Aplicação da Directiva 91/271 /CEE do Conselho, de 21 de Maio de
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Aplicação da Directiva 91/271 /CEE do Conselho, de 21 de Maio de
COMISSÃO EUROPEIA Aplicação da Directiva 91/271 /CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998 COMISSÃO EUROPEIA Aplicação da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998 Síntese das disposições adoptadas pelos Estados-Membros e avaliação das informações recebidas em aplicação dos artigos 17.° e 13.° da directiva Documento baseado no COM(98) 775 final adoptado pela Comissão em 15.1.1999 Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu.int) Uma ficha bibliográfica figura no fim desta publicação Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1999 ISBN 92-828-5873-1 ©Comunidades Europeias, 1999 Reprodução autorizada mediante indicação da fonte Printed in Belgium IMPRESSO EM PAPEL BRANQUEADO SEM CLORO Indice 1. Introdução 5 2. Poluição causada pelas águas residuais urbanas 7 3. Princípios da directiva 9 4. Estado de aplicação da directiva 11 4.1. Transposição para o direito nacional 12 4.2. Identificação das zonas sensíveis 12 4.3. Zonas menos sensíveis 13 4.4. Descargas de águas residuais industriais nos sistemas de águas residuais urbanas 14 4.5. Descarga de águas residuais industriais nas águas (artigo 13.°) 14 4.6. Programas de aplicação 15 4.7. Relatórios de situação. 15 5. Procedimentos por incumprimento 17 6. Revisão e avaliação dos programas de aplicação 19 6.1. Número de aglomerações e cargas orgânicas 19 6.2. Previsões da evolução das capacidades de recolha e tratamento 20 6.3. Destino das lamas das estações de tratamento 22 6.4. Previsões de investimentos 23 7. Próximos prazos e tarefas da Comissão 8. Conclusão 9. Mapa: zonas sensíveis e zonas menos sensíveis 27 - 29 30 1, Introdução A Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas ('), alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998 (2), constitui uma trave-mestra da legislação comunitária no domínio da água. O seu objectivo é proteger o ambiente de uma deterioração decorrente das descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações e de águas residuais industriais biodegradáveis provenientes do sector da indústria agroalimentar, estabelecendo que os Estados-Membros devem prever a recolha e tratamento dessas águas. Tal como estabelecido no artigo 17.° da directiva, a Comissão procede, através do presente relatório, à revisão e avaliação das informações recebidas dos Estados-Membros sobre os programas de aplicação da directiva. Essas informações deveriam ter sido comunicadas à Comissão o mais tardar até 30 de Junho de 1994. Devido a atrasos subsequentes de vários Estados-Membros, este primeiro relatório da Comissão só agora pode ser publicado. O presente relatório apresenta igualmente, no ponto 4.5, as conclusões da comparação dos requisitos dos Estados-Membros no que diz respeito às descargas de águas residuais industriais biodegradáveis, nos termos do artigo 13.° da directiva. Pelas mesmas razões já referidas, estas conclusões são publicadas com um atraso de quatro anos relativamente ao disposto na directiva. Em termos mais gerais, sete anos após a adopção da directiva pelo Conselho e no termo do primeiro prazo importante para a sua aplicação prática, o presente relatório apresenta o ponto da situação, reportado a 15 de Julho de 1998, da primeira fase de aplicação da directiva, nomeadamente a sua transposição para a legislação dos Estados-Membros, ou seja, a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a transpor as obrigações estabelecidas na directiva para a ordem jurídica nacional. Esta primeira fase encontra-se actualmente concluída em 14 Estados-Membros. No entanto, em alguns deles, a transposição ou o programa de aplicação não estão em conformidade com as disposições da directiva. Foram iniciados procedimentos por incumprimento contra alguns Estados-Membros por motivos de não transposição da directiva ou de não conformidade. Os pontos mais importantes desta primeira fase da aplicação são a identificação dos meios receptores de descargas (zonas sensíveis, zonas menos sensíveis), que condiciona o nível do seu tratamento, e os programas de previsão dos investimentos necessários para cumprimento da directiva, com as respectivas implicações financeiras, incluindo as informações fornecidas pelos Estados-Membros relativamente a algumas grandes aglomerações europeias (Bruxelas, Milão) que não poderão ser dotadas de instalações de tratamento nos prazos fixados. (') JO L 135 de 30.5.199l,p. 40. O JO L 67 de 7.3.1998, p. 29. 2. Poluição causada pelas águas residuais urbanas As águas residuais urbanas são definidas na directiva como constituídas por águas residuais domésticas ou pela mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial. São basicamente as seguintes as formas de poluição responsáveis por efeitos prejudiciais que essas águas não tratadas ou insuficientemente tratadas podem provocar na saúde pública e no ambiente: — descargas de azoto sob as suas diferentes formas: azoto orgânico, amoniacal, nitritos e nitratos. O azoto descarregado no ambiente provém, na sua maior parte, das águas urbanas e das actividades agrícolas. Os nitratos de origem urbana e agrícola representam um problema importante de saúde pública, dado poluírem as captações de água destinadas ao consumo humano (')· O azoto amoniacal é particularmente tóxico para a fauna aquática. Os nitratos constituem igualmente a principal causa de problemas de eutrofização. de certas águas, provocando um desequilíbrio ecológico devido a um crescimento excessivo de algas. Algumas dessas algas podem libertar toxinas que podem afectar a saúde humana aquando do consumo de moluscos. Os fenómenos de eutrofização são preocupantes em certas zonas costeiras do mar do Norte ou do Mediterrâneo, por exemplo; o aparecimento regular de algas tóxicas na baía do Sena ou na costa atlântica de França, que parece estar ligado às descargas de nitratos de origem agrícola e urbana, torna os mexilhões ou outros moluscos impróprios para consumo; — descargas de fósforo que, apesar da redução da utilização de fosfatos nos detergentes e lixívias, são responsáveis por fenómenos de eutrofização, sobretudo nas águas doces ou nos estuários, como, por exemplo, no delta do Pó; — redução da taxa de oxigénio na água, decorrente do processo de decomposição da matéria orgânica contida nas águas residuais, que põe em risco a vida aquática por asfixia e perturba o equilíbrio ecológico das águas. A avaliação Dobris (2) especifica que, quando a densidade da população nas bacias de captação aumenta, o teor em oxigénio dos rios diminui e que por isso cerca de um quarto dos rios europeus estão classificados como de qualidade medíocre ou má devido ao seu fraco teor de oxigénio; a qualidade de certas águas costeiras e dos estuários é igualmente afectada. No entanto, esta qualidade tem tendência para melhorar, devido, nomeadamente, a uma melhoria da recolha e tratamento das águas residuais urbanas, como o indica a segunda avaliação do ambiente na Europa recentemente realizada pela Agência Europeia do Ambiente (3); — descargas de microrganismos patogénicos de origem fecal (bactérias, vírus, parasitas) contidos nas águas residuais urbanas e susceptíveis de afectar a saúde humana através de uma contaminação das captações de água potável, das águas balneares ou de outros desportos náuticos e das águas conquilícolas. O relatório da Comissão sobre a qualidade das águas balneares, publicado em Maio de 1998, explica o ciclo de contaminação das águas balneares por germes de origem fecal contidos