dos slides da palestra - Instituto de Direito e História
Transcrição
dos slides da palestra - Instituto de Direito e História
DELAÇÃO PREMIADA ASPECTOS FILOSÓFICOS, HISTÓRICOS E JURÍDICOS Definição: “(...) colaboração premiada pode ser conceituada como uma técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal.” Renato Brasileiro de Lima Nomenclatura: Colaboração Premiada x Delação Premiada A doutrina tem apontado diferenças entre os institutos. A nomenclatura “colaboração” é mais ampla e deve ser entendida como gênero. Já a “delação” é uma forma de colaboração com a Justiça, confessando seu envolvimento apontando os demais partícipes na empreitada criminosa. Um autor que confessa a prática do crime sem apontar os seus comparsas, mas indica a forma de recuperar os produtos do crime, não pratica a delação, apesar de colaborar com a persecução criminal. DELAÇÃO PREMIADA ASPECTOS ÉTICOS Aspectos éticos: Opõem-se à delação aqueles que entendem tratar-se de forma de o Estado incentivar uma conduta antiética – a traição – e de barganhar informações com criminosos. Por outro lado, os defensores da delação, ponderando os interesses em jogo, afirmam tratar-se de medida lícita, eficaz e necessária no combate à criminalidade organizada. DELAÇÃO PREMIADA ASPECTOS HISTÓRICOS Aspectos históricos: “CROWN WITNESS” Literalmente, “testemunha da coroa” – Instituto surgido na Inglaterra medieval e que terminou originando a moderna legislação premial dos países anglo-saxões. Permitia às autoridades persecutórias inglesas prover prêmios em dinheiro àqueles que se dispusessem a ir a juízo testemunhas em desfavor de potenciais defendentes. Evoluiu em seguida para um sistema de premiação com punições menos severas ou mesmo leniênca a corréus os quais concordassem em testemunhar contra seus comparsas. Esses colaboradores receberam o nome de “Crown Witnesses”. Aspectos históricos: Joaquim José da Silva Xavier – Tiradentes: Delatado por Joaquim Silvério dos Reis, Basílio de Brito Malheiro do Lago e Inácio Correia de Pamplona. Assumiu sozinho a responsabilidade pela inconfidência e, condenado por delito de lesa-majestade, restou enforcado, ao passo que os demais inconfidentes sofreram pena de degredo. Aspectos históricos: Operação Mãos Limpas (“Mani Puliti”) na Itália: Grande Operação realizada na Itália e iniciada a partir dos trabalhos do Promotor Giovanni Falcone, que colheu testemunho do primeiro mafioso a quebrar a omertà em toda a história: Tommaso Buscetta. Terminou com a investigação de todos os partidos políticos italianos, 6.059 suspeitos (dentre os quais 438 parlamentares) e 2.993 mandados de prisão expedidos. DELAÇÃO PREMIADA DIREITO COMPARADO Direito Comparado: ITÁLIA A delação premiada está prevista no Código Penal Italiano e foi adotada na década de 70 inicialmente contra supostos atos de terrorismo da esquerda revolucionária. Foi o caso, por exemplo, de Cesare Battisti, membro da organicação revolucionária Proletários Armados contra o Comunismo (PAC) e delatado por Pietro Mutti. Depois, passou a ser utilizada contra a máfia, especialmente após os depoimentos de Tommaso Buscetta. Direito Comparado: ITÁLIA Há três formas de colaboração no direito italiano: I) o ARREPENDIDO (“pentiti”), que deixa ou termina a organização criminosa e garante a não consumação dos seus crimes; II) o DISSOCIADO, que assume a autoria e tenta minorar os danos causados e impedir a consumação de crimes conexos; e III) o COLABORADOR, que além de realizar todo o exposto acima, procura prover às autoridades elementos de prova para esclarecer fatos e a autoria de crimes. A colaboração, condenação. em qualquer caso, deve ocorrer antes da Direito Comparado: ALEMANHA No direito alemão, a colaboração premiada é denominada Kronzeugenregelung, transmitindo uma ideia de “revelação à coroa”. O instituto é aplicável quando o colaborador impede, de modo voluntário, a continuidade da organização criminosa e/ou a denuncia às autoridades. O benefício legal – diminuição ou não aplicação da pena, ou mesmo arquivamento da investigação – pode ser obtido mesmo que o resultado desejado pela colaboração não seja alcançado, por circunstância alheias à sua vontade. Direito Comparado: COLÔMBIA Tendo origem na repressão ao narcotráfico, não exige, necessariamente, que o delator confesse a prática do delito. A obtenção do benefício depende da delação dos copartícipes e o fornecimento de provas eficazes e consentâneas com a versão apresentada. O delator poderá contar com a diminuição de sua pena, a concessão de liberdade provisória, a substituição da pena privativa de liberdade e a inclusão no programa de proteção à vítima e testemunhas. Caso confesse seu envolvimento, poderá ter sua pena diminuída em um