Sentença judicial condenatória dos integrantes da banda New Hit
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Sentença judicial condenatória dos integrantes da banda New Hit
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, DO JÚRI E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BAHIA. Autos nº 0001303-45.2012.805.0218 S ENTEN ÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu órgão de execução nesta Comarca de Ruy Barbosa, ofereceu denúncia em desfavor de ALAN ARAGÃO TRIGUEIROS, vulgo “ALANZINHO”, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Bahia, nascido em 06/04/1988, filho de Antonio Carlos Trigueiros e Rita de Cássia Aragão Trigueiros, portador do RG nº 11.417.000-26, SSP/BA; CARLOS FREDERICO SANTOS DE ARAGÃO, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Bahia, nascido em 19/02/1984, filho de Carlos Luís Carvalho de Aragão e Maria das Graças Santos de Aragão, portador do CPF nº 021.499.385-02; EDSON BOMFIM BERHENDS SANTOS, vulgo “NETINHO”, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Bahia, nascido em 08/05/1983, filho de Ednelson Bomfim Berhends Santos e Waldecy Bomfim Berhends Santos, portador do RG nº 08.368.753-03, SSP/BA; EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO, vulgo “DUDU”, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Bahia, nascido em 04/09/1993, filho de Raul Lima Daltro de castro e Tânia Sant’Anna Daltro de Castro, portador do RG nº 11.300.239-40, SSP/BA; GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA, vulgo “GUIGA”, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Bahia, nascido em 25/08/1992, filho de Robson Marcos Augusto da Silva e Mirtes Luciene Abreu Campos da Silva, portador do CPF nº 064.077.565-96; JEFFERSON PINTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Bahia, nascido em 02/11/1988, filho de Linaldo Alves dos santos e Edna Pinto dos Santos, portador do RG nº 08.864.290-99, SSP/BA; JHON GHENDOW DE SOUZA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Riachão do Jacuípe/Bahia, nascido em 13/02/1992, filho de Antônio Jorge Pereira da Silva e Rita de Souza Silva, portador do RG nº 11.444.782-94, SSP/BA; MICHEL MELO DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Bahia, nascido em 17/06/1992, filho de Manuel Gomes de Almeida e Maria Melo de Almeida, portador do RG nº 15.544.092-31, SSP/BA; WESLEN DANILO BORGES LOPES, vulgo “GAGAU”, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Bahia, nascido em 30/10/1991, filho de Antônio Jorge Lopes e Lordes Roquinea Almeida Borges, portador do CPF nº 056.926.395-64; e WILLIAN RICARDO DE FARIAS, vulgo “BRAYAN”, brasileiro, solteiro, natural de Catu/Bahia, nascido em 18/05/1993, filho de Maria Cesaria de Farias, portador do RG nº 14.218.690-20, SSP/BA, todos residentes em Salvador, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, I, art. 29 e art. 69, todos do Código Penal, e os consectários da Lei de nº. 8.072/90, aduzindo em síntese, como supedâneo fático que: “(...)Narram os inclusos autos de Inquérito Policial de nº. 0001303-45.2012.805.0218, oriundos da Delegacia de Ruy Barbosa que, no início da madrugada do dia 26 de agosto de 2012, em pluralidade de condutas, liame subjetivo e relevância causal, no interior do ônibus estacionado na Praça Santa Teresa, centro de Ruy Barbosa, os acusados, então integrantes da banda de pagode New Hit, abusaram sexualmente das adolescentes Vitória Luiza de Souza Barbosa e Vanessa de Souza Baltazar, ambas de 16 (dezesseis) anos de idade, com elas praticando, mediante extrema violência, por repetidas vezes e em alternância, conjunção carnal e atos libidinosos diversos, em razão do que foram presos em flagrante. Emerge da peça informativa que as vítimas vieram da vizinha cidade de Itaberaba para os festejos da micareta em Ruy Barbosa e, enquanto a New Hit tocava, solicitaram a um dos integrantes da banda que lhes permitisse o acesso ao trio, de onde passaram a acompanhar a apresentação dos pagodeiros até o final. Após o ‘show’, tomando conhecimento de que era aniversário do acusado Guilherme Augusto Campos Silva, Vitória e Vanessa o parabenizaram. Fãs da banda, as adolescentes fizeram algumas fotos e pediram autorização aos dançarinos Alan, Weslen e Guilherme e, posteriormente, a William Ricardo de Farias, vulgo 'Brayan' (todos ora acusados) para colher autógrafos e fazer mais fotos com outros integrantes da New Hit, sendolhes sugerido que fossem para o ônibus. Logrando ter acesso ao ônibus da banda, de logo as adolescentes avistaram o denunciado e vocalista Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho, o 'Dudu', além dos dançarinos, e também acusados, Alan, Weslen e Guilherme. Tão logo começaram a posar para as fotos ao lado dos ídolos, Vitória e Vanessa foram surpreendidas com atitudes libidinosas dos três dançarinos Alan, Weslen e Guilherme, e do vocalista 'DUDU', os quais passaram a apalpar e apertar as nádegas de ambas, tendo as jovens os repreendido. No momento em que o acusado William, vulgo 'Brayan', aproximou de Vitória, e Vanessa conversava com o acusado 'Dudu', ali chegou um segurança e pediu às adolescentes que saíssem do veículo, segurando as duas pelo braço, sendo, contudo, contido por 'Brayan', que afirmou que Vitória ficaria. Ante aquela situação, Vanessa disse ao 'Dudu' que gostaria de esperar sua amiga com o que ele concordou e, como 'Brayan', ordenou ao segurança que a deixasse, tendo ambas as adolescentes permanecidos, assim, no interior do ônibus. Ato contínuo, os integrantes da banda e acusados as atraíram para o fundo do veículo sob a alegação de que 'ali tinha mais iluminação'. Do abuso sexual contra Vitória: Nesse ínterim, segundo informou a adolescente Vitória, William Ricardo de Farias, vulgo 'Brayan', a puxou pelos cabelos desferiu-lhe tapas no rosto e, brutalmente, a arrastou para dentro do banheiro, no que foi acompanhado por Weslen Danilo Borges Lopes, vulgo 'Gagau', iniciando, assim, os abusos sexuais contra a adolescente que, totalmente acuada e impossibilita de oferecer resistência, foi compelida por Weslen a posicionar-se de quatro. Enquanto Willian a penetrava por trás até ejacular no interior de sua vagina, Weslen a segurava pelos braços, mantendo sua boca sempre tapada com uma das mãos. Seguidamente, William e Weslen trocaram de posição, passando Weslen a penetrar sua vagina, desferir tapas em sua bunda, xingá-la de ‘puta’ e cantar trechos de música da banda durante a relação sexual até ejacular. A despeito do esforço da franzina e frágil Vitória, que, em vão, tentou desvencilhar-se dos acusados e sair do banheiro empurrando a porta, mais dois integrantes da New Hit, desta feita Michel e Guilherme, passaram a estuprá-la, tendo Michel se posicionado de frente para a vítima, segurando seus braços. Enquanto Guilherme, por trás, introduzia seu pênis na cavidade vulvar da adolescente até ejacular, Michel pressionava a cabeça de Vitória em direção a seu pênis querendo com a mesma praticar sexo oral. Em seguida, ambos inverteram as posições, possibilitando que Michel mantivesse cópula vagínica com Vitória até ejacular, enquanto Guilherme a segurança. Dando continuidade à curra, o acusado Alan Trigueiros, vulgo 'Alanzinho', e uma outra pessoa que, segundo Vitória, se identificava como o ‘dono da banda’, ou seja, o acusado Edson Bomfim Berhends Santos (qualificado à fl. 37 como músico e sócio da banda), passaram a abusar sexualmente da adolescente. Edson masturbava-se, e Alan praticava conjunção carnal com a jovem, tendo o primeiro (Edson) ejaculado no rosto de Vitória e ainda ‘chupado’ seu seio. Laudo de Exame Pericial de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso da vítima Vitória Luiza de Souza Barbosa adunado às fls. 75/76. Do abuso sexual contra Vanessa: Sob a alegação de que 'ali tinha mais iluminação', assim como Vitória, foi também a vítima Vanessa atraída para o fundo do ônibus da banda New Hit em companhia do acusado 'Dudu'. Alheia ao que se passava com sua amiga Vitória no banheiro do ônibus, Vanessa afirmou que conversava com o 'Dudu', sentados na poltrona do ônibus, tendo os dois até trocado beijos quando, de inopino, surgiu um dos integrantes da banda segurando um lençol escuro e criando uma espécie de cortina, com o objetivo de impedir que outras pessoas que estavam dentro do ônibus os vissem. Incontinenti, apareceu o acusado Jhon Ghendow de Souza Silva e, abruptamente, passou a segurar os braços de Vanessa, ao passo que um outro reclinou a poltrona do ônibus em que ela e 'Dudu' estavam sentados, enquanto 'Brayan' segurava fortemente suas pernas para facilitar que 'Dudu' a penetrasse. Para satisfazer sua concupiscência, vilmente e em uma atitude animalesca, Eduardo, ignorando os gritos e resistência da adolescente, que era virgem, afastou para a lateral o body e as duas calcinhas que Vanessa usava e a penetrou violentamente, desvirginando-a, segundo comprovam os laudos periciais encartados às fls. 52, 72/73, não tendo ejaculado no interior da vagina da vítima, possivelmente em razão da quantidade de integrantes da banda em torno do casal. No instante em que Vanessa estava sendo compelida a manter conjunção carnal com o 'Dudu', o acusado Jhon puxava a cabeça da adolescente pelos cabelos, para introduzir seu pênis na boca da vítima e com ela praticar sexo oral. Segundo, ainda, a infante, enquanto era estuprada por 'Dudu' e Jhon, outros integrantes da banda batiam em sua face e também em sua bunda. Só após 'Dudu' haver ejaculado, um segurança da banda mandou que Vanessa descesse do ônibus, não sem antes se limpar, pois estava suja de esperma. Ao se dirigir ao banheiro do ônibus, um membro da banda não identificado pela adolescente a acompanhou e, depois de fechar a porta, tentou fazer sexo oral com a mesma, alegando, ironicamente, que ela gostava de fazer sexo com cantor, não conseguindo, todavia, seu intento, em razão de Vanessa ter puxado a porta e ameaçado gritar. Consumados os hediondos crimes, foram as vítimas brutalmente retiradas do interior do ônibus por um dos seguranças e, mais uma vez, alvo de absurda humilhação e violência, pois, enquanto Vitória procurava encontrar um par de sandálias que havia perdido dentro do ônibus, os insaciáveis agressores passavam a mão na bunda da mesma e suspendiam sua saia, alertando as adolescentes 'para não esquecer de tomar a pílula do dia seguinte, pois os meninos tinham gala grossa'. Extremamente decepcionadas com aqueles que eram, até então, seus 'ídolos', as adolescentes, sentindo-se humilhadas e em virtude da sessão de violência sexual, física, moral e psicológica que durou, aproximadamente, 20 (vinte) minutos, tempo em que permaneceram no interior do ônibus, desceram do veículo, tomaram conhecimento do que cada uma havia passado e, ainda sujas de esperma, chorando muito, entraram em um 'bar' (Hotel Central) localizado na Praça Santa Teresa, nesta cidade, onde se lavaram, indo, em seguida, ao encontro de uma amiga de ambas, Ana Carine, para quem narraram os fatos, tendo esta última levado as adolescentes à Companhia de Polícia de Ruy Barbosa, culminando na prisão em flagrante dos acusados. Importante registrar que, a despeito de apenas os acusados William Ricardo ('Brayan') e 'Dudu' terem confirmado haver mantido conjunção carnal, respectivamente, com Vitória e Vanessa, os Laudos periciais juntados às fls. 90 usque 103 corroboram a versão dos fatos apresentada pelas vítimas, porquanto confirmou o expert a presença de espermatozóides na bermuda usada pelo acusado Michel Melo de Almeida (fl. 90) e quantidade significativa de sêmen em três das quatro peças de roupa usadas por Vitória (fls. 93/97); bem assim, também foi positiva a presença de espermatozóides e sangue nas vestes da adolescente Vanessa (fls. 98/103). Quanto aos acusados Carlos Frederico Santos de Aragão e Jefferson Pinto dos Santos, ainda que não tenham perpetrado condutas descritas pelo preceito primário da norma incriminadora, concorreram para a consumação dos hediondos crimes. Pelas circunstâncias e local dos fatos - na parte do fundo do interior de um ônibus com pouca iluminação, estacionado na praça onde se apresentava outra banda e, portanto, impossibilitando a audição de gritos e pedidos de auxílio -, restou claro que, de modo vil e repugnante, os acusados, para satisfazerem seus instintos sexuais, não apenas se valeram da posição de ídolos admirados pelas adolescentes, mas também de sua força física e da condição de mulher das vítimas. Impende registrar, por derradeiro, que os acusados integram uma banda de pagode cujas músicas, coreografias e figurino desvalorizam a mulher, exploram sua sexualidade, apelam para a sua sensualidade e as expõem a situações de constrangimento, simulando o ato sexual. (...)”. A denúncia foi recebida em 02/10/12 (fl. 185), e veio a juízo acompanhada dos autos do procedimento inquisitorial e demais peças informativas a ela entranhadas. Auto de prisão em flagrante à fl. 13. Relatórios de atuação e acompanhamento às vítimas realizado pelo Conselho Tutelar, às fls. 61/65. Laudos de exame de constatação de conjunção carnal das vítimas às fls. 83/84 e 86/87. Laudos de exame pericial para pesquisa de esperma e contaminação venérea (fls. 85 e 88). Laudos de exame pericial nas vestes das vítimas e alguns réus (fls. 101/114). Laudo pericial CGen 2013 000204 às fls. 489/492 e 1001/1005. Original às fls. 1014/1016. Laudo pericial CGen 2013 001247 às fls. 874/884 e aditamento às fls. 886/889. Original às fls. 1026/1038. Relatório psicológico emitido pela psicóloga do CREAS/Itaberaba após avaliar a vítima VLSB (fl. 824). A Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à fl. 186, considerando o Habeas Corpus impetrado em favor do réu Alan (fls. 187/197), requisitou informações do Juízo Criminal de Ruy Barbosa, as quais foram devidamente apresentadas (fl. 198). A Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia concedeu ordem de habeas corpus em favor dos acusados, consoante decisão de fls. 199/221. Alvará de soltura expedido em favor dos acusados às fls. 224 e 228. Regularmente citados (fls. 292/309 e 332), os réus apresentaram defesa preliminar por escrito, desacompanhadas de documentos, porém com rol de testemunhas lançadas às fls. 255/259, 313/316, 318/319 e 335/337. No termo de audiência de fl. 450 foi realizado o reconhecimento fotográfico dos réus pela vítima VSB. O reconhecimento da vítima VLSB foi realizado no curso do seu depoimento, às fls. 459/460. Fotografias dos réus às fls. 493/498. No termo de audiência de fl. 500 foram colhidas amostras de sangue de todos os acusados para realização de exame de DNA, a fim de esclarecer se as células encontradas nas roupas e na secreção vaginal das vítimas pertencem a algum dos acusados. Tendo em vista os diversos requerimentos formulados pela defesa dos acusados, no termo de audiência de fls. 450/451, o Ministério Público, na manifestação de fls. 576/581, rechaçou o pedido de absolvição sumária do réu Jefferson, o qual foi indeferido por este juízo às fls. 838/839. Nesta mesma decisão, foi declarado preclusa a oitiva de três testemunhas de defesa. As fotografias de fls. 860/872 foram acostadas pela defesa dos acusados. A defesa do réu Eduardo, mediante petição de fls. 830/833, postulou pelo adiamento das audiências designadas para fins de interrogatórios dos réus, o que foi indeferido, consoante decisão de fls. 834-v/835. No termo de audiência de fls. 841/843, a defesa, mais uma vez, postulou pela suspensão da audiência designada para fins de interrogatórios dos acusados. O Ministério Público, instado a se manifestar, emitiu parecer desfavorável (fls. 843/844). Este Juízo, por sua vez, indeferiu o pleito (decisão de fls. 844 /845). No curso da dilação probatória foram ouvidas as vítimas (fls. 417/424 e 453/463), as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 425/444 e 464/475), uma testemunha do juízo (fls. 476/478), uma testemunha referida (fls. 851/852), assim como as testemunhas arroladas pelas defesas (fls. 479/482, 571/572, 641/644, 679/682, 714/716, 743/745, 747, 754, 783/792, 809, 815/819, 848/850 e 1131/1132). Os réus foram interrogados em juízo, oportunidade em que negaram os fatos aduzidos na denúncia (fls. 854/859; 917/918; 919/923; 924/931; 932/933; 934/937; 938/942; 943/946; 956/960; 961/966; e 967/971). O Ministério Público dispensou a oitiva de três testemunhas arroladas na denúncia, ao passo que a defesa dispensou a oitiva de uma das testemunhas arroladas na defesa prévia (fl. 449). Foram solicitadas diligências complementares pela defesa do acusado Edson, pelo Ministério Público e pela assistente de acusação (fls. 979/982), todas devidamente cumpridas. A assistente de acusação juntou, às fls. 983/988, CDs e fotografias com imagens da festa da micareta da cidade de Ruy Barbosa no ano de 2012. Às fls. 1006/1008, 1009/1112, 1053/1055 e 1056, as emissoras de TV (Aratu, Record, Bahia e Bandeirante), juntaram aos autos os materiais exibidos em seus programas sobre o caso ora em análise. Em suas alegações finais (fls. 1060/1128), entendendo provadas a autoria e a materialidade, postulou o Ministério Público pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação dos acusados pela prática do delito tipificado nas sanções cominadas ao art. 213, § 1º (última parte), c/c os art. 226, art. 29 e art. 69, todos do Código Penal, e os consectários da Lei de nº. 8.072/90. Do mesmo modo, a Assistente de Acusação, às fls. 1152/1198, postulou pela condenação de todos os acusados, segundo os termos da denúncia. As defesas, em suas razões derradeiras (fls. 2003B/2037; 2038/2074 e 2130; 2075/2128; 2138/2142; 2149/2161; e 2164/2185), pugnaram pela absolvição dos acusados, alegando, em síntese, a inexistência do crime de estupro, negativa de autoria e insuficiência probatória para condenação. Brevemente relatado. Decido. O feito não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional. As provas se encontram judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os ditames norteadores do devido processo legal, sob o crivo do contraditório e à luz do postulado constitucional da ampla defesa. Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. Imputa-se aos denunciados, ora em julgamento, a conduta penalmente incriminada e tipificada, que define o crime de estupro perpetrado contra maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade, em concurso de pessoas e em concurso material. No que tange ao delito de estupro qualificado na forma descrita na denúncia, ao contrário do que restou sustentado pela defesa técnica, a prova coligida aos presentes autos afigura-se bastante a evidenciar a materialidade do delito imputado aos réus, todavia pela conduta tipificada no art. 213, § 1º, c/c os art. 226, I, e art. 71, todos do Código Penal, que define o crime de estupro perpetrado contra maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade, em concurso de pessoas e em continuidade delitiva. No caso em análise, tenho que a materialidade eclode insofismável, exsurgindo patenteada pelos próprios suprimentos documentais acostados ainda na fase pré-processual, notadamente as declarações das vítimas (fls. 16/17, 18/19, 94/96 e 97/98); os laudos de exame de constatação de conjunção carnal das vítimas às fls. 83/84 e 86/87; os laudos de exame pericial para pesquisa de esperma e contaminação venérea (fls. 85 e 88); os laudos de exame pericial nas vestes das vítimas e alguns réus (fls. 101/114); o laudo pericial CGen 2013 000204 às fls. 489/492, 1001/1005 e 1014/1016; o laudo pericial CGen 2013 001247 às fls. 874/884, 886/889 e 1026/1038, corroboradas pela prova oral produzida em juízo. Assim, cotejados os subsídios documentais acostados aos autos ainda durante o inquérito e, posteriormente, na própria instância jurisdicional, tem-se que eclode satisfatoriamente comprovada a materialidade e a moldura típica da conduta perpetrada, através da prova pericial e testemunhal colhida, e que se harmonizam com a versão dos fatos apurados durante o curso da instrução do presente processo. Não obstante a frágil e fantasiosa versão negativa apresentada tanto na fase administrativa quanto em juízo pelos acusados, por ocasião de seus interrogatórios, urge consignar que não só a materialidade do delito imputado aos mencionados réus pode ser demonstrada pela prova oral ofertada, mas também a sua autoria, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, para muito além de qualquer dúvida razoável, tendo em vista as provas produzidas na fase inquisitorial, a qual está em perfeita harmonia com a prova testemunhal e pericial produzida em juízo. A autoria também se revela comprovada pelo depoimento prestado pelo acusado Eduardo na fase inquisitorial (fls. 33/34), quando ao ser ouvido pela Autoridade Policial, admitiu ter mantido relação sexual com a vítima VSB, todavia com o consentimento da mesma. De Igual sorte, o acusado William, nas duas oportunidades em que foi ouvido, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo (fls. 38/39 e 967/971), revelou ter mantido relação sexual com a vítima VLSB, com o consentimento desta. Destarte, do contexto fático-probatório descortinado ao final do processo, quedou-se a negativa de autoria ensaiada pelos acusados, frontalmente contrariada pela prova pericial e oral fornecidas. Urge repisar que as testemunhas ouvidas em juízo mostraram-se firmes e uníssonas, no sentido de que os acusados constrangeram as vítimas VLSB e VSB, menores de 18 anos de idade, ambas com 16 anos de idade à época do fato, a manter com eles conjunção carnal e atos libidinosos diversos, por repetidas vezes. Este ponto de convencimento, deriva dentre outras, das declarações das vítimas do estupro, VLSB e VSB, posto que tiveram contato direto com os denunciados, e descreveram, com riqueza de detalhes, a conduta criminosa perpetrada pelos acusados deduzida na exordial acusatória, individualizando a participação de todos, in verbis: “(...) que mora em Itaberaba e veio para uma festa em Ruy Barbosa no mês de agosto, em data que não se recorda; que veio para referida festa com uma amiga e a prima dela; que conhecia a banda New Hit e curtia as músicas; que veio para festa em Ruy Barbosa não especificamente pela banda New Hit, mas pela festa em si; que não tinha CD da referida banda; que não se recorda a hora que chegou em Ruy Barbosa e ficou na casa de uma amigo, mas não se recorda o nome dele; que este amigo era de um site de fotografias; que nãos abe o endereço da casa deste amigo; que se deslocou de Itaberaba para Ruy Barbosa em uma van de linha; que a van deixou a declarante a suas acompanhantes próximo da casa do seu amigo; que não chegou no horário da festa; que chegaram mais cedo; que ficaram na festa escutando outras bandas tocar; que conheceu um cordeiro na festa e começou a conversar com ele; que o mencionado cordeiro perguntou se a declarante queria subir no trio e ela respondeu afirmativamente; que o cordeiro chamou uma pessoa, salvo engano, um produtor da banda que autorizou a sua subida no trio; que subiu no trio juntamente com sua amiga; que ficou na parte superior do trio, perto de onde a banda toca; que inicialmente ficou no trio próximo de alguns produtores e depois foi para o outro lado onde também ficaram outras meninas; que permaneceu em cima do trio até o final da apresentação; que tirou fotos com a banda tanto em cima do trio como no ônibus; que fez as referidas fotos com um celular LG; que o celular usado para tirar as fotos era de VITÓRIA; que antes da banda descer a declarante pediu para tirar fotos com o grupo; que conhece o vocalista da banda EDUARDO, conhecido por DUDU e os dançarinos GAGAU, ALAN e GUIGA; que pediu para os integrantes da banda que estavam na escada descendo para tirar fotos e eles disseram que era para a declarante ir para o ônibus porque parece que iria tocara no trio ainda uma outra banda; que a declarante tirou foto com WILIAN, conhecido por BRYAN no trio e ele falou para a declarante ir para o ônibus tirar fotos com os demais integrantes da banda; que na porta do ônibus tinha uma pessoa, a qual a declarante não conseguiu identificá-la, nem mesmo posteriormente; que a declarante falou com esta pessoa a qual foi verificar o que estava acontecendo dentro do ônibus e depois retornou informando que os músicos estavam trocando de roupa; que em seguida desceram do ônibus duas meninas; que quando a declarante entrou no ônibus os músicos estavam com a mesma roupa que eles vestiam no momento do show; que entrou no ônibus juntamente com sua amiga VITÓRIA; que inicialmente ficaram na frente do ônibus; que assim que as vítimas adentraram no ônibus ALANZINHO e DUDU pegaram na bunda de declarante; que a declarante não gostou da atitudes destes dois componentes da banda e perguntou para eles se eles faziam isso com todas as fãs; que os mencionados músicos deram risada e não deram importância; que na hora da foto DUDU botou a mão na bunda da declarante e ela retirou sua mão; que em seguida DUDU tornou a colocar a mão na bunda declarante apertou; que este episódio aconteceu quando a declarante estava na frente do ônibus; que tirou foto abraçada com DUDU no celular de VITÓRIA; que VITÓRIA também tirou foto como DUDU; que a declarante tirou fotos com DUDU, BRYAN, GUIGA e EVERTON; que em seguida BRYAN chamou a declarante, VITÓRIA e alguns músicos da banda para ir para o fundo do ônibus para tirar foto lá, alegando que a luz no referido local era melhor; que neste momento estavam presentes DUDU, GUIGA, ALANZINHO e GAGAU; que no dia dos fatos era aniversário de GUIGA; que no show a banda falou que naquela data era o aniversário de GUIGA; que VITÓRIA chegou a dá parabéns a GUIGA em cima do trio e a declarante deu parabéns no interior do ônibus; que quando estava na frente do ônibus com alguns membros da banda nenhum segurança foi tentar a declarante e sua amiga de dentro do ônibus; que isso só aconteceu quando a declarante e sua amiga já estavam no fundo do ônibus; que o segurança foi tirar VITÓRIA do fundo do ônibus e aí BRYAN falou que ela Iris ficar; que em seguida o segurança puxou a declarante pelo braço e aí ela falou para DUDU que sua amiga estava dentro do ônibus e que ela queria ficar lá também para descerem juntas do ônibus; que DUDU falou para o segurança que a declarante poderia ficar lá também e aí o segurança saiu; que não sabe identificar este segurança sabendo dizer que era um dos dois; que aí DUDU pediu para a declarante se sentar; que os assentos do ônibus eram assentos normais, ou seja, duas filas duplas de cadeira; que a declarante “ficou” com DUDU, ou seja, começaram a se beijar normal; que neste momento não houve qualquer carícia entre a declarante e DUDU; que em seguida acredita que duas pessoas chegaram e seguraram um pano, o qual parecia uma coberta ou um lençol; que estas pessoas colocaram o pano como se fosse uma cortina, empatando a parte do fundo do ônibus de ser vista; que em seguida algumas pessoas inclinaram o banco e apagaram as luzes do ônibus; que não deu para ver quem segurou o pano e quem apagou as luzes e inclinou o banco; que quem estava dentro do ônibus atrás do banco onde a declarante estava era JOHN, o qual ficou segurando as mãos da declarante e ao mesmo tempo tentava colocar o pênis em sua boca; que a declarante não deixava e abaixava a cabeça; que alguém puxava o cabelo como se quisesse que a declarante levantasse a cabeça; que enquanto JOHN tentava colocar seu pênis na boca da declarante, DUDU foi para cima dela; que não chegou a tirar a roupa; que gritou, mas ninguém ouvia porque tinha outra banda tocando; que o ônibus estava parado na praça; que não sabe especificar o local onde o ônibus estava parado, sabendo dizer que foi perto de uma pousada onde a declarante e sua amiga foram se limpar; que BRYAN levou VITÓRIA para o banheiro e quando saiu de lá segurou as pernas da declarante; que em nenhum momento a declarante falou para DUDU que queria alguma coisa com ele, além de ficar com ele; que quando todo mundo foi para cima da declarante ela se sentiu invadida; que a declarante gritava e pedia para que lhe soltasse, mas eles não ligavam para nada; que confirma integralmente o teor do parágrafo 4º da fl. 07 da denúncia; que estava usando um body preto, duas calcinhas e um saia cinza; que DUDU afastou o body e as calcinhas para lateral e penetrou na declarante com força; que a saia da declarante era de elastano; que não sabe informar se DUDU ejaculou dentro da vagina da declarante; que viu seu braço, a saia e o body sujos de sêmen; que JOHN, o qual estava atrás da declarante, estava se masturbando; que enquanto se masturbava JOHN não fez