Ordem do Dia 10-03-2016 - Câmara Municipal de Capão do Leão
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Ordem do Dia 10-03-2016 - Câmara Municipal de Capão do Leão
CAMARÁ MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Sessão Ordinária 08/2016 - 10/03/2016 Parecer da CCJ n° 010/2016 ao projeto de lei 008/2016: constitucional Parecer da COF n° 10/2016 ao projeto de lei 008/2016: favorável a votação Projeto de lei 008/2016 em discussão e votação Parecer da CCJ n° 009/2016 ao projeto de resolução 177/2016: constitucional Parecer da COF n° 009/2016 ao projeto de resolução 177/2016: favorável a votação Projeto de resolução 177/2016 em discussão e votação Projeto de lei 017/2016: ás comissões Projeto de lei 018/2016: ás comissões Projeto de lei 019/2016: ás comissões CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CCJ - Comissão de Constituição e Justiça Processo n° 010/2016 Requerente: Poder Executivo Assunto: Projetode Lei 008/2016 Parecer do Relator: ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL Secretário: De acordo com o Parecer Sala das Sessões, 03 de Março de 2016 Ver. Valdécir Lima Secretário Ver. Emer§òn Brito Relatar CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Processo; Assunto: Origem: 010/2016 Projeto Lei 008/2016 Poder Executivo Parecer do Relator: Favorável a Votação Secretário: De acordo com o relator Capão do Leão, 08 de março de 2016 Luís Presidente COF António Matias Secretário ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 - CEP 96160-000 gahinetc(fl),capaodoieao. rs.guv.br CNPJ-87.691.507/0001 PROJETO DE LEI N° 08, de 22 de fevereiro de 2016. Autorização contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art 1°. Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de excepcional interesse público, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir discriminados: Quantidade Função Vencimento mensal 6 AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS R$ 1.014,00 Parágrafo único. O prazo mencionado neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, considerando a necessidade. Art. 2°. As especificações exigidas para a contratação de servidores na forma desta Lei são as que constam do Anexo único desta Lei. Art. 3°. O contrato de que trata o artigo primeiro será de natureza administrativa. Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas peia verba destinada para a Vigilância Sanitária repassada pelo Governo. Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO, em 22 de fevereiro de 2016. CLÁUDIO LUÍS S. VITÓRIA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se LUÍS CARLOS SCHMIDT Secretário de Governo °^ ESTADO DO RIO GRANDE !>(> SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 - CEP 96160-000 [email protected] CNPJ-87.691.507/0001 ANEXO ÚNICO ATRIBUIÇÕES Cargo/Emprego: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS ATRIBUIÇÕES: Sintéticas: Executar atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, a serem desenvolvidas em conformidade com as diretrizes indicadas pelo SUS, bem como participar de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na comunidade em geral, sob supervisão competente. Genéricas: Proceder visitas domiciliares para identificar a existência de focos de doenças contagiosas; executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; registrar, para controle das ações de saúde, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas-públicas de saúde; fazer identificação e tratamento de focos de vetores com manuseio de inseticidas e similares; coletar materiais para exames laboratoriais; participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; orientar a população, objetivando a eliminação de fatores que propiciem o surgimento de possíveis doenças; trabalhar no combate de doenças; desenvolver ações de educação e vigilância à saúde; informar o setor de vigilância na hipótese de constatar resistência de colaboração por parte dos munícipes; manter atualizado o cadastro de informações e outros registros; desenvolver outras atividades pertinentes à função de Agente. Condições de Trabalho: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados. Requisitos de ingresso: ESTADO DO RIO GRANDE 1)() SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 - CEP 96160-000 [email protected] CNPJ-87.691.507/0001 Haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente de Combate a Endemias; Haver concluído o Ensino Fundamental; Idade: 18 anos. Prefeitura Municipal de Capão do Leão SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Mem. N° 395/16 Capão do Leão, 10 de fevereiro de 2016. DA SMS , A PROCURADORIA , fi-\/- ; r. ,.-. ^ *<j Ilma. Procuradora Venho através do presente, solicitar que seja encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores um Projeto de Lei para contratação temporária pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias de 06 (seis) Agentes de Combate à Endemias, considerando a necessidade do combate ao Mosquito AEDES AEGYPTl, em razão da Transmissão das Doenças Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, conforme determinação do Ministério de Saúde, através da Portaria N° 054/2016, que institui a criação do Grupo de Monitoramento de Ações Estratégicas de Combate aos Aedes Aegypti; Lei N° 11,350/2006 e Lei N° 12.6994/2014, que tratam sobre o Regulamento das atividades dos Agentes de Combate à Endemias, Piso Salarial e Resolução N° 012/2016 da Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul, que aprova a Norma Técnica N° 01/2016; Portaria N° 1.378/2013, que regulamenta as responsabilidades e define as Diretrizes das Ações da Vigilância Sanitária; Diretriz Gerai SNCC/2015; Diretriz SNCC N° 01/2015 e N° 02/2015, que tratam do Sistema de Coordenação e Controle ao Combate ao Mosquito e Apoio das Forças Amadas; Portaria MS n° 1.813/2015, que declara Emergência em Saúde Pública em razão da Microcefalia no Brasil, todos documentos constam em anexo. Cordialmente, l \a Beatriz Pinto Secretária de Saúde 34 DIÁRIO OFICIAL Porto Alegre, terça-feira, 19 de janeira de 2016 Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art, 4=-Revoga-se a Portaria SEMA n° 52, de 14 de dezembro de 2011, PortoAlegre, 14 de Janeiro de 2016. Ana Maria Pelllnl Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Código; 1587459 Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SECRETÁRIA: ANA MARIA PELLINI End: Avenida Borges de Medeiros, n° 261 Porto Alegre/RS - 90020-021 Gabinete Assunto Coniralo Eípedienle 015613-0500/13-7 Contratação N° 2014/023014 CONTRATANTE Secretária do Ambiente e Desenv Sustentável. CONTRATADO: LiOia Gofcer Com S Servs Ltda; OBJETQ Execução de serviços lerceinzados de servente, limpeza, auxiliar de serviços geiais. auxiliar administrativo, marinheiro fluvial de convés, tratoristas. supervisor de serviços gerais, estaleta. monitores ambientais e bilheteiros a sersm crestados nas diversas unidades de responsabiliCades da SEMA, conforme Anexo III " Tgrmo de Referência, lole 01. Ill " PRAZO1 O prazo de duração desta contratação sara de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da súmula do Contraio IV" VALOR: O preço para o presente ajuste é de R$9í 521,44 (noventa e dois mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) mensais, constante da proposta vencedora da licitação, aceito pelo CONTRATADO...: PRAZO: 19/01/2016 até 18/01/2017; VALOR: RS 92.521,44 (Mensal), OftÇAMENTÃRIO. UO: 05.01 Projeto: 6331 Natureza Despesa: 3.3.90.37 Recurso. 0001. UO: 05.01 Projeto: 6331 Natureza Despesa: 3.3.90.37 Recurso. 1102, UO: 05.01 Projeto. 6331 Natureza Despesa: 3.3.90.37 Recurso 1150: FUNDAMENTO LEGAL PregSo etelronico 345/2015/CELIC: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: ...entendido este corno preço justo a suficiente para a total execução do presente objeto, abarcando todas as obrigações da CONTRATADA e todas as despesas e encargos necessários a execução do Contrato. Montante "A"' 72.094,97 (setenta e dois mil e noventa e quatro reais e noventa e sele centavos]. Montante "B" R$ 20.426,47 (vinte mil Quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos). M— Código: 15B7445 ^Burilo. Contrato E.padienle. 015043-0500/15-0 Contratação N° 2015/021842 CONTRATANTE Secretaria do Ambiente e Desenv Sustentável. CONTRATADO. Dh Soluções Em Serv Ltda Me, OBJETO: Execução de serviços terceirizados para diversas atividades: servente, limpeza, auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo, marinheiro fluvial de convés, tratoristas, supervisor de serviços gerais estaleta. monitores ambientais e bilheteiros a serem prestados nas diversas unidades de responsabilidade s da SEMA, conforme Anexo III " Termo de Referência, lole 02. O prazo de duração dosla contratação será de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da súmula do contrato, podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos até o lirnite de €0 (sessenta) meses, através do respectivo termo aditivo, nos termos do que dispõe o art. 57 inciso II da Lei Federal 8.666/93 e legislação pertinente.; PRAZO 19/OV2016 até 18(01/2017; VALOR RI 28.813.62 (Mensal): ORÇAMENTÁRIO UO: 05.01 Projeto 6331 Natureza Despesa 3.3.90.37 Recurso: 0001, UO 05.01 Projeto 6331 Natureza Despesa 3.3.90.37 Recurso: 1102. iJO: 05.01 Projeto: 6331 Natureza Despesa 3 3.90.37 Recurso' 1150, FUNDAMENTO LEGAL: Pregão etetrõnico 345/2015'CELIC; INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES O preço para o presente ajuste é de RS 28.813.62 (vinte e oito mil oitocentos e treze reais e sessenta e dois centavos) mensais, constante da proposta vencedora da licitação, aceito peto CONTRATADO, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objelo. SÚMULA DO CONVÉNIO SEMA/FRH-RS • AMA-COMITÉ LAGO GUAÍBA N° 13/2018 l - PARTICIPES: Estado do Rio Grande do Sul. por intermédio da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a interveniíncia do Fundo de Investimentos em Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul, e a Associação Amigos do Meio Ambiente, com a intervenienaa do Comité de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Lago Gualba. II • OBJETO: Conjugação de esforços, utilizando recursos humanos, técnicos e financeiros entre os Participes, no sentido do viabilizar a Manutenção, Estruturação de Açoes e Programas do Comité de Gerenciamento da Bacia, Hidrográfica do Lago Gualba, para o perfeito desenvolvimento das atlvldades atribuídas aos comités de bacia, estabelecidas na Lei n° 10.350/94. Ill -RECURSO FINANCEIRO: Os recursos financeiros destinados ao atendimento do estabelecido no Plano de Trabalho, a serem repassados pela SEMA/FRH-RS à CONVENENTE, no vator «e RJ 400.000.00 (quatrocentos mH reais), divididos em (fJ4) quatro parcelas, conforme o Cronograma de Desembolso correrão à conta da seguinte dotação orçamentaria Unidade Executora'0501: Recurso 0295, Projeto: 5862; Elementos de Despesa: 3 3.50.41 e 4.4,50.42; Empenho n" 15005333511 e Data 11/12/2015. IV-VIGÊNCIA 48 (quarenta e oito) mesas, a partir da data da publicação da súmula deste Convénio no Diário Oficial do Estado. V-ARQUIVO DE ACESSO PUBLICO: Processa Administrativo n" 10692-0500/14-0. Secrelana do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Avenida Borges da Medeiros, n" 261. 14° andar, Porto Alegre/R S PortoAlegre, 18 de janeiro de 2016. Maria Patrícia Mòllmann Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimenlo Sustentável, em exercício. Código: 1587460 SUMULA DO TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS l - PARTES Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e DH Soluções em Serviços Ltda.- ME. II • OBJETO: Execução de serviços terceinzados para diversas atividades: servente, limpeza, auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo, marinheiro fluvial de convés, iralonstas, supervisor de serviços gerais, estafeta, monitores ambientais e bilheteiros a serem prestados nas diversas unidades de responsabilidades da SEMA. conforme Anexo 111-Termo de Referência, lote 03. Ill -PRAZO; O prazo d e duração desta contra ta cã o será de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da súmula do contrato, podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos ale o limite de 60 (sessenta) meses, através do respectivo termo aditivo, nos termos do que dispõe o art. 57 inciso II da Lei Federal 8.666/93 e legislação pertinente. IV - VALOR. O preço para o presente ajuste è de Rí 7.759,99 (sete mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) mensais, conslanle da proposta vencedora da licitação, aceito pelo CONTRATADO, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto. V - RECURSO FINANCEIRO: Unidade Orçamentaria. 05.01, Alividade/ Projeto: 6331, Elemento: 3 3.90.37, Recurso:0001. Rubrica:3701, Empenho n" 15005334137, Data 14/12/2015. VI -ARQUIVO DE ACESSO PÚBLICO: Processo Administrativo n° 15044-0500/15-2. Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Avenida Borges de Medeiros. n° 261. 14" andar. Porio AlegreíRS. PortoAlegre, 18 de janeiro de 2016 Maria Patricla Mòllmann Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício Código: 158746) Secretaria da Saúde Secretaria da Saúde SECRETARIO: JOÃO GABBARDO DOS REIS End1 Av, Borges fle Medeiros. 1501 • 6" andar Porto Alegre/RS-90119-900 Código: 1SST446 CORTARIAS SÚMULAS PORTARIA SEMA N" 07, de 14 de janolro de 2016. A SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. no uso das atribuições elencadas na Consliluiçdo Estadual, de 03 de outubro de 1989, e Loi Estadual n' 14672, de 01 (lê janeiro de 2015. RESOLVE Art. 1° - Instituir o Comité Executivo para Implantação do Sistema de Informação Geográfica sobre a Biodiversidade - SIGBIO, que visa a avaliação e o estabelecimento conjunto das diretrizes Oo Projeto SIGBIO. planejando seu escopo, atribuições e responsabilidades. Art, 2° - O Comiiê Executivo retendo no Art r desta Podaria será composto pelos seguintes membros. a) Denms Nogarolli Marques Patrocínio - Id. Func. 3228975/01- Unidade de Gerência mento do Proko RS Biod>versidade/SEMA - TITULAR. foana Braun Bassi - ia. Func. 3173992/01- Unidade de Gerenciamento do Projelo RS Biodiversidade/ SEMA-SUPLENTE; b) Lucas Ricfiter - Id. Func. 3206130/02- Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - TITULAR Carlos Rudolfo Paul - Id Func. 3647137Í01- Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPLENTE, c) Renato Michelon Zollet - Id Func. 3036766/01- Fundação Zoobolànica do Rio Grande do Sul TITULAR: Ricardo Aranha Ramos - Id Func 3011810/01- Fundação Zoobolãnica Oo Rio Grande do Sul - SUPLENTE d) Karolma Turçaio - Id. Func. 3952967/01 - Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria tio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - TITULAR; Elaine Regina Oliveira dos Santos - Id. Func. 1181793/01- Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPLENTE; e) Roberto Francisco Camargo • Id. Func. 3557804/01- Divisão de Tecnologia da Informação da Socralarin do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- TITULAR, Dipgo Beinardon da Silva - Id. Func. 3106-103/03- Divisão de Tecnologia Oa Informação da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPLENTE; l) Lilian Maria Waquil Ferrara - Id. Func. 30290340/01-Fundação Estadual de ProleçSo Ambiental Hennque Luis Roessler- TITULAR. Rejane VaMamen - Id. Func. 2379996/02- Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - SUPLENTE; g) Júlio Carlos Carvalho - Id Func. 3028313/01- Fundação Estadual de Proleçao Ambiental Henrique Luís Roesslef - TITULAR. Raquel Preito - Id. Func. 3526461/01-Fundação Estadual de Proleçao Ambiental Henrique Luis RoL-ssIer- SUPLENTE; n) António Carlos Leile de Borba-Matricula 42226 - Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - TITULAR, Gabriel Ludwig Katz - Matricula 48046 -Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e ExtensAo Rural • SUPLENTE. PORTARIA N- 54 , DE 15 DE JANEIRO DE 2016. Inslilui. no âmbito do Comité Estadual Intersetonal de Combate ao Aedes egypli. o Grupo de Monitoramento deAções Estratégicas de Combate ao Aedes aegypti. 0 SECRETARIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 4° e 5° do Decreto 52.750. do 02 de dezembro de 2Q15, Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), por alteração do padrão de microcefalias no Brasil (Portaria do Ministério da Saúde n. 1 613, de 11 de novembro de 2015); Considerando a necessidade de combate ao mosquilo Aodes aegypli em razão das doenças causadas (dengue, chikungunya e febre por ziha vírus), que se constituem em grave e relevante problema de saúde pública no Brasil: CiJnsiderando a complexidade do problema e a necessidade de união de esforços intersetonais com a participação de outros mlegrantes do SUS e da sociedade civil. Considerando os graves prejuízos individuais e sociais que podem ser ocasionados pelas doenças causadas pelo Aedes aegypli e que precisam sor enfrentados de lorrna contundente e imediata petos órgãos de saúde o pela sociedade de forma coordenada; RESOLVE: M.1" - Instituir o Grupo de Momtoramenio de Açôes Estratégicas de Combate ao Aedes aegypt Art. 2°-Compele ao Grupo acompanhar e desenvolver acoes de combate ao Aedes aegypti, Art. 3° - O Grupo será composto petos representantes dos órgãos governamentais participantes do Comité Estadual Interselorial de Combate ao Aedes aegypti, bem como dos representantes a seguir arrolados, que serão Indicados pelos seus dirigentes. 1 - Ministério da Saúde • MS; II - Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS: III - Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; IV - Mmisténo Publico do Estado du Rio Grande do Sul • tÍAP/RS. V - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; VI -Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande Do Sul - COSEMS/RS, VII -Secrelana Municipal de Saúde de PortoAlegre; VIII - Exército Brasileiro; IX - Associação Riograndense de Imprensa - AR); Ari. 4" - A Coordenação do Grupo ficará a cargo da Secretana da Saúde Artigo 5° • Esta Portaria entrará em vigor a partir da data da publicação no DOE. PortoAlegre, 15 de janeiro de 2016. JOÃO GABBARDO DOS REIS Secretario de Estado da Saúde Código; 1587155 10/02/2016 \ Lei n° 11.350 Presidência da República Casa Civil •,iii« • • ' , ( r).:r;t AJSUMÍO--, Jurídicos LEI N" 11.350. DE 5 DE OUTUBRO DE 2006. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n" 297. de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros. Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeilos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, combinado com o art. 12 da Resolução n° 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Ler An 1^ As atividades de Agente Comunitário du Saúde e d t; Agonie clt! Combate as Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Ari. 2- O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no íimbito do Sistema Único de Saúde • SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou tundacional. Art 3- O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal Parágrafo único São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação. ^^k l - j utilização de instrumentos para diagnostico demográfico c sócio-cultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva, III - o registro, para lins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras politicas que promovam a qualidade de vida. Art 4- O Agente do Combate as Endemias tem como atribuição o exercício de alividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde. dos envolvidas cm conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. Art. 5^ O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3y e 4^ e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6- e l do art. 79, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 6^ O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na arca da comunidade em que.1 atuar. desde a data da publicação do edital do pioccsso suletivo público. II - haver concluído, corri aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e ^^ III - haver concluído o ensino fundamental. § 12 Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde § 2- Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso l, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 7- O Agenle de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único. Não se aplica a exigência ú que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate ás Endemias. Art. B2 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4- du art. 198 jln ConsliUnçao, submctem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se. no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Art 92 A contratação de Agonies Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade ti eficiência Parágrafo único Caberá aos óigãos ou entes da íidministraçuo direta di>s Estados. (Io Dislnto Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no paragr.ilu urncu du^irt_2- d;i Lmonda Constitucional n0 61 de 14 de fevereiio de 200b. considcrandose como tal aquele que lenha sido realizado com observância dos princípios reftindos no caput Art. 9--A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, o-s Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento http//www.planalto.gov .br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11350.htm 1/6 Lei n°11.350 ' iniciai das' Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído Pela_Leu^ § 12 O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunilários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de RS 1.014.00 (mil e quatorze reais) mensais. (Incluído pela Lei n" 12 994, de 201.4J 6 22 A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida paru yarantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância ep.dem.ológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuaçao. segundo as atribuições previstas nesta Lei. ilncluído pola Lei ir' 1L994. dg_20JAi Fc.-deral, compc-te à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9^-A desta Lei. Qnçjuídoj?cla Lei n" 12,994. de 2014) § 12 Rara fins do disposto no caput deste artigo, e o Poder Executivo federal autorizado ;i fixar em decreto os parâmetros referentes a quantidade máxima de es passivel de contratação, oní função Oa população e das peculiaridades locais, com o auxilio da assistência financeira complementar da União Unduklo § 2U A quantidade máxima de que trata o § 1U deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. ilnclijiao pela Lei_n° 12 994. de 2014) § 32 O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 92-A desta Lei. .|'ir_kr;!i) j:oÍ3 Lei nj 12 994 di; 2014) ^ § 5^ Até a edição do decreto de que trata o § 12 deste artigo, aphcar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde (Incluído jda Lei n" 12.994. de 2014) § 6a Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vinculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde ç dos Agentes de Combate as Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art 8- desta Lei. (Incluído nela Lei n" 12.994. de_2014) § líí Pnr;i fms do disposto no caput deslt? artigo, e o Poder txocutivo lederal autori/ado a fixar em decreto: I - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei n3 12 994, de 2014) (incluído pela l ei n° 12 994, de 2014) II - valor mensal do incentivo por ente federativo (Incluído pela Lei n" 12.994, de 2014} § 2- Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Municipto. ^ § 3a (VETADO) (Incluído pc-la Lei n" 12,99-1, du 201 4j § 4a (VETADO) ilndiiKjg_pe!a Lt;i n'.1 12 994 de 2014J §52 (VETADO). llnduido pela lei n" 12.994. de 201-1 ) [Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014) Art. 92-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9^-C e 9^-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal corno transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art 3- da lui n- 8 142^k_28 dt; (j'.i/umtjro..Ot,'_1Sj9Q; (Incluído pula Lei n" 12 9!j4. de 2014) Art 9e-F Para fins de apuração dos limites com pessoal de que liatd a Lii (Jutuplurncnlar n- 101. de 4 de maio cie 2000. a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo fm.inceiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas traribfíirências. (Incluído ÍKJ\ÍI Lei n" 12.994. di! 2014) Ari 9— G Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: Hnclu.Llo udd Lfci n' 12 994. de 2014} I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; II - definição de metas dos serviços e das equipes; (Incluído pela Lei n° 12.994. de 2U141 (Incluído pula Lei ti" 12.994, Mt? 2014) III - estabelecimento ue critérios de progressão e promoção, Qni!miJi> l'''Lo_U-'L r J' 1 •-' JÍ.-W.. du L'014_l IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam ã natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios' 12 9ÍJ1 de 20 14 J ([nduido peia Lei n' a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; (Incluído pela Lei n° 12.994. de 2Q14) b) periodicidade da avaliação, [jncluido poja Lui n" 12.994. de 2014J c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivus ck> serviço. (Inckmlu pela LL-I n" 12.994, dn 2014) tí) adequação tios conteúdos ocupaci<jn;iis e aã condições rii.iis de UdliHltio, du lurma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não 2/6 10/02/2016 1 Lei n° 11.350 ' A prejudiquem a avaliação. (JjTCJuJçlo_ntdiiJ=d-lJr'^;.-&y^.--y0-^il^ e) direito de recurso às inslãncias hierárquicas superiores Llncluidg piHiULLíllZiíiM, de 201_4j Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir umlateralmonle o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate as Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no aiLá82^aj:Qnj.gJid.acao das Leis ikilrabajho - CLT; I1 - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Le|_n-.9 §01. dcJA^cjunho de 1999; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado cm trinta dias. e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obngatonamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso l do art. 6a, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, açõcs complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art 16 da Lei n" ii 080, de 19 rtti setembro de 1990 Art 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão uu entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer , se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA è assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo slico a que se refere o 5 4" do art. 196 d.i.Constituição. desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA. por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art, 9a. § 1° Alo conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle o da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput. § 2- A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladona-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA. Art 13 Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convénio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos lermos da Lei. n- 11 1 07, de 6 do abril dç 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens. Art. 14 O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes á atividade. observadas as especificidadus locais Art 15 Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Aytínte de Combate as Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido nu art 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei. cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais § 1- A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei. ern classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente. sem aumento de despesa. § 2- Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenizacão de campo de que trata o art. 16 da Lei n^ B. 216. de 13 de agosto de 1991. § 3- Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupanles dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei. nieir^od;) do Agoniou Comunitários do Saúdo a do Agentes tio Combato òo Endemias, salvo na hipotuoc- de Art. 16 É vedada a contratação lemporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidênucos, na forma da lei aplicável. (Rçdacão dada pela Lei n'' 12.994, Ari. 17. Os profissionais que. na data de publicação desta Lei. exerçam atividades próprias de Agenle Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados cjirctamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, ti não alcançados pelo Uisposlo no parágrafo único do art 92. poderão permanecei no yxorcicio destas dtividades. ate que soja concluída a realização de processo suletivo publico pelo ente federativo, com vistas ao cumprimenlo du disposto nesta Lt>i Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA. conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos Art 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão â conta das dotações destinadas à FUNASA. consignadas no Orçamento Geral da União. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 21 Fica revogada a Lei n-jp 507 de- 10 de |ulho de 2002 Brasília, 9 de junho de 2006; 185a da Independência e 1 18a da Republica LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José .Agenof Alvares da Silva Pau!o Bernardo Silva httpV/www. planalto, gov.br/ccivilJ33/JUo20M-2006/2006/Lei/L11350.htm 3/6 Lei n° 11.350 Nlvet GLASSE SALÁRIO -40 HS 4^189799 39 D G B A 49 1.162.18 48 1.134.08 4? 1 .006.67 46 1.060,03 4ê 4.018797 44 004r1 2 43 43 969,87g-|g 21 44- 923r44 49 9 87Q-1B g^7 J^Q 8 B36 81 7 816 40 6 7-96-49 6 768,66 4 7*10 06 3 7-32,44 3 704 40 4 687.33 ANEXO GkASSE EEEtTQS FINANCEIROS A Ni V El. ESPECIAL G B A PARTIR Bi V 2 QQg g -| £47&^& 2 806-76 +V 1 006-09 2 370,70 2.741,96 2 873,07 Ul 1 044,10 ^.313,06 2 673,00 2.830.33 tí 1.898,81 SrSÍH^S g. 703:36 1 1.880,67 3.260,47 2 1MH B3 3r&84ré? 3.760.07 2. 006, 11 V 1.844:34 3,Í9^3 3 621.36 g. 737-^76 . IV 1.842,12 3.147,28 2-4&9v62 2rê&6.73 m 1.840,02 3r446#3 2 4*11 06 2.6Ç&.88 H 1-837.03 374387^4 3.63&.21 i v iv w 1.836,83 1.833,74 3.136^)3 3.135788 3.416.76 2.602,00 2 1 30 74 2.40&7fe9 2 661 66 1 83-1.65 3.127.65 2301:46 2.632,78 4782^766 2 11?*1 66 2 38Q 3Q 2 603 88 H 4^27-747- 2.475.15 4 836,38 V 1 S23.ÍJO a. 131, 47 2.1'18.38 g Í1&^9 3.36&74é 1 2 363 QQ 2.346,86 3.4&7;10 IV 1.834.ÍJO 2. na. 20 2.334,70 37^79:94 W 1.810,13 2 100,12 2.323.66 3-362,94 H 1.817.03 2 106 03 2.313,41 37326.10 1 1.814,05 2-462r9ê 2.301,27 g-301,27 2.446,68 ANEXO- gm p^ CLASSE ^^ G e NWÉt 4» MAR-3008 4^ ^£V 2009 v 2 008 81 2.170,66 IV 4-996-99 4-944-49 3737Q.-79 2.313.96 H 1 608 S1 2 360.47 + 4-880, ST- 3.348,83 V 1 844,24 a-.i97,oa 2 741 06 37673,09 gr604,68 2-é84.67 2-621,00 IV 4-842r43 4^40^ 3.147,28 2.469,62 m 3r-140,0-g 2^441,06 2.696,73 2.666.88 H 1 837^03 2.136:93 a-.428.01 2.6S&-.31 t 1.835,83 3.133.8S v w m u i v 1.833,74 2.1307?4 2 4 1 6 76 3:403,60 3.661.66 1.831,66 3.127,66 2.124.66 3-.3Q1.46 4.829^6 3.380,30 2.633,78 2.603.88 47827r47 3^434,47 2-360^16 2 476 16 1.82&7S8 2 118:38 a-Mfi,29 3.368.00 2.446,66 3.34&,8é 2:407,10 4r8a-l730 47849.42- 2.113:29 3.334r79 g. 333. 66 3.370,04 2.353,04 4,817.03 2.106,03 37312,41 3326,10 47844T96 2 102,96 3.301,27 3.391,27 w IV A m u i 4-823^9 httpV/www. planallo.gov .br/ccivilj33/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11350. htn 2:100,12 1e JUL 3010 3,006,76 1° JUL3Q11 2 OQ6 1 1 2.873,07 3.839:22 3.703,36 g. 760. 07 U.7^76 3.692,00 4/6 Lei n° 11.350 10/02/2016 (Reéoeao doda oda-Metteio Provisória fp 66H.de 2Q4£j TABELA SALARIAL-BOS-AG&WfeS DE COMBATE AS E-MOEMIASSALÁRIO - 40 K &FEITOS FINANCEIROS A PARTIR &fe wtvtt GU*» ~ m H 1° JUL "W 1.006,90 2.741,06 2 906 11 2.872,07 2r9?7-.Q7 1 CIA A -LCI \ W 1 "t , r'j 2 313 06 2 673 00 37838.23 2.844.23 1 808 81 47880,67 -1.844734 2.269;47 2 604 68 2.68476? 3r?e3.36 2 807 36 g-769.97 2.634.09 3.011,11 27?27,7ê 3r«ê4.&? 37832,76 2.468,62 2.606,73 37801,73 2.444.06 2 665 88 377?0,88 27635,34 37?49734 m 4.840762 H í 1 837 93 2.136.03 2. -128,01 4-.S3&7&3 2-. 133. 83 V 4.833774 2.130.74 W 1.831.66 4: 820, m 47827-747- 2 127 65 2-, 121.66 2, .134-47 2.416.76 2 103 60 2.394;46 2.380.30 t vw w 4-83S-38 3,118738 1.823,38 2 1 16-28 1.821.20 2.112,30 1.810,12 H 1 4.817£3 H A 1e JUL 2011 3.006.76 4T843r43 m B 1* JUL "!C1ri 2.47Q.66 o ^"7n -70 £ . U í \/, f U 2 2*1H 83 2 197 02 2.1-17,28 3.449TÍ12 * V W G 49 FEV 2000 ^ MAR 2008 2,008,81 V IV 2 360 16 2.3S8700 37682,09 2 607 OG 37664r86 2 666 86 3v6327?8 1 CT7 TO ll.^UÍ . f O 2 603 88 27476.16 37680,16 37446,68 2.&61.68 2 gnfi BB 3T487.1Q 37612.10 37379,94 37484,94 3r48M3 2 345 85 2 334 70 3.323.66 2T562T94 2 467 94 2.106.03 2.312.41 37S36710 3:431.10 2.103.06 ANEXO 2.301,27 2 301 27 2 406 27 TABELA SAtABIAL 6OS AG&WES^PE-GOMBATE AS ENDEMIAS SALÁRIO <10 M &PEITQS FINANCEIROS A PARTIR DE NÍVEL 4" JUL 2044J 3009 JL 2012 JUL 2011 2 977 07 2.872,07 2.838.22 1 308 31 2 864 07 3.801,73 1.840,02 1 836 83 1.833,74 2 133 83 2 661 66 1 831 66 1.837,47 1 826 38 2.632,78 2 5Q3 B8 2,176,16 2T44S738 2 345 85 tv 2 370 04 2 10943 2 3&2 04 1.817.03 2 431 10 4.814,06 ANEXO (Rodncáo dada pula Lm n°Jj.778^de_?012) TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS Em SALÁRIO - 4 0 HORAS CLASSE NÍVEL Até 31 de dezembro de 2012 3.011.11 l^de janoiro de 2013 1 2 òe janeira de 2014 l^de janeiro de 2015 3.426,11 3.736,11 4.046,11 2.977,07 2.944,22 3 392,07 3.359.22 4.012,07 II 1 2.897,36 2 8G4.97 3.312,36 3.279,97 3.702,07 3.669.22 3.622,36 v 2.832,70 IV 2.801,73 2.770.89 2.740,21 3247,76 3.210,73 V IV ESPECIAL C B EFEITOS FINANCEIROS III n i v IV 3 185.88 3.155,21 3.589.97 3.557,76 3.526,73 3.979.22 3.932,36 3.899,97 3.867,76 3.836,73 3805,88 3.775,21 3.732.09 2.G97.09 3.112,09 3.495,88 3465,21 3.422.09 2.666,85 3.081,85 3.391,85 3.701,85 2.637,78 --> f;na K« 3052,78 "* (l'J'í «R 3.362,78 3.672.78 1 1TÍ RS T fidl H« 5/6 Lei n°11.350 10/02/2016 A II l V IV 111 II l 2.580.15 2.551,58 2.512,10 2.484.94 2.457.94 2.431,10 2.406.27 http //www. planai to.gov .br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11350. litr 2.990.15 2.966,58 2.927,10 2.899,94 2.872.94 2.846,10 2.821.27 3305,15 3.276,58 3.237,10 3.209,94 3.182,94 3.156,10 3.131,27 3.615,15 3.586.58 3 547,10 3.519,94 3.492,94 3.466,10 3.441.27 6/6 10/02/2016 L12994 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N° 12.994. DE 17 DE JUNHO DE 2014. Altera a Lei n^ 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes \ ^ A t ^ •*• • ^ para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. .. , . Mensagem d e veto A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1S A Lei n° 11.350. de 5 de outubro de 2006. passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: fc "Art. 9--A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1 - 0 piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2- A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epiderniológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei." "Art. 9°-B. (VETADO)." l "Art. 9°-C. Nos termos do § 5^ do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9^-A desta Lei. § 1e Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. § 2- A quantidade máxima de que trata o § 12 deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. § 3- O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9^-A desta Lei. § 4e A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida ern 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. 10/02/2016 L12994 § 5^ Até a edição do decreto de que trata o § 12 deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. § 6- Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8- desta Lei." "Art. 9°-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. § 12 Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: I - parâmetros para concessão do incentivo; e II - valor mensal do incentivo por ente federativo. ™ § 22 Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. § 32 (VETADO). §42 (VETADO). § 52 (VETADO)." "Art. 9°-E- Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9—C e 9^-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3- da Lei ng 8.142. de 28 de dezembro de 1990." ^fe "Art. 9°-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar n- 101, de 4 de maio de 2000. a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências." "Art. 9°-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, II - definição de metas dos serviços e das equipes; til - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; http7/www.planallo.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/H2994.htm 2/3 L12994 bj periodicidade da avaliação; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores." Art. 2e O art. 16 da Lei n- 11.350. de 5 do outubro de 2006. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável." (NR) Art. 32 As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei n^ 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei n2 1.079. de 10 de abril de 1950. do Decreto-Lei nQ 201. de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nS 8.429, de 2 de junho de 1992. Art, 4^ (VETADO). Art. õ2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2014; 1932 da Independência e 126- da República. DUMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Arthur Chioro Míriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicndo no DOU de ltí.6.2014 l-STADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE RKSOLUÇÃO N° 012/16 - CIB/RS A Comissão Intcrgcstorcs Bipartitc/RS, ad referendum, no uso de suas atribuições legais, e considerando: a Portaria n° 2.4K8, de 2! de outubro de 2 0 1 1 , que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes c normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); a Portaria n° 2.121, de I X de dezembro de 2015, que altera o Anexo I da Portaria n° 2.48S GM/MS, de 21 de outubro de 2 0 1 1 , para reforçar as ações voltadas ao controle e redução dos riscos cm saúde pelas Equipes de Atenção Básica; o Caderno de Atenção Básica n1' 21 (2008) - Vigilância em Saúde: Dengue, Esquistossomose, Ilanseníase, Malária. Tracoma c Tuberculose: importante oferta de fortalecimento da Atenção Básica e da sua capacidade em dar respostas às doenças emergentes c ás endemias; a Nota Técnica publicada em 23 de Dezembro de 2015 pelo Departamento de Atenção Básica, que traz orientações em relação à aplicação da Portaria 2.121, especifica, também, as açòes que deverão ser desenvolvidas pelas equipes; o estado de emergência cm saúde pública devido ao aumento dos casos de microcefalia associada ao zika vírus no território nacional, assim como ás doenças relacionadas ao/ífí/f.v ucg\'pt;. a Lei estadual n" 12.544, de 03 de julho de 2006, que institui o Programa Primeira Infância Melhor c dá outras providC-ncias; o trabalho de educação permanente c suporte assistcncial desenvolvido pela equipe do Núcleo Téenico-Científico de Telessaúdc da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (TelessaúdeRS/ U F K G S ) integrante do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes do Ministério da Saúde; a parceria entre Secretaria Estadual de Saúde e o Núcleo de Telessaúde do Rio Grande do Sul; a necessidade crescente de açòes coordenadas entre Atenção Básica e Centro Estadual de Vigilância em Sautle (CEVS) no enfrentamento ao Aeifrx uegypti e doenças relacionadas. RESOLVE: Art. l" - Aprovar a Nota Técnica para Organização da Atenção Básica para o combate ao Aedes tiegvfHi e doenças relacionadas no Estado do Rio Grande do Sul como também o Plano ile Açào do Agente Comunitário de Saúde para combate ao Acilfs aegypti, constantes nos Anexos dcstu Resolução c desenvolvidos com o apoio do núcleo de Telcssaúde/RS e Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CEVS). Art. 2" - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. LiSTADO DO RIO GRANDE DO SUL SKCRFTARIA DA SAÚDE Porto Alegre. 15 de janeiro de 2016. JOÃO GABBARDO DOS REIS Presidente da Comissão Intcrgestores Bipartite/RS 1-STADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDI-! ANEXO I RESOLUÇÃO IN" 012 /16 - CIB/RS NOTA TÉCNICA N° 01/2016 Organização da Atenção Básica para o combate ao Aedes aegypti e doenças relacionadas no Estado do Rio Grande do Sul Frente ao estado de emergência em saúde pública decretado devido ao aumento dos casos de microccfalia associada ao zika vírus no território nacional, assim como às doenças relacionadas ao Avilex tiegypti (Dengue. Chikungunya e Zika vírus), a Coordenação Hstadual da Alençào Rásiea vem através desta nota orientar a organização dos serviços de Atenção Primária no listado, que devem seguir os seguintes princípios: 1. Revisar sistematicamente a Unidade de Saúde em busca de possíveis focos de mosquitos, no mínimo eom periodicidade semanal e, se possível, eliminá-los mecanicamente. 2. Garantir atendimento médico e/ou de enfermagem de segunda a sexta, nos dois turnos, eom acolhimento à demanda espontânea durante todo o horário de funcionamento da unidade (que corresponde a 40 horas semanais) como preconizado pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), sendo passível de sanção no repasse financeiro caso essa prerrogativa não seja cumprida, conforme já orientado pelo Ofício Circular DPP1Z n° 01/2015 de 09 de setembro de 2015. 3.Considerando a situação de emergência em Saúde Publica, sugerimos aos gestores municipais que as férias dos trabalhadores da Atenção Básica sejam postergadas, quando possível, exilando o período de De/embro/15 a Maio/16 por se tratar do período de maior risco da Epidemia das doenças relacionadas ao Acdes no Estado do RS. 4. Rcali/ar açòes de educação eom a comunidade sobre o manejo ambiental (incluindo açòes de combate a vetores) e proteção individual, em especial através de atividades na sala de espera (no mínimo 3 vezes por semana). 5. Divulgar amplamente para a população a campanha #RSContraAedes através do site www.uiVgs.br/rscontraaedes , do telefone gratuito 0800 645 3308 e tio WhatsApp (51) 9184. 7821 para denúncias de foco de Aedes e informações qualificadas sobre Dengue, Chikungunya, /ika vírus e Mierocefalia. incluindo resolução de dúvidas acerca de sintomas e/ou necessidade de busca de serviços de saúde, diretamente aos pacientes. As denúncias de foco lambem podem ser realizadas alravés do Disquc-Vigilância 150, com funcionamento 24h por dia. ESTADO DO RR) GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE 6. Identificar e realizar notificação sistemática dos casos suspeitos de acordo com as orientações do Centro Estadual de Vigilância cm Saúde (CEVS) e situação cpidemiológica. 7. Agilizar o atendimento de casos suspeitos, seguindo critérios de gravidade. 8. Pactuar previamente fluxos de exames e encaminhamentos de casos suspeitos à rede de urgências de acordo com a realidade do município. Publicizar tais pactuações nos consultórios das unidades. 9. Acesso facilitado a consultas sobre anticoncepção para mulheres em idade fértil. K). Acesso facilitado a consultas sobre prenatal para todas gestantes. 1 1 . Planejar com antecedência possibilidade de atendimento em terceiro turno e finais de semana nas unidades em caso de epidemia. 12. Publicizar cartazes com a classificação de risco e o manejo clínico de casos suspeitos de dengue. 13. Garantir que todos os agentes de combate a endemias (ACEs) do município estejam vinculados a no mínimo uma c no máximo quatro equipes de ESF/AB. Estes devem necessariamente participar das reuniões de equipe uma vez por semana. 14. Participar das ações de PVli (pesquisa vetorial especial) realizada em conjunto com os ACEs na busca de outros casos suspeitos a partir de uma notificação. Orientações sobre o trabalho cios agentes comunitários de saúde (ACSs) I. H iça determinado que, cmergencialmcntc, no período de dezembro/2015 à maio/2016 todos os ACSs do Estado devem readequar sua rotina de trabalho seguindo as seguintes diretrizes: a. dedicar 20h da sua carga horária semanal para desenvolver atividades exclusivamente relacionadas ao controle ambiental do vetor e busca de focos do Aedcs nos domicílios e na comunidade, de acordo com o Plano de Ação (anexo II). b. no restante da carga horária semanal, priorizar atividades relacionadas à linha matemu-infantil assim como acompanhamento de famílias prioritárias (a serem definidas em conjunto com a enfermeira da unidade). c. durante esse período, as demais atividades dos ACSs devem ser suspensas por se tratar de emergência em saúde pública de importância nacional e em conformidade ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE com a portaria GM No 2 . 1 2 1 de 18 de dezembro de 2015 que altera as atribuições dos ACSs. d. visitar TODOS os domicílios da sua microárea, seguindo as orientações do Plano de Ação, mensalmente. e. visitar os domicílios de TODAS as gestantes da sua microárca, seguindo as orientações do Plano de Ação, a cada 7-10 dias. f. comunicar situações de risco de criadouros de mosquito ao enfermeiro da sua equipe, ao Agente de Combate a Endemias vinculado à equipe e ao TelessaúdeRS pelo telefone gratuito 0800 645 3308. Orientações para o trabalho dos visitadores do Primeira Infaneia Melhor (PIM) a. F.stcs profissionais devem seguir seu planejamento pré-cstabclecido de visitas às famílias, fornecendo informações oportunas e realizando a busca de tocos de mosquito em TODAS as visitas domiciliares, segundo as tarefas a serem realizadas durante e ao término da visita domiciliar do Plano de Açào dos ACSs (anexo II, a partir da pág. 11). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE Anexo II Plano de Ação do Agente Comunitário de Saúde para combate ao Aedes aegypti ESTADO DO RIO GRANDL DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE SUMARIO RESUMO EXECUTIVO 1. APRESENTAÇÃO 2. METAS 3. OBJETIVOS DAS VISITAS OOMICIALIRES 3.1 Tarefas a serem realizadas durante a visita 3.2 Tarefas a serem realizadas ao término da visita REFERÊNCIAS APÊNDICE A - FICHA DE AVALIAÇÃO DO DOMICÍLIO APÊNDICE B - FICHA DL CUIDADOS PREVENTIVOS INDIVIDUAIS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE RESUMO EXECUTIVO Este documento tem como público-alvo os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e apresenta orientações específicas para reorganização das ações dos ACS no combate ao mosquito Aedcs av&vpti. O ACS deverá visitar, a cada 30 dias, todas as casas de sua área atuação, priorizando residências com gestantes (visitas a cada 7-10 dias). A visita domiciliar terá como eixos: identificação de casos de pessoas sintomáticas; identificação e orientações para gestantes; identificação de locais e focos de criadouro; orientações de conduta para eliminação de criadouros. O Plano de Ação do ACS para combate ao Aedex lista tareias consideradas fundamentais durante a visita. São elas: informar ao morador que o todo o país realiza atualmente um grande esforço no combate ao mosquito Acdes uegypfi e explicar os objetivos da visita; orientá-lo sobre a importância da verificação, que deve fazer na sua casa, semanalmente, para identificação c eliminação de possíveis criadouros do mosquito; identificar casos de pessoas sintomáticas; identificar gestantes e orientar um cuidado adequado no pré-natal; identificar crianças, com ênfase cm recém-naseidos, com sintomas das doenças transmitidas pelo Aedcs e/ou suas sequelas (exemplo: microeefalia); verificar todos os itens abaixo, preenchendo a ficha de avaliação do domicílio. O documento apresenta dois roteiros: roteiro de avaliação de domicílio, com as ações de prevenção que devem ser realizadas pelo ACS em conjunto com o morador-, - e roteiro com as principais orientações de cuidados individuais a serem informadas pelo ACS ao morador. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SF.CRETARIA DA SAÚDE APRESENTAÇÃO No período de dezembro de 2015 a maio de 2016, a prioridade do trabalho do Agente Comunitário de Saúde será auxiliar no combate ao mosquito Aciles acgypti e doeneas relacionadas e no cuidado das eoncliçõcs matcrno-intantis. DURANTE O PERÍODO, TODAS AS DEMAIS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DEVEM SER SUSPENSAS POR SE TRATAR DE E M E R G Ê N C I A EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL ( P O R T A R I A N" 1.813 GM MS). QUE ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DOS ACS (PORTARIA N° 2.121 GM/MS). Este Plano de Açào estabelece as principais metas e atividadcs a serem cumpridas pelos Agentes Comunitários de Saúde durante o período crítico de probabilidade de epidemia de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes ciegvpli. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIÍCRHTARIA DA SAÚIM2 METAS Visitar todas as casas de sua área de atuaçào a cada 30 dias, pelo menos; Priorizar visitas às residências com gestantes: visitar, a cada 7-10 dias, todas as casas de sua área de atuaçào onde moram gestantes. 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE 3 OBJETIVOS DA VISITAS DOMICILIARES: • Identificar casos de pessoas sintomáticas (febre, dor articular, vermelhas na pele) com risco de ter doenças transmitidas pelo Aedes; manchas • Identificar gestantes e orientar um cuidado adequado no pré-natal, com ênfase para risco de transmissão de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes; • Identificar crianças, com ênfase em recém-nascidos, com sintomas das doenças transmitidas pelo Aedes e/ou suas sequelas (ex: microccfalia). Conferir o Cartão da Criança, verificando a medida do perímetro cefálico ao nascimento. Se este for menor ou igual a 32 cm, encaminhe imediatamente a criança à Unidade Básica de Saúde; • Identificar locais e focos que podem alojar o mosquito Aedes aeg\'pti; • Orientar a conduta correia para a eliminação de criadouros do mosquito Aedes; • Auxiliar os moradores na eliminação de possíveis criadouros do mosquito; • Comunicar situações de risco de criadouros de mosquito ao enfermeiro da sua equipe de Saúde da Família, aos Agentes de Combate a Endemias da região c ao TelessaúdeRS/UFRGS pelo telefone 0800 645 3308. 3.1 Tarefas a serem realizadas durante a visita • Informar ao morador que o todo o país está fazendo um grande esforço no combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor de doenças como Dengue, Chikungunya e 7jka Vírus; • Informar ao morador que a visita tem como objetivo orientar e verificar onde há possíveis locais de reprodução do mosquito dentro do domicílio ou no seu entorno; • Solicitar ao morador autorização para entrar e realizar a vistoria na residência, informando que será necessário ver todos os cómodos e a parte externa (pátio e arredores), se tiver; • Informar ao morador sobre a importância da verificação semanal, que deve ser feita por ele mesmo, para identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito (exemplos: caixas d'água, lixo acumulado); • Identificar casos de pessoas sintomáticas com risco de ter doenças transmitidas pelo Aedes; • Identificar gestantes c orientar um cuidado adequado no prc-natal, com ênfase para risco de transmissão de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes; • Identificar crianças, com ênfase em recém-nascidos, com sintomas das doenças transmitidas pelo Aedes e/ou suas sequelas (exemplo: microcefalia); 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE • verificar todos os itens, listados a seguir, e preencher a ficha de avaliação do domicilio: • terrenos baldios; s pratos c vasos; S lixeiras dentro de casa; S lixeiras fora de casa; s plantas com acúmulo de água (exemplo: bromélias. plantas aquáticas); s tampinhas de garrafas; S cascas de ovo, latinhas; J saquinhos plásticos; S embalagens de vidro; J copos descartáveis ou qualquer outro objeto que acumule água; ^ vasos sanitário em desuso, ralos de cozinha; S ralos de banheiros, duchas c áreas externas; S bandejas externas de geladeiras; S suportes de garrafões de água mineral; ^ lagos, cascatas; S espelhos cf água decorativos; J piscinas em desuso ou não tratadas; S piscinas em uso; S pneus velhos e abandonados; v' lajes; •S calhas de água de chuva em desnível; S garrafas PET e de vidro; •S cacos de vidros nos muros; •S baldes; J entulhos de lixo; S materiais em uso que podem acumular água (exemploiaquários); S caixas d'água destampadas. Participar das açõcs de P V li (pesquisa vetorial especial) realizada em conjunto com os ACEs na busca de outros casos suspeitos a partir de uma notificação. Preencher a Ficha de Avaliação do Domicílio (Apêndice A). 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE ATENÇÃO Se, durante a visita, algum usuário referir ou você identificar • Gestante(s) no domicílio: verificar se a gestante está realizando pré-natal. Caso contrário, encaminhar para o pré-natal com prioridade, se possível, marcando a consulta na Unidade Básica de Saúde. • Mulheres em idade fértil que não desejam engravidar: referir para consultar com médico de sua Unidade Básica de Saúde. • Pessoas com: manchas vermelhas/ lesões na pele (exantemas). febre de início rápido; dor nas articulações (dores no corpo); ENCAMINHAR IMEDIATAMENTE PARA A SUA UNIDADE BÁSICA SAÚDE OU PARA O SERVIÇO DE URGÊNCIA DE 3.2 Tarefas a serem realizadas ao término da visita • Reforçar para o morador que os cuidados com os focos devem ser realizados por ele semanalmente; • Reforçar para o morador os cuidados preventivos individuais que devem ser realizados (Apêndice B); • Avisar que seu retorno se dará cm 15-30 dias; • Comunicar ao enfermeiro supervisor de sua equipe de Saúde da Família, ACB e ao TelessaúdeRS (0800 645 3308) a existência de possíveis criadouros do mosquito /Ia/w; • Comunicar ao enfermeiro supervisor, ao ACE e ao TelessaúdeRS (0800 645 3308) sobre imóveis fechados, visitas recusadas c terrenos baldios sem acesso. 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE REFERÊNCIAS BOLliTlM EPIOEMIOLÓG1CO. Brasília: Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde, v. 46, n. 36, 2015. Disponível em: <http://portaisaudc.saudc.gov.hr/imaucs/pdr/2015/novcmhro/26/2015-dcnuucSU45.pdiX Acesso em: 28 dez. 2015. BRASIL. Ministério da Saúde. Portal da Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2015. Disponível em: <hllp: .porlalsaudc.saúde.gov.br/>. Acesso em: 7 dez. 2015. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n° 1.813, de 11 de novembro de 2015. Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) por alteração do padrão de ocorrência de microeefalias no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 nov. 2015. Sccão l, p. 51. Disponível cm: '-littp://bvsms.saudo.uo\.hivbvs'saudclcuis'gni. / 2()15. / prtlS13_ 1 1 _ 1 1 2()15.html>. Acesso em: 29 de/. 2015. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria 11° 2.121, de 18 de dezembro de 2015. Altera o Anexo I da Portaria n° 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, para reforçar as acòes voltadas ao controle c redução dos riscos em saúde pelas Equipes de Atenção Básica. Diário Oficial da União, Brasília, DE, 21 de dezembro de 2015. Seção l, p. 80X I . Disponível e m : • -hup:/ lSiJ.2S.12S.100 dah does poi-taUUih/documciUos/portaria 2 121 J>015.pdtX Acesso em: 29 dez. 2015. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância Epidemiológica. Diretrizes nacionais para prevenção e controle de epidemias de dengue. Brasília: Ministério da Saúde, 2009. Disponível cm: <http://hvsms.saudt'.uov.br/bvs/puhlicacoos'dii'ctrÍ7cs_nacionais_prevcncao_controlo_d onuuc.pdlX Acesso cm: 28 dez. 2015. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. O agente comunitário de saúde no controle da dengue. Brasília: Ministério da Saúde, 2009. Disponível em: <http://bvsms. saúde. y.ov.hr/bvs/publicacocs/aucnte_conumitario_saudc_controlc_dcngu e_4xil'->. Acesso em: 28 dez. 2015, 14 LSTADO DO RIO G R A N D H DO SUL SF.CRHTARIA DA SAÚDE APÊNDICE A - FICHA DE AVALIAÇÃO DO DOMICÍLIO 1. Qual é a data da visita'? __/ 2. Qual é o nome do município? 3. Qual é o nome da Unidade de Saúde de rcferC-neia do ACS/PIM? 4. Qual é o endereço do domicílio? 