nas águas residuais urbanas; — descargas de substâncias perigosas, tóxicas e bioacumuláveis (compostos químicos, metais pesados, hidrocarbonetos...) provenientes das indústrias ligadas aos colectores, mas também das actividades domésticas (detergentes, pinturas, solventes...) que podem afectar a vida aquática e a saúde humana. Estas descargas estão regulamentadas pela Directiva 76/464/CEE do Conselho (4), de 4 de Maio de 1976; (') Ver relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — 1998. (2) Stanner, D. e Bourdeau, P., ed., Europe's Environment — The Dobris Assessment, AEE, 1995. (') Europe's Environment: The Second Assessment, AEA, 1998. (4) J O L 129 de 18.5.1976, p. 23. — impactos negativos das águas residuais nas zonas de protecção especial, a título da Directiva alterada do Conselho 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979, relatival conservação das aves selvagens ('), bem como nos habitats naturais e espécies visados na Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2) (rede Natura 2000); — perda do valor estético e turístico das águas doces ou costeiras poluídas pelas águas residuais urbanas. s (') J O L 103 de 25.4.1979, p. 1. (2) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. 3- Princípios da directiva O objectivo da directiva é contribuir para resolver as poluições supramencionadas através de um tratamento dos efluentes adaptado ao ambiente a proteger e à utilização da água a salvaguardar. Nesse sentido, a directiva obriga os Estados-Membros a: — estabelecer regulamentações prévias ou autorizações específicas relativamente a todas as descargas para o meio natural de águas residuais provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas e de instalações dos sectores da indústria agroalimentar, bem como relativamente a todas as descargas de águas residuais industriais para os sistemas de recolha e tratamento das águas residuais urbanas; — estabelecer sistemas de recolha e tratamento de águas residuais urbanas para todas as aglomerações com mais de 2 000 equivalentes de população (e.p.) (')· A regra de base para o nível de tratamento é o tratamento secundário (2), ou seja, biológico. No entanto, o tratamento deve ser mais rigoroso (tratamento secundário + terciário) (3) no caso de descargas nas zonas identificadas como sensíveis pelos Estados-Membros, bem como nas bacias de captação pertinentes dessas zonas. O tratamento pode ser menos rigoroso (tratamento primário) O , em certas condições e mediante acordo da Comissão ou do Conselho, para as descargas nas águas costeiras ou dos estuários identificadas pelos Estados-Membros como menos sensíveis. As datas-limite para aplicação da directiva relativamente a esse aspecto são os dias 31 de Dezembro de 1998, 31 de Dezembro de 2000 ou 31 de Dezembro de 2005. Essa data depende da dimensão da aglomeração e da sensibilidade do meio receptor, conforme apresentado no quadro 1 ; — velar para que, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, as águas residuais industriais biodegradáveis provenientes dos sectores industriais enumerados na directiva e que não estejam ligados aos sistemas urbanos preencham as condições estabelecidas, antes da sua descarga nas águas receptoras, sendo este requisito aplicável a todas as aglomerações de 4 000 equivalentes de população (e. p.) ou mais; — estabelecer, até 31 de Dezembro de 1998, regras gerais ou procedimentos de registo ou de autorização, com vista a garantir um carácter sustentável para o destino final das lamas provenientes de estações de tratamento e a assegurar que, na mesma data, seja suprimida a descarga de lamas de depuração nas águas de superfície; — velar para que sejam controladas as descargas de águas residuais urbanas e seus efeitos; — estabelecer programas de aplicação e velar pela publicação, de dois em dois anos, de relatórios de situação para fins de informação ao público. (') O equivalente de população é uma unidade de medida da poluição orgânica biodegradável que representa a carga média dessa poluição produzida por uma pessoa num dia; esta unidade está fixada na directiva em 60 gramas de DB05 (carência bioquímica de oxigénio de cinco dias) por dia. (2) Tratamento secundário: tratamento através de um processo que inclui geralmente ura tratamento biológico com decantação secundária ou através de um processo equivalente. (') Tratamento terciário: tratamento, complementar do tratamento secundário, do azoto (nitrificação-desnitrificação) e/ou do fósforo, e/ou de qualquer outro poluente que afecte a qualidade ou uma utilização específica da água: poluição microbiológica, cor... O Tratamento primário: tratamento através de um processo físico e/ou químico compreendendo a decantação das matérias sólidas em suspensão ou através de processos equivalentes. Quadro 1: Prazos (') e tipos de tratamento D¡mensão da aglomeração Tipo de zona Menos de 2 000 e. p. Entre 2 000 e 10 000 e. p. Entre 10 000 e 15 000 e. p. Entre 15 000 e 150 000 e. p. Mais de 150 000 e. p. Zona sensível Se com recolha 2005 tratamento apropriado (') Se com recolha 2005 tratamento apropriado Se com recolha 2005 tratamento apropriado Recolha 2005 tratamento (*) secundário Recolha 1998 tratamento mais rigoroso Recolha 2005 tratamento secundário Recolha 1998 tratamento mais rigoroso Recolha 1998 tratamento mais rigoroso Recolha 2000 tratamento secundário Recolha 2000 tratamento secundário Recolha 2005 tratamento secundário ou primário Recolha 2000 tratamento secundário ou primário Recolha 2000 tratamento secundário Zona normal f) Zona menos sensível (águas costeiras) (3) Recolha 2005 tratamento (*) secundário Recolha 2005 tratamento apropriado (*) Tratamento apropriado em caso de descarga nas águas costeiras. (') No quadro apenas é indicado o ano; o termo do prazo é o último dia desse ano. P) Zona normal: extensão de água não identificada como sensível ou menos sensível. (J) Por questões de clareza, não foram incluídos no quadro os casos de zonas menos sensíveis nos estuários, onde a possibilidade de tratamento primário está limitada às aglomerações de menos de 10 000 equivalente de população. (') Tratamento apropriado: tratamento por qualquer processo e/ou sistema de eliminação que permita que as águas receptoras das descargas satisfaçam os objectivos de qualidade aplicáveis, bem como as disposições pertinentes da Directiva 91/271/CEE e demais directivas comunitárias. A Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998, que altera a directiva inicial no que diz respeito a certos requisitos fixados no seu anexo I e, mais exactamente, no quadro 2 desse mesmo anexo, tem, por seu lado, como objectivo especificar a parte desse quadro relativa aos requisitos para o azoto total e, em especial, a nota 3, que permite a utilização de médias diárias em lugar das médias anuais relativamente aos valores de concentração do azoto total, com vista a evitar diferenças de interpretação entre Estados-Membros. Esta directiva deve ser transposta o mais tardar até 30 de Setembro de 1998. 10 4. Estado de aplicação da directiva O quadro 2 apresenta um resumo das datas-limite e do estado de transposição para a ordem jurídica dos Estados-Membros das principais obrigações da primeira fase da aplicação da directiva. A directiva deve ser aplicada ao mesmo ritmo em todos os Estados-Membros. Foram concedidas derrogações à Áustria, à Finlândia e à Suécia, que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995. As referências em itálico no quadro correspondem aos casos de ausência de transposição ou de não conformidade segundo a actual interpretação da Comissão. Quadro 2: Estado de aplicação em 15 de Julho de 1998 Transposição jurídica Identificação das zonas sensíveis Regulamentação das descargas de águas industriais nos sistemas de águas residuais urbanas Regulamentação das descargas de águas residuais industriais nas águas Transmissão do programa de aplicação Artigo 19.