PDF Informativo 6 - Minhoto Advogados
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6ª Edição novembro/dezembro de 2007 NOVO MODELO DE OPERAÇÃO E DE GOVERNANÇA CORPORATIVA DO SEGURO DPVAT Ricardo Xavier Ao final do ano de 2006, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão normatizador do mercado de seguros, com a finalidade de promover o alinhamento das operações do Seguro DPVAT com as mais modernas práticas de governança corporativa e de transparência, já praticadas pelas empresas do mercado segurador, editou a Resolução CNSP nº 154, de 08/12/2006, alterando o então vigente modelo de operação do Seguro DPVAT, com as seguintes principais modificações: - determinou a criação de 2 Consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro as categorias 3 e 4, os quais deverão ser constituídos ao longo do exercício de 2007, entrando em vigor até 1º de janeiro de 2008; - para operar no Seguro DPVAT, as seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois Consórcios específicos; - as seguradoras que já operam o Seguro DPVAT por meio dos convênios que englobam as categorias 1, 2, 9 e 10 e categorias 3 e 4 estarão automaticamente inseridas nos novos consórcios a partir de suas respectivas criações; - cada um dos consórcios terá como entidade líder uma seguradora especializada em seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a líder dos dois consórcios; - os consórcios deverão estipular que qualquer uma das seguradoras se obriga a receber as reclamações que lhes forem apresentadas; - as seguradoras permanecem responsáveis pelas indenizações do seguro, na proporção de suas participações nos consórcios, cabendo à seguradora Líder a gestão de todo o procedimento necessário à operação do Seguro DPVAT. Com essa mudança no modelo, o CNSP assegurou a manutenção dos princípios que nortearam o funcionamento do Seguro DPVAT através de um pool de seguradoras, que é: - garantir maior solidez às operações pela responsabilidade de todas as seguradoras; - assegurar o atendimento às vítimas e beneficiários por extensa rede distribuída em todo o território nacional; - manutenção da administração centralizada, facilitando o seu acompanhamento, controle e fiscalização. Identificou-se a necessidade de criação de uma seguradora com esta característica específica de ser especializada em seguro DPVAT e, assim, foi decidido pela constituição da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, como uma sociedade anônima de capital fechado, na forma do disposto na Lei nº. 6.404/76, com capital dividido entre as seguradoras que participam dos consórcios do seguro DPVAT. A Seguradora Líder, então, irá aderir aos consórcios do seguro DPVAT e será designada para a função de líder desses consórcios, por deliberação de seus consorciados. As alterações promovidas pelo CNSP, na forma de operação do Seguro DPVAT, vieram a proporcionar: 1. especialização da gestão - concentra a gestão operacional do seguro em uma estrutura organizada especificamente para o DPVAT, subordinada às regras prudenciais aplicá-veis às Seguradoras; 2. governança corporativa - a criação da Seguradora Líder para administrar e operacionalizar os consórcios ensejará a adoção dos instrumentos de controles internos e de governança corporativa mínimos exigidos para as demais seguradoras do mercado; 3. fiscalização do sistema pela SUSEP - a partir do registro de todas as operações dos consórcios nos livros e registros da Seguradora Líder, a SUSEP poderá acessar a totalidade de suas operações. Modelo Anterior - Desde sua criação até o ano de 1986, a contratação era feita diretamente com seguradoras e corretores de livre escolha dos proprietários. Neste período, a inadimplência com o pagamento do Seguro DPVAT atingiu 60%. Com a finalidade de eliminar essa elevada taxa e alcançar a necessária penetração do seguro na frota de veículos em circulação, as autoridades de trânsito e do setor de seguros privados adotaram uma série de medidas visando assegurar a não circulação de veículos sem a contratação do Seguro DPVAT. Inicialmente, foi editada a Resolução CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) nº. 664/86 de 14/01/86. Da mesma forma, foi editada a Resolução CNSP nº 06/86, de 25/03/1986, que autorizou a criação do Convênio DPVAT, tendo sido constituído por um grupo de 108 seguradoras que nomearam a Fenaseg como gestora para administrar seus interesses na operação conjunta e solidária do Seguro DPVAT. A modalidade de operação em pool mostrou-se adequada, na medida em que: - facilitou sobremaneira a interação operacional com os órgãos estaduais executivos de trânsito, que passaram a emitir diretamente os bilhetes de seguro, e não mais os corretores e seguradoras. Os controles da cobrança, através de troca centralizada por meio magnético, dentre outros; - reduziu sensivelmente os índices de inadimplência, atualmente na casa dos 20%; - aumentou a quantidade de pontos de atendimento aos beneficiários do seguro em âmbito nacional; - concedeu