Decisão, Relatório e Voto.
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Decisão, Relatório e Voto.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS PARECER PRÉVIO Nº 247/2008 – TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº: 01654/2007 2. Apenso nº: 323/2006, 324/2006 e 325/2006 3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 4. Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas – Referente ao Exercício Financeiro de 2006 5. Responsável: Izídio Januário da Silva – Prefeito Municipal 6. Origem: Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima-TO 7. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 8. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 9. Téc. Contábil: Francisco Idejair Viana de Macedo – CRC TO nº 469-TO Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima - TO. Balanço Geral do Exercício de 2006. Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas. Recomendações ao Legislativo e ao Executivo Municipal. Publicação. 10. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº. 01654/2007, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Oliveira de Fátima - TO, RESOLVEM, os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos na Sessão da Primeira Câmara, nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, acolhendo o entendimento das unidades técnicas, do Corpo Especial de Auditores e do entendimento do douto Ministério Público Especial de Contas, e, em cumprimento ao disposto no art. 33, I, da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art. 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c 295, I do Regimento Interno, em: Considerando o Art. 31, § 1º, da Constituição Federal; Art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; Art. 82, § 1º da Lei 4.320, de 1964 e Art. 1º, inciso I e Art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de Despesas dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas; Considerando que na verificação e análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo gestor supracitado, referentes ao exercício financeiro de 2004, não atenderam o disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e aos princípios fundamentais aplicados a contabilidade pública, bem como os demonstrativos financeiros não representam a posição financeira e patrimonial do município em 31 de dezembro; Considerando a não contabilização, no balanço patrimonial, da conta almoxarifado, bem como ausência da relação de estoque existente no almoxarifado, descumprindo o princípio da continuidade e os artigos 83, 85, 94 e 106, III da Lei Federal n.º 4320/64; 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS Considerando divergências entre os dados contábeis da presente prestação de contas com os fornecidos por meio do Auditor de Contas Pública e LRFNET, quanto às receitas e despesas previstas com as executadas, total de gastos com educação e saúde para fins de cumprimento dos limites constitucionais, despesas com pessoal, Relatório Técnico, fl. 279; Considerando a ausência de ações efetivas para arrecadação do IPTU, ISS, ITBI descumprindo a Lei-Complementar Federal nº 101/2001, em seu artigo 11 dispõe que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constituicional do ente da Federação; Considerando a ocorrência de déficit orçamentário evidenciando desequilíbrio entre receita arrecadada e despesa empenhada e ainda, déficit financeiro indicando desequilíbrio das contas públicas e que os recursos financeiros são insuficientes para a cobertura das obrigações de curto prazo em desacordo com o artigo 1°, §1° da LC n° 101/00; Considerando as inconsistências das demonstrações Contábeis, ocasionando divergências nos valores que integram os Balanços Financeiro e Patrimonial e os respectivos comparativos e documentos, conforme abordado neste voto e no item IX do Parecer nº 2.321/2008, fls. 302/310, do Corpo Especial de Auditores; Considerando que o Município de Oliveira de Fátima - TO não cumpriu o limite mínimo com pagamentos dos professores do ensino fundamental (art. 7º, da Lei n. 17.424, de 24 de dezembro de 1996). Considerando que foi garantido ao gestor o contraditório e a ampla defesa, cumprindo o Princípio insculpido na Lei Maior, em seu Art. 5º, LV, através de Diligência determinada por este Relator, sendo que o responsável foi considerado revel; 1.1. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das contas anuais consolidadas do município de Oliveira de Fátima – TO, relativas ao exercício financeiro de 2006, sob a responsabilidade do senhor Izídio Januário da Silva – Prefeito Municipal, integradas pelas contas do Poder Legislativo Municipal, conforme dispõe o art. 56 da LRF e 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c 25 e 295, I do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com vistas ao julgamento a cargo da Câmara Municipal 1.2. Recomendar ao Gestor do Município de Oliveira de Fátima-TO, que: 1. Efetue corretamente os lançamentos contábeis, conciliando os relatórios resumidos com os detalhados, bem como o registro de todos os componentes patrimoniais, de modo que os Demonstrativos Contábeis evidenciem a real situação patrimonial do Município nos termos do disposto, nos