terço. Direito Comparado: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Nos EUA, a colaboração processual é denominada plea bargain, e funciona basicamente como uma negociação pré-processual entre acusador e acusado. Embora tecnicamente não seja o mesmo que a colaboração premiada, é comum ser utilizado no combate a organizações criminosas e existe prêmio ao colaborador. Há grande diferença no funcionamento do plea bargain, que é aplicado na imensa maioria das investigações criminais americanas, e na colaboração premiada brasileira: após celebrado o acordo, não há necessidade de processo nos EUA. DELAÇÃO PREMIADA POSIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITO PENAL – AIDP Resolução da AIDP (Budapeste, 1999): No XVI Congresso Internacional da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP), dentre outras resoluções aprovadas, a seção de Direito Processual Penal elaborou recomendação crítica ao uso dos delatores arrependidos (“pentiti”, como Tommaso Buscetta): “8. The use of 'pentiti' is not recommended because of the inherent difficulties regarding the legitimacy of the criminal justice system and the principle of equal treatment before law. However, individuals who are suspected of being members of a criminal organization and who decide to cooperate with the judicial authorities may benefit from a reduction of their sentence under the following conditions: - The practice of 'pentiti' must be based on a precisely defined text of law (principle of legality). - In all cases approval of a judge is required (principle of judicial control). - Conviction may not be based solely on testimony of 'pentiti'. - The allowance for 'pentiti' can only be justified to establish proof of serious offenses (principle of proportionality). - 'Pentiti' may not benefit from anonymity.” DELAÇÃO PREMIADA HISTÓRICO NO DIREITO BRASILEIRO Histórico no Direito Brasileiro: - Ordenações Filipinas: Livro V, Título VI (Do crime de Lesa Magestade): 12. E quanto ao que fizer conselho e confederação [conspiração ou conjuração] contra o Rey, se logo sem algum spaço, e antes que per outrem seja descoberto, elle o descobrir, merece perdão. E ainda por isso lhe deve ser feita mercê, segundo o caso merecer, se elle não foi o principal tratador desse conselho e confederação. E não o descobrindo logo, se o descobrir depois per spaço de tempo, antes que o Rey seja disso sabedor, nem feita obra por isso, ainda deve ser perdoado, sem haver outra mercê. E em todo caso que descobrir o tal conselho, sendo já per outrem descoberto, ou posto em ordem para se descobrir, será havido por comettedor do crime de Lesa Magestade, sem ser relevado da pena, que por isso merecer, pois o revelou em tempo, que o Rey já sabia, ou stava de maneira para o não poder deixar de saber. Histórico no Direito Brasileiro: - Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986 (Lei dos crimes contra o Sistema Financeiro) Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado). §1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico. §2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. Histórico no Direito Brasileiro: - Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990: Lei dos Crimes Hediondos Art. 8º […] Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. seu Histórico no Direito Brasileiro: - Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990 (Lei dos crimes contra a Ordem Tributária) Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. Histórico no Direito Brasileiro: - Convenção de Palermo (promulgada pelo DL nº 5.015/04): Art. 26 - Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei 1. Cada Estado Parte tomará as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados: a) A fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e produção de provas, nomeadamente: i) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos organizados; ii) As conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos organizados; iii) As infrações que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar; b) A prestarem ajuda efetiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou do produto do crime. Histórico no Direito Brasileiro: - Código Penal: Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. […] §4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269 de 1996) Histórico no Direito Brasileiro: - Lei nº 9.034 de 3 de maio de 1995 (antiga Lei do Crime Organizado): Revogada pela Lei nº 12.850 de 2013. Art. 6º. Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria. Histórico no Direito Brasileiro: - Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998 (Lei da Lavagem de Dinheiro): Art. 1º. […] §5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Histórico no Direito Brasileiro: - Lei nº 9.807 de 13 de julho de 1999 (Lei de Proteção a Testemunhas): CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. - Lei nº 9.807 de 13 de julho de 1999 (Lei de Proteção a Testemunhas): Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. § 1º Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos. § 2º Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8º desta Lei. § 3º No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados. Histórico no Direito Brasileiro: - Convenção de Palermo (promulgada pelo DL nº 5.015/04): - Convenção de Palermo (promulgada pelo DL nº 5.015/04): Art. 26 - Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades Art. 26 - Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei competentes para a aplicação da lei 2. Cada Estado Parte poderá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de 1. Cada Estadoum Parte tomará ascoopere medidasde adequadas para encorajar as pessoas que é passível argüido que forma substancial na investigação ouque no participem julgamentoou dos tenham em grupos criminosos organizados: autores participado de uma infração prevista na presente Convenção. 3. Cada Estado Parte poderá considerar a possibilidade, em conformidade com os princípios a) A fornecerem úteis às autoridades efeitos ade investigação fundamentais doinformações seu ordenamento jurídico interno,competentes de concederpara imunidade uma pessoa que coopere e produção de provas,na nomeadamente: de forma substancial investigação ou no julgamento dos autores de uma infração prevista na presente Convenção. i) natureza, composição, estrutura, localização atividades grupos criminosos 4. A A identidade, proteção destas pessoas será assegurada nos termos doou Artigo 24 da dos presente Convenção. organizados; 5. Quando uma das pessoas referidas no parágrafo 1 do presente Artigo se encontre num Estado Parte ii) As conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de outro organizados; Estado Parte, os iii) As infrações quequestão os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar;com o seu Estados Partes em poderão considerar a celebração de acordos, em conformidade direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado Parte, do tratamento descrito nos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo. Histórico no Direito Brasileiro: - Convenção de Mérida (promulgada pelo DL nº 5.687/06): Art. 37 - Cooperação com as autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei 1. Cada Estado Parte adotará as medidas apropriadas para restabelecer as pessoas que participem ou que tenham participado na prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção que proporcionem às autoridades competentes informação útil com fins investigativos e probatórios e as que lhes prestem ajuda efetiva e concreta que possa contribuir a privar os criminosos do produto do delito, assim como recuperar esse produto. 2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de prever, em casos apropriados, a mitigação de pena de toda pessoa acusada que preste cooperação substancial à investigação ou ao indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Histórico no Direito Brasileiro: - Convenção de Mérida (promulgada pelo DL nº 5.687/06): Art. 37 - Cooperação com as autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei 3. Cada Estado parte considerará a possibilidade de prever, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a concessão de imunidade judicial a toda pessoa que preste cooperação substancial na investigação ou no indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. 4. A proteção dessas pessoas será, mutatis mutandis, a prevista no Artigo 32 da presente Convenção. 5. Quando as pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo se encontrem em um Estado Parte e possam prestar cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Parte, os Estados Partes interessados poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou tratados, em conformidade com sua legislação interna, a respeito da eventual concessão, por esse Estado Parte, do trato previsto nos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo. Histórico no Direito Brasileiro: - Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas): Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Histórico no Direito Brasileiro: - Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 (Lei Antitruste): Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. Histórico no Direito Brasileiro: - Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 (Lei Antitruste): § 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. § 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. Histórico no Direito Brasileiro: - Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 (Lei Antitruste): § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Histórico no Direito Brasileiro: - Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 (Lei Antitruste): Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Histórico no Direito Brasileiro: - Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 90.688 / PR, 1ª Turma, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski J. 12/02/2008. “(...) a delação premiada constitui meio de prova introduzido na legislação brasileira por inspiração do sistema anglo-saxão de justiça negociada. Nele, por força de lei, o delator compromete-se a colaborar 'efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime' (art. 13 da Lei 9.807/99). A delação premiada constitui, pois, elemento de prova, que, como tal, nas palavras de Amilton Bueno de Carvalho 'está a exigir, para ter acolhida no sistema, requisitos que lhe são indispensáveis – condições de validade: um – deve ser coletada perante autoridade eqüidistante – no modelo vigente, o juiz. Ou seja, sujeito imparcial – aquele que não tem interesse pessoal na produção probatória'.” (voto do Relator) DELAÇÃO PREMIADA LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS LEI Nº 12.850 DE 2013 - Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas Mais importante diploma legislativo sobre a delação premiada. CAPÍTULO II DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada; [...] - Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas - Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas XXX §1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a Seção I personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a Da Colaboração Premiada repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão Público, judicial, §2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério XXX reduzir em até 2/3 (dois terços) ade pena privativa liberdade ou substituí-la a qualquer tempo, e o delegado polícia, nos de autos do inquérito policial, por de direitos daquele quepoderão tenha requerer colaborado efetiva e com arestritiva manifestação do Ministério Público, ou representar voluntariamente com a investigação e com ao o processo criminal, que ao juiz pela concessão de perdão judicial colaborador, aindadesde que esse dessa colaboração um ou mais dos seguintes benefício não tenhaadvenha sido previsto na proposta inicial,resultados: aplicando-se, no que Icouber, - a identificação dos demais coautores e outubro partícipes da organização o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de de 1941 (Código de criminosa e das infrações penais por eles praticadas; Processo Penal). II - aO revelação da estrutura hierárquica e da divisão deprocesso, tarefas da relativos organização §3º prazo para oferecimento de denúncia ou o ao criminosa; colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por III - aperíodo, prevenção penais decorrentes da igual até de que infrações sejam cumpridas as medidasdasde atividades colaboração, organização criminosa; suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. IV a recuperação total ou parcial do oproduto ou do proveito das deixar infrações §4º- Nas mesmas hipóteses do caput, Ministério Público poderá de penais praticadas oferecer denúncia pela se o organização colaborador:criminosa; V a localização vítima com a sua integridade física preservada. I - -não for o líder de da eventual organização criminosa; II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo. - Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas §5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos. §6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. §7º Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor. §8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto. §9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações. - Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas §10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. §11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia. §12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. §13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações. §14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. §15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor. §16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. - Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas Art. 5º São direitos do colaborador: I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. - Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter: I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados; II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor; V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário. - Lei nº 