2010_02_11_15_12_19_9 TJSP Ap 659.381.4 3-00
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2010_02_11_15_12_19_9 TJSP Ap 659.381.4 3-00
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° VotO n.°12.089 '02756035* Modificação de guarda. Conduta inadequada da mãe está configurada. Adolescentes estão sob a guarda do pai há três anos. Prole se sente adaptada ao seio familiar paterno. Estudo social observou o necessário. Genitores em beligerância constante. Guarda compartilhada que não é indicada ao caso. Interesses superiores das adolescentes aptos a sobressair. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.° 659.381.4/3-00, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante I. C. A. S. L., sendo apelado M. R. L.: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime: "NEGAR PROVIMENTO AO APELO", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente com base na r. sentença de fls. 725/728, caie ARTES GRÁFICAS-TJ pk PODER JUDICIÁRIO JÉI TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO julgou procedente ação de modificação de guarda proposta pelo pai em face da mãe, abrangendo três filhas menores impúberes. Alega a apelante que a sentença merece reforma, tendo feito uma retrospectiva processual e apresentado circunstâncias que impedem o exercício de visitas à prole. Continuando declarou que a relação conturbada do casal deixou marcas profundas em ambos, estando ausente a convivência equilibrada e saudável, que traria benefício a toda família. Dando seqüência fez referência a textos legais, requerendo que a guarda seja compartilhada, já que seria o melhor para as menores. O recurso foi contra-arrazoado, alegando, em preliminar, intempestividade; no mérito, foi rebatida integralmente a pretensão da apelante, fls. 745/762. A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso, fls. 816/822. É o relatório. 2. A r. sentença apelada merece ser mantida. A apelação é tempestiva, haja vista que observou o artigo 508 do Estatuto Processual, dispositivo legal aplicável ao caso. 3. O estudo social, fls. 705, fez constar que as adolescentes se encontram sob os cuidados do pai, portanto, levando-se em consideração o bem-estar das menores, inclusive no que correspondente à estabilidade psicossocial, a guarda paterna se apresenta adequada, ante as circunstâncias fáticas existentes. Ademais, a pretensão da apelante para due a guarda seja compartilhada, por ora, não está em condições ue sobressair, mesmo porque, a própria genitora, em suas razões, us. Apelação Cível n." 659.381.4/3-00 Volo n." 12.089 ARTES GRÁFICAS - TJ \ \ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 735, sexto parágrafo, afirmou que "a relação conturbada do casal deixou marcas profundas no par, impediu que se criasse uma convivência equilibrada e saudável... ", por conseguinte, como bem observou a eminente Procuradora de Justiça em seu parecer, fls. 820, as partes se "digladiam há anos, numa polêmica permeada de rancores, sem convivência civilizada e respeitosa ", o que afasta a possibilidade da guarda compartilhada. Oportuna a transcrição doutrinária: "... adverte Edward Teyber, 'não há nenhuma panacéia para os consideráveis problemas que o divórcio suscita, e a guarda conjunta não funciona para muitas famílias - principalmente no caso de pais em conflito'. (...) Pais em conflito constante, não cooperativos, sem diálogo, insatisfeitos, que agem em paralelo e sabotam um ao outro, contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muito lesivos aos filhos. Para essas famílias, destroçadas, deve optar-se pela guarda única e deferi-la ao genitor menos contestador e mais disposto a dar ao outro o direito amplo de visitas." (Guarda Compartilhada, Waldyr GrisarcKFilho, 2a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 164 e 177) Apelação Cível n." 659.381.4/3-00 Voto n." 12.089 ARTES GRÁFICAS - TJ 3 41.0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assim, devem ser levados em consideração os interesses superiores das filhas, logo, tendo o estudo social demonstrado que o genitor está apto a exercer a guarda, e que as adolescentes estão adaptadas ao meio familiar do pai e avós paternos, não se vislumbra supedâneo para a alteração, haja vista que o extenso quadro probatório dá suporte às pretensões do polo ativo. A jurisprudência assim entende: "(...) - Ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se pode delir, em momento algum, porquanto o instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para colocá-lo a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta. Não há, portanto, tutela de interesses de uma ou de outra parte em processos deste jaez; há, tão-somente, a salvaguarda do direito a criança e do adolescente, de ter, para si prestada, assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do ECA. Devem as partes pensar, deforma comum, no bem-estar dos menores, sem intenções egoísticas, caprichosas, ou ainda, de vindita entre si, tudo isso para que possam - os filhos - usufruir harmonicamente da família dUe possuem, tanto a materna, quanto a paterncL porque toda criança ou adolescente tem\/ Apelação Cível n.° 659.381.4/3-00 Voto n." 12.089 ARTES GRÁFICAS - TJ 4 \ 41.0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o art. 19 do ECA." (REsp 964836/BA, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04/08/2009) Por último, os argumentos expostos pela apelante são incapazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a r. sentença, que deve, por tal razão, ser mantida. 4. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ÊNIO SANTARELLI ZULIANI (Presidente) e FRANCISCO LOUREIRO. São Paulo, 10 de dezembro de 2009. r NATANZEUNL Ql l 265/2008 Apelação Cível n." 659.381.4/3-00 Voto n." 12.089 ARTES GRÁFICAS-TJ 41.0035
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