Untitled - Prefeitura Municipal de Inocência
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RUA JOÃO BATISTA PARRBIRA. 48 CEPo79.5HO - I NOC~ NCI A - MATO GROSSODO SUL 000LEI Ng 280/91 Inocência~, ~ "Dispoe 17 de Janeiro de 1991 . sobre o Estatuto coe de Inooência~S f3 ~ - FONES (007) 574-1124 E 574-1141 ' dos Servl.dores PUbli- e, dá outras providências" o PREFEITOMUNICIPALDE mO~CIA, Estado de MA'lO GROSSO :00 SUL, Faz Saber que' à. cÂMARA~ NICIPAL aprovou e ELE SANCIONA a seguinte' L E II TL'l'ULO I DASDISPOSIÇ~ Art. dos servidores quias pÚblicos efetivos , e fundaçoes publicas. do Município - Art. Lei, é o conjúQto de direitos, base nos princípios regul~ntares lQ- Esta Lei PR![,IMINARE5 de Inocência, 2Q- Regime Jurídico, deveres, constitucionais proibições pertinentes o regime institui ~ de jurídico' suas autar efeito desta e responsabilidades com e nos preoei tos legais que regem as relações .entre o Município e seus servidores. 9 e RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 I N OCt N C I A MATO GROSSO DO SUL - CEPo 79.580 - -000- além de outros, Art. 3' os seguintes I - . - Na aplica~ão conceitos: Servidor público é a da desta sel-ão lei observados pessoa legalmente investida em ca~go administra<;ão direta, autar-quia ou' funda<;ãoi - Cal-go F'Llblico, II como unidade básica da estrutura ol-ganizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, cl-iado por lei, com denomina~ão própria, número certo e pago pelos cofres públicos; 111. - Classe é a divisão básica da carreira, os cargos da mesma denominação, segundo de atribuição e complexidade; v - Quad}-o é pertencentes administl-ação do Município. cargos dispostos suas atr- ibuic;ões, o agrupando o nível conj untp de cargos e funções à estrutura organizacional da direta, autárquica e das fundações l' - As carl-eiras seraõ Ol-gan i zadas em c lasses de acordo com a natureza profissional e complexidade guardando col-l-elac;ão com a finalidade do órgão de de ou entidade. cargos acol-do e' - As carreiras poderaõ compreendelc lasses de do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básicos, médio e superior. Art. .fet.ivo ou l' iE: v.;ganiZados ./ í I /, públicos cargos ;.- Os 5~ de prDvi~.to ~ em comissão. I II ~.' e providos - Os cargos de provimento efetivo seraõ em carreira. $ 2' - Os cargos em comissaõ saõ os que envolvem .ativid.ades de Direção e Assessor.amento Superior, bem como de Assistência Direta, e, ressalvados os de investidura por acesso, são de livre provimento, satisfeitos os ,-equisitos de qualificaçãoJfi><ados em lei ou reg~l.amento, qu.ando c.abíveis. AI-t. atividade satisfeitos de chefia os requisitos Q~.Jq. 5' - Função de Confiança é a intel-mediária, de livre designação legais e reglJlamentares. qLle envo lve e dispensa, ,. observados os recursos de de cargo titular confiança, servidor será i' - As funcQes orçamentários 2' - O exerciéio efetivo, e da função a ser correspondente, divet-sas salvo das os órgão 6' de confianc~ a que pertence,- lei por e'pr-ivativd o servidor. para o exel-ciéio de func.õ de atribl.1ições do cargo efetivo - A classifica~ão estabelecido 7' Art. 8' previstos criadas de do exercida. Art. especificadas casos de func.õ mesmo 3' - Na escolha observada a correlação At-t. plano do de confianc~ saõ para este fim. de cargos e fun~ões em lei. - E vedado atribuir ao servidor para a categoria funcional. - obedece proibida e: a prestaç::ão atividades de servi~o gratuito em lei. TITULO II DO PROVIMENTO, VACANCIA, REMOC~O, REDISTRIBUIC~O, SUBSTITUIC~O, PROGRESS~O E PROMOCAO CAPITULO I DO PROV I MENTO Sel;:ão Das Gerais - São \-equisi ~ AI-t I Oisposil;:ões tos básicos no ingresso para "5e'rv i 1;:0 púb))CCP I - a nacionalidade ... lJ;,- o gozo lU...a o nível do v dos direitos quita~.p eleitorais; !y~ - a brasileira de ou equiparada; politicos; .. com escolal-idade exigido mínima de dezoit.o anos . Vt.- miLitares obrigal;:ões para cal-go; idade a. boa. sa.úde física. ~/I e mental. e o exercício i' exigência de po'r ato outros de al.ltoridade OU de fundação - As atribuicQes requisitos do estabelecidos ca\-go em lei. podem justificar Art. 10 - Q provimento dos cargos púb 1 icos fal--se-á de cada Poder, do dirigente superior de autarql.lia pública. t 1:1- A 12 São formas invest idul-a em cargo ~lic:o ocorrerá com posse Art de provimento da cargo públiC;o nomeação tI. -.;sca:n.a9 11 IV cesso tra.nsfel-ênc ia. reôdôptôção VI - k ~ 111 - 1\ reintegra~ão recondl..1ç:ao VIU v 've Xc e aPToveitamento Seção Do :oncurso itulos, r.. anO$ Público ou de: provas f\ít. 13 - O concurso será de pl-ovas em regulamento. 1 i zado em duas etapas puconforme se d ispl.Jser {-ir-t. jClis II podendo ser i4 - prorrogado o conCUI-SO uma única LlO ez, J. 1 C CJ pC erá validade igual período I e " as condições de publicado confol-me F'al-ágrafo ún ico - o prazo de val idade do concurso e sua l-ealização, serão fixados em edital, que será no,-mas estabelec idas na Lei O~-gânica do Munic íp io. Seção 111 Da Nomeação A nomeação far-se-á ~rt - em caráter efetivo, quando classe inicial de carreira; ~1 i' carreira de provas depende e títulos, de se tratar d. de cargo de livre em comissao exoneração. para car~o - A para ca.t-go de classe in ic ial de em concurso público de provas ou de classifica~ão e o prazo de sua nomeac~õ prévia habilita~ão obedecidos a ordem de confian~a validade. 2' do desenvolvimento especifica. - Os se'rvidor demais requisitos de carrei-ra serão para o ingresso estabelecidos e em o lei Seção IV Da Posse e do Exercício A\-t. 16 - Posse é a aceitação expressa das atr ibuições, deveres e r-esponsab i 1 idades ine1-entes ao cargo púb 1 ico, com o comp1-omisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formal i zada com a assinatLtra do te,-mo pela autoridade competente e pelo empossado. l' - A posse ocorrera'no prazo de contados da pl~b 1 ica~ão do ato de provimento, prorrQgávei.~ dias, a.requerimento do interessado. f em c; QI..1tro impedimento - . ~fastamento A posse - Em legal podera'd~~ se tratando Q prazo trinta 'ar mais dias, trinta 'se medianteprocurac~õ em de serv i dor será c ont;; ;jQ licenc., términ ou dp 1'~ (1..tl(~Ltl 4' cõrgo por nomeaç:ão casos de de provimento pública. inspeção médica. 17- - 50 'podera e mentalmente, para 2' - A independerá para outro cargo em exercício. posse A em cargo dependel- público á de oficial. i' ísica apto nos e acesso. Art. prévia. avera'posse 50 5' - No ato da posse, o servidor apresentara; declara~ão de bens e valores que constituem sel~ dec la\-ação sobre o exe\-c íc io de outro cargo, emprego ou obrigatoriamente, patr imôn io e função - w}IOvv' Art .sel- empossado aquele o exel-cício do cargo. posse de servidolefet de inspeção médica, 18 - aJo competentes pal-a for UL9-óO ivo que for nomeado desde que se encontre posse dar aos se~retários que lhe o Prefeito, autoridades subordinadas que municipais sejam e demais dil-etamente I - os sec,-etár-ios municipais aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito das ,-espectivas secretarias, inclusive aos dirigentes de autarql~ias a estas vinculadas; t 11 - os dirigentes de autarquias e fundações. aos ocupantes de cargos em comissão OIJ efetivos da respectiva entidade. /(j; ,t verificar, condições cargo. Jsse Art. 19 - A autoridade que der sob pena de responsabilidade, se foram estabelec idas em lei ou r-egulamento, par-a a lao '. Ar't Rrif 20 ar - ~tribuic;:ões do cargo Será tornado no prazo EXel-cicio sem efeito estabelecido . nesta ~fetivo posse deverá s.atisfeit.as .as invest idLll-a no o ato de omeação lei. de:,sempenho jas . i' exercíctoserão ocorl-erem ou serviço O - ,-egistrados o servidor de trinta o 23 - O exercício, e as alteracoes pelo chefe da repal-t do cargo sei-viço em que exercício. terá início ~.t. a - Os pl-azos previstos dias, a requerimento i' trinta de trinta o exel-ciéio - a partir dias, em func~õ da 3' - No caso de de neste art igo do interessado servidor em férias ou licen~a será publicação remoc~õ, contado de podel-aõ ser e a jl.Jizo da confianc~ do ato o prazo da data ...? 4' nos casos satisfa~ão comprovados de \-eintegra~ão, dos requisitos em inspe~ão /Q' neste artigo b do prazo interrompem carreira, ixado , .et':a .)(~ o tempo a partir o servidor. - No poderão - dar-se-a designação. ~")\lJJJ)ío O exerc ié io em cargo de pr-ovij~nto efet ivo aproveitamento e reversão. depende\-á da prévia atinentes a capacidade física e sanidade mental médica 5' /' Rcç:evistos de pa\-a exer-c ié io em que .retornar ao servi~o, ascender no caso de reversão. competente. 2' no prazo do d. posse da publical;ão oficial do ato, remol;ão, reintegral;ão. aproveitamento, redistribuil;ão. acesso e transfel-ência. 4Utoridade for dentro 11 - da data por que ição contados: d !. prorrogados do reiniéiO do servidor. da repar-t ição do competente para dar-lhe é a autoridade dias, e individual 22 - O chefe Art. prazo a interrupc.õ 2' - O iniéio do exerciéio serão comun icadas ,_o órgão competente, em que estiver lotado o servidor. Art. lotado iniéio, no assentamento 'Ser' .3q oficial.{(}~~ .. ) interesse do servicQ puolico. ser redl.1zidos para determinados jor J~ nad ~n t r a os em exerciéiO prazos cargos. dentro r~o A,-t. 24 - A transferência ou a ascensão de exercício, que é contado do nQvo posicionamento da data da publica~ão do ato ql.1e transferir n*O n.. OU serv i dor consecutivos, Art. 26 - Salvo os casos interromper o exercício por ql.le ficará sujeito a pena de demissão Sel;ão Da FreqUência 27 Art previstos nesta lei, o mais de trinta dias por abandono de cargo. V e do Horário ia freqtJ.ênc A sera ~purada de meio por ~t.O - Ponto i' as diariamente, entradas 2 todos os elementos de ponto, efeitos ' durante ~ ~ v , ~ onvocadO presença F'l-efeito sLIspensos I-egistro pelo de à apura~ão 3 horas de 4' podel-ão os seus abonada - Excepcionalmente ser jl~stificada falta - o servidor - ~Jos dias trabalho, dei xar de t 1-aba 1 hos, no inclusive func todo se vel-ificaraõ qLtal servidor. istros reg i' - A falta ao serviço. poderá as Nos necessários 2' P - do ponto da devel-aõ J Llteis sel- lanc.dos freqUência. Art. 28 - t vedado dispensar nos casos expressamente pl-evistos ..1vo '- disciplinares e'o e saídas o servidor do registro em lei ou regulamento. para e'considerada, e apenas ao devera as para todos eiidir os, efeitos servi~o. permanecer em extraordinárias, somente ionaros serviços ou em parte. servicÇ) ql.iando POIdeterminac~ públicos ~ do s Parágrafo t1nico- A fal ta somente _poderá ser abona,da, meidante atestado medico ou ou."bra causa devidamente jueti"i'icada. integrante Ar~. 29- O ocupante de cargo de provimento efetivo, do sis~ema de carreira, está sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. --000- neste integral F'arágrafo ún ico - Além do cump,- imento do estabelec ido a,-t igo, o exerc íc io de cargo em comissão exig i,-á de seu ocupante dedica~ão ao servi~o, podendo se,- convocado sempre que houver inte,-esse da administra~ão. Seção )0 Estág io VI Probató\- io . Art. 30 - Ao entrar em exercício, o set-vidolnomeado para cargo de p'rovimento efetivo, ficará sujeito a estágio ~robatório por período de até vinte meses, durante o qual SIJa aptidão e capacidade serão objeto de avalia~ão para o desempenho do cargo, observados os segl~intes requisitos: I - - disci .fI IV autoridade pelo exonerado ~ se e pontualidade lina e aptidão eficiência i' a moral assiduidade IX meses, atendimento, idoneidade - Findo competente est~giário, 2' -O , pOSSlvet, este dos periódo fic~rá requisitos ~ fixados servidor recondl~zido e no prazo obrig~d~ naõ aprovado ao cargo maximo pronIJnci~r-se para o no de quatro sobre estágio. estagio anteriormente sera ocupado. Seção VII D.a Est.abilid.ade ~9 (ct' Art. virtl.Jde de administrativl 32 - O sentença judicial o disciplinar no qua estável sel-vidOItransitada 1 seja-lhe só o cargo pel-del-á em jl~lgado assegurada ou ampla de processo defesa. Sel;ão VIII Da Asl:ensão ervidor alcanl;ar Ar a . 33 - A Ascensão última r-efej-ência Funci~'l da também Ocoj-j-ej-á última classe quando do em cargo, dois inicial observado um interstício mínimo de permanência anos, condicionada, entretanto, à existência de outro cargo, na linha definida de carreira. nessa referência de de vaga na classe Seção IX Do Acesso Seç:ão X Da Transferência AI-t. 35 - Transfe,-ência é a movimentac;ão do estável, de um cargo efetivo de cal-rei,-a para outr"o de igual ou de denominac;ão d ivel-sa, pal-a o mesmo ou para quadro de servidor denominac;ão pessoal diverso. l' d i versa depender satisfaç:ão exercício á de nem do serv grau 2' - Na hipotese ocorrer com altera~ão 3' de do para i dor de cargo de em conCI.1rso denominac~õ p'.:&b1 i co es~ol_ridade e da para o cargo. poderá denomina~ão, transferencia hab i 1 i taç:ão exigência do novo transferência - A de - Na de pessoal quadro ,. do paragrafo antel-ioldo valor do vencimento. transfe1-enc ia. para diverso, não haverá cargo altera~ão de igua 1 de classe e vencimento. - 4' Sei-a' permitida a t1-ansfel-encia Ca1-go pertencente a qLladro em extinção, pai-a observado o disposto nos parágrafos anteriores. 5' a pedido do servidol-, quõlquer hipótese, - A tl-ansferenc observado dõ existênciõ o de quadl-o de de outra ia poder a , OCOI-relinteresse do s,ervil;o Võgõ. ocLIPante de entidade, "ex-off ic ia" e depende,-á, ou em , , , ,\.t - RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48 FONES (067) 574-1124 E 574-1141 I N O C :r. N C I A MATO GROSSO DO SUL CEPo 79.580 - - -000- Seção XI Da Readaptação Art. compatível inspec;ão cargo médica d. Pal-ágrafo de atribuições carreira e será ici'o" física é ou mental a i nvest idur a em car-go verificada em do seI-vi dor, oficial. Art. off 36 - Readaptac;ão com a capacidade 37'" - A \-eadaptação será efet I \-espeitada a habilitação ún ico afins eadaptac;:ão A sel-á. f.ita 4 pedido em ivada exigida. ou "ex- processada: - quando provisÓI-ia, mediante ato do Secretário de Admin istr-a~ão, cons idel-ando a redu~ão OLI atr ibui~ão de novos enCal-gos ao sel-vidor, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeit.ad.as .a hier.arqui.a e.as fl-lnç:ões do sel-l c.argOj I1 quando definitiva, de carreira transferência, habilita~ão cargo, deverão Parágrafo sel- cumpridos Art. o readaptado será 3umento ou servidor declarados a pedido, vencimento habilitação exigidos. 