População negra tem tarde de promoção da saúde
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População negra tem tarde de promoção da saúde
Diário Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 Oficial poder executivo - ano xix 31/10/2009 1 JABOATÃO DOS GUARARAPES PODER EXECUTIVO Ano XIX - Nº 179 Sábado, 31 de outubro de 2009 População negra tem tarde de promoção da saúde marcelo ferreira Evento comemora o Dia Nacional de Mobilização Pró-Saúde da População Negra [[Por Monaliza Brito A comunidade de Vila Rica foi o palco da ação comemorativa do Dia Nacional de Mobilização Pró-Saúde da População Negra em Jaboatão dos Guararapes. A Prefeitura promoveu, na última quintafeira, uma tarde de atividades como palestras educativas, atendimento jurídico, emissão de primeira e segunda via de documentos, e orientação aos consumidores e beneficiários de programas sociais no Templo Espírita Ubirajara. “Nós mulheres negras precisamos muito de momentos como este, onde temos acesso a serviços e orientação sobre nossa saúde”, disse a mãe de santo Gilvanice Conceição de Lima, responsável pelo espaço. A escolha de um terreiro para efetivar a ação foi um pedido do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Ra- XX Templo Espírita Ubirajara recebeu palestras educativas, atendimento jurídico, emissão de primeira e segunda via de documentos, e orientação aos consumidores e beneficiários de programas sociais cial. Para Gilvanice, a escolha reflete o respeito pelas religiões afro-brasileiras, não apenas por parte do poder público, mas também na própria comunidade. “Nunca sofri nenhum tipo de preconceito dentro da minha comunidade. Respeitamos nossos vizinhos e somos respeitados por eles”, assegurou Gilvanice. Maiara Carla Vasconcelos, 16 anos, esteve com avó no lo- cal para tirar sua primeira Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). “Como moro aqui perto, aproveitei a oportunidade para tirar o documento, e vou ficar para assistir as palestras”, conta a jovem. A secretária Especial da Mulher, Ana Selma dos Santos, esteve presente ao evento para debater com as mulheres do terreiro questões ligadas ao empoderamento, autonomia e relações de gênero. “As mulheres que comandam os terreiros em geral tem também uma liderança na comunidade onde vivem”, explica Ana Selma. “Se agregarmos a esse poder político que elas exercem outros elementos de difusão de direitos, teremos condições de potencializar ações de promoção da cidadania”, completa. 2 Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 poder executivo - ano xix 31/10/2009 GABINETE DO PREFEITO LEIS LEI ORDINÁRIA nº 352 / 2009 do Município; Ementa: Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2010 e dá outras providências. III. as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 123, § 2º, da Constituição Estadual, nas disposições da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010, compreendendo: I. as prioridades da administração pública municipal; II. a estrutura e organização do Orçamento Anual IV. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V. as disposições relativas à dívida pública municipal; VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VII. outras disposições; VIII. Anexo das Metas Fiscais. DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2o Os eixos estratégicos e as prioridades da administração pública municipal para o exercí- Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes Poder Executivo JACKSON ANTONIO DA TRINDADE ROCHA Secretário de Serviços Urbanos, Hab. Saneamento EVANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA AVELAR Secretário de Obras e Manutenção EDVALDO RUFINO DE MELO E SILVA DIÁRIO OFICIAL Prefeito ELIAS GOMES DA SILVA Vice-Prefeito EDIR PINTO PERES Chefe de Gabinete JAIME CORREIA DE SOUZA Secretário de Apoio Institucional e Gestão Estratégica MARIA DE FÁTIMA RAMOS LACERDA Secretário de Articulação Política e Comunicação RONILDO BARBOSA ALBERTIM Secretário de Administração Regional ELMO DE FREITAS Secretário de Gestão da Receita JOEL JOSÉ DA SILVA Secretário de Gestão de Pessoas e Administração LUCIVANE LIMA DE FREITAS Secretário de Assuntos Jurídicos HENRIQUE ANDRADE LEITE Secretária de Planejamento e Gestão Territorial SHEILLA PINCOVSKY DE LIMA ALBUQUERQUE a) Eixos estratégicos; b) Prioridades. Parágrafo Único. Os Eixos Estratégicos e as respectivas Prioridades estão especificados, a seguir: I. JABOATÃO DA IGUALDADE Este Eixo Estratégico está voltado notadamente para melhoria da qualidade de vida da população, focado na ampliação e melhoria da oferta dos serviços sociais básicos, notadamente, nas áreas de educação, saúde pública, assistência social, segurança, cultura, esporte e lazer. São Prioridades: CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES PÚBLICA MUNICIPAL cio de 2010 são as estabelecidas, nos níveis a seguir: Secretária de Educação MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES Secretária de Saúde GESSYANNE VALE PAULINO Secretária de Promoção Humana e Assistência Social MARIA DO SOCORRO ARAÚJO Secretário de Cultura, Esporte e Lazer IVAN ROBERTO BEZERRA DA CONCEIÇÃO Secretário Especial de Meio Ambiente MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRA Secretário Especial da Juventude EDUARDO PORTO BARROS JUNIOR Secretária Especial da Mulher ANA SELMA DOS SANTOS Secretário Especial de Direitos Humanos e Segurança Cidadã CLÁUDIO CARRALY ARAÚJO MENEZES Secretária Especial de Mobilização Social MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA Procurador Geral do Município JÚLIO CÉSAR CASIMIRO CORRÊA • Melhoria da qualidade da educação com universalização do acesso e gestão compartilhada • Qualificação para o trabalho com vistas a inclusão social • Ampliação e melhoria da qualidade e da cobertura da saúde pública Assessores Extraordinários JOAQUIM NAZIAZENO DO REGO BARRETO PAULO ROBERTO MENDES DE LIMA JOSÉ CARLOS DE SOUZA CAMPOS EDMILSON DE OLIVEIRA MIRANDA Assessor de Imprensa HAMILTON SEBASTIÃO DA ROCHA Assessor Especial PAULO ANTÔNIO LEITÃO MARANHÃO NATANAEL JOSÉ DE LIMA JÚNIOR Diretor-Presidente do Jaboatão Prev ALEXANDRE DE SOUZA ALBUQUERQUE Superintendente de Defesa do Consumidor ALTAMIRO LUIZ BASTOS FONTES EDIÇÃO - Secretaria de Articulação Política e Comunicação Assessor de Imprensa - HAMILTON ROCHA Gerente de Imprensa - JORGE LEMOS Coordenador de Jornalismo - EDUARDO AMORIM Redação: Monaliza Brito - Mônica Gominho - Luiz Neto - Ana Paula Carlini - Mirelle Saldanha Fotógrafo Diagramação MARCELO FERREIRA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO Rua Brigadeiro Melibeu, 687 - Piedade - Jaboatão - PE [email protected] Tel: (81) 3462.4647 Fax:(81) 3462.7586 Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 • Reestruturação da assistência social para população vulnerável • Segurança cidadã e prevenção da violência • Promoção da cultura, do patrimônio histórico, do esporte e do lazer da sociedade II. JABOATÃO DA HABITABILIDADE O segundo Eixo Estratégico contempla a política municipal de desenvolvimento urbano e rural, além da consolidação da gestão ambiental, com programas que assegurem a ampliação e melhoria da oferta e acessibilidade da população à infra-estrutura urbana básica, requalificando os espaços urbanos, criando um ambiente saudável de convivência, o que contribui, inclusive, para prevenção e minimização dos índices de violência, no município. São Prioridades: • Fortalecimento do controle urbano • Fortalecimento da gestão ambiental • Implantação de saneamento integrado e sistema de drenagem • Ampliação e melhoria do sistema de transporte • Requalificação e ampliação do sistema viário • Requalificação dos espaços urbanos • Promoção do acesso a terra urbanizada, regularização fundiária e das ZEIS • Melhoria e implantação de unidades habitacionais • Implantação de parques municipais e qualificação das praças III. JABOATÃO DA COMPETITIVIDADE O terceiro Eixo Estratégico foca o desenvolvimento econômico municipal, promovendo o fortalecimento dos arranjos e cadeias produtivas locais, nos setores produtivos da agricultura, da indústria, do comércio e de serviços, assegurando ao município o papel de destaque no Estado e mais especificamente na Região Metropolitana do Recife. Este Eixo será materializado com intervenções relativas ao transporte de qualidade, ao fortalecimento da qualificação profissional e ao apoio às empresas localizadas no município. São Prioridades: • Implantação de sistema de circulação e mobilidade • Formação para o trabalho e emprego • Incentivo a inovação tecnológica • Melhoria dos serviços públicos para as empresas • Desburocratização do sistema tributário e das normas de funcionamento das empresas • Consolidação do município como eixo logístico da Região Metropolitana do Recife • Promoção do desenvolvimento rural • Fortalecimento das cadeias e dos arranjos produtivos locais • Fomento à atração de investimentos • Desenvolvimento do turismo IV. JABOATÃO DA MODERNIDADE Esse eixo temático está voltado para implantação de um Modelo de Gestão Municipal moderno, descentralizado e transparente que priorize a articulação inter e intra institucional, nos diferentes níveis de governo, a relação com a sociedade, com base na circulação de informações, na coresponsabilidade e no controle social das ações governamentais. São Prioridades: poder executivo - ano xix 31/10/2009 • Descentralização da gestão municipal • Modernização da gestão municipal • Transparência da gestão municipal • Articulação com os agentes públicos e privados Art. 3º O Orçamento Anual, elaborado sob a forma de orçamento-programa, compreenderá as despesas correntes e de capital e observará as prioridades apresentadas no artigo anterior, segundo os programas de trabalho constantes do PPA, exercício de 2010. Parágrafo Único. As diretrizes da Política de Ação Governamental da Região Metropolitana para 2010, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – CONDERM, comporão, no que couber, as prioridades tratadas no caput deste artigo. Art. 4º As metas fiscais para 2010 e suas projeções para 2011 e 2012 são as constantes dos Anexos I e II à presente Lei e poderão ser revistas em função de situações conjunturais e de modificações macroeconômicas nacional e estadual. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS MUNICIPAIS 3 também aos respectivos programas, que obedecem a uma codificação local. § 3o Para os fins da presente Lei, considera-se como: I. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; II. Subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. § 4o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. Art. 6o O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, o grupo de natureza de despesa e a fonte de recursos. § 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação: Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por: Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida; I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; III. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção e expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V. Objetivo, resultado que se pretende alcançar com a realização do programa; VI. Ação, o menor nível de categoria de programação que consiste no desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, no qual são discriminadas a quantificação e a localização física de cada uma das intervenções previstas; VII. Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes, como os de maior nível da classificação institucional; Grupo 3 - Outras Despesas Correntes; Grupo 4 - Investimentos; Grupo 5 - Inversões Financeiras; Grupo 6 - Amortização da Dívida; Grupo 9 - Reserva de Contingência. § 1 o Cada programa a ser executado por uma unidade orçamentária, para atingir os seus objetivos, identificará os projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores, as fontes de recursos e as ações necessárias à sua realização. § 2o Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, vinculando-se § 2º A Reserva de Contingência, prevista no art. 30 desta Lei, será identificada pela categoria econômica de dígito 9. § 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I . Mediante transferências financeiras: a) A outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) A entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. II. Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário. § 4º A especificação da modalidade de aplicação de que trata este artigo, observará o seguinte detalhamento: I.Governo Federal – 20 II. Governo Estadual – 30 III. Administração Municipal – 40 IV. Entidade Privada sem fins lucrativos – 50 V. Transferências a Consórcios Públicos – 71 VI. Aplicação Direta – 90 VII. Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal – 91 4 Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 poder executivo - ano xix 31/10/2009 § 5º No caso da reserva de contingência a que se refere o § 2º deste artigo, será utilizado para modalidade de aplicação o dígito 99. c. Recursos de operações de crédito diretamente contratadas pelas entidades supervisionadas – 43 § 6º Todo projeto, atividade e operação especial, apresentado em conformidade com os conceitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do art. 5º, será identificado de acordo com a seguinte codificação: Art. 7º O Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual para 2010 será o mesmo apresentado no Plano Plurianual - PPA 2010-2013 – Exercício de 2010, e por leis específicas de autorização de créditos adicionais. 1 – Projeto 2 – Atividade 9 – Operação Especial. § 7º Na lei orçamentária e nos balanços serão identificadas na ordem seqüencial dos códigos as funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais. § 8º As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária, destacando aquelas arrecadadas pelo Tesouro Municipal, Fonte 00, que são os recursos ordinários, os de convênios celebrados pela Administração Direta, os de operações de crédito contratadas pela Administração Direta e também os recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, do Salário-Educação, do FDS – Fundo Estadual de Desenvolvimento Social, PENATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, de Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE e do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, assim como as receitas de outras fontes, Fonte 40, compreendendo os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS, as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas e os recursos de convênios e operações de crédito por elas celebrados. § 9º As fontes de recursos que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária (00 e 40) serão codificadas detalhadamente no Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD de que trata o art. 55 da presente Lei, observando a seguinte especificação: I. Recursos do Tesouro – 00 a. Recursos ordinários – 01 b. Recursos de convênios da Administração Direta – 02 c. Recursos de operações de crédito da Administração Direta – 03 d. Recursos do PNAE – 04 e. Recursos do Salário-Educação – 05 f. Recursos do FDS – 06 g. Recursos do PENATE – 07 h. Outras Transferências Diretas do FNDE – 08 i. Recursos do FUNDEB – 09 II. Recursos de Outras Fontes – 40 a. Recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS e do FUNDO Nacional de Assistência Nacional - FNAS, recursos próprios diretamente arrecadados pelas entidades supervisionadas, e outros recursos não especificados nas alíneas b e c deste inciso – 41 b. Recursos de transferências legais e de convênios celebrados pelas entidades supervisionadas – 42 Art. 8º O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, autarquia e empresas públicas municipais dependentes. § 1º Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Município, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual integrarão o Orçamento Fiscal e compreenderão as ações destinadas às áreas de assistência social, previdência social e saúde. § 2º As dotações para a Previdência Social compreenderão aquelas relativas aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, vinculados ao Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto na Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001, e na Lei Municipal nº 102, de 24 de julho de 2006, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei, assim como aquelas dotações concernentes aos agentes públicos municipais e prestadores de serviços à municipalidade contribuintes do Regime Geral da Previdência Social ou de outros regimes previdenciários relativos a pessoal à disposição do Município, cedido por outros entes da Federação. Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os órgãos da Administração Direta e as entidades supervisionadas da Administração Municipal encaminharão à Secretaria de Planejamento e Gestão Territorial suas propostas parciais do Orçamento Anual para o exercício de 2010, em conformidade com o art. 4º da Lei Municipal nº 141, de 04 de janeiro de 1995 – Código de Administração Financeira. Art. 10. Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2010 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2010 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2009, conforme determina a Emenda Constitucional Federal nº. 25 a que se refere o caput. Art. 11. O Orçamento de Investimento das Empresas, previsto no inciso II do art. 83 da Lei Orgânica Municipal, abrangerá as Empresas Públicas do Município e será detalhado segundo a Classificação Funcional, a nível de projeto e atividade, vinculados aos respectivos programas e terá apresentação compatível com a demonst- Acesse as notícias do Jaboatão dos Guararapes ração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este Orçamento as disposições dos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12. No Orçamento de Investimento das Empresas a programação dos investimentos deverá observar os valores e a destinação contidos no Orçamento Fiscal, inclusive mediante a participação no capital social. Art. 13. O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais disposições legais sobre a matéria, aplicando na sua estrutura a Classificação Econômica da Receita, a Classificação da Despesa quanto à sua Natureza, a Classificação Funcional da Despesa Orçamentária e adotando a organização das ações governamentais em programas, de acordo com as disposições técnico-legais constantes da legislação em vigor. Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias da Administração Direta e Entidades Supervisionadas, integrantes do Orçamento Fiscal, conforme determina o art. 7º da Portaria Interministerial STN/MF e SOF/MOG nº 163, de 04 de maio de 2001. Art. 15. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 05 de outubro de 2009 será devolvido para sanção até 05 de dezembro de 2009, conforme prevê o art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será constituído de: I. Texto da lei; II. Quadros orçamentários consolidados; III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV. Discriminação da legislação da receita; V. Orçamento de Investimento das Empresas Municipais; VI. Informações complementares. § 1º. Constará do projeto de lei de que trata o caput deste artigo, os seguintes demonstrativos: I. Evolução da receita do Tesouro; II. Evolução da despesa do Tesouro; III. Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos; IV. Consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos; V. Resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa; VI. Especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos, observado o disposto no Art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; VII. Demonstrativos da despesa por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, www.jaboatao.pe.gov.br Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 operações especiais, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos; VIII. Demonstrativo da despesa por Poder e órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de despesa; IX. Investimentos consolidados do orçamento fiscal; X. Demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando fontes e valores por projetos, atividades e operações especiais; XI. Demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os dispositivos da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; XII. Demonstrativo da aplicação dos recursos do FUNDEB. § 2º Integrará o projeto de lei orçamentária a programação anual de trabalho do Governo Municipal, contendo para cada órgão e entidade supervisionada: a) Legislação e finalidades; b) Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária por Projetos, Atividades e Operações Especiais; c) Quadro de dotações nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelece a presente Lei. § 3º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata o inciso V deste artigo: I – demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos; II – demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; III – demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos; IV – demonstrativo das fontes de financiamento dos investimentos; V – demonstrativo dos investimentos por órgão, segundo as fontes de recursos; VI – demonstrativo das fontes de investimentos por órgão e empresa – recursos de todas as fontes; poder executivo - ano xix 31/10/2009 e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício e da receita realizada no mesmo período. § 5º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo será encaminhado ao Poder Legislativo através de mensagem do Chefe do Poder Executivo, elaborado nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, além do atendimento das exigências contidas no Art. 5º da LRF, Lei de Responsabilidade Fiscal. § 6º As informações e demonstrativos constantes do Anexo de Metas Fiscais deverão ser elaborados em conformidade com “Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais” aprovado pela Portaria STN nº 577/2008. § 7° As informações e demonstrativos que, justificativamente, ficarem incompletas ou em desconformidade com o determinado no parágrafo anterior, deverão ser encaminhadas juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010. Art. 16. A Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinqüenta e quatro por cento) são destinados ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, conforme o art. 19, inciso III, e o art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 17. A programação orçamentária do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2010 contemplará os programas, projetos, atividades, operações especiais e ações estabelecidos para o referido exercício no Plano Plurianual, compatibilizados física e financeiramente aos níveis da receita e da despesa preconizados nas Metas Fiscais constantes dos Anexos I da presente Lei. VII – detalhamento dos investimentos por órgão, empresa e categoria de programação, segundo as fontes de recursos; Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 4º Os valores dos demonstrativos de que tratam os incisos X, XI e XII do §1º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através dos relatórios bimestrais Art. 19. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regu- Acesse as notícias do Jaboatão dos Guararapes 5 lamentadas as unidades administrativas executoras. Parágrafo único. Na atualização monetária de que trata o § 3º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, o índice de preço a ser considerado será o mesmo utilizado pela União para atualização monetária da dívida refinanciada. Art. 20. As despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas como “Outras Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 2009, excetuando-se aquelas: I – decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo; II – necessárias ao incremento dos serviços prestados à população; III – relativas às novas atribuições legalmente incorporadas no exercício de 2009 ou no decorrer de 2010. Art. 21. Relativamente às ações de expansão de investimento, serão também observados os seguintes princípios: I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos; II – não poderão ser programados novos projetos: a) à custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos; b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social. III – os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais. Art. 22. O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos da administração direta e indireta, não poderá ultrapassar, no exercício de 2010, o valor correspondente a 1,0% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as oriundas de convênios e de operações de crédito, de acordo com a Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único. Exclui-se do disposto no caput as publicações, legalmente obrigatórias, de quaisquer atos administrativos, inclusive do Diário Oficial, e despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, preservação ecológica, educação e aquelas destinadas à melhoria da receita tributária. Art. 23. Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes aos www.jaboatao.pe.gov.br 6 Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base em índice oficial e de acordo com o valor limite estabelecido no processo licitatório. Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. § 2º. Os créditos adicionais suplementares e especiais previamente aprovados pela Câmara Municipal, após a sanção e publicação da Lei, serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. § 3º. Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados imediatamente ao Poder Legislativo. (art. 44, Lei Federal 4.320 / 64) § 4º. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. (art. 45, Lei Federal 4.320 / 64) Art. 25. Na lei orçamentária o montante das despesas fixadas no orçamento fiscal não poderá ser superior as receitas previstas. Art. 26. Para fins de abertura e reabertura de créditos adicionais são observados os seguintes preceitos: I. As fontes de recursos destinados a abertura de crédito adicional serão os especificados no art. 43 da Lei Federal 4.320 / 64; II. As alterações de dotações contempladas na Lei Orçamentária Anual até o nível de grupo de despesa serão efetuadas mediante crédito adicional suplementar; III. As inclusões e/ou alterações de elementos, sub-elementos e modalidades de aplicação, desde que dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial serão efetuadas de acordo com o art. 57 da presente Lei; IV. A inclusão de dotações não previstas na Lei Orçamentária Anual até o nível de grupo de despesa será efetuada mediante crédito adicional especial; V. A reabertura de crédito adicional especial e extraordinário será realizada através de decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que a Lei ou decreto autorizativo tenha previsto tal disposição; VI. As receitas resultantes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados e não previstos na Lei Orçamentária de 2010 serão consideradas excesso de arrecadação, e utilizadas como fonte de recursos para abertura de crédito adicional. Art. 27. A proposta orçamentária para o exercício de 2010 poderá conter autorização para abertura de crédito adicional suplementar até o limite de 5% da Receita Prevista. Art. 28. A reabertura de créditos adicionais especiais e extraordinários, quando necessária, só poderão ser reabertos para a finalidade a que se destinaram, sendo vedada a utilização dos recursos para outros fins. poder executivo - ano xix 31/10/2009 Art. 29. Na programação da despesa não poderão ser: I. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias; II. Incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e indireta, por serviços de consultoria ou assistência custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 30. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida do Tesouro, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como de Decretos de Emergência e de Calamidade Pública. § 1º. Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta constituídos pelo Poder Público Municipal. § 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, até 31 de outubro de 2010, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante da lei orçamentária ou de lei específica. Art. 31. No Orçamento Fiscal para 2010 ou em suas alterações durante o exercício, as dotações para despesas de capital classificáveis no elemento “99 – Regime de Execução Especial” restringir-se-ão a investimentos especiais em situações de emergência e de calamidade pública. Art. 32. A evolução do patrimônio líquido do Município e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é a demonstrada no Anexo III da presente Lei. Parágrafo Único. Os recursos obtidos com a alienação de ativos a que se refere o inciso III do § 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, constante do Anexo IV da presente Lei, serão aplicados no financiamento de despesas de capital em programas de investimento, observando-se o disposto no Art. 44 da referida Lei Complementar Federal. Art. 33. O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme estabelece o inciso V do § 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é o constante do Anexo V da presente Lei. Art. 34. As informações referentes aos riscos fiscais a que se refere o § 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 são as apresentadas no Anexo VI da presente Lei. Art. 35. Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Jaboatão dos Guararapes de que trata a alínea “a” do inciso IV, do § 2º, do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, é a apresentada no Anexo VII da presente Lei. SEÇÃO II DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO Art. 36. As doações a pessoas carentes e as subvenções sociais de que trata esta Lei serão objeto de lei específica, conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único. As subvenções sociais de que trata o caput deste artigo serão concedidas de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 94, de 21 de março de 2001. Art. 37. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no Art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham uma das seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; II – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial. Art. 38. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC; II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; III – consórcios públicos, legalmente instituídos; IV – qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público. Art. 39. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 36 e 37 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 dependerá ainda de: I – publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendose ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II – aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação físicas necessárias à instalação dos referidos equipamentos ou aquisição de material permanente; III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; IV – declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, nos moldes da Lei Municipal nº 094/2001; e V – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos. § 1º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior. § 2º A determinação contida no inciso II não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-seão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 41. A política de pessoal dos servidores ativos e inativos poderá ser revisada com a reestruturação de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, com a implantação de Sistema de Avaliação de Desempenho do Servidor e em decorrência das medidas a serem adotadas pela inclusão das novas contratações da Administração Municipal, respeitadas as exigências da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 42. As alterações sobre a política de pessoal de que trata o artigo anterior serão objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei. § 1º. A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação de Mesa Permanente de Negociação, na data base dos servidores, com- poder executivo - ano xix 31/10/2009 posta de membros do Executivo Municipal, de representantes das entidades sindicais dos servidores e de representantes do Poder Legislativo, sendo garantidas todas as informações acerca da relação folha de pagamento / receitas, despesas globais com pessoal ativo e inativo e outras. § 2º. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal, por meio de instrumentos legais específicos. § 3º. A ampliação do quadro de pessoal, obedecidas as limitações impostas pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, será efetuada mediante concurso público e somente será permitida para garantir o pleno desempenho de funções estratégicas de governo, prioritariamente para as seguintes áreas: administração financeira e tributária; segurança patrimonial, trânsito, assessoramento jurídico; fiscalização de obras públicas; controle urbano; informática; gestão administrativa; saúde; educação e assistência social. § 4o. As despesas decorrentes do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concurso público ou da criação de novos cargos sujeitarse-ão às disposições do caput desse artigo. § 5o. Na definição do montante de recursos para a programação orçamentária anual do Poder Legislativo será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000. 7 pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2010 dotação necessária à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos na legislação em vigor. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 47. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos negociados com a previdência social e outros encargos sociais, bem como, os valores negociados com os servidores da Câmara que aderiram o PDV – Plano de Demissão Voluntária e os valores negociados em acordo extrajudicial dos servidores da administração direta e indireta da PMJG . Art. 48. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá prioridades para a implantação do PCCV e de Sistema de Avaliação de Desempenho do Servidor nos diversos órgãos e entidades do Governo Municipal, instrumentos estes criados por leis específicas aprovadas pela Câmara Municipal, obedecendo ao disposto no art. 131 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 26 de maio de 1999. Art. 49. O Município dará continuidade ao processo de aumento da arrecadação, com a adoção de medidas relacionadas à: modernização da administração tributária; melhoria nos serviços de atendimento ao público; e aquisição de equipamentos e estabelecimento de processos de integração entre as secretarias e demais órgãos municipais, especialmente no tocante à execução fiscal. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2010 dotação suficiente para implantação dos instrumentos de que trata o caput deste artigo, respeitado o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000. Art. 50. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei com vistas a propor alterações na legislação tributária do Município, em especial os seguintes: I. Atualização da Planta Genérica de Valores (PGV); II. Aperfeiçoamento do aparelho arrecadador; III. Consolidação do cadastro do contribuinte. Art. 44. A lei orçamentária para 2010 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, obedecendo aos limites da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e as disposições dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000. Art. 45. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de Art. 51. O incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos municipais obedecerão ao disposto nas Leis Municipais nº 81, de 28 de março de 2006, e nº 222, de 14 de abril de 2008, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Município e ao art. 14 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000. Art. 52. As alterações da política tributária do Município, se necessárias, serão encaminhadas ao Poder Legislativo até o final de 2010. CAPÍTULO VII OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 53. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, conforme as disposições contidas no art. 84, §§ 8 Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal, somente podem ser aprovadas caso: I. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. II. Sejam relacionados: a) com a correção de erros de português; b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento Anual. Parágrafo Único. As emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: I. Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; II. Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, em decorrência da anulação de que trata o inciso IV deste artigo; III. Detalhamento em ações dos projetos, atividades e operações especiais; IV. Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas; V. Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que foram incluídas ou alteradas. Art. 54. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 55. Todas as receitas realizadas pela Administração Direta, fundos, empresas públicas e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 56. Em conformidade com os arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, com o cronograma de desembolso mensal por órgãos municipais e desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação. Art. 57. O Poder Executivo, até 01 de janeiro de 2010, aprovará por decreto o Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD para 2010, apresentando a despesa orçamentária de forma analítica, a nível de elemento, referente a todos os órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, respeitados os seus respectivos valores, inclusive com recursos de outras fontes diretamente arrecadados pelos fundos municipais e demais entidades supervisionadas, sendo que a alteração do QDD será pela abertura de crédi- poder executivo - ano xix 31/10/2009 tos adicionais ao Orçamento, observando-se que os remanejamentos de dotações de natureza de despesa constantes de um mesmo projeto, atividade ou operação especial que não altere o valor total dos seus grupos, bem como a inclusão ou alteração de elementos, serão efetuados através de Portaria do Secretário de Planejamento e Gestão Territorial. Art. 58. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária. Art. 59. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. Art. 61. A Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 62. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, o art. 100, § 3º, da Constituição Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 30, de 13 de setembro de 2000, consideram-se como irrelevantes e de pequeno valor as despesas de importância igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 63. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso I, as alíneas a e b e o art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nos anexos da presente Lei, essa limitação será adotada pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “Outras Despesas Correntes” e no de “Investimentos e Inversões Financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária. § 1º. Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput. § 2º. Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas. Art. 64. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 65. O Poder Executivo devidamente autorizado por Lei específica poderá utilizar as dotações orçamentárias que em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades perderem sua finalidade, para fins de abertura de créditos adicionais. Art. 66. Os valores consignados na Lei do Plano Plurianual 2010-2013, relativos ao exercício de 2010, são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Art. 67. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no inciso IX do art. 65, combinado com o art. 55 da Lei Orgânica do Município, conterá o balanço geral da administração municipal e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na lei orçamentária. Art. 68. Os recursos alocados na Lei Orçamentária para 2010 destinados ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo. Art. 69. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal. Art. 70. O Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária de 2010 assegurará dotação específica no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Vereador, totalizando R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), possibilitando, desta forma, a execução de emendas parlamentares aprovadas e incluídas no respectivo orçamento. Art. 71. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário. Jaboatão dos Guararapes, 22 de outubro de 2009. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito 500.243,0 496.795,0 500.243,0 481.153,4 15.641,6 23.875,7 104.784,8 Valor Corrente( a) 477.597,0 474.305,1 477.597,0 459.371,6 14.933,5 22.794,8 100.041,2 0,580 0,576 0,580 0,558 0,018 0,028 0,121 546.490,0 542.723,2 546.490,0 526.522,3 16.200,9 (9.996,7) 94.788,1 2010 Valor % PIB/PE Valor Constante Corrente( b) 86.291.000 Receita Financeira Despesa Financeira 3.448,0 19.089,6 3.766,8 19.967,7 Critérios de Cálculo: Portaria STN/N° 577, 15/10/2008 Receita Total = Receitas Primárias + Financeiras Receitas Primárias = Receita Total - Rendimentos de Aplicações Financeiras ) Despesa Total = Despesas Primárias + Financeiras Despesa Primárias (II ) = Despesa Total - Juros e Amortização da Dívida Resultado Primário = ( I - II ) Resultado Nominal = Saldo entre a Dívida Pública em relação ao ano anterior Receita Total Receitas Primárias ( I ) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (I - II ) Resultado Nominal Dívida Pública ESPECIFICAÇÃO PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - METAS FISCAIS A- METAS ANUAIS ANO - 2010 LRF, art. 4°, § 1° Em R$ 1.000,00 PIB-PE (EM MIL REAIS ) 499.284,2 495.842,7 499.284,2 481.041,3 14.801,5 (9.133,2) 86.600,3 2011 Valor Constante 95.097.000 0,575 0,521 0,525 0,506 0,016 -0,010 0,091 % PIB/PE 4.133,1 20.976,1 599.636,1 595.503,0 599.636,1 578.660,0 16.843,0 (13.879,0) 80.909,1 Valor Corrente( c) 21.08.09 - 19:38h 524.201,9 520.588,7 524.201,9 505.864,6 14.724,2 (12.133,0) 70.730,7 2012 Valor Constante 105.118.000 0,570 0,567 0,570 0,550 0,016 -0,013 0,077 % PIB/PE Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 poder executivo - ano xix 31/10/2009 9 2008 100,0 % 702,1 702,1 2007 100,0 % 592,8 592,8 2006 RECEITAS REALIZADAS 2008 2007 2006 PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IV - METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Administração Direta ANO - 2010 LRF, art. 4°, § 2°, III, da Lei Complementar n° 101/2000 Patrimônio Líquido 983,9 Reservas Resultado Acumulado 983,9 TOTAL Fonte : Balanços do Municipio Em mil reais ESPECIFICAÇÃO PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO III - METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ANO - 2010 LRF, art. 4°, § 2°, III, da Lei Complementar n° 101/2000 100,0 % 2005 137,9 137,9 2005 10Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 poder executivo - ano xix 31/10/2009 2007 357.302,7 325.619,1 262.120,4 251.242,5 74.376,5 (6.148,6) 117.551,8 Valores a preços constantes 2008 ∆% 2009 ∆% 2010 ∆% 343.661,7 -3,8 420.020,0 22,2 477.597,0 13,7 342.627,5 5,2 417.115,1 21,7 474.305,1 13,7 267.195,8 1,9 420.020,0 57,2 477.597,0 13,7 251.685,6 0,2 402.402,7 59,9 459.371,6 14,2 90.941,9 22,3 14.712,4 (83,8) 14.933,5 1,5 1.060,2 -117,2 5.503,6 419,1 22.794,8 314,2 106.724,8 -9,2 107.330,5 0,6 100.041,2 (6,8) Critérios de Cálculo: Portaria STN/N° 577, 15/10/2008 Receita Total = Receitas Primárias + Financeiras Receitas Primárias = Receita Total - Rendimentos de Aplicações Financeiras ) Despesa Total = Despesas Primárias + Financeiras Despesa Primárias (II ) = Despesa Total - Juros e Amortização da Dívida Resultado Primário = ( I - II ) Resultado Nominal = Saldo entre a Dívida Pública em relação ao ano anterior ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias ( I ) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (I - II ) Resultado Nominal Dívida Pública 2011 ∆% 499.284,2 4,5 495.842,7 4,5 499.284,2 4,5 481.041,3 4,7 14.801,5 (0,9) (9.133,2) (140,1) 86.600,3 (13,4) PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES 21.08.09 - 19:34h LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II - METAS FISCAIS METAS FISCAIS ANUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES ANO - 2010 LRF, art. 4°, § 2°, inciso II Em R$ 1.000,00 Valores a preços correntes ESPECIFICAÇÃO 2007 2008 ∆% 2009 ∆% 2010 ∆% 2011 ∆% Receita Total 306.408,3 327.890,2 7,0 420.020,0 28,1 500.243,0 19,1 546.490,0 9,2 Receitas Primárias ( I ) 279.259,3 326.903,4 17,1 417.115,1 27,6 496.795,0 19,1 542.723,2 9,2 Despesa Total 224.801,2 254.933,5 13,4 420.020,0 64,8 500.243,0 19,1 546.490,0 9,2 Despesas Primárias (II) 215.472,0 240.135,1 11,4 402.402,7 67,6 481.153,4 19,6 526.522,3 9,4 Resultado Primário (I - II ) 63.787,3 86.768,3 36,0 14.712,4 (83,0) 15.641,6 6,3 16.200,9 3,6 Resultado Nominal (5.273,2) 1.011,5 -119,2 5.503,6 444,1 23.875,7 333,8 (9.996,7) (141,9) Dívida Pública 100.815,4 101.826,9 1,0 107.330,5 5,4 104.784,8 (2,4) 94.788,1 (9,5) 2012 524.201,9 520.588,7 524.201,9 505.864,6 14.724,2 (12.133,0) 70.730,7 2012 599.636,1 595.503,0 599.636,1 578.660,0 16.843,0 (13.879,0) 80.909,1 5,0 5,0 5,0 5,2 (0,5) 32,8 (18,3) ∆% 9,7 9,7 9,7 9,9 4,0 38,8 (14,6) ∆% Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 poder executivo - ano xix 31/10/2009 11 12Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 poder executivo - ano xix 31/10/2009 PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO III - METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ANO - 2010 LRF, art. 4°, § 2°, III, da Lei Complementar n° 101/2000 Em mil reais ESPECIFICAÇÃO 2008 Patrimônio Líquido 983,9 Reservas Resultado Acumulado 983,9 TOTAL Fonte : Balanços do Municipio % 2007 % 702,1 100,0 702,1 2006 % 592,8 100,0 592,8 2005 137,9 100,0 137,9 PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IV - METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Administração Direta ANO - 2010 LRF, art. 4°, § 2°, III, da Lei Complementar n° 101/2000 RECEITAS REALIZADAS 2008 RECEITA DE CAPITAL-ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0 (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis 2007 2006 0 DESPESAS EXECUTADAS 2008 2007 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO 0 DE ATIVOS (II) 0 DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeirar Amortizção da Dívida Fonte : Secretaria de Gestão da Receita Nota : Não houve alienação de ativos no período. 2005 0 2006 0 2005 0 0 Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO PARA 2010 ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO V DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000) Medidas de natureza fiscal e tributária têm impulsionado o desenvolvimento econômico e social do Município do Jaboatão dos Guararapes de forma eficaz, produzindo seus efeitos diretamente no nível da arrecadação dos tributos, cuja aplicação está inteiramente direcionada ao atendimento às demandas da população, com vistas à sua melhor qualidade de vida. Neste sentido, a Municipalidade já dispõe de uma legislação moderna que, ao mesmo tempo, exerce este papel, mas também é capaz de atrair novos empreendimentos que atuam na produção de bens e serviços que concorrem para a formação e crescimento do seu Produto Interno Bruto e promove a absorção de mão-de-obra desempregada, beneficiando, sobremaneira, a população através da geração de emprego e renda. Neste particular, as Leis Municipais nº 81, de 28.03.2006 e nº 222, de 14.04.2008, normatizam a política de incentivos fiscais relativa aos tributos municipais, estímulos estes que, aparentemente, ensejam em “renúncia de receita”. Ao contrário: visam ao incremento da receita tributária própria do Município, face à ampliação do parque produtivo local e, conseqüentemente, do número de contribuintes ao erário municipal. Convém enfatizar que, com base na legislação citada, empresas que se localizam neste Município deixam de recolher os seus tributos a outros Municípios e, deste modo, contribuem para aumentar o volume da Receita Municipal. Ressalte-se que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Administração Pública pode estimular o contribuinte com as seguintes concessões: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, bem como outros benefícios tributários que correspondam a tratamento diferenciado. poder executivo - ano xix 31/10/2009 13 Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, todas essas concessões feitas ao contribuinte representam renúncia de receita por parte do Governo Municipal. A sua adoção poderá acarretar repercussões negativas no comportamento da arrecadação de tributos. No entanto, no curso da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes a renúncia de receita decorrente da concessão de incentivos fiscais outros, no exercício de 2010, se houver, será compensada com as medidas previstas para o aumento da arrecadação. Diante das razões expostas, estima-se que em 2010 não ocorrerá renúncia de receita para a Administração Municipal do Jaboatão dos Guararapes. DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000) Considera o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 despesa obrigatória de caráter continuado como sendo aquela despesa corrente proveniente de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Deste modo, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe o correspondente incremento de receita capaz de financiar esse aumento de despesas. O incremento da arrecadação das receitas pretendido para o próximo exercício decorre basicamente da continuidade do crescimento econômico que se verifica em Jaboatão dos Guararapes nos últimos tempos, assim como do esforço contínuo da Administração Municipal para eficientizar a máquina arrecadadora e melhorar a qualidade dos gastos públicos. Entretanto, se as despesas obrigatórias tiverem qualquer expansão, este fato deverá preservar as metas fiscais estabelecidas e o equilíbrio entre as receitas e despesas previstas como regra de ouro a ser observada no próximo ano fiscal-financeiro. Acesse as notícias do Jaboatão dos Guararapes www.jaboatao.pe.gov.br 217.947 217.947 RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Transf. de Capital 306.408.362 - 0 53.204.940 12.876.028 1.294.573 215.246.812 23.786.009 306.408.362 15,8 (7,4) 12,2 (23,2) 13,1 592,6 15,9 VAR. ∆% 2007 364.494.468 306.120 306.120 80.464.469 13.780.420 986.804 264.118.687 4.837.968 364.188.348 REALIZADA VALOR 2008 2008 19,0 51,2 7,0 (23,8) 22,7 (79,7) 18,9 VAR. ∆% 469.345.000 2.250.000 14.035.000 16.285.000 96.491.000 16.990.000 2.992.000 315.053.000 21.534.000 453.060.000 ORÇAM. VALOR 2009 2009 28,8 4484,8 5219,8 19,9 23,3 203,2 19,3 345,1 24,4 VAR. ∆% 420.020.000 11.000 11.000 77.075.000 14.352.000 2.905.000 318.883.000 6.794.000 420.009.000 REESTIMADA REESTIMADA 2009 2009 15,2 (96,4) (4,2) 4,1 194,4 20,7 40,4 15,3 VAR. REAL. 2008 500.243.000 13.000 13.000 91.949.000 17.122.000 3.448.000 380.320.000 7.391.000 6,6 (99,9) (4,7) 0,8 15,2 20,7 (65,7) 10,4 ESTIMATIVA ∆% S/ORÇ. 500.230.000 VALOR 2010 2010 19,10 18,18 19,30 19,30 18,69 19,27 8,79 19,10 ∆% S/REES. Fonte: Balanços e Orçamentos Municipais OBS: Para 2010, foi admitido o índice de crescimento verificado entre jan/jun de 2009 em relação ao mesmo período de 2008, da ordem de 19,1% sobre a receita reestimada. O percentual de 2010 sobre o Orçamento de 2009 é da ordem de 6,6%, exclusive os Convênios a serem informados quando da elaboração da LOA 2010. 