Arts. 101 a 105 da Lei 4.320, de 1964, bem como, conciliando os valores da escrituração contábil com os dados informados no Sistema LRFNET e ACP; 2. Fortaleça a atuação do Sistema de Controle Interno, no intuito de buscar o controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS pois o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxilia os membros da administração no desempenho eficiente de suas responsabilidades; 3. Implante mecanismos para efetiva arrecadação dos impostos de sua competência, bem como a cobrança dos valores devidos à municipalidade, efetuando inclusive a inscrição na dívida ativa dos contribuintes inadimplentes, atendendo as determinações dos artigos 11, 13, 14 e 58 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 13. Recomendar ao Poder Legislativo, que: 1. Seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados; 2. Atente, quando do julgamento das presentes contas, ao disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal; 3. Observe que nos termos do Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas. 14. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de Despesas Municipais dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas; 15. Determinar a intimação do representante do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 16. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c do art. 341, § 3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 17. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que envie cópia da Decisão, Relatório e Voto que a fundamentam, à Diretoria Geral de Controle Externo desta Corte de Contas, para que esta proceda à juntada nas contas de Ordenador de Despesas do Município de Oliveira de Fátima - TO; 18. Determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para que, depois de esgotado o prazo recursal, remeta os autos à Coordenadoria de Protocolo, para encaminhar as Contas Consolidadas, nos termos do Art. 35 do Regimento Interno, à Câmara Municipal de Oliveira de Fátima – TO, para as providências quanto ao julgamento que lhe compete. Sob a Presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor José Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição ao Conselheiro José Ribeiro da 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS Conceição. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas em substituição, Raquel Medeiros Sales de Almeida. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias, do mês de setembro de 2008. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1ª Câmara Conselheiro Manoel Pires dos Santos Relator José Ribeiro da Conceição Auditor Substituto de Conselheiro Raquel Medeiros S. De Almeida Procuradora MPEJTO/TO Mat.: 023.449-4 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS 1. Processo nº: 01654/2007 2. Apenso nº: 323/2006, 324/2006 e 325/2006 3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 4. Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas – Referente ao Exercício Financeiro de 2006 5. Responsável: Izídio Januário da Silva – Prefeito Municipal 6. Origem: Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima-TO 7. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 8. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 9. Responsável Contábil: Francisco Idejair Viana de Macedo – CRC TO nº 469-TO 10. RELATÓRIO Nº 270 / 2008 11. Tratam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO, referente ao exercício de 2006, sob a responsabilidade do Senhor Izídio Januário da Silva - Prefeito Municipal, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, I da Constituição Estadual1, art. 1º, I da Lei n. 1.284/20012 e art. 25, do Regimento Interno3, e Instrução Normativa TCETO n° 17/2003 e suas alterações posteriores, par a fins de emissão de Parecer Prévio. 12. A Quarta Diretoria de Controle Externo Municipal emitiu o Relatório Técnico nº 55/2007, às fls. 257/280, contendo os resultados da análise acerca: da Gestão Orçamentária - composição do orçamento – LOA, Balanço Orçamentário, comparativo entre receita prevista e a realizada, comparativo entre despesa autorizada e executada, resultado orçamentário, receitas correntes e de capital, despesas por categoria econômica, despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida; Gestão Financeira - Balanço Financeiro, consistência do saldo bancário em confronto com o termo de conferência; Gestão Patrimonial – Balanço Patrimonial, ativo financeiro, ativo permanente, passivo financeiro, restos a pagar, passivo permanente e variações patrimoniais. 13. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Despacho 172/2008, às fls. 292/293, solicitou que os autos fossem convertidos em diligência para que o gestor apresentasse documentos e/ou justificativas, com vistas ao saneamento das irregularidades apontadas no Relatório da Quarta Diretoria de Controle Externo Municipal e as citadas pela Auditoria. 1 Art. 33. Ao Tribunal de Contas compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento. 2 Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias; 3 Art. 25 - O Tribunal apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, às quais serão incluídas as do Poder Legislativo, mediante parecer prévio, separadamente. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS 14. O Conselheiro Relator, em Despacho nº 466/2008, fls. 294, observando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, Art. 5º, LV, determinou a conversão dos autos em diligência, sendo que o responsável não compareceu aos autos, conforme exarado no Certificado de Revelia nº 045/2008-RELT5CODIL, fl. 300, portanto revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 216 do RITCE. 15. O Corpo Especial de Auditores desta Egrégia Corte de Contas, por meio do Parecer nº 2.321/2008, às fls. 302/310, após uma detalhada abordagem do assunto em comento, concluiu in verbis: “Diante do exposto, nos termos dos arts. 33 (I) da Constituição Estadual, 1º (I), 10 (III), 100 e 103 da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), e 25 do Regimento Interno, esta auditora manifesta-se pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas, prestadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal – Sr. Izídio Januário da Silva, referentes ao exercício Financeiro de 2006, por estas não representarem adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do município em 31 de dezembro, não estando as operações de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade.” 16. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas emitiu Parecer nº 1.736/2008, às fls. 311, onde após expor suas considerações finalizou seu entendimento, in verbis: “Ante o exposto, esta Representação do “Parquet” especializado, em consonância com o entendimento exarado pela ilustre Auditoria, propugna ao Colendo Pleno emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das contas relativas ao exercício de 2006.” É o Relatório. 17. VOTO 17.1. O Gestor Público, no exercício das suas funções e em atenção aos princípios norteadores da Administração Pública, deve agir em conformidade com a lei e sujeitar-se à prestação de contas perante a sociedade e aos órgãos destinados a esse fim, com vistas a garantir que os bens e rendas públicas sejam aplicados com esmero a bem da coletividade e seguindo sua destinação prevista no orçamento, pois é através da cautela na arrecadação das receitas e na realização das despesas públicas que se imputa a conduta transparente ao administrador. 17.2. A apreciação das presentes contas por esta Corte, decorre do disposto na Constituição Federal em seu Art. 31 §1º, Constituição Estadual Art.s 32, §1º e 33, I, Lei 4.320, de 17 de março de 1964, Art. 82 § 1º, e Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, Art. 1º, I e 100, os quais determinam o exercício do controle externo dos Municípios pelo Tribunal de Contas do Estado. 17.3. É de bom alvitre que se esclareça que a análise das presentes contas implica em emissão de Parecer Prévio, consistindo em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS exercício, demonstrando se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município no fechamento do exercício, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas, fornecendo subsídios ao posterior julgamento pela Câmara Municipal. 17.4. Saliento ainda que o Parecer Prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo a do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas. 17.5. A manifestação deste Tribunal sobre as contas municipais é alicerçada na análise formal dos demonstrativos apresentados pelo Senhor Prefeito Municipal que, nos presentes autos, não foram apresentados todos os documentos exigidos na Resolução Normativa – TCE-TO nº 017, de 17 de dezembro de 2003 e suas alterações. 17.6. O Art. 101, da Lei nº 4.320, de 1964, prescreve que “Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos nºs 12,13,14 e 15 e os quadros demonstrativos dos Anexos 1,6,7,8,9,10,11,16 e 17.” 17.7. O Art. 103, da Lei nº 1.284 de 2001, e Art. 28 do Regimento Interno desta Casa, assim dispõem: “ O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas”. 17.8. Desta forma, com fulcro no Art. 31 do Regimento Interno desta Corte de Contas e na análise pormenorizada da documentação acostada aos autos, passo a comentar de forma sucinta os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do jurisdicionado em tela, levando em consideração, principalmente, as informações previamente analisadas pelo Corpo Técnico deste Tribunal, resultando no Relatório Técnico nº 55/2007, fls. 257/280. 17.9. Balanço Orçamentário - o art. 112 da Lei Federal 4.320/64 estabelece que o balanço orçamentário sintetiza as receitas previstas e as despesas fixadas no orçamento fiscal e da seguridade social, bem como as receitas e as despesas realizadas, evidenciando, também, as diferenças entre elas. Confrontando a despesa executada R$ 3.344.433,87, com a receita arrecadada no valor de R$ 3.160.572,17, observa-se que em 2006, o Município de Oliveira de Fátima - TO obteve um déficit no valor de R$ 183.861,70, fl. 12, na execução orçamentária, não atendendo, portanto, o estabelecido no art. 4º, I, “a”, da Lei de 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS Responsabilidade Fiscal4 e no art. 48, “b” da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 19645. 17.9.1. Receitas Tributárias - A Lei-Complementar n.