Parecer MP
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Parecer MP
fls. 42 6.ª Promotoria de Justiça junto à 4.ª Vara Criminal Autos n.º 0622637-46.2016.8.04.0001 Peça processual: Denúncia c/c Parecer/Promoção EMENTA: Ação penal deflagrada contra o denunciado RICK CARVALHO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 16, caput, do CP, cumulada com parecer e promoção, pugnando por diligências. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através deste representante ministerial, que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos autos do inquérito policial em epígrafe, e, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal, c/c art. 129, inc. I, da Constituição Federal de 1988, vem, à presença de Vossa Excelência, ofertar DENÚNCIA contra: RICK CARVALHO DA SILVA, Rua Santa Luzia, n.º 09, Santa Luzia - CEP 69000-000, Manaus-AM, RG 212430599, nascido em 20/02/1985, Convivente, Brasileiro(a), natural de Manaus-AM, Técnico Em Eletrônica, mãe Maria Odeizes Carvalho da Silva; atualmente sob custódia da Justiça no sistema prisional estatal; pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo expostos: 2. No dia 07 de julho de 2016, por volta das 19h, aproximadamente, no imóvel residência situado à Rua Santa Luzia, n.º 09, Santa Luzia, nesta cidade e comarca de Manaus/AM, RICK CARVALHO DA SILVA, já qualificado acima, foi flagrado por policiais militares, mantendo sob sua guarda armas de fogo, acessório e munição de uso restrito e proibido, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo: 1 Autos n.º 0622637-46.2016.8.04.0001 Este documento foi assinado digitalmente por MARCELO PINTO RIBEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0622637-46.2016.8.04.0001 e o código 28D08FC. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. fls. 43 uma granada; uma metralhadora de mão, com numeração suprimida; dois fuzis mosquetão 762, sem numeração; uma pistola Taurus 100, com numeração suprimida; uma "arma de fogo" Taurus, com numeração SHZ91450; três carregadores PT 100; dois carregadores PT 940; um carregador PT 840; um carregador 9mm; cento e trinta e seis munições intactas 7,62x39; oitenta e cinco munições intactas 762; vinte e nove munições intactas, calibre 280 REM; vinte e nove munições intactas, calibre 5,56; trinta e cinco munições intactas, calibre 9mm; conforme oitiva de testemunha(s) (fls. 01-05); auto de exibição e apreensão (fls. 12-14); requisição de perícia (fl. 15-16); interrogatório(s) inquisitorial(is) (fl. 06). 3. Consta do incluso auto de prisão em flagrante, que, no dia, hora e local acima apontados, os policiais militares receberam a notícia, "via linha direta", que uma pessoa mantinha várias armas e munições en sua residência, passando o endereço do denunciado, acima descrito. 4. Chegando ao local, o denunciado RICK recebeu os policiais, "ficando muito nervoso", mas permitindo a entrada dos mesmos. 5. Assim, localizaram no forro do banheiro a enorme quantidade de armamento, munições e acessórios, já descritos, com alto poder de destruição, momento em que encaminharam o denunciado ao Distrito Policial para as providências legais. 6. Perante a autoridade policial, RICK CARVALHO DA SILVA confessou a prática do crime pelo qual ora é denunciado, informando que o arsenal bélico apreendido pertence a um suposto traficante conhecido apenas como FB, do qual recebia a quantia de R$ 1.000,00 para guardá-lo, restando comprovados a justa causa penal e o dolo de subtração. 7. O material apreendido foi encaminhado à perícia técnica, consoante requisição de fls. 15-16. 2 Autos n.º 0622637-46.2016.8.04.0001 Este documento foi assinado digitalmente por MARCELO PINTO RIBEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0622637-46.2016.8.04.0001 e o código 28D08FC. 6.ª Promotoria de Justiça junto à 4.