38 - Se julgado incapaz para o serviço de um públjt:~ aposentado. de venc imento único - A \-eadaptação ou remune\-ação não acarr-etará do servidor. Seção XII Da. Reversão ~ v por ato do PI-efeito, em cargo atribui~ões afins, mediante observados os requisitos de único - Nos casos de ocupante de mais os requisitos atinentes a acumulação. F'ar-ágraTo ~ução de Art. 39 - Revel-são é o l-etorno à at ividade de aposentado POI- invalidez quando, por junta médica oficial, forem insubsistentes os motivos deteími~tes da aposentadoria. '. Parágrafo único - A reversão far-se-á de preferênc ia no mesmo ca\-go ou em outr-o compatíveis com o antel-iol-mente ocLIPado, profissional do servidor. "ex-cfficio" de natul-eza atendendo - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48 CEPo79.580 - I N O C P.N C I A - MATO GROSSODO SUL -000- aposentadO contar 40 - Não anos de AI-t. setenta poder-á idade. ocot-rer o quando ,-eve!-são Seção XIII Da Reintegração AI-t. 41 - Reintegração é a l-einvestidul-a do sel-vidor estável no cargo antel-iormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por dec isão admin istrat iva ou j ud ic ial, com l-essal-cimento de todos os direitos e vantagens. anter iormente da tl-ansformação. será direito 42 - A reintegração se,-á feita se houver sido transformado, no cargo Ar-t. oclJpado e, exonerado, Ol~, a indeniza~ão i' - Se o cal-go est iver se ocupava outro cargo, pl-eenchido, a este será no cargo resultante o seu OCLIPante reconduzido, sem 2' - Se o ca1-go houve1- sido extinto a reintegrac-Jõ se fará em cargo equivalente, respeitada a habilita~ão profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará reintegrado em disponibilidade reml.1nerada. Seção XIV Da ReconduG;aQ A.-t. 43 - Recondução 20 cargo anter ,,' outro cal-go; ,-eintegl-ação 2 ~ ,'" _~vi.dot' será do servidor estável ocupado. 1 - A reconduc9õ ~) inabilitação ~ L )rmente etor-no e o aproveitado . decorrera em estágio do ante\"- ior 'de: probatório I-el~t ivo ocupante. - Encontrando-se prQv1do p c~rgp q:. origem em outro, observado O disposto noart.. 45. ,° Seção xv Do Apr"oveit.ament A'rt, servidor ~m disponibilidade, 44 - Aproveitamento é o reingresso, no servi~o ,dO RUA JOÃO BATISTA PARRBIRA, 48 CEPo 79.580 I N O C P.N - FONES (067) 574-1124 E 674-1141 - C I A MATO GROSSO DO SUL -000- Art. ocorrerá ::Iisponibilidade i' em aproveitamento do sel-vidor 45I - o em vagas ex istentes ou que sl~rg i rem. - O dal--se-a; apl-oveitamento possível, em cargo de natureza e padrão que ocupava o servidor, não podendo tanto quanto de vencimentos correspondentes ser feito em cargo de ao padrão superior. 2 ao inferior diferenç:a ~bveitamento c.acídade ,.. c provento para - Se o aproveitamento da 3' - Em nenhum caso inspe~ão sem que, mediante o exercício do cargo. 4' - Se o laudo ser procedida nova inspe~ão no mínimo noventa dias. 5' cass..da a disponibilidade não entrar em exercício ocupado, servi~o em cargo servidor podel- a medico naõ for de saúde, para favor-avel, o mesmo fim, extinto roporcionaís . de padraõ direito o efetual--se f iql.le provada médica, ;& podera' deco\-\- idos aproveitamento não tomar 6' - Sera' aposentado no cargo o servidor em disponibilidade que for julgado público, em inspeção médica oficial. e posse anteriormente incapaz para Art. 46 - O servidor será posto em o car~o ou declarada a sua desnecessidade ao ejJ\Po 2' 01..1 aposentaqpó1 - A de ~Q dispontt ~ oçort~~. disponibilidade :)m vencimentos serviG:O.. sel-vidar- nos termos em disponibilidade da lei podet- a e Q Seção XVI Da Disponibilidade i' uroveitado médica de\o - Sera' tornado sem efeito o do servidor que, aproveitado, dentro do prazo legal. /" e;.. " quando se terá disponibilidade, sel- " CAPITULO II DA VACANCIA Art - 1. A vacincia 47 do c.rgo públ ico deco\-\-erã. di exoneral;:ão 11 - demissão; III - ascensão - IV v - tl-ansfel-ênc 1VII acesso; - e.ad.apt.al;:ão .aposent.adori.a !JtTt - posse IX - efetivo ~a: se-à ia em outro c.rgo inacumulâvel alecimento Art.. 48 - A :1 pedido do serv exoneração d. jor e "ex-officiou, único Parágrafo A d. cargo provimento 5el-à ".x'-'officio exonel-açao aplicada nao sa )robatório =lLlando rr - quando, por decorrência de punibi 1 idade par-a demissão prazo por. 11 - quando não entr'8' estabelecido. exel-cícic 4C1- ~t C;t" ~~ a chefia da autoridade 'dido f::'al-ágr-afo d ir-ec;ão A exonerac;:ãode juizo a de as c ,nd ições feit único asses$oramento J)'~j;.d do próprio em ficar em comissão al-go estágio extinta de no cargo prazo da,--se-á competente j,dÓ1 - O afastamento e assistência, . abandono do do sel-vioor dar-se-á: de funçao RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo 79.~ - - FONES (007) 574-1J24 E 574-1141 I NOC~ NCI A - MATO GROSSODO SUL -000- Art 50 - A vaga ocorrerá na data I - da vigência do ato de ascensão funcional, transferência, aposentadoria, exonera~io ou demiss~o do ocupante do cargo; I - do falecimento tIl dar-se-á a vacânci. do ocupante da vigencia do ato seu provimento Art Por que cri. do cargo argo ou permitir 51 - Quando de tratar de função de do ocupante confiança dispensa ou por . falecimento CAPITULO 111 DA REMOC~O E DA REDISTRIBUlcAQ Seção I Da. Remoção Art. 52 - Remoção é o deslocamento do ic io" I com preench imento de cargo vago I pedido ou" ex-off mesmo Quadro com ou sem mudança " p existente quando não de sede. Art ~3 - Dar 1:- Jma secretaria se-á uma localidade do Municipio, )uver aga a de ou di .. do emoc;-ão de para outr. para outra, dentro do território no âmbito de cada secretaria. A remoc~o destina-se a pl-eencher vaga idade ou localidade, vedado seu processamento ser preenchida, exceto no caso de permuta. processada 2' - A remoc~õ por permuta sera ambos os interessados, com anuência dos I-espect igentes de órgãos, conforme prescrito n este Capitulo. . j-equerimento secretários servidor no âmbito a i vos RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.5HO- - I NOC~ NCI A -o FONES (067) 574-1124 E 574-1141 - MATO GROSSODO SUL O 0- ~ Seção Ir )a Redistribujç:~ Art. 54 - Redistribuic;ão é a movimentac;ão do cargo, para QI~~dro de Pessoal de Ol~tro órgão ou entidade cl~jo plano de cargos e vencimentos seja idêntico; observado sempre o interesse da Administra~ão. servidor, com o respectivo i' - A redistribuic.õ dar-se-a'exclusivamente para ajl~stamento de ql~adros de pessoal às necessidades dos servi~os. inclusive nos casos de reorganizõ~~o, extin~ão ou criõ~ão de órgão ou entidade. 2' - Nos casos de extinc.õ de orgaõ ou entidade, os servidores qu~ ~ão pude~em ser redistribuidos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento,na forma do art. 43. CAPITULO IV DA SUBSTITUICAO Art. 55 - Haverá ou temporários, do ocupante ou de função de confiança. ocasionais superior, Art. ou dependerá automática, em servidor 56 - A de ato e9ulamento substitui~ão ~efeito f ou qu - Q 9 de direção substituição independe de posse da Administração, devendo recair sub$titLlic~õ J automatica e pr-ocessal--se-á e'a será e -5empre estabelecida independentemente 2' - Quando dependelde ato da Admin istrac.õ for indispensável, o substitlJto será designado por do titular da secretaria, conforme o caso. - 3' fl.1nção cuml.11ativ. A egimento (fj/ perceberá impedimento$ do Município. i' t.i substituição, nos de cargo em comissão vencimento .t:.ific.ada, auto.- i dade competente previstos sI.Jbst i tuiç:.ao ress em de ato se a ato do F'elo tempo de substituic~õ, o substituto vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou e alvado o caso de opção e vedada a percepção - A substituic.õ t-emunerada dependera'de pat-a nomear ou designar, exceto nos ~m lei o'~ regulamento. ato casos da de - FONES (067) 574-1124 E 574.1141 RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.5~O - I N OC~ NCI A - MATO GROSSODO SUL '000- - Quando $ comissão OIJ difeíen~a de de flJn~ão se tr-atar de detentolo substitl.lto fará confiança, de jl.lS em cargo à somente íemuneía~ão CAPITULO V DA PROGRESsAO FUNCI ONAL A,-t. 57 - A prog,-essão func ional dar-se-á pel. passagem de uma referência salarial para ol.ltra imediatamente superior, na mesma classe, independentemente de existência de vaga, observado um interstício não superior a dois anos, condicionada, entretanto, ao nível de p,-odut ividade e aperfei~oamento do conco,-rente, que será medido at,-avés de Aval ia~ão de Desempenho. CAP1TUl-O VI DA PROMOCAOFUNCIONAL classe para dependência Art. 58 - A Promoc;ão Funcional é a passagem de outl-a imediatamente superior de um mesmo cal-go e se dal-á, de existir vaga, da seguinte forma: I - no caso permanecer de anti9Uidade seis anos 11 - no caso permanecer - após na classe uma na o conco\-rente anterior; de merecimen'"to - após o concorrente pelo menos dois anos na classe antel-ior. i disponibilidades classes será dos a seguinte ~~ "'" - Para cargos os relativamente Classe "A'I - 50~ Classe "8" - 30X Classe ~ ~ efeitos deste artigo, da lotaç:ão à fixa~ão as das 2' - Para efetivac~õ da Promoc~õ Funcional, 50X :)r cento> das vagas serão disponíveis para atendimento d~ (cinqUenta P( por antigl.lidade e os 50% (cinqt.1enta por cento> restant.., concorrentes por merecimento.' para o. concor rentes Merecimento será 3' proc~ida - A selec.õ pela dos Avalia~ão servidol-es de para. a Promoc.õ Desempenho. p~r - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.580 - I NOC~ NCI A - MATO GROSSODO SUL -000- 4' - Em sendo condicionados os limites de vagas nas respectivas classes, os casos de empate ql.Je venham a ocorrer no processo promocional, sel-ão I-esolvidos pela considel-ação dos seguintes fatol-es e ordem: o tempo de fOI-mado, quando for o caso, o tempo de serviço na Prefeitura e o tempo de servi~o público, sendo ql.Je se ainda prevalecer o empate, decidir-se-á pela idade cronológica e pela maior prole. T1TULO 111 DOS DIREITOS E VANTAGENS CAP XTULO I DOS DI RE!TOS Do Venc imento de exercício fixados cargo Se~ão I e da Reml.lnera~ão Art.. 59 - Vencimento é a retribuiç:ão público, conforme símbolos, padrões em lei. Art. 60 - Remunera~~o carreira acrescido das vantagens pecl~niárias, estabelecidas em lei. i' em comissão será paga - A I-emunel-ac.õ na forma prevista 2' órgão acordo r '-'" f: vantagens 3' de ca,-áter d i sonom i a, qlJ.ando /' C?' Prefeito títlJlo fix.ados como no art. em cargo 170.. sel-vidolinvestido em cargo em comissao da de sua lota~ão, receberá a remlJnera~ão no art. 104, parágrafo único. /. - O vencimento do c.argo permanente, é irredutível 61 de NenhLtm remunera~ão, remuner.a~~o, de c.arreira, e observará de de .acrescido o principiO se,-vidor importância em espécie, poderá slJPerior a qualquer à título, perceber, soma dos par.a o Municip.al. Parágr-afo neste al-tigo o sal.át-io-família, adicional de férias, gratificação caráter investido do servidor de couber. Art. mens.almente,.a é o venc imento do cal-go permanentes ou temporárias, - O ou entidade diversa com o estabalecido das v.alores pecuniária pelo e referências indenizatório. Llnico - ExclLlem-se ajL\da de CL\stos, POI- tempo dos limites gr-atificação de serviço fixados natalina, e as parcelas de o&d RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48 CEPo79.5~ - - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 I NOC~ NC I A - -000- MATO GROSSODO SUL . '" arreira não será Art. 62 - A menor ao salário inferior remunel-ação mínimo. 63 - Pel-der á o $ervidor: Art. eu cargo de carreira 11 - à disposição aos cal-gos a remuneração temporariamente nomeado para o cargo direta ou autárquica, Opç:ãOi 1 atribuída em comissão ressalvado de órgão de dO da administrac;$c) o direito d. ou entidade da União ou do Est.'ó'do; 11 I - quando afastado pal-a prestar se)-vic;os em empresa pública, sociedade de economia mista OI.J fl.1ndaç:ão institl.Jída pelo Poder Público Municipal; rv - (tgrante vantagens percepção o desempenho de mandato eletivo l' - No caso do inciso I, o ser"vido\fal-a'jus as de car-áterpermanente inerentes ao cargo de carreira, cl.lja cumulativa com a remuneração do cargo em comissão seja prevista em lei. 2' inciso I, optar no órgão em comissão, a ser paga - E' facultado ou entidade pelo órgão ao ser-vido\-, na hipot:ese de o}-igem, pela }-etribuic;ão do ou entidade de exercício. o servidor perder. emLlnera<;:ão dos dias 11 - , ;f( ~. ( T 1:1;,.: " \J /Art. judicial nenhl.Jffi desconto q~ faltar ao servi<;:o a pal-ce 1a da remunel- ação d i.ir i a, propol-c atrasos, ausências e saídas antecipadas, aLI supe1- iores a sessenta minutos; da remunera~ão metade alto 205 e 65 - Salvo incidirá por sobre do cargo na hipótese imposição a remuneração Par.igra-fo único - Mediante.autoriza.;ão poderá haver consignar;ão em Tolha de pagamento a favor critério da Administr-ação e com raposir;ão dos custos, em ,-egulamento. lqal, o~ i ona 1 aos iguais previst-3. ou ~a fft.nda~ provento do servidor, de terceiros, na -forma definida a Art. - As r-eposic;ões e inden i zac;ões Municipal serão descontad-3s em parcelas mens-3is não excedentes parte da remunera~ão ou provento. que terá 66 ao à AI-t. 67 - O servidolem débito com o Erário for demitido, exonerado ou ql~e tiver a sua disponibilidade o prazo de sessenta dias para quitá-Io. p\-evisto F'a.rágra.fo único - A não quitac;:ão em sua. inscrição na. dívida ativ.. implicará Erár-ío décima Municipal cassada, do débito".no pr-. Art. n~o serão resultantes 68 - O venc imento, a r-emunel-a<;ã.o e o provento objeto de arresto, e><ceto nos casos de prestaç:ão de alimentos da homologaç:ão ou decisão jl.1dicial. Sec;:ão 11 Das Férias AI-t. 69 - O sel-vidor fará juz, anualmente, a tl-inta dias consecutivos de férias, ql.le podem ser acumuladas até o máximo de dóis períodos, no caso de necessidade de servi~o, ressalvadas as hipóteses em que haja legisla~ão específica. .