Duque b60 para venda
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ANO XXII - 2011 - 2ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2011 BOLETIM INFORMARE Nº 37/2011 IPI INTERDEPENDÊNCIA - PROCEDIMENTOS FISCAIS - ATUALIZAÇÃO RIPI/10 Introdução - Caracterização de Interdependência - Venda de Matéria-Prima ou Produto Intermediário Para Uso Exclusivo do Comprador - Determinação do Preço Corrente - Utilização da Média Ponderada - Impossibilidade - Firma Adquirente ...................................................... Pág. 267 ICMS - RS DIREITOS AUTORAIS - DISCOS FONOGRÁFICOS E SEMELHANTES CONSIDERAÇÕES Introdução - Crédito do Imposto - Lançamento do Crédito - Limite do Crédito Outorgado - Pág. 268 Vedação - Apuração do Imposto - Condições .......................................................................... LEGISLAÇÃO - RS Decreto nº 48.340, de 05.09.2011 (DOE de 06.09.2011) - ICMS - Alterações no Pág. 269 Regulamento .............................................................................................................................. SETEMBRO - Nº 37/2011 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO GRANDE DO SUL IPI INTERDEPENDÊNCIA Procedimentos Fiscais - Atualização RIPI/2010 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação; Sumário 1. Introdução 2. Caracterização de Interdependência 2.1 - Venda de Matéria-Prima ou Produto Intermediário Para Uso Exclusivo do Comprador d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; 3. Determinação do Preço Corrente 4. Utilização da Média Ponderada 4.1 - Impossibilidade 5. Firma Adquirente 1. INTRODUÇÃO Em conformidade com o art. 190, inciso II, do RIPI/ 2010, constitui valor total tributável do imposto o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado. Contudo, quando houver relação de Interdependência entre o estabelecimento remetente e o estabelecimento destinatário, o valor do imposto não poderá ser inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 195, II, do RIPI/2010) 2. CARACTERIZAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA O art. 612 do RIPI estabelece as hipóteses em que se caracteriza a relação de Interdependência entre 2 (duas) empresas: a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado. 2.1 - Venda de Matéria-Prima ou Produto Intermediário Para Uso Exclusivo do Comprador Não caracteriza a interdependência referida nas letras “b” e “d” do item 2 a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. 3. DETERMINAÇÃO DO PREÇO CORRENTE Considerando o disposto no item 1, isto é, para aplicação do preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente como valor tributável do IPI, o Parecer Normativo CST nº 44/1981 explicita que deverá ser considerado o universo das vendas realizadas naquela localidade. 4. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA Para se apurar o preço corrente de que trata o item anterior, na hipótese de existirem vários preços para um mesmo produto, o contribuinte terá que considerar a média ponderada dos preços de cada um, em vigor no mês que antecede ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele. 4.1 - Impossibilidade b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de Sendo impossível a determinação do preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente (produto comercializado pela primeira vez), tomar-se-ão por base os seguintes valores: a) no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, 267 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO GRANDE DO SUL SETEMBRO - Nº 37/2011 inclusive a margem do lucro normal; 5. FIRMA ADQUIRENTE b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim de seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenham industrializado. Nos termos do Parecer Normativo CST nº 267/1971, a configuração de interdependência não cria novas obrigações para a firma adquirente, apenas cria, para a firma remetente, obrigações quanto ao valor tributável a ser adotado nas remessas que promover. Fundamentos Legais: Os citados no texto. ICMS - RS DIREITOS AUTORAIS Discos Fonográficos e Semelhantes - Considerações fundamentados no artigo 4º do Anexo III do RICMS/SP Decreto nº 45.490/2000. Sumário 2. CRÉDITO DO IMPOSTO 1. Introdução 2. Crédito do Imposto 2.1 - Lançamento do Crédito 2.2 - Limite do Crédito Outorgado 2.3 - Vedação 3. Apuração do Imposto 4. Condições A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a: a) autor ou artista nacional; 1. INTRODUÇÃO Os direitos autorais são regulados pela Lei nº 9.610/ 1998, a qual define que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas limitações previstas na Lei nº 9.610/1998. Os discos fonográficos e outros suportes com som gravados, objeto desta matéria, estão sujeitos ao ICMS. Sendo assim, prevê a Legislação a possibilidade da utilização de crédito outorgado em substituição aos demais créditos, nas condições e limites a seguir definidos, 268 b) empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritário; c) empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19.01.1998; d) empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 9.610, de 19.01.1998. 2.1 - Lançamento do Crédito O crédito outorgado concedido a empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados somente poderá ser efetuado até o segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos. 2.2 - Limite do Crédito Outorgado O crédito outorgado somente poderá ser efetuado até o limite dos percentuais a seguir descritos, aplicados sobre o valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados: a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001; SETEMBRO - Nº 37/2011 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - RIO GRANDE DO SUL apuração; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002; c) 50% (cinquenta por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003; d) 40% (quarenta por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2003. 2.3 - Vedação Para a utilização do crédito outorgado concedido a empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, será vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa. c) no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total apurado no final do período, e demonstrar a apuração do limite de crédito outorgado. 4. CONDIÇÕES O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração, de: a) relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda: 3. APURAÇÃO DO IMPOSTO Para a apuração do imposto debitado e do limite do crédito outorgado, o contribuinte deverá: a.1) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento; a.2) ao Departamento da Receita Federal; a) emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação; b) além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna “Observações”, nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de b) declaração sobre o limite do crédito outorgado, contendo reprodução do demonstrativo elaborado no livro Registro de Entradas na forma da letra “c” do item 3, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. Fundamentos Legais: Os citados no texto. LEGISLAÇÃO - RS ICMS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 48.340, de 05.09.2011 (DOE de 06.09.2011) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, classificados na subposição 8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação;” O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta: Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97: Tarso Genro Governador do Estado ALTERAÇÃO Nº 3.473 - No art. 32, o “caput” do inciso CXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua notas: Palácio Piratini, em Porto Alegre, 05 de setembro de 2011. Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda Registre-se e publique-se. “CXVI - aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa Civil 269 TELEFONES PARA CONSULTORIA INFORMARE ACRE Rio Branco - Capital BAHIA Salvador - Capital CEARÁ Fortaleza - Capital ESPÍRITO SANTO Vitória - Capital DISTRITO FEDERAL Brazilândia, Paranoá, Planaltina, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Ceilândia, Guará, Núcleo Bandeirante, Samambaia, Cruzeiro, Santa Maria, Recanto das Emas, Riacho Fundo, São Sebastião, Cidade Ocidental, Lusiânia, Novo Gama, Valparaiso de Goiás, Parque Estrela D’água, Jardim do Ingá, Céu Azul, Cedro, Cruzeiro, Jardim Planalto, Jóquei Club, Lado Azul, Pacaembu, Parque Alvorada I, Pedregal I, Pedregal II, Povoado Mesquita, Cidade Osfaya, Maniratuba, Parque Sol Nascente, Distrito Industrial de Luziani, Estância D’ Oeste, Três Vendas, Expansão do Novo Gama, Parque Ipê, Parque Santa Rita de Cássia, Americanos, Mandiocal, Mato Grande, Gamelas, Capelinha, Ribeirão das Taipas, Gamelas de Baixo, Vila Zeina, América do Sul, Jardim Bandeirantes, Bairro Grande Vale, Bairro Residencial