Prefeitura Municipal de Extrema
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Prefeitura Municipal de Extrema
Prefeitura Municipal de Extrema Pra<;a Presidente Vargas n° 100 PABX (35) 3435-1911 FAX 3435-1911 CEP 37.640-000 Estado de Minas Gerais Lei nO 2.481 ~UBLICADO Extrema. Dc 05 de fevereiro de 2009. as / 02 / O~ o Prefeito Municipal de Extrema, Dr. Luiz Carlos Bergamin, no uso de suas atribuiyoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Extrema aprayou e ele sanciona a seguinte . CAPiTULO I DO AuxiLIO MENSALIDADE auxilio iinanceiro aos alunos residentes no municipio de Extrema que estiYerem cursando ensino superior, pos-graduayao, curso tecnico ou profissionalizante ou aqueles que residem no Municipio, mas, que irao residir em outra Municipio para concretizar 0 curso, desde que, a Camilia continue residindo no Municipio de Extrema. Art. 3° - 0 auxilio preyisto no artigo anterior sera concedido dependcncio da situay30 financcira do estudante. :,.;j "'fiI ~lf:;t';",~, Vi"'!J'f;~:r \ .. : ~i.~.&~ '~Prefeitura Municipal de Extrema ~ Prar;:a Presidente Vargas nO 100 PABX (35) 3435-1911 FAX 3435-1911 CEP 37.640-000 Estado de Minas Gerais I - Dois representantes da Assistencia Social; II - Dois representantes da Educac;ao; a) sendo um professor da rede de educac;ao municipal e outro da III - Dois vereadores indicado pelo PlenElrio; IV - Vm representante do Gabinete do Prefeito; I - Ter sido aprovado em vestibular para curso de graduac;ao ou se matriculado em curso tecnico ou profissionalizante; II - Ter residencia em Extrema nos ultimos dois (2) anos virgula cinco) salarios minimos; IV - Que nao foi reprovado em nenhuma materia do curso que esta matriclIlado, se for 0 caso, ressaltado 0 disposto no § 4° deste artigo; § 3° - 0 Departamento de Ac;ao Social, antes da analise preyista no § I" deste artigo, devera realizar as diligencias necessarias para apurar 0 previsto no paragrafo anterior. § 4° - 0 estudante que comprovar viver sem cooperaC;30 familiar ou de terceiros tera como fato determinante de sua renda pessoal 0 valor de ate 5 (cinco) salarios minimos, dispensando a aplicac;ao do inciso III deste artigo para efeito de definiyao clo car{lkr de beneficiario. Art. 4° - Comprovado que nas exigencias previstas sera sua ficha submetida deferimento e 0 percentual do auxilio. a 0 pretendente comissao ao auxilio se amolda que Ira definir sobre 0 Prefeitura Municipal de Extrema Pra9a Presidente Vargas n° 100 PABX (35) 3435-1911 FAX 3435-1911 CEP 37.640·000 Estado de Minas Gerais Paragrafo Unico - Para decisao do deferimento e percentual a comissao devera analisar 0 cumprimento desta lei, alem dos seguintes requisitos. cum ulati vamen te: Art. 5° - Obscrvado 0 disposto no artigo anterior serao definidos pela maioria da comissao os auxilios, que poderao variar seus percentuais de acordo com 0 valor da mensalidade de cada pretendente e de acordo com a situac;ao financeira apurada. § 1° - 0 limite percentual do auxilio sera de ate 50% (cinqi..ienta por ccnto) da mensalidade escolar, podendo em casos excepcionais, devidamente fundamentado pel a Comissao, atingir ate 80% (oitenta por cento). § 2° - 0 limite do auxilio e situa<;:aofinanceira do pretendente devcra ser revista anualmente, semestralmente ou de acordo com os criterios de renovac;ao de matricula de cada curso. § 3° - 0 valor do auxilio sera processado mensalmente com recebimcllto do vabr junto a tesouraria 0 municipal ou, quando possivel, mediante deposito na conta corrente bancaria particular do beneficiario. § 4° ~)C"luU Jo CL~r.')O, sah 0 E vedada a diminuic;ao do auxflio concedido durante 0 no inicio de cada novo periodo, de acordo corn os criterios de renova<;:aode matricula de cada curso, e desde que 0 beneficiario tcnha urn aumento da sua Prefeitura Municipal de Extrema Prar;a Presidente Vargas n° 100 PABX (35) 3435-1911 FAX 3435-1911 CEP 37.640-000 Esfado de Minas Gerais Art. 6° - Para mantenya mensal