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Actualização do Código da Estrada em Moçambique
O Conselho de Ministros da República de Moçambique aprovou, em Março de 2011, o DecretoLei n.º 1/2011, de 23 de Março, que aprova o Código de Estrada, revogando, em simultâneo, o
anterior Código de 1954, que ainda se mantinha em vigor não obstante ter tido, ao longo dos
anos que se seguiram à Independência de Moçambique, em 1975, várias alterações, que
resultaram em diversos diplomas dispersos e de difícil consulta.
Com o novo Código pretende-se adequar a legislação rodoviária à realidade actual e aos
padrões vigentes na região em que Moçambique se encontra inserido.
As principais alterações constantes do Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, que aprova o
Código de Estrada, consistem no seguinte:
a) Alteração dos quantitativos das multas a aplicar às diversas contravenções ao Código.
Os montantes foram actualizados tendo em consideração que a última actualização
remonta a 1993, quando os valores constantes do Código de 1954 foram elevados ao
décuplo;
b) As cores e formas dos sinais reguladores de trânsito foram harmonizados com as cores
e formas dos sinais reguladores de trânsito utilizados na região e as convenções
internacionais de que Moçambique é parte;
c) Os limites de velocidade foram também alterados, de acordo com o disposto na tabela
seguinte:
Classes e tipo de veículos
automóveis
Velocidade em Km/h
Dentro das Localidades
Fora das Localidades
Anterior
Actual
Anterior
- simples:
60
50
- com carro:
50
50
60
70
50
60
70
100
Actual
Motociclos
90
Automóveis ligeiros:
Passageiros e mistos
a) com reboque
1|P age
120
60
60
a) sem reboque
60
60
80
100
b) com reboque
50
60
70
100
a) passageiros
50
60
70
100
b) mercadoria e misto
50
60
70
100
30
30
40
40
b) sem reboque
Mercadorias:
Automóveis pesados:
Tractores agrícolas
Em termos de penalização, vem o Código fixar que quem exceder os limites máximos de
velocidade será punido com pena de multa, que varia em função do tipo de veículo e do facto
de o mesmo se encontrar a circular dentro ou fora das localidades no momento da infracção.
As contravenções classificam-se de leves (punidas com multa de 1.000,00 MT) a grave (punida
com multa de 8.000,00MT).
Cassação do título de condução
Ao condutor que praticar contravenção média ou grave, tendo, no período de cinco anos
imediatamente anterior, sido sancionado pela pratica de três contravenções graves ou cinco
contravenções entre graves e médias, é aplicável a cassação do titulo de condução.
Condução sobre a influência de álcool e estupefacientes
No que diz respeito a esta matéria, foram introduzidas disposições especiais para a fiscalização
da condução sob influência de álcool e/ou substâncias psicotrópicas. Para além dos testes de
álcool por expiração ou exame de sangue, o Código prevê ainda que, sendo o resultado do
exame positivo, o condutor seja impedido de conduzir pelo período de 12 horas. Para garantir
que o condutor encontrado alcoolizado ou sob influência de substâncias psicotrópicas cumpra
tal inibição, prevê o Código que o veículo seja imobilizado ou removido para parque ou outro
local apropriado.
Considera-se sob a influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool igual ou
superior a 0,3 mg/l, no teste de ar expirado, ou de 0,6 mg/l, em teste sanguíneo. Para os
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condutores de serviço público ou de transporte de carga perigosa, quando em exercício, a taxa
de álcool é de 0,0 mg/l.
As multas a aplicar são as seguintes:
Taxa de álcool
Valor da multa
Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l
1.500,00MT
De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l
2.500,00 MT
De 0,4 mg/l até 0,70 mg/l
3.500.00 MT
Mais de 0,71 mg/l
5.000,00 MT
Alteração importante e inovadora neste Código é aquela que prevê que os condutores que
forem encontrados a conduzir sob influência de álcool que apresentem uma taxa de álcool
acima de 1,2 mg/l, tratando-se de não profissionais, serão punidos com pena de prisão até 1
mês, sem prejuízo de pagamento de multa e sanção acessória. Por outro lado, tratando-se de
condutores profissionais, estes serão punidos com pena de prisão até 6 meses bem como com
multa e sanção acessória correspondentes. Esta situação não estava prevista no Código
revogado e foi aqui introduzida como medida cautelar para se por cobro ao crescente aumento
de acidentes, muito deles graves, causados por condutores alcoolizados.
Os condutores encontrados a conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas
estupefacientes ou psicotrópicas, são punidos com multa até 2.000,00 MT.
Proibição de uso de certos aparelhos
Face àá proliferação de aparelhos sonoros de bolso e o seu uso, cada vez mais generalizado,
sobretudo pelas camadas mais jovens, veio o Código introduzir uma inovação no sentido de
proibir a sua utilização e a penalização, com pena de multa, ao condutor que utilizar, durante a
marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros, aparelhos radiotelefónicos e/ou
televisores. Exceptuam-se os aparelhos dotados de auricular ou de microfone com sistema de
alta voz e cuja utilização não implique manuseamento continuado. Exceptuam-se, igualmente,
os televisores em veículos destinados a transporte de passageiros
Inspecção de veículos
O Código introduz a obrigatoriedade de todos os veículos a motor e os seus reboques serem
sujeitos a inspecção, a qual consistirá no seguinte:
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a) Aprovação do respectivo modelo e marca;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais; e
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança.
Esta medida visa, principalmente, disciplinar a circulação nas estradas moçambicanas de
veículos automóveis que se apresentem em situação de conservação e estado mecânico
altamente deficiente, o que tem causado inúmeros e graves acidentes.
Licença de condução
O Código regula, ainda, a admissão de licenças de condução estrangeiras, nomeadamente:
a)
as emitidas por outros estados membros da SADC, mais uma vez atento aos esforços
de harmonização regional;
b) cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado moçambicano se
tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
c) cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro desde que se reconheça idêntica
validade aos títulos nacionais nesse mesmo Estado (princípio da reciprocidade);
d) licenças internacionais de condução;
e) licenças especiais de condução, como por exemplo as emitidas para membros do corpo
diplomático, cônjuges e seus descendentes
Acresce que os titulares de carta de condução estrangeira e de licenças internacionais apenas
estão autorizados a conduzir veículos automóveis a motor caso não tenham residência habitual
em Moçambique. Os titulares de cartas de condução estrangeira que venham a fixar residência
no território nacional, devem solicitar a troca da sua carta por carta de condução moçambicana
no prazo de 180 dias a contar da data da fixação da residência.
São, portanto, estas as alterações que nos cumpre destacar no novo Código de Estrada de
Moçambique, o qual irá iniciar a sua vigência em Setembro de 2011, cumpridos os 180 dias do
período de vacatio legis fixado no artigo 3.º do referido Diploma.
Contacto:
Paulo Centeio | [email protected]
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