vara de fazenda pública da comarca de belém ação civil pública
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vara de fazenda pública da comarca de belém ação civil pública
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA EXCELENTÍSSIMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM “A acumulação de cargos é um anacronismo. Conforme se pode observar, pelo exame da evolução desse instituto no Brasil, ela tem como fatores determinantes duas situações: o excesso de poder e a falta de pessoal qualificado. Ou servia para possibilitar que pessoas privilegiadas e bem relacionadas acumulassem o poder, remuneração, influência política e prestígio social, ou então, possibilitava preenchimento de funções públicas realmente importantes em setores nos quais havia carência de profissionais habilitados”. (ADILSON ABREU DALLARI) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu representante infrafirmado e no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 8.429/92, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido de liminar de INDISPONIBILIDADE DE BENS Contra: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, brasileiro, paraense, natural de Altamira, ex-deputado estadual, ex-presidente da ALEPA, portador da RG nº 6178723-PC/AP, de CPF nº 108.36.512-34, residente e domiciliado no Condomínio Cristal Ville, Alameda Ônix, casa nº 7, bairro do Val de Cans, CEP nº 66115-900, em Belém/PA; 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA MARIA DE FATIMA DA SILVA MEDEIROS, brasileira, paraense, natural de Santa Maria, nível médio completo, servidora da ALEPA, nascida em 19/07/1961, de CI nº 2717860-SEGUP/PA ou nº 106388-SEGUP/PA, CIC nº 123.494.022-15, residente e domiciliada à Trav. Lomas Valentina, nº 1412, Edifício MT Guias de BA, apto. 1803, bairro da Pedreira, CEP nº 66087-440, em Belém/PA; e MARIA DULCE SOUZA LIMA, brasileira, paraense, servidora da ALEPA, portadora da C.I. nº 5699157-PC/PA (2ª via), CPF nº 029.100.632-91, residente e domiciliada na Trav. Quintino Bocaiúva, nº 1185, Edifício São Juliano, apto. 802, no bairro de Nazaré, CEP nº 66053-240, em Belém/PA. pelos fundamentos de fato e de Direito abaixo: 1. DOS FATOS: Esta ação civil pública por ato de improbidade administrativa tem como base os fatos apurados no Procedimento Administrativo Preparatório nº 282/2011- MP/PJ/DC/PP. O referido procedimento foi instaurado, conforme consta a Portaria de nº 005/2011-3ªPJ/DCF/DPP/MA, às fls. 02, para apurar a acumulação ilegal de cargos por parte da nacional MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MEDEIROS. Durante a investigação ficou evidente, através do farto lastro probatório presente nos autos, que MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MEDEIROS acumulou ilegalmente remunerações em dois cargos públicos com incompatibilidade de horários: o de técnica bancária (BANPARÁ) e a de assistente de administração legislativo (ALEPA). 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Em Ofício nº 085/2011, às fls. 41, o Banco do Estado do Pará – BANPARÁ confirmou ser MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MEDEIROS funcionária daquela instituição bancária, no cargo de técnica bancária, na função de Coordenador de Equipe A, admitida no BANPARÁ em 12/07/1985. Posteriormente, após requisição ministerial, o BANPARÁ encaminhou cópia da ficha funcional, às fls. 171-174, e o controle de freqüência da servidora naquela instituição bancária, às fls. 179-218. Conforme as informações encaminhadas pelo BANPARÁ, especificamente às fls. 179, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MEDEIROS mantinha um horário de expediente de 8 horas, no período de 08h às 12h30 e de 14h30 às 18h. Restou-se evidente, pois, a acumulação ilegal de cargos com incompatibilidade de horários, uma vez que a mesma também havia sido nomeada na Assembléia Legislativa do Estado do Pará - ALEPA no cargo de Assistente de Administração Legislativo (PL.AL.11), admitida em 16/01/1985, através do Decreto Legislativo nº 301/85. Portanto, desde agosto de 1985 até novembro de 2011, por mais de 25 anos, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MEDEIROS acumulou as remunerações dos cargos em flagrante ilegalidade, imoralidade e improbidade administrativa. Além da incompatibilidade de cargos e horários demonstrados, a ficha funcional da demandada na ALEPA, constante às fls. 47-168, demonstra também a impossibilidade fática da acumulação em razão dos locais de trabalho. Isso porque a servidora ímproba estaria lotada na Prefeitura de Irituia (a partir de 27/06/1987) e na prefeitura municipal de Capitão Poço (a partir de 06/11/1991 até 26/08/1998), o que é totalmente incompatível com a realidade espelhada na sua ficha funcional como servidora do BANPARÁ, pois suas lotações no banco sempre foram na Capital paraense (no DERHU/CHE, na agência do Telégrafo e na agência Senador Lemos). 