Aplicação da Directiva 91/271 /CEE do Conselho, de 21 de Maio de

Transcrição

Aplicação da Directiva 91/271 /CEE do Conselho, de 21 de Maio de
COMISSÃO EUROPEIA
Aplicação da Directiva 91/271 /CEE do Conselho,
de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento
de águas residuais urbanas, alterada pela
Directiva 98/15/CE da Comissão, de
27 de Fevereiro de 1998
COMISSÃO EUROPEIA
Aplicação da Directiva 91/271/CEE do Conselho,
de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento
de águas residuais urbanas, alterada pela
Directiva 98/15/CE da Comissão, de
27 de Fevereiro de 1998
Síntese das disposições adoptadas pelos Estados-Membros
e avaliação das informações recebidas em aplicação
dos artigos 17.° e 13.° da directiva
Documento baseado no COM(98) 775 final adoptado pela Comissão em 15.1.1999
Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet,
via servidor Europa (http://europa.eu.int)
Uma ficha bibliográfica figura no fim desta publicação
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1999
ISBN 92-828-5873-1
©Comunidades Europeias, 1999
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte
Printed in Belgium
IMPRESSO EM PAPEL BRANQUEADO SEM CLORO
Indice
1.
Introdução
5
2.
Poluição causada pelas águas residuais urbanas
7
3.
Princípios da directiva
9
4.
Estado de aplicação da directiva
11
4.1. Transposição para o direito nacional
12
4.2. Identificação das zonas sensíveis
12
4.3. Zonas menos sensíveis
13
4.4. Descargas de águas residuais industriais
nos sistemas de águas residuais urbanas
14
4.5. Descarga de águas residuais industriais nas águas (artigo 13.°)
14
4.6. Programas de aplicação
15
4.7. Relatórios de situação.
15
5.
Procedimentos por incumprimento
17
6.
Revisão e avaliação dos programas de aplicação
19
6.1. Número de aglomerações e cargas orgânicas
19
6.2. Previsões da evolução das capacidades de recolha e tratamento
20
6.3. Destino das lamas das estações de tratamento
22
6.4. Previsões de investimentos
23
7.
Próximos prazos e tarefas da Comissão
8.
Conclusão
9.
Mapa: zonas sensíveis e zonas menos sensíveis
27
- 29
30
1, Introdução
A Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas
residuais urbanas ('), alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998 (2),
constitui uma trave-mestra da legislação comunitária no domínio da água. O seu objectivo é proteger o ambiente de uma deterioração decorrente das descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações e de águas residuais industriais biodegradáveis provenientes do sector da
indústria agroalimentar, estabelecendo que os Estados-Membros devem prever a recolha e tratamento dessas águas.
Tal como estabelecido no artigo 17.° da directiva, a Comissão procede, através do presente
relatório, à revisão e avaliação das informações recebidas dos Estados-Membros sobre os programas de aplicação da directiva. Essas informações deveriam ter sido comunicadas à Comissão o
mais tardar até 30 de Junho de 1994. Devido a atrasos subsequentes de vários Estados-Membros,
este primeiro relatório da Comissão só agora pode ser publicado.
O presente relatório apresenta igualmente, no ponto 4.5, as conclusões da comparação dos requisitos dos Estados-Membros no que diz respeito às descargas de águas residuais industriais biodegradáveis, nos termos do artigo 13.° da directiva. Pelas mesmas razões já referidas, estas conclusões
são publicadas com um atraso de quatro anos relativamente ao disposto na directiva.
Em termos mais gerais, sete anos após a adopção da directiva pelo Conselho e no termo do primeiro
prazo importante para a sua aplicação prática, o presente relatório apresenta o ponto da situação,
reportado a 15 de Julho de 1998, da primeira fase de aplicação da directiva, nomeadamente a sua
transposição para a legislação dos Estados-Membros, ou seja, a entrada em vigor das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a transpor as obrigações estabelecidas na
directiva para a ordem jurídica nacional.
Esta primeira fase encontra-se actualmente concluída em 14 Estados-Membros. No entanto, em
alguns deles, a transposição ou o programa de aplicação não estão em conformidade com as disposições da directiva. Foram iniciados procedimentos por incumprimento contra alguns Estados-Membros por motivos de não transposição da directiva ou de não conformidade. Os pontos mais
importantes desta primeira fase da aplicação são a identificação dos meios receptores de descargas
(zonas sensíveis, zonas menos sensíveis), que condiciona o nível do seu tratamento, e os programas
de previsão dos investimentos necessários para cumprimento da directiva, com as respectivas
implicações financeiras, incluindo as informações fornecidas pelos Estados-Membros relativamente a algumas grandes aglomerações europeias (Bruxelas, Milão) que não poderão ser dotadas
de instalações de tratamento nos prazos fixados.
(') JO L 135 de 30.5.199l,p. 40.
O JO L 67 de 7.3.1998, p. 29.
2. Poluição causada pelas águas
residuais urbanas
As águas residuais urbanas são definidas na directiva como constituídas por águas residuais domésticas ou pela mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de
escoamento pluvial.
São basicamente as seguintes as formas de poluição responsáveis por efeitos prejudiciais que essas
águas não tratadas ou insuficientemente tratadas podem provocar na saúde pública e no ambiente:
— descargas de azoto sob as suas diferentes formas: azoto orgânico, amoniacal, nitritos e nitratos.
O azoto descarregado no ambiente provém, na sua maior parte, das águas urbanas e das actividades agrícolas. Os nitratos de origem urbana e agrícola representam um problema importante
de saúde pública, dado poluírem as captações de água destinadas ao consumo humano (')· O
azoto amoniacal é particularmente tóxico para a fauna aquática. Os nitratos constituem igualmente a principal causa de problemas de eutrofização. de certas águas, provocando um desequilíbrio ecológico devido a um crescimento excessivo de algas. Algumas dessas algas podem libertar toxinas que podem afectar a saúde humana aquando do consumo de moluscos. Os fenómenos de eutrofização são preocupantes em certas zonas costeiras do mar do Norte ou do
Mediterrâneo, por exemplo; o aparecimento regular de algas tóxicas na baía do Sena ou na costa
atlântica de França, que parece estar ligado às descargas de nitratos de origem agrícola e urbana,
torna os mexilhões ou outros moluscos impróprios para consumo;
— descargas de fósforo que, apesar da redução da utilização de fosfatos nos detergentes e lixívias,
são responsáveis por fenómenos de eutrofização, sobretudo nas águas doces ou nos estuários,
como, por exemplo, no delta do Pó;
— redução da taxa de oxigénio na água, decorrente do processo de decomposição da matéria
orgânica contida nas águas residuais, que põe em risco a vida aquática por asfixia e perturba o
equilíbrio ecológico das águas. A avaliação Dobris (2) especifica que, quando a densidade da
população nas bacias de captação aumenta, o teor em oxigénio dos rios diminui e que por isso
cerca de um quarto dos rios europeus estão classificados como de qualidade medíocre ou má
devido ao seu fraco teor de oxigénio; a qualidade de certas águas costeiras e dos estuários é
igualmente afectada. No entanto, esta qualidade tem tendência para melhorar, devido, nomeadamente, a uma melhoria da recolha e tratamento das águas residuais urbanas, como o indica a
segunda avaliação do ambiente na Europa recentemente realizada pela Agência Europeia do
Ambiente (3);
— descargas de microrganismos patogénicos de origem fecal (bactérias, vírus, parasitas) contidos
nas águas residuais urbanas e susceptíveis de afectar a saúde humana através de uma contaminação das captações de água potável, das águas balneares ou de outros desportos náuticos e das
águas conquilícolas. O relatório da Comissão sobre a qualidade das águas balneares, publicado
em Maio de 1998, explica o ciclo de contaminação das águas balneares por germes de origem
fecal contidos nas águas residuais urbanas;
— descargas de substâncias perigosas, tóxicas e bioacumuláveis (compostos químicos, metais
pesados, hidrocarbonetos...) provenientes das indústrias ligadas aos colectores, mas também das
actividades domésticas (detergentes, pinturas, solventes...) que podem afectar a vida aquática e a
saúde humana. Estas descargas estão regulamentadas pela Directiva 76/464/CEE do Conselho (4), de 4 de Maio de 1976;
(') Ver relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — 1998.
