AsJ ` fio. Em Àa ioi - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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AsJ ` fio. Em Àa ioi - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
EXMO. SR, PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Ref.: Pregão Eletrõnico 0 3 2 / 2 0 1 5 • ir ^ff «H Documento recebido nesta data AsJ ' fio. Em Àa ioi Processo Administrativo PA TJ-ADM-2014/41988 AVANSYS TECNOLOGIA LTDA., sociedade estabelecida na Rua Leonor Calmon de Bittencourt, 44 - Edifício Empresarial Cidade Jardim, Salas 304, 1403, 1701, 1702, 19° e 20° andar - Candeal - Salvador - CEP. 40.296-210, inscrita no CNPJ MF sob n° 04.181.950/0001-10, vem, regularmente representada, nos autos do processo pertinente à licitação supra, onde figura como iicitante, tendo adquirido o edital e revelando o seu intuito de participar do certame, vem, tempestivamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, peias razoes de direito e de fato a seguir expressos: A IMPUGNAÇÃO O objeto do presente certame é a: "Contratação de empresa da área de Tecnologia de Informação para execução de serviços especializados e continuados de desenvolvimento e manutenção de sistemas, adotando metodologias indicadas pelo Tribunal de Justiça e as melhores práticas expressas no modelo CMMI (Capability Maturlty Model Integration) nível 3, ou seu equivalente MPS.BR (Melhoria de Processos do Software Brasileiro) nível C, para atendimento às demandas administrativas, judiciais e extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, pelo período inicial de 12 meses, podendo ser prorrogado a critério do CONTRATANTE, nos termos do artigo 140 da Lei Estadual n° 9.433/05, no que for pertinente, de acordo com a conveniência das partes. Demais condições e especificações estão contidas nos Anexos I a X deste edital, conforme item 2.2.". No entanto, existem questões que mereçam ser corrigidas, sob pena de irregular os termos da contratação pela administração. *. Da vinculação, em um mesmo certificado, de tecnologias impertinentes ou irrelevantes para o Objeto do Contrato. Em se tratando de pregão, a Administração exige. para a comprovação da qualificação técnica, que o arrematante deva apresentar os seguintes documentos: ' ,,www.avansys.fcom;br-';. -Bahia - Sergipe - Distrito Federal Atestado(s) de capacidade técnica, em nome da empresa, em original ou cópia autenticada, emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando serviços compatíveis com o objeto solicitado, utilizando as tecnologias expostas no item 9, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, constando, explicitamente, a conformidade do cliente com a qualidade dos serviços. O arrematante deverá comprovar, ainda: 1- Atestado de Capacitaçao Técnica, comprovando ter prestado serviços de desenvolvimento de sistemas em regime de Fábrica de Software com volume de atividades igual ou superior a 6.500 (seis mil e quinhentos) Pontos de Função, dimensionados de acordo como o processo de contagem de ponto de função Pontos de Função descrito no Manual de Práticas e Contagens (Counting Practices Manual), publicado pelo IFPUG (International Function Poínt Users Group), em ambiente utilizando banco de dados Oracle 9i ou superior, arquitetura WEB em 3 (três) camadas, linguagens de programação JAVA, PLSOL e Oracle Forms, em um período de 12 ídoze) meses. 2- Atestado de Capacitaçao Técnica, comprovando ter prestado serviços de desenvolvimento de sistemas para plataformas Android e IO5 em regime de Fábrica de Software, dimensionados de acordo corno o processo de contagem de ponto de função descrito no Manual de Práticas e Contagens (Counting Practices Manual), publicado pelo IFPUG (International Function Point Users Group). 3- Atestado de Capacitaçao Técnica, comprovando ter prestado serviços de desenvolvimento de projetos utilizando tecnologia BPM (Business Process Management). 4- Atestado de Capacitaçao Técnica, comprovando ter prestado serviços de desenvolvimento de soluções utilizando BI (Business Intelligence). 5- Atestado de Capacitaçao Técnica, comprovando ter prestado serviços de manutenção de sistemas englobando no mínimo as atividades preventivas, corretivas, adaptativas e evolutivas. 6- Atestado de Capacitaçao Técnica, comprovando ter prestado serviços de manutenção de sistemas englobando no mínimo a realização de testes de sistemas, testes unitários, testes de performance, testes funcionais e testes de regressão. ••-, _,www.avansys.'com Bahia - Sergipe - Distrito Federal 7- Atestado de Capacitação Técnica/ comprovando ter prestado serviços de diagnóstico da situação, levantamento de requisitos, mapeamento de processos, acompanhamento de projeto, direcionamento estratégico e direcionamento de governança. 8- Atestado de Capacitação Técnica, comprovando ter prestado serviços de desenvolvimento e/ou manutenção de sistemas utilizando ao menos os seguintes frameworks utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: JAVA, Ice Faces, Prímefaces, Richfaces, JSP. JSF, JPA, Servlet, Struts, EJB, Jasper Reports, WebWork, XWork, A3AX, Jquerv, Joomla, Codeigniter, WordPress; 9- Atestado de Capacitação Técnica, comprovando ter prestado serviços de desenvolvimento e/ou manutenção de sistemas utilizando ao menos as seguintes linguagens de desenvolvimento utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: JAVA, JAVA Script, HTML, XML, CSS, SOL ANSI. Oracle Forms e Reports, DHTML, PLSQL, Delphi, PHP, Obiective-C; 10- Atestadç) de Capacitação Técnica, comprovando ter prestado serviços de desenvolvimento e/ou manutenção de sistemas utilizando ao menos os seguintes sistemas operacionais utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MS Windows XP, MS Windows 7, MS Windows 2000/2003/2008 Server, RED Hat Linux, DEBIAN, Enterprise 5. SUN SOLARIS. V5PHERE, iOS 6/7, Android 2/3/4. 11- Atestado de Capacitação Técnica, comprovando ter prestado serviços de desenvolvimento e/ou manutenção de sistemas utilizando ao menos os seguintes servidores de aplicação utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tomcat, Jboss, Oc41, Glassfish, Webloqic. 12- Atestado de Capacitação Técnica, comprovando ter prestado serviços de desenvolvimento e/ou manutenção de sistemas utilizando ao menos os seguintes banco de dados utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Oracle IQg, Oracle llq, MySQL, PostgreSQL; A comprovação solicitada nos atestados supracitados visa garantir que a licitante possua capacidade e porte suficiente para atender ao objeto desta contratação, bem como experiência comprovada em tecnologias utilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. V "• ..www.avansys.cornJbr. ..' •Bahia - Sergipe - Distrito Federal Ou seja, segundo a descrição editalícia, caberá ao arrematante, para a demonstração da sua capacidade técnica, a apresentação de diversos atestados, os quais, segundo a própria consignação no Editai, serviriam a "garantir que a licitante possua capacidade e porte suficiente para atender ao objeto desta contratação". Mas não é só. No item 9.3 do certame, a Administração é expressa em indicar se inadmissível o somatório de atestados no quesito qualificação técnica. É o que se depreende: 9.3. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, comprovada mediante apresentação de: 9.3.1. Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidade e prazo, com o objeto desta licitação, através do fornecimento de atestado(s), em nome da empresa, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado. 9.3.1.1. Para aferição das características, quantidades e prazos do obieto dos atestados, os mesmos serão considerados unítariamente. e não em somatório. 9.3.1.2. Além da comprovação de qualificação técnica contida nos itens anteriores, a licitante obriga-se ainda, a comprovação contida no item 11 do Termo de Referência. Todavia, tais previsões precisam ser adequadas, sob pena de evidente cerceamento à concorrência e direcionamento do certame. Vejamos. Corno se vê, são apenas 12(doze) os atestados exigidos pelo TJ/Ba, através dos quais se pretende demonstrar a capacidade técnica do iicitante para a prestação do serviço a esse E. Tribunal. Todavia, fato é que, ao se concentrar diversas especificações em um mesrno atestado, e sem a permissão da denominada 'soma de atestados' não obstante algumas tecnologias constantes em um mesmo atestado sequer sejam necessariamente compatíveis, a Administração está a comprometer o caráter competitivo do certame. De fato, existem diversas incoerências nas exigências formuladas, porquanto se exige uma concentração de especialidades/ em um único atestado, embora tais tecnologias sejam incompatíveis ou necessariamente não estejam vinculadas. Mudando o que se tem de mudar, as exigências técnicas indicadas no editai impõe que, através de um único atestado, e sem a possibilidade de soma, por exemplo, urn o arrematante demonstre possuir aptidão técnica para a construção de casas e viadutos e pontes e prédios comerciais, simultaneamente. Assim, embora tenha amplo conhecimento na construção de casas, de viadutos, de pontes e de prédios comerciais, em se tratando de contratos distintos, e .portanto, de atestados distintos, segundo a previsão edítaíícia, i-Sjp.—,_ ,!r 1 _^-""~ ""•-., r 1 •" •" . • - . • - . „ • wwvv,a vansys.com br, J Bahia - Sergipe - Distrito Federal estar-se-ia diante de arrematante sem a capacidade técnica para tanto, o que não é verdade. No particular, está-se somatório de atestados para fins de qualificação técnica dos técnica plausível de que a aptidão técnica das empresas não demonstrada por mais de um atestado, o que afronta o art. 8.666/1993. diante de proibição do licitantes, sem iustifícativa pode ser satisfatoriamente 30, §§ 1°, 3° e 5°, da Lei E justamente o que se depreende das exigências mencionadas. Todavia, segundo o E. TCU a imposição de limites ou quantidade certa de atestados ou certidões somente é possível quando, do ponto de vista técnico, a natureza do serviço assim exigir: (...) 18.1. A imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação de qualificação técnica, somente é possível quando a natureza da obra ou do serviço assim o exigir, devendo, nesse caso, a pertinência e a necessidade estarem justificadas em estudos técnicos nos autos do processo. (GRUPO I - CLASSE VI - Plenário. TC 026.382/2012-1. Natureza: Representação. Órgão: Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Piauí - SEMAR/PI. Interessada: Cosatel •Construções, Saneamento e Engenharia Ltda. (01.106.544/0001-03) O mesmo se diga, a partir da leitura da Lei Estadual 9433, que expressamente veda aos agentes públicos impor cláusulas ou condições que comprometam o caráter competitivo do certame: § 1° - É vedado aos agentes públicos, sob pena de responsabilidade: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções ern razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto específico do contrato; No caso específico, por exemplo, em relação à exigência de apresentação de atestadt) que comprove ter prestado serviços de desenvolvimento de sistemas para plataformas Android e IOS. Ou seja, a partir daqueles termos, está-se a exigir que em apenas um atestado se contemple duas tecnologias que não são apenas incompatíveis entre si, mas comercialmente são concorrentes diretas. _WwW.avansys com b r,. J c_ Bahia - Sergipe - Distrito Federal Acaso o arrematante tenha desenvolvido um sistema para a plataforma Android e outro sistema para a plataforma IOS, segundo os termos do edital, tal fato não demonstraria a sua capacidade técnica. Todavia, a capacidade técnica aí é incontestável. Ademais, não há nenhuma justificativa técnica, nos autos, para o direcionamento a quaisquer plataformas, sendo certo que cabe à Administração exigir, caso entenda necessária, a experiência do arrematante no desenvolvimento de sistemas para mobile, o que pode ser evidenciado, inclusive, através da sua aptidão em lidar com ferramentas capazes de desenvolver aplicativos híbridos (como o Phonegap, Cordova ou IONIC, por exemplo), sern o consequente direcionamento de plataforma. Isso porque, ainda por exemplo, a experiência com ferramentas desse jaez permitem compilar seja para o sistema Android, seja para o sistema IOS e vários outros app's (Sistemas Mobliet), satisfazendo a necessidade técnica da administração, mas sem, necessariamente o direcionamento prévio da plataforma. O mesmo, diga-se em relação à exigência do atestado comprovando ter prestado serviços de manutenção de sistemas englobando no mínimo a realização de testes de sistemas, testes unitários, testes de performance, testes funcionais e testes de regressão. Inexiste qualquer razão técnica para que se exija que a realização de testes que englobem, em um mesmo contrato/atestado, todos os tipos de testes mencionados, eis que sequer se demonstra maior experiência ou capacidade quando da realização das mesmas aferições em conjunto ou separadamente. O mesmo se diga em relação ao atestado que comprove ter prestado serviços de desenvolvimento e/ou manutenção de sistemas utilizando JAVA, Ice Faces, Prímefaces, Richfaces, JSP, JSF, JPA, Servlet, Struts. EJB, Jasper Reports, WebWork, XWork, AJAX, Jquery, Joomla, Codeiqníter, WordPress. Tal exigência é comprometimento do caráter competitivo do certame. maior evidência do São 18 (dezoito), isso mesmo, 18 (dezoito) ferramentas que tecnicamente não se completam e que, necessariamente, não são utilizadas simultaneamente, mas que ainda assim são exigidas em conjunto. Ainda assim se exigiu que fosse comprovada a aptidão técnica do arrematante exclusivamente através de l (um) único atestado para TODAS as aludidas 18 (dezoito) ferramentas. Bahia - Sergipe - Distrito Federal Por exemplo, exigiu-se o desenvolvimento utilizado a implementação em "icefaces", "primefaces" e "richfaces", e, embora todos sejam fundadas em especificações da JSF, não são necessariamente utilizadas em conjunto. De outro lado, a utilização ern conjunto/ daquelas ferramentas, por igual, não demonstraria qualquer maior habilidade ou técnica do arrematante, porquanto não há qualquer incremento na complexidade na sua utilização simultânea. O mesmo se diga em relação à ferramenta "wordpress". Com efeito, é sabido que o JAVA é urn programa de desenvolvimento de software, enquanto o "wordpress" é mero gerenciador de conteúdo e ser compatível com PHP e não com JAVA. Assim, fica claro que são ferramentas com finalidades diferentes e não são