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Logo, todas as declarações constantes na ficha funcional da ALEPA afirmando a freqüência integral de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MEDEIROS na prefeitura municipal de Capitão Poço, assinado por RAIMUNDO CAVALCANTE FERREIRA e ALICE RUFINO SOUZA (quando da chefia do setor de pessoal daquela municipalidade), são FALSAS e NÃO condizem com a realidade, sendo facilmente contrapostos com as informações funcionais da mesma no BANPARÁ. Como se não bastasse, a servidora ímproba, a partir de 26/11/1996, também passou a receber gratificação de dedicação exclusiva no legislativo estadual (no valor de 50%), em plena ilegalidade em vista do cargo da demandada na instituição bancária paraense. Para esclarecer os fatos, o Ministério Público coligiu o termo de declarações da servidora MARIA DULCE SOUZA LIMA, às fls. 175-176, que é servidora e chefe da seção do Diário Oficial da ALEPA (última lotação de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MEDEIROS na ALEPA, conforme consta as fls. 60). Na oportunidade, a depoente esclareceu que a freqüência dos servidores lotados no Diário Oficial é feita por meio de livro de ponto localizada na própria seção que é, posteriormente, encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoal – DGP/ALEPA. Entretanto, afirmou a depoente (lembre-se chefe da seção do Diário Oficial): “que Maria de Fátima da Silva Medeiros estava todos os dias, bem cedo, por volta das 08:00 horas da manhã, e assinava o livro de ponto e, depois, ela saía, não sabendo mais a declarante do seu paradeiro após assinar o livro de freqüência. Esclarece que, algumas vezes, Maria de Fátima retornava por volta das 12:00h/13:00h.” (fls. 175) Isso comprova o dolo da demandada que apenas comparecia à ALEPA para assinar o livro de ponto para, assim, continuar recebendo sua remuneração sem, no entanto, realizar seu serviço, recebendo mas não trabalhando. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Esse depoimento também comprova o ato de improbidade administrativa praticado por MARIA DULCE SOUZA LIMA pois, como chefa daquela seção, tinha o múnus público de afastar o ilícito e, ao revés, acabou concorrendo com a prática do ilícito. Múnus público totalmente violado também pelo demandado DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, que permitiu a liberação desses valores, reitera-se por mais de 25 anos, em pleno desacordo com os valores mais básicos da boa administração pública, transformando a moralidade em imoralidade. Com base nos valores pagos à servidora no legislativo estadual, constante na ficha financeira da ALEPA, somado aos valores referentes à Ticket Alimentação e Básico Alimentar, o Ministério Público contabilizou uma lesão ao erário, para o período entre 01/08/1985 a 30/11/2011, no valor de R$-2.344.312,16 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E DOZE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), conforme a Nota Técnica nº 01/PJDCF/DPP/MA, presente às fls. 412-426. Diante do exposto, torna-se necessário a condenação dos demandados por ato de improbidade administrativa, nas sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, sendo cogente também o ressarcimento ao erário dos valores ilegalmente percebidos pela servidora “fantasma”. Impende esclarecer que figuram na presente ação apenas àqueles que praticaram e/ou concorreram para o ilícito e cujas condutas não foram atingidas pela prescrição. 2. DO DIREITO: 2.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Dispõe o art. 127, caput, da Constituição Federal que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Adiante, no art. 129, inciso III, o texto constitucional vigente estabelece que “são funções institucionais do Ministério Público: (...) promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)”. Ao Ministério Público foi destinada, pela Constituição da República, a tutela do patrimônio público e social, como uma das funções essenciais à realização da justiça, mediante instrumentos diversos, dentre os quais se destacam o inquérito civil e a ação civil pública, visando preservar a integridade material, moral e legal da Administração Pública. No presente caso, a legitimidade do Parquet está fundada, além dos dispositivos legais supramencionados, no art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.429/92, a qual veio dispor sobre os atos de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis aos agentes públicos responsáveis pelos mesmos. 