ª Vara Criminal fls. 44 8. Posto isso, DENUNCIA o Ministério Público RICK CARVALHO DA SILVA, como incurso(s) nas penas do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, requerendo que após autuada e recebida a presente denúncia, seja instaurado o devido processo penal, com citação do(s) denunciado(s), para oferecer(em) defesa preliminar (resposta à acusação), nos termos do art. 396 e segs., do CPP, e, enfim, para todos os atos processuais subsequentes, bem como sejam ouvidas as pessoas do rol abaixo, para virem depor em juízo, sob cominações legais, para no final ser(em) julgado(s) e condenado(s), com declaração de perdimento do(s) eventual(ais) bem(ns) apreendido(s) envolvido(s) no evento ilícito em denúncia. Testemunha(s): - Valmir Gomes Benayon Júnior, PM condutor, fl. 01; - Waldeney Lopes da Silva, PM, fl. 03. Manaus/AM., 12 de julho de 2016. Marcelo Pinto Ribeiro Promotor de Justiça Titular PROMOÇÃO (0622637-46.2016.8.04.0001): a) - Incabível a concessão de benefício alternativo despenalizador da suspensão condicional do processo, por ausência de seus requisitos legais (art. 89 e seguintes da Lei n.º 9.099/95 e Súmulas 7231 do STF e 2432 do STJ), dissentindo V. Exa, aplique-se a Súmula 6963 do STF; 1 Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano". 2 Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". 3 Súmula 696 do STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal". 3 Autos n.º 0622637-46.2016.8.04.0001 Este documento foi assinado digitalmente por MARCELO PINTO RIBEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0622637-46.2016.8.04.0001 e o código 28D08FC. 6.ª Promotoria de Justiça junto à 4.ª Vara Criminal fls. 45 b) Incabível à aplicabilidade do princípio da insignificância, haja vista ausência de seus requisitos legais, conforme reiterados entendimentos jurisprudenciais; c) - O denunciado RICK CARVALHO DA SILVA encontra-se preso preventivamente, em decorrência da conversão da prisão em flagrante, conforme decisão de fls. 23-25. d) - Pedido de liberdade provisória sem fiança pelo denunciado, às fls. 27-31, através de advogado, juntando instrumento de procuração e documentos às fls. 32-41; em síntese, sob argumento do mesmo ter condições pessoais favoráveis e ausência dos requisitos ensejadores de sua constrição cautelar. Sem razão a defesa, haja vista estarem presentes o fumus comissi delicti, consoante denúncia ministerial acima, e o periculum in libertatis consubstanciado na periculosidade concreta do denunciado, já que este foi detido com vasto armamento apreendido, a quantidade, a natureza e o poder de destruição do mesmo revela a periculosidade do denunciado, indicando que o mesmo é dado ao mundo do crime organizado, afinal, não é qualquer um que é apreendido com granada, metralhadora, fuzis, pistolas, carregadores e 314 munições variadas e intactas, há risco concreto à ordem pública e por conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). Nessas circunstâncias, as medidas cautelares diversas da prisão, por ora, revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública. Noutro lado, sabe-se que o fato do denunciado ser tecnicamente primário, com suposta ocupação lícita e residência no distrito da culpa, por si só, não neutralizam os requisitos da custódia preventiva. Isso exposto, opina o Ministério Público pela rejeição do pedido de liberdade do denunciado RICK CARVALHO DA SILVA, devendo o mesmo permanecer sob custódia da Justiça no sistema prisional do Estado; e) - Oficie-se a autoridade policial de origem, para remessa do inquérito policial, com relatório conclusivo (art. 10, § 1.º, do CPP), prontuário civil com 4 Autos n.º 0622637-46.2016.8.04.0001 Este documento foi assinado digitalmente por MARCELO PINTO RIBEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0622637-46.2016.8.04.0001 e o código 28D08FC. 6.ª Promotoria de Justiça junto à 4.ª Vara Criminal fls. 46 fotografia do denunciado, comprovante da res furtiva e de seu valor ou certidão da impossibilidade, laudo da(s) perícia(s) requisitada(s) nos autos; f) - Atualize-se o SAJ/TJ-AM e junte-se, pela Secretaria desta 4.ª Vara Criminal, a certidão de antecedentes criminais circunstanciada e atualizada do denunciado; g) - É o parecer-promoção. Manaus/AM., 12 de julho de 2016. Marcelo Pinto Ribeiro Promotor de Justiça Titular 5 Autos n.º 0622637-46.2016.8.04.0001 Este documento foi assinado digitalmente por MARCELO PINTO RIBEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0622637-46.2016.8.04.0001 e o código 28D08FC. 6.ª Promotoria de Justiça junto à 4.ª Vara Criminal