Turismo, Hotelaria e Restauração - j a n . 2 0 1 3
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Turismo, Hotelaria e Restauração - j a n . 2 0 1 3
Turismo, Hotelaria e Restauração - jan. 2013 - Página |1 Orientações da Administração Tributária IVA - Agências de Viagens - Taxa – Localização das operações (Artigo: DL 221/85) As operações descritas pela Requerente enquadram-se no regime previsto no DL 221/85. Assim, relativamente à primeira questão que coloca, depreende-se que o operador registado em Inglaterra é uma agência de viagens "grossista" que, no âmbito do regime das agências de viagens, adquiriu o alojamento junto de unidades hoteleiras nacionais, ou a outra agência "grossista". A fatura que este operador emite, embora contenha IVA calculado pela margem, não deve discriminar o imposto, o qual não confere o direito à dedução. Quanto à fatura a emitir ao cliente, pela Requerente, a mesma deve incluir IVA à taxa normal incidente sobre o valor tributável constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros para benefício direto do cliente, com inclusão de IVA. O procedimento antes referido mantém-se, independentemente da natureza e localização da sede ou domicílio do cliente. IVA - Direito à dedução – Atividade Hoteleira – Construção de Ativos Tangíveis (Artigo: 19º a 26º) Atendendo a que a requerente: o Exerce atualmente uma atividade isenta que não confere o direito à dedução (nº 30 do art.º 9 CIVA); o Vai alterar o seu objeto social, adicionando o exercício de uma atividade sujeita a imposto e dele não isenta (exploração hoteleira); o Vai construir um empreendimento hoteleiro para o exercício da referida atividade; o Passa a qualificar-se como sujeito passivo misto, para efeitos de IVA, devendo para tal apresentar a declaração de alterações; o Passa a utilizar a afetação real como método de apuramento do imposto dedutível. Pode, em conformidade, exercer o direito à dedução do imposto suportado na aquisição de bens e/ou serviços relacionados com a pratica de operações tributadas. Uma vez que vai adquirir serviços de construção civil na construção do empreendimento hoteleiro, há que verificar se tais operações se mostram abrangidas pela regra da inversão, a que se refere a alínea j) do nº 1 do art.º 2º do CIVA. IVA - Taxas - Cruzeiros marítimos relacionados com o turismo – Transporte de passageiros – Prestação de serviços de alimentação e bebidas. Localização de operações (Artigo: 18º) Se o serviço de transporte de passageiros no circuito de barco se consubstanciar apenas no transporte de passageiros, o mesmo é tributado à taxa reduzida; Se além do transporte de passageiros, incluir serviços de alimentação e bebidas, e se na fatura constarem discriminados, os mesmos são tributados à taxa normal. Turismo, Hotelaria e Restauração - jan. 2013 - Página |2 IVA - Taxas – Passeios turísticos – Serviço de fretamento/aluguer de barco (Artigo: 18º) Se o "passeio turístico" incluir diversos serviços, nomeadamente de alimentação e bebidas (refeições), etc., ou seja, se a operação for faturada como "Passeio Turístico" não tendo enquadramento nas Listas anexas ao CIVA, é tributado à taxa normal do Código do IVA; No entanto, se a fatura que titula a referida prestação de serviços (Passeio Turístico), discriminar as operações de acordo com a sua natureza, a taxa a aplicar será a que lhes corresponder, nomeadamente: o O caso do transporte de passageiros à taxa reduzida de acordo com a verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA; o Relativamente às prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa normal. IVA - Intermediação - Venda de bilhetes realizada por agência de viagens (Artigo: 16º) O Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, estabelece um regime aplicável às operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que atuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros (Cf. art.º 1.º). As operações de intermediação encontram-se, assim, excluídas do âmbito de aplicação do citado regime especial. O valor tributável da intermediação efetuada é o valor das respetivas comissões. Em conclusão, porque o regime previsto no Decreto-Lei n.º 221/85 não se aplica às operações de intermediação efetuadas pela exponente, a sua tributação deve ser efetuada nos termos gerais do Código do IVA. IVA - Locação de Imóveis - Alojamento local temporário – “Paredes nuas” - Estabelecimento hoteleiro e estabelecimento de tipo hoteleiro (Artigo: nº 29 do art.º 9º; Verba 2.17 da Lista I, anexa ao CIVA, alínea a) do nº 1 do art.º 18º do mesmo Código) Caso a requerente venha a reunir os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local para exercer essa atividade, afigura-se- nos que aquela efetua serviços em tudo similares aos prestados em estabelecimentos do tipo hoteleiro se, para tal, vierem a ser licenciados de acordo com a legislação. A ser assim, entendemos que esses serviços podem beneficiar do enquadramento na Verba 2.17 da Lista I, anexa ao Código do IVA e como tal sujeitos à taxa reduzida, prevista na alínea a) do nº 1 do art.