ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA PALÁCIO
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA PALÁCIO SENADOR CHAGAS RODRIGUES Assessoria Jurídica Legislativa PARECER AJL/CMT Nº 004/2014 Teresina (PI), 05 de fevereiro de 2014. Assunto: Projeto de Lei nº 011/2014 Autor: Prefeito Firmino da Silveira Soares Filho Ementa: “Autoriza a desafetação para fins de alienação do bem municipal que especifica e dá outras providências”. Conclusão: Parecer favorável à tramitação. I – RELATÓRIO O ilustre Prefeito Municipal de Teresina apresentou Projeto de Lei que “Autoriza a desafetação para fins de alienação de bem municipal que especifica e dá outras providências”. Segundo noticia a mensagem, a proposição legislativa em epígrafe versa sobre pedido de autorização de desafetação de sobra de terreno, atualmente classificada como bem de uso comum do povo, para fins de alienação em favor dos descendentes de Luiz da Costa1 Veloso, mediante o pagamento de R$ 22.235,00 (vinte e dois mil duzentos e trinta e cinco reais). Acostados aos autos do Projeto encontram-se o parecer da Procuradoria Geral do Município; certidão de registro de imóvel; memorial descritivo; laudo de avaliação de uso restrito da PMT; termo de Justificativa de Inexigibilidade de Licitação; documentos pessoais dos requerentes, entre outros documentos. É, em síntese, o relatório. II – DA NOVA SISTEMÁTICA NO PROCESSO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA E A POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Av. Marechal Castelo Branco, 625 – Bairro Cabral – 64000-810 – Teresina (PI) CNPJ nº 05.521.463/0001-12 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA PALÁCIO SENADOR CHAGAS RODRIGUES Assessoria Jurídica Legislativa Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis de Teresina. A Resolução Normativa n°. 036/2011, a qual dispõe sobre as atribuições dos Assessores Jurídicos Legislativos, assim estabelece em seu art. 9º, §1º, inciso I: Art. 9° Ficam criados 05 (cinco) cargos de Assessor Jurídico Legislativo, privativos de bacharéis em Direito, dentro do Quadro Efetivo de Pessoal da Câmara Municipal de Teresina, a serem providos na forma do que dispõe o art. 37, I e II, da Constituição Federal e 75, I e II, da Lei Orgânica do Município de Teresina. 2 §1° São atribuições dos Assessores Jurídicos Legislativos: I – emitir pareceres, por escrito, das proposições que tramitam no Departamento Legislativo, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais;[...] (grifo nosso) Assim sendo, a referida Resolução estabelece expressamente a possibilidade de emissão de parecer escrito sobre as proposições legislativas, exatamente o caso ora tratado. A sistemática ressalte-se, não é exclusividade de Teresina, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são estes mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Av. Marechal Castelo Branco, 625 – Bairro Cabral – 64000-810 – Teresina (PI) CNPJ nº 05.521.463/0001-12 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA PALÁCIO SENADOR CHAGAS RODRIGUES Assessoria Jurídica Legislativa Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis mafrenses, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III – EXAME DE ADMISSIBILIDADE Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto encontra-se em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. Com efeito, por força do art. 59, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil 1988 – CRFB/88 cabe à Lei Complementar dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Obedecendo a essa determinação constitucional, o legislador aprovou a LC nº. 95/1998 que assim dispõe: 3 Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;(grifo nosso) Desse modo, observa-se que a proposição legislativa em comento encontra-se de acordo com a supracitada Lei Complementar. Além disso, cumpre destacar que o projeto de lei está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na Av. Marechal Castelo Branco, 625 – Bairro Cabral – 64000-810 – Teresina (PI) CNPJ nº 05.521.463/0001-12 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA PALÁCIO SENADOR CHAGAS RODRIGUES Assessoria Jurídica Legislativa conformidade do disposto nos artigos 99 e 100 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresina - RICMT. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de admissibilidade. IV - ANÁLISE SOBRE O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL No caso em tela, tem-se a intenção do Chefe do Poder Executivo de obter autorização legislativa para a desafetação de bem imóvel municipal, com o fim de viabilizar a alienação de sobra de terreno em favor dos descendentes de Luiz da Costa Veloso, mediante o pagamento de R$ 22.235,00 (vinte e dois mil duzentos e trinta e cinco reais). A proposição do executivo municipal de desafetar o imóvel em referência para fins de tal alienação se mostra por demais razoável, posto que oportuniza o uso do imóvel sem utilidade para o Município a um terceiro que dará utilidade ao referido. Sobre a desafetação4 em favor de particulares, observa-se que não há nenhuma vedação nesse sentido, vez que se trata de uma situação excepcional de investidura. Com efeito, a Investidura é a incorporação de uma área pública ao terreno particular confinante, que ficou afastado do novo alinhamento, em razão de alteração do traçado urbano. Assim sendo, a qualidade da área inaproveitável é justificativa suficiente para a alienação e também para a dispensa de licitação, pois não poderia ser usada por outrem, exceto pelo proprietário do imóvel lindeiro. Realmente, tal situação cria para o proprietário confinante o direito de adquirir por investidura a área pública remanescente e inaproveitável, visto que só ele pode incorporála ao seu lote e utilizá-la com o todo que ficou integrada. Por isso mesmo, a investidura, embora seja forma de aquisição e alienação de imóvel público, exige autorização legislativa, dispensada a licitação, uma vez que a transferência de propriedade só se pode fazer ao particular lindeiro e pelo preço apurado em avaliação prévia, segundo os valores correntes no local. No que tange ao aspecto legal do ato de alienação observa-se que a matéria encontra arrimo na Lei Orgânica do Município, em seu art. 71, inciso XXXIII, ao determinar Av. Marechal Castelo Branco, 625 – Bairro Cabral – 64000-810 – Teresina (PI) CNPJ nº 05.521.463/0001-12 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA PALÁCIO SENADOR CHAGAS RODRIGUES Assessoria Jurídica Legislativa que compete privativamente ao Prefeito providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, in verbis: Art. 71. Compete privativamente ao Prefeito: (...) XXXIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; Ademais, o procedimento adotado pelo Chefe do Poder Executivo está em conformidade com o que dispõe o artigo 111 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos: Art. 111. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação, e não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) da área total do loteamento, já excluídas aquelas destinadas às avenidas e ruas. 5 Verifica-se, portanto, que a proposição está em consonância com as disposições da legislação municipal, não havendo óbices à sua aprovação. V – CONCLUSÃO Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ordinária ora examinado. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa. GRAZIELLA VIANA DA SILVA ASSESSORA JURÍDICA LEGISLATIVA MATRÍCULA 06917-5 - CMT Av. Marechal Castelo Branco, 625 – Bairro Cabral – 64000-810 – Teresina (PI) CNPJ nº 05.521.463/0001-12
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