° Artigo 5.° Artigo 11." Artigo 13." Artigo 17." 30.6.1993 31.12.1993 31.12.1993 31.12.1993 30.6.1994 1992-1998 1992-1998 1992-1998 1992-1998 1994 Áustria 7994 (não conforme) 1996 e 1998 (nenhuma zona sensível) 1959-1995 1959-1995 (não conforme) 1996 Bélgica 1992-1995 1992-1994 1985-1993 1992-1993 1995-1996 (não conforme) 1994 1994 (n.° 8 do artigo 5.°) 1994 1994 1994 Espanha 1995-1996 1998 Verificação em curso Verificação em curso 1994 Finlândia 1994 1994 (n.° 8 do artigo 5.°) 1994 1994 1997 França 1994 1994 1976-1993 1976-1993 1994 Grécia 1997 (não. conforme) Wão 1997 1997 1998 Irlanda 1994 1994 1994 1994 1995 Itália Não Wão Não Não Não Luxemburgo 1994 1994 (n.° 8 do artigo 5.°) 1994 1994 1996 Países Baixos 1996 1996 (n.° 8 do artigo 5.°) 1996 1996 1994 Data-limite Alemanha Dinamarca Portugal Reino Unido Suécia 1997 1997 1990-1994 1990-1994 1998 1994-1996 1994-1995 1972-1991 1972-1991 1994 e 1998 1994 1994 (n.° 8 do artigo 5.°) 1969-1970 1969-1995 1995 11 4.1. Transposição para o direito nacional Nos termos do artigo 19.°, os Estados-Membros deveriam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 1993, ou seja, cerca de dois anos após a sua notificação. Neste momento, cinco anos após essa data-limite, a Itália ainda não transpôs a directiva para o seu direito nacional. Os outros Estados-Membros procederam a essa transposição com atrasos mais ou menos importantes (ver quadro 2). A transposição efectuada na Áustria e na Grécia não está em conformidade. A Comissão está actualmente a efectuar uma verificação da conformidade no que diz respeito à Alemanha, ao Reino Unido e à Suécia. 4.2. Identificação das zonas sensíveis Nos termos do artigo 5.°, competia aos Estados-Membros identificar as zonas sensíveis, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993, com base nos critérios definidos no anexo II. São três esses critérios: — extensões de água doce, estuários e águas costeiras que se revelem eutróficos (') ou susceptíveis de se tornarem eutróficos caso não sejam tomadas medidas de protecção; — águas doces de superfície destinadas à captação de água potável, cujo teor em nitratos seja ou esteja em riscos de ser superior a 50mg/l; — zonas em que é necessário um tratamento complementar para dar cumprimento às directivas do Conselho, como as citadas no capítulo 2 do presente relatório (qualidade das águas de superfície, das águas piscícolas, das águas balneares, das águas conquilícolas, conservação das aves selvagens e dos habitats naturais...). Basta o preenchimento de um destes critérios para designar uma extensão de água como sensível. A identificação de uma extensão de água como zona sensível implica que, relativamente a todas as aglomerações com mais de 10 000 e. p. cujas descargas sejam efectuadas nessa zona, bem como nas bacias de captação pertinentes que contribuem para a poluição dessa zona, estejam operacionais, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, sistemas de recolha e tratamento mais rigorosos que o tratamento secundário. Estas condições relativas ao tratamento não se aplicam a zonas sensíveis onde seja possível provar que a percentagem mínima de redução da carga global de azoto e fósforo atinge, no mínimo, 75% para cada um desses dois parâmetros. Os Estados-Membros devem proceder à revisão da identificação das zonas sensíveis de quatro em quatro anos. Nos termos do n.° 8 do artrgo 5.°, os Estados-Membros não terão de proceder à identificação das zonas sensíveis caso apliquem um tratamento mais rigoroso em todo o seu território. Conforme apresentado no quadro 2, cinco Estados-Membros recorreram a esta possibilidade, nomeadamente a Dinamarca, a Finlândia, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Suécia. (') Sujeitos a eutrofização. 12 Sete outros Estados-Membros — Alemanha, Belgica, Espanha, França, Irlanda, Portugal e Reino Unido — identificaram certas extensões de água dp seu território como zonas sensíveis, mas aindanão procederam à revisão dessa primeira identificação (1). A Comissão verifica actualmente o respeito dos critérios de identificação nesses sete Estados-Membros. E de salientar que a França não procedeu à identificação das zonas sensíveis nos seus departamentos ultramarinos. A Áustria considerou que não existem zonas sensíveis no seu território, estando esta posição a ser igualmente verificada. A Grécia e a Itália ainda não procederam à identificação formal de zonas sensíveis. O mapa apresenta uma panorâmica da situação actual no que diz respeito à identificação das zonas sensíveis e das bacias de captação em causa (2). Os Estados-Membros que utilizaram a possibilidade prevista no n.° 8 do artigo 5.° são representados neste mapa inteiramente como bacias de captação de zonas sensíveis, dado o facto de os requisitos serem os mesmos. No mapa não são apresentadas todas as bacias de captação pertinentes das zonas sensíveis da Bélgica (Valónia), Irlanda, Portugal e Reino Unido, dado que estes Estados-Membros não forneceram as informações necessárias solicitadas pela Comissão em 1997 no que diz respeito às bacias de captação e às aglomerações que as integram e cujas descargas contribuem para a poluição das zonas sensíveis. O quadro 4, que sintetiza as informações dos programas de aplicação, apresenta o número de aglomerações, bem como o número de equivalentes de população em causa para as zonas sensíveis em cada Estado-Membro, incluindo na Grécia, embora este Estado-Membro não tenha procedido a uma identificação formal e regulamentar dessas zonas. 4.3. Zonas menos sensíveis Ao contrário da identificação das zonas sensíveis, que constitui uma obrigação, a identificação de zonas menos sensíveis é uma possibilidade que é concedida aos Estados-Membros relativamente a certas águas costeiras e a certos estuários que poderiam preencher as condições morfológicas, hidrológicas ou hidráulicas que lhes permitissem receber descargas de águas residuais urbanas sujeitas a um tratamento menos rigoroso que o tratamento secundário (tratamento primário), sem provocar uma alteração no ambiente. Apenas dois Estados-Membros utilizaram essa possibilidade, nomeadamente Portugal e o Reino Unido (ver mapa). O quadro 4 indica descargas em zonas menos sensíveis igualmente em Espanha e na Grécia, embora estes dois Estados-Membros não tenham procedido à identificação formal dessas zonas. A Comissão efectua neste momento a verificação dos critérios de identificação das zonas menos sensíveis. E importante lembrar que cada caso de tratamento menos rigoroso que o tratamento secundário antes da descarga numa zona menos sensível deve ser objecto de um pedido de derrogação. Os Estados-Membros devem apresentar estudos exaustivos à Comissão demonstrando que essas descargas não irão deteriorar o ambiente (n.° 2 do artigo 6.°) e, em circunstâncias que devem continuar a ser excepcionais relativamente a aglomerações de mais de 150 000 e. p., demonstrando que um tratamento mais avançado não apresenta vantagens ambientais (n.° 5 do artigo 8.°). A Comissão deve avaliar esses estudos e tomar as medidas adequadas após ter apresentado o projecto ao comité previsto no artigo 18.° e, se necessário, ao Conselho. (') O Reino Unido informou a Comissão, em Setembro de 1998, da identificação de 47 novas zonas sensíveis em Inglaterra e no País de Gales. (2) Este mapa não inclui as zonas sensíveis em Espanha, cuja lista foi comunicada à Comissão demasiado tarde (2 de Julho de 1998), nem as identificadas pelo Reino Unido na sua revisão. 