terrenos de marinha terrenos marginais dos rios
Transcrição
terrenos de marinha terrenos marginais dos rios
TERRENOS DE MARINHA TERRENOS MARGINAIS DOS RIOS NAVEGÁVEIS Paraguassú Éleres1 Tal é a quantidade de água no planeta Terra que bem poderíamos chamá-lo "Água" (como na canção “Terra, planeta água”, de Guilherme Arantes). Cerca de 72% da superfície do globo terrestre é formada por uma fina película de água, com profundidade média de 4 km e fossas abissais que chegam a 11 km. O resto dessa esfera imperfeita (raio de 6.378 km) é de material sólido que aflora em trechos da superfície dos oceanos. Além da água dos oceanos, mares, lagos, rios e igarapés, 10% das “terras firmes” nas grandes altitudes estão na forma de gelo. Para o Brasil isso é significativo: suas águas internas representam 55.457km2 da 1,66% da face da Terra e 5,77% das terras emersas, significando 20 % da água doce do planeta e cerca de 50% desse porcentual fica na Amazônia. É sobre a massa de água dos oceanos, parte mais plástica da Terra, que as forças gravitacionais do eixo Sol-Lua exibem seus efeitos, gerando os movimentos das marés - mais altas nos trópicos e alguns poucos pontos da zona temperada e praticamente nula nos pólos terrestres, constituindo um dos conjuntos mais importantes de forças na dinâmica do planeta. Estima-se que há dois bilhões de anos o mar começou a liberar oxigênio permitindo a evolução dos seres vivos e os oceanos abrigam grandes estoques de alimentos. Ao receber a intensa luz do sol produz colônias de plâncton e algas (algumas com 60 metros), elementos botânicos que entram na formação 1 Agrimensor, Perito Judicial, Advogado e Defensor Público, Mestre em Direito Agrário, Professor de Direito Fundiário na Universidade da Amazônia – UNAMA e no Centro de Estudos Superiores do Pará – CESUPA, professor convidado da Escola de Magistratura do Pará, na formação de Juízes das Varas Agrárias. da química essencial à vida: o oxigênio e nas zonas tropicais forma-se outro elemento importante ao homem: o cloreto de sódio - nosso sal de uso doméstico e industrial. Por outro aspecto, a água dos oceanos evapora com o calor do Sol formando nuvens, que são sopradas para os continentes e depois retornam na forma de chuva. Parcela da qual cai na parte sólida da terra, desliza na superfície (deflúvio superficial) e outra penetra no solo (percolação) formando lençóis aqüíferos, que reisurgem e alimentam os mananciais dos lagos, igarapés e rios e depois retorna ao Mar, movimento contínuo esse denominado "ciclo hidrológico", o que faz com que a água se constitua em elemento da maior importância para os seres vivos - sobretudo a água do mar (água salgada), muito rica de nutrientes, bem mais que as águas dos rios e lagos (águas doces), e isso repercute na vida cultural e econômica das populações que habitam os litorais continentais e insulares, bem como nas relações jurídicas da sociedade.Tais conhecimentos sobre o grau de salinidade e da produtividade biológica e temperatura sobre as marés, integraram-se à cultura de povos navegantes como Fenícios, Polinésios e Vikings. 2 Os povos do mar Mediterrâneo, berço e vertente maior da História ocidental, não têm convívio acentuado com o fenômeno das marés. As águas que fluem do Atlântico pelo estreito de Gibraltar e adentram os mares Mediterrâneo, Tirreno, Ibérico, Lingúria, Jônico, Adriático, Levante, Creta e Egeu, levam cerca de 80 anos para completar o ciclo, mas apesar de revolto - como contado no saber imemorial das viagens evangélicas de Saulo de Tarso e aventuras guerreiras de Ulisses ("Odisséia", Homero), com profundezas abissais de 5km, a superfície dessa enorme massa d'água tem oscilação vertical diminuta, com variação diuturna de apenas 11cm. A ausência do convívio com as marés nessas águas que banham orlas de países que marcaram culturas e civilizações ali aglutinadas - européia, africana e asiática, produziu curiosas repercussões históricas: Alexandre Magno, após caminhar milhares de quilômetros conquistando terras e subjugando povos, surpreendeu-se ao fundear sua armada na foz do Indo: as embarcações mudavam de posição a cada "quarto" do dia, e ficavam fora d'água, expondo seu exército, e o guerreiro e futuro cônsul romano Júlio César sofreu revezes na Bretanha por 2 TUREKIAN, Karl K. Oceanos , Ed. Edgard Blücher Ltda, 1969, SP. desconhecer o regime das marés nas terras que conquistava. Modernamente o antecipado conhecimento da meteorologia e níveis das marés permitiu que na II Guerra Mundial (1939-1945) os Aliados fizessem o maior desembarque bélico da História nas praias da Normandia (França, 6.junho.1944) abrindo a frente leste reclamada pelos russos e marcando o princípio do fim da guerra e a vitória sobre o nazifacismo. Cartier3 diz que apesar de os navios fundearem longe, "preferiu-se a maré baixa" para que os obstáculos de ferro, concreto e explosivos colocados pelo marechal Erwin Von Romel como parte da "muralha do Atlântico" seriam vistos, fora d’água. O fenômeno das marés já era observado pelos antigos. O navegador grego Pitheas, Possidonius (I a.C) e Plínio notaram a coincidência entre a amplitude das marés e fases da Lua4 mas não havia uma teoria científica. Mesmo autores mais recentes como Scaglier, Bacon, Kepler, Laplace, Lagrange, Laplace e Poincaré, sabiam do fenômeno, que seria compreendido e equacionado com a Lei da Gravitação (Isaac Newton,1686) que elaborou a Teoria Estática das Marés. Aos olhos atuais as concepções antigas eram as mais extravagantes. Aristóteles imaginava que as marés eram causadas pelos ventos. Platão dizia que eram águas retidas nas cavernas submarinas e para Leonardo Da Vinci, considerado gênio nas ciências da Natureza, as marés constituíam uma espécie de "respiração da Terra". As marés ocorrem em maior ou menor amplitude, dependendo da relação astronômica formada pelo alinhamento (conjunção) da Terra, Lua e Sol, sendo maior o efeito quando a Lua fica entre a Terra e o Sol - lua nova. Nessa posição os corpos celestes ficam alinhados, coincidindo os centros de gravidade. Em posição oposta (Terra no centro e lua cheia) as marés são altas, mas menores que na lua nova. Em ambas as posições, são marés altas, marés vivas ou marés de sizígia. Quando a Lua está em quarto crescente, ou minguante, a marés têm menor amplitude – são as marés baixas, marés mortas e marés de quadratura. 3 CARTIER, Raymond. A Segunda Guerra Mundial, Vol II, pg 545, Editora Larousse do Brasil, Paris Match, 1967, RJ. 4 FERNANDES, José A.Barahona. Manual de Hidrografia Publicação do Instituto Hidrográfico do Ministério da Marinha de Portugal, 1ª edição, Lisboa, 1971. Tomando-se referência altimétrica ao Zero Hidrográfico, as marés não são uniformes na face do planeta. No Mediterrâneo a oscilação diuturna é de apenas 11cm; no Golfo do México e Alaska, 50cm; na foz do rio Rance (Canal da Mancha, França) 13 metros5 e quando a maré sobe na Nova Escócia (Canadá) 100 trilhões de toneladas de água entram na baía de Fundi elevando o nível em 16 metros. Noutras partes marés anormais provocam grandes prejuízos, como em Londres em1928 e 1953: a maré alta de 1,2 m a mais do normal, provocada por ressaca e tempestades no Mar do Norte, elevou o nível do Tâmisa, alagando parte da cidade e matando pessoas. Entre 1974 e 1982 foram implantadas pilares e portões de aço que suportam a pressão de até nove mil toneladas, resistindo elevações de até 6 metros do nível normal. No Brasil, entre 1998 e 2002 o litoral atlântico apresentou as cotas de marés máximas da abela a seguir, não se confundindo altura de maré com altura de ondas. PORTO : 1998 1999 2000 2001 2002 1. Macapá, AP 4,1m 3,9m 3,8m 3,8m 4,1m 2. Belém, PA 3,7m 3,6m 3,7m 3,6m 3,8m 3. São Luís, MA 6,8m 6,6m 6.5m 6,6m 6,7m 4. Mucuripe, CE 3,2m 3,3m 3,2m 3,3m 3,2m 5. Recife, PE 2,5m 2,5m 2,5m 2,5m 2,6m 6. Tubarão, ES 1,6m 1,8m 1,8m 1,7m 1,8m 7. Ilha Guaíba, RJ 1,4m 1,5m 1,5m 1,5m 1,5m 8. Santos, SP 1,5m 1,6m 1,6m 1,7m 1,7m 9. Paranaguá, PR 1,8m 2,1m 2,1m 2,1m 2,2m 10. Florianópolis,SC 1,2m 1,2m 1,2m 1,2m 1,2m 11. Rio Grande, RS 0,7m 0,9m 0,8m 0,8m 0,9m Segundo o IBGE o nível médio das marés em Belém é de 3,029m, referido o nível médio dos mares - NMM, com máxima de +4,11m em março/1940 e 5 BLOOM, Arthur. Superfície da Terra, Ed. Edgar Blüche Ltda, 1970, SP. mínima de -0,37m em julho/1920, mas na demarcação da Linha de Preamar Média (LPM) de 1831 a Secretaria do Patrimônio da União adotou a cota básica de 2,3601m e cota efetiva (considera partes aterradas e topografia alteradas) de 4,00m.6 A maré constitui fenômeno importante na cultura da região da foz do rio Amazonas e da zona do estuário tocantino (Pará), que adentram 100 quilômetros no Oceano Atlântico, de tal forma que a palavra "maré" pode expressar tanto um lapso de tempo entre duas preamares ou a hora de embarcar. É comum ouvir-se no falar regional "o barco sai na maré da tarde", referindo-se ao preamar ocorrente no horário pós meridiano, assim como um trecho a ser navegado é estimado em "duas marés", “três mares”, conforme o tempo a ser navegado. Esses fatos faz com sejam componentes importantes na vida das populações estabelecidas nas margens dos oceanos, enseadas, baias e estuários, sobre os quais os regimes de fluxo e refluxo diuturno refletem. Por isso, essas faixas de entornos continentais e insulares sobre as quais se edificaram cidades, portos, instalações de coleta de sal, colônias de pescadores, indústria hoteleira turística, bases militares e outras atividades geram uma estreita zona de contato, cuja ocupação repercute na vida cultural, biológica, econômica, social e jurídica dos povos. Na orla atlântica do Brasil isso representa 7.500 km, ou cerca de 250Km² envolvendo a faixa estreita dos "Terrenos de Marinha", com 33 metros de largo, entretanto, se considerar os "Acrescidos de Marinha", que vão além da LPM, e incluídos os mangues, do qual a costa brasileira é rica – e destes, 20% ficam no litoral do Pará7, a área envolvida é muito maior e segundo o IBGE estas áreas não estão inclusas na dimensão oficial do país. Acrescente-se aí a superfície formada pelas margens dos rios até onde se faz sentir os efeitos das marés que, no Pará, segue pelo rio Amazonas, adentra por vários rios (Guamá, Acará, Mojú, Jarí, Tocantins, Xingu, Parú de Leste) a alcança o Tapajós. O efeito direto da maré no 6 SIDRIM, Omar, engenheiro do SPU. Memorial descritivo da demarcação da LPM de Belém, 1995. 