(2) Stanner, D. e Bourdeau, P., ed., Europe's Environment — The Dobris Assessment, AEE, 1995.
(') Europe's Environment: The Second Assessment, AEA, 1998.
(4) J O L 129 de 18.5.1976, p. 23.
— impactos negativos das águas residuais nas zonas de protecção especial, a título da Directiva
alterada do Conselho 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979, relatival conservação das aves selvagens ('), bem como nos habitats naturais e espécies visados na Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens (2) (rede Natura 2000);
— perda do valor estético e turístico das águas doces ou costeiras poluídas pelas águas residuais
urbanas.
s
(') J O L 103 de 25.4.1979, p. 1.
(2) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
3- Princípios da directiva
O objectivo da directiva é contribuir para resolver as poluições supramencionadas através de um
tratamento dos efluentes adaptado ao ambiente a proteger e à utilização da água a salvaguardar.
Nesse sentido, a directiva obriga os Estados-Membros a:
— estabelecer regulamentações prévias ou autorizações específicas relativamente a todas as descargas para o meio natural de águas residuais provenientes de estações de tratamento de águas
residuais urbanas e de instalações dos sectores da indústria agroalimentar, bem como relativamente a todas as descargas de águas residuais industriais para os sistemas de recolha e tratamento das águas residuais urbanas;
— estabelecer sistemas de recolha e tratamento de águas residuais urbanas para todas as aglomerações com mais de 2 000 equivalentes de população (e.p.) (')· A regra de base para o nível de
tratamento é o tratamento secundário (2), ou seja, biológico. No entanto, o tratamento deve ser
mais rigoroso (tratamento secundário + terciário) (3) no caso de descargas nas zonas identificadas como sensíveis pelos Estados-Membros, bem como nas bacias de captação pertinentes
dessas zonas. O tratamento pode ser menos rigoroso (tratamento primário) O , em certas
condições e mediante acordo da Comissão ou do Conselho, para as descargas nas águas costeiras
ou dos estuários identificadas pelos Estados-Membros como menos sensíveis. As datas-limite
para aplicação da directiva relativamente a esse aspecto são os dias 31 de Dezembro de 1998, 31
de Dezembro de 2000 ou 31 de Dezembro de 2005. Essa data depende da dimensão da aglomeração e da sensibilidade do meio receptor, conforme apresentado no quadro 1 ;
— velar para que, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, as águas residuais industriais biodegradáveis provenientes dos sectores industriais enumerados na directiva e que não estejam ligados aos sistemas urbanos preencham as condições estabelecidas, antes da sua descarga nas águas
receptoras, sendo este requisito aplicável a todas as aglomerações de 4 000 equivalentes de população (e. p.) ou mais;
— estabelecer, até 31 de Dezembro de 1998, regras gerais ou procedimentos de registo ou de autorização, com vista a garantir um carácter sustentável para o destino final das lamas provenientes
de estações de tratamento e a assegurar que, na mesma data, seja suprimida a descarga de lamas
de depuração nas águas de superfície;
— velar para que sejam controladas as descargas de águas residuais urbanas e seus efeitos;
— estabelecer programas de aplicação e velar pela publicação, de dois em dois anos, de relatórios
de situação para fins de informação ao público.
(') O equivalente de população é uma unidade de medida da poluição orgânica biodegradável que representa a carga
média dessa poluição produzida por uma pessoa num dia; esta unidade está fixada na directiva em 60 gramas de DB05
(carência bioquímica de oxigénio de cinco dias) por dia.
(2) Tratamento secundário: tratamento através de um processo que inclui geralmente ura tratamento biológico com
decantação secundária ou através de um processo equivalente.
(') Tratamento terciário: tratamento, complementar do tratamento secundário, do azoto (nitrificação-desnitrificação) e/ou
do fósforo, e/ou de qualquer outro poluente que afecte a qualidade ou uma utilização específica da água: poluição
microbiológica, cor...
O Tratamento primário: tratamento através de um processo físico e/ou químico compreendendo a decantação das
matérias sólidas em suspensão ou através de processos equivalentes.
Quadro 1: Prazos (') e tipos de tratamento
D¡mensão da aglomeração
Tipo
de zona
Menos de
2 000 e. p.
Entre
2 000 e
10 000 e. p.
Entre
10 000 e
15 000 e. p.
Entre
15 000 e
150 000 e. p.
Mais de
150 000
e. p.
Zona
sensível
Se com
recolha
2005
tratamento
apropriado (')
Se com
recolha
2005
tratamento
apropriado
Se com
recolha
2005
tratamento
apropriado
Recolha
2005
tratamento (*)
secundário
Recolha
1998
tratamento
mais
rigoroso
Recolha
2005
tratamento
secundário
Recolha
1998
tratamento
mais
rigoroso
Recolha
1998
tratamento
mais
rigoroso
Recolha
2000
tratamento
secundário
Recolha
2000
tratamento
secundário
Recolha
2005
tratamento
secundário ou
primário
Recolha
2000
tratamento
secundário ou
primário
Recolha
2000
tratamento
secundário
Zona
normal f)
Zona menos
sensível
(águas costeiras)
(3)
Recolha
2005
tratamento (*)
secundário
Recolha
2005
tratamento
apropriado
(*) Tratamento apropriado em caso de descarga nas águas costeiras.
(') No quadro apenas é indicado o ano; o termo do prazo é o último dia desse ano.
P) Zona normal: extensão de água não identificada como sensível ou menos sensível.
(J) Por questões de clareza, não foram incluídos no quadro os casos de zonas menos sensíveis nos estuários, onde a possibilidade de tratamento primário
está limitada às aglomerações de menos de 10 000 equivalente de população.
(') Tratamento apropriado: tratamento por qualquer processo e/ou sistema de eliminação que permita que as águas receptoras das descargas satisfaçam
os objectivos de qualidade aplicáveis, bem como as disposições pertinentes da Directiva 91/271/CEE e demais directivas comunitárias.
A Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998, que altera a directiva inicial no que
diz respeito a certos requisitos fixados no seu anexo I e, mais exactamente, no quadro 2 desse
mesmo anexo, tem, por seu lado, como objectivo especificar a parte desse quadro relativa aos requisitos para o azoto total e, em especial, a nota 3, que permite a utilização de médias diárias em
lugar das médias anuais relativamente aos valores de concentração do azoto total, com vista a evitar
diferenças de interpretação entre Estados-Membros. Esta directiva deve ser transposta o mais tardar
até 30 de Setembro de 1998.
10
4. Estado de aplicação da directiva
O quadro 2 apresenta um resumo das datas-limite e do estado de transposição para a ordem jurídica
dos Estados-Membros das principais obrigações da primeira fase da aplicação da directiva.
A directiva deve ser aplicada ao mesmo ritmo em todos os Estados-Membros. Foram concedidas
derrogações à Áustria, à Finlândia e à Suécia, que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de
1995.
As referências em itálico no quadro correspondem aos casos de ausência de transposição ou de não
conformidade segundo a actual interpretação da Comissão.