13 4.4. Descargas de águas residuais industriais nos sistemas de águas residuais urbanas O artigo 11.° estabelece que Estados-Membros devem garantir que, até 31 de Dezembro de 1993, a descarga de águas residuais industriais nos sistemas colectores e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas seja submetida a uma regulamentação prévia e/ou a autorizações específicas das autoridades competentes ou dos organismos adequados, a fim de evitar os efeitos nefastos que essas descargas poderiam ter. Para além de essas descargas de águas residuais industriais não deverem pôr em risco a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas urbanos nem prejudicar os sistemas propriamente ditos, não devem além disso afectar a qualidade da descarga após tratamento, nem a qualidade das lamas de depuração. O quadro 2 mostra que, com excepção da Itália, todos os Estados-Membros adoptaram medidas para transposição dessa obrigação. A Comissão verifica actualmente a conformidade dessas medidas em alguns Estados-Membros. 4.5. Descarga de águas residuais industriais nas águas (artigo 13.°) O artigo 13.° especifica que, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais industriais biodegradáveis provenientes de instalações pertencentes aos sectores industriais enumerados no anexo III (sectores da indústria agroalimentar), que não passem por estações de tratamento de águas residuais urbanas antes da descarga nas águas receptoras, passem a preencher, antes de descarregadas, as condições estabelecidas nas regulamentações anteriores e/ou nas autorizações específicas que deveriam ter sido estabelecidas pela autoridade ou organismo competente até 31 de Dezembro de 1993, quanto a todas as descargas provenientes de instalações previstas para uma capacidade de 4 000 e. p. ou mais. Nos termos da disposição estabelecida no n.° 3 desse mesmo artigo, a Comissão encarregou, em· 1996, um consultor externo (1) de proceder a uma comparação dos requisitos dos EstadosMembros (2). Após análise dos requisitos relativos às descargas em cada Estado-Membro e elaboração de uma lista das disposições regulamentares correspondentes, o estudo conclui que: — com excepção da Espanha, as disposições dos Estados-Membros estão de acordo com o prazo estabelecido de 31 de Dezembro de 2000; — apenas alguns Estados-Membros tomaram em consideração o limiar de 4 000 e. p.; a maior parte prevê na sua legislação que todas as descargas de águas residuais industriais devem, qualquer que seja a sua dimensão, ser objecto de uma regulamentação prévia e/ou de uma autorização específica; (') O artigo 13.° estabelece que a Comissão deveria proceder a essa comparação até 31 de Dezembro de 1994, mas, dado o atraso de numerosos Estados-Membros na transposição das disposições necessárias, a Comissão não o pôde fazer antes de 1996. (2) Inquérito relativo à aplicação do artigo 13.° da Directiva 91/271/CEE, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas. Haskoning, Dezembro de 1996. 14 — no que diz respeito à especificidade dos requisitos em função da natureza da indústria em causa, estabelecida no n.° 2 do artigo 13.°, só a Alemanha, a Áustria, a Flandres (Bélgica) e a França integraram na sua legislação normas de emissões que variam em função da natureza da indústria. A Dinamarca, a Finlândia, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, o Reino Unido e a Suécia optaram por determinar as normas de emissões, caso a caso, para cada instalação industrial, tomando em conta o princípio das melhores técnicas disponíveis na concessão de autorizações de descarga. Na Grécia, Itália e Portugal, a legislação nacional não define normas de emissões em função da indústria em causa e as autorizações concedidas não se baseiam no princípio das melhores técnicas disponíveis. A Espanha ainda não completou a transposição das disposições do artigo 13.° Em conclusão, a Comissão considera que nove Estados-Membros estabeleceram requisitos em conformidade com o artigo 13.° da directiva. A legislação austríaca não é considerada em conformidade quanto a este ponto, dado não cobrir o conjunto dos sectores industriais previstos na directiva. A Itália não procedeu à transposição da directiva. Estão em curso verificações no que diz respeito à Bélgica, à Espanha, à Grécia e Portugal. 4.6. Programas de aplicação O artigo 17.° estipula que os Estados-Membros devem, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993, proceder à elaboração de um programa de aplicação e fornecer à Comissão, o mais tardar até 30 de Junho de 1994, informações sobre esses programas. O modelo de apresentação desse programa foi objecto de uma decisão da Comissão em 28 de Julho de 1993 (')· Os Estados-Membros devem, consoante as necessidades, enviar à Comissão, de dois em dois anos e o mais tardar até 30 de Junho, uma actualização dessas informações. O programa de aplicação representa, de facto, a planificação, entre 1993 e 2005, dos investimentos necessários em matéria de recolha e tratamento das águas residuais urbanas, ao nível de cada Estado-Membro, para fins de conformidade com a directiva. Em 15 de Julho de 1998, apenas a Itália não enviara ainda o seu programa de aplicação, tendo apenas informado a Comissão, em Janeiro de 1998, quanto à situação e projectos da aglomeração de Milão, que não possui actualmente uma estação de tratamento e que não poderá, segundo as autoridades locais, respeitar os prazos estabelecidos na directiva. Alguns outros Estados-Membros enviaram o programa com um atraso de vários anos (até quatro anos no caso de Portugal e da Grécia), o que explica que a Comissão tenha esperado até esta data para rever e avaliar as informações fornecidas. O resultado dessa revisão e avaliação é apresentada no capítulo 7 do presente relatório. O Reino Unido foi o único país que enviou uma actualização do programa de aplicação, em Abril de 1998. A Bélgica enviou um programa de aplicação que não está em conformidade com a directiva no que diz respeito aos prazos previstos para a implantação dos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais urbanas na aglomeração de Bruxelas (2). (') Decisão 93/481/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1993, relativa às fórmulas de apresentação dos programas nacionais previstas no artigo 17." da Directiva 91/271/CEE do Conselho (JO L 226 de 7.9.1993, p. 23). (2) As autoridades belgas informaram que as obras de recolha e tratamento de águas residuais urbanas na aglomeração de Bruxelas só estarão operacionais em 2005, enquanto a data limite fixada na directiva é 31 de Dezembro de 1998. 15 4.7. Relatórios de situação O artigo 16.° estabelece que, de dois em dois anos, as autoridades ou organismos competentes devem publicar um relatório de situação sobre a evacuação das lamas e águas residuais urbanas na sua área e que esses relatórios devem ser enviados à Comissão logo que publicados. O principal objectivo desse relatório, que pode ser apresentado por «sector» (poderão ser elaborados vários relatórios por Estado-Membro) é o de informar regularmente o público quanto à situação, numa determinada data de referência, da evacuação de lamas e águas residuais urbanas. Os primeiros relatórios de situação deveriam ter sido publicados até 30 de Junho de 1995 e posteriormente de dois em dois anos. Até à data, a Comissão recebeu apenas sete relatórios. Quadro 3: Relatórios de situação (artigo 16.°) e programa de aplicação (artigo 17.°) Data de referência Situação em... Data de publicação dos relatórios de situação artigo 16.° e transmissão à Comissão Data de elaboração do programa de aplicação artigo 17.