Como pesquisar por palavras - Tribunal Regional Eleitoral de São
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Como pesquisar por palavras - Tribunal Regional Eleitoral de São
EMENTÁRIO 2004 Suplemento da revista PARANÁ ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ jan/dez 2004 versão eletrônica 2004 Tribunal Regional Eleitoral do Paraná Tribunal Regional Eleitoral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação Coordenadoria Processual Seção de Acórdãos e Resoluções Seção de Jurisprudência Endereço Eletrônico: [email protected]; [email protected] Organização, Supervisão e Editoração: Seção de Jurisprudência Versão eletrônica Como pesquisar por palavras: 1- Na barra superior abrir editar 2- Abrir localizar 3- Digitar o termo desejado. Ou no canto esquerdo inferior do vídeo, procurar uma pequena esfera entre setas. Clicar nesta esfera. Será aberto um retângulo, com vários ícones. Clicar em um binóculo. Digitar a palavra desejada no espaço próprio e clicar em localizar próxima. Composição da Corte em fevereiro de 2004 Presidente Des. MoacirGuimarães Vice-Presidente Corregedor Regional Eleitoral Dês. José Ulysses Silveira Lopes Juízes Efetivos Dr. Fernando Quadros da Silva (Juiz Federal) Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro (Jurista) Dr. José Laurindo de Souza Netto (Juiz de Direito) Dr Manoel Caetano Ferreira Filho (Jurista) Drª. Joeci Machado Camargo (Juíza de Direito) Procurador Regional Eleitoral Dr. João Gualberto Garcez Ramos Diretor Geral da Secretaria Dr. Ivan Gradowski Representação nº 61- Classe 17ª Procedência: Curitiba Representante: Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná Relatora: Dra. Cláudia Cristofani EMENTA – REPRESENTAÇÃO –Proposta de Resolução visando instituir, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e Fóruns Eleitorais, o programa de estágio para estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular legalmente reconhecidos. APROVAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.340 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em instituir, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e Fóruns Eleitorais, o programa de estágio para estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular legalmente reconhecidos, nos termos da Resolução nº 448/03, que integra esta decisão Curitiba, 04 de dezembro de 2003. Recurso Eleitoral nº 2019/03 - Classe 2ª Procedência: Mandaguari - 60ª Zona Eleitoral Recorrente: Empresa Jornalística Felipetto Ltda Advogado(s): Drs. Luiz Francisco Ferreira e Andressa Martins Recorrido: Ari Eduardo Stroher Advogado: Dra. Lucimare de Almeida Relator: Des. Ulysses Lopes EMENTA - RECURSO ELEITORAL – DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO - ARTIGO 33, § 3º, DA LEI 9.504/97 – COMINAÇÃO DE SANÇÃO À EMPRESA RESPONSÁVEL PELA VEICULAÇÃO – DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 27.348 Vistos, relatados e discutidos este autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 11 de dezembro de 2003. Recurso Eleitoral nº 2021 – Classe 2ª Procedência: Centenário do Sul (159ª Z.E.) Recorrentes: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (Diretório Municipal), Partido Progressista – PP (Diretório Municipal), Partido dos Trabalhadores – PT (Diretório Municipal) e Partido Democrático Trabalhista – PDT (Diretório Municipal) Advogado: Dr. Américo Correia da Silva Filho Recorrido: Luiz Paulo Gallego Advogado: Dra. Maria Emília Churk Lago Relator: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro EMENTA - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que a multa por propaganda eleitoral extemporânea só é aplicável ao pretenso candidato se este a conhecia ou dela tinha notícia prévia. ACÓRDÃO Nº 27.349 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de dezembro de 2003. Homologação de Revisão Eleitoral nº 83/2003 Procedência: Mandaguaçu Requerente: Juízo da 102ª Zona Eleitoral Relator: Des. Ulysses Lopes EMENTA - REVISÃO DO ELEITORADO – HOMOLOGAÇÃO – ARTIGO 74, INC. I E II, RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.132/98. Não verificada a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos, homologa-se a revisão do eleitorado no município. ACÓRDÃO Nº 27.353 Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 83/2003, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em homologar a revisão do eleitorado nos municípios de OURIZONA e SÂO JORGE DO IVAÍ - 102ª Zona Eleitoral de Mandaguaçu, nos termos do voto do Relator que integra a presente decisão. Curitiba, 11 de dezembro de 2003. Embargos de Declaração Opostos ao V. Acórdão Nº 27.303 prolatado nos Autos de Denúncia Crime nº 91 Classe 14ª Procedência: Curitiba (1ª ZE) Denunciante: Ministério Público Eleitoral Denunciado (ora Embargante): Cássio Taniguchi Advogados: Drs. Luiz Alberto Machado e José Cid Campêlo Relator: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro EMENTA – Rejeitam-se embargos declaratórios quando o acórdão não padece de omissão, obscuridade ou contradição. ACÓRDÃO Nº 27.371 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Declarou-se suspeito: Des. Ulysses Lopes. Declarou-se impedida: Dra. Joeci Machado Camargo. Curitiba, 15 de dezembro de 2003. Embargos de Declaração Opostos – Classe 2ª Procedência: Recorrente (Ora Embargante): Advogados: Recorrido: Advogados: Relator: ao V. Acórdão nº 27.280 prolatado nos Autos de Recurso Eleitoral nº 2015 Almirante Tamandaré (171ª Z.E.) C. G. Drs. Maurício Gavanski, Drs. Arnaldo David Baracat e Fabiano Augusto Piazza Baracat R. S. D.B. Drs. Nilso Romeu Sguarezi, Nelson Antonio Sguarizi, Alphonse Guilherme Voigt e Ivan Silvestri Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro EMENTA – Divergência pretoriana não configura omissão ou contradição permissiva ao manejo de embargos declaratórios. Recurso rejeitado. Explicitação mais larga do tema decidido, em homenagem aos advogados das partes. ACÓRDÃO Nº 27.372 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de dezembro de 2003. Representação nº 653 - Classe 16ª Procedência: Curitiba Representantes: Coligação Vote 12 e Álvaro Fernandes Dias Advogado(s): Drs. Antonio Silveira Brasil Filho e Outros Representados: PMDB e Roberto Requião de Mello e Silva Advogado(s): Drs. Marlene Zannin e Outros Relatora: Dra. Cláudia Cristofani EMENTA – Representação - Propaganda eleitoral irregular - Fixação de outdoors - Art. 42, § 11, da Lei 9504/97 -Retirada da propaganda - Art. 65 da Res./TSE nº 20.988 – 1. Não havendo prova da responsabilidade e do prévio conhecimento do beneficiário da propaganda e, se após a intimação, foi a propaganda retirada, não deve ser aplicada multa. 2. A aplicação de multa por presunção não é admitida por este Tribunal, mesmo após o cancelamento da Súmula nº 17. 3. A revogação da Súmula nº 17 deu-se a fim de que, em face das circunstâncias do caso específico, no qual haja indícios tais que seja impossível que o beneficiário não tivesse conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção. 4. Representação improcedente. ACÓRDÃO Nº 27.373 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos (vencido Dr. Paulo Bellio, que aplicava multa no valor de 5.000 UFIR’s), em julgar improcedente a Representação, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de dezembro de 2003. Prestação de Contas nº 2293 - Classe 5ª Procedência: Cambé Interessado: Clovis Rodrigues dos Santos Relatora: Dra. Claudia Cristofani EMENTA - Prestação de Contas de candidato. Não abertura de Conta Corrente. Revogação da Súmula 16, que aceitava o não trânsito dos recursos pela conta corrente. Revogação após o período da campanha eleitoral. Não aplicação, pelo princípio da irretroatividade. Prestação de contas aceita. ACÓRDÃO Nº 27.389 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo interessado, com ciência ao candidato, para que, em prestações futuras, observe o prazo legal de sua entrega, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de dezembro de 2003. Requerimento nº Procedência: Requerente: Relator: 2338 - Classe 5ª Curitiba Partido Democrático Trabalhista - PDT Dr. César Cunha EMENTA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA – INSERÇÕES – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO. O direito à transmissão gratuita de propaganda partidária subordina-se, também, à tempestividade do respectivo pedido, que deve ser encaminhado até o dia 1º de dezembro do ano anterior, sob pena de não conhecimento (Resolução nº 20.034/97-TSE, art. 5º, § único, com a redação dada pela Resolução nº 20.479/99). ACÓRDÃO Nº 27.390 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de dezembro de 2003. Consulta nº 131 Procedência: Consulente: Advogada: Relatora: - Classe 1ª Japira Wilson Ronaldo Rony de Oliveira, Prefeito Municipal de Japira Dra. Rita de Cássia Oliveira Santos Dra. Cláudia Cristofani EMENTA - Se o prefeito está exercendo o seu segundo mandato, o dispositivo constitucional (ar. 14, § 7º) obsta que seu irmão, vice-prefeito se candidate ao cargo de titular. ACÓRDÃO Nº 27.391 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da presente consulta, oferecendo resposta à primeira indagação, ficando prejudicada a segunda questão, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de dezembro de 2003. Requerimento nº 2336 - Classe 5ª Procedência: Curitiba Requerente: Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, pelo seu Presidente Regional Relator: Dr. Paulo C. Bellio EMENTA - Pedido de transmissão gratuita de programa partidário através de inserções à nível regional. Para que seja possível a veiculação de propaganda partidária estadual, o artigo 49 da Lei nº 9.096/95 exige que o Partido atenda ao disposto no artigo 13 do mesmo diploma – cinco por cento dos votos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados. Àqueles partidos que não preencherem esse requisito, tal qual o ora requerente, resta a disposição do artigo 48 – reiterado pelo disposto no art. 3º, II, da Resolução 20.034/97 do TSE – que prevê apenas o programa em cadeia nacional. Partido que faz jus, tão somente, à transmissão de programa partidário em bloco nacional. Indeferimento do pleiteado. ACÓRDÃO Nº 27.392 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em indeferir o pedido, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de dezembro de 2003. Recurso Eleitoral nº 2022/03 - Classe 2ª Procedência: Maringá - 154ª Zona Eleitoral Recorrente: Coligação União e Paz (PSDB/PFL) Advogados: Drs. Maurício de Oliveira Carneiro, Adriana Cristina Zirondi Rocha e Rogel Martins Barbosa Recorrido: Coligação Vote 15 (PMDB/PDT) Advogados: Drs. Sérgio Luiz Jacomini e Marcus Evandro Giarola Relator: Des. Ulysses Lopes EMENTA - RECURSO ELEITORAL – ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER - UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO – FAVORECIMENTO A CANDIDATO - INDEMONSTRADO GRAVAME OU LESÃO A LEGITIMIDADE DO PLEITO REALIZADO - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 27.393 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2022/03, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 18 de dezembro de 2003. Denúncia Crime nº 71 – Classe 14ª Procedência: Jaguariaíva (18º ZE) Denunciante: Ministério Público Eleitoral Denunciado: Ademar Ferreira de Barros Advogados: Drs. Alcides Alberto Munhoz da Cunha e Lincoln Ferreira de Barros Relator Originário: Dr. Paulo Cézar Bellio Redator Designado: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro (Em Apenso: Autos de Inquérito Policial nº 326/2001) EMENTA – 1. A EXPOSIÇÃO DE FATO VERDADEIRO EM PANFLETO DISTRIBUÍDO EM CAMPANHA ELEITORAL NÃO CONFIGURA O CRIME DE DIVULGAÇÃO DE FATO INVERÍDICO (CE 323). 2. O DELITO DE CALÚNIA EXIGE A FALSA IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME (CE 324). 3. A DESCRIÇÃO DE FATOS NÃO PUNÍVEIS ACARRETA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO Nº 27.312 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, em rejeitar a denúncia in totum (votos vencidos Dr. Paulo Bellio e Drª Joeci Camargo que recebiam parcialmente a denúncia e Drª Cláudia Cristofani que remetia os autos ao Ministério Público para aditar a denúncia), nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de novembro de 2003. Recurso Eleitoral nº 1997 – Classe 2ª Procedência: Londrina – 41ª Zona Eleitoral Recorrente(s): Regina Maria Amâncio Advogado(s): Drs. Alexandre Hauly Camargo e Miguel Angelo Aranega Garcia Recorrido(s): Henrique Humberto Mesquita de Almeida Barros Advogado(s): Drs. Roberto de Mello Severo, Dalton Bauab e Leonardo Mizuno Relator: Dr. César Cunha (Em apenso: Recurso contra a Expedição de Diploma nº de origem 205/00 e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº de origem 232/00) EMENTA - RECURSO ELEITORAL – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL – ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE – INELEGIBILIDADE – DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DA ELEIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO APENSADOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO, DE OFÍCIO, AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO PRIMEIRO E JULGAMENTO DA ÚLTIMA. Decorridos três anos da eleição em que verificados os fatos autorizadores da declaração de inelegibilidade, resta prejudicado o exame do recurso, por inócua a aplicação da sanção, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90. Omitida, na sentença, decisão acerca da ação de impugnação de mandato eletivo apensada, de ofício devolve-se o processo ao Juízo de origem, para julgamento. O exame de recurso contra expedição de diploma de eleição municipal cabe, privativamente, ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 27.397 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso (que respeita, exclusivamente, à investigação judicial) e, de ofício, determinar a devolução do processo para que o MM. Juízo de primeiro grau decida a ação de impugnação de mandato eletivo e determine o processamento do recurso contra a expedição de diploma, após desapensado, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de fevereiro de 2004. Representação nº 1202 – Classe 16ª Procedência: Araruna (74ª ZE de Peabiru) Representante(s): Coligação Vote 12 (Pdt/Ptb/Ppb/Prp/Ptn/Ptdob) Representado(s): Partido Popular Socialista – PPS, Diretório Municipal Relator: Dr. César Cunha EMENTA – ELEIÇÕES – SEGUNDO TURNO – CREDENCIAMENTO DE FISCAIS E DELEGADOS – PARTIDO POLÍTICO NÃO PARTICIPANTE DO PLEITO – IRREGULARIDADE – PRÁTICA OBSTADA POR DECISÃO JUDICIAL. O credenciamento de fiscais e delegados é assegurado apenas aos partidos políticos concorrentes ao pleito. ACÓRDÃO Nº 27.398 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em determinar o arquivamento do feito, nos termos do voto do eminente Relator, que fica fazendo parte desta decisão. Curitiba, 05 de fevereiro de 2004. Feito Inominado nº 93 - Classe 18ª Procedência: Curitiba Requerente: Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos de Curitiba e Região Metropolitana – Unimed Curitiba, através de seu Diretor Presidente Relator: Des. José Ulysses Silveira Lopes EMENTA - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO, MEDIANTE CESSÃO, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. Atendimento das condições estabelecidas pela Resolução nº 19.877/97 do TSE e Resolução nº 438/03 deste TRE. AUTORIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.399 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de utilização do sistema eletrônico de votação, mediante cessão, a título de empréstimo, com remessa dos autos à Direção Geral para providências, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de fevereiro de 2004. Agravo Regimental contra Decisão de fs. 147/149 no Recurso em Sentido Estrito n° 90/03 Agravante: Orlando Bonilha Soares Proença Advogado: Drs. José Araídes Fernandes, Mauro Martimiano da Silva Agravado: Ministério Público Eleitoral Relator: Des. José Ulysses Silveira Lopes EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – ARTIGO 581, XVIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE GRAVAME - DESPROVIMENTO. Não há que se falar em indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade, quando da decisão resta claro o ânimo do julgador em apreciar tal pedido em momento diverso do imediato, prescindindo, portanto, o recurso de requisito básico à sua admissibilidade, nos termos do artigo 581, inciso XVIII, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Nº 27.400 Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 05 de fevereiro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2006 – Classe 2ª Procedência: Londrina – 157ª Zona Eleitoral Recorrente(s): Cláudio Rubino Zuan Esteves, Promotor Eleitoral Junto à 157ª Zona Recorrido(s): Osé Mohamed Janene Advogado(s): Drs. Adolfo Luis de Souza Gois, Juliano Miyano Queiróz, Leonardo Santos Bomediano Nogueira e Tharik de Tharso Thanes Relator: Dr. César Cunha EMENTA - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO – HIPÓTESE DO ARTIGO 95, DA LEI Nº 9.504/97 NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. O Ministério Público é parte legítima para intervir no processo de exceção de suspeição de seus membros. O impedimento do Ministério Público, na hipótese prevista no artigo 95, da Lei nº 9.504/97, por força da extensão prevista no artigo 138, do Código de Processo Civil, só se verifica se existente, de fato, ação judicial envolvendo ambas as partes. ACÓRDÃO Nº 27.401 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a exceção, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de fevereiro de 2004. Representação nº 62 - Classe 17ª Procedência: Curitiba Representante: Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná Relator: Dr. César Cunha EMENTA – REPRESENTAÇÃO – Proposta de Resolução visando regulamentar a concessão de gratificação natalina aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. APROVAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.402 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em regulamentar a concessão de gratificação natalina aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos da Resolução nº 450/04, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de fevereiro de 2004. Consulta nº 133 – Classe 1ª Procedência: Florestópolis Consulente: Câmara Municipal de Florestópolis, por seu presidente, sr. Décio Ferreira Relator: Dr. Paulo Cezar Bellio EMENTA – CONSULTA – EM TESE - ART. 30, INC. VIII DO CÓDIGO ELEITORAL CONHECIMENTO. A consulta formulada por autoridade pública ou partido político, sobre matéria eleitoral, em tese, satisfazendo os requisitos legais, merece resposta. ACÓRDÃO Nº 27.404 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta oferecendo-lhe resposta, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de fevereiro de 2004. Mandado de Segurança nº 83 – Classe 8ª Procedência: Cascavel Impetrante: Hélio João Laurindo Advogado: Dr. Jefferson Jhony Laurindo Impetrado: Juízo Eleitoral da 68ª Zona Assistente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (Diretório Municipal) Advogados: Drs.Rafael Cristiano Brugnerotto e Juliana Matuck de Rezende Relator: Dr. Paulo C. Bellio EMENTA - - MANDADO DE SEGURANÇA – BAIXA DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – QUESTÃO DE ORDEM PARTIDÁRIA - CONSTITUCIONAL – NULIDADE DO ATO – MANDAMUS CONCEDIDO. ACÓRDÃO Nº 27.405 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, para confirmar a liminar deferida às fls. 59/60 e declarar a nulidade da baixa na filiação do impetrante, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 12 de fevereiro de 2004. Mandado de Segurança nº 84 – Classe 8ª Procedência: Ipiranga (36ª Z.E.) Impetrante: Roberto Gomes de Lima Advogado: Dra. Karina Roberta Bednarchuk Impetrado: Juízo Eleitoral da 36ª Zona Relator: Dr. Paulo C. Bellio EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA –AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO Nº 27.406 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em extinguir o presente processo, sem o julgamento do mérito, denegando a segurança pretendida pelo impetrante, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 12 de fevereiro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2017 – Classe 2ª Procedência: Londrina – 41ª Zona Eleitoral Recorrente(s): Brasmarket Análise e Investigação de Mercado S/C Ltda Advogado(s): Drs. Everson Tobaruela e Marcia Mellito Arenas Recorrido(s): Coligação Londrina Para Todos Advogado(s): Drs. Adelmar Geraldo Pasternak, Marcos José de Miranda Fahur, Marcelo Aranda Garcia de Souza e Roger Riuzi Pereira Suzuki Relator: Dr. César Cunha EMENTA - PESQUISA ELEITORAL – RECURSO – SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA NO PRAZO DE 24 HORAS DA CONCLUSÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO. O prazo para recurso nos procedimentos decorrentes de pedido de registro de pesquisa eleitoral é de 24 horas, contado da publicação em Cartório da sentença, quando proferida e publicada esta em idêntico prazo da conclusão dos autos. Nessa hipótese, é demasia e, por isso, ineficaz, intimação posterior feita à parte. Transcorrido o mencionado prazo, não se conhece do recurso. ACÓRDÃO Nº 27.407 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 12 de fevereiro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2018 – Classe 2ª Procedência: Londrina – 41ª Zona Eleitoral Recorrente(s): Brasmarket Análise e Investigação de Mercado S/C Ltda Advogado(s): Drs. Everson Tobaruela e Marcia Mellito Arenas Recorrido(s): Coligação Londrina Para Todos Advogado(s): Drs. Adelmar Geraldo Pasternak, Marcos José de Miranda Fahur, Marcelo Aranda Garcia de Souza e Roger Riuzi Pereira Suzuki Relator: Dr. César Cunha EMENTA - PESQUISA ELEITORAL – RECURSO – SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA NO PRAZO DE 24 HORAS DA CONCLUSÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO. O prazo para recurso nos procedimentos decorrentes de pedido de registro de pesquisa eleitoral é de 24 horas, contado da publicação em Cartório da sentença, quando proferida e publicada esta em idêntico prazo da conclusão dos autos. Nessa hipótese, é demasia e, por isso, ineficaz, intimação posterior feita à parte. Transcorrido o mencionado prazo, não se conhece do recurso. ACÓRDÃO Nº 27.408 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 12 de fevereiro de 2004. Ação Penal nº 35 – Classe 4ª Procedência: Rio Bonito do Iguaçu (45ª Z.E. de Laranjeiras do Sul) Autor: Ministério Público Eleitoral Réus: Sezar Augusto Bovino, José Ferreira da Silva, Eudo Alceu Alves Andrade, Gilmar Zanotto e José Luiz Bovino Advogado: Dr. Marco Aurélio Pellizzari Lopes Réu: Valentin Voidginski Advogado: Dr. Jaime Javorski Relator: Dr. Paulo C. Bellio Revisor: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro EMENTA - CRIME ELEITORAL – CORRUPÇÃO - ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.409 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em absolver os réus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. Curitiba, 12 de fevereiro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2011 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PAIÇANDU – 154ª ZONA ELEITORAL (MARINGÁ) RECORRENTE(S) : CLAUDIONOR DO AMARAL & CIA. LTDA., (Editora Jornal Folha Aberta) ADVOGADO(S) : DR. MARCUS EVANDRO GIAROLA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E PAZ (PSDB/PFL) ADVOGADO(S) : DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E RELATOR : DR. CÉSAR CUNHA ADRIANA CRISTINA ZIRONDI ROCHA EMENTA - RECURSO ELEITORAL – DIREITO DE RESPOSTA E PROPAGANDA IRREGULAR – PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR LEIGO – FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – ATO NULO – PROCESSO EXTINTO. “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas” (art. 4º, Lei nº 8.906/94). Extingue-se o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (petição inicial subscrita por leigo), nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Nº 27.411 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, de ofício, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, consoante artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de fevereiro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2027 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MATINHOS (194ª Z.E.) RECORRENTE: FRANCISCO CARLIM DOS SANTOS E ADIMIR ALVES CASCÃO ADVOGADOS: DRS. ANTONIO SILVEIRA BRASIL FILHO E ITALO TANAKA JUNIOR RECORRIDO: COLIGAÇÃO MATINHOS VOLTARÁ A SORRIR ADVOGADOS: DRS. JOSÉ CARLOS BRANCO JUNIOR, ANA PAULA MARTINS CESCONETTO E ROGEL MARTINS BARBOSA RELATOR: DR. PAULO C. BELLIO EMENTA - RECURSO ELEITORAL –PERDA DE OBJETO - INELEGIBILIDADE - PROPAGANDA IRREGULAR PAGAMENTO COM DINHEIRO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL – ULTRAPASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS DAS ELEIÇÕES - RECURSO PREJUDICADO – MULTA – LEI Nº 9.504/97- DECISÃO EXTRA-PETITA - INOBSERVÂNCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE QUE SE DECLARA. ACÓRDÃO Nº 27.412 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgá-lo prejudicado pela perda de seu objeto relativamente à declaração de inelegibilidade e dar-lhe provimento para anular a imposição da multa por ser a decisão extra-petita, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de fevereiro de 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2009 - CLASSE 5ª PROCEDÊNCIA : PATO BRANCO INTERESSADO : VALDOMIRO MACHADO CANTINI RELATOR : DR. CÉSAR CUNHA EMENTA - ELEIÇÕES DE 2002. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. REJEIÇÃO. Apreciação nos termos da Lei nº 9.504/97 e das Resoluções TSE nºs 20.987/02 e 21.118/02. Irregularidade não sanada. ACÓRDÃO Nº 27.414 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar as contas apresentadas pelo interessado, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de fevereiro de 2004. REQUERIMENTO Nº 2340 - CLASSE 5ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA REQUERENTE : PARTIDO VERDE – PV, por seu Secretário Geral, Osmar Bordes Drummond RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Não se concede propaganda partidária institucional regional tratada na Resolução n° 20.400 a partido político sem funcionamento parlamentar. ACÓRDÃO Nº 27.415 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em indeferir o pedido, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de fevereiro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2031 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IBIPORà RECORRENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 80ª ZONA RELATOR : DR. PAULO C. BÉLLIO EMENTA - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – LEI Nº 9.096/95 - ENCAMINHAMENTO AO CARTÓRIO ELEITORAL NO PRAZO – ERRO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA POSTAGEM –AUSÊNCIA DE CULPA DO PARTIDO – RECURSO PROVIDO. Relação fora de prazo. Observância ao § 1º do art. 19 da Lei 9.096/95. ACÓRDÃO Nº 27.416 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando ao Juiz Eleitoral da 80ª Zona –IBIPORà - que receba a relação dos filiados do partido recorrente para os fins legais, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de fevereiro de 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2235 - CLASSE 5ª PROCEDÊNCIA : CAMPO LARGO INTERESSADO : NEWTON LUIZ PUPPI RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - ELEIÇÕES DE 2002. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. Apreciação nos termos da Lei nº 9.504/97 e das Resoluções TSE nºs 20.987/02 e 21.118/02. Aprovação, na forma do art. 30, da Lei nº 9.504/97, e art. 29 da Resolução TSE nº 20.987/02. ACÓRDÃO Nº 27.417 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo interessado, com ciência ao candidato para que, em prestações futuras, observe o prazo legal de entrega, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de fevereiro de 2004. CONSULTA Nº 135 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA- PR CONSULENTE : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, pelo Presidente do Diretório Municipal, Pedro Manoel Neto RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – CONSULTA - CONFECÇÃO DE ADESIVOS – DIVULGAÇÃO DO PARTIDO- CASO CONCRETO - NÃO CONHECIMENTO. Apesar de ser parte legítima e corresponder à matéria de cunho eleitoral, não se conhece por se tratar de caso concreto. ACÓRDÃO Nº 27.418 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da consulta, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de fevereiro de 2004. CONSULTA Nº 136 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : PINHAIS- PR CONSULENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS, por seu Prefeito, Luiz Cassiano de Castro Fernandes RELATORA : DRA. CLÁUDIA CRISTOFANI EMENTA – CONSULTA - CONSELHO TUTELAR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. “O conselheiro tutelar do Município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II, “l”, c/c IV, “a”, da LC nº 64/90” (AC. nº 16.878 – REspe – Classe 22ª - PR – 27/09/2000) ACÓRDÃO Nº 27.419 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta e oferecer-lhe resposta, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de fevereiro de 2004. CONSULTA Nº 137 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL CONSULENTE : PARTIDO VERDE – PV, pelo Presidente da Comissão Executiva Municipal, Jacob José Maschio RELATOR : DR. CÉSAR CUNHA EMENTA – CONSULTA – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de consulta formulada sobre caso concreto (CE, art.30, VIII; RI, art. 10, VII). ACÓRDÃO Nº 27.420 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de fevereiro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2028/2003 - Classe 2ª Procedência: CIDADE GAÚCHA (127ª ZONA ELEITORAL) Recorrente: HÉLIO BELTER Advogado: Dr. RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO Recorrido: ALCIDES MAQUIETTO Advogado: Dr. NIVALDO XAVIER MARQUES Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – MULTA POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – DISTRIBUIÇÃO DE ADESIVOS COM AS INICIAIS DO NOME DE PRETENSO CANDIDATO – COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 REJEITADA - NÃO CARACTERIZADA A PROPAGANDA IRREGULAR - ATO DE MERA PROMOÇÃO PESSOAL - AFASTADA PENALIDADE PREVISTA PELO ART. 36, §3º DA LEI Nº 9.504/97 RECURSO PROVIDO. 1. Pode se caracterizar como propaganda eleitoral ilícita aquela realizada antes ou após a escolha e registro da candidatura. 2. Adesivos contendo apenas as iniciais do pretenso candidato, não demonstrado qualquer ânimo de candidatura. “Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral.” (AcórdãoTSE nº 15.372, de 15/04/1999) ACÓRDÃO Nº 27.421 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2028/03, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos (vencido Dr. César Cunha), dar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator, sendo que o Juiz César Antonio da Cunha, de ofício, julga extinto o processo por falta de capacidade postulatória do subscritor da petição inicial. Curitiba, 26 de fevereiro de 2004. RECURSO CRIMINAL Nº 92 – CLASSE 3ª PROCEDÊNCIA: CORBÉLIA 126ª ZE RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: MARIA APARECIDA WALDRIGUES ADVOGADO: DR. VILSON SCHWENING RELATORA: DRA. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI EMENTA – Recurso criminal que visa a reforma de sentença que julgou extinta a punibilidade nos termos do art. 43, II, do CPC. Alegação do MP de descumprimento de transação penal homologada por sentença. Recurso conhecido em virtude do princípio da fungibilidade. Sentença homologatória de transação com erro material. O princípio da razoabilidade – o fato não teve repercussão – e a ausência de justa causa recomendam a manutenção da sentença de extinção da punibilidade. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 27.422 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de fevereiro de 2004. HABEAS CORPUS N° 50 – CLASSE 7ª PROCEDÊNCIA: JAGUARIAIVA IMPETRANTE : DR. LINCOLN FERREIRA DE BARROS PACIENTE : HÉLIO ARAÚJO DE MASI. IMPETRADO : JUÍZO ELEITORAL DA 18ª ZONA ELEITORAL RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – 1. O trancamento de inquérito policial via habeas corpus exige demonstração evidente de que o ato praticado pelo paciente não constitui crime. 2. A suspeita de crime exige investigações policiais. A doação de dentaduras acompanhadas de “santinhos” e impressos com propostas políticas pode, em tese, configurar o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 27.423 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em negar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de fevereiro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.400 no RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 90/03 Embargante: ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA Advogado: Drs. JOSÉ ARAÍDES FERNANDES, MAURO MARTIMIANO DA SILVA Embargado: ACÓRDÃO DE F. 164/167 Relator : Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.425 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.400, exarado nos autos de Recurso em Sentido Estrito nº 90, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator que integra a presente decisão. Curitiba, 26 de fevereiro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 1992 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO JORDÃO (44ª ZE DE GUARAPUAVA) RECORRENTE(S) : M. A. B. ADVOGADO(S) :DRS. MÁRIO BORGES DA SILVA E RIVADÁLVIO LEMOS DO PRADO RECORRIDOS : O. A. A. e A. A. D. S. ADVOGADO(S) : DRS. ABRÃO JOSÉ MELHEM, LUCIANE MELHEM KARASINSKI, ELCIO JOSÉ MELHEM, SAMUEL FERREIRA XALÃO, MAURÍCIO DE LACERDA LOURES, JAIME JAVORSKI, JOSÉ VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO E NELSON CORDEIRO JUSTUS RELATOR : DR. CÉSAR CUNHA REVISOR : DES. ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA E DE POTENCIALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. A gravidade das sanções impostas por abuso do poder econômico ou de autoridade exige prova inequívoca dos fatos que as acarretam e de sua potencialidade a comprometer “a normalidade e a legitimidade das eleições”(CF, ART. 14, § 9º) e o “interesse público de lisura eleitoral” (LC 64/90, art. 23). Ausente tal exigência, confirma-se sentença que julgou improcedente a ação. ACÓRDÃO Nº 27.426 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de março de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2032 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IBIPORà RECORRENTE : ISMAEL JOSÉ LISBOA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 80ª ZE RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIO EMENTA - A desídia ou má-fé do partido político não prejudica quem a ele se filiou ou dele se desligou. ACÓRDÃO Nº 27.427 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento para ter-se o recorrente por filiado no dia 30 de setembro de 2003 ao Partido Liberal de Ibiporã, com determinação para a prática dos atos administrativos complementares, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Drª Claudia Cristofani. Curitiba, 04 de março de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2034 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: JAPIRA (79ª Z.E. DE IBAITI) RECORRENTES: BENEDITO EUGÊNIO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: DR. JOÃO RENATO CUSTÓDIO RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 79ª ZONA RELATOR: DR. CÉSAR CUNHA EMENTA - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – DUPLICIDADE – DESFILIAÇÃO. A filiação em novo partido sem comunicação ao anterior até o dia imediato configura duplicidade, consideradas ambas nulas para todos os efeitos (Lei 9.096/97, art. 22, § único). O vínculo entre partido e filiado torna-se extinto, para todos os efeitos, após transcorridos dois dias da entrega da comunicação de desligamento feita, por escrito, pelo último ao primeiro (Lei 9.096/97, art. 21, § único). ACÓRDÃO Nº 27.428 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento relativamente a EUDO MOTTA DA SILVA, JOÃO BATISTA RODRIGUES, JOÃO VIGILATO DA PAIXÃO, LISERGIO DEVAL DE SIQUEIRA MOACIR DA SILVA e PAULO RUBENS CINTRA, negando provimento quanto aos demais, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de março de 2004. RECURSO CRIMINAL Nº 85 – CLASSE 3ª PROCEDÊNCIA: CAMPO MAGRO (171ª Z.E. DE ALMIRANTE TAMANDARÉ) RECORRENTE: ADÃO JOAQUIM DE CRISTO ADVOGADO: DR. LINEU EDISON TOMASS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – RECURSO CRIMINAL- CRIME DO ARTIGO 39, § 5º, DA LEI 9504/97 – OFERECIMENTO E PROMESSA DE VANTAGEM EM DINHEIRO COM VISTA A COMPRA DE VOTO – DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL – PROVA TESTEMUNHAL – CONTEÚDO CONTRADITÓRIO E INSUFICIENTE- PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDA - ABSOLVIÇÃO. Não existindo nos autos prova eficiente da materialidade da infração, é forçosa a decretação da absolvição do réu. ACÓRDÃO Nº 27.429 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de março de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2035 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA - 198ª Zona Eleitoral RECORRENTE : ADRIANE DOS SANTOS MACHADO MOREIRA ADVOGADOS : DRS. JOÃO CÃNDIDO AVILA JUNIOR, GERSON EURICO DOS REIS RECORRIDO : JUÍZO DA 198ª ZONA ELEITORAL RELATOR : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DUPLA FILIAÇÃO – NULIDADE DE AMBAS AS FILIAÇÕES – ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 9096/95 - RECURSO EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIMENTO. Em conformidade com o artigo 258, do Código Eleitoral, é de três dias o prazo para a interposição do recurso, sempre que a lei não fixar prazo especial. ACÓRDÃO Nº 27.431 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 11 de março de 2004. CONSULTA Nº 134/04 - CLASSE 1ª Procedência: CURITIBA Consulente : JUÍZO E PROMOTORIA DA 3ª ZONA ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: CONSULTA – ART. 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL – ENDEREÇOS DE ELEITORES INSCRITOS OU TRANSFERIDOS À DISPOSIÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS - VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS DE CARÁTER PERSONALIZADO (ART. 29, RES.TSE 21538/03) - DIREITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE (ART. 5º, X, CF) - PUBLICAÇÃO DAS RELAÇÕES SEM OS ENDEREÇOS. Em resguardo da privacidade do cidadão (art. 5º, X, CF e art. 29 § 1º, Res. TSE 21538/03), os endereços dos eleitores cujas inscrições forem incluídas no cadastro eleitoral (art. 17 e 18 § 4º, da cit. resolução), por alistamento ou transferência, não serão publicados, e só poderão ser fornecidos se deferido requerimento escrito do partido político, fundamentado em fatos relevantes que justifiquem o interesse. ACÓRDÃO Nº 27.434 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta nº 134/04 - Classe 1ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para respondê-la nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 11 de março de 2004. Consulta nº 138/2004 - Classe 1ª Procedência: CURITIBA Consulente : NEIVO ANTONIO BERALDIN – DEPUTADO ESTADUAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: CONSULTA – PARTIDOS POLÍTICOS - DISTRIBUIÇÃO DE HORÁRIO GRATUITO NO RÁDIO E TV – PERÍODO PRÉ-ELEITORAL – PROPAGANDA PARTIDÁRIA E PROPAGANDA ELEITORAL - ARTIGOS 47, 48, 49 E 57 DA LEI 9.096/95 – CONHECIMENTO DAS DUAS PRIMEIRAS INDAGAÇÕES – NÃO CONHECIMENTO DA TERCEIRA INDAGAÇÃO, POR SE TRATAR DE CASO CONCRETO. Não há propaganda partidária no período eleitoral. Após o registro das candidaturas, mencionado na segunda indagação, instaura-se o regime eleitoral, havendo, apenas, a propaganda eleitoral, disciplinada pela Lei 9.504/97 e pela respectiva Resolução do TSE editada para cada eleição. ACÓRDÃO Nº 27.435 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta nº 138/2004 - Classe 1ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da terceira indagação e conhecer das duas primeiras para respondê-las nos termos do voto do Relator que integra a presente decisão. Curitiba, 11 de março de 2004. Recurso Eleitoral nº 2030/03 - Classe 2ª Procedência: MARINGÁ (66ª ZONA ELEITORAL) Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (P/Comitê Financeiro Municipal) Recorrido: MANOEL BATISTA DA SILVA JUNIOR Advogado: Dr. WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM REGISTRO – PROVIMENTO PARCIAL. 1. A ausência de movimentação dos recursos em conta bancária específica não conduz, por si só, à rejeição das contas. Independentemente dessa falha, se demonstrada a regularidade das contas, poderão ser aprovadas. 2. Despesas comprovadamente realizadas, cujos valores não foram declarados na prestação de contas, impõe a sua rejeição. ACÓRDÃO Nº 27.436 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2030/03, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 15 de março de 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2314 - CLASSE 5ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA INTERESSADO : BERNARDINO ROBERTO DE CARVALHO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - ELEIÇÕES DE 2002. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. Apreciação nos termos da Lei nº 9.504/97 e das Resoluções TSE nºs 20.987/02 e 21.118/02. Aprovação, na forma do art. 30, da Lei nº 9.504/97, e art. 29 da Resolução TSE nº 20.987/02. ACÓRDÃO Nº 27.437 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo interessado, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de março de 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA Nº 2323 – CL. 5ª PROCEDÊNCIA INTERESSADO : PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC RELATOR : DR. CÉSAR CUNHA : CURITIBA EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002. Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e das Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APROVAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.438 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo Partido Social Cristão - PSC, através de seu Diretório Regional, referentes ao exercício de 2002, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de março de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2037 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: SIQUEIRA CAMPOS (21ª Z.E.) RECORRENTES: JAIR MENINO DOS SANTOS, CIRINEU DOMINGUES COUTINHO, IZABEL CRISTINA DINIZ E MAURO LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: DR. LORIVAL DE SOUZA RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 21ª Z.E. RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira inscrição, pena de cancelamento das duas. ACÓRDÃO Nº 27.440 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, vencido o Relator, em afastar a preliminar de anulação da sentença, para, no mérito, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de março de 2004. CONSULTA Nº 140 - CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : IRETAMA CONSULENTE : SAME SAAB, Prefeito Municipal de Iretama RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A desincompatibilização do prefeito para concorrer a outro cargo consiste em renúncia ao mandato que exerça. ACÓRDÃO Nº 27.443 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta em parte, para, no mérito, respondê-la na parte conhecida, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de março de 2004. FEITO INOMINADO Nº 86 - CLASSE 18ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU REQUERENTE : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL DE FOZ DO IGUAÇU ADVOGADO : DR. OSMANN DE OLIVEIRA RELATOR : DR. CÉSAR CUNHA EMENTA - DIRETÓRIO MUNICIPAL – DISSOLUÇÃO SUSPENSA POR TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. Suspenso, por decisão liminar, os efeitos do ato de dissolução do Diretório e, de conseqüência, devolvido a ele a administração da agremiação, resta prejudicado pedido de inscrição de impugnação do ato suspenso. ACÓRDÃO Nº 27.444 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de março de 2004. RECURSO CRIMINAL Nº 82 – CLASSE 3ª PROCEDÊNCIA: MARINGÁ RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO : JOÃO ALVES CORREA ADVOGADOS : DRS. ALAOR GREGÓRIO DE OLIVEIRA E ORWILLE ROBERTSON DA SILVA MORIBE RELATORA : DRA. JOECI MACHACO CAMARGO REVISORA : DRA. CLÁUDIA CRISTOFANI EMENTA – 1. “Na hipótese de ausência de movimentação financeira, a declaração do candidato é suficiente para a aprovação das contas de campanha, devendo ele responder civil e penalmente, caso comprovada a falsidade” (TSE, RESPE 16.240, rel. Min. Edson Carvalho Vidigal, DJ 4/8/2000, p. 127). 2. No caso concreto, a campanha envolveu parcos recursos, dentro dos limites legais de gastos, tendo sido sanadas as irregularidades constatadas, o que permite se mantenha a absolvição. ACÓRDÃO Nº 27.447 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, sendo que redigirá a ementa a d. Revisora, que declara o voto em separado. Curitiba, 25 de março de 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA Nº 2295- CL. 5ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA INTERESSADO : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002. Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e da Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. Acórdão nº 27.448 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar, com ressalva, as contas apresentadas pelo Partido em tela, referentes ao exercício de 2002, cientificando-se o interessado para que, em prestações de contas anuais futuras, destaque a origem dos recursos utilizados para quitar as obrigações assumidas, oriundas da ausência de caixa, por parte de candidato que concorreu sob sua legenda, para adimplir dívidas de campanha, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de março de 2004. MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 64 - CLASSE 17ª PROCEDÊNCIA : ALMIRANTE TAMANDARÉ (171ª ZE) REQUERENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, por seu Chefe de Gabinete, Sr. Harley Stocchero Filho RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - MATÉRIA ADMINISTRATIVA- REMANEJAMENTO DE ZONA ELEITORAL- INDEFERIMENTO POR SE TRATAR DE PERÍODO ELEITORAL. Em sendo ano eleitoral e próximo às eleições, o remanejamento de zona eleitoral só poderá ser requerido após as eleições, com fulcro na Resolução 19.994/97 - TSE (redação acrescentada pela Resolução 20.041/97) ACÓRDÃO Nº 27.449 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em indeferir o pedido, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de março de 2004. Conflito Negativo de Competência nº 4/2004 - Classe 11ª Procedência: CURITIBA – 175ª Zona Eleitoral Suscitante : JUÍZO ELEITORAL DA 175ª ZONA Suscitado : JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – DOIS JUÍZOS ELEITORAIS NO MESMO MUNICÍPIO – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - REPRESENTAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, VISANDO À DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR, NOS TERMOS DA LEI 9.504/97 – ARTIGOS 5º E 6º DA RESOLUÇÃOTRE Nº 448/03 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL ESTÁ AFETO A APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES E ARGUIÇÕES DE INELEGIBILIDADE. É possível a cumulação de pedidos, sendo a situação fática, narrada na inicial, única para todos os pedidos formulados, que abrangem tanto o procedimento descrito no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90, quanto o do artigo 96, da Lei nº 9.504/97. É imprescindível, porém, a adoção do rito processual mais amplo, conforme dispõe o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, no caso, o da Lei Complementar nº 64/90. ACÓRDÃO Nº 27.450 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 4/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido para declarar a competência do Juízo da 1ª Zona Eleitoral, ora suscitado, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 01 de abril de 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS Nº 2300 - CL. 5ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA INTERESSADO : PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB RELATORA : DRA. CLAUDIA CRISTOFANI EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002. Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e da Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APROVAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.451 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo Partido em tela, referentes ao exercício de 2002, cientificando-se o interessado para que observe, em prestações futuras, que os recursos “sobras de campanha” devem ser utilizados pelo Partido de forma integral e exclusiva na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de abril de 2004. REQUERIMENTO Nº 2341 - CLASSE 5ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA REQUERENTE : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Transmissão gratuita de programa partidário através de inserções à nível regional. Atendidas as determinações contidas na Resolução TSE nº 20.034 de 27.11.97, alterada pela Resolução TSE nº 20.400 de 17.11.98, bem como na Lei nº 9.096 de 19.09.95 (arts. 45 a 49), e nas Resoluções TRE/PR nºs 343 de 19.02.98 e 446 de 13.10.03, defere-se o pleiteado. ACÓRDÃO Nº 27.452 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de transmissão do programa partidário à nível regional do Partido Socialista Brasileiro - PSB, na forma da tabela de fls. 02, através de inserções, a serem realizadas no primeiro e segundo semestres de 2005, entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas, através de Rádio e Televisão, tendo como emissoras as indicadas às fls. 06 a 20 dos autos, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de abril de 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2330 - CLASSE 5ª PROCEDÊNCIA : CIANORTE INTERESSADO : VALDOMIRO GONÇALVES PEREIRA RELATOR : DR. CESAR CUNHA EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO – IRREGULARIDADES INSANADAS – REJEIÇÃO. Não sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a rejeição das contas prestadas. ACÓRDÃO Nº 27.453 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar as contas apresentadas, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de abril de 2004. CONSULTA Nº 145 - CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : FLORAÍ CONSULENTE : EDSON LUIZ RATTI RELATOR : DR. CÉSAR CUNHA EMENTA - CONSULTA – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de consulta formulada sobre caso concreto (Código Eleitoral, art. 30, VIII). ACÓRDÃO Nº 27.454 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 01 de abril de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2033 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CONSELHEIRO MAYRINCK (79ª Z.E. DE IBAITI) RECORRENTE: MILTON RIBEIRO ADVOGADO: DR. HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA: DRA. CLÁUDIA CRISTOFANI EMENTA - Lista de filiados enviada à Justiça Eleitoral pelo partido político. Equívoco material despido de prejudicialidade. Retificação. ACÓRDÃO Nº 27.458 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a consideração do recorrente Milton Ribeiro na lista de filiados da Provisória Municipal do PV em Conselheiro Mairinck, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de abril de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2038 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (139ª Z.E.) RECORRENTE: LUIZ CRISTIANO DE SOUZA CRUZ FILHO E VALDEMIRO CARDOZO ADVOGADOS: DRS. LUIZ SETEMBRINO VON HOLLEBEN, MARIEMA VON HOLLEBEN E ANA CAROLINA DIHL CAVALIN RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 139ª ZONA RELATORA: DRA. CLÁUDIA CRISTOFANI EMENTA – Recurso Eleitoral. Tripla e dupla filiação. Não comprovada a comunicação, em época oportuna, ao Partido do qual os ora recorrentes se retiravam ou à Justiça Eleitoral. Ausência de apresentação de justificativa fundada para o descumprimento da lei ou de produção de provas idôneas. NULIDADE DAS FILIAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 27.459 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de abril de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2042 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (15ª Z.E.) RECORRENTE: LUIZ CARLOS XAVIER RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 15ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira inscrição, pena de cancelamento das duas. Ressalva do Relator sobre a validade de sentença não antecedida por prévia comunicação pessoal ou ficta. ACÓRDÃO Nº 27.460 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de abril de 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS Nº 2311- CL. 5ª PROCEDÊNCIA INTERESSADO : PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO - PAN RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO : CURITIBA EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002. Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e da Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APROVAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.462 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo Partido em tela, referentes ao exercício de 2002, cientificando-se o interessado para que observe, em prestações futuras, que os recursos “sobras de campanha” devem ser utilizados pelo Partido de forma integral e exclusiva na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de abril de 2004. CONSULTA Nº 141 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA CONSULENTE(S) : PARTIDO VERDE- PV , através do seu Vice Presidente do Diretório Regional, Sandra Faria Zawadzki RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - 1. Desincompatibilização de Servidor Público detentor de cargo DAS- 5, DAS-3 e DAS-2 do Governo do Estado, para candidatar-se aos cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. - Prazo de 3 (três) meses anteriores ao pleito (Lei complementar 64/90, artigo 1º, II. “l”). O servidor de carreira com cargo DAS deve afastar-se para concorrer ao pleito e o servidor comissionado exonerar-se, ambos no prazo de 3 (três) meses anteriores ao pleito. ACÓRDÃO Nº 27.463 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. Curitiba, 05 de abril de 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS Nº 2332 – CLASSE 5ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA INTERESSADO : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, através do Presidente do Diretório Regional, Regina Célia Gomes Guimarães Leprevost RELATOR : DR. CÉSAR CUNHA EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO – IRREGULARIDADES – REJEIÇÃO. Não sanadas as irregularidades constatadas, rejeitam-se as contas. ACÓRDÃO Nº 27.465 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar as contas apresentadas, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de abril de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2041 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARIALVA - 81ª Zona Eleitoral RECORRENTE : MARCOS ANTONIO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADOS : DRS. TOMAZ MARCELLO BELASQUE e LEONOR MARIA GARBUGIO BELASQUE RECORRIDO : JUÍZO DA 81ª ZONA ELEITORAL RELATOR : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ELEITORAL – DUPLICIDADE – NULIDADE DE AMBAS AS FILIAÇÕES - RESPONSABILIDADE PRÓPRIA DO ELEITOR. O dever de comunicar nova filiação ou solicitar o cancelamento de sua filiação constitui responsabilidade pessoal e intransferível do próprio eleitor. Quem já se encontra filiado a um partido político e se filia a outro deve comunicar àquele esse fato, bem como ao juízo eleitoral respectivo, sob pena de incorrer em duplicidade, o que acarreta a nulidade de ambas as filiações (artigo 22, p. único, Lei nº 9.096/95). ACÓRDÃO Nº 27.467 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 12 de abril de 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA Nº 2298 - CL. 5ª PROCEDÊNCIA INTERESSADO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL RELATOR : DES. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES : CURITIBA EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002. Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e da Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APROVAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.468 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo Partido em tela, referentes ao exercício de 2002, cientificando-se o interessado para que observe, em prestações futuras, que os recursos “sobras de campanha” devem ser utilizados pelo Partido de forma integral e exclusiva na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 12 de abril de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2046 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PITANGA - 38ª Z.E. RECORRENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB (p/ Claudine da Rocha, Presidente do Partido Trabalhista Brasileiro – Diretório Municipal) RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 38ª ZONA RELATORA : DR. CÉSAR CUNHA EMENTA - RECURSO – FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso subscrito por quem não possui habilitação legal (CPC, art. 36). ACÓRDÃO Nº 27.469 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de abril de 2004. REQUERIMENTO Nº 99 - CLASSE 18ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA REQUERENTE : COLÉGIO DOM BOSCO, através de representante legal da Sede Mercês, Srª Francisca Maria de Fauw RELATOR : DR. MARCELO MALUCELLI EMENTA - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO, MEDIANTE CESSÃO, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. Atendimento das condições estabelecidas pela Resolução nº 19.877/97 do TSE e Resolução nº 438/03 deste TRE. AUTORIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.472 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de utilização do sistema eletrônico de votação, mediante cessão, a título de empréstimo, com remessa dos autos à Direção Geral para providências, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de abril de 2004. REQUERIMENTO Nº 100 - CLASSE 18ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA REQUERENTE : COLÉGIO DOM BOSCO, através de representante legal da Sede Ahú, Alcy Pacheco Alberge RELATOR : DR. MARCELO MALUCELLI EMENTA - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO, MEDIANTE CESSÃO, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. Atendimento das condições estabelecidas pela Resolução nº 19.877/97 do TSE e Resolução nº 438/03 deste TRE. AUTORIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.473 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de utilização do sistema eletrônico de votação, mediante cessão, a título de empréstimo, com remessa dos autos à Direção Geral para providências, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de abril de 2004. FEITO INOMINADO Nº 98 - CLASSE 18ª PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPOREMA, por seu Presidente, Luiz Carlos Fernandes Mian RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A desaprovação das contas do prefeito, por si, não autoriza o pronunciamento deste Tribunal: a inelegibilidade prevista na Lei Complementar n° 64/1.990 se aplica às eleições que vierem a se realizar, e não em face de mandato em curso. ACÓRDÃO Nº 27.474 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em determinar o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de abril de 2004. REQUERIMENTO Nº 2343 - CLASSE 5ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA REQUERENTE : PARTIDO PROGRESSISTA – PP, pelo Presidente da Comissão Executiva Regional, Sr. Dilceu Sperafico RELATOR : DR. CÉSAR CUNHA EMENTA - Transmissão gratuita de programa partidário através de inserções à nível regional. Atendidas as determinações contidas na Resolução TSE nº 20.034 de 27.11.97, alterada pela Resolução TSE nº 20.400 de 17.11.98, bem como na Lei nº 9.096 de 19.09.95 (arts. 45 a 49), e nas Resoluções TRE/PR nºs 343 de 19.02.98 e 446 de 13.10.03, defere-se o pleiteado. ACÓRDÃO Nº 27.475 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de transmissão do programa partidário à nível regional do Partido Progressista - PP, na forma das tabelas de fls. 04, 05 e 06, através de inserções, a serem realizadas no primeiro e segundo semestres de 2005, entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas, através de Rádio e Televisão, tendo como emissoras as indicadas às fls. 07 a 12 dos autos, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de abril de 2004. CONSULTA Nº 148 - CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA CONSULENTE : CLAUDIO MURILO XAVIER, Secretário de Estado da Saúde RELATOR : DR. CÉSAR CUNHA EMENTA – CONSULTA – DIRETORES REGIONAIS DE SAÚDE – CANDIDATURA A PREFEITO MUNICIPAL – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – PRAZO. Os detentores do cargo de Diretor Regional de Saúde, comissionados e/ou efetivos, devem desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro) meses anteriores ao pleito para concorrerem a Prefeito Municipal (LC 64/90, art. 1º, III, “b” e IV, “a”). ACÓRDÃO Nº 27.476 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de abril de 2004. CONSULTA Nº 149 - CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA CONSULENTE : FELIX RIBEIRO, Vereador RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Consulta. Caso concreto não disfarçado. Não conhecimento. CE 23, XII. ACÓRDÃO Nº 27.477 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de abril de 2004. MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 66 – CLASSE 17ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA REQUERENTES : APARECIDA DONIZETI FAXINA, JAIR FAXINA E RODRIGO JOSÉ FAXINA RELATOR : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO FAXINA JÚNIOR, CÁSSIA MORGANA EMENTA - MATÉRIA ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA PARA INCORPORAÇÃO DE PARCELA REFERENTE A FUNÇÃO COMISSIONADA – EXSERVIDOR QUE, QUANDO FALECIDO, AINDA NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA OU PARA INCORPORAR O BENEFÍCIO EM FUTURA APOSENTADORIA – PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Nº 27.478 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de abril de 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS Nº 2301- CL. 5ª PROCEDÊNCIA INTERESSADO : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS RELATOR : DR. CÉSAR CUNHA : CURITIBA EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002. Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e da Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APROVAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.479 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo Partido em tela, referentes ao exercício de 2002, cientificando-se o interessado para que observe, em prestações futuras, que os recursos “sobras de campanha” devem ser utilizados pelo Partido de forma integral e exclusiva na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 19 de abril de 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA Nº 2294 – CL. 5ª PROCEDÊNCIA INTERESSADO : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO : CURITIBA EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002. Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e das Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de cunho administrativo. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ACÓRDÃO Nº 27.480 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar com ressalvas as contas apresentadas pelo Partido em tela, referentes ao exercício de 2002, devendo ser dada ciência ao interessado para que, em prestações de contas futuras, proceda abertura de conta bancária em estabelecimentos controlados pelo Poder Público Federal, conforme impõe a lei, termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 19 de abril de 2004. CONSULTA Nº 143 - CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : PONTAL DO PARANÁ CONSULENTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, por Rudisney Gimenez, Presidente do Diretório Municipal ADVOGADOS : DRS. JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK E ANTONIO NEIVA DE MACEDO FILHO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – Mera rejeição das contas de campanha, por si só, não impede o candidato e a coligação partidária de participarem do pleito seguinte. ACÓRDÃO Nº 27.481 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 19 de abril de 2004 CONSULTA Nº 146/04 - CLASSE 1ª Procedência: CURITIBA Consulente : ÉLIO LINO RUSCH (DEPUTADO ESTADUAL) Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: CONSULTA – ARTIGO 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL – REELEIÇÃO PARA A CÂMARA MUNICIPAL - CÔNJUGE DE PREFEITO – VEREADORA LICENCIADA E TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA SEIS MESES ANTES DO PLEITO– POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA À REELEIÇÃO – ARTIGO 1º, inciso II, “l” c/c inciso VII, “b”. 1. Cônjuge de prefeito é inelegível no mesmo território de jurisdição do titular, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 2. Vereadora licenciada, titular de cargo em comissão junto à Prefeitura Municipal, cuja desincompatibilização deu-se seis meses antes do pleito, pode concorrer à reeleição. ACÓRDÃO Nº 27.482 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta nº 146/04 - Classe 1ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para respondê-la nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 19 de abril de 2004. CONSULTA Nº 147 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : MARECHAL CÂNDIDO RONDON CONSULENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL- PFL, através do Presidente do Diretório Municipal, Valdir Sachser RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - 1. Prefeito candidato a reeleição - Possibilidade de candidatar-se por um único período subseqüente (Constituição Federal, art. 14, § 5º, § 7º). 2. Cônjuge do Prefeito no cargo de Vereador, pode concorrer à reeleição sem desincompatibilizar-se, por ausência de previsão constitucional. ACÓRDÃO Nº 27.483 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. Curitiba, 19 de abril de 2004. INQUÉRITO POLICIAL Nº 119 – CLASSE 14ª PROCEDÊNCIA : PARANACITY INDICIADOS : WALDEMIR NATAL MARION RELATOR : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Resumo : Inquérito Policial nº 66/2002 (autos nº 120/2002), instaurado face requisição d. Representante do Ministério Público através do of. Nº 45/2002, para apurar possível prática de crime de responsabilidade (art. 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67) por Waldemir Natal Marion, Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul, com base no relato contido no expediente subscrito pelos vereadores Celso Alves de Figueiredo e Manoel Antonio de Souza (Desaparecimento, em tese, de 15 (quinze) máquinas de costura industrial de propriedade do município de Cruzeiro do Sul). EMENTA - INQUÉRITO POLICIAL – INVESTIGAÇÃO DE FATO REFERENTE A CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL – COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO – REMESSA DOS AUTOS. ACÓRDÃO Nº 27.484 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em declarar a incompetência deste Tribunal, para conhecer da matéria tratada nos autos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 19 de abril de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2048 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: UNIFLOR (71ª Z.E. DE NOVA ESPERANÇA) RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (Por seu Delegado Municipal, Sr. Ivan Luiz Danielli) ADVOGADO: DR. IVAN LUIZ DANIELLI RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 71ª ZONA RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A inspeção judicial no suposto domicílio eleitoral prevalece sobre a declaração do eleitor. ACÓRDÃO Nº 27.485 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e reformar a sentença com relação a Ivoneide, Wilson e Roberto de ALENCAR NUNES, mantendo-a quanto a Roseli de Fátima e Joaquim de ALENCAR NUNES, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de abril de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2059 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CAPANEMA (107ª Z.E.) RECORRENTE: ARI VILA ADVOGADO: DR. PEDRO BENTO TUBIANA RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 107.ª ZONA RELATOR: DR. CÉSAR CUNHA EMENTA – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – DUPLICIDADE – NULIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA. Filiação a novo partido deve ser comunicada à agremiação anterior e ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral até o dia imediato daquele ato, sob pena de nulidade de ambas, por duplicidade, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. ACÓRDÃO Nº 27.486 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de abril de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2060 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CAPANEMA (107ª Z.E.) RECORRENTE: DELMAR CEZAR BALZAN ADVOGADO: DR. PEDRO BENTO TUBIANA RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 107.