DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº2076/2016 Data da disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região DEJT Nacional Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. UNIAO PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Presidente Recorrido(a)(s): 1. MAYSA MILFONT BARBOSA 2. ADMINAS ADMINISTRACAO E MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Vice-Presidente TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Advogado(a)(s): 1. MARCOS AURELIO BARROS AYRES (TO 3691) SAS, Quadra 01, Bloco D Praça dos Tribunais Superiores Brasília/DF CEP: 70097900 Interessado(a)(s): 1. Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 19/08/2016 ; recurso apresentado Telefone(s) : 3348-1100 em 25/08/2016 -Id.. d11f838). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). PRESIDÊNCIA Notificação Notificação Processo Nº RO-0001217-15.2013.5.10.0812 Relator JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RECORRENTE UNIAO RECORRENTE UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO RECORRIDO ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO MAYSA MILFONT BARBOSA ADVOGADO MARCOS AURELIO BARROS AYRES(OAB: 3691-B/TO) CUSTUS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região TERCEIRO MINISTERIO DA FAZENDA INTERESSADO Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. A União insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante nº 10 do Exc. Supremo Tribunal Intimado(s)/Citado(s): - ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - MAYSA MILFONT BARBOSA Federal. No entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. RECURSO DE REVISTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Dessa forma, afastam-se as alegações. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 2 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E Alegação(ões): PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do colendo Tribunal Alegação(ões): Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV e LIV; artigo 5º, da - violação do(s) artigo 37, §6º; artigo 102, §2º; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Constituição Federal. - violação do(s) Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I e II; - violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo - divergência jurisprudencial. Civil, artigo 333, inciso I e II. A egrégia Turma manteve a sentença em que se condenou - divergência jurisprudencial. subsidiariamente a União pelos créditos deferidos à reclamante, nos A União alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente termos da Súmula nº 331 do Col. TST, em acórdão assim pelo pagamento das verbas deferidas à reclamante, pois esta não ementado: se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO do contrato de terceirização. Reputa violados os dispositivos em PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADC Nº16/STF. Mesmo diante destaque, bem como transcreve arestos para demonstrar da regra prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93 - de divergência jurisprudencial. constitucionalidade já expressamente declarada pelo excelso STF Ocorre que a tese desenvolvida pelo Eg. Colegiado no sentido de na ADC Nº 16, julgada em 24/11/2010-, e da recente alteração na que incumbe ao ente público comprovar o cumprimento de sua Súmula nº 331 do colendo TST, a aplicação do dispositivo somente obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro das regras empresa prestadora de serviços, está em consonância com o atual e dos procedimentos normais de desenvolvimento de suas e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra o atividades. Do mesmo modo, o ente da Administração que o seguinte precedente: contratou. Se inexistem provas nos autos de que o ente público AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. tenha adotado providências no sentido de fiscalizar ocumprimento APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em virtude RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. de seu comportamento omisso, incorre na modalidade de culpa in COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. vigilando, devendo, portanto, responsabilizar-se subsidiariamente PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Nos termos do acórdão pelo inadimplemento do contrato durante todo o período em que se regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, caracterizou a relação de emprego. 2. Recurso ordinário conhecido decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser o Município de e, no mérito, desprovido" (Id. ab2bdd5 - Pág. 1). Fortaleza o detentor dos documentos capazes de demonstrar sua A União pretende a reforma da decisão para que seja excluída sua efetiva fiscalização. O Juízo a quo pautou-se no princípio da aptidão responsabilização subsidiária. Reputa violados os dispositivos em para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do destaque e aponta aresto para confronto de teses. entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.º 16/DF, O egrégio Colegiado constatou que a reclamada não se o qual previu a necessidade da análise da culpa in vigilando do ente desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos aptos a público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, ao segundo comprovar que tenha desempenhado de forma eficiente sua Reclamado o ônus de demonstrar que fiscalizou a primeira obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação Reclamada no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a de serviços, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do ente pelos débitos inadimplidos pela primeira demandada. Nesse público calcada no princípio da aptidão para a prova está em cenário, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, a consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. decisão vergastada está em perfeita sintonia com o entendimento Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, bem como com a (AIRR 771-95.2013.5.07.0003, Relatora Ministra: Maria de Assis Súmula 331, V e VI, do TST. Calsing, 4ª Turma, Data de Julgamento: 02/03/2016, Data de Logo, não há falar em divergência jurisprudencial, violação de lei Publicação: DEJT 04/03/2016). federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, resultando No mesmo sentido: AIRR 408-52.2014.5.03.0014, Relatora Ministra: obstado o processamento do apelo. (Art. 896, § 7º, da CLT e Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Julgamento: 02/03/2016 Súmula 333/TST. Data de Publicação: DEJT 04/03/2016; RR 235-95.2012.5.11.0007, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de 4. SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S.A. Julgamento: 24/02/2016, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016; Advogado(a)(s): 1. MARCOS NEI MOREIRA TAVARES (DF - AIRR 993-29.2013.5.02.0027, Relator Ministro: Douglas Alencar 36135) Rodrigues, 7ª Turma, Data de Julgamento: 24/02/2016, Data de 1. GENILTON JOSE FONSECA (DF - 39428) Publicação: DEJT 26/02/2016. Interessado(a)(s): 1. Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região 3 Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, §7º, da CLT e Súmulas nºs 333/TST PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS e 401/STF. Tempestivo o recurso (publicação em 25/08/2016 - Id. 23902F0 ; CONCLUSÃO recurso apresentado em 01/09/2016 - Id. f240672). Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº Publique-se. 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS BRASILIA, 29 de Setembro de 2016 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador do Trabalho Notificação Processo Nº RO-0001503-12.2015.5.10.0104 Relator FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA RECORRIDO RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO GENILTON JOSE FONSECA(OAB: 39428/DF) ADVOGADO MARCOS NEI MOREIRA TAVARES(OAB: 36135/DF) RECORRIDO S H SERVICOS GERAIS SA RECORRIDO SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S.A. RECORRIDO SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA CUSTOS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região - violação do(s) artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 309. O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do IFB ao pagamento das parcelas deferidas ao autor, com base na Súmula nº 331 do C. TST. Eis a ementa do julgado: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. A aplicação da Súmula 331, V, do TST não dá ensejo à conclusão de que este Colegiado declara a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na verdade, a aplicação de tal preceito em sua literalidade pressupõe que a Administração Pública tenha agido de forma a fiscalizar a instituição prestadora de serviço, adotando as providências Intimado(s)/Citado(s): necessárias. Nessa direção andou o próprio Supremo Tribunal - RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO - S H SERVICOS GERAIS SA - SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA - SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S.A. Federal, quando do julgamento da ADC 16/DF, em 24/11/2010. Por maioria, decidiu-se pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tendo sido explicitado que o TST não poderia generalizar os casos, mas investigar com rigor se a inadimplência tinha como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo PODER JUDICIÁRIO órgão público contratante. Com esse enfoque, cada caso concreto JUSTIÇA DO TRABALHO deve ser apreciado pelo Órgão Julgador, levando em consideração se o conjunto probatório demonstra ausência de culpa na eleição e DECISÃO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA Recorrido(a)(s): 1. RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO 2. SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA 3. S H SERVICOS GERAIS SA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 na fiscalização da prestadora de serviços." O IFB recorre objetivando ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida alegando que não contribuiu para os prejuízos sofridos pelo reclamante e que não há, nos autos, provas a confirmar a ausência de diligência na administração do contrato de prestação de serviços. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 4 Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade responsabilidade subsidiária do ente público, o STF vem decidindo de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do que a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova não contrato de prestação dos serviços, o recorrente não se cercou dos afronta à autoridade da decisão proferida na ADC n° 16. imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no Precedentes do STF. Na hipótese, depreende-se da leitura do sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidas à responsabilidade subsidiária da Administração Pública a partir do parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. exame do ônus probatório, o que denota que a responsabilização Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos do ente público não se deu de forma automática. Assim, não há da ADC nº 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele falar em afronta à decisão do STF na ADC n° 16, encontrando-se o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. acórdão regional em consonância com a Súmula n° 331, IV e V. No Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST, resultando inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não obstaculizado o processamento do recurso (art. 896, § 7º, da CLT e apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do Súmulas nºs 333 do C. TST e 401 do Exc. STF). agravo de instrumento. Por tal razão, deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 2- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E 33.2012.5.01.0054 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Bastos, Data de Julgamento: 16/03/2016, 5ª Turma, Data de Alegação(ões): Publicação: DEJT 18/03/2016) - violação do(s) Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. O Instituto Federal Brasília - IFB alega que não pode ser RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO -. ÔNUS DA PROVA. deferidas ao reclamante, pois este não se desincumbiu do ônus de PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, Reputa violados os dispositivos em destaque, bem como transcreve decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser a União a arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. detentora dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva Ocorre que a tese desenvolvida pelo Eg. Colegiado no sentido de fiscalização. O Juízo -a quo- pautou-se no princípio da aptidão para que incumbe ao ente público comprovar o cumprimento de sua prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.º 16/DF, empresa prestadora de serviços, está em consonância com o atual o qual previu a necessidade da análise da culpa -in vigilando- do e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustram ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, à segunda os seguintes precedentes: Reclamada o ônus de demonstrar que fiscalizou o primeiro "AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Reclamado no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. DENEGAÇÃO DE decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. público calcada no princípio da aptidão para a prova está em ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. O consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou (AIRR - 444-69.2013.5.10.0003 , Relatora Ministra: Maria de Assis posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2014, 4ª Turma, Data de por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Publicação: DEJT 10/10/2014) Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade No mesmo sentido: AIRR - 1276-36.2010.5.05.0007 , Relator pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada 17/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014; RR - a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de 723-94.2012.5.02.0041 , Relator Ministro: José Roberto Freire normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa Pimenta, Data de Julgamento: 30/09/2014, 2ª Turma, Data de prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da Publicação: DEJT 10/10/2014; AIRR - 28-86.2013.5.09.0017 , execução do contrato (culpa in vigilando ). Ainda sobre a Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 5 Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT que a Fazenda Pública figure na lide como devedor principal. 14/03/2014; RR - 375-09.2011.5.02.0010 , Relator Desembargador Portanto, resta obstado o processamento do apelo. Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: CONCLUSÃO 10/09/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; AIRR Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. - 1333-10.2012.5.14.0403 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Publique-se. Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; RR - 1495-02.2010.5.15.0062 , BRASILIA, 29 de Setembro de 2016 Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 06/06/2014; Desembargador do Trabalho Notificação Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, §7º, da CLT e Súmulas nºs 333/TST e 401/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLVI, alínea 'c'; artigo 100, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . Processo Nº RO-0001981-96.2015.5.10.0111 Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE RECORRENTE TECNISA S.A. ADVOGADO Maria Helena Villela Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) RECORRIDO CARLOS AVELANGE LIMA ALVES ADVOGADO PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS(OAB: 38424/DF) ADVOGADO PEDRO MARTINS FILHO(OAB: 9158/DF) RECORRIDO M & A CONSTRUCOES LTDA - ME RECORRIDO LB VALOR CONSTRUCOES S/A. ADVOGADO SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO(OAB: 16467/DF) ADVOGADO DIANA PAULA VIEIRA DO NASCIMENTO(OAB: 39414/DF) A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, VI, do TST, acrescentado pela Resolução nº 174/2011 do Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS AVELANGE LIMA ALVES - LB VALOR CONSTRUCOES S/A. - M & A CONSTRUCOES LTDA - ME - TECNISA S.A. TST). Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº PODER JUDICIÁRIO 333/TST. JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORA. Alegação(ões): - violação do(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F. - divergência jurisprudencial: . RECURSO DE REVISTA O recorrente insurge-se contra a decisão, sustentando a incidência Lei 13.015/2014 dos juros diferenciados no importe de 0,5% ao mês, nos termos do Recorrente(s): 1. TECNISA S.A. artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Advogado(a)(s): 1. Maria Helena Villela Autuori Rosa (SP - 102684) Tribunal Pleno do colendo TST. Recorrido(a)(s): 1. CARLOS AVELANGE LIMA ALVES A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas 2. M & A CONSTRUCOES LTDA - ME obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se 3. LB VALOR CONSTRUCOES S/A. beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º Advogado(a)(s): 1. PEDRO MARTINS FILHO (DF - 9158) 9.494/97, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI 1. PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS (DF - 38424) -1 do colendo TST). 3. DIANA PAULA VIEIRA DO NASCIMENTO (DF - 39414) Quanto à invocação da OJ n.º 7 do Pleno do colendo TST, o 3. SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO (DF - 16467) entendimento ali firmado também é aplicável somente nos casos em PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 6 Tempestivo o recurso (publicação em 29/07/2016 - fls. DC94EC8; O exame das razões do recurso de revista revela que a parte não recurso apresentado em 08/08/2016 - fls. 8a37008). transcreveu a fração da fundamentação do acórdão onde reside o Regular a representação processual (fls. a532699). prequestionamento, em ordem a atender a determinação contida no Satisfeito o preparo (fl(s). fad89f7, 4778d42, 4778d42 e db6f3fc). artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, relativamente ao tema PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 'responsabilidade subsidiária'. II - A propósito da falha detectada, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, cumpre esclarecer que com o advento da Lei nº 13.015/2014 foi SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, AÇÃO. dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO pena de não conhecimento, 'indicar o trecho da decisão recorrida ECONÔMICO. que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS recurso de revista'. III - Por tratar-se de pressuposto de RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS processamento do apelo, na esteira de inúmeros precedentes desta RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Colenda Corte. IV - Dessa forma, sobressai a convicção de que o Alegação(ões): recurso de revista realmente não lograva admissibilidade, ante a - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV, da inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Constituição Federal. CLT. Precedentes. V - Consigne-se que a transcrição da parte - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo dispositiva ou de ementa do acórdão recorrido, no início das razões 455; artigo 467; artigo 477. recursais, que não retrata todos os motivos ou fundamentos que A reclamada postula a reforma do acórdão da Egr. 3ª Turma que balizaram o decisum não supre o requisito exigido pelo mencionado reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide e a dispositivo legal. VI - Agravo de Instrumento a que se nega existência de grupo econômico entre as rés e a condenou ao provimento" (AIRR 1139-47.2014.5.21.0014, Relator Ministro: pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Entretanto, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia no Julgamento: 29/06/2016, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI recurso, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, com a seguinte 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE dicção: SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TRECHO "Art. 896 (...). TRANSCRITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS. A transcrição da I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o ementa e do dispositivo da decisão recorrida é insuficiente para prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, a A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera parte agravante não logrou atender à exigência contida no art. 896, transcrição, de forma integral no início do recurso e sem a indicação § 1º-A, III, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, no precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente sentido de que é ônus da parte 'expor as razões do pedido de lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada ou recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada acórdão paradigma teria sido motivo de afronta pela decisão dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima jurisprudencial cuja contrariedade aponte'. Agravo de instrumento declinadas. Tampouco se admite a mera transcrição da ementa ou de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR 635- do dispositivo do julgado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: 50.2014.5.21.0011, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Julgamento: 29/06/2016, INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 13.015/2014. 896, § 1º- A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 7 ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. Com a edição da Lei nº prova de que a reclamante tenha tido desempenho insuficiente em 13.015/2014 os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do três avaliações consecutivas do Gestor de Unidade de Apoio, única recurso de revista foram exacerbados. A teor do disposto no art. possibilidade de descomissionamento previsto no acordo coletivo. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige-se que a parte recorrente demonstre a Logo, não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I da presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR julgamento). 2. Atende-se ao referido pressuposto mediante a 653-20.2013.5.10.0009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, transcrição do trecho do acórdão regional em que repousa o 6ª Turma, Data de Julgamento: 29/06/2016, Data de Publicação: prequestionamento da controvérsia nas razões recursais. Somente DEJT 01/07/2016). assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, impossível o recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao prosseguimento do recurso de revista. ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto CONCLUSÃO acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma Publique-se. analítica pelo recorrente. 3. A transcrição apenas da ementa do acórdão regional não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não traduz a tese, tampouco os fundamentos BRASILIA, 29 de Setembro de 2016 adotados na decisão recorrida. 4. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o Desembargador do Trabalho Notificação trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 5. Agravo de instrumento interposto pela Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR 11660-78.2014.5.03.0167, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Julgamento: 22/06/2016, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. DESCOMISSIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DE LICENÇA DE SAÚDE. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. 1 - Recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se Processo Nº RO-0002448-39.2015.5.10.0802 Relator FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE MINISTERIO DA FAZENDA RECORRENTE UNIÃO-FAZENDA NACIONAL-TO RECORRIDO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - TOCANTINS ADVOGADO MIGUEL TADEU LOPES LUZ(OAB: 3777-B/TO) RECORRIDO PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO RENATO ROSSATO AMARAL(OAB: 207716/SP) TERCEIRO UNIÃO - PROCURADORIA INTERESSADO REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO TERCEIRO MINISTERIO DO TRABALHO E INTERESSADO EMPREGO - MTE CUSTOS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - TOCANTINS - PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES matéria impugnada, por exemplo. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Frisese que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, PODER JUDICIÁRIO mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o JUSTIÇA DO TRABALHO seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica DESPACHO invocada pela parte nas razões recursais. 4 - No caso dos autos, o trecho transcrito pela parte (ementa), não abrange todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo TRT para afastar o descomissionamento da reclamante, como por exemplo, aquele relevante no qual a Corte regional concluiu não haver nos autos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Vistos. A União (PGFN), em 29/08/2016, juntou petição de Id. e9b47e0, nomeando o tipo do documento como "Recurso de Revista". Não obstante, na referida peça consta apenas "Segue em anexo o 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 8 Recurso de Revista da Fazenda Nacional" . das Leis do Trabalho, que realizará Correição Ordinária na Unidade Não há qualquer outro documento anexado pela reclamada. Judiciária abaixo relacionada, com início dos trabalhos às 9h: Diante da ausência de recurso de revista no presente feito, - MM. Vara do Trabalho de Gurupi –TO, no dia 30 de novembro de determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Egrégia 1ª 2016. Turma para que sejam remetidos à origem. FAZ SABER que conforme Edital de Correição n.º 1/2016, a Publique-se. Correição Ordinária marcada anteriormente para o dia 30 de novembro do corrente ano, será realizada às 9h na seguinte Unidade Judiciária: - Foro Trabalhista de Palmas-TO, no dia 2 de dezembro de 2016; BRASILIA, 29 de Setembro de 2016 Publique-se para ciência dos interessados. Brasília, 27 de setembro de 2016. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador do Trabalho Portaria PORTARIA DA PRESIDÊNCIA nº 90, de 30 de setembro de 2016. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o contido na Portaria PRE-SECOR n.o 116/2012, RESOLVE Designar a Juíza do Trabalho Substituta JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL para auxiliar na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga no período de 3 a 7 de outubro de 2016. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN PORTARIA DA PRESIDÊNCIA nº 89, de 29 de setembro de 2016. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o contido na Portaria PRE-SECOR n.o 116/2012, RESOLVE Designar o Juiz do Trabalho Substituto GUSTAVO CARVALHO CHEHAB para, sem prejuízo da designação anterior, auxiliar na 11ª Vara do Trabalho de Brasília no dia 29 de setembro de 2016. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL Edital EDITAL DE CORREIÇÃO n.º 7/2016 O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que nos termos do artigo 682, XI, da Consolidação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 NÚCLEO DE RECURSOS Despacho Despacho NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO DESPACHO NO SEGUINTE TEOR: "Visto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Autue-se. Vista ao agravado para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao C. TST. Baixem os autos físicos à origem. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2016 (4ª feira). ASSINADO DIGITALMENTE Nos termos da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006. MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região" Processo Nº AIRR-0000081-33.2014.5.10.0008 Agravante União (Ministério da Integração Nascional) Procurador Juliane Almudi de Freitas(OAB: 1486N/DF) Agravado Marcos Vinicio de Andrade Advogado Francisca Aires de Lima Leite(OAB: 2300-N/DF) Agravado Adminas Administracao e Terceirizacao de Mao de Obra Ltda Processo Nº AIRR-0000109-16.2014.5.10.0003 Agravante Alerrandro Cunha do Nascimento Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF) Agravado Banco Bradesco Sa Advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 25136-N/DF) Processo Nº AIRR-0000110-34.2015.5.10.0013 Agravante Lays Lima Fernandes Advogado Camila Carvalho Fontinele(OAB: 29904-N/DF) Agravado Pop Trade Marketing e Consultoria Ltda 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Advogado Ismênia Evelise Oliveira de Castro(OAB: 223753-N/SP) Processo Nº AIRR-0000159-87.2015.5.10.0009 Agravante União (Controladoria-Geral da Uniao) Procurador Braulio Henrique Lacerda Natividade(OAB: 600480-N/DF) Agravado Maysa Rabelo Rodrigues Advogado Eliardo Magalhães Ferreira(OAB: 16591-N/DF) Agravado Imperial Security Comercio de Equipamentos de Protecao Individual Ltda - Me Processo Nº AIRR-0000200-95.2013.5.10.0018 Agravante União (Ministério da Fazenda) Procurador Ivanise Antoniela Mazurek(OAB: 6000N/DF) Agravado Cmm Engenharia e Construcoes Eireli Processo Nº AIRR-0000405-10.2015.5.10.0001 Agravante União Procurador Samuel Lages Neves Lopes(OAB: 1483-N/DF) Agravado Francisco Evandro Fernandes Rodrigues Advogado Charles Marcelo de Arruda(OAB: 22293-N/DF) Agravado Santa Helena Segurança Total S/A Agravado Santa Helena Ubarnização e Obras S/A Processo Nº AIRR-0000441-65.2014.5.10.0008 Agravante Protege S/A e Prot e Transporte de Valores Advogado José Alberto Couto Maciel(OAB: 513N/DF) Agravado Adelson Pereira Filho Advogado Marcelo Lucas de Souza(OAB: 25369N/DF) Processo Nº AIRR-0000509-42.2015.5.10.0020 Agravante Instituto do Patrimonio Historico e Artistico Nacional Procurador Rafael Pinheiro Dantas(OAB: 1544N/DF) Agravado Olga Regina Nogueira Pestana Advogado Felipe de Melo Timo(OAB: 37573N/DF) Agravado Ph Servicos e Administracao Ltda Processo Nº AIRR-0000567-75.2015.5.10.0010 Agravante Vagner Alves de Oliveira Advogado Luiz Claudio Monteiro dos Santos(OAB: 28514-N/DF) Agravado Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Advogado Rafael de Sá Oliveira(OAB: 15614N/DF) Processo Nº AIRR-0000574-31.2015.5.10.0022 Agravante Célio Santana Silva Advogado Ibaneis Rocha Barros Júnior(OAB: 11555-N/DF) Agravado Cia. Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP Advogado Lorena Fernanda Fernandes Silva(OAB: 43840-N/DF) Processo Nº AIRR-0063341-45.1990.5.10.0002 Agravante Uniao (Ministério das Minas e Energia) Procurador Fábio Tesolin Rodrigues(OAB: 25000N/DF) Agravado Antonio Jose Irmao e Outros Advogado Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Agravado Antonio Vieira Vilas Boas Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado 9 Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Benedito Clementino Ramos de Alencar Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Carlos Vandemberg Medeiros de Holanda Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Francisco Ferola Gonsalez Ulisses Riedel de Resende(OAB: 3968 -N/DF) Gondomar Paulo da Silva Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Grace Cardoso Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Gustavo Barbosa Netto Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Hisao Fujimoto Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Joaquim Luiz dos Santos Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Jose Ribeiro de Carvalho Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Juliana Goncalves dos Reis Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Lazara Ferreira de Araujo Bezerra Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Marcos Saldanha Ventura Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Marcus Vinicius Diniz Araujo Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Nivaldo Oliveira Pinto Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Olizete Rosa Negreiros Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Regina Coele de Rezende Melo Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Sebastiana Cardoso de Moraes Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Sergio Coelho Rocha Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Valdivino Antonio de Souza Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Processo Nº AIRR-0000811-13.2015.5.10.0007 Agravante Waldyr Milagres Filho Advogado Tarso Gonçalves Vieira(OAB: 25584N/DF) Agravado Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuaria Advogado Paulo Cidade de Oliveira Filho(OAB: 39307-N/DF) Processo Nº AIRR-0000869-80.2015.5.10.0018 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Agravante Procurador Agravado Advogado Agravado União (Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão) Bráulio Henrique Lacerda da Natividade(OAB: 7120-N/DF) Selma Regina de Loiveira Alessandra Camarano Martins(OAB: 13750-N/DF) F & M Transportes, Construcoes, Conservacoes e Limpeza Ltda - Me Processo Nº AIRR-0000873-68.2015.5.10.0002 Agravante Raissa Palma Oliveira Advogado Rafael Alcantara Ribamar(OAB: 32460 -N/DF) Agravado Security Servicos Auxiliares de Transporte Aereo Ltda - Epp Advogado Marco Aurélio Mansur(OAB: 10808N/DF) Processo Nº AIRR-0000940-33.2015.5.10.0002 Agravante União (Ministerio do Meio Ambiente) Procurador Juliane Almudi de Freitas(OAB: 1486N/DF) Agravado Maria Alceane da Silva Goncalves Advogado Pablo Camilo Baptista de Morais(OAB: 46308-N/DF) Agravado Santa Helena Urbanizacao e Obras Sa Processo Nº AIRR-0000962-64.2015.5.10.0011 Agravante Helio Leonardo da Costa Advogado Gilberto Cláudio Hoerlle(OAB: 5166N/DF) Agravado Seara Alimentos Ltda Advogado Benedicto Celso Benicio Junior(OAB: 48531-N/DF) Processo Nº AIRR-0001012-05.2015.5.10.0007 Agravante Anhaguera Educacional Ltda. Advogado Patrik Camargo Neves(OAB: 156541N/SP) Agravado Hector Enderson Tavares Advogado Maurício Wagner Alves de Sá(OAB: 14253-N/DF) Processo Nº AIRR-0001131-82.2014.5.10.0012 Agravante Fundacao Assistencial dos Servidores do Ministerio da Fazenda Advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 25136-N/DF) Agravado Dayvid Rodrigues Soares Advogado Ubiratan Batista Pedroso(OAB: 3550N/DF) Processo Nº AIRR-0001210-39.2015.5.10.0008 Agravante Eli Lilly do Brasil Ltda Advogado Fábio Rivelli(OAB: 297608-N/SP) Agravado Antonio Valbeni de Almeida Cunha Junior Advogado Luciana Meira de Souza Costa(OAB: 24231-N/DF) Processo Nº AIRR-0001574-93.2015.5.10.0013 Agravante Banco do Brasil S/A Advogado Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 35879-N/DF) Agravado Abdias Felinto Pereira Neto Advogado Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910 -N/DF) Agravado Servicol Servicos de Conservacao e Limpeza Eireli Advogado Ivo Caiapó Pitaluga(OAB: 4246-N/GO) Processo Nº AIRR-0001587-62.2014.5.10.0002 Agravante BRB - Banco de Brasília S/A. Advogado Eduardo Vidal Xavier(OAB: 15479N/DF) Agravado Simone Nonato Moura Veras Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Advogado 10 Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF) Processo Nº AIRR-0001649-75.2014.5.10.0011 Agravante Kathiane Magalhaes Mendes Advogado Francisco Queiroz Caputo Neto(OAB: 11707-N/DF) Agravado Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh Advogado Maria Aparecida de Moraes Moreira(OAB: 10847-N/DF) Processo Nº AIRR-0001672-34.2013.5.10.0018 Agravante Wal Mart Brasil Ltda. Advogado Maria Helena Villela Autuori Rosa(OAB: 102684-N/SP) Agravado Luciana Andrade Peixoto Advogado Carlos André Lopes Araújo(OAB: 17510-N/DF) Processo Nº AIRR-0001750-60.2015.5.10.0017 Agravante Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado Chrystian Junqueira Rossato(OAB: 15573-N/DF) Agravado Antonio Trajano da Silva Advogado Ricardo Amaral(OAB: 21269-N/DF) Processo Nº AIRR-0001781-28.2015.5.10.0002 Agravante União (Advocacia Geral da Uniao) Procurador Juliane Almudi de Freitas(OAB: 1486N/DF) Agravado Magna Rodrigues de Oliveira Advogado Leonardo de Souza Motta Moreira(OAB: 27756-N/DF) Agravado Ph Servicos e Administracao Ltda Processo Nº AIRR-0001845-39.2014.5.10.0013 Agravante Cosme Oliveira Felippe Advogado Lino de Carvalho Cavalcante(OAB: 18841-N/DF) Agravado Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos Advogado Maria Aparecida de Moraes Moreira(OAB: 10847-N/DF) Processo Nº AIRR-0001913-86.2014.5.10.0013 Agravante Banco do Brasil S/A Advogado Sonny Stefani(OAB: 28709-N/PR) Agravado Sindicato dos Empregados em Estab. Bancários de Brasília Advogado Paulo Roberto Alves da Silva(OAB: 27743-N/DF) Processo Nº AIRR-0001965-61.2014.5.10.0020 Agravante Fabio Alencar Ximenes do Prado Advogado Tiago Lopes de Siqueira(OAB: 100295N/MG) Agravado Renner Administradora de Cartoes de Credito Ltda. Advogado Evandro Luis Pippi Kruel(OAB: 41445N/DF) Agravado Lojas Renner S.A. Processo Nº AIRR-0002191-78.2014.5.10.0016 Agravante Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado Chrystian Junqueira Rossato(OAB: 15573-N/DF) Agravado Armando Duarte Lima Advogado Ibaneis Rocha Barros Júnior(OAB: 11555-N/DF) Processo Nº AIRR-0002262-62.2014.5.10.0022 Agravante Sbf Comercio de Produtos Esportivos Ltda Advogado Fabíola Cobianchi Nunes(OAB: 149834-N/SP) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Agravado Advogado Maria Luana Alexandre do Nascimento Ana Paula Pereira de Souza(OAB: 33257-N/DF) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO DESPACHO NO SEGUINTE TEOR: "Visto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Autue-se. Vista aos agravados para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao C. TST. Baixem os autos físicos à origem. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2016 (4ª feira). ASSINADO DIGITALMENTE Nos termos da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006. MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região" Processo Nº AIRR-0000170-16.2015.5.10.0010 Agravante Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao Advogado Tarcisio Bessa de Magalhães Filho(OAB: 1546-P/DF) Agravado Uelcimar Pereira dos Santos Advogado Florisvaldo Teixeira de Souza Filho(OAB: 26839-N/DF) Agravado Brasul Administracao e Servicos Profissionais Ltda Advogado Emmanuelle Caroline dos Santos de Paula(OAB: 44064-N/DF) Processo Nº AIRR-0000285-50.2014.5.10.0017 Agravante L/Df 027 Servicos de Limpeza Eireli Me Advogado Danielle Bastos Moreira(OAB: 9920N/DF) Agravado Contax S.A. Advogado José Alberto Couto Maciel(OAB: 513N/DF) Agravado Eduardo Elias de Sousa Advogado Renault Campos Lima(OAB: 4303N/DF) Processo Nº AIRR-0000439-86.2014.5.10.0011 Agravante Agência Nacinal de Águas - Ana Procurador Taciana Lopes Pontes(OAB: 600003N/DF) Agravado Elizabete Estrela Advogado Francisco Assis Guida de Miranda(OAB: 10069-N/DF) Agravado Unirio Manutencao e Servicos Ltda Advogado Rodrigo Noleto Lobo Ferreira(OAB: 37183-N/DF) Processo Nº AIRR-0000479-68.2014.5.10.0011 Agravante Agência Nacional de Águas - ANA Advogado Ticiana Lopes Pontes Bourscheit(OAB: 1025-N/DF) Agravado Bianca Wanderley de Araújo e Souza Advogado Patrícia Pinheiro Martins(OAB: 14753N/DF) Agravado Unirio Manutenção e Serviços Ltda. Advogado Rodrigo Noleto Lobo Ferreira(OAB: 37183-N/DF) Processo Nº AIRR-0000550-30.2015.5.10.0013 Agravante União (Ministério da Fazenda) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Procurador Agravado Advogado Agravado Advogado 11 Samuel Lages Neves Lopes(OAB: 1483-N/DF) Joao Paulo dos Santos Ramos Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6082 -N/DF) Zepim Seguranca e Vigilancia Ltda Maria Lindinalva de Souza(OAB: 1213N/DF) Processo Nº AIRR-0063140-83.2009.5.10.0003 Agravante Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado Marcos Vinícius Barros Ottoni(OAB: 16785-N/DF) Agravado Banco do Brasil S/A Advogado Bruno Nascimento Coelho(OAB: 21811 -N/DF) Agravado Jane Mary Van Gasse Borba Advogado Rogério Ferreira Borges(OAB: 16279N/DF) Processo Nº AIRR-0000638-90.2014.5.10.0017 Agravante União (Advocacia Geral da Uniao) Procurador Bráulio Henrique Lacerda da Natividade(OAB: 7120-N/DF) Agravado Raul Christian Pereira Advogado Elízio Rocha Júnior(OAB: 11741-N/DF) Agravado Amj Terceirizacao de Servicos Eireli Epp Advogado Hélio Moreira(OAB: 6347-N/CE) Processo Nº AIRR-0000926-83.2014.5.10.0002 Agravante VIPLAN - Viação Planalto Ltda. (em recuperação judicial) Advogado Sônia Regina Marques Barreiro(OAB: 9072-N/DF) Agravado Distrito Federal Procurador Hugo Fidelis Batista(OAB: 45508N/DF) Agravado Eteilton dos Santos Silva Advogado Marcelo Soares de Albuquerque(OAB: 37618-N/DF) Processo Nº AIRR-0000994-51.2015.5.10.0017 Agravante União (Ministério da Fazenda) Advogado Juliane Almudi de Freitas(OAB: 40795N/DF) Agravado Marcos Torres da Costa Advogado Ninive Mascarenhas da Silva(OAB: 38951-N/DF) Agravado Zepim Seguranca e Vigilancia Ltda Advogado Maria Lindinalva de Souza(OAB: 1213N/DF) Processo Nº AIRR-0001131-28.2013.5.10.0009 Agravante Distrito Federal Procurador Paulo Araújo(OAB: 1570-N/DF) Agravado Jose Benedito Guedes Lima Advogado César Augusto Bagatini(OAB: 25591N/DF) Agravado Dinamica Administracao, Servicos e Obras Ltda Advogado Flavia Dorado Torres(OAB: 41512N/DF) Processo Nº AIRR-0001486-65.2014.5.10.0021 Agravante Distrito Federal Procurador Paulo Araújo(OAB: 1570-N/DF) Agravado Edson Pedro da Silva Advogado Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083 -N/DF) Agravado Omni Empresa de Vigilancia e Seguranca Ltda Advogado Heráclito Zanoni Pereira(OAB: 11050N/DF) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Processo Nº AIRR-0001520-49.2014.5.10.0018 Agravante União (Agencia Nacional de Telecomunicacoes) Procurador Rafael Carra de Azambuja(OAB: 1542N/DF) Agravado Talita Santos de Melo Advogado Jonnas Marrisson Silva Pereira(OAB: 32278-N/DF) Agravado Telco do Brasil Call Center Ltda Advogado Pablício Monteiro Cardoso(OAB: 19567-N/DF) Processo Nº AIRR-0001700-53.2014.5.10.0022 Agravante Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria Procurador Rafael Carra de Azambuja(OAB: 1542N/DF) Agravado Helio Oliveira de Araujo Advogado Maria Aurineide L. Veras de Oliveira(OAB: 33730-N/DF) Agravado O. Pereira Servicos e Comercio de Cosmeticos Eireli - Me Advogado Augusto de Jesus dos Santos Reis(OAB: 7522-N/PA) Processo Nº AIRR-0001723-02.2014.5.10.0021 Agravante Distrito Federal Procurador Adriano da Silva Araujo(OAB: 32843N/DF) Agravado Jorge da Silva Maciel Advogado Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083 -N/DF) Agravado Omni Empresa de Vigilancia e Seguranca Ltda Advogado Heráclito Zanoni Pereira(OAB: 11050N/DF) Processo Nº AIRR-0001739-95.2014.5.10.0007 Agravante União (Advocacia - Geral) Procurador Bráulio Henrique Lacerda da Natividade(OAB: 7120-N/DF) Agravado Manoel Pereira da Silva Advogado Juscelio Garcia de Oliveira(OAB: 23788-N/DF) Agravado Santa Helena Seguranca Total Sa Advogado Maria Amélia Costa Pinheiro Sampaio(OAB: 26945-N/DF) NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO FOI EXARADO DESPACHO NO SEGUINTE TEOR: "Visto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Autue-se. Vista aos agravados para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao C. TST. Baixem os autos físicos à origem. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). ASSINADO DIGITALMENTE Nos termos da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006. MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região" Processo Nº AIRR-0044441-67.1988.5.10.0007 Agravante Companhia Imobiliaria de Brasilia Terracap Advogado Sebastião do Espírito Santo Neto(OAB: 10429-N/DF) Agravado Abadia Rosária de Morais e Outras Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Advogado 12 José Alberto Couto Maciel(OAB: 503N/DF) NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO FOI EXARADO DESPACHO NO SEGUINTE TEOR: "Visto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto às cópias juntadas pelo agravante, deverão ser devolvidas tendo em vista a Resolução Administrativa n.º 1418/2010 do TST, sob pena de descarte. Autue-se. Vista ao agravado para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao C. TST. Baixem os autos físicos à origem. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2016 (4ª feira). ASSINADO DIGITALMENTE Nos termos da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006. MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região" Processo Nº AIRR-0000860-42.2015.5.10.0011 Agravante Ananias Barbosa de Oliveira Junior Advogado Cornelio José de Santiago Filho(OAB: 32336-N/DF) Agravado Cathay Comercio de Alimentos Eireli Epp Advogado Marcelo Luiz Ávila de Bessa(OAB: 12330-N/DF) NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO FOI EXARADO DESPACHO NO SEGUINTE TEOR: "Visto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Autue-se. Vista ao agravado para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao C. TST. Baixem os autos físicos à origem. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016 (4ª feira). ASSINADO DIGITALMENTE Nos termos da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006. MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região" Processo Nº AIRR-0000350-05.2015.5.10.0019 Agravante Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuaria Advogado Juliana Rocha de Almeida Borges(OAB: 28705-N/DF) Agravado Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores Procurador Edvaldo Costa Barreto Júnior(OAB: 29190-N/DF) NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO FOI EXARADO DESPACHO NO SEGUINTE TEOR: "Visto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Autue-se. Vista ao agravado para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao C. TST. Baixem os autos físicos à origem. Publique-se. Brasília, 20 de julho de 2016 (4ª feira). ASSINADO DIGITALMENTE Nos termos da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006. MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região" Processo Nº AIRR-0000426-80.2015.5.10.0002 Agravante Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado Angélica Cristina Conceição Dutra(OAB: 10752-N/DF) Agravado Marcos Antonio da Silva Franca Advogado Ibaneis Rocha Barros Júnior(OAB: 11555-N/DF) NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO FOI EXARADO DESPACHO NO SEGUINTE TEOR: "Visto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Autue-se. Forme-se o instrumento observando-se a correta denominação do agravante, visto que manifesto o erro material. Vista ao agravado para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao C. TST. Baixem os autos físicos à origem. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2016 (4ª feira). ASSINADO DIGITALMENTE Nos termos da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006. MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região" Processo Nº AIRR-0000986-86.2015.5.10.0013 Agravante Fundacao Nacional de Saude Procurador Mateus Ferreira Rosa(OAB: 1545N/DF) Agravado Larissa de Oliveira Boiteux Advogado Alesandro Marcelo Marin(OAB: 5902N/TO) Agravado Ph Servicos e Administracao Ltda SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Ata ATA DE JULGAMENTOS 008ª SESSAO ORDINÁRIA A TER INÍCIO NO DIA 30/08/2016 ÀS 14:00 Ata da 8ª Sessão Plenária Ordinária Judicial do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, realizada em 30 de agosto de 2016, às 15h, na Sala de Sessões Desembargador Herácito Pena Júnior, sob a Presidência do Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, com a presença dos Desembargadores MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Vice-Presidente, JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN, FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, MÁRIO MACEDO FERNANDES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 13 CARON, RICARDO ALENCAR MACHADO, ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO, ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA, RIBAMAR LIMA JÚNIOR, JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO e CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, mesmo convocada para o colendo Tribunal Superior do Trabalho, do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, dos Juízes Convocados GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS, PAULO HENRIQUE BLAIR e ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, e do Procurador-Chefe ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA. Ausentes os Desembargadores ELAINE MACHADO VASCONCELOS, em licença médica, BRASILINO SANTOS RAMOS, afastado de suas funções judicantes (Certidão SEPLE nº 48/2015), ELKE DORIS JUST e GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, ambos em gozo de férias. Submetida à apreciação, a Ata da 7ª Sessão Plenária Ordinária Judicial, foi aprovada por unanimidade, nos termos do art. 132, inciso II, do Regimento Interno, seguindo à publicação. Nos termos do art. 132, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno, os Desembargadores RICARDO ALENCAR MACHADO e ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO não participaram da aprovação da Ata. Secretariando a Sessão, a Senhora Santusa C. M. S. de Almeida. A seguir passou-se à ordem do dia: 1. AG-SLAT-0000214-31.2016.5.10.0000 Relator: Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Agravante/Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Procuradora: DANIELA DE MORAIS DO MONTE VARANDAS Agravado/Autor: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Representante: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Apregoado o processo o Desembargador Ricardo Alencar Machado declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo. Após a aprovação do relatório e o voto do Desembargador Relator no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, o julgamento foi suspenso para deferir vista regimental ao Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron. 2. RO-0002568-22.2014.5.10.0801 Relator: Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS Embargante/Recorrido: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados: GISELLE COELHO CAMARGO, EDUARDO LYCURGO LEITE E LYCURGO LEITE NETO Embargado/Recorrente: MERYELEN DA CRUZ DE JESUS Advogado: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ O egrégio Tribunal Pleno DECIDIU, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para corrigir erro material a fim de fazer constar da parte dispositiva da decisão embargada a inexistência de dano moral advindo da dispensa efetuada pela CELTINS, nos termos do voto do Desembargador Relator Brasilino Santos Ramos. Processo Nº AG-Precat-0001240-18.2003.5.10.0001 Processo Nº AG-Precat-00012/2003-001-10-40.1 Complemento Relator Agravante Procurador Agravado Advogado Agravado 1ª VARA DE BRASÍLIA/DF Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF-SLU/DISTRITO FEDERAL Osdymar Montenegro Matos E OUTRA(OAB: 2783-N/DF) Maria Fernandes da Silva Áurea Feliciana Pinheiro Martins E OUTROS(OAB: 11464-N/DF) INSS - Empregador 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Decisão: Apregoado o processo, a Presidência foi passada à Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, tendo em vista o Presidente ser o Relator do processo. O egrégio Pleno DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Processo Nº AG-Precat-0089500-18.1987.5.10.0006 Processo Nº AG-Precat-00895/1987-006-10-00.6 Complemento Relator Agravante Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado 6ª VARA DE BRASÍLIA/DF Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN DISTRITO FEDERAL - FSSDF NILO DO CARMO FILHO Antônio Alves Filho E OUTROS(OAB: 4972-N/DF) JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MESSIAS Antônio Alves Filho E OUTROS(OAB: 4972-N/DF) MARIA LÚCIA SOARES PIRES MARILUSIA NUNES DE LIMA DANTAS Gilson Santos Brandao (Perito) Sindicato dos Emp e C R a Soc o Form Prof de Brasilia (HONORARIOS ADV) MARTA MORENA PEREIRA DOS SANTOS VERA LÚCIA SEZA DE MENEZES ILZA MARIA DA COSTA CLEIDE DE MELO ALARÇÃO ROSÂNGELA AZEVEDO COSTA Ires Tadeu JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS NETO ADEMILSON JOSÉ MIRANDA Jose Rodrigues do Nascimento FRANCISCO DE ASSIS LOPES IRANI DA ROCHA SILVA JONA BATISTA MESQUISTA BENEDITA PEIXOTO DOS SANTOS ANDRADE ANA LÚCIA DA SILVA SOUSA ILTON INÁCIO DE SOUSA TARCÍZIO FREIRE PONTES SUELY FERREIRA NUNES ADEMIR FERREIRA LIMA Francisco Pinheiro da Silva PEDRO EVARISTO AVELINO Maria Pessoa Cavalcanti de Araujo DAVID DEL SARTO Maria da Conceicao Feraz Alves NEIVA PEREIRA DAS MERCÊS BATISTA JUDILCE LOPES DE CARVALHO Miguel da Silva Couto Instituto Nacional do Seguro Social Decisão: Apregoado o processo, a Presidência foi passada à Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, tendo em vista o Presidente ser o Relator do processo. O egrégio Pleno DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Processo Nº AG-IUJ-0008894-39.2015.5.10.0000 Complemento T.R.T. DA BRASÍLIA/DF Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Relator Agravante Agravado Advogado Agravado Advogado Agravado 14 Desembargadora - MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS Fabiane Coelho de Oliveira da Rocha Felipe Tostes Peixoto(OAB: 27659N/DF) Banco do Brasil S/A Valéria Santoro(OAB: 38662-N/DF) 1ª 2ª e 3ª Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Decisão: Apregoado o processo, os Desembargadores JOÃO AMÍLCAR PAVAN e ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA declaram-se aptos a participar do julgamento. O egrégio Pleno DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório e não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Deliberou-se, ainda, que deverá ser encaminhada cópia do acórdão à Comissão de Regimento interno. Processo Nº AG-Precat-0000922-23.2012.5.10.0000 Complemento 4ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN Agravante MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MAPA Agravado Denise Pacheco de Abreu Advogado Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF) Decisão: Apregoado o processo, a Presidência foi passada à Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, tendo em vista o Presidente ser o Relator do processo. O egrégio Pleno DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Processo Nº AG-Precat-0008042-83.2013.5.10.0000 Complemento 4ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN Agravante União Agravado Jose Marcio Goncalves Advogado Nilton da Silva Correia(OAB: 1291A/DF) Agravado BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC Decisão: Apregoado o processo, a Presidência foi passada à Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, tendo em vista o Presidente ser o Relator do processo. O egrégio Pleno DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Processo Nº AG-Precat-0008529-53.2013.5.10.0000 Complemento 21ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN Agravante UNIÃO FEDERAL - UF Agravado Marcia Cristina Ribeiro Cruz Souza Advogado João Emílio Falcão Neto(OAB: 9593N/DF) Agravado Ronaldo Varela Correa Agravado Instituto Nacional do Seguro Social Decisão: Apregoado o processo, a Presidência foi passada à Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, tendo em vista o Presidente ser o Relator do processo. O egrégio Pleno DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Processo Nº AG-Precat-0008562-43.2013.5.10.0000 Complemento 8ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN Agravante SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU Agravado Maria Ilca Marcelino Gomes Advogado Áurea Feliciana Pinheiro Martins(OAB: 11464-N/DF) Decisão: Apregoado o processo, a Presidência foi passada à Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, tendo em vista o Presidente ser o Relator do processo. O egrégio Pleno DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Processo Nº RO-0001023-43.2015.5.10.0004 Complemento 4ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Revisor Desembargador - JOÃO AMÍLCAR Recorrente Eugenio Luciano de Oliveira Cammarota Advogado Júlio César Borges de Resende(OAB: 8583-N/DF) Recorrido Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Advogado James Corrêa Caldas(OAB: 13649N/DF) Decisão: Decidiu, por unanimidade, aprovar o relatório, acolher a afetação do recurso ao Egrégio Tribunal Pleno, a teor do contido no artigo 555, § 1º, do CPC/1973, conhecer o apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, enunciando tese de que a cláusula 49ª, do ACT 2012/2014 da CAESB, envolve alteração lícita em relação ao retorno ao "status quo ante" da jornada, após findo o período experimental da norma coletiva, não sobejando, por decorrência, horas extras devidas ao obreiro, dispensado o retorno do autos à Egrégia 2ª Turma ante a conclusão integral do julgamento. Aprovada a tese, o Verbete será redigido pelo Desembargador autor do voto vencedor, ficando deliberado que a Secretaria do Tribunal Pleno autuará o processo para a sua aprovação no Sistema Eletrônico de Informações-SEI. Comunicar, de imediato, aos Desembargadores, aos Secretários de Turmas e à Assessoria para Revista a tese jurídica aprovada, na forma do art. 174 do Regimento Interno do TRT10. Sustentação Oral: Dr. Júlio Cesar Borges de Resende, OAB/DF n.º 8583, pelo recorrente, e Dr. Ives Geraldo de Souza, OAB/DF n.º 7476, pela recorrida. Sust. Oral: Dr(a). Ives Geraldo de Souza, pela parte Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Processo Nº RecAdm-0008011-58.2016.5.10.0000 Complemento T.R.T. DA 10ª REGIÃO Relator Desembargador - PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN Redator Desembargador - MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON Recorrente Marli Lopes da Costa de Góes Nogueira - Juiza aposentada Recorrido Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Decisão: Apregoado o processo o Desembargador Presidente passou a Presidência à Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, ice-Presidente, tendo em vista ser o Relator do processo,e o Desembargador Ribamar Lima Júnior declarou-se apto a participar do julgamento. Prosseguindo no julgamento, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 15 decidiu o egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso administrativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. No mérito, decidiu, por maioria, darlhe provimento parcial, para deferir à magistrada requerente, havendo disponibilidade financeira e orçamentária, a conversão em pecúnia do período de férias não usufruídas no exercício de 2015, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, em razão de impossibilidade material de sua fruição, eis que afastada por licença médica e consequente aposentadoria por invalidez, nos termos do voto divergente de vista regimental do Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, que redigirá o acórdão.Vencido o Desembargador Relator que negava-lhe provimento. Juntará declaração de voto o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Impedido o Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, conforme registrado à fl. 38. Fez uso da palavra a Juíza Rosarita Machado de Barros Caron, Presidente da AMATRA 10. Processo Nº RecAdm-0008372-75.2016.5.10.0000 Complemento T.R.T. DA 10ª REGIÃO Relator Desembargadora - MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Recorrente Bruno Henrique da Silva Novaes Recorrido Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Decisão: Apregoado o processo o Desembargador André R.P.V. Damasceno declarou-se impedido para participar do julgamento. O egrégio Tribunal Pleno DECIDIU, por unanimidade, retirar de pauta o presente processo em razão da ausência justificada do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira e das férias do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, detentores do pedido de vista regimental. Nada mais havendo a ser tratado, o Desembargador Presidente, às 15h47min, encerrou a Sessão, agradecendo mais uma vez a colaboração de todos. E, para constar, eu, Santusa C. M. S. de Almeida, Secretária do Tribunal Pleno, lavrei a presente ata que, após lida e achada conforme pelos Desembargadores, será assinada pelo Desembargador Presidente. Brasília-DF, 27 de setembro de 2016. (DATA DA APROVAÇÃO). ASSINADO DIGITALMENTE PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Presidente do TRT da 10ª Região SECRETARIA DA 1ª TURMA Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0000202-51.2016.5.10.0021 Relator GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE AILTON MARIA DE ARAUJO ADVOGADO CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL(OAB: 43227/DF) ADVOGADO RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB: 21269/DF) RECORRENTE CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO LORENA FERNANDA FERNANDES SILVA(OAB: 43840/DF) RECORRIDO AILTON MARIA DE ARAUJO ADVOGADO RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB: 21269/DF) ADVOGADO CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL(OAB: 43227/DF) RECORRIDO CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO LORENA FERNANDA FERNANDES SILVA(OAB: 43840/DF) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 16 Intimado(s)/Citado(s): INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST DEVIDA. O - AILTON MARIA DE ARAUJO - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP atual Decreto governamental (35.943, de 24.10.2014) veda expressamente a despesa com hora extra, a partir da data de sua publicação, sem limitação temporal, tampouco há autorização do GDF para o cumprimento de horas extras em caráter excepcional. Esta norma impõe, assim, a supressão de horas extras, sem PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 0000202-51.2016.5.10.0021 RO - ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016 determinação de prazo e sem autorização excepcional ao seu cumprimento, ao contrário dos Decretos anteriores. A supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante, pelo menos, um ano, confere ao trabalhador o direito à indenização RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES preconizada na Súmula 291 do TST, cujo intuito é a preservação da COUTINHO integridade física e mental do trabalhador, além da manutenção do RECORRENTE: AILTON MARIA DE ARAUJO seu poder aquisitivo. O entendimento sumulado está em sintonia ADVOGADO : RICARDO PINTO DO AMARAL - OAB DF 0021269 com o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da RECORRENTE :CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO CRFB. Recurso da reclamada conhecido e não provido. BRASIL - NOVACAP ADVOGADA : LORENA FERNANDA FERNANDES SILVA - I - RELATÓRIO OAB/DF 43840 O juízo de origem julgou procedentes, em parte, os pedidos RECORRIDOS: OS MESMOS formulados por AÍLTON MARIA DE ARAÚJO em face de CIA ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. - CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário O reclamante interpõe recurso ordinário, pelo qual busca o afastamento da prescrição parcial pronunciada na origem. EMENTA A reclamada, de igual modo, também recorre, mas para extirpar 1.PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO SEM qualquer condenação a título de supressão de horas extras e LIMITAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO consequente observância da Súmula nº 291, do TST. Há, nos autos, CALCULADA COM BASE EM TAL CRITÉRIO. A prescrição jamais comprovação de depósito recursal e de recolhimento das custas atinge o direito senão os seus efeitos financeiros. Em tal contexto, processuais. para fins de pagamento de indenização com base no tempo de Ambas as partes apresentam contrarrazões. serviço, sem nenhuma dúvida, é inapropriado, do ponto de vista Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na jurídico, decotar o número de anos, sob pena de ofensa ao referido forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. instituto, que se distingue da decadência também por essa É o relatório. característica de não representar a perda do direito pelo decurso de prazo. Por isso mesmo, a integralidade do lapso temporal laborado II - VOTO em regime de sobrejornada deve ser contada e considerada para 1 - ADMISSIBILIDADE fins de eventual pagamento da indenização anunciada pela Súmula Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos nº 291, do TST, cujos efeitos financeiros respectivos, contudo, em recursos interpostos pelos litigantes. tese, ficariam limitados aos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos da Constituição da República. Por 2 - MÉRITO outro lado, dada a condição peculiar da referida indenização, é certo 2.1- PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO SEM que não há sequer prescrição quinquenal a ser pronunciada sobre LIMITAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RESTRITOS AOS os seus efeitos financeiros, considerando que a actio nata somente ÚLTIMOS CINCO ANOS, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA surgiu com a suposta supressão de horas extras, sem que a parte AÇÃO obreira pudesse demandar antes da ocorrência desse evento. Recurso obreiro conhecido e provido no particular. 2.SUPRESSÃO A magistrada sentenciante pronunciou a prescrição parcial, com DE HORAS EXTRAS HABITUAIS A PARTIR DE NOVEMBRO DE base nos seguintes fundamentos: 2014. DECRETO Nº 35.942, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 17 "Suscita a reclamada a prescrição de eventuais parcelas anteriores evento. ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente Como mera consequência, dou provimento ao recurso do reclamatória. Ora, a prescrição é "a extinção de uma ação ajuizável, reclamante para afastar toda e qualquer prescrição sobre a em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de indenização prevista na Súmula nº 291, do TST, inclusive sobre os tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso" (Câmara seus efeitos financeiros. Leal). Cabe relembrar, também, que a prescrição no Direito do Trabalho possui normas específicas, sendo distinguidas as formas 2.2- SUSPENSÃO OU SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. entre a prescrição total e a parcial, prazo bienal e quinquenal. O DECRETO 35.943, DE 24.10.2014. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO prazo de dois anos incide a partir da extinção do pacto e o segundo PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. CONTAGEM DO NÚMERO flui para o interior do contrato de trabalho, sendo a contagem dos DE ANOS NOS QUAIS HOUVE O PAGAMENTO DA PARCELA cinco anos retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Assim, EM PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A SEIS MESES o empregado dispõe do prazo de cinco anos, contados da lesão, para postular em juízo os créditos resultantes da relação de Na presente reclamatória discute-se o direito à indenização prevista trabalho, observado o limite de dois anos após o término do contrato na Súmula 291, do TST, em virtude da supressão de horas extras de trabalho. No caso vertente, ajuizada a ação em 24.02.2016, perpetrada pela empresa, com esteio no Decreto Distrital prescrita a postulação das verbas vencidas anteriormente a 35.943/2014. 24.02.2011, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição da A magistrada de origem reconheceu o direito obreiro ao República. Julgo, pois, extinto o processo, com resolução do recebimento da indenização pela supressão de horas extras, nos mérito, quanto às parcelas vencidas anteriormente a termos a seguir destacados: 24.02.2011, conforme artigo 487, II, do CPC/2015". "SÚMULA 291/TST - SUSPENSÃO DAS HORAS EXTRAS Irresignado, o reclamante diz que a prescrição deve ser contada de O reclamante postula na exordial o pagamento da indenização forma diferente, para a hipótese de cálculo da indenização prevista na Súmula 291 do c. TST, ao argumento de que as horas decorrente da supressão de horas extras, sob pena de ofensa ao extras recebidas ao longo e muitos anos foram suprimidas em conteúdo da Súmula nº 291, do TST. outubro de 2014, ante a edição do Decreto Distrital nº 35.943/2014, Efetivamente, a prescrição jamais atinge o direito senão os seus acarretando-lhe prejuízo e desequilíbrio financeiro. Por sua vez, a efeitos financeiros. Em tal contexto, para fins de pagamento de reclamada sustenta que houve mera suspensão do pagamento de indenização com base no tempo de serviço, sem nenhuma dúvida, horas extras, por determinação do mencionados decreto. é inapropriado, do ponto de vista jurídico, decotar o número de A Súmula 291 do TST assim dispõe expressamente anos, sob pena de ofensa ao referido instituto, que se distingue da :"HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. decadência também por essa característica de não representar a INDENIZAÇÃO A supressão total ou parcial, pelo empregador, de perda do direito pelo decurso de prazo. serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo Os efeitos financeiros, de fato, são atingidos pela prescrição menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização quinquenal estabelecida na Constituição da República(Art. 7ª, inciso correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total XXIX). ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis Em tais termos, a integralidade do lapso temporal laborado em meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo regime de sobrejornada deve ser contada e considerada para fins observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) de eventual pagamento da indenização anunciada pela Súmula nº meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra 291, do TST, cujos efeitos financeiros respectivos, em tese, ficariam do dia da supressão." limitados aos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento De outro lado, vê-se das fichas financeiras acostadas aos autos, da ação, nos termos da Constituição Federal. que havia habitualidade na percepção de sobrejornada por Por outro lado, dada a condição peculiar da referida indenização, é determinado período até outubro de 2014, havendo sua supressão certo que não há sequer prescrição quinquenal a ser pronunciada no mês de novembro. sobre os seus efeitos financeiros, considerando que a actio nata Note-se que as próprias argumentações constantes da defesa somente surgiu com a suposta supressão de horas extras, sem que demonstram que houve a efetiva supressão das horas extras, em a parte obreira pudesse demandar antes da ocorrência desse decorrência de expressa proibição determinada pelo Decreto nº Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 18 35.943/2014. temporária do seu pagamento. A suspensão da prestação dos Assim, há que se considerar que tal conduta configura o prejuízo serviços extraordinários prestados com a habitualidade de pelos sofrido pelo trabalhador que habitualmente trabalha em menos 1 (um) ano pelo trabalhador, contudo, em face (um) ano pelo sobrejornada e tem seu orçamento diminuído por tal suspensão. trabalhador, contudo, em face da aplicação do princípio da A matéria já se encontra pacificada no âmbito do c. TST, cujo estabilidade financeira previsto na própria Constituição Federal, entendimento é no sentido de que a supressão ou suspensão que, em seu artigo 7º, inciso VI, dispõe sobre a irredutibilidade parcial das horas extras por força de decreto editado pelo salarial, gera ao trabalhador o direito ao percebimento de uma Governador do Distrito Federal atrai a aplicação da Súmula nº 291, indenização compensatória da perda do poder econômico dos seus tendo em vista que este verbete não excetua o pagamento da vencimentos. Inteligência da Súmula Nº 291 do TST. Assim, a indenização na hipótese, visando tão somente a estabilidade suspensão, ainda que temporária, da prestação dos serviços financeira do empregado, a qual não pode ser afastada pela extraordinários rotineiramente cumpridos pelo trabalhador proibição de realização de horas extras em determinado período. efetivamente enseja o pagamento da indenização prevista na Cito os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista: mencionada súmula, em razão da perda do poder econômico por "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ele experimentada, não se podendo reputar imune a proibição RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SUSPENSÃO temporária do serviço extraordinário. Precedente da SBDI-1 desta PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 291 Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR- 2128- DO C. TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula 291 do C. TST, 96.2013.5.10.0013, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o Pimenta, DEJT 6/6/2014) processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento "RITO SUMARÍSSIMO - SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NOVACAP. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EXTRAS. SUSPENSÃO PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291 DO TST. A Súmula 291 do TST dispõe que -a APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO C. TST. PRECEDENTES supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar DESTA C. CORTE. A suspensão, ainda que temporária, da prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, prestação dos serviços em sobrejornada, rotineiramente cumprida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao pelo trabalhador, acarreta o pagamento da indenização insculpida valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, na Súmula 291 do C. TST, pois, embora por um curto lapso para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de temporal, houve um abalo da estabilidade financeira do empregado, prestação de serviço acima da jornada normal-. Nesses termos, não o que não se admite à luz do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. há como recepcionar a conduta do empregador que, após longo Precedentes desta C. Corte. Recurso de Revista conhecido e período de pagamento de parcela, componente do salário do provido." (RR - 786-04.2014.5.10.0017, Relatora Desembargadora empregado, procede à redução, ofendendo o princípio da Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma, Data de intangibilidade salarial. Deve ser mantida a decisão da c. Turma que Publicação: DEJT 15/05/2015). reconhece o direito à indenização pelo período da supressão das "SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PRESTAÇÃO DE HORAS horas extraordinárias, na forma da Súmula 291 do c. TST. Recurso EXTRAS. DEVIDA A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-2706- 291 DO TST. Na hipótese, segundo premissa fática contida no 06.2010.5.10.0000, Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, acórdão regional, ocorreu a mera suspensão da prestação e, DEJT 23/11/2012) consequentemente, do pagamento dos serviços extraordinários que De igual modo, este eg. Regional vem adotando o mesmo eram prestados com habitualidade pelo autor, em decorrência de posicionamento, conforme se extrai das ementas a seguir determinação expressa do Governador do Distrito Federal expedida envolvendo a mesma reclamada: "HORAS EXTRAS HABITUAIS. por meio do Decreto nº 33.550 nesse sentido. O Regional indeferiu PRESTAÇÃO INTERROMPIDA. INDENIZAÇÃO POR o pagamento da indenização pleiteada pelo autor, ao fundamento SUPRESSÃO. CABIMENTO. SÚMULA 291 DO TST. Este Eg. de serem inaplicáveis as disposições contidas na Súmula nº 291 do Tribunal, ao apreciar contenda similar envolvendo o Decreto Distrital TST - a qual versa que a supressão das horas extras habituais 33.550/2012, fixou entendimento no sentido de que houve, de fato, enseja o pagamento de uma indenização ao trabalhador - nas supressão de horas extras. hipóteses em que não se evidencia a supressão do pagamento das Assim, como o suporte fático-jurídico envolvendo o Decreto Distrital horas extras, seja total, seja parcial, mas, tão somente, a suspensão 35.943/2014 é o mesmo do Decreto Distrital 33.550/2012, por certo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 19 que, também neste caso, há se reconhecer que houve supressão capacitação de pessoal, ampliação de carga horária, concessão de das horas extraordinárias prestadas de forma habitual. Pelo que, abono pecuniário, adiantamento de férias e de 13º salário, devida a indenização prevista na Súmula 291/TST. Recurso do ressalvados os adiantamentos previstos em acordos coletivos de Reclamante conhecido e desprovido. Recurso da Reclamada trabalho, a partir da data de publicação deste Decreto. (Redação conhecido e parcialmente provido ." (RO-00755-2015-016-10-00-0 , dada pelo Decreto 36.007, de 12/11/2014) Rel. Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT de Art. 2º - O ordenador de despesa ou a autoridade equivalente, caso 10/06/2016) necessário, solicitará aos Secretários de Planejamento e "OJ-1/TRT-10-2T: NOVACAP. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Orçamento, de Fazenda e da Casa Civil, a análise e a SUPRESSÃO. DECRETO Nº 33.550/2012. DECRETO Nº manifestação, quanto à possibilidade de excepcionar a vedação de 35.943/2014. SÚMULA 291 DO TST. INCIDÊNCIA. I - A cessação que trata o artigo anterior". do pagamento de horas extraordinárias habitualmente prestadas, por força dos decretos nº 33.550/2012 e 35.943/2014, do Distrito A prova documental produzida nos autos revela que a reclamante, Federal, atrai a aplicação da Súmula 291 do TST. II - Os períodos de fato, recebeu horas extras até outubro de 2014 . A rubrica nem trabalhados serão considerados uma única vez para o cálculo da mesmo foi inserida na ficha financeira de 2015 . indenização, devendo tal circunstância ser aferida, inclusive, na No tocante ao pagamento da parcela no mês de dezembro/2014, o liquidação de sentença." (ressalvas do Relator).Recurso obreiro reclamante esclareceu na inicial: conhecido e provido" (RO- 01256-2015-013-10-00-0, Rel.Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, DEJT "que em sua ficha financeira do mês de dezembro/2014 aparece de10/06/2016). valor , recebido a título de horas extras. Dessa forma, há que se deferir o pedido de indenização, tendo em Ocorre, Excelência, que se trata de mais uma medida para que a vista a configuração inquestionável da habitualidade das horas reclamada 'maquie' a supressão ocorrida, pois se trata de extras prestadas, conforme conjunto probatório carreado aos autos, pagamento de horas extras realizadas em meses anteriores a para os fins de recebimento da indenização pela supressão ocorrida outubro/2014, e que ainda não haviam sido pagas e foram lançadas em novembro de 2014. para condenar a reclamada JULGO, POIS, como 'acertos de HEs atrasadas' na folha de pagamento de PROCEDENTE O PEDIDO ao pagamento da indenização no valor dezembro/2014. de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou Essas horas extras realizadas anteriormente ao mês da supressão superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada (outubro/2014) foram pagas em atraso e aparecem na ficha normal, observada a prescrição quinquenal bem como a média das financeira como se estivessem sido realizadas em dezembro/2014, horas extras nos doze meses anteriores à supressão, conforme o o que não é o caso, uma vez que desde a edição do Decreto que se apurar em liquidação". 35.934/2014, ao reclamante não mais foi permitido trabalhar em sobrejornada e está sofrendo as consequências de tal medida no A reclamada busca o reconhecimento da improcedência do pedido, seu dia a dia, o que é repugnado pelas leis trabalhistas, argumentando que houve apenas suspensão, e não supressão, da encontrando respaldo, no que se pleiteia (indenização), na Súmula realização de horas extras, por força do art. 2º do Decreto nº nº 291, do Colendo TST, na presente ação judicial". 35.943/2014 e que, por isso, houve a expressa proibição temporária de realização de horas extras em todas as unidades da Novacap, Na contestação, a empregadora não refutou a assertiva obreira que não incidindo, na hipótese, a aplicação da Súmula 291/TST. indica a rubrica "horas extras" na ficha financeira do mês de O Decreto, no qual se ampara a reclamada, dispõe o seguinte: dezembro de 2014 como resultado do ajuste da quitação desta parcela relativa à realização do labor em regime de sobrejornada "DECRETO Nº 35.943, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014. em meses anteriores. O silêncio patronal a esse respeito Art. 1º - É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração corresponde à confissão, nos termos do artigo 341, do CPC/2015, Direta e Indireta do Poder Executivo, dependentes do Tesouro de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Distrital, inclusive os custeados com recursos do Fundo Nesse primeiro aspecto, tem-se que o reclamante realizou horas Constitucional do Distrito Federal - FCDF, deferirem e realizarem extras desde o início do pacto laboral, até outubro de 2014, tal como novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra, estabelece inclusive o último decreto governamental sobre a gratificação de serviço voluntário, diária, passagem, periódico, matéria, à exceção dos anos declinados na contestação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 20 empresarial. despesa com hora extra, a partir da data de sua publicação, sem Diferentemente do que sustenta a demandada, a indenização limitação temporal, tampouco autorização do GDF para o prevista na Súmula 291, do TST, busca a preservação da cumprimento de horas extras em caráter excepcional. Esta norma integridade física e mental do trabalhador, além da manutenção do impõe, assim, a supressão de horas extras, sem determinação de seu poder aquisitivo. prazo e sem autorização excepcional ao seu cumprimento, ao É justamente para que não haja a eternização da prestação do labor contrário dos Decretos anteriores. em jornada extenuante, com o consequente sofrimento físico e No caso, a jornada não foi "posteriormente restabelecida" e, mental do empregado, que a Súmula nº 291, do TST, estabelece o portanto, a situação fática não se amolda ao entendimento do seguinte: Verbete 39, do TRT10, atraindo a aplicação do entendimento que predominava nesta Turma antes da autorização excepcional do "HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. GDF, em 2012, porque atualmente não há essa excepcionalidade. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do Houve, no presente caso, supressão sem restabelecimento das processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, horas extras e, portanto, é devida a respectiva indenização. DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. É inafastável a condenação ao pagamento de indenização pela A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço supressão de horas extras, nos termos da Súmula 291/TST. suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 Não há qualquer incompatibilidade entre os princípios que regem a (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização Administração Pública e a Súmula nº 291 do col. TST. O art. 7º, correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total caput, da Carta Magna, fixa os direitos mínimos devidos aos ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo condição social. observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) Nota-se que a Súmula nº 291/TST busca exatamente garantir a meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra melhoria da condição social do trabalhador, que durante do dia da supressão". determinado período, prestou serviços em regime de sobrejornada com habitualidade. A Súmula nº 291, conforme transcrição acima, autoriza o Verifica-se que a aplicação da Súmula nº 291/TST decorre de pagamento de indenização caso haja a supressão, pelo imposição constitucional, devendo a Administração Pública observá- empregador, "do serviço suplementar prestado com habitualidade, la, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, durante pelo menos 1 (um) ano". especialmente quando contrata trabalhador sob o regime de O mencionado entendimento jurisprudencial anuncia, ademais, que emprego regido pela CLT, não tendo nenhum privilégio em relação a indenização será correspondente ao valor de um mês das horas às demais pessoas jurídicas. extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis Em assim sendo, deverá a reclamada arcar com o pagamento de meses de labor em sobrejornada, especificando que o cálculo indenização pela supressão do serviço suplementar, prestado com observará "a média das horas extras suplementares efetivamente inegável habitualidade. trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora Saliento, por fim, que esse é entendimento prevalecente em todas extra do dia da supressão". as turmas deste Tribunal, (RO 00950-2014-017-10-00-5, 1ª Turma, Constata-se que a situação fática dos autos atrai a aplicação do Relator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, publicado entendimento sumulado, porquanto satisfeitos, pelo reclamante, os em 05/12/2014; RO 00927-2014-004-10-00-4, 2ª Turma, Relator requisitos para a percepção da indenização prevista, relativos à Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, publicado em comprovação da prestação habitual de horas extras ao longo dos 05/12/2014, e RO 01056-2014-004-10-00-6, 3ª Turma, Relator anos, assim como a respectiva supressão da parcela, pelo Desembargador Ricardo Alencar Machado, publicado em empregador. 19/12/2014). A análise detida dos documentos anexados aos autos revela que Por conseguinte, faz jus o autor à indenização relativa à supressão houve pagamento habitual de horas extras por mais de um ano e do labor em regime de sobrejornada, nos termos da Súmula nº 291, que a parcela foi, de fato, suprimida (e não apenas suspensa) em do TST, com a contagem da integralidade do seu tempo de serviço novembro/2014, em razão do Decreto nº 35.943/2014. no qual tenha realizado horas extras nos moldes previstos na O atual Decreto (35.943, de 24.10.2014) veda expressamente a Súmula nº 291, do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 21 Ressalto apenas que a liquidação será feita por cálculos, respectiva base de apuração.Mantém-se o valor da condenação, deduzidos todos os valores pagos sob o mesmo título/rubrica, porque ainda compatível. Ementa aprovada. em período idêntico, total ou parcial, da respectiva base de Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo apuração Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz Portanto, nego provimento ao recurso da reclamada. Convocado Paulo Henrique Blair. Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine 2.3- JUSTIÇA GRATUITA Vasconcelos. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Flávia Simões Insurge-se a reclamada contra o deferimento da gratuidade da Falcão. justiça, ao argumento de que há indícios da capacidade financeira Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. do reclamante, por ostentar a condição de empregado público. Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). A reclamante pleiteou, na inicial, os benefícios da justiça gratuita, afirmando não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fl. 6-verso). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO A presunção de hipossuficiência do empregado milita em seu favor, Desembargador Relator especialmente quando preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária, cabendo ao reclamado destituir DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão a aparente regularidade, situação não verificada no caso dos autos. Não bastaria, ao indeferimento do pleito, apenas a análise objetiva do montante nominal auferido pela autora, enquanto empregada da reclamada, mas a prova cabal de que a declaração referida não seria condizente com a realidade atual vivenciada pelo trabalhador. Inexistindo tal prova, correto o deferimento das benesses da justiça gratuita. Processo Nº RO-0000293-62.2016.5.10.0015 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RECORRIDO PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA RECORRIDO ANDREATTA DE JESUS MACHADO ANDRADE ADVOGADO MOZART CAMAPUM BARROSO(OAB: 9978/DF) Nego provimento. Intimado(s)/Citado(s): - ANDREATTA DE JESUS MACHADO ANDRADE III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e, no mérito, dou provimento ao recurso obreiro para afastar a prescrição parcial pronunciada na origem e nego provimento ao recurso do recurso da reclamada, nos termos PODER JUDICIÁRIO da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação porque JUSTIÇA DO TRABALHO ainda compatível. Proceder-se-á liquidação por cálculos, deduzidos todos os PROCESSO nº 0000293-62.2016.5.10.0015 (RECURSO ORDINÁRIO (1009)) valores pagos sob o mesmo título/rubrica, em período idêntico, total ou parcial, da respectiva base de apuração. É como voto. RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso obreiro para afastar a prescrição parcial pronunciada na origem e negar provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto do Relator. Proceder-se-á liquidação por cálculos, deduzidos todos os valores pagos sob o mesmo título/rubrica, em período idêntico, total ou parcial, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RECORRIDA : ANDREATTA DE JESUS MACHADO ANDRADE CPF: 018.216.461-69 ADVOGADO : MOZART CAMAPUM BARROSO - OAB: DF0009978 RECORRIDA : PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 22 ITEM V, DO TST. "SÚMULA/TST 331 - ITEM V - Os entes abstrata, segundo o apontamento da exordial. No caso, declina a integrantes da administração pública direta e indireta respondem peça de ingresso que a ANATEL foi tomadora exclusiva dos subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso serviços prestados pelo reclamante, o que justifica, em tese, a evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações incidência da Súmula 331/TST. da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento Rejeito a preliminar. das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como MÉRITO empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST. ENTE inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela PÚBLICO. LEI Nº 8.666/93. empresa regularmente contratada." RELATÓRIO A sentença condenou subsidiariamente a segunda reclamada, na A Excelentíssima Juíza Substituta Audrey Choucair Vaz, atuando na forma da orientação contida na Súmula nº 331 do Colendo TST. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, prolatou a sentença de ID A ANATEL, nas razões recursais, renova o argumento de que o art. 0b829bd, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados 71 da Lei n.º 8.666, de 1993, veda a sua responsabilização, sendo- porANDREATTA DE JESUS MACHADO ANDRADE em desfavor lhe inaplicável o entendimento remansado na Súmula n.º 331. de PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e AGÊNCIA Assevera, ainda, que o artigo 71 da Lei 8.666/93 teve a sua NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no A segunda reclamada interpôs o recurso ordinário de1f0d5e9 e a julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 16, reclamante apresentou contrarrazões de ID 4765b6f. oportunidade em que a Suprema Corte assentou a impossibilidade A primeira reclamada não apresentou contrarrazões, conforme ID. de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no def543d. mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na empresa contratada. forma regimental. Com isso, pede a recorrente a reforma do julgado e a consequente VOTO absolvição da responsabilização subsidiária. ADMISSIBILIDADE Da ADC nº 16 do Excelso STF, extrai-se que os Juízes e Tribunais Tempestivo o recurso, permissiva a alçada, regular a representação trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº da recorrente (Súmula nº 436 do TST), isenta do recolhimento de 8.666/1993. A referida decisão deixa clara apenas a impossibilidade custas e dispensada do depósito recursal. Conheço do recurso. de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no Contrarrazões em ordem. mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM empresa contratada. A ANATEL suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos De pronto, afirmo ser impertinente a discussão quanto a eventual contratos administrativos de prestação de serviços (terceirização) vínculo de emprego com a recorrente, uma vez que não é nisso que está expressamente previsto nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº se fundamenta a pretensão de condenação em responsabilidade 8.666/93, "in verbis": subsidiária. No mais, em que pesem as argumentações da recorrente, há de se "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído observar que a pretensão obreira se assenta no contrato de por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prestação de serviços em que a ANATEL se apresenta como parte, prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução." assumindo direitos e obrigações. Em que pese o contrato de prestação de serviços firmado entre as "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e reclamadas não ter sido juntado aos autos, é notório que a ANATEL fiscalizada por um representante da Administração especialmente não é mera figurante, mas participante ativa da gestão contratual. A designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e própria Lei nº 8.666/93, em seus artigos 58, III, e 67, impõe o dever subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços (terceirização). Nesse diapasão, como admitido pelo próprio STF, o Por fim, registro que a responsabilização subsidiária é matéria afeta reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que ao mérito, posto que as condições da ação são analisadas de forma a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 23 cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, da Lei pela empresa regularmente contratada". 8.666/93. Neste caso, sua incidência é afastada em face, não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71, §1º, mencionada. da Lei 8.666/93 não se constitui em óbice à responsabilização Nesse sentido, vem se manifestando a própria SBDI-1 do col. TST: subsidiária dos entes públicos. Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da "AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do 331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente Forçado, por um lado, pela necessidade social de se reconhecer o público está respaldada pela revelia do contratado, em conjunto fenômeno da terceirização de serviços e, por outro, circunscrito à com a negligência do ente público na fiscalização do contrato de necessidade de resguardar o trabalhador, o TST construiu a súmula trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta n.º 331 com base em reiterados julgamentos, submetendo-a ao c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem respectivo controle. Assim procedendo, não pode ter violado o § 6º a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado do art. 37 da CF. por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública. Dentro de um contexto mais amplo, tal súmula foi assentada tanto Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria do risco, contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o em combinação com as teorias das culpas in eligendo e in vigilando. implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo assume o Na verdade, a realização de processo licitatório, nos termos do risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a artigo 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não idônea, não se constitui em garantia à licitante suficiente a eximi-la abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido." Processo: Ag da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do -E-RR - 6700-51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento: 03/02/2011, prestador de serviços, em face da Súmula 331 do Colendo TST, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada tem caráter eminentemente preventivo. em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011. É importante registrar que o artigo 66 da Lei 8.666/93 estabelece a execução fiel do contrato pelas partes, impondo à contratante o Ora, falece razão à recorrente, pois a sua resistência concentra-se dever de vigiar seu cumprimento, o que implica dizer que não há na alegação de que, como ente público que é, há expressa vedação como eximir a ANATEL de tal responsabilidade, até porque a lei legal para que lhe seja imputada responsabilidade pelas obrigações impõe que a atuação da contratante ocorra de forma eficaz a fim de dos seus contratados. evitar prejuízo ao trabalhador. Não há controvérsia sobre o fato de que a recorrente, efetivamente, Extrai-se da documentação acostada aos autos (ID f944afc), que a foi a tomadora dos serviços, assim como sobre o fato de que a parte própria ANATEL reconhece o débito em relação aos depósitos do autora laborou junto à segunda reclamada, por força de contrato de FGTS dos meses de abril e maio de 2014 e parte das verbas trabalho para com a empresa prestadora de serviços, que ora é a rescisórias, como atestam os servidores José Ivan Maia de Oliveira primeira reclamada. Filho e Leonardo Costa Arruda Falcão / Fiscais do Contrato - em A hipótese dos autos se amolda à perfeição ao entendimento correspondência endereçada à Procuradora Federal Juliana contido no item V da Súmula 331 do colendo TST, in verbis: Marques de Araújo Moura, ao afirmarem o seguinte: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta "(...) respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, 1.9.7. Insta ressaltar que, no caso em tela, a rescisão do reclamante caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das foi de R$ 2.254,07 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do sete centavos), conforme cálculos encaminhados pelo sindicato da cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de categoria, SINDISERVIÇOS. serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre 1.9.8. Com o rateio proporcional, o Reclamante deixou de receber Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 24 R$ 271,72 (duzentos e setenta e um real e setenta e dois centavos). contrato; (...) c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários 1.10.6. Assim sendo, informamos que o reclamante deixou de proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória receber o valor de R$ 271,72 (duzentos e setenta e um real e porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de setenta e dois centavos). empregado vinculado ao contrato; 1.10.7. Além desse valor, por falta de envio pela empresa das guias, d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas não foram recolhidos os valores de FGTS referentes aos meses de rescisórias; e abril e maio. O total não recolhido nos dois meses foi de R$ 139,77 e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a (cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos). comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os (...) encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço 2.7. Conforme já exposto, o saldo existente na Anatel se mostrou contratado; insuficiente para a quitação do débito, restando saldo devedor de II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do R$ 271,72 (duzentos e setenta e um real e setenta e dois centavos). contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção 2.8. Importante ressaltar que o valor proporcional das verbas na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de rescisórias foi depositado na conta do Reclamante no dia Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas 16/07/2014. vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação 2.9. Assim, o pedido, ora apresentado pelo reclamante, não guarda específica; razão em sua totalidade. Pede-se, portanto, considerar os valores III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados ora apresentados por esta Agência, conforme documentação anexa. pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na 2.10. Quanto aos valores referentes ao FGTS dos meses de abril e conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do maio, esclarecemos que, pelo fato de a Empresa PH não ter pagamento por parte da Administração; e apresentado as guias para recolhimento, em cumprimento ao IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do acordado firmado junto ao MPT, não foi possível fazer o depósito, contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto fazendo jus ao empregado o recebimento do valor." na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no Convém registrar que a segunda reclamada não promoveu a cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o juntada do contrato administrativo celebrado com a primeira momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis." reclamada, nos moldes Lei º 8.666/93, mencionado na defesa de ID b63ebba. Contudo, dispõe o artigo 19-A da Instrução Normativa nº Verifica-se, assim, que a Agência Nacional De Telecomunicações - 03 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão: ANATEL tinha como evitar a sonegação de direitos trabalhistas por parte da primeira reclamada, bastava, para tanto, adotar medidas "Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do preventivas que tornassem a fiscalização eficaz, a fim de evitar o Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a não pagamento de direitos trabalhistas. garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas No caso dos autos, foi verificada a inadimplência da prestadora de contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da serviços, a qual foi condenada ao pagamento do salário de mão de obra: junho/2014 (10 dias); férias integrais 2012/2013 acrescidas de um I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das terço (art. 146, CLT; art. 7º, XVII, CF/88); multa fundiária de 40% férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da (quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários (art. 7, I, contratada serão depositados pela Administração em conta CF; art. 18, lei 8036/90) e FGTS sobre os salários de abril e maio de vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta 2014 (art. 7, III, CF; art. 15, lei 8036/90). Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento Assim, deveria ter a tomadora de serviços fiscalizado o contrato, direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições: mas não o fez. a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs Neste diapasão, cabia à Agência Nacional De Telecomunicações - salários, quando devidos; ANATEL demonstrar nos autos o regular exercício do poder b) parcialmente, pelo valor correspondente aos 1/3 de férias, fiscalizatório, encargo do qual não se desincumbiu, não resultando a quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao responsabilidade subsidiária imposta pelo mero inadimplemento das Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 verbas trabalhistas, mas em face dos efetivos danos materiais 25 37, II, DA CARTA MAGNA. SÚMULA 363/TST. sofridos pela reclamante em razão desta omissão. Portanto, a alegação da recorrente no sentido de que não houve prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade subsidiária não lhe aproveita, até porque, no próprio processo A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL aduz, licitatório, poderiam ter sido adotados mecanismos legais que ainda, ser ilegal a sua condenação ao pagamento do aviso exigissem maiores garantias para a execução do contrato. prévio e das multas do 467 e 477 da CLT e indenizatória do Por fim, esclareço que in casu não se discutem perdas e danos, FGTS, visto que decorrem de atos exclusivos do empregador, e mas direitos trabalhistas que deixaram de ser honrados pelo que tais parcelas surgem após o período em que foi a tomadora empregador, cuja obrigação de fiscalizar o adimplemento era do dos serviços da reclamante, ou seja, após o término da tomador dos serviços. prestação de serviços. Nesse contexto, mantenho a responsabilidade subsidiária da União De início, registro que o TST acrescentou o item VI à Súmula pontuando a inexistência de violações legais e constitucionais 331 do TST, o qual prevê que "a responsabilidade subsidiária indigitadas. do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes Nego provimento ao recurso no particular. da condenação referentes ao período da prestação laboral". SÚMULA VINCULANTE Nº 10 Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex- Caso mantida a responsabilidade subsidiária, sustenta a recorrente empregadora devem ser reparadas, não sendo relevantes, para que este Eg. Regional deve fazê-lo após a expressa declaração de a imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a incidente de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, a teor titularidade passiva dessas obrigações ou mesmo o instante da Súmula Vinculante nº 10, editada pelo Excelso STF. em que se tornaram exigíveis. O fato de as obrigações Requer o pronunciamento do órgão a respeito para fins de acessórias decorrerem de ato exclusivo da empregadora não prequestionamento. tem o condão de elidir a responsabilidade subsidiária, A questão controvertida limita-se a aplicar o entendimento reconhecida por fundamentos outros, consoante sedimentado no âmbito do TST, veiculado nos incisos IV e V da exaustivamente demonstrado. Súmula n.º 331, que concebe a possibilidade de responsabilização Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos entes públicos exatamente na situação descrita nos autos. abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto O discutido preceito legal apenas visou impedir a responsabilização laboral havido entre a autora e a empresa empregadora - solidária do ente público de forma a torná-lo devedor principal, o inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade -, que não ocorre no caso da responsabilização subsidiária, pois aqui independentemente da natureza da obrigação contratual. a satisfação do crédito trabalhista ocorre tão somente após Quanto ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso exauridas todas as possibilidades de cobrança do devedor principal, XLVI da CF), é inaplicável ao caso, posto que atinente ao direito possibilitando-se a ação regressiva do tomador dos serviços. penal e a responsabilização imputada à recorrente tem suporte Por isso é que se ressalta que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não no direito civil. se constitui em óbice à responsabilização subsidiária dos entes Registro que a multa prevista no art. 467 da CLT tem como públicos, sobretudo porque tal entendimento harmoniza-se com o causa de incidência a hipótese na qual a parte reclamada, que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual atribui a comparecendo em juízo, furta-se a solver, na audiência eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos inaugural, as parcelas incontroversas, sendo certo que o seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa argumento da recorrente de que a multa em questão não lhe humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos pode ser aplicada por força do parágrafo único do art. 467 não III e IV, da Lei Maior. prospera. No caso, não há inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº O art. 467 da CLT reza o seguinte: 8.666/93, sendo impertinente a alegada violação ao disposto no artigo 97 da Carta Magna ou à Súmula Vinculante nº 10. "Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, Nego provimento. havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do 477 DA CLT E INDENIZATÓRIA DO FGTS. VIOLAÇÃO AO ART. comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 26 dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% Ademais, acrescento ser impertinente a aplicação da referida (cinquenta por cento) súmula, pois no caso não se discute eventual nulidade do Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, ingresso no serviço público sem prévia aprovação em aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas concurso, uma vez que não é nisso que se fundamenta a autarquias e fundações públicas." (grifo nosso) pretensão de condenação em responsabilidade subsidiária. A súmula invocada tem aplicabilidade nos casos em que há A matéria já não comporta discussão, consoante se infere do declaração de nulidade do contrato de trabalho, hipótese não texto supratranscrito, pois in casu a ANATEL não é a verificada nos presentes autos. empregadora da autora. Regular a contratação da reclamante, não há espaço para a A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT decorre do atraso aplicação da Súmula 363 tampouco para qualquer limitação no pagamento das verbas rescisórias. Também aqui o débito pretendida, posto que o direito da trabalhadora deve ser deriva de simples mora e por isso o devedor subsidiário integralmente assegurado, seja pela empregadora principal, responde pelo encargo gerado pelo prestador de serviços por seja pela tomadora dos serviços. ele eleito. Assim, nego provimento ao recurso no particular. Ressalte-se que a argumentação de que o artigo 477, § 8º, da JUROS APLICÁVEIS CLT deve ser interpretado em conformidade ao artigo 100 da A recorrente requer sejam aplicados à condenação juros de 6% Constituição Federal não tem o condão de afastar a ao ano, ou o equivalente a 0,5% ao mês, em cumprimento ao condenação subsidiária da segunda reclamada. Até porque, disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 alterada pela Lei nº vindo esta a ter que cumprir a obrigação, o pagamento será por 11.960/09. intermédio de precatório. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382, Não se está, no caso em exame, exigindo da recorrente pacificou o tema, in verbis: pagamento imediato, mas tão somente o pagamento em caso de não cumprimento da execução pela primeira reclamada. "OJ-SDI1-382 - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, Já a multa indenizatória do FGTS constitui-se em parcela DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA rescisória decorrente do rompimento do contrato de trabalho. QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJe divulgado Sua natureza é a mesma das demais parcelas rescisórias e o em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada ente público somente arcará com o pagamento de tal parcela subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela em caso de inadimplemento pela real empregadora. empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, A propósito, veja o entendimento desta Eg. Corte, sedimentado prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." no Verbete nº 11/2004: Não bastasse este entendimento, a pretensão da recorrente "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. está superada pela decisão do STF, que declarou a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao julgar ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. "O tomador dos a ADI 4.425, o que suplanta qualquer discussão em torno da serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações pretendida redução dos juros. trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a No referido julgamento, consigna o item 7 da ementa: Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09, quanto à assistenciais." (NOVA REDAÇÃO) Publicado no DJ-3 em atualização monetária e à fixação dos juros moratórios de 17.07.2008. créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o artigo 100, § 12, da CF, razão pela Quanto à limitação prevista na Súmula 363/TST, registro que a qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma reclamante, como demonstrado nos autos, não é servidora ou extensão dos itens 5 e 6 supra." empregada pública, visto que o seu vínculo formou-se com entidade privada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Assim definido, nego provimento ao recurso. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 27 PREQUESTIONAMENTO Relator. Ementa aprovada. A ANATEL questiona, se mantida a condenação de Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo responsabilidade subsidiária, violações aos dispositivos Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o constitucionais inscritos no artigo 5º, inciso II (princípio da Juiz Convocado Paulo Henrique Blair. legalidade), inciso XLV (princípio da personalidade), inciso Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine XLVI (princípio da individualização), artigo 22, inciso XXVII, Vasconcelos e, em férias, a Desª Flávia Falcão. (competência da União para legislar), artigo 37, inciso XXI Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. (submissão a processo licitatório) e § 6º (responsabilidade Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). objetiva), artigo 97 (reserva de plenário) e art. 102, § 2º, todos da Constituição Federal e art. 71 da Lei 8.666/93. DORIVAL BORGES Requer que este Tribunal se manifeste, expressamente, acerca Desembargador Relator da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em debate. DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão Não vislumbro as violações constitucionais apontadas pela recorrente, como abaixo discorro. Não há violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), posto que cabe ao intérprete a aplicação da legislação vigente, expedindo os fundamentos que responsabilizam a recorrente pelos créditos trabalhistas. Quanto aos princípios da personalidade e da individualização das penas (art. 5º, XLV e XLVI), são inaplicáveis ao caso, posto que atinentes ao direito penal e a responsabilização imputada à Processo Nº RO-0000293-56.2016.5.10.0017 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO RECORRIDO SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA RECORRIDO DANIELY ALVES MENEZES ADVOGADO GISELLY DOS REIS PEREIRA(OAB: 26069/GO) TERCEIRO UNIÃO - PROCURADORIA INTERESSADO REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO TERCEIRO UNIÃO - PROCURADORIA INTERESSADO REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO recorrente tem suporte no direito civil. Tampouco se verificam violações aos artigos 22, XXVII, 37, XXI Intimado(s)/Citado(s): - DANIELY ALVES MENEZES e § 6º, 97 e art. 102, § 2º, da Constituição Federal, pelas próprias razões retroexpendidas. Por fim, ressalto que não há violação ao artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que desde já reputo constitucional, tampouco afronta PODER JUDICIÁRIO à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF e Súmula JUSTIÇA DO TRABALHO Vinculante nº 10), na medida em que o dispositivo da lei de licitações apenas foi interpretado pelo TST, em consonância PROCESSO nº 0000293-56.2016.5.10.0017 (RECURSO ORDINÁRIO (1009)) com os princípios da Carta Magna. Dessa forma, não se verificam as violações dos dispositivos constitucionais apontados. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE : UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO (CÂMARA DOS DEPUTADOS) RECORRIDA : DANIELY ALVES MENEZES ADVOGADA : GISELLY DOS REIS PEREIRA - OAB: GO0026069 RECORRIDA : SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, ITEM V, DO TST. "SÚMULA/TST 331 - ITEM V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 28 da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento subsidiária na forma da orientação contida na Súmula n.º 331, das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como itens IV e V, do Colendo TST. empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero Insiste a União, em seu recurso, que o art. 71 da Lei n.º 8.666, inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela de 1993, veda a sua responsabilização, sendo- -lhe inaplicável empresa regularmente contratada." o entendimento remansado na Súmula n.º 331. RELATÓRIO A União asseverou, ainda, que o artigo 71 da Lei 8.666/93 teve a O Exmo. Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, titular da sua constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença ID. Federal no julgamento da ação declaratória de 553a751, julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados constitucionalidade nº 16, oportunidade em que a Suprema na reclamação trabalhista movida porDANIELY ALVES MENEZES Corte assentou a impossibilidade de se responsabilizar a em desfavor de SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A e administração pública com fundamento no mero UNIÃO FEDERAL (CÂMARA DOS DEPUTADOS), sendo esta inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela última de forma subsidiária. empresa contratada. A União recorre da decisão, interpondo o recurso ordinário de ID. Por fim, pede a recorrente a reforma do julgado e a cde74a3. consequente absolvição da sua responsabilização subsidiária. Contrarrazões pela reclamante ID. 654bd97. Pois bem. A primeira reclamada não apresentou contrarrazões, conforme ID. Inicialmente, registro que, da ADC n.O 16, extrai-se que os 199f15d. Juízes e Tribunais trabalhistas não podem afastar a incidência Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. A referida decisão deixa clara forma regimental. apenas a impossibilidade de se responsabilizar a VOTO administração pública com fundamento no mero ADMISSIBILIDADE inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 557 DO empresa contratada. ANTIGO CPC. O dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços A reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso, (terceirização) está expressamente previsto nos artigos 58, III, e fundamentado-se no art. 557 do antigo CPC. 67 da Lei nº 8.666/93, in verbis: Apesar de a decisão estar embasada em súmula do TST, as questões deduzidas pela reclamada em razões de recurso se "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos reportam ao objeto de controvérsia. Desse modo, a pretensão instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a recursal implica reavaliação de prova, circunstância que afasta a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução." aplicabilidade do art. 557 do antigo CPC. Rejeito a preliminar. "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e CONCLUSÃO DA ADMISSIBILIDADE fiscalizada por um representante da Administração Tempestivo o recurso, permissiva a alçada, regular a representação especialmente designado, permitida a contratação de terceiros da recorrente (Súmula nº 436 do TST), isenta do recolhimento de para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa custas e dispensada do depósito recursal. Contudo, o faço de forma atribuição." parcial, pois não conheço do recurso em relação à multa do artigo 467 da CLT, por ausência de sucumbência, uma vez que tal pleito Nesse diapasão, como admitido pelo próprio STF, o foi indeferido reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em Contrarrazões em ordem. que a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços MÉRITO não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, TST/SÚMULA 331, IV E V. ENTE PÚBLICO. LEI N.º 8.666/93. da Lei 8.666/93. Neste caso, sua incidência é afastada em face, não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da O Juiz de primeiro grau condenou a União à responsabilidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 legislação mencionada. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Nesse sentido, vem se manifestando a própria SBDI-1 do TST: 29 Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual atribui aos entes públicos a "AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, Súmula 331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, incisos III e IV, da Lei Maior. deve ser mantida. No caso em exame, a responsabilidade Forçado, por um lado, pela necessidade social de se subsidiária do ente público está respaldada pela revelia do reconhecer o fenômeno da terceirização de serviços e, por contratado, em conjunto com a negligência do ente público na outro, circunscrito à necessidade de resguardar o trabalhador, fiscalização do contrato de trabalho. Após a decisão do e. STF o TST construiu a Súmula n.º 331 com base em reiterados no julgamento da ADC 16, esta c. Corte vem apreciando com julgamentos, submetendo-a ao respectivo controle. Assim maior zelo as questões que envolvem a responsabilidade de procedendo, não pode ter violado o § 6º do art. 37 da CF. ente público, pela contratação de empregado por meio de Dentro de um contexto mais amplo, tal súmula foi assentada terceirização, quando precedida de licitação pública. Cabe ao tanto no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas do risco, em combinação com as teorias das culpas in eligendo contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até e in vigilando. o implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo A realização de processo licitatório, nos termos do artigo 37, assume o risco de responder com subsidiariedade, na medida XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa idônea, em que a irresponsabilidade contida na lei de licitações não é não constitui garantia suficiente ao licitante a eximi-lo da absoluta, não abrangendo a culpa por omissão. Agravo responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do desprovido." Processo: Ag-E-RR - 6700-51.2009.5.06.0012 Data prestador de serviços, em face da Súmula 331 do Colendo TST, de Julgamento: 03/02/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da tem caráter eminentemente preventivo. Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data É importante registrar que o artigo 66 da Lei 8.666/93 de Publicação: DEJT 11/02/2011. estabelece a execução fiel do contrato pelas partes, impondo à contratante o dever de vigiar seu cumprimento, o que implica Não há controvérsia sobre o fato de que a quinta reclamada, dizer que não há como eximir a União de tal responsabilidade, efetivamente, foi a tomadora dos serviços, assim como sobre o até porque a lei impõe que a atuação da contratante ocorra de fato de que a parte autora laborou na Câmara dos Deputados, forma eficaz a fim de evitar prejuízo ao trabalhador. por força de contrato de trabalho para com a empresa Esse é, inclusive, o entendimento pactuado entre as partes, prestadora de serviços que ora é a primeira reclamada. conforme cláusula quinta, parágrafos vigésimo primeiro e A hipótese dos autos se amolda à perfeição ao entendimento trigésimo primeiro, além da cláusula décima quarta, do contido no item V da Súmula 331 do TST, in verbis: contrato de prestação de serviços nº 2014/104.0, (ID. de28531), que assim dispunha: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item "CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento (...) das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na Parágrafo vigésimo primeiro - A CONTRATANTE fiscalizará o fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e cumprimento de suas determinações quanto aos salários, legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida mediante exame da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das qual, quando solicitada, deverá ser encaminhada ao Órgão obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente Responsável. contratada." (...) Parágrafo trigésimo primeiro - É obrigação da CONTRATADA, Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71, sem prejuízo da devida fiscalização, velar pelo integral § 1º, da Lei 8.666/93 não se constitui em óbice à cumprimento das normas trabalhistas aplicáveis à prestação responsabilização subsidiária dos entes públicos. do serviço, inclusive com total obediência aos preceitos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 30 eventual Convenção Coletiva da categoria, a exemplo da NR17 Por fim, os §§ 3º e 4º, da cláusula terceira, previam o seguinte: do Ministério do Trabalho e Emprego, mormente no tocante às Parágrafo terceiro - Os salários fixados correspondem ao mês horas extraordinárias, repouso semanal remunerado, pausas e de outubro de 2012, devendo possíveis reajustes obedecer à intervalo intrajornada. política salarial vigente das categorias, sendo que as entidades (...) de classe consideradas pela CONTRATANTE como legítimas CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL representantes da categoria profissional são o Sindicato dos Considera-se Órgão Responsável pela gestão dos serviços Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do objeto deste Contrato, o Departamento de Relações Públicas e Distrito Federal (do empregado) e o Sindicato de Empresas de Divulgação da Secretaria de Comunicação Social da Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos CONTRATANTE, localizado no Edifício Anexo I da Câmara dos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (do Deputados, que designará o fiscal responsável pelos atos de empregador). acompanhamento, controle e fiscalização da execução Parágrafo quarto - A aplicação dos reajustes salariais e contratual." (negritei e sublinhei) benefícios concedidos sobre os valores pagos pela CONTRATANTE, em função de definições da Convenção Por sua vez, a cláusula nona, parágrafo décimo, possuía a Coletiva, deve ser submetida à análise do Órgão Responsável, seguinte previsão: que tomará as devidas providências junto à Administração da CONTRATANTE." (negritei e subinhei) "Parágrafo décimo - O pagamento será efetuado com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados do ateste do órgão Conforme demonstrado acima, foi pactuada entre as responsável, e estará condicionado à apresentação dos reclamadas a obrigação da contratante de exercer a seguintes documentos: fiscalização dos serviços prestados, principalmente em relação à exigência da apresentação pela contratada dos comprovantes a) prova de quitação da folha de pagamento específica do de pagamento dos encargos sociais, além das guias de Contrato dos valores referentes tanto à remuneração mensal recolhimento do INSS e do FGTS, relativos ao pessoal quanto ao 13º salário, contendo as informações exigidas no contratado, como condição para o ateste da nota fiscal e Título 3 do Anexo n.7 ao EDITAL, fornecida em meio eletrônico consequente liberação do valor para pagamento da fatura. e no formato de arquivo a ser definido; No caso dos autos, foi verificado o pagamento a menor sem a b) comprovação emitida pelo órgão gestor do Fundo de atualização da data base 2015, conforme CCT, além da Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do recolhimento ausência de depósitos do FGTS no curso do contrato de individualizado específico do contrato, por empregado, do mês trabalho, ficando patente a culpa do tomador na fiscalização anterior ao da prestação dos serviços; deficitária da empresa no curso do contrato. c) cópia com autenticação bancária da Guia de Recolhimento Assim, deveria ter a tomadora de serviços fiscalizado o do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), específica contrato, mas não o fez. do Contrato, acompanhada da relação dos trabalhadores Neste diapasão, cabia à Câmara dos Deputados demonstrar constantes do arquivo SEFIP, referente ao mês anterior ao da nos autos o regular exercício do poder fiscalizatório, encargo emissão da nota fiscal/fatura; do qual não se desincumbiu, não resultando a (...) responsabilidade subsidiária imposta pelo mero g) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições inadimplemento das verbas trabalhistas, mas em face dos Previdenciárias e às de Terceiros (CND) e Certificado de efetivos danos materiais sofridos pela reclamante em razão Regularidade do FGTS (CRF), que deverão ter sempre os desta omissão. respectivos prazos de validade atualizados; Portanto, a alegação da recorrente no sentido de que não h) comprovante de recolhimento da contribuição houve prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a previdenciária, imposto de renda, se for o caso, e demais responsabilidade subsidiária não lhe aproveita, até porque, no encargos decorrentes de relações trabalhistas relativas ao próprio processo licitatório, poderiam ter sido adotados pessoal contratado como trabalhador temporário ou como mecanismos legais que exigissem maiores garantias para a trabalhador autônomo." execução do contrato. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 31 Nesse contexto, mantenho a responsabilidade subsidiária da produção de provas de fatos constitutivos de seu direito, e não União pontuando a inexistência de violações legais e que as reclamadas devam provar que tais fatos não ocorreram. constitucionais indigitadas. Sem razão. Nego provimento ao recurso no particular. A reclamante requereu o pagamento de depósitos do FGTS e SÚMULA VINCULANTE Nº 10 indenização de 40%, 13º salário proporcional, férias vencidas + Caso mantida a responsabilidade subsidiária, sustenta a 1/3, diferenças salariais pela não observância do reajuste recorrente que este Eg. Regional deve fazê-lo após a expressa concedido à categoria por meio da CCT, além das multas do declaração de incidente de inconstitucionalidade do art. 71 da art. 477 da CLT e da CCT pelo atraso no pagamento das verbas Lei 8.666/93, a teor da Súmula Vinculante nº 10, editada pelo rescisórias. Todavia, a autora não tinha como comprovar a falta Excelso STF. de tais pagamentos, cabendo, portanto, às reclamadas Requer o pronunciamento do órgão a respeito para fins de juntarem os respectivos comprovantes de pagamento (CLT, art. prequestionamento. 464 c/c art. 373, II, do CPC). Ademais, exigir do trabalhador a A questão controvertida limita-se a aplicar o entendimento prova da inexistência de fiscalização seria imputar-lhe ônus sedimentado no âmbito do TST, veiculado nos incisos IV e V da probatório por fato negativo, o que não é lógico. Súmula n.º 331, que concebe a possibilidade de Dentro deste contexto, deixo claro que o fato de o ônus responsabilização dos entes públicos exatamente na situação constitutivo do direito ser da autora (art. 818 da CLT c/c o art. descrita nos autos. 373, I do CPC) não exime as reclamadas de apresentarem O discutido preceito legal apenas visou impedir a contestação específica sobre os diversos temas, pois às responsabilização solidária do ente público de forma a torná- - demandadas cabe demonstrar os fatos impeditivos, restritivos lo devedor principal, o que não ocorre no caso da e modificativos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, responsabilização subsidiária, pois aqui a satisfação do crédito do CPC. trabalhista ocorre tão somente após exauridas todas as Assim, caberia às reclamadas apresentar contestação precisa possibilidades de cobrança do devedor principal, sobre os fatos narrados na petição inicial, nos estritos termos possibilitando-se a ação regressiva do tomador dos serviços. do disposto no art. 341 do CPC, sob pena de se presumirem Por isso é que se ressalta que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 verdadeiros os fatos não impugnados. não se constitui em óbice à responsabilização subsidiária dos Nego provimento. entes públicos, sobretudo porque tal entendimento harmoniza- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, CARTA MAGNA. SÚMULA 363/TST. o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da A União aduz, ainda, ser ilegal a sua condenação ao pagamento dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, da multa do 477 da CLT, visto que decorre de ato exclusivo do inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. empregador, e que tal parcela surge após o período em que foi No caso, não há inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da a tomadora dos serviços da reclamante, ou seja, após o Lei nº 8.666/93, sendo impertinente a alegada violação ao término da prestação de serviços. disposto no artigo 97 da Carta Magna ou à Súmula Vinculante De início, registro que o TST acrescentou o item VI à Súmula nº 10. 331 do TST, o qual prevê que "a responsabilidade subsidiária Nego provimento. do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE da condenação referentes ao período da prestação laboral". A União argumenta que caberia à autora comprovar que não Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex- houve fiscalização do contrato de terceirização. Afirma, em empregadora devem ser reparadas, não sendo relevantes, para defesa da sua tese, que a reclamante não produziu prova que a imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a pudesse atestar a sua omissão quando da fiscalização titularidade passiva dessas obrigações ou mesmo o instante contratual. em que se tornaram exigíveis. O fato de as obrigações Ressalta a recorrente que a decisão primária desconsiderou a acessórias decorrerem de ato exclusivo da empregadora não aplicação da regra do art. 373, I, do CPC e do art. 818 da CLT, tem o condão de elidir a responsabilidade subsidiária, que determina que o juiz considere ônus da parte reclamante a reconhecida por fundamentos outros, consoante Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 32 exaustivamente demonstrado. Ademais, acrescento ser impertinente a aplicação da referida Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária súmula, pois no caso não se discute eventual nulidade do abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto ingresso no serviço público sem prévia aprovação em laboral havido entre a autora e a empresa empregadora - concurso, uma vez que não é nisso que se fundamenta a inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade -, pretensão de condenação em responsabilidade subsidiária. independentemente da natureza da obrigação contratual. A súmula invocada tem aplicabilidade nos casos em que há Quanto ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso declaração de nulidade do contrato de trabalho, hipótese não XLVI da CF), é inaplicável ao caso, posto que atinente ao direito verificada nos presentes autos. penal e a responsabilização imputada à recorrente tem suporte Regular a contratação da reclamante, não há espaço para a no direito civil. aplicação da Súmula 363 tampouco para qualquer limitação A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT decorre do atraso pretendida, posto que o direito da trabalhadora deve ser no pagamento das verbas rescisórias. Também aqui o débito integralmente assegurado, seja pela empregadora principal, deriva de simples mora e por isso o devedor subsidiário seja pela tomadora dos serviços. responde pelo encargo gerado pelo prestador de serviços por Ademais, não há contradição entre as Súmulas 331 e 363, ele eleito. ambas do TST, pois a primeira trata da responsabilidade Ressalte-se que a argumentação de que o artigo 477, § 8º, da subsidiária do tomador dos serviços, enquanto a segunda diz CLT deve ser interpretado em conformidade ao artigo 100 da respeito à nulidade de contratação de servidor público após a Constituição Federal não tem o condão de afastar a CF/1988. condenação subsidiária da segunda reclamada. Até porque, Assim, nego provimento ao recurso no particular. vindo esta a ter que cumprir a obrigação, o pagamento será por IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS MATERIAIS intermédio de precatório. DA REVELIA APLICADOS À PRIMEIRA RECLAMADA. Não se está, no caso em exame, exigindo da recorrente A União afirma que o Juízo originário estendeu-lhe os efeitos pagamento imediato, mas tão somente o pagamento em caso da revelia e da confissão ficta ao arrepio do artigo 320 do de não cumprimento da execução pela primeira reclamada. antigo CPC. Portanto, não há nenhum impedimento a que, em caso de vir a Equivoca-se a recorrente. arcar com o encargo, o valor das multas seja incluído no Em absoluto houve qualquer extensão dos efeitos da revelia e montante final da conta de liquidação e pago juntamente com da confissão ficta em desfavor da recorrente, tanto que o juiz as demais verbas pela via privilegiada do precatório. sentenciante deixou registrado o seguinte: A propósito, veja o entendimento desta Eg. Corte, sedimentado no Verbete nº 11/2004: "DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA A 1ª reclamada foi notificada a comparecer à audiência "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. designada para apresentar defesa, caso tivesse interesse, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. constando da notificação a advertência de que o não- ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. "O tomador dos comparecimento importaria na aplicação de revelia e confissão serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações quanto a matéria fática (ID 2706f29). trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Dessa forma, declaro a revelia da primeira reclamada, Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também considerando-a confessa quanto à matéria fática, tendo como as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e verdadeiros os fatos articulados na inicial. § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários A contestação apresentada pela 2ª reclamada, quanto aos fatos assistenciais." (NOVA REDAÇÃO) Publicado no DJ-3 em em comum, é necessário esclarecer, aproveita à 1ª reclamada 17.07.2008. (art. 345, I, do CPC), porque não se pode reputar um mesmo fato verdadeiro com relação à parte revel e controvertido Quanto à limitação prevista na Súmula 363/TST, registro que a quanto à outra, eis que a realidade é uma só." reclamante, como demonstrado nos autos, não é servidora ou empregada pública, visto que o seu vínculo formou-se com entidade privada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 O Exmo. Juiz sentenciante, em primorosa e aguçada análise 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 33 técnica, apreciou todas as argumentações e questões Dessa forma, não se verificam as violações dos dispositivos suscitadas em defesa pela União, não havendo falar em constitucionais apontados. violação aos artigos 48, 319 e 320 do antigo CPC. Nego provimento. A confissão ficta aplicada não incidiu sobre matéria de direito e não prevaleceu em face de prova documental robusta ou de JUROS. LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 8.177/91. confissão real (CPC/1973, arts. 302 e 319), devendo ser ressaltado, ainda, que a segunda reclamada fez-se presente à audiência e apresentou defesa, razão pela qual não lhe foram A recorrente requer sejam aplicados à condenação juros de 6% imputados os efeitos da ausência da primeira demandada, já ao ano, ou o equivalente a 0,5% ao mês, em cumprimento ao que, nos termos do art. 48 do antigo CPC, um litisconsorte não disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 alterada pela Lei nº será prejudicado ou beneficiado pelos atos e omissões de 11.960/09. outro litisconsorte, no que diz respeito especificamente à O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382, confissão, nos termos do art. 350 do antigo CPC. pacificou o tema, in verbis: Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO "OJ-SDI1-382 - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, A União questiona, se mantida a condenação de DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA responsabilidade subsidiária, violações aos dispositivos QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJe divulgado constitucionais inscritos no artigo 5º, inciso II (princípio da em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada legalidade), inciso XLV (princípio da personalidade), inciso subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela XLVI (princípio da individualização), artigo 22, inciso XXVII, empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, (competência da União para legislar), artigo 37, inciso XXI prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." (submissão a processo licitatório)e § 6º (responsabilidade objetiva), artigo 97 (reserva de plenário) e art. 102, § 2º, todos Não bastasse este entendimento, a pretensão da recorrente da Constituição Federal e art. 71 da Lei 8.666/93. está superada pela decisão do STF, que declarou a Requer que este Tribunal se manifeste, expressamente, acerca inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao julgar da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em a ADI 4.425, o que suplanta qualquer discussão em torno da debate. pretendida redução dos juros. Não vislumbro as violações constitucionais apontadas pela No referido julgamento, consigna o item 7 da ementa: recorrente, como abaixo discorro. Não há violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), posto "O art. 1º-F da Lie nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº que cabe ao intérprete a aplicação da legislação vigente, 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09, quanto à expedindo os fundamentos que responsabilizam a recorrente atualização monetária e à fixação dos juros moratórios de pelos créditos trabalhistas. créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de Quanto aos princípios da personalidade e da individualização juridicidade que inquinam o artigo 100, § 12, da CF, razão pela das penas (art. 5º, XLV e XLVI), são inaplicáveis ao caso, posto qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma que atinentes ao direito penal e a responsabilização imputada à extensão dos itens 5 e 6 supra." recorrente tem suporte no direito civil. Tampouco se verificam violações aos artigos 22, XXVII, 37, XXI Assim definido, nego provimento ao recurso. e § 6º, 97 e art. 102, § 2º, da Constituição Federal, pelas CONCLUSÃO próprias razões retroexpendidas. Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida Por fim, ressalto que não há violação ao artigo 71 da Lei nº em contrarrazões,conheço parcialmente do recurso e, no 8.666/93, que desde já reputo constitucional, tampouco afronta mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF e Súmula ACÓRDÃO Vinculante nº 10), na medida em que o dispositivo da lei de Por tais fundamentos, licitações apenas foi interpretado pelo TST, em consonância ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do com os princípios da Carta Magna. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 34 unanimidade, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não 1. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS A PARTIR DE conhecimento arguida em contrarrazões, conhecer NOVEMBRO DE 2014. DECRETO Nº 35.942, DE 24 DE parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, OUTUBRO DE 2014 INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291 nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa DO TST DEVIDA. O atual Decreto governamental (35.943, de aprovada. 24.10.2014) veda expressamente a despesa com hora extra, a partir Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo da data de sua publicação, sem limitação temporal, tampouco há Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o autorização do GDF para o cumprimento de horas extras em caráter Juiz Convocado Paulo Henrique Blair. excepcional. Esta norma impõe, assim, a supressão de horas Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine extras, sem determinação de prazo e sem autorização excepcional Vasconcelos e, em férias, a Desª Flávia Falcão. ao seu cumprimento, ao contrário dos Decretos anteriores. A Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). durante, pelo menos, um ano, confere ao trabalhador o direito à DORIVAL BORGES indenização preconizada na Súmula 291 do TST, cujo intuito é a Desembargador Relator preservação da integridade física e mental do trabalhador, além da manutenção do seu poder aquisitivo. O entendimento sumulado DECLARAÇÃO DE VOTO está em sintonia com o princípio da irredutibilidade salarial previsto Acórdão Processo Nº RO-0000335-08.2016.5.10.0017 Relator GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE LUIZ MOTA SOUSA ADVOGADO THAILINE MAIARA LUSTOSA DA CRUZ(OAB: 34206/DF) RECORRIDO CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO(OAB: 15573/DF) no art. 7º, VI, da CRFB. 2. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte. I - RELATÓRIO O juízo de origem julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por LUIZ MOTA SOUSA em face de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Intimado(s)/Citado(s): (fls.89/92). - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP - LUIZ MOTA SOUSA O reclamante interpõe recurso ordinário, pelo qual busca a ampliação do marco temporal do pagamento da indenização pela supressão de horas extras, consoante jurisprudência firmada na Súmula 291/TST. O recurso foi recebido pelo juízo preliminar de admissibilidade. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 0000335-08.2016.5.10.0017RO - ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016 Contrarrazões apresentadas pela reclamada . Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO II - VOTO RECORRENTE: LUIZ MOTA SOUZA 1 - ADMISSIBILIDADE ADVOGADO : THAILINE MAIARA LUSTOSA DA CRUZ - OAB/DF Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do 34206 recurso obreiro, mas apenas de forma parcial, considerando que o RECORRIDO : CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO Juízo de origem, de forma expressa, rejeitou a aplicação de BRASIL - NOVACAP qualquer prescrição parcial. ADVOGADO : CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO - OAB/DF Apelo parcialmente conhecido. 15573 ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF 2 - MÉRITO -CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário 2.1- SUSPENSÃO OU SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. DECRETO 35.943, DE 24.10.2014. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EMENTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. CONTAGEM DO NÚMERO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 35 DE ANOS NOS QUAIS HOUVE O PAGAMENTO DA PARCELA a referida indenização pela supressão das horas extras se estas EM PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A SEIS MESES foram prestadas, com habitualidade, por pelos menso 1 (um) ano, período de tempo em que o empregado já teria se "acostumado" ao O reclamante alegou, na inicial, que mantém vínculo de emprego recebimento, adquirindo por meio dele produtos de (Direito Sumular com a reclamada desde 23 de abril de 1982, na qualidade de Esquematizado, Bruno Klippel, primeira necessidade da sua família" Auxiliar de Serviços Gerais. Segundo versão obreira, sempre houve Ed. Saraiva, Ano 2014, Pág. 286). prestação de trabalho em regime de sobrejornada, ou seja, durante No caso dos autos, a matéria já foi objeto de análise das três turmas 33 (trinta e três) anos, até a edição do Decreto Distrital nº 35.943, do Eg. TRT da 10ª Região, o qual entenderam que o dispositivo de 24 de outubro de 2014, que suprimiu o pagamento de horas sumulado incide na hipótese. Peço vênia para transcrever: extras. Com ampara no conteúdo da Súmula nº 291, do TST, o autor "NOVACAP. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. DECRETO requer, ao final, o pagamento da indenização correspondente. 35.943/2014. SÚMULA 291 DO TST AO CASO. A indenização Defendendo-se, a reclamada sustenta que o normativo antes prevista na Súmula 291 do TST pressupõe a efetiva supressão do indicado apenas determinou a suspensão da realização de horas trabalho extraordinário habitual, situação demonstrada nos autos, extras, assim como, no caso concreto, o reclamante deixou de visto que não demonstrada a transitoriedade da medida em virtude laborar em jornada extraordinária em diversas ocasiões. de norma a que está sujeita a Reclamada. (Processo: 00926-2015- Apreciando a controvérsia, o Juízo de origem rejeitou a prejudicial 017-10-00-7 RO (Acordão 1ª Turma) - Relatora: Desembargadora de prescrição parcial e deferiu, em parte, a pretensão obreira, nos Flávia Simões Falcão - Revisora: Desembargadora Elaine Machado seguintes termos: Vasconcelos - Julgado em: 27/04/2016 - Publicado em: 06/05/2016 no DEJT) "Supressão de Horas Extras - Decreto 33.943 Afirma o autor que sempre laborou em horas extras e que em 2014 "NOVACAP. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO. a reclamada procedeu a supressão do pagamento da parcela, DECRETO Nº 33.550/2012. DECRETO Nº 35.943/2014. SÚMULA considerando o Decreto 35.943 do Governo do Distrito Federal, Nº 291 DO COLENDO TST. INCIDÊNCIA.I - A cessação do restando assim violada a Súmula 291 do C. TST. pagamento de horas extraordinárias habitualmente prestadas, por Em defesa a reclamada sustenta que não houve a supressão das força dos Decretos nº 33.550/2012 e nº 35.943/2014, do Distrito horas mas apenas sua suspensão, nos termos do art. 2º do Decreto Federal, atrai a aplicação da Súmula nº 291 do Colendo TST.II - Os n.º 35.943 de 24/10/2014. Diz: "Verifica-se, assim, que, ao contrário períodos trabalhados serão considerados uma única vez para o do alegado, a prestação de horas extras foi suspensa e não cálculo da indenização, devendo tal circunstância ser aferida, suprimida, em função de uma determinação legal, e não inclusive, na liquidação de sentença (OJ nº 1 da Eg. 2ª Turma). simplesmente em razão de um ato discricionário da diretoria da Recurso obreiro conhecido e provido. Recurso da NOVACAP Companhia." conhecido e provido em parte. (Processo: 00425-2015-019-10-00-3 Pois bem. RO (Acordão 2ª Turma)- Relator: Desembargador Mário Macedo Estabelece a Súmula n.º 291 do C. TST: "HORAS EXTRAS. Fernandes Caron - Revisor: Desembargador João Amílcar - Julgado HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em: 06/04/2016 - Publicado em: 06/05/2016 no DEJT) em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 1070045.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e "NOVACAP 31.05.2011 -A supressão total ou parcial, pelo empregador, de SUPRESSÃO/SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS HORAS EXTRAS serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo - INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291/TST. A menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização suspensão temporária de prestação de horas extras habituais correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total determinada por Ato do Poder Executivo (Decreto nº 35.943/2014), ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis ainda que com o louvado objetivo de contenção de despesas com meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo pessoal e por curto espaço de tempo, não retira do empregado o observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) direito de perceber a indenização prevista na Súmula nº 291/TST, meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra dada a proteção maior de resguardo da estabilidade financeira do do dia da supressão. O entendimento sumular é de que "só é devida trabalhador. Precedentes. JUSTIÇA GRATUITA. Declarada pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 - DECRETO Nº 35.943/2014 - 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 autor a insuficiência econômica para demandar em juízo, nos 36 horário extraordinário pelo empregado". termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita (inteligência da OJSBDI1 nº 304 do A prova documental produzida nos autos revela que o reclamante, TST).(Processo: 00642-2015-020-10-00-3 RO (Acordão 3ª Turma) de fato, recebeu horas extras até outubro de 2014. - Relator: Desembargador Ricardo Alencar Machado - Revisor: Juiz Compreendeu o magistrado sentenciante que a indenização Antonio Umberto de Souza Júnior - Julgado em: 04/05/2016 - deve ser apurada em período reduzido, conforme transcrição Publicado em: 13/05/2016 no DEJT) antes realizada, mas sem uma justificativa plausível para tanto, o que me parece ser muito mais o caso de equívoco que Assim, e ressalvando compreensão pessoal anterior deste deveria ter sido enfrentado pela via dos embargos magistrado, defiro a indenização pleiteada. declaratórios. Defiro: o "pagamento imediato da indenização correspondente De qualquer modo, a reclamada, sua defesa, a reclamada declara à supressão das horas extras habituais realizadas pelo(a) que não houve pagamento de horas extras em diversos meses. reclamante, ou seja, "correspondente ao valor de 1 (um) mês Por outro lado, a empregadora jamais refutou a assertiva obreira das horas suprimidas", por cada ano ou período anual superior que indica a rubrica "horas extras" na ficha financeira do mês de a 6 (seis) meses de horas extras prestadas, ou sejam, 17 dezembro de 2014 como resultado do ajuste da quitação desta (dezessete) vezes o valor das horas extras efetuadas no mês de parcela relativa à realização do labor em regime de sobrejornada outubro de 2014 e pagas, com atraso, no mês de dezembro de em meses anteriores, cujo silêncio patronal corresponde à 2014, que deverão ser apuradas em regular liquidação de confissão, nos termos do artigo 302, do CPC/1973, de aplicação sentença e a condenação da reclamada ao pagamento das subsidiária ao processo do trabalho. horas extras laboradas e não remuneradas ao empregado, Analisando as fichas financeiras trazidas aos autos pela reclamada, desde outubro/2014 até a presente data, com média de 2 (duas) nota-se que o reclamante recebeu horas extras até outubro de horas extras diárias". 2014, com mais um pagamento da verba no mês de dezembro de 2014, a título de quitação/ajuste de labor extraordinário realizado Em seu recurso, o reclamante assevera o seguinte: até outubro/2014, segundo versão da inicial elevada à verdade processual, bem coerente com o conteúdo do decreto "A r. sentença não considerou para fins de indenização governamental de 2014 e com os próprios termos da defesa. pelasupressão das horas extras o período de 2009 a 2013, No ano de 2015, conforme ficha financeira respectiva, sequer existe afastando a indenização referente ao período supratranscrito, a rubrica hora extra no referido documento, o que revela a sua reconhecendo, tão somente, o direito do obreiro ao recebimento da supressão em atendimento ao conteúdo do Decreto 35.943, de 24 indenização referente a 7(sete) meses. de outubro de 2014, do governador do Distrito Federal. Contudo, a respeitável sentença merece reparo, vejamos: Dos anos Nesse primeiro aspecto, registre-se, tem-se que o reclamante de 2009 a 2013, foram realizadas horas extras em um período de realizou horas extras desde o início do pacto laboral, até outubro de 41 (quarenta e um) meses, presentes a habitualidade, razão pela 2014, tal como estabelece inclusive o último decreto governamental qual faz jus o recorrente a 7 (sete) meses de indenização. A sobre a matéria, à exceção dos anos declinados na contestação supressão da realização das horas extras na recorrida somente empresarial. aconteceu com o Decreto 35.943/2014, onde expressamente o Diferentemente do que sustenta a demandada, a indenização Governo do Distrito Federal veda a realização de horas extras. Tal prevista na Súmula 291, do TST, busca a preservação da atitude se encaixa na previsão contida na Súmula 291/TST. integridade física e mental do trabalhador, além da manutenção do Ressalta-se que houve a realização de horas extras da seguinte seu poder aquisitivo. forma: no ano de no ano de 2009, com 5 (cinco) meses; no ano de É justamente para que não haja a eternização da prestação do labor 2010, com 7 (sete) meses; no ano de 2011, com 6 (seis) meses; no em jornada extenuante, com o consequente sofrimento físico e ano de 2012, com 11 (onze) meses; no ano de 2013, com 12 (doze) mental do empregado que a Súmula nº 291 do TST estabelece o meses; no ano de 2014, com 08 (oito) meses. seguinte: Ora, a r. sentença deixou de computar para fins de indenização a realização de horas extras nos períodos de 2009 a 2013, conforme "HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. acima exposto, mesmo tendo havido a realização habitual de INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 37 processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, Houve, no presente caso, supressão sem restabelecimento das DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. horas extras e, portanto, é devida a respectiva indenização. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço Assim, é inafastável a condenação ao pagamento de indenização suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 pela supressão de horas extras, nos termos da Súmula 291/TST. (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização Não há qualquer incompatibilidade entre os princípios que regem a correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total Administração Pública e a Súmula nº 291 do col. TST. O art. 7º, ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis caput,da Carta Magna fixa os direitos mínimos devidos aos meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) condição social. meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra Nota-se que a Súmula nº 291/TST busca exatamente garantir a do dia da supressão". melhoria da condição social do trabalhador, que durante determinado período, prestou serviços em regime de sobrejornada A Súmula nº 291, conforme transcrição acima, autoriza o com habitualidade. pagamento de indenização caso haja a supressão, pelo Verifica-se que a aplicação da Súmula nº 291/TST decorre de empregador, "do serviço suplementar prestado com habitualidade, imposição constitucional, devendo a Administração Pública observá- durante pelo menos 1 (um) ano". la, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, O mencionado entendimento jurisprudencial anuncia, ademais, que especialmente quando contrata trabalhador sob o regime de a indenização será correspondente ao valor de um mês das horas emprego regido pela CLT, não tendo nenhum privilégio em relação extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis às demais pessoas jurídicas. meses de labor em sobrejornada, especificando que o cálculo Em assim sendo, deverá a reclamada arcar com o pagamento de observará "a média das horas extras suplementares efetivamente indenização pela supressão do serviço suplementar, prestado com trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora inegável habitualidade. extra do dia da supressão". Por conseguinte, defere-se, em parte, a pretensão obreira para Constata-se que a situação fática dos autos atrai a aplicação do determinar o pagamento da indenização relativa à supressão do entendimento sumulado, porquanto satisfeitos, pelo reclamante, os labor em regime de sobrejornada, nos termos da Súmula nº 291, do requisitos para a percepção da indenização prevista, relativos à TST, tomando como referência, para o cálculo respectivo, a comprovação da prestação habitual de horas extras ao longo dos quitação desta parcela presente nas fichas financeiras do anos, assim como a respectiva supressão da parcela, pelo reclamante, desde o início do pacto, até outubro de 2014, devendo empregador (fichas financeiras de fls.42/86). ser observado, contudo, nos termos do requerimento formulado na A análise detida dos documentos anexados aos autos revela que defesa patronal, somente a contagem do número de anos em que o houve pagamento habitual de horas extras por mais de um ano e "labor acima da jornada normal ocorreu por período igual ou que a parcela foi, de fato, suprimida (e não apenas suspensa) em superior a 6 (seis) meses", sem reflexos sobre outras parcelas, novembro/2014. em razão do Decreto nº 35.943/2014. diante do seu caráter indenizatório. O atual Decreto que cuida da supressão de horas extras (35.943, de O valor da indenização deferida será corrigido monetariamente a 24.10.2014), portanto, veda expressamente a despesa com hora partir da data da publicação da presente decisão, enquanto os juros extra, a partir da data de sua publicação, sem limitação temporal, de mora incidirão desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. tampouco autorização do GDF para o cumprimento de horas extras 883, da CLT, conforme orientação contida na Súmula 439 do TST, em caráter excepcional. Esta norma impõe, assim, a supressão de aplicada por analogia. horas extras, sem determinação de prazo e sem autorização A liquidação far-se-á por cálculos, deduzidos todos os valores excepcional ao seu cumprimento, ao contrário dos Decretos pagos sob o mesmo título/rubrica, em período idêntico, total ou anteriores. parcial da respectiva base de apuração. No caso, a jornada não foi "posteriormente restabelecida" e, Não haverá incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, portanto, a situação fática não se amolda ao entendimento do diante da natureza indenizatória da referida verba. Verbete 39 do TRT10, atraindo a aplicação do entendimento que Recurso do reclamante parcialmente provido. predominava nesta Turma antes da autorização excepcional do GDF, em 2012, porque atualmente não há essa excepcionalidade. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 III - CONCLUSÃO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RECORRENTE Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao ADVOGADO pagamento de indenização, pela supressão do serviço suplementar, ADVOGADO de acordo com a Súmula 291, do c. TST, nos termos da RECORRIDO ADVOGADO fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Invertido o ônus da sucumbência. A liquidação far-se-á por cálculos, deduzidos todos os valores pagos sob o mesmo título/rubrica, em período idêntico, total ou 38 MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP JEFFERSON PATRICK DIAS DE QUEIROZ(OAB: 39540/PE) THAYANE ALBUQUERQUE PESSOA DE LIMA(OAB: 38591/PE) DORIVAN ALMEIDA SILVA ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS(OAB: 4859/TO) Intimado(s)/Citado(s): - DORIVAN ALMEIDA SILVA - MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP parcial da respectiva base de apuração. É o meu voto. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima PROCESSO nº 0000348-47.2016.5.10.0812 (RECURSO ORDINÁRIO (1009)) Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização, pela supressão do serviço suplementar, de acordo com a Súmula 291, do c. TST, acrescida de juros e correção monetária, nos termos do voto do Relator. Arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$ 10.000,00 e fixam-se as custas, pela reclamada, em R$ 200,00. Invertido o ônus da sucumbência. A liquidação far-se-á por cálculos, deduzidos todos os valores pagos sob o mesmo título/rubrica, em período idêntico, total ou parcial da respectiva base de apuração. Ementa aprovada. RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE : MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP ADVOGADO : JEFFERSON PATRICK DIAS DE QUEIROZ ADVOGADO : THAYANE ALBUQUERQUE PESSOA DE LIMA RECORRIDO : DORIVAN ALMEIDA SILVA ADVOGADO : ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS EMENTA SALÁRIO "POR FORA". Evidenciada a prática adotada na empresa de pagamento de salário "por fora", a condenação nas incidências reflexas daí decorrentes é mera decorrência que se Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz Convocado Paulo Henrique Blair. Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. impõe. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Titular Erasmo Messias de Moura Fé, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, prolatou a sentença de ID f11c0bc, complementada pela decisão exarada no âmbito de Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Flávia Simões Falcão. embargos de declaração de ID 8cb4a71, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). movida por DORIVAN ALMEIDA SILVA em face de MEIO-NORTE COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. O reclamado interpôs recurso ordinário de ID e8303d0. Contrarrazões do reclamante de ID 95de579. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista (art. 102, I). DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão Relator Processo Nº RO-0000348-47.2016.5.10.0812 DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Contrarrazões, igualmente, em ordem. 39 demonstrou o quadro fático aposto na petição inicial. Obviamente, a condenação em pagamento de diferenças reflexas MÉRITO de salário "por fora" se deu pela ausência de registros nos CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME. SALÁRIO "POR FORA". contracheques das comissões auferidas pelo reclamante no decorrer do contrato de trabalho, comportando a limitação requerida O MM. Juiz sentenciante estabeleceu os seguintes parâmetros para aos dias efetivamente laborados. a condenação em incidências reflexas decorrentes pagamento de No caso em apreço, o reclamante relata que os recibos de salário "por fora": pagamento são fictícios e que suas comissões eram todas pagas "por fora", em valores superiores àqueles registrados. "Quanto aos valores a serem incorporados, por falta de outros Competia ao reclamante, alegando fato extraordinário e de grande parâmetros, devem ser utilizado os valores informados na inicial, gravidade em decorrência do ilícito que representa, o ônus da prova pois coerentes (e até menores) com aqueles informados pelas de suas alegações (CLT, art. 818 c/c CPC-2015, art. 373, I).". testemunhas, com as seguintes observações: Analisando o contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que logrou o obreiro desonerar-se do ônus de comprovar a ocorrência a) da admissão até fevereiro de 2012, o autor disse que o salário de pagamento "por fora". total era pago extrafolha e girava em torno de R$ 1.900,00. Logo, A testemunha Roberval Madalena afirmou que: nesse período, devem ser consideradas como comissões "por fora" a diferença entre R$ 1.900,00 e o valor do salário base expresso "Trabalhei para a reclamada, durante 3 anos aproximadamente, até nos contracheques; o mês 05 ou 06 de 2015, na função de balconista, juntamente com o (b) no período de março de 2012 em diante, na função de gerencia, reclamante nas lojas do bairro São João, na Rua 1º de Janeiro e na em que o autor alegou que passou a auferir de R$ 2.500,00 a R$ Cônego João Lima; lá tinha salário fixo na carteira, mas fictício, pois 3.000,00 por mês, arbitro como comissões não registradas a a gente trabalhava na base da comissão; a gente não tinha acesso diferença entre o valor de R$ 2.750,00 e o salário base + comissões às vendas para conferir as comissões que vinham; o percentual de 1,5% registradas nos contracheques. nunca era o que falavam, pois havia várias escalas de comissão Ressalto que inexistem diferenças de comissões sobre o total das que dependia do medicamento; depois eles colocaram a comissão vendas, vez que todas já foram devidamente pagas, permanecendo de 1,5% mas nunca teve, pois continua do mesmo jeito sem apenas as diferenças reflexas em razão da não incorporação. alteração; não sei quanto o reclamante recebia, sei que ele era Portanto, DEFIRO o pedido de incorporação das comissões pagas gerente; eu nunca tive acesso ao pagamento dele, pois ele foi por fora no 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, sempre discreto nessa parte, não sei se ele recebia salário fixo mais conforme base de cálculo definida no parágrafo supra. Indefiro os comissão ou só comissão; já cheguei a receber quase R$3.000,00 reflexos no saldo de salário, vez que já foi pago por fora. mas ela oscila de mês a mês; quando saí recebi mil e pouco por Para fins previdenciários, têm natureza salarial os reflexos das mês, pois eles baixaram as comissões, e foi por isso que fiz um comissões no 13º salário e no aviso prévio indenizado." acordo para sair, mas as vendas continuavam no mesmo patamar; os valores não vinham descritos no contracheques; a gente recebia o salário no escritório dentro de um envelope, e assinava os A reclamada postula a reforma da decisão de primeiro grau, a qual contracheques que de maneira nenhuma coincidia com o total deferiu o pedido de pagamento de incidências reflexas do salário recebido; havia uma espécie de caixa 2; nada mais". (ID ea6a701). pago "por fora". Postula ainda sejam excluídos "os dias em que o recorrido esteve, quer por motivo justificado ou não, AUSENTE AO Esse depoimento revela a existência de pagamento "por fora" das SERVIÇO durante a vigência (férias, faltas, licenças, feriados, comissões. O depoimento indica ainda que mesmo após agosto de dentre outros) do trabalho". 2013, quando houve inclusão de 1,5% de comissões nos Aduz que o reclamante não se desincumbiu do ônus de prova da contracheques, a forma de pagamento "continua do mesmo jeito alegada prática adotada na empresa de pagamento de salário "por sem alteração", ou seja, mediante o pagamento extrafolha das fora", razão pela qual não restou obedecido os termos do artigo 818, comissões que supereravam aquele percentual de 1,5%, o que de modo que, a despeito das considerações traçadas em sede de conduz à ilação de que ao autor sempre foram pagas comissões sentença, a testemunha arrolada pela parte recorrida não "por fora", pelo que é devida a incorporação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 40 Evidenciada a prática adotada na empresa de pagamento de SERVIÇOS LTDA salário "por fora", a condenação nas incidências reflexas daí ADVOGADO : SILSON PEREIRA AMORIM - OAB: MG0115552- decorrentes é mera decorrência que se impõe. A Nego provimento. RECORRIDO : GILSON MARINHO DE PAULA ADVOGADO : GILSON MARINHO DE PAULA - OAB: CONCLUSÃO TO0007252 Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhes EMENTA provimento, nos termos da fundamentação. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A integração do auxílio-alimentação é ACÓRDÃO matéria exclusivamente de direito, não bastando para o deferimento Por tais fundamentos, da pretensão apenas a aplicação dos efeitos da revelia à ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do egrégio reclamada. Inexistindo outros elementos nos autos para que se Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, possa aferir a natureza do benefício, se salarial ou indenizatória, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhes forçoso o indeferimento do pedido de integração do auxílio provimento, nos temos do voto do Desembargador Relator. Ementa alimentação. aprovada. Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo RELATÓRIO Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz O Exmo Juiz Leador Machado, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Convocado Paulo Henrique Blair. Araguaína-TO, julgou parcialmente procedentes os pedidos Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GILSON Vasconcelos e, em férias, a Desª Flávia Falcão. MARINHO DE PAULA em desfavor de UMANIZZARE GESTÃO Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. PRISIONAL E SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada ao Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). pagamento das parcelas deferidas na fundamentação (ID b6a2d66). A reclamada interpôs recurso ordinário (ID 057fc7e). DORIVAL BORGES Há contrarrazões (ID d549d1e). Desembargador Relator Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102 do RI). DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão Processo Nº RO-0000431-63.2016.5.10.0812 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO SILSON PEREIRA AMORIM(OAB: 115552-A/MG) RECORRIDO GILSON MARINHO DE PAULA ADVOGADO GILSON MARINHO DE PAULA(OAB: 7252/TO) VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. O reclamante suscita, em contrarrazões, a prefacial em epígrafe, invocando a Súmula 122 do TST. Ocorre, todavia, que as questões deduzidas pela segunda Intimado(s)/Citado(s): - GILSON MARINHO DE PAULA - UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS LTDA reclamada em razões de recurso se reportam à questão objeto de controvérsia, implicando reavaliação de prova, circunstância que afasta a aplicabilidade do artigo 952 do CPC/2015. Rejeito. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Conclusão da admissibilidade Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de PROCESSO nº 0000431-63.2016.5.10.0812 (RECURSO admissibilidade, conheço do recurso ordinário. ORDINÁRIO (1009)) PRELIMINARES RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE : UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 41 Aduziu o MM. Juiz sentenciante que: "A revelia e confissão da Argumenta a reclamada que o obreiro não declinou dados empresa faz presumir como verdadeiros esses fatos. Julgo-os fundamentais no que tange ao pedido de horas extras, razão pela procedentes na forma da petição inicial.". Com isso, deferiu qual sustenta a inépcia da inicial. diferenças de verbas rescisórias e contratuais em face da Vejamos. integração do auxílio-alimentação. O artigo 840, § 1º, da CLT requer somente um resumo dos fatos dos Aduz a recorrente que o MM. Juiz sentenciante julgou procedente o quais decorrem os pedidos. pedido de integração do auxílio-alimentação e seus reflexos apenas A justificativa do autor para o pleito de horas extras é de que ficava com base na revelia da recorrente, mesmo tratando-se de questão além da jornada para vistoria nas celas e passagem do plantão e exclusivamente de direito, sendo certo que o recorrido afirmou na não tinha possibilidade de gozar o intervalo intrajornada em face do exordial que faria jus à integração do auxílio-alimentação pois excesso de trabalho. Insinua que o controle de frequência era recebia o benefício de forma habitual e gratuita, de modo que manipulado, de modo a não registrar a totalidade das horas deveria ser considerado salário utilidade para todos os fins. trabalhadas. O próprio reclamante respalda a pretensão nas cláusulas contidas No caso dos autos, ao contrário do que alega o recorrente, os fatos na Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, que não vieram aos foram narrados pelo autor de modo a se identificar a causa de pedir autos como aliás foi verificado pelo MM. Juízo originário. e o pedido. A integração do auxílio-alimentação é matéria exclusivamente Observa-se, inclusive, que a reclamada não teve dificuldade para de direito, não bastando para o deferimento da pretensão apenas a produzir sua defesa, não havendo prejuízo às partes e muito menos aplicação dos efeitos da revelia à reclamada. violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo outros elementos nos autos para que se possa aferir a Assim, não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. natureza do benefício, se salarial ou indenizatória, forçoso o 305 do CPC-2015, não há de se falar em indeferimento da inicial e, indeferimento do pedido de integração do auxílio alimentação. tampouco, em extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso provido. Rejeito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO HORAS EXTRAS O Juiz de origem, em razão dos efeitos da revelia aplicados à reclamada, condenou-a ao pagamento de indenização por dano Mesmo não acolhida a tese exordial de que o registro de frequência moral, assim deixando assentado: "A revelia e confissão faz era manipulado pela empresa, a condenação em horas extras autorizar o acolhimento do pedido de danos morais também. Acolho advém da revelia da reclamada, revelando-se pertinente a assertiva -o fixando, todavia, no importe de R$ 15.000,00, levando-se em da sentença de que "o autor militava em sobrejornada e sem consideração o tempo de trabalho e os fatos narrados pelo autor". concessão regular do intervalo. Assim, deverá a empresa pagar Recorre a reclamada sustentando que a "revelia e a confissão não uma hora extra, por plantão, referente ao intervalo e trinta minutos autoriza o acolhimento do pedido de danos morais, competindo ao de extrapolação quando da saída de cada plantão". recorrido provar fato constitutivo do seu direito, o que não restou Como esclarecido pelo MM. Juiz sentenciante: "A fixação de 30 demonstrado nos autos, haja vista a inexistência de qualquer (trinta) minutos de excesso por dia justifica-se por não ter o autor elemento capaz de comprovar algum ilícito praticado pela empresa". apontado a quantidade de tempo que excedia e por essa a média Caso ultrapassada, requer seja reduzido o valor da indenização por encontrada em diversos outros processos que tramitaram nessa danos morais, pautando-se nos princípios da razoabilidade e Vara". proporcionalidade. Mantenho a condenação em horas extras e hora do intervalo Alegou o reclamante na exordial que "não havia sala apropriada intrajornada. para descanso e nem para fazer suas refeições, sendo o local Nego provimento. pequeno e inadequado, tendo muitas vezes que fazer suas refeições de pé. Não podia sair ou fazer ligações no horário de DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS EM FACE DA intervalo. O ambiente era tenso e com forte pressão psicológica. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Informou ainda que "no dia 16.05.2015 foi barrado no portão, impedido de adentrar ao local de trabalho e assumir seu posto, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 42 tendo que retornar à sua residência e aguardar investigação". No outrem, obrigando o agente causador a repará-lo mediante dia 1º/6/2015 foi comunicado da demissão. Os fatos foram indenização (artigo 927). presenciados por outros colegas, não tendo cometido nenhum ato Na conceituação de Maria Helena Diniz, dano moral "vem a ser a ilícito. Pediu indenização por danos morais. lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, Nota-se que consta da notificação de ID 8af2062 que as partes provocada pelo fato lesivo". estavam cientes de que deveriam comparecer na audiência em Arnold Wald não difere desta conceituação, definindo o dano moral prosseguimento para depoimento pessoal, sob pena de confissão como aquele "causado a alguém num dos seus direitos de (Súmula 74 do TST). personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade Apesar de ciente, a reclamada não compareceu à audiência (ID pelo dano material e pelo dano moral". 5d2749f). Em breve síntese das inúmeras conceituações doutrinárias, o dano Cumpre registrar que a ausência da reclamada à audiência em que moral se verifica quando um indivíduo sofre a conduta ilícita de deveria prestar depoimento, intimada sob as cominações legais, outrem, a qual atinge seu ânimo psíquico, moral e intelectual, implica confissão ficta quanto aos fatos controvertidos (CLT, art. conduta esta que pode implicar em ofensa à imagem, à honra, à 844). privacidade, à intimidade ou à integridade física, alcançando, num A confissão provoca a inversão do ônus probatório, atraindo a campo mais amplo, a própria dignidade da pessoa humana. presunção de veracidade às alegações da petição inicial. Concretizado o dano, o ordenamento jurídico impõe o dever de Entendimento e aplicação da Súmula nº 74/TST, in verbis: reparação, o que se faz pela via indenizatória, posto não ser possível, em regra, a restituição das coisas ao estado anterior ao "Súmula nº 74 CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o ato ilícito, pois não se restituem ou se reparam, pela via pecuniária, item III) - Publicado no DEJT em 30.05.2011. sentimentos ou emoções experimentados. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com Como ficou demonstrado no contexto probatório, havia expressa aquela cominação, não comparecer à audiência em limitação do uso de sanitários aos empregados, o que, de toda prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA sorte, viola a integridade física e psíquica do ser humano. 69/1978, DJ 26.09.1978) Concretizada pela imputação de indenização monetária, a grande II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta dificuldade para o julgador está em definir parâmetros que levem a para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não uma indenização justa, sem perder de vista que a moralidade não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas tem preço, inexistindo valor em espécie capaz de reparar ofensas à posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) dignidade da pessoa humana. Não é outra a razão pela qual a III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa indenização por danos morais tem suporte na concepção de que o somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, pagamento não é reparatório, mas busca minorar os efeitos do poder/dever de conduzir o processo." destrutivos da conduta imprópria do agente lesante. O juízo monocrático concluiu por fixar em R$15.000,00 (quinze mil Assim, diante da ausência injustificada da reclamada, apesar de reais), o valor da indenização por danos morais. regularmente notificada, indissociável se faz a incidência dos efeitos Vejamos. da confissão ficta. Neste mister a legislação infraconstitucional é omissa, pois não Prevalecentes, portanto, as argumentações do reclamante como define critérios objetivos para a fixação de um patamar mínimo e verdades processuais, impondo o seu deferimento. máximo na mensuração do dano moral. Os fatos narrados na inicial, alçados à condição de verdade A doutrina aponta diretrizes para a fixação do quantum processual, ensejam a indenização por dano moral. indenizatório, dentre elas: a)a extensão do dano; b) o porte A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso X, o direito econômico do agente; c) o porte econômico da vítima; d) o grau de à indenização por danos materiais ou morais decorrentes de reprovabilidade da conduta; e e) o grau de culpabilidade do agente. violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das Além de observados os parâmetros que auxiliam a definição da pessoas. indenização - extensão do dano, o porte econômico do agente e da O artigo 186 do Código Civil classifica como ato ilícito toda ação ou vítima, os graus de reprovabilidade da conduta de culpabilidade do omissão voluntária, negligência ou imprudência, que implique em agente, a discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, violação a direito ou cause dano, ainda que exclusivamente moral a pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 43 dos valores indenizatórios. Quanto à questão aqui manifestada, este foi o meu A respeito do tema, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: posicionamento defendido: "O juiz, em cujas mãos o sistema jurídico brasileiro deposita a responsabilidade pela fixação do valor da reparação do dano moral, Aduziu o MM. Juízo originário que: "O comportamento da reclamada deverá fazê-lo de modo impositivo, levando em conta o binômio obrigou o trabalhador a contratar advogado (art. 133, CF) para vir a "possibilidades do lesante" - "condições do lesado"; cotejado juízo reclamar a reparação de seus direitos. Sendo acolhidos os sempre com as particularidades circunstanciais do fato danoso, tudo pleitos a reparação deverá ser pela integralidade, devendo a com o objetivo de alcançar: a) um "valor adequado ao lesado, pelo empregadora assumir o ônus com o advogado contratado pelo vexame, ou pelo constrangimento experimentado"; b) uma autor, a título de perdas e danos (art. 389 e 404 do CC e art. 20 "compensação" razoável e eqüitativa não para "apagar os efeitos da CPC). Procede o pedido de honorários no percentual de 20% do lesão, mas para reparar os danos" (...), "sendo certo que não se valor da condenação que deverão ser compensados nos honorários deve cogitar de mensuração do sofrimento, ou da prova da dor, contratados". exatamente porque esses sentimentos estão ínsitos no espírito A recorrente pretende a reforma da decisão do juízo monocrático humano'. Dentro desta ótica, não se deve impor uma indenização que deferiu o pedido de honorários advocatícios. que ultrapasse, evidentemente, a capacidade econômica do agente, Assevera que que não houve qualquer contratação de advogado, levando-o à ruína. Se a função da reparação do dano moral é o "uma vez que o autor está advogando em causa própria restabelecimento do "equilíbrio nas relações privadas", a meta não conforme se depreende da ata de audiência. Além disso, não há seria alcançada, quando a reparação desse consolo espiritual à que se falar em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho vítima fosse à custa da desgraça imposta ao agente. Não se pode, quando não cumprido os requisitos legais. (...)". como preconiza a sabedoria popular "vestir um santo desvestindo Acrescenta que "firmou-se o entendimento jurisprudencial outro". Da mesma maneira, não se pode arbitrar a indenização sem consagrado na OJ 305 da SDI do C. TST, que exige o benefício da um juízo ético de valoração da gravidade do dano, a ser feito dentro justiça gratuita e a assistência por sindicato para o deferimento da do quadro circunstancial do fato e, principalmente, das condições da verba honorária". vítima. O valor da reparação terá de ser "equilibrado", por meio da No caso vertente, o reclamante, atuando em causa própria (Ata de prudência do juiz. Não se deve arbitrar uma indenização pífia nem Audiência - ID 5d2749f), apesar de postular na petição inicial a exorbitante diante da expressão ética do interesse em jogo, verba honorária nos termos do disposto no art. 133, da CF/88, art. tampouco se pode ignorar a situação econômico social de quem vai 85 do CPC e art. 22 da Lei nº 8.906/94, decerto que não contratou receber a reparação, pois jamais se deverá transformar a sanção advogado. Também não carreou aos autos comprovantes das civil em fonte pura e simples de enriquecimento sem causa". (in despesas que teria tido para patrocinar a presente causa. "Dano Moral", 2ª Edição, Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, A fixação de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho nada 1999, páginas 47/48). mais significa do que atribuir a quitação da verba devida à parte sucumbente na ação, prestigiando o princípio constitucional da Em síntese, o julgador, utilizando-se da razoabilidade, deve isonomia e minimizando o prejuízo de quem já teve que buscar a considerar parâmetros como a gravidade do dano causado pelo tutela do Estado, para ver resguardado seu crédito de natureza empregador, pelos seus prepostos ou pelas suas normas e alimentar. diretrizes e a intensidade do sofrimento infligido ao lesado, bem Assim, em razão da sucumbência da reclamada, mantenho a como a capacidade econômica de ambos, para que se estabeleça condenação em honorários advocatícios no percentual postulado de um parâmetro razoável à indenização, de modo que esta 20% sobre o valor da condenação. efetivamente sirva de compensação ao lesado e de desestímulo ao Nego provimento ao recurso. agente causador do dano. A par destes parâmetros, tenho por razoável o valor fixado. Entretanto, quanto ao tema, prevaleceu a divergência Nego provimento. apresentada pelo Exmo. Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, tendo este Relator restado vencido, conforme HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fundamentos a seguir transcritos: Com total ressalva de entendimento pessoal, mas considerando a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO jurisprudência da Turma que defere os honorários apenas na hipótese de assistência sindical e quando preenchidos os demais requisitos pertinentes, dou provimento ao recurso patronal para excluir da condenação a verba honorária. 44 NAYANE AVELAR VIEGAS LOPES(OAB: 47168/DF) Intimado(s)/Citado(s): - CTIS TECNOLOGIA S.A - IANE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA Conclusão do recurso Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida, PODER JUDICIÁRIO conheço do recurso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial JUSTIÇA DO TRABALHO em relação às horas extras e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo para excluir a condenação nas diferenças de verbas PROCESSO nº 0000671-36.2016.5.10.0009 (RECURSO rescisórias e contratuais em face da integração do auxílio- ORDINÁRIO (1009)) alimentação, bem como os honorários advocatícios. Arbitro à condenação o valor de R$20.000,00, fixando as custas processuais RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES pela reclamada em R$400,00. Tudo nos termos da fundamentação. RECORRENTE : IANE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : FREDERICO GOMES RUELA ADVOGADO : GERALDO MARCONE PEREIRA ACÓRDÃO RECORRIDO : CTIS TECNOLOGIA S.A Por tais fundamentos, ADVOGADO : NAYANE AVELAR VIEGAS LOPES ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal EMENTA Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. PISO DA data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETROATIVIDADE. unanimidade, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não Diante da existência de conflito no reconhecimento da conhecimento arguida, conhecer do recurso, rejeitara preliminar de representatividade sindical, a qual somente foi pacificada com a inépcia da petição inicial em relação às horas extras e, no mérito, prolação da sentença judicial, os efeitos financeiros decorrentes das por maioria, dar parcial provimento ao apelo para excluir a respectivas normas coletivas são ex nunc, não alcançando condenação nas diferenças de verbas rescisórias e contratuais em diferenças salariais anteriores. face da integração do auxílio-alimentação, bem como os honorários advocatícios. Arbitrar à condenação o valor de R$20.000,00, fixando RELATÓRIO as custas processuais pela reclamada em R$400,00. Tudo nos O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto ACÉLIO RICARDO termos do voto do Desembargador que restou parcialmente vencido VALES LEITE, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no tocante aos 'Honorários Advocatícios', aspecto no qual proferiu sentença (Id. c24eb1c), por meio da qual julgou prevaleceu proposta do Des. Grijalbo Coutinho, que por sua vez parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por IANE VIEIRA também restou parcialmente vencido vencido o Des. Grijalbo DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de CTIS TECNOLOGIA S/A. Coutinho quanto ao tema afeto ao 'Auxílio Alimentação'. Ementa A reclamante apresenta recurso ordinário (Id. 75eac2c). aprovada. Contrarrazões pela reclamada (Id. 601cc00). Juízo de admissibilidade preliminar do recurso (Id. 145f677). DORIVAL BORGES Deixei de ouvir previamente a Procuradoria Regional do Trabalho, Desembargador Relator nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Corte. VOTO ADMISSIBILIDADE DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão Processo Nº RO-0000671-36.2016.5.10.0009 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE IANE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) ADVOGADO FREDERICO GOMES RUELA(OAB: 45534/DF) RECORRIDO CTIS TECNOLOGIA S.A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Contrarrazões em ordem. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. PISO DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETROATIVIDADE. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 O Juiz indeferiu o pedido de diferenças salariais e de auxílio- 45 provimento, nos termos da fundamentação. alimentação, por entender inaplicáveis os instrumentos coletivos anteriores a 1º/5/2014. ACÓRDÃO Recorre a autora sustentando que a reclamada escolheu de forma Por tais fundamentos, errônea a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores de ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, Processamento de Dados do Distrito Federal - SINDPD/DF, o que nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. causou sérios prejuízos financeiros a seus empregados. Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo Assevera que a ação judicial nº 0001688-98.2011.5.10.0004 foi Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz protocolizada em 30/9/2011, e sua aplicabilidade retroage a 5 anos, Convocado Paulo Henrique Blair. ou seja, seus efeitos retroagiram a 30/9/2007. Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine Aduz que a decisão proferida nos autos da mencionada ação é Vasconcelos e, em férias, a Desembargadora Flávia Falcão. meramente declaratória, isto é, a decisão reconheceu uma situação Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. jurídica preexistente. Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). Vejamos. Analisando os autos, verifica-se a existência de demanda judicial DORIVAL BORGES entre o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Desembargador Relator Distrito Federal - SINTTEL-DF e o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal - SINDPD-DF sobre a representação da categoria profissional da autora. Pairando dúvidas quanto à representação sindical, tem-se que a reclamada somente se obrigou a cumprir as normas coletivas entabuladas com o SINTTEL-DF a partir do instante em que este passou a ser o representante de seus empregados, o que ocorreu Processo Nº RO-0000728-69.2016.5.10.0004 Relator GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE RICARDO SANTIAGO FONSECA ADVOGADO JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE(OAB: 8583/DF) RECORRIDO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO RAFAEL DE SA OLIVEIRA(OAB: 15614/DF) com o trânsito em julgado da decisão declaratória exarada na ação Intimado(s)/Citado(s): nº 0001688-98.2011.5.10.0004, e depois de firmado o Acordo - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - RICARDO SANTIAGO FONSECA Coletivo de Trabalho com vigência em 1º/5/2014. Diante da existência de conflito no reconhecimento da representatividade sindical, tem-se que essa somente foi pacificada com a prolação da sentença, cujos efeitos são ex nunc. PODER JUDICIÁRIO Como consignado pelo Juiz: "Durante a tramitação da ação judicial JUSTIÇA DO TRABALHO em que discutida a questão da representação dos operadores de teleatendimento não se podia exigir da reclamada seguisse TRT 0000728-69.2016.5.10.0004 RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2016 convenções coletivas do Sinttel. E, por questão de segurança jurídica das relações sociais, também não é razoável imputar à RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES reclamada diferenças retroativas de verbas deferidas nas COUTINHO convenções firmadas por essa entidade sindical" (Id. c24eb1c - pág. RECORRENTE : RICARDO SANTIAGO FONSECA 3). ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE - OAB: Nesse quadro, incólume a decisão de piso que indeferiu os pedidos DF0008583 de diferenças salariais e de auxílio-alimentação. RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO Nego provimento. DISTRITO CONCLUSÃO FEDERAL Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe ADVOGADO : RAFAEL DE SA OLIVEIRA - AOB: DF0015614 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 46 ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF O reclamante narrou, na inicial, que é empregado da CAESB desde CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário 24/11/1999, onde exerce o cargo de "Agente Operacional B". (JUIZ DENILSON BANDEIRA COELHO)- Relatou que, desde a admissão, trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, mediante escala, com plantões de 12 (doze) horas de duração. EMENTA Disse que "a reclamada não observa a redução ficta da hora LABOR NOTURNO. HORA FICTA. MITIGAÇÃO POR NORMA noturna e desse modo o reclamante tem trabalhado em regime de COLETIVA. NÃO CABIMENTO. O labor noturno é circunstância sobrejornada com habitualidade, como é possível verificar pela capaz de prejudicar a saúde do trabalhador, o que, no caso, é ainda própria jornada, ou seja, sendo diurna ou noturna a carga horária é agravado pelo regime de jornada a que estava submetido. Assim, a de 12hs". previsão legal da hora ficta aplicável à hora noturna é direito que Na contestação, a reclamada sustentou que os regimes especiais não pode ser suprimido nem por negociação coletiva, ainda que de jornada são benéficos aos trabalhadores, que podem usufruir de pactuada pelo sindicato representante da categoria. Trata-se de um período maior de repouso após doze horas de labor. norma pública de aplicação cogente que, repita-se, não pode ser Argumentou, ainda, que o regime adotado encontra respaldo na derrogada por vontade das partes. A previsão legal a respeito da norma coletiva, a qual deve ser rigorosamente cumprida. matéria está relacionada à saúde e à segurança dos trabalhadores, O juízo de origem indeferiu a pretensão obreira, sob os seguintes constituindo princípio basilar do Direito do Trabalho, sobretudo o da fundamentos: proteção. Hora noturna. Redução ficta. I - RELATÓRIO O reclamante alegada que integra os quadros funcionais da empresa reclamada desde 24/11/1999, contratado para a função de O juízo de origem pronunciou a prescrição das parcelas anteriores "agente de operação B", renomeado para "agente de operação de a 18/05/2011 e julgou improcedentes os pedidos formulados por sistema de saneamento". RICARDO SANTIAGO FONSECA em face de COMPANHIA DE Denuncia que desde sua admissão cumpre jornada de trabalho SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. correspondente a turnos ininterruptos de revezamento e escala com O reclamante interpõe recurso ordinário (id 7067eb2), por meio do duração de 12 horas (12x24 e 12x72) no horário de 7h às 19h e das qual requer a reforma da sentença. 19h às 7h horas. Todavia, a reclamada não observa a redução ficta Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada. da hora noturna e desse modo o reclamante tem trabalhado em Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na regime de sobrejornada com habitualidade. Aponta também que forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. "ainda que as partes tenham convencionado, por intermédio de É o relatório. instrumentos coletivos, o regime de trabalho de escala, tal previsão não afasta a redução ficta da hora noturna para os empregados sujeitos a esta jornada" (SIC). II - V O T O Em contestação a reclamada apresenta que o regime de revezamento está devidamente suportado por cláusula de acordo 1- ADMISSIBILIDADE coletivo de trabalho e, ademais, o empregado trabalha por escala, no horário de 7h às 19h e de 19h às 7h, recebendo o adicional Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do noturno no período trabalhado de 22h às 23h e de 00h às 7h, recurso ordinário do reclamante. totalizando 08 (oito) horas noturnas trabalhadas por plantão. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que a hora noturna reduzida não se revela incompatível com o trabalho em 2- MÉRITO regime de turnos ininterruptos de revezamento, pois permanece o maior desgaste do trabalhador quando presta serviços em horário 2.1- HORAS EXTRAS. ESCALAS DE PLANTÃO. REDUÇÃO noturno, não se podendo inferir a intenção do artigo 7º, inciso XIV, FICTA DA HORA NOTURNA da Constituição de excluir a aplicação do artigo 73, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante já exteriorizado na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 47 OJ nº 395 da SBDI1/Tribunal Superior do Trabalho. No caso apreciado, apenas foi juntado o ACT 2015/2016 (id Cabe esclarecer que embora tenha o trabalho do autor sempre fe8ac4d), vigente no período de 1º/10/2015 a 30/04/2016, o qual acontecido em turnos ininterruptos de revezamento, a adoção do autoriza o trabalho em escalas de revezamento, nas condições regime de compensação de jornada neste caso possui sim suporte estabelecidas na cláusula décima oitava. O parágrafo primeiro normativo derivado de cláusula integrante de acordo coletivo de dispõe: trabalho, como faz prova o documento de fls. 68, respaldada pela afirmação autoral acima transcrita, atendendo aos ditames do inciso "Nas 12 (doze) horas de cada plantão previsto nas escalas I da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. consideradas nesta Cláusula, 11 (onze) horas serão efetivamente Não obstante, há que se perquirir se, em razão do regime de trabalhadas e uma hora será dedicada ao intervalo intrajornada para revezamento apontado pelo reclamante, 12x24 e 12x72, há repouso e alimentação, que será devidamente registrada em Folha extrapolação da jornada de 44 horas semanais. de Ponto". Vislumbra-se que, considerando a hora ficta, haverá semanas em que o reclamante labora 48h, outras, em que laborará 24h, por fim, A cláusula coletiva não afasta a redução da hora noturna, que é outras em que trabalhará 36h. Havendo, assim, compensação do uma ficção jurídica, estabelecida por Lei, tendo em vista o maior ciclo laboral, de forma a não ser ultrapassada a 44ª hora semanal desgaste do labor prestado em jornada noturna. Trata-se de norma sem compensação. cogente, cuja finalidade é a tutela da saúde e segurança dos A despeito de o regime de revezamento não ser fundamento para trabalhadores. É indiscutível que o labor noturno expõe o afastar a aplicação do § 1º, do artigo 73 da Consolidação das Leis trabalhador a condições mais severas, sobretudo quando prestado do Trabalho, como já tratado acima, mas observada a legitimidade nos regimes de escalas (12x36, 12x24, 12x72). do regime compensatório respaldado coletivamente, não há horas O labor noturno é circunstância capaz de prejudicar a saúde do extras a serem deferidas em vista da efetiva compensação benéfica trabalhador, o que, no caso, é ainda agravado pelo regime de ao trabalhador. jornada a que estava submetido. Assim, a previsão legal da hora Prejudicada a análise da adoção do divisor 144. ficta aplicável à hora noturna é direito que não pode ser suprimido nem por negociação coletiva, ainda que pactuada pelo sindicato Repouso semanal remunerado. representante da categoria. Registro que, no caso dos autos, o ACT Não há comprovação de pagamento de horas extras ao reclamante anexado apenas autoriza o regime de escalas, sem se afastar a pela documentação acostada aos autos, sendo certo que indeferido redução ficta da hora noturna. o pleito respectivo consoante fundamentação do tópico anterior. Trata-se de norma pública de aplicação cogente, que não pode ser Quanto ao adicional noturno, tenho que nos moldes da legislação derrogada por vontade das partes. A previsão legal a respeito da pátria, o empregado mensalista já tem o repouso semanal matéria está relacionada à saúde e à segurança dos trabalhadores, remunerado embutido na sua remuneração (Lei nº 605/49, artigo 7º, constituindo princípio basilar do Direito do Trabalho, sobretudo o § 2º). princípio da proteção. Indefiro." (id f869ff6). Portanto, não se pode afastar a redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, §1º da CLT, sendo devidas as horas extras Em recurso, a reclamante pede a reforma da sentença para que postuladas em todo o período imprescrito do contrato de trabalho. seja reconhecido o direito às horas extras nos dias em que o Por essas razões, dou provimento ao recurso obreiro para condenar trabalho ocorreu em período noturno, com adicional de 50% a empresa reclamada ao pagamento de 1h15 como extras, durante (cinquenta por cento) e reflexos legais, referentes ao período todo o período imprescrito, inclusive parcelas vincendas, nos dias imprescrito. em que o plantão ocorreu no período noturno, com adicional de Analiso. 50% (cinquenta por cento) e reflexos em todas as parcelas de O reclamante admite a regularidade do regime de escalas 12x24 e natureza salarial, como anuênios, gratificações, férias mais o terço 12x72, postulando tão somente o pagamento de horas extras pela constitucional, 13º salários, FGTS, adicional noturno e RSR. falta de observância à redução ficta da hora noturna no período Defiro, ainda, a integração do adicional noturno no cálculo do RSR, laborado. parcelas vencidas e vincendas, ante o teor da Súmula 60, item I, De acordo com art. 73, §1º, da CLT, "A hora do trabalho noturno segundo o qual o "adicional noturno, pago com habitualidade, será computada como de 52 minutos e 30 segundos". integra o salário do empregado para todos os efeitos". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 48 O divisor a ser adotado para cálculo das horas extras será o 144, Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. conforme requerido pelo autor. Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). Recurso provido. III - CONCLUSÃO GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator Ante o exposto, conheço do recurso obreiro e, no mérito, dou-lhe provimento para a) condenar a empresa reclamada ao pagamento DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão de 1h15 como extras, durante todo o período imprescrito, inclusive parcelas vincendas, nos dias em que o plantão ocorreu no período noturno, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos em todas as parcelas de natureza salarial, como anuênios, gratificações, férias mais o terço constitucional, 13º salários, FGTS, adicional noturno e RSR; b) deferir a integração do adicional noturno no cálculo do RSR, parcelas vencidas e vincendas, ante o teor da Súmula 60, item I. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 720,00 (setecentos e Processo Nº RO-0000736-46.2016.5.10.0004 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE TANIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA(OAB: 28451/DF) RECORRIDO FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA CUSTOS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região Intimado(s)/Citado(s): - TANIA BATISTA DA SILVA vinte reais), calculadas sobre R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT 0000736-46.2015.5.10.0004 RO - ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016 Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia (1009) Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do REDATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES recurso obreiro e, no mérito, dar-lhe provimento, para a) condenar a RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES empresa reclamada ao pagamento de 1h15 como extras, durante COUTINHO todo o período imprescrito, inclusive parcelas vincendas, nos dias RECORRENTE : TANIA BATISTA DA SILVA em que o plantão ocorreu no período noturno, com adicional de ADVOGADO : ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA - OAB: 50% (cinquenta por cento) e reflexos em todas as parcelas de DF0028451 natureza salarial, como anuênios, gratificações, férias mais o terço RECORRIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA constitucional, 13º salários, FGTS, adicional noturno e RSR; ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF b)deferir a integração do adicional noturno no cálculo do RSR, parcelas vencidas e vincendas, ante o teor da Súmula 60, item -CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário I.Custas, pela reclamada, no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), calculadas sobre R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), EMENTA valor provisoriamente arbitrado à condenação.tudo nos termos do JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA. Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. O Supremo Tribunal Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz Federal, além de restabelecer a vigência do Regime Jurídico Único, Convocado Paulo Henrique Blair. afastou toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine Constituição Federal, que inserisse na competência da Justiça do Vasconcelos. Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Flávia Simões e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem Falcão. estatutária ou de caráter jurídico- -administrativo, o que se aplica às Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 49 ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei ADMISSIBILIDADE nº 8.745/93 combinada com o inciso IX do artigo 37 da CRFB/1988, "Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de nos exatos termos do que foi deliberado nos autos da ADIN-MC admissibilidade, conheço do recurso." 2.135/DF e da ADI-MC 3.395/DF. Ademais, como foi decidido no RE 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR 573.202/AM, a Suprema Corte Constitucional também remeteu à DEMANDAS DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS competência da Justiça Comum toda discussão acerca da regularidade de contratação de natureza temporária e precária firmada sob a égide do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. No caso concreto, a análise prefacial dos autos demonstra O Exmo. Desembargador Relator assim se posicionou quanto que a relação jurídica entre as partes não detém natureza ao mérito do recurso: trabalhista, mas se trata em verdade de situação jurídico- administrativa e consequentemente fora da competência desta Justiça Especializada. " 'O uso do substantivo trabalho, desde a Constituição originária, foi ampliativo, no sentido sociológico. Daí por que o artigo 193 contém a mais enfática proclamação de prestígio a essa atividade, ao dizer a Constituição que "A ordem social tem como base o primado do I- RELATÓRIO trabalho" (Ministro Carlos Ayres Britto, acompanhando voto vencedor que restringe a competência da Justiça do Trabalho, no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6).' O relatório e a admissibilidade do recurso ordinário são da lavra de S. Exª o Desembargador Relator. Irresignada com a decisão que pronunciou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o presente litígio, a reclamante " 'Não consigo me convencer que a relação do Estado com os seus pugna pelo afastamento da referida preliminar. servidores, ainda que regida pelo chamado regime estatutário, não seja uma relação de trabalho. Outras argumentos, que se trazem, Impõe-se, na análise do tema da competência da Justiça do atinentes à composição, à natureza, às inclinações da Justiça do Trabalho para julgar as lides entre servidores e o poder público, Trabalho, com todas as vênias, traem um pré-conceito a que não realizar uma digressão crítica do comportamento do Supremo adiro'. (Ministro Sepúlveda Pertence, voto vencido no julgamento da Tribunal Federal desde 1992, quando apreciou pela primeira vez o ADI 492-I). conteúdo do artigo 114, da Constituição da República de 1988, a partir da tese do confronto com as disposições legais prescritas no O Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO, Titular da 4ª Regime Jurídico Único-RJU dos Servidores da Administração Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida Pública Federal direta(Lei nº 8.112/1990), segundo tese defendida à nos autos, pronunciou a incompetência material para apreciar o época pela Procuradoria Geral da República. presente feito, na lide proposta por TÂNIA BATISTA DA SILVA em Em harmonia configuradora de uma coerência legislativa com as face de FUB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. mudanças ocorridas no mundo do trabalho a partir da década de Em seu recurso a reclamante, citando precedentes judiciais, requer setenta do século XX e com o novo modelo de Estado sintonizado o afastamento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça com a democracia em todas as suas dimensões, no panorama da do Trabalho. distribuição de competência entre os diversos segmentos do Poder Regularmente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões. Judiciário brasileiro, o texto constitucional redefiniu o papel da Parecer do Ministério Público do Trabalho da lavra da Procuradora Justiça do Trabalho para atribuir-lhe maior protagonismo no DANIELA DE MORAIS DO MONTE VARANDAS,pelo conhecimento enfrentamento das lides decorrentes do labor prestado pelos mais e desprovimento do apelo da reclamante. diversos trabalhadores, empregados ou não, considerando o caráter restritivo presente nas Cartas anteriores 1 ao processo constituinte É o relatório." de 1986-1988, incluindo, a partir de então, na alçada decisória do II - V O T O Judiciário Trabalhista os conflitos entre servidores e Administração Pública. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 50 Ignorando os fatos, a história, as transformações econômicas, Agitadas discussões doutrinárias e jurisprudenciais se deram a sociais e políticas geradoras de um emergente arcabouço partir dos posicionamentos emitidos pelo STF, sobretudo porque as constitucional afinado com os princípios e valores mais expressivos normas interpretadas pela Corte Suprema, em tese, ampliavam a da ordem jurídica contemporânea, o Supremo Tribunal Federal, no competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas de exercício do controle concentrado de constitucionalidade, houve por servidores públicos. bem afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar as Afinal, o mundo do trabalho sofreu alterações profundas nos últimos demandas do trabalho envolvendo a Administração Pública, nos autos daADI n. 492-1.2 anos capazes de justificar uma nova leitura a respeito do papel da O STF partiu de conceitos aleatórios atribuídos a temas guardados Há alguma incompatibilidade entre os princípios constitucionais e a de outras expressões sociológicas e jurídicas, desde que abolidos competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas de os preconceitos revelados nos votos vencedores. Nota-se no trabalhadores contra a Administração Pública? julgado uma clara intolerância ideológica quanto ao julgamento de Em que medida a interpretação "retrospectiva" do texto fração dos litígios do poder público por parte de segmento constitucional, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema da historicamente identificado com matéria eminentemente trabalhista própria dos embates entre o capital e o trabalho.3 competência da Justiça do Trabalho, tem apoio hermenêutico? Ainda que não tenha sido explícito, como se fosse necessário Democrático de Direito, assim como a teoria da integridade do expressar o óbvio ululante descrito por Nelson Rodrigues, o STF, direito, confirmam ou repelem a tese da ampliação da competência em outras palavras, decreta que a Justiça do Trabalho, apesar das da Justiça do Trabalho para julgar demandas não necessariamente reviravoltas nos mais diversos cenários desde o pós-guerra de trabalhistas? 1945, inclusive na redação do texto constitucional, não deve ter a O que, de fato, motiva o Supremo Tribunal Federal a interpretar de ousadia de julgar matéria de direito administrativo porque assim modo restritivo a competência da Justiça do Trabalho, depois de deixou de ser concebida no ato de seu nascimento, na década de duas alterações promovidas em seu conteúdo (1988 e 2004) 30 do século XX. voltadas para, a princípio, alargar a atuação jurisdicional daquele Numa tentativa de reduzir a objeção antes relatada, o artigo 114, da ramo especializado do Poder Judiciário? E quais são as Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional n.45/04, consequências do posicionamento jurisdicional para o Estado sofreu alteração em seu teor para escancarar o propósito de democrático de direito? conferir à Justiça do Trabalho competência para apreciar todas e Acolher ou refutar a tese lançada implica enfrentar o problema a quaisquer demandas envolvendo o trabalho humano, incluindo os partir de todas as suas nuances, pelos seus mais diversos ângulos. litígios oriundos do trabalho prestado por servidores e empregados É preciso, analisando as decisões do Supremo Tribunal Federal da Administração Pública, retirando da cena jurídica, portanto, proferidas nos autos das Ações Direta de Inconstitucionalidade 492- alguns dos personagens e figuras utilizados pelo STF como 1 e 3.395-6, investigar, a partir das teorias que cuidam do controle argumentos viabilizadores da interpretação retrospectiva levada a de constitucionalidade, o cenário jurídico no qual se insere o efeito no julgamento da ADI 492-1. comando ali emitido, a sustentação do referido posicionamento e as Não adiantou. repercussões daí advindas para o conjunto da sociedade brasileira. Na análise, em sede liminar4 e também cautelar, da ADI 3.395-6,5 o Os paradigmas jurídicos de Habermas e a integridade de Dworkin Supremo Tribunal Federal, ignorando a segunda alteração serão sinteticamente debatidos com o intuito de investigar se há significativa promovida na esfera da distribuição da competência diálogo frutífero possível entre as decisões proferidas pelo STF entre os órgãos do Poder Judiciário, refutou a tese da ampliação de (ADIs 492-1 e 3.395-6) e as teorias de interpretação valorizadoras competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões do do Estado Democrático de Direito e a comunidade de princípios trabalho envolvendo servidores e Administração Pública. O constitucionais. argumento central para produzir mais um retrocesso interpretativo A avaliação crítica acerca do vigor intelectual ou não da foi extraído do bojo das discussões travadas na primeira Ação jurisprudência do STF em torno da competência da Justiça do Direta de Inconstitucionalidade (492-1), como se o novo texto do Trabalho tem relevância para a sociedade democrática, para as artigo 114, da Constituição, fosse mero detalhe, ou seja, uma relações de trabalho, para o direito, para a hermenêutica fundada espécie de verdadeiro nada no seio das normas nascidas a partir da numa comunidade de princípios constitucionais, especialmente para vigência da EC 45/04. os operadores do mundo jurídico do trabalho, para os atores da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Justiça do Trabalho? A noção de paradigma jurídico e o paradigma do Estado 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 51 cena política, para a classe trabalhadora e para as pessoas que de férias coletivas dos ministros - no dia 27 de janeiro de 2005-.O jamais iniciam as suas análises desprezando o contexto de um regimento do STF atribui ao presidente competência para analisar mundo do trabalho que foi sacudido por mudanças, regressivas ou medidas desse gênero submetidas a Corte, no curso daquele não, nas últimas quatro décadas. período. _______________________________ 5 STF, Med. Caut. Na ADI 3.395-6,Relator Ministro Cezar Peluso, 1 Eis os textos que trataram da competência da Justiça do DJU de 10.11.2006. Trabalho antes da Constituição da República de 1988: Art.122. Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela Todavia, prevaleceu a divergência por mim apresentada, legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, a qual não se seguida pela maioria da egrégia Turma, assim fundamentada: aplica o disposto no Capítulo IV do Título I. (Constituição de 1934); Acompanho o voto condutor no que se refere ao relatório e Art. 139. Para dirimir conflitos oriundos das relações entre admissibilidade do Recurso Ordinário da reclamante. Contudo, ouso empregadores e empregados, regulados na legislação social, é dissentir do entendimento de V. Excelência em relação ao mérito. instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e a qual MÉRITO não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA. Comum. (Constituição de 1937); RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os O Excelentíssimo Relator dá provimento ao recurso da reclamante dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, para declarar a competência material da Justiça do Trabalho, com a e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho devolução dos autos à origem para prosseguimento. regidas por legislação especial. § 1º - Os dissídios relativos a Ouso dissentir de Vossa Excelência haja vista que o Supremo acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária. § 2º Tribunal Federal, além de restabelecer a vigência do Regime - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios Jurídico Único, afastou toda e qualquer interpretação do artigo 114, coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. inciso I, da Constituição Federal, que inserisse na competência da (Constituição de 1946); Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Art 134 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores ordem estatutária ou de caráter jurídico- -administrativo, o que se e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas aplica às ações propostas por trabalhadores contratados sob a por lei especial. § 1 º - A lei especificará as hipóteses em que as égide da Lei nº 8.745/93 combinada com o inciso IX do artigo 37 da decisões nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e CRFB/1988, nos exatos termos do que foi deliberado nos autos da condições de trabalho. § 2 º - Os dissídios relativos a acidentes do ADIN-MC 2.135/DF e da ADI-MC 3.395/DF. Ademais, como foi trabalho são da competência da Justiça ordinária. Art 135 - As decidido no RE 573.202/AM, a Suprema Corte Constitucional decisões do Tribunal Superior do Trabalho são irrecorríveis, salvo também remeteu à competência da Justiça Comum toda discussão se contrariarem esta Constituição, caso em que caberá recurso para acerca da regularidade de contratação de natureza temporária e o Supremo Tribunal Federal (Redação dada pela Emenda precária firmada sob a égide do inciso IX do artigo 37 da Constitucional nº 7, de 1977). (Constituição de 1967 e EC n. 01) Constituição Federal. No caso concreto, a análise prefacial dos 2 STF, ADI 492-1,Relator Ministro Carlos Velloso, DJU de autos demonstra que a relação jurídica entre as partes não detém 12.03.1993 natureza trabalhista, mas se trata em verdade de situação jurídico- 3 Os conceitos são aleatórios porque ancorados numa base administrativa e consequentemente fora da competência desta carente de sustentação linguística, além de criados fora do mundo Justiça Especializada. sociológico real e cercados de eufemismos. Tentam as Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do Acórdão de denominações equivocadas utilizadas como fundamentos na minha Relatoria, em análise de caso análogo no processo número decisão da ADI 492-1 fixar a concepção de que o jurídico é algo de 0000243-49.2015.5.10.0022 RO - 1ª Turma, em 22.04.2016(data de domínio exclusivo dos juristas, numa espécie de saber concebido e julgamento), em decisão que ora parcialmente transcrevo, verbis: monopolizado pela categoria dos doutos do direito . "A questão em apreço se refere à contratação irregular da 4 A liminar nos autos da ADI 3.395-6 foi despachada e deferida reclamante pela Fundação Universidade de Brasília, fundação pelo Ministro Nelson Jobim, então presidente do Supremo, em mês pública. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 52 Antes de adentrar no cerne da questão propriamente dita, peço seguir transcritos: vênia para trazer alguns pontos que considero relevantes. "FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CONTRATAÇÃO DE Consoante permissivo constitucional contido no inciso IX do artigo PESSOAL. ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO 37, foi editada a Lei nº 8.745, de 9/12/1993, que dispõe sobre a TRABALHO. A competência se define em razão do binômio causa contratação por tempo determinado para atender a necessidade de pedir/pedido. Logo, se ambos, como no caso concreto, são temporária de excepcional interesse público. Por tal diploma legal, relatados como decorrentes da relação de emprego, a competência seria possível a contratação de pessoal sem concurso público pelo para julgar o feito é da Justiça do Trabalho. Porém, em face do atual prazo de dois anos. entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, que definiu ser Todavia, a realidade se mostrou outra, porquanto a Administração a Justiça do Trabalho incompetente para o julgamento de causas Pública, sem se ater ao caráter excepcional da necessidade de que envolvam a contratação de trabalhadores pelo Poder Público, pessoal, tem se utilizado desta brecha legal para contratação impõe-se, em prol da segurança das relações jurídicas, a indistinta sem o prévio concurso público. declaração de incompetência desta Justiça Especializada. Ressalva Tal realidade colocou esses contratados em situação adversa em de entendimento do Desembargador Relator. Recurso conhecido e um vácuo jurídico-legal, uma vez que o vínculo efetivo não pode ser provido." (Relator: Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES enquadrado sob a égide da Lei nº 8.112/90, apesar de o artigo 11 CARON - 2ª Turma - Processo 1642201101110006-RO, Publicação: da Lei nº 8.745/93 fazer referência a diversos artigos da Lei nº 1/6/2012) 8.112/90. Tampouco é possível a designação de vínculo trabalhista, "CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAÇÃO PÚBLICA. posto que a Lei nº 8.745/93, combinada com a Lei nº 8.112/90, RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA constitui-se em corpo normativo que escapa às regras da legislação JUSTIÇA DO TRABALHO. A Reclamada é uma Fundação Pública. trabalhista, apesar de esses agentes públicos figurarem como Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC segurados obrigatórios da previdência social, conforme disposto na 2135/DF, não pode existir contratação pelo regime celetista no Lei nº 8.647, de 13/4/1993. âmbito das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Sensível a esta situação nebulosa, o colendo TST havia editado a poder público. Ante a impossibilidade da contratação pelo regime Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI1, que previa a celetista e não se tratando de relação estatutária, uma vez afastada competência desta Justiça do Trabalho para apreciar as demandas a autonomia na prestação de serviços, por exclusão, o vínculo a ser envolvendo contratos de pessoal temporário com a Administração eventualmente reconhecido inserir-se-ia nesse 'tertium genus' Pública, porém, pela evolução jurisprudencial, a referida orientação nominado pelo STF como relação jurídico administrativa. Logo, em foi cancelada em 23/4/2009. face das decisões da Suprema Corte no sentido de que as relações Isto porque, como bem salientado na sentença originária, o jurídico administrativas fogem à competência trabalhista, Supremo Tribunal Federal, além de restabelecer a vigência do incompetente é a Justiça do Trabalho para apreciar a lide." (Relator: Regime Jurídico Único, afastou toda e qualquer interpretação do Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO - 1ª Turma - Processo artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que inserisse na 01708201000710008-RO, Publicação: 17/2/2012). competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas "1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados SERVIDOR PÚBLICO. REGIME TEMPORÁRIO. A relação de por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico- emprego estabelecida entre o Poder Público e seus servidores é de administrativo, o que se aplica às ações propostas por caráter jurídico-administrativo. Nessas circunstâncias, é da Justiça trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/93 combinada Comum a competência para dirimir os conflitos dela decorrentes, com o inciso IX do artigo 37 da CF, nos exatos termos do que foi consoante jurisprudência dominante do Supremo Tribunal deliberado nos autos da ADIN-MC 2.135/DF e da ADI-MC 3.395/DF. Federal.(Ressalva de entendimento)" (Relator: Desembargador Ademais, como foi decidido no RE 573.202/AM, a Suprema Corte BRASILINO SANTOS RAMOS - 2ª Turma - Processo: Constitucional também remeteu à competência da Justiça Comum 01198201280110008-RO, Publicação: 9/11/2012). toda discussão acerca da regularidade de contratação de natureza No caso concreto, o reclamante alegou na inicial que iniciou suas temporária e precária firmada sob a égide do inciso IX do artigo 37 atividades laborais em 11/12/2007. Ao longo do contrato laboral, da Constituição Federal. exerceu sua atividade no CESPE/UNB. Laborou para a reclamada O egrégio Décimo Regional Trabalhista tem se filiado à até 28/11/2014, quando foi dispensado imotivadamente. jurisprudência majoritária, conforme se verifica de seus acórdãos a Os documentos de fls. 15/35 comprovam a prestação de serviços Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 53 para a UNB. Irresignada com a decisão que pronunciou a incompetência da A análise dos autos demonstra que a relação jurídica entre as Justiça do Trabalho para apreciar o presente litígio, a reclamante partes não detém natureza trabalhista, mas se trata em verdade de pugna pelo afastamento da referida preliminar. situação jurídico-administrativa e consequentemente fora da Impõe-se, na análise do tema da competência da Justiça do competência desta Justiça Especializada. Trabalho para julgar as lides entre servidores e o poder público, Mantenho incólume a sentença recorrida. realizar uma digressão crítica do comportamento do Supremo Nego provimento." Tribunal Federal desde 1992, quando apreciou pela primeira vez o conteúdo do artigo 114, da Constituição da República de 1988, a Nestes termos, mantenho a sentença de primeira instância. partir da tese do confronto com as disposições legais prescritas no Nego provimento. Regime Jurídico Único-RJU dos Servidores da Administração Pública Federal direta(Lei nº 8.112/1990), segundo tese defendida à época pela Procuradoria Geral da República. "Inegavelmente, a Constituição de 1988 alargou a competência da Em harmonia configuradora de uma coerência legislativa com as Justiça do Trabalho, aproximando o Estado, quanto ao tratamento mudanças ocorridas no mundo do trabalho a partir da década de jurisdicional, setenta do século XX e com o novo modelo de Estado sintonizado III - CONCLUSÃO com a democracia em todas as suas dimensões, no panorama da distribuição de competência entre os diversos segmentos do Poder Ante o exposto, conheço e, no mérito, nego provimento ao recurso Judiciário brasileiro, o texto constitucional redefiniu o papel da ordinário interposto pela reclamante, nos termos da fundamentação. Justiça do Trabalho para atribuir-lhe maior protagonismo no ACÓRDÃO enfrentamento das lides decorrentes do labor prestado pelos mais Por tais fundamentos, diversos trabalhadores, empregados ou não, considerando o caráter ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal restritivo presente nas Cartas anteriores1 ao processo constituinte Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de de 1986-1988, incluindo, a partir de então, na alçada decisória do julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do Judiciário Trabalhista os conflitos entre servidores e Administração recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, negar-lhe Pública. provimento nos termos propostos pelo Des. Dorival Borges, que fica Ignorando os fatos, a história, as transformações econômicas, designado redator do acórdão. Apresentou ressalvas o Des. André sociais e políticas geradoras de um emergente arcabouço Damasceno. Ementa aprovada. constitucional afinado com os princípios e valores mais expressivos da ordem jurídica contemporânea, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, houve por DORIVAL BORGES bem afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar as Desembargador Redator Designado demandas do trabalho envolvendo a Administração Pública, nos autos da ADI n. 492-1.2 O STF partiu de conceitos aleatórios atribuídos a temas guardados de outras expressões sociológicas e jurídicas, desde que abolidos DECLARAÇÃO DE VOTO os preconceitos revelados nos votos vencedores. Nota-se no Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO julgado uma clara intolerância ideológica quanto ao julgamento de 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR fração dos litígios do poder público por parte de segmento DEMANDAS DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS historicamente identificado com matéria eminentemente trabalhista "O uso do substantivo trabalho, desde a Constituição originária, foi própria dos embates entre o capital e o trabalho.3 ampliativo, no sentido sociológico. Daí por que o artigo 193 contém Ainda que não tenha sido explícito, como se fosse necessário a mais enfática proclamação de prestígio a essa atividade, ao dizer expressar o óbvio ululante descrito por Nelson Rodrigues, o STF, a Constituição que "A ordem social tem como base o primado do em outras palavras, decreta que a Justiça do Trabalho, apesar das trabalho" (Ministro Carlos Ayres Britto, acompanhando voto reviravoltas nos mais diversos cenários desde o pós-guerra de vencedor que restringe a competência da Justiça do Trabalho, no 1945, inclusive na redação do texto constitucional, não deve ter a julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6). ousadia de julgar matéria de direito administrativo porque assim Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 54 deixou de ser concebida no ato de seu nascimento, na década de duas alterações promovidas em seu conteúdo (1988 e 2004) 30 do século XX. voltadas para, a princípio, alargar a atuação jurisdicional daquele Numa tentativa de reduzir a objeção antes relatada, o artigo 114, da ramo especializado do Poder Judiciário? E quais são as Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional n.45/04, consequências do posicionamento jurisdicional para o Estado sofreu alteração em seu teor para escancarar o propósito de democrático de direito? conferir à Justiça do Trabalho competência para apreciar todas e Acolher ou refutar a tese lançada implica enfrentar o problema a quaisquer demandas envolvendo o trabalho humano, incluindo os partir de todas as suas nuances, pelos seus mais diversos ângulos. litígios oriundos do trabalho prestado por servidores e empregados É preciso, analisando as decisões do Supremo Tribunal Federal da Administração Pública, retirando da cena jurídica, portanto, proferidas nos autos das Ações Direta de Inconstitucionalidade 492- alguns dos personagens e figuras utilizados pelo STF como 1 e 3.395-6, investigar, a partir das teorias que cuidam do controle argumentos viabilizadores da interpretação retrospectiva levada a de constitucionalidade, o cenário jurídico no qual se insere o efeito no julgamento da ADI 492-1. comando ali emitido, a sustentação do referido posicionamento e as Não adiantou. repercussões daí advindas para o conjunto da sociedade brasileira. Na análise, em sede liminar4 e também cautelar, da ADI 3.395-6,5 o Os paradigmas jurídicos de Habermas e a integridade de Dworkin Supremo Tribunal Federal, ignorando a segunda alteração serão sinteticamente debatidos com o intuito de investigar se há significativa promovida na esfera da distribuição da competência diálogo frutífero possível entre as decisões proferidas pelo STF entre os órgãos do Poder Judiciário, refutou a tese da ampliação de (ADIs 492-1 e 3.395-6) e as teorias de interpretação valorizadoras competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões do do Estado Democrático de Direito e a comunidade de princípios trabalho envolvendo servidores e Administração Pública. O constitucionais. argumento central para produzir mais um retrocesso interpretativo A avaliação crítica acerca do vigor intelectual ou não da foi extraído do bojo das discussões travadas na primeira Ação jurisprudência do STF em torno da competência da Justiça do Direta de Inconstitucionalidade (492-1), como se o novo texto do Trabalho tem relevância para a sociedade democrática, para as artigo 114, da Constituição, fosse mero detalhe, ou seja, uma relações de trabalho, para o direito, para a hermenêutica fundada espécie de verdadeiro nada no seio das normas nascidas a partir da numa comunidade de princípios constitucionais, especialmente para vigência da EC 45/04. os operadores do mundo jurídico do trabalho, para os atores da Agitadas discussões doutrinárias e jurisprudenciais se deram a cena política, para a classe trabalhadora e para as pessoas que partir dos posicionamentos emitidos pelo STF, sobretudo porque as jamais iniciam as suas análises desprezando o contexto de um normas interpretadas pela Corte Suprema, em tese, ampliavam a mundo do trabalho que foi sacudido por mudanças, regressivas ou competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas de não, nas últimas quatro décadas. servidores públicos. 2. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO STF PARA AFASTAR A Afinal, o mundo do trabalho sofreu alterações profundas nos últimos COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR anos capazes de justificar uma nova leitura a respeito do papel da DEMANDAS ENTRE SERVIDORES E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Justiça do Trabalho? - ADIs 492-I e 3.395-6 Há alguma incompatibilidade entre os princípios constitucionais e a "Dizer-se que a Justiça do Trabalho, cujos órgãos vêm sendo competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas de aumentados em grande número para fazer frente à nova carga de trabalhadores contra a Administração Pública? processos - foram criadas quase quaro centenas de novas Juntas, Em que medida a interpretação "retrospectiva" do texto vários Tribunais e aumentados outros, não tem competência para constitucional, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema da julgar demandas que envolvam as pessoas jurídicas de direito competência da Justiça do Trabalho, tem apoio hermenêutico? público interno, é restringir o preceito do artigo 114 apenas às A noção de paradigma jurídico e o paradigma do Estado controvérsias que envolvam organismos e Estados Estrangeiros é Democrático de Direito, assim como a teoria da integridade do de todo paradoxal"( Ministro Marco Aurélio, voto vencido no direito, confirmam ou repelem a tese da ampliação da competência julgamento da ADI 492-I). da Justiça do Trabalho para julgar demandas não necessariamente O Procurador-Geral da República, invocando ofensa aos artigos 37, trabalhistas? 39, 41 e 114, da Constituição Federal, no ano de 1992, ajuizou ADI, O que, de fato, motiva o Supremo Tribunal Federal a interpretar de autuada sob o n. 492-1, com a finalidade de obter a declaração de modo restritivo a competência da Justiça do Trabalho, depois de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.112/90, os quais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 55 explicitavam a competência da Justiça do Trabalho para julgar conferida competência para o julgamento de questões de direito dissídios individuais e coletivos dos servidores da União.6 administrativo, não poderá ela ostentar a estrutura atual, estrutura Por larga maioria de votos, ainda no ano de 1992, o STF julgou que está posta na Constituição, dado que essa estrutura não é procedente a ADI 492-1 para declarar a inconstitucionalidade das compatível com o julgamento de questões que não sejam de direito alíneas d e e, do artigo 240, da Lei n. 8.112/90, negando aos do trabalho; VII) a Administração Pública, no regime estatutário, não servidores públicos do regime jurídico único da União o direito à é empregadora e VIII) a realização de análise histórica da negociação coletiva e também ao ajuizamento de dissídios competência da Justiça do Trabalho revela uma consistente individuais e coletivos perante a Justiça do Trabalho. atribuição para julgar apenas o pessoal contratado pela CLT, tanto Para afastar a possibilidade de negociação coletiva e de dissídio no que se refere aos textos constitucionais anteriores, como coletivo no âmbito da Justiça do Trabalho por parte dos servidores também nos respectivos pronunciamentos judiciais, jamais públicos, o Supremo fixou as seguintes premissas: I) o regime albergando, pois, os estatutários. jurídico único da Lei 8.112/90 é de natureza estatutária. Os direitos Como uma das alterações mais contundentes no bojo da ali previstos são definidos unilateralmente pelo Estado, não denominada 'reforma do Judiciário', por intermédio da Emenda havendo espaço, portanto, para negociação coletiva ou sentença Constitucional 45/04, o artigo 114, da Carta de 1988, ganhou nova normativa da Justiça do Trabalho no sentido de fixar patamares redação, agora para reconhecer a competência da Justiça do remuneratórios; II) são inconciliáveis as diferenças existentes entre Trabalho para julgar os dissídios oriundos das relações de trabalho, o regime estatutário e o contratual de direito privado; III) o direito de inclusive os litígios entre servidores e Administração Pública.7 ação coletiva é inconciliável com o regime jurídico estatutário do Na qualidade de entidade de classe de âmbito nacional, a servidor público; a razão principal da negociação coletiva é o Associação dos Juízes Federais - AJUFE ajuizou Ação Direta de aumento da remuneração, algo que não pode ser alcançado por via Inconstitucionalidade no dia 26 de janeiro de 2005, com pedido de do ajuste coletivo para servidores públicos estatutários, diante da liminar, impugnando o teor do inciso I, do artigo 114, da necessidade de lei para tanto; IV) a Constituição não garantiu aos Constituição Federal, conforme redação nova conferida pela servidores públicos o reconhecimento das convenções e acordos Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004. A ADI coletivos de trabalho; V) a Administração Pública não pode transigir Nº 3.395-6-DF ajuizada pela AJUFE contra a o teor do artigo 114, no que diz respeito à matéria reservada em lei e, VI) a observância da Constituição está centrada em dois aspectos: a) da doutrina de alguns juslaboralistas. Inconstitucionalidade formal do inciso I; b) Em caráter subsidiário, No que tange aos dissídios individuais, conforme pronunciamento requer a Ajufe interpretação conforme, reconhecendo-se a do STF, a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar inconstitucionalidade da interpretação que inclua na competência da as demandas dos servidores públicos pelos fundamentos ora Justiça do Trabalho a relação dos entes estatais de Direito Público transcritos: I) embora o texto do artigo 114, da Constituição de com os seus servidores. 