264.536.077 57.461.427 11.475.081 1.685.228 190.262.257 3.434.137 Receita Tributária Rec. de Contribuições Receita Patrimonial Transf. Correntes Outras Rec. Correntes TOTAL DA RECEITA 264.318.130 REALIZADA VALOR VALOR 2006 2007 2006 RECEITAS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTIMATIVA DA RECEITA DO TESOURO ANO – 2010 14Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 poder executivo - ano xix 31/10/2009 poder executivo - ano xix 31/10/2009 Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTIMATIVA DA RECEITA PARA 2010 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO (Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000) No atual cálculo da estimativa da Receita para 2010, tomou-se como ponto de partida a série histórica do período 2006–2009, expurgandose fatores atípicos que demonstraram picos que acarretaram efeitos cumulativos de um ano para outro, mudanças na legislação, e focando principalmente na tendência de arrecadação com base no último semestre, em confronto com a do mesmo período do ano anterior (2008), obtendo–se assim, a reestimativa para o presente exercício. A partir dessas informações, observou-se os coeficientes de proporcionalidade entre esses seis primeiros meses de arrecadação com o total verificado em 2008 e na expectativa para 2009, cujo resultado proporcionou a base da estimativa para 2010 e subsequentes. Na reestimativa para 2009, além de se considerar as premissas supramencionadas, observou-se particularmente as peculiaridades de cada item da Receita, onde não existia linearidade de comportamento, exigindo, portanto, a análise de cada um dos valores arrecadados. Assim, para os itens compatíveis com esta metodologia, adotouse o coeficiente ( q ) de projeção da reestimativa, (2009) obtido através de: A memória de cálculo das receitas consta do quadro em anexo, referente a receita arrecadada nos períodos anteriores, a reestimativa para 2009, valores iniciais previstos e previsão final decorrente da verificação das variáveis supra mencionadas. Assim, dispondo dessas informações, projetou-se a receita para os anos de 2010 a 2012, aplicando o modelo : E = R t-1 x (1+ p), Onde, E )= Estimativa ( 2010;2011;2012 ) R (t-1) = Reestimativa para 2009 P = parâmetros P1 ( 2010) = 0,191 P2 (2011) = 0,092499 P3 (2012) = 0,097250 E (2010) = R t-1 x (1+ p1), E (2011) = R 2010 x (1+ p2), E (2012) = R 2011 x (1+ p3), RECEITA TOTAL: Reestimada 2009 2010 a = jan/jun(2008) = n% jan/dez(2008) 420.020.000 q = 100 n% Receitas Primárias 2009 R = Reestimativa (2009) = jan / jun (2009) x (q) 15 500.243.000 417.115.000 2011 2012 546.516.100 599.664.800 2011 2012 542.736.000 599.517.100 2010 496.795.000 a = participação relativa dos meses em relação ao total arrecadado no período anterior As Receitas de Capital são basicamente Transferências oriundas de Convênios e são dados informativos pelos órgão executores, de acordo com sua capacidade de captar tais recursos das demais esferas governamentais. q = coeficiente de relação sobre o valor arrecadado no período anual PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS R( 2009 ) = Reestimativa do ano t-1 PIB - R$ (milhões) Onde: Após a obtenção desses valores, processou-se a análise das receitas, tanto no que se refere a sua peculiaridade, quanto a fatores adicionais como a modernização da máquina arrecadadora promovida pela Secretaria de Gestão da Receita, quanto a fatores externos como a intercorrências verificadas na economia em alguns setores tanto com a implantação de novas indústrias no âmbito estadual com impacto na arrecadação do município, como também a crise de origem externa que afetou os diversos setores da economia, com reflexos na arrecadação total, a exemplo do ICMS e do FPM. A arrecadação dos recursos do tesouro verificada no período jan/ jun de 2009 (215.934.067) representa um incremento da ordem de 19,1% sobre o mesmo período do exercício anterior (2008) das Receitas Correntes, e que serviu de base para a projeção estabelecida, adiantando, entretanto, que não estão computadas as Receitas Financeiras e a maioria dos Convênios, pois estas deverão ser objeto de inclusão por ocasião da proposta orçamentária para 2010, a ser concluída até 05 de outubro próximo. ANOS BRASIL PERNAMBUCO 2006 2.369.297 55.505 2007 2.597.611 62.212 2008 2.889.719 69.342 2009 3.076.360 76.971 2010 3.339.900 85.291 2011 3.642.460 95.097 2012 3.974.200 105.118 Fonte: CONDEPE / FIDEM (2007 a 2012 – estimativa preliminar) Acesse as notícias do Jaboatão dos Guararapes www.jaboatao.pe.gov.br 16Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO VI – RISCOS FISCAIS ANO: 2010 – LRF. Art. 4º , § 3º, inciso V RISCOS FISCAIS Descrição Para o exercício de 2010 os Riscos Fiscais da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, ainda que sejam previsíveis, não puderam ser identificados, neste início da atual gestão, face a sua alta complexidade. Considere-se que o novo Governo teve, desde a sua posse, uma intensiva tarefa para reorganização da gestão municipal, nas suas diversas áreas, não havendo tempo hábil para uma análise completa de todas as pendências que poderão se transformar em Riscos Fiscais. Assim sendo, não há no momento como mensurar os valores dos referidos riscos para o preenchimento completo da Planilha acima, constante do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS, aprovado pela Portaria STN nº 577, de 15.10.08. Em consonância com os dispositivos da LRF, Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A própria STN recomenda que a política de gestão de riscos fiscais seja adotada gradualmente, iniciando pela identificação dos riscos e evoluindo até o seu monitoramento, concentrando-se nas áreas com maior risco de perda. À medida que a gestão de riscos fiscais for aperfeiçoada, o Anexo de Riscos Fiscais tornar-se-á um documento mais complexo e completo, e a gestão fiscal será mais transparente e terá melhores condições de atingir os resultados pretendidos. Este é o propósito do atual governo do Jaboatão dos Guararapes. Desta forma, a planilha em questão não foi preenchida completamente pelas razões acima expostas, apresentando assim, inteira coerência com os entendimentos do órgão responsável pela orientação aos gestores públicos quanto ao conteúdo das contas públicas nacionais, considerando as especificidades de cada esfera de governo. PROVIDÊNCIAS Valor Descrição I. PREVISÍVEIS • Ressarcimentos de créditos fiscais decorrentes de decisões judiciais; • Pagamentos resultantes de litígios trabalhistas originários dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura. Criação na Lei Orçamentária Anual de uma dotação específica conforme o art. 30 da presente Lei (Reserva de Contingência). I. IMPREVISÍVEIS • Situações emergenciais. Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas TOTAL FONTE: PJG poder executivo - ano xix 31/10/2009 Valor TOTAL GABINETE DO PREFEITO LEIS LEI ORDINÁRIA nº 353 / 2009 ANEXO I EMENTA: Altera a Lei nº 150 de 15 de abril de 2002, o Art. 1º e o parágrafo primeiro da Lei Promulgada nº 096/2006, e dá outras providências. CARGOS DA MESA DIRETORA DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO O Prefeito Municipal de Jaboatão dos Guararapes faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei ordinária: Ementa: Altera a Lei nº 150 de 15 de abril de 2002, o Art. 1º e o parágrafo primeiro da Lei Promulgada nº 096/2006, e dá outras providências. Art. 1.º - Integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, 646 (seiscentos e quarenta e seis) cargos de provimento em Comissão, nominados, quantificados, remunerados e justificados na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, deste Projeto de Lei, distribuídos na forma seguinte: Mesa Diretora, 65 (sessenta e cinco) cargos; Comissões Temáticas, 16 (dezesseis) cargos; Gabinetes Parlamentares, 252 (duzentos e cinqüenta e dois) cargos; Administração da Câmara 156 (cento e cinqüenta e seis) cargos e Plenário 157 (cento e cinqüenta e sete) cargos. Parágrafo Primeiro – Cada Gabinete Parlamentar contará com 2 (dois) cargos de Assistente Parlamentar – GV, símbolo CCL1-GV, 4(quatro) cargos de Oficial de Gabinete – GV, símbolo CCL2-GV, 03(três) cargos de Secretário de Gabinete – GV, símbolo CCL3-GV e 03(três) cargos de Chefe de Serviço de Apoio - GV, símbolo CCL4-GV. Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Promulgada de n.º 320, de 02 de março de 2009. Jaboatão dos Guararapes, 29 de outubro de 2009. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito CARGO SIMB. VENC. Chefe do Serviço de Auditoria Contábil - MD CCL1-MD 1.115,00 01 Assistente Parlamentar - MD CCL1-MD 1.115,00 42 Assessor Legislativo da 1ª Secretaria -MD CCL1-MD 1.115,00 08 Oficial de Gabinete – MD CCL2-MD 837,00 14 TOTAL QUANT. 65 ANEXO II CARGOS DAS COMISSÕES TEMÁTICAS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO Técnico de Comissão Temática - CT TOTAL SIMB. VENC. CCL1-CT 1.115,00 QUANT. 16 16 Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 poder executivo - ano xix 31/10/2009 ANEXO III ANEXO V CARGOS DOS GABINETES PARLAMENTARES DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO CARGOS DO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO SIMB. VENC. QUANT. Assistente Parlamentar – GV CCL1-GV 1.115,00 42 Oficial de Gabinete –GV CCL2-GV 837,00 84 Secretário de Gabinete – GV CCL3-GV 558,00 63 Chefe do Serviço de Apoio – GV CCL4-GV 415,00 63 TOTAL CARGO SIMB. 17 VENC. QUANT. 2.400,00 157 PLENÁRIO Assessor Parlamentar - PL SAL-PL TOTAL 157 ANEXO VI 252 ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DA MESA DIRETORA DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO: ANEXO IV CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO SIMB. 01 - CHEFE DO SERVIÇO DE AUDITORIA CONTABIL - (MD-CCL-1) VENC. QUANT. 1.115,00 4 PRESIDÊNCIA Assessor de Gabinete – PR CCL-1-PR Sub-Total 4 SECRETARIA LEGISLATIVA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS – SLAJ Secretário Legislativo para Assuntos Jurídicos – SLAJ SL-AD 6.428,00 1 Assessor para Assuntos Jurídicos CCL-1-AD 1.115,00 2 Sub-Total 3 SECRETARIA LEGISLATIVA DE SERVIÇOS GERAIS Secretario Legislativo de Serviços Gerais - SLSG SL-AD 6.428,00 1 Secretário Adjunto de Administração – SLA-AD SLSG 3.856,80 1 Secretário Adjunto de Recursos Humanos - SLSG SLA-AD 3.856,80 1 Secretário Adjunto de Finanças – SLSG SLA-AD 3.856,80 1 Assessor de Administração – SLSG CCL1-AD 1.115,00 5 Chefe de Serviços Gerais – SLSG CCL1-AD 1.115,00 1 Chefe do Serviço de Patrimônio –SLSG CCL1-AD 1.115,00 1 Chefe do Serviço de Ornamentação - CCL1-AD SLSG 1.115,00 1 Chefe do Serviço de Contabilidade SLSG CCL1-AD 1.115,00 1 Assessor de Recursos Humanos – SLSG CCL1-AD 1.115,00 5 Chefe dos Serviços de Seleção, Treinamento e Avaliação SLSG CCL2-AD 837,00 1 Chefe do Serviço de Lotação e Folha de Pagamento SLSG CCL2-AD 837,00 1 Chefe da Seção de Vigilância e Segurança - SLSG CCL2-AD 837,00 1 Chefe da Seção de Ornamentação – CCL2-AD SLSG 837,00 1 Chefe da Seção de Controle e Avaliação CCL2-AD Orçamentária - SLSG 837,00 1 Assessor de Gabinete Administrativo SLSG CCL-3-AD Chefe de Serviço de Gabinete Adminis- CCL-4 AD trativo - SLSG TOTAL 558,00 415.00 63 63 156 • Dirigir, coordenar e controlar as atividades de Auditoria Contábil, inclusive orçamentária, financeira e patrimonial; • Elaborar propostas de Auditoria; • Avaliar o desempenho qualitativo e a produtividade das Auditorias sob sua responsabilidade; • Prestar assistência em matéria de auditoria contábil, orçamentária, financeira e patrimonial; • Executar outras tarefas afins. 