44 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
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44 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
44 ISSN 1677-7042 § 1º Integram também o Conselho de Gestão, na condição de membros convidados, sem direito a voto: I - o Chefe de Gabinete; II - o Procurador - Geral; III - o Auditor - Chefe; e IV - os Assessores Especiais da Presidência. § 2º A critério do Presidente do Conselho de Gestão, poderão ser convidados a participar das reuniões do Colegiado gestores e técnicos da Autarquia e do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como representantes de entidades não governamentais, sem direito a voto. § 3º O Conselho de Gestão terá uma Secretaria Executiva instituída no âmbito do Gabinete da Presidência. § 4º Em caso de impedimento do membro titular este será representado por seu substituto legal e eventual. Art. 4º Aos membros do Conselho de Gestão incumbe: I - comparecer às reuniões ordinárias e, quando convocados, às extraordinárias; II - manifestarem-se sobre as matérias que lhes forem submetidas; III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao presidente do Conselho de Gestão ou a quaisquer dos seus membros; IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados; e V - propor temas e assuntos com antecedência às reuniões do Colegiado. Art. 5º O Conselho de Gestão do IBAMA se reunirá com a presença de pelo menos a metade e mais um dos membros de que trata o art. 3º, incisos I e II, letras "a" a "g", deste Regulamento, e deliberará por voto da maioria simples destes presentes na reunião, observados os seguintes procedimentos: I - verificação de quorum; II - abertura dos trabalhos com leitura e aprovação da ata da reunião anterior; III - discussão da pauta; IV - informes gerais pelos seus membros; e V - encerramento dos trabalhos. § 1º Não atingido os votos suficientes, a matéria será obrigatoriamente incluída nas pautas seguintes até decisão definitiva. § 2º Caberá ao Presidente, além do voto comum, o "voto de qualidade", quando houver empate na votação dos membros. § 3º O voto contrário à proposição em discussão será necessariamente fundamentado, registrando-se em ata as razões. § 4º As matérias de competência do Conselho de Gestão previstas no art. 2º, item I, e seu parágrafo único, itens I, II e IV, deste Regulamento serão deliberadas pela metade e mais um dos membros de que trata o art. 3º, incisos I e II, letras "a" a "g".deste ato. Art. 6º As matérias a serem incluídas em pauta serão objeto de deliberação pelos membros do Conselho de Gestão na reunião imediatamente anterior à sua inclusão como ordem do dia. § 1º A pauta será elaborada pela Secretaria Executiva integrante do Gabinete da Presidência da Autarquia e conterá: a) dia, hora e local da reunião; b) ordem do dia; e c)discussão e aprovação da ata da última reunião. § 2º Os assuntos incluídos na ordem do dia serão relatados pelos respectivos membros da Diretoria interessada, exceto por deliberação diversa do Conselho, na forma do artigo seguinte. Art. 7º Somente os membros principais do Conselho de Gestão poderão relatar as matérias constantes da pauta, sendo-lhes facultado recorrerem à sua assessoria durante a exposição. Parágrafo único. O relatório circunstanciado elaborado pelos membros do Conselho de Gestão sobre as matérias por estes apresentadas deverá conter todas as informações indispensáveis à orientação sobre a deliberação dos demais membros, especialmente: I - exposição sobre a matéria, indicando as razões e o fato e direito em que se fundamenta; II - informação de que está de acordo com as normas vigentes; III - conclusões; e IV - local, data e assinatura do proponente. Art. 8º As reuniões do Conselho de Gestão serão registrados em atas, nas quais constarão as informações essenciais. § 1º As minutas das atas serão elaboradas pela Secretaria Executiva e enviadas, previamente, aos membros do Conselho de Gestão para apreciação e ulterior aprovação. § 2º As atas definitivas terão as folhas numeradas seqüencialmente, rubricadas e assinadas pelos membros participantes da reunião, sendo distribuídas