Alvorada, Bairro Núcleo Residencial Brás, Bairro Vale das Andorinhas e Bairro Jardim Edite. GOIÁS Aragoiania, Goianira, Senador Ganedo, Trindade, Aparecida de Goiânia, Abadia de Goias, Oloana, Santa Maria, Santa Amalia, Ribeirão do Meio, Vila Rica, Cedro, Serra Abaixo e Aragonia. MATO GROSSO Cuiabá - Capital MATO GROSSO DO SUL Campo Grande - Capital MINAS GERAIS Belo Horizonte - Capital Belo Horizonte - Capital Betim - Contagem - Ibirite - Nova Lima - Ribeirão Das Neves - Sabara - Sete Lagoas - Santa Luzia Vespasiano Juiz de Fora Governador Valadares Governador Valadares Uberlândia DDD (62) 3717-0500 DDD (71) 3717-0004 DDD (41) 3512-8888 DDD (41) 3512-8888 DDD (61) 3717-0500 Araujos - Campos Altos - Corrego Danta Divinopolis -Iguatama- Luz - Nova Serrana Papagaios - Para de Minas - Pitangui (21) 3521-0002 Rio de Janeiro - Capital (21) 3521-0520 Rio de Janeiro - Capital (21) 3512-0988 Belford Roxo - Duque de Caxias - Mage - Mesquita Nilópolis - Niterói - Nova Iguaçu - Queimados - São (21) 3512-0988 Gonçalo - São João de Meriti - Seropedica Macaé - Nova Friburgo Osório (51) 3048-0003 Três Coroas (51) 3157-0006 Beto Gonçalves (54) 3417-0002 Canela (54) 3031-0002 Carlos Barbosa (54) 3037-0002 Caxias (54) 3054-0003 Gramado (54) 3038-0002 Nova Petrópolis (54) 3033-0002 Nova Prata (54) 3717-0005 São Marcos (54) 3034-0002 Veranópolis (54) 3017-0002 SANTA CATARINA (65) (67) (31) (31) (31) 3515-2330 (32) (33) (33) (34) 3512-9010 3717-0002 3508-1088 3717-0002 (35) 3591-9191 (35) 3544-9060 - (37) 3232-9696 PARÁ Belém - Capital DDD (41) 3512-8888 PARANÁ Curitiba - Capital DDD (41) 3941-8888 DDD (62) 3717-0500 DDD Florianópolis (48) 3717-0002 Blumenau (47) 3717-0002 Joinvile (47) 3001-0002 SÃO PAULO DDD 3717-0500 DDD 3717-0019 DDD 3231-0002 3515-2330 DDD (51) 3251-0016 Porto Velho - Capital (62) 3717-0500 (22) 3518-8020 Porto Alegre RONDÔNIA DDD DDD Rio de Janeiro - Capital RIO GRANDE DO SUL Araguari - Arapora - Araxa - Campina Verde Campo Florido - Canapolis - Capinopolis - Carmo Do Paranaiba - Carneirinho - Centralina - Conceicao Das Alagoas - Frutal - Itapagipe - Ituiutaba - Iturama Lagoa Grande - Lagoa Formosa - Limeira Do Oeste Nova Ponte - Patos De Minas - Patrocinio - Planura - (34) 3221-8820 Prata - Presidente Olegario - Rio Paranaiba - Santa Juliana - Santa Vitoria - Sao Francisco De Sales Tupaciguara - Uberaba - Uberlandia - Uniao De Minas - Usina Mascarenhas De Moraes - Vazante Zelandi Areado - Ibiraci - Monte Santo de Minas Ibiraci RIO DE JANEIRO DDD São Paulo - Capital (11) 3013-0002 São Paulo - Capital (11) 3014-0388 Barueri Biritiba-Mirim Caieras Cajamar Carapicuiba - Cotia - Diadema - Embu - Embu-Guaçu - Ferraz de Vasconcelos - Francisco Morato - Franco da Rocha - Guararema - Guarulhos - Itapecerica da Serra - Itapevi - Itaquaquecetuba - Jandira Juquitiba - Mairipora - Maua - Moji Das Cruzes (11) 3014-0388 Osasco - Pirapora do Bom Jesus - Poa - Ribeirão Pires - Rio Grande da Serra - Salesópolis - Santa Izabel Santana De Parnaiba - Santo Andre - São Bernardo do Campo - São Caetano do Sul - São Lorenço Da Serra - Suzano - Taboão da Serra - Vargem Grande Paulista Jundiaí (11) 3317-0002 Jundiaí - Itupeva - Campo Limpo Paulista - Varzéa (11) 3109-9050 Paulista Itu (11) 3417-0002 São José Dos Campos (12) 3212-0002 São José Dos Campos - Jacareí - Roseira (12) 3512-8080 Santos (13) 3113-0002 Cubatão - Guarujá - Itanhaem - Mongagua - Peruíbe (13) 3513-9095 - Praia Grande - Santos - São Vicente Marília (14) 3917-0002 Sorocaba (15) 3115-0002 Tieté (15) 3615-0003 Ribeirão Preto (16) 3512-9889 Aramina - Batatais - Brodosqui - Buritizal Cravinhos - Franca - Guara - Guatapara - Pua Ituverava - Jaboticabal - Jardinópolis - Morro Agudo (16) 3512-9889 - Sales Moreira - São Carlos - São Joaquim da Barra - São Simão - Sertãozinho Curitiba - Capital (41) 3512-8888 Almirante Tamandare - Araucária - Campo Largo Campo Magro - Colombo - Curitiba - Fazenda Rio (41) 3512-8888 Grande - Pinhais - Piraquara - São José Dos Pinhais São José do Rio Preto - Catanduva - Colombia (17) 3512-0030 Guaíra Paranaguá Londrina (41) 3717-0002 (43) 3717-0002 Maringá Maringá (44) 3717-0003 (44) 3112-8333 Americana - Campinas - Hortolândia - Limeira Nova Odessa - Paulinia - Indaiatuba - Santa Bárbara (19) 3112-0090 D'Oeste - Sumare - Valinhos - Vinhedo Cascavel (45) 3112-7272 Campinas (19) 3119-0002 Indaiatuba (19) 3317-0002 Piracicaba (19) 3917-0002 Vinhedo (19) 3119-0006