Portaria número 2.294
Transcrição
Portaria número 2.294
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Ano CXLIX Nº 192 Brasília – DF, quarta-feira, 03 de outubro de 2012 Obs.: As matérias selecionadas e de interesse da SPO estão marcadas em amarelo. Conteúdo: Página SEÇÃO 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE Portarias n° 2.254 a 2.298 ................................................................................. 02 SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE Portaria n° 1.058 ................................................................................................ 13 Portaria n° 1.079 ................................................................................................ 13 Portarias n° 1.082 a 1.089 .................................................................................. 13 SEÇÃO 2 Sem matérias relevantes SEÇÃO 3 Sem matérias relevantes 1 Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 Filme: SELVAGENS (SAVAGES, Estados Unidos da América - 2012) Produtor(es): Moritz Borman/Eric Kopeloff Diretor(es): Oliver Stone Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Ação Tipo de Análise: 35mm Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Conteúdo Sexual , Violência Extrema e Drogas Ilícitas Tema: Negócios Processo: 08017.003648/2012-11 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: MOONRISE KINGDOM (Estados Unidos da América - 2012) Produtor(es): Scott Rudin/Wes Anderson Diretor(es): Wes Anderson Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: 35mm Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Violência e Drogas Lícitas Tema: Relacionamento Processo: 08017.003682/2012-87 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES DESPACHO DO DIRETOR ADJUNTO Em 1 o- de outubro de 2012 O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007; 00350.004144/2012-15, objetivando apoiar o projeto ''Chamada Pública CNPq/MPA 042/2012 - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Pesca e Aquicultura''. Art. 2º O período de execução do objeto previsto nesta portaria vigerá até 31 de agosto de 2016. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 2.254, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 ÁTILA MAIA DA ROCHA Ficam autorizada a habilitação do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO), CNES 2273276, Rio de Janeiro (RJ), ao Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos Plano (BMT). Dispõe sobre a descentralização de recursos orçamentários para o Instituto Federal de Santa Catarina - IFSC. Processo MJ nº 08017.002434/2012-19 Série: "WARRIOR ONE" Episódios: 01 a 07 Emissora: MIX TV Classificação Pretendida: "Não Recomendada para Menores de 16 (dezesseis) Anos" Tema: Lutas de MMA CONSIDERANDO que a série "WARRIOR ONE" foi apresentada sob a forma de autoclassificação por episódio, formando-se 07 processos com seus respectivos números de protocolo de 08017.002434/2012-19 a 08017.002440/2012-76. CONSIDERANDO que a análise dos episódios constatou haver coerência temática entre eles. CONSIDERANDO que a classificação indicativa tem como objetivo transmitir aos cidadãos informação completa e de fácil compreensão sobre o conteúdo de diversões públicas. CONSIDERANDO que, no presente caso, para melhor informar aos cidadãos e em atenção aos princípios da razoabilidade, do interesse público e da eficiência. RESOLVO apensar os processos de número protocolar de 08017.002435/2012-63 a 08017.002440/2012-76 ao processo 08017.002434/2012-19, e indeferir o pedido de autoclassificação dos episódios aqui referidos, atribuindo a todos os episódios desta temporada a classificação única de "não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos". Ministério da Saúde . PORTARIA N° 240, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 61 do Regimento Interno do Ministério da Pesca e Aquicultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 523, de 1º de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º Aprovar a descentralização de recursos consignados no orçamento do Ministério da Pesca e Aquicultura no exercício de 2012, no Programas de Trabalhos: 20.604.2028.14KN.0001 - Ação: Implantação da rede oficial de laboratórios para diagnósticos de enfermidades e análises de resíduos e contaminantes em recursos pesqueiros - Nacional e 20.604.2028.20TD.0001 Prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais aquáticos - Nacional, no valor total de R$ 3.056.399,72 (três milhões e cinquenta e seis mil e trezentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) que será repassado em uma única parcela no exercício de 2012, em favor do Instituto Federal de Santa Catarina - IFSC - UG 158516 - GESTÃO 26438 conforme Suporte Documental de Descentralização de Crédito Externa (Destaque), parte integrante desta Portaria, no Processo nº 00350.003235/2012-25, que tem como objeto ''Implantação de Laboratório Oficial para Análises de Resíduos e Contaminantes em Recursos Pesqueiros''. Art. 2º O período de execução do objeto previsto nesta portaria vigerá até 31 de dezembro de 2015. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÁTILA MAIA DA ROCHA PORTARIA N° 241, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Dispõe sobre a prorrogação de prazo de vigência do Acordo de Cooperação firmado com a CODEVASF. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 61 do Regimento Interno do Ministério da Pesca e Aquicultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 523, de 1º de dezembro de 2010, resolve: Art. 1° Prorrogar o período de execução do objeto previsto na Portaria nº 186, de 8 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U em 16 de novembro de 2011, Seção 1, Página 38, que aprovou a descentralização de recursos, consignados no orçamento do Ministério da Pesca e Aquicultura, em favor da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, objetivando apoiar o projeto ''Implantação de Unidade Produtiva para Associação de Marisqueiras e Filetadeiras de Luis Correia - PI'', para 31 de março de 2013. Art. 2º Permanecem inalteradas as demais condições estipuladas na Portaria nº 186, de 8 de outubro de 2011. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria n° 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 2.932/GM/MS, de 27 de setembro de 2010, que institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos - Plano (BMT); e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada/Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, resolve: Art. 1º Fica autorizada a habilitação do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO), CNES 2273276, Rio de Janeiro (RJ), ao Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos Plano (BMT), previsto na Portaria nº 2.932/GM/MS, de 27 de setembro de 2010. Art. 2º Fica autorizada a liberação do recurso financeiro no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde do Rio de Janeiro. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as providências necessárias para a transferência, do recurso, em parcela única, aos Estados ou ao Distrito Federal e este deverá adotar as providências necessárias para o repasse dos recursos à instituição habilitada, Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO), CNES 2273276, conforme art. 1º desta portaria. Art. 4º Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção a Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. Parágrafo único. O FNS adotará as providências necessárias para a devolução dos recursos caso não haja cumprimento do compromisso de implantação no prazo estabelecido no inciso II do § 2º do artigo 2º da Portaria nº 2.932/GM/MS, de 27 de setembro de 2010. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 2.255, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 ÁTILA MAIA DA ROCHA Redefine o limite financeiro anual do recurso destinado ao incentivo de custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) de Boa Vista (RR), da Central de Regulação Médica das Urgências de Boa Vista (RR). DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES . . Ministério da Previdência Social Ministério da Pesca e Aquicultura SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA PORTARIA N° 239, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Dispõe sobre a descentralização de recursos orçamentários para O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 61 do Regimento Interno do Ministério da Pesca e Aquicultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 523, de 1º de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º Aprovar a descentralização de recursos consignados no orçamento do Ministério da Pesca e Aquicultura no exercício de 2012, no Programa de Trabalho: 20.121.2052.6104.0001 - Ação: ''Estudo para o Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e Pesca'' e 20.602.2052.20TL.0001 - Ação: ''Apoio a Implantação de Infraestrutura Aquícola e Pesqueira'', no valor total de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o exercício de 2012 e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o exercício de 2013, em favor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq - UG:364102 GESTÃO 36201, conforme Suporte Documental de Descentralização de Crédito Externa, parte integrante desta Portaria, no processo nº: 35 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 559, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44000.002246/04-23, sob o comando nº 354668891 e juntada nº 356769054, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde, Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores das Micro-regiões de Americana, Piracicaba e Botucatu - Unicred Bandeirante, na condição de instituidora do Plano de Benefícios Previdenciários dos Cooperados do Sistema Unicred - Precaver - CNPB nº 2004.0027-11, e a Quanta - Previdência Unicred. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300035 JOSÉ ROBERTO FERREIRA O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.660/GM/MS de 13 de agosto de 2008, que habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) da Central de Regulação Médica das Urgências de Boa Vista (RR); e Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, resolve: Art. 1º Fica redefinido o limite financeiro anual do recurso, nos valores das tabelas abaixo, destinados ao incentivo de custeio repassado à central de regulação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) de Boa Vista (RR), da Central de Regulação Regional de Boa Vista (RR), conforme especificado nas tabelas a seguir: Município para repasse Central Valor atual R$ Boa Vista (RR) 01 19.000,00 Valor revisto a Valor do repasse ser pago compe- anual Fundo a tência junho de Fundo R$ 2012 - acréscimo de 30% R$ 24.700,00 296.400,00 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 36 ISSN 1677-7042 Município para Repasse Boa Vista (RR) TOTAL 1 USB USA CHASSI Placa Valor mensal Repassado Atualmente R$ Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 Valor Anual repassado Atualmente R$ Valor mensal a partir de Junho/2012 Valor Anual a partir de Junho/2012 R$ R$ - 01 93YADCUH6AJ451553 NAN 7428 27.500,00 330.000,00 35.750,00 429.000,00 01 - 93ZC3890178329036 NAS 3347 12.500,00 150.000,00 16.250,00 195.000,00 01 - 93ZC3890178328938 NAR 5477 12.500,00 150.000,00 16.250,00 195.000,00 01 - 93YADCUH6AJ451513 NAN 7208 12.500,00 150.000,00 16.250,00 195.000,00 05 02 - - 117.500,00 1.410.000,00 152.750,00 1.833.000,00 Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor acima descrito, para o Fundo Municipal de Saúde de Boa Vista (RR). Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de junho de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA o- PORTARIA N 2.256, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Redefine o limite financeiro anual dos recursos destinados a incentivo de custeio da Central de Regulação das Urgências Regional do (SAMU 192) Regional com sede em São Luis (MA), e autoriza a transferência de custeio ao Município. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.862/GM/MS de 11 de outubro de 2005, que habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Regional de São Luis (MA); e Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, resolve: Art. 1º Fica redefinido o limite financeiro anual dos recursos destinados ao incentivo de custeio repassado à Central de Regulação das Urgências do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) Regional de São Luis (MA), conforme especificado a seguir: Município para Repasse Central de Regulação São Luis (MA) 01 Município para Repasse Central de Regulação São Luis (MA) 01 Valor Mensal Pago Atualmente R$ 19.000,00 Competência a partir de: Valor Atual R$ 64.000,00 Competência a partir de: Fevereiro a maio/2012 ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA TOTAL: MUNICIPIOS QUE COMPÕEM O TERRITÓRIO DE ABRANGÊNCIA DO SAMU 192 COM SEDE EM SÃO LUIS (MA) Municípios Paço do Lumiar São José de Ribamar São Luis Total: População 105.121 163.045 1.014.837 1.283.003 PORTARIA N o- 2.257, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Redefine o limite financeiro anual dos recursos destinados ao incentivo de custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Central de Regulação Médica das Urgências, Pólo I de Eusébio (CE) e habilita a SES (CE) a receber Unidades de Suporte Básico e Avançado. Novo Valor Mensal do Repas- Novo Valor Anual Fundo a Fundo se R$ 83.200,00 R$ 998.400,00 Junho/2012 Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual descrito, para o Fundo Municipal de Saúde de São Luis (MA). Art. 3º Fica estabelecido no anexo a esta Portaria, os Municípios que compõem o território de abrangência da Central Regional de São Luis (MA). Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO Novo Valor Mensal do Repas- Novo Valor Anual Fundo a Fundo se R$ 64.000,00 R$ 768.000,00 -------------01 01 01 01 01 01 01 01 01 -----24 --------01 01 01 01 01 05 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 -- NUW2035 NUU2685 NUU5035 NUW4245 NUX8218 NUY5548 NUX4928 NUU5485 NVD7039 NVD6099 NVD6879 NVD8159 OCO1600 -- R$ 12.500,00 R$ 12.500,00 R$ 12.500,00 R$ 12.500,00 R$ 12.500,00 R$ 12.500,00 R$ 12.500,00 R$ 12.500,00 R$ 27.500,00 R$ 27.500,00 R$ 27.500,00 R$ 27.500,00 R$ 27.500,00 R$ 531.500,00 R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 R$ 330.000,00 R$ 330.000,00 R$ 330.000,00 R$ 330.000,00 R$ 330.000,00 R$ 6.378.000,00 Art. 2º Fica habilitada a SES (CE) a receber o incentivo de custeio referente a 24 Unidades de Suporte Básico e 5 Unidades de Suporte Avançado, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), do Pólo I de Eusébio (CE). Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor acima descrito, para o Fundo Estadual de Saúde do Ceará. Art. 4º Fica estabelecido, no anexo a esta Portaria, os Municípios que compõem o território de abrangência do Polo I de Eusébio (CE). Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir da competência discriminada na tabela. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.658/GM/MS, de 13 de agosto de 2008, que habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), do Estado do Ceará, localizado no Município de Eusébio (CE); e Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, resolve: Art. 1º Fica redefinido o limite financeiro anual dos recursos, no valor atual de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), para R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), destinados ao incentivo de custeio repassado à Central de Regulação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), do Pólo I de Eusébio (CE), conforme especificado na tabela a seguir: Município para Repasse Central de Regulação SES (CE) 01 ----------------- USB USA Competência ---jan./2012 01 -jan./2012 01 -jan./2012 01 -jan./2012 01 -jan./2012 01 -jan./2012 01 -jan./2012 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 ----------- jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 jan./2012 Placa -NUV4028 NUY7758 NUX4698 NUU3665 NUV9435 NUV4208 NUX6198 NUX2918 NUY7068 NUY5968 NUX9868 NUX7418 NUX7798 NUY0998 NUX5498 NUY5828 Valor Anual Valor Mensal Fundo a Fundo Fundo a Fundo R$ 94.000,00 R$ 1.128.000,00 R$ 12.500,00 R$ 150.000,00 R$ 12.500,00 R$ 150.000,00 R$ 12.500,00 R$ 150.000,00 R$ 12.500,00 R$ 150.000,00 R$ 12.500,00 R$ 150.000,00 R$ 12.500,00 R$ 150.000,00 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 150.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300036 MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM O TERRITÓRIO DE ABRANGÊNCIA DO PÓLO I DE EUSÉBIO (CE), COM UM TOTAL DE 2.015.367 HABITANTES. MUNICÍPIO Baturité Caucaia Itapagé Guaiúba Maracanaú Maranguape Pacatuba Paracuru Paraipaba Pentecoste Redenção São Gonçalo do Amarante Araçoiaba Aquiraz Aracati Aratuba Barreira Beberibe Capistrano Cascavel Chorozinho Eusébio Fortim General Sampaio Guaramiranga Horizonte Icapuí Itaiçaba População 33.321 325.441 48.350 24.091 209.057 113.561 72.299 31.636 30.041 30.041 26.415 43.890 25.391 72.628 69.159 11.529 19.573 49.311 17.062 66.142 18.915 46.033 14.817 6.218 4.164 55.187 18.392 7.316 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 Itaitinga Itapiúna Mulungu Ocara Pacajus Pacoti Palmácia Pindoretama São Luís do Curu Tejuçuoca Umirim Acarape Apuiarés Itapipoca Trairi Amontada Tururu Uruburetama Miraima TOTAL: Habilita o Município de Tracuateua (PA) a receber Unidade de Suporte Básico, destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, da Central Regional Macro Nordeste de Capanema (PA) e autoriza a transferência de custeio ao Município. PORTARIA N o- 2.258, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Habilita o Município de São Bernardo do Campo (SP) a receber o incentivo de custeio, referente à motolância, destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Central Municipal de São Bernardo do Campo (SP) e autoriza a transferência de custeio ao Município. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.666/GM/MS, de 13 de agosto de 2008, que habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), do Município de São Bernardo do Campo (SP), e Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, resolve: Art. 1º Fica habilitado o Município de São Bernardo do Campo (SP) a receber o incentivo de custeio referente a 2 (duas) motolâncias, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Municipal de São Bernardo do Campo (SP). Art. 2º Fica autorizada a transferência de incentivo de custeio mensal ao Município no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme detalhado no anexo. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual, para o Fundo Municipal de Saúde de São Bernardo do Campo(SP). Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO Município para repasse Moto Chassi Placa 01 01 02 9C6KG021080029628 9C6KG021080029644 - DKK-2406 DKK-2407 - Valor do Repasse Mensal R$ 7.000,00 R$ 7.000,00 R$ 14.000,00 Valor do Repasse Anual R$ 84.000,00 R$ 84.000,00 R$ 168.000,00 PORTARIA N o- 2.259, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Habilita o Município de José de Freitas (PI) a receber Unidade de Suporte Básico, destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, da Central de Regulação das Urgências Estadual do Piauí e autoriza a transferência de custeio ao Município. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.513/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que Habilita a Central de Regulação a receber o incentivo de custeio, destinado ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Estadual do Piauí (PI); e Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, resolve: Art. 1º Habilitar o Município de José de Freitas (PI) a receber 1 Unidade de Suporte Básico, destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, da Central de Regulação das Urgências Estadual do Piauí. Art. 2º Autorizar a transferência de custeio mensal ao município no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme detalhado no anexo a esta Portaria. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito, para o Fundo Municipal de Saúde de José de Freitas (PI). Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 2012. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.230/GM/MS, de 14 de junho de 2012, que habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) da Central de Regulação Médica das Urgências de Capanema (PA); Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de2012, que aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências; e Considerando o art. 25, parágrafo único da Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, em que o incentivo financeiro será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das Unidades Móveis localizadas em Municípios situados na Região da Amazônia Legal, resolve: Art. 1º Fica habilitado o Município de Tracuateua (PA) a receber 1 Unidade de Suporte Básico, destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) da Central Regional Macro Nordeste de Capanema(PA). Art. 2º Fica autorizada as transferências de custeio mensais ao Município, conforme detalhado nos Anexos I e II a esta Portaria. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual, para o Fundo Municipal de Saúde de Tracuateua (PA). Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das competências fevereiro de 2012 a maio de 2012, bem como de junho de 2012, conforme descritos nos Anexos. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I Município para repasse Tracuateua (PA) TOTAL: USB 01 01 Competência a partir de: Fevereiro a Maio/2012 Fevereiro a Maio/2012 Município para repasse Tracuateua (PA) TOTAL: USB 01 01 Competência a partir de: Junho/2012 Junho/2012 ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO José de Freitas (PI) TOTAL USB CHASSI Placa 01 01 93YADCUH6AJ452288 - OEG-0707 - Valor do Repasse Mensal R$ 12.500,00 R$ 12.500,00 Valor do Repasse Anual R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300037 Valor do Repasse Mensal R$ 12.500,00 R$ 12.500,00 Valor do Repasse Anual R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 Valor do Repasse Mensal R$ 16.250,00 R$ 16.250.00 Valor do Repasse Anual R$ 195.000,00 R$ 195.000,00 ANEXO II PORTARIA N o- 2.261, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Habilita o Município de Bertioga (SP) a receber 2 (duas) Unidades de Suporte Básico, destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Central de Regulação das Urgências do SAMU 192 Litoral Norte (SP) e autoriza a transferência de custeio ao Município. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 251/GM/MS, de 10 de fevereiro de 2012, que habilita a Central de Regulação a receber o incentivo de custeio, destinado ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Litoral Norte (SP); e Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, resolve: Art. 1º Fica habilitado o Município de Bertioga (SP) a receber 2 (duas) Unidades de Suporte Básico, destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) Litoral Norte (SP). Art. 2º Fica autorizada a transferência de custeio mensal ao Município, no valor de R$ 25.000,00, (vinte e cinco mil reais) conforme detalhado no Anexo. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual descrito, para o Fundo Municipal de Saúde de Bertioga (SP). Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO Município para repasse Bertioga (SP) TOTAL: USB 01 01 02 Chassi 93W245G34A2049965 93W245G34A2049976 - Valor do Repasse Mensal R$ 12.500,00 R$ 12.500,00 R$ 25.000,00 Valor do Repasse Anual R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00 PORTARIA N o- 2.262, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Destina recursos financeiros para aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos de tecnologia da Informática e Rede ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Central Regional de Feira de Santana (BA). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.205/GM/MS, de 15 de outubro de 2004, que habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Regional de Feira de Santana (BA); e Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, que no seu art. 2º no inciso V - investimento: modalidade de repasse de recurso financeiro para construção compra de unidades móveis, aquisição de equipamentos permanentes de saúde, de tecnologia de informação e mobiliário, resolve: Art. 1º Fica destinado recursos financeiros para aquisição de mobiliário e equipamentos de rede e tecnologia para a Central de Regulação Médica das Urgências (SAMU 192), Regional de Feira de Santana(BA), conforme tabela abaixo: Município de Repasse Feira de Santana (BA) Município para repasse 37 PORTARIA N o- 2.260, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 35.817 18.626 11.485 24.007 61.838 11.607 12.005 18.683 12.332 16.827 18.802 15.338 13.925 116.065 51.822 39.232 14.408 19.768 12.800 2.015.367 São Bernardo do Campo (SP) Total ISSN 1677-7042 Recurso Financeiro para Materiais e Mobiliários R$ 29.128,00 Recurso Financeiro para Equipamento de Tecno- Valor do Recurso (parcelogia da Informática e Rede la única) R$ 110.932,21 R$ 140.060,21 Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência correspondente a parcela única dos valores acima descritos, para o Fundo Municipal de Saúde de Feira de Santana(BA). Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 38 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 2.263, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Ofício CRS nº 139, de 4 de junho de 2012, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo; Considerando a Deliberação CIB nº 36, de 25 de maio de 2012, Comissão Intergestores Bipartite do Estadual de São Paulo CIB/SP; e Considerando a Portaria nº 1.053/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Hospital Geral de Itapecerica da Serra - CNES 2792176, no Estado de São Paulo, no Programa Nacional de Terapia Nutricional Enteral, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual no montante de R$ 345.570,84 (trezentos e quarenta e cinco mil quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0035 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA o- PORTARIA N 2.264, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite de Média e Alta Complexidade do Estado da Bahia. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.161/GM/MS, de 7 de julho de 2005, que define as Redes Estaduais e/ou Regionais de Assistência a Paciente Neurológico em Alta Complexidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a Portaria nº 1.063/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Hospital do Subúrbio, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurologia, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual, no montante de R$ 774.484,24 (setecentos e setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado da Bahia. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do Hospital do Subúrbio, CNES 6595197 no Município de Salvador. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual da Bahia, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0029 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade no Estado da Bahia. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 2.265, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade no Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Itaperuna. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.439/GM/MS, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica; Considerando a Portaria nº 741/SAS/MS, de 19 de dezembro de 2005, que define as Unidades de Assistência da Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os Centros de Assistência em Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência em Alta Complexidade Onocologica; e Considerando a Portaria nº 1.059/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que altera o credenciamento do Hospital São José do Avaí, como unidade em Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), com serviço em Radioterapia, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso anual no montante de R$ 708.632,40 (setecentos e oito mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Itaperuna. 1 Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do Hospital São José do Avaí (CNES - 2278855). Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) para o Fundo Municipal de Saúde de Itaperuna. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0033 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do Rio de Janeiro. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 2.266, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Estabelece recurso a ser incorporado ao Teto de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que instituiu a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; e Considerando a Portaria nº 1.060/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Hospital Universitário Pedro Ernesto, como unidade em Assistência em Alta Complexidade em Laboratório de Eletrofisiologia e em Procedimentos Endovasculares e Extracardíacos, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual, no montante de R$ 915.832,56 (novecentos e quinze mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do Hospital Universitário Pedro Ernesto (RJ) CNES 2269783, como Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Laboratório de Eletrofisiologia e Procedimentos Endovascular Extracardíacos. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Municipal de Saúde do Rio de janeiro, do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-00533 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade no Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 2.267, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Estabelece recurso a ser incorporado ao Teto de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e ao Município de Campo Largo. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que instituiu a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; e Considerando a Portaria nº 1.057/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Hospital Nossa Senhora do Rocio/Maternidade Cirurgia Nossa Senhora do Rocio, como unidade em Assistência em Alta Complexidade em Cardiovascular, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual, no montante de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e ao Município de Campo Largo. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do Hospital Nossa Senhora do Rocio/Maternidade Cirurgia Nossa Senhora do Rocio, CNES - 0013846, como Unidade de Alta Complexidade Cardiovascular - Serviço de Procedimentos Endovasculares Extracardíacos. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Municipal de Saúde de Campo Largo, do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0041 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade no Estado do Paraná. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300038 ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 PORTARIA N o- 2.268, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Ofício CRS nº 132, de 4 de junho de 2012, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Considerando a Deliberação CIB nº 36, de 25 de maio de 2012, Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo (CIB/SP); e Considerando a Portaria nº 1.055/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita a Sociedade Portuguesa de Beneficiência (CNES 2080354), no Estado de São Paulo, no Programa Nacional de Terapia Nutricional Enteral, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual, no montante de R$ 147.819,84 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0035 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 2.269, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Ofício CRS nº 140, de 4 de junho de 2012, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo; Considerando a Deliberação CIB nº 36, de 25 de maio de 2012, Comissão Intergestores Bipartite do Estadual de São Paulo (CIB/SP); e Considerando a Portaria nº 1.054/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Centro Especializado em Reabilitação Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti de Mogi das Cruzes (CNES 2084236), no Estado de São Paulo, no Programa Nacional de Terapia Nutricional Enteral, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual no montante de R$ 114.247,08 (cento e quatorze mil duzentos e quarenta e sete reais e oito centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0035 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 2.270, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Espírito Santo. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.439/GM/MS, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Onocologica; Considerando a Portaria nº 741/SAS/MS, de 19 de dezembro de 2005, que define as Unidades de Assistência da Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os Centros de Assistência em Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência em Alta Complexidade Onocologica; e Considerando a Portaria nº 1.061/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que credencia o Hospital Santa Casa de Vitória, como unidade em Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso anual, no montante de R$ 2.524.609,50 (dois milhões quinhentos e vinte quatro mil seiscentos e nove reais e cinquenta centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Espírito Santo. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do Hospital Santa Casa de Vitória/ES (CNES -0011746). Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) para o Fundo Estadual de Saúde do Espírito Santo. Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0032 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do Espírito Santo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Art. 1º Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante anual de R$ 7.469.549,80 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), a serem incorporado ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Espírito Santo e do Município de Vitória. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Municipal de Saúde de Vitória, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. PORTARIA N o- 2.271, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Espírito Santo. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; e Considerando a Portaria nº 1.062/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Hospital Evangélico de Vila Velha, como unidade em Assistência em Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual no montante de R$ 667.905,60 (seiscentos e sessenta e sete mil novecentos e cinco reais e sessenta centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Espírito Santo. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do Hospital Evangélico de Vila Velha - CNES 2494442, como Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde do Espírito Santo, do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0032 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade no Estado do Espírito Santo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 2.273, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Ofício CRS nº 946, de 29 de junho de 2012, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo; Considerando a Deliberação CIB nº 36, de 25 de maio de 2012, Comissão Intergestores Bipartite do Estadual de São Paulo (CIB/SP); e Considerando a Portaria nº 1.056/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Hospital Ipiranga UGA II, - CNES 2077523, no Estado de São Paulo, no Programa Nacional de Terapia Nutricional Enteral, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual no montante de R$ 177.148,80 (cento e setenta e sete mil cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0035 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA Nº 2.272, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 2.274, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado do Espírito Santo e do Município de Vitória. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e considerando a Resolução nº 206, de 8 de dezembro de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Espírito Santo (CIB/ES), resolve: Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; e PORTARIA N o- 2.272, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 SP SP Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade, nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria nº 1025/SAS/MS, 0de 24 de setembro de 2012, que habilita e reclassifica leitos de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 4.171.691,52 (quatro milhões, cento e setenta e um mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Município, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessária para a transferência, regular e automática, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art.1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - (RAU-HOSP). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO UF RJ RJ IBGE 330000 330000 MUNICÍPIO São João de Meriti Nilópolis RJ Total GESTÃO Estadual Estadual VALOR ANUAL 1.378.713,60 827.228,16 2.205.941,76 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300039 350000 354640 ISSN 1677-7042 39 Considerando a Portaria nº 1.058/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, que habilita o Hospital da Cidade de Passo Fundo, como unidade em Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro anual no montante de R$ 3.145.169,32 (três milhões, cento e quarenta e cinco mil cento e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do Hospital da Cidade Passo Fundo - CNES 2246929, como Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular e Procedimentos da Cardiologia Intervencionista. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0043 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 2.275, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e ao Município de São José dos Pinhais. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1027/SAS/MS, de 25 de setembro de 2012, que credencia leitos de Unidade de Tratamento Intensivo UTI Neonatal, no Estado do Paraná e ao Município de São José dos Pinhais, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante anual de R$ 1.378.713,60 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil setecentos e treze reais e sessenta centavos), a serem incorporados ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e ao Município de São José dos Pinhais. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Municipal de Saúde de São Jose dos Pinhais, do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0043 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do Paraná (RU-HOSP). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. Andradina Santa Cruz do Rio Pardo SP Total Total Geral ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Estadual Municipal 1.138.521,60 827.228,16 1.965.749,76 4.171.691,52 PORTARIA N o- 2.277, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade, nos Estados e Municípios do Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte e São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria nº 1026/SAS/MS, de 25 de setembro de 2012, que habilita leitos de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, dos Estados e Municípios do Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte e São Paulo, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 7.103.589,12 (sete milhões, cento e três mil quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme descrito no anexo a esta Portaria. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessária para a transferência, regular e automática, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - (RU-HOSP e RCE-RCEG). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 40 ISSN 1677-7042 1 Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 PORTARIA N o- 2.282, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 ANEXO UF PI RN IBGE 220390 240800 MUNICÍPIO Floriano Mossoró SP 354850 354980 355030 412550 Santos São José do Rio Preto São Paulo São José dos Pinhais PR GESTÃO Municipal Estadual Estadual Municipal Estadual Estadual Municipal PORTARIA N o- 2.278, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família do Município de Silvanópolis, Estado do Tocantins, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia Saúde da Família do Município de Silvanópolis (TO), a partir da competência financeira agosto de 2012. Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 2 (duas) equipes de Saúde da Família e 2 (duas) equipes de Saúde Bucal, em razão de irregularidades apontadas pela Secretaria de Estado da Saúde de Tocantins (SES/TO), especialmente quanto ao descumprimento de carga horária pelos profissionais vinculados à ESF. Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA RCE-RCEG 0,00 0,00 965.099,52 0,00 0,00 0,00 0,00 965.099,52 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente às equipes de Saúde da Família, a partir da competência financeira setembro de 2012, do Município de Capoeiras (PE). Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 5 (cinco) equipes de Saúde da Família, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA o- PORTARIA N 2.280, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família do Município de Ponte Alta do Bom Jesus, Estado do Tocantins, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 2.281, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia de Saúde da Família do Município de Sampaio, Estado do Tocantins, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia Saúde da Família do Município de Sampaio (TO), a partir da competência financeira agosto de 2012. Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 1 (uma) equipe de Saúde da Família e em 1 (uma) equipe de Saúde Bucal, em razão de irregularidades apontadas pela Secretaria de Estado da Saúde de Tocantins (SES/TO), especialmente quanto ao descumprimento de carga horária pelos profissionais vinculados à ESF e existência de equipe de SB incompleta. Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300040 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde nos Municípios com irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. VALOR ANUAL 1.378.713,60 1.240.842,24 965.099,52 958.080,96 1.102.970,88 439.456,32 1.018.425,60 7.103.589,12 Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia Saúde da Família do Município de Ponte Alta do Bom Jesus (TO), a partir da competência financeira agosto de 2012. Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 2 (duas) equipes de Saúde da Família e 2 (duas) equipes de Saúde Bucal, em razão de irregularidades apontadas pela Secretaria de Estado da Saúde de Tocantins (SES/TO), especialmente quanto ao descumprimento de carga horária pelos profissionais vinculados à ESF e inconsistências nos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES. Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 2.279, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família, no Município de Capoeiras, Estado de Pernambuco, em virtude de irregularidades/impropriedades detectadas pelo 25º Sorteio Público de Fiscalização, oriundo da Controladoria-Geral da União (CGU), especialmente no que tange ao descumprimento da carga horária, por parte dos profissionais que compõe as equipes Saúde da Família, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica. RAU-HOSP 1.378.713,60 1.240.842,24 0 958.080,96 1.102.970,88 439.456,32 1.018.425,60 6.138.489,60 ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011; Considerando o disposto na Portaria nº 750/SAS/MS, de 10 de outubro de 2006, que define o SCNES como base de cadastral para o Sistema de Informação da Atenção Básica -SIAB; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e o Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades no cadastramento de profissionais da Saúde da Família identificadas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, resolve: Art. 1º Suspender a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de equipes de Saúde da Família, de equipes de Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde, da competência financeira agosto de 2012, dos Municípios que apresentaram duplicidade no cadastro de profissionais no SCNES, relacionados no Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO UF CÓDIGO MUNICÍPIO AC AC AC AM AM AM AM 1200054 1200401 1200609 1300839 1302306 1302504 1303908 BA BA BA BA 2900207 2900603 2902807 2903805 BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA 2904308 2904902 2905008 2905701 2906006 2906105 2907806 2908408 2909109 2909901 2910057 2912202 2915205 2916609 2918100 2918357 2918407 2918605 2919157 2921005 2922755 2924207 2924702 2925253 2925709 BA BA BA BA BA BA BA 2925931 2925956 2926301 2926400 2927408 2928208 2930006 BA BA BA CE CE CE CE 2932309 2932705 2932903 2300606 2301851 2304202 2307502 CE CE CE CE CE CE CE 2308302 2310258 2310308 2311801 2312007 2313302 2313351 Assis Brasil Rio Branco Tarauacá Caapiranga Jutaí Manacapuru São Paulo de Olivença Abaré Aiquara Barra da Estiva Boa Vista do Tupim Brejões Cachoeira Caculé Camaçari Campo Formoso Canápolis Cícero Dantas Conceição do Coité Coribe Curaçá Dias d'Ávila Ibicoara Itagibá Itapitanga Jeremoabo João Dourado Juazeiro Jussiape Lapão Mata de São João Nova Ibiá Pedro Alexandre Piripá Ponto Novo Presidente Jânio Quadros Quixabeira Rafael Jambeiro Riachão do Jacuípe Riacho de Santana Salvador Santana Sebastião Laranjeiras Ubatã Uruçuca Valença Altaneira Banabuiú Crato Lavras da Mangabeira Milagres Paraipaba Parambu Russas Santana do Acaraú Tauá Tejuçuoca ESF Irregulares 1 2 2 1 1 1 0 ESB1 Irregulares 1 1 1 0 0 1 1 ESB2 Irregulares 0 0 0 1 0 0 0 ACS Irregulares 12 18 19 12 12 11 0 1 0 0 0 1 1 1 1 0 0 0 0 7 0 0 0 1 0 0 1 1 2 0 0 1 1 0 3 0 1 0 0 0 0 1 1 0 1 0 0 1 0 1 1 1 1 3 1 1 0 0 1 3 1 1 1 0 1 1 0 1 1 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 0 0 6 7 12 0 1 6 6 0 19 0 11 0 1 0 0 5 7 0 12 0 0 5 0 1 0 1 1 1 1 1 1 1 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 7 0 11 4 8 7 1 1 0 1 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 4 4 0 4 13 11 6 1 1 0 1 1 1 1 0 1 2 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 9 5 0 7 8 6 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 ES ES ES ES GO GO GO GO GO 3201001 3204302 3204500 3205002 5205802 5212501 5214051 5217609 5219308 GO MA MA MA MA MA 5221403 2101202 2101608 2102507 2103307 2104602 MA 2104651 MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA 2104800 2105401 2105500 2105807 2107605 2108603 2110005 2111300 2111706 2111789 MA MG MG MG MG MG MG 2112308 3105400 3105905 3106705 3108255 3113305 3113909 MG MG MG MG 3114006 3114600 3115458 3117504 MG 3117702 MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG 3118601 3121100 3129806 3131307 3131505 3131901 3133303 3133402 3137502 3137601 3138682 3140704 3142403 3143302 3144003 3136603 3146909 3147006 3149309 3150802 3151107 3152204 3153400 3154606 3159506 MG 3160306 MG 3162708 MG 3162807 MG 3164704 MG MG MG MG MS MS MS MT MT MT MT MT MT 3167202 3168804 3170057 3170107 5000708 5004304 5007802 5101803 5102504 5103254 5106224 5107750 5107800 MT 5108352 MT PA PA PA PA PA PA PA 5108600 1500800 1501402 1501907 1502202 1503606 1504422 1504950 PA 1506351 PA 1506500 PA PA PA 1507755 1507979 1508035 Boa Esperança Presidente Kennedy Santa Leopoldina Serra Corumbá de Goiás Luziânia Mundo Novo Planaltina Santa Helena de Goiás Trindade Bacabal Barra do Corda Cajari Codó Governador Eugênio Barros Governador Newton Bello Grajaú Itapecuru Mirim João Lisboa Lago do Junco Palmeirândia Pinheiro Santa Luzia São Luís São Vicente Ferrer Serrano do Maranhão Tuntum Barão de Cocais Barroso Betim Bonito de Minas Carangola Carmo da Cachoeira Carmo da Mata Carrancas Catuji Conceição do Mato Dentro Conceição do Rio Verde Contagem Delfim Moreira Ibirité Ipatinga Ipuiúna Itabirito Itaobim Itapagipe Lagoa Formosa Lagoa Santa Luislândia Mateus Leme Moema Montes Claros Mutum Nova União Papagaios Paracatu Pedro Leopoldo Piranga Pirapetinga Porteirinha Presidente Olegário Ribeirão das Neves Santa Rita do Itueto Santo Antônio do Jacinto São João do Paraíso São João Evangelista São Sebastião do Paraíso Sete Lagoas Tiradentes Ubaporanga Uberaba Anastácio Iguatemi Selvíria Barra do Garças Cáceres Colniza Nova Mutum Salto do Céu Santo Antônio do Leverger Vale de São Domingos Vila Rica Ananindeua Belém Bujaru Capanema Itaituba Marituba Nova Esperança do Piriá Santa Bárbara do Pará Santa Isabel do Pará Sapucaia Terra Santa Tracuateua 0 1 0 2 1 1 2 0 1 1 1 0 1 1 0 2 2 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 1 15 8 6 19 0 7 1 1 1 1 1 1 0 0 1 1 2 0 0 0 0 0 0 0 9 4 12 7 7 6 1 1 0 8 0 1 1 1 0 0 1 0 1 0 1 1 1 1 1 1 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 12 4 8 0 0 10 1 6 0 1 1 0 1 0 0 0 1 1 0 1 0 1 1 0 0 1 0 1 0 0 12 7 0 7 0 1 0 1 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 8 1 6 5 1 0 0 6 1 1 2 1 1 1 2 1 0 0 1 0 1 1 1 1 0 1 1 1 0 0 1 2 1 0 0 0 0 1 0 2 1 1 1 0 0 0 0 1 0 1 0 0 1 0 0 1 0 1 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 6 6 15 8 7 7 12 5 0 0 7 0 9 7 6 7 0 6 7 6 0 0 6 5 9 1 1 0 6 0 1 0 0 1 1 0 8 1 0 0 8 1 1 0 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 0 1 1 1 1 1 1 0 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6 6 1 7 8 7 5 7 5 9 12 6 10 0 0 1 0 1 3 7 1 1 0 1 1 1 0 1 1 0 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 10 21 53 11 5 0 8 9 2 2 0 8 1 1 0 8 0 1 1 1 1 1 0 0 0 0 6 3 PA PB PB PB PB PB PB 1508209 2501104 2505402 2507705 2509602 2513356 2514602 PB PB PE PE 2515302 2516201 2600054 2602902 PE 2603926 PE PE PE PE 2604205 2605152 2606606 2607901 PE PE PE PE PE 2611002 2611533 2611804 2612802 2615003 PE PI PI PI 2616506 2200608 2202703 2203008 PI PI PR PR PR PR PR PR PR PR 2211001 2211100 4104428 4106902 4107553 4108304 4111902 4115705 4119905 4123857 PR RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RN RN RN RN RN RN RO RO RO RR RR RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 4126207 3300100 3302254 3302403 3303203 3303856 3304110 3304557 3304904 3305703 2400703 2405603 2408003 2412807 2411056 2414803 1100056 1101302 1100288 1400100 1400175 4300604 4300661 4301602 4302808 4303905 4304606 4308003 4310306 4312401 4314076 4314100 4314902 4317509 4318457 RS RS RS SC 4320677 4320701 4322806 4201950 SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC 4205100 4205902 4206405 4207304 4208302 4209102 4209300 4210100 4210803 4211751 4211900 4212205 4213708 4215679 4216354 SC SC SE SE 4216602 4217808 2805802 2807006 SP SP SP SP SP SP 3508009 3512803 3516309 3517406 3522109 3529401 Vigia Areia Desterro Juazeirinho Monte Horebe Santa Inês São José do Bonfim Sapé Sousa Abreu e Lima Cabo de Santo Agostinho Carnaubeira da Penha Catende Dormentes Ibimirim Jaboatão dos Guararapes Petrolândia Quixaba Ribeirão Santa Terezinha Taquaritinga do Norte Xexéu Angical do Piauí Cocal Cristalândia do Piauí Teresina União Candói Curitiba Farol Foz do Iguaçu Jaguapitã Matinhos Ponta Grossa Santa Maria do Oeste Sapopema Angra dos Reis Itatiaia Macaé Nilópolis Paty do Alferes Porto Real Rio de Janeiro São Gonçalo Sumidouro Alto do Rodrigues Jardim de Piranhas Mossoró São Rafael Tibau Vera Cruz Cerejeiras Mirante da Serra Rolim de Moura Boa Vista Cantá Alvorada André da Rocha Bagé Caçapava do Sul Campo Bom Canoas Faxinal do Soturno Ilópolis Montenegro Passo do Sobrado Passo Fundo Porto Alegre Santo Ângelo São José das Missões Sinimbu Sobradinho Veranópolis Balneário Arroio do Silva Dona Emma Gaspar Guaraciaba Imbituba Itapema Joinville Lages Mafra Meleiro Otacílio Costa Palhoça Papanduva Pouso Redondo Santa Terezinha São João do Itaperiú São José Taió Riachão do Dantas São Miguel do Aleixo Buri Cosmópolis Francisco Morato Guaíra Itanhaém Mauá Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300041 1 0 1 1 1 1 1 0 1 1 1 1 0 1 0 0 0 0 0 0 0 9 0 7 8 3 9 9 1 3 1 2 1 3 1 1 0 0 0 0 5 13 7 13 1 1 0 7 0 1 1 0 1 1 2 0 0 0 0 0 0 8 4 8 0 0 0 1 1 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 7 1 1 1 0 1 1 0 1 0 0 0 0 6 7 10 0 0 0 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 1 1 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6 4 5 6 4 5 7 8 1 2 1 2 1 1 1 2 4 1 1 1 1 1 1 1 1 0 1 2 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 1 2 1 2 0 1 1 0 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 1 2 1 1 1 1 1 1 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 11 6 19 10 4 6 12 26 4 7 5 9 5 3 6 4 6 12 12 7 4 3 6 4 5 4 7 5 3 7 6 4 5 0 0 1 1 0 1 0 1 1 0 0 0 0 0 6 5 0 1 0 1 1 1 1 2 1 2 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 0 2 0 1 1 1 1 0 2 1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 9 0 11 8 6 5 17 5 13 7 4 8 6 22 8 1 1 1 0 0 0 0 1 0 0 0 0 6 8 5 0 1 1 0 0 1 1 1 1 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0 8 6 0 1 6 7 41 ISSN 1677-7042 SP 3536406 SP 3537404 SP 3538709 SP 3539806 SP 3543303 SP 3550308 SP 3552809 SP 3553856 TO 1703800 TO 1703891 TO 1710706 TOTAL Paulicéia Pereira Barreto Piracicaba Poá Ribeirão Pires São Paulo Taboão da Serra Taquarivaí Buriti do Tocantins Carrasco Bonito Itaguatins 1 1 3 1 3 1 1 1 1 0 0 236 1 0 0 0 2 0 1 1 0 1 1 196 0 0 0 1 0 1 0 0 0 0 0 18 6 6 18 4 18 5 6 6 7 0 0 1.609 PORTARIA N o- 2.283, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família no município de Teresina, Estado do Piauí, em virtude das irregularidades/impropriedades detectadas por meio do Processo nº 018.450/2009-8, referente ao Acórdão nº 2821/2009 - TCU - Plenário, oriundo do Tribunal de Contas da União, especialmente no que tange ao descumprimento da carga horária, por parte dos profissionais que compõe as equipes Saúde da Família e Saúde Bucal, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM, de 21 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente às equipes Saúde da Família e Saúde Bucal, a partir da competência financeira setembro/2012, do Município de Teresina (PI). Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 10 (dez) equipes Saúde da Família e 9 (nove) equipes Saúde Bucal, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 2.284, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família do Município de Ipueiras, Estado do Tocantins, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia Saúde da Família do Município de Ipueiras (TO), a partir da competência financeira agosto de 2012. Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 1 (uma) equipe de Saúde Bucal, em razão de irregularidades apontadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins (SES/TO), especialmente quanto ao descumprimento de carga horária pelos profissionais vinculados à ESF. Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 42 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 2.285, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 1 PORTARIA N o- 2.286, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 PORTARIA N o- 2.287, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família, no Município de Cáceres, Estado do Mato Grosso, em virtude das irregularidades/impropriedades detectadas por meio do Relatório de Demandas Especiais nº 00212.000418/2009-78, oriundo da Controladoria-Geral da União, especialmente no que tange ao descumprimento da carga horária, por parte dos profissionais médicos que compõe as equipes de Saúde da Família, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica. Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família, no Município de Pontes e Lacerda, Estado do Mato Grosso, em virtude das irregularidades/impropriedades detectadas por meio do Relatório de Demandas Especiais nº 00212.000420/2009-47, oriundo da Controladoria-Geral da União, especialmente no que tange ao descumprimento da carga horária, por parte dos profissionais médicos que compõe m equipes de Saúde da Família, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, em especial o seu anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente às equipes de Saúde da Família, a partir da competência financeira agosto/2012, do Município de Cáceres (MT). Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 2 (duas) equipes de Saúde da Família, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição; e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente às equipes de Saúde da Família, a partir da competência financeira agosto de 2012, do Município de Pontes e Lacerda (MT). Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 7 (sete) equipes de Saúde da Família, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família do Município de Monte do Carmo, Estado do Tocantins, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia Saúde da Família do Município de Monte do Carmo (TO), a partir da competência financeira agosto de 2012. Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 2 (duas) equipes de Saúde da Família e 2 (duas) equipes de Saúde Bucal, em razão de irregularidades apontadas pela Secretaria de Estado da Saúde de Tocantins (SES/TO), especialmente quanto ao descumprimento de carga horária pelos profissionais vinculados à ESF. Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 2.288, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Define os recursos financeiros destinados ao custeio mensal do serviço especializado de saúde bucal, Centro de Especialidades Odontológica (CEO). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III; Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação; Considerando a Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 outubro de 2009, que altera o art. 4º da Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006; Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o Anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006; Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação-Geral de Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e Considerando a Portaria nº 1.014/SAS/MS, de 20 de setembro de 2012, que habilita o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) a receber os incentivos financeiros destinados ao custeio mensal do serviço especializado de saúde bucal, resolve: Art. 1º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria, os recursos financeiros destinados ao custeio mensal do serviço especializado de saúde bucal, Centro de Especialidades Odontológica (CEO). Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas nas Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006, e Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, pelo Município pleiteante, implica, a qualquer tempo, no descredenciamento da Unidade de Saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde, correspondente. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho de 2012. Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III; Considerando a Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que define os valores dos incentivos de implantação e de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e dá outras providências; Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação-Geral de Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e Considerando a Portaria nº 1.019/SAS/MS, de 24 de setembro de 2012, que habilita Centros de Especialidades Odontológicas - CEO a receberem a antecipação dos incentivos financeiros destinados à implantação dos serviços especializados de saúde bucal resolve: Art. 1º Ficam definidos, na forma do anexo a esta Portaria, os recursos financeiros destinados à implantação dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas (CEO). Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas na Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, pelos Municípios pleiteantes implica,na devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos repassados. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos recursos de antecipação dos incentivos financeiros para os Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO UF CÓD. M. MUNICÍPIO PE MG 261510 316553 Terezinha Sarzedo NOME FANTASIA ESTABELECIMENTO DE SAÚDE/CÓDIGO VERIFICADOR Terezinha - 000875 Sarzedo - 000876 TIPO DE REPASSE CLASSI-FICAÇÃO CEO TIPO Municipal Municipal I I INCENTI-VO (R$) IMPLAN-TAÇÃO 60.000,00 60.000,00 ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 2.290, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 ANEXO UF CÓD. M. BA 290490 MUNICÍPIO CÓDIGO NO CNES TIPO DE REPASSE 7058381 Municipal CLASSIFI-CAÇÃO INCEN-TIVO (R$) CEO TIPO Cachoeira II CUSTEIO MENSAL R$ 11.000,00 o- PORTARIA N 2.289, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Define os recursos financeiros destinados à implantação dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas CEO. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) em fase de implantação; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300042 Define os recursos financeiros destinados à implantação e ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas (CEO). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III; Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação; Considerando a Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 outubro de 2009, que altera o art. 4º da Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006; Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o Anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006; Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação-Geral de Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 Considerando a Portaria nº 1.015/SAS/MS, de 21 de setembro de 2012, que habilita os Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) a receberem os incentivos financeiros destinados à implantação e ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, resolve: Art.1º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria, os recursos financeiros destinados à implantação e ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas (CEO). Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas nas Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006 e Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, pelos Municípios pleiteantes, implica, a qualquer tempo, no descredenciamento da(s) Unidade(s) de Saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para os Fundo Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação Geral de Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e Considerando a Portaria nº 1.022/SAS/MS, de 24 de setembro de 2012, que habilita o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO a receber os incentivos financeiros destinados à implantação e ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, resolve: Art.1º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria, os recursos financeiros destinados à implantação e ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, Centro de Especialidades Odontológicas - CEO. Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas nas Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006, e Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, pelo Município pleiteante, implica, a qualquer tempo, no descredenciamento da Unidade de Saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde, correspondente. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 2012. ANEXO UF CÓD. M. MUNICÍ- CÓDIGO NO NOME FANTASIA PIO CNES MT 510340 Cuiabá 3391922 MT 510340 Cuiabá 2393468 MT 510340 Cuiabá 3388182 MT 510340 Cuiabá 3388158 Clínica Odontológica Jardim Vitoria Clínica Odontológica do Pascoal Ramos Clínica Odontológica do Planalto Clínica Odontológica do Tijucal ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA TIPO DE REPASSE CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO INCENTIVOS (R$) Municipal II IMPLANTA- CUSTEIO ÇÃO MENSAL R$ 75.000,00 R$ 11.000,00 Municipal II R$ 75.000,00 R$ 11.000,00 Municipal II R$ 75.000,00 R$ 11.000,00 Municipal II R$ 75.000,00 R$ 11.000,00 ANEXO UF CÓD.M MUNICÍPIO CÓDIGO NO CNES MG 316930 Três Corações 6951449 Define os recursos financeiros destinados ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas CEO. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III; Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação; Considerando a Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 outubro de 2009, que altera o art. 4º da Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006; Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o Anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006; Considerando a Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que define os valores dos incentivos de implantação e de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e dá outras providências; Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação-Geral de Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e Considerando a Portaria nº 1.021/SAS/MS, de 24 de setembro de 2012, que habilita os Centros de Especialidades Odontológicas - CEO a receberem os incentivos financeiros destinados ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, resolve: Art.1º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria, os recursos financeiros destinados ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas - CEO. Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas nas Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006 e Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, pelos Municípios pleiteantes, implica, a qualquer tempo, no descredenciamento da(s) Unidade(s) de Saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para os Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 2012. NOME FANTA- TIPO DE CLASSIFICAÇÃO INCENTIVOS (R$) SIA REPASSE CEO TIPO IMPLANTAÇÃO CUSTEIO MENSAL Centro de Espe- Municipal II R$ 75.000,00 R$ 11.000,00 cialidades Odontológicas - CEO PORTARIA N o- 2.293, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Define os recursos financeiros destinados ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas CEO. PORTARIA N o- 2.291, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III; Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação; Considerando a Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 outubro de 2009, que altera o art. 4º da Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006; Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006; Considerando a Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que define os valores dos incentivos de implantação e de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e dá outras providências; Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação-Geral de Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e Considerando a Portaria nº 1.020/SAS/MS, de 24 de setembro de 2012, que habilita os Centros de Especialidades Odontológica - CEO a receberem os incentivos financeiros destinados ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, resolve: Art.1º Ficam definidos, na forma do Anexo desta Portaria, os recursos financeiros destinados ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas CEO. Parágrafo único. não atendimento às condições e características definidas nas Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006, e Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, pelos Municípios e Estados pleiteantes, implica, a qualquer tempo, no descredenciamento das Unidades de Saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para os Fundos Municipais e Estaduais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de julho 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA UF ANEXO UF GO MS PB CÓD. M. 5212204 500570 2513901 MUNICÍPIO Jussara Naviraí São Bento CÓDIGO NO CNES 7001207 2374277 7015909 43 ISSN 1677-7042 TIPO DE REPASSE Municipal Municipal Municipal CLASSIFI-CAÇÃO CEO TIPO I II I CÓD. M. MUNICÍPIO CÓDIGO NO CNES TIPO DE REPASSE CLASSIFI-CAÇÃO CEO TIPO INCENTIVO (R$) CUSTEIO MENSAL R$ 8.250,00 R$ 11.000,00 R$ 8.250,00 PORTARIA N o- 2.292, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 PA PR RJ RJ 150172 410480 330095 330320 Brasil Novo Cascavel (UNIPAR) Comendador Levy Gasparian Nilópolis 6823009 7072643 7052065 6982034 Municipal Municipal Municipal Municipal I I I II INCEN-TIVO (R$) CUSTEIO MENSAL 8.250,00 8.250,00 8.250,00 11.000,00 PORTARIA N o- 2.294, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Define os recursos financeiros destinados à implantação e ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal, Centro de Especialidades Odontológicas - CEO. Define os recursos financeiros destinados à implantação dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas CEO. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III; Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação; Considerando a Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 outubro de 2009, que altera o art. 4º da Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006; Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o Anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006; O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para Centros de Especialidades Odontológicas - CEO em fase de implantação; Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III; Considerando a Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que define os valores dos incentivos de implantação e de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e dá outras providências; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300043 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 44 ISSN 1677-7042 1 Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação-Geral de Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e Considerando a Portaria nº 1.023/SAS/MS, de 24 de setembro de 2012, que habilita Centros de Especialidades Odontológicas - CEO a receberem a antecipação dos incentivos financeiros destinados à implantação dos serviços especializados de saúde bucal, resolve: Art. 1º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria, os recursos financeiros destinados à implantação dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas CEO. Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas na Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, pelos Municípios pleiteantes implica na devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos repassados. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos recursos de antecipação dos incentivos financeiros para os Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - RABBSOR-SM - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO UF CÓD. M. MG PE PE PR RS SC 310740 260100 261160 410840 430700 421360 MUNICÍPIO Bom Despacho Angelim Recife Francisco Beltrão Erechim Porto União NOME FANTASIA ESTABELECIMENTO DE SAÚDE/CÓDIGO VERIFICADOR Bom Despacho - 000869 Angelim - 000870 Recife - 000871 Francisco Beltrão - 000872 Erechim - 000873 Porto União - 000874 TIPO DE REPASSE CLASSIFICAÇÃO INCENTIVO (R$) CEO TIPO IMPLAN-TAÇÃO 75.000,00 60.000,00 120.000,00 75.000,00 75.000,00 60.000,00 Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal II I III II II I Estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande (PB). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.172/GM/MS, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre o incentivo financeiro de custeio para o Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24hs) e o conjunto de serviços de urgências 24hs da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com o Política Nacional de Atenção às Urgências; Considerando a Nota Técnica nº 218, emitida pela Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (DAE/SAS/MS) da qual consta a informação que as Unidades de Pronto Atendimento construídas com recursos de convênio com a Caixa Econômica Federal, regidas pela Portaria nº 2.922/GM/MS, de 2 de dezembro de 2008 e Portaria nº 1.074/GM/MS, de 29 de maio de 2008, não possuem Portaria de Habilitação; e Considerando a visita técnica realizada pela Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada/Coordenação-Geral de Urgência e Emergência ao Município de Campina Grande (PB), no dia 7 de agosto de 2012, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande (PB), na forma do anexo a esta Portaria. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção da Unidade de Pronto Atendimento - UPA Porte III no Município de Campina Grande (PB). Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande (PB ). Art. 3º Os recursos financeiros, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO UPA III 1 Valor Anual 3.000.000,00 Art. 1º Fica aprovada a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha no Estado do Tocantins, referente às Regiões de Saúde: Bico do Papagaio, Médio Norte e Capim Dourado. § 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria. § 2º O Anexo I a esta Portaria trata da totalidade de recursos aprovados, incluindo o custeio dos serviços que ainda não estão habilitados para pagamento. § 3º O Estado e os Municípios apenas farão jus à totalidade dos recursos após a habilitação de todos os serviços previstos no Plano de Ação. § 4º O anexo II a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado e aos Municípios. Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Tocantins, conforme anexo II a esta Portaria, destinados à implementação do previsto nos Planos de Ação de que trata o art. 1º desta Portaria. Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria. Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores. Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de portaria específica. Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos de Saúde do Estado do Tocantins no valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no anexo II a esta Portaria. Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RCE-RCEG). Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO TOCANTINS E MUNICÍPIOS PORTARIA N o- 2.295, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Município Campina Grande UPA 24h - Dr. Raimundo Maia de Oliveira TOTAL Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 CNES 7052251 3.000.000,00 o- PORTARIA N 2.296, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha no Estado do Tocantins e aloca recursos financeiros para sua implementação. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha; Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Resolução CIB nº 84, de 17 de maio de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Tocantins que, Homologa o Plano de Ação Regional da Rede Cegonha; e Considerando a Resolução CIB nº 163, de 29 de agosto de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Tocantins que Homologa a Reformulação do Plano de Ação Regional da Rede Cegonha, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300044 IBGE 170210 170255 172100 RECURSOS APROVADOS MUNICÍPIO GESTÃO ARAGUAÍNA ESTADUAL AUGUSTINÓPOLIS ESTADUAL PALMAS ESTADUAL TOTAL VALOR APROVADO 5.188.061,72 5.530.551,44 7.815.220,76 18.533.833,92 ANEXO II RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO TOCANTINS E MUNICÍPIOS PARA REPASSE A PARTIR DA COMPETÊNCIA AGOSTO DE 2012 IBGE 170210 170255 172100 MUNICÍPIO ARAGUAÍNA AUGUSTINÓPOLIS PALMAS TOTAL RECURSOS IMEDIATOS GESTÃO ESTADUAL ESTADUAL ESTADUAL VALOR APROVADO 3.376.661,72 643.860,00 3.349.540,76 7.370.062,48 PORTARIA N o- 2.297, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná e aloca recursos financeiros para sua implementação. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha; Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a Deliberação CIB/PR n° 127, de 15 de dezembro de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná, que aprova o Plano de Ação da Rede Cegonha referente à Região Metropolitana de Curitiba, resolve: Art. 1º Fica aprovada a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Paraná, referente à Região Metropolitana de Curitiba. § 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria. § 2º O Anexo I a esta Portaria trata da totalidade de recursos aprovados, incluindo o custeio dos serviços que ainda não estão habilitados para pagamento. § 3º O Estado e os Municípios apenas farão jus à totalidade dos recursos após a habilitação de todos os serviços previstos no Plano de Ação. § 4º O Anexo II a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado e aos Municípios. Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios do Paraná, conforme Anexo II a esta Portaria, destinados à implementação do previsto nos Planos de Ação de que trata o art. 1º desta Portaria. Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria. Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores. Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de Portaria específica. Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos de Saúde do Estado e Municípios do Paraná no valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no Anexo II a esta Portaria. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RCE-RCEG). Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIOS IBGE 410690 410400 412550 410180 410420 MUNICÍPIO CURITIBA CAMPINA GRANDE DO SUL SAO JOSE DOS PINHAIS ARAUCÁRIA CAMPO LARGO TOTAL GESTÃO MUNICIPAL ESTADUAL MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL VALOR 18.915.519,74 4.516.560,00 2.664.720,00 1.307.342,40 4.519.745,36 31.923.887,50 ANEXO II RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIOS PARA REPASSE A PARTIR DA COMPETÊNCIA JULHO DE 2012 IBGE 410690 410180 410420 MUNICÍPIO CURITIBA ARAUCÁRIA CAMPO LARGO GESTÃO MUNICIPAL MUNICIPAL ESTADUAL VALOR 12.229.959,74 711.662,40 4.059.845,36 17.001.467,50 TOTAL PORTARIA N o- 2.298, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Considerando a Resolução CIB/GO n° 206/2012, de 21 de junho de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Goiás, que aprova AD REFERENDUM o Plano de Ação Regional da Macrorregião Centro-Oeste da Rede Cegonha no Estado de Goiás, resolve: Art. 1º Fica aprovada a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Goiás, referente à Macrorregião Centro-Oeste. § 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria. § 2º O Anexo I a esta Portaria trata da totalidade de recursos aprovados, incluindo o custeio dos serviços que ainda não estão habilitados para pagamento. § 3º O Estado e os Municípios apenas farão jus à totalidade dos recursos após a habilitação de todos os serviços previstos no Plano de Ação. § 4º O Anexo II a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Município. Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiros de Média e Alta Complexidade do Município, conforme Anexo II a esta Portaria, destinados à implementação do previsto nos Planos de Ação de que trata o art. 1º desta Portaria. § 1º Os recursos serão incorporados de acordo com o tipo de gestão dos estabelecimentos contemplados no Plano de Ação, de acordo com informação constante na ficha cadastral desses no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES). § 2º No caso dos estabelecimentos que possuem dupla gestão, o recurso será incorporado ao limite financeiro MAC do ente responsável pelo faturamento dos recursos referentes à última produção verificada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS). Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria. Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores. Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de Portaria específica. Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Municipal de Saúde de Goiânia do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no Anexo II a esta Portaria. Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RCE-RCEG). Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2012. Aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Goiás e aloca recursos financeiros para sua implementação. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria n° 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria n° 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria n° 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha; Considerando a Portaria n°. 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); 45 ISSN 1677-7042 ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIOS IBGE 520870 MUNICÍPIO GOIÂNIA GESTÃO MUNICIPAL VALOR 15.530.286,88 ANEXO II RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIOS PARA REPASSE A PARTIR DA COMPETÊNCIA JULHO DE 2012 IBGE 520870 MUNICÍPIO GOIÂNIA GESTÃO MUNICIPAL VALOR 8.479.866,88 COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE RETIFICAÇÃO Na Resolução nº 3, de 6 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 7 de dezembro de 2011, Seção 1, página 40 e 41. onde se lê: "Considerando a Portaria nº 2.836/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (PNSICF)" leia-se: "Considerando a Portaria nº 2.866/GM/MS, de 2 de dezembro de 2011, que institui a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (PNSICF)". AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2012 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 deliberou pelo não conhecimento dos recursos interpostos eis que intempestivos, mantendo a decisão da DIFIS em primeira instância nos seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º 25773.000003/2007-16 33902.105212/2004-18 Nome da Operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA UNIMED CALDAS NOVAS COOP DE TRABALHO MÉDICO Relator DIPRO DIPRO Tipo de Infração Negativa de Cobertura - Art. 11 c/c art. 12 da Lei 9656/98 Por aplicar reajuste, sem autorização da ANS - Art. 25 da Lei 9656/98 25789.007085/2006-61 UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED SÃO GONÇALO-NITERÓI - SOC COOP SERV MED E HOSP LTDA AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SEMIC - SERVIÇOS MÉDICOS À INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EVANGELICO SAÚDE LTDA SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOC COOP SERV MED E HOSP LTDA CLINICA SÃO JOSÉ LTDA UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS DIPRO Negativa de Cobertura - Art. 12, I, "b" da Lei 9656/98 DIPRO Negativa de Cobertura - Art. 12 da Lei 9656/98 DIPRO DIPRO Negativa de Cobertura - Art. 25 da Lei 9656/98 Negativa de Cobertura - Art. 12 da Lei 9656/98 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) 60.000,00 (sessenta mil reais) 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) DIPRO DIPRO DIPRO Por aplicar reajuste, sem autorização da ANS - Art. 25 da Lei 9656/98 Por impedir participação de consumidora em plano de saúde - art. 14, c/c art. 25, ambos da Lei 9656/98 Negativa de Cobertura - Art. 11, § único, c/c art. 12, I, "b" ambos da Lei 9656/98 18.000,00 (dezoito mil reais) 25.000,00 (vinte e cinco mil) 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) DIPRO Negativa de Cobertura - Art. 12 da Lei 9656/98 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) DIPRO DIPRO Negativa de Cobertura - Art. 11, § único da Lei 9656/98 Por adotar mecanismo de regulação não previsto em contrato - Art. 1º, § 1º, "d" da Lei 9656/98 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) 18.000,00 (dezoito mil reais) DIPRO Negativa de Cobertura - Art. 11, § único c/c art. 12 da Lei 9656/98 80.000,00 (oitenta mil reais) DIPRO Por aplicar reajuste ao consumidor, acima do contrato ou do percentual autorizado pela ANS - Art. 15 § único 90.000,00 (noventa mil reais) da Lei 9656/98 33902.082614/2007-71 33902.315796/2006-91 33902.286670/2006-01 25782.002891/2006-11 25789.000604/2005-80 25789.017127/2006-72 33902.114428/2007-17 25789.013094/2005-19 33902.297751/2006-28 33903.003311/2007-91 25782.001093/2007-45 Valor da Multa (R$) 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) 21.504,00 (vinte e um mil, quinhentos e quatro reais) 80.000,00 (oitenta mil reais) Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. MAURICIO CESCHIN Diretor-Presidente Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300045 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 54 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE PORTARIA N o- 1.058, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012(*) O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº. 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e dá outras providências; Considerando a Portaria SAS/MS nº. 433, de 15 de maio de 2012, que suspende os parâmetros populacionais para habilitação, em Média e Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia, Oftalmologia, Nefrologia e Neurocirurgia. Sendo mantidos os critérios técnicos definidos nas portarias das respectivas áreas, bem como avaliação técnica da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade e o contexto das Redes de Atenção à Saúde; Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul e a aprovação da habilitação pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado, conforme a Resolução nº. 076/2012, de 9 de março de 2012; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve: Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, para realizar procedimentos no serviço especificado: Hospital/Município/UF CNES CNPJ Hospital da Cidade Passo Fundo/Passo 2246929 92030543000170 Fundo/RS - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular; - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular; - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista. Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde. Os recursos serão alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do Estado de acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 189, de 28-9-2012, seção 1, pág. 106, com incorreção no original. PORTARIA N o- 1.079, DE 1 o- DE OUTUBRO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº. 1.168/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria nº. 432/SAS/MS, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria nº. 214/SAS/MS, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; Considerando a Resolução - RDC nº. 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise; Considerando a manifestação da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás , bem como a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Goiás, por meio de Pactuação na CIB/GO n° 280, de 19 de julho de 2012; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve: Art. 1º Fica habilitado como Serviço de Nefrologia (código 1501) o estabelecimento a seguir discriminado: CNPJ 11.338.609\0001-91 CNES 7064934 Nome /Razão Social/Município/UF Clínica Médica do Rim LTDA/ Águas Lindas-GO Art 2º Fica estabelecido que o custeio da habilitação de que trata esta Portaria dar-se-á por meio de remanejamento, considerando o Ofício da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás n°229, de 19 de setembro de 2012. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR 1 Considerando a Portaria SAS/MS nº. 433, de 15 de maio de 2012, que suspende os parâmetros populacionais para habilitação, em Média e Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia, Oftalmologia, Nefrologia e Neurocirurgia. Sendo mantidos os critérios técnicos definidos nas portarias das respectivas áreas, bem como avaliação técnica da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade e o contexto das Redes de Atenção à Saúde; Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro e a aprovação da habilitação pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado, conforme Deliberação CIB/RJ n° 1439 de 06 de outubro de 2011; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade, resolve: Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, para realizar procedimentos no serviço especificado: Hospital/Município/UF CNES CNPJ Hospital das Clínicas de Teresópolis - Tere- 2297795 32190092000378 sópolis/RJ - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular; - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos Endovasculares Extracardíacos. Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta corra por conta do orçamento do Ministério da Saúde. Os recursos serão alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do Estado de acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA N o- 1.083, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições, e Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a dor crônica no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta condição; Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SAS/MS no 07, de 12 de dezembro de 2011; Considerando o Registro de Deliberação nº 52/2011 da Comissão de Incorporação de Tecnologias - CITEC/MS; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF/SCTIE e do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS, resolve: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Dor Crônica. Parágrafo único. O Protocolo objeto deste Artigo, que contém o conceito geral da dor crônica, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da dor crônica. Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 859, de 04 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 2002, seção 1, página 82. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR ANEXO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DOR CRÔNICA PORTARIA N o- 1.082, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº. 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e dá outras providências; 1.METODOLOGIA DE BUSCA DA LITERATURA Foram efetuadas buscas nas bases de dados Medline/Pubmed, Cochrane e em livros-texto de Medicina. Na base de dados Medline/Pubmed (acesso em 26/06/2012), utilizando-se os termos "Pain" [Mesh] AND "Therapeutics" [Mesh] e restringindo-se para artigos em humanos, com filtro "Meta-Analysis", foram obtidos 694 artigos. Na base de dados Cochrane (acesso em 26/06/2011), utilizando-se os termos "chronic" AND "pain" AND "therapy", foram obtidas 61 revisões sistemáticas. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300054 Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 A base de dados UpToDate, disponível no site www.uptodateonline.com, versão 20.6, também foi consultada. Todos os artigos relevantes (preferentemente meta-análises e ensaios clínicos com avaliação de desfechos clinicamente relevantes) foram selecionados para a elaboração deste Protocolo. As cefaleias foram excluídas das buscas por serem dores com fisiopatologia e tratamento específicos. 2.INTRODUÇÃO De acordo com a International Association for the Study of Pain (IASP), dor é uma sensação ou experiência emocional desagradável, associada com dano tecidual real ou potencial (1,2). A dor pode ser aguda (duração inferior a 30 dias) ou crônica (duração superior a 30 dias), sendo classificada segundo seu mecanismo fisiopatológico em três tipos: a) dor de predomínio nociceptivo, b) dor de predomínio neuropático e c) dor mista. A dor de predomínio nociceptivo, ou simplesmente dor nociceptiva, ocorre por ativação fisiológica de receptores de dor e está relacionada à lesão de tecidos ósseos, musculares ou ligamentares (3) e geralmente responde bem ao tratamento sintomático com analgésicos ou anti-inflamatórios não esteroides (AINES). Já a dor neuropática é definida como dor iniciada por lesão ou disfunção do sistema nervoso, sendo mais bem compreendida como resultado da ativação anormal da via da dor ou nociceptiva (1,2). Contrariamente à dor nociceptiva, a dor neuropática responde pobremente aos analgésicos usuais (paracetamol, dipirona, AINES, opioides fracos) (2). O tipo de dor mais frequente na prática clínica é o misto. Um exemplo de dor mista é a radiculopatia ou a dor devida ao câncer ("oncológica"), casos em que não há somente compressão de nervos e raízes (gerando dor neuropática), mas também de ossos, facetas, articulações e ligamentos (estruturas musculoesqueléticas), gerando dor nociceptiva (2). Para os três tipos de dor crônica duas estratégias de tratamento são propostas: "Degraus da Dor Nociceptiva e Mista" e "Dor Neuropática". Adicionalmente será abordado o tratamento de outras duas causas de dor de alta prevalência e impacto no sistema de saúde: dor miofascial e dor fibromiálgica, ambas de fisiopatologia ainda pouco conhecida. Inexistem dados disponíveis no Brasil sobre a prevalência de dor crônica. Dados norte-americanos mostram que 31% da população têm dor crônica, acarretando incapacidade total ou parcial em 75% dos casos (4). 3 CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE (CID-10) -R 52.1 Dor crônica intratável -R 52.2 Outra dor crônica 4 DIAGNÓSTICO 4.1ESCALAS DE DOR -Intensidade Apesar dos grandes avanços tecnológicos, a escala visual analógica (EVA) ainda é o melhor parâmetro de avaliação da intensidade da dor. Solicita-se ao paciente que assinale a intensidade de seus sintomas em uma escala de 0 a 10, correspondendo o zero a ausência de dor e o 10 a pior dor imaginável. -Tipo A escala de dor Leeds Assessment of Neuropathic Symptoms and Signs - LANSS (ver o Apêndice) é um instrumento capaz de distinguir com boa confiabilidade uma dor de predomínio nociceptivo, neuropático ou misto (5), já existindo validação para o português do Brasil (6). A escala vai de 0 a 24 pontos e consta de duas seções: uma que explora os aspectos qualitativos e outra os aspectos sensitivos da dor. 4.2 DIAGNÓSTICO DAS DORES NOCICEPTIVA, NEUROPÁTICA E MISTA A dor nociceptiva é a dor na qual há dano tecidual demonstrável (osteoartrose, artrite reumatoide, fratura e rigidez muscular na dor lombar inespecífica, etc.). Na escala de dor LANSS, esse tipo de dor corresponde a escores inferiores a 8 pontos. A dor neuropática é a dor em que existe lesão ou disfunção de estruturas do sistema nervoso periférico ou central. Para esse tipo de dor são fundamentais a presença de descritores verbais característicos (queimação, agulhadas, dormências), uma distribuição anatômica plausível e uma condição de base predisponente, como diabetes ou quimioterapia (7). Na escala de dor LANSS, os escores são superiores a 16 pontos. A dor mista é a dor com escore entre 8 e 16 pontos na escala de dor LANSS, indicando lesão simultânea de nervos e tecidos adjacentes, como ocorre na gênese da dor oncológica, dor ciática e síndrome do túnel do carpo. 4.3 DIAGNÓSTICO DE OUTROS TIPOS DE DOR: DOR MIOFASCIAL E FIBROMIÁLGICA Em razão da grande prevalência e da dificuldade de classificação dos tipos de dor nociceptiva ou neuropática, as dores miofascial e fibromiálgica serão apresentadas separadamente. A síndrome da dor miofascial é uma condição caracterizada pela presença de ponto-gatilho, com uma prevalência de cerca de 30% em pacientes ambulatoriais (8). Acredita-se ser causada pela atividade dos pontos-gatilho distribuídos ao longo de músculos vulneráveis. O diagnóstico da síndrome miofascial é estabelecido com base em pelo menos um dos seguintes critérios: a) sensibilidade aumentada sobre um ponto de espessamento muscular, b) resposta muscular local à manipulação do ponto-gatilho, c) dor referida, d) reprodução da dor usual, e) restrição de amplitude de movimento, f) fraqueza sem atrofia ou g) sintomas autonômicos associados (9). A fibromialgia (10) é uma condição que se estima ocorrer em 8% na população geral e é marcada por dor crônica disseminada e sintomas múltiplos, tais como fadiga, distúrbio do sono, disfunção cognitiva e episódios depressivos. O diagnóstico deve ser considerado quando houver 11 dos 18 locais esperados de pontos musculares dolorosos (região suboccipital, cervical lateral, ponto médio da borda Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 superior do trapézio, região supraescapular, junção condrocostal da segunda costela, epicôndilo lateral, região glútea laterossuperior , região do trocânter maior e região medial acima do joelho) e outras condições clínicas forem excluídas, tais como doenças reumáticas e distúrbios primários do sono. Síndrome da fadiga crônica, síndrome do cólon irritável ou bexiga irritável, cistite intersticial e disfunção da articulação temporomandibular são transtornos que comumente acompanham pacientes fibromiálgicos. Em função da maior ocorrência em mulheres, acredita-se haver mecanismos hormonais envolvidos na fisiopatologia da doença (10). 5 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Serão incluídos neste Protocolo todos os pacientes com dor de intensidade superior a 4 na escala EVA (dor relevante) e com duração superior a 30 dias (dor crônica). Também devem ser apresentados os escores da escala de dor LANSS para definição do tipo. Para uso de opioides, os pacientes deverão ser refratários aos demais fármacos, conforme escalonamento definido neste Protocolo. 6 CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO Serão excluídos deste Protocolo os pacientes que apresentarem intolerância, hipersensibilidade ou contraindicação ao uso dos medicamentos nele preconizados. 7 TRATAMENTO 7.1 TRATAMENTO ADJUVANTE Antidepressivos Os pacientes com dor crônica frequentemente sofrem de depressão esta condição deve ser prontamente tratada (11,12, 13). Relaxantes Musculares Os fármacos relaxantes musculares podem ser utilizados apenas por curto período em casos de dor crônica agudizada (14). O uso crônico é, portanto, desaconselhado. Diazepam, por exemplo, foi igualmente eficaz à acupuntura no tratamento da dor aguda de pacientes com osteoartrose (15). Em relevante meta-análise, foram reunidos 30 ensaios clínicos randomizados, dos quais 23 apresentavam excelente qualidade, incluindo relaxantes musculares benzodiazepínicos e não benzodiazepínicos no tratamento da lombalgia aguda (14). Ao final, os autores concluíram que todos os tipos de relaxantes musculares foram superiores ao placebo no alívio agudo da lombalgia, apresentando um risco relativo de 0,80 (IC 95%; 0,71-0,89) para ocorrência de dor entre 2-4 e 0,49 (IC 95%; 0,25-0,95) para eficácia global. No entanto, os efeitos adversos foram frequentes, especialmente sonolência e tontura (RR= 2,04; IC 95%; 1,23-3,37), inviabilizando seu uso por longo prazo. Consequentemente, relaxantes musculares são desaconselhados nos casos de dor crônica. 7.2 TRATAMENTO NÃO MEDICAMENTOSO A maioria dos pacientes com dor nociceptiva e fibromialgia beneficia-se da prática regular de exercícios físicos, conforme ensaios clínicos bem conduzidos (16-18). Uma meta-análise concluiu que terapia cognitiva comportamental, massagem, reabilitação e calor local são alternativas eficazes no tratamento de dores musculares ou nociceptivas (19). Com relação à dor neuropática, há evidência sugerindo benefício da atividade física em pacientes pré-diabéticos (20). Nos casos de dor miofascial, apesar de haver ensaios clínicos preconizando o uso de AINES e relaxantes musculares (21, 22), a prática de acupuntura e agulhamento a seco sobre os pontos-gatilho é eficaz (23, 24), além da atividade física regular já comentada anteriormente. Outras condições que, conforme meta-análises, se beneficiam com a prática de acupuntura são osteoartrite (25) e dor muscular crônica (26). Nesta última condição, portanto, os analgésicos comuns e os AINES estão indicados somente em casos de dor crônica agudizada, não como tratamento de manutenção. Assim, atividade física regular, terapia cognitiva comportamental, terapia com calor local ou fisioterapia podem ser utilizadas em pacientes com todos os tipos de dor (nociceptiva, neuropática ou mista) conforme a capacidade física do doente e sob supervisão de profissional habilitado. 7.3 TRATAMENTO MEDICAMENTOSO O tratamento das dores nociceptiva e mista deve respeitar a proposta da Organização Mundial da Saúde (OMS) (27) de escalonamento (Degraus da Escada Analgésica, a seguir), que inclui analgésicos, anti-inflamatórios, fármacos adjuvantes e opioides (fracos e fortes). Dentro de uma mesma classe inexiste superioridade de um fármaco sobre o outro (19). Em algumas situações de dor oncológica, caso haja lesão concomitante de estruturas do sistema nervoso (por exemplo, o plexo braquial) e escores elevados na escala de dor LANSS (dor mista ou neuropática), medicamentos para dor neuropática podem ser utilizados. Escada Analgésica da OMS: Degraus do Tratamento da Dor Nociceptiva e Mista (OMS, 2009) (27) DEGRAU 1 2 3 FÁRMACOS Analgésicos e anti-inflamatórios + fármacos adjuvantes* Analgésicos e anti-inflamatórios + fármacos adjuvantes* + opioides fracos Analgésicos e anti-inflamatórios + fármacos adjuvantes* + opioides fortes *Fármacos destinados ao tratamento das comorbidades (antidepressivos ou relaxantes musculares). OBSERVAÇÃO: O tratamento será considerado ineficaz, ou seja, haverá passagem para o degrau seguinte, caso os analgésicos não atenuem os sintomas de forma esperada após uma semana com a associação utilizada na dose máxima preconizada. A base do tratamento da dor neuropática envolve o uso de medicamentos antidepressivos tricíclicos e antiepilépticos na maioria dos casos (28), sendo os opioides reservados somente a pacientes com dor a eles refratária. A primeira escolha, portanto, para os casos de dor neuropática, são os medicamentos antidepressivos tricíclicos, não havendo diferença em termos de eficácia entre os representantes do grupo. Se não houver resposta ao tratamento, devem ser associados antiepilépticos tradicionais (como a gabapentina) e morfina, obedecendo à seguinte sequência (28): 1. Antidepressivos tricíclicos 2. Antidepressivos tricíclicos + antiepilépticos tradicionais 3. Antidepressivos tricíclicos + gabapentina 4. Antidepressivos tricíclicos + gabapentina + morfina Inexiste tratamento medicamentoso significativamente eficaz para fibromialgia, apenas atividade física regular (16). Contudo, alguns pacientes se beneficiam do uso de tratamento das comorbidades, tais como ansiedade e depressão (28). A pregabalina foi apontada como alternativa medicamentosa para esses pacientes (29). No entanto, o estudo mais importante que avaliou o papel deste medicamento nessa doença (287 pacientes no grupo placebo e 279 no grupo pregabalina) teve apenas 6 meses de seguimento, com 17% de abandono por ocorrência de efeitos colaterais, tais como sonolência e problemas cognitivos decorrentes do uso do medicamento (30). Outro estudo observou elevada ocorrência de disfunção cognitiva relacionada às doses usualmente prescritas para pacientes com fibromialgia (31), não permitindo recomendar seu uso. Uma vez que o medicamento não foi comparado com práticas não medicamentosas sabidamente eficazes, este Protocolo não recomenda tratamento medicamentoso específico para pacientes com fibromialgia. As recomendações de tratamento não medicamentoso da fibromialgia aplicam-se a pacientes com síndrome miofascial (Ver seção 7.2). Analgésicos A dipirona é um analgésico eficaz no tratamento de dores miofasciais e viscerais agudas, tais como dor pós-operatória, cólica renal e dor de cabeça, conforme meta-análises (32-36). Cabe salientar que em nenhum dos estudos incluídos nessas meta-análises houve relato de agranulocitose, motivo de proibição do uso da dipirona em alguns países. Dois estudos avaliaram o papel deste medicamento no controle da dor oncológica. No primeiro deles, os autores (35) compararam o uso de dipirona em doses distintas (1 e 2 g) de 8/8 h versus morfina (10 mg) de 4/4 h em um ensaio clínico randomizado e duplocego. Cento e vinte e um pacientes foram alocados para 7 dias de tratamento. Ao final do estudo, não houve diferença de eficácia entre os três grupos, embora tenha havido melhor tolerabilidade no grupo de dipirona 1 g 3x/dia. Mais recentemente, um estudo brasileiro (36), por meio de delineamento cruzado, comparou dois grupos de pacientes com dor oncológica: morfina (10 mg) de 4/4 h mais dipirona (500 mg) de 6/6 h versus morfina (10 mg) de 4/4 h mais placebo. Após 48 horas, os autores concluíram haver benefício do uso de dipirona como adjuvante à morfina. O paracetamol pode ser utilizado para a analgesia da maior parte das síndromes dolorosas. Várias meta-análises têm sido produzidas nos últimos anos, ressaltando o papel deste fármaco no alívio da dor devida a osteoartrite (37). Ele é eficaz nas dores pós-operatórias (38), especialmente quando associado a AINES (39). No entanto, não há evidência significativa de seu papel no alívio da dor lombar inespecífica (40) ou da dor neuropática (41). Anti-inflamatórios não esteroides (AINES) Todos os AINES são igualmente eficazes no alívio da dor lombar crônica (42), sendo em geral superiores ao paracetamol no tratamento da dor devida a osteoartrose (43). Conforme meta-análise envolvendo 42 ensaios clínicos e 3.084 pacientes (44), a dor oncológica também é eficazmente tratada com AINES. Nas dores nociceptivas crônicas em geral, o ibuprofeno é tão ou mais eficaz do que paracetamol (45). Evidências científicas de excelente qualidade afirmam grande eficácia do fármaco (200-400 mg/dia) no controle da dor pós-operatória (46). Uma meta-análise envolvendo 1.545 pacientes concluiu não haver diferença de eficácia analgésica entre o ácido acetilsalicílico (AAS) e três diferentes AINES nos pacientes com dor oncológica (47). Neste mesmo documento, foi observada a equivalência entre AAS e opioides fracos em alguns dos estudos selecionados. Antidepressivos Uma meta-análise elaborada por Urquhart e colaboradores (48) em 2008 reuniu 10 ensaios clínicos e concluiu não haver vantagens do uso de antidepressivos sobre placebo no tratamento da dor lombar inespecífica. Em relação à dor neuropática, foram reunidos 61 ensaios clínicos (3.293 pacientes) envolvendo 20 antidepressivos diferentes (49). Os autores calcularam um NNT (número necessário para tratar) de 3,6 (IC 95%; 3-4,5) para antidepressivos tricíclicos no alívio moderado da dor neuropática. Apesar de não haver clara eficácia de antidepressivos inibidores da recaptação da serotonina sobre a dor neuropática, ensaios clínicos bem conduzidos demonstraram que esses fármacos são úteis no tratamento da dor com "características neuropáticas", não sendo esta classificada tipicamente como dor neuropática (49-51). A duloxetina, um inibidor da recaptação da serotonina, apesar de eficaz (52), é similar a pregabalina (53) e não foi comparada com outros antidepressivos dessa mesma classe, como a fluoxetina. Por tal razão, a duloxetina não é recomendada neste Protocolo. Para avaliar o papel da amitriptilina no tratamento da dor por esforço repetitivo de braço (dor nociceptiva), foram alocados 118 pacientes para receber amitriptilina (25 mg) ou placebo (54). Ao cabo de um mês não houve diferença nos valores de dor na EVA nos dois grupos. Na dor neuropática, o papel de amitriptilina é mais claro, havendo ensaios clínicos randomizados comparando este fármaco com a gabapentina (55) e pregabalina (56). Em ambos os estudos, a amitriptilina foi superior a