ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 1
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ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 1 DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Órgão Julgador: 2ª Turma Recorrente: Recorrida: Recorrida: Origem: Prolator da Sentença: PREDADOR MONITORAMENTO E ZELADORIA LTDA. - Adv. Daniel Paulo Knieling FERNANDO DA SILVA FRANCO - Adv. Eva Janete Menin Caldas BRITAGEM RIO BONITO LTDA. - Adv. Daniel Paulo Knieling Vara do Trabalho de Estância Velha JUIZ CHARLES LOPES KUHN EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Conquanto o caput do artigo 193 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/12, preveja a regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, trata-se de norma de aplicação imediata, considerando referir expressamente serem perigosas as atividades dos profissionais de segurança pessoal e patrimonial, decorrentes da exposição de tais trabalhadores a roubos e demais espécies de violência física. Mantida a condenação das reclamadas (a segunda ré, de forma subsidiária) ao pagamento do adicional de periculosidade, diante do exercício da função de "auxiliar de segurança privada" pelo reclamante. Apelo não provido. ACÓRDÃO Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 2 Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a arguição de não conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada, lançada em contrarrazões pelo reclamante. No mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, para [a] corrigir erro material existente na sentença, e, assim, excluir da parte dispositiva do julgado a condenação ao pagamento dos valores relativos ao auxílioalimentação (alínea "f" da fl. 174-verso, a carmim); e para [b] limitar a condenação pertinente ao FGTS e indenização compensatória de 40% à repercussão decorrente do deferimento das parcelas de natureza remuneratória ao autor. Valor da condenação inalterado para os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015 (quarta-feira). RELATÓRIO Inconformada com a decisão de parcial procedência das fls. 169/176 (a carmim), complementada à fl. 185, da lavra do Exmo. Juiz Charles Lopes Kuhn, recorre ordinariamente a primeira reclamada, Predador Monitoramento e Zeladoria Ltda. Consoante razões das fls. 189/204 (carmim), busca reforma do julgado no tocante à modalidade da extinção do contrato, ao adicional de Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 3 periculosidade, à jornada de trabalho, ao auxílio-alimentação, ao valetransporte, ao FGTS, à assistência judiciária, e aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Com a apresentação de contrarrazões às fls. 211/220 (pelo reclamante), sobem os autos para julgamento. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ (RELATOR): I - PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE. Arguição lançada em contrarrazões pelo reclamante. Argui o autor o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por intempestivo. Refere ter ocorrido a intimação da sentença mediante publicação em 19/11/2014, conforme fl. 177, ao passo que a decisão por meio da qual apreciados os embargos de declaração opostos pela parte demandante foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho apenas em 25/03/2015. Não obstante, argumenta, a primeira demandada protocolizou seu apelo em 23/03/2015, antes, portanto, da publicação da sentença que analisou os embargos declaratórios. Ao exame. A certidão da fl. 186, que atesta a disponibilização da sentença de Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 4 embargos da fl. 185, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 25/03/2015, está datada de 19/03/2015, sendo a sua visualização possível mediante acesso ao sistema informatizado desta Justiça Especializada, em que consta a "expedição da notificação" às partes no apontado dia 19 de março. Logo, ciente da decisão de embargos já na data de 19/03/2015, revela-se tempestiva a interposição de recurso ordinário em 23/03/2015 (fl. 189). Rejeito a arguição. II - MÉRITO. 1. MODALIDADE DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. O Julgador da Origem enfrentou a matéria, sob os seguintes fundamentos (fls. 170-verso/171-verso): "Embora o documento da fl. 63 confirme que a demandada promoveu a denúncia cheia do contrato do autor sem apontar o motivo, a peça defensiva aponta que a despedida teria decorrido de briga entre o autor com um colega de trabalho, da qual teria resultado ferimentos no diretor Jair da Silva Matoso, que interveio para apaziguar o conflito. A fim de comprovar a ocorrência de tais fatos, a reclamada apresenta apenas uma testemunha, sr. Alexandre da Silva dos Santos, a qual, além de haver sido apontado na petição inicial como pessoa que assediava moralmente o autor, admitiu, em depoimento, que constitui o próprio empregado envolvido na briga que resultou na despedida do demandante. Ou seja, tratase de pessoa sem a necessária isenção para atestar a efetiva Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 5 ocorrência dos fatos e esclarecer seu contexto e desdobramento, diante do manifesto conflito de interesses, decorrente da necessidade de afirmar a adequação de seu próprio procedimento. Ademais, o depoimento da testemunha revela-se de pouca plausibilidade/fidedignidade ao juízo, já que não explicou como iniciou o conflito com o autor, apresentando tese confusa de que o autor teria passado a dar socos sem razão e afirmando que portava uma faca, que depois admitiu sequer haver visto: [...] A ausência de isenção da testemunha apresentada pela reclamada resta ainda mais clara quando aborda o tema 'jornada', na medida em que, embora refira que era fiscal dos vigias e que fazia substituição do demandante para almoço, e também afirme que o regime era de 12 x 36, sequer sabe informar o nome do empregado que alegadamente intercalava o trabalho com o autor. Questionado pelo Juízo sobre como não sabia o nome de empregado que teria que fiscalizar e substituir em almoço, apenas referiu, de forma confusa, que não substituía esse vigia, delineando um quadro de nenhuma plausibilidade em suas declarações. Por tudo o dito, observa-se que os elementos probatórios apresentados pela empregadora revelam-se insuficientes a autorizar conclusão quanto à efetiva ocorrência da falta imputada ao trabalhador como justificadora da despedida por justa causa. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 6 Vale ressaltar, nesse tópico, que, consistindo a despedida por justa evento que prejudica a fruição de direitos trabalhistas e impõe pecha no histórico funcional do trabalhador, há de ser provado de forma robusta pela empregadora, o que não lograram os demandados efetuar no caso em exame. Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão obreira no particular, para declarar que o contrato de emprego havido entre as partes foi extinto por despedida, sem justa causa. 5.2 Em decorrência do acima decidido, acolho a pretensão obreira, ademais, para reconhecer ao autor direito à remuneração referente ao período de aviso prévio; 6/12 de 13º salário proporcional do ano de 2013 (já computada a projeção do aviso prévio), 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, além do acréscimo de 40% sobre o FGTS (incluindo aquele incidente sobre as verbas ora deferidas). Rejeito o pleito de pagamento de saldo de salário, porque já satisfeita a verba, conforme documentado no TRCT da fl. 59. Não há falar em abatimento dos valores satisfeitos por intermédio da ação de consignação em apenso, já que não se referem às mesmas rubricas, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado às fls. 59-60 daqueles autos. 