1988, tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho, em Analisando o pedido liminar requerido na ADI 3.395-6, o ministro relação ao artigo 141, da Carta outorgada de 1967/1969, não Nelson Jobim, no mês de janeiro de 2005, então presidente do STF, chegou a consagrar o intento revelado depois pelo legislador citando a decisão proferida na ADI 492-I e doutrina de Gilmar ordinário; II) o TST tem posição restritiva a respeito da ampliação da Mendes a respeito da interpretação conforme a Constituição, competência da Justiça do Trabalho para alcançar os servidores concedeu a liminar para, dando interpretação conforme, "suspender estatuários; III) o artigo 114 faz menção a litígios entre toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na trabalhadores e empregadores, sendo certo que os servidores, redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da Justiça tecnicamente falando, não são trabalhadores, pois "trabalhador é, do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o de regra, quem trabalha para empregador privado" ou "trabalhador poder público e os seus servidores, a ele vinculados por típica é o prestador de serviços tutelados, de cujo conceito excluem-se os relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". servidores públicos civis e militares sujeitos a regime próprio"; IV) o No julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6, denominado de processo trabalhista é incompatível com o caráter estatutário do superficial ou de cognição sumária pelo relator da matéria, o Pleno regime jurídico, especialmente com a conciliação; V) a existência da do STF, manteve a liminar condutora do afastamento da representação classista paritária na Justiça do Trabalho constitui-se competência da Justiça do Trabalho para julgar litígios envolvendo em mais um obstáculo, eis que a Administração Pública não tem um os servidores estatutários e a Administração Pública, dando representante em tal composição; VI) se à Justiça do Trabalho for interpretação conforme ao inciso I, do artigo 114, da Constituição, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 56 introduzido pela EC 45/04. Para tanto, levou em consideração os caracterizada por "um princípio legislativo, que pede aos aspectos a seguir nominados: I) a relevância do precedente firmado legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente na ADI 492-1, no qual restou declarado que a Constituição da coerente".8 República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho É que a Justiça do Trabalho no Brasil foi criada numa época alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que (Constituição de 1934) anterior ao Estado Novo de Vargas, quando vincula o Poder Público e seus servidores; II) a relação de trabalho as relações de trabalho desenvolviam-se marcadamente, do ponto é diferente da relação de natureza jurídico-administrativa dos de vista teórico, sob o manto do vínculo de emprego entre servidores públicos; III) a causa deve ser analisada a partir de sua trabalhadores e empresários assim configurado, sobretudo a partir perspectiva histórica e não apenas a luz da alteração pontual do nó principal consistente na subordinação jurídica do personagem operada pela EC 45/04, sendo certo que a Justiça do Trabalho, obreiro em relação ao elemento capital. desde a sua criação "durante o Estado novo", teve a sua vocação Ao longo dos dois últimos séculos o capitalismo revelou a sua ali definida para dirimir apenas dissídios de natureza trabalhista, enorme capacidade de promover frequentes mudanças no seu constituindo-se em exagero ampliar essa competência para interior para manter a lógica do lucro obtido a partir da exploração "campos tradicionalmente, historicamente, delimitados para a da força de trabalho, da crescente exploração e dominação da Justiça estadual e a Justiça Federal" e, IV) é distinta a relação classe trabalhadora e também da incessante acumulação vigente entre a Administração e os servidores de vínculo estatutário concentrada de riquezas. Talvez nenhum regime econômico tenha e a relação contratual que une o trabalhador do setor privado às um espírito camaleônico tão marcante, a ponto de, muitas vezes, empresas regidas pela legislação trabalhista, pois são universos para manter-se revigorado, sacrificar setores nascidos no seu distintos. próprio seio como se estivesse matando os seus velhos filhos para 3. A RAZÃO DE SER DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA dar lugar às novas crias preparadas para os desafios oriundos de JUSTIÇA DO TRABALHO. O NOVO MUNDO DO TRABALHO. suas aguçadas contradições. UMA ESPECIALIZAÇÃO JURISDICIONAL QUE SERVE AO Marx e Engels, teóricos brilhantes e militantes comunistas VALOR TRABALHO HUMANO E À EFICIÊNCIA DA ATUAÇÃO DO aguerridos, foram os primeiros a perceber a índole revolucionária do PODER JUDICIÁRIO capitalismo revelada na sua extraordinária força dissolvente, de um "Inegavelmente, a Constituição de 1988 alargou a competência da lado e, do outro, o seu notável caráter retrógrado exteriorizado nas Justiça do Trabalho, aproximando o Estado, quanto ao tratamento injustiças gritantes perpetradas a cada alteração, nas palavras jurisdicional, dos demais tomadores de serviços, o que se profeticamente bem fundamentadas presentes no manifesto harmoniza com os melhores ideais democráticos". (Ministro Marco agitador que sacudiu a Europa em meados do século XIX: Aurélio, voto vencido no julgamento da ADI 492-I). A burguesia não pode existir sem revolucionar permanentemente os Os dois momentos constitucionais condutores de profunda mudança instrumentos de produção; portanto, as relações de produção; e na conformação do papel jurisdicional da Justiça do Trabalho, em assim, o conjunto das relações sociais. Ao contrário, a manutenção 1988 e 2004, a ponto de tornar esse segmento como único a dirimir inalterada do antigo modo de produção foi a condição precípua da todos e quaisquer conflitos decorrentes do trabalho prestado de existência de todas as classes industriais do passado. O forma pessoal, incluindo as demandas oriundas do labor revolucionamento permanente da produção, o abalo contínuo de desempenhado de modo favorável ao poder público, jamais podem todas as categorias sociais, a insegurança e a agitação sempiternas ser compreendidos como mera expressão da vontade aleatória do distinguem a época burguesa de todas as precedentes. Todas as constituinte, originário e derivado, senão o olhar atento da relações imutáveis e esclerosadas, com o seu cotejo de sociedade representada pelo Parlamento ao arsenal de reviravoltas representações e de concepções vetustas e veneráveis dissolvem- ocorridas no mundo do trabalho desde o pós-guerra de 1945, com se; as recém-construídas corrompem-se antes de tomarem maior intensidade a partir dos anos setenta, e no próprio ambiente consistência. Tudo o que era estável e sólido desmancha-se no ar; redefinidor da atuação do Poder Judiciário como agente garantidor tudo o que era sagrado é profanado, e os homens são obrigados a dos direitos humanos e da democracia, após o completo fracasso encarar com olhos desiludidos seu lugar no mundo e suas relações das teorias positivistas e autoritárias acerca do direito e de sua recíprocas. Pressionada pela necessidade de mercados sempre interpretação. Nesse sentido, pode-se dizer que os termos mais extensos para seus produtos, a burguesia conquista a terra conferidos ao artigo 114, da Constituição, encontram-se guardados inteira. Tem que imiscuir-se em toda a parte, instalar-se em toda a da necessária integridade de que nos fala Dworkin, assim parte, criar relações em toda a parte.9 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 57 Inúmeras foram as crises do regime econômico burguês no curso industrialização dos países da periferia também foi comandada por dos séculos XIX e XX, em algumas ocasiões com guerras conglomerados econômicos de outras nações, algumas reerguidas sangrentas travadas por disputas internas capitalistas baseadas no em tempo razoável após o final da segunda guerra mundial: arcabouço liberal fortalecido por teorias como a da não-intervenção A recuperação da Europa Ocidental e do Japão, promovida pelos estatal nas relações econômicas e a da liberalização dos mercados, EUA e sustentada pela forte expansão do mercado mundial, cujos resultados catastróficos do rumo seguido pelas nações acabaria por gerar tensões no plano da concorrência internacional e imperialistas liquidaram o sentido de humanidade durante os viria ameaçar a posição hegemônica dos EUA. Em 1957, formou-se terrores e o holocausto de 1914 a 1918 e de 1939 a 1945, conforme o Mercado Comum Europeu, graças à convergência de interesses registrado em outro texto: econômicos e políticos d França e da Alemanha Federal, mostrando A concorrência entre as nações imperialistas, definitivamente, não que as principais nações da Europa queriam estabelecer limites ao encontra limites éticos e humanitários. A raiz das duas grandes esmagador poder dos EUA. Na década de 60, enquanto os EUA se guerras mundiais está nessa disputa pela ampliação do domínio enfraqueciam com a Guerra do Vietnã (1965), as indústrias da sobre outros países, no contexto econômico. E a origem mais França, Alemanha e Japão, principalmente, destacavam-se em remota pode ser encontrada no surgimento de um novo padrão de certos setores de alta tecnologia. Assim, pode-se dizer que a ação desenvolvimento dos meios de produção. A ordem liberal fez surgir hegemônica dos EUA, à semelhança do que acontecera com a o caos econômico e político, e, por outro lado, a ausência de Inglaterra no século anterior, ajudou a reestruturar as economias de mecanismos para regulamentar a atividade capitalista em nível seus potenciais concorrentes, as quais duas décadas depois já mundial propiciou a instalação de regimes totalitários e fascistas, competiam com a indústria norte-americana em melhores condições como foram as nefastas experiências de Hitler, na Alemanha, e de de competitividade.11 Mussolini, na Itália. A ordem liberal consistia na ausência absoluta Um dos mais destacados estudiosos das mudanças ocorridas no de intervenção no Estado nas relações econômicas e sociais, na mundo do trabalho nas últimas décadas, o professor de economia falta de regulação pública dos temas envolvendo o capital e o da Unicamp Cláudio Salvadori Deddeca, aponta as causas do trabalho,além do mais absoluto silêncio quanto à livre concorrência processo de racionalização econômica no início dos anos 70: entre as nações, à formação de monopólios econômicos e à A reorganização das empresas nos países industrializados, após degradação da vida em sociedade, alçada esta última ao caráter 1975, esteve sempre orientada pela tríade flexibilidade- tipicamente individualista.10 competitividade-qualidade. As políticas de abertura econômica, a Fatores econômicos, políticos e sociais diversos acomodaram a estagnação e o baixo crescimento da maioria dos mercados de voracidade do regime do lucro e da acumulação durante quase três bens industrializados e o elevado custo do dinheiro foram os fatores décadas após o final da segunda grande guerra mundial, mas macroeconômicos determinantes da racionalização industrial. A provando o acerto da teoria de Marx e de Engels de que o capital situação de instabilidade econômica exigia das empresas um não sobrevive sem revolucionar constantemente os meios de processo de reorganização produtiva capaz de viabilizar, ao menos, produção, no final dos anos sessenta do século XX o gigante a própria sobrevivência. As decisões de racionalização produtiva adormecido apresentava sinais de debilidade na sua estrutura romperam certas tendências que haviam marcado os movimentos fundamental, não mais conseguindo acumular como antes, de crescimento, conglomeração e internacionalização das empresas evidentemente, considerando a política de relativa distribuição de durante as décadas de 1950/60, com o seu desdobramento riquezas durante mais duas décadas, especialmente nos países do multidivisional,sua diversificação produtiva associada a estratégias centro do capitalismo (EUA e Europa). de diferenciação de produtos, seus programas de aumento de O término da segunda grande guerra mundial e o receio da produtividade centrados quase que exclusivamente nos ganhos de implantação da sociedade comunista em escala mundial economias de escala e com sistemas de relações de trabalho determinaram o estabelecimento de Estados com perfil social mais específicos. A racionalização significou a destruição de um certo intenso entre os anos 40 e 70 do século passado, predominando, sistema produtivo que emergiu nos Estados Unidos nas primeiras naquele interregno, diversas concepções keynesianas. A ordem décadas deste século e difundiu para os países industrializados e liberal antiga parecia ter sido sepultada. não-industrializados, de maneira mais intensiva, após a Segunda Mas não foi o que aconteceu a partir dos anos 70. A Guerra Mundial. Segundo Chandler (1988; 1990), sinais de internacionalização de capitais propiciou uma disputa entre esgotamento desse padrão de organização do sistema industrial já empresas norte-americanas e europeias, de modo que a eram observados nos anos 60, quando as empresas americanas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 58 passaram a sofrer forte concorrência daquelas europeias e Estado do bem-estar social, a burguesia realiza mudanças no modo japonesas no movimento da internacionalização de capitais, o que de organização e gestão do capitalismo, intensificando o processo exigiu das primeiras um importante esforço de diferenciação de de automação também como meio de negar a centralidade do valor produtos nos mercados em que aquelas grandes empresas já se trabalho, extraindo, assim, a mais-valia relativa. Além disso, passa a encontravam estabelecidas, assim como exigiu investimentos produzir de modo vinculado à demanda, reduz o proletariado fabril, orientados para a compra de outras empresas, concorrentes ou não faz uso da terceirização e incrementa a financeirização da naqueles mercados. Assim, uma forte onda de fusões e aquisições economia. A partir da reviravolta, impõe a desregulamentação das foi observada na segunda metade da década, caracterizando um relações de trabalho, reduz as garantias da classe trabalhadora e movimento de reação das grandes empresas, americanas ou não, à reivindica o afastamento do Estado na regulação dos embates entre exacerbação das rivalidades competitivas inter-oligopolistas.12 o capital e o trabalho. Se tudo isso não fosse suficiente, o fim do Ricardo Antunes analisa o fenômeno como crise estrutural do dito socialismo sob a administração stalinista no Leste Europeu, capitalismo: sem nenhuma dúvida, compromete ainda mais as reivindicações da Há uma crise estrutural do capital ou um efeito depressivo profundo classe trabalhadora, vez que agora não subsiste o contraponto ao que acentuam seus traços destrutivos; 2) deu-se o fim do Leste capitalismo como referência ou ameaça.15 Europeu, com o qual parcelas importantes da esquerda se O professor e magistrado Reginaldo Melhado é categórico ao socialdemocratizaram; 3) esse processo efetivou-se num momento revelar as mudanças no mundo do trabalho e as intenções em que a própria social-democracia sofria uma forte crise; e 4) perseguidas pelo capital: expandia-se fortemente o projeto econômico, social e político É próprio do capitalismo a ebulição permanente de transformações neoliberal. Tudo isso acabou por afetar fortemente o mundo do internas que o fazem um sistema dinâmico, mutável, que se adapta trabalho, em várias dimensões.13 às contingências históricas. "Como todos os sistemas sociais O destacado professor de sociologia da Unicamp não hesita em anteriores, o capitalismo se assenta em um certo tipo de ordem apontar as causas dessa crise do regime econômico fundado no costumeira, na qual os atores políticos, econômicos e sociais se lucro: desenvolvem e se comportam de acordo com as regras e normas A denominada crise do fordismo e do keynesianismo era a que asseguram a continuidade do fluxo circular da vida econômica. expressão fenomênica de um quadro crítico mais complexo. Ela Mas, diferentemente de todos os sistemas sociais anteriores, o exprimia, em seu significado mais profundo, uma crise estrutural do capitalismo tende a gerar inovações que rompem qualquer ordem capital, onde se destacava a tendência decrescente da taxa de costumeira que tenha sido, ou esteja sendo, estabelecida em um lucro, decorrente dos elementos acima mencionados. Era também a momento dado. Essa tendência aumenta as pressões competitivas manifestação, conforme indiquei anteriormente, tanto do sentido que, por sua vez, suscitam novas ordenas costumeiras"(1). Por isto destrutivo da lógica do capital, presente na intensificação da lei de se diz que o sistema capitalista é marcado por fases cíclicas em que tendência decrescente do valor de uso das mercadorias, quanto da as formas de organização da produção , as relações de incontrolabilidade do sistema de metabolismo social do capital. Com concorrência e as relações entre os Estados - entre outros o desencadeamento de sua crise estrutural, começava também a elementos daquilo que Arrighi, com apoio em Schumpeter, chama desmoronar o mecanismo de "regulação" que vigorou, durante o de fluxo circular da vida econômica, ou ordens costumeiras - se pós-guerra, em vários países capitalistas avançados, especialmente sucedem, numa seqüência permanente de construção e na Europa. Como resposta à sua própria crise, iniciou-se um destruição.16 processo de reorganização do capital e de seu sistema ideológico e Nada melhor do que mirar Blade Runner (1982), incluído em político de dominação, cujos contornos mais evidentes foram o qualquer lista de filmes no gênero ficção científica, como advento no neoliberalismo, com a privatização do Estado, a brilhantemente o analisa David Harvey17 no contexto do mundo do desregulamentação dos direitos do trabalho e a desmontagem do trabalho emergente na era da modernidade transformada. A setor produtivo estatal, da qual era Thacther-Reagan foi a espetacular película torna públicas várias das condições humanas expressão mais forte; a isso se seguiu também um intenso processo escamoteadas pelo modelo de produção capitalista "toyotista", de reestruturação da produção do trabalho, com vistas a dotar o responsável pelo fim da predominância da era "taylorista-fordista", capital do instrumental necessário para tentar repor os patamares podendo ser qualificado, na verdade, como expressão do futurismo de expansão anteriores.14 profundamente realista da tragédia parcial presente na relação entre Para enfrentar o quadro adverso provocado pelo denominado o homem e a máquina.18 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 59 No campo das relações de trabalho, as alegorias da película são Como expressão das relações de produção, a sua lógica perversa, fantásticas e arrebatadoras, começando pelo papel central individualista, consumista e alienante precisa adquirir legitimidade assumido pela robótica, a ponto de submeter o trabalhador aos em outras esferas da vida humana, com ênfase nos valores seus desejos experimentais de uma vida "pós-humana", passando culturais transplantados em nome da homogeneização e de uma pela superespecialização, terceirização e fragmentação da fábrica falsa igualdade, por exemplo, entre povos dos mais diversos países. (a produção dos órgãos do replicante, em espaços distintos, expõe O novo mundo do trabalho, exteriorizado de maneira dramática em o fim do sonho de Ford de construir os seus carros dentro da Blade Runner, confere à Justiça do Trabalho um papel ainda mais grande fábrica verticalizada, capaz de produzir do primeiro ao último destacado para, por um lado, alargar o seu raio de abrangência, parafuso do carro, incluindo a extração da borracha para os pneus), autorizando-a, por conseguinte, julgar relações de trabalho não até a descartabilidade do elemento força de trabalho, que tem o seu necessariamente vinculadas ao contrato de emprego ou ao contrato prazo de validade curto exatamente para cumprir tarefas por demais de trabalho clássico, diante da suposta quebra deste paradigma complexas. pela sociedade moderna radicalizada e, por outro, examinar as É inegável que o modelo de produção, bem como de inúmeras novas tensões sem jamais perder de vista a razão de ser do velho relações sociais desenvolvidas na sociedade atual, se não é o Direito do Trabalho, qual seja, a do reconhecimento da forte espelho do quadro descrito em Blade Runner, ali encontra desigualdade material entre capital e trabalho. explicação quanto ao fio condutor das transformações em curso, as Nessa esteira, o trabalhador super-especializado, o consultor ou quais absorvem sujeitos dotados de um força de trabalho cada vez qualquer outra atribuição elogiosa que lhe seja conferida com o mais alienada. Atores envolvidos e dominados por uma lógica propósito de receber depois o triste destino dos replicantes de Blade formatada a partir da realidade concreta das relações de produção Runner - jamais perde a qualidade que o distingue dos donos dos (Marx em contraposição ao seu inspirador, Hegel) jamais meios de produção, muito menos aniquila a subordinação conseguirão ver o todo do complexo mundo da denominada econômica escamoteada e consequente fragilidade do prestador de sociedade dita "pós-moderna"19. serviços frente ao comprador de sua mão-de-obra. Essa desarmonia ganha relevo numa sociedade dinâmica e ainda Será que há dúvida quanto à qualidade de empregado do projetista profundamente desigual, globalizada na expressão do rompimento genético J. F Sebastian da fábrica de Tyreel, e da sua condição de fronteirístico do capital volátil, financeirizante e ágil pela mecânica sujeito controlado em todos os seus espaços? Por ser projetista virtual introduzida no sistema, trazendo para o cenário ingredientes altamente qualificado, a ele poder ser dispensado qualquer tipo de marcados pela instabilidade da força de trabalho, pela valorização garantia trabalhista, porque a sua desgraçada vida ao lado de circunstancial dos trabalhadores super-especializados (consultores, máquinas falantes é o suficiente? por exemplo), pela descartabilidade da força de trabalho e dos bens Claro que não. Ele é um empregado ainda mais cooptado de corpo por ela produzidos para camadas privilegiadas da sociedade, em e alma pela lógica da reestruturação produtiva em curso. detrimento da produção de bens socialmente necessários (relógios, Sobre o capital imaterial presente na prestação de serviços como carros, tênis, roupas, televisões, telefones e outros objetos deixam traço da sociedade qualificada equivocadamente "pós-industrial", há de ser feitos para durar, mas para atender o consumismo criado controvérsia se tudo não resulta de uma forma de exploração mais pelas agências de publicidade, rapidamente substituídos por outros sofisticada do trabalho: modelos). Entretanto, o mero crescimento do setor serviços, vis-à-vis o setor A ciranda nos domina, do ponto de vista crítico, mais do que antes. industrial, não nega nada do que Marx descobriu a respeito do É necessário também cooptar o trabalhador para que ele seja funcionamento do capital (industrial), uma vez que este não se pacífico, ordeiro com o capital e os seus valores morais e éticos, confunde com indústria e nem pode ser definido pela produção especialmente afinado com o ideário da sociedade do mundo material, isto é, pela produção de valores de uso materiais. Muito do dominado pela cibernética introjetada nas relações de trabalho a que é hoje chamado de setor serviços, constitui-se, na realidade, serviço da cultura submissa imperceptível, do fútil, do descartável, em capital industrial. Como visto anteriormente, este último se do inútil, da instabilidade, da volatilidade, da compulsão pelo define quando um capital aciona meios de produção e força de consumo e de todas as outras nuances geradoras de uma trabalho com o fim de gerar e realizar a mais-valia. Logo, o que igualdade entre seres humanos cada vez mais enganosa. define o capital industrial e, portanto, o trabalho produtivo, é um A globalização capitalista neoliberal não é apenas uma faceta do critério de valorização, por intermédio de uma relação social, e não modelo de gestão econômica do regime dominado pela burguesia. um critério de produção material. Não importa qual seja o valor de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 60 uso produzido/transformado no processo de produção, mas que dos direitos sociais conferidos aos empregados e, por outro, não este processo seja realizado com base nas relações sociais permite que procure o Judiciário especializado em causas do capitalistas, ou seja, que o capitalista pague o valor da força de trabalho para resolver os litígios enfrentados com o seu tomador de trabalho e que o consumo do valor de uso desta gera a mais-valia. serviços, mesmo que queira discutir questões relativas ao seu labor Portanto, grande parte do que é chamado setor serviços é capital não necessariamente vinculadas ao pacto de emprego. industrial porque emprega trabalho produtivo e produz riqueza Em um dos melhores estudos sobre a matéria, Reginaldo Melhado capitalista.20 descreve a importância da ampliação da competência da Justiça do Qualquer êxito contra a sociedade de Blade Runner vai requerer, do Trabalho para analisar as demandas de trabalhadores não atrelados outro sujeito, atenta capacidade de examinar, com visão crítica, o ao contrato de trabalho clássico, mas nem por isso menos mundo transformado, onde o Direito do Trabalho, como mola- desprotegidos em relação ao tomador de serviços, revelando ele mestra da democratização do conflito entre capital e trabalho, não que o antagonismo entre as classes sociais não desapareceu nas perdeu a sua razão de ser. Ao contrário, foi reforçado, tanto para novas relações introjetadas no mundo jurídico pelo capital, ao perceber que os projetistas demandam atenção e proteção mesmo tempo em que a exclusão social se amplia a partir da falta trabalhista, assim como os milhões de informais vistos nas ruas de de referência desse laborioso segmento no único setor do Poder Los Angeles de 2019 necessitam mais do que nunca das garantias Judiciário que é capaz de compreender os anseios dos milhões de sociais dispensadas à classe trabalhadora no pós-guerra de 1945, explorados pela sociedade capitalista.22 incluindo os direitos de caráter trabalhista, sob pena de serem A reunião de todos os trabalhadores sob a alçada do mesmo ramo sujeitos aos quais os direitos humanos não se aplicam em todas as do Judiciário recompõe a fragmentação que o capitalismo da era suas dimensões (civis, políticas, econômicas, sociais e culturais). A cibernética-financeirizante impôs à classe obreira. O resgate da construção de uma ética baseada nos direitos fundamentais, como cidadania do trabalhador aflige os que não toleram enfrentar norte da atuação jurisdicional, constitui o pressuposto básico para o desafios capazes de dar concretude ao Estado democrático de enfrentamento da realidade emergente. direito e aos valores republicanos da dignidade da pessoa humana Estrategicamente, é menos tormentoso eliminar o direito do trabalho e do trabalho previstos na Constituição. a partir do enfraquecimento da Justiça Especializada. Para o Em outra oportunidade, logo depois da promulgação da EC 45/04, cumprimento do Direito do Trabalho é indispensável manter já tínhamos defendido a ampliação da competência da Justiça do segmento próprio para julgar as causas relativas ao trabalho Trabalho sem as barreiras postas pelo STF no julgamento da ADI humano. Afirma a professora Flávia Birolli que nada adiantaria a 492-1. Isso porque estamos diante de quadro normativo criação de direitos trabalhistas no Brasil na era Vargas, se não absolutamente claro e fiel aos propósitos principiológicos de toda a existisse uma Justiça Especializada para fazer respeitar princípios e Constituição, senão vejamos: regras previstos em lei.21 Ainda que o Parlamento não tenha atribuído à Justiça do Trabalho E no plano da solução das controvérsias resultantes das novas toda a competência necessária para o seu melhor aproveitamento, relações de trabalho nascidas com a reestruturação produtiva do há alterações significativas, de modo a propiciar aos trabalhadores capital, reitere-se, seja para enxergar ou refutar fenômenos como brasileiros não-empregados e aos respectivos tomadores de parassubordinação, capital e trabalho imaterial, teletrabalho, serviços, a via da Justiça do Trabalho para a solução dos seus terceirização, subordinação integrativa e outras figuras que conflitos. Em vez da restrição do original do artigo 114 da remodelaram o clássico modelo de vínculo de emprego, é a Justiça Constituição, que disciplinava a relação "entre trabalhadores e do Trabalho que reúne as melhores condições para desvelar e empregadores", o texto promulgado manda julgar "as ações julgar uma matéria cujo conhecimento, sob as variadas vertentes oriundas da relação de trabalho", sem delimitar os atores do econômicas, sociais e jurídicas, lhe é peculiar, porque não dizer, processo. Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os frise-se, justificadora de sua existência como segmento seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para os especializado do Poder Judiciário para apreciar as demandas demais casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a legislação oriundas da prestação laboral humana, sem excluir os trabalhadores civil comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o do poder público, evidentemente. pacto entre o empregado e o empregador. Como conseqüência, a Se for diferente, a insensatez do novo modo de produção capitalista Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário pune duplamente o cidadão trabalhador, antes amparado pela responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da proteção trabalhista. Por um lado, deixa-o cada vez mais distante relação de trabalho em sentido amplo. Os trabalhadores Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 61 autônomos, de um modo geral, bem como os respectivos da Justiça do Trabalho, aspecto que não pode ser agora tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e simplesmente ignorado ou tangenciado através de um simples jogo julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes de palavras. Essa é a razão de se interpretar as normas jurídicas comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras, englobando um sentido filosófico, livrando-se da mera dogmática médicos, publicitários, estagiários, contratados pelo poder público para entender a função política do comando judicial. A ventilada por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, hipótese da declinação de competência pode nos levar a um economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros retrocesso ainda maior do que as nossas Cortes produziram em profissionais liberais, ainda que não-empregados, assim como as 1992, quando deixamos de julgar os servidores públicos pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), estatutários. É de maior intensidade o prejuízo quando observamos quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação as atuais tendências do mundo do trabalho, que esgarça e precariza de serviços podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar as condições sociais, impondo a milhões de trabalhadores relações os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal. de trabalho não subordinadas, esvaziando, cada vez mais, os ditos Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a conflitos de emprego. Recusar nova competência, frente ao quadro execução ou não dos serviços e a sua perfeição, além dos direitos crescente de outras relações que não a de emprego, é apostar no de tais trabalhadores, estarão presentes nas atividades do imprevisível ou mesmo na autofagia da instituição, uma vez que ela magistrado do trabalho. De modo particular, no âmbito da Justiça do poderá se distanciar do seu propósito ontológico, qual seja, albergar Trabalho, é inegável a mudança positiva levada a efeito pelo as lides que envolvam os atores sociais do trabalho. O incremento Congresso Nacional. Destaca-se, nesse cenário, a disposição que da carga de trabalho dos magistrados deverá ser equacionado de autoriza ao juiz do trabalho julgar novas causas, quais sejam, todas forma racional e científica, valendo-se, cada dia mais, dos as controvérsias que envolvam o trabalho humano. A leitura modernos instrumentos de trabalho, mesmo porque já pôde a restritiva da nova competência da Justiça do Trabalho, sem Justiça do Trabalho demonstrar sua própria capacidade de nenhuma dúvida, impedirá uma verdadeira revolução nesse superação ao longo de sua história.23 segmento do Poder Judiciário. A postura não deve encontrar A eficácia de qualquer movimento em oposição ao cenário montado respaldo majoritário entre os operadores do Direito. Isso porque, ao a partir da reestruturação produtiva promovida pelos detentores do contrário do texto revogado, a disposição nova não mais limita o seu poder, no plano material e político, exige organização coletiva bem campo de atuação aos conflitos entre "trabalhadores e articulada de cada setor ou de todos os setores os quais têm seus empregadores", explicitando, de maneira clara, que "os dissídios direitos e garantias fundamentais violados. Embora seja difícil oriundos da relação de trabalho" são da alçada do judiciário ignorar o aspecto material de conteúdo político, na análise do trabalhista (art. 114, inciso I, da Constituição, com a redação que enfrentamento do fenômeno da economia globalizante e de seus lhe deu a emenda).A boa exegese se revela incompatível com a efeitos, a máquina judiciária especializada em julgar causas possibilidade de estabelecer equivalência absoluta entre as envolvendo o trabalho humano pode se constituir numa poderosa relações de emprego e de trabalho, ainda mais quando se pretende ferramenta em defesa de relações sociais permeadas de maior que a amplitude da última se transforme, de forma mitigada, numa humanidade e civilização. das espécies de sua origem. Definitivamente, a relação de emprego Em síntese, a Justiça do Trabalho além de melhor aparelhada do ainda não conseguiu abranger a relação de trabalho. Desnecessário ponto de vista estrutural para julgar as demandas entre servidores e esforço hermenêutico profundo, com todas as vênias, para a Administração Pública, também é detentora de maior vocação percebermos a intenção do constituinte derivado em dar aos para dirimir conflitos de natureza administrativa fincados na raiz do magistrados do trabalho papel político mais racional na distribuição trabalho humano, aspectos esses notados com clareza pelo da justiça em atenção aos direitos de todos os trabalhadores. Essa constituinte brasileiro em 1988 e 2004, embora o STF, nos foi a tônica dos debates envolvendo a reforma do Poder Judiciário. julgamentos antes noticiados, para concluir de modo diverso, em As duas Casas do Parlamento brasileiro estavam cônscias do novo franca oposição aos princípios e regras constitucionais vigentes, desenho que estava sendo dado para a principal competência tenha mirado, lamentavelmente, a incipiente sociedade urbana material da Justiça do Trabalho. Por isso, a expressão "relação de industrial brasileira dos anos 30, bem como o superado e revogado trabalho" não pode ser enxergada como um eufemismo, uma quadro jurídico que lhe dava suporte, produzindo, por isso mesmo, redação meramente equivalente ao texto anterior. Pelo contrário, a uma das mais retrógradas e reacionárias interpretações num nova redação carrega toda uma trajetória de modernização do papel ambiente avesso ao período autoritário cerceador das liberdades Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 62 individuais e coletivas. habet vigorem e subsequentemente na expressão egnocentrista de 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MITIGADA PELO Luís XIX: L' Etat c'est moi. 24 STF Bandeira de Mello, citado por Maria Sylvia Zanella di Pietro, afirma O que houve em decorrência da Emenda Constitucional nº que o Direito Administrativo: 45/2004? Uma ampliação marcante - talvez considerados os novos Constitui disciplina própria do Estado Moderno, ou melhor, do ares da Justiça do Trabalho, com a anterior exclusão dos leigos - da chamado Estado de Direito, porque só então se cogitou de normas competência dessa mesma Justiça do Trabalho. O texto anterior delimitadoras da organização do Estado-poder e da sua ação, aludia a empregadores. Tanto que, no julgamento da ação direta de estabelecendo balizas às prerrogativas dos governantes, nas suas inconstitucionalidade, assentamos que compete à Justiça do relações recíprocas, e, outrossim, nas relações com os governados. Trabalho julgar as ações oriundas do contrato de trabalho - porque Na verdade, o Direito Administrativo só se plasmou como disciplina levamos em consideração a referência, na cabeça do artigo, a autônoma quando se prescreveu processo jurídico para atuação do empregadores - e à Justiça Federal ou à Justiça comum, conforme Estado-poder, através de programas e comportas na realização das o tomador de serviços, as causas decorrentes de regime especial suas funções.25 Inegavelmente, a Constituição de 1988 alargou a competência da Ora, esse Direito Administrativo como expressão da vontade Justiça do Trabalho, aproximando o Estado, quanto ao tratamento exclusiva do Estado foi revolucionário no contexto histórico de seu jurisdicional, dos demais tomadores de serviços, o que se nascimento, porque material e politicamente concebido em oposição harmoniza com os melhores ideais democráticos. Para que a lei ao poder corrompido da monarquia do Ancien Régime, oferecendo ordinária se o próprio texto que veio à balha mediante a Emenda a nova disciplina, por intermédio de leis editadas pelo Parlamento, Constitucional nº 45/2004, é abrangente? Já não distingue se no pós-revolução francesa e durante mais de um século a partir do envolvido o empregador ou não?(Ministro Marco Aurélio , voto grandioso evento, elementos eficazes para limitar o exercício do vencido no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6). poder dos governantes na esfera da gestão da coisa pública antes 4.1. INTERPRETAÇÃO DO STF AMPARADA NO DIREITO apropriada sem nenhum pudor por parte do Soberano. ADMINISTRATIVO DA MODERNIDADE ILUMINISTA E NA O Direito Administrativo voltado para proteger apenas o Estado é JUSTIÇA DO TRABALHO DOS ANOS 30 DO SÉCULO XX. um dos traços das nações remodeladas que emergiram das SUPERAÇÃO revoluções burguesas ocorridas entre os séculos XVIII e XIX, assim Ao mesmo tempo em que empresta reduzida relevância ao mundo como a respectiva estrutura jurídica formatada no sentido de do trabalho acentuadamente modificado em relação à época do assegurar o exercício das liberdades individuais clássicas pela nova surgimento da Justiça do Trabalho e aos novos termos da classe detentora do poder político e os limites impostos aos juízes Constituição definidores da competência ampliada deste segmento no que se refere à tarefa de interpretar textos legais editados pelo especializado do Poder Judiciário para julgar contendas entre os Parlamento revolucionário francês (o juiz boca da lei), conforme servidores e a Administração Pública, nota-se que o Supremo arquitetura da Constituição jacobina de 1793 (o juiz é proibido de Tribunal Federal também regressa a um passado distante para interpretar a lei) e do Código Civil napoleônico de 1803 . prestigiar teoria doutrinária responsável pela existência de um certo Essa concepção de arraigada defesa do Estado em detrimento de direito administrativo a serviço do Estado a qualquer custo, muitas interesses diversos paroquiais e particulares marcou a doutrina vezes, frise-se, em detrimento de legítimos interesses dos brasileira durante décadas a partir da Proclamação da República no servidores e da sociedade. final do século XIX, considerando que era preciso, naquela época, Segundo Hely Lopes Meyrelles: formar uma cultura apta a promover valores relegados por O impulso decisivo para a formação do Direito Administrativo foi governantes, embora até hoje persistam, no âmbito da dado pela teoria da separação dos poderes desenvolvida por Administração Pública, práticas capazes de envergonhar os Montesquieu (L' Esprit des Lois, 1748) e acolhida universalmente revolucionários franceses de 1789, normalmente implementadas à pelos Estados de Direito. Até então o absolutismo reinante e o margem do sistema normativo. enfeixamento de todos os poderes governamentais não mãos do O problema é que a ideia de supremacia absoluta do Estado por soberano não permitiam o desenvolvimento de quaisquer teorias intermédio de antigos postulados do Direito Administrativo revela-se que visassem a reconhecer direitos aos súditos, em oposição às incompatível com o tempo presente, o tempo do Estado ordenas do Príncipe. Dominava a vontade do onipotente do democrático de direito. Monarca, cristalizada na máxima romana quod principi placuit legis Na precisa definição de Cristiano Paixão: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 63 Essa modificação de enfoque se reflete com especial relevo no Justiça do Trabalho, uma razoável distância entre a época de seus direito administrativo. A redefinição do Estado não se reporta elementos fundantes e o tempo presente, conforme veremos no apenas ao tamanho de seu aparato; ela também pressupõe o próximo tópico. questionamento do forte apelo hierárquico e verticalizante que 5. CONTEMPORÂNEA MODERNIDADE. PARADIGMAS norteia várias noções de direito administrativo desde sua JURÍDICOS E TEORIA DA INTEGRIDADE DO DIREITO. sistematização doutrinária. Figuras jurídicas clássicas como a de INTERPRETAÇÃO FUNDADA EM PRINCÍPIOS "discricionariedade da Administração" ou a de "ato de império" CONSTITUCIONAIS passam a ser observadas, sob o ponto de vista de uma crítica A modernidade vitoriosa nas revoluções burguesas, pautada pelo "radicalmente" democrática, como esferas de atuação do poder conhecimento científico, assinale-se, também é o prenúncio do administrativo que atuaram, por grande período de tempo, isentas constitucionalismo para banir ou limitar o poder dos reis e da igreja de qualquer controle ou discussão por parte da sociedade, o que católica, ao tempo em que confere ao Poder Judiciário o monopólio pode ser interpretado como decorrência da submissão do público ao para julgar os conflitos entre os cidadãos com base em critérios não estatal. -místicos. A lei positivada é a referência e o limite, na ótica Vive-se imerso na intensa dinâmica do tempo histórico presente. A iluminista da igualdade meramente formal entre os indivíduos. emancipação de uma esfera pública independe de comandos É certo que o conhecimento racional concebido pela modernidade estatais e que viabilize a redefinição da relação entre dimensão renascentista restou superado, não tendo este fenômeno ocorrido privada da existência e o aspecto público da organização social como sinal de restabelecimento da crença mítica ou religiosa constitui o maior desafio a ser enfrentado por sociedades que se vigente durante o período medieval da escuridão religiosa, senão pretendem democráticas. A sobrevivência e a renovação do para trazer a lume vertentes filosóficas contrárias às certezas constitucionalismo, como construção social típica do mundo absolutas anunciadas pela metafísica e ao pragmatismo político e moderno, dependem, em grande parte, dessa relação jurídico, incapaz de vislumbrar a teia de complexidades brotando complementar. E o direito administrativo, como ramo do nesse mundo radicalmente transformado durante o século XX. conhecimento jurídico apto a propiciar, em seu campo de Nasceu a metafísica como ciência revolucionária para buscar o abrangência, a mediação entre esses polos, reveste-se de uma conhecimento fora dos limites do mundo, até então impulsionado importância imensurável. pela vontade de deuses e heróis gregos. Platão e Aristóteles, ainda Trata-se, enfim, de repensar o Estado, o direito, a constituição, a que dotados de visões distintas quanto à influência do mundo sociedade. Com os olhos voltados para o presente. Encontra maior sensível para o alcance da verdade, podem ser considerados os sentido e impacto, nesse momento, a exortação de Drumond: "O legítimos fundadores de um novo método pautado pela razão presente é tão grande, não nos afastemos. O tempo é a minha filosófica como elemento central das investigações a serem matéria, o tempo presente, os homens presentes, a vida realizadas a fim de desvendar os mistérios acerca de fenômenos e presente.26 fatos. Para coibir as malversações nas diversas esferas do poder público, A racionalidade como elemento central da metafísica dominou o no entanto, a velha tônica do Direito Administrativo anunciada por debate filosófico durante vários séculos, com a reintrodução princípios constitucionais encontra-se em plena flor da idade, jovem permanente das diretrizes lançadas por Platão e Aristóteles, a ponto e entusiasmada em defesa da coisa de todos. O seu vigor de Tomás de Aquino, na Idade Média, após perceber o crescente rejuvenescido pela vitamina da contemporânea modernidade não movimento questionador dos postulados da igreja, ter resolvido, mais comporta porém o caráter rude e intolerante antes enaltecido, como dizem alguns autores, "cristianizar Aristóteles", realizando ao reduzir particulares e servidores com os quais mantém algum leitura parcial e conveniente de elementos da metafísica expostos tipo de vínculo a vergonhoso patamar de inferioridade, pelo filósofo da Macedônia, com o evidente propósito de dar considerando-os figuras eventualmente detentoras de direitos a guarida, em última análise, as certezas proclamadas pelos partir da vontade única e autocrática do Estado. intérpretes da vontade de Deus. O Estado é fundamental para a implementação de uma série de Platão refutava a aparência para buscar a essência das coisas, ao princípios e garantias próprias da vida digna em todas as suas fazer o chamamento à "segunda navegação" com a finalidade de dimensões, mas está longe de ser o senhor absoluto para limitar ou sufocar as impressões extraídas do mundo dos sentidos e chegar à mitigar direitos humanos, cujo pleno exercício deve ter como meta. realidade, eliminando, assim, a cegueira da alma. Aristóteles, Percebe-se, nas decisões do STF acerca da competência da embora rejeitasse a teoria do conhecimento apenas a partir do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 64 mundo sensível, considerava que as conclusões extraídas a partir da transformação dessa dura realidade a partir das condições dos sentidos precisavam ser investigadas e, ao contrário de Platão, objetivas existentes, com o apoio da cientificidade presente em sua não realizava a radical separação entre as ideias e os sentidos, filosofia revolucionária anunciadora do materialismo histórico entre as "coisas sensíveis" e as "substâncias supra-sensíveis".27 O dialético. Ser de Aristóteles é mais complexo. Não é formado apenas por Quanto ao Direito, no "Manifesto do Partido Comunista" Marx o coisas sensíveis ou por elementos ultra-sensíveis. Ele tem causas enxerga como mera expressão do movimento impulsionado pela materiais, formais, eficientes e finalísticas a serem investigadas, infra-estrutura do modelo de produção em cada época da história da tudo a dar credibilidade à "filosofia primeira". A controvérsia que humanidade, servindo como típico instrumento de dominação, separou Aristóteles de Platão permaneceu viva durante séculos, assim como o é a totalidade do Estado, em sua feição política e retomada, em boa medida, na oposição entre Descartes (mais também jurídica. platônico) e Hume (mais aristotélico). Marx e Engels viam o Estado apenas como reflexo e epifenômeno Foi a metafísica apresentada, debatida e questionada sob outros das forças econômicas: marcos. Em Kant (na superação do racionalismo e do empirismo de A buguesia desempenhou na história papel eminentemente Descartes e Hume), em Hegel (nas ideias e na dialética) e em Marx revolucionário, Onde quer que tenha conquistado o Poder, a (no materialismo histórico dialético marcado pela luta de classes em burguesia calcou aos pés as relações feudais, patiarcais e idílicas. todas as sociedades organizadas desde a época do escravagismo). Todos os complexos e variados que prendiam o homem feudal a Na época contemporânea, é Karl Marx, um dos mais destacados seus "superiores naturais"; a ela despedaçou sem piedade, para só cientistas sociais do Século XIX, autor de 'O Manifesto do Partido deixar subsistir , de homem para homem, o laço do frio interesse, as Comunista', ao lado de Engels, e de "O Capital", que melhor traduz duras exigências do pagamento à vista. A burguesia despojou de as inquietudes da classe trabalhadora na condição de coletividade sua auréola todas as atividades até então reputadas veneráveis e economicamente explorada (classe operária). O liberalismo, apesar encaradas com piedoso respeito. Do médico, do jurista, do de seu caráter revolucionário ao transformar as relações sacerdote, do poeta, do sábio, do sábio fez seus servidores econômicas, políticas e sociais, produziu novas misérias humanas. assalariados.28 E para Marx, o homem não é o indivíduo isolado. Marx inaugurou o Opondo-se a Hegel, de quem foi seguidor na juventude, Marx, marxismo, ciência ou não, até hoje enaltecida e combatida no citado por Francisco C. Weffort, dizia que "Até aqui os filósofos mundo acadêmico, instrumento de luta permanente da classe apenas interpretaram o mundo de diferentes maneiras; trata-se operária mundial. Combateu o racionalismo iluminista quanto ao seu agora de transformá-lo".29 conteúdo ideológico, como também o fez pela negação da teoria do Nietzsche, outro pensador expressivo do século XIX, com a sua último racionalista clássico, o seu inspirador na universidade, Hegel, instigante veia crítica e profundamente destemida, decidiu mudar o ao dizer que a realidade (condições materiais advindas das relações rumo da discussão filosófica em torno da metafísica, a de produção) determina a formação das ideias e não o contrário. desqualificando em sua base e no respectivo núcleo de sustentação Intenso debate tem sido travado ao longo dos séculos a respeito do teórica. Para ele, perdeu-se muito tempo discutindo sob o ângulo papel da filosofia para transformar a sociedade, no sentido de criar focado em matrizes incapazes de revelarem o que prometem, ambiente dotado do conhecimento e do saber fundado numa diante da concreta relativização da verdade ("não existe verdade relação apta a desvendar os mais profundos mistérios sobre o Ser, absoluta"). Esse valor tão perseguido a partir do discurso enganoso o mundo e as coisas. socrático, além de demandar necessariamente interpretação Crítico do debate filosófico tradicional, Marx, em seus escritos no realizada pela classe dominante, na verdade, acomoda, conforma e século XIX, embora filósofo com doutoramento na área aos 23 serve ao discurso ideológico da civilização ocidental do cristianismo (vinte e três) anos de idade, proclama que é chegado o momento de amordaçador.30 romper com a dinâmica até então desenvolvida para, em vez de Não existem verdades definitivas, considerando que até mesmo na limitar-se à análise de fenômenos e fatos, a filosofia cumprir a sua criação e formação das palavras há, antecipadamente, vocação emancipatória, transformando a sociedade de maneira interpretações a elas conferidas para um determinado fim, daí radical. porque a tarefa central da humanidade está longe de ser a da busca Para o teórico e militante comunista alemão, já não bastava da verdade, do pleno conhecimento e de tudo que o racionalismo constatar a existência de injustiças sociais históricas produzidas metafísico anunciou como sendo o mundo ideal para uma paz pelos diversos modelos de Estado, empunhando Marx a bandeira duradoura. Também o imobilismo deixa de integrar o receituário de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 65 Nietzsche, não só porque confere ele primazia à interpretação das natural da humanidade para o socialismo científico fundado no interpretações das palavras, como também prega a rebelião contra materialismo histórico. a ordem dominante sustentada na figura de Deus montada pelo Nietzsche, com a sua ojeriza ao racionalismo, oferece subsídios cristianismo, por ele anunciado como morto que precisa ser valiosos para os futuros autores da modernidade que vai surgir no sepultado.31 século XX, os quais falam em complexidades de relações para além Retomando o espírito do pré-socrático mais expressivo, Nietzsche do determinismo racionalista e a respeito do ambiente econômico busca em Heráclito inspiração para vislumbrar a permanente luta visto por Marx. O exemplo está em Foucault, amparado na rebeldia entre os contrários a perdurar eternamente. É por isso que o seu do próprio Nietzsche, ao emitir pronunciamento no sentido de que: insistente combate está voltado para desafiar diversos tipos de A história tem mais a fazer do que ser serva da filosofia e do que niilismo, com destaque para o metafísico anunciador de verdades narrar o nascimento necessário da verdade e do valor; ela tem que absolutas (platonismo), além do ataque ao cristianismo, propiciando ser o conhecimento diferencial das energias e desfalecimentos,das -se, assim, a criação de novo niilismo, "ativo ou perfeito", marcado alturas e desmoronamentos, dos venenos e contravenenos. Ela tem pela aceitação da morte de deus e pelo total desprezo às regras que ser a ciência dos remédios.33 embasadoras da metafísica. Esse "além-homem" somente surge Alain Touraine, pós-moderno, diz que: com a aceitação da morte de Deus, sendo, a partir de então, ao A ação humana é, ao mesmo tempo, conhecimento, trabalho e mesmo tempo criador e criatura.32 valorização. Em contrapartida, essa representação da ação social Para outros autores era preciso superar a metafísica, mas não afasta qualquer recorrência a princípios ou essências, à idéia de eliminá-la, numa espécie de círculo hermenêutico dialético pronto Homem, de Razão ou de Sentido da História.34 para ser um estágio superior. Foram Marx e Nietzsche, esses típicos "contra-filósofos" Cuidou-se de uma revolução do ponto de vista da filosofia crítica, contemporâneos, os responsáveis pela derrubada dos mitos de um capaz de abalar as estruturas muito bem postas durante vários conhecimento ou de uma verdade absoluta baseada apenas no séculos. decantado mundo do "para além do físico dos racionalistas", assim Por outro lado, interpretado de maneira isolada, quanto ao tópico como tinham feito os revolucionários metafísicos muito tempo antes consistente na saudação efusiva ao confronto eterno e à luta do com os mitos da sociedade grega poeticamente descritos pelo forte contra o fraco, o pensamento de Nietzsche pode, em tese, grande Homero. autorizar a permanência da exploração humana pela via das Além das mudanças no cenário econômico no pós-guerra, também relações de produção, além de "justificar" a instalação de regimes há condições objetivas para a conformação de um novo panorama ditatoriais, desde que a leitura dos seus "fragmentos" seja realizada no âmbito do Direito, capaz de superar o insensível positivismo e de maneira fragmentada, sem tomar em consideração a totalidade criar normas internacionais de proteção dos Direitos Humanos dos escritos e a profundidade exigida na "interpretação das (1948, Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU). interpretações" a respeito de seus ensinamentos. Com a derrota do liberalismo após duas grandes guerras mundiais Mesmo trafegando em vias opostas, Marx e Nietzsche no século XX provocadas, em boa medida, pela referida teoria desmontaram parte considerável da estrutura do conhecimento econômica, surge o Estado social em resposta ao fracasso do não- pautado pela metafísica, porque ambos viam na "ciência primeira", intervencionismo, mas que também não consegue resolver algumas assim denominada por Aristóteles na Antiguidade, ou seja, no das demandas do mundo dinâmico e fragmentado visto a partir do referido saber para além do físico e do empírico, vícios de origem final dos anos 60, diante do crescente desrespeito a direitos difusos que comprometiam a exatidão matemática decantada pelos seus notados com maior ênfase na sociedade radicalmente modificada teóricos, revelados, dentre outros motivos, pelas premissas (meio-ambiente, gênero, raça, respeito à igualdade à diferença e apresentadas e comprometidas com um determinado resultado e outras violações a direitos fundamentais). com a manutenção do status quo. O mundo moderno vai se desestruturando cada vez mais a partir da É inegável que Nietzsche opõe-se a qualquer tipo de racionalismo, fragmentação e do dinâmico permeando as relações sociais, com a à busca do valor verdade, propondo sempre em seu discurso uma degradação do meio-ambiente, falta de sociabilidade do homem, espécie de desmantelamento total dos valores morais da razão perda de identidade, precarização das condições de trabalho, filosófica. Marx, na outra ponta do ataque ao racionalismo iluminista engenharia genética,valorização do fútil, atitudes etnocidas e construído pela burguesia, não despreza a racionalidade de modo multiculturalismo em xeque. tão radical como fazia Nietzsche. O racional de Marx é o caminho O liberalismo, diante de sua veia individualista (exacerbação do livre Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 66 -arbítrio), produziu outros tipos de anomalias na sociedade consolidou modelo constitucional resultante no Estado social. Na capitalista, fazendo com que o homem contemporâneo seja contemporânea modernidade, frente ao quadro exposto no caracterizado pela consciência histórica adquirida.35 desenvolvimento deste artigo, torna-se relevante a formação de É no mundo complexo, fragmentado, egoísta, injusto, globalizado, Cartas valorizadoras do Estado democrático de direito, capaz de destruidor do meio-ambiente, de esgarçamento ético, intolerante assegurar a plenitude do exercício dos direitos fundamentais, em com o respeito às diferenças e valorizador da igualdade meramente todas as suas dimensões. formal que o Direito e o Poder Judiciário devem atuar. Argemiro Cardoso Moreira Martins afirma que: Aqui, na definição do professor Menelick Neto, ganha densidade a A noção de paradigma foi introduzida na moderna epistemologia por proposta de Jürgen Habermas consistente no uso da linguagem e Thomas S. Kuhn para descrever a seleção,por uma comunidade da racionalidade comunicativa para fazer frente aos desafios da científica, das questões relevantes para uma determinada ciência. modernidade que não é a dos modernos,com a valorização dos Nesse sentido, paradigmas são as "realizações científicas princípios estruturantes dos direitos humanos - liberdade e universalmente reconhecidas que, durante algum tempo, fornecem igualdade-, assim como a teoria da integridade do Direito de Ronald problemas e soluções modelares para uma comunidade de Dworkin, jus-filósofo último que jamais vislumbra princípios em praticantes de uma ciência"(1992, p.13). No entanto, a noção de oposição, eis que, conforme enfatiza Menelick, "os opostos são paradigma possui uma outra acepção, mais restrita, embora não reciprocamente constitutivos um do outro". A nova racionalidade, incompatível com os atributos do conceito delineado por Kuhn, que em Habermas ou em Dworkin, é democrática, principiológica e corresponde a um "pano de fundo", ou seja, a uma série de comunicativa, analisa cada texto dentro de seu contexto, jamais determinações, preestabelecidas e não discutidas: um ponto de concebendo qualquer conhecimento como definitivo, respeita a partida para os discursos jurídicos. Como constata Habermas, os diferença no igual respeito e consideração para com o outro, prima juristas não somente interpretam a legislação vigente,mas também pela efetividade dos direitos civis, políticos, sociais e difusos, aposta peroram sobre uma "pré-compreensão usualmente dominante da na máxima de que não há conhecimento sem redução de sociedade contemporânea. Em consequência disso, a própria complexidades e de que todo saber é precário, somente sendo interpretação do direito é considerada uma resposta aos desafios de ciência, portanto, aquilo que se oferece à refutação de suas uma situação percebida de uma determinada maneira(1997 a, respectivas teorias.36 E nessa linha, na modernidade radicalizada, p.123)".(...) Os paradigmas cumprem duas importantes funções no Menelick, com amparo nas lições de Habermas e Dworkin, exercício da judicatura: servem para "reduzir complexidades" que considera que a tensão entre o público e o privado deve ser vista envolvem uma decisão "consistente e racional" e cumprem uma como reciprocamente constitutiva um do outro, de modo que o função legitimadora da atuação dos tribunais frente aos próprios privado agora importa no direito à diferença e o público no igual jurisdicionados (HABERMAS, 1997 a, p. 130).38 respeito e consideração. O público, na modernidade transformada, Para Habermas, os paradigmas do Estado liberal e do Estado social não mais se confunde com o estatal. fracassaram porque Embora a sua proposta não tenha focado de maneira direta as O mercado e a sociedade econômica não constituem uma esfera ciências sociais, o fato é que a eleição do paradigma (estado de isenta de poder, como se supõe no modelo jurídico liberal, o coisas) como matriz da teoria do conhecimento deu a Thomas Kühn princípio da liberdade jurídica, dadas as condições sociais um lugar de destaque, ao oferecer ele novos elementos para a modificadas no modelo do Estado social, só pode ser implementado investigação científica num momento de crise entre ciência e através da materialização de direitos existentes ou da criação de verdade, abrindo novos campos de estudos para os pesquisadores. novos tipos de direito. Do ponto de vista jurídico, um dos aspectos Jürgen Habermas, no âmbito da filosofia do direito, incorporou a particularmente inquietantes da "crise do Estado social" residia na idéia de paradigma com o objetivo de analisar o perfil dos Estados "insensibilidade" das burocracias estatais emergentes com relação (liberal, social e democrático de direito) e das respectivas a limitações à autodeterminação de seus clientes - uma fraqueza do Constituições vigentes entre os séculos XVIII e XX. Para cada paradigma do Estado social simétrica à da cegueira social do direito Estado (tempo) há um modelo paradigmático que o sustenta, formal burguês . No entanto, desde os anos 70, a discussão em estando em vigor o democrático de direito, em época de valorização torno dos paradigmas transcorreu num certo nível reflexivo. Pois a dos Direitos Fundamentais e do estabelecimento de nova dinâmica atualização histórica da mudança fez com que a compreensão para a compreensão da relação público-privado.37 O liberalismo foi paradigmática do direito perdesse o caráter de saber regulador representado pelo Estado de direito, enquanto o estágio seguinte intuitivo, que serve apenas como pano de fundo. De sorte que a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 67 disputa cerca da correta compreensão paradigmática do direito Habermas reconhece ter o direito papel fundamental nas transformou-se num tema explícito da doutrina jurídica.39 sociedades avançadas, como fator de integração social, desde que O liberalismo confiou tudo ao mercado e aos agentes econômicos possa transformar o poder comunicativo gerado na sociedade civil sem tomar em consideração as gritantes desigualdades materiais em um poder administrativo consagrador das aspirações dos dos sujeitos da relação entre o capital e o trabalho. O welfare state, destinatários deste direito.41 Ressalta o referido autor que a como paradigma contrário ao regime burguês clássico, embora tentativa de condicionar a aplicação dos direitos econômicos, tenha combatido a anomalia liberal, ingressou na seara de sociais e culturais, conforme algumas posições doutrinárias, interesses conflitantes numa espécie de tutor das partes, compromete os direitos básicos das pessoas mais frágeis, do ponto desprezando, por isso mesmo, as legítimas aspirações dos atores de vista econômico, sem qualquer sustentação jurídica para tanto. afetados pelas suas decisões. Os dois paradigmas não foram Reforça ele, ainda, a necessidade de uma maior aproximação capazes de enfrentar o debate a respeito de temas relevantes para pragmática, crítica e protetiva dos ordenamentos jurídicos com o a democracia, muito menos exibiram musculatura doutrinária propósito de superar os modelos avalorativos, formais e restritivos consistente para o tratamento a ser dado ao arsenal de mudanças dos direitos fundamentais e da democracia.42 nas mais diversas relações sociais. Quando rejeita de maneira peremptória a ampliação da Não é por outro motivo que Habermas aposta no paradigma do competência da Justiça do Trabalho para julgar matéria relacionada Estado democrático de direito para superar os dois outros modelos, ao direito administrativo oriundo da prestação laboral, o STF vale-se na esteira da manifestação a seguir transcrita: de elementos de outro tempo, ora do Estado liberal, ora do E, com o esgotamento do paradigma do Estado social, vieram à incipiente segmento industrial brasileiro que começava a dar os tona problemas relevantes para os especialistas em direito, levando seus primeiros passos, alheio, portanto, ao modelo social -os a pesquisar os modelos sociais inseridos no direito. As acentuadamente transformado e à teoria jurídica que melhor lhe tentativas da doutrina jurídica visando superar a oposição entre empresta sustentação, sem tomar em conta, ainda, os debates Estado social e direito formal burguês, criando relações mais ou travados no ambiente da sociedade civil e as suas aspirações em menos híbridas entre os dois modelos, promoveram, ou melhor, torno da questão. desencadearam uma compreensão reflexiva da constituição: e tão Como pontua Habermas: logo a a constituição passou a ser entendida como um processo Hoje em dia, a doutrina e a prática do direito tomaram em pretensioso de realização do direito, coloca-se a tarefa de situar consciência do que existe uma teoria social que serve como pano historicamente esse projeto. A partir daí, todos os atores envolvidos de fundo. E o exercício da justiça não pode mais permanecer alheio ou afetados têm que imaginar como o conteúdo normativo do ao seu modelo social. E, uma, vez, que a compreensão Estado democrático de direito pode ser explorado efetivamente no paradigmática do direito não pode mais ignorar o saber orientador horizonte de tendências e estruturas sociais dadas. Ora, a disputa que funciona de modo latente, tem que desafiá-lo para uma pela compreensão paradigmática correta de um sistema jurídico que justificação autocrítica. Após este lance, a própria doutrina não pode se reflete como parte na totalidade de uma sociedade é, no fundo, mais evadir-se da questão acerca do paradigma "correto".43 uma disputa política. No Estado democrático de direito, essa disputa O Supremo Tribunal Federal, ao mitigar a competência da Justiça atinge todos os envolvidos, não podendo realizar-se apenas nas do Trabalho fundamentado em concepções doutrinárias expostas formas esotéricas de um discurso de especialistas, isolado da arena nas duas ações diretas de inconstitucionalidade antes nominadas, política. Pois, graças às suas prerrogativas de decisão e graças às faz do retrovisor o instrumento para vislumbrar fatos, fenômenos, suas experiências e conhecimentos profissionais, a justiça e a movimentos e textos normativos superados e revogados, doutrina jurídica participam de modo privilegiado dessa disputa pela comprometendo, em certa medida, o princípio fundamental do melhor interpretação; porém elas não tem autoridade científica para Estado democrático de direito e a própria efetividade do Direito impor uma compreensão da constituição, a ser assimilada pelo Administrativo. público dos cidadãos. 40 Assim procedeu o Supremo, no tocante ao enquadramento do Para Gerardo Pisarello, o pensamento de Habermas está centrado Direito Administrativo como conjunto de princípios, regras e normas na defesa na realização de metas emancipatórias da modernidade fixados isoladamente pelo Estado sem tomar em consideração o de um mundo pós-metafísico, dentro de perspectiva reformista interesse público ou coletivo, fincado no mais fiel racionalismo capaz de recuperar a razão frente ao diagnóstico desesperado de iluminista da modernidade republicana. outros filósofos. Em sua "Teoria de La Acción Comunicativa, Constata-se que o paradigma eleito pelo Supremo Tribunal Federal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 68 para rejeitar a ampliação da competência da Justiça do Trabalho cumprir e fazer cumprir os princípios constitucionais. para julgar litígios entre os servidores e a Administração Pública foi O Supremo Tribunal Federal funde o interesse público com a o da vertente liberal do Direito Administrativo estatal nascido como vontade estatal, ao realizar uma radical separação entre dois filho ilustre do novo regime econômico e político, ao passo em que, segmentos cujas raízes estão fincadas na principiologia inegavelmente, inferiorizou a condição do filho rebelde e não constitucional do Estado democrático de direito, além de relegar o desejado da modernidade industrial republicana capitalista - o caráter público de ambos - Direito do Trabalho e Direito Direito do Trabalho -, uma espécie de Páris de Ilíada que nasce Administrativo. mitologicamente para acabar com Tróia e o reinado familiar ali Como veremos mais adiante, o posicionamento do STF origina não existente. Das várias referências feitas nos julgamentos das ADIs apenas desarmonia na esfera de espaço público comum ao Direito 492-1 e 3.3395-6 (da cautelar), é possível concluir que a maioria Administrativo e ao Direito do Trabalho, como também reduz a dos ministros do STF não admite a possibilidade de o Direito eficácia prática da primeira disciplina naquilo que lhe continua Administrativo e o Direito do Trabalho habitarem o mesmo teto no sendo peculiar na era da modernidade radicalizada. momento da solução interpretativa de seus conflitos pelo Poder As concepções de Marx e Nietzsche influenciaram o pensamento Judiciário, pois o primeiro, conforme enfatizado nos debates, jurídico contemporâneo, na voz dos autores da contemporânea representa a supremacia do Estado sobre as demais pessoas, modernidade, aqui sintetizadas as referidas inspirações no enquanto o renegado direito laboral apenas regula contendas de reconhecimento das gritantes desigualdades materiais entre o menor expressão entre particulares. Tanto é assim que além da capital e o trabalho e no papel atribuído à linguagem e à enfática distinção entre os dois ramos do direito como critério interpretação não neutra no Poder Judiciário. definidor da competência jurisdicional de órgãos do Poder É que as duas correntes de maior embasamento teórico no campo Judiciário, o que somente comprova a presença de notório ativismo do Direito Constitucional revelaram-se ineficazes para se constituir judicial conservador exercitado no exame da matéria, valeu-se a como oposição jurídica abalizada ao genocídio perpetrado pelo nazi Suprema Corte brasileira de uma memória da Justiça do Trabalho -fascismo. Carl Schmitt, teórico do regime, concentrava-se na dos anos 30 do século XX, substancialmente modificada em duas descrição do papel Führer (comandante supremo) como único oportunidades pelo legislador constituinte coerente, pois atento à intérprete da vontade do povo. Hans Kelsen, embora perseguido mudança de perfil da sociedade brasileira e ao novo mundo do pelo regime, enfatizava uma obediência estrita à norma jurídica trabalho. positivada, independentemente do modo de sua formulação e do Em outras palavras, o STF afastou a competência da Justiça do seu conteúdo, sem atribuir ele qualquer papel aos princípios, cujo Trabalho para julgar a Administração Pública tendo como norte o formalismo exacerbado do jurista alemão importava no cumprimento Direito Administrativo da modernidade republicana e a Justiça do a qualquer custo da norma fundamental, a ponto de declarar que a Trabalho estruturada por Vargas na primeira metade do século XX, interpretação não é um problema da ciência do direito (jurídico).44 cujos paradigmas assim escolhidos resultam num historicismo A interpretação constitucional fundada em princípios pode ser eficaz equivocado e reafirmam, sem nenhuma dúvida, velhos preconceitos contra retrocessos políticos, econômicos, e sociais, populismos e ideológicos contra o direito social de maior expressão na sociedade eventuais medidas autoritárias tomadas em nome da vontade do capitalista - o Direito do Trabalho. soberano eleito e consagrado pelo povo (Schmitt), assim como é Ademais, estabelecer a prevalência absoluta dos interesses do viva e mutante para rejeitar a mera aplicação do direito sem Estado pode redundar, na atualidade, em ofensa a princípios questionar o seu conteúdo ético e humanista (Kelsen). fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do Citado pelo jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, o trabalho (CF, artigo 1º, incisos III e IV). É inadmissível, sob a constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Melo, declara que suposta defesa intransigente do bem público, dispensar a princípio é: servidores públicos tratamento próprio da época da inauguração da Por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro República, emprestando ao princípio da legalidade estrita do alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre liberalismo, por exemplo,uma cega obediência sem levar em diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério consideração os seus contrapostos. Não é para cumprir tão para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lamentável missão que existe o Estado Constitucional. Ele foi lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a fundado, teoricamente, dentre outras razões, para não tolerar o tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios intolerável, para dar aos cidadãos dignidade e igual respeito, para que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 69 unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um democrático de direito, emite o seguinte pronunciamento: princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais Imersa num sistema objetivo de costumes, valores e fatos, grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o componentes de uma realidade viva e dinâmica, a Constituição escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra formal não é algo separado da sociedade, senão um feixe de todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, normas e princípios que devem refletir não somente a contumélia irremessível a seu arcabouço e corrosão de sua espontaneidade do sentimento social mas também a força presente estrutura mestra".Na mesma linha, Jorge Miranda destaca que "O à consciência de uma época, inspirando a organização política Direito não é mero somatório de regras avulsas, produtos de atos fundamental, regulada por aquele instrumento jurídico. Ordem de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas racional, essa Constituição atua eficazmente, normativamente, entre si, o Direito é ordenamento ou conjunto significativo e não sobre aquela realidade que é parte, atendidos alguns pressupostos, conjunção resultada de vigência simultânea; é coerência ou, talvez a que se refere, por exemplo, o constitucionalista Konrad Hesse.47 mais rigorosamente, consistência; é unidade de sentido, e valor Crítico contundente do juspositivismo e das escolhas judiciais incorporado em regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa aleatórias, Dworkin não despreza o texto da lei, evidentemente, unidade, esse valor, projeta-se ou traduz-se em princípios , embora indique o estabelecimento do confronto da norma legislada logicamente anteriores aos preceitos. Os princípios não se colocam, com a comunidade de princípios fundamentais e com a realidade, pois, além ou acima do Direito (ou do próprio direito positivo); além de pugnar pelo envolvimento e compromisso das pessoas na também eles - numa visão ampla, superadora de concepções formulação das regras e das políticas públicas, tudo em nome da positivistas, literalistas a absolutizantes das fontes legais - fazem integridade. Segundo ele: parte do complexo ordanamental. Não se contrapõem-se tão A integridade protege contra a parcialidade, a fraude ou outras somente aos preceitos; as normas jurídicas é que se dividem em formas de corrupção oficial, por exemplo. Existe mais espaço para o normas-princípios e normas-disposições.45 favoritismo ou o revanchismo em um sistema que os fabricantes de Na mesma linha, destaque-se, a posição do constitucionalista automóveis e de máquinas sejam governados por princípios de português Jorge Miranda: responsabilidade diferentes e contraditórios... A integridade, O Direito não é mero somatório de regras avulsas, produtos de atos portanto, promove a união da vida moral e política dos cidadãos: de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas pede ao bom cidadão, ao decidir como tratar seu vizinho quando os entre si, o Direito é ordenamento ou conjunto significativo e não interesses de ambos entram em conflito, que interprete a conjunção resultada de vigência simultânea; é coerência ou, talvez organização comum da justiça a qual estão comprometidos em mais rigorosamente, consistência; é unidade de sentido, e valor virtude da cidadania... A obrigação política deixa de ser, portanto, incorporado em regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa apenas uma questão de obedecer a cada uma das decisões unidade, esse valor, projeta-se ou traduz-se em princípios , políticas da comunidade, como em geral e representam os filósofos logicamente anteriores aos preceitos. Os princípios não se colocam, políticos. Torna-se uma ideia mais impregnada da noção pois, além ou acima do Direito (ou do próprio direito positivo); protestante de fidelidade a um sistema de princípios que cada também eles - numa visão ampla, superadora de concepções cidadão tem a responsabilidade de identificar, em última instância positivistas, literalistas a absolutizantes das fontes legais - fazem para si mesmo, como o sistema da comunidade a qual pertence... A parte do complexo ordanamental. Não se contrapõem-se tão segunda requer que, até onde for possível, nossos juízes tratem somente aos preceitos; as normas jurídicas é que se dividem em nosso atual sistema de normas públicas como se este expressasse normas-princípios e normas-disposições.46 e respeitasse um conjunto coerente de princípios e, com esse fim, Não há preceito constitucional meramente programático, de que interpretem essas normas de modo a descobrir normas conteúdo vazio, especialmente quando se trata de princípio implícitas e entre e sob as normas explícitas ...A integridade é uma fundamental. Ao poder público compete fazer cumprir os norma mais dinâmica e radical do que parecia de início, pois mandamentos expressos na Constituição. Na análise do caso incentiva um juiz a ser mais abrangente e imaginativo em busca de concreto que lhe é submetido, o juiz deve velar pela aplicação dos coerência com o princípio fundamental.48 princípios como expressão da independência jurisdicional afinada Na concepção de Dworkin, o direito como integridade olha para o com os postulados do Estado democrático de direito, antes mesmo presente e somente retorna a um passado longínquo se assim for da aplicação de outras normas jurídicas. necessário para algum enfoque contemporâneo, sem que tenha a Paulo Bonavides, sobre a interpretação constitucional no Estado pretensão de trazer para a atualidade discussões a respeito dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 70 "ideais e objetivos práticos dos políticos que primeiro o criaram".49 ampliar essa competência e avançar para campos tradicionalmente, Na questão dos princípios, Dworkin tem o cuidado de, por um lado, historicamente, delimitados para a Justiça Estadual e a Justiça examinar o que de fato seja princípio genuíno e, por outro, analisar federal (Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhando voto o princípio da igualdade para além da lente meramente formal, sob vencedor contra a ampliação da competência da Justiça do pena da perpetuação de injustiças e desigualdades históricas contra Trabalho no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6). grupos e comunidades segregadas.50 O Supremo Tribunal Federal realiza exercício hermenêutico para, Partindo da concepção interpretativa do direito amparada na em última análise, afirmar que o Direito Administrativo e o Direito do comunidade de princípios, um dos critérios nucleares para afastar a Trabalho são diferentes porque fincados em princípios antagônicos, aplicação da norma legislada repousa na demonstração de ofensa motivo pelo qual os conflitos de índole administrativa não podem ser desta aos primados fundantes da ordem jurídica. julgados por uma justiça concebida historicamente para dirimir Não se cuida no caso, assinale-se, da defesa do positivismo. Ao conflitos trabalhistas. contrário, reivindica-se a sua completa superação embasada na Inicialmente, cabe reafirmar que em vez do antagonismo matriz principiológica que deve conduzir a solução judicial afinada inconciliável entre Direito Administrativo e Direito do Trabalho, os com o sentimento ético do direito. princípios constitucionais emprestam suporte aos dois segmentos, Os termos do artigo 114, da Constituição, o original de 1988 e o alguns dos primados, frise-se, absolutamente comuns às relações reformado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceram de trabalho dos servidores públicos e dos empregados, como são de modo taxativo a competência da Justiça do Trabalho para os fundantes da liberdade e da igualdade aplicados num desejo de processar e julgar os litígios entre os servidores e a Administração busca concreta do direito ao acesso igualitário aos bens materiais e Pública, daí porque é necessário perquirir se os textos assim imateriais pelo ser humano. normatizados violam ou não os princípios fundantes da igualdade e Ainda que fossem aparentemente contrapostos em determinado da liberdade ou outros primados constitucionais do mesmo gênero. cenário, a melhor aplicação destes princípios deveria se dar por Não se vislumbra a presença de tal contexto no enunciado do meio de seu caráter reciprocamente constitutivo (Dworkin), jamais dispositivo constitucional, sendo certo que o STF, para negar a pela via simplista do abandono de um deles. E assim ocorre na atuação da Justiça do Trabalho em matéria administrativa dos prática sempre que a Administração Pública indireta contrata servidores públicos, jamais acenou com a tese da ofensa a trabalhadores pelo regime de emprego. Revela-se mais princípios constitucionais dessa envergadura, tudo a reforçar o consentânea com o texto constitucional empreender interpretação preconceito a que se referiu o ministro Sepúlveda Pertence no ato sistemática capaz de compatibilizar, sem exclusão de princípios e do proferimento de seu voto na ADI 492-1. regras, os comandos do artigo 37 e as disposições do artigo 173, da São as decisões do Supremo Tribunal Federal que, na verdade, Constituição Federal. Nesse sentido, a empregadora integrante da desafiam o modelo constitucional consagrado em 1988, ao Administração Pública submete-se ao regime trabalhista próprio das examinar matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho empresas privadas e aos princípios do juslaboralismo, ignorando o princípio fundamental do Estado democrático de especialmente quanto às obrigações para com os seus direito51, a partir de uma manifesta interpretação retrospectiva empregados, sem descuidar dos princípios e regras anunciados embasada em elementos do Estado liberal e de outros pelo artigo 37, da CRFB. Tanto é assim que não obstante o regime componentes do welfare state. jurídico ser o trabalhista, nenhum empregado de empresa pública No próximo tópico serão examinados, de maneira crítica e mais ou de sociedade de economia pode ser admitido sem o regular detida, os fundamentos apresentados pelo STF. concurso público, tema o qual se encontra absolutamente pacificado 6. DESVELANDO PRECONCEITOS E APONTANDO AS no âmbito da jurisprudência a partir da interpretação do artigo último CONSEQUÊNCIAS DAS DECISÕES DO STF nominado. Essa matéria deve ser examinada não só a luz da alteração pontual Num segundo plano, sequer é necessário desenvolver e executar o operada pela Emenda Constitucional nº 45. É preciso examinar a projeto interpretativo indicado no parágrafo anterior, tendo em vista matéria, com todo o respeito, dentro de uma perspectiva histórica. que, na hipótese de julgamento dos litígios de servidores do regime Historicamente, a partir da constituição da Justiça do Trabalho, jurídico único de natureza estatutária pela Justiça do Trabalho, as desde a época do Estado Novo, inegavelmente a vocação da referências jurídicas primeiras encontram-se no Direito Justiça laboral é no sentido de dirimir dissídios de natureza Constitucional Administrativo e não no Direito Constitucional do trabalhista. Parece-me um certo exagero, com todo o respeito, Trabalho, como bem sabemos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 71 O STF quis dizer, mas não o fez de forma explícita, que a figura do do Trabalho - provoca uma deficiência visual dos magistrados do juiz do trabalho dos anos 30 do século XX é incompatível com o trabalho quando o olhar tiver que ser dirigido ao filho formoso dessa julgamento de matéria administrativa dos servidores públicos, mesma racionalidade burguesa - o Direito Administrativo? A lida valendo-se, para tanto, de definições as quais estão cercadas de histórica com o Direito do Trabalho contamina análises feitas pela fragilidades pelos preconceitos facilmente superados a partir de Justiça do Trabalho sobre outros ramos da ciência jurídica? É o uma racionalidade discursiva (Habermas). Direito ciência quando avaliado apenas sob o viés jurídico? Aliás, o A distribuição de competência é estabelecida pelo legislador com jurídico é metafísico? Os juízes do trabalho estão preparados base em critérios políticos e práticos que possam conferir ao intelectualmente para julgar questões outras que não sejam aquelas sistema judiciário alguma racionalidade, tanto no que se refere à previstas em textos constitucionais das décadas de 30 e 40 do especialização de segmentos do Poder Judiciário para extrair maior século XX? Há risco na entrega de tal jurisdição a essa gente que densidade das respectivas decisões, como também na escolha começou lá nos anos 30 integrando órgão do Poder Executivo? E pautada na eficiência, eficácia e celeridade da atividade como justificar o fato de outros segmentos e tribunais julgarem jurisdicional. Conforme Moacyr Amaral Santos, do ponto de vista do matérias diversas? Seriam esses juízes e ministros não-trabalhistas critério objetivo, para estabelecer a competência em razão da dotados de uma capacidade intelectual tão superior à dos matéria, não existe "um critério científico a nortear a distribuição das magistrados do trabalho? O Direito do Trabalho é um direito menor causas segundo a natureza das relações jurídicas: a lei disciplina a ou menor é o apreço que por ele se tem porque na sua gênese distribuição, norteada por motivos políticos ou práticos"52. Tem-se a encontra-se o freio lançado contra o poder da classe dominante e a sensação de que o STF persegue estabelecer esse proteção aos desgarrados da estrutura formal do Estado? condicionamento científico fundado em suas convicções sobre Responder aos questionamentos formulados no parágrafo anterior história, direito e sociedade, no momento em que aniquila a significa penetrar no âmago da intenção coletiva majoritária competência da Justiça do Trabalho. manifestada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, Decidiu o constituinte brasileiro, originário e derivado, atribuir à conscientemente ou não. Importa sobretudo na revelação dos Justiça do Trabalho competência para julgar e processar as causas preconceitos contra o Direito do Trabalho e contra a Justiça do entre os servidores e a Administração Pública (art. 114, da CRFB), Trabalho, impressões essas ideologicamente concebidas e negadas embora o Supremo, na qualidade de intérprete judicial último a por eufemismos semânticos (servidor não é trabalhador) e pelo jeito respeito de matéria de índole constitucional, relute em admitir ter vesgo persistente em não querer a Corte constitucional vislumbrar, ocorrido mudanças no mundo - econômica, social, política e cultural pela segunda vez, o novo dotado de conteúdo democrático. - aptas a justificar a guinada promovida no plano constitucional A redação do artigo 114, da CRFB, praticamente eliminou todas as desde 05 de outubro de 1988. barreiras lançadas na decisão da ADI 492-I na qualidade de Partindo da premissa firmada pelo STF de que é de natureza obstáculos à ampliação da competência da Justiça do Trabalho. O estatutária o regime jurídico único da Lei nº 8.112/90, até mesmo STF preferiu continuar atento aos horizontes dos anos 30 e da para reduzir a complexidade do debate sobre ponto o qual não decisão na qual este distante cenário apresentou-se como elemento define o limite da competência da Justiça do Trabalho, nada obsta o decisivo. exame de matéria de Direito Administrativo Constitucional pelos A Emenda constitucional nº 45/04 deu lugar, em vez dos atores da juízes do trabalho do século XXI, para os quais os princípios redação original do artigo 114, da CRFB - trabalhadores e constitucionais constituem a baliza primeira de suas interpretações empregadores -, à relação de trabalho. A referida mudança na judiciais no ambiente do Estado democrático de direito que não estrutura arquitetônica da competência da Justiça do Trabalho mais tolera decisões aleatórias ao sabor de preconceitos define a sua atuação para julgar os litígios em razão da matéria, no dissociados da realidade. particular, e não das pessoas, sendo certo que, na acepção da Ainda que resistindo ao postulado liberal que confere ao Estado a melhor doutrina, relação de trabalho é gênero da qual a relação de prerrogativa de fixar unilateralmente os direitos dos servidores emprego é espécie. públicos, qual é o obstáculo real capaz de impedir o exame da Reitere-se, o paradigma clássico definidor da competência, a partir validade ou não desse paradigma pela Justiça do Trabalho? Será da necessidade da presença de trabalhadores e empregadores, foi que os juízes do trabalho não são capazes de distinguir o Direito do superado pelo inciso I do artigo 114 da Carta Política. Basta que a Trabalho do Direito Administrativo? O olhar histórico dos juízes do controvérsia tenha raiz na relação de trabalho (decorrentes da trabalho para o filho enjeitado da modernidade iluminista - o Direito relação de trabalho). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 72 Quanto à composição paritária, em 1999, por intermédio da EC afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar contenda 24/99, essa sinecura desapareceu da Justiça do Trabalho sem oriunda da contratação temporária autorizada pela Constituição deixar saudades, salvo para os classistas e suas representações Federal, relegando, por conseguinte, o conteúdo da causa de pedir associativas. e do pedido veiculados na petição inicial, fundados no caso Na apreciação dos litígios de Direito Administrativo Constitucional, concreto, consigne-se, na legislação obreira trabalhista. os juízes do trabalho podem e sabem aplicar o processo ordinário Não resta dúvida de que sob este prisma o tema da competência da comum, sem desprezar jamais o extenso rol dos princípios previstos Justiça do Trabalho jamais foi objeto de discussão ou deliberação na Constituição Federal inerentes ao Direito Processual. por parte do Supremo Tribunal Federal no julgamento da cautelar Se já não bastasse os efeitos drásticos causados pelas decisões na ADI 3.395-6, embora a Reclamação nº 5.381-4 tenha sido proferidas nos autos da ADI 492-1 e da ADI 3.3395-6 (esta em sede acolhida indicando as conclusões da referida Ação Direta de liminar e na cautelar), quanto à redução da competência da Justiça Inconstitucionalidade. do Trabalho para julgar os conflitos entre os servidores e a Em outras palavras, o STF não apenas minimiza os termos do Administração Pública, de maneira absolutamente equivocada, sem artigo 114, da CRFB, como passa a fazer uso de precedente judicial nenhuma dúvida, os referidos precedentes têm sido utilizados para o qual analisou matéria razoavelmente distinta daquela tratada em retirar a jurisdição laboral sobre casos de trabalhadores contratados milhares de reclamações ajuizadas desde 2005, mitigando ainda sob o regime trabalhista. mais a competência da Justiça do Trabalho num movimento Depois da liminar concedida em janeiro de 2005, na ADI 3.395-6, diametralmente oposto ao sentido ampliativo verificado a partir de milhares de reclamações foram ajuizadas no STF por entes estatais 05.10.1988. centradas na alegação básica de que não cabe à Justiça do As consequências são danosas. Trabalho apreciar as demandas de trabalhadores admitidos sem Trabalhadores contratados pelo poder público sob a égide da CLT, concurso público, ainda que os pedidos formulados nas ações após as dispensas promovidas via de regra pelos novos gestores trabalhistas em questão jamais tenham pugnado pela aplicação do para ocasionar substituição da mão-de-obra, ingressam com ações regime de natureza estatutária. no Poder Judiciário com o propósito de receber verbas salariais Algumas reclamações foram rejeitadas. Outras, no entanto, numa básicas jamais satisfeitas, obtendo quase sempre uma declaratória expressiva maioria, restaram acolhidas pelo STF sob o manto do de incompetência da Justiça do Trabalho porque a partir das descumprimento do decidido na liminar da ADI 3.395-6 e também decisões do STF os entes públicos, especialmente os Municípios, na ADI 492-1. alegam que todas as contratações de pessoal foram feitas pela Ora, nas duas ações diretas de inconstitucionalidade mencionadas modalidade temporária, muitas vezes sem a existência de normas (492-1 e 3.3395-6) discute-se competência da Justiça do Trabalho legais locais regulando este tipo de pacto como exige a Constituição para julgar matéria de servidores estatutários regidos por regime e sem a presença de qualquer contrato administrativo formal. jurídico único, assim considerados, como regra, os servidores O precedente do STF, indevidamente invocado, é a porta larga para efetivos nomeados após aprovação em regular concurso público e o prefeito municipal sonegar direitos e, ao mesmo tempo, dar início os ocupantes de cargos em comissão, o que não abrange, ele próprio à perpetração das mais diversas irregularidades evidentemente, trabalhadores contratados pelo poder público sem a trabalhistas e administrativas. observância das formalidades constitucionais ou para regime que Forma-se uma ciranda do descumprimento simultâneo dos não seja o estatutário. princípios constitucionais de natureza trabalhista e orientadores da Assim agindo, o Supremo Tribunal Federal amplia os efeitos fixados Administração Pública, perdendo-se, ainda, o relevante acúmulo da no exercício do controle concentrado de constitucionalidade para atividade desenvolvida pelo Ministério Público do Trabalho no muito além do que ali restou examinado e pronunciado (ADIs 492-1 sentido de coibir a malversação do dinheiro público por parte de e 3.3395-6). irresponsáveis gestores. A tarefa tem sido exitosa nos últimos anos E esse quadro de esgarçamento da competência da Justiça do em centenas de inquéritos, investigações e ações civis públicas Trabalho fora dos limites até agora pronunciados em sede de ajuizadas pelo parquet para impedir a contratação de pessoal sem controle abstrato da norma, lamentavelmente, parece não ter fim. É tomar em consideração os preceitos do artigo 37, da Constituição, que nos autos da Reclamação nº 5.381-4,53 o STF, invocando o com a perseguição do reconhecimento da responsabilidade dos seu precedente na decisão cautelar da ADI 3.395, este que tomou sujeitos que insistem em confundir o privado com a coisa pública e, como fundamento apenas o teor da decisão proferida na ADI 492-1, nesse aspecto, muito mais soberanos do que modernistas zelosos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 73 com um Direito Administrativo a serviço exclusivamente do Estado. entre os servidores públicos regidos por estatuto próprio de Se há algum ativismo judicial na postura do Supremo Tribunal, no natureza administrativa e a Administração Direta. concernente à mitigação da competência da Justiça do Trabalho, Por outro lado, isso não significa afastar antecipadamente a este se dá em tons retrógrados e demasiadamente conservadores competência da Justiça do Trabalho quando o servidor se diz diante da notória ofensa a princípios de natureza constitucional. celetista e, com base em tal paradigma, requer o pagamento de É objeto de elogio consequente a postura interpretativa de juízes parcelas trabalhistas. que, sem alteração no texto, ao longo dos anos, emprestam às No caso em exame, registre-se, a parte demandante se diz regida normas positivadas sentido mais consentâneo com a realidade, pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho na relação mantida afinado com a observância da integralidade dos Direitos Humanos, com o município demandado. fenômeno hermenêutico esse denominado pela doutrina de Logo, não se trata de afastar, de modo preliminar a competência mutação constitucional, encontrando-se na experiência do material da Justiça do Trabalho. constitucionalismo norte-americano o paradigma clássico para Em outras palavras, na hipótese de ser a parte autora servidora tanto, diante da larga durabilidade do teor de sua Carta e da estatutária o resultado será a improcedência de sua postulação, por mudança a ela emprestada pela Suprema Corte. formular pedido de verba não contemplado em seu regime jurídico. O Supremo Tribunal Federal brasileiro, muito embora tenha Afinal, define a competência material de qualquer órgão do Poder avançado na preservação de alguns direitos fundamentais, Judiciário a natureza da causa exposta na petição inicial, na forma especialmente os de natureza civil e político, proferindo relevantes do artigo 87, do CPC: decisões dignas de orgulho para a cidadania brasileira, no tópico da Determina-se a competência no momento em que a ação é competência da Justiça do Trabalho, no entanto, realiza movimento proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de inverso, pois além de ignorar as normas novas escritas no artigo direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão 114, da CRFB, em atenção ao mundo contemporâneo bastante judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da complexo, mira épocas e textos superados e revogados. hierarquia.54 Sinteticamente, o STF, com a sua veia reducionista da competência Na respeitável opinião de Moacyr Amaral Santos, da Justiça do Trabalho, caminha na contramão da história e, por As causas são atribuídas a este ou àquele juiz conforme a sua isso mesmo, produz a mais escancarada "contramutação natureza, isto é, conforme a natureza da relação jurídica material a constitucional" que se tem notícia desde a vigência da Carta cidadã ser decidida. Ou por outras palavras, a competência se determina promulgada em 05 de outubro de 1988. segundo a matéria que verse a lide. Trata-se de competência Nunca será tarde demais para reparar equívocos interpretativos ratione materiae(em razão da matéria).55 embasados em arcaicos preconceitos que muitas vezes nos tomam As contratações autorizadas pelo inciso IX do artigo 37 da e dominam como verdadeiros fantasmas, como se não pudéssemos Constituição Federal, após a edição da respectiva lei, para atender de maneira crítica separar a "ideia" preconcebida da realidade a necessidade temporária de excepcional interesse público, não se advinda de substâncias sensíveis, suprassensíveis e de outros revelam necessariamente incompatíveis com as normas de componentes vivos da sociedade radicalmente transformada nos natureza trabalhista previstas na Consolidação das Leis do últimos 70 (setenta) anos. Trabalho. Não são, por outro lado, de caráter estatutário, regime 7. CASO CONCRETO EM EXAME. O QUE DEFINE A este analisado na situação abstrata contida na ADI 3.295-6 COMPETÊNCIA MATERIAL DE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL É A (cautelar). NATUREZA DO PEDIDO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL E Independentemente da natureza da relação existente entre o NÃO O CARÁTER DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES trabalhador e o poder público, é a pretensão manifestada na petição EM LITÍGIO. A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA inicial, trabalhista ou estatutária, que vai determinar o órgão do ANALISAR PLEITO DE SERVIDORES MUNICIPAIS QUE SE Poder Judiciário competente para apreciar a matéria. Se no exame DIZEM REGIDOS PELA CLT E REIVINDICAM VERBAS DE do feito decida o julgador que o caráter do vínculo mantido entre as NATUREZA TRABALHISTA partes é distinto daquele apresentado pela parte autora na sua peça Com ressalva de entendimento pessoal, diante do precedente processual primeira, a hipótese é de improcedência dos pedidos e firmado na ADI 3.395, a matéria será analisada sob a via não de declaração de incompetência material. hermenêutica consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, no Em síntese, define a competência da Justiça do Trabalho a sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar os litígios natureza da pretensão aduzida na petição inicial, sem que a referida Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 74 iniciativa resulte na escolha aleatória do juízo por parte da autora. investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como Cuida-se de definição da competência em razão da matéria e não celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas em função da pessoa. as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre Pois bem. nomeação e exoneração. C.F., art. 37, II. A contratação por tempo O Excelso Supremo Tribunal, no primeiro caso envolvendo o debate determinado, para atender a necessidade temporária de sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que demandas de trabalhadores contratados pela Administração Pública estabeleça os casos de contratação. C.F., art. 37, IX. Inexistindo Direta, decidiu o seguinte: essa lei, não há falar em tal contratação. III. R.E. conhecido e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.203-9 AMAZONAS RELATOR provido. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECORRENTE (S) ESTADO DO ADIMC 1500 / ES ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AMAZONAS ADVOGADO(A/S) PGE-ZiM - RICARDO ANTONIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. REZENDE DE JESUS RECORRIDO(A/S) MADALENA MARINHO CARLOS VELLOSO Julgamento: 18/09/1997 Órgão Julgador: DA COSTA ADVOGADO (A/S) JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO Tribunal Pleno Publicação DJ 17101997 PP52489 EMENT Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO - VOL0188701 PP00023Parte(s) REQTE.: PROCURADORGERAL SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DA REPUBLICA REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À ESPIRITO SANTO REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQDO.: PRESIDENTE DO CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONHECIDO E PROVIDO. PÚBLICO: ADMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO: 1 - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 37, II e IX. Lei 4.957, de processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido 1994, do Estado do Espírito Santo, artigo 4º. I. A investidura em divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso Tribunal Federal. público de provas ou de provas e títulos: C.F., art. 37, II. O art. 4º da II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas Lei 4.957, de 1994, do Espírito Santo, autoriza o provimento de instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a cargos públicos mediante "contrato administrativo", sem concurso regime especial disciplinado por lei local editada antes da público, figura estranha de admissão no serviço público, que não se Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da ajusta à hipótese excepcional de contratação "por tempo Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda determinado para atender a necessidade temporária de excepcional Constitucional n° 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. interesse público". C.F., art. 37, IX. II. Suspensão cautelar da III Recurso Extraordinário conhecido e provido. eficácia do art. 4º da Lei 4.957, de 1994, do Estado do Espírito A respeito do tema, destaco que a decisão proferida pelo Excelso Santo. Supremo Tribunal no precedente citado pelo juízo "a quo" não retira CC 7128 / SC SANTA CATARINA CONFLITO DE COMPETÊNCIA a competência desta Justiça do Trabalho para conhecer e julgar Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 02/02/2005 Órgão casos semelhantes ao que ora se examina. Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 01042005 PP00006 EMENT No presente caso, aplicam-se, ao contrário, os precedentes VOL021851 PP00188 RDECTRAB v. 12, n. 131, 2005, p. 190195 seguintes, dentre tantos outros, da própria Suprema Corte: LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 112117 RTJ VOL0019302 RE 168566 / RS RIO GRANDE DO SUL RECURSO PP00543Parte(s) SUSTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO FAZENDA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS Julgamento: 20/04/1999 Órgão Julgador: Segunda Turma PÚBLICOS DE CRICIÚMA SUSDO.: TRIBUNAL SUPERIOR DO Publicação DJ 18061999 PP00023 EMENT VOL0195502 TRABALHO INTDO.: JOSÉ CARLOS MACHADO ADVDOS.: LUIZ PP00331Parte(s) RECTE. : IRANI MARIANI RECDO.: JOSE ANTONIO SÉBA SALOMÃO INTDO.: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA FERNANDO MARQUES ADVDOS.: MÔNICA BRASIL DELFINO E OUTROS Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO EMENTA: Conflito de competência. 2. Reclamação trabalhista POPULAR. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM contra Município. Procedência dos pedidos em 1a e 2a instâncias. CONCURSO PÚBLICO: NULIDADE. C.F., art. 37, II e IX. I. A 3. Recurso de Revista provido para declarar a incompetência da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 75 Justiça do Trabalho, sob fundamento no sentido de que, na porque ausente o vínculo temporário com fundamento na hipótese, o contrato é de natureza eminentemente administrativa. Constituição Federal, seja porque foi sob o marco da legislação Lei Municipal no 2378/89. Regime administrativoespecial. 4. obreira que restou formulada a pretensão aduzida na inicial. Não há Contrato por tempo determinado para atender a necessidade controvérsia alguma a respeito da contratação obreira sob os temporária de excepcional interesse público. Típica demanda moldes dos artigos 2º e 3º, da CLT, segundo se verifica dos autos. trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da Define a competência da Justiça do Trabalho a natureza da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes. 5. pretensão aduzida na petição inicial, sem que a referida iniciativa Conflito de competência procedente. resulte na escolha aleatória do juízo por parte da autora. Para o Precedente jurisprudencial do TRT 10: enfrentamento do debate acerca da existência do contrato RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO NULO. CARGO EM temporário autorizado pela Constituição Federal é necessário, em COMISSÃO. DESVIRTUAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA primeiro lugar, a prova de sua formalização amparada em lei DO TRABALHO. A Emenda Constitucional nº 19 de 1998 alterou ordinária para, num segundo momento, ganhar espaço análises sob significativamente a estrutura jurídico-administrativa prevista no aspectos diversos desta modalidade excepcional de contratação de texto original da CF/88, pondo termo ao regime jurídico único e pessoal pela Administração Pública. possibilitando à Administração direta, autárquica e fundacional a Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela contratação de servidores sob o pálio da CLT, o que desloca para a reclamante para declarar a competência material da Justiça do Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações Trabalho, com a determinação dos autos à origem para que oriundas dessas relações, salvo nos casos de contratação por prossiga, no mais, como entender de direito. tempo determinado previstos no art. 37, IX, da CF/88, tendo em É como voto. vista recentes decisões proferidas pelo excelso STF (ADI 3.395/DF). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Dentro desse contexto, a contratação de pessoal - pela DESEMBARGADOR DO TRABALHO Administração Direta do DF - para exercer cargo em comissão, em ______________________________________________________ detrimento da exigência de certame, não afasta a competência ______________________________________________________ desta Justiça Especializada para apreciar o feito. Precedentes desta _______ egr. Turma. Recurso do MPT/MPDFT conhecido e provido, para 1Eis os textos que trataram da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a competência desta Justiça Especializada para antes da Constituição da República de 1988: Art.122. Para dirimir apreciar o feito e determinar o retorno dos autos à origem. Recurso questões entre empregadores e empregados, regidas pela adesivo do Distrito Federal conhecido e desprovido (in TRT 00922- legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, a qual não se 2008-004-10-00-3 RO (Ac. 3ª Turma) Juiz(a) Relator: HELOISA aplica o disposto no Capítulo IV do Título I. (Constituição de 1934); PINTO MARQUES Juiz(a) Revisor: BERTHOLDO SATYRO Julgado Art. 139. Para dirimir conflitos oriundos das relações entre em: 15/12/2008 Publicado em: 23/01/2009)." empregadores e empregados, regulados na legislação social, é A contratação temporária que afasta a competência da Justiça do instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e a qual Trabalho, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, é não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à aquela realizada sob a forma autorizada pela Constituição Federal, competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça regulamentada por lei federal, cujo reconhecimento de vínculo sob Comum. (Constituição de 1937); tal feição jurídica depende sempre de sua respectiva formalização, Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os situação essa ausente na hipótese dos autos. dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, Ademais, reitere-se, o paradigma clássico definidor da competência, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho a partir da necessidade da presença de trabalhadores e regidas por legislação especial. § 1º - Os dissídios relativos a empregadores, restou superado pelo inciso I, do Artigo 114, da acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária. § 2º Carta Política. Basta que a controvérsia tenha raiz na relação de - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios trabalho ("decorrentes da relação de trabalho"). coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. Todas e quaisquer ações fundamentadas no contrato de emprego (Constituição de 1946); tem como juízo competente para dirimir o conflito a Justiça do Art 134 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os Trabalho. dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores Na presente hipótese, o regime é tipicamente trabalhista, seja e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 76 por lei especial. § 1 º - A lei especificará as hipóteses em que as O dispositivo legal que estaria confronto com as disposições decisões nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e constitucionais antes citadas é o artigo 240, da Lei n. 8.112/90 (Lei condições de trabalho. § 2 º - Os dissídios relativos a acidentes do do Regime Jurídico da União), nas alíneas d e e, in verbis: "Art. 240. trabalho são da competência da Justiça ordinária. Art 135 - As Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição decisões do Tribunal Superior do Trabalho são irrecorríveis, salvo Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, se contrariarem esta Constituição, caso em que caberá recurso para entre outros, dela decorrentes: d) de negociação coletiva; e) de o Supremo Tribunal Federal (Redação dada pela Emenda ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Constitucional nº 7, de 1977). (Constituição de 1967 e EC n. 01) Trabalho, nos termos da Constituição Federal". 2 STF, ADI 492-1,Relator Ministro Carlos Velloso, DJU de 7 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional n. 45, de 12.03.1993 31 de dezembro de 2004. "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho 3 Os conceitos são aleatórios porque ancorados numa base processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, carente de sustentação linguística, além de criados fora do mundo abrangidos os entes de direito público externo e da administração sociológico real e cercados de eufemismos. Tentam as pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios". denominações equivocadas utilizadas como fundamentos na 8 DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins decisão da ADI 492-1 fixar a concepção de que o jurídico é algo de Fontes, 2003. p. 213. domínio exclusivo dos juristas, numa espécie de saber concebido e 9 MARX. Karl e ENGLES. Friederich. Manifesto do Partido monopolizado pela categoria dos doutos do direito . Comunista. Porto Alegre: L&PM Pocket,2009. p.28-29. 4 A liminar nos autos da ADI 3.395-6 foi despachada e deferida 10 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O Direito do Trabalho pelo Ministro Nelson Jobim, então presidente do Supremo, em mês Flexibilizado por FHC e Lula. São Paulo:LTR, 2009. p.31. de férias coletivas dos ministros - no dia 27 de janeiro de 2005-.O 11 PRONI, Marcelo. O Império da Concorrência: Numa regimento do STF atribui ao presidente competência para analisar Perspectiva Histórica das Origens e Expansão do Capitalismo. - medidas desse gênero submetidas a Corte, no curso daquele Curitiba: nª 92, R. Paran. Desenvolvimento, setembro/dezembro período. 1997 - p. 30-32. 5 STF, Med. Caut. Na ADI 3.395-6,Relator Ministro Cezar Peluso, 12 DEDECCA, Claúdio Salvadori. Racionalização econômica e DJU de 10.11.2006. trabalho no capitalismo avançado. Campinas, Editora da 6 O artigo 114, da Constituição de 1988, no aspecto objeto do Unicamp, Coleção Teses, 1999. p.61. debate, tinha a seguinte redação original: "Compete à Justiça do 13 ANTUNES, Ricardo. As metamorfoses no mundo do trabalho. Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre Gomes. , Álvaro (Org.). O Trabalho no Século XXI: considerações trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito para o futuro do trabalho. Salvador: Anita Garibaldi, 2001. público externo e da administração pública direta e indireta dos 14 ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho. Ensaio sobre a Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2003. da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem p.31. como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas 15 ANTUNES, Ricardo. As metamorfoses no mundo do trabalho. próprias sentenças, inclusive coletivas". Gomes. , Álvaro (Org.). O Trabalho no Século XXI: considerações O artigo 39, da Constituição, por sua vez, anunciava que, "A para o futuro do trabalho. Salvador: Anita Garibaldi, 2001. União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no 16 MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do Capital e do âmbito de sua competência regime jurídico único e planos de Trabalho. Relações de Poder, Reforma do Judiciário e carreira para os servidores da administração pública direta, das Competência da Justiça Laboral. São Paulo: LTR, 2006. p.29 autarquias e das fundações públicas". 17 HARVEY, David. Condição Pós-Moderna. São Paulo: Edições No que se refere à violação aos artigos 37 e 41, da CRFB, a sua Loyola, 1992.p.277-289 (Tradução de Adail Ubirajara Sobral e Maria caracterização se daria com a possibilidade de negociação coletiva, Stela Gonçalves). considerando que o direito a pacto coletivo assegurado aos 18 MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do Capital e do Trabalho. servidores públicos civis regidos pela Lei n. 8.112/90 é incompatível Relações de Poder, Reforma do Judiciário e Competência da com a sistemática adotada pela Constituição Federal, Justiça Laboral. São Paulo: LTR, 2006. principalmente quanto ao disposto nos seus artigos 37 e 41, já que 19 BLADE RUUNER. "O Caçador de Andróides", no Brasil. Diretor: qualquer vantagem atribuída ao servidor há de ser conferida por lei. Ridley Scott (EUA, 1982). Cor. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 77 20 CARCANHOLO, Marcelo Dias e BARUCO, Grasiela Cristina da ministrada no dia 14.09.2009 Cunha. A ATUAL IDEOLOGIA CONSERVADORA E O 37 PAIXÃO. Cristiano. Disciplina: Teoria da Constituição. CAPITALISMO CONTEMPORÂNEO: UMA CRÍTICA À TEORIA Universidade de Brasília. Curso de Especialização em Direito PÓS-MODERNA NEOLIBERAL. Disponível em Constitucional, 2009-2010. Aula ministrada no dia 16.11.2009. ww.anpec.org.br/encontro2008/artigos/2008 07091134410-.pdf. 38 MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira. A noção de paradigma Acesso em 03.06.2010. jurídico e o paradigma do Estado Democrático de Direito. Brasília: 21 BIROLLI. Flávia. O Brasil de Vargas, 50 anos depois. Caderno Universidade de Brasilia-UnB,texto distribuído em sala de aula, 20 Especial do jornal Correio Braziliense, Brasília. 20 de agosto de de março de 2009, 12 páginas. (Mimeogr.). 2004 39 HABERMAS, Jürgen, Direito e democracia: entre a facticidade e 22 MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do Capital e do Trabalho- a validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler., Rio de Janeiro, Tempo Relações de Poder, Reforma do Judiciário e Competência da brasileiro, 2003. v.2. p. 125-137. Justiça Laboral. São Paulo, LTR, 2006. 40 HABERMAS, Jürgen, Direito e democracia: entre a facticidade e 23 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O mundo que atrai a a validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler., Rio de Janeiro, Tempo competência da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo brasileiro, 2003. v.2. p. 131-132 Fernandes; FAVA, Marcos Neves(coords). Nova Competência da 41 PISARELLO. Gerardo. Ferrajoli y los derechos Justiça do Trabalho. São Paulo, Ltr, 2005. p. 133-135. fundamentales: que garantías? Disponível em: 24 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14ª http://aulavirtual.upo.es:8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMain Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989. p.35. Frame.dowebct Acesso em 17.03.2010. 25 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 17ª 42 PISARELLO. Gerardo. Los Derechos Sociales em el Edição. Atalas, São Paulo, 2004. p. 24. Constitucionalismo Democrático. Disponível em 26 PAIXÃO. Cristiano. Arqueologia de uma distinção - o público e o http://aulavirtual.upo.es:8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMain privado na experiência histórica do direito. In: OLIVEIRA PEREIRA, Frame.dowebctem 19..03.2010. Cláudia Fernanda (org.) O novo direito administrativo brasileiro - o 43 HABERMAS,Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e Estado, as agências e o terceiro setor. Belo Horizonte: Fórum, 2003. validade. Trad.: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo 27 ZINGANO, Marco. Platão e Aristóteles- Os Caminhos do Brasileiro, 2003. p. 129, v. II. Conhecimento -. Odysseus Editora, São Paulo, 2002. p. 36-37. 44 BARBOSA, Leonardo Augusto Andrade. Disciplina: Controle de 28 MARX, Karl & ENGELS, Friederich. Manifesto do Partido Constitucionalidade. Universidade de Brasília-UnB, Brasília. Comunista. Fortaleza: LBI Publicações, 2003, p.17 Especialização em Direito Constitucional 2009-2010. Aula 29 WEFFORT, Francisco C. Os Clássicos da Política, 2º Volume. Ministrada no dia 23.09.2010 São Paulo: Editora Ática, 2002. p. 230 45 LEITE,Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do 30 MARCONDES, Danilo. Textos Básicos de Filosofia. Jorge Zahar trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2006. p.47-48. Editor. Rio de Janeiro, 1999. 46 LEITE,Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do 31 ABRÃO, Bernadette Siqueira . História da Filosofia. Os trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2006. p.47-48. Pensadores. São Paulo, Nova Cultural,1999. 47 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.São 32 MARCONDES.,Danilo. Textos Básicos de Filosofia. Jorge Zahar Paulo: Editora Malheiros, 2008. p. 98. Editor. Rio de Janeiro, 1999. p. 147. 48 DWORKIN, R. O império do direito. Trad. Jéferson Luiz 33 FOUCALT, Michel. Microfísica do Poder. Edições Graal Ltda, Rio Camargo. São Paulo, Martins Fontes, 2003.p.213-269. de Janeiro, 2008, 26ª Edição. p. 30. 49 DWORKIN, R. O império do direito. Trad. Jéferson Liz 34 TOURAINE, Alain. O Pós Socialismo. Editora Brasiliense. São Camargo. São Paulo, Martins Fontes, 2003.p.274; Paulo,2004, 1ª reimpressão. p. 98. 50 DWORKIN. R. Uma questão de princípios.. Trad. Luís Carlos 35 GADAMER. Hans-Georg. O problema da consciência histórica. Borges. São Paulo, Martins Fontes, 2005.p.437-451. Trad. Paulo Cesar Duque Estrada. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 1998. 51 Art. 1º, caput, Constituição Federal de 1988. 36 CARVALHO NETO, Menelick de. Disciplina: Direitos 52 SANTOS.Moacyr Amaral. 1º Vol., 14ª Edição,Primeira Linhas de Fundamentais, Relações de Trabalho e Tensão entre o Público e o Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo. p. 205. Privado. Universidade de Brasília-UnB, Brasília. Curso de 53 STF, Reclamação 5.381-4,Relator Ministro Carlos Birtto, DJE nº Especialização em Direito Constitucional, 2009-2010. Aula 147, 08..08.2008. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 78 54 Artigo 87, do Código de Processo Civil. BANCÁRIO. Revelando a prova dos autos que a trabalhadora 55 SANTOS. Moacyr Amaral. 1º Vol., 14ª Edição, Primeira Linhas indicada pelos reclamados como corretora autônoma desenvolvia de Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo. p. 198. as suas atividades mediante a presença dos requisitos dos artigos Acórdão Processo Nº RO-0000852-90.2015.5.10.0811 Relator GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE IRACIENE ALVES FARIAS ADVOGADO EVANDRO LIBERATO MARTINS(OAB: 38183/GO) RECORRENTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) ADVOGADO CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR(OAB: 10424/DF) RECORRENTE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR(OAB: 10424/DF) RECORRIDO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR(OAB: 10424/DF) RECORRIDO IRACIENE ALVES FARIAS ADVOGADO EVANDRO LIBERATO MARTINS(OAB: 38183/GO) RECORRIDO BANCO BRADESCO SA ADVOGADO ERICA RODRIGUES CARNEIRO(OAB: 25811/GO) ADVOGADO CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR(OAB: 10424/DF) 2º e 3º da CLT, cujo labor ia da venda de seguros e planos de previdência ao exercício de atividades tipicamente bancárias (venda de cartões de crédito, seguros, e execução de outras tarefas dos demais bancários), impõe-se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sob a perspectiva do enquadramento bancário, para todos os fins normativos. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa disciplinada no art. 477, § 8º, da CLT somente não é devida quando o empregado der causa à mora, no pagamento das verbas rescisórias (Súmula 462 do TST). Mera controvérsia não pode ser entendida como simples defesa do empregador, devendo, no mínimo, conter elementos de provas ou de dúvida justificadora da inadimplência das parcelas trabalhistas até aquele momento. Recurso ordinário dos réus desprovido; recurso da reclamante parcialmente provido. I - RELATÓRIO O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados porIRACIENE ALVES FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A reclamante interpõe recurso ordinário, pelo qual pretende a Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - IRACIENE ALVES FARIAS reforma da sentença no tocante à prescrição do FGTS; ao enquadramento como bancária; ao valor da remuneração; ao divisor; aos estornos e à redução de comissões; às vendas não comissionadas realizadas em código reservado; às horas extras e à multa do art. 477 da CLT. PODER JUDICIÁRIO Os réus também recorrem, arguindo a inépcia da inicial e a JUSTIÇA DO TRABALHO impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pedem a reforma do TRT 0000852-90.2015.5.10.0811 RO ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016 RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: IRACIENE ALVES FARIAS ADVOGADO: EVANDRO LIBERATO MARTINS - OAB: GO0038183 RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR - OAB: DF0010424 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ ERASMO MESSIAS DE MOURA FE) EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES BANCÁRIAS. CONDIÇÃO DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 julgado quanto ao vínculo de emprego; à remuneração; às verbas rescisórias e à concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pela reclamante. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É, em síntese, o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DOS RECLAMADOS (análise preferencial, por conter questões que podem ser prejudiciais ao recurso da reclamante) 2.1.1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL Os réus alegam que os pedidos de reconhecimento de vínculo 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 79 empregatício com o Banco Bradesco, na condição de bancária, ou, habitualidade e subordinação, atuando em atividades bancárias. sucessivamente, com a Bradesco Vida e Previdência, na condição Aduziu que comercializava produtos específicos do primeiro réu, de securitária, são incompatíveis "e, por consequência, são que estava obrigada a cumprir metas e a atender clientes do juridicamente impossíveis, eis que não amparados pelo art. 288, Bradesco, além de exercer outras atividades bancárias. 