ª ZONA RELATOR: DR. CÉSAR CUNHA EMENTA – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – DUPLICIDADE – NULIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA. Filiação a novo partido deve ser comunicada à agremiação anterior e ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral até o dia imediato daquele ato, sob pena de nulidade de ambas, por duplicidade, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. ACÓRDÃO Nº 27.487 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de abril de 2004. TOMADA DE CONTAS Nº 67 - CLASSE 17ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA INTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - Tomada de Contas da aplicação dos recursos recebidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no exercício de 2003. Congruência entre o débito e o crédito. Apresentação formalmente correta. Manifestação pela regularidade, de acordo com a Instrução Normativa nº 12, de 24 de abril de 1996 e republicada em 09 de fevereiro de 2000, do Tribunal de Contas da União, e art. 82 do DecretoLei nº 200/67 c/c art. 52 da Lei nº 8443/92. ACÓRDÃO Nº 27.488 Vistos, relatados e discutidos os autos citados; ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em considerar regulares as contas relativas ao exercício de 2003, nos termos do voto do Relator que integra esta decisão. Curitiba, 22 de abril de 2004.. REQUERIMENTO Nº 101 - CLASSE 18ª PROCEDÊNCIA : SANTO ANTONIO DA PLATINA REQUERENTE : CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, através de sua representante Ieda Maria da Veiga Franco Reis RELATOR : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO, MEDIANTE CESSÃO, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. Atendimento das condições estabelecidas pela Resolução nº 19.877/97 do TSE e Resolução nº 438/03 deste TRE. AUTORIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.489 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de utilização do sistema eletrônico de votação, mediante cessão, a título de empréstimo, com remessa dos autos à Direção Geral para providências, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de abril de 2004. CONSULTA Nº 142 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : TELÊMACO BORBA CONSULENTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (p/ João Ivanir de Morais, Presidente do Diretório Municipal) RELATOR : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA – CONSULTA. Diretor Regional de Saúde Estadual, na forma do disposto no artigo 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 64/90, combinado com o disposto no inciso III, alínea “b”, nº 3, do mesmo artigo, para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito deverá se desincompatibilizar no prazo de quatro meses antes do pleito e, na forma do disposto no artigo 1º, inciso VII, da Lei Complementar nº 64/90, combinado com o disposto no inciso III, alínea “b”, nº 3, do mesmo artigo, para concorrer ao cargo de vereador deverá se desincompatibilizar no prazo de seis meses antes do pleito; Chefe de Núcleo Regional de Educação, na forma do disposto no artigo 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador deverá se desincompatibilizar no prazo de três meses antes do pleito; Não há previsão de prazo para a desincompatibilização de quem exerce função de Presidente de Associação Médica municipal ou regional, nem de quem exerce função de Presidente, de Diretor ou de Membro de Conselhos em Associações Comercial e Industrial, conforme o Colendo Tribunal Superior Eleitoral já deliberou nas resoluções nº 20.590 e 19.567; d) Presidente ou Membro de Conselho Municipal de Segurança, desde que o órgão receba recursos públicos, na forma do disposto no artigo 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador deverá se desincompatibilizar no prazo de três meses antes do pleito. ACÓRDÃO Nº 27.490 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de abril de 2004. REQUERIMENTO Nº 95 - CLASSE 18ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA REQUERENTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ, através de seu Presidente, Sr. Edson Milani de Holanda RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO, MEDIANTE CESSÃO, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. Atendimento das condições estabelecidas pela Resolução nº 19.877/97 do TSE e Resolução nº 438/03 deste TRE. AUTORIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.491 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de utilização do sistema eletrônico de votação, mediante cessão, a título de empréstimo, com remessa dos autos à Direção Geral para providências, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de abril de 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS Nº 2302 - CL. 5ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA INTERESSADO : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002. Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e da Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APROVAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.493 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas pelo Partido em tela, referentes ao exercício de 2002, cientificando-se o interessado para que observe, em prestações futuras, que os recursos “sobras de campanha” devem ser utilizados pelo Partido de forma integral e exclusiva na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de abril de 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS Nº 2324- CL. 5ª PROCEDÊNCIA INTERESSADO : PARTIDO VERDE - PV RELATOR : DES. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES : CURITIBA EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002. Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e da Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de cunho administrativo. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APROVAÇÃO. RESSALVAS. ACÓRDÃO Nº 27.494 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar, com ressalvas, as contas apresentadas pelo Partido em tela, referentes ao exercício de 2002, cientificando-se o interessado para que observe, em prestações futuras, que os recursos “sobras de campanha” devem ser utilizados pelo Partido de forma integral e exclusiva na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, bem como, mantenha efetivo controle da origem de suas receitas, de forma a permitir plena identificação das fontes dos recursos e, a final, cumpra o prazo para apresentação de suas contas, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de abril de 2004. CONSULTA Nº 144 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA CONSULENTE : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (através de sua Comissão Provisória Estadual) ADVOGADO : DR. ANTONIO SILVEIRA BRASIL FILHO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – CONSULTA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. FESTIVAL E FEIRA DO LIVRO. CARACTERIZAÇÃO. LOGOMARCA DO MUNICÍPIO. ASSOCIAÇÃO DO EVENTO À GESTÃO. ART. 43, VI, ‘B’, DA RESOLUÇÃO 21.610. 1. Está compreendido no conceito de publicidade institucional aquela realizada mediante a inserção da logomarca do município, em vista da finalidade da norma em questão, que é de evitar que se estabeleça uma associação entre o evento promovido e a figura do agente público, bem como, via de conseqüência, que este acabe por atrair afeição de eleitores, na proximidade da realização do pleito, denotando-se, com isso, vantagem indevida, em detrimento dos demais candidatos. 2. A regra em questão não deve ser utilizada, absolutamente, para que seja proibido que custos de eventos, os quais, na maioria das vezes, só ocasionam efeitos positivos à comunidade, venham a ser arcados pela Administração Publica. ACÓRDÃO Nº 27.495 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de abril de 2004. CONSULTA Nº 151 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL CONSULENTE : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN (através do Presidente da Comissão Provisória Municipal, Sr. Cláudio Rodrigues) RELATOR : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA – Consulta. Para poder concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador, o detentor de cargo, sem remuneração, de Presidente de Associação de moradores de bairros, sem fins lucrativos, mas com subvenção do Poder Público Municipal deverá se desincompatibilizar no prazo de quatro meses antes do pleito. ACÓRDÃO Nº 27.496 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de abril de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2057 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PLANALTO (107ª Z.E. DE CAPANEMA) RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (Pelo Presidente do Diretório Municipal, Sr. Amilton Cataneo) ADVOGADO: DR. LEONÉSIO ANTÔNIO FELTRIN RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 107.ª ZONA RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO, COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ELEITORAL E AO PARTIDO ANTERIOR. HOMOLOGAÇÃO DA NOVA FILIAÇÃO. ART. 22, PAR. ÚNICO, DA LEI 9096/95. 1. Para verificação da caracterização da dupla filiação, é indispensável a análise do documento pelo qual se efetiva a filiação à nova agremiação partidária, independentemente de seu nome figurar na lista enviada previamente à Justiça Eleitoral. 2. Fornecida ata nesse sentido, é de dar-se provimento ao recurso, por estar comprovado que o ato da filiação somente se concretizou nessa oportunidade, observado, com isso, o prazo previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. ACÓRDÃO Nº 27.498 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de abril de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2058 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PLANALTO (107ª Z.E. DE CAPANEMA) RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (Pelo Presidente do Diretório Municipal, Sr. Amilton Cataneo) ADVOGADO: DR. LEONÉSIO ANTÔNIO FELTRIN RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 107.ª ZONA RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO, COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ELEITORAL E AO PARTIDO ANTERIOR. HOMOLOGAÇÃO DA NOVA FILIAÇÃO. ART. 22, PAR. ÚNICO, DA LEI 9096/95. 1. Para verificação da caracterização da dupla filiação, é indispensável a análise do documento pelo qual se efetiva a filiação à nova agremiação partidária, independentemente de seu nome figurar na lista enviada previamente à Justiça Eleitoral. 2. Fornecida ata nesse sentido, é de dar-se provimento ao recurso, por estar comprovado que o ato da filiação somente se concretizou nessa oportunidade, observado, com isso, o prazo previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. ACÓRDÃO Nº 27.499 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de abril de 2004. Recurso Eleitoral nº 2068/2004 - Classe 2ª Procedência: CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL) Recorrentes: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB (Diretório Municipal) e LUCIANO DUCCI Advogados: Drs. ERALDO LUIZ KUSTER e JEFFERSON RENATO R. ZANETI Recorrido: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT (Diretório Municipal) Advogados: Drs. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, ALINE CRISTINA COLETO e ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº 9.504/97 - OUTDOORS COM A IMAGEM E O NOME DE DEPUTADO ESTADUAL, PARTIDO E DIZERES RELATIVOS A AÇÃO POLÍTICA - NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO. A propaganda com mensagem que exterioriza pensamento e ação política, tipifica-se como ilícita, ultrapassando a característica de mero ato de promoção pessoal. Para se configurar a propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tãosomente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. Hipótese em que a propaganda teve o fim sub-reptício de influir no convencimento do eleitor antes do momento previsto por lei, o que deve ser repelido sob pena de se violar os princípios de igualdade de oportunidade aos candidatos e concentração do período de formação do convencimento. ACÓRDÃO Nº 27.500 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2068/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 29 de abril de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2049 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PITANGA (38ª Z.E.) RECORRENTES: JOÃO ADOLFO SCHREINER BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 38.ª ZONA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO E PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO EMENTA – PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22 DA LEI 9096/95 - APLICABILIDADE DO ARTIGO 21 – COMUNICAÇÃO AO PARTIDO PRECEDENTE DUPLA FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 27.502 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, dar-lhes provimento, para, reformando a sentença, considerar válida a filiação de João Adolfo Schreiner ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de maio de 2004 REQUERIMENTO Nº 2344 - CLASSE 5ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA REQUERENTE : PARTIDO LIBERAL - PL RELATOR : DES. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA - Transmissão gratuita de programa partidário através de inserções à nível regional. Atendidas as determinações contidas na Resolução TSE nº 20.034 de 27.11.97, alterada pela Resolução TSE nº 20.400 de 17.11.98, bem como na Lei nº 9.096 de 19.09.95 (arts. 45 a 49), e nas Resoluções TRE/PR nºs 343 de 19.02.98 e 446 de 13.10.03, defere-se o pleiteado. ACÓRDÃO Nº 27.503 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de transmissão do programa partidário à nível regional do Partido Liberal – PL, na forma da tabela de fls. 05, através de inserções, a serem realizadas no primeiro e segundo semestre de 2005, entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas, através de Rádio e Televisão, tendo como emissoras as indicadas às fls. 06 a 13 dos autos, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de maio de 2004 CONSULTA Nº 155 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : VIRMOND CONSULENTE : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, p/ Henrique N. Pacheco, Presidente do Diretório Municipal RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Consulta. Não se conhece de consulta que explicita caso concreto. ACÓRDÃO Nº 27.505 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de maio de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2044 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: BANDEIRANTES (58ª Z.E.) RECORRENTE: IRINEU ROSSETO ADVOGADO: DR. NELSON ROSA DOS SANTOS RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 58.ª ZONA RELATOR ORIGINÁRIO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA REDATOR DESIGNADO : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA – DUPLA FILIAÇÃO. PROVA DA DATA DA FILIAÇÃO AO NOVO PARTIDO. FATO DO CONHECIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL, CUJA PROVA PODE SER REQUISITADA PELO TRIBUNAL. QUESTÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR AO RECORRENTE A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Sobre questão suscitada pelo Ministério Público ou examinável de ofício pelo Tribunal, deve-se dar oportunidade de manifestação à parte, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório. Havendo dúvida quanto a fato que é do conhecimento oficial da Justiça Eleitoral, o Tribunal pode requisitar informação ao órgão competente. Comprovado que o eleitor comunicou tempestivamente à Justiça Eleitoral e ao partido em que estava filiado, a filiação a novo partido, não se configura dupla filiação. ACÓRDÃO Nº 27.506 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, vencido Dr. Fernando Quadros da Silva, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Curitiba, 06 de maio de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2053 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PITANGA (38ª Z.E.) RECORRENTES: PARTIDO PROGRESSISTA – PP (Pelo Presidente da Comissão Provisória, Sr. João Zimermann) RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 38.ª ZONA RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira inscrição, pena de cancelamento das duas. Entretanto, havendo dúvida sobre a higidez de cópias de fichas e requerimentos exibidas por partido político, anula-se o processo de ofício e abre-se prazo para o eleitor pronunciar-se. ACÓRDÃO Nº 27.507 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, vencido Dr. Fernando Quadros da Silva, em determinar a anulação do processo, de ofício e a partir da folha 51 (inclusive), abrindo o prazo de três dias para o eleitor JULIANO RICARDO BADOTTI BITTENCOURT pronunciar-se, seguindo-se como de Direito, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 06 de maio de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 348/04 – Classe 13ª Procedência: CURITIBA – 175ª Zona Eleitoral Agravante : NEY LEPREVOST NETO Advogados : Drs. CARLOS ROBERTO FERREIRA MUNHOZ COSTA, GIL DUARTE SILVA, PAULO ROBERTO MUNHOZ COSTA FILHO E GLAUCO MACHADO REQUIÃO Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - LIMINAR DEFERIDA PARA A RETIRADA DE SUPOSTA PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – OUTDOORS - PRESSUPOSTOS DA PLAUSIBILIDADE E PERIGO (PROBABILIDADE DE DANO) DA DEMORA DEMONSTRADOS - DESPROVIMENTO. Demonstrados os requisitos autorizadores de providência liminar, quais sejam, sinal do direito plausível e o perigo na demora, é de se confirmar a decisão monocrática. ACÓRDÃO Nº 27.508 Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 348/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 06 de maio de 2004 CONSULTA Nº 152 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA CONSULENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA , por seu Presidente João Cláudio Derosso Vereador RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - CONSULTA. NÚMERO DE VEREADORES. RE N.º 197.917. RESOLUÇÃO 21.702. O termo final para que o Município promova a adaptação de sua Lei Orgânica, de maneira a enquadrarse às exigências da Resolução n.º 21.702, do TSE, é o dia 1º de junho de 2004, precisamente a última data que o TSE possui para verificar tal atendimento. ACÓRDÃO Nº 27.509 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da presente consulta, para respondê-la, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 06 de maio de 2004 CONSULTA Nº 153 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA: TELÊMACO BORBA CONSULENTE: PARTIDO VERDE - PV, (p/ Presidente da Comissão Provisória Municipal, Thiago Roberto Lopes) RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO EFETIVO QUE EXERCE CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO, SEM DIREITO A CONTINUAR RECEBENDO OS VENCIMENTOS, E AFASTAMENTO DO CARGO EFETIVO, NO PRAZO DE TRÊS MESES, COM DIREITO A CONTINUAR RECEBENDO OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR – DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO DE TRÊS MESES, COM DIREITO AOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. ACÓRDÃO Nº 27.510 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da presente consulta, para, no mérito, respondê-la, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 06 de maio de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.456 no RECURSO ELEITORAL N° 1994 – CL. 2ª Embargante: DJALMA BOZZE DOS SANTOS Advogado: Dr. EDUARDO DUARTE FERREIRA Embargado: ACÓRDÃO DE F. 1236/1257 Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.511 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.456, exarado nos autos de Recurso Eleitoral nº 1994 – Cl. 2ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 06 de maio de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.457 no RECURSO ELEITORAL N° 1995 – CL. 2ª Embargante: DJALMA BOZZE DOS SANTOS Advogado: Dr. EDUARDO DUARTE FERREIRA Embargado: ACÓRDÃO DE F. 725/743 Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.512 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.457, exarado nos autos de Recurso Eleitoral nº 1995 – Cl. 2ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 06 de maio de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2051 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: BOA VENTURA DE SÃO ROQUE (38ª Z.E. DE PITANGA) RECORRENTE: VALDECIR MIGUEL ADVOGADO: DR. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 38.ª ZONA RELATOR: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA – Recurso. Dupla filiação. Desfiliação dos dois Partidos. Tendo o Recorrente protocolizado, perante a Justiça Eleitoral, no mesmo dia (30 de setembro de 2003), pedidos de desfiliação de ambos (PSC e PV), não pode ser considerado filiado a nenhum Partido. Improvimento do recurso. ACÓRDÃO Nº 27.513 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de maio de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2056 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MIRADOR (100ª Z.E. DE PARAÍSO DO NORTE) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JAIR DIVINO DÉRIO ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS FURTADO RELATOR: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA – Recurso de decisão que julgou extinta Representação sem julgamento de mérito. Irregularidade formal do procedimento adotado não pode ser tida como motivo para deixar-se de apreciar a questão material envolvida no pedido inicial. Provimento do recurso. ACÓRDÃO Nº 27.514 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à Zona Eleitoral de origem, a fim de que seja analisado o direito material (mérito) da questão noticiada na petição que deu início às investigações, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de maio de 2004 DENÚNCIA CRIME Nº 40 – CLASSE 14ª PROCEDÊNCIA: CRUZMALTINA (110ª Z.E. DE FAXINAL) DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DENUNCIADOS: JOSÉ CARLOS PASTORI E LÍDIO CRAICI RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – DENÚNCIA. ART. 40 DA LEI N.º 9.504/97. PREFEITO E VICE-PREFEITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Expirado o período fixado de dois anos para o cumprimento das condições impostas na proposta de suspensão condicional do processo, sem a revogação do benefício, encontra-se extinta a punibilidade dos denunciados, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 27.515 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em declarar extinta a punibilidade dos denunciados, conforme art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de maio de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2026 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PAIÇANDU (137ª Z.E. DE MARINGÁ) RECORRENTE: C. U. e P. ADVOGADOS: DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, ADRIANA CRISTINA ZIRONDI ROCHA E ROGEL MARTINS BARBOSA RECORRENTES: M. J. O. e N. T. O. ADVOGADO: DR. MARCUS EVANDRO GIAROLA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA RESIVOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. NÃO CONFIRMAÇÃO. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICADA. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. 1. O abuso do poder econômico somente ocorre quando presente a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições, inclusive para fins de preservação da regra disposta no art. 14, § 10, da Constituição da República. Atos isolados não são passíveis de configurar tal situação. Precedentes do TSE. 2. Carece de comprovação, ainda, que os atos de captação teriam realmente ocorrido, em face de só haver nos autos o próprio depoimento do cidadão a quem foi oferecido o bem ou a vantagem pessoal, mas nenhuma outra prova produzida sob o crivo do contraditório. 3. Pedido de condenação por litigância da má-fé prejudicado, pelo fato de ter sido afastada a alegação de litispendência, na qual ele se baseava. Embora o autor não se tenha livrado do encargo de provar os fatos constitutivos do direito, tal não é capaz de influir na aplicação dessas sanções. ACÓRDÃO Nº 27.516 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de maio de 2004 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 94 – CLASSE 3ª PROCEDÊNCIA: ARAUCÁRIA (50ª Z.E.) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO BISCAIA ADVOGADOS: DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Se a ofensa à honra é praticada em comício, perante mais de quinhentas pessoas, a prescrição é regulada pelo terceiro dos incisos do artigo 327 do Código Eleitoral, pois nessa hipótese “os destinatários da mensagem são muitos e indeterminados, o que enseja tenha a ofensa à honra o condão de causar maior dano, maior vexame, maior vergonha à vítima, reclamando, por conseguinte, uma apenação mais exacerbada.”. (Suzana de Camargo GOMES. Crimes eleitorais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.000, p. 171.). ACÓRDÃO Nº 27.517 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de maio de 2004 CONSULTA Nº 156 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : BARRACÃO CONSULENTE : JOAREZ LIMA HENRICHS, Prefeito Municipal de Barracão RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Prefeito dirigente de Associação Microregional dos Municípios pode ser candidato à reeleição - Desnecessário desincompatibilizar-se, por ausência de previsão constitucional. ACÓRDÃO Nº 27.519 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer em parte a presente consulta, para, no mérito, respondê-la na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de maio de 2004 AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE F. 107, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 351 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (177ª ZE) AGRAVANTE : ANTONIO MARTINS ANIBELLI ADVOGADOS: DRS. ROLF KOERNER JUNIOR E FABRÍCIO MASSARDO AGRAVADO : JOSÉ RIBEIRO ADVOGADA : DRA. CILENE BENASSI PEROZIN RELATOR ORIGINÁRIO : DES. ULYSSES LOPES REDATOR DESIGNADO : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Investigação judicial. O contraditório (Constituição do Brasil, 5°, LV) integra o devido processo legal (Idem. Ibidem, LIV) e implica em tratamento igualitário na produção das provas pertinentes à descoberta da verdade. Como “não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços” (Eros Grau. Ensaio e discurso sobre a interpretação do Direito, p. 41.), picota-se o desequilíbrio decorrente de decisões distintas de juízes instrutores que, na forma da lei e de provimento judicial anterior, exigiram do réu a apresentação de testemunhas independentemente de intimação, mas, contra o texto legal e esse acórdão, mandaram intimar e até conduzir as testemunhas do autor da representação. Prevalência da Constituição do Brasil sobre outras leis quaisquer. Manejo do princípio da ponderação constitucional para alcance da proporcionalidade eliminadora da desequiparação, relativizando-se a coisa julgada. ACÓRDÃO Nº 27.521 Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental para, no mérito, por maioria de votos, vencidos Des. Ulysses Lopes e Dr. Fernando Quadros da Silva, dar-lhe provimento parcial, para admitir que o Governador do Estado do Paraná, Dr. Roberto Requião de Mello e Silva, seja consultado sobre dia, hora e local para ser ouvido, fixado o limite temporal para a resposta em prazo não superior a trinta dias, sob pena de caducidade do direito ao depoimento, nos termos do voto do Redator Designado que integra esta decisão. Curitiba, 17 de maio de 2004 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 86 – CLASSE 8ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA IMPETRANTE: ROBERTO PORTUGAL BACELLAR ADVOGADOS: DRS. ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E RENATO ANDRADE IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ LITISCONSORTE PASSIVO: FERNANDO FERREIRA DE MORAES RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA – JUIZ ELEITORAL. DESIGNAÇÃO DO JUIZ DE DIREITO MAIS ANTIGO. ANTIGUIDADE A SER VERIFICADA NO MOMENTO DA DESIGNAÇÃO. AFASTAMENTO PARA EXERCER A PRESIDÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS. RETORNO ÀS FUNÇÕES JUDICANTES. RETOMADA DA ANTERIOR POSIÇÃO NA LISTA DE ANTIGÜIDADE. DESIGNAÇÃO DE JUIZ MENOS ANTIGO (ART. 3º, § 2º, DA RESOLUÇÃO 410/02-TRE-PR). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO MÉRITO DO DESIGNADO. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DO TRE. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL. O Tribunal Regional Eleitoral é competente para julgar mandado de segurança contra os seus atos de natureza administrativa. A antiguidade do Juiz de Direito deve ser aferida no momento da sua designação para o cargo de Juiz Eleitoral. O Juiz de Direito que se afasta das funções judicantes para exercer o cargo de Presidente da Associação dos Magistrados não perde seu posto na lista de antiguidade, reassumindo-o no momento em que retorna à judicatura. Ao designar Juiz de Direito menos antigo para o cargo de Juiz Eleitoral, o Tribunal deve fundamentar a decisão com base nos requisitos previstos no art. 3º, § 2º, da sua Resolução nº 410/02, do TRE-PR. ACÓRDÃO Nº 27.522 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do pedido formulado na petição inicial, para o efeito de determinar a designação do impetrante, Roberto Portugal Bacellar, para exercer as funções de Juiz Eleitoral da 175ª Zona Eleitoral da Comarca de Curitiba, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Declararam-se impedidos: Des. Moacir Guimarães, Dr. Rui Portugal Bacellar Filho e Drª Joeci Machado de Camargo. Curitiba, 17 de maio de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2020 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES (165ª Z.E.) RECORRENTES: IVAR BAREA E CLAUDIOMIRO QUADRI ADVOGADO: DR. IVO PALUDO RECORRIDOS: DÉCIO DALLABRIDA E VALDIR GNOATTO ADVOGADOS: DRS. NAUDÉ PEDRO PRATES, EDEVAL BUENO E NEREI ALBERTO BERNARDI RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE FORMAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Nº 27.524 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de maio de 2004 REPRESENTAÇÃO nº 05/2004 Procedência: CURITIBA Representante: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (Diretório Regional) Advogada: Dra. MARLENE ZANNIN Representado: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL (Diretório Regional) Advogado(s): Drs. OLIVAR CONEGLIAN e GILBERTO REZENDE DE CARVALHO Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA PARTIDÁRIA – INSERÇÕES REGIONAIS – ARTIGO 45, §2º DA LEI 9.096/95 – LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR RESTRITA A PARTIDO POLÍTICO – PROPAGANDA COM CONTEÚDO DE CRÍTICA POLÍTICA - EXERCÍCIO REGULAR DE OPOSIÇÃO PARTIDÁRIA IMPROCEDÊNCIA. Críticas sobre fatos amplamente divulgados na imprensa, as quais buscam a responsabilização dos governantes pela má condução das atividades de governo, consubstanciam típico discurso de oposição e não autorizam o reconhecimento de desvio de finalidade, ensejador da aplicação da penalidade de cassação da propaganda. ACÓRDÃO Nº 27.525 Vistos, relatados e discutidos os autos de Representação nº 05/2004, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a ação, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 17 de maio de 2004 AÇÃO PENAL Nº 30 - CLASSE 4ª Procedência : WENCESLAU BRAZ – 20ª Zona Eleitoral Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ré : CAROLINA BATISTÃO DE SOUZA Advogados : Drs. ANA CRISTINA CESÁRIO PEREIRA, CARLA VALÉRIA DE CARVALHO, CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: CRIME ELEITORAL – USO DE SÍMBOLO E IMAGEM SEMELHANTE AO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NA PROPAGANDA ELEITORAL – ARTIGO 40, LEI 9.504/97 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO – MATERIALIDADE E CULPABILIDADE CONFIGURADAS - SÍMBOLO E IMAGEM EMPREGADOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS ANTERIORES, POSTERIORMENTE INCORPORADO À PROPRIEDADE IMATERIAL DO PODER PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO – PRESCRIÇÃO DECRETADA EM RAZÃO DA PENA EM CONCRETO. 1. O uso do mesmo símbolo (“coração”), cores e diagramação da publicidade institucional do município, na campanha da reeleição, transmitem mensagem idêntica, sendo inevitável, sob o enfoque do eleitor, a associação do símbolo de campanha empregado pela denunciada com o da administração municipal. 2. O argumento de que a coordenação e veiculação da propaganda eleitoral estão sob a responsabilidade de terceiros não ilide o conhecimento do candidato da propaganda realizada, especialmente diante dos meios pelos quais foi divulgada (camisetas, adesivos, cartazes, faixas e pichações). 3. Decorridos mais de dois anos entre a data da consumação do delito e a do recebimento da denúncia, ou entre esta e a da sentença condenatória, operam-se os efeitos da prescrição da pena em concreto, extinguindo-se a punibilidade do réu, nos moldes do artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso VI, 110, §§ 1º e 2º, e 114, inciso II, do Código Penal. Acórdão nº 27.526 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal nº 30/03 - Classe 4ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em decretar a extinção da punibilidade de Carolina Batistão de Souza, pela ocorrência da prescrição, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Declarou-se suspeito Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro. Curitiba, 24 de maio de 2004 Recurso Eleitoral nº 2075/2004 - Classe 2ª Procedência: CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL) Recorrentes: NEY LEPREVOST NETO e PARTIDO PROGRESSISTA – PP (Diretório Municipal) Advogados: Drs. CARLOS ROBERTO FERREIRA MUNHOZ COSTA, GIL DUARTE SILVA, PAULO ROBERTO MUNHOZ COSTA FILHO e GLAUCO MACHADO REQUIÃO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº 9.504/97 - OUTDOORS E PINTURA EM MURO COM A IMAGEM E O NOME DE VEREADOR, PARTIDO E DIZERES RELATIVOS A AÇÃO POLÍTICA - NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSOS DESPROVIDOS. A propaganda com mensagem que exterioriza pensamento e ação política, tipifica-se como ilícita, ultrapassando a característica de mero ato de promoção pessoal. Para se configurar a propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tãosomente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. Hipótese em que a propaganda teve o fim sub-reptício de influir no convencimento do eleitor antes do momento previsto por lei, o que deve ser repelido sob pena de se violar os princípios de igualdade de oportunidade aos candidatos e concentração do período de formação do convencimento. ACÓRDÃO Nº 27.527 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2075/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, por maioria de votos, rejeitar a preliminar argüida, vencido Dr. Fernando Quadros da Silva, para, no mérito, à unanimidade de votos, negar-lhes provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 24 de maio de 2004 EXCEÇÃO DA VERDADE Nº 94 – CLASSE 18ª PROCEDÊNCIA: CAMPO MOURÃO (31ª Z.E.) EXCIPIENTE : JOSÉ LUIZ GURGEL ADVOGADO : DR. JOSÉ LUIZ GURGEL EXCEPTO : TAUILLO TEZELLI ADVOGADOS: DRS. MARCELO SÉRGIO PEREIRA, CARLA FABIANA HERMANN ZAGOTTO CONSALTER E EDMUNDO MANOEL SANTANA RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A competência para o processamento e julgamento da ação penal instaurada por delito de difamação é do Juiz Eleitoral ainda que a vítima seja autoridade detentora de prerrogativa de função, porque aí o bem jurídico ofendido é apenas a honra subjetiva do ofendido. Acórdão nº 27.528 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em determinar a devolução dos autos à origem, para julgamento da ação penal, prejudicada a apreciação da exceção da verdade, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de maio de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2061 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: GUAÍRA (90ª Z.E.) RECORRENTE: NATAL HITOSHI SUGA ADVOGADOS: DRS. MARIA ADILIA GOUVEIA E ACYR LOURENÇO DE GOUVEIA RECORRENTE: RÁDIO GUAÍRA DE GUAÍRA LTDA. ADVOGADO: DR. RINALDO HIROYUKI HATAOKA RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB (pelo Diretório Municipal de Guaíra) ADVOGADO: DRA. ANA MARIA ORTT RELATOR: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA - RECURSO ELEITORAL –PROGRAMA DE RÁDIO ONDE FOI ANUNCIADA CANDIDATURA AO PLEITO DE 2004 – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 36 DA LEI Nº 9.504/97 – VIOLAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. A entrevista com mensagem que anuncia candidatura exterioriza pensamento e ação política, de modo que se tipifica como ilícita, pois extrapola ato de mera promoção pessoal ou de conteúdo puramente jornalístico. ACÓRDÃO Nº 27.529 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de maio de 2004 Recurso Eleitoral nº 2063/2004 - Classe 2ª Procedência : FOZ DO IGUAÇU - 205ª Z.E. Recorrente : AGENOR BERNARDO DOS SANTOS Advogado : Drs. OSLI DE SOUZA MACHADO e POLIANA CAVAGLIERI S. DOS ANJOS Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL - PLACAS AFIXADAS EM CALÇADAS E CANTEIROS DE RODOVIA FEDERAL – APREENSÃO POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS – PROVAS IRREFUTÁVEIS QUANTO A DISPOSIÇÃO DAS PLACAS EM BEM PÚBLICO A COMPROMETER O LIVRE TRÂNSITO DE PEDESTRES – IRREGULARIDADE COMPROVADA – COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 37, §1º, DA LEI Nº 9.504/97 - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 27.530 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral nº 2063/2004, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 27 de maio de 2004 CONSULTA Nº 157 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA: ARAPONGAS CONSULENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, por seu Presidente, Sr. Sérgio Onofre da Silva RELATOR : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA – Consulta formulada, em tese, por autoridade pública. Conhecimento. A legislação eleitoral não estabelece prazo proibitivo, mas estabelece expressa proibição para doação, por parte do município, que tenha por finalidade privilegiar partido eleitoral ou candidato. ACÓRDÃO Nº 27.531 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da presente consulta, para respondê-la, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de maio de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2045 – CLASSE 2ª-GUARAPUAVA RECORRENTES: LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI E COLIGAÇÃO ESPERANÇA RENOVADA ADVOGADOS: DRS. LUIZ CARLOS DA ROCHA E ADRIANA DE FRANÇA RECORRIDOS: VITOR HUGO RIBEIRO BURKO E COLIGAÇÃO MAIS GUARAPUAVA ADVOGADOS: DRS. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI E KAREN CRISTINE FARAH HELLEIS RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. DISTRIBUIÇÃO DE CONVITES PARA EVENTO EM DANCETERIA. UTILIZAÇÃO DE NÚMERO DO CANDIDATO. INFRINGÊNCIA AO ART. 41-A DA LEI 9504/97. MULTA. LIBERDADE DE REUNIÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Restando provado nos autos de investigação judicial eleitoral que o convite para evento em danceteria contém elementos que buscam influenciar a vontade do eleitor, está caracterizada a infração ao disposto no art. 41-A da Lei n.º 9504/97. 2. Hipótese em que a responsabilidade do candidato-recorrente está evidenciada pela sua presença no evento, em posição de destaque (no palco) e com a execução da música-tema de sua campanha. Distribuição de material de propaganda durante o evento a reforçar o caráter eleitoral, desejado pelos organizadores, às vésperas das eleições de 2000. 3. A liberdade de reunião, prevista constitucionalmente, é assegurada quando a finalidade é lícita, aí não se incluindo reunião realizada para convencer eleitores fora do período de propaganda previsto em lei. 4. Recurso improvido. Condenação mantida. ACÓRDÃO Nº 27.532 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Declarou-se suspeito: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho. Curitiba, 31 de maio de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2080 – CL. 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª ZE) RECORRENTE : JAIRO MARCELINO DA SILVA ADVOGADOS: DRS. PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN, CARLYLE POPP, MÁJEDA DENISE MOHD POPP, DIRCEU A. ANDERSEN JR., ANASSILVIA S. A. ARRECHEA e outros, GUILHERME BORBA VIANNA, RODRIGO C. NASSER VIDAL, RODRIGO PUPPI BASTOS, ANDRÉ MASSIGNAN BEREJUK, LUCIANE SCHULZ, URSULLA ANDRÉA RAMOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. MENSAGENS ESCRITAS EM QUATRO MUROS QUE SÃO UTILIZADOS PELO RECORRENTE, QUE É VERADOR, HÁ MAIS DE DOIS PARA SE COMUNICAR COM SUA COMUNIDADE. CONTEÚDO QUE NÃO REVELA PROPAGANDA ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCENTE A REPRESENTAÇÃO Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que velada, a candidatura, não refere qualidades do vereador nem qualquer ação política sua, e está escrita em quatro muros por ele utilizados há mais de dois anos para dirigir mensagens à sua comunidade. ACÓRDÃO Nº 27.533 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.Voto vencido: Des. Ulysses Lopes. Curitiba, 31 de maio de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2055 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MARINGÁ (66ª Z.E.) RECORRENTE: JAIRO MORAIS GIANOTO ADVOGADOS: DRS. ANTÔNIO MANSANO NETO E ODAIR VICENTE MORESCHI RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 66ª ZONA RELATOR: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – RECURSOS ARRECADADOS EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ FINANCEIRO, DESPESA COM PUBLICIDADE NÃO REGISTRADA, USO DE RECIBOS DIFERENTES DOS MODELOS DISTRIBUÍDOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL E INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DE CREDORES NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR – IRREGULARIDADES INSANÁVEIS – RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. As diversas irregularidades encontradas na prestação de contas da campanha do recorrente para o pleito de 2000 não foram sanadas, até porque muitas delas são insanáveis. Correta a decisão que rejeitou as contas e determinou a suspensão do repasse da quota do fundo partidário, por um ano. ACÓRDÃO Nº 27.534 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 31 de maio de 2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2339 - CLASSE 5ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA INTERESSADO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB RELATOR : DES. ULYSSES LOPES EMENTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIA – EXERCÍCIO DE 2002 - PARTIDO POLÍTICO APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Apreciação nos termos das Leis nº 9.096/95 e 9.504/97 e Resolução TSE nºs 19.768/96. A destinação dos recursos de sobra de campanha em desacordo com a previsão legal e a apresentação intempestiva das contas não ensejam a sua desaprovação, porém constituem situações ressalvadas com a recomendação para seu cumprimento. ACÓRDÃO Nº 27.536 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar, com ressalva, as contas apresentadas pelo interessado, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 31 de maio de 2004 REQUERIMENTO Nº 2345 - CLASSE 5ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA REQUERENTE : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL, através do Sr. Elio Lino Rush, Secretário Geral do Diretório Regional RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Transmissão gratuita de programa partidário através de inserções à nível regional. Atendidas as determinações contidas na Resolução TSE nº 20.034 de 27.11.97, alterada pela Resolução TSE nº 20.400 de 17.11.98, bem como na Lei nº 9.096 de 19.09.95 (arts. 45 a 49), e nas Resoluções TRE/PR nºs 343 de 19.02.98 e 446 de 13.10.03, defere-se o pleiteado. ACÓRDÃO Nº 27.537 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de transmissão do programa partidário à nível regional do Partido da Frente Liberal – PFL, na forma da tabela de fls. 03 e 06, através de inserções, a serem realizadas no primeiro e segundo semestres de 2005, entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas, através de Rádio e Televisão, tendo como emissoras as indicadas às fls. 10 a 27 dos autos, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 31 de maio de 2004 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 5 – CL.11ª PROCEDÊNCIA: LONDRINA SUSCITANTE: JUÍZO ELEITORAL DA 42ª ZONA SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Não há conflito de competência entre o juiz do primeiro grau de jurisdição eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral a que está vinculado. ACÓRDÃO Nº 27.538 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Conflito Negativo de Competência e determinar o retorno dos autos à origem, para decisão regular, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 31 de maio de 2004 CONSULTA N.º 159 - CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA: TERRA BOA CONSULENTE: ANTÔNIO CARLOS RAMPAZZO, Prefeito Municipal RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA – INELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE Contas desaprovadas pelo tribunal de contas. NÃO INELEGIBILIDADE DO PREFEITO. A desaprovação das contas municipais pelo Tribunal de Contas do Estado não gera inelegibilidade do Prefeito. Jurisprudência do TSE. ACÓRDÃO Nº 27.542 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. Curitiba, 31 de maio de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2076 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA – 175ª ZE RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (p/ Diretório Municipal) RECORRENTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (p/ Diretório Municipal) RECORRENTE : ESTILO PAINÉIS LTDA RECORRENTE : M. SUL PAINÉIS PUBLICITÁRIOS LTDA ADVOGADOS : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, ALINE CRISTINA COLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES, ROBERTA A. MARTINEZ PEREIRA FRANÇA, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO e ANDRÉ COLETO DRUSZCZ RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A Lei Eleitoral veda aos chamados “candidatos a candidatos” de produzirem propaganda intrapartidária antes de quinze dias das convenções, mas não interdita os partidos políticos de divulgarem esses conclaves e os atos preparatórios que entendam necessários. ACÓRDÃO Nº 27.543 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, reformar a sentença e julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de junho de 2004 Recurso Eleitoral nº 2082/2004 - Classe 2ª Procedência: CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL) Recorrentes: FABIO DE SOUZA CAMARGO Advogados: Drs. PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN, CARLYLE POPP, MAJEDA DENISE MOHD POPP, DIRCEU A ANDERSEN JUNIOR, ANASSILVIA S. A. ARRECHEA, GUILHERME BORBA VIANNA, RODRIGO C NASSER VIDAL, RODRIGO PUPPI BASTOS, ANDRÉ MASSIGNAN BEREJUK, LUCIANE SCHULZ, URSULLA ANDREA RAMOS. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº 9.504/97 – PINTURA EM MURO COM NOME, E REFERÊNCIA À PALAVRA ‘VEREADOR’ E À PROGRAMA DE RÁDIO - NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO. Para se configurar a propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tãosomente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. Hipótese em que a propaganda teve o fim sub-reptício de influir no convencimento do eleitor antes do momento previsto por lei, o que deve ser repelido sob pena de se violar os princípios de igualdade de oportunidade aos candidatos e concentração do período de formação do convencimento. ACÓRDÃO Nº 27.544 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2082/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, à unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 03 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2083– CL. 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª ZE) RECORRENTE : NELY ALMEIDA ADVOGADO : DR.CRISTIANO HOTZ RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – 1. A propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei n° 9.504/1997. Artigo 36, caput). 2. Não havendo reincidência e tratando-se de apenas um cartaz, a multa deve ficar no valor mínimo previsto em lei. ACÓRDÃO Nº 27.545 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2084– CL. 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª ZE) RECORRENTE : PEDRO PAULO COSTA ADVOGADOS : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, ALINE CRISTINA COLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES, ROBERTA A. MARTINEZ PEREIRA FRANÇA, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, ANDRÉ COLETO DRUSZCZ RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Propaganda Eleitoral Extemporânea- Calendário que indica o nome do vereador, a sigla partidária e endereço da Câmara Municipal- Frase que não configura propagandaNão demonstrado ser Pré-Candidato - Irregularidade não comprovada. Para configurar propaganda eleitoral, mister que tenha havido maciça distribuição de calendários, pois a simples distribuição no interior do gabinete do vereador conduz a promoção pessoal. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.546 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2029 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MARINGÁ (66ª Z.E.) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: HERCULES ANANIAS DE SOUZA ADVOGADO: DR. WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS - Homologação - Ausência de Movimentação financeira Material fornecido pela coligação não caracteriza doação - Sentença mantida - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 27.547 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2036 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: RIO BRANCO DO SUL (156ª Z.E.) RECORRENTE: OBADIAS DE SOUZA LIMA ADVOGADO: DR. MARCIO HOFMEISTER RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 156ª ZONA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL – TRANSFERÊNCIA DE DOMICILIO ELEITORAL – INDEFERIMENTODOCUMENTO DE ENDEREÇO DE OUTRA CIDADE - INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Nº 27.548 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2081 – CL. 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª ZE) RECORRENTE : RUI KIYOSHI HARA ADVOGADO : DR.REGINALDO ANTONIO KOGA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR ORIGINÁRIO : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA REDATOR DESIGNADO : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não caracteriza propaganda eleitoral a simples afixação, de forma permanente, a veículo de propriedade do vereador, de placa constando somente o seu nome e o cargo que ocupa. ACÓRDÃO Nº 27.549 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva – Relator. Curitiba, 03 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2085– CL. 2ª PROCEDÊNCIA : CORBÉLIA (126ª ZE) RECORRENTE : ELIEZER JOSÉ FONTANA ADVOGADOS : DRS.LAERCION ANTÔNIO WRUBEL E MARILUZ CAPELETTO RECORRENTE: JORNAL VOZ REGIONAL (PRODUÇÕES E PUBLICAÇÕES RLS LTDA) ADVOGADOS: DRS.VILSON ROQUE SCHWENING E RUI FIGUEIREDO PEREIRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA - RECURSO ELEITORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE REVELA INTENÇÃO DE PROMOVER CANDIDATURA AO PLEITO DE 2004 – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 36 DA LEI Nº 9.504/97 – VIOLAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. A matéria jornalística que enaltece qualidades de pessoa interessada em lançar candidatura, com conteúdo que exterioriza pensamento e ação política, se tipifica como ilícita, pois extrapola ato de mera promoção pessoal ou de conteúdo puramente jornalístico. ACÓRDÃO Nº 27.550 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüídas; negar provimento ao Agravo Retido e conhecer dos Recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2067 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: ARAPONGAS (61ª Z.E.) RECORRENTES: SUELI APARECIDA DIAS DE OLIVEIRA E ROSÂNGELA SIQUEIRA ADVOGADO: DR. LEANDRO SOUZA ROSA RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 61ª ZONA RELATOR ORIGINÁRIO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA REDATOR DESIGNADO: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DUPLA FILIAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DOS FILIADOS AO PARTIDO ANTERIOR, PARA DELA EXCLUIR O ELEITOR QUE SE FILIOU A NOVO PARTIDO. FILIAÇÃO AO NOVO PARTIDO DEPOIS DE DOIS DIAS DA COMUNICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO FEITA AO PARTIDO ANTERIOR. O vínculo de filiação a partido político extingue-se, para todos os efeitos, depois de “dois dias da data da entrega da comunicação” ao próprio partido (art. 21, par. ún., Lei 9.096/95). A retificação da relação de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral por Partido Político, desde que acompanhada de prova do dado retificado, deve ser acolhida. Se a retificação exclui o nome de eleitor que posteriormente se filiou a novo partido fica afastada a dupla filiação. ACÓRDÃO Nº 27.552 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhes provimento, para o efeito de, reformando a sentença, afastar a dupla filiação, restabelecendo a filiação das recorrentes ao Partido Democrático Trabalhista, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva - Relator. Curitiba, 03 de junho de 2004 CONSULTA Nº 161 - CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA: CAMPO LARGO CONSULENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, (p/ Prefeito Municipal, Affonso RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO Portugal Guimarães) EMENTA – A criação pelo prefeito de cargo de planos e salários aos servidores municipais, em período de campanha eleitoral, se enquadra na vedação estipulada no artigo 73, VIII, da Lei 9.504/97. ACÓRDÃO Nº 27.553 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. Curitiba, 03 de junho de 2004 INQUÉRITO POLICIAL Nº 120 - CLASSE 14ª PROCEDÊNCIA :ASTORGA INDICIADOS :ANÉSIO PAVAN E LAUDELINO CRIVELARO RELATOR :DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA (Inquérito Policial nº 01/2001-E (autos nº 001/2001), instaurado face requisição d. Juízo Eleitoral, a fim de instruir os autos de Pedido de Providência nº 79/2000, para apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 301 do CE por Laudelino Crivelaro, atual Prefeito Municipal de Santa Fé. (Ameaças proferidas, em tese, a família de Marcio José Barbosa, deficiente físico, de que a Prefeitura deixaria de fornecer transporte à Maringá, por ter, o mesmo, participado de comícios e a Joaquim Caetano Rodrigues de que o Centro de Saúde Municipal não forneceria mais medicamentos que habitualmente usa por ter cedido o muro de sua residência para propaganda política de candidatos, da Coligação Paz, Trabalho e Honestidade)) EMENTA – INQUÉRITO POLICIAL. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 300 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO. Com o advento da morte de um dos agentes, bem como apontada a ocorrência de prescrição com relação ao outro, encontra-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, I e IV, do Código Penal, respectivamente, razão pela qual o inquérito policial deve ser arquivado. ACÓRDÃO Nº 27.554 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em determinar o arquivamento do presente inquérito policial, pela extinção de punibilidade dos acusados, nos termos do art. 107, I e IV, do Código Penal, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de junho de 2004 CONSULTA Nº 158 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA: IPORà CONSULENTE : MARIA APARECIDA ZAGO UDENAL (Prefeita Municipal de Iporã) RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – CONSULTA. INELEGIBILIDADE. PREFEITO. PARENTESCO COLATERAL DE QUINTO GRAU. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O filho do primo do atual Chefe do Poder Executivo Municipal, parente consangüíneo colateral de quinto grau, não está abrangido pela vedação prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, que somente trata de traçar hipótese de inelegibilidade aos seus parentes de até segundo grau. 2. Somente não poderá ser eleito se tiver substituído o Prefeito dentro dos seis meses que antecedem o pleito, conforme disposto na própria Lei Maior. 3. Consulta conhecida e respondida afirmativamente. ACÓRDÃO Nº 27.555 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da presente consulta, para respondê-la afirmativamente, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de junho de 2004 Consulta nº 160 - Classe 1ª Procedência : BARRACÃO Consulente : JOAREZ LIMA HENRICHS - Prefeito Municipal e Presidente da Associação dos Municípios do Paraná - AMP Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: CONSULTA – VICE-PREFEITO – CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO – SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR NOS SEIS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO - IMPEDIMENTO LEGAL – ARTIGO 1º, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. Torna-se inelegível para o cargo de prefeito o vice-prefeito que o substitui no período de seis (6) meses antecedentes ao pleito. Precedentes: Resolução-TSE nº 21.695/04 e Acórdão TRE nº 27.322. ACÓRDÃO Nº 27.556 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta nº 87/02 - Classe 1ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da consulta para respondê-la, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 03 de junho de 2004 Recurso Eleitoral nº 2087/2004 - Classe 2ª Procedência: CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL) Recorrente: JULIETA MARIA BRAGA CÔRTES FIALHO DOS REIS Advogados: Drs. MAURO SÉRGIO ROCHA E NYURA DISCONZI DA SILVA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº 9.504/97 – PINTURA EM MURO COM NOME, E REFERÊNCIA À EXPRESSÃO ‘VEREADORA DO BOA VISTA’ E ‘VEREADORA QUE MAIS ATENDE’ - CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO COM FOTOGRAFIA E FRASE ‘ATENDIMENTO NOS BAIRROS’ - NOTÓRIA PRÉ-CANDIDATA – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO. Para se configurar a propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tãosomente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. Hipótese em que a propaganda teve o fim sub-reptício de influir no convencimento do eleitor antes do momento previsto por lei, o que deve ser repelido sob pena de se violar os princípios de igualdade de oportunidade aos candidatos e concentração do período de formação do convencimento. ACÓRDÃO Nº 27.557 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2087/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, à unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 07 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2088 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª Z.E.) RECORRENTE(S) : CELSO TORQUATO ADVOGADO(S) : DRS. MAURÍCIO DE PAULA SOARES ZENDRON DIAS TANAKA E ITALO TANAKA JÚNIOR RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO GUIMARÃES, CLARICE EMENTA - A propaganda eleitoral extemporânea não se confunde com a promoção pessoal própria do homem público e implica na multa prevista na Lei Eleitoral, reduzida a seu patamar mínimo ao não reincidente. ACÓRDÃO Nº 27.558 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito dar-lhe provimento parcial, apenas para reduzir a multa ao mínimo legal, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2089 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª Z.E.) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRENTE(S) : ROSELI ISIDORO E PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (Diretório Municipal) ADVOGADO(S) : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, ALINE CRISTINA COLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES, ROBERTA A. MARTINEZ PEREIRA FRANÇA, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO E ANDRÉ COLETO DRUSZCZ RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral- Propaganda Eleitoral Extemporânea- Artigo 36, § 3º da Lei 9504/95 Adesivo afixado em janela do Gabinete da Vereadora – Promoção pessoal - Recurso provido. Afixação de adesivo em janela do gabinete da Câmara Municipal, sem menção a candidatura ou frase que indiquem a candidatura, não constitui propaganda eleitoral, mera promoção pessoal. A propaganda eleitoral é toda aquela transmitida, por meio de imagem, frases e proposta, que mesmo de forma indireta, ao ser visualizada tem aparência de propaganda porque influencia o eleitor de forma direta. ACÓRDÃO Nº 27.559 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2077 – CL. 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª ZE) RECORRENTES : ANGELO CARLOS VANHONI e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (P/ DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADOS : DRS.GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, ALINE CRISTINA COLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES, ROBERTA A. MARTINEZ PEREIRA FRANÇA RECORRENTE : JRF PUBLICIDADE LTDA ADVOGADOS: DRS.ARTHUR KLASSEN, GILBERTO LUIZ BONAT RECORRENTE : MENEZES OUTDOOR SERVIÇOS DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS LTDA ADVOGADA: DRA.ANDREIA DAMASCENO RECORRIDO : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN, (P/ DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADO: DR. SAMUEL IEGER SUSS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recursos Eleitorais- Propaganda Eleitoral Extemporânea- OUTDOORS com foto e o nome do Deputado Estadual e Partido – Frase que configura propaganda- FOLDERS com divulgação das metas políticas, com identificação do partido e assinatura do pré-candidato – Notório Pré-CandidatoIrregularidade demonstrada- Aplicação da multa- Artigo 36,§ 3º da Lei 9504/95 - Recursos providos parcialmente. A maciça distribuição de outdoors e folders em postos estratégicos da cidade, com expressa manifestação de pré-candidato recomendando ter o melhor programa, constitui propaganda extemporânea, quando é de conhecimento público ser aquele o candidato do partido, independentemente da Convenção. A propaganda eleitoral é toda aquela transmitida, por meio de imagem, frases e proposta, que mesmo de forma indireta, ao ser visualizada tem aparência de propaganda porque influencia o eleitor de forma direta. Empresa que não é, em si, uma agência de publicidade e que tão somente aluga os painéis para as empresas de publicidade não tem responsabilidade sobre o conteúdo da propaganda, mas tão somente pela sua divulgação. Provimento do recurso. ACÓRDÃO Nº 27.560 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito: a) dar provimento ao recurso da Empresa MENEZES OUTDOOR SERVIÇOS DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS LTDA; b) dar provimento parcial aos demais recursos, apenas para reduzir a multa ao mínimo legal, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2086 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª Z.E.) RECORRENTE : LUÍS ERNESTO ADVOGADOS : DRS. FÁBIO MALINA LOSSO, CARLOS REBELO GLOBGER, ROQUE JR DE HOLANDA MELO, EZEQUIAS LOSSO E RAFAEL MOURA DE OLIVEIRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR.MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - CONTEÚDO QUE NÃO REVELA PROPAGANDA ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCENTE A REPRESENTAÇÃO Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que velada, a candidatura; não faz referência a qualquer cargo eleitoral, nem a ação política ou qualidades do beneficiário. ACÓRDÃO Nº 27.561 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para o efeito de julgar improcedente a representação e, via de conseqüência, cassar a multa aplicada, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos Drª Joeci Machado Camargo e Dr. Fernando Quadros da Silva, que davam provimento parcial. Curitiba, 07 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2043 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (15ª Z.E.) RECORRENTE: ANDREW LOUIZ GONÇALVES DUSO RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 15ª ZONA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL – PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – CONFIGURADA DUPLA FILIAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 22 DA LEI 9096/95 – NÃO COMPROVADA A COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 27.562 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2054 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (15ª Z.E.) RECORRENTE: JOSÉ CARLOS TABORDA RIBAS ADVOGADOS: DRS. JOÃO CANDIDO AVILA JUNIOR E GERSON EURICO DOS REIS RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 15ª ZONA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL – PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 22 DA LEI 9096/95 – DUPLA FILIAÇÃO COMPROVADA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 27.563 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2091 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª Z.E.) RECORRENTE : LUIZ CARLOS MARTINS GONÇALVES RECORRENTE : L. K. RADIODIFUSÃO LTDA RECORRENTE : JOY PROPAGANDA E MARKETING LTDA ADVOGADOS : DR. JOSÉ HERIBERTO MICHELETO, GERMANO E JOÃO BATISTA KLEIN RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA LAERTES NEVES EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CARACTERIZAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. 1. Artifício empregado pelo candidato recorrente incapaz de ocultar sua verdadeira intenção de ver-se privilegiado no próximo pleito eleitoral. 2. Demonstrado, por meio de fotografia, que vários oudoors foram instalados na cidade, em que figura, exageradamente destacado, fotografia do candidato e slogan próprio de campanha, resta rejeitada a tese de promoção pessoal. 3. Distingue-se, desse modo, de uma mera divulgação de comemoração de aniversário da rádio da qual o recorrente é proprietário e em que atua como radialista. 4. Sendo hábil a persuadir, de algum modo, os cidadãos, deve-se proibir a veiculação das mensagens dos outdoors. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Nº 27.565 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2090 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAÍRA (90ª ZE) RECORRENTE : FABIAN PERSI VENDRUSCOLO ADVOGADOS : DRS. JOHNSON SADE, SAMANTHA DE M. SADE VENDRUSCOLO RECORRENTE : GABRIEL SOARES ADVOGADOS : DRS. JOSÉ CARLOS DA COSTA PEREIRA E ZERAIK DA COSTA PEREIRA RECORRIDO : PARTIDO LIBERAL - PL (DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADO : DR. RINALDO HIROYUKI HATAOKA RELATOR ORIGINÁRIO : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO REDATOR DESIGNADO : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA E GIOVAN NAJLA MARIA EMENTA – PROPAGANDA. Site na Internet. Entrevista. Não caracterização. A mera divulgação de entrevista em sítio da Internet não configura propaganda eleitoral ilegal. ACÓRDÃO N º 27.566 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Rui Portugal Bacellar Filho – Relator. Curitiba, 14 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2047 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PITANGA - 38ª Zona Eleitoral RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES- PT (Diretório Municipal) RECORRIDO : JUÍZO DA 38ª ZONA ELEITORAL RELATOR : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CAPACIDADE POSTULATÓRIA – RECURSO - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. Não se conhece do recurso interposto por parte que não se fez representar por advogado regularmente constituído. ACÓRDÃO Nº 27.567 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 14 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2052 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PITANGA - 38ª Zona Eleitoral RECORRENTE : JOÃO ADILSON MAZUR ADVOGADO : Dr. ROGERIO DANGUY CLETO RECORRIDO : JUÍZO DA 38ª ZONA ELEITORAL RELATOR : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO OUTRO PARTIDO E AO JUÍZO ELEITORAL - DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA - CANCELAMENTO DE AMBAS AS FILIAÇÕES RESPONSABILIDADE DO ELEITOR. Se ao se filiar a novo partido, o eleitor não comunica esse fato ao partido ao qual era anteriormente filiado, configura-se duplicidade de filiação, o que acarreta o cancelamento de ambas (art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95). ACÓRDÃO Nº 27.568 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 14 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2072 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: LUPIONÓPOLIS (159ª Z.E. DE CENTENÁRIO DO SUL) RECORRENTES: SÉRGIO TUROZI DE OLIVEIRA E MARIA NILVA TUROZI DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DRS. CLODOALDO CHUKR E ISMAIL CHUKR NETO RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 159ª ZONA RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO. LISTA COM EQUÍVOCOS DE DIGITAÇÃO QUANTO À DATA DE FILIAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ELEITORAL NO MESMO DIA DA NOVA FILIAÇÃO. 1- A comunicação ao juízo eleitoral é também uma garantia que a lei prevê ao eleitor, para que este não fique à mercê dos órgãos partidários, após ter pedido a desfiliação. Assegurando a Constituição a ampla liberdade associativa (art. 5º, XX), a comunicação ao Juízo Eleitoral busca garantir ao cidadão o direito de não permanecer filiado contra sua vontade. Dois dias após a comunicação, o vínculo partidário anterior extingue-se para todos os efeitos (art. 21, par. único, Lei n.º 9.096/95). 2- No caso em exame, embora a lista do partido tenha equivocadamente apontado data de filiação anterior, as fichas de filiação demonstram que a filiação do novo partido ocorreu no mesmo dia em que foi comunicado ao Juiz Eleitoral o desligamento do partido anterior. 3- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Nº 27.569 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de junho de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 357 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA (175ª Z.E.) AGRAVANTE: RUI KIYOSHI HARA ADVOGADO: DR. REGINALDO ANTONIO KOGA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Julgada a causa principal, resta sem objeto agravo interposto de decisão interlocutória e prejudicado, por isso, seu exame. ACÓRDÃO Nº 27.570 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo interposto, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de junho de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.544 no RECURSO ELEITORAL N° 2082 – CL. 2ª Embargante : FABIO DE SOUZA CAMARGO Advogado(s): Drs. PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN, CARLYLE POPP, MÁJEDA DENISE MOHD POPP, DIRCEU ª ANDERSEN JR., ANASSILVIA S.A. ARRECHEA, GUILHERME BORBA VIANNA, RODRIGO C. NASSER VIDAL, RODRIGO PUPPI BASTOS, ANDRÉ MASSIGNAN BEREJUK, LUCIANE SCHULZ, URSULLA ANDRÉA RAMOS Embargado : ACÓRDÃO DE F. 98/110 Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.573 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.544, exarado nos autos de Recurso Eleitoral nº 2082 – Cl. 2ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 14 de junho de 2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA Nº 2331 – CL. 5ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA INTERESSADO : PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B, por Danilo D’Avila, Presidente do Diretório Regional RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - Prestação de contas partidária. Partido Trabalhista do Brasil. Exercício de 2002. Congruência entre o débito e o crédito. Apresentação formalmente incorreta, por intempestiva. Manifestação pela regularidade, com ressalva. Sugestão acatada para dar ciência ao interessado do prazo que deve cumprir para a apresentação de suas contas (30 de abril do ano subseqüente ao exercício findo). ACÓRDÃO Nº 27.574 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar, com ressalvas, as contas apresentadas pelo Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, referentes ao exercício de 2002, com ciência ao interessado, para que cumpra o prazo para apresentação de suas contas, que é o dia 30 de abril do ano subseqüente ao exercício findo, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de junho de 2004 CONSULTA Nº 162 - CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA: LEÓPOLIS CONSULENTE: SEBASTIÃO BRAZ DA SILVA (Prefeito Municipal) RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – Consulta. Resposta afirmativa. Necessidade de desincompatibilização, no prazo de seis meses, do Prefeito, que queira se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, desde que não haja sido reeleito. Necessidade do Vice-Prefeito, Secretário Municipal, desincompatibilizar-se, no prazo de quatro meses, para se candidatar ao cargo de Prefeito. ACÓRDÃO Nº 27.575 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. Curitiba, 14 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2092 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA (175ª Z.E.) RECORRENTE : OSMAR STUART BERTOLDI ADVOGADO : DR. DIRCEU A. ANDERSEN JR. RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – EXPOSIÇÃO DE OUTDOORS E DISTRIBUIÇÃO DE CALENDÁRIOS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL, PARA REDUÇÃO DA MULTA. A propaganda eleitoral pode ser identificada a partir dos elementos trazidos pelo caso concreto no qual se insere. A publicidade referente à pré-candidato ao cargo de prefeito está apta a influenciar o leitor e, conseqüentemente, desequilibrar o pleito eleitoral superveniente. ACÓRDÃO Nº 27.576 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão somente para reduzir a multa aplicada, ao valor correspondente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR, mantendose, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2069 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: UMUARAMA (89ª Z.E.) RECORRENTE: PARTIDO LIBERAL – PL (Comissão Municipal Provisória) ADVOGADO: DR. ACIR BORGES MONTEIRO RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 89ª ZONA RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Na Justiça Eleitoral o prazo para recorrer é de três dias, salvo exceções legais (CE 258). ACÓRDÃO Nº 27.578 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2074 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PIRAQUARA RECORRENTE : PAULO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. VICTOR ANDRÉ COTRIN DA SILVA RECORRIDO : JUÍZO DA 155ª ZONA ELEITORAL RELATOR : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO OUTRO PARTIDO E AO JUÍZO ELEITORAL - DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA - CANCELAMENTO DE AMBAS AS FILIAÇÕES RESPONSABILIDADE DO ELEITOR. Se ao se filiar a novo partido, o eleitor não comunica esse fato ao partido ao qual era anteriormente filiado, configura-se duplicidade de filiação, o que acarreta o cancelamento de ambas (art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95). ACÓRDÃO Nº 27.579 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 17 de junho de 2004 AGRAVO REGIMENTAL NA REPRESENTAÇÃO Nº 69/04 Agravante: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Diretório Regional) Advogado: Drs. Guilherme de Salles Gonçalves e outros Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA PARTIDÁRIA – LIMINAR CONCEDIDA PARA PROIBIR VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS CONTRÁRIAS AO DISPOSTO NO ART. 45, DA LEI Nº 9.096/95. Ausente fundamento para refutar o entendimento externado pela decisão, que se encontra amparada nos dispositivos legais ali citados, deve subsistir ela incólume ao agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 27.580 Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 17 de junho de 2004 Representação nº 1243 - Classe 16 Procedência: MARINGÁ – 137ª Zona Eleitoral Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Representado: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT Advogado: Dr. VALDIR STEDILE Representado: ÁLVARO FERNANDES DIAS Advogado: Drs. ANTONIO ACIR BREDA, RODRIGO MUNIZ SANTOS e JULIANO BREDA Representado: OUTBRAZ – PAINÉIS E CARTAZES LTDA Advogada: Dra. CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTÃO Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL OUTDOORS – CANDIDATO AO GOVERNO – COLIGAÇÃO – ILEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO AFASTADA - VEICULAÇÃO ACIMA DO NÚMERO FIXADO - OUTDOORS REMANESCENTES DO PRIMEIRO TURNO ACRESCIDOS DOS PAINÉIS AFIXADOS NO SEGUNDO TURNO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 42, LEI Nº 9.504/97 – PRÉVIO CONHECIMENTO – REINCIDÊNCIA - PROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade pelos excessos cometidos na veiculação de propaganda eleitoral irregular há que ser imputada, solidariamente, aos partidos políticos integrantes da coligação, os quais possuem o dever de fiscalizá-la (artigo 241, Código Eleitoral c/c artigo 6º § 1º, Lei nº 9.504/97). Precedentes do TSE. 2. Inobservados os limites fixados para uso de outdoors, é cabível a cominação de sanção pecuniária prevista no §11, do artigo 42, da Lei 9.504/97, e § 12, do artigo 15, da Resolução – TSE nº 20.988/02, ainda que sob o argumento de ter remanescido até o segundo turno outdoors do primeiro, o que não afasta a desigualdade gerada em relação aos demais candidatos. ACÓRDÃO Nº 27.581 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação nº 1243, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgá-la procedente, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 17 de junho de 2004 CONSULTA Nº 163 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA: SÃO MATEUS DO SUL CONSULENTE: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (p/ Presidente do Diretório Municipal, Oswaldo João Jasinski) RELATOR : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA - CONSULTA. PERÍODO ELEITORAL. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. Após o início do prazo para realização das convenções partidárias, não se conhece de consulta, especialmente quando se trata de matéria relativa à inelegibilidade. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 27.584 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de junho de 2004 Recurso Eleitoral nº 2093/2004 - Classe 2ª Procedência : NOVA LONDRINA (96ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : JOSÉ APARECIDO DA SILVA Advogado : Dr. LAURI TRENTINI Recorrido :PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ( DIRETÓRIO MUNICIPAL) Advogado : Dr. ANTONIO CARLOS SÃO JOÃO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ADESIVOS - ÂNIMO DE CANDIDATURA DEMONSTRADO – MENSAGEM COM ALCANCE DE PROPAGANDA ELEITORAL SUBLIMINAR – PRÉVIO CONHECIMENTO CONFIGURADO - INCIDENTE DE FALSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL – PRESCINDIBILIDADE DA PROVA IMPUGNADA À CONVICÇÃO PARA DECISÃO DO FEITO - COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA EM SEU PATAMAR MÍNIMO - ART. 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Configura propaganda eleitoral a distribuição de adesivos com inscrições contendo o nome de vereador e reconhecido potencial candidato, o ano a que se refere a eleição e mensagem que transmite a idéia de que o nominado se empenha e trabalha integralmente pelo município. O referido ato configura propaganda eleitoral extemporânea posto que destinada a lançar nome perante o eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a equidade entre os demais concorrentes na disputa eleitoral 2. O prévio conhecimento se caracteriza pela comprovação de que o beneficiário veiculava a propaganda mediante a fixação de adesivo no próprio automóvel. 3. A arguição de falsidade de prova testemunhal é inócua quando não possui qualquer influência na decisão da causa, e, inexistente o prejuízo, não enseja nulidade. ACÓRDÃO Nº 27.585 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2093/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 21 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2071 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PORTO AMAZONAS (13ª Z.E. DE PALMEIRA) RECORRENTES: DAVID DOS SANTOS CASSOLI, GUILHERME SALES DE PAULA, EDEMINO DE PAULA LIMA, JOÃO COELHO RIBAS E LUIZ CARLOS CHIMILOSKI ADVOGADO : DR. DAVID DOS SANTOS CASSOLI FILHO RECORRENTE : MILTON PEREIRA CHIMILOSKI ADVOGADA : DRA. ELIANE DE PAULA RECORRIDO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB (Pelo Diretório Municipal) ADVOGADO : DR. AIRTON VIDA RELATOR : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA - RECURSO ELEITORAL – DECISÃO QUE DECLARA NULAS AS FILIAÇÕES DOS RECORRENTES A PARTIDO POLÍTICO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE DUPLA FILIAÇÃO. Apenas a declaração de vontade não é suficiente para considerar inválida a filiação, uma vez que não foi negado o fato de os Recorrentes terem assinado as fichas de filiação. ACÓRDÃO Nº 27.586 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2066 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: GUAPOREMA (127ª Z.E. DE CIDADE RECORRENTE: MILTON DE MENEZES SIMONETTI ADVOGADOS: DRS. NIVALDO XAVIER MARQUES E RECORRIDO : PARTIDO DO MOVIMENTO Presidente do Diretório Municipal, Sr. Irineu ADVOGADO : DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO RELATOR : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO GAÚCHA) CLAUDIO SIDINEY DE LIMA DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (Pelo Dias de Paula) EMENTA - RECURSO ELEITORAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO, EM LISTA DE FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO, DE NOMES DE PESSOAS QUE NÃO FORAM ADMITIDAS NOS QUADROS DA LEGENDA – IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA –RECURSO NÃO PROVIDO. À Justiça Eleitoral não cabe determinar a inclusão, em relação de filiados a partido político, de pessoas que não foram admitidas pelo partido como integrantes de seus quadros. ACÓRDÃO Nº 27.587 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para excluir da condenação do Requerido o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de junho de 2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS Nº 2328 - CLASSE 5ª - PROCEDÊNCIA GRANDE INTERESSADO : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO : FAZENDA RIO EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2002. Apreciação nos termos da Lei nº 9096/95 e das Res. nº 19.768 de 17.12.96 do C. TSE, em decisão de cunho administrativo. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ACÓRDÃO Nº 27.588 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar, com ressalvas, as contas apresentadas pelo Partido Social Liberal - PSL, referentes ao exercício de 2002, com ciência ao interessado, para que, em prestações futuras, mantenha efetivo registro dos valores arrecadados e aplicados, de forma a demonstrar seu patrimônio e apresente a relação de agentes responsáveis pelas contas, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2073 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (15ª Z.E.) RECORRENTE: REGINA HELENA AZEVEDO PINA ADVOGADOS: DRS. JOÃO CÂNDIDO AVILA JUNIOR E GERSON EURICO DOS REIS RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 15ª ZONA RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DUPLA FILIAÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 9069/95. É ônus do eleitor comunicar ao partido em que estava anteriormente filiado e à Justiça Eleitoral sua filiação a novo partido. ACÓRDÃO Nº 27.589 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de junho de 2004 RECURSO CRIMINAL Nº 96 – CLASSE 3ª PROCEDÊNCIA: PARANAGUÁ (5ª Z.E.) RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO SISNEIRO DE AZEVEDO ADVOGADO: DR. RAUL DA GAMA E SILVA LÜCK RECORRENTES: ISRAEL VIANA JUNIOR E FRANCISCO ELIEZER PEREIRA VASCONCELOS ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS MORATO BADDINI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO REVISOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO CRIMINAL – TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES NO DIA DO PLEITO ELEITORAL – PROVA DE QUE OS RECORRENTES CONTRIBUÍRAM, TODOS ELES, PARA O CRIME – PROVA DA MATERIALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. O transporte particular e coletivo de eleitores no dia das eleições configura crime eleitoral quando tem por fim interferir na vontade do eleitor. Incorre nas penas desse crime não só a pessoa que diretamente efetuou o transporte, mas também a pessoa que a contratou e a que intermediou a contratação. ACÓRDÃO Nº 27.590 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de junho de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 355 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA: UNIÃO DA VITÓRIA (33ª Z.E.) AGRAVANTE: RÁDIO DIFUSORA UNIÃO LTDA. ADVOGADOS: DRS. VALDIR GEHLEN, GILBERTO TADEU DOMBROSKI E ERNANI BORTOLINI AGRAVADO: JUÍZO ELEITORAL DA 33ª ZONA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Agravo de Instrumento.Cobrança de multa - Prosseguimento da Execução no Juízo Eleitoral- Prazo para manifestação do cálculo ao contador- Deferida a liminar de suspensão – Aplicabilidade da Resolução 20.405/99/TSE e Portaria nº 94/99/ TSE – Nulidade decretada de oficio – Recurso não conhecido Compete ao Juiz Eleitoral, verificado o não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, determinar que, depois de certificado nos autos e formalizado o registro, seja encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências quanto a Execução Fiscal. ACÓRDÃO Nº 27.591 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo interposto, e, de oficio, decretar a nulidade dos atos praticados desde as fls. 194 até o despacho agravado, inclusive, determinando-se ao Juízo Eleitoral que, após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique nos autos o decurso do prazo para pagamento espontâneo da multa cominada, dando cumprimento à disposição que regulamenta a matéria, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de junho de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.585 no RECURSO ELEITORAL N° 2093 – CL. 2ª Embargante : JOSÉ APARECIDO DA SILVA Advogado : Dr. LAURI TRENTINI Embargado : ACÓRDÃO DE F. 84/90 Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO SANADA, UMA VEZ VERIFICADO EVIDENTE ERRO MATERIAL NA DIGITAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO Nº 27.595 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.585, exarado nos autos de Recurso Eleitoral nº 2093 – Cl. 2ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, pelo conhecimento dos embargos e sua rejeição, declarando, tão somente, a exclusão da palavra “UFIR” do texto do acórdão, fazendo constar o valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) como penalidade pela conduta irregular, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 28 de junho de 2004 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 95 – CLASSE 3ª PROCEDÊNCIA: ARAPONGAS (180ª Z.E.) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: OSVALDO SIMÕES DE MELLO ADVOGADOS: DRS. LUIZ LAERTE DE ARAÚJO E LEONEL EDUARDO DE ARAÚJO RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – Recurso em Sentido Estrito- Prescrição da Pretensão Punitiva. Recurso não provido para confirmar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. ACÓRDÃO Nº 27.596 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de junho de 2004 RECURSO CRIMINAL Nº 97 – CLASSE 3ª PROCEDÊNCIA: GUAÍRA (90ª Z.E.) RECORRENTE: EDUARDO ANTUNES CASTANHA RIBEIRO ADVOGADOS: DRS. SANDRA REGINA DE S. TAKAHASHI E LUIZ CLÁUDIO NUNES LOURENÇO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 523 DO STF. CONHECIMENTO. DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. A nulidade do processo a partir das alegações finais é medida que se impõe, considerando que, conforme comprova o conteúdo dessa peça, esta se limita a concordar com a denúncia oferecida, apesar de, formalmente, requerer seja o réu absolvido. Precedentes do STF. ACÓRDÃO Nº 27.597 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto e declarar a nulidade do processo a partir das alegações finais, inclusive, determinando que os autos sejam baixados à Zona de origem, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2070 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: SÃO CARLOS DO IVAÍ (100ª Z.E. DE PARAÍSO DO NORTE) RECORRENTE: ARIOVALDO CANASSA ADVOGADO: DR. JOSÉ CUNHA LISBOA RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 100ª ZONA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 22 DA LEI 9096/95 – DUPLA FILIAÇÃO COMPROVADA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 27.598 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de junho de 2004 CONSULTA Nº 166/04 - Classe 1ª Procedência: CURITIBA Consulente : SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: CONSULTA – AJUIZAMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DO PERÍODO ELEITORAL CONHECIMENTO. Não se conhece de consulta formulada estando já em curso o processo eleitoral. – NÃO ACÓRDÃO Nº 27.599 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta nº 166/04 - Classe 1ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator que integra a presente decisão. Curitiba, 28 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2078 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (139ª Z.E.) RECORRENTE: CLAUDIONICE PARUBOCZ ADVOGADOS: DRS. VALDEMIRO FACIN LANZARIN, ODENIR DIAS DE ASSUNÇÃO E LUIZ SEBASTIÃO FAVERO RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 139ª ZONA RELATOR: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA - RECURSO ELEITORAL – DECISÃO QUE DECLARA NULA A FILIAÇÃO DA RECORRENTE A PARTIDO POLÍTICO, POR DUPLA FILIAÇÃO. Apenas a apresentação, pelo Partido, de sua relação de filiados não é suficiente para considerar válida filiação alguma, uma vez que a manifestação de vontade do eleitor é requisito dessa filiação. Ausência dessa manifestação de vontade com referência a um dos partidos em cuja relação consta o nome da Recorrente. Recurso Provido. ACÓRDÃO Nº 27.600 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para considerar válida a filiação da Recorrente ao PTN – Partido Trabalhista Nacional, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2098 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CORBÉLIA RECORRENTE : ANTONIO PAULO DE LIMA ADVOGADO : DR. MARCOS APARECIDO ALBERTINI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PUBLICIDADE FEITA EM JORNAL, CUJO CONTEÚDO NÃO CARCTERIZA PROPAGANDA ELEITORAL – INCAPACIDADE DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO ELEITOR – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Não configura propaganda eleitoral extemporânea a publicação, em página interna de jornal, de pequena nota com foto do interessado e mensagem sem qualquer conteúdo político, sem mencionar qualquer nome ou partido, ainda que contendo, em letras menores, a expressão “pré/c/vereador/2004”. ACÓRDÃO Nº 27.602 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, vencido Des. Ulysses Lopes, dar-lhe provimento, para julgar improcedente a representação, e, via de conseqüência, revogar as multas aplicadas, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de junho de 2004 RECURSO CRIMINAL Nº 93 – CLASSE 3ª PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU (147ª Z.E.) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: EDER CLEITON CARETA DO AMARAL ADVOGADO: DR. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO REVISOR: DES. ULYSSES LOPES EMENTA - TRANSPORTE DE ELEITOR. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO, CONSISTENTE NA INTENÇÃO DE INFLUENCIAR NO VOTO DO ELEITOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. Para que fique configurado o crime de transporte de eleitor, previsto nos artigos 10 e 11, inc. III, da Lei nº 6.091/74, não basta a ocorrência do simples transporte, exige-se também a presença do dolo específico, consistente na intenção de interferir no voto. ACÓRDÃO Nº 27.603 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de junho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2065 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MIRADOR (100ª Z.E. DE PARAÍSO DO NORTE) RECORRENTE: JAIR DIVINO DÉRIO ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS FURTADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL- INELEGIBILIDADE – CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 27.604 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de junho de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.581 na REPRESENTAÇÃO N° 1243 – CL. 16ª Embargante : ÁLVARO FERNANDES DIAS Advogado(s) : Drs. ANTONIO ACIR BREDA, RODRIGO MUNIZ DOS SANTOS E JULIANO BREDA Embargado : ACÓRDÃO DE F. 210/218 Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. A lei não autoriza a interposição de embargos de declaração para explicitar o que foi julgado. ACÓRDÃO Nº 27.605 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.581, exarado nos autos de Representação nº 1243 – Cl. 16ª, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 30 de junho de 2004 CONSULTA Nº 164 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA: CARLÓPOLIS (56ª Z.E.) CONSULENTE: LUIZ GARBELOTTI (Prefeito Municipal) RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – CONSULTA. PERÍODO ELEITORAL. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. Após o início do prazo para realização das convenções partidárias, não se conhece de consulta, especialmente quando se trata de matéria relativa à inelegibilidade. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 27.606 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2097 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA (175ª Z.E.) RECORRENTES : PEDRO PAULO COSTA e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (Diretório Municipal de Curitiba) ADVOGADOS: DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, ALINE CRISTINA COLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES, ROBERTA A. MARTINEZ PEREIRA FRANÇA, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, ANDRÉ COLETO DRUSZCZ RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. JORNAL. MERA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Não configura simples divulgação de atividade de parlamentar, o jornal ou panfleto que traz manchetes principais e fotografias que promovem e exaltam a imagem e as idéias de pré-candidato ao cargo de prefeito. Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada. 2. Como responsável legal pela fiscalização e beneficiário direito da propaganda ilegal, o partido político responde solidariamente. Precedentes desta corte. 3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado pela norma é justamente a igualdade entre os candidatos e a estrita legalidade do processo eleitoral no Estado Democrático de Direito. Tipicidade material reforçada pelo fato de terem sido distribuídos em torno de 50 mil jornais com a propaganda ilegal. 4. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Nº 27.607 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.Votos vencidos: Drs. Manoel Caetano Ferreira Filho e Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro. Curitiba, 1º de julho de 2004 Recurso Eleitoral nº 2099/2004 - Classe 2ª Procedência: ARAPONGAS (180ª ZONA ELEITORAL) Recorrente: NELSON GUIDONI Advogado: Dr. LEANDRO SOUZA ROSA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº 9.504/97 - OUTDOOR COM O NOME , APELIDO, DIZERES RELATIVOS A AÇÃO POLÍTICA E ANO DA ELEIÇÃO - IRREGULARIDADE CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO. A propaganda com mensagem que exterioriza ação política, no sentido de renovação, tipifica-se como ilícita, ultrapassando a característica de mero ato de promoção pessoal. Hipótese em que a propaganda teve o fim sub-reptício de fixar o nome e influir no convencimento do eleitor antes do momento previsto por lei, o que deve ser repelido sob pena de se violar os princípios de igualdade de oportunidade aos candidatos e concentração do período de formação do convencimento. ACÓRDÃO Nº 27.608 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2099/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 1 de julho de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 356 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS (180ª ZE) AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, pela Comissão Municipal Provisória AGRAVANTE: JOÃO ALBERTO GRAÇA ADVOGADO: DR.LEANDRO SOUZA ROSA AGRAVADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, pelo Diretório Municipal AGRAVADO : VANDERLEI CARLOS SARTORI JUNIOR ADVOGADO: DR.JOSÉ EDUARDO WIELEWICKI RELATOR : DR.RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FINALIDADE DE OBTER A REFORMA DE DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO A BUSCA E A APREENSÃO DE BOLETINS DE CONTEÚDO TIDO PELOS AGRAVANTES COMO DE PROPAGANDA ELEITORAL E DE DIFAMAÇÃO DO SEGUNDO AGRAVANTE. PEDIDO PRINCIPAL JÁ JULGADO – PERDA DO OBJETO – NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO Nº 27.609 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2100 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª Z.E.) RECORRENTE : GUSTAVO BONATO FRUET ADVOGADO : DR.IVAN LELIS BONILHA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A mera defesa da não coligação de partido político às eleições municipais, mediante a pintura do muro que cerca a residência do filiado, não configura propaganda intra-partidária punível. ACÓRDÃO Nº 27.610 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente a Representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 06 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2101 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA RECORRENTE : REINHOLD STEPHANES JUNIOR ADVOGADOS : DRS. PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN, CARLYLE POPP, MÁJEDA DENISE MOHD POPP, DIRCEU A. ANDERSEN JR., ANASSILVIA S. A. ARRECHEA, GUILHERME BORBA VIANNA, RODRIGO C. NASSER VIDAL, RODRIGO PUPPI BASTOS, ANDRÉ MASSIGNAN BEREJUK, LUCIANE SCHULZ E URSULLA ANDRÉA RAMOS RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral- Propaganda Eleitoral Extemporânea- Placa fixada em propriedade particular- Escritório Político – Irrelevante a especificação de Outdoor - Foto e dizeres a configurar propaganda- Irregularidade comprovada- Recurso provido em parte para alterar o prazo do recolhimento da multa imposta. Para configurar propaganda eleitoral, basta tão somente que a placa ou painel, se apresente de forma a gravar na memória do eleitor a figura, nome e cargo do pré-candidato a eleições vindouras não obstante estar distante das especificações de outdoor, por não ser este o objetivo. ACÓRDÃO Nº 27.611 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, apenas para alterar a sentença em relação à aplicação da penalidade da multa a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias da sentença transitada em julgado, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 06 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2102 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª Z.E.) RECORRENTE : NELY ALMEIDA ADVOGADO : DR. CRISTIANO HOTZ RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza propaganda eleitoral a afixação, de forma permanente, em veículo de propriedade de vereador, de sua fotografia, seu nome, o cargo que ocupa e ‘slogan’ de fácil memorização. ACÓRDÃO Nº 27.612 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho que votou pelo provimento integral do recurso. Curitiba, 06 de julho de 2004 Recurso Eleitoral nº 2106/04 - Classe 2ª Procedência: MEDIANEIRA – 114ª Zona Eleitoral Recorrentes: PLINIO STUANI E EDEMAR FILIPINI Advogado: Dr. ROMEU DENARDI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – AGENTE PÚBLICO – PROMOÇÃO DE PRÉ-CANDIDATOS EM EVENTO DESTINADO AO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PÚBLICOS – CONDUTA VEDADA NO ARTIGO 73, IV, DA LEI Nº 9.504/97 – APLICAÇÃO DE MULTA – DESPROVIMENTO. 1. Configura conduta vedada a agente público o uso promocional de evento de distribuição de bens e serviços de cunho social, custeados com recursos públicos, com evidente conotação eleitoral, caracterizada pela presença da bandeira do partido político dos agentes e discursos de lançamento de pré-candidatura. 2. Os pressupostos para a caracterização de infrações à Lei nº 9.504/97 e a Lei Complementar nº 64/90 são diversos. Enquanto na investigação judicial da Lei Complementar nº 64/90, o bem jurídico tutelado é a normalidade e legitimidade do pleito, a Lei nº 9.504/97 visa a proteger a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral. Sendo assim, é suficiente à apuração da irregularidade tenha ela se dado em um único evento. 3. A lei descreve sejam os bens e serviços custeados ou subvencionados pelo poder público, não os restringindo ao poder público afeto à circunscrição do pleito. Não cabe ao intérprete restringir o que a lei não o faz. ACÓRDÃO Nº 27.613 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral nº 2106/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 06 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2107 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: ARAPONGAS (180ª ZE) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO : NIVALDO PETRULIO ADVOGADA : DRA.ALINE GRAZIELE DE OLIVEIRA THEODORO RECORRIDO : LUIZ ROBERTO PUGLIESI ADVOGADOS : DRS. ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO, WALTER LUIS CARNELOSSI, GIOVANA GIOCONDO, ANDRÉIA CHARLISE ANDRÉ, FABRÍCIO LUÍS AKASAKA TORII RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Propaganda Eleitoral Extemporânea- Panfletos a indicar o nome e proposta de campanha - Não demonstrado ser Pré-Candidato por ter contra si declarada a dupla filiação – Indemonstrada a distribuição - ausência de prévio conhecimento do segundo recorrido Recurso improvido. Para configurar propaganda eleitoral, mister que tenha havido maciça distribuição dos panfletos a influenciar na vontade popular, não ocorrendo tal mister, bem como em não sendo o recorrido précandidato, inócua a propaganda. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 27.614 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 06 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2079 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (15ª Z.E.) RECORRENTE: JOSÉ DIRCEU CORREIA ADVOGADO: DR. CARLOS ROBERTO MOREIRA RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 15ª ZONA RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Protocolizado o recurso após decorrido o prazo para que fosse interposto, é de não conhecer-se do recurso, haja vista ser intempestivo. ACÓRDÃO Nº 27.615 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2103 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAÍRA (90ª ZE) RECORRENTE : PARTIDO VERDE - PV, (DIRETÓRIO MUNICIPAL DE GUAÍRA) ADVOGADOS : DRS. ACYR LOURENÇO DE GOUVÊIA E JACKSON HENRIQUE SCHNEIDER RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 90ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. RELAÇÃO DE NOMES DOS FILIADOS. REMESSA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 19, “CAPUT” E § 1º, DA LEI N.º 9.096/95. 1. Comprovadamente encaminhada a relação dos filiados ao partido político fora do prazo previsto no art. 19 da Lei n.º 9.096/95, é de ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de inclusão de nomes que não constavam da primeira lista. 2. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 27.616 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de julho de 2004 AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL Nº 102 – CLASSE 3ª PROCEDÊNCIA : ALTAMIRA DO PARANÁ (169ª ZE) REQUERENTE : JADELMO GOMES DUARTE ADVOGADOS : DRS. JONIAS DE OLIVEIRA E SILVA E NATANIEL RICCI RELATOR : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL COM FINALIDADE DE OBTER A REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO QUE NÃO POSSUI FORÇA PARA DEMONSTRAR REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 27.618 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de julho de 2004 CONSULTA Nº 165 – CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA : ORTIGUEIRA CONSULENTE(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA, Municipal, Marlene de Oliveira Mattos de Pádua) RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO (p/ Prefeita EMENTA - CONSULTA. PERÍODO ELEITORAL. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. Após o início do prazo para realização das convenções partidárias, não se conhece de consulta. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 27.619 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da Consulta, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2109 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (175ª Z.E.) RECORRENTE : VALDENIR DIELLE DIAS (EM CAUSA ADVOGADO : DR.VALDENIR DIELLE DIAS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO PRÓPRIA) EMENTA - RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – INSCRIÇÃO CONTIDA EM VÁRIOS MUROS – CARACTERIZAÇÃO A propaganda eleitoral pode ser identificada a partir dos elementos trazidos pelo caso concreto no qual se insere. A publicidade realizada em larga escala, em vias de grande circulação está apta a influenciar o leitor e, conseqüentemente, desequilibrar o pleito eleitoral superveniente. ACÓRDÃO Nº 27.620 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2108 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CORBÉLIA RECORRENTE : ELIEZER JOSÉ FONTANA ADVOGADO : DR. LAERCION ANTÔNIO WRUBEL RECORRENTE : SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES GAZETA DO PARANÁ ADVOGADOS : DRS. JOSÉ MAURICIO LUNA DOS ANJOS E HENRIQUE LUNA DOS ANJOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO LTDA – JORNAL LAURO EMENTA - RECURSO ELEITORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE REVELA INTENÇÃO DE PROMOVER CANDIDATURA AO PLEITO DE 2004 – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 36 DA LEI Nº 9.504/97 – VIOLAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. A matéria jornalística que enaltece qualidades de pessoa interessada em lançar candidatura, com conteúdo que exterioriza pensamento e ação política, se tipifica como ilícita, pois extrapola ato de mera promoção pessoal ou de conteúdo puramente jornalístico. ACÓRDÃO Nº 27.621 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2096 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: UMUARAMA (202ª ZE) RECORRENTE : JOEL BARBOSA BOTELHO ADVOGADO : DR. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 202ª ZE RELATOR: DR. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO EMENTA - DECISÃO QUE DECLARA NULA A FILIAÇÃO DO RECORRENTE A PARTIDO POLÍTICO – DUPLA FILIAÇÃO NÃO EXISTENTE – RECURSO PROVIDO. Apenas a anotação perante a Justiça Eleitoral, sem que exista inscrição, nos registros do Partido Político, da ficha de filiação do Recorrente, não é motivo suficiente para considerar válida a suposta filiação. ACÓRDÃO Nº 27.622 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de julho de 2004 AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE RECURSO ELEITORAL Nº 2094 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: IPORà (97ª ZE) RECORRENTE (ora agravante) : ORAIDE MARGATO MESSIAS ADVOGADO : DR. LUIZ CARLOS BOFI RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 97ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira inscrição, pena de cancelamento das duas. ACÓRDÃO Nº 27.623 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2112 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA (175ª Z.E.) RECORRENTE : CARLOS BORTOLETTO ADVOGADO : DR. CARLOS ALBERTO DE CARVALHO RECORRENTE : OSMAR STUART BERTOLDI ADVOGADO : DR. DIRCEU A. ANDERSEN JR. RECORRIDO : MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO FOGGIATO EMENTA - A propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei n° 9.504/1997. Artigo 36, caput). 2. Jornal de mandato não se confunde com jornal de campanha. Este é meio de propaganda distribuído pelo candidato a mandato eletivo, e aquele é forma amena e didática de prestação de contas do eleito a seus amigos e simpatizantes. ACÓRDÃO Nº 27.624 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2113 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA (175ª Z.E.) RECORRENTE : RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO ADVOGADOS : DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, CARLOS HENRIQUE ZIMMERMANN RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA : DRA JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral- Propaganda Eleitoral Extemporânea- Artigo 36, § 3º da Lei 9504/97OUTDOORS – Promoção pessoal não demonstrada – Irrelevante não ser mais candidato. Afixação de painel que cumprimenta o aniversário da cidade constitui propaganda eleitoral, porque tem conotação visível de fixar a imagem de candidato às eleições vindouras, não importando tenha sido preterido em convenção, não figurando como candidato. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 27.625 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.Votos vencidos: Dr. Fernando Quadros da Silva, Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho e Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro. Voto de desmpate: Des. Moacir Guimarães. Curitiba, 13 de julho de 2004 REPRESENTAÇÃO Nº 69/04 Representante: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB (Diretório Regional) Advogado: Drs. Ezequias losso, Fábio M. Losso, Carlos Rebelo Cloger, Roque Jr. Holanda Melo e Rafael Moura de Oliveira Representado: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Diretório Regional) Advogado: Drs. Guilherme de Salles Gonçalves e outros Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA PARTIDÁRIA – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA - VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 45, DA LEI Nº 9.096/95 – PROPAGANDA DE CANDIDATO A CARGO ELETIVO E PROMOÇÃO PESSOAL – PERDA DO DIREITO DE TRANSMISSÃO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO NO SEMESTRE SEGUINTE –PROPORÇÃO DA PENA - PROCEDÊNCIA. 1. A propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97) difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95) permite a aplicação de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, sendo seu processo e julgamento de competência do juiz eleitoral, nas eleições municipais. 2. O tempo a ser cassado no programa partidário do semestre seguinte será proporcional ao tempo utilizado irregularmente. ACÓRDÃO Nº 27.626 Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação, para condenar o representado à perda de 21 minutos do tempo destinado à propaganda partidária do próximo semestre, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 13 de julho de 2004 AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE FS. 99/101 NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 99/03 Agravante: ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA Advogado: Dr. JOSÉ ARAÍDES FERNANDES Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator : Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO - ARTIGO 27 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA –– ARTIGO 581, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - DESPROVIMENTO. Fundamentado o recurso no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, cabível apenas das decisões que não recebem a denúncia ou queixa, não merece conhecimento quando a denúncia oferecida foi plenamente aceita, a contrario sensu do dispositivo mencionado. ACÓRDÃO Nº 27.630 Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 13 de julho de 2004 AGRAVO REGIMENTAL NO REQUERIMENTO Nº 2350 Agravante: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB (Comissão Provisória Regional) Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REQUERIMENTO – RESERVA DE TEMPO DESTINADO À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA PELAS EMISSORAS GERADORAS QUE ATINGEM MUNICÍPIOS EM QUE NÃO HÁ EMISSORA DE TELEVISÃO - ART. 48, DA LEI Nº 9.504/97 E 31, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/04 – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Segundo o artigo 48, da Lei nº 9.504/97, o pedido de reserva de dez por cento do horário eleitoral gratuito, nos municípios que não possuam emissoras geradoras de televisão, deve ser formulado pela maioria dos diretórios regionais que estejam concorrendo ao pleito, o que deixou de ser atendido nestes autos. ACÓRDÃO Nº 27.631 Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 13 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2111 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MARIALVA - 81ª Zona Eleitoral RECORRENTES: MAURO SÉRGIO DA SILVA MESSIAS e MARIA JOSÉ CLEMENTE DA SILVA ADVOGADOS: Dr. TOMAZ MARCELO BELASQUE e LEONIR MARIA GARBUGIO BELASQUE RECORRENTES: RALPH CORREA DE MOURA, ANTÔNIO MATIAS SANCHES e FRANCISCO ROSA RECORRIDO: JUÍZO DA 81ª ZONA ELEITORAL RELATOR: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO PARTIDO AO QUAL ERA FILIADO E AO JUÍZO ELEITORAL - DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA - CANCELAMENTO DE AMBAS AS FILIAÇÕES RESPONSABILIDADE DO ELEITOR. Se ao se filiar a novo partido, o eleitor não comunica esse fato ao partido ao qual era anteriormente filiado, configura-se duplicidade de filiação, o que acarreta a nulidade de ambas (art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95). ACÓRDÃO Nº 27.632 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, em não conhecer dos recursos interpostos por Ralph Correa de Moura, Antonio Matias Sanches e Francisco Rosa, vencido Dr. Fernando Quadros da Silva, que votou pela anulação da sentença para se regularizar a representação, e, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos de Mauro Sérgio da Silva Messias e Maria José Clemente da Silva, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 14 de julho de 2004 FEITO INOMINADO Nº 72 – CLASSE 18ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA COMUNICANTE : COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO COMUNICADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 9.096/95 – SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO – ART. 37 DA LEI Nº 9.096/95 C/C ART. 9º, IV, “a”, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 19.768/96. Não prestadas as contas do Diretório Regional, é de se cominar a essa esfera partidária a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário, enquanto perdurar a inadimplência. ACÓRDÃO Nº 27.633 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar não prestadas as contas do Diretório Regional do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados – PSTU e do Diretório Regional do Partido Comunista do Brasil – PC do B e determinar a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a inadimplência, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de julho de 2004 REQUERIMENTO Nº 2355 - CLASSE 5ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA REQUERENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA - PSDB EMENTA - REQUERIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. RESERVA DE TEMPO. MUNICÍPIOS EM QUE NÃO HÁ EMISSORA DE TELEVISÃO. ART. 48, DA LEI Nº 9.504/97. ILEGITIMIDADE DO POSTULANTE. 1-Segundo o artigo 48, da Lei nº 9.504/97, o pedido de reserva de dez por cento do horário eleitoral gratuito, nos municípios que não possuam emissoras geradoras de televisão, deve ser formulado pela maioria dos diretórios regionais que estejam concorrendo ao pleito, o que deixou de ser atendido nestes autos. 2-Indeferido o requerimento por ter sido formulado por apenas um partido político. ACÓRDÃO Nº 27.634 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em indeferir o pedido, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de julho de 2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2321 - CLASSE 5ª PROCEDÊNCIA : CAMBÉ INTERESSADO : MILTON FERREIRA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - ELEIÇÕES DE 2002. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. Na hipótese de ausência de movimentação financeira, a declaração do candidato é suficiente para a aprovação das contas de campanha, devendo ele responder civil e penalmente, caso comprovada a falsidade (Tribunal Superior Eleitoral, Acórdão nº 16.240, Classe 22ª, publicado no DJ 04/08/2000, p. 127) ACÓRDÃO Nº 27.635 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar as contas apresentadas, com ciência ao interessado para que, em prestações futuras, observe o prazo legal de entrega das contas, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de julho de 2004 REQUERIMENTO Nº 2348 - CLASSE 5ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA REQUERENTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, por seu Presidente Regional, Sr. Dobrandino Gustavo da Silva RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - Transmissão gratuita de programa partidário através de inserções à nível regional. Atendidas as determinações contidas na Resolução TSE nº 20.034 de 27.11.97, alterada pela Resolução TSE nº 20.400 de 17.11.98, bem como na Lei nº 9.096 de 19.09.95 (arts. 45 a 49), e na Resolução TRE/PR. nº 343 de 19.02.98, defere-se o pleiteado. ACÓRDÃO Nº 27.636 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em deferir o pedido de transmissão do programa partidário à nível regional do Partido Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, na forma da tabela de fls. 03, através de inserções, a serem realizadas no primeiro e segundo semestres de 2005, entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas, através de Rádio e Televisão, tendo como emissoras as indicadas às fls. 05 a 47 dos autos, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2125 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL RECORRENTE : PARTIDO DO MOVIMENTO PMDB, (Diretório Municipal de ADVOGADOS : DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS, RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO RECORRIDA : EDITORA GAZETA POPULAR DE ADVOGADO : RODRIGO PAGLIARINI SANTOS RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO Cascavel) RUI DA FONSECA E CASCAVEL LTDA EMENTA - Recurso Eleitoral- Propaganda Eleitoral Ilegal - Busca e apreensão de periódicos difamatórios – Indeferimento de liminar – Perda do objeto pela prolação de sentença - Recurso prejudicado. Com a informação de ter o Juízo de primeiro grau prolatado a sentença, transitada em julgado pela intempestividade do recurso a ela interposto, perde o recurso o seu objeto. ACÓRDÃO Nº 27.637 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 19 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2105 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ASTORGA (67ª Z.E.) RECORRENTE : JOUGI YAMAGUCHI, SATIYO MAKINO YAMAGUCHI, ELTON MAKINO YAMAGUCHI ADVOGADA : DRA. VIVIANE KARLA DA SILVA NETTO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 67ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - RECURSO ELEITORAL – REVISÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. O domicílio eleitoral não se confunde necessariamente com o domicílio civil, pois este exige o ânimo de permanência de modo definitivo em determinado local, ao passo que àquele basta o vínculo entre o eleitor e a localidade em que deseja exercer os seus direitos políticos. ACÓRDÃO Nº 27.638 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, regularizandose as inscrições dos recorrentes e reconhecendo Santa Fé como seu domicílio eleitoral, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 19 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2120– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL RECORRENTE : MAURI BRUGNAROTO ADVOGADA : DRA. SÔNIA MACHADO FARIAS RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 195ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL –– DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 22 DA LEI 9096/95 – DUPLA FILIAÇÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 27.639 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 19 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2123 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PARANAGUÁ RECORRENTE: RAFAEL GUTIERREZ JÚNIOR ADVOGADOS: Drs. ANTONIO SILVEIRA BRASIL FILHO e ITÁLO TANAKA JÚNIOR RECORRIDO: JUÍZO DA 5ª ZONA ELEITORAL RELATOR ORIGINÁRIO: DES. ULYSSES LOPES REDATOR DESIGNADO: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O eleitor se desfilia do partido político e não do juízo, e como o vínculo àquele extingue-se depois de dois dias da entrega da “comunicação” de desligamento (Lei n° 9.096/1995. Artigo 21, parágrafo único), esse prazo flui da notícia à agremiação partidária e é suficiente para arredar a increpação de dupla filiação. ACÓRDÃO Nº 27.640 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para admitir a filiação do recorrente ao Partido Democrático Trabalhista – PDT, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des. Ulysses Lopes e Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 19 de julho de 2004 RECURSO CRIMINAL Nº 101 – CLASSE 3ª PROCEDÊNCIA: PARANAGUÁ (158ª Z.E.) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA CABRAL ADVOGADO: DR. JOSÉ SILVIO GORI FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO REVISORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Só prova robusta permite a condenação às severas penas cominadas ao crime de transporte de eleitores. ACÓRDÃO Nº 27.641 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 19 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2129 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CANTAGALO - 203ª Zona Eleitoral RECORRENTE: PONCIANO DE ASSIS DOS SANTOS ABREU ADVOGADOS: Drs. JOÃO MORAIS DO BONFIM e FERNANDO BERTUOL PIETROBON RECORRIDO: ADVOGADOS: RELATOR: PARTIDO PROGRESSISTA – PP (DIRETÓRIO MUNICIPAL) Drs. ABRÃO JOSÉ MELHEM e LUCIANE MELHEM KARASINSKI Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PESQUISA ELEITORAL – DIVULGAÇÃO EM PROGRAMA DE RÁDIO – MULTA - RECURSO EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIMENTO. Em conformidade com o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, é de vinte e quatro horas o prazo para a interposição do recurso. ACÓRDÃO Nº 27.642 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 19 de julho de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.626 nos autos de REPRESENTAÇÃO N° 69/2004 Embargante : PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT (Diretório Regional) Advogado(s) : Drs. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, ANDRÉ COLETO DRUSZCZ, ALINE CRISTINA COLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES, ROBERTA A. MARTINEZ PEREIRA FRANÇA, FLÁVIA ELIZA HOLLEBEN PIANA, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO, FERNANDO JOSÉ GONÇALVES ACUNHA, NAHIMA PERON COELHO RAZUK, THAIS SOARES, LOUISE HAGE e RAFAELA DE PAULO CAVALCANTE Embargado : ACÓRDÃO DE FS. 121/134 Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES - REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Nº 27.643 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.626, exarado nos autos de Representação nº 69/2004, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 19 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2110 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO JOÃO DO CAIUA (87ª Z.E.) RECORRENTE : ODAIR ROSSETI ÁGUILA ADVOGADO : DR.ALCEU LUIZ PILLONETTO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 87ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ELEITORAL. ART. 22, PAR. ÚNICO, DA LEI 9096/95. RECUSA DO DIRIGENTE PARTIDÁRIO EM RECEBER PEDIDO DE DESFILIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 1. A comunicação ao juízo eleitoral é uma garantia que a lei prevê ao eleitor, para que este não fique à mercê dos órgãos partidários, após ter pedido a desfiliação. Assegurando a Constituição a ampla liberdade associativa (art.5o, XX), a comunicação ao Juízo Eleitoral busca garantir ao cidadão o direito de não permanecer filiado contra sua vontade. Dois dias após a comunicação, o vínculo partidário anterior extingue-se para todos os efeitos (art. 21, § único, Lei n.º 9.096/95). 2. Evidenciado nos autos que o recorrente comunicou sua desfiliação à Justiça Eleitoral somente dezenove dias depois de ter se filiado a outro partido, está caracterizada a dupla filiação. 3. Não verificada a alegada afronta aos arts. 5o, XVI, 133, da CF e 36, do CPC. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 27.645 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2116– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UMUARAMA (89ª ZE) RECORRENTE : PARTIDO LIBERAL - PL (ATRAVÉS DA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL) ADVOGADO : DR.ACIR BORGES MONTEIRO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 89ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DUPLA FILIAÇÃO E VANTAGEM INDEVIDA NÃO COMPROVADAS. IMPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 27.646 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de julho de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 361 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA (50ª Z.E.) AGRAVANTE: ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES ADVOGADO : DR. FLÁVIO W. LINS AGRAVADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, pelo Diretório Municipal ADVOGADOS : DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR PROIBINDO PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – SUPERVENIÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A LEI AUTORIZA A PROPAGANDA ELEITORAL – PERDA DO OBJETO Sobrevindo o período em que é permitida a propaganda eleitoral, perde objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que concede liminar para proibir a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea. ACÓRDÃO Nº 27.647 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo, tendo em vista a perda de seu objeto, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de julho de 2004 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1249 – CLASSE 16ª PROCEDÊNCIA: CASCAVEL – 143ª ZE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDA: RÁDIO CIDADE DE CASCAVEL LTDA RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROGRAMA DE RÁDIO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL EM ENTREVISTA. ATO QUE POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA ILÍCITO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ACOLHIDA. 1- Nos termos do art. 12, da Resolução nº 20.950 do TSE, que fixa instruções para as eleições de 2002, a divulgação do resultado de regular pesquisa eleitoral é permitida a qualquer tempo. 2- Promoção ministerial acolhida. Pedido de providências arquivado. ACÓRDÃO Nº 27.649 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em determinar o arquivamento do Pedido de Providências, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2095 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MAL. CÂNDIDO RONDON (121ªZE) RECORRENTE : EDSON WASEM ADVOGADO : DR.ULICES PIZZATTO RECORRIDO :PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON) ADVOGADOS : DRS. EVANDRO AUGUSTO BIER, JULIANO ANDRIOLI RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral- Informativo do PMDB - Matéria sem cunho eleitoral - Propaganda Eleitoral Extemporânea – Indeferimento do Pedido de Providências – Incompetência do Juízo – Não caracterização de política institucional partidária - Recurso improvido. A publicação de informativo acerca de críticas à administração pública, não constitui em si matéria de propaganda institucional partidária, pela ausência de enfoque direto em pré-candidato de determinado partido, restando a ofensa e alusões inverídicas à apreciação nas vias próprias na Justiça Comum. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 27.650 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2114 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARINGÁ (66ª ZE) RECORRENTE : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA Financeiro Municipal) ADVOGADO : DR. WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 66ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA PPS, (pelo Comitê EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA APENAS PARCIALMENTE REGISTRADA EM CONTA BANCÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Os documentos acostados aos autos apontam para a legalidade dos recursos recebidos e gastos na campanha eleitoral de 2000, pelo Comitê Financeiro do PPS de Maringá. 2. Aprovação das contas, com ressalvas, tendo em vista que houve registro apenas parcial da movimentação financeira em conta bancária específica. 3. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Nº 27.651 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para aprovar as contas com ressalva, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2115 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TERRA RICA (105ª ZE) RECORRENTE : CLAUDIO APARECIDO MIQUELAN ADVOGADO : DR. JULIANO MARCELO GERMANO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 105ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INELEGIBILIDADE – RÉU QUE NÃO É CANDIDATO - CARÊNCIA DE AÇÃO A ação declaratória de inelegibilidade somente pode ser proposta contra quem é candidato. Os dois elementos do interesse processual (necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado) mostram-se ausentes no caso de ação declaratória de inelegibilidade proposta contra quem não é candidato. ACÓRDÃO Nº 27.652 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2122 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA RECORRENTE : SIMONE MARIANO LACERDA ADVOGADOS : DRS. JOÃO CANDIDO AVILA JUNIOR E GERSON EURICO DOS REIS RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 14ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DUPLA FILIAÇÃO - CONFIGURAÇÃO Comunicar à Justiça Eleitoral a extinção da filiação a partido político constitui ônus do eleitor que rompe o vínculo, sob pena de restar caracterizada a dupla filiação. Caracterizada a dupla filiação, devem ser anulados os dois vínculos, não se restabelecendo o primeiro pela posterior desfiliação do segundo partido. ACÓRDÃO Nº 27.653 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2121 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL RECORRENTE : ROBERTO SÉRGIO DE ARAÚJO LEMOS ADVOGADO : DR. LUIZ MARCELO DA SILVA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 195ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO. LISTA PARTIDÁRIA EM QUE CONSTOU POR EQUÍVOCO O NOME DO RECORRENTE. DUPLA FILIAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, PAR. 2º , DA LEI Nº 9.096/95. 1. Evidenciado nos autos que determinado partido político incluiu indevidamente o nome do recorrente na sua relação de filiados, não resta configurada a dupla filiação. 2. Hipótese em que é inaplicável a exigência do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95, pois o recorrente jamais esteve filiado ao partido que o incluiu na lista de filiados. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.654 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para considerar o recorrente filiado ao PMDB, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. José Ulysses Silveira Lopes. Curitiba, 22 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2127 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA (15ª ZE) RECORRENTE : RÁDIO STÉREO FM TELLES LTDA - ANTENA SUL FM ADVOGADOS : DRªS. SILVANE ERDMANN BUCZAK E REGINA FÁTIMA WOLOCHN E DRS. JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA E MARCOS SERGIO JAKIEMIM MARTINS RECORRIDO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, (através da COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL PROVISÓRIA) ADVOGADO(S): DR. JOSUÉ CORRÊA FERNANDES, KLEBER CAZZARO, BRUNO PEROZIN GAROFANI, CARLOS ROBERTO TAVARNARO, JOSÉ ALBARI SLOMPO DE LARA, JOSÉ GERALDO BERGER, RENATO JOSÉ MENDES, RENATO VARGAS GUASQUE RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CRÍTICAS A CANDIDATO A PREFEITO POR TER RECORRIDO À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE MULTA APLICADA PREJUDICARIA TRABALHO ASSISTENCIAL DO APRESENTADOR DO PROGRAMA. VIOLAÇÃO DO ART. 45, III E IV, DA LEI N.º 9.504/97. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO DIVERSO DO LEGISLADOR PENAL. MULTA EM DOBRO AFASTADA, NO CASO, PORQUE A PRIMEIRA REPRESENTAÇÃO, AJUIZADA TRÊS DIAS ANTES, NÃO HAVIA SIDO JULGADA. O apresentador de programa de rádio que critica atuação de candidato a prefeito, incide na conduta vedada pelo art. 45, da Lei n.º 9.504/97. Hipótese em que o apresentador faz comentários negativos por ter o candidato ajuizado representação contra ele, perante a Justiça Eleitoral. A reincidência para fins eleitorais é distinta da reincidência ficta do direito penal, não se exigindo o trânsito em julgado para aplicação do art. 45, § 2o, da Lei n.º 9.504/97. Precedentes do TSE. Circunstâncias do caso concreto que recomendam, contudo, a aplicação da pena mínima. Inexistência de qualquer ordem judicial liminar ou sentença reconhecendo a ilegalidade da primeira transmissão. 4- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Nº 27.655 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, apenas para reduzir a multa ao mínimo legal, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho, Dr. Auracyr Azevedo de M. Cordeiro e Dr. José Laurindo de Souza Netto que votaram no sentido de dar provimento integral ao recurso. Voto de desempate: Des. Moacir Guimarães, Presidente. Curitiba, 22 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2118– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL RECORRENTE : MESSIAS AUGUSTO PEREIRA ADVOGADA : DRA. FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 195ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira inscrição, pena de cancelamento das duas. ACÓRDÃO Nº 27.656 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes que convertia o processo em diligência. Curitiba, 22 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2149 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO JOÃO DO CAIUÁ ( 87ª Z.E.-ALTO PARANÁ) RECORRENTE : ODAIR ROSSETI ÁGUILA ADVOGADO : DR. ALCEU LUIZ PILLONETTO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 87ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 93, IX, CONSTITUIÇÃO. 1. Carece de fundamentação a decisão que fica restrita à menção do dispositivo violado, sem, contudo, demonstrar, pelos fatos ocorridos, o porquê de tal ofensa. 2. É de reconhecer-se, portanto, a nulidade da sentença, com base no art. 93, IX, da Constituição, c/c o art. 46 da Resolução TSE n.º 21.608/2004. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.657 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença, determinando que outra seja proferida, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2134 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ (5ª Z.E.) RECORRENTE : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS (através do Diretório Municipal) ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO, CARLOS ALBERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA – DUPLA FILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA À JUSTIÇA ELEITORAL E AO PARTIDO PRECEDENTE. FILIAÇÃO NO DIA DO DEFERIMENTO PELO PARTIDO. A filiação partidária só se aperfeiçoa com o seu deferimento pelo partido, e não na data em que é requerida. Se, no mesmo dia em que obteve o deferimento do seu pedido de filiação, o eleitor desfiliou-se de partido a que estava antes vinculado e comunicou este fato à Justiça Eleitoral, não se caracteriza a dupla filiação. ACÓRDÃO Nº 27.658 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2150 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (200ª Z.E.) RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ PARA TODOS (PSDB/PFL/PTB/PSB/PRP) ADVOGADO(S): AUGUSTINHO DA SILVA, NARA ELAINE XAVIER DA SILVA E PATRÍCIA BORGES GUÉRIOS RECORRIDO(S) : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP, (PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL ) ADVOGADO(S): CARLOS VANDERLEI MUHLSTEDT, SUELY CRISTINA MUHLSTEDT E ELSON DE ALMEIDA RIBAS FILHO RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não havendo nos autos qualquer prova da existência de outdoor denunciado como veiculador de propaganda eleitoral irregular, não se pode acolher a representação. Não constitui elemento de prova suficiente a simples afirmação do Promotor Eleitoral de que do edifício do Fórum pode-se visualizar o outdoor. ACÓRDÃO Nº 27.659 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2167 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: APUCARANA (179ª ZE) RECORRENTE : COLIGAÇÃO CORAÇÃO PULSANDO, PMN/PRONA/PRTB/PSC ADVOGADOS : DRS. ADRIANO JAMUSSE, PAULO SÉRGIO VITAL, MARCOS KAZUHIRO KISHINO RECORRIDO : MGD PORTAL PUBLICIDADES LTDA ADVOGADOS : DRS. APARECIDO CARLOS PINHO BELTONI, EDUARDO HENRIQUE TOMÁZ RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - BUSCA E APREENSÃO DE JORNAL. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL. POSSÍVEIS OFENSAS A VEREADOR QUE NÃO É CANDIDATO. QUESTÃO A SER DISCUTIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. DIREITO DE RESPOSTA. TITULARIDADE DE CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO. A publicação em jornal de matéria contendo alegadas ofensas a vereador, que não é candidato, não caracteriza propaganda eleitoral ilegal, devendo eventuais direitos decorrentes de ofensa à sua honra serem pleiteados perante a Justiça Comum. O direito de resposta só pode ser pretendido por candidato, partido ou coligação que tenham sido atingidos pela matéria veiculada. ACÓRDÃO Nº 27.660 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de julho de 2004 Recurso Eleitoral nº 2135/2004 - Classe 2ª Procedência : PINHAIS (188ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : REINALDO BITTENCOURT DOS SANTOS Advogado : Dr. JOÃO MARCELO BORELLI MACHADO Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – TEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDO - ADESIVOS - ÂNIMO DE CANDIDATURA DEMONSTRADO – MENSAGEM COM ALCANCE DE PROPAGANDA ELEITORAL SUBLIMINAR – PRÉVIO CONHECIMENTO CONFIGURADO COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ART. 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97 - DESPROVIMENTO. 1. Quando a sentença não é prolatada no prazo prescrito no artigo 96 § 7º, da Lei nº 9.504/97, o termo inicial para a interposição do recurso é a data de efetiva intimação das partes. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Inexiste cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal, quando os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram suficientemente comprovados. 3. Configura propaganda eleitoral a distribuição de adesivos com inscrições contendo o nome de précandidato e mensagem que transmite a idéia de que o nominado seria a melhor opção para o município. O referido ato configura propaganda eleitoral extemporânea posto que destinada a lançar nome perante o eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a equidade entre os demais concorrentes na disputa eleitoral 4. Prévio conhecimento caraterizado pela busca e apreensão de diversos adesivos na residência e estabelecimento comercial do pretenso candidato. ACÓRDÃO Nº 27.661 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2135/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 26 de julho de 2004 Recurso Eleitoral nº 2137/2004 - Classe 2ª Procedência: CURITIBA (4ª ZONA ELEITORAL) Recorrentes: ANGELO CARLOS VANHONI E PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT (Diretório Municipal) Advogados: Drs. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, ANDRÉ COLETTO DRUSZCZ, E OUTROS Recorrido: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB (Comissão Executiva Provisória Municipal) Advogados: Drs. GUSTAVO SWAIN KFOURI, RAFAEL MOURA DE OLIVEIRA, E OUTROS Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº 9.504/97 – VEICULAÇÃO NO HORÁRIO DESTINADO À PROPAGANDA PARTIDÁRIA – PROPAGANDAS COM OBJETOS DISTINTOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES, SE PRESERVADA A COMPETÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. De um mesmo fato pode se apurar irregularidade tanto na propaganda partidária quanto na propaganda eleitoral, porquanto tenham essas propagandas objetos distintos - enquanto aquela tem por objeto a divulgação do programa do partido político, esta visa à divulgação dos projetos de seus candidatos. É possível cumular a sanção prevista no artigo 45 § 2º, da Lei nº 9.096/95 com a prevista no artigo 36 § 3º, da Lei nº 9.504/97, desde que preservada a competência do órgão julgador. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 27.662 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Vencidos Dr. Auracyr Cordeiro, Dr. Fernando Quadros da Silva, que deram provimento parcial ao recurso. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2140 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E.- CIDADE GAUCHA) RECORRENTE(S) : COMISSÃO INTERVENTORA DO PMDB DE PRESIDENTE, MILTON DE MENEZES SIMONETE) ADVOGADO : DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA RECORRIDO : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE PRESIDENTE, IRINEU DIAS DE PAULA) ADVOGADO : DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA GUAPOREMA, (P/ GUAPOREMA, (P/ EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO ‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da primeira ao pleitear o registro de candidaturas. 2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores. 3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Nº 27.663 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2141 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E. DE CIDADE GAUCHA) RECORRENTE : ALDO LUIZ ANTEA ADVOGADO : DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA RECORRIDO : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE GUAPOREMA, (P/ PRESIDENTE, IRINEU DIAS DE PAULA) ADVOGADO : DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO ‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas. 2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores. 3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Nº 27.664 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2142 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E. DE CIDADE GAUCHA) RECORRENTE : FLAVIO CANAVER BARRANCO ADVOGADO : DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA RECORRIDO : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE GUAPOREMA, (p/ Presidente, Irineu Dias de Paula) ADVOGADO : DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO ‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas. 2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores. 3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Nº 27.665 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2143 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E.- CIDADE GAUCHA) RECORRENTE : FABIO JOSÉ CANAVER BARRANCO ADVOGADO : DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA RECORRIDO : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE Presidente, Irineu Dias de Paula) ADVOGADO : DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA GUAPOREMA, (p/ EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO ‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas. 2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores. 3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Nº 27.666 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2144 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E.- CIDADE GAUCHA) RECORRENTE : VALÉRIA LUBAWSKI ADVOGADO : DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA RECORRIDO : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE Presidente, Irineu Dias de Paula) ADVOGADO : DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA GUAPOREMA, (p/ EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO ‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas. 2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores. 3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Nº 27.667 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2145 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E. DE CIDADE GAUCHA) RECORRENTE : JOÃO BASIQUETO ADVOGADO : DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA RECORRIDO : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE GUAPOREMA, (p/ Presidente, Irineu Dias de Paula) ADVOGADO : DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO ‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas. 2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores. 3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Nº 27.668 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2146 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E.- CIDADE GAUCHA) RECORRENTE : EDMUNDO DA SILVA ADVOGADO : DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA RECORRIDO : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE Presidente, Irineu Dias de Paula) ADVOGADO : DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA GUAPOREMA, (p/ EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO ‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas. 2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores. 3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Nº 27.669 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2147 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E.