do auxilio 0 beneficiario devera, mensalmeme, prestaI' contas do pagamento da mensalidade escolar. § 1° - A nao prestayao mensal enseja em suspensao do auxilio, que, no iinal do ana ou semestre podera, pOl'este motivo, ser extinto definitivamente. § 2° jlarc1grafo anterior, de\'era 0 a eventual extin<;:aodo auxilio pelo motivo previsto no beneficiario restituir 0 valor recebido e que nao teve sua pr~stayao d~ conta5, sob pena de ser ajuizada a<;:8.o judicial. Art. 7° - 0 beneficio de que trata esta lei podera ser deferido, cumprido os seguintes requisitos, cumulativamente. I- Aos que ja estejam recebendo 0 auxilio; II - Aos que nao descumprirem a exigencia do § 1° do artigo 5° § 1° - Em caso de empate ou apurada condi<;:ao de igualdadc entre os beneficiarios devera a comissaooptar pOl' aquele que tenha a menor renda "per capita" familiar. § 3° - A regra do inciso III deste artigo somente sera exigida no segundo pcriodo do curso, pouco importando a dura<;:aode cada periodo. Prefeitura Municipal de Extrema Prac;a Presidente Vargas n° 100 PABX (35) 3435-1911 FAX 3435-1911 CEP 37640-000 Esfado de Minas Gerais Artigo gO-Do valor destinado no artigo 15 para execuyao desta Lei, 50(Yo (cinquenta por cento), preferencialmente, serao destinados para estudantes com Carteira de Trabalho e Previdencia Social anotada; Art. 9° - Os beneficiarios desta lei, como retribuiyao, deverao prestar auxilio as es~olas da rede municipal de ensinG, entidades filantr6picas, instituiyoes de interesse pllblico, associayoes de bairros ou a qualquer Departamento Municipal, de acordo ;';Olllsua disponibilidade c curso universitario, por no minimo duas horas por semestre. CAPiTULO II DO AUXILIO UNIVERSITA.RIO auxilio financeiro aos professores concursados da rede municipal de ensino que estiverem cursando en sino superior ou p6s-graduayao presencial na area de educayao. Panigrafo unico - 0 beneficio de que trata este artigo apenas alcanc;a a primeira (ormayao de graduayao e p6s-graduayao na area de educayao. Art. 11 - 0 beneficio de que trata este Capitulo sera denominado COIllOauxilio universitario, e teni como valor mensal de 50% (cinqlienta por cento) do valor cia l1lcnSJ.lidacicdas cursos que esta Lei abranger. § 10 remunerayao do(a) servidor(a) § 20 0 valor referido no "caput" sera pago em conjunto it - e, obrigatoriamente, - sera utilizado 0 valor de que trata 0 paragrafo para pagamento a anterior nao tera incidencia de nenhum encargo, bem como, nao constituira base de calculo para qualquer vantag'.:m JLJ adicional salarial. t Prefeitura Municipal de Extrema ~t . Prac;a Presidente Vargas nO 100 PABX (35) 3435-1911 FAX 3435-1911 CEP 37.640-000 Estado de Minas Gerais ,1 Art. 12 - Para fazer jus ao auxilio 0 beneficiario devera comprovar, alem de outros requisitos previstos neste Capitulo, que nao foi reprovado em .1e 11. U,1,1 il1allr' a (0 curso que esta matriculado, se for 0 caso e, mensalmente, freqliencia escolar. Art. 13 - 0 valor do auxilio universitario sera processado Jl1~nsall1lentcem folba de pagamento do (a) servidor(a), e a Administra<;ao Municipal fica prc\ iamcntc J.utor.zada a descontar 0 valor no holerite do beneficiario e, a extra- or<;amentariamente, pro ceder ao credito dalnstitui<;ao Universitaria ou sua Mantenedora. Art. 1\.>POlh(~\·e. 14 - Fica 0 Departamento de Recursos Humanos em J.cJmpanhar e fiscaJizar a eficacia e efetividade deste Programa, e, se mesmo esta atingindo 0 0 interesse pllblico. CAPITULO III DAS DISPOSIc;OES GERAIS Art. 15 - Para execu<;ao desta Lei 0 Poder Executivo limitar-se-a ao valor mensal de ate R$ 100.000,00 (cern mil reais). A11. 16 - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serao contabilizadas de acordo com a dota<;ao or<;amentaria especifica do programa a que estiver afeto 0 beneficiario. Art. 17 - Revogadas as disposi<;oes em contrario, em especial as Leis nC 2.011/05,2.035/05,2.067/05,2.209/06, 2.223/06, 2.314/07, 2.401/08 e 2.404/08. esta