Decreto 21.415-99 - Aquisicao e utilizacao de passagens aereas
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Decreto 21.415-99 - Aquisicao e utilizacao de passagens aereas
DECRETO Nº 21.415, DE 13 DE MAIO DE 1999. Dispõe sobre a aquisição e a utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, Considerando que as compras da Administração Pública deverão, sempre que possível, submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado, consoante preceitua o artigo 15, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores; Considerando a necessidade imperiosa de regulamentação das aquisições de passagens aéreas, promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, DECRETA: Art. 1º A aquisição de passagem para transporte aéreo, nacional e internacional, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive Fundacional, que dependem de transferências do Tesouro do Estado, deverá ser efetuada em observância às mesmas condições praticadas pelo setor privado, conforme dispõe o inciso III, do artigo 15, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, obedecidas as normas do presente Decreto. Art. 2º As passagens aéreas somente poderão ser adquiridas na categoria econômica, com exceção daquelas destinadas ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, que poderão ser adquiridas na primeira classe ou na classe executiva. Parágrafo único. Nas viagens internacionais, a exceção prevista no caput aplica-se, também, aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes. Art. 3º O instrumento convocatório do certame licitatório, tendo por finalidade a contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas, deverá conter, obrigatoriamente, cláusulas que: I - determinem o compromisso de utilização de tarifas promocionais ou reduzidas para os serviços prestados, sempre que tais tarifas forem colocadas à disposição pelas companhias aéreas; II - estabeleçam que o critério de julgamento das propostas será o maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagem sobre a comissão que recebem pela venda das passagens. Art. 4º Os órgãos e entidades deverão: I - adotar todas as providências necessárias ao atendimento das condições, preestabelecidas pelas companhias aéreas, para a aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas, inclusive no que diz respeito à programação das viagens com a devida antecedência; II - adquirir a passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas . Art. 5º Quando a aquisição de passagem aérea, com tarifa promocional ou reduzida, estiver condicionada ao pagamento na data da compra, os órgãos e entidades deverão, sempre que possível, adotar as providências necessárias, objetivando atender à referida exigência. Parágrafo único. Excetuada a situação prevista no caput, as passagens aéreas continuarão a ser pagas na forma e nos prazos pactuados nos contratos em vigor. Art. 6º Como forma de incentivo à obtenção da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da compra do bilhete, os órgãos e entidades deverão reduzir o desconto contratual oferecido pela agência de viagem sobre sua comissão de venda, observado o seguinte: I - quando o bilhete emitido contemplar desconto igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa básica ou cheia, não será feito o desconto contratual; II - quando o desconto, no bilhete, for na faixa de 30% (trinta por cento) a 49% (quarenta e nove por cento), o desconto contratual será reduzido em 50% (cinqüenta por cento); III - quando o desconto, no bilhete, for na faixa de 15% (quinze por cento) a 29% (vinte e nove por cento), o desconto contratual será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento); IV - quando o desconto, no bilhete, for na faixa de 5% (cinco por cento) a 14% (quatorze por cento), o desconto contratual será reduzido em 10% (dez por cento). Art. 7º Nos bilhetes de passagens aéreas adquiridos pelos órgãos e entidades, deverá constar, obrigatoriamente: "PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS, REEMBOLSÁVEL, EXCLUSIVAMENTE, AO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL ADQUIRENTE, DO ESTADO DE PERNAMBUCO". Art. 8º Os órgãos e entidades deverão adotar as medidas necessárias à compatibilização dos respectivos contratos firmados com as agências de viagem, tendo por objeto a prestação de serviços de fornecimento de passagens, às disposições do presente Decreto. Art. 9º Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 10. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 13 de maio de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado