Cia Aereas - restituicao qdo houver pedido de cancelamento
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Cia Aereas - restituicao qdo houver pedido de cancelamento
ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA-FÉ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODECON, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sem personalidade jurídica, especialmente constituída para defesa dos interesses e direitos dos consumidores, estabelecida à Rua Dom Manoel, s/n, Praça XV, Rio de Janeiro – RJ, por intermédio de seus procuradores in fine assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro na CRFB/88 c/c artigo 740 da Lei 10406/02 c/c Lei n. 8078/90 propor a presente: AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pelo rito ordinário, em face de 1) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., inscrita no C.N.P.J. sob o n. 09.296.295/0001-60, com sede à AL. Surubiju, n. 2010-E, 2050, bloco C, Centro Industrial e Empresarial, Barueri – SP, CEP.: 06.455-040; 2) GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., inscrita no C.N.P.J. sob o n. 06.164.253/0001-87, com sede à Rua Tamoios, nº 246, Térreo, Jardim Aeroporto, São Paulo – SP, CEP.: 04.630-000; 3) TAM LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no C.N.P.J. sob o n. 02.012.862/0001-60, com sede à Avenida Jurandir, n. 856, lote 4, 1º andar, Jardim CECI, São Paulo - SP, CEP.: 04.072-000; 4) TRIP – LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no C.N.P.J. sob o n. 02.428.624/0001-30, com sede à Av. Cambacicas, n. 1200, Parque Imperador, Campinas – SP, CEP.: 13.097-104; 5) WEBJET LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no C.N.P.J. sob o n. 05.730.375/0001-20, com sede à Av. vinte de janeiro, S/N, anexo prédio da UAC, Ilha do Governador, Rio de Janeiro – RJ, CEP.: 21.941570, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor: ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - DOS FATOS A autora percebeu que ao longo dos últimos anos inúmeros consumidores vêm reclamando de cobranças de multas oriundas do contrato de transporte de pessoas realizados com as companhias rés que muitas vezes ultrapassam 50% (cinquenta por cento) do valor das passagens aéreas quando pretendem cancelar, desistir ou alterar a data de suas viagens, seja por motivo de doença, ou caso fortuito. Da leitura das reclamações extraídas do banco de dados da comissão autora, e do sítio eletrônico do Reclame Aqui (www.reclameaqui.com.br) especializado em receber e divulgar reclamações de consumidores insatisfeitos com a oferta de produtos e serviços, e da análise de casos concretos apresentados, concluiu haver irregularidade na forma como estas empresas estão sendo realizadas. As companhias aéreas, ora rés, que atuam no mercado nacional e internacional de transporte aéreo de cargas e pessoas em conflito com a legislação pátria cobram dos consumidores quantias exorbitantes inviabilizando o equilíbrio contratual, principalmente por se tratar de contrato de adesão. Dentre os serviços ofertados inerentes ao transporte de passageiros, as companhias aéreas cobram e repassam inúmeras tarifas para emissão de passagens aéreas, especialmente, pedidos de reembolso dos valores pagos em casos de cancelamento ou desistência. Conforme previsão da ANAC fica a critério das companhias aéreas a tarifa cobrada nos casos de desistência, cancelamento, ou alteração do bilhete de passagem adotado o regime de liberdade tarifária para linhas aéreas domésticas e internacionais com origem em nosso território regulamentadas pela Lei Federal n. 11.182/2005, Resolução ANAC n. 140/2010 e pela Portaria ANAC n. 804/SER/2010. ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Lei Federal n. 11.182/2005, que criou a ANAC conforme acima esposado concedeu a liberdade tarifária, e a Resolução ANAC n. 140/2010 regulamentou o registro de tarifas referentes aos serviços de transporte aéreo regular, e a Portaria ANAC n. 804/SER/2010 estabeleceu os procedimentos para o registro das tarifas aéreas comercializadas correspondentes aos serviços de transporte aéreo doméstico regular de passageiros. Desta forma, as companhias aéreas rés, em razão da permissão de liberdade tarifária para as linhas aéreas domésticas, e internacionais com origem em nosso território, cobram livremente valores tarifários que podem, inclusive, dependendo do caso em superar 50% do valor da passagem aérea conforme acima esposado. O consumidor ao acessar o “site” da ANAC, poderá verificar algumas dicas fornecidas por assunto, nos casos de desistência de viagem o consumidor que quiser cancelar sua viagem é orientado a verificar as regras inseridas no contrato de transporte, pois essa alteração poderá gerar custos adicionais (em caso de remarcação) ou retenção de uma porcentagem do valor pago, não especificando o limite máximo, tendo em vista a liberdade tarifária. Apenas para ilustrar e ratificar a disposição inserta no art. 49 da Lei n. 11.182/2005, que criou a ANAC, e dispõe sobre a liberdade tarifária, as condições impostas ao consumidor por parte das empresas aéreas variam de R$75,00 a R$200,00 mais 30% sobre o valor residual a ser restituído por bilhete. Todos esses fatos demonstram que a conduta das companhias rés não se coadunam com as regras e princípios insculpidos no CDC, em nosso Código Civil, e, principalmente, na Constituição Federal, uma vez que, frisa-se, o valor abusivo e as cobranças indevidas efetuadas geram enriquecimento sem causa por parte das rés o qual o consumidor, vulnerável, não tem o poder de mudar, portanto é inadmissível, assim como os imensuráveis transtornos que suplantam obviamente os inconvenientes e aborrecimentos do cotidiano. ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do exposto, entende a autora haver, nos contratos analisados, distorção dos institutos jurídicos e de suas formas de rescisão, não lhe restou alternativa que não propor a presente ação coletiva de consumo, a fim de impor as rés modificação em tais cláusulas contratuais, pois, de outra maneira, estarão os consumidores sendo cobrados por vantagens manifestamente excessivas (art. 39, V, do CDC), proporcionando as rés, em contrapartida, enriquecimento sem causa (art. 884, do C.C.). II - DO DIREITO A) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL Como já dito previamente, o consumidor, seja ele usuário ou cliente, trava uma relação de consumo ao utilizar os serviços prestados pelas companhias rés, uma vez que estabelece, através de um ato subjetivo bilateral, um contrato de prestação de serviços. Em outras palavras, as companhias rés enquadram-se no conceito de fornecedoras, pelo que devem ser aplicadas à hipótese dos autos, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que neste sentido, estabelece no art. 3º, e em seu parágrafo 2º da lei 8.078/90: Art. 3º - “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Parágrafo 2º. - “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas”. ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em suma, pelo fato da questão aqui discutida tratar da prestação de um serviço ofertado, não resta dúvida de que a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, tem plena aplicabilidade ao caso ora em discussão. O Código de Defesa do Consumidor através de seu artigo 7º estendeu o campo de sua abrangência para aplicar de forma subsidiária norma mais favorável ao consumidor. Cláudia Lima Marques explica de forma brilhante a aplicabilidade deste dispositivo quando defende a Teoria do Diálogo das Fontes, nesta teoria as leis pertinentes à relação de consumo devem ser analisadas para aplicar qual será a norma mais favorável para o consumidor, in casu, artigo 740 do Código Civil. Neste diapasão cumpre transcrever o artigo 7º da Lei 8078/90: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifou-se) Portanto, não há que se falar em aplicabilidade de legislações desfavoráveis e de Convenções Internacionais em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, posto que a jurisprudência já se posicionou sobre a matéria em casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo por se tratar de relação de consumo. ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ademais, o artigo 7º do CDC defende a aplicação da norma mais favorável ao consumidor, e no caso concreto, o Código Civil de forma subsidiária, haja vista nossa Constituição Federal de 1988 elevar a defesa do consumidor ao patamar constitucional. B) DO CONTRATO DE TRANSPORTE E DA PRÁTICA ABUSIVA PERPETRADA PELAS RÉS Segundo Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra, Instituições de Direito Civil, “o contrato de transporte é aquele pelo qual alguém mediante retribuição se obriga a receber pessoas ou coisas (animadas ou inanimadas) e levá-las até o lugar de destino, com segurança, presteza e conforto (Código Civil, art. 730).” Para Cláudia Lima Marques, em sua obra, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, “O contrato de transporte de passageiros é um contrato de prestação de serviços, uma obrigação de resultado. Neste caso a caracterização do profissional transportador como fornecedor não é difícil, nem a do usuário do serviço, seja qual for o fim que pretende com o deslocamento, com consumidor.” O contrato de transporte em geral, seja ele de carga ou de pessoas, deve seguir seu objetivo principal, que é o de levar o consumidor ou a carga do ponto de origem até o ponto de destino incólumes, é o princípio da incolumidade presente nos contratos de transporte. No entanto, a modalidade de contrato questionado é o contrato de transporte de pessoas e suas tarifas praticadas pelas companhias aéreas rés que atuam no mercado nacional e internacional. Conforme o relatório de tarifas aéreas da Agencia Nacional de Aviação Civil de 2 de fevereiro de 2011, 11ª edição, o regime tarifário adotado é livre, ou seja, as empresas aéreas estabelecem livremente os valores das tarifas aplicáveis no mercado interno fulcrada pelo artigo 49 da Lei n. 11.182/2005, in verbis: ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 49. Na prestação de serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária. § 1o No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido. § 2o (VETADO) § 3o A ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas. (grifamos) A resolução ANAC n. 140/2010 regulamentou o registro de tarifas referentes aos serviços de transporte aéreo regular. Art. 2º As empresas que exploram os serviços de transporte aéreo doméstico regular de passageiros deverão registrar na ANAC, até o último útil do mês subseqüente, os dados das tarifas aéreas comercializadas, de acordo com as instruções a serem expedidas pela Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado da ANAC. Art. 4º As condições de aplicação, incluindo as regras e restrições de cada base tarifária vigente e disponível para comercialização, deverão ser disponibilizadas e mantidas atualizadas pelas empresas e seus prepostos em todos os seus pontos de venda e de atendimento e, se houver, em sua página na internet, para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral. A Portaria ANAC n. 804/SER/2010 estabeleceu os procedimentos para o registro das tarifas aéreas comercializadas correspondentes aos serviços de transporte aéreo doméstico regular de passageiros. Art. 2º São objeto de registro os dados das tarifas aéreas comercializadas em todas as linhas regulares domésticas de passageiros, correspondentes aos bilhetes de passagem emitidos. ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 3º O registro das tarifas aéreas domésticas comercializadas é composto dos seguintes dados: III – valor da tarifa do serviço de transporte aéreo de passageiro constante do bilhete de passagem; e Isto quer dizer que as empresas aéreas têm liberdade e autonomia para cobrar as tarifas aéreas dentro do território nacional conforme sua determinação, e em relação às tarifas aplicadas aos pedidos de desistências e cancelamento de passagens aéreas não é diferente. A propósito, cumpre-nos reproduzir a prática adotada pelas empresas aéreas, ora rés, que atuam na contramão do que dispõe o código de defesa do consumidor, especificamente o artigo 740, §3º do Código Civil: A AZUL, ora 1ª ré, em sua página de informações que trata sobre remarcação/cancelamento também depende da modalidade de tarifa escolhida: Flex Plus e Promo, que pode variar de R$75,00 à R$100,00. A GOL, ora 2ª ré, traz expressamente no seu sítio eletrônico as condições para os consumidores desistirem ou cancelarem os bilhetes de passagem, sendo que os valores podem variar de R$70,00 a R$100,00, mais o percentual de 30% sobre o saldo residual, ou seja, o consumidor é penalizado 2 vezes pelo mesmo fato. A TAM, ora 3ª ré, em seu regulamento que também trata reembolso em caso de cancelamento ou desistência, neste caso, a companhia ré somente devolve o valor da passagem aérea quando a falha for de sua responsabilidade da própria companhia, mas quando se trata de iniciativa do consumidor, somente será efetuado de acordo com as restrições das regras da base tarifária informadas na confirmação da compra. E quando houver a utilização parcial do bilhete o reembolso estará sujeito ao desconto do valor de uma tarifa conforme o cumprimento da resolução IATA 737 R.A.M. A TRIP, ora 4ª ré, em seu Contrato de Transporte Aéreo de Passageiro Trip Linhas Aéreas, no item 9.7, expressa que: “Todas as solicitações de reembolso são passíveis de multas administrativas de acordo com a(s) regras(s) da(s) tarifa(s) adquirida(s)”. A WEB JET, ora 5ª ré, em seu perfil de tarifas, o consumidor pode escolher dentre três modalidades: Superpromo; Econômica; Livre, que pode variar de R$100,00 à R$200,00 por bilhete, independente do que determina a lei. ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor expressamente dispõe que os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de legislação ordinária interna, aliás, vale ressaltar a posição defendida por uma das mais brilhantes doutrinadoras de nosso país, Prof. Cláudia Lima Marques: “O art. 7º do CDC é uma interface permeável do CDC com o sistema geral do direito civil. É uma cláusula de abertura deste microssistema, que não deseja ser exaustivo. O mandamento constitucional de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF/1988) deve ser cumprido por todo o sistema, em diálogo de fontes, e não somente através do Código de Defesa do Consumidor, mandado elaborar pelo art. 48 do ADCT. O chamado ‘direito do consumidor’ tem muitas fontes legislativas, tantas quantas assegurarem as leis ordinárias, os tratados, os princípios gerais e os costumes. Em resumo, sempre que uma lei assegure algum ‘direito’ (não um dever!) para o consumidor, esta lei pode se somar ao CDC, ser incorporada na tutela especial, ser recebida pelo microssistema do CDC e ter a mesma preferência no trato das relações de consumo que o CDC” (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2006, p. 220) (grifamos) O direito do consumidor, ora passageiro, de rescindir o contrato, segundo os ditames do artigo 740, § 3º do CC 2002, dispositivo que não encontra correspondente direto no CDC, seja convergindo seja contrariando, e que por isso deve ser aplicado por força de um necessário diálogo de fontes, prescreve que “o transportador terá direito de reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”. Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. (grifou-se) Na verdade o que o legislador pretendeu com a edição do referido dispositivo foi evitar o abuso e desequilíbrio das relações negociais no mercado de consumo, bem como de criar parâmetros dentro da legalidade para que o consumidor vulnerável e hipossuficiente não seja lesado por atos administrativos contrários a lei e que fatos supervenientes levem ao desequilíbrio contratual e consequentemente onerosidade excessiva. Caio Mário sobre o artigo 740 do Código Civil, explica que o valor máximo de retenção em que o consumidor perderá a título de multa compensatória deverá ser de até 5% do valor da passagem, neste sentido: O Código concede ao passageiro o direito potestativo de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, tendo direito à restituição do preço da passagem desde que comunicada a desistência ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740). A regra é de difícil aplicabilidade, diante da dificuldade de o passageiro comprovar que é suficiente o tempo que deu ao transportador para renegociar o bilhete. O Código também concede ao passageiro o direito de desistir do contrato durante a sua execução, com direito à restituição do valor referente ao trecho não percorrido, desde que ele comprove que outro passageiro assumiu o seu lugar. Terá direito também à restituição do valor do bilhete o passageiro que, apesar de não ter comparecido ao embarque, comprovar que outra pessoa assumiu o seu lugar. Em todas as hipóteses de rescisão unilateral acima referidas, no entanto, o Código dá ao transportador o direito de retenção do valor correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor da passagem a título de multa compensatória (§3º do artigo 740 do Código Civil). (Instituições de Direito Civil. Contratos. Vol. 3, 15ª edição, pgs. 292/293, Ed. Forense. Caio Mário da Silva Pereira) (grifamos) ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Os nossos Tribunais seguem os ditames do artigo 740, parágrafo 3º do Código Civil para pedidos de desistência e de cancelamento, aceitando como multa máxima a ser aplicada nestes casos o percentual de até 5% do valor total da passagem, conforme arestos abaixo transcritos: AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO. CONTRATO DE ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ, EM CASO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, A PERDA INTEGRAL DO VALOR PAGO. CLÁUSULA ABUSIVA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DECISÃO CORRETA, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que é nula a cláusula contratual que subtraia ao consumidor a opção de reembolso das quantias pagas, nos termos do art. 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, se, por um lado, reconhece-se a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo consumidor, seja qual for o motivo, por outro, não há que se falar em perda de todo o valor pago, não sendo vedado, contudo, à estipulação de retenção de parte da quantia já paga, diante da ausência real de proveito econômico após o descumprimento do contrato pela parte aderente, ou seja, a não recolocação para venda das passagens, diante do cancelamento operado. Logo, necessário se faz a prova de que, diante do cancelamento, não foi possível a venda das acomodações destinadas aos consumidores não embarcados no dia, horário e local aprazados. Uma vez comprovado, por um lado, o cancelamento antes da data prevista para o embarque, deixou a ré de comprovar, por outro, a impossibilidade de renegociação do pacote com terceiros, hipótese capaz de justificar a retenção de parte do valor do contrato. É notório o fato de que as empresas que atuam nesse seguimento manterem "lista de espera", exatamente para suprir eventuais ausências, justificadas ou não, evitando com isto prejuízo econômico. Não havendo, pois, prova de qualquer prejuízo, por acertada se mostra a decisão recorrida ao condenar a ré a restituir as autoras os valores por elas comprovadamente pagos, devidamente corrigidos. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0146396-89.2010.8.19.0001 – APELACAO DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 06/03/2012 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL (grifamos) PASSAGEM AÉREA. GOL TRANSPORTES AÉREOS. DESISTÊNCIA DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. TAXA ADMINISTRATIVA DE 20% CONTRÁRIA Á LIMITAÇÃO DE 5% IMPOSTA PELO ART. 740, § 3º, DO NCCB. DEVOLUÇÃO PARCIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO CONSOANTE NORMA DO ART. 31 DO CDC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 31 CDC (71000630699 RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Data de Julgamento: 07/06/2005, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2005) (grifamos) ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A cobrança de tarifas a título de pedido de desistência e de cancelamento de passagens aéreas acima do permissivo legal resulta claramente no enriquecimento sem causa por parte das empresas aéreas o que também é vedado. A ilegalidade da conduta das companhias rés ferem de morte os princípios basilares e norteadores que vicejam tanto no campo da Constituição Federal, princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º, I, CRFB/1988), como no campo da defesa do consumidor, os princípios da confiança, transparência, harmonia ou equilíbrio, da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, caput, I, CDC), e da boa-fé objetiva (4º, III, CDC), e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, NCCB). Tratando-se de relação de consumo, como ocorre no presente caso, deve o fornecedor de produtos e serviços comportar-se de acordo com os ditames da Lei Consumerista na busca da concretização dos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, dentre os quais destaca-se o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (art.4º, inciso I do C.D.C.). De acordo com o caput e inciso III, do artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, as relações de consumo devem ser norteadas pelos princípios da proteção dos interesses econômicos, boa fé, eqüidade e transparência. Por boa fé objetiva deve-se entender um comportamento leal, que visa não prejudicar a outra parte (dever de proteção), para atender a legitima expectativa que levou o parceiro contratual a contratar. Este dever varia de acordo com as características do parceiro contratual, em obediência ao princípio da eqüidade. ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pelo princípio da harmonia ou equilíbrio, busca-se tutelar os interesses dos contratantes de tal forma que não ocorra uma vantagem exagerada para um, em detrimento dos interesses do outro. As partes devem, a nível contratual, tratar dos seus interesses de modo a preservar o equilíbrio do contrato. Ainda sobre tal princípio, Rizzato Nunes em uma de suas obras, Curso de Direito do Consumidor. 4a ed. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 125 e 126, nos ensina que: “Outro princípio do caput do art. 4o aparece também no inciso III deste mesmo artigo. A harmonia das relações de consumo nasce dos princípios constitucionais da isonomia, da solidariedade e dos princípios gerais da atividade econômica”. O princípio da confiança fora tratado por CLÁUDIA LIMA MARQUES nos seguintes termos: “A teoria da confiança, como já mencionamos anteriormente, pretende proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nasceram no outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações assumidas e no vínculo criado através da declaração do parceiro. (...) O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção da confiança do consumidor. Este princípio abrange dois aspectos: 1) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre próconsumidor; 2) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 3a ed., 1999, p. 126 e 127). (grifamos) O princípio do enriquecimento sem causa presente em nosso ordenamento jurídico, e ressaltado de forma brilhante por Sílvio de Salvo Venosa, em Dicionário de Princípios Jurídicos, Ed. Elsevier, conclui que existe enriquecimento injusto sempre que houver uma vantagem de cunho ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO econômico em detrimento de outrem, sem justa causa. Esse é o sentido do artigo 884 do atual Código: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à causa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Aplicando o princípio do enriquecimento sem causa ao caso concreto a vantagem obtida em detrimento do consumidor, sem justa causa, retrata a prática atual das companhias aéreas que não restituem o valor integral das passagens, bem como não aplicam o disposto no artigo 740, § 3º do Código Civil, frisa-se, que está completamente em sintonia com os dispositivos e princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal de 1988. No entanto, quando o consumidor faz o requerimento de desistência ou de cancelamento do bilhete de passagem aérea, dependendo da companhia aérea, este valor pode variar de R$70,00 à R$200,00 mais o percentual de 30% do saldo residual a ser devolvido conforme disposição contratual, logo, as companhias aéreas que cobram qualquer valor acima do percentual previsto no artigo 740, §3º do Código Civil de 5% caracteriza o locupletamento ilícito, o que deve ser rechaçado por nossos tribunais. A cobrança de quantia indevida também está prevista no artigo 42, § único da Lei 8078/90, e desta vez a penalidade dos fornecedores de produtos e serviços que cobram quantias indevidas ao consumidor devem ser restituídas em dobro por aquele que pagou, matéria já pacificada em nossos tribunais. O Código de Defesa do Consumidor elencou no artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre eles o direito de ter a informação adequada sobre os diferentes produtos e serviços (6º, III), a proteção contra prática abusiva (6º, IV), a modificação de cláusulas que desequilibrem a relação contratual (6º, V), e o direito a reparação pelos danos materiais e morais sofridos (6º, VI). ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Configura-se como prática abusiva os incisos exemplificativos inseridos no artigo 39 da Lei 8078/90, precisamente o que veda a exigência de cobrar do consumidor vantagem manifestamente excessiva (39, V), elevar o preço de produtos e serviços sem justa causa (39, X). Ainda neste diapasão, o artigo 51 da mesma lei, tratou das cláusulas abusivas e das nulidades que delas resultam, como por exemplo cláusulas que exoneram e isentam o fornecedor de responsabilidade (51, I), subtraiam do consumidor a opção de reembolso (51, II), que transfiram responsabilidades a terceiros (51, III), que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (51, IV c/c § 1º), que permitam a variação unilateral do preço (51, X), e por fim estejam em desacordo com o sistema nacional de proteção ao consumidor (51, XV). A cláusula abusiva prevista pelo artigo 51, inciso II, já está pacificada por nossa jurisprudência que entendeu a nulidade da cláusula contratual que subtraia ao consumidor a opção de reembolso das quantias pagas, aliás, é nesse mesmo sentido, o que dispõe o artigo 740 do Código Civil. Ainda que os consumidores tenham a opção de escolher entre os tipos de tarifas, ainda assim, são ilegais, pois a lei fala em retenção de até 5% do valor a ser restituído a título de multa compensatória Não há que se falar em perda total do valor pago, mesmo que a empresa não tenha obtido lucro com a vaga disponibilizada pelo descumprimento contratual do consumidor, ou seja, a não recolocação para a venda das passagens, diante do cancelamento feito. Se a empresa quiser cobrar algum tipo de multa compensatória deverá provar que em razão do cancelamento, não foi possível a venda das acomodações destinadas ao consumidor que não embarcou no dia, hora e local combinados. ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Desta forma, se o consumidor comprovar que seu pedido de cancelamento foi requerido antes da data prevista para o embarque, e a empresa não comprovar a impossibilidade de renegociação do pacote com terceiros, logo não poderá cobrar a multa de 5%. No ramo da aviação, principalmente do transporte de passageiros em vôos domésticos ou internacionais, desde que originados em nosso território, em razão do alto números de passageiros transportados diariamente, as empresas certamente mantém uma “lista de espera” exatamente para suprir eventuais ausências, justificadas ou não, evitando com isto prejuízo econômico, por outro lado se não comprovarem o eventual prejuízo, o ressarcimento do valor pago pela passagem deve ser integral. A assertiva de que as empresas aéreas dificilmente sofrem prejuízos por conta de cancelamento, desistência e alteração de datas encontra respaldo em práticas por elas adotadas diariamente e que inclusive são casos de assoberbamento de nosso judiciário, qual seja overbooking, modalidade esta em que a empresa vende uma assento no avião para mais de um passageiro, cancelamento de vôos, preterição de passageiros, etc. O possível argumento de que as empresas aéreas estão apenas cumprindo determinação do artigo 49 da Lei n. 11.182/2005, que criou a ANAC, esta não merece prosperar, pois se tratando de relação de consumo aplica-se o CDC e subsidiariamente normas e princípios mais favoráveis ao consumidor. Por fim, as práticas aqui narradas violam princípios e normas que emergem dos arts. 4o, caput e incisos I e III; 6o, III, IV, V, VI e VIII; 7º; art. 39, inciso V e X; 51, I, II , III, IV, X, XV, § 1º todos da Lei 8.078/90, dos artigos 740 e 884 do Código Civil, art. 170, inciso V da Constituição da República, caracterizando-se, desta feita, o desrespeito a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil; o da dignidade da pessoa humana (art. 1o, inciso III; 3º, I, da CRFB/88). ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO C) DO ALCANCE TERRITORIAL DA COISA JULGADA Destarte, o CDC, norma especial de ordem pública, posterior à Lei 7.347/85, regula em seu Título III – Da Defesa do Consumidor em Juízo – amplamente a tutela dos interesses de consumidores, inclusive, com sistemática própria para as matérias de consumo. A fim de evitar qualquer dúvida, previu expressamente, no artigo 90, a prioridade de aplicação do Diploma de Defesa do Consumidor com relação à Lei 7.347/85 e ao Código de Processo Civil. Art. 90. CDC. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar as suas disposições. Fredie Didier Jr e Hermes Zaneti Jr. listam seis motivos, com base na idéia de devido processo legal substantivo (substantive due process of law), para sustentar a inconstitucionalidade do dispositivo do artigo 16 da Lei 7.347/1985: “a) ocorre prejuízo a economia processual e fomento ao conflito lógico e prático de julgados; b) representa ofensa aos princípios de igualdade e do acesso à jurisdição, criando diferença no tratamento processual dado aos brasileiros e dificultando a proteção dos direitos coletivos em juízo; c) existe indivisibilidade ontológica do objeto da tutela jurisdicional coletiva, ou seja, é da natureza dos direitos coletivos lato sensu sua não separatividade no curso da demanda coletiva, sendo legalmente indivisíveis (art. 81, parágrafo único do CDC); d) há, ainda, equívoco na técnica legislativa, que acaba por confundir competência, como critério legislativo para repartição da jurisdição, com a imperatividade decorrente do comando jurisdicional, esta última elemento do conceito de jurisdição que é una em todo o território nacional; ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e) por fim, existe a ineficácia da própria regra de competência em si, vez que o legislador estabeleceu expressamente no art. 93 do CDC (lembre-se, aplicável a todo o sistema das ações coletivas) que a competência para julgamento de ilícito de âmbito regional ou nacional é do juízo da capital dos Estados ou no Distrito Federal, portanto, nos termos da Lei em comento, ampliou a ‘jurisdição do órgão prolator’”. (DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil – processo coletivo. – 6ª Ed. Vol. IV – Salvador: Editora Jus Podivm, 2011. pág. 148 e 149) E citando Nelson Nery Jr., “o dispositivo levaria a uma situação inusitada: a sentença brasileira pode produzir efeito em qualquer lugar do planeta, desde que submetida ao procedimento de homologação perante o tribunal estrangeiro competente, do mesmo modo, uma sentença estrangeira pode produzir efeito em todo território nacional, desde que submetida ao procedimento de homologação da sentença estrangeira perante o STJ (conforme a EC nº 45, que lhe deu esta nova competência originária, anteriormente do STF: art. 105, I, “i”), No entanto, uma sentença brasileira coletiva somente poderia produzir efeitos nos limites territoriais do juízo prolator”. Nelson Nery Jr. acrescenta interessante exemplo à discussão: “... o Presidente da República confundiu limites subjetivos da coisa julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e competência, como se v.g., a sentença de divórcio proferida por juiz de São Paulo não pudesse valer no Rio de Janeiro e nesta última comarca o casal continuasse casado! (...) Portanto, se o juiz que proferiu a sentença na ação coletiva tout court, que verse sobre direitos difusos, que coletivos ou individuais homogêneos, for competente, sua sentença produzirá efeitos erga omnes ou ultra partes, conforme o caso (v. CDC 103), em todo território nacional – e também no exterior –, independentemente da ilógica e inconstitucional redação dada...”. Desta forma, não há que se desconsiderar o fato de que a doutrina – e nesse aspecto importante considerar a origem romano-germânica de nosso Direito – entende pela inconstitucionalidade de qualquer interpretação do artigo 16 da Lei 7.347/1985 que limite a eficácia do provimento jurisdicional ao âmbito de atuação do órgão prolator. ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Reforçando os argumentos mais difundidos, vale apresentar outros três pontos de vista sobre a matéria, para que não paire quaisquer dúvidas quanto à inconstitucionalidade da interpretação do artigo 16 da Lei 7347/1985: 1º) a interpretação, no caso em análise, tenderá a provocar uma flagrante violação ao pacto federativo (art. 1º c/c 60, § 4º, I da CRFB); 2º) no que se refere às obrigações de fazer ou não fazer (direitos difusos e coletivos) a interpretação é capaz de modificar totalmente os limites subjetivos da coisa julgada, afinal, o dispositivo (art. 16 da LACP) não limita os efeitos da decisão no que se refere ao pólo passivo da demanda, apenas tenta fazê-lo no que se refere ao pólo ativo; 3º) o CDC, que é norma de ordem pública (art. 1º), tem disciplina específica para as ações coletivas de consumo e visa garantir que as sentenças coletivas possam ser executadas em qualquer juízo (art. 98, § 2º, I), inclusive no domicílio do autor (art. 101, I), como forma de facilitar a defesa de seus direitos (art. 6º, VIII). Da inconstitucionalidade do dispositivo frente ao artigo 1º c/c 60, § 4º, I da CRFB Dispõe a constituição em seu artigo 60, § 4º, I que: “A constituição poderá ser emendada mediante proposta: (§ 4º) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (I) a forma federativa de Estado”. Mantendo a interpretação do dispositivo (art. 16, da LACP), muito embora os consumidores do Estado do Rio de Janeiro venham a ser beneficiados em caso de procedência da ação, o próprio estado estará sofrendo discriminação – por ato de um dos poderes (judiciário) – tendente a comprometer o pacto federativo. ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Por outro lado, é certo que alguns fatores determinam, de forma geral, o local de implantação da atividade produtiva e seu desenvolvimento, por exemplo: a carga tributária, os benefícios fiscais, o parque industrial disponível, etc. Por esses e outros motivos, veda a Constituição todas as formas de “guerra fiscal” e concessão de benefícios que possam importar no favorecimento de determinados estados da federação em detrimento de outros. Art. 150, § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Art. 151. É vedado à União: I – Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do País. Art. 155, § 2º, IV. Resolução do Senado Federal, de iniciativa da Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. Art. 155 § 2º, XII, “g”. Cabe a lei complementar: (“g”) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL – ICMS – CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PREVIA DELIBERAÇÃO DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL – LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DO ESTADO-MEMBRO EM TEMA DE ICMS (CF, ART. 155, 2., XII, “G”) – NORMA LEGAL QUE VEICULA INADMISSÍVEL DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA AO GOVERNADOR DO ESTADO – PRECEDENTES DO STF – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRAZO DECADENCIAL: O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não esta sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360. ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Precedentes do STF. DIREITO DE PETIÇÃO E AÇÃO DIRETA: O direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídicoconstitucional posto a disposição de qualquer interessado – mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica -, com a explicita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva. Entidade sindical que pede ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação direta perante o STF. Provocatio ad agendum. Pleito que traduz o exercício concreto do direito de petição. Legitimidade desse comportamento. ICMS E REPULSA CONSTITUCIONAL A GUERRA TRIBUTÁRIA ENTRE OS ESTADOSMEMBROS: O legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a “guerra tributária” entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS, (a) realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter nãocumulativo, (c) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais. CONVÊNIOS E CONCESSÃO DE ISENÇÃO, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS EM TEMA DE ICMS: A celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial a valida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios – enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS – destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legítima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedentes: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO DE MELO. (STF – ADI 1247 MC / PA – Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade – Pleno –Relator: Min. Celso de Mello – Julgamento em: 17/08/1995). ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O mesmo se dará em prevalecendo a tese de que o dispositivo do artigo 16 da LACP limita a eficácia da sentença ao âmbito de competência do órgão prolator. Não é dado ao Poder Judiciário – como não é ao Legislativo ou ao Executivo (art. 60, § 4º, I, da CRFB) – emitir ato que possa comprometer o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e principalmente que possa fomentar as desigualdades entre os entes federativos (art. 3º da CRFB), pois isso viola a estrutura básica do próprio estado brasileiro. Sendo a sentença proferida limitada ao âmbito de atuação do órgão prolator, poder-se-ão criar barreiras não isonômicas ao ingresso de determinadas atividades do segmento produtivo a alguns estados. Aqueles que estejam sob a égide do mandamento judicial. E não há que se falar que nesse caso a decisão, de não ingressar em determinado ente da federação, seja meramente uma decisão comercial, pois na verdade, o pivô da decisão comercial terá sido uma barreira criada pelo próprio Estado no exercício da jurisdição. Nesse ponto surge a grande questão a ser enfrentada por esse juízo. Ou bem o Estado Juiz nega jurisdição (art. 5º, XXXV) e julga improcedentes os pedidos formulados em ações coletivas de consumo por mero temor de ferir o pacto federativo (art. 1º, da CRFB), prejudicando determinados estados em detrimento de outros; ou julga procedente garantindo a jurisdição e limita os efeitos da decisão sabendo que nesse caso estará promovendo medida tendente a violar o pacto federativo; ou garante a jurisdição julgando conforme o seu convencimento, e, para não incorrer em medida que tenda a violar o pacto federativo, estende os seus efeitos a todos os estados da federação. No caso trazido a baila, a última hipótese é a mais razoável, eis que o consumidor terá resguardado o amplo acesso a justiça e a facilitação da defesa de seus direitos. ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dos limites subjetivos, objetivos e da execução nos processos coletivos – juízo competente Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou interpretação para a regra de competência na execução individual. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 98, §2º, I, que: A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 2º É competente para a execução o juízo: I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; Segundo entendeu a Terceira Turma em posicionamento que vem sendo reiterado pela corte: “RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS 98, § 2º, II E 101, I, D CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido”. (STJ – Resp 1098242/GO – Terceira Turma – Relator (a): Min. Nancy Andrighi – Julgamento em: 28/10/2010) (grifamos) ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mais esse entendimento demonstra o desacerto da interpretação dada ao artigo 16 da LACP quando limita os efeitos da sentença à competência territorial do órgão prolator. Segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, é uma prerrogativa do consumidor (art. 101, I) optar pelo foro do seu domicílio para a execução de sentenças em ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos. Tal conclusão pode gerar um outro sem número de hipóteses em que a interpretação dada ao dispositivo do artigo 16 da LACP violaria direitos básicos do consumidor, mormente a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (art. 6º, VIII, do CDC). A regra do artigo 16 da LACP não se aplica às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, pois é incompatível com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que tem aplicação prioritária sobre aquela lei geral de ações civis públicas (art. 90, do CDC). Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – Recursos Repetitivos Os entendimentos acima expostos foram os que fixaram, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da matéria, pondo fim a qualquer controvérsia sobre a aplicação do artigo 16 da LACP. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. Jurisprudência/STJ – Acórdãos. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (grifos nossos) Vale transcrever trecho do julgamento para que não restem dúvidas sobre os limites territoriais da coisa julgada em ações coletivas de consumo. É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva porque o alcance da coisa julgada não se limita à comarca no qual tramitou a ação, mas sim a determinados sujeitos e questões fático-jurídicas, de modo que o artigo 16 da LACP mistura conceitos heterogêneos de coisa julgada e competência territorial, induzindo a interpretação de que os efeitos da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe que coisa julgada, a despeito da atecnia do artigo 467 do CPC, não é efeito da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível. III- CONCLUSÃO É direito do passageiro de rescindir o contrato antes de iniciar a viagem, desde que comunicado o fato em tempo hábil para a companhia aérea de renegociá-la (art. 740, caput, CC/2002). Também é direito do passageiro de desistir do contrato em execução, ou daquele passageiro que não embarcou receber o valor do trecho não utilizado, desde que outra pessoa utilize-o em seu lugar (art. 740, §1º, §2º, CC/2002). ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em todas as hipóteses do artigo 740 do Código Civil, mesmo que o passageiro não comprove que outra pessoa viajou em seu lugar, ou que não deu tempo da empresa renegociar a passagem, as companhias aéreas somente poderão cobrar, a título de multa compensatória, o valor máximo de 5% (art. 740, §3º, CC/2002). Desta forma, a empresa deverá provar que em razão do cancelamento ou da desistência, não foi possível renegociar os assentos ou acomodações, pois é notório que as companhias aéreas possuem uma lista de espera ou mantém reservas justamente para evitar prejuízos financeiros desta natureza, valendo ressaltar que neste caso a regra será de difícil aplicação uma vez que o consumidor é sujeito vulnerável e hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC) para provar que a empresa não renegociou a passagem. Por tudo até aqui exposto, resta claro que existem irregularidades nas cláusulas contratuais que prevêem a rescisão dos contratos de transporte de pessoas fornecidos pelas rés (art. 740, do C.C.), já que, segundo é possível constatar nos instrumentos anexo, os consumidores vêm sendo cobrados de valores indevidos (art. 39, V, do CDC), permitindo que as rés recebam, em contrapartida, remuneração sem justo motivo (art. 884, do CC/2002). IV - OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR No caso em análise, necessário se faz a concessão de medida liminar para que seja suspensa a eficácia de todas as cláusulas contratuais que estabeleçam a cobrança, a título de multa compensatória, valores acima do permissivo legal (art. 740, §3º, C.C/2002), sempre que, uma vez rescindido o contrato por pedido de desistência, cancelamento ou alteração da data a requerimento do consumidor. A medida, caso deferida, não será capaz de causar danos irreversíveis as rés, pelo menos não injustos, tendo em vista que a obrigação que se pretende ver imposta antecipadamente ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO encontra-se no circulo de responsabilidade das rés por força da atividade econômica que estas resolveram desenvolver para obter lucro. Ressalte-se que, o acolhimento da noção de dano não injusto é de extrema importância para a questão, tendo em vista que, se assim não fosse, a gama de situações que reclamam antecipação dos efeitos da tutela seria radicalmente comprometida, pois é normal que tais medidas causem danos na parte “prejudicada”. “Essa noção normativa justifica a adjetivação do dano juridicamente tutelado como dano injusto, o que, no dizer de Alpa et alii, não é uma qualificação que possa ser tida como descontada de inútil e repetitiva do caráter já de per si ilícito do ato que o gera. Pelo contrário, é uma expressão que sublinha a extrema relevância que tem, para o Direito civil, a situação subjetiva prejudicada”. (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil, volume V, tomo II: do inadimplemento das obrigações. FIGUEREDO TEIXEIRA, Sálvio – coord. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 170) O mesmo pode ser dito quando a reversibilidade da medida pleiteada (art. 273, § 2º). Como é possível extrair da prática forense, a grande maioria dos casos em que o direito encontra-se em situação que justifica a concessão de tutelas antecipadas, ou seja, em estado de perigo iminente, não possibilita a reversão da medida concedida; uma vez efetivada. No entanto, mesmo nessas hipóteses, permitir que diante da possível irreversibilidade o direito pereça, é o mesmo que admitir, de logo (no inicio do processo), que ao final, seja qual for a posição adotada no mérito, o jurisdicionado não alcançará o direito pretendido, pois este inevitavelmente sucumbirá pela demora. “O ativismo judicial que hoje se apregoa faz da lei nova um diploma recheado de vetustez e covardia, sem prejuízo de afastar-se dos mais modernos postulados da efetividade do processo. Esse acanhamento do legislador foi tão longe que retirou praticamente com a outra mão a sedutora idéia da tutela antecipada, ao dispor no § 2º do art. 273, que, verbis: ‘Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado’. É que não se atentou para o fato de que, na grande maioria dos casos da prática judiciária, as situações de urgência que reclamam a ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO antecipação da tutela geram, inexoravelmente, situações irreversíveis, porque encerram casos em que a satisfação deve ser imediata, como, v.g., aquela em que é autorizada uma viagem, uma cirurgia, uma inscrição imediata em concurso, etc. Desta sorte, a redação, como esta, serve de instrumento para os que não reconhecem o que denominamos de ‘dever geral de segurança’. E, para tanto, basta que se justifique ou motive a decisão, como quer o § 1º do art. 273, sob o argumento de que a concessão implicará irreversão. A regra ora in foco melhor disporia se, obedecendo à mesma margem de discricionariedade que inseriu para a concessão, a mantivesse mesmo nos casos de irreversibilidade, que representam grande parte das demandas de urgência. (FUX, Luiz. A tutela antecipada nos Tribunais Superiores. In Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro – Vol. X – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. pág. 109) No entanto, no caso em análise, a medida preventiva (suspensiva), ao contrário do que ordinariamente ocorre, evitará que as cláusulas impugnadas continuem causando danos de duvidosa legitimidade aos consumidores, ao menos até que o judiciário sobre elas se manifeste, e, ao mesmo tempo, não será capaz de produzi-los (danos) para as rés. Assim, ao final do processo, sem que danos intercorrentes ocorram, ou que seja adotada uma política do solve et repete, será possível apurar qual a justa medida da remuneração devida as rés na rescisão dos contratos de transporte de pessoas – quando o consumidor rescinde unilateralmente o contrato por motivo de desistência ou cancelamento – momento em que, incontestavelmente, qualquer valor cobrado a título de rescisão não poderá ser considerado injusto. Como boa medida inibitória, a suspensão de eficácia será capaz, a um só tempo, de evitar a antecipação de danos aos consumidores e permitir, ao final do processo, que as rés cobrem tudo aquilo que for considerado legitimo em razão da rescisão contratual. “Nas antecipações de tutela como nas cautelares é indispensável sopesar os males que o demandante poderá razoavelmente sofrer em caso de denegação da medida, no confronto com aqueles que a concessão desta ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO poderá causar ao demandado (CÂNDINDO DINAMARCO, A instrumentalidade do Processo, 3ª ed. 1993, SP, Malheiros, p. 262, citado pelo Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Ag-SP 97.03.055740-6, 54449 (97.0015945-0), DJU de 31.10.97, p. 91947, 91947). Parece claro que (d) o periculum in mora, em regra, atinge mais intensamente o devedor do que o credor, como está a ressumbrar não só da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao afastar em qualquer hipótese solve et repete, como do Excelso Pretório, ao suspender provisoriamente a exigibilidade do pagamento de vantagens aos servidores públicos (ADIN nº 4-6, DJU de 18.02.98), ou negar proteção a repasse de recursos devidos a Estado da federação, retidos pela União Federal a pretexto de inadimplência”. (NEVES, José Eduardo Santos. Sentença – Antecipação de Tutela em face da Fazenda Pública. In Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro – Vol. X – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. pág. 153) O indeferimento da tutela requerida permitirá, a contrario sensu, que danos irreversíveis continuem afligindo a um sem número de consumidores atingidos pelas situações descritas nesta inicial. Neste caso, a demora no provimento jurisdicional imporá aos consumidores não apenas o pagamento de obrigação manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC), mas também, tantas outras conseqüências naturais (negativas) que disso possam advir; desdobramentos que, dependendo da demora na resolução deste processo, jamais poderão ser compensados ao final deste processo. Imagine-se a situação de um passageiro, vitima de um infarto ou qualquer acidente grave, tenha que amargar, logo após a compra da passagem, com o pagamento imediato que pode alcançar R$200,00 mais 30% de todo valor residual a ser restituído. Nestes casos, inegável que o seu dano – decorrente do pagamento – será muito superior ao sofrido pelas rés, que possuem lista de espera, justamente para evitar prejuízos econômicos, caso tenham que aguardar o provimento final deste processo para então, com base na certeza de legitimidade das cláusulas de rescisão, retomar suas políticas tarifárias. Ou seja, já que o dano, no pedido de tutela satisfativa, sempre é inevitável, quer para a parte requerente (no indeferimento), quer para requerida (quando do deferimento), a melhor solução sempre será aquela que prestigie a efetividade do processo como instrumento de realização ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO substancial do direito, ou seja, que não permita o perecimento do direito no aguardo do pronunciamento. “Dano irreparável, nesse sentido, manifesta-se na impossibilidade de cumprimento posterior da obrigação ou na própria inutilidade da concessão da providência, salvo antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão vitoriosa revela um ‘dano irreparável’ que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor”. (FUX, Luiz. A tutela antecipada nos Tribunais Superiores. In Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro – Vol. X – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. pág. 112 e 113) Dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC (repetido no artigo 461, § 1º do CPC) que, “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. O dispositivo supramencionado cuida da concessão de tutela liminar para garantir a total satisfação do direito do consumidor nos casos em que a espera pelo provimento final da demanda interfere de forma negativa. Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação de tutela, logo, deve o dispositivo ora em comento ser interpretado em harmonia com o artigo 273 do Código de Processo Civil, que trata do assunto de forma geral. O artigo 273 do CPC exige, para que seja concedida a antecipação parcial ou total da tutela pretendida, que exista prova inequívoca que convença o juiz sobre a verossimilhança das alegações do autor, e que “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. A doutrina e a jurisprudência já se manifestaram sobre a contradição existente nas expressões “prova inequívoca” e “que convença da verossimilhança da alegação”, contidas no artigo 273 do ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CPC, concluindo que, havendo uma prova inequívoca haverá certeza, e não simples verossimilhança, cujo real significado é parecer ser verdadeiro o alegado, logo, a melhor interpretação para o dispositivo é haver probabilidade da existência do direito alegado, para que possa ser concedida a antecipação da tutela. “O artigo 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p.143) (grifos nossos) RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. ANTICONCEPCIONAL INERTE. DEFEITO DO PRODUTO RECONHECIDO. INGESTÃO PELA AUTORA NÃO PROVADA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS DO PARTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A prova inequívoca, para efeito de antecipação da tutela, quando se trata de relação de consumo, é de ser interpretada sem rigorismo, pois, nessa matéria, mesmo em sede de cognição plena, dispensa-se juízo de certeza, bastante a probabilidade extraída de provas artificiais da razão. DECISÃO MANTIDA (TJRS, AI 599374303, 9ª CâmCív., Rel. Desa. Mara Larsen Chechi, j. 25-8-1999). Portanto, para que a antecipação de tutela possa ser concedida é necessário que haja prova (ou mesmo indícios) demonstrando que há probabilidade de ser verdadeira a alegação do autor da demanda e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante das respostas apresentadas pelas rés as notificações encaminhadas pela autora (anexo), verdadeiras confissões das circunstâncias descritas neste processo, inegável a presença dos pressupostos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora) para a concessão da medida antecipatória. “A tutela antecipada reclama prova inequívoca da verossimilhança da alegação e ‘periclitação do direito’ ou ‘direito evidente’ caracterizado pelo ‘abuso do direito de defesa’ ou manifesto propósito protelatório do réu’. (...) Observa-se que, em princípio, nessa hipótese de tutela antecipada do direito evidente, o juízo necessita conhecer a defesa do réu para concluir pela inconsistência desta frente ao direito do autor. Entretanto não se pode afastar a possibilidade de o juiz verificar a ausência de oposição séria a luz de comunicações formais trocadas entre os contendores antes mesmo da ação proposta como cartas, notificações etc., possibilitando a concessão da antecipação initio litis”. (FUX, Luiz. A tutela antecipada nos Tribunais Superiores. In Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro – Vol. X – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. pág. 113 e 114) Por outro lado, como medida pleiteada apenas estabelecerá à suspensão do suposto direito de cobrar os valores a títulos de multa compensatória – enquanto as cláusulas que prevêem tal cobrança estão pendentes de análise – sem, contudo, renegá-lo, nunca haverá irreversibilidade da medida. Nesta hipótese, tanto os direitos dos consumidores quanto os supostos direitos das rés restarão preservados, embora diferidos no tempo. Para que a medida possa surtir os efeitos desejados (caso seja concedida), e assim evitar mais danos aos consumidores, necessário se faz a fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial, conforme previsto nos artigos 461, § 1º, do CPC, e 84, § 4º, do CDC. V - DO PEDIDO LIMINAR ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ante o exposto a COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer LIMINARMENTE E SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA que seja determinado initio litis às rés: 1 - Em antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão das cláusulas contratuais e sua divulgação nos sítios eletrônicos das companhias rés, que permitem a cobrança de quaisquer valores a título de multa compensatória dos contratos de transporte de pessoas em discordância do permissivo legal previsto no artigo 740, §3º do Código Civil, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou por cada evento danoso que se tiver conhecimento a partir da decisão que deferir a liminar. VI - DO PEDIDO Requer ainda a V. Exa.: 1 – a citação da rés para querendo responder a presente, sob pena de sofrer as sanções legais pertinentes; 2 – que, após apreciado liminarmente e deferido, seja julgado procedente o pedido formulado em caráter liminar; 3 – a condenação definitiva e confirmada por sentença condenatória das rés na obrigação de fazer para cumprir com o disposto no artigo 740, parágrafos 1º. 2º e 3º do Código Civil de modo que o consumidor não seja tarifado indevidamente, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 até a persistência do vício, ou por cada evento danoso que se tiver conhecimento; 4 – a condenação das rés para excluírem de seus contratos e, por conseguinte de seus sítios eletrônicos da rede mundial de computadores as cláusulas abusivas que oneram o consumidor ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO acima do permissivo legal, de modo que atenda o artigo 740 do Código Civil para casos de pedido de desistência ou cancelamento das passagens aéreas; 5 – a condenação das rés a indenizar, da forma mais ampla e completa possível devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, como estabelece o art. 6º, VI c/c art. 95 do CDC, em virtude da prática aqui tratada; 6 – a condenação das rés em ressarcir em dobro os consumidores de todos os valores pagos indevidamente com fulcro no artigo 42, parágrafo único do CDC; 7 - a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII para que as rés provem que em razão do cancelamento ou da desistência, não foi possível renegociar os assentos ou acomodações, valendo ressaltar que o consumidor é vulnerável e hipossuficiente para provar que a empresa não renegociou a passagem; 8 – em caso de procedência do pedido a extração e expedição de cópias da inicial e da sentença para os órgãos ministeriais de todo território nacional, com a finalidade de possibilitar aos consumidores a execução individual restritiva aos liames subjetivos e objetivos do julgado com base no artigo 93 e 103 do CDC; 9 – a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei n. 8.078/90; 10 – a condenação das rés na obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação desta Capital, bem como em seus sítios virtuais na internet em seus respectivos endereços, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, a parte dispositiva de eventual procedência, para que os consumidores dela tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção de direitos lesados; ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11 – a intimação do Ministério Público; 12 – a condenação das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais; 13 – a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do previsto art. 87 da Lei nº 8.078/90; VII - DAS PROVAS Requer a pela produção de todas as provas em direito admissíveis em direito, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil. VIII - DO VALOR DA CAUSA Para efeitos meramente fiscais, dá-se a esta causa, por força do disposto no art. 258 do Código de Processo Civil, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2012. Rafael Ferreira Couto OAB/RJ n. 147.063 MAT. 416.249-1 ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ROL DE DOCUMENTOS APRESENTADOS Doc. I - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL; Doc. II - PRÁTICA TARIFÁRIA ADOTADA PELAS EMPRESAS RÉS; Doc. III - RECLAMAÇÕES FORMULADAS NA CODECON ALERJ; Doc. IV - RECLAMAÇÕES FORMULADAS NO “SÍTIO” ELETRÔNICO DO RECLAME AQUI (www.reclameaqui.com.br); Doc. V - RECLAMAÇÕES FORMULADAS NA CODECON ALERJ E NO “SÍTIO” ELETRÔNICO DO RECLAME AQUI (www.reclameaqui.com.br) POR OUTRAS EMPRESAS COMPROVANDO A ILEGALIDADE CONTUMAZ PRATICADA NO MERCADO ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DOC. I REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DOC. II PRÁTICA TARIFÁRIA ADOTADA PELAS EMPRESAS RÉS ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DOC. III RECLAMAÇÕES FORMULADAS NA CODECON ALERJ ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DOC. V RECLAMAÇÕES FORMULADAS NA CODECON ALERJ E NO “SÍTIO” ELETRÔNICO DO RECLAME AQUI (www.reclameaqui.com.br) POR OUTRAS EMPRESAS COMPROVANDO A ILEGALIDADE CONTUMAZ PRATICADA NO MERCADO ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO