Fronteiras nacionaes - Actividad Cultural del Banco de la República
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Fronteiras nacionaes - Actividad Cultural del Banco de la República
JOSÉ MARIA M4G-DOWfLL Do ¡,utitulo ,lus A ávogados DraÛ/ei,os "As fronteiras nacionacs llf1(J se comprehendc1l1 cntre ,IS terras devolutas que (J ¡¡rt. (;4 du COIlStituiç;l() Fedem/ du BRAZIL de. c!,ITOU pcrtencercm ¡¡OS Es (;/(/o!" '. 3.' EDIÇAO (Estudo cie direito civil, constitucional e administrativo) RIO DE .r A SmRO 1922 •• CR¡';D1TO~ PR1VILEGIAIlO~, Privilcgios Mnritimos" - Belém 1916 . •• CASAMENTO :\'0 BRAZIL no Pará, Belém !lO EXTRAXGEIRO IlIVORCIADO" - do Pará, 1916. •• ,\GUAS F£!lERAES" - Belém Pará, do •• CO:>lCORllATA PR~;VEN1'IVA " - Belém •• FRONTEIRAS Belt-m " PRESClllPÇ,i.o "FRONTEIRAS NACIONAES", - UA CUMI'L1CIDA!lE" l\AClONAES", 2." "FRONTEIRAS :\'ACJO:\,AES", 3." - edição •• DA PARTlClPAÇ.\O NOS LUCROS" - 1917 . do Pará, 1918, do Pará, 1918. Belém do Pará, Rio, edição - Belém do 1918, Pará, Rio, 1922, " DA ORGANIZAÇ,i.O DO ORÇA!\H:NTO E SUA V~:llIFICAÇ.\O" •• DA PARTICIPAÇÃO NO~ LUCROS" 2," 1920 . 1922. edição - - Rio,I922, Rio, 1922 . FRONTEIRAS NACIONAES JOSÉ MARIA MAC-DOWELL Do [n.tilulo d,·s A ¿llogados Drazi/tiras "As fronteiras nacionacs Juin se eomprehcndem entre ;l~ terras devolutas que () ;¡rt, r;4 ri;' Cmlstituiç;i() Fè:dern/ do BRAZIL dc('lu rOll pertenccrem ,'lOS Es (;u/os' '. 3.' EDIÇAO (Estudo de oirei\o civil, constitucional e administrativo) RIO DE .JANEIRO "['ypourHphia J922 J ~pn~ill~~r· 1()O ]VIE$]VIO fIlJ ~T'Ol\ •• ':REllITOS PRIVILEGIA!lOS. Privilcgios 1916 . Maritimos" - ••CASAMENTO :'\0 BRAZIL !lO ~:XTRAXGEIROlllVORCIAlJO" Pará, 1916 . •• .\C;UAS. F~IJERAES" - do Pará, 1917 . •• COI\CORllATA PR~;VENTIVA" - Belém Belém do Pará, "FRONTEIRAS Belém NACIONAES ", - " ?J.:ESCRIPÇ,io !lA CUMI'LICIDAIlE" do - •• FRO:-lTEIRAS NACIONAES ", 2." edição u :),\ PARTlCIPAÇ,io !-;OS LUCROS" - Belém Rio, 1922 . - 1918 . do Pará, 1920. Rio, 1922 . •. DA ORGANIZAÇÃODO ORÇA;\H:NTO E SliA VERIFICAÇ.io" "DA do 1918. do Pará, - •• FRO!-;TEIRAS ~ACIO:-lAES ", 3." edição Belém 1918. Pará. Belém do Pará,. Relém PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS" 2." edição - Rio,1922. Rio, 1922. POR C SIAO DO CENTENARIO DA SUA INDEPENDENCIA Hu AUCTO}{ - !lin dp .l,n,ira. Selemhro, 1922. J. M. M. D. Em nossa litteratura juridica este livro é J. unica exposição systematica sobre o importante aSSUl11ptlldas fronteiras nacionaes. I)l!hlic~ndo-(), out 1'0 fim nÜo ,,'isol! () seu auctor .;¡não hel11sen'ir o seu paiz, :-;rio foi, por isso. sem grande contentamento qtle, al) apparecer a stla segunda edição, receheu () auctl.)r do dr, ROIJIUCO ()CTA\'lO, então Sub-Secretari(, das Rela(/)('s Exteriores, o seguinte e honroso documellto: "Cabinete do Sub-Secretario das I~elaçlíes Extl'riorel'l, Rio, 7 de Julho de 1920. :\ r eu distincto collega, Snr. Dr. J. 1\'1, :\1 AC- Dowl,;r,r.. Recehi hontem e jÚ li seu mag-nifico e, deixe dizer, patriotico trabalho sobre Fronteiras N acionae s. ]il da primeira ediç;w eu ha\'ia feitl) uma referencia na 110va edição de meu livro /)0 dominio da {l¡¡.iÜo c dos Estados, em via de publicação. 8 Seu trabalho de agora é muito mais completo e me presta um real serviço justamente agora que nos ocupamos da venda feita pelo Estado de Matta Grosso de uma enorme zona na fronteira do Para.guay e da Bolivia a um syndicato extrangeiro. Agradecendo-lhe a amavel remessa de seu livro e as generosas referencias ao meu nome, subscrevo-me com estima sem• pre seu collega e amigo RODRIGO OCTAVIO." ;\lc1hor successo não poderia alcançar o livro do q-1C o de já ter prcstado real serviço ao Governo do Brazil e podcr ainda servir de algum auxilio ao Congresso 0Jacional no decurso da discussão e votação da Ici sohre as fronteiras nacionaes, como sc pode ainda entrever deste outro valioso documento: "Rio, 29 de agosto de 1922. Exm.o Dr. ;\IAC-DoWI·:r,r,. Recebi seu precioso livro. Elle é complcto. ·~\rrinhamagua é de não o tcr lido antcs do meu parecer. Elle fere a qucstão das zonas f ronteiriças como ncnhum outro. 9 Ka mesma occasião remetti, pelo mesmo portador, o avubo com o meu parecer. Como vejo que não lhe desagradam essas qucstões vou mandar-lhe em breve um dos meus livros sohre limites de Pernambuco com a Bahia. Queira dispor deste seu admirador e anllgo GO~ÇALVf:S l'vIAlA." A terceira edição, agora publicada, foi revista e melhorada pclo auctor, comprehendendo para, mais él po~tcrior M eJtsayem do Scnhor Presidente da Repuhlica. c o parecer e o projecto de lei sobre as fronteiras nacionaes, apresentados á Commissâo de CO!1stituiç;io e Justiça da Cama,ra dos Deputados pd) dr. GO~(:ALVES MAlA, relator. Nrlla se encontram, portanto, reunidos todos os clemcntos nccessarios ao estudo juridico, administrativo c g-cographico das fronteiras nacionaes. Rio, Setembro, 1922. J. M. M. D. --- 'BOITEIIAS RAtIOIAES ----._--------------.- ---~- ----- -. -.-< __ o CA PITULO - •• __ •• _ J INTI\Ot)lJCCAO . ') .•Recehi, ao nasccr, um dom infeliz, o de desagradar, quando entro em acção, não somente ao meus ir in:igos, mas tambem aos meus amigos, f>orqHc Clt sac.¡fieo mesmo as oPiniões dos !IleUS amig('s, qltando sc traIa do interesse superior da pai;;" CLEMENCEAt:, discltrso em dcfeza do TRATADO DE V:ERS.~II.LES, pronunciado, entre applausos, na Camara dos Deputados ele França. deixou gravadas, 110 scn Farewell /lddrcss. as seguintes palavras que valem pela mais salutar elas advertencias qne um estadista dc raça pode lcgar ao scn povo, como o f ructo sazonado da experiencia de uma vida vivida no trato diario dos ncgocios publicos: "There can be no ,r¡rcatcr ('l'l'al' than to cxpect ay calCtllate upon real j m'ours from nation to nation." JOHGI'; WASIl [~CTO~ E' pois, jnsto que, meditando na cvolução do nosso naciolla1is/Jw, ele quc seremos os ar;clltes prinril'acs, nós hrazilciros comeccmo~, ainda qnc isso cause a outros ~ksgost(l e sem por isso desprezar, 1!aquillo em que elle se pode exercer, o concurso do e~\forço cxtra/1,fjciro, tão necessario nos paizes novos, a encarar o refli111cn federativo, em qne vive- 12 mos, por uma feição mais pratica, para que se não diga qlle mal entendcllJos, em desproveito nosso, as insttuiçõcs que actualmente nos regem (James BRYCE, South /lmerica ImpressioHs and Obser'vafions, 1915, pago 413). Acontece, com effeito, que, no Brazil, por uma excessiva comprehel1s:lo do federalismo, os Estados têm praticado, se'm que a Uniãa a isso se apponha. actos que, si não comprometteram ainda, poderão comprometter a defeza do paiz. Em um systema politico, como o do Brazil, ao Caverna Federal incumbe acompanhar dc perto o traball/() das sil1f)ulas lcuislai uras csiaduacs. afim de intervir opportunamcntc (art. (i, n. 2 da Constituição Federal), por maneira a evitar que certos ex.ccssos revistam a forma de lei, Peccamos sempre pclo exaggero e nesta materia mais do que em qualquer outra, esquecidos de quc a~ constituições são fcitas para os povos e não os povos para as constituições. Entretanto nos Estados Unidos da America, cuja constituição federal pertence ao typo das constituições chamadas rigidas, do primitivo federalismo, philosophia p'ulitica que ()~ seus autores foram buscar no Espírito das leis de },'TON'rF:SQUIF,U, muito pouco resta hoje, transformada como foi 'Successivamcnte a Constituição americana ao ponto de se poder escrever della com acc~to: "O federalismo de 1921 já é muito differente do federalismo de 1789 e as reformas de 1919 e 1920 deixam prever que o federalismo de amanhã delle se afastará 13 ainda mais." (EDOUARD LAMllF.RT, dl'S Juycs, pags. 11 e 12). te gouvernement :\1. R. L y;.¡:-¡ BATES, citado pelo douta profl:ssor (Ia Universidade de Lyon, em um estudo publicado sob o titulo sug-gestivo de The JlCW cUlls/itu/ion of the U. S., no Am. !Jar Ass. Journal, 1919.. :;~4-Ó01, diz que o mais saliente dos traços caracteristicos do qnc clle chama a 11O'ua cOllstit ltiçLio ~ a nacionalisação dó g-ovcrno e a limitação du v)der dos Estados como unidades administrativas. [Ia muito, ohserva, com effeito. EO()UAIW LAM n:w:, que o systema da ahsoluta separação dos poderes. adoptado pela convenção de Philadelphia, revclou um equilibrio instavel e fragil e, por isso, foi definitivamente derruhado, sem prejui7.0 do equilibri(, entre os Estados c a Federa.çào, modificadu, m3.:-;não destruido, subsistindo apenas a separação cnt re o podcr executivo e () poder legislativu qUl:,- apezar dos caminhos qne abre ao executivo subre o legislativo pelo direito de 'l/cto, e ao legislativo sobre o cxecutivo pclo concurso do Senado na ratificação dus tratados e pela sua influencia sobre as nomeações feitas pelo presidente, - pretende impedir us represcntantes do executivo de cooperar seguidamente no trahalho legislativo e os orgãos do poeler legislativo de fiscalisar officialmentc a aclministra\~LO interior ou exterior do chefe do Estado, estahelecendo lima dissociaçÜu systematica entre a acção elo executivo e a do legislador, de lamcntaveis conscquctJcias praticas. 14 Particularmente, convem estudar-se o caso das frontciras naciollaes, encravadas no territorio de diversos Estados. lJesconhecidas nos Estados fictícías soberanias locaes, cm que pequenos 11lonarclws pretcndam impor a sua politica Olt os seus interesses pessoaes, OpPŒldo-os a aspirações mais elevadas, força é conv:r que muitas cousas c actos d("vem encontrar-:lC naturalmente sob o regimen l1acivlzal (R. RIVAROLA, Del Neyimen Federativo al Unitario, pags. 370-374). Isso se accentÚa quando se reflecte CJueum dos príncipaes ensillaJ1l('ntos do terrível conflicto qne ensangucntou o mundo, aconselha os povos a buscarem estabelecer. antes de tudo, um poder central, como a melhor garantia da sua existencia. Uma vcz que, entre nós, para uma certa corrente dc opinião, nada ohstante em franca Jninoria no paiz, nào sào convincentes sinão os argumentos provindos de determinada fonte, vem a proposito lembrar. a respeito, as palavras de Al;GGS'1'O CO;\I'!'E: "Supérieur él tout soupçon de rétrograda-. tion et de servilit(~, les philosophes qui, l'énonçant à toute posifirm politique. se vouent alljollrdhui à la réorg-anisation spirituelle, ne craindront pas de réco:nmander Q7lce éncryic la prépondérance dn pm£z'oir central et la réduction du pouvoir local à ses attributions illdÜpensablcs". O ahandono das ,fronteiras do Brazil, notadamentf' da fronteira norte, o que devéras contrista o patriota que se detem no exame da situação, em 15 que ellas ainda se encontram, não data de hoje, nem mesmo da Republica. lit no Parlamento Imperial, em sc!,são da Camara dos Deputados de 28 de jnlho de 1883, men pae. Cuns.o SA1IL'EL WALLACE ~.lAC-DoWEI,L (*), chamára a attenção do Governo do Imperador para esse tristissimo bcto, appellando pat¡'ioticamente para os poderes constituidos da ~ ação, no sentidu de que fosse dado prompto remedio a esse insustentavel estado de coisas (Discursos, 1883, pags. 190-221) , Ainda que mais afortunada, mit tambem é a situaç¿lIl da nossa fronteira do sul: "Quem percorre essa hellissima zona c compara a organização dos serviços dos visinhos confinantes com a nossa desorganização geral. não pode deixar de sentir a mais intensa dor, uma verdadeira revolta intima. uma prdfunda humilhação, pois do con f ronto se convence do estado de abandOllo em que. cio nosso lado, tudo se encontra" (J. IÜ:zEKDC SrrxA., A Fronteira du Sul, 1922, pag-. (54). o que se pode dizer, imparcialmente, cm bem da propria Republica, é quc a Republica que veiu para corrigir os erros da ~VTonarchia. não somente não os corrigiu. como praticou outros peiores que devem, quanto antes, ser reparados, C·) Dada a grande importancia do d iSCllrso, a que me refiro, eu o faço reproduzir no AppclldiCt' deste livro. - ]. M. M. D. 16 o assumpto das frontâras naciona-es isso demonstra sem contestação possivel. Abandonadas no tempo da :\Ionarchia, continuam abandonadas no tempo da Republica e, o qUf~ é mai~, compromettidas. Ninguem ignora que são hoje propriedade extrangeim, illegalmente adquirida, doe muito dizel-o, enormes areas das nossas fronteiras do oeste e do sudoeste, como recentemente o revelou () illustre dr. EURICO DE GOES, no Rio de Janeiro. ao regressar da longa excursão que fez por essas regiões, commissionado pelo Instituto Historico e Ceographico Brazileiro. , Quanto it do norte. ha, no Pará, uma vontade 'occulta, deliberada a negociar com as terras que demoram nella. No governo do sr. dr. JOÃo COELHO,outorgou·· se a um subdito inglez, de accordo com a illegitima legislação, contida na lei estadual n. 1.238 de 6 de novembro de 1911 que, sem restricção. autorizou a concessão de ten'as na região elo rio Oyapock, extrema fronteira norte do Brazil, uma concessão de uma area de terras, situada precisamente na emboccadura desse rio, proximo ao lugar, onde se encontra o posto militar. Tal concessão veiu depois a ser annullada, sob o governo do sr. dr, ENí~AS MARTINS, por sen.tença judicial. de 30 de septembro de 1915, do honrado Juiz de Direito de Belém, sr, dr. Francisco Severino Duarte, em virtude, talvez, do tclegramma official de 15 de abril de 1914, em qúe o sr. dr. JosÉ 1'1 BARBOSA GONÇALVES, então Ministro da Viação, reclamava ao Governo do Estado, em nome do Governo da União, contra a coustrucção de estradas de ¡ferro naquella região, sem a prévia concessão federal. Nessa occasião, consultado pelo Consul de Sua ~!fagestade Britannica, dei o parecer que formou a primeira edição deste livro, concluindo pela íncollstiiucionalidade da citada lei estadual e, em conse<.)l1encia,pela nullidadc de qualquer concessão ou contracta, nella fundado, por isso que - "as fronteiras nacionaes não se comprehendem entre as terras de'volutas que o art. 64 da Constituição Fede;-al declarou pertencerem aos Estados". Posteriormente, sob o governo do sr. dr. LAURO foi promulgada pelo Presidente do Senado, sr-. dr. Cypriano José dos Santos, a lei estadual Il. Lïï3, de 5 de dezembro de 1918, pela qual é o Covernador do Estado autorizado a conceder a All1onio Amorim do Amaral, au a cmpre:::a que ur!Jani:::ar par.a esse fim, a cOl1strucção uso e gasa de lt1l1a estrada de .ferro, no municipio de l\1acapá, Estado do Pará, que partindo da margem esquerda do rio Amazonas, de um porto mais proximo da cidade de MacapÚ, accessivc/ em qualquer tempo aos ll11'l'ios de grande calado. Vil terminar lIa 1nm'gem direita do rio Oyapoá. nas immediaçõcs do lagar c!tamado Sauto Antonio, com os favores e obrigações consignados na lei estadual Il. 1.237, de 6 de novembro de 1011, tendo o concessionario preferencia para a acquisição de terras devolutas com SOJJRÍ':, 3 18 so ï~ de abatimento nos prcços da lei, dentro de pn',,'ilcyiada de [5 lúlometros para cada lado do rixe' da estrada. uma :;OJla Pareceu-mc, como ~inda me parece, que essa nova concessào é tào illcgal como a primeira. Dizendo rcspeito a uma t2strada de ferro. que de si jÚ era da c'ompetencia do Cm'crllo Fcderal. cortando, con1\) corta, a :::o¡¡a da Iremteira. interess3. taI1lbcm ás terras que nesta sc comprehendc111, pois qtlC o concessionario, entre outros favores, tcm o direito a uma zona privilegiada de IS kilometros para cada .ado do eixo da estrada, dentro na qnal tem preferellcia para a acquÜição de terras. Contra essa concessào protestei energicamcnte e nutro a convicção de que o Governo Fcderal nãu consentirÚ que ella vá por deante. E. de facto, si, como diz o i!lustrado dr. :\MAjW CA\'AI,CANTI,-"muito i1ll/,roj riame¡¡te merecerá o titulo de Govcrno da [¡¡¡¡'iio aquclle que desconhcce quanto se passa Has silas partes componentes " (Hegimen Federativo. pago 333),-de certo. sensatamente o affir1110t·, perante a Constituinte o sr. JULIO nE C"~'I'lr.,HOS, - "o Estado r¡uc viola lOI preceito constitucional, ostensivamente, é um Estado que se colloca em, rebeldia, c. quando um Estado se torna dy~colo e rehelde, o remedio é a il/tC'1'7.JC'I1C;ãu dficaz d,) Governo da Cnião". J Até hoje, creio eu, bi!} business não foi por deante c tenho real orgulho em tcr para isso effici~ntemente concorri,do. (J 19 /-'or ahí se vê quanta verdade encerram as palavras do VT~CO"T>I': BRYCE no mais n'cente dos seus livros: "Big- business began to be bitted and bridled, and thoug-h it still shows fight, can hardly recover Ihe dominance it cnjoyed thirty years ago, for public opinion has grown more sensitive and vigilant" (Modern Democracies. 1921, vo!. Il, pag. 532). Os grandes negocias podem c devem existir, porque são o elemento indispcnsavel do progresso nacional, nunca, porém, cm prejuizo do intere~se collect ¡vo. Xús brazileiros. c.rclusi'7:a11lcntc, é que nus havcmus de intcressar, para, que, em beneficiu da patria querida, uma tal situação das nossas fronteiras se corrija. Traçadas, como estão, g-raças a DCllS. c a cllsta de que sacrificios, as fronteiras da patria com os l-laizes cxtrangciros. não devemos tolerar discutir t: resoh'cr CISse assumpto, no que toca a determina~ão da respectiva :::oJla lcqal de defcza. sinào com os nossos patricios c o nosso Governo Federal, él quem cabe o dever de. pela segurança das fronteiras do Brazil, zelar. CAPITULO BENS II DO nOMINIOPRIV NACIONAL ADO Em relaç~o aos seus proprietarios, ensinam os civilistas, os bens se dividem em publicas e particula res, segundo os seus titulares ~ão pessoas de direit.o publico ou de direito privado. As pessoas de direito publico, tambem ditas juridicas, de existencia necessaria, como as chama S¡\vICNY, são collectividades políticas ou administrativas permanentes, cuja constituição se prende á ordem social e ao fim do Estado que comprehende a nação, os estados e os municipios, razão pçla qual os hens publicos, no scntido lato, se dividem em nacionaes, estaduacs c municipaes. C:lda uma destas entidades possue bens de duas ordens: uns se ligam aos sellS fins, como collecti\,idades politicas ou administrativas, e nesta quali(bde são por ellas geridos, outros lhes pertencem, na qualidade ùe meras pessoas jurídicas. Os primeiros constituem o seu domillio publico, no scntido restricto, os segundos o seu dominio pri'l'ado. 22 O dominio publico da nação, dos estados e dos municipios comprehendc os bens destinados ao uso commum dos cidadãos, destino absolutamente incompativel com o da apropriação particular, pelo que são inalienaveis e imprescriptiveis. Taes bens são chamados dominiaes. O dominio privado das pessoas de direito publico comprehende os bclts que constituem o seu. patrimonio e que, salvos alguns privilegias, são equiparados aos do patrimonio das pessoas de direito privado, juriqicas ou naturaes; pelo que são aliena veis e prescriptiveis. Estesbens são denominados patrimoniaes. As 'erras devolutas enquadram-se nesta ultima cathegoria dos benspublicos (RlBA&, Curso de Direito Ci'iJil Bra:::íleiro. 1889, vol. II, pags. 289-315). Essa é a licção dus civilistas, entre os quaes um dos mais autorizados é precisamente o sr. Conselheiro IÜBAS. a doutrina. agora a lei. Ahí está, portanto, Examine-se O art. 65 do Codigo Civil Brazileiro di7: que: "São pHblicos os bens do dominio nacional. pertencentes ;'l União, ao~· Estados e aos municipios," O Projecto da Camara, nos arts. 72-74, fazia il discrimÏftação dos hens que a cada qual dessas tres entidades pertenciam. Entendeu, porém, o Senado, diz o dr. Jo.:\.o LUIZ ALVES (Codigo Civil Annotado, 1917, 23 pago 6(j). supprllntr css~ discriminação por conter doutrina susceptivel de disC1lssão. sob o aspecto constitucional; e escreve textualmente: "Leis especial's, de accordo com os principios constitucionaes. llC1n setnpre bem interpretados. deverão regular a materia". Affirma, entretanto, o illustre commentador Codigo Civil, ahi mesmo, conter o art. ó~ citado a me snza llOÇlÏO cIe bens publicas do direito anterior, citando a respeito CARLOSDF. CARVALHO. n.o nosso Este douto civilistc: (Nova Consolidação das Leis Civis, art. 21 S), mostra él posição da materia no direito anterior ;\ promulgação do Codigo Civil Hrazileiro: "Pertencem á União: a) . b) as terras publicas. applicadas a serviço federal ao tempo da promulgação da Collstituir;ão, emquanto por lei não passarem aos Estados; c) a porção de terras devolutas que fOr indispensanl para a dcfeza das fronteiras, fortificações, construcções militares c estradas de ferro fcderaes, ficando submettidos á legislação especial esses pontos do territorio nacional". Claro está, portanto, que, segundo o direito civil hra,:;ileiro. além da porção de terras de'uolutas. de <lue. para os seus serviços. ou antes, mais proprhmente, para uso publico necessite a União, tem dIa 24 ainda direito às terras jJublicas que, ao tempo- da promulgação da Constituição, estavam applicadas a um uso publice nacional. O grande civilista CAHI,OSDE CARVALHOusa apenas de linguagcm impropria. Elle mcsmo, em nota ao itcm b do citado art. 215 da sua Nova Consolidação das Leis Civis, cita a lei n. 601 de 1850, art. 3.°, § 1. Ora, essa lei fala em uso publico e não cm serviço publico. o que não é precisamente a mesma COIsa. Faltou-lhe, pois, somente a technica. O douta civilista ,Patrio dr. ADOLPIIO T ACIO nA COS'!'ACIRI\J~, em um parecer dado ao subdito ing'lcz, a principio mencionado, reconheceu que as terras das fronteiras são de propriedade da Cnião. \!