maior solidez às operações pela responsabilidade solidária de todas as seguradoras e administração centralizada das reservas técnicas, facilitando o seu acompanhamento, controle e fiscalização; - reduziu os custos administrativos (ganho de escala); - padronizou as operações em âmbito nacional; - unificou a vigência de todos os seguros; - atendeu a necessidade de garantir ao máximo o cumprimento da finalidade social do seguro. Ricardo Xavier - diretor do convênio DPVAT ARBITRAGEM Paulo André Corrêa Minhoto A arbitragem é um Instituto do Direito que tem como principal objetivo solucionar conflitos jurídicos com objetividade e celeridade, tendo como característica a liberdade e a flexibilidade de procedimentos de acordo com a vontade mútua das partes. Historicamente, a arbitragem mostra-se mais antiga que a jurisdição pública. Acredita-se que as civilizações mais organizadas buscavam meios amigáveis e imparciais, através de árbitros (pessoas de confiança mútua e louvadas pelas partes), para resolver os seus conflitos. Esta intervenção, em geral, recaía sobre sacerdotes e anciões. Os primeiros garantiam soluções, de acordo com um ideal divino, os outros nos costumes da sociedade, mas nunca baseado em um ordenamento jurídico, por isso não se afasta considerá-la uma solução "anterior à jurisdição pública". A arbitragem tinha a sua decisão calcada nos padrões acolhidos pela convicção coletiva e pelos costumes; enquanto a "jurisdição pública" à lei. Vale ressaltar, como diferença, que na "jurisdição pública" o "juiz" era, e ainda é, representante do Estado, enquanto na arbitragem primitiva era uma pessoa da sociedade revestida de um conhecimento diferenciado, de ótimo conceito na comunidade, mas não necessariamente investida de poder. A arbitragem sempre foi prevista na legislação brasileira, porém só se tornou viável com o advento da lei Marco Maciel, em 1996 (Lei 9.307/96). A finalidade foi viabilizar tal instituto, pois, com a globalização, o Brasil necessitava adequar-se às tendências internacionais na solução de conflitos. O mundo já tinha, há muito, na arbitragem um caminho para dirimir suas disputas. Sendo assim, precisava o país adequar esta alternativa para tornar-se mais atrativo aos investimentos internacionais, pois, incomodava, aos investidores (empresas e fundos de investimentos) a lentidão do Judiciário, sua saturação, bem como, a confiabilidade. Tem sido assim para os americanos com as ADR Alternative Dispute Resolutions, para os espanhóis com os Medios Alternativos de Resolución de Conflictos e até para os equatorianos com os Métodos Alternativos de Solución o Manejo de Conflictos, os MASC. A arbitragem será importante na solução dos conflitos do novo mercado de resseguro. Multinacionais encontrarão um cenário como o de seus países de origem. No Brasil, qualquer questão que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis pode ser objeto de arbitragem (Lei 9.307/96). A exceção ocorre apenas nos contratos de adesão, quando imposta de forma compulsória, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em seu artigo 51 - VII. “A arbitragem será importante na solução dos conflitos do novo mercado de resseguro. Multinacionais encontrarão um cenário como o de seus países de origem.” É importante salientar que a arbitragem é infinitamente mais simples que o Processo Judicial, e largamente mais flexível em relação às suas regras e procedimentos. Assim como os demais métodos extrajudiciais, a arbitragem é fundada no consenso que se estabelece na oportunidade da contratação, através da inserção, no contrato, da Cláusula Compromissória, ou ainda como alternativa negociada por oportunidade do surgimento da controvérsia, por acordo das partes para resolução por esta via, por meio do Compromisso Arbitral. Optando-se por este caminho, as partes não podem mais seguir pela via judicial. A arbitragem se caracteriza pela autonomia dos procedimentos em todos os seus aspectos, desde a nomeação do(s) árbitro(s) que decidirá(ão) a controvérsia, às regras que servirão de base ao procedimento, até ao exame da matéria. Poderão, também, as partes, optar por uma arbitragem no aspecto de seu conceito, qual seja, de direito ou por equidade; sempre com base nos princípios gerais de direito ou nas regras internacionais de comércio; possibilitando ainda a indicação do lugar onde se realizará o procedimento e do idioma em que se desenvolverão os trabalhos. Um Processo Arbitral, por força de lei, não pode ultrapassar o prazo de seis meses para prolação da sentença, entretanto, este prazo pode ser ajustado, para mais ou para menos, por acordo das partes. A decisão oriunda de um Processo Arbitral é a Sentença Arbitral. É título executivo e tem o mesmo efeito de uma sentença judicial, porém, contra ele, não cabe qualquer recurso, exceto quanto às suas obscuridades e clareza (Embargos de Declaração). Só poderá ser anulada quanto ao procedimento, mas jamais quanto ao mérito. A motivação não é passível de ser impugnada, sendo