qualquer carícia na declarante; que a declarante viu enquanto JOHN se masturbava; que JOHN apenas tentou introduzir seu pênis na boca da declarante; que a declarante viu sangue na sua calcinha posteriormente e não estava menstruada; que enquanto era penetrada por DUDU alguém batia na cara da declarante e na sua bunda; que não tem certeza, mas acredita que foi ALANZINHO quem fez isso; que em seguida o segurança chegou e foi logo tirando a declarante; que neste momento ouviu alguém dizer que o segurança seria louco se deixasse a declarante sair de dentro do ônibus suja daquele jeito; que não sabe dizer quem falou isso; que acredita que o segurança veio do banheiro; que quando isso aconteceu foi quando a amiga da declarante saiu de dentro do banheiro; que uma pessoa, a qual a declarante não consegue identificar a levou para o banheiro e fechou a porta juntamente com a declarante dentro; que esta pessoa disse para a declarante que ela gostava de dar para cantor e tinha que dá para ela também; que ela falou que a declarante deveria levantar a saia e fazer sexo oral com ela; que esta pessoa não tirou a roupa da declarante e nem tirou sua roupa; que esta pessoa também não expôs seu pênis para depoente; que a declarante falou que queria ir embora e pediu para que ela abrisse a porta do ônibus pois a declarante não sabia fazer isso; que não sabia o que tinha acontecido com VITÓRIA; que quando a declarante entrou no banheiro VITÓRIA já estava na escada perto da porta para sair; que quando ia saindo ALANZINHO bateu na bunda da declarante e BRYAN abaixou o body da declarante, o qual era tomara que caia; que quando saiu do banheiro escutou piadinhas de um dos integrantes da banda, o qual falou que era para as vítimas “tomar a pílula do dia seguinte porque a gala deles era grossa”; que este comentário foi feito com ironia, pelo menos no entendimento da declarante; que reencontrou com VITÓRIA na escada da saída do ônibus e neste momento ela falou que tinha odiado as pessoas da banda e que tinha odiado tudo; que desceu do ônibus juntamente com VITÓRIA chorando; que a declarante e VITÓRIA saíram do ônibus suja de sêmen e entraram em uma casa do lado onde o ônibus estava estacionado; que a declarante não sabia que no referido local funcionava uma pousada; que a declarante pediu para uma moça que estava no local para usar o banheiro; que esta moça não deixou alegando que estava sem água e que não tinha com dá descarga; que a declarante e VITÓRIA insistiram muito a moça deixou ambas entrar; que as pessoas viram a declarante e VITÓRIA chorando e algumas perguntavam o que tinha acontecido; que a declarante e VITÓRIA não quiseram falar nada pois ficaram com vergonha; que quando saíram do ônibus e no trajeto até a pousada VITÓRIA contou para a declarante que levaram ela a força para o banheiro e que entravam de dois em dois e que um a segurava e o outro fazia as coisas com ela; que se recorda que VITÓRIA falou para declarante que BRYAN foi quem a levou para o banheiro; que VITÓRIA relatou que todas as pessoas que entraram no banheiro com ela abusaram dela; que a declarante falou para VITÓRIA que tinha odiado o que tinha acontecido e que tudo aconteceu diferente do que ela tinha imaginado; que em nenhum momento a declarante falou ou demonstrou para DUDU que queria manter relação sexual com ele e que queria perder sua virgindade com ela; que não permitiu em momento algum que DUDU fizesse alguma caria mais íntima com ela; que não tocou em DUDU quando ambos estavam sentados no banco do ônibus e se beijando; que foi a prima de VITÓRIA quem teve a idéia de denunciar para polícia o que tinha acontecido dentro do ônibus; que a prima de VITÓRIA queria que as vítimas denunciasse o que tinha acontecido, mas as vítimas ficaram com medo; que por causa disso a prima de VITÓRIA saiu arrastando as vítimas até o módulo policial; que a prima de VITÓRIA chamou uma outra mulher lá, amiga dela, a qual também foram juntos com as vítimas procurar a família; que as vítimas ficaram no módulo da PM, dentro de um quarto e logo depois VITÓRIA desmaiou; que não fez uso de bebida alcoólica; que não estavam servindo bebida alcoólica no trio ou no ônibus; que chamaram um ambulância para socorrer VITÓRIA, mas demorou e ela acordou; que em seguida foram na viatura da polícia para Delegacia; que na Delegacia explicou para o Delegado e para os conselheiros tutelares o que tinha acontecido, na presença de VITÓRIA; que posteriormente as vítimas foram ouvidas separadamente; que o que foi falado pela declarante na Delegacia foi exatamente o que aconteceu; que na Delegacia a declarante fez o reconhecimento dos acusados; que o Delegado pegou um lençol fez dois buracos; um em cima e outro embaixo; que inicialmente eram apresentados de quatro em quatro pessoas para as vítimas, mas como elas não puderam, reconhecer os envolvidos nos fatos narrados na denúncia, o Delegado começou a apresentar os componentes da banda de um em um; que a medida que as vítimas reconheciam os denunciados falavam para o Delegado; que identificou na Delegacia a pessoa de DUDU, mas confirma que BRYAN, ALANZINHO e JOHN participaram do estupro contra a declarante; que BRYAN estava sempre no meio de tudo; que GUIGA não participou do estupro contra a declarante; que quem reconheceu GUIGA foi VITÓRIA; que passou a madrugada na Delegacia e por volta das 8 horas da manhã foi para o DPT em Feira de Santana, onde se submeteu a exame; que acredita que dois dias depois procurou uma médica ginecologista, Drª Verônica, em Itaberaba; que procurou a ginecologista porque queria ter um laudo próprio; que foi para ginecologista com sua mãe e conversou com ela apenas o básico; que não é de conversar muito e quem falava com a médica era sua mãe; que a ginecologista passou uma receita para a declarante fez um encaminhamento para um setor separado, onde se ministra um coquetel de remédios; que não contou para ginecologista desde o início, apenas falou que tinha sido vítima de estupro; que a mãe da declarante conversou mais com a ginecologista do que a declarante; que a declarante nunca tinha ido a uma ginecologista antes; que a ginecologista falou para a declarante que sua vagina estava roxa e inclusive chegou a mostrar; que estava tudo roxo por dentro, mas não sabe dizer se estava com a vagina inchada; que no DPT não mostraram para a declarante o interior de sua vagina; no DPT apenas foi colhido material e a declarante prestou depoimento; que o body da declarante estava sujo de sêmen, mas acredita que sua calcinha não estava; que as roupas que a declarante usava foram recolhidas na Delegacia; que a declarante tirou a roupa e colocou dentro de uma saco entregue pelos policias; que a vida da vítima mudou;que atualmente esta morando em outro estado; que foi embora de Itaberaba uma ou duas semanas após os fatos narrados na denúncia; que a mãe da declarante está com ela em outro estado; que só VITÓRIA estava com celular; que não sabe informar se o celular de VITÓRIA tocou enquanto elas estavam em cima do trio; que o celular estava com VITÓRIA e poderia está no silencioso; que quando foi fazer o reconhecimento dos acusados na Delegacia os membros da banda já estava com outras roupas diferentes das que eles usavam quando estavam no ônibus; que não fez o reconhecimento do PM CARLOS FREDERICO; que conhecia apenas os músicos e dançarinos da banda e não conhecia os demais integrantes, a exemplo do produtor e seguranças; que a banda tocou no show a música “Libera Geral” e fez coreografia com ensenação de sexo; que na durante o show os dançarinos e o vocalista da banda estavam com uma calça de malha verde colada; que depois do que ocorreu em Ruy Barbosa envolvendo a declarante ouviu através de comentários de internet que aconteceu algo parecido envolvendo duas meninas e a banda New Hit em um show que aconteceu em uma ilha; que a declarante não está preá, mas está vivendo em um outro estado e longe de sua família; que no local onde está vivendo atualmente ouviu na televisão de que os acusados tinham sido soltos e mostraram para a declarante a letra de uma música que a banda fez relatando um fato ocorrido em Ruy Barbosa; que foi xingada de “puta”, “vagabunda” através do facebook; que uma pessoas ameaçou a declarante através do facebook dizendo que era prima de um deles; que fez uma ocorrência policial na Delegacia de Itaberaba sobre os referidos fatos; que é amiga de VITÓRIA desde os 08 anos de idade; que sempre saiu junto com VITÓRIA; que nunca teve namorado sério; que VITÓRIA já tinha tido namorado, inclusive já tinha mantido relação sexual antes dos fatos narrados na denúncia; que conversava com VITÓRIA sobre todos os assuntos; que VITÓRIA falava sobre a vida sexual dela para declarante; que não sabe precisar por quanto tempo ficou dentro do ônibus, mas na cabeça da declarante demorou muito, não sabendo dizer se foi a mesma duração do tempo real; que hoje em dia não iria novamente a um show da banda; que se arrependeu de ter vindo de Itaberaba para Ruy Barbosa para assistir o show da banda; que conheceu DUDU pessoalmente em Ruy Barbosa, mas já sabia da sua existência porque já o tinha visto na televisão; que já tinha visto outros quatros integrantes da banda também através da TV; que foi ouvida formalmente na Delegacia de Ruy Barbosa por duas vezes e no DPT uma vez; que depois dos fatos falou com duas equipes de TV, BAND e SBT, mas não relatou o que tinha acontecido dentro do ônibus; que a declarante quando falou para a pessoa que a levou para dentro do banheiro e se trancou com ela lá para ela abrir a porta, pediu para ela abrir porque a declarante não sabia fazer isso e que se ela não abrisse a declarante iria gritar pela janela; que o fato de as letras das músicas da banda New Hit retratar sobre sexo não deixou a declarante com medo de conhecer seus integrantes porque ela achou que eram apenas as músicas que falavam sobre sexo e não que eles a obrigaria a manter relação sexual com alguns dos integrantes; que foi a primeira vez que foi forçada por alguém para praticar sexo; que após os fatos narrados na denúncia passou a ser acompanhada pó médicos ginecologista, psicólogo e psiquiatra; que não teria interesse de relatar em alguma rede de TV ou programa de auditória o que foi por ela relatado nesta assentada; que nenhum segurança impediu a saída da declarante de dentro do ônibus; que os próprios seguranças é que empurraram a declarante para fora do ônibus; que apenas um segurança empurrou a declarante para fora do ônibus; que não seria capaz de identificar este segurança; que se recorda de ter visto dois seguranças no local do fato; que os referidos seguranças estavam com a calça e blusa preta; que não conhece o acusado CARLOS FREDERICO; que na porta do ônibus havia uma fila de meninas e havia um segurança na porta do ônibus no chão e o outro na escada; que mesmo o canto da banda tendo passado a mão na bunda da declarante em duas oportunidade e, em uma delas apertado sua bunda, ainda quando todos estavam no início do ônibus, ou seja, próximo a porta de entrada e saída, aceitou ir para o fundo do ônibus com os demais integrantes da banda porque pensou que tudo não iria passar disso; que o ônibus da banda só tinha um porta; que após DUDU ter passado a mão na bunda da declarante e como tudo mundo estava dentro do ônibus brincando a declarante preferiu fazer de conta que não viu o referido fato; que após a declarante tirar a mão de DUDU de sua bunda e perguntar a ele se ele fazia isso com todas as fãs ele não mais acariciou qualquer parte de seu corpo; que a partir do momento em as pessoas colocaram o pano no corredor parecendo um acortina DUDU mudou de comportamento para com a declarante e começou a tentar lhe agarrar; que quando JOHN começou a tentar colocar o pênis na boca da declarante, a princípio DUDU pediu para que JOHN parasse de fazer aquilo, mas não foi atendido; que depois que não teve seu pedido atendido por JOHN, DUDU não fez mais nada na defesa da declarante; que quando JOHN tentou colocar o pênis na boca da declarante DUDU já estava tentando estuprar a declarante; que no momento em que os fatos aconteceram dentro do ônibus da banda a sensação que a declarante tinha era que o trio que estava tocando estava bem próximo porque o som era muito alto (...).” (VSB sic, fls. 417/424) “(...) que saiu de casa com sua prima, ANE CARINE e com VANESSA e veio para Ruy Barbosa para assistir o show da banda; que chegaram em Ruy Barbosa por volta das 18 horas e ficaram na casa de um amigo cujo nome é ÁUREO; que posteriormente foi para praça esperar o show começar; que o show começou por volta das 22 horas e 30 minutos; que a depoente pediu na porta do trio pata entrar, mas o segurança disse que não podia; que a banda começou a tocar e o trio deu duas voltas na praça; que não sabe informar de que ponto da praça o trio saiu, porque não conhece a cidade; que o trio parou em frente a igreja,mas não sabe dizer se saiu do mesmo ponto; que perto da declarante havia um cordeiro e este cordeiro percebeu que a declarante queria subir; que o referido cordeiro chamou alguém do trio, que inicialmente não permitiu o acesso da declarante ao trio, mas posteriormente permitiu o acesso da declarante ao trio; que já conhecia a banda há alguns meses e curtia as músicas da referida banda; que conhecia EDUARDO, WILLIAN, WESLEY e GUYILHERME através do facebook, embora nunca tivesse conversado com eles e nem os encontrado pessoalmente; que além da declarante foi permitido também o acesso de VANESSA ao trio; que quando subiu no trio a declarante e VANESSA ficaram do lado das caixas de som; que assim que subiram no trio não tiveram contato com nenhum dos integrantes da banda porque eles estavam tocando; que além da declarante e de VANESSA havia mais duas meninas, as quais não eram conhecidas da declarante; que no local onde a declarante e VANESSA ficaram no trio dava para assistir o show da banda porque toda horas os integrantes da banda passava, em frente da declarante para subir para a parte mais alta do trio; que não sabe precisar por quanto tempo ficou em cima do trio, mas acredita que deve ter sido mais de uma hora, porque ficou lá até o final da apresentação da banda; que quando EDUARDO passou em frente da declarante ela gritou para ele “TE AMO” e neste momento ele respondeu “TAMBÉM MEU AMOR”; que outras fãs também gritavam a mesma coisa; que como era o aniversário de GUILHERME tinha outras fãs toda hora dando parabéns para ele; que não viu nenhum fã fazendo gestos para os integrantes da banda, só ouviu gritos; que subiu no trio com a intenção de tirar fotos com os integrantes da banda; que tirou várias fotos com o aparelho celular; que VANESSA batia as fotos da declarante e a declarante batia as fotos de VANESSA; que as fotos de fls. 75 do APF são da declarante com WILLIAN e com EVERTON; que as fotos de fls. 76 do APF são da declarante com WILLIAN e dela sozinha; que as fotos de fls. 74 do APF são de VANESSA com EVERTON; que quando a declarante e VANESSA tiraram as fotos mencionadas o show já tinha terminado; que após o término do show GUILHERME ainda estava em cima do trio e a declarante foi dá parabéns para ele; que a declarante pediu para tirar foto com GUILHERME, mas ele disse que não dava tempo porque uma outra banda ainda ia se apresentara e era melhor tirar foto no ônibus; que não sabe dizer se efetivamente outra banda se apresentou com o mesmo trio utilizado pela New Hit, mas a declarante ouviu o som de outra banda; que BRYAN é a mesma pessoa de WILLIAN; que após descer do trio a declarante e VANESSA foram para porta do ônibus, mas havia muitas fãs também querendo entrar; que desceu do trio juntamente com VANESSA e ficou conversando com JOHN na porta do trio, antes de entrar no ônibus; que não sabe informar qual é a função de JOHN na banda; que JOHN estava em cima do trio no momento do show; que a declarante ficou com VANESSA na porta do ônibus esperando duas fãs descer para elas poderem subir; que havia dois seguranças na porta do ônibus controlando a entrada dos fãs; que só entravam de duas em duas no ônibus; que não conhecia os seguranças da banda até aquela data, mas posteriormente ficou sabendo através da mídia que um era policial; que só viu o segurança que era policial na porta do ônibus pela primeira vez, porque ele não estava em cima do trio; que DUDU abaixou-se um pouco na portado ônibus e falou: “deixe essas duas subir”; que não sabe informar quem autorizou a entrada das fãs que subiram no ônibus antes da declarante; que ao entrar no ônibus a declarante e VANESSA encontraram EDUARDO logo na porta e neste momento ele perguntou se a declarante e VANESSA tinha gostado do show; que neste momento a declarante deu o celular para VANESSA para que ela batesse uma foto da declarante com DUDU (fl. 72 do APF – foto de cima); que a outra foto da mesma folha é da declarante com GUILHERME e ao fundo aparece “DINBOLÊ”, o qual também participa da banda, salvo engano como back vocal; que nas fotos de fls. 71 aparece VANESSA com EDUARDO (de cima) e a declarante usando o óculos de EDUARDO (de baixo); que as fotos de fls. 71/73 do APF foram tiradas dentro do ônibus da banda; que quando foi tirar a primeira foto com DUDU dentro do ônibus ele colocou a princípio a mão na cintura da declarante e depois pegou na bunda da declarante e apertou; que DUDU não bateu a mão sem querer na bunda da declarante; que DUDU pegou em sua bunda propositadamente; que a declarante disse: “oxe, o que é isso?” e em seguida DUDU riu; que depois continuou tirando fotos com DUDU porque pensou que não ia passar daquilo; que depois a declarante foi bater uma foto de VANESSA com DUDU e ele fez a mesma coisa com ela; que não sabe informar o que VANESSA disse para DUDU, mas ela falou alguma coisa para ele, repreendendo-o; que em seguida a declarante tirou uma foto com GUILHERME (fls. 72) – foto de baixo; que em seguida apareceu WILLAN, o qual a declarante era amiga através do facebook; que neste momento WILLIAN gritou para a declarante ir para o fundo do ônibus para tirar foto porque lá tinha mais luz; que o celular da declarante não tinha flash; que as luzes da parte interna da frente do ônibus estavam desligadas e as do fundos acesas; que os integrantes da banda ainda estavam vestidos com as roupas do show, uma calça colada e brilhante de cor verde; que a calça era muito justa, coladinha; que quando chegou no fundo do ônibus WILLIAN pegou a declarante pelo cabelo e a empurrou para dentro do banheiro; que o cabelo da declarante estava na altura do ônibus; que depois que entrou no banheiro do ônibus a declarante não viu mais VANESSA, porque ela estava atrás da declarante, ainda perto do banheiro; que após ser empurrada para dentro do banheiro WILLIAN e WESLEY também entraram no banheiro juntamente com a declarante; que WILLIAN levantou a saia da declarante e enquanto ela tentava sair do banheiro WESLEY a seguro; que WILLIAN e WESLEY são forte e musculosos; que atualmente está com 45 Kg e na época dos fatos não sabe informar seu peso, mas a declarante emagreceu muito de lá até hoje; que mede 1m e 65 cm; que a saia da declarante era colada e não tinha zíper, além de está acima dos joelhos; que a saia que estava usando no dia era de cor preta; que WILLIAN deixou a declarante na posição de quatro dentro do banheiro do ônibus; que WESLEY ficou segurando a declarante e, por isso ela ficou na posição anteriormente citada; que WILLIAN abaixou a calcinha da declarante e começou a penetrá-la; que a declarante gritou pedindo para eles pararem, mas como WESLEY é muito forte ele segurou a declarante e WILLIAN lhe xingava; que em seguida, após WILLIAN ejacular na vagina da declarante ele passou a segurá-la e WESLEY penetrou na vagina da declarante, mas ejaculou na sua saia e não dentro da vagina; que durante este processo a declarante não teve nenhuma oportunidade de se desvencilhar de WILLIAN e de WESLEY, até mesmo porque havia outras pessoas na porta, pelo lado de fora, segurando a porta do banheiro para impedir de a declarante saísse; que a porta do banheiro do ônibus abre para fora e quem estava do lado de fora dava para saber o que estava acontecendo lá dentro; que viu ALANZINHO, GUILHERME e EDSON do lado de fora segurando a porta do banheiro; que dentro do banheiro do ônibus ficava na lateral esquerda, ou seja, do mesmo lado do motorista; que WESLEY ficou de costas para o espelhe e de frente para declarante, enquanto WILLIAN ficou nas costas da declarante; que neste momento é que a declarante ficou na posição de quatro; que a porta do banheiro do ônibus abre para fora, ou seja, no sentido do corredor do ônibus; que da posição que a declarante foi colocada dentro do banheiro do ônibus dava para ver as pessoas que estavam no corredor e por isso ela conseguir ver ALANZINHO, GUILHERME e EDSON; que depois que WILLIAN e WESLEY saíram juntos do banheiro, MICHEL e GUILHERME entraram; que MICHEL e GUILHERME colocaram a declarante na mesma posição em que ela foi colocada por WESLEY e WILLIAN; que quem penetrou primeiro na declarante foi MICHEL; que enquanto MICHEL a penetrava, GUILHERME, que é conhecido pelo apelido de GUIGA, empurrava a cabeça da declarante para baixo para ela fazer oral; que GUIGA não conseguiu colocar o pênis dele na boca da declarante; que MICHEL não ejaculou dentro da declarante, mas fora e por isso a melou toda; que em seguida MICHEL trocou de posição com GUILHERME; que GUILHERME passou a penetrar na declarante e ejaculou dentro da declarante e sem seguida falou: “este foi meu presente de aniversário”; que o todo o tempo a declarante ficou gritando e quanto mais ela gritava eles cantavam as músicas deles; que inclusive cantaram: “vou botar devagar, vou botar devagar, eu boto com força mas não vou machucar”; que quem cantou este trecho da música foi GUILHERME e depois ALAN também cantou a mesma música; que quando GUILHERME e MICHEL saíram do banheiro, entraram ALAN e o que se dizia dono da banda, EDSON; que ALAN já entrou dando tapa na bunda da declarante e EDSON entrou se masturbando e empurrando a cabeça da declarante para fazer sexo oral nele; que ALAN ficou encostado no fundo do banheiro do ônibus e de frente para porta, a declarante ficou no meio e costas para ALAN e de frente para EDSON e este ficou de frente para a declarante e de costas para a porta do banheiro; que EDSON já chegou falando: “relaxe que eu sou o dono da banda”; que a declarante não o tinha visto anteriormente, nem mesmo em cima do trio; que ALAN penetrou na declarante; que EDSON ejaculou no rosto da declarante; que ALAN não ejaculou dentro da declarante, mas ejaculou fora, tanto que melou as pernas da declarante; que quando EDSON e ALAN saíram do banheiro, todos os que já tinham entrado e violentado a declarante queriam voltar, mas EDSON e ALAN não deixaram, alegando que tinha que dá lugar para outros; que o segurança que a declarante posteriormente ficou sabendo que era policial não deixou a declarante sair de dentro do banheiro; que ao sair do banheiro a declarante foi procurar por sua sandália porque quando WILLIAN a puxou com força pelos cabelos, empurrando-a para dentro do banheiro, uma sandália da declarante saiu do pé e ficou no corredor do ônibus; que todos começaram a procurar a sandália da declarante e ao encontrar lhe entregou e mandou que ela e VANESSA descessem do ônibus; que enquanto ficou presa no banheiro a declarante não viu VANESSA; que reencontrou VANESSA ela já estava perto da escada do ônibus, ou seja, perto da saída; que quando estava descendo EDSON gritou para a declarante: “não esqueça de tomar a pílula do dia seguinte porque os meninos tem gala grossa”; que em seguida desceu do ônibus juntamente com VANESSA chorando; que havia outras fãs na porta do ônibus para entrar e a declarante acredita que as fãs pensaram que a declarante estava chorando de emoção; que quando reencontrou VANESSA ela não estava chorando, mas estava com cara de assustada; que até aquele momento não sabia o que tinha acontecido com VANESSA e nem VANESSA sabia o que tinha acontecido com a declatante; que ao descer do ônibus VANESSA disse para declarante que o rosto dela estava todo sujo de branco e como a saia da declarante era preta, também estava toda suja de branco; que além disso a declarante estava grudando; que a declarante viu VANESA suja; que as vítimas foram para um bar e pediram para usar o banheiro, mas a dona inicialmente não permitiu; que havia pessoas no referido bar que viram a declarante e VANESSA desesperadas e aí pediram para que a dona deixasse elas usar o banheiro, no que ela consentiu posteriormente; que na verdade este dito bar é um hotel, que o dono usa no dia de festa como sendo bar; que depois dos fatos o Delegado levou as declarantes para o referido local e aí a declarante pode constatara que se tratava de um hotel; que o mencionado bar/hotel fica na praça perto da igreja; que ao entrar no banheiro VANESSA começou a chorar e contou que DUDU tinha tirado a virgindade dela; que neste momento a declarante contou pata VANESSA o que tinha acontecido com ela; que as vítimas queriam tomar banho pois estavam muito sujas; que na verdade só conseguiu lavar o rosto; que quando saíram do banheiro a declarante e VANESSA choravam muito e as pessoas que lá estavam as pegaram pelo braço e queriam saber o que tinha acontecido, mas as vítimas nada disseram; que não havia nenhuma pessoa conhecida da declarante neste local; que o ônibus da banda estava estacionado quase em frente ao local onde as vítimas foram se lavar; que em seguida foram para outra praça onde sua prima ANE CARINE estava; que quando reencontrou com sua prima a declarante e VANESSAS estavam chorando muito e ela quis saber o que tinha acontecido; que inicialmente a declarante não quis falar nada e só pedia para ir para casa; que depois a declarante contou para sua prima, por alto, o que tinha acontecido dizendo: “os meninos da New Hit abusaram de mim e de VANESSA”; que neste momento ANE CARINE começou a chorar junto com as vítimas e nem acreditou; que ANE CARINE não era responsável pelas vítimas porque ela também era menor de idade; que toas vieram de Itaberaba para Ruy Barbosa em um carro de linha; que ANE CARINE foi a um posto policial juntamente com as vítimas e lá eram foram colocadas em uma sala e relataram o que tinha acontecido; que os policiais disseram que tinham de encaminhar as vítimas para Delegacia porque ali não tinha como resolver; que em seguida as vítimas e ANE CARINE foram colocadas na viatura e conduzidas para Delegacia; que no posto policial teve contato com três policiais, cujos nomes a declarante não se recorda; que desmaiou no posto policial; que não tinha bebido e tinha se alimentado; que ao acordar estava deitada em um colchão no posto da PM e os policias estavam lhe abanando; que foi espontaneamente para Delegacia, porém queria naquele momento ir para casa e tomar banho; que não recebeu nenhuma assistência médica por causa do desmaio; que não lembra se os três policias com os quais a declarante manteve contato se eram do mesmo sexo; que na Delegacia conversou com o Delegado e os PM’s relataram o que tinha acontecido; que o Delegado telefonou para o Conselho Tutelar porque as vítimas estavam desacompanhadas dos pais; que acredita que isso deve ter acontecido por volta de uma hora da manhã; que posteriormente as vítimas foram ouvidas pelo Delegado em salas separadas; que até este momento a declarante não tinha tido contato com nenhum conselheiro tutelar; que enquanto a declarante era ouvida o Delegado mandou uma viatura ir atrás da banda porque ela já estava saindo da cidade; que quando a banda chegou na Delegacia os integrantes ficaram no corredor e a depoente e VANESSA ficaram em uma sala; que o Delegado queria que a declarante ligasse para sua mãe, mas como já era tarde e a mãe da declarante tem problema de pressão, a declarante ficou com medo de assustá-la e não ligou; que em seguida o Delegado mandou a declarante fazer o reconhecimento dos réus; que como na Delegacia não existe uma sala com aquele vidro que permita o reconhecimento, o Delegado pegou um lençol e fez um furo pequeno meio, o suficiente para botar o olho; que o Delegado apagou todas as luzes e ligou uma lanterna; que o Delegado manda os acusados se apresentar de quatro em quatro e ele colocava a lanterna no rosto de cada um; que como ficou embolado para fazer o reconhecimento de quatro em quatro, aí o Delegado pediu para se apresentar atrás do lençol apenas de um em um dos integrantes da banda; que a declarante e VANESSA conseguiram reconhecer os dez acusados e depois estes dez reconhecidos foram