PDF Informativo 6 - Minhoto Advogados

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PDF Informativo 6 - Minhoto Advogados
6ª Edição novembro/dezembro de 2007
NOVO MODELO DE OPERAÇÃO E DE
GOVERNANÇA CORPORATIVA DO SEGURO DPVAT
Ricardo Xavier
Ao final do ano de 2006, o Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP), órgão normatizador
do mercado de seguros, com a finalidade de
promover o alinhamento das operações do
Seguro DPVAT com as mais modernas práticas de governança corporativa e de transparência, já praticadas pelas empresas do mercado
segurador, editou a Resolução CNSP nº 154, de
08/12/2006, alterando o então vigente modelo
de operação do Seguro DPVAT, com as seguintes principais modificações:
- determinou a criação de 2 Consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e
o outro as categorias 3 e 4, os quais deverão ser
constituídos ao longo do exercício de 2007,
entrando em vigor até 1º de janeiro de 2008;
- para operar no Seguro DPVAT, as seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois
Consórcios específicos;
- as seguradoras que já operam o Seguro DPVAT
por meio dos convênios que englobam as categorias 1, 2, 9 e 10 e categorias 3 e 4 estarão
automaticamente inseridas nos novos consórcios a partir de suas respectivas criações;
- cada um dos consórcios terá como entidade
líder uma seguradora especializada em seguro
DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a
líder dos dois consórcios;
- os consórcios deverão estipular que qualquer
uma das seguradoras se obriga a receber as
reclamações que lhes forem apresentadas;
- as seguradoras permanecem responsáveis
pelas indenizações do seguro, na proporção
de suas participações nos consórcios, cabendo à seguradora Líder a gestão de todo o
procedimento necessário à operação do Seguro DPVAT.
Com essa mudança no modelo, o CNSP assegurou a manutenção dos princípios que nortearam o funcionamento do Seguro DPVAT através de um pool de seguradoras, que é:
- garantir maior solidez às operações pela responsabilidade de todas as seguradoras;
- assegurar o atendimento às vítimas e beneficiários por extensa rede distribuída em todo
o território nacional;
- manutenção da administração centralizada, facilitando o seu acompanhamento,
controle e fiscalização.
Identificou-se a necessidade de criação de uma
seguradora com esta característica específica de ser especializada em seguro DPVAT e,
assim, foi decidido pela constituição da
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT, como uma sociedade anônima de
capital fechado, na forma do disposto na Lei
nº. 6.404/76, com capital dividido entre as
seguradoras que participam dos consórcios do
seguro DPVAT.
A Seguradora Líder, então, irá aderir aos consórcios do seguro DPVAT e será designada
para a função de líder desses consórcios, por
deliberação de seus consorciados.
As alterações promovidas pelo CNSP, na
forma de operação do Seguro DPVAT, vieram
a proporcionar:
1. especialização da gestão - concentra a gestão operacional do seguro em uma estrutura
organizada especificamente para o DPVAT,
subordinada às regras prudenciais aplicá-veis
às Seguradoras;
2. governança corporativa - a criação da
Seguradora Líder para administrar e operacionalizar os consórcios ensejará a adoção
dos instrumentos de controles internos e de
governança corporativa mínimos exigidos para as demais seguradoras do mercado;
3. fiscalização do sistema pela SUSEP - a partir do
registro de todas as operações dos consórcios
nos livros e registros da Seguradora Líder, a
SUSEP poderá acessar a totalidade de suas
operações.
Modelo Anterior - Desde sua criação até o ano de
1986, a contratação era feita diretamente com
seguradoras e corretores de livre escolha dos
proprietários. Neste período, a inadimplência com
o pagamento do Seguro DPVAT atingiu 60%. Com
a finalidade de eliminar essa elevada taxa e
alcançar a necessária penetração do seguro na
frota de veículos em circulação, as autoridades
de trânsito e do setor de seguros privados
adotaram uma série de medidas visando
assegurar a não circulação de veículos sem a
contratação do Seguro DPVAT.