Quadro 2: Estado de aplicação em 15 de Julho de 1998
Transposição
jurídica
Identificação
das zonas
sensíveis
Regulamentação
das descargas de
águas industriais nos
sistemas de águas
residuais urbanas
Regulamentação
das descargas de
águas residuais
industriais
nas águas
Transmissão
do programa
de aplicação
Artigo 19.°
Artigo 5.°
Artigo 11."
Artigo 13."
Artigo 17."
30.6.1993
31.12.1993
31.12.1993
31.12.1993
30.6.1994
1992-1998
1992-1998
1992-1998
1992-1998
1994
Áustria
7994
(não conforme)
1996 e 1998
(nenhuma zona
sensível)
1959-1995
1959-1995
(não conforme)
1996
Bélgica
1992-1995
1992-1994
1985-1993
1992-1993
1995-1996
(não conforme)
1994
1994
(n.° 8 do artigo 5.°)
1994
1994
1994
Espanha
1995-1996
1998
Verificação
em curso
Verificação
em curso
1994
Finlândia
1994
1994
(n.° 8 do artigo 5.°)
1994
1994
1997
França
1994
1994
1976-1993
1976-1993
1994
Grécia
1997
(não. conforme)
Wão
1997
1997
1998
Irlanda
1994
1994
1994
1994
1995
Itália
Não
Wão
Não
Não
Não
Luxemburgo
1994
1994
(n.° 8 do artigo 5.°)
1994
1994
1996
Países Baixos
1996
1996
(n.° 8 do artigo 5.°)
1996
1996
1994
Data-limite
Alemanha
Dinamarca
Portugal
Reino Unido
Suécia
1997
1997
1990-1994
1990-1994
1998
1994-1996
1994-1995
1972-1991
1972-1991
1994 e 1998
1994
1994
(n.° 8 do artigo 5.°)
1969-1970
1969-1995
1995
11
4.1. Transposição para o direito nacional
Nos termos do artigo 19.°, os Estados-Membros deveriam pôr em vigor as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 1993, ou seja, cerca de dois anos após a sua notificação.
Neste momento, cinco anos após essa data-limite, a Itália ainda não transpôs a directiva para o seu
direito nacional. Os outros Estados-Membros procederam a essa transposição com atrasos mais
ou menos importantes (ver quadro 2). A transposição efectuada na Áustria e na Grécia não está
em conformidade.
A Comissão está actualmente a efectuar uma verificação da conformidade no que diz respeito à
Alemanha, ao Reino Unido e à Suécia.
4.2. Identificação das zonas sensíveis
Nos termos do artigo 5.°, competia aos Estados-Membros identificar as zonas sensíveis, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993, com base nos critérios definidos no anexo II. São três esses
critérios:
— extensões de água doce, estuários e águas costeiras que se revelem eutróficos (') ou susceptíveis
de se tornarem eutróficos caso não sejam tomadas medidas de protecção;
— águas doces de superfície destinadas à captação de água potável, cujo teor em nitratos seja ou
esteja em riscos de ser superior a 50mg/l;
— zonas em que é necessário um tratamento complementar para dar cumprimento às directivas do
Conselho, como as citadas no capítulo 2 do presente relatório (qualidade das águas de superfície,
das águas piscícolas, das águas balneares, das águas conquilícolas, conservação das aves selvagens e dos habitats naturais...).
Basta o preenchimento de um destes critérios para designar uma extensão de água como sensível.
A identificação de uma extensão de água como zona sensível implica que, relativamente a todas as
aglomerações com mais de 10 000 e. p. cujas descargas sejam efectuadas nessa zona, bem como nas
bacias de captação pertinentes que contribuem para a poluição dessa zona, estejam operacionais, o
mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, sistemas de recolha e tratamento mais rigorosos que o
tratamento secundário. Estas condições relativas ao tratamento não se aplicam a zonas sensíveis
onde seja possível provar que a percentagem mínima de redução da carga global de azoto e fósforo
atinge, no mínimo, 75% para cada um desses dois parâmetros.
Os Estados-Membros devem proceder à revisão da identificação das zonas sensíveis de quatro em
quatro anos.
Nos termos do n.° 8 do artrgo 5.°, os Estados-Membros não terão de proceder à identificação das
zonas sensíveis caso apliquem um tratamento mais rigoroso em todo o seu território.
Conforme apresentado no quadro 2, cinco Estados-Membros recorreram a esta possibilidade,
nomeadamente a Dinamarca, a Finlândia, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Suécia.
(') Sujeitos a eutrofização.
12
Sete outros Estados-Membros — Alemanha, Belgica, Espanha, França, Irlanda, Portugal e Reino
Unido — identificaram certas extensões de água dp seu território como zonas sensíveis, mas aindanão procederam à revisão dessa primeira identificação (1). A Comissão verifica actualmente o
respeito dos critérios de identificação nesses sete Estados-Membros.
E de salientar que a França não procedeu à identificação das zonas sensíveis nos seus departamentos ultramarinos.
A Áustria considerou que não existem zonas sensíveis no seu território, estando esta posição a ser
igualmente verificada. A Grécia e a Itália ainda não procederam à identificação formal de zonas
sensíveis.
O mapa apresenta uma panorâmica da situação actual no que diz respeito à identificação das zonas
sensíveis e das bacias de captação em causa (2). Os Estados-Membros que utilizaram a possibilidade prevista no n.° 8 do artigo 5.° são representados neste mapa inteiramente como bacias de captação de zonas sensíveis, dado o facto de os requisitos serem os mesmos. No mapa não são apresentadas todas as bacias de captação pertinentes das zonas sensíveis da Bélgica (Valónia), Irlanda, Portugal e Reino Unido, dado que estes Estados-Membros não forneceram as informações necessárias
solicitadas pela Comissão em 1997 no que diz respeito às bacias de captação e às aglomerações que
as integram e cujas descargas contribuem para a poluição das zonas sensíveis.
O quadro 4, que sintetiza as informações dos programas de aplicação, apresenta o número de
aglomerações, bem como o número de equivalentes de população em causa para as zonas sensíveis
em cada Estado-Membro, incluindo na Grécia, embora este Estado-Membro não tenha procedido a
uma identificação formal e regulamentar dessas zonas.
4.3. Zonas menos sensíveis
Ao contrário da identificação das zonas sensíveis, que constitui uma obrigação, a identificação de
zonas menos sensíveis é uma possibilidade que é concedida aos Estados-Membros relativamente a
certas águas costeiras e a certos estuários que poderiam preencher as condições morfológicas,
hidrológicas ou hidráulicas que lhes permitissem receber descargas de águas residuais urbanas
sujeitas a um tratamento menos rigoroso que o tratamento secundário (tratamento primário), sem
provocar uma alteração no ambiente.
Apenas dois Estados-Membros utilizaram essa possibilidade, nomeadamente Portugal e o Reino
Unido (ver mapa). O quadro 4 indica descargas em zonas menos sensíveis igualmente em Espanha
e na Grécia, embora estes dois Estados-Membros não tenham procedido à identificação formal
dessas zonas. A Comissão efectua neste momento a verificação dos critérios de identificação das
zonas menos sensíveis.
E importante lembrar que cada caso de tratamento menos rigoroso que o tratamento secundário
antes da descarga numa zona menos sensível deve ser objecto de um pedido de derrogação. Os
Estados-Membros devem apresentar estudos exaustivos à Comissão demonstrando que essas
descargas não irão deteriorar o ambiente (n.° 2 do artigo 6.°) e, em circunstâncias que devem continuar a ser excepcionais relativamente a aglomerações de mais de 150 000 e. p., demonstrando que
um tratamento mais avançado não apresenta vantagens ambientais (n.° 5 do artigo 8.°). A Comissão
deve avaliar esses estudos e tomar as medidas adequadas após ter apresentado o projecto ao comité
previsto no artigo 18.° e, se necessário, ao Conselho.
