Prefeitura Municipal de Extrema

Transcrição

Prefeitura Municipal de Extrema
Prefeitura Municipal de Extrema
Pra<;a Presidente Vargas n° 100 PABX (35) 3435-1911
FAX 3435-1911
CEP 37.640-000
Estado de Minas Gerais
Lei nO 2.481
~UBLICADO
Extrema.
Dc 05 de fevereiro de 2009.
as / 02 / O~
o Prefeito
Municipal de Extrema, Dr. Luiz Carlos Bergamin, no
uso de suas atribuiyoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Extrema aprayou e ele
sanciona a seguinte .
CAPiTULO I
DO AuxiLIO
MENSALIDADE
auxilio iinanceiro aos alunos residentes no municipio de Extrema que estiYerem cursando
ensino superior, pos-graduayao, curso tecnico ou profissionalizante
ou aqueles que residem no
Municipio, mas, que irao residir em outra Municipio para concretizar 0 curso, desde que, a
Camilia continue residindo no Municipio de Extrema.
Art. 3° - 0 auxilio preyisto no artigo anterior sera concedido
dependcncio da situay30 financcira do estudante.
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'~Prefeitura Municipal de Extrema
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Prar;:a Presidente Vargas nO 100 PABX (35) 3435-1911 FAX 3435-1911 CEP 37.640-000
Estado de Minas Gerais
I - Dois representantes da Assistencia Social;
II - Dois representantes da Educac;ao;
a) sendo um professor da rede de educac;ao municipal e outro da
III - Dois vereadores indicado pelo PlenElrio;
IV - Vm representante do Gabinete do Prefeito;
I - Ter sido aprovado em vestibular para curso de graduac;ao ou
se matriculado em curso tecnico ou profissionalizante;
II - Ter residencia em Extrema nos ultimos dois (2) anos
virgula cinco) salarios minimos;
IV - Que nao foi reprovado em nenhuma materia do curso que
esta matriclIlado, se for 0 caso, ressaltado 0 disposto no § 4° deste artigo;
§ 3° - 0 Departamento de Ac;ao Social, antes da analise preyista
no § I" deste artigo, devera realizar as diligencias necessarias para apurar 0 previsto no
paragrafo anterior.
§ 4° - 0 estudante que comprovar viver sem cooperaC;30 familiar
ou de terceiros tera como fato determinante de sua renda pessoal
0
valor de ate 5 (cinco)
salarios minimos, dispensando a aplicac;ao do inciso III deste artigo para efeito de definiyao
clo car{lkr de beneficiario.
Art. 4° - Comprovado que
nas exigencias
previstas
sera sua ficha submetida
deferimento e 0 percentual do auxilio.
a
0
pretendente
comissao
ao auxilio se amolda
que Ira definir sobre 0
Prefeitura Municipal de Extrema
Pra9a Presidente Vargas n° 100 PABX (35) 3435-1911 FAX 3435-1911 CEP 37.640·000
Estado de Minas Gerais
Paragrafo Unico - Para decisao do deferimento e percentual a
comissao
devera
analisar
0
cumprimento
desta
lei, alem
dos
seguintes
requisitos.
cum ulati vamen te:
Art. 5° - Obscrvado
0
disposto no artigo anterior serao definidos
pela maioria da comissao os auxilios, que poderao variar seus percentuais de acordo com
0
valor da mensalidade de cada pretendente e de acordo com a situac;ao financeira apurada.
§ 1° - 0 limite percentual do auxilio sera de ate 50% (cinqi..ienta
por
ccnto)
da
mensalidade
escolar,
podendo
em
casos
excepcionais,
devidamente
fundamentado pel a Comissao, atingir ate 80% (oitenta por cento).
§ 2° - 0 limite do auxilio e situa<;:aofinanceira do pretendente
devcra ser revista anualmente, semestralmente ou de acordo com os criterios de renovac;ao de
matricula de cada curso.
§ 3° - 0 valor do auxilio sera processado mensalmente com
recebimcllto do vabr junto
a tesouraria
0
municipal ou, quando possivel, mediante deposito na
conta corrente bancaria particular do beneficiario.
§ 4° ~)C"luU
Jo CL~r.')O,
sah
0
E
vedada a diminuic;ao do auxflio concedido durante
0
no inicio de cada novo periodo, de acordo corn os criterios de
renova<;:aode matricula de cada curso, e desde que
0
beneficiario tcnha urn aumento da sua
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Esfado de Minas Gerais
Art. 6° - Para mantenya mensal do auxilio
0
beneficiario devera,
mensalmeme, prestaI' contas do pagamento da mensalidade escolar.
