2010_02_11_15_12_19_9 TJSP Ap 659.381.4 3-00

Transcrição

2010_02_11_15_12_19_9 TJSP Ap 659.381.4 3-00
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
VotO n.°12.089
'02756035*
Modificação de guarda. Conduta inadequada
da mãe está configurada. Adolescentes estão
sob a guarda do pai há três anos. Prole se
sente adaptada ao seio familiar paterno.
Estudo
social
observou
o
necessário.
Genitores em beligerância constante. Guarda
compartilhada que não é indicada ao caso.
Interesses superiores das adolescentes aptos a
sobressair. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL n.° 659.381.4/3-00, da Comarca de SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante I. C. A. S. L., sendo
apelado M. R. L.:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime:
"NEGAR
PROVIMENTO
AO
APELO",
de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
1.
Trata-se
de
apelação
interposta
tempestivamente com base na r. sentença de fls. 725/728, caie
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JÉI
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julgou procedente ação de modificação de guarda proposta pelo pai
em face da mãe, abrangendo três filhas menores impúberes.
Alega a apelante que a sentença merece
reforma, tendo feito uma retrospectiva processual e apresentado
circunstâncias que impedem o exercício de visitas à prole.
Continuando declarou que a relação conturbada do casal deixou
marcas profundas em ambos, estando ausente a convivência
equilibrada e saudável, que traria benefício a toda família. Dando
seqüência fez referência a textos legais, requerendo que a guarda
seja compartilhada, já que seria o melhor para as menores.
O recurso foi contra-arrazoado, alegando, em
preliminar, intempestividade; no mérito, foi rebatida integralmente
a pretensão da apelante, fls. 745/762.
A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou
parecer, opinando pelo desprovimento do recurso, fls. 816/822.
É o relatório.
2. A r. sentença apelada merece ser mantida.
A apelação é tempestiva, haja vista que
observou o artigo 508 do Estatuto Processual, dispositivo legal
aplicável ao caso.
3. O estudo social, fls. 705, fez constar que as
adolescentes se encontram sob os cuidados do pai, portanto,
levando-se em consideração o bem-estar das menores, inclusive no
que correspondente à estabilidade psicossocial, a guarda paterna se
apresenta adequada, ante as circunstâncias fáticas existentes.
Ademais, a pretensão da apelante para due a
guarda seja compartilhada, por ora, não está em condições ue
sobressair, mesmo porque, a própria genitora, em suas razões, us.
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735, sexto parágrafo, afirmou que "a relação conturbada do casal
deixou marcas profundas no par, impediu que se criasse uma
convivência equilibrada e saudável... ", por conseguinte, como bem
observou a eminente Procuradora de Justiça em seu parecer, fls.
820, as partes se "digladiam há anos, numa polêmica permeada de
rancores, sem convivência civilizada e respeitosa ", o que afasta a
possibilidade da guarda compartilhada.
Oportuna a transcrição doutrinária:
"... adverte Edward Teyber, 'não há nenhuma
panacéia para os consideráveis problemas que
o divórcio suscita, e a guarda conjunta não
funciona
para
muitas
famílias
-
principalmente no caso de pais em conflito'.
(...)
Pais em conflito constante, não cooperativos,
sem diálogo, insatisfeitos, que agem em
paralelo e sabotam um ao outro, contaminam
o tipo de educação que proporcionam a seus
filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda
compartilhada podem ser muito lesivos aos
filhos. Para essas famílias, destroçadas, deve
optar-se pela guarda única e deferi-la ao
genitor menos contestador e mais disposto a
dar ao outro o direito amplo de visitas."
(Guarda Compartilhada, Waldyr GrisarcKFilho,
2a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002, p. 164 e 177)
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Assim, devem ser levados em consideração os
interesses superiores das filhas, logo, tendo o estudo social
demonstrado que o genitor está apto a exercer a guarda, e que as
adolescentes estão adaptadas ao meio familiar do pai e avós
paternos, não se vislumbra supedâneo para a alteração, haja vista
que o extenso quadro probatório dá suporte às pretensões do polo
ativo.
A jurisprudência assim entende:
"(...) - Ao exercício da guarda sobrepõe-se o
princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente, que não se pode delir, em
momento algum, porquanto o instituto da
guarda foi concebido, de rigor, para proteger
o menor, para colocá-lo a salvo de situação de
perigo, tornando perene sua ascensão à vida
adulta. Não há, portanto, tutela de interesses
de uma ou de outra parte em processos deste
jaez;
há, tão-somente, a salvaguarda do
direito a criança e do adolescente, de ter, para
si prestada, assistência material, moral e
educacional, nos termos do art. 33 do ECA. Devem as partes pensar, deforma comum, no
bem-estar
dos
menores,
sem
intenções
egoísticas, caprichosas, ou ainda, de vindita
entre si, tudo isso para que possam - os filhos
- usufruir harmonicamente da família dUe
possuem, tanto a materna, quanto a paterncL
porque toda criança ou adolescente tem\/
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direito a ser criado e educado no seio da sua
família, conforme dispõe o art. 19 do ECA."
(REsp 964836/BA, Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 04/08/2009)
Por último, os argumentos expostos pela
apelante são incapazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram
a r. sentença, que deve, por tal razão, ser mantida.
4. Com base em tais fundamentos, nega-se
provimento ao apelo.
O julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores ÊNIO SANTARELLI ZULIANI (Presidente) e
FRANCISCO LOUREIRO.
São Paulo, 10 de dezembro de 2009.
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265/2008
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