(') O Reino Unido informou a Comissão, em Setembro de 1998, da identificação de 47 novas zonas sensíveis em Inglaterra e no País de Gales.
(2) Este mapa não inclui as zonas sensíveis em Espanha, cuja lista foi comunicada à Comissão demasiado tarde (2 de Julho
de 1998), nem as identificadas pelo Reino Unido na sua revisão.
13
4.4. Descargas de águas residuais industriais
nos sistemas de águas residuais urbanas
O artigo 11.° estabelece que Estados-Membros devem garantir que, até 31 de Dezembro de 1993, a
descarga de águas residuais industriais nos sistemas colectores e nas estações de tratamento de
águas residuais urbanas seja submetida a uma regulamentação prévia e/ou a autorizações específicas das autoridades competentes ou dos organismos adequados, a fim de evitar os efeitos nefastos
que essas descargas poderiam ter.
Para além de essas descargas de águas residuais industriais não deverem pôr em risco a saúde do
pessoal que trabalha nos sistemas urbanos nem prejudicar os sistemas propriamente ditos, não
devem além disso afectar a qualidade da descarga após tratamento, nem a qualidade das lamas de
depuração.
O quadro 2 mostra que, com excepção da Itália, todos os Estados-Membros adoptaram medidas
para transposição dessa obrigação. A Comissão verifica actualmente a conformidade dessas medidas em alguns Estados-Membros.
4.5. Descarga de águas residuais industriais nas águas
(artigo 13.°)
O artigo 13.° especifica que, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, os Estados-Membros
devem garantir que as águas residuais industriais biodegradáveis provenientes de instalações pertencentes aos sectores industriais enumerados no anexo III (sectores da indústria agroalimentar),
que não passem por estações de tratamento de águas residuais urbanas antes da descarga nas águas
receptoras, passem a preencher, antes de descarregadas, as condições estabelecidas nas regulamentações anteriores e/ou nas autorizações específicas que deveriam ter sido estabelecidas pela autoridade ou organismo competente até 31 de Dezembro de 1993, quanto a todas as descargas provenientes de instalações previstas para uma capacidade de 4 000 e. p. ou mais.
Nos termos da disposição estabelecida no n.° 3 desse mesmo artigo, a Comissão encarregou,
em· 1996, um consultor externo (1) de proceder a uma comparação dos requisitos dos EstadosMembros (2).
Após análise dos requisitos relativos às descargas em cada Estado-Membro e elaboração de uma
lista das disposições regulamentares correspondentes, o estudo conclui que:
— com excepção da Espanha, as disposições dos Estados-Membros estão de acordo com o prazo
estabelecido de 31 de Dezembro de 2000;
— apenas alguns Estados-Membros tomaram em consideração o limiar de 4 000 e. p.; a maior parte
prevê na sua legislação que todas as descargas de águas residuais industriais devem, qualquer
que seja a sua dimensão, ser objecto de uma regulamentação prévia e/ou de uma autorização
específica;
(') O artigo 13.° estabelece que a Comissão deveria proceder a essa comparação até 31 de Dezembro de 1994, mas, dado o
atraso de numerosos Estados-Membros na transposição das disposições necessárias, a Comissão não o pôde fazer antes
de 1996.
(2) Inquérito relativo à aplicação do artigo 13.° da Directiva 91/271/CEE, relativa ao tratamento de águas residuais
urbanas. Haskoning, Dezembro de 1996.
14
— no que diz respeito à especificidade dos requisitos em função da natureza da indústria em causa,
estabelecida no n.° 2 do artigo 13.°, só a Alemanha, a Áustria, a Flandres (Bélgica) e a França
integraram na sua legislação normas de emissões que variam em função da natureza da indústria. A Dinamarca, a Finlândia, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, o Reino Unido e a
Suécia optaram por determinar as normas de emissões, caso a caso, para cada instalação industrial, tomando em conta o princípio das melhores técnicas disponíveis na concessão de autorizações de descarga. Na Grécia, Itália e Portugal, a legislação nacional não define normas de emissões em função da indústria em causa e as autorizações concedidas não se baseiam no princípio
das melhores técnicas disponíveis. A Espanha ainda não completou a transposição das disposições do artigo 13.°
Em conclusão, a Comissão considera que nove Estados-Membros estabeleceram requisitos em conformidade com o artigo 13.° da directiva. A legislação austríaca não é considerada em conformidade
quanto a este ponto, dado não cobrir o conjunto dos sectores industriais previstos na directiva. A
Itália não procedeu à transposição da directiva. Estão em curso verificações no que diz respeito à
Bélgica, à Espanha, à Grécia e Portugal.
4.6. Programas de aplicação
O artigo 17.° estipula que os Estados-Membros devem, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993,
proceder à elaboração de um programa de aplicação e fornecer à Comissão, o mais tardar até 30 de
Junho de 1994, informações sobre esses programas. O modelo de apresentação desse programa foi
objecto de uma decisão da Comissão em 28 de Julho de 1993 (')·
Os Estados-Membros devem, consoante as necessidades, enviar à Comissão, de dois em dois anos e
o mais tardar até 30 de Junho, uma actualização dessas informações.
O programa de aplicação representa, de facto, a planificação, entre 1993 e 2005, dos investimentos
necessários em matéria de recolha e tratamento das águas residuais urbanas, ao nível de cada Estado-Membro, para fins de conformidade com a directiva.
Em 15 de Julho de 1998, apenas a Itália não enviara ainda o seu programa de aplicação, tendo apenas informado a Comissão, em Janeiro de 1998, quanto à situação e projectos da aglomeração de
Milão, que não possui actualmente uma estação de tratamento e que não poderá, segundo as autoridades locais, respeitar os prazos estabelecidos na directiva. Alguns outros Estados-Membros
enviaram o programa com um atraso de vários anos (até quatro anos no caso de Portugal e da Grécia), o que explica que a Comissão tenha esperado até esta data para rever e avaliar as informações
fornecidas. O resultado dessa revisão e avaliação é apresentada no capítulo 7 do presente relatório.
O Reino Unido foi o único país que enviou uma actualização do programa de aplicação, em Abril
de 1998.
A Bélgica enviou um programa de aplicação que não está em conformidade com a directiva no que
diz respeito aos prazos previstos para a implantação dos sistemas de recolha e tratamento das águas
residuais urbanas na aglomeração de Bruxelas (2).
(') Decisão 93/481/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1993, relativa às fórmulas de apresentação dos programas
nacionais previstas no artigo 17." da Directiva 91/271/CEE do Conselho (JO L 226 de 7.9.1993, p. 23).
(2) As autoridades belgas informaram que as obras de recolha e tratamento de águas residuais urbanas na aglomeração de
Bruxelas só estarão operacionais em 2005, enquanto a data limite fixada na directiva é 31 de Dezembro de 1998.
15
4.7. Relatórios de situação
O artigo 16.° estabelece que, de dois em dois anos, as autoridades ou organismos competentes
devem publicar um relatório de situação sobre a evacuação das lamas e águas residuais urbanas na
sua área e que esses relatórios devem ser enviados à Comissão logo que publicados.
O principal objectivo desse relatório, que pode ser apresentado por «sector» (poderão ser elaborados vários relatórios por Estado-Membro) é o de informar regularmente o público quanto à situação, numa determinada data de referência, da evacuação de lamas e águas residuais urbanas.
Os primeiros relatórios de situação deveriam ter sido publicados até 30 de Junho de 1995 e posteriormente de dois em dois anos. Até à data, a Comissão recebeu apenas sete relatórios.
Quadro 3: Relatórios de situação (artigo 16.°) e programa de aplicação (artigo 17.°)
Data de referência
Situação em...