§ 1° - A nao prestayao mensal enseja em suspensao do auxilio,
que, no iinal do ana ou semestre podera, pOl'este motivo, ser extinto definitivamente.
§ 2° jlarc1grafo anterior, de\'era
0
a eventual extin<;:aodo auxilio pelo motivo previsto no
beneficiario
restituir
0
valor recebido e que nao teve sua
pr~stayao d~ conta5, sob pena de ser ajuizada a<;:8.o
judicial.
Art. 7° - 0 beneficio de que trata esta lei podera ser deferido,
cumprido os seguintes requisitos, cumulativamente.
I- Aos que ja estejam recebendo
0
auxilio;
II - Aos que nao descumprirem a exigencia do § 1° do artigo 5°
§ 1° - Em caso de empate ou apurada condi<;:ao de igualdadc
entre os beneficiarios
devera a comissaooptar
pOl' aquele que tenha a menor renda "per
capita" familiar.
§ 3° - A regra do inciso III deste artigo somente sera exigida no
segundo pcriodo do curso, pouco importando a dura<;:aode cada periodo.
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Esfado de Minas Gerais
Artigo gO-Do valor destinado no artigo 15 para execuyao desta
Lei, 50(Yo (cinquenta por cento), preferencialmente,
serao destinados para estudantes com
Carteira de Trabalho e Previdencia Social anotada;
Art. 9° - Os beneficiarios desta lei, como retribuiyao, deverao
prestar auxilio as es~olas da rede municipal de ensinG, entidades filantr6picas, instituiyoes de
interesse pllblico, associayoes de bairros ou a qualquer Departamento Municipal, de acordo
;';Olllsua disponibilidade c curso universitario, por no minimo duas horas por semestre.
CAPiTULO II
DO AUXILIO UNIVERSITA.RIO
auxilio financeiro aos professores concursados da rede municipal de ensino que estiverem
cursando en sino superior ou p6s-graduayao presencial na area de educayao.
Panigrafo unico - 0 beneficio de que trata este artigo apenas
alcanc;a a primeira (ormayao de graduayao e p6s-graduayao na area de educayao.
Art. 11 - 0 beneficio de que trata este Capitulo sera denominado
COIllOauxilio universitario, e teni como valor mensal de 50% (cinqlienta por cento) do valor
cia l1lcnSJ.lidacicdas cursos que esta Lei abranger.
§ 10
remunerayao
do(a)
servidor(a)
§ 20
0 valor referido no "caput" sera pago em conjunto it
-
e, obrigatoriamente,
-
sera utilizado
0 valor de que trata
0
paragrafo
para pagamento
a
anterior nao tera
incidencia de nenhum encargo, bem como, nao constituira base de calculo para qualquer
vantag'.:m
JLJ
adicional salarial.
t Prefeitura Municipal de Extrema
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Art. 12 - Para fazer jus ao auxilio
0
beneficiario
devera
comprovar, alem de outros requisitos previstos neste Capitulo, que nao foi reprovado em
.1e
11. U,1,1 il1allr' a
(0
curso que esta matriculado, se for
0
caso e, mensalmente, freqliencia
escolar.
Art. 13 - 0 valor do auxilio universitario
sera processado
Jl1~nsall1lentcem folba de pagamento do (a) servidor(a), e a Administra<;ao Municipal fica
prc\ iamcntc
J.utor.zada
a descontar
0
valor no holerite
do beneficiario
e, a extra-
or<;amentariamente, pro ceder ao credito dalnstitui<;ao Universitaria ou sua Mantenedora.
Art.
1\.>POlh(~\·e.
14 - Fica
0
Departamento
de
Recursos
Humanos
em J.cJmpanhar e fiscaJizar a eficacia e efetividade deste Programa, e, se
mesmo esta atingindo
0
0
interesse pllblico.
CAPITULO III
DAS DISPOSIc;OES GERAIS
Art. 15 - Para execu<;ao desta Lei
0
Poder Executivo limitar-se-a
ao valor mensal de ate R$ 100.000,00 (cern mil reais).
A11. 16 - As despesas decorrentes do cumprimento
desta Lei
serao contabilizadas de acordo com a dota<;ao or<;amentaria especifica do programa a que
estiver afeto
0
beneficiario.
Art. 17 - Revogadas as disposi<;oes em contrario, em especial as
Leis nC 2.011/05,2.035/05,2.067/05,2.209/06,
2.223/06, 2.314/07, 2.401/08 e 2.404/08. esta