conjugadas, necessariamente. De outro lado, não há qualquer evidência de que haveria incremento na capacidade técnica em se aplicar as duas ferramentas ao mesrno tempo, fato que desautoriza a se exigir, em um mesmo atestado, a experiência em todas as aludidas ferramentas. Talvez exista um único concorrente capaz de atender tal item, quem seja, justamente o atual contratado da Administração, eis que o único a ter acesso, simultaneamente, à todas as aludidas ferramentas em um único contrato/atestado. O mesmo se diga em relação ao atestado em que se comprove ter prestado serviços de desenvolvimento e/ou manutenção de sistemas utilizando JAVA, JAVA Script, HTML, XML, CSS, SQL ANSI, Oracle Forms e Reports, DHTML, PLSQL, Delphi, PHP e Objective-C. Mais uma vez adota-se critério incompatível com a ampla concorrência na medida em que exige-se, em um único atestado, a utilização de diversas linguagens, simultaneamente, embora tais linguagens sequer sejam compatíveis ou necessárias entre si; muito rnenos elementares ao objeto do contrato. Há verdadeira mixórdía de tecnologias independentes. Por exemplo, a linguagem "Objective-C" é exclusivamente utilizada para a programação para plataforma IOS (Iphone, Ipad). Assim, dificilmente seria possível se conjugar em um mesmo contrato/atestado a programação em sistemas mais 'usuais' (para o usuário do PC) e para essa espécie de telefone, específica e simultaneamente. exigência incompatível com certame. Como já mencionado, tal cumulação torna a concorrência ampla, além de direcionar o próprio -- ._www.avansys.'com.'br Bahia - Sergipe - Distrito Federal No mesmo sentido, a exigência do atestada comprovando ter sido prestado serviço utilizando, simultaneamente, "MS Windows XP, MS Windows 7, MS Windows 2000/2003/2008 Server, RED Hat Linux, DEBIAN, Enterprise 5, SUN SOLARIS, VSPHERE, ÍOS 6/7, Android 2/3/4.". Mais uma vez, a cumulação é injustificável! Está-se exigindo que, ern um mesmo contrato/atestado, se tenha contemplado o desenvolvimento e/ou a manutenção de sistemas operacionais móbile (para Android e IOS), em versões específicas, repise-se, além dos Windows para o usuário final, para Servidores ern linguagem "Microsoft", e ao mesmo tempo, ainda, a manutenção em sistemas UNIX (Sun Solaris). Quer dizer, tais plataformas não estarão 'juntas' como pressupõe a exigência editalícia. Fácil identificar que alguém que tenha capacidade de resolver um problema no sistema de um telefone de um cliente X e que resolva um problema no sistema de um servidor de urn cliente Y não é menos capaz do que aquele que possui como contrato apenas um cliente que possua, o mesmo, um servidor e um telefone, ainda que iguais aos de X e de Y. Tal impropriedade é igualmente consignada quando se exige a comprovação de capacidade técnica através do desenvolvimento e/ou manutenção de sistemas utilizando Torncat, Jboss, Oc4i, Glassfísh, Weblogíc. Embora todos sejam servidores J2EE, é certo que, para o acolhimento da exigência, ter-se-ia de impor ao arrematante que tivesse sido contratado por uma empresa/órgão que possuísse ao menos 5 (cinco), isso mesmo, 5(cínco) servidores de tecnologias diferentes. Seria exigir que um motorista de caminhão, para a demonstração da sua experiência anterior, tivesse dirigido caminhões de marcas diferentes, mas que todos os veículos obrigatoriamente deveriam ter pertencido ao mesmo empregador/proprietário. Tal medida atenta, inclusive, à racionalídade própria dos sistemas de informática, que usualmente não possuem, conjugadamente, tantos servidores com tecnologias diferentes, justamente a fim de se evitar incompatibilidades e possíveis problemas de 'comunicação' entre todos eles. Simplesmente impossível exigência, salvo para quem já tenha sido contratado pelo TJ/Ba. o atendimento da Ora, inexiste qualquer elucidação de ordem técnica capaz de justificar a opção, por parte da Administração, de reunir sob os mesmos atestados competêncías tão diversas e tecnoloqias tão diferentes. .,j(A/ww.avàrisys:com]br~.J '• Bahia - Sergipe - Distrito Federal Seria o mesmo que exigir/ para a demonstração da aptidão de um juiz, que o mesmo tivesse proferido uma única sentença na qual se tivesse pretendido uma indenização por danos estéticos, morais, por danos patrimoniais, a revisão de juros e o despejo de alguém, todas as matérias em uma mesma sentença. Ainda que tivesse proferido uma sentença correspondente a cada uma das matérias acima, segundo os estritos termos do edital, o magistrado acima não teria a aludida capacidade demonstrada, justamente porque a demonstração do requisito deveria ocorrer em apenas 'uma 7 decisão. Nada há nos autos capaz de evidenciar as razões da exigência de tantos requisitos em um único atestado. DAS QUESTÕES DE DIREITO Mantida a redação mencionada, evidente o malferimento à Lei, e ao entendimento manifestado pelo E. TCU porquanto, tal qual restou demonstrado, a limitação de número de atestados ou a vedação de somatório dos quantitativos de atestados diferentes nas comprovações de capacitação técnicooperacional, somente poderá ser exigida com base em parecer técnico conclusivo constante dos autos, evidenciando que as exigências são indispensáveis à garantia da execução do contrato, à segurança e qualidade do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro fator de interesse público. Nada disso fora demonstrado. Pelo contrário, as questões mencionadas demonstram ou que as exigências referidas nada têm a ver com o objeto da licitação ou sequer são compatíveis entre si, o que torna inviável a sua exigência em urn único atestado. Com efeito, o art. 37, inciso XXI, da CF/88, integrante do Capítulo VII ("Da Administração Pública"), ao dispor sobre processos de licitação determina que: "... as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e económica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".(Grifos da Recorrente) Dispõe o art. 3°, §1°, inciso I, da Lei 8.666/93, que: "§1° - É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato". (Grifos da Recorrente) \ •'- '' f \ 'f \. j " • -•,''- : • •'- Bahia - Sergipe - Distrito Federal O dispositivo constitucional e do artigo da iei federal mencionados refletem dois princípios fundamentais norteadores de todo e qualquer processos de licitação: o princípio da isonomia (igualdade) e o princípio da competitividade. A igualdade entre os licitantes assegura a proteção do interessado contra a inclusão de cláusulas no instrumento convocatório que afastem eventuais proponentes qualificados ou os desnivelem no julgamento, evitando, destarte, uma das formas mais insidiosas de desvio de poder na Administração Pública, qua! seja, a discriminação entre os participantes. A nossa legislação reprime a redução da competitividade no certame derivada de exigências desnecessárias ou abusivas que afetam diretamente a igualdade entre os licitantes. Trata-se de garantia ao direito de licitar. Assim, exigências que ultrapassem as condições básicas necessárias à execução do objeto do certame atentam contra o princípio da igualdade, violam o direito de licitar e desviam o objetivo maior colimado pelo processo licitatório, qual seja, liberdade de participação como pressuposto da obtenção de proposta efetivamente vantajosa para a