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AP~OVADO Sr. pelo Ex.mo '1 Procurador·G~rpl do DF . em JQ...1~_IJit:..e pelo Ex.mo L DISTRITO FEDERAL DF Sr. em Governador I PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA ADMINISTRATIVA PARECER N."358/2012-PROCAD/PGDF PROCESSO N°: 360.000.756/2007 INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO/DF ASSUNTO: CONSULTA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL ( EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÓES E CONTRATOS. CONTRATO FIMlNEXRC-CEB DISTRIBUIÇÃO N." 0154/2007. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR CONTRATANTE: DISTRITO FEDERAL. ÓRGÃO INTERMEDIADOR ORIGINAL: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO. MUDANÇA DE ORGÃO PARA POL;ICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. - A pretensão de alteração contratual, visando à mudança da figura do órgão intermediador do contratoCEB, não configura a antecipação da rescisão contratual, porquanto a pessoa jurídica de direito público interno, capaz de assumir direitos e obrigações permanece a mesma, Distrito Federal. - Assim, a pretensão de aplicação de multa pela CEB não encontra guarida. - Sugere-se a oitiva do órgão jurídico da CEB. Senhor Administrativa-PROCAD/PGDF. Procurador-Chefe fOLHA 2V PA 300 000 RUB P 756/2007 MAT 1754254 da Procuradoria I do ~-------- I -RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Governo do Distrito Federal acerca da alteração contratual, para alterar o órgão intermediador do Contrato, firmado entre o Distrito Federal e a CEBDistribuição SI A. o contrato FECN/NEXRC-CEB DISTRIBUIÇÃO n." O 154/2007 foi firmado entre o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Governo, para atendimento do então Centro Administrativo do Distrito Federal ("Buritinga"), situado no STG NORTE, AE OI, LOTE 22 - TAGUATINGA NORTE-DF. ( No momento, pretende a Administração a substituição do órgão intermediador do contrato, o qual, inicialmente era a Secretaria de Governo, com objetivo de transferir para Polícia Militar do Distrito Federal. Ocorre que em manifestação de fis. 256 a 257 e fi. 262, a empresa CEB entende que essa mudança consiste em a alteração contratual da titularidade do contrato, fato que, acarretaria a rescisão antecipada dos contratos vigentes, gerando uma cobrança de multa no valor R$ 66.451,24 (sessenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), conforme inciso I e II do § 6° do art. 63 e inciso III do art. 70 da Resolução Normativa n." 414/2010-ANEEL. Diante do impasse quanto à possibilidade de cobrança pela CEB, a Secretaria encaminba a consulta, indagando se a multa é, ou não devida. Assim, os autos vieram a esta especializada para análise e emissão de parecer. É o breve relatório. 2 lI-FUNDAMENTAÇÃO Originalmente o Contrato FlWNEXRC-CEB DISTRIBUIÇÃO N.? 0154/2007 fora firmado com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Governo do Distrito Federal, visando o fornecimento de energia elétrica para então, Centro Administrativo do Distrito Federal ("Buritinga"), situado no STG NORTE, AE OI, LOTE 22 - TAGUATINGA NORTE-DF. ( Todavia, conforme pode se observar do termo contratual inserto às fls. 22/27, o contrato foi instrumentalmente, firmado com a Secretaria de Governo do Distrito Federal, órgão que não possui personalidade jurídica própria capaz de contrair direitos e obrigações, restando omissa a figura do Distrito Federal. No caso dos autos, o contrato deveria ter sido firmado formalmente, com o Distrito Federal, que é o ente que possui personalidade jurídica de direito público interno capaz de firmar compromissos de direitos e obrigações, por intermédio da Secretaria de Governo, através de delegação de competência para a assinatura do contrato, que na ocasião do acordo, era o órgão que detinba em sua estrutura Taguatinga ("Butitinga"). ( administrativa, o Centro Administrativo de Entretanto, ocorreu uma irregularidade, ou um erro material, porquanto o Distrito Federal não figurou como contratante no contrato acima mencionado. Contudo é evidente que somente o Distrito Federal detém personalidade jurídica para firmar tal contrato. Na hipótese vertente ocorre uma mera irregularidade na instrumentalidade do contrato, porquanto o Distrito Federal deveria figurar como contratante, e a Secretaria de Governo, como intermediadora, porém esta última é quem assinaria o contrato por ato de delegação concedida ao seu titular. Assim, faltou a figura do Distrito Federal como contratante, bem como a citação do ato de delegação para que o titular da 3 FOLHA 2g,E PA 360 000 750/2007 RUB #UMAT 1754254 , Secretaria de Governo pudesse assinar o contrato, porquanto, é usual que os órgãos intermediadores celebrem os contratos por ato delegação de competência do Governador do Distrito Federal. Ademais, para dirimir tal controvérsia, ainda poderiamos nos socorrer ao Direito Civil, mais precisamente a teoria geral dos contratos, ramos do Direito aplicável a subsidiariamente ao Direito Administrativo, máxime considerando quando se trata de contratos administrativos, em sentido lato. C' Dessa forma, a convalidação dos contratos encontra guarida na teoria da boa-fé e na doutrina da autonomia da vontade. Sem adentrarmos em delongas jurídicas, porquanto, o caso não demanda, podemos afirmar que ambas as teorias (boa-fé e autonomia da vontade) convergem para a ratificação e convalidação do contrato, figurando o Distrito Federal como contratante. Em relação ao tema levantado pela CEB, de que a modificação do contrato, visando à alteração do órgão intermediador acarretaria a rescisão antecipada do contrato, inclusive com aplicação de multa, conforme informação de fls. 256/257 e 262, não merece prosperar, porquanto não há transferência de responsabilidade de uma pessoa juridica para outra, uma vez que há somente uma pessoa juridica capaz de contrair direitos e obrigações, o Distrito Federal. ( Acreditamos que fora um equívoco de comunicação por parte da CEB, uma vez que os documentos de fl. 256/257 e 262, que indicam a rescisão antecipada com incidência de multa foram elaborados por setor técnico da CEB. No caso dos autos, o setor jurídico da CEB não se pronunciou sobre a questão, razão pela qual seria interessante que houvesse um comunicado jurídico da CEB, esclarecendo, conforme o caso, quais os motivos e fundamentos do entendimento de que se trata de rescisão contratual, com aplicação de multa. 