Epítome da Prova Pericial no Estatuto Processual Civil Brasileiro
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Epítome da Prova Pericial no Estatuto Processual Civil Brasileiro
EPÍTOME DA PROVA PERICIAL NO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO 1. Introdução. No campo processualístico, fundamental importância possuem as provas em espécie, das quais destacamos a prova pericial e a inspeção judicial. Vezes há em que um processo necessita de informações adstritas ao campo jurídico, exigindo a produção de laudo médico, químico, contábil, genético, de engenharia, etc. A perícia judicial, portanto, tem gênese quando diante de fatos complexos, onde o juiz não possui conhecimentos técnicos e científicos suficientes ao esclarecimento do fato. Nos casos supra, realiza-se perícia através de exames, vistorias e avaliações, sejam estas judiciais, extrajudiciais ou informais, por intermédio de um especialista no ramo do saber técnico ou científico em questão. Assim, é de cabal importância a produção probatória por meio pericial para a solução das mais diversas lides que tramitam nos foros estaduais e federais. 2. Perícia: conceito. Perícia, do latim peritia significa habilidade, saber. Na linguagem jurídica significa a pesquisa, o exame, a verificação acerca da verdade ou da realidade de certos fatos. A perícia tem como espécies: os exames, as vistorias e as avaliações. Todas se dizem, genericamente, Exames Periciais. É pois meio de prova, conforme o disposto no caput do art. 420 do Estatuto Processual: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. 3. Perito. O perito é a pessoa capacitada, em decorrência de conhecimentos especiais (técnicos ou científicos) que possui, nomeada pelo juiz (de ofício ou a pedido das partes), para a realização de uma perícia. Saliente-se que, por técnico, entende-se aquele que possui um conhecimento "especial", como o agricultor, que entende da terra mais que o juiz, o mecânico, que pode trazer detalhes preciosos de seu mister com motores; o contador, etc. Já por conhecimento científico entende-se o sujeito que possui estudo, qualificação no ramo científico, tal como o farmacêutico, o engenheiro, o médico, o químico, etc. Destarte, pode haver perito em diversas áreas, pois como se sabe, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (art. 145). Assim sendo, não raras vezes, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança. O perito, como órgão auxiliar da administração da justiça pode ser tido como percipiente (simples percepção dos fatos) e judicante (percepção somada com emissão de um juízo de valor). O perito, e da mesma forma os assistentes técnicos, não estão, a princípio, nos casos de confecção de laudo escrito, obrigados a comparecer à audiência de instrução, exceto se uma das partes o requerer, perante o juiz, hipótese possível, desde que efetuada no máximo em até cinco dias antes da audiência e apresentando quais as perguntas que deseja sejam respondidas, sob a forma de quesitos. Caso o perito encarregado, sem justificativas palpáveis, deixar de apresentar o resultado de suas investigações, a audiência prevista terá que ser suspensa, até que nova nomeação seja providenciada e devidamente atendida, sendo que cabe, neste caso, àquele perito faltante às suas obrigações, penalidade de multa, fixada pelo juiz, com base no valor da causa mais possíveis prejuízos gerados ao processo por sua desídia, além de comunicação do fato para a corporação profissional a qual é filiado. O perito não pode também, delegar a atividade objeto de sua nomeação, pois entende-se que sua indicação deveu-se a critérios baseados em sua aptidão e conhecimentos técnicos ou científicos, além da confiança do magistrado em sua retidão moral, o que se confirma com o fato de o juiz não poder nomear perito suplente, mas sim substituir o anteriormente indicado, caso este não cumpra suas atribuições no prazo, sem justificativas aceitáveis, ou chegue-se a conclusão que carece dos conhecimentos que anteriormente se supunha. A exemplo do juiz, entretanto, o perito pode alegar impedimento, da mesma forma que pode ser argüida sua suspeição, bem como recusar-se, abrindo mão de seu cargo, nos cinco dias seguintes a nomeação ou caracterização do impedimento, alegando motivo legítimo que seja aceito pelo juiz, quando então se nomeará substituto para a atividade. Assim é o entendimento da Lei Processual: Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito." Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição: III- ao perito Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Com isso o assistente técnico não tem qualquer tipo de compromisso, mesmo porque estes são de confiança e nomeados pelas partes não carecem destes requisitos, nem estão sujeitos ao impedimento ou suspeição; estes são considerados mero assessor da parte, tendo como incumbência diligenciar no sentido de apresentar um parecer crítico, o que torna sua intimação pessoal dispensável. Inclusive a apresentação ou não do parecer pelo assistente fica a critério da parte que o indicou, pois esta pode inclusive desistir de apresentá-lo, pois o mesmo não é documento cuja falta gere nulidades, e sua ausência não impede a continuação do processo, que se seguirá com a audiência de instrução e julgamento, tão logo se cumpra o lapso temporal obrigatório entre a juntada do laudo pericial, este sim imprescindível aos autos processuais. Com relação aos honorários do perito e/ou assistente técnico, temos o art. 33 do Estatuto Processual preceituando que: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. É salutar lembrar que, em face dos artigos abaixo, em um mesmo processo podem haver duas ou mais perícias, mas as perícias posteriores não substituirão necessariamente a primeira, afinal cuida-se da insuficiência e não de invalidade de perícia, portanto elas servem sim para o juiz apreciar o valor destas e fazer o cortejo entre elas, observando o valor de cada uma. Normalmente isto acontece quando o juiz entender que a matéria não foi suficientemente esclarecida. Pode ser feito de ofício ou a requerimento da parte. Art. 437. O juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Parágrafo único: A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra. Para Batista Martins (apud Wambier, 2001) "o juiz deverá usar esse arbítrio com moderação e prudência, para evitar a perda de tempo e o aumento das despesas, mas semelhantes preocupações não lhe deverão embarcar a ação, desde que o laudo pericial e a crítica não lhe hajam subministrado os conhecimentos de que precisa." 4. Laudo Pericial. Designação da peça escrita pelo perito, na qual faz relatório de sua perícia. Compõe-se de duas partes: a) parte expositiva: descreve o objeto da perícia e os procedimentos que adotou; b) parte conclusiva: onde responde aos quesitos formulados pelas partes. O perito deve apresentar suas conclusões sobre os quesitos apresentados através de laudo fundamentado e conclusivo, dentro do prazo determinado pelo juiz, que coincidirá com a previsão de que seja pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento, em cartório; prazo este, entretanto, que poderá ser prorrogado, a pedido do mesmo, pelo juiz, caso o auxiliar do juízo demonstre que o lapso de tempo original não foi suficiente para finalizar suas diligências a contento. Mesmo no caso de prorrogação para entrega do laudo ao cartório não se pode admitir que o juiz proceda ao julgamento de imediato após sua juntada aos autos, devendo-se obedecer o prazo de vinte dias, pois deve-se ouvir as partes a respeito, podendo suas fundamentações serem aceitas, discutidas e criticadas, já que este deve servir para retirada de dúvidas, visando o melhor julgamento, mas não pode se caracterizar como prova definitiva nem exclusiva, se se utilizasse o laudo desta forma agrediria o princípio do contraditório e ampla defesa garantido constitucionalmente Visando atender o instituto da celeridade e economia processual, pode o juiz dispensar o laudo, dependendo da natureza do fato, de forma a simplificar e dinamizar o processo, através da denominada perícia oral, que é utilizada para questões mais simples, onde o perito é convocado para se pronunciar pessoalmente na audiência sobre os fatos ou coisas que examinou ou avaliou. Ressalte-se que embora, depois de decidida a sua necessidade, e o laudo seja obrigatório constar do processo, não é prova dominante, e não vincula a decisão do juiz, pois se tal situação ocorresse, o juiz estaria abdicando de sua função jurisdicional, que é inerente ao cargo. Portanto, o magistrado pode optar em escolher um dos pareceres técnicos trazidos nos autos pelas partes na fase postulatória como prova documental. Na realidade, com base no art. 436 do CPC o juiz não é obrigado a acolher nem o laudo e nem os pareceres, este não tendo vínculo nenhum ao laudo pericial, mas nada impede de tê-lo como fundamento de sua convicção. Art. 436. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." "Como conseqüência do princípio da não adstrição do juiz ao laudo na formação de seu convencimento (CPC 436), a Lei processual o autoriza, como diretor do processo, mas não lhe impõe, determinar realização de nova perícia" (STJ, 4ª T., Resp 24035-2-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 6.6.1995, DJU 4.9.1995, p. 27834). Servirão, portanto, não apenas o laudo pericial, como também os pareceres dos assistentes, de documentos que ajudarão o magistrado a formar sua convicção, juntamente com todos os demais que formam o processo, para que o ideal de aplicar a justiça seja alcançado em sua plenitude. Seguem anexo a este trabalho acadêmico laudos periciais demonstrativos das fases da exposição acima. 5. Quesitos. Os quesitos são o âmbito mais concreto da perícia, estes são formulados pelas partes e/ou pelo juiz, conforme art. 421, II, e 426, II; obedecendo sempre os parâmetros da Lide e dos pontos controvertidos, como os fixados nos termos do art. 331, 2º. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo. II- apresentar os quesitos. Art. 426. Compete ao Juiz: II- formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. Além dos quesitos principais, existem os chamados suplementares, que poderão ser formulados, ainda que já iniciadas as diligências, dentro, porém, do âmbito dos quesitos básicos. Em relação aos prazos, temos que, os quesitos principais ou básicos deverão ser oferecidos nos cinco dias contados do despacho de nomeação do perito, conforme dispõe o art. 421, § 1º, II da Lei Processual, e os quesitos suplementares durante a realização das diligências, consoante o preceito do art. 425 da referida lex, cabendo sempre ao juiz indeferir os impertinentes, mesmo se suplementares: Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei n.º 8.455, de 24.8.1992) § 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - apresentar quesitos. Os quesitos suplementares têm por finalidade elucidar os pontos que, por omissão ou por falta de oportunidade, deixaram de ser objeto dos quesitos temporaneamente oferecidos (nos cinco dias após a intimação do despacho de nomeação do perito). Se a parte não ofereceu tais quesitos, impossibilitada não estará, pois, de oferecer os quesitos ditos suplementares, dentro dos limites acima indicados. Ademais, restará à parte o direito de, na conformidade do art. 435, desejando qualquer esclarecimento do perito ou dos assistentes técnicos, requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, e as perguntas a serem feitas serão apresentadas sob a forma de quesitos, conforme estabelece a lei (arts. 435 e 452, I). Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. A jurisprudência sempre considerou como sendo preclusivo este prazo de cinco dias do art. 421, § 1º, do CPC. Todavia, havendo justo motivo, o prazo pode ser dilatado. Ainda sobre os prazos, a parte que o tiver perdido para formular quesitos básicos, nem por isso estará impedida de formular quesitos suplementares, contudo, conforme a doutrina, existe um limite, qual seja, o dos quesitos apresentados pela parte contrária, pois senão, reduziria a nada a preclusão do art. 421, § 1º do CPC. De acordo com a jurisprudência (RT 471/136), não é admitido a apresentação de quesitos suplementares após a apresentação do laudo pericial, sendo que a parte que não apresentou os quesitos principais não poderá apresentar quesitos suplementares. Entretanto, como visto, poderá apresentar os suplementares aos quesitos da outra parte, uma vez que a preclusão só diz respeito aos quesitos principais ou básicos dela. Ademais, o fato de uma das partes não ter oferecido quesitos, ou tê-los oferecido intempestivamente, não a impede, todavia, de pedir que o perito preste esclarecimento em audiência. Contudo, cabe ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 426, I), que poderão ser de duas ordens: 1.º) de ordem fática, no sentido de se querer provar um fato irrelevante e, nessa medida, conquanto a perícia em si não fosse inútil, sê-lo-ia parcialmente, através da resposta a um quesito que em nada elucidaria o litígio; 2.