placebo e comparável aos demais medicamentos no alívio da dor. Trinta e três pacientes com neuralgia pós-herpética foram randomizados para receber amitriptilina ou nortriptilina (57). Ao final do estudo, não houve diferenças significativas entre os dois grupos com respeito a valores de dor na EVA, preferência do fármaco ou incapacidade laboral. Contudo, os efeitos adversos foram mais frequentes no grupo tratado com amitriptilina, mas não o suficiente para abandono do tratamento. A nortriptilina também foi avaliada contra placebo na dor neuropática central, condição em que foi significativamente superior no alívio dos sintomas (58). Setenta e oito pacientes com dor lombar foram selecionados para receber nortrip- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300055 ISSN 1677-7042 55 tilina ou placebo por oito semanas (59). Apesar de não haver diferenças significativas nos escores de qualidade de vida e depressão, a intensidade da dor foi menor no grupo da nortriptilina (redução de 22% versus 9%). No entanto, 21 pacientes do grupo da nortriptilina abandonaram o tratamento em função dos efeitos adversos anticolinérgicos, tais como boca seca e retenção urinária. Por fim, outro trabalho (60) comparou a eficácia dos antidepressivos tricíclicos (nortriptilina ou desipramina) versus opioides (morfina ou metadona) nos pacientes com neuralgia pós-herpética em ensaio randomizado, duplocego e cruzado. Após oito semanas de tratamento envolvendo 55 pacientes, ambas as classes de medicamentos foram superiores a placebo e similares entre si na redução da valoração dada à dor na EVA. Da mesma forma, os efeitos sobre a cognição foram semelhantes, ocorrendo de forma leve. Consequentemente, nortriptilina e amitriptilina podem ser utilizadas intercambiavelmente. Um estudo sueco comparou o uso de clomipramina versus maprotilina no controle da dor idiopática em 70 pacientes por seis semanas em delineamento duplo-cego (61). Ao final do estudo, houve melhora significativa dos escores dor, tristeza, sono, ideias suicidas, inibição emocional e irritabilidade favorecendo o grupo da clomipramina, assim como a melhora global (63% versus 36%). Porém, 8 pacientes abandonaram o tratamento no grupo da clomipramina por efeitos anticolinérgicos (boca seca e sudorese). A clomipramina também foi eficaz no tratamento da dor ciática (dor do tipo mista) ao ser comparada com placebo em 68 pacientes, embora tendo ocorrido abandono de 25% dos pacientes atribuído a efeitos adversos do medicamento (62). Em função do perfil de efeitos adversos, recomendase o uso preferencial de nortriptilina e amitriptilina em casos de dor neuropática. A fluoxetina (20 mg/dia) foi testada versus amitriptilina (5075 mg/dia) em 40 pacientes com dor lombar crônica sem depressão por meio de delineamento duplo-cego (50). Após seis semanas, 82% dos pacientes obtiveram alívio de bom a moderado da dor no grupo da amitriptilina em comparação com 77% do grupo da fluoxetina (p > 0,5). Um ensaio clínico duplo-cego (51) comparou o papel de desipramina, amitriptilina e fluoxetina no tratamento da dor neuropática relacionada à infecção por herpes-zóster. Quarenta e sete pacientes foram randomizados para receber um dos três tratamentos, nas seguintes doses máximas: 150 mg/dia de desipramina, 150 mg/dia de amitriptilina e 60 mg/dia de fluoxetina. Após 6 semanas, 81% dos pacientes completaram o estudo. Não houve diferença significativa entre a ação analgésica dos três medicamentos, havendo uma redução de pelo menos 50% da intensidade da dor em aproximadamente 40% dos pacientes. Por fim, um estudo randomizado, duplo-cego e cruzado comparou o efeito da desipramina, amitriptilina e fluoxetina no alívio da dor neuropática diabética (13). Cinquenta e sete pacientes foram randomizados para receber um desses fármacos ou placebo. As doses diárias médias foram de 111 mg para a desipramina, de 105 mg para a amitriptilina e de 40 mg para a fluoxetina. Houve alívio em 74% do grupo da amitriptilina, em 61% do grupo da desipramina, em 48% do grupo da fluoxetina e em 41% do grupo placebo. A amitriptilina e desipramina foram superiores a placebo. A fluoxetina foi significativamente benéfica apenas no subgrupo de pacientes com sintomas depressivos associados. Assim sendo, fluoxetina não é recomendada neste Protocolo. Antiepilépticos Uma meta-análise abrangente foi realizada para avaliar o papel dos fármacos anticonvulsivantes no controle da dor neuropática aguda e crônica (63). Vinte e três trabalhos foram elegíveis, totalizando 1.074 pacientes. O único estudo contra placebo na dor aguda não encontrou nenhum efeito para o ácido valproico. Três estudos de carbamazepina controlados contra placebo na neuropatia trigeminal apresentaram um NNT combinado de 2,5 (IC 95%; 2-3,4) para alívio da dor em 50%. Um estudo controlado contra placebo de gabapentina na dor pós-herpética apresentou um NNT de 3,2 (IC 95%; 2,4-5,0). Na neuropatia diabética, os NNTs foram os seguintes: 2,3 para carbamazepina (IC 1,6-3,8), 3,8 para gabapentina (IC 2,48,7) e 2,1 para fenitoína (IC 1,5-3,6). Não houve diferença significativa entre carbamazepina e gabapentina no controle da dor neuropática crônica. Para efeitos adversos relevantes, o NNH (número necessário para evitar o dano) não foi significativo para nenhum dos fármacos quando comparados com placebo, indicando bom perfil de efeitos adversos (sonolência principalmente) de todos os medicamentos avaliados. Quarenta e três pacientes diabéticos foram avaliados em um estudo randomizado e duplo-cego para receber ácido valproico contra placebo para controle da dor neuropática (64). Ao final de três meses, houve melhora significativa dos escores de dor na EVA no grupo tratado com ácido valproico. O medicamento foi bem tolerado, não havendo aumentos significativos dos níveis das enzimas hepáticas. O uso de fenitoína tanto por via oral (63) quanto por via intravenosa (65) é eficaz no controle da dor neuropática. Tais achados são corroborados por meta-análise envolvendo diversos anticonvulsivantes em que foi calculado um NNT de 2,6 para alívio da dor em 50% (66). Doze ensaios clínicos (404 pacientes) foram incluídos em uma meta-análise (63) que concluiu haver eficácia da carbamazepina para dor trigeminal (modelo de dor neuropática) com um NNT de 2,5 (IC 95%; 2,0-3,4). No entanto o NNH foi de 3,7 (IC 95%; 2,4-7,8) para efeitos adversos menores, tais como sonolência e discreto aumento dos níveis das enzimas hepáticas. A gabapentina é comprovadamente eficaz no tratamento da dor neuropática, conforme vários ensaios clínicos randomizados controlados bem conduzidos (67-71). Uma meta-análise comparando gabapentina, pregabalina e duloxetina confirmou a eficácia na dor neuropática do primeiro medicamento, embora não tenha havido diferenças entre eles em termos de efeitos adversos (72). Em outro estudo (63) também não foram encontradas diferenças significativas entre gabapentina e carbamazepina. Um trabalho de 1999 (55) comparou a gabapentina com a amitriptilina em 25 pacientes com dor neuropática Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 56 ISSN 1677-7042 em ensaio duplo-cego e cruzado. Ao final de seis semanas, não foi verificada diferença estatisticamente significativa de eficácia no controle desse tipo de dor entre os grupos, que utilizaram doses médias de 1.565 mg/dia de gabapentina e de 59 mg/dia de amitriptilina. Com relação à ocorrência de efeitos adversos, da mesma forma não houve diferença significativa entre os grupos, com exceção de um maior percentual de pacientes com ganho de peso no grupo da amitriptilina. Mais recentemente, em ensaio clínico randomizado, duplo-cego e cruzado, foi observado maior efeito analgésico da gabapentina quando associada a nortriptilina e morfina em comparação com gabapentina isolada (71). De maneira geral, os efeitos adversos da gabapentina são frequentes (66%), mas toleráveis (73). Dessa forma, em função de sua eficácia consolidada no controle da dor neuropática, a gabapentina deve ser utilizada sempre que houver intolerância ou refratariedade da dor ao uso de antidepressivos tricíclicos e demais anticonvulsivantes preconizados neste Protocolo. A pregabalina é eficaz nos pacientes com neuralgia pósherpética, neuropatia diabética dolorosa, dor neuropática central e fibromialgia (19 estudos e 7.003 participantes), conforme recente meta-análise (73), na dose mínima de 300 mg. Na dose diária de 600 mg, sonolência ocorreu em 15%-25% dos pacientes e tontura em até 46%. Em função disso, 28% dos usuários abandonaram o estudo. Inexistem trabalhos que indiquem superioridade de pregabalina sobre outros medicamentos no tratamento da dor neuropática. Entretanto, em razão do perfil de efeitos adversos e experiência acumulada com outros antiepilépticos, não se recomenda o uso da pregabalina neste Protocolo. Apesar da redução significativa dos escores de dor na EVA quando comparado com placebo no tratamento da dor radicular em 42 pacientes, o topiramato apresentou efeitos adversos relevantes (especialmente fraqueza excessiva e lentificação motora), com consequente elevada taxa de abandono, dificultando o cegamento e as conclusões do estudo. Sendo assim, o uso de topiramato não é recomendado na prática clínica diária para o controle da dor (74). Opioides Opioides são fármacos analgésicos potentes e de boa eficácia no tratamento prolongado de pacientes com dor oncológica, mista ou neuropática, sendo superiores a antidepressivos tricíclicos e a AINES (75). O uso de opioides, independentemente da potência, por tempo prolongado não é recomendado para pacientes com dor nociceptiva (osteoartrose, artrite reumatoide e lombalgia entre outros), pois, além dos efeitos adversos limitantes, tais como retenção urinária, constipação e sonolência (76), não existem evidências convincentes de seus benefícios nessa população (75,76). Nas dores nociceptivas, o uso de opioides deve ser reservado apenas para os casos de agudização, por curto período (77), e que sejam refratários aos demais medicamentos previstos nos Degraus do Tratamento da Dor da OMS (2011) (78). Porém, o uso crônico de opioide em pacientes com osteoartrose e dor no joelho não é recomendado, conforme recente meta-análise abordando a questão (79). De todos os opioides disponíveis, a melhor evidência de eficácia na dor é a da morfina, tanto nas dores oncológicas (80) quanto nas neuropáticas (81). Opioides fracos: codeína, tramadol. Um ensaio clínico randomizado e duplo-cego comparou três opioides distintos no tratamento da dor oncológica e nociceptiva, tendo como principais desfechos o alívio da dor, aferido pela EVA, e efeitos adversos (81). Nesse estudo, foram alocados 177 pacientes (59 no grupo da codeína, 62 no grupo da hidrocodona e 56 no grupo do tramadol), não tendo havido diferença estatisticamente significativa entre os trêrs grupos em termos de eficácia. No entanto, o grupo do tramadol apresentou maior incidência de efeitos adversos em comparação com os demais opioides (vômitos, tontura, perda de apetite e fraqueza). Com o objetivo de avaliar a eficácia de paracetamol versus paracetamol mais codeína, foi efetuada uma meta-análise com 24 ensaios clínicos, englobando vários tipos de dores nociceptivas. As doses diárias de paracetamol variaram de 400 a 1.000 mg, enquanto a média da dose de codeína foi de 60 mg. A maioria dos estudos foi de boa qualidade, envolvendo grande variedade de dores nociceptivas. De forma esperada, a combinação de paracetamol mais codeína apresentou maior eficácia, apesar de maior taxa de efeitos adversos em comparação com o grupo do paracetamol isolado (82). O tramadol é um opioide de eficácia comparável à de codeína para combater a dor crônica nociceptiva, conforme demonstrado em ensaio clínico randomizado (83). Para o tratamento da dor neuropática, recente meta-análise envolvendo seis estudos (269 pacientes) concluiu haver eficácia significativa quando o fármaco foi comparado a placebo (84) na dose diária que variou de 100-400 mg. O NNT calculado nesse estudo para o alívio da dor em 50% foi 3,8 (IC 95%; 2,8-6,3). Na dor oncológica de predomínio neuropático, um ensaio clínico confirmou a eficácia do fármaco ao compará-lo com placebo na dose de 1 mg/kg de 6/6 horas em 36 pacientes (85). Inexistem estudos comparativos de tramadol com outros fármacos sabidamente eficazes, tais como amitriptilina, carbamazepina e morfina, não podendo ser feita qualquer afirmação sobre inferioridade ou superioridade de tramadol em relação aos demais fármacos utilizados no controle da dor. Além disso, seu uso vem sendo associado a risco aumentado de suicídio (86), tendo inclusive recebido alerta da Food and Drug Administration sobre a questão. A associação de tramadol e paracetamol também não foi estudada em comparação com fármacos sabidamente eficazes. Assim, na falta de evidência de superioridade sobre os opioides tradicionais, não se preconiza o uso de tramadol neste Protocolo. Opioides fortes: morfina, oxicodona, metadona, fentanila, hidromorfona. A morfina é um opioide de eficácia reconhecida no tratamento das dores oncológicas (80), neuropáticas (70) e nociceptivas agudas ou crônicas agudizadas (75). A segurança e a experiência do uso de morfina ao longo de décadas fazem com que esse fármaco seja o mais representativo da classe dos opioides. 1 Apesar de eficaz na dor neuropática (87), a oxicodona não foi comparada com opioides tradicionais, sabidamente eficazes como tratamento adjuvante desse tipo de dor. Na dor oncológica, por sua vez, a oxicodona não apresenta vantagens em termos de eficácia e segurança quando comparada com morfina oral, segundo recente meta-análise (88). Assim sendo, seu uso não é recomendado neste Protocolo. Um trabalho reuniu oito ensaios clínicos controlados e randomizados sobre o uso de metadona na dor oncológica, comparada tanto com placebo quanto com morfina, totalizando 326 pacientes (89). Os autores concluíram que a metadona apresenta eficácia e efeitos adversos comparáveis aos da morfina. Esse mesmo artigo ressaltou a ausência de evidência que favoreça o uso de metadona nos casos de dor neuropática associada a neoplasia. Outros ensaios clínicos corroboraram a equivalência de eficácia entre morfina e metadona, seja pela via oral (90) seja pela via intravenosa (91). No entanto, um ensaio clínico bem conduzido, comparando metadona com morfina por 4 semanas, em pacientes com dor oncológica, verificou superioridade da morfina em termos de segurança (92). Outro grupo de autores (93) avaliou o papel da metadona no alívio da dor neuropática. Para tal, foram selecionados 18 pacientes com dor neuropática de várias etiologias separados em grupos teste e placebo. Foram oferecidas doses de 10 mg duas vezes ao dia por apenas um dia de tratamento (dor crônica com agudização), com alívio significativo. Apesar dos estudos serem controversos, a metadona possui amplo uso, dados de segurança comprovados na prática clínica e pode ser considerada uma alternativa em casos de não resposta à morfina. Vários estudos compararam a eficácia analgésica da fentanila (oral e transdérmica) versus morfina oral em diversas condições clínicas (94-98). Nenhum deles, entretanto, evidenciou superioridade da fentanila sobre morfina em termos de eficácia. Portanto, seu uso, tanto na forma oral quanto na transdérmica, não está preconizado neste Protocolo. Não foram encontrados na literatura científica disponível ensaios clínicos randomizados e controlados comparando hidromorfona com metadona, esta última considerada a primeira alternativa em casos de refratariedade da dor a morfina. Sendo assim, devido à ausência de superioridade da hidromorfona sobre a morfina e da inexistência de estudos comparativos com metadona, não se recomenda a hidromorfona neste Protocolo (98-101). 7.4.FÁRMACOS - Ácido acetilsalicílico: comprimido de 500 mg. - Dipirona: comprimido de 500 mg; solução oral de 500mg/ml. - Paracetamol: comprimido de 500 mg; solução oral de 200 mg/ml. - Ibuprofeno: comprimidos de 200 e 300 mg; solução oral de 50 mg/ml. - Amitriptilina: comprimidos de 25 e 75 mg. - Nortriptilina: cápsulas de 10, 25, 50 e 75 mg. - Clomipramina: comprimidos de 10 e 25 mg. - Fenitoína: comprimido de 100 mg; suspensão oral de 20 mg/ml. - Carbamazepina: comprimidos de 200 e 400 mg; suspensão oral de 20 mg/ml. - Gabapentina: cápsulas de 300 e 400 mg. - Ácido valproico: cápsulas ou comprimidos de 250 mg; comprimidos de 500 mg; solução oral ou xarope de 50 mg/ml. - Codeína: solução oral de 3 mg/ml frasco com 120 ml; ampola de 30 mg/ml com 2 ml; comprimidos de 30 e 60 mg. - Morfina: ampolas de 10 mg/ml com 1 ml; solução oral de 10 mg/ml frasco com 60 ml; comprimidos de 10 e 30 mg; cápsulas de liberação controlada de 30, 60 e 100 mg . - Metadona: comprimidos de 5 e 10 mg; ampola de 10 mg/ml com 1 ml. 7.5 ESQUEMAS DE ADMINISTRAÇÃO Dipirona - Adultos: 500 mg a cada 6 horas até 1.000 mg a cada 8 horas. - Crianças e adolescentes: 10-25 mg/kg a cada 6 horas. Paracetamol - Adolescentes (com mais de 12 anos) e adultos: 500-1.000 mg a cada 6 horas (dose máxima de 4.000 mg/dia). - Crianças (com menos de 12 anos): 10-15 mg/kg a cada 46 horas (dose máxima de 2.600 mg/dia). Ibuprofeno - Adultos: 200-400 mg a cada 4-6 horas (dose máxima de 2.400 mg/dia). - Crianças e adolescentes: 5-10 mg/kg/dia (dose máxima de 40 mg/kg/dia). Codeína - Idosos: dose inicial de 15 mg de 4/4 horas (dose máxima de 3.600 mg/dia). - Adultos: 30-60 mg de 4/4 horas (dose máxima de 3.600 mg/dia). - Crianças e adolescentes: 0,5-1 mg/kg/dose a cada 4-6 horas (dose máxima de 60 mg/dia). Morfina - Inexiste "dose limite" diária para o uso de morfina (a dose máxima é limitada pela ocorrência de efeitos adversos de difícil controle). As doses recomendadas são as seguintes: Morfina de ação curta - comprimidos, solução oral e gotas - Crianças e adolescentes: 0,1-0,4 mg/kg/dose a cada 4 horas. - Idosos: dose inicial de 5 mg de 4/4 horas. - Adultos: dose inicial de 10 mg de 4/4 horas. Morfina de ação curta - ampolas - Adultos: a conversão de dose oral para parenteral deve considerar a proporção 1:3 (venosa-oral) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300056 Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 - Crianças e adolescentes: 0,1 mg/kg a cada 2-4 horas. Morfina de ação lenta - prolongada - cápsulas. - Deve-se estabelecer a dose analgésica com morfina de ação rápida e, após, introduzir a morfina de liberação prolongada. Dose inicial de 30-100 mg a cada 8-12 horas. Metadona - Adultos: 2,5 mg-10 mg de 6/6 ou 12/12 horas (dose máxima diária de 40 mg). - Crianças e adolescentes: a metadona pode ser utilizada na pré-adolescência (de 10-12 anos de idade), na posologia preconizada para adultos. Amitriptilina - Adultos: 25-100 mg/dia. - Crianças e adolescentes: 0,1-2 mg/kg/dia. Nortriptilina - Idosos: 10-50 mg/dia. - Adultos: 10-25 mg-150 mg/dia (dose máxima diária de 150 mg). - Adolescentes (acima de 12 anos): 30-50 mg/dia (dose máxima diária de 50 mg). - Crianças de 6-12 anos: 1-3 mg/kg/dia. Clomipramina - Idosos: 10-75 mg/dia (dose máxima diária de 75 mg). - Adultos: 25-250 mg/dia (dose máxima diária de 250 mg). - Crianças com mais de 10 anos e adolescentes: 25 mg/dia (dose máxima de 200 mg/dia ou 3 mg/kg/dia); a segurança em crianças com menos de 10 anos não está bem estabelecida. Fenitoína - Adultos e adolescentes com mais 12 anos: 100-600 mg/dia (dose máxima diária de 600 mg). - Crianças com menos de 12 anos: 5-20 mg/kg/dia (dose máxima diária de 300 mg). Carbamazepina - Adultos e adolescentes com mais de 12 anos: 400-1.200 mg/dia (dose máxima diária de 2.000 mg). - Crianças de 6-12 anos: 5-20 mg/kg/dia (dose máxima diária de 35 mg/kg/dia). Gabapentina - Adultos e adolescentes com mais de 12 anos: 300-1.800 mg/dia. - Crianças de 3-12 anos: 10-50 mg/kg/dia. Ácido valproico - Adultos e adolescentes com mais de 12 anos: 250-750 mg/dia (dose máxima de 60 mg/kg/dia) - Crianças com menos de 12 anos: 10-60 mg/kg/dia (dose máxima de 60 mg/kg/dia). 7.6 TEMPO DE TRATAMENTO - CRITÉRIOS DE INTERRUPÇÃO O tempo de tratamento varia de acordo com a necessidade de cada paciente. A ausência de efeito analgésico nas doses máximas toleradas ou a presença de efeitos colaterais incontroláveis são critérios para interrupção do tratamento. Em alguns casos de doença benigna, há possibilidade de suspensão total ou temporária do opioide após analgesia satisfatória, ou mesmo a cura da doença de base. O uso de opioides por tempo prolongado não é recomendado para pacientes com dor nociceptiva (osteoartrose, artrite reumatoide e lombalgia, entre outros), pois, além dos efeitos adversos limitantes, tais como retenção urinária, constipação e sonolência76, não existem evidências convincentes de seus benefícios nessa população. 7.7 BENEFÍCIOS ESPERADOS. - Alívio da dor: será considerado tratamento bem-sucedido aquele que reduzir pelo menos 50% do escore de dor na EVA - Melhora da qualidade de vida. 8 MONITORIZAÇÃO Serão necessárias, anualmente, realização de hemograma e dosagem dos níveis das enzimas hepáticas (AST/TGO e ALT/TGP) em pacientes em uso de carbamazepina e ácido valproico. Caso haja alteração significativa nesses parâmetros, deve-se suspender o medicamento que está em uso. A EVA e a LANSS devem ser aplicadas uma semana após o início do tratamento e antes da troca do medicamento. 