º 101/2001, em seu artigo 11 dispõe que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Conforme Anexo 10 da Lei nº 4.320/1964, fls. 83, foram previstas receitas oriundas de IPTU, ISS, ITBI no valor de R$ 140.000,00, sendo arrecadada somente R$ 10.464,69, representando 7,47% do valor previsto inicialmente. 17.9.2. Receita da Dívida Ativa - decorre de pagamentos não efetuados pelo contribuinte no prazo regular, portanto, são obrigações convertidas em dívida ativa, visando à cobrança por meios judiciais, o art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Poder Executivo municipal deverá desdobrar as receitas previstas em “metas bimestrais de arrecadação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Conforme o Comparativo da Receita Prevista com a Realizada de fls. 83/85, foi previsto receitas de Divida Ativa no montante de R$ 25.000,00, porém, não foram realizados recolhimentos nesta conta. Vale ressaltar que no Balanço Patrimonial não consta direitos de Dívida Ativa ou que tenha ocorrido inscrição desta natureza no exercício ora analisado. 17.9.3 Receitas de Capital – destinam-se à cobertura de despesas de capital, a título de investimentos, e decorrem de um fato permutativo, ou seja, cria acréscimo ao patrimônio público. Estas receitas, no Exercício de 2006, somaram R$ 234.855,00, representando 21,35% do total orçado para receita de capital, demonstrando a falta de critérios do gestor na elaboração da Lei Orçamentária Municipal quanto à previsão da receita que, conforme demonstramos acima, a arrecadação ficou inferior, e muito, a sua previsão. 17.10. Balanço Financeiro - a Lei Federal n. º 4.320/64 conceitua Balanço Financeiro da seguinte forma: “Art. 103 – O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.” 17.10.1. Deste modo, verifica-se que houve consonância entre o registrado para as disponibilidades em 31 de dezembro de 2005, com o valor demonstrado no Balanço Financeiro para saldo inicial de 2006. Constata-se que houve recolhimento de depósitos/consignações retidos de servidores e terceiros, visto 4 Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; ... 5 Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: ... b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. 8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS que conforme se demonstra fl. 13, houve receita extra-orçamentária oriundos de depósitos/consignações no valor de R$ 292.896,02, e despesas no valor de R$ 337.654,05. 17.11. Balanço Patrimonial - O Balanço Patrimonial agrupa os bens, valores, créditos e obrigações da gestão administrativa, demonstrando o saldo patrimonial do exercício, elencado pelo art. 105, da Lei Federal 4.320/64, e tem por objetivo evidenciar as contas representativas do patrimônio do Município, demonstrando sua variação resultante ou independente da execução orçamentária. 17.11.1. Resultado Financeiro - analisando-se o Balanço Patrimonial, fl.14, constata-se um Ativo Financeiro de R$ 137.590,30, em confronto com o Passivo Financeiro de R$ 193.526,88, resultando em um déficit financeiro de R$ 55.936,58. 17.11.2. Ativo Financeiro – é constituído das disponibilidades financeiras em 31 de dezembro de 2006, que totalizou em R$ 137.590,30, conforme informação do Relatório Técnico, fl. 276, houve uma diferença de R$ 3.279,90, entre o Termo de Conferência de Saldo e os extratos bancários apresentados nos autos, fato este que compromete a consistência do Balanço Patrimonial. 17.11.3. Passivo Flutuante é constituído de dívidas de curto prazo, resultantes de empenhos não pagos até o encerramento do exercício financeiro. Do total da Dívida Flutuante, ou seja, dos compromissos de curto prazo, R$ 368.495,44, referem-se à inscrição em restos a pagar, confrontando este valor com as disponibilidades financeiras de R$ 137.590,30, resulta numa insuficiência de saldo financeiro para honrar os compromissos em curto prazo no montante de R$ 230.905,14, conforme informação do Corpo Técnico, fl. 278. 17.11.4. Almoxarifado – no Balanço Patrimonial consolidado não evidenciam que não foram contabilizados conta almoxarifado, com registro do estoque existente em 31/12/2006, bem como não consta dos autos a relação de estoque existente no almoxarifado, em desacordo com os artigos 85, 104 e 105 da Lei Federal n.º 4320/64, esta irregularidade implica na consistência do Balanço Patrimonial. 17.11.5. O Passivo Permanente - compreende as dívidas em longo prazo com exigibilidade superior a um ano, tais como parcelamento, empréstimos e financiamentos. O município não apresentou compromisso desta natureza, conforme demonstrado às fl. 14. 17.11.6. Demonstração das Variações Patrimoniais - conforme demonstrativo, fl. 15, dos autos, observa-se que o mesmo evidencia as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício. Deste modo, as Variações Ativas totalizaram no valor de R$ 3.543.655,67, as quais representam as alterações que ocorrem nos elementos patrimoniais resultando o aumento do patrimônio líquido da entidade, e, as Variações Passivas no montante de R$ 879.561,11, são as que contribuem para a sua diminuição, concluímos pelos dados acima evidenciados que o Município alcançou um superávit, pois suas Variações Ativas superaram as Passivas em R$ 2.664.094,56. Verifica-se que análise do referido demonstrativo 9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS não evidencia a real situação da movimentação do patrimônio no exercício de 2006. 