Data de publicação
dos relatórios de situação
artigo 16.° e transmissão
à Comissão
Data de elaboração
do programa de aplicação
artigo 17.°
Data de transmissão
à Comissão do programa
artigo 17."
31.12.1992
—
31.12.1993
30.6.1994
31.12.1994
30.6.1995
31.12.1995*
30.6.1996*
31.12.1996
30.6.1997
31.12.1997*
30.6.1998*
31.12.1998
30.6.1999
31.12.1999*
30.6.2000 *
31.12.2000
etc.
30.6.2001
31.12.2001 *
30.6.2002 *
*Se necessário.
A fim de facilitar a elaboração desses relatórios e de permitir à Comissão comparar as informações
neles contidas, o comité de acompanhamento da directiva, previsto no artigo 18.°, encarregou, em
1997, um grupo de peritos de preparar uma proposta de formato do relatório. O grupo de peritos
ficou igualmente encarregado de propor um modelo de questionário destinado a informar a Comissão quanto ao controlo das descargas e à evacuação das lamas, conforme previsto no artigo 15.° O
grupo de peritos deve apresentar o resultado dos seus trabalhos ao comité até ao fim de 1998.
O quadro 3 supra especifica as datas de referência dos relatórios de situação e dos programas de
aplicação, as datas-limite de publicação e de envio à Comissão dos relatórios de situação, bem
como as datas-limite de estabelecimento e de envio à Comissão dos programas de aplicação. Este
quadro refere para os dois documentos uma data de referência única, que, quanto à primeira, é a
indicada na decisão de 28 de Julho de 1993 (31 de Dezembro de 1992). A flexibilidade estabelecida
no artigo 17.° quanto à elaboração e transmissão dos programas permite também aos Estados-Membros agrupar os dois documentos e enviá-los na data prevista no artigo 16.°
16
5. Procedimentos por incumprimento
Nos termos do artigo 169.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão pode dar
início a procedimentos por incumprimento contra Estados-Membros que não tenham cumprido as
obrigações previstas na directiva.
Foram iniciados procedimentos por incumprimento contra os Estados-Membros em que se verificou um incumprimento das obrigações estabelecidas na directiva. Entre os procedimentos iniciados, é de referir o mais avançado, contra a Itália, por não transposição da directiva (acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 12 de Dezembro de 1996 — parecer fundamentado complementar formulado ao abrigo do artigo 171.° do Tratado).
17
6. Revisão e avaliação
dos programas de aplicação
As principais informações constantes dos programas de aplicação recebidos dos 14 Estados-Membros (não foram recebidas informações da Itália) estão resumidas nos quadros e gráficos infra. É
importante lembrar que todos os dados representam previsões efectuadas pelos Estados-Membros.
6.1. Número de aglomerações e cargas orgânicas
O quadro 4 infra indica que os 14 Estados-Membros reúnem 17 351 aglomerações de mais de 2 000
e.p., representando uma carga orgânica total de cerca de 424 milhões de equivalentes de população.
A diferença entre a carga orgânica total expressa em equivalentes de população (e. p.) e a população
dos Estados-Membros explica-se principalmente pelos seguintes factores:
— a carga orgânica apenas inclui a população das aglomerações com mais de 2 000 e. p., relativamente às quais a directiva impõe a recolha e tratamento das águas residuais urbanas, não tomando em consideração as aglomerações de menos de 2 000 e : p. e as habitações dispersas que têm
sobretudo sistemas individuais de tratamento;
Quadro 4: Número de aglomerações e cargas orgânicas expressas em equivalentes de população (e. p.) —
Situação em 1992-1995 (')
Estado-Membro
População
(1 000 hab.)
Zonas normais
Aglomer.
Zonas sensíveis
1 000 e. p.
Aglomer.
Zonas menos sensíveis
1 000 e. p.
Total
Aglomer.
1 000 e. p.
Aglomer.
1 000 e. p.
79143
0
0
4 822
106 540
81533
1 172
27 397
Áustria
8 040
703
18 569
0
0
0
0
703
18 569
Bélgica
10131
119
1775
245
7 389
0
0
364
9 164
Alemanha
Dinamarca
Espanha
Finlândia
3 650
5216
0
0
382
8 393
0
0
382
8 393
39 170
2611
47 263
253
4 659
356
22 517
3 220
74 439
5 099
0
0
201
4 007
0
0
201
4 007
França
58 027
2 359
49 927
1 137
20 583
0
0
3 496
70 510
Grécia
10 442
169
6 189
60
2 101
86
1913
315
10 203
Irlanda
3 577
137
3 748
9
170
0
0
146
3 918
Luxemburgo
407
0
0
42
914
0
0
42
914
Países Baixos
15 423
0
0
414
17218
0
0
414
17218
Portugal
Reino Unido
Suécia
Total
9912
598
12 651
114
1814
34
1806
746
16 271
58 276
1764
61816
127
4 187
155
10 523
2 046
76 526
8816
0
0
454
7 496
0
0
454
7 496
314 069
9 632
229 335
7 088
158 073
631
36 759
17 351
424 361
(') O ano de referenda dos dados contidos neste quadro varia, consoante o Estado-Membro, entre 1992 e 1995.
19
— a carga orgânica das aglomerações de mais de 2 000 e. p. integra, para além da carga proveniente
da população permanente:
• a carga proveniente da população não permanente ligada à actividade turística ('), hoteleira...,
• a carga das águas residuais industriais ligadas aos sistemas de águas residuais urbanas,
• a carga das águas de escoamento pluvial também descarregadas nesses sistemas.
A repartição dessas aglomerações e dessa carga entre os diferentes tipos de zonas de descargas —
sensíveis, normais, menos sensíveis — baseia-se na identificação das zonas efectuada pelos Estados-Membros. Globalmente, para o conjunto dos 14 Estados-Membros, as descargas nas zonas sensíveis e nas suas bacias de captação pertinentes representam 37% da carga orgânica, as descargas
nas zonas menos sensíveis representam 9% e as nas zonas chamadas normais, 54%. Esta repartição
varia substancialmente consoante o Estado-Membro.
Para além de Portugal e do Reino Unido que identificaram formalmente zonas menos sensíveis, a
Espanha e a Grécia incluíram igualmente nos seus programas zonas menos sensíveis, embora não
as tenham identificado formalmente. A derrogação para um tratamento menos rigoroso que o tratamento secundário antes da descarga nas zonas menos sensíveis só pode, como é evidente, ser considerado no caso de uma identificação formal dessas zonas.
6.2. Previsões da evolução das capacidades
de recolha e tratamento
Quadro 5: Previsões da evolução da capacidade dos sistemas de recolha
Estado-Membro
Alemanha
Áustria
1992
1 000 e. p.
1995
1 000 e. p.
1998
1 000 e. p.
2000
1 000 e. p.
114 084
114 230
121 756
124 589
16 571
16 571
17 906
18 997
1 721
2005'
1 000 e. p.
Aumento
1 000 e. p.
%
127 055
12 971
11
19 467
2 896
17
Bélgica (')
1721
1 810
1898
2 201
480
28
Dinamarca
12133
12133
12 133
12 133
12133
0
0
Espanha
35 001
41456
52 836
62 890
74 439
39 438
113
Finlândia
3 395
3 461
3 576
3 576
3 576
181
5
14 728
26
França
55 780
61 192
65 893
68 648
70 508
Grécia
7 278
7 465
8 170
8 708
8 708
1430
20
Irlanda
878
1 020
1 196
3 862
3 918
3 040
346
Luxemburgo
914
Países Baixos
21780
Portugal
Reino Unido
937
21 780 '
969
969
969
55
6
21780
21780
21780
0
0
9 367
9 657
13 188
16 235
16 462
7 095
76
76 526
76 322
76 957
75 635
75 604
-922
-1
Suécia
13 044
13 044
Totale
368 472
380 989
13 044
411214
13 044
13 044
0
0
432 964
449 864
81392
22
(') Dados relativos apenas à região da Valónia.