7 MANESCHY, Maria Cristina Pescadores nos manguezais:estratégias técnicas e relações sociais de produção na captura do caranguejo, in Povos das águas Realidade e perspectiva na Amazônia , organizada por Lourdes Gonçalves Furtado, et alli, ed. Museu Paraense Emílio Goeldi, 1993, PA. Amazonas vai até Prainha, e por represamento, até a montante de Santarém e jusante de Óbidos. Segundo a Secretaria do Patrimônio da União, no Pará os terrenos de marinha e os marginais dos rios navegáveis, constituem cerca de 11.000km² 8 do estado. A orla atlântica brasileira está tomada de posseiros (muitos de muitas "posses") o que faz gerar nessa faixa de terra uma confusão dominial e ambiental que se complica porque a administração da União (SPU) é ausente nessas paragens, fato que levou ao Congresso Nacional, quatro projetos: 1. do deputado Eliseu Padilha, 1996, obrigando à demarcação da LPM e transferindo aos Estados e Municípios a administração das áreas dos terrenos de marinha; 2. do senador Paulo Hartung, No 617/1999 que altera o caput do art. 2o do Decreto-Lei No 9.760/1946, atualiza o conceito de Terreno de Marinha e lhe reduz a largura, de 33 para 13 metros; 3. do mesmo senador, proposta de emenda constitucional (PEC 040/ 1999), revogando o inciso VII do art. 20 da Constituição e o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, extinguindo os Terrenos de Marinha e seus acrescidos e dispondo sobre a sua destinação e 4. do senador Almeida Lima, proposta de emenda constitucional (PEC 053/2007) para extinção do Terreno de Marinha 9[8]. Vale notar que nenhum dos projetos tratou do Rios Navegáveis. A importância da matéria pode ser medida pelo crescimento da indústria do turismo no litoral brasileiro o que faz com que as praias marinhas (e também as fluviais) sejam objeto de intensa procura, mormente nos dias atuais em que o laser é proclamado como um dos direitos do homem e a classe média vem exigindo esse direito. Milhares de pessoas cada vez mais compram "pacotes" turísticos em pontos do litoral brasileiro, sendo a região Nordeste a que mais fatura com a procura de praias públicas, das quais aqueles estados são ricos e este é um dos pontos positivos da legislação brasileira: ninguém pode se apropriar das praias. Certamente há muitos pontos discutíveis na legislação brasileira sobre terrenos de marinha mas no conjunto ela é benéfica para a 8 Relatório do GTPará, criado por decreto federal e estadual de outubro de 1995, para viabilizar a devolução das terras arrecadadas pelo governo federal na Amazônia, por força do DecLei 1164/1971. população, pois salvaguarda como bens de uso público todos os imóveis banhados pelas correntes de água do mar e dos rios navegáveis. A questão maior é que não há nenhuma razão lógica para que esse patrimônio privilegiado pertença à União, posto que a administração federal não tem escopo para o seu efetivo gerenciamento . Há países em que inexiste legislação protetiva das praias e margens dos rios, tendo o público como seu objeto de interesse. Na Espanha as praias foram privatizadas mas o Governo está implantando um programa previsto para durar trinta anos, visando recuperar e reintegrá-las ao patrimônio público. ELEMENTOS DO TERRENO DE MARINHA Para ingressar na parte técnica do tema objeto deste trabalho, que são os terrenos de marinha e os terrenos marginais dos rios navegáveis, os quais constituem bens dominicais e que são os bens que compõem o patrimônio nacional da União (mas também dos Estados e dos Municípios), necessário se faz conceituar brevemente alguns princípios e elementos técnicos e jurídicos necessários à compreensão da matéria. Maré - é a oscilação periódica, com elevação e baixa do nível das águas do oceano, resultante do efeito gravitacional que Lua e o Sol exercem sobre a Terra. Cada ponto da superfície líquida do planeta, na área do mar, é afetado duas vezes no curso de um dia lunar, sendo duas marés altas (preamar) e duas baixas, o que se denomina ciclo semi-diurno da maré, e que a cada dia se repete com 50 minutos após em relação ao dia anterior10. Sobre os efeitos das marés resultantes da atração gravitacional, sobrepõem-se outras alterações no nível das águas, provocadas por influências meteorológicas e perturbações sísmicas além do que, na foz dos grandes estuários, sobretudo os que desembocam em baías, o volume das águas fluviais e/ou camadas de degelo (no caso do rio Amazonas o degelo da cordilheira dos Andes), aumenta em certas épocas do ano. Em alguns rios próximos à foz do Amazonas (dentre os famosos, o Guamá, no Pará e Araguari, no Amapá) o desencontro brusco 10 FERNANDES, opus cit. dos níveis das águas fluviais e oceânicas provoca a "pororoca" ("macaréu" na literatura lusitana) e são parte da cultura das populações dessas zonas. Juridicamente, e conforme o parágrafo único do artigo 2o do Decreto-Lei 9.760 (setembro de 1946) o efeito da maré é "caracterizado pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano" . Vale lembrar que os valores métricos publicados nas Tábuas de Marés da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN, Min. da Marinha) não representam as marés reais, materializadas pelas alturas de ondas afetadas por fenômenos meteorológicos, e sim as marés gravitacionais, calculadas em relação da posição astronômica Terra-Lua-Sol que, neste caso o nível do mar é considerado como extensão estável e uniforme da superfície, afetado pelos efeitos da gravidade por ser a parte mais plástica do planeta. Nível médio do mar (NMM) - é o plano ideal da superfície do oceano em eqüilíbrio, isento de perturbações meteorológicas, determinado como plano da média de alturas com observações por períodos de 19 e até 90 anos. O NMM é importante dado para os geodesistas, sendo adotado como referencial base, local, em nivelamentos topográficos e geodésicos de obras de engenharia de grande porte - canais, portos, terminais, etc, cujo cálculo leva em conta, dentre outros dados, o movimento do eixo de rotação da Terra em relação à própria Terra ("movimento de Chandler") com período de 14 meses, o ciclo nodal da Lua no período de 186 anos, os ciclos das variações solares, entre 11 e 13 anos e as condições meteorológicas regionais e locais, além de outros dados. Zero hidrográfico (ZH) - É o plano ideal situado na escala abaixo do nível das águas do mar. Desse plano para baixo são referenciadas nas cartas náuticas as cotas batimétricas, e para cima as alturas (altitudes) das marés que se prolongam até as cotas mais altas na face da terra. São as “curvas de níveis” da cartografia oficial dos países, referência obrigatória nas cartas de navegação aérea. Segundo FERNANDES11, do Almirantado Português,"do ponto de vista matemático, a escolha do Z.H. é indiferente, bastando que seja convenientemente definido em cada local por marcas fixas, implantadas no 11 FERNANDES, opus cit. terreno. Contudo, do ponto de vista do navegador, há conveniência de um Z.H. próximo dos nível das baixasmares, ou até mesmo das maiores baixasmares, para que se não encontrem alturas de águas inferiores às sondas indicadas na carta". A adoção do Zero Hidrográfico varia entre os vários grupos de países. Os latinos adotaram-no como cota próxima das máximas baixamares e os saxônios (o Brasil a eles filiado) adotam a cota próxima das baixasmares médias das águas vivas. Preamar médio - Ou (a) preamar média, é a altura média de todas as preamares registradas em série históricas observadas durante períodos mínimos de 19 anos, ou exatos 18,63 anos, denominado ciclo metônico, homenagem astrônomo ateniense Anton Meton (433 a.C.) que primeiro observou sistematizadamente o percurso da Lua faz em torno da Terra, concluindo que nosso satélite assume a mesma posição em relação à Terra a cada 18,5 anos. E como há muito o homem sabe pela observação do cotidiano que a Lua influencia a Terra, têm-se como relativamente certo que, na escala espacial, recorrendo ao ciclo metronômico exato de 18,63 anos e na escala horizontal, tomando-se como referência o plano médio da série dos últimos registros de marés, pode-se interpolá-los e determinar o nível, a cota altimétrica, em que o nível médio do preamar estaria em certa data. Linha do preamar médio (LPM 1831) - Trata-se da cota altimétrica, histórica e juridicamente referida ao preamar médio do ano em que foi promulgada a legislação (1831) a partir da