Inicialmente, foi editada a Resolução CONTRAN
(Conselho Nacional de Trânsito) nº. 664/86 de
14/01/86. Da mesma forma, foi editada a Resolução CNSP nº 06/86, de 25/03/1986, que
autorizou a criação do Convênio DPVAT, tendo
sido constituído por um grupo de 108 seguradoras que nomearam a Fenaseg como gestora para administrar seus interesses na operação conjunta e solidária do Seguro DPVAT.
A modalidade de operação em pool mostrou-se
adequada, na medida em que:
- facilitou sobremaneira a interação operacional
com os órgãos estaduais executivos de trânsito, que passaram a emitir diretamente os bilhetes de seguro, e não mais os corretores e
seguradoras. Os controles da cobrança, através de troca centralizada por meio magnético,
dentre outros;
- reduziu sensivelmente os índices de inadimplência, atualmente na casa dos 20%;
- aumentou a quantidade de pontos de atendimento aos beneficiários do seguro em âmbito nacional;
- concedeu maior solidez às operações pela responsabilidade solidária de todas as seguradoras e administração centralizada das reservas
técnicas, facilitando o seu acompanhamento,
controle e fiscalização;
- reduziu os custos administrativos (ganho
de escala);
- padronizou as operações em âmbito nacional;
- unificou a vigência de todos os seguros;
- atendeu a necessidade de garantir ao máximo o
cumprimento da finalidade social do seguro.
Ricardo Xavier - diretor do convênio DPVAT
ARBITRAGEM
Paulo André Corrêa Minhoto
A arbitragem é um Instituto do Direito que tem
como principal objetivo solucionar conflitos jurídicos com objetividade e celeridade, tendo
como característica a liberdade e a flexibilidade de procedimentos de acordo com a vontade
mútua das partes.
Historicamente, a arbitragem mostra-se mais
antiga que a jurisdição pública. Acredita-se
que as civilizações mais organizadas buscavam meios amigáveis e imparciais, através de
árbitros (pessoas de confiança mútua e louvadas pelas partes), para resolver os seus conflitos. Esta intervenção, em geral, recaía sobre sacerdotes e anciões. Os primeiros garantiam soluções, de acordo com um ideal divino, os outros nos costumes da sociedade,
mas nunca baseado em um ordenamento jurídico, por isso não se afasta considerá-la uma
solução "anterior à jurisdição pública".
A arbitragem tinha a sua decisão calcada nos
padrões acolhidos pela convicção coletiva e
pelos costumes; enquanto a "jurisdição pública" à lei.
Vale ressaltar, como diferença, que na "jurisdição pública" o "juiz" era, e ainda é, representante do Estado, enquanto na arbitragem
primitiva era uma pessoa da sociedade revestida de um conhecimento diferenciado, de
ótimo conceito na comunidade, mas não necessariamente investida de poder. A arbitragem
sempre foi prevista na legislação brasileira,
porém só se tornou viável com o advento da lei
Marco Maciel, em 1996 (Lei 9.307/96).
A finalidade foi viabilizar tal instituto, pois, com a
globalização, o Brasil necessitava adequar-se
às tendências internacionais na solução de
conflitos. O mundo já tinha, há muito, na arbitragem um caminho para dirimir suas disputas.
Sendo assim, precisava o país adequar esta
alternativa para tornar-se mais atrativo aos investimentos internacionais, pois, incomodava, aos investidores (empresas e fundos de
investimentos) a lentidão do Judiciário, sua
saturação, bem como, a confiabilidade.
Tem sido assim para os americanos com as ADR Alternative Dispute Resolutions, para os espanhóis com os Medios Alternativos de Resolución
de Conflictos e até para os equatorianos com os
Métodos Alternativos de Solución o Manejo de
Conflictos, os MASC.
A arbitragem será importante na solução dos
conflitos do novo mercado de resseguro. Multinacionais encontrarão um cenário como o de
seus países de origem.
No Brasil, qualquer questão que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis pode ser objeto
de arbitragem (Lei 9.307/96). A exceção ocorre
apenas nos contratos de adesão, quando imposta de forma compulsória, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90) em seu artigo 51 - VII.
