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Actualização do Código da Estrada em Moçambique O Conselho de Ministros da República de Moçambique aprovou, em Março de 2011, o DecretoLei n.º 1/2011, de 23 de Março, que aprova o Código de Estrada, revogando, em simultâneo, o anterior Código de 1954, que ainda se mantinha em vigor não obstante ter tido, ao longo dos anos que se seguiram à Independência de Moçambique, em 1975, várias alterações, que resultaram em diversos diplomas dispersos e de difícil consulta. Com o novo Código pretende-se adequar a legislação rodoviária à realidade actual e aos padrões vigentes na região em que Moçambique se encontra inserido. As principais alterações constantes do Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, que aprova o Código de Estrada, consistem no seguinte: a) Alteração dos quantitativos das multas a aplicar às diversas contravenções ao Código. Os montantes foram actualizados tendo em consideração que a última actualização remonta a 1993, quando os valores constantes do Código de 1954 foram elevados ao décuplo; b) As cores e formas dos sinais reguladores de trânsito foram harmonizados com as cores e formas dos sinais reguladores de trânsito utilizados na região e as convenções internacionais de que Moçambique é parte; c) Os limites de velocidade foram também alterados, de acordo com o disposto na tabela seguinte: Classes e tipo de veículos automóveis Velocidade em Km/h Dentro das Localidades Fora das Localidades Anterior Actual Anterior - simples: 60 50 - com carro: 50 50 60 70 50 60 70 100 Actual Motociclos 90 Automóveis ligeiros: Passageiros e mistos a) com reboque 1|P age 120 60 60 a) sem reboque 60 60 80 100 b) com reboque 50 60 70 100 a) passageiros 50 60 70 100 b) mercadoria e misto 50 60 70 100 30 30 40 40 b) sem reboque Mercadorias: Automóveis pesados: Tractores agrícolas Em termos de penalização, vem o Código fixar que quem exceder os limites máximos de velocidade será punido com pena de multa, que varia em função do tipo de veículo e do facto de o mesmo se encontrar a circular dentro ou fora das localidades no momento da infracção. As contravenções classificam-se de leves (punidas com multa de 1.000,00 MT) a grave (punida com multa de 8.000,00MT). Cassação do título de condução Ao condutor que praticar contravenção média ou grave, tendo, no período de cinco anos imediatamente anterior, sido sancionado pela pratica de três contravenções graves ou cinco contravenções entre graves e médias, é aplicável a cassação do titulo de condução. Condução sobre a influência de álcool e estupefacientes No que diz respeito a esta matéria, foram introduzidas disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool e/ou substâncias psicotrópicas. Para além dos testes de álcool por expiração ou exame de sangue, o Código prevê ainda que, sendo o resultado do exame positivo, o condutor seja impedido de conduzir pelo período de 12 horas. Para garantir que o condutor encontrado alcoolizado ou sob influência de substâncias psicotrópicas cumpra tal inibição, prevê o Código que o veículo seja imobilizado ou removido para parque ou outro local apropriado. Considera-se sob a influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool igual ou superior a 0,3 mg/l, no teste de ar expirado, ou de 0,6 mg/l, em teste sanguíneo. Para os 2|P age condutores de serviço público ou de transporte de carga perigosa, quando em exercício, a taxa de álcool é de 0,0 mg/l. As multas a aplicar são as seguintes: Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l 1.500,00MT De 0,3 mg/l até 0,40 mg/l 2.500,00 MT De 0,4 mg/l até 0,70 mg/l 3.500.00 MT Mais de 0,71 mg/l 5.000,00 MT Alteração importante e inovadora neste Código é aquela que prevê que os condutores que forem encontrados a conduzir sob influência de álcool que apresentem uma taxa de álcool acima de 1,2 mg/l, tratando-se de não profissionais, serão punidos com pena de prisão até 1 mês, sem prejuízo de pagamento de multa e sanção acessória. Por outro lado, tratando-se de condutores profissionais, estes serão punidos com pena de prisão até 6 meses bem como com multa e sanção acessória correspondentes. Esta situação não estava prevista no Código revogado e foi aqui introduzida como medida cautelar para se por cobro ao crescente aumento de acidentes, muito deles graves, causados por condutores alcoolizados. Os condutores encontrados a conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas, são punidos com multa até 2.000,00 MT. Proibição de uso de certos aparelhos Face àá proliferação de aparelhos sonoros de bolso e o seu uso, cada vez mais generalizado, sobretudo pelas camadas mais jovens, veio o Código introduzir uma inovação no sentido de proibir a sua utilização e a penalização, com pena de multa, ao condutor que utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros, aparelhos radiotelefónicos e/ou televisores. Exceptuam-se os aparelhos dotados de auricular ou de microfone com sistema de alta voz e cuja utilização não implique manuseamento continuado. Exceptuam-se, igualmente, os televisores em veículos destinados a transporte de passageiros Inspecção de veículos O Código introduz a obrigatoriedade de todos os veículos a motor e os seus reboques serem sujeitos a inspecção, a qual consistirá no seguinte: 3|P age a) Aprovação do respectivo modelo e marca; b) Atribuição de matrícula; c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais; e d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança. Esta medida visa, principalmente, disciplinar a circulação nas estradas moçambicanas de veículos automóveis que se apresentem em situação de conservação e estado mecânico altamente deficiente, o que tem causado inúmeros e graves acidentes. Licença de condução O Código regula, ainda, a admissão de licenças de condução estrangeiras, nomeadamente: a) as emitidas por outros estados membros da SADC, mais uma vez atento aos esforços de harmonização regional; b) cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado moçambicano se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional; c) cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro desde que se reconheça idêntica validade aos títulos nacionais nesse mesmo Estado (princípio da reciprocidade); d) licenças internacionais de condução; e) licenças especiais de condução, como por exemplo as emitidas para membros do corpo diplomático, cônjuges e seus descendentes Acresce que os titulares de carta de condução estrangeira e de licenças internacionais apenas estão autorizados a conduzir veículos automóveis a motor caso não tenham residência habitual em Moçambique. Os titulares de cartas de condução estrangeira que venham a fixar residência no território nacional, devem solicitar a troca da sua carta por carta de condução moçambicana no prazo de 180 dias a contar da data da fixação da residência. São, portanto, estas as alterações que nos cumpre destacar no novo Código de Estrada de Moçambique, o qual irá iniciar a sua vigência em Setembro de 2011, cumpridos os 180 dias do período de vacatio legis fixado no artigo 3.º do referido Diploma. Contacto: Paulo Centeio | [email protected] 4|P age
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