5.3 Determino, ademais, a expedição de alvarás para saque do FGTS depositado e para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, sem prejuízo de indenização no caso de inviabilidade de percepção do benefício em decorrência da Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 7 conduta omissiva da empregadora. A satisfação imediata da tutela pretendida se justifica tanto pela ausência de previsão quanto ao caráter suspensivo de eventual recurso interposto, seja, ainda, porque se encontram presentes os requisitos previstos no art. 273, CPC, face ao perigo de dano irreparável (decorrente do caráter alimentar do crédito) e verossimilhança da alegação (referendada pela obtenção do provimento jurisdicional de mérito favorável). 5.4 Em decorrência do acima decidido, e do disposto no art. 487, §1º, da CLT, acolho a pretensão obreira, ademais, para determinar que a ré proceda à retificação da data do término do contrato de emprego acima reconhecido na CTPS do autor, fazendo constar o dia 20/6/2013 (em vista da projeção dos 30 dias de aviso prévio), no prazo de 48 horas de que intimada especificamente para tanto, sob pena de multa de R$80,00 por dia de descumprimento da obrigação de fazer (até o máximo de 60 dias). No caso de desatendimento da obrigação, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, sem qualquer menção à existência da presente demanda, lavrando-se certidão ao trabalhador, da qual ficará cópia nos autos, sem prejuízo de aplicação da penalidade acima cominada. 5.5 Embora tenha afastado o autor do emprego em 21/05/2013, a ex-empregadora pagou as verbas resilitórias somente em 13/06/2013 (conforme o documento da fl. 58), ou seja, após o prazo legal previsto no art. 477 da CLT. Não comprova a afirmação de que o inadimplemento tenha decorrido de Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 8 ausência do trabalhador à data designada para pagamento, o que, de qualquer forma, não autoriza a isenção da penalidade, na medida em que a empregadora poderia ter se utilizado tempestivamente dos meios processuais para elisão da mora. Diante disso, acolho a pretensão obreira, ademais, para reconhecer o direito ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no importe de um salário do trabalhador, a ser corrigido, pelos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas, desde a data de extinção do contrato. 5.6 Inaplicável, na espécie, o disposto no art. 467 da CLT, porque não há verbas incontroversas relativas ao “montante das verbas rescisórias”. Recorre a demandada, ao argumento de haver juntado ao processo Boletim de Ocorrência, o qual, somado ao depoimento da testemunha que sofreu as agressões, daria conta dos acontecimentos ocorridos dentro da sede da empresa. Sinala ter o reclamante causado uma briga, não tendo influência em sua dispensa o porte ou não de arma branca. Requer seja mantida a justa causa aplicada ao autor. Afirma já ter liberado as guias para saque do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego, bem como retificada a CTPS do trabalhador, porquanto assim determinado em decisão liminar, não havendo efeito suspensivo ao apelo interposto. Acresce não ter cabimento a imposição da multa do art. 477 da CLT, tendo em vista o cumprimento do prazo legal para pagamento das parcelas resilitórias, por meio, inicialmente, de comunicação ao reclamante, quanto à data (29/04/2013) em que deveria comparecer à empresa para o recebimento de tais verbas, e, em virtude da ausência do demandante, Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 9 posterior ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Analiso. Inicialmente, ressalva este Relator o seu entendimento pessoal quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade do denominado "Poder Punitivo" do empregador. O exame do caso deve restringir-se à seara do adimplemento ou inadimplemento contratual. A propósito, ilustrativa e pertinente à hipótese a doutrina de Aldacy Rachid Coutinho, em sua obra "Poder Punitivo Trabalhista" (Ed. LTr, São Paulo, 1999). Com inexcedível acuidade jurídica, leciona: "[...] De início, inexistem quaisquer preceitos na legislação trabalhista, ou no direito comum, que permita ao empregador impor medidas penalizadoras, o que feriria o princípio da legalidade. Ainda que houvesse expressamente lei prevendo tal poder, estaria em absoluta contradição com a norma constitucional que garante o respeito à dignidade da pessoa humana. Se há primazia, é do trabalho sobre o capital; o capital está para o homem e não o homem para a empresa." (pp. 230/231). A resolução por motivo juridicamente relevante configura a situação mais grave a ser reconhecida em um caso concreto, trazendo consequências não só na esfera profissional do trabalhador, mas também de ordem pessoal. Para que seja configurada a justa causa, são necessários alguns elementos, como: a vontade do empregado no agir com culpa ou dolo; que a justa causa esteja tipificada em lei; que a gravidade do ato seja tal a ponto de abalar a fidúcia existente na relação de emprego; existência de Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 10 nexo de causalidade entre a falta praticada e a dispensa; proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição; imediatidade na aplicação da sanção; "non bis in idem" e que a falta praticada seja conexa com o serviço. Ao tomar esta medida, o empregador se exime do pagamento de parte das verbas decorrentes da extinção do contrato, como, por exemplo, a multa de 40% sobre o FGTS. Para tanto, com a finalidade de revestir de legalidade a resolução extrajudicial do contrato, a empresa deve observar os preceitos legais, em especial no que concerne à prova do ato faltoso praticado pelo empregado. Por ser fato impeditivo ao direito do autor, constitui-se ônus da parte reclamada a prova da ocorrência da justa causa. A controvérsia em exame diz respeito à validade do afastamento por justa causa implementado pela primeira ré, frente às alegadas agressões e porte de arma branca pelo reclamante. A versão da inicial foi no sentido de o autor ter sido admitido em 09/07/2012 pela primeira demandada, para exercer a função de "auxiliar de segurança privada" junto à segunda ré, Britagem Rio Bonito Ltda., tendo sido dispensado "por justa causa" em 22/05/2013. Em contestação, asseverou a primeira demandada ter o autor entrado "em vias de fato - briga - com um colega de trabalho e acabou ferindo o diretor da empresa reclamada - JAIR DA SILVA MATOSO - quando o mesmo tentou apartar da briga. (...) A conduta do reclamante - brigar com um colega e portar uma vaca no horário de trabalho - se enquadra perfeitamente na hipótese prevista na alínea 'B' do artigo 482 da CLT, ou seja, mal procedimento" (sic - fls. 54/55). Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 11 Apesar de a reclamada, em sua defesa, haver ressaltado que o porte de uma "faca" (e não "vaca", como constou na contestação), e a briga com um colega, enquadrariam o reclamante na hipótese de "mal procedimento", em recurso mencionou não haver, o porte ou não de arma branca, influenciado em sua despedida. A "comunicação de rescisão do contrato de trabalho" (fl. 10), faz, apenas, genérica referência ao art. 482 da CLT. A primeira testemunha do autor, Valcir Vanerlei Barbosa (fl. 164 e verso), nada referiu acerca dos fatos apontados na defesa. A testemunha da primeira reclamada, Alexandre da Silva dos Santos, a respeito da questão, mencionou o seguinte: "que é empregado da primeira reclamada, há aproximadamente 02 anos, sempre na função de fiscal de segurança; que o trabalho do depoente refere-se a visitar as portarias das empresas onde a primeira ré presta serviços, em torno de 05, inclusive da segunda ré; que o depoente levava almoço para o reclamante e substituía o reclamante durante uma hora; que o almoço era fornecido pela primeira ré e pego no restaurante atlânticos; que o depoente substituía em horário de almoço em apenas 02 Portaria; (...); que não tem conhecimento sobre o nome do outro porteiro que trabalhava intercaladamente com o trabalho do reclamante; que o depoente não substituía esse outro porteiro durante o intervalo para almoço; que que em uma oportunidade, cuja data o depoente não recorda, o reclamante foi chamado na primeira ré para explicar porque havia abandonado o posto de trabalho; que o reclamante veio falar com o depoente e o diretor da primeira reclamada se encontrava na sala ao lado; que também havia uma telefonista em uma sala ao lado; que o reclamante se exaltou, por motivo que o depoente desconhece, e Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 12 passou a tentar dar socos no depoente; que o diretor ouviu a confusão e veio intervir segurando o reclamante; que o reclamante não tinha nada na mão, mas acredita que tivesse uma faca no bolso porque houve um corte no braço do diretor; que o depoente não chegou a ver a referida arma; que o diretor perguntou para o reclamante se ele estava armado após verificar o corte no braço, mas o reclamante somente abriu a porta e foi embora; que antes disso não havia ocorrido incidentes do gênero com o reclamante; que depois do ocorrido foi lavrada ocorrência na delegacia; que foi chamada a Brigada, mas não sabe se encontraram o reclamante; que não sabe se há câmeras de filmagem na sala onde ocorreu o atrito acima narrado; que na frente da primeira ré há câmeras, mas não tem conhecimento se há dentro da reclamada; que no mesmo dia ou no dia seguinte o reclamante foi despedido por justa causa; que o abandono do posto foi comunicado por telefone por empresa na qual o reclamante então prestava serviço, empresa Avesul; que o cliente disse que não havia mais ninguém no posto; que isso ocorreu no final da tarde; que nessa empresa o reclamante trabalhava das 17h30min às 18h30min para acompanhar o fechamento da empresa; que por causa desse incidente a primeira ré perdeu o referido cliente; (...)." (Destaques atuais). Por sua vez, a segunda testemunha do autor, Christian de Andrade Kehrwald, ouvida após acolhido pelo Julgador da Origem o requerimento do demandante quanto à produção de prova sobre "questões referentes ao constrangimento realizado pelo supervisor Alexandre" (ata, fl. 165 e verso), disse o seguinte: "que via a testemunha anterior conversando com o reclamante nesse local; que não sabe se essa testemunha era chefe do reclamante; que somente em uma oportunidade viu a referida testemunha Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 13 gesticulando em frente ao reclamante, mas não ouviu do que se tratava a conversa; que a testemunha aparentava estar com o ânimo alterado, mas o reclamante não; que isso ocorreu em frente ao Supermercado MA, onde havia circulação de pessoas" (grifo atual). Analisando o conjunto da prova, entendo correta a decisão do Magistrado a quo ao reputar que a única testemunha da parte reclamada, Alexandre da Silva dos Santos (fls. 164-verso/165), não possuía isenção para depor, porquanto, conforme bem destacado na sentença, "além de haver sido apontado na petição inicial como pessoa que assediava moralmente o autor, admitiu, em depoimento, que constitui o próprio empregado envolvido na briga que resultou na despedida do demandante". Concluo, assim, que, ausente prova de que o empregado tenha praticado falta grave (ao menos na forma em que narrada pela empregadora), nula a despedida por justa causa implementada pela empresa, o que leva ao reconhecimento de que o contrato de trabalho foi extinto sem motivo juridicamente relevante. Não há, igualmente, como acolher o apelo no que diz respeito à multa do art. 477 da CLT. A tese do recurso é no sentido de que "o reclamante foi informado de que deveria comparecer a sede da empresa no dia 29/04/2013, portanto 08 dias após a sua demissão, (...). Dessa maneira, entende-se que a ação de consignação em pagamento ajuizada pela recorrente em 10/05/2013 estava perfeitamente dentro do prazo legal, porquanto a recusa ao recebimento deu-se em em 29/04/2013, portanto apenas 12 dias antes" (sic, fls. 192/193). Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 14 A argumentação da ré não guarda qualquer coerência com os demais elementos trazidos aos autos, porquanto, segundo o aviso da fl. 10, o reclamante foi comunicado de sua despedida na data de 22/05/2013, constando no TRCT (fls. 60/61), a data de afastamento com sendo em 21/05/2013, o que está em total desacordo com as datas referidas pela recorrente. Com efeito, pelos termos do apelo, o ajuizamento da ação de consignação teria se dado em 10/05/2013, antes mesmo de o autor haver sido dispensado. Registro, de início, não haver qualquer prova no processo acerca da apontada recusa do reclamante quanto ao recebimento das parcelas resilitórias na sede da empresa. De outra parte, o TRCT das fls. 60/61, repito, indica o término do contrato em 21/05/2013, sendo que a cópia da ata de audiência realizada na ação de consignação em pagamento ajuizada pela primeira ré (fl. 58) e a guia de depósito da fl. 59 revelam o pagamento das parcelas da resilição contratual tão somente em 13/06/2013, não tendo sido observado, portanto, o prazo de 10 dias a que se refere o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, de modo que incide a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. Por fim, saliento haver sido devidamente cumprida a determinação contida na sentença, de expedição de alvarás para saque do FGTS depositado e para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, conforme cópias dos respectivos alvarás, juntadas às fls. 181/182 e 222/223. Por outro lado, conquanto a primeira demandada tenha mencionado no apelo haver realizado a "retificação da CTPS" do autor (fl. 192), não foi possível localizar no processo prova quanto à alteração no registro de Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 15 saída, então efetuado nos termos da ata da ação de consignação cuja cópia consta da fl. 58 (na oportunidade, foi determinado o registro do dia 21/05/2013). Observo, porém, de qualquer forma, haver o Julgador da Origem lançado na sentença o seguinte comando (fl. 175-verso): "II- DETERMINAR que a ré proceda à retificação da data do término do contrato de emprego acima reconhecido na CTPS do autor, fazendo constar o dia 20/6/2013 (em vista da projeção dos 30 dias de aviso prévio), no prazo de 48 horas de que intimada especificamente para tanto, sob pena de multa de R$80,00 por dia de descumprimento da obrigação de fazer (até o máximo de 60 dias);". (Grifo atual). O eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta à empresa - do que, por ora, não há notícia, pois, em que pese não provada a retificação da CTPS mencionada no apelo, não consta do processo notificação específica para a ré assim proceder - haverá de ser apreciado na fase de liquidação, dadas as consequências que advirão desse ato, já estabelecidas no comando sentencial. Nada há, portanto, a prover quanto ao tópico. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A sentença recorrida, no aspecto, possui o seguinte teor (fl. 171-verso): Examinadas as condições de prestação de trabalho, o perito nomeado pelo juízo conclui pela inexistência de insalubridade nas atividades do demandante. Relata que a descrição de atividades realizadas pelo próprio autor não permite concluir pela exposição a agentes cuja natureza, intensidade e tempo de Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 16 exposição autorize conclusão em sentido diverso. A conclusão técnica quanto à insalubridade é impugnada pelo autor, porém sem apresentação de elementos aptos a infirmar os fatos ponderados ou o enquadramento realizado pelo perito. Acolho o laudo técnico, portanto, em seus exatos termos, para rejeitar a pretensão obreira referente ao pagamento de adicional de insalubridade. 6.2 De forma diversa, contudo, afere o perito a existência de periculosidade nas atividades do autor (laudo complementar, às fls. 122 e seguintes), em decorrência da execução de atividades com exposição a risco de roubos e de outras espécies de violência física, com enquadramento no anexo 3 da NR16, do Ministério do Trabalho e Emprego. Embora impugne o laudo em relação ao reconhecimento da periculosidade, a demandada não apresenta elementos que afastem a aplicação do disposto no art. 193, II, da CLT quando assegura o pagamento do adicional aos empregados sujeitos a riscos de “II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. Embora a demandada refira que o demandante não seria de vigilante, não se verifica na previsão legal acima transcrita a limitação somente a esses profissionais, mas a todos que, participando de segurança patrimonial e pessoal, estejam sujeito a violência física. No caso em exame, o instrumento contratual juntado à fl. 68 define que a contratação foi para a Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 17 função de “auxiliar de segurança privada”, havendo a prova testemunhal revelado que o autor trabalhava não apenas em portaria, mas também acompanhando fechamento de estabelecimento de clientes, condições que tornam patente o enquadramento na hipótese legal. Acolho parcialmente, a pretensão obreira, portanto, para reconhecer como devido ao demandante o pagamento de adicional de periculosidade, em relação ao período contratual coincidente com a vigência da lei 12.740/2012 (a partir de 10/12/2012), com reflexos em horas extras, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS, com acréscimo de 40%. Não há falar propriamente em repercussões em “saldo de salário”, mas sim em cômputo do adicional ora deferido também em relação aos últimos dias do contrato. Nos termos do §1º do art. 193 da CLT, o adicional ora reconhecido como devido deverá ser calculado sobre o salário da demandante. 6.2 Fixo os honorários do perito no importe de R$ 2.000,00, que entendo compatível com a complexidade, extensão e responsabilidade do trabalho exigido, a cargo da demandada, porque sucumbente na matéria objeto da perícia. Recorre a demandada, alegando haver o reclamante desempenhado a atividade de "auxiliar de segurança privada", e não a de "vigilante", a qual não poderia ser reconhecida como perigosa, conforme regramento contido no art. 193, § 3º, da CLT, que faz menção ao termo "vigilante". Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 18 Sucessivamente, afirma, que, em face de sua sucumbência apenas parcial, não pode a recorrente arcar com a integralidade dos honorários periciais. À análise. O laudo pericial técnico, a cargo do Engenheiro de Segurança do Trabalho Diego Steffen, descreveu as atividades do reclamante, nos seguintes termos (fl. 103): O autor trabalhou à reclamada no período de 09/07/2012 a 22/05/2013, exercendo a função de AUXILIAR DE SEGURANÇA PRIVADA. Durante 06 (...) meses do pacto laborou, trabalhou na 2ª reclamada, Britagem Rio Bonito Ltda em Dois Irmãos. Trabalhou 01 (...) mês a noite, onde acendia as luzes dos postes, da caldeira, garagem, oficina, após fazia a ronda a cada 30 (...) minutos, além do reclamante havia outro segurança, o posto de trabalho era na guarita da portaria. O autor também acionava os alarmes do galpão (depósito), área de britagem (primário). Nos 05 (...) meses que o autor laborou no turno de dia, chegava as 06:00 horas e apagava as luzes, ficava na guarita durante 05 (...) dias da semana, aos sábados e feriados fazia as rondas. Realizava o controle de acesso de pessoas e caminhões. No mês que laborou a noite na 2ª reclamada, se dirigia a área de combustível diariamente, quando disparava o alarme, para desligar o alarme e verificar se o cadeado encontrava-se fechado e intacto. O acionamento do alarme é feito por controle Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 19 remoto. Os 04 (...) meses restantes o reclamante laborou no mercado MA, Ponto do Frango, Transportadora Kenia, Transportadora Amazonas, Plastico Javel e Lotéricas (sic - grifo no original). A análise pericial foi complementada às fls. 127/129: 7. CONCLUSÃO Referente a periculosidade A atividade do FERNANDO DA SILVA FRANCO era periculosa durante todo o período laborado a reclamada como auxiliar de segurança privada, isto é, de 10 de dezembro de 2012 até o último dia trabalhado, isto é, 22/05/2013, de acordo com a lei Nº 12.740 de 08 de dezembro de 2012 e NR-16, Anexo nº 3 atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, da Portaria de nº 3.214/78 (sic - grifo no original). O autor, de fato, foi admitido pela primeira reclamada, em 09/07/2012, para laborar como "Auxiliar de Segurança Privada" (contrato de trabalho na fl. 69), tendo sido dispensado, de acordo com o comando da sentença (fl. 175-verso), em 20/06/2013 (considerada a projeção do período do aviso prévio). A Lei 12.740, de 10 de dezembro de 2012, estabelece claramente: "Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 20 passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.' (...)." Destaque atual. Com efeito, tenho que a parte autora faz jus ao adicional de periculosidade pelo desempenho de atividades que envolveram segurança patrimonial, cabendo salientar que o inciso II do art. 193 da CLT não necessita de regulamentação para gerar efeitos. É certo haver sido editada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria 1.885/2013, cujo artigo 1º dispõe: "Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria". "ANEXO 3 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 21 A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: [...]." Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 22 Conquanto o caput do artigo 193 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/12, preveja a regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, trata-se de norma de aplicação imediata, considerando referir expressamente serem perigosas as atividades dos profissionais de segurança pessoal e patrimonial, decorrentes da exposição de tais trabalhadores a roubos e demais espécies de violência física. A especificação contida na norma regulamentadora quanto a abranger os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme já previsto na Lei 7.102, editada no ano de 1983, bem como os trabalhadores em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, não retira a eficácia jurídica imediata da mencionada Lei 12.740. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTES. LEI N 12.740/12. APLICAÇÃO IMEDIATA . Por se tratar a Lei nº 12.740/12 de uma norma expressa e de aplicação imediata, não há falar em necessidade de regulamentação para que produza seus efeitos, mormente quando já existente norma legal prévia que regula a profissão de vigilante (Lei nº 7.102/83) e a cujos termos e definições a Lei nº 12.740/12 claramente se reporta. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento." (TRT da 04ª Região, 1ª Turma, 0000098-53.2013.5.04.0402 RO, em 30/10/2013, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Iris Lima Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 23 de Moraes, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.740/12. A Lei nº 12.740/12, ao incluir o inciso II ao art. 193 da CLT, estabeleceu uma nova situação, estando completa para imediata eficácia, inclusive porque já existe legislação que regulamenta as atividades de vigilância a que alude o inciso II do art. 193 da CLT (Lei nº 7.102/83)." (TRT da 04ª Região, 11ª TURMA, 0000164-92.2014.5.04.0662 RO, em 09/10/2014, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Helena Lisot, Desembargador Herbert Paulo Beck). Devido ao reclamante, portanto, o adicional de periculosidade, nos exatos termos em que deferido na sentença ["c) adicional de periculosidade, em relação ao período contratual a partir de 10/12/2012, com reflexos em horas extras, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS, com acréscimo de 40%;" - fl. 175-verso]. Ademais, uma vez confirmada a condenação imposta na sentença, permanece sucumbente a ré no objeto da perícia e, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. Nego provimento. 3. HORAS EXTRAS. O Magistrado do primeiro grau enfrentou a matéria às fls. 172/173, assim decidindo: Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 24 A fim de comprovar a jornada exigida a reclamada traz aos autos controles que registram horários de trabalho invariáveis, sequer por minutos (fls. 78-81), ou seja, que registra informações totalmente inverossímeis. Sendo impossível que o empregado chegue ao trabalho e termine o expediente exatamente no mesmo horário em todos os dias, ou sempre em horários “redondos” (britânicos), tal característica observada nos registros revela que eles não documentam fatos efetivamente verificados, trazendo informações meramente simuladas, destinadas a fraudar direitos trabalhistas. São, nulos, portanto, a teor dos artigos 9º da CLT e 167 do Código Civil, e em consonância inclusive com o entendimento jurisprudencial fixado na Súmula 338, III, do TST. A alegação de que era o próprio empregado quem anotava os horários não prejudica o acima referido, seja porque o art. 74 da CLT impõe a empregadora a préconstituição da prova documental, seja porque a ausência de zelo no particular firma presunção de que não autorizada a anotação da efetiva jornada. Diante, portanto, do flagrante descumprimento, pela empregadora, do dever de controle (fiel) das jornadas exigidas (art. 74, §2, da CLT), impõe-se o acolhimento das jornadas afirmadas na petição inicial, com a limitação imposta pela prova oral. Ao exame da prova oral observo que, conquanto a testemunha apresentada pela reclamada afirme que o trabalho era em Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 25 regime de 12x36, e não todos os dias, e que havia fruição dos intervalos intrajornada, o teor do depoimento impõe conclusão quanto à ausência de isenção de ânimo do referido empregado. Nesse sentido transcrevo também aqui, por pertinente, o já referido quanto à ausência de isenção da testemunha Alexandre: “A ausência de isenção da testemunha apresentada pela reclamada resta ainda mais clara quando aborda o tema ‘jornada’, na medida em que,embora refira que era fiscal dos vigias e que fazia substituição do demandante para almoço, e também afirme que o regime era de 12 x 36, sequer sabe informar o nome do empregado que alegadamente intercalava o trabalho com o autor. Questionado pelo Juízo sobre como não sabia o nome de empregado que teria que fiscalizar e substituir em almoço, apenas referiu, de forma confusa, que não substituía esse vigia, delineando um quadro de nenhuma plausibilidade em suas declarações”. Conforme também já referido em item anterior, também indica a ausência de aludida testemunha (apresentada pela ré) o fato de que se trata da própria pessoa mencionada na petição inicial como praticante de assédio moral contra o autor e que esteve envolvido inclusive em briga com o demandante, havendo incorrido também em outra inconsistência no depoimento, já que referiu que o autor portava faca, para depois admitir que não a viu. Ou seja, trata-se de testemunha cujo depoimento sugere estivesse premido de patrocinar os próprios interesses e de seu Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 26 empregador, o que desautoriza sua consideração como elemento de prova. Por tudo o dito, acolho, portanto, as jornadas afirmadas na petição inicial, limitadas apenas pelas testemunhas por ele apresentadas, para acolher tenha o demandante trabalhado das 7h30min às 19h30min (conforme o referido pela primeira testemunha quanto ao cumprimento de jornada de 12 horas) de segunda a sábado, incluindo os feriados, sem intervalo intrajornada. Acolho que, tenha o obreiro trabalhado em todos os feriados do contrato, de acordo com o afirmado pela testemunha do autor no sentido de que “tanto o depoente quanto o reclamante trabalhavam também em todos os feriados” (fl. 161). Extrapolados, portanto, os limites constitucionais e legais da jornada, sem prova de pagamentos a propósito, acolho a pretensão obreira no particular, para reconhecer à autora direito a de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes a 8 horas diárias e 44 horas semanais, com reflexos em repousos semanais, feriados, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS, com acréscimo de 40%. Para fim de cálculo, deverão ser consideradas as jornadas acima fixadas, o adicional de 50% para as duas primeiras horas e de 100% para as subsequentes, considerado o divisor 220 observando-se a base de cálculo de que trata a Súmula 264 do TST. A aplicação do adicional de 100% decorre da técnica de integração prevista no art.8º da CLT, na medida em que os Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 27 artigos 59 e 225 vedam a prestação de sobrelabor além de 02 horas diárias, sem cominar expressamente a conseqüência dessa violação de direito. A própria lógica determina que a remuneração de tais horas, cujo trabalho foi ilegalmente exigido, deve ser superior à das horas extras autorizadas em Lei (50%). Assim, ponderado que também se trata de norma destinada à manutenção da saúde do trabalhador e que a CLT coloca lado a lado, dentro da mesma seção, o direito ao descanso diário de 11 horas e ao descanso semanal, resta autorizada a interpretação analógica para estender-se às duas situações o mesmo adicional de 100%. Trata-se da mesma técnica integrativa já adotada na jurisprudência em relação às horas de sobreaviso/prontidão, no sentido de suprir a omissão legislativa mediante aplicação de disposição afeta a caso análogo, de forma a empregar máxima efetividade ao comando legal e constitucional limitadores da sobrejornada e destinados à proteção da saúde do trabalhador. As horas extras extras prestadas em feriados também deverão ser apuradas com adicional de 100%, nos termos do art.9º da Lei 605/1949 e Sum 146 do TST. Não há falar em consideração de regime compensatório para apuração das diferenças ora deferidas, na medida em que a ausência de controles de horário válidos torna aludido sistema instrumento de fraude a direitos trabalhistas, nulo, de pleno direito, a teor do art. 9º da CLT, não fornecendo prova, ademais, Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. 