9.REGULAÇÃO/CONTROLE/AVALIAÇÃO PELO GESTOR Devem ser observados os critérios de inclusão e exclusão de pacientes neste Protocolo, a duração e a monitorização do tratamento, bem como a verificação periódica das doses prescritas e dispensadas e a adequação de uso dos medicamentos. Pacientes com dor crônica devem ser primariamente avaliados em serviços especializados em dor crônica ou cuidados paliativos para seu adequado diagnóstico, planejamento terapêutico e acompanhamento. A dispensação de opioide poderá ocorrer em farmácias das Secretarias Estaduais de Saúde ou, a critério do gestor estadual, em unidades dispensadoras. Para fins do presente Protocolo e da Resolução da ANVISA - RDC no 202, de 18 de julho de 2002, são consideradas unidades dispensadoras os hospitais habilitados no Sistema Único de Saúde (SUS) como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, ou como Centro de Referência em Tratamento da Dor Crônica, todos devidamente cadastrados como tal pela Secretaria de Atenção à Saúde em conformidade com as respectivas normas de credenciamento e habilitação do Ministério da Saúde, e ainda as Comissões de Assistência Farmacêutica das Secretarias Estaduais de Saúde. A dispensação de opioide se fará mediante Receita de Controle Especial em duas vias (ANEXO XVII da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998), ficando a "1a via retida na Unidade Dispensadora, para fins de controle", e a "2a via devolvida ao paciente com o respectivo carimbo que identifique a dispensação". A quantidade de opioide dispensada para cada paciente em tratamento ambulatorial deverá ser suficiente para a manutenção do referido Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 tratamento por um período máximo de 30 dias. As unidades dispensadoras ficam obrigadas a cumprir as exigências de escrituração e guarda estabelecidas nas Portarias SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, e no 6, de 26 de janeiro de 1999. De acordo com a Resolução da ANVISA anteriormente citada, a Notificação de Receita "A" não será exigida para dispensação de medicamentos à base de codeína, morfina e metadona, ou de seus sais, a pacientes em tratamento ambulatorial e cadastrados no Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos do SUS. 10.TERMO DE ESCLARECIMENTO E RESPONSABILIDADE - TER É obrigatória a informação ao paciente ou a seu responsável legal dos potenciais riscos, benefícios e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamentoe preconizadoe neste Protocolo. O TER é obrigatório ao se prescrever medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. 11REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1.Merskey H, Bogduk N. Classification of chronic pain: descriptions of chronic pain syndromes and definitions of pain terms. Seattle: IASP Press; 1994. 2.Schestatsky P, Nascimento OJ. What do general neurologists need to know about neuropathic pain? Arq Neuropsiquiatr. 2009;67(3A):741-9. 3.Bennett MI, Smith BH, Torrance N, Lee AJ. Can pain can be more or less neuropathic? Comparison of symptom assessment tools with ratings of certainty by clinicians. Pain. 2006;122(3):28994. 4.Kreling MC, da Cruz DA, Pimenta CA. Prevalence of chronic pain in adult workers. Rev Bras Enferm. 2006;59(4):50913. 5.Bennett M. The LANSS Pain Scale: the Leeds assessment of neuropathic symptoms and signs. Pain. 2001;92(1-2):147-57. 6.Schestatsky P, Félix-Torres V, Chaves ML, Câmara-Ehlers B, Mucenic T, Caumo W, et al. Brazilian Portuguese validation of the Leeds assessment of neuropathic symptoms and signs for patients with chronic pain. Pain Med. 2011;12(10):1544-50. 7.Treede RD, Jensen TS, Campbell JN, Cruccu G, Dostrovsky JO, Griffin JW, et al. Neuropathic pain: redefinition and a grading system for clinical and research purposes. Neurology. 2008;70(18):1630-5. 8.Simons DG, Travell JG, Simons LS. Travell & Simons's myofascial pain and dysfunction: the trigger point manual. Volume 1 Upper half of body. 2nd ed. Baltimore: Williams & Wilkins; 1999. 9.Gerwin RD. Classification, epidemiology, and natural history of myofascial pain syndrome. Curr Pain Headache Rep. 2001;5(5):412-20. 10.Goldenberg DL. Diagnosis and differential diagnosis of fibromyalgia. Am J Med. 2009;122(12 Suppl):S14-21. 11.Yang TT, Hsiao FH, Wang KC, Ng SM, Ho RT, Chan CL, et al. The effect of psychotherapy added to pharmacotherapy on cortisol responses in outpatients with major depressive disorder. J Nerv Ment Dis. 2009;197(6):401-6. 12.Kroenke K, Bair MJ, Damush TM, Wu J, Hoke S, Sutherland J, et al. Optimized antidepressant therapy and pain selfmanagement in primary care patients with depression and musculoskeletal pain: a randomized controlled trial. JAMA. 2009;301(20):2099-110. 13.Max MB, Lynch SA, Muir J, Shoaf SE, Smoller B, Dubner R. Effects of desipramine, amitriptyline, and fluoxetine on pain in diabetic neuropathy. N Engl J Med. 1992;326(19):1250-6. 14.van Tulder MW, Touray T, Furlan AD, Solway S, Bouter LM. Muscle relaxants for non-specific low back pain. Cochrane Database Syst Rev. 2003;(2):CD004252. 15.Thomas M, Eriksson SV, Lundeberg T. A comparative study of diazepam and acupuncture in patients with osteoarthritis pain: a placebo controlled study. Am J Chin Med. 1991;19(2):95100. 16.Brosseau L, Wells GA, Tugwell P, Egan M, Wilson KG, Dubouloz CJ, et al. Ottawa Panel evidence-based clinical practice guidelines for aerobic fitness exercises in the management of fibromyalgia: part 1. Phys Ther. 2008;88(7):857-71. 17.Costa LO, Maher CG, Latimer J, Hodges PW, Herbert RD, Refshauge KM, et al. Motor control exercise for chronic low back pain: a randomized placebo-controlled trial. Phys Ther. 2009;89(12):1275-86. 18.Young IA, Michener LA, Cleland JA, Aguilera AJ, Snyder AR. Manual therapy, exercise, and traction for patients with cervical radiculopathy: a randomized clinical trial. Phys Ther. 2009;89(7):632-42. 19.Chou R, Huffman LH; American Pain Society; American College of Physicians. Nonpharmacologic therapies for acute and chronic low back pain: a review of the evidence for an American Pain Society/American College of Physicians clinical practice guideline. Ann Intern Med. 2007;147(7):492-504. 20.Smith AG, Russell J, Feldman EL, Goldstein J, Peltier A, Smith S, et al. Lifestyle intervention for pre-diabetic neuropathy. Diabetes Care. 2006;29(6):1294-9. 21.Frost A. Diclofenac versus lidocaine as injection therapy in myofascial pain. Scand J Rheumatol. 1986;15(2):153-6. 22.Turturro MA, Frater CR, D'Amico FJ. Cyclobenzaprine with ibuprofen versus ibuprofen alone in acute myofascial strain: a randomized, double-blind clinical trial. Ann Emerg Med. 2003;41(6):818-26. 23.Furlan AD, van Tulder MW, Cherkin DC, Tsukayama H, Lao L, Koes BW, et al. Acupuncture and dry-needling for low back pain. Cochrane Database Syst Rev. 2005;(1):CD001351. 24.Tough EA, White AR, Cummings TM, Richards SH, Campbell JL. Acupuncture and dry needling in the management of myofascial trigger point pain: a systematic review and meta-analysis of randomised controlled trials. Eur J Pain. 2009;13(1):3-10. 25.Manheimer E, Cheng K, Linde K, Lao L, Yoo J, Wieland S, et al. Acupuncture for peripheral joint osteoarthritis. Cochrane Database Syst Rev. 2010;(1):CD001977. 26.Madsen MV, Gøtzsche PC, Hróbjartsson A. Acupuncture treatment for pain: systematic review of randomised clinical trials with acupuncture, placebo acupuncture, and no acupuncture groups. BMJ. 2009;338:a3115. 27.WHO. WHO Model List of Essential Medicines. [acesso em: 26 junho 2012]. Disponível em: http://www.who.int/selection_medicines/committees/expert/17/WEB_unedited_16th_LIST.pdf. 28.Finnerup NB, Otto M, McQuay HJ, Jensen TS, Sindrup SH. Algorithm for neuropathic pain treatment: an evidence based proposal. Pain. 2005;118(3):289-305. 29.Salinsky M, Storzbach D, Munoz S. Cognitive effects of pregabalin in healthy volunteers: a double-blind, placebo-controlled trial. Neurology. 2010;74(9):755-61. 30.Moore RA, Straube S, Wiffen PJ, Derry S, McQuay HJ. Pregabalin for acute and chronic pain in adults. Cochrane Database Syst Rev. 2009;(3):CD007076. 31.Crofford LJ, Mease PJ, Simpson SL, Young JP Jr, Martin SA, Haig GM, et al. Fibromyalgia relapse evaluation and efficacy for durability of meaningful relief: a 6-month, double-blind, placebocontrolled trial with pregabalin. Pain. 2008;136(3):419-31. 32.Edwards J, Meseguer F, Faura C, Moore RA, McQuay HJ, Derry S. Single dose dipyrone for acute postoperative pain. Cochrane Database Syst Rev. 2010;(9):CD003227. 33.Edwards JE, Meseguer F, Faura C, Moore RA, McQuay HJ. Single dose dipyrone for acute renal colic pain. Cochrane Database Syst Rev. 2002;(4):CD003867. 34.Ramacciotti AS, Soares BG, Atallah AN. Dipyrone for acute primary headaches. Cochrane Database Syst Rev. 2007;(2):CD004842. 35.Rodríguez M, Barutell C, Rull M, Gálvez R, Pallarés J, Vidal F, et al. Efficacy and tolerance of oral dipyrone versus oral morphine for cancer pain. Eur J Cancer. 1994;30A(5):584-7. 36.Duarte Souza JF, Lajolo PP, Pinczowski H, del Giglio A. Adjunct dipyrone in association with oral morphine for cancer-related pain: the sooner the better. Support Care Cancer. 2007;15(11):131923. 37.Zhang W, Jones A, Doherty M. Does paracetamol (acetaminophen) reduce the pain of osteoarthritis? A meta-analysis of randomised controlled trials. Ann Rheum Dis. 2004;63(8):901-7. 38.Toms L, McQuay HJ, Derry S, Moore RA. Single dose oral paracetamol (acetaminophen) for postoperative pain in adults. Cochrane Database Syst Rev. 2008;(4):CD004602. 39.Ong CK, Seymour RA, Lirk P, Merry AF. Combining paracetamol (acetaminophen) with nonsteroidal antiinflammatory drugs: a qualitative systematic review of analgesic efficacy for acute postoperative pain. Anesth Analg. 2010;110(4):1170-9. 40.Davies RA, Maher CG, Hancock MJ. A systematic review of paracetamol for non-specific low back pain. Eur Spine J. 2008;17(11):1423-30. 41.Kroenke K, Krebs EE, Bair MJ. Pharmacotherapy of chronic pain: a synthesis of recommendations from systematic reviews. Gen Hosp Psychiatry. 2009;31(3):206-19. 42.Roelofs PD, Deyo RA, Koes BW, Scholten RJ, van Tulder MW. Non-steroidal anti-inflammatory drugs for low back pain. Cochrane Database Syst Rev. 2008;(1):CD000396. 43.Towheed TE, Maxwell L, Judd MG, Catton M, Hochberg MC, Wells G. Acetaminophen for osteoarthritis. Cochrane Database Syst Rev. 2006;(1):CD004257. 44.McNicol E, Strassels SA, Goudas L, Lau J, Carr DB. NSAIDS or paracetamol, alone or combined with opioids, for cancer pain. Cochrane Database Syst Rev. 2005;(1):CD005180. 45.Pierce CA, Voss B. Efficacy and safety of ibuprofen and acetaminophen in children and adults: a meta-analysis and qualitative review. Ann Pharmacother. 2010;44(3):489-506. 46.Derry C, Derry S, Moore RA, McQuay HJ. Single dose oral ibuprofen for acute postoperative pain in adults. Cochrane Database Syst Rev. 2009;(3):CD001548. 47.Eisenberg E, Berkey CS, Carr DB, Mosteller F, Chalmers TC. Efficacy and safety of nonsteroidal antiinflammatory drugs for cancer pain: a meta-analysis. J Clin Oncol. 1994;12(12):2756-65. 48.Urquhart DM, Hoving JL, Assendelft WW, Roland M, van Tulder MW. Antidepressants for non-specific low back pain. Cochrane Database Syst Rev. 2008;(1):CD001703. 49.Saarto T, Wiffen PJ. Antidepressants for neuropathic pain. Cochrane Database Syst Rev. 2007;(4):CD005454. 50.Schreiber S, Vinokur S, Shavelzon V, Pick CG, Zahavi E, Shir Y. A randomized trial of fluoxetine versus amitriptyline in musculo-skeletal pain. Isr J Psychiatry Relat Sci. 2001;38(2):88-94. 51.Rowbotham MC, Reisner LA, Davies PS, Fields HL. Treatment response in antidepressant-naïve postherpetic neuralgia patients: double-blind, randomized trial. J Pain. 2005;6(11):741-6. 52.Goldstein DJ, Lu Y, Detke MJ, Lee TC, Iyengar S. Duloxetine vs. placebo in patients with painful diabetic neuropathy. Pain. 2005;116(1-2):109-18. 53.Quilici S, Chancellor J, Löthgren M, Simon D, Said G, Le TK, et al. Meta-analysis of duloxetine vs. pregabalin and gabapentin in the treatment of diabetic peripheral neuropathic pain. BMC Neurol. 2009;9:6. 54.Goldman RH, Stason WB, Park SK, Kim R, Mudgal S, Davis RB, et al. Low-dose amitriptyline for treatment of persistent arm pain due to repetitive use. Pain. 2010;149(1):117-23. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300057 ISSN 1677-7042 57 55.Morello CM, Leckband SG, Stoner CP, Moorhouse DF, Sahagian GA. Randomized double-blind study comparing the efficacy of gabapentin with amitriptyline on diabetic peripheral neuropathy pain. Arch Intern Med. 1999;159(16):1931-7. 56.Bansal D, Bhansali A, Hota D, Chakrabarti A, Dutta P. Amitriptyline vs. pregabalin in painful diabetic neuropathy: a randomized double blind clinical trial. Diabet Med. 2009;26(10):101926. 57.Watson CP, Vernich L, Chipman M, Reed K. Nortriptyline versus amitriptyline in postherpetic neuralgia: a randomized trial. Neurology. 1998;51(4):1166-71. 58.Panerai AE, Monza G, Movilia P, Bianchi M, Francucci BM, Tiengo M. A randomized, within-patient, cross-over, placebocontrolled trial on the efficacy and tolerability of the tricyclic antidepressants chlorimipramine and nortriptyline in central pain. Acta Neurol Scand. 1990;82(1):34-8. 59.Atkinson JH, Slater MA, Williams RA, Zisook S, Patterson TL, Grant I, et al. A placebo-controlled randomized clinical trial of nortriptyline for chronic low back pain. Pain. 1998;76(3):28796. 60.Raja SN, Haythornthwaite JA, Pappagallo M, Clark MR, Travison TG, Sabeen S, et al. Opioids versus antidepressants in postherpetic neuralgia: a randomized, placebo-controlled trial. Neurology. 2002;59(7):1015-21. 61.Eberhard G, von Knorring L, Nilsson HL, Sundequist U, Björling G, Linder H, et al. A double-blind randomized study of clomipramine versus maprotiline in patients with idiopathic pain syndromes. Neuropsychobiology. 1988;19(1):25-34. 62.Trèves R, Montaine de la Roque P, Dumond JJ, Bertin P, Arnaud M, Desproges-Gotteron R. Prospective study of the analgesic action of clomipramine versus placebo in refractory lumbosciatica. Rev Rhum Mal Osteoartic. 1991;58(7):549-52. 63.Wiffen P, Collins S, McQuay H, Carroll D, Jadad A, Moore RA. WITHDRAWN. Anticonvulsant drugs for acute and chronic pain. Cochrane Database Syst Rev. 2010;(1):CD001133. 64.Kochar DK, Rawat N, Agrawal RP, Vyas A, Beniwal R, Kochar SK, Garg P. Sodium valproate for painful diabetic neuropathy: a randomized double-blind placebo-controlled study. QJM. 2004;97(1):33-8. 65.McCleane GJ. Intravenous infusion of phenytoin relieves neuropathic pain: a randomized, double-blinded, placebo-controlled, crossover study. Anesth Analg. 1999;89(4):985-8. 66.McQuay H, Carroll D, Jadad AR, Wiffen P, Moore A. Anticonvulsant drugs for management of pain: a systematic review. BMJ. 1995;311(7012):1047-52. 67.Rowbotham M, Harden N, Stacey B, Bernstein P, Magnus-Miller L. Gabapentin for the treatment of postherpetic neuralgia: a randomized controlled trial. JAMA. 1998;280(21):1837-42. 68.Serpell MG; Neuropathic pain study group. Gabapentin in neuropathic pain syndromes: a randomised, double-blind, placebocontrolled trial. Pain. 2002;99(3):557-66. 69.Tai Q, Kirshblum S, Chen B, Millis S, Johnston M, DeLisa JA. Gabapentin in the treatment of neuropathic pain after spinal cord injury: a prospective, randomized, double-blind, crossover trial. J Spinal Cord Med. 2002;25(2):100-5. 70.Gilron I, Bailey JM, Tu D, Holden RR, Weaver DF, Houlden RL. Morphine, gabapentin, or their combination for neuropathic pain. N Engl J Med. 2005;352(13):1324-34. 71.Gilron I, Bailey JM, Tu D, Holden RR, Jackson AC, Houlden RL. Nortriptyline and gabapentin, alone and in combination for neuropathic pain: a double-blind, randomised controlled crossover trial. Lancet. 2009;374(9697):1252-61. 72.Sabatowski R, Gálvez R, Cherry DA, Jacquot F, Vincent E, Maisonobe P, et al. Pregabalin reduces pain and improves sleep and mood disturbances in patients with post-herpetic neuralgia: results of a randomised, placebo-controlled clinical trial. Pain. 2004;109(1-2):26-35. 73.Moore RA, Wiffen PJ, Derry S, McQuay HJ. Gabapentin for chronic neuropathic pain and fibromyalgia in adults. Cochrane Database Syst Rev. 2011;(3):CD007938. 74.Khoromi S, Patsalides A, Parada S, Salehi V, Meegan JM, Max MB. Topiramate in chronic lumbar radicular pain. J Pain. 2005;6(12):829-36. 75.Furlan AD, Sandoval JA, Mailis-Gagnon A, Tunks E. Opioids for chronic noncancer pain: a meta-analysis of effectiveness and side effects. CMAJ. 2006;174(11):1589-94. 76.Deshpande A, Furlan A, Mailis-Gagnon A, Atlas S, Turk D. Opioids for chronic low-back pain. Cochrane Database Syst Rev. 2007;(3):CD004959. 77.Trescot AM, Helm S, Hansen H, Benyamin R, Glaser SE, Adlaka R, et al. Opioids in the management of chronic non-cancer pain: an update of American Society of the Interventional Pain Physicians Guidelines. Pain Physician. 2008;11(2 Suppl):S5-S62. 78.WHO. WHO's pain ladder. [acesso em: 26 junho 2012]. Disponível em: http://www.who.int/cancer/palliative/painladder/en/ 79.Nüesch E, Rutjes AW, Husni E, Welch V, Jüni P. Oral or transdermal opioids for osteoarthritis of the knee or hip. Cochrane Database Syst Rev. 2009;(4):CD003115. 80.Wiffen PJ, McQuay HJ. Oral morphine for cancer pain. Cochrane Database Syst Rev. 2007;(4):CD003868. 81.Rodriguez RF, Bravo LE, Castro F, Montoya O, Castillo JM, Castillo MP, et al. Incidence of weak opioids adverse events in the management of cancer pain: a double-blind comparative trial. J Palliat Med. 2007;10(1):56-60. 82.de Craen AJ, Di Giulio G, Lampe-Schoenmaeckers JE, Kessels AG, Kleijnen J. Analgesic efficacy and safety of paracetamol-codeine combinations versus paracetamol alone: a systematic review. BMJ. 1996;313(7053):321-5. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 58 ISSN 1677-7042 83.Mullican WS, Lacy JR; TRAMAP-ANAG-006 Study Group. Tramadol/acetaminophen combination tablets and codeine/acetaminophen combination capsules for the management of chronic pain: a comparative trial. Clin Ther. 2001;23(9):1429-45. 84.Hollingshead J, Dühmke RM, Cornblath DR. Tramadol for neuropathic pain. Cochrane Database Syst Rev. 2006;(3):CD003726. 85.Arbaiza D, Vidal O. Tramadol in the treatment of neuropathic cancer pain: a double-blind, placebo-controlled study. Clin Drug Investig. 2007;27(1):75-83. 86.Lusthof KJ, Zweipfenning PG. Suicide by tramadol overdose. J Anal Toxicol. 1998;22(3):260. 87.Gimbel JS, Richards P, Portenoy RK. Controlled-release oxycodone for pain in diabetic neuropathy: a randomized controlled trial. Neurology. 2003;60(6):927-34. 88.Reid CM, Martin RM, Sterne JA, Davies AN, Hanks GW. Oxycodone for cancer-related pain: meta-analysis of randomized controlled trials. Arch Intern Med. 2006;166(8):837-43. 89.Nicholson AB. Methadone for cancer pain. Cochrane Database Syst Rev. 2004;(2):CD003971. 90.Mercadante S, Casuccio A, Agnello A, Serretta R, Calderone L, Barresi L. Morphine versus methadone in the pain treatment of advanced-cancer patients followed up at home. J Clin Oncol. 1998;16(11):3656-61. 91.Grochow L, Sheidler V, Grossman S, Green L, Enterline J. Does intravenous methadone provide longer lasting analgesia than intravenous morphine? A randomized, double-blind study. Pain. 1989;38(2):151-7. 92.Bruera E, Palmer JL, Bosnjak S, Rico MA, Moyano J, Sweeney C, et al. Methadone versus morphine as a first-line strong opioid for cancer pain: a randomized, double-blind study. J Clin Oncol. 2004;22(1):185-92. 93.Morley JS, Bridson J, Nash TP, Miles JB, White S, Makin MK. Low-dose methadone has an analgesic effect in neuropathic pain: a double-blind randomized controlled crossover trial. Palliat Med. 2003;17(7):576-87. 94.Oztürk T, Karadibak K, Catal D, Cakan A, Tugsavul F, Cirak K. Comparison of TD-fentanyl with sustained-release morphine in the pain treatment of patients with lung cancer. Agri. 2008;20(3):20-5. 95.Mercadante S, Porzio G, Ferrera P, Fulfaro F, Aielli F, Verna L, et al. Sustained-release oral morphine versus transdermal fentanyl and oral methadone in cancer pain management. Eur J Pain. 2008;12(8):1040-6. 96.Allan L, Richarz U, Simpson K, Slappendel R. Transdermal fentanyl versus sustained release oral morphine in strongopioid naïve patients with chronic low back pain. Spine. 2005;30(22):2484-90. 97Wong JO, Chiu GL, Tsao CJ, Chang CL. Comparison of oral controlled-release morphine with transdermal fentanyl in terminal cancer pain. Acta Anaesthesiol Sin. 1997;35(1):25-32. 98.Quigley C. Opioids in people with cancer-related pain. Clin Evid (Online). 2008;2008. pii: 2408. 99.Wallace M, Rauck RL, Moulin D, Thipphawong J, Khanna S, Tudor IC. Conversion from standard opioid therapy to oncedaily oral extended-release hydromorphone in patients with chronic cancer pain. J Int Med Res. 2008;36(2):343-52. 100.Hanna M, Thipphawong J; 118 Study Group. A randomized, double-blind comparison of OROS(R) hydromorphone and controlled-release morphine for the control of chronic cancer pain. BMC Palliat Care. 2008;7:17. 101.Chang AK, Bijur PE, Baccelieri A, Gallagher EJ. Efficacy and safety profile of a single dose of hydromorphone compared with morphine in older adults with acute, severe pain: a prospective, randomized, double-blind clinical trial. Am J Geriatr Pharmacother. 