~.oexigidos f.1.ta doze . ,erviç:o AI-t. permanentemente obrigatoriamente, at ividade p'rof -- Para o pl-imeil-o meses de exercício. l' com vinte issional, vedado 70 - Q i~aios IRrpibida x levar periódo aquisitivo a 'conta de servidor qLte e sl..1bstâncias secl..1t i vos em qualquer f el!- i as de fel" ias qualquer opel-a direta e radioativas gozará, de fé,- i'3S, por semestre de hipótese, a acumula~ão. - RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.5HO- I N OC~ NCI A FONES (067) 574-1124 E 574.1141 - -000- " MATO GROSSODO SUL . Art. 71 - As fé,- ias somente pública, interrompidas PO\- motivos de calamidade militar ol~eleitoral convoca~ão para jl~ri, servi~o superior interesse público. poderão ser comoção interna, ou por motivo de Seção 111 Das Licenças Subseção disposições Das Art 72 - I ar t~ u.t,- gerais Conceder-se-á .,.. para I tratamento mot~vo licença de sal~de de doen<;:a em pessoa da família à gestante IV - paternidade; v - para - Vl pl-estação por motivo de serviço de mi 1 itar do acompanhamento ou cônjuge companheiro; V!l - 'IIJ- p~r~ por - IX x - ~tivict.de prêmio pa1"-a para política; por ... assiduidade . i' - O servidor naõ podera 'permanece\mesma espécie por período superio\a vinte e quatro meses, dos incisos V, VI,IJII e X. 2' / o tr.to . de lntel-esse partlcular o exercício de mandato classist.a - A licenc" ',,"mino de outra- da mesma espécie, em 1 icenc. da salvo os caos concedida dentro de sessenta dias sel-á concedida como pl-ol-roga!;:ã,~. do .1' (ftJ A\-t. o exercício salvo nos 73 casos Terminada de a 1 icença o sey-vidor reassLtmirá prorroga~ão. Parágr-afo único - O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contal--se-á como de licenç:a, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEP. 79.5MO - - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 I N O C P. N C I A -- MATO GROSSODO SUL -000- 74 - AI-t. indicado no laudo ou licen~a A médica é concedida pelo prazo atestado i' - Dois dias antes npva inspeç:ão e o lal.Jdo médico concluirá prorrogaç:ão da licenç:a, pela aposentadoria de terminado o prazo, have\-a' pela volta ao servtc:o , pela ou pela readaptaç:ão. 2' - Se o se'rvidor se apresentar a' nova inspec.õ após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se jl.lstifique prorroga~ão, serão considerados como falta os dias descobertos, Art. sempre considerado simulação. 75 - como licenç:a, 76 - AI-t. O tempo necessál-io à inspeção médica desde qlJe não fique caracteriz~da Quando se vel-ificar, sel-á a como resultado de inspe~ão médica pelo órgão competente do Município, redlJ~ão de capacidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite o exercício das flJn~ões inerentes ao seu cargo, e desde qlJe não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licen~a para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado. Art. 77 Quando se verificar, como j-esultado de inspe~ão médica pelo órgão competente do MIJnicípio, redu~ão de capacidade física do servidor ou estado de salJde qlJe impossibi 1 ite o exercício das fun~ões inerentes ao seu cargo, e desde qlJe não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licen~a para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado. i . - se-à, r;,-a f v obr a igato}- t~a hipotese à inspeção iamente deste artigo, médica, no o servidor tél-mino do submeterprazo fixado }-eadaptac;ão. -~ rnará ás atí 2' Idqs 3' 'readaptado através da - Readquir-ida a capacidade próprias de seu cargo. - POI- def in it ivamente. insp~ão médica ato desde especializada. do Prefeito. qlJe fisica {:) o sel-vidol- recomendada essa servido... podera provi ser dência RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.580 - i apresentação . - IncLtmbe à inspeção 3' no parágrafo médico oficial a:nter órgão i Ol-es I próprio o I :OJ\.ide",.ados àep~derá 1 icen~a meses, da junta como de de inspeç:ão - Caso f órgão a P\-oposta ultl-apasse somente seria aceitos lal.ldos onde se encontra o servidor. hipoteses - t.50 licenc:a depois naõ se justifiGLle 'encimento os dias sem Art. 79 realizada previstas A por nos de Q ~ paragrafos homologado a licenc~ a descoberto 1 i c:en<;a sLlper:'..Jr j l..1nta méd ic:a. a pr-azo firmados nqyent. pelo se)- aõ dia-' Art. 80 O servidor não poderá permanecer em para tratamento de salJde por prazo sl~per ior a vinte e ql~atro exceto nos casos considerados recupel-áveis, em que, por proposta médica, poderá ser prorrogado. servidolserá def initivamoente I a 1 icenc~ - Nas ~I-afo , sel-á a chefia imediata facilitar médica, sempr-e que este a solicital- laudo somente poderá ser aceito de inspe~ão médica do MI~nicípio. 5' de saúde pelo esteja aLtSente do Municipio e de locomover-se por motivo de salJde, médico particlJlar circunstanciado, desde que não ultrapasse. noventa. d.ia$.' . .. ,. . anterior, do local 4' de saúde - Caso o sel-vrdol- absolutamente impossibilitado poderá ser admitido laudo o prazo de licenç:a proposto estipulado por órgão MATO GROSSODO SUL 78 A 1 icen<;a para tl-atamento mediante inspe~ão médica, realizada do servidor 2' FONES (067) 574-1124 E 574-1141 Subseção 11 pal-a tratamento Da 1 ícença Art. concedida ao servidór próprio do Município. - I NOC~ NCI A -o O0-- i nova SLlbmetido invál i~ J para t:mico - Expir-, :\do o pl-azo deste a inspec;:ão médi( :a e aposentado, se julgado o se,-vic;:o PLlb~lico em geral e não I .Ider sel- c:;.: adaptado. /' A."t tratamento atestados de saúde médicos. IV,"" obser ado j;:))-ocessament:.o o devido sigi as llcenl;as para obre os lal.Jdos e ~ 4' deste oficial, artigo, o e da doen~a Da licença segundo civil, nos pal-agl-afos da inspe~ão, rigorosamente, Subsec;ão III de doenc;a motivo Art. de doença descendente, previstos 'real izada a caracteriza~ão i' por 88 - Poderá do cônjuge enteado mediante de acompanhamento em ser ou e pessoa comprova~ão da concedida companheiro, colateral família licença padrasto consangtlíneo,ou so servidor ou madrasta, afim até Da Art. início com vencimento do médica. licença ~ v ". contará especial, laudo, licen~a prevista ' . No caso - IV gestante servidora pelo prazo de parto Quando a concedida por ~ prejuizo da e, excedendo sem ao ano gestante será concedia. de cento e vinte dias. concedida médica anter io\- a' motivo A saLlde do à servidora, a partir em contrário concessa,õ de servidora doen~a g:stante l-ecem-nascido pelo em pessoa t:ra' aproveltamento em fl.1n~ao compatl.'.tel mês de gesta~ão, sem prejuízo do artigo. se a pl-estada apurado do o pl-azo evento. será 4' medIco, ao do quinto neste 'A deste 6) lal.1do contar 89"" - 3' assistência e iante ( se Subse<;:ão licen<;:C\ à int..srallc 2' da sera'concedida noventa d ias i' - A licenc~ podera'ser mês de gestação, salvo prescrição oitavo o social. 2' - A licenc~ \-émUne1-ação do cargo de carrei\-a até este prazo, sem remuneração. licença 2' jl~nta médica do acidente i' - A licenc. somente sei-a' deferida assistência dil-eta do sel-vidor for indispensável e não puder ser simLlltâneamente com o exercício do cai-go, o que deverá ser atl-avés e profissional. POr' POImotivo ascendente, grau casos laudo resultante estabelecer, deverá no trabalho - Nos prazo da exigir necessário família. direito, com seu direito mediante estado, a à licenç::a RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.5~ - - FONES (007) 574-1J24 E 574-1141 I NOC~ NCI A -o O0- MATO GROSSODO SUL - Art. 82 No CUI-SO da 1 icença pai-a tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início destas at ividades e até qLle reassuma o car-go. interrupçao vencimento. da único Pal-ágrafo licen!;a e a r eassunção - O período compreendido ent.r-e será considerado como licença Art. 83 O ser"vidor não pode,-á ,-ecusa,--se inspe~ão médica, sob pena de suspensão do p~gamento do vencimento, q'~e se realize a inspe~ão. servidor os dias reasslJmirá de ausência. Art. 84 Considerado o exerc íc io, sob pena A}- t. lnSpeç:ao . requerer exercício j-espect ivas vantagens 85 médica, - apto em inspeção de serem complJtados No curso da licença, poderá caso se julgue em condil;:ões de Art. 86 Será sempre integral o do servidor licenc iado para tj-atamento médica, o como faltas o servidor reassl.Jmir o vencimento de saúde. Art. 87 - Em caso de acidente de trabalho 014 de doença profissional, será mantido integralmente, du\-ante a licença, o vencimento do servidor, co\-\-endo ainda por conta do MLlnicípio as despesas com o tratamento médico e hospitalar do servidor, ql4e será realizado, sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência médica. i' - Considera-se acidente do trabalho todo aquele que se verifique pelo exer-cício das atribuições do cargo, provocando, dir-eta ou indiretamente, lesão corporal,perturbação funcional ou doen~a que ocasione a morte, a perda parcial OIJ total, permanente ou tempol-á\- ia da capac idade física ou mental para o tl-abalho. r I ( /'(); a' ;... Equipal-a-se ao ac idente agressão, ql.Jando não provocada, sofrida pelo servidor razão dele e a ocor~id. no deslocamento para o serviço ua residência. 3' - Por doenc~ p\-ofissional deve atribuir, como r-elação de efeito e caLtSa, serviço ou fato~ nele ocorridos. a. no trabalho no serviço QI.J ou deste para entende-se a que às condições ine\-entes se ao RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo 79.5HO - I NOCÊ N C I A - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 - MATO GROSSO DO SUL .-000- Subseção V Da licença paternidade 90 Ao dias , contada AI-t. paternidade de cinco Da 1 icença fica-lhe ~ I [~ ~ssegurado para F'arágrafo o díreíto Da licen~a ser"vidor varão será da data do parto. Subseção VI o sei-viço mi l1tcar -único de op~ão Subse~ão para acompanh.r VII No caso cônjuge concedida 1 icenG:a obrigatório de estágio ou companheiro t-emunel-ado " A,-t. 94 Finda a causa da deverá reasslJmir o exercício dentro de trinta dias sua alJsência será computada como falta ao serviç:o. licença, o .3, p.3,rtir servidor dos qu.3,is.3, Art. 95 O servidor poderá re~ssl~mir o exercício do seu c~rgo ~ qualquer tempo, embor~ não estej~ finda ~ causa d~ licen~a, não podendo. neste caso, renovar o pedido, exceto decorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 93. Subseção VIII c:ença paI-a at ivictade Da. 96 - AI-t. emunera~ão artidária, andidatura O sel-vidor durante a periodO que mediar como candidato a cargo eletivo perante a JI.Jsti~a Eleitoral. i ' - O servidor ca pai í terá direito a licença sem entre sl.Ja escolha, em conven~'ão e a véspera do registro de sl.Ja candidato a ca,-go .eletivo qLte exer~a cargo de dire~ão, chefia, assessoramento Ol~ assistência, ou desempenhe atividades referentes a arrecada~ão ou fiscaliza~ão,deles será afastado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitol-al, até o dia seguinte ao pleito. - 2' décimo quinto dia remunerad-3..como A pal-t segl.linte ao se em efeti'vo il- do da eleiç:ão, exercício Subse~ão Da licen~a-prêmio AI-t exercicio. PI-êmio por &r aquisit ia e ... o servidor assidl..lid.de, PO\- qualquer ql~e o servidor \-azão reassl~mir rvidor que estivesse. assiduidade - Em caso de interl-upc;:ão .. contagem do novo decênio Ánico o ,~ Art. período IX por e ate' o .à licenç:-3- 97 Após cada decênio ininterruP~Q fará jus a seis meses de licença, a titQ.1Q com a remllneração do cargo efet ivo. t-'ar-ag1-afo ivo, registro da candidatura o servidor f-3rá jus 98 Não aql.1isitivo do per iodo comecará no exercício. .. ld~e oncederá díscíp 1 icença-pl-êmio ao spensa 11 - af.st.r a) de de -se do cargo em virtude de: lice 'nça pai-a tratamento em pessoa a novent~ dias; por tempo superior da família RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPa79.580 - - FONES (007) 574-112~ E 574-1141 I NOC~ NCI A - MATO GROSSODO SUL -000- b) 1 icença para ~art iculal-es; clp'tondenação a pena , sentença definitiva; d) licença parceiro. F'al-ágrafo I-etal-darão a concessão Llm mês para cada falta. da Art. ou entidade Administra~ão disponibilidade, servidor nio 99 - contado houver - gozado. 1 icenc;:a .p~ido do númel-o - neste cônjuge interesse a critério de aposentadol-ia de licenç:a-prêmio (~ d. ql.le .o, part iculal- da Administração, podel-á ser para o tI-ato de assuntos consecutivos, sem remuneração. se concedera da. a,nterior. SLtbsei;ão para ou de um mesmo órgio ficará inter1-ompida serviç:o. nova a licenc.p A,-t.. 102 - Ao ocupante de cargo em comissão :d.canfianç:a, não se concederá, nessa ql.Jalidade, licenç:a para int:Qresse particul.a;-. " Da licenc;a POI- X licenc~ podera'ser no interesse do Na.õ liberdade do de servidores efeito em dobro o tempo 101 - A I. cr-itét-io estável licença de até dois anos .anos do término de intel-esses inj ust i f icadas ao seI-viço artigo, na proporção de de licença-prêmio Subsec;:ão trato de para i' -A servidprou 2' dois - As fal tas prevista O pl-ivativa acompanhamento - F'al-a 100 Art. ao servidor pelo prazo concedida particulares decorridos 1 icença ~~erá Da tempo ún ico em gozo simLtltâneo MI~nicipal. Art. para de tl-atal- qua 1 quel- antes d. ou 4unção tra:t.r da XI o desempenho de mandato classista AI-t. 103 - t assegurado ao servidor o dil-eito a 1 icença para o desempenho de mandato em confedel-ação, fedel-ação, associação de classe ou sindicato repr-esentativo da categol-ia ou entidade fiscalizadora da pl-ofissão, sem pr-ejuízo do vencimento e vantagens do cargo efetivo, na foI-ma a sel- fixada em r-egulamento. RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 CEPo 79.5ijO I NOCRNCI A MATO GROSSO DO SUL - -000- i estáveis. dois por eleitos entid.ade. ' p.ar.a c.argo 2' pOdendo ser 3' - O o desempenho Do él.fastamento exercício do Distrito artigo, c...ionária. de pode\-aõ direção ser ou 1 icenc parél. iados represent.ação. - A licenc~ tera'durac~õ no caso de reeleiç:ão e por prorrog~da afastado para todos os efeitos - Somente periódo em que de mandato classista, Subsec;ão XII .ervir em outro .até igual a' uma únic~ o ser"vido\-es o máximo de do mandato vez servidor permanecer será computado para Ór's.io ou entidade Art. 104 - O servidor poderá ser cedido para em OL,,:ro órgão ou entidade dos Poderes da Uni'.