° Data de transmissão à Comissão do programa artigo 17." 31.12.1992 — 31.12.1993 30.6.1994 31.12.1994 30.6.1995 31.12.1995* 30.6.1996* 31.12.1996 30.6.1997 31.12.1997* 30.6.1998* 31.12.1998 30.6.1999 31.12.1999* 30.6.2000 * 31.12.2000 etc. 30.6.2001 31.12.2001 * 30.6.2002 * *Se necessário. A fim de facilitar a elaboração desses relatórios e de permitir à Comissão comparar as informações neles contidas, o comité de acompanhamento da directiva, previsto no artigo 18.°, encarregou, em 1997, um grupo de peritos de preparar uma proposta de formato do relatório. O grupo de peritos ficou igualmente encarregado de propor um modelo de questionário destinado a informar a Comissão quanto ao controlo das descargas e à evacuação das lamas, conforme previsto no artigo 15.° O grupo de peritos deve apresentar o resultado dos seus trabalhos ao comité até ao fim de 1998. O quadro 3 supra especifica as datas de referência dos relatórios de situação e dos programas de aplicação, as datas-limite de publicação e de envio à Comissão dos relatórios de situação, bem como as datas-limite de estabelecimento e de envio à Comissão dos programas de aplicação. Este quadro refere para os dois documentos uma data de referência única, que, quanto à primeira, é a indicada na decisão de 28 de Julho de 1993 (31 de Dezembro de 1992). A flexibilidade estabelecida no artigo 17.° quanto à elaboração e transmissão dos programas permite também aos Estados-Membros agrupar os dois documentos e enviá-los na data prevista no artigo 16.° 16 5. Procedimentos por incumprimento Nos termos do artigo 169.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão pode dar início a procedimentos por incumprimento contra Estados-Membros que não tenham cumprido as obrigações previstas na directiva. Foram iniciados procedimentos por incumprimento contra os Estados-Membros em que se verificou um incumprimento das obrigações estabelecidas na directiva. Entre os procedimentos iniciados, é de referir o mais avançado, contra a Itália, por não transposição da directiva (acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 12 de Dezembro de 1996 — parecer fundamentado complementar formulado ao abrigo do artigo 171.° do Tratado). 17 6. Revisão e avaliação dos programas de aplicação As principais informações constantes dos programas de aplicação recebidos dos 14 Estados-Membros (não foram recebidas informações da Itália) estão resumidas nos quadros e gráficos infra. É importante lembrar que todos os dados representam previsões efectuadas pelos Estados-Membros. 6.1. Número de aglomerações e cargas orgânicas O quadro 4 infra indica que os 14 Estados-Membros reúnem 17 351 aglomerações de mais de 2 000 e.p., representando uma carga orgânica total de cerca de 424 milhões de equivalentes de população. A diferença entre a carga orgânica total expressa em equivalentes de população (e. p.) e a população dos Estados-Membros explica-se principalmente pelos seguintes factores: — a carga orgânica apenas inclui a população das aglomerações com mais de 2 000 e. p., relativamente às quais a directiva impõe a recolha e tratamento das águas residuais urbanas, não tomando em consideração as aglomerações de menos de 2 000 e : p. e as habitações dispersas que têm sobretudo sistemas individuais de tratamento; Quadro 4: Número de aglomerações e cargas orgânicas expressas em equivalentes de população (e. p.) — Situação em 1992-1995 (') Estado-Membro População (1 000 hab.) Zonas normais Aglomer. Zonas sensíveis 1 000 e. p. Aglomer. Zonas menos sensíveis 1 000 e. p. Total Aglomer. 1 000 e. p. Aglomer. 1 000 e. p. 79143 0 0 4 822 106 540 81533 1 172 27 397 Áustria 8 040 703 18 569 0 0 0 0 703 18 569 Bélgica 10131 119 1775 245 7 389 0 0 364 9 164 Alemanha Dinamarca Espanha Finlândia 3 650 5216 0 0 382 8 393 0 0 382 8 393 39 170 2611 47 263 253 4 659 356 22 517 3 220 74 439 5 099 0 0 201 4 007 0 0 201 4 007 França 58 027 2 359 49 927 1 137 20 583 0 0 3 496 70 510 Grécia 10 442 169 6 189 60 2 101 86 1913 315 10 203 Irlanda 3 577 137 3 748 9 170 0 0 146 3 918 Luxemburgo 407 0 0 42 914 0 0 42 914 Países Baixos 15 423 0 0 414 17218 0 0 414 17218 Portugal Reino Unido Suécia Total 9912 598 12 651 114 1814 34 1806 746 16 271 58 276 1764 61816 127 4 187 155 10 523 2 046 76 526 8816 0 0 454 7 496 0 0 454 7 496 314 069 9 632 229 335 7 088 158 073 631 36 759 17 351 424 361 (') O ano de referenda dos dados contidos neste quadro varia, consoante o Estado-Membro, entre 1992 e 1995. 19 — a carga orgânica das aglomerações de mais de 2 000 e. p. integra, para além da carga proveniente da população permanente: • a carga proveniente da população não permanente ligada à actividade turística ('), hoteleira..., • a carga das águas residuais industriais ligadas aos sistemas de águas residuais urbanas, • a carga das águas de escoamento pluvial também descarregadas nesses sistemas. A repartição dessas aglomerações e dessa carga entre os diferentes tipos de zonas de descargas — sensíveis, normais, menos sensíveis — baseia-se na identificação das zonas efectuada pelos Estados-Membros. Globalmente, para o conjunto dos 14 Estados-Membros, as descargas nas zonas sensíveis e nas suas bacias de captação pertinentes representam 37% da carga orgânica, as descargas nas zonas menos sensíveis representam 9% e as nas zonas chamadas normais, 54%. Esta repartição varia substancialmente consoante o Estado-Membro. Para além de Portugal e do Reino Unido que identificaram formalmente zonas menos sensíveis, a Espanha e a Grécia incluíram igualmente nos seus programas zonas menos sensíveis, embora não as tenham identificado formalmente. A derrogação para um tratamento menos rigoroso que o tratamento secundário antes da descarga nas zonas menos sensíveis só pode, como é evidente, ser considerado no caso de uma identificação formal dessas zonas. 6.2. Previsões da evolução das capacidades de recolha e tratamento Quadro 5: Previsões da evolução da capacidade dos sistemas de recolha Estado-Membro Alemanha Áustria 1992 1 000 e. p. 1995 1 000 e. p. 1998 1 000 e. p. 2000 1 000 e. p. 114 084 114 230 121 756 124 589 16 571 16 571 17 906 18 997 1 721 2005' 1 000 e. p. Aumento 1 000 e. p. % 127 055 12 971 11 19 467 2 896 17 Bélgica (') 1721 1 810 1898 2 201 480 28 Dinamarca 12133 12133 12 133 12 133 12133 0 0 Espanha 35 001 41456 52 836 62 890 74 439 39 438 113 Finlândia 3 395 3 461 3 576 3 576 3 576 181 5 14 728 26 França 55 780 61 192 65 893 68 648 70 508 Grécia 7 278 7 465 8 170 8 708 8 708 1430 20 Irlanda 878 1 020 1 196 3 862 3 918 3 040 346 Luxemburgo 914 Países Baixos 21780 Portugal Reino Unido 937 21 780 ' 969 969 969 55 6 21780 21780 21780 0 0 9 367 9 657 13 188 16 235 16 462 7 095 76 76 526 76 322 76 957 75 635 75 604 -922 -1 Suécia 13 044 13 044 Totale 368 472 380 989 13 044 411214 13 044 13 044 0 0 432 964 449 864 81392 22 (') Dados relativos apenas à região da Valónia. (') A Comissão irá, por exemplo, verificar por que razão a Grécia, apesar da sua forte actividade turística, não apresenta uma carga orgânica expressa em e. p. superior ao número dos seus habitantes. 