2009;7(1):1-10. APÊNDICE ESCALA DE DOR LANNS (Adaptada ao Português do Brasil por Schestatsky et al., 2011) Nome: _____________________________________________ Data: __________ Esta escala de dor ajuda a determinar como os nervos que carregam a informação de dor estão funcionando. É importante obter este tipo de informação, pois ela pode ajudá-lo na escolha de um tratamento específico para o seu tipo de dor. A. QUESTIONÁRIO DE DOR - Pense na dor que você vem sentindo na última semana. - Por favor, diga se qualquer uma das características abaixo se aplica à sua dor. Responda apenas SIM ou NÃO. 1) A sua dor se parece com uma sensação estranha e desagradável na pele? Palavras como "agulhadas", "choques elétricos" e "formigamento" são as que melhor descrevem estas sensações. a) NÃO - Minha dor não se parece com isso..............................[0] b) SIM - Eu tenho este tipo de sensação com frequência.................................................................[5] 2) A sua dor faz com que a cor da pele dolorida mude de cor? Palavras como "manchada" ou "avermelhada ou rosada" descrevem a aparência da sua pele. a) NÃO - Minha dor não afeta a cor da minha pele.........................................................................[0] b) SIM - Eu percebi que a dor faz com que minha pele mude de cor. ............................................[5] 3) A sua dor faz com a pele afetada fique sensível ao toque? [A ocorrência de] Sensações desagradáveis ou dolorosas ao toque leve ou mesmo ao toque da roupa ao vestir-se descrevem esta sensibilidade anormal.- 1 a) NÃO - Minha dor não faz com que minha pele fique mais sensível............................................[0] b) SIM - Minha pele é mais sensível ao toque nesta área.................................................................[3] 4) A sua dor inicia de repente ou em crises, sem nenhuma razão aparente, quando você está parado, sem fazer nenhum movimento? Palavras como "choques elétricos", "dor em pontada" ou "dor explosiva" descrevem estas sensações. a) NÃO - Minha dor não se comporta desta forma ..........................................................................[0] b) SIM - Eu tenho estas sensações com muita frequência................................................................[2] 5) A sua dor faz com que a temperatura da sua pele na área dolorida mude? Palavras como "calor" e "queimação" descrevem estas sensações. a) NÃO - Eu não tenho este tipo de sensação...................................................................................[0] b) SIM - Eu tenho estas sensações com frequência..........................................................................[1] B. EXAME DA SENSIBILIDADE (preenchido pelo médico) A sensibilidade da pele pode ser examinada comparando-se a área dolorida com a área contra-lateral ou nas áreas adjacentes não doloridas avaliando a presença de alodinia e alteração do limiar de sensação ao estímulo da agulha (LSA). 6) ALODINIA Examine a resposta ao toque leve com algodão sobre a área não dolorida e, a seguir, ao toque da área dolorida. Caso sensações normais forem percebidas no lado não dolorido e, ao contrário, se dor ou sensações desagradáveis (sensação tipo "picada" ou "latejante") forem percebidas na área afetada, então a alodinia está presente. a) NÃO - Sensação normal em ambas as áreas.................................................................................[0] b) SIM - Alodinia somente na área dolorida.....................................................................................[5] 7) ALTERAÇÃO DO LIMIAR POR ESTÍMULO DE AGULHA a) Determine o limiar por estímulo de agulha pela comparação da resposta a uma agulha de espessura 23 (cor azul) conectada a uma seringa de 2 ml - sem a parte interna - suavemente colocada nas áreas doloridas da pele e depois nas não doloridas. b) Caso uma sensação de agulhada normal for sentida na área da pele não dolorida, mas uma sensação diferente for sentida na área dolorida como, por exemplo, "nenhuma sensação" ou "somente sensação de toque" (LSA aumentado) ou "dor muito intensa" (LSA diminuído), isso significa que há um LSA alterado. c) Caso a sensação de agulhada não for percebida em nenhuma área, conecte a parte interna da seringa à agulha para aumentar o peso e repita a manobra. a) NÃO Sensação igual em ambas as áreas....................................................................................[0] b) SIM - Limiar por estímulo de agulha alterado no lado dolorido..................................................[3] ESCORE: Some os valores entre parênteses nos achados descritivos e de exame da sensibilidade para obter um escore global. ESCORE TOTAL (máximo 24) ...................................................... Se o escore for inferior a 12, [são improváveis de] estejam contribuindo para a dor do paciente. Se o escore for igual ou superior a 12, provavelmente mecanismos neuropáticos estejam contribuindo para a dor do paciente. TERMO DE ESCLARECIMENTO E RESPONSABILIDADE CODEÍNA, MORFINA, METADONA E GABAPENTINA. Eu, _________________________________________________ (nome do(a) paciente), declaro ter sido informado(a) claramente sobre os benefícios, riscos, contraindicações, principais efeitos adversos relacionados ao uso de codeína, morfina, metadona e gabapentina, indicados para o tratamento da dor crônica. Os termos médicos foram explicados e todas as dúvidas foram resolvidas pelo médico______________________________ (nome do médico que prescreve). Assim, declaro que fui claramente informado(a) de que os medicamentos que passo a receber podem trazer as seguintes melhoras: - alívio da dor; - melhora da qualidade de vida. Fui também claramente informado(a) a respeito das seguintes contraindicações, potenciais efeitos adversos e riscos: - não se sabe ainda ao certo os riscos do uso de codeína, morfina, metadona e gabapentina na gravidez; portanto, caso engravide, devo avisar imediatamente o médico; - codeína - analgésico opiáceo fraco, usado para alívio da dor moderada; contraindicação - diarreia associada a colite pseudomembranosa causada por uso de cefalosporinas, lincomicina ou penicilina e diarreia causada por envenenamento e dependência de drogas (incluindo alcoolismo); efeitos adversos mais comuns - sonolência, constipação intestinal, náusea e vômitos nas primeiras doses, reações alérgicas, dificuldade de respirar, confusão mental, visão dupla ou nublada, boca seca, perda de apetite, dificuldade para urinar; - morfina - analgésico opiáceo forte indicado para pacientes sem controle adequado da dor (em grau moderado, intenso ou muito intenso) para os quais a dose pode ser aumentada gradativamente, de acordo com a necessidade; contraindicações - gravidez, insuficiência respiratória, hipertensão intracraniana, insuficiência renal e hepática; efeitos adversos mais relatados - sedação (pode durar de 3 a 5 dias, melhorando a partir de então), náusea e vômitos, dificuldade de respirar (pacientes com câncer desenvolvem rápida tolerância); constipação intestinal; confusão mental (pode ocorrer nos primeiros dias Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300058 Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 de tratamento) e retenção urinária; efeitos colaterais menos frequentes - fraqueza, dor de cabeça, insônia, perda de apetite, boca seca, coceira, batimentos acelerados do coração; - metadona - analgésico opiáceo sintético de alta potência, indicado como alternativa nos casos de dor intensa, de difícil tratamento; contraindicação - insuficiência respiratória grave; efeitos adversos mais relatados - dificuldade para respirar, delírio, tontura, náusea e vômitos, suor excessivo; efeitos adversos menos frequentes - fraqueza, dor de cabeça, euforia, insônia, boca seca, perda de apetite, constipação, batimentos acelerados do coração, dificuldade para urinar; - gabapentina - antipilético indicado para pacientes que apresentarem dor neuropática; efeitos adversos - diminuição das células brancas do sangue, constipação, secura na boca, náuseas e vômitos, tontura, sonolência, cansaço, depressão, confusão, nervosismo, descoordenação, amnésia, ganho de peso, visão turva ou dupla, coceira na pele, rinite, bronquite, faringite, tosse e infecções respiratórias, edema periférico, febre. O uso de qualquer dos opioides requer maiores precauções e cuidados em grávidas, em pacientes que estão amamentando, em idosos e em crianças. As habilidades motoras e a capacidade física necessárias para o desempenho de tarefas potencialmente perigosas, como conduzir veículos ou operar máquinas, podem ficar comprometidas. Quando não forem possíveis a prevenção e o tratamento dos efeitos colaterais, o medicamento deverá ser suspenso, em conformidade com a decisão médica. Os analgésicos opiáceos não causam dependência facilmente; não causam depressão respiratória clinicamente significante em pacientes com câncer, mesmo com doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC); não aceleram a morte nem deixam o paciente alheio ao ambiente em que está inserido. Estou ciente de que este medicamento somente pode ser utilizado por mim, comprometendo-me a devolvê-lo caso não queira ou não possa utilizá-lo ou se o tratamento for interrompido. Sei também que continuarei ser atendido(a), inclusive em caso de desistir de usar o medicamento. Meu tratamento constará de um dos seguintes medicamentos: ( ) codeína ( ) morfina ( ) metadona ( ) gabapentina Autorizo o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde a fazerem uso de informações relativas ao meu tratamento, desde que assegurado o anonimato. ( ) Sim ( ) Não Local: Data: Nome do paciente: Cartão Nacional de Saúde: Nome do responsável legal: Documento de identificação do responsável legal: _____________________________________ Assinatura do paciente ou do responsável legal Médico responsável: CRM: ___________________________ Assinatura e carimbo do médico Data:____________________ UF: OBSERVAÇÃO: Este Termo é obrigatório ao se solicitar o fornecimento de medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e deverá ser preenchido em duas vias: uma será arquivada na farmácia, e a outra, entregue ao usuário ou a seu responsável legal. PORTARIA N o- 1.084, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 Remaneja recurso financeiro anual destinado ao Custeio da Nefrologia no Estado de Goiás. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.839/GM/SAS, de 28 de agosto de 2012, que estabelece recurso adicional ao limite financeiro anual dos Estados e Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia; Considerando a Portaria nº 1.079/SAS/MS, de 1º de outubro de 2012, que habilita como Serviço de Nefrologia a Clínica Médica do Rim LTDA, CNES 7064934, no Município de Águas Lindas/GO; e Considerando o Ofício nº 165, de 23 de julho de 2012, da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, resolve: Art. 1º Fica remanejado recurso financeiro anual no valor de R$ 1.242.945,00 (um milhão duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais), do Município de Valparaíso de Goiás para a Gestão Estadual de Goiás, destinados ao custeio da Nefrologia. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto para o Ministério da Saúde. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2012. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 192, quarta-feira, 3 de outubro de 2012 PORTARIA N o- 1.085, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº. 221/GM/MS, de 15 de fevereiro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; Considerando a Portaria nº. 90/SAS/MS, de 27 de março de 2009, que define as atribuições e as normas pra credenciamento dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais e a aprovação da habilitação pela Comissão Intergestores Bipartite Macrorregional nº 145/2012, de 09 de abril de 2012, homologada na 181ª Reunião Ordinária da CIBSUS/MG, ocorrida em 20 de junho de 2012; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve: Art. 1º Fica habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia, sob o código de habilitação 2501, o estabelecimento de saúde a seguir discriminado: Estabelecimento de Saúde/MunicíCNES CNPJ pio/UF Hospital Municipal/Governador Valada2222043 20.622.890.0001-80 res/ MG 155/001 - Serviço de Traumatologia e Ortopedia; 155/002 - Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica (até 21 anos de idade); 155/003 - Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência. Art. 2º Fica estabelecido que os recursos financeiros estão disponíveis no teto financeiro do município de acordo com a PPI assistencial e/ou conforme pactuação constante na planilha de solicitação de remanejamento de recursos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA N o- 1.086, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº. 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; Considerando a Portaria nº 210/SAS/MS, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e dá outras providências; Considerando a Portaria nº. 433/SAS/MS, de 15 de maio de 2012, que suspende os parâmetros populacionais para habilitação, em Média e Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia, Oftalmologia, Nefrologia e Neurocirurgia. Sendo mantidos os critérios técnicos definidos nas portarias das respectivas áreas, bem como avaliação técnica da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade e o contexto das Redes de Atenção à Saúde; Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais e a aprovação da habilitação pela Comissão Intergestores Bipartite Macrorregional, nº 215/2012 de 16 de abril de 2012, homologada na 182ª Reunião Ordinária da CIBSUS/MG, ocorrida em 18 de julho de 2012; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve: Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, para realizar procedimentos nos serviços especificados: Hospital/Município/UF CNES CNPJ Santa Casa de Misericórdia/ Belo Horizon0027014 17209891000193 te/MG - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos Endovasculares Extracardíacos. Art. 2º Fica estabelecido que os recursos financeiros estão disponíveis no teto financeiro do município de acordo com a PPI assistencial e/ou conforme pactuação constante na planilha de solicitação de remanejamento de recursos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA N o- 1.087, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 957/GM/MS, de 15 de maio de 2008, que institui a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 288/SAS/MS, de 19 de maio de 2008, que defini os critérios para a credenciamento/habilitação das Unidades de Atenção Especializada e dos Centros de Referência em Oftalmologia; Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Saúde de Estado de Pernambuco e a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite de Pernambuco, por meio da CIB nº 1.738/2011, que aprova as habilitação de que trata esta Portaria; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve: Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir informado como Unidade de Atenção Especializada em Alta Complexidade Oftalmologia: CNPJ 10.667.814/0001-38 CNES 0000485 Razão Social/Nome fantasia/Município Fundação Altino Ventura Art. 2º Fica estabelecido que não haverá impacto financeiro gerado por esta habilitação por conta do orçamento do Ministério da Saúde. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA N o- 1.088, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº. 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; Considerando a Portaria nº 210/SAS/MS, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e dá outras providências; Considerando a Portaria nº. 433/SAS/MS, de 15 de maio de 2012, que suspende os parâmetros populacionais para habilitação, em Média e Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia, Oftalmologia, Nefrologia e Neurocirurgia. Sendo mantidos os critérios técnicos definidos nas portarias das respectivas áreas, bem como avaliação técnica da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade e o contexto das Redes de Atenção à Saúde; Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina e a aprovação da habilitação pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado, conforme a Deliberação 500/CIB/10 de 09 de dezembro de 2012, e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve: Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, em substituição ao Hospital Municipal São José para realizar procedimentos no serviço especificado: SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PORTARIA N o- 26, DE 1 o- DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, do Anexo ao Decreto nº. 7.797, de 30 de agosto de 2012 e, Considerando a Portaria GM/MS nº. 2.728, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, no Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.978, de 15 de dezembro de 2011 que amplia para 210 (duzentos e dez) a quantidade de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) passíveis de implantação no território nacional; Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº. 598, de 23 de março de 2006, que define que os processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite; Considerando a Portaria GM/MS nº. 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº. 1.956, de 14 de agosto de 2007, que determina que a gestão e a coordenação das ações relativas à Saúde do Trabalhador, no âmbito do Ministério da Saúde, sejam exercidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde, resolve: Art. 1º Habilitar o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) de Uruçuí, Estado do Piauí, na forma do Anexo a esta Portaria, para realizar os procedimentos previstos na Portaria GM/MS nº. 2.728, de 11 de novembro de 2009. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2012. JARBAS BARBBOSA DA SILVA JÚNIOR ANEXO Nº UF Gestão 206 PI Estadual Hospital/Município/UF CNES CNPJ Hospital Regional Hans Dieter Schmidt/Joinvil- 2436450 82951245002455 le/SC - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular; - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos Endovasculares Extracardíacos. Art. 2º Fica estabelecido que os recursos financeiros necessários para a alteração da habilitação desse serviço serão remanejados do teto geral da assistência do Estado de Santa Catarina, conforme Ofício nº 0617/2011 de 29 julho de 2011. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA N o- 1.089, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº. 1.168/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria nº. 432/SAS/MS, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria nº. 214/SAS/MS, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; Considerando a Resolução - RDC Nº. 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise: Considerando a manifestação da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, bem como a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro, por meio de Pactuação na CIB/RJ n° 1862, de 12 de julho de 2012; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve: Art. 1º Fica habilitado como Serviço de Nefrologia (código 1501) o estabelecimento a seguir discriminado: 59 ISSN 1677-7042 Município Uruçuí Tipo Repasse Repasse Mensal Anual (R$1,00 (R$1,00 ) ) R 30.000,00 360.000,00 Incentivo (Parcela Única) (R$1,00) 50.000,00 410.000,00 360.000,00 50.000,00 410.000,00 Total Total PORTARIA N o- 27, DE 1 o- DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, do Anexo ao Decreto nº. 7.797, de 30 de agosto de 2012 e, Considerando a Portaria GM/MS nº. 2.728, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, no Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.978, de 15 de dezembro de 2011 que amplia para 210 (duzentos e dez) a quantidade de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) passíveis de implantação no território nacional; Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº. 598, de 23 de março de 2006, que define que os processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite; Considerando a Portaria GM/MS nº. 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº. 1.956, de 14 de agosto de 2007, que determina que a gestão e a coordenação das ações relativas à Saúde do Trabalhador, no âmbito do Ministério da Saúde, sejam exercidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde, resolve: Art. 1º Habilitar o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da microrregião de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, na forma do Anexo a esta Portaria, para realizar os procedimentos previstos na Portaria GM/MS nº. 2.728, de 11 de novembro de 2009. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2012. JARBAS BARBBOSA DA SILVA JÚNIOR CNPJ 33.540.014/0017-14 CNES 2269783 Nome /Razão Social/Município/UF UERJ HUPE - Hospital Universitário Pedro Ernesto Art. 2º Fica estabelecido que a habilitação em questão não acarretará impacto financeiro. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012100300059 ANEXO Nº UF Gestão 207 MS Municipal Município Campo Grande Total Tipo Repasse Repasse Mensal Anual (R$1,00 (R$1,00 ) ) R 30.000,00 360.000,00 Incentivo (Parcela Única) (R$1,00) 50.000,00 410.000,00 360.000,00 50.000,00 410.000,00 Total Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.