12.850 de 2013: Lei das Organizações Criminosas Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. §1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. §2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. §3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o. DELAÇÃO PREMIADA QUESTÕES JURÍDICAS - Pressupostos para o benefício: a) A colaboração deve ser voluntária. O colaborador não pode ser coagido a colaborar. Não precisa, para isso, que a iniciativa seja do investigado/acusado, desde que ele voluntariedade da voluntariamente aceite a proposta ministerial. Há enorme controvérsia sobre a colaboração do réu preso, especialmente aqueles que estão presos há bastante tempo. b) A colaboração, para que alcance resultado, precisa ser efetiva. O delator precisa, efetivamente, identificar os demais coautores e/ou a estrutura hierárquica, recuperar parte ou integralmente o produto dos crimes e localizar eventuais vítimas. Observe-se que, no direito brasileiro, a colaboração pode ser feita a qualquer momento do processo! - Desvantagens da Delação Premiada: a) Negação dos princípios básicos do processo penal, segundo os quais a responsabilidade criminal e a punição devem ser as mesmas para todos. A delação cria situações nas quais réus que cometeram crimes semelhantes ficam em situações distintas. b) Vítimas – maiores prejudicadas pelos delitos praticados – perdem o direito de buscar justiça contra colaboradores. c) Comprometimento do valor do depoimento de um delator, pois a prova testemunhal está longe de ser a mais confiável. - Vantagens da Delação Premiada: a) Produzir provas em processos envolvendo organizações criminosas é algo complexo, difícil e muitas vezes impossível pelos meios convencionais, resultando na impossibilidade de perseguir certos crimes gravíssimos. b) Socialmente, seria melhor dar anistia ou minorar a pena de um certo número de agentes menos culpados e assim chegar aos principais – “Better let the small fish through the fishnet, so you can capture the bigger fish”. - Chamamento de Corréu: O processo penal brasileiro não admite a oitiva dos réus como testemunhas, pois evidentemente interessado no processo. O depoimento do corréu não tem, portanto, força condenatória. A exceção à regra acima apontada é, especificamente, o delator, como explica aresto do STF: considerados como delatores. “EMENTA: RECURSOforam ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. (…) V – O precedente mencionado – 7º AgR na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa – não ampara a pretensão formulada no writ, pois nele ficou assente que “o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999” VI – Ficou expresso nas instâncias ordinárias que os corréus não foram considerados como delatores.” (STF, RHC nº 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowki, 2ª T., 01/10/2013) Constitucionalidade da Delação Premiada: Há quem defenda a tese de inconstitucionalidade da “delação premiada”, por violar o Princípio do Contraditório. É o caso de Geraldo Prado: “(...) Nos dias atuais, aceitar a alegação de um réu como meio de prova é ainda mais impensável. Talvez aí esteja uma diferença fundamental entre o processo penal e os outros processos jurisdicionais, para os quais também existe, de ordinário, previsão de contraditório, mas que não asseguram a uma das partes o direito de calar, livrando-a de qualquer consequência jurídica negativa em virtude desta opção. (...) a condenação criminal de alguém, no Brasil, está condicionada à demonstração, por meio de provas colhidas em contraditório, de que o condenado é penalmente responsável pela infração. Assim dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição e agir de outro modo significa negar vigência ao texto constitucional. No entanto, a norma penal ordinária atribui eficácia de extinção da punibilidade à conduta processual do indiciado ou acusado que servir não só como fonte de provas, mas com o verdadeiro meio de provas. (...) como instrumento relativamente eficaz de descoberta da verdade (de formação da convicção), o contraditório está inutilizado, uma vez que não há o ambiente de desinteresse que é essencial à produção da prova. Vale lembrar que essa ‘delação premiada’ é também uma confissão e, do ponto de vista psicológico, considerando a percepção ordinária dos juízes, será tratada dessa maneira.” Texto disponível em: http://emporiododireito.com.br/da-delacao-premiada-aspectos-de-direito-processual-por-geraldo-prado/ Culpabilidade: Afirma Claus Roxin: “O princípio de que a pena não pode ultrapassar, nem em sua gravidade, nem em sua duração, o grau de culpabilidade, ao contrário do que sucede com o princípio retributivo” (ROXIN, Claus. Cupabilidad y prevención en derecho