º 18º do mesmo Código. IVA - Agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos (Artigo: Decreto-Lei n.º 221/85) Quando existe margem negativa, ou seja, nas situações em que, como refere, o preço da compra é superior ao preço da venda por a Agência de Viagens "abrir mão" de parte da comissão recebida do operador turístico, as regras de apuramento do imposto, constantes do artigo 6.º do DL 221/85, determinam que, se o montante dos custos a deduzir for superior ao montante das contraprestações no período de referência (e não na operação), o excesso acresce aos custos registados no período de tributação seguinte; A remuneração da A. Viagens (percentagem que adiciona ao preço de compra do "pacote") integra o cálculo do imposto nos termos do DL221/85, a menos que a mesma aja em nome e por conta do cliente, e esteja em condições de o demonstrar comprovadamente, caso em que a comissão é tributada de acordo com a disciplina geral do Código do IVA. Turismo, Hotelaria e Restauração - jan. 2013 - Página |3 IVA - Agência de viagens. Localização de operações (Artigo: 7.º e 8.º do CIVA; DL n.º 221/85, de 3/07) A entrega do voucher ao cliente pela «A», nas circunstâncias descritas, configura um direito à utilização futura de um serviço de alojamento, constituindo uma prestação de serviços na aceção do n.º 1 do art.º 4.º do CIVA, dado que, pelo seu carácter residual, abrange todas as operações decorrentes da atividade económica não excluídas por definição; o Atendendo a que em tais operações a «A»: o Atua em nome próprio perante os clientes; o Recorre para a sua realização à transmissão de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros; e o Possui a sua sede no território nacional, estão as mesmas abrangidas Pelo Regime do IVA nas Agências de Viagens e Organizadores de Circuitos Turísticos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, sendo, nos termos do n.º 2 do seu art.º 1.º, consideradas como uma única prestação de serviços, sujeita a IVA à taxa normal; O nascimento da obrigação tributária ocorre, na entrega do voucher ao cliente, uma vez que esta antecede a primeira prestação de serviços efetuada ao cliente, devendo consequentemente a «A» proceder à emissão de fatura com liquidação de IVA à taxa normal vigente no Continente ou Região Autónoma, consoante a localização da Agência que efetue a prestação de serviços, devendo constar do documento a referência - Regime da Margem de Lucro - Agência de Viagens; O valor tributável corresponde ao montante da margem bruta, calculada pela diferença entre o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros para benefício direto do cliente, com inclusão do IVA e a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA, entendendo-se esta como o valor efetivamente recebido na entrega do voucher; A aquisição dos serviços de alojamento pela «A» aos "Hotéis" constitui uma operação sujeita a IVA, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 1.º do Código do IVA, tributada à taxa reduzida por enquadramento na verba 2.17 da Lista I, anexa ao Código do IVA; As comissões faturadas pela «A» à Requerente, provenientes de uma comissão administrativa pela gestão do sistema de vouchers, bem como de uma comissão de venda quando esta tiver sido diretamente promovida pela «A», são passíveis de IVA à taxa normal vigente na Região Autónoma, sede da adquirente, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.18.º do CIVA, conferindo o direito à dedução do imposto na esfera da Requerente, desde que sejam afetas a operações tributadas, conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do mesmo Código; As comissões faturadas pela Requerente à «A», destinadas à compensação do trabalho de promoção e comercialização, bem como aos gastos inerentes à produção dos vouchers, seja na sua vertente fixa, seja na variável, são sujeitas a IVA à taxa normal, em vigor no território do Continente, sede da adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.18.º do CIVA, conferindo o direito à dedução do IVA, em observância do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do CIVA. Turismo, Hotelaria e Restauração - jan. 2013 - Página |4 IVA - Localização de operações - Aluguer de estadia de embarcações num porto de recreio (Artigo: art.º 6º, n.º 8 al. a); art.º 18, n.º 1 al. c)) Face ao IVA, um lugar numa doca é considerado um bem imóvel e como tal as operações de amarração e estacionamento de uma embarcação, nas quais se depreende está incluída a operação descrita pela Requerente, como "aluguer de estadia de embarcações no seu porto de recreio", devem considerar-se operações relacionadas com bens imóveis, na aceção do art.º 6º, n.º 8 al. a) do CIVA, e como tal localizadas e tributáveis em Portugal. Refira-se ainda, que se trata-se de uma operação abrangida pelo art.º 9º, n.º 29 - al. b) do CIVA, que se refere a "locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos", ou seja é uma exceção à isenção estabelecida para a locação de imóveis, e por essa via submetida a tributação à taxa normal de IVA. 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