colocados mais uma vez de um em um na frente da declarante e de VANESSA para que elas confirmassem o reconhecimento; que reconheceu na Delegacia GUILHERME, ALAN, MICHEL, EDSON, BRYAN, WESLEY e o segurança, o qual a declarante ficou sabendo posteriormente que se tratava de um policial; que VANESSA reconheceu EDUARDO E JOHN; que JEFFERSON é o segurança; que ao entrar no ônibus a declarante viu dois seguranças, um mais forte e JEFFERSON; que JEFFERSON era quem segurava a porta do banheiro; que o segurança mais forte era gordo e tem características físicas diferentes de JEFFERSON; que nem JEFFERSON e nem o segurança mais forte tocaram na declarante; que JEFFERSON é o segurança que é policial; que dos nomes que foram citados nos depoimentos, o único que sobrou foi JEFFERSON e por isso, a declarante deduziu que o policial se chamava JEFFERSON; que não falou o nome de JEFFERSON na Delegacia porque não sabia os nomes dos seguranças; que reconheceu na FOTO 01 o réu usando camisa vermelha como sendo JOHN, o de camisa azul como sendo WESLEY, o de camisa branca com listra horizontal como sendo EDSON; na FOTO 02 reconheceu o que usa camisa de listras cinza e branca como sendo o segurança, a quem pensa que se chama JEFFERSON; o de camisa lilás como sendo MICHEL, o de camisa azul de manga comprida dobrada é GUILHEREME, o de camisa amarela é ALAN; na FOTO 03 reconheceu EDSON como sendo o que está usando camisa branca de listras marrom, EDUARDO como sendo o que está usando camisa azul de manga comprida dobrada, WESLEY como o que está usando camisa azul de gola pólo e JOHN como sendo o que está usando camisa vermelha; na FOTO 04 reconheceu ALAN como sendo o que está usando camisa amarela de gola pólo, GUILHERME como sendo o que está usando camisa azul de manga comprida dobrada e WESLEY como sendo o que está usando camisa azul de gola pólo; na FOTO 05 reconheceu MICHEL como sendo o que está de camisa lilás de gola pólo, WESLEY como sendo o que está de camisa azul com gola pólo e GUILHERME como sendo o que está de camisa azul de manga comprida dobrada; e FOTO 06 reconheceu o segurança como sendo o que está usando camisa de listras brancas e cinzas com tamanhos irregulares, ALAN como sendo o que está de camisa amarela, WILLIAN como sendo o que está de camisa de listras cinza e branca de tamanhos iguais, ou seja, o que está entre ALAN e BRYAN; e BRYAN como sendo o que está usando camisa branca com listras marrom finas; que depois da sua oitiva na Delegacia pelo Delegado, na presença do escrivão e da Conselheira Tutelar e dos reconhecimentos dos acusados, a depoente ficou aguardando em uma sala até às 06 horas da manhã para ir para Feira de Santana; que ficou na sala aguardando na companhia de VANESSA, sua prima ANE e uma conselheira tutelar; que foi para Feira de Santana no carro da Prefeitura com VANESSA, o motorista e mais duas conselheiras tutelares; que depois de ser ouvida pelo Delegado a declarante não mais relatou os mesmos fatos para ninguém; que na Delegacia de Ruy Barbosa o Delegado pediu para as vítimas tirar as roupas e colocar em um saco; que usava sutiã, calcinha, uma blusa branca e uma saia preta; que em momento algum a declarante consentiu em manter relação sexual com quaisquer um dos acusados; que sequer trocou um beijo com nenhum dos acusados; que não era mais virgem; que não estava com a vagina lubrificada quando BRYAN lhe arrastou pelos cabelos e a levou para o banheiro; que não teve qualquer promoção com os fatos narrados na denúncia, ao contrário, ficou humilhada de todas as forma; que quando retornou para sua cidade no outro dia ficou ouvido piadinhas, suas fotos estavam no facebook e as pessoas ficaram fazendo montagem e postando coisas; que sua vida mudou totalmente para pior depois da sua inclusão no PPCAAM porque uma adolescente de 16 anos ter que ir embora para outro estado, ficar longe de sua família, de seus amigos, sem internet, sem celular e sem saber o que vai acontecer amanhã por causa das ameaças que sofreu; que houve comentários na internet no sentido de que a declarante fez tudo de propósito para conseguir algum dinheiro da banda; que desde o início a família da declarante deixou que não quer nenhum dinheiro da banda; que não é dinheiro que vai pagar os estragos que eles fizeram; que também surgiu comentários no sentido de que a declarante e VANESSA namoravam com integrantes da banda e como eles tinham terminado o relacionamento elas fizeram tudo isso para se vingar; que nem a declarante e nem VANESSA conheciam pessoalmente os integrantes da banda antes dos fatos narrados na denúncia; que sente presa dentro do PPCAAM pois está longe de sua família e amigos e não pode sair pois não sabe o que lhe vai acontecer; que já entrou em ônibus e camarim de outras bandas e nunca aconteceu nada disso; que o segurança que estava na porta do banheiro usava camisa preta da produção da banda; que foi um grande sofrimento para a declarante voltar em Ruy Barbosa para está audiência para reviver uma coisa que ela nunca vau esquecer; que após os fatos narrados na denúncia passou a ter acompanhamento com psicólogo e com psiquiatra; que na camisa da produção da banda havia o site da banda, nas costa; que na Delegacia quando VANESSA estava fazendo o reconhecimento dos acusados na forma acima especificada, houve um momento em q ue ela equivocadamente reconheceu um policial de Ruy Barbosa como sendo um dos integrantes da banda; que por causa disso o Delegado colocou outras pessoas juntas novamente e pediu para que ela ficasse olhando para ele novamente para ter certeza, mas VANESSA manteve o reconhecimento; que deu entrevista para as redes de TV SBT e RECORD e para um outra que não se recorda se foi BAND ou REDE TV; que durante o período em que saiu da casa de ÁUREO e se deslocou para praça a declarante recebeu um telefone de sua mãe para saber se a declarante tinha chegado bem, já que a declarante esqueceu de ligar quando chegou em Ruy Barbosa; que não se recorda se recebeu outros telefonemas neste período; que neste mesmo dia recebeu duas ligações de sua prima ANE CARINE, mas não as atendeu porque foi no momento em que a declarante estava no trio da banda New Hit; que não teve tanta chamada; que ANE CARINE é prima da declarante e a declarante nutre consideração por ela; que não se recorda se na época dos fatos sabia o número de ANE CARINE de cabeça; que o celular (75) 9982-3867 não é de ANE CARINE, ela não tem telefone da operadora VIVO; que o celular (75) 9139-1580 também não é de ANE CARINE; que o celular (75) 9100-0461 é o número que mais se aproxima do número de ANE CARINE, pois se recorda que o número dela tinham muitos zeros; que no banheiro do ônibus tinha um vaso sanitário próprio de ônibus; que não se recorda se no referido banheiro tinha um lavatório próprio de ônibus; que quando foi ao banheiro assim que saiu do ônibus da banda a declarante apenas lavou o rosto e não lavou as pernas, mas deve ter passado as mãos nas pernas; que não lavou sua saia; que quando foi para Feira de Santana para fazer a perícia a depoente foi conversando durante a viagem com as Conselheiras Tutelares que as acompanhava; que esclarece que não conversou muito com as Conselheiras durante a viagem porque a declarante dormiu metade da viagem e só conversou mais quando estavam no DPT; que no DPT durante a realização da perícia foi bem tratada por todos; que quando entrou no ônibus da banda nenhum dos dois seguranças que a declarante viu do lado de fora também entraram; que enquanto tirava as fotos com os integrantes da banda dentro do ônibus a declarante não viu nenhum dos dois seguranças dentro do ônibus também; que quando foi para o fundo do ônibus tirara outras fotos com os integrantes da banda a declarante também não viu nenhum dos dois seguranças dentro do ônibus; que quando a segunda dupla, GUILHERME e MICHEL entrou no banheiro com a declarante, neste momento o segurança já estava na porta impedindo de que a declarante saísse; que não sabe dizer se esse segurança foi chamado por alguém; que não se recorda a cor da calça que o referido segurança usava; que este mesmo segurança acompanhou a declarante até a saída do ônibus, mas não sabe informar se ele também acompanhou VANESSA; que quando se encontrou com VANESSA já próximo a saída do ônibus não se recorda de ter vista o mencionado segurança ou outra pessoa próximo a ela; que não se recorda se quando desceu do ônibus com VANESSA o referido segurança já estava lá fora ou se ele desceu junto com as vítimas; que viu VANESSA no meio do corredor, mas ela desceu primeiro e a declarante só se juntou a VANESSA novamente quando ela já estava perto da escada para descer do ônibus; que o mencionado segurança não praticou qualquer agressão ou violência sexual em relação à declarante; que não conhece pelo nome a pessoa de alcunha ARAGÃO e nem pelo nome completo CARLOS FREDERICO SANTOS DE ARAGÃO; que se recorda de ter dito na Delegacia que os seguranças da banda JEFFERSON e ARAGÃO seguravam a porta do banheiro do ônibus e vigiavam a entrada no ônibus, enquanto as violências sexuais contra a declarante eram praticadas; que não falou nomes na Delegacia porque não sabia; que mostrava para o Delegado as pessoas que reconhecia e o Delegado verificava seus nomes; que não conhecia nem JEFFERSON e nem ARAGÃO e, portanto, não sabia seus nomes, apenas mostrava as pessoas para o Delegado e ele verificava os nomes; que um segurança segurava a porta do banheiro e o outro segurava a porta do ônibus impedindo que as fãs subissem; que esclarece que falou que havia um segurança na porta do ônibus impedindo que as fãs subissem enquanto o outro segurança segurava a porta do banheiro porque quando a declarante subiu e desceu dói ônibus Havaí um outro segurança mais forte,ou seja, gordo, impedindo que os fãs subissem;que não sabe dizer se ele era negro ou branco, mas pode afirmar que era gordo e que usava uma blusa preta da produção da banda (...).” (VLSB - sic, fls. 453/463) Urge destacar que as vítimas, em todas as oportunidades que foram ouvidas, mostraram-se coerentes e consistentes, inexistindo qualquer contradição em seus depoimentos que, diversamente do quanto alegado pela defesa, estão em consonância com os demais elementos carreados aos autos. O fato criminoso imputado aos réus, descrito na denúncia, é corroborado nos depoimentos acima transcritos, em que as vítimas descrevem, detalhadamente, a participação de cada acusado no abuso sexual. Salienta-se que as vítimas eram fãs da banda de pagode, cujos réus são integrantes, e vieram da cidade vizinha, Itaberaba, exclusivamente para assistir ao show da New Hit, bem assim para tentar tirar fotos com os seus ídolos. Ao contrário do quanto aduzido pela ilustre defesa, não há qualquer motivo para que as vítimas inventassem o fato criminoso em questão, imputando àqueles o grave crime de estupro. No mais, ao longo da instrução probatória, não se evidenciou qualquer intuito das vítimas em prejudicar os integrantes da banda que, até então, idolatravam. Destaco, ainda, que inexiste qualquer vantagem às vítimas de estupro imputar a alguém, indevidamente, este gravoso crime, mormente no caso em apreço, consoante bem ponderado pela Ilustre Representante do Parquet, em suas alegações finais (fl. 1086), senão vejamos: “(...) Vítimas estas, Excelência, que convivem e enfrentam, diariamente, o profundo sofrimento a que foram expostas, pois, além de lidar com o terrível fato de terem sido brutalmente violentadas, foram ameaçadas de morte e necessitaram viver segregadas durante um longo período, longe de seus amigos, familiares e de tudo o que pudesse remeter a uma vida normal, para se submeterem às regras do PPCAAM (Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte), sofrendo irreparável trauma, enquanto os acusados continuam sua ‘turnê’ de shows, viajando por várias cidades do Brasil(...)”. Neste sentido, também merece destaque as considerações tecidas pela Assistente de Acusação, em suas razões finais (fl. 1185): “(...) As vítimas, duas adolescentes em pleno desabrochar da feminilidade, da sexualidade, da independência, da autoafirmação, após denunciarem o estupro coletivo que sofreram, tornaram-se alvo de chacota, ironias e - num grau mais elevado de risco – ameaças em redes sociais. Em decorrência das vítimas e suas famílias não terem conseguido retomar suas rotinas e viver com segurança, foram incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte da Presidência da República (PPCAAM) (...)”. Oportuno salientar que em duas oportunidades foi realizado o reconhecimento dos acusados pelas vítimas, primeiro na fase inquisitorial, na Delegacia, mediante a Autoridade Policial e na presença dos Conselheiros Tutelares, e posteriormente em juízo, no transcurso de seus depoimentos, através de fotografias que lhes foram exibidas por esta magistrada. Em ambos, VLSB e VSB reconheceram os acusados, descrevendo e individualizando a participação de cada um no grave crime de estupro. No termo de audiência de fl. 450 foi realizado o reconhecimento fotográfico dos réus pela vítima VSB. O reconhecimento da vítima VLSB foi realizado no curso do seu depoimento, às fls. 459/460. Vejamos: “(...) Na data de ontem, a vítima VSB reconheceu na FOTO 01 o réu GAGAU como sendo a pessoa que está usando camisa azul e o réu JHON como sendo o que está usando camisa vermelha; na FOTO 02 o réu ALANZINHO como o que está usando camisa amarela, o réu GUIGA como o que está usando camisa azul clara de manga comprida e dobrada; na FOTO 03 o réu GAGAU como sendo o que está usando camisa azul, o réu JHON como sendo o que está usando camisa vermelha e o réu DUDU como sendo o que está usando camisa azul de manga comprida dobrada; na FOTO 04 o réu GAGAU como sendo o que está usando camisa azul, o réu GUIGA como sendo o que esta usando camisa azul clara de manga comprida e dobrada e o réu ALANZINHO como sendo o que está usando camisa amarela; na FOTO 05 o réu GUIGA como o que está usando camisa azul clara de manga comprida e dobrada e o réu GAGAU como sendo o que está usando camisa azul; e na foto 06 o réu ALANZINHO como sendo o que esta usando camisa amarela (...)” (reconhecimento realizado pela ofendida VSB, à fl. 450) “(...) que reconheceu na FOTO 01 o réu usando camisa vermelha como sendo JOHN, o de camisa azul como sendo WESLEY, o de camisa branca com listra horizontal como sendo EDSON; na FOTO 02 reconheceu o que usa camisa de listras cinza e branca como sendo o segurança, a quem pensa que se chama JEFFERSON; o de camisa lilás como sendo MICHEL, o de camisa azul de manga comprida dobrada é GUILHEREME, o de camisa amarela é ALAN; na FOTO 03 reconheceu EDSON como sendo o que está usando camisa branca de listras marrom, EDUARDO como sendo o que está usando camisa azul de manga comprida dobrada, WESLEY como o que está usando camisa azul de gola pólo e JOHN como sendo o que está usando camisa vermelha; na FOTO 04 reconheceu ALAN como sendo o que está usando camisa amarela de gola pólo, GUILHERME como sendo o que está usando camisa azul de manga comprida dobrada e WESLEY como sendo o que está usando camisa azul de gola pólo; na FOTO 05 reconheceu MICHEL como sendo o que está de camisa lilás de gola pólo, WESLEY como sendo o que está de camisa azul com gola pólo e GUILHERME como sendo o que está de camisa azul de manga comprida dobrada; e FOTO 06 reconheceu o segurança como sendo o que está usando camisa de listras brancas e cinzas com tamanhos irregulares, ALAN como sendo o que está de camisa amarela, WILLIAN como sendo o que está de camisa de listras cinza e branca de tamanhos iguais, ou seja, o que está entre ALAN e BRYAN; e BRYAN como sendo o que está usando camisa branca com listras marrom finas; (...).” (VLSB - sic, fls. 459/460) Ressalte-se que, em se tratando na espécie trazida nos autos de crime sexual cometido contra maior de 14 anos e menor de 18 anos, praticado geralmente à socapa e longe da presença de outras pessoas ou mesmo de populares, as palavras das vítimas, quando verossímeis e sustentadas pelas demais provas carreadas, merecem ser valoradas com inequívoca relevância pelo julgador, uma vez que representam importante subsídio probatório, haurido, muitas vezes, das únicas testemunhas presenciais do delito. Neste sentido, trago à baila o escólio remansoso da jurisprudência dos tribunais pátrios, verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS MEIOS DE PROVA. DELITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Nos crimes contra a liberdade sexual, em regra cometidos distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima que, amparada por outros elementos de prova, a exemplo do exame de corpo de delito, se faz por suficiente para embasar a condenação. II - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA APL: 0477212013 MA 000912274.2006.8.10.0001, Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 14/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. PROCESSO VÁLIDO. PROVA FIRME DA AUTORIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. 1) Legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação. Por outro lado, tendo em vista que a vítima do crime de estupro fez o reconhecimento de seu algoz e representou na mesma ocasião, não há que se cogitar de decurso do prazo decadencial. 2) A jurisprudência é farta no sentido de que, em se tratando de crime sexual, a palavra da vítima possui grande relevância probatória, posto se tratar de delito de fato transeunte, muitas vezes não deixando vestígios materiais, o que torna necessário dar maior relevância ao depoimento da ofendida, desde que apoiados nos demais elementos do processo. Frise-se que a tanto a vítima do delito de estupro como sua genitora foram uníssonas em reconhecer em juízo o apelante como o autor dos crimes. 3) Não procede a alegação da defesa de que o apelante faz jus a cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, eis que condenado a quinze anos de reclusão, sendo seis anos referentes ao delito de roubo e nove anos pela prática do crime sexual, além de ostentar cinco anotações na folha de antecedentes criminais com trânsito em julgado, duas por crimes de roubo e três por delitos de estupro. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01408674120118190038 RJ 014086741.2011.8.19.0038, Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 04/12/2012, TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2013 18:28) APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO MATERIAL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 216 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APENAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO TEMPORAL. I - Como é cediço que a palavra da vítima, em se tratando de crimes sexuais, via de regra, constitui elemento de convicção de grande importância, porquanto tais crimes, na maioria das vezes, são cometidos na clandestinidade, e alguns não deixam vestígios. No caso em apreço, as declarações da vítima mostramse uníssonas e coerentes, estando ainda em consonância com os demais subsídios carreados aos autos, portanto sendo merecedora de credibilidade e assim dando sustentação ao decreto condenatório. (Grifei) (Apelação Crime Nº 70049412257, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 19/07/2012) “A palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios”. (STJ - HC 177.980/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi - DJe 01/08/2011) “(...) a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios”. (STJ - AgRg no REsp 1097183/SE, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) - DJe 09/03/2011) ESTUPRO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO CABIMENTO.- A representação feita pela mãe da vítima, menor, é suficiente para autorizar o Ministério Público a atuar como autor da ação penal nos crimes contra os costumes.- Os delitos contra os costumes, por sua natureza, são praticados sem a presença de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima assume excepcional relevância, não tendo seu valor reduzido quando se tratar de vítima menor, particularmente, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos. - Estando o réu assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 5º, LXXIV c/c art. 134 da Constituição Federal e do art. 10, inciso II da Lei estadual 14.939/03, deve ser isento do pagamento das custas processuais. (Grifei) (Apelação Criminal 1.0313.02.036124-9/001, 7ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Duarte de Paula, Julgado em 29/09/2011) Urge repisar que o depoimento das vítimas, prestados em juízo, mostrou-se firme, corroborando assim os graves fatos narrados na denúncia e imputados aos acusados. Assim, não só a materialidade do delito imputado aos réus pode ser demonstrada pelo baldrame probatório até então ofertado, mas também a sua autoria, a qual restou suficientemente comprovada e reconhecida ao longo da dilação probatória. Especial atenção e valor devem ser dados às declarações da testemunha Ana Carine Lopes Babosa, posto que foi a primeira pessoa a manter contato com as vítimas, após consumado o crime de estupro, descrevendo o estado físico e emocional que as mesmas se encontravam, vejamos: “(...)que quando as vítimas se reencontraram com a depoente, neste momento a depoente estava como LOLÔ; que LOLÔ viu as vítimas chorando; que as vítimas informaram que queriam ir embora; que a depoente perguntou o que tinha acontecido e as vítimas a princípio não quiseram contar nada para a depoente, mas depois contaram que tinham sido estupradas pela Banda New Hit; que as vítimas falavam que queriam tomara banho e queriam se lavar; que as roupas das vítimas realmente estavam sujas; que a VANESSA estava com um Body preto e uma saia cinza e VITÓTIA estava com uma blusa branca e a saia preta; que as vítima e a depoente ficaram na casa de uma amigo em Ruy Barbosa e lá tomaram banho e se arrumaram para a festa; que quando VITÓRIA chegou, apesar de sua saia ser preta, ela estava toda branca de esperma; que a depoente não conclui desde o início que se tratava de esperma e só chegou a esta conclusão após saber do ocorrido no ônibus pelas próprias vítimas; que a blusa que aparece nas fotos de fl. 108 e a saia das fotos da fl. 107 eram de VITÓRIA; que a saia parecia ser de elastano; que o body preto das fotos da fl. 110 e a saia das fotos das fls. 113/114 eram usadas por VANESSA; que após as vítimas relatar pára a depoente o que tinha acontecido a depoente chamou sua amiga LOLÔ; que LOLÔ imediatamente disse para todas procurara apolícia; que a dpeoente, LOLÔ e as vítimas procuraram os policiais militares e pediuram para conversar com o Delegado; que as vítimas foram orientadas a ir para Delegacia, após a depoente relatar o que tinha acontecido; que foram até uma casa grande que fica na mesma praça onde a depoente estava falar com os policiais; que acredita que dois dos policiais que estão no lado de fora da sala de audiência foram, os policia militares que atenderam a depoente; que as vítimas contaram à depoente que primeiro estavam no trio e depois entraram no ônibus da banda para pedir autógrafo; que após relatar na Cia de polícia o ocorrido os policiais levaram as vítimas e a depoente na viatura para Delegacia; que não sentiu nenhum odor de bebida alcoólica nas adolescentes no momento em que elas retornaram chorando; que a depoente é prima de VITÓRIA e ela chegou a desmaiar na Cia de Polícia; que VANESSA contou à depoente que quando elas entraram no ônibus para tirar foto alguém falou que no fundo do ônibus a iluminação era melhor para tirar foto; que ela contou que quando elas foram para o fundo do ônibus os acusados as estupraram; que as vítimas não contaram o que cada acusado fez exatamente; que só conversou com VITÓRIA no dia seguinte porque prime iro ela desmaiou e depois ela foi para Delegacia onde teve de fazer o reconhecimento dos acusados; que costumava sair com as vítimas; que não conhecia a banda New Hit; que as vítimas já conheciam a banda e dissertam que eram fãs da mencionada banda; que as vítimas conheciam diversas músicas da banda; que as vítimas e a depoente ficaram na casa de ÁUREO, o qual atualmente está residindo em Salvador; que a casa de ÁUREO fica próximo à EMBASA; que saíram de Itaberaba por volta das 17 horas em uma van; que não sabe informar quem era o motorista da mencionada van; que a van parou próximo ao posto de gasolina, o qual fica próximo à EMBASA e à casa de ÁUREO; que as vítimas não contaram como tiveram acesso ao ônibus e ao trio; que salvo engano as vítimas contaram que falaram com um produtor ou com um dançarino e eles deixaram; que o comportamento das vítimas em Itaberaba era normal; que não eram de sair, mas só ir para pizzaria; que as vítimas não tinham namorado; que as vítimas não contaram se namoraram com alguém no dia festa; que o celular da depoente é da operadora TIM e o número é (75)9100-0461; que este ainda é o número utilizado pela depoente; que tem certeza que fez mais de 100 ligações para VITÓRIA; que fez entre 120 e 130 ligações; que o telefone de VITÓRIA era da marca SANSUNG; que o celular de VITÓRIA tinha câmera, mas a depoente não sabe informar se VITÓRIA tirou fotos da banda com o referido aparelho; que não tem contato com às vítimas há meses; que as mães das vítimas estão com elas no programa de proteção; que VITÓRIA nasceu em Itaberaba e VANESSA nasceu em São Paulo; que as v ´pitimas estudavam ena Escola Estadual João XXIII em Itaberaba, e salvo engano cursavam o 1º ano; que as vítimas saíram de Itaberaba porque foram ameaçadas de morte poor telefone e por redes sociais; que não sabe dizer quem eram os autores destas ameaças; que na casa de VITÓRIA chegou a alguém ir com arma lá; que não presenciou este fato, mas viu uma viatura da polícia na porta da casa dela; que as ameaças eram do tipo: “vou te matar, vou te matar, vocês só querem ibope, vou te matar suas putas”; que as vítimas foram bastantes xingadas nas redes sociais de puta e vagabunda; que a mãe de VITÓRIA trabalhava com empréstimos; que a mãe der VANESSA, salvo engano, trabalhava em uma loja de roupa; que não é verdade que as mães das vítimas e nem elas trabalharam vendendo tempero; que nas redes sociais saiu alguns xingamentos, chamando as vítimas de “Negas do Coentro”; que a depoente sempre saia com as vítimas; que as vítimas não tinham namorado na época dos fatos, pelo menos que a depoente tivesse conhecimento; que acredita que VITÓRIA já teve um namoradão, mas VANESSA nunca tinha namorado; que as vítimas não eram de ficar com um e com outro; que as vítimas costumavam usar roupas de todo tipo, como vestido, saia, calça, inclusive roupas curtas; que a mãe de VANESSA estava na festa, mas a depoente e as vítimas não se encontraram com ela; que pretendiam voltar para Itaberaba, assim que a festa acabasse porque tinha muitos carros de linha indo e vindo; que VITÓRIA contou para a depoente que foi estuprada por vários e que iam alternando de dois em dois; que VITÓRIA não citou os nomes de nenhum dos acusados; que VITÓRIA contou que foi estuprada dentro do banheiro do ônibus; que VITÓRIA não especificou o nome de ninguém, mas contou que houve penetração e ejaculação de vários, mas sem citar o nome de ninguém; que VITÓRIA contou estes fatos para a depoente no dia seguinte; que em nenhum momento VITÓRIA falou o nome de ninguém e nem relatou como o estupro aconteceu dentro do banheiro do ônibus por dois de cada vez; que VANESSA falou que um segurou e o outro penetrou; que ela contou também que só foi penetrada pelo cantor; que VANESSA não contou esses fatos para a depoente demonstrando expressão de felicidade; que VANESSA era virgem; que confirma que as vítimas subiram no ônibus para tirar fotos; que sabe que as vítimas subiram no trio da banda, mas não sabe dizer se elas tiraram fotos lá; que confirma que LOLÔ disse para as vítima ir procurara a polícia, mas elas a princípio não quiseram; que ÁUREO mora com a mãe e elas estava viajando no dia da festa; que as vítimas e a depoente ficaram na casa de ÁUREO no dia da festa; que não possuía outro aparelho celular no dia da festa; que não é seu o número de celular (75) 9945-6810, constante à fl. 20; que não sabe informar se as vítimas eram fãs especialmente de algum componente da banda; que não se recorda que horas era quando a depoente se reencontrou com as vítimas e elas estavam chorando; que as vítimas não são se sair, pois elas costumam ir para pizzaria ou ficar na praça até por volta das 22 horas; que confirma a assinatura aposta à fl. 20 dos autos; que não leu o depoimento dado na Delegacia antes de assiná-lo; que VITÓRIA não descreveu quais foram os componentes da banda que mantiveram relação sexual com ela; que VITÓRIA não relatou que foi estuprada por toda a banda, apenas disse que foi estuprada por vários; que não sabe informar onde o ônibus ficou estacionado no dia dos fatos; que não viu nenhum posto policial próximo ao local onde o ônibus da banda estava estacionado; que não ouviu dizer que próximo ao referido local havia viaturas da polícia e policiais circulando; que as vítimas relataram para a depoente que na porta do ônibus havia várias pessoas espertando para tirar fotos com os cantores e que as pessoas não entenderam quando viram elas saindo chorando de dentro do ônibus e pensaram que elas choravam de emoção; que as vítimas relataram que gritaram por socorro; que VANESSA relatou que saiu enrolada em um lençol; que não sabe informar quem deu o lençol para VANESSA; que na segunda feira a mãe de VANESSA a levou para uma ginecologista, a qual comprovou que ela era virgem; que não teve acesso ao laudo pericial, mas teve ao acesso da ginecologista de Itaberaba; (...) que ao ser ouvida na Delegacia de Ruy Barbosa não sofreu nenhum constrangimento, maltrato ou tortura(...)”