5. Qual é o tipo de imóvel? ( ) Residência ( ) Comércio ( ) Terreno baldio ( ) Outro 6. Hm qua! tipo de zona este domicílio está localizado? ( ) Zona Urbana ( ) Zona Rural 7. Qual a situação atual da visita? ( ) Realizada ( ) Recusada ( ) Domicílio fechado 8. Qual é o nome do morador ou responsável familiar'/ 9. Qual é a idade (em anos completos) do morador ou responsável familiar? ________ 10. Qual é o sexo do morador ou responsável familiar? ( ) Masculino ( ) Feminino 11. Qual é o número de telefone para contato? DDD: ( ) Número de telefone: 12. Há alguma gestante neste domicílio? ( ) Sim ( ) Não (Pule para a pergunta 14) 13. Qual é o trimestre dessa gestação? ( ) 1° trimestre ( ) 2'1 trimestre ( ) 3° trimestre 14. Existem mulheres em idade fértil (de l (t a 49 anos) neste domicílio? ( ) Sim ( ) Não No quadro abaixo estào listados os itens que devem ser verificados e que podem ser foco de criação do mosquito Aedes: 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE Instrução: Foco: todo o recipiente com água parada acumulada. Na coluna "Foi verificado'.'1", marque um X na opção: Sim, se você verificou o item neste domicílio. Não, se você NÃO verificou o item neste domicílio. Na coluna "Possível foco?", marque um X na opção: Sim, se o item é possível foco de criação de mosquitos Aedes. Não, se o item NÃO é possível foco de criação de mosquitos Aedes. Verificação e análise de possíveis focos Itens Foi verificado? Possível foco? ( ( ( ( )Sim )Não )Sim )Não ( ( )Sim ) Não ( )Sim ( JNão Lixeiras fora de casa ( ( )Sim )Não ( }Sim ( JIMão Plantas com acúmulo de água. Ex.: Bromélias ( ( }Sim ) Não ( ( JSim JNão Tampinhas de garrafas, casca de ovo, latinhas, saquinhos plásticos, embalagens de vidro, copos descartáveis; ou qualquer outro objeto que acumule água ( ( )Sim )Não ( JSim ( J Não Vaso sanitário em desuso ( ( )Sim )Não ( ( JSim JNão Ralos de cozinha ( ( )Sim )Não ( ( JSim JNão ( )Sim ( ( ( JNão JSim JNão ( ( JSim JNão ( ( JSim JNão Suporte de garrafões de água mineral ( ( )Sim )Não ( ( J Sim J Não Lagos, cascatas, espelhos d'água decorativos ( ( )5im }Não ( J Sim ( JNão Piscinas em desuso ou não (raladas ( ( JSim JNão ( ( JSim JNão Pratos e vasos Lixeiras dentro de casa Ralos de banheiros, duchas e áreas externas Bandejas externas de geladeiras 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE Itens Foi verificado? Possível foco? Piscinas em uso ( ( )Sim JNão ( ( Pneus velhos e abandonados ( ( í Sim )Não ( JSim ( J Não Calhas de água de chuva em desnível ( ( }Sim )Não ( JSim ( )Não Garrafa PET e de vidro ( ( )Sim )Não ( )Sim ( JNão ( JSim ( JSim ( ) Não ( J Não Cacos de vidros nos muros ( ( )Sim )Não ( JSim ( J Não Baldes ( ( í Sim ) Não ( J Sim ( JNão ( JSim ( ) Não ( ( JSim JNão ( ( }Sim )Não ( ( )Sim J Não ( JSim ( J Não ( ( JSim JNão ( JSim ( )Sim ( ) Não ( J Não ( JSim ( ) Não Lajes Entulho e lixo Materiais em uso que podem acumular água Aquários Terrenos baldios Avaliado e encaminhado para notificação* )Sim }Não *Caso haja a presença de larvas, ovos ou locais de difícil acesso para remover o foco (ex.: terrenos baldios, lixo acumulado) notifique o Agente de Combate a Endemias de sua região, Enfermeiro Supervisor de sua equipe de Saúde da Família e ao TelessaúdeRS (0800 645 3308). Dados do Agente Comunitário de Suúde/IMM Qual é o nome do ACS/PIM? Assinatura 17 ESTADO DO RIO GRANDli DO SUL SECRFTARIA DA SAÚDE APÊNDICE B - FICHA DE CUIDADOS PREVENTIVOS INDIVIDUAIS Antes de sair do domicílio, confira se você forneceu as seguintes orientações aos moradores da casa: Na coluna "Orientação realizada?", marque um X na opção: Sim, se você forneceu a orientação. Não, se você NÃO forneceu a orientação. Orientação Orientação realizada? Uso de repelentes no corpo, cxccto em crianças com menos de ( ) Sim seis meses ( } Não Uso de repelentes no ambiente ( ) Sim ( }Não Uso de roupas claras, mangas compridas c calças, principalmente ( )Sim em easo de gestantes, e nos horários de maior risco de picadas ( )Não Em caso de algum morador ter hábitos de dormir durante o dia ( ) Sim utilizar mosqueteiro ( )Não ( )Sim ( ) Não Orientar a gestante a realizar TODAS as consultas do Pré-Natal 18 52 DIÁRIO OFICIAL Porto Alegre, sexta-feira, 15 de janeiro de 2016 SÚMULA DO 10° TERMO ADITIVO AO TERMO DE CESSÃO DE USO Partes FEPAM e SEMA. Objeto: Cessão de Uso de Bens. Objeto do Aditivo Inclusão dos Bens. 12749-4; 13505-7. 03897-5; 06120-2; 10916-4; 00089-8 (82); 12175-9; 00683-7 e 00694-4. Valor do Aditivo: Sem Ónus. Ace»*o Público Serviço de Contratos, Borges de Medeiros, 261, Porto Alegre. RS Processon0 4570-0567/09-7. Porto Alegre. 07 de janeiro de 2016. Ana Mana Pellim. Diretora-Presidente Interina da Fe pá m Código: 1585370 Secretaria da Saúde Secretaria da Saúde SECRETARIO: JOÃO GABBARDO DOS REIS End Av. Borges de Medeiros. 1501 - 6° andar Porto Alegre/RS-90119-900 Gabinete RECURSOS HUMANOS Assunio Ata s lamento Expediente 124466-2000/15-3 Nome Ricardo Klem Ruhling Id.Func/Vincufô 1751050/01 Tipo Vinculo: efetivo Cargo/F unção; Especialista em Saúde - N S 2-A Lotação Secretaria de Saúde AUTORIZA o afastamento do servidor, nos termos do Decrnto 40B79Í01, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens inerenles ao respectivo cargo1 Localidade de destino. Brasília/DF. Período de alastamenlo: 30/11/2015 a 04/12/2015. .Evento e justificativa: Oficina de Treinamento para Formação de Multiplicadores do Sistema E-SNT e J Fórum de Logística para Distribuição de Orgàos e Tecidos para Transplante nu Brasil e os Novos fios na Política Brasileira de Transplantes. <ição; Sem ónus Código: 1586448 Assunto: Dedicação Exclusiva Expediente 084123-2000/15-6 Nome Nilce LourOes Moretto Porto Id.Func./Vínculo. 1240307/01 Tipo Vinculo: extranumerano Cargo/Função: Agente de Saúde Pública Lotação. SÉS - 02 Coordenadoria Regional de Sajde Concede face opção, o Adicional de Dedicação Exclusiva, nos termos dos art. 28 e 56 da Lei 13.417/2010 e nos termos da Lei 14 083/3012 que alterou a redação dos incisos l a III do § r do art. 29 da Lei 13.417/2010. conforme Regulamento n" 01/2010, publicado no DOE de 02/12/2010. 1. Revisar sistematicamente, a Unidade de Saúde em busca de possíveis tocos de mosquitos, no mínimo com periodicidade Semanal s. se possível, eliminS-los mecanicamente. 2. Garantir atendimento médico e/ou de enfermagem de segunda a senta, nos dois turnos, corn acolhimento à demanda espontânea duranle lodo o horário de funcionamento da unidade (que corresponde a 40 horas semanais) como preconizado pela Política Nacional de Atenção Bâsica(PNAB). sendo passível de sanção no repasse financeiro caso essa prerrogativa não seja cumprida, conforme já onenlado peto Ofício Circular DPPE n° 01/2015 de 09 de setembro de 2015. 3.Considerando a situação de emergência em Saúde Publica, sugerimos aos gestores municipais que as fonas dos iratialhadores da Atenção Básica sejam postergadas, quando possível, evitando o período de Dezembro/15 a Maio/16 por se tratar do período de maior risco da Epidemia das doenças relacionadas ao Aedes no Estado do RS. 4. Realizar ações de educação com a comunidade sobre o manejo ambiental (incluindo ações de combate a velares) e prolecâo individual, em especial alraves de atividades na sala de espera (no mínimo 3 vezes poi semana). 5. Divulgar amplamente para a população a campanha WRSConlraAedes através do site wwvj ufrgs. br/rsconlraaedes , do teletone graluilo 0800 645 3303 e do WhatsApp (51) 9184. 7821 para denúncias de foco de Aedes e informações qualificadas sobre Dengue. Chikungunya. Zika vírus e Micracefalia, incluindo resolução de dúvidas acerco de sintomas e/ou necessidade de busca de serviços de saúde, diretamente aos pacientes As denúncias dg toco também podem ser realizadas através do Disque-Vigilància 150. com funcionamento 24h por dia. 6. Identificar e realizar notificação sistemática dos casos suspeitos de acordo com as orientações do Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CEVS) e situação epidemiotógica. 7 Agilizar o atendimenio de casos suspeitos, seguindo critérios de gravidade. 8. Pacluar previamenle fluxos de exames e encaminhamentos de casos suspeitos ã rode de urgências de acordo com a realidade do município. Publicizar tais pactuações nos consultórios das unidades. 9. Acesso facilitado a consultas sobre anliconcepção para mulheres em Idade fértil. 10 Acesso facilitado a consultas sobre prenatal para todas gestantes. 11. Planejar com antecedência possibilidade de atendimento em terceiro tuma e tinais de semana nas unidades em caso de epidemia 12. Publicizar cartazes com a classificação de risco e o manejo clinico de casos suspeitos de dengue. 13. Garantir gue Iodos os agentes de combate a endemias (ACEsj do município estejam vinculados a no mínimo uma e no máximo quatro equipes de ESF/AB. Estes devem necessariamente participar das reuniões de equipe urna vez por semana. 14 Participar das ações dtj P VÊ (pesquisa vetonal especial] realizada em conjunto com os ACEs na busca da outros casos suspeitos a partir de uma notificação. Orientações sobre o trabalho dos agentes comunitários de saúde (ACSs) 1. Fica determinado que. emergencialmenltj. no período de dezembro/2015 â maio/2016 todos os ACSs do Estado devem readequar sua rotina de trabalho seguindo as seguintes direinzes a. dedicar 20h da sua carga horária semanal para desenvolver atividades exclusivamente relacionadas ao controle ambiental do vetor e busca de focos do Aedes nos domicílios e na comunidade, do acordo com o Plano de Acflo (anexo II). b. no restanie da carga horária semanal, pnonzar aiividades relacionadas â linha mslerno-intantil assim como acompanhamento de famílias prioritárias (a serem definidas em conjunto com a enfermeira da unidade). c. durante esse período, as demais atividades dos ACSs devem ser suspensas por sã tratar de emergência em saúde pública <3e importância nacional e em conformidade com a portaria GM No 2.121 de 18 de dezembro de 2015 que altera as atnbuições dos ACSs. d. visitar TODOS os domicílios da sua microârea. seguindo as orientações do Plano de Ação, mensalmente. a. visitar os domicílios de TODAS as gestantes da sua microarea, seguindo as orientações do Plano tlc Ação, a cada 7-10 dias. f. comunicar situações de risco de cnadouros de mosquito ao enfermeiro da sua equipe, ao Agente de Combate a Endemias vinculado â equipe e ao TelessaúdeRS peto telefone gratuito 0800 645 3308. Orientações para o trabalho dos visitadoras do Primeira Infância Melhor (PIM| Estes profissionais devem seguir seu planejamento pre-estabeleciOo de visitas às famílias, fornecendo informações oportunas e realizando a busca d p focos de mosquito em TODAS as visitas domiciliares, segundo as laretas a serem realizadas durante e ao término da visita domiciliar do Plano de Ação dos ACSs (anexo II). Código: f5BS44S Código: 1565S54 RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO N" 012/16 - CIB/RS A Comissão IntergesioresSipartiie/RS, a d referendum, no uso de suas atribuições legais, e considerando: a Portaria n° 2.468. de 21 de outubro de 3011. que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização de atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS): a Portaria n° 2.121, ds 18 de dezembro de 2015, que altera o Anexo l da Portaria n" 2.488/GM/MS. de 21 de outubro de 2011. para reforçaras ações voltadas ao controle e redução dos fiscos em saúde pelas Equipes de Atenção Básica. a Lei estadual n" 12.544, de 03 de julho de 2006. que institui o Programa Primeira Infância Melhor e tdã outras providências; Caderno de Atenção Básica n° 21 (2008) -Vigilância em Saúde Dengue, Esquistossomose, Hansenase. Malária, Tracoma e Tuberculose importante oferta de fortalecimento da Atenção Básica e da sua capacidade em dar respostas às doenças emergentes e às endemias; a Nula Técnica publicada em 23 de Dezembro de 2015 peto Departamento de Atenção Básica, que traz orientações em relação á aplicação da Portaria 2121, especifica, também, as ações que deverão ser desenvolvidas pelas equipes; o estado de emergência em saúde pública devido ao aumento dos casos de microcefaha associada ao nka vírus no território nacional, assim corno às doenças relacionadas ao Aedes aegypl,. o trabalho de educação permanente e suporte assislencial desenvolvido pela equipe do Núcleo Técnico-Cientítico de Telessaúde da Universidade Federal do Rio Grahdn do Sul (TelessaúdeRS/ UFRGS) integrante do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes do Ministério da Saúde; a parceria entra Secretaria Estadual de Saúde e o Núcleo de Telsssaúda do Rio Grande do Sul; a necessidade crescente de açoes coordenadas entre Atenção Básica e Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CEVS) no enfrentemento ao Aedes aegypti e doenças relacionadas. RESOLVE: Ari. 1° • Aprovar a Nota Técnica para Organização da Atenção Básica para o combate ao Aedes •ogypti e doenças relacionadas no Estado do Rio Grande do Sul como lambem o Plano Oe Ação do Agente Comunitário de Saúde para combale ao Aedes aeg/pli, constantes nos Anexos desta Resolução e desenvolvidos com o apoio do núcleo da Telessaude'RS e Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CEVS). An 2° - Esta Resolução enirafa em vigor a parti' du dala da sua publicação PortoAlegre. 14 de janeiro de ?Q!6 ANEXO l NOTA TÉCNICA N" 01/2016 Organização da Atenção Básica para o combate ao Aedes aegypli e doenças relacionadas no Estado do Rio Grande do Sul Frente ao estado de emergência ern saúde pública decretado devido ao aumento dos casos de microcefalia associada ao zika vírus no território nacional, assim como as doenças relacionadas ao Aedes aegypti (Dengue, ChrkungunyaeZrka virus). a Coordenação Estadual da Atenção Básica vem através desta nota onenlar a organização dos serviços de Atenção Primária no Estado, que devem seguir os seguintes pnnclp«s: Notificamos a empresa RMX SOLUÇÕES EMPRESARIAS LTDA, inscrita no CNPJ; 07.731.734/0001-90. Que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados desta publicação, apresente defesa formal quanto as infracoes contratuais relatadas Processo Administraiivo de Irregularidade n° 005711-20.00/14-6. sob pena de aplicação de penalidades previstas no Contrato n° 461/2013 bem como das sanções da Lei n° 8.666/93 art. 87 e Lei n" 11.389(99 CFIURS. Regi stru-se Publique-sã Gilberto Glndrl Diretor Administrativo Código: 1SB595H SUMULAS AVISO DE LICITAÇÃO A Secretaria da Saúde torna publica, através de seu pregoeiro e equipe de apoio designados por Portaria, a abertura de Pregão Eletrônico para Registro de Preços, conforme descrição abaixo, da acordo com a legislação vigenle. Objelo Registro de Preços de Medicamentos para uso humano. Tipo Menor Preço Processo n" 126953-20.00/15-9 Pregão Eletrônico n" 01/2016 Data da Disputa 03/02/2016 às 1d:00h. O Edital encontra-se disponíveis no sile www. liei l acoe s-ej; om.br PortoAlegre, 15 de janeiro de 2016 DA - DIVIS&O de Compras RESULTADO DO PREGÃO ELETRÔNICO 0310/2015 Proeciso n.': 11B360-20.00M5-1 O(a) pregoeiro!a) e sua eq Jipe de apoio, designados por portaria, comunicam o resultado deste Pregão Eletrônico. para o(s) seguinle(s) lote(s): LOTE'01. Empresa: CMW SAÚDE & TECN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CNPJ: 07.430.231/0001-64 Valor: RJ 567.000,00 LOTE: 02: Empresa: NUTRIPORT COMERCIAL LTDA CNPJ. 03.612.312/0003-06 Vator RS 938.160 00 VALOR TOTAL RS 1 505.160,00 Fundamentação legal: Leis 10.520/2002 e 8.666/93. PortoAlegre. 15 de janeiro de 2016. Departamento Administrativo - Divisão de Comeras 1Q/02/2C16 Ministério da Saúde ADVERTÊNCIA Estu t<jxto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Ministério da Saúde Gabinete do Ministro PORTARIA N° 1.378, DE 9 DE JULHO DE 2013 Regulamenta as responsabilidades e define oVrefr/zes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. 0 MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos l e l! do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e B Considerando a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; Considerando a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Considerando a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; Considerando o Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência ã saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e m Considerando a Portaria n° 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle, resolve: CAPÍTULO l DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1° Esta Portaria regulamenta as responsabilidades e define as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2° A Vigilância em Saúde constitui um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde. Art. 3° As ações de Vigilância em Saúde são coordenadas com as demais ações e serviços desenvolvidos e ofertados no Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir a integralidade da atenção à saúde da população. Art. 4° As ações de Vigilância em Saúde abrangem toda a população brasileira e envolvem práticas e processos de trabalho voltados para: 1 - a vigilância da situação de saúde da população, com a produção de análises que subsidiem o planejamento, l iUp//bvsn i B.saude.yov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1378_09_07_2013.htm l 1/11 10/02/2016 Ministério da Saúde ' estabelecimento de prioridades e estratégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública; II - a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta às emergências de saúde pública; III - a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; IV - a vigilância das doenças crónicas não transmissíveis, dos acidentes e violências; V - a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde; VI - a vigilância da saúde do trabalhador; VII - vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos, serviços e tecnologias de interesse a saúde; e VIII - outras ações de vigilância que, de maneira rotineira e sistemática, podem ser desenvolvidas em serviços de saúde públicos e privados nos vários níveis de atenção, laboratórios, ambientes de estudo e trabalho e na própria comunidade. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Seção l ^^ Da União Art. 5° Compete ao Ministério da Saúde a gestão das ações de vigilância em saúde no âmbito da União, cabendo: I - à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde; e II - à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 6° Compete ã SVS/MS: I - ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde de âmbito nacional e que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador e ações de promoção em saúde; II - participação na formulação de políticas, diretrizes e prioridades em Vigilância em Saúde no âmbito nacional; III - coordenação nacional das ações de Vigilância em Saúde, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade nacional ou regional; IV - apoio e cooperação técnica junto aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios para o fortalecimento da da Vigilância em Saúde; V - execução das ações de Vigilância em Saúde de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos previstos em lei; VI - participação no financiamento das ações de Vigilância em Saúde; VII - normalização técnica; VIII - coordenação dos sistemas nacionais de informação de interesse da Vigilância em Saúde, incluindo: a) estabelecimento de diretrizes, fluxos e prazos, a partir de negociação tripartite, para o envio dos dados para o nível nacional; b} estabelecimento e divulgação de normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas nacionais; e c) retroalimentação dos dados para as Secretarias Estaduais de Saúde; IX - coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância em saúde, nas emergências de saúde pública de importância nacional e internacional, bem como cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios em emergências de saúde pública, quando indicado; X - coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar, em articulação com os Estados e Distrito Federal; http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/pr 11378_09_07_2013.titiii l 2/11 10/02/2016 Ministério da Saúde XI - moniíoramento e avaliação das ações de Vigilância em Saúde; XII - desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à Vigilância em Saúde; XIII - realização de campanhas publicitárias em âmbito nacional e/ou regional na Vigilância em Saúde; XIV - participação ou execução da educação permanente em Vigilância em Saúde; XV - promoção e implementação do desenvolvimento de estudos, pesquisas e transferência de tecnologias que contribuam para o aperfeiçoamento das ações e incorporação de inovações na área de Vigilância em Saúde; XVI - promoção e fomento à participação social nas ações de Vigilância em Saúde; XVII - promoção da cooperação e do intercâmbio técnicocientífico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância em Saúde; XVIII - gestão dos estoques nacionais de insumos estratégicos, de interesse da Vigilância em Saúde, inclusive o monitoramento dos estoques e a solicitação da distribuição aos Estados e Distrito Federal de acordo com as normas vigentes; XIX - provimento dos seguintes insumos estratégicos: a) imunobiológicos definidos pelo Programa Nacional de Imunizações; • b) seringas e agulhas para campanhas de vacinação que não fazem parte daquelas já estabelecidas ou quando olicitadas por urn Estado; c) medicamentos específicos para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, conforme termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT); d) reagentes específicos e insumos estratégicos para as ações laboratoriais de Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT; e) insumos destinados ao controle de doenças transmitidas por vetores, compreendendo: praguicidas, inseticidas, larvicidas e moluscocidas - indicados pelos programas; f) equipamentos de proteção individual (EPl) para as ações de Vigilância em Saúde sob sua responsabilidade direta, que assim o exigirem; g) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIT; e h) formulários das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) e de óbitos (DO); XX - coordenação e normalização técnica das ações de laboratório necessárias para a Vigilância em Saúde, bern — como estabelecimento de fluxos técnico operacionais, habilitação, supervisão e avaliação das unidades partícipes; XXI - coordenação do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a definição das vacinas componentes do calendário nacional, as estratégias e normalizações técnicas sobre sua utilização, com destino adequado dos insumos vencidos ou obsoletos, de acordo com as normas técnicas vigentes; XXII - participação no processo de implementação do Decreto n° 7.508, de 28 de iunho de 2011. no âmbito da Vigilância em Saúde; e XXIII - estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância em Saúde. Art. 7° Compete à ANVISA: I - participação na formulação de políticas e diretrizes em Vigilância Sanitária no âmbito nacional; II - regulação, controle e fiscalização de procedimentos, produtos, substâncias e serviços de saúde e de interesse para a saúde; III - execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante pactuação na CIT; IV - proposição de critérios, parâmetros e métodos para a execução das ações estaduais, distritais e municipais de vigilância sanitária; V - monitoramento da execução das ações descentralizadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância http//bvsms. saude.gov .br/bvs/saudelegis/gm/2013/pr 11378_09_07_2013.htm l 3/11 10/02/2016 Minislérioda Saúde Sanitária; VI- promoção da harmonização dos procedimentos sanitários no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; VII - apoio e cooperação técnica junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o fortalecimento da gestão da Vigilância Sanitária; VIII - participação no financiamento das ações de Vigilância Sanitária; IX - coordenação do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (LACEM), nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária, com estabelecimentos de normas técnicas e gerenciais; X - assessoria, complementar ou suplementar, das ações de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o exercício do controle sanitário; XI - adoção das medidas para assegurar o fluxo, o acesso e a disseminação das informações de vigilância sanitária para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; XII - coordenação das ações de monitoramento da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária; XIII - participação na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação dos processos de gestão da educação e do conhecimento no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; XIV - promoção, implementação e apoio, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, de estudos, e ferramentas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações e incorporação de inovações na área de Vigilância Sanitária; XV - promoção da cooperação e do intercâmbio técnicocientífico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância Sanitária; XVI - promoção e desenvolvimento de ações e estratégias que contribuam para a participação e o controle social em Vigilância Sanitária; e XVII - participação no processo de implementação do Decreto n° 7.508/2011, no âmbito da Vigilância Sanitária. Art. 8° As proposições de alteração de estratégias ou atribuições que gerem impacto financeiro adicional ou modificações na organização dos serviços serão pactuadas na CIT. Parágrafo único. Em situações especiais e de emergência em saúde pública, a União adotará as medidas de saúde pública necessárias para o seu enfrentamento, que serão posteriormente comunicadas à CIT. Seção II Dos Estados Art. 9° Compete às Secretarias Estaduais de Saúde a coordenação do componente estadual dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais e de acordo com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo: I - ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância de âmbito estadual que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde; II - implementação das políticas, diretrizes e prioridades na área de vigilância, no âmbito de seus limites territoriais; III - coordenação das ações com ênfase naquelas que exigem simultaneidade estadual, regional e municipal: IV - apoio e cooperação técnica junto aos Municípios no fortalecimento da gestão das ações de Vigilância; V - execução das ações de Vigilância de forma complementar à atuação dos Municípios; VI - participação no financiamento das ações de Vigilância; VII - normalização técnica complementar à disciplina nacional; VIM - coordenação e alimentação, quando couber, dos sistemas de informação de interesse da vigilância em seu âmbito territorial, incluindo: hllp.//bvsms.saude.gov.br/bvs/saudtíl«gis/gm/2013/prt1378_09_07_^013 html 4/11 10/02/2016 Ministério da Saúde •a) estabe/ecimento de diretrizes, fluxos e prazos para o envio dos dados pelos Municípios e/ou unidades regionais definidas pelo Estado, respeitando os prazos estabelecidos no âmbito nacional; b) estabelecimento e divulgação de normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, em caráter complementar à atuação da esfera federal; e c) retroalimentação dos dados às Secretarias Municipais de Saúde; IX - coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de saúde pública de importância estadual, bem como cooperação com Municípios em emergências de saúde pública de importância municipal, quando indicado; X - coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar, em articulação com os Municípios; XI - desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social; XII - monitoramento e avaliação das ações de Vigilância em seu âmbito territorial; XIII - realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito estadual; XIV - fomento e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação; XV - promoção da cooperação e do intercâmbio técnicocientífico com organismos governamentais e não ^governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional; XVI - promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância; XVII - gestão dos estoques estaduais de insumos estratégicos de interesse da Vigilância em Saúde, inclusive o armazenamento e o abastecimento aos Municípios, de acordo com as normas vigentes; XVIII - provimento dos seguintes insumos estratégicos: a) seringas e agulhas, sendo facultada ao Estado a solicitação da aquisição pela União; b) medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT; c) meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); d) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB; e) equipamentos de aspersão de inseticidas; » f) EPI para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, incluindo: 1. máscaras faciais completas para nebulização de inseticidas a Ultra Baixo Volume para o combate a vetores; e 2. máscaras semifaciais para a aplicação de inseticidas em superfícies com ação residual para o combate a vetores; g) óleo vegetal para diluição de praguicida; XIX - coordenação, acompanhamento e avaliação da rede estadual de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, nos aspectos relativos à vigilância, com estabelecimento de normas e fluxos técnico-operacionais, credenciamento e avaliação das unidades partícipes; XX - garantia da realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme organização da rede estadual de laboratórios e pactuação na CIB; XXI - armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios de referência nacional; XXII - coordenação do componente estadual do Programa Nacional de Imunizações, com destino adequado dos insumos vencidos ou obsoletos, de acordo com as normas técnicas vigentes; XXIII - participação no processo de implementação do Decreto n° 7.508/2011. no âmbito da vigilância; http.//bvsm s.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1378_09_07_2013.htm l 5/11 10/02/2016 Ministério da Saúde 'XXIV - colaboração com a União na execução das ações sob Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuação tripartite; e XXV - estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância. Parágrafo único. Os Estados poderão adquirir insumos estratégicos para uso em Vigilância em Saúde, em situações específicas, mediante pactuação na CIT entre as esferas governamentais, observada a normalização técnica e, em situações excepcionais, mediante a comunicação formal com a respectiva justificativa à SVS/MS. Art. 10. As proposições de alteração de estratégias ou atribuições que gerem impacto financeiro adicional ou modificações na organização dos serviços serão pactuadas na CIB. Parágrafo único. Em situações especiais e de emergência em saúde pública, o Estado adotará as medidas de saúde pública necessárias para o seu enfrentamento, que serão posteriormente comunicadas à CIB. Seção III Dos Municípios Art. 11. Compete às Secretarias Municipais de Saúde a coordenação do componente municipal dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo: I - ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em , gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde; II - coordenação municipal e execução das ações de vigilância; III - participação no financiamento das ações de vigilância; IV - normalização técnica complementar ao âmbito nacional e estadual; V - coordenação e alimentação, no âmbito municipal, dos sistemas de informação de interesse da vigilância, incluindo: a) coleta, processamento, consolidação e avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes dos sistemas de base nacional, de interesse da vigilância, de acordo com normalização técnica; b) estabelecimento e divulgação de diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em caráter complementar à atuação das esferas federal e estadual; e c} retroalimentação dos dados para as unidades notificadoras; VI - coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de saúde pública de importância municipal; VII - coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar; VIII - desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social; IX - monitoramenío e avaliação das ações de vigilância em seu território; X - realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito municipal; XI - promoção e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação; XII - promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância; XIII - promoção da cooperação e do intercâmbio técnicocientífico com organismos governamentais e não governamentais de âmbito municipal, intermunicipal, estadual, nacional e internacional; XIV - gestão do estoque municipal de insumos de interesse da Vigilância em Saúde, incluindo o armazenamento e o transporte desses insumos para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes; XV - provimento dos seguintes insumos estratégicos: hHp7/bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/pft1378_09_07_2013html 6/11 10/02/20-16 Ministério da Saúde a) medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, nos lermos pactuados na CIT; b) meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde nos termos pactuados na CIB; c) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB; e d) equipamentos de proteção individual - EPI - para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, incluindo vestuário, luvas e calçados; XVI - coordenação, acompanhamento e avaliação da rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises essenciais às ações de vigilância, no âmbito municipal; XVII - realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme organização da rede estadual de laboratórios pactuados na CIR/CIB; XVIII - coleta, armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios de referência; XIX - coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação; XX - descartes e destinação final dos frascos, seringas e agulhas utilizadas, conforme normas técnicas vigentes; XXI - participação no processo de implementação do Decreto n° 7.508/2011, no âmbito da vigilância; XXII - colaboração com a União na execução das ações sob Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuaçáo tripartite; e XXIII - estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância em Saúde. Parágrafo único. Os Municípios poderão adquirir insumos estratégicos para uso em Vigilância em Saúde, em situações específicas, mediante pactuação na CIT entre as esferas governamentais, observada a normalização técnica e, em situações excepcionais, mediante a comunicação formal com justificativa à SVS/MS ou à Secretaria Estadual de Saúde. Seção IV Do Distrito Federal Art. 12. A coordenação dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária pelo Distrito Federal compreenderá, simultaneamente, as competências relativas a Estados e Municípios. CAPÍTULO III ™ DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES Seção l Do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e da Transferência de Recursos Art. 13. Os recursos federais transferidos para Estados, Distrito Federal e Municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e são constituídos por: I - Componente de Vigilância em Saúde; e II - Componente da Vigilância Sanitária. Parágrafo único. Os recursos de um componente podem ser utilizados em ações do outro componente do Bloco de Vigilância em Saúde, desde que cumpridas as finalidades previamente pactuadas no âmbito da CIT para execução das ações e observada a legislação pertinente em vigor. Art. 14. Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios para uma conta única e específica. Seção I I Do Componente da Vigilância em Saúde http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/pr 11378_09_07_2013.htm l 7/11 10/02/2016 Ministérioda Saúde •Ari. 15. O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos recursos federais destinados às ações de: I - vigilância; II - prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores de risco; e III - promoção. § 1° A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância em Saúde guardará relação com as responsabilidades estabelecidas nesta Portaria, sendo constituído em: I - Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e II - Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS). § 2° Os valores do PFVS serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 16. O PFVS compõe-se de um valor "per capita" estabelecido com base na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para a execução das ações de vigilância em saúde. Parágrafo único. Para efeito do PFVS, as unidades federativas são agrupadas nos seguintes termos: I - Estrato l: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondõnia, Roraima, Tocantins e Municípios pertencentes à ^^mazônia Legal dos Estados do Maranhão (1) e Mato Grosso (1); II - Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão (2), Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso (2), Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe; e III - Estrato III: Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Art. 17. A divisão dos recursos que compõem o PFVS entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde será aprovada no âmbito da CIB, observados os seguintes critérios: I - as Secretarias Estaduais de Saúde perceberão valores equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do PFVS atribuído ao Estado correspondente; II - cada Município perceberá valores equivalentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente; e III - cada capital e Município que compõe sua região metropolitana perceberá valores equivalentes a no mínimo 80% do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal perceberá o montante total relativo ao PFVS atribuído a esta unidade federativa. • Art. 18. O PVVS é constituído pelos seguintes incentivos financeiros específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, regulamentados conforme atos específicos do Ministro de Estado da Saúde: I - incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde; II - incentivo às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e hepatites virais; e III - Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde. Parágrafo único. O conjunto das ações executadas poderá ser ajustado em função da situação epidemiológica, incorporação de novas tecnologias ou outro motivo que assim justifique, mediante registro no Relatório de Gestão. Art. 19. O incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, do PVVS, será composto pela unificação dos seguintes incentivos: I - Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE); II - Serviço de Verificação de Óbito (SVO); III - Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); IV - Apoio de laboratório para o monitoramento da resistência a inseticidas de populações de "Aedes aegypti" provenientes de diferentes Estados do País; V - Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN); hUp.