Administração Pública. Essa é a hipótese vertente no presente recurso. Exigências descabidas implicam nítido cerceamento do direito de participação de Empresas qualificadas no certame, revelando favoritismo, impessoalidade e discriminação, vedados à Administração Pública, visto que tais circunstâncias e certificados não são indispensáveis à capacitação técnica necessária à execução do objeto do contrato. Corn efeito, a capacidade técnica e a habilitação da Empresa no certame com o objeto definido por este Edital não podem estar condicionadas ao acolhimento de apenas urn ou outro atestado, quando fica evidente a experiência do licitante nas tecnologias/ferramentas exigidas pela Administração, e a demonstração da capacitação da empresa para realizar integralmente o objeto licitado. A lisura e capacidade técnica do participante não são mensuradas através da limitação do número de atestados, ou por demais critérios dessa natureza, pelo que tais exigências mostram-se excludentes e discriminatórias, comprometendo a validade e credibilidade de todo o procedimento licitatório. A esse respeito manifestou-se o ilustre administrativista Marcai Justen Filho: "A imposição de exigências e a definição de condições do direito de licitar nunca poderão ultrapassar o limite da necessidade. Qualquer exigência desproporcional ao conteúdo da contratação caracterizará rneio indireto de restrição à participação - vale dizer, indevida restrição ao direito de licitar". (Marcai Justen -í-*-^' //•--•x-—i .' í x- •"•' l \ \ / .'' i \-\« / ;/ /< i / * X L/ v--., i * j www.avansysjcomlbr...' !- Bahia - Sergipe - Distrito Federal Filho in "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Aministrativos", editora Aíde, 4a edição, p. 181) (Grifos da Recorrente). Outro não é o entendimento do mestre Hely Lopes Meírelles, in verbis: "Nulo é o edital omisso ou erróneo em pontos esenciais, ou que contenha condições discriminatórias ou preferenciais que afastem determinados interessados e favoreçam outros. Isto ocorre quando a licitação é tendenciosa, conduzindo a llcitante certo sob a falsa aparência de convocação igualitária". (Heiy Lopes Meirelles in "Licitação e Contrato Administrativo", editora Revista dos Tribunais, 9a edição, p. 111) (Grifos da Recorrente). Ressalte-se que a restrição ao direito de participação e a discriminação dos interessados no presente processo de licitação mostra-se ainda mais evidente quando os requisitos exigidos limitam a concorrência a urna única Empresa. Não é demais lembrar que o art. 30, inciso II, da Lei 8666/93 estabelece expressamente os limites às exigências relativas à qualificação técnica, a saber: "Art. 30 - A documentação relativa à qualificação 'tencnica limítar-se-á: II- comprovação de aptidão para desempenho de atívidade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos". Frente ao artigo de lei supratranscrito não há como ser admitida a exigência. A lei não faz essa restrição, e, tratando-se de ato administrativo vinculado, ao administrador não é dado ir além do que permite a lei. Assim, do licitante poderá ser exigido unicamente a demonstração de aptidão para a prestação do serviço objeto do certame, o foi alcançado pelos atestados apresentados. Resta demonstrado, portanto, que a fixação em edital de requisitos restritivos ao direito de participar e concorrer no processo de licitação macularia o instrumento convocatório de vício insanável, impondo a declaração de sua nulidade por violação ao princípio maior da igualdade entre os llcitantes, bem como ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e art. 3°, §1°, inciso I, da Lei 8666/93, o que imporia a retificação do mesmo para exclusão das exigências inaceitáveis para habilitação. A inobservância dos estritos limites e termos do objeto licitado, como já mencionado pelo doutrinador, assim como a formulação de ., >yyvw,avansys.!comlbr .J '. Bahia - Sergipe - Distrito Federai exigências descabidas, ofende ainda ao princípio da igualdade de tratamento entre os licitantes. Exigir mais do que deve rompe com o princípio da isonomia. Com efeito, o art. 37, inciso XXI, da CF/88, integrante do Capítulo VII ("Da Administração Pública"), ao dispor sobre processos de licitação determina que: "... as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e económica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". (Grifo da Recorrente) Dispõe o art. 3°, §1°, inciso I, da Lei 8666/93, que: "§1° - É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato". (Grifo da Recorrente) O dispositivo constitucional e do artigo da lei federal mencionados refletem princípio fundamental norteador de todo e qualquer processos de licitação: o princípio da isonomia (igualdade). A igualdade entre os licitantes assegura a proteção do interessado contra a inclusão de cláusulas no instrumento convocatório que desnivelem no julgamento, evitando, destarte, uma das formas mais insidiosas de desvio de poder na Administração Pública, qual seja, a discriminação entre os participantes. O mesmo fundamento embasa a Lei 4.717/65, art. 4°, III, "b" e "c", que rege a açao popular, ao cominar a sanção de nulidade para o contrato resultante de edital em que "forem incluídas cláusulas ou condições que comprometam o seu caráter competitivo" e a "concorrência administrativa for processada em condições que Impliquem na limitação das possibilidades normais de competição". Esta circunstância, por melhor que seja a intenção de favorecer aparentemente a Administração Pública selecionando os competidores (inobstante seja seu interesse favorecer a concorrência), diante da ofensa ao edital, à lei e à Constituição Federal, constitui desvio de finalidade, como revelam os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: "O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivo ou com fins diversos dos objetívados pela lei ou exigidos pelo interesse público.... Tais -. ww^.avansyscombr. :'Bahia - Sergipe - Distrito Federal desvios ocorrem, por exemplo, quando a autoridade pública ... classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação". (Hely Lopes Meirelles ín "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 17a edição, p. 96/97). "O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para, praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia de suas finalidades administrativas". (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 17a edição, p. 94) O processo administrativo da licitação deve observar o pressuposto da igualdade entre os licitantes, em obediência ao princípio constitucional (art. 37, inciso XXI) e à lei ordinária (art. 3° da Lei de Licitações). "O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar." Maria Sylvia Zanella di Pietro in "Direito Administrativo", pag. 258, 8a. edição, Ed. Atlas, 1997 Preocupado em demonstrar os abusos que esse princípio pudesse levar a radicalismos, Celso António Bandeira de Melo adverte: "Evidentemente, o princípio da isonomia não deve ser entendido em termos tão absolutos que se converta em impedimento do bom e eficaz desempanho da atívidade pública. É claro que cabe uma série de condições, variáveis conforme as hipóteses, seja para a fruição de urn serviço prestado, seja para fixar as habilitações necessárias