- CIDADE GAUCHA) RECORRENTE : MARCOS LISBOA SIQUEIRA ADVOGADO : DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA RECORRIDO : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE PRESIDENTE, IRINEU DIAS DE PAULA) ADVOGADO : DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA GUAPOREMA, (P/ EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO ‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas. 2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores. 3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Nº 27.670 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2148 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAPOREMA (127ª Z.E.- CIDADE GAUCHA) RECORRENTE : ADEVANIR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO : DR. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA RECORRIDO : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE PRESIDENTE, IRINEU DIAS DE PAULA) ADVOGADO : DR. JEOVANI BONADIMAN BLANCO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA GUAPOREMA, (P/ EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO ‘INTERNA CORPORIS’. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Considerando que ficou vedado à Comissão Interventora do PMDB em Guaporema representar tal agremiação, por decisão proferida pelo seu Presidente Nacional, tendo esta dito que o Diretório Municipal teria reconstituídas suas atribuições para tanto, conclui-se por ilegítima a atuação da primeira ao apresentar candidatos que vêm a pleitear o registro de suas candidaturas. 2. Trata-se da aplicação do princípio da hierarquia, pela qual órgãos inferiores do partido devem obediência ao entendimento exarado pelos órgãos superiores. 3. Em virtude da correlata comunicação feita ao Juízo Eleitoral competente, é correta a postura deste em julgar o pedido de acordo com os dados fáticos de que dispõe, sendo inaceitável que a pendência de um assunto interno do partido impeça o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Nº 27.671 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2152 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: LONDRINA – 191ª Z.E. RECORRENTE : ALEX CANZIANI SILVEIRA RECORRENTE : MARCOS ANTONIO DE FREITAS ADVOGADOS : DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E BAZO RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (P/ PRES. MUNICIPAL) ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, MUNHOZ E LEONARDO KAYUKAWA RECORRENTE : ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA RECORRENTE : HENRIQUE BARROS RECORRENTE : FÉLIX RIBEIRO ADVOGADO : DR. JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO MICHELLE CRISTINA DIRETÓRIO GUSTAVO EMENTA - RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº 9.504/97 - OUTDOORS COM FRASES E DIZERES - PROMOÇÃO PESSOAL NÃO DEMONSTRADA - IRREGULARIDADE CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO. A propaganda com mensagem que exterioriza ação política, no sentido de renovação, tipifica-se como ilícita, ultrapassando a característica de mero ato de promoção pessoal. Hipótese em que a propaganda teve o fim sub-reptício de influir no convencimento do eleitor antes do momento previsto por lei, o que deve ser repelido sob pena de se violar os princípios de igualdade de oportunidade aos candidatos e concentração do período de formação do convencimento. A publicidade referente à pré-candidato está apta a influenciar o leitor e, conseqüentemente, desequilibrar o pleito eleitoral superveniente. ACÓRDÃO Nº 27.672 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2153 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CATANDUVAS - 166ª Zona Eleitoral RECORRENTE: VALFRIDO SUTIL DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. JUAREZ JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: NILDO ZIN ADVOGADO: DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RELATOR: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36 DA LEI Nº 9.504/97 ILEGITIMIDADE DE PARTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não sendo o autor partido político, coligação, candidato ou representante do Ministério Público constiui parte ilegítima para propor reclamações ou representações da Lei nº 9.504/97. ACÓRDÃO Nº 27.673 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para declarar a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2155 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.) RECORRENTE : SEBASTIÃO VIDEIRA ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO JOSÉ BRONDANI E FÁBIO LINEU LEAL ANTUNES RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto. O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato saiba ler e escrever com razoabilidade. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.674 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2156 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.) RECORRENTE : ANTONIO CONTIM ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO JOSÉ BRONDANI E FÁBIO LINEU LEAL ANTUNES RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto. O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato saiba ler e escrever com razoabilidade. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.675 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2157 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.) RECORRENTE : JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO : DR. NELSON LUIZ BONARDI RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto. O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato saiba ler e escrever com razoabilidade. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.676 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2158 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.) RECORRENTE : ORLANDO RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO : DR. NELSON LUIZ BONARDI RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto. O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato saiba ler e escrever com razoabilidade. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.677 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2159 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.) RECORRENTE : ORLANDO DE SOUZA ADVOGADO : DR. NELSON LUIZ BONARDI RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto. O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato saiba ler e escrever com razoabilidade. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.678 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2160 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.) RECORRENTE : JOANDIR LUIZ ALVES TESSER ADVOGADO : DR. NELSON LUIZ BONARDI RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto. O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato saiba ler e escrever com razoabilidade. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.679 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2161 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.) RECORRENTE : EUCLIDES GABRIEL ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO JOSÉ BRONDANI E FÁBIO LINEU LEAL ANTUNES RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto. O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato saiba ler e escrever com razoabilidade. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.680 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2162 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.) RECORRENTE : DEOLINDO RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO JOSÉ BRONDANI E FÁBIO LINEU LEAL ANTUNES RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto. O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato saiba ler e escrever com razoabilidade. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.681 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2163 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.) RECORRENTE : ROGÉRIO SOARES DE ARAÚJO ADVOGADO : DR. NELSON LUIZ BONARDI RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto. O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato saiba ler e escrever com razoabilidade. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.682 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, RECURSO ELEITORAL Nº 2164 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.) RECORRENTE : LUIZ CARLOS PEDROSO KECHE ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO JOSÉ BRONDANI E FÁBIO LINEU LEAL ANTUNES RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto. O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato saiba ler e escrever com razoabilidade. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.683 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2165 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPOTI (164ª Z.E.) RECORRENTE : ELY JAIME RODRIGUES PAULINO ADVOGADO RECORRIDO RELATORA : DR. NELSON LUIZ BONARDI : JUÍZO ELEITORAL DA 164ª ZONA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de Analfabetismo – Não caracterizado – Semi Analfabeto. O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato saiba ler e escrever com razoabilidade. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.684 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2166 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: IPORà – 97ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO CIM CONSTRUIR UMA IPORà PPS/PT/PDT/PFL/PL/PV/PP/PTN/PSC ADVOGADOS : DRS. CEZAR ALAOR BOTURA, GISELA ALVES DOS ARILDO ANTONIO DE CAMPOS RECORRENTE: COLIGAÇÃO UPI - UNIÃO PARA O PROGRESSO DE ADVOGADO : DR. MANOEL MESSIAS MEIRA PEREIRA RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO MELHOR, SANTOS TROVO E IPORà EMENTA – RECURSOS ELEITORAIS. COINCIDÊNCIA DE DATAS E LOCAIS PARA REALIZAÇÃO DE COMÍCIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS COMPATÍVEIS COM AS PROVIDÊNCIAS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO 21.610-TSE. Muito embora a Resolução nº 21.610-TSE não disponha acerca da autoridade policial competente para receber a comunicação, as providências que deve tomar, previstas no art. 2º da mencionada Resolução, são compatíveis com as atribuições Constitucionais da polícia militar. As Coligações Partidárias passam a ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que a integram. ACÓRDÃO Nº 27.685 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2117 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CAMPINA GRANDE DO SUL (195ª ZE) RECORRENTE: JACOB JOSÉ MASCHIO ADVOGADA: DRA. FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA RECORRIDO: JUÍZO DA 195ª ZONA ELEITORAL RELATOR ORIGINÁRIO: DES. ULYSSES LOPES RELATOR DESIGNADO : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O eleitor se desfilia do partido político e não do juízo, e como o vínculo àquele extingue-se depois de dois dias da entrega da “comunicação” de desligamento (Lei n° 9.096/1.995.Artigo 21, parágrafo único), esse prazo flui da notícia à agremiação partidária e é suficiente para arredar a increpação de dupla filiação. ACÓRDÃO Nº 27.686 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2119– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL RECORRENTE: TEOLINDA SILVA MASCHIO ADVOGADOS : DRS. FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 195ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22 DA LEI 9096/95 – COMPROVADA A DESFILIAÇÃO DA ANTIGA AGREMIAÇÃO – LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE UM ANO SEM VÍNCULO COM PARTIDO POLÍTICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 27.687 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento e reformar a sentença para considerar válida a filiação de Teolinda Silva Maschio ao PartidoVerde, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2124 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU RECORRENTE : ALMIR LUIZ BALBINOT ADVOGADOS : DRS. MARCELO PINTO SANCANDI E STRASSBURGER RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 46ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA ANDRÉIA CORDEIRO EMENTA - A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira inscrição, pena de cancelamento das duas. ACÓRDÃO Nº 27.688 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2130 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IPORà RECORRENTE : MÁRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DR. CEZAR ALAOR BOTURA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 97ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira inscrição, pena de cancelamento das duas. ACÓRDÃO Nº 27.689 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2168 - Classe 2ª Procedência: APUCARANA - 179ª Zona Eleitoral Recorrente: COLIGAÇÃO DO CORAÇÃO Advogados: DRS. ADRIANO JAMUSSE, PAULO SERGIO VITAL E MARCOS KAZUHIRO KISHINO Recorrido: EMPRESA JORNALÍSTICA FELIPETO LTDA – JORNAL DO VALE DO IVAÍ Advogados: DR. LUIZ FRANCISCO FERREIRA Relator: DES. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – IMPRENSA ESCRITA - AFIRMAÇÃO VERÍDICA – RECURSO DESPROVIDO. Por afirmação sabidamente inverídica se há de entender aquela afirmação estridentemente desconforme à realidade, ao ponto de a inveracidade acarretar por si só uma ofensa à credibilidade do adversário. Comprovada a veracidade da notícia, improcede a representação. ACÓRDÃO Nº 27.690 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 26 de julho de 2004 Recurso Eleitoral nº 2175/2004 - Classe 2ª Procedência : LONDRINA (42ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : ELZA PEREIRA CORREIA MULLER Advogado : Dra. MARIA ALICE GONÇALVES Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – JORNAL - ÂNIMO DE CANDIDATURA DEMONSTRADO – COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97 - DESPROVIMENTO. 1. Configura propaganda eleitoral a distribuição de jornais com entrevista da pré-candidata e mensagem que transmite a idéia de que a nominada seria a melhor opção para o município. O referido ato configura propaganda eleitoral extemporânea posto que destinada a lançar nome perante o eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a equidade entre os demais concorrentes na disputa eleitoral 2. Jornal de mandato não se confunde com jornal de campanha. Este é meio de propaganda distribuído pelo candidato a mandato eletivo, e aquele é forma amena e didática de prestação de contas do eleito a seus amigos e simpatizantes. ACÓRDÃO Nº 27.691 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2175/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2180 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CANTAGALO - 203ª Zona Eleitoral RECORRENTE: PARTIDO PROGRESSISTA – PP (Comissão Provisória) ADVOGADOS: Drs. ABRÃO JOSÉ MELHEM e LUCIANE MELHEM KARASINSKI RECORRIDO: MARLO ANTÔNIO SABATOWISH MUGNOL ADVOGADO: DR. FERNANDO BERTUOL PIETROBON RELATOR: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO - AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO - ARTIGO 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO. A coligação terá denominação própria, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral. (artigo 6º, § 1º da Lei nº 9.504/97) ACÓRDÃO Nº 27.692 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 26 de julho de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 27.642 nos autos de RECURSO ELEITORAL N° 2129/04 Embargante : PONCIANO DE ASSIS DOS SANTOS ABREU Advogado(s) : Drs. JOÃO MORAIS DO BONFIM, FERNANDO BERTUOL PIETROBON Embargado : ACÓRDÃO DE FS. 89/92 Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do acórdão, ou seja, entre os seus próprios enunciados; não, evidentemente, a suposta contradição entre o conteúdo do acórdão e outra peça dos autos. ACÓRDÃO Nº 27.693 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 27.642, exarado nos autos de Recurso Eleitoral nº 2129/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 26 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2170 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTO ANTONIO DO CAIUA (87ª Z.E - ALTO PARANÁ) RECORRENTE : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO :DR. CELSO JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 87ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO DE QUEM DEVERIA FORMULAR. LEGITIMIDADE DO ESCOLHIDO NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 24 RESOLUÇÃO TSE 21.608/2004. O registro da candidatura não foi requerido por quem tinha legitimidade e por esta razão não foi deferido e homologado. Se quem tinha legitimidade não o fez, nasce o direito do próprio candidato escolhido. ACÓRDÃO Nº 27.695 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto do Des. Ulysses Lopes que deu provimento para anular a sentença por falta de fundamentação. Curitiba, 27 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2171 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTO ANTONIO DO CAIUA (87ª Z.E – ALTO PARANÁ) RECORRENTE : JOÃO FERNANDES PINHEIRO ADVOGADO :DR. CELSO JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 87ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO DE QUEM DEVERIA FORMULAR. LEGITIMIDADE DO ESCOLHIDO NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 24 RESOLUÇÃO TSE 21.608/2004. O registro da candidatura não foi requerido por quem tinha legitimidade e por esta razão não foi deferido e homologado. Se quem tinha legitimidade não o fez, nasce o direito do próprio candidato escolhido. ACÓRDÃO Nº 27.696 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto do Des. Ulysses Lopes que deu provimento para anular a sentença por falta de fundamentação. Curitiba, 27 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2172 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTO ANTONIO DO CAIUA (87ª Z.E.- ALTO PARANÁ) RECORRENTE : BRÁULIO FERNANDES GODOY ADVOGADO :DR. CELSO JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 87ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO DE QUEM DEVERIA FORMULAR. LEGITIMIDADE DO ESCOLHIDO NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 24 RESOLUÇÃO TSE 21.608/2004. O registro da candidatura não foi requerido por quem tinha legitimidade e por esta razão não foi deferido e homologado. Se quem tinha legitimidade não o fez, nasce o direito do próprio candidato escolhido. ACÓRDÃO Nº 27.697 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto do Des. Ulysses Lopes que deu provimento para anular a sentença por falta de fundamentação. Curitiba, 27 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2182 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CERRO AZUL 7ª Z.E. RECORRENTE : JURACI DAS GRAÇAS ARAÚJO RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO POR AMOR DO POVO A CERRO AZUL (PP/PTB/PSDB), (P/ PRESIDENTE, MAURI DE OLIVEIRA CASTRO) ADVOGADOS : DRS. LAURIHETTY DE MOURA E COSTA e LUIZ CARLOS DA ROCHA RECORRIDO : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (P/ ANTONIO SANTO LAIO BEIRA, PRESIDENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADO : DR. HENOCH GREGÓRIO BUSCARIOL RELATOR ORIGINÁRIO : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO REDATOR DESIGNADO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APENAS NO CURSO DE SEGUNDO MANDATO. POSSIBILIDADE DA CANDIDATURA. Embora a separação judicial só tenha ocorrido no curso do segundo mandato, restou evidenciado nos autos que a recorrente separou-se de fato há mais de cinco anos, o que demonstra a efetiva ruptura do vínculo conjugal. Possibilidade da candidatura da recorrente por não incidir a vedação constitucional que tem por objetivo impedir a continuidade da mesma família no poder. Recurso Provido. ACÓRDÃO Nº 27.698 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão.Votos vencidos: Dr. José Laurindo de Souza Netto e Des.Ulysses Lopes. Curitiba, 27 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2176 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CORONEL VIVIDA (101ª Z.E.) RECORRENTE : JAURY JACOB DE CEZARO ADVOGADO : DR. MARCELO STIVAL RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 101ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral pode ser suprida por outros elementos de prova de filiação. ACÓRDÃO Nº 27.699 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2178 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ASSAÍ - 35ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO GARRA, CORAGEM E FÉ - 45 ADVOGADO : DR. JOSÉ AUGUSTO RIBAS VEDAN RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 35ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA PARA MUDAR CORDEIRO EMENTA – A intempestividade do Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) impede o seu conhecimento. ACÓRDÃO Nº 27.700 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de julho de 2004 Recurso Eleitoral nº 2183/2004 - Classe 2ª Procedência : UBIRATà (98ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : ANELDO BARTZ Advogado : Dr. MÁRCIO ADRIANO MARTINS ZEM Recorrido : JUÍZO DA 98ª ZONA ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE E AO TESTE DESIGNADO PELO JUÍZO – ARTIGO 14, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESPROVIMENTO. Candidato que não consegue comprovar sua escolaridade, nem comparece ao teste designado pelo juízo eleitoral, torna-se inelegível, nos termos do artigo 14, § 4º da Constituição Federal. ACÓRDÃO Nº 27.701 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2183/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 27 de julho de 2004 Recurso Eleitoral nº 2177/2004 - Classe 2ª Procedência : CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES (165ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : LEOCIR GRACIANI Advogados : Drs. SALETE ZANON PERIN e ORLANDINO PRAUSE DA SILVA JUNIOR Recorrido : JUÍZO DA 165ª ZONA ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – INDEFERIMENTO - REQUERIMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 9.504/97 – CANDIDATO NÃO APROVADO NA CONVENÇÃO DO PARTIDO -DESPROVIMENTO. Impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura quando intempestivo ou ausente a indicação do candidato em convenção partidária. ACÓRDÃO Nº 27.702 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2177/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 27 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2139 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: BOA VENTURA DE SÃO ROQUE (38ª Z.E. -PITANGA) RECORRENTE : ANTONIO JURLEY KRAUTCHUK ADVOGADO : DR. ROSEVAL SOARES PETRECHEN RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 38ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – Recurso Eleitoral. Dupla filiação. Inexistência. Adulteração na ficha de filiação de uma das agremiações. Recurso provido. “Não configura duplicidade de filiação, se o nome do eleitor estiver incluído na relação de filiados enviada à Justiça Eleitoral por partido político distinto daquele em que pretende concorrer, se houver comprovada a adulteração na ficha de filiação àquela agremiação.” ACÓRDÃO Nº 27.703 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2187 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SENGÉS (54ª Z.E.) RECORRENTE : IRANIL TEIXEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO : DR. JOSÉ ELIAS VILELA MATOS RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 54ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FALTA DE CAPACIDADE DE LER E ESCREVER DO CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.14, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART 1º, INCISO, I LETRA “A” DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. Não tendo demonstrado as habilidades mínimas para ser considerado alfabetizado o seu pedido de registro não pode ser deferido, pouco importando seu estado emocional quando da realização do teste de avaliação ACÓRDÃO Nº 27.704 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2188 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SENGÉS (54ª Z.E.) RECORRENTE : LOURIVAL DE JESUS ANTONIO ADVOGADO : DR. JOSÉ ELIAS VILELA MATOS RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 54ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE E DECLARAÇÃO VÁLIDA DE PRÓPRIO PUNHO. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 28º, § 4º DA RESOLUÇÃO TSE 21.608/2004. DECLARAÇÃO DIGITADA NÃO É DOCUMENTO VÁLIDO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. ACÓRDÃO Nº 27.705 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2126 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS RECORRENTE : MAURO CANDIDO ADVOGADOS : DRS. ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO,WALTER LUIS CARNELOSSI, GIOVANA GIOCONDO,ANDRÉIA CHARLISE ANDRÉ, FABRÍCIO LUÍS AKASAKA TORII,ALINE GRAZIELE DE OLIVEIRA THEODORO E ITAMAR WILSON DE BRITO MORAES RECORRIDO RELATOR : JUÍZO ELEITORAL DA 180ª ZONA : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL –– DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 22 DA LEI 9096/95 – DUPLA FILIAÇÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 27.706 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2189 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS-PR 180ª Z.E. RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRENTE : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, PROVISÓRIA MUNICIPAL DE ARAPONGAS) RECORRENTE : JOÃO ALBERTO GRAÇA ADVOGADO : DR.LEANDRO SOUZA ROSA RECORRIDO : VANDERLEI CARLOS SARTORI JUNIOR RECORRIDO : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, DE ARAPONGAS) ADVOGADOS : DR. JOSÉ EDUARDO WIELEWICKI E RAMOS RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO (COMISSÃO (DIRETÓRIO MUNICIPAL ANGELA ELISA EMENTA – RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – BOLETIM INFORMATIVO COM O NOME DO CANDIDATO - ÂNIMO DE CANDIDATURA DEMONSTRADO – MENSAGEM COM ALCANCE DE PROPAGANDA ELEITORAL – PRÉVIO CONHECIMENTO CONFIGURADO - COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ART. 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97 PROVIMENTO. A tiragem de dez mil exemplares, inegavelmente levou ao conhecimento geral a candidatura mencionada. O referido ato configura propaganda eleitoral extemporânea posto que destinada a lançar nome perante o eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a eqüidade entre os demais concorrentes na disputa eleitoral. ACÓRDÃO Nº 27.709 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, com fulcro no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, condenar o Diretório Municipal do PT de Arapongas e Vanderlei Sartori ao pagamento de multa no valor de 20.000 Ufir’s, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de julho de 2004 Recurso Eleitoral nº 2190/2004 - Classe 2ª Procedência : CASCAVEL (185ª ZONA ELEITORAL) Recorrente: SISTEMA DE TELEVISÃO OESTE PARANAENSE LTDA – TV STOP Advogados : Drs. DIRCEU EDSON WOMMER e GILCEO JAIR KLEIN Recorrido : EDGAR BUENO E NERI LUIZ SIMON Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – DECISÃO QUE JULGOU REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE USO DE MONTAGEM OU TRUCAGEM NA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA CONSUBSTANCIADA NO ARTIGO 45, II, DA LEI Nº 9.504/97 - PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 27.710 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2190/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 28 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2191 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : JAGUAPITà 64ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO NOVOS REPRESENTANTE LIELTO VALÉRIO PADOVAN ADVOGADO : DR. CLÁUDIO PAVIANI RECORRIDO : NELSON ALEXANDRE ADVOGADOS : DRS. SILVINO DE ASSIS BRANDÃO NETO E FARIAS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA RUMOS (PMDB/PFL), P/ HOMERO GOMES DE CORDEIRO EMENTA – 1. Só a petição apta à suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal de Contas que rejeita contas por irregularidade insanáveis é capaz de evitar a inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, let ra g, da Lei Complementar n° 64/1.990. 2. A mera protoco lização de ação desconstitutiva poucos dias antes do pedido de registro de candidatura sem pedido de antecipação dos efeitos da tutela é ineficaz manobra destinada a burlar a incidência da vedação legal. ACÓRDÃO Nº 27.711 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para indeferir o registro de candidatura do recorrido, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2131 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ RECORRENTE : MARLENE CALDEIRA ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO, CARLOS ALBERTO DA SILVA, GUILHERME GEHLEN RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZE RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 21 DA LEI 9096/95 – COMPROVADA A COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O eleitor que faz a comunicação ao cartório eleitoral e à antiga agremiação da sua desfiliação, para posterior filiação em novo partido, cumpre o artigo 21 da Lei 9096/95, não caracterizando a dupla filiação. ACÓRDÃO Nº 27.712 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para declarar válida a filiação da recorrente ao PHS, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes que anulava o processo por ausência de sentença. Curitiba, 28 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2132 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ RECORRENTE : EDMIR GARCIA ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO, CARLOS ALBERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – Recurso Eleitoral. Inexistência de dupla filiação. Aplicação do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.096/95. Filiação válida. Provimento. Tendo em vista o tempo decorrido entre a desfiliação do PRP, sem comunicação ao Juiz, e a filiação ao PHS, a primeira filiação restou extinta, para todos os efeitos. ACÓRDÃO Nº 27.713 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes que anulava o processo por ausência de sentença. Curitiba, 28 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2133 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ RECORRENTE : LUIZ CESAR PAIFFER ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO, CARLOS ALBERTO DA SILVA, GUILHERME GEHLEN RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO CARACTERIZADA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ELEITORAL E AO PARTIDO ANTERIOR. FILIAÇÃO POSTERIOR A NOVO PARTIDO. CUMPRIMENTO DO ART. 22, PAR. ÚNICO, DA LEI 9096/95. 1. A prova dos autos revela que o recorrente cumpriu estritamente o comando legal. Encaminhou seu pedido de desfiliação ao partido e comunicou o desligamento ao juízo eleitoral, no dia seguinte, conforme, determina a Lei n. 9.096/95, em seu art.22, parágrafo único. 2. A filiação a novo partido político se deu mais de vinte dias depois da comunicação ao Juízo, não estando caracterizada a dupla filiação. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.714 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de julho de 2004 COMPLEMENTAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS Nº 69 PROCEDÊNCIA : CURITIBA INTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA CLASSE 17ª DO PARANÁ EMENTA – Complementação à Tomada de Contas do exercício de 2003 e às análises relativas ao exercício de 2002. Aplicação do teor do parágrafo 3º, do art. 14 e seus incisos IX e X, da Instrução Normativa nº 12/96 do C. Tribunal de Contas da União, republicada em 09.02.00. REGULARIDADE. ACÓRDÃO Nº 27.715 Vistos, relatados e discutidos os autos citados; ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em considerar regulares as contas apresentadas nesta complementação, relativas ao exercício de 2003 e às análises relativas ao exercício de 2002, nos termos do voto do Relator que integra esta decisão. Curitiba, 28 de julho de 2004 Recurso Eleitoral nº 2197/2004 - Classe 2ª Procedência: CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL) Recorrente: CELIO DAS NEVES Advogado: Dr. MARIO ROGÉRIO DIAS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº 9.504/97 – PINTURA EM MURO COM NOME, E INSCRIÇÃO RELATIVA A MOVIMENTO COMUNITÁRIO - PRÉ-CANDIDATO – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA – RETIRADA DA PROPAGANDA - APLICAÇÃO DE MULTA RECURSO DESPROVIDO. Propaganda subliminar, com propósito eleitoral, caracterizada. Hipótese em que a propaganda teve o fim sub-reptício de influir no convencimento do eleitor antes do momento previsto por lei, o que deve ser repelido sob pena de se violar os princípios de igualdade de oportunidade aos candidatos e concentração do período de formação do convencimento. Restando provada a responsabilidade e o prévio conhecimento do beneficiário, conforme suas declarações, a retirada imediata da propaganda irregular não é circunstância suficiente para elidir a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. ACÓRDÃO Nº 27.716 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2197/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, à unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 29 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2198 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : NOVA PRATA DO IGUAÇU 162ª Z.E. RECORRENTE : VALMIR CRISTANI ADVOGADOS : DRS. MOACIR ANTONIO PERÃO E NILSO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 162ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA ROMEU SGUAREZI CORDEIRO EMENTA – No conflito intra-partidário sobre quem deva participar do pleito, prevalece a deliberação da instância interna superior. ACÓRDÃO Nº 27.718 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a sentença, para admitir a candidatura do recorrente, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de julho de 2004 Recurso Eleitoral nº 2193/2004 - Classe 2ª Procedência : MEDIANEIRA (114ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : MÁRIO FOLLMANN Advogados : Dr. SIDINEI BASSO Recorrido : JUÍZO DA 114ª ZONA ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR – INDEFERIMENTO – CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO - ARTIGO 1º, VII, “b” C/C INCISOS IV, “a”; II, “a”, nº 2, e III, “b”, nº 1, da LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, quando não observado o prazo de seis (6) meses antes do pleito para desincompatibilização do cargo de chefe de gabinete do prefeito, a teor do disposto no artigo 1º, VII, “b” c/c inciso IV, “a”; II, “a”, nº 2, e III, “b”, nº 1, da Lei Complementar nº 64/90 . ACÓRDÃO Nº 27.720 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2193/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Curitiba, 29 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2138 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IPORà – 97ª Z.E. RECORRENTE : FRANCISCO ALVES DA ROCHA ADVOGADO : DR. CEZAR ALAOR BOTURA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 97ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – Na Justiça Eleitoral o prazo para recorrer é de três dias, salvo exceções legais (CE 258). ACÓRDÃO Nº 27.721 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de julho de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2179 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ICARAÍMA (172ª Z.E.) RECORRENTE : GERSON JOAQUIM DE SOUZA ADVOGADO : DR.ANTONIO PRUDENCIO GABIATO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 172ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS REJEITADAS. INELEGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.1º, INCISO I, ALÍNEA ‘G’ DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. 1. A matéria de cerceamento de defesa no processo administrativo que rejeitou as contas deve ser discutida na justiça comum. 2. Só a petição apta à suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal de Contas que rejeita contas por irregularidades insanáveis é capaz de evitar a inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, letra g, da L ei Complementar n° 64/1.990. 3. A mera protocolização de ação desconstitutiva poucos dias antes do pedido de registro de candidatura sem pedido de antecipação dos efeitos da tutela é ineficaz manobra destinada a burlar a incidência da vedação legal. ACÓRDÃO Nº 27.723 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de agosto de 2004 Recurso Eleitoral nº 2199/2004 - Classe 2ª Procedência : MEDIANEIRA (114ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : RUDI SCHERER PAETZOLD Advogados : Dr. SIDNEI BASSO Recorrido : JUÍZO DA 114ª ZONA ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO DE VEREADOR – INDEFERIMENTO – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ARTIGO 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO. Não pode filiar-se a partido político quem esteja com seus direitos políticos suspensos (artigo 16, Lei nº 9.096/95). A ineficácia da filiação é reconhecida para o efeito de se indeferir o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, uma vez não atendido o requisito da anterioridade de um ano de filiação em relação ao pleito, durante período em que perdurou a suspensão dos direitos políticos. Acórdão nº 27.724 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2199/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2201 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CAMPO LARGO - 9ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO CAMPO LARGO HUMANA E MODERNA (PSB/PFL/PSC/PMDB) ADVOGADO: DR. IVO CEZÁRIO GOBBATO DE CARVALHO RECORRIDA: COLIGAÇÃO CAMPO LARGO VOCÊ (PSDB/PTB/PDT/PL/PSL/PTC/PRP/PV/PRTB/PHS/PTN) RECORRIDO: AFFONSO PORTUGAL GUIMARÃES ADVOGADOS: DRS. BORTOLO CONSTANTE ESCORSIM E CARLOS AUGUSTO WEBER RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO POR EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS. PERÍODO PERMITIDO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO. “As inaugurações das obras públicas se deram dentro do período permitido, inexistindo prova de que o candidato tenha autorizado a veiculação da matéria de cunho jornalístico.” ACÓRDÃO Nº 27.725 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2202 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA- 157ª Z.E. RECORRENTE : JÚLIO MESSIAS BISPO FILHO ADVOGADO : DR.CARLOS FRANCHELLO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Protocolizado o recurso após decorrido o prazo para que fosse interposto, é de não conhecer-se do recurso, haja vista ser intempestivo. ACÓRDÃO Nº 27.726 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de agosto de 2004 Recurso Eleitoral nº 2203/2004 - Classe 2ª Procedência : SAUDADE DO IGUAÇU (103ª ZE-CHOPINZINHO) Recorrente : WAYME ANTONIO DA SILVA Advogados : Dr. ALGACIR TEIXEIRA DE LIMA Recorrido : JUÍZO DA 103ª ZONA ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO DE VEREADOR – INDEFERIMENTO – MILITAR COM FUNÇÃO DE COMANDO – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO – AFASTAMENTO DE FATO - ATENDIMENTO DO ARTIGO 1º, VII, “b” da LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 – RECURSO PROVIDO. Impõe-se o deferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, quando atendido, ainda que de fato, o afastamento de militar da função de comando, no prazo de seis (6) meses antes do pleito, a teor do disposto no artigo 1º, VII, “b” da Lei Complementar nº 64/90. Acórdão nº 27.727 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2203/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2204 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ 5ª Z.E. RECORRENTE : JOEL DOS SANTOS FIGUEIRA ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, PALMA ANTONIO, CARLOS ALBERTO GEHLEN RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA DA SILVA FERNANDO DALLA E GUILHERME CORDEIRO EMENTA – O eleitor se desfilia do partido político e não do juízo e o ato de desligamento se aperfeiçoa no âmbito do próprio partido. O pedido de retificação da lista de filiados pelo partido a que o eleitor se ligara anteriormente é suficiente para arredar alegação de dupla filiação. ACÓRDÃO Nº 27.728 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. José Laurindo de Souza Netto e Des. José Ulysses Lopes. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2205 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ- 5ª Z.E. RECORRENTE : LUIZ CESAR PAIFFER ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO, CARLOS ALBERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DUPLA FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. 1. Confirmada a inexistência da dupla filiação em razão de o candidato haver previamente se desfiliado do partido anterior. 2. Reconhecimento do pedido em razão de não mais existir qualquer obstáculo ao seu registro. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.729 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes que de ofício anulava o processo. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2206 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ- 5ª Z.E. RECORRENTE : MARLENE CALDEIRA ADVOGADO : DR. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 5ª Z.E. RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATO – DESCONSIDERADA DUPLA FILIAÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO 21.608/04 DO TSE –DEFERIDO O REGISTRO DA CANDIDATURA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão ulterior que desconsidera dupla filiação defere-se o registro da candidatura. ACÓRDÃO Nº 27.730 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes que de ofício anulava o processo. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2207 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ- 5ª Z.E. RECORRENTE : ANDRÉ LUIZ MANSUR ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO, CARLOS ALBERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO. DUPLA FILIAÇÃO INEXISTENTE. DEFERIMENTO DO REGISTRO. Na ausência de qualquer fundamento legal que o inviabilize, deve ser deferido o registro da candidatura. Provido o recurso interposto contra sentença que, por dupla filiação, anulou as filiações do eleitor e, via de conseqüência, restabelecido seu vínculo partidário, é de se reformar também a sentença que, pelo mesmo motivo, indeferiu o registro de sua candidatura. Acórdão nº 27.731 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes que de ofício anulava o processo. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2234 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ – 5ª Z.E. RECORRENTE : EDMIR GARCIA ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO, CARLOS ALBERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 5ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – Recurso Eleitoral. Inexistência de dupla filiação. Aplicação do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.096/95. Filiação válida. Registro Deferido. Provimento. Esse egrégio Tribunal Regional Eleitoral, julgando o recurso eleitoral nº 2132 também interposto pelo ora recorrente, decidiu pela regularidade de sua filiação partidária ao PHS. ACÓRDÃO Nº 27.732 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes que de ofício anulava o processo. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2208 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SERTANÓPOLIS - 40ª Z.E. RECORRENTE : PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL ADVOGADO : DR. GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 40ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO Nº 27.733 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2209 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GRANDES RIOS - 136ª Z.E. RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO : GILBERTO ANTONIO RICIERI ADVOGADO : DR. JOSÉ AUGUSTO RIBAS VEDAN RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PROPOSITURA DE AÇÃO. SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não repelidos todos os pontos que serviram de fundamento para as decisões emanadas pelo TCU que rejeitaram as contas prestadas por pré-candidato, em ação autônoma por este proposta com o fim de desconstituí-las, prevalece, com plena eficácia, o ato combatido. Do mesmo modo, tal ação apresenta argumentos que não estão intrinsecamente ligados ao processo administrativo, sendo irrelevantes, portanto, para se aferir a presença de falha formal capaz de macular a validade deste. 2. Alia-se a isso o fato de a medida de urgência pleiteada naquele feito ter sido indeferida, persistindo a presunção de que os atos do TCU foram emanados em conformidade com a lei. 3. A fim de se assegurar um controle de seriedade pertinente, é forçoso reconhecer que não é qualquer ação que será apta a suspender a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n.º 64/90, sob pena de conferir legitimidade a atos que visam simplesmente a violar a proibição especificada na lei. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Nº 27.734 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrido, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2212 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TOLEDO- 75ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ, (PMDB/PPS/PV) ADVOGADO : DR. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH RECORRIDO : LÚCIO DE MARCHI ADVOGADOS : DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E MARCELO DALANHOL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PARTICIPAÇÃO EM SOLENIDADE DE ENTREGA DE DIPLOMAS. INEXISTÊNCIA DE CONOTAÇÃO ELEITORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA EM PROCESSOS ELEITORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “A circunstância do candidato à vice-prefeito ter participado em ato de entrega de diplomas de conclusão do Curso Educacional de Resistência as Drogas e a Violência – PROERD, não se apresenta como irregular, pois sem a intenção de promover uma candidatura. 2. A condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência, apresenta-se incabível em feitos eleitorais.” ACÓRDÃO Nº 27.735 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para afastar a condenação da recorrente em honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2230 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z.E. RECORRENTE : ANTONIO WANDSCHEER ADVOGADA : DRA. ANA PAULA DUARTE RECORRIDO : CR RADIODIFUSÃO LTDA RECORRIDO : GERALDO CARTARIO RIBEIRO ADVOGADOS : DRS. CLÓVIS TEIXEIRA, DANIELI DUDECKE E VISSOTTO JUNKES RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO RODRIGO EMENTA - Direito de resposta – Não entrega da fita do programa veiculado - Insurgência quanto a desproporcionalidade do tempo concedido - Artigo 58, § 3º , I, letra “c”, da Lei 9.504/97. A ausência da fita do programa no qual veiculou a ofensa condiciona a ponderação do julgador em estabelecer o prazo suficiente, porém, não inferior ao mínimo legal. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 27.740 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2225 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SENGÉS - 54ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO ESPERANÇA RENOVAÇÃO(PDT/PFL/PL/PSDB/PTB/PP) ADVOGADOS : DRS. EDUARDO DUARTE FERREIRA E E JOSÉ ELIAS VILELA MATOS RECORRIDA : COLIGAÇÃO (PT/PMDB/PSDC/PSB/PRP) ADVOGADAS : DRAS.SIMONE COUTO E ROSANE D. HOBMEIER RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A anotação de quatro minutos de atraso na protocolização do pedido de registro de coligação ao pleito municipal configura atraso tolerável quando se constata que postulação igual recebeu idênticas data e hora. ACÓRDÃO Nº 27.741 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2226 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SENGÉS - 54ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO ESPERANÇA E RENOVAÇÃO(PDT/PFL/PL/PSDB/PTB/PP) ADVOGADOS : DRS. EDUARDO DUARTE FERREIRA E JOSÉ ELIAS VILELA MATOS RECORRIDO : COLIGAÇÃO PT/PMDB/PRP ADVOGADAS : DRAS.SIMONE COUTO E ROSANE D. HOBMEIER RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A anotação de quatro minutos de atraso na protocolização do pedido de registro de coligação ao pleito municipal configura atraso tolerável quando se constata que postulação igual recebeu idênticas data e hora. ACÓRDÃO Nº 27.742 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2227 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SENGÉS - 54ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO ESPERANÇA RENOVAÇÃO(PDT/PFL/PL/PSDB/PTB/PP) ADVOGADOS : DRS. EDUARDO DUARTE FERREIRA E JOSÉ MATOS RECORRIDO : COLIGAÇÃO PSDC/PSB ADVOGADAS : DRAS.SIMONE COUTO E ROSANE D. HOBMEIER RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO E ELIAS VILELA EMENTA – A anotação de quatro minutos de atraso na protocolização do pedido de registro de coligação ao pleito municipal configura atraso tolerável quando se constata que postulação igual recebeu idênticas data e hora. ACÓRDÃO Nº 27.743 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2213 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA 191ª ZONA ELEITORAL RECORRENTE : FERNANDO MARCOS DE MORAES NICOLAU ADVOGADOS : DRS. SILVANA APARECIDA PEDROSO, CÉLIA APARECIDA LOPES, BRUNO NORONHA BERGONSE, ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA, BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA, ANDRÉ AUGUSTO GONÇALVES VIANNA RECORRENTE : HOMERO BARBOSA NETO ADVOGADO : DR.ASSAD JANNANI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. OUTDOORS. CARACTERIZAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. Divulgação de outdoors pelos recorrentes com intuito de anteciparem sua exposição na mídia, embora à pretexto de divulgarem idéias e objetivos pelos quais lutam. Demonstrado, por meio de fotografias, que vários outdoors foram instalados na cidade, nos quais aparecem, destacadas, as imagens dos recorrentes, acompanhadas de manifestação do pensamento e das linhas de ação política dos mesmos. Circunstâncias que adicionadas ao fato de tratar-se de ano eleitoral estão a indicar que se trata de propaganda eleitoral antecipada. 3- Recursos improvidos. ACÓRDÃO Nº 27.744 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2128 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (176ª ZE) RECORRENTE : SANDRA MARCIA DUARTE ADVOGADO : DR. CARLOS RUBENS MOLLI JUNIOR RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 176ª ZE RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTESPETIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. O Prazo para interposição de recurso não se suspende nem interrompe pelo pedido de reconsideração. Mantida a decisão, o prazo do recurso deve ser contado a partir da intimação da decisão originária. Estando o processo extinto e os autos arquivados por mais de um mês, após regular intimação da parte, o pedido de reconsideração não reabre o prazo para a interposição de recurso contra a decisão mantida. ACÓRDÃO Nº 27.745 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2211 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TOLEDO - 75ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO TOLEDO, GENTE QUE FAZ ADVOGADO : DR. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH RECORRIDO : JOSÉ CARLOS SCHIA VINATO ADVOGADOS : DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E MARCELO (PMDB/PPS/PV) DALANHOL RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – 1. O candidato a cargo eletivo não está proibido de comparecer a reuniões ou solenidades promovidas pelo Poder Público, até porque amparado pelo direito de ir e vir, garantido pela Constituição do Brasil. 2. A improcedência de representação por suposta propaganda irregular não leva à condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Nº 27.747 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão só para cassar a condenação na verba honorária, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2221– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UBIRATà - 98ª ZONA ELEITORAL RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO : VALDELICE DA SILVA LIMA ADVOGADO: DR.APARECIDO ALVES DE ARAÚJO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONSELHEIRO TUTELAR MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE. “Como o membro do Conselho Tutelar ocupa cargo público, deve ser considerado servidor público, assim, para candidatar-se a vereador, deve desincompatibilizar-se mediante afastamento com o prazo antecedente de três meses em relação ao pleito.” ACÓRDÃO Nº 27.757 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de agosto de 2004 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93 – CLASSE 8ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z.E. IMPETRANTE : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ (PMDB/PCB/PSL/PMN/PRP) ADVOGADO : DR. JUSTO ALFREDO AYALA IMPETRADO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 204ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE DISTRIBUIÇÃO DE INSERÇÕES. ACORDO PRÉVIO ENTRE OS PARTIDOS E AS EMISSORAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 35 DA LEI 21.610. Acórdão nº 27.760 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Mandado de Segurança, para, no mérito, por maioria de votos, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes. Curitiba, 04 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2151 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CANDOI (44ª Z.E. de GUARAPUAVA) RECORRENTE : RIVADALVIO LEMES DO PRADO, (em causa própria) ADVOGADO : DR.RIVADALVIO LEMOS DO PRADO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 44ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – O eleitor se desfilia do partido político e não do juízo, e como o vínculo àquele extingue-se depois de dois dias da entrega da “comunicação” de desligamento (Lei n° 9.096/1.995. Artigo 21, parágrafo único), esse prazo flui da notícia à agremiação partidária e é suficiente para arredar a increpação de dupla filiação. ACÓRDÃO Nº 27.776 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para, reformando a sentença, admitir a filiação do recorrente ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.Voto vencido: Des. Ulysses Lopes. Curitiba, 04 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2181 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : DIAMANTE DO NORTE (96ª Z.E. de NOVA LONDRINA) RECORRENTE : JANDIRA DE ARRUDA TENDULO ADVOGADO : DR. ANTONIO CARLOS SÃO JOÃO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 96ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – 1. O princípio da unirecorribilidade ou unicidade do recurso não permite a apresentação das razões escritas uma semana após a petição de interposição da insurgência. 2. A segunda filiação partidária exige atempada comprovação do desligamento da primeira inscrição, pena de cancelamento das duas. ACÓRDÃO Nº 27.778 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2272– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: ADRIANÓPOLIS - 48ª Z.E. RECORRENTE: RUY TAVERNA DA FONSECA ADVOGADOS: DRS. SILVINO DE ASSIS BRANDÃO NETO E HOMERO GOMES DE FARIAS RECORRIDO: TEODORO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR.EDUARDO DUARTE FERREIRA RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL REJEITANDO O PARECER DO TCE E APROVANDO AS CONTAS. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. O “órgão competente” a que se refere a alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar 64/90, para julgar as contas do Prefeito Municipal é a Câmara Municipal. O parecer do Tribunal de Contas do Estado é meramente opinativo. Se o parecer do Tribunal de Contas é rejeitado pela Câmara Municipal, que decide pela aprovação das contas, aprovadas elas estão. ACÓRDÃO Nº 27.785 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2248 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARILENA - 96ª Z.E. RECORRENTE : JUAREZ NUNES DA SILVA ADVOGADOS : DRS. ANTONIO CARLOS SÃO JOÃO E EDSON ISAO SUGAWARA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 96ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – Só indefere-se pedido de registro de candidatura por analfabetismo quando o eleitor não compreende os signos da escrita. Quem o faz com embaraços de gramática ou recita, lê ou escreve palavras e frases, ainda que mostrando dificuldades, não é analfabeto para fins eleitorais, porque a compreensão do texto é suficiente para arredar a incidência da vedação constitucional. ACÓRDÃO Nº 27.791 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2296 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARARUNA - 74ª ZONA ELEITORAL RECORRENTE : COLIGAÇÃO ARARUNA PMDB/PDT/PSDB/PFL/PP/PRP ADVOGADOS : DRS. TATIANA MESSIAS DA SILVA, CALIXTO E CÂNDIDO MENDES NETO RECORRIDA : COLIGAÇÃO SOU MAIS ARARUNA ADVOGADO : DR. CLÁUDIO CAMARGO DE ARRUDA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO PROGRESSISTA, CRISTIANO AUGUSTO VASCONCELOS EMENTA - Recurso Eleitoral – Pedido de registro de Comitê – Indeferimento pela proximidade com outro Comitê – Preservação da ordem pública – Ausência de previsão legal - Sentença reformada. Recurso provido. Não pode o juiz sob a escusa de evitar o confronto entre duas agremiações indeferir o registro de comitê que se estabelece na mesma rua. ACÓRDÃO Nº 27.794 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a sentença, permitir o registro do Comitê da recorrente, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2254 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 1ª Z.E. RECORRENTE : DIVINO MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADOS : DRS. OLIVAR CONEGLIAN DIRCEU A. ANDERSEN DEMETERCO NETO E LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA JR., ANTENOR EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMAIS DOCUMENTOS. 1. A Resolução TSE nº 21.823 não se aplica às eleições de 2004, devido à expressa ressalva feita na Resolução TSE nº 21.848. Com isso, presente nos autos documento fornecido com base na antiga sistemática (Resolução TSE nº 21.667), evidencia-se positivamente sua quitação eleitoral. 2. Contudo, ausentes outros documentos elencados no art. 28 da Resolução TSE nº 21.608, não trazidos nem quando da interposição do recurso, deve prevalecer a sentença, que houve por bem indeferir o pedido de candidatura do recorrente. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Nº 27.797 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2280– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: ALMIRANTE TAMANDARÉ - 171ª Z.E. RECORRENTE: JOSÉ MARIA MARTINS ADVOGADO: DR. AFONSO CELSO NUNES RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 171ª ZONA RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Só indefere-se o pedido de candidatura por analfabetismo quando o eleitor não compreende os signos da escrita. Quem o faz com embaraços de gramática ou recita, lê ou escreve palavras e frases, ainda que mostrando dificuldades, não é analfabeto para fins eleitorais, porque a competência do texto é suficiente arredar a incidência da vedação constitucional. ACÓRDÃO Nº 27.813 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 06 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2297– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARARUNA - 74ª ZONA ELEITORAL RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ARARUNA PROGRESSISTA, (PMDB/PDT/PSDB/PFL/PP/PRP) ADVOGADOS: DRS. TATIANA MESSIAS DA SILVA, CRISTIANO AUGUSTO VASCONCELOS CALIXTO E CÂNDIDO MENDES NETO RECORRIDA : COLIGAÇÃO SOU MAIS ARARUNA ADVOGADO : DR.CLÁUDIO CAMARGO DE ARRUDA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE COMÍCIO. COMUNICAÇÃO. AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE. PRIORIDADE DO AVISO. Não cabe ao Juízo Eleitoral fixar locais para comício de propaganda partidária. A fixação cabe à autoridade policial estadual. ACÓRDÃO Nº 27.820 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 06 de agosto de 2004 Recurso Eleitoral nº 2318/2004 - Classe 2ª Procedência : GUARAPUAVA (44ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO Advogado : Dr. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI Recorridos : GILSON PEDRO AMARAL E RÁDIO GUAIRACÁ DE GUARAPUAVA LTDA – FM 92 Advogado : Dra. EMANUELA CATAFESTA Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO – NÃO DEMONSTRADA AUTOPROMOÇÃO DO APRESENTADOR DO PROGRAMA, CANDIDATO A VEREADOR, OU MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO A PREFEITO – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 27.844 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 09 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2304 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : RESERVA DO IGUAÇU - 160ª Z.E. RECORRENTE : LINCOLN BRAGA ADVOGADA : DRA.RITA DE CÁSSIA BRITO BRAGA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 160ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA. REGISTRO MANTIDO. A rejeição das contas do agente político pelo Tribunal de Contas é irregularidade sanável. A devolução do valor percebido a maior sana a irregularidade e afasta a inelegibilidade. ACÓRDÃO Nº 27.845 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o efeito de afastar a inelegibilidade e deferir o registro da candidatura do recorrente, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2322 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 89ª Z.E. RECORRENTES: JOSÉ MOREIRA DE SOUZA E COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA! (PV/PMDB/PP/PSC) ADVOGADOS: DRS. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E VALDIVIA MARQUES DA SILVA RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 89ª ZONA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – Recurso Eleitoral- Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de Analfabetismo – Não caracterizado – O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato saiba ler e escrever com razoabilidade. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 27.848 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2363 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS - 180ª Z.E. RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADOS : DRS. JOSÉ EDUARDO WIELEWICKI E ANGELA ELISA RAMOS RECORRENTE : COLIGAÇÃO PAIXÃO POR ARAPONGAS (PDT/PPS/PTB/PFL/PMN/PSDC/PSDB/PSC/PV/PT do B/PRONA/PRTB/PTC/PL) RECORRENTE : COLIGAÇÃO AVANTE ARAPONGAS (PDT/PSC/PL) RECORRENTE : COLIGAÇÃO AMIGOS DE ARAPONGAS (PFL/PMN/PPS/PTB) RECORRENTE : COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM ARAPONGAS (PSDB/PSDC) ADVOGADOS : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, LEANDRO SOUZA ROSA, EVANDRO IBANEZ DICATI E FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO SANCHES RECORRIDA : COLIGAÇÃO ARAPONGAS MERECE RESPEITO (PMDB/PP/PSL/PRP/PSB) ADVOGADOS : DRS. ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO, WALTER LUIS CARNELOSSI, GIOVANA GIOCONDO, ANDRÉIA CHARLISE ANDRÉ, FABRÍCIO LUÍS AKASAKA TORII, ALINE GRAZIELE DE OLIVEIRA THEODORO E ITAMAR WILSON DE BRITO MORAES RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - REDISTRIBUIÇÃO DE OUTDOORS. PRAZO PARA OS PARTIDOS E COLIGAÇÕES COMUNICAREM SUAS PRETENSÕES ÀS EMPRESAS. PRAZO ELEITORAL QUE SE CONTA DE FORMA CONTÍNUA A PARTIR DO DIA 5 DE JULHO. O Prazo para que os Partidos e as Coligações manifestem seus interesses perante as empresas de outdoors tem natureza eleitoral e, por isso, é contado de forma contínua e ininterrupta a partir do dia 05 de julho do ano da eleição. ACÓRDÃO Nº 27.858 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o efeito de, reformando a douta sentença, determinar a redistribuição dos outdoors, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de agosto de 2004 AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA N° 96 - CLASSE 8ª PROCEDÊNCIA : PATO BRANCO - 73ª Z.E. IMPETRANTE : IOLANDO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO : DR. IVAN MIGUEL DA SILVA FERRAZ IMPETRADO : JUÍZO ELEITORAL DA 73ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - 1. Partido político não tem capacidade postulatória para recorrer de decisão tomada em recurso eleitoral. 2. A ação constitucional de mandado de segurança não se confunde com a ação cautelar prevista no código de processo civil: uma e outra guardam pressupostos distintos e implicam em pedidos adequados. 3. Petições e recursos judiciais exigem a chamada forma e figura de Juízo, ou seja, a arte de narrar e pedir, se possível acompanhada da ciência e da técnica próprias da boa advocacia, afastada a aberrante noção de formulários e formatos pré-concebidos. ACÓRDÃO Nº 27.871 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de agosto de 2004 Recurso Eleitoral nº 2312/2004 - Classe 2ª Procedência :FORMOSA DO OESTE (120ª ZONA ELEITORAL) Recorrente :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido : JOSÉ PAIXÃO DOS SANTOS Advogado Relator : Dr. ANDERSON ALVES DOS SANTOS, ARIOVALDO GUELFI DOS SANTOS : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA - COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE – SUBMISSÃO AO TESTE DESIGNADO PELO JUÍZO - CONSIDERADO ALFABETIZADO – ARTIGO 14, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO. A dificuldade com as regras ortográficas, em escrever corretamente as palavras, não pode servir como critério para definir a inelegibilidade decorrente do art. 14, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, pois não se pode exigir grau de instrução além do previsto naquele artigo. ACÓRDÃO Nº 27.884 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 10 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2382 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 1ª Z.E. RECORRENTE : FLORIPA FERREIRA ADVOGADO : DR. CRISTIANO HOTZ RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INDEFERIMENTO CANDIDATURA. ARTIGO 14, §4°, DA CONST ITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE POR ANALFABETISMO. NORMA RESTRITIVA. CONCEITO ANALFABETO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 27.910 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2336 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FORMOSA DO OESTE - 120ª Z.E. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDOS: COLIGAÇÃO UNIÃO PARA O PROGRESSO (PMDB/PSDB) E RAIMUNDO MARQUES CAVALCANTE ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS RICATTO RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Só indefere-se o pedido de candidatura por analfabetismo quando o eleitor não compreende os signos da escrita. Quem o faz com embaraços de gramática ou recita, lê ou escreve palavras e frases, ainda que mostrando dificuldades, não é analfabeto para fins eleitorais, porque a competência do texto é suficiente arredar a incidência da vedação constitucional. Acórdão nº 27.934 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 12 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2435 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : REBOUÇAS - 62ª Z.E. RECORRENTE : MARIA DA LUZ TULIO ADVOGADO : DR. FABRIZIO MATTE DOSSENA RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 62ª ZONA RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO NÃO DEMOSTRADO. PROVIMENTO. “A interpretação que deve ser dada ao art. 14, § 4º da C. F. é restritiva vez que se trata de causa de inelegibilidade.” Acórdão nº 27.945 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 12 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2277– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: ALMIRANTE TAMANDARÉ - 171ª Z.E. RECORRENTE: ELIZABETE DE AZAMOR ADVOGADO: DR.VALDEMAR REINERT RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 171ª ZONA RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - 1. O histórico escolar passado por instituição oficial de ensino satisfaz a exigência do artigo 14, § 4°, da Constituição do Brasil. 2. Nã o é analfabeto quem concluiu o ensino fundamental. Acórdão nº 27.956 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2405 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª Z.E. RECORRENTE : PEDRO PAULO COSTA ADVOGADOS : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, ALINE CRISTINA COLETO, ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES, ROBERTA A. MARTINEZ PEREIRA FRANÇA, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO E ANDRÉ COLETO DRUSZCZ RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A pintura de muros com o intuito de comunicação do vereador para com a comunidade local, cujo conteúdo não faz menção à candidatura, ou qualidade do agente político, não constitui propaganda eleitoral, principalmente se esta prática vem sendo utilizada de forma contínua e regular, mesmo em períodos muito distantes do pré-eleitoral. Acórdão nº 27.962 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o efeito de julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de agosto de 2004. Recurso Eleitoral nº 2383/04 - Classe 2ª Procedência : RIO NEGRO (11ª ZE) Recorrente : JACIRA SCHAFHAUSER Advogado(s) : Dr. NELTON ROMANO MARQUES, SIMONE DOS REIS BIELESKI MARQUES Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA – CANDIDATA A VEREADORA – MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR – AFASTAMENTO – NECESSIDADE – PRAZO DE TRÊS MESES – ARTIGO 1º, II, “l”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. Membro do conselho tutelar é equiparado a servidor público. Por isso, para candidatar-se a vereador, deve desincompatibilizar-se, mediante afastamento, três meses antes do pleito (artigo 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90). ACÓRDÃO Nº 27.966 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 13 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2540– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MANDAGUAÇU - 102ª ZE RECORRENTE : CÍCERO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : DR. NELSON MERLINI RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 102ª ZE RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O prazo para recurso da sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura é de três dias. ACÓRDÃO Nº 28.001 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2451 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : RESERVA DO IGUAÇU - 160ª Z.E. RECORRENTE : VITÓRIO ANTUNES DE PAULA ADVOGADO : DRA. MATILDE DA LUZ MARTINS ABREU RECORRIDO : JUÍZO DA 160ª ZONA ELEITORAL RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATO - PEDIDO INDEFERIDO – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INTEMPESTIVA – INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 1º, II, “l”, DA Lei 64/90 – DECRETO MUNICIPAL POR LUTO – DEMONSTRADO O AFASTAMENTO FÁTICO -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo o recorrente demonstrado que em face de luto oficial no município, após o dia 2 de julho de 2004, não exerceu qualquer atividade funcional, é de ser deferido o seu registro. Acórdão nº 28.006 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2561 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IVATÉ - 142ª Z.E. (UMUARAMA) RECORRENTE : JOSÉ PERISSATO ADVOGADOS : Drs. LUIZ CATARIN E MARCOS CATARIN RECORRIDO : JUÍZO DA 142ª ZONA ELEITORAL RELATOR : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA – INDEFERIMENTO – ANALFABETISMO - RECURSO EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIMENTO. Em conformidade com os artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 64/90, e artigos 47 e 48 da Resolução – TSE nº 21.608, é de três dias o prazo para a interposição do recurso contra decisão em pedido de registro de candidatura, após a publicação da decisão em cartório. ACÓRDÃO Nº 28.028 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 17 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2549 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: ALTAMIRA DO PARANÁ - 169ª Z.E. RECORRENTE : CELIA MARIA PAULISTA DA SILVA ADVOGADOS : DRS. GUILHERME JOSÉ CARLOS DA SILVA E FULGÊNCIO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 169ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO CARMEM MARIA MONTEIRO EMENTA - Quem não compreende os signos da escrita no vernáculo é analfabeto e por isso inelegível. ACÓRDÃO Nº 28.041 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2457 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA IZABEL DO IVAÍ - 94ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO SANTA IZABEL NOVOS CAMINHOS (PP/PMDB/PTB/PDT/PT/PL) ADVOGADOS : DRS. EDUARDO DUARTE FERREIRA, BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA, DAIANE TRENTINI E ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA RECORRIDO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL (pelo Diretório Municipal), ANTONIO CARLOS ALMENDRA E MANUEL MARQUES MEXIA ADVOGADO : DR. CARMINO DONATO JUNIOR RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE. INDICAÇÃO DOS CANDIDATOS PELA COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA CONVENÇÃO MUNICIPAL. POSSIBLIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, §§ 2º E 3º C/C ART. 13, §§ 1º e 3º, DA LEI N.