ê-se, assÜn, que, entre a.s opiniões. nem sempre muito seguras, do illustrado sr. dr. CLOVI~ BEvILAQUA, cstÚ aquella, em que esse civilista, fazendo uma incursão pelos dominios do direito l.onstitucional, assim se expressa: "As terras devolutas somente a titulo oneroso podem ser tran9feridas aos particulares, excepto nas fronteiras, numa zona de de:; leguas. onde podem ser concedidas gratuitamente. l, Este direito que pertencia outrora á nação, cabe ¡!Oje aos Estados (o grypho é meu). aos quaes foram transferidas as terras. devolutas. Nas fronteiras, a Cnião 25 terá apenas as porções de territorio, de que já se apropriou para a dcfeza do paiz, ou de que vier (1 necessitar para o mesmo fim." (Thcoria Ceml do Direito Civil, 1908, pag. 271). Dos fundamentos desta opinião pode-se avaliar pelo que antes £icou exposto. :\Ias, o proprio dr. CLOVIS B¡;;VII,AQUA, no seu tnbalho citado, á pag. 254, escreve: "Não compfte certamente ao direito civil fazer a distribuição dos bens publicas entre (1 União, os Estados e os Municipios. fl' .materia da C01Jlpctencia do direito constitucional e administrativo (o gTypho é meu) ". Com especial razão isso se verifica relativamente Ús terras das f rontei ras: "Sem contar as COI1ùicções physica,s e sociaes que emprestam sempre Ús fronteiras uma existencia real e um aspecto particular sui generis, o Direito Publico Interno e o Direito Internacional Publico reconhecem sempre 1tí'Ha facha com uma certa largura consideravel, constituindo fronteira" (F. A. RAJA GABAGLIA, As fronteiras do fJra:::il, 1916, pago 9). Nem outra coisa ensina o eminente Conselheiro LAFAYI~'f'rg: "Chamam-se fronteiras as extremidldes do territorio nacional que confinão com territorio extrangeiro. "A contiguidade com territorio extrangeiro determina certas relações de direito especiaes, com relação it lei criminal, á segurança e defeza, Ú administração fis- • 26 cal, á propriedade lim£troplzc) ás serventias e passagens. " A constituição das fronteiras cntende particularmente com o Direito publico intcrno" (Principias de Direito Internacional) § Si). Si assim <'>, mostrarei agora como é falsa, em íace do direito constitucional brazileiro. a these de que, l'cio 1110tl710 de fcrC111 passado a frrfclIC{'r aus Estados. con.formc (l disposto 110 art. 64 da Constituição da Rcpuhlica, as ten"as dc<.'olutas. adquiriram tambem clles u d0111inio pri'l'ado das ten"as que ficam na :::O'llQ das j rOI/feiras. CAPITULO III EMBUYOGENIA Selll cOlltestaçào alguma, disse o eminente C()nse1heiru Ruy DA){BOSA, perante a Constituinte, teH'nl os constituintes um sC'ntimento (omnwm qm' a todos dominava: "() alllor aos Estados. diriUidu (" slIhordinudo pelo amo'- â g}'(mde patria bra:ilcira". llavia de ser assim, porque, como ainda () declarou, n:J.quella asscmbléa, o deputado AUGUSTO DE FR1WrAS, os constituintes não podiam ter o intuito dc chegar - "ao extrcmo de sacnjicar ·a /J/(IC/,C'lld{,llcia (' a soberania da nação por uma iillsa home11agC'm it autonomia dos Estados que :l (Impõem." ='Jo Projecto de Constituição do Governo Pro\ isorio, baixado com o Decreto n, 510 de 22 de jcmh,) de lH90, lei lJra:::ilcira. como todos os actos, não revugados, clesse governo, rézava o art. 64: "U ma lei do Congresso distribuirá aos Estados certa, extcnsflO de terras devoh/tas, demarcadas a custa delles) fóra da 28 .:ona da fronte£ra da Republica. sob a clausula de as povoa,rem e colonizarem, dentro em determinado prazo, deyolvendose, quando essa resalva não se cumprir, Ù União a propriedade cedida". Pelo Decreto elo Governo Provisorio n. 914-A de 23 de outubro de 1890, mandou. o governo substituir no citado artigo elo Projecto de Constituição, a; expressões - fóra da ~Ol1a- por aquem do :::ona,mais claras ainda. Na Constituinte, de accorelo com o I'arccer da C0111111£SS.io dos 2£. esse art. 64 ficou assim redigido: "Pertencem aos Estados as terras dc'Volutas, situadas nos seus respectivos territorios, cabendo sómente á União as que existem nas fronteiras nacionae.'i, comprehendidas dentro ele uma Dona de cinco le[¡uas, e as que forem nccessarias para as estradas de ferro federaes". Reduzia apenas, portanto, a Commissão dos 21 a ext<.:nsão da zon;1 elas fronteiras, determinada na legislação monarchica. Nem ha opposição entre a c~llcnda da Commissão dos 21 e os decretos do Governo Provisorio, a não ser quanto ao dominio das terras dc'volutas. Estes mantinham, como na 1\10narcbia, para a nação o dominio das terras publicas, ao passo que aquella passou-o para os Estados. Iss.) não se veriíica, porém, quanto á zona das terras das fronteiras, na largura de dez leguas, não 29 mais devollttas na .i\fonarchia, (leFoe a legislação de 1850 e 1R54. A este respeito a cmcllda da Commissáo oos 21 (~perfeitamente harmonica com os decretos do Governo Provisorio, no sentido de manter para o oominio oa União a zona das terra~ das fronteiras, reduzindo apenas â nzetade a respectiva extensão. Querer do facto dessa reducção tirar a conclmáo oe que, assim agindo, reconheceu aquella Cornmissão a illsltbsistc1lcia da lcg:slação de 1850, é argumento respondido pela propria inconsistencia da <1ifficuldade arguida. Insistem mItros em affirmar que, na Constituinte, se discutiu a questão da propriedade dos Estados sobre os seus territorios. ci!:ando a emenda, apresentada pelo sr. :11 lJ!\' IZ FRj~J1U:, a re present açt'ío do Centro Positivista. e ainda as emendas dos srs. AMERICO LOBO e CIL GOlJI,ART. A representação do Centro Positivista, declarando pertencerem aos Estados as terras devolutas, exceptuava expressamente as que fossem necessaria~; para os serviços federa'2s. As emendas de Al\ll~jUCO LORO e de Gn, GOCI,AR'r, que se Icem Ús pags. 491 e 519 respectivamente do volume segundo dos Annacs, reproduziam a idéa' contida no Projecto de Constituiçi"to do Governo Provisorio, clÏm:nando apenas a ultima a rcsalva nelle expressa. Da emenda 'do sr. 1\1UNIZ FIU~IRE, por este congressista e pelo sr. ;\1\"'1'.:\0 1lT~ FARIA apresentada, dir-se-á em seguida. 30 :L\ão dellas, mas das considerações que se vão expor, ao que se vê clos A l1naes. resultou a redacção do art. 64 da Constituição Federal, C01110 nella se encontra (scripta. Diz-s(~ que os constituintes abandonaram a idéa da limitação determinada do que pudesse ser necessario {tS necessiclades da União, a respeito das ten-as publicas, para os serviços que lhe são proprios. Isso é verdade. O espiritu que se empresta a essa delib(Tação dos constituintes é que se não justifica .. Não é exacto que, redigindo, como redigiram, o art. 64, tivessem os constituintes a intenção de dar á Uniiio das ten-as publicas sómente a porção que lhe fo::.se indis/,ensavcl aos seus serviços. A prova disso está em que a Constituição Sé refere eXl,ressamente a terras devo/ufos. e das terras dc\'olutas, cxclusÎ'vomcnte, é que reserva para a Cnião él porção indispensélvel para os seus servIços. No art. 64 da Constituição não se occupa o leg-islador dos territorios que, por força de qualquer legislação, pertencem á nação. O art. 64 do Projecto de Constituição do Governo Provisorio que passou, durante a discussão, a ser (l art. 63,; pela suppressão do art. 11, proposta pela Commissão dos 21, como está hoje redig-idn na CO:lstituiçào, foi originado de uma emenda. apresentada pelo sr. Jn,IO DE CA~TILHOSe outros. como se vê dos Annacs (vol. 2, pags. 563 e 464), 31 essa que. reueifada na sessão de 9, foi at/'rovada na de tR de fevereiro de lR91. emenda Os signatarios dessa emenda, votada pela Cnnstituinte, C0l110 é facil ele verificar-se são os 111es111 os que haviam proposto ao Projecto de Constituição do Governo Provisorio a emenda acceita, em seu tarecer, pela Commissão dos 21. autores de ambas essas cmendas foram os constituintes que compunham a retreselltação do Rio (;rallde do Sul. a~, a actual e illustre f TOl\l1':¡w H:\I'TlS'l'A, foi rJCCUpOll de esclarecer o da cmeneIa acccita pela \[ inistrn da Fazenda. dr. quem, lia Constituinte, se pellsamcnto dos signatarios Commissão elos 21. Quc diz elle? Diz, em resumo. quc él determinação de uma precisamcnte determinada, ¡laS frollleiras, ('0f110 pertencente ao dominio da União. é ncces.wria - "para não ficar illleiramente destro'vida. de mcios ¡Jarel sCI",-'iços quc llie siïo protrios c quc terá de attender para assegurar a Ùnpertttrbabi!iJadr da paz e da ordcm". .:,rlNa [\ão se diga que do facto da rc!leÙ;ão pela Constituinte da primeira cmcnda. offcrecida pela ballcada gaÚcha ao Projecto de Constituição do GoV('!"nO Pro\,isorio c acceita ')eIa C01l1missão dos 21. e do da attrovação pcla Constituinte da nova e1l1cnda, que hoje é o art. 64 da Constituiç~tO, sC' tira a conclusão de que CI. Constituinte restringiu o dominio da Cnião sobre a ':'ona das fronteiras. 32 A crIt'ca, feita no seio da Constituinte, pela re/,resentação /,arael1se. de que fazia parte o actual Senador pelo Pará, sr. dr. LAURO SODRÉ, á emenda acccita pela COnlmissão dos 21, fundava-se precisamente, como se vê do discurso do deputado NINA RIBCIRO (A111zaes. vol. 2, pago 162), em que - "essl emenda resf1-Ùtge por demais o direito da União, pois só lhe concede cinco leguas de terras nas frontei-as e as que forem necessarias para a construcção de estradas de ferro federaes". Foi es~,a critica necessariamente que determinou a redacção da nova emenda da representação g-aÚcha, qUt~ hoje constitue o art. 64 da Constituição. E' exa,:to que o substitutivo FARIA e ~I-JNIZ FREIRE. como o primeiro clelles (. conveniencia da reducção deixar zona alguma de União nas ,:ronteiras. dos srs. ANTÃO fundado, principalmente, disse na Constituinte, na de dcs/,ezas, visava não terras devolutas para a Mas, primeiro que tudo, essa mesma emenda resalvava, como se vê dos Annacs (vol. 2, pago 218), o direito da União a toda porção de território que precisar para a dcfeza das fronteiras; e depois, appro\'ado esse substitutivo em primeira discussão, na sessão de 12 de Janeiro de 1891, veiu a ser prejudicado na segunda discussão pela approvação, em sessão de tg de fevereiro, da segunda emenda da representaç50 gaÚcha, que hoje forma o art. 64 da Constituição Federal do Brazil, e da emenda dos 83 srs. Ff':I,lCIANO Pt:NNA e CUAVES no mesmo sentido. Até () momento de ser approvada pela Constituinte, cm segUnda. discussão, a segunda emenda da represcntação sul-riograndense, dos Annaes não se vcem outros elcmentos. esclarccendo a discussão, além dc emcndas outras, não justificadas, umas pelo dominio da União, outras pelo dos Estados sobre as ten"as dcvolutas, todas regeitadas pela Constituinte. Imp(ïc-se, portanto, a necessidade de concluir qnc, rão havendo outra razão em jogo, o Congresso Canst ituintc guiou-sc justamente pelo criterio da rcpresentr1ciïo paracuse. Quiz evidentemente reconhecer á União o direito n~LOsÓelente ;í :Jona da frollfeira j;'t existcnte, mas tambem a qualquer ontro territorio dentre as terras devolutas, de que vIesse. a carecer. Os constituintes não firmaram, pois, como erradamente se tcm pensado, o do'minio dos Estados sobre os scus respcctivas territorios. mas sobre as tcrras devolufas quc, dcntro dos seus respectivos limites, se encontrassem. Na. linguagem juridica, quem 'fala em terras dCîJo{,ttla.ç não diz territorios, termo este que tem uma com()rchensão muito mais lata do que aquellas cxpressocs. Podc-se assim af firmar que oS constituintes lI1<Lnti"cr;lI11 a ::ona das fronteiras, C01110 era entendida na 1l',{Jislaçl1a 1Ilonarchica. desde que, não revog-ando essa legislação, explicita ou implicitamente, 5 84 está ella, na COll f ormidade do art. 83 da Constituição da Republica, em vigor. Si os constituintes, ao approvarem o art. 64 da Constituição da Republica, tivessem tido a int<~nç¡to de attribuir aos Estados o dominio das tCr/'as das fronteiras. scriam de repetir-se as palavras de CICERO: "I Ia, nos Codigos dos povos, pro posiçijcs funcstas. perniciosas que não merecem mais o nome dc lcis do que o de convenções concluidas entre os malfeitores". () sr. FÈLISBI~LLOFREIRE, que foideputado á Constituinte pelo Estado de Sergipe, pensa mesmo ser um erro de doutrina sustentar-se que as ten-as devnlutas pertencem aos Estados, apoiando-se para tal no facto de tcr o Congresso regeitado todas as (,Illendas quc isso declara vam (H ist oria Constitucion1l da Republica dos Estados Unidos do Rra:::il, \01. J, pago 241). O illustre pu blicista não tem razão. Antes de tude, não é exacto que todas as emendas que estabeleciam o dominio dos Estados sohre as terras dcvoll1tas tenham sido regeitadas pela Constituinte. Duas foram acceitas: a da representação gaÚcha quc se veiu a converter no actual art. 64 da Constituiçjo Federal, C' a dos srs. FELICIANO PJ':NNA c CHAVES, no mesmo sentido. Depois. o argumento não procede ainda, porque regeitada tarnbem foi a emenda do sr. THI~oDURI~ToSOUTO,que proclamava o dominio da União sobr c as mesmas terras. Chegariamos assim a C011- 85 c1usão de que ellas não seriam tamhem, por isso, da cr nião o quc gera o absurdo. As ten"as dc'volntas. no nosso regimen constitucional, pertencem aos Estados, resalvada, porém, a =:Ol1adas {rontciras. na largura de dez leguas, mantida pela Constituição Federal, desde que esta não revogou a legislação imperial que a creOlt, e, mais, toda a porção de territorio, dentre as terras deíJolutas. necessaria á defesa das fronteiras e aos outros fins indicados no art. 64 da Constituição. Todos os nossos publicistas reconhecem essa doutrina, fundada na lettra expressa da Constituição Federal e na's demais leis do paiz. Ë' assim que !\. LcmES C/{ uz escreve: "São do dominio privado dos Esta.<:los as terras devolutas, cOIn exccpç;w das pertencentes fl União" (Direito Admillistrati'uo nra::;i{ciro, pags. 211 e 212); emquanto que Arus'fIm:s MILTON, deputado tambel11 ;'t Constituinte, é4ffirma, como se ver{l, continuar em vigor, na Republica, a legislação segundo a· qual as terras, quc demoram nas fronteiras do Brazil COll1 paizcs cxtrangeiros, pertencem {l Nação. Claro ficou que a redacção, que hoje tem o art. 04 da Constituição, não teve por intuito 1'CStrill!/ir, mas am/,liar, além da :::mta {c.rIal. existente 'la 'egislaç;io mOllarchica è reconhecida pelo Goverllo Provisorio, a qualquer outra porção de territorio, dClltrc as terras dC7Jol1l!as, que fosse julgada indispcnsavd para a dcfeza das fronteiras e para os dcmais fins de interesse nacional, a que o mesmo dispositivo se refere, o dominio da União. 86 E, si nia falam os Anllaes da Constituinte com maior clareza sobre assnmpto de tamanha importancia para a Nação, é que, como então o disse o illustre deputado BARBO::.A LIMA, - na Constituinte "a critica, livre c altiva ... não se exerce, senão raramente por mcio de mn ou outro espirito mais ou menos temerario, sem a liberdade que fôra para desejar". CAPITULO FRONTEIRAS IV NACIONAES :-Jas fronteiras, como nos portos de mar,"Cl1COlltram-se grandes interesses nacionaes: a defr~:(/ tio f'(zi::;, o reg-imen fiscal, o desenvolvimento e a eXpéll1SÜO do commercio, as communicações internacionaes e interestaduaes, a saÚde publica, o prohlema da alimentação, etc." (J. X. CARVALHO [)I~ .\ 1,,::-,;1l0N (:A, Fartos Narionacs, n. 24). Si especialmente ao Coverno Federal incumbe a d('fe.~:a do fJai,':.',segundo se vê dos textos expressos do élrt, 48 n. ï combinado com o art. 34 n. 11 da COl1sti t uiçÙo: é de primeira evidencia que nesse pod el' __ e contem o de lltili,,::ar, para esse effeito, toda a ::':01;,adas .frol/triras do Brazil com Pa;zes Extrangei ros, cie que a União 1U'cessario11lclIfc carece, afim cie hem desempenha r-se desse seu a rcluo dever, sohretmlo actualmente, quando, pelo~ progress0s maravilhosos da arfr da (/1tcrra, conseguiu a balístim m;mdar projectís f, distancia du/'ia cia que para essa ::':01/11 foi marcada na lei. N ('m contra isso prevalecer;', él ra¿LO cie qne o go\'erno federal repousa sobre o principio da IÙl1i- 38 tação dos poderes, competindo somente á União aquelles que lhe sào expressamente dados pela Constituição, por isso que: "Of course aIl of these powers need not be expressly granted. hut may fairly be imPlied from those that are expressly granted" (J. P. HALL, Constitutional Law. § 27, pag. 27). Occorre ainda dizer que, - si, "como orgão principal da soberallia nacional. approva o parlamento os tratados firmados pelo Executivo e referentes ;ls extremas da patria" (CARLOS l\·IAXIMII,[A~O, C011l11lentarios â Constituição LJrazileira, 191~,n. 290, pago 355), pois que, pelo art. 34 n. lO da Constituição, compete pri'ZJativa11lenteao Congresso Nacion.l1 resolver definitivamente sobre os limites du terntorio naciollal com as nações limitrophes, é clara a intenção do legislador constituinte de firmar o direito da União sobre o territorio das fronteiras nacionaes. visto como, aliÚs, aos Estados tocaria essa competencia. Pnra mais, o art. 34 n. 16 da Constituição Federa' diz ser da competencia privativa do Congresso t\acional-" adoptar o regimen conveniente Ú segu1'auça das fronteiras". Tratando do assumpto, escreve JOÃo BARBALIJO: ., Este objecto é evidentemente de natureza nacional. entendendo com as relações exteriores, com o ."oder militar terrestre e naval, e ligando-se t:ssencialmente á segurança do pai,,;contra o extrangeiro -- causas que exade111 á competencia dos 89 Hstados. E por ser assim, ficou tamúcm reservada a porção dc territorio que fÔr indispcnsm'rI para a de/c,;;o das frontciras (art. 64)" (Constituição Federal 8ra,;;ilcira, 1902, Comm. au art. 34, n. 1G, pago 113). Ú União E' por isso flue, - "como reprcsentante mais nacional, () parlamcnto autorisado da soberania escolhe () melhor systema de de((e.'::a das fronteiras (a rt. 34 n. 16 e art. (4), erig-indo fortalezas e COllstruindo estradas de ferro, sem I'edir licc/lça (/(IS locaes" (CAIH.O~ :\(AxIMrr~lANo, n. 94, pago 3(4) . YV'Z'C/Ï10S 01'., cit., .:--Jão poderia o Governo Federal desincul1lbir-se de I(Îo nobilitante dez'er, si lhe não pertencessem as terras que demoram nas fronteiras do paiz. O dominio l'ri1.ladu da Cnião sobrc as terras, :,ituadas C11ltodas as fronteiras nacionacs, quando nÙo se firmasse na importancia mesma dos mais respei ta veis ill !cresses bra:::ilciras. ampa rados pela Justa interpretação dos te.rtos cOJlstitucionacs citados, está, entre nós, expressamcnte estatuido CIll lei. A lei imperial n. GOl de 1~ de sctembro de no seu art. 3. § 1.°, o flue se devia t'J1tender por terras dC'llolutas, não incluiu cntre esta~, além de outras, as que se achassem lI/,/,licadas a. al,qum uso publico nacional, provincial ou muni- 1850, definindo, cipal. Esse é tamhem o conceito du art. 2 11. 1 da lei paraense 11. R2 de 15 de setcmbro de 1892. sanccio- 40 nada pelo então Governador dr. LAUlW SODRÉ, agora do Estado sr. general senador federal pelo Pará. Pelo disposto no art. 1 cfa lei n. 601, combinado com o art. 82 do Decreto do Governo Imperial n. 1.318 de 30 de janeiro de 1854, baixado em virtude das auctorisaçães concedidas por aquella lei, ficou reservada á defeza do pai~, para nella estabelecer o Governo Colonias Militares, isto é nucleos de população bra:::ileira, uma zona de dez leguas de terras de710lutas contig-ua aos limites do Imperio com Paizts Extrangeiros, area em que aos colonos militares, a colonos brazileiros consequentemente, poderiam taes terras ser gratuitamente concedidas. E' assim que RODRIGO OCTAVIQ se"manifesta: "Na conbrmidade da lei, portanto, toda a porção do territorio nacional, comprehendida nasquatro disposições transcriptas, era do dominio privado do 1Jstado e sÓ podia ser ad(iuirido por meio de compra, salvo as terras situadas nos limites do Brazil com Paizes Extrangeiros, em uma zona de dez leguas, as quaes, attenta a cowz'eniencia publica do rapido pcvoamento das fronteiras por nacionaes, podiam ser concedidas a titulo gratuito" (Do Dominio da União e dos Estados segundo a Constituição Fed eral, 1897, pags. 64-65). Desde essa data, pelo 111enos,todas as terras, comprchelldidas C111tal zona. deixaram de ser devolutas, por terem passado a. ser applicadas-,a um fim eminente'mentc nacional. 41 Contra isso, porém, diversas objecções tem s;<lo arguidas (*). Diz-se, em primeiro lagar, que, desde que o art. 1 da lei n. 601 se refere éL terras devolutas, c cnnsig-na uma excepção, é claro que esta se reporta tamhem a terras da mesma classe. O argumento nÜo procede. Tratando o legisl~.dor de uma materia, ainda não regulada em lei, (pal a da :;ona das fronteiras naciOllaes, para determinar-lhes a extensão e fixar-lhes o destino, tormau-a com a extrema porção de ten'as devolutas do dr)111inio da nação, existentes nos limites do Brazil com Paizes Extrangeiros. ,\5 ten'as que, por tal excepção, vieram a constituir aquella zona, até então devoluta, deixaram d-:sdc esse momento de o ser, nos termos do art. 3, § l." da citada lei, por isso que passaram él ser applicadas a um uso puhlico nacional. ¡\Hirma-se depois que, mandando o art. 12 da Ici n. 601 reservar terras devolutas para diversos fins, nada disse a respeito das terras das fronteiras. Tão fraco, como o primeiro, esse argumento niio resiste a menor consideração. Altas razões de flstado levaram o legislador monarch;co a destacar. dentre as excepç(lCS que entendeu indicar na lei, e o fez no art. 12, uma es/,ccialissima que, por todos os me·tivos. convinha fosse tratada a parte, para que hem determinada ficasse, a do art. 1 da mesma lei. (*) Refiro-me aos ar,:tumentos de que, em recente discussão C'ommigo, usou o illustre dr. Henrique Americo Santa Rosa, Director das Ohras Publicas, Terras e Via<;ão do Governo do Pará. - J. M.. M. D. 42 Ha ainda um argumento, tirado da distincçào etYl11ologica que se quer estabelecer entre as palavras des~inadas e reservadas. Um dos sentidos de aj>j>/ieal'é precisamente destinar, e ainda reservar não significa senão destinar exclusivamente j>ara certo fÍ1n (AULI~TE, Diccionario Contemporaneo, \'01. 1,pag. 122cvol. 2,pag.1534). AssIm, mento. não procede egualmente esse argu- Invoca-se tambem o citado art. 82 do Dec. do Coverno Imperial n. 1.318 de 1854, intcrpretandolhe, pela maneira desejada, o sentido, claro demais para que isso facilmente se consiga. Pretende-se que, segundo esse dispositivo regulamcntar, o Governo Imperial poderia estabelecer colonias militares não somente na zona das fronteiras, mas tambem em quaesquer otItras terras devolutas. A Essa difficuldade facilmente se responde. O que o legislador ahi diz, e qualquer um entende, é que nas terras até a.(lora devo/utas, que o Governo pretende povoar, situadas nos limites do Imperio com Paizes Estrangeiros, estabelecer-se-ão colonias militares, nucleos de população brasileira. Nessa região, portanto, seriam estabelecidas as colonias militares. de que cogitava o legislador, sem prejuizo do direito do Governo de estabelecer outras, em outros j>ontos do territorio nacional, conform<~ as autorisações legislativas e as conveniencias da nação. 43 o mais curioso, porém, de todos os argumentos, formulados em contrario á these que sustento, se basca no Decreto do Caverna Imperial n. 662 dE 22 de dezembro de 1849. Não se recordam os que com elle argumentam, all tes de tudo, que revogado está pela Ici 1850; e, depois, delle não se pode tirar argumento para affirmar que as terras da fronteira pertenciam á Provincia, porque, si é exacto que autorizou o Presidente do Pará a estabelecer colonias militares nos pontos das fronteiras, não o é menos que, ao tempo da legislação monarchica, as terras publicas pertenciam á nação c, daquelle decreto, não se vê que ella as tenha, na fronteira norte do paiz, cedido ao Pará. Os que arguem essas difficuldades tentam com pouco. não se con- Querem demonstrar que as nossas fronteiras podem ser populadas por extrangeiros. Dizem então que toda a zona das fronteiras não era resalvada pela legislação monarchica para as colonia.s militares. pois que a lei cogitava tamhem da colonisação da zona mencionada por nacionacs Olt extrangC£ros. E, julgando-se victoriosos, exclamam que nem mesmo ü legislador excluia dentre os extrangeirn~ os de nacionalidade limitro pite! Esquecem-se, porém, de dizer que, segundo o art. 85 do Dec. nolo 318 de 1854, jil citado, era dever ùos colonos dirigir suas propostas ao Co- 44 verno Imperial, étuctoriclade competente para sobre ellas resolver. Ora, além da prcfcrcncia que a propria lei clava, e cb, aos colollos militarcs e aos nacionaes. havia, quanto aos colonos extrangciros, o criterio do Govl~rno clo Imperador, como ha hoje o do Coverno da Republica, para resolver sobre a cnll'l'c11Ícllcia ou não do estabelecimento alli de quaesquer colonos extrangeiros que pudessem representar qualquer perigo rJara a nação. A faculdade sccundaria de poder o Governo concede' tambem tacs terras a cxtral1.(Jciros. não modifica o fim principal visado pelo legislador. Antes dos colonos extrangeiros passam os 11ac¡onacs e antes destes os militares. E' claro assim que, somente por cxcepção e a criterio do GO'lJerno da ~ação, podem ser concedidas a extrangeiros terras nas fronteiras. O Governo do Imperador, diga-se em bem da verclade, jamais approvaria a entrega clas ten-as das nossas fronteiras it propricdadc de cxtrangeiros. como j;l se praticou, na Republica, com as fronteiras do ccntro e de. sul e se tenta fazer com a do norte. O cspírito da Constituição ha de ser determinado pelos acontecimentos que a precederam e pelas condiçõcs que rodearam a sua acceitação (C. A. BEARD. The Supreme Coltrt alld tlzc Constitut¡Ol1. 1912, pago 77). Contrariamente ao que succede no direito amcricana, em que' a enião não pode possuir terras 45 SiTÚOpara o fim especial da defeza nacional (F. S. S'fDISON, Federal and .)"tat~ Constitutions of the United States. 190~, pago ól), o art. ó4 da Constitt1i,~ãode 24 de ievereiro de 1~91, adoptado contra os votos de Rcy DA}{BOSA, Jos[~ IIYGIN'O e Ql/IW TI ~;o BOCA YUVA, com a circumstancia de ter este declarado (jue assim procedia pela exce peional gm(·idade dessa deliheração, - niio iransferÙt. como querem RODRIGO OCTAVIO c PAULO DUMINGUI';S VIA"J"JA (mcmentos de Direito Publico e Constitl/ciol/al I-lra:::ilciro, 1913. pags. 26-27), aos estadO.I"a totalidade dos sellS teiTitorios. () Projecto de Cunstituiçào. apresei1tado ao Congresso Constituinte pelt) Governo Provisorio, lll;lIldava, segundo ficou dito, distribuir aos Estados terras de'(lolutas - "aquém da ::;OJ1ada fronteira di l~ept1blica", - c a redacção definitiva desse disposit ¡vo constitucional, como se vê dos All11aeS do COllyresso ¡Vaclol1al, teve apenas em mira affinnar o dominio dos Estados sohre as terras de'volutas, deliheração jÚ em si perigosa. nenhuma duvida Í(:w]o sido levantada quanto ao dominio da União subre as tCiTas que demoram na ::;o;/adas fronteiras ll11ciol1aes. respeitada em todas as discussões, que se travaram quanto it mate'-ia. das quues nada em contrario se pode ver. A Constituição Federal do Brazil diz, T1Utexto do seu art. 64, - "pertencerem aos Estados as telTas dC'l'o{¡ltas, situadas nos seus respectivos ferritorios, caoendo Ú Cnif~o s0111ente a p()n~ão de territorio que [¡JI' indispensavel para a defeza das 46 fronteiras. forÜficações, construcções militares e estradas de ferro federaes". Decla rando, como declarou, pertencerem aos Estados as terras de'volutas, situadas nos ,seus respectivos territorios. a Constituição Federal não transferiu. nem podia transferir, aos ditos Estados aquella zona de terras que, desde a legislação de 1850, não eram mais devolutas, visto terem uma applicação especial que interessa vitalmente o paiz. Os dispositivos citados da sabia legislação imperial, não foram, pois, como bem assevera ARISTlDES l\lILToN, deputado á Constituinte (A COllstituiçâo do RraZ£I, 2." ed;, 1898, Comm. ao art. 64, pag. 33ï). r(7)o[Jados pelo art. 64 da Constituiçào da Republica e, assim, encontram-se em vigor p·)r força do seu art. 83 que pouco adeante nella se lê. Outra não é a opinião auctorizada do illustre dr. AMARO CA\'ALCAN'rI: ":\1as não obstante a resolução do Congresso Constituinte que declarou dos Estados as minas e terras devolutas, existentes nos mesmos, - parece-nos, todavia, que a União tem ainda uma extensão consideravcl de terras, que são do seu exclusiyo dominio. - fundando-'se este em d'ois titulas irrecusaveis: pri'Iweiro, as terras 'situadas nos limites do Brazil com paizes extrangeiros, em uma :::ol1a de de:: lC[jItas. de que fala a lei n. 601 de 18 de setembro de 1850, - as quaes 47 foram evidentemente exceptuadas na parte do art. 64 da Constituição <¡ue réza "cabendo á União a porção de territorio que fôr indispensavel para a defeza das fronteiras, etc., etc."; segundo. as que constituem o chamado Territorio das Jfissões, o qual, em virtude do Laudo proferido pelo Presidente dos Estados Unidos ùa Norte America, foi definitivamente declarado parte integ-rante do territorio nacional" (8lemelltos de Finanças. 1896, pago 110). 0:em se pretenda que da con f rontação do :1r':. (j4 com o art. 31, n. 34 da COI"stituição Federal, se torna evidente não prejudicar it defeza naciona.l a s1tl'prcssão da zona de dez leguas de terras, como pertencente it Cnião. Pretender do direito que tem a C'niÜo a sub11l('tter â le.r;islação especial os pontos do territorio nacional, necessarios aos estabelecimcntns de conveniencia federal, concluir facilmente que a zona d:1s ten"as das fronteiras não pertence it naçÜo, é conclusão que, daquelles dispositivos leg-aes, não d-eduzir{l qualquer pessÔa rudi mentarmentc entendida em direito. A inconveniencia de ficar a Un:ão sujeita a(lS F:stados. precisando da liccnça dcstes para tomar posse daquellas terras. necessarias Ú dcfe:::a naciollal, para logo afasta essa original conclusão. tirada de textos Ieg-aes que, por forma alguma. a conteem. Cabem aqui as judiciosas palavras do Accor- 48 dam unanime do Supremo Tribunal Federal, de 31 de janeiro de 1905, sobre as nossas fronteiras maritimas. em que prevaleceram as luminosas ra:::õcs do actual Presidente da Republica, dr. EPITACIO Pl;;ssDA: "Nem se objecte que, senhores deses ter·· renas, poderiam os Estados ceder toda a extensão de que a União precisasse para serviços federaes. ":\inda que isso fosse sempre possivel na pratica, comprehendem se facilmente os inconvenientes que nasceriam de ficar o exercicio de attn:buições privativas do Governo Federal dependente da condescendencia dos Estados ou da victoria sobre u conlw'o dos interesses particulares ou locaes". A Constituição da Republica, além da zona de terras fedcraes que, desde a legi;slação de 1850, deixaram de ser dcvolutas. pelo facto de terem sido destinadas él. um uso publico nacional, mandou mais, dentre as terras devolutas, reservar para a União qualquer territorio -- "que fôr indispensavel para a defeza das fronteiras, fortificações, construcções militare~ e estradas de ferro federaes". Assim, si no dirdto anterior á Constituição as terras, comprehendidas em tal zona, não eram ¡hais devolutas, é evidente que a Constituição não as cedeu ipso facto aos Estados. Já foi isso reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no citado Accordam de 31 de janeiro de 1905 (PACLO DOMINGUES VIANNA, Constituição Pederal c Constituição dos Estados, 1911, tom. 1, nota 147aoart. 64,pag. 52). Nes~e Accordam, interpretando o art, 64 da 49 Constituiçii.ü da Rc¡mblica, disse o Supremo TrilJtl11al Federal, seu mais auctorizado hermeneuta. IlÛO ter essa dis/Josiçiio cOl1stitucional o sentido de que do territorio dos Estados sÓ ficasse pertencendo ;lüni;to a porção indispensavel para a defeza d~.s fronteiras, fortificações. construcções militares e estradas de ferro federaes. mas o ele que das terras dCl'ollltas somente aquella porção ficasse reservada a(l dominio federal. O direito da União Ú :::olla £Ill frollteira, diz u Snpremo Tribunal Fcderal, nesse 111e11lora'lJel jul.lfad o, tem scu fundamento no principio da soberania territorial da n (l("(Îo .. c, si a intenção do legislador fusse ceder aos Estados todos os terrC110S do dorniIlia nacional, situados 110S seus respectivos tel'riturios, nenhuna razii.o tcria para referir-se nominalmente e exclusivamente its terras devollltas, :\Ias, dir ..sc-Ú. o Tribunal tratava nesse juIg:lelOdas noss~.s frol1teiras maritimas, e neste estudu se trata das rossas fronteiras terrestres, sobre as qt,aes nenhÜIll julgado existe, Não ha tal. Si é facto que nenhuma questãu foi ainda suscitada Clll juizo entre a Uniii.o e os Estados referente ao dominio que tem a primeira sobre a zona das terras qnc demoram nas frontc:ras cio Brar.il com Paizes Extr:mgeiros, não o é menos que ha /J}'ol11tncÎa1l1C¡lto expresso do Supremo Trihunal Fed{ raI a rcspeito do d¡'reito de proprie£III£Ie sobre es~;as terras. E' assim que, - em Accordam unallime de 23 de maio de 100g, confirmando. por seus funda- 50 mentas. a juridica sentença (*) do saudoso e douta civilista patrio dr. :\IANOELIGNACIOCAR\'AT,HOlm :VIENDON<.,'A, quando Juiz Federal do ParanÚ. de 29 de dezembro de 1006. para julgar improcedente el acção, em que Domingos Barthe, dizendo-se }>1'oprietario dt terrenos na ::01/a da frontcira. comprados ao Est::tdo do Paran;'¡, accionava a Cniáo. acreditando-se por esta prejudicado em virtude de actos do Coronel Figueiredo Rocha, director da Colonia :vI ilitar da Foz do IguassÙ. - o Supremo Tribunal Federal decidiu que: - " As terras da fronte£ra, na largura de de:: ¡e[Juas. pertencem â União," (O Direito. vol. 109, pags. R4-88). Acontece ainda que, sendo o Governo Federal. como foi declarado pelo sr. general dr. SERZI':DELLO CORRÊA.então 1\1 inistro da Ag-ricultura, em Avisu n. 22, de Agosto de 1892, o competente para dizer qua es as ten'as l1eCC'sSal'£as aos ser'l,iços da União, Governo algum rcspal1sa7_'cl deixaria de reconhecer e formalmente declarar federal. nos termos da lei brazileira" (l. :::0110 das terras cOl1ti!JlIas ás fronteiras llacionaes. por isso que, interessando intimamente fi dcfe:::a do rai.::. são 1/eccssariaJs 'áquellcs s('I"<,iços. especialmente no que elles dizem respeito ao estabelecimento e desenvolvimento dos apparelhos requeridos tÍ e/ficacia dessa defeza. Em faee de um prohlema tão complexo, diga-se de pas-sagem. convem determinar como a guarda dessas duas especies de fronteiras, as marítimas (*) importantes No Appendice julgados, - de~te ¡-vro, são reproduzidos J. M. Iv[, D. ambos esses 51 e as tarest1'CS. deve ser repartida entre os dous :\'1inisterios encarregados da defeza nacional, o da Guerra e () da :\Iarinha, fixando-se os limites das respectivas cooperações e responsabilidades, como hoje se procura geralmente fazer (Capitaine de Corvette J. A \'Io:, I.a DNCllsC' dcs Frontières Maritime s. 1922, pag. 1). Apezar, portanto. de se acharem CJlcra7.Jadas no territorio de alguns Estados (:\RIS'l'mES ~[\I,TON, op. cit., C01mn. ao art. 34, n. 16, pag. 145), as fronteiras llacz'ollacs não se C01nf'relzendcm (,11tre as terras dC7.101utas que o art. (4 da Constituição Federal do Brazil declarou pertencerem aos Estados, terras essas de que ainda os mesmos Estados terão de prescindir em .favor da União, na porção que fôr indispensavel, a jlli::o do C07.'crno Federal. para a def eza das fronteiras. Por assim entender-se, rectamente, a Constituição Federal, não se quebra él egualdade dos Estados que todos não têm. a mesma extensão territorial. O proprio Governo da Republica, pelo Decreto legislativo n. 733 de 21 de dezembro de 1900, reorganizou as Colonias .:"\1ilitares, destinadas :1 dcfe:::a das fronteiras. it protecção das vias estrategicas, tanto fluviaes, como terrestres, das linhas telegraphicas, ft cathethese dos indios e, finalmente, ;¡ exploração agricola e industrial da zona, em que forem localisadas, podendo o Governo crear nO'lIas Colonias Militares nos pontos do territorio da Repu~ blica que forem julgados indis/Jclls(l'lleis paI~aaquella 52 defeza, sendo que os titulas de I'oss(' de tacs terras são, conforme essa lei, passados por autoridades ¡('dcraes (ar':s. 1. 2 e 9, §§ 1.° e 3."). Ha ainda recente legislação federal sohre o assumpto. \. O Decreto legislativo n. 1.606 de 29 de dezembro de 1906, que creou () ministerio dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, diz, no art. 2, lettra j. estar ao cargo dessa Secretaria de Estado o estudo e despacho de todos os assu1l1ptos re1::~tivosÚs ¡erras publicas e, notadamente, a medi~ão, demaroção, clescripção. distribui~flU e venda das terras pertenccntes á União e sua separa~ão das que pertencem ao dominio particular. O Decreto legislativo n. 2. 543-A de 6 de .. de c.. 90? ' "O JaneIro _, no seu art. 10, § 3.,o reza: Governo re\'crÚ as disposições da lei n. 601 de 18 de setemoro de 1850, e Dec. n. 1.318 de janeiro de 1854, expedindo llO'l'OS regulamcntos de terras com as modificaç<les da presente lei e as que mais convenientes parecerem ft actual situação dos territorios federaes)). No a.rt. 114 § unico do Decreto do Governo da Republica 1-. 10.105 de 5 de março de 1913, que apprOVOl1 () N O'()oR cun/umcnto de terras de'volutas da União, estÚ reproduzida a disposição da legislação monarchica soore as terras das fronteiras do Brazil, determinando-se quc essas ten'as podem somente ser concedidas sob condições pré'vias, estabelecidas pelo ~I inisterio da Agricultura, Industria e Commercia, d ('pois d,' oU'lJid o o ilf inistC'rio da 53 o que mais uma vez mostra .1 importancia especial que e1\as têm para o pa.iz, O C()n~rnn da Republica julgou, pois, de toda a.ttilidade, reproduzir, na recente ICffislação federal CÎ':ada, as disposições conccrnentes :l materia da IC!'Jislo(ão nwnarchica em vigor, como que para tornal-as mais conhecidas du paiz. Seria. portanto, insensato dormir em asst1mpto tão serio sohre o vulcÜo que o mundo hoje representa, ou affinl1ar que devcnws, em taes conjuncturas, cuidar da nossa dcfeza em circumstancias ftlturas, occasionaes c de momento. quando o extrang-ciro. armado até do titulo que os nossos m;lOS g'ovemélntes lhe tenham dado, occupa manu nÚ[itari as riquissimas regiões que rlemoram nas nossas fronteiras . .\rgumcntando ainda com n memoravcl Accorriam de 31 de janeiro de 1905. transferia a Constituic.;;"ícaos Estados as terras de'i.'o[utas e os proprios Ilú'cio/lacs .. mas as terras das frollteiras não se comprehendem em nenhuma dessas duas classes de bens, constituindo lml yrufo a farte, re~ido por le~isla(;10 diversa. 1':e111contra isso vale a allegação de que a recentc IcgislaçÙn federal trata das terras das fronteiras na lei, em que se occupa das ten"as dC'l!O[utas rb União, () legislador republicano, como o monarchico, considerando comu pertencentes it nação as ten"as qrc dcmoralll cm uma :;ol1a de de:; [c!JlIas nos limimites elo Brazil com Paizcs Extrangeiros, as exccC!tC'rm, 54 ptùa eXDrcssamcnte dentre as ten'as dC'l.'olutas da União. cujas acquisições por compra somente podem ser feitas, para concedcl-as gratuitamente, sob condicçê.cs prévias, estabelecidas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercia, dcpois de ouvido (' Afinisterio da Guerra. :\lantevc, portallto, o legislador republicano, para as terras elas fronteiras, devolutas anteriormente él 1850, o destino que essa legislação lhes apontou, caractcrisando ainda mais o dominio da União s·)bre ellas com o suhmettel-as â jurisdicção não somente do l\Iini sterio da :\gricultura, Industria e COlllmercio, Illas tambem do lI-fil1isterio da Guerra. autoridade constituida pela lei para resol'uer sobre a conceSS£lU das mesmas terras. Deante de tudo quanto ficou exposto, não seria necessario tratar da allegação de haver pronunciamento franco elo Congresso N acional e do Governo Federal. corroborandu (I dominio do Estado do Pará sobre as terl'as da nossa fronteira do norte. sem impedimento da cessão ;l União do que lhe seja indispensaveI para as suas necessidades indicadas na Constituição. l~cferem os que assim se expressam, primeiro que tudo, o tclegramma do sr. l\linistro das Relaç()es Exteriores sobre aquellas terras, passado ao ('minenk Governador do PéLrÚdr. JosÉ P AES DE CARVALHO, cm quc se lê que: "havendo o governo irancez prescindido de quaesqucy formalidades .( e foi isso uma facilidade nossa) para a effectividade do dominio bra:;;ileiro no territorio que estava em 55 litigio, podia esse Governo desde jÚ tomar posse da.qucllc e providenciar sobre a respectiva admillist ra çà()." () :\Iinistro elo Exterior. qLle reconhecia, como está Um.\, ele duvida, serem aquellas terras do domi/li? bra::;iLciro ou seja elo dominiu da CltiÜo, não podia, contra as leis elo paiz, e notadamcntc a primcira dellas a Constituição, entregar ao Estadn terras quc lhc não pertenciam. Esse acto il/cyal do :\1inistro do Exterior de então não empresta ,¡}alidade ao Decreto, pelo qual () Governo cio ParÚ eleclarou incorporada ao Estado aquella rcgiÙo. pétra o effeito dc tomar posse della U):IIlO s/((/. sinão na parte aquém da :::on£1 de de::: leYllas ela fronteira, porque dentro ele tal zona ao Governo Federal é que competia declarar incorporada ao territorio nacional, de accorda C0111 o Laudo de Berna. as terl"as nella comJlrehendidas. Indicam depois o acta do le.r;isLati'(·o federal. con forme o qual, por deliberação da Camara dos Deputaclos, foi negada a Antonio Rodrigucs Vieira él (oncess;"to de uma estrada cie ferro naqueIla zona. soh o fundamento ele que a materia era da competencia elos Estados. Esse acta não pode tambcm ter a força de, contra as leis cio pa.iz, attrihuir aos Estados ten"as qne lhes não pcrtencem, precisamente porquc não podem deixar de interessar vitalmente it Nação, além de que contra dIe sc oppõcm todos os outros actos repetidos do Congresso :\iacional, af.firmativus do dominio que a União tem sobre essas terras. 56 O Governo do Parit, pela citada lei n. 82 de 1S de setembro de 1892, dcclaradamente reconhece como pertencente á lJ nião, na forma do art. 64 da Constituição Federal, - "a porção de territorio que fôr indispensavel para a defeza das fronteiras, construeções militares, fortificações e estradas de ferro federaes" (art. 27). E, por sentença (*) do Secretario das Obras Publicas, Terras e Viação, de' 1.0 de maio de 191(). publicada no Diario Official, o Governo .do Pará reconheceu ainda: "a ::Olla reservada para os dominios da União pelo art. 64 da Constituição Federal, zona que o Decreto Federaln. 10.105 de 5 de maio (aliás man~o) de 1913, em execução á lei federaln. :2.543 de 5 de Janciro de 1912, fixou em de:::leguas de largura". "Certamente o codigo supremo adoptou a technologia juridico-administrativa cm vigor na epocha, cm quc se proclamou a Republica" (CARLOS }[AXIMILIANO, op. cit., n. 409, pago 647); c, pois, a ConstituiçÜo não considerou terras de'volutas sinão aqucllas que eram, no direito anterior, entendidas tacs, como prova o facto de ter o Presidente cia Republica, em 21 de junho de 1R96, opposto n seu veto a uma resolução do Congresso Nacional que, entre as terras de'volutas, incluia os terrcnos de marinha. não considerados no direito monarchico (*) Le¡a-se no Appt!1ldice deste livro a sentença administrame refiro. - J. M. M. D. tiva, a que 5'1 entre essas ten'as, acceitando a Camara, como acceituu. cm sessào de 28 desse mesmo mez e anno, por 129 votos contra 12, as razões elo veto para externar o meS1110sentir que, anteriormente, a 31 de agusto de 1~92, jÚ o Senado manifestara (CARLO~ :\lAXL\'fILIANO, o/,. cit .. n. 409, pago 648). S;-lO.pois, terras ¡('cleraes. ,Jém de outras: de JO leguas de terras, contigua aos limites do Bradl com Paizes Extrangeiros, por virtude da legislação imperial citada, não rcz'()[jada nessa parte pela Constituição Federal e (,x¡'J/'essamelltc confirmada pelos poderes constituidos da Repuhlica: b J qualquer terr,'torio, dentre as terras dczlo/utas. que fór illdispcnsavel. a juizo do Cm'emo Pederal. para a defeza das fronteiras, forti ficações. construcçõcs militares e estradas de .ferro fcderaes, nos termos do art. 64 da Constituição de 24 de fever eira de 1891 . aJ • a ::;011a • Sfto estas as conclusões. a que necessariamente ]e\';1111 o estud( e a justa interpret'lção (bs leis brazileiras. A linha das fronteiras do Brazil com raizes Extrangeiros interessa a seis Estados e au Territorio Federal elo Acre. :\qtlcHcs ~ào os Estados do /)arÚ. Amazonas, .\Iatto Crosso, Paraná, Santa Catharlna e Rio Crande do Sul . I • 58 N:'io me parece PALM." justa a critica seguinte de :\IVXIZ: ":\1 ancla a imparcialidade da critica notar que em um paiz que tem por lei a obrigatoriedade do systema mctrico decima/ francez, Ulll dispositivo emanado do g-overno federal (o autor se refere ao art. 114 do dec. n. lO ,lOS de 5 de março cIe 1913) adopte para unidade de medida a lcgua. sem ao menos declarar que a legua adoptada é a bra.~ilcira de Ú. 600 metros" (A Faixa Limitrophe da Nc/,ublicq Bra.~:¡lcira, 1916, pag. 6). o Decreto do Governo Federal. como mostrei, nÜo fez sinào confirmar a lcqislaçiio de 1850 que a ConsUuiçào da Republica não revogou; e, pois, é da ICf/ua bra.~ilcira que se trata, visto como o decreto legislativo 11. 1.lSí que, no Brazil, tornou obri·· gatorio () systcma metrico decimal francez traz a data de 26 ele junho ele 1862. • São, entretanto, muito interessantes para o estudo das fronteiras nadollacs os seguintes elementos que o illustre engenheiro fornece nesse seu tão hl'eve quão valioso trabalho: "Com a legua valendo 6.600 metros, il Ja ¡.l'a rcsc1"'i'ada ela Uniào mede 6.600 metros ele largllra. 66 kilometros. 59 "M edida sobre uma carta do Brazil na escala de 1: 5.000.000, a extensão das nossas fronteiras, em numero redondo, é de 11.200 kms. "Em relação aos Estados da Federaçào Brazileira, interessados nessa linha de frol1 feiras, decompõem-se os 11.200 kilometros pela forma seguinte: f)ará ............. Amazonas ., ...... Territorio do Acre. 1\1 atto Grosso ...... ParanÚ .......... San ta Catharina ... Rio Grande do Sul. 1.150 kilometros 4.370 » 1.240 » 2.ógO » 260 » 200 » 1.300 » "Calculando-se sobre o citado mappa do Brazil, attendendo a" sinuosidades da linha de limites do Brazil. obtem-se para Il arca da faixa, o resultado redondo de 6~S . SSO kilometros quadrados, tirados dos citados Estados na prap.')rção: . 75.900 km. quad. Amazonas . 273.420» » » Acre : . 73.810» Matta Grosso . 164.580» » ParanÚ . 17.160» » Santa Catharina . 11.880» » Rio Grande do Sul. ïRROO» » fJará " 60 "Excluindo-se de cada Estado a faixa ficarão elles com as superficies: rcsc1"llada, . 1.0ï3.812 km. quad. Amazonas . 1.621.304» » Acre . 109.160» » :\latto Grosso . 1.214.202» » Paranil . 204.159» » Santa Catharina .. 63.2ï6» » 1SO] S3» » Rio Grande do Sul. Pal~ "liçntro das quacs lhes pertence o das ten'as d cvo/utas. d01/1 ill ili ,.A determinação da linha di'Zlisoria ùa faixa da Unitio com os nslados da Federação, dentro dos qual'S dever;'l ser t raçada, e o estabelecimento da respccti va carla gcoyraPhica sào complementos de-con'entes da j"ixa(lÎo da respectiva lar .. yura" (ofl. cit .. pags. 6-~'q. Depois de reconhecer que a nossa Constituição Politica Republicana, entregando, -de accordo com o art. 64, ao dominio dos Estados as ten'as dC7IOlulas, existentes dentro dos seus respectivos limites, reseryou para a União a faixa tcrritor¡all¡mÙrophe da Republica com os paizes e colonias extrangeiros, opini5o confirmada tamhem nesse outro livro raro que é um tremendo l¡bello contra a primeira administração no Estado do dr. LAURO SODRÍ':,de que a segunda foi o I)atural complemento (PALMA :\'1l;- 61 XIZ, Imm(ljraçilo e Cololtisação, 1916, pag. escrevl.