qual é medida horizontalmente para dentro da terra com 33 metros de largura, outrora ditos "quinze braças craveiras", constituindo o que a legislação e o direito histórico cognominaram Terrenos de Marinha. Historicamente vale referir que baseada numa carta de Sesmaria que lhe fora doada, a Câmara do Senado do Rio de Janeiro decidiu que a área recebida em doação do Rei envolvia a parte das praias e passou a aforá-las. A medida provocou a intervenção da Provedoria da Capitania Real do Rio de Janeiro que em maio de 1710 representou para Lisboa, mas a decisão só veio em 1o de maio de 1790, quando uma Ordem Régia fez cessar qualquer medida sobre as “marinhas” da cidade, firmando-se então, o domínio estatal sobre os “Terrenos de Marinha”. Até então a reserva em favor da Corôa envolvia apenas as praias de salinas, mas segundo Lima ett ali12, em 21 de outubro de 1710, “o espaço de terreno comprehendido entre 15 braças entre terra firme o bater do mar em marés vivas” foi objeto da Ordem Régia de 1790, quando El Rei decidiu manter as “marinas livres para boa defesa da cidade e para que se pudesse socorrer as partes atacadas”. Entre 1790 e 1818 foi editado um decreto (21 de novembro de 1809) e daí até à Independência (1822) mais outro (17 de julho de 1820), quando foi declarada a competência da Repartição da Marinha sobre qualquer porção da praia, em todos os portos e, segundo ROSITA13, o primeiro documento a tratar expressamente dos "Terrenos de Marinha" foi a Lei Orçamentária Imperial (15 de novembro de 1831) texto que, todavia, não os conceituou, o que foi feito pela Instrução 348 (14 de novembro de 1832) cujo art. 4o estabelece serem "Terrenos de Marinha" os que "banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até à distância de 15 braças craveiras para a parte da terra, contadas estas desde o ponto a que chegar o preamar médio." A bem da verdade e da exatidão matemática, cabe indagar: a que nível de preamar médio refere-se a Instrução 348? E a resposta correta é que, sem qualquer dúvida o “plano datum" é o preamar médio do ano de 1831, ano da Lei Orçamentária, como aliás estabeleceu o art. 1o do Decreto Imperial No 4.105, de 22 de fevereiro de 1868 : "São terrenos de marinha todos os que banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis até a distância de quinze braças craveiras para a parte da terra, contadas desde o ponto a que chegar o preamar médio. Este ponto refere-se ao estado do logar no tempo da execução da lei de 15 de novembro de 1831, artigo 51, parágrafo 14", e é como, igualmente, mandamenta a parte final do art. 13 do Decreto-Lei 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) que o ponto "refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da Lei de 15 de novembro de 1831." A questão prática, entretanto, é saber com rigor geométrico qual a altitude exata da cota altimétrica do preamar em todo o território do Brasil no ano de 1831, eis que determiná-la dependeria de que desde aquela data fosse implantada uma rede maregráfica para controle de níveis das marés em todo o 12 LIMA, Ary José de e ett ali Registro de Imóveis Estudos de Direito Registral Imobiliário Fabril Editores, 2003, RS. 13 SANTOS, Rosita de Sousa. Terras de marinha, Forense, 1985, RJ. território nacional, o que certamente não ocorreu, e para suprir essa falha, um dos recursos técnicos, e o que mais condição matemática tem de se aproximar da realidade e chegar àquele plano "datum", é retroagir no tempo mediante cálculo do ciclo metônico, já mencionado, o que deve ser feito usando-se as tabelas da Diretoria de Hidrografia e Navegação - DHN, órgão do Ministério da Marinha, que desde 1964 publica as Tábuas de Marés, outrora calculadas pelo Observatório Nacional, o que, somado às publicações anteriores, chega a mais de um século de registros, considerados os demais, feitos em vários portos do Brasil (a exemplo do das Companhias das Docas do Pará, que data do final do século XIX) e a partir daí calcular com certo nível de aproximação (mas não de exatidão!) a LPM de 1831. Adotando esse modelo de cálculo de recorrência, na demarcação da LPM de Belém (1996) a cota do ano que mais se aproximou de 1831 foi e de 1980, sendo o valor confirmado por observações antigas feitas no porto de Belém, historicamente documentadas. Todavia, seja qual for o método, há que levar em conta os resíduos dos aterros nos perímetros urbanos e outras mudanças, naturais ou artificiais, ocorrentes no trecho a demarcar, fatos estes que põem em dúvida a exatidão altimétrica do referencial do nível do mar daquela data, como plano "datum" confiável para (e a partir dele) dimensionar horizontalmente a projeção da faixa dos 33 metros para dentro da terra firma, o que pode repercutir sobre imóveis de alto valor. O fato concreto é que na eventualidade de discutir-se judicialmente a validade de uma cota de LPM, qualquer perito terá dificuldade em precisar para o juiz, num determinado sítio topográfico, o ponto exato alcançado pela linha do preamar médio ocorrido no ano de 1831. A matéria é tão árida e ausente uma doutrina jurídica pacífica, que na literatura sobre o assunto predominam os laudos técnicos e/ou eventuais artigos publicados em revistas especializadas, além de que raros são os peritos brasileiros com experiência suficiente para atender às nomeações judiciais14 e não bastassem as considerações de ordem local, há que discutir a própria "altura" do mar como referência exata e confiável posto que, segundo 14 Num caso judicial em Cachoeira do Arari (Marajó, PA), ao responder o quesito, certo perito judicial absolutamente desconhecedor da matéria disse que o rio Arari não constituía zona de terrenos de marinha porque ao provar o sabor da água ("método de degustação", como disse) não identificou o gosto de sal. Portanto , não sendo água salgada, diretamente do mar não era terreno de marinha... os geocientistas, o mar está subindo de nível - cerca de um metro a cada século. Para Turekian15 desde a última glaciação (há 18.000 anos) o mar subiu 100 metros e se o gelo da Groenlândia derreter o mar subirá mais de 30 metros. Bloom16 diz que parte da Terra está "em processo de afogamento" e nos últimos 9.000 anos "o nível do mar se elevou pelo menos 30 m". Finalmente, para Gamow17 há indícios de que as calotas polares (3% da superfície do planeta) estão em processo de derretimento à razão de 60 cm por ano e, por isso, se todas as geleiras derretessem, a superfície do mar elevaria cerca de 2,5cm ao ano e ao final o mar chegaria a uma cota 60m mais alta que o nível atual. A propósito, na página 193 da Tábua de Maré (1998, DHN) está escrito que: "Em algumas regiões de nosso litoral o fenômeno das marés ocorre com características tais que a sua simples previsão para um ponto da costa não permite ao navegante planejar de forma segura sua navegação naquela área" Assim pois, cumpre indagar se os atuais níveis dos mares constituem o "plano datum", i. é, uma referência altimétrica exata, metricamente incontestável, a partir do qual possa ser determinado o nível da LPM-1831, ainda que recorrendo ao ciclo metônico, sabendo-se que os níveis atuais são afetados pelo fenômeno geológico do degelo além das anomalias naturais dos níveis diuturnos das marés, referencial com que conta o perito para determinar o LPM, é correto tomá-lo como referencial altimétrico exato, posto que inconstante, e haverá solução para tal questão que não é apenas geodésica e maregráfica, mas também jurídica, dadas as suas conseqüências patrimoniais? Vê-se que a questão implica mais em indagações que respostas e por isso é certo afirmar que qualquer determinação da Linha do Preamar Médio de 1831, ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias dos rios navegáveis, pode ser posta em dúvida quanto à precisão altimétrica, competindo ao juiz decidir conforme o maior acervo de provas, alicerçadas em comprovações técnicas e científicas – arqueológicas, geológicas, cartográficas, iconográficas, etc - que possam ser apresentadas no autos. 