penal. Madrid: Reus, 1981. p. 46 – tradução livre) Muitos autores chamam a atenção para as evidentes distorções que a delação premiada é capaz de causar, violando-se o princípio da culpabilidade na aplicação da pena. Basicamente, “delação premiada” é informação. Quão mais informado estiver um potencial delator sobre os delitos da organização criminosa, maior será o valor da sua delação. Natural, portanto, que delações de líderes de ORCRIMs tenham valor maior que de outros membros de hierarquia mais baixa. Um líder delator tenderia, portanto, a terminar com uma pena mais baixa que seus comandados, pois um potencial acordo realizado por ele tornaria sem sentido a realização de acordo com os demais, que nenhuma outra informação poderiam prover. A violação ao princípio da culpabilidade, nos termos do exposto por Claus Roxin, é inegável. “OVERPERFORMANCE” x “UNDERPERFORMANCE” Daniel Richman, professor da “Columbia Law School” nos EUA, chama a atenção para o risco de que, em busca de leniência, o delator implique outros falsamente. Ou, ao inverso, busque poupar alguém da delação: “These arrangements come with 2 kinds of risk: First is that a cooperator won’t give up all the information he has and will protect some people. In the US, this risk is magnified by the need for a cooperator to testify at trial. Prosecutors are regularly worried that the accomplice who implicates the boss will suddenly change tune at trial. Good prosecutors will address this risk early on when they “vet” a cooperator: Before signing him up, they will push him on his account. (Discuss “proffer session”). They may also be hearing from other possible cooperators. Maybe they will sign all up, maybe only a few. But hearing from a broad range of witnesses, and comparing their accounts with documentary or other evidence will help the prosecutors assess a d’s candor and honesty. (…) But this leverage comes with its own pathologies: Balanced against the risk of UNDERPERFORMANCE is the risk of OVERPREFORMANCE: that in search of leniency, d will implicate others falsely. What are the safeguards against this? Here again this is primarily a question of prosecutorial professionalism. Good prosecutors are trained to look hard at the credibility of a cooperator and his account. And the search for cooperation will be intense: not only will corroborating evidence from other sources (testimonial or physical) give a prosecutor some confidence, but it will allow him to explain to a jury (if the case ever goes to trial) why a coop should be believed. Note that there is always going to be a gap between coop’s account and the corroborating evidence. If there weren’t one, there would be no need to sign up the cooperator. Another safeguard is the adversary system – particularly if a case goes to trial. When a pros case relies to any extent on cooperators, cross-examination of those witnesses is likely to be the focus of the entire trial.” RICHMAN, Daniel. “Notes on Cooperation”. - Projeto de Lei nº 2755 de 2015 – Deputado Heráclito Fortes Altera a redação do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que dispõe acerca da realização de colaboração premiada fornecida por investigados e acusados em ações penais. Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.850/2013, fica acrescido dos parágrafos 17 e 18, com as seguintes redações: “§ 17. Realizado o acordo de colaboração premiada nos termos desta lei, o investigado ou acusado colaborador deverá fornecer, desde a sua primeira oitiva, todas as informações relevantes de que tenha conhecimento, não podendo alterálas ou aditá-las posteriormente, sob pena de perder os benefícios previstos no caput deste artigo. § 18. O colaborador não poderá ser defendido por advogado ou sociedade de advogados que no mesmo processo patrocine ou tenha patrocinado outro investigado ou acusado também interessado em obter os benefícios tratado neste artigo.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. - Projeto de Lei nº 2755 de 2015 – Deputado Heráclito Fortes Justificativa: “(…) no intuito alcançarem maiores benefícios decorrentes da colaboração, alguns investigados e acusados colaboradores vem realizando verdadeiras barganhas em troca das informações prestadas. Assim, a despeito dos acordos de delação celebrados, alguns investigados não apresentam desde o início todos os dados de que tem conhecimento, mas os fracionam, justamente a fim de futuramente buscarem a realização de novos acordos para aditarem suas declarações e aumentarem seus benefícios. Tal procedimento atrapalha sobremaneira a elucidação dos graves delitos apurados, compromete a atuação da autoridade policial e do Ministério Público envolvidos na colheita da prova, e, via de