44 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

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44 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
44
ISSN 1677-7042
§ 1º Integram também o Conselho de Gestão, na condição de
membros convidados, sem direito a voto:
I - o Chefe de Gabinete;
II - o Procurador - Geral;
III - o Auditor - Chefe; e
IV - os Assessores Especiais da Presidência.
§ 2º A critério do Presidente do Conselho de Gestão, poderão ser convidados a participar das reuniões do Colegiado gestores
e técnicos da Autarquia e do Ministério do Meio Ambiente e de
outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual
e Municipal, bem como representantes de entidades não governamentais, sem direito a voto.
§ 3º O Conselho de Gestão terá uma Secretaria Executiva
instituída no âmbito do Gabinete da Presidência.
§ 4º Em caso de impedimento do membro titular este será
representado por seu substituto legal e eventual.
Art. 4º Aos membros do Conselho de Gestão incumbe:
I - comparecer às reuniões ordinárias e, quando convocados,
às extraordinárias;
II - manifestarem-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;
III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao
presidente do Conselho de Gestão ou a quaisquer dos seus membros;
IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados; e
V - propor temas e assuntos com antecedência às reuniões do
Colegiado.
Art. 5º O Conselho de Gestão do IBAMA se reunirá com a
presença de pelo menos a metade e mais um dos membros de que
trata o art. 3º, incisos I e II, letras "a" a "g", deste Regulamento, e
deliberará por voto da maioria simples destes presentes na reunião,
observados os seguintes procedimentos:
I - verificação de quorum;
II - abertura dos trabalhos com leitura e aprovação da ata da
reunião anterior;
III - discussão da pauta;
IV - informes gerais pelos seus membros; e
V - encerramento dos trabalhos.
§ 1º Não atingido os votos suficientes, a matéria será obrigatoriamente incluída nas pautas seguintes até decisão definitiva.
§ 2º Caberá ao Presidente, além do voto comum, o "voto de
qualidade", quando houver empate na votação dos membros.
§ 3º O voto contrário à proposição em discussão será necessariamente fundamentado, registrando-se em ata as razões.
§ 4º As matérias de competência do Conselho de Gestão
previstas no art. 2º, item I, e seu parágrafo único, itens I, II e IV, deste
Regulamento serão deliberadas pela metade e mais um dos membros
de que trata o art. 3º, incisos I e II, letras "a" a "g".deste ato.
Art. 6º As matérias a serem incluídas em pauta serão objeto
de deliberação pelos membros do Conselho de Gestão na reunião
imediatamente anterior à sua inclusão como ordem do dia.
§ 1º A pauta será elaborada pela Secretaria Executiva integrante do Gabinete da Presidência da Autarquia e conterá:
a) dia, hora e local da reunião;
b) ordem do dia; e
c)discussão e aprovação da ata da última reunião.
§ 2º Os assuntos incluídos na ordem do dia serão relatados
pelos respectivos membros da Diretoria interessada, exceto por deliberação diversa do Conselho, na forma do artigo seguinte.
Art. 7º Somente os membros principais do Conselho de Gestão poderão relatar as matérias constantes da pauta, sendo-lhes facultado recorrerem à sua assessoria durante a exposição.
Parágrafo único. O relatório circunstanciado elaborado pelos
membros do Conselho de Gestão sobre as matérias por estes apresentadas deverá conter todas as informações indispensáveis à orientação sobre a deliberação dos demais membros, especialmente:
I - exposição sobre a matéria, indicando as razões e o fato e
direito em que se fundamenta;
II - informação de que está de acordo com as normas vigentes;
III - conclusões; e
IV - local, data e assinatura do proponente.
Art. 8º As reuniões do Conselho de Gestão serão registrados
em atas, nas quais constarão as informações essenciais.
§ 1º As minutas das atas serão elaboradas pela Secretaria
Executiva e enviadas, previamente, aos membros do Conselho de
Gestão para apreciação e ulterior aprovação.
§ 2º As atas definitivas terão as folhas numeradas seqüencialmente, rubricadas e assinadas pelos membros participantes da
reunião, sendo distribuídas cópias para todos os membros.