ão, dos estados, Federal e dos municípios, nas seguintes hipóteses: a) para exercício de cargo em comiss'.ão ou fIJn~'.ão de confian~ai b) nos casos pl-evistos em lei específica. o ônus Par.ágrafo da remunera~~o I.Jnico será - Na hipótese obrigatoriamente Sec;:ão da alínea do ór,g~o "a" deste ou entidade IV Das Concessões ausentar- Art e do servif;o: rI rf /~ Sem qualquer 10:; - por ue dia, para até um dia, para - durante Tribunal que deve poderá ser o e alistar período do Júri. Ar-t. 106 Ao servidor deslocado do Município o servidor doac;ão de sangue como eleitol- 111~ - até cinco dias, por mQtivode a) casamento; b) falecimento do cônjuge, madrasta ou padrasto, irmãos; IV saúde prejuízo companheiro, pais lhos ou enteados em que estiver licenciado para ol.Jtro para ponto servindo tratamento do território de RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.~0 - nacional, à conta - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 I NOC~ NCI A -o O0- . PO\- exigência de laudo médico, dos cof\-es municipais, inclusive MATO GROSSODO SUL poderá ser concedido transporte para uma pessoa de sua família. Seção V Do Tempo de Serviço Art. 107 - A que serão convertidos e sessenta e cinco dias. em dias, t,-ezentos F'arágl-afo para efeito conversão, considerada de aposentadol- a fração I~m ano. sl~perior A\-t. apurados à vista comprobatória ia de apu1-ação do tempo de serviço será feita em anos, considerado o ano como de único - Na contagem do tempo de serviço e disponibilidade, uma vez feita a a cento e oitenta e dois dias ser~ 108 - Os documenta/;:ão dias própria de que Art. 109 - Admitir--se-á do tempo de servi~o:, efetivo comprove como exe\-cício sel-ão a freq6ência docl~menta~ão própria I - certidão circunstanciada, firmada POI- autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentos funcionais do interessado, período por período; 1-1 - II1 judicial, de outros meios nos casos de provas. ~ Parágrafo 14nico - A jl.1stificaç:ão jl.1dicial, prevista artigo, somente autorizará a averbaç:ão do tempo de de audiência de Procurador do MI.1nicipio. no inciso 111 deste serviç:o se precedida Art. .. o af stamento de -freqUência - justificação impossibilidade I V certidão por$~~vo i10 - Será consid.rado como de efetivo exerciCio de: fe;i.i.. .rI - casamento. I I .- ext?l-cicio de direção, luto até cinco dias de outl-O cargC) ou fLlnr;ao de govel-no ou de pl-ovimento em comissão ou em substituição, no serviço público mLlnicipal, inclLlsive nas I-espect!.vas autarquias e fundações públicas; - RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo 79.5~O - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 I N OC~ NCI A - MATO GROSSODO SUL 000- - exercício de outro cargo ou função de governo de direção, de provimento em comissão ou substitui(õ:ão, no serviço público da União, Estado, e de outros municípios, quando afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito, sem prejuízo do vencimento e vantagens servidor; - 1 icença prêmio - licença à gestante 1 icenc;a patel-n 1 ic:ença para \I VI - VIII TXc- x licença família, XI - doença missão ~ XVIII xl~'" v xx pl-af 6« i ssianal compulsória ofic:i.l estudo no território Administração exter i or OLI em qua 1 quer parte nacional, desde qlJe no interesse e não ultl-apasse doze meses j do da prestação em concurso de prova público; ou prevent convocação trânsito ou exame em curso a pt- i.~ i va se egular nQfi._~1 absolvido se absolvido 'no final para o servi<;Q mi 1 itBr ou encal-go de nacional. júr-i e outros servi«;:os por lei; para te\- exercício em nova sede 'falt.s por motivo de doença comprovada, em pe$soa da família, até o máximo durânte o mês; ~ 6andidatul-a tempo entre elei ...ão' , XXII OU doença de notificação segurança obrigató,-ios - de saLtde motivo de doença em pessoa que não exceda a noventa dias; em seI-viço Llspensão xv t idade tratamento ec;olhimento vt do POI- assiduidade por desde - ac idente ou em do o a car-go el..tivo, o registro.leitoral mandato estadual legislativo - mandato de P,-efeito ou durante executivQ, e Vice-F'refeito e inclusive de "t1-@S o lapso o dia de da federal ou RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (007) 574-1J24 E 574-1141 I N O C ~ NCI A MATO GROSSO DO SUL - CEPo 79.5MO -000 X1Ir XIII deste .. mandato de Vereador, compatibilid~de de horário e o do cargo público. Pal-ágr-afo dependel-á artigo único de AI-t. 111 e disponibílidade: aposentadori. - O afastamento prévia autor iza~ão Contar-se-á IV - V '. : l1 ... tempo de serviço ncu lado àprevidênci.a em dobro, pl-estado política de Uniao, á pessoa no C:âQ da do o tempo d. em atividade prlvâd., soci.ali ljc:enç:a-prêmio n'.io o tempo de servi~o militar prestado Armadas, durante a paz, computando-se tempo de operações de guerra. i' - O tempo , sera apenas em disponibilidade disponibilidade. ser ou - efeito pata de sal~de de noventa dias; atividade inciso o tempo col-respondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, anterior ao ingresso no sel-vi~o público municipal -q VI para 2 '; ico no Prefeito apenas 1 icen~a para tratamento milia do servidor, até UJJ ... a licen~a art. 96, pl-evisto do o tempo de seI-viço públ est.ados e outros municipio$i 11 quando não existir entre o seu :xercicio em que o servidor contado para gozada às For~as em dobro o esteve aposentado nova aposentadoria ou Q4 2' - E' vedada a contagem cumulativa de tempo de 'iço pl-estado concomitantemente em mais de um cargo ou função de ÓI-gão entidade dos poderes da União, estados, Di~trito Federal ou mur G Seção VI Da Aposentadoria 1,1 L ser 1 - idor será compl~lsori~mente, proventos propo\-cionais aposentado ~os setent~ ao tempo ~nos de de idade serviço; com , - FONES (007) 574-1124 E 574-1141 RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.~O - I NOC~ NCI A - -000- MATO GROSSODO SUL . 11 - por invalidez pel-manente, sendo os pl-oventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia pl-ofissional OLI doença grave, contagiosa ou incul-ável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; Lll ser~ idade declarada limite. considerado voluntariamente: a) aos t.-inta e cinco anos de serviço, se homem,e ~os trint~, se ml~lher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em fun~ões de m~gistério, se professor, e vinte e cinco, se pr-ofesso\-a,com proventos integrais; c) ~os trint~ ~nos de servi~o, se homem, e ~os vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco ~nos de id~de, se homem,e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ~o tempo de servi~o. Art. ato por Art. 114 - Será para o sei-viço inválido Art serão 113 - A aposentadoria com vigência na data ii5 compulsória é autom~tic.. em que o servidor atingir.. aposentado e não puder - No cjjculo o ser servidor eadaptado. dos proventos que fOr de aposentadoria considerados t- o vencimento o adiciOnal tIl f ÇJ básico por - os acréscimos IV- v as legal; vantagens as vantagens tempo previstos de servic;o nesta incorporáveis inerentes lei por ao exercício 11 - as gratificaç:ões ou outras parcaiu percebidas em car-áter permanente:. valotfixo ~rvidbrno detel-minac;ão do car.go; ina,,~.j; .as Parág}-afo único - Considera-se vencimento bÂSic:o"'O da I-emuneração do cal-go,efetivo aLI em comissão, ocup.oo P.1~ momento da passagem para a inatividade. RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48 CEPo79.580 - - FONES (067) 574-1124 E 674-1141 I NOC~ NCI A - - MATO GROSSODO SUL 000- AI-t. 116 - Os proventos da aposentadol-ia sel-ão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifiql~e a l-emLlnel-a~ão dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos qLlaisquer benefícios OLI vantagens posteriormente concedidos aos servido\-es em at ividade, inc lusive quando decorrentes da transfol-ma~ão ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. proporcional esPRCificada integralizado. ao no corresponde, avos) ql.1ando trinta avos) Art. 117 - O servidor aposentado com tempo de serviço, se acometido de ql~alquer art. 112, inciso lI, desta lei, terá l' - A proporc ional idade proevista neste por ano de efetivo exercício,a 1/35 (um trinta referente a servidor do sexo m.sculino e a quando do sexo feminino. PI-ovento moléstia provento artigo e cinco 1/30 (um 2' - Quando a J.ei, atendendo a natLII-eza espec ial de $ervi~o, reduzir o limite de tempo para a aposentadoria, o provento, se for o caso de proporcional idade, sel-á calculado na r-azão de tantos avos por ano de servi~o quantos foI-em necessários para a aposentadoria com provento integral. 3' provento atividade, - 'Ião será inferior. nem ao valor Quando proporc ional ao tempo de sel-vicQ, (cinqf'enta por cento) da remuneração do vencimento mínimo do respectivo plano 50:Yt o da de carreira.. c, ., Art .~~tif1C&ç:ão n.at~lin.a. ~ 118 - Ao servidolnesta na , form.a prevíst.3 aposentado lei. será paga Seção VII Da Pensão Especial. I ~I Ar-t. 119 - Aos dependentes de sel-vidor falecido conseqüência de acidente em servi~o ou em virtl~de de doen~a em razão adql.lir ida, é ,:!ssegl~r~3da pensão mensal eql.livalente ao venc imento, vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito. será laudo feita pericial. por Art. 120 - A prova das circunstâncias l.lnta médica oficial que se valerá, se Art. ab.atidas previdência a as importâncias social. 121 - Do valor correspondentes em dele mais do 'falecimento necessário, de da pensão concedida ser-ão à pens:ão recebida do órg:ão de RUA JOÃO BATISTA PARRBIRA, 4.8 - FONBS (067) 574-1124 E 574-1141 CEPo79.580 - I NOC~ NCI A - MATO GROSSODO SUL -000- i forma e atividade t ransfel- data, ida ' A pensaõ sempre que ser a 'devidamente se modifique 2' - Contraido automaticamente, do atualizada, a remunera~ão novo cônjuge n~- mesma do pessoal matrimonio, a pensaõ para os filhos menores em sel-a até a m-aiorid-ade. 122 - Em nenhuma hipótese mínimo vigente do P~ís. AI-t. será inferior ao salário a soma das pensões Art. 123 - O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos beneficiários do in:ativo quando o evento morte for conseqt1ênc ia d ir-eta de ac idente em seI-viço ou doença prof issional . Art. 124 - Ao ocupante de cargo em comissão que, no exercício deste, for acometido de doen~a profissional grave, contagiosa ou incurável, qua~do não possuir direito a aposentadoria, seja paga pelo Município ou pelo órgão de pr-evidência social, será concedida uma pensão equivalente ao vencimento mais va.ntagens do cargo, uma vez comprovada a invalidez por junta médica especial. atividade suspensão Parágrafo único - O retorno do pensionista a qualquer j-emunerada, seja na ár-ea pública ou privada, importará na al.1tomática do pagamento do benefício. 125 - beneficiários São da pensão oebnjuse 11 - a pessoa desquitada, divorciada, ,.,~ l(\ com percep~ão pensão a q~a~ mpj-ove, 1 ou alimentícia ena~r a pessoa designada, maiol- pesso~ port~dor~ de dependênci~ econômic~ deficiência do servidor. A.-t. italicia de jLldicialmente 111 - a comp~nheir~ que tenh~ sido design~d~ Bervidor e comprove que vivia em comum há ~nos ou ql..1e tenh~ filho com o mesmo; a mãe e o p do servidor ser sepal-ada ou temporária: 12!6 ~-~. pensão prevista ~ eCOnOmlCa de sessenta neste ql~e pelo . cJ.nco anos, viv~m Capitulo e a sob poderá ~ RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48 I NOC~ NCI A -000- CEPo 79.580 " reverte 2' de morte à pensão por - A pensaõ cessação da inval MATO GROSSO DO SUL . extingue ou temporal~ ia se ext ingue ou revel-te idez OLI maioridade dos beneficiál-ios. POI- somente se AI-t. 127 - Ocorrendo habilitação de vál-ios titulares . o seu valor será distriblJido em partes iglJais, entre morte, os beneficiários - i' - A pensaõ vitaliéia de seus beneficiários. com a. morte motivo - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 habilitados. Art. 128 - Concedida a pensão, qLlalque,p,-ova ou habilita~ão tardia que implique excll~são de beneficiário ou de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que foi posterior redl~~ão oferecida. Art. pela condenado servidor. PI-ática 129 - Não de crime Art . 130 - Será presumida nos do servidor, I ~ /' ./ - seguintes declal-ação judiciária faz doloso j LtS à pensão o \-esultOU de que concedida pensão beneficiário a mal-te pl-ovisória por do morte casos: de ausência, competente; autoridade pela 11 - desaparecimento em desabamento, caracterizado incêndio ou Qcidente n~o inundação, como em servi!;o; & 111 - desaparecimento no desempenho das cargo Ol~ em missão de segl~rança. atribuições Parágrafo Ijnico - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventlJal reaparecimento do sel-vidol-, ti ipótese em que o benef íc ia sel-á automat icamente cancelado. benefic:iário ~t 131 a) o seu b) c) - Acar-j-etal-á falecimento; perda. d;a qual a anulação do casamento, quando a decisão após a concessão da pensão do cônjuge; id~ OCOI-I-er cessação da inval idez em se ti-atando de beneficiário inválido; d) a maioridade de filho, i I-mão órfão ou pessoa designada aos vinte e IJm anos de idade: e) l-enúncia expresa. RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 CEP. 79.580 I N O C P. N C I A MA TO GROSSO DO SUL - '000- Ar-t. 132 - F'or a pensão reverterá: beneficiário - da pensão vital íc ia, OLI pai-a os titulares - da tI tempo anos. Art. de destes, 134 - Ressalvado cun.ul.t.iva de pensão, cárgos ou empregos pljblicos em toda Art. 135 Su& plenitude, l' - O e: 2' ~ ~ autoridade ~dendo ~ ql~e houver ser que tratam diligências cinco dias de - da a QualQue~ de cinco opção, é vedada de duas pensões legitimamente acl.1muláveis. VIII de Petição requel-imento Cabe expedido desta co-beneficiários beneficiário o assegurado ao servidor assim como o de representar" sera' dirigido conhecimento e decisão, Municipal que o encaminhará, para estiver subordinado o requerente. de qualidade r-emanescentes tempol-ár-iai os para o dil-eito a hipótese salvo Seção Do Direito petição pai-a os da pensão pensão temporária,para Ol~, na falta pensão vitalícia. da per-da Art. 133 - A pensão poderá sel- l-eQUel-ida somente as prestações exigíveis há mais prescl-evendo a percepç:io originárias ou morte pedido o ato ou de proferido reconsidel-ac4õ, a primeira o de direito ao Prefeito ao órgão a que a mesma decisão, não renovado. 