cópias para todos os membros. § 3º As atas serão arquivadas em pastas próprias, numeradas seqüencialmente, sendo também mantidas em arquivos de processamento eletrônico de dados, com as cautelas de segurança disponíveis. Art. 9º O pedido de vista das matérias constantes da pauta constitui-se ato privativo dos membros principais do Conselho de Gestão. § 1º A matéria objeto de pedido de vista será devolvida ao Conselho de Gestão no prazo fixado pelo Presidente do Órgão Colegiado e, na restituição deverá conter a manifestação circunstanciada, por escrito, dos motivos que originaram o pedido. § 2º Expirado o prazo fixado a manifestação será acompanhada de justificativa e será, obrigatoriamente, incluída na pauta da reunião seguinte. Art. 10. A retirada de qualquer matéria de pauta somente poderá ser proposta pelo membro - relator, consignando-se os motivos em ata. Parágrafo único. Na reinclusão da matéria retirada de pauta, inclusive objeto de pedido de vista, será mantida a sua numeração seqüencial original. 1 Art. 11. A Secretaria Executiva do Órgão Colegiado fará a juntada de cópia autêntica dos atos ao processo ou expediente objeto de deliberação. Art. 12. O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente, semanalmente, nas segundas - feiras, independentemente de convocação e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou pela maioria de seus membros integrantes da Diretoria. § 1º Ocorrendo feriado ou outro fato impeditivo, a reunião ordinária transferir-se-á para o primeiro dia útil seguinte. § 2º A convocação de reunião extraordinária será feita com antecedência mínima de vinte e quatro horas e precedida de comunicação formal, a fim de possibilitar a inclusão na pauta pelos outros membros das matérias consideradas urgentes. Art. 13. As decisões proferidas pelo Presidente, em razão de urgência, sujeitar-se-ão ao referendo do Conselho de Gestão, e serão incluídas na pauta e votadas na primeira reunião seguinte à prática do ato monocrático. Art. 14. As deliberações do Conselho de Gestão serão formalizadas por resoluções e publicadas no Boletim de Serviço do IBAMA ou no Diário Oficial da União, se a natureza do assunto assim o exigir. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 15. O Conselho de Gestão poderá, sempre que julgar conveniente, avocar para seu exame quaisquer matérias em tramitação na Autarquia. Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão dirimidos pelo Conselho de Gestão. Art. 17. Este Regulamento do Conselho de Gestão poderá ser alterado por deliberação da metade e mais um dos seus membros. (Of. El. nº 583/2003) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . <!ID703031-0> Nº 172, sexta-feira, 5 de setembro de 2003 Art. 2o Respeitado o disposto no art. 1o desta Portaria, as IFE são autorizadas a efetuar as contratações de professores substitutos e as renovações de contrato necessárias ao atendimento de suas necessidades, observadas, sempre, as disposições da Lei no 8.745, de 1993, com as alterações da legislação posterior, e os requisitos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3o Poderá o Ministério da Educação, à vista de solicitação justificada da IFE interessada, autorizar a contratação de professor visitante, nos termos da Lei no 8.745, de 1993. § 1o Para ser contratado professor visitante requer-se do candidato, como qualificação mínima, o título de Doutor. § 2o A contratação poderá ser autorizada para o regime de trabalho de vinte horas, de quarenta horas ou de dedicação exclusiva. § 3 o No ato de distribuição das vagas, o Ministério da Educação deverá fixar o quantitativo e o valor orçamentário, o qual incluirá as despesas com professores substitutos e eventuais professores visitantes. § 4o A solicitação referida no caput será instruída com o cálculo dos encargos da contratação e com a demonstração de sua compatibilidade com a dotação orçamentária de pessoal na instituição. § 5o Aplica-se à definição da remuneração do professor visitante o disposto nos incisos V e VI do art. 1o desta Portaria, tomando sempre em consideração o regime de trabalho a ser cumprido pelo professor. Art. 4o O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu) e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMTEC), acompanhará os encargos decorrentes das contratações de professor substituto e de professor visitante. Parágrafo único. Caberá à SESu e à SEMTEC, com respeito às IFE das respectivas áreas de supervisão: I - levantar, mensalmente, com respeito a cada IFE, as despesas decorrentes dos contratos e projetá-las para os meses seguintes; II - comunicar às IFE os resultados do levantamento; e III - informar-se sobre a implementação das medidas de que trata o inciso II e avaliá-las. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MP/MEC nº 303, de 4 de julho de 2002. GABINETE DO MINISTRO GUIDO MANTEGA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 164, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003 CRISTOVAM BUARQUE Ministro de Estado da Educação OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolvem: Art. 1o Ficam as Instituições Federais de Ensino (IFE), vinculadas ao Ministério da Educação - MEC, autorizadas a manter em atividade, até 31 de dezembro de 2003, professores substitutos com a observância estrita e cumulativa das seguintes condições: I - a limitação das contratações apenas aos casos de ocorrência das hipóteses de substituição previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; II - a equivalência de dois contratos de professores substitutos no regime de vinte horas semanais de trabalho a um no regime de quarenta horas semanais; III - a despesa total com a contratação não poderá exceder a R$ 140,5 milhões; IV - o número total de professores efetivos e substitutos não poderá ultrapassar o quantitativo de cinqüenta e um mil, setecentos e sete, no caso de professores de 3º grau, e quatorze mil, trezentos e vinte e quatro, no caso de professores de 1º e 2º graus; V - a remuneração do professor substituto de docente da carreira do 3º grau será composta do vencimento básico, fixado para o nível 1 (um) das classes auxiliar, assistente ou adjunto da carreira docente para a qual o contratado possua a qualificação requerida, definida no § 1º do art. 12 do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, acrescido da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) e da vantagem de que trata a alínea a do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.243, de 14 de outubro de 1991, observando no cálculo o regime de trabalho, de vinte ou de quarenta horas, em que o substituto seja contratado; e VI - a remuneração do professor substituto de docente da carreira do magistério de 1º e 2º graus será composta do vencimento básico, fixado para o nível 1 (um) da classe da carreira docente para a qual o contratado possua a qualificação requerida, definida no § 1º do art. 13, alíneas c, d e e do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, acrescido da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) e da vantagem de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992, alterado pelo art. 17 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, observando no cálculo o regime de trabalho, de vinte ou de quarenta horas, em que o substituto seja contratado. § 1º A contratação ou manutenção de professores substitutos, em regime de trabalho de vinte horas semanais, implicará a redução do número admitido de professores substitutos em regime de trabalho de quarenta horas semanais, observada a equivalência referida no inciso II deste artigo. § 2º O Ministro de Estado da Educação publicará Portaria contendo a distribuição dos limites fixados no inciso IV do art. 1º desta Portaria entre as Instituições Federais de Ensino a este vinculadas. (Of. El. nº 222/2003) <!ID703032-0> PORTARIA N o- 165, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e a nomeação para provimento de seis mil duzentos e setenta e cinco cargos do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, nos seguintes quantitativos: Cargo Professor de 3º grau Professor de 1º e 2º graus Administrador Analista de Sistemas Arquiteto Auditor Bibliotecário Biólogo Cirugião Dentista Contador Economista Editor Engenheiro civil