§ 3º As atas serão arquivadas em pastas próprias, numeradas
seqüencialmente, sendo também mantidas em arquivos de processamento eletrônico de dados, com as cautelas de segurança disponíveis.
Art. 9º O pedido de vista das matérias constantes da pauta
constitui-se ato privativo dos membros principais do Conselho de
Gestão.
§ 1º A matéria objeto de pedido de vista será devolvida ao
Conselho de Gestão no prazo fixado pelo Presidente do Órgão Colegiado e, na restituição deverá conter a manifestação circunstanciada,
por escrito, dos motivos que originaram o pedido.
§ 2º Expirado o prazo fixado a manifestação será acompanhada de justificativa e será, obrigatoriamente, incluída na pauta da
reunião seguinte.
Art. 10. A retirada de qualquer matéria de pauta somente
poderá ser proposta pelo membro - relator, consignando-se os motivos
em ata.
Parágrafo único. Na reinclusão da matéria retirada de pauta,
inclusive objeto de pedido de vista, será mantida a sua numeração
seqüencial original.
1
Art. 11. A Secretaria Executiva do Órgão Colegiado fará a
juntada de cópia autêntica dos atos ao processo ou expediente objeto
de deliberação.
Art. 12. O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente,
semanalmente, nas segundas - feiras, independentemente de convocação e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou pela maioria de seus membros integrantes da Diretoria.
§ 1º Ocorrendo feriado ou outro fato impeditivo, a reunião
ordinária transferir-se-á para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º A convocação de reunião extraordinária será feita com
antecedência mínima de vinte e quatro horas e precedida de comunicação formal, a fim de possibilitar a inclusão na pauta pelos
outros membros das matérias consideradas urgentes.
Art. 13. As decisões proferidas pelo Presidente, em razão de
urgência, sujeitar-se-ão ao referendo do Conselho de Gestão, e serão
incluídas na pauta e votadas na primeira reunião seguinte à prática do
ato monocrático.
Art. 14. As deliberações do Conselho de Gestão serão formalizadas por resoluções e publicadas no Boletim de Serviço do
IBAMA ou no Diário Oficial da União, se a natureza do assunto
assim o exigir.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. O Conselho de Gestão poderá, sempre que julgar
conveniente, avocar para seu exame quaisquer matérias em tramitação
na Autarquia.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão dirimidos pelo Conselho de Gestão.
Art. 17. Este Regulamento do Conselho de Gestão poderá ser
alterado por deliberação da metade e mais um dos seus membros.
(Of. El. nº 583/2003)
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
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Nº 172, sexta-feira, 5 de setembro de 2003
Art. 2o Respeitado o disposto no art. 1o desta Portaria, as IFE
são autorizadas a efetuar as contratações de professores substitutos e
as renovações de contrato necessárias ao atendimento de suas necessidades, observadas, sempre, as disposições da Lei no 8.745, de
1993, com as alterações da legislação posterior, e os requisitos da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3o Poderá o Ministério da Educação, à vista de solicitação justificada da IFE interessada, autorizar a contratação de
professor visitante, nos termos da Lei no 8.745, de 1993.
§ 1o Para ser contratado professor visitante requer-se do
candidato, como qualificação mínima, o título de Doutor.
§ 2o A contratação poderá ser autorizada para o regime de
trabalho de vinte horas, de quarenta horas ou de dedicação exclusiva.
§ 3 o No ato de distribuição das vagas, o Ministério da
Educação deverá fixar o quantitativo e o valor orçamentário, o qual
incluirá as despesas com professores substitutos e eventuais professores visitantes.
§ 4o A solicitação referida no caput será instruída com o cálculo dos encargos da contratação e com a demonstração de sua compatibilidade com a dotação orçamentária de pessoal na instituição.
§ 5o Aplica-se à definição da remuneração do professor visitante o disposto nos incisos V e VI do art. 1o desta Portaria,
tomando sempre em consideração o regime de trabalho a ser cumprido pelo professor.