15 TUREKIAN, Karl K., opus cit. 16 BLOOM, Arthur, opus cit. 17 GAMOW, George "Biografia da terra", Ed. Globo, Porto Alegre, 1973 Linha limite do terreno de marinha (LLTM) - É a linha que delimita os Terrenos de Marinha e onde cessa o regime jurídico de servidão pública, bem como a jurisdição da União. A LLTM é paralela e distante 33 metros da LPM e os vértices formam um polígono coordenado de linhas retas e curvas, com os PCs (pontos de curvas) situados fora do polígono demarcado. Em verdade esse dado só vai aparecer nas plantas topográficas, sobre as quais são calculadas as LPMs. Terreno de marinha - É a faixa de terra marginal afetada pela maré com 33 metros de largura, contados na horizontal, para dentro da terra a partir da Linha do Preamar Médio de 1831, conhecida pela sigla LPM-1831. Trata-se de bem dominical, a teor do art. 1o do Decreto Imperial 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, e constitui patrimônio da União, conforme o artigo art. 1o, “c”, do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, e do artigo 20, VII, da Constituição Federal de 1988. A metragem da faixa de terras caracterizada como Terreno de Marinha é contada a partir do ponto médio onde o mar (ou as águas influenciadas pelas marés) teoricamente teriam tocado a terra, na praia ou barranca) no longínqüo ano de 1831. Trata-se de limite histórico, do qual dificilmente haverá prova (marca, registro) cravado no solo. Tomando como exemplo: em Belém (PA) há o "Conjunto dos Mercedários", monumento arquitetônico histórico que hoje serve de sede para a Delegacia Regional do Patrimônio da União, no bairro do comércio, cuja topografia era diferente da atual, de tal forma que nos dias atuais, tomando-se como base a LPM-1831, a margem da baía do Guajará, passa distante, cerca de 100 metros do ponto onde teria passado o há dois séculos, quando foi construído o prédio, e por isso, ainda que situado em parte da “terra alta", urbanizada e pavimentada e por onde transitam veículos, hoje aquela área urbana constitui Terreno de Marinha na interpretação histórica da lei. Fatos dessa natureza não constituem privilégio de Belém pois certamente outros há noutras cidades litorâneas do Brasil, até por causa da histórica ocupação do território, a partir do Atlântico e dos grandes estuários e rios, onde se faz sentir os efeitos das marés. Outros expressivos exemplos em Belém são a grande área do aterro do “Piri” e a "Doca de Souza Franco", cuja paisagem topográfica e urbana também foi modificada com o aterro da bacia do igarapé das “Almas” (ou das “Armas”). Acrescido de marinha - É a faixa de terra conquistada ao mar ou rios, cujas águas sofrem os efeitos das marés. A origem métrica é contada da LPM1831 até à linha d'água atual. Se a conquista ao mar deu-se por aluvião ou por depósitos trazidos pelo vento, água ou chuvas, ou qualquer evento geológico, denomina-se de acrescido natural. Quando o terreno acrescido de marinha é conseqüência de interferência humana (aterro, desvio de curso d‘água) denomina-se acrescido artificial e neste caso a permissão para a alteração é dependente da existência de titulação anterior da faixa de terras de marinha. Semelhantemente ocorre o mesmo em relação ao Acrescido dos Rios Navegáveis. Inexistência da LPM 1831 - O contínuo e secular bater das ondas sobre a costa oceânica, ou barrancas dos rios que sofrem sua influência, erodem e desagregam as rochas, gerando um novo desenho geomorfológico da faixa de Terrenos de Marinha. Dependendo, pois, da extensão afetada, nesse ponto o LPM 1831 inexiste. Ou seja: a posição onde a LPM existia em 1831 não é a mesma dos dias atuais. Dentre muitos exemplos no Brasil cabe citar a cidade de Atafona (Rio de Janeiro), Cametá (rio Tocantins, PA), e a ilha do Mosqueiro (distrito de Belém) no lugar Ariramba. Cumpre observar que o mesmo não ocorre com a Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, porque, enquanto a LPM constitui limite histórico, em tese registrando o lugar e o ponto exato onde o nível médio dos preamares do mar, ou o dos rios influenciados pelas marés, teria tocado a terra em 1831, a LMEO é contada a partir da margem atual do rio ou lago, no ponto em que as águas tocam a terra, como nível médio das enchentes comuns (ordinárias) do rio. Na Amazônia, modo geral, esse contato ocorre no início da "terra firme", onde termina a "várzea", às vezes situada a dezenas de quilômetros da margem por causa de grandes planícies de alagação, fato natural que dificulta a demarcação do limite entre terrenos marginais dos rios navegáveis e terrenos alodiais. Rios navegáveis - A Lei não tipifica um rio qualquer e sim um rio "navegável" e a esse propósito, CRUZ18 lembra o art. 6o do Dec.-Lei 2.281, de 18 CRUZ, Fernando Castro da "Das águas", Ed. Universitária de Direito, 1983, SP. 05 de junho de 1940, que estabelece que o rio é navegável quando o curso é "pleníssimo flumine", coberto todo o álveo e possível a navegação por embarcações de qualquer natureza, inclusive jangadas, em trecho não inferior à largura. Assim, são navegáveis os lagos e igarapés que, em águas médias, permitem navegação em iguais condições em um trecho qualquer, e adiante diz que a flutuabilidade ocorre quando nas "águas médias,seja possível o transporte de achas de lenha, por flutuação, num trecho de comprimento igual ou superior a cinqüenta vezes a largura média do curso de água". Sobre isso estabelece o art. 11 do Código de Águas: "São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio partícula - 1o - os terrenos de marinha; - 2o - os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto às correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis", e adiante complementa no artigo 12: "Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do n. 2 do artigo anterior, ...... e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidões de trânsito para agentes da administração pública, quando em execução de serviço", para coroar com a redação do art. 4o do Decreto-Lei 9.760/1946, "Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até à distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias". “Terras caídas” - É comum na calha dos grandes rios, a exemplo do Amazonas, o fenômeno das "terras caídas".Trata-se da erosão do solo nas barrancas dos rios, nas áreas de várzeas. É a "caição", no dizer regional. As terras cedem à voragem das águas. Há sítios de terras caídas famosos, como o registrado por Paul Le Cointe entre Santarém (PA) e Parintins (AM), região da ilha de Santa Rita, norte da cidade de Juruti, próximo dos rios Bom Jardim e Cachoeri. À época (1898-1910) a largura do Amazonas naquele trecho era de 2km e hoje cerca de 4km. Os desbarrancamentos alcançaram a margem sul do lago Independência19, levando a assorear a jusante da foz do Cachoeri, 19 Seguindo a descrição de um Título de Posse (Lei 410/1892, do Pará), o autor demarcou um terreno entre o igarapé de Nhamundá (Faro/Oriximiná) e o rio Amazonas, tal como titulado em 1894. Na sua origem, a terra ia até ao lago Independência, da família Pixico Farias, mas em formando a ilha do Pau Mulato, com 7 km à época. Em 1972 o Projeto Radam registrou-a dividida em duas: uma com 14 km, outra com 11. Outro sítio famoso pela caição no médio Amazonas é o Paraná Dona Rosa, margem direita, à jusante de Juruti. Em 1898 Le Cointe mapeou 40 km de extensão, situando a foz 2 km a leste do meridiano a SW do lago Poção. Em 1972 o Radam registrou-a com 20 km e a foz recuou 7 km do meridiano Poção. Entre o paraná e o rio havia uma ilha medindo 4 km de largo. Numa só noite da década de 1930 a fazenda "Recreio", ali situada, o Amazonas tragou metade das terras. Vale transcrever o registro dessa dinâmica fluvial, da memorialista Auta Amaral20 que ali morou trinta anos: “... o Paraná de Dona Rosa era profundo, dando passagem a navios de grande calado ...” ”agrupado de casas rústicas, às margens do Amazonas, .. terreno alto e plano,… depois surgiu à frente do porto uma praia … consolidando-se de vegetação, tornando-se uma proteção segura para as embarcações atracadas, no porto de Juruti. Os caboclos aproveitaram muito essas praias na plantação da juta. No fim da década de oitenta, as praias desapareceram como surgiram !” A exemplo das ações de outros elementos naturais, a dinâmica das águas transforma a face do planeta. É fato conhecido, em especial dos que lidam com a ciência da geomorfologia, que em regiões onde o homem está diretamente ligado a atividades agro e/ou pecuárias, o fenômeno torna-se observável ao longo de gerações. Tal é o exemplo do que ocorre entre as ilhas Caviana e Mexiana, no arquipélago do Marajó (PA), trecho chamado "Canal Perigoso" que, dada a velocidade das águas no canal sul do rio Amazonas, a paisagem mudou acentuadamente nos últimos cem anos21. Esses dados são aqui 1965 o lago era apenas uma reentrância na margem do Amazonas. Só os antigos moradores lembravam que ainda no princípio do século XX aquele terreno na margem do lago ficava distante do rio Amazonas. 20 AMARAL, Auta. São Braz - Um tempo que passou, edição da autora, 1997, Belém, PA. 21 Na extremidade leste da Ilha Caviana e ao norte da Mexiana, próximo à foz do Amazonas no Atlântico, fica a fazenda "Supy", demarcada em 1898. A planta topográfica registra no perímetro a palavra "terra madura", como sendo o local por onde, à época, passava o litoral do rio. Em 1955 um levantamento aerofotogramétrico acusou que o litoral da Caviana "crescera" (assoreou) cerca de 500 metros para leste. Em 1972 o Projeto Radam registrou outro "acréscimo", como resultado do intenso assoreamento do "Canal Perigoso", sendo registrado pelo satélite Landsat (1988) a insurgência de uma "ilha" com 500 ha, confrontando a fazenda "Supy", e em novembro de 1994 o autor topografou a fazenda, já com cerca de 5 km de acréscimo para leste, contados desde a linha de 1898. mencionados porque os fatos comentados resultam em dois fatos jurídicos. O primeiro é que deles resultam os Terrenos de Acrescidos, tanto em seqüência aos terrenos de marinha como aos marginais dos rios navegáveis, cuja posse, uso e propriedade estão sujeitos a legislação especial. O segundo é que a "queda" da barranca (margem) do rio constituem o fenômeno da "avulsão" (oposição a "acessão") uma das formas de adquirir a propriedade, a teor do 1.248 do Código Civil vigente (artigos 530, II e 536, III, do Código Civil de 1916). REGIME JURÍDICO DO TERRENO DE MARINHA À época do Brasil Colônia as faixas de terras tocadas pelo mar foram consideradas "bens realengos", "bens do Rei". Dessa forma, várias foram as Ordens Régias e Provisões regulando a matéria, numa atividade nitidamente administrativa e não legislativa, até porque não há nas Ordenações Reais Filipinas um só dispositivo albergando