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Importante salientar que não se trata de regra porventura revogada pela Constituição da República, seja porque o caput do art. 7º da Constituição fixa que os direitos ali previstos aos trabalhadores não prejudicam 'outros que visem à melhoria de sua condição social', seja, ainda, porque a Constituição fixou em 8 horas a jornada socialmente aceita e compatível com a saúde humana, o que impede que se aceite que a relativização por Convenção Coletiva, ali admitida, autorize majoração em 50% desse período (como se cogita na alteração de jornadas de 8h para 12h. Não bastassem esses fundamentos, decorrente do texto legal e constitucional expresso, é de se ressaltar que os denominados regimes de 12hx36h sequer vêm sendo implementados de forma razoável ou de acordo com o interesse público, na medida Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. 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Aludido regime configura, portanto, além de ilegalidade direta, também um atentado contra a saúde do empregado, contra a segurança de toda a sociedade e contra a viabilidade do regime de previdência social, em total descompasso com a função social da propriedade e função social da empresa, elementos que devem pautar todas as relações sociais. De tudo isso decorre, conforme já dito, a inviabilidade de consideração de afirmado regime compensatório para apuração das horas extras acima reconhecidas como devidas ao trabalhador. 7.2 Acolho a pretensão obreira, ademais, para reconhecer Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 30 devidos ao autor os valores decorrentes da violação dos intervalos intrajornadas, com reflexos em repousos semanais, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e em FGTS, com acréscimo de 40%. Em atenção ao disposto no artigo 9º e 71, §4º, da CLT, e em consonância também com o entendimento adotado de forma explícita na atual redação da Súmula 437, I, do TST, esses intervalos intrajornada, não fruídos regularmente, deverão ser pagos na sua integralidade, acrescidos do adicional legal de 50%, “sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração” (horas extras), já que a concessão de intervalos por períodos reduzidos frustra o objetivo da norma, relacionado à preservação da saúde física e mental do trabalhador. Recorre a demandada. Em síntese, defende a validade dos registros de frequência, que teriam sido preenchidos de forma "britânica" pelo próprio reclamante. Diz ser prática comum entre os trabalhadores de escalas a adoção de horários "redondos", a fim de não prejudicar e nem beneficiar nenhum dos demais empregados. Afirma estar o Juízo obrigado a dar credibilidade à testemunha da recorrente, ouvida sob compromisso. Acresce que os documentos juntados, notadamente a convenção coletiva de trabalho, demonstram a realização da jornada em escala de 12x36 horas. Assevera que a decisão da Origem irá configurar enriquecimento ilícito ao reclamante "e o estimulará, ele e outros, a procurar as Varas do Trabalho sempre que demitidos, por conta de que 'aqui é muito fácil ganhar dinheiro', independente da realidade dos fatos" (sic - fl. 200 - grifo no original). Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 31 Não merece qualquer reparo a decisão recorrida. A recorrente, basicamente, ampara sua inconformidade na validade dos registros de frequência, no depoimento de sua testemunha e nas cláusulas da convenção coletiva. Os cartões de ponto, anexados às fls. 79/82, consignam registros invariáveis, o que, por si só, já os invalida como meio de prova da jornada efetivamente prestada, diante da impossibilidade de o empregado laborar com marcações uniformes de entrada e saída em todos os dias do mês, como ocorreu, por exemplo, no período entre 25/04/2012 e 24/05/2012, no qual a jornada do reclamante teve início, sempre, às 08h00min, e saída, às 18h00min (fl. 82). Acerca dos horários trabalhados, noticiou a primeira testemunha do autor, Valcir Vanerlei Barbosa (fl. 163-verso): "que o depoente, no período de trabalho para a segunda ré, tinha horário normal das 6h30min às 16h18min, mas trabalhava antes disso, podendo trabalhar à partir das 2h, 3h, 5h, conforme escala, também podendo passar do horário de saída por uma ou duas horas por exemplo" (sic). Sinalo não merecer reparos o posicionamento adotado pelo Magistrado da primeira instância no que se refere à desconsideração do depoimento da testemunha da ré, Alexandre da Silva dos Santos (fls. 164-verso/165). Por pertinente, transcrevo excerto da sentença, neste particular: “A ausência de isenção da testemunha apresentada pela reclamada resta ainda mais clara quando aborda o tema ‘jornada’, na medida em que, embora refira que era fiscal dos vigias e que fazia substituição do demandante para almoço, Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 32 e também afirme que o regime era de 12 x 36, sequer sabe informar o nome do empregado que alegadamente intercalava o trabalho com o autor. Questionado pelo Juízo sobre como não sabia o nome de empregado que teria que fiscalizar e substituir em almoço, apenas referiu, de forma confusa, que não substituía esse vigia, delineando um quadro de nenhuma plausibilidade em suas declarações”. Conforme também já referido em item anterior, também indica a ausência de aludida testemunha (apresentada pela ré) o fato de que se trata da própria pessoa mencionada na petição inicial como praticante de assédio moral contra o autor e que esteve envolvido inclusive em briga com o demandante, havendo incorrido também em outra inconsistência no depoimento, já que referiu que o autor portava faca, para depois admitir que não a viu. Ou seja, trata-se de testemunha cujo depoimento sugere estivesse premido de patrocinar os próprios interesses e de seu empregador, o que desautoriza sua consideração como elemento de prova (fl. 170 e verso - grifo atual). A partir dos controles de horários juntados, não há como inferir com exatidão a jornada de trabalho realizada pelo reclamante, devendo ser confirmada a sentença que, com base na jornada apontada na petição inicial, limitada pela prova oral colhida, arbitrou haver o autor laborado das 7h30min às 19h30min, de segunda a sábado, incluindo os feriados, sem intervalo intrajornada. Uma vez considerados inválidos os registros de ponto, impõe-se reputar nulo o regime de compensação de jornada implementado pela Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 33 empregadora (contestação, fl. 55; cláusula décima, CCT 2013/2014, fl. 16), tal como entendeu o Julgador da Origem, com respaldo na norma do artigo 9º da CLT. Nego provimento. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Aponta a recorrente a existência de erro material na sentença, porquanto, apesar de o Julgador da Origem haver indeferido o pedido de pagamento de valores a título de auxílio-alimentação, constou na alínea "f" do dispositivo tal deferimento. Trata-se de evidente erro material. Com efeito, constou dos fundamentos da decisão recorrida: "Auxílio-alimentação Ainda que tenha sido afastada a força probatória do depoimento da testemunha apresentada pela ré de forma geral, o aduzido pela primeira testemunha do autor quanto à realização de determinadas refeições no refeitório autoriza acolhimento do afirmado pela testemunha Alexandre quanto ao fornecimento de comida ao autor. Conquanto a alimentação na guarita não tenha o condão de afastar o direito ao pagamento do intervalo violado já que não viabilizado o efetivo repouso e afastamento do posto de trabalho - elide o direito à percepção do auxílio-alimentação, conforme expressamente previsto na cl.9ª do instrumento de pactuação coletiva juntado à fl. 15). Rejeito, portanto, a pretensão de pagamento de valores a tal Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 34 título". Não obstante isso, a parte dispositiva do julgado consigna a condenação das reclamadas (a segunda, de forma subsidiária), da seguinte forma: "f) pagamento dos valores previstos nos instrumentos normativos a título de auxílio-alimentação (cl.9ª, fl.15), os quais serão devidos a partir de 1/2/2013 (parágrafo 5º, cláusula 9ª, fl. 15) até o final do contrato, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS, com o acréscimo de 40%;" Trata-se, no caso, de evidente erro material do julgado, sanável, na forma do que dispõe o artigo 897-A, parágrafo 1º, da CLT ["§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."]. Nesses termos, acolho o apelo para, corrigindo erro material existente na sentença, excluir da parte dispositiva do julgado a condenação ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-alimentação e relexos. 5. VALE-TRANSPORTE. Não se conforma a primeira demandada com a condenação pertinente ao vale-transporte. Alega que, além de o reclamante haver assinado documento dispensando a concessão do benefício, o fato de residir a tão somente 1,7 Km de distância do local de prestação do trabalho, afasta o seu direito ao recebimento da vantagem. Examino. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 35 A decisão, no tópico, está assim fundamentada (fl. 173-verso): A primeira reclamada refuta o pedido do autor, sob alegação de que o reclamante, optou por não receber o benefício. Embora o documento da fl. 71 registre “opção” pela não percepção do vale transporte, entendo que se afigura inviável que o empregador possa se exonerar dessa obrigação legal por intermédio de mero termo genérico e antecipado de renúncia. Isso porque inexiste liberdade do empregado para resistir às pressões do empregador em negociação de cunho individual, face aos condicionantes psicológicos da incidência hierárquica e do temor pela perda do posto de trabalho, constatação elementar que justifica a própria existência da Justiça do Trabalho como ramo autônomo. Assim, a exoneração da obrigação patronal em tal tema depende da verificação quanto à necessidade ou não do benefício pelo trabalhador, ou seja, aferição da distância entre a residência e o local de trabalho. No caso em exame, o confronto entre o endereço do demandante, indicado na petição inicial e em documentos como o TRCT da fl. 59, com a sede da segunda ré (tomadora de serviços), dá conta de que o demandante trabalhava inclusive em município diverso daquele onde morava, o que torna manifesta a necessidade de transportes para seus deslocamentos. Acolho a pretensão obreira, portanto, para reconhecer ao autor Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 36 direito aos vale transportes de todo o período contratual em valores a serem apurados em liquidação, referentes ao valor das passagens em transporte coletivo público (ônibus) na linha mais econômica (e em horário compatível) entre a residência do demandante e a sede da segunda ré, de segundas a sábados (e inclusive em relação aos feriados). À análise. Entendo não ser crível a renúncia do trabalhador à percepção do referido benefício. O documento "habilitação ao vale transporte", juntado à fl. 72, não se encontra datado, tendo sido firmado, segundo consta da defesa da primeira ré (fl. 56), quando da contratação do autor. Segundo este documento, o reclamante teria afirmado não necessitar do vale-transporte por residir próximo ao local de trabalho. No entanto, conforme o laudo pericial técnico (fl. 101-verso), o autor prestou serviços em várias empresas e, obviamente, em localidades diversas, fato este que faz presumir a utilização de transporte público para o seu deslocamento. Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 6. FGTS. Constou da decisão recorrida (fl. 174): O deferimento de verbas de natureza salarial na presente demanda autoriza conclusão de que o demandado não recolheu à conta vinculada a integralidade do FGTS efetivamente devido. Acolho a pretensão obreira, também, portanto, para reconhecer Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 37 ao autor o direito a diferenças de FGTS e acréscimo de 40%, em valores a serem apurados em liquidação, mediante verificação da discrepância entre os valores depositados à conta vinculada e aqueles decorrentes da aplicação dos percentuais legais sobre as parcelas salariais adimplidas no curso do contrato e daquelas, de igual natureza, deferidas na presente decisão, observado o disposto no caput e parágrafos do art. 15 da Lei 8.036/1990 e a ausência de cômputo em duplicidade em relação aos valores já deferidos nos itens específicos, a título de reflexos. Tais valores deverão ser depositados na conta vinculada, com posterior liberação, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. A parte dispositiva da sentença, por sua vez, consigna a condenação ao pagamento do "h) FGTS e acréscimo de 40%, em valores a serem apurados em liquidação, mediante verificação da discrepância entre os valores depositados à conta vinculada e aqueles decorrentes da aplicação dos percentuais legais sobre as parcelas salariais adimplidas no curso do contrato e daquelas, de igual natureza, deferidas na presente decisão, observado o disposto no caput e parágrafos do art. 15 da Lei 8.036/1990 e a ausência de cômputo em duplicidade em relação aos valores já deferidos nos itens específicos, a título de reflexos". Recorre a primeira demandada. Alega não haver diferenças de valores a serem apuradas, conforme comprovam os documentos juntados ao processo. Aponta, ainda: "com relação às condenações da sentença, entendem-se não devidas e por isso contesta-se desde já o pagamento Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 38 complementar determinado pela sentença ora recorrida" (sic - fl. 202). À análise. Na inicial, requereu o autor a condenação da reclamada ao pagamento de: "i) FGTS sobre todas as parcelas postuladas nesta reclamatória, acrescido da multa de 40%, a calcular; j) DIFERENÇAS do FGTS e da multa compensatória incidente sobre o salário efetivamente pago ao Reclamante (R$1.300,00) e o salário formalizado na CTPS; a calcular" (sic - fl. 06). Não tendo o Magistrado da Origem reconhecido o alegado pagamento de valores "por fora" (fl. 170), restringiu-se o acolhimento da pretensão do autor ao FGTS sobre as parcelas deferidas na presente reclamatória (item "i"). Por conseguinte, sendo mantida a decisão neste último tópico, persistem os valores devidos sob tal título. Acolho, pois, o apelo interposto pela primeira demandada, para limitar a condenação pertinente ao FGTS e indenização compensatória de 40% à repercussão decorrente do deferimento das parcelas de natureza remuneratória ao autor. 7. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento dos honorários assistenciais, ao argumento de que a parte autora não se encontra assistida por seu sindicato de classe. Sucessivamente, requer a redução do percentual arbitrado aos honorários. Examino. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 39 Assim decidiu o Julgador da Origem (fl. 174-verso): 13.1 Havendo sido apresentada declaração de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo (fl. 9), é devido ao demandante o benefício da Justiça Gratuita prevista no art. 790, §3º da CLT, com consequente isenção do pagamento de custas e emolumentos. 13.2 Mais do que isso, são devidos ao autor os benefícios referentes à assistência judiciária gratuita, o que inclui também o pagamento de honorários assistenciais. Ainda que não se ignore o entendimento jurisprudencial que exige a apresentação de credencial sindical passada por sindicado para a concessão desse benefício, entendo que o art. 14 da Lei 5.584/70 cria obrigação de o sindicado prestar essa assistência quando a ele requerido, mas não define que somente o sindicato o fará. Ademais, a Constituição da República assegura a concessão da assistência judiciária aos necessitados, sem exigir outros requisitos, apregoando, ademais, a liberdade sindical, cuja concretização se dá também no aspecto negativo, ou seja, pelo direito da parte de não se utilizar de tal estrutura/representação para fazer valer seus direitos. Acolho a pretensão obreira, portanto, para reconhecer ao autor o direito aos honorários assistenciais, equivalentes a 15% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos da Súmula 37 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O entendimento que prevalece neste Colegiado, em sua atual composição, Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 40 é o de que, não obstante o teor das Súmulas n. 219 e n. 329 do TST, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, por consequência, o deferimento dos honorários assistenciais, independentemente da apresentação da credencial fornecida pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador, bastando estarem preenchidos os requisitos contidos na Lei 1.060/50. Nesse sentido, a recente Súmula nº 61 deste Tribunal, com a seguinte redação: "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional." Nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", estando previsto no artigo 11 desta mesma norma que: "Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa". In casu, postulou o autor, na alínea "o" da inicial (fl. 07), o pagamento de honorários assistenciais, juntando, à fl. 09, a declaração de insuficiência financeira, restando observados os requisitos previstos na Lei 1.060/50. Assim, faz jus o demandante ao pagamento de honorários assistenciais, Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 41 fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula n. 37 deste Tribunal: "HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação". Dessa forma, nego provimento ao apelo. 8. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A recorrente defende a impossibilidade de efetivação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, tão somente, sob a alegação "de que as condenações contidas na R. Sentença não coadunam com a realidade fática e, conforme já se requereu nos itens anteriores, devem ser reformadas" (sic - fl. 203). Sem razão. Mantida a condenação imposta na Origem, persistem os descontos previdenciários e fiscais, nos exatos termos em que autorizados na sentença recorrida (fl. 174-verso). Nego provimento. III - PREQUESTIONAMENTO. O presente acórdão não viola os dispositivos legais invocados no recurso interposto e nas contrarrazões apresentadas, os quais restam prequestionados, nos termos da Súmula 297, III, do TST e da Orientação Jurisprudencial 118 do TST. Esclareço, por oportuno, que, conquanto possam não ter sido consignadas expressamente todas as teses aventadas Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 42 pela recorrente, esta Turma analisou integralmente o feito, traduzindo, o aresto, o entendimento vertido pelo Colegiado. Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio. DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA: VOTO CONVERGENTE. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Não houve juntada da credencial sindical. Resguardando meu posicionamento pessoal, esclareço que tenho entendido que a assistência judiciária e os honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, são devidos somente quando preenchidos concomitantemente os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, a saber, declaração de pobreza ou percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal e credencial sindical, na mesma linha das Súmulas 219, em sua atual redação, e 329 do TST. A Lei 8.906/94 em nada modificou tal situação, pois igualmente não revogou a norma legal. Existindo norma específica para regulamentar a matéria, inaplicável a Lei 1.060/50. Ademais, o artigo 133 da Constituição Federal não vulnerou o “jus postulandi” na Justiça do Trabalho. Todavia, passo a acompanhar o entendimento majoritário desta Turma julgadora, por força da aprovação da Súmula 61 deste Regional, com a seguinte redação: “HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional." Assim, a verba honorária é devida à razão de quinze por cento do valor Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000850-14.2013.5.04.0341 RO Fl. 43 bruto da condenação, como autorizado no § 1º do art. 11 da Lei 1.060/50 ["Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença"]. Ainda, deve tal percentual, considerado o texto legal acima, incidir sobre o total devido ao recorrido (valor bruto), pois a referência ao "líquido apurado na execução da sentença" ali constante se refere ao valor liquidado (ou seja, ao valor final, após a sentença ter sido tornada líquida) e não ao "quantum" depois do desconto dos encargos legais (fisco e previdência social), muito menos ao valor provisoriamente arbitrado à condenação. A matéria, aliás, restou sumulada por esta Corte: "Súmula nº 37 - HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação". Provimento negado ao recurso da reclamada. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ (RELATOR) DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5779.6829.2709.
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