º) de ordem jurídica, no sentido de a parte querer formular um quesito vedado pelo direito. Em relação ao assistente técnico, incumbe as partes indicá-lo, dentro de cinco dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito. Este prazo já foi considerado preclusivo pela jurisprudência, entretanto, em casos devidamente justificados, tal como ocorre para a apresentação dos quesitos, poderá ser ultrapassado (RT 509/119). Se, porventura, houver pluralidade de litigantes, ativa ou passivamente, cada litisconsorte poderá indicar um assistente técnico. Porém, nem sempre se deu desta forma, antigamente, antes do advento da lei n.º 8.455/92, era permitia apenas a indicação de um assistente técnico por pólo da relação processual, e, não havendo acordo ou havendo empate na votação realizada entre os litigantes, dispunha a norma revogada, "decidiria a sorte"; sendo, portanto, descabível esta prática processual no direito moderno. 6. Classificação da Perícia. O Estatuto Processual classifica a perícia em: 1- Exame: é a perícia propriamente dita, pois consiste no trabalho que o perito faz de inspecionar coisas ou pessoas, procurando desvendar os aspectos técnicos ou científicos que, ocularmente, não se encontram visíveis; 2- Vistoria: trata-se da mesma atividade do Exame, mas restrita aos bens imóveis; 3- Avaliação: é a atribuição de valores para bens jurídicos (direitos, obrigações, coisas). A perícia pode ainda ser classificada em: a) Judicial: a que ocorre dentro do processo, com perito nomeado pelo juiz; b) Extrajudicial: parecer técnico apresentado pela parte (autor e/ou réu), instruindo a inicial e a contestação, a fim de se evitar a perícia judicial. c) Informal: espécie de perícia judicial, onde o laudo é dispensado. Pode o juiz inquirir o perito e assistentes técnicos acerca do que verificaram, sem o formalismo do laudo. 7. A Prova. A prova, que "é o meio pelo qual a inteligência chega à descoberta da verdade" (definição de Neves e Castro em Teoria das Provas), deve ser necessária, útil e praticável. A prova necessária é aquela que é exigida no processo face a "necessidade" de uma esclarecimento técnico ou científico, desconhecido pelas partes, e não solucionado pelas demais provas dos Autos. A prova útil é aquela que visa esclarecer o fato, encerrando os pontos (técnicos e/ou científicos) obscuros ou controvertidos, de forma que as partes, e principalmente o magistrado possua ampla visão de toda a situação sub judice, para então conseguir prolatar uma decisão consciente. A prova deve, para cumprir os aspectos acima, ser praticável, se se tornar inviável a realização de uma exame pericial médico, por que a pessoa a ser examinada se encontra em lugar incerto e não sabido, estará prejudicada a realização de tal perícia, portanto, não será útil, uma vez que não conseguiu esclarecer os fatos, dada a sua impossibilidade de realização. Se a prova não for necessário e útil, ou ainda praticável, será uma prova inútil ou impertinente, ou seja, aquela que não apresenta solução ao litígio, não corrobora com o objeto central tratado na lide; ainda que os fatos desta prova pericial (impertinente) sejam provados, tais, por si só, não põem fim à demanda. Exemplo de uma prova inútil ou impertinente é tentar provar através de perícia realizada por técnico de trabalho ou mesmo um engenheiro, em uma ação de aposentadoria por invalidez, que o requerente da aposentadoria não estaria inválido se tivesse seguido as normas de segurança de trabalho, evitando danos em sua coluna, invalidando-o para todo o tipo de labor. Esta prova pericial é impertinente, uma vez que o objeto da ação não é saber se o requerente agiu ou não com culpa em seu mister, provocando a sua debilidade física durante os tempos, mas sim, saber se ele realmente, no atual momento, está ou não inválido para o trabalho, fazendo jus ao benefício previdenciário, o que só se dará através de uma perícia médica. A prova pericial deve portanto, como meio probatório especial, ser viável, útil e necessária, sendo que o fator determinante para a realização de uma perícia é a ausência de provas documentais esclarecedoras do fato pelas partes, através da exordial e da contestação, tornando o processo uma incógnita, que não se solucionará nem mesmo por provas testemunhais, necessitando da presença de um laudo de uma pessoa que possua conhecimentos técnicos e/ou científicos para a elucidação do caso, uma vez não haver outro meio "ordinário de convencimento" para aclarar os fatos ao juiz e às partes. 