(') A Comissão irá, por exemplo, verificar por que razão a Grécia, apesar da sua forte actividade turística, não apresenta
uma carga orgânica expressa em e. p. superior ao número dos seus habitantes.
20
O quadro 5 sintetiza a evolução entre 1992 e 2005, tal como programada pelos Estados-Membros,
da capacidade, em carga orgânica, dos sistemas de recolha, estimada de acordo com as disposições
da directiva. As duas últimas colunas indicam o aumento dessa capacidade, em equivalentes de
população e em percentagem, entre o estado inicial antes da aplicação da directiva, em 1992, e o
estado final após a aplicação, em 2005. Podemos observar a programação de aumentos muito elevados dessa capacidade de recolha na Espanha, Irlanda ou Portugal e, em contrapartida, nenhum
aumento dessa capacidade, que foi considerada suficiente quando da adopção da directiva, na Dinamarca, Países Baixos, Reino Unido e Suécia.
Em termos globais, a capacidade dos sistemas de recolha nos Estados-Membros seria, em 2005,
superior ou igual à carga orgânica inicial, com excepção da Grécia e da Finlândia, onde essa capacidade seria inferior à carga orgânica a recolher, tal como apresentado no quadro 4.
A Bélgica forneceu informações incompletas.
Quadro 6: Evolução da capacidade das estações de tratamento
Estado-Membro
1992
1995
1998
2000
2005
1 000 e. p.
1 000 e.p.
1 000 e. p.
1 000 e. p.
1 000 e. p.
Aumento
1 000 e. p.
111456
131 403
141 221
142 022
143 831
Áustria
14413
14413
16 945
18 864
19 467
5 054
Bélgica
5 499
6 836
7 770
8 300
9919
4 420
Alemanha
Dinamarca
Espanha
32 375
5 950
9 246
9 246
9 246
9 246
3 296
23 872
30152
45 713
60 862
73 754
49 882
%
29
35
80
55
209
9
3 598
3 772
3 905
3 925
3 935
337
França
40 333
51 188
60 761
66 924
69 378
29 045
72
Grécia
2 058
2 785
5 028
8 624
8 637
6 579
Irlanda
483
550
698
3 641
3 810
3 327
320
689
Luxemburgo
777
808
939
948
969
192
22 053
22 053
657
Finlândia
Países Baixos
Portugal
Reino Unido
Suécia
Total
21396
21705
5 731
6 660
29 335
46 841
22 053
11 194
15 873
16 387
10 656
50 964
74 233
75 323
45 988
25
3
186
157
13 038
13 038
13 038
13 038
13 038
0
0
277 939
339 397
389 475
448 553
469 747
191 808
69
Segundo o mesmo princípio do quadro precedente, o quadro 6 supra apresenta a evolução, entre
1992 e 2005, da capacidade das estações de tratamento estimada em conformidade com as disposições da directiva. Verificamos que o aumento previsto da capacidade de tratamento é importante em todos os Estados-Membros, com excepção da Finlândia, dos Países Baixos e Suécia, que
anunciam uma taxa inicial de equipamento muito elevada.
A capacidade das estações de tratamento permitiria, no termo da aplicação, tratar a carga orgânica
tal como referida no quadro 4. No entanto, foi observada uma anomalia relativamente à Grécia,
onde a capacidade final das estações é inferior à carga orgânica indicada no quadro 4. Globalmente
para o conjunto dos 14 Estados-Membros, esta capacidade final de tratamento é superior em 10% à
carga orgânica, mas essa percentagem pode atingir 35% na Alemanha, 28% nos Países Baixos e
mesmo 74% na Suécia.
21
O gráfico 1 infra mostra uma representação da evolução programada da capacidade global dos sis­
temas de recolha e das estações de tratamento para o conjunto dos 14 Estados­Membros. A capaci­
dade dos sistemas de recolha deve aumentar 22% ao longo dos 13 anos do período de aplicação; a
capacidade de tratamento deve aumentar 69%.
Gráfico 1: Evolução programada dos sistemas de recolha e das estações de tratamento (1 000 e. Op.)
475 000
450 000
425 000
400 000
375 000
350 000
325 000
300 000
275 000
250 000
225 000
200 000
I Sistemas de
recolha
m
1992
Estações de
tratamento
1995
1998
2000
2005
Quadro 7: Previsões do destino das lamas das estações de tratamento (em milhares de toneladas de
matéria seca por ano) (')
Ano
Dest.
Β
DK
D
GR
E
1992
Agua
Reu.
Dep.
Incin.
n.p.
Total
—
—
—
—
110 1018
25 ■ 846
40
274
70
—
175 2 208
1
65
38
275
180
35
402
131
110
—
.—
3
37
—
1995
1998
­
2000
2005
Agua
Reu.
Dep.
Incin.
n.p.
Total
Agua
Reu.
Dep.
Incin.
n.p.
Total
17
34
—
8
59
—
—
22
39
120
25
40
—
17
78
—
185
—
—
33
37
11
32
113
125
25
50
200
—
Agua
Reu.
Dep.
Incin.
n.p.
Total
—
—
40
43
11
37
131
125
25
50
Agua
Reu.
Dep.
Incin.
n.p.
Total
47
40
14
58
159
—
—
1 151 '
857
411
93
2 512
—
1270
744
558
89
2 661
■
—
1334
608
732
62
—
—
F
.—
66
528
—
54
390
257
50
489
114
161
—
—
1
65
—
—
643
A
Ρ
FIN
—
—
—
—
5
4
87
63
—
—
—
9
63
58
66
3
190
38
75
—
134
177
12
1
324
13
126
—
—
15
7
14
—
—
—
—
—
7
3
86
72
—
—
63
58
66
3
190
44
88
—
95
192
56
23
366
—
—
—
4
40
15
147
150
764
—
57
410
268
52
'—
—
—
—
—
572
92
214
25
17
9
1
3
74
147
85
65
—
—
—
68
58
66
4
196
—
—
—
4
82
10
86
787
878
1
43
13
—
_
—
—
—
—
—
6
90
57
578
360
74
640
71
269
65
35
9
1
3
—
—
—
13
110
68
200
23
401
68
58
66
4
196
9
1
4
110
68
200
—
. 23
68
58
65
4
195
—
—
1069
125
25
50
1391
7
92
57
589
367
75
407
—
—
—
—
99
1088
—
—
—
980
100
765
84
29
—
158
— '
100
108
150
23
381
96
200 2 787
NL
—
751
2 736
—
L
14
4
16
66
200
500
838
58
IRL
25
246
UK
Total
282
334
472 2 626
130 1 8 0 4
90
627
24
122
998 5 513
267
336
648 3 123
114 1 8 9 8
110
894
174
19
1 158 6 425
240
297
672 3 447
118 1762
144 1 2 4 8
19
193
150
1 193 6 947
104
209
90
60
—
—
—
1014 4 1 8 3
111 1 7 3 9
326 1 7 3 1
57
35
348
19
198
150
1470
7 890
108
215
115
45
1 118 4 536
114 1 5 5 4
332 1 9 8 5
57
—
1 172
—
—
113
14
401
—
36
359
—'
—
160
19
198
1583
8 330
Dest. =destino; Água = descarga nas água; de superfície; Reu = reutilização para a agricuItura e os solos; Dec. = Depósito em aterro; Incin. = incineração;
n.p. = ião precisado
(') A Suécia não forneceu dados sobre o destino das lamas.
22
6.3. Destino das lamas das estações de tratamento
O tratamento das águas residuais urbanas gera lamas.