2.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMANDADOS: A Lei nº 8.429/92 dispõe como legitimado passivo da Ação de Improbidade Administrativa qualquer agente público que pratique ou concorra de qualquer forma para a concretização dos atos tidos como improbidade administrativa. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Com efeito, MARIA DE FATIMA DA SILVA MEDEIROS é servidora da Assembléia Legislativa do Estado do Pará e do Banco do Estado do Pará, conforme relatado acima, e há mais de 25 anos recebe indevidamente seus vencimentos pelo erário estadual sem realizar, em contrapartida, qualquer serviço na Casa de Leis do Estado, ato tido como improbidade administrativa, merecedora das sanções presentes no art. 12 da mesma Lei Geral de Improbidade Administrativa. MARIA DULCE SOUZA LIMA também é legitimada passiva desta ação, uma vez que permitiu a ocorrência dos ilícitos e improbidades, faltando com o seu múnus público na função de chefia da seção de Diário Oficial da ALEPA, ato de improbidade administrativa reconhecida no seu próprio termo de declarações prestado ao Parquet, às fls. 175-176. Ademais, também é legitimado passivo da presente ação de improbidade administrativa DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA que, na qualidade de presidente da ALEPA à época dos ilícitos, deixou de exercer devidamente seus deveres como administrador público, não fiscalizando a freqüência e a licitude da folha de pagamento e, portanto, concorrendo por OMISSÃO DELIBERADA ao dano ao erário e ao enriquecimento ilícito da servidora, em patente dolo (eventual), para a ocorrência do referido ato de improbidade administrativa. De fato, a RESOLUÇÃO N° 02/94 - REGIMENTO INTERNO DA ALEPA, nos arts. 19 e 23, estatui que cabe ao presidente a função de nomear, contratar, demitir, colocar em disponibilidade e aposentar os servidores; assinar folhas de pagamento; dirigir e inspecionar os serviços administrativos da Assembléia e ordenar e fiscalizar a execução de despesas; e, efetuar pagamentos autorizados pela Mesa Diretora e assinar os documentos contábeis respectivos. Ressalta-se que é pacífico pela jurisprudência nacional que o administrador público, na função de gestor dos gastos públicos, deverá ser responsabilizado solidariamente pelos atos dos seus subordinados e/ou pela sua omissão deliberada: 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GESTOR PÚBLICO. Responde pelos prejuízos causados ao erário, solidariamente, tanto o servidor, beneficiado pela irregularidade, como o prefeito municipal, na qualidade de gestor dos gastos públicos, tendo conhecimento do ato ilegal, causador do dano sujeito à reparação. Sentença parcialmente reformada. Apelação provida. (In: TJRS; Processo: Apelação nº 598331445; Turma: Terceira Câmara Cível; Relator: Desembargador LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS; julgamento: 11/03/99). Ressalta-se que, quanto às irregularidades atestadas antes da gestão de Domingos Juvenil, principalmente no que concerne à fraude na lotação da servidora “fantasma” na prefeitura de Capitão Poço, elas foram afastadas da presente demanda judicial em razão da prescrição qüinqüenal da Lei de Improbidade Administrativa, o que não prejudica a devolução dos valores percebidos irregularmente pela mesma (em virtude do mandamento constitucional da imprescritibilidade do prejuízo ao erário). 2.3 DA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS COM A INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: Ao acumular o cargo público de Técnica Legislativa, junto à Secretaria ALEPA, com o cargo público de Técnica Bancária, do BANPARÁ, no período de 01/08/1985 a 30/11/2011, ambas de natureza eminentemente técnica, a ré MARIA DE FATIMA DA SILVA MEDEIROS violou o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República, que dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso odisposto no inciso XI. (...) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Essa norma constitucional proibitiva foi reproduzida, quase em sua integralidade, na legislação estadual ao estatuir o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado (Lei nº 5.810/1994). Destarte, ao acumular ilegalmente os cargos, a demandada, além da violação aos princípios constitucionais regedores da administração pública, experimentou um enriquecimento ilícito, lesando, bem por isso, opatrimônio do Estado do Pará. No caso, o BANPARÁ, cuja natureza jurídica é de uma Sociedade de Economia Mista, organizado sob a forma de banco múltiplo, está plenamente identificado na proibição contida no inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal supracitado. Ressalta-se que a referida proibição de acumulação de cargos públicos, inclusive a hipótese dos entes da administração pública indireta, está há muito tempo consolidada no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido, a própria Constituição Federal de 1967, mesmo diante dos fenômenos centralizadores do termo histórico, já ditava que: Art. 97 - É vedada a acumulação remunerada, exceto: (...) §1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários. §2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Na realidade, além de se consubstanciar emhipótese proibitiva de acumulação de dois cargos públicos, também se identificou a incompatibilidade fática de horários e localidades doscargos públicos. Sobre o fato das admissões terem sido efetivadas antes da Constituição Democrática de 1988, vale à pena destacar a advertência de Carvalho Filho: “em virtude da ampliação das hipóteses de vedação, não mais poderão subsistir eventuais situações de acúmulo anteriormente permitidas, sendo incabível a alegação de direito adquirido por se tratar de situação jurídica com efeitos protraídos no tempo. A regra constitucional tem aplicabilidade imediata.” (In: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. SP: Ed. Lúmen Juris, 2011, p. 603). 2.4 DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Assim, agindo dolosamente, os demandados praticaram as três modalidades de atos de improbidadeadministrativa capitulados nos arts 9º, caput, XI, 10, caput, I, XI e XII, e 11, caput, I, da Lei 8.429/92. O ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito é ilustrado da seguinte forma: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importandoenriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonialindevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ouatividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art. 1° desta lei; 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Com efeito, o fundamental para a caracterização deste ilícito é o simples fato do aumento patrimonial injustificado em decorrência da atividade administrativa exercida pelo agente. Neste sentido, não há qualquer dúvida que o recebimento cumulado das remunerações com ausência de serviço MARIA DE FATIMA DA SILVA MEDEIROS no legislativo estadual gerou um enriquecimento ilícito da funcionária pública, constituindo, assim, ato de improbidade administrativa. Relevante se faz registrar ainda não restar qualquer dúvida quanto à intenção da demandada de descumprir o ordenamento jurídico brasileiro. O termo de declarações prestado por MARIA DULCE SOUZA LIMA, às fls. 175-176, esclarece definitivamente que a demandada MARIA DE FATIMA tinha pleno conhecimento de sua situação ilegal, fraudando dolosamente a tomada da freqüência no legislativo estadual para continuar a receber seus vencimentos normalmente, concretizando dolo específico que importa em enriquecimento ilícito. Na realidade, o depoimento prestado pela chefia da seção do Diário Oficial da ALEPA, MARIA DULCE SOUZA LIMA, expõe a própria conduta ímproba da depoente, ao reconhecer que não agira com a diligência e probidade devidas no dever de fiscalizar a frequência, sendo cogente a sua condenação por ato de improbidade administrativa. Na realidade, tal enriquecimento ilícito gerou, por consequência lógica, lesão ao erário, o que também constitui ato de improbidade administrativa, regulado pelo art. 10 do mesmo dispositivo legal: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perdapatrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bensou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; A lesão ao erário é evidente uma vez que o erário estadual pagou pela realização de um serviço público que não foi prestado pela servidora fantasma demandada. Ademais, o dano ao erário somente ocorreu por força da ausência total e dolosa do administrador público, DOMINGOS JUVENIL, se escusando do cumprimento com seu múnus público, cometendo a conduta típica do art. 10, caput, I, XI e XII, da LIA. De fato, como exposto acima, ficou evidente que o enriquecimento ilícito da servidora demandada só foi possível pelas autorizações de pagamento do gestor público DOMINGOS JUVENIL, que deixou de cumprir com as diligências devidas do cargo, concorrendo para ocorrência da lesão ao erário (ato de improbidade administrativa). Comprovou-se que o gestor público, a cargo de sua responsabilidade e dever legal e constitucional, esquivou-se deliberadamente de realizar as diligências necessárias, fator determinante para a ocorrência e o prolongamento do ato ímprobo em tela. Ad argumentandum tantum, a jurisprudência nacional já assentou entendimento de que para a ocorrência do ato de improbidade administrativa na modalidade de lesão ao erário basta-se a conduta culposa do agente público, plenamente identificada no caso concreto. Ressalta-se que não se trata de mera irregularidade administrativa, mas o completo desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público de todos os demandados, afastando qualquer possibilidade de se interpretar o ocorrido como sendo recebimento em boa-fé da quantia contabilizada. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Tudo o que foi descrito na sinopse fática desta inicial conduz à conclusão do completo descumprimento das exigências principiológicas exigidas pela Carta Constitucional e pela Lei de Improbidade Administrativa, violando, assim, o art. 11 da LIA: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contraos princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diversodaquele previsto, na regra de competência; A ação de MARIA DE FATIMA DA SILVA MEDEIROS, ao acumular remuneração de dois cargos públicos incompatíveis sem, no entanto, realizar qualquer trabalho no legislativo estadual, sugere a violação do princípio da legalidade e eficiência administrativa. Digno de registro, nessa vertente de pensamento, é a lição de HELY LOPES MEIRELLES, que advoga que “o princípio da eficiência impõe que todo agente público deve realizar as suas atribuições com presteza, precisão, perfeição e rendimento funcional.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª edição. RJ: Ed. Malheiros, 1995, p. 90). Ademais, a agente pública vulnerou também o princípio da moralidade, bem como os deveres de legalidade, honestidade e lealdade às instituições públicas (art. 4º da Lei 8.429/922), eis que é absolutamente imoral perceber remuneração de cargo público sem trabalhar. 2.5 DAS SANÇÕES E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO: 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Assim, considerando a ocorrência de lesão ao patrimônio público, os demandados, solidariamente, sujeitar-se-ão ainda ao mandamento contido no art. 5º da LIA, ou seja, à obrigação de ressarcimento integral do dano, já que a demandada, mesmo não foi realizando qualquer labor, recebeu contraprestação pecuniária em prejuízo ao erário, sendo, em essência, um verdadeiro saque ao erário público. Além do ressarcimento, pela lesão sofrida pelo erário, os demandados devem ser condenados às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. Portanto, torna-se imperioso a cumulação das sanções previstas na LIA. Neste sentido, em caso de “funcionário fantasma” de grande similitude com o presente, o Tribunal da Cidadania rechaçou a possibilidade de uma sanção meramente de ressarcitória, pois isso desvirtuaria a Ação de Improbidade Administrativa como simples responsabilidade civil. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE "FUNCIONÁRIO FANTASMA". ATO ILÍCITO. SANÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97. 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública reputando como ato de improbidade administrativa a contratação irregular pelo então Prefeito da Municipalidade do filho do então Vice-Prefeito, o qual percebeu vencimentos do cargo para o qual foi designado por 18 meses sem prestar efetivos serviços, como verdadeiro "funcionário fantasma". (...) 7. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, o ressarcimento ao erário constitui o mais elementar consectário jurídico, não se equiparando a uma sanção em sentido estrito e, portanto, não sendo suficiente por si só a atender ao espírito da Lei nº 8.429/97, devendo ser cumulada com ao menos alguma outra das medidas previstas em seu art. 12. 