02 – ASSISTENTE PARLAMENTAR – MD (CCL1-MD) • Secundar o membro da Mesa Diretora nas tarefas por ele indicadas, e de conformidade com as instruções recebidas; • Elaborar estudos e emitir pareceres; • Executar outras tarefas afins. 03 – ASSESSOR LEGISLATIVO DA 1.ª SECRETARIA – MD (CCL1-MD) • Secundar o 1.º Secretário nas tarefas por ele indicadas, e de conformidade com as instruções recebidas; • Organizar e manter em ordem e em dia toda a documentação do processo legislativo que competir à 1.ª Secretaria, incluindo controle de registros publicações oficiais, nos termos das Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica e Regimento Interno, mantendo rigoroso controle de sua guarda e utilização; • Orientar o recebimento de protocolagem, elaboração e expedição da documentação ou correspondência do Gabinete; • Dirigir as atividades de apoio da 1.ª Secretaria; • Realizar estudos e pesquisas, de natureza legislativa e emitir pareceres; • Executar outras tarefas afins. 04 – OFICIAL DE GABINETE – MD (CCL2-MD) • Prestar informações ao público em geral; • Orientar o coordenar os trabalhos de levantamento de dados e pesquisas; • Organizar as atividades de documentação e arquivo; • Providências para manutenção da ordem, limpeza e conservação das instalações; • Executar outras tarefas afins. ANEXO VII ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS COMISSÕES TEMÁTICAS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO: 01 – TÉCNICO DE COMISSÃO TEMÁTICA – CT (CCL1-CT) • Secundar o Presidente da Comissão Temática nas tarefas por ele indicadas, e de conformidade com as instruções recebidas; • Elaborar estudos, pesquisas e emitir pareceres; • Executar outras tarefas afins. 18Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 ANEXO VIII ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DE GABINETES PARLAMENTARES DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO: 01 – ASSISTENTE PARLAMENTAR – GV (CCL1-GV) • Secundar o Vereador, nas tarefas por ele indicadas, e de conformidade com as instruções recebidas; • Elaborar estudos, pesquisas e emitir pareceres; • Executar outras tarefas afins. 02 – OFICIAL DE GABINETE – GV (CCL2-GV) • Orientar as atividades de atendimento ao público e de prestação de informações; • Orientar e coordenar os trabalhos de levantamento de dados e pesquisas; • Organizar as atividades de documentação e o arquivo; • Executar outras tarefas afins. 03 – SECRETÁRIO DE GABINETE – GV (CCL3-GV) • Secundar o Chefe de Gabinete nas tarefas por ele indicadas, e de conformidade com as instruções recebidas; • Orientar o recebimento, protocolagem, elaboração e expedição da documentação ou correspondência do Gabinete; • Zelar pela ordem, limpeza e conservação do Gabinete; • Executar outras tarefas afins. 04 – CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO – GV (CCL4-GV) • Dirigir as atividades de apoio do Gabinete, inclusive limpeza e conservação; • Estabelecer cronograma de atividades de conservação de material e equipamento do Gabinete; • Controlar o material de expediente e limpeza do Gabinete; • Executar tarefas afins. ANEXO IX ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO: 01 – ASSESSOR DE GABINETE – PR (CCL1-PR) • Orientar, coordenar e supervisionar os serviços auxiliares da Presidência da Câmara; • Cuidar das informações e comunicações; • Prestar esclarecimentos sobre matéria de competência da Presidência, e de conformidade com as instruções recebidas; • Auxiliar de conformidade comas diretrizes recebidas do Presidente, na coordenação das atividades por ele indicadas; • Executar outras tarefas afins. 02 – SECRETÁRIO LEGISLATIVO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS – SLAJ (SL-AD) • Planejar, organizar, dirigir, coordenador e controlar as atividades pertinentes à área jurídica, de interesse administrativo, judicial ou extrajudicial. 03 – ASSESSOR PARA ASSUNTOS JURIDICOS – CCL1-PR • Organizar, orientar, coordenar e controlar os serviços auxiliares da Secretaria Legislativa para Assuntos Jurídicos; • Emitir Pareceres e executar outros tarefas afins. poder executivo - ano xix 31/10/2009 04 – SECRETÁRIO LEGISLATIVO DE SERVIÇOS GERAIS – SLSG (SL-AD) • Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades pertinentes a orçamento, finanças, contabilidade, pessoal patrimônio, transportes, segurança, comunicação, assinar documentação em conjunto e/ou em separadamente com o Presidente, arquivo, informática, sistemas e controles administrativos e demais serviços e ordem geral; 05 - SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÂO - SLSG (SLA-AD) • planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de patrimônio e serviços gerais, tais como as relativas a material, equipamentos comunicação documentação e arquivo, aquisições, transportes, segurança e vigilância, manutenção e reparo. 06 - SECRETARIO ADJUNTO DE RECURSOS HUMANOS – SLSG(SLA-AD) • planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de recursos humanos, notadamente no pertinente a seleção treinamento, avaliação, classificação, retribuição, cadastro, lotação, folha de pagamento, legislação de pessoal, benefícios e afastamentos; • realizar estudos e pesquisas e emitir pareceres; • executar outras tarefas afins. ciclo de operações correlatas interdependentes de previsão, aquisição, transportes, recebimento guarda, armazenamento, desfazimento e controle dos bens móveis e imóveis; • Estabelecer programa de combate ao desperdício e abastecimento do setores e órgãos; • Executar outras tarefas afins. 11 – CHEFE DO SERVIÇO DE ORÇAMENTO – SLSG (CCL1-AD) • Planejar, dirigir e supervisionar as atividades do processo orçamentário, no que toca ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, nos aspectos de interesse da Câmara, e de conformidade com o seu planejamento geral; • Estabelecer métodos e instrumentos de acompanhamento e avaliação dos fatores interferentes na elaboração e execução do orçamento; • Promover estudos e desenvolvimento de técnicas orçamentárias visando a otimização do processo; • Prestar assistência em matéria orçamentária.; 12 – CHEFE DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE – SLSG (CCL1-AD) • Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de orçamento, finanças e contabilidade, bem como, assinar, juntamente com o Presidente, empenhos, cheques, convênios e outros; • realizar estudos e pesquisas e emitir pareceres; • realizar outras tarefas afins. • Planejar, dirigir e supervisionar as atividades e sistemas contábeis; • Definir as atividades, em nível sintético e analítico de escrituração; • Demonstração e análise contábeis, de conformidade com a legislação e as normas brasileiras de contabilidade; • Promover o desenvolvimento e manutenção de um sistemas de controle e avaliação de custos e despesas; • Estabelecer instrumentos e métodos a serem observados pelo setor competente nas atividades da Prestação de Contas e Tomadas de Contas, de conformidade com a legislação; • Prestar assistência em matéria contábil; • Executar outras tarefas afins. 08 – ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO – SLSG (CCL1-AD) 13 – ASSESSOR DE RECURSOS HUMANOS – SLSG (CCL1-AD) • Executar as tarefas gerais ou especiais que lhe sejam cometidas pelo Secretário Adjunto de Administração; • Acompanhar a operacionalização das medidas e providências no âmbito da Secretaria Adjunta de Administração; • Realizar estudos, pesquisas e emitir pareceres; • Auxiliar de conformidade com as instruções recebidas, na coordenação das atividades da Secretaria; • Prestar assistência em matéria de administração; • Executar tarefas afins. • Executar as tarefas gerais ou especiais que lhe sejam cometidas pelo Secretário Adjunto de Recursos Humanos; • Realizar estudos e pesquisas e emitir pareceres; • Executar outras tarefas afins. 07- SECRETÁRIO ADJUNTO DE FINANÇAS SLSG (SLA-AD) 09 – CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS – SLSG (CCL1-AD) • Organizar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades pertinentes a comunicação, documentação, arquivo, transporte, segurança, vigilância, manutenção e reparo e demais serviços de ordem geral; • Realizar estudos, pesquisas e emitir pareceres e executar outras tarefas afins. 10 – CHEFE DA SEÇÃO DE PATRIMÔNIO – SLSG (CCL1-AD) • Planejar, dirigir e supervisionar a administração patrimonial dos bens móveis e imóveis; • Promover estudos e definição, observada a legislação e o acordo com a técnicas aplicáveis, do 14 - CHEFE DO SERVIÇO DE SELEÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO – SLSG (CCL1-AD) • Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do processo de seleção, treinamento e avaliação de desempenho; • Propor a política de treinamento dos servidores com o objetivo de capacitá-los ao melhor desempenho de suas atribuições, e orientar a sua execução; • Promover o intercâmbio com órgãos, entidades ou instituições, objetivando a constante atualização de métodos e processos de treinamentos, e identificação de oportunidades de cursos e seminários e outros meios de formação, aperfeiçoamento e capacitação de pessoal; • Promover estudos, pesquisas, reuniões e debates com vistas ao estabelecimento e divulgação dos métodos de ensino, dos critérios de organização das classes, métodos de apuração do aproveitamento e elaboração de material didático; • Identificar as necessidades de treinamento, mediante levantamento periódico; • Executar outras tarefas afins. Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 15 – CHEFE DO SERVIÇO DE LOTAÇÃO E FOLHA DE PAGAMENTO – SLSG (CCL1-AD) • Dirigir, coordenar e controlar as atividades inerentes à folha de pagamento, de modo a prevenir ou impedir a realização de despesas ilegais com remuneração de servidores, inativos e pensionistas; • Estabelecer e manter sempre atualizado, sistemas e procedimentos de segurança em face de alteração na folha; • Fazer observar as instruções estabelecidas para os procedimentos em matéria de folha de pagamento, assegurando a prefeita correspondência entre a classificação, lotação, exrc´cio, expediente e remuneração dos servidores ativos; • Estabelecer procedimentos de revisão sistemática e analítica da folha de pagamento, certificando-se de sua adequacidade e eficácia no controle preventivo ou corretivo de desconformidades, impropriedades, erros ou fraudes em sua elaboração, alteração, processamento; • Realizar estudos e pesquisas e emitir pareceres; • Executar outras tarefas afins. 