4 FOLHA )'lh PA 360 RUB 000 758/2007 MAT 1754254 P Entendemos que não se trata de antecipação de rescisão contratual, e. por conseguinte, não incidem as normas insertas no inciso I e II do § 6° do art. 63 e inciso IH do art. 70 da Resolução Normativa n." 414/201O-ANEEL, que prevê aplicação de multa, conforme anunciado pela CEB. o contrato administrativo como todo contrato é nm ato jurídico bilateral que exige agentes capazes, objeto lícito e possível e consentimento válido, além da forma prescrita ou não vedada em lei. ( A capacidade para contrair direitos e obrigações dos contratantes é condição imprescindível para a eficácia do contrato. Na hipótese a pessoa jurídica de direito público interno, com personalidade jurídica para assnmir direitos e obrigações é o Distrito Federal. Portanto, não custa repetir que o órgão intermediador do contrato pertence ao Distrito Federal, tanto o órgão anterior (Secretaria de Governo), como também o órgão a quem se pretende transferir (polícia Militar do Distrito Federal), ambas sem personalidade jurídica própria, porquanto pertencem ao complexo administrativo do Distrito Federal, este, sim, possui personalidade Juridica para contrair direitos e obrigações. C Assim, a alteração do contrato para substituir o órgão intermediador se deve em razão de nova reorganização administrativa interna do Distrito Federal, não traduz em rescisão antecipada do contrato, e, consequentemente não gera qualquer tipo de multa. Em sintese, a rigor, não há alteração da titularidade do contrato, decorrente da presente pretensão de alteração contratual, o que há, é apenas a alteração do órgão intermediador, o qual passará da Secretaria de Estado de Governo, para a Polícia Militar do Distrito Federal. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, o parecer é pelo raciocínio de que não há rescisão contratual, mas tão somente modificação do órgão intermediador do 5 Ln FOLHA PA 360 RUB 000 P 4!f!) _ 756/2007 MAT 1754254 ~ contrato, órgão esse que não detém personalidade jurídica para assumir direitos e obrigações, mas sim, o Distrito Federal que permanece no polo ativo do contrato. Por oportuno, sugerimos a oitiva do órgão jurídico da CEB. À superior consideração de Vossa Excelência. Brasília-DF, 27 de abril de 2012. c Procuradora do Distrito Federal FOLHA .2 'i J PA 360 000 756/2007 RUB~ MAr 1754254 (> 6 DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA ADMINISTRATIVA Processo n'': 360.000.756/2007 Interessada: Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal Assunto: Consulta - Alteração Contratual - Contrato FIMlNEXRC-CEB n'' 0154/2007 Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, Consulta-nos a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal acerca de controvérsia jurídica surgidano bojo de alteração do órgão intermediador do ,, Contrato FECNINEXRC-CEB DISTRIBUiÇÃO n'' 0154/2007, firmado entre o Distrito FEDERAL e a CEB Distribuição SI A, para atendimento do então Centro Administrativo do Distrito Federal ("Buritinga"), situado no STG Norte, AE OI, Lote 22 - Taguatinga NortelDF. Instada a se manifestar, a Ilustre Procuradora do Distrito Federal Dr". Maria Cecília Faro Ribeiro opinou pela manifesta inviabilidade jurídica da cobrança de multa por suposta rescisão antecipada do contrato de fornecimento de energia elétrica, eis que, no caso, "não há rescisão contratual, mas tão somente modificação do órgão intermediador do contrato, órgão esse que não detém personalidade jurídica para assumir direitos e obrigações, mas sim, o Distrito Federal que permanece no C pala ativo do contrato". Dessa forma, submeto ao elevado crivo de Vossa Excelência o Parecer n" 358/2012 - PROCADIPGDF, o qual aprovo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 03 de maio 2012. o~:!~~b ernan p ocu~l::~~hefe Proc adoría , Administrativa " CR~'I"AMr FOLHA 2 'l ~ PA 360 000 756/2007 RUBP MAT 1754254 • . r' DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL GABINETE DO PROCURADOR-GERAL PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO: GDF 360000.756/2007 Companhia Energética de Brasília - CEB Contrato de prestação de serviço. Fornecimento energia. Alteração contratual. APROVO PROCAD/PGDF, ~ O PARECER N° de 0358/2012 de lavra da ilustre Procuradora do Distrito Federal MARIA CEcíLIA FARO RIBEIRO, bem como a cota de fi. 289, subscrita pelo eminente Procurador-Chefe da Procuradoria Administrativa - PROCAD, FERNANDO ZANETTI STAUBER. Restituam-se Governo do Distrito Federal os autos à Secretaria de Estado de para conhecimento e adoção das providências cabíveis. Ir F 'iho '''- /2012.1 ?·;·;·;.·c" Em -----d.~ .. _ :.3áz-<JJ:2lSéil __ ~41ill1!:':':"[email protected] L~~O~N~ONI Procurador-Geral AdJ "Brasília ÕLI~ÁR~'AL:AR to do Distrito Federal Património Cultural da Humanidade" -