~ ainda o illustre engenheiro, santissimo estudo: 153), no seu interes- "E' certo que aquella fixação de largura da faixa não constitue uma questão despida de alta relevancia e não sujeita .a considerações de ordem capital, affecta interesses publicas de grande monta da União c dos Estados, hem como interesses privados, implicando alguns com o de cidadãos de paizes extrangeiros, nas linhas de limites. "De todos esses interesses, sem duvida, avulta o problema geral da defeza nacional. aqucllc que principalmente teve em vista o artigo constitucional, com o cerceamento da exten são dominial de seis Estados da Republica". Em minha opinião, do territorio que o laudo bra::ileiro, o E~tado do Pará podcrit sÓmcnte reclamar as terras situadas fóra da ~;Olla de de:: {e,cjuas que a Iei'reserva nas fronteiras para a União, incumLida da ddcza nacional. ,\ rc,cjião do A'maPá comprchendc, cornu se saLe, todas as terras que demoram entre a fóz do rio Amazonas e él do rio Oyapock: dl' Herita reconheceu "O assento protegido de fortificação passag-cira, que os francczes de Cayena começárão em maio de 1836 dentro do ter- 62 ritorio do Cabo do Norte na proximidade do lago do AmaPá pottco abaixo do rio Carapaporis he um facto propriissimo da sua velha pervicacia em quererem empolgar o tarcno, que decorre do rio Oyapock para a fó:.: do Ama:;onas" (Antonio Ladislau lvlonteirÓ BAEKA, Discurso ou M cmoria sobre a illtrusão dos france:::es dc Ca}'Clla nas terras do Cabo do Norte, 1846. pago 3). Toda essa costa maritima corresponde áo :\1unicipio de Montenegro. comarca de Aricary, cuja séde é a villa de Amapá, de accorda com a lei estadual n. R20 de 14 de outubro de 1902, como mostr<l. o dr. João PALMA 1\1UNIZ, no seu excellente trabalho ¡'atrimollios dos Conselhos Munícipaes, 1904. pag. 206, onde tambem se encontra um bom mappa do mesmo municipio. Ora, é evidente quc essa immensa costa maritima do Oyapock até o Amazonas mede muito mais de dc~ leguas. Sendo esta a largura legal da zona das nossas .frrJllte£ras terrestres, é necessario determinar no littoral o ponto de conde, para o interior do nosso territor-a, deve partir a linha equidistante que. acompanhando em todo o seu contorno a dos nossos limites com Paizes Extrangeiros, com ella determinará a :.:ona tCf/al das fronteiras nacionaes. A determinação desse ponto de referencia não ~ muito difficil, sabido, como é, que o Cassiporé dista do Oyapock nove leguas: 63 "Si porém a impulsos de benevolencia ou de outros motivo:-;, que possam servir de fundamento a uma diHerente determinação, houver de ceder-se o primordial limite e aclmittir-sc outro, ceda-sc, mas compcnsando-se com uma equivalencia arresoacla. N este caso deve-se designar rios, que convenhão dehaixo dos principios de pouca propinquindade e algum custo de communicação interna: dos que teem este caracter são () Cassi,hure e o Guanani: o I'rhnc¡ro distallte do O::a/,ock 9 le.rJuas. c do Ârauari 57 e 1 /~, c o segundo apartado do Oyapock 31lcguas e do Arauari 35 1/3" ( B,\I~N¡\.0/,. cit .. pag. 21). E' claro, assim, que () /,Ollto do littoral, de onde parte él IiI/ita equidistante. de quc acima falei, fica uma lcgua abaixo da fóz do Cassiporé. As terras, qne ficam el/tre essa [¡Hila e a do 1/OSS0 limite com a Guyana Franceza constituem um t('/Ti/orio federal qne pela Un;fLOdeve ser administrado: as terras, que ficam ,;l1tre aquella mesma /i'l/ha c o rio .1ma:'::o/lI7s. que são as unicas da região do Ama/'lÍ que o ParÚ podia tcr legalmcntc incorporar/o ao sell territorio, são do indiscutivel dominio do Estado do Par;\. CAPITULO DOMINIO V JURISDICCIONAL Xr.·s capitulas anteriores tratei dos bens do dominio puhlico nacional, segundo os principios de nossa legislaç¿LOcivil e, especialmente do dominio pri\ado da Cnião sobre as terras frontciriças, irrecusavcL ao meu ver, quer em face do nosso direito dvi:, quer em face do nosso direito publico constitucÎ:1nal. ~ r ZlS governo e a administraçào não se distingucm scmpre em direito, escreve E~;MgIN) com nma nitidez absoluta; de facto formam' um todo quasi indivisivel (Elénzcltt s de Droit Constituti01mel frawais et comparé, 6. éd., 1914, pago 31). () A ;-azão disso está em quc, ensina o VISCONDB a organização, formas c acção administrativas estão intimamente ligadas com a organização. formas e acção dos Poderes Politicos. São portanto, ainda que vivam c se movam separadamente, inseparaveis e dependentes dos principias em que se hasea a organização política (Ensaio sobre o Direito Administrativo, 1862, pago 15). nE URUGUAY, 66 o conceito moderno do Estado é, com effeito, diverso do que era anteriormente. E assim que o Estado não é mais encarado como pessoa publica, acerta MAURICB]OURNÉ, mas como pessoa civil, çapaz de exercer direitos de propriedade analogos aos dos particulares e regidos em principio pelas lcis civis (Précis de Droit Administratif, 1922, pago 166). Nisso consiste principalmente poranca do conceito do Estado. a feição contem· Mostram os mais autorizados publicistas que os titulares do dominio publico, ou para falar a linguagem corrente, os proprietarios deste dominio. são fon;adamente revestidos da personalidade civil, ~endo ao Codigo Civil que se ha de reC0rrer para encontrar as regras que regem os bens do domimo publico (PAUL ERRERA, Traité de Droit Public Belge (droit public - droit administratif), 1916, pags. 352 e 354). Do nosso Codigo Civil, porém, póde-se dizer, e com maior razão, porque, além de on1Ï'sso, é defeituoso nas poucas disposições que encerra sobre a materia (CLOVIS B.t:VILAQUA,C odigo Civil, comm. ao art 67), o que do direito belga e do direito £rancez escreveram o illustre Professor da Universidade de Bruxellas, no seu Tratado acima referido. c H. Bl~RTIŒLEMY,Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Paris. O primeiro diz: "Essas regras, porém, são mais laconicas do que as que visam os bens dos 87 particulares. O Codigo se limita a estabelecer a inaIienabilidade e a imprcscriptibilidade dos bens do dominio publico que estão, em principio, fóra do commercia. " Affirma o segundo: "O Codigo Civil nos esc1arec(: mal sobre a repartição dos bens do dominio publico nacional nessas duas cathcgorias, não sendo a expressão dominio publico por elle usada na accepção espe6al que nós lhe damos, 'mas empregada como 'synonymo de domínio nacional". (H. BBRTJI~LgMY, Traité elementaire de droit administratif, 9. éd., 1921, pag.4S1). A distincção - bens do dominio publico e bens do dominio privado do Estado, foi estabelecidapelo direito publico moderno. MAURICE IrAURlOU, notavel Professor de Direito Publico c Administrativo na Universidade de Toulouse, assim o explica: "Existe um dominio administrativo que o nosso direito publico moderno considera, dcpois da redacção do Codigo Civil, cu}os artigas 538 c s,eguintes representaram na materia um papel preponderante, como dividido em duas massas dc bens, uma constituindo o dominio publico e outra o dominio privado" (Préâs de f)roit Ad111illistrat£f et de Droit PubHc, lO.e éd., 1921, pago 614). Na lição corrente dos doutores, entende-'se por clominio publico no sentido juridico mais amplo do termo, os bens que, por um titulo qualquer, pertencem il Nação, á provincia ou ao municipio. 88 Tudo está, entretanto, em saber qual o criterio por onde classificar-se em uma ou outra dessas div:sões os bens do dominio nacional. E' o que é difficil, dil-o o douto Professor da Faculdade de Direito de Porto Alegre, no seu livro por mim anteriormente citado: "~ão é facil estabelecer um criterio que permitta classificar um bem no dominio publico ou no dominio privado do Est..ldo o que tem dado logar a muita controversia." Posta de parte a formula a1ttiga que não determina sinão uma dominialidade publica muito limitada, segundo a qual não haveria, como dependencias do dominio publico, mais do que as porções do territorio destinadas ao uso de todos c insusceptiveis por sua natureza de propriedade particular, o que apenas cOl11prehendc os caminhos e 10gal°C's publicos, rios e margens do mar, opto, com o illustre Pràfessor brazilciro, pela nava formula. diametralmente opposta. Fundo minha opinião na brilhante argumentação do eminente Professor de Toulouse: "Essa doutrina, apoiando-se sobre o facto fundamental da c1estinação, que não é necessariamente perpetua, bastando que seja actual c formal, determina uma dominlalidade publica mais extensa: são depcndencias do dominio publier todas as causas que, sendo propriedades administrativas. forant objecto de uma destinação formal â utilÙladc publica, resultante já de acontecimentos naturaes completados por actos administrativos, como o movimento das aguas completado pela declaração 69 de navegabilidade dos rios, Ja sómente de actos adnÓÜstrativos. São, assim, dependencias do dominio ImbEco não sÓmente os terrenos devolutos desti!ladc,s ao uso directo do publico, tacs como os caminhus e as orlas du mar, mas tambem os terrenos dC'l'ollltos destinados a UIIl set'l'iro publico, como sejam os campos de manobras militares, os campos dc tj,·o c os p0I.\'90ILOS. Fazendo decorrer a dominialiJa(,c puhlica unicamente da destinação da causa á lltilidade de todos, a 11O'(Ja doutrina satisfaz a toda.~ a~ cllncliç(¡es de uma boa solução: 1°, considera tudo:, us factos, pois qlle explica que possam existir lU de.minio publico tanto c('nstrucções como terrellO, n~o edificados: 2°, considera todos us textO's leg::ws, emprestando egual importancia aos que tratam das construcçÔes como aos qee tratam dos terreno;; não edificados; 3°, fornece um criterio pmtico, pois quc () facto da destinação ;l t:.tilidade publica é de [acil verificação: 4", considera o facto de que as dcpe.ldcl1cias du dominio publico s~lOpropriedades admini'st rativas." Estas razões jÚ seriam por si convincentes para quem soiJre ellas reflicta; o illustre publicista francez leva, 110 emtanto, mais longe a 'sua argumenta,5.0: "A nova doutrina se apresenta em logica harmonia CIII1l a regra da inalienahilidade que é a caracteri;;tica dos bens do dominio publico. Está no principie da inalienabilidade e na imprescriptibi¡¡dad" a clic unida todo o interesse pratico da dominialidade publica; está a inalienabil idade ligada ~l destinaç50, por isso que parte. da destinação '10 e desapparece com esta, não se oppondo sinão ás aliem,ções definitivas, absolutamente incompativeis com a destinação. Si, pois, ,toda a dominialidade publica está na inalienabilidade e toda a inalienabilidade está na destinação, segue-se que toda a dominialidade publica está ella mesma na destinação e, por consequencia, todo o objecto de propriedade administrativa, destinado a utilidade publica, é uma dependencia do dominio publico. Para fugir a esta argumentação seria necessario estabelecer que a inalienábilidade do dominio publico não estÚ ligada á destinação. r, E' que tenta fazer Il. BER'l'llELEMY, derivando a regra da inalienabilidade do facto de que o dominio publico por sua natureza escapa á applicação das leis sobre a propriedade" (op. cit., pagina O 455). O Professor da Universidade de Paris funda-se, para assim pensar, na opinião dos doutos civilistas AMBROIS¡': COLIN e H I';NRI CAPITANT, tamhem Professores na mesma Universidade: "ESlCS bens não são evidentemente submettidos Ús regras do direito civil relativas á propriedade. Não se póde mesmo dizer que o Estado seja proprietario delles. Com effeito, a propriedade se compõe de tres elementos, o usus Oll direito de uso, o fructus on direito de perceber os £ructos e rendimentos, e () abusus ou direito de alienar. Ora, desses tres clementc,s, o usus não pertence ao Estado, mas ao publico, a todo o mundo, mesmo aos extrangeiros; o fructus não existe, porque esses bens '11 não produzem rendimentos. Quanto ao abusus ou direito de disposição, não póde ainda ser discutido, porque o uso publico ao qual esses bens são destinad! IS não permitte quc elles possam ser alienados uu gravados de direitos reaes." (Colirs 1?{cmentairc de Droit Ci'vi{ Français, 2. éd., 1919, tom. I, pago í06). ~ão me parece convincente illust res civilistas francezes. () raCl0Cl111O dos Primeiro que tudo, :\IAURICE l IAUlUOU responde muito bem que o dominio publico não tcm uma natureza physica differen~e daql1ella do dominio privado, além de que a's regras positivas sobre u alcance pratico elo principie da inalienabilidade (jl.:adram unicamente com a idéa da destinação. I)cpois, direi eu, no proprio campo do direito ci,'il, <:. frequente não se encont rarem consolidados na pessoa de um mesmo titula" os tres elemcntos qUç compilem a propriedade. Tamhem não é raro, na esphera civil, a existencia de !i111ifaçc>cs {('!Jacs il propriedade, especialmente no qne diz respeito ao seu tercciro elemento, li direito de alienar. Em qualquer des'sas hypotheses. nã~ se dirf¡ que a p~·opri('dade deixa de existir por nào se encontrarem rennidos todos os seus elementos no mesmo titular, ou ter este o seu direito limitado pela lei. Ora, admittindo-se mesmo para discutir, <Jue o tbO dos hens do dominio puhlico caiha exclusivamente ao povo e não tambem ao Estado, e 72 que sejam taes bens sempre improductivos, o que riem sempre acontece, pois que o uso de tacs bens, nem sempre gratuito (art. 68 do Codign Civil Brasileiro), concorre muita vez para a formação da receita publica, como para exemplo as taxas de ancoragem, não se pode negar que o direito dL' disposição desses bens, ainda que limitado pela lei, pertença incontestavelmente ao Estad( l. De resto a doutrina, que adopto, como o reconhecem os seus propriO's e illustres oppositores, foi suffragada por SALI.F.lJ.F.S, ao commentar um dos ultimos julgados da jurisprudencia franceza favo~ ravel á mesma. Outra não é -tambem a opinião do dr. Josí~ A. TERRY, illustre Professor da Faculdade de Direito de Buenos Ayres: "Não creio que os bens publicas ou do dominio publico não formem. parte do dominio do Estado por serem inalienaveis, imprescriptiveis e infructiferos. Considero que os bens publicas formam parte do patrimonio do Estado Nação, do Estado Provincia, ou da Coma4ll}.a,com as limitações ao direito de propriedade que as leis estabelecem" (Finanzas, 1918, pago 174). Os bens do dominio publico são, pois, submettidos Ús mesmas regras do direito civil relativas á propriedade, limitadas apenas pelos principios do direito publico administrativo, que regulam o poder do Estado - "de administração, de vigilancia, de manutenção, de policia, {' de jurisdicçiio. a bem do interesse de todos" (P. G. T. VEIGA CABRAL,Di·· 73 Bra:::ilciro, 18:'9, pago 149), -- sobre os mesmos bens. Fariam, assim, 'sómente parte do dominio privado do Estado, ou seu patrimonio fiscal, em que reside a primeira questão a ventilar acerca da receita publica (VEICA FILtIO, flIfanua{ da Scicncia das Finanças, 3. cd., 1917, § 35, pago 64), os bens, por :"Uél propria natureza alienaveis, explorados como os dos particulares, isto é, para delles auferir rendimentos, ou aqucllcs outros. como as florestas, sobre os quacs él propriedade do Estado se justifica o ¡'¡tufo c.uepciol1al. pelo interesse geral. E' este o caso das fronteiras naciona('s. em cuja :::nlla as terras foram reservadas á Nação, conforme o disposto 110art. 1 da lei n. 601 de IR de setemhrn de lF;SO c no art. 82 do Decreto do Governo Tm;)erial n. 131R de 30 de janeiro de lR54, confirmados pelo art. 64 da Constituição da Republica e pelos Decretos d0 Governo Federal n, 2543-A de 6 de janeiro de 1912. art 10, § 3.°, e 11. 10105 de :; de março ele 1913. art. 114, § unico. Rescn'alldo as terras das fronteiras, na exten~ào da .::Ol1a le[/al. para a defeza do paiz, o legislador fel-o na intenção dc transformaI-as opportunamente pm domillio publico propriamente dito nos pontos PI11 I)UC. ao criterio do g-overno. fos'se necessario faze!-o para o estaheleciment0 de fortificações, po]yg0\10S, campos de manobras e outros fins semelhantes de alcance eminentemente nacio:'1al. Si a inalienabilidade das terras fnmteiriçaro decorre sómcnte da sua effectiva app1icaCi;o ao ele· reito ArfnÛllis{rati7Jo lO 74 yado fim nacional, a que são destinadas, como quer CLOVISH¡';VILAQUA ]1(1 seu commcntar£o aos arts. 66 n. lJ c 67 do Codigo Civil Brazileiro, essa inalienahilidacle existe 'Virtualmente mesmo antes de tal applicação, por isso que se torna imprcscilldi'Vcl que () governo da N ação as tenha ao seu dis por sempre que dellas venha él necessitar para o mesmo fim. Dahi él cautela que tomou o legislador de 1850, pcrmittindo no paiz a acquisiçáo por compra das terras devolutas, menos da's que se encontrassem na :::011(1 legal das fronteiras, as quaes sómente por rOllccssão, aliás gratuita, poderiam 'ser obtidas. Alcanço aqui um ponto importantissimo do estudo, que faço. A concessão, ensinam os mÛs competentes mestres do direito administrativo, é o modo ordinario de alienação administrativa e constituição de direitüs reaes de caracter precario sobre o dominio publico. Tacs concessões sobre as dependencias do do," minio publico, constantemente praticadas, comquanto confiram (lO concessionario não somente a posse e o exercicio da acção possessoria, ma'S tambem um verdadeiro direito real de gozo da cousa, são como esse mesmo direito real ..temporarias, revo~aveis e resgataveis. Ëxiste, na verdade af,firma rv1.i\URICB HAURIOl.". todo um commercia juridico da vida admini'strativa, todo um conjuncto de direitos reaes especialmente administrativos, toda uma série de operações especialmente administrativas para a constitui- '15 c;ão desses direitos rcaes, commercia esse que se distingue daquclle da vida particular em não pretender como elle ser perpetuo e definitivo, content ando se com o provisorio, fi tclll]lOra rio, o vitalicio. Emquanyo das situaçÔes da vida civil explica () illustre publicista, se a bsta com cuidado todo o elemento de jwecariedade. as situa.çÔe~ da vida puhlica {' administrativa se caracterizam, ao contrario, pelo facto de que o elemento prccariedade nUl1ca estft completamente auscnte, sendo por essa hrecha que passa a possihil;dade de fazer-se s()hrc o dnJllinio puhlico operações da vida admir1Ï'strati\'a. <Llwzar do principio da inalienahilidade, porque L. precariedade impede que a alienação seja }all];¡is c(llllpleta 110scntido ci\·il da palavra, segundo (J qual a regra da inalienahilidac!e prohibe apenas :lS alicnaçÔcs completas no 'sentido civil. r~' por ser o caracter definitivo das alienações nu c()llstitttiçi)cs de direitos reaes CÏ'vis inrompative1 cpm (,'s rcscrzl(ls em favor" da destinação, que a regra da in;!.liellabilidade as torna impossÎ'l'cis. Isso não se \'('rifica, continua o preclaro Professor de Toulouse. cmn as alienaç(,es ou constituições de direitos n'aes inquinados da /,recariedadc administrati'va que, por sua propria definição, são c011tpati'vcis com oestina<:flo da cous;!., por isso quc a precariedade é justamente uma rcser'lJa destin;¡da Il garantit-a devetldo ser cxercida quando o bem puhlico o eXl!{"- . E' o ca~o das rcs'sões de terras f rontei riças. ser concedidas. não podem ser C011 Si ellas podem '16 c, siu são, a sancção da regra da inalienahilidade impt)e que as respectivas vendas sejam al1nul1adas, exceptuada apenas a indcmnisação a paRar ao comprador de {Joa fé pela administração que as vcndeu. conclue o douta publicista franccz. vendIdas. E' necessario recordar bem lestes principias quando se houver de decidir, quer no Congresso, quer na administração, quer na justiça, a impartante questão da~ indemnizações, a que allude a recente mensagem presidencial. Os hens do clominio da União. por ella administrados, encontram-se, portanto, soh a sua jurisdicção. "Jão sómente por tudo quanto já ficoll exposto. Illas ainda pelo que accrescentarei cm seguida, é. assim, incontesta\'cl o dominia jurisdiccional da Cniào sohre as ten-as das fronteiras nacionaes. Bem affirma o illustre dr. l\L-\NOEI. IGNACIO na sua juridica sentença de 2() de dezem hro de 1906, ter sempre mantido o Governo Federal a sua juyisdicção na ~ona das .fronrciras. pertencentes ao dominio privado da LTnião. CAR\'AI,lTO nI-: J\h~NnO~(~A, Tratando e~pecialmentc do dominio jurisdicciJl1al da União sobre as terras comprehendidas naqueIla zona, convem deixar aqui expresso um ultimo reparo áqllelles que da referida opinião elo dr. RODR1GO OCTAVIO, de que a Constituição transferiu aos Estados a totalidade dos seus territorios, querem tirar argumento contra o dominio privado 77 da União sobre a ~ona legal das terras das fronteiras a ella pertencentes. Ora, o proprio eminente dr. RODRIGO OctAVIO, em par"ccer} datado de 22 de dezembro de 1911, ao sr . .\1 ¡nistro de Estado dos Kegocio~; da Fazenda so'Jre a jurisdicçiio fiscal dos 1':stados na :::ona das /roll/ciras, teve opportunldade de manifestar-se expre~samente sobre o domillio da LJnião nas terras dus fronteiras. Depois ùe se referir á lei n. 601 de 1~50 e ao Regulamento n. 1.318 de 1854, para mostrar que essa legislação não se preoccupa va com a questão da jurisdicçÜu, pela ausencia ùe importancia pratica l'Ill vista da oryalli:::açÜo J'olitica do Imperio, escreve textualmente: "O dominio pri'vado da União sobre as terras dessas colonia3 não subtrae essas lelTél.S, de 1110doabsoluto, Ú jurisdic(ão dos Estados, como quer esse A vise (o autor se refere ao J\viso n. 1~, de 17 ùe março de 1904, adeante citado). "Com o caracter de bens de ordem privada, seja quem fôr o titular do dominio, essas terras, fazendo parte in:egrante do territorio do Estado. cstiío sob a jurisdic(iío delle. Todo o territorio do Brazil, salvo o Acre, adquirido posteriormente ;l Constituição e de natureza não cogitada por ella, todo () territorio nacional estÚ repartido entre os Estadas e () Districto Federal. '78 "A zona que pertence á União não deixa por esse facto de fazer parte do territorio de um Estado. "O que poderia influir sobre a extensão da jurisdicçãa do Estado, seria o dominio não privado da União, mas jurisdiccional sobre esse territorio" (Pareceres do Consultur Geral da Republica, tom. IV, 1917, pags. 80-81). Desejando bem caracterizar o dominio privado da União sobre a :::onadas ferras das fronteiras, onde pela legislação monarchica citada se estabeleceriam as colonias militares, a,ffirma illustre dr. RODRIGO OCTAVIO a illegalidade de qualquer imposfo territorial que sobre ellas entendam crear os Estados. o Cumpre ,entretanto ,dizer que o ilIustrado jurisconsulto citado admittc sómente a jurisdicção fiscal dos Estados nas ten'as das fronteira·s. por isso que não existe por ora legislação federal. regulamentando a jurisdicçau, a que os mesmos dC7'cm ser suhordinados. Rec()l1hece, porém, expressamente o eminente juriscnnsulto () direito da UniÜo a subordinar ri sita jurisd/cção a's mesmas terras. quando escreve no lagar Ótado: "Se, usando da faculdade que o art. 34, n. 3 L lhe outorgou, a União submettesse esse territorio a um regimen espeâal, 79 regulando do modo mais completo a feição administrath;a, fiscal c judiciaria de sua vida interna, issu certame/lte affectaria constitucionalmente á jurisdicç{ío do Estado em relaçào a elle". Accresce que, conforme o dr. ROD!UGO OCTAainda uma \"ez lealmente reconhece, o Governo Federal não ~e conformou com essa jurisdicção, m~sm~) tC1JI1'0raria, dos Estados sobre os territorios fedcracs, notadamcnte na ::;olla das frontciras, não adoptando, no .\ viso n. 18, de 1Î de março de 1004, do :\ I¡nisterio da Fazenda, él t.lpinião do primeiro Ceonsultor Ceral da Repuhlica, antcc('s~or do dr. ROIJ/w:o OCTAVIO, com () qual este concorda no pareCl'r citado. VIO Lé-sc, com effcito, nesse , J\ viso: "Considerando (lue os actuaes Estados, quando sc constitllirar.l, encerravam cm seus territorios algumas :::O/las occupadas com serviços nacionacs, ou f edcraes, e nem sÓ Coverno da Unifw podia ahí fundar ,fortalezas, arsenaes, colonias, e outros estabelecimcntos congeneres, mas a lei JIlCSI}/o rc'ser'i'Oll, isclltas da autoridade do nstado, de::: ¡e(¡uas liaS fronteiras l'ara (l dcfe:::a cstrate(¡ica do tcrritorÙl nacimzal c l'lira Jlllc!eos de /,o/,ula(llo; ° " "julga este .