“A arbitragem será
importante na solução
dos conflitos do novo
mercado de resseguro.
Multinacionais encontrarão
um cenário como o de seus
países de origem.”
É importante salientar que a arbitragem é infinitamente mais simples que o Processo Judicial, e
largamente mais flexível em relação às suas
regras e procedimentos.
Assim como os demais métodos extrajudiciais,
a arbitragem é fundada no consenso que se
estabelece na oportunidade da contratação,
através da inserção, no contrato, da Cláusula
Compromissória, ou ainda como alternativa negociada por oportunidade do surgimento da controvérsia, por acordo das partes para resolução
por esta via, por meio do Compromisso Arbitral.
Optando-se por este caminho, as partes não
podem mais seguir pela via judicial.
A arbitragem se caracteriza pela autonomia dos
procedimentos em todos os seus aspectos,
desde a nomeação do(s) árbitro(s) que decidirá(ão) a controvérsia, às regras que servirão
de base ao procedimento, até ao exame da
matéria. Poderão, também, as partes, optar por
uma arbitragem no aspecto de seu conceito, qual
seja, de direito ou por equidade; sempre com base
nos princípios gerais de direito ou nas regras
internacionais de comércio; possibilitando ainda
a indicação do lugar onde se realizará o procedimento e do idioma em que se desenvolverão
os trabalhos.
Um Processo Arbitral, por força de lei, não pode
ultrapassar o prazo de seis meses para prolação da sentença, entretanto, este prazo pode
ser ajustado, para mais ou para menos, por acordo das partes.
A decisão oriunda de um Processo Arbitral é a
Sentença Arbitral. É título executivo e tem o mesmo efeito de uma sentença judicial, porém, contra ele, não cabe qualquer recurso, exceto quanto
às suas obscuridades e clareza (Embargos de
Declaração). Só poderá ser anulada quanto ao
procedimento, mas jamais quanto ao mérito. A
motivação não é passível de ser impugnada,
sendo assim a parte não pode voltar-se contra o
teor da decisão, já que optou livremente pelo
procedimento, mesmo porque, se assim
admitido, o instituto perderia o efeito jurisdicional do qual a lei o incumbiu, para simplesmente torná-lo uma possibilidade preliminar à
via Judicial e, conseqüentemente, inócuo.
A questão é que o Brasil precisa buscar alternativas frente à saturação do Judiciário, pois, com a
globalização nasceu uma nova consciência do
cidadão em relação ao mundo exigindo mais do
estado e da sociedade.
Com a abertura do mercado de resseguro, essa
alternativa de solução de conflitos facilitará
novos e maiores investimentos.
E esta nova realidade não admite a morosidade do
Judiciário, que é uma doença desestabilizadora da
sociedade mundial, já que ele não provê de forma
adequada e satisfatória seu poder jurisdicional, e,
por conseqüência, causa distorções nos direitos do
cidadão, uma vez que, por mais competente que
seja em razão da matéria ou territorialidade não o é
em razão da eficiência.
Paulo André Corrêa Minhoto advogado da
Minhoto Advogados especializado em seguros
OUVIDORES E OUVIDORIAS
Gloria Faria
Dos tempos da corte em que um de seus membros era designado pelo Rei para “ouvir-lhe” os
reclamos e pedidos dos súditos, aos nossos
dias em que ouvidores são meticulosamente
selecionados por seus conhecimentos técnicos e
vida profissional ilibada, muitos séculos se
passaram sem que essa função ou instituição
tenha sido regulamentada. É bem verdade que
isso ao longo da nossa história não foi impeditivo de manifestação de extrema fidelidade aos
princípios da ética e da responsabilidade com a
função. É o caso do paulista Amador Bueno, que
em São Paulo do Brasil Colônia, fiel a missão que
lhe fora dada, recusou a hipótese de ser
aclamado Rei, quando instado pelo movimento
Paulista de Independência.
A necessidade de regras parece ter sido sempre menor que as dificuldades para “codificar”
os inúmeros modelos de ouvidorias conforme
função e tipo de organização a que atendem, e
o grande impulsor da sua utilização, sobretudo
nas áreas de serviços essenciais e massificados, foi sem dúvida o Código de Defesa do
Consumidor. A partir de sua entrada em vigor,
as alterações que se deram no relacionamnto
entre empresas e clientes, multiplicaram-se os
serviços de ouvidoria.