assim a parte não pode voltar-se contra o teor da decisão, já que optou livremente pelo procedimento, mesmo porque, se assim admitido, o instituto perderia o efeito jurisdicional do qual a lei o incumbiu, para simplesmente torná-lo uma possibilidade preliminar à via Judicial e, conseqüentemente, inócuo. A questão é que o Brasil precisa buscar alternativas frente à saturação do Judiciário, pois, com a globalização nasceu uma nova consciência do cidadão em relação ao mundo exigindo mais do estado e da sociedade. Com a abertura do mercado de resseguro, essa alternativa de solução de conflitos facilitará novos e maiores investimentos. E esta nova realidade não admite a morosidade do Judiciário, que é uma doença desestabilizadora da sociedade mundial, já que ele não provê de forma adequada e satisfatória seu poder jurisdicional, e, por conseqüência, causa distorções nos direitos do cidadão, uma vez que, por mais competente que seja em razão da matéria ou territorialidade não o é em razão da eficiência. Paulo André Corrêa Minhoto advogado da Minhoto Advogados especializado em seguros OUVIDORES E OUVIDORIAS Gloria Faria Dos tempos da corte em que um de seus membros era designado pelo Rei para “ouvir-lhe” os reclamos e pedidos dos súditos, aos nossos dias em que ouvidores são meticulosamente selecionados por seus conhecimentos técnicos e vida profissional ilibada, muitos séculos se passaram sem que essa função ou instituição tenha sido regulamentada. É bem verdade que isso ao longo da nossa história não foi impeditivo de manifestação de extrema fidelidade aos princípios da ética e da responsabilidade com a função. É o caso do paulista Amador Bueno, que em São Paulo do Brasil Colônia, fiel a missão que lhe fora dada, recusou a hipótese de ser aclamado Rei, quando instado pelo movimento Paulista de Independência. A necessidade de regras parece ter sido sempre menor que as dificuldades para “codificar” os inúmeros modelos de ouvidorias conforme função e tipo de organização a que atendem, e o grande impulsor da sua utilização, sobretudo nas áreas de serviços essenciais e massificados, foi sem dúvida o Código de Defesa do Consumidor. A partir de sua entrada em vigor, as alterações que se deram no relacionamnto entre empresas e clientes, multiplicaram-se os serviços de ouvidoria. Assim, surpreende, sobretudo pelo seu cunho ditatorial, o recente projeto de lei de n° 0342/2007 do Dep. Sergio Barradas Carneiro que além de regular a função de ouvidor e a composição das ouvidorias, pretende torná-las obrigatórias para todas as empresas, quer públicas quer privadas, com mais de 300 empregados. Tal obrigatoriedade constitui uma afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da razoabilidade, além de caracterizar interferência na gestão de negócios privados. Os caminhos para a implementação e desenvolvimento da função do ombudsman/ouvidor e dos modelos de ouvidoria, devem muito mais passar pela conscientização e amadurecimen- to das relações entre fornecedores e consumidores, empresas e seus clientes, que pela imposição legislativa. Para tanto, o artigo 174 da Constituição Federal é claro ao indicar e limitar as funções do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica. As funções de fiscalização, de incentivo e de planejamento com aplicação comum às empresas públicas e às privadas, quanto ao último item – planejamento - é apenas indicativa para o setor privado. A aspiração do projeto em transformar a ouvidoria em política de Estado e sua adoção obrigatória até mesmo pelas empresas privadas extrapola os limites constitucionais. No mercado de seguros, o caminho traçado pela SUSEP para a implementação de ouvidorias passou por ampla discussão de formas e modelos, pelo incentivo às empresas seguradoras, com oferecimento de um sistema de adesão facultativa que em algumas empresas apenas complementou ações já existentes. Os resultados foram significativos com a redução de um terço das queixas na SUSEP só nos dois primeiros anos de implantação do programa. Tudo isso sem o derramamento de uma gota de norma. Gloria Faria - assessora jurídica da Fenaseg JUIZADO ESPECIAL NOS AEROPORTOS O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inaugurou, no dia 08/10/2007 os Juizados Especiais Federais e Estaduais nos aeroportos de Congonhas e Cumbica (São Paulo), Santos Dumont e Tom Jobim / Galeão (Rio de Janeiro) e Juscelino Kubitschek (Brasília), objetivando agilizar a solução de problemas criados pela crise aérea, tendo em vista que o número de ações e reclamações contra as companhias aéreas, a ANAC e a Infraero praticamente triplicou de um ano para cá. Eles funcionam em esquema de parceria entre a Justiça Federal e a Estadual, que têm atribuições distintas. A Justiça Federal recebe ações que envolvam órgãos da União, neste caso a ANAC e a Infraero. Já a Justiça Estadual recebe ações relativas às companhias aéreas. Os Juizados estão trabalhando com base na conciliação, buscando acordos para resolver imediatamente