3' - O requel- imento e o ped ido de reconsidel-ac~õ os parágrafos anteriores, salvo os casos que necessitem ou estudos especiais, devel-ão sel- despachados no pr-azo em trinta dias. Ie decididos Art :i;3b jo Cabera , recqr indefe\-imento do das decisões interpostos. sobre pedido c dce l-econsidel-açâ'o eCUíSOS SI-icess i v de de de RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.580 - o: - 2' utoridade a que estiver AI-t. reconsidera~ão ciência, pelo FONES (067) 574-1124 E 574-1141 Kurso ao F efeito sera'dirigido O \-ecurso imediatamente 137 - O MATO GROSSODO SUL a juizodt) r~bnside\-ação ou 138 - O Prefeito prazo pai-a inter-posiçã.o recurso a contar da podel-á ser de pedido da publica~ão concedido de ou com efeito Municipal. - ún ico Em caso de pl-ovimento efeitos da decisão retroagirão F'al-ágl-afo jo r-eCUI-S0, Municipal sel-a 'encaminhado por intermedio subordinado o reql~erente. ou de recurso é de trinta dias, interessado, da decisão recorrida. Art. suspensivQ - I NOC~ NCI A -o O0- do os ped ido de à data do ~~o impugnado. Art pelo a+.ito A ia9 r-ePI-esental;ão apl-ec: iada sel-á sempl-e Jnicipal 140 - V direito de pet ição pt-escreve em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassa~ão de disponibilidade Ol~ ql~e .~fetem inte1-esse patrimonial e créditos resultantes das rela~ões de trabalho; 11 - em cento e vinte dias, quando outro prazo for t7 ~ da data da publica~ão quando o ato não for Parágrafo do ato publicado. AI-t. 141 interrompem ~u.ndocabiveis Parágl-afo ecomec;al-á nter-j-Llpc;ão. podendo ser a sel- ontado, nos fixado único - O prazo de prescri~ão ou da data da ciência, pelo - o pedido de salvo demais casos em lei. econside}-ação sel-a contado intel-essado, e o recurso a prescrição. ún ico - Inte}-romp ida pelo r&$tante, a pal-t i}- Art. 142 - A prescrição ~lev~d~ pel~ Administr~~ão. é de a prescl-ição. o prazo do dia em que cessar a ol-dem púbLica não RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.5HO - " - A,-t. assegurada vista a procI.Jrador ql.Ja 1 quer - MATO GROSSO DO SUL 000- o exercício do direito ou docl.Jmento, na repartit;ão, de peti~ão, é ao servidor ou constituído. Ar-t. 144 quando eivados tempo, estabelecidos ele FONES (007) 574-1124 E 574-1141 143 - Para do processo por - I NOCt N C I A A Administl-ação de ilegalidade. Art. 145 - São Capitulo, salvo neste deverá ever fatais e improrrogáveis motivo de forc;a maior. seus .. atos os prazos CAPITULO 11 DAS VANTAGENS paga. ao .erv(dor Ar-t. 146 as seguintes I ... 11 lI! com o venc imento, sel- poderão vantagens: indenizações pecuniál-ios BUxílios - gratificações i' - As se incorporam ao venc imento ao vencimento 2' oypíovento, computadas acréscimos fundamento Juntamente e adicionais indenizacQes ou provento I e os auxilios para ql.lalql.ler pecuniarios efeito. - As gratificacQes e os adicionais nos casos e condiç:ões indicados naõ incorporam-se nesta lei. serão Art. 147 - As vantagens pecuniárias não Ol.lt ros nem acumuladas para efeito de concessão de ql~aisqlJer idêntico pecuniários ulteriores, sob o mesmo titl~lo 01.1 :f( ,"& Seção I D?s Indenizações .I f,"- Art. ;J.49 -Constituem aj uda t1. 111. de díá\-ías - transporte CI.J.Sto indenizac;ões ao $ervj~Q}- RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, .8 CEPo 79.560 I N O C ~ N C I A - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 MATO GROSSO DO SUL -000- " Subseção Da ajuda de Art. despesas em nova I custo - 149 A aj I~da de CI~sto dest ina-se a compensar as do serviço, passa a ter exel-cício domicílio, em caráter permanente. no inte1-esse do se,-vidor que, sede, com mudanç:a de l' - Correm por conta com transporte do servidor e SlJa família, doméstico, compreendendo passagem, bagagem sede, 01- igem se\-vid61" eletivo. 2' são assegul-ados dentl-o do pr-azo que se remuneraç:ão do a três meses. 150 AI-t afastar- do serviç:os em cession.ário. P ' Q-ar de mudança - r-Jão cal-go 151 não ervidor, I sel-á A ajLlda de podendo exceder custo a é calcLllada importância casos de afastamento a ajl~da de custo Art. 153 - Não será de sede ou domicílio, empreg«do na nova idade de de custo ao ajuda em vil- tude de mandato concedida - l..1m que falecer para a local ou reassumí-lo, Art. 152 - Nos órg~o ou entidade, outro Admin ist'rac_õ, assim como de e bens pessoais. «S despes«s da - A' família do servidor ajuda de CLIStO e transPol-te de um ano contado do óbito. Art. t - sobre a correspondente para prestar será paga pelo devida a ajuda de CU$to, qL!ando se a pedido do servidor. Art. 154 - O servido\ficará obrigado a r-estituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede legal, ou ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede. ;:191-aro fJao Ufõ J.,-~ "ex-officio'l no caso de exoneração pela Administra~ão. Subsec;ão Das AI-to Em caráter eventual Qui-l ga.;aC1 o retorno j t=;,'_J.I..UJ.1 ae for determina~ , 11 diá,-ias 155 - O sel-vidor ou haV2j-a OU quando transitório que, para a se,"vic;o, outro ponto se afastar do território da nacional, pousada RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 I N O C ~ NCI A MATO GROSSO DO SUL CEPo 79.5HO - -000- fará jLIS a passagens para cob\- ir e diárias as despesas de e alimentação l' - A devida sendo da sede afastamento, pernoite fora diaT~ia pela - Naõ no mês por metade podera-õ seI-a' quando ser concedida por o deslocamento pagas mais de dia exigir não diarias de quinze ..rvidor que j-eceber d iár ias e não AI-t. 156 - O servido! ficará obrigado a restitui-Ias afastar da sede, por qualquer motivo, integralmente, no prazo de cinco dias. - Parágr-afo l-etol-nalI-estituirá ún ico à sede em pl-azo menor as diárias r-ecebidas - Nas ipóteses h de do que o pl-evisto para o seu em excesso, em igual pl-azo. o se servidor afastamento, Subsel;ão III Do transpol-te 157 AI-t. - Concedel--se-á. inden servidor ql~e realizar despesas com a I~tiliza~ão lQçQmQ~ão para a execu~ãQ de servi~os externos, próprias do cargo, conforme reglJlamento. pelo seu lizado i zação por de tr-ansporte ao de meio próprio de for~a de atribui~ões i' - Somente fara'jus a'indenizac.õ valor integral, o servidolqLte, no mês, servi~os externos durante, pelo menos, vinte de transporte, haja efetivamente dias. 2' - Se o nLimero de d ias em ser-vicQ externo for ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na de 1/20 (Ltm vinte avos) por dia de realização de serviço. ipferior proporção Dos AI-t. família os se91~intes C r.. ... T Aux í.l""eçao i os Pecun .1 158 - Serão al~xílios i .31-i O concedidos ao sel-vidor ou ~ SLIC\ pecl~niários: auxilio-funeral - .~)(ílio-alimentação .I1 l.1t~ .auxilio-transporte; . c IV - salário-família i 1 io-rec àlJX lusão Subsel;::aa I i lia-funeral Da alJX Art. - s.rvido\ valor ocorrer 159 - O que falecer, igual a ainda auxílio-funeral que aposentado remunera~ão ou provento Município. o correspondente correspondente . al.1xílio ao cargo 2' - - Em caso de terá por de maior - O acumulac~õ base a ao do e tel-á mês em qlJe legal de remuneraç:ão dois ou cargos nO provent~ auxilio-funeral tera' processamento em nenhLlma hipótese, ao dob.-o do Plano de Classificação dos municipais. do apenas 3' - Exigir-se-a falecido ou de terceiros. e o atestado de óbito. membl-o da a comprovação fami1ia do das despesas Subsec;ão 11 Do auxílio-alimentac;ão n/lf I " servido\condi~ões à. família valor. sumarfssimo e seu valor não sel-á inferior, do vencimento da refe.-ência de menor valor servidolrealizadas pago o óbito. i servidores será ou em disponibilidade, devido AI-t. 160 - O aLlX í 1 ia-ai i,~entação será ativo em dete\-minadas sitLlações de exercicio Ina fo,-ma estabelecidas em regulamento. Subseção ,LI;-{í se\-vidor trabalho ativo para nos 111 1 io-tianspo A\-t. 161 - O aLIXí 1 io-tr-anspo\-te deslocamentos da r-esidência a residência, na forma estabelecida será devid~ pa\-a o tr-abalho em regulamento. e ~ IV SLlbsel;ão Do salát-io-famíli Ar-t. ativo do servidor expensas. 162 - salár j quê ou inativo 1 )aõ io-famí viva dependentes 1 ia é devido em sua companhia do ou às efeito pal-a servidor dependente POI- suas deste artigo 1 o cônj se inválido Llge os f i lhos de qualquetcond ição, inc lusive adotivos e os enteados, menores de vinte e anos ou, de qualqLler idade, se inválidos; 11 se os ascendentes - Para 2" a) inválidos deste artigo, equiparam-se: ao pai e à mãe, o padrasto, a madrasta e os representantes legais dos incapazes i ao cônjuge, a companHeil-a e o companheiro b) inválidoi ao filho, autorizaç:ão c) do o menor de judicial, vinte viva e um anos qLle, mediante sob gl.1arda e o SI.1stento servidor. P.iQ ia pago efeito os l.1ffi filho se\-a o salario-familia inv.lidc em dobro Art. ser sal.ário-famílí. á 163 - Quando o pai conced 1- /(j, }{ i do'; o pai 11 - se viverem que tiver iO mbos a depe Ident em comum sob sua os dependente~ de il:ordQ com dezoito perceb será 164 - Em caso de falecimento pago diretamente ao dependente, anos, ido pelo inválido, responsável c-,' 01.1 :l,hipóteses r-epresentante legal. gl.1arda distríbuiç~ do AI-t. salário-família servidores e a mãe forem salvo em que sel-vidol-, se menor o benefício o de sel-á RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48 CEPo79.5MO- I NOCt N C I A - FONES (007) 574-1124 E 574-1141 - MATO GROSSO DO SUL -000- P~rágrafo único - No caso de o servidor falecido habilitado ao recebimento do salário-família, este poderá e pago aos dependentes, observado o disposto neste artigo. se haver concedido não ser Art. 165 - Não será devido o salário-família quando o for contribuinte da previdência social, exercer atividade ou perceber pensão, inclusive alimentícia, ou tiver outro rendimento em importância igualou superior ao salário mínimo dependente remunerada qualquer vigente. Art. 166 - O salário-f.míli. não está desconto ou contribuição, inclusive para 16'7 Art lei - do saláf-io-família Q valor sujeito a previdência será fiKado em Subseção V Do auxílio-reclusão Art. auxilio-reclIJsão, ',' / .,1 '/~ terá família virtudequede condenação, pena não determine ",' direito - Nos casos a inte9raliza~ão 2' partir do dia imediato -'i i náa que condicional. - O àquele ativo é devido o Art. nesta lei, e adicionais: por sentença definitiva, perda do cargo. da alinea salarial "a" desde deste artigo. que absolvido. a o pagamento do aux i I io-,-ec lusaõ ce66ara' a em que o servidor for posto em liberdade, Seção Das GI-atificações previstas gr&tifica~ões do servidor nos valore. que seguem: a) 2/3 (dois t.,-ços) da remune,-ação, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia; b) metade da remune.-ação, durante o afastamento em l' servidor 168 - A 111 . Adicion.1. 169 - Além do serão deferidas vencimento e aos servidores das as vantagens seguintes RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo 79.5mJ - I NOCt N C I A - FONES (007) 574-1124 E 574-1141 - MATO GROSSO DO SUL 000 I - gl-atifica~ão pelo exercício de fun~ão assessoramento ou assistência; chefia, II - gratifica~ão - 111 .dicion.l natalina; por IV - adicional condi~ões de direção, tempo pelo penosas, v - adicional de servi~o; exercício ins~lubres de ~tivid~des ou perigos~s; de prestação pela. em serviço extraordinário VI - .dicional de férias Subseç:'ão Da gratificaç:ão direç:ão, chefia, Art. estabelecidos em lei, Prefeito Municipal. de funç:'ão de ou assistência 170 - O servidor investido em flJn~ão ou assistência, é devida uma gratific.~ão chefia, assessoramento exercício. i I pelo exercício assessoramento . - Os percentuais em ordem decrescente, da de dire~ão, pelo seu gratificac.õ a partir sel-aõ da remunera~ão do 2' - A gratificac.õ prevista neste artigo incorporar-se-á a remunera~ão do servidor efetivo, na propor~ão de 1/5 (um quinto) por ano de exercício de fun~io de dire~ão, chefia, assessoramento ou assistência, a partir do sexto ano, até o limite de 3/~ (cinco quintos>, na forma estabelecida em regulamento. 3' - Lei cargos em comissão de que trata exercido por servidor. ~ ", Y' espec i ~ ica estabelecel-a 'a remunerac.õ dos o art. 15, inciso 11, inclusive quando Subsec;ão Da gratificAC;.O 11 natalina Art. 171 - A gratificaç.o natalina, que equivale décimo terceiro salário previsto na Constitui~ão Federal, corresponde 1/12 (um doze avos) da remunera~ão a que o servidor fizer jus no mês dezembro, por mês de ex.rcicio, no respectivo ano. ao a de " dias se\-á considerada F'arágrafo único - A fração como mês integral. do mês de dezembro considerada de cada Art. para cálculo cento) 2:' tempo de contratado 7 P.a ti~ . servi~o di.a imedi.ato - O adicional ao - O àquele ~ 4' até o servidor- - 1 - 6' e condiç:ões, atividade. Município, até o d ia vinte será n'io a'razaõ de 35X (trinta pai-a este inclusive efeito, na de e 5% cinco todo condiç:ão ad ic ional por tempo de se\-vicQ e' devido em que o servidor complet.ar o qtjinqtjênio O ~ervidcr investido aos tempo em c.argo de provimento o de a. em ocorrer aproveitamento ou reversaõ, ancteriormente atingidos, bem como a r-etomando-se a contagem a paI-ti. do - O adicional o sera'concedido o limite contara; 5' - Quando serão considerados os q~inq~ênios fI-ação do qainqaênio interrompido , . novo exerC1ClO. mesmas bases completado, na paga Subse~ão 111 por tempo de servic;g qUinqUênio, prestado 3' do ser-á 174 - A grat{fica~ão natalina de qualqlJer vantagem pecuniária. i' por i ficação .ano. Do adicional (cinco por por cento. grat 172 - A AI-t. super i 0\- a qLlinze igualou previsto aposentados de serviç:o neste artigo e disponíveis necessário á e'devido,nas SIJa ql.le tenham percepç:~o. " Subseção de insalubridade Dos adicionais Art. de vidõ, e de periculosidade 176 - Os servidores em contato fazem jus insa lubl-es risco IV ql~e trabalham em permanente com sLtbstâncias tóxicas, a um adicional sobre o vencimento ou do ocais com cargo efetivo. A,-t. i 77 - O se,-vidor insalubridade acuml~láveis e de periculosidade estas vantagens. Parágrafo per icu losidade insa 1Ltb,- idade ou dos riscos deram que causa Art. lactante deverá a sua i 78 - em atividades o trabalho único cessa que fizer optar por jLIS aos adicionais '..1mdeles, não de sendo - O direito ~O adicional com a el iminação das condições de o~.. concessão. ~ proib ido ou operações à. ser-vido\-a conside\-adas gestante insalLlbres ou ou pe"íigosas" insalubridade especificadas Art. 179 - Na concessão dos ou periculosidade, se'rão observadas na legisla~ão aplicável ao servidor público adicionais as de sitl.Jaç::ões Parágrafo único - O adicional de insalubridade por t,-abalho em Raio X ou substâncias radioativas corresponderá a qua,-enta Ror cento do vencimento do cargo efetivo, e se~-á concedido na forma da legisla~ão " ~- pertinente. Parágrafo bmetidos a Do adicional om ac\-ésc imo de .rabalho. único - Os servidores ô que se refe're xames clínicos e laboratoliais per- i6d i Subseção V por" serviço ex.traordinárío i81 - o serviço extraordinário Art cincoenta po,- cento) em I-elação so~, (. será à hora !