Engenheiro Eletricista Engenheiro Químico Farmacêutico-Bioquímico Geólogo Médico Veterinário Museólogo Músico Psicólogo Químico Regente Revisor de Textos Zootecnista Assistente de Administração Assistente de Alunos Auxiliar de Veterinária e Zootecnia Contramestre Marítima Cozinheiro Marítimo Desenhista-Projetista Laboratorista Escolaridade Quantidade NS 2.000 NS 500 NS 179 NS 126 NS 30 NS 5 NS 156 NS 28 NS 64 NS 95 NS 71 NS 2 NS 47 NS 10 NS 9 NS 35 NS 4 NS 11 NS 2 NS 38 NS 52 NS 12 NS 5 NS 12 NS 1 NI 2.015 NI 80 NI 5 NI 1 NI 1 NI 16 NI 114 1 Nº 172, sexta-feira, 5 de setembro de 2003 Mestre de Embarcações de Pequeno Porte Programador de Computador Técnico em Agropecuária Técnico em Anatomia e Necrópsia Técnico em Contabilidade Técnico em Eletrônica Técnico em Laboratório - Área Técnico em Prótese Dentária Total NI NI NI NI NI NI NI NI 3 118 49 16 126 34 192 11 6.275 Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente provimento dos cargos nos quantitativos previstos no artigo 1º estão condicionados: I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso; e II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. Art. 3º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º será realizado a partir de outubro de 2003. Art. 4º O Ministro da Educação divulgará o quantitativo de vagas a serem providas em cada Instituição. Art. 5º O provimento dos cargos de Professor está condicionado à redução do número de Professores Substitutos no âmbito das Instituições Federais de Ensino, em quantidade igual à autorizada por esta Portaria. Art. 6º Nas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) em que o número de docentes na classe de Professor Titular represente menos de dez por cento do total de seus docentes de terceiro grau, fica facultado o provimento de cargos da classe de Professor Titular, devendo os concursos necessários a essa finalidade exigir dos candidatos o título de Doutor. § 1º O quantitativo de cargos a ser provido, nos termos previstos no caput, não poderá exceder a vinte por cento do número de provimentos que vier a ser fixado para a respectiva IFES. § 2º Nos casos em que o aprovado para a classe de Professor Titular for docente integrante do quadro de pessoal de ensino superior da instituição, fica autorizada a realização de concurso na classe de Professor Adjunto para suprir a vaga liberada. Art. 7º A responsabilidade pela realização do concurso público para os cargos relacionados no art. 1º será do dirigente máximo da respectiva Instituição Federal de Ensino. Art. 8º As normas específicas relativas ao respectivo concurso público serão baixadas pela autoridade mencionada no artigo 7º, mediante a publicação de editais, portarias ou qualquer outro instrumento legal. Art. 9º O prazo para publicação de edital de abertura para realização do concurso público será de até seis meses contados a partir da publicação desta Portaria. Art. 10. O Ministério da Educação deverá encaminhar mensalmente à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o controle das nomeações efetuadas com base na autorização contida nesta Portaria. Art. 11. O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o cancelamento da autorização concedida para fins de realização do concurso público e nomeação, bem como a suspensão do certame em qualquer fase em que se encontre. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA (Of. El. nº 223/2003) . Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO <!ID701509-1> DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 4 de setembro de 2003 A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, de acordo com a portaria 132/02 de 21/03/2002 indeferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho: Processo: 46000012189200335 Empresa: Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista De Rádio E Tv Educativas Passaporte: 5196789919 Estrangeiro: Yoram David. A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de cancelamento: Processo: 46000000388200210 Empresa: Noble Do Brasil S/C Ltda. Passaporte: N62573117 Estrangeiro: Jan Krijn Deurloo Processo: 46000000389200264 Empresa: Noble Do Brasil S/C Ltda. Passaporte: Kle257011 Estrangeiro: Apolunar Olaes Processo: 46000001474200169 Empresa: Schlumberger Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: 013089322 Estrangeiro: Jonathan Robinson Processo: 460000022770088 Empresa: Adm Exportadora E Importadora S/A Passaporte: 026013025 Estrangeiro: Kevin Phillip Dawson Processo: 460000025699988 Empresa: Japan Airlines Company, Limited. Passaporte: Tf0825292 Estrangeiro: Takashi Inoue Processo: 46000002587200181 Empresa: Kvaerner Do Brasil Ltda Passaporte: 54762342 Estrangeiro: Bernt Gunnar Ingemar Karlsson Processo: 46000002677200172 Empresa: Peugeot - Citroën Do Brasil S.A Passaporte: 920200045020 Estrangeiro: Alain Louis Evrard Processo: 46000002992200281 Empresa: Associação Britânica De Educação Passaporte: 015913482 Estrangeiro: Farah Bernadette Mcallister Processo: 46000003072200361 Empresa: Unigal Ltda Passaporte: 151470294 Estrangeiro: Dennis Ralph Bowers Processo: 46000003222200255 Empresa: Peugeot - Citroën Do Brasil S.A Passaporte: 01re52731 Estrangeiro: Guillaume Jacques Vinson Processo: 46000003274200221 Empresa: Daimlerchrysler Do Brasil Ltda. Passaporte: L6618033 Estrangeiro: Thomas Krauter Processo: 46000003314200235 Empresa: Sita Inc.Do Brasil Ltda . Passaporte: 118830369 Estrangeiro: Axel Carlos Enrique Fuentes Rodríguez Processo: 46000003432200243 Empresa: Hilti Do Brasil Comercial Ltda Passaporte: 17221424 Estrangeiro: Javier Rodolfo Pedro Processo: 46000003902200198 Empresa: Associação Escola Graduada De São Paulo Passaporte: 200332640 Estrangeiro: Terri Lynn Alexander Processo: 46000004182200269 Empresa: Esso Brasileira De Petróleo Limitada Passaporte: 083649794 Estrangeiro: Yanira Marie Inclán Processo: 46000004183200211 Empresa: Esso Brasileira De Petróleo Limitada Passaporte: 63786489 Estrangeiro: Dennis Hernan Leon Abarzúa Processo: 46000004210200248 Empresa: Club Med Brasil S/A Passaporte: 24529787n Estrangeiro: Maria Noel Arce Processo: 46000004245200104 Empresa: Escola Americana De Campinas Passaporte: Vm187699 Estrangeiro: Heather Joy Brubacher Processo: 46000004270200180 Empresa: Abb Ltda. Passaporte: 100900884 Estrangeiro: Jan Anders Mansson Processo: 46000004487200190 Empresa: Fundação Anglo Brasileira De Educação E Cultura De São Paulo Passaporte: 740082860 Estrangeiro: Elizabeth Margaret Mary Moorhouse Processo: 46000004488200134 Empresa: Fundação Anglo Brasileira De Educação E Cultura De São Paulo Passaporte: 034949697 Estrangeiro: Emily Jane Perry Processo: 46000004629200208 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: Z1464953 Estrangeiro: Surendra Upadhyay Processo: 46000005000200196 Empresa: Associação Escola Graduada De São Paulo Passaporte: 202024988 Estrangeiro: Kelly Marie Kraft Processo: 46000005122200263 Empresa: Masterfoods Brasil Alimentos Ltda Passaporte: 015488240 Estrangeiro: Edward Earl Snyder Processo: 460000053509977 Empresa: 5239 Comercio E Participaões S. A. Passaporte: 98ff11729 Estrangeiro: Xavier Dominique Piesvaux Processo: 46000005351200105 Empresa: Esso Brasileira De Petróleo Limitada Passaporte: 9717699k Estrangeiro: Hildefonso Leonardo Moraga Gallardo Processo: 46000005614200178 Empresa: Associação Escola Graduada De São Paulo Passaporte: 056090230 Estrangeiro: Linda Frances Knop Hoopes Processo: 46000005615200112 Empresa: Associação Escola Graduada De São Paulo Passaporte: 710248202 Estrangeiro: David Wayne Hoopes Processo: 46000005924200192 Empresa: Associação Escola Graduada De São Paulo Passaporte: 027344703 Estrangeiro: Alan Douglas Mclean Processo: 46000005927200126 Empresa: Associação Escola Graduada De São Paulo Passaporte: Vg739160 Estrangeiro: Christopher Jon Shoults Processo: 46000005929200115 Empresa: Associação Escola Graduada De São Paulo Passaporte: 037721868 Estrangeiro: Elizabeth Jamieson Rankin Processo: 460000060320001 Empresa: Associação Escola Graduada De São Paulo Passaporte: 015021766 Estrangeiro: Karl Leonard Palmgren Processo: 46000006182200112 Empresa: Wfi Do Brasil Tecnologia Em Telecomunicações Ltda. Passaporte: 09671461 Estrangeiro: Jorgen Kenneth Dehlbom Processo: 46000006390200111 Empresa: Escola