//bvstTi!à. saude.gov .br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1378jD9_07_2013. html 8/11 10/02/2016 Ministério da Saúde VI - Vigilância Epidemiológica da Influenza; VII - Ações do Projeto Vida no Trânsito; e VIII - Ações de Promoção da Saúde do Programa Academia da Saúde. Parágrafo único. As Secretarias de Saúde dos Estados. Distrito Federal e Municípios que, na data da publicação desta Portaria, recebam os incentivos de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto de ações para os quais se destinam. Art. 20. O incentivo para as ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e Hepatites Virais será composto pela unificação dos seguintes incentivos: I - Qualificação das Ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e Hepatites Virais; II - Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e III - Fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV. Parágrafo único. As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, na data da publicação desta Portaria, recebam os incentivos de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto das ações programadas na oportunidade de sua instituição, incluindo o apoio a organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações de prevenção e/ou de apoio às pessoas vivendo com HIV/AIDS e hepatites virais. Art. 21. O Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde no âmbito estadual, distrital e municipal e será regulamentado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. Art. 22. A SVS/MS disporá de uma reserva estratégica federal para emergências epidemiológicas, constituída de valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais do Componente de Vigilância em Saúde. Parágrafo único. Os recursos não aplicados serão repassados para as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme critérios propostos pelo Ministério da Saúde e aprovados na CIT. Art. 23. O detalhamento dos valores referentes ao repasse federal do Componente de Vigilância em Saúde será publicado por ato do Ministro de Estado da Saúde. Seção I I I Do Componente da Vigilância Sanitária Art. 24. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de: l - Piso Fixo de Vigilância Sanitária - PFVisa: destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e para a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e W || - piso Variável de Vigilância Sanitária - PVVisa: destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária. Art. 25. Os valores do PFVisa serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. Parágrafo único. Caso haja redução populacional e verificando-se a presença de necessidades de saúde da população, será dispensado, mediante prévia pactuação na CIT, o ajuste de que trata o caput. Art. 26. O PFVisa, para o Distrito Federal e os Estados, é composto por valor "per capita" estadual e por valores destinados ao FINLACEN-VISA. Parágrafo único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse estadual (LMRe), no âmbito do PFVisa. que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos Estados e ao Distrito Federal para estruturação dos serviços estaduais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária. Art. 27. O PFVisa, para os Municípios, é composto por valor "per capita" municipal destinado às ações estruturantes e estratégicas de vigilância sanitária. Parágrafo único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRm), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos Municípios para estruturação dos serviços municipais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária. hUp//bvsms saude.gov.br/bvs/saude1egis/gm/2013/prM 378JJ9Ji7_2013.html 9/11 10/02/2916 Ministério da Saúde Ari. 28. O PVVisa é constituído por incentivos financeiros específicos para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, relativas à necessidade de saúde da população, definidas de forma tripartite. Art. 29. O detalhamento dos valores de que tratam os arts. 26, 27 e 28 serão definidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. Seção IV Das diretrizes, monitoramento das ações, resultados e demonstrativo do uso dos recursos Art. 30. A integração com a Atenção à Saúde é uma das diretrizes a serem observadas, com desenvolvimento de um processo de trabalho condizente com a realidade local, que preserve as especificidades dos setores e compartilhe suas tecnologias, com vistas a racionalizar e melhorar a efetividade das ações de vigilância, proteção, prevenção e controle de doenças e promoção em saúde. Art. 31. As diretrizes, ações e metas serão inseridas no Plano de Saúde e nas Programações Anuais de Saúde (PÁS) das três esferas de gestão. Art, 32. Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o Relatório de Gestão (RG) em cada esfera de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. Art. 33. A manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância em Saúde está condicionada à alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), de Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), conforme regulamentações ^específicas destes Sistemas. Art. 34. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada a: I - cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e II - preenchimento mensal dos procedimentos de VISA no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS). Art. 35. É de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde o monitoramento da regularidade da transferência dos dados dos Municípios situados no âmbito de seu Estado. Art. 36. O bloqueio do repasse do Componente de Vigilância em Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um dos sistemas de informações estabelecidos no art. 33, segundo parâmetros a serem publicados em ato específico da SVS/MS. Art. 37. O bloqueio do repasse do Componente da Vigilância Sanitária para Estados, Distrito Federal e Municípios será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. Art. 38. A relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos ^ bloqueados será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. Art. 39. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses que geraram o bloqueio. § 1° A regularização do repasse ocorrerá corn a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. § 2° A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. § 3° O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 40. Novas adesões aos incentivos financeiros para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde e para as ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, ambos do PVVS, dispostos nos arts. 19 e 20, serão disciplinadas por meio de ato normativo específico do Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria. Art. 41. A disciplina normativa do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde, disposto no art. 21, deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria por meio de ato específico do hUp//bvsms. saude.gov .br/bvs/saudelegis/gm/2013/pr 11378_09_07_2013.htm l 10/11 10/02/^016 Ministério da Saúde • Ministro de Estado da Saúde. Art. 42. O Ministério da Saúde instituirá, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, um Grupo de Trabalho Tripartite para discussão e elaboração da Política Nacional de Vigilância em Saúde. Art. 43. A CIB enviará, em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação desta Portaria, os valores relativos do PFVS destinados à Secretaria Estadual de Saúde e a cada um dos Municípios da unidade federada. Art. 44. A periodicidade do repasse quadrimestral será mantida no ano de 2013 para efetivar a operacionalização de que trata o art. 14. Art. 45. A operacionalização de que tratam os arts. 19 e 20, para fins de repasse, se dará a partir de janeiro de 2014. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. A SVS/MS e a ANVISA editarão, quando necessário, diretrizes e orientações técnicas e operacionais complementares a esta Portaria, submetendo-as, quando couber, à apreciação da CIT. Art. 47. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 48. Fica revogada a Portaria n° 3.252/GM/MS. de 22 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União n° 245, de 23 de dezembro de 2009, Seção 1, p. 65. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde http://bvsms.saude.gov .br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1378_09_07_2013.html 11/11 Sala Nacional de Coordenação e Controle para o Enfrentamento à Microcefalia Diretriz Geral SNCC/2015 Sistema de Coordenação e Controle para intensificar as ações de mobilização e combate ao mosquito Referências Normativas - Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada pelo MS em 12 de novembro de 2015; - Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue, Ministério da Saúde, 2009; - Portaria n? 1.378, de 9 de julho de 2013; - Lei n? 11.350, de 5 de outubro de 2006; - Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990; - Lei 12.608, de 10 de abril de 2012; - Constituição Federal de 1988. Fica estabelecida, entre os órgãos e entidades do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, a Diretriz Geral SNCC/2015 para a intensificação das ações de mobilização e combate ao vetor (Aedes aegypti) transmissor das doenças dengue, chikungunya e zika em cumprimento ao Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia. 1. Introdução Surtos de Zika vírus foram inicialmente relatados na África, Ásia e em ilhas do Pacífico. No Brasil a identificação de Zika vírus ocorreu em abril de 2015, por meio de técnica de RT-PCR em amostras provenientes de Camaçari/BA. Em maio de 2015, identificou-se Zika vírus em amostras de Natal/RN e Sumaré/SP. Os casos foram ratificados pelo laboratório de referência nacional, Instituto Evandro Chagas - IEC. A partir dessa data, outros Estados vêm identificando a circulação de casos suspeitos de febre do Zika vírus. Em novembro de 2015, o Ministério da Saúde confirmou a relação entre Zika vírus e o surto de microcefalia na região Nordeste, por meio da identificação do vírus em amostras de sangue e tecidos de um bebé nascido com microcefalia e outras malformações congénitas no Ceará. Os testes foram realizados pelo IEC. No entanto, as investigações sobre o tema continuam para esclarecer questões como a transmissão desse agente, a sua atuacão no organismo humano, a infecção do feto e período de maior vulnerabilidade para a gestante. Em análise inicial, o risco está associado aos primeiros três meses de gravidez. Até 28 de novembro de 2015, foram notificados à Secretaria de Vigilância em Saúde SVS/MS 1.248 casos suspeitos de microcefalia, identificados em 311 Municípios de 14 Estados do Brasil. Ressalta-se que todos os casos notificados são suspeitos e ainda precisam ser investigados e classificados. Entre o total de casos, foram notificados 07 óbitos suspeitos, sendo 05 no Rio Grande do Norte, 01 no Ceará e 01 no Piauí. Além das regiões Centro-Oeste e Nordeste, que já apresentavam casos na Semana Epidemiológica - SE 46/2015, foram notificados 12 casos suspeitos na região Norte (Tocantins) e 13 no Sudeste (Rio de Janeiro). O Regulamento Sanitário Internacional - RSl, instrumento que estabelece procedimentos para proteção contra a disseminação internacional de doenças, define em seu anexo 2 o instrumento de decisão para a avaliação e notificação dos eventos que possam constituir emergências de saúde pública de importância internacional. Considerando o anexo 2 do RSl, "a alteração no padrão epidemiológico de ocorrências de microcefalias configura uma potencial Emergência de Saúde Pública Internacional (ESPIN), situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, inclusive com o estabelecimento de um plano de resposta, e estratégia de acompanhamento e suporte às gestantes, crianças e puérperas afetadas." Considerando os fatos acima apresentados, e em observância ao Anexo 2 do RSl, o Ministério da Saúde declarou a alteração no padrão epidemiológico de ocorrências de microcefalias como Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, com a publicação da portaria n^ 1.813, de 11 de novembro de 2015. 2. Justificativa Diante do número de casos registrados das doenças dengue, chikungunya e zika e em face das sérias complicações que essas epidemias causam à população, torna-se importante a intensificação das ações de controle vetorial nos Municípios e Estados, e o reconhecimento precoce das novas áreas corn transmissão para minimizar o impacto dessas doenças na população. Para tanto é necessária a realização de ações coordenadas entre múltiplos órgãos governamentais, além da mudança comportamental da população. Nesse sentido, as ações de mobilização e combate ao mosquitodo Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia foram estabelecidas para auxiliar a União, Estados e Municípios na organização e execução de atividades com o propósito prioritário de reduzir o impacto das epidemias de dengue, chikungunya e zika na população. 3. Finalidade Esta Diretriz Geral n e 1/2015 visa a definir estrutura, atribuições e funcionamento das Salas de Coordenação e Controle das três esferas de governo, instaladas para gerenciar e monitorar as ações intensificadas de combate ao mosquito Aedes aegypti, previstas no eixo l do Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia. 4. Objetivo Orientar a atuação das Salas de Coordenação e Controle para realização de ações integradas para: - Intensificar a campanha de combate ao mosquito de dezembro de 2015 a junho de 2016; - Inspecionar todos os domicílios e instalações públicas e privadas urbanas até 31 de janeiro de 2016, por meio de força-tarefa com a participação de agentes de combate a endemias, agentes comunitários de saúde, forças armadas, defesa civil, bombeiros e policiais militares; - Realizar inspeções mensais até fevereiro e bimestrais, de março a junho de 2016, por meio de força-tarefa. 5. Sistema de Coordenação e Controle Para implementação do eixo de mobilização e combate ao mosquito, previsto no Plano Nacional de Enfretamento à Microcefalia, urge a necessidade de uma atuação integrada interagências e entre os três níveis de governo. Para que essa integração seja efetiva é necessário harmonizar culturas e esforços diversos, para responder a esse complexo problema de forma coordenada, coerente e consistente. O estabelecimento deste Sistema deve: - Coordenar, controlar e monitorar as ações de mobilização e combate ao mosquito (vetor); - Fortalecer e articular os diferentes órgãos visando à integralidade das ações de combate ao mosquito ern todas as esferas de governo; - Fixar os objetivos e prioridades comuns aos órgãos participantes; - Definir em conjunto as estratégias para redução da força de transmissão das doenças, por meio do controle do vetor e de seus criadouros; - Elaborar Planos de Ação para atender às demandas federais, estaduais e municipais; - Possibilitar o controle e utilização adequada de recursos específicos; - Promover e sistematizar a mobilização e a comunicação nacional para o combate ao mosquito; - Concentrar, analisar e divulgar dados e informações. 6. Estrutura do Sistema de Coordenação e Controle - Instalado nas três esferas de governo Órgãos Participantes Órgãos Participantes Gabinete do Governador Órgãos Participantes MS Ml Saúde (Federal, Estadual e Municipal) MD Defesa Civil Estadual Defesa Civil Municipal MDS Segurança Pública Assistência Social MEC Assistência Social Educação CC/PR Educação e outros SG/SAF Representante do MD Gabinete do Prefeito Saúde e outros (Sugestão) (Sugestão) ordenações Municipais 7. Instância Federal A Sala Nacional de Coordenação e Controle funciona na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - CENAD/Ml - Setor Policial Sul, Área 5, Quadra 3, Bloco K - CEP: 70610-200, Brasília, DF e está composta pelos seguintes órgãos; MS, Ml, MD, MDS, MEC, CC/PR e SG/SAF e outros órgãos convidados. Telefone; (61) 2034-4673 ou (61) 2034-4628 e 0800-6440199 Horário das09hs às 18hs. e-mail: [email protected] 7.1. Atribuições - Definir diretrizes para intensificar a mobilização e o combate ao mosquito em todo território nacional; - Apoiar os Estados com pessoal, insumos, equipamentos e logística; - Apoiar e acompanhar coordenação e controle; a instalação das Salas Estaduais e Municipais de - Monitorar os estoques de adulticidas e larvicidas; - Coordenar, monitorar e supervisionar a implementação das ações de mobilização e combate ao mosquito; - Fixar o fluxo de informações do Sistema de Coordenação e Controle; - Consolidar, analisar e divulgar dados e informações sobre as ações de mobilização e combate ao mosquito; - Definir indicadores; - Mobilizar as instituições de ensino em todos os níveis da educação; - Mobilizar o Ministério Público e o Poder Judiciário; - Criar mecanismos para o engajamento da sociedade civil no combate ao mosquito; - Avaliar resultados da intensificação da campanha; - Prestar suporte técnico aos Estados e Municípios; - Propor aos órgãos competentes estudos ou medidas para intensificação e monitoramento das ações de combate e controle ao mosquito. 8. Instância Estadual Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão uma sala de coordenação e controle. Sugestão de órgãos: Gabinete do Governador, Saúde (Federal, Estadual e Municipal), Defesa Civil Estadual, Segurança Pública, Assistência Social, Educação, representante do MD e outros. 8.1. Atribuições - Definir diretrizes para execução coordenada e controlada das ações de mobilização e combate ao mosquito em seu território; - Apoiar Municípios com pessoal, insumos, equipamentos e logística; - Coordenar, monitorar e supervisionar a implementação das ações de mobilização e combate ao mosquito em seu território; - Intensificar as ações de combate ao vetor de forma complementar aos Municípios; - Gerenciar os estoques estaduais de adulticidas e larvicidas; - Informar à Sala Nacional de Coordenação e Controle as necessidades logísticas para o pronto cumprimento da mobilização e combate ao mosquito; - Elaborar Plano de Ação para o combate ao vetor em seu território; - Consolidar dados e informações provenientes dos Municípios; - Validar e remeter dados à Sala Nacional de Coordenação e Controle; - Mobilizar as instituições de ensino em todos os níveis da educação; SLSM - Conscientizar a sociedade sobre a importância da atuação de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a proliferação do mosquito nos ambientes; - Mobilizar o Ministério Público e o Poder Judiciário; - Criar mecanismos para o engajamento da sociedade civil no combate ao mosquito; - Avaliar resultados da intensificação da campanha para orientar a continuidade das ações; - Prestar suporte técnico aos Municípios. 9. Instância Municipal Os Municípios estabelecerão uma sala de coordenação e controle. Sugestão de órgãos: Gabinete do Prefeito, Saúde, Defesa Civil Municipal, Assistência Social, Educação e outros. 9.1. - Atribuições Planejar a execução das ações de mobilização e de combate ao mosquito em seu município; Mobilizar pessoal insurnos, equipamentos e logística para a intensificação da campanha de combate ao mosquito; - Coordenar, monitorar e supervisionar a execução das ações de mobilização e combate ao mosquito em seu município; - Intensificar as ações de combate ao vetor; - Gerenciar os estoques de adulticidas e larvicidas; - Informar à Sala Estadual de Coordenação e Controle as necessidades logísticas para o pronto cumprimento da mobilização e combate ao mosquito; - Realizar os levantamentos de dados para os indicadores; - Consolidar dados e informações sobre a intensificação da campanha de combate ao mosquito; - Remeter dados às Salas de Coordenação e Controle; - Integrar as equipes de agentes de endemias e comunitários de saúde nas atividades de mobilização e combate ao mosquito; - Engajar as equipes de saúde para conscientização e orientação da população; - Envolver professores e alunos das instituições de ensino nas atividades de conscientizaçãoe orientação da população; - Envolver o Ministério Público e o Poder Judiciário na intensificação da campanha; - Incentivar a participação da sociedade civil organizada; st s K* - Conscientizar a sociedade sobre a importância da atuacão de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a proliferação do mosquito nos ambientes; - Avaliar resultados da intensificação da campanha para orientar a continuidade das ações. 10. Considerações finais A Sala Nacional de Coordenação e Controle adotará as providências necessárias para cumprimento dos termos deste documento. Sempre que necessário serão estabelecidas diretrizes específicas para regular ou orientar as atividades previstas nesta Diretriz Geral. Sala Nacional de Coordenação e Controle para o Enfrentamento à Microcefalia Sala Nacional Coordenação e Controle para o Enfrentamento à Microcefalia Diretriz SNCC n9 l - Ações de Combate ao Aedes aegypti Referência Normativa Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue, Ministério da Saúde, 2009. httpV/bvsms.saudc.gov.br/bvs/publicjcoes/diretrizes nacionais prevenção controle dengue.pdf Fica estabelecida a Diretriz SNCC n9 l que orienta Estados e Municípios para a intensificação de ações de combate ao mosquito Aedes aegypti no período de vigência da Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada pelo Ministério da Saúde em 11 de novembro de 2015. 1. Finalidade A finalidade desta Diretriz é estabelecer orientações para a organização e a operacionalização das ações de intensificação do combate ao mosquito que devem ocorrer em todos os municípios brasileiros. 2. Objetivo Estas orientações têm como objetivo auxiliar as Salas Estaduais e Municipais de Coordenação e Controle para que as ações intensificadas de combate ao mosquito reduzam o índice de infestação pelo Aedes aegypti para menos de 1% em todos os municípios brasileiros. 3. Planejamento das Ações Os Municípios deverão planejar a realização de visitas a todos os imóveis urbanos (residências, comércios, indústrias, órgãos públicos, terrenos baldios etc) e infraestruturas públicas (praças, parques, jardins, bueiros etc) de seu território. O primeiro ciclo de visitas deverá ser planejado de forma que a totalidade dos imóveis urbanos e das infraestruturas públicas seja inspecionada até o dia 31 de janeiro de 2016. O segundo ciclo de visitas deverá ser realizado em fevereiro. De março a junho deverão ser executados dois ciclos de visitas bimestrais. O planejamento das ações de mobilização e combate ao mosquito deve prever, entre outros: • Divulgação do plano de ação municipal para orientar, mobilizar e engajar a população; • Realização de visitas a todos os imóveis urbanos (residências, comércios, indústrias, órgãos públicos, terrenos baldios etc) e infraestruturas públicas (praças, parques, jardins, bueiros etc) de seu território; • Visita a todos os domicílios/salas comerciais de todos os andares dos imóveis verticais; • Inspeção criteriosa das áreas comuns (pátios, garagem, poço/fosso de elevador, caixas de inspeção, cobertura etc) nos imóveis verticais; • Envolvimento de condomínios e edifícios para que síndicos e funcionários sejam capacitados para realizar visitas aos domicílios/salas comerciais de todos os andares dos imóveis verticais; • Realização de nova visita, durante o final de semana, aos imóveis que se encontravam fechados; • Garantia de que os imóveis fechados, desocupados ou cujos moradores recusem a entrada dos agentes sejam inspecionados, mesmo sendo necessária intervenção judicial; • Apoio às equipes de campo com os meios (equipamento, pessoal e material) necessários para o trabalho nos depósitos elevados e de difícil acesso; • Criação de meios (telefone, aplicativo, e-mail etc) para que a população denuncie locais com criadouros e manutenção de equipe específica para resolução dessas ocorrências de forma imediata; • Identificação, acondicionamento e/ou recolhimento de pneus mal acondicionados, inclusive realizar a articulação com instituições responsáveis pela coleta e reciclagem; • Inspeção e tratamento químico de pontos estratégicos (pátios de veículos apreendidos ou abandonados, ferros-velhos, cemitérios, floriculturas etc); • Intensificação do esforço de coleta e tratamento de lixo e de limpeza de terrenos baldios; • Realização de mutirões de limpeza urbana; • Legislação municipal que imponha penalização ao proprietário de imóveis desocupados e terrenos baldios que, apesar das orientações e notificações do poder público, negligencie a presença de criadouros em sua propriedade; • Realização de ações em toda a rede de ensino local para envolver alunos, professores e funcionários; • Envolvimento e orientação de lideranças comunitárias e religiosas, atletas, artistas, organizações esportivas, associações não governamentais, associações de classe, clubes de serviço; • Inspeção e tratamento químico de piscinas em desuso; • Aplicação de inseticida, por meio nebulizador pesado (fumacê) ou costal motorizado, exclusivamente pelos agentes de combate às endemias, após avaliação técnica da Secretaria Municipal de Saúde; • 4. Envolvimento do Ministério Público e do Poder Judiciário para dar respaldo às ações que necessitem de apoio. Força de Trabalho Para o cumprimento das visitas aos imóveis urbanos e infraestruturas publicas, os Municípios deverão engajar os agentes de combate às endemias - ACE e os agentes comunitários de saúde - ACS para atuarem de forma integrada no combate ao vetor. Caso identificada a necessidade de reforço de pessoal, os Municípios deverão justificar e informar o quantitativo de agentes necessários às Salas Estaduais. A Sala de Coordenação do Estado empregará, prioritariamente, recursos humanos do próprio Estado (bombeiros, policiais militares etc}. Caso seja necessário o apoio federal, encaminhará solicitação de reforço de pessoal à Sala Nacional. 5. Insumos Cabe às Salas Estaduais controlarem o estoque e o consumo de insumos (adulticida e larvicida} em seu território, considerando o desenvolvimento das ações durante a intensificação do combate ao mosquito. A Sala Estadual deverá informar até 28/12/2015: - A quantidade de inseticidas (adulticida e larvicida) em estoque no Estado; - Data de recebimento do último lote de inseticidas; - A estimativa de consumo diário de inseticidas no Estado; - A data limite para recebimento, considerando o tempo necessário para distribuição aos municípios, de inseticidas e as quantidades necessárias para não haver descontinuidade do trabalho de campo, considerando a intensificação das ações. 6. Visitas As visitas abrangerão atividades de orientação, inspeção do local, tratamento mecânico e químico de depósitos, quando necessário. Especial atenção deve ser dada aos depósitos de água em locais onde há restrição de abastecimento público. Em cada visita ou inspeção, o agente deverá cumprir sua atividade em companhia de moradores do imóvel visitado, de tal forma que possa transmitir informações sobre o trabalho realizado e cuidados com a habitação. As orientações técnicas para a realização das visitas encontram-se em anexo. 7. Controle da Operação A Sala Nacional de Coordenação e Controle acompanhará os resultados da intensificação das ações de combate ao mosquito por meio dos dados enviados diariamente pelas Salas Estaduais de Coordenação e Controle. As Salas Estaduais estabelecerão as formas e meios de coleta e consolidação dos dados municipais. Os dados de visitas de todos os municípios brasileiros serão enviados pelos Estados diariamente por meio do preenchimento do formulário eletrônico até às 09 horas do segundo dia após o trabalho de campo. O formulário eletrônico está disponível no endereço https://pnem.presidência.gov.br. Caso haja a necessidade de complementar os dados relativos aos municípios, os Estados devem atualízar a informação no sistema acessando o formulário correspondente à data em que as visitas foram efetivamente realizadas. Sala Nacional de Coordenação e Controle para o Enfrentamento à Microcefalia Diretriz SNCC n2 2/2015 Apoio das Forças Armadas Referências Normativas - Protocolo de Ações entre Ministério da Integração Nacional, Ministério da Defesa e o Ministério da Saúde. Fica estabelecida a Diretriz SNCC n5 2/2105 que orienta Estados e Municípios no emprego das Forças Armadas para a intensificação de ações de combate ao mosquito Aedes oegypti no período de vigência da Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada pelo Ministério da Saúde em 11 de novembro de 2015. 1. Objetivo Estabelecer procedimentos para as Salas Estaduais e Municipais de Coordenação e Controle solicitarem apoio das Forças Armadas nas ações de intensificação do combate ao mosquito. 2. Tipos de Emprego As Forças Armadas poderão atender às seguintes solicitações: - Pessoal (acompanhamento de equipes e atuação como agentes de combate a endemias, mediante capacitação}. É vedada a solicitação de pessoal militar com finalidade de prover segurança armada a pessoas ou instalações; - Transporte (equipes de combate ao mosquito e insumos utilizados nessa ação); - Comunicações (instalação e operacionalização de redes de comunicação); - Outros tipos de apoio serão analisados caso a caso. 3. Procedimento para encaminhar as solicitações Todas as solicitações de apoio das Forças Armadas para atuar na campanha deverão ser direcionadas à Sala Nacional de Coordenação e Controle para análise e deliberação. Na solicitação devem ser especificados: tipo de emprego, período de atuação, local e quantidade. Deverão ser encaminhadas a SNCC, por meio de ofício, pelo e-mail: sncc(ô)integracao.Rov.br especificando como assunto: Emprego das Forças Armadas. 4. Custos As despesas do emprego das Forças Armadas quando aprovadas pela SNCC serão custeadas pela União. Sala Nacional de Coordenação e Controle para o Enfrentamento à Microcefalia Ministério da Saúde Ministério da Saúde Gabinete do Ministro PORTARIA N° 1.813, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil. 0 MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos l e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a alteração no padrão epiderniológico de ocorrências de microcefalias em Pernambuco, com ^bservação de aumento do número de casos e padrão clínico não habitual: Considerando que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos; Considerando que esse evento está sendo observado em outros estados da Região Nordeste e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas de gestão do SUS; Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte às gestantes, crianças e puérperas afetadas; Considerando a avaliação de risco no âmbito do anexo II do Regulamento Sanitário Internacional, indicando que este evento configura uma potencial Emergência de Saúde Pública Internacional (ESPIN); Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos ã saúde pública, resolve: Art. 1° Declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme Decreto n° 7616, de 17 de novembro de 2011; Art. 2° Estabelecer o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COES) como mecanismo de nacional coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional; Art. 3° A gestão do COES estará sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde designada para: 1 - Planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a ESPIN, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado da Saúde; II - Articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS; III - Encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde, regularmente ou a pedido, relatórios técnicos sobre a ESPIN e as ações administrativas em curso; IV - Divulgar à população informações relativas à ESPIN; V - Propor, de forma justificada, ao Ministro de Estado da Saúde: O acionamento da Força Nacional do Sistema Único de Saúde: a contratação temporária de profissionais, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2° da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na ESPIN; a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei no 8.080. de 19 de setembro de 1990; e o encerramento da ESPIN. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CASTRO hUp.//bvsins.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2015/pr t1813_11_11_2010.html 1/2 CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA CCC J; PROCESSO: 009/2016 REQUERENTE: Poder Legislativo ASSUNTO: Projeto de Resolução 177/2016 PARECER DO RELATOR: ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL SECRETARIO: De Acordo com o Parecer. Sala das Sessões, 18 de Fevereiro de 2016. Emerséh Brito Relator Itfecir Linía Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Processo: Assunto: Origem: 009/2016 Projeto de Resolução 177/2016 Poder Legislativo Parecer do Relator: Favorável a Votação Secretário: De acordo com o relator Capão do Leão, 08 de março de 2016 Luís JÇefnando Lopes feLator Hélio Bicca Presidente COF António Matias Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CAPÃO DO LEÃO Projeto de Resolução n° 177 de 2016. y^CLZl ^MedeÍTOS '(a/O^/ /fc Dispõe a programação financeira do Poder Legislativo com vistas à compatibilizaçao entre o recebimento das transferências financeiras do Executivo e a execução da despesa para o exercício financeiro de 2016. A Presidente da Câmara Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais faz saber que: Considerando a importância do encaminhamento do cronograma realizado por este Poder Legislativo, dispondo sobre a programação da despesa para a inclusão no cronograma do Poder Executivo para a inclusão no cronograma do Poder Executivo. Considerando a Lei Complementar n° 101, de 5 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,que prevê, em seu Art.8°,quc o Poder Executivo estabelecerá, em ate 30 (trinta) dias da publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e, para o cumprimento desta imposição, é necessária a inclusão dos repasses financeiros devidos ao Poder Legislativo. Viemos regulamentá-la pela presente resolução. Considerando as normas de escrituração previstas na Lei n°4.320, de 17 de março de 1964 com suas alterações posteriores c, nos incisos do Art. 50 da Lei Complementar n° l O l , de 2000. Considerando a transparência necessária das informações contábeis através do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria e do Relatório de Gestão Fiscal, de que trata a Lei Complementar n° l O l, de 2000, previsto nos Artigos 52 a 54. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A autorização para a realização da despesa e movimentação financeira do Poder Legislativo é determinada consoante a Lei Municipal n° 1778, de 18 de dezembro de 201 5, que estima a receita e autoriza a despesa do Município, podendo ser alterada por créditos adicionais considerando a efetiva arrecadação da receita no exercício de 2015, nos termos da Constituição Federal, Art. 29A, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 23 de setembro de 2009, sendo ela fixada em RS 2.318.632,40 (dois milhões trezentos e dezoito mil e seiscentos e trinta e dois reais) Parágrafo único. Faz parte integrante desta Resolução o Anexo Único que dispõe sobre o cronograma de desembolso que o Legislativo fica autorizado a utilizar no exercício. CAPÍTULO II DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 2° O cronograma de desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, se destina a: I- assegurar ao Poder Legislativo a implementação do planejamento realizado, com vistas à melhor execução das suas ações; II - servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira; III - possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentado; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CAPÃO DO LEÃO IV - a permitir o planejamento do fluxo de caixa do Poder Legislativo e o controle deste fluxo, conforme prevê o Art. 50, Inciso II, da Lei Complementar n2 101, de 2000; V - permitir ao Município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público c, VI - viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentáriofinanceiro, previsto na Lei Complementar n° 101, de 2000, no exercício e nos 2 (dois) seguintes: a) da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, prevista no Art. 16, Inciso I e, b) da despesa obrigatória de caráter continuado, prevista no Art. 17, §12. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 3° Fica estabelecido, conforme o Anexo desta Resolução, o cronograma mensal de desembolso do Poder Legislativo. §1° O cronograma de desembolso da despesa deverá ser revisto, no mínimo bimestralmente, com vistas a adequar o planejamento com a efetiva necessidade e disponibilidade de recursos. §2° A Câmara encaminhará, semestralmente, em data a sor definida pela contabilidade, ao Poder Executivo, as alterações no cronograma para os meses seguintes, caso estas aconteçam durante sua execução. Art. 4° Em havendo a abertura de crédito adicional que resulte no aumento da despesa prevista, desde que permaneça dentro do limite disposto pela Emenda ConstiRicional n2 25, de 14 de fevereiro de 2000, o mesmo deverá repercutir no orçamento através da reestimativa das transferências e adequação do planejamento da despesa. CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS Seção I Dos Critérios Para os Desembolsos Art. 5° As exigibilidades inscritas na contabilidade do Município e que se referirem a exigibilidades inerentes ao Poder Legislativo obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos. Parágrafo único. A observância da ordem de que trata o caput deste Art. 5°, poderá ser alterada: I - para pequenas despesas de pronto pagamento, assim entendidas as que tenham, no mínimo, valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais); II - nos casos em que decorra vantagem financeira para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem e, 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CAPÃO DO LEÃO III - para pagamentos de despesas extra-orçamentárias inscritas no passivo financeiro. Art. 6° A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se refere à forma de pagamento prevista no Art. 40, Inciso XIV, alínea "b" e Art. 55, Inciso III, da Lei ng 8.666, de 1993, e deverão obedecer ao planejamento do fluxo de caixa de que trata esta Resolução. CAPITULO V DA ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 7° A Administração da Câmara, através do Presidente do Poder Legislativo ficará responsável pela elaboração e coordenação do planejamento de que trata esta Resolução. Art. 8° Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício terão sua execução condicionada aos limites fixados pela Emenda Constitucional n° 25, de 2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9° A fiscalização e acompanhamento da presente Resolução fica a cargo do Controle Interno e na Câmara pelo setor de contabilidade, que comunicará, periodicamente, ao Presidente, o resultado financeiro dos fluxos de caixa e procederá à avaliação do seu cumprimento. Art. 10°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÍAZI MEDEIROS PRESIDENTE /V»5l í/ \A J V I L J I M ^ H r\L^ U !