Assim, surpreende, sobretudo pelo seu cunho ditatorial, o recente projeto de lei de n° 0342/2007 do
Dep. Sergio Barradas Carneiro que além de
regular a função de ouvidor e a composição das
ouvidorias, pretende torná-las obrigatórias para todas as empresas, quer públicas quer privadas, com mais de 300 empregados. Tal obrigatoriedade constitui uma afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da razoabilidade, além de caracterizar interferência na
gestão de negócios privados.
Os caminhos para a implementação e desenvolvimento da função do ombudsman/ouvidor e
dos modelos de ouvidoria, devem muito mais
passar pela conscientização e amadurecimen-
to das relações entre fornecedores e consumidores, empresas e seus clientes, que pela imposição legislativa. Para tanto, o artigo 174 da
Constituição Federal é claro ao indicar e limitar as
funções do Estado como agente normativo e
regulador da atividade econômica. As funções de
fiscalização, de incentivo e de planejamento
com aplicação comum às empresas públicas e
às privadas, quanto ao último item – planejamento - é apenas indicativa para o setor privado. A aspiração do projeto em transformar a
ouvidoria em política de Estado e sua adoção
obrigatória até mesmo pelas empresas privadas extrapola os limites constitucionais.
No mercado de seguros, o caminho traçado
pela SUSEP para a implementação de ouvidorias passou por ampla discussão de formas e
modelos, pelo incentivo às empresas seguradoras, com oferecimento de um sistema de adesão facultativa que em algumas empresas
apenas complementou ações já existentes.
Os resultados foram significativos com a redução de um terço das queixas na SUSEP só nos
dois primeiros anos de implantação do programa. Tudo isso sem o derramamento de uma
gota de norma.
Gloria Faria - assessora jurídica da Fenaseg
JUIZADO ESPECIAL NOS AEROPORTOS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inaugurou,
no dia 08/10/2007 os Juizados Especiais Federais e Estaduais nos aeroportos de Congonhas e
Cumbica (São Paulo), Santos Dumont e Tom
Jobim / Galeão (Rio de Janeiro) e Juscelino
Kubitschek (Brasília), objetivando agilizar a solução de problemas criados pela crise aérea,
tendo em vista que o número de ações e reclamações contra as companhias aéreas, a
ANAC e a Infraero praticamente triplicou de um
ano para cá.
Eles funcionam em esquema de parceria entre a
Justiça Federal e a Estadual, que têm atribuições distintas. A Justiça Federal recebe ações que envolvam órgãos da União, neste caso
a ANAC e a Infraero. Já a Justiça Estadual
recebe ações relativas às companhias aéreas.
Os Juizados estão trabalhando com base na
conciliação, buscando acordos para resolver
imediatamente impasses, tais como cancelamentos de vôos, atrasos e overbooking. Não
havendo acordo, o processo seguirá ao Juizado
competente, fora dos aeroportos, mais próximo da
residência do passageiro. Eles têm caráter
emergencial e provisório e devem atender até o
dia 31 de janeiro de 2008, prazo que pode ser
prorrogado caso haja necessidade.
O passageiro não precisará estar acompanhado
de um advogado para resolver o conflito. A transação entre o passageiro e a empresa aérea dispensará a formalização de petição inicial, citação e
contestação e o acordo terá força de sentença.
Cada Juizado terá um funcionário da empresa
aérea com poderes para conciliar. O funcionamento dos Juizados nos aeroportos do Rio de
Janeiro e Brasília será, de segunda a sextafeira, das 9 às 21 horas e aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 20 horas. Já nos de
São Paulo será de segunda a sexta-feira, das 11
às 20 horas e aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas.
Fontes: Superior Tribunal de Justiça,Tribunal
Regional Federal da 3ª Região e Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
3
JURISPRUDÊNCIA
nização do seguro privado.