20 O quadro 5 sintetiza a evolução entre 1992 e 2005, tal como programada pelos Estados-Membros, da capacidade, em carga orgânica, dos sistemas de recolha, estimada de acordo com as disposições da directiva. As duas últimas colunas indicam o aumento dessa capacidade, em equivalentes de população e em percentagem, entre o estado inicial antes da aplicação da directiva, em 1992, e o estado final após a aplicação, em 2005. Podemos observar a programação de aumentos muito elevados dessa capacidade de recolha na Espanha, Irlanda ou Portugal e, em contrapartida, nenhum aumento dessa capacidade, que foi considerada suficiente quando da adopção da directiva, na Dinamarca, Países Baixos, Reino Unido e Suécia. Em termos globais, a capacidade dos sistemas de recolha nos Estados-Membros seria, em 2005, superior ou igual à carga orgânica inicial, com excepção da Grécia e da Finlândia, onde essa capacidade seria inferior à carga orgânica a recolher, tal como apresentado no quadro 4. A Bélgica forneceu informações incompletas. Quadro 6: Evolução da capacidade das estações de tratamento Estado-Membro 1992 1995 1998 2000 2005 1 000 e. p. 1 000 e.p. 1 000 e. p. 1 000 e. p. 1 000 e. p. Aumento 1 000 e. p. 111456 131 403 141 221 142 022 143 831 Áustria 14413 14413 16 945 18 864 19 467 5 054 Bélgica 5 499 6 836 7 770 8 300 9919 4 420 Alemanha Dinamarca Espanha 32 375 5 950 9 246 9 246 9 246 9 246 3 296 23 872 30152 45 713 60 862 73 754 49 882 % 29 35 80 55 209 9 3 598 3 772 3 905 3 925 3 935 337 França 40 333 51 188 60 761 66 924 69 378 29 045 72 Grécia 2 058 2 785 5 028 8 624 8 637 6 579 Irlanda 483 550 698 3 641 3 810 3 327 320 689 Luxemburgo 777 808 939 948 969 192 22 053 22 053 657 Finlândia Países Baixos Portugal Reino Unido Suécia Total 21396 21705 5 731 6 660 29 335 46 841 22 053 11 194 15 873 16 387 10 656 50 964 74 233 75 323 45 988 25 3 186 157 13 038 13 038 13 038 13 038 13 038 0 0 277 939 339 397 389 475 448 553 469 747 191 808 69 Segundo o mesmo princípio do quadro precedente, o quadro 6 supra apresenta a evolução, entre 1992 e 2005, da capacidade das estações de tratamento estimada em conformidade com as disposições da directiva. Verificamos que o aumento previsto da capacidade de tratamento é importante em todos os Estados-Membros, com excepção da Finlândia, dos Países Baixos e Suécia, que anunciam uma taxa inicial de equipamento muito elevada. A capacidade das estações de tratamento permitiria, no termo da aplicação, tratar a carga orgânica tal como referida no quadro 4. No entanto, foi observada uma anomalia relativamente à Grécia, onde a capacidade final das estações é inferior à carga orgânica indicada no quadro 4. Globalmente para o conjunto dos 14 Estados-Membros, esta capacidade final de tratamento é superior em 10% à carga orgânica, mas essa percentagem pode atingir 35% na Alemanha, 28% nos Países Baixos e mesmo 74% na Suécia. 21 O gráfico 1 infra mostra uma representação da evolução programada da capacidade global dos sis temas de recolha e das estações de tratamento para o conjunto dos 14 EstadosMembros. A capaci dade dos sistemas de recolha deve aumentar 22% ao longo dos 13 anos do período de aplicação; a capacidade de tratamento deve aumentar 69%. Gráfico 1: Evolução programada dos sistemas de recolha e das estações de tratamento (1 000 e. Op.) 475 000 450 000 425 000 400 000 375 000 350 000 325 000 300 000 275 000 250 000 225 000 200 000 I Sistemas de recolha m 1992 Estações de tratamento 1995 1998 2000 2005 Quadro 7: Previsões do destino das lamas das estações de tratamento (em milhares de toneladas de matéria seca por ano) (') Ano Dest. Β DK D GR E 1992 Agua Reu. Dep. Incin. n.p. Total — — — — 110 1018 25 ■ 846 40 274 70 — 175 2 208 1 65 38 275 180 35 402 131 110 — .— 3 37 — 1995 1998 2000 2005 Agua Reu. Dep. Incin. n.p. Total Agua Reu. Dep. Incin. n.p. Total 17 34 — 8 59 — — 22 39 120 25 40 — 17 78 — 185 — — 33 37 11 32 113 125 25 50 200 — Agua Reu. Dep. Incin. n.p. Total — — 40 43 11 37 131 125 25 50 Agua Reu. Dep. Incin. n.p. Total 47 40 14 58 159 — — 1 151 ' 857 411 93 2 512 — 1270 744 558 89 2 661 ■ — 1334 608 732 62 — — F .— 66 528 — 54 390 257 50 489 114 161 — — 1 65 — — 643 A Ρ FIN — — — — 5 4 87 63 — — — 9 63 58 66 3 190 38 75 — 134 177 12 1 324 13 126 — — 15 7 14 — — — — — 7 3 86 72 — — 63 58 66 3 190 44 88 — 95 192 56 23 366 — — — 4 40 15 147 150 764 — 57 410 268 52 '— — — — — 572 92 214 25 17 9 1 3 74 147 85 65 — — — 68 58 66 4 196 — — — 4 82 10 86 787 878 1 43 13 — _ — — — — — 6 90 57 578 360 74 640 71 269 65 35 9 1 3 — — — 13 110 68 200 23 401 68 58 66 4 196 9 1 4 110 68 200 — . 23 68 58 65 4 195 — — 1069 125 25 50 1391 7 92 57 589 367 75 407 — — — — 99 1088 — — — 980 100 765 84 29 — 158 — ' 100 108 150 23 381 96 200 2 787 NL — 751 2 736 — L 14 4 16 66 200 500 838 58 IRL 25 246 UK Total 282 334 472 2 626 130 1 8 0 4 90 627 24 122 998 5 513 267 336 648 3 123 114 1 8 9 8 110 894 174 19 1 158 6 425 240 297 672 3 447 118 1762 144 1 2 4 8 19 193 150 1 193 6 947 104 209 90 60 — — — 1014 4 1 8 3 111 1 7 3 9 326 1 7 3 1 57 35 348 19 198 150 1470 7 890 108 215 115 45 1 118 4 536 114 1 5 5 4 332 1 9 8 5 57 — 1 172 — — 113 14 401 — 36 359 —' — 160 19 198 1583 8 330 Dest. =destino; Água = descarga nas água; de superfície; Reu = reutilização para a agricuItura e os solos; Dec. = Depósito em aterro; Incin. = incineração; n.p. = ião precisado (') A Suécia não forneceu dados sobre o destino das lamas. 22 6.3. Destino das lamas das estações de tratamento O tratamento das águas residuais urbanas gera lamas. O quadro 7 e o gráfico 2 apresentam as quantidades de lamas cuja geração está prevista no decorrer da aplicação da directiva, bem como o destino previsto para essas lamas. Gráfico 2: Repartição do destino das lamas (em milhares de toneladas de matéria seca por ano) I ■ : 3 500 Reutilização Descarga . Incineração Águas de superfície 1 500 I Não precisado 500 o ■ ■ ■ ■ Β Para o conjunto dos 13 EstadosMembros que forneceram informações, a quantidade de lamas ge radas passaria assim de 5,5 milhões de toneladas de matéria seca em 1992 para 8,3 milhões de toneladas em 2005. É possível observar a progressão da parte prevista para reutilização na agricul tura e nos solos e também da destinada a incineração, bem como a ligeira redução na parte prevista para depósito em aterro. A quantidade de lamas reutilizadas representaria, no final do período de aplicação, 53% da quantidade total de lamas geradas. De uma maneira geral, a Comissão considera que a reutilização das lamas deve ser encorajada, dado constituir uma solução sustentável, desde que a qualidade das lamas reutilizadas seja com patível com os objectivos de protecção da saúde pública e de preservação do ambiente. A descarga de lamas nas águas de superfície é praticada em Espanha, na Irlanda e no Reino Unido. A Espanha prevê manter este tipo de descarga para além de 1998, o que é contrário às disposições da directiva. 6.4. Previsões de investimentos O quadro 8 e o gráfico 3 apresentam os investimentos programados pelos EstadosMembros para dar cumprimento à directiva. O total dos investimentos elevase a 130 mil milhões de ecus, dos quais 53% para os sistemas de recolha e 47% para as estações de tratamento. 23 Quadro 8: Previsões de investimentos em 1993-2005 nos sistemas de recolha e nas estações de tratamento [em milhares de milhões de ecus — valor 1994-1995 (')] 2001-2005 1993-2000 Estado-Membro Sist. de recolha Estações de tratamento Total Sist. de recolha Estações de tratamento 1993-2005 Total Sist. de recolha Estações de tratamento Total 25,89 24,66 50,55 9,41 4,21 13,62 35,30 28,87 64,17 Áustria 5,20 1,42 6,62 2,47 0,70 3,17 7,67 2,12 9,80 Bélgica 1,01 1,40 2,41 0,75 0,74 1,49 1,77 2,14 3,90 Dinamarca 1,30 1,30 2,60 1,10 0,40 1,50 2,40 1,70 4,10 Espanha 3,68 4,90 8,58 1,03 1,26 2,29 4,70 6,15 10.87 Finlândia 0,65 0,37 1,02 0,35 0,18 0,53 1,00 0,55 1,55 França 4,94 3,74 8,68 3,08 0,28 3,36 8,02 4,02 12,04 Grécia (*) 0,44- 0,73 1,17 - - - 0,44 0,73 1,17 Irlanda 0,34 0,79 1,13 0,15 0,35 0,50 0,49 1,14 1,63 Luxemburgo 0,00 0,25 0,25 0,00 0,02 0,02 0,00 0,27 0.27 Países Baixos 1,10 1,83 2,93 0,00 0,00 0,00 1,10 1,83 2,93 Portugal 1,41 0,87 2,28 0,04 0,07 0,11 1,46 0,94 2,40 Reino Unido 1,47 7,20 8,67 1,31 2,55 3,86 2,78 9,74 12,53 Suécia 1,00 1,20 2,20 0,40 0,30 0,70 1,40 1,50 2,90 Totale 48,43 50,66 99,09 20,09 11,06 31,15 68,53 61,70 130,26 Alemanha (*) A Grécia não forneceu dados.para o período de 1993-2000. (') Valor de 1996-1997 para o Reino Unido. Gráfico 3: Previsões de investimentos para o período de 1993-2005 [em milhares de milhões de ecus — valor 1994-1995 (')] ;·) Valor de 1996-1997 para o Reino Unido. 