\1 inisterío qne 11110 I'odem os 80 Estados lançar tributos) nem cabral-os. por agentes seus, nas referidas :::onas)por terem sido estas excluidas da sua autoridade" . E' benl claro esse acto do Governo da Republica quanto ao dominio ju.risdiccional da União sobre as terras que demoram na zona de dez leguas, reservada pelas leis braziJeiras para o dominio privado da União, precisamente em vista desse domi11 ia j ur,'sdiccional da nação sobre aquellas terras, absolutamente necessario em virtude da natureza especial dellas. Certamente ver, no momento actual o illustre dr. não teria mais razão de escrefez no seu parecer citado: OCT A\' 10 RODIHeo C01110 "No regimen vig'ente, porém, foi visto em lIue cotlsi~e a regulamentação federal a respeito desses ten-itorios; apenas temos a lei relativa ás colonias militares, que de modo absüluto se absteve de dispor a respeito da subordinação dos territorios respectivos a esta ou áquella jurisdicção". ~a verdade, além da lei n. 733, de 21 de dezembro de 1900, que reorganizou as colonia's mili .. tares. e do regulamento que baixou com o Decreto n, 4.662, de 12 de novembro de 1902, temos legislação posterior estabelecendo, sem a menor sombra de duvida. a jurisdicção administrativa ou fiscal 81 da Cnião sobre us territorios comprehendidos na :;OUQ da frOllteira. U Decreto do Governo da Republica n. 10.037 de 6 de fe\'ereiro de 1913, baixado CIll virtude da a~tribuição conferida no art. 48, n. 1 da ConstituiçÜo e em vista da disposição do art. 122 da lei 11. 2, ï3H de 4 de janeiro de 1913, reconheceu u jurisdicçtÎu fiscal da União sobre as terras C011lprehcndidas na ::;Dua das frolltciras do Brazil com P.1izes Extrangciros. Reconheceu, disse eu, e Lem empregado estÚ u termo, porque, sendo as terras que demoram na ,'::011(/ da frontcira do incontestavcl duminio prÍ'llado ùa L..'nião, pode-se, eC011l razão, sustentar que delle depende o domillio jurisdiccional (Ruy BARBO~A, U Direito do A11la:;onQs ao Aere ,)'eptcntríonal, "oj. I, pag, 329) , Discordo fundamentalmcntc da opinião du illustrado '. ;r. dr .. \I,1.'REDO lh:RNAlwl';~';dc que seja incunstitucional esse Decreto do Governo da Repu1,Iica (Zonas fiscacs, parecer, I~c'llista du Supremo Tribunal, \'01. 8, pag. 91), porque exhorbite da autorização legislativa da lei n. 1. 4S2, de 30 de dezembro de 1905, art. 2, n, \'III. reproduzida na lei n. 1.61G de 30 de dezcmhro de 1<)06, art. Il, j:'¡ caduca, e seja violador de garantias constitul:IOllaes. Realmente, u Decreto 11. 10.037, de 1913 foi baixado n~lO em vista das duas ultimas leis citadas, lila', do art. 122 da lei n. 2, 13~, de ] de Jane¡ro de 1913 que r~za: 11 82 "Ficam creadas tres sub-delegacias, subordinadas ao deleg'ado fiscal, no Rio Grande do Sul, para o serviço de .fiscalisa. rão das fronteiras do mesmo Estado, com séde em Bagé, Quarahym e São Borja, 40 :000$000. O Governo expedirá o respectivo regulamento". .. o 8rt. 1 do Decreto n. 1O.03í ele () de fevereiro de 1913, com que baixou esse regulamento, diz: "E' mantida a Delegacia Especial du Ministerio da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul. creada pelo Decreto n. 196 de 1 de fevereiro de 1890, cuja jurisdicçtío estende-se (/ toda a fronteira do J3ra:;ilcom as Rcpublicas Oriental do Uruguay e Argentina e aos valles dos rios Santa }'Iaria, lbicuhy e Uruguay, e aos territorios comprehendidos. constituindo tres circum!->Cripções" . Accrescc, como muito bem o disse o Governo da Republica, que () Dec. n. 10.037 foi puhlicado com fundamento n8 autorização contida no art. 4B n. 1 da ConstituiçÜo Federal, segundo o qual é da competencia ¡,r¡'l'ati'ua do Presidente da Republica expedir decretos, instrucções e regulamentos para a fiel execução da's leis votadas pelo Con.l:-resso Nacional. E', assim, perÏeitamente constitucional o acta do Go\'erno da Republica confirmando a sua jurÚ- 83 dicção admil1istratÎ'l'a sobre toda a :::ona das frol1tl'iras nacionaes. Em particular, o dominio jurisdiccional, ou dominio de jurisdicção da ünião, - "predicado juridico da soberania ou jurisdicção exercida sobre o territorio pelo Estado", no dizer do eminente Cons. Rcy BARBOSA, sobre o~ territorios das :\ Ii'ssõcs, do Al1Wpâ e do Acre é, por mais uma razão, indisputa vel. )..Ta mensa.lJc11l, dirigida ao Congresso Nacional, por occasiào da ahertura da ;-;essão legislativa de 1904, a'ssim fala va o saudoso e preclaro Presidc;1te }{ODIHGVES ALVI';S, tratando desses territorios: "E' preciso definir (/ situação desses Parece-me que, não estando elles, ao tempo, em que foi promulgada a ConstituiçÙo, sujeitos a jnrisdicção c domínio dos Estados, Jlão se l,ode dis/'utar tÍ l/niiio () direito de os admiJlistrar como seus", territorios. Si hcm estahelecida csth na Jegi3lação da Republica li jllrisdicçiio administrtti\'a da União sobre ;\':'i tl'l-ras do seu dominio frl'l'ado, cOl1lprchcndic1as na .~()l1a das froJltciras, n;lO () l'st;'¡ menos asna jurisdic(:ào judiciaria. () art. i, Parte Segunda, da ~o\'a ConsolidacJas Leis referentes Ú Jus/iça Federa/, que baixou ('om o I )cereto ÙU Covertlo da l{ej)ublíc.1 t~, 3.084 de 5 de novembro ÙI~ 189g, firma a C01Jl(JIO 84 pctencia da justiça federal para o processo e julgamento dos crimes de homicidio c rouDo em fronteira. não tèlldo sido o delinquente punido ni) lagar onde delinquio. Temos, a'ssim, perfeitamentc estabelccida nas leis brazileiras a jnrisdicçùo qUCI- administrati'iia, quer judiciaria ùa União sobre as ten-as, do seu duminio fl/'/7.-'adu, que demoram na :::011a das frolltciras naciollacs. ContinÚa, entretanto, a faltar aos habitantes dessas longinquas regiiJes, <-IUC têm os mesmos direito'S dos outros brazileiros, apezar do appello patriotico de meu pac, fort11l1lado no Parlamento Imperial. no seu citado discurso, a autoridade competenle para legitimar os actos da 'vida ci7iil. Parece que os nossos governos não 'se cumpenetraram ;linda das cOJlseqltCllclaS importantes que dimélnam dos actos da 'l,ida el'vil das populações hrazileira~ que habitam as fronteiras do jJai:::. pois que até agora nÜo lhes deram os meius de verifical-os leg;Jmente. Faz-':.e mister que uma legislação. apropriada a zelar O~, altos interesses nacionaes que estão nas terras da:: fronteiras. seja quanto antes promulgada, regulando definitiv;Ullcnte a .iurisdicção da U 11 ião sohre ellas, quer administrati'l'CI. quer judiciaria. n<ls l11ultiplas feiçC>esque amba's assumem. O pí'ojecto de lei, apresentado pclo illustre deputado pcrnal11bucano, dr. Gonçalves l\Iaia, dew ser ampLado por man.:ira a comprehendeJ-as todas. 85 r Ici, portanto, de conclui r (jue, nÙo sendo as terras que demoram na zona de cIez leguas ao rcdor de todas as f rontei ras nacionaes, d e7.J(·lutas) - ., scm dono, isto c\ scm senhorio privado", scgundo a sua propria dcfini~éïo, !lO dizer de H.ey BAlmo:;A, por(Pc pertencem ao dominio prÎ7.:ado da L~nião, estão c';identemente soh (/ jurisdi[(.iÔO desta . .\ llega-se, finalmente, cm contré~rio ao direito da ünião él :::olla de de:; l(quas das terras que demoral11 nas frollteiras /lac/ollaes. hoje em grande parte, no Sll! e no centro, dóe muito dizel-o, propriedade rie ex/rallyeirus. por actos altamentc i11lPatrioticos (le gm'ernos i1llprudelltcs. o fac1.O de se ter o Estado elo rh> Grande do Sul apossado das ten"as da fronteira do sul da Repuhlica, Cahe-me, a proposilo, reproduzir () seguinte juizo, cmittido sohre esse acontecimento pelo eminente sr. dr. AMARO CAVALCANT1: .• Pela Constitui~ã() foi cxplicita11lcnte decla rado que é da competencia exclusiva da Cnião - "adoptar o regimen conveniente ;\ seyural1(a das frol/feiras" (art. 34. n, 16, e art, (4). ='Jo cmtanto simulando necessidades diHTsas da admillistrarñn local. n yovelïlO de \\111 Estado fe:; (I(IÏ[/1(lr as [rnl/teiras-sul da Republica peb~ forcas (staduilCS. c estas al1i permal1('ce¡-;UJI, ;l despeito ele rcc1anwções insistenlcs elo poder fcdcr(ll contra esse actn j illjllsli/icG'iXI.'" (o/'. cÎi") pago 337). 86 o aôttso, praticado pelo Estado do Rio Grande do Sul, não pode, pois, justificar outro por parte de qualquer dos demais Estados, em cujas territorios se acham encravadas as frolltciras llacionacs. ).Jais e10qucnte exemplo de patriotismo não poderiam dar, por occasião do centenario da 1toSsa Indepcndencia, os Estados, em cujas territorios se acham encravadas as fronteiras nacionaes. do que facilitar él execução das medidas que a União tem o dever de tomar para que as fronteiras nacionaes a contar daquella co11l11le11loraçãonacimlOl, não mais apresentem aquelle tristissimo aspecto. ESf,e emprehendimento seria, a meu vêr, muito mais meritorio c urgente para a Nação do C(ueo da regularisação dos limites inter-estaduacs. De facto, si partimos da pcripheria para o centro, regularizados os nossos limites Í1tternacionacs, antes quc a dos linzitcs-estaduacs se offerece a questão da determinação dos limites entre a sana legal das fnlltciras nacionaes, territorio federal, e os Estados quc limitam com ella. Ambos esses commettimentos patrioticos Ja l11erecc'"am él esclarecida attenção do Governo da Republica. CAPITCl,O "I A P P I..I C ¡\ ç()E S ficou exposto, é manife~ta (l inco/lslituciollalidade das leis paraenses, n. 1.237 de 6 de novembro de 1911 e n. 1. 23~ dessa l\lcsma data que respecti"élmcntc auctorizaram o (~o\'erno do Estado él conceder él construcção E'll face de tudo quanto rie .strl/das de fl/TO c terras na Gwya/la Hra::;ileira, [rol/teira /torte do Brazil: c, cm con se- l'xtrl'JJ!a f/Ut.'llcitl, fl IIlt!lidadc das C01lccssões ou COlztractos quc. fundados ncllas, os g"o\'Crnos JoÃo Cm:CHo e L.\l:¡W SOImt:, l'ste por intermcdio do Presidente do Senado, que as sanccionaram, vieram depois 3. assignar cm favor do subdito inglez Edward Collier Leigh c ell' Antonio A11\orim do Amaral. :'Iluito acertada c patrioticamente anelou, pois, o Estado do Pará, promovendo, soll o governo E;-.¡ í-:¡\S :\L\HTJ N:-:, a decretação judicio! da inconstitl1C'iolléllidade da incol/'veniente legislação contida na segunda dessas leis estadm,es, declarada por selctcJJc;a. de 30 de setembro de 1915, do honrado Juiz de Direito de Belém do Pan'., sr. dr. Francisco Severino Duarte. 88 !lcsto. devc tcr o Estado elo Pará, confirmando a sua lealdade á Republica do Brazil, de que se deve honrar de ¡fazer parte, no tocante á lei n. 1.2.37 citada, á lei n. 1.773 de 5 de dezembro de 1<J18, "otaela pelo Congresso Estadual em virtude dessa outra, e ao cOHtracto por for~a de ambas assig-nado com o já nomeado contractante. E' dever de todos os brazileiros reivindicar como nacionaes, para que por todos sejam defendidas. as fronteiras do nra:::il. até hoje, graças a Deus. mantidas intactas, lançadas á distancia de quasi trez sewlos pclo brazileiro illustre que foi AU:XANDRE nE GUSMÃO. alma do tratado assignado em "\fadrid no anno de 1750. irmão dcssc outro grande hrazilelro o padre RARTHOLOM~U LOURENCO. tão notavel como o primeiro, mas que. entretanto. não foi o homem do tratado. como pareceu a erudito dr. HELIO LOBO (Coisas Diplomaticas. 1<J18. pago 229), por isso que fallecen vinte e seis annos antes. aos 19 de novembro de 1724. no hospital da \fisericordia de Toledo (Padre RAPI-IAEI< 1\'fARIA E!Jltal GAI.AJ\TI, S. ]., Biographias de Bra:::ilciros Illus- tres. 1911. pags. 22-24). O contrario será entender-se o federalismo por um pnsma dissolvente, o que acarretará, sem duvida, graves males ao paiz, cujo progresso, tão desejado por todos quantos extremecem esta terra abençoada por Deus que é o Brazil, tem estado contido, em seus naturaes impulsos para a consecução do seu grandioso destino, pela falsa comprehensão e menos exacta applicação das leis que o regem, mal 89 até hoje, por aquelles mesmos que têm tido sobre os seus hombros as graves responsabllidades do governo. entendidas. A autonomia dos Estados não póde estar acima da soúerania da :\íação. Os l£stados, diz Ruy BAR~O:;A, hão de viver na União, porque não podem viver fóra da União. São ainda palavras do g~nial bahiano: "Vimos da União; a União foi o unico bCl/cficio que a :\10narchia nos asseg-urou: para (lue a Republica, para que a federação nàÓ iiquem abaixo da :\[onarchia, é preciso que ellas se mostrem capa;-;cs de mailler a l 'J/Ïcïo pelo menos tanto como a :\Ionarchia soube flJ~lI: tel-a." Camu pensar¿1O os nosso~ visinhos de qualquer das nossas fronteiras? Examine-se apenas um exemplo. !\;a Argentina, (l lei dr terras. Lo 416ï de ~ de janei ro de 1003, actualmente cm (!if/or, dispõe que os letes agricolas c os lotes pastoris não poderão exceder aquelles de cem hectares e estes de dois mil e <!uinhentos, 1ZÜO se podendo conceder a uma só pcssoa ou sociedadc mais de dois dus primeiros e um d'JS se[JU1zdos. ()uve-se, porém. entre nÚs, como alli, um argumento que eu vi deduzido com clareza no recente livro de CI.OVOi\1IIW 7:AV.\I,íA, tratando da lei de terras argentina: "Não se poderia .. sem embargo, ~f firmar que o interesse geral ou os mesmos propositos da lei se prejudiquem, entregando grandes l~ 90 extensões a pessoas ou sociedades de grande capital, cujo definitivo estabelecimento em uma região, com as consequentes installações que se vão ampliando, é o unico meio de assegurar o desenvolvimento das populações em meio do deserto, além de que a pequena propriedade somente dessa maneira pode prosperar, agrupada ao redor do grande povoador ... ex/,lo}'ador, ás vezes, na accepção ingrata da palavra, mas qne, assim e unicamente, realiza em longinquas regiões uma acção civilisadora que o governo nào sabe on não pode realizar." (Derecho Federal, 1921, pago 237). Este argumento, em minha opinião, deve ser acccito, em termos. O pl'Oprio e douto Professor substituto da Faculdade de Direito de Buenos Ayres diz: "Poucas qnestões, sem duvida, mais vitaes para a Republica. A enorme extensão de terra que forma o seu patrimonio fiscal, a necessidade de povoal-a em condições que sirvam de attractivo ao particular, sem desC1ddar tão rouco propositos de Ù¡tcrcsse collccti'llo. pro.n'1Ilos 1011 do futuro (o grypho é meu), fizeram com que em todas as epocas, anteriores e posteriores Ú constituiç~to, os hOIl:!ens de governo dedicassem de preferencia a sua a~tenção a esta materia " E ~.ccrcscenta: "Os governos, que se têm succedido desde 1903, têm cumprido a lei, em quanto manda explorar e medir terra fiscal, para resolver as condições da sua venda e dctcrm1'nar as zonas que se J¡ ão de re SCY7'a r (o grypho é meu), assim 91 como os logares em que se hão de fundar povoações e colonias." Claro está, portanto, que, si o interesse geral, pelas razões invocadas, não se prejudica pela conccssÚo de grandes extensões de ten"as a pessoas ou wciedadcs de grande capital, feita a limitação qne adeante indico, o mesmo não se pode dizer, em principio, da venda de tão grandes latifundios. Concedam-se, e mesmo vendam-se, desde que as leis entre nÓs, e muito mal, em se tratando de extrangeiros, o permittam, si o interesse collectivo da povoação do solo patrio e do desenvolvimento da ¡'iqueza nacional a'ssim, pelos motivos apontados, o exigir, grandes arcas de ten"as a pessoas ou SOcièclades de grande capital que, sob a directa e C011S.'aute fiscalisação do qO'VCr/10, as possam desenvolI'er, para dentro, porém, e afastadas della, da .:ull£l legal das fronteiras nacionaes, territorio federal que deve ser respeitado como () laço luminoso ,je uniào entre todos os Estados Brazileiros. Regularizar a situação das fronteiras nacioI'laes poder;t somente importar em grande lucro para :::> Brazil, e mui particularmente para os Estados. ,;:m cujos territorios ellas se acham encravadas. Estados esses que, ao serem aggredidos de futuru peln extrangeiro, consequenc1a muito pro'lIavel dos scus actos de alienação d'as terras frollteiriças, não se defenderão sósinhos, mas saherão recordar-se entào de que existe uma federação que elles proprios, com a sua doutrina e o sen procedimento, comprometteram. 92 o antenario da nossa Indcpcndcncia é a opportunidade melhor que póde ha,ver para esses Estados provarem o seu verdadeiro patriotismo. iacilitando ao Governo da Naçào a rCfJularisação desse importantissimo problcma nacional, por maneira a declarar-se o dominio pri'vad o c jurisdiccional da União sobre as terras que constituem a :::Ol1a lcyal das fronteiras naciol1acs. as quaes pela União devem ser zeladas e administradas; a determinar-se 'precisamentc a mesma zona, c a nella estabelecer-se definitivamente a administraçào federal nos seus variados aspectos. Estes votos, formulados na segunda ediç;w deste livro, publicada em 1920, acabam de ser attendidos pelo Governo da Republica na ~lensag-elll, reproduzida adeante, que, a 17 de julho do anno corrente, () illustre Presidente Epitacio PessÔa dirigiu ao Cüngresso Nacional que a tomou immediatamente em consideração e certamente dar-Ihe-Ú definitiva satisfação, COIllil urgencia que o caso requer. APPENDICE I MENSAGEM PRESIUENCIAL Do c.xpcdic/lte da Camara dos Deputados. cm sua sessão de 17 de julho de 1922, conformc se vê do Diario Official d,) día immediato, constou o seguinte: "Offi::io: Do Millisteri-'J das Relações rente, envi'\ndo a seguinte Exteriores, de IS do cor- MENSAGEM Srs, membros do Congrcsso Nacional --- O Governo Federa' tem informações officiaes de q~le alguns Estados tencionam alicl/ar otl dar cm garantia a credQ.res estrangeiros trechos de tenas siluadas Iza frollteira da União. Fmbora lIul/os, esses actos uma vez realizados, acarretam gran', clifficuldades i¡¡ter¡¡aciol:acs, nocivas á paz, au credito e (/0 YCIIOllle do Brasil. Libertar a~ nossas tcn'os frollteiriças de occupantes estrangeiros, munidos de um titufo formal apparell~cmCHtc regular, el11hora juridicamenle i¡¡SlIbsistClltl', não ( problema de solução faeil, provoca vehementes redamações, muitas vezes illde11llli:;açõcs e deixa sempre rcsentimcntos que devem Sl~r evitados. 98 A origem desse pf~rigo está na ausellcia de regulametltação do arfo M da Constituição. SC'gtwdo o qual á Uniã;n robe a ¡¡rsga dr territorio illdispCllsavel á drfcsa das fronfriras, fortificações. construcções militares e estradas de ferro f ederaes. Essa regulamentação se inclue entre as aflribl/'cões expressas <lo Poder Legislativo, ao qual com· pete "adoptar o regimen con'veniellte á segurança das fronteiras" . Julgo, pois, com'elliente suggerir ao Congresso Nacional a necessidade de 1/HIIl lei, que ponha fim ao co¡¡domi1ti(] Ma existente entre a União c os Estados nos territorios que separam o Brasil das otltras nações. Essa Ici. além das outras medidas quc occorrerem á sabedoria do Congresso. cleverá determinar com clareza e exactidão a porção de territorio indispensavrl á defesa dns Jr{l/I/tiras, fortificaçÔes. construcções militares c estradas de ferro federaes, fixar-fllC a largura necessaria, declaraI-a ¡'1alielza~'cl a qualquer titulo. etc., c, bem assim, autorizará o Governo a desapropriar, quando convier c por preç-() não superior ao corrente na data da lei, as propricdades particulares que em época anterior se hajam legalmente c(,nstruido na fai:c(1, ter-ritorial fixada. Peço flue o Congresso Nacional se digne tomar em consideração o assumpto e prover sobre clIc com a possível u"gencla. Rio de Janeiro. 15 de julho de 1922. - Epitario sôa. -- A' Commi!;são de Constituição e Justiça. Pes- II PA~ECEn E pnOJECTO APRESENTADOS DE LEI ,\ COMJ\IISSÃO DE CONSTI'rCI(ÃO E ]FSnçA DA CAMARA nos DI';PU'l':\DOS I'ELO ··n C;0\'e1"l10 Federal teve inforlllaçÕeS de que alguns Estadus cugitavam de alienar, ott dar em ga"antia a credore.s cst-angeiros, terrenos devolutos situados nas fronteiras. 1\ lém do perigo internacional que essas concessões j>l.lssa11l('()1Jstilllir. pois nem sempre seria laeil lihertar os territorio,. fronteiriços ùe occupantes e-itrangeiro~, ás vezes de pc t'll1<llleneia ineummoda. ae·ontcee ':Iue essas terras são dn dominio da União. Em unl discurso proferido pelo Deputado Camillo l'rates, na sess;¡o de 6 de Dezembro Je 1921, exhibe elle doeurnent'Js officiaes e denuncia factos i1Iustrativos do perigo c1aquellas concessões de terras da fronteira, pelos Governos dos Estados. 13 98 Esses Governos por nenhum titulo. não se podem utilizar dessas terras No intuito de evitar a continuação desse perigoso estado de coisas. originado principalmente cia falta de regulamentação do artigo 64 da Constituição Federal. o Sr. Presidente da Republica dirigia ao Congresso a mensagem de 1 S de Julho do corrente anno, pedindo uma lei que puzesse termo ao /,YI'sumido condominio dos Estados 110S territorios das fromeiras, mas "uma lei que precisasse COIll c'areza c exactidÜo a porção do territorio itldispel1saz'el li defesa das frollteiras, fortificações, collstrucções milita/'c~\', fi.nllldo-lhe a largura e ,autoriza/Ido o GoverllO a desapropri.ar, qualldo cOIl1·iesse, e nos termos da lei em 1lirlor, as propriedades particulares allteriormmte co/lsti(uidas /lesses territorios". E' o que a Comlllissão de Justiça vai fazer. Ao, f TOnteiras do Brasil estão felizmente definidas com (odos os paizes que o cercam; com a Guyanna franceza, pelo tratado de 1 de Dezembro de 1900; com a Guyanna hol1andeza, pelo tratado de S de Maio de 1904; com a Guyanna ingleza. pelo tratado de S de Junho de 1904; COIll a \' enezuda. pelo tratado de 5 de Mai0. de 1859; com a Columbia, pelo tratado de 24 de Abril de 1908; :om o Equador, pelo tratado de 6 de Maio de 1904; com o PerÚ, pdos tratados de 23 de Outubro de 1851, 11 de Fevereiro de 1874 e 8 de Setembro de 1909; com a BolivÍ<., pelos (ratados de 27 de Março de 1867, e 1'7 de l\ovembro de 190.3; com o Paraguay, pelo de 5 de Janeiro de 1872; com a Argentina, pelos de 6 de Outubro de 1898 e 4 de Outubro de 1910; com o Uruguay, pelos de 12 de Outub"o de 1861, 22 de Abril de 1863 e 30 de Outubro de 1910. Mas todos os límites ahi determinados, naturaes 011 convcncionaes, não fazem nenhuma referencia a zonas adjacentes, ou fronteiriças, neutralizadas ou de defesa. 