E esse entendimento, com pesar, se verifica em
alguns Tribunais também, com menção ao
Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinadas Câmaras do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e do Tribunal de Justiça do Rio
Grande Sul.
Instado a se manifestar com esse cenário, em
que foi indeferida a realização da perícia médica judicial, o Superior Tribunal de Justiça
assim se posicionou:
E M E N TA
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E A PERÍCIA
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
Alguns Juízes têm indeferido a realização de
perícia médica judicial, simplesmente em razão da perícia administrativa efetuada pela
previdência social resultante na concessão de
aposentadoria por invalidez. Com isso, o
processo é julgado antecipadamente e, invariavelmente, concede-se ao segurado a inde-
I - LEI PROCESSUAL - INTERPRETAÇÃO COERÊNCIA COM A CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO.
- A lei processual deve ser interpretada à luz dos
preceitos constitucionais.
II - PROCESSUAL - PROVA EMPRESTADA LAUDO - INSS - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - UTILIZAÇÃO CONTRA TERCEIRO - INDEFERIMENTO DE PROVA - CPC,
ARTS. 130 E 330.
- Não é lícito ao juiz tomar de empréstimo prova
obtida em procedimento administrativo, para
utilizá-la em prejuízo da parte que não atuou em
tal procedimento. Semelhante empréstimo
ultrapassa o dispositivo do Art. 130 do CPC,
agredindo o cânone constitucional do contencioso processual (CF; Art. 5º, LV).
III - SEGURO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS - PRESUNÇÃO RELATIVA - PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A concessão de aposentadoria acidentária
pelo INSS não induz presunção absoluta da
incapacidade do segurado, nem autoriza o juiz a
tomá-la como prova emprestada em processo
em que se discute relação securitária de direito
privado.
(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial
nº 822.207-RS, relator: Ministro Humberto
Gomes de Barros, órgão julgador: Terceira
Turma, julgamento: 16/11/2006)
Com grande acerto e propriedade, o Superior
Tribunal de Justiça considerou indispensável a
realização da perícia médica judicial, destacando a diferença entre o contrato de seguro
privado e a Previdência Social.
NORMAS SUSEP E LEGISLAÇÃO RELACIONADA
AO SEGURO (11/09/2007 - 14/11/2007)
Carta-Circular DETEC - 008 de 18/10/2007
Ementa: dispõe sobre alteração de condições
contratuais, vedando, nos Seguros de Pessoas
e de Danos, exceção feita aos seguros de veículos, a exclusão de cobertura na hipótese de
sinistros decorrentes de atos praticados pelo
segurado em estado de insanidade mental, de
alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Data da publicação e vigência: 18/10/2007
Carta-Circular COLEG - 85 de 21/9/2007
Ementa: dados do FIP/SUSEP. Atualizações
dos Fatores de Risco.
Carta-Circular DETEC - 006 de 21/9/2007
Ementa: dispõe sobre Nota Técnica Atuarial de
Carteira, a ser encaminhada à SUSEP acompanhando o Plano de Recuperação de Solvência
ou o Plano de Negócios para Início de Operação.
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Circular - 351 de 27/9/2007
Ementa: altera o caput do artigo 12 da Circular
SUSEP nº 337, de 25 de janeiro de 2007, postergando para 1º de dezembro de 2007 a data
em que as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro
de transportes em desacordo com as disposições nela estabelecidas.
Data da publicação e vigência: 28/9/2007
Circular - 352 de 04/10/2007
Ementa: altera o artigo 11 da Circular SUSEP nº
341, de 30 de abril de 2007, postergando seus
efeitos para 1º de janeiro de 2007, que dispõe
sobre procedimentos a serem observados no
relacionamento com clientes, considerados
pessoas politicamente expostas.
Data da publicação e vigência: 08/10/2007
Circular - 353 de 01/11/2007
Ementa: altera as condições particulares para
os riscos de danos físicos, condições particulares para os riscos de morte e de invalidez permanente e as normas e rotinas
aplicáveis à Cobertura Compreensiva
Especial do Seguro Habitacional do SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de
dezembro de 1999.
Data da publicação e vigência:
08/11/2007