à candidatura de alguém a um cargo público, seja para qualificar a natureza do serviço ou a especificação do produto que deve ser prestado ou fornecido por particulares. O que não se pode fazer é, servindo-se deste expediente imprescindível às conveniências administrativas, estabelecer favoritismo para alguns e excluir outros de eventuais benefícios, procurando marginalizar a estes e favorecer àqueles. Isonomia é a igualdade entre os iguais, isto é, entre os que preencham as mesmas condições ou se encontram em condições comparáveis." In "Curso de Direito Administrativo", p. 42, 8a. edição, Malheiros Editores, 1996 (Grifos da. Recorrente) MIGUEL DE SEABRA FAGUNDES ensina que a atividade administrativa só pode ser exercida nos limites das atribuições conferidas na lei: "Todas as atividades da administração pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade. O procedimento administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um texto de lei. Mas, não basta que tenha sempre por fonte a lei. É preciso ainda que se exerça segundo a orientação dela e dentro dos limites nela traçados." MIGUEL DE SEABRA FAGUNDES. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, p. 74, Livraria Editora^Freitas Bastos^l941. W1' '~X -.-JAwAA/.avarísys comjbr J •'Bahia - Sergipe - Distrito Federal Ampla Concorrência É fundamental, ainda, que o Poder Público/ na busca da melhor oferta, não feche as portas às potenciais licltantes, porque restringindo a variedade de proponentes diminui a possibilidade de escolha da Administração. Este é a posição unânime da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, segundo a qual, inclusive, deve haver certa elasticidade na fase de habilitação para preservar no certame o número mais alto possível de concorrentes. A ofensa ao princípio acarreta a nulidade do processo administrativo, conforme os ensinamentos de Adilson Abreu Dallarí. "Vamos, pois, proceder a um estudo dos princípios informadores da licitação, atentos à lição de Celso António Bandeira de Mello, para quem princípio é "a disposição expressa ou implícita, de natureza categorial em um sistema, pelo que conforma o sentido das normas implantadas em uma ordenação jurídicopositiva", e, ern consequência, "violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos". Por conseguinte, concluí o eminente autor, o desrespeito a um princípio constitui a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme a natureza do principio que se violou. Portanto, a aplicabilidade dos princípios informadores da licitação aos atos concretos praticados pela Administração Pública independe da existência de disposição normativa expressa e acarreta diretamente a nulidade dos atos desconformes, ensejando, ainda, a responsabilidade de seus agentes. O Princípio, por sua importância, serve exatamente para orientar a interpretação e a aplicação de toda e qualquer norma. Na ausência de norma especifica, o princípio condiciona ou determina, diretamente, a atuação do agente da Administração. Seja permitido transcrever aqui alguns apontamentos feitos por Geraldo Ataliba a respeito do valor da noção de principio: "Os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos). Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnos, as linhas mestras da legislação, da Administração e da jurisdição. Por estas não podem ser contrariados; têm que ser prestigiados até as últimas consequências"." (Adilson Abreu Dallari, in Aspectos Jurídicos da Licitação, Editora Saraiva, 3a edição, pp. 3/4) A observância dos princípios mencionados acarreta, em última instância, a modificação e adequação das exigências contidas no edital. A Lei de Licitações prescreve, em seus Arts. 3° e 4°, além do processamento e julgamento da licitação em estrita conformidade corn o princípio básico da legalidade, que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos__ou entidades a que se_refere o art. l°J:êm o direito público subjetivo à fiel ,— —"-^ ;—••—, f ~y_^— •T~~r~"-,. ' > , '""-~ ' """-,. -OAA/vw.avansys.comJbr:./, ' Bahia - Sergipe - Distrito Federal '"~ "•-••> X" ""*' ' ~. , ' observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei (...)• Submeteu, portanto, o ato administrativo formal, como é o procedimento licitatório, à estrita observância do quanto previsto em seu corpo dispositivo, chancelando as garantias constitucionais acima dispostas. Todavia, no caso em tela, conforme diversas vezes citado, torna-se evidente a ofensa ao referido princípio constitucional da legalidade, pelas desarrazoadas exigências que impõe uma indireta restrição no direito de participação nos certames licitatórios, sem existir nenhum embasamento para tal procedimento na norma legal. Restringiu-se, por ato administrativo, aquilo que não foi objeto de prescrição legal. Em assim sendo, dúvida não resta quanto à sua ilegalidade. Ademais, não obstante os argumento hermenêuticos acima relacionados, cumpre, ainda, esclarecer que o art. 3°, §1°, inciso I, da Lei 8.666/93, disciplina o certame nos seguintes termos: "§1° - É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato". (Grifo da Recorrente) Deve ser dado provimento à presente impugnação, a fim de que sejam compatibilizadas as exigências editalícías com o objeto do certame, permitindo-se, ainda, que o eventual arrematante possa demonstrar a sua capacidade técnica a partir de tantos quantos sejam os atestados necessários à demonstração da sua capacidade técnica, sem as restrições consignadas no edital. CONCLUSÃO Ante o exposto, requer seja recebido e acolhida a presente impugnação, para que seja retificado o edital, ou mesmo para que se modifiquem os seus termos eliminando-se as ilegalidades postas, acolhendo-se a impugnação ao edital, que, da forma que se encontra, não resiste a análise mais atenta do Administrador Público. Pede seja a presente processada e enviada para análise da Representação Jurídica desse E. Tribunal que, por certo, não admitirá tais ilegalidades. N. Termos.p P. Deferimento. Salvador-Ba, 9 de Julho de 2015. /Avansys TecnoJjDgia LtdcL corn!br...J <Bahia - Sergipe - Distrito Federal INSTRUMENTO DA 24a ALTERAÇÃO CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA DENOMINADA: "AVANSYS TECNOLOGIA LTDA" NIRE: 29.2.O228741-1 66 CNPJ: O4.181.950/O001-10, -, • • . Edson Vaz dos Santosj Gr^s^eiro^' cÊÇS^do í gb .t^ regime da ..comunhão parcial de bens, comerciante, natural de Muteípe*- BA*, «nascido a Q9*de março de 1946, RG n°. 735.875 SSP/BA e CPF sob n". 037,013.955-00,. residente e domiciliado na Rua José Barreto, n°. 95, Centro, CEP: 45.480.000, Mutuípe--BA; e, ' ; •'. . * Sandra Cristina Catarino Sousa, brasileira, casada sob o regime da separação total de bens; l • . analista de. sistemas, natural de Salvador.- BA, nascida a L6-de outubro de 1973, RG n°. f - • 06.545.847-88 SSP/BA, inscrita no CPF^ob o n°. 859.645.225-72, residente e domiciliada na •r Rua Santa Isabela, n° 100, Elegance Garibaldi Condomínio Clube, Torre A, apto" 201, Erigenbo Velho da Federação, CEP: 40.221-225, Salvador -BA. - . " ' • . . ' . i ( ; Únicos componentes da Sociedade Empresária Limitada que gira nesta praça .sob a denominação social de "AVANSYS TECNOLOGIA' LTDA" conforme contrato social primitivo arquivado na Junta, Comercial do Estado da Bahia sob o NIRE n°. 29.2.0228741-1,-consoante despacho de O1/12/200O, inscrita no CNPJ sob n°. O4.181.950/OOO1-1O, sediada e domiciliada à Rua Leonor Calmon, nc. 44, salas 3O4, 7° andar, 1701, '1702, 19° andar, 20° andar, Candeal. C.E.P. 40. 296-210, Salvador - BA, resolvera de comum acordo e na melhor . "- ^ , • ' forma do direito, alterar, e consolidar seu çontrato'primitivo ^alterações 'posteriores mediante ' as cláusulas e condições seguintes: , • . -1 - 1. Resoívem os sócios alterar o endereço da sede,que era Rua Leonor Calmon, n°. 44, salas 304, 7° andar, 17.01,. 1702, 19° andar.^O0 andar, Candeal, C.E.P. 40,296-210, Salvador - BA, para Rua'Leonor Calmon, n°. 44, salas 304, 1403, 1701, 1702, 19° andar, 20° ' andar, Candeal, C.E.P. 40.296-210, Salvador -BA.'' , . / redaçao: .' . • / . • • ' . PRIMEIRA CLÁUSULA - DENOMINAÇÃO v . • \. • Em função da mo •. < SOCIAL, SEDE B PRAZO DE DURAÇÃO: A Sociedade Empresária Limitada gira nesta praça sob õ nome empresarial de "AVANSYS TECNOLOGIA LTDA" e é-sediada e domiciliada na Rua Leonor Calmon, n". 44, salas'304, 1403, J 70 V J 702, 19°, andar, 20° andar, Candeal, C,B:P. 40,296-210, Salvador - BA, sendo indeterminado o seu prazo de duração. ^*>]IÍ^££ww^~ : fi$r*Q ESTADO o* «JWV- ' " \\I2° 9Hcli(-dc Notas Conceiçap-G aspar x ^ \Av,'ACAl - n* 34 - Edf. Sen'ccnter - £ojás 04/OS " 691724 , '' Igina I dcfi ~-—~ " AD376465 mm- INSTRUMENTO DA 24* ALTERAÇÃO CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO DA > SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA DENOMINADA: "AVANSYS TECNOLOGIA LTDA" t ; NIRE: 29.2.0228741-1 & CNPJ: 04.18-1.9SO/0001-10/. Parágrafo .Único ^- ;A; $ocie$adç* podérjí ti. qualquer tempo, abrir-filiais e outros estabelecimentos,9 no *pai£ ou 'fortf dele* por ato dá administração' ou por deliberação ' '• ^unânime.' ' ' ' v , - ' ' . . 3, /Resolvem os .sócios alterar o endereço da filial que era na Rua Lagarto, n° 1450, • i '>> José, C.E.F - 49.010 - 140; Aracaju - SE, para Av. Mário Jorge Menezes Vieira, n° 800, Loja 05, Coroado Meio, C.E.P-49. 035 -240, Aracaju -SE.' ., ' 4. Resolvem os sócios extinguir a filial localizada na SRTVS, QD 701, BL O, n°. 110, . . • > i. . / - • - , ••' • , Edifício MultiEmpresarial, Sala 123, Asa Sul, CEP: 70.340-000, Brasília -DP. 5. Em função das modificações acima, a r SEGUNDA CLÁUSULA passa a ter a seguinte redação; . i . ' \ •. " ' ' ' " - ' ' SEGUNDA CLÁUSULA - FILIAIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS: A sociedade possui fUial estabelecida fora do estado da matriz, localizada naAv.^Mârio Jorge Menezes Vieira, n 0 ' 800, -Loja 05, Coroa -.do Meio, C.B.P - 49.035 - 240, Aracaju - SB, com 28.9.001 1369-7 e CNPJ: 04.181.950/0005-44. ' . - mó. Deliberam o,s -sócios ratificar, todas as demais cláusulas e condições do contrato, social, que-não tenham'sido expressamente alteradas neste instrumento; e consolidá-lo corn a • • ; '• ' / redação seguinte. ! , o INSTRUMENTO DA 24a ALTERAÇÃO CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARA LIMITADA DENOMINADA: - "AVANSYS TECNOLOGIA LTDA" NIRE: 29.2.0228741-1 & CNPJ: 04.181.950/0001-10. t. CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO DA SOCD3DADE EMPRESÁRIA-LIMITADA DENOMINADA: UAVANSYS TECNOLOGIA LTDA" CNPJ - 04,181,950/0001-10 & NIRE - 29,2,0228741-1. Edson Vaz dos Santos, brasileiro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, comerciante, natural de Mutuípe - BA, nascido a'09 .'de rnarço,de 1946, RG n°. 735.875 SSP/BA /e CPF sob n°. 037:013,955-00, residente e. domiciliado n'a Rua José Barreto, n°. 95, Centro, CEP: 45.480.000,'Mutuípe - BA;-e; ; " '" - ' - Sandra Cristina Catarlno 'Sousa, brasileira, casada sob'o regime" da separação total de bens, analista de sistemas, natural de Salvador'- BA, nascida a 16 de outubro de, 1973, RG n°. 06.545.847-88 SSP/BA, inscrita no CPF sob. o n°. '859.645.225-72, residente e domiciliada na Rua Santa Isabela, n° 100, Elegance Garibaldi Condomínio Clube, Torre A., apto0 201, Engenho Velho da Federação, CEP: 40.221-225, Salvador -BA. Onicos componentes da Sociedade Empresária Limitada .que gira nesta praça sob a denominação social de "AVANSYS TECNOLOGIA LTDAn conforme contrato social primitivo arquivado na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o NIRE n°. 29.2.O228741-1, consoante despacho de G1/12/2OOO, inscrita no' CNPJ sob n°. O4.1'81.950/0001-10, sediada e domiciliada â Rua Leonor CaLmon, n°. 44, salas 304, 14O3, 1701, 17O2, 19° andar, 20° andar, Candcál, C.E.P. 40.296-210, Salvador - BA, resolvem de comum acordo e na melhor forma do direito, consolidar seu contrato primitivo e alterações posteriores "mediante as cláusulas e condições seguintes: PRIMEIRA " ' ' '• . ' ' , . ' CLÁUSULA - - DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO: A Sociedade Empresária "Limitada gira 'nesta praça sob. o ,nome empresarial de " AVANSYS TECNOLOGIA LTDA" .e é sediada e domiciliada na Rua Leonor Calmon,n 0 , 44,-salas1304, 1403, 17O1,'1702, 19° andar,. 20° andar, Candeal, C.E.P. 40.296.-210, Salvador - BA, sendo indeterminado o seu prazo de duração.'- , ,. _ ' . Parágrafo^ Ú n iço - A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos, no país ou fora dele, pôr ato da administração ou pôr deliberação unânime. Ofício de Nntas Conceição Gaspar .-ACM - ií° 34'- Eilf. Scníentcr - Uojas 04/05 ara -Sall'3<ll'I" / B ^ INSTRUMENTO DA 24a ALTERAÇÃO CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA DENOMINADA: "AVÁNSYS TECNOLOGIAXTDA" NIRE: 29,2.0228741-1 & CNPJ: 04.181.950/0001-1O. SEGUNDA CLÁUSULA -'FILIAIS"E OVTROS ESTABELECIMENTOS: A sociedade possuí filial estabelecida fora do estado da matriz, localizada na Av. Mário Jorge Menezes Vieira, n° 800, .Loja 05, Coroa-do Meid,'c.E.P - 49.035 - 240, Aracaju - SE, com NIRE; 28:9.0011369-7 e .CNPJ: 04.181.950/0005-44.. .' ' ' . . '. ' ,.• \A CLÁUSULA - OBJETIVO SOCIAL a) ' Planejamento, desenvolvimento e manutenção de Sistemas de Informação, envolvendo- o 1 levantamento' de, requisitos, análise, modelagem, projeto, homologação e treinamento dos sistemas e aplicativos; codificação, testes, ' b) Fabrica de- Software incluindo: fábrica de projetos, fábrica de codificação, fábrica de testes e de portais e contagem de ponto de 'função; " c) Consultoria planejamento em'. TIC (Tecnologia da estratégico, . . ' • • / - . Informação e Comunicação), envolvendo projeto BMP, rnapeamento, modelagem, redesenho - e . . otimizaçãò de processos de negócio; - " -. ' d) Implantação e operação de Service Desk em todos os níveis, envolvendo suporte técnico a usuários de mi croinfonn ática, 'ambientes computacionais, infra- estrutura- de rede de TIC e administração de Banco de Dados e segurança da informação; e) Instalação, manutenção, configuração e administração de rede de dados e \o ' • 'i. l • . , cabeamerito estruturado, rede élétricà. e telecomunicações; . . > • .