Art. 4o O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de
Educação Superior (SESu) e da Secretaria de Educação Média e
Tecnológica (SEMTEC), acompanhará os encargos decorrentes das
contratações de professor substituto e de professor visitante.
Parágrafo único. Caberá à SESu e à SEMTEC, com respeito
às IFE das respectivas áreas de supervisão:
I - levantar, mensalmente, com respeito a cada IFE, as despesas decorrentes dos contratos e projetá-las para os meses seguintes;
II - comunicar às IFE os resultados do levantamento; e
III - informar-se sobre a implementação das medidas de que
trata o inciso II e avaliá-las.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MP/MEC nº
303, de 4 de julho de 2002.
GABINETE DO MINISTRO
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 164,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2003
CRISTOVAM BUARQUE
Ministro de Estado da Educação
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, resolvem:
Art. 1o Ficam as Instituições Federais de Ensino (IFE), vinculadas ao Ministério da Educação - MEC, autorizadas a manter em
atividade, até 31 de dezembro de 2003, professores substitutos com a
observância estrita e cumulativa das seguintes condições:
I - a limitação das contratações apenas aos casos de ocorrência das hipóteses de substituição previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º
da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II - a equivalência de dois contratos de professores substitutos no regime de vinte horas semanais de trabalho a um no regime
de quarenta horas semanais;
III - a despesa total com a contratação não poderá exceder a
R$ 140,5 milhões;
IV - o número total de professores efetivos e substitutos não
poderá ultrapassar o quantitativo de cinqüenta e um mil, setecentos e
sete, no caso de professores de 3º grau, e quatorze mil, trezentos e
vinte e quatro, no caso de professores de 1º e 2º graus;
V - a remuneração do professor substituto de docente da
carreira do 3º grau será composta do vencimento básico, fixado para
o nível 1 (um) das classes auxiliar, assistente ou adjunto da carreira
docente para a qual o contratado possua a qualificação requerida,
definida no § 1º do art. 12 do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de
1987, acrescido da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) e da
vantagem de que trata a alínea a do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.243,
de 14 de outubro de 1991, observando no cálculo o regime de trabalho, de vinte ou de quarenta horas, em que o substituto seja contratado; e
VI - a remuneração do professor substituto de docente da
carreira do magistério de 1º e 2º graus será composta do vencimento
básico, fixado para o nível 1 (um) da classe da carreira docente para
a qual o contratado possua a qualificação requerida, definida no § 1º
do art. 13, alíneas c, d e e do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de
1987, acrescido da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) e da
vantagem de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.445, de 20 de julho
de 1992, alterado pelo art. 17 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de
1992, observando no cálculo o regime de trabalho, de vinte ou de
quarenta horas, em que o substituto seja contratado.
§ 1º A contratação ou manutenção de professores substitutos,
em regime de trabalho de vinte horas semanais, implicará a redução
do número admitido de professores substitutos em regime de trabalho
de quarenta horas semanais, observada a equivalência referida no
inciso II deste artigo.
§ 2º O Ministro de Estado da Educação publicará Portaria
contendo a distribuição dos limites fixados no inciso IV do art. 1º
desta Portaria entre as Instituições Federais de Ensino a este vinculadas.