consequência, atrasa a efetivação da justiça. Por isso, mostra-se necessário o enrijecimento de algumas regras que devem ser observadas quando da realização da colaboração premiada. (...)” - FIXAÇÃO DA PENA NO CONTRATO DE DELAÇÃO BRASILEIRO: O “contrato de colaboração” celebrado entre Ministério Público Federal e o acusado deve prever a pena a ser aplicada. A título de exemplo, o contrato celebrado por Pedro Barusco e os investigadores da Operação Lava Jato prevê as seguintes condições: Cláusula 5. (...) III) O(s) regime(s) e a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade que for(em) originalmente fixado(s) na(s) sentença(s) condenatória(s) proferida(s) em face do COLABORADOR ser(á)(ão) substituído(s) por pena privativa de liberdade em regime aberto diferenciado, por período de 2 (dois) anos, iniciando-se seu cumprimento a partir do trânsito em julgado da primeira condenação, de acordo com as seguintes obrigações e condições: a)O recolhimento domiciliar nos finais de semana e, nos demais dias, no horário compreendido entre as 20:00 hrs e as 6:00 hrs. b)A necessidade de comunicar o Juízo da execução, com antecedência mínima de uma semana, viagens que pretenda realizar para o exterior para tratamento da sua saúde, sendo vedadas viagens ao exterior para outros fins. c)Prestar relatórios bimestrais, ao Juízo da execução, de suas atividades profissionais e viagens realizadas no território nacional. IV) Cumulativamente ao cumprimento da pena em regime aberto diferenciado prevista no inciso anterior, o COLABORADOR prestará serviços à comunidade, à razão de 30 horas por mês, por período de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. - PERDA DO BENEFÍCIO: O “contrato de colaboração” celebrado entre Ministério Público Federal e o acusado deve prever as circunstâncias da perda dos benefícios da delação. A título de exemplo, o contrato celebrado por Pedro Barusco e os investigadores da Operação Lava Jato prevê as seguintes condições: Cláusula 18. O acordo perderá seu efeito, considerando-se rescindido: a)se o COLABORADOR descumprir, sem justificativa, qualquer das cláusulas, sub-cláusulas, alíneas ou itens aos quais se obrigou; b)se o COLABORADOR sonegar a verdade, ou mentir em relação a fatos em apuração, em relação aos quais se obrigou a cooperar, ou omitir fatos que deveria declarar, inclusive deixar de incluir no anexo qualquer fato criminoso relacionado a este acordo ou conexo com fatos apurados na “Operação Lava Jato”, de que tenha conhecimento ou tenha participado; c)se o COLABORADOR, ressalvada a hipótese prevista na cláusula 13, vier a recusar-se a prestar qualquer informação de que tenha conhecimento; d)se o COLABORADOR recusar-se a entregar documento ou prova que tenha em seu poder ou sob a guarda de pessoa de suas relações ou sujeito a autoridade ou influência, sendo que, diante da total impossibilidade de obtenção direta de tais documentos ou provas, o COLABORADOR indicará a pessoa ao Ministério Público a pessoa que o guarda ou onde poderá ser obtido, para as providências cabíveis. e)se ficar provado que, após a celebração do acordo, o COLABORADOR sonegou, adulterou, destruiu ou suprimiu provas que tinha em seu poder ou sob sua responsabilidade; f) se o COLABORADOR vier a praticar qualquer outro crime doloso, após a homologação judicial da avença; g) se o COLABORADOR fugir ou tentar furtar-se à ação da Justiça Criminal; h) se o MPF não pleitear em favor do COLABORADOR os benefícios legais aqui acordados; i) se o sigilo do presente acordo for quebrado por parte do COLABORADOR ou da Defesa; j) se o COLABORADOR, direta ou indiretamente, impugnar os termos deste acordo ou as sentenças que forem exaradas nos limites deste acordo, inclusive para atingir o montante de pena previsto (...); k) se o COLABORADOR não pagar a multa compensatória prevista nesse acordo; l) se o COLABORADOR, ou qualquer outra pessoa em seu favor, impugnar, por qualquer forma, o pagamento da multa compensatória deste acordo; m) se houve rescisão do acordo previsto na cláusula 4ª por culpa exclusiva do COLABORADOR ; (OBS: diz respeito a eventual celebração de acordo em relação ao caso SBM, vedando uma interpretação de novo acordo em detrimento do presente) n) se o COLABORADOR possuir outros recursos no exterior além dos que já foram objeto de renúncia na cláusula 8ª, a menos que tenham sido objeto de renúncia junto à Procuradoria da República no Rio de Janeiro conforme previsto na cláusula 4ª. §1º. A rescisão do acordo será decidida pelo juízo competente, mediante a prévia distribuição de procedimento próprio, notificação das partes e realização de audiência de justificação. §2º. Da decisão que rejeitar ou determinar a rescisão do contrato caberá recurso. OBRIGADO.