17.12. Relatório de Gestão Fiscal – Lei Complementar Federal 101/2000 17.12.1 Despesa com Pessoal - a Lei Complementar nº 101, de 2000, em seu Art. 19, limita a despesa de pessoal dos Municípios em 60% da Receita Corrente Líquida Municipal do período em apuração. Já o Art. 20 da mesma Lei, distribui este limite em 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo. 17.12.1.1. Para efeito dos cálculos acima mencionados, vejamos como a Lei de Responsabilidade Fiscal define Despesa com Pessoal: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como de encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.” 17.12.1.2. Ressalta-se que os valores dos contratos de mão de obra terceirizada que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal” e entram no cômputo para apuração do cumprimento do limite de aplicação. 17.12.1.3. Desta forma, consta nos autos, à fl. 271, do Relatório do Corpo Técnico desta Corte de Contas, que os gastos com pessoal e encargos sociais no exercício em análise foram de R$ 1.559.583,32, representando 53,31% da Receita Corrente Líquida - RCL, podendo-se considerar que o Município cumpriu os limites estabelecidos na sobredita Lei Complementar. 17.13. Cumprimento dos Limites Constitucionais 17.13.1. Aplicação em Educação - segundo mandamento Constitucional, Municípios deverão aplicar, anualmente, na manutenção e desenvolvimento ensino, no mínimo 25% da Base de Cálculo que é composta pelas receitas impostos, inclusive a proveniente de transferências, nos termos do Art. 212, Constituição Federal. os do de da 10 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS 17.13.2. É importante salientar que os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, previstos no Art. 208, VII da Carta Magna, bem como os gastos provenientes do Salário Educação, não poderão ser incluídos na aplicação constitucional precitada. Verifica-se que o Município aplicou R$ 814.284,62, correspondendo a 30,53% da base de cálculo, conforme demonstrado no anexo II do Relatório do Corpo Técnico deste Tribunal, fl. 282, cumprindo, dessa forma, o mandamento constitucional. 17.13.3. FUNDEF - a Emenda Constitucional nº 14/96, em seu art. 5º, alterou o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficando com a seguinte redação: ADCT-Art. 60 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. 17.13.4. Para assegurar a Valorização do Magistério, a União definiu que uma proporção não inferior a 60% dos recursos do FUNDEF, de cada ente da Federação, será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental, em efetivo exercício. Neste item, o Município de Oliveira de Fátima TO aplicou R$ 200.894,94, representando 50,47%, portanto, não cumprindo o limite mínimo com pagamentos dos professores do ensino fundamental (art. 7º, da Lei n. 17.424, de 24 de dezembro de 1996). Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelos menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. 17.13.5. Aplicação em Saúde - a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, estabeleceu regras para aplicação de recursos na área de saúde pelos Municípios e o Distrito Federal, ficando um percentual mínimo de 7% (sete por cento) e de forma progressiva não menos de 1/5 a partir do ano seguinte (2001), devendo o Município, em 2004, aplicar, pelo menos, 15% (quinze por cento) da base de cálculo em ações e serviços de saúde, conforme o § 1º do artigo 77 do ADCT da Constituição Federal de 1988. 17.13.6. Do valor total da receita registrada, confrontada com a aplicação em ações e serviços de saúde, verifica-se que o Município aplicou 17,48%, portanto, de acordo com as disposições da Emenda Constitucional 29/2000, conforme a análise do Corpo Técnico desta Corte de Contas, fl.275. 11 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS 17.14. CONCLUSÃO - o Parecer Prévio emitido em auxílio ao Poder Legislativo competente para o julgamento das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do disposto no Art. 103, da Lei nº 1.284, de 2001, consiste “em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal”. Considerando o Art. 31, § 1º, da Constituição Federal; Art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; Art. 82, § 1º da Lei 4.320, de 1964 e Art. 1º, inciso I e Art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de Despesas dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas; Considerando que na verificação e análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo gestor supracitado, referentes ao exercício financeiro de 2006, não atenderam o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e aos princípios fundamentais aplicados a contabilidade pública, bem como os demonstrativos financeiros não representam a posição financeira e patrimonial do município em 31 de dezembro; Considerando a não contabilização, no balanço patrimonial, da conta almoxarifado, bem como ausência da relação de estoque existente no almoxarifado, descumprindo o princípio da oportunidade e os artigos 104 e 105 da Lei Federal n.