O quadro 7 e o gráfico 2 apresentam as quantidades de lamas cuja geração está prevista no decorrer
da aplicação da directiva, bem como o destino previsto para essas lamas.
Gráfico 2: Repartição do destino das lamas (em milhares de toneladas de matéria seca por ano)
I
■
:
3 500
Reutilização
Descarga
.
Incineração
Águas de
superfície
1 500
I Não precisado
500
o
■
■
■
■
Β
Para o conjunto dos 13 Estados­Membros que forneceram informações, a quantidade de lamas ge­
radas passaria assim de 5,5 milhões de toneladas de matéria seca em 1992 para 8,3 milhões de
toneladas em 2005. É possível observar a progressão da parte prevista para reutilização na agricul­
tura e nos solos e também da destinada a incineração, bem como a ligeira redução na parte prevista
para depósito em aterro. A quantidade de lamas reutilizadas representaria, no final do período de
aplicação, 53% da quantidade total de lamas geradas.
De uma maneira geral, a Comissão considera que a reutilização das lamas deve ser encorajada,
dado constituir uma solução sustentável, desde que a qualidade das lamas reutilizadas seja com­
patível com os objectivos de protecção da saúde pública e de preservação do ambiente.
A descarga de lamas nas águas de superfície é praticada em Espanha, na Irlanda e no Reino Unido.
A Espanha prevê manter este tipo de descarga para além de 1998, o que é contrário às disposições
da directiva.
6.4. Previsões de investimentos
O quadro 8 e o gráfico 3 apresentam os investimentos programados pelos Estados­Membros para
dar cumprimento à directiva. O total dos investimentos eleva­se a 130 mil milhões de ecus, dos
quais 53% para os sistemas de recolha e 47% para as estações de tratamento.
23
Quadro 8: Previsões de investimentos em 1993-2005 nos sistemas de recolha e nas estações de tratamento
[em milhares de milhões de ecus — valor 1994-1995 (')]
2001-2005
1993-2000
Estado-Membro
Sist. de
recolha
Estações
de
tratamento
Total
Sist. de
recolha
Estações
de
tratamento
1993-2005
Total
Sist. de
recolha
Estações
de
tratamento
Total
25,89
24,66
50,55
9,41
4,21
13,62
35,30
28,87
64,17
Áustria
5,20
1,42
6,62
2,47
0,70
3,17
7,67
2,12
9,80
Bélgica
1,01
1,40
2,41
0,75
0,74
1,49
1,77
2,14
3,90
Dinamarca
1,30
1,30
2,60
1,10
0,40
1,50
2,40
1,70
4,10
Espanha
3,68
4,90
8,58
1,03
1,26
2,29
4,70
6,15
10.87
Finlândia
0,65
0,37
1,02
0,35
0,18
0,53
1,00
0,55
1,55
França
4,94
3,74
8,68
3,08
0,28
3,36
8,02
4,02
12,04
Grécia (*)
0,44-
0,73
1,17
-
-
-
0,44
0,73
1,17
Irlanda
0,34
0,79
1,13
0,15
0,35
0,50
0,49
1,14
1,63
Luxemburgo
0,00
0,25
0,25
0,00
0,02
0,02
0,00
0,27
0.27
Países Baixos
1,10
1,83
2,93
0,00
0,00
0,00
1,10
1,83
2,93
Portugal
1,41
0,87
2,28
0,04
0,07
0,11
1,46
0,94
2,40
Reino Unido
1,47
7,20
8,67
1,31
2,55
3,86
2,78
9,74
12,53
Suécia
1,00
1,20
2,20
0,40
0,30
0,70
1,40
1,50
2,90
Totale
48,43
50,66
99,09
20,09
11,06
31,15
68,53
61,70
130,26
Alemanha
(*) A Grécia não forneceu dados.para o período de 1993-2000.
(') Valor de 1996-1997 para o Reino Unido.
Gráfico 3: Previsões de investimentos para o período de 1993-2005
[em milhares de milhões de ecus — valor 1994-1995 (')]
;·) Valor de 1996-1997 para o Reino Unido.
24
Por si só, a Alemanha prevê a realização de 49% dos investimentos previstos (')­
A repartição dos investimentos entre a recolha e o tratamento varia fortemente consoante o Estado
­Membro. A recolha representa mais de 50% dos investimentos totais na Alemanha, Áustria, Dina­
marca, Finlândia, França e Portugal. A recolha representa apenas 22% dos investimentos no Reino
Unido e o Luxemburgo não previu nenhum investimento nos sistemas de recolha.
Os principais factores que intervêm na estimativa dos investimentos necessários são:
— estado inicial dos equipamentos de recolha e tratamento das águas residuais urbanas antes da
aplicação da directiva;
— as melhorias necessárias em matéria de recolha, a fim de encaminhar até às estações de trata­
mento o conjunto das águas residuais a tratar, de prevenir as fugas e limitar a poluição das águas
receptoras resultante das sobrecargas devidas às chuvas;
— as melhorias necessárias em matéria de estações de tratamento, a fim de permitir o tratamento
das águas residuais urbanas ao nível exigido pela directiva, consoante a dimensão das aglomer­
ações e a sensibilidade das águas receptoras, tomando igualmente em consideração as sobrecar­
gas decorrentes das chuvas;
— as restrições especiais ligadas ao local, ao urbanismo, ao clima;
— custo da mãc­de­obra e dos equipamentos.
O gráfico 4 apresenta, para cada Estado­Membro, o montante dos investimentos por equivalente de
população. Este montante varia entre 112 ecus por e. p. na Grécia até 602 ecus por e. p. na Alema­
nha. O custo médio para o conjunto dos 14 Estados­Membros é de 307 ecus por e. p. Na hipótese
Gráfico 4: Previsões de investimentos por equivalente de população
700
602
600
527
488
500
426
ci
ai
415
400
387
386
3
"J
293
300
171
200-
170
164
146
145
112
100-
D
A
DK
Β
IRL
S F IN
L F
NL
UK
E
P
1
EL
(') O elevado custo para a Alemanha pode explicar­se pela importancia dos melhoramentos a introduzir em matéria de
recolha e tratamento, nomeadamente nas regiões da ex­Alemanha de Leste, pelo nível de tratamento exigido (terciário)
na maior parte do país com vista a lutar contra a eutrofização do mar do Norte e do mar Báltico, por uma tomada em
consideração das sobrecargas decorrentes das chuvas, pelo custo elevado dos equipamentos e da mão­de­obra na Ale­
manha.
25
simplificadora de uma repartição uniforme desses investimentos ao longo dos 13 anos dè aplicação
da directiva, esse custo médio de investimento é, a um valor constante 1994-1995, de 23,6 ecus por
ano e por equivalente de população, ou seja, com base num consumo anual médio de 55 m3 de água
por consumidor doméstico, um custo médio de investimento, sem encargos financeiros e amortização, de cerca de 0,43 ecus por m3 de água consumida.
O gráfico 4 mostra que um grupo de sete Estados-Membros — Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Irlanda e Suécia — se situa nitidamente acima desse custo médio, enquanto um
outro grupo de seis Estados-Membros — Espanha, França, Grécia, Países Baixos, Portugal e Reino
Unido — se situa nitidamente abaixo.
E importante lembrar que estes investimentos podem beneficiar dos auxílios comunitários concedidos no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão. Com efeito, especialmente no que diz
respeito ao Fundo de Coesão, os investimentos realizados e previstos para o período de 1995-1999
no sector do ambiente, a título da directiva, foram considerados prioritários. Estima-se, por exemplo, que relativamente à Espanha perto de 30% do total das previsões de investimento irão ser cofinanciadas pelo Fundo de Coesão para esse período.