impasses, tais como cancelamentos de vôos, atrasos e overbooking. Não havendo acordo, o processo seguirá ao Juizado competente, fora dos aeroportos, mais próximo da residência do passageiro. Eles têm caráter emergencial e provisório e devem atender até o dia 31 de janeiro de 2008, prazo que pode ser prorrogado caso haja necessidade. O passageiro não precisará estar acompanhado de um advogado para resolver o conflito. A transação entre o passageiro e a empresa aérea dispensará a formalização de petição inicial, citação e contestação e o acordo terá força de sentença. Cada Juizado terá um funcionário da empresa aérea com poderes para conciliar. O funcionamento dos Juizados nos aeroportos do Rio de Janeiro e Brasília será, de segunda a sextafeira, das 9 às 21 horas e aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 20 horas. Já nos de São Paulo será de segunda a sexta-feira, das 11 às 20 horas e aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas. Fontes: Superior Tribunal de Justiça,Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 3 JURISPRUDÊNCIA nização do seguro privado. E esse entendimento, com pesar, se verifica em alguns Tribunais também, com menção ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinadas Câmaras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul. Instado a se manifestar com esse cenário, em que foi indeferida a realização da perícia médica judicial, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: E M E N TA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E A PERÍCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS Alguns Juízes têm indeferido a realização de perícia médica judicial, simplesmente em razão da perícia administrativa efetuada pela previdência social resultante na concessão de aposentadoria por invalidez. Com isso, o processo é julgado antecipadamente e, invariavelmente, concede-se ao segurado a inde- I - LEI PROCESSUAL - INTERPRETAÇÃO COERÊNCIA COM A CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO. - A lei processual deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais. II - PROCESSUAL - PROVA EMPRESTADA LAUDO - INSS - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - UTILIZAÇÃO CONTRA TERCEIRO - INDEFERIMENTO DE PROVA - CPC, ARTS. 130 E 330. - Não é lícito ao juiz tomar de empréstimo prova obtida em procedimento administrativo, para utilizá-la em prejuízo da parte que não atuou em tal procedimento. Semelhante empréstimo ultrapassa o dispositivo do Art. 130 do CPC, agredindo o cânone constitucional do contencioso processual (CF; Art. 5º, LV). III - SEGURO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS - PRESUNÇÃO RELATIVA - PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA. - A concessão de aposentadoria acidentária pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado, nem autoriza o juiz a tomá-la como prova emprestada em processo em que se discute relação securitária de direito privado. (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 822.207-RS, relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, órgão julgador: Terceira Turma, julgamento: 16/11/2006) Com grande acerto e propriedade, o Superior Tribunal de Justiça considerou indispensável a realização da perícia médica judicial, destacando a diferença entre o contrato de seguro privado e a Previdência Social. NORMAS SUSEP E LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO SEGURO (11/09/2007 - 14/11/2007) Carta-Circular DETEC - 008 de 18/10/2007 Ementa: dispõe sobre alteração de condições contratuais, vedando, nos Seguros de Pessoas e de Danos, exceção feita aos seguros de veículos, a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Data da publicação e vigência: 18/10/2007 Carta-Circular COLEG - 85 de 21/9/2007 Ementa: dados do FIP/SUSEP. Atualizações dos Fatores de Risco. Carta-Circular DETEC - 006 de 21/9/2007 Ementa: dispõe sobre Nota Técnica Atuarial de Carteira, a ser encaminhada à SUSEP acompanhando o Plano de Recuperação de Solvência ou o Plano de Negócios para Início de Operação. 4 Circular - 351 de 27/9/2007 Ementa: altera o caput do artigo 12 da Circular SUSEP nº 337, de 25 de janeiro de 2007, postergando para 1º de dezembro de 2007 a data em que as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro de transportes em desacordo com as disposições nela estabelecidas. Data da publicação e vigência: 28/9/2007 Circular - 352 de 04/10/2007 Ementa: altera o artigo 11 da Circular SUSEP nº 341, de 30 de abril de 2007, postergando seus efeitos para 1º de janeiro de 2007, que dispõe sobre procedimentos a serem observados no relacionamento com clientes, considerados pessoas politicamente expostas. Data da publicação e vigência: 08/10/2007 Circular - 353 de 01/11/2007 Ementa: altera as condições particulares para os riscos de danos físicos, condições particulares para os riscos de morte e de invalidez permanente e as normas e rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999. Data da publicação e vigência: 08/11/2007