. (sic – fls. 432/436). Para corroborar a existência material e a autoria certa do crime ventilado na proemial acusatória, dentre vários outros subsídios probatórios trazidos a cotejo, merecem registros os depoimentos dos Conselheiros Tutelares, que ao serem ouvidos em juízo, relataram: “(...)que no dia 27/08/12 estava em sua casa, quando por volta das 05 horas e 30 minutos chegaram os Conselheiros FERNANDO e SILENE informando que teriam de ir para cidade de Feira de Santana acompanhando duas adolescentes que tinham sido estupradas; que foi solicitada pelo Delegado local para ir para Delegacia, por volta da 01 hora da manhã, mas como o plantão da depoente já tinha acabado ela ligou para os Conselheiros FERNANDO e SILENE ir; que quando chegou na Delegacia por volta das 05 horas e 30 minutos e quando lá chegou encontrou o pessoal da banda e asa duas adolescentes; que pegou as vítimas e as acompanhou até Feira de Santana; que no caminho para Feira as adolescentes estavam muito quietas, inclusive só uma delas aceitou um lanche; que não acompanhou o depoimento das adolescentes na Delegacia; que no DPT de Feira de Santana a depoente conversou com VANESSA , a qual relatou que era fã da banda New Hit e que elas duas adolescentes estavam no trio; que relatou ainda que pediu para tirar fotos com os componentes da banda; que elas tiraram, algumas fotos no trio, mas o cantor DUDU disse que toraria fotos com elas depois no ônibus; que as vítimas foram até o ônibus da Banda e lá DUDU lhe deu um beijo; que VANESSA disse que aceitou este beijo e que não foi um beijo forçado; que VANESSA relatou também que depois deste beijo colocaram um pano na poltrona do ônibus e colocou ela sentada; que nesse momento VANESSA faliu que informou que era virgem e que não queria praticara sexo; que em seguida dois dos componentes da banda, cujos nomes VANESSA não declinou, a segurou pelos braços e pelas pernas; que VANESSA só citou o nome de DUDU, informando que manteve relação sexual com ele; que a conversa da depoente com VANESSA durou cerca de cinco minutos, pois logo em seguida o médico a chamou para atendimento; que o perito conversou com VANESA por cerca de quinze minutos, mas a depoente não estava presente; que quando o perito foi fazer o exame em VANESSA chamou a depoente para acompanhá-la; que quando VANESSA foi tirar a roupa a depoente percebeu que a calcinha dela estava suja de sangue claro; que a depoente perguntou ao perito se o hímen de VANESSA tinha sido rompido e ele confirmou; que VANESSA foi para Feira de Santana usando uma bermuda jeans; que não se recorda a cor da blusa que ela usava; que quando chegou na Delegacia os Conselheiros SILENE e FERNANDO informaram que as vítimas tinham trocado de roupa por determinação do Delegado, já que as roupas delas estavam sujas; que o perito em Feira de Santana perguntou à depoente sobre as roupas das vítimas, oportunidade em que a depoente informou que as roupas estavam na Delegacia; que falou com o Delegado de Ruy Barbosa por telefone e este informou iria mandar as roupas das vítimas para perícia; que VANESSA não informou o nome de quem pegou o lençol citado anteriormente; que VANESSA não informou se algum componente da banda, exceto DUDU, fez alguma carícia ou se pegou em alguma parte íntima dela; que VANESSA estava muito nervosa; que o tipo físico de VANESSA à época dos fatos era baixa, meio forte, em comparação a VITÓRIA; que VANESSA tinha um biotipo normal; que estava trabalhando de plantão na noite em que a banda se apresentou; que ficou no prédio da Ação Social e viu em uma oportunidade, a hora em que o trio onde a banda New Hit tocava, passando; que alguns componentes da banda estavam com roupa coladinha e, salvo engano, rosa; que ouviu dizer que a banda era composta com aproximadamente dez componentes; que a repercussão ao show da banda não foi positivo em relação às família da cidade; que as pessoas criticaram as letras das músicas, a roupas e a danças do grupo; que não ouviu nenhuma música da banda ; que a Banda New Hit foi contratada por um grupo independente da cidade; que não foi a Prefeitura quem contratou; que grande parte das pessoas que desfilaram no bloco era de adolescentes; que estas pessoas em sua maioria usavam short’s de vários tipos; que algumas das adolescentes também customizava, os abadas; que não viu as vítimas em cima do trio com a banda; que a festa da qual a banda New Hit participou foi uma micareta, por conta do aniversário da cidade; que o circuito da festa entre as Praças Adalberto Ribeiro Sampaio e Santa Tereza; que estava trabalhando no prédio da Ação Social, o qual fica na Praça Adalberto Sampaio Ribeiro; que o prédio da Ação Social fica onde anteriormente funcionava a biblioteca; que com a depoente não estava nenhum comissário de vigilância; que não se recorda se na Praça Santa Tereza tem algum hotel, mas tinha bares; que os trios de um modo geral saem da Praça Santa Tereza, próximo a um pé de árvore; que não sabe informar se depois da banda New Hit se apresentar outra banda também se apresentou; que na sexta feira também houve apresentação de bandas de músicas, mas a depoente não sabe informar os nomes das bandas; que FERNANDO e SILENE acompanhou as vítimas na Delegacia; que a depoente só as acompanhou para o exame no DPT de Feira de Santana; que SILENE informou a depoente que as vítimas tinham trocado de roupa porque as roupas estavam sujas de esperma; que FERNANDO também disse a mesma coisa para a depoente; que eles falaram que uma colega das vítimas conseguiram roupa emprestadas para elas se trocar; que SILENE chegou a mencionar que as roupas estavam sujas de esperma e, por isso, as vítimas tiveram que se trocar; que SILENE parecia chocada quando relatou o ocorrido para a depoente; que a depoente não conversou muito com VITÓRIA; que VITÓRIA chorava mais e parecia ser mais explosiva; que VANESSA ficava mais trêmula; que ouviu VITÓRIA falando ao telefone dizendo: “que era fã da banda e não esperava isso, que não esperava que eles fossem fazer isso na gente”; que primeiro ouviu VITÓRIA conversando com a mãe e depois ela conversou com outra pessoa que não deu para a depoente identificar; que durante o período em que manteve contato com as vítimas, em nenhum momento a depoente percebeu elas rindo ou fazendo expressão de sorriso; que as vítimas parecia cansadas e abaladas; que conviveu com as adolescente das 05 horas e 30 minutos até as 16 horas, quando as deixou em Itaberaba; que em nenhum momento as vítimas apresentaram outro comportamento, senão o que já foi acima descrito (cansaço e abalo); que quando estavam no DPT de Feira de Santa as adolescentes foram abordadas por repórteres e VITÓRIA aceitou dá uma entrevista; que VITÓRIA falou para a depoente que foi abusada por alguns componentes da banda; que inicialmente VITÓRIA falou que foi abusada por dez componentes; que VITÓRIA não informou se fez sexo, oral ou anal com o grupo; que ela disse apenas que a colocaram dentro do banheiro do ônibus; que neste momento ela informou que começou a gritar, mas alguém colocou a mão na boca dela; que VITÓRIA informou que quis reagir, tentando empurrar, mas não conseguiu sair; que aí quando um estava penetrando o outro estava se masturbando e chegou até a ejacular em cima do rosto dela; que isso aconteceu dentro do banheiro do ônibus; que VITÓRIA fisicamente é “magrinha”; que VITÓRIA é alta e magra; que não reconhece os componentes da banda aqui presentes porque os viu na Delegacia mas muito rapidamente; que todos os componentes da banda presentes nesta assentada são todos mais fortes que VITÓRIA; que VITÓRIA não falou que os dez componentes da banda a penetraram, mas falou que todos entraram no banheiro e participaram; que normalmente nas festa de Ruy Barbosa os sons dos trio é muito alto; que até mesmo para conversar dentro da sala da Ação Social ocupada pelo Conselho, a depoente tinha que falar mais alto, quando o trio passava; que a porta da Ação Social era mantida aberta quando o trio passava; que da sala onde a depoente ficava para o trio quando passava distava aproximadamente 20 metros; que o trio passava sempre com som alto; que não viu o ônibus da banda New Hit; que não sabe informar se na Praça Santa Tereza tinha um posto policial; que as vítimas falaram que quando saíram do ônibus o segurança falou para elas: “agora vocês vão tomar pílula do dia seguinte”; que elas não informaram se a entonação do segurança era de deboche ou para ajudá-las; que não sabe informar se houve a perda de uma sandália por parte de alguma das vítimas; que FERNANDO e SILENE falaram para a depoente que quem tomou a iniciativa de levar as vítimas para a Delegacia foi de uma colega delas e que, a princípio, elas não queriam ir, pois estavam com medo de acontecer alguma coisa com elas; que a colega das vítimas disse que não, que era preciso ir na Delegacia denunciar; que a colega das vítimas era de Itaberaba e não sabe dizer se elas tinham algum parentesco; que as vítimas informaram para a colega delas que queriam em um hotel ou bar para lavar o rosto, pois estava sujo; que as vítimas foram a algum local que a depoente nãos abe informar para se levar e depois foram procurar os policiais para fazer a denúncia; que não ouviu comentários de que as vítimas foram forçadas ou coagidas por alguém para fazer a denúncia contra o grupo; que apenas a colega delas disse que elas tinham que denunciar; que não sabe o atual paradeiro das vítimas; que elas moravam em Itaberaba, mas atualmente não sabe o paradeiro delas; que não sabe informar se as vítimas estão em algum programa de proteção; que não ouviu nenhum comentário no sentido de que as vítimas tiraram algum tipo de proveito por conta dos fatos narrados na inicial; que depois dos fatos narrados na denúncia a depoente não ouviu nenhum comentário no sentido de que a Banda se promoveu, aponto de fazer até mais show’s, ao contrário, os comentários em relação à banda é negativo; que também não ouviu comentários no sentido de que o objetivo das vítimas era pedir alguma indenização da banda; que é o primeiro mandato da depoente como Conselheira Tutelar e não foi a primeira vez que teve de acompanhar vítimas de crimes sexuais; que se considera com experiência para atender vítimas de crimes sexuais, mas como este fato a depoente nunca participou, foi a primeira vez; que estava presente apenas quando VITÓRIA deu entrevista a uma rede de TV em Feira de Santana; que não se recorda qual foi a emissora, pois havia várias lá (...)”. (Mariuda Boaventura Oliveira – sic, fls. 464/468). “(...)que no terceiro dia da micareta, no dia 27/08/12, foi quando os fatos narrados na denúncia aconteceram; que não se recorda qual era o dia da semana; que estava na festa trabalhando quando por volta das 2 horas o Delegado ligou solicitando a presença de algum Conselheiro, pois tinha acontecido um estupro com vítimas adolescentes, as quais estavam desacompanhadas; que nesta data estava trabalhando juntamente com os Conselheiros FERNANDO e MARIUDA; que ao chegar na Delegacia viu os componentes da banda e as vítimas; que as vítimas estavam sem nenhum representante legal em uma sala; que havia apenas uma prima das vítimas que também não era maior; que acompanhou o depoimento de VITÓRIA na Delegacia, mas teve contato com VANESSA; que as vítimas estavam chorando e os Conselheiros sugeriu que elas ligassem para os pais, mas elas não quiseram alegando que tinham problema de pressão e de coração; que as vítima pediram para tomar banho, alegando que estavam sujas; que deu para ver na saia de VITÓRIA manchas brancas parecendo cola tenaz; que ficou bem próximo das adolescentes e depois de algum tempo, por volta das 4 horas deu para sentir um cheiro de esperma, o qual parece com cheiro de “qboa”; que sentiu o referido cheiro em relação apenas a VITÓRIA; que as vítimas insistiam para tomar banho alegando que estavam com nojo delas mesmas; que as vítimas disseram que pediram para tirar uma foto em cima do trio, mas que o pessoal sugeriu que deixassem para tirar foto dentro do ônibus porque lá o foco de luz era melhor; que as vítimas relataram que elas entraram para tirar foto e eles chamaram para fazer a foto no fundo do ônibus; que as vítimas estavam com câmaras; que as vítimas não informaram se tiraram as fotos; que VITÓRIA disse que alguém a empurrou para o banheiro do ônibus e que alguém segurou VANESSA; que VANESSA relatou que dois seguraram suas pernas, um os braços e outro colocou um lençol como se tivesse fazendo uma cortina; que isso aconteceu ao mesmo em que o cantor da banda, o qual é conhecido por DUDU, fazia a penetração nela; que VANESSA relatou que gritava, mas que tinha um outro trio tocando e que ninguém ouvia; que VANESSA informou que quando o cantor da banda a penetrou ela estava com a calcinha e que ele puxou sua calcinha para o lado para poder penetrála; que VANESSA não falou se mais algum componente da banda tocou nela ou fez alguma carícia; que as vítimas trocaram de roupa na Delegacia porque o Delegado pediu as roupas delas para fazer perícia; que VITÓRIA estava de saia, mas não se recorda da roupa de VANESSA; que foi a prima de uma das vítimas quem arranjou as roupas para elas se trocar; que VITÓRIA contou que durante o período em que ficou no banheiro entravam de dois em dois e que um terceiro ficava segurando a porta do banheiro; que dos dois que estavam dentro do banheiro um ficava lhe penetrando por trás, enquanto o outro ficava em sua frente tentado fazer sexo oral, ou seja tentando colocar o pênis em sua boca ou se masturbando; que VITÓRIA relatou que ficou de quatro para que os acusados fizessem com ela o que foi anteriormente descrito e o coito sempre era vaginal; que em nenhum momento VITÓRIA relatou que houve coito anal; que VITÓRIA relatou também que os dois que ficavam com ela no banheiro faziam revesamento, ou seja, depois que o que estava tentando fazer sexo oral com ela ou se masturbando ia manter relação sexual com ela e o que já tinha mantido, ia fazer sexo oral com ela; que VITÓRIA não citou o nome de nenhum dos componentes da banda; que quando as vítimas relatavam o ocorrido elas não demonstraram nenhum tipo de satisfação, ao contrário, elas estavam nervosas e chorando; que VITÓRIA foi quem falou que estava com nojo do próprio corpo; que VITÓRIA parecia está mais revoltada com aquela situação; que VITÓRIA falou: “eu quero tomar um banho, me ajudem, me arranje um banheiro para eu quero tomar um banho porque eu tou com nojo de mim”; que VITÓRIA falou isso umas três vezes; que os conselheiros chamaram o Delegado e relatou a situação de VITÓRIA, mas ele disse que não era conveniente ela tomar banho, porque elas teriam que fazer o exame e que logo elas iriam trocar de roupa; que a troca de roupa se deu no interior da Delegacia; que todas as roupas das vítimas foram tiradas e colocadas em um saco e individualizadas; que as vítima se despiram em uma sala apenas na presenças da depoente e de uma prima; que acompanhou as vítima juntamente com o Conselheiro FERNANDO durante o reconhecimento dos integrantes da banda; que tinha momento em que os Conselheiros tinham até mesmo de apoiá-las segurando-as, pois elas não conseguiam ficar em pé; que por não conhecer o processo as vítimas pensavam que tinham que ficar de cara a cara com os acusados; que depois o Delegado explicou como seria o reconhecimento e aí elas se acalmaram mais; que acredita que ficou com as vítimas desde às 02 horas até as 06 hora e 30 minutos quando elas foram para Feira de Santana; que houve o reconhecimento por duas vezes e na primeira vez elas estava tensas e nervosas; que para fazer o reconhecimento o Delegado colocou um lençol com um furo e os integrantes da bando eram apresentados às vítimas de dois em dois; que a depoente permaneceu com as adolescentes e chegou a olhar pelo buraco feito no lençol; que desde o primeiro reconhecimento as vítimas conseguiram reconhecer alguns integrantes da banda; que as vítimas falaram alguns nomes, mas as depoentes não se recorda de todos, pois não conhece os componentes da banda; que se recorda de ter ouvido os nomes de BRYAN, GUIGA, DUDU e ALANZINHO; que as vítimas tambpem reconheceu um policial militar, mas a depoente não sabe informr o nome dele; que cerca de uma hora e meia ou duas horas depois, as vítimas fizeram um outro reconhecimento; que logo depois do primeiro reconhecimento as vítimas ficaram mais calmas, pois viram que não teriam de ficar cara a cara com os rés; que no segundo reconhecimento as vítimas já foram sozinhas até o lençol para olhar os réus e a depoente ficava apenas na sala onde elas estavam; que a depoente não olhou os acusados pelo lençol durante o segundo reconhecimento; que no segundo reconhecimento as vítimas confirmaram as pessoas que tinham sido reconhecidas na primeira oportunidade e também reconheceu uma outra pessoa que estava fora do ônibus, na porta, organizando a fila; que a depoente não sabe informar o nome desta pessoa que foi reconhecida apenas na segunda oportunidade; que não leu o depoimento dado na Delegacia e que consta à fl. 92; que esclarece que eram apresentados dois acusados por vez para que as adolescentes os reconhecer; que não eram apresentados de quatro em quatro acusados, esclarecendo que como o corredor da Delegacia é muito estreito, não dá para colocar quatro pessoas por vez; que esclarece também que quando o Delegado colocava dois acusados para as vítimas reconhecê-los, já havia outros dois um pouco atrás; que pelo lençol dava para ver que tinha quatro pessoas, mas não dava para ver o rosto das quatro, apenas das duas que estavam na frente; que não sabe informar se as vítimas reconheceram por engano um policial civil que estava na Delegacia como um dos integrantes da banda; que prestou apenas dois depoimentos durante todo o processo, esclarecendo que um foi no inquérito e o outro nesta oportunidade; que quando o Delegado apresentava os integrantes da banda era sempre de dois por vez, sendo que um era integrante da banda e o outro era sempre uma pessoa que estava na Delegacia e que não fazia parte da banda, ou seja, policiais; que quando do reconhecimento o Delegado não colocava um integrante da banda juntamente com mais quatros outras pessoas; que não sabe informar quantas pessoas estavam na Delegacia no momento do reconhecimento dos acusados da banda, além dos policias e dos membros do Conselho Tutelar; que não sabe informar se além das pessoas anteriormente apontadas e dos membros da banda havia mais algumas pessoas; que não conhece todos os policias que estavam trabalhando; que quando do reconhecimento do integrantes da banda e que foram apresentados duas pessoas por vez para as vítima, sendo um policial junto com um integrante da banda, a depoente não sabe informar quantas vezes as vítimas reconheceram equivocadamente o policial apresentado para o reconhecimento como sendo integrante da banda New Hit; que não sabe informar se durante o tempo em que a depoente este na Delegacia se alguém lá desmaiou; que durante o período em que esteve na Delegacia, o que ocorreu entre as 2 horas e 30 minutos e às 06 horas, não se lembra de ter chegado lá algum Advogado ou Defensor Público (...)”. (Silene Ribeiro da Silva Almeida – sic, fls. 469/471-b). “(...)que na madrugada do dia 26/08, no domingo, foi acorda pelos colegas FERNANDO e SILENE, os quais disseram que a depoente teria que ir para Feira de Santana acompanhando as adolescentes; que os mencionados conselheiros disseram que tinha havido um problema com as adolescentes e como eles tinha perdido a noite trabalhando, a depoente teria que acompanhar as vítimas para Feira de Santana; que foi para Delegacia e lá chegando encontrou as vítimas em uma sala; que viu os integrantes da banda, mas não conhecia nenhum deles; que as adolescentes foram pata Feira de Santana e saíram pela porta dos fundos porque os integrantes da banda ainda estavam lá; que as adolescentes foram para Feira de Santana em um carro da Prefeitura; que não chegou a conversar com as vítimas, as quais estava tristes e chorando; que pararam em Ipirá para tomara café, porque todos saíram muito cedo e as vítimas não quiseram comer; que as vítimas ficaram o tempo todo de cabeça baixa; que foi juntamente com as vítimas no banco traseiro e durante toda a viagem as adolescentes permaneceram caladas, só chorando; que apesar de ter insistido para conversar com as vítimas elas se mantiveram o tempo todo caladas; que quando chegaram em Feira de Santana ficaram no DPT aguardando o perito chegar de Salvador; que além da depoente e das adolescentes a Conselheira Tutelar MARIUDA também estava; que enquanto esperavam o perito, a depoente ficou conversando com a vítima VANESSA; que MARUIDA ficou acompanhando a vítima VITÓRIA ; que MARIUDA foi quem acompanhou VITÓRIA na hora do exame; que VANESSA relatou para depoente que era fã da banda e que veio para festa em Ruy Barbosa porque ficava mais barato assistir ao show deles, já que ela não tinha condições de ir assistir o show em Salvador; que ela falou também que pediu para tirar fotos com os integrantes da banda e eles falaram que poderia tirar foto dentro do ônibus porque lá era melhor porque tinha mais luz; que conversou apenas com VANESSA e ela falou que era fã de DUDU e dentro do ônibus até deu uns beijinhos nele e outras coisas lá, esclarecendo que essas outras coisas foi o defloramento de VANESSA; que em seguida VANESSA falou que era virgem e lhe contou sobre seu defloramento; que VANESSA falou que eles colocaram um lençol para que não fosse visto pelos outros e um a pegou em suas mãos e outro nas pernas para que ela fosse deflorada por DUDU; que VANESSA em momento algum disse o nome de quem segurou o lençol e de quem a segurou; que VANESSA falou que gritava dizendo que era virgem e que não queria manter relação sexual, mas que DUDU falava como se tivesse gozando dela: “virgem, virgem”; que VANESSA não informou se algum outro integrante da banda a tocou ou a acariciou ou se tentou manter relação sexual com ela; que VITÓRIA ficou chorando, mas acompanhada da outra Conselheira; que havia imprensa no DPT em Feira de Santana e as conselheiras ficaram o tempo todo tentando preservar a imagem das vítimas; que soube que VITÓRIA foi usada por dez homens dentro do banheiro do ônibus da banda; que VANESSA e VITÓRIA estavam juntas dentro do ônibus; que não quis conversar muito com VITÓRIA porque achou tudo tão horrível; que não acompanhou os depoimentos das adolescentes na Delegacia; que soube dos fatos principalmente em relação à VITÓRIA pelos colegas de Conselho Tutelar que acompanharam as adolescentes na Delegacia; que soube que VITÓRIA foi usada por dez homens dentro do banheiro do ônibus em diversas posições e lugares; que se foi citado o nome de algum componente da banda em relação à VITÓRIA, a depoente não se lembra de nenhum, pois não conhecia os integrantes da banda; que tomou conhecimento através de comentários dos colegas que as roupas que as vítimas usavam na hora em que elas estavam dentro do ônibus foram enviadas para perícia e que elas tiveram que trocar de roupa; que ouviu comentários de que as roupas estavam sujas de esperma e sêmen, inclusive, os colegas falaram que as vítimas não cheiravam bem; que as vítimas tinham um cheiro azedo de esperma; que estava de plantão, mas em casa; que era Conselheira Tutelar suplente e, por isso, não foi para festa; que após os fatos narrados na denúncia, a depoente conversando com pessoas da cidade ouviu comentários de alguns que estavam admirados como é que pais e mães ficaram na praça assistindo o show da banda, por causa das letras das músicas, do que eles falavam e como eles dançavam; que alguns pais não gostaram desta situação e, por isso, retiraram seus filhos do bloco, onde a banda tocava e os levaram para casa; que as pessoas falaram também sobre o figurino da banda, porque as roupas eram apertadas, mostrando; que as pessoas não gostavam do que eles falavam e da coreografia da banda; que tomou conhecimento por ouvir dizer que a banda durante o show na praça falou no microfone “gente, foda está livre, pode fazer”; que a depoente não estava na praça durante o show da banda; que as pessoas não identificaram quais componentes da banda falaram isso, mas que falaram isso em cima do trio, enquanto eles desfilavam; que o circuito da festa é na praça principal; que não sabe informar se havia posto policial nas praças; que é evangélica, mas recebeu capacitação para trabalhar como Conselheira Tutelar; que chegou na Delegacia entre cinco e cinco e meia e logo depois foi para Feira de Santana; que chegou em Ruy Barbosa por volta das 17 horas;que acredita que chegou em Itaberaba por volta das 14 horas para entregar as vítimas aos pais; que durante o período em que a depoente permaneceu com as vítimas elas ficaram chorando e caladas e em nenhum momento elas demonstraram que estavam satisfeitas com o que estava acontecendo; que em Feira de Santana teve um momento em que VANESSA falou que não queria falar mais nada, que não agüentava mais, inclusive falou para as redes de TV a mesma coisa; que desde o ano de 2001 trabalha com o Conselho Tutelar e já foi conselheira eleita em algumas oportunidade e em outras foi suplentes; que na verdade foi eleita uma vez e suplente em outras três oportunidades; que não ouviu nenhum comentário no sentido de que as vítimas inventaram os fatos narrados na denúncia para poder receber alguma indenização da banda; que no dia seguinte aos fatos a depoente retornou na Delegacia; que não ouviu dizer que um policial que estava na Delegacia foi reconhecido, por engano, pelas vítimas, quando elas fizeram o reconhecimento dos integrantes da banda; que tomou conhecimento por ouvir dizer que as vítimas deram entrevistas para televisão, mas a depoente não sabe informar para quais redes de TV (...)”