99 Essa zona de defesa ficou para assumpto do direito publico interno, c sobre ella, aliás. os fratadistas e commeJltador,·s do art. 64 da Constituição lI/alltem uma reserva fi uasi absoluta. A Constituição Repuhlicana. no art. 64. destinou para a União c de um modo categorico esta faixa de terra: '0 Art. 64. Pertencem aos Estados, as minas devolutas situadas nos seus respectivos territorios, tÍ União ::ómente a porção de territorio que iôr SG'l:el para: a defesa das frollteiras, fortificaçãc's, (¡jes militares c estradas dc ferro fcd c,vaes. e terras cabendo indispcnconstruc- Paragrapho unico. Os proprios nacionaes que não forclI,: ncccssarios para serviço da União nassarão ao dominio dC\5 Estados, em cujo territorio estiverem." Pelo art. dessa zona. 34 compete ao Poder Legislativo a fixação Como, porém, essa faixa de terra fronteiriça esteja encra'1ada, ou se inclua 1105 terrenos devoluto'. entregues, pela Cuns1itui<;ii00,.aos Estados. dahi a illusào ~obre o C011dominio. e a collisâo de interesses. ¡\, percepção. pnr alguns Estados. do producto das vendas dessas terras f ronteiriças, e a cobrança de impostos sobre il proclucção desses mesmos terrenos, deram lagar a rcc!ama':ões entre a União e esses Estados. originandü uma Ó.s mais intensas batalhas parlamentare5 da Republica, de 1893 a 1896. ¡\ União se 0ppoz não só a percepdío do producto vendas, como a cohrança dos impostos em territorios sua exclusiva jurisdicção. das &ch E ma~s intensos foram os debates na discussão do 'veto orposto pelo Presidente Prudente de Moraes, em 1906, ;l resoluçiio) legislativa que rematmt es~a campanha parlamentar, O art. 1" dessa resolução mantinha plenitude (I direito cOI'ferido aos Estados em toda a sua pelu art. 64 da 100 C Ollst:tuição, sobre as lerras rle,'oll/tas sitl/adas nos resrecti1"is territorios. êomprehendendo-se Hellas os terrenos de mcrinha, ribcirillhos e accrescidos. :':0 art. 2.0 reservava para a L-ni;'lo. de conforlllidadr com () referido art. 64 da Constituil;ão, todas as lerra.ç dc'¡'olutas nas linhas da fronteira do paiz, em uma faixa de 66 kilometros. 1': no paragrapho unico. dispunha ainda que a rroducção, drssa ::;(I/la, cO/ltÎ1ll1avl1 a ser la.rada Pelos respectivos Estados, aos qual'S seria garantido, em toda a pleni/!lde, o direito ,le exploraI-as. O Prcsidcntc essael . Prudcnte de Moraes ncgou sancção a Convém transcrever algumas razões dessc ,!I'to, pondo de parte a questão propriamente de terrenos de marinh~.; que r ão vem ao caso neste momento: () art. 2." da l<e.;oIução dl.' Congresso reconhece incolllpletat',lente o direito vigente, isto é. e. art. 64 da Constituição quando dispõe que das terras devolutas cabe á União a porção indispensa\'el para a defesa das fronteiras. forticaçõe, e construcçõe, militares, e os arts. 1", da lei n. 601, de 18 de Setembro de 1850, e 82 a 86. do decreto n. 1.318. de 3C de Janeiro de 1854 - /laD rc'¡'o.r;ada.\' 1/esla I'arle quando mandam re:;ervar nas fronteiras dez leguas para colonias militares e para serem distribuidas g-ratuitamcnte aos (alanos e outre-s po:voadores. E' incompleto o reconhccimento do direito vigente, porque a Re:;clução ~;óadmitte colonias nditarcs nessa zona. quando o decreto n. 1.318 de 1854 tambem cogitava da distribuição dessas t erras por quem as povoasse, E sabiamente o fazia, pois a defesa do territorio não se faz unica, nem principalmcnte, por estabelecimcntos militares, mas tambcm pela posse real e effectivo cultivo do solo, pela creação de nuc1eos de população civil, 101 Além disso, o paragrapho llnico do art. 2° da Resohcãe inutiliza a disposição anterio", estatuindo que as produc<;íies naturaes da zona definida podem ser taxadas pelos F:sta(:os, aos quaes é g-arantido em toda ~l sua plenitude o direit J de exploraI-as, As terras Still da U1Iit/o, taxam as suas proàucções. Illas os Estados exploram e Não se cOlllprehcnde essa nova especie de dominio, que cllnstitue verdadeira aberração dos principiÛ\.'i de direito, ((!Ill ,';ola(lio 1IIl/lIifes/a 1/(1 COlIs/itlfi(t/o, quando prescreve qlle s:>hrc /l'rras e estabelecimcnt~\s da U llitio sÓ legisla () CongresSD Nacional e não dos E~tados (Canst. art. 34, n" 2(; e 31) Depois de largo debate foi approvado o 'l'Í!to presisidencial. na sessão de 28 de J unho de 1896, por 120 votas IIltra 12, ficando por esse facIo regeitada a resolução 11 64 de 1896. mais se /ra/olt disso, permanec('ndo sem solutrazido agora a debate pela IllCIlsagem presidencial dE, 15 de Julho. ,;10 N /filfa o ((1.10 Xada jnstifica (/ illllstio dos Estados sobre o dominio das terras devoll\tas ao bclo da linha elas fronteiras. Quando a ConstituiçÙo republicana illlplantou o regimen ft'demt ivo da autonomia dos Estados, restringio lia mesma occasi;1O essa antonolllia elll varios assnmptos. A Lllltollolllia não era total. Os Estad~.s não eram soberanos. ~\'.bsisl ia nelles a dupla in fluencia. 8U antes a coexistencia <los dom: governos, o Federal e o E~tadoa1. em jurisdicções divcrsas: a ac(;iio federal no~ E:;tados permanecia c,:,.m re1açÜo il jmtiça secci-~l1a1. ás aliandegas. aos correios. aos terrt'no,; de Illa rin ha. ao~ l'di ficios nt'ees"arios a servil;lJ" ftoderacs. ás instituições militares. ell'. :'-Jãü pode portanto repugnar il autonomia estadual essa coexistencia num:¡ parte dos territorios dl'volutos. :\u lado de territorio pertenct'nk aos Estados, ha uma parte pertencente á União, 102 e é a que margina destas. as fronteiras ou é necessaria A restric(ão é cOll.lti~uciollal (' indiscutÏ7lrl. proprio artigo 64. á defesa E.' do E como no direito publico interno. não exi!>te, para Œ Estados, a prescripçào acqUlsJtIVa. (Gonçalves Maia. Direito territorial dl' Pernambuco sobre a Comarca do RIO Slio Francisco, pago 157, Acórdão do Supremo Tribunal, di' 74 dr l)r::embro de 1909), a declaraçàü expressa da União sobre os proprios nacionaes a ella de!>necessarios. é condição essencial para a transferencia do dominio. Sem essa declaração o dominio da UniÙo sobre aquelles proprios náo se transfere aos Esuldos. (Acórdãos do Supremo Tribunal Federal de 20 de J unho de 1910 e de 10 de Janeiro de 1912) Conviria mesmo accrescentar que se a Constituiçào permitte á Cnião dispensar bem que lhe não são uteis. nÜo Ih'D permitte entretanto ':0111 relação ás terras devolutas necessaria, á defesa das fronteiras. Essas terras são intransferlvei!> e inalien<lveis. Qual !>erá, porém. a largura nada a de f esa das f roní<'iras ? dessa faixa de terra desti- A lei do Imperio. n. GOl de 18 de Dezembro dispondo sobre terras devolutas e sua acquisição, em de:::le!Iltas. de 1850, fixava-a Seu :irtigo 10 assim (leterminava: - "Ficam prohibidas as acquisições de terras devnlutas por outro titulo que não seja o de compra. EXCt'ptltam-se as terras si/uadas nos limites de Imperio C011l pai:::es exlrangriros em uma zona de de:; leguao', as quaes poderão ser concedidas gratuitamente. " Era já uma emenda ao projecto gues Tor-cs, apresentad~). na sessão 1843 e que assim dispunha: primitivo de Rodride 10 de Junho de 103 "Art. 1.0 - São dfora em diante 'lrohibidas as acr¡uisi<:ûes de terras devolutas por outro titulo que n;\0 seja o de compra. Except uam-se desta regra: 1." --- As terras situadas nos limites cio Imperio cem os raizc:; extrangeiros. as quaes. em uma ':::Olla di' t1'i/lla !i'!/II<7S P'Jr toda a extensão dos referidos limites. poderão ser vendiclas. ·couconferidas gratuitamente a naeiollaes. Em cerca de oito annos da discussão desse projecto. na Camara e no Senado. el1/rc os maiorrs ~I/fllos parlamen/arcs do sl'glfndo imprrio, c\" debates versaram quasi que exc111siv:l\l1ente scJ)re questões de colonização, sobre terras dt'volutas e de marinha em geral. ou sobre o ponto de vista nacionalista. si os extrangeiros estavam. ou não excluidm. do favor da lei. em face da parte final do artigo primeIro. Euzel¡io de Queiroz queria (jue a lei prollibisse cxpressanwnte aos extrangeiros a posse de terras devolutas nas fronteiras. e àchava que o limite de /rin/a /l'f/lIas era então insu f f iciente . Magalhães Cast ro. porém. pensa va quc um paiz que eomeca "ua exisencia. como o Brasil. carecia attrahir o extrang-eiro a favorecel-o. De um ontm lacio se fi7.1cra enthusiasticos. prevalecf'ndJ enl retanto o principia COSIllOpO] ita. Corridos os tramites regionaes e em'errado e votado em terct'.ra disc\lssão. elll 16 cie Setell1hro <le 1M3. seguiu o projecto para o Senado. com a delimita,ão de /rillta leguas p;¡ra a zona fronteiriça com os paizes extrangeiro~. A disc\lssflO cio Senado terminou em 1850. Foi Ulllt! das mais [¡ri/Izall!!'.\' quc conhecemos 110 ~Iida parla11/elllar da<¡l1ella Casa. Ma~ O~ annaes <Ics~a época não foram puLlieadcs em volumes. Essa~ dis(/tssõi',r; ~¡-IO conhecidas por I/Oii(ias dl' jorIIlles, e i~;to meSilla aIt- l'crta (lata. ])'ahi por diante 1/ada ('xiso/e, nem mesmo cm original no ar(!lh·o do Senado. Pelo menos n~\o encontrámos. 104 E' certo, entretanto, que na sessão de 21 de Agosto de 1850, daquella Casa ào Parlamento, o Visconde de Abrantes apresentou uma emenda substitutlva a<!.projecto da Camara e, na qual, o artigo 1° era assim concebido: ••Ficam prohibidas as acquisiçães de terras devolutas por outro titul<! que não o de compra. Exceptuam-se as terras situadas em ulTla zona de dez tegllas nos limites com ou paizes extrangeiros." Assim, o projecto primItIvo apparece modificado apenas na parte relativa á largura da faixa fronteiriça. de trinta leguas para dez. E largamente debatido em varias outros pontos. foi afinal, após os turnc-<.;legislativos, levado it sancção e transformado na lei n. 601 dé' 18 de Dezembro de 1850. acima citada. N'~nhuma lei da Republica alterou essa extensão, 011 essa largura de dez leguas. como não modificou o direito da U,,:iio a esses territorios. H ouvc um mOl11ento, pC'.r occasião do Regulamento de 12 de N ovcmbro de 1902 para as cdonias militares. permittindo lJue os coloTlos civis fossem processados e julgados pelas leis estatuaes. que se pensou ter a União tran"ferido al)s Estados. respectivamcnte a sua jurisdicção. :\las a competencia judiciaria nunca deu dominie territorial. O dominio da soberania terr-itorial se exerce pela administraçi"¡oc pela acção polit'ca e não pelas leis do precesso. N a Repnbl ica ao t l'ava r-se a discuss;"¡o em torno do projecto, a qne já no:; referimos acima, 1/Jalltelldo ¡'/Il toda a sI/a ."lenitllde o direilo dos Estados ás terras de,'ollllas c dando aos Estados jllri>'dic(ão sobre a propria fai.nl desllliada c defesa das frol/teiras, projl'fto que lransformad,) em re~;{)luçào. foi vetado por Prudente de :\:1 (Jrar~. varios prC'.jeclos substitut iVŒ e emcndas foram apresentados. Um projecto do illustre Deputado Torquato Moreira foi o llnico que tentou quebrar a c0.ntinuidade da demar- 105 ca<;ão de dez leguas ou 66 kilomctros. da lei de 1850, e re[eria-se ;¡ l/lit raio de villte kilomrt¡'os. Es~e dispositivo soffreu el1wnda dü Deputado Severino \'i(~ir;¡. alterando-o para 66 kilo1l/.etros. Igual emenda do Deputado Rellarl1lino Mendonça. N o projecto n. 66 B, de 21 de J ulhe. de 1893, assignado pelos Deputados França Carvalho, Fonseca Hermes, Epitaci~) J'essôa, Dutra Nicacio, Adolpha Gordo, Julio Mesquita, Chagas Lobato, Augusto de Freitas e Casimiro Junior, o art. 2.° reservava, para a zona de defesa da fronteira, 66 kilr,¡nctros, equivalentes ás dez kguas da lei de 1850. \:0 projecto 66 C do mesmo anno de 1893, de FrÓes da Cru;:. J.covigildo Filgueiras e Justiniano Serpa, a faixa permancce de 66 kibmetros. E. respondendo a interpcJla,<Ï~s a respeito, o Depulado Serzedclk" Corréa, na sessão de 21 de Agosto de 1895 di/.ia ela trihun<L: .. l'osso assegur;~r 'jUV essa faixa de ú6 ki]OIlIc( ros ainda seria deficicnte. se St· tratassc de estabel~c('r duas ou trc,; linhas de forles. ou UIll cordão de segurança estrategica." ~..Jas n~o enH:ndou e deixou ficar os 66 kilo metros'. Tudo leva, Jlartanto, a manter os fi6 kilnl1lctrns, 0\1 as rf,·;f. kgllas da lei de 1850. para a faixa dr territorio desti/lado 'l defesa das fronteiras e que o art. 64 da Constituiç~o reserva para o dominio da União. l'or csscs fundamcntos a COlllrlissão <ie Justiça, attend( nd~. á Mensagem do Sr. Presidente da Republica, apresenta I) seguinte projecto de leí. A:t. 1.0 ¿\ área do territorio, a quc se referc o art. 64 da Constitui,ãn Fcdcral para a defesa das frontciras, é de 66 kilometros, quc o Governo. fará demarcar opportunamente. Art. 2." Essa área é inaIienavcl a qualquer titulo. Art. 3.° ¡..Jenhul11a concessão arrenùamcnto. ou cant ralO, Foderão ser feitos pelos Estados, sohre as terras a que se refere o artigo 1.0 loe Art. 4.0 O Governo Federal fará desapropriar, quando lhe convier, e nos termos da lei vigente, as propriedades particulares constituidas por justo titulo na área destinada a defesa das fronteiras. Art. S." O Governo Fcderal poderá entrar em accÔrdo com os Estados para a cobrança dos impostos na zona federal estabclecida nesta lei. Art. 6." Ficam cm "igor as disposições relativas á organização de cólonias militares e demais serviços federaes na referida ;~ona. e qllC nào infringirem a presente lei. Art. 7.' Revogam-se as disposições em contrario. GOllçal'vfs Maia, Relator." III SENTENÇA E ACCORDAM «J UST IÇA FE DEH.AL» E' indiscutivcl o direito á livre navegaçiio dos rios que divi<lcm dllas nações: o excrcicio Œü direito de navegar nos rios acarreta, como consequl'ncia natu raI, o uso das margens para o :ierviço de carga e ùescarga. -As terras das fronteiras Iza largura de de::; leguas /'eYfc;¡ccm á União. Quaes S;Ü) os portos em flue as embarcações extrangeiras podcm descarregar. Competencia dos directüres das colonias militares para regularem a navegação dentro dos limites das n.esmas. Fiscalisação do con! rabando rector da colonia militar. Appcllação pelo dire- civcl n.o 1398. Appellante: Appellada: Domingos A Harthe. UI~ião Federal. 108 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes <Intos. vê-se da petição inicial de fis. 2 que Domingos nar~he. snccessor rie Barthe Hert1lanos. residentes e estahelecidos na Republica Argentina. p'opi'íem contra o Governo da União do Brazil a presente acção ordinari" perlincIo a indenll1ização de 200 :000$000 e custas. allegando para tal fim: que exercia sua industria de ext ract;ào de herva-mate e commercia d.t mesma. e out'os generas. cm tcrrenos de SIIa propriedade .:omprados ao Estad(~o do Paraná. qnando pelo Governo Federal foi nomeado () coronel .1o;"tode Figueire(ltJ Rocha. direoor da CoIollia Militar da Fó::: do ¡{fllass,í. a 4 de julho de ] 903 ; que a 3C de setembro dlquelJe allll':' passon () A .. C0l110 successor da firma referida, a exercer só o mesmo ramo de actividade; que o cc ronel Rocha procurou sempre embaraçar tal commercia Co em onlem do dia n." 10. publicada em edital de 20 ùe novembro de 1903. pr''2hibiu expressamente que qualquer em)arcaçào dl' pnccdencia eXlrangeira atracasse em out 1'0 port o ùa frontei ra que ¡ÚO fosse o da séde da menciollaùa colonia militar. pa1"a ~erell1 ahi satisfeitos os impostos aduaneiros; que, em consequencia (kssa ordem. suspendeu o A. uma safra inteirv. de extracção de mate l'Ill seus terrenos a) porque fa~ia, como semple o fez a firma que o precedera. sua importa< ào de viveres e cxportaç;-¡O da colheita pelo porto de Caro~mã, qtlc lhe era mais iavoravel, já pur se achar mais proximl) de seus haveres, j;'t ponlue o da colonia nãé:· se 109 coml11l\nicava com estes por ('straù:1;; preparada!'! para transportes; b) porque () porto de Carell1:i esteye sempre aberto á,; em':1arcações extrangeiras; () porque luïo se julgo7'a obri!felda 'la pagamento de direitos. visto niio {'xis/ÍI' alli repartiçiio que os pudesse arrecadar; cue tudo isso acarretou gran-,; prejuizos ao autor. prejuízo,; que a União deve indemnizar e. pois. que o (o/lImallt/ulllr d'1 fronfrira obrou como malld:tlario do GO'i'e1ï/o Frd,>raI. () ¡¡\le tudo, prova testemunhal (ûes. etc .. foi hem visto e examinado. c documental. allega- Depois do qne Considerando quc é indi,cutivel. como invoca o A .. no p~mto de vista do direi! o i11ternacional puhlico. o direitu a line navega,;,¡o dos rios chamados internacionaes si1ll1l1lall{'(lS, isto é. que dividem duas nações. principio este prodamldo no Congresso de Vienna de 1815; Considerando. egualmente soh () l11csmo aspecto. que o exercicio do direito de navegar nos rios acarreta. como wnsequencia natural o uso das margens para o serviço de carga e descarga (\Vheaton, Elél1l, du Uroit [¡¡trnwt. l. SI2; P. Fiare, [hail [¡¡/mwt. Publ., éd. de 1868. l. p. 360 ; Considerando, porém. que esse uso das margens é dl'licado, em qne a ¡iherdade de navegação encontra lJ limite da soberania territorial da naçi'to. a que ellas pertencem. competindo a esta regular as condições do exercicio do commercia exterior. pOlliO Considerando. assim. que :.'ompete ao Governo da Cllião úo Brazil reg-ubr () cOlllmercio exterior (Art. 34 n. 5 da Constit uiçào Federal). tendo essa competencia, como um ¡ogico consertaria, a taxação de imposto cie importaçâo na entrada das mercadorias e a crcação de alfandegas (art. 7, n. I e § 1. n. 2 da Constituiçào Federa]; arts. 1 e lO § 2' tia Constituição Americana; arts. Go e 9 da Constituição Argentina; arts. 85, n. 14 e 112 d;:: Constituição do Mexico). 110 bem come o registro e entrada das embarcações, carga e d(-scarga, e policia dos portos, etc. ; tonelagem, Considerando que, embora limitado em seus poderes, o Governo da União é supremo dentro da orbita de sua acção e é "soberano na extensão e exercício dos poderes a elle delegados", como bem ensina Marshall (M. Culloch v. Maryland, mais tarde confirmado em Julliard v. Greemann ) ; Considerando que CI dominio publico federal não é susceptivel de se eonfunchr, nas regras que o regulam. com o dominio particular, porque. emquanto este se caracterisa essencialnwnte pelo direitc, de livre disposição e gasa exclusivo da eoua, o primeiro ;;e exprime pelo poder de vigilancia e pelo conjuneto de deveres de fiscalisação para o goso do publico e utilidade soeJal; Considerando que nada mail> pode interessar a uma 1lação livre do que a guarda e rigorosa fiscalisação de suas fronteiras, ;á no ponto de vista militar, já sob a consideração commercial; Consid,~rando quc, na conformidade das disposições do art. 8.3 da Canst itt!ição Federal. acham-se em· pleno ~'igor (/ lei n. 601 .. de 18 de janeiro de 1854, e o decreto n. 1318 .. de 30 de janeiro de 1854. que, respectivamente. em seus arts. l, 82 (, 86. mandam r1!s(,Y7.mrnas fronteiras dez leguas para coloni(}.S militares; Considerando que toes leis não collidem cant o art. 64 da Constitl/içlÎo qet! entregou aos Estados as terras devolutas, pois qUt ahi meslllo ficou reservada, como pertencente á União, a por~ão dellas que necessaria fosse para a defeza das frol/tciras. fortificaçõt-s. construcções militares. cte.; Conside'ando que o silel/cio da Constituição no citado art. 64. qualito ao eSlabelcc.:mento de colonias militares, foi um simples meio de c~'itar a redwldallcia, pois que l'lias não podem deixar dr srr cO/ls:drradas como elementos, como meios inseparaveis, da drfe.~a das fronteiras, pois que sua 111 essencia é constituirem pontos de observação (art. decreto n. 4.662, de 12 de novembro de 1902); 1 do Considerando, pois, que a :;o¡¡a de dez leguas de fronteira constitue dominio da União sendo, portanto, irritas l' nul/as todas as vendas de terras alli feitas l'cio Estado, pois que leis pOsteriores demonstram que o Poder legislati1'O sempre manteve em ta/ :;olla a jurisdic<:âo do Gm'('rno central, como se vê exernpliiicativamente. no art. 7 do decreto n. 3084, de S de novembro de 1898, parte 2"; Considerando, nestes termos, que se não podem taxar de i:legaes os actos do coronel João de Figueiredo Rocha contra o A., porque, como director ela colonia militar da Fóz do IguassÚ. nào só eram de sua co":npetencia es actos expressamente discriminados no decreto n. 4662, de 1902, citado, como A GUARDA E OBSERVANCTA ele todas "as leis nacionaes ;" Considerando que o simples facto de ser um local physicamente adaptado para o servi<:o de carga e descarga de embarcações não se o póde considerar um porto no sentido technico internacional ou mesmo aduaneiro, pois que tal é :-;úll'ente o ancoradouro legalmente habilitado para tal serviço (art. 272. Canso!. das leis das afandegas ; Considerando assim. que o c\irecto~ da colonia não podia deixar á livre escolha cio A. o desembarque de mercadurias, pois que importava ist·o. na defrauda(clo das reI/ias llaciollaes; Considerando, além disso, que tal prohibição entrava nos restrictos termos da competencia cio coronel Figucircdü Rocha, porque ao clirector da colonia compete "dirigir com juslk:a e equidade a colünia. vplar pela guarda da fronteíra e da colonia. de muelo a evitar usurpações e posses illegítimas" (arts. 13. Il. 2 e S do citado decreto n. 4662, de 1902), e nada é mais equitativo do que restringir a faculdade cie negociar sem satisfazer os onus de que o conmerci-o é gravado; nenhum:! usnrpacão é mais odiosa 112 do que a que se reduz em penetrar um extrange£ro qualquer no territor;o nacional e ahí auferir todas as vantagens materiaes. com preteriç;\O ùe leis que a nenhum nacional é permittido sem crime; Considerando, principalmente que se trata. no caso, de um por1'o l'1I/.illnltl'lIll'n/l' militar e não se recusou jamais ás nações fiscalisal-o como fôr "necessario á sua segurança" e até mesmo "fechal-o" (Hlunstschili, Droit Intern. Codifiè, art. 310). tendo na especie o director da co\.o.nia fundamento á prohibiçãJ do desembarque no porto de Caremã. por serem para alii muitas vezes transportados criminosos, que iam constituir um elemento perturbador nas visinhanças do estabelccimŒto militar; Considl~rando que, si o A .. como diz. manifestava seus carregamencos no consulado de Posadas, é porque sabia estarem clles sujeitos aos in-post05 de entrada no porto brazileiro e dahi torna-se contradictorio comsigo mesmo, quando affirma não dever satisfazer a taes impostos por falta de repartição brazileira para isso autorizada naquella regi;lo; Considerando que, após ter negado ao director da colonia a fa·:uldade cie arrecadar impostos, propôz-se o A. a depositar alii uma quantia .wuItada para tal fim. o que implica a con fissão de que realmente importava antes sem satisfazer a,· exigencias de nossas leis a respeito; Considerando, finalmcnte, que o coronel João de Figueiredo Re·cha, director da colonia militar cia Fóz do 19uassú, "e.hrou estrictamente de conformidade com a lei e os interesses sociaes ". julgo a presente acção improcedente e condemno o A. nas custas. - Curitiba, 29 de dezembro de 1906. O Juiz da Secção Federal. MANDEL IGNACIOCARVALHO DE MENDONÇA. Em tempo. Publique-se em cartorio, com intimação das partes. Data retro. - CARVALHODE MENDONÇA. 113 ACCORDÃO Vistos. relatados e discutido~ estes autos de appella(ão civel. entre as partes .appclbnte Domingos Barthe e [,¡¡pellada a Fazenda Nacional: t\ccordãn confirmar, como confirmam. POR SEUS FUXa sentença appellada. Custas pelo appellante. DA!l1E:\TOS, ~uprell1o Tribunal OAIIIBA O£ CASTRO. -- RIBEIRO LC:SSA. '- O'.IVEIRA Federal, 23 de maio de 1908. PrxPresidente. - A. A. CARDOSO Df CAVALCANTI. H. 110 ESPIR!TO SANTO. MATTOS, AMARO OE ALMErnA. M. ESPINOLA. - ANDRí, - CWALCANTI. G. K ATAL. :-::: - PEl>IW Fui presente, RIBEIRO". 