8. Pensamento diverso, tal qual o esposado pela Corte de origem, representaria a ausência de punição substancial a indivíduos que adotaram conduta de manifesto descaso para com o patrimônio público. Permitir-se que a 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA devolução dos valores recebidos por "funcionário-fantasma" seja a única punição a agentes que concorreram diretamente para a prática deste ilícito significa conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o escopo da Lei nº 8.429/97. 9. "A ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar as sanções de caráter punitivo acima referidas, que têm a força pedagógica e intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita. Assim, embora seja certo que as sanções previstas na Lei 8.429/92 não são necessariamente aplicáveis cumuladamente (podendo o juiz, sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, eleger a punição mais adequada), também é certo que, verificado o ato de improbidade, a sanção não pode se limitar ao ressarcimento de danos" (Ministro Teori Albino Zavascki, Voto- Vista no REsp nº 664.440/MG, DJU 06.04.06). 10. Como bem posto por Emerson Garcia "é relevante observar ser inadmissível que ao ímprobo sejam aplicadas unicamente as sanções de ressarcimento do dano e de perda de bens, pois estas, em verdade, não são reprimendas, visando unicamente à recomposição do status quo" (Improbidade Administrativa. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2ª ed., 2004, p. 538). (In: STJ; Processo: REsp nº 1019555 / SP - RECURSO ESPECIAL 2007/0277608-8; Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 16/06/2009; Publicação/Fonte: DJe 29/06/2009). 2.6 DA MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS: Neste caso, para o devido ressarcimento do montante lesionado dos cofres públicos, faz-se necessário conceder as medidas liminares de INDISPONIBILIDADE DOS BENS para garantir o total cumprimento do que foi pleiteado, notadamente, a perda dos valores acrescidos ilicitamente. Sobre essa medida acautelatória dispõe o artigo 7º da Lei nº 8.429/92: “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Neste sentido, a medida de indisponibilidade dos bens dos requeridos é medida salutar que visa assegurar o resultado prático do processo e, portanto, a própria defesa do patrimônio público. As medidas liminares são concedidas quando verificadas os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris. O fumus boni iuris reside na plausibilidade do direito pleiteado. No caso, os fatos foram amplamente demonstrados e comprovados na presente demanda. Os elementos probatórios contidos – principalmente nas fichas funcional e financeira e termo de declarações – comprovam cabalmente o enriquecimento ilícito e a concomitante lesão ao erário, por meio do qual, os réus se locupletaram dos cofres públicos causando efetivo prejuízo ao erário. O periculum in mora também é evidente no caso concreto, inclusive pelo montante total desviado do erário, o que coloca em risco de dano irreparável. Ressalta-se, entretanto, que conforme a recente inteligência firmada pelo próprio STJ, a indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa por lesão ao erário é medida que, por força da previsão constitucional do art. 37, §4º, já pressupõe o risco do dano (periculum in mora), sendo necessária apenas a fundamentação sobre a relevância do direito (fumus boni iuris) relacionado ao ato de improbidade, conforme o recente entendimento paradigmático exarado pelo Tribunal da Cidadania: “A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Nos termos do art. 7ª da Lei 8429/92, dispensa-se a demonstração do risco do dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e a sua autoria.” (In: STJ; Processo: RESP nº 1.315.092 - RJ (2011/0223435-9); Ministro 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Relator: Napoleão 14/06/2012). Nunes Maia Filho; Publicação: DJe, Portanto, REQUER o Ministério Público do Estado do Pará que seja decretada, liminarmente e inaudita altera parte, a INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS, visando futuro ressarcimento ao erário e pagamento das multas civis a serem fixadas na sentença condenatória por improbidade administrativa, tudo conforme autorizado pelo art. 7º da Lei 8.429/92 e pelo Poder Geral de Cautela do Juiz. Para a efetivação da medida de indisponibilidade de bens requer-se as seguintes providências: 1. Expedição de ofícios aos cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca de Belém-PA e da Comarca de Altamira/Pa, esta com relação ao demandado DOMINGOS JUVENIL, determinando