em proteção jurisdicional essas estreitas faixas de terras que têm gerado tantas questões no Brasil. Mesmo as Cartas de Sesmaria, inicialmente eram expedidas sem a salvaguarda na faixa da margem de contato com o mar e/ou os rios navegáveis. Rosita de Souza Campos, em seu "Terras de Marinha" (pág. 116) cita o incansável Manuel Madruga o qual refere-se às pesquisas feitas por J.M.P. Vasconcelos sobre o momento em que pela vez primeira o vocábulo "marinha" foi mencionado. Trata-se da Ordem Régia de 12 de novembro de 1698, antes mesmo da "histórica Ordem Régia de 21 de outubro de 1710, que inicia o repertório da Legislação Patrimonial Imobiliária da União" segundo Rosita, todavia nas pesquisas para livro aguardando edição, que versa sobre esta matéria o autor encontrou na "Coleção" de Leis e Provisões compiladas por Moreira da Costa Lima (1865), da Marinha Imperial, Ordem Régia de 4 de dezembro de 1678 onde o príncipe avisou ao Governador do Rio de Janeiro sobre a jurisdição de "terras sob efeito do mar", "para que os moradores della não cortassem mangues, dos quaes se fazia as madeiras ... provia de lenha toda essa Cidade"..."não havendo impedido até agora o córte dos ditos mangues e que, a imitação dos ditos Religiósos ... e alguns moradores; sendo que estes mangues erão de Minha regalia, por nascerem em salgado, onde só chega mar e com a enchente". Antes disso as concessões de sesmarias eram feitas sem qualquer ressalva sobre as faixas marginais litorâneas - marítimas ou fluviais - o que consagra aos sucessores dos titulares daquelas terras o direito adquirido de não estarem submetidos à condição imposta pela Coroa. No que diz respeito à sua configuração topográfica, na conceituação do Decreto-Lei 9.760/1946 ficou estabelecido que: "Art. 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831 : a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas até onde se faça sentir influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época o ano. "Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha". O Decreto-Lei No 24.643, de 10 de julho de 1934, dito Código de Águas, também o conceitua no art. 13, como sendo "terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde a preamar média", e completa no último parágrafo, especificando que "Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da Lei de 15 de novembro de 1831". Vale notar que este artigo do Código de Águas inclui como terrenos de marinha dos rios navegáveis mas sem dúvida apenas os rios navegáveis que sofrem a influência das marés. Mais recentemente, no que diz respeito à administração dos terrenos de marinha e os marginais dos rios navegáveis, a Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, inovou ao estatuir no § 3o do art. 6o, que trata do cadastramento de terras ocupadas, estabelecendo que "Poderão ser consideradas, a critério da Administração e nos termos do regulamento, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da comprovação, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto no 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) a legislação superveniente". Questão constitucional do terreno de marinha - No regime republicano a competência para declarar os "terrenos de marinha" como bens da União é da Carta Magna. Trata-se de que a matéria constitui cláusula pétrea porque trata do território, a base física dos Estados, e está disposto desde sua origem no artigo 64 da Constituição de 1891, diploma que inaugurou o regime atual e que anulou todas as regras da era imperial sobre domínio público, da mesma forma que a então nova era imperial (1824) anulou as anteriores, da era real, sobremodo a Lei 601/ 1850, que não tratou dos “terrenos de marinha”, mesmo que no passado legislativo do país já tivesses sido referidas (“Marinhas”) na já mencionada Ordem Régia de 1710. Assim, o que se constata como fato jurídico e histórico concreto, é que os "terrenos de marinha" não foram objeto das Constituições do Brasil - desde a de 1824 até a de 1969, e só a partir da Constituição de 5 de outubro de 1988 (art. 20, VII) é que os "terrenos de marinha e seus acrescidos" foram incluídos como "bens da União". A lei imperial ordinária, contudo, já cuidava da matéria desde 1831 nominando os terrenos de marinha e os marginais (ou reservados, como eram chamados) como bens de servidão pública, inalienáveis, mas concessíveis por via da enfiteuse, na forma da Lei. Sobre essa incursão legislativa infraconstitucional, vale dizer que já na era republicana o art. 30 do Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934, dito Código de Águas, estatuiu pertencerem à União: "os terrenos de marinha e os acrescidos natural e artificialmente, conforme a legislação especial sobre o assunto". Não há dúvida de que o artigo é inconstitucional porque estatuiu uma regra legal sem nenhum amparo na Carta Magna vigente, a qual não estabelecia tal condição, e nem mesmo a Constituição que o Congresso Nacional aprovaria seis dias depois, modificou as regras em relação aos bens da União”. Ocorre que contrariando o Poder Executivo, a Constituição de 16 de julho de 1934, emergida após uma revolução popular (a de 1930) e forçada pela insurreição paulista (1934) que exigiu uma Constituição votada por um Congresso Constituinte eleito pelo povo, assim estabeleceu quando tratou dos domínios da União e dos Estados: "Art. 20. São do domínio da União: "I, os bens que a esta pertencem, nos termos das leis actualmente em vigor; "II, os lagos e quaesquer correntes em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros paizes ou que se estendam a território estrangeiro;" "III, as ilhas fluviaes e lacustres nas zonas fronteiriças"; "Art. 21. São do domínio dos Estados: "I, os bens de propriedade destes pela legislação actualmente em vigor, com as restricções do artigo antecedente; "II, as margens do rios e lagos navegáveis destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular". Ou seja: a Constituição de 1934 não recepcionou o art. 30 do Decreto 24.643 (editado dez dias antes) da mesma forma que não incluiu no artigo 20 os "terrenos de marinha" e os "marginais" como bens da União. Ao contrário, estabeleceu no art. 20 quais os bens dominicais dos Estados, incluindo entre eles os terrenos situados nas "margens do rios e lagos navegáveis destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular". Três anos depois, a Carta de 1937 decretada no período da Ditadura Vargas, os artigos 36 e 37 mantiveram a mesma redação dos artigos 20 e 21 da Carta de 1934, mas posteriormente, incorrendo na mesma inconstitucionalidade em que incorrera o Código de Águas, o art. 1o do Decreto-Lei 9.760/1946, estatuiu que "Incluem-se entre os bens imóveis da União": a) os terrenos de marinha e seus acrescidos; b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por título legítimo, não pertencerem a particular; c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas, na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés". (feitos os negritos). E novamente ocorreu a mesma negativa com o Decreto-Lei 9.760/1946: é que em 18 de setembro daquele ano (exatamente treze dias após editado o Decreto-Lei) a Assembléia Nacional Constituinte aprovou a nova Carta Magna que também não incluiu os "terrenos de marinha" e os "terrenos marginais" como bens da União: "Art. 34. Incluem-se entre os bens da União: "I - Os lagos e quaisquer correntes de águas em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim a ìlhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; "II - A porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações militares e estradas de ferro." "Art. 35. – Incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual". Ou seja: a Constituição Federal de 1946 também não recepcionou o Dec-Lei 9.760/1946 e não incluiu os "terrenos de marinha" e os "terrenos marginais" entre os bens da União, situação mantida mesmo nas Cartas de 1967 e 1969, do período ditatorial dos Generais Presidentes, e só veio a ser alterada com a Carta de 1988 (Art. 20, VII, já mencionado). Todavia pelo fato de tratar-se de cláusula pétrea, por envolver matéria que diz respeito à base física, territorial, dos Estados, deveria ter sido submetida a plebiscito, da mesma forma como estabelecido para a criação e/ou incorporação de novos Estados ou Municípios (Art. 18, § 3o e 4o, da CF), em que a plebe (o povo) deve ser ouvido. Por isso, lídimo é concluir que por não terem se revestido das formalidades processuais, constitucionais, todos os atos referentes a “terrenos de marinha” e “terrenos marginais dos rios navegáveis”, todos os atos, enfim, praticados pela administração federal durante quase um século (1981 a 1988) são discutíveis e passíveis de argüição de nulidade, destacando-se entre os que poderão argüir a inconstitucionalidade dos Decretos-Lei 24.643, de 10 de julho de 1934 (art. 30), dito Código de Águas e 9.760, de 5 de setembro de 1946, além, obviamente, dos Estados-membros, os municípios que tiveram declarada a jurisdição federal sobre parte de seus territórios, com base na determinação da LPM e da LMEO, as quais serão tratadas adiante. Cumpre ressalvar, no entanto, que numa época em que a mais alta corte de justiça do país ainda trazia todas a gama de conservadorismo que impregnou o Império e a Primeira República, a matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que em 31 de Janeiro