10 IV SENTENÇA ADMINISTRA TIV A SENTENÇA, de 10 de maio de 1916, do SecrC'fario das Obras Publicas. Terras (' Viu((¡'o do Estado do Pará, publicada no Diaria Offic:al do H~ado ùe 3 desse mesmo mez e anno. AUTOS DE POSSE DE TERRAS •.Vistos e examinados estes autos de posse de terras. dellominada ] urimà". sit uacla á margem direita do rio 0Yl'pock, municipio de Montenegro. a requerimento de Antonio Vidal; e. Considerando Cjue o processo correlt com as formalidades regulamentares. sem contestação ou protesto; Considerando <¡ue o registra'lte não apresentou declaraç;¡o de posse alguma por occasiÜo dos registros, feitos cm virtude da lei n. 748. de 25 de fevereiro de 1901. e decreto 11.1.021. de 25 cie maio do mesmo anno; Considerando que o. requerente instruiu a sua petição inicial com uma justificação de posse dc terra. feita perante o ] uiz de Direito da comarca de A rieary. doe. ùe fis. 4 aIl; Considerando, porém. que a data da petição inicial e ùa declaração de posse é de 18 de maio de 1914, docs. de fIs. 2 a 3, dia elll que foram inquiridas as testemunhas para a justificação de posse, fis. 6 a 8, send{) (] auto julgado do dia immediato, 19; 116 Considerando que, apezar da rapidez com que foi feita essa justificação nenhum valor juridico tem, por nào ter :iido feita Il( praso estabekcido pela lei n. 748 e decreto II. 1.021 citados; Considerando que o t,~rreno, que o requerente pretende registrar, está situado na zOlla rezervada para m, domillios da UI/ião pelo art. fA. da Constituição Federal. ::0110 que o der. Federal n. 10.105, de 5 de maio (aliás março) de 1913, em execUl;:1O á leí federal n. 2.543, de 5 de janeiro de 1912, fixou em (10) dez leguas de largura; Julgo nu/[o o presente processo de registro de posse, visto não satisfazer a pos.;e ás condições dI' legitimação exigidas naiorma da Ici n. 748 e dec. n. 1.021, e eslar a posse situada na zOlla destinada á defl'zn naciollal dat; fro11teiras. O enge'lheiro chefe d'l 3" secção faça publicar a presente sentellça, e, findo o prazo legal para o recurso, não sendo este interposto, archivem-se as autos". v DISCURSO DO Deputado SAMUEL WALLACE MAC-DOWEll Sellsão em 26 de Julho de 1883 I) S". MAC-DoWELL: Sr, presidente, cumpro UI11 dever innerimo. ju~tificando a i/lterpellação que tive a honra de apresentar em ullla das sessões do mez passado .• dirigida :lO nobre ministro da guerra. E' ao l11esmo tempo UIIl dever de patri(jtis11lo c uma obrigaçilo rigorosa e especial rio JlUl/ra.'·o mandala r¡ue Ille foi confer:do pelos eleitores do 3° districto da provincia do Pará, Primeiramente direi a causa r¡ue me determinC'u a annul1ciar a presente interpellaçcÏo e SO') a furma por que o fiz; CIll :;egundo lugar. tratarei (le justifical-a em seus rlifk-entes artigos. Sr. Presidente. está na consciencia de todos e o sabem particularmente aquelles que acompanham (0111 interesse as /lcgocios publicas e icem as inforlllaçeõs annualmente ministradas ao parlamento, que o gm'(!rlla deste paiz tem descurado de uma ma1leira assaz reprehensivel as ¡ron- 118 te iras do norte do Impcrio, e com particularidade aquellas a que me refiro na minha interpellação, isto é, a das G 1/.yaJI Il as. Eu não faço mai~ do que reproduzir censuras que ha muitos lnnos teem sido feitas e que existem consignadas até em importantes trabalhos litterarios de cidadãos distinctos de ambos os credos politicos, em que se divide a nação. Nomearei por Ulll lado os do senador CANDIDO MENpor outro lado, os do sr. TAVARES BASTOS, ambos infelizmente fallecidos. Está na lembrança da camara e do paiz uma publicaç¡Ïo feita em dias do mez passado, si não me falha a memoria, no j-arnal de maior circulação desta côrte, relativa a uma communicação feita pelo sr. Henrique Deloncle á Sociedade de Geographia Commercial de Paris, na qual aquelle cidadão aventou uma idéa nova, relativamente á questão de limites entre a Guyanna franceza e a brasileira ou á ql1cstào do territorio neutro do AmaPá. Esta idéa, que pela publica~ão feita e que foi acompanhada de commentarios, por um ex-diplomata argentino, sr. Pedra Lamas, consistia na traducção que á palavra Oyapock, do dialecto dos caraibas, attribue o escriptor francez, como resultado de sua, investigações sobre antigos documentos, affirmando que o aventureiro hespanhol Francisco Aurelana. desccndo os rios Napa e Amazonas, viéra sahir no canalou braçoo:cidental do mfsmo rio, conhecido commumente por ea/wl dl} Bragança. !lES, C ° COlllprehendo, sr. presidente, o que ha de delicado no assull1p~o de quc Ille l'stou perfunctoriamente occupanclo, por isso não quem de modo algum, a respeito deIle, entrar em discussão de pormcnores. Este assumpto está de muitos ar1l1os affecto á diplomacia, e depois de interrompidas as negocja~ões que terminaram em 1856, terá ainda de voltar a ser tratado por ell;).. Direi, pois, apenas pelo conhecimento:¡ue tenho do lagar e do estatuario do Amazonas, que a idêa aventada é wbremodo inacceitavel pelas conse- 119 quencias que dahi se seguirão, e importarão para nós em maior di f iculdade de chegar a um accûrdo, purquanto mais exaggerada será a pretcnção, do que aquelIa, aliás já injusta, que durante seculos tem smtentado o governo f ranrez. ;\ camara sabe que o nosS{.\ direito está firmado no art. go do tratado de Utrecht de 1713 e no art. 107 do acto do cClngresso de Vienna. para cuja execução foi celebrada a convenção de Paris de 28 de Agosto de 1817. A pretenção do govcno francez, nanifestada pela sua diplomacia, é de poder comprehender no seu dominie. colonial todo o territorio que fica entre o Cabo de Orange e o Cabo do :\Torte, á margem do rio Araguary. os terrenos do A l1lapá e os que se lhe seguem em continuidade até encontrar o rio Negro e o rio Branco. Para attin¡{ir a este fim, se di~,cutill largamente sohre o sentido da palavra Oyapock. \ Viapoca. Iapoco. Tapoca e outras denominaçi)es similares, que fe encontram nos mappas antigos, buscando-se assim provar que n;io está hem firmado ser o unico rio desse nome o Oyapock, que se lança ou dcsagôa nas proximidades do cé.ho Orange; mas haver otltro rir] de igual nome. a cujo respeito n;1O tetll sido uniforme a opiniào dos geographos: é puramente uma questão orthographica. 'Tamhem se aventou a duvida si é um só rio Oyapock ou Vicente Pinson, ou si são dois rio,;; distinctos, ~"em sido, em summa, esta a questão preliminar: -qual ,~ o rio Oyapock? Mas o /laSSO d,:rcitu, debaixo destc ponto de vista c <le todos os mais, fui tão profundamente discn1 ido, quer na memoria escripta pdo finado Visconde de Uruguay, <lc saudosa lcmurança. e por elle apresentada, como plenipotenciario brazilciro., ao ministro de estrangeiros do imperio f rancez, o sr. Conde de \\' aleswski, quer nas confcrencias verbaes, constantes do protocollo diplomatic.:), qllc não é possivel com l11el11o"fundamento affirmaI-a em qualquer tempo; c podcmos dizer que é ullJa questâo vellcida no terreno scientifico, pois, para sua dis- 120 cussão consultou o plenipotenciario brazileiro todos os sobre monumentos que exi~tiam e podiam ser consultados o assumpto. Por outro lado, o governo brazileiro. pclo seu intermediario, não podia manifestar intenções mais cordiaes do que aquellas que foram manifestadas nas propostas finaes, apresentadas pelo !TI{:SI110diplomata. Sabe-se, entretanto, que ficaram interrompidas ou suspensas essas negociações c que nada dc definitivo assentott-se, permanecendo, pois, aquellc territorio entre a margem direita do Oyapock e a esquerda do rio Araguary considerado como rcrrifori() lu'utro Ott litigioso, como o havia sido pelo conveni •.) de Paris de 1841. A publicação feita ultimamentc pela imprensa, accentuando-se o espirito que na actualidade domina a sociedade f ranceza, a politica que agita aquella nação de alargar os seus dominios cofonillcs, e aHinnando-se que o governo desse paiz procuraria materializar as suas reivindicações; não me causa, comtudo, a mais ligeira apprehensão, e creio que a ninguel11 cntre nós, pois contamos com a cordialidade e bôa fé daquelle governo, de uma nação amiga, que não deixará de reconhecer o nosso direito, firmado em documentos tão antigos e irrecusaveis . O sr. Andrade Figueira: - Apoiado. O sr. Mac-Dowell: - Não é por esta razão, sr. presidente, que me demorei a vir interpellar o nobre ministro, cmbora posteriormcnte recol1heces~e que igualmente por isso, IllUito a proposito apresentei a interpellação" porque a opilliã(l publica não ,leixou de imprcJssiollar-sc por semelhantc publicação visto camu, quer aqui na côrte, quer 110 Pará, a imprensa em geral della occupou-sc, extcrnando opiniões diversas sobre a materia. 'l"~nho aqui os jor/laes, tanto da côrte como da provincia. que se occupa ram da questão. ;-..J ão poderei entrar ncsta analyse, já porquc é () objectivo da interpellação, já pelas reservas que impõe a 121 delicadeza do assull1pto, e já porque seria, em hor:! tão adiantada. cançar a attenção da camara ou dos poucos que ainda estão prescntes. Como dizi~l, sr. presidente, nào foi por esse motivo de apprehemão on receio que interpeJlei o ministro. A prova está no discurso que tive a honra Ge proferir nesta camara em 21 de Abril do anno passado, por occasião de discutir-se o projecto do orçamento du Imperio. Então en disse (lê): "J .emhrei-me, como ia dizendo, a proposito do que li no relataria de. ex-ministro do Imperio, quanto ;l creaçào da provincia de S. Francisco, que me parece serlrmã gemea da Pinsonnia, de fazer a este respeito algumas consiel/'rações. "J ra factos qt.le se passam durante muito tempo, e isolados c por e,;(a razão deBes desvia-se a attenção. Esta nào é uma quest(Î{) i¡¡sig¡¡ ifical1 fr. é uma Cluestflo a qllc se prende a integl'id'adr do Imperio. "Sabe v. exc. que pelo tratado de Utrecht e pelo convenio de Paris. aquelle territorio, á margem esqncr<ia do Amazonas, foi c.:msiderado neutro por qllestëes pencJcntes entre os dois paizes. que só podem ser resolvic'.as por meios diplomaticos; mas, entretanto, sí nÓs guardamos inteira a fé deste convcnio, ('u, sem qnerer fazer increpa(¡,es, porque se t rata de a~s..lmptü Illuito delicado, recordarei que em 1850. qnando era presidente do Pará () finado Conselheiro Jeron}'nlO Fram-isco Ccêlho, de saudosa mcmoria, allí !las aguas do Amazonas, nas prc.ximidades do Callo do Norte. estacionou U!l1,¡ {'Sf/1fadrillza !rancr::;a. "I~sse h01J'"ado Presidente. cuja memoria é guardada ind('levelnH'nte l' (IUC talltos Iwneficios fez :'quel1a provincia, reclamou contra este facto ao governatk.r de C:¡yellna. -:\1 r. PariSSe! (' o governador deu-lhe ('Xf>IICG(iÎI's :wtisfae/orias. sendo'ctirados os Ilavios. Aqu. 110 parlamento. na sessão passada. o iLustrado sr. chefe il' divisão Costa Azevedo, teve occasião de dec1aI' J6 129 l'al' que em 1858. quando esteve empregado na commissão de limites com a Guayanna franceza. viu movimentos de força militar nas proximidades da margem direita do Oyapock, para ahi fazer o serviço de uma Jlcnitenciaria de mulheres. "E ul~itllamente o presidente da provincia do Parti, tendo mandado em commissào {) então guarda-mór da alfandega, I) sr. José Luiz da Gama e Silva. acompanhado do sr. Domingos Soares Ferreira Penna ambos muito distinctos e habilitados, principalmente o sr. Ferreira Penna que tem importantes trabalhos especiaes sobre " provincia do Pará <I\l(' muit-a. conhece ... " O sr. Francisco distincto. Sodré: - O sr. Gama e Silva é muito O sr. Mac-Dowell: - Eu disse ambo..". e accrescentei que o sr. Ferreira Penna conhece particularmente a provincia. Mas, estes clous senhores foram tratar da rectificaçào da latitude de alguns pontos na parte septemrional da ilhll do A1ara)ó, e por essa occasião encontraram l'III terras do AmaPá U111 hispo missionario, acompanhado de outras pessoas. que lhes pareceram f unccionarios publicas. De maneira que ha uma constante catrc!zf'.>l' I' propaganda feita pelos nossos visinhO$, ao passo que nós nos con!"ervamos indíffrrcll/cs" portanto. si nào é possivel pelas circumstancias do paiz a frrar;ào da /,rozJillcia r¡ue deve camprchenc1er as comarcas de Macapá. Mont'Alegre e Obidos até Faro. todavia ao governo cumpre recommemlar ao presidente da provincia que 01111' para a colonia militar Pedro ff, qnc se communica com aqudlr t('rritorio pela estrada do rio Ara~uary, e tenha milito rm ,;.'ista evitar a occupaç¡ïo do mesmo ¡lor autoridade da proxima colonia franceza. Devemos ter lá uma ,I{'rdadl'ira ,'('deta. uma s'l'llti11clla naquellc logar. Está na directoria da nossa colonia o tenente de infanteria. Pedro Alexandrino Tavares. official ais/illclo e muito dedicado ao serviço; elle mesmo com o pequeno numero de praças que alli tem, tratou de limpar a 123 estrada, s.ob·.-e cujo estado actual de conservação tenho um trabalho que recebi de meu particular a~nigo ten entecoronel A.ntonio Marianno Marinho Junior, o qual não lcio á camara por ser muito longo e não ter agora valor pratico. Mas, o goyerno deve ter muito em consideração que não podemos consentir ncssas perturbações da ncutralidade (Apartes.) ~ós temos o urtj possidetis; mas a pc.sse perturbada não é a posse mansa e pacifica. Aquelle que consente na perturbação da posse, sem pro/esto. ,:oneor1'e assim para enfraquecer o scu direito. 1\;; c'J.nsi<lerações que fiz referem-se ao nosso direito reconhccido s-obrc o territorio litigioso. á razão de ordem publica eIeva<la, que aconselhava a crcaçã;) da(¡uella nQ¡la prOL,illcia, a occurrencias que se têm alii dado e das quaes (} guverno têm conhecimento official. que revelam da parte dos nossos v¡sinhos. na colonia franeeza. violação da neutralidade; e. finalmente. chamei a attenç:io do nobre ministro do Tmperio. aproveitando-me cnt ão da largueza do debate. que <.:ra em segunda discussão. para a CO/allia militar Ped·.-o rr. estabelecida em a nossa [nil/rira, á margem esquerda do rio A raguary. E' sobre este assulllpto que volto dl' novo. é sobre elle que vcnho pedir a palavra do nobre ministro da guerra. isto é. sr. presidente, venho antes solicitar com o maior empenho /,~o'i.fid('nci(Js da parte do go'venlO ;m/'('r/'al. E' de notar que, qnando cu ligava tal/ta impor/alicia a esta il/tl'rp:,lla<:ào, todavia deixasse decorrer muitos dias sem n~c1a11lar que fosse novamente dada para a ordem do dia, depois de não poder tcr logar no que fôra aprasado, por não t(r havido sessão. Eu explico ao nobrc ministra a razão desl e estranho esquecimento de :ninha parte. Soube que coincidira a apresentação da minha interpellação c~\m a chegada do distincto di:-ector daquella colonia militar, um ou dois dias depois. o qual vi~ra á côrte a charrada do ex-ministro da guerra; e, como era natural, 124 contando que ü nobre ministro actual, despertàdo pela interpellaçâo e achando-se presente o director da colonia, que lhe podia mini<;trar todas as informações, as mais exactas e minuciosas. providenciasse immediatamente a respeito. aguardei essas providencias. para desistir mesmo da referida interpellação, caso fassem ellas tomadas. Entretanto. até agora não me consta que governo haja tomado ta(5 providencias, e é por esta razão que insisto em justificar os artigos da mesma. Sr. presidente. eu aventurei uma proposição. que não pÔde deixar de ir acompanhada da prova; disse ([ue, por factos Jlraticado~; no territorio neutro. parece que as auto· ridades da colonia visinha não respeitam hastante o princi oio da neutral idade. O sr. Cantão: - Apoiado; em 1877 eu tratei aqui disto e (\ demonstrei. () sr. Mac-Dowell: - Do relataria, que tenho aquí presente, do sr. conselheiro Jeronymo Francisco Coêlho. com que em 1850 passou a presidencia do Pará ao finado dr. Angelo Custodio Corrêa. consta a narrativa de um fac'o, 'a que alludi o anno passado. e agora de novo o brei. lend'.). as proprias palavras daquelle ¡lInst re estadista. ° EiI-as: .. Em janeiro do corrente anno reeeheu a presidencia eom:11tll1icuções officiaes das autoridades de Macapá. noti<iando que na costa fronteira á emboccadura do lago Amapá, n.('. canal qlle ha entre a mesma costa e a ilha de Mar~cá, se achavatr. estacionados dous brigues e UlII vapor de g-Ilerra f rancezes por ordem dogovernador de Cayenna. Por ¡:mtuo accordo entre os governos do Brazil e da França, constantes do despacho official de Mr. Guisot de 5 de Julho de 1841. dirigldo ao sen ministro residente na côrte dü Rio de Janeiro. Mr. Bar;'1o de Rouen. e em resultado das l'l'clan- ações díplol11aticas havidas por occasião da (lCC II fação frall(('';(J do AmaPá. nos annos de 1836-1840. foi estabelecido C; ue o territorio litigioso sobre a 11¥lrgem meridic-nal 125 do rio Oyapock, seria conservado no Jtatn gila de inoccupaç;\O, atl' que os Illcsme-.s governos entre si (~cfinitivamente comhinassC'1l1 so!Jre a verdadeira intclJig-encia do art. 8.° do tratado deUtrccht (Ic 11 dc abril (k 1713, que fixou os limites das (;uyannas brazileira e franceza. Posto C]ue a POSÇ;\O dos navi-os francezes, apenas csta'.:ionados extra Iir/r,rl'l/l. não podesscm ser capitulada C0l110occtlpação forma!, toda via não devendo cc.nsiderar-se a adopção de um facto dC'sta gravidade se1l1 1110tivos ponderosos, quc o justificassem, e nH:smo podendo delle presumir-se ulteriores «)l1Sl'll/l~J1cias C111contravençào ao aCI.:ordo e,;tipulado sobre a inoccupaC;\o. resolvi, depois de certificar-me da realidade do facto. cxpcdir o briguc de gucrra "Nictheroy" COI11 <1ffirios a Mr. Parisset. governador de Caycnna, fazcndolhe rcc:.'nlar o que se achava solemnemente pactuado entre ')s dOllS govcrnos, e para qlle. Clll consequencia, fizcssc retirar a força naval estacionada no lagar acima indicado, ruja permanencia não poùeria deixar de trazcr conflictos, 'lllC alterassem a h~n harmonia c a1l1igavcis relações. que felizmcnte suhsistiam entre as duas naçõe,. Chegára o hriguc' Nictheroy" it Cayenna no dia 10 de Março do coe'cnt( anno. quando nessc mesmo dia amanheceu fundcado. '10 porto dcsta capital. ü vapor ùc g"ucrra france? .. Crocodilo". trazendo·mc l1111officio do mesmo governador, 110 qual C0Il1Il111llicava-mc, cluC a força estacionada na ,osta C111frcntc do Amapá, é de simples observação. não importa va prelcnção alguma de alterar o accordo subsist enl Co Illas que juJg-ára de scu dever aduptrrr essa medida Illéramcnte preventiva. á vista dos rumore'i. que corriam cm Cayenna, de quc o gO"1'('nlo do ¡'ará se preparava para a occupação do I('rrl/orio do AmaPá, citando ao mesmo tell'po varin>, factos tambem alli Ilot iciados. quc o faziam aCf<?ùit;¡r ncsses rUlllores, c que lhc causaram sérias preoccllpaçõcs. a ponto C]ue o resolveram a medida que tomou. COlli a minha resposta, e C0111a mais correspondencia que se 1Z8 seguia, em que de parte a parte demos francas e leaes explicaçóes,~icaram desfeitas todas as apprehensócs relativas a este incidente do· Amapá; a força naval franceza já não se acha alii estacionada, e pelas ultimas noticias naquelle lagar da costa sómente havia uma pequena goleta. Segundo o ultimo officio do governador de Cayenna, que me foi trazido peIo brigue de gi.terra francez "Églantine", aqui chegado a 27 de maio do l:orrente anno, e com a resposta que dci, ficou determinada a qucstão de facto. e tudo actualmente se acha reduzido á antiga ql/c!l-tão dc direito sohre a intelligencia dos tratados, cuja solução os dous governos tecm para si directamente reservado". Nãc· é este facto havido; tcnho aqui, e vras que o illustrado nunciou nesta camara, 1879 (lé): antigo a unica occurrencia que tem vou lêr ao nobre ministro, as palasr. conselheiro Costa Azevedo Jl"Ona sessão de 4 de Novembro ùe "O governo imperial tem dous accordas, um com o governo inglez e outro com o francez, de respeitar uma zona considerada neutra na Goyanna franceza, e outra na Goyanna illgleza. As noticias que tenho do Amazonas dizem o que ha alguns annos já é corrente, que o governo inglez, por meio de seus missionarios proteS'talltes, tem chamado a si trihus hahitantes, não só desse terreno neutro, como de terrenos n;io conte~tados e que são hrazileiros; tcm feito distribuição de clrmamento e catechisado perfeitamente bem essas tribus, tirando já dellas muito proveito. "Eu estou hem cer1ü de que os diversos presidentes da provi/lcíe do Ama::olla.\ que souberam deste facto, teriam isso cOl1l11wHicado ao governo imperial, como seguramente haviam dc tcr col1lllwlli,ado tambem alguns dos presidcnfcs d o Pará o facto cxtraot dinario de ter-se o governo f r:lnccr. csquecido do compromisso de 1841, de respeitar a neutralidade da c.;oyanna c do Amapá até o Oyapock, e estabelecido nessa mesma zOlla o seu dominio, o exercicio da autoridade, sem que saiba o paiz de algulU esforço por parte 12'1 do governo imperial reclamando pela observancia desse venio, tanto mais quanto o govcrno imperial tcm fcito convencer ao governo francez, nas diff~rentcs occasiões quc com dIe ha tratado, flUC essa zona neutra pertencc incon·.estavcl direito ae. governo do Hnzil. conpor em por ,. Eu posso dar testel1lt1nho á caus¡¡, da verdadc que assev(~ro. porque com espanto immenso, no dia 2 (te dezcmbro d~ 1858, ha 21 annas, tendo entrado pdo rio Oyapock. fui surprchendido vendo força militar franceza sahindo da colonia de S. Jorge para o laoo da margem direita do Oyapock, terreno justamente em que se mandou guardar a neutralidade. para ahi fazer o serviço de uma grandc penitencia ria de mulheres, cstabelecida havia dous annos. Não pude. sr. presidente. Ser cégo e surdo ao :IUC via e ao que ouvia a respeito, c fiz ton prolc'slu ao governador da (;oyanna, o sr. contra-almirante Beaudin, declarando-lhe que sc estava quebrando o pacto que havia feito o governo f ranccz, e 1111841. com o governo brazileiro, (J quat devia ser rcspeil ado até que as questões hnitrophes tivesscm uma soluç;'ío por partc de ambos os paizes. "=orrIllluniquei ao governo imperial esse protesto que fiz, p·)rque então achava-mc cm comllissão do governo naqnellas paragens e fui sorprehendido com a resposta que Ille deu; r ão desapprovou o meu protesto, mas disse-mc: o gmlC'YlIO appYO'l.'a o 'vosso protesto porquc dá margcns ás saJ¡idas". Declarei tambem á camara no anno passado que um dos presidentes da provincia do Pará, creio que o dr. Bandeira de l\lcllo Filho, nomeára uma C01l1111issãoencarregada de recti ficar latitudes na parte septenl rional da ilha de Maraj'J, a qual, estcndcndo seus estudos alÓn daquclla costa, e viajando nas proximidades do cabo do Nortc, fôra ao territorio cio Amapá em um hiate a V2.por ao serviço da alfandc:ga, cncontrara não só individuos que lhe pareceram f nJ1ccionarius da colonia f ranceza, l11a.~ ainda UI11 bispo france,; a é,dministrar o sacramento do chrisma. 128 E não me lembre' mais que outras circumstancias menciona no seu relatorio que demonstravam, da parte dos nossos visinhos, o proposito constante de intervirem nesse territorio litigioso, procurando, si não exercer actos de mani fcsta jurisrfirção e autorid(ldc, pelo menos constante influencia naquella população que se forma de clementos liccterI7ge/leOS, embora lia gcneralidade brazileiros. Digo elementos hecterogeneos, pe.rque é ella composta cm ge"al de desertores, de escravos fugidos, gente de baixa classe e de procedencia suspeita. 