289 e 292, todos do CPC e art. 842 da CLT". Ainda, segundo discurso da inicial, apesar da prestação de serviços Sustentam, ainda, não ser possível o reconhecimento de vínculo ter ocorrido nos moldes previstos no art. 3º da CLT, o réu, empregatício entre a corretora de seguros e a seguradora, ante a objetivando mascarar a relação de emprego, determinou que a vedação prevista nos arts. 17, "b", e 18, "a", ambos da Lei 4.594/64. reclamante figurasse na condição irregular de prestadora de O pedido formulado na inicial é de reconhecimento de vínculo serviços autônoma. empregatício, na condição de bancária ou, sucessivamente, de A autora requereu, assim, o reconhecimento do vínculo securitária, conforme entendimento do juízo. empregatício com o banco reclamado, afirmando presentes os A petição inicial contém a exposição dos fatos de que resulta o elementos caracterizadores da relação de emprego e, dissídio e os pedidos, atendendo a contento o disposto no art. 840, consequentemente, pediu o pagamento das verbas trabalhistas § 1º, da CLT e permitindo a ampla defesa dos reclamados, como se pertinentes. verifica da extensa contestação de id. df81f77. Contrariando as alegações da reclamante, os reclamados negaram Como se vê pela narrativa da inicial, encontram-se devidamente a existência de trabalho com as características dos arts. 2º e 3º da atendidas todas as condições da ação, notadamente a possibilidade CLT. Afirmaram que a autora prestou serviços na condição de do pedido formulado, ante a ausência de vedação no ordenamento corretora autônoma, sem qualquer natureza de vínculo jurídico acerca do direito perseguido. empregatício. Aduziram que a reclamante possuía inscrição na Relembre-se que as condições da ação são analisadas no plano SUSEP - Superintendência de Seguros Privados -, o que por si só abstrato, ante a busca pela maior efetividade e aproveitamento impediria o reconhecimento da relação de emprego, nos termos da processual. Assim, diversamente do que pretendem defender os legislação específica (art. 17 da Lei n° 4.594/64; art. 9º do Decreto reclamados, a verificação da presença das condições da ação n° 56.903/65 e art. 51 do Decreto n° 81.402/78). carece, apenas, da leitura das alegações e pedidos formulados na A polêmica, no caso concreto, gira em torno da existência, ou não, petição inicial, sem o ingresso na seara do tema de fundo de subordinação jurídica na relação que foi mantida entre as partes, propriamente dito. capaz de configurar o vínculo de emprego ou afastá-lo, na hipótese Com efeito, não se configuraram as hipóteses previstas no art. 330, de não estar presente o requisito em questão. § 1º, do CPC/15 e, portanto, não se pode falar em inépcia da inicial. E assim o é porque os demais pressupostos que conferem à Rejeito. reclamante a condição de empregada (CLT, artigo 3º) surgem nos 2.1.2. VÍNCULO DE EMPREGO autos à vontade e com toda a evidência: não eventualidade (análise conjunta dos recursos das partes) (trabalho realizado de forma contínua em razoável espaço de O juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício com a tempo); pessoalidade (a trabalhadora não se fez substituir por reclamada Bradesco Vida e Previdência e, consequentemente, a outras pessoas) e onerosidade (houve pagamento pelos serviços condição de securitária da reclamante. prestados durante todo o período, podendo vir a ser salário ou não, Os réus pedem a reforma da sentença, para que seja afastado o o que dependerá dos outros elementos caracterizadores do vínculo reconhecimento do vínculo empregatício. Sustentam, em síntese, de emprego). que a reclamante era corretora de seguros, uma vez que vendia Documentos exibidos nos autos atestam que a reclamante realizava planos de previdência privada, seguros de vida e consórcios, atividades bancárias, como cadastro de clientes (id. 44fb899), desenvolvendo suas atividades com autonomia. entrega de cheques devolvidos a clientes na agência (id. 542f4ef) e A reclamante também recorre, pretendendo o reconhecimento do entrega de cartões (id. 01e9fca); além de participar de reuniões com vínculo com o Banco Bradesco e a sua condição de bancária. o gerente geral (id. 47febf0). A autora também comercializava Defende que o seu trabalho se inseria nas atividades finalísticas do produtos do banco, a exemplo dos cartões de crédito e títulos de banco reclamado, perante o qual prestava serviços com as capitalização (id. 32c87ce), e recebia correspondências internas características do art. 3º da CLT. dirigidas aos vendedores da Bradesco Vida e Previdência e aos Na inicial, a autora alegou a prestação de serviços ao banco empregados do Banco Bradesco, relativos à cobrança de metas e reclamado, no período de 02/06/2003 a 18/05/2015, com cumprimento de horários, conforme vasta documentação acostada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 80 com a petição inicial. agência Cônego Lima, sabendo disso pois os vendedores de ambas Em audiência (id 7ded158), a reclamante manteve a versão da as agências fazem parte de uma mesma equipe; que os petição inicial. vendedores utilizavam crachás iguais aos dos demais O preposto do primeiro reclamado (Bradesco) reconheceu que a bancários; [...] que à época em que trabalhou com a reclamante a reclamante ocupava mesa e equipamentos de trabalho agência possuia aproximadamente 25 funcionários com carteira (computador, cadeira, papel, impressora, telefone) da agência assinada; que havia metas estipuladas para cada um dos bancária. Além disso, admitiu que a produção da reclamante produtos antes elencados; que se não houvesse o atingimento repercutia no Programa de Objetivos (POBJ) do banco. Outrossim, das metas havia advertência verbal do gerente geral, que declarou que a autora não foi substituída durante o contrato e que o também informava que poderia haver a mudança para uma corretor tem que merecer a confiança do gerente (pg. 799, PDF agência de porte menor; que a Sra. Maria Raquel, supervisora, crescente). enviava diariamente um mapa de produção, via e-mail, para A testemunha ELISÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS, ouvida toda a equipe com o objetivo de acompanhar o cumprimento por indicação da reclamante, disse que: das metas; que nesse mapa havia indicação do valor da comissão "Trabalhei para o Bradesco pelo período de dezembro/2005até de todos os vendedores da equipe" (pg. 747, destaquei). agosto/2014, na agência 3291, em Araguaína; trabalhamos na A testemunha JUSSARA DE AGUIAR, ouvida nestes autos, por mesma agência por uns 8 anos; usei crachá do banco, a reclamante indicação do reclamado, respondeu: também usava crachá do banco; nós recebíamos um mapa de "[...] trabalho para o Bradesco faz 15 anos, aqui em Araguaína, na produção da equipe, o qual mostrava o quanto cada um da equipe função de corretora de seguros; a reclamante trabalhou na empresa recebia de produção; o crachá possuía o número da SUSEP, nome durante mais de 5 anos como corretora de seguros; a sra Elisângela do funcionário e o nome do Bradesco; os funcionários do Bradesco também trabalhou lá como corretora por mais de 5 anos; [...] a também tem um número mas não sei informar se é o número reclamante trabalhava na agência 919 (a reclamante confirma); a SUSEP; os crachás de todos da equipe de vendas possuíam o Elisângela trabalhava na agência 3291 (esta confirma); eu trabalho número da SUSEP, sendo estes todos corretores" há 11 anos na agência 2595); eu tenho metas a cumprir; acredito Essa mesma testemunha também foi inquirida no que a reclamante também tinha metas a cumprir; conhece a processo0000850-23.2015.5.10.0811, tendo sido adotado o seu Sra. Maria Raquel que é a supervisora master e fica em palmas; depoimento como prova emprestada (ata de audiência, pg. 799): ela cobrava produção minha" (destaquei). "Que trabalhou para os reclamados no período de dezembro de A testemunhaKATIELLE BOTELHO FLORES, ouvida por indicação 2005 a agosto de 2014, na agência 3291 Araguaína centro, na do réu nos autos do processo 0000850-23.2015.5.10.0811, cujo função de vendas e atendimentos; que a depoente cumpria a depoimento também foi adotado como prova emprestada, disse seguinte jornada de trabalho: das 08h às 18:30h, com 30/40 que: minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; que a "trabalha para a 1ª reclamada na agência 919 Cônego Lima desde depoente realizava as seguintes atividades: abertura de contas, outubro ou novembro de 2011, inicialmente na função de empréstimo consignado, vendia todos os produtos do banco escriturária, sendo promovida para a função de caixa, não sabendo (cartão de crédito, capitalização, plano odontológico, plano de precisar quando; que embora exerça a função de caixa trabalha saúde, seguro de vida e previdência e consórcio); que a atualmente na abertura de contas, atendendo os clientes classic; depoente possuia mesa própria com terminal do banco, telefone, que a depoente cumpre a seguinte jornada de trabalho: das que era utilizado de forma exclusiva, sendo que os outros 09h/09:30h às 17h/17:30h, com 15 minutos de intervalo vendedores possuiam também mesa própria; que a depoente tinha intrajornada, de segunda a sexta-feira; que trabalhou com a acesso ao sistema CLIE, por meio do qual tinha acesso aos reclamante; que a reclamante exercia a função de corretora de dados dos clientes, como o endereço, telefone, extrato do seguros e previdência; que a reclamante não tinha horário definido cliente, saldo, reciprocidade; que era subordinada ao gerente para entrar, sendo que quando a depoente chegava a reclamante geral da agência e à supervisora da equipe, Sra. Maria Raquel, ainda não estava na agência; que a reclamante saia entre que reside em Palmas, mas viaja pela região; [...] que trabalhou 16h/16:30h; [...] que a reclamante realizava as seguintes atividades: com a reclamante por aproximadamente 02 anos e meio, e as vendia produtos de seguro e previdência ou esses produtos eram condições de trabalho eram idênticas; que as condições de trabalho vendidos pelos funcionários e repassados para a reclamante continuaram as mesmas após a transferência da reclamante para a concluir as vendas; atendia os clientes da agência com vistas à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 81 venda dos mencionados produtos; que já viu a reclamante atender central do reclamado, não havendo como se negar que as clientes em terminal de auto-atendimento, mas isso não era atividades supracitadas constituem a própria essência e razão de frequente; que há na agência uma mesa com telefone que era ser dessas empresas. utilizada pela reclamante e por outros corretores, não se tratando de A subordinação jurídica ou a denominada dependência hierárquica uma mesa exclusiva; que o corretor de seguros de carro possui um fica caracterizada a partir da execução de tarefas, pela reclamante, computador próprio, que fica em uma mesa ao lado da utilizada pela conforme orientação do empregador e fiscalização deste por meio reclamante; que a reclamante não tinha acesso à movimentação de seus prepostos, condição indispensável para que pudesse a financeira dos clientes mas apenas ao sistema da BVP (Bradesco obreira auferir renda mensal. Vida e Previdência), utilizado para digitar as propostas de seguro; Não só havia previsão de cumprimento de metas, mas uma que a reclamante vendia consórcios; que a reclamante não cobrança reiterada e veemente da obtenção de resultados realizava empréstimos consignados, não realizava abertura de satisfatórios, conforme se depreende do teor das comunicações contas, nem vendia títulos de capitalização, nem CDB e RDB; que entre supervisores e subordinados (p.ex., ids. 87d2673; 29c3814). utiliza crachá do banco; que não se recorda se a reclamante Não é demais ressaltar que, na hipótese de vingar a tese da defesa, utilizava crachá; que havia corretores que utilizavam crachá, que estaremos diante de uma maneira inusitada de funcionamento dos era diferente do utilizado pela depoente; que o cliente não tem reclamados, que as autoriza contratar trabalhador para prestar como diferenciar o corretor de um outro funcionário do banco, serviços de forma pessoal, para a sua atividade-fim (venda de a não ser quando o corretor está em sua mesa, pois há uma cartões de crédito, abertura de contas, contato com clientes do sinalização acima com essa identificação (Seguros/Previdência); Bradesco, comercialização de seguros, títulos de capitalização), que não há sinalização de um local de atendimento específico para sem o vínculo de emprego. O inusitado está na possibilidade de as cartões de crédito, consórcios e planos de saúde; que embora demandadas, com regular utilização de mão de obra para o nunca tenha vista, se um cliente tiver insatisfeito com o desenvolvimento de sua atividade central, não ter nenhum atendimento prestado pelo corretor se dirigirá ao gerente geral; empregado, terceirizando a própria atividade-fim. que a reclamante participava de reuniões na agência com a A reclamante jamais deixou de trabalhar de forma pessoal, com participação de todo o quadro de funcionários, realizada 01 vez subordinação jurídica, em caráter não eventual e mediante por mês, com o objetivo de mostrar os objetivos do mês; que remuneração mensal, muito embora fosse utilizado o subterfúgio da havia também reunião com o objetivo de passar metas a serem prestação de serviços autônomos, na condição de corretora de cumpridas, mas com duração reduzida, realizada também 01 vez seguros. por mês e que contava com a participação da reclamante" (pg. E como justificar o comportamento da reclamante, ao aceitar 748/749, destaquei). trabalhar como empregada sem anotação de sua CTPS, sujeita a Como visto, a prova testemunhal exterioriza ainda mais a condição essas condições já descritas, e aderir à ideia de constituir uma de empregada bancária da reclamante, pois, além de vender empresa fictícia? A partir da necessidade de manter o seu próprio seguros, ela também prestava atendimento aos clientes do banco, trabalho numa época de alarmante desemprego e de profunda crise realizava atividades tipicamente bancárias, comercializava cartões social. O trabalhador, diante de tal quadro, é capaz de se sujeitar às de crédito e títulos de capitalização, era cobradapelo banco a condições de trabalho mais adversas, até mesmo sacrificar, cumprir metas, tudo sob a orientação e supervisão do gerente geral momentaneamente, os seus direitos trabalhistas. da agência bancária. O Juiz do Trabalho Jorge Vieira, profundo conhecedor das formas A pessoalidade na prestação de serviços é fato incontroverso. A mais cruéis de exploração do trabalho humano no Sul do Pará, reclamante não delegava nenhuma das suas tarefas, nem se fazia responsável pela condenação sistemática de escravocratas substituir por qualquer outro trabalhador. "modernos", em debate na Câmara dos Deputados, descreveu o Quanto ao segundo requisito, cabe ressaltar que as atividades desespero do povo sofredor deste imenso Brasil com a chaga do exercidas pela reclamante são essenciais para o desenvolvimento desemprego estrutural, que o leva a se submeter a todo tipo de da atividade dos reclamados, especialmente a lida com clientes do humilhação quando está buscando trabalho para o sustento da banco e a comercialização de produtos deste, além dos seguros da família, a ponto de, na sua definição, "enfrentar até fila para se segunda reclamada. inscrever numa disputa por vaga em trabalho escravo". Não pode ser considerado trabalho eventual o serviço prestado Reafirmo não ser definitivo para o enfrentamento da controvérsia a durante um espaço de tempo razoável para cumprir o objetivo mera existência de inscrição na SUSEP, especialmente quando a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 82 prova oral desmonta o teor da argumentação patronal. inventivos que sejam os autores da obra. No Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do Se algum dia for esse o caminho adotado pelo Parlamento ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, brasileiro, de desconstrução do Direito do Trabalho, até mesmo o pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída constituinte derivado não terá carta branca para destruir as bases a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais sobre as quais se assenta a matéria. Em termos de direitos sociais, desafiarem ou estiverem a colocar em xeque as artificiosas direitos humanos que são por excelência, é inadmissível qualquer formalidades. retrocesso, conforme pontuam, entre outros respeitáveis juristas,J.J. O Estado existe, entre outras razões, para não tolerar o intolerável, Canotilho, Fábio Konder Comparato e José Celso de Melo. para dar aos cidadãos dignidade e respeito, para cumprir e fazer Se não fosse suficiente o desmoronamento da situação artificial cumprir os mandamentos constitucionais e para não permitir que a criada pelos reclamados, que não se sustenta quando observamos desigualdade real entre as partes não seja reproduzida nas demais o princípio da primazia realidade, a natural indisponibilidade dos relações sociais. direitos trabalhistas está a militar contra a pretensão empresarial. O Direito do Trabalho, dentro deste contexto, surgiu para minimizar Estamos tratando de normas de ordem pública, cogentes, portanto, a força do capital frente ao trabalho, reconhecendo o Estado que a que não podem ser derrogadas pela simples assinatura de um liberdade absoluta da contratação, por parte do poder econômico, documento. O vício do ato é evidente, atentatório contra o princípio não é verdadeiramente uma liberdade, ou, como dizia Lacordaire, da irrenunciabilidade de direitos. "entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, por sua vez, é escraviza, é a lei que liberta". notoriamente incompatível com qualquer atitude que reduza o Estão consagrados como princípios do Direito do Trabalho o da trabalhador a um mero vendedor da mão de obra, sem amor-próprio proteção do hipossuficiente para compensar a desigualdade e sem a capacidade de conduzir o seu próprio destino. É por essa material; o do in dubio pro operario; o da norma mais favorável razão que, ao desrespeitar a reclamante, tratando-a sob uma quando houver conflito entre normas distintas; o da condição mais condição de despossuída em grau mais elevado do que qualquer benéfica; o da irrenunciabilidade de direitos; o da continuidade; o da empregado de sua categoria, como se não fizesse jus ao mais igualdade de tratamento e o da primazia da realidade, elementar direito trabalhista, fazendo desaparecer algo que o exaustivamente avaliados pelo juslaboralista Luiz de Pinho de dinheiro, nem mesmo o mais ousado cartão crédito compra -a Pedreira da Silva, em clássico da literatura trabalhista brasileira (in dignidade -, as empregadoras violam preceito constitucional. Principiologia do Direito do Trabalho, Editora LTr, 2ª Edição, 1999, E assim o é porque o trabalho, seja qual for o ofício profissional, do São Paulo-SP). bancário, do designer, do carpinteiro, do gari, do operário, do Não tenho nenhuma dúvida da absoluta ilegalidade da situação, advogado, do jornalista, do pedreiro, do jardineiro e de tantos outros violadora dos mais elementares princípios do Direito do Trabalho. valorosos trabalhadores, detém uma extraordinária diferença em Nem mesmo os entusiastas de um novo direito do trabalho, relação aos insumos da produção capitalista. O dinheiro pode trocar desregulamentado e propício às regras do mercado, podem as máquinas, os computadores, impulsionar a revolução cibernética, desprezar a frágil rede de proteção ainda existente no ordenamento desprezar fatores antes considerados relevantes e descartar um jurídico vigente. monte de outras coisas. Não deve, porém, ter a ousadia de tentar Definitivamente, a tese patronal é frágil e não resiste ao menor colocar no mesmo bloco o valor trabalho. sopro de realidade. O mestre Plá Rodriguez, citado pelo jurista O protagonista do trabalho humano é o homem, sendo esse fato Pinho Pedreira, numa simples e objetiva exemplificação do princípio suficiente para lançar-se, em primeiro plano, à proteção de sua antes destacado, declara o seguinte: "significa que em caso de dignidade. Assim procedeu o constituinte de 1988, quando, ao lado discordância entre o que ocorre na prática e o que surge dos da dignidade da pessoa humana, considerou como Princípio documentos e acordos deve se dar preferência ao primeiro, isto é, Fundamental o do valor social do trabalho. ao que sucede no terreno dos fatos" (obra citada de Pinho Pedreira, Ao adotar a burla, por meio das atitudes supracitadas, os Página 205). reclamados descumpriram os Princípios Fundamentais da Assim é o Direito do Trabalho, pronto, a partir dos seus princípios, Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho (CF, da sua gênese, dos seus fundamentos históricos, constitucionais e artigo 1º, incisos III e IV), ofendendo, pois, entre outros, os legais, e da ação dos seus operadores, para reagir contra toda e seguintes princípios e regras: qualquer operação destinada ao seu descumprimento, por mais a) Princípio da dignidade da pessoa humana(CF, artigo 1º, inciso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 83 III); proveniente dos segmentos "consórcios, dental e cartões" (pg. 16, b) Princípio Fundamental do valor social do trabalho( CF, artigo 1º, PDF crescente). Aduziu que "recebeu remunerações muito inciso IV); variadas. Já recebeu remunerações nos valores de R$ 5.000,00 à c) Princípio da primazia da realidade (inerente ao Direito do 8.000,00 tendo chegado a valores maiores em outros meses", com Trabalho); média mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos últimos anos (pg. d) Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (inerente 17). ao Direito do Trabalho); Na contestação, os réus impugnaram o valor de R$ 8.000,00 (oito e) Princípio da proteção do hipossuficiente (inerente ao Direito do mil reais), alegado pela autora, bem como o pagamento de Trabalho); comissões "por fora". Aduziram que: "Consta dos informes de f) Princípio previsto no artigo 9º da CLT. rendimento em anexo a evolução dos pagamentos realizados pela Em síntese, revelando a prova dos autos que a trabalhadora BVP e pela Bradesco Consórcios Ltda, devendo ser afastada a indicada pelos réus como corretora autônoma desenvolvia as suas alegação da inicial, de forma que os valores pagos são os lançados atividades mediante a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º, nos referidos documentos. Os pagamentos variavam, de forma que da CLT, cujo labor ia da venda de seguros e planos de previdência a média dos últimos meses girou em torno de R$1.200,00 tomados ao exercício de atividades tipicamente bancárias (vendas de cartões por base os valores recebidos nos últimos meses tanto repassados de crédito e títulos de capitalização, auxílio na abertura de contas e pela Segunda Reclamada quanto os valores relativos às vendas de execução de outras tarefas dos demais bancários), impõe-se consórcios que eram repassados pela empresa Bradesco reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro Consórcios Ltda." (pg. 773). reclamado (Banco Bradesco), sob a perspectiva do enquadramento De início, afasta-se a alegação da reclamante de que a defesa bancário, para todos os fins normativos. informa o pagamento, em média, de "R$ 1.200,00 por mês a título Desse modo, verificada a concorrência dos elementos previstos nos de seguro de vida e previdência privada ( Bradesco Vida e arts. 2º e 3º da CLT e constatando-se que a reclamante atuava com Previdência) sem informar qual a remuneração auferida a título submissão ao poder diretivo patronal, torna-se impositivo o de consórcios" (destaquei), pois, como se vê acima, os réus reconhecimento do vínculo de emprego. aduziram que a remuneração mensal importava em R$ 1.200,00 Por todo o exposto, nego provimento ao recurso dos réus e dou (mil e duzentos reais), incluindo os repasses da Bradesco provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o vínculo Consórcios. Portanto, há impugnação específica, no particular. empregatício com o primeiro reclamado (Banco Bradesco), na Dos extratos anexados pelos réus,no campo "valor comissão", condição de bancária, no período e função já reconhecidos na extraio, por amostragem, que no mês de março/2015 as comissões sentença, afastando-se o reconhecimento da condição de registradas totalizaram R$ 1.685,20 (mil, seiscentos e oitenta e securitária e das normas aplicáveis a esta categoria. cinco reais e vinte centavos); no mês de abril/2015, R$ 1.852,41 2.1.2. REMUNERAÇÃO (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) (análise conjunta dos recursos das partes) e, no mês de maio/2015, R$ 838,74 (oitocentos e trinta e oito reais e O magistrado de origem reconheceu o pagamento de comissões setenta e quatro centavos), importando, nesse período, em média "por fora", no valor médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do superior à informada na defesa - R$ 1.458,78 (mil, quatrocentos e valor oficialmente pago, na média de R$ 1.200,00 (mil e duzentos cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) - pg 843. reais) reconhecida na defesa, totalizando o valor mensal de R$ Em audiência, a reclamante declarou: 3.200,00 (três mil e duzentos reais). "Eu fazia vendas em códigos de outros corretores, como a exemplo Os reclamados pedem a reforma do julgado, argumentando que a a Sra. Ilza e Ivete; a comissão dessas vendas eram pagas em reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o espécie para mim por elas; era creditado com contracheques delas pagamento de comissões além daquelas registradas nos extratos e era repassado para mim em espécie, o que acontecia durante anexados aos autos. todo o ano, numa campanha chamada Locomotiva em que a A reclamante também recorre, pretendendo a majoração do valor supervisora do banco pedia para que houvesse esse repasse das reconhecido, a partir da análise da prova testemunhal. vendas em nome dessas colegas; o dinheiro em espécie era pago Na inicial, a autora afirmou que foi pactuado desde a contratação o para mim, mensalmente; eram vendas de pagamentos únicos mas pagamento das comissões de todos os produtos vendidos, quatro realizados durante todo o ano; outras corretores também faziam vezes ao mês. Disse que a maior parte de suas comissões era esse mesmo procedimento; todos os corretores faziam isso, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 84 incluindo as sras. Ilza e Ivete, mas não sei informar no código de da depoente" (destaquei, pg. 747, PDF crescente). quem elas colocavam vendas, pois elas ficam em Palmas; a sra A testemunha JUSSARA DE AGUIAR, ouvida nestes autos, por Ivete já ganhou o premio da campanha Locomotiva; eu recebia indicação do reclamado, respondeu: cerca de R$ 2.000,00 de cada uma por mês, nas reuniões "[...] trabalho para o Bradesco faz 15 anos, aqui em Araguaína, na realizadas em Palmas e totalizando R$ 4.000,00 mensais; elas função de corretora de seguros; a reclamante trabalhou na empresa também pagavam para outros colegas, mas não sei precisar durante mais de 5 anos como corretora de seguros; a sra Elisângela quantos; acredito que elas pagavam esse valor a uma média de 10 também trabalhou lá como corretora por mais de 5 anos; nenhum a 15 corretores". corretor já efetuou vendas e lançou no meu código; a sra A testemunhaELISANGELA RODRIGUES DOS SANTOS, ouvida Elisângela, Renata e Artemísia nunca efetuaram vendas e lançaram nestes autos, por indicação da reclamante, disse: "eu já fiz vendas e em meu código; eu desconheço a prática no Banco de que um lancei no código da sra. Jussara; outras pessoas também faziam corretor fazia vendas e lançava no código de outro para depois vendas e lançavam no código da Jussara, como por exemplo receber a comissão dele em espécie; se havia essa prática eu Renata, Artemísia". desconheço (a testemunha ELISANGELA RODRIGUES DOS Essa mesma testemunha, no depoimento prestado nos autos do SANTOS está na sala e foi orientada a ouvir o depoimento da processo0000850-23.2015.5.10.081, declarou: testemunha Jussara; neste ato o juízo lê para a Sra. Jussara o que "[...] que recebia parte das comissões em conta corrente e outra a Elisângela falou); não confirmo que Elisângela, Renata e parte em espécie, esclarecendo que essa parte em espécie era Artemísia lançaram vendas com o meu código; não é verdade o que repassada por uma outra vendedora que era escolhida entre os ela falou; (questionada, a testemunha Elisângela diz: eu membros da equipe para participar da campanha locomotiva, confirmo o que eu falei, mas não eram todas as vendas; eram sendo que parte das vendas era lançada no código dessa propostas anuais, porém, mais de uma vez por ano, mas não vendedora escolhida para que assim tivesse mais chances de tenho ideia de quantas; não chegava a ser mensal porque eram se sair vencedora dessa campanha; que o repasse desse valor propostas anuais); ela me pagava os valores em espécie; (a em espécie era efetivado por ocasião de uma reunião mensal testemunha Jussara diz: não confirmo o que ela falou; nunca paguei realizada em Palmas; que o valor recebido em espécie variava valor a ela; não é verdade que ela fazia venda em meu código)" entre R$2.000,00 e R$ 3.000,00; [...] que era obrigatório lançar (destaquei). parte das vendas nos códigos das pessoas indicadas; [...] que a Temos, então, que os réus aduzem o pagamento de remuneração Sra. Maria Raquel, supervisora, enviava diariamente um mapa de média mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mas os produção, via e-mail, para toda a equipe com o objetivo de próprios extratos por elesanexados revelam, por amostragem, acompanhar o cumprimento das metas; que nesse mapa havia média mensal superior. Quanto à prova oral, reputo o depoimento indicação do valor da comissão de todos os vendedores da equipe; da testemunha Elisângela mais próximo à realidade contratual, uma que a média remuneratória da depoente era de R$8.000,00 por vez noticiado e comprovado nos autos que o réu adota a prática de mês, incluindo o valor pago em espécie; que essa média é desde submeter as testemunhas por ele indicadas ao "MANUAL DE o início de 2012; que antes de 2012 recebia em média R$10.000,00 TREINAMENTO DE TESTEMUNHA elaborado pelo Banco mas houve uma redução de 100% para 50% no valor das Bradesco para orientar o que suas testemunhas deverão dizer em comissões dos produtos da Bradesco Vida e Previdência, havendo audiência (documentos de id nº a68c8a3 e af4625c e réplica de id também redução do percentual de comissão dos consórcios, de nº 72a788e) (o que será objeto de representação ao Ministério 0.6% para 0.4%; que a reclamante recebia um pouco menos que a Público do Trabalho para as medidas cabíveis)", conforme exposto depoente, numa média de R$7.000,00; que a vendedora Mara Karla na sentença (id. d1fb093 - pg. 12). recebia em torno de R$6.000,00 e a Renata Vilamar em torno de Todavia, a própria testemunha Elisângela, ao ser confrontada com a R$9.000,00; [...] que as vendas realizadas no código de outro testemunha Jussara, revelou que a prática de pagamento de vendedor na campanha locomotiva era de pagamento único, não comissões "por fora" não ocorria com todas as vendas, nem em havendo pagamentos de resíduos em espécie após sua saída; que todos os meses, "porque eram propostas anuais". Na petição inicial, entre as vendedoras que lançava o código de venda, estavam a reclamante aduziu que "Já recebeu remunerações nos valores de as senhoras Jussara e Rose; que todas as vendedoras lançaram R$ 5.000,00 à 8.000,00", o indica que esses valores não eram parte de suas vendas no código dessas duas vendedoras; que as pagos todos os meses. outras vendedoras recebiam em espécie valores similares aos Assim, sopesando o conjunto probatório, reconheço que a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 85 reclamante recebia uma remuneração média mensal, de comissões, O recolhimento para o FGTS, no caso dos autos, consiste na no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais - parcela principal, decorrente de valores remuneratórios já pagos no R$1.500,00 oficialmente e R$3.000,00 "por fora"). curso do contrato de trabalho, sendo aplicável o entendimento Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento parcial ao consagrado na Súmula 362 do TST, não sendo hipótese de recurso da reclamante. aplicação do entendimento da Súmula 206, pois a pretensão, no 2.1.3. VERBAS RESCISÓRIAS presente caso, não é de pagamento da parcela remuneratória que Diante do reconhecimento do vínculo empregatício, são devidas será a base de cálculo do FGTS, mas sim do próprio FGTS sobre a todas as verbas rescisórias reconhecidas na sentença, inclusive as remuneração já paga ao longo do contrato de trabalho. férias em dobro, nos termos dos arts. 137 e 146 da CLT. Com relação à prescrição do FGTS, enquanto parcela principal, e As verbas rescisórias deverão ser apuradas na fase de liquidação, não reflexa, o TST, aplicando a decisão proferida pelo Supremo sobre o valor da remuneração ora reconhecido. Tribunal Federal no ARE-709212/DF, deu nova redação à Súmula Ressalte-se que a OJ 351 da SDI-1/TST, suscitada pelos réus por 362, já considerando a modulação dos efeitos da prescrição do analogia, foi cancelada pela Res. 163/2009 (DEJT 23, 24 e FGTS determinada pelo próprio STF - ex nunc, a partir do 25.11.2009). julgamento: Nego provimento. "Súmula 362 2.1.4. JUSTIÇA GRATUITA FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada O juízo de origem deferiu à reclamante os benefícios da justiça em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 gratuita. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de Os réus pede a reforma da sentença, sob o argumento de que a 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra reclamante recebe salário superior ao dobro do mínimo legal. o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o A reclamante afirmou, na inicial, que a sua situação econômica não prazo de dois anos após o término do contrato; lhe permite "pleitear em Juízo tal ação se tiver que arcar com o II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso pagamento das custas processuais ou qualquer outra despesa em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar processual, pois de modo contrário haverá prejuízo de seu sustento, primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a visto que ela está desempregada" (pg. 10). partir de 13.11.2014" (STF-ARE-709212/DF). A presunção de hipossuficiência do empregado milita em seu favor, Na hipótese sob exame, a ciência da lesão foi anterior a especialmente quando preenchidos os requisitos legais para 13/11/2014, razão pela qual se aplica o item II da Súmula 362/TST, concessão da gratuidade judiciária, cabendo ao reclamado destituir sendo trintenária a prescrição a afetar os recolhimentos para o a aparente regularidade, situação não verificada no caso dos autos. FGTS, conforme modulação levada a efeito pelo STF naquele Não bastaria, ao indeferimento do pleito, apenas a análise objetiva julgamento, assim expressado de modo contundente na nova do montante nominal auferido pela autora, enquanto trabalhou para redação da Súmula acima transcrita. os réus, mas a prova cabal de que a declaração referida não seria Portanto, dou provimento ao recurso obreiro para que seja condizente com a realidade atual vivenciada pela trabalhadora. observada a prescrição trintenária, em relação ao FGTS, Inexistindo tal prova, correto o deferimento das benesses da justiça exclusivamente. gratuita. 2.2.2. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA Nego provimento. A reclamante busca a reforma da sentença, para que seja 2.2. RECURSO DA RECLAMANTE reconhecido o seu enquadramento como bancária e que sejam 2.2.1. PRESCRIÇÃO DO FGTS aplicados os direitos inerentes a esta categoria, expostos na peça O juiz da primeira instância declarou prescritas as parcelas de ingresso. anteriores a 21/05/2010, tendo em vista que a reclamação O enquadramento como bancária já foi reconhecido, na análise da trabalhista foi ajuizada em 21/05/2015. Fundamentou que a questão relativa ao vínculo empregatício, no recurso dos réus. prescrição pronunciada atingiria também o FGTS, nos termos da Uma vez reconhecido o vínculo empregatício formal com o primeiro súmula 206 do TST (id. d1fb093 - pg. 10). reclamado, aplicam-se à reclamante as normas aplicáveis aos No apelo, insurge-se a reclamante ao argumento de que o julgador bancários. laborou em erro ao desconsiderar a prescrição trintenária do direito Foram anexados aos autos apenas as CCTs 2010/2011 de reclamar o não recolhimento dos depósitos do FGTS. (id.6135977) e 2011/2012 (id. 2d49b43). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 86 Embora tenha constado no índice dos autos eletrônicos as CCTs do Banco. Caso a obreira não assinasse reteria seus pagamentos e 2014 e 2015 (ids. e576abd e 3c282bb), não vieram aos autos o até demitiria". conteúdo normativo dos respectivos documentos, ficando A reclamante afirmou que as comissões provenientes das vendas prejudicada a sua análise, sendo responsabilidade da parte a de seguro de vida e previdência foram reduzidas de 100% para juntada adequada da documentação. 55%, o que teria gerado um prejuízo mensal de R$ 2.250,00 (dois De acordo com as CCTs anexadas e com o pedido inicial, são mil, duzentos e cinquenta reais) por mês. E que as comissões de devidos à autora os seguintes benefícios (cujas cláusulas serão consórcios foram reduzidas de 0,6% para 0,4%, o que teria lhe citadas exemplificativamente, a partir da CCT 2011/2012): adicional causado um prejuízo de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) - id. por tempo de serviço (cláusula 6ª); auxílio-refeição (cláusula 14ª); a50fc36 - pgs. 25/26. auxílio cesta alimentação (cláusula 15ª), sendo devidas as multas Na contestação, os réus expuseram o seguinte: convencionais (cláusula 50ª) pelo não cumprimento das cláusulas "Aduz a Autora que no primeiro semestre de 2011 as reclamadas anteriores. alteraram o acordo operacional anteriormente firmado e reduziram o Não foi juntada norma relativa à participação nos lucros, razão pela percentual de comissionamento. qual indefere-se o pedido. Aduzem que o contrato não pode ser alterado de modo a piorar a Deixo de deferir os abonos, porque postulados de forma genérica, situação do empregado. sem qualquer indicação a que se referem. Primeiro não existiu a alegada alteração lesiva, depois, cabe à Recurso parcialmente provido. Reclamante demonstrar a veracidade do teor das suas alegações e 2.2.3. VALOR DA REMUNERAÇÃO terceiro, a Reclamante deve optar pela validade ou não do acordo (questão já analisada com o recurso dos reclamados) operacional. 2.2.5. ESTORNOS DE COMISSÕES Ora ou acordo operacional é válido em todos os seus termos, A autora não se conforma com a decisão de origem, que inclusive no que diz respeito à previsão dos estornos e a prestação determinou a apuração dos estornos de comissões a partir dos de serviços AUTÔNOMOS ou ele é nulo por inteiro. extratos anexados pelos réus. Afirma que os documentos que Não se pode querer "o melhor dos dois mundos". embasam a sentença tratam apenas de "resíduos de Ademais, conforme já dito, cabe à Reclamante demonstrar a comissionamento de seguro de vida e previdência privada. Nos veracidade de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, documentos patronais não se tem notícias dos estornos de nos termos do artigo 333, I do CPC e 818 da CLT" (id. df81f77 - pg. consórcios, cartões de crédito, planos odontológicos e planos de 43). saúde". Como se observa, houve impugnação específica pelos réus, não Conforme já exposto no tópico relativo ao valor da remuneração, os cabendo, no caso, a aplicação do art. 302 do CPC/1973, vigente à réus defenderam que os valores indicados nos extratos de época da contestação. comissões referiam-se a todos os repasses de comissões de É escusável o equívoco, na contestação, quanto à data da alegada vendas realizadas pela autora, e não apenas às comissões alteração contratual, haja vista que a própria reclamante cometeu o advindas da Bradesco Vida e Previdência. mesmo equívoco, precisando emendar a inicial para corrigi-lo (pg. Não houve demonstração, pela reclamante, de estornos de 713). comissões em valores superiores aos registrados nos referidos O "acordo operacional" aludido pelas partes não foi anexado a estes documentos, designados "Produção de Fonte Recebedora" (campo autos. "Estorno/Descarac" - id. bc777ef), ônus que lhe impõe o art. 818 da A testemunha ELIZÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS, no CLT, razão pela qual a sentença merece ser mantida. depoimento utilizado como prova emprestada, declarou que: Nego provimento. "[...] a média remuneratória da depoente era de R$8.000,00 por 2.5.6. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA COMISSÃO - mês, incluindo o valor pago em espécie; que essa média é desde o ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA início de 2012; que antes de 2012 recebia em média R$10.000,00 A autora alegou, na inicial, que em janeiro/2012 (emenda à inicial - mas houve uma redução de 100% para 50% no valor das pg. 713), os réus "operaram alteração contratual lesiva no contrato comissões dos produtos da Bradesco Vida e Previdência, de trabalho, consubstanciada na retenção das comissões devidas a havendo também redução do percentual de comissão dos reclamante mensalmente sob a alegação de um 'ACORDO consórcios, de 0.6% para 0.4%; [...] (destaquei, pg. 747, PDF OPERACIONAL'. Frise que esta foi mais uma imposição por parte crescente). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 87 Assim, há comprovação da redução do percentual das comissões Portanto, nego provimento. no período alegado na inicial, sendo vedada pelo ordenamento 2.2.8. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALOS. HORAS jurídico a alteração lesiva das condições de trabalho (CLT, art. EXTRAS 468). A autora alegou, na inicial, que trabalhava das 8:00 às 18:30 horas, Extrai-se do depoimento acima que a remuneração da testemunha de segunda a sexta-feira, com 30/40 minutos de intervalo sofreu um decréscimo de 20% (de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00), intrajornada. sendo este o percentual que será adotado para o cálculo da perda Na contestação, os réus afirmaram que: "Na verdade, além de a remuneratória da reclamante. Reclamante não ter a sua jornada controlada, é razoável acreditar Considerando que a remuneração mensal ora reconhecida (R$ que a Reclamante trabalhava no horário comercial, já que as 4.500,00 - quatro mil e quinhentos reais) representa 80% (oitenta vendas dos produtos e serviços eram realizadas no horário por cento) da remuneração que era paga anteriormente a comercial e, portanto, tem-se que a jornada média do Reclamante janeiro/2012, conclui-se que a remuneração anterior importava em era das 10:00 às 15:00hs, razão pela qual a jornada indicada na R$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais) e, portanto, exordial carece de razoabilidade". Defenderam que a reclamante é devida uma diferença mensal de R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e era trabalhadora externa, não sujeita a controle de jornada, nos cinco reais), correspondente a 20% de R$ 5.625,00. São devidos termos do art. 62, I, da CLT. também os reflexos postulados na inicial (id. a50fc36, pg. 27). Reconhecida a condição de bancária, aplicam-se à reclamante as Dou provimento. normas previstas no art. 224 da CLT em relação à jornada de 2.2.7. VENDAS NÃO COMISSIONADAS REALIZADAS EM trabalho. CÓDIGO RESERVADO Os réus não comprovaram o cumprimento de jornada externa, não A autora alegou, na inicial, que "inúmeras vendas realizadas pela sendo aplicável a exceção do art. 62, I, da CLT. reclamante não foram comissionadas (pagas), em função do A ausência dos controles de frequência gera presunção relativa de intitulado 'Código Reservado'". Narrou que "Código reservado se veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial resume na venda do mesmo produto que outrora fora cancelado (Súmula 338, I, do TST). pelo cliente em função de resgate. As reclamadas quando realizam A testemunhaELIZÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS, no o pós venda nas comercializações dos planos vendidos pela depoimento tomado como prova emprestada, declarou: "a depoente reclamante e constatam que o cliente já tinha feito o mesmo plano e cumpria a seguinte jornada de trabalho: das 08h às 18:30h, com resgatado, implantam o produto no sistema, mas em CÓDIGO 30/40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira" RESERVADO. O Banco visa com este procedimento obrigar o (pg. 747). concessionário a levar o cliente a não resgatar a aplicação, fazendo A testemunha KATIELLE BOTELHO FLORES, ouvida por indicação que o mesmo permaneça na Instituição". do réu nos autos do processo 0000850-23.2015.5.10.0811, cujo Na contestação, os réus impugnaram o pedido, alegando ausência depoimento também foi adotado como prova emprestada, disse de comprovação do prejuízo sofrido e aduzindo que: que: "A Reclamante não indiciou especificadamente quais contratos são "a depoente cumpre a seguinte jornada de trabalho: das 09h/09:30h devidas comissões impagas no chamado código reservado, assim às 17h/17:30h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de como não indiciou os supostos valores que deixou de receber a este segunda a sexta-feira; que trabalhou com a reclamante; que a título. reclamante exercia a função de corretora de seguros e previdência; Improcede a alegação e o valor apontado. A Reclamante sempre foi que a reclamante não tinha horário definido para entrar, sendo que regularmente comissionada, por sua empresa, em relação às quando a depoente chegava a reclamante ainda não estava na vendas efetivadas, não havendo falar na sistemática "código agência; que a reclamante saia entre 16h/16:30h; que via a reservado". reclamante saindo durante o horário de almoço mas não sabe Improcede o pleito obreiro" precisar quanto tempo ela ficava afastada da agência, afirmando a Houve impugnação específica pelos réus, não sendo o caso de depoente que fica concentrada em seu serviço, não sabendo definir aplicação do art. 302 do CPC/1973, vigente à época da quanto tempo a reclamante gozava de intervalo de almoço". contestação. O depoimento da testemunha Katielle é frágil para elidir a jornada Incumbia à reclamante comprovar as suas alegações (art. 818 da alegada na inicial. Inicialmente, porque, conforme já exposto em CLT), ônus do qual não se desvencilhou. tópico precedente, o réu submete os seus empregados indicados Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 88 como testemunhas ao "MANUAL DE TREINAMENTO DE que a reclamante recebia semanalmente, sem, contudo, ser TESTEMUNHA", que os orienta o que deverão dizer em audiência, computado no pagamento das comissões o respectivo Descanso ao arrepio do compromisso com a verdade perante a justiça. Semanal Remunerado. Requer desde já sejam as reclamadas Cito, como exemplo, as seguintes orientações de perguntas e condenadas a pagarem os DSR´s de todo período laborado à razão respostas constantes nesse manual (id. a68c8a3, pgs 3 e 7): de 1/5 sobre os montantes auferidos". "1 - PERGUNTA sobre Meta "Agência possui meta de produtos da O juízo de origem reconheceu o direito ao repouso semanal BVP"? remunerado sobre as comissões pagas, conforme Súmula 27/TST, Resposta definindo que: "O RSR sobre comissões equivale ao acréscimo de Não. Apenas se beneficia do resultado da venda (Gdad). 1/6 (um sexto) destas (Lei 605/49, art. 3º), não a 1/5 (um quinto) [...] como pretendido". 17 - Sobre Horário "Existe fiscalização da jornada do corretor"? A reclamante pede a reforma do julgado, sustentando que o cálculo Resposta do repouso semanal remunerado corresponde à comissão semanal Não. O corretor tem autonomia para estabelecer seus próprios dividida pelo número de dias efetivamente laborados horários" semanalmente, que, no caso, era de segunda a sexta-feira, sendo Ademais, a testemunha Katielle,por um lado, disse que fica correto o acréscimo de 1/5, como postulado na inicial. concentrada em seu serviço, não sabendo informar o horário de O juiz singular aplicou o art. 3º da Lei 605/49, que dispõe o intervalo da reclamante daqueles autos, mas, por outro, soube seguinte: "O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma precisar o seu horário de saída, revelando-se incoerentes as suas autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa declarações. Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso Portanto, faz jus a reclamante às horas extras, a partir da 6ª diária. obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um Como o labor, na prática, superava seis horas diárias, é devida 1 sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo hora extra pela não concessão do intervalo intrajornada, e também trabalhador e paga juntamente com os mesmos". são devidos, como extras, 15 minutos diários, em razão da Contudo, no caso dos bancários, o sábado também é considerado supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. dia de repouso semanal remunerado (p.ex., CCT 2011/2012, O cálculo das horas extras observará o disposto na Súmula 340 do cláusula 8º, parágrafo primeiro - pg. 602, PDF crescente) e, TST, pois a reclamante era remunerada unicamente à base de portanto, tem razão a autora ao postular o pagamento do repouso comissões. Não se cogita de aplicação de norma mais favorável, semanal remunerado à proporção de 1/5 sobre a remuneração pois o divisor 150 é aplicável aos mensalistas, e não aos auferida. comissionistas. Posto isso, dou provimento ao recurso da reclamante para As horas extras deferida, inclusive as relativas aos intervalos determinar o cálculo do RSR à proporção de 1/5 (um quinto) da suprimidos, geram reflexos sobre repouso semanal remunerado remuneração reconhecida nesta decisão. (incluídos os sábados, domingos e feriados, conforme cláusula 8ª, 2.2.10. MULTA DO ART. 477 DA CLT parágrafo primeiro, da norma coletiva), férias acrescidas do terço A reclamante pede o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e da CLT. FGTS + 40%. Reconhecido o direito do empregado ao pagamento Certo é que mera controvérsia não pode ser entendida como de reflexos das horas extras habituais sobre as parcelas acima simples defesa do empregador, devendo, no mínimo, conter deferidas, restam devidos, também, os reflexos dos valores que elementos de provas ou de dúvida justificadora da inadimplência forem apurados a esses títulos sobre o FGTS. das parcelas trabalhistas até aquele momento. A base de cálculo será a remuneração reconhecida nesta decisão. No caso concreto, os réus desvirtuaram a relação empregatícia, sob Dou provimento. a máscara da prestação de serviços na condição de corretora de 2.2.9. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO seguros e, portanto, a falta de pagamento das verbas rescisórias Na inicial, a reclamante aduziu que, "Como nunca houve decorreu de atitude ilícita dos réus. reconhecimento de vínculo por parte das reclamadas, o Descanso Consoante a Súmula 462 do TST, "A circunstância de a relação de Semanal Remunerado sobre comissões nunca foi pago. As emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão Reclamadas também infringiram o art. 1º, da Lei n. 605/49, bem de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A como, o preceito contido na Súmula 172, do TST, tendo em vista, referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 89 o empregado der causa à mora no pagamento das verbas em relação aos depósitos do FGTS; c) reconhecer que a rescisórias". reclamante recebia uma remuneração média mensal, de comissões, Portanto, dou provimento ao recurso da autora para acrescer à no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); d) condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões, a CLT. partir de janeiro/2012, no valor mensal de R$ 1.125,00 (mil, cento e III - CONCLUSÃO vinte e cinco reais), com reflexos; e) reconhecer a aplicação das Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas normas que regem os bancários e o direito aos seguintes benefícios partes. No mérito, nego provimento ao recurso dos réus e dou previstos nas CCTs anexadas aos autos: adicional por tempo de provimento ao recurso da reclamante para: a) reconhecer o vínculo serviço, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação e multas empregatício com o primeiro reclamado (Banco Bradesco), na convencionais, conforme se apurar pelas normas coletivas condição de bancária, afastando-se o reconhecimento da condição anexadas aos autos, no período imprescrito; f) acrescer à de securitária e das normas aplicáveis a esta categoria; b) condenação o pagamento de horas extras, decorrentes do labor reconhecer a prescrição trintenária, em relação aos depósitos do além da 6ª hora diária, bem como decorrentes da supressão do FGTS; c)reconhecer que a reclamante recebia uma remuneração intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT, média mensal, de comissões, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil com reflexos; g) determinar o cálculo do RSR à proporção de 1/5 e quinhentos reais); d) acrescer à condenação o pagamento de (um quinto) da remuneração reconhecida nesta decisão e h) diferenças de comissões, a partir de janeiro/2012, no valor mensal acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, de R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais), com reflexos; e) § 8º, da CLT. Tudo nos termos do voto do Des. Relator com reconhecer a aplicação das normas que regem os bancários e o ressalvas do Des. Dorival Borges. Custas, pelos réus, no importe de direito aos seguintes benefícios previstos nas CCTs anexadas aos R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculadas sobre R$ 300.000,00 autos: adicional por tempo de serviço, auxílio-refeição, auxílio cesta (trezentos mil reais), novo valor provisoriamente arbitrado à alimentação e multas convencionais, conforme se apurar pelas condenação e aproveitado para esse fim. Ementa aprovada. normas coletivas anexadas aos autos, no período imprescrito; f) Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo acrescer à condenação o pagamento de horas extras, decorrentes Coutinho, André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz Convocado do labor além da 6ª hora diária, bem como decorrentes da Paulo Blair. supressão do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine 384 da CLT, com reflexos; g) determinar o cálculo do RSR à Vasconcelos e, em férias a Desembargadora Flávia Falcão. proporção de 1/5 (um quinto) da remuneração reconhecida nesta Pelo MPT, Dra. Soraya Tabet Souto Maior. decisão e h) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista Brasília, 21 de setembro de 2016. no art. 477, § 8º, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator Acórdão Custas, pelos réus, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculadas sobre R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), novo valor provisoriamente arbitrado à condenação e aproveitado para esse fim. É como voto. ACÓRDÃO Processo Nº RO-0000918-40.2015.5.10.0821 Relator GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE WESLEY BARBOSA VENANCIO ADVOGADO DONATILA RODRIGUES RÊGO(OAB: 789/TO) RECORRIDO DI NAPOLI PLAZA HOTEL ADVOGADO LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO(OAB: 116-B/TO) Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos Intimado(s)/Citado(s): - DI NAPOLI PLAZA HOTEL - WESLEY BARBOSA VENANCIO recursos ordinários das partes e, no mérito, negar provimento ao recurso dos réus e dar provimento parcial ao recurso da autora para: a) reconhecer o vínculo empregatício com o primeiro reclamado (Banco Bradesco), na condição de bancária, afastandose o reconhecimento da condição de securitária e das normas aplicáveis a esta categoria; b) reconhecer a prescrição trintenária, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 0000918-40.2015.5.10.0821 RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2016 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 90 2.1- VÍNCULO EMPREGATÍCIO RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Na petição inicial o reclamante afirmou que foi admitido pela RECORRENTE : NORTE SUL EMPREDIMENTOS HOTELEIROS reclamada em 1º/07/2014, para exercer a função de pintor, LTDA - EPP - CNPJ: 17.931.998/0001-40 mediante remuneração de R$ 90,00 (noventa reais) por dia de ADVOGADO : DONATILA RODRIGUES RÊGO - OAB: trabalho, sem registro na CTPS. Relatou que foi imotivadamente TO0000789 dispensado em 30/4/2015, sem receber as verbas rescisórias RECORRIDO : WESLEY BARBOSA VENANCIO - CPF: devidas. 036.552.571-55 Requereu "unificação do vínculo empregatício e os direitos ADVOGADO : LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO - OAB: correspondentes ao vínculo empregatício" (Id. 54eb8ab, p.02), quais TO0000116-B sejam aviso prévio indenizado, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO 13º salário proporcional, férias proporcionais e terço, FGTS com CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário 40%, dobra dos feriados, RSR e, ainda, indenização por danos (JUÍZA REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO) morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em defesa, a reclamada admitiu a prestação de serviços, negando, EMENTA apenas, o vínculo empregatício; argumenta ser a ré tão somente 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que o dona da obra na qual laborou o reclamante, porquanto não se trata reclamante lhe prestava serviços sem a presença dos requisitos de empresa do ramo da construção civil, inexistindo objetivos típicos da relação de emprego, a reclamada atrai para si o ônus especulativos da empresa em tal ramo, apontando os termos da OJ probandi deste fato, ante a distribuição do ônus da prova n.º 191 do C. TST em apoio à sua tese, havendo tão somente disciplinada pelos artigos 818, da CLT, c/c 373, II, do CPC/2015. contrato civil com empreiteiros na área de construção, sendo o Não cumprido o encargo probatório e, presentes os pressupostos reclamante supostamente contratado destes. da relação de emprego, impositivo reconhecer-se a natureza A juíza da instância originária julgou parcialmente procedentes os empregatícia do vínculo.Recurso conhecido e desprovido. pedidos exordiais, ao seguinte fundamento, na parte que interessa: I - RELATÓRIO "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. A Juíza REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO, em exercício na [...] Vara de Gurupi/TO, por meio da sentença ao Id.08758b6, julgou Negado o vínculo de emprego, mas admitida a prestação dos parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação serviços, recai sobre o tomador destes o encargo de outra trabalhista ajuizada por WESLEY BARBOSA VENANCIO em modalidade de relação que não a de emprego, pois o vínculo desfavor de NORTE SUL EMPREDIMENTOS HOTELEIROS LTDA empregatício constitui a regra, sendo exceções outras formas de - EPP. relação laboral, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu. A empresa reclamada interpôs recurso ordinário, por meio do qual Em que pese a juntada aos autos do contrato de empreitada entre o pugna pela reforma da sentença que declarou o vínculo sócio da Reclamada, Sr. Marcelo Zanella, e o Sr. José Eliton, a empregatício e deferiu verbas consectárias (Id. 4e1962b). preposta da Empresa admitiu que a pessoa do Sr. José Eliton atua O reclamante apresentou contrarrazões (Id. d05d8d8). como gerente do hotel, não sendo formalmente contratado. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na "Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(a)(s): (...) forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. que o Sr. José Eliton atua como gerente da reclamada, estando tal É o relatório. pessoa e a reclamada em negociação, de forma que não é formalmente contratado(...)". II - VOTO No mesmo sentido, a testemunha apresentada pelo Reclamante, 1 - ADMISSIBILIDADE também empregado da Reclamada na época, declarou que Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de recebiam pagamentos diretamente das mãos do Sr. Marcelo, e admissibilidade, conheço do recurso interposto. ainda, que eles dirigiam-se tanto ao Sr. José Eliton quanto ao Sr. Marcelo. 2 - MÉRITO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 "(...) que o Sr. Marcelo aparecia para olhar a obra e fazer 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 91 opagamento, que ocorria no intervalo de 15 a 20 dias; que média o valor de R$ 1.000,00, por quinzena. pegava o dinheiro diretamente da mão do Sr. Marcelo; que REPOUSO SEMANAL REMUNERADO assinava o recibo para o Sr. Marcelo, mas não ficava com Defiro o pagamento de descanso semanal remunerado, uma vez cópia;que foi trabalhar em tais obras por indicação do reclamante, que o reclamante recebia o pagamento por diária, não estando que costuma chamar o depoente para trabalhar com ele, já que incluído o período de descanso, excluído o período de suspensão depoente é ajudante e o reclamante é profissional; que o contratual" (Id. 08758b6, pp. 02/03, grifo original). reclamante saiu primeiro da obra que o depoente, sendo que o depoente ficou mais uns três ou quatro meses; que não sabe dizer o No apelo, a reclamada volta a insistir na tese de inexistência de salário do reclamante, achando que era por volta de R$ 1.000,00 vínculo entre dono da obra e trabalhador em conformidade com a por quinzena, salário do profissional; que a diária do depoente era OJ n.º 191 do C. TST. de R$ 50,00, não sabendo dizer quanto era a diária do profissional, Vejamos. achando que era de R$ 100,00; que sua diária aumentou para R$ Importa frisar que a reclamada argumentou em defesa, in verbis: 55,00 no final da prestação do serviço; que não sabe indicar feriado em que trabalhou o reclamante, mas sabe que a obra funcionou em "Desta forma, o Reclamante não foi contratado pelo Reclamado feriados; que os trabalhadores da obra procuravam o Sr. José e sim pelo empreiteiro. E embora tenha prestado serviços em obra Eliton e o Sr. Marcelo.". do Reclamado, tal fato não induz na existência do pretendido Isso posto, entendo que restou provado o vinculo de emprego entre vínculo empregatício, eis que para tanto é necessário o o Reclamante e a empresa Reclamada. Assim, reconheço que o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, Reclamante trabalhou para a Reclamada de 01.07.2014 a não presentes no caso ora debatido. 31.10.2014 e de 01.12.2014 a 30.04.2015 (período incontroverso) Portanto, nesse espaço de tempo, o Reclamante exercia as suas bem como que a dispensa ocorreu sem justa causa sem o devido atividades como ajudante de pintor, tendo sido contratado e pagamento do acerto rescisório. assalariado pelo empreiteiro, sem o caráter de permanência e O Reclamante requereu a declaração de unicidade contratual pelo visando atender uma necessidade do Reclamado, que neste pequeno período de afastamento, o que defiro. No entanto, quanto contexto está inserido apenas como dono da obra e jamais ao período de afastamento entendo que houve suspensão empregador"(Id. aaff8f1, pp. 03/04). contratual, quando não houve trabalho, e, em consequência, não haverá pagamento, inclusive quanto à proporcionalidade de férias + Ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante e negar o 1/3, 13º salário, repousos, FGTS + 40%, entre outras verbas. vínculo empregatício, apresentou fato impeditivo do direito Dessa forma determino que a Reclamada, no prazo de 10 dias, constitutivo do autor. Assim, caberia à reclamada comprovar a tese proceda as anotações na CTPS do Reclamante, fazendo constar capaz de afastar o pedido de reconhecimento de vínculo de admissão em 01.07.2014, demissão em 30.05.2015, já considerada emprego por período indeterminado (art. 373, II, do CPC/2015, c/c o a projeção do aviso prévio indenizado, função de pintor e salário de art. 818 da CLT). R$ 2.000,00. Na mesma direção trago as preciosas lições de Maurício Godinho Deverá, ainda, a Reclamada pagar ao Reclamante as seguintes Delgado, conforme trecho abaixo transcrito: parcelas, cuja quitação não restou comprovada nos autos: à medida que a exceção tem que ser provada por quem alega (art. - aviso prévio de 30 dias; 818, CLT; art. 333, CPC), o empregador que alegue a existência de - férias proporcionais + 1/3 (9/10, já computado o aviso prévio um contrato a termo envolvendo a relação jurídica entre as partes indenizado e excluído o período de suspensão contratual); terá o ônus de efetuar a prova de suas alegações (In: Curso de - 13º salário proporcional (9/10, já computado o aviso prévio Direito do Trabalho, 6º, ed. 2007, p. 539). indenizado e excluído o período de suspensão contratual); - indenização em valor equivalente ao FGTS devido durante o Contudo, as alegações da reclamada para afastar a relação contrato, excluído o período de suspensão contratual empregatícia não restaram demonstradas nos autos. Não vieram (01.11.2014 a 31.12.2014), mais multa fundiária de 40%. aos autos nenhum documento que explicitasse o vínculo do Para cálculo das verbas rescisórias ora deferidas, deverá ser reclamante com empreiteiros do ramo da construção civil, ademais, observado o salário mensal no valor de R$ 2.000,00, tomando como "Em que pese a juntada aos autos do contrato de empreitada entre base a declaração da testemunha do Autor, de que o ele recebia em o sócio da Reclamada, Sr. Marcelo Zanella, e o Sr. José Eliton, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 92 preposta da Empresa admitiu que a pessoa do Sr. José Eliton atua Não tenho nenhuma dúvida da absoluta ilegalidade da situação, como gerente do hotel, não sendo formalmente contratado", violadora dos mais elementares princípios do Direito do Trabalho. conforme bem acentuado na sentença ao Id. 08758b6, p.02. Nem mesmo os entusiastas de um novo direito do trabalho, Cediço que a relação de emprego caracteriza-se pela reunião dos desregulamentado e propício às regras do mercado, podem requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: desprezar a frágil rede de proteção ainda existente no ordenamento pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. jurídico vigente. Registro que, ao contrário do que pretende a reclamada, o impasse Definitivamente, a tese patronal mostrou-se frágil e não resistindo não pode ser resolvido tão somente pelo reconhecimento do ao menor sopro de realidade. O mestre Plá Rodriguez, citado pelo contrato de natureza civil celebrado entre a reclamada e a suposta jurista Pinho Pedreira, numa simples e objetiva exemplificação do empresa contratadora do reclamante, considerando que da princípio antes destacado, declara o seguinte: "significa que em realidade dos autos não se extrai elementos que venham a se caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que surge contrapor ao consignado pelo reclamante e os depoimentos - estes dos documentos e acordos deve se dar preferência ao primeiro, isto já transcritos na sentença originária e bem analisados - o contrato é, ao que sucede no terreno dos fatos" (obra citada de Pinho direto com a recorrente. Pedreira, Página 205). A demandada não produziu nenhuma prova apta a corroborar a Assim é o Direito do Trabalho, pronto, a partir dos seus princípios, tese defensiva, ou seja, no sentido de que o autor foi contratado por da sua gênese, dos seus fundamentos históricos, constitucionais e empreiteiros e que eram estes quem conduziam pessoalmente a legais, e da ação dos seus operadores, para reagir contra toda e prestação de serviços. qualquer operação destinada ao seu descumprimento, por mais Inexiste a inequívoca demonstração das alegações patronais. inventivos que sejam os autores da obra. No Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do Se algum dia for esse o caminho adotado pelo Parlamento ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, brasileiro, de desconstrução do Direito do Trabalho, até mesmo o pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída constituinte derivado não terá carta branca para destruir as bases a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais sobre as quais se assenta a matéria. Em termos de direitos sociais, desafiarem ou estiverem a colocar em xeque as artificiosas direitos humanos que são por excelência, é inadmissível qualquer formalidades. retrocesso, conforme pontuam, entre outros respeitáveis juristas, O Estado existe, entre outras razões, para não tolerar o intolerável, J.J. Canotilho, Fábio Konder Comparato e Daniela Muradas Reis. para dar aos cidadãos dignidade e respeito, para cumprir e fazer Se não fosse suficiente o desmoronamento da situação artificial cumprir os mandamentos constitucionais e para não permitir que a criada pela reclamada, que não se sustenta quando observamos o desigualdade real entre as partes não seja reproduzida nas demais princípio da primazia da realidade, a natural indisponibilidade dos relações sociais. direitos trabalhistas está a militar contra a pretensão empresarial. O Direito do Trabalho, dentro deste contexto, surgiu para minimizar Estamos tratando de normas de ordem pública, cogentes, portanto, a força do capital frente ao trabalho, reconhecendo o Estado que a que não podem ser derrogadas pela simples assinatura de um liberdade absoluta da contratação, por parte do poder econômico, documento. O vício do ato é evidente, atentatório contra o princípio não é verdadeiramente uma liberdade, ou, como dizia Lacordaire, da irrenunciabilidade de direitos. "entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, por sua vez, é escraviza, é a lei que liberta". notoriamente incompatível com qualquer atitude que reduza o Estão consagrados como princípios do Direito do Trabalho o da trabalhador a um mero vendedor da mão de obra, sem amor-próprio proteção do hipossuficiente para compensar a desigualdade e sem a capacidade de conduzir o seu próprio destino. É por essa material; o do in dubio pro operario; o da norma mais favorável razão que, ao desrespeitar o reclamante, tratando-o sob uma quando houver conflito entre normas distintas; o da condição mais condição de despossuído, como se não fizesse jus ao mais benéfica; o da irrenunciabilidade de direitos; o da continuidade; o da elementar direito trabalhista, fazendo desaparecer algo que o igualdade de tratamento e o da primazia da realidade, dinheiro não compra - a dignidade -, a empregadora viola preceito exaustivamente avaliados pelo juslaboralista Luiz de Pinho de constitucional. Pedreira da Silva, em clássico da literatura trabalhista brasileira (in E assim o é porque o trabalho, seja qual for o ofício profissional, do Principiologia do Direito do Trabalho, Editora LTr, 2ª Edição, 1999, arquiteto, do engenheiro, do pintor, do carpinteiro, do pedreiro, do São Paulo-SP). gari, do operário, do advogado, do jornalista, do jardineiro e de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 tantos outros valorosos trabalhadores, detém uma extraordinária 93 É como voto. diferença em relação aos insumos da produção capitalista. O dinheiro pode trocar as máquinas, os computadores, impulsionar a ACÓRDÃO revolução cibernética, desprezar fatores antes considerados Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia relevantes e descartar um monte de outras coisas. Não deve, Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima porém, ter a ousadia de tentar colocar no mesmo bloco o valor Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do trabalho. recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, O protagonista do trabalho humano é o homem, sendo esse fato nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. suficiente para lançar-se, em primeiro plano, à proteção de sua Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo dignidade. Assim procedeu o constituinte de 1988, quando, ao lado Coutinho (Presidente), Flávia Falcão, André Damasceno, Dorival da dignidade da pessoa humana, considerou como Princípio Borges e o Juiz Convocado Paulo Henrique Blair. Fundamental o do valor social do trabalho. Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine Na ânsia de afastar o vínculo empregatício e consequentemente os Vasconcelos. direitos do trabalhador, mas demonstrando os elementos dos autos Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Flávia Simões uma outra realidade, fica patente que a reclamada descumpre Falcão. Princípios Fundamentais da Dignidade da Pessoa Humana e do Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. Valor Social do Trabalho (CF, artigo 1º, incisos III e IV), ofendendo, Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). pois, entre outros, os seguintes princípios e regras: a) Princípio da dignidade da pessoa humana(CF, artigo 1º, inciso GRIJALBO FERNANDES COUTINHO III); b) Princípio Fundamental do valor social do trabalho( CF, artigo 1º, Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão inciso IV); c) Princípio da primazia da realidade (inerente ao Direito do Trabalho); d) Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (inerente ao Direito do Trabalho); e) Princípio da proteção do hipossuficiente (inerente ao Direito do Trabalho); f) Princípio previsto no artigo 9º da CLT. Em síntese, não demonstrando a reclamada outra realidade que Processo Nº AP-0001085-65.2010.5.10.0002 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AGRAVANTE POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB: 74489/MG) ADVOGADO LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB: 193025/SP) AGRAVADO ADRIANO PAMPLONA ADVOGADO NICOLINO CASELATO JUNIOR(OAB: 30503/DF) ADVOGADO FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS(OAB: 41818/DF) ADVOGADO MOACIR AKIRA YAMAKAWA(OAB: 6419/MS) não aquela revelada nas provas dos autos, que o trabalhador desenvolvia sim as suas atividades mediante a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT, impõe-se o reconhecimento Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO PAMPLONA - POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, com a condenação ao pagamento das parcelas decorrentes, conforme bem decidido pelo juízo de origem. Nesse cenário, escorreita a sentença proferida na origem que PODER JUDICIÁRIO reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a JUSTIÇA DO TRABALHO reclamada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 PROCESSO nº 0001085-65.2010.5.10.0002 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES AGRAVANTE : POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A ADVOGADO : ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - OAB: 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 MG074489 94 seguintes esclarecimentos: ADVOGADO : LUIZ FERNANDO ALOUCHE - OAB: SP0193025 AGRAVADO : ADRIANO PAMPLONA "A executada alega esta SECAL corrigiu o INSS pelos índices da ADVOGADO : MOACIR AKIRA YAMAKAWA - OAB: MS0006419 SELIC, que têm embutidos juros de mora e aplicou multa, ADVOGADO : NICOLINO CASELATO JUNIOR - OAB: DF0030503 procedimento que só deveria ocorrer no caso de valores recolhidos ADVOGADO : FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS - OAB: em atraso. Ressalta que procedeu ao recolhimentos das DF0041818 contribuições previdenciárias que eram efetivamente devidas no EMENTA momento do pagamento do salário (época própria), e não havendo JUROS. ANATOCISMO. O parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº moral não há que se pleitear juros e tampouco multa de mora. 8.177/91 prevê a incidência de juros de mora no percentual de 1% Solicita que os valores do INSS sejam corrigidos apenas pelos ao mês, contados do ajuizamento da ação e calculados pro rata die, índices trabalhistas bem como que seja observada a incidência a ainda que não determinados no título judicial ou no termo de partir do vencimento da obrigação (efetivo pagamento das parcelas acordo. avençadas ou homologadas). As planilhas apresentadas pelo i. Perito (Id 0587396) demonstram RELATÓRIO que a embargante está equivocada. Os valores apurados a título A Exma. Juíza LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE de INSS, conforme índices trabalhistas, foram corigidos pela ALBUQUERQUE, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de TR a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da parcela Brasília-DF, julgou improcedentes os embargos à execução devida, e não pela SELIC, bem como não se aplicou multa ao apresentados por INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS valor devido a título de contribuições previdenciárias" (ID TECNOLÓGICOS nos autos da reclamação trabalhista proposta por e126191 - sem destaques). ADRIANO PAMPLONA (ID 815c49c). Inconformada, a reclamada apresenta agravo de petição (ID Como se vê, a pretensão vindicada na fase recursal já foi 7b3cca3) devidamente observada na realização dos cálculos de liquidação. Regularmente intimado, o reclamante apresenta contraminuta (ID Escorreita a sentença. 1fb0c22). Nego provimento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste egrégio CORREÇÃO MONETÁRIA. ANATOCISMO. SÚMULA 224/STF. Décimo Regional Trabalhista. A presente questão está devidamente disciplinada no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, o qual prevê a incidência de juros de mora no VOTO percentual de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e ADMISSIBILIDADE calculados pro rata die, ainda que não determinados no título Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de judicial ou no termo de acordo, in verbis: admissibilidade, conheço do agravo de petição. "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do MÉRITO Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória Recurso da parte trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologados ou CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS. MULTA. constantes do termo de conciliação, serão acrescidas, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados Insiste a agravante quanto à alegação de que "discorda da do ajuizamento da reclamatória e aplicados por rata die, ainda que incidência de juros SELIC e multa sobre as contribuições não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." previdenciárias" (ID 7b3cca3). Colaciona arestos para respaldar sua tese. Tem-se, assim, que a Lei nº 8.177/91 determina a contagem dos Contudo, diversamente do alegado, não foi aplicada a taxa SELIC, juros de mora de forma simples, a partir do ajuizamento da ação. tampouco incidiu multa sobre as contribuições previdenciárias. Neste particular, manifestou o Excelentíssimo Juiz BERTHOLDO A contadoria se manifestou sobre tais questões, prestando os SATYRO, no processo TRT-AP nº 447/97, Ac. 3ª Turma, julgado em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 95 09.02.1998, apud Desembargador Relator Douglas Alencar Federal, nem o disposto no art. 4º do Decreto nº 22.626/33'. (TRT - Rodrigues, nos autos do processo TRT-AP nº 658/2001, Ac. 3ª AP nº 365/92, Ac. 1ª T. nº 1497/93, Rel. Juiz ALBERTO LUIZ Turma, julgado em 10.10.2001, o qual, com a devida vênia, BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, julg. 01.07.93). transcrevo e adoto como razões de decidir, in verbis: Demais disso, a auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional em tela já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do "A matéria relativa à existência ou não de anatocismo, em julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº decorrência da sistemática de cálculo introduzida em 1991, com o 004, conforme decisão aqui transcrita, verbis: 'EMENTA: JUROS advento da Lei 8.177, já foi debatida à exaustão no âmbito desta REAIS - ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta Corte, inclusive no que concerne ao aspecto de sua Corte, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº 4, firmou constitucionalidade, frente ao disposto no art. 192, § 3º, da CF de entendimento, por maioria de votos, de que o § 3º do art. 192 não é 1988. auto-aplicável, dependendo, portanto, de regulamentação.' (STF - Por isso, peço venia para adotar, como razões de decidir, a RE - nº 161.744-6, 1ª Turma, Relator MOREIRA ALVES, D.J. motivação apresentada pelo Exmo. Sr. Juiz Bertholdo Satyro, nos 15.10.93, pág. 21631). autos do AP 447/97, julgado por esta Turma em 09.02.98, verbis: Claro está que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a aplicação da 'Com a edição da MP. Nº 294, de 31.01.91, posteriormente TRD é mero fator de atualização do poder aquisitivo da moeda convertida na Lei 8.177, de 01.03.91, foram extintos o BTN, o BTNF corroído e deteriorado pela inflação, não importando na nefasta e o MVR (art. 3º, incisos I, II e III, respectivamente), bem como prática do anatocismo a sua cumulação com os juros moratórios de deixou de ser calculado o seu indexador (IRVF). 1% ao mês, determinada pelo § 1º, do art. 39, da Lei 8.177/91, eis Por outro lado, foi instituída uma taxa referencial (TR). Esta taxa, que, na prática e em verdade, não se está computando juros sobre inadvertidamente denominada de 'JUROS DE MORA' (art. 39, da juros. Nesse sentido é precedente da Egrégia 1ª Turma desse Lei 8.177/91), expressão tecnicamente defeituosa, nada mais é do Regional, verbis: 'DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO PELA que um fator de indexação disfarçado, uma vez que a cada dia 1º TRD. LEI Nº 8177/91. A atualização dos débitos trabalhistas pela do mês subseqüente ao de referência, é utilizada para correção dos Taxa Referencial instituída pela Lei nº 8177/91, não viola o disposto saldos de poupança, e, concomitantemente, dos débitos no art. 192, § 3º, da CF de 1988. trabalhistas. Os juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período Tem-se, por conseguinte, que a lei em questão não buscou afastar constituem-se em fator de reconstituição do poder aquisitivo da a correção monetária, apenas instituindo, como é corrente, a nova moeda, que não se confunde com a incidência de juros de um por sistemática de cálculo. cento, como estabelece o parágrafo único do art. 39, da Lei Dito isso, está claro que o art. 39, caput, da Lei 8.177/91, refere-se 8177/91. Recurso conhecido e que se nega provimento.' (TRT 10ª à correção monetária, sendo que o § 1º do mesmo dispositivo Região, Ac. 1ª Turma nº 033/94, nos autos do AP 223/93, Rel. Juiz. disciplina os juros strictu sensu. Com efeito, não há, no comando Franklin de Oliveira, in DJU 23/02/94, pág. 1411). Assim, correta a legal prefalado, determinação para aplicação de juros sobre juros, e aplicação dos juros nos cálculos efetuados.' tampouco autorização de excesso ao patamar máximo de 12% ao Efetivamente, o sentido e alcance da manifestação da Excelsa ano. Corte, por ocasião dos julgamentos proferidos nas ADIN's nº 493 Destarte, não importa que a incidência de juros se verifique de (Relator Min. Moreira Alves), 768 (Relator Min. Marco Aurélio) e forma simples ou capitalizada. 959(Relator Ministro Sydney Sanches), foi definido pelo Ministro Respeitado o teto máximo, constitucionalmente estabelecido, é Carlos Velloso, nos seguintes termos: irrelevante a variação pecuniária ao final encontrada. 'CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA Nesse sentido é a ementa da lavra do Eminente Juiz ALBERTO TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. I. - O Supremo Tribunal LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, in verbis: Federal, no julgamento das ADINs 493, Relator o Sr. Ministro 'JUROS CAPITALIZADOS. CONSTITUCIONALIDADE. A incidência Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF, de juros de 1%, simples ou capitalizados, ao mês, não engendra Relator o Sr. Ministro Syndey Sanches, não exclui do universo inconstitucionalidade, desde que remanesça íntegra a TAXA jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido ANUAL de 12%, sendo irrelevante, para tanto, a expressão de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O pecuniária, matematicamente obtida. O Decreto-Lei nº 2.322/87 e a que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADINs, é que a TR Lei nº 8.177/91 não afrontam o art. 192, § 3º, da Constituição não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 96 índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei deduzidas. 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios Nesse cenário, dou provimento ao recurso para determinar a constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., elaboração de nova conta de liquidação com a dedução dos valores art. 5º., XXXVIII. comprovadamente adimplidos pela reclamada. No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo Recurso provido. índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a Conclusão do recurso aplicação da TR. III. - R.E. não conhecido.' (RE 175.678-MG, 2ª Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, Turma, DJ de 4.8.95, p. 22.459). dou-lhe parcial provimento para determinar a elaboração de nova Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo, registrando conta de liquidação com a dedução dos valores comprovadamente que inexiste qualquer violação aos arts. 5º, II, XXXVI e LIV, e 192, § adimplidos pela reclamada, nos termos da fundamentação. 3º, todos da CF, ou ainda ao Dec. 22.626/33". Desse modo, nego provimento." ACÓRDÃO Acórdão No presente caso, verifica-se que a contadoria elaborou os cálculos Por tais fundamentos, em consonância ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e ao artigo ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do 459/CLT, bem como em atenção aos termos da Súmula 224/STF, Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada. unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, Para rechaçar possíveis questionamentos, cumpre notar que a no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a elaboração utilização da TR como fator de atualização monetária não de nova conta de liquidação com a dedução dos valores representa cumulatividade indevida de juros, mas a mera comprovadamente adimplidos pela reclamada, nos termos do voto recomposição, segundo índice eleito em lei (Lei 8.177/91, art. 39, do Desembargador Relator. Ementa aprovada. caput), dos valores dos créditos do demandante à expressão Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo monetária que lhes é própria no instante de sua satisfação; Coutinho, André Damascen e Dorival Borges. Não participou o Juiz satisfação esta que se acha diferida temporalmente. Quanto aos Convocado Paulo Blair, em razão de suspeição. juros de mora, estes se acham adstritos ao percentual, não Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine capitalizado, de 1% ao mês, e sua incidência também observa Vasconcelos e, em férias a Desembargadora Flávia Falcão. comando legal (art. 39, § 1º, da referida Lei 8.177/91). Pelo MPT, Dra. Soraya Tabet Souto Maior. Por fim, resta notar que a SDI I, do colendo TST, uniformizou Brasília, 21 de setembro de 2016. entendimento no sentido de que a utilização da TR como índice de atualização monetária, mesmo cumulada aos juros de mora de 1% Assinatura ao mês, não é violadora dos incisos II e XXXV do artigo 5º da Carta DORIVAL BORGES Federal. Neste preciso sentido é que fora editada a OJ 300, daquela Desembargador Relator egrégia Seção da colenda Corte Superior do Trabalho. Diante deste contexto, a decisão de primeiro grau está correta. DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão Nego provimento. DEDUÇÃO. CÁLCULOS. Reitera o agravante a alegação de que não foram deduzidos dos cálculos de liquidação os importes transferidos pelo sistema BACEN JUD. Vejamos. Realizada a análise dos autos, verifica-se que houve transferência eletrônica de parte da quantia devida pela reclamada. Assim, na atualização dos cálculos, as importâncias transferidas deverão ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Processo Nº RO-0001436-53.2016.5.10.0802 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE PABLO EMANUEL SANTAREM COSTA ADVOGADO DHIEGO RICARDO SCHUCH(OAB: 5408/TO) RECORRIDO BANCO BRADESCO SA ADVOGADO Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 107878-S/MG) ADVOGADO ALINE ALVES CARDOSO(OAB: 44311/DF) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - PABLO EMANUEL SANTAREM COSTA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 97 por advogado habilitado pela procuração (Id. 78b236f). O recurso é tempestivo e regular. PODER JUDICIÁRIO Todavia, deixo de conhecer do apelo quanto ao pleito de JUSTIÇA DO TRABALHO indenização por dano moral devido à mudança de domicílio, pois, apesar de o autor ter formulado o pedido na inicial, a sentença não PROCESSO nº 0001436-53.2016.5.10.0802 (RECURSO ORDINÁRIO (1009)) o apreciou e não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão. Assim, impossível apreciar, no atual momento processual tal RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE : PABLO EMANUEL SANTAREM COSTA ADVOGADO : DHIEGO RICARDO SCHUCH - OAB: TO0005408 RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : ALINE ALVES CARDOSO - OAB: DF0044311 EMENTA BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE pedido, uma vez que o tema encontra-se acobertado e soterrado pelo manto da preclusão. Por incidência desse preceito, as matérias não impugnadas oportunamente, por meio do remédio processual adequado, tornamse infensas a modificação posterior. Destarte, conheço parcialmente do recurso. Tempestivas e regulares, conheço das contrarrazões. RISCO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. O transporte de valores por empresas especializadas consiste, por si só, em atividade de risco. Em razão disso, deve ser feito, necessariamente, por profissionais especializados, conforme preceitua a Lei nº 7.102/1983. Ao atribuir ao empregado bancário tarefas que impliquem circulação fora da agência bancária com quantias em dinheiro, sem adoção de medida adequada de segurança, o empregador submete seu empregado a risco elevado e a situação de stress e angústia até a entrega final destes valores. Neste contexto, a conduta do empregador causa inegável abalo psicológico ao empregado causando-lhe danos morais e, por consequência, o dever de reparar. MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. O Juiz desconsiderou os depoimentos das testemunhas do autor e à míngua de provas indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Recorre o autor sustentando não haver máculas nos depoimentos de suas testemunhas, por meio dos quais e junto com os documentos anexados aos autos comprovam o trabalho em sobrejornada. Segundo a teoria do ônus probatório, o ordinário se presume e o extraordinário se prova. A par dessa definição, na regra geral, cabe ao empregado fazer prova do labor em jornada diversa da contratual, nos exatos termos RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto REINALDO MARTINI, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por intermédio da sentença de Id. 99e8b30, julgou improcedentes os pedidos formulados por PABLO EMANUEL SANTAREM COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. O reclamante interpôs recurso ordinário (Id. 36dc19d), que foi contra -arrazoado pelo reclamado (Id. 5e188be). Processado o juízo prévio de admissibilidade (Id bdc8896). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. dos artigos 818/CLT e 373/CPC-2015. Todavia, em se tratando de horas extras, a jurisprudência trabalhista sedimentou entendimento embasado na imperatividade do artigo 74, § 2º, da CLT, no sentido da obrigatoriedade de adoção de controles de frequência que demonstrem a efetiva jornada de trabalho do empregado. O reclamado colacionou os registros de frequência (Ids. cd301b6, c6f3fa1, c6e8b38, 110beab, 4bb2636, 942314a, 1104a78), os quais foram impugnados pelo autor. O preposto em seu depoimento afirmou que: "o Autor, nas funções de escriturário e caixa, tinha jornada de 6 horas e na função de chefe de serviço de 8 horas". Verifica-se que os cartões de ponto registram horários variáveis de entrada e saída, inclusive com a assinalação do intervalo VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamante é beneficiário da justiça gratuita e está representado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 intrajornada de quinze minutos. Analisando os contracheques colacionados aos autos (Id. 7f33849 págs. 1/8), percebe-se que quando houve trabalho em sobrejornada 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 98 as horas extras foram pagas. Na conceituação de MARIA HELENA DINIZ "poder-se-á definir a Assim, emergindo da prova produzida a dissonância entre esta e a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem acusação autoral traduzida nas razões vestibulares, torna-se alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em imperioso reconhecer a validade dos controles de frequência razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele colacionados pelo reclamado. responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda Nesse cenário, conclui-se que o reclamante não apresentou prova (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal capaz de desconstituir a validade dos controles de ponto, razão pela (responsabilidade objetiva)". (Curso de Direito Civil Brasileiro. qual mantém-se, por outros fundamentos, o indeferimento do pedido Responsabilidade Civil; Vol. 7, 15ª ed.; Saraiva, SP, 2001, p.34). de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Temos, então, que a responsabilidade civil, conforme o seu Nego provimento. fundamento, pode ser subjetiva ou objetiva. A responsabilidade subjetiva tem origem na Teoria Clássica DESVIO DE FUNÇÃO. também chamada Teoria da Culpa ou Subjetiva, segundo a qual a O Juízo de origem, à míngua de provas, indeferiu o pedido de prova da culpa "lato sensu" (abrangendo o dolo) ou strictu sensu se diferenças salariais por desvio de função. constitui num pressuposto do dano indenizável. Demanda, porém, a Recorre o autor alegando que a prova testemunhal e documental comprovação da ação culposa ou dolosa do agente para gerar a comprovam o exercício de outras funções. obrigação indenizatória. Pelo contexto processual não há nenhuma evidência de que tenha A Teoria Objetiva ou do Risco dispensa a comprovação da culpa sido exigido do autor o desempenho de atividades alheias ao para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo regular exercício profissional. de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente Assim, aplicável a regra celetária de que "à falta de prova ou pela reparação do dano. inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o Nos termos do artigo 186 do Código Civil de 2002, "aquele que, por empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar sua condição pessoal" (parágrafo único do artigo 456/CLT). direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, Cabia ao reclamante o encargo de provar que laborou em desvio de comete ato ilícito". função desde o início do pacto laboral (art. 818/CLT e 373, I, do Extrai-se do dispositivo legal transcrito, como pressupostos da CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu a contento. responsabilidade civil a conduta humana (ação ou omissão); culpa Nesse cenário, à míngua de provas, a pretensão recursal está ou dolo do agente; relação de causalidade, e o dano experimentado fadada ao indeferimento, mantendo-se irretocável a sentença pela vítima. recorrida. Complementarmente, o artigo 927 do Código Civil estabelece: Nego provimento. "Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL. O Juiz indeferiu o pleito, por entender que o reclamante não dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, demonstrou haver sofrido qualquer espécie de dano moral. independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou Recorre o autor afirmando que a prova testemunhal comprovou a quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano realização de transporte de valores. implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Aduz que a degravação (Id. 9987b84) demonstra o uso de palavras ofensivas e ameaças de demissão por parte do coordenador do Diferentemente do Código Civil de 1916, o Código de 2002 afastou Bradesco Expresso da Regional de Belém do Pará. a menção expressa à culpa como requisito para a responsabilização Requer a reforma da sentença por entender que foi caracterizado o civil, admitindo hipóteses de responsabilização objetiva. A regra dano moral. geral se pauta, porém, pela necessidade de comprovação da culpa Vejamos. para se imputar a responsabilidade. Diante da incontrovérsia a respeito do transporte de valores pelo Consoante o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, reclamante para abastecimento dos PA's, fato admitido pelas supratranscrito, a responsabilidade civil poderá ser reconhecida, testemunhas do reclamado, resta aferir os efeitos desta tarefa no independentemente de culpa, nos casos especificados em lei; e na cotidiano do autor. segunda, também independentemente de culpa, quando a atividade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 99 normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua ser analisado na apuração da responsabilidade é a conduta natureza, risco para os direitos de outrem. humana, que "vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, A primeira hipótese não demanda grandes discussões, pois se o ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio texto de lei expressamente imputa a responsabilidade, cabe tão agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que somente sua aplicação imediata. Quanto à segunda hipótese, cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do necessário se faz conceituar a atividade de risco definida pela lesado". (DINIZ, Maria Helena, ob. cit., p.37). norma. Essencial se mostra o terceiro pressuposto, o dano, seja patrimonial Doutrinariamente, o risco define-se como uma situação de perigo ou (material) ou extrapatrimonial (moral), sendo imprescindível a sua de possibilidade de perigo. Logo, a atividade de risco, apta a comprovação para desencadear a responsabilidade civil do agente. justificar a obrigação de indenizar, é aquela desenvolvida com fins Finalmente, há que existir nexo de causalidade entre a conduta e o lucrativos, como meio de vida ou como profissão, apta a gerar a dano, isto é, uma relação de causa e efeito, pois, sem esta previsibilidade ou probabilidade do risco para direitos de terceiros. conexão, não se pode imputar a alguém a obrigação de indenizar. Assim definido, não seria equivocado se concluir que, em tese, todo O caso em tela atrai a aplicação da responsabilidade objetiva ato danoso praticado no exercício de atividade profissional, com fins consagrada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, lucrativos, seria indenizável. porquanto desnecessária a comprovação de culpa do reclamado. Nos estudos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, entre as várias A resistência inicial à aplicabilidade do artigo 927 do Código Civil à concepções acerca da ideia do risco, destacam-se na doutrina as seara trabalhista já foi mitigada pela jurisprudência, que a tem teorias do risco-proveito, do risco profissional, do risco excepcional, admitido em casos específicos. Referido dispositivo encerra do risco criado e do risco integral. (in "Programa de inequivocamente cláusula que atribui responsabilidade objetiva que Responsabilidade Civil"; 4ª ed., Malheiros, SP, 2003, p. 146/147). dispensa a prova da culpa patronal. Para tanto, basta que a A teoria do risco-proveito impõe responsabilidade àquele que obtém atividade empresarial envolva riscos à integridade dos seus algum proveito da atividade danosa, obrigando-se a teoria, a vítima empregados. do fato lesivo teria de provar a obtenção do proveito, ou seja, do Nesta análise, a responsabilidade objetiva prevista no dispositivo lucro ou vantagem pelo autor do dano. Pela teoria do risco criado civilista é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho à luz do aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, artigo 8º da CLT, não encontrando óbice no artigo 7º, XXVIII, da está sujeito à reparação do dano que causar, salvo se houver Constituição da República, pois este assegura um rol mínimo de adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo, independentemente direitos, sem prejuízos de outros que busquem melhorar e de haver proveito ou vantagem em favor do agente. incrementar os direitos sociais dos trabalhadores. A teoria do risco profissional sustenta que o dever de indenizar A atividade bancária, por si própria, é uma atividade de risco decorre de um fato prejudicial à atividade ou profissão do lesado, tal elevado, minimizado pelas medidas de segurança próprias das como ocorre nos danos causados por acidente de trabalho. O risco agências bancárias e empresas de transporte de valores. excepcional é aquele que escapa à atividade comum da vítima, Todavia, quando o empregador atribui ao empregado bancário a ainda que estranho ao trabalho que normalmente exerça, a exemplo tarefa de transportar valores sem adoção de qualquer medida de dos casos de acidentes de rede elétrica. segurança, equipara a atividade bancária àquelas próprias das A teoria do risco integral, como modalidade extremada, dispensa empresas transportadoras de valores e, consoante a legislação até mesmo o nexo causal para justificar o dever de indenizar, pertinente, em especial a Lei nº 7.102/83, o transporte de valores é bastando, para tanto, a existência do dano, ainda que nos casos de atividade de risco atribuída às empresas especializadas ou a culpa exclusiva da vítima. pessoal próprio com especialização para referidas tarefas. Não obstante a definição teórica que se adote acerca do risco, o Nesta perspectiva, trata-se de atividade apta a justificar a obrigação dever de indenizar decorre do liame entre a atividade desenvolvida de indenizar, pois é desenvolvida com fins lucrativos e capaz de com fins lucrativos, a conduta humana, o dano e o nexo de gerar riscos ou danos a direitos de terceiros. Indene de dúvidas que causalidade, ainda que inexistente a ilicitude ou a culpa, fundando- a circulação do reclamante fora da agência bancária transportando se a responsabilidade objetiva na teoria do risco (sem culpa), quantias de dinheiro o expunha a constante risco de violência, em enquanto o ato ilícito assenta-se na ideia da culpa (responsabilidade especial, a possibilidade de assaltos. subjetiva). A respeito do transporte de valores por pessoas não habilitadas e A par da atividade econômica, temos como segundo pressuposto a desprovidas de medidas de segurança, cito entendimento do TST e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 desta egrégia Turma: 100 Publicado em: 03/06/2016 no DEJT). "TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. O empregado "RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS que executa transporte de valores, sem que lhe sejam concedidas MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A condições de segurança para o transporte dos respectivos valores, RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme a jurisprudência do expõe sua vida ao risco, tendo direito à indenização por danos TST, o empregado desviado de função, que realiza o transporte de morais, na forma da jurisprudência assente no TST." ( 01317-2014- valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado 004-10-00-8 RO, Acórdão 1ª Turma, Relatora: Desembargadora para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. No Elaine Machado Vasconcelos, Publicado em:22/04/2016 no DEJT). presente caso, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - Assim, ao atribuir tarefas de transporte de valores ao autor, o transporte de valores -, expõe o trabalhador a situação de risco, reclamado colocou em risco sua integridade física, além de lhe mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, colocar em situação de angústia e stress. ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não Por fim, quanto à existência de pressão e ameaças, a degravação tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é mostra o uso de palavras de baixo calão pelo coordenador do permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova Bradesco Expresso da Regional de Belém do Pará, todavia, não função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja ficou demonstrado que as palavras eram direcionadas ao autor. dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; Diante do exposto, reformo a decisão de piso para deferir ao arts. 186 e 927, CC). Precedentes jurisprudenciais desta Corte reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual fixo Superior Trabalhista. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 9411420135100802, Relator: Maurício Godinho Delgado, Data de Recurso parcialmente provido. Julgamento: 26/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014). RESTITUIÇÃO DE VALORES. "TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. O Reclamado, ao Requer o autor a reforma da sentença para que seja o reclamado atribuir ao Reclamante, empregado que não possui treinamento condenado a devolver valores que foram indevidamente específico, o transporte de valores da Empresa sem o descontados. acompanhamento de segurança, praticou ato ilícito que colocou o Como bem consignado pelo Juiz: Reclamante em situação de perigo e causou-lhe angústia e medo, fato que autoriza a condenação do Reclamado na indenização por "Ao contrário do que afirma o autor, o pagamento de gratificação de danos morais." (TRT-10 - RO: 1200201001910000 DF 01200-2010- caixa, bem como da verba paga sob rubrica 'ajuda de custo 019-10-00-0 RO, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão , especial' se prestavam justamente ao pagamento de eventuais Data de Julgamento: 05/09/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: quebras de caixa. 14/09/2012 no DEJT). Assim, sendo o autor a pessoa responsável por seu caixa, cumpria "TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO. AUSÊNCIA a este zelar para que quando saísse de seu posto que ninguém DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS EM LEI. DANO tivesse acesso ao mesmo sem registro, mantendo-o fechado. MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O transporte rotineiro de valores, Se houve quebra de caixa enquanto este estava a seus cuidados, é em espécie ou por meio de títulos, configura-se como atividade evidente sua responsabilidade." (Id. 99e8b30 - pág. 4). perigosa. O artigo 3º da Lei 7.102/83 impõe que o transporte de valores seja feito por 'empresa especializada contratada' Nada a reparar. especialmente para esse fim. Ao executar tal atividade de maneira rotineira, o empregado que não está preparado para exercê-la é CONCLUSÃO submetido a constrangimento, humilhação e pressão exagerada, Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, no pelo medo de ser assaltado e sofrer violência física. Essa situação mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir ao autor o configura o quadro de perturbação psicológica do trabalhador, pagamento de indenização por dano moral, a qual fixo no valor de merecendo, por isso, ser indenizado. Recurso da reclamada R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas pelo reclamado, no importe de conhecido e desprovido."( 01416-2015-014-10-00-8 RO, Acórdão 1ª R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à Turma, Relator: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, condenação. Tudo nos termos da fundamentação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 101 IDENTIFICAÇÃO ACÓRDÃO PROCESSO nº 0001495-41.2016.5.10.0802 (RECURSO Por tais fundamentos, ORDINÁRIO (1009)) ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, RECORRENTE : ANTONIO TRINDADE dar-lhe parcial provimento para deferir ao autor o pagamento de ADVOGADO : NEWTON CESAR DA SILVA LOPES - OAB: indenização por dano moral, a qual fixo no valor de R$5.000,00 TO0004516-B (cinco mil reais). Custas pelo reclamado, no importe de R$100,00, ADVOGADA : ANA CLÁUDIA PEREIRA DE MORAES - OAB: calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Tudo TO0003815 nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. RECORRENTE : MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo ADVOGADA : BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB: Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz MA0002697 Convocado Paulo Henrique Blair. RECORRIDOS : OS MESMOS Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine EMENTA Vasconcelos e, em férias, a Des. Flávia Falcão. RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. PROVA. ATENDIMENTO. DEFERIMENTO. Compete à parte autora Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). a prova do labor extraordinário e das diferenças respectivas, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC-2015. No caso, estando DORIVAL BORGES afastada a tese defensiva de que o reclamante ocupava cargo de Desembargador Relator confiança, nos termos da CLT, art. 62, e inexistindo qualquer registro controle de horário por parte da empresa, mantém-se a DECLARAÇÃO DE VOTO condenação em horas extras (incidência da Súmula 338/TST). Acórdão Processo Nº RO-0001495-41.2016.5.10.0802 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES(OAB: 2697/MA) ADVOGADO DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO(OAB: 8156/MA) RECORRENTE ANTONIO TRINDADE ADVOGADO Newton Cesar da Silva Lopes(OAB: 4516-B/TO) ADVOGADO ANA CLÁUDIA PEREIRA DE MORAES(OAB: 3815/TO) RECORRIDO ANTONIO TRINDADE ADVOGADO ANA CLÁUDIA PEREIRA DE MORAES(OAB: 3815/TO) ADVOGADO Newton Cesar da Silva Lopes(OAB: 4516-B/TO) RECORRIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO(OAB: 8156/MA) ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES(OAB: 2697/MA) RECURSO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ALEGADO LABOR EXTRAORDINÁRIO NA FUNÇÃO DE SEGUNDA PESSOA. Compete ao autor a prova do labor extraordinário e das diferenças respectivas, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Inexistindo qualquer elemento probatório da tese exordial de labor na função de segunda pessoa do gerente de frios e laticínios no horário declinado na exordial, correto o indeferimento das diferenças de horas extras. DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818/CLT E 373/CPC. A destinação da indenização do dano moral é exatamente ressarcir o prejuízo íntimo decorrente de ato injusto. Porém, este prejuízo íntimo deve ser evidente a ponto de destacarse das frustrações e decepções do cotidiano. No caso em tela, as meras alegações obreiras destituídas de cunho probatório não são bastantes ao seu deferimento, mostrando-se correta a decisão Intimado(s)/Citado(s): prolatada. - ANTONIO TRINDADE - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Reinaldo Martini, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por intermédio da sentença de ID df0e5a1, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por ANTONIO TRINDADE em 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 102 desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. 489, § 1º, IV, DO CPC-2015 -DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA O reclamante interpôs recurso ordinário de ID b5774c4 e a 146/TST. reclamada o recurso ordinário de ID f1d9eff. Contrarrazões da reclamada de ID 08a8b3a. Entende a recorrente que a sentença está eivada de vício de Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nulidade porque não enfrentada a tese defensiva de que os nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Décimo supermercados possuem autorização legal para funcionar nos Regional Trabalhista. domingos e feriados. Examinada a sentença proferida, a qual não foi provocada por VOTO embargos declaratórios, não se vislumbra qualquer falta de ADMISSIBILIDADE fundamentação ou mesmo falta de pronunciamento acerca do Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade pedido, ou causa de pedir relevante para o deslinde da controvérsia, do recurso, dele conheço. posto que o juízo sentenciante, a fim de evitar qualquer vício Contrarrazões, igualmente, em ordem. processual, teve o cuidado de enfrentar, pontualmente, as matérias sustentadas. PRELIMINARES Por fim, convém esclarecer que a arguição de tal preliminar, em PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - verdade, objetiva o ataque direto à decisão prolatada, razão pela RECURSO DA RECLAMADA qual não reconheço a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar A recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa eis que o MM. Juiz sentenciante se valeu de depoimento MÉRITO contido em Ata e Sentença juntados após a apresentação da RECURSO DA RECLAMADA contestação e duas horas antes de proferir a sentença dos quais HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. não foram concedidas vistas à reclamada. De fato, a juntada da prova emprestada de ID c28be53 contendo Aduz a reclamada, em síntese, a inexistência de prova da jornada depoimento da testemunha Rômulo se deu às 15h30min do dia da laboral declinada na inicial, a ensejar a condenação em horas extras prolação da sentença, não havendo notícia de que a recorrente teve e reflexos e hora do intervalo intrajornada. vista da Ata de Audiência em questão (processo 0002675- Quanto ao tema pronunciou a sentença: 29.2015.5.10.0802(2). Sucede que o Exmo. Juiz Reinaldo Martini esclareceu que "o "DA DURAÇÃO DA JORNADA depoimento da referida testemunha arrolada já fora inutilizado em outro processo por ser tendencioso". Por isso desconsiderou o O autor pretende horas extras dos períodos em que atuou como depoimento ouvido no presente processo, firmando convencimento segunda pessoa do gerente de frios e como gerente de peixaria. A nos depoimentos das partes. ré refere que o mesmo ocupava cargo de confiança, nos termos da Ressalte-se que a produção da prova visa influenciar a formação do CLT, art. 62 e que não exercia qualquer controle de horário. convencimento do juiz acerca de determinado aspecto da causa. O preposto, em depoimento pessoal, confirma que a mesma regra e Logo, figurando o julgador como o destinatário desta, possui o horários se aplicam a todos os gerentes de setor, ao confirmar seu poder de aceitá-la ou recusá-la quando já convicto, por outros depoimento nos autos de nº 0000707-27.2016.5.10.0802 (id elementos probatórios, sobre a existência de fatos relevantes para 74d3184), deixando de justificar porque alguns empregados dirimir a lide, já que reinante o princípio da livre persuasão racional (Wilhesmar, Erivânia, e Paulo Vitor) apesar de ocuparem a função ou do livre convencimento motivado do juiz. de gerente de setor, como o demandante, e que, em regra, não Não se vislumbra, portanto, inibição de defesa. estariam sujeitos a controle de horários teriam sido advertidos por Rejeito a preliminar. se ausentarem do serviço sem justificativa. Tal situação, acaba por inutilizar, também, o depoimento da NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS testemunha da reclamada, Rômulo, que é assistente de RH, que TESES TRAZIDAS PELA RECLAMADA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO afirma que gerentes de setor não são advertidos por ausências ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 trabalho. Atente-se que o depoimento deferida testemunha já fora 103 Nego provimento. inutilizado em outro processo por ser tendencioso. Nestas condições, tenho que a ré, na prática, controlava a jornada RECURSO DO RECLAMANTE dos gerentes de setor, o que denuncia que os mesmos não possuem amplos poderes de mando e gestão, de sorte a se DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. enquadrarem na exceção legal invocada. Assim, deveria a ré manter controle de horário formal de seus Insiste o reclamante no pedido horas extras advindas no alegado gerentes de setor, já que conta com mais de 300 empregados, o labor extraordinário na função de segunda pessoa. que não ocorre. Alega que o depoimento do preposto confirma a tese da exordial Reconheço, pois, a jornada indicada na inicial, inclusive para os quanto à jornada efetivamente praticada, isto é, jornada dias de domingo e feriados legais, além do horário em dia de completamente estranha aos controles de jornada colacionados, o inventário, nos termos da inicial. que torna referidos documentos imprestáveis como meio de prova. Na apuração das horas extras também será levada em conta a Em que pesem as efusivas razões recursais, o depoimento do inexistência de intervalo mínimo de uma hora e do intervalo entre preposto apenas serviu para o afastamento da tese defensiva de semanas de 35 horas, que serão pagos como horas extras. que o reclamante ocupava cargo de confiança, nos termos da CLT, Diante da habitualidade na prestação de horas extras, reflexos art. 62, e que não havia qualquer controle de horário. pertinem sobre dsr´s, aviso prévio, FGTS + 40%, férias do período + O reclamante não produziu qualquer prova em relação ao trabalho 1/3 e 13ºs salários. extraordinário na função de segunda pessoa do gerente de frios e Diante do não pagamento das horas extraodinárias, procede o laticínios no horário declinado na exordial. pedido de multa convencional. Mantenho a improcedência do pleito. Com relação ao trabalho extraordinário na função de segunda Nego provimento. pessoa, o autor não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o trabalho extraordinário alegado na vestibular. Assim, DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. rejeito este pedido e seus reflexos, por acessórios." O MM. Juízo originário indeferiu o pleito sob o entendimento de que: Acerca da distribuição do ônus da prova, este encargo é do autor, "Inexiste prova de que o autor fora obrigado a laborar no dia de seu conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, CPC, por se tratar casamento, o que lhe teria ferido moralmente. Rejeito o pedido de de fato constitutivo do pretenso direito à percepção dos pedidos indenização por danos morais". respaldados no labor na jornada declinada na inicial. Insurge-se o reclamante, argumentando pela procedência da A jornada de trabalho considerada na sentença encontra lastro nos indenização pleiteada. esclarecimentos prestados no depoimento do preposto e ausência Aduz, nesse sentido, que a recorrida colacionou cartões de ponto de registro formal do horário de trabalho do reclamante, sujeito a nos autos onde consta a suposta concessão de folga em razão do controle de jornada, pela reclamada, empresa que conta com mais casamento nos dias 04; 05 e 06/09/2014 (id-59b52bc, pág. 20). de 10 trabalhadores, sendo certo que o cartão de ponto de Esclarece, contudo, que "o depoimento do preposto demonstra a ID59b52bc não contém registro de jornada. imprestabilidade dos controles de jornada colacionados com a Reconhecida a jornada indicada na inicial, inclusive para os dias de defesa, inclusive por meio de alteração, vez que afirma no item 10 domingo e feriados legais, nos termos da inicial, aduzo para que a folga teria sido concedida no dia do próprio casamento, e não compreensão da partes que o Decreto nº 27.048, de 1949, invocado no dia anterior conforme consta nos cartões de ponto". nas razões recursais, que aprovou o regulamento da Lei nº 605, de O cartão de ponto demonstra que o reclamante teve licença de 3 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal dias concedida pela reclamada (id-59b52bc). remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e O preposto afirmou que o reclamante não trabalhou no dia de seu religiosos, em seu artigo 7º, em nada influencia na forma de casamento e ficou três dias sem trabalhar quando do casamento, remuneração das horas extras, tratando-se de mera permissão legal sendo que as folgas tiveram início no dia do casamento (Id para o labor em dia preferencialmente destinado ao repouso bddcd16). semanal remunerado e também em dias de feriado. O art. 472, inciso II, da CLT não obriga a empresa a conceder a Mantém-se a condenação em horas extras, intervalo intrajornada. licença na véspera do casamento. Tal circunstância quando muito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 acarretaria mero dissabor do pretenso nubente. 104 PODER JUDICIÁRIO Considerando a inexistência de provas de que o reclamante tenha JUSTIÇA DO TRABALHO enfrentado, perante terceiros, circunstâncias vexatórias capazes de comprometer danosamente a sua esfera íntima, não há falar em PROCESSO nº 0001531-74.2015.5.10.0105 (RECURSO dano moral. ORDINÁRIO (1009)) Recurso desprovido, no particular. RECORRENTE: JOANDERSON BRAGA MOREIRA - CPF: Conclusão do recurso 108.011.817-98 Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes ADVOGADO : LEANDRO MENDES DE SOUZA - OAB: provimento, nos termos da fundamentação. DF0039582 RECORRIDO : F.J. INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - CNPJ: ACÓRDÃO 37.407.012/0001-45 Acórdão ADVOGADO : LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA - OAB: Por tais fundamentos, GO0017826 ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal RECORRIDO : BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. - CNPJ: Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar 07.700.557/0001-84 o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes ADVOGADO : LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS - OAB: SP0256452 provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa RELATOR : JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR aprovada. EMENTA Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz INICIAL. O reclamante não compareceu à audiência inicial, Convocado Paulo Henrique Blair. designada com objetivo de extinguir o processo em caso de Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine cumprimento do acordo ou para apresentação de defesa. A Vasconcelos e, em férias, a Des. Flávia Falcão. presença do autor é obrigatória nos termos do artigo 844 da CLT, Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. sob pena de arquivamento da reclamação. Recurso não provido. Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). RELATÓRIO DORIVAL BORGES A Exma. Juíza LUCIANA MARIA DO ROSÁRIO PIRES, da 105 Desembargador Relator Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por intermédio da decisão id.79145ce, complementada pelos embargos de declaração, decidiu arquivar a presente reclamação, em razão da ausência injustificada DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão Processo Nº RO-0001531-74.2015.5.10.0105 Relator PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA RECORRENTE JOANDERSON BRAGA MOREIRA ADVOGADO LEANDRO MENDES DE SOUZA(OAB: 39582/DF) RECORRIDO BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. ADVOGADO LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB: 256452/SP) RECORRIDO F.J. INSTALACOES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA(OAB: 17826/GO) Intimado(s)/Citado(s): - BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. - F.J. INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - JOANDERSON BRAGA MOREIRA do reclamante, ajuizada por JOANDERSON BRAGA MOREIRA em face de F.J. INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA e BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S.A. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário segundo id. a82771d. Contrarrazões pela reclamada F.J. INSTALACOES E MONTAGENS LTDA (id 1e69a1e) e BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S.A. (id 0fef9f6). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 105 audiência inaugural para extinção do processo em caso de MÉRITO cumprimento do acordo ou para apresentação de defesa.. Nesse ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO sentido, a presença do reclamante era obrigatória nos moldes do art. 844, CLT, sob pena de arquivamento. Cumpre salientar que não O MM. Juiz a quo, houve por bem, em virtude da ausência do há nos autos nenhum comprovante de impossibilidade de reclamante na audiência de inaugural designada, extinguir o comparecimento do reclamante à audiência designada. Assim, processo sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 844, CLT. recebo a peça como simples petição para determinar o O recorrente insurge-se contra essa decisão, argumentando ter prosseguimento do feito, com a remessa do processo ao arquivo comunicado anteriormente sua ausência. Ressalta já haver após o decurso do prazo".(id cc48ccd) contestação das reclamadas nos autos, sendo que a extinção prematura contraria a Súmula nº 9 do c. TST, além do enorme O reclamante não compareceu à audiência inicial, determinada prejuízo e violação ao princípio da celeridade processual. Requer a quando da homologação do acordo parcial, designada com objetivo reforma da decisão, com prosseguimento do feito, a fim de que a de extinguir o processo em caso de cumprimento do acordo ou para primeira requerida efetue o pagamento da multa no importe de apresentação de defesa. 