ISSN 1677-7018 - OAB-CE
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40 ISSN 1677-7018 cutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. RECURSO 2009.08.07902-05/SCA-PTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 267/2010/SCA-PTU. Recurso Disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Decisão unânime do Conselho Seccional. Não demonstrada na petição recursal presença dos requisitos do art. 75 da Lei nº 8906/94. Não conhecimento da manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, diante da ausência dos pressupostos de cabimento exigidos pelo art. 75 do Estatuto da Advocacia, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. RECURSO 2009.08.07927-05/SCA-PTU. Rcte.: D.R. (Adv.: Donizete Reinaldo OAB/MG 54286). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 268/2010/SCA-PTU. Recurso interposto contra decisão que declarou intempestividade. Falta de comprovação de fatos ou circunstâncias capazes de contornar a declaração e autorizar a nulidade do julgado. Recurso não conhecido. Recurso que, ademais, repisa fatos e fundamentos já apreciados pela instância originária, sem indicação do preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido. Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho Seccional. Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes a 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. RECURSO 2009.08.07929-05/SCA-PTU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 269/2010/SCA-PTU. Recurso disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Decisão unânime do Conselho Seccional. Não demonstrada na petição recursal presença dos requisitos do art. 75 da Lei nº 8906/94. Não conhecimento da manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, diante da ausência dos pressupostos de cabimento exigidos pelo art. 75 do Estatuto da Advocacia, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília 16 de novembro de 2010. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara, Romeu Felipe Bacellar Filho, R e l a t o r. DESPACHOS RECURSO 2007.08.02328-05/SCA-PTU. Rcte.: E.B.M. (Adv.: Sergio Montovani OAB/SP 47492 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Viviane de Bonis Darin. Rel.: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). DESPACHO: Trata-se de recurso interposto contra decisão unânime, repisando fatos e fundamentos já apreciados na instância originária. Não se verifica, na hipótese, a presença dos requisitos do artigo 75 do EOAB. Nessa conformidade, constatada a ausência dos pressupostos legais, indefiro liminarmente o recurso, na forma do artigo 140 do Regulamento Geral. Submete-se à apreciação do Sr. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara, com posterior devolução ao órgão recorrente. Brasília, 16 de novembro de 2010. Marcus Vinícius Cordeiro, Relator. DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.04312-05/SCA-PTU. Rqte.: P.A.B.S. (Adv.: Paulo Amaro Barros de Souza OAB/AM 111-A). Rqdo.: Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). DESPACHO: "(...). Por esse motivo, presume-se a perda de interesse do postulante no pedido de revisão formulado, razão pela qual determino o arquivamento do feito. Brasília 16 de novembro de 2010. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator." DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. RECURSO 2009.08.04255-05/SCA-PTU. Rcte.: L.C.L. (Adv.: Luiz Carlos da Luz OAB/BA 4594). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). DESPACHO: "(...). Por essa razão, tendo em vista a extrema cautela com que se deve examinar e julgar qualquer processo, mas especialmente os de exclusão do advogado dos quadros da Instituição, hei por bem determinar a devolução dos autos para Nº 243, terça-feira, 21 de dezembro de 2010 o exame do recurso aviado e da providência cautelar requerida, de tal modo que não se possa, eventualmente, nem de longe, alegar desobediência a qualquer dos corolários decorrentes do princípio do devido processo legal. Brasília, 16 de novembro de 2010. Carmelino de Arruda Rezende, Relator." DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. RECURSO 2009.08.0431405/SCA-PTU. Rcte.: M.A.R. (Adv.: Marcelo Antonio Regis OAB/SC 16648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e José Nilceu Ferreira do Amaral. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). DESPACHO: "(...). Face ao exposto, verificando que o recurso não se amolda aos pressupostos legais do artigo 75, caput, segunda parte, do EAOAB, proponho a Vossa Excelência o indeferimento liminar e a devolução do processo ao Conselho Seccional da OAB do Ceará para execução, na forma do artigo 140 do Regulamento Geral. Brasília 16 de novembro de 2010. Tito Costa de Oliveira, Relator." DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. RECURSO 2009.08.04340-05/SCA-PTU. Rcte.: R.M.C. (Adv.: Sérgio Luiz Laiber OAB/ES 3275). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). DESPACHO: "(...). Face ao exposto, verificando que o recurso não se amolda aos pressupostos legais do artigo 75, caput, segunda parte, do EAOAB, proponho a Vossa Excelência o indeferimento liminar e a devolução do processo ao Conselho Seccional da OAB do Espírito Santo para execução, na forma do artigo 140 do Regulamento Geral. Brasília, 16 de novembro de 2010. Tito Costa de Oliveira, Relator." DESPACHO: Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília 16 de novembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. SEGUNDA TURMA ACÓRDÃOS RECURSO 2008.08.01000-05/SCA-STU. Rcte.: P.V.F. (Adv.: Paulo Vernini Freitas OAB/SP 28355). Rcdos.: Despacho de fls. 266/267, do Presidente da 2ª Turma da SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Espólio de A.M. Rpte. Legal: M.A.M. (Adv.: Rute Fagundes OAB/SP 143505). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 255/2010/SCA-STU. Recurso de despacho que indeferiu liminarmente o recurso principal, por falta de pressupostos de admissibilidade. Ausência, ainda uma vez, de questão jurídica que atenda ao permissivo legal do art. 75, caput, do EAOAB. Recurso de que se conhece, por que tempestivo e cabível, mas a que se nega provimento, para manter o despacho de arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. RECURSO 2009.08.01013-05/SCA-STU. Rcte.: M.A.L.R. (Adv.: André Otávio Luz OAB/PR 37519 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 256/2010/SCA-STU. Configura infrações disciplinares a solicitação e recebimento de importância objetivando concurso à cliente para realização de ato contrário à Lei - incisos XVII, XVIII, XX e XXV, do art. 34, da Lei 8.906/94. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. RECURSO 2009.08.01217-05/SCA-STU. Rcte.: R.A.B.(Adv.: Roberto Aparecido Belizário OAB/SP 161537). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 257/2010/SCA-STU. 1. Comete infração disciplinar o advogado que se apropria de valores do seu cliente com promessa de realização de serviços advocatícios e deixa de realizá-los; 2. Não se conhece de recurso quando ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75, da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. RECURSO 2009.08.01314-05/SCA-STU. Rcte.: Nancy de Caldas Passos. Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e W.O.M. (Def. Dat.: Yuri Sahione OAB/RJ 145879). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA Nº 258/2010/SCA-STU. Recurso ingressado para este Conselho Federal sem demonstrar qualquer violação ao Estatuto da AOAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, e sem contrariar decisões dos Conselhos Seccionais e deste Conselho Federal, não tem como ser conhecido nos preciosos termos do art. 75, da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. RECURSO 2009.08.01316-05/SCA-STU. Rcte.: M.R.B. (Adv.: André Silveira OAB/SP 169177). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 01262010122100040 Simonetti Cabral (AM). EMENTA 259/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. RECURSO 2009.08.01533-05/SCA-STU. Rcte.: D.A.Z. (Adv.: Donizetti Antônio Zilli OAB/PR 18784). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Dalila Rocha. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 260/2010/SCA-STU. A verificada demora no ajuizamento da ação contratada configura infração disciplinar prevista no art. 34, IX, do EAOAB, com aplicação da pena de censura convertida em advertência em ofício reservado. Penalidade mantida - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. RECURSO 2009.08.02934-05/SCASTU. Rcte.: I.S. (Adv.: Ivone Struck OAB/PR 8541). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 261/2010/SCASTU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à Lei ou à decisão proferida pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à Lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. RECURSO 2009.08.03708-05/SCA-STU. Rcte.: I.C.J. (Adv.: José Antunes Teixeira OAB/PR 14046). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Sirléia Ribeiro de Alvarenga. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 262/2010/SCA-STU. Recurso. Processo Disciplinar. Cerceamento de defesa. "Mutatio Libelis". Nulidade. Ocorrência concomitante da prescrição da punibilidade. Reconhecimento de ofício. I- O Conselheiro Relator originário, valendo-se de declarações expostas pelo recorrente na defesa prévia usou do "mutatio libelis", para levar a julgamento no Tribunal de Ética e Disciplina, suposta infração ao art. 34, XVII, do EAOAB, sem que lhe fosse oportunizada a defesa à nova infração que lhe fora imputada. II- Ocorrência inequívoca de cerceamento de defesa, devendo o processo ser anulado até a data do protocolo da defesa prévia, que se deu em 15 de dezembro de 2003. III- O conhecimento do fato que ensejou o "mutatio libelis" deu-se quando do protocolo de defesa prévia em 15 de dezembro de 2003, passando-se mais de 05 (cinco) anos da data do conhecimento do fato, o que força o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição da punibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso, para anular todos os atos posteriores à data de 15 de dezembro de 2003, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição da punibilidade, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. RECURSO 2009.08.03713-05/SCA-STU. Rcte.: M.I.G. (Adv.: Cristiane Lourenço OAB/SP 180129). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e S.F.B. (Adv. Assist.: Vera Lucia Lacerda Reimão OAB/SP 241299A). Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 263/2010/SCA-STU. Recurso contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB de São Paulo que deu provimento a recurso manejado contra decisão do TED - Não se evidencia flagrante ilegalidade na instauração de representação, quando existe indício de infração etico/disciplinar. Não se conhece de recurso que não preenche os requisitos previstos no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os elementos dos presentes autos, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator que ao presente se incorpora. Brasília, 16 de novembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator. RECURSO 2009.08.04570-05/SCA-STU. Rcte.: E.P.S. (Advs.: Francisco Borsois OAB/SP 25737 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.A.S. (Adv.: Renata A.P.S. Araújo OAB/SP 224463). Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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