. (Evanda Soares Francelino – sic, fls. 472/475). Conforme visto, os Conselheiros Tutelares acompanharam as adolescentes, VSB e VLSB, durante todo o processo investigativo, quer quando foram interrogadas pela Autoridade Policial, quer para realização da perícia técnica e, até mesmo, no reconhecimento dos acusados na Delegacia. Nos depoimentos acima transcritos, esclareceram que em nenhum momento as adolescentes demonstraram estarem satisfeitas e contentes com a situação a que estavam expostas, ao revés, informaram que ambas estavam emocionalmente abaladas e cansadas, chorando muito, além de confirmarem terem visto sinais de sangue na calcinha de VSB, as vestes sujas e com cheiro de esperma. Em arremate, a desconstituir por completo a isolada versão ensaiada pela defesa técnica, confirmando a existência material e a autoria certa do crime ventilado na proemial acusatória, colham-se excertos hauridos das declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela prisão dos acusados e pelo acompanhamento inicial do caso, in verbis: “(...)que no dia dos fatos estava de serviço de Rádio Patrulha, salvo engano dia 26/08/12; que estava na sede da Cia e Polícia quando foi procurado por uma senhora, a pessoa que acabou de sair da sala de audiência, a qual noticiou o ocorrido; que imediatamente colocou esta senhora e as vítimas na sede da Cia de Polícia e saiu para localizar o ônibus da banda; que a guarnição era composta pelos SD Madeira e André; que segundo as vítimas elas contaram que foram abusadas sexualmente dentro do ônibus da banda; que a morena estava chorando e a loura estava mais calma; que pediu para a SD Vanderlúcia ficasse com as vítimas, enquanto os policiais localizam o ônibus da Banda; que localizou o ônibus na rua paralela à Rua Dois de Julho, bem antes do cemitério; que pediu ao motorista do ônibus para parar, no que foi atendido; que ligou para o Delegado local e este orientou ao depoente para conduzir o ônibus para Delegacia; que acompanhou o ônibus até a Delegacia e deixou o ônibus sob a custódia do Delegado e em seguida voltou para sede da Companhia para pegara as v´pitimas e conduzilas para Delegacia; que o motorista do ônibus não ofereceu qualquer resistência para levá-lo para Delegacia; que o Ônibus foi escoltado para Delegacia; que tomou conhecimento por ouvir dizer, através de uma prima de uma das vítimas que elas tinham sido abusadas sexualmente dentro do ônibus; que as vítimas não são de Ruy Barbosa e moravam em Itaberaba; que os pais das vítimas não estavam presentes no momento em que elas estavam na Delegacia; que além das vítimas e da testemunha que foi ouvida antes de o depoente adentrara a sala de audiência havia uma outra pessoa, também de Itaberaba com elas; que na época dos fatos estava acontecendo festa na cidade, salvo engano, o aniversário da cidade, mas a festa onde a banda tocava era de um bloco particular; que o circuito da festa era da Praça Adalberto Sampaio e da Praça Santa Tereza; que havia um posto da PMK e da Polícia Civil funcionando na raça Adalberto Sampaio, no prédio onde funcionava a antiga Câmara de Vereadores; que quem narrou inicialmente o ocorrido para os policiais foi a pessoa que estava acompanhando as vítimas; que os policiais procuraram confirmar com as vítimas se de fato a notícia do estupro teria ocorrido; que as vítimas confirmaram que sim, relatando que foram abusadas sexualmente dentro do ônibus da banda; que não se recorda especificamente se as vítimas falaram a expressão abusada ou estuprada quando falaram com os policiais; que disseram que foram os integrantes da Banda New Hit quem praticou o crime; que não escutou e nem viu o show da banda porque o depoente estava trabalhando fora do circuito; que no circuito da festa havia outros policiais; que ouviu dizer que a banda era de pagode, mas não sabe descrever sobre o figurino, coreografia e dança dos integrantes da banda; que ouviu comentários na cidade de algumas pessoas falando que não gostaram do figurino da banda, mas o depoente não sabe descrever sobre o referido figurino; que segundo as vítimas o ônibus da Banda estava estacionado próximo à igreja; que salvo engano próximo ao local onde o ônibus estava estacionado há um hotel ou pousada; que normalmente o circuito da festa saiu e voltou para a praça Santa Tereza; que segundo as vítimas quando elas foram estupradas o ônibus estava parado; que salvo engano antes da apresentação da Banda New Hit não houve outra apresentação; que após a apresentação da New Hit houve uma outra apresentação com trio; que geralmente há dois trios, quando um para o outro começa a tocar; que não sabe dizer porque estava trabalhando fora do circuito se assim que a Banda New Hit parou de tocara se a outra banda começou a tocar imediatamente; que quando retornou da Delegacia, após a condução do ônibus, as vítimas estavam ainda nervosas e elas não queriam ir para Delegacia, alegando que estavam com medo; que apesar da resistência inicial das vítimas, elas foram levadas para Delegacia, juntamente com uma acompanhante; que a resistência das vítimas foi apenas verbal; que quando retornou para Cia de Polícia para conduzir as vítimas para Delegacia elas ainda estavam nervosas e a morena chorava mais do que a outra; que uma das vítimas estava com uma saia, salvo engano cinza, e demonstrava que estava molhada; que a peça de roupa usada por uma das vítimas parecia que estava suja, mas o depoente não sabe dizer de que; que não reconhece as roupas que foram exibidas às fls. 107/108 e 113/114; que o SD ANDRÉ também teve contato com as vítimas; que uma das vítimas usava uma saia ou vestido claro; que na Delegacia o Delegado levou as vítimas para fazer o reconhecimento dos integrantes da banda supostamente envolvido no estupro porque havia muita gente na banda; que não participou do referido reconhecimento; que depois de algum tempo o Delegado informou que as vítimas tinham feito o reconhecimento de alguns integrantes da banda e que de outros não e que os que não foram reconhecido por elas estavam liberados; que segundo informações do Delegado uma das vítimas manteve relação sexual com o cantor e a outra foi abusada por outros integrantes, mas o depoente não sabe dizer os nomes; que a vítima que estava chorando mais foi a que foi abusada por mais de um integrante da banda; que no momento do reconhecimento havia um Policial Militar dentro do ônibus e que segundo uma das vítima foi apontado com um dos autores do crime; que segundo o Delegado uma das vítimas falou que o PM estava na porta do ônibus; que o referido policial não estava fardado; que o PM não era membro da banda e só estava acompanhando o pessoal da banda; que a partir do momento em que os policiais souberam que tinham menores envolvido pediu aos policiais para localizar algum integrante do Conselho Tutelar local para ir até a Delegacia acompanhar as menores(...)”. (Valdionor Sena, sic – fls. 425/428). “(...)que era por volta de 1 hora e 20 minutos da madrugada do dia 26/08/12 quando estava der serviço na radio patrulha da PM e passou pela Cia de policia local; que estava na companhia do comandante da guarnição, o SD SENA e mais o SD ANDRÉ LUIZ; que foi informado pelo referido comandante que duas adolescentes, salvo engano de nomes VITÓRIA e VANESSA noticiaram que haviam sido estupradas; que dada a ordem de serviço saiu em diligência e logrou o ônibus da banda transitando pela rua paralela a Av. Dois de Julho; que como de costume quando está se fazendo um cerco, desligou as luzes da viatura e logrou alcançar o ônibus; que abordou o referido ônibus e orientou que ninguém descesse do ônibus; que comunicaram o fato ao Delegado local, o qual se deslocou até o local e escoltou o ônibus até a Delegacia; que foi informado pelo SD SENA que as vítimas haviam siso estupradas por integrantes da banda New Hit; que enquanto saiu em diligência para localizar o ônibus, as vítimas ficaram na 2ª Cia de Polícia na companhia da SD VANDERLUCIA MIRANDA; que foi a referida policial quem fez o atendimento das vítimas; que posteriormente em contato com a SD NADERLUCIA esta informou para o depoente que as vítimas pareciam que de fato tinham sido estupradas, pois havia marcas de tapas em seu braços e porque as roupas delas estavam sujas; que após deixar o ônibus na Delegacia o depoente retornou para Cia de Polícia para conduzir as vítimas para Delegacia local; que segundo a SD VANDERLUCIA as roupas das vítimas estavam sujas de sêmen; que a referida SD chegou a esta conclusão porque as adolescentes relataram para ela este fato e também pelo odor que exalava das roupas das adolescentes características do cheiro de sêmen; que quando conduziu as vítimas para Delegacia no banco traseiro da viatura o depoente sentiu o odor de sêmen dentro do veículo; que conduziu as vítimas para Delegacia na companhia de uma pessoa morena chamada, salvo engano CARINE; que CARINE informou que as vítimas vieram de Itaberaba na companhia delas e que por isso ela se sentia responsável pelas menores; que CARINE relatou também que as vítimas não queriam fazer uma ocorrência policial do fato. Mas ela por se sentir responsável iria acompanhá-las na Delegacia; que as adolescentes não foram coagidas para ir na Delegacia formalizar a queixa, mas foram incentivadas por CARINE para fazer isso; que CARINE fava que se as vítimas não registrasse a queixa o caso iria ficar por isso mesmo; que viu quando a banda saiu pelo circuito da festa, mas depois o depoente saiu para fazer ronda; que no dia da festa tinham dois trios tocando e quando um trio parou o outro já foi logo saindo tocando; que é praticamente simultâneo, ou seja, um trio para e o outro começa a tocar; que não acompanhou os depoimentos da s vítimas e acusados na Delegacia, pois deixou as pessoas lá e já teve que sair porque estava envolvido em outras diligências; que após a realização da festa o depoente tomou conhecimento por ouvir dizer que as letras das músicas da banda e a coreografia eram muito “pesadas”; que o central de operações, SD VANDERLUCIA noticiou que as adolescentes estavam bastante nervosas e que uma delas passou mal na sede da Cia de Polícia; que o depoente não sabe precisar quem passou mal, se VITÓRIA ou se VANESA; que não conversou com as vítimas sobre os fatos narrados na denúncia; que também não conversou com a SD VANDERLUCIA sobre a conversa delas com as vítimas; que as adolescentes noticiaram que foi o pessoal da banda que as estupraram, mas não especificou em momento algum o nome de nenhum dos integrantes; que em momento algum uma guarnição policial se separa; que a guarnição do depoente no dia dos fatos era composta pelo SD SENA e pelo SD ANDRÉ LUIZ; que o local onde o ônibus da banda estava estacionado era ao lado da igreja da matriz; que o trio ficou na frente da igreja porque no lado da igreja não dá para estacionar o trio e o ônibus; que nãos sabe informar se no local onde o trio parava para os músicos descer e entrar no ônibus havia policiamento porque a viatura não adentra no circuito da festa (...)”. (Emmanuel Madeira Pinto Neto, sic – fls. 429/430). “(...)que no dia em que a banda New Hit tocou em Ruy Barbosa, na festa de aniversário da cidade, estava trabalhando na Cia de Polícia como central, quando chegaram quatro mulheres, sendo que duas adolescentes diziam que tinham sido estupradas pelos integrantes da referida banda; que as referidas adolescentes estavam cada uma amparadas pelas outras duas; que ao tomar conhecimento do possível estupro a depoente acionou a guarnição e logo em seguida chegaram os policias SENA, MADEIRA e ANDRÉ LUIZ, os quais saíram em diligência para localizar o ônibus da banda, o qual estava saindo da cidade; que as vítimas ficaram na sede da Cia de Polícia com a depoente; que a magrinha e morena estava em estado de choque e se recusava contar o que tinha acontecido; que quando a depoente perguntava o que tinha acontecido ela só dizia: “não, não”; que ela ficava só andando pelo salão; que as colegas das vítimas que as acompanhava dizia que ela tinha sido estuprada pelos integrantes da banda New Hit; que em determinado momento a magrinha desmaio e aí a depoente a colocou deitada em um colchão; que obteve dos policias MARCELO ALVES e DANIEL ajuda para colocar a vítima que tinha acabado de desmaiar no colchão; que imediatamente pegou álcool e colocou no nariz dela para ver se ela recobrava os sentidos; que em seguida a vítima recobrou os sentidos e continuou do mesmo jeito, ou seja, agitada; que a outra vítima mais branquinha ficou sentada e limpando o rosto; que ela estava com uma saia cinza; que a depoente perguntava o que tinha acontecido a ela, mas ela não falava nada, mas demonstrava está pasma com o que tinha acontecido; que na saia cinza desta vítima tinha umas mancha branca na frente; (...) que a mais branquinha demonstrava que estava assustada; que não perguntou a vítima que usava a saia cinza que manchas eram aquelas na saia dela; que os pingos na saia desta vítima faziam com que a cor cinza ficasse diferenciada; que pelo estado que viu as meninas a depoente pensou que aquelas mancha era esperma; que comentou com os colegas policiais sobre as manchas da roupa das vítimas; (...) que diante da referida apresentação a depoente viu gestos obscenos por parte dos músicos e também viu os mesmos gestos por parte das pessoas que estavam acompanhado a referida banda; que as roupas dos componentes da banda eram coladas demais a ponto de ficar aparecendo suas genitálias; que as pessoas que acompanhavam a apresentação da banda eram jovens e adultos; que as músicas da Banda New Hit não entram na cabeça da declarante porque não dá para ouvir, mas sabe dizer que eles tem uma música que fala “senta na minha pick up”; que quando o trio está passando pela praça e o telefone toca não para ouvir o que a pessoa do outro lado da linha está falando; que o circuito da festa é a praça Santa Tereza e a Adalberto Sampaio; que no circuito da festa havia um posto policial no setor de tributos, na praça Adalberto Sampaio; que geralmente o trio para na poracá Santa Tereza, no mesmo local de onde saiu; que quem falava o que tinha acontecido eram as acompanhantes das vítimas; que a morena só gritava “não, não, eu não quero ver eles não”; que as vítimas não foram forçadas para Delegacia; que depois que os policiais explicaram às vítimas que seria necessário elas irem para Delegacia é que elas concordaram de ir até lá parra registrar a queixa; que não soube detalhes dos fatos na Cia de Polícia, mas posteriormente ouviu comentários de que os integrantes da banda fizeram sexo oral nas vítimas; que uma das vítima disse que tinha sido abusada por mais de um integrante da banda; que os policias que depuseram na data de ontem sobre os fatos narrados na denúncia não comentaram com a depoente o teor do depoimento deles; que a depoente é evangélica; que por ser evangélica não gosta desse tipo de música que a New Hit toca (...)”. (Vanderlúcia Miranda Souza, sic – fls. 476/477). Nota-se que os referidos policiais também mantiveram contato com as vítimas, instantes após o crime de estupro e, consoante declarações acima, puderam perceber o estado físico e emocional em que ambas se encontravam, nervosas e chorando muito, com a roupa molhada e aparentemente sujas, além do forte odor de sêmen. Insta destacar, ainda, o depoimento da médica que examinou a vítima VSB, na segunda ou terça-feira subsequente ao crime de estupro, que ao ser ouvida em juízo, sob compromisso, aduziu: “(...)que o relatório de fl. 63 foi subscrito pela depoente; (...) que atendeu a vítima VANESSA em sua clínica na cidade de Itaberaba, porque a mãe chegou afirmando que sua filha tinha sofrido uma violência sexual, ou seja, um estupro; que atendeu a vítima VANESSA e deu toda orientação em relação ao crime sexual, encaminhando a vítima para o CTA, onde a vítima iria tomar a pílula do dia seguinte para evitar uma gravidez indesejada e medicações retrovirais para evitar HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis; que CTA é um órgão do município para combate de doenças sexualmente transmissíveis; (...)que VANESSA tinha rutura no hímem e hematoma; que VANESSA estava com a vulva e o hímem edemaciado, mas o hímem também apresentava hematoma; que é ginecologista há 19 anos e desde o termo de faculdade já freqüentava o ambulatório de ginecologia; que colocou equivocadamente a palavra estupro em seu relatório; que na verdade o termo estupro é um termo jurídico; que na verdade o termo técnico é vulva edemaciada e um hímem edemaciado e com hematomas, além de roto recentemente; que o tecido da vagina e vulva é um tecido muito vascularizado e incha com facilidade se sofrer uma pancada mais forte; (...) que pode afirmar que em uma relação sexual normal, ou seja, com consentimento, não é comum a vulva ficar inchada igual ao que a depoente constatou na vítima VANESSA; que isso só pode ocorrer se a paciente gostar de “uma pegada mais forte, com força, tipo masoquista”; que a depoente examinou VANESSA na segunda ou na terça feira seguinte aos fatos ocorridos em Ruy Barbosa; que provavelmente por este lapso temporal é que a depoente constatou o inchaço na vulva de VANESSA; que se tivesse examinado VANESSA logo após a relação sexual talvez não tivesse constatado o inchaço na vulva porque o inchaço demora um tempo para se formar; (...) que reafirma que o hímem de VANESSA estava roto recentemente; (...) que não se recorda de ter visto alguma lesão aparente no corpo de VANESSA, exceto o edema na vulva; que se ateve ao exame ginecológico; (...) que quando se refere a “pegada forte” quer dizer que a introdução do pênis na vagina seja feita com força, sem necessidade até mesmo de segurar a vítima com força; que quando isso ocorre pode até mesmo haver lesão de fundo de saco de Douglas na vítima, o que não aconteceu no caso de VANESSA; que a lesão verificada em VANESSA poderia ser provocada caso ela sentasse com força em cima do pênis do seu agressor; que quando a mulher vai ter relação sexual normalmente ela está excitada e por isso, ainda que seja a primeira relação sexual, a lubrificação vai facilitar a penetração do pênis na vagina e com isso a área ficará menos lesionada; que em uma mulher jovem, se ela está excitada essa lubrificação acontece naturalmente; que não é comum uma pessoa jovem não apresentar lubrificação quando ela estiver excitada; que se a vítima tivesse fragilidade capilar quando ela fosse segurada por um dos integrantes da banda para que um outro mantivesse relação sexual com ela, provavelmente a vítima apresentaria lesões na pele; que se não houver fragilidade capilar estes hematomas/lesões não são aparentes;(...) que não tem como precisar há quantos dias houve a lesão na vulva e no hímen de VANESSA, mas pode afirmar com certeza que a lesão era recente, pois não verificou nenhum início de cicatrização; que a lesão era bem recente, ou seja no máximo aconteceu a 48 horas, mas provavelmente era lesão de 24 horas; que o hímen começa a cicatrizar em uma semana e no máximo em 15 dias está totalmente cicatrizado (...)”. (Maria Verônica Cruz Simões Aragão, sic – fls. 441/444). Assim sendo, o depoimento acima corrobora os fatos narrados na denúncia, mormente de que houve violência durante a conjunção carnal praticada contra a vítima VSB, posto que, segundo a médica, a paciente estava “com a vulva edemaciada e hímen edemaciado e com hematomas”. Vale, ainda, mencionar que um dos componentes da banda New Hit, a testemunha, Damerson Sacramento do Carmo, na fase investigativa, à fl. 25, narrou alguns fatos que, aliados às demais provas, já amplamente discutida, sugere que algo de errado se passava dentro do ônibus, não obstante, na fase judicial, tenha modificado o seu depoimento, certamente orientado pela defesa, in verbis: “(...)Que o declarante presenciou a menina que ‘ficou’ com Weslen, quando esta o seguiu para o banheiro, não sabendo dizer se a mesma entrou no banheiro do ônibus; Que a outra menina, que ficou namorando com Eduardo, era a mais clara; Que presenciou eles se beijando; Que depois desse acontecimento houve uma aglomeração dos integrantes da banda em torno do casal, não conseguindo ver mais nada(...)”. (sic – fls. 25). (Grifei) No mesmo sentido, o depoimento prestado pela testemunha de defesa, Sra. Jussara Bispo dos Santos, deixa claro que algum comportamento censurável ocorria no interior do veículo da banda New Hit, senão vejamos: “(...)Que a declarante juntamente com sua filha foram até o ônibus da Banda; Que a declarante perguntou a um dos segurança, se seria possível tirar algumas fotos com o cantor da banda; Que o segurança disse que naquele momento, o clima não estava bom para tirar foto, pedindo a declarante para aguardar; Que em seguida chegou LEO, dono do bloco SE JOGUE, e entrou no ônibus para levar água para os integrantes; Que quando LEO ia saindo a declarante lhe chamou, e lhe pediu tirar algumas fotos de sua filha e três amigas dela, com o cantor da banda; que LEO disse para a declarante para que a mesma fosse embora e que dentro do ônibus estaria um clima pesado; Que em seguida um dos seguranças pediu para a declarante aguardar, que logo iria tirar as fotos; Que depois de uns quinze minutos desceram do ônibus duas meninas, uma morena, vestida com uma saia preta e a loira com uma saia branca e uma blusa preta (...).” (sic, fl. 71) Destarte, tenho que os ricos relatos apresentados na fase inquisitiva pelas testemunhas Damerson e Jussara, embora não sejam prova hábil a sustentar isoladamente uma condenação, não podem, nesta oportunidade, serem simplesmente apagadas dos autos, tal como pretende a defesa técnica, e, portanto, merecem ser valoradas em face das provas judicializadas. Nesse diapasão, o escólio haurido dos tribunais pátrios: “PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. MATÉRIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO NA FASE EXTRAPROCESSUAL. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS COM OS DOS AUTOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ABALO NA CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Escorreita é a sentença que se fundamenta nas provas contidas nos autos do inquérito, quando encontram ressonância na prova colhida sob o crivo do contraditório, durante toda instrução criminal. 2 – A simples retratação em juízo não tem o condão de, sozinha, abalar a convicção formada com fulcro em todo o material probatório apresentado nos autos.” (TJDFT, 1ª Turma Criminal, Rel. Dês. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Ac. Nº 153.158, Pub. DJ de 22/05/2002, p. 62) “É válida a condenação imposta com base em dados do inquérito policial, se os depoimentos deste estão em sintonia como apurado em juízo. Desprezálos não é possível até porque o CPP adotou, nessa parte, o princípio do livre convencimento e na sua exposição de motivos acrescenta que todas as provas são relativas, nenhuma delas terá, ex vi legis valor decisivo, ou maior prestígio que a outra. As declarações constantes do inquérito policial têm valor probante, pois não é, esse, peça inútil para efeito probatório que deveria ser relegado ao esquecimento, uma vez oferecida a denúncia, é justo da atividade da Polícia Judiciária visando informações sobre o fato típico e autoria, para viabilizar a propositura da ação penal, que iniciada, esta permanece com a sua função probante, é referência valiosa para o juiz. O inquérito policial integra os autos do processo.” (TJSP, AP, Rel. SILVA PINTO, j. 08.05.1995, RT 714/400) Destarte, ficou demonstrado, estreme de dúvida, que nas condições de tempo e lugar referidas na denúncia, mediante violência, os acusados abusaram sexualmente das vítimas VSB e VLSB, submetendo-as à conjunção carnal e prática de atos libidinosos diversos. Nesse sentido, é a coesa e insuspeita prova oral coligida, constituídas pelas declarações das vítimas e diversas testemunhas. Cumpre mencionar que algumas testemunhas arroladas pela defesa informaram que viram as adolescentes descerem do ônibus sorridentes. Ocorre que, tal fato, isoladamente, diverge de toda a prova coligida aos autos, mormente os relatos das próprias vítimas e das testemunhas de defesa, conforme visto acima. Portanto, tenho que os depoimentos das testemunhas, Genúsia Santos Brito, Marineide Coimbra Boaventura Alves de Oliveira, Patrícia Reis de Jesus, Franciele Boaventura Prudêncio e Jussara Bispo dos Santos (fls. 479, 481, 679, 643 e 848), foram insuficientes para infirmar as declarações prestadas pelas vítimas, posto que divergem das demais provas produzidas, principalmente os testemunhos emitidos pelos policiais que acompanharam o caso, os Conselheiros Tutelares que assistiram as adolescentes, assim como a médica que atendeu a vítima VSB. Especificamente em relação ao testemunho prestado por Patrícia Reis de Jesus (fls. 679/682), discrepa, inclusive, do quanto relatado pelos réus, já que estava dentro do ônibus e, ainda assim, não relatou/presenciou a sena de sexo explicita, pormenorizada por alguns acusados, que supostamente, segundo por eles narrados, ocorreu com o consentimento das vítimas, entre VLSB e o acusado Willian e VSB e o acusado Eduardo. Ora, se estava, de fato, dentro do ônibus no momento do crime, deveria ter ouvido os gemidos, assim como assistido ao ato sexual perpetrado diante de todos que estavam a bordo do veículo automotor. Quanto às demais testemunhas arroladas e ouvidas pela defesa constituem em testemunhas de conduta, nada esclarecendo sobre o fato típico, uma vez que não estavam presentes no local do crime. Cabe, portanto, enfatizar, que o comportamento dos acusados será avaliado por este juízo no momento apropriado, com base nos antecedentes criminais de cada um, já acostados aos autos. No que tange às gravações dos programas televisivos, acostados aos autos pelas emissoras de TV Aratu, Bahia, Record e Bandeirantes, às fls. 1006/1012 e 1053/1056, em que se veiculou matérias sobre o crime em questão, não traz qualquer fato novo para o deslinde do processo, motivo pelo qual deixo de ponderar o seu conteúdo. Em relação às fotografias de fls. 860/872, acostada pela defesa, nada esclarece sobre os fatos, ademais não foi realizada reconstituição do crime para precisar se, no espaço do banheiro do ônibus, era possível ou não acontecer os fatos, tal como relatado na denúncia. Destarte, tenho que a versão defensiva trazida por ocasião das alegações finais não pode comportar qualquer guarida, à míngua de qualquer sustentáculo lógico ou razoável que pudesse suportá-la, sendo absolutamente inverossímil a tese aventada – prova insuficiente para condenação, negativa de autoria e inexistência do crime de estupro – haja vista que os relatos colhidos na fase pré-processual, confirmados posteriormente em juízo pelas testemunhas, se acham em perfeita sintonia. Cabe, mais uma vez, aclarar que os depoimentos prestados pelas vítimas, ao contrário do que ocorre com a frágil versão trazida pela defesa, se encontram em harmonia com toda prova coligida para os autos, não tendo a combativa defesa, lado outro, logrado comprovar ainda que minimamente tal incipiente álibi, na forma exigida pelo artigo 156 do Código de Processo Penal. Assim, não há como se acolher o pleito de absolvição dos acusados por insuficiência de provas. O fato de não haver testemunhas presenciais do crime, em nada favorece aos réus, pois, como é cediço, os crimes contra os costumes, normalmente, são praticados entre quatro paredes, sem vigilância de ninguém. Bem por isso, as vítimas são suas grandes testemunhas. Descrer delas, só quando se arregimentam elementos seguros de que têm imaginação doentia ou agem por vingança irracional, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, os acusados não trouxeram elementos com valor probante que ilidissem a acusação ofertada - que de resto mostra-se irrefutável. Por força da alteração legislativa promovida pela Lei nº. 12.015/2009, o artigo 213, do Código Penal, passou a ter a seguinte redação: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Pela intelecção do artigo supramencionado, resta evidente que o crime de estupro não requer, para sua consumação, apenas a conjunção carnal, propriamente dita, que é a cópula vagínica, mas, inclui, também, para configuração do delito, qualquer prática de ato libidinoso. O ato libidinoso está relacionado ao prazer ou ao apetite sexual; voluptuoso, sensual próprio daqueles que tem desejos sexuais intensos e constantes; devasso. É todo aquele ato praticado com a intenção de favorecer a lascívia de alguém, não se confundindo com a introdução do pênis na vagina, podendo ser exemplificado por carícias nas regiões erógenas, beijos lascivos e outros tantos capazes de satisfazer a fantasia sexual de alguém. In casu, os acusados, além de abusarem sexualmente das adolescentes, forçandoas a com eles praticar conjunção carnal, por diversas vezes, alternando-se os agressores, também perpetraram diferentes atos libidinosos, a saber, carícias nas partes íntimas, genitálias e seios, sexo oral, masturbação e ejaculação sobre o corpo das vítimas. Os laudos 201201PV007176-01 e vítimas, no mesmo dia conjunção carnal e ato periciais de constatação de conjunção carnal/atos libidinosos (nº. nº. 201201PV007177-01), emitidos após exames realizados nas do crime, atestaram, às fls. 83/84 e 86/87, que houve sinais de libidinoso recentes e, especificamente em relação à vítima VSB, apresentava “Himém de situação normal, do tipo anular, apresentando rotura recente na posição 6hs sobre equimose avermelhada e um entalhe na posição 1 hora”, o que corrobora suas declarações, de que, de fato, era virgem. O laudo de exame pericial de nº. 201201PC007176-02, à fl. 85, referente à pericianda VSB, emitiu resultado negativo para pesquisa de espermatozóides, PSA e contaminação venérea, o que reafirma que as declarações prestadas pela vítima são verídicas, haja vista ter relatado, em todas as oportunidades que foi ouvida, que o acusado Eduardo, apesar da conjunção carnal violenta, ejaculou fora do seu órgão genital. O laudo de exame pericial de nº. 201201PC007177-02, à fl. 88, referente à pericianda VLSB, emitiu resultado positivo para pesquisa de espermatozóides e PSA, e negativo para contaminação venérea, o que também ratifica as declarações prestadas pela vítima, no sentido de que houve ejaculação no interior do seu órgão genital. O Laudo de exame pericial de nº. 201201PC007423-01, às fls. 101/103, referente à bermuda que o acusado Michel trajava no momento do crime, concluiu positivamente para pesquisa de espermatozóide e PSA, e negativo para pesquisa de sangue, não obstante o referido réu ter negado a prática do ato sexual com as vítimas, ao ser inquirido na fase inquisitorial. O laudo pericial de nº 201201PC007424-01, às fls. 104/108, ao analisar as vestes que a vítima VLSB trajava no momento em que foi estuprada pelos acusados, concluiu positivamente para a presença de espermatozóides e PSA na calcinha, saia e blusa que a mesma usava. Ainda foram encontrados pelos na saia e na blusa. O laudo pericial de nº 201201PC007425-01, às fls. 109/114, ao analisar as vestes que a vítima VSB trajava no momento em que foi violentada pelo acusados, concluiu positivamente para a presença de espermatozóides e PSA nas duas calcinhas e saia que a mesma usava. O resultado também foi positivo para a presença de sangue nas duas calcinhas. O laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038, constatou a presença de perfis genéticos dos acusados, Alan e Weslen, na mistura presente na calcinha de estampa de onça pertencente à vítima VLSB. Tal como encontrou perfis genéticos dos acusados, William, Michel e Edson, na mistura presente na saia preta pertencente à vítima VLSB. Por fim, detectaram-se perfis genéticos do acusado Weslen, no Swab vaginal coletado da vítima VLSB. O laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038, constatou, ainda, que o acusado Eduardo é doador de um dos perfis genéticos encontrados na mistura presente na calcinha lilás pertencente à vítima VSB. Da análise do laudo pericial de nº CGen 2013 001247, conclui-se a presença de perfis genéticos de seis dos acusados nas vestes das vítimas, o que, mais uma vez, confirma as declarações das vítimas, de que os acusados, por repetidas vezes e em alternância, praticaram com as mesmas, mediante violência, conjunção carnal e atos libidinosos diversos. Neste sentido, acertadamente destacou a nobre representante do Parquet em suas alegações finais (fls. 1126/1127), ao afirmar: “(...) Importante registrar que na fase inquisitorial, com exceção dos denunciados Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho e Weslen Danilo Borges Lopes, que confirmaram a conjunção carnal, mas justificaram-na, afirmando ter sido ‘consensual’, todos os demais denunciados negaram os crimes. Em Juízo, entre os dias 17 e 18/09/2013, cientes do resultado do Laudo Pericial CGen 2013 001247, que identificou material genético de Alan Aragão Trigueiros, Edson Bomfim Berhends Santos, Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho, Michel Melo de Almeida, Weslen Danilo Borges Lopes e Willian Ricardo de Farias outra alternativa não restou a eles senão usar a faculdade de não produzir provas contra si, um mantendo o silêncio e os demais distorcendo os fatos, excluindo do contexto a violência (física e psicológica) perpetrada contra as duas vítimas (...)”