100% sobre o valor da 2ª parcela, com juros e atualizações A presença do autor é obrigatória nos termos do artigo 844 da CLT, monetárias desde a data em que deveria ter sido realizado o sob pena de arquivamento da reclamação. Na hipótese dos autos pagamento. inexiste motivo relevante para a suspensão da audiência, mas Conforme ata de audiência, as partes conciliaram-se parcialmente apenas alegação de viagem com sua família. Portanto, o mediante o pagamento R$ 7.200,00, sendo R$ 3.600,00, referente à arquivamento determinado na origem há de ser mantido. primeira parcela do acordo, até o dia 09/11/2015, e a segunda Inaplicável a Súmula nº 9 do TST, haja vista que ela trata de parcela no valor de R$ 3.600,00, até 09/12/2015 (id fe260ba). audiência de instrução, o que não é o caso. O Juízo homologou o acordo, registrando: Nego provimento. "Cumprido o acordo, ao arquivo. A segunda reclamada não concorda em ficar responsável subsidiária pelo acordo, razão pela Conclusão qual não havendo o cumprimento do acordo, incluirá o Juízo o Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, processo na pauta de audiência inaugural. Para realização de nova nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. audiência inaugural ou extinção do processo por cumprimento do acordo , designa-se a data de 15/12/2015, às 15h09." ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia O reclamante, por meio de petição, comunicou ao Juízo o Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, descumprimento do pagamento da segunda parcela do acordo, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada para pugnando pela multa de 100%, além da penhora. Registrou estar negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa em viagem com sua família, por acreditar que a reclamada aprovada. cumpriria a obrigação acordada. Alternativamente, requereu o Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo prosseguimento do feito com a designação de audiência a fim de Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz aferir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (id Convocado Paulo Henrique Blair. cdf1e98). Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine O reclamante não compareceu na audiência em prosseguimento. Vasconcelos e, em férias, a Desembargadora Flávia Falcão . Em razão da ausência injustificada, a Juízo decidiu arquivar o processo. Opostos embargos de declaração pelo autor, o Juízo de origem Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. registrou: Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). "Compulsando os autos verifico que a Audiência em que foi Relator celebrado o acordo parcial ficou expressamente designada nova Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 DECLARAÇÃO DE VOTO 106 219 e 329 do TST, não canceladas ou alteradas mediante a Acórdão Processo Nº RO-0001618-73.2014.5.10.0102 Relator PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA RECORRENTE FERNANDO MACIEL CAMPOS ADVOGADO LEONICE FREITAS SOARES(OAB: 41067/DF) ADVOGADO PAULA CAROLINE REIS MOTA DOS SANTOS(OAB: 32739/DF) RECORRIDO TECNISA S.A. ADVOGADO Maria Helena Villela Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) RECORRIDO TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO Maria Helena Villela Autuori Rosa(OAB: 102684/SP) Resolução nº 208, de 19 de abril de 2016, do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Mauricio Westin Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por intermédio da sentença id f9c6e41, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos por FERNANDO MACIEL CAMPOS em face de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e TECNISA S.A. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, requerendo Intimado(s)/Citado(s): a reforma da sentença no tocante às horas extras, dano moral, - FERNANDO MACIEL CAMPOS - TECNISA S.A. - TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. multa do art. 467 e honorários advocatícios (id 91b70dc). Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada (id 8baf75f) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do RITRT. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ADMISSIBILIDADE PROCESSO nº 0001618-73.2014.5.10.0102 (RECURSO O recurso é tempestivo. O recorrente está bem representado e ORDINÁRIO (1009)) beneficiário da Justiça gratuita. A primeira reclamada hasteia preliminar de não conhecimento do RECORRENTE : FERNANDO MACIEL CAMPOS recurso, argumentando não haver oposição clara e objetiva aos ADVOGADO : LEONICE FREITAS SOARES fundamentos da sentença. ADVOGADO : PAULA CAROLINE REIS MOTA DOS SANTOS Ao contrário da tese defensiva da reclamada, o recurso aviado pelo RECORRIDO : TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. reclamante infirma satisfatoriamente os fundamentos da sentença, ADVOGADO : Maria Helena Villela Autuori Rosa relativamente a todos os pontos devolvidos ao exame desta Corte RECORRIDO : TECNISA S.A. revisora. ADVOGADO : Maria Helena Villela Autuori Rosa Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. ORIGEM : 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF MÉRITO (Juiz Mauricio Westin Costa) HORAS EXTRAS O Reclamante afirmou ter persistido o contrato de trabalho entre 11/6/2012 e 2/9/2014, quando foi dispensado imotivadamente, RELATOR : JUIZ PAULO BLAIR cumprindo jornada de segunda à sexta das 7h às 20h, sábado das EMENTA 7h às 16h, e aos domingos das 7h às 17h, com intervalo de 1 hora DANOS MORAIS. O dano moral trabalhista configura-se pelo para as refeições. Afirmou que as folhas de ponto comprovariam tal enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de situação e requereu pagamento das horas excedentes à 8ª diária e violação aos bens juridicamente tutelados pelo inciso X do art. 5º da 44ª semanal e reflexos. Constituição Federal. Deixando o autor de comprovar nos autos Em contrapartida, as reclamadas descartaram a jornada apontada conduta ilícita da reclamada, inexiste obrigação a reparar (arts. 818 na inicial, apresentando folhas de ponto (id b67574d). Aduziram que da CLT e 373, I, do CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. as eventuais horas extras laboradas foram adimplidas a tempo e Na justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários modo sob os códigos 27 (horas extras da semana-50%) e 32 (horas advocatícios não prescinde da comprovação de estar o autor extras no domingo-100%), não havendo diferenças pendentes, representado pelo respectivo sindicato obreiro, a teor das Súmulas conforme contracheques (ids 2b87923 e 9f0ca3f). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 107 O Juízo originário indeferiu o pleito, ante a ausência de indicação horas laboradas além daquelas, inclusive em alguns sábados e específica das horas extras afirmadas prestadas e não pagas - domingos. Os controles onde ausente a assinatura do reclamante exceto de 16/6 a 15/7/2013, quando teria prestado 33 horas e têm registros de entrada, intervalo e saída nos mesmos padrões recebido por apenas 20 -, bem assim a constatação de que os daqueles visados por ele. Tenho por irrelevante a ausência da folha contracheques juntados pela defesa demonstraram diversos de ponto relativa a março de 2014 (OJ 233/SDI-1 do TST). pagamentos de serviço extraordinário durante a contratualidade, No presente caso, percebe-se na argumentação autoral constante inclusive 33 horas em junho de 2013 e 40 horas em julho de 2013. confusão e contradição, sendo de vital relevância a ausência de Insurge-se o autor, desta vez inovando ao argumento de que as especificação adequada e plausível acerca dos supostos folhas de ponto não retratariam sua real jornada, porque não lhe era pagamentos a menor de horas extras na inicial e na impugnação à permitido efetuar as marcações corretamente, além de ter defesa. Além disso, vindo o recorrente a tentar esmiuçar a origem permanecido trabalhando após a baixa do ponto. Continua sua das diferenças pleiteadas somente em recurso ordinário, apontando impugnação aos controles de jornada, apontando que parte deles períodos de prestação de serviço extraordinário abrangendo não têm sua assinatura, sendo inservíveis, bem assim ressaltando parcelas de dois meses e tecendo comparações com ausente o controle de março de 2014. Ao fim, escorando-se nas contracheques relativos a mês fechado, torna-se completamente jornadas demonstradas nas folhas de ponto, aponta períodos nos comprometida a verossimilhança das suas alegações e inviável a quais existiriam supostas diferenças entre a quantidade de horas detecção das irregularidades sugeridas. extras registradas e aquelas efetivamente pagas. Nessa perspectiva, tenho por não infirmadas as razões da sentença Sem razão o recorrente. que indeferiu pagamento de horas extras. Malgrado a jornada declinada na exordial, o reclamante, em Nego provimento. depoimento, recuou. Diminuiu seu horário de trabalho para o DANOS MORAIS período de 7h a 19h de segunda a sexta-feira e apenas cerca de 2 O reclamante requereu indenização por danos morais, afirmando ter sábados e 2 domingos por mês, das 7h às 16h. sido injustamente acusado de furto pela reclamada, passando por Na mesma ocasião, o preposto, alinhado à defesa, afirmou que a toda sorte de humilhações. jornada era cumprida das 7h às 17h de segunda a quinta-feira; das Defendeu-se a reclamada, afirmando descabida a pretensão, por 7h às 16h nas sextas e, esporadicamente, sábados e domingos não ter acusado o reclamante de roubo, bem assim ressaltando que neste mesmo horário reduzido. o episódio ocorrera de forma diversa da alegada na inicial, não As testemunhas ouvidas nada acrescentaram acerca da jornada. provocando a realização de nenhum levantamento interno para Noto que em impugnação à defesa, o ora recorrente teve por verificação de eventual furto praticado por ele, sendo também válidos os registros de ponto, que convergiriam com sua jornada inverídicas as alegações de constrangimento ao empregado, cujo afirmada na inicial, mas levanta que os intervalos intrajornada não contrato de trabalho prosseguiu normalmente, sendo, ao fim, extinto teriam sido anotados, cabendo o pagamento de uma hora extra sem justa causa. diária pela ausência de gozo do respectivo período, A Instância ordinária indeferiu o pedido, por constatar prova dividida contraditoriamente. nos depoimentos tomados, bem assim ausência de outros Ainda mediante a impugnação, o reclamante apenas exemplificou o elementos a sugerirem a ocorrência de atos atentatórios da honra suposto pagamento a menor do serviço extraordinário afirmando do reclamante, mormente por atuação ou omissão da reclamada que a quantidade de horas extras prestadas de 16/6 a 15/7/2013 Recorre o autor. Requer a reforma da sentença e a condenação da teriam sido sonegadas, segundo comprovaria o contracheque de reclamada, asseverando que a testemunha arrolada por ela é julho de 2013. suspeita, posto ter sido a pessoa indicada por ele como acusadora Já nas razões do recurso ordinário, o reclamante inicia sua relação do seu suposto envolvimento no delito, uma injúria, então sendo de períodos de suposto pagamento incorreto elegendo o similar descompromissada com a verdade. Além disso, o referido período de 16/6 a 15/7/2012, mas argumentando que a respectiva depoimento seria contraditório, não se prestando para afastar a quantidade de horas extras não se afinaria com aquelas pagas no versão apresentada pela sua testemunha. mês de agosto de 2012. O dano moral caracteriza-se pelo "sofrimento humano provocado Por outro lado, os registros constantes das folhas de ponto juntadas por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa ao processo confirmam como ordinário o horário de trabalho valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo apontado pela defesa, constando anotadas como extraordinárias as sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 108 relações em sociedade é erigida", nos dizeres de João de Lima reclamante e o sr. Rosivaldo foram liberados... Os policiais não Teixeira Filho ("in" Instituições de Direito do Trabalho, Vol. 1, 19ª ed, usaram de força para conduzir o reclamante... Depois do Ed. LTr, São Paulo, 2000, pág. 632). acontecimento o reclamante voltou normalmente para o trabalho e A indenização por dano moral prevista no artigo 5º, V e X, da CF, comentou que estava abalado com a situação e que queria sair do deve ser imposta ao empregador que ultrapassa o poder de emprego. O depoente orientou que ele tirasse férias, descansasse e comando para atingir a personalidade do empregado. depois retornasse ao trabalho. Não ouviu comentários na obra Preliminarmente, noto inexistência de impugnações ou protestos na sobre a conduta do reclamante após o acontecimento". ata de audiência relativa aos depoimentos tomados (id ce9cc98). Nenhuma contradição, ou qualquer outra mácula, se extrai do Segundo a primeira testemunha trazida pelo reclamante, ALESSON depoimento da testemunha da reclamada. FERRAZ DA SILVA: Dos testemunhos, de fato, não se infere acusação da empresa "O depoente ...viu o engenheiro, sr. Antônio, dizendo para os reclamada ao reclamante, apenas questionamento, situação a ser policiais que podiam levar o reclamante que era culpado. Depois considerada normal, já que era tarefa sua e dos serventes a disso viu o reclamante saindo na viatura com os policiais. Depois conferência da carga dos caminhões que chegavam na obra, disso ouvia os comentários dos colegas questionando sobre a assinando a respectiva nota (testemunha EMANOEL MESSIAS). conduta do reclamante, dizendo "nossa, o reclamante é ladrão", não Também não se confirmam constrangimentos ao reclamante por se recordando exatamente do nome, mas foram várias pessoas. atuação da reclamada antes ou após o evento. Enquanto uma Não viu se o reclamante estava algemado". testemunha disse ter ouvido várias pessoas comentarem que o Já a segunda testemunha arrolada pelo reclamante, EMANOEL reclamante era ladrão, sem saber indicar o nome de nenhum MESSIAS DE MEDEIROS MORAIS, consignou: acusador, outra não ouviu nenhum comentário a respeito na obra e "...presenciou os policiais questionando o reclamante se ele estava a terceira não comentou. Por outro lado, exsurge claro que a envolvido... viu o reclamante ser conduzido pelos policiais... ouviu o condução do reclamante à delegacia foi na condição de engenheiro sr. Antônio perguntar se o reclamante estava envolvido. testemunha, sem uso de algemas, assim como o porteiro, Era tarefa do reclamante e dos serventes fazer a conferência da Rosivaldo, fato confirmado segundo o Boletim de Ocorrência id. carga dos caminhões que chegavam na obra, assinando a fe0b154. respectiva nota. Não sabe se o reclamante assinou a nota do Os relatos do reclamante acerca de supostos excessos dos agentes caminhão envolvido no furto". da Polícia Civil, além de não confirmados, escapam à culpabilidade da reclamada. Por sua vez, a testemunha ouvida por indicação da reclamada, Malgrado compreensível a aflição do reclamante na ocorrência, não ANTONIO AUGUSTO AMARAL DA FONSECA, declarou: restou demonstrada na instrução processual ação ou omissão ilegal "O depoente já desconfiava de irregularidades na entrega de da empresa a movimentar a pretendida indenização por danos material e por isso colocou pessoas para vigiar os caminhões que morais, ônus que cabia ao autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do chegavam à obra... houve um caminhão que chegou até à porta da CPC/2015). obra e não entrou, indo embora carregado. O porteiro, sr. Rosilvado, Nego provimento. por fim confirmou a situação. O depoente foi até o almoxarife, sr. MULTA DO ART. 467 DA CLT Fabiano, que apresentou o canhoto da nota do referido caminhão e Insurge-se o recorrente quanto ao indeferimento da parcela em disse que a assinatura era do reclamante. Então o depoente questão, defendendo seu cabimento quando a reclamada apenas chamou o sr. Gilcimar, auxiliar administrativo da obra, e foi até à alega o pagamento correto das verbas rescisórias, sem delegacia, informando ao delegado a situação. O delegado enviou comprovação. os detetives à obra na mesma hora. O detetive fez a investigação Os autos trazem comprovação do pagamento das verbas conversando com as pessoas que participaram da chegada da rescisórias no momento oportuno (id. fbaf314), constatando-se carga, levando o sr. Rosivaldo e o reclamante como testemunhas e ainda o deferimento em sentença apenas de diferenças o sr. Átila, encarregado, como participante do furto. O reclamante controvertidas de verbas rescisórias. não foi acusado de ter participado do furto. Na obra o depoente não Assim, não há espaço para a condenação ao pagamento do chamou o reclamante para conversar. O depoente encontrou-se acréscimo previsto no art. 467 da CLT. com o reclamante na delegacia sendo que estava nas cadeiras do Nego provimento. lado de fora, não ficando preso. Depois de verificado o flagrante o HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 A sentença indeferiu pagamento de honorários por não estar o autor assistido pelo respectivo sindicato. Recorre o reclamante, aduzindo ultrapassado o entendimento no sentido da necessidade de assistência sindical. 109 Processo Nº RO-0001701-46.2015.5.10.0105 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A ADVOGADO RENATA ALVES GUTERRES(OAB: 31243/DF) RECORRIDO ELVIS BARBOSA GONCALVES ADVOGADO WILSON BORGES JUNIOR(OAB: 26360/DF) De fato, não há representação pelo sindicato obreiro. Nesse sentir, inviável a pretensão, a teor das Súmulas 219 e 329 do TST, não canceladas ou alteradas mediante a Resolução nº 208, de Intimado(s)/Citado(s): - ELVIS BARBOSA GONCALVES - FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A 19 de abril de 2016, do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO PROCESSO nº 0001701-46.2015.5.10.0105 (RECURSO Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento, ORDINÁRIO (1009)) conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE : FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. ACÓRDÃO ADVOGADA : RENATA ALVES GUTERRES - OAB: DF0031243 Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia RECORRIDO : ELVIS BARBOSA GONCALVES Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da 10ª Região, por ADVOGADO : WILSON BORGES JUNIOR - OAB: DF0026360 unanimidade, aprovar o relatório e rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecendo do recurso ordinário interposto pela EMENTA reclamada para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos PAGAMENTO À MARGEM DOS CONTRACHEQUES. termos do voto do Relator e com ressalvas do Des Grijalbo DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Comprovado pela Coutinho. Parcialmente vencido o Des. Dorival Borges (quanto ao prova testemunhal o pagamento de salários à margem dos tema relativo aos `Honorários Advocatícios`), que juntará contracheques, a não inclusão na base de cálculo das verbas declaração de voto. Ementa aprovada. rescisórias implica em pagamento a menor, porquanto se trata de salário, na forma do artigo 457 da CLT, razão pela qual a Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo empregada faz jus às diferenças salariais pertinentes. Coutinho, André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz Convocado Paulo Blair. RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO, em exercício na Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, julgou parcialmente Vasconcelos e, em férias a Desembargadora Flávia Falcão. procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista movida por ELVIS BARBOSA GONÇALVES em desfavor de Pelo MPT, Dra. Soraya Tabet Souto Maior. FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A (ID's 5eb0bcd e be4b077). Brasília, 21 de setembro de 2016. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (ID 8e6cc5f). Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos e PAULO BLAIR comprovados (ID 38d6d37 e ab625f5). Juiz Convocado Relator Regularmente intimado, o reclamante apresenta contrarrazões (ID 4764f7c). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, 6.56/DEMV na forma regimental (art. 102). Acórdão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 VOTO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 110 ADMISSIBILIDADE que não presenciou o reclamante recebendo premiação(...)" (ID Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de fb53235) admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Como se observa, a testemunha conduzida pela reclamada não MÉRITO presenciou os fatos, somente "ouviu dizer". Recurso da parte Por outro lado, a testemunha trazida pelo reclamante relatou a PAGAMENTOS REALIZADOS À MARGEM DOS REGISTROS existência de pagamentos de prêmios. CONTÁBEIS. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Neste contexto probatório, a reclamante satisfez o encargo que lhe O juízo originário julgou procedentes os pedidos de reflexos dos atribui o artigo 818 da CLT, pois evidencia-se a tese acerca dos pagamentos realizados fora dos registros contábeis. pagamentos das comissões à margem dos contracheques. A reclamada recorre da decisão aduzindo má apreciação do Deste modo, escorreita a sentença originária. conjunto probatório, pois, ao seu ver, sua testemunha comprovou Nego provimento. que o autor "dificilmente atingia as metas de campanhas sazonais durante o ano" (ID 7e82225). CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. É importante ressaltar que o único argumento apontado pela INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM DOMINGOS E reclamada como inviabilizador à integração dos pagamentos FERIADOS. recebidos "por fora" seria o fato de que o obreiro não atingia as O juízo originário considerou imprestáveis os cartões de ponto, metas propostas pelo empregador. contra o que se insurge a recorrente alegando contradição na prova Prefacialmente, ressalte-se que, tecnicamente, o presente oral, assim como reitera a existência de dois turnos de trabalho. argumento sequer ultrapassaria a barreira da admissibilidade por Não obstante os cartões de ponto apresentem horários variáveis, no ser inovatória. caso em exame, o tema em debate é se as marcações Contudo, no sentido de oferecer ao recorrente uma prestação correspondiam à realidade. jurisdicional plena, este Relator ultrapassa a questão técnica e Neste aspecto, a testemunha Gabryel Matias Costa Leite confirmou enfrenta a matéria em sua plenitude. a existência de labor extraordinário, sem possibilidade de registro Alegado o pagamento a margem dos registros contábeis, cabe ao no ponto, pois este era batido de forma incorreta, sempre antes do reclamante produzir provas de suas alegações, por se tratar de fato horário, a mando do gerente, conforme se depreende do constitutivo do direito ao pagamento de diferenças salariais, depoimento: consoante disciplina o artigo 818 da CLT. "(...)que geralmente trabalhavam das 8h às 20 horas, com meia A testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Gabryel Matias Costa hora de intervalo, de segunda a sábado e em domingos alternados, Leite, confirmou o depoimento prestado nos autos nº 0001044- das 09 às 15 horas, sem intervalo; que, quando trabalhavam aos 07.2015.5.10.0105, o qual foi utilizado como prova emprestada. domingos, tiravam uma folga antecipadamente durante a semana; que registravam o horário contratual nas folhas de ponto e não os "(...) que havia metas de vendas, sendo que nem sempre quando reais horários trabalhados; que houve uma reforma na reclamada atingissem as metas, havia alguma contraprestação, dependendo por volta de setembro de 2012, quando se implantou o ponto do mês da campanha promocional do gerente, de acordo com as eletrônico, mas mesmo assim nos controles não constam os reais épocas sazonais, isto é, dentro de um ano, em uns sete meses horários de trabalho, porque batiam o ponto e continuavam havia tais campanhas; que recebiam a premiação pelas mãos do trabalhando, sendo que não travava para vendas, isto por imposição gerente, às vezes em dinheiro e, às vezes, por meio de vales- do gerente e também porque precisavam vender; que, no mês de compras; que o valor das premiações era variado, sendo, em dezembro, a partir do dia 10, trabalhavam todos os domingos e média, uns R$ 500,00 (...)." (ID fb53235). tiravam as folgas compensatórias no mês de janeiro; que, quando houve a reforma na reclamada, trabalhavam das 08 às 23 horas, Por sua vez, asseverou a testemunha da reclamada, Sra. Lídia uns 04 dias na semana, com 30 minutos de intervalo, sendo que Alves dos Santos: foram dois meses de reforma; que a loja foi inaugurada em novembro de 2012; que ficavam até às 23 horas porque tinham que "(...) que era muito difícil o reclamante bater meta, sabendo informar limpar a loja, transferir mercadorias de um lugar para outro e por conta do gerente, mas não era responsável por esse controle; continuar nas vendas(...)" (ID 6a8be03). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 111 Por outro lado, a Sra. Lidia Alves Dos Santos, que fora a adiantamento extra, sendo que a partir de 2012, passaram a não responsável pela folha de ponto, declarou de forma firme e segura, cobrar, achando que a partir de março(...)" (ID 6a8be03). "que não tinha controle e não sabe se acontecia de o funcionário registar um horário final de expediente e continuar trabalhando" (ID Por outro lado, a testemunha conduzida pelo reclamante daqueles fb53235). autos, Sr. Gabryel Matias Costa Leite, relatou que a conduta Diante da percuciente análise do tema feita pela Exma. Juíza permaneceu, contudo, sem o registro da ação nos contracheques: sentenciante que esmiúça todo o "modus operandi" da reclamada e desmascara a validade dos controles de jornada a partir das "(...) que, quando havia extravio de produtos no setor, todos os informações das testemunhas e provas documentais referentes a empregados do setor eram responsáveis; que o gerente fazia o outros empregados, juntadas aos autos por ordem do juízo. comunicado dos valores dos produtos extraviados e dividia os Diante da motivação judicial e da fragilidade dos termos da defesa, valores a serem cobrados dos empregados do setor; que, ao amparo do princípio da primazia da realidade, ratifico a decisão inicialmente, nos primeiros quatro meses, tais descontos eram feitos que considerou inválidos os controles de ponto da reclamada, nos contracheques, a título de adiantamentos e depois passou a ser inclusive quanto ao intervalo destinado ao repouso e alimentação. pago ao gerente (...)" (ID 6a8be03). Por fim, quanto ao pedido de limitação da condenação do intervalo intrajornada a fim de que incida somente "sobre os minutos Como se constata, a reclamada não eliminou a conduta de imputar supostamente não usufruídos", tal pretensão não demanda maiores o risco do empreendimento aos seus empregados, somente debates em razão do entendimento consolidado na Súmula nº 437 promoveu a mudança na forma de operação. Ora, consciente da do TST, in verbis: conduta ilegal não é de se esperar que o autor do ilícito produza "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E provas contra si mesmo. ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (Conversão das Comprovado, portanto, pela prova oral a permanência no Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI- procedimento de cobrar dos empregados pelo extravio de produtos, 1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). escorreita a sentença ao determinar a restituição. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a Nego provimento. concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, urbanos e rurais, implica o pagamento total do período DANOS MORAIS correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo O Juízo de origem deferiu o pagamento de indenização por dano de, no mínimo, 50% da remuneração da hora normal de trabalho moral, no importe de R$ 3.000,00, por vislumbrar ofensa à esfera (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de íntima do autor ao efetuar descontos salariais em razão do extravio labor para efeito de remuneração de mercadorias, transferindo o risco do empreendimento a parte (...)" (sem destaques). hipossuficiente (ID 5eb0bcb). Incólume a sentença. Insurge-se a recorrente ao argumento de que "o reclamante nunca Nego provimento. foi obrigado a pagar por extravio de produtos" (ID 7e82225). Por fim, requer a redução da indenização em caso de não acolhimento de sua exclusão. DESCONTOS DE MERCADORIAS Sem razão. Insurge-se a reclamada quanto à condenação a restituição dos Primeiramente, é oportuno que se faça um breve esclarecimento valores indevidamente descontados a fim de ressarcir os extravios acerca do tema em apreço, a fim de se estabelecer parâmetros à de mercadorias. apreciação da controvérsia. Sustenta que a testemunha ouvida nos autos nº 0001044- A conceituação de dano tem evoluído no decurso dos séculos, 07.2015.5.10.0105, Sr. João Marcos Ferreira de Moraes, trazida merecendo várias conotações, admitindo-se há pouco tempo a pela reclamada, confirmou que o procedimento somente ocorreu até repercussão moral de um prejuízo advindo de ação ou omissão fevereiro de 2012: causado por outrem. O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que: "(...)que, antigamente, a reclamada cobrava dos funcionários do setor o extravio de produtos, vindo no contracheque a título de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que Acórdão exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por tais fundamentos, 112 ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal De forma genérica, podemos abstrair que a violação de direito e o Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar dano, inclusive o dano moral, decorrem de ato ilícito. o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe Segundo Jorge Bustamante Alsina: provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. "Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz agravo às afeições legítimas e, em geral, a toda classe de Convocado Paulo Henrique Blair. padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária." (ALSINA, Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine Jorge Bustamante. Teoria General de La Responsabilidad Civil. Vasconcelos e, e férias, a Des. Flávia Falcão. 1993, p. 97). Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). Para Sílvio Rodrigues, dano moral é "a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem." (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Assinatura Responsabilidade Civil. 1989. Volume 4, p. 206). DORIVAL BORGES Enfim, ao analisar o conteúdo do dano moral, a doutrina apresenta Desembargador Relator definições que têm, em comum, a referência ao estado anímico, psicológico ou espiritual da pessoa. Identifica-se, assim, o dano DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação. A destinação da indenização do dano moral é exatamente ressarcir o prejuízo íntimo decorrente de ato injusto. Porém, este prejuízo íntimo deve ser evidente a ponto de destacar-se das frustrações e decepções do cotidiano. Processo Nº RO-0001735-27.2015.5.10.0103 Relator GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA ADVOGADO JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513/DF) RECORRIDO ALINNE DAYTLHEY ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA(OAB: 28502/DF) Observe-se que a alegação da recorrente não se sustenta, porquanto foi devidamente comprovado a cobrança dos empregados dos produtos extraviados, transferindo ao trabalhador Intimado(s)/Citado(s): - ALINNE DAYTLHEY ARAUJO DE OLIVEIRA - PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA os riscos do empreendimento. No caso em tela, apesar das efusivas alegações da reclamada, não consta dos autos qualquer prova a seu favor. PODER JUDICIÁRIO Por fim, quanto ao pedido de redução da indenização, compreendo JUSTIÇA DO TRABALHO que o importe fixado apresenta-se razoável quando sopesados o porte da empresa e a conduta ilícita perpetrada. TRT 0001735-27.2015.5.10.0103 RO ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016 Nesse contexto, remanescem indenes os fundamentos adotados na RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES origem. COUTINHO Nego provimento. RECORRENTE: PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB: DF0000513 Conclusão do recurso RECORRIDA: ALINNE DAYTLHEY ARAUJO DE OLIVEIRA Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, ADVOGADO: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - OAB: nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. DF0028502 ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE Taguatinga - DF ACÓRDÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 113 ORDINÁRIO expostos acima; e) indenização por desvio de função no valor de R$ (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA)- 10.000,00 e consequentemente, todos os acessórios dele advindos" EMENTA (pg. 14, PDF crescente). INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS A partir da leitura da exposição dos fatos e do direito que embasam DEVIDAS. O intervalo previsto no art. 71 da CLT é medida de a petição inicial, não se extrai a formulação de pedido relativo a saúde e segurança do trabalho, cuja finalidade é garantir que o multa convencional (id. 7a1f676). empregado usufrua, efetivamente, da pausa para descanso e Nota-se, portanto, equívoco na sentença, ao deferir multa refeição. Comprovada a indevida supressão do intervalo, total ou convencional pela ausência de folga compensatória aos domingos parcial, é devida a condenação da empresa ao pagamento de horas laborados no mês de dezembro, porque ausente pedido nesse extras, com adicional de 50% de todo o período respectivo, aspecto. conforme item I da Súmula 437 do TST. Recurso da reclamada Assim, com amparo nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, dou parcialmente provido. provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de "multa prevista nas normas coletivas colacionadas I - RELATÓRIO aos autos". O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos 2.2. INTERVALO INTRAJORNADA formulados porALINNE DAYTLHEY ARAUJO DE OLIVEIRA em A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de hora face de PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA. extra pela supressão do intervalo intrajornada. Alega, em síntese, A reclamada interpõe recurso ordinário, pelo qual alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a julgamentoextra petita em relação à multa convencional e pede a incorreção dos registros de horário. reforma da sentença no tocante ao intervalo intrajornada. Em audiência (id. 62b4f4e), a reclamante declarou: Contrarrazões apresentadas pela reclamante. "[...] que embora registrasse diariamente o horário de entrada e Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na saída, o sr. Eli no final do mês alterava esses horários para que não forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. fossem pagas horas extras; que normalmente começava a trabalhar É, em síntese, o relatório. entre 8h40min e 9h e permanecia até às 20h/22h, com 15/25min de intervalo; que trabalhava 6 dias e folgava 1 [...]". II - VOTO O preposto da reclamada disse: 1. ADMISSIBILIDADE "[...] que a reclamante trabalhava de 14h às 22h, com 1 hora de Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do intervalo, de 2ª a 6ª feira; e aos sábados de 14h às 18h; e recurso ordinário da reclamada. posteriormente de 9h40min às 18h, de 2ª a 6ª feira; e aos sábados 2. MÉRITO de 14h40min às 18h; que quando havia trabalho aos domingos era 2.1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA CONVENCIONAL no mesmo horário de sábado e havia 1 folga compensatória; que A reclamada alega que o juízo de origem incorreu em julgamento quando essa jornada era elastecida era registrada e paga nos extra petita, no tocante à condenação ao pagamento de multa contracheques [...]" convencional. A primeira testemunha ouvida por indicação da reclamante, Sr. Na sentença, o magistrado consignou ser devida a "multa prevista ANTONIO ELLIE DOSTOIEVSKI LIMA SAMPAIO, disse: nas normas coletivas colacionadas aos autos, tendo em vista que "[...] que normalmente quando a reclamante começava a trabalhar no mês de dezembro não se reconheceu folga compensatória aos registrava o ponto tanto na entrada quanto na saída, salvo em domingos laborado" (id. 8495d94 - Pág. 5). alguns meses em que houve problema no registro; que quando o De fato, não há pedido nesse sentido. Na inicial, a reclamante trabalho era dentro da loja o horário de intervalo era corretamente postulou: "A procedência da presente reclamatória para condenar registrado; que não alterava os horários registrados pela reclamante as reclamadas em conjunto: a) condenação da primeira reclamada no final do mês; que a reclamante trabalhava de 9h às ao pagamento de diferenças salariais e horas extras, além de multa 19h/19h30min, com no máximo 1 hora de intervalo, de 2ª a do art. 467 e 477 da CLT; b) pagamento de danos morais no valor sábado; que quando havia trabalho aos domingos havia 1 folga de R$ 50.000,00; c) reconhecimento de vínculo empregatício entre compensatória; [...] que reinterrogado disse que a média do a reclamante e a segunda reclamada; d) à equiparação salarial com intervalo era de 20 minutos [...]" (destaquei, pg. 263, PDF os funcionários da segunda reclamada, conforme fatos e cálculos crescente). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 114 A segunda testemunha ouvida por indicação da reclamante, Sra. Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz MIRIA CRISTIANI DUARTE LINS, disse: Convocado Paulo Henrique Blair. "[...] que trabalhava de 13h às 22h e posteriormente de 9h às 18h Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine ou de 12h às 20h; que tinha em torno de 20 ou 30 minutos de Vasconcelos. intervalos; que registrava a jornada no início e no término, salvo Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Flávia Simões quando o aparelho estava com defeito; que também registrava Falcão. corretamente o horário de intervalo; que a reclamante também Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. registrava corretamente o horário trabalhado; que a fixação da meta Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). era mensal, e era acompanhada diariamente; que embora GRIJALBO FERNANDES COUTINHO registrasse corretamente o horário no final do mês era alterado Desembargador Relator Acórdão pelo gerente sr. Eli; que não havia pagamento de horas extras [...]" (pg. 263, destaquei). Dessume-se da prova oral que a autora logrou demonstrar a incorreção dos registros relativos ao intervalo intrajornada, bem como a sua supressão. O intervalo previsto no art. 71 da CLT é medida de saúde e segurança do trabalho, cuja finalidade é garantir que o empregado usufrua, efetivamente, da pausa para descanso e refeição. Processo Nº RO-0001790-15.2015.5.10.0802 Relator PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA RECORRENTE MEGALOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO GILBERTO NUNES DE LIMA(OAB: 13569/GO) RECORRIDO DANIEL JOSE ELIAS ALVES ADVOGADO DAMIEN ZAMBELLINI(OAB: 6087A/TO) ADVOGADO Marcos Roberto de Oliveira Villanova Vidal(OAB: 3671-A/TO) Comprovada a indevida supressão do intervalo, total ou parcial, é devida a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% de todo o período respectivo, conforme item I Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL JOSE ELIAS ALVES - MEGALOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA da Súmula 437 do TST. No caso dos autos, o juízo de origem não deferiu horas extras pela prorrogação da jornada, mas apenas pela supressão do intervalo, razão pela qual não merece análise o argumento da reclamada de PODER JUDICIÁRIO cumulação de condenações. JUSTIÇA DO TRABALHO Ademais, o magistrado reconheceutão só o direito ao adicional em relação a uma hora diária, nos termos da Súmula 340/TST, por ser PROCESSO nº 0001790-15.2015.5.10.0802 (RECURSO ORDINÁRIO (1009)) a autora comissionista. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso patronal. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação o RECORRENTE: MEGALOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : GILBERTO NUNES DE LIMA - OAB: GO-13569 RECORRIDO: DANIEL JOSE ELIAS ALVES ADVOGADO : DAMIEN ZAMBELLINI - OAB: TO0006087-A pagamento de multa prevista em norma coletiva. Mantém-se o valor da condenação arbitrado na origem, porque RELATOR : JUIZ PAULO BLAIR ainda compatível. É como voto. ACÓRDÃO ORIGEM: MM 2ª Vara do Trabalho de Palmas (Juiz FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS) Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de multa prevista em norma coletiva. Mantém-se o valor da condenação arbitrado na origem, porque ainda compatível. Ementa aprovada. Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 EMENTA JUSTA CAUSA. A falta grave, por autorizar a ruptura contratual, deve ser comprovada de forma cabal pelo empregador. Ante a inexistência de provas de que o reclamante tenha praticado o ato de improbidade apontado motivador da sua demissão, correta a 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 115 sentença que considerou imotivada a rescisão do contrato de No comunicado de demissão, de 1º/4/2015, a empregadora fez trabalho. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. constar incursão do reclamante na justa causa contida na alínea "J" RELATÓRIO do art. 482 da CLT (id 86396f4). O Exmo. Juiz FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS, da 1ª Vara Tal conduta está prevista no Consolidação Trabalhista, nestes do Trabalho de Palmas/TO, por intermédio da sentença id ec07083, termos: julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos por DANIEL "Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de JOSE ELIAS ALVES em face de MEGALOG LOGISTICA E trabalho pelo empregador: TRANSPORTES LTDA. ... Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário, requerendo a j) - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra reforma da sentença no tocante às horas extras, justa causa e qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo honorários advocatícios (id 3c5a3dd). em caso de legítima defesa, própria ou de outrem". Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id b8e8510) Preliminarmente, percebo que a conduta faltosa assinada ao autor Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, pela reclamada não se subsume ao dispositivo legal apontado porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do RITRT. violado na sua comunicação de demissão. O inciso "j" retrotranscrito É o relatório. trata da prática de ato lesivo ou ofensa física contra qualquer pessoa, enquanto atribui-se ao autor atentado à imagem da ADMISSIBILIDADE empregadora. O recurso é tempestivo. A recorrente está bem representada (id Malgrado a desconformidade, avanço no exame da matéria, para 08a0eff) e o preparo foi satisfeito a tempo e modo (ids 9b3e21f e exaurimento da questão. 62f7df3). Como era de se esperar, ante a impropriedade perpetrada no ato de Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de demissão, a inicial é no sentido do desconhecimento pelo autor da admissibilidade, conheço do recurso ordinário. real motivação para aplicação da justa causa, então tecendo MÉRITO considerações acerca da demissão ter sido supostamente motivada Recurso da Reclamada por acidente automobilístico sofrido no desempenho de suas JUSTA CAUSA funções em 25/3/2015, sinistro ao qual absolutamente não deu causa, conforme ocorrência policial juntada ao processo. O Juízo de origem afastou a justa causa aplicada ao reclamante, Por sua vez, o TRCT apenas registra "demissão por justa causa" (id entendendo contrária ao art. 9º da CLT. cffba43). O sindicato obreiro negou-se a homologar o esse Insurge-se a reclamada, aduzindo ter restado comprovada a má documento (id 79cb370). atuação do reclamante no desempenho do seu mister, bem como Em prova oral, o preposto se alinhou à versão defensiva, afirmando sua conduta contrária aos interesses da empresa, denegrindo sua sobre a demissão "que o motivo foi porque o reclamante estava imagem, esta causadora da demissão. Acrescenta que o falando mal da empresa; que o reclamante sempre falava para os testemunho do Sr. FABIO CESAR comprova a procedência da justa clientes, nas rotas e na própria empresa; que o gerente de área causa, representando o descrédito do Juízo sentenciante ao seu ficou sabendo, tendo comunicado à empresa, não lembrando a data depoimento, por ausência de informações mais específicas sobre a precisa em que isso ocorreu". defendida difamação, afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, haja vista Portanto, entendo havida confissão no sentido da ausência de que as informações prestadas por aquele depoente foram imediatidade e gradação relativamente à pena imposta em virtude circunscritas aos questionamentos feitos pelo Juízo. da suposta difamação. Pois, não foi indicada a data ao menos À análise. aproximada dos fatos, além de ter sido esclarecido que a difamação As irregularidades praticadas pelo reclamante entre 2012 e maio de "sempre" ocorreu. Por si só, o depoimento do preposto, além das 2014 e comprovadas nos autos (id cdcec96), embora graves, não irregularidades retromencionadas, pode deixar transparecer que o têm nenhuma relação com o motivo adotado pela reclamada para a acidente havido dias antes pode ter influído na justa causa aplicada. demissão ocorrida em abril de 2015. Aponta também nessa direção o testemunho prestado por Nesse sentir, pontuo que a motivação para aplicação da punição MARTINHO FRANCISCO, motorista da reclamada, que informou: máxima ao empregado deve ser cabalmente provada, sob pena de "estava viajando e ficou sabendo 'por alto' que a demissão teria sua insubsistência. decorrido do acidente com um caminhão". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 116 Já o motorista da empresa ILMAR NASCIMENTO afirmou que daquelas pagas, sob os seguintes fundamentos: "nunca viu o reclamante falar mal da empresa". "Conforme dão conta as testemunhas MARTINHO e ILMAR, ambos Por outro lado, a testemunha FABIO CESAR, gerente de vendas motoristas, apesar do labor externo (art. 62 da CLT), havia, região Norte da reclamada, informou "que o motivo que chegou para efetivamente, controle de jornada (por meio de rastreamento, diário o depoente, para a demissão, foi de que o reclamante estava de bordo e ligações telefônicas), bem como havia labor aos denegrindo a imagem da empresa; que a informação chegou ao sábados e domingos. depoente através de representantes seus e clientes, o que Assim, considerando como verídicas as jornadas descritas às fls. 3 acarretou, inclusive a perda de clientes; o gerente da área também e 4 (itens "a", "b", "c" e "d"), condeno a ré ao pagamento das horas passou a depoente tais informações; que isso ocorreu há cerca de extras, assim entendidas as que ultrapassarem à 8ª diária, com trinta dias atrás". adicionais de 50% e 100% (estes para os domingos e feriados) e Não há registro do indeferimento de quesitos formulados pelas reflexos, pela habitualidade, sobre, RSR, férias, terços, trezenos, partes por ocasião da inquirição da testemunha. FGTS e sua multa. Tendo tal depoimento ocorrido a 8/7/2015, resta evidenciado que o Frise-se que a única CCT juntada (id-23d5edf) vigeu apenas entre depoente, membro da direção da empresa, somente teria sabido 2007 e 2008, razão pela qual não há falar da incidência de qualquer dos fatos nocivos à imagem da reclamada dois meses após a de suas normas sobre a relação de emprego ora sob análise (e.g. demissão do autor. Assim, independente da compreensão adicionais de horas extras)". externada pelo Juízo sentenciante, emprestando descrédito às suas Recorre a reclamada, repisando suas alegações de defesa e informações, tenho por fragilizado o valor do seu testemunho, pelo ponderando não terem os testemunhos o alcance adotado pela fato de entender pouco plausível que, na sua posição na empresa, sentença. Pede exclusão da condenação. os supostos rumores inconcebíveis de difamação(que sempre Na inicial, o autor afirmou ter havido efetivo controle de jornada pela ocorreram), advindos dos seus representantes, clientes e gerente reclamada e especificou seus horários de trabalho, nestes termos: de área, somente lhe tenham chegado ao conhecimento muito após a) ... Em razão das entregas terem que ser realizadas durante a sacramentada a justa causa. semana (Segunda à Sexta), a empresa determinava que o Sem embargo de todas essas considerações, obtém-se da prova caminhão era obrigado a ser carregado no sábado, pois, a empresa oral uma confirmação da tese autoral e uma confirmação da versão tinha vários clientes e praças a serem cumpridas, as quais ficava no defensiva, deixando a reclamada, então, de comprovar cabalmente Estado do Maranhão e Piaui. Com isso, o reclamante, após o a justa causa aplicada ao reclamante com fulcro no art. 482, "j", da caminhão ter sido revisado/vistoriado (mecânica), limpo e CLT. carregado, este era obrigado a retirar o veículo da empresa no Nessa perspectiva, não se vislumbrando dissociação entre as Domingo, por volta das 06h00 e seguir viagem para cumprir as rotas provas produzidas e a conclusão adotada pelo Juízo a quo, mantém lançadas no romaneio, cuja cidade mais próxima ficava em torno de -se a sentença que afastou a justa causa e seus efeitos, sem 800 km aproximadamente, cujo percurso era também de nenhuma mácula ao inciso XXXV do art. 5º da CF. aproximadamente 14 horas de duração (viagem). Portanto, era Nego provimento. determinação da empresa que o motorista viajasse no Domingo o HORAS EXTRAS dia inteiro, para na Segunda-Feira já estar na primeira cidade onde iria iniciar as entregas. Assim, nítido que o trabalho no Domingo O autor manteve vínculo empregatício de 4/4/2011 a 1/4/2015, na iniciava as 06h00 e findava às 20h00, pois este era o horário do função de motorista entregador, aduzindo não ter recebido termino do trabalho. corretamente as horas extras trabalhadas. Requereu diferenças. b) Na segunda-feira, o reclamante iniciava a jornada de trabalho às Contestou a ré, ao argumento de ter contratado o autor para a 06h00 para dar tempo de efetuar a entrega das mercadorias na realização de serviços externos, sem possibilidade de controle de cidade (praça), uma vez que as entregas das mercadorias eram horários, nos moldes do artigo 62, I da CLT, e conforme Cláusula realizadas durante o horário de expediente, ou seja, até as 18h00, 1ª, §2º constante de seu Contrato de Trabalho. Acrescentou que as os quais eram prorrogados na maioria das vezes até as 20h00. Que eventuais horas extras constantes dos holerites são fictas, após as entregas realizadas na cidade (praça), o reclamante era decorrendo de imposição do § 1º da cláusula 3ª da CCT aplicável, obrigado a conduzir o veículo no período noturno até no máximo as inexistindo diferenças a saldar. 0h00 ou seja, até a próxima cidade ou próximo desta, para no dia A Instância primária deferiu horas extras, com compensação seguinte iniciar novamente a labuta, cuja situação se repetia na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 117 Terça, Quarta e Quinta-feira. Assim, nítido que de Segunda à geralmente nas sextas-feiras, no mínimo às 14h e no máximo às Quinta-Feira, o obreiro trabalhava das 06h00 às 00h00, com 01h00 24h, sem nada acrescentar quanto aos demais dias da semana. de intervalo intrajornada para Almoço e 01h00 de intervalor Portanto, adequada às provas constantes do processo a sentença intrajornada para o Jantar. confirmatória da procedência dos horários de trabalho apontados na c) Geralmente o carregamento já era programado para na Quinta- inicial, então constituindo horas extraordinárias as excedentes à 8ª Feira encerrar as entregas, por volta das 18h00/20h e na Sexta o diária e 44ª semanal. motorista retornar com o veículo para a empresa vazio. Na Quinta- Nego provimento ao recurso. feira, o reclamante após o término da entrega, também conduzia o veículo até 0h00, para no dia seguinte continuar a viajem. Na sexta- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS feira, conduzia o veículo praticamente o dia inteiro, pois, iniciava a jornada às 06h00, chegando na empresa por volta das 20h00 da Recorre a reclamada quanto ao deferimento de honorários à parte Sexta-feira. autora, aduzindo não ter ele formalmente comprovado estar d) No Sábado, o reclamante era obrigado a comparecer junto a assistido pelo respectivo sindicato e não haver sequer cláusula da empresa, por volta das 07h00 para fins de prestar conta dos valores representação que exclua a cobrança de honorários. recebidos durante o itinerário/romaneio e aguardar a ordem de Sem razão. chegada dos demais colegas de trabalho, o que levava O documento juntado com a inicial sob id 65856d9, declarado praticamente a parte da manhã toda, enquanto isso, o caminhão era autêntico sob as penas da lei, é específico ao designar o causídico revisado. Assim, que terminava a prestação de conta, o reclamante nomeado pelo reclamante para prestar-lhe assistência jurídica, era obrigado a retirar o veículo da mecânica, para lava-lo e depois inclusive com a seguinte menção: "ficando expressamente vedado a coloca-lo no pátio para iniciar o novo carregamento, o qual iniciava cobrança de honorários advocatícios à parte assistida". às 14h00 terminava por volta das 17h/18h00. No mesmo sentido, o Atendida a Súmula 219/TST, correta a sentença. reclamante era obrigado acompanhar o carreamento do seu veículo, Nego provimento. bem como também era obrigado ajudar no carregamento. Assim, nítido que o reclamante encontrava-se à disposição da empresa das CONCLUSÃO 07h00 às 18h00, seja prestando conta seja ajudando no carregamento do seu veículo, onde usufruía de 01h00 de intervalo Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela intrajornada.". reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da A prova oral corrobora a versão autoral, indicando que, malgrado o fundamentação. serviço externo, havia efetivo controle de jornada, pois o caminhão tinha rastreamento, tacógrafo, romaneio de viagem, diário de bordo ACÓRDÃO com registro de saída e chegada e a reclamada às vezes ligava Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia para os motoristas. Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da 10ª Região, por Nenhuma prova documental nesse sentido veio ao processo, exceto unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário alguns romaneios juntados pelo reclamante. A testemunha interposto pela reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento, nomeada pela reclamada não mencionou horários. Assim, as nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. afirmações defensivas de saída do autor para viagem às segundasfeiras e retorno, em geral, nas sextas-feiras até 18h, restaram não Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo comprovadas. Portanto, a ré não produziu prova a afastar a Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz sobrejornada apontada pelo reclamante (art. 373, II, do CPC/2015). Convocado Paulo Henrique Blair. Por outro lado, os motoristas indicados testemunha pela parte Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine autora, sem incongruências, confirmaram a prestação de contas, Vasconcelos e, em férias, a Desembargadora Flávia Falcão . lavagem, revisão mecânica e carregamento do caminhão, com exigência de sua presença, aos sábados, a partir das 7h, durando Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. metade do dia, indo até as 18h ou mesmo até mais tarde e se Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). estendendo até domingo. Também foram uníssonas quanto à saída para as viagens no domingo, às 6h, bem assim a chegada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 118 PAULO BLAIR prestadora de serviço, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva Juiz Convocado Relator expressa no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Evidenciada a inexistência de fiscalização por parte do ente tomador (culpa "in vigilando"), impõe-se reconhecimento de sua responsabilidade 6/DEMV subsidiária. Acórdão Processo Nº RO-0001900-50.2015.5.10.0111 Relator PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA RECORRENTE DISTRITO FEDERAL RECORRIDO LUCILENE FERREIRA COSTA ADVOGADO JURANDI FERREIRA SANTOS(OAB: 31183/DF) RECORRIDO INOVACAO ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA(OAB: 19251/DF) CUSTOS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região RELATÓRIO A Exma. Juíza TAMARA GIL KEMP, da MM. Vara do Trabalho do Gama/DF, por meio da r. sentença de Id. 7617120, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por LUCILENE FERREIRA COSTA em face da INOVAÇÃO ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e do DISTRITO FEDERAL. Inconformado, o Distrito Federal interpôs recurso ordinário, objetivando a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta na origem, bem como a limitação da condenação (Id. b715081). A reclamante ofertou contrarrazões ao recurso (Id. 19dcbb6). Intimado(s)/Citado(s): O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer da lavra do - INOVACAO ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME - LUCILENE FERREIRA COSTA Exmo. Procurador ADÉLIO JUSTINO LUCAS, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. f3d2112). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO VOTO ADMISSIBILIDADE PROCESSO nº 0001900-50.2015.5.10.0111 (RECURSO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade ORDINÁRIO (1009)) do recurso, dele conheço. RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECORRIDO: LUCILENE FERREIRA COSTA ADVOGADO JURANDI FERREIRA SANTOS - OAB: DF0031183 O Juízo de origem, constatada a falha na fiscalização, julgou procedente o pedido de condenação subsidiária do Distrito Federal, RECORRIDO: INOVACAO ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME por ter sido tomador dos serviços e beneficiário final dos mesmos e ADVOGADO CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - OAB: por ter concorrido com culpa in vigilando, para o débito trabalhista DF0019251 da primeira reclamada com a reclamante. Inconformado, recorre o segundo reclamado, requerendo a reforma CUSTOS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região do julgado e a consequente exclusão de sua condenação subsidiária, com amparo no art. 71 da Lei nº 8.666/93 e a ADC nº RELATOR: JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA 16/STF. Suscita a violação da Súmula 331/TST e afronta ao art. 37, EMENTA da Constituição da República, e arts. 373, I, do NCPC e 818 da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA CLT. "IN VIGILANDO". DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa 331, V, DO COL. TST - INCIDÊNCIA. O ente integrante da Corte considerou constitucional o artigo 71, §6º, da Lei 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta responde subsidiariamente discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada empregador tão somente quando evidenciada a sua conduta pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da redação conferida ao item IV da Súmula nº331, sendo incluídos, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 119 ainda, os itens V e VI ao referido verbete. das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, bem como a Em sua nova redação, o item IV não mais contempla a fiscalização das obrigações legais da prestadora de serviços, a teor responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública do disposto nos artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC. direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência de providências trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi suficientes para evitar danos ao direito da parte reclamante, haja expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta vista a inoperância de efeitos no mundo real, pois ela não teve os culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das seus créditos trabalhistas saldados pela empresa prestadora de obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou, serviços, eleita pelo segundo reclamado no pacto administrativo. ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação Não há nenhuma prova de providências, efetivamente, revertidas subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas em favor do empregado, no sentido de receber suas parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação salariais. O recorrente poderia adotar medidas padrão mais laboral. eficazes, como, por exemplo, tempestivamente, bloquear os valores Nesse sentido, assim definido, impende o exame da matéria à luz da folha de pagamento e depositá-los em juízo; ou mesmo nomear da jurisprudência sedimentada. um auditor para realizar os pagamentos diretamente aos A subsidiariedade decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando" do trabalhadores, com a devida prestação de contas, possibilidade ente público. A culpa "in eligendo" origina-se na escolha de prevista no artigo 67 da Lei nº 8.666/93. empresa sem idoneidade financeira para arcar com seus A tal modo, reparo que houve ausência de fiscalização eficaz na compromissos trabalhistas. Já a culpa "in vigilando" consiste na forma do art. 67 da Lei 8.666/1993 por parte do tomador de ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel serviços, porque a parte reclamante não teve a integralidade dos cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também seus créditos trabalhistas saldados pela empresa prestadora de de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados serviços. contratados em razão do contrato de prestação de serviços. A A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste observância às formalidades do procedimento licitatório (artigo 37, contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem XXI, da Constituição Federal) não tem o condão de afastar a culpa atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento "in eligendo", pois a insuficiência patrimonial da empresa escolhida de precarização dos seus direitos. Ressalve-se não haver evidencia a falha na sua efetivação. impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual Não se ignora o fato de os entes públicos possuírem capacidade execução, que os direitos dos trabalhadores restaram solvidos. limitada de exclusão dos participantes, em face da previsão do De outro modo, não se está aqui a aplicar o artigo 37, §6º, da artigo 45, I, da Lei 8.666.93, instrumento discriminador das Constituição Federal, que impõe a responsabilidade objetiva ao modalidades de licitação, dentre elas "I - a de menor preço - quando Estado, atribuindo-lhe o dever de indenizar os prejuízos que os o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a agentes públicos causarem a terceiros, por ação ou omissão, Administração determinar que será vencedor o licitante que independentemente de culpa destes. Ao contrário, a imputação à apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou Administração Pública da responsabilidade subsidiária decorre, convite e ofertar o menor preço;", bem como a determinação de conforme já enfatizado, de sua conduta culposa, posto não ter se opção pelo menor preço em caso de empate (§§ 2º e 3º). cercado dos imprescindíveis cuidados no curso da execução Todavia, para habilitação dos interessados, o artigo 27, inciso III, da contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar aludida lei, autoriza a exigência da documentação comprobatória da o inadimplemento dos créditos assegurados à parte hipossuficiente, qualificação econômico-financeira da concorrente. Por este exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. instrumento, é possível eliminar os interessados sem lastro para Vale ressaltar que o quadro fático-jurídico não se subsume ao arcar com os riscos do contrato. E, neste aspecto, decidido nos autos da ADC nº 16, por inexistir, na hipótese, comprovadamente, os entes públicos são falhos, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §6º, da Lei nº enorme quantidade de empresas prestadoras de serviços não 8.666/93, muito menos negativa de vigência ao referido dispositivo, cumpridoras de suas obrigações contratuais, quase sempre, revelando-se, pois, ociosa a lembrança aquele julgado proferido exclusivamente trabalhistas, o que, em tese, configuraria a culpa "in pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não se trata de ofensa ao eligendo", a ensejar a imputação da responsabilidade subsidiária. artigo 97 da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula Cumpria ao recorrente demonstrar, de forma cabal, o cumprimento Vinculante nº10 do STF. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 120 Restando incólumes os demais dispositivos constitucionais e legais serviço". (Id. 7617120). apontados, correta a decisão que deferiu o pleito de A retificação determina não se transfere ao responsável subsidiário responsabilidade subsidiária. porque o vínculo não se opera diretamente com este. Se a Nego provimento. obrigação de anotar a CTPS for descumprida pelo real empregador, a carteira deverá ser retificada pela Secretaria da Vara do Trabalho (CLT, art. 39, § 1º), conforme determinado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nada a reformar. O recorrente pretende, em caso de manutenção de sua responsabilidade subsidiária, sejam afastadas da condenação as CONCLUSÃO multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, FGTS, bem como a multa de 40%. nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. As multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT, defluem da incontrovérsia e do atraso no pagamento das verbas rescisórias, ACÓRDÃO respectivamente. Neste diapasão, o débito decorre de simples mora Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia e por isso o devedor subsidiário responde pelo encargo gerado pelo Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da 10ª Região, por prestador de serviços por ele eleito. Aliás, esse é o entendimento unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do presente voto. disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços Ementa aprovada. abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo período da prestação laboral". Logo, a responsabilidade subsidiária Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz do ente público abrange inclusive as multas dos artigos 467 e 477, Convocado Paulo Henrique Blair. §8º, da CLT, bem como as diferenças de FGTS e multa fundiária. Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine Quanto à condenação nas verbas rescisórias deferidas, entre elas a Vasconcelos e, em férias, a Desembargadora Flávia Falcão . indenização de 40% sobre o FGTS, referem-se a parcelas inerentes ao período contratual e, portanto, a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado emerge da sua culpa "in eligendo" e "in Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. vigilando" no referente à execução do contrato de trabalho. Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). Portanto, as verbas constantes do título condenatório consistem em simples consectários decorrentes da responsabilidade subsidiária. Nego provimento. PAULO BLAIR Juiz Convocado Relator OBRIGAÇÕES DE FAZER DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO EMPREGADOR 7/JPHB O Distrito Federal argui a impossibilidade de sua condenação DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão subsidiária nas obrigações de fazer que são personalíssimas do empregador como a liberação de guias de seguro desemprego, inclusão junto ao CNIS e ao PIS, bem como a anotação e devolução da CTPS. Contudo, não vislumbro a sucumbência do ente público no particular, tendo em vista que o juízo de origem condenou a reclamada somente " a proceder à retificação da admissão na CTPS da obreira, fazendo constar como data de saída o dia 01/11/2014, observando, assim, a projeção do aviso prévio ao tempo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Processo Nº RO-0002360-04.2015.5.10.0801 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS RECORRIDO DANIELLA DE SOUZA COSTA ADVOGADO ROGERIO GOMES COELHO(OAB: 4155/TO) TERCEIRO ESTADO DO TOCANTINS INTERESSADO CUSTOS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região Intimado(s)/Citado(s): 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 121 - DANIELLA DE SOUZA COSTA O relatório e a admissibilidade do recurso ordinário são da lavra de S. Exª o Desembargador Relator. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 0002360-04.2015.5.10.08011 RO - ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016 (1009) "A Juíza ELIANA PEDROSO, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de impossibilidade jurídica do pedido para, no mérito, condenar a reclamada ao pagamento da multa rescisória do art. REDATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS UNITINS RECORRIDO : DANIELLA DE SOUZA COSTA ADVOGADO : ROGERIO GOMES COELHO - OAB: TO0004155 ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO -CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário 477, §8º, da CLT, na reclamação trabalhista ajuizada por DANIELA DE SOUZA COSTA em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, declarando a incompetência material desta Especializada para conhecer e julgar o feito. A reclamada interpõe recurso ordinário, por meio do qual pretende a reforma da sentença para alcançar o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. Contrarrazões regularmente apresentadas pela reclamante. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da Procuradora do Trabalho SORAYA TABET SOUTO MAIOR, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso da UNITINS para ser declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho. EMENTA É o relatório." JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA. II - V O T O RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. O Supremo Tribunal Federal, além de restabelecer a vigência do Regime Jurídico Único, 1- ADMISSIBILIDADE afastou toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público "Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso." e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico -administrativo, o que se aplica às ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO nº 8.745/93 combinada com o inciso IX do artigo 37 da CRFB/1988, nos exatos termos do que foi deliberado nos autos da ADIN-MC 2.135/DF e da ADI-MC 3.395/DF. Ademais, como foi decidido no RE 573.202/AM, a Suprema Corte Constitucional também remeteu à O Exmo. Desembargador Relator assim se posicionou quanto à preliminar: competência da Justiça Comum toda discussão acerca da regularidade de contratação de natureza temporária e precária firmada sob a égide do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. No caso concreto, a análise prefacial dos autos demonstra que a relação jurídica entre as partes não detém natureza trabalhista, mas se trata em verdade de situação jurídicoadministrativa e consequentemente fora da competência desta Justiça Especializada. " 'O uso do substantivo trabalho, desde a Constituição originária, foi ampliativo, no sentido sociológico. Daí por que o artigo 193 contém a mais enfática proclamação de prestígio a essa atividade, ao dizer a Constituição que "A ordem social tem como base o primado do trabalho' (Ministro Carlos Ayres Britto, acompanhando voto vencedor que restringe a competência da Justiça do Trabalho, no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6). I- RELATÓRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Ao apreciar a prefacial antes indicada, o Juízo de origem a rejeitou 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 com base nos fundamentos a seguir transcritos: 122 reclamante para manter a sentença originária que declarou a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da "DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL lide. Nos termos do artigo 114, I,da Constituição Federal, "compete à Ouso dissentir de Vossa Excelência haja vista que o Supremo Justiça Tribunal Federal, além de restabelecer a vigência do Regime do Trabalho processare julgar: as ações oriundas da relação de Jurídico Único, afastou toda e qualquer interpretação do artigo 114, trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da inciso I, da Constituição Federal, que inserisse na competência da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Distrito Federal e dos Municípios". Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de A Suprema Corte, em reiterados julgados (por exemplo a ADI-MC ordem estatutária ou de caráter jurídico- -administrativo, o que se 3.395/DF), excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações aplica às ações propostas por trabalhadores contratados sob a decorrentes do regime estatutário. égide da Lei nº 8.745/93 combinada com o inciso IX do artigo 37 da Conferiu-se interpretação conforme a Constituição, suspendendo CRFB/1988, nos exatos termos do que foi deliberado nos autos da todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da ADIN-MC 2.135/DF e da ADI-MC 3.395/DF. Ademais, como foi Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas instauradas entre o decidido no RE 573.202/AM, a Suprema Corte Constitucional Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica também remeteu à competência da Justiça Comum toda discussão relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico- acerca da regularidade de contratação de natureza temporária e administrativo. precária firmada sob a égide do inciso IX do artigo 37 da Esse não é o caso dos presentes autos, já que, reconhecidamente Constituição Federal. No caso concreto, a análise prefacial dos pela própria defesa, a legislação estadual em vigor reconhece à autos demonstra que a relação jurídica entre as partes não detém reclamada o regime jurídico celetista e a reclamante foi contratada e natureza trabalhista, mas se trata em verdade de situação jurídico- laborou pelas regras do citado regime, motivo pelo qual não há se administrativa e consequentemente fora da competência desta falar em incompetência da Justiça do Trabalho para para dirimir a Justiça Especializada. controvérsia a respeito do direito ou não do autora à ao recebimento Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do Acórdão de da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. minha Relatoria, em análise de caso análogo no processo número De se consignar, ainda,que a declaração de inconstitucionalidade 0000243-49.2015.5.10.0022 RO - 1ª Turma, em 22.04.2016(data de da norma estadual (tecnicamente o afastamento da aplicação de julgamento), em decisão que ora parcialmente transcrevo, verbis: norma ao caso concreto, por inconstitucionalidade) por Juízos de "A questão em apreço se refere à contratação irregular da primeiro grau (controle difuso ou concreto) tem efeito "inter partes", reclamante pela Fundação Universidade de Brasília, fundação já que a validade da norma em tese, geradora de efeito "erga pública. omnes",é de indiscutível competência do Supremo Tribunal Federal, Antes de adentrar no cerne da questão propriamente dita, peço através de controle concentrado ou abstrato. vênia para trazer alguns pontos que considero relevantes. Rejeito." Consoante permissivo constitucional contido no inciso IX do artigo 37, foi editada a Lei nº 8.745, de 9/12/1993, que dispõe sobre a Contudo, no presente tópico, prevaleceu a divergência por mim contratação por tempo determinado para atender a necessidade apresentada, seguida pela douta maioria da egrégia Turma, temporária de excepcional interesse público. Por tal diploma legal, assim fundamentada: seria possível a contratação de pessoal sem concurso público pelo prazo de dois anos. Acompanho o voto condutor no que se refere ao relatório e Todavia, a realidade se mostrou outra, porquanto a Administração admissibilidade do Recurso Ordinário da reclamante. Contudo, ouso Pública, sem se ater ao caráter excepcional da necessidade de dissentir do entendimento de V. Excelência em relação ao mérito. pessoal, tem se utilizado desta brecha legal para contratação MÉRITO indistinta sem o prévio concurso público. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO Tal realidade colocou esses contratados em situação adversa em PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA. um vácuo jurídico-legal, uma vez que o vínculo efetivo não pode ser RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. enquadrado sob a égide da Lei nº 8.112/90, apesar de o artigo 11 O Excelentíssimo Relator nega provimento ao recurso da da Lei nº 8.745/93 fazer referência a diversos artigos da Lei nº Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 123 8.112/90. Tampouco é possível a designação de vínculo trabalhista, "CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAÇÃO PÚBLICA. posto que a Lei nº 8.745/93, combinada com a Lei nº 8.112/90, RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA constitui-se em corpo normativo que escapa às regras da legislação JUSTIÇA DO TRABALHO. A Reclamada é uma Fundação Pública. trabalhista, apesar de esses agentes públicos figurarem como Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC segurados obrigatórios da previdência social, conforme disposto na 2135/DF, não pode existir contratação pelo regime celetista no Lei nº 8.647, de 13/4/1993. âmbito das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Sensível a esta situação nebulosa, o colendo TST havia editado a poder público. Ante a impossibilidade da contratação pelo regime Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI1, que previa a celetista e não se tratando de relação estatutária, uma vez afastada competência desta Justiça do Trabalho para apreciar as demandas a autonomia na prestação de serviços, por exclusão, o vínculo a ser envolvendo contratos de pessoal temporário com a Administração eventualmente reconhecido inserir-se-ia nesse 'tertium genus' Pública, porém, pela evolução jurisprudencial, a referida orientação nominado pelo STF como relação jurídico administrativa. Logo, em foi cancelada em 23/4/2009. face das decisões da Suprema Corte no sentido de que as relações Isto porque, como bem salientado na sentença originária, o jurídico administrativas fogem à competência trabalhista, Supremo Tribunal Federal, além de restabelecer a vigência do incompetente é a Justiça do Trabalho para apreciar a lide." (Relator: Regime Jurídico Único, afastou toda e qualquer interpretação do Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO - 1ª Turma - Processo artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que inserisse na 01708201000710008-RO, Publicação: 17/2/2012). competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas "1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados SERVIDOR PÚBLICO. REGIME TEMPORÁRIO. A relação de por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico- emprego estabelecida entre o Poder Público e seus servidores é de administrativo, o que se aplica às ações propostas por caráter jurídico-administrativo. Nessas circunstâncias, é da Justiça trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/93 combinada Comum a competência para dirimir os conflitos dela decorrentes, com o inciso IX do artigo 37 da CF, nos exatos termos do que foi consoante jurisprudência dominante do Supremo Tribunal deliberado nos autos da ADIN-MC 2.135/DF e da ADI-MC 3.395/DF. Federal.(Ressalva de entendimento)" (Relator: Desembargador Ademais, como foi decidido no RE 573.202/AM, a Suprema Corte BRASILINO SANTOS RAMOS - 2ª Turma - Processo: Constitucional também remeteu à competência da Justiça Comum 01198201280110008-RO, Publicação: 9/11/2012). toda discussão acerca da regularidade de contratação de natureza No caso concreto, o reclamante alegou na inicial que iniciou suas temporária e precária firmada sob a égide do inciso IX do artigo 37 atividades laborais em 11/12/2007. Ao longo do contrato laboral, da Constituição Federal. exerceu sua atividade no CESPE/UNB. Laborou para a reclamada O egrégio Décimo Regional Trabalhista tem se filiado à até 28/11/2014, quando foi dispensado imotivadamente. jurisprudência majoritária, conforme se verifica de seus acórdãos a Os documentos de fls. 15/35 comprovam a prestação de serviços seguir transcritos: para a UNB. "FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CONTRATAÇÃO DE A análise dos autos demonstra que a relação jurídica entre as PESSOAL. ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO partes não detém natureza trabalhista, mas se trata em verdade de TRABALHO. A competência se define em razão do binômio causa situação jurídico-administrativa e consequentemente fora da de pedir/pedido. Logo, se ambos, como no caso concreto, são competência desta Justiça Especializada. relatados como decorrentes da relação de emprego, a competência Mantenho incólume a sentença recorrida. para julgar o feito é da Justiça do Trabalho. Porém, em face do atual Nego provimento." entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, que definiu ser a Justiça do Trabalho incompetente para o julgamento de causas Dessa forma, acolho a preliminar e dou provimento ao recurso que envolvam a contratação de trabalhadores pelo Poder Público, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para impõe-se, em prol da segurança das relações jurídicas, a julgar o feito. declaração de incompetência desta Justiça Especializada. Ressalva de entendimento do Desembargador Relator. Recurso conhecido e provido." (Relator: Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON - 2ª Turma - Processo 1642201101110006-RO, Publicação: 1/6/2012) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 III- CONCLUSÃO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 124 Ante o exposto, conheço do recurso e acolho a preliminar suscitada 3.395/DF), excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações pela recorrente para declarar a incompetência material desta Justiça decorrentes do regime estatutário. Especializada para julgar o feito, nos termos da fundamentação Conferiu-se interpretação conforme a Constituição, suspendendo precedente. todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas instauradas entre o ACÓRDÃO Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Esse não é o caso dos presentes autos, já que, reconhecidamente pela própria defesa, a legislação estadual em vigor reconhece à Por tais fundamentos, reclamada o regime jurídico celetista e a reclamante foi contratada e ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal laborou pelas regras do citado regime, motivo pelo qual não há se Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de falar em incompetência da Justiça do Trabalho para para dirimir a julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do controvérsia a respeito do direito ou não do autora à ao recebimento recurso e, por maioria, vencido o Desembargador Relator, acolher a da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. preliminar suscitada pela recorrente para declarar a incompetência De se consignar, ainda,que a declaração de inconstitucionalidade material desta Justiça Especializada para julgar o feito, nos termos da norma estadual (tecnicamente o afastamento da aplicação de do voto do Desembargador Dorival Borges, que fica designado norma ao caso concreto, por inconstitucionalidade) por Juízos de Redator do acórdão. . Ementa aprovada. primeiro grau (controle difuso ou concreto) tem efeito "inter partes", já que a validade da norma em tese, geradora de efeito "erga omnes",é de indiscutível competência do Supremo Tribunal Federal, DORIVAL BORGES Desembargador Redator Designado através de controle concentrado ou abstrato. Rejeito. II - MÉRITO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Afirmou aautoraque foi contratada pela reclamada, pelo regime DECLARAÇÃO DE VOTO celetista, através de contrato por prazo determinado (um ano), em Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 10.04.2013, na função de assistente administrativo, com salário 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO mensal de R$ 828,00; que foi demitida sem cumprir o aviso prévio, TRABALHO tendo em vista a extinção normal do contrato de trabalho por prazo "O uso do substantivo trabalho, desde a Constituição originária, foi determinado, em 08.04.2015, conforme TRCT anexo; que a ampliativo, no sentido sociológico. Daí por que o artigo 193 contém homologação da sua rescisão foi feita em 19.05.2015 no SISEPE- a mais enfática proclamação de prestígio a essa atividade, ao dizer TO, "com a ressalva de que o pagamento da rescisão somente foi a Constituição que "A ordem social tem como base o primado do feito no dia 12.05.2015, em descumprimento aoart. 477, § 8º c/c § trabalho" (Ministro Carlos Ayres Britto, acompanhando voto 6º, alínea "a" da CLT, já que o fim do vinculo empregatício se deu vencedor que restringe a competência da Justiça do Trabalho, no em 08.04.2015". da Pleiteou a condenação da reclamada "ao julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6). pagamento multa estatuída no artigo 477, § 8º, referente ao último Ao apreciar a prefacial antes indicada, o Juízo de origem a rejeitou salário percebido pela reclamante, no valor de R$ 828,00. com base nos fundamentos a seguir transcritos: A reclamada, em defesa, limitou-se a afirmar que a multa em "DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL questão "não é devida no presente caso, uma vez que, na esteira Nos termos do artigo 114, I,da Constituição Federal, "compete à da inaplicabilidade do regime celetista aos servidores ocupantes de Justiça cargos públicos da Fundação Universidade do Tocantins, daí do Trabalho processare julgar: as ações oriundas da relação de incluída a Reclamante, tais multas não são previstas no Estatuto trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, razão pela qual, administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do tais pedidos merecem ser julgados improcedentes". Distrito Federal e dos Municípios". Passemos à análise da controvérsia. A Suprema Corte, em reiterados julgados (por exemplo a ADI-MC Com efeito, o art. 2º, parágrafo primeiro, da Lei Estatual n.º Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 125 2.315/2010, anexada aos autos pela reclamada e que trata da pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de contratação de empregados temporários pela UNITINS, estabelece uma remuneração da reclamante (R$ 828,00 - vide contracheque de que "para fins deste artigo, aplicam-se no que couber o disposto nos ID e5d7d88). arts. 443, 445, 472, §2o, 479, 480, 481 da Consolidação das Leis do Inaplicável a multa do artigo 467 da CLT, ante a ausência de Trabalho - CLT e a legislação específica da UNITINS". condenação em verbas rescisórias incontroversas". De de consignar que, em defesa, especificamente no ID c0d1330 - Irresignada, a UNITINS reitera a preliminar de incompetência da Pág. 13,a reclamada reconheceu que a Lei Estatual nº Justiça do Trabalho. Para tanto, sustenta a inconstitucionalidade da 2.317/2010estabeleceu em seu artigo 7º que: lei local que determinou a aplicação da CLT à relação mantida com O regime jurídico dos empregados públicos da UNITINS de que os seus servidores. trata esta Lei é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Impõe-se, na análise do tema da competência da Justiça do Adiante, pontuou que a Lei Estadual 2.892/2014, que revogou a Lei Trabalho para julgar as lides entre servidores e o poder público, 2.317/2010, manteve o regime jurídico celetista para servidores da realizar uma digressão crítica do comportamento do Supremo UNITINS e informou que a Lei Estadual nº 2.893/2014, também Tribunal Federal desde 1992, quando apreciou pela primeira vez o previu o regime celetista. conteúdo do artigo 114, da Constituição da República de 1988, a Reconheceu ainda, no ID c0d1330 - Pág. 14, que, "pelo histórico de partir da tese do confronto com as disposições legais prescritas no leis, Regime Jurídico Único -RJU dos Servidores da Administração nota-se que a UNITINS ora adota o regime ESTATUTÁRIO, ora o Pública Federal direta(Lei nº 8.112/1990), segundo tese defendida à regime CELETISTA, ora os dois regimes. Atualmente é o regime época pela Procuradoria Geral da República. jurídico celetista que vigora, amparado pelas leis nºs 2.893/2014 e Em harmonia configuradora de uma coerência legislativa com as 2.892/2014, contrariando o regime jurídico, estatutário, adotado pelo mudanças ocorridas no mundo do trabalho a partir da década de Estado, e todo ordenamento jurídico, a saber, o artigo 39 da CF/88, setenta do século XX e com o novo modelo de Estado sintonizado artigo 20, XII, da Constituição Estadual, bem como a MC na ADI com a democracia em todas as suas dimensões, no panorama da 2.135/2007". distribuição de competência entre os diversos segmentos do Poder Nesse contexto, é incontroverso o fato de que o regime celetista foi Judiciário brasileiro, o texto constitucional redefiniu o papel da adotado pela reclamada na vigência do contrato de trabalho da Justiça do Trabalho para atribuir-lhe maior protagonismo no reclamante, que, inclusive anotou o contrato por tempo determinado enfrentamento das lides decorrentes do labor prestado pelos mais na CTPS obreira (ID cf37d85 - Pág. 2). diversos trabalhadores, empregados ou não, considerando o caráter Assim, não há se falar em vigência de regime estatutário e de restritivo presente nas Cartas anteriores1 ao processo constituinte relação de 1986-1988, incluindo, a partir de então, na alçada decisória do jurídico-administrativa, no caso concreto, já que não existe ou pelo Judiciário Trabalhista os conflitos entre servidores e Administração não foi apontada nenhuma declaração de inconstitucionalidade das Pública. supracitadas Leis em controle concentrado ou abstrato de Ignorando os fatos, a história, as transformações econômicas, constitucionalidade, a ensejar a retirada definitiva da norma do sociais e políticas geradoras de um emergente arcabouço mundo jurídico, com efeito "erga omnes". constitucional afinado com os princípios e valores mais expressivos Chancelar a celeuma normativa criada em relação à natureza da ordem jurídica contemporânea, o Supremo Tribunal Federal, no jurídica e do regime jurídico adotado pela reclamada seria o mesmo exercício do controle concentrado de constitucionalidade, houve por que autorizar o descumprimento do princípio constitucional da bem afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar as vedação de comportamento contraditório ("nemo potest venire demandas do trabalho envolvendo a Administração Pública, nos contra factum proprium"), que decorre da noções de dignidade da autos da ADI n. 492-1.2 pessoa humana, boa-fé objetiva e solidarismo social. O STF partiu de conceitos aleatórios atribuídos a temas guardados Logo, por não ter a reclamada se desincumbido do ônus de de outras expressões sociológicas e jurídicas, desde que abolidos demonstrar a inaplicabilidade da legislação pela qual contratou a os preconceitos revelados nos votos vencedores. Nota-se no reclamante no regime celetista, bem como pelo fato de não ter julgado uma clara intolerância ideológica quanto ao julgamento de impugnado a alegação de pagamento a destempo da rescisão fração dos litígios do poder público por parte de segmento contratual (o que atrai a aplicação do art. 302 do CPC), julgo historicamente identificado com matéria eminentemente trabalhista PROCEDENTE o pedido de condenação da reclamada ao própria dos embates entre o capital e o trabalho.3 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 126 Ainda que não tenha sido explícito, como se fosse necessário Democrático de Direito, assim como a teoria da integridade do expressar o óbvio ululante descrito por Nelson Rodrigues, o STF, direito, confirmam ou repelem a tese da ampliação da competência em outras palavras, decreta que a Justiça do Trabalho, apesar das da Justiça do Trabalho para julgar demandas não necessariamente reviravoltas nos mais diversos cenários desde o pós-guerra de trabalhistas? 1945, inclusive na redação do texto constitucional, não deve ter a O que, de fato, motiva o Supremo Tribunal Federal a interpretar de ousadia de julgar matéria de direito administrativo porque assim modo restritivo a competência da Justiça do Trabalho, depois de deixou de ser concebida no ato de seu nascimento, na década de duas alterações promovidas em seu conteúdo (1988 e 2004) 30 do século XX. voltadas para, a princípio, alargar a atuação jurisdicional daquele Numa tentativa de reduzir a objeção antes relatada, o artigo 114, da ramo especializado do Poder Judiciário? E quais são as Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional n.45/04, consequências do posicionamento jurisdicional para o Estado sofreu alteração em seu teor para escancarar o propósito de democrático de direito? conferir à Justiça do Trabalho competência para apreciar todas e Acolher ou refutar a tese lançada implica enfrentar o problema a quaisquer demandas envolvendo o trabalho humano, incluindo os partir de todas as suas nuances, pelos seus mais diversos ângulos. litígios oriundos do trabalho prestado por servidores e empregados É preciso, analisando as decisões do Supremo Tribunal Federal da Administração Pública, retirando da cena jurídica, portanto, proferidas nos autos das Ações Direta de Inconstitucionalidade 492- alguns dos personagens e figuras utilizados pelo STF como 1 e 3.395-6, investigar, a partir das teorias que cuidam do controle argumentos viabilizadores da interpretação retrospectiva levada a de constitucionalidade, o cenário jurídico no qual se insere o efeito no julgamento da ADI 492-1. comando ali emitido, a sustentação do referido posicionamento e as Não adiantou. repercussões daí advindas para o conjunto da sociedade brasileira. Na análise, em sede liminar4 e também cautelar, da ADI 3.395-6,5 o Os paradigmas jurídicos de Habermas e a integridade de Dworkin Supremo Tribunal Federal, ignorando a segunda alteração serão sinteticamente debatidos com o intuito de investigar se há significativa promovida na esfera da distribuição da competência diálogo frutífero possível entre as decisões proferidas pelo STF entre os órgãos do Poder Judiciário, refutou a tese da ampliação de (ADIs 492-1 e 3.395-6) e as teorias de interpretação valorizadoras competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões do do Estado Democrático de Direito e a comunidade de princípios trabalho envolvendo servidores e Administração Pública. O constitucionais. argumento central para produzir mais um retrocesso interpretativo A avaliação crítica acerca do vigor intelectual ou não da foi extraído do bojo das discussões travadas na primeira Ação jurisprudência do STF em torno da competência da Justiça do Direta de Inconstitucionalidade (492-1), como se o novo texto do Trabalho tem relevância para a sociedade democrática, para as artigo 114, da Constituição, fosse mero detalhe, ou seja, uma relações de trabalho, para o direito, para a hermenêutica fundada espécie de verdadeiro nada no seio das normas nascidas a partir da numa comunidade de princípios constitucionais, especialmente para vigência da EC 45/04. os operadores do mundo jurídico do trabalho, para os atores da Agitadas discussões doutrinárias e jurisprudenciais se deram a cena política, para a classe trabalhadora e para as pessoas que partir dos posicionamentos emitidos pelo STF, sobretudo porque as jamais iniciam as suas análises desprezando o contexto de um normas interpretadas pela Corte Suprema, em tese, ampliavam a mundo do trabalho que foi sacudido por mudanças, regressivas ou competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas de não, nas últimas quatro décadas. servidores públicos. 2. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO STF PARA AFASTAR A Afinal, o mundo do trabalho sofreu alterações profundas nos últimos COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR anos capazes de justificar uma nova leitura a respeito do papel da DEMANDAS ENTRE SERVIDORES E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Justiça do Trabalho? - ADIs 492-I e 3.395-6 Há alguma incompatibilidade entre os princípios constitucionais e a Dizer-se que a Justiça do Trabalho, cujos órgãos vêm sendo competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas de aumentados em grande número para fazer frente à nova carga de trabalhadores contra a Administração Pública? processos - foram criadas quase quaro centenas de novas Juntas, Em que medida a interpretação "retrospectiva" do texto vários Tribunais e aumentados outros, não tem competência para constitucional, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema da julgar demandas que envolvam as pessoas jurídicas de direito competência da Justiça do Trabalho, tem apoio hermenêutico? público interno, é restringir o preceito do artigo 114 apenas às A noção de paradigma jurídico e o paradigma do Estado controvérsias que envolvam organismos e Estados Estrangeiros é Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 127 de todo paradoxal"( Ministro Marco Aurélio , voto vencido no servidores públicos civis e militares sujeitos a regime próprio"; IV) o julgamento da ADI 492-I). processo trabalhista é incompatível com o caráter estatutário do O Procurador-Geral da República, invocando ofensa aos artigos 37, regime jurídico, especialmente com a conciliação; V) a existência da 39, 41 e 114, da Constituição Federal, no ano de 1992, ajuizou ADI, representação classista paritária na Justiça do Trabalho constitui-se autuada sob o n. 492-1, com a finalidade de obter a declaração de em mais um obstáculo, eis que a Administração Pública não tem um inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.112/90, os quais representante em tal composição; VI) se à Justiça do Trabalho for explicitavam a competência da Justiça do Trabalho para julgar conferida competência para o julgamento de questões de direito dissídios individuais e coletivos dos servidores da União.6 administrativo, não poderá ela ostentar a estrutura atual, estrutura Por larga maioria de votos, ainda no ano de 1992, o STF julgou que está posta na Constituição, dado que essa estrutura não é procedente a ADI 492-1 para declarar a inconstitucionalidade das compatível com o julgamento de questões que não sejam de direito alíneas d e e, do artigo 240, da Lei n. 8.112/90, negando aos do trabalho; VII) a Administração Pública, no regime estatutário, não servidores públicos do regime jurídico único da União o direito à é empregadora e VIII) a realização de análise histórica da negociação coletiva e também ao ajuizamento de dissídios competência da Justiça do Trabalho revela uma consistente individuais e coletivos perante a Justiça do Trabalho. atribuição para julgar apenas o pessoal contratado pela CLT, tanto Para afastar a possibilidade de negociação coletiva e de dissídio no que se refere aos textos constitucionais anteriores, como coletivo no âmbito da Justiça do Trabalho por parte dos servidores também nos respectivos pronunciamentos judiciais, jamais públicos, o Supremo fixou as seguintes premissas: I) o regime albergando, pois, os estatutários. jurídico único da Lei 8.112/90 é de natureza estatutária. Os direitos Como uma das alterações mais contundentes no bojo da ali previstos são definidos unilateralmente pelo Estado, não denominada 'reforma do Judiciário', por intermédio da Emenda havendo espaço, portanto, para negociação coletiva ou sentença Constitucional 45/04, o artigo 114, da Carta de 1988, ganhou nova normativa da Justiça do Trabalho no sentido de fixar patamares redação, agora para reconhecer a competência da Justiça do remuneratórios; II) são inconciliáveis as diferenças existentes entre Trabalho para julgar os dissídios oriundos das relações de trabalho, o regime estatutário e o contratual de direito privado; III) o direito de inclusive os litígios entre servidores e Administração Pública.7 ação coletiva é inconciliável com o regime jurídico estatutário do Na qualidade de entidade de classe de âmbito nacional, a servidor público; a razão principal da negociação coletiva é o Associação dos Juízes Federais - AJUFE ajuizou Ação Direta de aumento da remuneração, algo que não pode ser alcançado por via Inconstitucionalidade no dia 26 de janeiro de 2005, com pedido de do ajuste coletivo para servidores públicos estatutários, diante da liminar, impugnando o teor do inciso I, do artigo 114, da necessidade de lei para tanto; IV) a Constituição não garantiu aos Constituição Federal, conforme redação nova conferida pela servidores públicos o reconhecimento das convenções e acordos Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004. A ADI coletivos de trabalho; V) a Administração Pública não pode transigir Nº 3.395-6-DF ajuizada pela AJUFE contra a o teor do artigo 114, no que diz respeito à matéria reservada em lei e, VI) a observância da Constituição está centrada em dois aspectos: a) da doutrina de alguns juslaboralistas. Inconstitucionalidade formal do inciso I; b) Em caráter subsidiário, No que tange aos dissídios individuais, conforme pronunciamento requer a Ajufe interpretação conforme, reconhecendo-se a do STF, a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar inconstitucionalidade da interpretação que inclua na competência da as demandas dos servidores públicos pelos fundamentos ora Justiça do Trabalho a relação dos entes estatais de Direito Público transcritos: I) embora o texto do artigo 114, da Constituição de com os seus servidores. 1988, tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho, em Analisando o pedido liminar requerido na ADI 3.395-6, o ministro relação ao artigo 141, da Carta outorgada de 1967/1969, não Nelson Jobim, no mês de janeiro de 2005, então presidente do STF, chegou a consagrar o intento revelado depois pelo legislador citando a decisão proferida na ADI 492-I e doutrina de Gilmar ordinário; II) o TST tem posição restritiva a respeito da ampliação da Mendes a respeito da interpretação conforme a Constituição, competência da Justiça do Trabalho para alcançar os servidores concedeu a liminar para, dando interpretação conforme, "suspender estatuários; III) o artigo 114 faz menção a litígios entre toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na trabalhadores e empregadores, sendo certo que os servidores, redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da Justiça tecnicamente falando, não são trabalhadores, pois "trabalhador é, do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o de regra, quem trabalha para empregador privado" ou "trabalhador poder público e os seus servidores, a ele vinculados por típica é o prestador de serviços tutelados, de cujo conceito excluem-se os relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 128 No julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6, denominado de redefinidor da atuação do Poder Judiciário como agente garantidor superficial ou de cognição sumária pelo relator da matéria, o Pleno dos direitos humanos e da democracia, após o completo fracasso do STF, manteve a liminar condutora do afastamento da das teorias positivistas e autoritárias acerca do direito e de sua competência da Justiça do Trabalho para julgar litígios envolvendo interpretação. Nesse sentido, pode-se dizer que os termos os servidores estatutários e a Administração Pública, dando conferidos ao artigo 114, da Constituição, encontram-se guardados interpretação conforme ao inciso I, do artigo 114, da Constituição, da necessária integridade de que nos fala Dworkin, assim introduzido pela EC 45/04. Para tanto, levou em consideração os caracterizada por "um princípio legislativo, que pede aos aspectos a seguir nominados: I) a relevância do precedente firmado legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente na ADI 492-1, no qual restou declarado que a Constituição da coerente".8 República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho É que a Justiça do Trabalho no Brasil foi criada numa época alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que (Constituição de 1934) anterior ao Estado Novo de Vargas, quando vincula o Poder Público e seus servidores; II) a relação de trabalho as relações de trabalho desenvolviam-se marcadamente, do ponto é diferente da relação de natureza jurídico-administrativa dos de vista teórico, sob o manto do vínculo de emprego entre servidores públicos; III) a causa deve ser analisada a partir de sua trabalhadores e empresários assim configurado, sobretudo a partir perspectiva histórica e não apenas a luz da alteração pontual do nó principal consistente na subordinação jurídica do personagem operada pela EC 45/04, sendo certo que a Justiça do Trabalho, obreiro em relação ao elemento capital. desde a sua criação "durante o Estado novo", teve a sua vocação Ao longo dos dois últimos séculos o capitalismo revelou a sua ali definida para dirimir apenas dissídios de natureza trabalhista, enorme capacidade de promover frequentes mudanças no seu constituindo-se em exagero ampliar essa competência para interior para manter a lógica do lucro obtido a partir da exploração "campos tradicionalmente, historicamente, delimitados para a da força de trabalho, da crescente exploração e dominação da Justiça estadual e a Justiça Federal" e, IV) é distinta a relação classe trabalhadora e também da incessante acumulação vigente entre a Administração e os servidores de vínculo estatutário concentrada de riquezas. Talvez nenhum regime econômico tenha e a relação contratual que une o trabalhador do setor privado às um espírito camaleônico tão marcante, a ponto de, muitas vezes, empresas regidas pela legislação trabalhista, pois são universos para se manter revigorado, sacrificar setores nascidos no seu distintos. próprio seio como se estivesse matando os seus velhos filhos para 3. A RAZÃO DE SER DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA dar lugar às novas crias preparadas para os desafios oriundos de JUSTIÇA DO TRABALHO. O NOVO MUNDO DO TRABALHO. suas aguçadas contradições. UMA ESPECIALIZAÇÃO JURISDICIONAL QUE SERVE AO Marx e Engels, teóricos brilhantes e militantes comunistas VALOR TRABALHO HUMANO E À EFICIÊNCIA DA ATUAÇÃO DO aguerridos, foram os primeiros a perceber a índole revolucionária do PODER JUDICIÁRIO capitalismo revelada na sua extraordinária força dissolvente, de um Inegavelmente, a Constituição de 1988 alargou a competência da lado e, do outro, o seu notável caráter retrógrado exteriorizado nas Justiça do Trabalho, aproximando o Estado, quanto ao tratamento injustiças gritantes perpetradas a cada alteração, nas palavras jurisdicional, dos demais tomadores de serviços, o que se profeticamente bem fundamentadas presentes no manifesto harmoniza com os melhores ideais democráticos. (Ministro Marco agitador que sacudiu a Europa em meados do século XIX: Aurélio, voto vencido no julgamento da ADI 492-I). A burguesia não pode existir sem revolucionar permanentemente os Os dois momentos constitucionais condutores de profunda mudança instrumentos de produção; portanto, as relações de produção; e na conformação do papel jurisdicional da Justiça do Trabalho, em assim, o conjunto das relações sociais. Ao contrário, a manutenção 1988 e 2004, a ponto de tornar esse segmento como único a dirimir inalterada do antigo modo de produção foi a condição precípua da todos e quaisquer conflitos decorrentes do trabalho prestado de existência de todas as classes industriais do passado. O forma pessoal, incluindo as demandas oriundas do labor revolucionamento permanente da produção, o abalo contínuo de desempenhado de modo favorável ao poder público, jamais podem todas as categorias sociais, a insegurança e a agitação sempiternas ser compreendidos como mera expressão da vontade aleatória do distinguem a época burguesa de todas as precedentes. Todas as constituinte, originário e derivado, senão o olhar atento da relações imutáveis e esclerosadas, com o seu cotejo de sociedade representada pelo Parlamento ao arsenal de reviravoltas representações e de concepções vetustas e veneráveis dissolvem- ocorridas no mundo do trabalho desde o pós-guerra de 1945, com se; as recém-construídas corrompem-se antes de tomarem maior intensidade a partir dos anos setenta, e no próprio ambiente consistência. Tudo o que era estável e sólido desmancha-se no ar; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 129 tudo o que era sagrado é profanado, e os homens são obrigados a intenso entre os anos 40 e 70 do século passado, predominando, encarar com olhos desiludidos seu lugar no mundo e suas relações naquele interregno, diversas concepções keynesianas. A ordem recíprocas. Pressionada pela necessidade de mercados sempre liberal antiga parecia ter sido sepultada. mais extensos para seus produtos, a burguesia conquista a terra Mas não foi o que aconteceu a partir dos anos 70. A inteira. Tem que imiscuir-se em toda a parte, instalar-se em toda a internacionalização de capitais propiciou uma disputa entre parte, criar relações em toda a parte.9 empresas norte-americanas e europeias, de modo que a Inúmeras foram as crises do regime econômico burguês no curso industrialização dos países da periferia também foi comandada por dos séculos XIX e XX, em algumas ocasiões com guerras conglomerados econômicos de outras nações, algumas reerguidas sangrentas travadas por disputas internas capitalistas baseadas no em tempo razoável após o final da segunda guerra mundial: arcabouço liberal fortalecido por teorias como a da não-intervenção A recuperação da Europa Ocidental e do Japão, promovida pelos estatal nas relações econômicas e a da liberalização dos mercados, EUA e sustentada pela forte expansão do mercado mundial, cujos resultados catastróficos do rumo seguido pelas nações acabaria por gerar tensões no plano da concorrência internacional e imperialistas liquidaram o sentido de humanidade durante os viria ameaçar a posição hegemônica dos EUA. Em 1957, formou-se terrores e o holocausto de 1914 a 1918 e de 1939 a 1945, conforme o Mercado Comum Europeu, graças à convergência de interesses registrado em outro texto: econômicos e políticos d França e da Alemanha Federal, mostrando A concorrência entre as nações imperialistas, definitivamente, não que as principais nações da Europa queriam estabelecer limites ao encontra limites éticos e humanitários. A raiz das duas grandes esmagador poder dos EUA. Na década de 60, enquanto os EUA se guerras mundiais está nessa disputa pela ampliação do domínio enfraqueciam com a Guerra do Vietnã (1965), as indústrias da sobre outros países, no contexto econômico. E a origem mais França, Alemanha e Japão, principalmente, destacavam-se em remota pode ser encontrada no surgimento de um novo padrão de certos setores de alta tecnologia. Assim, pode-se dizer que a ação desenvolvimento dos meios de produção. A ordem liberal fez surgir hegemônica dos EUA, à semelhança do que acontecera com a o caos econômico e político, e, por outro lado, a ausência de Inglaterra no século anterior, ajudou a reestruturar as economias de mecanismos para regulamentar a atividade capitalista em nível seus potenciais concorrentes, as quais duas décadas depois já mundial propiciou a instalação de regimes totalitários e fascistas, competiam com a indústria norte-americana em melhores condições como foram as nefastas experiências de Hitler, na Alemanha, e de de competitividade.11 Mussolini, na Itália. A ordem liberal consistia na ausência absoluta Um dos mais destacados estudiosos das mudanças ocorridas no de intervenção no Estado nas relações econômicas e sociais, na mundo do trabalho nas últimas décadas, o professor de economia falta de regulação pública dos temas envolvendo o capital e o da Unicamp Cláudio Salvadori Deddeca, aponta as causas do trabalho, além do mais absoluto silêncio quanto à livre concorrência processo de racionalização econômica no início dos anos 70: entre as nações, à formação de monopólios econômicos e à A reorganização das empresas nos países industrializados, após degradação da vida em sociedade, alçada esta última ao caráter 1975, esteve sempre orientada pela tríade flexibilidade- tipicamente individualista.10 competitividade-qualidade. As políticas de abertura econômica, a Fatores econômicos, políticos e sociais diversos acomodaram a estagnação e o baixo crescimento da maioria dos mercados de voracidade do regime do lucro e da acumulação durante quase três bens industrializados e o elevado custo do dinheiro foram os fatores décadas após o final da segunda grande guerra mundial, mas macroeconômicos determinantes da racionalização industrial. A provando o acerto da teoria de Marx e de Engels de que o capital situação de instabilidade econômica exigia das empresas um não sobrevive sem revolucionar constantemente os meios de processo de reorganização produtiva capaz de viabilizar, ao menos, produção, no final dos anos sessenta do século XX o gigante a própria sobrevivência. As decisões de racionalização produtiva adormecido apresentava sinais de debilidade na sua estrutura romperam certas tendências que haviam marcado os movimentos fundamental, não mais conseguindo acumular como antes, de crescimento, conglomeração e internacionalização das empresas evidentemente, considerando a política de relativa distribuição de durante as décadas de 1950/60, com o seu desdobramento riquezas durante mais duas décadas, especialmente nos países do multidivisional,sua diversificação produtiva associada a estratégias centro do capitalismo (EUA e Europa). de diferenciação de produtos, seus programas de aumento de O término da segunda grande guerra mundial e o receio da produtividade centrados quase que exclusivamente nos ganhos de implantação da sociedade comunista em escala mundial economias de escala e com sistemas de relações de trabalho determinaram o estabelecimento de Estados com perfil social mais específicos. A racionalização significou a destruição de um certo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 130 sistema produtivo que emergiu nos Estados Unidos nas primeiras setor produtivo estatal, da qual era Thacther-Reagan foi a décadas deste século e difundiu para os países industrializados e expressão mais forte; a isso se seguiu também um intenso processo não-industrializados, de maneira mais intensiva, após a Segunda de reestruturação da produção do trabalho, com vistas a dotar o Guerra Mundial. Segundo Chandler (1988; 1990), sinais de capital do instrumental necessário para tentar repor os patamares esgotamento desse padrão de organização do sistema industrial já de expansão anteriores.14 eram observados nos anos 60, quando as empresas americanas Para enfrentar o quadro adverso provocado pelo denominado passaram a sofrer forte concorrência daquelas europeias e Estado do bem-estar social, a burguesia realiza mudanças no modo japonesas no movimento da internacionalização de capitais, o que de organização e gestão do capitalismo, intensificando o processo exigiu das primeiras um importante esforço de diferenciação de de automação também como meio de negar a centralidade do valor produtos nos mercados em que aquelas grandes empresas já se trabalho, extraindo, assim, a mais-valia relativa. Além disso, passa a encontravam estabelecidas, assim como exigiu investimentos produzir de modo vinculado à demanda, reduz o proletariado fabril, orientados para a compra de outras empresas, concorrentes ou não faz uso da terceirização e incrementa a financeirização da naqueles mercados. Assim, uma forte onda de fusões e aquisições economia. A partir da reviravolta, impõe a desregulamentação das foi observada na segunda metade da década, caracterizando um relações de trabalho, reduz as garantias da classe trabalhadora e movimento de reação das grandes empresas, americanas ou não, à reivindica o afastamento do Estado na regulação dos embates entre exacerbação das rivalidades competitivas inter-oligopolistas.12 o capital e o trabalho. Se tudo isso não fosse suficiente, o fim do Ricardo Antunes analisa o fenômeno como crise estrutural do dito socialismo sob a administração stalinista no Leste Europeu, capitalismo: sem nenhuma dúvida, compromete ainda mais as reivindicações da Há uma crise estrutural do capital ou um efeito depressivo profundo classe trabalhadora, vez que agora não subsiste o contraponto ao que acentuam seus traços destrutivos; 2) deu-se o fim do Leste capitalismo como referência ou ameaça.15 Europeu, com o qual parcelas importantes da esquerda se O professor e magistrado Reginaldo Melhado é categórico ao socialdemocratizaram; 3) esse processo efetivou-se num momento revelar as mudanças no mundo do trabalho e as intenções em que a própria social-democracia sofria uma forte crise; e 4) perseguidas pelo capital: expandia-se fortemente o projeto econômico, social e político É próprio do capitalismo a ebulição permanente de transformações neoliberal. Tudo isso acabou por afetar fortemente o mundo do internas que o fazem um sistema dinâmico, mutável, que se adapta trabalho, em várias dimensões.13 às contingências históricas. "Como todos os sistemas sociais O destacado professor de sociologia da Unicamp não hesita em anteriores, o capitalismo se assenta em um certo tipo de ordem apontar as causas dessa crise do regime econômico fundado no costumeira, na qual os atores políticos, econômicos e sociais se lucro: desenvolvem e se comportam de acordo com as regras e normas A denominada crise do fordismo e do keynesianismo era a que asseguram a continuidade do fluxo circular da vida econômica. expressão fenomênica de um quadro crítico mais complexo. Ela Mas, diferentemente de todos os sistemas sociais anteriores, o exprimia, em seu significado mais profundo, uma crise estrutural do capitalismo tende a gerar inovações que rompem qualquer ordem capital, onde se destacava a tendência decrescente da taxa de costumeira que tenha sido, ou esteja sendo, estabelecida em um lucro, decorrente dos elementos acima mencionados. Era também a momento dado. Essa tendência aumenta as pressões competitivas manifestação, conforme indiquei anteriormente, tanto do sentido que, por sua vez, suscitam novas ordenas costumeiras"(1). Por isto destrutivo da lógica do capital, presente na intensificação da lei de se diz que o sistema capitalista é marcado por fases cíclicas em que tendência decrescente do valor de uso das mercadorias, quanto da as formas de organização da produção , as relações de incontrolabilidade do sistema de metabolismo social do capital. Com concorrência e as relações entre os Estados - entre outros o desencadeamento de sua crise estrutural, começava também a elementos daquilo que Arrighi, com apoio em Schumpeter, chama desmoronar o mecanismo de "regulação" que vigorou, durante o de fluxo circular da vida econômica, ou ordens costumeiras - se pós-guerra, em vários países capitalistas avançados, especialmente sucedem, numa seqüência permanente de construção e na Europa. Como resposta à sua própria crise, iniciou-se um destruição.16 processo de reorganização do capital e de seu sistema ideológico e Nada melhor do que mirar Blade Runner (1982), incluído em político de dominação, cujos contornos mais evidentes foram o qualquer lista de filmes no gênero ficção científica, como advento no neoliberalismo, com a privatização do Estado, a brilhantemente o analisa David Harvey17 no contexto do mundo do desregulamentação dos direitos do trabalho e a desmontagem do trabalho emergente na era da modernidade transformada. A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 131 espetacular película torna públicas várias das condições humanas serviço da cultura submissa imperceptível, do fútil, do descartável, escamoteadas pelo modelo de produção capitalista "toyotista", do inútil, da instabilidade, da volatilidade, da compulsão pelo responsável pelo fim da predominância da era "taylorista-fordista", consumo e de todas as outras nuances geradoras de uma podendo ser qualificado, na verdade, como expressão do futurismo igualdade entre seres humanos cada vez mais enganosa. profundamente realista da tragédia parcial presente na relação entre A globalização capitalista neoliberal não é apenas uma faceta do o homem e a máquina.18 modelo de gestão econômica do regime dominado pela burguesia. No campo das relações de trabalho, as alegorias da película são Como expressão das relações de produção, a sua lógica perversa, fantásticas e arrebatadoras, começando pelo papel central individualista, consumista e alienante precisa adquirir legitimidade assumido pela robótica, a ponto de submeter o trabalhador aos em outras esferas da vida humana, com ênfase nos valores seus desejos experimentais de uma vida "pós-humana", passando culturais transplantados em nome da homogeneização e de uma pela superespecialização, terceirização e fragmentação da fábrica falsa igualdade, por exemplo, entre povos dos mais diversos países. (a produção dos órgãos do replicante, em espaços distintos, expõe O novo mundo do trabalho, exteriorizado de maneira dramática em o fim do sonho de Ford de construir os seus carros dentro da Blade Runner, confere à Justiça do Trabalho um papel ainda mais grande fábrica verticalizada, capaz de produzir do primeiro ao último destacado para, por um lado, alargar o seu raio de abrangência, parafuso do carro, incluindo a extração da borracha para os pneus), autorizando-a, por conseguinte, julgar relações de trabalho não até à descartabilidade do elemento força de trabalho, que tem o seu necessariamente vinculadas ao contrato de emprego ou ao contrato prazo de validade curto exatamente para cumprir tarefas por demais de trabalho clássico, diante da suposta quebra deste paradigma complexas. pela sociedade moderna radicalizada e, por outro, examinar as É inegável que o modelo de produção, bem como de inúmeras novas tensões sem jamais perder de vista a razão de ser do velho relações sociais desenvolvidas na sociedade atual, se não é o Direito do Trabalho, qual seja, a do reconhecimento da forte espelho do quadro descrito em Blade Runner, ali encontra desigualdade material entre capital e trabalho. explicação quanto ao fio condutor das transformações em curso, as Nessa esteira, o trabalhador super-especializado, o consultor ou quais absorvem sujeitos dotados de um força de trabalho cada vez qualquer outra atribuição elogiosa que lhe seja conferida com o mais alienada. Atores envolvidos e dominados por uma lógica propósito de receber depois o triste destino dos replicantes de Blade formatada a partir da realidade concreta das relações de produção Runner - jamais perde a qualidade que o distingue dos donos dos (Marx em contraposição ao seu inspirador, Hegel) jamais meios de produção, muito menos aniquila a subordinação conseguirão ver o todo do complexo mundo da denominada econômica escamoteada e consequente fragilidade do prestador de sociedade dita "pós-moderna"19. serviços frente ao comprador de sua mão-de-obra. Essa desarmonia ganha relevo numa sociedade dinâmica e ainda Será que há dúvida quanto à qualidade de empregado do projetista profundamente desigual, globalizada na expressão do rompimento genético J. F Sebastian da fábrica de Tyreel, e da sua condição de fronteirístico do capital volátil, financeirizante e ágil pela mecânica sujeito controlado em todos os seus espaços? Por ser projetista virtual introduzida no sistema, trazendo para o cenário ingredientes altamente qualificado, a ele poder ser dispensado qualquer tipo de marcados pela instabilidade da força de trabalho, pela valorização garantia trabalhista, porque a sua desgraçada vida ao lado de circunstancial dos trabalhadores super-especializados (consultores, máquinas falantes é o suficiente? por exemplo), pela descartabilidade da força de trabalho e dos bens Claro que não. Ele é um empregado ainda mais cooptado de corpo por ela produzidos para camadas privilegiadas da sociedade, em e alma pela lógica da reestruturação produtiva em curso. detrimento da produção de bens socialmente necessários (relógios, Sobre o capital imaterial presente na prestação de serviços como carros, tênis, roupas, televisões, telefones e outros objetos deixam traço da sociedade qualificada equivocadamente "pós-industrial", há de ser feitos para durar, mas para atender o consumismo criado controvérsia se tudo não resulta de uma forma de exploração mais pelas agências de publicidade, rapidamente substituídos por outros sofisticada do trabalho: modelos). Entretanto, o mero crescimento do setor serviços, vis-à-vis o setor A ciranda nos domina, do ponto de vista crítico, mais do que antes. industrial, não nega nada do que Marx descobriu a respeito do É necessário também cooptar o trabalhador para que ele seja funcionamento do capital (industrial), uma vez que este não se pacífico, ordeiro com o capital e os seus valores morais e éticos, confunde com indústria e nem pode ser definido pela produção especialmente afinado com o ideário da sociedade do mundo material, isto é, pela produção de valores de uso materiais. Muito do dominado pela cibernética introjetada nas relações de trabalho a que é hoje chamado de setor serviços, constitui-se, na realidade, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 132 em capital industrial. Como visto anteriormente, este último se especializado do Poder Judiciário para apreciar as demandas define quando um capital aciona meios de produção e força de oriundas da prestação laboral humana, sem excluir os trabalhadores trabalho com o fim de gerar e realizar a mais-valia. Logo, o que do poder público, evidentemente. define o capital industrial e, portanto, o trabalho produtivo, é um Se for diferente, a insensatez do novo modo de produção capitalista critério de valorização, por intermédio de uma relação social, e não pune duplamente o cidadão trabalhador, antes amparado pela um critério de produção material. Não importa qual seja o valor de proteção trabalhista. Por um lado, deixa-o cada vez mais distante uso produzido/transformado no processo de produção, mas que dos direitos sociais conferidos aos empregados e, por outro, não este processo seja realizado com base nas relações sociais permite que procure o Judiciário especializado em causas do capitalistas, ou seja, que o capitalista pague o valor da força de trabalho para resolver os litígios enfrentados com o seu tomador de trabalho e que o consumo do valor de uso desta gera a mais-valia. serviços, mesmo que queira discutir questões relativas ao seu labor Portanto, grande parte do que é chamado setor serviços é capital não necessariamente vinculadas ao pacto de emprego. industrial porque emprega trabalho produtivo e produz riqueza Em um dos melhores estudos sobre a matéria, Reginaldo Melhado capitalista".20 descreve a importância da ampliação da competência da Justiça do Qualquer êxito contra a sociedade de Blade Runner vai requerer, do Trabalho para analisar as demandas de trabalhadores não atrelados outro sujeito, atenta capacidade de examinar, com visão crítica, o ao contrato de trabalho clássico, mas nem por isso menos mundo transformado, onde o Direito do Trabalho, como mola mestra desprotegidos em relação ao tomador de serviços, revelando ele da democratização do conflito entre capital e trabalho, não perdeu a que o antagonismo entre as classes sociais não desapareceu nas sua razão de ser. Ao contrário, foi reforçado, tanto para perceber novas relações introjetadas no mundo jurídico pelo capital, ao que os projetistas demandam atenção e proteção trabalhista, assim mesmo tempo em que a exclusão social se amplia a partir da falta como os milhões de informais vistos nas ruas de Los Angeles de de referência desse laborioso segmento no único setor do Poder 2019 necessitam mais do que nunca das garantias sociais Judiciário que é capaz de compreender os anseios dos milhões de dispensadas à classe trabalhadora no pós-guerra de 1945, incluindo explorados pela sociedade capitalista.22 os direitos de caráter trabalhista, sob pena de serem sujeitos aos A reunião de todos os trabalhadores sob a alçada do mesmo ramo quais os direitos humanos não se aplicam em todas as suas do Judiciário recompõe a fragmentação que o capitalismo da era dimensões (civis, políticas, econômicas, sociais e culturais). A cibernética-financeirizante impôs à classe obreira. O resgate da construção de uma ética baseada nos direitos fundamentais, como cidadania do trabalhador aflige os que não toleram enfrentar norte da atuação jurisdicional, constitui o pressuposto básico para o desafios capazes de dar concretude ao Estado democrático de enfrentamento da realidade emergente. direito e aos valores republicanos da dignidade da pessoa humana Estrategicamente, é menos tormentoso eliminar o direito do trabalho e do trabalho previstos na Constituição. a partir do enfraquecimento da Justiça Especializada. Para o Em outra oportunidade, logo depois da promulgação da EC 45/04, cumprimento do Direito do Trabalho é indispensável manter já tínhamos defendido a ampliação da competência da Justiça do segmento próprio para julgar as causas relativas ao trabalho Trabalho sem as barreiras postas pelo STF no julgamento da ADI humano. Afirma a professora Flávia Birolli que nada adiantaria a 492-1. Isso porque estamos diante de quadro normativo criação de direitos trabalhistas no Brasil na era Vargas, se não absolutamente claro e fiel aos propósitos principiológicos de toda a existisse uma Justiça Especializada para fazer respeitar princípios e Constituição, senão vejamos: regras previstos em lei.21 Ainda que o Parlamento não tenha atribuído à Justiça do Trabalho E no plano da solução das controvérsias resultantes das novas toda a competência necessária para o seu melhor aproveitamento, relações de trabalho nascidas com a reestruturação produtiva do há alterações significativas, de modo a propiciar aos trabalhadores capital, reitere-se, seja para enxergar ou refutar fenômenos como brasileiros não-empregados e aos respectivos tomadores de parassubordinação, capital e trabalho imaterial, teletrabalho, serviços, a via da Justiça do Trabalho para a solução dos seus terceirização, subordinação integrativa e outras figuras que conflitos. Em vez da restrição do original do artigo 114 da remodelaram o clássico modelo de vínculo de emprego, é a Justiça Constituição, que disciplinava a relação "entre trabalhadores e do Trabalho que reúne as melhores condições para desvelar e empregadores", o texto promulgado manda julgar "as ações julgar uma matéria cujo conhecimento, sob as variadas vertentes oriundas da relação de trabalho", sem delimitar os atores do econômicas, sociais e jurídicas, lhe é peculiar, porque não dizer, processo. Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os frise-se, justificadora de sua existência como segmento seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 133 demais casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a legislação As duas Casas do Parlamento brasileiro estavam cônscias do novo civil comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o desenho que estava sendo dado para a principal competência pacto entre o empregado e o empregador. Como conseqüência, a material da Justiça do Trabalho. Por isso, a expressão "relação de Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário trabalho" não pode ser enxergada como um eufemismo, uma responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da redação meramente equivalente ao texto anterior. Pelo contrário, a relação de trabalho em sentido amplo. Os trabalhadores nova redação carrega toda uma trajetória de modernização do papel autônomos, de um modo geral, bem como os respectivos da Justiça do Trabalho, aspecto que não pode ser agora tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e simplesmente ignorado ou tangenciado através de um simples jogo julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes de palavras. Essa é a razão de se interpretar as normas jurídicas comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras, englobando um sentido filosófico, livrando-se da mera dogmática médicos, publicitários, estagiários, contratados pelo poder público para entender a função política do comando judicial. A ventilada por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, hipótese da declinação de competência pode nos levar a um economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros retrocesso ainda maior do que as nossas Cortes produziram em profissionais liberais, ainda que não-empregados, assim como as 1992, quando deixamos de julgar os servidores públicos pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), estatutários. É de maior intensidade o prejuízo quando observamos quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação as atuais tendências do mundo do trabalho, que esgarça e precariza de serviços podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar as condições sociais, impondo a milhões de trabalhadores relações os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal. de trabalho não subordinadas, esvaziando, cada vez mais, os ditos Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a conflitos de emprego. Recusar nova competência, frente ao quadro execução ou não dos serviços e a sua perfeição, além dos direitos crescente de outras relações que não a de emprego, é apostar no de tais trabalhadores, estarão presentes nas atividades do imprevisível ou mesmo na autofagia da instituição, uma vez que ela magistrado do trabalho. De modo particular, no âmbito da Justiça do poderá se distanciar do seu propósito ontológico, qual seja, albergar Trabalho, é inegável a mudança positiva levada a efeito pelo as lides que envolvam os atores sociais do trabalho. O incremento Congresso Nacional. Destaca-se, nesse cenário, a disposição que da carga de trabalho dos magistrados deverá ser equacionado de autoriza ao juiz do trabalho julgar novas causas, quais sejam, todas forma racional e científica, valendo-se, cada dia mais, dos as controvérsias que envolvam o trabalho humano. A leitura modernos instrumentos de trabalho, mesmo porque já pôde a restritiva da nova competência da Justiça do Trabalho, sem Justiça do Trabalho demonstrar sua própria capacidade de nenhuma dúvida, impedirá uma verdadeira revolução nesse superação ao longo de sua história".23 segmento do Poder Judiciário. A postura não deve encontrar A eficácia de qualquer movimento em oposição ao cenário montado respaldo majoritário entre os operadores do Direito. Isso porque, ao a partir da reestruturação produtiva promovida pelos detentores do contrário do texto revogado, a disposição nova não mais limita o seu poder, no plano material e político, exige organização coletiva bem campo de atuação aos conflitos entre "trabalhadores e articulada de cada setor ou de todos os setores os quais têm seus empregadores", explicitando, de maneira clara, que "os dissídios direitos e garantias fundamentais violados. Embora seja difícil oriundos da relação de trabalho" são da alçada do judiciário ignorar o aspecto material de conteúdo político, na análise do trabalhista (art. 114, inciso I, da Constituição, com a redação que enfrentamento do fenômeno da economia globalizante e de seus lhe deu a emenda).A boa exegese se revela incompatível com a efeitos, a máquina judiciária especializada em julgar causas possibilidade de estabelecer equivalência absoluta entre as envolvendo o trabalho humano pode se constituir numa poderosa relações de emprego e de trabalho, ainda mais quando se pretende ferramenta em defesa de relações sociais permeadas de maior que a amplitude da última se transforme, de forma mitigada, numa humanidade e civilização. das espécies de sua origem. Definitivamente, a relação de emprego Em síntese, a Justiça do Trabalho além de melhor aparelhada do ainda não conseguiu abranger a relação de trabalho. Desnecessário ponto de vista estrutural para julgar as demandas entre servidores e esforço hermenêutico profundo, com todas as vênias, para a Administração Pública, também é detentora de maior vocação percebermos a intenção do constituinte derivado em dar aos para dirimir conflitos de natureza administrativa fincados na raiz do magistrados do trabalho papel político mais racional na distribuição trabalho humano, aspectos esses notados com clareza pelo da justiça em atenção aos direitos de todos os trabalhadores. Essa constituinte brasileiro em 1988 e 2004, embora o STF, nos foi a tônica dos debates envolvendo a reforma do Poder Judiciário. julgamentos antes noticiados, para concluir de modo diverso, em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 134 franca oposição aos princípios e regras constitucionais vigentes, pelos Estados de Direito. Até então o absolutismo reinante e o tenha mirado, lamentavelmente, a incipiente sociedade urbana enfeixamento de todos os poderes governamentais não mãos do industrial brasileira dos anos 30, bem como o superado e revogado soberano não permitiam o desenvolvimento de quaisquer teorias quadro jurídico que lhe dava suporte, produzindo, por isso mesmo, que visassem a reconhecer direitos aos súditos, em oposição às uma das mais retrógradas e reacionárias interpretações num ordenas do Príncipe. Dominava a vontade do onipotente do ambiente avesso ao período autoritário cerceador das liberdades Monarca, cristalizada na máxima romana quod principi placuit legis individuais e coletivas. habet vigorem e subsequentemente na expressão egnocentrista de 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MITIGADA PELO Luís XIX: L' Etat c'est moi". 24 STF Bandeira de Mello, citado por Maria Sylvia Zanella di Pietro, afirma O que houve em decorrência da Emenda Constitucional nº que o Direito Administrativo: 45/2004? Uma ampliação marcante - talvez considerados os novos Constitui disciplina própria do Estado Moderno, ou melhor, do ares da Justiça do Trabalho, com a anterior exclusão dos leigos - da chamado Estado de Direito, porque só então se cogitou de normas competência dessa mesma Justiça do Trabalho. O texto anterior delimitadoras da organização do Estado-poder e da sua ação, aludia a empregadores. Tanto que, no julgamento da ação direta de estabelecendo balizas às prerrogativas dos governantes, nas suas inconstitucionalidade, assentamos que compete à Justiça do relações recíprocas, e, outrossim, nas relações com os governados. Trabalho julgar as ações oriundas do contrato de trabalho - porque Na verdade, o Direito Administrativo só se plasmou como disciplina levamos em consideração a referência, na cabeça do artigo, a autônoma quando se prescreveu processo jurídico para atuação do empregadores - e à Justiça Federal ou à Justiça comum, conforme Estado-poder, através de programas e comportas na realização das o tomador de serviços, as causas decorrentes de regime especial suas funções".25 Inegavelmente, a Constituição de 1988 alargou a competência da Ora, esse Direito Administrativo como expressão da vontade Justiça do Trabalho, aproximando o Estado, quanto ao tratamento exclusiva do Estado foi revolucionário no contexto histórico de seu jurisdicional, dos demais tomadores de serviços, o que se nascimento, porque material e politicamente concebido em oposição harmoniza com os melhores ideais democráticos. Para que a lei ao poder corrompido da monarquia do Ancien Régime, oferecendo ordinária se o próprio texto que veio à balha mediante a Emenda a nova disciplina, por intermédio de leis editadas pelo Parlamento, Constitucional nº 45/2004, é abrangente? Já não distingue se no pós-revolução francesa e durante mais de um século a partir do envolvido o empregador ou não?(Ministro Marco Aurélio , voto grandioso evento, elementos eficazes para limitar o exercício do vencido no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6)". poder dos governantes na esfera da gestão da coisa pública antes 4.1. INTERPRETAÇÃO DO STF AMPARADA NO DIREITO apropriada sem nenhum pudor por parte do Soberano. ADMINISTRATIVO DA MODERNIDADE ILUMINISTA E NA O Direito Administrativo voltado para proteger apenas o Estado é JUSTIÇA DO TRABALHO DOS ANOS 30 DO SÉCULO XX. um dos traços das nações remodeladas que emergiram das SUPERAÇÃO revoluções burguesas ocorridas entre os séculos XVIII e XIX, assim Ao mesmo tempo em que empresta reduzida relevância ao mundo como a respectiva estrutura jurídica formatada no sentido de do trabalho acentuadamente modificado em relação à época do assegurar o exercício das liberdades individuais clássicas pela nova surgimento da Justiça do Trabalho e aos novos termos da classe detentora do poder político e os limites impostos aos juízes Constituição definidores da competência ampliada deste segmento no que se refere à tarefa de interpretar textos legais editados pelo especializado do Poder Judiciário para julgar contendas entre os Parlamento revolucionário francês (o juiz boca da lei), conforme servidores e a Administração Pública, nota-se que o Supremo arquitetura da Constituição jacobina de 1793 (o juiz é proibido de Tribunal Federal também regressa a um passado distante para interpretar a lei) e do Código Civil napoleônico de 1803. prestigiar teoria doutrinária responsável pela existência de um certo Essa concepção de arraigada defesa do Estado em detrimento de direito administrativo a serviço do Estado a qualquer custo, muitas interesses diversos paroquiais e particulares marcou a doutrina vezes, frise-se, em detrimento de legítimos interesses dos brasileira durante décadas a partir da Proclamação da República no servidores e da sociedade. final do século XIX, considerando que era preciso, naquela época, Segundo Hely Lopes Meyrelles: formar uma cultura apta a promover valores relegados por O impulso decisivo para a formação do Direito Administrativo foi governantes, embora até hoje persistam, no âmbito da dado pela teoria da separação dos poderes desenvolvida por Administração Pública, práticas capazes de envergonhar os Montesquieu (L' Esprit des Lois, 1748) e acolhida universalmente revolucionários franceses de 1789, normalmente implementadas à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 135 margem do sistema normativo. partir da vontade única e autocrática do Estado. O problema é que a ideia de supremacia absoluta do Estado por O Estado é fundamental para a implementação de uma série de intermédio de antigos postulados do Direito Administrativo revela-se princípios e garantias próprias da vida digna em todas as suas incompatível com o tempo presente, o tempo do Estado dimensões, mas está longe de ser o senhor absoluto para limitar ou democrático de direito. mitigar direitos humanos, cujo pleno exercício deve ter como meta. Na precisa definição de Cristiano Paixão: Percebe-se, nas decisões do STF acerca da competência da Essa modificação de enfoque se reflete com especial relevo no Justiça do Trabalho, uma razoável distância entre a época de seus direito administrativo. A redefinição do Estado não se reporta elementos fundantes e o tempo presente, conforme veremos no apenas ao tamanho de seu aparato; ela também pressupõe o próximo tópico. questionamento do forte apelo hierárquico e verticalizante que 5. CONTEMPORÂNEA MODERNIDADE. PARADIGMAS norteia várias noções de direito administrativo desde sua JURÍDICOS E TEORIA DA INTEGRIDADE DO DIREITO. sistematização doutrinária. Figuras jurídicas clássicas como a de INTERPRETAÇÃO FUNDADA EM PRINCÍPIOS "discricionariedade da Administração" ou a de "ato de império" CONSTITUCIONAIS passam a ser observadas, sob o ponto de vista de uma crítica A modernidade vitoriosa nas revoluções burguesas, pautada pelo "radicalmente" democrática, como esferas de atuação do poder conhecimento científico, assinale-se, também é o prenúncio do administrativo que atuaram, por grande período de tempo, isentas constitucionalismo para banir ou limitar o poder dos reis e da igreja de qualquer controle ou discussão por parte da sociedade, o que católica, ao tempo em que confere ao Poder Judiciário o monopólio pode ser interpretado como decorrência da submissão do público ao para julgar os conflitos entre os cidadãos com base em critérios não estatal. -místicos. A lei positivada é a referência e o limite, na ótica Vive-se imerso na intensa dinâmica do tempo histórico presente. A iluminista da igualdade meramente formal entre os indivíduos. emancipação de uma esfera pública independe de comandos É certo que o conhecimento racional concebido pela modernidade estatais e que viabilize a redefinição da relação entre dimensão renascentista restou superado, não tendo este fenômeno ocorrido privada da existência e o aspecto público da organização social como sinal de restabelecimento da crença mítica ou religiosa constitui o maior desafio a ser enfrentado por sociedades que se vigente durante o período medieval da escuridão religiosa, senão pretendem democráticas. A sobrevivência e a renovação do para trazer A lume vertentes filosóficas contrárias às certezas constitucionalismo, como construção social típica do mundo absolutas anunciadas pela metafísica e ao pragmatismo político e moderno, dependem, em grande parte, dessa relação jurídico, incapaz de vislumbrar a teia de complexidades brotando complementar. E o direito administrativo, como ramo do nesse mundo radicalmente transformado durante o século XX. conhecimento jurídico apto a propiciar, em seu campo de Nasceu a metafísica como ciência revolucionária para buscar o abrangência, a mediação entre esses polos, reveste-se de uma conhecimento fora dos limites do mundo, até então impulsionado importância imensurável. pela vontade de deuses e heróis gregos. Platão e Aristóteles, ainda Trata-se, enfim, de repensar o Estado, o direito, a constituição, a que dotados de visões distintas quanto à influência do mundo sociedade. Com os olhos voltados para o presente. Encontra maior sensível para o alcance da verdade, podem ser considerados os sentido e impacto, nesse momento, a exortação de Drumond: "O legítimos fundadores de um novo método pautado pela razão presente é tão grande, não nos afastemos. O tempo é a minha filosófica como elemento central das investigações a serem matéria, o tempo presente, os homens presentes, a vida realizadas a fim de desvendar os mistérios acerca de fenômenos e presente.26 fatos. Para coibir as malversações nas diversas esferas do poder público, A racionalidade como elemento central da metafísica dominou o no entanto, a velha tônica do Direito Administrativo anunciada por debate filosófico durante vários séculos, com a reintrodução princípios constitucionais encontra-se em plena flor da idade, jovem permanente das diretrizes lançadas por Platão e Aristóteles, a ponto e entusiasmada em defesa da coisa de todos. O seu vigor de Tomás de Aquino, na Idade Média, após perceber o crescente rejuvenescido pela vitamina da contemporânea modernidade não movimento questionador dos postulados da igreja, ter resolvido, mais comporta porém o caráter rude e intolerante antes enaltecido, como dizem alguns autores, "cristianizar Aristóteles", realizando ao reduzir particulares e servidores com os quais mantém algum leitura parcial e conveniente de elementos da metafísica expostos tipo de vínculo a vergonhoso patamar de inferioridade, pelo filósofo da Macedônia, com o evidente propósito de dar considerando-os figuras eventualmente detentoras de direitos a guarida, em última análise, as certezas proclamadas pelos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 136 intérpretes da vontade de Deus. limitar-se à análise de fenômenos e fatos, a filosofia cumprir a sua Platão refutava a aparência para buscar a essência das coisas, ao vocação emancipatória, transformando a sociedade de maneira fazer o chamamento à "segunda navegação" com a finalidade de radical. sufocar as impressões extraídas do mundo dos sentidos e chegar à Para o teórico e militante comunista alemão, já não bastava realidade, eliminando, assim, a cegueira da alma. Aristóteles, constatar a existência de injustiças sociais históricas produzidas embora rejeitasse a teoria do conhecimento apenas a partir do pelos diversos modelos de Estado, empunhando Marx a bandeira mundo sensível, considerava que as conclusões extraídas a partir da transformação dessa dura realidade a partir das condições dos sentidos precisavam ser investigadas e, ao contrário de Platão, objetivas existentes, com o apoio da cientificidade presente em sua não realizava a radical separação entre as ideias e os sentidos, filosofia revolucionária anunciadora do materialismo histórico entre as "coisas sensíveis"e as "substâncias supra-sensíveis".27 O dialético. Ser de Aristóteles é mais complexo. Não é formado apenas por Quanto ao Direito, no "Manifesto do Partido Comunista" Marx o coisas sensíveis ou por elementos ultra-sensíveis. Ele tem causas enxerga como mera expressão do movimento impulsionado pela materiais, formais, eficientes e finalísticas a serem investigadas, infra-estrutura do modelo de produção em cada época da história da tudo a dar credibilidade à "filosofia primeira". A controvérsia que humanidade, servindo como típico instrumento de dominação, separou Aristóteles de Platão permaneceu viva durante séculos, assim como o é a totalidade do Estado, em sua feição política e retomada, em boa medida, na oposição entre Descartes (mais também jurídica. platônico) e Hume (mais aristotélico). Marx e Engels viam o Estado apenas como reflexo e epifenômeno Foi a metafísica apresentada, debatida e questionada sob outros das forças econômicas: marcos. Em Kant (na superação do racionalismo e do empirismo de A buguesia desempenhou na história papel eminentemente Descartes e Hume), em Hegel (nas ideias e na dialética) e em Marx revolucionário, Onde quer que tenha conquistado o Poder, a (no materialismo histórico dialético marcado pela luta de classes em burguesia calcou aos pés as relações feudais, patiarcais e idílicas. todas as sociedades organizadas desde a época do escravagismo). Todos os complexos e variados que prendiam o homem feudal a Na época contemporânea, é Karl Marx, um dos mais destacados seus "superiores naturais"; a ela despedaçou sem piedade, para só cientistas sociais do Século XIX, autor de 'O Manifesto do Partido deixar subsistir , de homem para homem, o laço do frio interesse, as Comunista', ao lado de Engels, e de "O Capital", que melhor traduz duras exigências do pagamento à vista. A burguesia despojou de as inquietudes da classe trabalhadora na condição de coletividade sua auréola todas as atividades até então reputadas veneráveis e economicamente explorada (classe operária). O liberalismo, apesar encaradas com piedoso respeito. Do médico, do jurista, do de seu caráter revolucionário ao transformar as relações sacerdote, do poeta, do sábio, do sábio fez seus servidores econômicas, políticas e sociais, produziu novas misérias humanas. assalariados".28 E para Marx, o homem não é o indivíduo isolado. Marx inaugurou o Opondo-se a Hegel, de quem foi seguidor na juventude, Marx, marxismo, ciência ou não, até hoje enaltecida e combatida no citado por Francisco C. Weffort, dizia que "Até aqui os filósofos mundo acadêmico, instrumento de luta permanente da classe apenas interpretaram o mundo de diferentes maneiras; trata-se operária mundial. Combateu o racionalismo iluminista quanto ao seu agora de transformá-lo".29 conteúdo ideológico, como também o fez pela negação da teoria do Nietzsche, outro pensador expressivo do século XIX, com a sua último racionalista clássico, o seu inspirador na universidade, Hegel, instigante veia crítica e profundamente destemida, decidiu mudar o ao dizer que a realidade (condições materiais advindas das relações rumo da discussão filosófica em torno da metafísica, a de produção) determina a formação das ideias e não o contrário. desqualificando em sua base e no respectivo núcleo de sustentação Intenso debate tem sido travado ao longo dos séculos a respeito do teórica. Para ele, perdeu-se muito tempo discutindo sob o ângulo papel da filosofia para transformar a sociedade, no sentido de criar focado em matrizes incapazes de revelarem o que prometem, ambiente dotado do conhecimento e do saber fundado numa diante da concreta relativização da verdade ("não existe verdade relação apta a desvendar os mais profundos mistérios sobre o Ser, absoluta"). Esse valor tão perseguido a partir do discurso enganoso o mundo e as coisas. socrático, além de demandar necessariamente interpretação Crítico do debate filosófico tradicional, Marx, em seus escritos no realizada pela classe dominante, na verdade, acomoda, conforma e século XIX, embora filósofo com doutoramento na área aos 23 serve ao discurso ideológico da civilização ocidental do cristianismo (vinte e três) anos de idade, proclama que é chegado o momento de amordaçador.30 romper com a dinâmica até então desenvolvida para, em vez de Não existem verdades definitivas, considerando que até mesmo na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 137 criação e formação das palavras há, antecipadamente, É inegável que Nietzsche opõe-se a qualquer tipo de racionalismo, interpretações a elas conferidas para um determinado fim, daí à busca do valor verdade, propondo sempre em seu discurso uma porque a tarefa central da humanidade está longe de ser a da busca espécie de desmantelamento total dos valores morais da razão da verdade, do pleno conhecimento e de tudo que o racionalismo filosófica. Marx, na outra ponta do ataque ao racionalismo iluminista metafísico anunciou como sendo o mundo ideal para uma paz construído pela burguesia, não despreza a racionalidade de modo duradoura. Também o imobilismo deixa de integrar o receituário de tão radical como fazia Nietzsche. O racional de Marx é o caminho Nietzsche, não só porque confere ele primazia à interpretação das natural da humanidade para o socialismo científico fundado no interpretações das palavras, como também prega a rebelião contra materialismo histórico. a ordem dominante sustentada na figura de Deus montada pelo Nietzsche, com a sua ojeriza ao racionalismo, oferece subsídios cristianismo, por ele anunciado como morto que precisa ser valiosos para os futuros autores da modernidade que vai surgir no sepultado.31 século XX, os quais falam em complexidades de relações para além Retomando o espírito do pré-socrático mais expressivo, Nietzsche do determinismo racionalista e a respeito do ambiente econômico busca em Heráclito inspiração para vislumbrar a permanente luta visto por Marx. O exemplo está em Foucault, amparado na rebeldia entre os contrários a perdurar eternamente. É por isso que o seu do próprio Nietzsche, ao emitir pronunciamento no sentido de que: insistente combate está voltado para desafiar diversos tipos de A história tem mais a fazer do que ser serva da filosofia e do que niilismo, com destaque para o metafísico anunciador de verdades narrar o nascimento necessário da verdade e do valor; ela tem que absolutas (platonismo), além do ataque ao cristianismo, propiciando ser o conhecimento diferencial das energias e desfalecimentos,das -se, assim, a criação de novo niilismo, "ativo ou perfeito", marcado alturas e desmoronamentos, dos venenos e contravenenos. Ela tem pela aceitação da morte de deus e pelo total desprezo às regras que ser a ciência dos remédios.33 embasadoras da metafísica. Esse "além-homem" somente surge Alain Touraine, pós-moderno, diz que: com a aceitação da morte de Deus, sendo, a partir de então, ao A ação humana é, ao mesmo tempo, conhecimento, trabalho e mesmo tempo criador e criatura.32 valorização. Em contrapartida, essa representação da ação social Para outros autores era preciso superar a metafísica, mas não afasta qualquer recorrência a princípios ou essências, à idéia de eliminá-la, numa espécie de círculo hermenêutico dialético pronto Homem, de Razão ou de Sentido da História.34 para ser um estágio superior. Foram Marx e Nietzsche, esses típicos "contra-filósofos" Cuidou-se de uma revolução do ponto de vista da filosofia crítica, contemporâneos, os responsáveis pela derrubada dos mitos de um capaz de abalar as estruturas muito bem postas durante vários conhecimento ou de uma verdade absoluta baseada apenas no séculos. decantado mundo do "para além do físico dos racionalistas", assim Por outro lado, interpretado de maneira isolada, quanto ao tópico como tinham feito os revolucionários metafísicos muito tempo antes consistente na saudação efusiva ao confronto eterno e à luta do com os mitos da sociedade grega poeticamente descritos pelo forte contra o fraco, o pensamento de Nietzsche pode, em tese, grande Homero. autorizar a permanência da exploração humana pela via das Além das mudanças no cenário econômico no pós-guerra, também relações de produção, além de "justificar" a instalação de regimes há condições objetivas para a conformação de um novo panorama ditatoriais, desde que a leitura dos seus "fragmentos" seja realizada no âmbito do Direito, capaz de superar o insensível positivismo e de maneira fragmentada, sem tomar em consideração a totalidade criar normas internacionais de proteção dos Direitos Humanos dos escritos e a profundidade exigida na "interpretação das (1948, Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU). interpretações" a respeito de seus ensinamentos. Com a derrota do liberalismo após duas grandes guerras mundiais Mesmo trafegando em vias opostas, Marx e Nietzsche no século XX provocadas, em boa medida, pela referida teoria desmontaram parte considerável da estrutura do conhecimento econômica, surge o Estado social em resposta ao fracasso do não- pautado pela metafísica, porque ambos viam na "ciência primeira", intervencionismo, mas que também não consegue resolver algumas assim denominada por Aristóteles na Antiguidade, ou seja, no das demandas do mundo dinâmico e fragmentado visto a partir do referido saber para além do físico e do empírico, vícios de origem final dos anos 60, diante do crescente desrespeito a direitos difusos que comprometiam a exatidão matemática decantada pelos seus notados com maior ênfase na sociedade radicalmente modificada teóricos, revelados, dentre outros motivos, pelas premissas (meio-ambiente, gênero, raça, respeito à igualdade à diferença e apresentadas e comprometidas com um determinado resultado e outras violações a direitos fundamentais). com a manutenção do status quo. O mundo moderno vai se desestruturando cada vez mais a partir da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 138 fragmentação e do dinâmico permeando as relações sociais, com a Constituições vigentes entre os séculos XVIII e XX. Para cada degradação do meio ambiente, falta de sociabilidade do homem, Estado (tempo) há um modelo paradigmático que o sustenta, perda de identidade, precarização das condições de trabalho, estando em vigor o democrático de direito, em época de valorização engenharia genética, valorização do fútil, atitudes etnocidas e dos Direitos Fundamentais e do estabelecimento de nova dinâmica multiculturalismo em xeque. para a compreensão da relação público-privado.37 O liberalismo foi O liberalismo, diante de sua veia individualista (exacerbação do livre representado pelo Estado de direito, enquanto o estágio seguinte -arbítrio), produziu outros tipos de anomalias na sociedade consolidou modelo constitucional resultante no Estado social. Na capitalista, fazendo com que o homem contemporâneo seja contemporânea modernidade, frente ao quadro exposto no caracterizado pela consciência histórica adquirida.35 desenvolvimento deste artigo, torna-se relevante a formação de É no mundo complexo, fragmentado, egoísta, injusto, globalizado, Cartas valorizadoras do Estado democrático de direito, capaz de destruidor do meio ambiente, de esgarçamento ético, intolerante assegurar a plenitude do exercício dos direitos fundamentais, em com o respeito às diferenças e valorizador da igualdade meramente todas as suas dimensões. formal que o Direito e o Poder Judiciário devem atuar. Argemiro Cardoso Moreira Martins afirma que: Aqui, na definição do professor Menelick Neto, ganha densidade a A noção de paradigma foi introduzida na moderna epistemologia por proposta de Jürgen Habermas consistente no uso da linguagem e Thomas S. Kuhn para descrever a seleção,por uma comunidade da racionalidade comunicativa para fazer frente aos desafios da científica, das questões relevantes para uma determinada ciência. modernidade que não é a dos modernos, com a valorização dos Nesse sentido, paradigmas são as "realizações científicas princípios estruturantes dos direitos humanos - liberdade e universalmente reconhecidas que, durante algum tempo, fornecem igualdade-, assim como a teoria da integridade do Direito de Ronald problemas e soluções modelares para uma comunidade de Dworkin, jus-filósofo último que jamais vislumbra princípios em praticantes de uma ciência"(1992, p.13). No entanto, a noção de oposição, eis que, conforme enfatiza Menelick, "os opostos são paradigma possui uma outra acepção, mais restrita, embora não reciprocamente constitutivos um do outro". A nova racionalidade, incompatível com os atributos do conceito delineado por Kuhn, que em Habermas ou em Dworkin, é democrática, principiológica e corresponde a um "pano de fundo", ou seja, a uma série de comunicativa, analisa cada texto dentro de seu contexto, jamais determinações, preestabelecidas e não discutidas: um ponto de concebendo qualquer conhecimento como definitivo, respeita a partida para os discursos jurídicos. Como constata Habermas, os diferença no igual respeito e consideração para com o outro, prima juristas não somente interpretam a legislação vigente,mas também pela efetividade dos direitos civis, políticos, sociais e difusos, aposta peroram sobre uma "pré-compreensão usualmente dominante da na máxima de que não há conhecimento sem redução de sociedade contemporânea. Em consequência disso, a própria complexidades e de que todo saber é precário, somente sendo interpretação do direito é considerada uma resposta aos desafios de ciência, portanto, aquilo que se oferece à refutação de suas uma situação percebida de uma determinada maneira(1997 a, respectivas teorias.36 E nessa linha, na modernidade radicalizada, p.123)".(...) Os paradigmas cumprem duas importantes funções no Menelick, com amparo nas lições de Habermas e Dworkin, exercício da judicatura: servem para "reduzir complexidades" que considera que a tensão entre o público e o privado deve ser vista envolvem uma decisão "consistente e racional" e cumprem uma como reciprocamente constitutiva um do outro, de modo que o função legitimadora da atuação dos tribunais frente aos próprios privado agora importa no direito à diferença e o público no igual jurisdicionados (HABERMAS, 1997 a, p. 130).38 respeito e consideração. O público, na modernidade transformada, Para Habermas, os paradigmas do Estado liberal e do Estado social não mais se confunde com o estatal. fracassaram porque Embora a sua proposta não tenha focado de maneira direta as O mercado e a sociedade econômica não constituem uma esfera ciências sociais, o fato é que a eleição do paradigma (estado de isenta de poder, como se supõe no modelo jurídico liberal, o coisas) como matriz da teoria do conhecimento deu a Thomas Kühn princípio da liberdade jurídica, dadas as condições sociais um lugar de destaque, ao oferecer ele novos elementos para a modificadas no modelo do Estado social, só pode ser implementado investigação científica num momento de crise entre ciência e através da materialização de direitos existentes ou da criação de verdade, abrindo novos campos de estudos para os pesquisadores. novos tipos de direito. Do ponto de vista jurídico, um dos aspectos Jürgen Habermas, no âmbito da filosofia do direito, incorporou a particularmente inquietantes da "crise do Estado social" residia na idéia de paradigma com o objetivo de analisar o perfil dos Estados "insensibilidade" das burocracias estatais emergentes com relação (liberal, social e democrático de direito) e das respectivas a limitações à autodeterminação de seus clientes - uma fraqueza do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 139 paradigma do Estado social simétrica à da cegueira social do direito público dos cidadãos. 40 formal burguês . No entanto, desde os anos 70, a discussão em Para Gerardo Pisarello, o pensamento de Habermas está centrado torno dos paradigmas transcorreu num certo nível reflexivo. Pois a na defesa na realização de metas emancipatórias da modernidade atualização histórica da mudança fez com que a compreensão de um mundo pós-metafísico, dentro de perspectiva reformista paradigmática do direito perdesse o caráter de saber regulador capaz de recuperar a razão frente ao diagnóstico desesperado de intuitivo, que serve apenas como pano de fundo. De sorte que a outros filósofos. Em sua "Teoria de La Acción Comunicativa, disputa cerca da correta compreensão paradigmática do direito Habermas reconhece ter o direito papel fundamental nas transformou-se num tema explícito da doutrina jurídica.39 sociedades avançadas, como fator de integração social, desde que O liberalismo confiou tudo ao mercado e aos agentes econômicos possa transformar o poder comunicativo gerado na sociedade civil sem tomar em consideração as gritantes desigualdades materiais em um poder administrativo consagrador das aspirações dos dos sujeitos da relação entre o capital e o trabalho. O welfare state, destinatários deste direito.41 Ressalta o referido autor que a como paradigma contrário ao regime burguês clássico, embora tentativa de condicionar a aplicação dos direitos econômicos, tenha combatido a anomalia liberal, ingressou na seara de sociais e culturais, conforme algumas posições doutrinárias, interesses conflitantes numa espécie de tutor das partes, compromete os direitos básicos das pessoas mais frágeis, do ponto desprezando, por isso mesmo, as legítimas aspirações dos atores de vista econômico, sem qualquer sustentação jurídica para tanto. afetados pelas suas decisões. Os dois paradigmas não foram Reforça ele, ainda, a necessidade de uma maior aproximação capazes de enfrentar o debate a respeito de temas relevantes para pragmática, crítica e protetiva dos ordenamentos jurídicos com o a democracia, muito menos exibiram musculatura doutrinária propósito de superar os modelos avalorativos, formais e restritivos consistente para o tratamento a ser dado ao arsenal de mudanças dos direitos fundamentais e da democracia.42 nas mais diversas relações sociais. Quando rejeita de maneira peremptória a ampliação da Não é por outro motivo que Habermas aposta no paradigma do competência da Justiça do Trabalho para julgar matéria relacionada Estado democrático de direito para superar os dois outros modelos, ao direito administrativo oriundo da prestação laboral, o STF vale-se na esteira da manifestação a seguir transcrita: de elementos de outro tempo, ora do Estado liberal, ora do E, com o esgotamento do paradigma do Estado social, vieram à incipiente segmento industrial brasileiro que começava a dar os tona problemas relevantes para os especialistas em direito, levando seus primeiros passos, alheio, portanto, ao modelo social -os a pesquisar os modelos sociais inseridos no direito. As acentuadamente transformado e à teoria jurídica que melhor lhe tentativas da doutrina jurídica visando superar a oposição entre empresta sustentação, sem tomar em conta, ainda, os debates Estado social e direito formal burguês, criando relações mais ou travados no ambiente da sociedade civil e as suas aspirações em menos híbridas entre os dois modelos, promoveram, ou melhor, torno da questão. desencadearam uma compreensão reflexiva da constituição: e tão Como pontua Habermas: logo a a constituição passou a ser entendida como um processo Hoje em dia, a doutrina e a prática do direito tomaram em pretensioso de realização do direito, coloca-se a tarefa de situar consciência do que existe uma teoria social que serve como pano historicamente esse projeto. A partir daí, todos os atores envolvidos de fundo. E o exercício da justiça não pode mais permanecer alheio ou afetados têm que imaginar como o conteúdo normativo do ao seu modelo social. E, uma, vez, que a compreensão Estado democrático de direito pode ser explorado efetivamente no paradigmática do direito não pode mais ignorar o saber orientador horizonte de tendências e estruturas sociais dadas. Ora, a disputa que funciona de modo latente, tem que desafiá-lo para uma pela compreensão paradigmática correta de um sistema jurídico que justificação autocrítica. Após este lance, a própria doutrina não pode se reflete como parte na totalidade de uma sociedade é, no fundo, mais evadir-se da questão acerca do paradigma "correto".43 uma disputa política. No Estado democrático de direito, essa disputa O Supremo Tribunal Federal, ao mitigar a competência da Justiça atinge todos os envolvidos, não podendo realizar-se apenas nas do Trabalho fundamentado em concepções doutrinárias expostas formas esotéricas de um discurso de especialistas, isolado da arena nas duas ações diretas de inconstitucionalidade antes nominadas, política. Pois, graças às suas prerrogativas de decisão e graças às faz do retrovisor o instrumento para vislumbrar fatos, fenômenos, suas experiências e conhecimentos profissionais, a justiça e a movimentos e textos normativos superados e revogados, doutrina jurídica participam de modo privilegiado dessa disputa pela comprometendo, em certa medida, o princípio fundamental do melhor interpretação; porém elas não tem autoridade científica para Estado democrático de direito e a própria efetividade do Direito impor uma compreensão da constituição, a ser assimilada pelo Administrativo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 140 Assim procedeu o Supremo, no tocante ao enquadramento do República, emprestando ao princípio da legalidade estrita do Direito Administrativo como conjunto de princípios, regras e normas liberalismo, por exemplo,uma cega obediência sem levar em fixados isoladamente pelo Estado sem tomar em consideração o consideração os seus contrapostos. Não é para cumprir tão interesse público ou coletivo, fincado no mais fiel racionalismo lamentável missão que existe o Estado Constitucional. Ele foi iluminista da modernidade republicana. fundado, teoricamente, dentre outras razões, para não tolerar o Constata-se que o paradigma eleito pelo Supremo Tribunal Federal intolerável, para dar aos cidadãos dignidade e igual respeito, para para rejeitar a ampliação da competência da Justiça do Trabalho cumprir e fazer cumprir os princípios constitucionais. para julgar litígios entre os servidores e a Administração Pública foi O Supremo Tribunal Federal funde o interesse público com a o da vertente liberal do Direito Administrativo estatal nascido como vontade estatal, ao realizar uma radical separação entre dois filho ilustre do novo regime econômico e político, ao passo em que, segmentos cujas raízes estão fincadas na principiologia inegavelmente, inferiorizou a condição do filho rebelde e não constitucional do Estado democrático de direito, além de relegar o desejado da modernidade industrial republicana capitalista - o caráter público de ambos - Direito do Trabalho e Direito Direito do Trabalho -, uma espécie de Páris de Ilíada que nasce Administrativo. mitologicamente para acabar com Tróia e o reinado familiar ali Como veremos mais adiante, o posicionamento do STF origina não existente. Das várias referências feitas nos julgamentos das ADIs apenas desarmonia na esfera de espaço público comum ao Direito 492-1 e 3.3395-6 (da cautelar), é possível concluir que a maioria Administrativo e ao Direito do Trabalho, como também reduz a dos ministros do STF não admite a possibilidade de o Direito eficácia prática da primeira disciplina naquilo que lhe continua Administrativo e o Direito do Trabalho habitarem o mesmo teto no sendo peculiar na era da modernidade radicalizada. momento da solução interpretativa de seus conflitos pelo Poder As concepções de Marx e Nietzsche influenciaram o pensamento Judiciário, pois o primeiro, conforme enfatizado nos debates, jurídico contemporâneo, na voz dos autores da contemporânea representa a supremacia do Estado sobre as demais pessoas, modernidade, aqui sintetizadas as referidas inspirações no enquanto o renegado direito laboral apenas regula contendas de reconhecimento das gritantes desigualdades materiais entre o menor expressão entre particulares. Tanto é assim que além da capital e o trabalho e no papel atribuído à linguagem e à enfática distinção entre os dois ramos do direito como critério interpretação não neutra no Poder Judiciário. definidor da competência jurisdicional de órgãos do Poder É que as duas correntes de maior embasamento teórico no campo Judiciário, o que somente comprova a presença de notório ativismo do Direito Constitucional revelaram-se ineficazes para se constituir judicial conservador exercitado no exame da matéria, valeu-se a como oposição jurídica abalizada ao genocídio perpetrado pelo nazi Suprema Corte brasileira de uma memória da Justiça do Trabalho -fascismo. Carl Schmitt, teórico do regime, concentrava-se na dos anos 30 do século XX, substancialmente modificada em duas descrição do papel Führer (comandante supremo) como único oportunidades pelo legislador constituinte coerente, pois atento à intérprete da vontade do povo. Hans Kelsen, embora perseguido mudança de perfil da sociedade brasileira e ao novo mundo do pelo regime, enfatizava uma obediência estrita à norma jurídica trabalho. positivada, independentemente do modo de sua formulação e do Em outras palavras, o STF afastou a competência da Justiça do seu conteúdo, sem atribuir ele qualquer papel aos princípios, cujo Trabalho para julgar a Administração Pública tendo como norte o formalismo exacerbado do jurista alemão importava no cumprimento Direito Administrativo da modernidade republicana e a Justiça do a qualquer custo da norma fundamental, a ponto de declarar que a Trabalho estruturada por Vargas na primeira metade do século XX, interpretação não é um problema da ciência do direito (jurídico).44 cujos paradigmas assim escolhidos resultam num historicismo A interpretação constitucional fundada em princípios pode ser eficaz equivocado e reafirmam, sem nenhuma dúvida, velhos preconceitos contra retrocessos políticos, econômicos, e sociais, populismos e ideológicos contra o direito social de maior expressão na sociedade eventuais medidas autoritárias tomadas em nome da vontade do capitalista - o Direito do Trabalho. soberano eleito e consagrado pelo povo (Schmitt), assim como é Ademais, estabelecer a prevalência absoluta dos interesses do viva e mutante para rejeitar a mera aplicação do direito sem Estado pode redundar, na atualidade, em ofensa a princípios questionar o seu conteúdo ético e humanista (Kelsen). fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do Citado pelo jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, o trabalho (CF, artigo 1º, incisos III e IV). É inadmissível, sob a constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Melo, declara que suposta defesa intransigente do bem público, dispensar a princípio é: servidores públicos tratamento próprio da época da inauguração da Por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 141 alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre mandamentos expressos na Constituição. Na análise do caso diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério concreto que lhe é submetido, o juiz deve velar pela aplicação dos para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a princípios como expressão da independência jurisdicional afinada lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a com os postulados do Estado democrático de direito, antes mesmo tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios da aplicação de outras normas jurídicas. que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo Paulo Bonavides, sobre a interpretação constitucional no Estado unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um democrático de direito, emite o seguinte pronunciamento: princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais Imersa num sistema objetivo de costumes, valores e fatos, grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o componentes de uma realidade viva e dinâmica, a Constituição escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra formal não é algo separado da sociedade, senão um feixe de todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, normas e princípios que devem refletir não somente a contumélia irremessível a seu arcabouço e corrosão de sua espontaneidade do sentimento social mas também a força presente estrutura mestra".Na mesma linha, Jorge Miranda destaca que "O à consciência de uma época, inspirando a organização política Direito não é mero somatório de regras avulsas, produtos de atos fundamental, regulada por aquele instrumento jurídico. Ordem de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas racional, essa Constituição atua eficazmente, normativamente, entre si, o Direito é ordenamento ou conjunto significativo e não sobre aquela realidade que é parte, atendidos alguns pressupostos, conjunção resultada de vigência simultânea; é coerência ou, talvez a que se refere, por exemplo, o constitucionalista Konrad Hesse.47 mais rigorosamente, consistência; é unidade de sentido, e valor Crítico contundente do juspositivismo e das escolhas judiciais incorporado em regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa aleatórias, Dworkin não despreza o texto da lei, evidentemente, unidade, esse valor, projeta-se ou traduz-se em princípios , embora indique o estabelecimento do confronto da norma legislada logicamente anteriores aos preceitos. Os princípios não se colocam, com a comunidade de princípios fundamentais e com a realidade, pois, além ou acima do Direito (ou do próprio direito positivo); além de pugnar pelo envolvimento e compromisso das pessoas na também eles - numa visão ampla, superadora de concepções formulação das regras e das políticas públicas, tudo em nome da positivistas, literalistas a absolutizantes das fontes legais - fazem integridade. Segundo ele: parte do complexo ordanamental. Não se contrapõem-se tão A integridade protege contra a parcialidade, a fraude ou outras somente aos preceitos; as normas jurídicas é que se dividem em formas de corrupção oficial, por exemplo. Existe mais espaço para o normas-princípios e normas-disposições.45 favoritismo ou o revanchismo em um sistema que os fabricantes de Na mesma linha, destaque-se, a posição do constitucionalista automóveis e de máquinas sejam governados por princípios de português Jorge Miranda: responsabilidade diferentes e contraditórios... A integridade, O Direito não é mero somatório de regras avulsas, produtos de atos portanto, promove a união da vida moral e política dos cidadãos: de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas pede ao bom cidadão, ao decidir como tratar seu vizinho quando os entre si, o Direito é ordenamento ou conjunto significativo e não interesses de ambos entram em conflito, que interprete a conjunção resultada de vigência simultânea; é coerência ou, talvez organização comum da justiça a qual estão comprometidos em mais rigorosamente, consistência; é unidade de sentido, e valor virtude da cidadania... A obrigação política deixa de ser, portanto, incorporado em regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa apenas uma questão de obedecer a cada uma das decisões unidade, esse valor, projeta-se ou traduz-se em princípios , políticas da comunidade, como em geral e representam os filósofos logicamente anteriores aos preceitos. Os princípios não se colocam, políticos. Torna-se uma ideia mais impregnada da noção pois, além ou acima do Direito (ou do próprio direito positivo); protestante de fidelidade a um sistema de princípios que cada também eles - numa visão ampla, superadora de concepções cidadão tem a responsabilidade de identificar, em última instância positivistas, literalistas a absolutizantes das fontes legais - fazem para si mesmo, como o sistema da comunidade a qual pertence... A parte do complexo ordanamental. Não se contrapõem-se tão segunda requer que, até onde for possível, nossos juízes tratem somente aos preceitos; as normas jurídicas é que se dividem em nosso atual sistema de normas públicas como se este expressasse normas-princípios e normas-disposições.46 e respeitasse um conjunto coerente de princípios e, com esse fim, Não há preceito constitucional meramente programático, de que interpretem essas normas de modo a descobrir normas conteúdo vazio, especialmente quando se trata de princípio implícitas e entre e sob as normas explícitas ...A integridade é uma fundamental. Ao poder público compete fazer cumprir os norma mais dinâmica e radical do que parecia de início, pois Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 142 incentiva um juiz a ser mais abrangente e imaginativo em busca de operada pela Emenda Constitucional nº 45. É preciso examinar a coerência com o princípio fundamental.48 matéria, com todo o respeito, dentro de uma perspectiva histórica. Na concepção de Dworkin, o direito como integridade olha para o Historicamente, a partir da constituição da Justiça do Trabalho, presente e somente retorna a um passado longínquo se assim for desde a época do Estado Novo, inegavelmente a vocação da necessário para algum enfoque contemporâneo, sem que tenha a Justiça laboral é no sentido de dirimir dissídios de natureza pretensão de trazer para a atualidade discussões a respeito dos trabalhista. Parece-me um certo exagero, com todo o respeito, "ideais e objetivos práticos dos políticos que primeiro o criaram".49 ampliar essa competência e avançar para campos tradicionalmente, Na questão dos princípios, Dworkin tem o cuidado de, por um lado, historicamente, delimitados para a Justiça Estadual e a Justiça examinar o que de fato seja princípio genuíno e, por outro, analisar federal (Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhando voto o princípio da igualdade para além da lente meramente formal, sob vencedor contra a ampliação da competência da Justiça do pena da perpetuação de injustiças e desigualdades históricas contra Trabalho no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6). grupos e comunidades segregadas.50 O Supremo Tribunal Federal realiza exercício hermenêutico para, Partindo da concepção interpretativa do direito amparada na em última análise, afirmar que o Direito Administrativo e o Direito do comunidade de princípios, um dos critérios nucleares para afastar a Trabalho são diferentes porque fincados em princípios antagônicos, aplicação da norma legislada repousa na demonstração de ofensa motivo pelo qual os conflitos de índole administrativa não podem ser desta aos primados fundantes da ordem jurídica. julgados por uma justiça concebida historicamente para dirimir Não se cuida no caso, assinale-se, da defesa do positivismo. Ao conflitos trabalhistas. contrário, reivindica-se a sua completa superação embasada na Inicialmente, cabe reafirmar que em vez do antagonismo matriz principiológica que deve conduzir a solução judicial afinada inconciliável entre Direito Administrativo e Direito do Trabalho, os com o sentimento ético do direito. princípios constitucionais emprestam suporte aos dois segmentos, Os termos do artigo 114, da Constituição, o original de 1988 e o alguns dos primados, frise-se, absolutamente comuns às relações reformado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceram de trabalho dos servidores públicos e dos empregados, como são de modo taxativo a competência da Justiça do Trabalho para os fundantes da liberdade e da igualdade aplicados num desejo de processar e julgar os litígios entre os servidores e a Administração busca concreta do direito ao acesso igualitário aos bens materiais e Pública, daí porque é necessário perquirir se os textos assim imateriais pelo ser humano. normatizados violam ou não os princípios fundantes da igualdade e Ainda que fossem aparentemente contrapostos em determinado da liberdade ou outros primados constitucionais do mesmo gênero. cenário, a melhor aplicação destes princípios deveria se dar por Não se vislumbra a presença de tal contexto no enunciado do meio de seu caráter reciprocamente constitutivo (Dworkin), jamais dispositivo constitucional, sendo certo que o STF, para negar a pela via simplista do abandono de um deles. E assim ocorre na atuação da Justiça do Trabalho em matéria administrativa dos prática sempre que a Administração Pública indireta contrata servidores públicos, jamais acenou com a tese da ofensa a trabalhadores pelo regime de emprego. Revela-se mais princípios constitucionais dessa envergadura, tudo a reforçar o consentânea com o texto constitucional empreender interpretação preconceito a que se referiu o ministro Sepúlveda Pertence no ato sistemática capaz de compatibilizar, sem exclusão de princípios e do proferimento de seu voto na ADI 492-1. regras, os comandos do artigo 37 e as disposições do artigo 173, da São as decisões do Supremo Tribunal Federal que, na verdade, Constituição Federal. Nesse sentido, a empregadora integrante da desafiam o modelo constitucional consagrado em 1988, ao Administração Pública submete-se ao regime trabalhista próprio das examinar matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho empresas privadas e aos princípios do juslaboralismo, ignorando o princípio fundamental do Estado democrático de especialmente quanto às obrigações para com os seus direito51, a partir de uma manifesta interpretação retrospectiva empregados, sem descuidar dos princípios e regras anunciados embasada em elementos do Estado liberal e de outros pelo artigo 37, da CRFB. Tanto é assim que não obstante o regime componentes do welfare state. jurídico ser o trabalhista, nenhum empregado de empresa pública No próximo tópico serão examinados, de maneira crítica e mais ou de sociedade de economia pode ser admitido sem o regular detida, os fundamentos apresentados pelo STF. concurso público, tema o qual se encontra absolutamente pacificado 6. DESVELANDO PRECONCEITOS E APONTANDO AS no âmbito da jurisprudência a partir da interpretação do artigo último CONSEQUÊNCIAS DAS DECISÕES DO STF nominado. Essa matéria deve ser examinada não só a luz da alteração pontual Num segundo plano, sequer é necessário desenvolver e executar o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 143 projeto interpretativo indicado no parágrafo anterior, tendo em vista prerrogativa de fixar unilateralmente os direitos dos servidores que, na hipótese de julgamento dos litígios de servidores do regime públicos, qual é o obstáculo real capaz de impedir o exame da jurídico único de natureza estatutária pela Justiça do Trabalho, as validade ou não desse paradigma pela Justiça do Trabalho? Será referências jurídicas primeiras encontram-se no Direito que os juízes do trabalho não são capazes de distinguir o Direito do Constitucional Administrativo e não no Direito Constitucional do Trabalho do Direito Administrativo? O olhar histórico dos juízes do Trabalho, como bem sabemos. trabalho para o filho enjeitado da modernidade iluminista - o Direito O STF quis dizer, mas não o fez de forma explícita, que a figura do do Trabalho - provoca uma deficiência visual dos magistrados do juiz do trabalho dos anos 30 do século XX é incompatível com o trabalho quando o olhar tiver que ser dirigido ao filho formoso dessa julgamento de matéria administrativa dos servidores públicos, mesma racionalidade burguesa - o Direito Administrativo? A lida valendo-se, para tanto, de definições as quais estão cercadas de histórica com o Direito do Trabalho contamina análises feitas pela fragilidades pelos preconceitos facilmente superados a partir de Justiça do Trabalho sobre outros ramos da ciência jurídica? É o uma racionalidade discursiva (Habermas). Direito ciência quando avaliado apenas sob o viés jurídico? Aliás, o A distribuição de competência é estabelecida pelo legislador com jurídico é metafísico? Os juízes do trabalho estão preparados base em critérios políticos e práticos que possam conferir ao intelectualmente para julgar questões outras que não sejam aquelas sistema judiciário alguma racionalidade, tanto no que se refere à previstas em textos constitucionais das décadas de 30 e 40 do especialização de segmentos do Poder Judiciário para extrair maior século XX? Há risco na entrega de tal jurisdição a essa gente que densidade das respectivas decisões, como também na escolha começou lá nos anos 30 integrando órgão do Poder Executivo? E pautada na eficiência, eficácia e celeridade da atividade como justificar o fato de outros segmentos e tribunais julgarem jurisdicional. Conforme Moacyr Amaral Santos, do ponto de vista do matérias diversas? Seriam esses juízes e ministros não-trabalhistas critério objetivo, para estabelecer a competência em razão da dotados de uma capacidade intelectual tão superior à dos matéria, não existe "um critério científico a nortear a distribuição das magistrados do trabalho? O Direito do Trabalho é um direito menor causas segundo a natureza das relações jurídicas: a lei disciplina a ou menor é o apreço que por ele se tem porque na sua gênese distribuição, norteada por motivos políticos ou práticos"52. Tem-se a encontra-se o freio lançado contra o poder da classe dominante e a sensação de que o STF persegue estabelecer esse proteção aos desgarrados da estrutura formal do Estado? condicionamento científico fundado em suas convicções sobre Responder aos questionamentos formulados no parágrafo anterior história, direito e sociedade, no momento em que aniquila a significa penetrar no âmago da intenção coletiva majoritária competência da Justiça do Trabalho. manifestada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, Decidiu o constituinte brasileiro, originário e derivado, atribuir à conscientemente ou não. Importa sobretudo na revelação dos Justiça do Trabalho competência para julgar e processar as causas preconceitos contra o Direito do Trabalho e contra a Justiça do entre os servidores e a Administração Pública (art. 114, da CRFB), Trabalho, impressões essas ideologicamente concebidas e negadas embora o Supremo, na qualidade de intérprete judicial último a por eufemismos semânticos (servidor não é trabalhador) e pelo jeito respeito de matéria de índole constitucional, relute em admitir ter vesgo persistente em não querer a Corte constitucional vislumbrar, ocorrido mudanças no mundo - econômica, social, política e cultural pela segunda vez, o novo dotado de conteúdo democrático. - aptas a justificar a guinada promovida no plano constitucional A redação do artigo 114, da CRFB, praticamente eliminou todas as desde 05 de outubro de 1988. barreiras lançadas na decisão da ADI 492-I na qualidade de Partindo da premissa firmada pelo STF de que é de natureza obstáculos à ampliação da competência da Justiça do Trabalho. O estatutária o regime jurídico único da Lei nº 8.112/90, até mesmo STF preferiu continuar atento aos horizontes dos anos 30 e da para reduzir a complexidade do debate sobre ponto o qual não decisão na qual este distante cenário apresentou-se como elemento define o limite da competência da Justiça do Trabalho, nada obsta o decisivo. exame de matéria de Direito Administrativo Constitucional pelos A Emenda constitucional nº 45/04 deu lugar, em vez dos atores da juízes do trabalho do século XXI, para os quais os princípios redação original do artigo 114, da CRFB - trabalhadores e constitucionais constituem a baliza primeira de suas interpretações empregadores -, à relação de trabalho. A referida mudança na judiciais no ambiente do Estado democrático de direito que não estrutura arquitetônica da competência da Justiça do Trabalho mais tolera decisões aleatórias ao sabor de preconceitos define a sua atuação para julgar os litígios em razão da matéria, no dissociados da realidade. particular, e não das pessoas, sendo certo que, na acepção da Ainda que resistindo ao postulado liberal que confere ao Estado a melhor doutrina, relação de trabalho é gênero da qual a relação de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 144 emprego é espécie. E esse quadro de esgarçamento da competência da Justiça do Reitere-se, o paradigma clássico definidor da competência, a partir Trabalho fora dos limites até agora pronunciados em sede de da necessidade da presença de trabalhadores e empregadores, foi controle abstrato da norma, lamentavelmente, parece não ter fim. É superado pelo inciso I do artigo 114 da Carta Política. Basta que a que nos autos da Reclamação nº 5.381-4,53 o STF, invocando o controvérsia tenha raiz na relação de trabalho (decorrentes da seu precedente na decisão cautelar da ADI 3.395, este que tomou relação de trabalho). como fundamento apenas o teor da decisão proferida na ADI 492-1, Quanto à composição paritária, em 1999, por intermédio da EC afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar contenda 24/99, essa sinecura desapareceu da Justiça do Trabalho sem oriunda da contratação temporária autorizada pela Constituição deixar saudades, salvo para os classistas e suas representações Federal, relegando, por conseguinte, o conteúdo da causa de pedir associativas. e do pedido veiculados na petição inicial, fundados no caso Na apreciação dos litígios de Direito Administrativo Constitucional, concreto, consigne-se, na legislação obreira trabalhista. os juízes do trabalho podem e sabem aplicar o processo ordinário Não resta dúvida de que sob este prisma o tema da competência da comum, sem desprezar jamais o extenso rol dos princípios previstos Justiça do Trabalho jamais foi objeto de discussão ou deliberação na Constituição Federal inerentes ao Direito Processual. por parte do Supremo Tribunal Federal no julgamento da cautelar Se já não bastasse os efeitos drásticos causados pelas decisões na ADI 3.395-6, embora a Reclamação nº 5.381-4 tenha sido proferidas nos autos da ADI 492-1 e da ADI 3.3395-6 (esta em sede acolhida indicando as conclusões da referida Ação Direta de liminar e na cautelar), quanto à redução da competência da Justiça Inconstitucionalidade. do Trabalho para julgar os conflitos entre os servidores e a Em outras palavras, o STF não apenas minimiza os termos do Administração Pública, de maneira absolutamente equivocada, sem artigo 114, da CRFB, como passa a fazer uso de precedente judicial nenhuma dúvida, os referidos precedentes têm sido utilizados para o qual analisou matéria razoavelmente distinta daquela tratada em retirar a jurisdição laboral sobre casos de trabalhadores contratados milhares de reclamações ajuizadas desde 2005, mitigando ainda sob o regime trabalhista. mais a competência da Justiça do Trabalho num movimento Depois da liminar concedida em janeiro de 2005, na ADI 3.395-6, diametralmente oposto ao sentido ampliativo verificado a partir de milhares de reclamações foram ajuizadas no STF por entes estatais 05.10.1988. centradas na alegação básica de que não cabe à Justiça do As consequências são danosas. Trabalho apreciar as demandas de trabalhadores admitidos sem Trabalhadores contratados pelo poder público sob a égide da CLT, concurso público, ainda que os pedidos formulados nas ações após as dispensas promovidas via de regra pelos novos gestores trabalhistas em questão jamais tenham pugnado pela aplicação do para ocasionar substituição da mão-de-obra, ingressam com ações regime de natureza estatutária. no Poder Judiciário com o propósito de receber verbas salariais Algumas reclamações foram rejeitadas. Outras, no entanto, numa básicas jamais satisfeitas, obtendo quase sempre uma declaratória expressiva maioria, restaram acolhidas pelo STF sob o manto do de incompetência da Justiça do Trabalho porque a partir das descumprimento do decidido na liminar da ADI 3.395-6 e também decisões do STF os entes públicos, especialmente os Municípios, na ADI 492-1. alegam que todas as contratações de pessoal foram feitas pela Ora, nas duas ações diretas de inconstitucionalidade mencionadas modalidade temporária, muitas vezes sem a existência de normas (492-1 e 3.3395-6) discute-se competência da Justiça do Trabalho legais locais regulando este tipo de pacto como exige a Constituição para julgar matéria de servidores estatutários regidos por regime e sem a presença de qualquer contrato administrativo formal. jurídico único, assim considerados, como regra, os servidores O precedente do STF, indevidamente invocado, é a porta larga para efetivos nomeados após aprovação em regular concurso público e o prefeito municipal sonegar direitos e, ao mesmo tempo, dar início os ocupantes de cargos em comissão, o que não abrange, ele próprio à perpetração das mais diversas irregularidades evidentemente, trabalhadores contratados pelo poder público sem a trabalhistas e administrativas. observância das formalidades constitucionais ou para regime que Forma-se uma ciranda do descumprimento simultâneo dos não seja o estatutário. princípios constitucionais de natureza trabalhista e orientadores da Assim agindo, o Supremo Tribunal Federal amplia os efeitos fixados Administração Pública, perdendo-se, ainda, o relevante acúmulo da no exercício do controle concentrado de constitucionalidade para atividade desenvolvida pelo Ministério Público do Trabalho no muito além do que ali restou examinado e pronunciado (ADIs 492-1 sentido de coibir a malversação do dinheiro público por parte de e 3.3395-6). irresponsáveis gestores. A tarefa tem sido exitosa nos últimos anos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 145 em centenas de inquéritos, investigações e ações civis públicas DIZEM REGIDOS PELA CLT E REIVINDICAM VERBAS DE ajuizadas pelo parquet para impedir a contratação de pessoal sem NATUREZA TRABALHISTA tomar em consideração os preceitos do artigo 37, da Constituição, Com ressalva de entendimento pessoal, diante do precedente com a perseguição do reconhecimento da responsabilidade dos firmado na ADI 3.395, a matéria será analisada sob a via sujeitos que insistem em confundir o privado com a coisa pública e, hermenêutica consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, no nesse aspecto, muito mais soberanos do que modernistas zelosos sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar os litígios com um Direito Administrativo a serviço exclusivamente do Estado. entre os servidores públicos regidos por estatuto próprio de Se há algum ativismo judicial na postura do Supremo Tribunal, no natureza administrativa e a Administração Direta. concernente à mitigação da competência da Justiça do Trabalho, Por outro lado, isso não significa afastar antecipadamente a este se dá em tons retrógrados e demasiadamente conservadores competência da Justiça do Trabalho quando o servidor se diz diante da notória ofensa a princípios de natureza constitucional. celetista e, com base em tal paradigma, requer o pagamento de É objeto de elogio consequente a postura interpretativa de juízes parcelas trabalhistas. que, sem alteração no texto, ao longo dos anos, emprestam às No caso em exame, registre-se, a parte demandante se diz regida normas positivadas sentido mais consentâneo com a realidade, pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho na relação mantida afinado com a observância da integralidade dos Direitos Humanos, com o município demandado. fenômeno hermenêutico esse denominado pela doutrina de Logo, não se trata de afastar, de modo preliminar a competência mutação constitucional, encontrando-se na experiência do material da Justiça do Trabalho. constitucionalismo norte-americano o paradigma clássico para Em outras palavras, na hipótese de ser a parte autora servidora tanto, diante da larga durabilidade do teor de sua Carta e da estatutária o resultado será a improcedência de sua postulação, por mudança a ela emprestada pela Suprema Corte. formular pedido de verba não contemplado em seu regime jurídico. O Supremo Tribunal Federal brasileiro, muito embora tenha Afinal, define a competência material de qualquer órgão do Poder avançado na preservação de alguns direitos fundamentais, Judiciário a natureza da causa exposta na petição inicial, na forma especialmente os de natureza civil e político, proferindo relevantes do artigo 87, do CPC: decisões dignas de orgulho para a cidadania brasileira, no tópico da Determina-se a competência no momento em que a ação é competência da Justiça do Trabalho, no entanto, realiza movimento proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de inverso, pois além de ignorar as normas novas escritas no artigo direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão 114, da CRFB, em atenção ao mundo contemporâneo bastante judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da complexo, mira épocas e textos superados e revogados. hierarquia.54 Sinteticamente, o STF, com a sua veia reducionista da competência Na respeitável opinião de Moacyr Amaral Santos, da Justiça do Trabalho, caminha na contramão da história e, por As causas são atribuídas a este ou àquele juiz conforme a sua isso mesmo, produz a mais escancarada "contramutação natureza, isto é, conforme a natureza da relação jurídica material a constitucional" que se tem notícia desde a vigência da Carta cidadã ser decidida. Ou por outras palavras, a competência se determina promulgada em 05 de outubro de 1988. segundo a matéria que verse a lide. Trata-se de competência Nunca será tarde demais para reparar equívocos interpretativos ratione materiae(em razão da matéria).55 embasados em arcaicos preconceitos que muitas vezes nos tomam As contratações autorizadas pelo inciso IX do artigo 37 da e dominam como verdadeiros fantasmas, como se não pudéssemos Constituição Federal, após a edição da respectiva lei, para atender de maneira crítica separar a "ideia" pré-concebida da realidade a necessidade temporária de excepcional interesse público, não se advinda de substâncias sensíveis, supra-sensíveis e de outros revelam necessariamente incompatíveis com as normas de componentes vivos da sociedade radicalmente transformada nos natureza trabalhista previstas na Consolidação das Leis do últimos 70 (setenta) anos. Trabalho. Não são, por outro lado, de caráter estatutário, regime 7. CASO CONCRETO EM EXAME. O QUE DEFINE A este analisado na situação abstrata contida na ADI 3.295-6 COMPETÊNCIA MATERIAL DE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL É A (cautelar). NATUREZA DO PEDIDO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL E Independentemente da natureza da relação existente entre o NÃO O CARÁTER DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES trabalhador e o poder público, é a pretensão manifestada na petição EM LITÍGIO. A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA inicial, trabalhista ou estatutária, que vai determinar o órgão do ANALISAR PLEITO DE SERVIDORES MUNICIPAIS QUE SE Poder Judiciário competente para apreciar a matéria. Se no exame Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 146 do feito decida o julgador que o caráter do vínculo mantido entre as (Constituição de 1946); partes é distinto daquele apresentado pela parte autora na sua peça Art 134 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os processual primeira, a hipótese é de improcedência dos pedidos e dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores não de declaração de incompetência material. e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas Em síntese, define a competência da Justiça do Trabalho a por lei especial. § 1 º - A lei especificará as hipóteses em que as natureza da pretensão aduzida na petição inicial, sem que a referida decisões nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e iniciativa resulte na escolha aleatória do juízo por parte da autora. condições de trabalho. § 2 º - Os dissídios relativos a acidentes do Cuida-se de definição da competência em razão da matéria e não trabalho são da competência da Justiça ordinária. Art 135 - As em função da pessoa. decisões do Tribunal Superior do Trabalho são irrecorríveis, salvo Ademais, no caso concreto, trata-se de relação jurídica regida pela se contrariarem esta Constituição, caso em que caberá recurso para CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, sendo esse o regime o Supremo Tribunal Federal (Redação dada pela Emenda eleito pela Unitins para contratar a reclamante, segundo restou Constitucional nº 7, de 1977). (Constituição de 1967 e EC n. 01) incontroverso nos autos. Em tal contexto, o único ramo do Judiciário 2 STF, ADI 492-1,Relator Ministro Carlos Velloso, DJU de competente para dirimir o conflito é a Justiça do Trabalho, jamais 12.03.1993 tendo o STF proferido qualquer decisão no sentido de afastar esta 3 Os conceitos são aleatórios porque ancorados numa base carente competência quando a pessoa jurídica de direito pública contrata os de sustentação linguística, além de criados fora do mundo seus trabalhadores pelo regime da CLT. sociológico real e cercados de eufemismos. Tentam as Em outras palavras, o caso ora examinado é bem diferente daquele denominações equivocadas utilizadas como fundamentos na trazido ao exame do Tribunal por diversas vezes, no qual a UnB decisão da ADI 492-1 fixar a concepção de que o jurídico é algo de arregimenta mão de obra sem a formalização de qualquer pacto. domínio exclusivo dos juristas, numa espécie de saber concebido e Aqui, reitere-se, a Unitins celebrou contrato de trabalho formal, pela monopolizado pela categoria dos doutos do direito . regência da CLT. 4 A liminar nos autos da ADI 3.395-6 foi despachada e deferida pelo Na esteira do raciocínio supra, rejeito a prefacial. Ministro Nelson Jobim, então presidente do Supremo, em mês de É como voto. férias coletivas dos ministros - no dia 27 de janeiro de 2005-.O GRIJALBO FERNANDES COUTINHO regimento do STF atribui ao presidente competência para analisar Desembargador Relator medidas desse gênero submetidas a Corte, no curso daquele ______________________________________________________ período. ________________________________________________ 5 STF, Med. Caut. Na ADI 3.395-6,Relator Ministro Cezar Peluso, 1Eis os textos que trataram da competência da Justiça do Trabalho DJU de 10.11.2006. antes da Constituição da República de 1988: Art.122. Para dirimir 6 O artigo 114, da Constituição de 1988, no aspecto objeto do questões entre empregadores e empregados, regidas pela debate, tinha a seguinte redação original: "Compete à Justiça do legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, a qual não se Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre aplica o disposto no Capítulo IV do Título I. (Constituição de 1934); trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito Art. 139. Para dirimir conflitos oriundos das relações entre público externo e da administração pública direta e indireta dos empregadores e empregados, regulados na legislação social, é Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e a qual da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça próprias sentenças, inclusive coletivas". Comum. (Constituição de 1937); O artigo 39, da Constituição, por sua vez, anunciava que, "A União, Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, de sua competência regime jurídico único e planos de carreira para e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho os servidores da administração pública direta, das autarquias e das regidas por legislação especial. § 1º - Os dissídios relativos a fundações públicas". acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária. § 2º No que se refere à violação aos artigos 37 e 41, da CRFB, a sua - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios caracterização se daria com a possibilidade de negociação coletiva, coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. considerando que o direito a pacto coletivo assegurado aos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 147 servidores públicos civis regidos pela Lei n. 8.112/90 é incompatível Justiça Laboral. São Paulo: LTR, 2006. com a sistemática adotada pela Constituição Federal, 19 BLADE RUUNER. "O Caçador de Andróides", no Brasil. Diretor: principalmente quanto ao disposto nos seus artigos 37 e 41, já que Ridley Scott (EUA, 1982). Cor. qualquer vantagem atribuída ao servidor há de ser conferida por lei. 20 CARCANHOLO, Marcelo Dias e BARUCO, Grasiela Cristina da O dispositivo legal que estaria confronto com as disposições Cunha. A ATUAL IDEOLOGIA CONSERVADORA E O constitucionais antes citadas é o artigo 240, da Lei n. 8.112/90 (Lei CAPITALISMO CONTEMPORÂNEO: UMA CRÍTICA À TEORIA do Regime Jurídico da União), nas alíneas d e e, in verbis: "Art. 240. PÓS-MODERNA NEOLIBERAL. Disponível em Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição ww.anpec.org.br/encontro2008/artigos/2008 07091134410-.pdf. Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, Acesso em 03.06.2010. entre outros, dela decorrentes: d) de negociação coletiva; e) de 21 BIROLLI. Flávia. O Brasil de Vargas, 50 anos depois. Caderno ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Especial do jornal Correio Braziliense, Brasília. 20 de agosto de Trabalho, nos termos da Constituição Federal". 2004 7 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional n. 45, de 31 22 MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do Capital e do Trabalho- de dezembro de 2004. "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho Relações de Poder, Reforma do Judiciário e Competência da processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, Justiça Laboral. São Paulo, LTR, 2006. abrangidos os entes de direito público externo e da administração 23 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O mundo que atrai a pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios". competência da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo 8 DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins Fernandes; FAVA, Marcos Neves(coords). Nova Competência da Fontes, 2003. p. 213. Justiça do Trabalho. São Paulo, Ltr, 2005. p. 133-135. 9 MARX. Karl e ENGLES. Friederich. Manifesto do Partido 24 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14ª Comunista. Porto Alegre: L&PM Pocket,2009. p.28-29. Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989. p.35. 10 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O Direito do Trabalho 25 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 17ª Flexibilizado por FHC e Lula. São Paulo:LTR, 2009. p.31. Edição. Atalas, São Paulo, 2004. p. 24. 11 PRONI, Marcelo. O Império da Concorrência: Numa Perspectiva 26 PAIXÃO. Cristiano. Arqueologia de uma distinção - o público e o Histórica das Origens e Expansão do Capitalismo. - Curitiba: nª 92, privado na experiência histórica do direito. In: OLIVEIRA PEREIRA, R. Paran. Desenvolvimento, setembro/dezembro 1997 - p. 30-32. Cláudia Fernanda (org.) O novo direito administrativo brasileiro - o 12 DEDECCA, Claúdio Salvadori. Racionalização econômica e Estado, as agências e o terceiro setor. Belo Horizonte: Fórum, 2003. trabalho no capitalismo avançado. Campinas, Editora da Unicamp, 27 ZINGANO, Marco. Platão e Aristóteles- Os Caminhos do Coleção Teses, 1999. p.61. Conhecimento -. Odysseus Editora, São Paulo, 2002. p. 36-37. 13 ANTUNES, Ricardo. As metamorfoses no mundo do trabalho. 28 MARX, Karl & ENGELS, Friederich. Manifesto do Partido Gomes. , Álvaro (Org.). O Trabalho no Século XXI: considerações Comunista. Fortaleza: LBI Publicações, 2003, p.17 para o futuro do trabalho. Salvador: Anita Garibaldi, 2001. 29 WEFFORT, Francisco C. Os Clássicos da Política, 2º Volume. 14 ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho. Ensaio sobre a São Paulo: Editora Ática, 2002. p. 230 afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2003. 30 MARCONDES, Danilo. Textos Básicos de Filosofia. Jorge Zahar p.31. Editor. Rio de Janeiro, 1999. 15 ANTUNES, Ricardo. As metamorfoses no mundo do trabalho. 31 ABRÃO, Bernadette Siqueira . História da Filosofia. Os Gomes. , Álvaro (Org.). O Trabalho no Século XXI: considerações Pensadores. São Paulo, Nova Cultural,1999. para o futuro do trabalho. Salvador: Anita Garibaldi, 2001. 32 MARCONDES.,Danilo. Textos Básicos de Filosofia. Jorge Zahar 16 MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do Capital e do Trabalho. Editor. Rio de Janeiro, 1999. p. 147. Relações de Poder, Reforma do Judiciário e Competência da 33 FOUCALT, Michel. Microfísica do Poder. Edições Graal Ltda, Rio Justiça Laboral. São Paulo: LTR, 2006. p.29 de Janeiro, 2008, 26ª Edição. p. 30. 17 HARVEY, David. Condição Pós-Moderna. São Paulo: Edições 34 TOURAINE, Alain. O Pós Socialismo. Editora Brasiliense. São Loyola, 1992.p.277-289 (Tradução de Adail Ubirajara Sobral e Maria Paulo,2004, 1ª reimpressão. p. 98. Stela Gonçalves). 35 GADAMER. Hans-Georg. O problema da consciência histórica. 18 MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do Capital e do Trabalho. Trad. Paulo Cesar Duque Estrada. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 1998. Relações de Poder, Reforma do Judiciário e Competência da 36 CARVALHO NETO, Menelick de. Disciplina: Direitos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 148 Fundamentais, Relações de Trabalho e Tensão entre o Público e o Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo. p. 205. Privado. Universidade de Brasília-UnB, Brasília. Curso de 53 STF, Reclamação 5.381-4,Relator Ministro Carlos Birtto, DJE nº Especialização em Direito Constitucional, 2009-2010. Aula 147, 08..08.2008. ministrada no dia 14.09.2009 54 Artigo 87, do Código de Processo Civil. 37 PAIXÃO. Cristiano. Disciplina: Teoria da Constituição. 55 SANTOS. Moacyr Amaral. 1º Vol., 14ª Edição, Primeira Linhas Universidade de Brasília. Curso de Especialização em Direito de Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo. p. 198. Acórdão Constitucional, 2009-2010. Aula ministrada no dia 16.11.2009. 38 MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira. A noção de paradigma jurídico e o paradigma do Estado Democrático de Direito. Brasília: Universidade de Brasilia-UnB,texto distribuído em sala de aula, 20 de março de 2009, 12 páginas. (Mimeogr.). 39 HABERMAS, Jürgen, Direito e democracia: entre a facticidade e a validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler., Rio de Janeiro, Tempo brasileiro, 2003. v.2. p. 125-137. 40 HABERMAS, Jürgen, Direito e democracia: entre a facticidade e Processo Nº RO-0002389-76.2013.5.10.0105 Relator PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA RECORRENTE Via Varejo S/A ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 38829/DF) ADVOGADO PRISCILA DE GOUVÊA(OAB: 185353/SP) ADVOGADO ADRIANA CRISTINA ZACCAS FIORITO(OAB: 185139/SP) RECORRIDO JOSE ANTONIO DE LIMA ADVOGADO ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA(OAB: 37196/DF) a validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler., Rio de Janeiro, Tempo brasileiro, 2003. v.2. p. 131-132 41 PISARELLO. Gerardo. Ferrajoli y los derechos fundamentales: Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ANTONIO DE LIMA - Via Varejo S/A que garantías? Disponível em: http://aulavirtual.upo.es:8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMain Frame.dowebct Acesso em 17.03.2010. PODER JUDICIÁRIO 42 PISARELLO. Gerardo. Los Derechos Sociales em el JUSTIÇA DO TRABALHO Constitucionalismo Democrático. Disponível em http://aulavirtual.upo.es:8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMain PROCESSO nº 0002389-76.2013.5.10.0105 (RECURSO Frame.dowebctem 19..03.2010. ORDINÁRIO (1009)) 43 HABERMAS,Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Trad.: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo RECORRENTE: VIA VAREJO S/A Brasileiro, 2003. p. 129, v. II. ADVOGADO ADRIANA CRISTINA ZACCAS FIORITO - OAB: 44 BARBOSA, Leonardo Augusto Andrade. Disciplina: Controle de SP0185139 Constitucionalidade. Universidade de Brasília-UnB, Brasília. ADVOGADO PRISCILA DE GOUVÊA - OAB: SP185353 Especialização em Direito Constitucional 2009-2010. Aula ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB: Ministrada no dia 23.09.2010 DF0038829 45 LEITE,Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2006. p.47-48. RECORRIDO: JOSE ANTONIO DE LIMA 46 LEITE,Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do ADVOGADO ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - OAB: DF37196 trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2006. p.47-48. 47 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.São Paulo: Editora Malheiros, 2008. p. 98. RELATOR: JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA 48 DWORKIN, R. O império do direito. Trad. Jéferson Luiz EMENTA Camargo. São Paulo, Martins Fontes, 2003.p.213-269. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 49 DWORKIN, R. O império do direito. Trad. Jéferson Liz Camargo. APOCRIFIA. ÔNUS DA PROVA. A falta de assinatura nos controles São Paulo, Martins Fontes, 2003.p.274; de ponto não conduz à invalidade de tais documentos, uma vez que 50 DWORKIN. R. Uma questão de princípios.. Trad. Luís Carlos a reclamada observou a regra estipulada no art. 74, §2º, da CLT. A Borges. São Paulo, Martins Fontes, 2005.p.437-451. própria Súmula 338, I, do TST, não contempla a necessidade de 51 Art. 1º, caput, Constituição Federal de 1988. assinatura dos cartões de ponto do empregado. Desse modo, se os 52 SANTOS.Moacyr Amaral. 1º Vol., 14ª Edição,Primeira Linhas de controles apresentados pela reclamada continham horários Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 149 variáveis com registro inclusive de prestação de labor Assim, publicada a sentença no dia 24/03/2014 (segunda-feira) e extraordinário, e os contracheques contemplavam o pagamento de interposto o recurso ordinário no dia 1º/04/2014 (terça-feira), é horas extras, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade tempestivo o apelo. da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo ao Registro, por relevante, que este processo encontrava-se no arquivo reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário do sistema PJe quando, alertado pela causídica do reclamante, diverso do constante nos registros de frequência, ou seja, a constatamos que ainda estava pendente de julgamento. inidoneidade dos cartões de ponto, e/ou as diferenças de horas Acreditamos que este episódio tenha sido decorrente de um erro no extras que lhes seriam devidas, por se tratar de fato constitutivo do sistema após o retorno do processo com expediente do 1º grau com seu direito. as informações pertinentes à publicação. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. É indubitável que no trabalho externo, em qualquer caso, ainda que se Portanto, o recurso é próprio, tempestivo, fundamentado e admita a possibilidade de controle indireto pelo volume de trabalho, apresenta regular representação e preparo (Id. 807571, pág. 1/5). o empregador não tem o controle do intervalo para o almoço, Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de podendo o trabalhador usufruí-lo em período até superior ao admissibilidade, conheço do recurso ordinário. legalmente estabelecido (artigo 62, I, da CLT). Assim, diante da confirmação de que o autor desenvolvida atividade fora da MÉRITO permanente fiscalização e controle do empregador, resta também HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA indevido o pagamento do intervalo intrajornada. Recurso conhecido e provido. Narrou o autor na exordial que foi admitido pela reclamada em 10/02/2006 para exercer de Ajudante Externo, sendo dispensado RELATÓRIO em 07/05/2012, com o cumprimento do aviso prévio até 05/06/2012. A Exma. Juíza PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO, da 5ª Vara do Alegou que cumpria jornada das 07h30 às 18h, sem o gozo regular Trabalho de Taguatinga-DF, declarou prescritas as parcelas do intervalo intrajornada, de segunda a segunda, razão pela qual exigíveis anteriores a 16/10/2008 e julgou procedente em parte a pleiteou o pagamento das horas extras excedentes à 44ª semanal. reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA Mas adiante, no tópico específico alusivo ao intervalo intrajornada e contra VIA VAREJO S/A.(ID 229865 pg.1/6). as horas extras, também informou que realizava jornada de trabalho Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (ID 229862 de segunda a sábado, das 07h30 às 16h30, sem contudo usufruir pag.1/15). de horário intrajornada. Requereu, assim, o pagamento, no mínimo, Comprovantes do depósito recursal e do recolhimento das custas de uma hora de intervalo, acrescido de 50%. (ID 229861). Contestando o pleito, a reclamada alegou que o reclamante cumpria O reclamante não ofertou contrarrazões (ID 229858). jornada em horários variados, das 06h00 às 14h20, ou das 7h00 às Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho 15h20, ou das 07h20 às 15h40, ou das 08h00 às 16h20, ou das (RITRT, art.102). 19h00 às 17h20, tudo devidamente anotado nos cartões de ponto É o relatório. juntados ao processo. Consignou também que havia um acordo de compensação de horas e que o autor chegou a compensar várias VOTO horas, conforme registrados nos referidos cartões e se efetivamente ADMISSIBILIDADE houve a extrapolação da jornada, as horas extras foram pagas e O Exmo. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, na ocasião de sua integradas ao salário para todos os efeitos. convocação para compor esta egrégia Turma, observou que não Em réplica, o reclamante impugnou os cartões de ponto havia a indicação precisa da data da publicação da sentença e apresentados pela empresa ré. determinou a conversão do julgamento em diligência a fim de que a O Juízo a quo deferiu parcialmente o pleito nos seguintes termos: Secretaria da Vara informasse a data da intimação ou publicação da decisão (Id. 85B37c8). Atendendo à solicitação, a Exma. Juíza Luciana Maria do Rosário Insta assinalar, prima facie, que os cartões de ponto Pires informou que a sentença foi disponibilizada no dia 21/03/2014 colacionadosaos autos apresentam-se destituídos de assinatura do e publicada no dia 24/03/2014 (Id. 381174a). empregado e, portanto, são apócrifos e inválidos como meio de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 150 prova, haja vista que sequer podem ser vinculados ao reclamante, jornada elastecida e variável o que corrobora a sua fidelidade. pois - frise-se, não foram subscritos pelo mesmo. Requer, assim, sejam devidamente valorados os controles de jornada carreados aos autos pela reclamada, haja vista que a prova Destarte, com esteio no art. 74, parágrafo segundo da CLT e no documental apresentada se sobrepõe as demais provas nos autos Enunciado 338 do c. TST, do contexto fático supra decorre a (Súmula 338, I, do TST). presunção relativa de veracidade dos horários de trabalho indicados Ressalta quanto a intervalo intrajornada que, por realizar trabalho na petição inicial, passíveis, portanto, de serem infirmados por externo (art. 62, I, da CLT), era o próprio reclamante quem elemento probatório em contrário. organizava suas pausas para descanso e alimentação. Destaco inicialmente que tenho o entendimento de que a falta de Na hipótese vertente, a presunção acima foi elidida em parte assinatura nos controles de ponto não conduz à invalidade de tais apenas no tocante ao intervalo, porque a testemunha Valdivino documentos, uma vez que a reclamada observou a regra estipulada confirmou que nos últimos 3 anos a reclamada vem exigindo de no art. 74, §2º, da CLT. A própria Súmula 338, I, do TST, não todos os funcionários a fruição de 1 hora de descanso intrajornada. contempla a necessidade de assinatura dos cartões de ponto do empregado. No mesmo sentido, inclusive, cito os seguintes Destarte, presume-se verossímil a jornada indicada pelo autor na precedentes do TST: inicial, com exceção do intervalo intrajornada dos últimos 2 anos (eis que o contrato foi rompido em junho/2012), na forma do art. 74, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - parágrafo segundo da CLT c/c Enunciado 338 do c. TST. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 1. A ausência de assinatura do Diante do acima exposto e do período imprescrito, reconhece-se, trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não pois, o cumprimento da seguinte jornada pelo autor: das 7.30 às 18 enseja, por si só, sua invalidação. A exigência não encontra horas, com uma folga semanal; sem intervalo de 17.10.2008 a respaldo legal. Precedentes desta Corte. 2. Assim, não comprovada maio/2010; com uma hora de intervalo de junho/2010 a junho/2012. a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos Defere-se, por conseguinte, horas extras, no período imprescrito de referidos documentos, sem que com isso reste configurada 17.10.2008 a 5.6.2012, assim consideradas aquelas que contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50%. conhecido e desprovido." (TST-AIRR-849-56.2012.5.05.0011, Rel. Por habituais, deferem-se reflexos sobre aviso prévio, RSR, Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT férias+1/3, 13º salários e FGTS de 11,2%. 07/03/2014). Defere-se, também, o pedido de pagamento da remuneração "RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - prevista no art. 71, parágrafo quarto da CLT, de 17.10.2008 a CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS- VALIDADE. A mera ausência maio/2010, por não ter o intervalo mínimo legal usufruído. Deferem- de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua se reflexos sobre aviso prévio, RSR, férias+1/3, 13º salários e invalidade, por não existir no art. 74, §2º, da CLT imposição que os FGTS de 11,2%. controles sejam chancelados pelo empregado. Pontue-se que as instruções do Ministério do Trabalho, editadas com espeque Compensem-se as quantias efetivamente pagas a título de horas naquele dispositivo, não acenam com exigência de tal jaez, como se extras e intervalo intrajornada, conforme contracheques." (Id. infere da leitura da Portaria nº 3.626/91 (atualizada pela Portaria nº 734126 - sem grifos no original) 41/2007). Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e continham horários variáveis, não há razão para se Inconformada, a reclamada sustenta que a ausência da assinatura presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada do empregado nos cartões de ponto não os tornam inválidos, na na inicial, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência medida em que não há exigência legal para isso. Informa que o de labor em horário diverso do constante nos registros de registro na empresa é eletrônico, realizado por meio do crachá frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Recurso funcional. de revista conhecido e parcialmente provido."(TST-RR-356- Argumenta ainda que os registros apresentados revelam uma 43.2012.5.05.0023, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Turma, DEJT 14/3/2014). 151 continham horários variáveis com registro inclusive de prestação de labor extraordinário (a título de exemplo cito, Id. 517132, Id. 517136, "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO Id. 517140 e Id. 517141) e os contracheques contemplavam o DE REVISTA - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS - pagamento de horas extras (Id. 517179, Id. 517185, Id. 517186), CONTROLES DE PONTO SEM ASSINATURA. Não há como não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada invalidar os cartões de ponto juntados aos autos, pelo simples fato de trabalho declinada na inicial, competindo ao reclamante o ônus de não conterem a assinatura do trabalhador, motivo pelo qual não de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos há como inverter o ônus da prova, que continua a ser do autor. registros de frequência, ou seja, a inidoneidade dos cartões de Nesse contexto, em que o reclamante não se desonerou do seu ponto, e/ou as diferenças de horas extras que lhes seriam devidas, encargo probatório, não há como serem considerados inválidos os por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Portanto, não houve controles de frequência, pois nenhuma outra prova foi produzida transferência do ônus probatório para a empresa. quanto à jornada de trabalho. A presunção da jornada descrita na Entretanto, a própria testemunha do reclamante, única ouvida pelo inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST, ocorrerá somente em Juízo, afirmou que "registravam os reais horários de entrada e de duas hipóteses: não juntada dos controles de frequência pela saída nas folhas de ponto e ficava com horas positivas, só que não empresa e, quando juntados os controles de jornadas, os mesmos eram pagas; que havia folgas compensatórias, mas não quitam refletirem horários invariáveis (jornada britânica). Uma terceira todas as horas positivas" (sic, Id. 701741). hipótese surge, levando em consideração a distribuição do ônus da Diante de tal conjuntura, verifico que o reclamante não logrou prova, quando, juntados os cartões de ponto, o reclamante desincumbir-se da obrigação de provar a existência de horas extras conseguir comprovar por outros meios que a jornada descrita nos não quitadas corretamente pela reclamada. cartões de ponto não reflete a jornada realmente cumprida (princípio Em face do exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para da verdade real). No caso dos autos não ocorreu nenhuma das afastar da condenação o pagamento de horas extras e os reflexos hipóteses descritas, motivo pelo qual não há como invalidar os correspondentes. controles de frequência juntados. Incólumes os dispositivos Quanto ao intervalo intrajornada sustentou o autor na inicial que não indicados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega gozava do intervalo intrajornada 'todos os dias' e que as vezes não provimento". (TST-AIRR-1039-11.2010.5.05.0004, Rel. Min. Maria tinha nenhum horário para descanso e alimentação. das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ª Turma, DEJT 8/3/2013) Quanto ao tema, a linha de defesa da reclamada é que não era possível fiscalizar a regular fruição do intervalo intrajornada pelo "RECURSO DE REVISTA. (...).. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. empregado, haja vista que o reclamante realizava trabalho externo. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E É indubitável que no trabalho externo, em qualquer caso, ainda que 333,I, DO CPC. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de se admita a possibilidade de controle indireto pelo volume de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna trabalho, o empregador não tem o controle do intervalo para o inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. almoço, podendo o trabalhador usufruí-lo em período até superior Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Logo, a mera ausência de ao legalmente estabelecido (artigo 62, I, da CLT). assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão dos ônus da Em depoimento, a testemunha que trabalhou na reclamada de 2005 prova para o empregador quanto à jornada de trabalho e, por até outubro de 2013 confirmou que os ajudantes, função ocupada conseguinte, não propicia a presunção de veracidade do horário de pelo reclamante, retornam a empresa no final do expediente e que labor indicado na inicial. Desse modo, o Tribunal Regional, ao "[...] nos últimos três anos para cá, estão exigindo que tirem uma considerar inválidos os cartões de frequência apócrifos e, em hora de almoço, de segunda a sábado; [...]" (Id. 701741). decorrência, presumir como verdadeira a jornada de trabalho Assim, diante da confirmação de que o autor desenvolvida atividade indicada na inicial, deferindo horas extraordinárias à autora, violou a fora da permanente fiscalização e controle do empregador, resta regra da distribuição dos ônus da prova prevista nos artigO 818 da também indevido o pagamento do intervalo intrajornada. CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido". Dou, pois, provimento ao recurso da reclamada para excluir da (TST-RR-418-77.2012.5.05.0122, Rel. Min. Guilherme Augusto condenação o pagamento do intervalo intrajornada, bem como seus Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 7/2/2014). reflexos. Em face do provimento do recurso, arbitro novo valor à condenação Desse modo, se os controles apresentados pela reclamada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 no valor de R$2.000,00, com custas de R$40,00. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 152 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Conclusão Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhes provimento, PROCESSO nº 0002418-04.2015.5.10.0802 (RECURSO nos termos da fundamentação. Por conseguinte, arbitro novo valor à ORDINÁRIO (1009)) condenação no valor de R$2.000,00, com custas de R$40,00. RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO Acórdão VASCONCELOS Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia REVISOR : DESEMBARGADOR Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima RECORRENTE : JOSÉ LUIS ALMEIDA SANTOS Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ADVOGADO : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ ordinário para, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento, nos RECORRIDO : SERVICES TERCEIRIZAÇÕES LTDA termos do voto do Juiz Relator, vencido o Des. Grijalbo Coutinho ADVOGADO : OTAVIO ALVES FORTE que mantinha a sentença originária. Arbitrar novo valor à condenação no valor de R$2.000,00, com custas de R$40,00. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO Ementa aprovada. CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo (JUIZ FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS) Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz Paulo Blair. EMENTA Ausentes, em férias, a Desa. Flávia Falcão e, em licença médica, a . Desa. Elaine Vasconcelos. PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE SISTEMÁTICA. PRETENSÃO Pelo MPT, Dra. Soraya Tabet Souto Maior. DEDUZIDA NA CAUSA DE PEDIR E NÃO INCLUÍDA NO ROL DE Brasília, 21 de setembro de 2016. ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS. O exame de pretensão explicitamente deduzida pelo autor na petição inicial durante a exposição da causa de pedir não tem como elemento condicionante o fato de estar ou não inserida no rol de especificação dos pedidos. Por não haver uma imposição topográfica a ser observada, basta a Assinatura inteligibilidade do direito perseguido para o pleno atendimento do PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz Relator Convocado requisito contemplado nos arts. 840, §1º, da CLT e 319, 322, §2º, do CPC/2015. 7/DEMV RELATÓRIO O Exmo. Juiz FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por intermédio da sentença de ID VOTOS Acórdão Processo Nº RO-0002418-04.2015.5.10.0802 Relator ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE JOSE LUIS ALMEIDA SANTOS ADVOGADO ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ(OAB: 795/TO) RECORRIDO SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP ADVOGADO OTAVIO ALVES FORTE(OAB: 21490/GO) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE LUIS ALMEIDA SANTOS - SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP 74e5d7e, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ajuizada por JOSE LUIS ALMEIDA SANTOS em face da SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA. Embargos declaratórios opostos pelo reclamante ao ID 6d6a085, conhecidos e rejeitados pelo juízo de origem (ID 71e8d1f). Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID 839735b. Transcorrido in albis o prazo para reclamada apresentar contrarrazões (ID 979b217). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do RITRT10. É o relatório. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 153 ou Convenção Coletivo de Compensação de horas. ADMISSIBILIDADE Quando ativa em Palmas, seu horário de trabalho é das 08h00min O recurso é próprio, tempestivo e apresenta regular representação às 12h00min e das 14h00min às 18h00min de segunda a sexta- e preparo. Ao reclamante foi concedido o benefício da justiça feira; no entanto, era obrigado a trabalhar nos finais de semana gratuita. sempre que há Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de vestibulares, concursos e seminários (no mínimo um por mês) onde admissibilidade, conheço do recurso interposto. aos sábados é convocado às 06h00min e liberado às 12:00 horas e aos domingos na mesma jornada. MÉRITO Recurso do reclamante CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HORAS EXTRAS NA INICIAL Remuneração/hora/normal: R$ 1.567,00 ÷ 220 = R$ 7,12 Valor da hora extra (50%): R$ 10,68 Em sede de embargos declaratórios, o reclamante aponta omissão Valor da hora extra (100%): R$ 14,24 do julgador de origem quanto ao pedido de horas extras não Número de HE na semana (de segunda a sábado): 18 apreciado. Valor HE semanal (50%): 18 HE x R$ 10,68 = R$ 192,24 Assevera constar da inicial o pedido de condenação da reclamada Número de HE no mês (aos domingos): 6 ao labor extraordinário, razão pela qual requer a completude da Valor HE mensal (100%): 6 HE x R$ 10,24 = R$ 61,44 prestação jurisdicional, de forma a sanar a omissão apontada. Total das HE (50%) todo o período: 98 semanas x R$ 192,24 = R$ O juízo de origem, ao fundamento de a condenação se limitar 18.839,52 apenas ao rol de pedidos apresentado pelo autor, rejeitou os Total das HE (100%) todo o período: 23 meses x R$ 61,44 = R$ embargos de declaração haja vista a inexistência de pedido neste 1.413,12 particular. Contra essa decisão, insurge-se o reclamante. Assevera que a Deve, portanto, ser a Reclamada condenada no pagamento das ausência de pedido expresso na exordial, em rol próprio, não pode horas laboradas em sobrejornada acima indicadas, acrescidas do inquinar de vício a peça vestibular, porquanto no Processo adicional legal de horas extras de 50% e 100%, bem como, por Trabalhista não vigora um formalismo rigoroso, de modo que é serem habituais, nas projeções destas para os demais consectários suficiente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. legais, como, RSR's, férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS." Examino. O tópico III da petição inicial contém com clareza a causa de pedir Conquanto se constate a inexistência de pedido expresso na concernente à pretensão de pagamento de labor extraordinário, exordial, em rol próprio, a causa de pedir alicerça-se consignada nos seguintes termos: manifestamente pela ocorrência de pedido de condenação ao labor extraordinário. "III - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de pleito manifesto no terceiro tópico da peça inicial de pagamento de horas extras. O reclamante laborava em sobrejornada tendo em vista que era Ora, se dos fatos relatados na causa de pedir consta pedido nesse compelido a fazer no mínimo 03 (três) viagens por semana para o sentido, não há que se aplicar os requisitos exigidos na lei interior onde o horário de partida sempre ocorria às processual comum. 05h00min/06h00min e finaliza às 21h00min/22h00min. O exame de pretensão explicitamente deduzida pelo reclamante na Importante destacar que quando o reclamante laborava em viagens exordial durante a exposição da causa de pedir não tem como para elemento condicionante o fato de estar ou não inserida no rol de o interior, os cartões de ponto eram anotados com horários especificação dos pedidos. prédeterminados pela reclamada, posto que não podia em hipótese Isso decorre do fato de não haver uma imposição topográfica a ser alguma ultrapassar duas horas extras por dia, sob pena de observada, sendo bastante a inteligibilidade do direito perseguido aplicação de penalidade. para o pleno atendimento do requisito contemplado no art. 840, §1º, A reclamada na tentativa de enganar o obreiro informava que estas da CLT, o qual exige, neste tocante, apenas uma breve exposição horas extras seriam compensadas, no entanto, não existe Acordo dos fatos de que resulte o litígio e o pedido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 154 E, no caso vertente, tal requisito encontra-se verificado, razão pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, qual dou provimento ao recurso neste tópico. ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em Passo à análise do pedido obreiro de condenação da reclamada ao sobrejornada. pagamento de labor extraordinário. Como é cediço, um dos princípios que inspiram o Direito do Trabalho é o da primazia da realidade laboral. Em face dessa premissa, empresta-se à prova documental presunção relativa de HORAS EXTRAS veracidade, podendo, eventualmente, ser desconstituída pela prova oral (Súmula n.º 338/TST), porque, na busca da verdade real, Em sua exordial, o reclamante assinala admissão pela reclamada sobressai a concretude dos fatos. em 01/10/2013, para exercer a função de motorista, estando o Para melhor aquilatar os fatos e o direito, colho o depoimento única contrato de trabalho ainda em vigor, e jornada das 08h00 às 18h00, testemunha ouvida pela juízo primário. A testemunhal arrolada pelo com intervalo intrajornada das 12h00 às 14h00, de segunda à sexta autor, Sr. Osmar Batista Gomes, asseverou: -feira, e das 06h00 às 12h00 aos sábados e domingos no mínimo uma vez ao mês. "depoente trabalhou na reclamada como Depoimento: motorista e Aponta a realização de três viagens por semana para o interior do saiu em 5 de agosto; depoente trabalhava na mesma empresa com estado do Tocantins, ocasião em que partia às 05h00/06h00 e reclamante mas viajavam para lados opostos; quando o depoente retornava às 21h00/22h00. Destaca que, por ocasião das viagens a estava em trabalho normal, cumpria jornada de oito horas, mas trabalho, os cartões de ponto eram anotados com horários pré- quando estava em viagem, chegava a trabalhar 14 horas por dia; determinados pela reclamada, posto que não podia em hipótese que, segundo informações dos próprios colegas, o reclamante alguma ultrapassar duas horas extras diárias. também chegava a cumprir tal jornada; que os empregados Informa a realização de 18 horas extras na semana de segunda a assinavam folha de ponto e registravam horários, inclusive levando sábado e de 6 horas extras mensais aos domingos, razão pela qual consigo essas folhas para as viagens; que a folha de ponto só pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das horas poderia ser preenchida de modo até fazer o máximo de dez horas laboradas em sobrejornada, acrescidas dos adicionais de 50% e trabalhadas; que o depoente chegava a ultrapassar a jornada de 100%, e consequente projeção destas nos demais consectários dez horas; que o depoente nunca registrou horário com carga de legais, tais como RSR, férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS. mais de dez horas, mas já conheceu colegas que colocaram e Em defesa, a reclamada refuta as alegações do autor. Assevera o foram advertidos pelo gestor do contrato, cujo nome não se recorda; cumprimento de jornada de trabalho das 08h00 às 18h00, de que era o gestor e o fiscal do contrato que afirmavam que não segunda à sexta-feira, com intervalo intrajornada das 12h00 às poderia ser registrada jornada superior; que o fiscal era o senhor 14h00, e aos sábados das 08h00 às 12h00. Junta aos autos as Xavier; que o depoente trabalhava em média duas vezes por folhas de ponto do reclamante. semana em trabalho externo ou mais; que acredita que o mesmo Afirma que o reclamante viajava esporadicamente uma vez ao mês ocorria com o reclamante; que havia escala de trabalhar mas o somente quando havia demanda de serviço fora de Palmas-TO. depoente não tinha acesso; que o reclamante trabalhava em Nesta ocasião, relata que o autor cumpria jornada das 08h00 às sábados, domingos e feriados quando havia eventos; que o trabalho 18h00, de segunda à sexta-feira, com intervalo intrajornada das do final de semana era de seis horas, mas chegava a ultrapassar; 12h00 às 14h00, e aos sábados das 08h00 às 12h00. Sinala o que não havia rota definida para cada empregado, sendo que um pagamento da devida contraprestação do labor extraordinário poderia fazer aquela que havia sido feita pelo outro em outra eventualmente prestado em decorrência de viagens. viagem; que não eram todas as rotas que chegavam a demandar Assinala, também, o correto pagamento do labor esporadicamente jornada de 14 horas; que o reclamante fazia rota de 14 horas; que prestado aos domingos em virtude dos processos seletivos, os trabalhos em finais de semana e feriados eram registrados na conforme se verifica nos contracheques anexados aos autos. folha de ponto; que o depoente não se recorda o nome do colega Examino. que foi advertido por ter registrado mais que dez horas no controle; À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do não sabe se o reclamante anotou carga além de dez horas." Nada vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, mais. recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Da sumária leitura e análise do depoimento transcrito, tem-se 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 155 evidenciada a falta de credibilidade dos referidos controles de ponto. Assim, a mera alegação da reclamada no sentido de que os cartões Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. de ponto revelam horários variáveis, inclusive com marcação além Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). da jornada normal, afirmando que o autor nunca laborou na jornada declinada na inicial, não é suficiente para afastar a ofuscante dúvida ELAINE MACHADO VASCONCELOS conspiradora de sua autenticidade. Desembargadora Relatora Não apresentando cartões de ponto idôneos, competia à reclamada a produção de provas quanto à efetiva jornada desempenhada pelo autor. 4/DEMV Contudo, desse ônus não se desincumbiu a reclamada, máxime porque não cuidou de apresentar testemunha que pudesse DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão suplantar a eloquência daqueles elementos de convicção apregoados pela prova oral feita por iniciativa do obreiro. Desse modo, prevalece a jornada de trabalho indicada na exordial, observado o número de três viagens trabalhadas por semana e um domingo mensal laborado. Nesse contexto, reconheço que o reclamante faz jus ao pagamento do labor extraordinário que ultrapassar a 44ª hora semanal, com adicional de 50% referente às horas excedentes da jornada nos dias úteis de trabalho e de 100% concernente ao labor prestado aos domingos, conforme se apurar em liquidação, limitando-se, contudo ao limite de horas extras requeridas na exordial. Defere-se reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, RSR, FGTS e multa fundiária. Verificado que a reclamada efetuou pagamentos a título de horas extras (ID c4a43fc), na liquidação do feito deverá ser realizada a Processo Nº RO-0002513-37.2015.5.10.0801 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE ALBERICO SOUSA ROCHA ADVOGADO WELLINGTON MARTINS VIEIRA(OAB: 23220/GO) ADVOGADO JANDER ARAUJO RODRIGUES(OAB: 5574/TO) ADVOGADO MARCELO CESAR CORDEIRO(OAB: 1556/TO) ADVOGADO NATALIA PICCOLO DABUL(OAB: 6741/TO) RECORRIDO SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP RECORRIDO FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS TERCEIRO UNIÃO - PROCURADORIA INTERESSADO REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO TERCEIRO UNIÃO-PROCURADORIA FEDERALINTERESSADO TO Intimado(s)/Citado(s): - ALBERICO SOUSA ROCHA compensação dos valores pagos sob esta rubrica. Dou provimento. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Conclusão do recurso Em face do exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, PROCESSO nº 0002513-37.2015.5.10.0801 (RECURSO dar provimento, nos termos da fundamentação. ORDINÁRIO (1009)) ACÓRDÃO RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia RECORRENTE : ALBERICO SOUSA ROCHA Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ADVOGADO : JANDER ARAUJO RODRIGUES - OAB: por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso TO0005574 interposto para, no mérito, dar provimento, nos termos do voto da ADVOGADA : NATALIA PICCOLO DABUL - OAB: TO0006741 Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. ADVOGADO : MARCELO CESAR CORDEIRO - OAB: Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo TO0001556 Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz ADVOGADO : WELLINGTON MARTINS VIEIRA - OAB: Convocado Paulo Henrique Blair. GO0023220 Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine RECORRIDO : SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP Vasconcelos e, em férias, a Desembargadora Flávia Falcão . RECORRIDA : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 TOCANTINS 156 com o art. 71 da Lei 8.666/93. Insurge-se o reclamante contra tal decisão, alegando que a segunda reclamada quem se beneficou diretamente dos serviços EMENTA prestados pelo empregado e reteve os pagamentos da primeira RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES reclamada. TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, O reclamante requereu a condenação da primeira reclamada e ITENS IV e V, DO TST. "SÚMULA/TST 331 - ITEM IV - O subsidiariamente da segunda reclamada de salários dos meses inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do julho e agosto de 2015; horas extras; férias acrescidas de 1/3; vales empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos -alimentação de junho, julho, agosto de 2015; pagamento de 10 serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da diárias; diferenças salariais; FGTS e dano moral. relação processual e conste também do título executivo judicial. A contestação apresentada pela União visou afastar a aplicação da ITEM V - Os entes integrantes da administração pública direta e Súmula nº 331/TST e, consequentemente, extirpar a declaração de indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do responsabilidade subsidiária ou, ao menos, limitar o alcance de tal item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento condenação, tendo alegado que, como ente público que é, há das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do expressa vedação legal para que lhe seja imputada cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de responsabilidade pelas obrigações dos seus contratados, ante o serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93. de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas Naquela ocasião, a UFT asseverou que o artigo 71 da Lei 8.666/93 pela empresa regularmente contratada." teve a sua constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade RELATÓRIO nº 16, oportunidade em que a Suprema Corte assentou a A Exma. Juíza SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA, em exercício na 1ª impossibilidade de se responsabilizar a administração pública com Vara do Trabalho de Palmas/TO, prolatou a sentença (Id nº fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas 4c55c5c), por meio da qual julgou parcialmente procedentes os devidas pela empresa contratada. pedidos formulados por ALBERICO SOUSA ROCHA em desfavor Da ADC nº 16 do Excelso STF, extrai-se que os Juízes e Tribunais de SERVICES TERCEIRIZAÇÕES LTDA - EPP e da FUNDAÇÃO trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT. 8.666/1993. A referida decisão deixa clara apenas a impossibilidade O reclamante interpôs recurso ordinário de Id nº fa86a14 e a de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no segunda reclamada apresentou contrarrazões de Id. 6f84b3c. mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela A primeira reclamada foi devidamente intimada via edital para empresa contratada. apresentar contrarrazões (nº 7769ab2), todavia não se manifestou. O dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos contratos administrativos de prestação de serviços (terceirização) termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional está expressamente previsto nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº Trabalhista. 8.666/93, in verbis: VOTO "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído ADMISSIBILIDADE por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a Atendidos os pressuposto objetivos e subjetivos de admissibilidade, prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução." conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO (TST/SÚMULA fiscalizada por um representante da Administração especialmente 331, IV E V). ENTE PÚBLICO. LEI N.º 8.666/93. designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." O juízo originário indeferiu o pedido de condenação subsidiária da Nesse diapasão, como admitido pelo próprio STF, o segunda reclamada, por não haver evidência de culpa, de acordo reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não 157 pela empresa regularmente contratada". cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 71, §1º, da Lei Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71, § 1º 8.666/93. Neste caso, sua incidência é afastada em face, não da da Lei 8.666/93 não se constitui em óbice à responsabilização diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação subsidiária dos entes públicos. mencionada. Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Nesse sentido, vem se manifestando a própria SBDI-1 do col. TST: Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os "AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV da Lei Maior. SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula Forçado, por um lado, pela necessidade social de se reconhecer o 331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser fenômeno da terceirização de serviços e, por outro, circunscrito à mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente necessidade de resguardar o trabalhador, o TST construiu a Súmula público está respaldada pela revelia do contratado, em conjunto n.º 331 com base em reiterados julgamentos, submetendo-a ao com a negligência do ente público na fiscalização do contrato de respectivo controle. Assim procedendo, não pode ter violado o § 6º trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta do art. 37 da CF. c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem Dentro de um contexto mais amplo, tal súmula foi assentada tanto a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria do risco, por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública. decorrente da teoria da culpa extracontratual, baseada no dever Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas geral de não causar dano a outrem, em combinação com aquelas contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o outras das culpas in eligendo e in vigilando. implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo assume o Na verdade, a realização de processo licitatório, nos termos do risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a artigo 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não idônea, não se constitui em garantia à licitante suficiente a eximi-la abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido." Processo: Ag da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do -E-RR - 6700-51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento: 03/02/2011, prestador de serviços, em face da Súmula 331 do Colendo TST, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada tem caráter eminentemente preventivo. em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011. É importante registrar que o artigo 66 da Lei 8.666/93 estabelece a execução fiel do contrato pelas partes, impondo à contratante o Por oportuno, a jurisprudência rejeita a tese de ter o Colendo TST, dever de vigiar seu cumprimento, o que implica dizer que não há por meio dos incisos IV e V, da Súmula 331, irregularmente inovado como eximir a UFT de tal responsabilidade, até porque a lei impõe matéria legislativa prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93. que a atuação da contratante ocorra de forma eficaz a fim de evitar Não há controvérsia sobre o fato de que a UFT, efetivamente, foi a prejuízo ao trabalhador. tomadora dos serviços, assim como o fato de que a parte autora In casu, o contrato de nº 24/2011, firmado entre a Fundação laborou junto ao segundo reclamado, por força de contrato de Universidde Federal do Tocantins e e a primeira reclamada para trabalho para com a empresa prestadora de serviços, ora primeira prestação de serviços, Id nº 5ee49ea, previam que: reclamada. A hipótese dos autos se amolda à perfeição ao entendimento "CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE contido no item V da Súmula 331 do TST, in verbis: (...) "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta 6.2 Disponibilizar servidor como Fiscal do Contrato , para fazer o respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, relacionamento com a contratada. caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das CLÁUSULA obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do ACOMPANHAMENTO cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de 8.1 A fiscalização do serviço, o relacionamento com a contratada e serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre o provimento de outros ato inerentes à execução do objeto ficará a de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas cargo da Coordenação Operacional, que indicará o Fiscal do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 OITAVA - DA DOS FISCALIZAÇÃO E DO SERVIÇOS 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 158 Contrato, podendo,, contudo, ser qualquer outra pessoa, desde que horário de trabalho e do pedido de horas extras. designada pela autoridade interna da Contratante. Sucessivamente, requer a condenação da reclamada ao pagamento (...)" de 15 horas extras semanais, uma vez que a primeira reclamada foi revel e não apresentou documentos para comprovar a jornada de No caso dos autos, verifica-se que a empresa prestadora de trabalho da empregada. serviços incorreu em falhas no pagamento devido à autora, tanto Primeiramente, não há que se falar em retorno dos autos à instância que foi condenada a pagar: a) salário do mês de julho/2015; b) de origem neste momento processual, pois a emenda da inicial aviso prévio indenizado (42 dias); c) vale-alimentação dos meses de deve ser realizada quando da propositura da ação, antes da citação, julho e agosto de 2015, no valor mensal de R$250,00; d) 10 diárias nos termos do art. 321 do CPC/2015, possibilitando o autor a não pagas, no valor de R$150,00 cada uma; e) férias integrais (01 correção de defeitos e irregularidades que poderiam dificultar o período em dobro) e proporcionais (01/12) acrescidas de 1/3; f) julgamento do mérito. gratificação natalina proporcional de 2015 (11/12); g) FGTS dos E, ainda, no mérito, os cartões de ponto e documentos(Id nº meses de abril, julho, outubro, novembro e dezembro de 2014, de 1823785) juntados pela segunda reclamada e não impugnados pelo janeiro e fevereiro de 2015, e de abril a julho de 2015; h) reclamante, demonstram que eventuais pagamentos de horas indenização de 40% do FGTS; i) multa prevista no artigo 477 da extras eram compensados com a utilização do sistema de banco de CLT, no valor de R$1.448,00. horas e os empregados cumpriam jornada de 44 horas semanais de Assim, deveria ter o tomador de serviços fiscalizado o efetivo segunda-feira a sexta-feira, pois, usualmente, não havia labor nos cumprimento das obrigações trabalhistas, como previsto no contrato finais de semana. celebrado entre as partes, mas não o fez. Ao contrário, continuou Outrossim, as folhas de ponto (Id nº 366381c) acostadas aos autos utilizando-se dos serviços da primeira reclamada, sem verificar o demonstram que, em regra, a jornada era cumprida das 8h às 18h, real cumprimento contratual, embora fosse obrigação do contratante com duas horas de intervalo para repouso e alimentação, de efetuar o pagamento da fatura somente após a apresentação da segunda-feira a sexta-feira e eventuais horas extras eram quitação de todas as verbas trabalhistas devidas. compensadas com as folgas concedidas ao empregado, Registre-se, ainda, que a simples rescisão unilateral do contrato de devidamente anotadas nos registros de ponto. prestação de serviços quando detectada alguma irregularidade na Verifica-se que o comprovado pelos cartões de ponto é sua execução, por si só, não é suficiente para eximir o beneficiário completamente dissociado do descrito pela petição inicial. da mão de obra da sua responsabilidade subsidiária pelos direitos Não foi comprovada a alegação do autor de que as horas extras do trabalhador. não eram pagas corretamente, não havendo demonstração das Portanto, foi comprovada nos autos a conduta culposa do tomador diferenças a serem quitadas. dos serviços pela fiscalização ineficaz das obrigações contratuais e Portanto, não há que se falar em pagamento de horas extras, pois a dos seus efeitos sobre o contrato de trabalho, reconhecendo-se a Universidade Federal do Tocantins apresentou documentos e folhas culpa in vigilando para imputar à União a responsabilidade de ponto com as anotações dos horários de entrada e saída do subsidiária. reclamante e folgas compensatórias, em razão do labor Recurso provido para declarar a responsabilidade subsidiária da extraordinário. União. Nego provimento. HORAS EXTRAS DANO MORAL O juízo originário indeferiu o pedido de horas extras, pois a petição O juízo originário indeferiu o pagamento de danos morais, pois o inicial não apontou o horário de início e término do labor, nem descumprimento de obrigação legal pelo empregador não enseja informou quantas horas extraordinárias foram pagas, de modo a se lesão aos direitos da personalidade do reclamante. Seria necessário verificar as alegadas diferenças. que o não cumprimento da obrigação legal tenha desdobramentos Além disso, houve a comprovação da concessão de folgas como de extreema gravidade. compensação de eventuais horas extraordinárias. Alega o reclamante que a empresa não recolheu o FGTS, deixou de Recorre o reclamante requerendo a devolução dos autos à instância pagar salários e reajuste salarial previsto em norma coletiva, de origem para a emenda da inicial, possibilitando a delimitação do configurando-se lesão à dignidade do autor. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 159 Primeiramente, é oportuno que se faça um breve esclarecimento 0001448-10.2014.5.10.0003, Desembargador Relator Grijalbo acerca do tema em apreço, a fim de se estabelecer parâmetros à Fernandes Coutinho e RO 0001845- 55.2013.5.10.0019, apreciação da controvérsia. Desembargadora Relatora Maria Regina Machado Guimarães. A conceituação de dano tem evoluído no decurso dos séculos, No caso em exame, a primeira reclamada deixou de efetuar o merecendo várias conotações, admitindo-se há pouco tempo a pagamento de parcelas salariais e rescisórias, tais como, salário de repercussão moral de um prejuízo advindo de ação ou omissão julho de 2015; aviso prévio indenizado (42 dias); vale-alimentação causado por outrem. dos meses de julho a agosto de 2015; FGTS dos meses de abril, O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que: julho, outubro, novembro e dezembro de 2014, janeiro e fevereiro, abril a julho de 2015. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou Verifica-se que o atraso no pagamento de salários não ultrapassou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que o período de 3 meses e estão relacionados à fase imediatamente exclusivamente moral, comete ato ilícito". anterior à ruptura do contrato de prestação de serviços em razão do descumprimento do contrato pela primeira reclamada. De forma genérica, podemos abstrair que a violação de direito e o Outrossim, a ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias dano, inclusive o dano moral, decorrem de ato ilícito. gera o pagamento de multa, a qual foi deferida pelo juízo primário, Segundo Jorge Bustamante Alsina: razão pela qual não vislumbro abuso ou a presença dos requisitos do art. 186 do CCB, que ensejam direito a tal indenização. "Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que Nesse contexto, não de há falar em dano moral. determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou Recurso não provido. agravo às afeições legítimas e, em geral, a toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária." (ALSINA, MULTA DO ART. 467 DA CLT. Jorge Bustamante. Teoria General de La Responsabilidad Civil. 1993, p. 97). O Juízo de origem indeferiu a multa do artigo 467 da CLT, uma vez Para Sílvio Rodrigues, dano moral é "a dor, a mágoa, a tristeza que a confissão ficta decorrente da revelia não gera a incontrovérsia infligida injustamente a outrem" (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. mencionada no art. 467 da CLT, mormente em se tratando de Responsabilidade Civil. 1989. Volume 4, p. 206). pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Enfim, ao analisar o conteúdo do dano moral, a doutrina apresenta Insiste o reclamante no pedido de pagamento da multa do art. 467 definições que têm, em comum, a referência ao estado anímico, da CLT, ao argumento de que a revelia da 1ª reclamada e a defesa psicológico ou espiritual da pessoa. Identifica-se, assim, o dano genérica da 2ª reclamda, são motivos para aplicação da multa do moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não art. 467 da CLT. apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a A multa recorrida decorre da disciplina legal consignada nos termos tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação. a seguir: A destinação da indenização do dano moral é exatamente ressarcir o prejuízo íntimo decorrente de ato injusto. Porém, este prejuízo "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo íntimo deve ser evidente a ponto de destacar-se das frustrações e controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o decepções do cotidiano. empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do Como dito anteriormente, para a caracterização do dano moral, comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa basta a prova do fato que o fez surgir. dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por A Egrégia Primeira Turma deste Tribunal possui entendimento cento." pacífico de que o atraso no pagamento de salários em período inferior a três meses e a ausência de quitação das verbas Como constatado nos autos a reclamada não efetuou o pagamento rescisórias não geram indenização por danos morais, do salário do mês de julho de 2015, aviso prévio indenizado de 42 representando mero dissabor na vida cotidiana do empregado, de dias e férias integrais de 2014/2015 acrescidas de 1/3. acordo com os precedentes RO 0000708-70.2015.5.10.0018, Trata-se, assim, de parcelas incontroversas, incidindo, no caso, da Desembargadora Relatora Maria Regina Machado Guimarães; RO multa prevista no art. 467 da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Dou provimento ao recurso para condenar a primeira reclamada e a 160 Desembargador Relator segunda de forma subsidiária, ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão Recurso provido. BAIXA DA CTPS No caso em exame, incontroverso que o contrato de trabalho do autor foi rescindido, assim a baixa da CTPS é mera consequência. Portanto, proceda a empregadora a baixa da CTPS, sob pena da Secretária da Vara efetuá-la, após o prazo de 10 dias da publicação da sentença. Recurso provido. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou parcial Processo Nº AP-0002745-71.2013.5.10.0105 Relator PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA AGRAVANTE JOSE LOURENCO DE ANDRADE ADVOGADO LUIZ GONZAGA LEITE SILVA(OAB: 15230/DF) AGRAVADO VIA VAREJO S/A ADVOGADO Gustavo Andère Cruz(OAB: 68004/MG) ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 38829/DF) ADVOGADO PRISCILA DE GOUVÊA(OAB: 185353/SP) ADVOGADO JULIANA ANDRADE ALENCAR ALVES(OAB: 313840/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE LOURENCO DE ANDRADE - VIA VAREJO S/A provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal do Tocantins pelos créditos trabalhistas deferidos pelo juízo originário, condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento PODER JUDICIÁRIO da multa do art. 467 da CLT e, por fim, determinar que a primeira JUSTIÇA DO TRABALHO reclamada proceda à baixa da CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Por compatível, mantenho o valor da condenação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, PROCESSO nº 0002745-71.2013.5.10.0105 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) AGRAVANTE: JOSE LOURENCO DE ANDRADE ADVOGADO LUIZ GONZAGA LEITE SILVA - OAB: DF0015230 ACORDAMos Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal do Tocantins pelos créditos trabalhistas deferidos pelo juízo originário, condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT e, por fim, AGRAVADO: VIA VAREJO S/A OGADO Gustavo Andère Cruz - OAB: MG0068004 ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB: DF0038829 ADVOGADO JULIANA ANDRADE ALENCAR ALVES - OAB: SP0313840 ADVOGADO PRISCILA DE GOUVÊA - OAB: SP0185353 determinar que a primeira reclamada proceda a baixa da CTPS do autor. Por compatível, mantenho o valor da condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz Convocado Paulo Henrique Blair. Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine Vasconcelos e, em férias, a Des. Flávia Falcão . Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). DORIVAL BORGES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 RELATOR: JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA EMENTA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA.Estando a metodologia dos cálculos em consonância com o disposto na sentença, impõe-se a manutenção da decisão do Juízo da execução que reconheceu a correção dos cálculos apresentados pela contadoria. Agravo conhecido e desprovido. RELATÓRIO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 161 A Exma. Juíza PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO, da MM. 5ª Vara Consoante os esclarecimentos prestados pela Secretaria de do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de Id. Cálculos Judiciais, os referidos cartões de ponto não foram f99d50c, acolheu em parte os embargos à execução opostos por utilizados como base para apuração das horas extras realizadas de JOSÉ LOURENÇO DE ANDRADE. segunda-feira a sábado e seus reflexos. Ademais, à Contadoria é Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição, por meio do disponibilizado um programa de cálculo em que o resultado produz qual almeja a correção dos cálculos no que concerne a apuração a quantidade de horas extras devidas próprias do mês calendário. das horas extras e do intervalo intrajornada (Id. bfc87f8). O mesmo procedimento foi observado para o cálculo do intervalo O executado apresentou contraminuta (Id. 9c91984). intrajornada (art. 71, § 4º da CLT). Os autos não foram ao Ministério Público do Trabalho (RI-TRT10, Logo, a conta permanece irretocável, neste particular. art. 102). É o relatório. Em suas razões, a executada insiste na existência de erro na conta de liquidação. Alega que a quantidade de horas extras e de intervalo intrajornada apurados é inferior àquela deferida na VOTO sentença, não obstante a utilização de um 'programa de cálculo ADMISSIBILIDADE informatizado' pela contadoria. Aponta inconsistência nos meses de PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM dezembro/2008, abril/2009, novembro/2011 e novembro/2012, nos CONTRAMINUTA PELO RECLAMADO quais se apurou somente as quantidades de 48,00 extras (1,5) e 40 horas extras (2,0) e demais meses com 48,00 extras (1,50) e 52 O executado pleiteia o não conhecimento do agravo de petição, horas extras. alegando não ter o exequente atacado os fundamentos da decisão Conforme informações da Secretaria de Cálculos Judiciais e recorrida. Assessoramento Econômico as horas extras foram apuradas nos Analisando as razões do agravo, verifico ter o exequente cuidado de moldes da sentença, observando a jornada de segunda a sábado, delimitar o objeto do agravo e lançar argumentos de forma a das 07h30 às 20h00, com intervalo de 30 minutos para refeição, fundamentar os motivos de sua insurgência contra a sentença de com exclusão dos dias não trabalhados, dos feriados e das férias, embargos à execução. contexto em que o resultado produz quantidade de horas extras Rejeito a preliminar. devidas próprias do mês calendário, alcançando, inclusive, em alguns meses quantidade de horas extraordinárias superior a média Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de pretendida pelo reclamante. admissibilidade, conheço do agravo. No que concerne ao intervalo intrajornada insta ressaltar que a jornada tida por cumprida, nos termos iniciais, de 30 minutos MÉRITO relativos ao gozo do intervalo intrajornada, foi fundamento para o APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO deferimento de uma hora inteira, nos termos expostos na sentença INTRAJORNADA e devidamente observado pela Contadoria 'Assim sendo, procede o pedido de concessão de uma hora extra referente ao descanso O Juízo Originário julgou improcedente os embargos à execução intervalar conferido de forma" (Id. 1067066). opostos pela executada, nesse particular, ao seguinte fundamento: Dessa forma, estando a metodologia dos cálculos em consonância com o disposto na sentença, impõe-se a manutenção da decisão do "I. HORAS EXTRAS/ INTERVALO INTRAJORNADA/ REFLEXOS Juízo da execução que reconheceu a correção dos cálculos Impugnou o exequente a conta de liquidação de sentença, ao apresentados pela contadoria. argumento de que a quantidade de horas extras de segunda-feira à Nego provimento. sábado foi apurada com base nos cartões de ponto considerados imprestáveis, que não refletiam a real jornada laborada. O mesmo equívoco é apontado com relação ao intervalo CONCLUSÃO intrajornada, dada a impossibilidade de registro da jornada diária de Em face do exposto, rejeito a preliminar, conheço do agravo de trabalho pelo exequente. petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da Razão não assiste ao impugnante. fundamentação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 162 ACÓRDÃO RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA FILHO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia ADVOGADO ROGERIO GOMES COELHO - OAB: TO0004155 Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima TERCEIRO INTERESSADO ESTADO DO TOCANTINS - CNPJ: Região, por unanimidade, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar, 01.786.029/0001-03 conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe RELATOR: JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR provimento, nos termos do presente voto. Ementa aprovada. EMENTA Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz JURÍDICO ADMINISTRATIVO. As Fundações Públicas, nas Convocado Paulo Henrique Blair. relações jurídico administrativas com seus trabalhadores, devem Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine observar o regime estatutário e a respectiva competência exclusiva Vasconcelos e, em férias, a Desembargadora Flávia Falcão . da Justiça Comum. Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho. Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). RELATÓRIO A Exma. Juíza ELIANA PEDROSO VITELLI, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por intermédio da sentença id. a553623, rejeitou a preliminar e julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO ROBERTO DA SILVA PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz Relator OLIVEIRA FILHO em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, condenando a reclamada a pagar ao autor as férias do período aquisitivo de 2013/2014, em dobro. 07/JPHB Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário segundo id. 85a0901. DECLARAÇÃO DE VOTO Contrarrazões pelo reclamante id 5039e9b. Acórdão Processo Nº RO-0002908-29.2015.5.10.0801 Relator PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA RECORRENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS RECORRIDO ANTONIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA FILHO ADVOGADO ROGERIO GOMES COELHO(OAB: 4155/TO) TERCEIRO ESTADO DO TOCANTINS INTERESSADO Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA FILHO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME CELETISTA ADOTADO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS (DA LEI 2.892/2014). PROCESSO nº 0002908-29.2015.5.10.0801 (RECURSO ORDINÁRIO (1009)) A reclamada insurge-se contra a r. sentença, ressaltando ser a UNITINS Fundação Pública de direito público integrante da RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - Administração Estadual. UNITINS Alega a recorrente que o reclamante não poderia ser contratado sob Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 163 o regime celetista, haja vista o inciso VI do artigo 24 no ADCT da se tratar de relação jurídico administrativa, consoante jurisprudência CF/88, o qual determina aos entes públicos a obrigatoriedade de dominante do STF. observância ao artigo 39 da CF/88, cujo regime é jurídico único. Esta egrégia Turma firmou entendimento de que não pode existir Alega que o STF suspendeu a eficácia da norma alterada do caput contratação pelo regime celetista no âmbito das Fundações do art. 39 da Constituição da República pela Emenda Constitucional Públicas, em face da decisão do STF na ADI 2135/DF. Nesse n. 19/1998, restaurando a norma originária daquele dispositivo, que sentido o julgado da lavra da Desembargadora Flávia Simões estabelece a obrigatoriedade do regime jurídico único para os Falcão, em processo envolvendo a mesma reclamada (RO servidores da administração pública direta, das autarquias e 1794.52.2015.5.10.0802) in verbis: fundações públicas. Sustentado a inconstitucionalidade do duplo regime jurídico adotado "Relativamente ao tema, o Exmo. Relator posicionou-se em pela Fundação, com base na decisão do STF restabelecendo o reformar a sentença para declarar a competência desta texto original do art. 39 da CF/88, na previsão de um único regime Especializada. no artigo 20, XII, da Constituição do Estado de 1988, e a existência Todavia, prevaleceu na sessão de julgamento a tese por mim do Estatuto próprio dos Servidores Públicos do Estado, Lei esposada, no sentido de acolher a preliminar arguida, cujas razões 1.818/2007, requer seja declarada a inconstitucionalidade, seguem abaixo. incidenter tantum, do artigo 7º da Lei nº 2.892/14 e do §1º do artigo A Reclamada era instituição privada, classificada como entidade de 9º, da Lei nº 2.893/14, no que dispõe sobre o regime celetista, utilidade pública estadual, nos termos do art. 1º da Lei nº 896/1997. declarando ESTATUTÁRIO o regime jurídico vigente na UNITINS, Apenas com o advento da Lei Estadual nº 1.950/08 a Reclamada previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do passou a integrar a estrutura da Administração Indireta do Poder Tocantins, Lei nº 1.818/2007. Executivo Estadual. Ocorre que a Reclamante foi contratada como A questão trazida pela reclamada consiste em definir qual o regime supervisora de campo (professora) em 3/7/2012, não estando jurídico a ser adotado para a UNITINS, se Celetista, previsto nas regida, pois, pela égide da CLT. Leis Estaduais nº 2.892/2014 e 2.893/2014, ou Estatutário, previsto Segundo o art. 39 da Constituição Federal, a União, os Estados, o no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (Lei nº Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua 255/191) e também no artigo 20, inciso XII, da Constituição competência, regime jurídico único e planos de carreira para os Estadual. servidores da administração pública direta, das autarquias e das Conforme noticiado pela recorrente, a Lei nº. 2.892 de 19 de agosto fundações públicas. de 2014, revogando a Lei 2.317/2010, instituiu o Plano de O Estado do Tocantins adotou para os servidores da administração Empregos, Carreiras e Salários - PECS do Quadro Técnico direta e indireta, autarquias e fundações - como regime jurídico Administrativo da Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS, único - o Estatutário, consoante Lei nº. 255/1991 que instituiu o mantendo o regime jurídico celetista, no artigo 7º. regime jurídico único dos servidores do Tocantins, conforme A reclamante foi contratada por meio de concurso público, realizado transcrição: em 15.02.2010, na função de assistente administrativo. "Art. 1º. Esta lei institui o regime jurídico único dos funcionários O vínculo jurídico entre as partes era regido pelo regime estatutário, públicos civis dos Poderes do Estado do Tocantins, de suas preconizado pelo artigo 37, da CF, por fazer parte a reclamada da autarquias e fundações, ressalvadas, exclusivamente, as Administração Direta do Estado do Tocantins. determinações constitucionais." O artigo 12 da Lei Estadual nº 136/90 prevê que o quadro de Referida lei foi revogada pela Lei 1.050/99, que, por sua vez, pessoal da Fundação Universidade do Tocantins reger-se-á pelo também sofreu revogação pela 1.818/2010, mas que se mantém em Estatuto de Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração vigor o Estatuto dos Servidores do Estado do Tocantins. Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações do Estado do Nessa quadra, não há dúvidas de que a Reclamante está sujeita ao Tocantins que, por sua vez, foi instituído pela Lei nº 255/90. regime administrativo (ainda que por equívoco a Reclamada lhe Verifica-se que a alteração do regime estatutário pelo regime tenha assinado CTPS e concedido verbas de natureza celetista). O celetista deu-se no momento posterior a contratação da autora, nos STF, na Reclamação nº 5.381-4/AM, publicada em 8/8/2008, termos do artigo 36, parágrafo único, da Lei 2.317/10, ato esse discutiu a questão da incompetência da Justiça do Trabalho nas instituidor do regime celetista para seus empregados. relações havida entre os servidores e o Poder Público. Não obstante, a competência não é desta Justiça Especializada por A decisão foi ementada nestes termos: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 164 CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 2135/DF, não pode existir contratação pelo regime celetista no 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME âmbito das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. poder público. Ante a impossibilidade da contratação pelo regime No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu celetista, a relação jurídico havida é administrativa. Logo, em face toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na das decisões da Suprema Corte no sentido de que as relações redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça jurídico administrativas fogem à competência trabalhista, do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder incompetente é a Justiça do Trabalho para apreciar a lide". Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. O c. TST firmou entendimento segundo o excelso STF: (...) A decisão do STF foi dada em Reclamação ajuizada pelo Governo "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO do Estado do Amazonas e pelo próprio Estado Amazonense em DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO, APÓS A face decisão proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT e PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MPAM para impor o desligamento de diversos funcionários da área ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL da saúde contratados pelo Estado do Amazonas, com disciplina da FEDERAL. Lei estadual n.º 2.607/2000, sob regime temporário e sem concurso JURISPRUDENCIAL Nº 205 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte público, em prática que afronta o art. 37 da CF. superior decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Na decisão, o STF entendeu que não era da competência desta SBDI-1 do TST, a qual trazia o entendimento de que as Especializada aquela ação, porque o vínculo entre os contratados controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e tratava-se não de uma relação estatutária, mas jurídico o ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho, em razão administrativa, diversa da relação celetista, o que determina a das decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, que se competência da Justiça Comum. Afirmou aquela Corte, portanto, pronunciou que a Justiça do Trabalho é incompetente para que as relações estatutárias e jurídico administrativas fogem à processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho competência trabalhista. jurídico-administrativo, incluída a contratação temporária, na forma A Reclamada é uma Fundação Pública. Conforme decidido pelo do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Portanto, é da Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC 2135/DF, não pode existir competência exclusiva da Justiça Comum apreciar questões contratação pelo regime celetista no âmbito das autarquias e relativas a vínculo jurídico-administrativo e, somente se decidir pela fundações instituídas e mantidas pelo poder público, prevalecendo a não ocorrência de contratação nessa modalidade, mas em redação original do artigo 39 da Constituição Federal. contratação disciplinada pela legislação trabalhista, determinará a No caso, o vínculo insere-se nesse "tertium genus" nominado pelo remessa dos autos a esta Justiça especializada para apreciação e STF como relação jurídico-administrativa. Em consequência, em julgamento da lide. Recurso de revista conhecido e provido." face da decisão da Suprema Corte sobre a matéria, incompetente é (Processo: RR - 1044-25.2011.5.22.0101 Data de Julgamento: a Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Portanto, entendo que a 13/04/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª posição firmada na decisão do STF no que tange à incompetência Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016." CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO desta Justiça aplica-se a este caso. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões, a fim de que seja mantida a Desta forma, as Fundações Públicas, nas relações jurídico decisão primária que declarou a incompetência desta Especializada administrativas com seus trabalhadores, devem observar o regime para julgar o feito". estatutário e a respectiva competência exclusiva da Justiça Comum. Nesses termos, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento da presente lide, remetendo os autos à Convém trazer a ementa constante da decisão acima transcrita: Justiça Comum. Prejudicados os demais tópicos. "CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Reclamada é uma Fundação Pública. Conclusão Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 165 para, em sede preliminar, declarar a incompetência desta Justiça ADVOGADO : MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA Especializada, determinando a remessa dos presentes autos à EMENTA E RELATÓRIO Justiça Comum, nos termos da fundamentação. Em se tratando de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, dispensados a ementa e o relatório na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia VOTO Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ADMISSIBILIDADE em sessão turmária, por unanimidade, conhecer do recurso Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, ordinário da reclamada para, em sede preliminar, declarar a conheço do recurso ordinário. incompetência desta Justiça Especializada, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Comum, nos termos do voto MÉRITO do Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. aprovada. Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo A Exma. Juíza Patrícia Birchal Becattini, em exercício na MM. 4ª Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz Vara do Trabalho de Brasília, por intermédio da sentença de Id nº Paulo Blair. 94ced3a, julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na Ausentes, em férias, a Desa. Flávia Falcão e, em licença médica, a reclamação trabalhista movida por LEILA LUCAS DE SOUZA contra Desa. Elaine Vasconcelos. CTIS TECNOLOGIA S/A. Pelo MPT, Dra. Soraya Tabet Souto Maior. O juízo originário indeferiu o pedido de pagamento de diferenças Brasília, 21 de setembro de 2016. salariais e auxílio-alimentação, nesses termos: Relator "Diferenças salariais das CCTs de 2011 a 2014 e auxílio alimentação DECLARAÇÃO DE VOTO A reclamante alega que a reclamada não observou o piso das CCTs Acórdão Processo Nº RO-0005119-04.2015.5.10.0004 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE LEILA LUCAS DE SOUZA ADVOGADO GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) RECORRIDO CTIS TECNOLOGIA S.A ADVOGADO MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA(OAB: 10808/DF) de 2012, 2013 e 2014, bem como não efetuou corretamente o pagamento do auxílio alimentação. Requer diferenças salariais e de auxílio alimentação. A reclamada aduz que antes da decisão proferida na ação 000168898.2011.5.10.0004 em que o Sinttel vindicou o direito de representar os operadores de teleatendimento, seguia as convenções coletivas entabuladas entre o sindicato patronal que a representa e o Intimado(s)/Citado(s): Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e - CTIS TECNOLOGIA S.A - LEILA LUCAS DE SOUZA Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal - SINDPD/DF. Alega a sentença somente transitou em julgado em 26/09/2013 e que a partir daí iniciou tratativas com a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO empresa. Neste ponto, adoto entendimento do Juiz Acélio Ricardo Vales PROCESSO nº 0005119-04.2015.5.10.0004 (RECURSO Leite, proferido no processo 1117-2014-009 por concordar ORDINÁRIO (1009)) integralmente: "Somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES reconheceu ao SINTTEL o direito de representar os operadores de RECORRENTE : LEILA LUCAS DE SOUZA teleatendimento é que a reclamada ficou obrigada a seguir as ADVOGADO : GERALDO MARCONE PEREIRA convenções coletivas editadas por essa entidade sindical. RECORRIDO : CTIS TECNOLOGIA S.A Durante a tramitação da ação judicial em que discutida a questão da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 166 representação dos operadores de teleatendimento não se podia econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas" exigir da reclamada seguisse convenções coletivas do Sinttel. E, por (CLT, art. 511, § 2º). questão de segurança jurídica das relações sociais, também não é Conjugadas as definições, percebe-se que a associação em razoável imputar à reclamada diferenças retroativas de verbas sindicato decorre da identidade, similaridade ou conexão de deferidas nas convenções firmadas por essa entidade sindical. atividades e profissões (CLT, art. 570 e parágrafo único). Até o trânsito em julgado a questão da legitimidade de Por outro lado, para o efeito de enquadramento sindical, o critério representação dos operadores era discutida e controversa. Tanto adotado é o da atividade preponderante do empregador, cujo que, conforme ementa antes transcrita, o próprio Poder Judiciário conceito é traduzido pelo disposto no § 2º do art. 581 da CLT, reconheceu o enquadramento sindical ao Sindicato dos nestes termos: Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e "Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal - unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção SINDPD/DF. Não procedem, portanto, os pleitos de diferenças todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime salariais e de auxílio-alimentação. de conexão funcional" (CLT, art. 581, §2º). Julgo improcedentes os pedidos dos itens "2-c" a "2-d" da inicial." Julgo improcedente o pedido de vale alimentação e diferenças Todavia, o parágrafo primeiro do dispositivo citado excetua: salariais." (Id nº 94ced3a) "Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem Recorre a reclamante argumentando que o piso salarial e o auxílio- que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas alimentação previstos nas normas coletivas do SINTTEL-DF não atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, foram respeitados pela empresa, no período que antecedeu o sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical acordo coletivo. representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às Afirma que o SINTTEL-DF é o sindicato representativo da categoria correspondentes sucursais, agência ou filiais, na forma do presente da reclamante, devendo ser aplicada a Convenção Coletiva de artigo." Trabalho firmada entre o SINTTEL-DF e o SEAC-DF. Ademais, alega que a sentença proferida no processo n° 0000168- A orientação legal destina-se tanto às empresas prestadoras de 98.2011.5.10.0004, em que o SINTTEL-DF requereu o direito de serviços que disponibilizam pessoal para a realização de atividade- representar os operadores de teleatendimento, é declaratória, meio em favor de empresas contratantes, denominadas tomadoras reconhecendo situação jurídica preexistente. de serviços, como também àquelas que possuem atividades várias O art. 511 da CLT, ao autorizar a associação em sindicato, dispõe e distintas, tais como serviços de elaboração de desenvolvimento que "é lícita a associação para fins de estudo, defesa e de programas de computador; consultoria, análise e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de desenvolvimento de sistemas; terceirização de solução de gestão e todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou operação de centrais de atendimento; representação comercial; trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, indústria gráfica e equipamentos de informática. respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou Inegável que a carência do mercado e as novas formas de profissões similares ou conexas". empreendimento impulsionaram as empresas a diversificarem seu A definição de categoria econômica está no parágrafo 1º, nos campo de atuação, com a contratação de empregados para seguintes termos: inúmeras atividades laborais, com o propósito exclusivo de abocanharem maior fatia deste mercado. "A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem Diante desta multiplicidade de atuação, difícil aceitar que os atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social empregados das empresas constituam categoria profissional básico que se denomina categoria econômica." diferenciada das já existentes. Por isso mesmo, deve-se atentar para que sejam observados os Categoria profissional, por outro lado, na conceituação legal, direitos e garantias mínimas dos empregados cujas categorias resulta da "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou estejam albergadas por normas mais favoráveis. trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade Este é o entendimento já acolhido pela Egrégia Primeira Turma, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 conforme precedente de minha relatoria: 167 do art. 1º de seu Estatuto. Logo, a citada decisão judicial, que reconheceu a representatividade "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE do SINTTEL/DF, por ter natureza declaratória, não impediria o SERVIÇO. EMPREENDIMENTO MULTIFACETADO. AUSÊNCIA exame e enquadramento do autor sob os auspícios da DE ATIVIDADE PREPONDERANTE. O enquadramento sindical é representação desse Sindicato. determinado pelas categorias econômicas ou profissionais As normas coletivas já existiam quando da formação do vínculo de específicas, consideradas as peculiaridades das atividades emprego e não eram aplicadas pela reclamada por sua própria exercidas, conforme preceitua o Texto Celetário ao afirmar que conveniência. 'Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos Nesse mesmo sentido, decidiu esta eg. Turma no julgamento, no empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por qual fui relator, do RO 01884-42.2014.5.10.0011, DEJT 3/7/2015. força de estatuto profissional especial ou em consequência de Portanto, sendo clara a representatividade sindical da categoria condições de vida singulares' (art. 511, §3º/CLT). Todavia, 'quando profissional pelo SINTTEL, condeno a reclamada ao pagamento das a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que diferenças das parcelas salariais de todo o pacto laboral, com nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades reflexos postulados nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário e será incorporada à respectiva categoria econômica' (art. 581, FGTS, uma vez que os pisos salariais previstos nas normas §1º/CLT), devendo ser observados os direitos e garantias mínimas coletivas da categoria (Ids nº ff3edfb; 21db06f; e076367) não foram dos empregados, cujas categorias estejam albergadas por normas respeitados pela empresa. mais favoráveis." (Processo: 00844-2013-006-10-00-7 RO, Acórdão Além disso, deverão ser pagas as diferenças dos valores referentes 1ª Turma, Relator: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto; ao auxílio-alimentação, conforme previsão das CCTs de 2013 e Publicado em: 04/04/2014 no DEJT" 2014, no valor de R$ 18,00, para o ano de 2013 e R$20,00 para o período de 01.01.2014 a 30.04.2014, nos limites do pedido. O art. 4º do Estatuto Social da CTIS define como seu objeto os Recurso provido. serviços na área de informática; terceirização; distribuição, venda e licenciamento de programas de computador e bancos de dados; CONCLUSÃO representação comercial; indústria gráfica, off set, laser e, por fim, Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe distribuição, venda e revenda de equipamentos de informática (Id nº provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento das d4979e1). diferenças das parcelas salariais de todo o pacto laboral, com A reclamada é um empreendimento multifacetado, cujas atividades reflexos postulados nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário e desempenhadas por seus empregados encampam diversas frentes FGTS, uma vez que os valores previstos nas Convenções Coletivas de trabalho. Portanto, pelo que consta dos autos, é inviável afirmar de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho da categoria não foram com justeza sua atividade predominante. respeitados pela empresa, bem como deverão ser pagas as No caso, é incontroverso que a autora exercia a função de diferenças dos valores referentes ao auxílio-alimentação, conforme operadora de teleatendimento diretamente para a recorrida. previsão das CCTs de 2013 e 2014, no valor de R$ 18,00, para o O enquadramento reconhecido pela reclamada não é possível, data ano de 2013 e R$20,00 para o período de 1.º/1/2014 a 30/4/2014, venia, pois refere-se exclusivamente aos empregados ligados à nos termos da fundamentação. área de processamento de dados, SINDPD/DF. Arbitro novo valor à condenação, no importe de R$10.000,00, e às Assim, imperativa a representação da reclamante pelo custas processuais, a cargo da reclamada, em R$200,00. SINTTEL/DF, Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal, que abarca a categoria profissional dos ACÓRDÃO trabalhadores em telecomunicações, telefonia móvel, centros de Por tais fundamentos, atendimentos, call centers, transmissão de dados, correio eletrônico ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal e suporte de internet (provedores), serviços troncalizados de Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, comunicação, rádio chamadas, telemarketing, projetos, construção, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento parcial para instalação e operação de equipamentos e meios físicos de para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das transmissão de sinal, similares e operadores de mesas telefônicas parcelas salariais de todo o pacto laboral, com reflexos postulados na base territorial compreendida pelo Distrito Federal, nos termos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, uma vez que os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 168 valores previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho e Acordo RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E Coletivo de Trabalho da categoria não foram respeitados pela TELÉGRAFOS empresa, bem como deverão ser pagas as diferenças dos valores ADVOGADO : ELCIO AGUIAR DE GODOY referentes ao auxílio-alimentação, conforme previsão das CCTs de ORIGEM 2013 e 2014, no valor de R$ 18,00, para o ano de 2013 e R$20,00 para o período de 1º/1/2014 a 30/4/2014. Arbitrar à condenação novo valor, no importe de R$10.000,00, e às custas processuais, a cargo da reclamada, em R$200,00. Tudo nos termos do voto do : 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF -CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA) Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo EMENTA Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Convocado Paulo Henrique Blair. INVIABILIDADE. O PCCS da ECT estabelece que o empregado Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine concorrerá à promoção vertical desde que atenda às condições ali Vasconcelos e, em férias, a Des. Flávia Falcão. estabelecidas. Conforme o PCCS, para que seja concedida a Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. promoção, não basta o simples transcurso do prazo de cinco anos, Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). é necessária, ainda, a existência de vagas e aprovação no recrutamento interno. Assim, evidente que a promoção não é DORIVAL BORGES automática e nem obrigatória, sujeitando-se ao preenchimento dos Desembargador Relator requisitos estabelecidos que, diga-se de passagem, não foram atendidos. DECLARAÇÃO DE VOTO Acórdão Processo Nº RO-0005119-89.2015.5.10.0008 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE RONALDO SOARES SANTANA ADVOGADO LINO DE CARVALHO CAVALCANTE(OAB: 18841/DF) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO ELCIO AGUIAR DE GODOY(OAB: 40619/DF) CUSTOS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região I - RELATÓRIO O relatório e a admissibilidade do recurso ordinário são da lavra de S. Exª o Desembargador Relator. "A Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA,Substituta da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida nos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por RONALDO SOARES SANTANA em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E Intimado(s)/Citado(s): TELEGRAFOS-ECT. - RONALDO SOARES SANTANA O reclamante interpõe recurso ordinário, à por meio do qual requer a reforma da decisão para que os pedidos formulados sejam julgados procedentes. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 0005119-89.2015.5.100008 RO - ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016 Contrarrazões pela reclamada. Manifestação do Ministério Público, em parecer do Procurador do Trabalho ADÉLIO JUSTINO LUCAS, pelo conhecimento e desprovimento do recurso do reclamante. É o relatório." REDATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO II - VOTO RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES 1 - ADMISSIBILIDADE COUTINHO "Dispensado o recolhimento das custas por ser o reclamante RECORRENTE: RONALDO SOARES SANTANA beneficiário da Justiça Gratuita e, preenchidos os demais ADVOGADO : LINO DO CARVALHO CAVALCANTE - OAB/DF pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do 0018841 recurso interposto." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 169 A ré justifica a ausência da concessão de promoção, entre outros 2 - MÉRITO argumentos, em razão do cumprimento do que dispõe a resolução 2.1- ECT. PROMOÇÃO POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais DESENVOLVIMENTO. REQUISITOS. (CCE), que limita o impacto na folha de pagamento com pessoal a 1%(um por cento). O Exmo. Desembargador Relator assim se posicionou quanto Não há dúvidas, portanto, quanto à efetiva existência Plano de ao mérito: Cargos e Salários, o qual prevê concessões de promoções por mudança de estágio de desenvolvimento aos empregados, pelos "Na petição inicial, o reclamante afirmou que é empregado da critérios indicados no item 5.2.1.3.4 do plano (PCCS_2008 no CD à reclamada ECT desde 11 de novembro de 2009, depois de ser fl.164), em contraposição à inércia da reclamada em dar aprovado em regular concurso público. Disse, em síntese, que a cumprimento à norma regulamentar que ela mesma instituiu, sob o reclamada, de forma equivocada, não vem concedendo as argumento de haver obstáculo em resolução do CCE, bem como promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento pela ausência de instituição de recrutamento interno e avaliações de previstas no PCCS/2008. desempenho para esse fim. Alegou que preencheu todos os requisitos para percepção das A oposição da reclamada está centrada nos seguintes pontos: a) aludidas promoções, que deveriam ter sido concedidas do nível dificuldade financeira revelada no obstáculo posto em resolução do Pleno para o nível Sênior desde setembro/2008, na forma do que CCE; b) não estabelecimento recrutamento interno, com a previsão prevê os itens 5.2.1.3.2, 5.2.1.3.3 e 5.2.1.3.4 do PCCS/2008. de avaliações de desempenho para esse fim; c) observância do Vindicou, assim, a condenação da demandada a conceder as princípio da legalidade. promoções a que teria direito, caso a empresa tivesse cumprindo o A controvérsia gravita, pois, em torno da aferição dos impedimentos que determina o plano de cargos, no sentido de realizar aduzidos pela reclamada, ou seja, se estão devidamente recrutamento interno dentro do critério da promoção vertical por comprovados e se encontram embasamento no regulamento mudança de estágio de desenvolvimento. empresarial pertinente. Defendendo-se, a reclamada aduziu que as promoções são A instituição do Plano de Cargo e Salários possibilita a promoção indevidas, uma vez que dependem de elementos objetivos, tais mediante análise do mérito do empregado, considerando o seu como existência de vagas, e subjetivos, a exemplo de aprovação desempenho profissional. em recrutamento interno. Além disso, menciona questões Releva notar que, embora não seja dado ao Poder Judiciário orçamentárias, por força do que dispõe a Resolução CCE n.º 09, de imiscuir-se nos critérios adotados nos Planos de Cargos e Salários 8.10.1996, em seu art. 1.º, inciso IV, a qual limita a 1% (um por ou em Regulamento de Pessoal, a não ser que configurem cento) da folha salarial em decorrência do impacto anual com as inconstitucionalidade ou ilegalidade - poder diretivo do empregador, promoções por antiguidade e merecimento. uma vez criado o regulamento e efetuada a adesão, qualquer Ao analisar a matéria, a. Juíza da instância vestibular indeferiu os alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas pleitos formulados. somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou O reclamante, no apelo, insiste na tese de que faria jus às alteração do regulamento empresarial. promoções reivindicadas, reiterando os termos da exordial. Isso sob pena de ferir-se o disposto nos artigos 444 e 468, da CLT, Anota, para tanto, que preenche os requisitos para concessão das (Inteligência da Súmula 51 do TST). promoções. Invoca omissão da reclamada em elaborar o A reclamante busca exatamente obter a progressão funcional, sob o recrutamento interno a que se obrigou após a implantação do argumento de que preencheu todos os requisitos para tanto. PCCS/2008. Em relação ao caso concreto, o Plano de Cargos e Salários Vejamos. assegura aos empregados que preencherem os requisitos Constata-se que a reclamada admite a existência de norma interna promoções para os seguintes estágios de desenvolvimento: Júnior, asseguradora das promoções verticais vindicadas, as quais não Pleno, Sênior e Master (PCCS_2008 no CD à fl.142); conforme se foram implementadas, segundo alega a ré, por falta de aprovação depreende da leitura do PCCS no item abaixo transcrito: em recrutamento interno, pela indisponibilidade de vagas e por força de resolução de órgão do Poder Executivo Federal (observância "5.2.1.3.4 Os ocupantes do cargo de Analista de Correios e dos dos limites de gastos com pessoal). cargos da Carreira de Cargos Específicos poderão concorrer à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 170 promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento Nesse sentido, impõe-se concluir que o procedimento não realizado desde que atendam às seguintes condições: para a apuração dos requisitos para a promoção decorre da inércia a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio patronal ancorada em regra genérica de outro órgão, sem que a de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de empregada possa agora, desse modo, suportar o ônus para o qual desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de jamais concorreu ou deu causa. Alie-se a isso o fato de que a desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de reclamada não teceu nenhum comentário de cunho negativo, desenvolvimento Sr e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estágio quanto à vida pregressa do reclamante, de molde a concluir-se pela de desenvolvimento Sr para passagem para o estágio de ausência de probabilidade de o autor não ser aprovado no sistema desenvolvimento Máster; avaliativo previsto no PCCS/2008. b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e Em outras palavras, foi a reclamada que deixou de realizar as estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os avaliações de desempenho necessárias à apuração do critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e merecimento, desde 2008, com base na teoria do cumprimento de c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, ordem do CCE. o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo Logo, também por este fundamento, não há falar em violação do art. instrumento por ela utilizado". 37, II, da Constituição da República, uma vez que a situação retratada nos autos a ele não se amolda, visto que a reclamante A despeito das alegações patronais, não foi produzida prova da não pretende mudança de cargo, mas apenas a sua progressão ausência de preenchimento desses requisitos, pelo autor, para funcional, com esteio no descumprimento das normas do Plano de alcançar a promoção em apreço, fato esse impeditivo do direito do Cargos e Salários. reclamante, de acordo com o disposto nos artigos 818, da CLT, e No que se refere ao princípio da legalidade, apenas consigno que a 333, II, do CPC/1973. resolução do CCE ainda não adquiriu força normativa própria para Por outro enfoque, afigura-se descabida a alegação de limitação se invocar o primado antes destacado, no caso de debate acerca do orçamentária e falta de vagas, à míngua de comprovação da eventual descumprimento dos limites orçamentários estabelecidos restrição ou da impossibilidade de adequação ao orçamento, pelos órgãos do Poder Executivo federal. especialmente em razão da possibilidade de previsão orçamentária Por conseguinte, reconheço que o reclamante tem direito de ser a esse fim destinada, e não providenciada ao longo de tantos anos promovida, conforme exordialmente pedido, devendo a reclamada (desde 2008). promover a movimentação da reclamante na carreira, inclusive no Mister registrar que o condicionamento das promoções à que tange ao nível salarial. disponibilidade financeira existe exatamente para que a reclamada Procede, assim, o pleito de reenquadramento, pelo critério de organize o seu orçamento e possa prever acréscimos para o futuro. promoção vertical, para o cargo de Correios Máster, na Faixa Inadmissível que a reclamada não tenha tido essa iniciativa desde Salarial NS-53, com os reflexos de direito, nos exatos limites do 2008, quando foi instituído o PCCS em comento, transformando pedido da alinea "a", da petição inicial. seus dispositivos em letra morta. Além disso, o ônus do Consequentemente, são devidas diferenças salariais com base no empreendimento não pode ser transferido aos empregados. parâmetro acima fixado, vencidas e vincendas, com os reflexos Prevalecendo a tese patronal, devemos concluir que o Plano de postulados na alínea "b" do rol dos pedidos, tudo com juros e Cargos e Salários, no tópico das promoções verticais por mudança atualização monetária, na forma da lei, de estágio de desenvolvimento, não passa de mera peça de ficção, A reclamada deverá comprovar as contribuições para a POSTALIS considerando a absoluta ineficácia da norma respectiva desde decorrentes das diferenças ora deferidas, na forma do regulamento, 2008, tudo ancorado numa ordem genérica de órgão distinto e pela facultada a dedução da quota parte obreira. falta de implementação de recrutamento interno, o que é vedado Recurso provido, nos termos supra." pelo ordenamento jurídico (Código Civil, art. 122). Prefiro inclinar-me pela efetiva vigência da garantia trabalhista Contudo, no presente tópico, prevaleceu a divergência por mim prevista em normativo interno a ter de dar guarida à tese do apresentada, seguida pela douta maioria da egrégia Turma, obstáculo posto na resolução do CCE, além da própria inércia da ré assim fundamentada: no sentido de implementar mecanismos para efetivar os parâmetros para o recrutamento interno. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Acompanho o voto condutor no que se refere ao relatório e 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 171 admissibilidade do Recurso Ordinário do reclamante. Contudo, ouso (...) dissentir parcialmente do entendimento do Exmo. Relator em 5.2.1.3.2 Para o cargo de Analista de Correios e os cargos da relação ao mérito. Carreira de Cargos Específicos, promoção vertical por mudança de MÉRITO estágio de desenvolvimento é a movimentação do empregado do ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. estágio de desenvolvimento Jr para o estágio de desenvolvimento INVIABILIDADE. Pl, do estágio de desenvolvimento Pl para o estágio de O Excelentíssimo Relator dá provimento ao recurso do reclamante, desenvolvimento Sr e do estágio de desenvolvimento Sr para o determinando a concessão ao autor de promoções por mudança de estágio de desenvolvimento Máster do cargo que ocupa como forma estágio de desenvolvimento, bem como as respectivas diferenças de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e salariais e reflexos. aprovação em Recrutamento Interno (RI). Ouso dissentir de Vossa Excelência haja vista que a promoção não (...) é automática e nem obrigatória, sujeitando-se ao preenchimento 5.2.1.3.4 Os ocupantes do cargo de Analista de Correios e dos dos requisitos estabelecidos que, diga-se de passagem, não foram cargos da Carreira de Cargos Específicos poderão concorrer à atendidos. promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do Acórdão de desde que atendam às seguintes condições: minha Relatoria, em análise de caso análogo no processo número a) ter dito, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio 0000035-10.2015.5.10.0008 RO - 1ª Turma, em 26.08.2016(data de de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de julgamento), em decisão que ora parcialmente transcrevo, verbis: desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de "Insurge-se a reclamante, argumentando, em proveito de sua desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de posição, que a pura negligência da recorrida em fazer valer a regra desenvolvimento Sr e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estágio de progressão vertical prevista no seu PCCS exige e transfere ao de desenvolvimento Sr para passagem para o estágio de Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) o direito de impor, mediante desenvolvimento Máster; acolhimento da pretensão, a obediência a um dispositivo legal (art. b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e 461, §§ 2º e 3º, da CLT), pois, nos termos desse dispositivo, a estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os validade do PCCS está condicionada à efetiva implantação das critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e condições para tornar possível a ocorrência das promoções, quer c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, seja por antiguidade, quer seja por merecimento. Invoca ainda os o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo artigos 104, II, e 129 do Código Civil. Instrumento por ela utilizado. A petição inicial persegue as promoções não implementadas a partir (...) de julho de 2011, segundo critérios estabelecidos no Plano de 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das Carreira, Cargos e Salários - PCCS/2008. (fl. 13). modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Não se trata de promoção horizontal por antiguidade nos moldes da Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de OJ 71 do TST, mas sim de progressão vertical instituída pelo PCCS Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos 2008, o qual possibilita a progressão na carreira também os seguintes critérios: independentemente de promoções alternadas por antiguidade e por a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses merecimento anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento Como já verificado em casos similares, o Plano de Carreira, Cargos Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; e Salários - PCCS/2008 da reclamada prevê a progressão vertical, b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de nos seguintes termos: apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 "5.2.1 Promoção Vertical (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição Caracterizam-se como promoção vertical as situações que para Recrutamento Interno." (fls. 40 e 41). ensejarem evolução na arquitetura de carreira do presente Plano e A recorrência a casos análogos se fez necessária porque promovida que resultarem em alteração funcional e/ou salarial do empregado. a juntada de apenas parte do PCCS/2008 às fls. 25/29. Ocorrerá pela Promoção Vertical por Mudança de Cargo e pela Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica- -se que a promoção Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, vertical dos empregados da reclamada está condicionada ao conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. preenchimento de alguns critérios e regras, quais sejam: limite Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 172 temporal de cinco anos de Sênior para Master; existência de vagas ACÓRDÃO e aprovação em Recrutamento Interno. Por tais fundamentos, Insta destacar que o PCCS estabelece ainda que o empregado ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional concorrerá à promoção vertical desde que atenda às condições ali do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, por estabelecidas, ou seja, a promoção não é imediata, não bastando o unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do simples transcurso do prazo de cinco anos, é necessária ainda a reclamante, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos existência de vagas e aprovação no recrutamento interno. termos do voto do Desembargador Dorival Borges, que fica Assim, evidente que a promoção não é automática e nem designado redator do acórdão. Ementa aprovada. obrigatória, sujeitando-se ao preenchimento dos requisitos estabelecidos que, diga-se de passagem, não foram atendidos. DORIVAL BORGES Não prospera a alegação de que as condições previstas no PCCS Desembargador Redator Designado da reclamada são puramente potestativas. Vejamos a diferença entre condição puramente potestativa da DECLARAÇÃO DE VOTO condição simplesmente potestativa. Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Nas palavras de César Fiúza: "a condição puramente potestativa dá 1- ECT. PROMOÇÃO POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE -se quando os efeitos do ato ficam submetidos à vontade absoluta DESENVOLVIMENTO. REQUISITOS. de uma das partes. Já as condições simplesmente potestativas Na petição inicial, o reclamante afirmou que é empregado da subordina o ato ao arbítrio relativo de uma das partes." (Curso reclamada ECT desde 11 de novembro de 2009, depois de ser Completo de Direito Civil - César Fiúza - 2008). aprovado em regular concurso público. Disse, em síntese, que a Assim, as condições simplesmente potestativas dependem de reclamada, de forma equivocada, não vem concedendo as algum fator externo ou circunstancial, razão pela qual não promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento caracterizam abuso, sendo, portanto, admitidas pelo direito. previstas no PCCS/2008. Nesse contexto, tem-se que a promoção vertical encerra uma Alegou que preencheu todos os requisitos para percepção das condição simplesmente potestativa, porque não depende apenas da aludidas promoções, que deveriam ter sido concedidas do nível vontade do empregador, e sim do preenchimento dos critérios e Pleno para o nível Sênior desde setembro/2008, na forma do que regras previstos no PCCS que estabeleceu tal promoção. prevê os itens 5.2.1.3.2, 5.2.1.3.3 e 5.2.1.3.4 do PCCS/2008. O fato de a empresa não ter procedido às avaliações previstas no Vindicou, assim, a condenação da demandada a conceder as PCCS não autoriza a concessão da promoção vertical. promoções a que teria direito, caso a empresa tivesse cumprindo o No caso em tela, apesar de a autora ter afirmado que atende a que determina o plano de cargos, no sentido de realizar todos os requisitos apontados no item 5.2.1.3.4, não trouxe recrutamento interno dentro do critério da promoção vertical por qualquer documento para comprovar suas afirmações. mudança de estágio de desenvolvimento. Finalmente, a norma interna não deixa dúvidas quanto ao seu Defendendo-se, a reclamada aduziu que as promoções são conteúdo meramente programático, o que afasta a alegação de indevidas, uma vez que dependem de elementos objetivos, tais direito adquirido. como existência de vagas, e subjetivos, a exemplo de aprovação Nesse cenário, incólume a r. sentença que indeferiu a promoção em recrutamento interno. Além disso, menciona questões vertical ao autor. orçamentárias, por força do que dispõe a Resolução CCE n.º 09, de Nego provimento." 8.10.1996, em seu art. 1.º, inciso IV, a qual limita a 1% (um por cento) da folha salarial em decorrência do impacto anual com as Nestes termos, mantenho a sentença de primeira instância. promoções por antiguidade e merecimento. Nego provimento. Ao analisar a matéria, a. Juíza da instância vestibular indeferiu os pleitos formulados. O reclamante, no apelo, insiste na tese de que faria jus às III - CONCLUSÃO promoções reivindicadas, reiterando os termos da exordial. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe Anota, para tanto, que preenche os requisitos para concessão das provimento, nos termos da fundamentação precedente. promoções. Invoca omissão da reclamada em elaborar o recrutamento interno a que se obrigou após a implantação do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 173 PCCS/2008. Em relação ao caso concreto, o Plano de Cargos e Salários Vejamos. assegura aos empregados que preencherem os requisitos Constata-se que a reclamada admite a existência de norma interna promoções para os seguintes estágios de desenvolvimento: Júnior, asseguradora das promoções verticais vindicadas, as quais não Pleno, Sênior e Master (PCCS_2008 no CD à fl.142); conforme se foram implementadas, segundo alega a ré, por falta de aprovação depreende da leitura do PCCS no item abaixo transcrito: em recrutamento interno, pela indisponibilidade de vagas e por força "5.2.1.3.4 Os ocupantes do cargo de Analista de Correios e dos de resolução de órgão do Poder Executivo Federal (observância cargos da Carreira de Cargos Específicos poderão concorrer à dos limites de gastos com pessoal). promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento A ré justifica a ausência da concessão de promoção, entre outros desde que atendam às seguintes condições: argumentos, em razão do cumprimento do que dispõe a resolução a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de (CCE), que limita o impacto na folha de pagamento com pessoal a desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de 1%(um por cento). desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de Não há dúvidas, portanto, quanto à efetiva existência Plano de desenvolvimento Sr e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estágio Cargos e Salários, o qual prevê concessões de promoções por de desenvolvimento Sr para passagem para o estágio de mudança de estágio de desenvolvimento aos empregados, pelos desenvolvimento Máster; critérios indicados no item 5.2.1.3.4 do plano (PCCS_2008 no CD à b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e fl.164), em contraposição à inércia da reclamada em dar estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os cumprimento à norma regulamentar que ela mesma instituiu, sob o critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e argumento de haver obstáculo em resolução do CCE, bem como c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, pela ausência de instituição de recrutamento interno e avaliações de o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo desempenho para esse fim. instrumento por ela utilizado". A oposição da reclamada está centrada nos seguintes pontos: a) A despeito das alegações patronais, não foi produzida prova da dificuldade financeira revelada no obstáculo posto em resolução do ausência de preenchimento desses requisitos, pelo autor, para CCE; b) não estabelecimento recrutamento interno, com a previsão alcançar a promoção em apreço, fato esse impeditivo do direito do de avaliações de desempenho para esse fim; c) observância do reclamante, de acordo com o disposto nos artigos 818, da CLT, e princípio da legalidade. 333, II, do CPC/1973. A controvérsia gravita, pois, em torno da aferição dos impedimentos Por outro enfoque, afigura-se descabida a alegação de limitação aduzidos pela reclamada, ou seja, se estão devidamente orçamentária e falta de vagas, à míngua de comprovação da comprovados e se encontram embasamento no regulamento restrição ou da impossibilidade de adequação ao orçamento, empresarial pertinente. especialmente em razão da possibilidade de previsão orçamentária A instituição do Plano de Cargo e Salários possibilita a promoção a esse fim destinada, e não providenciada ao longo de tantos anos mediante análise do mérito do empregado, considerando o seu (desde 2008). desempenho profissional. Mister registrar que o condicionamento das promoções à Releva notar que, embora não seja dado ao Poder Judiciário disponibilidade financeira existe exatamente para que a reclamada imiscuir-se nos critérios adotados nos Planos de Cargos e Salários organize o seu orçamento e possa prever acréscimos para o futuro. ou em Regulamento de Pessoal, a não ser que configurem Inadmissível que a reclamada não tenha tido essa iniciativa desde inconstitucionalidade ou ilegalidade - poder diretivo do empregador, 2008, quando foi instituído o PCCS em comento, transformando uma vez criado o regulamento e efetuada a adesão, qualquer seus dispositivos em letra morta. Além disso, o ônus do alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas empreendimento não pode ser transferido aos empregados. somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou Prevalecendo a tese patronal, devemos concluir que o Plano de alteração do regulamento empresarial. Cargos e Salários, no tópico das promoções verticais por mudança Isso sob pena de ferir-se o disposto nos artigos 444 e 468, da CLT, de estágio de desenvolvimento, não passa de mera peça de ficção, (Inteligência da Súmula 51 do TST). considerando a absoluta ineficácia da norma respectiva desde A reclamante busca exatamente obter a progressão funcional, sob o 2008, tudo ancorado numa ordem genérica de órgão distinto e pela argumento de que preencheu todos os requisitos para tanto. falta de implementação de recrutamento interno, o que é vedado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 174 pelo ordenamento jurídico (Código Civil, art. 122). 2- ECT. NATUREZA JURÍDICA. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS. Prefiro inclinar-me pela efetiva vigência da garantia trabalhista ISENÇÃO DE CUSTAS. DEPÓSITO RECURSAL prevista em normativo interno a ter de dar guarida à tese do obstáculo posto na resolução do CCE, além da própria inércia da ré Por dicção expressa do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69: "Arte. 12 no sentido de implementar mecanismos para efetivar os parâmetros - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e para o recrutamento interno. equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios Nesse sentido, impõe-se concluir que o procedimento não realizado concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade para a apuração dos requisitos para a promoção decorre da inércia tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, patronal ancorada em regra genérica de outro órgão, sem que a rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas empregada possa agora, desse modo, suportar o ônus para o qual processuais." jamais concorreu ou deu causa. Alie-se a isso o fato de que a Considerando, ainda, a jurisprudência do Excelso Pretório, defiro o reclamada não teceu nenhum comentário de cunho negativo, requerimento patronal, para que sejam observadas a forma especial quanto à vida pregressa do reclamante, de molde a concluir-se pela relativa ao processo de execução, além da isenção de custas e da ausência de probabilidade de o autor não ser aprovado no sistema dispensa da exigência de depósito recursal. avaliativo previsto no PCCS/2008. 3- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Em outras palavras, foi a reclamada que deixou de realizar as avaliações de desempenho necessárias à apuração do Incidem juros de mora e correção monetária na forma dos artigos merecimento, desde 2008, com base na teoria do cumprimento de 883 da CLT; 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, Súmulas nº 200 e ordem do CCE. OJSBDI-I nº 302 ambas do col. TST. Logo, também por este fundamento, não há falar em violação do art. Em face do caráter salarial, incidem contribuições previdenciárias 37, II, da Constituição da República, uma vez que a situação sobre as diferenças salariais deferidas e sobre os reflexos em retratada nos autos a ele não se amolda, visto que a reclamante décimo terceiro salário e anuênios (Lei nº 8.212/1991, 8.541/1992 e não pretende mudança de cargo, mas apenas a sua progressão Provimento da CGJT nº 01/1996). funcional, com esteio no descumprimento das normas do Plano de Cabíveis os descontos fiscais na forma da Lei nº 12.350/2010 e IN Cargos e Salários. nº 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. No que se refere ao princípio da legalidade, apenas consigno que a Deverá a reclamada fazer o recolhimento alusivo as quotas-partes resolução do CCE ainda não adquiriu força normativa própria para patronal e obreira, ficando autorizada a dedução desta última se invocar o primado antes destacado, no caso de debate acerca do (OJSBDI-I nº 363 do col. TST). eventual descumprimento dos limites orçamentários estabelecidos É como voto pelos órgãos do Poder Executivo federal. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Por conseguinte, reconheço que o reclamante tem direito de ser Desembargador do Trabalho promovida, conforme exordialmente pedido, devendo a reclamada Acórdão promover a movimentação da reclamante na carreira, inclusive no que tange ao nível salarial. Procede, assim, o pleito de reenquadramento, pelo critério de promoção vertical, para o cargo de Correios Máster, na Faixa Salarial NS-53, com os reflexos de direito, nos exatos limites do pedido da alinea "a", da petição inicial. Consequentemente, são devidas diferenças salariais com base no Processo Nº RO-0005133-55.2015.5.10.0014 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE NELSON CANDIDO DE MATOS ADVOGADO RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB: 21269/DF) RECORRIDO CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO ALESSANDRO LIMA PIRES(OAB: 26082/DF) parâmetro acima fixado, vencidas e vincendas, com os reflexos Intimado(s)/Citado(s): postulados na alínea "b" do rol dos pedidos, tudo com juros e - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP - NELSON CANDIDO DE MATOS atualização monetária, na forma da lei, A reclamada deverá comprovar as contribuições para a POSTALIS decorrentes das diferenças ora deferidas, na forma do regulamento, facultada a dedução da quota parte obreira. Recurso provido, nos termos supra. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 175 ressaltar que a política de reajuste salarial adotada pela empresa e o sindicato não viola o princípio da isonomia, porquanto a diferença dos percentuais de reajuste se deu de forma objetiva em TRT 0005133-55.2015.5.10.0014RO - ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016 decorrência do cargo/nível ocupado pelo empregado, ou seja, de forma indistinta e impessoal. REDATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE I - RELATÓRIO SOUZA NETO O relatório e a admissibilidade do recurso ordinário são da RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES lavra de S. Exª o Desembargador Relator. COUTINHO RECORRENTE: NELSON CANDIDO DE MATOS "O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados por ADVOGADO : RICARDO PINTO DO AMARAL - OAB/DF 21269 NELSON CÂNDIDO DE MATOS em face de COMPANHIA RECORRIDO : CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. BRASIL - NOVACAP O reclamante interpõe recurso ordinário, buscando o ADVOGADO : ALESSANDRO LIMA PIRES - OAB/DF26082 reconhecimento do direito ao enquadramento no novo Plano de ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Empregos, Carreira e Remuneração - PECR, com pagamento de -CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário diferenças salariais e reflexos. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do EMENTA Trabalho, ante o disposto no artigo 102, do Regimento Interno deste NOVACAP. PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E Tribunal. REMUNERAÇÃO. ACT 2013/2015. IMPLEMENTAÇÃO.A Cláusula É o relatório." 26ª do ACT 2013/2015, que determinou a implementação do PECR em janeiro de 2015, tem como condição a prévia análise e ajuste, II - VOTO no decorrer de 2014, por grupo de trabalho a ser constituído por 1 - ADMISSIBILIDADE representantes da NOVACAP, SINDSER e SEAP/GDF, sob a "Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do coordenação deste último. Insta ressaltar que a não implementação recurso ordinário do reclamante." do PECR em janeiro de 2015 ocorreu porque não configurado o requisito disposto no § 1º da Cláusula 26 do ACT 2013/2015, sendo 2 - MÉRITO que "nos termos do acordo ajustado ficou definida uma linha de 2.1. NOVO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E AÇÃO TRIPARTITE, onde a versão e sistematização do PECR REMUNERAÇÃO - PECR seria elaborada e constituída por um grupo formado por O Exmo. Desembargador Relator assim se posicionou quanto representantes da NOVACAP, SINDSER e SEAP/GDF, onde este ao mérito: último exerceria a coordenação para o estudo de viabilidade e implantação. SOMENTE SUPERADA ESTA FASE SERIA "O autor busca o cumprimento da cláusula 26ª do ACT 2013/2015, HOMOLOGADO O REFERIDO PLANO". Portanto, a referida por meio da qual deveria ter sido definitivamente implantado, em cláusula se reveste de condição suspensiva ao pretenso direito, janeiro/2015, o novo Plano de Empregos, Carreira e Remuneração - cuja existência e exigibilidade se vinculam a um acontecimento PECR. Relatou, na inicial, que essa cláusula consistiria na etapa futuro, possível, mas incerto. Vale dizer, enquanto esse final da implantação do PECR, sendo que a etapa inicial teria acontecimento não se verifica, o direito está suspenso. Frise-se que ocorrido em dezembro/2010, com a antecipação da primeira parcela o PECR não foi adotado em janeiro de 2015, sem qualquer culpa da do PECR, incluída na folha de pagamento sob rubrica própria, em demandada, mas pela não implementação da condição prevista na observância à cláusula 2ª, do quinto termo aditivo ao ACT própria norma. Portanto, configurada a condição suspensiva para 2009/2011, e que a segunda parcela foi paga em maio/2012, à luz implementação do plano funcional e de salários em testilha, há de cláusula 7ª do ACT 2011/2012, que, em observância aos critérios se concluir que ele representa mera expectativa de direito. Vale determinados pela comissão paritária composta por integrantes da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 176 Novacap e o SINDSER, foi decidido pela distribuição linear do auferir em razão da mora da reclamada, por não ter implementado o montante descrito nessa cláusula a toda categoria, o que resultou novo PECR. Por fim, e também de forma sucessiva, o reclamante no acréscimo salarial de R$ 330,14 (trezentos e trinta reais e pede o reconhecimento de que as rubricas "INCORPORAÇÕES quatorze centavos) para cada trabalhador. Narrou que em PCCS" possuem natureza de reajustes salariais, cujos índices, na maio/2013 teve início o pagamento da terceira parcela, a título de sua visão, devem ser equivalentes para toda a categoria, em razão antecipação, relativa à implantação do novo PECR, em observância do princípio da isonomia e da vedação ao tratamento discriminatório à cláusula 7ª do ACT 2012/2013. Disse que, do mesmo modo, a (CF, arts. 5º, I, e 7º, XXX). terceira parcela antecipada estava condicionada aos critérios de Na contestação, a reclamada sustentou que o cumprimento da uma comissão paritária que definiu os valores devidos para cada cláusula 26ª do ACT 2013/2015 não dependeria apenas de si, mas cargo, conforme tabela que apresentou . "do grupo de trabalho capitaneado pela Secretaria de Administração O demandante afirmou que a quarta, e última, parcela relativa à Pública do Distrito Federal". Ressaltou que, nos termos do acordo implantação plena e global do PECR foi implementada na folha de ajustado, ficou definida uma linha de ação tripartite, na qual a pagamento em maio/2014, de acordo com a cláusula 26ª do ACT versão e sistematização do PECR seria elaborada e constituída por 2013/2015, na qual ficou determinada a "finalização da um grupo formado por representantes da NOVACAP, do SINDSER implantação do NOVO PECR, da NOVACAP, para JANEIRO DE e da SEAP/GDF e, apenas depois de superada essa fase, o plano 2015". Disse que os valores das antecipações da primeira, segunda, seria efetivamente homologado. Narrou que, durante o prazo terceira e quarta parcelas foram obtidos por meio da "proposta do estipulado no ACT, "as partes, em virtude das dificuldades novo plano de empregos, carreira e remuneração, da Novacap, administrativas, políticas, financeiras e técnicas, não concluíram o objeto do processo nº 112.000.096/2010" e que, em 14/01/2013, "a estudo de viabilidade". Afirmou que buscou soluções para o NOVACAP contratou a Sociedade Empresária QUÂNTICA - cumprimento da norma coletiva, inclusive com a contratação de Consultoria Ltda para finalizar a elaboração de seu NOVO PLANO uma empresa especializada para a elaboração de um novo plano de DE EMPREGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO, até então empregos, carreira e remuneração - PECR, mas não teria sido conduzido pela própria RECLAMADA". Narrou que essa empresa possível uma resolução dentro do prazo consignado, em virtude da disponibilizou à Novacap em agosto/2013 o novo plano de mudança na gestão administrativa do GDF e do "prazo mínimo empregos, carreira e remuneração, "com as inclusas Tabelas de existente", o que impossibilitou "o estudo por parte da aliança Transposição e Enquadramento Funcional e Salarial apto à tripartite entre NOVACAP, SINDSER E SEAP/GDF, sob a implantação do PECR". coordenação desta última", como estaria previsto no ACT como O reclamante disse que, com o pagamento da quarta parcela de condição para a implementação do PECR. Argumentou que não antecipação do novo PECR, em maio/2014, algumas categorias de houve o estudo técnico final de viabilidade, de forma a possibilitar a empregados alcançaram os 100% (cem por cento) do "salário real implantação do PECR. Acrescentou que não se poderia proposto na tabela de enquadramento funcional e salarial-TEFS, presumir a sua culpa, pela não implementação do PECR, em razão apresentada pela QUÂNTICA, fazendo jus cada Trabalhador, da força maior (CLT, art. 501), decorrente da ausência orçamentária nesses casos, apenas à diferença reflexa da INCORPORAÇÃO dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. DAS ANTECIPAÇÕES - INCORPORAÇÃO PCCS - à rubrica É incontroverso que a implantação do novo Plano de Empregos, Salário". Aduziu que, todavia, para outras categorias, existem Carreira e Remuneração - PECR da Novacap teve início em diferenças que deveriam ter sido pagas, referentes ao mês de dezembro/2010, quando, por força da cláusula segunda do quinto janeiro/2015, para a finalização da última etapa da implantação do termo aditivo ao ACT 2009/2011, foi estipulada a antecipação da novo PECR, mas a reclamada restringiu-se a informar os sua primeira parcela. Outras três antecipações de parcelas foram empregados não contemplados que não dispõe de recursos concedidas no transcurso do período estipulado para a finalização financeiros, impondo um tratamento desigual entre os da implantação do novo PECR (maio/2012 - ACT 2011/2012, trabalhadores. cláusula sétima, parágrafo segundo, maio/2013 - ACT 2012/2013, Por esses motivos, o autor pede a adequação do seu cláusula sétima, parágrafo primeiro, e maio/2014 - ACT 2013/2015, enquadramento funcional e salarial, de acordo com o novo PECR. cláusula vigésima sexta, parágrafo terceiro). Sucessivamente, o reclamante pretende reparação por perdas e Também não há controvérsia quanto ao fato de que o novo PECR danos, com o pagamento de valores equivalentes aos reflexos e às não foi definitivamente implementado e, portanto, não houve ainda o diferenças remuneratórias descritas , que sustenta ter deixado de devido enquadramento dos empregados na carreira, nem a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 177 adequação salarial ao novo plano, com a consequente incorporação Carreira e Remuneração, objeto do Processo nº 112.002.364/2012) das antecipações ao salário. não estava subordinado a "evento futuro e incerto", mas a evento A reclamada justifica a impossibilidade de implementação do novo futuro e certo (implantação em janeiro/2015, precedida de análises PECR na falta de tempo hábil para o grupo de estudos definido na e ajustes, no decorrer de 2014, por grupo de trabalho constituído cláusula coletiva terminar a análise técnica que ampararia a pela Novacap, Sindser e SEAP/GDF). viabilidade da sua homologação, bem como na falta de dotação Portanto, o estipulado no paragrafo primeiro da cláusula vigésima orçamentária suficiente à sua efetiva implantação. sexta não configurou condição suspensiva para a aquisição do O juízo de origem indeferiu a pretensão por entender que "há uma direito, mas termo suspensivo, que não impede a aquisição do condição suspensiva para que seja efetivada a implantação do novo direito, mas apenas o seu exercício no período estipulado, gerando, plano de cargos e salários - PECR, de modo que este constituiu portanto, direito adquirido. mera expectativa de direito para os empregados, incluindo o Aplicam-se ao caso os arts. 131, do CCB ("O termo inicial suspende reclamante.". o exercício, mas não a aquisição do direito") e 6º, § 2º, da Lei de A cláusula coletiva sob análise estabelece o seguinte: Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE EMPREGOS, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo CARREIRA E REMUNERAÇÃO pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de Fica acordado que será implantado em janeiro de 2015, o Plano de outrem"). Empregos, Carreira e Remuneração, objeto do Processo nº Da leitura da cláusula coletiva infere-se que a reclamada se 112.002.364/2012. comprometeu a colocar o novo plano de carreira em vigência a Parágrafo Primeiro - A implantação do PECR em questão será partir de janeiro/2015. É de se notar que a Novacap dispôs de precedida de análises e ajustes, no decorrer de 2014, por grupo de aproximadamente cinco anos (desde a primeira antecipação, trabalho a ser constituído por representantes da Novacap, prevista no ACT 2009/2010) para se organizar administrativa e SINDSER e SEAP/GDF, sob a coordenação deste último. financeiramente e concluir a efetiva implementação (início de Parágrafo segundo - As antecipações mencionadas no caput, vigência) do novo PECR. Não pode a empresa pretender se relativas à 4ª antecipação de parcela do Plano de Cargos, Carreiras amparar na mudança de gestão administrativa e suposto e Salários-PCCS, ficam incorporadas à rubrica Incorporação PCCS, desequilíbrio financeiro do GDF para tentar impedir a efetiva somando-se a 1ª, 2ª e 3ª antecipações já concedidas e constantes implantação do novo plano de cargos, pois teve tempo suficiente da referida rubrica. para a sua análise, contando, inclusive, com um parecer técnico da Parágrafo Terceiro - A NOVACAP, em conjunto com a SEAP/GDF, empresa contratada para essa finalidade, cujo produto foi finalizado concederá a partir de maio/2014, os valores referentes a mais uma em julho/2013 , bem como contou, nas antecipações das parcelas, parcela, conforme quadro abaixo, observando-se a tabela de com a anuência da SEAP/GDF (Secretaria de Administração enquadramento objeto do Processo nº 112.000.096/2010: (...)" . Pública do Distrito Federal), como se verifica, por exemplo, na cláusula sétima, parágrafo primeiro, do ACT 2012/2013. A magistrada sentenciante considerou, portanto, que a estipulação, Houve tentativa de mediação perante o MPT, conforme documentos no parágrafo primeiro, de que a implantação do PECR seria juntados aos autos. Na primeira audiência, realizada em 30 de precedida de análises e ajustes por grupo de trabalho formado pela janeiro de 2015, a Novacap expôs as dificuldades para a Novacap, SINDSER e SEAP/GDF, consistiria em condição implantação do novo plano e solicitou a prorrogação do prazo até 31 suspensiva que não foi implementada e, portanto, o direito não de outubro de 2015. O sindicato não aceitou prazo tão extenso para poderia ser exigível. a conclusão de todos os estudos e impactos decorrentes do plano Com o devido respeito, tenho outra compreensão sobre o tema. e, após intenso debate, a Procuradoria do Trabalho "sugeriu Nos termos do art. 121, do Código Civil Brasileiro, "considera-se prorrogação do prazo, por 6 meses, para estudos e impactos, condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das devendo a NOVACAP iniciar de imediato estudos técnicos, jurídicos partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e e financeiros para possibilitar a implantação do novo plano em 6 incerto". meses". O sindicato comprometeu-se a consultar a assembleia A leitura da cláusula coletiva revela que o efeito do negócio jurídico geral, bem como a não ajuizar ação até a conclusão da mediação. estipulado entre as partes (implantação do Plano de Empregos, Na audiência seguinte, realizada em 04 de fevereiro de 2015, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 178 sindicato informou que foi decidido em assembleia a aceitação do implantação do PECR, suscitando-se a aplicação do art. 501, caput, prazo de seis meses proposto pelo MPT, desde que os efeitos da CLT. financeiros da implantação do novo plano fossem retroativos a 1º de O caso amolda-se melhor ao parágrafo primeiro do art. 501, que fevereiro de 2015. assim dispõe: "A imprevidência do empregador exclui a razão de Os representantes da Novacap e do GDF responderam que força maior". precisariam de um prazo para analisar a proposta do sindicato, Por conseguinte, reconheço que o reclamante adquiriu o direito de razão pela qual a audiência foi novamente adiada para o dia 09 de ser enquadrado no novo Plano de Empregos, Carreira e fevereiro de 2015 , data na qual a Novacap solicitou novo Remuneração e julgo procedentes os pedidos de letras "c", "d" e "e" adiamento, ante a ausência de manifestação conclusiva do GDF. da petição inicial (fls. 13/13-verso). No dia 23 de fevereiro de 2015, houve uma nova audiência junto ao Assim, são devidas diferenças salariais vencidas e vincendas, com MPT, na qual a Novacap propôs que a implantação do novo PECR os reflexos postulados nas alíneas "c" e "d",do rol dos pedidos." fosse objeto do próximo acordo coletivo de trabalho, que seria estabelecido na próxima data-base (01/11/2015), justificando o Contudo, no presente tópico, prevaleceu a divergência por mim pedido no fato de ser dependente dos recursos financeiros do GDF, apresentada, seguida pela douta maioria da egrégia Turma, o qual estaria passando por grave crise financeira. O sindicato assim fundamentada: rejeitou a proposta, por compreender que houve recuo do GDF em Acompanho o voto condutor no que se refere ao relatório e relação à proposta levada na primeira audiência de mediação e que admissibilidade do Recurso Ordinário do reclamante. Contudo, ouso essas negociações lhe causaram sérios desgastes, ressaltando que dissentir do entendimento de V. Excelência em relação ao mérito. a questão financeira do GDF não poderia afetar as negociações MÉRITO com a empresa. PLANO DE EMPREGOS, CARGOS E REMUNERAÇÃO. ACT Não houve conciliação perante o MPT; contudo, a Procuradora do 2013/2015. IMPLEMENTAÇÃO. CONDIÇÃO. ISONOMIA. Trabalho solicitou que desde logo fossem iniciadas as reuniões do O Excelentíssimo Relator dá provimento ao RO obreiro para grupo de trabalho previsto na cláusula 26ª do ACT 2013/2015, ao determinar o enquadramento do reclamante no novo Plano de que a Novacap e o Sindser informaram que já haviam indicado Empregos, Carreira e Remuneração - PECR, bem como condenar a representantes para a formação do grupo de trabalho. reclamada ao pagamento de diferenças salariais vencidas e Resumindo, desde 2013, quando foi elaborado o ACT 2013/2015, já vincendas. havia a previsão de que seria formado um grupo de trabalho com Ouso dissentir do Exmo. Relator haja vista que referida cláusula se representantes da Novacap, do Sindser e do GDF para, em 2014, reveste de condição suspensiva ao pretenso direito, cuja existência realizarem a análise e os ajustes necessários para a efetiva e exigibilidade se vinculam a um acontecimento futuro, possível, implantação do PECR em janeiro de 2015 (cláusula 26ª do ACT mas incerto, enquanto esse acontecimento não se verifica, o direito 2013/2015). está suspenso. E, não apenas o grupo não foi formado, como a reclamada fica Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do Acórdão de protelando a implementação do PECR, sob a justificativa de falta de minha Relatoria, em análise de caso análogo no processo número viabilidade pelo GDF. 0005087-66.2015.5.10.0014 RO - 1ª Turma, em 20.07.2016(data de O acordo coletivo de trabalho é avençado entre a empregadora e o julgamento), em decisão que ora parcialmente transcrevo, verbis: sindicato profissional, não podendo as partes convenentes ficar "Insta ressaltar que a não implementação do PECR em janeiro de indefinidamente à mercê da boa vontade do GDF em participar do 2015 ocorreu porquanto não configurado o requisito disposto no § propalado grupo de trabalho descrito no parágrafo primeiro da 1º da Cláusula 26 do ACT 2013/2015, sendo que "nos termos do referida cláusula 26ª, até porque o GDF não é, e nem poderia ser, acordo ajustado ficou definida uma linha de AÇÃO TRIPARTITE, parte convenente no acordo coletivo de trabalho. onde a versão e sistematização do PECR seria elaborada e Decorrido o termo estipulado na cláusula 26ª do ACT 2013/2015 constituída por um grupo formado por representantes da (janeiro/2015) para a finalização da implantação e início de vigência NOVACAP, SINDSER e SEAP/GDF, onde este último exerceria a do novo PECR, o direito da categoria profissional tornou-se exigível. coordenação para o estudo de viabilidade e implantação. A reclamada não pode se furtar à obrigação assumida, alegando SOMENTE SUPERADA ESTA FASE SERIA HOMOLOGADO O escassez de tempo e de recursos financeiros. REFERIDO PLANO". Não há que se falar em motivo de força maior para a falta de Portanto, referida cláusula se reveste de condição suspensiva ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 179 pretenso direito, cuja existência e exigibilidade se vinculam a um 00-4; Acordão 3ª Turma; Relatora: Desembargadora Márcia Mazoni acontecimento futuro, possível, mas incerto. Cúrcio Ribeiro; Publicado em: 14/06/2013 no DEJT. Vale dizer, enquanto esse acontecimento não se verifica, que o Mantenho incólume a sentença recorrida por seus próprios e direito está suspenso. jurídicos fundamentos. Quanto à análise do estudo de viabilidade para a implantação do Nego provimento." PECR, realizado pela empresa Quântica (fls. 67-78-pdf), não houve Nestes termos, mantenho a sentença de primeira instância. demonstração de que tenha sido aprovada pela reclamada, pelo Nego provimento. SINDSERV e pela SEAP/GDF, exatamente como fixa a norma III - CONCLUSÃO coletiva, razão pela qual a condição não foi implementada, obstando Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe assim a pretensão obreira. provimento, nos termos da fundamentação. Frise-se que o PECR não foi adotado em janeiro de 2015, sem qualquer culpa da demandada, mas pela não implementação da ACÓRDÃO condição prevista na própria norma. Por tais fundamentos, No que se refere ao pedido sucessivo de isonomia, insta salientar ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal que os reajustes salariais concedidos a título de antecipação Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de resultaram de negociação coletiva regular com a Sindicato julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do representante dos empregados da empresa. recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, Portanto, a política de reajuste salarial adotada pela empresa e o vencido o Desembargador Relator, nos termos do voto do sindicato não viola o princípio da isonomia, porquanto a diferença Desembargador Dorival Borges, que fica designado redator do dos percentuais de reajuste se deu de forma objetiva em acórdão. Ementa aprovada. decorrência do cargo/nível ocupado pelo empregado, ou seja, de forma indistinta e impessoal. No caso em apreço não se constata violação ao princípio da DORIVAL BORGES isonomia. Igualmente não há falar em violação aos artigos 5º, I, Desembargador Redator Designado XXXV, XXXVI, 7º, XXVI, XXX, 173, §2º, da CF; 611 e 872 da CLT. Em caso similar, a Egrégia 3ª Turma exarou acórdão, cuja emenda DECLARAÇÃO DE VOTO transcrevo a seguir: Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO "REAJUSTE SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O instrumento coletivo que concede reajustes escalonados à determinada 1. NOVO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E categoria de empregados não fere o princípio da igualdade ou ao da REMUNERAÇÃO - PECR isonomia, especialmente porquanto as convenções ou acordos O autor busca o cumprimento da cláusula 26ª do ACT 2013/2015, coletivos de trabalho livre e legitimamente pactuados têm plena por meio da qual deveria ter sido definitivamente implantado, em validade, sendo hábeis a estabelecer parâmetros normativos para janeiro/2015, o novo Plano de Empregos, Carreira e Remuneração - as categorias envolvidas na negociação, com amparo nos artigos PECR. Relatou, na inicial, que essa cláusula consistiria na etapa 7º, XXVI e 8º, I, III e VI da Constituição Federal. Assim, deve-se final da implantação do PECR, sendo que a etapa inicial teria tratar desigualmente os empregados que se encontravam em ocorrido em dezembro/2010, com a antecipação da primeira parcela situação desigual, na medida das suas desigualdades (princípio da do PECR, incluída na folha de pagamento sob rubrica própria, em igualdade, art. 5.º, caput, da CF/88). Dessa forma, é possível ao observância à cláusula 2ª, do quinto termo aditivo ao ACT sindicato aplicar índices de aumento diferenciados aos empregados 2009/2011, e que a segunda parcela foi paga em maio/2012, à luz de nível médio e fundamental, pois, conforme retromencionado, o cláusula 7ª do ACT 2011/2012, que, em observância aos critérios princípio da igualdade/isonomia não impõe tratamento igual para determinados pela comissão paritária composta por integrantes da desiguais, ademais, quem compete definir tais parâmetros de Novacap e o SINDSER, foi decidido pela distribuição linear do aumento de forma equitativa/justa é justamente o sindicato que montante descrito nessa cláusula a toda categoria, o que resultou defende os direitos e interesses coletivos ou individuais da no acréscimo salarial de R$ 330,14 (trezentos e trinta reais e categoria, não cumprindo ao Judiciário imiscuir nesta esfera de quatorze centavos) para cada trabalhador. Narrou que em competência (art. 8º, inciso III, da CF/88)" (RO 02073-2012-008-10- maio/2013 teve início o pagamento da terceira parcela, a título de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 180 antecipação, relativa à implantação do novo PECR, em observância do princípio da isonomia e da vedação ao tratamento discriminatório à cláusula 7ª do ACT 2012/2013. Disse que, do mesmo modo, a (CF, arts. 5º, I, e 7º, XXX). terceira parcela antecipada estava condicionada aos critérios de Na contestação, a reclamada sustentou que o cumprimento da uma comissão paritária que definiu os valores devidos para cada cláusula 26ª do ACT 2013/2015 não dependeria apenas de si, mas cargo, conforme tabela que apresentou . "do grupo de trabalho capitaneado pela Secretaria de Administração O demandante afirmou que a quarta, e última, parcela relativa à Pública do Distrito Federal". Ressaltou que, nos termos do acordo implantação plena e global do PECR foi implementada na folha de ajustado, ficou definida uma linha de ação tripartite, na qual a pagamento em maio/2014, de acordo com a cláusula 26ª do ACT versão e sistematização do PECR seria elaborada e constituída por 2013/2015, na qual ficou determinada a "finalização da implantação um grupo formado por representantes da NOVACAP, do SINDSER do NOVO PECR, da NOVACAP, para JANEIRO DE 2015". Disse e da SEAP/GDF e, apenas depois de superada essa fase, o plano que os valores das antecipações da primeira, segunda, terceira e seria efetivamente homologado. Narrou que, durante o prazo quarta parcelas foram obtidos por meio da "proposta do novo plano estipulado no ACT, "as partes, em virtude das dificuldades de empregos, carreira e remuneração, da Novacap, objeto do administrativas, políticas, financeiras e técnicas, não concluíram o processo nº 112.000.096/2010" e que, em 14/01/2013, "a estudo de viabilidade". Afirmou que buscou soluções para o NOVACAP contratou a Sociedade Empresária QUÂNTICA - cumprimento da norma coletiva, inclusive com a contratação de Consultoria Ltda para finalizar a elaboração de seu NOVO PLANO uma empresa especializada para a elaboração de um novo plano de DE EMPREGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO, até então empregos, carreira e remuneração - PECR, mas não teria sido conduzido pela própria RECLAMADA". Narrou que essa empresa possível uma resolução dentro do prazo consignado, em virtude da disponibilizou à Novacap em agosto/2013 o novo plano de mudança na gestão administrativa do GDF e do "prazo mínimo empregos, carreira e remuneração, "com as inclusas Tabelas de existente", o que impossibilitou "o estudo por parte da aliança Transposição e Enquadramento Funcional e Salarial apto à tripartite entre NOVACAP, SINDSER E SEAP/GDF, sob a implantação do PECR". coordenação desta última", como estaria previsto no ACT como O reclamante disse que, com o pagamento da quarta parcela de condição para a implementação do PECR. Argumentou que não antecipação do novo PECR, em maio/2014, algumas categorias de houve o estudo técnico final de viabilidade, de forma a possibilitar a empregados alcançaram os 100% (cem por cento) do "salário real implantação do PECR. Acrescentou que não se poderia proposto na tabela de enquadramento funcional e salarial-TEFS, presumir a sua culpa, pela não implementação do PECR, em razão apresentada pela QUÂNTICA, fazendo jus cada Trabalhador, da força maior (CLT, art. 501), decorrente da ausência orçamentária nesses casos, apenas à diferença reflexa da INCORPORAÇÃO dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. DAS ANTECIPAÇÕES - INCORPORAÇÃO PCCS - à rubrica É incontroverso que a implantação do novo Plano de Empregos, Salário". Aduziu que, todavia, para outras categorias, existem Carreira e Remuneração - PECR da Novacap teve início em diferenças que deveriam ter sido pagas, referentes ao mês de dezembro/2010, quando, por força da cláusula segunda do quinto janeiro/2015, para a finalização da última etapa da implantação do termo aditivo ao ACT 2009/2011, foi estipulada a antecipação da novo PECR, mas a reclamada restringiu-se a informar os sua primeira parcela. Outras três antecipações de parcelas foram empregados não contemplados que não dispõe de recursos concedidas no transcurso do período estipulado para a finalização financeiros, impondo um tratamento desigual entre os da implantação do novo PECR (maio/2012 - ACT 2011/2012, trabalhadores. cláusula sétima, parágrafo segundo, maio/2013 - ACT 2012/2013, Por esses motivos, o autor pede a adequação do seu cláusula sétima, parágrafo primeiro, e maio/2014 - ACT 2013/2015, enquadramento funcional e salarial, de acordo com o novo PECR. cláusula vigésima sexta, parágrafo terceiro). Sucessivamente, o reclamante pretende reparação por perdas e Também não há controvérsia quanto ao fato de que o novo PECR danos, com o pagamento de valores equivalentes aos reflexos e às não foi definitivamente implementado e, portanto, não houve ainda o diferenças remuneratórias descritas , que sustenta ter deixado de devido enquadramento dos empregados na carreira, nem a auferir em razão da mora da reclamada, por não ter implementado o adequação salarial ao novo plano, com a consequente incorporação novo PECR. Por fim, e também de forma sucessiva, o reclamante das antecipações ao salário. pede o reconhecimento de que as rubricas "INCORPORAÇÕES A reclamada justifica a impossibilidade de implementação do novo PCCS" possuem natureza de reajustes salariais, cujos índices, na PECR na falta de tempo hábil para o grupo de estudos definido na sua visão, devem ser equivalentes para toda a categoria, em razão cláusula coletiva terminar a análise técnica que ampararia a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 181 viabilidade da sua homologação, bem como na falta de dotação direito, mas termo suspensivo, que não impede a aquisição do orçamentária suficiente à sua efetiva implantação. direito, mas apenas o seu exercício no período estipulado, gerando, O juízo de origem indeferiu a pretensão por entender que "há uma portanto, direito adquirido. condição suspensiva para que seja efetivada a implantação do novo Aplicam-se ao caso os arts. 131, do CCB ("O termo inicial suspende plano de cargos e salários - PECR, de modo que este constituiu o exercício, mas não a aquisição do direito") e 6º, § 2º, da Lei de mera expectativa de direito para os empregados, incluindo o Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("Consideram-se reclamante.". adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, A cláusula coletiva sob análise estabelece o seguinte: possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE EMPREGOS, pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de CARREIRA E REMUNERAÇÃO outrem"). Fica acordado que será implantado em janeiro de 2015, o Plano de Da leitura da cláusula coletiva infere-se que a reclamada se Empregos, Carreira e Remuneração, objeto do Processo nº comprometeu a colocar o novo plano de carreira em vigência a 112.002.364/2012. partir de janeiro/2015. É de se notar que a Novacap dispôs de Parágrafo Primeiro - A implantação do PECR em questão será aproximadamente cinco anos (desde a primeira antecipação, precedida de análises e ajustes, no decorrer de 2014, por grupo de prevista no ACT 2009/2010) para se organizar administrativa e trabalho a ser constituído por representantes da Novacap, financeiramente e concluir a efetiva implementação (início de SINDSER e SEAP/GDF, sob a coordenação deste último. vigência) do novo PECR. Não pode a empresa pretender se Parágrafo segundo - As antecipações mencionadas no caput, amparar na mudança de gestão administrativa e suposto relativas à 4ª antecipação de parcela do Plano de Cargos, Carreiras desequilíbrio financeiro do GDF para tentar impedir a efetiva e Salários-PCCS, ficam incorporadas à rubrica Incorporação PCCS, implantação do novo plano de cargos, pois teve tempo suficiente somando-se a 1ª, 2ª e 3ª antecipações já concedidas e constantes para a sua análise, contando, inclusive, com um parecer técnico da da referida rubrica. empresa contratada para essa finalidade, cujo produto foi finalizado Parágrafo Terceiro - A NOVACAP, em conjunto com a SEAP/GDF, em julho/2013 , bem como contou, nas antecipações das parcelas, concederá a partir de maio/2014, os valores referentes a mais uma com a anuência da SEAP/GDF (Secretaria de Administração parcela, conforme quadro abaixo, observando-se a tabela de Pública do Distrito Federal), como se verifica, por exemplo, na enquadramento objeto do Processo nº 112.000.096/2010: (...)" . cláusula sétima, parágrafo primeiro, do ACT 2012/2013. A magistrada sentenciante considerou, portanto, que a estipulação, Houve tentativa de mediação perante o MPT, conforme documentos no parágrafo primeiro, de que a implantação do PECR seria juntados aos autos. Na primeira audiência, realizada em 30 de precedida de análises e ajustes por grupo de trabalho formado pela janeiro de 2015, a Novacap expôs as dificuldades para a Novacap, SINDSER e SEAP/GDF, consistiria em condição implantação do novo plano e solicitou a prorrogação do prazo até 31 suspensiva que não foi implementada e, portanto, o direito não de outubro de 2015. O sindicato não aceitou prazo tão extenso para poderia ser exigível. a conclusão de todos os estudos e impactos decorrentes do plano Com o devido respeito, tenho outra compreensão sobre o tema. e, após intenso debate, a Procuradoria do Trabalho "sugeriu Nos termos do art. 121, do Código Civil Brasileiro, "considera-se prorrogação do prazo, por 6 meses, para estudos e impactos, condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das devendo a NOVACAP iniciar de imediato estudos técnicos, jurídicos partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e e financeiros para possibilitar a implantação do novo plano em 6 incerto". meses". O sindicato comprometeu-se a consultar a assembleia A leitura da cláusula coletiva revela que o efeito do negócio jurídico geral, bem como a não ajuizar ação até a conclusão da mediação. estipulado entre as partes (implantação do Plano de Empregos, Na audiência seguinte, realizada em 04 de fevereiro de 2015, o Carreira e Remuneração, objeto do Processo nº 112.002.364/2012) sindicato informou que foi decidido em assembleia a aceitação do não estava subordinado a "evento futuro e incerto", mas a evento prazo de seis meses proposto pelo MPT, desde que os efeitos futuro e certo (implantação em janeiro/2015, precedida de análises financeiros da implantação do novo plano fossem retroativos a 1º de e ajustes, no decorrer de 2014, por grupo de trabalho constituído fevereiro de 2015. pela Novacap, Sindser e SEAP/GDF). Os representantes da Novacap e do GDF responderam que Portanto, o estipulado no paragrafo primeiro da cláusula vigésima precisariam de um prazo para analisar a proposta do sindicato, sexta não configurou condição suspensiva para a aquisição do razão pela qual a audiência foi novamente adiada para o dia 09 de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 182 fevereiro de 2015 , data na qual a Novacap solicitou novo Remuneração e julgo procedentes os pedidos de letras "c", "d" e "e" adiamento, ante a ausência de manifestação conclusiva do GDF. da petição inicial (fls. 13/13-verso). No dia 23 de fevereiro de 2015, houve uma nova audiência junto ao Assim, são devidas diferenças salariais vencidas e vincendas, com MPT, na qual a Novacap propôs que a implantação do novo PECR os reflexos postulados nas alíneas "c" e "d",do rol dos pedidos. fosse objeto do próximo acordo coletivo de trabalho, que seria 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES estabelecido na próxima data-base (01/11/2015), justificando o PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS pedido no fato de ser dependente dos recursos financeiros do GDF, o qual estaria passando por grave crise financeira. O sindicato Sobre as parcelas deferidas incidirão juros de mora e correção rejeitou a proposta, por compreender que houve recuo do GDF em monetária na forma dos artigos 883 da CLT; 39, § 1º, da Lei nº relação à proposta levada na primeira audiência de mediação e que 8.177/1991; Súmulas 200 e OJ 302 da SDI-1, ambas do TST. essas negociações lhe causaram sérios desgastes, ressaltando que Em face do caráter salarial, incidem contribuições previdenciárias a questão financeira do GDF não poderia afetar as negociações sobre as parcelas de natureza salarial (Lei nº 8.212/1991 e com a empresa. Provimento da CGJT nº 01/1996). Não houve conciliação perante o MPT; contudo, a Procuradora do Cabíveis os descontos fiscais na forma da Lei nº 12.350,2010 e IN Trabalho solicitou que desde logo fossem iniciadas as reuniões do nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. grupo de trabalho previsto na cláusula 26ª do ACT 2013/2015, ao Deverá a reclamada fazer o recolhimento alusivo às quotas-partes que a Novacap e o Sindser informaram que já haviam indicado patronal e obreira, ficando autorizada a dedução desta última (OJ representantes para a formação do grupo de trabalho. 