-emuner .db no!-mal de o adicional Parágrafo único acrescido de mais será - Em se tratando de seI-viço ê5% (vinte e cinco por cento) notul-no. do seu valor. Art. estraordinário para respeitado o limite 182 atender máximo Somente $itua~ões será permitido excepcionais e de dl~as horas diárias, conforme seivil;O tempor.árias, di spl..1ser o regulamento. de confiança, que, também, PI-evistos Art. 183 - Ao ocupante não será devido o adicional não podel-á ser percebido, em lei do cargo em comissão OLI função previsto no artigo anterior cumulativamente, com outros ou regLllamento. Subsec;ão Do adicional VI de fél-ias Subseção VII Do adicional de produtividade Art. 18S - o adicional de produtividade será pago ao servidor que, no exerc ic io das atr iblJi~ões do selJ cargo efet ivo, participar de prog'rama especial de incentivo à produtividade, em área de atividade que, a critério da administra~ão e no interesse do servi~o, possa obter melhores resultados de produ~ão, sem aumento do nl~mero de servidores, na forma estabelecida em regulamento. " Ir ~, Do adicional Subsec;ão VIII de produtividade fiscal (.~I(-t. i86 - [) .".dicioi,al de i}i-cdl...ti',id;ade fiscQl, devido aos ocupantes de ca,-gos de carreil-a cuja at,-ibLli~ão pl-incipal seja fiscaliza~ão da arrecada~ão de triblJtos municipais,destina-se a estimular os se,-vidol-es no exel-cício dessa atividade, na foI-ma estabelecida em regulamento. i' - Sobre o adicional de produtividade incidirá qualquer outr~ vantagem, ressalvadas apenas a ajuda gratificacão natalina ou adicional por tempo de servico. fiscal naõ a de Cl-lsto, E' - Naõ fara'jus a'gratificac.õ o se,-vidor cedido ou a disposição de out,-o os cargos de nomeação exclusiva do Prefeito, artigo exceto função de confiança no âmbito do próprio prevista neste órgão ou entidade, ou no exe,-cício de ó,-gão. TITULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DOS DEVERES 187 - com exerce\cargo; 11 I I I ser leal atender b) c) ,. 1 - 1 ~ zelo e dedi:e.Jo as norm~s cumprir as manifestamente a) ervidor do à instituição - observar IV - deveres São qLle legais as ser-vir e I-egulamental-es com presteza: ao público t-equeridas, quando exceto .uperiores ordens ilegais dO atribuic;ões em get-al, prestando ressalvadas as as informações pt-otegidas por sigilo; à exped ição de cet-t idões t-equet- idas para defesa de di,-eito OLI esclarecimento de sitlJa~ões de interesse pessoal; às r-equisit;ões pat-a a. defesa da Fazenda Pública; levar ao irregularidades conhecimento de ql.1e da autoridade tiver ciênci.a as do SLIPel-iolem razão c.argo; VIl V.tII zelarpela do patrimônio guardar economia públicoj sigilo_obre x - manter condl.lta administrativa; se, do assíduo E 1\ ur repre :ent.a;l poder repart assunto.'" com compatível pont~. dade c:antr. ao se conservação e a mateI-ia a iC' moral idade ..- i""" ess 3, ilegalid.adR ou abuso ô. F'arágrafo inciso apreciada XII pela - ún ico será encaminhada pela autol-idade superior via contra A l-epresentac;â'o hiel-ál-quica a qLtal é de que tI-ata o e obrigatol-iamente formulada. CAPITULO I r DAS PRorSrCCES i88 Art - Ao servidor público é proibidC sem alJsentar-se do servi~o durõnte o expediente, prévia õ'Jtorizõ~ão do chefe imediõtoi - rI. deixar de j '.lst i f icada; de 1.11 - deixar administrativo intimado; IV - retil-ar, competente, repôrtiç:ão; v - reCLlsal- fé 11 ~ VII ao comparecer prestaldeclarações disciplinar, quando sem prévia qualquer anuência documento a documentos pub 1 i cos; OPOI,-esistência documento e processo injustificada ou execucão - promover manifesta~ão recinto da reparti~ão, sem seI-viço causa em pl-ocesso re91.11armente d,a ou .autoridade objeto ao andamento de serviCoi de apre~o ou desapre~o ou tornar-se solidário da de no com ela; Vil! ( r (#: - refel-ir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades pljblicas ou aos atos do Poder F'Llblico, mediante manifestação escl-ita OLI oral; fora dos I X - cometer a pessoa est,-anha à ,-epart ição, casos pr-evistos em lei, o desempenho de enca,-go de seu ql~e sej a de sl~a competênc ia ou ;:;1.J.bordinadoi Xl- X11- compelir- OLt aliciaj- filia~ão .. partidc a assocíaç:ão político; mante}- . companheiro sob o:..ttj-O SLla ou parente ::;eí-vidoj- profíssíonal chefia ate ' valer-se do cargo para lograr . de outrem, em detl-lmento fl.lnç:ão pl~bl ica; rio sentido ou síndícal imediata segundo grau cônjugE, proveito pessoal . . ~ dlgnldade ou da RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.580 - - FONES (007) 574-1124 E 574-1141 I NOC~ NCI A - MATO GROSSODO SUL -000 - participar de empresa privada, comércio e, nessa Município; gerência OLI administração d. de sociedade civil, ou exercer qualidade, transacionar com o XIV - atuar, como procurador ou intermediário, juntoreparti~ões públicas, salvo quando se tr.tar de benefícios previdenciários ou assistenci.is 6parentes até segundo xv - receber propina, de qua 1quelatribuiç:ões; XVI - prAticar âMbito ,XVII - comissão, espécie, usura. do servi~o proceder de gl-au; presente r-azão em ou vantagE de SUê sob qualquer de suas formas. público ou fora dele; forma nc desidiosa; . '~YIII - cometer do j a outro cargo emergência XIX - utilizar repartí<;ão particulares; que servidor ocupa, atribuições .xc.to em estranhas ã. situa~ões d. ou transit6riasi pessoal em ou recursos serviços ou materiais atividade . xx - exercer quaisquer atividades que sejam incompat iveis com o exerc ic io do cargo ou fl~n~ão e com o horário de trabalho. do ponto a_inado. de vista AI-t. 189 - E ilícito critícalatos da doutrin~rio ou da organização dos serviços. Administração em trabalho CAPITULO III - DA ACUMULAC1fO AI-t Constituiç:ãa pl':'b 1 i cas . Federal, 190 - Ressalvado. os é ved.d. . acumula~ão casos pl-evistos remunerada de na cargos l' - A pl-oibicqõ de acumular estende-se a cargos, empregos e fLlnções em autarquias, fundações p~lbl icas, empl-esas públ icas de economia mista, d. União, dos estados, do Distrito Federal ml..1n i c í p i os condicionada . e' - A acumulac.õ de cargos, ainda que à domprova~ão da compatibilidade de horários. liéita, fiça e e , RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.~ - admitida ou do horário - MATO GROSSODO SUL 000- - 3' quando houver - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 I N O C~ N C I A - A compatibi 1 idade de horal~ios somente sera' probabilidade de cumprimento integral da jornada regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do de funcionamento do órgão ou entidade a qlJe o servidor pertencer. Ar-t. 191 - O ser-vidor vinculado qlJe aclJmular 1 ic itamente dois cargos de carreira, cargo de pl-ovimento em comissão ficará afastado de carreira e perceberá SLla I-emunerac;ão nos tel-mos art. 170. ocorl-el-á horários. acumular, apenas . Pal-ágrafo ún ico em I-elação a um dos AI-t. 192 conjunt.a percepç:~o ao regime desta lei qlJando invest ido em de ambos os cargos da lei referida no - o afastamento previsto car-gos, se houver compat Não se na compreende neste a1-t igo ib i 1 idade de I - pl-oventós legalmente II - vencimento, de qualquer Art. 193 - A de aposentadoria aclJmuláveis; l-emunel-a<;iOQu natureza. proibição de resultante proventos acumulal- de car-gos com pensão proventos não se cargo em técnicos aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, comissão ou ao contrato para presta~ão de servi~os especializados, de caráter temporário. r Art, aposentado e ibera~ão I ( -I perceber co.let iva, 194 ~rt.:.. 195 '.1m cargo reml.J.neradamente, em - Sem prejuízo dos pl-oventos, pela partic:ipaç:ão em gratifica~ão ~ comlssao de mais de - de protbiçao de: O ~servidor ou fun~ao l..1mórgão de não ,poder. de conflan~a delibera~ão exercer nem coletiva, podej-á órgãos o de m~i~ ~ partlclP&"., Art. 196 - Verificado, medi~nte processo administrativo, que o sel-vidor está acLlmulando de má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, sel-á ele demitido de todos os cargos e fLlnções, e obrigado a r-estituir o que houver r-ecebido ilicitamente. dt:.ntidQnQcar.o ou P.râ9r~f~ funç-lOpoF único -Prov.dque optar. ê boa fé o servidor aerá RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.5~O - - Naõ 2:' al-tigo exceto func;ão o servidor os cargos de confianc;a de - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 I NOC~ NCI A -o O o- cedido ou nomeac;ão no âmbito fara ' MATO GROSSODO SUL j us a gl-at i f icac~õ a disposic;ão de ,=::..,,1-0 exclLtsiva do ~~~~amr da pl-ópria secretaria. prevista órgão ou no neste ou entidade, exercício de CAPITULO .IV DAS RESPONSABILIDADES Art. pelo adm'inistl-ativamente servidor il-regular responde civil, de suas atribuições . penal ato Art. 198 - A r-esponsabilidade civil decorre de que resulte em prejl.1izo ao Erário 01.1a terceiros ~culposo, do.loso 197 - O exercício i' - Nos casos de inden i zac~õ a' Fazenda MI~nic ipal Q servidor será obrigado a repor, de I~ma só vez, a importância prejuízo causado em virt,~de de alcance, desfalque, remissão o'~ omissão efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais. 2' indeniza~ão prevista de - prejuízos no art. os ca$OS do Erário poderá em a pal-agrafo anterior, ser liquidada na forma 66. 3' - T\-atando-se de dano causado a terceiros, por indenizado pelo MI.1nicipio, responderá o servidC)r Pública em a~ão regressiva. dolo ou culpa, perante a Fazenda e - 4' sucessol-es Ressalvados cal~sados ao , do e contra eles A obl- i gac~õ será execLltada de reparar até o o dano I imite do estende-se valor aos hel-ança da recebid.a. P co avenl;:ões Art. imputados ' (;)? Art poderão l-espectivas cl~mular-se, instâncias 199 - A \-esponsabilidade ao servidor I nessa qual eoo . 201 sendo - a: - As sanl;:ões penal idade. ,-esponsabilidade cada í-íO desempenho independentes ab\-ange os administrativa do civis, penais entre si. cargo c\-imes resulta Ol..! fl-1nç:ão. e admin i':strat assim Pat-ágrafo ún ico - A t-esponsab i 1 idade administrativa do servidor sel-á afastada no caso de absolvição que negue a existência do fato OI.J a sua autoria. como ivas as c:ivil ou criminal - RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48 CEPo79.~ I N O C eN c - FONES (007) 574-1124 E 574-1141 I A - -000- MATO GROSSO DO SUL . CAPITULO V DAS PENALIDADES 202 Art - São penalidade disciplinares I - advertência 11 - suspens',ão 111 - demissão; IV - cassa~ão de disponibilidade - destituição Ar-t. 203 - de cargo Na em comissão aplicação das penalidades serão consideradas a natl.lreza e a gravidade da infraç::ão comet ida, os danos dela provierem para o serviç::o pl~blico, as circl.lnstâncias agravantes atenuantes e os antecedentes qt.le ou fl.lnc ionais. Art. 204 - A pena de advel-tênc ia será ap I icada escrito, nos casos de viola~ão de proibi~ão constantes do art. incisos I a XX e de inobservância de dever fl.Jncional previsto em regulamento ou norma interna. POI- .188 lei, Art. 205 - A pena de suspensão se}-á ap 1 icada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de viola~~o das demais proibi~ões ql..1e n~o tipifiquem infra~~o sl..1jeita a penalidade de demiss~o, n~o podendo exceder de noventa dias. i' todas - O servidor suspenso, durante as vantagens e direitos decorrentes 2'slJspensão cento por jo c" verifique em idade ,'cessando ~ inspe~âo médic~ a de o servil;:o. - Se\-a'punido, o se\-vidor que, injustificadamente, méd ica determinada pela al.ltor "", da do Quando houver conveniencia para o servicQ, poderá ser convertida em multa, na base dia de vencimentç ou rémunet-aç'ão, ficando ;3. perm,;ineCf?r 3' o periódo do exercício com suspensaõ \-ecusa\--se competente, os efeitos a ser /"r '. : da de ate 'quinze sLlbmetido !~; r ' penalldade .,'~;:: dias, a inspeção -, -,~ lOgO ql.le se 'C,'" ~ RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo 79.5S0 I N O C ~ N C I A - FONES (007) 574-1124 E 574-1141 - ~~oOo- MATO GROSSO DO SUL . AI-t. sl.lspensão cinco anos disciplinar surti 206 - As penalidades de advel-tência e de ter'ão seus registros c~ncel~dos, ~pós o decl.Jrso de três e ,respectiv~mente,de efetivo exercício, pr~tic~d~ nov~ infr~ç:'ão á efeitos Art seguintes único Parágrafo retroativoS, 201 O cancelamento - de pena A da demissão nos aplicada se!-á casos - crime contra 11 - abandono nI- v VI a adminístrac;io ::te públíca cargO inassiduidade habitua - improbidade administrativa - incontinência pública e conduta - insubordinação grave em servi~o ofensa física, em serviço, par-ticular, salvo em legítima. de outrem; V11 aplicação IX XI ~If a sel-vidor ou a defesa. PI-ópria. ou seg,-edo públicos ap,-oprlado ôzão em do , j lesão patrimônio ~ de escandalosa de dinheiros ir-l-egular evelal;ão al-go I não penalidade aos ..".. PWI,l' cofres municipal icos e dO dilapidac;ão orrl-1pç:ão acumulação de ilega ca\-gos i88 ansgressaodo ou func;ões inci$QS públicas XIt~x:~ cal""g .1. ~ ida em decorrência A P. 