. A despeito do laudo pericial não ter apontado a presença de material genético de alguns do acusados, nas vestes examinadas das vítimas, ou em seus órgãos genitais, a participação de todos está demasiadamente comprovada pela prova oral produzida nos autos, mesmo porque, nem todos os réus praticaram de fato o crime (conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência). Todavia, aquiesceram e facilitaram a conduta dos demais, existindo uma clara divisão de tarefas e liame subjetivo, devendo, por isso, todos responderem pelo mesmo tipo penal. Insta salientar, que os resultados contidos nos laudos periciais, isoladamente, não denotam a existência do crime de estupro ora sobre apreço, entretanto, analisado em conjunto todo acervo probatório constante dos autos, amplamente esmiuçado no decorrer desta decisão, outra conclusão não pode chegar esta magistrada, senão a de que os acusados efetivamente abusaram sexualmente das vítimas, constrangendo-as a com eles manter relação sexual, seja pela conjunção carnal, seja por diversos atos libidinosos, sendo, portanto, necessária a condenação de todos nas iras da Lei Penal. Vale destacar, nesta oportunidade, que as vítimas, VLSB e VSB, à época dos fatos, contavam com 16 (dezesseis) anos de idade, porquanto, eram maiores de 14 anos e menores de 18 anos de idade, condição que qualifica o crime de estupro, conforme redação do art. 213, § 1º, última parte, do Código Penal. Por conseguinte, diante do quadro probatório acostado aos autos, é possível afirmar que os réus, ao tempo dos fatos delituosos descritos na denúncia, tinham plena consciência de que as vítimas eram menores de 18 anos de idade e, ainda assim, mediante violência, praticaram conjunção carnal, sexo oral e diversos outros atos libidinosos com as mesmas. Por fim, a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, prevista no inciso I, do art. 226 do Código Penal, também restou cabalmente demonstrada nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial. É que, para concretização dos fatos narrados na denúncia, existiu a participação efetiva dos acusados (Alan, Carlos, Edson, Eduardo, Guilherme, Jefferson, Jhon, Michel, Weslen e Willian), pelo que torna inafastável o seu reconhecimento, com todas as consequências apenatórias naturalmente decorrentes. Esclareça-se, por necessário, que quando houver vínculo psicológico entre os acusados, onde um réu adere à conduta do outro, o qual pratica efetivamente o crime, caracterizada estará a co-autoria e, não, a participação. Em casos desse jaez, inviável o acolhimento da tese de participação de menor importância, se das provas carreadas extrai-se que os réus agiram com clara divisão dos atos executórios, comunhão de esforços e unidade de desígnios, como no caso em tela. O Código Penal pátrio, ao se referir ao concurso de pessoas, acolheu a Teoria Unitária. Em assim sendo, resta claro que todos os que contribuírem para integração do delito, cometem o mesmo crime, ou seja, a participação do réu no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, tornado-o suscetível à mesma punição penal. Sobre a questão, convém destacar o entendimento jurisprudencial: “É co-autor dos crimes contra os costumes, estupro e atentado violento ao pudor, aquele que concorre eficazmente para a prática dos delitos, imobilizando o acompanhante da vítima, facilitando, assim, a atuação do executor, ainda que não chegue a manter relações sexuais ou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a ofendida” (STF – RT 764/479) “Respondem pelo crime do art. 213 do CP tanto aquele que submete a vítima a uma conjunção carnal como aquele que imobiliza a vítima para ser possuída por um colega” (TJRJ – RT 588/363) “É co-autor do delito de estupro aquele que concorreu eficazmente para sua consumação, ainda que não tenha mantido relações sexuais com a ofendida” (TJSP – RT 555/345) Oportuno consignar ainda que a prova produzida revelou que os acusados perpetraram o crime de estupro contra duas vítimas, VSB e VLSB, ambas menores, de 16 (dezesseis) anos de idade, ao passo que ambos os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e local, observado o mesmo modo de execução, demonstrando que o último fato deve ser tido como continuação do primeiro delito praticado pelos réus, exsurgindo imperiosa, in casu, no concurso de infrações verificado, a adoção da regra referente à continuidade delitiva, estatuída no artigo 71, última parte, do Código Penal Brasileiro. A propósito, confiram-se os seguintes arestos: “Estupros sucessivos, quando praticados por vários agentes contra vítimas diversas, constituem crimes continuados pela autoria direta e pela co-autoria (participação) pelos atos dos parceiros’. (TJSC – RT 703/336). “Inexiste qualquer óbice em se considerar como continuados os estupros cometidos contra vítimas diversas, observados os requisitos do art. 51, § 2º (vigente o art. 71), do CP”. (TJSP – RT 539/273) "Crime continuado, caracterização. Estupros sucessivos praticados por dois agentes contra várias vítimas. Reconhecimento da continuação pela autoria direta e co-autoria em relação aos atos do parceiro" (RJTJSP 79/375). “Crime continuado. Estupro. Vítimas diversas. Delito da mesma espécie, praticados no mesmo local, com intervalo de horas. Unificação de penas deferida. (...) Consideram-se crimes continuados, quaisquer que sejam os bens jurídicos ofendidos, vida, saúde, pudor, honra e liberdade, com o mesmo ou diverso titular, os que, embora não reúnam elementos objetivos e subjetivos iguais, tenham o mesmo conteúdo”. (TJSP - RT 531/317) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TERMO FORMAL DE REPRESENTAÇÃO - DESNECESSIDADE - CONTEXTO DOS AUTOS QUE INDICA A VONTADE DA VÍTIMA DE QUE HAJA A PERSECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR REJEITADA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONCURSO FORMAL - CRITÉRIO PARA AUMENTO DAS PENAS: NÚMERO DE DELITOS - PENAS REDUZIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A representação para fins de interposição da ação penal pública condicionada dispensa a formalização em termo próprio, bastando a manifestação da vítima de forma inequívoca para que seja instaurada a persecução penal. II - Nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, deve ser dada especial atenção às declarações das vítimas, as quais, amparadas em outras provas testemunhais, servem para legitimar a condenação do réu, quando este simplesmente nega a prática delituosa, sem comprovar robustamente não tê-la perpetrado. III - Na ausência de uma análise percuciente dos elementos que formam a personalidade do agente, tarefa complexa a cargo do julgador, deve-se reconhecer como favorável àquele tal circunstância judicial, no momento de fixar suas penas-bases. IV - Tratando-se de concurso formal, o critério para o aumento da pena é estabelecido de acordo com a quantidade de delitos que integram o concurso.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0073.10.000381-0/001, Rel. Des.(a) Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/01/2011, publicação da súmula em 31/01/2011) "(...) Havendo concurso formal, o aumento da pena deve respeitar a tabela que a doutrina e a jurisprudência convencionaram utilizar, segundo a qual, para dois crimes (ou vítimas) corresponde um aumento de 1/6 (um sexto), para três 1/5 (um quinto) e assim por diante. (...)" (TJMG - Apel. Criminal nº. 1.0024.06.227524-3/001 - Relator DES. HÉLCIO VALENTIM 27/11/2007) "(...) O quantum do aumento relativo ao concurso formal depende da quantidade de crimes praticados. Precedente do STF. (...)" (TJMG - Apel. Criminal nº. 1.0183.03.061389-1/001 - Relatora DESª MÁRCIA MILANEZ 03/08/2004) "(...) A fração de aumento pela incidência do concurso formal deve se orientar pelo número de delitos praticados pelo agente. (...)" (TJMG Apel. Criminal nº. 1.0105.00.001966-8/001 Relator DES. VIEIRA DE BRITO - 30/01/2007) Então, para que não paire dúvidas, passemos a analisar a participação de cada acusado nos graves fatos relatados na denúncia, individualizando e destacando a ação exercida, um por um. Restou demonstrado, sem sombras de dúvidas, a participação do réu Alan Aragão Trigueiros nos fatos descritos na exordial acusatória, tendo o mesmo, dentre outros atos, praticado conjunção carnal com a vítima VLSB, sem o consentimento desta, com uso de violência. Sobre a ação do acusado Alan, vejamos o quanto informado pelas vítimas: “(...) que assim que as vítimas adentraram no ônibus ALANZINHO e DUDU pegaram na bunda de declarante; que a declarante não gostou da atitudes destes dois componentes da banda e perguntou para eles se eles faziam isso com todas as fãs; que os mencionados músicos deram risada e não deram importância; (...)que enquanto era penetrada por DUDU alguém batia na cara da declarante e na sua bunda; que não tem certeza, mas acredita que foi ALANZINHO quem fez isso (...); que quando ia saindo ALANZINHO bateu na bunda da declarante e BRYAN abaixou o body da declarante, o qual era tomara que caia; (...)que identificou na Delegacia a pessoa de DUDU, mas confirma que BRYAN, ALANZINHO e JOHN participaram do estupro contra a declarante(...).” (VSB - sic, fls. 417/424) “(...) que a porta do banheiro do ônibus abre para fora e quem estava do lado de fora dava para saber o que estava acontecendo lá dentro; que viu ALANZINHO, GUILHERME e EDSON do lado de fora segurando a porta do banheiro; que dentro do banheiro do ônibus ficava na lateral esquerda, ou seja, do mesmo lado do motorista; (...) que da posição que a declarante foi colocada dentro do banheiro do ônibus dava para ver as pessoas que estavam no corredor e por isso ela conseguir ver ALANZINHO, GUILHERME e EDSON; (...) que o todo o tempo a declarante ficou gritando e quanto mais ela gritava eles cantavam as músicas deles; que inclusive cantaram: “vou botar devagar, vou botar devagar, eu boto com força mas não vou machucar”; que quem cantou este trecho da música foi GUILHERME e depois ALAN também cantou a mesma música; que quando GUILHERME e MICHEL saíram do banheiro, entraram ALAN e o que se dizia dono da banda, EDSON; que ALAN já entrou dando tapa na bunda da declarante e EDSON entrou se masturbando e empurrando a cabeça da declarante para fazer sexo oral nele; que ALAN ficou encostado no fundo do banheiro do ônibus e de frente para porta, a declarante ficou no meio e costas para ALAN e de frente para EDSON e este ficou de frente para a declarante e de costas para a porta do banheiro; (...) que ALAN penetrou na declarante; que EDSON ejaculou no rosto da declarante; que ALAN não ejaculou dentro da declarante, mas ejaculou fora, tanto que melou as pernas da declarante; que quando EDSON e ALAN saíram do banheiro, todos os que já tinham entrado e violentado a declarante queriam voltar, mas EDSON e ALAN não deixaram, alegando que tinha que dá lugar para outros; (...)que reconheceu na Delegacia GUILHERME, ALAN, MICHEL, EDSON, BRYAN, WESLEY e o segurança (...)na FOTO 02 reconheceu (...) o de camisa amarela é ALAN; (...) na FOTO 04 reconheceu ALAN como sendo o que está usando camisa amarela de gola pólo (...); e FOTO 06 reconheceu (...) ALAN como sendo o que está de camisa amarela(...).” (VLSB - sic, fls. 453/463) (Destaquei) Consigne-se que, inicialmente, ao ser interrogado pela autoridade policial, o acusado Alan nega sua participação no evento criminoso em espeque. Ao ser inquirido em juízo, porém, muda sua versão e confessa ter se masturbado no fundo do ônibus, na vã tentativa de justificar a presença do seu perfil genético no sêmen achado nas vestes da vítima VLSB. Conforme acima visto, o laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038, constatou a presença de perfis genéticos do acusado Alan Aragão Trigueiros na mistura presente na calcinha com estampa de onça pertencente à vítima VLSB, o que desmente as declarações do réu de que se masturbou no fundo do ônibus, distante das vítimas, sem sequer olhar para as mesmas, ou tocá-las, posto que evidenciado está o contato físico com a vítima, caso contrário, como explicar o sêmen do acusado nas vestes íntimas da adolescente? Cabe aclarar que a declaração do acusado, assim como outros integrantes do grupo musical, de que as vítimas, ao saírem do ônibus, prometerem cometer mal injusto à banda New Hit, está totalmente dissociada de todo contexto probatório, consistindo em mais uma versão, frágil e isolada, não tendo a combativa defesa, lado outro, logrado comprovar ainda que minimamente tais incipientes álibis, na forma exigida pelo artigo 156 do Código de Processo Penal. Ademais, a versão do fato apresentada pelo réu é falaciosa e contradiz a prova oral colhida, mormente os relatos das vítimas e o quanto apontado nos laudos periciais. Urge frisar que no termo de audiência de fl. 450 foi realizado o reconhecimento fotográfico do réu Alan pela vítima VSB, senão vejamos: “(...) Na data de ontem, a vítima VSB reconheceu (...) na FOTO 02 o réu ALANZINHO como o que está usando camisa amarela; (...) na FOTO 04 (...) o réu ALANZINHO como sendo o que está usando camisa amarela; (...) na foto 06 o réu ALANZINHO como sendo o que esta usando camisa amarela (...)” (reconhecimento realizado pela ofendida VSB, à fl. 450) Ao passo que o reconhecimento da ofendida VLSB foi realizado no curso do seu depoimento, às fls. 459/460, consoante visto acima. Assim, a despeito de o réu ter negado cometer os fatos descritos na denúncia, face às circunstancias apuradas, aliada à prova coligida, dúvida não subsiste de ter o mesmo perpetrado o crime de estupro contra as vítimas VLSB e VSB. O denunciado Carlos Frederico Santos Aragão também concorreu para a infração penal ora sob análise, consoante demonstrado pela farta prova adunada aos autos, posto que, na condição de segurança da banda New Hit, trancou as adolescentes no ônibus, permitindo que a agressão sexual ocorresse, sem que ninguém interferisse. A respeito da ação do acusado Carlos Frederico, vejamos o quanto informado pelas vítimas: “(...) Que JEFERSON e ARAGÃO, seguranças da banda, não estupraram as declarantes, porém seguravam a porta e vigiavam a entrada no ônibus, enquanto os abusos sexuais eram perpetrados (...).” (VLSB sic, fl. 17) “(...) Que JEFERSON e ARAGÃO, seguranças da banda, não estupraram as declarantes, porém seguravam a porta e vigiavam a entrada no ônibus, enquanto os abusos sexuais eram perpetrados em sua amiga VITÓRIA (...).” (VSB - sic, fl. 19) “(...) Que após tal violência, um segurança pegou pelos braços da declarante e disse para a mesma sair e dar lugar para outros (...).” (VLSB - sic, fl. 95) “(...) Que durante a violência, outros integrantes batiam no rosto e na bunda da declarante; Que em seguida chegou um segurança e puxou a declarante; (...) um segurança puxava a declarante pelo braço, enquanto a mesma arrumava suas vestes; Que durante a saída, o segurança disse para elas darem lugar a mais duas meninas (...).” (VSB - sic, fls. 97/98) “(...) que quando estava na frente do ônibus com alguns membros da banda nenhum segurança foi tentar a declarante e sua amiga de dentro do ônibus; que isso só aconteceu quando a declarante e sua amiga já estavam no fundo do ônibus; que o segurança foi tirar VITÓRIA do fundo do ônibus e aí BRYAN falou que ela Iris ficar; que em seguida o segurança puxou a declarante pelo braço e aí ela falou para DUDU que sua amiga estava dentro do ônibus e que ela queria ficar lá também para descerem juntas do ônibus; que DUDU falou para o segurança que a declarante poderia ficar lá também e aí o segurança saiu; que não sabe identificar este segurança sabendo dizer que era um dos dois; (...) que em seguida o segurança chegou e foi logo tirando a declarante; que neste momento ouviu alguém dizer que o segurança seria louco se deixasse a declarante sair de dentro do ônibus suja daquele jeito; que não sabe dizer quem falou isso; que acredita que o segurança veio do banheiro; (...) que apenas um segurança empurrou a declarante para fora do ônibus; que não seria capaz de identificar esse segurança; que se recorda de ter visto dois seguranças no local do fato; que os referidos seguranças estavam com a calça e blusa preta; (...) que na porta do ônibus havia uma fila de meninas e havia um segurança na porta do ônibus no chão e outro na escada(...).” (VSB - sic, fls. 417/424) (Grifei) “(...) que havia dois seguranças na porta do ônibus controlando a entrada dos fãs; (...) que não conhecia os seguranças da banda até aquela data, mas posteriormente ficou sabendo através da mídia que um era policial; que só viu o segurança que era policial na porta do ônibus pela primeira vez, porque ele não estava em cima do trio; (...) que o segurança que a declarante posteriormente ficou sabendo que era policial não deixou a declarante sair de dentro do banheiro; (...)que reconheceu na Delegacia GUILHERME, ALAN, MICHEL, EDSON, BRYAN, WESLEY e o segurança, o qual a declarante ficou sabendo posteriormente que se tratava de um policial; (...)que ao entrar no ônibus a declarante viu dois seguranças, um mais forte e JEFFERSON; (...) que o segurança mais forte era gordo e tem características físicas diferentes de JEFFERSON; que nem JEFFERSON e nem o segurança mais forte tocaram na declarante; (...) que não falou o nome de JEFFERSON na Delegacia porque não sabia os nomes dos seguranças; (...) que o segurança que estava na porta do banheiro usava camisa preta da produção da banda; (...) que quando entrou no ônibus da banda nenhum dos dois seguranças que a declarante viu do lado de fora também entraram; que enquanto tirava as fotos com os integrantes da banda dentro do ônibus a declarante não viu nenhum dos dois seguranças dentro do ônibus também; que quando foi para o fundo do ônibus tirara outras fotos com os integrantes da banda a declarante também não viu nenhum dos dois seguranças dentro do ônibus; que quando a segunda dupla, GUILHERME e MICHEL entrou no banheiro com a declarante, neste momento o segurança já estava na porta impedindo de que a declarante saísse; que não sabe dizer se esse segurança foi chamado por alguém; que não se recorda a cor da calça que o referido segurança usava; que este mesmo segurança acompanhou a declarante até a saída do ônibus, mas não sabe informar se ele também acompanhou VANESSA; (...) que o mencionado segurança não praticou qualquer agressão ou violência sexual em relação à declarante; que não conhece pelo nome a pessoa de alcunha ARAGÃO e nem pelo nome completo CARLOS FREDERICO SANTOS DE ARAGÃO; que se recorda de ter dito na Delegacia que os seguranças da banda JEFFERSON e ARAGÃO seguravam a porta do banheiro do ônibus e vigiavam a entrada no ônibus, enquanto as violências sexuais contra a declarante eram praticadas; que não falou nomes na Delegacia porque não sabia; que mostrava para o Delegado as pessoas que reconhecia e o Delegado verificava seus nomes; que não conhecia nem JEFFERSON e nem ARAGÃO e, portanto, não sabia seus nomes, apenas mostrava as pessoas para o Delegado e ele verificava os nomes; que um segurança segurava a porta do banheiro e o outro segurava a porta do ônibus impedindo que as fãs subissem; que esclarece que falou que havia um segurança na porta do ônibus impedindo que as fãs subissem enquanto o outro segurança segurava a porta do banheiro porque quando a declarante subiu e desceu dói ônibus Havaí um outro segurança mais forte,ou seja, gordo, impedindo que os fãs subissem; que não sabe dizer se ele era negro ou branco, mas pode afirmar que era gordo e que usava uma blusa preta da produção da banda (...).” (VLSB - sic, fls. 453/463) (Grifei) Consoante relatado acima, o acusado, reconhecido pela adolescente VLSB como o policial militar, trancou a porta do banheiro do ônibus, impedindo-a de escapar, enquanto era continuamente agredida sexualmente pelos membros da outrora banda New Hit. A vítima VSB, por seu turno, ao ser ouvida na fase inquisitorial, informou que havia um segurança de camisa preta passando pelo corredor do veículo no instante em que era violentada e, ainda assim, nada fez para socorrê-la. Insta salientar que as vítimas identificaram a presença de dois seguranças na cena do crime, sendo um deles o acusado Carlos Frederico, responsável por controlar a entrada e saída das fãs no veículo, assim como entrar no ônibus para retirar as fãs que se recusavam descer. No transcorrer da violência sexual, os seguranças adentraram no interior do veículo, tomaram ciência do que se passava por lá e nada fizeram para deter os abusos sexuais, ao revés, anuíram e facilitaram a ação dos demais. As vítimas, apesar de inicialmente não saberem o nome de cada um, realizado o reconhecimento na Delegacia, apontaram para aqueles que exerciam a função de segurança, sem mencionar nomes, apenas identificando-os pela fisionomia, assim como descreveu a participação de cada um nos graves fatos ora examinados. Coube ao Delegado de Polícia, após realização do reconhecimento, qualificá-los, o que de fato foi feito. A despeito do denunciado Carlos Frederico ter negado fazer parte da segurança particular dos integrantes da banda New Hit, no dia dos fatos narrados na denúncia, a prova produzida, mormente as fotografias e gravação de fls. 983/988, revelam justamente o oposto. Segundo as imagens, o acusado, trajando blusa escura, aparece ao redor dos integrantes da banda, fazendo sua segurança. Urge consignar que em seu primeiro interrogatório, na fase investigativa, à fl. 52, informou que trabalhou como segurança da banda, assim como confirmou que organizava a fila das fãs do lado externo do veículo e que entrou cerca de duas vezes no ônibus para retirar fãs que se recusavam descer, embora tenha assegurado que desconhecia os fatos imputados pelas adolescentes. Ocorre que ao ser indagado em juízo, asseverou que não trabalhou como segurança no dia do show da New Hit em Ruy Barbosa, aduzindo que estava na cidade apenas como convidado de um dos integrantes da banda. Insta registrar que alguns integrantes da banda confirmaram a presença do réu na cena do crime, tal como que o mesmo trabalhava como segurança da banda naquela noite, vejamos: “(...) o segurança da banda de nome Aragão pediu às duas fãs que se retirassem do veículo (...).” (Guilherme Augusto Campos Silva - sic, fl. 41) “(...) que EDSON estava dentro do ônibus quando as vítimas estavam lá também; que EDSON é um dos sócios da banda; que neste momento o produtor da banda JEFFERSON estava fora do ônibus; que não sabe informar quem autorizou as vítimas entrar no ônibus; que no momento das vítimas descerem do ônibus EDSON chamou ARAGÃO para entrar no ônibus e dá uma força para botar as meninas para descer(...).” (Damerson Sacramento do Carmo sic, fls. 438/439) Ainda que o acusado Carlos Frederico, de fato, não estivesse fazendo a segurança particular dos integrantes da New Hit, o que não se acredita, encontrava-se na companhia dos acusados e estava presente na cena do crime, consoante afirmado pelas vítimas, que também o reconheceu como um dos partícipes do crime de estupro. Vale destacar, por oportuno, com relação às várias contradições contidas na defesa do acusado Carlos Frederico, a observação tecida pela assistente de acusação em suas razões finais (fls. 1175/1.176), in verbis: “(...)Inicialmente a defesa de Aragão sustentavase na cor da camisa em que este réu estaria usando naquela noite, pois as vítimas afirmaram em seus depoimentos que o segurança usava camisa de cor preta e os réus afirmaram que ARAGÃO não usava camisa desta cor. Em juízo a Advogada da assistente de Acusação apresentou fotos nas quais ARAGÃO aparece de camisa preta na delegacia quando todos foram levados em flagrante. Estas imagens foram apresentadas ao réu JEFFERSON durante o seu interrogatório em audiência de instrução (fls), que admitiu ser ARAGÃO usando camisa preta na imagem da delegacia (...).” Com o escopo de expurgar quaisquer dúvidas, tenho que não merece guarida a tese eriçada pela defesa do acusado Carlos Frederico, no sentido de que as fotografias de fls. 983/988 não servem como prova, posto que, ainda que retiradas por autores desconhecidos e sem o consentimento dos fotografados, estes transitavam em via pública, inexistindo afronta ao princípio constitucional do direito à intimidade e privacidade, não se tratando, portanto, de prova ilegal. Ademais, pelas imagens constantes, é fácil perceber que se tratava da festa de micareta da cidade de Ruy Barbosa, no ano de 2012, no dia em que a banda New Hit se apresentou. Do mesmo modo, não merece prosperar o argumento de prova ilícita levantada em razão da juntada de fotografias, desacompanhadas do atestado técnico ou dos respectivos negativos, pois a jurisprudência pátria tem entendido desnecessária a referida juntada, conforme arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DESACOMPANHADO DOS NEGATIVOS - FOTO DIGITALIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE NEGATIVO ALEGAÇÃO AFASTADA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS - PROVA SUFICIENTE - PENA-BASE APLICADA CRITERIOSA E PARCIMONIOSAMENTE, COM MOTIVAÇÃO EXPRESSA, ALICERÇADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONTIDAS NO ART. 59, CAPUT, DO CP - MAJORAÇÃO DA PENA EM METADE REVELA-SE RAZOÁVEL CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, INCLUSIVE DE USO RESTRITO; HOUVE A PARTICIPAÇÃO COMPROVADA DE CINCO AGENTES; E É CERTO QUE AS VÍTIMAS FORAM PRIVADAS DA LIBERDADE AO SEREM TRANCADAS NO BANHEIRO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - ACR: 24895 MS 