-\ f) k - , • • 'i . ' , 'g) Levantamento de informações cadastrais, coleta.de dados, realização de pesquisas, projetos de sistemas 'de .informação e .prestação de quaisquer serviços relacionados a área de Tecnologia da' Informação; . .. •. • h) Distribuição e comercialização -de equipamentos, suprimentos de informática, produtos • ' . ' ' ' . . • • . ' próprios e de parceiros; e, ., • i) Telemarketing ativo e receptivo. ' ' ~ ' '' -1 . ' • QUARTA CLÁUSULA - CAPITAL SOCIAL: O capital da sociedade é de R$ 600.000,00' (seiscentos mil reais)^ dividido em 600.000 (seiscentas mil) quotas de R$ 1,00 (hum real) cada, totalmente subscrito e mtegralizado ern moeda corrente no país na forma á seguir descrita: Oútso INSTRUMENTO DA 24* ALTERAÇÃO CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA DENOMINADA: v '^ "AVANSYS TECNOLOGIA LTDA" NTRE: 29.2.O228741-1 & CNPJ: 04.181.950/OOO1-10, • * • •» , % • Sócío Edson Vaz dos Santos '• RS 95,00 57O.OOO 570.000jOO 5,00, t 30.000 30.OOO,OO 100 ,600.000 600-OOO,OO Sandra Cristina Catarino Sousa V Total Quotas • • ' . - QUINTA CLÁUSULA - DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao. valor de. suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela' integral ização do capital social (art. 1.O52, CC/2OO2). ,. -* .M - ;* • , . ' SEXTA CLÁUSULA - PODERES DE ADMINISTRAÇÃO: A administração da sociedade é exercida isoladamente pela sócia Sr*. Sandra Cristina Catarino Sousa, com os poderes e atribuições de representar ativa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora,dele, podendo praticar todo e qualquer ato, sempre no interesse da sociedade, sendo autorizado o uso-do nome empresarial, vedado,.no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos .quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveiS'da sociedade, sem autorização do(s) oiitro(s) sõcio(s). (artigos 997, VI; 1.O13. .1.015, 1064, CC/2002). ' SÉTIMA CLÁUSULA - ATOS VEDADOS: São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes tom relação à sociedade, os a tos do administrador ou de qualquer procurador que envolva em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos oojetivbs sociais, tais como avais, endossos e quaisquer garantias e m favor d e terceiros. " - , ' . ' - . • / OITAVA CLÁUSULA - CESSÃO OU TRANSFERENCIA DE QUOTAS: As quotas são indivisíveis. e não poderão ser cedidas oii transferidas"á terceiros sem o consentimento do .outro sócio, ao qual fica assegurado, em igualdade de condições e preço, direito • de preferência para sua M - aquisição se postas â venda, na proporção de sua participação no capital social, pelo prazo de 30 .{trinta} dias contados do recebimento do aviso por escrito' do sócio disposto a ceder suas quotas, formalizando, se realizada a cessão delas, alteração contratual pertinente: NONA CLÁUSULA - EXERCÍCIO SOCIAL: O exercício social terá inicio em 1° de janeiro e término, em ,31- de dezembro de cada ano calendário. A critério da sociedade, seus resultados poderão ser apurados em períodos mensais, trimestrais e ou. semestrais, respeitando .as determinações do regulamento do Imposto de Renda. \™ V 12'Oficlo-de Notai Concelção-Caipar .. N f \i,r<ií-vi - ò-1,1-Edf.SerVcentcr-Lojas 04/05 j;7H-3036-85(JO --E-maih, & MT" ma 'foi àp •B INSTRUMENTO DA 24* ALTERAÇÃO CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA DENOMINADA: «AVANSYS TECNOLOGIA LTDAM NTRE: 29.2.0228741-1 & CNPJ: 04,181.950/0001-10. DÉCIMA CLÁUSULA - DIp^RfEJIIÇ.^ I u $ O 3 p U PERDAS DO EXERCÍCIO: Ao término -da cada exercício social,* o atiminisQ-atloV' prestará "contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do "balanço 'patrimonial e do balanço de resultado económico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados, (art. 1.065, CC/20O2) " ' .. ' DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA - RETIRADA UPRÓ7LABORE": O sócio administrador terá ^ . , ' • 'direito a uma retirada mensala título de "pró-labore", livremente convencionada>entre si. DÉCIMA SEGUNDA CLÁUSULA - MORTE, INTERDIÇÃO OU AFASTAMENTO: Ocorrendo a morte, interdição ou' afastamento de um(ns) do(s) sócio(s), a sociedade não .se dissolverá: o (s) sõcio(s) remanescente (s) pagará(ão) aos herdeiros ou legatários do "de cujos", afastado ou interditado todos os seus haveres na sociedade de acordo , com o respectivo inventario, testamento e/ou formal de partilha, corn base rio" Balanço Patrimonial que'será levantado na data do evento para tal fim, podendo admitir novos sócios que viabilizem a. continuidade "da sociedade, inclusive herdeiros, se capacitados estiverem. i . x " . . • • - . . . ' ' . ' " " ' - ' ^DÉCIMA TERCEIRA CLÁUSULA - NORMAS INTERNAS: Fica desde já tacitamente acordado, que terão toda validade jurídica que a-.lei lhes emprestar, todo o acordo, 'normas de serviços, tarefas, regimento interno de càráter administrativo assinado por todos os sócios,.desde que não venham a ferir,cláusulas deste instrumento,-casos em que serão nulas de fato e de direito. s DÉCIMA QUARTA - • CLÁUSULA - ' ' DO DESIMPEDIMENTO DO ADMINISTRADOR: A Administradora Sr0-. Sandra Cristina Catarino Sousa declara, sob as penas da,lei, de que não •( está impedida de exercer a administração1 da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que .vede, ainda que :. temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falímêntar, de prevaricação, peita ou • suborno," concussão, peculato, ou,'contra a. economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade, (art. 1.O11, § 1°, CC)20'02).' 1 . ' • • ' ' - . • DÉCIMA QUINTA CLÁUSULA - CASOS OMISSOS: Os casos omissos deste contrato serão sempre resolvidos de comum acordo entre os sócios e errí absoluta consonância com as normas 12° pffcití-de ^--„,.„ ^ 4i»L.i.3 Notas ^unueiçao Conceição raspar Gaspar ^ ^ s ' - Edf. S^fantér- fcjá 04/05 x /691 7Í Q •VACM - n -34 «Sara-.Salvador/BA / ~ / ~ . "^J ', l y INSTRUMENTO DA 24a ALTERAÇÃO CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA DENOMINADA: "AVANSYS TECNOLOGIA LTDA" NIRE; 29.2.O228741-1 ÔB CNPJ: 04.181.95O/0001-1Ò. DÉCIMA SEXTA CLÁUS<r{,AÍ -* il^unjÀpAÒ^ob.DISSOLUÇÃO: A sociedade entrará em dissolução ou liquidação* pof conVeiiÇão "unânime dos, sócios,-'ou nos casos previstos em Lei, cabendo aos quotistas nomearem o-liquidante. ' . ' ; , ' ' ' ." DÉCIMA SÉTIMA CLÁUSULA - ARBITRAMENTO E FORO; Qualquer litígio entre os quotistas . , " " ' ( " • • . - - * . será resolvido por arbitramento de acordq com as disposições do Art. 1.037 e seguinte do Código Civil, cabendo'a cada parte 'nomear urn árbitro. Os litígios que resultarem deste contrato, inclusive' homologação de sentença arbitrai serão sempre resolvidos nos tribunais da cidade do Salvador," Estado da Bahia, que as partes reconhecem como único competente, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. • • - '- • .' ' 1 DÉCIMA OITAVA CLÁUSULA: A sociedade será regida supletivamente pela,Lei das Sociedades. Anónimas, \ • . ' / ' • ' . É, por assim acharem-se justos e contratados, assinam o presente instrumento em'04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas, para que' sejam registrados na JUCEB - Junta Comercial do Estado da Bahia e surta os efeitos legais'e 1 ' ' ,1 d e direito. , . " . • . , > • . ' ' - .Salvador - BA, 22 de janeiro de 20'l4. Edson Vaz aos Santos Sandra, Cristina Catàrinõ Sousa — l 7 de 8 ÚllCf& INSTRUMENTO DA 24* ALTERAÇÃO CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO DA oUUic/IWLUfc, EMPRESARIA LIMITADA DENOMINADA: 1 ' "AVANSYS TECNOLOGIA LTDA" - NIRE; 29,2.0228741-1 & CNPJ: O4.181.950/0001-1O. • • • • • • ^ * * f.t • c » " • * • * » » •• " - - , • ' * ADVOGADA: Monique Brito Rocia GanÇana QAB/BA; 32.833 TESTEMUNHAS: Nome: .