de 1905 decidiu: “Terra de Marinha não é próprio nacional e não se inclui entre as terras devolutas. Terra de Marinha é bem nacional”. Isto significa dizer que, à época, o STF entendeu que essa estreita mas importante faixa de terras que se denomina terreno de marinha ou terreno marginal dos rios navegáveis, e seus acrescidos, não se enquadra como próprio nacional, ou seja bens que integrem o patrimônio da União ou dos Estados e dos Municípios; nem como terras devolutas, isto é, aquelas que desde a Lei 601, de 1850, são classificadas como as que não estiverem aplicadas a algum uso público, não estiverem no domínio particular com base em título legítimo ou não se fundarem em títulos capazes de legitimação ou revalidação. Segundo o STF os terrenos de marinha estão incluídos entre os bens nacionais, também ditos bens dominicais. Ou seja, constituem patrimônio na base de objeto de direito pessoal ou real de pessoas de direito público interno, podendo abranger coisas móveis ou imóveis, corpóreas e/ou incorpóreas, como títulos de dívida pública, estradas de ferro, terras devoluta, terreno de marinha, mar territorial, oficina e fazenda do Estado, queda d’água, jazida e minério, arsenal de Forças Armadas22, bens esses que o art. 66 do Código Civil de 1916 e o 99, de 2002, enquadrou como “de uso comum do povo, ... rios, mares, estradas, ruas e praças”, os quais são inalienáveis e imprescritíveis. A diferença fundamental desse enquadramento legal é que os terrenos de marinha não são rios nem mares e sim estão situados nas margens destes e sob o prisma da segurança nacional ou de proteção ambiental bem podem sofrer restrição ao seu uso, mas nada lhes pode afetar o domínio, se não estiverem enquadrados em qualquer legislação anterior à Carta de 1988. Trata-se de matéria ainda não discutida sob o prisma constitucional. 22 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Ed. Saraiva, 1998, SP. A cobrança da taxa de ocupação - Questão discutida pelas populações que ocupam terras afetadas por acidentes geográficos – litoral oceânico, rios, baías, igarapés, ou mesmo em áreas distantes, todavia situados em lugares de cotas altimétricas próximas à LPM-1831, em especial em perímetros urbanos, é a cobrança da taxa de ocupação, na base de 2%, ad valorem, para imóveis cadastrados até 1988 e 5% para os cadastrados posteriormente. A taxa de ocupação dos Terrenos de Marinha foi estabelecida pelo Decreto No 14.595, de 31 de dezembro de 1920, no governo Epitácio Pessoa, e originalmente foi fixada em 6% para os terrenos de zona urbana e 4% para os de zona rural. Verifica-se, portanto, que a sede de arrecadação mediante a taxação, por parte do Governo Federal, começou na primeira metade do século XX. Ocorre que conforme o art. 77 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, dito Código Tributário Nacional, a imposição da taxa, pelo poder público, só se justifica se este, em contrapartida, oferecer vantagem ou compensação. “As taxas cobradas ela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. O disposto legal é tão didaticamente claro que o artigo 78 especifica o que vem a ser o poder de polícia, ao dissecar as situações: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção de mercado, ao exercício de atividade econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais coletivos”. À simples leitura, constatado fica que no caso da taxa de ocupação dos terrenos ou acrescidos de marinha o governo federal não oferece contrapartida de nenhuma dessas situações previstas na lei, até porque quem atua nos lugares onde o poder federal tributa são as municipalidades, que ali pavimentam ruas e constroem equipamentos e melhorias. No exemplo de Belém, onde há clamor sobre a matéria, o valor apurado pela União com a taxa de ocupação não é devolvido na forma de qualquer benefício à população, eis que as infra-estruturas urbanas foram construídas pela Prefeitura e Governo do Estado, a exemplo dos projetos de macrodrenagem das bacias dos igarapés do Una (ao norte da cidade) e Tucunduba (ao sul). No primeiro, sob responsabilidade do Estado, foram gastos 210 milhões de dólares tomados emprestados ao Banco Interamericano de Desenvolvimento Internacional – BID. O segundo, bancado pela Prefeitura, foi eleito pela ONU, em 2003, entre os melhores projetos no mundo para assentamento humano e em nenhum desses projetos de urbanização e saneamento o Governo Federal arcou com qualquer custo e, no entanto com ele lucrou, pois sistematicamente passou a cobrar a taxa de ocupação, valendo-se, inclusive, da valorização dos imóveis em conseqüência das melhorias introduzidas nas áreas, enquanto que a Prefeitura de Belém não cobra o IPTU dos imóveis de pessoas de baixa renda, o que ocorre, em especial, nas áreas de “baixadas”. Todavia, afora a questão constitucional aqui levantada e as de ordem técnica, para a identificação dos limites do Terreno de Marinha e Acrescidos, há que se discutir a própria existência legal e ética. Afinal, por que direito tem a União Federal de ter sob sua jurisdição as áreas banhadas pelas águas do mar, estuários e rios, senão por fundamentos justos e lógicos de segurança e de proteção ao meio ambiente ? LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS DOS RIOS NAVEGÁVEIS LMEO Matéria não incluída nos quatro projetos de alteração legislativa apresentados no Congresso Nacional, o regime jurídico dos imóveis situados nas margens dos rios navegáveis, tanto em Portugal como nas Colônias d'além mar, eram reguladas nas Ordenações Reais Filipinas (Livro II, No 8) não havendo disposição expressa envolvendo as margens externas (barrancas ou ribanceiras). No que refere à legislação lusa, cabe lembrar o Alvará de Lei de Regimento de 29 de outubro de 1765, que proibiu o desordenado plantio de vinha às margens dos rios e obrigação de reflorestamento nas margens23: (texto na grafia original) “...foi ordenado pela Ordenação do Livro Quinto, Titulo Setenta e Cinco, e pelo Alvará de dezefete de Março de mil feiscentos e noventa e hum, fé tem defpovoado as margens, e campinas do Tejo de todos os arvoredos, que nellas foraõ mandados confervar; não fó para fuftentarem as referidas margens, e campinas contra inundações;mas também para que, detendo os ímpetos dellas, beneficiaffem as áreas que os nateiros das mefmas inundações teditas, até reduzirem a terras fructiferas, e úteis; feguindo-fe da referida defordem e outra ainda mais nociva, de fé plantarem com Vinhas as ditas margens, e campinas, próprias por fuá natureza para nella fé promover a Lavoura do Pão”... “debaixo da pena de perdimento das terras, a favor de quem as denunciar, para as ficar fabricando, ou arrendando em beneficio feu por tempo de nove annos; ...” Discutem os doutos sobre a área de abrangência das margens dos rios, mas certo é que não se pode compreender o rio sem os seus três elementos fundamentais: a água, o leito (ou álveo) e as margens. Sobre a jurisdição do poder público em relação a essas faixas especiais de terras, o artigo 39 da lei orçamentária 1.507, de 26 de setembro de 1867, reservou "para servidão pública nas margens dos rios navegáveis, fora do alcance das marés, salva as concessões legítimas feitas até a data da publicação da presente Lei, a zona de sete braças contadas do ponto médio das enchentes ordinárias para o interior, é o Governo autorizado a concedê-la em lotes razoáveis na forma das disposições sobre os terrenos de marinha", e o artigo 1o do Decreto 4105, de 22 de fevereiro, de 1868, estabeleceu que "São terrenos de marinha os que banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis até a distância de quinze braças craveiras para a parte da terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar médio. Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução da lei de 15 de novembro de 1831, artigo 51, parágrafo 14o". Cumpre ressaltar que enquanto a Lei orçamentária 1.507 de 1867, reservou para servidão pública as margens dos rios navegáveis e o Decreto 4105 de 1868 apenas conceituou o "terreno de marinha", modernamente o art. 20, III, 23 MENDONÇA, Marcos Carneiro de M. Reprográfica XEROX. 1982. Aulas de comércio, (p. 513) Edição Biblioteca da Carta Federal de 1988 especifica sobre o domínio dessas terras, estabelecendo pela primeira vez na História Legislativa do país, que "São bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais". A matéria foi disciplinada nlo artigo 4o do Decreto-Lei 9.760/46, que estabelece serem terrenos marginais banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés que vão até a distância de 15 (quinze) metros medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias. Igualmente o terreno marginal dos rios navegáveis tem no art. 14 do Código de Águas, a classificação antiga de "terreno reservado", que "são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, ... distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias". Sobre as faixas de terras das margens dos rios navegáveis, ou terrenos reservados, Hely Lopes de Meirelles refere a Súmula 479, do STF, que as torna não indenizáveis, com o que o ilustre administrativista discorda, pois como em toda servidão pública, esta também incide sobre propriedade privada. Diz o mestre que muitas vezes ocorreram titulações de terras antes do Código de Águas, Decreto-Lei 24.643, de 10 de julho de 1934, cujo artigo 11 diz: "São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular: 1o - os terreno de marinha; 2o - os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como os canais, lagos e lagoas da mesma espécie que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis".Ou seja, na visão de Meirelles, as propriedades constituídas antes de julho de 1934 devem ser indenizadas, sim, porque estão albergadas em títulos legítimos de domínio privado. DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA E TERRENOS MARGINAIS DOS RIOS NAVEGÁVEIS Trata-se da fase mais complexa a cumprir na fase de regularização dos Terrenos de Marinha e Terrenos Marginais, posto que envolve especiais conhecimentos técnicos baseados em dados de longas observações dos níveis das águas do mar e dos rios. De outro lado, os métodos de eleição das cotas não têm regra de uniforme. Modo geral, os especialistas adotam métodos diferentes na coleta dos dados das séries observadas. Os valores, todavia, apresentam divergências apenas residuais, mas em qualquer circunstância a cota a ser determinada e implantada deverá ser a média das leituras (série de registros) feitos no local, adotando-se um período de recorrência que pode variar de poucos, ou dezenas de anos, devendo a cota ser demarcada em relação às alturas registradas, e somente quando disponível é que serão referidas às altitudes de NNRR (Níveis de Referência) oficiais determinados pelo IBGE, DNAE, CPRM, e outros, sendo que destes últimos apenas o IBGE determina RRNN que possam ser usados na determinação da LPM1831. Os demais atuam mais em levantamentos das áreas das bacia hidrográficas do país. Outro elemento importante é a cota a ser adotada (tanto da LPM como da LMEO) quando o ponto de leitura estiver situado distante da área trabalhada. Tratando-se de determinação da LMEO, deve ser considerado o gradiente altimétrico do espelho do rio principal da região, pesquisando-lhe o valor altimétrico. Por isso, nas leituras com os níveis (instrumento topográfico) devem ser registradas a hora local, para cálculo posterior das alturas, com auxílio das tabelas locais. Em rios de planície esse gradiente altimétrico é de poucos milímetros por quilômetro. Isso se deve a que as características de marés mantém-se iguais numa grande extensão, sendo possível correlacionar um porto secundário a um porto de referência. Tomando o exemplo do porto de Óbidos até à foz do Amazonas, no Atlântico (diferença de nível de cerca de 6,00 m, para a distância de cerca de 820km) teremos um gradiente altimétrico de 7,31mm/km. Vale dizer que dada a necessidade de topografar a LPM1831 em todo o litoral brasileiro, e das LMEO nas margens dos rios navegáveis, a SPU está implantando um ambicioso programa para demarcar essas poligonais até o ano 2.000, o que constitui uma tarefa árdua e complexa topográfica e juridicamente falando. Para a realização dessas campanhas demarcatórias um dos obstáculos, como já vimos, é a falta de registros sistemáticos dos níveis de marés, tanto do litoral como dos rios. Na Amazônia, a CPRM e o DNAE, em convênio com o CNPq/ORSTOM, operam um projeto de Pesquisa Aplicada no Gerenciamento de Recursos Hídricos, com transmissão de dados por satélite, já tendo sido implantada rede de mais de 20 balizas. Segundo os engenheiros Hidrólogos Valdemar S. Guimarães e Kazimierz Cudo e Jacques Called24, da CPRM, "em oito estações limnigráficas de bóia, um codificador digital foi ligado a um limnígrafo e a uma baliza que transmite automaticamente, o nível d'água em períodos de 2 minutos". Esses equipamentos de transmissão satelitizada podem concorrer para que os níveis médios dos rios possam ser determinados, e a partir daí, as LMEO possam ser demarcadas com relativa precisão. Pessoalmente o autor serviu-se dos registros da CPRM da baía de Caxiuaná (PA) para executar o levantamento topográfico planialtimétrico da área da Estação Científica "Ferreira Penna", do Museu Paraense Emílio Goeldi. Mas o projeto da SPU, a ser executado até o ano 2.000 deverá ter um custo muito alto dado os trabalhos de campo para determinar a LMEO nas margens do grandes rios, posto que há planícies de alagação cobertas de florestas, medindo mais de 50 km nos rios da Amazônia, com grandes dificuldades para determinar o ponto, e depois a linha (exata) de molde a discriminar, abandar o patrimônio público federal do estadual ou do privado. Um dos recursos tecnológicos que pode ser usado é a imagem do satélite canadense Radarsat, cuja resolução é de até 10m, enquanto o Spot, francês, é 30m e o Landsat, norte-americano, 70 m. Ocorre que o "registro" do Radarsat não coincide na "linha d'água", e sim com o limite da faixa afetada pela umidade, o que evidentemente invalida a "precisão" do traçado da LMEO. É sabido que as águas deixam "marcas", todavia imprecisas para o efeito de exatidão topográfica exigido numa operação demarcatória, e também são comuns as marcas deixadas pelas águas nas árvores, bem como as "marcas" das alturas das cheias anuais da águas, esculpidas nos esteios dos trapiches pelos moradores ribeirinhos, como também é certo que os nativos sabem da altura da próxima cheia, pela "leitura" dos "sinais" deixados pelos "aruá", que 24 GUIMARÃES, Valdemar SANTOS, CUDO, Kazimierz e CALLED, Jacques. Revista “Água”, Ano III, No 4, Fev. 1995, CRM, RJ. é a designação regional de várias espécies de molusco da água doce, do gênero "Ampulária"25], os quais põem os ovos em lugar sempre acima do nível à qual chegará a cheia naquele ano... Mas seguir estas indicações não é "científico" para definir com a precisão que a lei exige para a "Linha Média das Cheias Ordinárias". Previsão legal da demarcação da LPM-1831 e LMEO - A previsão da demarcação dos terrenos de marinha e dos terrenos marginais dos rios navegáveis, está capitulada no Decreto 9.760/46: Art. 9o - "É da competência do Serviço (hoje é Secretaria, feita a observação) do Patrimônio da União (SPU) a determinação da posição das linhas do preamar médio de 1831 e da média das enchentes ordinárias". Art. 10 "A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade..., correlatos aquele ano, ou quando não obtidos à época que do mesmo se aproxime". Em maio de 1996 a Secretaria do Patrimônio da União celebrou um convênio com o Governo do Pará objetivando "o estudo e a pesquisa da Linha de Preamar Média de 1831 e da Linha Média das Enchentes Ordinárias LMEO", bem como a "identificação, demarcação, cadastramento e avaliação de imóveis da União, para efeito de regularização das ocupações sobre elas existentes", o que significa dizer que os institutos fundiários estaduais e/ou municipais também poderiam demarcar os terrenos de marinha e os terrenos marginais dos rios navegáveis. Mas o convênio não foi cumprido. Determinação da LPM topográfica para - A questão fundamental na discriminação demarcação das faixas dos Terrenos de Marinha, é a determinação da cota histórica da LPM de 1831. O disposto legislativo se exaure em suas conceituações e normas técnicas, restando à matemática aplicada a tarefa de definir "in síto" a linha base de partida na medição da faixa dos 33 m, e dessa questão (quanto é ? como fazer ? que metodologia usar ? qual o grau de confiabilidade nas determinações ?) tratou o Clube de Engenharia do Rio de Janeiro na reunião de junho de 1904, tendo o Conselho Diretor designado o engenheiro Alfredo Lisboa para elaborar parecer sobre a matéria (Rosita, op. cit, fls 118/122), e das peças mencionadas naquele 25 Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, Edição Mirador Internacional, Vol I, 1977, SP. documento pede transcrita, pela objetividade e senso prático demonstrados, as palavras de um engenheiro "que exerceu por muitos anos o cargo de zelador dos próprios nacionaes" - "Dos processos de demarcação de terrenos de marinha que tive ocasião de examinar, ...., deprehende-se que os 33 metros, que medem a largura da faixa de terrenos de marinha, são contados para o lado da terra, da linha que marca o limite a que chegam as águas do mar nas marés comuns, linha que é, portanto, considerada a do preamar médio a que se refere o Decreto nº 4.105, de 22 de fevereiro de 1868. ... nunca empreguei outro processo; parecendo-me que o meio de obter-se a alludida linha, para o effeito de que se trata, consiste em faze-la coincidir com os vestígios deixados nas praias ou rochedos, assignalando o logar até onde chegam ... as águas do mar. O processo ... para determinar essa linha é observar as duas linhas a que atingem as maiores enchentes das marés e tomada a média de base para a contagem das 15 braças para o lado da terra". A demarcação da LPM-1831 e da LMEO se assemelham. Em ambos os casos pressupõe-se o conhecimento antecipado dos níveis da lâmina d'água na região onde será feita a operação topográfica, e que em cada porto há marégrafo e uma régua limnográfica, as quais estão altimetricamente referidas a um Nível de Referência (NR) oficial, da Rede Nacional de Nivelamento Geodésico do IBGE, que cobre parte do território do Brasil (mas sem adensamento na região Norte), valendo dizer que desde Vitória (ES) para a região Norte, as tabelas são referidas ao NA (nível de redução) da DHN, que fica em cota abaixo do nível das marés mínimas, próxima do plano do Zero Hidrográfico. Segundo Omar Sidrim (da SPU) a média das máximas mensais das tabelas é igual à média de todas as preamares observadas. Cumpre observar que para