26
7, Próximos prazos e tarefas da Comissão
Os próximos prazos a cumprir pelos Estados-Membros, em termos de obrigações de transposição e
de aplicação da directiva, são os seguintes, por ordem cronológica:
— 30 de Setembro de 1998: data-limite para a transposição da Directiva 98/15/CE, de 27 de
Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 91/271/CEE;
— 31 de Dezembro de 1998: data-limite para a aplicação da directiva no que diz respeito à recolha
e tratamento das águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de mais de 10 000
equivalentes de população que sejam descarregadas em bacias de captação pertinentes das zonas
sensíveis (artigos 3.° e 5.°);
— 31 de Dezembro de 1998: data-limite para que a descarga de lamas provenientes de estações de
tratamento esteja sujeita a regras gerais ou a registo ou autorização (n.° 2 do artigo 14.°);
— 31 de Dezembro de 1998: data-limite para a supressão da descarga de lamas de depuração nas
águas de superfície;
— 30 de Junho de 1999: data-limite para a publicação e transmissão à Comissão dos relatórios de
situação (artigo 16.°) e posteriormente de dois em dois anos;
— 30 de Junho de 2000: data-limite para a transmissão, consoante necessário, de uma actualização
do programa de aplicação (artigo 17.°) e posteriormente de dois em dois anos;
— 31 de Dezembro de 2000: data-limite para a aplicação da directiva no que diz respeito à recolha
e tratamento de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de mais de 15 000 equivalentes de população que não sejam descarregadas nas bacias de captação das zonas sensíveis
(artigos 3.°, 4.° e 6.°);
— 31 de Dezembro de 2000: data-limite para a aplicação da directiva no que diz respeito às águas
residuais industriais biodegradáveis provenientes de instalações dos sectores enumerados no
anexo III e que não passem por estações de tratamento de águas residuais urbanas (artigo 13.°):
— 31 de Dezembro de 2005: data-limite para a aplicação da directiva no que diz respeito à recolha
e tratamento das águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão inferior às
supramencionadas (artigos 3.°, 4.°, 6.° e 7.°).
É igualmente necessário referir, para além deste calendário de futuras obrigações, a obrigação contínua de controlo das descargas e das águas e da evacuação das lamas (artigo 15.°), bem como a
obrigação de proceder à revisão, de quatro em quatro anos, da lista das zonas sensíveis e da lista das
zonas menos sensíveis (artigos 5.° e 6.°).
A Comissão considerou serem as seguintes as principais tarefas que lhe cabem realizar nos dois
próximos anos, no que diz respeito ao acompanhamento da aplicação da directiva:
— continuação da verificação da conformidade das transposições;
27
- continuação da avaliação da identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis efectuada pelos Estados-Membros;
- pedido de informações sobre o nível do equipamento, o controlo das descargas e das águas e a
evacuação das lamas, de acordo com os prazos de aplicação anteriormente referidos, e avaliação
dessas informações, em coordenação com a Agência Europeia do Ambiente;
verificação da conformidade com as disposições da directiva no que diz respeito aos projectos
que são objecto de um financiamento comunitário;
• avaliação dos relatórios de situação recebidos dos Estados-Membros e das actualizações dos
programas de aplicação, bem como a publicação de um relatório de síntese de dois em dois anos
(o próximo em 2000), em coordenação com a Agência Europeia do Ambiente;
tratamento de eventuais pedidos de derrogação;
início e acompanhamento dos procedimentos por incumprimento em caso de infracção;
animação, com um mínimo de uma reunião por ano, do comité de acompanhamento da directiva
previsto no artigo 18.°
2H
8. Conclusão
Com excepção da Itália, os Estados-Membros transpuseram a Directiva «Águas residuais urbanas»
para o seu direito nacional e elaboraram um programa de aplicação da directiva, com atrasos por
vezes importantes. Foram iniciados procedimentos por incumprimento contra alguns Estados
-Membros por 'não conformidade da transposição e do programa de aplicação ou por ausência de
identificação das zonas sensíveis. Estão actualmente em curso outras avaliações pela Comissão, a
fim de verificar a conformidade das transposições e identificações.
Os programas de aplicação recebidos dos 14 Estados-Membros reflectem globalmente a possibilidade de respeitar as futuras datas-limite de aplicação da directiva nas cerca de 17 351 aglomerações
em causa, que representam uma carga orgânica de 424 milhões de equivalentes de população, sem
tomar em consideração as aglomerações italianas. Até à data, apenas a Bélgica, no que diz respeito
à aglomeração de Bruxelas, e a Itália, no que diz respeito à aglomeração de Milão, comunicaram a
sua impossibilidade de respeitar os prazos fixados na directiva. Estes programas, cuja incidência
financeira é importante (130 mil milhões de ecus para os 14 Estados-Membros), demonstram a vontade dos Estados-Membros de melhorar, de forma significativa, a situação da recolha e tratamento
das águas residuais urbanas, como objectivo de melhorar a qualidade dos meios aquáticos para fins
de protecção da saúde pública e do ambiente.
Tehdo em conta estes elementos, a Comissão não considera útil propor, neste momento, uma
revisão da directiva.
A partir de 1999, a Comissão verificará se as previsões contidas nos programas de aplicação se concretizaram, nomeadamente no que diz respeito ao nível de equipamento das aglomerações de mais
de 10 000 equivalentes de população nas bacias de captação pertinentes das zonas sensíveis e à
evacuação das lamas de depuração.
29
Mapa : Zonas sensíveis e zonas menos sensíveis
Territórios ultramarinos
" Ί α Zonas sensíveis e suas
bacias de captação
H "
Zonas normais
wo Un
F.R
1
Guadalupe (França)
Zonas ainda não identificadas
LU
1
1
—ι
1
1—
Reunião (França)
Guiana (França)
Zonas menos sensíveis
£>
ι
A c o r n (Portugal)
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1
*
■v
Martinica (França)
Ä
uamtaamcÊÊtaa
r L —ria —ri «. « O a» E)«l Μ III ι II Ι » u n i i Ma
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Águas costeiras
menos sensíveis
„■
U t k
.
Χ­
Ρ
Canárias (Espanha)
Madeira (Portugal)
Aguas costeiras .
menos sensíveis 1
# \JL m*
Comissão Europeia
Aplicação da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais
urbanas, alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998 — Síntese das disposições
adoptadas pelos Estados­Membros e avaliação das informações recebidas em aplicação dos artigos 17.° e 13.° da
directiva
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias
1999 — 30 p. — 21 χ 29,7 cm
ISBN 92-828-5873-1
Venta · Salg · Verkauf · Πωλήσεις · Sales · Vente · Vendita · Verkoop · Venda · Myynti · Försäljning
BELGIQUE/BELGIÉ
NEDERLAND
CYPRUS
Jean De Lannoy
Avenue du Roi 202/Koningslaan 202
B-1190 Bruxelles/Brussel
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Fax (32-2) 538 08 41
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URL: http://www.jean-de-lannoy.be
SDU Servicecentrum Uitgevers
Christoffel Plantijnstraat 2
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PO Box 1455
CY-1509 Nicosia
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ISLAND
Bokabud Larusar Blöndal
Skólavördustig, 2
IS-101 Reykjavik
Tel. (354) 551 56 50
Fax(354)552 55 60
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Tél. (352)40 10 20
Fax (352) 49 06 61
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HRVATSKA
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HR-10000 Zagreb
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Fax (385-1) 43 03 92
MAGYARORSZAG
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Europa Haz
Margitszlget
PO Box 475
H-1396 Budapest 62
Tel. (36-1 ) 350 80 25
Fax (36-1 (350 90 32
E-mail: [email protected].
URL: http://www.euroinfo.hu/index.htm
MALTA
Miller Distributors Ltd
Malta International Airport
PO Box 25
Luqa LQA 05
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