^,, Junta-Comercial do Estado da Bahia . CERTIFICO O REGISTRO EM 1 E/03/2014 N' 97354685 . 'g PfOtOMbM-l/03897'l'l.'Je12/02J7CÚ S, . 'Jffi-fa •_ A- 7&^& '73&'-"RAMO J ll.-OGER'.L Hfiuo poflTEU 'Q) - ~^ . • ' íè> \f>. ' ' r « • * Enpr-oss:'29 2 0228741 l AVfl)JSi'S TECHOLÍxriA LTOfl . ' • , ' PftX-S Salvador, 03 de Março de 2015. 04,181,950/0001-1 G AVAWSYS TECNOLOGIA. LTD A Rua teonof Cai/r-çm, n*dd. UTantfar CEP; 40,296-270 Salvador -BA INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGANTE: AVANSYS TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ 04.181.950/0001-10, com sede Rua Leonor Calmon de Bittencourt, 44 - Edifício Empresarial Cidade Jardim, Salas 304, 1403, 1701, 1702, 19o e 20° andar - Candeal -CEP. 40.296-210, na cidade do Salvador, Estado da Bahia, neste ato representada peia Sr^ Sandra Cristina Catarino Sousa, brasileira, analista de sistemas, casada, portadora da Carteira de Identidade n° 06545847-88, expedida pela SSP/BA, devidamente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, sob o n° 859.645.225-72. OUTORGADO: ADRIANA JESUS DOS SANTOS, brasileira, solteira, Analista de Negócios, portadora da Carteira de Identidade n° 05013310-18, expedido peia SSP/BA devidamente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, sob o n° 669.714.115-87, residente a Rua Dr. Gastao Pedreira da Silva, 2a travessa, n° 27 2a andar - Fazenda Grande do Retiro - CEP. 40,350-330 - Saivador-Bahia. PODERES; Representar o outorgante nesta licitação podendo, para tanto, realizar visitas técnicas, formular lances verbais, recorrer, assinar propostas e contratos e praticar todos os demais atos inerentes ao certame. VALIDADE: Este presente instrumento de mandato tem validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado estando ambas as partes de acordo. ">•» Sandra Cristina Catarino Sousa Dtretora Executiva .12" Oíldo lie ?io(ai Conpeiç3o Gaspar ^nn^nn Av.AGVí-~Jí;34-^iií.Scn-t:cuter-LHjnsO<rtl5 ' 1 008902 -, 12" Ofício de Notas Conceição Gaspar / s, Av. ACM - Ji°34 - Edf. Senwnter- fcojas 04ÍOS PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA N Ú C L E O DE L I C I T A Ç Ã O FOLHA DE INFORMAÇÃO PROCESSO N° TJ-ADM-2014/41988 PREGÃO ELETRÔNICO N° 032/2015 Objeto: Contratação de empresa da área de Tecnologia de Informação para execução de serviços especializados e continuados de desenvolvimento e manutenção de sistemas, adotando metodologias indicadas pelo Tribunal de Justiça e as melhores práticas expressas no modelo CMMI (Capability Maturity Model Integration) nível 3, ou seu equivalente MPS.BR (Melhoria de Processos do Software Brasileiro) nível C, para atendimento às demandas administrativas, judiciais e extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, pelo período inicial de 12 meses, podendo ser prorrogado a critério do CONTRATANTE. Impugnante: AVANSYS TECNOLOGIA LTDA. A IMPUGNAÇÃO - TEMPESTTVIPADE E FUNDAMENTOS O Pregoeiro Oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deflagrou procedimento licitatórío com vistas à Contratação de Empresa da área de Tecnologia de Informação para execução de serviços especializados e continuados de desenvolvimento e manutenção de sistemas, adotando metodologias indicadas pelo Tribunal de Justiça e as melhores práticas expressas no modelo CMMI (Capability Maturity Model Integration) nível 3, ou seu equivalente MPS.BR (Melhoria de Processos do Software Brasileiro) nível C, na modalidade de Pregão Eletrônico, corn sessão pública marcada para 15.07.2015 às 09:00h. Em 10.07.15, a empresa AVANSYS TECNOLOGIA LTDA, apresentou impugnação ao referido Edital, alegando, em síntese, que a exigência no instrumento convocatório de que a empresa arrematante comprove mediante apresentação de atestados de capacidade técnica considerados unitariamente, e não em somatório, restringe o caráter competitivo do Certame, os ditames da Constituição Federal e a Lei de Licitações. É o relatório Submetido nestes termos, o Pregoeiro deste Tribunal. 1. PRELIMINARMENTE A presente impugnação foi analisada quanto à tempestividade, concluindo-se pelo conhecimento da mesma, porque interposta dentro do prazo legal. 2. MÉRITO Esclarecemos que o processo foi encaminhado para área demandante para manifestação acerca das alegações, ora proferidas, que emitiu, em síntese, o parecer demonstrado abaixo: "Em 10/07/2015, foi recebida, nesta Coordenação de Sistemas, Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n° 032/2015 postulada pela empresa Avansys Tecnologia Ltda, com abertura do Certame prevista para o dia 15/07/2015. Em suas razoes de impugnação, o postulante insurge-se contra as exigências constantes do Item 9.3.1.1, alegando, em breve síntese, que a vedação ao somatório de atestados que comprovem a capacidade técnica restringe a competitividade. PODER JUDICIÁRIO DA BAHJA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO 0£ LICITAÇÃO Ao analisar a presente Impugnação foi verificado que, diante da natureza do objeto licitado, será aceita, para a qualificação técnica dos Licitantes, a apresentação de atestados individuais por tecnologia. Segundo entendimento do TCU Acórdão n° 2387/2014 a expressão "Atestado" presente no Edital não apresenta limitação na quantidade de atestados a serem apresentados. Assim, diante do quanto explicitado é do entendimento desta Coordenação de Sistemas ser desnecessária a suspensão do certame licitatório. 3. DA DECISÃO A Administração tem o dever de apreciar e o poder-dever de rever seus próprios atos e sanar os defeitos encontrados, quando for o caso, por prudência, zelo e princípio da autotutela. Neste caso, este Pregoeiro foi evidenciado, após consulta a área demandante e ao entendimento jurisprudencial vigente do Colendo Tribunal de Contas da União, que as alegações da Impugnante são inconsistentes e melhor sorte não lhe assiste. Senão vejamos: Acórdão 2387/2014-Plenário, TC 018.872/2014-0/ relator Ministro Benjamin Zymler, 10.9.2014. "Em licitações de serviços de terceirização de rnão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnícooperacional das licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contgd^jão_ca_be _a restrição quando^pg diferentes atestados se^ referem a serviços exe£uiadj?s._de_fomig__çQ_nçomitantef pois essa_sjtuação _s.e_equíyglef _para _ffns_de Comprovação de capacidade técnicgjLQperacÍQnaj^ a um^ ÚTLÍ.ÇJLContrataçjo." Grifo nosso. Por tudo, à vista do quanto exposto e com base no inciso III, do Artigo 118 da Lei Estadual n° 9.433/2005, decide este Pregoeiro pelo INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO impetrada pela Requerente AVANSYS TECNOLOGIA LTDA, devendo o edital pertinente a presente licitação manter-se INALTERADO. Salvador, 14 dejulho de 2015 Fábío cfeOliveira Prgoeiro Oficial Decreto Jufiiciário n° 364/2014 De acordo, Adolfoífé SoazaTerrí Chefe do Núcleo de Licitação
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A cláusula editalícia em questão é ilegal, pois fere a norma estampada no § 1º do art. 3º, da Lei 8.666/93. Senão vejamos. Art. 3o. § 1o. É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir...
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