'na ~e demissaõ pl-evista de deci ia I judicial 2' - Considerar-se-a comparecimento do servidor por mais servico, sem jLlsta causa. abandonade de no ~nc:iso com trânsito.m t r i nta dtas .,.. I julgado cargo, o c onseCI.l t i vos naõ ~O: - FONES (067) 574-11211E 574-1141 RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.5~O - I N OC~ NCI A - MATO GROSSODO SUL -000- 3' - Entende-se ao servi~o, sem causa jl~stificada, dLlrante o período de doze meses. servi~o, só íeadapta~ão 4' - A aplic.da será habitLlal a falta interpoladamente por ineficiencia a impossibilidade demissaõ de pena verificada quando Art. anterior acarreta dias ao servidor 208 - A acLlmulação de qLle trata a demissão para op~ão. l' - Se fé, o servidor será demitido que hol.Jver recebido dos cofres de um dos cargos o inciso ou fI4n~ões, e X do art. A,-t. 209 - A demissão implica a indisponibilidade 207 Art. 210 - A XII e XIV,incompatibiliza incisos pública municipal, cargo ou função i ~ ". I, 'SOs , / ArtservidcJT o IV, VIiI, 2~1'" poderá. retornar demitido VU.I .0 , demissão por infringência ao art. o ex-servidor para nova investidl.lra pelo prazo mínimo de cinco anos. Não que-for o por ao serviC;9 infringência ao I 188, em púbHc:o 27#~ O .rt. X_XI. t;;?- Ar-t .ela L ./ dem i ssão poder ,:i, ser apl"ic.ada . =i1.J,;i 1 ma sendo um Federal ou ou entidade nos casos dos inc isos IV, dos bens e o ressarcimento sem pre_juízo da ação penal cabível. municipal XII do dando-se comprovado que a acumulac.õ se deu PO\de ambos os cargos e obrigado a devolver públicos. 2' - Na hipoiese do paragrafo anterior, dos cargos ou função exel-cido na União, estados, Distrito outro Município, a demissão será comunicada ao outro ó}-gão onde ocorra a acumulação. Erário, no de do servidor. , artigo quinze por inassiduidade por sessenta dias, obrl§;.tor:J.~mente, COí,stai-á, ql.le não -:1SSI.lm for aproveít-:1dc menc ionará - Atendida a g\-avidade da falta com a nota j "a t bem do servi~o d . , . . ír sempre '~~':7 nQPr:.a~~ iO.';1 3 - Será c,3,ssada leg~l, Q exercício Art. 214 o fl.Jndamento O legal o , I a pen. . publlCOft dQ a I: '?ffil'5S0i-:J.O. a disponibilid~de do c:~rgo ou ato de imposição e a c.al.Jsa da sanç:ão do servidor .fynç:ão em da penalidade d isc ip 1 in.ar . q~. RUA JOÃO BATISTA PARRBIRA. 48 CEPo 79.5HO - - FONES (067) 574-112oiE 574-1141 I NOC~ NCI A - MATO GROSSODO SUL -000- " 2.1~ - A$ At7t: serão disciplinares penalidades üplicadüs pelo F'refeito MLmicipal i a) em caso de demissão e cassa~ão disponibilidade; b) quando se tt-ata,de destituição de cat-go comissão de não ocupante de cargo efetivo; l p, elo 'fI, Secretál- io a sLtspensão super ior a de em trinta dias} pelo chefe imediato nos casos suspensão de até trinta dias. UI ~ió Art - A a~ão - em c inco ql~anto às infra~ões pun iveis cassa~ão de disponibilidade de cargo em comissão; anos 111 - em cento r'em ilicito !=lU. o 2' je prazo - Os prazos disciplinares infra,"ões .. pr~ce~isCiPlinar /<;1' e oitenta com e à sl~spensão; qu~nto dias presc.ric~õ comec~ à advertência a correr da data pf.cticado. ~à. 4P1 iC.'" quanto e prescrever-à anos, demissão, destituição 11 - em dois disciplinar de advertência - A abertlJra 3' interrompe de prescr ic~õ capitl.1ladas de sindicancia pl-evistos na lei penal também como crime. ou a instaurac~õ de a prescrição. . -ç-, v recomeç:ara . 4 , a cor # - pelo .t' Intel-romp prazo ido restante o curso da ~ p~rt i r do prescric~õ, este d i ~ em qJ~e cessar ~ ~. lnteííl..lpç:ao. TtTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAP1.TULO I DAS DISPOSICOES instrl..1mento prat icada com as no 2ERAI$ AI-t. 217 - O processo admin ist\-at ivo discipl inal- é o destinado a apurar responsabilidade de servidQT por infraç:'.ão exerc ic io de Sl..1as atr ibl..1ições, 01..1ql..1e tenha rel~ç;'io med iata atribuições do seu targo. RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.5HO- - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 I NOC~ NCI A - MATO GROSSODO SUL 000- " F'arágrafo Llnico - As disposi~ões deste título a qualquer cargo compreendido no Quadl-o Permanente, ou Provisório do Município, de suas autarquias e fIJndaç:ões. aplicam-se Suplementar Art. 218 - A 'autoridade irregularidade no seívi~o plJblico é obrigada imediata, mediante sindicância ou inqlJérito assegurada ao aclJsado amp Ia defesa. qlJe tiver a promover a administrativo ciência de SIJa apura~~o disciplinar, Art. 219 - As denúncias sobre as irregularidades de apIJra~ão, desde qlJe contenham a identifica~ão e denunciante e sejam formlJladas por escrito, confirmada ser~o objeto endereç:o do autenticidade Pa.r-ágl-a.fo ún ico confiQLlra.r evidente infra.c;ão disciplinar será arquivada por falta de objeto. - Qua.ndo o ou ilícito o a nal-rado não a denúncia fato penal Art. 220 - O processo disciplinar se,-á conduzido por composta de três servidores estáveis, designados pelo Pre-feito que indicará, dentre eles, o seu presidente. comissão Municipal - A l' designado pelo comíssaõ seLI pl-esidente como tel-a' podendo secl-etal~ío a desígnal;ão recaíl- sel-vídor em Ltm dos seLIS membros. , de cinco dias 1'~G2< L/ atividades . a , 221 independência elLIC idal:;ão c;~ .. necessal-10 Administraçio. ficar de instau,-adoi-a ,-esponsabi A do A\-t. 222 evidenciado . Se comunica\"- A,-t. ~ana reta part ic ipal- administrativo ou colate,-al, 1 idade 223 - Os de seLIS comissao -. da de inquel-lto .. exel-cera assegurado ta pelo exigido de imediato de envolve io F'úb 1 ico ól-gãos e entidades atenderão SLtaS o sigilo intel-e~se ou no caso ql.le .a irregul.arid.ade o fato ao f1in istél- titulares, acus.do grau. r-espectivos trabalhos de sua constituição. imparcialidade. OLl de comissaõ paI-ente do até o terceiro 3' - A comissaõ instala\-a 'os da data da publicação do ato Ar-t. disciplinar autol- idade podera' inquérito ou de em 1 inha ou afim, sindicância consang~íneo dent\-o - Naõ Ja pl-ocesso crime, municipais, com presteza a sob as RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.580 - - FONES (007) 574-1124 E 574-1141 I NOC~ NCI A - MATO GROSSODO SUL -000- sol ic itações da comissão PI-ocessante, técnicos e pel-itos, devendo comLlnicalatendimento, em caso de força maiol-. Art. 224 - Quando o exame pericial, direto do acusado. indispensável a confissão único podendo Parágrafo adstr it. ao l~udo pel- ic ial, inclusive prontamente quanto à r-eqLlisiC;ão a impossibilidade a infrac;ão deixalvestígios, ou indireto, não podendo - A autoridade jLllgadora aceitá-lo ou rejeitá-lo, de de será sl.Jpri-lo não ficará no todo ou em parte. Art. 225 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejõr õ imposi~ão de penõlidade de suspen$ão por mais de trintõ diõs, de demissão, c.:ssõ~ão de disponibilidõde ou de$titui~ão de cargo em comissão, será obrigõtóriõ õ instalJração do inquérito administrativo disciplinõr. CAP1TULO 11 DO AFASTAMENTO PREVENTIVO sel-vidor não i nstaLlr-adora seu Art. 226 - Como medida caIJtel.~r e a fim de qlJe venha a influir na aPLlração de il-l-egLllaridade, a autol-idade do inquér ito, sempl-e qLle j Lll gar necessálio, poderá ol-denar afastamento de sua do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, o o sem pl-ejuízo remunera~ão. , prazo, processo uspensão, ~ PI-e'..fent i va, vantagens, servidor ~ para o afastamento podera'ser prorrogado por igLlal os sel~s efeitos, aind~ que não concluído o ê' - Em caso de aplicac~õ compl.Jtado o afastamento preventivo $erà ~/~-#:-;serviço, o qual ;findo - 1 essarão Art. todos bem 227 - E os efeitos, como devidamente OIJ a penal idade da assegul-ada do pel-íodo pel-cep<;:ão corrigida, imposta da quando se 1 imitar CAPJTULO de penalidade do servidor. a contagem de afastamento di fel-oença reconhecida a repreensão de de tempo de de por suspensão enc imentos e a inocência do ou mlJlta. ' I 1r DASIND1CANCIA v.rificaç:ão, será AI-t. 2gB-A promovid.: sindicância c;omo meio sumal- ia de como :1 de preliminar inqLlél- admin istl-ativo ito disciplinar; 11 - quando não obrigatória a instaul-a~ão/desde de inqué,-ito administl-ativo disciplinar. AI-t. 229 às seguintes procederá imediato A comissão incumbida da logo. síndícância, de diligênci~s: I - inquil-ição das testemunhas pal-a esclal-ecimentos dos fatos refel- idos no ato de instaul-ação depoimento da sindicado, se houver, permitindo este a juntada de documentos e indicação e a de provas; 11 - intimação PI-obatóroferecet- do sindicado, quando concluída ia pai-a, querendo, no pt-azo de defesa escr i ta. a cinco fase dias Art. 230 - Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, a comissão,dentro do prazo de trinta dias de sua constitLlição, apresentará I-elatório de carátelexpositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquelobservações OLI conclusões de cunho jur-ídico e encaminha\-á o processo à autol- idade i nstauradol-a pai-a: ~plical;ão suspensão 11 - abe\-tu\-ade arquivamento 1.11- podel- á sel- r de pen.alidade de trinta dias; de até inqué,-ito ., ~. ADt1INIS S e<; ao ,.. Disposições e j-eCU1- $0$ , admitidos A,-t. inquérito administrativo. idO neste al-t igo .. RA!T1YO c I Gel-ais A.t. 231 - O inqué,-ito assegLlrada ao acLlsado amp Ia me i os refel- prazo CAP1TULO1V' DO tr~QUERITO 'c' contraditório, administrativ~ do processo Pa\-ág\-afo único ~ O ~ prO\-rogado por i gua 1 perlOQo ~ ou advertência defesa, administrativo será com a ut i 1 i za~ão dos em dir-eito. 232 - O l-elatório de sindicância como peç:a informativa da instruç:ão integrará do processo ( --o u c~ AI-t. 233 - O pl-azo para a conclusão do inqLtérito não sessenta dias, contados da data de publica~ão do ato que constituir a comissão, admitida a sl~a prorroga~ão, por igual prazo, ql~ando as ciícl~nst.'àncias o exigirem. excederá - Semp\-e que necessar i' tempo ponto integral aos até a entrega seus final - 2' atas que deverão trabalhos, do \-elató'- detalhar As as ficando ia. l-eLmioes delibera~ões ia, a comissaõ sel.lS membros da comissaõ sel-aõ dispensados pl-ocessado em expediç:ão em adotadas. Art. 235 - QI~ando mental do acl~sado, a comissão proporá sej a sl~bmet ido a exame por j I~nta méd ica I~m méd ico ' do l-egistl-adas A,-t. 234 - A comissão promoverá a depoimentos, acarea~ões, investiga~ões e diligências objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, e peritos de modo a permitir a completa elucida~ão dos fatos. menos ded icara tomada de cabíveis, a técnicos hOI~ver dúvida sobre a san idade à autoridade competente que ele of ic ial , da ql~al part ic ipe pelo psiql~iatra. auto do laudo F'arágrafo apartado único - O incidente de sanidade mental será e apenso ao pr-ocesso PI- inc ipal a.pós a pericial. Seção Dos Atos 11 e Tel-mos ProceSSLlais Art. 236 - A cita~ão do servidor acIJsado será feita por mandado expedido pelo presidente da comiss~o, ao qlJal se anexará cóp ia dos documentos ex istentes para ql,Je o mesmo tome conhec imento dos motivos / 1--;: V'J. do processo ~ disciplinar. Parágrafo único - t.Jão sendo encont)-ado o acusado ou ignor-ado o seu paradeij-o,a citação far--'se--á POi- edital, pLiblicado ti-ês vezes na imprensa local ou regional, com prazo de dez dias, a contar da IJltima pl.1bl ica~ão. $.d~ prossegl..il Art. se-á 237 - Feita o processo F'arágl-afo al~tos do processo. único a à sua -A cita<;ão e não comparecendo "e'v'el ia. evelia erá declarada por tel-mo RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 I N O C~ N C I A CEPo 79.580 - MATO GROSSO DO SUL -000- '" AI-t. 238 - As testemLmhas se}-ão int imadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o "ciente" dos interessados, ser anexada aos al..1tos. l' - Se a testemunha for servidor puolico, a expedi~ão do mand~do será imedi~t~mente comunic~d~ ~o chefe d~ reparti~ão onde serve, com indic~~ão do di~ e hor~ m~rcados p~r~ ~ inquiriç:ão. - E' testemunha informa~ões I o p,-esidente necessárias denunciante, dentro do testemunhas, desconhecido às ,-epart ições de alglJma competentes I notifica~ão. o que da - No caso de mais de um acl..lsado, cada l..lm deles ouvido separadamente e, sempl-e que divergil-em em suas declarações os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entl-e eles. anterior, testeml.Jnhas poderá o ou indicar - Respeitado o limite mencionado no paragrafo acusado, durante a instru~ão, substitlJir as outras no llJgar das qlJe não comparecerem. Havendo comum e 'Obro.)) je p~r. vinte dois Art. - sendo c ito sei-a à testeml.Jnha eateml.!nha irmem prQTrogado 240 ~Jo mesmo dia da al~diência inicial, sl~bseqUentes, tomar-se-á o depoimento pelo denl~nciante Ol~ arr'oladas pela comissão nomeadas pelo acl~sado. depoimento '.ia inf aprazo indiciados, 4' - O prazo de defesa podeI-a 'ser as reputadas indispensáveis. possível, e nos dias testeml~nhas apresentadas seguir, o das testemunhas ~uzjdo ou mais sera dias diJigênc f; ql.Je se I o paradeiro AI-t. 239 - No dia aprazado. será ouvido se houver, e na mesma audiência. interrogado o acus~o prazo de dez dias, apresentará defesa prévia e o rol até o limite de cinco, as qlJais serão notificadas. e' c for sol ic itará à sua L' sel-á sobre Quando 3' - N~ proceder-se-~ prestado ~U.trla.aS , oralmente e'::;crito. ~4i hipotese de depoimentos contr~ditorios ~ ~c~re~ção entre os depoentes. pelo se das e, a . Ldam. ou RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 CEPo 79.~ I N O C ~ N C I A MATO GROSSO DO SUL - -000- . podel-á eximil--se da Ar-t. 241 - A testemunha não obriga~ão de depor, salvo o caso de proibição legal , nos termos do artigo tratando das pessoas 207 do Código de Processo Penal, ou em se mencionadas no al-tigo 206 do referido código. .'o , r_ta i' cal.Jsa será 2' recusar policial - Ao servidor pucl ico qLle se recusa\a depo\a sanç:ão cabível pela autoridade competente aplicada a depor perante a providência - aLiando pessoa estranha ao servicQ puol ico se a comissão, o presidente solicitar.á à autoridade cabível, a fim de ser olJvida na polícia. 