(Of. El. nº 222/2003)
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PORTARIA N o- 165, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175,
de 27 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e a nomeação para provimento de seis mil duzentos e setenta e cinco cargos
do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, vinculadas
ao Ministério da Educação, nos seguintes quantitativos:
Cargo
Professor de 3º grau
Professor de 1º e 2º graus
Administrador
Analista de Sistemas
Arquiteto
Auditor
Bibliotecário
Biólogo
Cirugião Dentista
Contador
Economista
Editor
Engenheiro civil
Engenheiro Eletricista
Engenheiro Químico
Farmacêutico-Bioquímico
Geólogo
Médico Veterinário
Museólogo
Músico
Psicólogo
Químico
Regente
Revisor de Textos
Zootecnista
Assistente de Administração
Assistente de Alunos
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia
Contramestre Marítima
Cozinheiro Marítimo
Desenhista-Projetista
Laboratorista
Escolaridade Quantidade
NS
2.000
NS
500
NS
179
NS
126
NS
30
NS
5
NS
156
NS
28
NS
64
NS
95
NS
71
NS
2
NS
47
NS
10
NS
9
NS
35
NS
4
NS
11
NS
2
NS
38
NS
52
NS
12
NS
5
NS
12
NS
1
NI
2.015
NI
80
NI
5
NI
1
NI
1
NI
16
NI
114
1
Nº 172, sexta-feira, 5 de setembro de 2003
Mestre de Embarcações de Pequeno Porte
Programador de Computador
Técnico em Agropecuária
Técnico em Anatomia e Necrópsia
Técnico em Contabilidade
Técnico em Eletrônica
Técnico em Laboratório - Área
Técnico em Prótese Dentária
Total
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
NI
3
118
49
16
126
34
192
11
6.275
Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente
provimento dos cargos nos quantitativos previstos no artigo 1º estão
condicionados:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de
abertura de inscrições para o concurso; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando
do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária
e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua
compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando
a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º será
realizado a partir de outubro de 2003.
Art. 4º O Ministro da Educação divulgará o quantitativo de
vagas a serem providas em cada Instituição.
Art. 5º O provimento dos cargos de Professor está condicionado à redução do número de Professores Substitutos no âmbito
das Instituições Federais de Ensino, em quantidade igual à autorizada
por esta Portaria.
Art. 6º Nas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES)
em que o número de docentes na classe de Professor Titular represente menos de dez por cento do total de seus docentes de terceiro
grau, fica facultado o provimento de cargos da classe de Professor
Titular, devendo os concursos necessários a essa finalidade exigir dos
candidatos o título de Doutor.
§ 1º O quantitativo de cargos a ser provido, nos termos
previstos no caput, não poderá exceder a vinte por cento do número
de provimentos que vier a ser fixado para a respectiva IFES.
§ 2º Nos casos em que o aprovado para a classe de Professor
Titular for docente integrante do quadro de pessoal de ensino superior
da instituição, fica autorizada a realização de concurso na classe de
Professor Adjunto para suprir a vaga liberada.
Art. 7º A responsabilidade pela realização do concurso público para os cargos relacionados no art. 1º será do dirigente máximo
da respectiva Instituição Federal de Ensino.
Art. 8º As normas específicas relativas ao respectivo concurso público serão baixadas pela autoridade mencionada no artigo 7º,
mediante a publicação de editais, portarias ou qualquer outro instrumento legal.
Art. 9º O prazo para publicação de edital de abertura para
realização do concurso público será de até seis meses contados a
partir da publicação desta Portaria.
Art. 10. O Ministério da Educação deverá encaminhar mensalmente à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o controle das nomeações efetuadas com base na
autorização contida nesta Portaria.
Art. 11. O não cumprimento das disposições contidas nesta
Portaria e na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o cancelamento da autorização concedida para fins de realização do concurso público e nomeação, bem como a suspensão do
certame em qualquer fase em que se encontre.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
(Of. El. nº 223/2003)
.
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO
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DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 4 de setembro de 2003
A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, de acordo com a portaria 132/02 de 21/03/2002 indeferiu os
seguintes pedidos de autorização de trabalho:
Processo: 46000012189200335 Empresa: Fundação Padre
Anchieta - Centro Paulista De Rádio E Tv Educativas Passaporte:
5196789919 Estrangeiro: Yoram David.
A Coordenadora-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de cancelamento:
Processo: 46000000388200210 Empresa: Noble Do Brasil
S/C Ltda. Passaporte: N62573117 Estrangeiro: Jan Krijn Deurloo
Processo: 46000000389200264 Empresa: Noble Do Brasil S/C Ltda.
Passaporte: Kle257011 Estrangeiro: Apolunar Olaes Processo:
46000001474200169 Empresa: Schlumberger Serviços De Petróleo
Ltda. Passaporte: 013089322 Estrangeiro: Jonathan Robinson Processo: 460000022770088 Empresa: Adm Exportadora E Importadora
S/A Passaporte: 026013025 Estrangeiro: Kevin Phillip Dawson Processo: 460000025699988 Empresa: Japan Airlines Company, Limited.