a averbação, nas matrículas dos imóveis, da INALIENABILIDADE DOS BENS OU DIREITOS, porventura existentes, nos nomes dos acionados; 2. Em face da possibilidade de existirem outros bens imóveis fora da circunscrição deste município, bem como outros bens não sujeitos ao registro imobiliário, requer seja oficiado à Receita Federal a fim de que forneça cópia da última DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos Requeridos, a fim de que, nos limites do permissivo legal, sejam alcançados pela medida acautelatória; 3. Seja oficiado ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/PA, para que insira restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes aos requeridos desta ação, encaminhando a este Juízo relação com informações completas de todos os bens encontrados; 4. Sejam intimados os Requeridos da concessão da liminar de indisponibilidade de bens, ordenando-lhes expressamente que se abstenham 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA da prática de quaisquer atos que impliquem alienação parcial ou total dos seus patrimônios, sob as penas da lei; e, 5. Finalmente, a decretação de indisponibilidade dos bens de todos requeridos, inclusive das contas bancárias e aplicações financeiras, em valor suficiente para a garantia do ressarcimento do erário público, via sistema BACEN-JUD, o que se pleiteia com fulcro no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, e também no Poder Geral de Cautela. 3. DOS PEDIDOS, DOS REQUERIMENTOS E CUSTAS: Em face do que foi exposto e demonstrado, é que se requer o seguinte: 1. LIMINARMENTE, em inaudita altera parte e initio litis, seja decretada a indisponibilidade de bens dos demandados, diante da forte presença de fumus boni iuris e do periculum in mora, para assegurar o ressarcimento do erário público ao final do provimento judicial; 2. A NOTIFICAÇÃO dos acusados para, querendo, oferecer manifestação prévia por escrito, no prazo de 15 dias, como estabelecido no art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92; 3. O RECEBIMENTO da petição inicial e a CIENTIFICAÇÃO do Estado do Pará, na pessoa de um de seus Procuradores para, querendo, integrar a lide nos termos do art. 17, §3º, da Lei acima referida; 4. Após a citação acima mencionada, e com manifestação nos autos ou decorrendo in albis o prazo concedido para tanto, requer a CITAÇÃO dos acusados para, querendo, 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA contestar a ação, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia; 5. A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, com a condenação dos acionados nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, diante do enriquecimento ilícito, cujas sanções são: a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 6. A condenação dos acionados nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, no que couber, diante do inconteste lesão ao erário, assim: ressarcimento, solidariamente entre os co-réus, integral do dano; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 7. Por fim, se não for atendido os pedidos anteriores, a condenação por violação aos princípios administrativos, com base no art. 12, inciso III da mesma Lei: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA 8. Em qualquer dos casos deverão ser acrescidas as parcelas relativas ao ônus de sucumbência; 9. A condenação solidária dos réus ao RESSARCIMENTO INTEGRAL do dano causado ao erário em um montante total de R$-2.344.312,16, valor atualizado, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado; 10. Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, depoimento dos RR e especialmente prova documental, pericial e testemunhal; e, 11. Reconhecer a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO à presente Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, tendo em vista o art. 1º, VIII, do Provimento nº 12/2008, da Corregedoria de Justiça da região metropolitana de Belém, reconhecendo a prioridade no trâmite processual da ação, bem como no respeito à previsão legal do artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a celeridade processual na tutela dos direitos fundamentais. Dá-se à causa o valor de R$-2.344.312,16 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E DOZE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). Nestes Termos, Pede Deferimento. Belém (PA), 22 de janeiro de 2013. ________________________________________________ NELSON PEREIRA MEDRADO 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. 20