1\ minha reclamaç;io, feita () anno passado, como era oe cSFerar, nel11 l11er~ccu a attenção do nobre ministro do Imperio, que nenhuma palavra disse a respeito na sua re~;posta aos oradores que intervieram na discussão do orçamento. nem da parte do seu collega da guerra, por quem providencia alguma foi dada, no sentido de melhorar o estado dcPlora¡·cl da colonia militar Pedra II. Entretanto, agora que a opinião publica é a;ttrahida para aquelle lado do imperio por essa cicumstancia a que acabci de alludir, c ainda porque ultimamente estivéra na capital do Pará uma canhoncira de guerra franceza "Pourvoyeur", de que dcram noticias üs jornaes dessa capital, tentlo a sua officialidade desembarcado para visitar o presidente da provincia, que retribuiu a visita, e não constando até heje q1lal o fim l'ara quc alii foi aquel\c vaso de guerra i: justo que o govcrno lance tambem suas vistas para as froll/tiras do lIor/e elo Imperio, como no anno passado pelo reclamo patriotico do honraùo presidente do Senado foi ohrigado a voltal-as para as froutciras do sul. Senhores, aqllcllc tcrrritorio vastisssimo e ubcrrima, parcc,~ quc só não é considerad!) deviùamente 110 /lOSSO pai:::. (Apoiadas). Pois (lllc! Nós qne sahemos que agitação provocaram ùespertaram cm França as conferencias do sr. Wiener que ;:I\i descreveu a natureza esplendida do Amazonas, a sua riquc:::a mineral c vegetal 1'01110 um verdadeiro COllto de Ott 129 fadas, de modo a despertar a ambição c1aqt:elle pôvo, sempre curioso e ávido de novidades de tal oroedm, havemos de ser Ï1rdiffcr( Illes a respeito desse territorio quando sobre elle temos titulm tão antigos, tão robustos e inatacaveis! Havemos de deixal-o continuamente como tent estado afé hoje em completo abandollo pela dC'.Si·dia c inwria do governo, já não digo sob o ponto de vista de fortificação, mas até pela falta de um /IIcio qualqucr de attrahir populaçcïo pa:~a aqueJle lado das fronteiras! (Apoiados). Senhores, eu tinha razão de fazer a pergunta constante do primeiro artigo de interpellação, não só porque desejo a inf.ormação e providencias que nelle peço, como tambem porque parece que a colonia Pedro II é tratada com tão pouca at1:enç¿to que até o almallak militar a considera na margem 1ireila do rio Araguary quando exactamente está na margem c.¡qucrda o que não admira elTl relação. áquclla prm'il/cia Ião esquccida geralmente, excepto quando se trata das cslati.itícas da relida publica. Ainda ha poucos dias acabei dc lér com sxpreza no parecer de commissão relativo á reforma 5udiciaria, a extranheza do mesmo com relação a ser a comarca de Obidos dc segunda entrancia, urna comarca aliás populosa e assaz productora, cuja sédc é uma cidade importlnte, com lI1tlito bom calçamento, com bons edificios, ·:ommercio desenvolvido e facilima communicação fluvial a vapor. O nobre ministro deve saber que o estado da colonia Pedra II é deploravel. Consta a povoação de algumas palhoças; não tem nelll casa para a directoria; e o destacamento compõclll-se apenas de 11 praça~" inclu:-;ivc um sargento, -.101 cabo c um anspeçada. Para a chamada dos soldados tem UIll pedaço de sino que se tange cum uma enchada velha e além deste pequeno destacamento conta unicamellte quat ro praças com baixa, a quem foram distribuidüs alii terrenos devolutos na fórma da lei. Não tem meio algum ('e communicação. O barco D. Pedra está atirado á prai". inservivel. Uma canoa que serve para o 17 IS9 correio porque a colonia dista 10 leguas da hocca da estrada na <~,tllra margem do rio e não é possivel que se vá a nado buscar os mantir.lentos e as correspondencias. essa c:anûa denominada, creio. Bandeira de Mello, porque foi mandada construir pelo ex-presidente da provincia dr. Bandeira de Mello, lá está tambem imprestavel por carecer de reparo. Suppre a colonia de gado o braço do .-\raguary, den'::'~ minado Apurenm, onde existem algumas fazendas. Além disso só póde ser supprida do mais pela cidade de MacapÚ. H a uma estrada ou caminho por terra c<?.tl1trinta e tantas leguas de extensão. para cuja conservação não ha muito tempo o governo abriu um cyrdilo de 5 :000$000. ?vIas de CJue serve uma quantia dessas para abertura c c~.l1Servação de uma estrada cIe trinta c tantas leguas? Lá está completamente obstruida pela vegetação incesS;Jlte e entretanto nào ha nenhuma outra communicação. Por que razào (> governo ainda nã~) mandou para aquella colonia um dcstacal11entû ao mcnos de 30 praças? Eu encontro no relataria dû sr. José Joaquim da C unha, quando presidente do Pará em 1852, este topico: "Acha-se a colonia Pedra II, em grande decadencia; tcmei para reergue1-a as medidas que expuz no mt"u relatorio, augmcntando o numero dos colonos com praças de 10 linha, que para esse fim engagei, tendo todas ellas familias; mandando construir uma capella, quartel e habitações para os colonos, para o que contractei aqui os serviços de alguns cf ficiaes carpinteiros e pedreiros; e remettendo instrumentDS aratorios, semcntes etc." E no de 1853 o seguinte: "A longinq ua distancia em que estão coIlocadas estas colonias (refere-se a de S. João do Araguaya, no Tocantins ( a Pedra Il, do Araguary) e as difficuldades da navegaçã-e retardant as COl1lmunicações e o pagamento das despezas. N enhltma prosperidade deve esperar dellas emquanfo se lhcs não puder dar um bom 1ll/mero de soldados de bôa conducta, casados e sabendo algum oHicio", 181 Trat", em seguida da abertura da estrada. As construcçõcs a que se refere o presidente alii não existem, pois só ha em toda a colonia pobres palhoças, e as medidas kmbradas ha 30 amws passados até hoje cstão por ser postas ém pratica. Senhores, si a colonia tem de c-cntinuar com 11 soldados, é melhor supprimil-a. como está e Entretanto, ella é de alta Ï1t/portallc;a e {).governo póde melhoral-a sem que para isso seja preciso credito ou despeza além da votada no orçamento; tem ao seu alcance os meios para. fazel-o, si tiver bôa vontade. as difficltldades de commu1zida colonia e suas immediações preferem ir a Cayelllla celebrar certos actos da sua vida ci1,il, como por exemplo baptisados e casamentos, sendo alii fcitos os respectivos registros. Veja v. excia. quaes as eOl/sequcl/rias e (I gravidade de semelhante procedimento, a que se vão habituando. E'-lhes mais commodo e facil irem áquclla cidade, fazendo viagem pela costa do mar; sendo de mais a mais uma praça commercial, onde encontram facilidade de fazer provisões. Havia antigamente um eapellão na colo:1ia, o qual retirou-se logo por doente. Ha tres ou quatro annos lá esteve {). rvd. padre Pinheiro Lôbo, distineta capel1ão do corpo ecclesiastico do exercito, o qual só se retinm por motivo de enfermidade, pare'lle todos nós sabemos que t: difficil a aclimação nasuellas praagens, onde reinam as febres intermitentes palustres. mas isso não justifica a ausencia quasi permanente de funccionario tão imprescindivd. Tacs !;ão actualmente caçâes que os habitantes Ora, por que razão o go.verno não provê sobre esses mcios de melhorar o estado daqueIla coloni:!? Por ¡¡ue é que lá ha de haver, custa dizel-o, corneteiro sem que haja corneta? São com:as até ridiculas, mas incompativeis com as como por exem- leis militares, com a disciplina das praças; 182 plo, chamar os soldados pedaço de sino! para o serviço á toque de um Além disso, este pequeno destacamento está quasi semp~e doente, e nào póde, portanto, manter-se de modo algum a regularidade do serviço da colonia. ( A parte s) . Posso assegurar á camara que esta descripção que faço não tem o minima exagero; e, sí o nobre ministro conversar com qualquer pessôa que tenha estado alii, estou bem certo de clue carregará ainda mais as tintas do quadro. No segundo ponto da minha interpellação, pergunto: - "Si tem sido conservada a estrada ou caminho que C01nmtmica com a cidade de Macapá, ainda ha pouco tempo desbravado por ordem do tenente Pedra Alexandrino Tavares, quando na din:ctoria da colonia?" Senhores, esta estrada, como já disse, não tem sido con~ervada. Entretanto é de extrema necessidade que. o transito por ella se faça livremente, que esteja em estado de hôa conservação e qlle se colloquem a certas distancias pelo menos, duas pequenas estações ou pousadas, por que em um percurso de trinta e tantas leguas que teem de ser fcitas a cavallo, não ha um abrigo em todo aquelle estirão de campos c matto bravo; de sorte que tem de se fazer esta viagem de uma só vez ou sem descanço. No terceiro quesito de minha interpellação, per~unto: - ., Qual é o estado de conservação da fortaleza de M aeapd, e, si o governe. julga conveniente mantel-a como meio de dcfrsa? Neste caso, si é sufficiente o armamento e guarnição da dita fortaleza?" Senhores, esta fortaleza uma das de primeira ordem do Impcrio tcm e;tado em continuo abandooo. E' verdade que se fizeram alii umas obras de estancaria para amparar a barranca batida pelas aguas do Amazonas e pelos grandes cedros que descem, e evitar assim o desabamento dao; paredes da explanada: mas esta obra é insuf ficiente i torna-se 138 indispensavel, para que esta importante fortaleza não venha a ficar arruinada pelo menos do lado do mar, que se constrÚa alii um caes proprio a resistir c embate das ondas. :\ão sei cuanto se gastará com esta obra, creio que será de pOllCOCll;.to; mas o nobre ministro tomará o alvitre que lhe parecer melhC\r depois das informações dos profissionaes e á vis':a do orçamento da mesma. Eu não dissimularei aquilla que está no conhecimento de tcdos nÓs. Alguem tem entendido que a fortal(':;a d(' MucaPá nàa serve como 11Ieio d(' d('fe:::a, porque o ¡ôgo de snas baterias com a artilharina que possÙe não poderá aIcanl~ar o cOllai mais meridional daquelIa hocca septentrional (]:). Amazonas. ao qne se chama Bahia de Macapá. Ha quem se tenha lemhrado até que seria conveniente cons-truir uma fortifirarão na ilha frol/trira; e antros, como o sr. Tavares Rastos. lemhram que seri¡-¡ t¡-¡Ivez mais conveniente ter alii estacionado um 'l'apor ,ir guerra com dois rodizios, e estabelecer communicação telegmPhica entre (j ridaJr dl' Morapá e a dl' Brlém, po.r intermedio da ilha de Maraj.?, afim de que pudesse transmittir-se as ordens para ~)vapor acudir á posição. em qne fosse necessaria a sua presença. E' verdade tamhem que o rio Amazonas, do lado do norte. não tem somente aquella barra, tem tarilbem o cunal do \ïeira Grande. não aliando no hraço ou callalmeridional, além da ilha d(' Marajó. conhecido mais propriamente pelo nome cie rio Pará, formando sÓ rio lado de fóra da grande ilha o immel/sa fo:; do rio en',re o cabo do Norte e a banco ou ponta Tijoca. Si, püis. a fortaleza não é necessaria, si ella não póde servir como meio de deeza. já pelas circumstancias ácima notadas, j;'l pela de poderem as ell1ba:'cações entrar pelo canal do Vieira Grande, cuja praticagen: aliás não está bem estudada, 'J gcwerno dê-lhe outro destino. Eu c-c,nfesso a v. excia. que neste assurnpto estou fallando pelas in ¡armações que li, porque não tenho 1/(,/lhuwa competellcia na materia; mas o nobre ministo da guerra 184 tem ao seu alcance meios de obter as informações; poderá faer o que fôr mais acertado. Quanto a mim, parece-me que não será prudente deixar aquelle lado do Imperio sem uma sei fort ifiração prrmallente,. e assim penso, primeiro porque desde os tcmpos coloniaes sempre foi esse logar fortificado, chegando a ter creio que cinco for~alezas,. ninguem ignora que a ambição de conquista dos hollandezes, inglezes, e f rancezes deu logar a invasões naquelle territorio, invasões qllr srwpre foram rechassadas pelos nossos antepassados, obrigando os invasores a voltar aos seus verdadeiro, dominios; em segundc' lagar porque, quando em 1854 o ministro do Imperio pediu certas informações ao ministro da marinha para alIi estabelecer uma colonia e foi encarregado ùa commissão o conselheiro Oliveira Figueiredo, o mesmo, tratando a respeito desta fortaleza no seu relatorio, lTlostrou a neccssidade de conservaI-a a melhoral-a, sendo, coma era, um profissiollal competente no assumpto. Ora. neste caso, isto é, sendo necessaria a fortificação para Q defrza da enlrada dà Amazollas por aquel1e lado, para o defrza de nossas fronteiras do norte, que estão aballdoJ/ados, será suificiente o armamento e guarnição da fortaleza? Quanto ao armamento já li a opinãio do sr. Tavar~s Bastos que a maior parte dos canhões são antigos uns de ferro, outros de bronze, outros dignos de figurar em um 11lltSClIde artilharia, havendo em cada um dos baluartes sómente dois canhões de 36. que são os menos antigos, mas esses mesmos já pros criptas pelos regressos da arte militar. Creio que o sr. brigadeiro Carlos Rezin, quando esteve inspeccionando as fortalezas da provincia considerou imp,"estm'eis essas peças da fortaleza de S. José de Macapá. Em todo o caso é certo que o armamento não póde servir nas condições, a que tem attingido a arte da guerra, depois das campanhas da Europa, desde a batalha de Sadowa, entre a Austria e a Prussia, até á campanha FrancpPrussiana. 185 A fortaleza de Macapá com seus canhões é uma C0usa que em qualquer emergencia de nada servirá, e repre ;e1lt~.rÚ nm papel in fcrior ao qne representaralll os fortes de l\lexan<lria. tlrr!z(,o!o[jÎr/l, I'elo la:1o da gnarniçiio. nao sei bem o numero de praças 'Ine ·.elll a ionaleza. mas parece-me qlle ,; comlllandada p(lr nl1l of iicial snbaltcrno. nl1l capitào. <1('in fantaria, ~l n;-IO:I1(' falha a mcmoria. Deixo de parte as considerações fine mais de uma vez tC(,1l1sido íeitas no parlamcnto. por ni'l'!. estar esse logar ocellpado p'Jr UIlJ officiaI da arma. a q.le pertenecllJ tacs COl1lmandos. Lemhro. poréllJ. qne l: indispensavd, sobretndo, nessa f Jrtaleza, <lne serve ao mesllJo tempe; de prisão militar. e d,: prisão civil. ([ne se mantenha a llJais rigorosa disriplina, (' qlle a gtwrniç;1O seja sllfficiente para o serviço; ni'lO é como uma simples ohservaç;lo qne faço ao nobre ministro ]lelo a111(lrde externar idéas. qne me tenham occorrido. mas porque é esta reflexão o resn/tado. de 1I1ll facto consignado no 4.° qllesito da minha inte'pellaç;lo. Alli elll :'hcapi. CS!;'lestahelecido o deposito de (·isciplina. formado de pra(as ilC-:.Irrigiveis e até de sentOlciados militares. () regulamento (le 1849. que dá instrucçÔcs sohn' tacs depositos, prohihe que essas praças. e principalmente os sentcnciados. façam o serviço de guardas. serviço f(¡ra da fortalei:a. f' é natural e obvia a razão. M uito convém qne hajam praças sltfficientes para o serviço da guarniç[¡o. para que a disciplina seja devidamente Illantida. e notarei que é tanto mais necessario que seja aquelle t1ln verdadeiro deposito de disciplina pan reformar os solda(bs incorrigiveis. ensinando-lhes a suhordinaç;lo e a ohediencia. <¡uanto ás condiç<ies cspecié.es du kJgar, COJ1/0 fronteira, reclamam nlllito particularl11e-lte a :¡ttenção do g-overno dehaixo <leste ponto de vista. p:Jis sabe v. excia. qllt' at( l- l'ste 0. motivo por que o poder legisbtivo ahrin exc{'pç;.~.' na organizaçlo da [fI/arda Ilaci()/wl. com referencia a e<ses municipios. Em ;\1acapá. porl-Ill. n;"to ha organi- 188 sação nenhuma ganisação geral nem ao menos da fronteira do da guarda nacional, a não ser essa desorde todo o Imperio; alii, a guarda nacional está nas condições em que aliás se acha a Rio Grande do Sul. Sr. presidente, eu não pude, como desejava, recorrer aos apontamentos que tenho para melhor demonstrar ao nobre ministro as circumstancias imperiosas, que justificam a minha interpellação. porque com a hora avançada não queria, á procura t lessas notas, demorar por mais tempo os nobres deputadŒ ; mas me parece sufficiente o que tenho dito para que s. exc. tome as providencias, que reclama C' estado daque1la parte das fronteiras do norte do Imperio, no que concerne á unica colonia alii estabelecida, a colonia militJ.r de Pedra II. Refiro-me á provincia do Pará, porque 110 Amazonas existe tambem embora nominalmente, a colonia do Rio Branco nas immediaçñes do forte de Silo Joaquim. Como disse, o estado da colonia é tal que ella é como si não existisse; a continuar assim. é melhor supprimiJ-a. :\1as, si é indispensave1 ter uma colonia militar naquella linha limitroPhe do territorio neutro, si é indispensavel que nós sejamos vigilantes. afim de não consentir il violação do ¡/Osso direho, do qual nunca abrimos mão, ·antes temos procurado sempre mantel-o illeso até hoje; para observar mesmo os actos que porventura possa praticar a autoridade da colonia franceza limitrophe C-C'm o territorio neutro, e communicar as occurrencias ao governo imperial; para em qualquer emergencia dada, defender os habitantes da localidade contra actos que possam importar a offensa de direitos privados, ernfim, como eu disse no anno findo, para estar a1\i postada como uma selltillel/a, uma vedeta na frol1' teira do Imperio; então o nobre ministro deve quanto antes tomar as providencias reclamadas que aliás são de ordem muito secundaria e consistem puramente em mandar para alli um pequeno numero de praças, tendo em vista que algumas deBas saibam <) of ficio de carpinteiro, carpina e de 13'1 pedreiro para o servi<:o de edificaçóes que requer a colonia; fornecer alguns objectos de pouco valor, como por exemplo um sino para tocar chamada, afim de não continuar a ser feita como se está fazendo; bem assim alguns exiguos meios. para os quaes û nobre ministro tem sobejamente margem no orçamento afim de que se edifique uma capella, porquanto consta-me que os santos estão fechados em arrecadação. ao passo quc sem rcligiãa (' moral não {possivel haver disci pli/la e subordÍlIG(ão na tropa: não ha allí nenhlma devoção, como existe CI11todps os quarteis por ul11a bÚa tradicção de nosso exercito: deve s. exc. prover a <¡ue se estabeleçam communnicações para que o soldado ¡('H/la não só payo ('m d.;a o Sl'U soldo e l'tapa, mas tambel11 '~ncontre .o supprimento para abster-se. visto como é certo que sem estas condiçeies. não se poderá exigir delle suborùinaçiio, respeito e disciplina. porque não se lhe dando o sul,tellto ¡¡(,CI'ssarin, elte se verá for<:ado, per essa lei que e<,tá ácima de todas as leis. CI da propria. (01ISer1'açeio, a abandonar a colonia e o quartel, a commetter faltas e ausencias, a ir procurar por outros sitios, na caça, na pesca, por exemplo, os meios de stlbsi~tencia, Essa,; medidas que peço ao nobre ministro, e que são facilimas para o g.overno. teem todavia o grande alcance de coltocar aquelta colonia em melhor pé. Não sei si o nobre ministro já providenciou alguma l'mIsa a esse respeito porque ignoro a razão pela qual o governo chamou á côrle o director dessa colonia, official lIIuito distincto, que tem uma brilhante fé oe officio, () sr. Andrade Figueira: - Natnra:1mente que não póde continuar a viver lá. veio, por- O sr. Mac-DowelI: - O que é crrto é que é preciso sahir daC¡llelIe estado, {- preciso que a colonia militar seja nma cOllsa effectiva e real, é preciso fue aquelle lado das f rontcÎras do norte mereça do governo él mesma consideração que ás colonias do Chapecó e do C;hopin. 18 188 ~ a interpellação que apresento ao governo, não fui guiado por espirito de politica s)/stemathica, e menos de fazer méra opposição, mas por um dever de patriotismo, reclamando da tribuna medidas urgentes, em relação áquella colonia, porqne isto se liga intimamente com a questão da integridade (10 territorio do Imperio. (Apoiados). Além disso ha outra razão. Eu faço a maior justiça á cordialidade do governo francez, e confio muito no direito claro que nos assiste, direito accentuado e firmado por tantos seculos; mas supponha v. exc. que se dá uma i1l<J(lsiio do territorio, quem tem de soffrer em primeiro logar, senão os habitantes da prcl'l'i/lcia que tenho a honra de representar? o SR. SENHORES AND~.\DE FIGUEIRA E DEPUTADOS:'Apoiado. OUTROS O sr. Mac-Dowell: - Este facto, de natureza todo local, é de uma grmJc ¡¡¡¡portallcia, e tendo-o exposto, C0l110 acabo <le fazel-a, com todas as circumstancias minuciosas, quer em relação ao estado da colonia, (f a difficil coml11Unicação com a estrada que une a margem direita do Araguary com a cidade de Macapá, quer em relação ao estado da fortaleza e da disciplina da sua guarnição, aguardo a palavra do nobre ministro para tranquilisar-me; porque espero ·:J.ueo governo, tomando na devida consideração. este melt redamo, tratará de providenciar, para que mais tardenão venha a arrepelld er-se da sua incuria. Chamo tambem attenção do governo para a falta deall/oridade competente que sente a população do Araguary e do A purema, para legitimar os actos d7lis. (Apoiados). E' necessario qUê nós facilitem0s ás populações do r mperio, IIllls frollteira s, os meios de constatarem estes actos da vida civil dos quaes dimanam consequencias importantes (A poiad os),. nós devemos ter em vista, especialmente, salta 0<; olhos de quem acompanhou a discussão, aliás luminasa e fecunda, que s'~ instituiu em 1856 entre os diplomatas da França e ùo Brazil, que aquillo que hoje nos 139 parece uma circl/mstancia illsignificante} que omittimos fa(:ilmente, e com o tempo parece-nos esquecido, é particularmente notado peIa vigilallcia constante dos nossos visinhos limitrophes, e que em occ<"sião op¡mrtuna serão 'no'''os fundamentos de discussiio a respeite. da questão do l/ti p05Sidc/i.\·, do direito porventura reconhecido ou pelu menos tolerado em relação á parte adversa. Senhores, quando se tratasse unicamente de 1/11/ palmo dr terra esteril do territorio do Imperio, seria. todavia, uma qlll'stão de impor/alicia para o paiz. quanto mais quando tratamos de uma :::olla que o sr. Deloncle considera tlÎo ex/el/sa (amo o territorio de Fral/ça, prodigiosa pela sua riqueza agricola) florestal e mineral, quando tratamos dt' uma :;olla que está clamando só por 'wacos para sua exploraclÎo, e quando, sem duvida nenhuma, estamos em competencia de limites com uma naçãc. que certamente não deve menos despertar a nossa attenç;¡o do que a nação p/atinll, com que entretemos questões semelhantes pelo lado do sul do Imperio. Pois é possivel que (I governo seja ¡Ililifferell/e a isto? E' possivel que continuemos CO'110 do annu passadu a e,ta parte? ¡\ minha reclamaç;1O não fe.i infundada; eu já il havia feito o anno passado. e. no emtanto. que providencia,; ati' hoje tomou o governo? N C1llll/lIla. Espero que o nobre ministro não fará o mesmo que o seu antecessor, confio que s. exc. tomará ('.l'sas prm'idcllcia." que considero todas dentro das forças do orçamento. Ditas estas palavras. eu aguardo a resposta .do nubre ministro. e si por ventura s. exc. forçar-me a voltar á tribuna. vencerei o constrangimento (le fazel-a. Si, porém. C0I110 espero, s. exc. manifestar o empenho patriotico de ":Oll1ar CIS /Il('didas ¡¡ccessarias, n;IO me rec.tará senão agradecer-lhe. (11.11/ito [;('/1/, mui/o {¡,·m.) JAMES BRYCE - South America Impressions and Observations. H. HIVAROLA- Del Regimen Federativo al Unitario. SAMUEl.. WALLACE MAC-DoWELL - Discursos pronunciados no Parlalllcnto Nacional. A~fARO C\"ALCA.\'TI - Regimen Federativo. J. REZ¡;:-;DEDA SILVA - A Fronteira do Sul. JULIO DE CASTILHOS - Discurso na Constituinte. A. J. RIBAS - Curso de Direito Civil Brazileiro. JoÃo LUIZ ALVES - Codigo Civil Annotado. CARLOSDE CARVALIlO- Nova Consolidação das Leis Civis. ADOLI'HO CIRNE - Parecer. 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Capitulo VI - //{>f>licaçõ,·s I 11(1(iOlla1 7 11 21 27 37 65 8i .'\PPEi\'D[CE: 1-- MCllsoyrm {Jr,'sic/ellcial II _.Parccer c !'rojrcto de Lri [1[.S"l1lrllça c Acc"rdom . IV - Srntcl1ça Administrativa V -- fJiscw-so N olavcl Bihliographia. 95 'J7 107 115 117 141