Passaporte: Tf0825292 Estrangeiro: Takashi Inoue Processo:
46000002587200181 Empresa: Kvaerner Do Brasil Ltda Passaporte:
54762342 Estrangeiro: Bernt Gunnar Ingemar Karlsson Processo:
46000002677200172 Empresa: Peugeot - Citroën Do Brasil S.A Passaporte: 920200045020 Estrangeiro: Alain Louis Evrard Processo:
46000002992200281 Empresa: Associação Britânica De Educação
Passaporte: 015913482 Estrangeiro: Farah Bernadette Mcallister Processo: 46000003072200361 Empresa: Unigal Ltda Passaporte:
151470294 Estrangeiro: Dennis Ralph Bowers Processo:
46000003222200255 Empresa: Peugeot - Citroën Do Brasil S.A Passaporte: 01re52731 Estrangeiro: Guillaume Jacques Vinson Processo:
46000003274200221 Empresa: Daimlerchrysler Do Brasil Ltda. Passaporte: L6618033 Estrangeiro: Thomas Krauter Processo:
46000003314200235 Empresa: Sita Inc.Do Brasil Ltda . Passaporte:
118830369 Estrangeiro: Axel Carlos Enrique Fuentes Rodríguez Processo: 46000003432200243 Empresa: Hilti Do Brasil Comercial Ltda
Passaporte: 17221424 Estrangeiro: Javier Rodolfo Pedro Processo:
46000003902200198 Empresa: Associação Escola Graduada De São
Paulo Passaporte: 200332640 Estrangeiro: Terri Lynn Alexander Processo: 46000004182200269 Empresa: Esso Brasileira De Petróleo
Limitada Passaporte: 083649794 Estrangeiro: Yanira Marie Inclán
Processo: 46000004183200211 Empresa: Esso Brasileira De Petróleo
Limitada Passaporte: 63786489 Estrangeiro: Dennis Hernan Leon
Abarzúa Processo: 46000004210200248 Empresa: Club Med Brasil
S/A Passaporte: 24529787n Estrangeiro: Maria Noel Arce Processo:
46000004245200104 Empresa: Escola Americana De Campinas Passaporte: Vm187699 Estrangeiro: Heather Joy Brubacher Processo:
46000004270200180 Empresa: Abb Ltda. Passaporte: 100900884 Estrangeiro: Jan Anders Mansson Processo: 46000004487200190 Empresa: Fundação Anglo Brasileira De Educação E Cultura De São
Paulo Passaporte: 740082860 Estrangeiro: Elizabeth Margaret Mary
Moorhouse Processo: 46000004488200134 Empresa: Fundação Anglo Brasileira De Educação E Cultura De São Paulo Passaporte:
034949697
Estrangeiro:
Emily
Jane
Perry
Processo:
46000004629200208 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo
Ltda. Passaporte: Z1464953 Estrangeiro: Surendra Upadhyay Processo: 46000005000200196 Empresa: Associação Escola Graduada
De São Paulo Passaporte: 202024988 Estrangeiro: Kelly Marie Kraft
Processo: 46000005122200263 Empresa: Masterfoods Brasil Alimentos Ltda Passaporte: 015488240 Estrangeiro: Edward Earl Snyder
Processo: 460000053509977 Empresa: 5239 Comercio E Participaões
S. A. Passaporte: 98ff11729 Estrangeiro: Xavier Dominique Piesvaux
Processo: 46000005351200105 Empresa: Esso Brasileira De Petróleo
Limitada Passaporte: 9717699k Estrangeiro: Hildefonso Leonardo
Moraga Gallardo Processo: 46000005614200178 Empresa: Associação Escola Graduada De São Paulo Passaporte: 056090230 Estrangeiro: Linda Frances Knop Hoopes Processo: 46000005615200112
Empresa: Associação Escola Graduada De São Paulo Passaporte:
710248202 Estrangeiro: David Wayne Hoopes Processo:
46000005924200192 Empresa: Associação Escola Graduada De São