363 da SDI-I do TST). Resumindo, desde 2013, quando foi elaborado o ACT 2013/2015, já É como voto. havia a previsão de que seria formado um grupo de trabalho com GRIJALBO FERNANDES COUTINHO representantes da Novacap, do Sindser e do GDF para, em 2014, Desembargador do Trabalho realizarem a análise e os ajustes necessários para a efetiva Acórdão implantação do PECR em janeiro de 2015 (cláusula 26ª do ACT 2013/2015). E, não apenas o grupo não foi formado, como a reclamada fica protelando a implementação do PECR, sob a justificativa de falta de viabilidade pelo GDF. O acordo coletivo de trabalho é avençado entre a empregadora e o sindicato profissional, não podendo as partes convenentes ficar indefinidamente à mercê da boa vontade do GDF em participar do propalado grupo de trabalho descrito no parágrafo primeiro da referida cláusula 26ª, até porque o GDF não é, e nem poderia ser, parte convenente no acordo coletivo de trabalho. Decorrido o termo estipulado na cláusula 26ª do ACT 2013/2015 (janeiro/2015) para a finalização da implantação e início de vigência do novo PECR, o direito da categoria profissional tornou-se exigível. Processo Nº RO-0005145-84.2015.5.10.0009 Relator PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA RECORRENTE CRISTINA CARVALHO TRINDADE ADVOGADO CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE(OAB: 29411/DF) ADVOGADO ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA(OAB: 19794/DF) RECORRIDO HF PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO(OAB: 5297/DF) ADVOGADO FLAVIA DE OLIVEIRA FREITAS(OAB: 19132/DF) ADVOGADO CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI(OAB: 23426/DF) Intimado(s)/Citado(s): - CRISTINA CARVALHO TRINDADE - HF PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME A reclamada não pode se furtar à obrigação assumida, alegando escassez de tempo e de recursos financeiros. Não há que se falar em motivo de força maior para a falta de PODER JUDICIÁRIO implantação do PECR, suscitando-se a aplicação do art. 501, caput, JUSTIÇA DO TRABALHO da CLT. O caso amolda-se melhor ao parágrafo primeiro do art. 501, que PROCESSO nº 0005145-84.2015.5.10.0009 (RECURSO assim dispõe: "A imprevidência do empregador exclui a razão de ORDINÁRIO (1009)) força maior". Por conseguinte, reconheço que o reclamante adquiriu o direito de RECORRENTE: HF PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME ser enquadrado no novo Plano de Empregos, Carreira e ADVOGADO:CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI - OAB: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 183 DF0023426 pontualidade, cumprimento de metas coletivas e individuais, não RECORRIDA: CRISTINA CARVALHO TRINDADE integrando o salário da empregada. Aduz, ainda, que a decisão ADVOGADO:ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - OAB: revelou-se contrária à prova dos autos, pois a reclamante nem DF0019794 todos os meses atingia a meta estipulada, sendo que as RELATOR:JUIZ PAULO BLAIR "comissões" variavam entre R$441,32 e R$1.659,26. EMENTA A alegação de que a premiação auferida pela reclamante é eventual DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O dano moral trabalhista e, por isso, não integra a remuneração obreira não se sustenta, pois configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma além de comprovada a habitualidade no pagamento da parcela, das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo refere-se a contraprestação pelo labor da reclamante. inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Restando configurada É o que revela a prova oral, pois a testemunha indicada pela efetiva lesão na esfera da personalidade da reclamante em razão reclamante, Érica Kamila Martins de Amorim, declarou que auferia a de conduta praticada pela reclamada, impõe-se a condenação na título de comissão entre R$2.400,00 e R$3.500,00, tendo já indenização pleiteada a título de dano moral. recebido até R$4.400,00, sendo as regras para todas as operadoras e que a reclamante batia as metas. Aduziu que o chefe da RELATÓRIO reclamada chamava o operador na sala dele e efetuava o O Exm.º Juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de pagamento da comissão em espécie . Já a testemunha indicada Brasília-DF, por meio da sentença de ID 6d503c8, julgou pela própria reclamada, Rosineide de Souza Borba Lago, afirmou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por que a "premiação" é paga em dinheiro e sem recibo, sendo as CRISTINA CARVALHO TRINDADE em face da HF PROMOTORA "metas" iguais para todas as operadoras e que a reclamante passou DE VENDAS LTDA - ME, condenando a reclamada a pagar à um bom período recebendo comissão todos os meses, embora em autora as parcelas especificadas. valores diferentes, não se recordando quais os períodos ela não Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (ID 90d2b52). recebeu (ID 23f99f4). O recolhimento das custas e o depósito recursal foram efetuados Portanto, entendo que restou demonstrada a existência do (ID 33dbbcb, ID 4410bb6). pagamento de comissões "por fora" de forma habitual à reclamante, A reclamante não ofertou contrarrazões (certidão de ID 7d326a7). sendo adequado o valor médio de R$2.000,00 fixado na origem, Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na tendo por parâmetros os valores declinados no depoimento da forma regimental. testemunha obreira. É o relatório. Nego provimento. FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de A reclamada insurge-se contra a condenação nas horas extras, admissibilidade. sustentando que a reclamante não apresentou a descrição das atividades efetivamente desempenhadas que possam enquadrá-la Conclusão da admissibilidade como operadora de telemarketing, sujeita à jornada de seis horas Conheço do recurso ordinário. diárias. Alega que a laborista foi contratada como atendente de MÉRITO crédito, prestando informações para os clientes da empresa e não PAGAMENTO POR FORA fazer marketing de produtos, estas sim, funções realizadas pelas operadoras de telemarketing. Assim, não há que se falar em reconhecimento de função diversa e muito menos no pagamento de A reclamada insurge-se contra a decisão que reconheceu o horas extras. pagamento por fora a título de comissões no importe de No caso em destaque, a prova testemunhal foi bem aquilatada, pois R$2.000,00, sustentando que os valores auferidos pela reclamante extrai-se claramente das declarações da Sr. Érika Martins Amorim o referem-se a premiação eventual decorrente de mera liberalidade labor da reclamante com "headset", utilizando o telefone a fim de do empregador, com critérios objetivos estipulados no regulamento ligar para servidores públicos para oferecer empréstimos da empresa, dentre eles o comprometimento com o trabalho, consignados, executando a laborista, portanto, atividades típicas de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 184 telefonista, enquadrando-se, por analogia, na jornada a que se ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto. refere o artigo 227 da CLT. Ementa aprovada. Assim, tenho por correta a decisão que condenou a reclamada a Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo pagar à reclamante tantas horas extras quantas ultrapassem o limite Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz de 36 horas semanais, em conformidade com os registros de ponto Convocado Paulo Henrique Blair. apresentados pela reclamada. Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine Nego provimento. Vasconcelos e, em férias, a Desembargadora Flávia Falcão . DANO MORAL Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. Quanto ao pleito de indenização decorrente de dano moral pelo fato Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). de ter sido exposta a situação vexatória, está comprovada nos autos a alegação obreira, pois a testemunha Érika afirmou PAULO BLAIR expressamente que em reuniões o sócio da reclamada dizia que lá Juiz Relator era o melhor lugar para se ganhar dinheiro e que as operadoras se quisessem ganhar mais do que recebiam na reclamada, deveriam virar "putas". A alegação recursal de que a declaração do sócio da empresa foi feita para fins de equiparação salarial, além de revelar-se inovatória, não se sustenta, na medida em que se extrai claramente PHB08 da prova testemunhal que houve o intuito de constrangimento. Outrossim, levando em consideração a extensão do dano ocasionado, bem como o porte financeiro da empresa, entendo adequado o valor de R$5.000,00 fixado na origem. Nego provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A recorrente argumenta a inexistência de pedido quanto ao auxílioalimentação, aduzindo que a parcela não detém natureza salarial, razão pela qual não deve ser incorporada para qualquer efeito. No caso em destaque, conforme muito bem destacado pelo Juízo de origem, a norma coletiva trazida, mesmo prevendo a aplicação da Lei nº6.321/76, não afasta o caráter salarial do auxílioalimentação, haja vista que a reclamada não comprovou sua filiação ao PAT. Nego provimento. Conclusão do recurso Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 DECLARAÇÃO DE VOTO Despacho Despacho Processo Nº RO-0000181-15.2015.5.10.0020 Relator Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR Recorrente Carlos Naim Eusebio Pereira Advogado Carlos Víctor Azevedo Silva(OAB: 9664-X/DF) Recorrido Serpro - Servico Federal de Processamento de Dados Advogado Rafaelle Campos Girão(OAB: 37948X/DF) Recorrido União (Fazenda Nacional) Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), envolvendo discussão acerca de prêmio produtividade. Remetam-se os autos à S1T, em virtude da IUJ Nº 000023859.2016.5.10.0000, para acompanhamento. Após, retornem-se os autos. Brasília(DF), 29 de setembro de 2016. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 185 PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz Convocado Relator GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Despacho Processo Nº RO-0000966-41.2014.5.10.0010 Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Recorrente Direcional Taguatinga Engenharia Ltda Advogado Humberto Rossetti Portela(OAB: 91263 -X/MG) Recorrido Ronaldo Sena Machado Advogado Joao Ferreira dos Santos Filho(OAB: 39604-X/DF) Desembargador Relator Relator Por meio da petição de fl. 439, a DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA junta procuração, requerendo seja procedida a devida alteração no cadastrado processual, para que as futuras intimações sejam feitas em da sociedade de advogados "RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS" - inscrita na OAB/DF sob o nº 2037/12, sob pena de nulidade, nos termos do § 2º, do artigo 272, do CPC. Despacho Processo Nº RO-0001350-76.2015.5.10.0007 Relator Desembargador - GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Recorrente Banco do Brasil S/A Advogado Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526-X/MG) Recorrido Alexandre dos Santos Ramos Advogado Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910 -X/DF) Recorrido Servicol - Serviço de Conservação e Limpeza Ltda. Advogado Isadora Maria de Queiroz(OAB: 42202X/GO) Vistos. A petição de fls. 419/426, juntada aos autos após a remessa à origem, noticia a interposição de recurso de revista pelo Banco do Brasil. Defiro o pedido. Proceda a Secretaria da Eg. 1ª Turmas às anotações devidas. Após, voltem-me conclusos. Brasília/DF, 29 de setembro de 2016. A competência para a análise acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma do art. 896, § 1º, da CLT. No âmbito do TRT da 10ª Região, houve delegação de competência à Desembargadora Vice-Presidente para exercer o juízo de admissibilidade prévio nos recursos de revista, conforme Portaria da Presidência nº 07/2016. Assim, remetam-se os autos ao setor competente. DORIVAL BORGES Fica sem efeito a certidão de fl. 409. Desembargador Relator Despacho Processo Nº AP-0001179-66.2013.5.10.0015 Relator Desembargador - GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Agravante Bali Brasilia Automoveis Ltda Advogado Aquiles Rodrigues de Oliveira(OAB: 1145-X/DF) Agravado Helvecio Goncalves de Andrade Advogado João Luis Costa de Abreu(OAB: 36079 -X/DF) Por meio da petição às fls. 438/439 as partes apresentam acordo e requerem a devida homologação. Considerando a necessidade de análise acerca da incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários sobre os valores da transação, o que pode ser objeto de matéria recursal, determino a remessa dos autos à origem para deliberação sobre a homologação da avença. Publique-se. À Secretaria da 1ª Turma para as providências cabíveis. À Secretaria da Eg. Primeira Turma para as providências cabíveis. Brasília(DF), 26 de setembro de 2016. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator e Presidente da 1ª Turma Edital Edital Processo Nº RO-0000293-62.2016.5.10.0015 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RECORRIDO PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA RECORRIDO ANDREATTA DE JESUS MACHADO ANDRADE ADVOGADO MOZART CAMAPUM BARROSO(OAB: 9978/DF) Brasília(DF), 28 de setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 186 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, no uso de suas atribuições legais e PODER JUDICIÁRIO regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMADO (A) PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e abaixo transcrito. SECRETARIA DA 1ª TURMA Atendimento ao público das 9h às 18h. O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). EDITAL DE INTIMAÇÃO O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. PROCESSO Nº 0000293-62.2016.5.10.0015 - (PJe-JT) Assinado pelo (a) Servidor da Secretaria, por ordem do (a) Exmo CLASSE:RECURSO ORDINÁRIO (1009) (a) Desembargador (a) do Trabalho. Brasília, 28 de Setembro de 2016. ELIENNE SOUSA LIMA DANTAS - Secretaria da 1ª Turma RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES PROCESSO nº 0000293-62.2016.5.10.0015 (RECURSO RECORRIDO: ANDREATTA DE JESUS MACHADO ANDRADE e ORDINÁRIO (1009)) outros RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RECORRIDA : ANDREATTA DE JESUS MACHADO ANDRADE CPF: 018.216.461-69 ADVOGADO : MOZART CAMAPUM BARROSO - OAB: DF0009978 O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 RECORRIDA : PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 187 EMENTA da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES administrativos de prestação de serviços (terceirização). TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, Por fim, registro que a responsabilização subsidiária é matéria afeta ITEM V, DO TST. "SÚMULA/TST 331 - ITEM V - Os entes ao mérito, posto que as condições da ação são analisadas de integrantes da administração pública direta e indireta respondem forma abstrata, segundo o apontamento da exordial. No caso, subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso declina a peça de ingresso que a ANATEL foi tomadora exclusiva evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações dos serviços prestados pelo reclamante, o que justifica, em tese, a da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento incidência da Súmula 331/TST. das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como Rejeito a preliminar. empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero MÉRITO inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST. ENTE empresa regularmente contratada." PÚBLICO. LEI Nº 8.666/93. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Substituta Audrey Choucair Vaz, atuando A sentença condenou subsidiariamente a segunda reclamada, na na 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, prolatou a sentença de ID forma da orientação contida na Súmula nº 331 do Colendo TST. 0b829bd, julgando parcialmente procedentes os pedidos A ANATEL, nas razões recursais, renova o argumento de que o art. formulados porANDREATTA DE JESUS MACHADO ANDRADE 71 da Lei n.º 8.666, de 1993, veda a sua responsabilização, sendo- em desfavor de PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e lhe inaplicável o entendimento remansado na Súmula n.º 331. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. Assevera, ainda, que o artigo 71 da Lei 8.666/93 teve a sua A segunda reclamada interpôs o recurso ordinário de1f0d5e9 e a constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no reclamante apresentou contrarrazões de ID 4765b6f. julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 16, A primeira reclamada não apresentou contrarrazões, conforme ID. oportunidade em que a Suprema Corte assentou a impossibilidade def543d. de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela forma regimental. empresa contratada. VOTO Com isso, pede a recorrente a reforma do julgado e a consequente ADMISSIBILIDADE absolvição da responsabilização subsidiária. Tempestivo o recurso, permissiva a alçada, regular a Da ADC nº 16 do Excelso STF, extrai-se que os Juízes e Tribunais representação da recorrente (Súmula nº 436 do TST), isenta do trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº recolhimento de custas e dispensada do depósito recursal. 8.666/1993. A referida decisão deixa clara apenas a impossibilidade Conheço do recurso. de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no Contrarrazões em ordem. mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM empresa contratada. A ANATEL suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos De pronto, afirmo ser impertinente a discussão quanto a eventual contratos administrativos de prestação de serviços (terceirização) vínculo de emprego com a recorrente, uma vez que não é nisso está expressamente previsto nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº que se fundamenta a 8.666/93, "in verbis": pretensão de condenação em responsabilidade subsidiária. No mais, em que pesem as argumentações da recorrente, há de se "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído observar que a pretensão obreira se assenta no contrato de por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prestação de serviços em que a ANATEL se apresenta como parte, prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução." assumindo direitos e obrigações. Em que pese o contrato de prestação de serviços firmado entre as "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e reclamadas não ter sido juntado aos autos, é notório que a ANATEL fiscalizada por um representante da Administração especialmente não é mera figurante, mas participante ativa da gestão contratual. A designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e própria Lei nº 8.666/93, em seus artigos 58, III, e 67, impõe o dever subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 188 respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, Nesse diapasão, como admitido pelo próprio STF, o caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, da Lei decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas 8.666/93. Neste caso, sua incidência é afastada em face, não da assumidas pela empresa regularmente contratada". diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação mencionada. Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71, §1º, Nesse sentido, vem se manifestando a própria SBDI-1 do col. TST: da Lei 8.666/93 não se constitui em óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos. "AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os 331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. público está respaldada pela revelia do contratado, em conjunto Forçado, por um lado, pela necessidade social de se reconhecer o com a negligência do ente público na fiscalização do contrato de fenômeno da terceirização de serviços e, por outro, circunscrito à trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta necessidade de resguardar o trabalhador, o TST construiu a c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem súmula n.º 331 com base em reiterados julgamentos, submetendo- a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado a ao respectivo controle. Assim procedendo, não pode ter violado o por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública. § 6º do art. 37 da CF. Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas Dentro de um contexto mais amplo, tal súmula foi assentada tanto contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria do risco, implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo assume o em combinação com as teorias das culpas in eligendo e in risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a vigilando. irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não Na verdade, a realização de processo licitatório, nos termos do abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido." Processo: artigo 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa Ag-E-RR - 6700-51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento: idônea, não se constitui em garantia à licitante suficiente a eximi-la 03/02/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT prestador de serviços, em face da Súmula 331 do Colendo TST, 11/02/2011. tem caráter eminentemente preventivo. É importante registrar que o artigo 66 da Lei 8.666/93 estabelece a Ora, falece razão à recorrente, pois a sua resistência concentra-se execução fiel do contrato pelas partes, impondo à contratante o na alegação de que, como ente público que é, há expressa dever de vigiar seu cumprimento, o que implica dizer que não há vedação legal para que lhe seja imputada responsabilidade pelas como eximir a ANATEL de tal responsabilidade, até porque a lei obrigações dos seus contratados. impõe que a atuação da contratante ocorra de forma eficaz a fim de Não há controvérsia sobre o fato de que a recorrente, efetivamente, evitar prejuízo ao trabalhador. foi a tomadora dos serviços, assim como sobre o fato de que a Extrai-se da documentação acostada aos autos (ID f944afc), que a parte autora laborou junto à segunda reclamada, por força de própria ANATEL reconhece o débito em relação aos depósitos do contrato de trabalho para com a empresa prestadora de serviços, FGTS dos meses de abril e maio de 2014 e parte das verbas que ora é a primeira reclamada. rescisórias, como atestam os servidores José Ivan Maia de Oliveira A hipótese dos autos se amolda à perfeição ao entendimento Filho e Leonardo Costa Arruda Falcão / Fiscais do Contrato - em contido no item V da Súmula 331 do colendo TST, in verbis: correspondência endereçada à Procuradora Federal Juliana Marques de Araújo Moura, ao afirmarem o seguinte: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 "(...) 1.9.7. 189 férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da Insta ressaltar que, no caso em tela, a rescisão do contratada serão depositados pela Administração em conta reclamante foi de R$ 2.254,07 (dois mil, duzentos e cinquenta e vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta quatro reais e sete centavos), conforme cálculos encaminhados Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento pelo sindicato da categoria, SINDISERVIÇOS. direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições: 1.9.8. Com o rateio proporcional, o Reclamante deixou de receber a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs R$ 271,72 (duzentos e setenta e um real e setenta e dois salários, quando devidos; centavos). b) parcialmente, pelo valor correspondente aos 1/3 de férias, (...) quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao 1.10.6. Assim sendo, informamos que o reclamante deixou de contrato; receber o valor de R$ 271,72 (duzentos e setenta e um real e c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários setenta e dois centavos). proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória 1.10.7. Além desse valor, por falta de envio pela empresa das porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de guias, não foram recolhidos os valores de FGTS referentes aos empregado meses de abril e maio. O total não recolhido nos dois meses foi de d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas R$ 139,77 (cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos). rescisórias; e (...) e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a 2.7. Conforme já exposto, o saldo existente na Anatel se mostrou comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os insuficiente para a quitação do débito, restando saldo devedor de encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço R$ 271,72 (duzentos e setenta e um real e setenta e dois contratado; centavos). II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do 2.8. Importante ressaltar que o valor proporcional das verbas contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção rescisórias na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de foi depositado na conta do Reclamante no dia vinculado ao contrato; 16/07/2014. Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas 2.9. Assim, o pedido, ora apresentado pelo reclamante, não guarda vinculadas dos trabalhadores da razão em sua totalidade. Pede-se, portanto, considerar os valores legislação específica; ora apresentados por esta Agência, conforme documentação III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados anexa. pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na 2.10. Quanto aos valores referentes ao FGTS dos meses de abril e conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do maio, esclarecemos que, pelo fato de a Empresa PH não ter pagamento por parte da Administração; e apresentado as guias para recolhimento, em cumprimento ao IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do acordado firmado junto ao MPT, não foi possível fazer o depósito, contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto fazendo jus ao empregado o recebimento do valor." na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos contratada, observada a trabalhadores, quando houver falha no Convém registrar que a segunda reclamada não promoveu a cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o juntada do contrato administrativo celebrado com a primeira momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis." reclamada, nos moldes Lei º 8.666/93, mencionado na defesa de ID b63ebba. Contudo, dispõe o artigo 19-A da Instrução Normativa nº Verifica-se, assim, que a Agência Nacional De Telecomunicações - 03 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão: ANATEL tinha como evitar a sonegação de direitos trabalhistas por parte da primeira reclamada, bastava, para tanto, adotar medidas "Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do preventivas que tornassem a fiscalização eficaz, a fim de evitar o Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a não pagamento de direitos trabalhistas. garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas No caso dos autos, foi verificada a inadimplência da prestadora de contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da serviços, a qual foi condenada ao pagamento do salário de mão de obra: junho/2014 (10 dias); férias integrais 2012/2013 acrescidas de um I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das terço (art. 146, CLT; art. 7º, XVII, CF/88); multa fundiária de 40% Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 190 (quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários (art. 7, I, a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos CF; art. 18, lei 8036/90) e FGTS sobre os salários de abril e maio seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa de 2014 (art. 7, III, CF; art. 15, lei 8036/90). humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos Assim, deveria ter a tomadora de serviços fiscalizado o contrato, III e IV, da Lei Maior. mas não o fez. No caso, não há inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº Neste diapasão, cabia à Agência Nacional De Telecomunicações - 8.666/93, sendo impertinente a alegada violação ao disposto no ANATEL demonstrar nos autos o regular exercício do poder artigo 97 da Carta Magna ou à Súmula Vinculante nº 10. fiscalizatório, encargo do qual não se desincumbiu, não resultando Nego provimento. a responsabilidade subsidiária imposta pelo mero inadimplemento LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E das verbas trabalhistas, mas em face dos efetivos danos materiais 477 DA CLT E INDENIZATÓRIA DO FGTS. VIOLAÇÃO AO ART. sofridos pela reclamante em razão desta omissão. 37, II, DA CARTA MAGNA. SÚMULA 363/TST. Portanto, a alegação da recorrente no sentido de que não houve prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade subsidiária não lhe aproveita, até porque, no próprio processo licitatório, poderiam ter sido adotados mecanismos legais que A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL aduz, ainda, exigissem maiores garantias para a execução do contrato. ser ilegal a sua condenação ao pagamento do aviso prévio e das Por fim, esclareço que in casu não se discutem perdas e danos, multas do 467 e 477 da CLT e indenizatória do FGTS, visto que mas direitos trabalhistas que deixaram de ser honrados pelo decorrem de atos exclusivos do empregador, e que tais parcelas empregador, cuja obrigação de fiscalizar o adimplemento era do surgem após o período em que foi a tomadora dos serviços da tomador dos serviços. reclamante, ou seja, após o término da prestação de serviços. Nesse contexto, mantenho a responsabilidade subsidiária da União De início, registro que o TST acrescentou o item VI à Súmula 331 pontuando a inexistência de violações legais e constitucionais do TST, o qual prevê que "a responsabilidade subsidiária do indigitadas. tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da Nego provimento ao recurso no particular. condenação referentes ao período da prestação laboral". SÚMULA VINCULANTE Nº 10 Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex- Caso mantida a responsabilidade subsidiária, sustenta a recorrente empregadora devem ser reparadas, não sendo relevantes, para a que este Eg. Regional deve fazê-lo após a expressa declaração de imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a titularidade incidente de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, a teor passiva dessas obrigações ou mesmo o instante em que se da Súmula Vinculante nº 10, editada pelo Excelso STF. tornaram exigíveis. O fato de as obrigações acessórias decorrerem Requer o pronunciamento do órgão a respeito para fins de de ato exclusivo da empregadora não tem o condão de elidir a prequestionamento. responsabilidade subsidiária, reconhecida por fundamentos outros, A consoante exaustivamente demonstrado. questão controvertida limita-se a aplicar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, veiculado nos incisos IV e V da Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária Súmula n.º 331, que concebe a possibilidade de responsabilização abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral dos entes públicos exatamente na situação descrita nos autos. havido entre a autora e a empresa empregadora - inclusive quanto O discutido preceito legal apenas visou impedir a responsabilização àquelas que detêm caráter de penalidade -, independentemente da solidária do ente público de forma a torná-lo devedor principal, o natureza da obrigação contratual. que não ocorre no caso da responsabilização subsidiária, pois aqui Quanto ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI a satisfação do crédito trabalhista ocorre tão somente após da CF), é inaplicável ao caso, posto que atinente ao direito penal e exauridas todas as possibilidades de cobrança do devedor a responsabilização imputada à recorrente tem suporte no direito principal, possibilitando-se a ação regressiva do tomador dos civil. serviços. Registro que a multa prevista no art. 467 da CLT tem como causa Por isso é que se ressalta que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 de incidência a hipótese na qual a parte reclamada, comparecendo não se constitui em óbice à responsabilização subsidiária dos entes em juízo, furta-se a solver, na audiência inaugural, as parcelas públicos, sobretudo porque tal entendimento harmoniza-se com o incontroversas, sendo certo que o argumento da recorrente de que que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual atribui a multa em questão não lhe pode ser aplicada por força do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 parágrafo único do art. 467 não prospera. 191 17.07.2008. O art. 467 da CLT reza o seguinte: Quanto à limitação prevista na Súmula 363/TST, registro que a "Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo reclamante, como demonstrado nos autos, não é servidora ou controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregada pública, visto que o seu vínculo formou-se com empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do entidade privada. comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa Ademais, acrescento ser impertinente a aplicação da referida dessas verbas, sob pena de pagá-las súmula, pois no caso não se discute eventual nulidade do ingresso acrescidas de 50% (cinquenta por cento) no serviço público sem prévia aprovação em concurso, uma vez Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos que não é nisso que se fundamenta a pretensão de condenação Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e em responsabilidade subsidiária. fundações públicas." (grifo nosso) A súmula invocada tem aplicabilidade nos casos em que há declaração de nulidade do contrato de trabalho, hipótese não A matéria já não comporta discussão, consoante se infere do texto verificada nos presentes autos. supratranscrito, pois in casu a ANATEL não é a empregadora da Regular a contratação da reclamante, não há espaço para a autora. aplicação da Súmula 363 tampouco para qualquer limitação A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT decorre do atraso no pretendida, posto que o direito da pagamento das verbas rescisórias. Também aqui o débito deriva de integralmente assegurado, seja pela empregadora principal, seja simples mora e por isso o devedor subsidiário responde pelo pela tomadora dos serviços. encargo gerado pelo prestador de serviços por ele eleito. Assim, nego provimento ao recurso no particular. Ressalte-se que a argumentação de que o artigo 477, § 8º, da CLT JUROS APLICÁVEIS deve ser interpretado em conformidade ao artigo 100 da A recorrente requer sejam aplicados à condenação juros de 6% ao Constituição Federal não tem o condão de afastar a condenação ano, ou o equivalente a 0,5% ao mês, em cumprimento ao disposto subsidiária da segunda reclamada. Até porque, vindo esta a ter que no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 alterada pela Lei nº 11.960/09. cumprir a obrigação, o pagamento será O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382, por intermédio de precatório. trabalhadora deve ser pacificou o tema, in verbis: Não se está, no caso em exame, exigindo da recorrente pagamento imediato, mas tão somente o pagamento em caso de não cumprimento da execução pela primeira reclamada. "OJ-SDI1-382 - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA Já a multa indenizatória do FGTS constitui-se em parcela rescisória QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJe divulgado em decorrente do rompimento do contrato de trabalho. Sua natureza é 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada a mesma das demais parcelas rescisórias e o ente público somente subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela arcará com o empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, pagamento de tal parcela em caso de inadimplemento pela real empregadora. prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." A propósito, veja o entendimento desta Eg. Corte, sedimentado no Verbete nº 11/2004: Não bastasse este entendimento, a pretensão da recorrente está superada pela decisão do STF, que declarou a "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao julgar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADI 4.425, o que suplanta qualquer discussão em torno da ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. "O tomador dos pretendida redução dos juros. serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações No referido julgamento, consigna o item 7 da ementa: trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09, quanto à do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários atualização monetária e à fixação dos juros moratórios de créditos assistenciais." (NOVA REDAÇÃO) inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade Publicado no DJ-3 em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 192 que inquinam o artigo 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 o relatório, conhecer do e 6 supra." ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos recurso, rejeitar a preliminar de termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Assim definido, nego provimento ao recurso. Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo PREQUESTIONAMENTO Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz A Convocado Paulo Henrique Blair. ANATEL questiona, se mantida a condenação de responsabilidade subsidiária, violações aos dispositivos Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine constitucionais inscritos no artigo 5º, inciso II (princípio da Vasconcelos e, em férias, a Desª Flávia Falcão. legalidade), inciso XLV (princípio da personalidade), inciso XLVI Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. (princípio da individualização), artigo 22, inciso XXVII, (competência Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). da União para legislar), artigo 37, inciso XXI (submissão a processo licitatório) e § 6º (responsabilidade objetiva), artigo 97 (reserva de DORIVAL BORGES plenário) e art. 102, § 2º, todos da Constituição Federal e art. 71 da Desembargador Relator Lei 8.666/93. Requer que este Tribunal se manifeste, expressamente, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em debate. Edital Não vislumbro as violações constitucionais apontadas pela recorrente, como abaixo discorro. Não há violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), posto que cabe ao intérprete a aplicação da legislação vigente, expedindo os fundamentos que responsabilizam a recorrente pelos créditos trabalhistas. Quanto aos princípios da personalidade e da individualização das penas (art. 5º, XLV e XLVI), são inaplicáveis ao caso, posto que atinentes ao direito penal e a responsabilização imputada à Processo Nº RO-0000293-56.2016.5.10.0017 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO RECORRIDO SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA RECORRIDO DANIELY ALVES MENEZES ADVOGADO GISELLY DOS REIS PEREIRA(OAB: 26069/GO) TERCEIRO UNIÃO - PROCURADORIA INTERESSADO REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO TERCEIRO UNIÃO - PROCURADORIA INTERESSADO REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO recorrente tem suporte no direito civil. Tampouco se verificam violações aos artigos 22, XXVII, 37, XXI e § Intimado(s)/Citado(s): - SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA 6º, 97 e art. 102, § 2º, da Constituição Federal, pelas próprias razões retroexpendidas. Por fim, ressalto que não há violação ao artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que desde já reputo constitucional, tampouco afronta à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF e Súmula PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vinculante nº 10), na medida em que o dispositivo da lei de licitações apenas foi interpretado pelo TST, em consonância com os princípios da Carta Magna. SECRETARIA DA 1ª TURMA Dessa forma, não se verificam as violações dos dispositivos constitucionais apontados. Atendimento ao público das 9h às 18h. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 EDITAL DE INTIMAÇÃO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 193 PROCESSO Nº 0000293-56.2016.5.10.0017 - (PJe-JT) CLASSE:RECURSO ORDINÁRIO (1009) O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor da Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) RECORRENTE: UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA Desembargador (a) do Trabalho. UNIÃO DA 1ª REGIÃO RECORRIDO: DANIELY ALVES MENEZES e outros Brasília, 28 de Setembro de 2016 ELIENNE SOUSA LIMA DANTAS - Secretaria da 1ª Turma O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador PROCESSO nº 0000293-56.2016.5.10.0017 (RECURSO Dorival Borges de Souza Neto, no uso de suas atribuições legais e ORDINÁRIO (1009)) regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica INTIMADO (A) SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA, que se RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do RECORRENTE : UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e abaixo transcrito. UNIÃO DA 1ª REGIÃO (CÂMARA DOS DEPUTADOS) RECORRIDA : DANIELY ALVES MENEZES ADVOGADA : GISELLY DOS REIS PEREIRA - OAB: GO0026069 RECORRIDA : SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, ITEM V, DO TST. "SÚMULA/TST 331 - ITEM V - Os entes O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site integrantes da administração pública direta e indireta respondem http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 194 empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero Insiste a União, em seu recurso, que o art. 71 da Lei n.º 8.666, de inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela 1993, veda a sua responsabilização, sendo- -lhe inaplicável o empresa regularmente contratada." entendimento remansado na Súmula n.º 331. RELATÓRIO A União asseverou, ainda, que o artigo 71 da Lei 8.666/93 teve a O Exmo. Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, titular da sua constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 16, ID. 553a751, julgou oportunidade em que a Suprema Corte assentou a impossibilidade parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista movida porDANIELY de se responsabilizar a administração pública com fundamento no ALVES MENEZES em desfavor de SANTA HELENA SEGURANÇA mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela TOTAL S/A e UNIÃO FEDERAL (CÂMARA DOS DEPUTADOS), empresa contratada. sendo esta última de forma subsidiária. Por fim, pede a recorrente a reforma do julgado e a consequente A União recorre da decisão, interpondo o recurso ordinário de ID. absolvição da sua responsabilização subsidiária. cde74a3. Pois bem. Contrarrazões pela reclamante ID. 654bd97. Inicialmente, registro que, da ADC n.O 16, extrai-se que os Juízes A primeira reclamada não apresentou contrarrazões, conforme ID. e Tribunais trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 199f15d. da Lei nº 8.666/1993. A referida decisão deixa clara apenas a Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na impossibilidade de se responsabilizar a administração pública com forma regimental. fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas VOTO devidas pela empresa contratada. ADMISSIBILIDADE O dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 557 DO contratos administrativos de prestação de serviços (terceirização) ANTIGO CPC. está expressamente previsto nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, in verbis: A reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso, fundamentado-se no art. 557 do antigo CPC. "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído Apesar de a decisão estar embasada em súmula do TST, as por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a questões deduzidas pela reclamada em razões de recurso se prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução." reportam ao objeto de controvérsia. Desse modo, a pretensão recursal implica reavaliação de prova, circunstância que afasta a "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e aplicabilidade do art. 557 do antigo CPC. fiscalizada por um representante da Administração especialmente Rejeito a preliminar. designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e CONCLUSÃO DA ADMISSIBILIDADE subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Tempestivo o recurso, permissiva a alçada, regular a representação da recorrente (Súmula nº 436 do TST), isenta do Nesse recolhimento de custas e dispensada do depósito recursal. reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que Contudo, o faço de forma parcial, pois não conheço do recurso em a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não relação à multa do artigo 467 da CLT, por ausência de cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo sucumbência, uma vez que tal pleito foi indeferido prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, da Lei Contrarrazões em ordem. 8.666/93. Neste caso, sua incidência é afastada em face, não da MÉRITO diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. mencionada. TST/SÚMULA 331, IV E V. ENTE PÚBLICO. LEI N.º 8.666/93. Nesse sentido, vem se manifestando a própria SBDI-1 do TST: O Juiz de primeiro grau condenou a União à responsabilidade "AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. subsidiária na forma da orientação contida na Súmula n.º 331, itens TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE IV e V, do Colendo TST. SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 diapasão, como admitido pelo próprio STF, o 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 195 331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser fenômeno da terceirização de serviços e, por outro, circunscrito à mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do necessidade de resguardar o trabalhador, o TST construiu a ente público está respaldada pela revelia do contratado, em Súmula n.º 331 com base em reiterados julgamentos, submetendo- conjunto com a negligência do ente público na fiscalização do a ao respectivo controle. Assim procedendo, não pode ter violado o contrato de trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da § 6º do art. 37 da CF. ADC 16, esta c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões Dentro de um contexto mais amplo, tal súmula foi assentada tanto que envolvem a responsabilidade de ente público, pela contratação no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria do risco, de empregado por meio de terceirização, quando precedida de em combinação com as teorias das culpas in eligendo e in licitação pública. Cabe ao ente público, no reiterado vigilando. descumprimento das cláusulas contratuais, pelo prestador dos A realização de processo licitatório, nos termos do artigo 37, XXI, serviços, reter o pagamento até o implemento das obrigações da Constituição Federal, visando escolher empresa idônea, não assumidas. Não o fazendo assume o risco de responder com constitui subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do lei de licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por prestador de serviços, em face da Súmula 331 do Colendo TST, omissão. Agravo desprovido." Processo: Ag-E-RR - 6700- tem caráter eminentemente preventivo. 51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento: 03/02/2011, Relator É importante registrar que o artigo 66 da Lei 8.666/93 estabelece a Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em execução fiel do contrato pelas partes, impondo à contratante o Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011. dever de vigiar seu cumprimento, o que implica dizer que não há garantia suficiente ao licitante a eximi-lo da como eximir a União de tal responsabilidade, até porque a lei impõe Não há controvérsia sobre o fato de que a quinta reclamada, que a atuação da contratante ocorra de forma eficaz a fim de evitar efetivamente, foi a tomadora dos serviços, assim como sobre o fato prejuízo ao trabalhador. de que a parte autora laborou na Câmara dos Deputados, por força Esse é, inclusive, o entendimento pactuado entre as partes, de contrato de trabalho para com a empresa prestadora de serviços conforme cláusula quinta, parágrafos vigésimo primeiro e trigésimo que ora é a primeira reclamada. primeiro, além da cláusula décima quarta, do contrato de prestação A hipótese dos autos se amolda à perfeição ao entendimento de serviços nº 2014/104.0, (ID. de28531), que assim dispunha: contido no item V da Súmula 331 do TST, in verbis: "CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta (...) respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, Parágrafo vigésimo primeiro - A CONTRATANTE fiscalizará o caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das cumprimento de suas determinações quanto aos salários, obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do mediante exame da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de qual, quando solicitada, deverá ser encaminhada ao Órgão serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não Responsável. decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas (...) assumidas pela empresa regularmente contratada." Parágrafo trigésimo primeiro - É obrigação da CONTRATADA, sem prejuízo da devida fiscalização, velar pelo integral cumprimento Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71, § 1º, das normas trabalhistas aplicáveis à prestação do serviço, inclusive da Lei 8.666/93 não se constitui em óbice à responsabilização com total obediência aos preceitos de eventual Convenção Coletiva subsidiária dos entes públicos. da categoria, a exemplo da NR17 do Ministério do Trabalho e Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Emprego, mormente no tocante às horas extraordinárias, repouso Constituição Federal, o qual atribui aos entes públicos a semanal remunerado, pausas e intervalo intrajornada. responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus (...) agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos Considera-se Órgão Responsável pela gestão dos serviços objeto III e IV, da Lei Maior. deste Contrato, o Forçado, por um lado, pela necessidade social de se reconhecer o Divulgação da Secretaria de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Departamento de Relações Públicas e Comunicação Social da 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 196 CONTRATANTE, localizado no Edifício Anexo I da Câmara dos Parágrafo quarto - A aplicação dos reajustes salariais e Deputados, que designará o fiscal responsável pelos atos de benefícios concedidos sobre os acompanhamento, controle e fiscalização da execução CONTRATANTE, em função de definições da Convenção contratual." (negritei e sublinhei) Coletiva, deve ser submetida à análise do Órgão Responsável, valores pagos pela que tomará as devidas providências junto à Administração da Por sua vez, a cláusula nona, parágrafo décimo, possuía a seguinte CONTRATANTE." (negritei e subinhei) previsão: Conforme demonstrado acima, foi pactuada entre as reclamadas a "Parágrafo décimo - O pagamento será efetuado com prazo não obrigação da contratante de exercer a fiscalização dos serviços superior a 30 (trinta) dias, contados do ateste do órgão prestados, principalmente em relação à exigência da apresentação responsável, e estará condicionado à apresentação dos seguintes pela contratada dos comprovantes de pagamento dos encargos documentos: sociais, além das guias de recolhimento do INSS e do FGTS, relativos ao pessoal contratado, como condição para o ateste da a) prova de quitação da folha de pagamento específica do Contrato nota fiscal e consequente liberação do valor para pagamento da dos valores referentes tanto à remuneração mensal quanto ao 13º fatura. salário, contendo as informações exigidas no Título 3 do Anexo n.7 No caso dos autos, foi verificado o pagamento a menor sem a ao EDITAL, fornecida em meio eletrônico e no formato de arquivo a atualização da data base 2015, conforme CCT, além da ausência ser definido; de depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho, ficando b) comprovação emitida pelo órgão gestor do Fundo de Garantia patente a culpa do tomador na fiscalização deficitária da empresa por Tempo de Serviço (FGTS) do recolhimento individualizado no curso do contrato. específico do contrato, por empregado, do mês anterior ao da Assim, deveria ter a tomadora de serviços fiscalizado o contrato, prestação dos serviços; mas não o fez. c) cópia com autenticação bancária da Guia de Recolhimento do Neste diapasão, cabia à Câmara dos Deputados demonstrar nos FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), específica do autos o regular exercício do poder fiscalizatório, encargo do qual Contrato, acompanhada da relação dos trabalhadores constantes não se desincumbiu, não resultando a responsabilidade subsidiária do arquivo SEFIP, referente ao mês anterior ao da emissão da nota imposta pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, mas fiscal/fatura; em face dos efetivos danos materiais sofridos pela reclamante em (...) razão desta omissão. g) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Portanto, a alegação da recorrente no sentido de que não houve Previdenciárias prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade e às de Terceiros (CND) e Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), que deverão ter sempre os subsidiária não lhe aproveita, até porque, no próprio processo respectivos prazos de validade atualizados; licitatório, poderiam ter sido adotados mecanismos legais que h) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, exigissem maiores garantias para a execução do contrato. imposto de renda, se for o caso, e demais encargos decorrentes de Nesse contexto, mantenho a responsabilidade subsidiária da União relações trabalhistas relativas ao pessoal contratado como pontuando a inexistência de violações legais e constitucionais trabalhador temporário ou como trabalhador autônomo." indigitadas. Por fim, os §§ 3º e 4º, da cláusula terceira, previam o seguinte: Nego provimento ao recurso no particular. Parágrafo terceiro - Os salários fixados correspondem ao mês de SÚMULA VINCULANTE Nº 10 outubro de 2012, devendo possíveis reajustes obedecer à política Caso mantida a responsabilidade subsidiária, sustenta a recorrente salarial vigente das categorias, sendo que as entidades de classe que este Eg. Regional deve fazê-lo após a expressa declaração de consideradas pela CONTRATANTE como legítimas representantes incidente de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, a teor da categoria profissional são o Sindicato dos Empregados de da Súmula Vinculante nº 10, editada pelo Excelso STF. Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (do Requer o pronunciamento do órgão a respeito para fins de empregado) e o Sindicato de Empresas de Segurança Privada, prequestionamento. Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e A Transporte de Valores no Distrito Federal (do empregador). sedimentado no âmbito do TST, veiculado nos incisos IV e V da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 questão controvertida limita-se a aplicar o entendimento 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 197 Súmula n.º 331, que concebe a possibilidade de responsabilização sobre os diversos temas, pois às demandadas cabe demonstrar os dos entes públicos exatamente na situação descrita nos autos. fatos impeditivos, restritivos e modificativos do direito da autora, O discutido preceito legal apenas visou impedir a responsabilização nos termos do art. 373, II, do CPC. solidária do ente público de forma a torná- -lo devedor principal, o Assim, caberia às reclamadas apresentar contestação precisa que não ocorre no caso da responsabilização subsidiária, pois aqui sobre os fatos narrados na petição inicial, nos estritos termos do a satisfação do crédito trabalhista ocorre tão somente após disposto no art. 341 exauridas todas as possibilidades de cobrança do devedor verdadeiros os fatos não impugnados. principal, possibilitando-se a ação regressiva do tomador dos Nego provimento. serviços. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA Por isso é que se ressalta que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 CARTA MAGNA. SÚMULA 363/TST. do CPC, sob pena de se presumirem não se constitui em óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos, sobretudo porque tal entendimento harmoniza-se com o A União aduz, ainda, ser ilegal a sua condenação ao pagamento da que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual atribui multa do 477 da CLT, visto que decorre de ato exclusivo do a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos empregador, e que tal parcela surge após o período em que foi a seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa tomadora dos serviços da reclamante, ou seja, após o término da humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos prestação de serviços. III e IV, da Lei Maior. De início, registro que o TST acrescentou o item VI à Súmula 331 No caso, não há inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº do TST, o qual prevê que "a responsabilidade subsidiária do 8.666/93, sendo impertinente a alegada violação ao disposto no tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da artigo 97 da Carta Magna ou à Súmula Vinculante nº 10. condenação referentes ao período da prestação laboral". Nego provimento. Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex- ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE empregadora devem ser reparadas, não sendo relevantes, para a A União argumenta que caberia à autora comprovar que não houve imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a titularidade fiscalização do contrato de terceirização. Afirma, em defesa da sua passiva dessas obrigações ou mesmo o instante em que se tese, que a reclamante não produziu prova que pudesse atestar a tornaram exigíveis. O fato de as obrigações acessórias decorrerem sua omissão quando da fiscalização contratual. de ato exclusivo da empregadora não tem o condão de elidir a Ressalta a recorrente que a decisão primária desconsiderou a responsabilidade subsidiária, reconhecida por fundamentos outros, aplicação da regra do art. 373, I, do CPC e do art. 818 da CLT, que consoante exaustivamente demonstrado. determina que o juiz considere ônus da parte reclamante a Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária produção de provas de fatos constitutivos de seu direito, e não que abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral as reclamadas devam provar que tais fatos não ocorreram. havido entre a autora e a empresa empregadora - inclusive quanto Sem razão. àquelas que detêm caráter de penalidade -, independentemente da A reclamante requereu o pagamento de depósitos do FGTS e natureza da obrigação contratual. indenização de 40%, 13º salário proporcional, férias vencidas + 1/3, Quanto ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI diferenças salariais pela não observância do reajuste concedido à da CF), é inaplicável ao caso, posto que atinente ao direito penal e categoria por meio da CCT, além das multas do art. 477 da CLT e a responsabilização imputada à recorrente tem suporte no direito da CCT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Todavia, civil. a autora não tinha como comprovar a falta de tais pagamentos, A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT decorre do atraso no cabendo, portanto, às reclamadas juntarem os respectivos pagamento das verbas rescisórias. Também aqui o débito deriva de comprovantes de pagamento (CLT, art. 464 c/c art. 373, II, do simples mora e por isso o devedor subsidiário responde pelo CPC). Ademais, exigir do trabalhador a prova da inexistência de encargo gerado pelo prestador de serviços por ele eleito. fiscalização seria imputar-lhe ônus probatório por fato negativo, o Ressalte-se que a argumentação de que o artigo 477, § 8º, da CLT que não é lógico. deve ser Dentro deste contexto, deixo claro que o fato de o ônus constitutivo Constituição Federal não tem o condão de afastar a condenação do direito ser da autora (art. 818 da CLT c/c o art. 373, I do CPC) subsidiária da segunda reclamada. Até porque, vindo esta a ter que não exime as reclamadas de apresentarem contestação específica cumprir a obrigação, o pagamento será Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 interpretado em conformidade ao artigo 100 da por intermédio de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 198 precatório. A União afirma que o Juízo originário estendeu-lhe os efeitos da Não se está, no caso em exame, exigindo da recorrente pagamento revelia e da confissão ficta ao arrepio do artigo 320 do antigo CPC. imediato, Equivoca-se a recorrente. mas tão somente o pagamento em caso de não cumprimento da execução pela primeira reclamada. Em absoluto houve qualquer extensão dos efeitos da revelia e da Portanto, não há nenhum impedimento a que, em caso de vir a confissão ficta em desfavor da recorrente, tanto que o juiz arcar com o encargo, o valor das multas seja incluído no montante sentenciante deixou registrado o seguinte: final da conta de liquidação e pago juntamente com as demais verbas pela via privilegiada do precatório. "DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA A propósito, veja o entendimento desta Eg. Corte, sedimentado no A 1ª reclamada foi notificada a comparecer à audiência designada Verbete nº 11/2004: para apresentar defesa, caso tivesse interesse, constando da notificação a advertência de que o não-comparecimento importaria "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. na aplicação de revelia e confissão quanto a matéria fática (ID ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. 2706f29). ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. "O tomador dos Dessa serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações considerando-a confessa quanto à matéria fática, tendo como trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a verdadeiros os fatos articulados na inicial. Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as A contestação apresentada pela 2ª reclamada, quanto aos fatos em multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º comum, é necessário esclarecer, aproveita à 1ª reclamada (art. do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários 345, I, do CPC), porque não se pode reputar um mesmo fato assistenciais." (NOVA REDAÇÃO) verdadeiro com relação à parte revel e controvertido quanto à Publicado no DJ-3 em 17.07.2008. forma, declaro a revelia da primeira reclamada, outra, eis que a realidade é uma só." Quanto à limitação prevista na Súmula 363/TST, registro que a reclamante, como demonstrado nos autos, não é servidora ou O Exmo. Juiz sentenciante, em primorosa e aguçada análise empregada pública, visto que o seu vínculo formou-se com técnica, apreciou todas as argumentações e questões suscitadas entidade privada. em defesa pela União, não havendo falar em violação aos artigos Ademais, acrescento ser impertinente a aplicação da referida 48, 319 e 320 do antigo CPC. súmula, pois no caso não se discute eventual nulidade do ingresso A confissão ficta aplicada não incidiu sobre matéria de direito e não no serviço público sem prévia aprovação em concurso, uma vez prevaleceu em face de prova documental robusta ou de confissão que não é nisso que se fundamenta a pretensão de condenação real (CPC/1973, arts. 302 e 319), devendo ser ressaltado, ainda, em responsabilidade subsidiária. que a A súmula invocada tem aplicabilidade nos casos em que há apresentou defesa, razão pela qual não lhe foram imputados os declaração de nulidade do contrato de trabalho, hipótese não efeitos da ausência da primeira demandada, já que, nos termos do verificada nos presentes autos. art. 48 do antigo CPC, um litisconsorte não será prejudicado ou Regular a contratação da reclamante, não há espaço para a beneficiado pelos atos e omissões de outro litisconsorte, no que diz aplicação da Súmula 363 tampouco para qualquer limitação respeito especificamente à confissão, nos termos do art. 350 do pretendida, posto que o direito da antigo CPC. trabalhadora deve ser segunda reclamada fez-se presente à audiência e integralmente assegurado, seja pela empregadora principal, seja Nego provimento. pela tomadora dos serviços. PREQUESTIONAMENTO Ademais, não há contradição entre as Súmulas 331 e 363, ambas A União questiona, se mantida a condenação de responsabilidade do TST, pois a primeira trata da responsabilidade subsidiária do subsidiária, violações aos dispositivos constitucionais inscritos no tomador dos serviços, enquanto a segunda diz respeito à nulidade artigo 5º, inciso II (princípio da legalidade), inciso XLV (princípio da de contratação de servidor público após a CF/1988. personalidade), inciso XLVI (princípio da individualização), artigo 22, Assim, nego provimento ao recurso no particular. inciso XXVII, (competência da União para legislar), artigo 37, inciso IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS MATERIAIS XXI (submissão a processo licitatório)e § 6º (responsabilidade DA REVELIA APLICADOS À PRIMEIRA RECLAMADA. objetiva), artigo 97 (reserva de plenário) e art. 102, § 2º, todos da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 199 Constituição Federal e art. 71 da Lei 8.666/93. ADI 4.425, o que suplanta qualquer discussão em torno da Requer que este Tribunal se manifeste, expressamente, acerca da pretendida redução dos juros. constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em debate. No referido julgamento, consigna o item 7 da ementa: Não vislumbro as violações constitucionais apontadas pela recorrente, como abaixo discorro. "O art. 1º-F da Lie nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº Não há violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), posto 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09, quanto à que cabe ao intérprete a aplicação da legislação vigente, expedindo atualização monetária e à fixação dos juros moratórios de créditos os fundamentos que responsabilizam a recorrente pelos créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade trabalhistas. que inquinam o artigo 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela Quanto aos princípios da personalidade e da individualização das inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 penas (art. 5º, XLV e XLVI), são inaplicáveis ao caso, posto que e 6 supra." atinentes ao direito penal e a responsabilização imputada à recorrente tem suporte no direito civil. Assim definido, nego provimento ao recurso. Tampouco se verificam violações aos artigos 22, XXVII, 37, XXI e § CONCLUSÃO 6º, 97 e art. 102, § 2º, da Constituição Federal, pelas próprias Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em razões retroexpendidas. contrarrazões,conheço parcialmente do recurso e, no mérito, nego- Por fim, ressalto que não há violação ao artigo 71 da Lei nº lhe provimento, nos termos da fundamentação. 8.666/93, que desde já reputo constitucional, tampouco afronta à ACÓRDÃO cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF e Súmula Por tais fundamentos, Vinculante nº 10), na medida em que o dispositivo da lei de ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal licitações apenas foi interpretado pelo TST, em consonância com Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar os princípios da Carta Magna. o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em Dessa forma, não se verificam as violações dos dispositivos contrarrazões, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, constitucionais apontados. negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Nego provimento. Relator. Ementa aprovada. Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo JUROS. LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 8.177/91. Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz Convocado Paulo Henrique Blair. Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine A recorrente requer sejam aplicados à condenação juros de 6% ao Vasconcelos e, em férias, a Desª Flávia Falcão. ano, ou o equivalente a 0,5% ao mês, em cumprimento ao disposto Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 alterada pela Lei nº 11.960/09. Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382, DORIVAL BORGES pacificou o tema, in verbis: Desembargador Relator "OJ-SDI1-382 - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." Não bastasse este entendimento, a pretensão da recorrente está superada pela decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao julgar a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Edital Processo Nº RO-0002513-37.2015.5.10.0801 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE ALBERICO SOUSA ROCHA ADVOGADO WELLINGTON MARTINS VIEIRA(OAB: 23220/GO) ADVOGADO JANDER ARAUJO RODRIGUES(OAB: 5574/TO) ADVOGADO MARCELO CESAR CORDEIRO(OAB: 1556/TO) ADVOGADO NATALIA PICCOLO DABUL(OAB: 6741/TO) RECORRIDO SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP RECORRIDO FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO 200 UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO UNIÃO-PROCURADORIA FEDERALTO Intimado(s)/Citado(s): O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do - SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica PODER JUDICIÁRIO INTIMADO (A) SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP , que JUSTIÇA DO TRABALHO se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do (a) DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a seguir transcrito: GABINETE DO(A) Desembargador Dorival Borges de Souza Neto Atendimento ao público das 9h às 18h. PROCESSO nº 0002513-37.2015.5.10.0801 (RECURSO ORDINÁRIO (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE : ALBERICO SOUSA ROCHA ADVOGADO : JANDER ARAUJO RODRIGUES - OAB: EDITAL DE INTIMAÇÃO TO0005574 ADVOGADA : NATALIA PICCOLO DABUL - OAB: TO0006741 ADVOGADO : MARCELO CESAR CORDEIRO - OAB: TO0001556 ADVOGADO : WELLINGTON MARTINS VIEIRA - OAB: GO0023220 PROCESSO Nº 0002513-37.2015.5.10.0801 - (PJe-JT) RECORRIDO : SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP RECORRIDA : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO CLASSE:RECURSO ORDINÁRIO (1009) TOCANTINS EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, ITENS IV e V, DO TST. "SÚMULA/TST 331 - ITEM IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da RECORRENTE: ALBERICO SOUSA ROCHA relação processual e conste também do título executivo judicial. ITEM V - Os entes integrantes da administração pública direta e RECORRIDO: SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP e outros indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 assumidas pela empresa regularmente contratada." 201 teve a sua constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade RELATÓRIO nº 16, oportunidade em que a Suprema Corte assentou a A Exma. Juíza SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA, em exercício na impossibilidade de se responsabilizar a administração pública com 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, prolatou a sentença (Id nº fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas 4c55c5c), por meio da qual julgou parcialmente procedentes os devidas pela empresa contratada. pedidos formulados por ALBERICO SOUSA ROCHA em desfavor Da ADC nº 16 do Excelso STF, extrai-se que os Juízes e Tribunais de SERVICES TERCEIRIZAÇÕES LTDA - EPP e da FUNDAÇÃO trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT. 8.666/1993. A referida decisão deixa clara apenas a impossibilidade O reclamante interpôs recurso ordinário de Id nº fa86a14 e a de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no segunda reclamada apresentou contrarrazões de Id. 6f84b3c. mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela A primeira reclamada foi devidamente intimada via edital para empresa contratada. apresentar contrarrazões (nº 7769ab2), todavia não se manifestou. O dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos contratos administrativos de prestação de serviços (terceirização) termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional está expressamente previsto nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº Trabalhista. 8.666/93, in verbis: VOTO "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído ADMISSIBILIDADE por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a Atendidos os pressuposto objetivos e subjetivos de admissibilidade, prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução." conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO (TST/SÚMULA fiscalizada por um representante da Administração especialmente 331, IV E V). ENTE PÚBLICO. LEI N.º 8.666/93. designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." O juízo originário indeferiu o pedido de condenação subsidiária da Nesse diapasão, como admitido pelo próprio STF, o segunda reclamada, por não haver evidência de culpa, de acordo reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que com o art. 71 da Lei 8.666/93. a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não Insurge-se o reclamante contra tal decisão, alegando que a cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo segunda reclamada quem se beneficou diretamente dos serviços prestador de serviços não implica violação ao art. 71, §1º, da Lei prestados pelo empregado e reteve os pagamentos da primeira 8.666/93. Neste caso, sua incidência é afastada em face, não da reclamada. diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação O reclamante requereu a condenação da primeira reclamada e mencionada. subsidiariamente da segunda reclamada de salários dos meses Nesse sentido, vem se manifestando a própria SBDI-1 do col. TST: julho e agosto de 2015; horas extras; férias acrescidas de 1/3; vales-alimentação de junho, julho, agosto de 2015; pagamento de "AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. 10 diárias; diferenças salariais; FGTS e dano moral. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE A contestação apresentada pela União visou afastar a aplicação da SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula Súmula nº 331/TST e, consequentemente, extirpar a declaração de 331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser responsabilidade subsidiária ou, ao menos, limitar o alcance de tal mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do condenação, tendo alegado que, como ente público que é, há ente público está respaldada pela revelia do contratado, em expressa vedação legal para que lhe seja imputada conjunto com a negligência do ente público na fiscalização do responsabilidade pelas obrigações dos seus contratados, ante o contrato de trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93. ADC 16, esta c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões Naquela ocasião, a UFT asseverou que o artigo 71 da Lei 8.666/93 que envolvem a responsabilidade de ente público, pela contratação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 202 de empregado por meio de terceirização, quando precedida de no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria do risco, licitação pública. Cabe ao ente público, no reiterado decorrente da teoria da culpa extracontratual, baseada no dever descumprimento das cláusulas contratuais, pelo prestador dos geral de não causar dano a outrem, em combinação com aquelas serviços, reter o pagamento até o implemento das obrigações outras das culpas in eligendo e in vigilando. assumidas. Não o fazendo assume o risco de responder com Na verdade, a realização de processo licitatório, nos termos do subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na artigo 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa lei de licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por idônea, não se constitui em garantia à licitante suficiente a eximi-la omissão. Agravo desprovido." Processo: Ag-E-RR - 6700- da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do 51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento: 03/02/2011, Relator prestador de serviços, em face da Súmula 331 do Colendo TST, Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em tem caráter eminentemente preventivo. Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011. É importante registrar que o artigo 66 da Lei 8.666/93 estabelece a execução fiel do contrato pelas partes, impondo à contratante o Por oportuno, a jurisprudência rejeita a tese de ter o Colendo TST, dever de vigiar seu cumprimento, o que implica dizer que não há por meio dos incisos IV e V, da Súmula 331, irregularmente como eximir a UFT de tal responsabilidade, até porque a lei impõe inovado matéria legislativa prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93. que a atuação da contratante ocorra de forma eficaz a fim de evitar Não há controvérsia sobre o fato de que a UFT, efetivamente, foi a prejuízo ao trabalhador. tomadora dos serviços, assim como o fato de que a parte autora In casu, o contrato de nº 24/2011, firmado entre a Fundação laborou junto ao segundo reclamado, por força de contrato de Universidde Federal do Tocantins e e a primeira reclamada para trabalho para com a empresa prestadora de serviços, ora primeira prestação de serviços, Id nº 5ee49ea, previam que: reclamada. A hipótese dos autos se amolda à perfeição ao entendimento "CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE contido no item V da Súmula 331 do TST, in verbis: (...) "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta 6.2 Disponibilizar servidor como Fiscal do Contrato , para fazer o respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, relacionamento com a contratada. caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das CLÁUSULA obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do ACOMPANHAMENTO cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de 8.1 A fiscalização do serviço, o relacionamento com a contratada e serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não o provimento de outros ato inerentes à execução do objeto ficará a decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas cargo da Coordenação Operacional, que indicará o Fiscal do assumidas pela empresa regularmente contratada". Contrato, podendo,, contudo, ser qualquer outra pessoa, desde que OITAVA - DA DOS FISCALIZAÇÃO E DO SERVIÇOS designada pela autoridade interna da Contratante. Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71, § 1º (...)" da Lei 8.666/93 não se constitui em óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos. No caso dos autos, verifica-se que a empresa prestadora de Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da serviços incorreu em falhas no pagamento devido à autora, tanto Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos que foi condenada a pagar: a) salário do mês de julho/2015; b) danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os aviso prévio indenizado (42 dias); c) vale-alimentação dos meses princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do de julho e agosto de 2015, no valor mensal de R$250,00; d) 10 trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV da Lei Maior. diárias não pagas, no valor de R$150,00 cada uma; e) férias Forçado, por um lado, pela necessidade social de se reconhecer o integrais (01 período em dobro) e proporcionais (01/12) acrescidas fenômeno da terceirização de serviços e, por outro, circunscrito à de 1/3; f) gratificação natalina proporcional de 2015 (11/12); g) necessidade de resguardar o trabalhador, o TST construiu a FGTS dos meses de abril, julho, outubro, novembro e dezembro de Súmula n.º 331 com base em reiterados julgamentos, submetendo- 2014, de janeiro e fevereiro de 2015, e de abril a julho de 2015; h) a ao respectivo controle. Assim procedendo, não pode ter violado o indenização de 40% do FGTS; i) multa prevista no artigo 477 da § 6º do art. 37 da CF. CLT, no valor de R$1.448,00. Dentro de um contexto mais amplo, tal súmula foi assentada tanto Assim, deveria ter o tomador de serviços fiscalizado o efetivo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 203 cumprimento das obrigações trabalhistas, como previsto no nos finais de semana. contrato celebrado entre as partes, mas não o fez. Ao contrário, Outrossim, as folhas de ponto (Id nº 366381c) acostadas aos autos continuou utilizando-se dos serviços da primeira reclamada, sem demonstram que, em regra, a jornada era cumprida das 8h às 18h, verificar o real cumprimento contratual, embora fosse obrigação do com duas horas de intervalo para repouso e alimentação, de contratante efetuar o pagamento da fatura somente após a segunda-feira a sexta-feira e apresentação da quitação de todas as verbas trabalhistas devidas. compensadas com as folgas concedidas ao Registre-se, ainda, que a simples rescisão unilateral do contrato de devidamente anotadas nos registros de ponto. prestação de serviços quando detectada alguma irregularidade na Verifica-se que o comprovado pelos cartões de ponto é sua execução, por si só, não é suficiente para eximir o beneficiário completamente dissociado do descrito pela petição inicial. da mão de obra da sua responsabilidade subsidiária pelos direitos Não foi comprovada a alegação do autor de que as horas extras do trabalhador. não eram pagas corretamente, não havendo demonstração das Portanto, foi comprovada nos autos a conduta culposa do tomador diferenças a serem quitadas. dos serviços pela fiscalização ineficaz das obrigações contratuais e Portanto, não há que se falar em pagamento de horas extras, pois dos seus efeitos sobre o contrato de trabalho, reconhecendo-se a a Universidade Federal do Tocantins apresentou documentos e culpa in vigilando para imputar à União a responsabilidade folhas de ponto com as anotações dos horários de entrada e saída subsidiária. do reclamante e folgas compensatórias, em razão do labor Recurso provido para declarar a responsabilidade subsidiária da extraordinário. União. Nego provimento. HORAS EXTRAS DANO MORAL O juízo originário indeferiu o pedido de horas extras, pois a petição O juízo originário indeferiu o pagamento de danos morais, pois o inicial não apontou o horário de início e término do labor, nem descumprimento de obrigação legal pelo empregador não enseja informou quantas horas extraordinárias foram pagas, de modo a se lesão aos verificar as alegadas diferenças. necessário que o não cumprimento da obrigação legal tenha Além disso, houve a comprovação da concessão de folgas como desdobramentos de extreema gravidade. compensação de eventuais horas extraordinárias. Alega o reclamante que a empresa não recolheu o FGTS, deixou Recorre o reclamante requerendo a devolução dos autos à de pagar salários e reajuste salarial previsto em norma coletiva, instância de origem para a emenda da inicial, possibilitando a configurando-se lesão à dignidade do autor. delimitação do horário de trabalho e do pedido de horas extras. Primeiramente, é oportuno que se faça um breve esclarecimento Sucessivamente, acerca do tema em apreço, a fim de se estabelecer parâmetros à requer a condenação da reclamada ao eventuais horas extras eram empregado, direitos da personalidade do reclamante. Seria pagamento de 15 horas extras semanais, uma vez que a primeira apreciação da controvérsia. reclamada foi revel e não apresentou documentos para comprovar A conceituação de dano tem evoluído no decurso dos séculos, a jornada de trabalho da empregada. merecendo várias conotações, admitindo-se há pouco tempo a Primeiramente, não há que se falar em retorno dos autos à repercussão moral de um prejuízo advindo de ação ou omissão instância de origem neste momento processual, pois a emenda da causado por outrem. inicial deve ser realizada quando da propositura da ação, antes da O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que: citação, nos termos do art. 321 do CPC/2015, possibilitando o autor a correção de defeitos e irregularidades que poderiam dificultar o "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou julgamento do mérito. imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que E, ainda, no mérito, os cartões de ponto e documentos(Id nº exclusivamente moral, comete ato ilícito". 1823785) juntados pela segunda reclamada e não impugnados pelo reclamante, demonstram que eventuais pagamentos de horas De forma genérica, podemos abstrair que a violação de direito e o extras eram compensados com a utilização do sistema de banco de dano, inclusive o dano moral, decorrem de ato ilícito. horas e os empregados cumpriam jornada de 44 horas semanais Segundo Jorge Bustamante Alsina: de segunda-feira a sexta-feira, pois, usualmente, não havia labor Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 204 "Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que Nesse contexto, não de há falar em dano moral. determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou Recurso não provido. agravo às afeições legítimas e, em geral, a toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária." (ALSINA, MULTA DO ART. 467 DA CLT. Jorge Bustamante. Teoria General de La Responsabilidad Civil. 1993, p. 97). O Juízo de origem indeferiu a multa do artigo 467 da CLT, uma vez Para Sílvio Rodrigues, dano moral é "a dor, a mágoa, a tristeza que a confissão ficta decorrente da revelia não gera a infligida injustamente a outrem" (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. incontrovérsia mencionada no art. 467 da CLT, mormente em se Responsabilidade Civil. 1989. Volume 4, p. 206). tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Enfim, ao analisar o conteúdo do dano moral, a doutrina apresenta Insiste o reclamante no pedido de pagamento da multa do art. 467 definições que têm, em comum, a referência ao estado anímico, da CLT, ao argumento de que a revelia da 1ª reclamada e a defesa psicológico ou espiritual da pessoa. Identifica-se, assim, o dano genérica da 2ª reclamda, são motivos para aplicação da multa do moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não art. 467 da CLT. apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como A multa recorrida decorre da disciplina legal consignada nos termos a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação. a seguir: A destinação da indenização do dano moral é exatamente ressarcir o prejuízo íntimo decorrente de ato injusto. Porém, este prejuízo "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo íntimo deve ser evidente a ponto de destacar-se das frustrações e controvérsia decepções do cotidiano. empregador é obrigado a pagar Como dito anteriormente, para a caracterização do dano moral, comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa basta a prova do fato que o fez surgir. dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por A Egrégia Primeira Turma deste Tribunal possui entendimento cento." sobre o montante das verbas rescisórias, o ao trabalhador, à data do pacífico de que o atraso no pagamento de salários em período inferior a três meses e a ausência de quitação das verbas Como constatado nos autos a reclamada não efetuou o rescisórias não geram indenização por danos morais, pagamento do salário do mês de julho de 2015, aviso prévio representando mero dissabor na vida cotidiana do empregado, de indenizado de 42 dias e férias integrais de 2014/2015 acrescidas acordo com os precedentes RO 0000708-70.2015.5.10.0018, de 1/3. Desembargadora Relatora Maria Regina Machado Guimarães; RO Trata-se, assim, de parcelas incontroversas, incidindo, no caso, da 0001448-10.2014.5.10.0003, Desembargador Relator Grijalbo multa prevista no art. 467 da CLT. Fernandes Coutinho e RO 0001845- 55.2013.5.10.0019, Dou provimento ao recurso para condenar a primeira reclamada e a Desembargadora Relatora Maria Regina Machado Guimarães. segunda de forma subsidiária, ao pagamento da multa prevista no No caso em exame, a primeira reclamada deixou de efetuar o art. 467 da CLT. pagamento de parcelas salariais e rescisórias, tais como, salário de Recurso provido. julho de 2015; aviso prévio indenizado (42 dias); vale-alimentação dos meses de julho a agosto de 2015; FGTS dos meses de abril, BAIXA DA CTPS julho, outubro, novembro e dezembro de 2014, janeiro e fevereiro, abril a julho de 2015. No caso em exame, incontroverso que o contrato de trabalho do Verifica-se que o atraso no pagamento de salários não ultrapassou autor foi rescindido, assim a baixa da CTPS é mera consequência. o período de 3 meses e estão relacionados à fase imediatamente Portanto, proceda a empregadora a baixa da CTPS, sob pena da anterior à ruptura do contrato de prestação de serviços em razão Secretária da Vara do descumprimento do contrato pela primeira reclamada. publicação da sentença. Outrossim, a ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias Recurso provido. efetuá-la, após o prazo de 10 dias da gera o pagamento de multa, a qual foi deferida pelo juízo primário, razão pela qual não vislumbro abuso ou a presença dos requisitos Conclusão do recurso do art. 186 do CCB, que ensejam direito a tal indenização. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 205 parcial provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal do Tocantins pelos créditos trabalhistas deferidos pelo juízo originário, condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT e, por fim, determinar que a primeira reclamada proceda à baixa da CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Por compatível, mantenho o valor da O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça condenação. do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal do Tocantins pelos créditos trabalhistas deferidos pelo juízo originário, Assinado pelo (a) Secretaria da 1ª Turma, por ordem do (a) Exmo condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda (a) Desembargador (a) do Trabalho. reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT e, por fim, determinar que a primeira reclamada proceda a baixa da CTPS do autor. Por compatível, mantenho o valor da condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz Convocado Paulo Henrique Blair. Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine Brasília, 28 de Setembro de 2016 Vasconcelos e, em férias, a Des. Flávia Falcão . Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior. Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira). SECRETARIA DA 3ª TURMA Despacho Despacho DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Processo Nº ED-RO-0001275-59.2014.5.10.0011 Desembargadora - MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO Embargante Andre Nardotto Siqueira (Recurso Adesivo) Advogado Nilton da Silva Correia(OAB: 1291N/DF) Embargado Tv Studios de Brasilia Ltda Advogado Carlúcio Campos Rodrigues Coelho(OAB: 7480-N/DF) Relator Vistos os autos. O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 Considerando a interposição de Embargos Declaratórios com pedido de efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI/TST. À Secretaria da 3ª Turma para as providências. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Brasília (DF), 29 de setembro de 2016. 206 SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ajuizou ação rescisória em face de DEUVAI SILVA DE MACEDO, SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A, SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S/A, SH SERVIÇOS GERAIS S/A, RODRIGO TAUMATURGO PAVONI e ADEMAR COELHO JUNIOR, MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO devidamente qualificados, onde postula a rescisão da sentença da Desembargadora Relatora 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF prolatada nos autos do processo 0001474-38.2015.5.10.0014, com base no artigo 966, GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY Decisão Monocrática Decisão Processo Nº AR-0000364-12.2016.5.10.0000 ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP ADVOGADO VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR(OAB: 9253/MA) RÉU DEUVAI SILVA DE MACEDO LITISCONSORTE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA LITISCONSORTE SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA LITISCONSORTE S H SERVICOS GERAIS SA LITISCONSORTE RODRIGO TAUMATURGO PAVONI LITISCONSORTE ADEMAR COELHO JUNIOR Relator AUTOR incisos III, V e VIII do NCPC, em razão de vício de citação e erro de fato, pretendendo, ainda, em caráter liminar, a suspensão da execução em curso. Deu à causa o valor de R$ 8.487,29, efetivando o depósito prévio pertinente. Relatados. Decido: A ação trabalhista foi ajuizada 08.07.2015, tendo a sentença que se pretende rescindir sido prolatada em 25.01.2016, transitando em julgado e assim restando instaurada execução. Pugna a parte Autora para que seja suspensa a execução iniciada nos autos originais, alegando erro de fato e vício na citação inicial no processo de conhecimento. Verifica-se que a Autora e a 1ª Reclamada figurante na sentença rescindenda, ora Ré, tinham, originalmente, ao que tudo indica, Intimado(s)/Citado(s): - ADEMAR COELHO JUNIOR - DEUVAI SILVA DE MACEDO - RODRIGO TAUMATURGO PAVONI - S H SERVICOS GERAIS SA - S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP - SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA - SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA similar razão social, embora, ao que aponta a prova documental, com CNPJs completamente diversos. Ou seja, a Autora (S H Vigilância e Segurança Ltda) com o CNPJ 11.029.232/0001-99 tinha razão social original homônima à da razão social anterior da empresa Santa Helena Ltda. (fls. 24 e 27 - pdf), que por sua vez possui o CNPJ 38.019.739/0001-40 (fl. 40). Destaco, inclusive, que desde a inicial da ação principal o Réu aponta como sócios das empresas integrantes do grupo econômico PODER JUDICIÁRIO pessoas distintas (Rodrigo Taumaturgo Pavoni e Adhemar Coelho JUSTIÇA DO TRABALHO Junior) daquelas que compõem o quadro societário da empresa ora Autora (Erivaldo Amaral Souza E Raimundo Nonato Amaral Souza AÇÃO RESCISÓRIA 0000364-12.2016.5.10.0000 (fl. 24 - pdf). RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE Por fim, verifico que a empresa Autora tem sede na cidade de São OLIVEIRA Luiz, no Maranhão, enquanto as empresas em face das quais o réu AUTORA: SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-EPP ajuizou a ação trabalhista estavam estabelecidas no Distrito Federal Advogada: Valmir Martins Pinheiro Júnior (Núcleo Bandeirante - fls. 40/44 - pdf), fato que não justificava a RÉU: DEUVAI SILVA DE MACEDO citação da empresa por edital conforme determinado pelo RÉ: SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A Magistrado em razão da declaração do Reclamante de que as RÉ: SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S/A empresas estariam em local incerto e não sabido. RÉ: SH SERVIÇOS GERAIS S/A Ante o exposto, vislumbro, em análise precária, a existência de RÉU: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, RÉU: ADEMAR COELHO JUNIOR consequentemente, o perigo de dano, em razão de eventuais prejuízos decorrentes de atos executórios indevidos. DECISÃO (PEDIDO LIMINAR - DEFERIMENTO) Por isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 207 DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC/2015, para determinar a imediata suspensão da execução instaurada nos autos do processo 000147438.2015.5.10.0014 em curso perante o MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. PROCESSO Nº 0000364-12.2016.5.10.0000 - (PJe-JT) Publique-se para ciência à Autora da rescisória. Oficie-se, com máxima urgência, ao Juízo originário para CLASSE:AÇÃO RESCISÓRIA (47) ciência e cumprimento desta decisão. Citem-se os Réus, sendo as empresas Rés via editalícia, cientificando-os, ainda, do deferimento do pedido liminar, para, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos contidos na ação rescisória, inclusive o pedido incidental de tutela provisória, assim devendo acompanhar o instrumento de citação, além da contrafé da exordial, também o inteiro teor desta decisão. Brasília, 30 de setembro de 2016, 8:48 h. ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Desembargador Relator Edital Edital Processo Nº AR-0000364-12.2016.5.10.0000 ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP ADVOGADO VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR(OAB: 9253/MA) RÉU DEUVAI SILVA DE MACEDO LITISCONSORTE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA LITISCONSORTE SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA LITISCONSORTE S H SERVICOS GERAIS SA LITISCONSORTE RODRIGO TAUMATURGO PAVONI LITISCONSORTE ADEMAR COELHO JUNIOR Relator AUTOR AUTOR: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP RÉU: DEUVAI SILVA DE MACEDO O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador Intimado(s)/Citado(s): - SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA Alexandre Nery de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica INTIMADO (A) SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA , que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência PODER JUDICIÁRIO da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória interposta: JUSTIÇA DO TRABALHO GABINETE DO(A) Desembargador Alexandre Nery de Oliveira AÇÃO RESCISÓRIA 0000364-12.2016.5.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE Atendimento ao público das 9h às 18h. OLIVEIRA AUTORA: SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-EPP Advogada: Valmir Martins Pinheiro Júnior RÉU: DEUVAI SILVA DE MACEDO RÉ: SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A RÉ: SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO RÉ: SH SERVIÇOS GERAIS S/A RÉU: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 208 RÉU: ADEMAR COELHO JUNIOR Por fim, verifico que a empresa Autora tem sede na cidade de São Luiz, no Maranhão, enquanto as empresas em face das quais o réu DECISÃO ajuizou a ação trabalhista estavam estabelecidas no Distrito Federal (PEDIDO LIMINAR - DEFERIMENTO) (Núcleo Bandeirante - fls. 40/44 – pdf), fato que não justificava a citação da empresa por edital conforme determinado pelo SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTD-EPP. ajuizou ação rescisória Magistrado em razão da declaração do Reclamante de que as em face de DEUVAI SILVA DE MACEDO, SANTA HELENA empresas estariam em local incerto e não sabido. SEGURANÇA TOTAL S/A, SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S/A, SH SERVIÇOS GERAIS S/A, RODRIGO Ante o exposto, vislumbro, em análise precária, a existência de TAUMATURGO PAVONI e ADEMAR COELHO JUNIOR, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, devidamente qualificados, onde postula a rescisão da sentença da consequentemente, o perigo de dano, em razão de eventuais 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF prolatada nos autos do prejuízos decorrentes de atos executórios indevidos. processo 0001474-38.2015.5.10.0014, com base no artigo 966, incisos III, V e VIII do NCPC, em razão de vício de citação e erro de Por isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA fato, pretendendo, ainda, em caráter liminar, a suspensão da DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR, nos termos do art. execução em curso. Deu à causa o valor de R$ 8.487,29, efetivando 300, § 2º, do CPC/2015, para determinar a imediata suspensão da o depósito prévio pertinente. execução instaurada nos autos do processo 000147438.2015.5.10.0014 em curso perante o MM. Juízo da 14ª Vara do Relatados. Trabalho de Brasília/DF. Decido: Publique-se para ciência à Autora da rescisória. A ação trabalhista foi ajuizada 08.07.2015, tendo a sentença que se Oficie-se, com máxima urgência, ao Juízo originário para pretende rescindir sido prolatada em 25.01.2016, transitando em ciência e cumprimento desta decisão. julgado e assim restando instaurada execução. Citem-se os Réus, sendo as empresas Rés via editalícia, Pugna a parte Autora para que seja suspensa a execução iniciada cientificando-os, ainda, do deferimento do pedido liminar, para, nos autos originais, alegando erro de fato e vício na citação inicial querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos no processo de conhecimento. contidos na ação rescisória, inclusive o pedido incidental de tutela provisória, assim devendo acompanhar o instrumento de citação, Verifica-se que a Autora e a 1ª Reclamada figurante na sentença além da contrafé da exordial, também o inteiro teor desta decisão. rescindenda, ora Ré, tinham, originalmente, ao que tudo indica, similar razão social, embora, ao que aponta a prova documental, Brasília, 30 de setembro de 2016, 8:48 h. com CNPJs completamente diversos. Ou seja, a Autora (S H Vigilância e Segurança Ltda) com o CNPJ 11.029.232/0001-99 - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA tinha razão social original homônima à da razão social anterior da Desembargador Relator empresa Santa Helena Ltda. (fls. 24 e 27 – pdf), que por sua vez possui o CNPJ 38.019.739/0001-40 (fl. 40). Destaco, inclusive, que desde a inicial da ação principal o Réu aponta como sócios das empresas integrantes do grupo econômico pessoas distintas (Rodrigo Taumaturgo Pavoni e Adhemar Coelho Junior) daquelas que compõem o quadro societário da empresa ora Autora (Erivaldo Amaral Souza E Raimundo Nonato Amaral Souza (fl. 24 - pdf). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 209 AUTOR S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR(OAB: 9253/MA) DEUVAI SILVA DE MACEDO SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA S H SERVICOS GERAIS SA RODRIGO TAUMATURGO PAVONI ADEMAR COELHO JUNIOR ADVOGADO O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam RÉU LITISCONSORTE devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 LITISCONSORTE ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). LITISCONSORTE LITISCONSORTE LITISCONSORTE Intimado(s)/Citado(s): - SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA PODER JUDICIÁRIO O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça JUSTIÇA DO TRABALHO do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. GABINETE DO(A) Desembargador Alexandre Nery de Oliveira Atendimento ao público das 9h às 18h. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000364-12.2016.5.10.0000 - (PJe-JT) Brasília, 30 de Setembro de 2016 CLASSE:AÇÃO RESCISÓRIA (47) MARCIA VITORIA VIVAN DE MORAES HOFMANN Edital Relator AUTOR: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP Processo Nº AR-0000364-12.2016.5.10.0000 ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RÉU: DEUVAI SILVA DE MACEDO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 210 Relatados. Decido: A ação trabalhista foi ajuizada 08.07.2015, tendo a sentença que se pretende rescindir sido prolatada em 25.01.2016, transitando em julgado e assim restando instaurada execução. O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador Pugna a parte Autora para que seja suspensa a execução iniciada Alexandre Nery de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e nos autos originais, alegando erro de fato e vício na citação inicial regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica no processo de conhecimento. INTIMADO (A) SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA , que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência Verifica-se que a Autora e a 1ª Reclamada figurante na sentença da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória interposta: rescindenda, ora Ré, tinham, originalmente, ao que tudo indica, similar razão social, embora, ao que aponta a prova documental, com CNPJs completamente diversos. Ou seja, a Autora (S H Vigilância e Segurança Ltda) com o CNPJ 11.029.232/0001-99 - AÇÃO RESCISÓRIA 0000364-12.2016.5.10.0000 tinha razão social original homônima à da razão social anterior da RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE empresa Santa Helena Ltda. (fls. 24 e 27 – pdf), que por sua vez OLIVEIRA possui o CNPJ 38.019.739/0001-40 (fl. 40). AUTORA: SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-EPP Advogada: Valmir Martins Pinheiro Júnior Destaco, inclusive, que desde a inicial da ação principal o Réu RÉU: DEUVAI SILVA DE MACEDO aponta como sócios das empresas integrantes do grupo econômico RÉ: SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A pessoas distintas (Rodrigo Taumaturgo Pavoni e Adhemar Coelho RÉ: SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S/A Junior) daquelas que compõem o quadro societário da empresa ora RÉ: SH SERVIÇOS GERAIS S/A Autora (Erivaldo Amaral Souza E Raimundo Nonato Amaral Souza RÉU: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI (fl. 24 - pdf). RÉU: ADEMAR COELHO JUNIOR Por fim, verifico que a empresa Autora tem sede na cidade de São Luiz, no Maranhão, enquanto as empresas em face das quais o réu DECISÃO ajuizou a ação trabalhista estavam estabelecidas no Distrito Federal (PEDIDO LIMINAR - DEFERIMENTO) (Núcleo Bandeirante - fls. 40/44 – pdf), fato que não justificava a citação da empresa por edital conforme determinado pelo SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTD-EPP. ajuizou ação rescisória Magistrado em razão da declaração do Reclamante de que as em face de DEUVAI SILVA DE MACEDO, SANTA HELENA empresas estariam em local incerto e não sabido. SEGURANÇA TOTAL S/A, SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S/A, SH SERVIÇOS GERAIS S/A, RODRIGO Ante o exposto, vislumbro, em análise precária, a existência de TAUMATURGO PAVONI e ADEMAR COELHO JUNIOR, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, devidamente qualificados, onde postula a rescisão da sentença da consequentemente, o perigo de dano, em razão de eventuais 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF prolatada nos autos do prejuízos decorrentes de atos executórios indevidos. processo 0001474-38.2015.5.10.0014, com base no artigo 966, incisos III, V e VIII do NCPC, em razão de vício de citação e erro de Por isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA fato, pretendendo, ainda, em caráter liminar, a suspensão da DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR, nos termos do art. execução em curso. Deu à causa o valor de R$ 8.487,29, efetivando 300, § 2º, do CPC/2015, para determinar a imediata suspensão da o depósito prévio pertinente. execução instaurada nos autos do processo 000147438.2015.5.10.0014 em curso perante o MM. Juízo da 14ª Vara do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 211 Trabalho de Brasília/DF. Publique-se para ciência à Autora da rescisória. Oficie-se, com máxima urgência, ao Juízo originário para Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) ciência e cumprimento desta decisão. Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. Citem-se os Réus, sendo as empresas Rés via editalícia, cientificando-os, ainda, do deferimento do pedido liminar, para, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos contidos na ação rescisória, inclusive o pedido incidental de tutela provisória, assim devendo acompanhar o instrumento de citação, além da contrafé da exordial, também o inteiro teor desta decisão. Brasília, 30 de Setembro de 2016 Brasília, 30 de setembro de 2016, 8:48 h. ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Desembargador Relator MARCIA VITORIA VIVAN DE MORAES HOFMANN Edital O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). Processo Nº AR-0000364-12.2016.5.10.0000 Relator ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AUTOR S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP ADVOGADO VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR(OAB: 9253/MA) RÉU DEUVAI SILVA DE MACEDO LITISCONSORTE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA LITISCONSORTE SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA LITISCONSORTE S H SERVICOS GERAIS SA LITISCONSORTE RODRIGO TAUMATURGO PAVONI LITISCONSORTE ADEMAR COELHO JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - S H SERVICOS GERAIS SA O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 212 GABINETE DO(A) Desembargador Alexandre Nery de Oliveira Atendimento ao público das 9h às 18h. AUTOR: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP RÉU: DEUVAI SILVA DE MACEDO EDITAL DE INTIMAÇÃO O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador PROCESSO Nº 0000364-12.2016.5.10.0000 - (PJe-JT) Alexandre Nery de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica INTIMADO (A) S H SERVICOS GERAIS SA , que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência CLASSE:AÇÃO RESCISÓRIA (47) da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória interposta: AÇÃO RESCISÓRIA 0000364-12.2016.5.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AUTORA: SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-EPP Advogada: Valmir Martins Pinheiro Júnior RÉU: DEUVAI SILVA DE MACEDO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 213 pretende rescindir sido prolatada em 25.01.2016, transitando em RÉ: SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A julgado e assim restando instaurada execução. RÉ: SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S/A RÉ: SH SERVIÇOS GERAIS S/A Pugna a parte Autora para que seja suspensa a execução iniciada nos autos originais, alegando erro de fato e vício na citação inicial RÉU: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI no processo de conhecimento. RÉU: ADEMAR COELHO JUNIOR Verifica-se que a Autora e a 1ª Reclamada figurante na sentença rescindenda, ora Ré, tinham, originalmente, ao que tudo indica, similar razão social, embora, ao que aponta a prova documental, com CNPJs completamente diversos. Ou seja, a Autora (S H DECISÃO Vigilância e Segurança Ltda) com o CNPJ 11.029.232/0001-99 tinha razão social original homônima à da razão social anterior da (PEDIDO LIMINAR - DEFERIMENTO) empresa Santa Helena Ltda. (fls. 24 e 27 – pdf), que por sua vez possui o CNPJ 38.019.739/0001-40 (fl. 40). SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTD-EPP. ajuizou ação rescisória Destaco, inclusive, que desde a inicial da ação principal o Réu em face de DEUVAI SILVA DE MACEDO, SANTA HELENA aponta como sócios das empresas integrantes do grupo econômico SEGURANÇA TOTAL S/A, SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E pessoas distintas (Rodrigo Taumaturgo Pavoni e Adhemar Coelho OBRAS S/A, SH SERVIÇOS GERAIS S/A, RODRIGO Junior) daquelas que compõem o quadro societário da empresa ora TAUMATURGO PAVONI e ADEMAR COELHO JUNIOR, Autora (Erivaldo Amaral Souza E Raimundo Nonato Amaral Souza devidamente qualificados, onde postula a rescisão da sentença da (fl. 24 - pdf). 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF prolatada nos autos do processo 0001474-38.2015.5.10.0014, com base no artigo 966, incisos III, V e VIII do NCPC, em razão de vício de citação e erro de fato, pretendendo, ainda, em caráter liminar, a suspensão da Por fim, verifico que a empresa Autora tem sede na cidade de São execução em curso. Deu à causa o valor de R$ 8.487,29, efetivando Luiz, no Maranhão, enquanto as empresas em face das quais o réu o depósito prévio pertinente. ajuizou a ação trabalhista estavam estabelecidas no Distrito Federal (Núcleo Bandeirante - fls. 40/44 – pdf), fato que não justificava a citação da empresa por edital conforme determinado pelo Magistrado em razão da declaração do Reclamante de que as Relatados. empresas estariam em local incerto e não sabido. Decido: Ante o exposto, vislumbro, em análise precária, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, consequentemente, o perigo de dano, em razão de eventuais prejuízos decorrentes de atos executórios indevidos. A ação trabalhista foi ajuizada 08.07.2015, tendo a sentença que se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 214 Por isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC/2015, para determinar a imediata suspensão da execução instaurada nos autos do processo 000147438.2015.5.10.0014 em curso perante o MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Publique-se para ciência à Autora da rescisória. O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). Oficie-se, com máxima urgência, ao Juízo originário para ciência e cumprimento desta decisão. Citem-se os Réus, sendo as empresas Rés via editalícia, cientificando-os, ainda, do deferimento do pedido liminar, para, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça contidos na ação rescisória, inclusive o pedido incidental de tutela do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do provisória, assim devendo acompanhar o instrumento de citação, andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. além da contrafé da exordial, também o inteiro teor desta decisão. Brasília, 30 de setembro de 2016, 8:48 h. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Desembargador Relator Brasília, 30 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 MARCIA VITORIA VIVAN DE MORAES HOFMANN GABINETE DO DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS Notificação Intimação Processo Nº MS-0000116-46.2016.5.10.0000 GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS IMPETRANTE SIMARA VASCONCELOS LOBAO ADVOGADO WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO(OAB: 28029/DF) ADVOGADO MARCIANO CORTES NETO(OAB: 8462/DF) AUTORIDADE LUIZ HENRIQUE MARQUES DA COATORA ROCHA CUSTOS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região LITISCONSORTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO ALINE ALVES CARDOSO(OAB: 44311/DF) Relator 215 GABINETE DO DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Notificação Intimação Processo Nº MS-0000371-04.2016.5.10.0000 Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO IMPETRANTE ODILON SANTOS NETO ADVOGADO PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL(OAB: 24190/GO) AUTORIDADE JUÍZO FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª COATORA VARA DO TRABALHO DE ARAGUARINA Intimado(s)/Citado(s): - ODILON SANTOS NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - SIMARA VASCONCELOS LOBAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO DECISÃO Vistos, Intime-se a impetrante para se manifestar acerca da informação ODILON SANTOS NETO impetra mandado de segurança contra ato contida na petição a fls. 387. do Exmo. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, indigitado Assino prazo de cinco dias. como autoridade coatora, que determinou o bloqueio BACENJUD dos créditos existentes em sua conta bancária. Brasília-DF, 29 de setembro de 2016. O impetrante esclarece que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000407-38.2016.5.10.0811, foi proferida decisão em 29/9/2016, na Gilberto Augusto Leitão Martins qual o Exmo. Juiz do Trabalho determinou a reunião de processos, Juiz do Trabalho em diversas fases processuais, declarou a existência de grupo econômico, desconsiderou a personalidade jurídica das empresas e instaurou a execução com bloqueio de créditos de todos os sócios, independentemente de citação executória. O impetrante afirma ainda que não é parte legítima para figurar no polo passivo da BRASILIA, 29 de Setembro de 2016 demanda, argumentando violação ao devido processo legal e ao direito de defesa, bem como perigo de mora diante da possibilidade GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS Juiz do Trabalho Convocado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 de liberação de numerário em favor dos autores das reclamações trabalhistas. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 216 O Exmo Juiz Leador Machado, indigitado como autoridade coatora, (...omissis...) exarou a seguinte decisão: Constata-se assim que a situação é excepcional, existindo por um lado um grupo de trabalhadores com sua sobrevivência em risco e, "Visto. por outro, um grupo empresarial que age com extrema má-fé. Por Cuida-se de execução trabalhista contra a empresa Transbrasiliana ser excepcional a situação desafia medidas extraordinárias. e todo o grupo econômico do qual ela é parte. Em face do exposto, esteiado no princípio insculpido no artigo 765 Na maioria dos processos que tramitam nesse foro, ao ajuizar a da CLT, que autoriza o juízo a agir com ampla liberdade na direção reclamatória trabalhista, os trabalhadores já estavam sem receber do processo, determinando medidas que entender necessárias, com salários há meses, sendo que, em alguns casos, encontravam-se intuito de velar pelo andamento rápido das causas, decidiu-se: em atraso mais de três meses. Para piorar essa situação a empresa a) direcionar a execução contra essas empresas ou pessoas físicas, não formalizava a rescisão e, quando o fazia, não pagava as verbas especialmente a Polipeças e suas afiliadas, na condição de rescisórias e nem cumpria com suas obrigações de fazer coobrigadas, por força do Enunciado 20 da Jornada de Direito consistentes na baixa da CTPS e entrega de guias para Processual do Trabalho de Cuiabá, o qual estabelece o seguinte: levantamento do FGTS e cadastramento no seguro-desemprego, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO aumentando ainda mais a situação de penúria do trabalhador, pois DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA COOBRIGADOS, impedia-os de ter acesso a esses direitos. FIADORES, REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E SÓCIOS. Frise-se que, além de não cumprir com as obrigações de fazer, que POSSIBILIDADE. A falência e a recuperação judicial, sem nenhum custo lhe traria, ainda tentava dificultar em juízo o prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal, adimplemento dessas obrigações via alvará judicial. Opunha-se não impedem o prosseguimento da execução contra os ferrenhamente à antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelos coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso, bem autores e afirmava ter cumprido as obrigações rescisórias, sem como os sócios, por força da desconsideração da juntar nenhuma prova a esse respeito. O desrespeito e a personalidade jurídica. desconsideração restaram flagrantes. b) Identificados, bloqueados e transferidos os valores, decide-se por Vale ressaltar que boa parte desses trabalhadores prestaram mais tomar providências para satisfação imediata do crédito dos de 10 anos, alguns mais de 20 anos, de serviço ininterrupto para o exequentes, liberando de pronto as importâncias objeto de grupo reclamado. Hoje estão com idade avançado, com poucas constrição, uma vez que esse juízo está convicto de que os valores possibilidades de nova inserção no mercado de trabalho. sequestrados pertencem ao grupo econômico, que usa empresa Esse grupo não tem demonstrado nenhum interesse em atenuar a interpostas para sua movimentação e ocultação. Assim, determino a situação de penúria que encontram-se esses trabalhadores. Ao expedição de alvarás judiciais para liberação dos valores (crédito contrário, tenta agravá-la, adotando estratégias de ocultação de dos exequentes) da seguinte forma: patrimônio, através do uso de pessoas físicas e diversas outras 1) Sentença com trânsito em julgado e prazo para impugnação pessoas jurídicas, para fazer sua movimentação financeira, vencido, liberação total do crédito; conforme constato por pesquisa empreendida por esse juízo junto 2) Sentença com trânsito em julgado e prazo para impugnação aos órgãos de crédito, trazendo a convicção desse modus operandi. em aberto, liberação de 50% do crédito do exequente; Em face dessa constatação foi determinada a concentração das 3) Sentença não transitada em julgado, na pendência de execuções e atos constritivos contra as empresas do Grupo recurso cujo efeito é meramente devolutivo (art. 899, CLT), Econômico da qual fazem parte as reclamadas/executadas, que não liberação somente das verbas rescisórias, sentido estrito; se encontram sujeitas ao juízo universal da falência (ID.10483dc) e Os valores remanescentes, tanto dessas empresas quanto das empreendido levantamento da movimentação financeira de todo o demais integrantes do grupo, deverão ser conservados depositados grupo onde restaram identificadas extensa movimentação através, na conta judicial disponível desse juízo. dentre outras, da empresa Polipeças, expoente do grupo, através As medidas justificam-se em face do convencimento do juízo e da de sócios de uma de suas afiliadas, Rio Fogo Participações Ltda, de excepcionalidade da situação, não havendo perigo de onde foi determinado o bloqueio e colocados os recursos a irreversibilidade uma vez que estão sendo liberados valores disposição desse juízo. A relação com a empresa do grupo e os incontroversos e, na possibilidade de discordância do detentor dos valores bloqueados encontra-se demonstrada no organograma recursos, faculta-se a compensação junto ao juízo da recuperação abaixo. judicial ou interna, no próprio grupo econômico." (fls. 869/873-pdf, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 217 grifos do original). BRASILIA, 30 de Setembro de 2016 Em que pesem as eméritas razões de decidir do juízo monocrático, insta salientar que a principiologia processual dita a observância DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO aos direitos básicos do contraditório e da ampla defesa, não se Desembargador do Trabalho olvidando da observância dos ritos e fases processuais indispensáveis à consecução da prestação jurisdicional. Assim, exercendo o poder geral de cautela, dada a latente irreversibilidade decorrente da liberação de valores aos demandantes das ações trabalhistas, concedo liminar, determinando a suspensão imediata de liberação de quaisquer valores. Mantido, todavia, o bloqueio dos valores até posterior deliberação. Oficie-se com urgência o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, inclusive, para prestar informações no prazo de dez dias. Examinada a petição inicial da ação mandamental, constato que o GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Decisão Monocrática Decisão Processo Nº MS-0000355-50.2016.5.10.0000 Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE IMPETRANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EFETIVOS DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG(OAB: 31684/RS) AUTORIDADE Dra. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA COATORA LITISCONSORTE UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO impetrante juntou aos autos do processo eletrônico inúmeros Intimado(s)/Citado(s): documentos sob a genérica identificação "Documento Diverso" - SINDICATO DOS TRABALHADORES EFETIVOS DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE informando na coluna "Tipo de documento" a designação "pdfsam 0000407-38.2016.5.10.0811(3)". Este procedimento traz extrema dificuldade ao juízo para examinar a lide à luz dos pedidos e da prova documental produzida. Não por PODER JUDICIÁRIO outra razão, prescreve o artigo 16 da Resolução nº 94/CSJT, de 23 JUSTIÇA DO TRABALHO de março de 2012, verbis: "Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, podendo o juiz determinar a sua reorganização e classificação, caso não atenda ao disposto neste artigo. Parágrafo único. A falta de cumprimento da determinação contida no caput ensejará a exclusão dos documentos do feito e, em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e parágrafo único do CPC." (incluído pela Resolução CSJT nº DECISÃO 120, de 21 de fevereiro de 2013). Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, Deste modo, determino à impetrante que proceda à classificação e impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EFETIVOS organização (identificação) dos documentos digitalizados e DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra ato anexados à petição inicial, sob pena de indeferimento da petição praticado pelo Exmª Juíza do Trabalho, Drª Larissa Lizita Lobo inicial art. 485. I, CPC-2015). Silveira, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que, nos autos da O impetrante deverá ainda qualificar os litisconsortes