_/ (. vV «T J ,. .- V L^IX J_,.TVLy W i V L O DO CAPÃO DO LEÃO ANEXO ÚNICO Mês de Janeiro Finalidade Dotação Folha de pagamento - Vereadores, Assessores e Funcionários, 1NSS Serviços de Consultoria Técnica e demais Serviços de terceiros (publicidade, Celular, telefone fixo, água, luz, serviços de informática...) E materiais Outras despesas (diárias, cursos, e gastos eventuais) Total Mês de Fevereiro Finalidade Dotação Folha de pagamento - Vereadores, Assessores e Funcionários, INSS Serviços de Consultoria Técnica e demais Serviços de terceiros (publicidade, Celular, telefone fixo, água, luz, serviços de informática..,) E materiais Outras despesas (diárias, cursos, e gastos eventuais) Total Previsão RS 130.000,00 51.886,00 8.000,00 189.886,00 Previsão R$ 110.000,00 55.000,00 8.000,00 173.000,00 Mês de Março Finalidade Dotação Folha de pagamento - Vereadores, Assessores e Funcionários, INSS Serviços de Consultoria Técnica e demais Serviços de terceiros (publicidade, Celular, telefone fixo, água, luz, serviços de informática...) l i materiais Outras despesas (diárias, cursos, e gastos eventuais) Total Mês de Abril Finalidade Dotação Folha de pagamento - Vereadores, Assessores c Funcionários, INSS Serviços de Consultoria Técnica e demais Serviços de terceiros (publicidade, Celular, telefone fixo, água, luz, serviços de informática,..) E materiais Outras despesas (diárias, cursos, e gastos eventuais) Total Previsão R$ 110.000,00 55.000,00 8.000.00 173.000,00 Previsão R$ 110.000,00 55.000,00 8.000,00 173.000,00 Mês de Maio Finalidade Dotação Folha de pagamento - Vereadores, Assessores e Funcionários, INSS Serviços de Consultoria Técnica e demais Serviços de terceiros (publicidade, Celular, telefone fixo, água, luz, serviços de informática...) E materiais Outras despesas (diárias, cursos, e gastos eventuais) Total 4 Previsão RS 125.000,00 35.000.00 8.000,00 186.000,00 ^ '"«.«.,* •• CAMARÁ MUNICIPAL DE VEREADORES DO CAPÃO DO LEÃO Mês de junho Finalidade Dotação Folha de pagamento - Vereadores, Assessores e Funcionários, INSS Serviços de Consultoria Técnica e demais Serviços de terceiros (publicidade, Celular, telefone fixo, água, luz, serviços de informática...) E materiais Outras despesas (diárias, cursos, e gastos eventuais) Total Mês de julho Finalidade Dotação Folha de pagamento - Vereadores, Assessores c Funcionários, INSS Serviços de Consultoria Técnica e demais Serviços de terceiros (publicidade, Celular, telefone fixo, água, luz, serviços de informática...) E materiais Outras despesas (diárias, cursos, e gastos eventuais) Total Previsão R$ 125,000,00 55.000,00 8.000,00 188.000,00 Previsão RS 143.000.00 35.000,00 8.000,00 186.000,00 Mês de agosto Finalidade Dotação Folha de pagamento - Vereadores, Assessores e Funcionários, INSS Serviços de Consultoria Técnica e demais Serviços de terceiros (publicidade, Celular, telefone fixo, água, luz, serviços de informática...) E materiais Outras despesas (diárias, cursos e gastos eventuais) Total Mês de setembro Finalidade Dotação Folha de pagamento - Vereadores, Assessores e Funcionários, INSS Serviços de Consultoria Técnica e demais Serviços de terceiros (publicidade, Celular, telefone fixo, água, luz, serviços de informática...) E materiais Outras despesas (diárias, cursos, e gastos eventuais) Total Previsão RS 125.000,00 55.000,00 8.000,00 188.000,00 Previsão RS 125.000,00 55.000,00 8.000,00 188.000,00 Mês de outubro Finalidade Dotação Folha de pagamento - Vereadores, Assessores e Funcionários, INSS Serviços de Consultoria Técnica e demais Serviços de terceiros (publicidade, Celular, telefone fixo, água, luz, serviços de informática...) E materiais Outras despesas (diárias, cursos, e gastos eventuais) Total Previsão RS 125.000,00 55.000,00 8.000,00 188,000,00 CAMARÁ MUNICIPAL DE VEREADORES DO CAPÃO DO LEÃO Mês de Novembro Finalidade Dotação Folha de pagamento - Vereadores, Assessores e Funcionários, INSS Serviços de Consultoria Técnica e demais Serviços de terceiros (publicidade, Celular, telefone fixo, água, luz, serviços de informática...) E materiais Outras despesas (diárias, cursos, materiais, e gastos eventuais) Total Previsão RS 125.000,00 55.000,00 8.000,00 188.000,00 Mês de Dezembro Finalidade Dotação Folha de pagamento - Vereadores, Assessores e Funcionários, fNSS Serviços de Consultoria Técnica e demais Serviços de terceiros (publicidade, Celular, telefone fixo, água, luz, serviços de informática...) E materiais Outras despesas (diárias, cursos, e gastos eventuais) Total Previsão RS 242.741.00 38.361,00 5.000,00 297.746,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620-CEP 96160-000 gabinetefgjcapaodpleao. rs.gov.br CNPJ - 87.691.507/0001-17 MENSAGEM 017/2016 Excelentíssima Senhora Presidente Ilustríssimos Vereadores O Projeto de Lei n° 017/2016 trata da abertura de créditos especiais, onde cria e suplementa na lei Orçamentaria 2016, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do SEQM - Salário Educação, a construção de uma Quadra Poliesportiva coberta com vestiários padrão - FNDE na Escola Municipal de Ensino Fundamental Prefeito Elberto Madruga, localizada no Bairro Jardim América. Sendo o valor total de R$ 702.488,19 (setecentos e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), onde o valor de R$ 509.954,83 (quinhentos e nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) do recurso Federal do FNDE, será provido através do excesso de arrecadação, e o valor de R$ 192.533,36 (cento e noventa e dois reais quinhentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) é proveniente do superavit financeiro do recurso SEQM, apurado em balanço orçamentaria de 2015. Atenciosamente, CLÁUDIO i s VITGfclA Prefeito Municipal Exma. Sra. NAZI MEDEIROS DDa. Presidente da Câmara Nesta ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 - CEP 96160-000 gabinctefckapaodolcao. rs.gov. br CNPJ - 87.691.507/0001-17 PROJKTO DE LEI N° 017 de 00 de março do 2016 Abre Credito Especial, Inclui PPA, LDO 2016 e Orçamento 2016, Cria e Suplementa Dotações. Art. 1°. Fica incluído e suplementado I.ei de Direlri/es Orçamentarias e na Lei Orçamentaria de 2016: ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTE UNIDADE ORÇAMENTARIA: DEMAIS RECURSOS DA EDUCAÇÃO FUNÇÃO: EDUCAÇÃO - 12 SUBFUNÇÃO: ENSINO FUNDAMENTAL - 361 PROGRAMA: ENSINO FUNDAMENTAL - 82 Projeto: Construção de uma Quadra Poliesportiva coberta com vestiários - Padrão FNDE na Escola Municipal Ensino Fundamental Prefeito Elbcrto Madruga no Bairro Jardim América. 44.90.51.00.00 - Obras e Instalações RECURSO FEDERAI, - FNDE 44.00.51.00.00-Obras e Instalações RECURSO SEQM R$ 509.954,83 R$ 192.533,36 Art. 2°. Servirá para a cobertura dos créditos incluídos no art.l 0 , desta Lei, o excesso de arrecadação no recurso Federal - FNDE no valor de R$ 509.954,83 (quinhentos e nove reais novecentos e cinquenta c quatro reais c oitenta c três centavos ) a se verificar no exercício c o valor de RS 192.533,26 (cento e noventa e dois mil quinhentos c trinta e três reais c vinte e seis centavos), provenientes do superavit financeiro do recurso SEQM. Ari. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 09 de março de 2016. CLÁUDIO LUÍS VITORIA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se LUÍS CARLOS SCHMID Secretário de Governo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Capão do Leão Av. Narciso Silva, 1620 CEP 96.160.000 Telefones: (53) 3275 1274 Fax (53) 3275 1043 MENSAGEM 18/2016 Excelentíssima Senhora Presidente Ilustríssimos Vereadores Ao cumprimentar-lhes cordialmente, encaminho para apreciação dessa Colenda Casa, o Projeto de Lei n° 18/2016, que dispõe sobre a contratação emergencial e temporária de excepcional interesse público para atender as necessidades da Administração Pública. A contratação c de extrema urgência, tendo cm vista que referidos profissionais se fazem necessários para substituir os servidores afastados, Maria Elisia Gularte Motta (benefício INSS) e Luis Fernando Lopes Pereira {licença). Desla feita, o problema precisa ser resolvido o mais rápido possível, tendo em vista que a atual situação compromete a qualidade do trabalho desenvolvido no Pronto Atendimento Municipal, o qual tem defasagem de funcionários, fato este que é agravado pelo aumento da demanda. Salienta-se tal projulo vai desacompanhado do impacto financeiro, tendo em vista que a contratação se refere a substituição. Contando mais uma vez com o espírito público e a compreensão que sempre norteou a decisão suprema desse Poder Legislativo, aprovando o mesmo em regime de urgência. Capào do Leão. 09 de março de 2016. A Exma Sra. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nazi Medeiros ESTADO DO RIO G R A N D E DO SUL P R E F E I T U R A M U N I C I P A L DE CAPÃO IX) LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 - CEP 96160-000 yabiiiele i/ capaodo l eao.i>:..i-iov.br CNP.) 87.691.507/0001-17 PROJ1 I O I ) F ! Kl V I S 2016. de 09 d e m a r c o de 2016. Autori/a a contratação emergencial e temporária ilc excepcional interesse público para atender as necessidades da Administrava" Pública. Art. l". ! ; iea o Poder f.xecutivo aulori/.ado a eoníralar 02 (dois) Técnicos de Enfermagem, para prestação de serviço, em caráter emergência!, para suprir as necessidades do serviço. Parágrafo único O erilério de selecão do candidato será pela lista de espera do concurso público que se eneonira vigente. Ari. 2°. t) contraio de que trata o uri. l" lerá \alidadc de 180 (cento e oitenta) dias. podendo sei' prorrogado por igual período ou ale retorno dos titulares das vagas. An. 3°. O contrato de que traia o artigo primeiro será de natureza administrativa. Ari. 4". As despesas decorrentes desla l ei correrão por conta de dotação orçamentaria própria. Art. 5". lista I.ei entra em vigor na data de sua publicação. GABINl-Tt; DO l 3 RL-;i ; l-:i l'O 1)1<; CAPÃO 1X) U<;ÃO. 09 de março de 2016. Cláudio Luis S. Vitoria Prefeito Municipal Rosa Beatriz Pinto Secretária de Saúde Rcgistrc-se e publique-se Luis Carlos Schmidl Secretário de Goxcnio ESTADO DO U1O GRANDE DO SUL PREFEITURA M U N I C I P A L DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 - CEP 96160-000 gabinete'» capaodolcao.rs.guv.br CNP.)-87.691.507/0001 Mensagem n° 19/2016 Excelentíssima Senhora Presidente: Ilustríssimos Senhores Vereadores Ao cumprimentar-lhes cordialmente, encaminho COM URGÊNCIA para apreciação dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei n° 19/2016, que dispõe sobre a criação do cargo em comissão de Diretor de Trânsito e dá outras providências. Salientamos a importância da votação de tal Projeto, uma vez que se trata de cargo que foi extinto através da ADIn n° 70058660325 e por ser de extrema importância para o Município, na atual conjuntura, bem como, essencial e imprescindível ao funcionamento do Município, pois é cargo comissionado e de confiança do Sr. Prefeito. Justificamos a necessidade da votação do referido Projeto, conforme relatamos a seguir: Diante da interposição da ADIn n° 70058660325 pela Procuradoria Geral de Justiça, alegando que as atribuições de alguns cargos em comissão não eram compatíveis com os mesmos e tendo sido confirmado através de sentença transitada em julgado em data de 29/01/2015, alguns cargos foram extintos. Referido cargo é de suma importância para o andamento de serviços da Prefeitura Municipal, bem como, atende a população do Município. Existem Secretarias que estão desde a data de 25/09/2015 (data da exoneração dos servidores ocupantes dos cargos extintos) praticamente com seu atendimento ao público totalmente prejudicado, uma vez que não dispõem de servidores para realizarem as tarefas compatíveis com cada cargo. Referido cargo é um destes, sendo, inclusive que, atualmente, quem está respondendo pelas questões referentes a trânsito é o Chefe do Executivo, entretanto, o mesmo não pode assumir toda e qualquer responsabilidade, até mesmo por, futuramente, cometer alguma irregularidade. O problema apontado pela Procuradoria Geral de Justiça é concernente às atribuições dos cargos em comissão, o que foi sanado no presente Projeto. Confiante no espírito comunitário e a compreensão que sempre norteou as decisões desta Casa espero aprovação do mesmo, em caráter Atenciosamente, Prefeito Municipal £ Exma. Sra, Vereadora Nazi Medeiros DDa Presidente da Câmara Municipal de Vereadores KSTADODO KIOCRANIH: DO si i, PREFKIl URA M l í M C I P A L DE CAPÃO DO LEÃO <;ABIM-;TE DO PRÉ K K i TO Av. Niirciso Silva, 1620 -CE1» 96160-000 CiNTJ - 87.691.507/0001 PROJETO DE LEI N° 19, de 09 de março de 2016. Dispõe sobre a criação do cargo em comissão de Diretor de Trânsito e dá outras providências. Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o seguinte cargo em comissão: l - cargo de direção: ' Número de cargos e funções 1 Denominação i Diretor de Transito Carga Horária Semanal Código 30 1-4-5 j i Art. 2°'. O código de identificação estabelecido para o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas tem a seguinte interpretação: I - o primeiro elemento indica que o provimento processar-se-á sob a forma de: a) cargo em comissão e funções gratificada, quando representado pelo dígito 1 (um); b) cargo em comissão provido, preferentemente, por servidor efetivo, quando representado pelo digito 2 (dois) c) função gratificada, quando representado pelo digito 3 (três); II - o segundo elemento indica o vencimento do cargo em comissão ou função gratificada a) cargo em comissão ou função gratificada com 3 (três) salários básicos do município, representado pelo digito 1 (um): b) cargo em comissão ou função giatificada com 4 (quatro) básicos do município, representado pelo digito 2 (dois); salários c) cargo em comissão ou função gratificada com 5 (cinco) salários básicos do município, representado pelo digito 3 (três), d) cargo em comissão ou função gratificada com 6 (seis) básicos do município, representado pelo digito 4 (quatro); salários IN - o terceiro elenionlo indica a Secretaria do cargo em comissão ou função gratificada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SI 1 L P R E E E I T l i R A Ml MC I1'AL DE CAPÃO DO LEÃO G A B I N E T E DO PREEEITO Av. Narciso Silva, 1 6 2 0 - C E P 96160-000 gabinete a capadcjuleao.i^.i^ov.lii; CNP.I - 87.691.507/0001 ^ ^-••^ a) Gabinete do Prefeito representado pelo dígito 1(um); b) Procuradoria Geral do Município representada pelo dígito 2(dois); c) Secretaria Municipal de Administração representada pelo dígito 3(três); d) Secretaria Municipal de Finanças representada pelo dígito 4(quatro); e) Secretaria Municipal representada pelo dígito 5(cinco); f) Secretaria Municipal representada pelo digito 6(seis); de de Obras Urbanismo Agricultura, e Meio Indústria e Ambiente Comércio g) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto representada pelo dígito 7(sete); h) Secretaria Municipal de Saúde representada pelo dígito 8(oito); i) Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social representada pelo dígito 9 (nove). Art. 3°. O cargo indicado no artigo 1° faz parte da estrutura administrativa da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, em subordinação ao Prefeito Municipal. Art. 4°. As atribuições e os requisitos de provimento, serão definidas no anexo l desta Lei. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor em data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO, em 09 de março de 2016. CLÁUDIO LUÍS S. VITÓRIA Prefeito Municipal em exercício Registre-se e Publique-se LUÍS CARLOS SCHMIDT Secretário de Governo ESTADO IX) KIO GUANDU DO SI L Tl kA Ml NK II'AK DE CAPÃO DO LKÃO < ; . \ B Í M 1 1 . DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 - CEP 96160-000 a iapitodojeao.rs.goy.br CNIM - 87.691.507/0001" ANEXO l ATRIBUIÇÕES SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO E MEIO AMBIENTE Denominação do Cargo: DIRETOR DE TRÂNSITO ATRIBUIÇÕES: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; II - Organizar e coordenar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - Fiscalizar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário IV - Orientar na coleta dados estatísticos e para elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V - Organizar e orientar as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, em conjunto com os órgãos de policia ostensiva de trânsito; VI - Supervisionar e orientar a fiscalização de trânsito; VII - Fiscalizar se os órgão responsáveis estão aplicando as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Congresso Nacional de Trânsito - CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - Coordenar e orientar o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto; IX - Organizar coordenar a integração a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação. X - Coordenar e organizar as atividades relacionadas com a Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito: XI - Promover, organizar e coordenar projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XII - Supervisionar os registros e licenças, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e de tração animal; XIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; ESTADO DO RIO <;KANDK no S I L PUKMTITKA MI MCIPAL DK CAPÃO DO LEÃO (;ABIMn DOPREI EITO Av. Narciso S i h u , 1620 - Cl P 96160-000 ^libiiieu-;/ í.-ajKi n dplcao.rs.gpy.hr CNIM -87.691.507/0001 XIV - Coordenar e orientar, juntamente com o executivo as propostas de convénios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. XV - Desempenhar outras tarefas correlatas REQUISITOS: Ensino Médio Completo.