8. Indeferimento da Prova Pericial. Nem todos os requerimentos de realização de prova pericial serão, portanto, deferidos, uma vez que há a possibilidade de requerimentos com fins protelatórios e/ou inúteis, que deverão ser indeferidos, consoante o disposto nos incisos do parágrafo único do artigo 420 do Estatuto Processual: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Somam-se ao comando acima o disposto nos artigos 130 e 273, II do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Por se tratar de uma decisão interlocutória, o recurso cabível para o indeferimento de produção de prova pericial será o Agravo de Instrumento, conforme o comando do art. 522 do Código Processual vigente. A perícia judicial também poderá ser dispensada, consoante o comando do art. 427 do CPC: Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Também poderá o juiz recusar a prova pericial pela sua "experiência comum", disposta no art. 335 da Lei Processual: Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. São as chamadas "máximas de experiência", de cunho abstrato, onde o juiz, dada a ausência de normas jurídicas empregará aos fatos o seu intelecto, através das leis da física, da medicina, da biologia, etc, sempre que tiver segurança de tal emprego, pois caso contrário, requisitará perícia judicial. Assim a perícia judicial poderá ser negada pelo juiz, quando, segundo Arruda Alvim, "o resultado da prova anterior ou da prova existente no processo for positivo, favoravelmente àquele que alegou os fatos", uma vez que a permissão de nova perícia apenas protelaria o andamento dos Autos, ruindo a economia processual. Cabe também a negativa da prova pericial quando o fato puder ser solucionado por testemunho comum, não justificando a necessidade do juízo especial de um técnico, além de poder negar a prova pericial que seja impraticável. No entanto, o magistrado deve ater-se em não obstaculizar a produção probandi das partes, em especial quando, o resultado de uma prova anterior for negativo ao que alegou o fato. 9. Momento da requisição da prova pericial. A perícia judicial, útil, necessária e viável, deve ser requerida de ofício a qualquer tempo, desde que anterior a prolação da sentença. Já o autor deverá requerê-la na petição inicial, conforme inc. VI do art. 282 do CPC. Este momento é o mesmo para o reconvinte, o opoente e o réu, quando apresentar a contestação, conforme art. 300 da codificação processual civilista. No procedimento ordinário, o requerimento probatório serve apenas como meio de prova, devendo aguardar o saneamento para a delimitação de provas e apresentação de quesitos para a efetiva realização de perícia judicial. Já no procedimento sumário o requerimento pericial deve vir seguido do rol de quesitos, além da indicação dos assistentes técnicos se assim desejarem as partes, dada a celeridade deste rito processual. Saliente-se que a prova pericial é um instrumento probatório oneroso e moroso. Bibliografia. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. v. 2, 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 570-593. BENEVIDES, Marijeso. Manual do Processo Civil. 2. ed., São Paulo: Continental Artes Gráficas, 1955. p. 123-124. BRASIL. Código Civil: Código de Processo Civil: Constituição Federal. 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. 1291p. CD-ROM. Biblioteca Jurídica: Virtual. Brasília: Consulex, 2º semestre, 2001. LEVENHAGEN, Antônio José de S. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed., São Paulo: Atlas, 1978. p. 131-132. OLIVEIRA F.º., Geraldo Gonçalves. Conceito de Prova na Criminalística. Apostilha do III Curso de Criminalística/Instituto de Criminalística-Londrina/PR. p. 1. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 1980. p. 413-428. THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 420-428. TUCCI, Rogério Lauria. Curso de Direito processual Civil. v. 2, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1989. p. 433-448. WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 526-536; 556-560. Doutrina Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais Texto confeccionado em 03/02/2003, por Alexandre Sturion de Paula, Estagiário em escritório de advocacia. Bacharelando em Direito, na UNOPAR, em Londrina-PR. Bolsista PIC/UNOPAR. Membro do Núcleo de Estudos de Direito Constitucional, E-mail: [email protected];
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