2007.024895-5, Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 14/11/2007, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/12/2007) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO E, NO MÉRITO, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO OU A REDUÇÃO DAS PENAS BASES, A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO A JOÃO PAULO, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINAR QUE MERECE ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÕES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ACERCA DE FOTOGRAFIAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUANDO DO PEDIDO DE LIBERDADE DO RÉU JOÃO CARLOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO À JUNTADA DE FOTOGRAFIAS ACOMPANHADAS DE NEGATIVOS QUE DIZEM RESPEITO AO SEU VALOR PROBANTE, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. ALIÁS, A REFERIDA NECESSIDADE VEM SE TORNANDO PRESCINDÍVEL DIANTE DA EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA, ASSENTANDO A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE A AUSÊNCIA DO NEGATIVO OU DA RESPECTIVA MÍDIA DIGITAL AFETARIA APENAS O ÔNUS DA PROVA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS FOTOS, CASO QUESTIONADAS. PERTINÊNCIA DAS PERGUNTAS DEFENSIVAS ACERCA DAS FOTOGRAFIAS DO LOCAL DOS FATOS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO, QUE FORAM INDEFERIDAS, RESTANDO CARACTERIZADO, PORTANTO, O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARACTERIZADO O PREJUÍZO, DIANTE DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, EIS QUE A DEFENSORIA PÚBLICA FOI CERCEADA NO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, IMPÕESE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ACOLHENDO-SE A PRELIMINAR SUSCITADA. (TJ-RJ - APL: 00381286220118190014 RJ 003812862.2011.8.19.0014, Relator: DES. LUIZ ZVEITER, Data de Julgamento: 20/03/2012, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/04/2012 16:57) Cumpre, por derradeiro, esclarecer, que as fotografias ora impugnadas não consistem no único meio de prova colocado à disposição deste juízo para sustentar e embasar a presente decisão. A despeito do laudo pericial não ter apontado a presença de material genético do acusado Carlos Frederico, nas vestes examinadas das vítimas, ou em seus órgãos genitais, a sua participação está fartamente evidenciada pela prova oral produzida nos autos, mesmo porque, conforme explanado, o aludido réu não perpetrou de forma direta o crime de estupro, contudo, anuiu e facilitou a conduta dos demais, existindo uma clara divisão de tarefas e liame subjetivo. Cumpre salientar que o réu Carlos Frederico era policial militar e, finalizado o processo disciplinar administrativo, foi exonerado do cargo em função dos fatos em julgamento. Em que pese o acusado não ter cometido a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, concorreu para que as agressões sexuais se consumassem. Assim, caracterizada a colaboração e o ajuste prévio de conduta com os demais agentes, torna-o suscetível à mesma punição penal. Da mesma forma, face às provas coligidas, sobretudo o reconhecimento do réu na cena do crime pelas vítimas, confirmada está a participação do acusado Jefferson Pinto dos Santos no estupro coletivo perpetrado contra as menores VSB e VLSB, contrariando a tese defensiva. No que tange à colaboração do réu Jefferson, vejamos o quanto relatado pelas vítimas: “(...) Que JEFERSON e ARAGÃO, seguranças da banda, não estupraram as declarantes, porém seguravam a porta e vigiavam a entrada no ônibus, enquanto os abusos sexuais eram perpetrados (...).” (VLSB sic, fl. 17) “(...) Que JEFERSON e ARAGÃO, seguranças da banda, não estupraram as declarantes, porém seguravam a porta e vigiavam a entrada no ônibus, enquanto os abusos sexuais eram perpetrados em sua amiga VITÓRIA (...).” (VSB - sic, fl. 19) “(...) Que após tal violência, um segurança pegou pelos braços da declarante e disse para a mesma sair e dar lugar para outros (...).” (VLSB - sic, fl. 95) “(...) Que durante a violência, outros integrantes batiam no rosto e na bunda da declarante; Que em seguida chegou um segurança e puxou a declarante; (...) um segurança puxava a declarante pelo braço, enquanto a mesma arrumava suas vestes; Que durante a saída, o segurança disse para elas darem lugar a mais duas meninas (...).” (VSB - sic, fls. 97/98) “(...) que quando estava na frente do ônibus com alguns membros da banda nenhum segurança foi tentar a declarante e sua amiga de dentro do ônibus; que isso só aconteceu quando a declarante e sua amiga já estavam no fundo do ônibus; que o segurança foi tirar VITÓRIA do fundo do ônibus e aí BRYAN falou que ela Iris ficar; que em seguida o segurança puxou a declarante pelo braço e aí ela falou para DUDU que sua amiga estava dentro do ônibus e que ela queria ficar lá também para descerem juntas do ônibus; que DUDU falou para o segurança que a declarante poderia ficar lá também e aí o segurança saiu; que não sabe identificar este segurança sabendo dizer que era um dos dois; (...) que em seguida o segurança chegou e foi logo tirando a declarante; que neste momento ouviu alguém dizer que o segurança seria louco se deixasse a declarante sair de dentro do ônibus suja daquele jeito; que não sabe dizer quem falou isso; que acredita que o segurança veio do banheiro; (...) que apenas um segurança empurrou a declarante para fora do ônibus; que não seria capaz de identificar esse segurança; que se recorda de ter visto dois seguranças no local do fato; que os referidos seguranças estavam com a calça e blusa preta; (...) que na porta do ônibus havia uma fila de meninas e havia um segurança na porta do ônibus no chão e outro na escada(...).” (VSB - sic, fls. 417/424) “(...) que havia dois seguranças na porta do ônibus controlando a entrada dos fãs; (...) que não conhecia os seguranças da banda até aquela data (...); que JEFFERSON é o segurança; que ao entrar no ônibus a declarante viu dois seguranças, um mais forte e JEFFERSON; que JEFFERSON era quem segurava a porta do banheiro; que o segurança mais forte era gordo e tem características físicas diferentes de JEFFERSON; que nem JEFFERSON e nem o segurança mais forte tocaram na declarante; (...) que não falou o nome de JEFFERSON na Delegacia porque não sabia os nomes dos seguranças; (...) na FOTO 02 reconheceu o que usa camisa de listras cinza e branca como sendo o segurança, a quem pensa que se chama JEFFERSON; (...) e FOTO 06 reconheceu o segurança como sendo o que está usando camisa de listras brancas e cinzas com tamanhos irregulares (...); que o segurança que estava na porta do banheiro usava camisa preta da produção da banda; (...) que quando entrou no ônibus da banda nenhum dos dois seguranças que a declarante viu do lado de fora também entraram; (...) que o mencionado segurança não praticou qualquer agressão ou violência sexual em relação à declarante; (...)que se recorda de ter dito na Delegacia que os seguranças da banda JEFFERSON e ARAGÃO seguravam a porta do banheiro do ônibus e vigiavam a entrada no ônibus, enquanto as violências sexuais contra a declarante eram praticadas; que não falou nomes na Delegacia porque não sabia; que mostrava para o Delegado as pessoas que reconhecia e o Delegado verificava seus nomes; que não conhecia nem JEFFERSON e nem ARAGÃO e, portanto, não sabia seus nomes, apenas mostrava as pessoas para o Delegado e ele verificava os nomes; que um segurança segurava a porta do banheiro e o outro segurava a porta do ônibus impedindo que as fãs subissem (...).” (VLSB - sic, fls. 453/463) (Grifei) Por ser de grande valia, ressalto e transcrevo a fundamentação desta magistrada, mais acima, no sentido de que as vítimas identificaram a presença de dois seguranças na cena do crime, sendo um deles o acusado Jefferson, responsáveis por controlar a entrada e saída das fãs no veículo, assim como entrar no ônibus para retirar as fãs que se recusavam descer. No transcorrer da violência sexual, os seguranças adentraram no interior do veículo, tomaram ciência do que se passava por lá e nada fizeram para cessar os abusos sexuais, ao revés, anuíram e facilitaram a ação dos demais. Reafirmo que as vítimas, apesar de inicialmente não saberem o nome de cada um, realizado o reconhecimento na Delegacia, apontaram para aqueles que seriam os seguranças, sem mencionar nomes, apenas identificando-os pela fisionomia, assim como descreveu a participação de cada um nos graves fatos ora examinados. Coube ao Delegado de Polícia, após realização do reconhecimento, qualificá-los, o que de fato foi feito. A despeito do laudo pericial não ter apontado a presença de material genético do acusado Jefferson, nas vestes examinadas das vítimas, ou em seus órgãos genitais, a sua participação está fartamente evidenciada pela prova oral produzida nos autos, mesmo porque, conforme explanado, o réu Jefferson não perpetrou de forma direta o crime de estupro, contudo, anuiu e facilitou a conduta dos demais, existindo uma clara divisão de tarefas e liame subjetivo. Assim, caracterizada a colaboração e o ajuste prévio de conduta com os demais agentes, torna-o suscetível à mesma punição penal. No que tange ao denunciado Edson Bonfim Berhends Santos, indubitável a sua colaboração para concretização dos fatos expostos na exordial acusatória. A vítima VLSB, com precisão, descreveu a conduta criminosa perpetrada pelo denunciado Edson: “(...) que a porta do banheiro do ônibus abre para fora e quem estava do lado de fora dava para saber o que estava acontecendo lá dentro; que viu ALANZINHO, GUILHERME e EDSON do lado de fora segurando a porta do banheiro; (...) que da posição que a declarante foi colocada dentro do banheiro do ônibus dava para ver as pessoas que estavam no corredor e por isso ela conseguir ver ALANZINHO, GUILHERME e EDSON; (...) que quando GUILHERME e MICHEL saíram do banheiro, entraram ALAN e o que se dizia dono da banda, EDSON; que ALAN já entrou dando tapa na bunda da declarante e EDSON entrou se masturbando e empurrando a cabeça da declarante para fazer sexo oral nele; que ALAN ficou encostado no fundo do banheiro do ônibus e de frente para porta, a declarante ficou no meio e costas para ALAN e de frente para EDSON e este ficou de frente para a declarante e de costas para a porta do banheiro; que EDSON já chegou falando: “relaxe que eu sou o dono da banda”; que a declarante não o tinha visto anteriormente, nem mesmo em cima do trio; que ALAN penetrou na declarante; que EDSON ejaculou no rosto da declarante; (...) que quando EDSON e ALAN saíram do banheiro, todos os que já tinham entrado e violentado a declarante queriam voltar, mas EDSON e ALAN não deixaram, alegando que tinha que dá lugar para outros; (...) que quando estava descendo EDSON gritou para a declarante: “não esqueça de tomar a pílula do dia seguinte porque os meninos tem gala grossa”; (...) que reconheceu na Delegacia GUILHERME, ALAN, MICHEL, EDSON, BRYAN, WESLEY e o segurança (...); que reconheceu na FOTO 01 (...) o de camisa branca com listra horizontal como sendo EDSON; (...) na FOTO 03 reconheceu EDSON como sendo o que está usando camisa branca de listras marrom (...).” (VLSB sic, fls. 453/463) (Destaquei) A defesa do acusado Edson alega, infundadamente, que as declarações das vítimas são desconexas e contraditórias. No entanto, com a máxima vênia, conflitante é a versão apresentada pelo denunciado, na medida em que, ao ser inquirido na Delegacia de Polícia (fl. 48), nega sua participação no evento criminoso, não obstante afirma ter conhecimento que uma das vítimas era menor de dezoito anos de idade e, ainda assim, consentiu que adentrasse no interior do ônibus para tirar fotografias com os demais componentes da banda. Por sua vez, ao ser indagado em juízo, descreve os fatos de outra forma, a começar pela idade da vítima e, em seguida, como forma de justificar a presença do seu perfil genético no sêmen achado nas vestes da adolescente VLSB, sustenta ter se relacionado com esta de forma consentida, senão vejamos: “(...)que VITÓRIA respondeu que tinha 19 anos e VANESSA falou que tinha 18 anos; que as adolescentes assistiram ao show em cima do trio, dançando e cantando música da banda; que o interrogado permaneceu a maior parte do show em cima do trio; que durante o show da banda, quando a linha de frente desceu, ou seja os dançarinos e o cantor saíram da frente do trio e foi cantar e dançar na lateral do trio, ou interrogado ouviu VITÓRIA dizer “DUDU gostoso”; que em determinado momento do show o interrogado desceu para ir ao camarim, oportunidade em que VITÓRIA acompanhou o interrogado até o interior do camarim; que VITÓRIA ficou conversando com o interrogado, dizendo que o conhecia desde a época em que tocava na banda Black Style; que VITÓRIA começou a falar de forma insinuante para o interrogado e ambos se beijaram; que VITÓRIA e o interrogado se beijavam de forma atrativa; que VITÓRIA também insinuava para o interrogado e “COMO SOU HOMEM NÃO PUDE RESISTIR”; que esclarece que não pode resistir “ a uma pessoa me beijando, se esfregando em mim e acariciando minhas parte genitais”; que em seguida VITÓRIA perguntou ao interrogado se ele tinha preservativo, oportunidade em que obteve resposta negativa; que em seguida VITÓRIA abriu o zíper do interrogado e começou a acariciar o seu pênis, até que o interrogado ejaculou; que em seguida o dono do bloco desceu até o local onde o interrogado e VITÓRIA estavam para pegar água; que não pode afirmar que o dono do bloco que contratou a banda viu quando VITÓRIA acariciou o pênis do interrogado e em seguida este ejaculou; que o interrogado quando percebeu a aproximação do dono do referido bloco, parou as caricias com VITÓRIA e essa retornou para cima do trio; que o interrogado permaneceu no camarim (...).” (Edson Bonfim Berhends Santos -sic, fl. 855) Ora, como dar credibilidade a esta fantasiosa versão? Mais uma vez, a tese defensiva se contrapõe ao conjunto probatório constante nos autos. Ademais, o laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038, constatou a presença de perfis genéticos do acusado Edson na mistura presente na saia preta pertencente à vítima VLSB, o que, novamente, ratifica as declarações apresentas pela ofendida. Portanto, não obstante o denunciado Edson declarar serem inverídicos os fatos contidos na denúncia, restou comprovado que participou, efetivamente, da violência sexual perpetrada contra as adolescentes VLSB e VSB, de modo que a sua versão encontra-se dissociada da prova coligida aos autos. O acusado Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho, às fls. 33/34, ao ser indagado pelo Delegado de Polícia, confessou ter mantido relação sexual com a vítima VSB, todavia com o consentimento da mesma. Em juízo, o acusado se recusou falar, apenas ratificou o quanto afirmado na fase investigativa. Todavia, a vítima VSB, ao longo do processo, todas as vezes em que foi ouvida, de forma coesa, assegurou que a conjunção carnal que culminou, inclusive, com o seu desvirginamento, foi exercida mediante violência pelo então denunciado Eduardo, vejamos: “(...)que assim que as vítimas adentraram no ônibus ALANZINHO e DUDU pegaram na bunda de declarante; que a declarante não gostou da atitudes destes dois componentes da banda e perguntou para eles se eles faziam isso com todas as fãs; que os mencionados músicos deram risada e não deram importância; que na hora da foto DUDU botou a mão na bunda da declarante e ela retirou sua mão; que em seguida DUDU tornou a colocar a mão na bunda declarante apertou; que este episódio aconteceu quando a declarante estava na frente do ônibus; (...) que a declarante “ficou” com DUDU, ou seja, começaram a se beijar normal; que neste momento não houve qualquer carícia entre a declarante e DUDU; que em seguida acredita que duas pessoas chegaram e seguraram um pano, o qual parecia uma coberta ou um lençol; que estas pessoas colocaram o pano como se fosse uma cortina, empatando a parte do fundo do ônibus de ser vista; que em seguida algumas pessoas inclinaram o banco e apagaram as luzes do ônibus; (...) que enquanto JOHN tentava colocar seu pênis na boca da declarante, DUDU foi para cima dela; que não chegou a tirar a roupa; que gritou, mas ninguém ouvia porque tinha outra banda tocando; (...) que em nenhum momento a declarante falou para DUDU que queria alguma coisa com ele, além de ficar com ele; que quando todo mundo foi para cima da declarante ela se sentiu invadida; que a declarante gritava e pedia para que lhe soltasse, mas eles não ligavam para nada; que confirma integralmente o teor do parágrafo 4º da fl. 07 da denúncia; que estava usando um body preto, duas calcinhas e um saia cinza; que DUDU afastou o body e as calcinhas para lateral e penetrou na declarante com força; que a saia da declarante era de elastano; que não sabe informar se DUDU ejaculou dentro da vagina da declarante; que viu seu braço, a saia e o body sujos de sêmen; (...) que a declarante viu sangue na sua calcinha posteriormente e não estava menstruada; que enquanto era penetrada por DUDU alguém batia na cara da declarante e na sua bunda (...).” (VSB sic, fls. 417/424) (Grifei) Destarte, restou provado que o acusado Eduardo, com auxílio de alguns dos membros da banda, puxou a calcinha de VSB para o lado e, de forma violenta e forçada, penetrou seu pênis na vagina desta, ocasionando-lhe o desvirginamento. É mister consignar que no termo de audiência de fl. 450 foi realizado o reconhecimento fotográfico do mencionado réu pela vítima VSB, senão vejamos: “(...)Na data de ontem, a vítima VSB reconheceu (...) na FOTO 03 (...) o réu DUDU como sendo o que está usando camisa azul de manga comprida dobrada (...)” (reconhecimento realizado pela ofendida VSB, às fls. 450) O laudo pericial de constatação de conjunção carnal/ato libidinosos (nº. 201201PV007176-01), atestou, às fls. 83/84, que houve sinais de conjunção carnal e ato libidinoso recentes e, que a vítima VSB, apresentava “Himém de situação normal, do tipo anular, apresentando rotura recente na posição 6hs sobre equimose avermelhada e um entalhe na posição 1 hora”, o que corrobora suas declarações, de que, de fato, era virgem. O laudo de exame pericial de nº. 201201PC007176-02, à fl. 85, referente à pericianda VSB, emitiu resultado negativo para pesquisa de espermatozóides, PSA e contaminação venérea, o que reafirma que as declarações prestadas pela vítima são verídicas, haja vista ter relatado, em todas as oportunidades em que foi ouvida, que o acusado Eduardo, apesar da conjunção carnal violenta, ejaculou fora do seu órgão genital. O laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038, constatou, ainda, que o acusado Eduardo é doador de um dos perfis genéticos encontrados na mistura presente na calcinha lilás pertencente à vítima VSB. A médica, Maria Verônica Cruz Simões Aragão, ao examinar a vítima VSB, atestou que houve violência no ato sexual atribuído aos réus, em especial ao denunciado Eduardo, senão vejamos: “(...)que VANESSA tinha rutura no hímem e hematoma; que VANESSA estava com a vulva e o hímem edemaciado, mas o hímem também apresentava hematoma; (...) que o tecido da vagina e vulva é um tecido muito vascularizado e incha com facilidade se sofrer uma pancada mais forte; (...) que pode afirmar que em uma relação sexual normal, ou seja, com consentimento, não é comum a vulva ficar inchada igual ao que a depoente constatou na vítima VANESSA; que isso só pode ocorrer se a paciente gostar de “uma pegada mais forte, com força, tipo masoquista”; que a depoente examinou VANESSA na segunda ou na terça feira seguinte aos fatos ocorridos em Ruy Barbosa; que provavelmente por este lapso temporal é que a depoente constatou o inchaço na vulva de VANESSA; que se tivesse examinado VANESSA logo após a relação sexual talvez não tivesse constatado o inchaço na vulva porque o inchaço demora um tempo para se formar; (...) que reafirma que o hímem de VANESSA estava roto recentemente; (...) que não se recorda de ter visto alguma lesão aparente no corpo de VANESSA, exceto o edema na vulva; (...) que não tem como precisar há quantos dias houve a lesão na vulva e no hímen de VANESSA, mas pode afirmar com certeza que a lesão era recente, pois não verificou nenhum início de cicatrização; que a lesão era bem recente, ou seja no máximo aconteceu a 48 horas, mas provavelmente era lesão de 24 horas; que o hímen começa a cicatrizar em uma semana e no máximo em 15 dias está totalmente cicatrizado (...)”. (Maria Verônica Cruz Simões Aragão, sic – fls. 441/444). O depoimento acima corrobora os fatos narrados na denúncia, mormente de que houve violência durante a conjunção carnal praticada contra a vítima VSB, posto que, segundo a médica, a paciente estava “com a vulva edemaciada e hímen edemaciado e com hematomas”. Deste modo, o conjunto probatório coligido não deixa dúvidas de que o acusado Eduardo perpetrou o crime de estupro, consoante narrado na denúncia. O denunciado Guilherme Augusto Campos Silva também concorreu para que os graves fatos descritos na exordial acusatória se concretizassem. Vejamos o que a vítima VLSB assevera sobre a sua conduta delitiva: “(...)que a porta do banheiro do ônibus abre para fora e quem estava do lado de fora dava para saber o que estava acontecendo lá dentro; que viu ALANZINHO, GUILHERME e EDSON do lado de fora segurando a porta do banheiro; (...) que da posição que a declarante foi colocada dentro do banheiro do ônibus dava para ver as pessoas que estavam no corredor e por isso ela conseguir ver ALANZINHO, GUILHERME e EDSON; que depois que WILLIAN e WESLEY saíram juntos do banheiro, MICHEL e GUILHERME entraram; que MICHEL e GUILHERME colocaram a declarante na mesma posição em que ela foi colocada por WESLEY e WILLIAN; (...) que enquanto MICHEL a penetrava, GUILHERME, que é conhecido pelo apelido de GUIGA, empurrava a cabeça da declarante para baixo para ela fazer oral; que GUIGA não conseguiu colocar o pênis dele na boca da declarante; (...) que em seguida MICHEL trocou de posição com GUILHERME; que GUILHERME passou a penetrar na declarante e ejaculou dentro da declarante e sem seguida falou: “este foi meu presente de aniversário”; que o todo o tempo a declarante ficou gritando e quanto mais ela gritava eles cantavam as músicas deles; que inclusive cantaram: “vou botar devagar, vou botar devagar, eu boto com força mas não vou machucar”; que quem cantou este trecho da música foi GUILHERME (...); que reconheceu na Delegacia GUILHERME, ALAN, MICHEL, EDSON, BRYAN, WESLEY e o segurança (...); na FOTO 02 reconheceu (...) o de camisa azul de manga comprida dobrada é GUILHEREME(...); na FOTO 04 reconheceu (...) GUILHERME como sendo o que está usando camisa azul de manga comprida dobrada (...); na FOTO 05 reconheceu (...) GUILHERME como sendo o que está de camisa azul de manga comprida dobrada(...).” (VLSB - sic, fls. 453/463) (Destaquei) Deste modo, em que pese o acusado Guilherme negar a autoria do crime, evidenciado está, diante da produção das provas, que forçou a vítima VLSB a com ele manter conjunção carnal e atos libidinosos diversos. Importante assinalar que, no termo de audiência de fl. 450, foi realizado o reconhecimento fotográfico do referido réu pela vítima VSB, senão vejamos: “(...)Na data de ontem, a vítima VSB reconheceu (...) na FOTO 02 (...) o réu GUIGA como o que está usando camisa azul clara de manga comprida e dobrada; (...) na FOTO 04 (...) o réu GUIGA como sendo o que esta usando camisa azul clara de manga comprida e dobrada (...); na FOTO 05 o réu GUIGA como o que está usando camisa azul clara de manga comprida e dobrada (...)” (reconhecimento realizado pela ofendida VSB, à fl. 450) Por derradeiro, a vítima VLSB, no curso do seu depoimento, acima transcrito, às fls. 459/461, reconhece o acusado Guilherme como um dos seus agressores. Consoante o material probatório encartado aos autos, o acusado Jhon Ghendown de Souza contribuiu para consumação da violência sexual perpetrada contra as vítimas. No que tange à sua participação, transcrevo os relatos da vítima VSB a, in verbis: “(...)que quem estava dentro do ônibus atrás do banco onde a declarante estava era JOHN, o qual ficou segurando as mãos da declarante e ao mesmo tempo tentava colocar o pênis em sua boca; que a declarante não deixava e abaixava a cabeça; que alguém puxava o cabelo como se quisesse que a declarante levantasse a cabeça; que enquanto JOHN tentava colocar seu pênis na boca da declarante, DUDU foi para cima dela; que não chegou a tirar a roupa; que gritou, mas ninguém ouvia porque tinha outra banda tocando; (...) que JOHN, o qual estava atrás da declarante, estava se masturbando; que enquanto se masturbava JOHN não fez qualquer carícia na declarante; que a declarante viu enquanto JOHN se masturbava; que JOHN apenas tentou introduzir seu pênis na boca da declarante; (...) que identificou na Delegacia a pessoa de DUDU, mas confirma que BRYAN, ALANZINHO e JOHN participaram do estupro contra a declarante; (...)que quando JOHN começou a tentar colocar o pênis na boca da declarante, a princípio DUDU pediu para que JOHN parasse de fazer aquilo, mas não foi atendido; que depois que não teve seu pedido atendido por JOHN, DUDU não fez mais nada na defesa da declarante; que quando JOHN tentou colocar o pênis na boca da declarante DUDU já estava tentando estuprar a declarante(...).” (VSB - sic, fls. 417/424) Assim sendo, o acusado Jhon contribuiu para que o acusado Eduardo realizasse sua conduta criminosa, qual seja, abusar sexualmente de VSB, forçando-a à conjunção carnal, uma vez que segurou as mãos da vítima para que esta não se desvencilhasse da relação sexual forçada a que foi submetida pelo réu Eduardo. E mais, enquanto VSB era estuprada por Eduardo, o réu Jhon a coagiu colocar a boca em seu pênis, puxando-a pelos cabelos, já que a vítima tentava se esquivar de mais um ato libidinoso a que foi subjugada. Nota-se que, na medida em que VSB era violentada pelo acusado Eduardo, Jhon, excitado com a dominação sexual, aproveitava-se da situação, absurdamente exposta, para igualmente perpetrar atos libidinosos diversos contra a vítima, inclusive se masturbar. Ressalte-se que a vítima VSB, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, no termo de audiência de fl. 450, reconhece o acusado Jhon como um dos seus agressores: “(...)Na data de ontem, a vítima VSB reconheceu na FOTO 01 (...) o réu JHON como sendo o que está usando camisa vermelha; (...) na FOTO 03 (...) o réu JHON como sendo o que está usando camisa vermelha (...)” (reconhecimento realizado pela ofendida VSB, à fl. 450) Evidenciada está, também, a participação do réu Michel Melo de Almeida no crime de estupro em questão, tendo o mesmo perpetrado conjunção carnal com a vítima VLSB, sem o consentimento desta, fazendo uso de violência, assim como atos libidinosos diversos. A respeito da conduta criminosa praticada pelo acusado Michel, os esclarecimentos da vítima VLSB: “(...)que depois que WILLIAN e WESLEY saíram juntos do banheiro, MICHEL e GUILHERME entraram; que MICHEL e GUILHERME colocaram a declarante na mesma posição em que ela foi colocada por WESLEY e WILLIAN; que quem penetrou primeiro na declarante foi MICHEL; que enquanto MICHEL a penetrava, GUILHERME, que é conhecido pelo apelido de GUIGA, empurrava a cabeça da declarante para baixo para ela fazer oral; (...) que MICHEL não ejaculou dentro da declarante, mas fora e por isso a melou toda; que em seguida MICHEL trocou de posição com GUILHERME; (...) que reconheceu na Delegacia GUILHERME, ALAN, MICHEL, EDSON, BRYAN, WESLEY e o segurança(...); na FOTO 02 reconheceu (...) o de camisa lilás como sendo MICHEL (...); na FOTO 05 reconheceu MICHEL como sendo o que está de camisa lilás de gola pólo (...).” (VLSB -sic, fls. 453/463) (Destaquei) Primeiramente, ao ser inquirido na fase investigativa, o acusado Michel nega que concorreu para as sucessivas agressões sexuais, nada precisando sobre os fatos. Entretanto, em juízo, modifica o seu depoimento, informando que a vítima VLSB, voluntariamente, acariciou suas partes íntimas (pênis), motivo pelo qual se masturbou em suas mãos, tudo isso no intuito de justificar a presença do seu perfil genético no sêmen achado nas vestes da vítima VLSB , assim como em sua própria bermuda. Cumpre observar que o laudo de exame pericial de nº. 201201PC007423-01, às fls. 101/103, ao analisar a bermuda que o acusado Michel trajava no momento do crime, concluiu positivamente para pesquisa de espermatozóide e PSA, não obstante o referido réu tenha negado a prática do ato sexual com qualquer das vítimas, ao ser inquirido na fase inquisitorial. Da mesma sorte, o laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038, constatou a presença de perfis genéticos do acusado Michel na mistura presente na saia preta que a vítima VLSB usava no momento dos fatos. De tal modo, a despeito de o réu ter negado cometer os fatos descritos na denúncia, face às circunstancias do fato, aliada à prova dos autos, dúvida não há de ter o mesmo praticado diretamente o crime de estupro. O acusado Weslen Danilo Borges Lopes, às fls. 43/44, inquirido pela Autoridade Policial, negou ter mantido relação sexual com qualquer das vítimas, todavia com relação à vítima VLSB, disse que a mesma acariciou seu pênis, assim como beijou todos os integrantes da banda. Em juízo, contudo, o acusado confessa ter se envolvido com a vítima VLSB, de forma consentida, esclarecendo que houve carícias em suas partes íntimas, motivo pelo qual ejaculou entre as pernas desta. Noutro giro, a vítima VLSB, nos diversos depoimentos prestados, de forma límpida e sem entrar em contradição, asseverou que o acusado Weslen constrangeu-lhe a com ele manter relações sexuais, senão vejamos: “(...)que após ser empurrada para dentro do banheiro WILLIAN e WESLEY também entraram no banheiro juntamente com a declarante; que WILLIAN levantou a saia da declarante e enquanto ela tentava sair do banheiro WESLEY a seguro; que WILLIAN e WESLEY são forte e musculosos; (...) que WILLIAN deixou a declarante na posição de quatro dentro do banheiro do ônibus; que WESLEY ficou segurando a declarante e, por isso ela ficou na posição anteriormente citada; (...) que a declarante gritou pedindo para eles pararem, mas como WESLEY é muito forte ele segurou a declarante e WILLIAN lhe xingava; que em seguida, após WILLIAN ejacular na vagina da declarante ele passou a segurá-la e WESLEY penetrou na vagina da declarante, mas ejaculou na sua saia e não dentro da vagina; que durante este processo a declarante não teve nenhuma oportunidade de se desvencilhar de WILLIAN e de WESLEY, até mesmo porque havia outras pessoas na porta, pelo lado de fora, segurando a porta do banheiro para impedir de a declarante saísse; (...) que dentro do banheiro do ônibus ficava na lateral esquerda, ou seja, do mesmo lado do motorista; que WESLEY ficou de costas para o espelhe e de frente para declarante, enquanto WILLIAN ficou nas costas da declarante; que neste momento é que a declarante ficou na posição de quatro; (...) que depois que WILLIAN e WESLEY saíram juntos do banheiro, MICHEL e GUILHERME entraram;(...) que reconheceu na Delegacia GUILHERME, ALAN, MICHEL, EDSON, BRYAN, WESLEY e o segurança(...); que reconheceu na FOTO 01 (...) o de camisa azul como sendo WESLEY (...); na FOTO 03 reconheceu (...) WESLEY como o que está usando camisa azul de gola pólo (...); na FOTO 04 reconheceu (...) WESLEY como sendo o que está usando camisa azul de gola pólo; na FOTO 05 reconheceu (...) WESLEY como sendo o que está de camisa azul com gola pólo (...).” (VLSB - sic, fls. 453/463) (Destaquei) Portanto, restou demonstrado que o acusado Weslen, com uso de violência, abusou sexualmente da vítima VLSB. A vítima VLSB, no bojo do seu depoimento, às fls. 459/460, reconhece o acusado Weslen como um dos seus agressores, consoante acima consignado. É de suma importância apontar que, no termo de audiência de fl. 450, também foi realizado o reconhecimento fotográfico do réu Weslen pela vítima VSB, senão vejamos: “(...)Na data de ontem, a vítima VSB reconheceu na FOTO 01 o réu GAGAU como sendo a pessoa que está usando camisa azul (...); na FOTO 03 o réu GAGAU como sendo o que está usando camisa azul (...); na FOTO 04 o réu GAGAU como sendo o que está usando camisa azul(...); na FOTO 05 (...)o réu GAGAU como sendo o que está usando camisa azul (...)” (reconhecimento realizado pela ofendida VSB, à fl. 450) Insta lembrar que o laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038, constatou a presença de perfis genéticos do acusado Weslen na mistura presente na calcinha estampa de onça que a vítima VLSB usava no momento dos fatos. Por fim, detectaram-se perfis genéticos do acusado Weslen, no Swab vaginal coletado da vítima VLSB. O acusado Weslen afirma, em juízo (fls. 961/966), que ejaculou entre as pernas da vítima VLSB e em sua calcinha, esclarecendo que não houve penetração do seu pênis na vagina da adolescente, todavia, o laudo pericial de nº CGen 2013 001247 comprovou a presença do perfil genético do acusado no Swab vaginal coletado de VLSB, o que comprova, mais uma vez, que o acusado Weslen falta com a verdade. Pois bem, o então réu Weslen, assim como os demais, alteraram a sua versão dos fatos, para que se enquadrassem, ou melhor, não destoasse do conjunto probatório produzido, mormente os laudos de exames periciais que constatou a presença de sêmen da maioria dos integrantes da banda New Hit nas vestes que as adolescentes trajavam no momento do crime, diversamente das vítimas que, desde o princípio, mantiveram a mesma postura, sendo ambas consistentes e firmes em suas declarações. Dito isto, não há com dar credibilidade às alegações apresentadas pela defesa que, reiteradamente, altera a narrativa dos fatos. Destarte, o conjunto probatório coligido, mormente o laudo pericial, atesta que o acusado Weslen cometeu o crime de estupro, nos termos da denúncia. O denunciado Willian Ricardo de Farias, às fls. 38/39, na fase investigativa, confessa ter mantido relação sexual com a vítima VLSB, todavia com o consentimento da mesma, acrescentando que o ato sexual ocorreu dentro do banheiro do ônibus e que usou preservativo. Ao ser indagado em juízo, porém, o acusado Willian descreve os fatos de outra forma, senão vejamos: “(...)que ao entrar no ônibus VITÓRIA não tirou foto com nenhum integrante da banda e foi logo na direção do interrogado e sentou em seu colo, o abraçou, o acariciou e beijo seu rosto e seu pescoço; que em seguida VITÓRIA disse: “você é lindo” e em seguida o interrogado agradeceu; que posteriormente VITÓRIA beijou a boca do interrogado e ele correspondeu; que VITÓRIA continuou acariciando o interrogado e falando coisas em seu ouvido, o que foi deixando o interrogado excitado; que VITÓRIA começou a acariciar as partes íntimas do interrogado passando a mão por cima da bermuda jeans que ele trajava e depois ela colocou a mão dentro da bermuda; que em determinada altura VITÓRIA ainda falou: “você é muito devagar”; que como o interrogado ficou muito excitado ele se levantou e foi para o fundo do ônibus, para parte onde tem o bebedouro, para poder excitar e “quebrar o clima que estava entre a gente”; que VITÓRIA foi atrás do interrogado e o abraçou; que em seguida VITÓRIA e o interrogado voltaram a se beijar e a se acariciar; que neste momento o interrogado estava muito excitado e abriu a porta do ônibus e se encostou no portal de frente para o fundo do ônibus; que VITÓRIA ficou na frente do interrogado; que VITÓRIA começou a masturbar o interrogado e o interrogado começou a passar a mão nos seis dela; que VITÓRIA pegou a mão do interrogado e colocou em suas partes íntimas, oportunidade em que o interrogado passou a acariciá-la e percebeu que ela usava calcinha; que VITÓRIA levantou a perna dela e quando o interrogado ia tentar penetrá-la, como o interrogado estava muito excitado, ejaculou na calcinha de VITÓRIA; que VITÓRIA estava usando uma saia de malha, a qual levantou por conta da movimentação dela; que ejaculou praticamente na calcinha de VITÓRIA; que por está de costas para frente do ônibus não percebeu se ALAN ou outro integrante da banda estava próximo e se se masturbava ao vê o interrogado e VITÓRIA se masturbando também (...).” (Willian Ricardo de Farias - sic, fls. 967/970) Consoante relato acima, Willian confirma ter se envolvimento com VLSB, esclarecendo que houve carícias em suas partes íntimas, motivo pelo qual ejaculou na calcinha que a vítima trajava e que tudo ocorreu no fundo do ônibus e não no banheiro, consoante o primeiro depoimento prestado na Delegacia. Em seguida, afirma que no ato não houve penetração do seu pênis na vagina da vítima, não obstante, ao ser questionado pela Autoridade Policial, confirma ter mantido relação sexual com VLSB, fazendo uso de preservativo. Mais uma vez, questiono, diante deste contrassenso, como dar credibilidade às argumentações apresentadas pela defesa? Por seu turno, a vítima VLSB, coerentemente, nas três oportunidades em que narrou os fatos, assegurou que o ato sexual a que foi brutalmente subjugada pelo então denunciado Willian foi exercido mediante violência, vejamos: “(...)que neste momento WILLIAN gritou para a declarante ir para o fundo do ônibus para tirar foto porque lá tinha mais luz; (...) que quando chegou no fundo do ônibus WILLIAN pegou a declarante pelo cabelo e a empurrou para dentro do banheiro; (...) que após ser empurrada para dentro do banheiro WILLIAN e WESLEY também entraram no banheiro juntamente com a declarante; que WILLIAN levantou a saia da declarante e enquanto ela tentava sair do banheiro WESLEY a seguro; que WILLIAN e WESLEY são forte e musculosos; (...) que WILLIAN deixou a declarante na posição de quatro dentro do banheiro do ônibus; (...) que WILLIAN abaixou a calcinha da declarante e começou a penetrá-la; que a declarante gritou pedindo para eles pararem, mas como WESLEY é muito forte ele segurou a declarante e WILLIAN lhe xingava; que em seguida, após WILLIAN ejacular na vagina da declarante ele passou a segurá-la e WESLEY penetrou na vagina da declarante, mas ejaculou na sua saia e não dentro da vagina; que durante este processo a declarante não teve nenhuma oportunidade de se desvencilhar de WILLIAN e de WESLEY, até mesmo porque havia outras pessoas na porta, pelo lado de fora, segurando a porta do banheiro para impedir de a declarante saísse; (...)que WESLEY ficou de costas para o espelhe e de frente para declarante, enquanto WILLIAN ficou nas costas da declarante; que neste momento é que a declarante ficou na posição de quatro; (...)que ao sair do banheiro a declarante foi procurar por sua sandália porque quando WILLIAN a puxou com força pelos cabelos, empurrando-a para dentro do banheiro, uma sandália da declarante saiu do pé e ficou no corredor do ônibus(...); e FOTO 06 reconheceu (...) WILLIAN como sendo o que está de camisa de listras cinza e branca de tamanhos iguais, ou seja, o que está entre ALAN e BRYAN (...).” (VLSB - sic, fls. 453/463) (Destaquei) Ressalte-se, que o laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038, constatou a presença de perfis genéticos do acusado Willian na mistura presente na saia preta que a vítima VLSB usava no momento dos fatos. Como se não bastasse, o então denunciado também colaborou para o êxito da violência exercida contra a ofendida VSB, senão vejamos o quanto relatado por ela: “(...)que em seguida BRYAN chamou a declarante, VITÓRIA e alguns músicos da banda para ir para o fundo do ônibus para tirar foto lá, alegando que a luz no referido local era melhor; (...) que BRYAN levou VITÓRIA para o banheiro e quando saiu de lá segurou as pernas da declarante; (...)que quando ia saindo ALANZINHO bateu na bunda da declarante e BRYAN abaixou o body da declarante, o qual era tomara que caia; (...) que identificou na Delegacia a pessoa de DUDU, mas confirma que BRYAN, ALANZINHO e JOHN participaram do estupro contra a declarante; que BRYAN estava sempre no meio de tudo(...).” (VSB - sic, fls. 417/424) Assim, tenho que o conjunto probatório é inequívoco no que tange à participação do acusado Willian nos graves fatos delituosos, nos termos postos na denúncia. A toda evidência, da dinâmica dos fatos e dos relatos das vítimas e testemunhas, bem assim das demais provas, mormente as periciais, verifica-se que a tese ventilada pela defesa dos acusados é inverossímil, pois cria circunstâncias ilógicas e discrepantes para o fato, com o objetivo de escusar suas responsabilidades, não encontrando nenhum respaldo coerente para infirmar o fato punível imputado pelo órgão ministerial. Portanto, sopesados os elementos colhidos tanto em sede inquisitorial, quanto em sede judicial, mormente os depoimentos das vítimas, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e dos laudos de exame pericial, eclode evidenciada como certa e imarcescível a conclusão de que os acusados realmente são os autores da conduta delituosa noticiada nos autos. Com isso, restando provadas, in casu, a materialidade e a autoria dos fatos narrados na peça exordial, e, uma vez demonstrada a culpabilidade dos acusados diante dos subsídios coligidos aos autos, e ainda, não havendo causa de exclusão da ilicitude, nem qualquer outro motivo que venha a obstar a aplicação da pena, outro não pode ser o desfecho da presente ação penal, senão o reconhecimento da procedência da pretensão, com a condenação dos réus ALAN ARAGÃO TRIGUEIROS; CARLOS FREDERICO SANTOS DE ARAGÃO; EDSON BOMFIM BERHENDS SANTOS; EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO; GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA; JEFFERSON PINTO DOS SANTOS; JHON GHENDOW DE SOUZA SILVA; MICHEL MELO DE ALMEIDA; WESLEN DANILO BORGES LOPES; e WILLIAN RICARDO DE FARIAS, pela prática do delito de ESTUPRO QUALIFICADO, na forma descrita na inicial. Pelo exposto, alicerçada no contexto fático probatório trazido a lume e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos em que se acha articulada, para CONDENAR os réus ALAN ARAGÃO TRIGUEIROS; CARLOS FREDERICO SANTOS DE ARAGÃO; EDSON BOMFIM BERHENDS SANTOS; EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO; GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA; JEFFERSON PINTO DOS SANTOS; JHON GHENDOW DE SOUZA SILVA; MICHEL MELO DE ALMEIDA; WESLEN DANILO BORGES LOPES; e WILLIAN RICARDO DE FARIAS, todos anteriormente qualificados, como incurso nas penas do artigo 213, § 1º, c/c art. 226, I e art. 71, todos do Código Penal (estupro perpetrado contra maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade, em concurso de pessoas e continuidade delitiva). Atenta ao que estatui a Magna Carta e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado. Especificamente no que tange ao acusado ALAN ARAGÃO TRIGUEIROS, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, afloram as seguintes conclusões: 1) a culpabilidade do réu foi efetiva agindo animado por dolo em grau extremamente elevado e manifestado de forma inequívoca pela própria conduta empreendida, obrando com pleno conhecimento das conseqüências dos graves delitos praticados, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa, demonstrando possuir também plena consciência da ilicitude de seu ato, sendo penalmente imputável e tornando, desta forma, reprovável o seu proceder, que merece o forte e pronto reproche do corpo social a que pertence; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 240 e 390); 3) inexistem nos autos maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos, mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs. Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, as quais em sua maioria são favoráveis ao réu, tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda básica no patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2 (duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão. Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual das vítimas; foram praticados pelas mesmas pessoas e contra duas adolescentes de 16 anos de idade; a forma de ação foi praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim, há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta aos acusados que o segundo crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código Penal. Destarte, em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Com relação ao acusado CARLOS FREDERICO SANTOS DE ARAGÃO, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, afloram as seguintes conclusões: 1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que agiu com dolo intenso e direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e amoldada aos valores juridicamente resguardados, possuindo, outrossim, plena consciência da ilicitude de seu ato, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por parte do corpo social a que pertence; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 241 e 540); 3) inexistem nos autos maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os legalmente exigidos pelo próprio tipo penal; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos, mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs. Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, as quais em sua maior parte são favoráveis ao acusado, tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda básica no do patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2 (duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão. Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim, há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código Penal. Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. No que toca ao acusado EDSON BOMFIM BERHENDS SANTOS, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões: 1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que, ao aderir aos propósitos delituosos esposados pelos demais denunciados, teria obrado com dolo em grau elevado e direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e em conformidade com o que preconiza o direito, demonstrando possuir também plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por parte dos órgãos estatais; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 242 e 393); 3) inexistem nos autos maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram graves, uma vez que o acusado perpetrou atos libidinosos diversos, mediante violência, com as vítimas de 16 anos de idade; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa. Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, as quais em sua maioria são favoráveis ao acusado, tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda básica no patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2 (duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão. Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim, há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código Penal. Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) mês de reclusão. Referente ao acusado EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões: 1) a culpabilidade do réu foi efetiva uma vez agiu animado por dolo em grau extremamente elevado e manifestado de forma inequívoca pela própria conduta empreendida, obrando com pleno conhecimento das conseqüências dos graves delitos praticados, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa, demonstrando possuir também plena consciência da ilicitude de seu ato, sendo penalmente imputável e tornando, desta forma, reprovável o seu proceder, que merece o forte e pronto reproche do corpo social a que pertence; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 243 e 394); 3) inexistem nos autos maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos, mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs. Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, as quais em sua maioria são favoráveis ao acusado,tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda básica no patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, reconheço in casu, a existência da atenuante legal da menoridade, mas deixo de considerá-la, uma vez que a pena já foi fixada no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes a considerar. Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2 (duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão. Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim, há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código Penal. Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. No que tange ao acusado GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões: 1) a culpabilidade do réu foi efetiva, haja vista que, ao aderir aos propósitos delituosos esposados por seus comparsas, teria obrado com dolo em grau elevado e direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e em conformidade com o que preconiza o direito, demonstrando possuir também consciência da ilicitude de seus atos, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por parte dos órgãos estatais; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 244 e 392); 3) inexistem nos autos maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos, mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs. Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, as quais em sua maioria são favoráveis ao réu, tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda básica no patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, reconheço in casu, a existência da atenuante legal da menoridade, porém deixo de considerá-la, uma vez que a pena já foi fixada no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes a considerar. Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2 (duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão. Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim, há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código Penal. Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Sobre o acusado JEFFERSON PINTO DOS SANTOS, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões: 1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que agiu com dolo intenso e direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e amoldada aos valores juridicamente resguardados, possuindo, outrossim, plena consciência da ilicitude de seu ato, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por parte do corpo social a que pertence; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 245 e 391); 3) inexistem nos autos maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos, mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs. Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda básica no patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2 (duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão. Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim, há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código Penal. Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) mês de reclusão. A respeito do acusado JHON GHENDOW DE SOUZA SILVA, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões: 1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que agiu com dolo intenso e direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e amoldada aos valores juridicamente resguardados, possuindo, outrossim, plena consciência da ilicitude de seu ato, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por parte do corpo social a que pertence; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 246 e 396); 3) inexistem nos autos maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos, mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs. Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda básica no patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, reconheço in casu, a existência da atenuante legal da menoridade, mas deixo de considerá-la em razão da pena base já ter sido fixada no quantum mínimo. Não há circunstâncias agravantes a considerar. Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2 (duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão. Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim, há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código Penal. Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Com relação ao acusado MICHEL MELO DE ALMEIDA, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões: 1) a culpabilidade do réu, a exemplo dos demais denunciados, foi efetiva, uma vez que agiu com dolo intenso e direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e amoldada aos valores juridicamente resguardados, possuindo, outrossim, plena consciência da ilicitude de seu ato, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de expressa censura; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 247 e 541); 3) inexistem nos autos maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos, mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs. Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda no patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, reconheço in casu, a existência da atenuante legal da menoridade, mas deixo de considerá-la, uma vez que a pena base já foi fixada no quantum mínimo. Não há circunstâncias agravantes a considerar. Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2 (duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão. Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim, há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código Penal. Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. No que tange ao acusado WESLEN DANILO BORGES LOPES, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões: 1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que agiu com dolo intenso e direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e amoldada aos valores juridicamente resguardados, possuindo, outrossim, plena consciência da ilicitude de seu ato, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de pronta censura pelo órgão estatal; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 248 e 389); 3) inexistem nos autos maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorála em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos, mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs. Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda básica no patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, reconheço in casu, a existência da atenuante legal da menoridade, mas deixo de considerá-la, uma vez que a pena já foi fixada no quantum mínimo. Não há circunstâncias agravantes a considerar. Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2 (duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão. Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim, há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código Penal. Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por fim, concernente ao acusado WILLIAN RICARDO DE FARIAS, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões: 1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que agiu com dolo intenso e direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e amoldada aos valores juridicamente resguardados, possuindo, outrossim, plena consciência da ilicitude de seu ato, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por parte do corpo social a que pertence; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 249 e 395); 3) inexistem nos autos maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos, mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs. Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda básica no patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, reconheço in casu, a existência da atenuante legal da menoridade, mas deixo de considerá-la, uma vez que a pena básica foi fixada no quantum mínimo. Não há circunstâncias agravantes a considerar. Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2 (duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão. Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim, há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código Penal. Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Em face do quantum apenatório concretamente fixado e das próprias circunstâncias judiciais já examinadas, tenho que o regime de cumprimento da pena para todos os acusados, deverá ser inicialmente fechado, nos termos do que determina a alínea “a”, do § 2º, do art. 33 do Código Penal e o § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Os acusados se encontram em liberdade, tendo acorrido a todos os chamamentos que a eles foram endereçados, razão pela qual, à míngua dos motivos autorizadores da custódia cautelar, concedo-lhes a benesse de aguardarem em liberdade o trânsito em julgado da sentença. Assim, após o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se nos autos e: a) Expeçam-se guias de recolhimento dos réus; b) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; c) Calculem-se as custas processuais, intimando-se os sentenciados a pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias sob as cominações legais. d) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; e e) Oficie-se ao CEDEP – Centro de Documentação e Estatística Policial, fornecendo informações sobre a condenação dos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ruy Barbosa, 06 de maio de 2015. Márcia Simões Costa Juíza de Direito