º 4320/64; Considerando divergências entre os dados contábeis da presente prestação de contas com os fornecidos por meio do Auditor de Contas Pública e LRFNET, quanto às receitas e despesas previstas com as executadas, total de gastos com educação e saúde para fins de cumprimento dos limites constitucionais, despesas com pessoal, Relatório Técnico, fl. 279; Considerando a ausência de ações efetivas para arrecadação do IPTU, ISS, ITBI descumprindo a Lei-Complementar Federal n.º 101/2001, em seu artigo 11 dispõe que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação; Considerando a ocorrência de déficit orçamentário evidenciando desequilíbrio entre receita arrecadada e despesa empenhada e ainda, déficit financeiro indicando que os recursos financeiros são insuficientes para a cobertura das obrigações de curto prazo em desacordo com o artigo 1°, §1° da LC n° 101/00; 12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS Considerando as inconsistências das demonstrações Contábeis, ocasionando divergências nos valores que integram os Balanços Financeiro e Patrimonial e os respectivos comparativos e documentos, conforme abordado neste voto e no item IX do Parecer nº 2.321/2008, fls. 302/310, do Corpo Especial de Auditores; Considerando que o Município de Oliveira de Fátima - TO não cumpriu o limite mínimo com pagamentos dos professores do ensino fundamental (art. 7º, da Lei n. 17.424, de 24 de dezembro de 1996). Considerando que foi garantido ao gestor o contraditório e a ampla defesa, cumprindo o Princípio insculpido na Lei Maior, em seu Art. 5º, LV, através de Diligência determinada por este Relator e que foi atendida tempestivamente; Considerando, por fim, a documentação analisada, assim como os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, corroborando com o Parecer do Ilustre Corpo Especial de Auditores e do entendimento da Douta Representação do Ministério Público junto ao TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências: 17.15. Emita Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das contas Consolidadas do Município de Oliveira de Fátima – TO que integram o Balanço Geral do exercício de 2006, na gestão do Senhor Izídio Januário da Silva – Prefeito Municipal – Prefeito Municipal, na conformidade dos Arts. 1º, inciso I; 10, inciso III, e 103 da Lei 1.284, de 2001 c/c com o Art. 28 e 32 do Regimento Interno; 17.16. Recomende ao Gestor do Município de Oliveira de Fátima - TO, que: 1. Efetue corretamente os lançamentos contábeis, conciliando os relatórios resumidos com os detalhados, bem como o registro de todos os componentes patrimoniais, de modo que os Demonstrativos Contábeis evidenciem a real situação patrimonial do Município nos termos do disposto, nos Arts. 101 a 105 da Lei 4.320, de 1964, bem como, conciliando os valores da escrituração contábil com os dados informados no Sistema LRFNET e ACP; 2. Fortaleça a atuação do Sistema de Controle Interno, no intuito de buscar o controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, pois o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxilia os membros da administração no desempenho eficiente de suas responsabilidades; 3. Implante mecanismos para efetiva arrecadação dos impostos de sua competência, bem como a cobrança dos valores devidos à municipalidade, efetuando inclusive a inscrição na dívida ativa dos contribuintes inadimplentes, atendendo as determinações dos artigos 11, 13, 14 e 58 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; 17.17. Recomende ao Poder Legislativo, que: 1. Seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados; 13 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS 2. Atente, quando do julgamento das presentes contas, ao disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal; 3. Observe que, nos termos do Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas. 17.18. Esclareça que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de Despesas Municipais dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas. 17.19. Determine a intimação do representante do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento. 17.20. Determine a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários; 17.21. Determine à Secretaria da Primeira Câmara que envie cópia da Decisão, Relatório e Voto que a fundamentam, à Diretoria Geral de Controle Externo desta Corte de Contas, para que esta proceda à juntada nas contas de Ordenador de Despesas de 2006 do Município de Oliveira de Fátima - TO; 17.22. Determine a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para que, depois de esgotado o prazo recursal, remeta os autos à Coordenadoria de Protocolo, para encaminhar as Contas Consolidadas, nos termos do Art. 35 do Regimento Interno, à Câmara Municipal de Oliveira de Fátima – TO, para as providências quanto ao julgamento que lhe compete. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da 1ª Câmara em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias, do mês de setembro de 2008. Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR Relator PUBLICAÇÃO BO-TCE nº DE: 02 CIRCULAÇÃO: 03.10.2008 PÁGINA: 06.10.2008 14
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