24 Por si só, a Alemanha prevê a realização de 49% dos investimentos previstos (') A repartição dos investimentos entre a recolha e o tratamento varia fortemente consoante o Estado Membro. A recolha representa mais de 50% dos investimentos totais na Alemanha, Áustria, Dina marca, Finlândia, França e Portugal. A recolha representa apenas 22% dos investimentos no Reino Unido e o Luxemburgo não previu nenhum investimento nos sistemas de recolha. Os principais factores que intervêm na estimativa dos investimentos necessários são: — estado inicial dos equipamentos de recolha e tratamento das águas residuais urbanas antes da aplicação da directiva; — as melhorias necessárias em matéria de recolha, a fim de encaminhar até às estações de trata mento o conjunto das águas residuais a tratar, de prevenir as fugas e limitar a poluição das águas receptoras resultante das sobrecargas devidas às chuvas; — as melhorias necessárias em matéria de estações de tratamento, a fim de permitir o tratamento das águas residuais urbanas ao nível exigido pela directiva, consoante a dimensão das aglomer ações e a sensibilidade das águas receptoras, tomando igualmente em consideração as sobrecar gas decorrentes das chuvas; — as restrições especiais ligadas ao local, ao urbanismo, ao clima; — custo da mãcdeobra e dos equipamentos. O gráfico 4 apresenta, para cada EstadoMembro, o montante dos investimentos por equivalente de população. Este montante varia entre 112 ecus por e. p. na Grécia até 602 ecus por e. p. na Alema nha. O custo médio para o conjunto dos 14 EstadosMembros é de 307 ecus por e. p. Na hipótese Gráfico 4: Previsões de investimentos por equivalente de população 700 602 600 527 488 500 426 ci ai 415 400 387 386 3 "J 293 300 171 200- 170 164 146 145 112 100- D A DK Β IRL S F IN L F NL UK E P 1 EL (') O elevado custo para a Alemanha pode explicarse pela importancia dos melhoramentos a introduzir em matéria de recolha e tratamento, nomeadamente nas regiões da exAlemanha de Leste, pelo nível de tratamento exigido (terciário) na maior parte do país com vista a lutar contra a eutrofização do mar do Norte e do mar Báltico, por uma tomada em consideração das sobrecargas decorrentes das chuvas, pelo custo elevado dos equipamentos e da mãodeobra na Ale manha. 25 simplificadora de uma repartição uniforme desses investimentos ao longo dos 13 anos dè aplicação da directiva, esse custo médio de investimento é, a um valor constante 1994-1995, de 23,6 ecus por ano e por equivalente de população, ou seja, com base num consumo anual médio de 55 m3 de água por consumidor doméstico, um custo médio de investimento, sem encargos financeiros e amortização, de cerca de 0,43 ecus por m3 de água consumida. O gráfico 4 mostra que um grupo de sete Estados-Membros — Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Irlanda e Suécia — se situa nitidamente acima desse custo médio, enquanto um outro grupo de seis Estados-Membros — Espanha, França, Grécia, Países Baixos, Portugal e Reino Unido — se situa nitidamente abaixo. E importante lembrar que estes investimentos podem beneficiar dos auxílios comunitários concedidos no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão. Com efeito, especialmente no que diz respeito ao Fundo de Coesão, os investimentos realizados e previstos para o período de 1995-1999 no sector do ambiente, a título da directiva, foram considerados prioritários. Estima-se, por exemplo, que relativamente à Espanha perto de 30% do total das previsões de investimento irão ser cofinanciadas pelo Fundo de Coesão para esse período. 26 7, Próximos prazos e tarefas da Comissão Os próximos prazos a cumprir pelos Estados-Membros, em termos de obrigações de transposição e de aplicação da directiva, são os seguintes, por ordem cronológica: — 30 de Setembro de 1998: data-limite para a transposição da Directiva 98/15/CE, de 27 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 91/271/CEE; — 31 de Dezembro de 1998: data-limite para a aplicação da directiva no que diz respeito à recolha e tratamento das águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de mais de 10 000 equivalentes de população que sejam descarregadas em bacias de captação pertinentes das zonas sensíveis (artigos 3.° e 5.°); — 31 de Dezembro de 1998: data-limite para que a descarga de lamas provenientes de estações de tratamento esteja sujeita a regras gerais ou a registo ou autorização (n.° 2 do artigo 14.°); — 31 de Dezembro de 1998: data-limite para a supressão da descarga de lamas de depuração nas águas de superfície; — 30 de Junho de 1999: data-limite para a publicação e transmissão à Comissão dos relatórios de situação (artigo 16.°) e posteriormente de dois em dois anos; — 30 de Junho de 2000: data-limite para a transmissão, consoante necessário, de uma actualização do programa de aplicação (artigo 17.°) e posteriormente de dois em dois anos; — 31 de Dezembro de 2000: data-limite para a aplicação da directiva no que diz respeito à recolha e tratamento de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de mais de 15 000 equivalentes de população que não sejam descarregadas nas bacias de captação das zonas sensíveis (artigos 3.°, 4.° e 6.°); — 31 de Dezembro de 2000: data-limite para a aplicação da directiva no que diz respeito às águas residuais industriais biodegradáveis provenientes de instalações dos sectores enumerados no anexo III e que não passem por estações de tratamento de águas residuais urbanas (artigo 13.°): — 31 de Dezembro de 2005: data-limite para a aplicação da directiva no que diz respeito à recolha e tratamento das águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão inferior às supramencionadas (artigos 3.°, 4.°, 6.° e 7.°). É igualmente necessário referir, para além deste calendário de futuras obrigações, a obrigação contínua de controlo das descargas e das águas e da evacuação das lamas (artigo 15.°), bem como a obrigação de proceder à revisão, de quatro em quatro anos, da lista das zonas sensíveis e da lista das zonas menos sensíveis (artigos 5.° e 6.°). A Comissão considerou serem as seguintes as principais tarefas que lhe cabem realizar nos dois próximos anos, no que diz respeito ao acompanhamento da aplicação da directiva: — continuação da verificação da conformidade das transposições; 27 - continuação da avaliação da identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis efectuada pelos Estados-Membros; - pedido de informações sobre o nível do equipamento, o controlo das descargas e das águas e a evacuação das lamas, de acordo com os prazos de aplicação anteriormente referidos, e avaliação dessas informações, em coordenação com a Agência Europeia do Ambiente; verificação da conformidade com as disposições da directiva no que diz respeito aos projectos que são objecto de um financiamento comunitário; • avaliação dos relatórios de situação recebidos dos Estados-Membros e das actualizações dos programas de aplicação, bem como a publicação de um relatório de síntese de dois em dois anos (o próximo em 2000), em coordenação com a Agência Europeia do Ambiente; tratamento de eventuais pedidos de derrogação; início e acompanhamento dos procedimentos por incumprimento em caso de infracção; animação, com um mínimo de uma reunião por ano, do comité de acompanhamento da directiva previsto no artigo 18.