3' - Na hipotese do presidente encaminhará à autoridade policial, matéria de fato sobr-e o qual deverá se\- oLlvida paragrafo deduzida a testemLlnha 4' - O sel"vidolque t ivel- qLte depolem processo disciplinar, fora da sede de seu exercício, transporte e diárias na forma da legislaç:ão pertinente. A,-t. processo, solicitando ato p,-.el iminar, A,-t. 243 - Durante o poderá ordenar toda e qualqlJer ao esclarecimento dos fatos. F'arágrafo e peritos oficiais, quanto a estes, os técnicos ~obsel-vado, ~ 242 - Como poderá o presidente representar jl.,lnta a suspensão preventiva do acusado. presidente conveniente sem .anterior, por itens a. como testemunha terá direito ou no decorrer à autorid~de transcorrer diligência Q do competente, do processo, P que se afigure ún ico - Caso sej a necessár io o concul-so de os requisital-á à aLttoridade competente, impedimentos contidos nesta lei. -<J ---" ~ pedidos interesse pericial dE perito Art. 244 - O presidente da comissão meramente protelat6rios considerados impeítinentes, para o esclarecimento dos fatos. quando Parágrafo omprovac;ão poderá denegar ou de nenhum único - Será indeferido o pedido do fato independer de conhecimento de prova especial RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 I N O C ~ N C I A CEPo 79.580 -000- - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 MATO GROSSO DO SUL - o Seção III Da Defesa A,-t. asseglJrada a interven~ão nomeado pela comissão. i' interrogatório, advogado inscrito forma "ex-officio" prevista no da imperioso, sob comissão, pena pal-a solicitará o servido,- que motivada, presidente da previamente constituido, ou 01.,1 no nomeado da defesa anterior, - O não para defensorpoderá promover se fo1'" do acusado, abandonar o a defesa. quando processo designado senão por ao pelo motivo - Naõ havendo Prefeito se\-vido\advogado, o p\-esidente da providências para contratação de defensol- acusado. 5' - A falta não determinará comissão nomear de comparecimento do defensol-, ainda o adiamento da instru~ão, devendo o defensor "ad hoc" para a al.ldiência designada. {ii-t. 2Li8 - F'ositivada a ai ienal;ão mental acusado, será o processo, quanto a este, imediatamente providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, termo cil-cunstanciado, prosseguindo o processo em ,-elal;ão acusados, e ,inst,'.ução, I:onstitl.lido de responsabilidade. 4' comissão defensor da - Em caso de revel ia, o pl-esidente da comissaõ ,1.J.m servidor ql.J.e deverá ser advogado inscrito na parágrafo 3' presidente - O somente será admitido no exercicio na Ordem dos Advogados do Brasil. 2' designará, 245 - Du,-ante o tr-anscorrer do acusado ou de seu defensor do sej-vido\- encerrado, lavrando-se aos demais se houver. alienação mental acusado, a comissão positivo, procederá Art. ê49Se, nas razões de defesa, for argaida e, como prova, for requerido o exame médico at~torizará a perícia e, após a jl~ntada do laudo, na for-. do disposto no artigo anterior. a do se RUA JOÃO BATISTA PARREIRA. 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 I NOCÊ N C I A MATO GROSSO DO SUL - CEPo79.5H0 - -o " O 0- a defesa, a comissão elaborará 250 - Apreciada resumirá QS pe~as princiPQis dos Qutos onde e bQseou parQ formQr a SI.1Q convic~ão. em que Art. relatór io mencionará minl~c ioso, as provas i' inocência ouà - O relataria responsabilidade do sera'sempre comissão, para se'rá j I.lIgamento a servidor. 2' - Reconhecida a responsabilidade comissão indic~rá o dispositivo legal Ol~ regulamentar como as c il-cLlnstânc ias agravantes ou atenuantes. 251 - O processo disciplinal-, à alJtor idade qlJe determinolJ Art. remetido quanto concll.1sivo e Seção a bem do sel-vidor transgredido, com o relatório da a SIJa instauração IV Do Julgamento A,-t 25ê ecebimentodo - No a autorid.de processo , motivos :te insanável, e ordenará .ar i lados l: A ireito fato~de f-3.tos -3.purados relatório. - pela prazo de quinze dias, contados julgadora proferirá a sua decisão I jecisaõ em que devera se conter a fl.Jndar 2' - A autoridade julgadora decidira'a'vista dOS comissão, não ficando vincI.Jlada.i1s concll.Jsões do Art. 253 - Verificada a existência a al.Jtoridade julgadora declarará a nulidade total a constitl.Jiç::ão de outra comissão para .apurar no processo. de vício ou parci4.l 0$ fatos i' - Q~lando a auto\-idade j~llgadora entender fatos não foram devidalTiente apl.Jr-~r1os, determinará o j-eexame do nà forma previst.a neste artigo. 2'imp 1 ica em SI.la prescriç:ao O julgamento dpp sso .fOra do prazo nulida~ 3' ~rá dos indicac_õ ,,/,~ n~o dO - A esponsabilizada autol- idade na forma julgadora prevista delque lei. nesta que os processo l-..t causa :- RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.580 - - FONES (067) 574-112( E 574-1141 I NOC~ NCI A - MATO GROSSODO SUL -000- Art. .utorid.ade julg.adora tndividl..1.ais do 254 - Extinta a punibilidade determin.ará o registro do f.ato servidor pela nos Art. disciplinalsó voluntaliamente, penalidade, caso a .acl..1s.ado. Art. 255 - Quando a infração est ive\processo disciplinar será remetido ao Ministério de aç:ão penal, ficando traslado na repartiç:ão. crime, o instal.Jraç:ão pr-escric;ão, .assent.amentos 256 - O poderá ser exonerado após a conc lLlsão aplicada. servidor ql~e do cargo a do processo capitulada Público como para responder a processo pedido, ou aposentado e o cumprimento da CAPITULO V DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO instaurado se~ão II dec lar ações )-equerer a maior Art. 257 - No caso de abandono de cargo ou fIJn~ão, o processo e feita a cita~ão na forma prevista no CapitlJlo IV, deste TítlJlo, comparecendo o acusado e tomada as suas , te)-á ele o prazo de dez d ias para oferece)defesa OLl p)-odução da prova que tiver, que só poderá versar sob)-e força ou coa~ão ilegal. F'at-ágt-afo ún ico - Não encontrando-se em lugal- incerto e não sabido imprensa local ou I-egional, por três vezes, prazo de qlJinze dias após a publica~ão. 258 devec~: AI-t. editais, 4 comissão I - comparecendo o acusado a comissão fará publicar o edital de chamamento Simultaneamente com o hi$tórico funcional l-equisitar a ou na com do. publicC\l;ão e freqtlência do acusado; / Yl "'" )1 1)1- diligenci~r a fim de localizal- o acusado ouvir o chefe da divis'io administrativa equivalente a ql..1e pertencer o servidor; IV - solicitar aos órgãos competentes os médicos, informando, especialmente mental do acLlsado faltoso. o servidor 245 desta Art..239 . declar;adÓ".v..l lei. - Não atendidos os editais e ser-lhe-á nomeado defensor ou órgão antecedentes do estado de cita~ão. será na forma do art. RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1J24 E 574-1141 CEPo 79.5HO I NOCt N C I A MATO GROSSO DO SUL - -000- Art. desej o de p leitear devet-á ser exigida pelo pl-ópr io set-vidor - 260 C .Jffipat-ecendo o acusado exonera~ão no cl~rso do processo a apl-esentação de reqllerimento Oll através de e man i festado e antes de exoneração com poderes espec Pl-ocllr-adol- o do j I~19amento I firmado iais. CAPlTULQVI DA RE:VI S~O Art. qualquer tempo a 261 - O processo ped ido - r ou "ex-off ic io" a inocênc ia .utorizem dec i são - Em caso desaparecimento do servidor, ~1.1alquer revisão do processo. t reql..1erida no elenco .a.!Jt.oridade . I ~ texto contr-á\-ia dos autos; surg i rem novas pl-ovas do punido ou de c ircLtnstânc o abrandamento da pena aplicada; i" contidos revisto ser da que ias quando a dec i são p rofer i da se fl~ndar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vi cios insanáveis. lU .".-- poderá ql.lando: a decisão \-ecorrida fo\expresso em lei ou à evidência 11 - após evis'ão disciplinar pel( 3 de' .Jo caso de J respe~tivo - Os ti~~ de pessoa falecimento, da família incapacidade cl.Jrador. alJsencia ou poderá requerer. mental ped idos qLle naõ se " serão indeferidos fLlndar-em ,, . do servidol- desde nos casos logo, pela competente. K6). perante a autoridade A,-t. ê6ê - o pedido de revisão será. qlJe ap 1 icou a pena. cabendo ao requerente interposto o ônlJs d.~ ~Jj- (J 'y a . AI-.t. já imposta process~r-se-á Art. pedido 263 - A s.alvo se fund.ado revisao, em ~p.n$O - 2~4 - Não nov.as ao qLle processo será nao podei-à agl-avar p originário. .admissivel a reiteraç:ão do p'íOV.aS. Art. 265 - A simples alegat;ão de injustit;a da penal idade não constitl.li fundamento para a "revisão ql.le reql.ler elementos novos. ainda. não apreCiados no processo disciplinar. RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (007) 574-1124 E 574-1141 I N O C ~ NC I A MATO GROSSO DO SUL 000. - CEPo 79.5HO " ao na dirigido comissão. evisão do pl-ocesso constitl.Jiç:ão será de - Será impedido de funcionar de pl-ocesso disciplinar. na Art. 267 - A comissão prorrogáveis dos trabalhos, o exigirem. r-evisora terá sessenta dias por igual prazo, ql~ando as quem houver para a conclusão circunstâncias revisora, de inquérito. Llnico composto a comissão Art. no que couber 268 - Aplicam-se aos trabalhos as normas e procedimentos próprios 869 - O julgamento i' - O prazo pal-a do processo, do recebimento diligências. poderá determina)- contados )tJlgadora 2 p azo para / r- Parágl-afo Art: declarada direitos h ipótese 266 - O equer imento de revisão ql.Je determinará a Prefeito Municipal, . 220 desta lei. forma prevista no art AI-t. caberá jLllgamento no curso ao Pr-efeito se,.a'de do qual as diligencias "'(:;{:)ncluidas da comissão da comissão Municipal qLlinze dias, a alJtor idade }-enovado ser- a. a 19amento AI-t. 270 - Julgada procedente a r-evisão, ser-á sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os atingidos, exceto em r-elação à destituição de cal-go em comissão, em que ocol-rerá apenas a convel-são da penal idade em exoneração. p TITULO VI DA CONTRATAC~O TEMPORARIA E EMERGENCIAL DE INTERESSE POBLICO A,-t. emei-genci,31 d pessoal, para Legislativo. 271 - Para interesse plJb lico determinada obra necessidade atender r efetl.!.;;ldas poderão se I conforme lei ou serviç:o, temporália t "i..U~~ ---~--I '" -~ nt Lu ,-"' aprovada e -I-u~ pelo TITULO VII DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS Clntados~or dias Art. 272 - Os corridos. ... pl-evistos nesta lei serão - FONES (067) 574-1124 E 574.1141 RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 CEPo79.580 - I NOC~ NC I A - MATO GROSSODO SUL -000- -, :&1vo di epo si çao em contTário 1cluindo o dia do começo e incluindg computar-se-ao f - .. - a localidade ter a partir do 12 dia útil - intimaçao Arl. os prazos f e~ o dia do vencimento. 2- Os prazos somente começama correr. apos a citaçao, - ou notificaçae. 21~- Para efeito em que se situa. desta Lei, a repartição considerar-se sede do servidor onde tenha exercício em cará- parmanente Art. 274- ~ vedada a subordinação imediata de servidor ao coo- juge ou parente livre até seg1.mdograu civil, salvo em cargo de confiança de escolha e provimento. . 275-:g Art assegurado ao servi der pÚblico o direito à livre sindical. associação Art. 276- O dixeito de greve será exercido na forma prevista em Lei Federal Art. ~blico vidor Art. 277- O dia 28 de outubro será consagrado como dia do ser m'UIlici~ 278- Ficam assegurados os direitos da Lei nQ 273/90, o Poder Executivo expedirá os ates regulamentares n~ - cessar~os a execuçao desta Art. sob o regime bem como o's da Lei 276/90, Art.,279'.' adquiridos 280- Esta Lei revogadas as disposições Lei entrará em vigor da data de sua. publicação, em contrário. Inocência~, 17 de Janeiro Va:n1r ';dl:=~:-~~~ 1ta8 Pr.flito Y.unlçif8l/\ - de 1991 1NDICE ALFABETICO REMISSIVO art ACESSO arf ACUMULACAO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE FERiAS ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE art art ar't; ADICIONAL POR SERVICO EXTRAORDINARIO al-t ADICIONAL POR TEMPO DE ~VI.CO art AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ORG~O OU ENTIDADE art. AFASTAMENTOPREVENTIVO ar't I)E CUSTO APOSENTADORIA ~VEITAMENTO A5CEN5~O ~TQS e: TERMOS PROCESSUAl S 6 art ADICIONAL DE PRODUTIVI.DADE FISCAL AJUDA AUXILIQ$PECUNIARlü$ " c " " ~~tQ ~ 34 IL I t1Et~T IO-FUNERAL AUXft...lO.RECLUS~O AUXILIO-TRANSPORTE CONCESSOES CONCURSOPOBLICO art art 112 .art 44 art:' , 3~ al-t art .r~ .r~ -1.:t ar-t ~r( aJ:'t .t3 RUA JOÃO BATISTA PARREIRA, 48 - FONES (067) 574-1124 E 574-1141 I NOCt N C I A MATO GROSSO DO SUL - CEPo79.580 - -000- " CONTRATAC~O TEMPORARIA E EMERGENCIAL DE INTERESSE P~BLICO DEFESA DEVERES OlARIAS bI~ITO DE Pe:T1C~ DiREITOS VANTAGENS DIREITOS DISPONIBILIDADE - art S71 al-t 245 art: 187 / al-t 1= art 135 al-t 59 4rt ~ al-t 46 2:31 INOUERITO ADMINISTRATIVO .art. LICENCAS art 72 PROCESSO D {$Cl PL I NAR .rt 217 , ~lSPO61 COES GERAI S - PROVIMENTO al-t 9 DISPOSICCJES GERAIS E FINAIS ôt-t 272 DtSPOSIÇOES GERAIS Of$POSICCES GERAIS ~laPOS I COES GERAl S D.1SPOSICCES P~ELIMlNARe:S ;ESTABILIDADE ESTAS 10 PROBATOR10 :FER IA! E HORARIO FREQdENCIA ~TIFI.CAf;~O :/ GRATIFICAC;~O PELO EXE~CtC10 r CHEFIA, rt,:'};GM (tI NATALINA DE FUNC~O DE DIREC~O ASSESSORAMENTO ou ASSISTe:NCIA FICACoe , ., E ADICIONAIS att: 31 .rt 30 arl b9 al-t 27 al-t t71 al-t 170 .rt 169 i4S ~EJ ~ZACCES a~i ISTRAT1VO ..' I NOUE:RI a:rt JULGAMENTO I CEr'o(CA f~ Gi S9 ;j'JTE LICENCA PARA ACOMPANHARO CONJUGE OU COMPANHEIRO ICENCA PARA ATIVIDADE POL.tT.1CAc 252 art 93 art 96 L1CENCA PARA O DESEMPEt.JHO DE MANDATO CLASSISTA J LICENCA PARA O SERV1@ MILITAR LICENCA PARA OBRIGATORIO TRATAME':;fTO DE SAlJDE LrCENCA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR LICENÇA PATERN1DADE LICENÇAS LICENÇA-PREMIO POR ASS1DUIDADE art 103 .rt 91 t .c-~ _a 78 .rt.10J: al-t 90 art 88 al-t 12 art 97. aj-t 15 NOMEACA'O .31-t. 2()2 art 119 ar,t 16 art 217 art a~ art 57 art. se PENALIDADES PENsAO ESPECIAL ~SE E EXERCIC10 PROCESSODISCIPLINAR PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO ~ROGRESSRO FUNCIONAL PROMOC~O FUNC I ONAL ~~ ~.1B1COE5 r PROVIMENTO, VACANCIA, REMOCAO, REDISTRIBUIC~O, SU9STITUIC'AO, PROGRESSAO E PROMOCAO ~ ~ " art PROVIMENTO ias .rt., 9' .art. 36 art 43 p:f ~ al-t ;J;S1.' RECQNDUCA'O ?', :~tSTR.1BU I C~O REGIME DISCIPLINAR REINTEGRAC'AO 'REt101;~O REMoÇAO E RED[S1RIWI~ art 41 8- ",, t ~ ! . a1-t 5g .. RESPONSABILIDADES ar~: .19;7 REVERSt$O REvrsRO SALARIQ-FAM1LI."A SlNDICANCIA WBSTl TU I CI$O TEMPO DE SeRVIf;O TRANSFERENCIA TRANSPORTE VACANCIA VANTAGENS VENCIMENTO E REMUNERAC~O /~ L .rt 39 art 261 art 162 art eaa art 55 art 1QY .r~ 35 art 157 art 47 ar~... art 146 a.