Paulo Passaporte: 027344703 Estrangeiro: Alan Douglas Mclean Processo: 46000005927200126 Empresa: Associação Escola Graduada
De São Paulo Passaporte: Vg739160 Estrangeiro: Christopher Jon
Shoults Processo: 46000005929200115 Empresa: Associação Escola
Graduada De São Paulo Passaporte: 037721868 Estrangeiro: Elizabeth Jamieson Rankin Processo: 460000060320001 Empresa: Associação Escola Graduada De São Paulo Passaporte: 015021766 Estrangeiro: Karl Leonard Palmgren Processo: 46000006182200112
Empresa: Wfi Do Brasil Tecnologia Em Telecomunicações Ltda. Passaporte: 09671461 Estrangeiro: Jorgen Kenneth Dehlbom Processo:
46000006390200111 Empresa: Escola Americana Do Rio De Janeiro
Passaporte: 131498234 Estrangeiro: Brian Lee Lewis Processo:
46000006395200144 Empresa: Escola Americana Do Rio De Janeiro
Passaporte: 131497975 Estrangeiro: Cynthia Myers Lewis Processo:
46000006425200112 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De Petróleo
Ltda. Passaporte: 131220969 Estrangeiro: Doyle Arnold Nipper Processo: 46000006473200372 Empresa: Saipem Do Brasil Ltda. Passaporte: 215521x Estrangeiro: Francesco Antonio Montano Processo:
46000006521200161 Empresa: Escola Americana Do Rio De Janeiro
Passaporte: 200216304 Estrangeiro: Laura Marie Kumler Processo:
46000006550200122 Empresa: Banco Santander Brasil S/A Passaporte: 97390007401 Estrangeiro: Daniela Meli Thompson Processo:
46000006695200212 Empresa: Volkswagen Do Brasil Ltda . Passaporte: 1398113419 Estrangeiro: Lars Krukenberg Processo:
46000007050200116 Empresa: Peugeot - Citroën Do Brasil S.A Passaporte: 780401003065 Estrangeiro: Emeric Marie Gilles Sarrazin
Processo: 46000007198200223 Empresa: Pride Do Brasil Serviços De
Petróleo Ltda. Passaporte: Ed747057 Estrangeiro: Pierre Emile Caudron Passaporte: 702793613 Estrangeiro: Peter David Bennett Processo: 460000072810032 Empresa: Escola Americana Do Rio De
Janeiro Passaporte: 103488956 Estrangeiro: Kaitlyn Hayes Buckley
Processo: 46000007310200226 Empresa: Polibrasil Resinas S.A. Passaporte: 346383x Estrangeiro: Romano Ottobrino Processo:
46000007398200286 Empresa: R E B Falcon Drilling Do Brasil Ltda
Passaporte: Z7700828 Estrangeiro: Thomas Bowboin Robins Jr. Passaporte: 500311287 Estrangeiro: Mark Dargan Mclaggan Nunes De
Souza Passaporte: 500306081 Estrangeiro: Ian Andrew Nicholls Passaporte: 089426561 Estrangeiro: Jack Robert Bishop Jr. Passaporte:
038011834 Estrangeiro: Malcolm James Chamberlain Passaporte:
024451748 Estrangeiro: Paul Robert Cunningham Passaporte:
132914602 Estrangeiro: Brandon Wayne Janak Passaporte:
702729114 Estrangeiro: Peter Grant Burnett Passaporte: E7524608
Estrangeiro: Calvin John Reeder Passaporte: E7049331 Estrangeiro:
Lee Roy Reborse Processo: 46000008081200186 Empresa: Pride Do
Brasil Serviços De Petróleo Ltda. Passaporte: 740160765 Estrangeiro:
David Colin Tait Processo: 46000008249200234 Empresa: Halliburton Serviços Ltda. Passaporte: 80512642 Estrangeiro: Javier Ricardo
Mejia Motta Processo: 46000008533200120 Empresa: John Deere
Brasil Ltda. Passaporte: 400064160 Estrangeiro: Jeffrey Conrad
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ISSN 1677-7042
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