efeito de determinação da LPM, as Tabelas de Marés representam os níveis produzidos pelo efeito gravitacional, considerando a posição astronômica da Lua e o do Sol em relação à Terra, e não a situação do nível real das marés, que pode ser alterado por efeitos sísmicos e meteorológicos locais. No efeito Lua-Sol sobre a Terra não depende apenas de "lua nova" ou "lua cheia", mas da distância entre os três corpos celestes. Também há que considerar que as marés, mesmo alcançando quase as mesmas cotas nos horários previstos, não têm velocidades uniformes quando defluem pelos estuários. CONCLUSÕES SOBRE A LPM E A LMEO A determinação da LPM1831, ou LMEO, sempre trará consigo a carga de aproximação e jamais de exatidão, eis que inúmeros fatores concorrem para a incerteza do traçado exato, a começar pela altitude real da maré no ano de 1831. Afinal, qual terá sido,efetivamente, o nível do preamar em relação ao zero hidrográfico, em todo o Brasil naquele ano, e qual a precisão de sua determinação, se levarmos em conta que condições climatológicas locais poderiam ter aumentado ou reduzido o nível naquele ano? Por outro aspecto, como já vimos, há que considerar o degelo das calotas polares, que provoca a elevação do nível do mar, o que comprovadamente está ocorrendo nos oceanos, segundo os geofísicos de todo o mundo. Esses elementos põem em discussão a validade e a precisão do ato material da determinação, qualquer que seja a teoria matemática que o embase. Como resolver com exatidão, por exemplo, os aterros das "baixadas" das cidade situadas às margens de estuários e/ou margens de rios ? Como garantir que em 1831 a LPM passava, precisa e exatamente num determinado ponto se não temos registros altimétricos das cotas das marés desde aquele ano em todo o território brasileiro? Uma solução prática seria adotar o preamar médio dos últimos dez anos, anteriores ao momento da determinação da LPM, e não manter a ficção do preamar do ano de 1831 que, como vimos, é de determinação imprecisa. A par das questões aqui expostas, de natureza eminentemente topográfica e hidrográfica, cumpre discutir a validade jurídica da intervenção da União Federal sobre os Estados-membros nas faixas litorâneas, marítimas ou fluviais. Vale indagar em que documento está insculpido na legislação pátria, o direito à União Federal sobre esses bens territoriais, cuja ação não é compartilhada com os Estados-membros, em especial com a unidade mais atingida - o município. Sobre isso, repita-se, cabe trazer a discussão o fato de que a Carta de 1891, inaugurante do regime republicano e que extingue a monarquia brasileira, em seu artigo 64 destinou todas as terras devolutas para os Estados-membros, deixando para a União "somente a porção de território que for indispensável a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federaes". Além dessas faixas de terras, nominada e destino específico, só os 14.400 km² no Planalto Central, pertencentes à União Federal destinados à construção da Capital Federal, por força do art. 3o da Carta de 1891, em nenhum momento, antes da Carta de 1988 (art. 20, VII), qualquer Constituição destinou bens territoriais à União Federal. O CASO DE BELÉM DO PARÁ26 Histórico e posição geográfica - Situada a cerca de 100 Km do deságüe do estuário Tocantino no Atlântico, Belém sofre efeitos das marés, cujas águas adentram pelo estuário e se propagam à montante, pelos tributários da baía do Guajará, o qual, com o rio Guamá, lhe enformam os contornos Sul e Noroeste. O núcleo original de Santa Maria de Belém do Grão Pará, fundada por Francisco Caldeira Castelo Branco, em 12 de janeiro de 1616, está localizada em sítio de "terra firme", se considerarmos a topografia baixa e alagadiça ao derredor do trecho eleito para a instalação do burgo e do forte para defesa da entrada do estuário tocantino/marajoara. A "ponta" de terras altas (Forte do Castelo atual; Forte do Presépio, outrora), contudo, é pequena: em seguimento, nas bandas Norte ("ValdeCans") e Sul ("Cidade Velha", "Arsenal de Marinha"...), as cotas são baixas, paisagem topográfica que tem similar em muitas outras cidades do litoral atlântico do Brasil. Níveis das marés, na Capital do Pará - A série histórica dos registros dos níveis das marés na cidade de Belém publicados pela Companhia das Docas do Pará (CDP) revela que a menor baixamar ocorreu em 16 de julho de 1920 (0,37m) e a maior preamar em 25 de março de 1940 (+4,11m). A média do preamar em Belém, contudo, segundo estudos que precederam à construção do cais de acostagem, é de 3,22 m, cotas altimétricas essas que estão referidas ao ZH (zero hidrográfico). A questão de Belém está em que outrora a cota da LPM1831 atribuída pela DPU era 3,75m, 53 cm acima da cota adotada pelas instituições que construíram e administraram o porto de Belém (Port of Pará, SNAPP e CDP) e se projetássemos a cota 3,75m (ou "cota quatro", como 26 ÉLERES, Paraguassú - Texto base de artigo publicado no jornal O Liberal, Belém (1989). era chamada nos estudos sóciourbanos, as "baixadas" de Belém) sobre a orografia plana de Belém, teríamos que cerca de 48,5% da área urbana da I Légua Patrimonial é constituída de "terrenos de marinha" sob jurisdição federal. E apenas para exemplificar: na área da Primeira Légua Patrimonial de Belém, com 4.100 hectares e cujo título patrimonial sesmarial foi expedido em 1627, 204 anos, portanto, antes da vigência do Linha de Preamar Média de 1831, estão sujeitos àquela jurisdição os terrenos da Universidade Federal do Pará, e da Universidade da Amazônia UNAMA, bem como muitos prédios sitos na Av. Alm. Tamandaré, próximos da antiga faculdade de Direito, atual sede da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Pará. Tanto o prédio da UNAMA como o da sede da OAB, em Belém, estão situadas no centro continental da Capital, os quais bem podem ser caracterizadas como "terras firmes" por serem nucleares do perímetro urbano, e no entanto são "terrenos de marinha" na sua plena (e polêmica) acepção legal. Para finalizar, cumpre dizer que sob quaisquer circunstâncias o caso da cidade de Belém fica em aberto, eis que a teor do art. 11 do Código de Águas (1934) não poderia ser considerada terra "pública dominial" eis que tem a seu favor um "título legítimo" expedido pelo Rei de Portugal em 1627. A inteligência do artigo é clara: "os terrenos de marinha ... São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular". No caso presente mais que destinadas ao uso comum, ou seja, da comunidade, a área da cidade pertence ao povo de Belém, desde 1617, i.é, 204 anos antes da lei de 1831, que originariamente conceituou os terrenos de marinha. Sobre a cidade de Belém, cumpre trazer à análise a área urbana onde até o início do século XIX existiu uma baixada então chamada de Piri, a qual compreende parte do bairro da Cidade Velha, entre os bairros da Campina e Batista Campos, limitando aproximadamente entre a margem norte da avenida Almirante Tamandaré e daí vai na direção sul até a margem da baía do Guajará. Trata-se de três bairros altamente valorizados e que no passado estava topograficamente próximo à cota 3,0m em relação ao nível do mar e que nos dois últimos séculos teve sua paisagem totalmente alterada. O talveg dessa bacia hidrográfica, ou calha do igarapé do Piri, desaguava aproximadamente onde hoje é a comporta do canal da Tamandaré e se estendia na zona alagada. Esse enclave urbano chamou a atenção do então governador do Grão-Pará e Rio Negro, Conde dos Arcos, D. Marcos de Noronha de Brito, que chegara a Belém em 1800. Em sua obra sobre a História de Belém27 Augusto Meira relata que “O Conde dos Arcos – ... preocupou-se com um dos maiores flagelos da cidade : o valado do Pirí que vinha desafiando todos os representantes da Corte, a partir da fundação de Belém, ... técnicos especializados, constaram a necessidade indispensável de domínio daquela baixada que dominava parte ...superfície retangular de trezentas por seiscentas braças dividindo ... dois futuros bairros de Belém e entravando a irradiação de seu traçado”. E segue: “Caberia a esse notável homem público a responsabilidade de ordenar o início desses serviços que marcariam a primeira investida para o ... problema das baixadas de Belém ... quanto custou a diversas gestões da Província, essa obra de aterramento do Piri em toda a sua extensão... baixa de mais de um metro de terreno mole, encharcado, perigoso mas que, um século após aquelas determinações tornar-se-ia um dos lugares mais aprazíveis da capital paraense.”. As rememorações destas notas históricas deixam claro, portanto, que em 15 de Novembro de 1831, ano do Decreto imperial que definiu o Terreno de Marinha, tomando-se como referência topográfica a linha do preamar médio (LPM) na área de Belém, ou seja, o encontro das águas máximas médias, com a terra firme, essa linha do nível d’água já não mais alcançava a área do Piri e que hoje é considerada pela União Federal como de seu patrimônio, conforme a pretensa demarcação de 1996 feita pela SPU, e passado um século difícil será identificar os exatos lugares por onde passava essa linha do nível d’água. 27 MEIRA FILHO, Augusto. Evolução Histórica de Belém do Grão-Pará, Vol II 1a Edição, Grafisa, Belém, PA, 1976 .
Documentos relacionados
Terrenos de marinha
Art. 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha da preamar média de 1831: a) os situados no ...
Leia mais