16 – CHEFE DA SEÇÃO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA – SLSG (CCL2-AD) • Dirigir, coordenar e controlar as atividades de vigilância e segurança; • Estabelecer diretrizes de segurança a serem observadas pelos servidores encarregados da Câmara; • Fazer observar normas e instruções de segurança estabelecidas no interesse da integridade física de bens e pessoas; • Adotar medidas garantidoras da integridade patrimonial, das instalações, pessoas e bens; • Executar outras tarefas afins. 17 – CHEFE DA SEÇÃO DE ORÇAMENTO – SLSG (CCL2-AD) poder executivo - ano xix 31/10/2009 • Dirigir, coordenar e supervisionar as tarefas relacionadas com a estimativa da receita e da despesa, créditos orçamentários, inclusive adicionais, de conformidade com as diretrizes estabelecidas; • Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de formação do plano de trabalho, fixação de objetivos e metas, de acordo com as prioridades estabelecidas no planejamento geral; • Emitir instruções para a elaboração e preparação de estimativas do plano de trabalho; • Definir estrutura, conteúdo e nível de detalhamento, de conformidade com às diretrizes objetivos e metas estabelecidas; • Realizar as tarefas de integração e revisão das estimativas de receitas e despesas; • Prestar assistência em matéria de orçamentação; • Executar outras tarefas afins. 18 – CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO ORÇAMENTARIA– SLSG (CCL2-AD) • Dirigir, coordenar e controlar as atividades de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária; • Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária; • Manter o Chefe do Serviço de Orçamento a par da execução orçamentária e seus reflexos sobre os diversos órgãos e setores; • Executar outras tarefas afins. 19 – ASSESSOR DE GABINETE ADMINISTRATIVO – SLSG (CCL3-AD) • Secundar o Chefe Superior do Gabinete Administrativo nas tarefas por eles indicadas, e de conformidade com as instruções recebidas; • Orientar o recebimento, protocolagem, elaboração e expedição da documentação ou correspondência do Gabinete Administrativo; 19 • Dirigir as atividades de apoio, inclusive limpeza e conservação; • Estabelecer cronograma de atividades de conservação de material e equipamentos do Gabinete; • Controlar o material de expedição e limpeza do Gabinete Administrativo; • Executar outras tarefas afins. 20 – CHEFE DE SERVIÇO DE GABINETE ADMINISTRIVO – SLSG (CCL4-AD) • Secundar o Assessor do Gabinete Administrativo nas tarefas por eles indicadas, e de conformidade com as instruções recebidas; • Orientar o recebimento, protocolagem, elaboração e expedição da documentação ou correspondência do Gabinete Administrativo; • Dirigir as atividades de apoio, inclusive limpeza e conservação; • Estabelecer cronograma de atividades de conservação de material e equipamentos do Gabinete; • Controlar o material de expedição e limpeza do Gabinete Administrativo; • Executar outras tarefas afins. ANEXO X ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DO PLENÁRIO DE ASSESSOR PARLAMENTAR PROVIMENTOS EM COMISSÃO 01 – ASSESSOR PARLAMENTAR – PL (SAL-PL) • Organizar, coordenar e supervisionar as matérias e assuntos de interesse do Plenário; • Assistir à Mesa Diretora nas tarefas por ela indicadas, de conformidade com as instruções recebidas; • Prestar esclarecimentos sobre matéria, objeto do processo legislativo; • Executar outras tarefas afins. LEIS LEI COMPLEMENTAR nº 07 / 2009 EMENTA: Altera a Lei Complementar n° 5, de 7 de janeiro de 2009, cria a Secretaria Especial de Esporte e Lazer, no âmbito da Administração Direta do Município de Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Jaboatão dos Guararapes faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1°. Fica alterado o inc. XIV do art. 1° da Lei Complementar n° 5, de 7 de janeiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° (...) (...) XIV - Secretaria de Cultura e Eventos.” Art. 2°. Fica alterada a redação do art. 15 da Lei Complementar n° 5, de 7 de janeiro de 2009, que passa a ser a seguinte: “Art. 15. A Secretaria de Cultura e Eventos é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições: I - planejar e executar a política municipal de desenvolvimento e fortalecimento da cultura, com foco no patrimônio cultural local; II - promover intercâmbios com organismos públicos e privados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, voltados à promoção da cultura; III - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades culturais; IV - promover programas de incentivo à inclusão social por intermédio da cultura; V - executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito”. Art. 3°. Fica acrescido o inc. IX ao art. 16 e o art. 22-A, ambos da Lei Complementar n° 5, de 7 de janeiro de 2009, com a seguinte redação: “Art. 16. (...) (...) IX – Secretaria Especial de Esporte e Lazer”. “Art. 22-A. A Secretaria Especial de Esporte e Lazer, órgão especial, subordinado diretamente ao Prefeito, tem as seguintes atribuições: I - planejar e executar a política municipal de incentivo à prática de esportes e do lazer; II - promover intercâmbios com organismos públicos e privados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, voltados à promoção do esporte e do lazer; III - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas e de lazer; IV - promover programas de incentivo à inclusão social por intermédio do esporte e do lazer; V - executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito”. Art. 4°. Altera-se o art. 32 da Lei Complementar n° 5, de 7 de janeiro de 2009, com a criação de 60 (sessenta) funções gratificadas, passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Fica criado, no âmbito da Administração Direta, o quantitativo de 360 (trezentas e sessenta) funções gratificadas, para as quais poderão ser nomeados, de acordo com a necessidade do serviço, mediante portaria do Chefe do Executivo, ou, sob sua expressa autorização, mediante portaria do Secretário de Gestão de Pessoas e Administração, servidores da Administração Direta ou Indireta do Município e servidores de outros órgãos da Administração Pública ou entes federativos. Parágrafo único: as funções gratificadas a que se refere o caput do presente artigo obedecem às seguintes limitações, percentuais e valores: I - FGS - 1 - 80% (oitenta por cento) do vencimento limitado a 140 (cento e quarenta) gratificações; II – FGS - 2 - 40% (quarenta por cento) do vencimento limitado a 110 (cento 20Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179 e dez) gratificações; III – FGS - 3 – 20% (vinte por cento) do vencimento limitado a 110 (cento e dez) gratificações”. LEI COMPLEMENTAR nº 07 / 2009 Art. 5°. Fica acrescido o parágrafo terceiro ao art. 4°, da Lei Complementar n° 5, de 7 de janeiro de 2009, com a seguinte redação: Anexo Único “Art. 4° (...) (...) Parágrafo terceiro: as 6 (seis) administrações regionais a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo serão assim distribuídas: Jaboatão Centro (Regional 1); Cavaleiro (Regional 2); Curado (Regional 3); Muribeca (Regional 4); Prazeres (Regional 5) e Praias (Regional 6)”. CARGO Art. 6°. O Poder Executivo fortalecerá a sua atuação descentralizada através da Secretaria de Administração Regional, bem como enfatizará a política de regularização fundiária, a cargo da Secretaria de Planejamento e Gestão Territorial. Parágrafo único – As ações a que se refere o caput serão diretamente acompanhadas pela Secretaria de Apoio Institucional e Gestão Estratégica. Art. 7°. Para consecução dos objetivos decorrentes da presente lei ficam criados e acrescidos à estrutura administrativa do Poder Executivo os cargos de direção e assessoramento constantes no Anexo Único. Parágrafo único - A remuneração e as atribuições dos cargos de direção e assessoramento instituídos pela presente lei e acrescidos à estrutura administrativa do Poder Executivo, reger-se-ão pela Tabela constante no Anexo Único, observando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 5, de 7 de janeiro de 2009. Art. 8°. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaboatão dos Guararapes, 29 de outubro de 2009. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito poder executivo - ano xix 31/10/2009 Secretário Especial SÍMBOLO CDA-1A VENCIMENTO BASE 2.025,00 QUANTITATIVO 01 Gerente CDA-2 1.500,00 02 Assessor Especial CDA - 2 1.500,00 02 Assessor Técnico 2 CDA-3 800,00 25 Coordenador CDA-3 800,00 04 Chefe de Núcleo CDA-4 550,0 11 Assessor Técnico 3* CDA-4 550,00 42 Assistente Técnico CDA-5 337,50 79 Assistente de Secretaria 1 CDA-5 337,50 01 Auxiliar Técnico CDA-6 225,00 10 Assistente de Secretaria 2 CDA-6 225,00 02 Assistente de Gabinete CDA-7 150,00 24 * Atribuições do cargo de Assessor Técnico 3 (CDA4): assessorar diretamente as gerências, acompanhando o trabalho das coordenações e conferindo apoio técnico aos núcleos vinculados, bem como atuando como agente de interligação entre as gerências das diversas secretarias. GABINETE DO PREFEITO ATOS ATOS DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2009. ATOS DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2009. O Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com a estrutura administrativa definida na Lei Complementar n.º 5, de 7 de janeiro de 2009, RESOLVE: O Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com a estrutura administrativa definida na Lei Complementar n.º 5, de 7 de janeiro de 2009, RESOLVE: Ato n.º 1457/2009 – Nomear André Luiz dos Santos, no cargo em comissão de Assistente de Secretaria 2, símbolo CDA-6, na Secretaria de Articulação Política e Comunicação com efeito retroativo a 03 de agosto de 2009. (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL) Ato n.º 1554/2009 – Exonerar Michele Cristiane Buregio Lemos Nogueira Luna do cargo em comissão de Assistente Técnico, símbolo CDA-5 da Secretaria de Articulação Política e Comunicação, com efeito retroativo a 30 de setembro de 2009. Jaboatão dos Guararapes, 25 de setembro de 2009. Ato nº 1555/2009 – Nomear Jarmerson da Silva Ferreira no cargo em comissão de Chefe de Núcleo de Implantação, símbolo CDA-4 na Secretaria de Serviços Urbanos, Habitação e Saneamento, com efeito retroativo a 03 de agosto de 2009. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Municipal Acesse as notícias do Jaboatão dos Guararapes www.jaboatao.pe.gov.br Jaboatão dos Guararapes, 27 de outubro de 2009. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Municipal