° 2H 8. Conclusão Com excepção da Itália, os Estados-Membros transpuseram a Directiva «Águas residuais urbanas» para o seu direito nacional e elaboraram um programa de aplicação da directiva, com atrasos por vezes importantes. Foram iniciados procedimentos por incumprimento contra alguns Estados -Membros por 'não conformidade da transposição e do programa de aplicação ou por ausência de identificação das zonas sensíveis. Estão actualmente em curso outras avaliações pela Comissão, a fim de verificar a conformidade das transposições e identificações. Os programas de aplicação recebidos dos 14 Estados-Membros reflectem globalmente a possibilidade de respeitar as futuras datas-limite de aplicação da directiva nas cerca de 17 351 aglomerações em causa, que representam uma carga orgânica de 424 milhões de equivalentes de população, sem tomar em consideração as aglomerações italianas. Até à data, apenas a Bélgica, no que diz respeito à aglomeração de Bruxelas, e a Itália, no que diz respeito à aglomeração de Milão, comunicaram a sua impossibilidade de respeitar os prazos fixados na directiva. Estes programas, cuja incidência financeira é importante (130 mil milhões de ecus para os 14 Estados-Membros), demonstram a vontade dos Estados-Membros de melhorar, de forma significativa, a situação da recolha e tratamento das águas residuais urbanas, como objectivo de melhorar a qualidade dos meios aquáticos para fins de protecção da saúde pública e do ambiente. Tehdo em conta estes elementos, a Comissão não considera útil propor, neste momento, uma revisão da directiva. A partir de 1999, a Comissão verificará se as previsões contidas nos programas de aplicação se concretizaram, nomeadamente no que diz respeito ao nível de equipamento das aglomerações de mais de 10 000 equivalentes de população nas bacias de captação pertinentes das zonas sensíveis e à evacuação das lamas de depuração. 29 Mapa : Zonas sensíveis e zonas menos sensíveis Territórios ultramarinos " Ί α Zonas sensíveis e suas bacias de captação H " Zonas normais wo Un F.R 1 Guadalupe (França) Zonas ainda não identificadas LU 1 1 —ι 1 1— Reunião (França) Guiana (França) Zonas menos sensíveis £> ι A c o r n (Portugal) . >· 1 * ■v Martinica (França) Ä uamtaamcÊÊtaa r L —ria —ri «. « O a» E)«l Μ III ι II Ι » u n i i Ma ¡è"" Águas costeiras menos sensíveis „■ U t k . Χ Ρ Canárias (Espanha) Madeira (Portugal) Aguas costeiras . menos sensíveis 1 # \JL m* Comissão Europeia Aplicação da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998 — Síntese das disposições adoptadas pelos EstadosMembros e avaliação das informações recebidas em aplicação dos artigos 17.° e 13.° da directiva Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias 1999 — 30 p. — 21 χ 29,7 cm ISBN 92-828-5873-1 Venta · Salg · Verkauf · Πωλήσεις · Sales · Vente · Vendita · Verkoop · Venda · Myynti · Försäljning BELGIQUE/BELGIÉ NEDERLAND CYPRUS Jean De Lannoy Avenue du Roi 202/Koningslaan 202 B-1190 Bruxelles/Brussel Tél. (32-2) 538 43 08 Fax (32-2) 538 08 41 E-mail: [email protected] URL: http://www.jean-de-lannoy.be SDU Servicecentrum Uitgevers Christoffel Plantijnstraat 2 Postbus 20014 2500 EA Den Haag Tel. (31-70)378 98 80 Fax (31-70) 378 97 83 E-mail: [email protected] URL: http://www.sdu.nl Cyprus Chamber of Commerce and I ndustry PO Box 1455 CY-1509 Nicosia Tel. (3572) 66 95 00 Fax (357-2) 66 10 44 E-mail: [email protected] La librairie européenne/De Europese Boekhandel Rue de la Loi 244/Wetstraat 244 B-1040 Bruxelles/Brussel Tél. (32-2) 295 26 39 Fax (32-2) 735 08 60 E-mail: [email protected] URL: httpV/www.libeurop.be Moniteur beige/Belgisch Staatsblad Rue de Louvain 40-42/Leuvenseweg 40-42 B-1000 Bruxelles/Brussel Tél. (32-2) 552 22 11 Fax ¡32-2) 511 01 84 DANMARK J. H. Schultz Information A/S Herstedvang 10-12 DK-2620 Albertslund Til. (45) 43 63 23 00 Fax (45) 43 63 19 69 E-mall: [email protected] URL: http://www.schultz.dk DEUTSCHLAND Bundesanzeiger Verlag GmbH Vertriebsabteilung Amsterdamer Straße 192 D-50735 Köln Tel. (49-221)97 66 80 Fax (49-221) 97 66 82 78 E-Mail: [email protected] URL: httpy/www.bundesanzeiger.de ΕΛΛΑΔΑ/GREECE G. C. Eleftheroudakis SA International Bookstore Panepistlmiou 17 GR-10564Athina Tel. (30-1) 331 41 80/1/2/3/4/5 Fax (30-1) 323 98 21 E-mail: [email protected] ESPANA Boletín Oficial del Estado Trafalgar, 27 E-28071 Madrid Tel. (34)915 38 21 11 (Libros), 913 84 17 15 Suscrlp.) Fax (34) 915 38 21 21 Libros), 913 84 17 14(Suscrip.) E-mail: [email protected] URL: http://www.boe.es Mundi Prensa Libros, SA Castellò, 37 E-28001 Madrid Tel. (34)914 36 37 00 Fax (34) 915 75 39 98 E-mail: [email protected] URL: httpy/www.mundiprensa.com FRANCE Journal officiel Service des publications des CE 26, rue Desaix F-75727 Paris Cedex 15 Tél. (33) 140 58 77 31 Fax (33) 140 58 77 00 IRELAND Government Supplies Agency Publications Section 4-5 Harcourt Road Dublin 2 Tel. (353-1)661 31 11 Fax (353-1) 475 27 60 E-mail: [email protected] ITALIA Licosa SpA Via Duca di Calabria 1/1 Casella postale 552 1-50125 Firenze Tel. (39-55) 064 54 15 Fax (39-55) 064 12 57 E-mail: [email protected] URL: http://www.ftbcc.it/licosa ÖSTERREICH Manz'sche Verlags und Universitätsbuchhandlung GmbH Kohlmarkt 16 A-1014Wien Tel. (43-1)53 16 11 00 Fax (43-1) 53 16 11 67 E-Mail: [email protected] URL: http://www.austria.EU.net:81/manz PORTUGAL Distribuidora de Livros Bertrand Ld." Grupo Bertrand, SA Rua das Terras dos Vales, 4-A Apartado 60037 P-2700 Amadora Tel. (351-1)495 90 50 Fax (351-1) 496 02 55 Imprensa NacionalCasa da Moeda, EP Rua Marquês Sá da Bandeira. 16-A P-1050 Lisboa Codex Tel. 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(40-1)315 44 03 Fax (40-1 (315 44 03 RUSSIA CCEC 60-letiya Oktyabrya Av. 9 117312 Moscow Tel. (7-095)135 52 27 Fax (7-095) 135 52 27 SLOVAKIA Centrum VTI SR Nam. Slobody, 19 SK-81223 Bratislava Tel. (421-7)531 83 64 Fax (421-7) 531 83 64 E-mail: europ@t_b1.sltk.stuba.sk URL: http://www.sltk.stuba.sk SLOVENIA NORGE Swets Norge AS Østenjovelen 18 Boks 6512 Etterstad N-0606 Oslo Tel. (47-22) 97 45 00 Fax (47-22) 97 45 45 SCHWEIZ/SUISSE/SVIZZERA Euro Info Center Schweiz c/o OSEC Stampfenbachstraße 85 PF 492 CH-8035 Zürich Tel. (41-1)365 53 15 Fax (41-1)365 54 11 E-mail: [email protected] URL: http://www.osec.ch/eics BÂLGARIJA LUXEMBOURG EESTI Eesti KaubandusTööstuskoda (Estonian Chamber of Commerce and I ndustry) Toom-Kooli 17 EE-0001 Tallinn Tel. (372) 646 02 44 Fax (372) 646 02 45 E-mail: [email protected] URL: http://www.kdda.ee Europress Euromedia Ltd 59, blvd Vltosha BG-1000 Sofia Tel. (359-2) 980 37 66 Fax (359-2) 980 42 30 E-mail: [email protected] CESKÁ REPUBLIKA usis NIS-prodejna Havelkova 22 CZ-130 00Praha3 Tel. (420-2)24 23 14 86 Fax (420-2) 24 23 11 14 E-mail: [email protected] URL: http://usiscr.cz Gospodarski Vestnik Dunajska cesta 5 SLO-1000 Ljubljana Tel. (386)611 33 03 54 Fax (386) 611 33 91 28 E-mail: [email protected] URL: http://www.gvestnik.si The Middle East Observer 41 Sherif Street Cairo Tel. (20-2) 393 97 32 Fax (20-2) 393 97 32 E-mail: order_book@ meobserver.com.( URL: www.meobserver.com.eg INDIA EBIC India 3rd Floor, Y. B. Chavan Centre • Gen. J. Bhosale Marg. 400 021 Mumbai Tel. (91-22)282 60 64 Fax (91-22) 285 45 64 E-mail: ebic@giasbm01 .vsnl.net.in URL: http://www.ebicindia.com ISRAEL ROY I nternational 41, Mishmar Hayarden Street PO Box 13056 61130 Tel Aviv Tel. (972-3) 649 94 69 Fax (972-3) 648 60 39 E-mail: [email protected] Sub-agent for the Palestinian Authority: Index Information Services PO Box 19502 Jerusalem Tel. 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