Americana Do Rio De Janeiro Passaporte: 131498234 Estrangeiro: Brian Lee Lewis Processo: 46000006395200144 Empresa: Escola Americana Do Rio De Janeiro Passaporte: 131497975 Estrangeiro: Cynthia Myers Lewis Processo: 46000006425200112 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: 131220969 Estrangeiro: Doyle Arnold Nipper Processo: 46000006473200372 Empresa: Saipem Do Brasil Ltda. Passaporte: 215521x Estrangeiro: Francesco Antonio Montano Processo: 46000006521200161 Empresa: Escola Americana Do Rio De Janeiro Passaporte: 200216304 Estrangeiro: Laura Marie Kumler Processo: 46000006550200122 Empresa: Banco Santander Brasil S/A Passaporte: 97390007401 Estrangeiro: Daniela Meli Thompson Processo: 46000006695200212 Empresa: Volkswagen Do Brasil Ltda . Passaporte: 1398113419 Estrangeiro: Lars Krukenberg Processo: 46000007050200116 Empresa: Peugeot - Citroën Do Brasil S.A Passaporte: 780401003065 Estrangeiro: Emeric Marie Gilles Sarrazin Processo: 46000007198200223 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: Ed747057 Estrangeiro: Pierre Emile Caudron Passaporte: 702793613 Estrangeiro: Peter David Bennett Processo: 460000072810032 Empresa: Escola Americana Do Rio De Janeiro Passaporte: 103488956 Estrangeiro: Kaitlyn Hayes Buckley Processo: 46000007310200226 Empresa: Polibrasil Resinas S.A. Passaporte: 346383x Estrangeiro: Romano Ottobrino Processo: 46000007398200286 Empresa: R E B Falcon Drilling Do Brasil Ltda Passaporte: Z7700828 Estrangeiro: Thomas Bowboin Robins Jr. Passaporte: 500311287 Estrangeiro: Mark Dargan Mclaggan Nunes De Souza Passaporte: 500306081 Estrangeiro: Ian Andrew Nicholls Passaporte: 089426561 Estrangeiro: Jack Robert Bishop Jr. Passaporte: 038011834 Estrangeiro: Malcolm James Chamberlain Passaporte: 024451748 Estrangeiro: Paul Robert Cunningham Passaporte: 132914602 Estrangeiro: Brandon Wayne Janak Passaporte: 702729114 Estrangeiro: Peter Grant Burnett Passaporte: E7524608 Estrangeiro: Calvin John Reeder Passaporte: E7049331 Estrangeiro: Lee Roy Reborse Processo: 46000008081200186 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: 740160765 Estrangeiro: David Colin Tait Processo: 46000008249200234 Empresa: Halliburton Serviços Ltda. Passaporte: 80512642 Estrangeiro: Javier Ricardo Mejia Motta Processo: 46000008533200120 Empresa: John Deere Brasil Ltda. Passaporte: 400064160 Estrangeiro: Jeffrey Conrad Hawkinson Processo: 46000008534200174 Empresa: John Deere Brasil Ltda. Passaporte: 400064161 Estrangeiro: Mariana Robert Karam Processo: 460000085710058 Empresa: Fundação Anglo Brasileira De Educação E Cultura De São Paulo Passaporte: 034184943 Estrangeiro: James Robert Chandler Processo: 46000008679200175 Em- ISSN 1677-7042 45 presa: R E B Falcon Drilling Do Brasil Ltda Passaporte: 009686645 Estrangeiro: Neil Matheson Passaporte: 500149321 Estrangeiro: Kenneth Norman Holden Passaporte: 200416223 Estrangeiro: Keith Wyn Torr Processo: 46000008835200106 Empresa: Xerox Do Brasil Ltda Passaporte: Vh996695 Estrangeiro: Jay Thomas Chu Processo: 46000008840200291 Empresa: Noble Do Brasil S/C Ltda. Passaporte: 100097686 Estrangeiro: Kenneth Chapman Passaporte: 019187913 Estrangeiro: John Joseph Coyle Processo: 46000008842200281 Empresa: Noble Do Brasil S/C Ltda. Passaporte: A9831124 Estrangeiro: Lim Sea Hua Processo: 460000093189914 Empresa: Ericsson Telecomunicaçoes S.A. Passaporte: 43259304 Estrangeiro: Per Tuve Martell Processo: 46000009513200176 Empresa: Fundação Anglo Brasileira De Educação E Cultura De São Paulo Passaporte: 202553744 Estrangeiro: Patrick John Toal Processo: 46000009544200216 Empresa: Fundação Anglo Brasileira De Educação E Cultura De São Paulo Passaporte: 013354070 Estrangeiro: Anthony James Dominic Lyng Processo: 46000009624200263 Empresa: Fundação Anglo Brasileira De Educação E Cultura De São Paulo Passaporte: 034431146 Estrangeiro: Jacqueline Charlotte Pauline Morel Processo: 46000009724200290 Empresa: Andreas Stihl Moto-Serras Ltda. Passaporte: 6005574384 Estrangeiro: Rebekka Helfen Processo: 46000009769200183 Empresa: Noble Do Brasil S/C Ltda. 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