º 7.504/97. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estando evidenciado que a convenção municipal decidiu coligar-se contrariando prévia deliberação da Comissão Executiva Nacional, cabível a anulação das deliberações do órgão municipal. 2. É legítima a indicação dos candidatos pela Comissão Executiva Estadual, em face da decisão partidária superior que anulou a convenção municipal. Aplicação dos §§ 1º e 3º, do art. 13, da Lei n.º 9.504/97. 3. Recurso improvido. Acórdão nº 28.046 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2586 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: ASSAI - 35ª Z.E. RECORRENTE : ALBERTO BELLA ADVOGADA : DRA. SANDRA SILVA ANTONIO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 35ª ZE RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO NÃO DEMOSTRADO. PROVIMENTO. “A interpretação que deve ser dada ao art. 14, §4º da C. F., é restritiva, vez que se trata de causa de inelegibilidade.” Acórdão nº 28.064 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2520 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ROLÂNDIA - 59ª Z.E. RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO : JOSÉ RUBENS MASSUCI ADVOGADO : DR. FABIANO MARANHÃO RODRIGUES GOMES RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. IMPROVIMENTO. “Tratando-se de pagamento de sessões extraordinárias, a irregularidade que era sanável, já foi sanada com a devolução ou parcelamento dos valores recebidos. Tal fato obsta o indeferimento de sua candidatura” ACÓRDÃO Nº 28.080 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2529 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARATUBA - 161ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO PACHECO RECORRIDO : VICENTE CLÁUDIO VARIANI ADVOGADO : DR. COLBERT RIBEIRO DIAS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA ADVOGADO : DR. ORLEY WILSON EMENTA - RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. ATO PUBLICADO NESSE SENTIDO. O recorrido não mais presta serviços na Administração Pública do Município de Guaratuba, o que está consubstanciado, de maneira patente, no ato editado pelo Prefeito no sentido de afastá-lo do cargo. O recebimento indevido de gratificação deve ser traduzido em pretensão a ser deduzida em outra via processual. A desincompatibilização está caracterizada. Acórdão nº 28.100 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 19 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2564 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ORTIGUEIRA - 167ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO RENOVA ORTIGUEIRA ADVOGADO : DR. ANDERSON TOLEDO NUNES PEREIRA RECORRIDA : MARIA OLIVIA DIAS COELHO ADVOGADO : DR.JOSÉ CLÁUDIO FRATONI RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PLANO FÁTICO. 1. Caso em que o exercício das funções públicas do recorrido cessou, de fato, antes de escoado o prazo para se desincompatibilizar, devendo-se, por isso, reconhecer que é elegível para o cargo de vereador. 2. Recurso improvido. Acórdão nº 28.122 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2498 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARILÂNDIA DO SUL - 76ª ZE RECORRENTE : OSVALDO AUGUSTO ZARDO ADVOGADA : DRA. ALBINA MARIA DOS ANJOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA: INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. A rejeição das contas de Prefeito Municipal pelo Tribunal de Constas, relativas a convênio celebrado com ente da Administração Pública Estadual, por irregularidade insanável, gera inelegibilidade. Acórdão nº 28.146 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2595 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 1ª Zona Eleitoral RECORRENTE : ADEMAR MAZIEL ADVOGADO(S) : Drs. OLIVAR CONEGLIAN, ANTENOR DEMETERCO NETO, LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI, DIRCEU ANDERSEN JUNIOR RECORRIDO : JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL RELATOR : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO DE VEREADOR – INDEFERIMENTO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AFASTAMENTO DE FATO ATENDIMENTO DO ARTIGO 1º, II, “l” da LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 – RECURSO PROVIDO. Impõe-se o deferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, quando atendido, ainda que de fato, o afastamento de servidor público, no prazo de três (3) meses antes do pleito, a teor do disposto no artigo 1º, II, “l” da Lei Complementar nº 64/90. Acórdão nº 28.153 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 23 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2547 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UBIRATà - 98ª Z.E. RECORRENTE : ANTONIO MENEZES DA SILVA ADVOGADOS : DRS. LOURIVAL CAETANO E SILVIO SILVA E NILSO ROMEU SGUAREZI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. PRESIDENTE DE SINDICATO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. “O conjunto probatório devidamente sopesado, confirma o livre convencimento do juiz monocrático, no sentido da inexistência do afastamento, por parte do recorrente, do cargo de Presidente do Sindicato.” ACÓRDÃO Nº 28.170 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2662 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : INDIANÓPOLIS - 149ªZ.E. RECORRENTE : IRACI DA CONCEIÇÃO VIEIRA ADVOGADOS : DRS. ALFREDO ANTONIO CANEVER, MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS E CESAR AUGUSTO PRAXEDES RECORRIDO RELATOR : JUÍZO ELEITORAL DA 149ª ZONA : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 E 48 DA RESOLUÇÃO 21.608 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.180 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2600 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS - 61ªZ.E. RECORRENTE(S):COLIGAÇÃO PAIXÃO POR ARAPONGAS ADVOGADO DR.LEANDRO SOUZA ROSA RECORRIDO(S) : LUIZ ROBERTO PUGLIESI RECORRIDO(S) : JAIR MILANI ADVOGADO(S): DRS.ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO, ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO, RENATO ANDRADE, WALTER LUIS CARNELOSSI, GIOVANA GIOCONDO, FABRÍCIO LUÍS AKASAKA TORII, ALINE GRAZIELE DE OLIVEIRA THEODORO E ITAMAR WILSON DE BRITO MORAES RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. O simples pagamento de multa imposta pelo Tribunal de Contas não elide os efeitos decorrentes do ato praticado, permanecendo a inelegibilidade pelo período legalmente previsto. Rejeição por ato que pode configurar improbidade administrativa. Conhecimento e não provimento. Acórdão nº 28.199 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 25 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2693 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 95ªZ.E. RECORRENTE : JOÃO CORRÊA FRANCO RECORRENTE : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADOS : DRS. ANTÔNIO MANSANO NETO E ODAIR VICENTE MORESCHI RECORRIDO : JOÃO ROBERTO LOPES ADVOGADOS : DRS. VANDERLEI JOSÉ DE CARVALHO, RICARDO COSTA BRUNO, MARCOS RODRIGO DE OLIVEIRA E MARIA HENRIQUETA COSTA BRUNO RELATORA ORIGINÁRIA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO REDATOR DESIGNADO : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – CONDENAÇÃO EM AÇÃO POPULAR – ATO DE IMPROBIDADE – INELEGIBILIDADE DEMONSTRADA -PROVIMENTO. A malversação do dinheiro público configura ato de improbidade de modo a provocar a inelegibilidade. ACÓRDÃO Nº 28.200 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dra. Joeci Machado Camargo. Curitiba, 25 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2608– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TAMARANA-PR 146ªZ.E. RECORRENTE(S) : LOURDES RODRIGUES NEVES BOLOTARE ADVOGADO(S): DRS.WAGNER DE OLIVEIRA BARROS E MARIA DAS GRAÇAS VICELLI RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 146ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Para concorrer à Câmara de Vereadores o conselheiro tutelar deve licenciar-se do cargo até três meses antes do pleito. Acórdão nº 28.202 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2679 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : BELA VISTA DO PARAÍSO - 77ªZ.E. RECORRENTE : LOIDE RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS : DR. WALDEMÉRITON NEGRÃO DE OLIVEIRA E WALDEMÉRITON NEGRÃO DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO : MARCO ANTÔNIO RODRIGUES ADVOGADOS : DRS. CELSO MASSASHI MOGARI E LUCIANO ROCHA LOURES DE PAIVA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATO - PEDIDO INDEFERIDO – PRESIDENTE DA APAE -DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INTEMPESTIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presidente da APAE que pretende concorrer a vereança deve se afastar de suas funções no prazo de 6 (seis) meses que antecedem o pleito. Acórdão nº 28.208 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2736 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : JUSSARA - 149ª Z. E. RECORRENTE : ANÁLIO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO : DR. JOSÉ CARNEIRO BASÍLIO SOBRINHO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 149ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. ARTIGO 14, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA RESTRITIVA. CONCEITO DE ANALFABETO. Analfabeto é quem não conhece o alfabeto. Acórdão nº 28.216 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2757 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARATUBA - 161ª Z.E. RECORRENTE(S) : LIGIA CLÁUDIA TEMOTEO ADVOGADO : DR. JEFERSON HONORATO MORO RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 161ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO. “A interpretação que deve ser dada ao art. 14, §4º da C. F., é restritiva, vez que se trata de causa de inelegibilidade.” Acórdão nº 28.228 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2663 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TELEMACO BORBA RECORRENTE : WALDI MOREIRA SOARES (Causa Própria) ADVOGADOS : DRS. WALDI MOREIRA SOARES E MAURICIO DE SANTA CRUZ ARRUDA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 111ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS CARACTERIZADA. PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DO PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS COINCIDENTE COM O DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDIFERENTE SE OS EFEITOS DA PENA CESSARAM APÓS TAL PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Por expressa previsão constitucional, a condenação criminal transitada em julgado, qualquer que seja o crime, produz a suspensão dos direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da sentença (art.15, III, CF). 2. Os efeitos da pena criminal não cessam com o pagamento da prestação pecuniária, mas tãosomente com a manifestação do Juízo Criminal competente. 3. O termo final para demonstração da cessação dos efeitos da pena criminal é o do pedido do registro de candidatura, não importando que os efeitos da pena tenham cessado após esse prazo. Precedentes. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.242 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2627 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : RIO BRANCO DO SUL - 156ª Z.E. RECORRENTE : EDILSON JOSÉ BUENO ADVOGADOS : DR. ALCEU GABRIEL MIQUELOTO BARBOSA e MARIZABEL DO ROCIO DOMINGUES PIAZON RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – REJEIÇÃO DE CONTAS – INELEGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.244 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pedido de registro de candidatura do recorrente, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2699 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: FRANCISCO BELTRÃO - 69ªZ.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO MUITO MAIS BELTRÃO, (PT/PMDB) RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADOS : DRS. ARNI DEONILDO HALL, CLAUDIOMIR FONSECA VINCENSI, RONIR IRANI VINCENSI, RAUL JOSÉ PROLO E CRISTIANO VICENTE DA SILVA RECORRIDA : MARILDA CONCEIÇÃO SASS ADVOGADO : DR. ADEMIR AVELINO JOÃO ROSSETO RELATOR ORIGINÁRIO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA REDATOR DESIGNADO: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA – DUPLA FILIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A filiação a dois partidos simultaneamente caracteriza a dupla filiação. ACÓRDÃO Nº 28.253 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 26 de agosto de 2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 413 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA CURITIBA - 4ª Z. E. AGRAVANTE : COLIGAÇÃO SOCIALISMO COM LIBERDADE ADVOGADOS : DRS. IVAN LELIS BONILHA, GUSTAVO SWAIN KFOURI, JURACI BARBOSA SOBRINHO, CÉSAR ANTONIO DA CUNHA E JÚLIO JACOB JÚNIOR AGRAVADA : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO : DR. CRISTIANO HOTZ RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Julgada a causa principal, resta sem objeto agravo interposto de decisão interlocutória e prejudicado, por isso, seu exame. ACÓRDÃO Nº 28.263 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2716 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CANTAGALO - 203ª Z.E. RECORRENTE : FRANCISCO BERNARDO BENJAMIN ADVOGADO : DRS. JOÃO MARCELO BORELLI MACHADO, INDALECIO ROCHI RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 203ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO ANA GRACIELI TERLECKI E ANDREIA EMENTA - RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATO - PEDIDO INDEFERIDO – MEMBRO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA –AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O conselheiro que pretende concorrer a vereança deve se afastar de suas funções no prazo de 3 (três) meses que antecedem o pleito, pois se equipara a servidor público. Acórdão nº 28.268 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2682 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: NOVA CANTÚ - 169ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO NOVA CANTU PARA TODOS ADVOGADO : DR. PEDRO RICARDO PIANARO RECORRIDA : COLIGAÇÃO NOVA CANTU RUMO À LIBERDADE ADVOGADOS : DRS. AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA E NICANOR BUENO TEIXEIRA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INVALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não ficou demonstrado nos autos que a suposta convenção entre PDT, PSDB, PMDB e PFL tenha ocorrido, tanto pelos depoimentos das testemunhas, como pelos documentos acostados. 2. Não se concretizando a intenção de formação de um bloco único, quadripartidário, haja vista inexistir a correspondente convenção, com homologação das deliberações em ata, é impossível reconhecer-se a invalidade da convenção posterior, realizada por apenas duas daquelas agremiações. 3. Recurso improvido. Acórdão nº 28.276 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2742 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PONTAL DO PARANÁ - 194ª Z. E. RECORRENTE : GINO FERNANDO RONAHAK ADVOGADOS : DRS. JOÃO RODRIGO STINGHEN ALVARENGA, LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE E NORBERTO BONAMIN JUNIOR RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO : RENATO VOTTO BRAGA ADVOGADO : DR. RENATO VOTTO BRAGA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA: INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. VEREADOR QUE NÃO PARTICIPOU DA MESA DIRETORA DA CÂMARA. INELEGIBILIDADE AFASTADA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA DEFERIDO. REGISTRO MANTIDO. A rejeição das contas do Legislativo Municipal não gera a inelegibilidade do vereador que não fez parte da Mesa Diretora da Câmara. Por se tratar de irregularidade sanável, o parcelamento da dívida afasta a inelegibilidade. Acórdão nº 28.281 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2508 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z.E. RECORRENTE : ANTONIO WANDSCHEER ADVOGADA : DRA. ANA PAULA DUARTE RECORRIDO : CR RADIODIFUSÃO LTDA ADVOGADOS : DRS. DANIELI DUDECKE E RODRIGO VISSOTTO JUNKES RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – Direito de resposta – Ofensas caluniosas a denegrir a imagem do candidato à reeleição – Não caracterização. Comentários acerca da administração pública sem conotação eleitoreira não autoriza o direito de resposta, por ser condição a que está exposto o homem público. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.286 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2738 - Classe 2ª Procedência: TOLEDO - 148ª Zona Eleitoral Recorrente: EDITORA FOLHA U.L. LTDA (JORNAL FOLHA DA REGIÃO) Advogados: DRS. RUY FONSATTI JUNIOR e MARCELO DALANHOL Recorrido: ANTONIO CALDEIRA DE MOURA Advogado: Dra. IVETE GARCIA DE ANDRADE Relator: DES. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – IMPRENSA ESCRITA - CONTEÚDO INFORMATIVO E VERÍDICO DA MATÉRIA PUBLICADA – INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A HONRA DO CANDIDATO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS FEITOS ELEITORAIS – RECURSO PROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (art. 58, Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.298 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 30 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2807 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z.E. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RELATORA : CLÁUDIO JOAQUIM DA COSTA : DR. ADALBERTO ANTONIO DA SILVA : JUÍZO ELEITORAL DA 72ª ZONA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Registro de Candidato – Indeferimento – Reprovado em teste de Analfabetismo – Não caracterizado – Semi- Analfabeto. O requisito de alfabetização deve ser sopesado num critério mais flexível, isto é, de que o candidato saiba ler e escrever com razoabilidade. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.304 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2174 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA CECÍLIA DO PAVÃO 63ª Z.E. RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA MUNICIPAL) ADVOGADO : DR. BRUNO NORONHA BERGONSE RECORRIDO : JOÃO CARLOS DA SILVA ADVOGADO : DR. EODES APARICIO PROENÇA ARAÚJO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PSDB, ( DIRETÓRIO EMENTA – Não havendo prova do deferimento da filiação do recorrido ao recorrente, exigível na conjugação do artigo 17 da Lei nº 9.096/1.995 com os §§ 6º e 7º do Estatudo do próprio PSDB, nega-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 28.312 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2719 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TERRA RICA - 105ª Z. E. RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Diretório Estadual) ADVOGADOS : DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E JULIANO MARCELO GERMANO RECORRIDO : ADENIR ARROZIO ADVOGADO : DR. OSMAR ARAUJO SOARES RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO. NULIDADE DE CONVENÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. ART. 7º, § 2º, LEI N.º 9.504/97. 1. Devido à hierarquização dos órgãos partidários, aqueles inferiores sempre devem obediência ao entendimento exarado por aqueles que sejam superiores. Portanto, se Diretório Estadual decide que a agremiação deve obrigatoriamente coligar-se, o Diretório Municipal fica impossibilitado de lançar candidaturas próprias. 2. Ademais, havendo o cumprimento das regras estatutárias que disciplinam o rito pelo qual a intervenção deve ocorrer, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.315 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2731 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TERRA RICA - 105ª Z. E. RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Diretório Estadual) ADVOGADOS : DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E JULIANO MARCELO GERMANO RECORRIDO : JOSÉ FERRAZ DOS SANTOS ADVOGADO : DR. OSMAR ARAUJO SOARES RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO. NULIDADE DE CONVENÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. ART. 7º, § 2º, LEI N.º 9.504/97. 1. Devido à hierarquização dos órgãos partidários, aqueles inferiores sempre devem obediência ao entendimento exarado por aqueles que sejam superiores. Portanto, se Diretório Estadual decide que a agremiação deve obrigatoriamente coligar-se, o Diretório Municipal fica impossibilitado de lançar candidaturas próprias. 2. Ademais, havendo o cumprimento das regras estatutárias que disciplinam o rito pelo qual a intervenção deve ocorrer, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.316 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2734 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: TERRA RICA - 105ª Z. E. RECORRENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB (DIRETÓRIO ESTADUAL) ADVOGADOS: DRS.WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E JULIANO MARCELO GERMANO RECORRIDO : OSVALDO ARAUJO SOARES ADVOGADO: DR. OSMAR ARAUJO SOARES RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO. NULIDADE DE CONVENÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. ART. 7º, § 2º, LEI N.º 9.504/97. 1. Devido à hierarquização dos órgãos partidários, aqueles inferiores sempre devem obediência ao entendimento exarado por aqueles que sejam superiores. Portanto, se Diretório Estadual decide que a agremiação deve obrigatoriamente coligar-se, o Diretório Municipal fica impossibilitado de lançar candidaturas próprias. 2. Ademais, havendo o cumprimento das regras estatutárias que disciplinam o rito pelo qual a intervenção deve ocorrer, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.317 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2735 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO TOMÉ - 149ª Z.E. RECORRENTE : MARTHA SOARES RAMOS ADVOGADOS : DRS. ANTONIO DE SOUZA PEDROSO E SAMUEL SALVATI RECORRIDO RELATOR : JUÍZO ELEITORAL DA 149ª ZONA : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO. “A interpretação que deve ser dada ao art. 14, §4º da C. F., é restritiva, vez que se trata de causa de inelegibilidade.” ACÓRDÃO Nº 28.319 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2707 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA - 50ª Z.E. RECORRENTE(S) : HINO DIRLEI FALAT PEREIRA DE SOUZA RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS RECORRENTE(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Diretório Municipal) RECORRENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Diretório Municipal) RECORRENTE(S) :PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB (Diretório Municipal) ADVOGADOS: DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS RECORRIDO(S) : RÍZIO WACHOWICZ ADVOGADOS: DRS. CRISTIANNE GONZAGA NATAL, ANTÔNIO ALEIXO WAGNER E GILBERTO GOMES DE LIMA RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O prazo de inelegibilidade de três anos por abuso de poder econômico ou político é contado a partir da data da eleição em que se verificou (Súmula 19 do Tribunal Superior Eleitoral). ACÓRDÃO Nº 28.324 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2815 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z.E. RECORRENTE: JOSÉ ORTIZ ADVOGADO : DR. JOSÉ ORTIZ RECORRENTE : DAVID LUPIÃO FERNANDES ADVOGADO : DR. DAVID LUPIÃO FERNANDES RECORRIDO : JOSÉ GALVÃO ADVOGADO : DR. PAULO ROBERTO CAMPOS VAZ RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A legitimação ativa para recorrer de sentença de procedência de registro de candidato é do Ministério Público Eleitoral ou do partido que o impugnou. ACÓRDÃO Nº 28.331 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2711 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TERRA RICA - 105ª Z.E. RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Diretório Estadual) ADVOGADOS: DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E JULIANO MARCELO GERMANO RECORRIDO : AMILTON ANDERSON DA CUNHA ADVOGADO : DR. OSMAR ARAUJO SOARES RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO. NULIDADE DE CONVENÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. ART. 7º, § 2º, LEI N.º 9.504/97. 1. Devido à hierarquização dos órgãos partidários, aqueles inferiores sempre devem obediência ao entendimento exarado por aqueles que sejam superiores. Portanto, se Diretório Estadual decide que a agremiação deve obrigatoriamente coligar-se, o Diretório Municipal fica impossibilitado de lançar candidaturas próprias. 2. Ademais, havendo o cumprimento das regras estatutárias que disciplinam o rito pelo qual a intervenção deve ocorrer, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.333 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2710 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TERRA RICA - 105ª Z.E. RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Diretório Estadual) ADVOGADOS: DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E JULIANO MARCELO GERMANO RECORRIDO : MAURILO ALVES ADVOGADO : DR. OSMAR ARAUJO SOARES RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO. NULIDADE DE CONVENÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. ART. 7º, § 2º, LEI N.º 9.504/97. 1. Devido à hierarquização dos órgãos partidários, aqueles inferiores sempre devem obediência ao entendimento exarado por aqueles que sejam superiores. Portanto, se Diretório Estadual decide que a agremiação deve obrigatoriamente coligar-se, o Diretório Municipal fica impossibilitado de lançar candidaturas próprias. 2. Ademais, havendo o cumprimento das regras estatutárias que disciplinam o rito pelo qual a intervenção deve ocorrer, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.334 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2712 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TERRA RICA - 105ª Z.E. RECORRENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Diretório Estadual) ADVOGADOS: DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E JULIANO MARCELO GERMANO RECORRIDO : OSVALDO ZANQUETA ADVOGADO : DR. OSMAR ARAUJO SOARES RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO. NULIDADE DE CONVENÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. ART. 7º, § 2º, LEI N.º 9.504/97. 1. Devido à hierarquização dos órgãos partidários, aqueles inferiores sempre devem obediência ao entendimento exarado por aqueles que sejam superiores. Portanto, se Diretório Estadual decide que a agremiação deve obrigatoriamente coligar-se, o Diretório Municipal fica impossibilitado de lançar candidaturas próprias. 2. Ademais, havendo o cumprimento das regras estatutárias que disciplinam o rito pelo qual a intervenção deve ocorrer, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.335 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2718 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TERRA RICA - 105ª Z. E. RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Diretório Municipal) ADVOGADOS: DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E JULIANO MARCELO GERMANO RECORRIDO : PALMIRA SESTITO DA CUNHA ADVOGADO : DR. OSMAR ARAUJO SOARES RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO. NULIDADE DE CONVENÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. ART. 7º, § 2º, LEI N.º 9.504/97. 1. Devido à hierarquização dos órgãos partidários, aqueles inferiores sempre devem obediência ao entendimento exarado por aqueles que sejam superiores. Portanto, se Diretório Estadual decide que a agremiação deve obrigatoriamente coligar-se, o Diretório Municipal fica impossibilitado de lançar candidaturas próprias. 2. Ademais, havendo o cumprimento das regras estatutárias que disciplinam o rito pelo qual a intervenção deve ocorrer, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.336 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2660 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASTRO - 16ªZ.E. RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, (PELO DIRETÓRIO ESTADUAL) ADVOGADOS : DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS, SELMA APARECIDA RODRIGUES GARCIA, DENIZE RAMOS E MOZAR TADEU LOPES E NILSO ROMEU SGUAREZI RECORRIDO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, (PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADO : DR. REGINALDO FANCHIN RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO MUNICIPAL – DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES PARTIDÁRIAS - CARÊNCIA DA AÇÃO – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.337 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 31 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2784 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CASTRO - 16ª Z.E. RECORRENTE : CLAUDIONI BRAGA RECORRENTE : ELI FLORISVAL FIETKOSKI RECORRENTE: RELINDES APARECIDA DA SILVA DUARTE ADVOGADOS: DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS, SELMA APARECIDA RODRIGUES GARCIA E DENIZE RAMOS RECORRENTE: EDSON BENEDITO TEIXEIRA STRICKERT RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 16ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE –ARTIGO 8º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 21.608- TSE . Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.338 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 31 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2721– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASTRO - 16ª Z.E. RECORRENTE(S) : MOZAR TADEU LOPES RECORRENTE(S) : JAIME RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRENTE(S) : RICARDO ANTUNES WESTPHAL RECORRENTE(S) : ADÃO DE OLIVEIRA SCHNEIDER ADVOGADO(S): DRS.WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS, SELMA APARECIDA RODRIGUES GARCIA E DENIZE RAMOS RECORRENTE(S) : CALIM SCHENEIDER RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE ATO PARTIDÁRIO A VALIDAR A FORMAÇÃO DA COLIGAÇÃO PSDB/PL – HABILITAÇÃO DO PARTIDO LIBERAL- PL A CONCORRER ISOLADAMENTE – ARTIGO 8º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 21.608- TSE. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.339 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 31 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2717 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CANTAGALO - 203ª Z.E. RECORRENTE : CLEMAIR BRUM RIBEIRO ADVOGADOS: DRS. JOÃO MARCELO BORELLI MACHADO, INDALECIO ROCHI RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 203ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO ANA GRACIELI TERLECKI E ANDREIA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUÍZO. MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.346 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 31 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2706- CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: ARAUCÁRIA - 50ª ZONA ELEITORAL RECORRENTE : HINO DIRLEI FALAT PEREIRA DE SOUZA, COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B ADVOGADOS : DRS. MOZARTE DE QUADROS, SIMON G.CALDAS DE QUADROS RECORRIDO : ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO W. LINS, MÁRIO SÉRGIO ROCHA RELATOR ORIGINÁRIO : DES. ULYSSES LOPES REDATOR DESIGNADO : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA – INELEGIBILIDADE – ARTIGO 1º, I, “i”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 – PREFEITO – REELEIÇÃO SÓCIO E ADMINISTRADOR DE ESTABELECIMENTO FINANCEIRO – FALÊNCIA DE EMPRESA DO GRUPO ESTENDIDA ÀS DEMAIS - EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FINANCEIRO DEMONSTRADO – ARTIGO 1º, I, “i”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 – RECURSO PROVIDO. Impõe-se o indeferimento do registro de candidatura quando demonstrado que o pretenso candidato exercia administração de estabelecimento de crédito e financeiro. ACÓRDÃO Nº 28.347 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des. Ulysses Lopes e Dra. Joeci Machado Camargo. Curitiba, 31 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2695 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: LONDRINA - 41ªZ.E. RECORRENTE : ALVIMAR DOS SANTOS ADVOGADO : DR. ADYR SEBASTIÃO FERREIRA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRENTE : ANTONIO CASEMIRO BELINATI ADVOGADO : DR. ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS RECORRIDO : ALVIMAR DOS SANTOS ADVOGADO : DR. ADYR SEBASTIÃO FERREIRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO : ANTONIO CASEMIRO BELINATI ADVOGADO : DR. ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SENTENÇA FAVORÁVEL AO CANDIDATO. NÃO CONHECIMENTO DO SEU RECURSO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. REPASSE DE VERBAS ESTADUAIS AOS MUNICÍPIOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INVALIDADE. ANTERIOR CASSAÇÃO PELA CÂMARA DE VEREADORES. INELEGIBILIDADE QUE IMPEDE NOVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ENQUANTO VIGENTE. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO. 1. A parte que teve seu registro deferido não tem legitimidade para recorrer apenas a pretexto de ver reexaminadas as preliminares rechaçadas pela sentença. 2. O ajuizamento de ação judicial às vésperas do pedido de registro de candidatura não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea ‘g’, da Lei Complementar n.º 64/90. Precedentes desta Corte. 3. A filiação partidária, que é condição de elegibilidade prevista constitucionalmente (art. 14, § 3º, CF), somente é permitida aos cidadãos que estejam no pleno gozo de seus direitos políticos (art.16, Lei n.º 9.096/95), dicção legal que abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva. 4. Se o candidato-recorrido era inelegível por ter sido cassado pela Câmara de Vereadores (art. 1º, I, alínea ‘c’, LC 60/94), não poderia filiar-se a novo partido em face da vedação legal (art.16, Lei n. 9.096/95). 5. Recursos do impugnante e do Ministério Público Eleitoral conhecidos e providos para indeferir o registro. ACÓRDÃO Nº 28.348 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de Antonio Casemiro Belinati e, por maioria de votos, vencido o Des. Ulysses Lopes, em conhecer do recurso interposto por Alvimar dos Santos e, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral para, no mérito, à unanimidade de votos, dar provimento aos recursos interpostos por Alvimar dos Santos e pelo Ministério Público Eleitoral para indeferir o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 31 de agosto de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2729 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PONTAL DO PARANÁ - 194ª Z.E. RECORRENTE : RUBENS ELISEU DE JESUS ADVOGADO : DR. JOÃO MARCELO BORELLI MACHADO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 194ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.349 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 31 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2812 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E. RECORRENTE: EVERALDO TATINHA AVELAR DA SILVA ADVOGADOS: DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, PAULO ROBERTO CAMPOS VAZ, EDILSON AVELAR DA SILVA E FÁBIO VILELA EUZÉBIO RECORRENTE : JOSÉ ORTIZ ADVOGADO : DR. JOSÉ ORTIZ RECORRENTE : DAVID LUPIÃO FERNANDES ADVOGADO : DR. DAVID LUPIÃO FERNANDES RECORRIDO : EVERALDO TATINHA AVELAR DA SILVA ADVOGADOS: DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, PAULO ROBERTO CAMPOS VAZ, EDILSON AVELAR DA SILVA E FÁBIO VILELA EUZÉBIO RECORRIDO : JOSÉ ORTIZ ADVOGADO : DR. JOSÉ ORTIZ RECORRIDO : DAVID LUPIÃO FERNANDES ADVOGADO : DR. DAVID LUPIÃO FERNANDES RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INELEGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSANABILIDADE. Afasta-se a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “g”, da LC 64/90 se não ficar comprovada que a irregularidade que conduziu à rejeição das contas é insanável. ACÓRDÃO Nº 28.362 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos oferecidos por José Ortiz e David Lupião Fernandes e em conhecer, para, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso interposto por Everaldo Tatinha Avelar da Silva, para o efeito de afastar a sua inelegibilidade, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes. Curitiba, 31 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2798 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO TOMÉ - 149ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIDOS PARA RENOVAR, ADVOGADOS : DRS. ANTONIO DE SOUZA PEDROSO E SAMUEL SILVATI RECORRIDO : ELIEL HERNANDES ROQUE ADVOGADOS : DRS. WAGNER CARDEAL OGANAUSKAS E LUIZ CARLOS FRANCO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO. Não há provas, até agora, de que o recorrido tenha participado da realização do apontado crime eleitoral. Não havendo causa impeditiva de inelegibilidade do recorrido, o seu registro deve ser deferido. ACÓRDÃO Nº 28.369 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 31 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2795/04 - Classe 2ª Procedência: LONDRINA (41ª ZE) Recorrente: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (Diretório Estadual) Advogado(s): Dr. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA, ANTONIO CARLOS BATISTELA, KELLY CRISTIANE BORGES VISSOSI Recorrido: JURANDIR TOTTI Advogado(s): Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA – INDEFERIMENTO - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - DIVERGÊNCIAS ENTRE DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR DIRETÓRIOS NACIONAL E ESTADUAL EM RELAÇÃO A ALIANÇA CELEBRADA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL – MATÉRIA INTERNA CORPORIS, COM REFLEXOS NO REGISTRO DE CANDIDATURAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - ART. 7º, §§ 2º E 3º, LEI 9.504/97 - RECURSO PROVIDO. 1. As divergências entre diretrizes estabelecidas pelos diretórios nacional e estadual de partido em relação a alianças celebradas por diretório municipal constituem matéria interna corporis de partido político, mas como refletem diretamente no processo de registro de candidaturas, a competência para dirimi-la é da Justiça Eleitoral. 2. Convenção partidária municipal anulada por se opor às diretrizes de instâncias superiores do partido. Comissão executiva estadual que autoriza o registro dos candidatos a vereador, escolhidos na convenção anulada, a concorrerem sem coligação, de acordo com dispositivo estatutário. ACÓRDÃO Nº 28.376 Vistos, relatados e discutidos este autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, e deferir o registro de candidatura do recorrido, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 31 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2837/04 - Classe 2ª Procedência: LONDRINA (41ª ZE) Recorrente: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (Diretório Estadual) Advogado(s): Dr. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA, ANTONIO CARLOS BATISTELA, KELLY CRISTIANE BORGES VISSOSI Recorrida: INDERLINDA IÊDA MACHADO DE SOUZA GRACIANO MARIA Advogado(s): Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA – INDEFERIMENTO - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - DIVERGÊNCIAS ENTRE DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR DIRETÓRIOS NACIONAL E ESTADUAL EM RELAÇÃO A ALIANÇA CELEBRADA POR DIRETÓRIO MUNICIPAL – MATÉRIA INTERNA CORPORIS, COM REFLEXOS NO REGISTRO DE CANDIDATURAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - ART. 7º, §§ 2º E 3º, LEI 9.504/97 - RECURSO PROVIDO. 1. As divergências entre diretrizes estabelecidas pelos diretórios nacional e estadual de partido em relação a alianças celebradas por diretório municipal constituem matéria interna corporis de partido político, mas como refletem diretamente no processo de registro de candidaturas, a competência para dirimi-la é da Justiça Eleitoral. 2. Convenção partidária municipal anulada por se opor às diretrizes de instâncias superiores do partido. Comissão executiva estadual que autoriza o registro dos candidatos a vereador, escolhidos na convenção anulada, a concorrerem sem coligação, de acordo com dispositivo estatutário. ACÓRDÃO Nº 28.385 Vistos, relatados e discutidos este autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, e deferir o registro de candidatura da recorrida, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 31 de agosto de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2654 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: ALMIRANTE TAMANDARÉ - 171ªZ.E. RECORRENTE : CLARICE GULIN ADVOGADOS : DRS. ARNALDO DAVID BARACAT, FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT, GERALDO RIBEIRO NOGUEIRA DE CARVALHO e JOÃO RODRIGO S. ALVARENGA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 171ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – 1. O recurso que desafia acórdão confirmatório de sentença de procedência de ação de impugnação de mandato eletivo não tem efeito suspensivo. 2. Só após o marco final da inelegibilidade decretada por prazo certo em sentença de ação de impugnação de mandato eletivo é que o punido pode pretender disputar outro cargo igual. ACÓRDÃO Nº 28.392 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de setembro de 2004. AÇÃO PENAL Nº 34 – CLASSE 4ª PROCEDÊNCIA : CORNÉLIO PROCÓPIO - 26ª Z. E. AUTOR(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU(S) : RENATO TAVARES RÉU(S) : MARIA JOSÉ BARBOSA ADVOGADOS : DRS. EMERSON ADEMAR GIMENEZ E FLÁVIA IRACEMA GIMENEZ RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO REVISOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA: AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ENTREGA DE CESTAS BÁSICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. Acórdão nº 28.393 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar procedente a denúncia para condenar Renato Tavares e Maria José Barbosa como incursos no artigo 299 do Código Eleitoral, fixando a pena base ao denunciado Renato Tavares, em 2 (dois) anos de reclusão e para a denunciada Maria José Barbosa, em 1 ano e seis meses de reclusão, tornando-as em definitivas, e substituir a pena privativa de liberdade de Renato Tavares, por duas restritivas de direito, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de um ano e prestação pecuniária à entidade pública ou privada de cunho reconhecidamente social, no montante de 20 salários mínimos, levando-se em consideração as circunstâncias da prática do crime e substituir a pena privativa de liberdade de Maria José Barbosa por duas restritivas de direito, quais sejam, prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de seis meses e prestação pecuniária, no montante de 5 salários mínimos, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 01 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2844 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : NOVA CANTÚ - 169ª Z.E. RECORRENTE : JOSÉ DA ROCHA PITA ADVOGADOS : DRS. FERNANDO MARIOT E FABRICIA MARIOT RECORRIDA : COLIGAÇÃO NOVA CANTU PARA TODOS, ADVOGADO : DR. PEDRO RICARDO PIANARO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A ausência de prestação de contas de verba de convênio federal assim declarada pelo Tribunal de Contas da União, e a rejeição das contas de Prefeito pela Câmara de Vereadores acarreta a inelegibilidade do agente público faltoso. ACÓRDÃO Nº 28.399 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2849 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MATINHOS - 194ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO PSL/PSB ADVOGADOS: DRS.ANDRÉ LUÍS SANTOS VALADÃO E ANA PAULA SANTOS VALADÃO RECORRENTE: COLIGAÇÃO RENASCER MATINHOS (PT/PV) ADVOGADO: DR.CASSEMIRO LAPORTE AMBROZEWICZ RECORRIDO: CARLOS VILSON BARTELT ADVOGADA: DRA.MARLENE ZANNIN RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. PRAZO. TRÊS MESES. PRECEDENTES DO TSE. 1. O prazo para a pessoa ocupante de cargo público, de provimento efetivo ou não, desincompatibilizar-se, afastando-se do exercício de suas funções, será sempre de 3 (três) meses, seja qual for o pleito eleitoral. 2. Comprovado que o decreto que exonerou o recorrido atendeu o prazo antes referido, é de reconhecer-se a plena possibilidade de concorrer nas eleições deste ano. 3. Recursos improvidos. Acórdão nº 28.404 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de setembro de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2863 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z.E. RECORRENTE: JOSÉ ORTIZ RECORRENTE: DAVID LUPIÃO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) ADVOGADO: DR. DAVID LUPIÃO FERNANDES RECORRIDO: AGAMENON ARRUDA DE SOUZA ADVOGADO: DR. FUAD ESPER CHEIDA RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Acórdão nº 28.410 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2845 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CAMPINA DA LAGOA - 169ª Z.E. RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA : VALDÉRIA ANGELA CAZETTA BARBOSA ADVOGADO : DR. PEDRO RICARDO PIANARO RELATORA :DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO DO DEFERIMENTO. DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Acórdão nº 28.411 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para indeferir o registro de candidatura da Recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 423 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA: PARANAGUÁ - 158ª Z. E. AGRAVANTE : JOSÉ BAKA FILHO ADVOGADOS: DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO, CARLOS ALBERTO DA SILVA E LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: RELATOR: COLIGAÇÃO PARANAGUÁ DA GENTE (PT/PSB) DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. Não restou demonstrada a alegada prática de ato que exponha o recorrente ao ridículo. Recurso improvido. Acórdão nº 28.420 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de setembro de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 2778 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : WENCESLAU BRÁZ - 20ª Z.E. RECORRENTE : WAGNER MAURÍCIO DIAS RIBEIRO ADVOGADA : DRA. LUCIANE REGINA NOGUEIRA ANDRAUS RECORRIDO : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT RECORRIDO : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVOGADO : DR. RACHID JORGE MIGUEL PILOTO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – Recurso Eleitoral. Pretensão de ver reformada a sentença que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de Vereador. Genro do atual prefeito municipal. Recurso intempestivo Não conhecimento. Acórdão nº 28.422 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2853 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: UNIFLOR - 71ª Z.E. RECORRENTE: MARIANO DEVANIR GONÇALES ADVOGADO: DR.IVAN LUIZ DANIELLI RECORRIDO: MIGUEL ANTONIO PETTENAZZI RECORRIDO: VALENTIN MERENDA ADVOGADO: DR.ORLANDO GONTIJO DE OLIVEIRA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Impugnação de candidatura por abuso de poder econômico e político já apreciado em Investigação Eleitoral - Indeferimento - Recurso desprovido. Em sede de impugnação de registro não se discute acerca de abuso do poder econômico, matéria a ser apreciada em investigação judicial eleitoral. Acórdão nº 28.423 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2857 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : COLORADO - 95ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO VIVA COLORADO ADVOGADO: DR.ANTONIO CARDIN RECORRIDO: MARCOS JOSÉ CONSALTER DE MELLO ADVOGADOS: DRS.GILBERTO NARDI FONSECA E PAULA LETÍCIA NEVES TORRE RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INELEGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO POPULAR POR SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDOS DE FALÊNCIA. A condenação em ação popular, sem trânsito em julgado da sentença, e pedidos de falência não geram inelegibilidade da pessoa física sócia da empresa requerida. Acórdão nº 28.424 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2868 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : COLORADO - 95ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO VIVA COLORADO ADVOGADO: DR.ANTONIO CARDIN RECORRIDO: JOÃO ANTONIO MANZANO ADVOGADOS: DRS.GILBERTO NARDI FONSECA E PAULA LETÍCIA NEVES TORRE RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INELEGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, QUE NÃO RECEBE VERBAS PÚBLICAS. Acórdão nº 28.425 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2783 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA ANA DO ITARARÉ - 20ª Z. E. RECORRENTE : ANTONIO MORAIS DA SILVA ADVOGADA : DRA. MARTA DE FÁTIMA MELO RECORRIDO : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT RECORRIDO : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVOGADO : DR. RACHID JORGE MIGUEL PILOTO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DESAPROVADAS. INELEGIBILIDADE. Se as contas foram rejeitadas por irregularidades insanáveis e não houve propositura de ação desconstitutiva está caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90. Recurso improvido. Acórdão nº 28.426 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2855– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UNIFLOR - 71ª Z.E. RECORRENTE: MARIANO DEVANIR GONÇALES ADVOGADO: DR.IVAN LUIZ DANIELLI RECORRIDO: MIGUEL ANTONIO PETTENAZZI RECORRIDO: VALENTIN MERENDA ADVOGADO: DR.ORLANDO GONTIJO DE OLIVEIRA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 11 DO TSE – ILEGITIMIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Acórdão nº 28.427 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 2 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2851 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MATINHOS - 194ª Z.E. RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADA: DRA.MARLENE ZANNIN RECORRIDO: FRANCISCO CARLIM DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, MAURÍCIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES, CLARICE ZENDRON DIAS TANAKA, ANTONIO SILVEIRA BRASIL FILHO E IVAN LELIS BONILHA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL- IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA –REJEIÇÃO DE CONTAS – PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS QUE GERA O CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO INELEGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. Não se pode presumir a perda dos direitos políticos, principalmente, quando declarada prejudicada a inelegibilidade pela perda do objeto, prevalecendo a filiação partidária. Recurso improvido. Acórdão nº 28.428 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2774/04 - Classe 2ª Procedência: FAZENDA RIO GRANDE – 144ª ZE Recorrente: ANTONIO WANDSCHEER Advogada : Dra. ANA PAULA DUARTE Recorrida : CR RADIODIFUSÃO LTDA Advogados: Drs. DANIELI DUDECKE, RODRIGO VISSOTTO JUNKES Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMAÇÃO NORMAL DE EMISSORA DE RÁDIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO SUA CONCESSÃO – RECURSO DESPROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). Acórdão nº 28.429 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 02 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2551/04 - Classe 2ª Procedência: FAZENDA RIO GRANDE – 144ª Z.E. Recorrente : CR RADIODIFUSÃO LTDA Advogados : Drs. DANIELI DUDECKE, RODRIGO VISSOTTO JUNKES Recorrido : ANTONIO WANDSCHEER Advogada : Dra. ANA PAULA DUARTE Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMAÇÃO NORMAL DE EMISSORA DE RÁDIO - ARTIGO 45, III, DA LEI 9504/97 – DIFUSÃO DE OPINIÃO CONTRÁRIA A CANDIDATO - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA – RECURSO DESPROVIDO. Defere-se o direito de resposta quando a emissora veicula ataque direto à figura do candidato, bem como afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa (artigo 58, Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.430 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2859 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z.E. RECORRENTE : ANTONIO WANDSCHEER ADVOGADA: DRA.ANA PAULA DUARTE RECORRIDO: CR RADIODIFUSÃO LTDA ADVOGADA: DRA. ILDA CARTÁRIO RIBEIRO RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA DE RÁDIO. CRÍTICAS GENERALIZADAS À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUES PESSOAIS. INDEFERIMENTO. 1. Não está a merecer reparos a sentença que indeferiu direito de resposta ante a ausência de ofensas à honra ou a imagem do Prefeito e candidato a reeleição. 2. Hipótese em que as críticas, embora generalizadas, são dirigidas à Administração Municipal e não à pessoa do prefeito. 3. Recurso improvido. Acórdão nº 28.431 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2865 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA ADVOGADOS: DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS E RUI DA FONSECA RECORRIDA: SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA (GAZETA DO PARANÁ) ADVOGADO: DR.JOSÉ MAURICIO LUNA DOS ANJOS RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. MANCHETE DE JORNAL. DIVULGAÇÃO DE DEBATE. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria jornalística limitou-se a divulgar as acusações ocorridas no debate promovido e transmitido por rede de televisão, embora com destaque. Correta a sentença que indeferiu o direito de resposta. 2. Recurso improvido. Acórdão nº 28.432 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2860 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA - 14ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO MUDANÇA PRA VALER RECORRENTE: RECORRENTE: PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO - PAN ADVOGADO: DR.LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: COLIGAÇÃO FORÇA E TRABALHO RECORRIDO: PARTIDO VERDE - PV ADVOGADO: DR.CARLOS ROBERTO MOREIRA RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO PARTIDO PROGRESSISTA - PP EMENTA - RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Acórdão nº 28.433 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em homologar a desistência do recurso e extinção do procedimento recursal, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2895- CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAIRAÇÁ - 138ª Z.E. RECORRENTE : ISABEL VICENTE FERREIRA DA COSTA ADVOGADOS : DRS. ROSIRLEY APARECIDA ZANARDO, CELSO JOSÉ DOS SANTOS E JOÃO HENRIQUE ERNESTO DE ANDRADE RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 138ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A prova do domicílio eleitoral é feita por variadas formas. Acórdão nº 28.434 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o registro de candidatura da Recorrente, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2896- CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAIRAÇÁ - 138ª Z.E. RECORRENTE : ELIZABETH MOURA LARENTES ADVOGADOS : DRS. ROSIRLEY APARECIDA ZANARDO, CELSO JOSÉ DOS SANTOS E JOÃO HENRIQUE ERNESTO DE ANDRADE RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 138ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – O domicílio eleitoral é provado por várias formas. Acórdão nº 28.435 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e deferir o registro de candidatura da recorrente, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2897 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAIRAÇÁ - 138ª Z.E. RECORRENTE : JOÃO PAULINO DE SOUZA ADVOGADOS : DRS. ROSIRLEY APARECIDA ZANARDO, CELSO JOSÉ DOS SANTOS E JOÃO HENRIQUE ERNESTO DE ANDRADE RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 138ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO. “A interpretação que deve ser dada ao art. 14, §4º da C. F., é restritiva, vez que se trata de causa de inelegibilidade.” Acórdão nº 28.436 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2898 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAIRAÇÁ - 138ª Z.E. RECORRENTE : MELQUI ZEDEQUIS DE SÁ ADVOGADOS : DRS OSVALDO BENEDITO BUNIOTTI E DENISE RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 138ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO BUNIOTTI EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO. “A interpretação que deve ser dada ao art. 14, §4º da C. F., é restritiva, vez que se trata de causa de inelegibilidade.” Acórdão nº 28.437 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2881 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASTRO - 16ª ZE RECORRENTE: PARTIDO LIBERAL - PL ADVOGADAS: DRAS. SELMA APARECIDA RODRIGUES GARCIA E DENIZE RAMOS RECORRIDA: ELOÍNA MENARIM BOSA ADVOGADO: DR.REGINALDO FANCHIN RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NÃO AUTORIZA O MANEJO DO RECURSO – ILEGITIMIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. Acórdão nº 28438 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2894 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUAIRAÇÁ - 138ª ZE RECORRENTE : COLIGAÇÃO VOTO CONSCIENTE RECORRENTE : ADEMAR FERREIRA CAENETO ADVOGADO : DR.LUIS F. MARTINS BONETTE RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 138ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO REGISTRO DE CANDIDATO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO EM ANDAMENTO NA ZONA ELEITORAL E QUE AGUARDA EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA.- APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 21.848/04 -TSE. Recurso provido. Acórdão nº 28.439 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.288 no RECURSO ELEITORAL N° 2714 – CL. 2ª Embargantes: ANTONIO WANDSCHEER Advogado : Dr. ANA PAULA DUARTE Embargado : ACÓRDÃO DE F. 57/60 Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. ACÓRDÃO Nº 28.440 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.288, exarado no Recurso Eleitoral nº 2714, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator, integrantes desta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.285 no RECURSO ELEITORAL N° 2507 – CL. 2ª Embargantes: ANTONIO WANDSCHEER Advogado : Dra. ANA PAULA DUARTE Embargado : ACÓRDÃO DE F. 70/73 Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. ACÓRDÃO Nº 28.441 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.285, exarado no Recurso Eleitoral nº 2507, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator, integrantes desta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2846 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MATINHOS (194ª Z.E. ) RECORRENTE: FRANCISCO CARLIM DOS SANTOS E COLIGAÇÃO MATINHOS NO CORAÇÃO ADVOGADOS: DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES, CLARICE ZENDRON DIAS TANAKA, ANTONIO SILVEIRA BRASIL FILHO, IVAN LELIS BONILHA RECORRIDO: JOSÉ MARIA DE PAULA CORREIA ADVOGADO: DRS. MARLENE ZANNIN RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. ULYSSES LOPES EMENTA– REGISTRO DE CANDIDATURA - VICE-PREFEITO QUE ASSUME A FUNÇÃO DO PREFEITO – INELEGIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Torna-se inelegível para o cargo de prefeito, o vice-prefeito que o substitui no período de seis meses antecedentes ao pleito. ACÓRDÃO Nº 28.442 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Vencidos: Drs. Manoel Caetano Ferreira Filho e Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro. Curitiba, 02 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 430 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (4ª Z.E.) AGRAVANTES : CARLOS ALBERTO RICHA E COLIGA-ÇÃO “CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ” (PSDB/PSB/PP/PDT/PTN/ PSL/PAN/PRONA) ADVOGADO : DR. IVAN LELIS BONILHA AGRAVADOS : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL E OSMAR STUART BERTOLDI ADVOGADO : DR.ANTENOR DEMETERCO NETO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Julgada a causa principal, resta sem objeto agravo interposto de decisão interlocutória e prejudicado, por isso, seu exame. Acórdão nº 28.443 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO DE F. 52 NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 110/04- Classe 8ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA AGRAVANTES: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA E PARTIDO DA FRENTE LIBERAL ADVOGADO: DR. CEZAR EDUARDO ZILIOTTO, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, CRISTIANO HOTZ, E OUTROS AGRAVADO: JUIZ DA 175ª ZONA ELEITORAL RELATOR: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR NÃO CONCEDIDA - AGRAVO REGIMENTAL – SÚMULA Nº 622/STF - DESPROVIMENTO. “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança” (Súmula nº 622, do Supremo Tribunal Federal) ACÓRDÃO Nº 28445 Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Vencidos: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro, José Laurindo de Souza Neto e Manoel Caetano Ferreira Filho. Voto de desempate: Des. Moacir Guimarães. Curitiba, 02 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR Nº 139 – CLASSE 15ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA-PR 4ª Z.E. REQUERENTE(S): OSMAR STUART BERTOLDI REQUERENTE(S): PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL Advogado(s): DRS.. OLIVAR CONEGLIAN DIRCEU A. ANDERSEN JR. ANTENOR DEMETERCO NETO REQUERIDO(S): COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ REQUERIDO(S): CARLOS ALBERTO RICHA Advogado(s): DRS.IVAN LELIS BONILHA GUSTAVO SWAIN KFOURI JURACI BARBOSA SOBRINHO CÉSAR ANTONIO DA CUNHA JÚLIO JACOB JÚNIOR RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONCEDIDA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ACÓRDÃO Nº 28.449 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 422 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª Z.E. AGRVANTE : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL –PFL ADVOGADO : DR.OLIVAR CONEGLIAN AGRAVADO : COLIGAÇÃO DO VOTO LIMPO (PPS, PHS) ADVOGADO : LUIZ FELIPE HAJ MUSSI RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. EMENDA. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que ambos os espaços foram destinados ao mesmo partido, não há impedimento que sejam utilizados conjuntamente. 2. Agravo provido. ACÓRDÃO Nº 28.450 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2788 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: BELA VISTA DO PARAÍSO - 77ª Z.E. RECORRENTE : AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : DR. CLÁUDIO ROGÉRIO MALACRIDA RECORRIDO : ROBILAN BORDIN ADVOGADOS : DRS. CELSO MASSASHI MOGARI E LUCIANO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO ROCHA LOURES DE PAIVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL – IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO – IRMÃO PRESIDENTE DA CAMÂRA LEGISLATIVA QUE SUBSTITUIU O PREFEITO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 14, § 7º DEFERIDA A CANDIDATURA – RECURSO PROVIDO. O fato do irmão, como presidente do Legislativo, substituir o prefeito por 16 (dezesseis) dias em obediência à Lei Orgânica do Município não caracteriza perenização da família no poder, contrariando a norma constitucional, defere-se o registro da candidatura. ACÓRDÃO Nº 28.451 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. José Laurindo de Souza Netto e Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2847 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PONTAL DO PARANÁ - 194ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO PONTAL DO PARANÁ COM EXPERIÊNCIA ADVOGADOS: DRS. JOÃO RODRIGO STINGHEN ALVARENGA, LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE E NORBERTO BONAMIN JUNIOR RECORRENTE: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB ADVOGADOS: DRS. JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK, ANTONIO NEIVA DE MACEDO FILHO E MÁRIO VINICIUS SCHON RECORRIDO: COLIGAÇÃO PONTAL NOVOS TEMPOS RECORRIDO: MARCELO ELIAS ROQUE RECORRIDO: ANTONIO ASSIS DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS.RAUL DA GAMA E SILVA LÜCK, CELSO LÜCK, NILSO ROMEU SGUAREZI E OUTROS RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – REGISTRO DE CANDIDATURA. SENTENÇA DE DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO. Alegação de falta de desincompatibilização e dupla filiação. Não comprovada a inelegibilidade dos candidatos nega-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº 28.452 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2464 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª ZE RECORRENTE(S) : JOÃO CLÁUDIO DEROSSO Advogado(s) : DRS. IVAN LELIS BONILHA, GUSTAVO SWAIN KFOURI, JURACI BARBOSA SOBRINHO, CÉSAR ANTONIO DA CUNHA E JÚLIO JACOB JÚNIOR RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Propaganda Eleitoral Extemporânea - Pintura em muro - Irregularidade não comprovada - Recurso provido. Para configurar propaganda eleitoral, mister que tenha havido a intenção de induzir o eleitor, todavia, a pintura em muro, em bairro onde reside a família a qual tem a sua história e no qual existem inúmeras atividades de comércio com o mesmo nome, pode, quando muito, conduzir à promoção pessoal. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.453 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Fernando Quadros da Silva e Des. Ulysses Lopes. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2873- CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MANDIRITUBA - 144ª Z.E. RECORRENTE: JOSÉ TIMANA YOVERA ADVOGADO : DR. ANDRÉ LUIS FRANÇA DE NARDE RECORRIDO: COLIGAÇÃO UNIÃO POR MANDIRITUBA RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Recurso tardio não pode ser conhecido porque a sentença atacada fora do tempo é sentença com trânsito em julgado. ACÓRDÃO Nº 28.454 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 104 – CLASSE 8ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA (4ª Z.E.) IMPETRANTES: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL E OSMAR STUART BERTOLDI ADVOGADOS: DRS. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU A. ANDERSEN JUNIOR E ANTENOR DEMETERCO NETO IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 4ª ZONA RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE DISTRIBUIÇÃO DE INSERÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ACORDO PRÉVIO ENTRE OS PARTIDOS E AS EMISSORAS. PLANO DE MÍDIA ELABORADO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO Nº 28.455 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, denegando a segurança pretendida pelo impetrante, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2472/2004 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - 205ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO ALIANÇA RESGATANDO A CIDADANIA(PMDB/PFL/PTB/PL/PSC), ANA MARIA CARLESSI e JOANISIO FERREIRA SOUZA ADVOGADOS: Drs. SIMONE RUPP BALDESSAR e LEANDRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: COLIGAÇÃO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO POPULAR (PDT/PSDB/PP/PPS) ADVOGADO: DR. WELLINGTON EDUARDO LUDKE RELATOR: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PLACA AFIXADA EM PASSEIO E CALÇADA – BEM PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, DA LEI Nº 9.504/97 – RETIRADA NÃO ELIDE PENALIZAÇÃO – CONHECIMENTO PRÉVIO - MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO. A fixação de placa com propaganda eleitoral em calçada, por não se encontrar expressamente prevista, é vedada e sujeita às sanções legais. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (ac. nº 16.117, e 15.768). ACÓRDÃO Nº 28.456 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2587 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IBAITI-PR 79ªZ.E. RECORRENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADO(S): DR.ANTONIO CARLOS NETO RECORRIDO(S) : A.F. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA. RECORRIDO(S) : AÉCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 28.457 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2596– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA-PR 175ªZ.E. RECORRENTE : ACYR JOSÉ HAFEZ FILHO ADVOGADOS : DRS.CIRILO D'ANDRÉA ARCOVERDE, JULIANO FRANÇA TETTO E RODRIGO GARCIA SANT'ANNA BEVILAQUA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A tempestividade é pressuposto do conhecimento dos recursos. ACÓRDÃO Nº 28.458 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2607 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARATUBA-PR 161ªZ.E. RECORRENTE(S) : JORNAL NOTÍCIAS DE GUARATUBA ADVOGADO(S): DR.SILVIO OTÁVIO DOS SANTOS BONONE RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS RECORRIDO(S) : JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): DR.COLBERT RIBEIRO DIAS RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE 21.575. PRAZO 24 HORAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas ações de reclamação ou representação a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11), prevê que o prazo para interposição de recurso é de 24 horas. ACÓRDÃO Nº 28.459 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2866 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z.E. RECORRENTE : ANTONIO WANDSCHEER ADVOGADA: DRA. ANA PAULA DUARTE RECORRIDO: CR RADIODIFUSÃO LTDA ADVOGADA: DRA. DANIELI DUDECKE RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Direito de resposta – Ofensas caluniosas a denegrir a imagem do candidato à reeleição – Não caracterização. Comentários acerca da administração pública sem conotação eleitoreira não autoriza o direito de resposta, por ser condição a que está exposto o homem público. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.460 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2838 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CERRO AZUL - 7ª Z. E. RECORRENTE : VALDEMAR SANTO PORFÍRIO ADVOGADO : DR. HENOCH GREGÓRIO BUSCARIOL RECORRIDA : ANA RAQUEL DO ROCIO CHANDELIER ADVOGADO : DR. JOSÉ CORREA FERREIRA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE 21.575. PRAZO 24 HORAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas ações de reclamação ou representação a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11) prevê que o prazo para interposição de recurso é de 24 horas. ACÓRDÃO Nº 28.461 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2758 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: GUARATUBA - 161ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS RECORRENTE : JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS ADVOGADO : DR. COLBERT RIBEIRO DIAS RECORRIDA : COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO ADVOGADO : DRS. ORLEY WILSON PACHECO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE - PRAZO DO Art. 11 da Res. Nº 21.575/TSE NÃO CUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.462 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2708 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA - 50ªZ.E. RECORRENTE(S) : HINO DIRLEI FALAT PEREIRA DE SOUZA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS RECORRENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Diretório Municipal) ADVOGADOS : DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA RECORRIDO(S) : SOLANGE BLASZCZAK - ME ADVOGADOS: DRS. MARIO SÉRGIO ROCHA E GILBERTO GOMES DE LIMA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Direito de resposta – Ofensas caluniosas a denegrir a imagem do candidato à reeleição – Não caracterização. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.463 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2867 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL -185ª Z.E. RECORRENTE: RÁDIO E TELEVISÃO TAROBÁ LTDA. ADVOGADOS: DRS.JOÃO ALBERTO GRAÇA, MAURO ROBERTO DE ANDRADE AGUILERA E JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF RECORRIDO: COLIGAÇÃO O CAMINHO DA RENOVAÇÃO ADVOGADOS: DRS.RONALDO DA FONSECA E ALINE FERREIRA RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - MULTA. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O DEBATE EM REDE DE TELEVISÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. RECURSO PROVIDO. Os comentários feitos em rede de televisão de caráter meramente informativo não ensejam direito de resposta, tampouco a aplicação de multa (Lei n.º 9.504/97 e Resolução n.º 21.610/2004 do TSE). ACÓRDÃO Nº 28.464 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a multa imposta pela sentença recorrida e mantendo o indeferimento do direito de resposta, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.193 no RECURSO ELEITORAL N° 2700 – CL. 2ª Embargante : AMARO MENDES DE ARAÚJO Advogados : Drs. SERGIO DE SOUZA, JEFERSON RIBEIRO E VERGINIA MARA PEDROSO Embargado : ACÓRDÃO DE FS. 109/113 Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES – REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido contradição, omissão e obscuridade, quando da decisão consta expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. ACÓRDÃO Nº 28.466 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.193, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2925 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: RIBEIRÃO DO PINHAL - 82ª ZE RECORRENTE : LÁZARA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : DR. JÚLIO RICARDO APARECIDO DE MELO ROSA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 82ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral. Pretensão de ver reformada a sentença que indeferiu o registro de candidatura. Recurso intempestivo. Não conhecimento. ACÓRDÃO Nº 28.467 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2883 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PAULA FREITAS - 33ª Z.E. RECORRENTE: ELIZEU PINHEIRO TORRES ADVOGADO: DR.ERÓCLITO HAMILTON TESSEROLI RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 33ª ZONA RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - 1. Não se pode preencher o número de vagas destinadas a um sexo por pessoas de outro, sob pena de esvaziamento da determinação prevista no § 3° da Lei n° 9.504/1.997, ditado como concreção do princípio constitucional da igualdade. 2. Não está escrito na lei que o número menor de vagas (trinta por cento) é destinado às mulheres, e o maior (setenta por cento) aos homens. Como explicou o Ministro MARCO AURÉLIO Mendes de Farias MELLO, essa divisão encerra não só proteção às mulheres como também aos homens.(“Óptica constitucional. A igualdade e as ações afirmativas. IN Revista latino-americana de estudos constitucionais, n° 1 – jan./jun. 2.003. Belo Horizonte: Del Rey, 2.003, p. 19.). ACÓRDÃO Nº 28.468 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL nº 2668/04 - Classe 2ª PROCEDÊNCIA: SÃO MIGUEL DO IGUAÇU (122ª ZE) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU RECORRIDO : JUÍZO DA 122ª ZONA ELEITORAL RELATOR : DES. ULYSSES LOPES EMENTA: PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA – ARTIGO 43, VI, “b”, DA RESOLUÇÃO – TSE Nº 21.610 E ARTIGO 73, VI, “b” DA LEI Nº 9.504/97 – PEDIDO INDEFERIDO – CONVOCAÇÃO DIVULGADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Nº 28.469 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2899 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SENGÉS - 54ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO PT/PMDB/PSDC/PSB/PRP ADVOGADOS : DRS. SIMONE COUTO E ROSANE DOMINGUES RECORRIDO : LOURIVAL DE JESUS ANTONIO ADVOGADO : DR. JOSÉ ELIAS VILELA MATOS RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO HOBMEIER EMENTA – RECURSO ELEITORAL. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.470 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 3 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2888 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: SANTA HELENA - 129ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS-SHT ADVOGADO: DR.OSMAR CODOLO FRANCO RECORRIDO: GIOVANI MAFFINI RECORRIDO: JOSÉ ALTAIR SCHIMMELFENNING ADVOGADO: DR. NAUDÉ PEDRO PRATES RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não está a merecer reparos a sentença que deferiu direito de resposta diante de imputação de condutas que constituem, em tese, crime eleitoral. 2. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.471 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2487 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PINHAIS - 188ª ZE RECORRENTE : MARCOS CESCHIN ADVOGADO : DR. LINEU EDISON TOMASS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO REDATOR DESIGNADO: DES. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - FAIXA AFIXADA EM PASSEIO E CALÇADA – BEM PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, DA LEI Nº 9.504/97 – DESPROVIMENTO. A fixação de faixa com propaganda eleitoral em calçada, por não se encontrar expressamente prevista, é vedada e sujeita às sanções legais. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (ac. nº 16.117, e 15.768). ACÓRDÃO Nº 28.472 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Vencidos: Drs. Manoel Caetano Ferreira Filho e Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro. Curitiba, 03 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2878/04 - Classe 2ª Procedência: CASCAVEL – 185ª ZE Recorrente : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS (PDT/PT/PMN/PRONA/PTN) Advogados : Drs. NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI, ITALO TANAKA JUNIOR E OUTROS Recorrida : COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA (PMDB/PRP/PL) Advogado : Dr. RUI DA FONSECA Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – RECURSO DESPROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.475 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2331 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO PT/PHS ADVOGADO: DR. SÉRGIO ISSAO ONO RECORRIDO: RÁDIO EDUCADORA INCONFIDÊNCIA UMUARAMA LTDA ADVOGADO: DR. FRANCISCO SILVESTRE RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. ARQUIVAMENTO REPRESENTAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE FATO CONCRETO. DESPROVIMENTO. DE ACÓRDÃO Nº 28.476 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2911 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UNIÃO DA VITÓRIA - 33ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO DA VITÓRIA EM BOAS MÃOS, (PSDB/PMDB/PP/PDT/PSB) RECORRENTE(S) : HUSSEIN BAKRI Advogado(s) : DRA. SANDRA MARA MARAFON DA SILVA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO MAIS UNIÃO, (PFL/PPS/PL/PTB/PSC) Advogado(s): DRS. LUCIANO RICARDO HLADCZUK E JACOB AUGUSTO KRAPP HOFF RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.477 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2486 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ - 158ª Z.E. RECORRENTE : RÁDIO ILHA DO MEL FM ADVOGADOS : DRS. IVAN LELIS BONILHA, MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA, DANIELA BISS PEREIRA LIMA RECORRIDA : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO POR PARANAGUÁ ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO, CARLOS ABERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL – APLICAÇÃO DE MULTA. OPINIÃO FAVORÁVEL À CANDIDATO. DSPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.478 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2465 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL) RECORRENTE: JAIRO MARCELINO DA SILVA ADVOGADOS: DRS. DIRCEU A. ANDERSEN JR. E RODRIGO PUPPI BASTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR ORIGINÁRIO: DES. ULYSSES LOPES REDATOR DESIGNADO : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A coisa julgada emanada do acórdão que declarou mera promoção pessoal e não propaganda irregular a pintura, de verador, de determinados muros com determinadas frases, impede a condenação em outro processo da mesma pessoa pelo mesmo fato. ACÓRDÃO Nº 28.479 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por mairoia de votos, dar-lhe integral provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des. Ulysses Lopes e Drª Joeci Camargo que davam provimento parcial. Curitiba, 03 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2506 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PINHAIS - 188ª Z.E. RECORRENTE : JEAN ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADA : DRA. MARÍLIA LUCCA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para recorrer contra sentença que aplicou a multa prevista no art. 37, da Lei n.º 9.504/97 é de 24 horas. Aplicação do art. 96, §8º, da mesma lei. 2. Recurso não conhecido. Acórdão nº 28.481 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2667 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - 122ª Z.E. RECORRENTE(S) : ADALGIR RAMOS MURBACH Advogado(s) : DR.ALEXANDRE POLITA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS Advogado(s) : DR.SANDRO MARCON RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL. ACORDO. PROIBIÇÃO. VALIDADE. 1. Ajustes celebrados entre os envolvidos no processo eleitoral, com a aquiescência da Justiça Eleitoral, no sentido de vedar propaganda eleitoral em certos lugares da cidade, como em muros ou paredes, têm plena validade e eficácia, porquanto inexistente vedação legal, mas apenas permissivo em sentido contrário. Aplicação do princípio da autonomia da vontade. 2. Irrelevante é a manifestação pessoal do candidato na efetivação do acordo. Presidente do Diretório Municipal que, representando todo o partido, compareceu na oportunidade e firmou a ata. 3. Mera indicação de comitê descaracterizada, dada a existência de apelo de voto ao eleitor, tudo feito em letras grandes e coloridas. 4. Recurso improvido. Acórdão nº 28.482 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2720 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE(S) : CELSO SAMIS DA SILVA RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ ADVOGADO(S) : DR. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA, ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E JOSÉ LUIS CASTAGNA E GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E ANDRÉ COLETO DRUSZCZ RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.575, ART. 11. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas ações de reclamação ou representação a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11) prevê que o prazo para interposição de recurso é de 24 horas. Acórdão nº 28.483 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2732 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADOS : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E JOSÉ LUIS CASTAGNA E GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E ANDRÉ COLETO DRUSZCZ RECORRIDO : CELSO SAMIS DA SILVA RECORRIDA : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ RECORRIDO : PRÉ ESCOLA SÍTIO DO PICA PAU AMARELO RECORRIDO : MANOEL PAZ ADVOGADOS : DRS. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA, EDSON MARCOS BRAZ E VALTER CÂNDIDO DOMINGOS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Recurso tardio não pode ser conhecido porque a sentença atacada fora do tempo é sentença com trânsito em julgado. Acórdão nº 28.484 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2961 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 46ª Z.E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA RECORRENTE(S) : LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA RECORRENTE(S) : MARÍLIA ANTONIO DA SILVA RECORRENTE(S) : EMERSON WAGNER RECORRENTE(S) : NATALINO FONSECA ADVOGADOS : DRS. OLIVAR CONEGLIAN, GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA E EMERSON ROBERTO CASTILHA RECORRIDO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADO : DR. FERNANDO GUSTAVO KNOERR RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - COLIGAÇÃO. REGISTRO DEFERIDO. ACÓRDÃO Nº 28.485 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o efeito de, reformando a sentença, manter o Partido da Frente Liberal na Coligação Foz Democrática, para as eleições municipais de Foz do Iguaçu, mantendo igualmente os registros das candidaturas de Luiz Augusto Pinho de Queiroga, Marília Antônio da Silva, Emerson Wagner e Natalino Fonseca ao cargo de vereador, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2960 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 46ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADOS : DRS. JOSÉ LUIS CASTAGNA, EMERSON ROBERTO CASTILHA, ELIZANGELA LAZARETTI E OLIVAR CONEGLIAN RECORRIDO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADO : DR. FERNANDO GUSTAVO KNOERR RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - COLIGAÇÃO. REGISTRO DEFERIDO. ACÓRDÃO Nº 28.486 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o efeito de, reformando a sentença, manter o Partido da Frente Liberal na Coligação Frente Cidade Unida, para a eleição majoritária no Município de Foz do Iguaçu, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2962 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 46ª Z.E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA, ADVOGADOS : DRS. JOSÉ LUIS CASTAGNA, EMERSON ROBERTO CASTILHA, ELIZANGELA LAZARETTI E OLIVAR CONEGLIAN RECORRENTE : AURORA ZÍLIO ADVOGADOS : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E EMERSON ROBERTO CASTILHA RECORRIDO :PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PF, (DIRETÓRIO MUNICIPAL) RECORRIDO : ITALO MOREIRA JUNIOR RECORRIDO : EDSON NUNES PRADO RECORRIDO : JOSÉ DA SILVA ESPINDOLA ADVOGADO : DR. OSMANN DE OLIVEIRA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.487 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em: a) não conhecer do recurso de AURORA ZÍLIO; e b) em conhecer do recurso da Coligação Frente Cidade Unida, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o efeito de, reformando a sentença, indeferir o registro das candidaturas de Ítalo Moreira Junior, Edson Nunes Prado e José da Silva Espindola ao cargo de vereador na eleição municipal de Foz do Iguaçu, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2748– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR, (PMDB/PCB) ADVOGADO(S): DRS. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES E FERNANDO GUSTAVO KNOERR RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 147ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.575, ART. 11. PRAZO 24 HORAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas ações de reclamação ou representação a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11) prevê que o prazo para interposição de recurso é de 24 horas. Acórdão nº 28.488 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2903 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E. RECORRENTE(S) : MHAMAD MAHMOUD ISMAIL ADVOGADO : DR. EDIR RAFAGNIN RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que velada, a candidatura, não refere qualidades do vereador nem qualquer ação política sua. Acórdão nº 28.489 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2910 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : JAGUARIAIVA 18ª ZE RECORRENTE(S) : PAULO HOMERO DA COSTA NANNI Advogado(s) : DR. LINCOLN FERREIRA DE BARROS RECORRIDO(S) : OTÉLIO RENATO BARONI Advogado(s) : DR. ARIOSWALDO ZIEMER DA CRUZ RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Direito de resposta – Ofensas caluniosas a denegrir a imagem do candidato à reeleição – Demonstrado ofensa que macula a dignidade do candidato. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.490 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2938 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UNIÃO DA VITÓRIA - 33ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO DA VITÓRIA EM BOAS MÃOS RECORRENTE : HUSSEIN BAKRI ADVOGADA : DRA. SANDRA MARA MARAFON DA SILVA RECORRIDO : COLIGAÇÃO MAIS UNIÃO ADVOGADOS : DRS. LUCIANO RICARDO HLADCZUK E JACOB AUGUSTO KRAPP HOFF RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – O direito de resposta pressupõe ofensa, o que não se configura na hipótese de mera crítica à atos de administração. Acórdão nº 28.491 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2926 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPOTI - 164ª Z. E. RECORRENTE(S) : CARLOS EDUARDO RISSETTI BITTENCOURT Advogado(s) : DRS. RUBENS MERCURIO JUNIOR E SERGIO VILARIM DE SOUZA RECORRIDO(S) : PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC Advogado(s) : DRS. FLÁVIO JOSÉ BRONDANI E FÁBIO LINEU LEAL ANTUNES RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PERCENTUAL MÁXIMO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.492 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2946 - Classe 2ª Procedência: TOLEDO - 148ª Zona Eleitoral Recorrente: JORNAL DO OESTE LTDA. Advogada : Dra. GISELE DANIEL Recorrido: ANTONIO CALDEIRA DE MOURA Advogado: Dra. IVETE GARCIA DE ANDRADE Relator: DES. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – IMPRENSA ESCRITA - CONTEÚDO INFORMATIVO E VERÍDICO DA MATÉRIA PUBLICADA – NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA À HONRA DO CANDIDATO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS FEITOS ELEITORAIS - RECURSO PROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.493 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 466 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 4ª Z.E. AGRAVANTE : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADOS : DR. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS AGRAVADO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADOS : DRS. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU A. ANDERSEN JR. E ANTENOR DEMETERCO NETO RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA – AGRAVO DESPROVIMENTO. REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acórdão nº 28.494 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.429 no RECURSO ELEITORAL N° 2774 – CL. 2ª Embargante : ANTONIO WANDSCHEER Advogado : Dr. ANA PAULA DUARTE Embargado : ACÓRDÃO DE F. 65/69 Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. ACÓRDÃO Nº 28.495 Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator, integrantes desta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2255 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IMBAÚ - 111ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO PT/PL ADVOGADO : DRS JÚLIO BROTTO, ROGÉRIA DOTTI DÓRIA e FRANCISCO ZARDO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 111ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - COMITÊ FINANCEIRO. REGISTRO. NÃO APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. INDEFERIMENTO. – Falha que restou sanada, na fase recursal. COMITÊ FINANCEIRO DE COLIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução nº 21.609/2004, do TSE, “não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária”. RECURSO PROVIDO, eis que suprida a falha que deu fundamento ao indeferimento. Determinação de que seja oportunizado aos partidos coligados constituírem comitês próprios. ACÓRDÃO Nº 28497 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo suprida a falha relativa à apresentação da relação dos recibos eleitorais, oportunizar aos partidos coligados que, no prazo a ser estabelecido pelo d. Juiz “a quo”, constituam comitês próprios, nos termos do voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2927 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CRUZEIRO DO OESTE - 86ª Z. E. RECORRENTE(S) : EVA RITA MARTINS DE ALMEIDA Advogado(s) : DRA. RENATA SATIE TOMINAGA SUGAHARA RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 86ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONCEITO DE ANALFABETO. TESTE APLICADO PELO JUIZ. CANDIDATO QUE SABE LER E ESCREVER COM DIFICULDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme conceitos buscados na pedagogia tradicional, alfabetizar é tornar o indivíduo capaz de ler e escrever, conceito que afasta a exigência de ser letrado ou dominar tais habilidades com marcante desenvoltura. 2. Hipótese em que após ser submetido ao teste, o recorrente demonstrou que sabe ler e escrever, embora com certas limitações, estando preenchido o requisito constitucional do art. 14, § 4º. 3. Recurso provido para deferir o registro de candidatura. Acórdão nº 28.498 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2912 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : BOA ESPERANÇA – 170ª Z.E. RECORRENTE(S) : APARECIDO XAVIER DE MACEDO ADVOGADO : DR. EMERSON ARTHUR ESTEVAM RECORRIDO(S) : FIRMINO NAVARRO RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO SILVA LOURENÇO RECORRIDO(S) : ALAIR JOSÉ FERREIRA ADVOGADO : DR. ROBERTO TEIXEIRA DUARTE RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - REGISTRO DE CANDIDATURA. PERDA DE MANDATO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 1º, I, ‘B’, LC N.º 64/90. 1. Uma vez decretada a perda do mandato eletivo do recorrido, por infringência ao disposto ao art. 55, I e II, da Constituição, é irrelevante o fato de ter proposto ação visando a desconstituir o ato correspondente. 2. Somente estaria justificada a suspensão da inelegibilidade se houvesse sido deferida, em seu favor, medida de urgência naquele feito, o que não se deu na presente hipótese. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.499 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2909 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 41ª ZE RECORRENTE(S) : MIGUEL ANTONIO RAMOS ADVOGADO : DR. MIGUEL ANTONIO RAMOS (em causa própria) RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 41ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O eleitor tem legitimidade para noticiar à Justiça Eleitoral o descumprimento da lei, mas não para recorrer da sentença que manda arquivar os autos do processo por falta de pressupostos . Acórdão nº 28.500 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2969 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : JARDIM OLINDA - 91ª Z. E. RECORRENTE : JOSÉ ADELINO DOS SANTOS ADVOGADO : DR. ANTONIO MARTINS NETO RECORRIDA : COLIGAÇÃO UNIDOS COM O CORAÇÃO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – 1. Não se pode preencher o número de vagas destinadas a um sexo por pessoas de outro, sob pena de esvaziamento da determinação prevista no § 3º das Lei nº 9.504/1.997, ditado como concreção do princípio constitucional da igualdade. 2. Por se tratar de questão interna, a escolha de quem deva ser excluído da nominata de candidatos em caso de excesso é de incumbência da coligação ou partido político. Só no silêncio é que a Justiça Eleitoral agirá, promovendo sorteio. Acórdão nº 28.511 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.376 no RECURSO ELEITORAL N° 2795 – CL. 2ª Embargante: JURANDIR TOTTI Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ÍTALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 157/162 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.376, exarado no Recurso Eleitoral nº 2795, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.377 no RECURSO ELEITORAL N° 2794 – CL. 2ª Embargante: MANOEL APARECIDO RIBEIRO Advogado : Drs. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ÍTALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 157/162 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.513 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.377, exarado no Recurso Eleitoral nº 2794, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.381 no RECURSO ELEITORAL N° 2830 – CL. 2ª Embargante: ALVAIR AVELINO DE SOUZA Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ITALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 15/163 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.514 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.381, exarado no Recurso Eleitoral nº 2830, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.380 no RECURSO ELEITORAL N° 2831 – CL. 2ª Embargante: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ÍTALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 154/159 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.515 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.380, exarado no Recurso Eleitoral nº 2831, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.382 no RECURSO ELEITORAL N° 2829 – CL. 2ª Embargante: GERALDO SARTORELLE FILHO Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ÍTALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 153/158 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.516 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.382, exarado no Recurso Eleitoral nº 2829, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.383 no RECURSO ELEITORAL N° 2805 – CL. 2ª Embargante: JOÃO CARLOS CONSTANTI Advogado : Drs. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ÍTALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 153/158 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.517 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.383, exarado no Recurso Eleitoral nº 2805, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.387 no RECURSO ELEITORAL N° 2833 – CL. 2ª Embargante: ARMANDO MAURI SPIACCI Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ÍTALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 153/158 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.518 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.387, exarado no Recurso Eleitoral nº 2833, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.388 no RECURSO ELEITORAL N° 2832 – CL. 2ª Embargante: SEBASTIÃO DOMINGUES DA SILVA Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ÍTALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 152/157 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.519 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.388, exarado no Recurso Eleitoral nº 2832, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.372 no RECURSO ELEITORAL N° 2840 – CL. 2ª Embargante: OSÓRIO OLIVEIRA FERNANDES Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ÍTALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 155/160 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.520 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.372, exarado no Recurso Eleitoral nº 2840, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.373 no RECURSO ELEITORAL N° 2839 – CL. 2ª Embargante: MARIA DE LOURDES ALVES MARQUES Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ITALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 154/159 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.521 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.373, exarado no Recurso Eleitoral nº 2839, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.384 no RECURSO ELEITORAL N° 2836 – CL. 2ª Embargante: MARCOS ROGÉRIO LOBO COLLI Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ITALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 152/157 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.522 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.384, exarado no Recurso Eleitoral nº 2836, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.386 no RECURSO ELEITORAL N° 2834 – CL. 2ª Embargante: LUIZA APARECIDA DA SILVA Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ITALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 155/160 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.523 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.386, exarado no Recurso Eleitoral nº 2834, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.358 no RECURSO ELEITORAL N° 2835 – CL. 2ª Embargante: EDER PIMENTA DE OLIVEIRA Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO, ITALO TANAKA JUNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 205/210 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E NULIDADE INEXISTENTE – SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO – ARTIGO 56 E 57 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.608/04 - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.524 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.383, exarado no Recurso Eleitoral nº 2805, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.379 no RECURSO ELEITORAL N° 2843 – CL. 2ª Embargante: LOURDES LUIZA DOS SANTOS Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ÍTALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 158/162 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.525 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.379, exarado no Recurso Eleitoral nº 2843, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.385 no RECURSO ELEITORAL N° 2837 – CL. 2ª Embargante: INDERLINDA IÊDA M. DE S. GRACIANO MARIA Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ITALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 154/159 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.526 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.385, exarado no Recurso Eleitoral nº 2837, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.371 no RECURSO ELEITORAL N° 2841 – CL. 2ª Embargante: PAULO SÉRGIO BARTHOLOMEU Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ÍTALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 157/162 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.527 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.371, exarado no Recurso Eleitoral nº 2841, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.370 no RECURSO ELEITORAL N° 2842 – CL. 2ª Embargante: SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUZA Advogado : Dr. ALEXANDRE HAULY CAMARGO ITALO TANAKA JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO DE F. 159/164 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. Se uma decisão judicial fundamentar-se em um só tópico dos muitos alegados, e ele for suficiente à convicção, dispensável decidir os demais. ACÓRDÃO Nº 28.528 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.370, exarado no Recurso Eleitoral nº 2842, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 04 de setembro de 2004. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 24 – CLASSE 12ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E. EXCIPIENTE : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADOS : DRS. GLAÚCIA MARIA ASCOLI E JOSÉ LUIS CASTAGNA EXCEPTA : NELCI TEREZINHA NEVES DA CRUZ ORO (CHEFE DE CARTÓRIO DA 147ª ZE) ADVOGADA : DRA. KEYLA CRISTINA DA CRUZ RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – EXEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – CHEFE DE CARTÓRIO COM CARGO EM COMISSÃO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL – PARCIALIDADE DE ATENDIMENTO - PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A alegada suspeição restou indemonstrada, em face da Chefe de Cartório exercer tal atividade há mais de 20(vinte) anos, com apreço e fidelidade. Demonstrado estar vinculada ao Cartório e Tabelionato. Demonstrado não ter exercido o cargo em comissão da Prefeitura sendo revogado o Decreto que lhe nomeou para tal mister, improcede a suspeição. ACÓRDÃO Nº 28.529 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a Exceção de Suspeição, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de setembro de 2004. RECURSOS ELEITORAIS NºS 2629, 2630, 2631, 2632, 2633, 2634, 2635, 2636, 2637, 2638, 2639, 2640 e 2641 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR, (PMDB/PCB) ADVOGADOS : DRS. FERNANDO GUSTAVO KNOERR E WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 147ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA IRREGULAR. CARTAZES AFIXADOS EM PROPRIEDADE PRIVADA. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza propaganda eleitoral irregular a fixação de cartazes em propriedade privada. ACÓRDÃO Nº 28.530 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2929/04 - Classe 2ª Procedência: CURITIBA – 4ª Zona Eleitoral Recorrente: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC Advogado : Dr. ANTONIO SILVEIRA BRASIL FILHO Recorrido : RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO Advogados: Drs. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, LEONARDO DA COSTA, FERNANDO GUSTAVO KNOERR Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – DIREITO DE RESPOSTA – AFIRMAÇÃO INVERÍDICA – CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de afirmação sabidamente inverídica, é de se conceder o direito de resposta, nos termos do que preleciona o artigo 58, da Lei nº 9.504/97. ACÓRDÃO Nº 28.531 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2957 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (4ª Z.E.) RECORRENTE : RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO ADVOGADOS : DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, FERNANDO GUSTAVO KNOERR E CARLOS HENRIQUE ZIMMERMANN RECORRIDO : PARTIDO VERDE - PV ADVOGADO : DR. MOACIR RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – Direito de resposta – Imagem (Foto) de político não candidato ao pleito eleitoral relacionada a apoio a candidato do PT. - Não caracterização de ofensa. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.532 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2956 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA (4ª Z.E.) RECORRENTE : PARTIDO VERDE - PV RECORRENTE : ANTONIO JORGE MELO VIANA ADVOGADO : DR. MOACIR RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR RECORRIDO : OSMAR STUART BERTOLDI RECORRIDO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADOS : DRS. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU A. ANDERSEN JR.E ANTENOR DEMETERCO NETO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – Recurso Eleitoral - Direito de resposta – Imagem (Foto) de candidato interligado a apoio político a personalidade política – Fato verídico que demonstra a interligação de partidos coligados que formam um único partido – Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.533 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2935 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (4ª Z.E.) RECORRENTE : PARTIDO VERDE - PV RECORRENTE : ANTONIO JORGE MELO VIANA ADVOGADO : DR. MOACIR RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR RECORRIDO : OSMAR STUART BERTOLDI RECORRIDO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADOS : DRS. DIRCEU A. ANDERSEN JR. E ANTENOR DEMETERCO NETO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – Recurso Eleitoral - Direito de resposta – Imagem (Foto) de candidato interligado a apoio político a personalidade política – Fato verídico que demonstra a interligação de partidos coligados que formam um único partido – Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.534 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2931 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA (4ª Z.E.) RECORRENTE : PARTIDO VERDE - PV RECORRENTE : ANTONIO JORGE MELO VIANA ADVOGADO : DR. MOACIR RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR RECORRIDO : OSMAR STUART BERTOLDI RECORRIDO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADOS : DRS. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU A. DEMETERCO NETO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO ANDERSEN JR. E ANTENOR EMENTA – Recurso Eleitoral - Direito de resposta – Imagem (Foto) de candidato interligado a apoio político a personalidade política – Fato verídico que demonstra a interligação de partidos coligados que formam um único partido – Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.535 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2550/2004 - Classe 2ª Procedência : UMUARAMA (202ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA (PV/PMDB/PP/PSC) Advogados : Drs. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES, VALDIVIA MARQUES DA SILVA Recorrido : RÁDIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA. E COLIGAÇÃO POR AMOR A UMUARAMA (PSDB/PDT/PTB/PFL/PTN/PRP/PRTB) Advogados : Drs. JOSÉ PENTO NETO, FÁBIO FERREIRA BUENO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO – ENTREVISTA - DIVULGAÇÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL A DETERMINADOS CANDIDATOS – INFRAÇÃO AO ARTIGO 45, III, DA LEI Nº 9.504/97 - MULTA CABÍVEL - SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - RECURSO PROVIDO. A difusão de opinião favorável ou contrária a candiato, partido ou coligação, a seus órgãos e representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou por agente dela. ACÓRDÃO Nº 28.536 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 08 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2621/2004 - Classe 2ª Procedência: SÃO MATEUS DO SUL (12ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : ADYR ORLANDO GONÇALVES PEREIRA Advogado : Dr. CRISTIANO DE ASSIS NIZ Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº 9.504/97 – PERÍODO DE CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS – PEDIDO VERBAL DE VOTO COM ENTREGA DE CARTÃO CONTENDO O NOME E NÚMERO DE CANDIDATO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA - MULTA NÃO INCIDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ARTIGO 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. O pedido verbal de voto a uma eleitora, à qual teria sido entregue um cartão contendo nome impresso, acrescentado à mão o número de candidato, não possui o condão para motivar condenação na propaganda extemporânea. Conduta isolada e pessoal, que não restou comprovada à saciedade para imputação da penalidade. ACÓRDÃO Nº 28.537 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2648 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: GUARATUBA - 161ªZ.E. RECORRENTE : JORNAL DA CIDADE RECORRENTE : SÉRGIO ARGENOR SOVERAL DA SILVA RECORRENTE : GILBERTO LOPES CASTELLO BRANCO ADVOGADO : DR. COLBERT RIBEIRO DIAS RECORRIDO : COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO ADVOGADO: DR. ORLEY WILSON PACHECO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PESQUISA. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 19, RESOLUÇÃO TSE N.º 21.576. MULTA. ART. 33, § 3º, LEI N.º 9.504/97. 1. Mostra-se irrelevante qualquer explicação dos recorrentes no sentido de que, na verdade, o seu desejo era publicar simples levantamento de opinições, se a legislação ordena que tal circunstância esteja consignada explicitamente, sob pena de ser levada em conta como uma verdadeira pesquisa, compelindo-os à observância de todos os requisitos inerentes a esta. 2. Irrepreensível a sentença, que impôs o pagamento de multa fixada no mínimo legal. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.541 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2669 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : JAGUARIAÍVA - 18ª Z.E. RECORRENTE(S) : RÁDIO FM STEREO CRUZEIRO DO SUL LTDA ADVOGADO(S) : DRS. ARIOSWALDO ZIEMER DA CRUZ E MIGUEL ELIAS FADEL NETO RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CORAÇÃO E POR AMOR A JAGUARIAIVA ADVOGADO(S) : DR. LINCOLN FERREIRA DE BARROS RECORRIDOS : EDILSON FERNANDES E OTÉLIO RENATO BARONI ADVOGADO : DR. ARIOSWALDO ZIEMER DA CRUZ RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CORAÇÃO E POR AMOR A JAGUARIAÍVA ADVOGADO(S) : DR. LINCOLN FERREIRA DE BARROS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROGRAMA DE RÁDIO EM QUE HÁ MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS A CANDIDATO. CONDUTA VEDADA. ART. 45, III, LEI N.º 9.504/97. 1. A norma do art. 45 da Lei das Eleições tem como única destinatária a emissora de rádio ou TV. Precedentes desta Corte. 2. Tal dispositivo legal não padece do vício de inconstitucionalidade, pois, ao mesmo tempo em que a Carta de 1988 garante a livre manifestação do pensamento, a isonomia entre os candidatos também o é. 3. Considerando que, a partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio, em sua programação normal e noticiário, difundir opinião favorável a candidato, e que a prova trazida revela que foram tecidos vários elogios a cidadão que integra chapa opositora à atual Administração, é perfeita a subsunção. 4. Recursos improvidos. ACÓRDÃO Nº 28.542 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2689 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ªZ.E. RECORRENTE : RÁDIO CIDADE DE CASCAVEL LTDA ADVOGADOS : DRS. BRUNO LUÍS MARQUES HAPNER E PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA (PMDB/PRP/PL) ADVOGADOS : DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS E RUI DA FONSECA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROGRAMA DE RÁDIO EM QUE HÁ MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS A CANDIDATO. CONDUTA VEDADA. ART. 45, III, LEI N.º 9.504/97. 1. Considerando que, a partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio, em sua programação normal e noticiário, difundir opinião contrária a candidato, e que, em relação à presente hipótese, foi, de fato, propagada a notícia de que determinado opositor iria renunciar e haveria de ser substituído, inegável é a tendência de desequilibrar-se sua campanha. Não fosse só isso, são feitos elogios a candidato à reeleição, sendo, por tudo, perfeita a subsunção. 2. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.543 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2622 CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO MATEUS DO SUL - 12ª Z.E. RECORRENTE : RÁDIO CULTURA SUL FM LTDA RECORRIDO : LUIZ DE LIMA ADVOGADO : DR. GEOVANI DA ROCHA GONÇALVES RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Não se conhece de recurso seródio. ACÓRDÃO Nº 28.544 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2703 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CAMPO MAGRO - 171ªZ.E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CAMPO MAGRO EM BOAS MÃOS Advogado(s) : DR. IGOR DA SILVA SCHMEISKE RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO GENTE DAQUI Advogado(s) RELATOR : DRA. PATRÍCIA JAREK PEREIRA : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. RETIRADA IMEDIATA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.547 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2872 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MANDIRITUBA - 144ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO MANDIRITUBA PARTICIPATIVA ADVOGADOS: DRS.ANDRÉ LUIS FRANÇA DE NARDE E FERNANDO RODRIGUES RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 144ª ZONA RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA EM RÁDIO SEDIADA EM OUTRO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível propaganda eleitoral gratuita em rádio sediada em município diverso daquele em que concorre o candidato ou a coligação. ACÓRDÃO Nº 28.548 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2900 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª ZE RECORRENTE : ALEX DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA RECORRENTE : HÉLIO LOPES DA CRUZ ADVOGADO : DR. EDIR RAFAGNIN RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 147ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. JORNAL DE CAMPANHA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. A Justiça Eleitoral é competente para julgar pedido de providência formulado por cidadãos que acusam coligação de usar indevidamente sua imagem em jornal da campanha. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.549 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, retornando os autos à primeira instância para exame do mérito, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2901 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E. RECORRENTE : JOÃO EDSON PIGATTO ADVOGADO : DR. EDIR RAFAGNIN RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura propaganda eleitoral o adesivo, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que velada, a candidatura, não refere qualidades do beneficiário nem qualquer ação política sua. ACÓRDÃO Nº 28.550 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des. Ulysses Lopes, Dr. Auracyr Cordeiro e Dra. Joeci Camargo. Voto de Desempate: Des. Moacir Guimarães. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2936 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UNIÃO DA VITÓRIA - 33ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO DA VITÓRIA EM BOAS MÃOS RECORRENTE : HUSSEIN BAKRI ADVOGADA : DRA. SANDRA MARA MARAFON DA SILVA RECORRIDA : COLIGAÇÃO MAIS UNIÃO, (PFL/PTB/PL/PPS/PSC) ADVOGADOS : DRS. LUCIANO RICARDO HLADCZUK E JACOB AUGUSTO KRAPP HOFF RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.551 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2937 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UNIÃO DA VITÓRIA - 33ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO DA VITÓRIA EM BOAS RECORRENTE : HUSSEIN BAKRI ADVOGADA : DRA. SANDRA MARA MARAFON DA SILVA RECORRIDO : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVOGADA : DRA. GRASIELE BARCELOS AMARAL RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA MÃOS EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. DEGRADAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO. ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Embora com conteúdo humorístico, a propaganda não busca degradar ou zombar do candidato recorrente. Explora apenas o fato de não ser ele apoiado pelo atual Prefeito. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.552 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2952 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADOS : DRS. ITALO TANAKA JÚNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER RECORRIDA : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADOS : DRS. NERI LUIZ SIMON, GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON WOMMER RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Direito de resposta – Ofensas a denegrir a imagem do candidato à reeleição – Não caracterização. Comentários acerca da administração pública sem conotação eleitoreira não autoriza o direito de resposta, por ser condição a que está exposto o homem público. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.553 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2953 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE : EDGAR BUENO ADVOGADOS : DRS. NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER RECORRIDO : JORNAL HOJE LTDA ADVOGADO : DR. SANDRO LUIZ WERLANG RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA DE CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.554 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2954 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE : EDGAR BUENO ADVOGADOS : DRS. NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER RECORRIDO : JORNAL HOJE LTDA ADVOGADO : DR. SANDRO LUIZ WERLANG RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. MATÉRIA EM JORNAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. 1- A matéria jornalística divulgou a versão dos fatos que mais convinha aos editores do jornal mas não fez afirmações que ofendessem a honra pessoal do candidato. 2- Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.555 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2951/04 - Classe 2ª Procedência: CASCAVEL – 185ª ZE Recorrente : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL Advogados : Drs. GILCEO JAIR KLEIN, DIRCEU EDSON WOMMER Recorrida : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS Advogado : Drs. NERI LUIZ SIMON, ITALO TANAKA JUNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI E OUTROS Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – RECURSO DESPROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.556 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2970 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA HELENA - 129ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO PAZ E TRABALHO ADVOGADO : DR. NAUDÉ PEDRO PRATES RECORRIDA : COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS-SHT(PMDB/PPS/PSL/PSB) ADVOGADO : DR. JOEL ROBERTO HAUENSTEIN RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. REFERÊNCIA INJURIOSA E OFENSIVA. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.557 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2980 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA AMELIA - 58ª Z. E. RECORRENTE(S) : VALDEMAR PAGLIACI Advogado(s): DRS. ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA, CÉLIA APARECIDA LOPES, BRUNO NORONHA BERGONSE, BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA E SILVANA APARECIDA PEDROSO RECORRIDO(S) : VANDERLEI DINIZ DA LUZ, (causa própria) RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. ACÓRDÃO Nº 28.562 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 6 - CLASSE 11ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA (4ª Z. E.) SUSCITANTE : JUÍZO ELEITORAL DA 4ª ZONA SUSCITADO : JUÍZO ELEITORAL DA 50ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA – No caso de propaganda eleitoral gratuita é competente para análise de Reclamações o Juiz Eleitoral com jurisdição no Município destinatário da mensagem publicitária. ACÓRDÃO Nº 28.563 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 50ª Zona Eleitoral (de Araucária) para o julgamento da reclamação em análise, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 08 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2574– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z.E. RECORRENTE : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADOS : DRS.OLIVAR CONEGLIAN E DIRCEU A. ANDERSEN JR. E ANTENOR DEMETERCO NETO E LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI RECORRIDO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, (COMISSÃO EXECUTIVA PROVISÓRIA MUNICIPAL) ADVOGADO : DR. IVAN LELIS BONILHA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO. PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.564 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2647 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADOS : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, CRISTIANO HOTZ e GUILHERME KRUGER LIMA RECORRENTE : CARLOS ALBERTO RICHA ADVOGADOS : DRS. IVAN LELIS BONILHA e JÚLIO JACOB JÚNIOR RECORRIDA : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADOS : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, CRISTIANO HOTZ E GUILHERME KRUGER LIMA RECORRIDO : CARLOS ALBERTO RICHA ADVOGADOS : DR. IVAN LELIS BONILHA E JÚLIO JACOB JÚNIOR RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – As multas eleitorais não devem ser impostas em conjunto mas individualizadas. ACÓRDÃO Nº 28.565 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito: a) negar provimento ao recurso de Carlos Alberto Richa; b) dar provimento parcial ao recurso da Coligação Tá na Hora Curitiba, para individualizar as multas, que ficam no total de cem mil reais, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2930 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ RECORRENTE(S) : CARLOS ALBERTO RICHA ADVOGADOS : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E IVAN LELIS BONILHA RECORRIDO(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADOS : DRS. DIRCEU A. ANDERSEN JR. E ANTENOR DEMETERCO NETO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. DEGRADAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO. ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Embora com conteúdo humorístico, a propaganda não busca degradar ou zombar do candidato recorrente. Explora apenas o fato de não ser ele apoiado pelo atual Prefeito. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.566 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2236 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MARIALVA - 81ª Z.E. RECORRENTE : FÁBIO JOSÉ DE MELO ALONSO ADVOGADO: DR. ANTONIO EDSON OLÍMPIO DA ROCHA RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 81ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO DE FILIADOS. SENTENÇA MANTIDA. Ausente o nome do recorrente da relação de filiados encaminhada pelo partido não restou provada sua filiação. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.567 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2650 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇÚ - 46ª Z.E. RECORRENTE : CELSO SAMIS DA SILVA ADVOGADOS : DR. FERNANDO GUSTAVO KNOERR E CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA RECORRIDA : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADOS : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E JOSÉ LUIS CASTAGNA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Pesquisas eleitorais não se confundem com enquetes prévias sobre a administração municipal, estadual ou federal. ACÓRDÃO Nº 28.568 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. José Laurindo de Souza Netto e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho. Curitiba, 09 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2651 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ªZ.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO: DR. GUSTAVO SWAIN KFOURI RECORRIDA : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO : DR. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES RECORRIDO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADO : DR. ANTENOR DEMETERCO NETO RECORRIDO : REDE PARANAENSE DE COMUNICAÇÃO - RPC ADVOGADO RECORRIDA RECORRIDO RELATOR : DR. RODRIGO XAVIER LEONARDO : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO, (PPS/PHS) : PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PLANO DE MÍDIA, INEXISTÊNCIA DE CONSENSO. ELABORAÇÃO PELO JUIZ ELEITORAL. BUSCA DE EQUILÍBRIO. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.569 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2645 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE ÚNICA ADVOGADOS : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E JOSÉ LUIS CASTAGNA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 147ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL. CARTAZES. APRESENTADOR DE PROGRAMA. LOGOMARCA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não é irregular a propaganda feita mediante afixação de cartazes contendo o explícito apoio de cidadão, apresentador de programa em rádio e TV, a determinado candidato a Vereador, mesmo que lance mão da correlata logomarca. 2. Tal conduta não é vedada por lei, o que somente estaria caracterizado nas hipóteses descritas nos incisos no art. 45 da Lei n.º 9.504/97, no que este caso não se enquadra. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.570 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2803 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA UMUARAMA - 202ª Z. E. RECORRENTE : RÁDIO EDUCADORA INCONFIDÊNCIA UMUARAMA LTDA ADVOGADO : DR. FRANCISCO SILVESTRE RECORRIDA : COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA ADVOGADOS : DRS. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E VALDIVIA MARQUES DA SILVA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. RÁDIO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 45, III, da Lei nº 9.504/97. MULTA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Não está a merecer reparos a sentença que aplicou multa à emissora de rádio que divulgou entrevista repleta de elogios a candidato à prefeito. 2.Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.571 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2741 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIDOS POR PARANAVAÍ RECORRENTE : MAURICIO YAMAKAWA RECORRENTE : RUBENS FELIPPE ADVOGADOS : DRS. FAUSTO TRENTINI E ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 72ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO ELEITORAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.572 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2796 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA ADVOGADOS : DRS. SÉRGIO ISSAO ONO, LUIZ GENÉSIO PICOLOTO E JOSÉ OSCAR DA SILVA RECORRIDA : COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA ADVOGADOS : DRS. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E VALDIVIA MARQUES DA SILVA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Não havendo homônimo, a propaganda do candidato a Prefeito Municipal tanto pode conter seus nome e prenome, como apenas um deles. ACÓRDÃO Nº 28.573 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2882 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PINHAIS - 188ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO VIVA PINHAIS ADVOGADO: DR.EDSON DUPSK RECORRENTE: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL RECORRENTE: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP ADVOGADO: DR.JORGE DURVAL DA SILVA RECORRIDO: COLIGAÇÃO VIVA PINHAIS ADVOGADO: DR.EDSON DUPSK RECORRIDO: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL RECORRIDO: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP ADVOGADO: DR.JORGE DURVAL DA SILVA RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PANFLETOS. “COLIGAÇÃO BRANCA”. ILEGALIDADE. USO IRREGULAR DE OUTDOOR. MULTA. CABIMENTO. 1- A legislação eleitoral não permite a chamada “coligação branca” que se caracteriza quando um partido faz propaganda dos candidatos de outro partido sem que a este esteja coligado. 2. A colocação de outdoor em local destinado a outro partido sujeita o partido infrator às penas do art. 42, § 11, da Lei n. 9.504/97. 3. Recurso da Coligação provido. Recurso dos partidos representados improvidos. ACÓRDÃO Nº 28.574 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito: a) dar provimento ao recurso da Coligação Viva Pinhais; b) negar provimento aos recursos do Partido da Frente Liberal – PFL e Partido Republicano Progressista – PRP, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2887 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA:GUARATUBA - 161ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO ADVOGADO: DR. ORLEY WILSON PACHECO RECORRIDO: COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS ADVOGADO: DR.COLBERT RIBEIRO DIAS RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 43 DA RESOLUÇÃO TSE 21.610. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IGUALDADE NA DISPUTA ELEITORAL E AO ERÁRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.575 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2955 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PALMITAL - 134ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO PALMITAL DE TODOS ADVOGADO : DR. ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDA : COLIGAÇÃO PALMITAL CONTINUA NO CAMINHO CERTO ADVOGADO : DR. ARGEMIRO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O direito de resposta exige ação deletéria de um candidato, partido ou coligação sobre a imagem de outro, ou afirmação sabidamente inverídica. ACÓRDÃO Nº 28.576 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 09 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2879 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADOS: DRS. NERI LUIZ SIMON, ITALO TANAKA JÚNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER RECORRIDO: COLIGAÇÃO O CAMINHO DA RENOVAÇÃO ADVOGADOS: DRS.RONALDO DA FONSECA E ALINE FERREIRA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO REDATOR DESIGNADO: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. DIVULGAÇÃO DE NOME DE CANDIDATO À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA EM HORÁRIO DESTINADO À ELEIÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.578 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dra. Joeci Machado Camargo Curitiba, 09 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2404/04 - Classe 2ª Procedência: CURITIBA– 1ª Zona Eleitoral Recorrente: ÂNGELO CARLOS VANHONI E COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA Advogados: Drs. GULHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS Recorrida: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL Advogados: Drs. OLIVAR CONEGLIAN E OUTROS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PESQUISA ELEITORAL – REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL - REPRODUÇÃO EM JORNAL DE CAMPANHA – DADOS ESTATÍSTICOS CORRESPONDENTES - RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.576 – REGULARIDADE – INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 33, §3º DA LEI 9.504/97 - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.579 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 10 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2642/04 - Classe 2ª Procedência: PONTA GROSSA - 15ª ZE Recorrentes: COLIGAÇÃO CAMINHADA PARA A MUDANÇA (PPS/PHS), COLIGAÇÃO MUDANÇA PRA VALER (PP/PAN), COLIGAÇÃO PONTA GROSSA TEM FUTURO (PL/PRONA) Advogados: Drs. PEDRO HENRIQUE DE S. HILGENBERG, LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA, HAMILTON CUNHA GUIMARÃES JUNIOR Recorridos:PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC, COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR POR PONTA GROSSA (PT/PC DO B/PRP/PMDB/PTB/PDT/PSB/PSDC/PTN/PT DO B/PSL/PRTB/PMN/PCB) Advogados: Drs. JOSÉ ROBSON DA SILVA, JULIANO DEMIAN DITZEL, ALESSANDRA DE PAULA QUADROS S. DE OLIVEIRA Recorrida: COLIGAÇÃO VAMOS TRABALHAR JUNTOS (PSDB/PFL/PTC) Advogados: Drs. JOSUÉ CORRÊA FERNANDES, KLEBER CAZZARO, BRUNO PEROZON GAROFANI, CARLOS R.TAVARNARO Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – PLANO DE MÍDIA – INSERÇÕES – AUSÊNCIA DE CONSENSO – APROVAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO POR MAIORIA – ADOÇÃO PELO JUÍZO ELEITORAL ARTIGO 35, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO - TSE Nº 21.610 – RECURSO DESPROVIDO. Não ocorrendo consenso entre representantes de partidos/coligações e emissoras, o juiz eleitoral deverá elaborar plano de mídia, sendo facultada a adoção do sistema fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 28.580 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2779 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO JOÃO DO IVAÍ - 132ª Z. E. RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO : JOÃO APARECIDO FRAMARTINO ADVOGADO : DR. JOAQUIM DINIZ DA SILVEIRA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PRÉVIO CONHECIMENTO. NECESSIDADE. 1. Mostra-se incabível a aplicação da multa ao recorrido, quando ele não estava ciente da propaganda levada a efeito em evento, apesar de ter ele contribuído com certa quantia a título de patrocínio. 2. O prévio conhecimento do beneficiado pela propaganda é circunstância que condiciona a aplicação da sanção prevista no art. 3º, § 4º, da Resolução TSE n.º 21.610, não sendo o bastante a mera presunção. Precedentes desta Corte. 3. Recuso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.581 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2646 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ªZ.E. RECORRENTE : OSMAR STUART BERTOLDI ADVOGADOS : DRS. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU A. ANDERSEN JR. E ANTENOR DEMETERCO NETO RECORRENTE : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADOS : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E CRISTIANO HOTZ RECORRIDO : OSMAR STUART BERTOLDI ADVOGADOS : DR. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU A. ANDERSEN JR.E ANTENOR DEMETERCO NETO RECORRIDA : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADOS : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E CRISTIANO HOTZ RELATORA ORIGINÁRIA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO REDATOR DESIGNADO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. USO IRREGULAR DE TEMPO DESTINADO À PROPAGANDA PARTIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Evidenciado que o tempo destinado à propaganda partidária foi utilizado para fazer propaganda eleitoral antecipada, cabível a aplicação da multa. 2. Tratando-se de sete utilizações indevidas é de aplicar a multa, no mínimo legal, a cada uma delas. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.582 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em: a) não conhecer do recurso de Osmar Stuart Bertoldi; b) conhecer do recurso da Coligação Tá na Hora Curitiba, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento integral, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dra. Joeci Machado Camargo e Dr. José Laurindo de Souza Netto. Curitiba, 10 de setembro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99 – CLASSE 8ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª Z.E. IMPETRANTE(S) : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO, (PPS/PHS) Advogado(s): DRS. LINEU EDISON TOMASS, LUIZ FELIPE HAJ MUSSI, MARCELO STIVAL, IVO ERICSSON CAMARGO DE LIMA, LIDSON JOSÉ TOMASS, RUBENS BUENO II, RODRIGO RAMATIS LOURENÇO, NELSON RODRIGUES, DANIEL MULLER E JORGE GOMES ROSA NETO IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 175ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – REDISTRIBUIÇÃO DE OUTDOORS, LEGITIMIDADE DAQUELES QUE UTILIZARAM TODOS OS OUTDOORS DO PRIMEIRO GRUPO QUE FORA SORTEADO. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Nº 28.583 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Mandado de Segurança, para, no mérito, denegar a segurança, nos termos do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2688 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TOLEDO - 201ª Z.E. RECORRENTE : JOSÉ GÍDIO BROE ADVOGADOS : DRS. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH, CLEVERSON IVAN MERLO E SOLANGE DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.584 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de setembro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 109/04- Classe 8ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA IMPETRANTE: COLIGAÇÃO DO VOTO LIMPO ADVOGADO: DR. LUIZ FELIPE HAJ MUSSI IMPETRADO: JUIZ DA 175ª ZONA ELEITORAL RELATOR: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL - MANDADO DE SEGURANÇA – COMÍCIO – PROIBIÇÃO PELO JUÍZO ELEITORAL – PONTO TRADICIONAL DA CIDADE - PROXIMIDADE DE ESCOLA EM FUNCIONAMENTO - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - ARTIGOS 5º, XVI E 205, DA LEI FUNDAMENTAL PREVALÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Entre as normas constitucionais não existe hierarquia mas, em existindo conflito, necessária se faz uma harmonização entre elas, através de uma ponderação dos bens salvaguardados pelas normas constitucionais em conflito. Estando num período eleitoral, limitado no tempo e cujo objetivo é levar ao cidadão informações através das quais, pelo menos em tese, ele possa escolher seu futuro governante, é de se conceder a segurança em prol do interesse público. Registrar e enfatizar é preciso, que vislumbra-se, no âmbito da problemática da eficácia privada dos direitos fundamentais, que as hipóteses de um conflito entre os direitos fundamentais e o princípio da autonomia privada pressupõem uma análise tópica, calcada nas circunstâncias específicas do caso concreto, devendo ser tratada de forma similar às hipóteses de colisão entre direitos fundamentais de diversos titulares, isto é, buscando-se uma solução norteada pela ponderação dos valores em pauta, almejando obter um equilíbrio e concordância prática, caracterizada, em última análise, pelo nãosacrifício completo de um dos direitos fundamentais, bem como pela preservação, na medida do possível, da essência de cada um. Aplicação dos artigos 5º, XVI e 205, da Lei Fundamental. ACÓRDÃO Nº 28.585 Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 10 de setembro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 110/04- Classe 8ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA IMPETRANTES: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA E PARTIDO DA FRENTE LIBERAL ADVOGADO: DR. CEZAR EDUARDO ZILIOTTO, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, CRISTIANO HOTZ, E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DA 175ª ZONA ELEITORAL RELATOR: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL - MANDADO DE SEGURANÇA – COMÍCIO – PROIBIÇÃO PELO JUÍZO ELEITORAL – PONTO TRADICIONAL DA CIDADE - PROXIMIDADE DE ESCOLA EM FUNCIONAMENTO - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – ARTIGOS 5º, XVI E 205, DA LEI FUNDAMENTAL PREVALÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Entre as normas constitucionais não existe hierarquia mas, em existindo conflito, necessária se faz uma harmonização entre elas, através de uma ponderação dos bens salvaguardados pelas normas constitucionais em conflito. Estando num período eleitoral, limitado no tempo e cujo objetivo é levar ao cidadão informações através das quais, pelo menos em tese, ele possa escolher seu futuro governante, é de se conceder a segurança em prol do interesse público. Registrar e enfatizar é preciso, que vislumbra-se, no âmbito da problemática da eficácia privada dos direitos fundamentais, que as hipóteses de um conflito entre os direitos fundamentais e o princípio da autonomia privada pressupõem uma análise tópica, calcada nas circunstâncias específicas do caso concreto, devendo ser tratada de forma similar às hipóteses de colisão entre direitos fundamentais de diversos titulares, isto é, buscando-se uma solução norteada pela ponderação dos valores em pauta, almejando obter um equilíbrio e concordância prática, caracterizada, em última análise, pelo nãosacrifício completo de um dos direitos fundamentais, bem como pela preservação, na medida do possível, da essência de cada um. Aplicação dos artigos 5º, XVI e 205, da Lei Fundamental. ACÓRDÃO Nº 28.586 Vistos, relatados e discutidos os autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integranes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3005 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PARANAGUÁ - 5ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO POR PARANAGUÁ ADVOGADOS : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO, CARLOS ALBERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN RECORRIDO : OGARITO BORGIAS LINHARES ADVOGADOS : DRS. IVAN LELIS BONILHA E MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVO. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA APENAS COM INTUITO DE CONTORNAR A INELEGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso administrativo foi rejeitado liminarmente pelo Conselheiro por intempestividade, restando plenamente eficaz a decisão que desaprovou as contas de 1998. 2. A ação judicial que busca desconstituir o acórdão que rejeitou as contas de 1997, foi proposta no mesmo dia em que findava o prazo para registro de candidatura. Circunstância que revela tratar-se de simples manobra para contornar a inelegibilidade. Precedentes da Corte. 3. Recurso provido para indeferir o registro. ACÓRDÃO Nº 28.587 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para indeferir o registro de candidatura do recorrido, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho e Dr. Auracyr Cordeiro. Curitiba, 10 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2939/04 - Classe 2ª Procedência: CURITIBA – 4ª Zona Eleitoral Recorrente (1): PARTIDO DA FRENTE LIBERAL -PFL Advogados: Drs. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU ANDERSEN JUNIOR Recorrente(2): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB E COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCE Advogados: Dr. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS Recorridos: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA e ANGELO CARLOS VANHONI Advogados: Dr. CRISTIANO HOTZ e OUTROS Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO GRATUITO – MENÇÃO DO NOME DE CANDIDATO A ELEIÇÃO MAJORITÁRIA EM HORÁRIO DESTINADO A PROPAGANDA DA ELEIÇÃO PROPORCIONAL – CONTEÚDO DA PROPAGANDA DIRIGIDO ÀS CANDIDATURAS PROPORCIONAIS – APOIAMENTO POSSIBILIDADE – ARTIGO 30 § 8º E 39 DA RESOLUÇÃO – TSE 21.610/04 - RECURSOS DESPROVIDOS. Inexiste infração ao artigo 30 § 8º, da Resolução-TSE nº 21.610/04, se não há, no horário destinado à propaganda da eleição proporcional, exortação ao candidato da eleição majoritária. ACÓRDÃO Nº 28.588 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 10 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2908/2004 - Classe 2ª Procedência : CASCAVEL (185ª ZE) Recorrente : RÁDIO COLMÉIA LTDA Advogados : Drs. KLEBER DE OLIVEIRA E AGENOR IRINEU PEDÓ Recorrido : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS Advogados: Drs. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO – DEMONSTRADO TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATO – COMINAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO-TSE 21610/04, E ARTIGO 45, DA LEI Nº 9.504/97 – RECURSO DESPROVIDO. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação, nos termos do artigo 45, IV da Lei nº 9.504/97. ACÓRDÃO Nº 28.589 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2852 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARINGÁ - 66ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS ADVOGADOS: DRS.AVANILSON ALVES ARAÚJO, HUGO FRANCISCO GOMES, MARCOS ROBERTO MENEGHIN, SÍLVIO LUIZ JANUÁRIO E MARINO ELÍGIO GONÇALVES RECORRIDO: DATA VOX BRASIL PESQUISAS LTDA ADVOGADO: DR.MANOEL LUIZ GARCIA JUNIOR RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - IRREGULARIDADE EM PESQUISA ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há dispositivo legal que proíba o parentesco entre sócio da empresa de pesquisa e coordenador de campanha, devendo a impugnação da pesquisa vir acompanhada de elementos que demonstrem o comprometimento da sua probidade material. Acórdão nº 28.592 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2876 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 1ª Z.E. RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. ABNER PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RICHA RECORRIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB (DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADOS: DRS.IVAN LELIS BONILHA, GUSTAVO SWAIN KFOURI, JURACI BARBOSA SOBRINHO, CÉSAR ANTONIO DA CUNHA E JÚLIO JACOB JÚNIOR RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DA ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Acórdão nº 28.593 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2893/2004 - Classe 2ª Procedência: FOZ DO IGUAÇU (147ª ZE) Recorrente : ADERSON DOS SANTOS MACHADO Advogados : Drs. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ARTIGO 36, DA LEI Nº 9.504/97 –ENTREGA DE CARTÃO CONTENDO O NOME, FOTO E TELEFONE DE CANDIDATO – INEXISTENTE DATA OU PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA SUPOSTA PROPAGANDA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA - MULTA NÃO INCIDENTE - RECURSO PROVIDO. A distribuição de - não se sabe precisamente quando ou quantos - cartões de visita não possui o condão para motivar condenação na propaganda extemporânea. Conduta isolada e pessoal, que não restou comprovada à saciedade para imputação da penalidade. Acórdão nº 28.595 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2924 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: SULINA - 103ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO FRENTE LIBERAL DEMOCRÁTICA ADVOGADOS: DRS. ALGACIR TEIXEIRA DE LIMA E DENIZE COLET RECORRIDO: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT RECORRIDO: FELIPE EDUARDO AFFONSO DA COSTA TECHY ADVOGADO: DR. MARCELO CONTE RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A tempestividade é pressuposto essencial ao conhecimento dos recursos. Acórdão nº 28.599 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2988 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PALMAS - 32ª Z. E. RECORRENTE : JOÃO DE OLIVEIRA RECORRENTE : COLIGAÇÃO RUMO AO DESENVOLVIMENTO ADVOGADOS : DRS. LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA, EDGAR DOMINGOS MENEGATTI E JAQUILINE LAZZARETTI RECORRIDA : COLIGAÇÃO PALMAS É VOCÊ ADVOGADO : DR. EMÍDIO CAETANO RODRIGUES JÚNIOR RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ATAQUE PESSOAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. 1. Não está a merecer reparos a sentença que concedeu direito de resposta diante da prática de ato consistente em ataque pessoal, ofensivo à honra subjetiva de candidato. 2. Recurso improvido. Acórdão nº 28.600 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2914 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E. RECORRENTE(S) : BRAIZ DE MOURA ADVOGADO : DR. EDIR RAFAGNIN RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura propaganda eleitoral o adesivo, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que velada, a candidatura, não refere qualidades do beneficiário nem qualquer ação política sua. Acórdão nº 28.606 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2915 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADO : DR. FERNANDO GUSTAVO KNOERR RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 147ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda do seu objeto, o recurso não deve ser conhecido. Acórdão nº 28.607 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, face à perda do seu objeto, com a conseqüente extinção do procedimento recursal, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2940 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LARANJEIRAS DO SUL - 45ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO ADVOGADO : DR. ALMIR MACHADO DE OLIVEIRA RECORRIDA : COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS ADVOGADOS : DRS. FERNANDO BERTUOL PIETROBON E LEOPOLDO LINHARES MAROCHI RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE COMÍCIO. PRIORIDADE. COMUNICAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. RECURSO DESPROVIDO. Acórdão nº 28.611 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2941 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CÉU AZUL - 118ª ZE RECORRENTE : COLIGAÇÃO VOTE LIMPO, RENOVE CÉU AZUL RECORRENTE : RENATO JOSÉ STEFANOSKI ADVOGADO : DR. ROGÉRIO MARTINS ALBIERI RECORRIDA : COLIGAÇÃO MUITO MAIS CÉU AZUL ADVOGADA : DRA. CYNTIA SOCCOL BRANCO RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. COLOCAÇÃO DE FAIXA. IMÓVEL COMERCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A colocação de propaganda eleitoral em imóvel comercial caracteriza infração porque viola a igualdade entre os candidatos. Precedente do TSE. 2. Recurso improvido. Acórdão nº 28.612 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2945 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO ADVOGADO : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES RECORRIDO : NILDO ZIN RECORRIDA : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ ADVOGADO : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA OFENSIVA. UTILIZAÇÃO DO TERMO “CADEIÃO”. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE CUNHO DEPRECIATIVO. DESPROVIMENTO. “O termo ‘cadeião’ não tem potencial depreciativo no sentido de ridicularizar quem quer que seja, configurando-se num jargão amplamente utilizado pela imprensa.” Acórdão nº 28.613 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2948 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO ADVOGADO : DR. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI RECORRIDA : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR ADVOGADOS : DRS. LUCIANO ALVES BATISTA, FÁBIO MARTINS RIBAS, MIGUEL NICOLAU JUNIOR, EMANUELA CATAFESTA E ANTONIO CESAR RIBAS PACHECO RECORRIDO : LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI ADVOGADOS : DRS. FÁBIO MARTINS RIBAS E EMANUELA CATAFESTA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O candidato a prefeito pode participar do horário de propaganda destinado aos candidatos à Câmara Municipal, desde que manifeste apoio a estes mas não peça votos para si. Acórdão nº 28.614 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 480 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA - 50ª Z. E. AGRAVANTE : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS ADVOGADOS: DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS AGRAVADA :COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA AGRAVADO :ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES ADVOGADOS :DRS. FLÁVIO W. LINS, MARIO SÉRGIO ROCHA E LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - A liberdade de informação aduzida pela agravante não pode extrapolar o limite do verdadeiro, passando a ferir o direito do outro, já que a decisão desta Corte acerca do indeferimento da candidatura do agravado, ainda não lhe retirou do pleito eleitoral, em virtude de recurso que lhe assegura a discussão sobre a matéria. Manutenção do despacho. Improvimento do Agravo Regimental. Acórdão nº 28.615 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 10 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2913/2004 - Classe 2ª Procedência : PINHAIS (188ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : COLIGAÇÃO VIVA PINHAIS Advogado: Dr. EDSON DUPSK Recorrido : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL Advogados : Dr. JORGE DURVAL DA SILVA Relator Originário : Des. ULYSSES LOPES Redatora Designada: Dra. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL – PLACA – TAMANHO DO PAINEL – INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PROVIMENTO. Com fundamento de que a placa ou painel em comitê não constitui propaganda irregular, tendo sido retirada, retira-se a multa aplicada. ACÓRDÃO Nº 28.616 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto da Redatora Designada, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des. Ulysses Lopes e Dr. José Laurindo de Souza Netto. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2942– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ ADVOGADO : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RECORRENTE : NILDO ZIN ADVOGADO : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RECORRIDA : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO ADVOGADO : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO REDATOR DESIGNADO : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA – PROPAGANDA ELEITORAL - FAIXA AFIXADA EM PASSEIO E CALÇADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, DA LEI Nº 9.504/97 – PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº28.617 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Auracyr Cordeiro e Dra. Joeci Camargo. Curitiba, 10 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2739 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: NOVA LONDRINA (96ª ZONA ELEITORAL) RECORRENTE: COLIGAÇÃO NOVA LONDRINA NOVA ADVOGADO: Dr. ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO RECORRIDO: JUÍZO DA 96ª ZONA ELEITORAL RELATOR: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: COMÍCIOS - AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO DE LOCAIS INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO LOCAL PARA REALIZAÇÃO DE COMÍCIO –– ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO– TSE Nº 21.610/04 - RECURSO PROVIDO Em conformidade com o artigo 12, da Resolução – TSE nº 21.610, o candidato, o partido político ou a coligação promotora do comício fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário. ACÓRDÃO Nº 28.618 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 11 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2907 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARECHAL CÂNDIDO RONDON - 121ª ZE RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO RONDON PARA VOCÊ - R.P.V. ADVOGADOS: DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, EDVANDRO AUGUSTO BIER E JULIANO ANDRIOLI RECORRIDO(S) : EDSON WASEM RECORRIDO(S) : VALDIR PORT RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UTR - UNIÃO, TRABALHO E RESPONSABILIDADE RECORRIDO(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL RECORRIDO(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB RECORRIDO(S) : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP RECORRIDO(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB RECORRIDO(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT RECORRIDO(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADVOGADO : DR. JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. USO DA COR AMARELA. VIOLAÇÃO DO ART. 40, DA LEI Nº 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 9.504/97 veda a utilização de símbolos, frases ou imagens semelhantes às empregas pelo Poder Público, o que não se verificou no caso em exame. 2. A utilização da cor (amarela), embora seja a mesma usada na propaganda institucional, não se enquadra na vedação legal, porque dissociada de símbolos ou logomarcas usados pela Administração Municipal. 3. A alegada violação do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, pode constituir abuso do poder político mas deve ser apurada em procedimento próprio. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.620 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2928 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADOS: DRS. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS RECORRENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADOS: DRS. OLIVAR CONEGLIAN E DIRCEU A. ANDERSEN JR. RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADO: DR. CRISTIANO HOTZ RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O candidato a prefeito pode participar do horário de propaganda destinado aos candidatos à Câmara Municipal, desde que manifeste apoio à estes mas não peça votos para si. Acórdão nº 28.621 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em: a) não conhecer do recurso do Partido da Frente Liberal – PFL, e b) conhecer, para, no mérito, negar provimento, aos recursos do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB e da Coligação Curitiba Melhor Pra Você, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2906/2004 - Classe 2ª Procedência : GUARATUBA (161ª ZE) Recorrentes: COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS E JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS Advogado: Dr. COLBERT RIBEIRO DIAS Recorridos: EDITORA PRAIANA S/C LTDA – JORNAL NOTÍCIAS DE GUARATUBA, RUBENS FERREIRA E ALCEU NASCIMENTO Advogados: Dr. SILVIO OTÁVIO DOS SANTOS BONONE Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA INJURIOSA E CALUNIOSA VEICULADA EM JORNAL – ARTIGOS 323 E 324 DO CÓDIGO ELEITORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de matéria de conteúdo meramente informativo, que não afronta a honra do candidato nem lhe imputa fato sabidamente inverídico, não se caracteriza ilícito eleitoral ou criminal. Acórdão nº 28.622 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 11 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2797 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: UMUARAMA - 202ª Z.E. RECORRENTE : RÁDIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA ADVOGADOS : DRS. JOSÉ PENTO NETO E FÁBIO FERREIRA BUENO RECORRIDA : COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA ADVOGADOS : DRS. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E VALDIVIA MARQUES DA SILVA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Representação –Programa de rádio - Propaganda irregular - Fixação de multa - Recurso provido em parte. Acórdão nº 28.623 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão somente para fixar a multa no mínimo legal, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2944 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO : DR. CRISTIANO HOTZ E OUTROS RECORRIDA : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ RECORRIDO : CARLOS ALBERTO RICHA RECORRIDO : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL RECORRIDA : COLIGAÇÃO PDT/PAN/PRONA RECORRIDA : COLIGAÇÃO SOCIALISMO COM LIBERDADE RECORRIDO : PARTIDO PROGRESSISTA - PP ADVOGADO : DR. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. PROGRAMA DE RÁDIO. VINHETAS DE PASSAGEM. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.A legislação eleitoral veda a invasão do horário destinado aos candidatos proporcionais pelo candidato majoritário. Contudo, faz expressa ressalva da “utilização de legendas, camisetas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos”. (Resolução n.º 21.610/TSE). Interpretação da norma que deve conduzir à permissão de breves locuções ou música de fundo nos programas de rádio. 2. A chamadas “vinhetas de passagem”, perfeitamente enquadráveis na exceção legal, não configuram invasão porque limitam-se a fazer uma ligação entre um bloco de programação e outro. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.624 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2737/2004 - Classe 2ª Procedência : GUARAPUAVA (44ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : RÁDIO EMISSORA ATALAIA LTDA Advogados : Dr. LUCIANO RIBEIRO VITORASSI e LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI Recorrido : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR Advogado : Dr. FÁBIO MARTINS RIBAS Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO –DIVULGAÇÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL A CANDIDATO – MULTA – ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO-TSE 21610/04, E ARTIGO 45, III, DA LEI Nº 9.504/97 – DESPROVIMENTO. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, veicular propaganda eleitoral e difundir opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, nos termos do artigo 45, III, da Lei nº 9.504/97. Acórdão 28.626 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 11 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2801/2004 - Classe 2ª Procedência : GUARAPUAVA (44ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : RÁDIO EMISSORA ATALAIA LTDA Advogado : Dr. LUCIANO RIBEIRO VITORASSI Recorrido : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR Advogado : Drs. LUCIANO ALVES BATISTA, MIGUEL NICOLAU JÚNIOR, FÁBIO MARTINS RIBAS, EMANUELA CATAFESTA E ANTÔNIO CÉSAR RIBAS PACHECO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO – DIVULGAÇÃO DE COMENTÁRIOS FAVORÁVEIS A CANDIDATO – MULTA – ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO-TSE 21610/04, E ARTIGO 45, DA LEI Nº 9.504/97 – RECURSO DESPROVIDO. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, difundir opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, nos termos do artigo 45, III, da Lei nº 9.504/97. Acórdão nº 28.627 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 11 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2973 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IBIPORà - 80ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO IBIPORà PARA TODOS (PMDB/PV) ADVOGADOS : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA RECORRIDA : COLIGAÇÃO IBIPORà MODERNA E DINÂMICA RECORRIDO : FERNANDO CESAR MOYA DE MORAES ADVOGADO : DR. CARLOS ALBERTO SANTANA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – Não existe qualquer óbice do candidato a vice-prefeito ou a prefeito comparecer no programa dos candidatos à proporcional e ali fazer a exaltação a estes candidatos, pois a proibição se estabelece quando o candidato a prefeito se utiliza do programa da proporcional para fazer a sua campanha. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.630 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2975 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IBIPORà - 80ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO IBIPORà PARA TODOS (PMDB/PV) ADVOGADOS : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA RECORRIDA : COLIGAÇÃO POR AMOR A IBIPORà RECORRIDO : BETO BACARIM ADVOGADO : DR. BRUNO NORONHA BERGONSE RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO MAJORITÁRIO NO HORÁRIO DESTINADO AOS CANDIDATOS AOS CARGOS PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. 1. É permitida a participação de candidato à prefeito no horário destinados aos candidatos a vereador de seu partido ou coligação, desde que limitada ao pedido de voto para os titulares daquele espaço. Precedentes do TSE. 2. Recurso improvido. Acórdão nº 28.631 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2730/2004 - Classe 2ª Procedência : ARAUCÁRIA (50ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS Advogados: Drs. MOZART DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS Recorridos : ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES E TV INDEPENDÊNCIA S/A Advogados : Drs. FLÁVIO W. LINS, MÁRIO SÉRGIO ROCHA E OSMARINA GODINHO DE SOUZA Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE TELEVISÃO – ARTIGO 45, III E IV, DA LEI Nº 9504/97 - NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA VEICULADA – RECURSO DESPROVIDO. Acórdão nº 28.633 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 11 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2889/2004 - Classe 2ª Procedência : PALOTINA (124ª ZE) Recorrente : COLIGAÇÃO AVANÇA PALOTINA Advogado: Dr. HAMILTON KIRMAYR MANFÉ Recorrido : COLIGAÇÃO PALOTINENSE DE PARTIDOS - CPP Advogados : Drs. RUY FONSATTI JÚNIOR E MARCELO DALANHOL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – PLACA AFIXADA EM BEM DE USO COMUM – IGREJA ARTIGO 14 E §§ 1º E 7º, DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610 - RECURSO DESPROVIDO. Aquele que se vale da afixação de placa de propaganda eleitoral em bens de uso comum, assim entendido aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada, e os de acesso geral da população para adentrá-los, incide nas penalidades do artigo 14, § 7º, da Resolução-TSE nº 21.610. Acórdão nº 28.634 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 11 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3022 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: QUEDAS DO IGUAÇU - 163ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO A CERTEZA DO PROGRESSO ADVOGADO : DR. GILBERTO FRANZEN RECORRIDA : COLIGAÇÃO VOTE 15 - MAIS RESPEITO POR VOCÊ ADVOGADOS: DRS. EDEMAR ANTONIO ZÍLIO JUNIOR E EURICO ORTIS DE LARA FILHO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. DESPROVIMENTO. A matéria que se combate está relacionada à gestão dos recursos públicos, não contendo fato degradante, não se constituindo em divulgação de informação notoriamente inverídica, a ensejar o direito de resposta. Acórdão nº 28.637 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2991 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MEDIANEIRA - 114ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO PL/PPS RECORRENTE : COLIGAÇÃO PMDB/PSC RECORRENTE : COLIGAÇÃO PDT/PTB/PSB ADVOGADO : DR. ALTINO REMY GUBERT JUNIOR RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT RECORRENTE : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADA : DRA. KELI CRISTINA ANTONIO RECORRIDA : COLIGAÇÃO 3ª VIA UMA NOVA OPÇÃO ADVOGADA : DRA. CATIA MORGAN CIVA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO. CANDIDATOS PROPORCIONAIS QUE NO FINAL DE SUAS APRESENTAÇÕES PEDEM VOTO PARA OS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS. MERA VINHETA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. A simples menção feita pelos candidatos proporcionais de apoio aos candidatos majoritários não configura desvio de finalidade da propaganda eleitoral gratuita (§ 8º, art. 30, Res./TSE n.º 21.610). Acórdão nº 28.638 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2890 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU – 147ª Z.E. RECORRENTE : ADILSON SOARES DA SILVA ADVOGADA : DRA. GLÁUCIA MARIA ASCOLI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Vereador que distribui camisetas para blocos carnavalescos não pratica propaganda eleitoral extemporânea, e sim ato de promoção pessoal. Acórdão nº 28.640 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2994 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202ª Z. E. RECORRENTE : ZILDA ROMERO RECORRENTE : COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA ADVOGADA : DRA. VALDIVIA MARQUES DA SILVA RECORRIDA : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA ADVOGADOS : DRS. SÉRGIO ISSAO ONO E JOSÉ OSCAR DA SILVA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Os candidatos a vereador podem, no horário de propaganda destinado aos postulantes a cargos proporcionais, manifestar seu apoio ao candidato a prefeito pela mesma coligação. Acórdão nº 28.641 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e julgar improcedente a representação, restaurando o horário retirado das recorrentes, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3007/04 - Classe 2ª Procedência: LARANJEIRAS DO SUL – 45ª ZE Recorrente: COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS Advogados: Drs. MARCO AURÉLIO PELLIZZARI LOPES NÊMORA PELISSARI LOPES Recorrido : COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO Advogado : Dr. ALMIR MACHADO DE OLIVEIRA Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – DIREITO DE RESPOSTA – CRÍTICA - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.643 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 11 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3037 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SERTANÓPOLIS - 40ª Z.E. RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT ADVOGADO : DR.GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 40ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. RENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO. PRAZO. ART. 13, §3º, DA LEI N.º 9.504/97. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A substituição de candidato, motivada por renúncia, deve ser requerida nos dez dias contados do fato que lhe deu ensejo e com antecedência de sessenta dias antes da eleição. 2. Recurso improvido. Acórdão nº 28.645 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 460 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª Z.E. AGRVANTES : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL –PFL OSMAR STUART BERTOLDI ADVOGADO : DR.OLIVAR CONEGLIAN AGRAVADOS : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRA VOCÊ ADVOGADO : IVAN LÉLIS BONILHA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. EMENDA. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que ambos os espaços foram destinados ao mesmo partido, não há impedimento que sejam utilizados conjuntamente. 2. Agravo provido. Acórdão nº 28.647 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 11 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3009 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4 ª Z. E. RECORRENTE : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, DIRETÓRIO MUNICIPAL RECORRENTE : OSMAR STUART BERTOLDI ADVOGADO : DR. OLIVAR CONEGLIAN E OUTROS RECORRIDA : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ RECORRIDO : CARLOS ALBERTO RICHA ADVOGADO : DR. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO REDATOR PARA O ACÓRDÃO : DES. ULYSSES LOPES EMENTA DIREITO DE RESPOSTA – CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS – AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA QUE DESACREITA O CANDIDATO PERANTE A OPINIÃO PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.648 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho, Dr. Auracyr Cordeiro e Dr. Fernando Quadros. Voto de Desempate: Des. Moacir Guimarães. Curitiba, 11 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2869 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA HELENA - 129ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS-SHT ADVOGADO: DR.OSMAR CODOLO FRANCO RECORRIDO: ELDER ALBERTO BOFF RECORRIDO: GIOVANI MAFFINI RECORRIDO: JOSÉ ALGAIR SCHIMMELFENNIG ADVOGADOS: DRS. NAUDÉ PEDRO PRATES E NAUDÉ PEDRO PRATES FILHO RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Não é irregular a propaganda eleitoral limitada ao lícito intuito de convencer o eleitorado a reeleger vereador. ACÓRDÃO Nº 28.649 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2933 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : CARLOS ALBERTO RICHA RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO : DR. CÉSAR ANTONIO DA CUNHA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO : DR. CRISTIANO HOTZ RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A obrigação imposta pelo artigo 6º da Resolução TSE 21.610 é a de divulgação dos nomes das coligações, das legendas de todos os partidos políticos que a compõem e, na eleição majoritária, dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito. Como a transmissão radiofônica difere da televisiva, na propaganda pelo rádio o dever de expor de “modo legível” esses dados é adaptado por “leitura”. Acórdão nº 28.650 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2967 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA HELENA - 129ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS-SHT(PMDB/PPS/PSL/PSB) ADVOGADOS : DRS. OSMAR CODOLO FRANCO E JOEL ROBERTO HAUENSTEIN RECORRIDO : GIOVANI MAFFINI RECORRIDO : JOSÉ ALTAIR SCHIMMELFENNING ADVOGADO : DR. NAUDÉ PEDRO PRATES RECORRIDO : SILOM SCHIMIDT ADVOGADOS : NAUDÉ PEDRO PRATES E NAUDÉ PEDRO PRATES FILHO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A declaração do descumprimento de conduta vedada ao agente público pelo art. 73 da Lei nº 9.504/1997 implica na imposição de multa. ACÓRDÃO Nº 28.651 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, multando Silom SCHIMIDT em R$ 5.000,00, valor mínimo previsto na lei para a infração cometida, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3041 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: SANTA CECÍLIA DO PAVÃO - 63ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O PROGRESSO COM SEGURANÇA ADVOGADOS: DRS. BRUNO NORONHA BERGONSE E EDMILDO FERNANDES RECORRIDO(S) : CLAUDINÉIA PROENÇA ADVOGADAS: DRAS. MICHELLE CRISTINA BAZO E THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A filiação regular a partido político em até um ano do pleito permite o registro da candidatura. Acórdão nº 28.652 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3029 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MARINGÁ - 137ª Z. E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS ADVOGADOS: DRS. AVANILSON ALVES ARAÚJO, HUGO FRANCISCO GOMES, MARCOS ROBERTO MENEGHIN, SÍLVIO LUIZ JANUÁRIO E MARINO ELÍGIO GONÇALVES RECORRIDA: COLIGAÇÃO MAIS MARINGÁ ADVOGADO: DR. ORWILLE ROBERTSON DA SILVA MORIBE RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O direito de resposta exige ação deletéria de um candidato, partido ou coligação sobre a imagem de outro, ou afirmação sabidamente inverídica. Acórdão nº 28.653 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3033 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU- 46 ª Z. E. RECORRENTE: PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL – PRONA (Diretório Estadual) ADVOGADOS: DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES E FERNANDO GUSTAVO KNOERR RECORRIDO: PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL – PRONA (Diretório Municipal) RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DIRETÓRIO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE EXCLUSÃO DO PARTIDO DA COLIGAÇÃO, FALTA DE PRAZO RAZOÁVEL. INSTABILIDADE AO PLEITO. Não se pode admitir os efeitos da anulação da Convenção Municipal, senão num prazo razoável, inexistente no presente caso, sob pena de se criar uma situação de instabilidade ao pleito. Acórdão nº 28.654 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2556 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - 122ª Z.E. RECORRENTE : MP PRODUÇÕES ARTE PUBLICIDADE E CONSTRUÇÃO CIVIL S/C LTDA ADVOGADO : DR. IVO PALUDO RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 122ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. EMPRESA DE PUBLICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Incabível a aplicação de multa pelo descumprimento do prazo previsto no art. 42, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 2 Recurso provido. Acórdão nº 28.655 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2932/04 - Classe 2ª Procedência: CURITIBA – 4ª ZE Recorrente: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC Advogado : Dr. ANTONIO SILVEIRA BRASIL FILHO Recorrido : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA E ANGELO CARLOS VANHONI Advogado : Dr. CRISTIANO HOTZ Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – USO DE TRUCAGEM, E RECURSO DE VÍDEO QUE DEGRADA E RIDICULARIZA CANDIDATO - ARTIGO 38, § 1º E 40, II, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/04 RECURSO DESPROVIDO. Acórdão nº 28.656 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, excluindo da relação processual a Coligação “Tá Na Hora Curitiba”, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2963 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: LONDRINA - 42ª ZE RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT ADVOGADO: Dr. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS RECORRIDO: COLIGAÇÃO PFL/PSB/PT DO B ADVOGADO: DR. MIGUEL ANGÊLO ARANEGA GARCIA RELATOR: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97 - LEGITIMIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. A coligação terá denominação própria, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral. (artigo 6º, § 1º da Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.657 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2920 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MAMBORÉ - 170ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO MAMBORÊ NA HORA CERTA RECORRENTE(S) : EMÍLIA CÉLIA DA SILVA MENDES COSTA Advogado(s) : DR. WILSON MARCOS CICONELLO RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Representação – Propaganda irregular - Publicação em Jornal/Tablóide, extrapolando a especificação legal – Artigo 43 da Lei 9504/97. A publicidade representada não aproveita o espaço de candidato, quando se trata de matéria de propaganda da coligação. Recurso desprovido. Acórdão nº 28.658 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2588– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA-PR 191ªZ.E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR, (PSDB/PFL/PSB/PSDC/PT DO B) ADVOGADO(S): DRS.ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 191ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTDOOR ELETRÔNICO. EXTEMPORANEIDADE. PROVIMENTO. A autorização extemporânea da utilização de outdoor eletrônico, sem que haja unanimidade entre os Partidos, pode violar entre eles a igualdade de condições. ACÓRDÃO Nº 28.659 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2968 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E HONESTIDADE COMPROVADAS ADVOGADA : DRA. ANA PAULA DUARTE RECORRIDO : LESLIE CARLOS KHERVALD DE MOURA ADVOGADOS : DRAS. DANIELI DUDECKE, GRAZIELE PALINGER ANDROCHECHEN E FABIANE KRUETZMANN RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Representação – Propaganda irregular - Fixação de faixas em rodovia – Bem Público – Ausência de dano, dificuldade a impedir o uso e andamento do tráfego. Aplica-se para a fixação de faixas em rodovia, a mesma exceção prevista no artigo 37 da Lei 9504/97, quando não constitua dano, dificuldade ou impeça o bom andamento do tráfego. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.660 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2964 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: LONDRINA - 42ª ZE RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT ADVOGADO: Dr. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS RECORRIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADVOGADO: DR. MIGUEL ANGÊLO ARANEGA GARCIA E ALEXANDRE HAULY CAMARGO RELATOR: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97 - LEGITIMIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. A coligação terá denominação própria, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral. (artigo 6º, § 1º da Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.661 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2965 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: LONDRINA - 42ª ZE RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT ADVOGADO: Dr. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS RECORRIDO: COLIGAÇÃO PFL/PSB/PT DO B ADVOGADO: DR. MIGUEL ANGÊLO ARANEGA GARCIA RELATOR: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97 - LEGITIMIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. A coligação terá denominação própria, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral. (artigo 6º, § 1º da Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.662 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2966 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CASCAVEL - 184ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO O CAMINHO DA RENOVAÇÃO FONSECA E ALINE FERREIRA ADVOGADOS : DRS. RONALDO DA RECORRIDA ADVOGADO RELATOR : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS : DR. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FIXAÇÃO DE PLACA EM CALÇADA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, DA LEI N.º 9.504/97. RECURSO IMPROVIDO. 1. As placas de propaganda que são colocadas em calçadas ou passeios dificultam ou impedem a circulação de pedestres sendo, portanto, vedadas pelo art. 37, parte final, da Lei n.º 9.504/97. Precedentes do TSE. 2. Recurso improvido. Acórdão nº 28.663 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3027 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE : LEONILSO JAQUETA ADVOGADOS : DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO AUGUSTO MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO RECORRIDO : NEDSON LUIZ MICHELLETI ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ E LEONARDO KAYUKAWA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. ACÓRDÃO Nº 28.665 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3004 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI RECORRIDO : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ADVOGADO : DR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO MUNHOZ, LEONARDO EMENTA - REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO MEMBRO DE COLIGAÇÃO. A legitimidade ativa para propor representação por propaganda irregular é da coligação e não do partido que a integra. ACÓRDÃO Nº 28.666 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 94 – CLASSE 8ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ (72ª Z.E.) IMPETRANTE : MILTON HIPÓLITO DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS : DRS. CARLOS TEODORO SOSTER E OUTRO IMPETRADO : JUÍZO ELEITORAL DA 72ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE CANDIDATURA. TESTE APLICADO PELO JUIZ. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. 1. Considerando que o impetrante comprovou nos autos principais sua condição de alfabetizado, apresentando o documento a que se refere o inciso VII do art. 28 da Resolução n.º 21.608/2004-TSE, não deve ele ser submetido à prova para aferir-se essa circunstância. 2. Segurança concedida. ACÓRDÃO Nº 28.667 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Mandado de Segurança para, no mérito, conceder a segurança, para determinar que o impetrante seja definitivamente dispensado de submeter-se a qualquer teste de escolaridade, para fins de exame de seu pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2982 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: LONDRINA - 42ª ZE RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT ADVOGADO: Dr. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS RECORRIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADVOGADO: DR. MIGUEL ANGÊLO ARANEGA GARCIA E ALEXANDRE HAULY CAMARGO RELATOR: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97 - LEGITIMIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. A coligação terá denominação própria, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral. (artigo 6º, § 1º da Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.668 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2998 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE : MAXCIEL JOSÉ PEDRONI ADVOGADO : DR. FABIO ROGÉRIO UMARAS ECHEVERIA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O simples adesivo em veículo, sem menção ao ano da eleição nem ao cargo pretendido, somado à circunstância de ter sido encontrado em somente um veículo, não autoriza a aplicação da multa por propaganda antecipada. 2. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.669 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2999 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU (147ª ZE) RECORRENTE : DANIEL ALVES DE NOVAES ADVOGADOS : DRS. EDIR RAFAGNIN, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES E FERNANDO GUSTAVO KNOERR RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR ORIGINÁRIO: DES. ULYSSES LOPES REDATOR DESIGNADO : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DE POTENCIALIDADE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES. PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.671 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes. Curitiba, 13 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2934 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL ADVOGADOS : DR. DIRCEU A. ANDERSEN JR. E OUTROS RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO : DR. IVAN LELIS BONILHA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADO : DR. CRISTIANO HOTZ RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Não existe qualquer óbice do candidato a vice-Prefeito ou a Prefeito comparecer no programa dos candidatos a proporcional e ali fazer a exaltação a estes candidatos, pois a proibição se estabelece quando o candidato a Prefeito se utiliza do programa da proporcional para fazer a sua campanha. Recurso desprovido. Acórdão nº 28.672 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2697 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FRANCISCO BELTRÃO - 69ªZ.E. RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADOS : DRS. ARNI DEONILDO HALL E RAUL JOSÉ PROLO RECORRIDO : PAULINO PIETROBOM RECORRIDO : VILMAR CORDASSO ADVOGADO : DR. ADEMIR AVELINO JOÃO ROSSETO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Representação – Propaganda irregular- Promoção pessoal. O vereador fora do período eleitoral não está impedido de fazer publicidade por meio de publicação de suas atividades, constituindo mera promoção pessoal. Recurso desprovido. Acórdão nº 28.673 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2987 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA - 15ª Z. E. RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADVOGADOS : DRS. JOSUÉ CORRÊA FERNANDES, BRUNO PEROZIN GAROFANI E CARLOS ROBERTO TAVARNARO RECORRIDO : OTTO SANTOS DA CUNHA ADVOGADO : DR. HAMILTON CUNHA GUIMARÃES JUNIOR RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – O direito de resposta somente é cabível quando houver efetiva ofensa à honra, ao conceito ou à imagem do ofendido. Acórdão nº 28.674 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2993/04 - Classe 2ª Procedência: JAGUARIAÍVA - 18ª Zona Eleitoral Recorrente: COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CORAÇÃO E POR AMOR À JAGUARIAÍVA (PSDB/PP/PC DO B) Advogado: Dr. LINCOLN FERREIRA DE BARROS Recorridos: COLIGAÇÃO JAGUARIAÍVA AO RUMO CERTO (PMDB/PL/PPS/PAN), OTÉLIO RENATO BARONI E OLI LABRES DE OLIVEIRA Advogado: Dr. ARIOSWALDO ZIEMER DA CRUZ Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO- – REUNIÃO PARTIDÁRIA REALIZADA EM BEM DA MUNICIPALIDADE – ARTIGO 73, INCISO I DA LEI Nº 9.504/97 – INOCORRÊNCIA – IMÓVEL DA PROPRIEDADE DE ENTIDADE SINDICAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.675 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3012 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4 ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADOS : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS RECORRIDA : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ RECORRIDO : CARLOS ALBERTO RICHA RECORRIDO : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADOS : DRS. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. PROGRAMA DE RÁDIO. VINHETAS DE PASSAGEM. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.A legislação eleitoral veda a invasão do horário destinado aos candidatos proporcionais pelo candidato majoritário. Contudo, faz expressa ressalva da “utilização de legendas, camisetas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos”. (Resolução n.º 21.610/TSE). Interpretação da norma que deve conduzir à permissão de breves locuções ou música de fundo nos programas de rádio. 2. A chamadas “vinhetas de passagem”, perfeitamente enquadráveis na exceção legal, não configuram invasão porque limitam-se a fazer uma ligação entre um bloco de programação e outro. 3. Recurso improvido. Acórdão nº 28.676 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3013/04 - Classe 2ª Procedência: CURITIBA – 4ª ZE Recorrente: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA Advogados: Dr. CRISTIANO HOTZ E OUTROS Recorridos: COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ, CARLOS ALBERTO RICHA E PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL (Diretório Municipal) Advogado: Dr. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO GRATUITO – IMAGEM DE CANDIDATO A ELEIÇÃO MAJORITÁRIA VEICULADA EM HORÁRIO DESTINADO A PROPAGANDA DA ELEIÇÃO PROPORCIONAL – COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA QUE NÃO SE REPETE EM SEDE PROPORCIONAL POSSIBILIDADE - ARTIGO 30 § 8º E 39 DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610/04 - RECURSO DESPROVIDO. Inexiste infração ao artigo 30 § 8º e 39, da Resolução-TSE nº 21.610/04, quando, em horário destinado à propaganda da eleição proporcional, de partido que concorre isoladamente, veicula-se imagem, ao fundo, do candidato a prefeito de coligação por aquele partido integrada. Acórdão nº 28.677 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3031 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA – 4ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRENTE: ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADOS: DR. CRISTIANO HOTZ E OUTROS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RICHA RECORRIDA: COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADOS: DR. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Direito de resposta – Ausência de irregularidade – Indemonstrada sejam afirmações inverídicas, caluniosas ou difamatórias- Recurso desprovido. Acórdão nº 28.678 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3030 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA – 4ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRENTE: ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADOS: DR. CRISTIANO HOTZ E OUTROS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RICHA RECORRIDA: COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADOS: DR. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Direito de resposta – Ausência de irregularidade – Indemonstrada sejam afirmações inverídicas, caluniosas ou difamatórias- Recurso desprovido. Acórdão nº 28.679 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3040 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CASCAVEL - 185 ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA ADVOGADO: DR. MARCELO FABIANO FLOPAS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADOS: DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CRÍTICA TOLERÁVEL. CARÁTER INJURIOSO. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.680 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3046 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CASCAVEL - 185 ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADOS: DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADOS: DRS. GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON WOMMER RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. EXCESSO NO DIREITO DE RESPOSTA. COMENTÁRIO OFENSIVO. NOVO DIREITO DE RESPOSTA. DESPROVIMENTO. “A Justiça Eleitoral não pode permitir que uma ofensa seja reparada com nova ofensa, sob pena de se comprometer a normalidade do processo eleitoral”. Acórdão nº 28.681 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.Voto vencido: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2943 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ROLÂNDIA - 59ª Z. E. RECORRENTE : ANTONIO CONTE RECORRENTE : EURIDES MOURA ADVOGADO : DR. FABIANO MARANHÃO RODRIGUES GOMES RECORRIDO : COLIGAÇÃO TUDO POR ROLÂNDIA ADVOGADO : DR. JOSÉ CARLOS FARINA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR- FIXAÇÃO DE FAIXA EM ÁRVORE – BEM PÚBLICO – ARTIGO 14, §§, 3o. e 4o. DA RESOLUÇÃO 21.610/04 . A colocação de faixa em árvore, conquanto não constitua dano ou impeça o bom andamento do tráfego, não evidencia o descumprimento da legislação eleitoral, quando imediatamente retirada. Recurso provido. Acórdão nº 28.682 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2877 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 1ª Z.E. RECORRENTE: SINDIURBANO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DE CURITIBA ADVOGADO: DR.SANDRO LUNARD NICOLADELI RECORRENTE: URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A - URBS ADVOGADO: DR.SIDNEY MARTINS RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EM PERÍODO PROIBIDO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Acórdão nº 28.683 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, de ofício, declarar a incompetência da Justiça Eleitoral, anular a sentença e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. CONSULTA Nº 171 - CLASSE 1ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA CONSULENTE: URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A – URBS (por seu Presidente, Sr. Sérgio Galante Tocchio) RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA: CONSULTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. Acórdão nº 28.684 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente consulta, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2997 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202ª Z. E. RECORRENTE : ZILDA ROMERO ADVOGADA : DRA. VALDIVIA MARQUES DA SILVA RECORRENTE : COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA ADVOGADOS : DRS. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES, VALDIVIA MARQUES DA SILVA RECORRIDA : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA ADVOGADOS : DRS. SÉRGIO ISSAO ONO, JOSÉ OSCAR DA SILVA E CÉLIA APARECIDA TIEMI YSATUGO ONO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR- FIXAÇÃO DE CARTAZES MÓVEIS EM ÁREAS PÚBLICAS (PRAÇAS E JARDINS) – ARTIGO 14, §§, 3o e 4o DA RESOLUÇÃO 21.610/04 . Os cartazes ou chamados pirulitos quando colocados em praças e jardins conquanto não constituam dano ou apresentem dificuldade ou impeça o bom andamento do tráfego, não evidenciam o descumprimento da legislação eleitoral. Recurso provido. Acórdão nº 28.686 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des. Ulysses Lopes e Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3000 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE : ANDRÉ ROBERTO ALLIANA RECORRENTE : COLIGAÇÃO POR UMA FOZ MELHOR ADVOGADOS : DRS. MARCELO PINTO SANCANDI E ANDRÉIA RECORRIDA : COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR, (PMDB/PCB) ADVOGADO : DR.CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO STRASSBURGER EMENTA – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REPRESENTAÇÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RECURSO. É considerado como recurso intempestivo a não observação do prazo estabelecido no art. 11 da Resolução TSE nº 21.575 para sua interposição. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão nº 28.687 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3010 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MARMELEIRO - 140 ª Z. E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS POR MARMELEIRO MELHOR ADVOGADOS :DRS. ANGELITA TEREZINHA ANTUNES GUARDINI E CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL RECORRIDA : COLIGAÇÃO MARMELEIRO NO RUMO CERTO ADVOGADO : DR. EDSON GHETTINO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REPRESENTAÇÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RECURSO. É considerado como recurso intempestivo a não observação do prazo estabelecido no art. 11 da Resolução TSE nº 21.575 para sua interposição. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão nº 28.688 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3014/04 - Classe 2ª Procedência: GUARAPUAVA – 44ª ZE Recorrente : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO Advogado : Dr. JULIANO DE BRITO NEITZKE Recorrido : RÁDIO CACIQUE DE GUARAPUAVA Advogado : Dr. ZAMIR ALBERTO LACERDA MARTINI Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - EMISSORA DE RÁDIO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – PARTE LEGÍTIMA COMO TERCEIRO OFENDIDO, SEGUNDO ARTIGO 58, § 3º, III, “f” E ARTIGO 18, RESOLUÇÃO-TSE 21.575/03 – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, da Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.689 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3021 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : QUEDAS DO IGUAÇU - 163ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO A CERTEZA DO PROGRESSO ADVOGADOS : DRS. MICHEL FRANZEN E GILBERTO FRANZEN RECORRENTE : VITÓRIO REVRS RECORRENTE : ERADI ANTONIO BUSS DUTRA RECORRENTE : MARCO ANTONIO PINNA ADVOGADO : DR. GILBERTO FRANZEN RECORRIDA : COLIGAÇÃO VOTE 15 - MAIS RESPEITO POR VOCÊ ADVOGADOS : DRS. EDEMAR ANTONIO ZÍLIO JUNIOR E EURICO ORTIS DE LARA FILHO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. MATÉRIA PAGA EM JORNAL. CIRCULAÇÃO COMERCIAL. RECURSO IMPROVIDO. A propaganda irregular foi publicada em jornal destinado à circulação comercial o que afasta a tese de que se trata de panfleto de campanha. A circulação diária ou quinzenal é irrelevante para fins do art. 43, da Lei n.º 9.504/97. Recurso improvido. Acórdão nº 28.690 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3023 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : DOUTOR CAMARGO - 193ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO DOUTOR CAMARGO NO RUMO CERTO ADVOGADOS : DRS. OSCAR GONÇALES SEVERIANO E JULIO CLEBER CREMONIZI GONÇALES RECORRIDO : JORNAL EXPLOSÃO DE NOTÍCIAS RECORRIDO : PARANÁ JORNAL DOS MUNICÍPIOS ADVOGADOS : DR. ORWILLE ROBERTSON DA SILVA MORIBE RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.575, ART. 11. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas ações de reclamação ou representação, a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11) prevê que o prazo para interposição de recurso é de 24 horas. ACÓRDÃO Nº 28.691 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3024 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : DOUTOR CAMARGO - 193ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO DOUTOR CAMARGO NO RUMO CERTO ADVOGADOS : DRS. OSCAR GONÇALES SEVERIANO E JULIO CLEBER CREMONIZI GONÇALES RECORRIDO : ALCIDIO DELAPRIA RECORRIDO : ORLANDO GONZAGA ADVOGADOS : DRS. ORWILLE ROBERTSON DA SILVA MORIBE E VALDIR PIGNATA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.575, ART. 11. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas ações de reclamação ou representação, a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11) prevê que o prazo para interposição de recurso é de 24 horas. ACÓRDÃO Nº 28.692 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3028 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADOS : DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO AUGUSTO MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO RECORRIDA : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. ACÓRDÃO Nº 28.693 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3032/04 - Classe 2ª Procedência: ARAUCÁRIA – 50ª Zona Eleitoral Recorrente : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS (PMDB/PT) Advogados : Drs. MOZARTE DE QUADROS, SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS Recorridos : COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA (PSDB/PDT/PTN/PAN/PTC/PTB/PSC/PHS/PP/PSL) E ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES Advogados: Drs. FLÁVIO W. LINS, MARIO SÉRGIO ROCHA, LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – AFIRMAÇÃO DE CONTEÚDO CALUNIOSO - ILEGITIMIDADE – COLIGAÇÃO REPRESENTADA NÃO VEICULADORA DAS OFENSAS – ARTIGO 58, III, “b”, DA LEI 9504/97 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.694 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3042 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA– 15ª Z.E. RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB ADVOGADOS: DRS. BRUNO PEROZIN GAROFANI E CARLOS ROBERTO TAVARNARO RECORRIDO(S): OTTO SANTOS DA CUNHA ADVOGADOS: DRS. IRIO JOSÉ TABELA KRUNN, SÉRGIO ZADOROSNY FILHO, CIRO ALEXANDRE COSMOSKI CAMPAGNOLI, ADRIANA PILATTI FERREIRA CAMPAGNOLI, DENISE DE FÁTIMA STADLER E CAROLINA FRARE DA CUNHA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Representação – Direito de Resposta - Propaganda irregular- Afirmação inverídica – Não caracterização de ofensa a macular a honra de terceiro não envolvido no processo eleitoral. O direito de resposta a terceiro deve ser deferido quando a ofensa a honra seja efetiva ao conceito ou a imagem do ofendido. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.695 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2995 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202ª Z. E. RECORRENTE : ALEXANDRE CERANTO RECORRENTE : COLIGAÇÃO POR AMOR A UMUARAMA ADVOGADOS : DRS. JOSÉ PENTO NETO E FÁBIO FERREIRA BUENO RECORRIDA : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA, ADVOGADOS : DRS. SÉRGIO ISSAO ONO E CÉLIA APARECIDA TIEMI YSATUGO ONO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR- FIXAÇÃO DE CARTAZES MÓVEIS EM ÁREAS PÚBLICAS (PRAÇAS E JARDINS) – ARTIGO 14, § § 3o e 4o DA RESOLUÇÃO 21.610/04. Os chamados pirulitos quando fixados em praças e jardins conquanto não constituam dano ou apresentem dificuldade ou impeça o bom andamento do tráfego, não evidenciam o descumprimento da legislação eleitoral. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.697 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des. Ulysses Lopes e Dr. Fernando Quadros da Silva Curitiba, 14 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.589 no RECURSO ELEITORAL N° 2908 – CL. 2ª Embargante : RÁDIO COLMÉIA LTDA Advogado : Drs KLEBER DE OLIVEIRA E AGENOR I. PEDÓ Embargado : ACÓRDÃO DE F. 120/123 Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão ou contradição, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. ACÓRDÃO Nº 28.698 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão nº 28.589, exarado no Recurso Eleitoral nº 2908, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator, integrantes desta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3002 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB RECORRENTE : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADOS : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA RECORRIDA : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDA : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADOS : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O candidato a prefeito pode participar do horário de propaganda destinado aos candidatos à Câmara Municipal, desde que manifeste apoio a estes mas não peça votos para si. Acórdão nº 28.699 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3045 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU – 204ª Z.E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADA: DRA. ELIZANGELA LAZARETTI RECORRIDO(S) : CELSO SAMIS DA SILVA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ ADVOGADO: DR. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSA CALUNIOSA OU DIFAMATÓRIA – CRÍTICA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ATO SABIDAMENTE VERÍDICO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58 DA LEI 9504/97. O homem público fica adstrito a crítica, principalmente, quando são fatos verídicos. Recurso provido. Acórdão nº 28.700 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3003 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADOS : DRS. SAMUEL IEGER SUSS E IVAN LELIS BONILHA RECORRIDA : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDA : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADOS : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O candidato a prefeito pode participar do horário de propaganda destinado aos candidatos à Câmara Municipal, desde que manifeste apoio a estes mas não peça votos para si. Acórdão nº 28.701 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3016 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 175 ª Z. E. RECORRENTE : RUBENS BUENO ADVOGADOS : DRS. LUIZ FELIPE HAJ MUSSI E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. CARTAZ AFIXADO NA SEDE DO PARTIDO. PROPAGANDA INTERPARTIDÁRIA. PROVIMENTO. A realização de propaganda, na quinzena anterior à Convenção do Partido e observadas as vedações previstas em Lei, caracteriza propaganda interpartidária em obediência ao art. 36, § 1º da Lei 9.504/97. Acórdão nº 28.702 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3017 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175 ª Z. E. RECORRENTE : CARLOS BORTOLETTO ADVOGADOS : DRS. OLIVAR CONEGLIAN, DIRCEU A. ANDERSEN JR., ANTENOR DEMETERCO NETO E LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO REDATOR PARA O ACÓRDÃO : DES. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – PINTURA EM MUROS – ÂNIMO DE CANDIDATURA DE VEREADOR À REELEIÇÃO DEMONSTRADO – APRESENTADOR DE PROGRAMA DE RÁDIO COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO DESPROVIDO. Configura propaganda eleitoral mediante pinturas em muros de vias públicas contendo o nome de vereador e pré-candidato à reeleição transmite a idéia de que o nominado seria a melhor opção para o município. O referido ato configura propaganda eleitoral extemporânea posto que destinada a lançar nome perante o eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a equidade entre os demais concorrentes na disputa eleitoral Acórdão nº 28.703 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho, Dr. Auracyr Cordeiro, Dr. Fernando Quadros da Silva. Voto de desempate: Des. Moacir Guimarães. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3060 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: FOZ DO IGUAÇU– 204ª Z.E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADA: DRA. ELIZANGELA LAZARETTI RECORRIDO(S): CELSO SAMIS DA SILVA RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ ADVOGADO: DR. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSA CALUNIOSA OU DIFAMATÓRIA – CRÍTICA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ATO SABIDAMENTE VERÍDICO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58 DA LEI 9504/97. O homem público fica adstrito à crítica, principalmente, quando são fatos verídicos. Recurso provido. Acórdão nº 28.704 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3064 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA Advogado(s) : DR. GUILHERME KRUGER LIMA e outros RECORRIDO(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (Diretório Municipal) RECORRIDO(S) : OSMAR STUART BERTOLDI Advogado(s) : DR. OLIVAR CONEGLIAN e outros RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA EMENTA - O direito de reposta exige ação deletéria de um candidato, partido ou coligação sobre a imagem de outro, ou afirmação sabidamente inverídica. Acórdão nº 28.705 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2979 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI RECORRIDO : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO MUNHOZ, LEONARDO EMENTA - O partido político coligado não tem legitimidade para representar contra outro, salvo se provar dissidência interna ou questionar a própria coligação. Acórdão nº 28.706 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3026/04 - Classe 2ª Procedência: FAZENDA RIO GRANDE – 144ª Z.E. Recorrente: ANTONIO WANDSCHEER Advogada : Drs ANA PAULA DUARTE, GERALDO RIBEIRO NOGUEIRA DE CARVALHO Recorrentes: CR RADIODIFUSÃO LTDA Advogados : Recorridos : Relator : Dra. DANIELI DUDECKE OS MESMOS Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMAÇÃO NORMAL DE EMISSORA DE RÁDIO - ARTIGO 45, III, DA LEI 9504/97 – DIFUSÃO DE OPINIÃO CONTRÁRIA A CANDIDATO – LEGITIMIDADE DA EMISSORA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A responsabilidade pela divulgação da propaganda diz respeito à emissora, e não aquele que com ela tenha firmado contrato quer para produzir o programa em si, quer para apresentá-lo. 2. Defere-se o direito de resposta quando a emissora veicula ataque direto à figura do candidato, bem como afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa (artigo 58, Lei nº 9.504/97). 3. As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento nem a liberdade de imprensa, sendo esses princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos. ACÓRDÃO Nº 28.707 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3049 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MANGUEIRINHA - 168ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO GOVERNANDO PARA O POVO RECORRENTE(S) : NIVALDO ZANON ADVOGADOS: DRS. EGÍDIO MUNARETTO E EDUARDO MUNARETTO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO GOVERNANDO COM O POVO ADVOGADA: DRA. SAYONARA TOSSULINO DE ALMEIDA RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. DIREITO DE RESPOSTA. Uso da expressão “covarde”. Ofensa à honra. Sentença mantida. 1 - Constatado que o candidato chamou seu adversário de covarde, cabível a concessão do direito de resposta. 2 – Recurso improvido. Acórdão nº 28.708 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3006 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: ALMIRANTE TAMANDARÉ - 171ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO CAMPO MAGRO EM BOAS MÃOS ADVOGADO : DR. IGOR DA SILVA SCHMEISKE RECORRIDA : COLIGAÇÃO GENTE DAQUI ADVOGADA : DRA. PATRÍCIA JAREK PEREIRA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Como já decidiu o egrégio TSE, pela pena brilhante do Ministro NEVES, “Sendo o beneficiário da propaganda irregular intimado para providenciar sua retirada, e não o fazendo, resta caracterizado o prévio conhecimento do candidato, autorizando-se, assim, a imposição de multa” (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº21.397. DJU de 21.06.2004). Acórdão nº 28.709 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3048 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: GUARANIAÇÚ - 112ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO AVANÇA GUARANIAÇU ADVOGADOS: DRS. CARLOS MORAES DE JESUS E CARLEFE MORAES DE JESUS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TPG - TODOS POR GUARANIAÇU ADVOGADOS: DRS. GILVANO COLOMBO E NIUCÉIA MARIA CORREA RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A afirmação de uma coligação de que a candidata a prefeito por outra coligação é desonesta permite resposta, por configurar ação deletéria consubstanciada em fala injuriosa e até caluniosa. Acórdão nº 28.710 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3053 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: ITAIPULÂNDIA - 122 ª Z. E. RECORRENTE(S): CLAUDIONIR LARSSEN ADVOGADO: DR. ALEXANDRE POLITA RECORRIDO(S): ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA DE ITAIPULÂNDIA - RÁDIO SINUELO FM 105.9 ADVOGADO: DR. SANDRO MARCON RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CONTEÚDO CALUNIOSO DA MATÉRIA. PROVIMENTO. O disposto no Art. 5, LVII da Constituição Federal que estabelece o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado torna a matéria inverídica, fazendo com que possua um conteúdo calunioso à imagem do candidato. Acórdão nº 28.711 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3050/04 - Classe 2ª Procedência: SANTA HELENA – 129ª Zona Eleitoral Recorrentes: JULIO MORANDI ALBERTO RENATO ALLEGRETTI Advogado : Dr. OSMAR CODOLO FRANCO Recorrida : COLIGAÇÃO NOSSO FUTUTO (PSC/PAN/PRTB/PRP) Advogado : Dr. NAUDÉ PEDRO PRATES Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS – RECURSO DESPROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). Acórdão nº 28.712 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3054 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARATUBA - 161ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS ADVOGADO: DR. COLBERT RIBEIRO DIAS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO ADVOGADO: WILSON PACHECO RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA DR. ORLEY EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. INEXISTÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. PROVÁVEIS EFEITOS DAS AÇÕES JUDICIAIS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECURSO PROVIDO. 1.Não autoriza a concessão de direito de resposta a simples menção ao arquivamento de todas as ações contra candidato a prefeito. Os efeitos políticos das decisões judiciais constituem matéria controvertida. 2.Hipótese em que não se verifica a divulgação de matéria sabidamente inverídica ensejadora do direito de resposta. 3. Recurso provido. Acórdão nº 28.713 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3057 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MANGUEIRINHA - 168ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO GOVERNANDO COM O POVO ADVOGADA: DRA. SAYONARA TOSSULINO DE ALMEIDA RECORRIDO(S) : GOVERNANDO PARA O POVO RECORRIDO(S) : NIVALDO ZANON ADVOGADOS: DRS. EGÍDIO MUNARETTO E EDUARDO MUNARETTO RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO COLIGAÇÃO EMENTA - O direito de resposta exige ação deletéria de um candidato, partido ou coligação sobre a imagem de outro, ou afirmação sabidamente inverídica. Acórdão nº 28.714 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3058 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CATANDUVAS – 166ª Z.E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ RECORRENTE(S): NILDO ZIN ADVOGADO: DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RECORRIDO(S): TRABALHO RECORRIDO(S): LADOIR BERNARTT RECORRIDO(S): VALFRIDO SUTIL DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. FLÁVIO GONDIM BORGES RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO COLIGAÇÃO UNIÃO E EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de resposta – Ofensa demonstrada -Ultrapassado o limite da crítica permitida ao embate político – Recurso desprovido. Acórdão nº 28.715 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3059 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: GUARAPUAVA - 44 ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO JUNTOS PRA MUDAR RECORRENTE(S): LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI ADVOGADA: DRA. EMANUELA CATAFESTA RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO RECORRIDO(S): CEZAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI ADVOGADOS: DRS. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI E JULIANO DE BRITO NEITZKE RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.716 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 15 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2858 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : JAGUARIAÍVA -18ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CORAÇÃO E POR AMOR A JAGUARIAÍVA RECORRENTE: ADEMAR FERREIRA DE BARROS RECORRENTE: PAULO HOMERO DA COSTA NANNI RECORRENTE: SAMIR ALVES DE MELLO ADVOGADOS: DRS.LINCOLN FERREIRA DE BARROS E ALCIDES ALBERTO MUNHOZ DA CUNHA RECORRIDO: COLIGAÇÃO JAGUARIAÍVA AO RUMO CERTO ADVOGADOS: DRS.ARIOSWALDO ZIEMER DA CRUZ, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTRO RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ART.73, I, LEI N. 9.504/97. CONSTITUCIONALIDADE. RITO. USO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CLUBE MUNICIPAL. FESTA DE LANÇAMENTO DA CANDIDATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É constitucional o art. 43, I, da Lei n.º 9.504/97. Não verificada a afronta ao art. 14, § 9o, da Constituição por não se tratar de nova hipótese de inelegibilidade. Precedentes do TSE. 2. O rito a ser seguido nas representações por violação do art. 73, I, da Lei n.º 9.504/97 é o do art. 96, da mesma lei. Incabível a pretensão de ver aplicado o rito da Lei Complementar n.º 64/90. Precedentes do TSE. 3. A prova dos autos revela que o bem público, clube municipal, foi cedido em flagrante violação das normas administrativas municipais com intuito de beneficiar os aliados políticos do prefeito. Caso em que se utilizou de imóvel público para realização de festa de lançamento de candidatura antes mesmo da convenção partidária. 4. Recurso improvido. Acórdão nº 28.718 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3018/2004 - Classe 2ª Procedência : CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL) Recorrente(1): JAIR CEZAR DE OLIVEIRA Advogados : Drs. NILSO ROMEU SGUAREZI, NELSON ANTONIO SGUARIZI e FABRÍCIO FERREIRA Recorrente(2): LG ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA Advogada : Dra. MANUELA ROUSSSENQ SGUARIZI Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – PINTURA EM MUROS – ÂNIMO DE CANDIDATURA DE VEREADOR À REELEIÇÃO DEMONSTRADO – APRESENTADOR DE PROGRAMA DE RÁDIO COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO DESPROVIDO. Configura propaganda eleitoral mediante pinturas em muros de vias públicas contendo o nome de vereador e pré-candidato à reeleição transmite a idéia de que o nominado seria a melhor opção para o município. O referido ato configura propaganda eleitoral extemporânea posto que destinada a lançar nome perante o eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a equidade entre os demais concorrentes na disputa eleitoral Acórdão nº 28.719 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencido Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3036 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA- 4 ª Z. E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADOS: DR. IVAN LELIS BONILHA E OUTROS RECORRIDO: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL ADVOGADOS: DR. DIRCEU A. ANDERSEN JR. E OUTROS RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. RECURSO ÁUDIO-VISUAL. INEXISTÊNCIA DE DEGRADAÇÃO OU ESCÁRNIO. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO. O recurso áudio-visual utilizado pelo recorrido não ridiculariza e nem denigre a imagem de candidato, Partido ou Coligação, não estando amoldado no Art. 45, II da Lei 9.504/97. Acórdão nº 28.720 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3034 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTES: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB E COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADOS: DR. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS RECORRIDOS: COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA E ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADOS : DR. CRISTIANO HOTZ E OUTROS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. HORÁRIO ELEITORAL. INVASÃO DO HORÁRIO DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS. CONDUTA VEDADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.A legislação eleitoral veda a invasão do horário destinado aos candidatos proporcionais pelo candidato majoritário. 2. Contudo, faz expressa ressalva da “utilização de legendas, camisetas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos”. (Resolução n.º 21.610/TSE). 3. No casos dos autos, o enfoque foi dado ao candidato a vice-prefeito, diferenciando-se dos precedentes da Corte que permitem a utilização de breve mensagens ou vinhetas de passagem. 4. Recurso provido parcialmente. Acórdão nº 28.721 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3047 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADOS: DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADOS: DRS. RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO E GILCEO JAIR KLEIN RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A simples menção de apoio aos candidatos majoritários não configura desvio de finalidade da propaganda eleitoral gratuita, até mesmo porque é permitida pelo § 8º, do art. 30, da Res./TSE n.º 21.610. Acórdão nº 28.722 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3043 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CASCAVEL - 185 ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADOS: DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADOS: DRS. GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON WOMMER RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADOS: DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADOS: DRS. GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON WOMMER RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CRÍTICA TOLERÁVEL. CARÁTER INJURIOSO. DESNECESSIDADE DA PERDA DE UM DIA NO HORÁRIO DE PROPAGANDA ELEITORAL. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.723 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3061 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ALTO PIQUIRI - 128ª GUARAPUAVA RECORRENTE(S): ELIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ PENTO NETO E FÁBIO FERREIRA BUENO RECORRIDO(S) : EDIVALDO NUNES DA SILVA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A previsão do artigo 96 da Lei nº 9.504/1.997 não elimina a necessidade de o partido político ou a coligação constituir advogado para a instauração de representação eleitoral. Acórdão nº 28.724 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des. José Ulysses Lopes e Dr. Manoel Caetano Ferreira Lopes. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3015 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª Z. E. RECORRENTE : JOACIR ROBERTO HINÇA ADVOGADOS : DRS. GUI ANTONIO DE ANDRADE MOREIRA E FLÁVIA DO ROCIO ANDRADE MOREIRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA : DR. JOECI MACHADO CAMARGO REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – PINTURA EM MUROS – ÂNIMO DE CANDIDATURA DE VEREADOR À REELEIÇÃO DEMONSTRADO – APRESENTADOR DE PROGRAMA DE TELEVISÃO COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO DESPROVIDO. Configura propaganda eleitoral mediante pinturas em muros de vias públicas contendo o nome de vereador e pré-candidato à reeleição transmite a idéia de que o nominado seria a melhor opção para o município. O referido ato configura propaganda eleitoral extemporânea posto que destinada a lançar nome perante o eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a equidade entre os demais concorrentes na disputa eleitoral ACÓRDÃO Nº 28.725 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dra. Joeci Machado Camargo, Dr. José Laurindo de Souza Netto e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho. Voto de desempate do Presidente, Des. Moacir Guimarães. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3103 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : CARLOS ALBERTO RICHA RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS RECORRIDO(S) : ROBERTO ROLIM DE MOURA JUNIOR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S) : DRS. GUILHERME DE OUTROS RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO SALLES GONÇALVES E EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de Resposta – Descabe cumulação de suspensão do programa quando deferido o direito de resposta e proibida a veiculação da propaganda ofensiva. Recurso desprovido. Acórdão nº 28.726 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3104 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRENTE(S) : ANGELO CARLOS VANHONI RECORRENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (Diretório Municipal) Advogado(s) : DR. CRISTIANO HOTZ e outros RECORRIDO(S) : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP RECORRIDO(S) : JORGE LUIZ DE PAULA MARTINS Advogado(s) : DR. HORÁCIO MONTESCHIO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. DESPROVIMENTO. A execução dos programas de campanha política, deve se sujeitar à crítica tolerável, não ensejando difamação as manifestações sobre o seu cumprimento. Acórdão nº 28.727 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3105 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRENTE(S) : ANGELO CARLOS VANHONI RECORRENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (Diretório Municipal) Advogado(s) : DR. CRISTIANO HOTZ e outros RECORRIDO(S) : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP (Comissão Provisória Municipal) RECORRIDO(S) : JORGE LUIZ DE PAULA MARTINS Advogado(s) : DR. HORÁCIO MONTESCHIO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. DESPROVIMENTO. A execução dos programas de campanha política deve se sujeitar à crítica tolerável, não ensejando difamação as manifestações sobre o seu cumprimento. Acórdão nº 28.728 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3106 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4 ª Z. E. RECORRENTE(S) : CARLOS ALBERTO RICHA RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS RECORRIDO(S) : ROBERTO ROLIM DE MOURA JUNIOR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S) : DRS. GUILHERME DE OUTROS SALLES GONÇALVES E RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de Resposta – Descabe cumulação de suspensão do programa quando deferido o direito de resposta e proibida a veiculação da propaganda ofensiva. Recurso desprovido. Acórdão nº 28.729 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2978 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVOGADO(S) : DR. ROGÉRIO ISSAO KODANI RECORRIDO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO(S) : DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO AUGUSTO MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - RECURSO. LEGITIMIDADE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA POR COLIGAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR PARTIDO QUE A INTEGRA. ILEGITIMIDADE. Estando coligada, a agremiação política não detém legitimidade para recorrer isoladamente de sentença proferida em representação proposta pela coligação. Acórdão nº 28.730 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2981 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT ADVOGADOS: DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI RECORRIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADOS : DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO AUGUSTO MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - 1. O partido político integrante de coligação não tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representação eleitoral. 2. Os candidatos a vereador, no horário de propaganda lhes destinado, podem manifestar apoio ao candidato a Prefeito Municipal pela mesma coligação que concorrem. Acórdão nº 28.731 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 14 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3074 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IBIPORà - 80ª Z. E. RECORRENTE(S): ALBERTO BACCARIM ADVOGADOS: DRS. FÁBIO APARECIDO FRANZ E GIOVANI RECORRIDO(S): ELIANA EIK BORGES FERREIRA PIRES DE MACEDO ADVOGADOS: RELATOR DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Só concede-se direito de resposta na propaganda eleitoral gratuita se ocorrente ação deletéria de um candidato, partido ou coligação sobre a imagem de outro, ou afirmação sabidamente inverídica. Acórdão nº 28.732 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3056/04 - Classe 2ª Procedência: PARANAGUÁ – 158ª ZE Recorrente: COLIGAÇÃO PARANAGUÁ PRA FRENTE (PMDB/PV/PL/PMN/PTC/PSDC/PSL) Advogado : Dr. ANTONIO JÚLIO MACHADO LIMA FILHO Recorrida : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO (PDT/PPS/PP/PTB/PSC/PFL/PHS/PSDB) Advogado: Dr. LOURIVALDO DA SILVA JÚNIOR Relator: Des. ULYSSES LOPES POR PARANAGUÁ EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO GRATUITO DO RÁDIO – VINHETA “VOTE 12” VEICULADA EM HORÁRIO DESTINADO A PROPAGANDA DA ELEIÇÃO PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE ARTIGO 30 § 8º E 39 DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610/04 - RECURSO DESPROVIDO. Inexiste infração ao artigo 30 § 8º, da Resolução-TSE nº 21.610/04, quando, em horário destinado à propaganda da eleição proporcional, veicula-se vinheta com número de legenda integrante da coligação para a proporcional. Acórdão nº 28.733 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3051 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - 83ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SANTO ANTONIO PARA TODOS ADVOGADO: DR. MÁRIO CEZAR TOMAZONI RECORRIDO(S) : RÁDIO ENTRE RIOS LTDA RECORRIDO(S) : MILTON JOSÉ RIBEIRO ADVOGADOS: DRS. ELIZANDRO MARCOS PELLIN E CINTIA FERNANDA LANZARIN RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO RUMO CERTO RECORRIDO(S) : ZELÍRIO PERON FERRARI RECORRIDO(S) : OSMAR TRAIANO ADVOGADOS: DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E CLEITON IGOR MORO RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A mera alusão a um acidente ocorrido com candidato a Prefeito não configura propaganda irregular. Acórdão nº 28.734 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2990 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PARANAVAÍ - 72ª Z.E. RECORRENTE : RÁDIO FM ESPERANÇA LTDA - RÁDIO GLOBO FM ADVOGADOS : DRS. LUIZ CARLOS MARQUES ARNAUT E SERGIO W. ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO : ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI ADVOGADOS : DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI, GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF E FREDERICO AUGUSTO TELES RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DEGRAVAÇÃO DO PROGRAMA. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO N.º 387/2000. 1. A degravação do conteúdo da fita contendo o programa no qual foi praticada a conduta tida por inquinada é medida que se impõe, em virtude da celeridade processual inerente aos feitos como o presente, sob pena de não se demonstrar o tratamento desigual a candidatos. 2. Recurso provido. Acórdão nº 28.735 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3107 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 4ª Z.E. RECORRENTE(S): CARLOS ALBERTO RICHA ADVOGADO(S) : DRS. IVAN LELIS BONILHA E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADO(S) :DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. O exame da propaganda revela que inexistiu ofensa à honra do recorrente. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.736 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3089 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARECHAL CÂNDIDO RONDON - 121ª Z. E. RECORRENTE(S) : ITALO FERNANDO FUMAGALI RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PL/PSC Advogado(s) : DRS. EDVANDRO AUGUSTO BIER E CHRISTIAN GUENTHER RECORRIDO(S) : EDSON WASEM Advogado(s) : DRS. JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA E FLÁVIO ERVINO SCHMIDT RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.737 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3076 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARECHAL CÂNDIDO RONDON - 121ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PFL/PSDB/PRP Advogado(s) : DR. JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA RECORRIDO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB Advogado(s) : DRS. EDVANDRO AUGUSTO BIER E CHRISTIAN GUENTHER RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.738 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3075 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARECHAL CÂNDIDO RONDON-121ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UTR RESPONSABILIDADE ADVOGADO(S) : DR. JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PPS/PP RECORRIDO(S) : ROGÉRIO ERNESTO GRENZEL ADVOGADO(S) : DRS. EDVANDRO AUGUSTO BIER E CHRISTIAN GUENTHER RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO UNIÃO, TRABALHO E EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de Resposta – Ofensa dirigida à Coligação que alcança a todos os integrantes, com objetivo de denegrir a imagem – Deferimento do Direito de Resposta no mesmo tempo e horários. Recurso provido. Acórdão nº 28.739 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3082 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LARANJEIRAS DO SUL - 45ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO ADVOGADO(S) : DR. ALMIR MACHADO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS ADVOGADO(S) : DRS. FERNANDO BERTUOL PIETROBON E LEOPOLDO LINHARES MAROCHI RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de Resposta – Mera proposta de campanha – Não demonstrado fato sabidamente inverídico – Recurso improvido. Acórdão nº 28.740 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3087 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARECHAL CÂNDIDO RONDON- 121ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO RONDON PARA VOCÊ ADVOGADOS : DRS. EDVANDRO AUGUSTO BIER E CHRISTIAN GUENTHER RECORRIDA : COLIGAÇÃO UTR – UNIÃO, TRABALHO E RESPONSABILIDADE ADVOGADOS : DRS. JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA E FLÁVIO ERVINO SCHMIDT RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A afirmação de fato sabidamente inverídico no horário da propaganda eleitoral gratuita permite o direito de resposta. Acórdão nº 28.741 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 16 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO DE F. 45 EXARADA NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR Nº 143 – CLASSE 15 AGRAVANTE: IBOPE OPINIÃO PÚBLICA LTDA. ADVOGADO: DRS. EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA, ANDRE AUGUSTO SALVADOR KAUFFMAN E OUTROS AGRAVADO: COLIGAÇÃO ABRACE CAMPO MOURÃO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA PELO JUÍZO ELEITORAL – MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – LIMINAR INDEFERIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, IV, E NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21576/03 – COGNIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Adotar, como razão de decidir, pronunciamentos do Ministério Público, não trateia o artigo 93, IX, da Lei Fundamental. Com muito mais razão as decisões judiciais. 2. A suspensão da divulgação da pesquisa deve ser mantida até o julgamento do recurso, porquanto ausentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. ACÓRDÃO Nº 28.742 Vistos, relatados e discutidos o agravo regimental nestes autos de medida cautelar, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 16 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO DE F. 35 EXARADA NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR Nº 144 – CLASSE 15 AGRAVANTE: IBOPE OPINIÃO PÚBLICA LTDA. ADVOGADO: DRS. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN E OUTROS AGRAVADO: COLIGAÇÃO CAMPO MOURÃO EM BOAS MÃOS ADVOGADO: DR. CLAUDIO CAMARGO DE ARRUDA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA PELO JUÍZO ELEITORAL – MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – LIMINAR INDEFERIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, IV, E NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21576/03 – COGNIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Adotar, como razão de decidir, pronunciamentos do Ministério Público, não trateia o artigo 93, IX, da Lei Fundamental. Com muito mais razão as decisões judiciais. 2. A suspensão da divulgação da pesquisa deve ser mantida até o julgamento do recurso, porquanto ausentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. ACÓRDÃO Nº 28.743 Vistos, relatados e discutidos o agravo regimental nestes autos de medida cautelar, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 16 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR Nº 146 – CL. 15 Agravante: RÁDIO E EDITORA GAZETA DA CIDADE LTDA - ME Advogado: Drs. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, VANDERLEI CARLOS SARTORI Agravado: COLIGAÇÃO ARAPONGAS MERECE RESPEITO (PMDB/PP/PSL/PRP/PSB) Advogado: Dr. ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE NÃO O TEM. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DA BOA FUMAÇA DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. ACÓRDÃO Nº 28.744 Vistos, relatados e discutidos estes autos supra identificados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 16 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3115 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 157ª Z. E. RECORRENTE(S) : JOÃO DIB ABUSSAFI FILHO ADVOGADO : DR. JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Demonstrado, por meio de fotografia, que veículo que circula habitualmente em ruas de grande movimento da cidade possui adesivo em que figura tão-somente o nome do candidato e nada mais. 2. Caracterização de mera promoção pessoal. 3. Mecanismo que não é hábil a persuadir, de algum modo, os cidadãos a votarem no recorrente. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Nº 28.746 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3039/04 - Classe 2ª Procedência: CASCAVEL – 185ª Zona Eleitoral Recorrente: COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS Advogado : Dr. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI Recorrida : COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA (PMDB/PRP/PL) Advogado : Dr. RUI DA FONSECA Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REPRESENTAÇÃO DA LEI 9.504/97 - PROPAGANDA IRREGULAR – CHARGE ELETRÔNICA NA INTERNET – SÍTIO DO CANDIDATO – AÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE CONTRA COLIGAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.747 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para extinguir a ação sem julgamento do mérito, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3044 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CASCAVEL– 185ª Z.E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADOS: DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA RECORRIDO(S) : LEONARDO PARANHOS RECORRIDO(S) : JOSÉ FERNANDO DILLENBURG ADVOGADOS: DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS E RUI DA FONSECA RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL- REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR CONFIGURADA – A manifestação de apoio de pessoas do povo não constitui consulta ou pesquisa popular. Recurso desprovido. NÃO ACÓRDÃO Nº 28.748 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3065 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL (Diretório Municipal) ADVOGADOS : DR. OLIVAR CONEGLIAN e outros RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADOS : DR. GUSTAVO SWAIN KFOURI e outros RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. IRREGULARIDADE. CANDIDATO MAJORITÁRIO QUE OCUPOU HORÁRIO DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS. Acórdão nº 28.749 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3067 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CAMPO LARGO - 9ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CAMPO LARGO HUMANA E MODERNA Advogado(s): DR. IVO CEZÁRIO GOBBATO DE CARVALHO RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO CAMPO LARGO POR VOCÊ RECORRIDO(S): AFFONSO PORTUGAL GUIMARÃES Advogado(s): DRS. BORTOLO CONSTANTE ESCORSIM E CARLOS AUGUSTO WEBER RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O puro e simples reajuste, ou mera recomposição salarial de empregados não é aumento real, e não configura a conduta vedada pelo artigo 73, III, da Lei nº 9.054/1.997. Acórdão nº 28.750 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3019 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª Z. E. RECORRENTE : LUCIANO DUCCI ADVOGADOS : DRS. ERALDO LUIZ KUSTER E JEFFERSON RENATO R. ZANETI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A propaganda eleitoral antecipada implica na imposição da multa adequada. Acórdão nº 28.751 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3025/04 - Classe 2ª Procedência: FAZENDA RIO GRANDE – 144ª Zona Eleitoral Recorrente: ANTONIO WANDSCHEER Advogados : Drs. ANA PAULA DUARTE e GERALDO RIBEIRO NOGUEIRA DE CARVALHO Recorridos : LESLIE CARLOS KHERVALD DE MOURA ANSELMO PEREIRA FAUSTO MARCELO PELANDA Advogados: Drs. DANIELI DUDECKE, RODRIGO VISSOTTO JUNKES, FÁBIO TAVARES TORQUATO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL – DIVULGAÇÃO DE ENTREVISTAS DE OUVINTES INSATISFEITOS COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – VEICULAÇÃO EM CARRO DE SOM – MERAS CRÍTICAS - CONDUTA ABUSIVA NA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.753 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3055 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA HELENA - 129ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS-SHT ADVOGADOS: DRS. OSMAR CODOLO FRANCO E JOEL ROBERTO HAUENSTEIN RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO NOSSO FUTURO ADVOGADO: DR. NAUDÉ PEDRO PRATES RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. Acórdão nº 28.754 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3011 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: LARANJEIRAS DO SUL - 45 ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO ADVOGADA : DRA. MIRIAN PADILHA RECORRIDA : COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS ADVOGADO : DR. LEOPOLDO LINHARES MAROCHI RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO A QUO EM ERRO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. 1. Quando a parte tenta induzir o juízo em erro, fica evidenciada sua litigância de má-fé, motivo pelo qual é plenamente cabível a aplicação de multa, nos termos do art. 17 do CPC. Recurso Improvido. Acórdão nº 28.755 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3068 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : PARTIDO VERDE - PV RECORRENTE(S) : ANTÔNIO MELO VIANA ADVOGADO(S) : DR. MOACIR RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR RECORRIDO(S) : SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE ADVOGADO(S) :DRS. RODRIGO XAVIER LEONARDO E ADRIANO BARBOSA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. DESPROVIMENTO. “Não restou demonstrado que a campanha do candidato não tenha sido divulgada ou que não tenha sido a ele oportunizado tempo para entrevista, na medida de sua representação política, no cenário atual.” Acórdão nº 28.756 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3069 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE(S) : EUGÊNIO ROSA ADVOGADO : DR. MARCOS VINICIUS AFFORNALLI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADA : DRA. ELIZANGELA LAZARETTI RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PRÉVIO CONHECIMENTO. NECESSIDADE. 1. Mostra-se incabível a aplicação da multa ao recorrente, quando ele não estava previamente ciente da propaganda levada a efeito em muro. 2. O conhecimento antecipado pelo beneficiado pela propaganda é circunstância que condiciona a aplicação da sanção prevista no art. 3º, § 4º, da Resolução TSE n.º 21.610, não sendo o bastante a mera presunção. Precedentes desta Corte. 3. Recuso provido. Acórdão nº 28.757 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3071 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE(S) : CELSO SAMIS DA SILVA ADVOGADO(S) : DR. MARCOS VINICIUS AFFORNALLI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADO(S) : DR. ELIZANGELA LAZARETTI RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A afixação isolada de uma única faixa em meio a canteiro público, não se afigura como motivo suficiente para a aplicação de multa, eis que se afasta da própria finalidade do dispositivo legal. Inteligência do § 2º, art. 14 da Res./TSE n.º 21.610. Acórdão nº 28.758 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3072 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE(S) : CELSO SAMIS DA SILVA RECORRENTE(S) : AUGUSTINHO ALVES DE PAULA ADVOGADO(S) : DR. MARCOS VINICIUS AFFORNALLI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADO(S) : DRA. ELIZANGELA LAZARETTI RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A afixação isolada de uma única faixa em meio a canteiro público, não se afigura como motivo suficiente para a aplicação de multa, eis que se afasta da própria finalidade do dispositivo legal. Inteligência do § 2º, art. 14 da Res./TSE n.º 21.610. A imediata retirada, logo após a intimação, afasta a imposição de multa. Acórdão nº 28.759 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3088 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Zona Eleitoral RECORRENTE: ANTÔNIO WANDSCHEER ADVOGADOS: Drs. ANA PAULA DUARTE, GERALDO RIBEIRO NOGUEIRA DE CARVALHO NETO RECORRIDO: CR RADIODIFUSÃO LTDA ADVOGADO: Dr.DANIELI DUDECKE RELATOR: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA - DIVULGAÇÃO EM PROGRAMA DE RÁDIO – RECURSO EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIMENTO. Em conformidade com o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, é de vinte e quatro horas o prazo para a interposição do recurso. Acórdão nº 28.760 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3094 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 191ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO LONDRINA MUDA PARA MELHOR, (PTB/PRP/PRONA) ADVOGADO(S) : DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E MICHELLE CRISTINA BAZO RECORRIDO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADOS : DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO AUGUSTO MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - As eleições municipais não têm o condão de impedir a propaganda institucional do governo estadual, nem tampouco a promoção pessoal do senhor Governador do Estado ou a homenagem que lhe faça algum adepto. Por isso não é irregular a distribuição de cartazes contendo proclamação ao desarmamento geral objeto de campanha cívica do Estado do Paraná, ainda que ocorrida nesse período eleitoral. Acórdão nº 28.761 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3108 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CANTAGALO - 203ª Z. E. RECORRENTE(S): LUIZ CARLOS MOREIRA DE MATTOS ADVOGADOS: DRS. ABRÃO JOSÉ MELHEM E LUCIANE MELHEM KARASINSKI RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que velada, a candidatura, não se refere a qualidades do vereador nem a qualquer ação política sua. Acórdão nº 28.762 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3070 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE(S) : EUGÊNIO ROSA RECORRENTE(S) : CELSO SAMIS DA SILVA ADVOGADO(S) : DR. MARCOS VINICIUS AFFORNALLI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADO(S) : DRA. ELIZANGELA LAZARETTI RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PRÉVIO CONHECIMENTO. NECESSIDADE. 1. No que tange ao recorrente que não está representado por advogado, o recurso não merece ser conhecido. 2. Por outro lado, mostra-se incabível a aplicação da multa ao recorrente, quando ele não estava previamente ciente da propaganda levada a efeito em muro. 3. O conhecimento antecipado pelo beneficiado pela propaganda é circunstância que condiciona a aplicação da sanção prevista no art. 3º, § 4º, da Resolução TSE n.º 21.610, não sendo o bastante a mera presunção. Precedentes desta Corte. 4. Recuso provido. Acórdão nº 28.764 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em: a) não conhecer do recurso de Celso Samis da Silva e, b) conhecer do recurso de Eugênio Rosa, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3079 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : DR. EDIR RAFAGNIN RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que velada, a candidatura, não se refere a qualidades do vereador nem a qualquer ação política sua. Acórdão nº 28.765 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3113- CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 157ª Z.E. RECORRENTE(S) : ARILDO PAULO DOMINGUES Advogado(s): DR. MAURO MARTIMIANO DA SILVA RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Demonstrado, por meio de fotografia, que veículo que circula habitualmente em ruas de grande movimento da cidade possui adesivo em que figura tão-somente o nome do candidato e nada mais. 2. Caracterização de mera promoção pessoal. 3. Mecanismo que não é hábil a persuadir, de algum modo, os cidadãos a votarem no recorrente. 4. Recurso conhecido e provido. Acórdão nº 28.766 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3140 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : REALEZA - 130ª Z. E. RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADOS : DRS. IGLENIO LUIZ SCHWERZ E CLEVERSON LUIZ RECH RECORRIDA RELATORA : COLIGAÇÃO PRA FRENTE REALEZA, (P/ DELEGADO, VINÍCIUS DO VALE ASSIS) : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – PROPAGANDA ELEITORAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. As críticas lançadas encontram abrangidas pela liberdade que os agentes políticos têm de opinar a respeito do acerto ou desacerto de gestões públicas, não configurando, salvo melhor juízo, “calúnia, injúria ou difamação”. Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 17 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.689 no RECURSO ELEITORAL N° 3014/04 – CL. 2ª Embargante : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO Advogado : Dr. JULIANO DE BRITO NEITZKE Embargado : ACÓRDÃO DE F. 68/71 Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO RECONHECIDA – ARTIGO 20 § 3º, RESOLUÇÃO-TSE N 21.575/03 – EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA POR TERCEIRO- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – RECURSO PROVIDO - RESTITUIÇÃO DO TEMPO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 16, III, h, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.575/03 – SUSPENSÃO DE IGUAL TEMPO EM EVENTUAIS NOVOS DIREITOS DE RESPOSTA. 1. Em caso de provimento de recurso, em direito de resposta, os tribunais eleitorais deverão observar a restituição do tempo. 2. Tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta. Aplicação analógica do artigo 16, III, alínea h, da Resolução-TSE nº 21.575/03. Acórdão nº 28.767 Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para declarar sobre a restituição do tempo à coligação embargante, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 17 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL AJUIZADO CONTRA A DECISÃO DE F. 82 EXARADA NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR Nº 149 – CLASSE 15 AGRAVANTE: COLIGAÇÃO LONDRINA MUDA PARA MELHOR ADVOGADO: DR. MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO AGRAVADA: DECISÃO DE F. 82 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – MANUTENÇÃO DA LIMINAR DADA A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DA BOA FUMAÇA DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. A BOA FUMAÇA – ARTIGO 53 DA LEI 9.504/97. O PERIGO DA DEMORA – A PROPAGANDA NÃO SER VEICULADA E COM ISTO CAUSAR ALGUMA DESESTABILIDADE AO MACRO PROCESSO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. Acórdão nº 28.768 Vistos, relatados e discutidos o agravo regimental ajuizados nestes autos de medida cautelar, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso como agravo regimental e desprovê-lo, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 17 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3133 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : BOCAIÚVA DO SUL - 48ª ZONA ELEITORAL RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BOCAIÚVA PARA O FUTURO (pelo Representante, Darley França) RECORRIDO(S) : LINDIARA SANTANA SANTOS RECORRIDO(S) : ADEMIR COSTACURTA Advogado(s) : DRA. YARA ALEXANDRA DIAS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. REPRESENTAÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Embora a coligação tenha legitimidade para propor representação por propaganda irregular, deve fazê-lo por meio de advogado constituído. 2. Processo extinto sem exame do mérito. Acórdão nº 28.770 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3153 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PATO BRANCO - 73ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO ADVOGADOS: DRS. VALDÉRICO DALLA COSTA, CÁSSIO HUMBERTO AVER E YURI JOHN FORSELINI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PATO BRANCO COM AMOR ADVOGADOS: DRS. NERI ANTONIO GARBIN, REMO RIGON, MARIA GORETI SBEGHEN E FÁBIO FORSELINI RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Protocolizado o recurso após decorrido o prazo para que fosse interposto, é de não conhecer-se do recurso, haja vista ser intempestivo. Acórdão nº 28.771 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3158 - Classe 2ª Procedência: CASCAVEL - 68ª Zona Eleitoral Recorrente: SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA – GAZETA DO PARANÁ Advogado : Dr. JOSÉ MAURÍCIO LUNA DOS ANJOS Recorrido: FRANCISCO MENIN Advogado: Dr. JESUS FERRAZ RIBEIRO Relator: DES. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – IMPRENSA ESCRITA CONTEÚDO INFORMATIVO DA MATÉRIA PUBLICADA – NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO CANDIDATO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS - RECURSO PROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). Acórdão nº 28.772 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 18 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3164/2004 - Classe 2ª Procedência : PARANAGUÁ (5ª ZE) Recorrente : ANTONIO JOSÉ DO ROSÁRIO Advogado : Dr. RENATO DE CARVALHO Recorrido : JUÍZO DA 5ª ZONA ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA – ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS - ARTIGO 21, §2º DA RESOLUÇÃO – TSE 21.608 - INDICAÇÃO DE CANDIDATURA PARA EXCLUSÃO DIVERSA DA DELIBERADA EM REUNIÃO DA EXECUTIVA MUNICIPAL – CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA EFETIVA INDICAÇÃO DO CANDIDATO EXCLUÍDO - RECURSO PROVIDO. Acórdão nº 28.773 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, convertendo o feito em diligência para que o partido indique, em 48 horas, a este Tribunal, o candidato a ser excluído, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3165 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ALMIRANTE TAMANDARÉ - 171ª Z. E. RECORRENTE(S) : JOSÉ GUSTAVO DE SOUZA ADVOGADOS : DRS. HENRIQUE PAULO SCHMIDLIN, DULCINEA DE SOUZA SCHMIDLIN, LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE E MARTINHO CARLOS DE SOUZA RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 171ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Quem não compreende os signos da escrita é analfabeto e por isso inelegível. Acórdão nº 28.774 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 106/04 - CLASSE 8ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA (1ª ZONA ELEITORAL) IMPETRANTE: DATABRAIN PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA LTDA Advogado(s): DR.BRENO AMARO FORMIGA FILHO IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE IMPEDE VEICULAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Acórdão nº 28.775 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3066 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (Diretório Municipal) RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ Advogado(s) : DRS. OLIVAR CONEGLIAN e outros Advogado(s) : GUSTAVO SWAIN KFOURI e outros RECORRIDO(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (Diretório Municipal) RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ Advogado(s) : DR. OLIVAR CONEGLIAN e outros Advogado(s) : DR. GUSTAVO SWAIN KFOURI e outros RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. IRREGULARIDADE. CANDIDATO MAJORITÁRIO QUE OCUPA HORÁRIO DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS. Acórdão nº 28.776 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3163 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA - 50ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA, (PSDB/PDT/PTN/PAN/PTC/PTB/PSC/PL/PHS/PP/PSL) RECORRENTE(S) : ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES Advogado(s) : DRS. FLÁVIO W. LINS, MARIO SÉRGIO ROCHA E LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS, (PMDB/PT) RECORRIDO(S) : HINO DIRLEI FALAT PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ÉTICA JÁ Advogado(s) : DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA : Direito de resposta – Intempestividade – Não conhecimento. Acórdão nº 28.777 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba,18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3092 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA– 50ª Z.E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA E ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES ADVOGADOS: DRS. FLÁVIO W. LINS, MÁRIO SÉRGIO ROCHA E LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS ADVOGADOS : DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO DE QUADROS RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Direito de resposta – Programa de debate na televisão – Não comparecimento de candidato convidado – Ofensa não comprovada. O simples comentário do apresentador da ausência do candidato para o debate, não constitui ofensa. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.778 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3078 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE(S) : LUIZ AUGUSTO PINHO DE QUEIROGA Advogado(s) : DR. PEDRO DA LUZ RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que velada, a candidatura, não se refere a qualidades do vereador nem a qualquer ação política sua. ACÓRDÃO Nº 28.779 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2984 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI RECORRIDO : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADOS : DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO AUGUSTO MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A legitimidade do partido político para agir isoladamente está circunscrita à hipótese de dissonância interna ou no questionamento da própria coligação. ACÓRDÃO Nº 28.780 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3131 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : BOCAIÚVA DO SUL - 48ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BOCAIÚVA PARA O FUTURO Darley França) RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO VOTO DA DIGNIDADE (PSB/PPS) RECORRIDO(S) : SILMARA DE FÁTIMA SANTOS BASSETI RECORRIDO(S) : LUCIMERI DE FÁTIMA SANTOS FRANCO Advogado(s) : DR. EDEMILSON PINTO VIEIRA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO (PTN/PSDB), (pelo Representante, EMENTA - O partido político que não lançou candidato ao pleito pode apoiar o de outro, sem coligação formal. ACÓRDÃO Nº 28.781 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3132 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : BOCAIÚVA DO SUL - 48ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BOCAIÚVA PARA O FUTURO (PTN/PSDB), (pelo Representante, Dirley França) RECORRIDO(S) : LINDIARA SANTANA SANTOS RECORRIDO(S) : ADEMIR COSTACURTA Advogado(s) : DRA. YARA ALEXANDRA DIAS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - 1.O fato de a sigla do partido ter sido pintada com outra cor e de tonalidade mais clara da utilizada para o nome do candidato e o cargo que disputa não configura propaganda irregular. 2 A expressão “vote com o coração” não é proibida, por não criar o estado emocional de desequilíbrio pessoal previsto no artigo 7º da Resolução nº 21.610, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 28.782 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3134 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : BOCAIÚVA DO SUL - 48ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BOCAIÚVA PARA O FUTURO (Por seu Representante, Sr. Darley França) RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO VOTO DA DIGNIDADE (PSB/PPS) RECORRIDO(S) : LUCIMERI DE FÁTIMA SANTOS FRANCO RECORRIDO(S) : SILMARA DE FÁTIMA SANTOS BASSETI Advogado(s) : DR. EDEMILSON PINTO VIEIRA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - É improcedente a exigência de coligação imprimir na propaganda eleitoral o nome de partido que só a apóie, sem ligação formal registrada. ACÓRDÃO Nº 28.783 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3135 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : BOCAIÚVA DO SUL - 48ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BOCAIÚVA PARA O FUTURO (PTN/PSDB, pelo Representante, Darley França) RECORRIDO(S) : PAULO MEIRELES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) : DRA. YARA ALEXANDRA DIAS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O candidato não pratica propaganda irregular quando a pintura de muros com seu nome e o de seu partido e coligação é feita em etapas por não dispor o profissional contratado para esse fim dos dados necessários. ACÓRDÃO Nº 28.784 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba,18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3144 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADOS : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER RECORRIDA : COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA ADVOGADO : DR. RUI DA FONSECA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE OU INVERACIDADE - MERA CRÍTICA A ADMINISTAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.785 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3145 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADOS : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADOS : DRS. GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON WOMMER RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. OFENSA À HONRA VEICULADA NO HORÁRIO DESTINADO AO DIREITO DE RESPOSTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No horário destinado ao direito de resposta, a parte levou ao ar entrevista que veicula ataques à honra do candidato a prefeito. Cabível a concessão de outro direito de resposta. 2. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.786 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3146 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS Advogado(s) : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA (PMDB/PRP/PL) Advogado(s) : DR. RUI DA FONSECA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE OU INVERACIDADE - MERA CRÍTICA A ADMINISTAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.787 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3090 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA– 50ª Z.E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA E ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO W. LINS, MÁRIO SÉRGIO ROCHA E LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS ADVOGADOS DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS RECORRIDO(S) : OS MESMOS RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Direito de resposta – Indemonstrada a utilização de programa eleitoral para divulgar fato sabidamente inverídico desautoriza o deferimento do direito de resposta. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.788 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito: a) negar provimento ao recurso da Coligação União Nova Araucária; b)dar provimento ao recurso da Coligação Araucária de Mãos Limpas, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3091 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: ARAUCÁRIA– 50ª Z.E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA E ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES ADVOGADOS : DRS. FLÁVIO W. LINS, MÁRIO SÉRGIO ROCHA, LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO RECORRIDO(S) :COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS ADVOGADOS :DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS RELATORA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Direito de resposta – Indemonstrada a utilização de programa eleitoral para divulgar fato sabidamente inverídico desautoriza o deferimento do direito de resposta. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.789 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.719 no RECURSO ELEITORAL N° 3018 – CL. 2ª Embargante: JAIR CEZAR DE OLIVEIRA Advogado : Dr. NILSO ROMEU SGUAREZI, NELSON ANTONIO SGUARIZI, FABRICIO FERREIRA Embargado: ACÓRDÃO DE F. 197/203 Relator: Des. JOSÉ ULYSSES SILVEIRA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE INEXISTENTE - REJEIÇÃO. Não se poderá admitir tenha havido omissão, quando da decisão haja expressa referência aos fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram. ACÓRDÃO Nº 28.790 Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3035 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTES: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB E COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADOS: DR. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS RECORRIDOS: COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA E ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADOS : DR. CRISTIANO HOTZ E OUTROS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - 1. Não impede o conhecimento de recurso tempestivo a sua protocolização no Tribunal Regional, ainda que a previsão legal seja de entrega na zona eleitoral. 2. A exibição de imagens de policiais em trabalho para demonstração de proposta de eventual governo não acarreta as sanções previstas no artigo 40 da Lei nº 9.504/1.997, pois não configura uso da chamada máquina administrativa nem traduz vinculação à Administração Pública. ACÓRDÃO Nº 28.792 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria, vencidos o Relator, o Desembargadores José ULYSSES Silveira LOPES e o Doutor Fernando QUADROS DA SILVA, a Corte conheceu do recurso, entendendo que a tempestividade do recurso é verificada pelos dados do protocolo, ainda que o do Tribunal Regional, embora o Regimento Interno e o Código de Processo Civil explicitem seja o do juízo recorrido. Os votos vencedores foram dos Doutores Manoel Caetano FERREIRA FILHO, Joecy Machado CAMARGO e José Laurindo de SOUZA NETTO, aos quais somou-se para desempatar o Desembargador Moacir GUIMARÂES. Notaram que a instrumentalidade do processo cede à realização do direito material, mostrando-se irrelevante o equívoco na mera protocolização. No mérito, por maioria de votos, o recurso foi improvido, nos termos do voto do Relator, vencidos o Desembargador José ULYSSES Silveira LOPES e o Doutor Fernando QUADROS DA SILVA. Curitiba, 18 de setembro de 2004. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 26 – CLASSE 12ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z.E. EXCIPIENTE : SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO : DR. JOSÉ MAURÍCIO LUNA DOS ANJOS EXCEPTA : SANDRA BAUERMANN (MM. JUÍZA ELEITORAL) RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – REJEIÇÃO. A alegada suspeição é de ser rejeitada porque os atos praticados pela Juíza Eleitoral, o foram no estrito cumprimento de suas atividades, restando à parte o recurso próprio. ACÓRDÃO Nº 28.793 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a Exceção de Suspeição, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 18 de setembro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 108 – CL. 8ª PROCEDÊNCIA: ALMIRANTE TAMANDARÉ - 171ª ZE IMPETRANTE(S): MARIA JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS.HENRIQUE PAULO SCHMIDLIN E DULCINEA DE SOUZA SCHMIDLIN E LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE E MARTINHO CARLOS DE SOUZA IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 171ª ZONA RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO REDATOR DESIGNADO : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Mandado de segurança não é sucedâneo de recurso regular, e por isso não serve para reformar ou rescindir sentença de indeferimento de registro de candidato. Acórdão nº 28.794 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho e Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 18 de setembro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 113 PROCEDÊNCIA: SÃO CARLOS DO IVAÍ – 100ª ZE IMPETRANTE(S): JOSÉ ZIFIRINO DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. MARLENE ZANNIN IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 100ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO REDATOR DESIGNADO: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Mandado de segurança não é sucedâneo de recurso regular, e por isso não serve para reformar ou rescindir sentença de indeferimento de registro de candidato. Acórdão nº 28.795 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho e Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 18 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3095 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS - 180ª Z. E. RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO : JOÃO FARIAS ADVOGADOS : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, LEANDRO SOUZA ROSA, EVANDRO IBANEZ DICATI E FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO SANCHES RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. JORNAL. RENÚNCIA DA CANDIDATURA. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A propaganda eleitoral foi publicada quando o pedido de renúncia da candidatura ainda não havia sido homologado. Descabida, portanto, a aplicação de multa por propaganda irregular. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.796 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3100 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA - 197ª Z. E. RECORRENTE(S) : PÉRICLES DE HOLLEBEN MELLO ADVOGADO(S) :DRS. ANTONIO CARLOS AMARAL SCHROEDER E JULIANO DEMIAN DITZEL RECORRENTE :WILSON AURÉLIO PIANARO, (SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) ADVOGADA : DRA. BIANCA CHEMIN RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 197ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A tempestividade é pressuposto do conhecimento dos recursos. ACÓRDÃO Nº 28.797 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3171/2004 - Classe 2ª Procedência : BITURUNA (153ª ZE) Recorrentes : COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA TRABALHISTA E LAURO AGUSTINI Advogado : Drs. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, CRISTIANO HOTZ E OUTROS Recorridos : COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA (PMDB/PT) E PARTIDO PROGRESSITA – PP, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA –PSDB, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO -PTB Advogado : Dr. SANDRA MARA MARAFON DA SILVA Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA – SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO A PREFEITO - INDEFERIMENTO – SUBSTITUTO ESCOLHIDO PELA MAIORIA DOS PARTIDOS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - RECURSO PROVIDO. Eventual irregularidade da convenção não tem força para afastar a decisão da maioria da vontade dos partidos da coligação. Acórdão nº 28.798 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para deferir o registro de candidatura do recorrente, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3179 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4 ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADO(S) : DRS. VALÉRIO LUIZ DURIGAN E OUTROS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. DEGRADAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO. ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Incabível a concessão de direito de resposta ante a inocorrência de ataques à honra do candidato. 2- Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.799 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3098 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: PINHAIS - 188ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO VIVA PINHAIS ADVOGADO : DR. EDSON DUPSK E OUTRO RECORRIDO : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL (DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADOS : DR. JORGE DURVAL DA SILVA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A fixação na parte frontal de estabelecimento comercial de faixa contendo o nome de candidato a Prefeito e seu partido político configura propaganda eleitoral punível. ACÓRDÃO Nº 28.800 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3156 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO ADVOGADO(S) : DRS. SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO E JULIANO DE BRITO NEITZKE RECORRIDO(S) : RÁDIO CACIQUE GUARAPUAVA LTDA ADVOGADO(S) : DR. ZAMIR ALBERTO LACERDA MARTINI RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A ofensa na propaganda eleitoral gratuita leva à procedência do pedido de resposta. ACÓRDÃO Nº 28.801 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3077 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CANTAGALO - 203ª Z. E. RECORRENTE(S) : MARLO ANTONIO SABATOWISH MUGNOL ADVOGADO(S) : DR. FERNANDO BERTUOL PIETROBON RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA ULDC - UNIÃO LIBERAL DEMOCRÁTICA POR CANTAGALO ADVOGADO(S) : DRS. ABRÃO JOSÉ MELHEM E LUCIANE MELHEM KARASINSKI RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A divulgação de pesquisa irregular implica na aplicação da multa adequada. ACÓRDÃO Nº 28.802 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3084 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO MATEUS DO SUL - 12ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO SÃO MATEUS PARA TODOS RECORRENTE : FRANCISCO LUIZ ULBRICH ADVOGADO : DR. ENÉAS HENRIQUE DOS SANTOS DISTÉFANO RECORRIDA : COLIGAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO PROGRESSO ADVOGADO : DR. CRISTIANO DE ASSIS NIZ RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A tempestividade é pressuposto do conhecimento dos recursos. ACÓRDÃO Nº 28.803 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3083 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE(S) : JURANDIR TEIXEIRA ADVOGADO(S) : DRS. EDIR RAFAGNIN, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES E FERNANDO GUSTAVO KNOERR RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que velada, a candidatura, não se refere a qualidades do vereador nem a qualquer ação política sua. ACÓRDÃO Nº 28.804 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3086 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E. RECORRENTE : EDITORA PAGANINI & SAVI MONDO - LTDA - JORNAL TRIBUNA REGIONAL RECORRENTE : ALDOIR BERNART ADVOGADO : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES RECORRIDA : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ ADVOGADO : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. JORNAL. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIADADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1- Não caracteriza propaganda eleitoral irregular a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação. Precedentes do TSE. 2. Inexistindo expressa vedação legal, descabida a aplicação de multa. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.805 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3114 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ ADVOGADO(S) : DR.LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO RECORRIDO(S) : ALDOIR BERNART ADVOGADO(S) : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O uso de estandartes, bandeiras e cavaletes nas calçadas não configura propaganda irregular; a algazarra de cabos eleitorais é bulha própria da propaganda eleitoral. Não fosse assim e ter-se-ia campanha muda e insossa, própria para conventos, e não cidades. ACÓRDÃO Nº 28.806 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3097 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: GUARAPUAVA - 44ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO ADVOGADO : DR. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI RECORRIDA : COLIGAÇÃO JUNTOS PRA MUDAR RECORRIDO : LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI ADVOGADA : DRA. EMANUELA CATAFESTA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.807 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3093 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CAMPO LARGO - 182ª Z. E. RECORRENTE(S) : ROSIANA DA ROCHA STREMEL TORRES ADVOGADO(S) : DRS. ROOSEVELT ARRAES E RODRIGO AGUSTINI RECORRIDO(S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. MATERIAL ONDE CONSTA O NOME DO PARTIDO DA RECORRENTE E DA COLIGAÇÃO. PEQUENO EQUÍVOCO. INSIGNIFICÂNCIA. 1. Uma vez que a propaganda feita pelo recorrente obedece a legislação aplicável à espécie, não deve ser tomado em conta a utilização de mera preposição a mais no nome da coligação, pois inábil a confundir os eleitores. Trata-se de aplicar o princípio da razoabilidade. 2. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.808 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3096/2004 - Classe 2ª Procedência: ITAIPULÂNDIA(122ª Z.E.) Recorrente: ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA DE ITAIPULÂNDIA –RÁDIO SINUELO –FM 105,9 Advogados: Dr. SANDRO MARCON Recorrida: COLIGAÇÃO VENCENDO DESAFIOS Advogado: Dr. NAUDÉ PEDRO PRATES Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL – PROGRAMAÇÃO NORMAL DE EMISSORA – NÃO CARACTERIZADA A PROPAGANDA POLÍTICA, OU EMISSÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL A CANDIDATO/COLIGAÇÃO – REPRODUÇÃO DE TEXTO INFORMATIVO - ARTIGO 23, III, §3º DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610 - INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – RECURSO PROVIDO. Acórdão nº 28.809 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3111 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARECHAL CÂNDIDO RONDON - 121ª Z.E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO RONDON PARA VOCÊ - R.P.V. ADVOGADOS: DRS. EDVANDRO AUGUSTO BIER, JULIANO ANDRIOLI E DIETER MICHAEL SEYBOTH RECORRIDO(S) : DANTE ROQUE TONEZER RECORRIDO(S) : EDSON WASEM RECORRIDO(S) : VALDIR PORT ADVOGADO: DR. JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O fato das eleições não impede a imprensa regular de publicar fotografias de bens públicos. ACÓRDÃO Nº 28.810 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3126 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARATUBA - 161ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS ADVOGADO(S) : DR. COLBERT RIBEIRO DIAS RECORRIDO(S): ORGANIZAÇÃO GUARATUBANA DE COMUNICAÇÕES LTDA - RÁDIO LITORÂNEA AM 1540 RECORRIDO(S) : NATANAEL CORREIA DE ARAÚJO ADVOGADO(S) : DR. ORLEY WILSON PACHECO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Não se aplica o princípio da sucumbência nas representações por propaganda irregular. ACÓRDÃO Nº 28.811 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para retirar o dispositivo condenatório da sentença, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3081 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA HELENA - 129ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS-SHT(PMDB/PPS/PSL/PSB) ADVOGADO(S) : OSMAR CODOLO FRANCO e JOEL ROBERTO HAUENSTEIN RECORRIDO(S) : GIOVANI MAFFINI RECORRIDO(S) : JOSÉ ALTAIR SCHIMMELFENNING ADVOGADO(S) : DR. NAUDÉ PEDRO PRATES RECORRIDO(S) : SILOM SCHIMIDT ADVOGADO(S) : DRS. NAUDÉ PEDRO PRATES E NAUDÉ PEDRO PRATES FILHO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A AFIRMAÇÃO NA SENTENÇA DE QUE OCORRE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA SÓ É ELIDÍVEL POR PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ACÓRDÃO Nº 28.812 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2986 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI RECORRIDO : LOURIBERTO VIEIRA GONÇALVES, (em causa própria) RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INVASÃO DO ESPAÇO DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A penalidade cabível é a perda ao do tempo do candidato beneficiado (§9º do art. 30 da Resolução nº 21.610 – TSE) e não o dobro do tempo utilizado para a prática do ilícito, pois essa penalidade é cabível nos casos previstos nos incisos I e II do art. 45 da Lei 9.504/97, conforme dispõe o art. 55 da mesma Lei. ACÓRDÃO Nº 28.813 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2985 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI RECORRIDO : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADOS : DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO AUGUSTO MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. INVASÃO DO ESPAÇO DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A penalidade cabível é a perda ao do tempo do candidato beneficiado (§9º do art. 30 da Resolução nº 21.610 – TSE) e não o dobro do tempo utilizado para a prática do ilícito, pois essa penalidade é cabível nos casos previstos nos incisos I e II do art. 45 da Lei 9.504/97, conforme dispõe o art. 55 da mesma Lei. ACÓRDÃO Nº 28.814 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2983 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA ADVOGADO : DR. GUSTAVO MUNHOZ RECORRIDA : COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR, ADVOGADOS CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO : DRS. ALEXANDRE HAULY EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INVASÃO DO ESPAÇO DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A penalidade cabível é a perda ao do tempo do candidato beneficiado (§9º do art. 30 da Resolução nº 21.610 – TSE) e não o dobro do tempo utilizado para a prática do ilícito, pois essa penalidade é cabível nos casos previstos nos incisos I e II do art. 45 da Lei 9.504/97, conforme dispõe o art. 55 da mesma Lei. ACÓRDÃO Nº 28.815 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2989 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA ADVOGADOS : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI RECORRIDO : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADOS : DRS. ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO AUGUSTO MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INVASÃO DO ESPAÇO DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A penalidade cabível é a perda ao do tempo do candidato beneficiado (§9º do art. 30 da Resolução nº 21.610 – TSE) e não o dobro do tempo utilizado para a prática do ilícito, pois essa penalidade é cabível nos casos previstos nos incisos I e II do art. 45 da Lei 9.504/97, conforme dispõe o art. 55 da mesma Lei. ACÓRDÃO Nº 28.816 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3155 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO RECORRENTE(S) : CEZAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI ADVOGADO(S) : DRS. SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO E JULIANO DE BRITO NEITZKE RECORRIDO(S) : TV OESTE DO PARANÁ LTDA - TV GUAIRACÁ ADVOGADO(S) : DRS. RODRIGO XAVIER LEONARDO E ADRIANO BARBOSA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – RESPONSABILIZAÇÃO DA EMISSORA DE TV – EDIÇÃO DO PROGRAMA COM RECORTES – CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – INDEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.817 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Fernando Quadros da Silva e Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3110 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: SÃO JORGE D’OESTE (115ª Z.E.) RECORRENTE: COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR (PT/PP/PSDB/PL/PDT) ADVOGADO : Dr. JOÃO ISRAEL PEREIRA PINTO RECORRIDO : COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSORA (PMDB/PTB/PFL/PRP/PV) ADVOGADOS : Drs. JAIME JACIR GUZZO E JAIME GUZZO JUNIOR RELATOR : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: COMÍCIOS – DATAS E LOCAIS DISPUTADOS – PREFERÊNCIA A QUEM PRIMEIRO COMUNICOU A PRETENSÃO DE REALIZAR O EVENTO À AUTORIDADE POLICIAL – ARTIGO 39, §§ 1º E 2º DA LEI 9.504/97 E ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610/04 - RECURSO DESPROVIDO Em conformidade com o artigo 12, da Resolução–TSE nº 21.610, o candidato, o partido político ou a coligação promotora do comício fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário. Acórdão nº 28.818 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3116 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL - 195ª Z. E. RECORRENTE(S) : EDSON LUIZ HATHY RECORRENTE(S) : MARISSELMA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : DR. MOZARTE DE QUADROS RECORRIDO(S) : PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO - PAN ADVOGADO : DR. CLEBER EDUARDO ALBANEZ RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA IRREGULAR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESOLUÇÃO N.º 21.610, DO TSE, ARTIGO 14, §7°. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 28.819 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3117/2004 - Classe 2ª Procedência : QUEDAS DO IGUAÇU (163ª ZE) Recorrente : COLIGAÇÃO VOTE 15 – MAIS RESPEITO POR VOCE Advogado : Dr. EURICO ORTIS DA LARA FILHO E OUTRO Recorrido : VITÓRIO REVERS e ERADI ANTONIO BUSS DUTRA e COLIGAÇÃO A CERTEZA DO PROGRESSO Advogado : Dr. GILBERTO FRANZEN E OUTRO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – PLACA AFIXADA EM BEM DE USO COMUM – IGREJA ARTIGO 14 E §§ 1º E 7º, DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610 - RECURSO PROVIDO. Aquele que se vale da afixação de placa de propaganda eleitoral em bens de uso comum, assim entendido aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada, e os de acesso geral da população para adentrá-los, incide nas penalidades do artigo 14, § 7º, da Resolução-TSE nº 21.610. Acórdão nº 28.820 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3120 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO POR UMA CATANDUVAS MELHOR Advogado(s) : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO Advogado(s) : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR - FIXAÇÃO DE PLACAS EM BAR APLICABILIDADE DO ARTIGO 14, § 1o DA RESOLUÇÃO Nº 21.610/04-TSE. As placas fixadas em bar, muito embora não elencadas no dispositivo legal em espécie, configura irregularidade por ser estabelecimento comercial. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.821 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3127 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CANTAGALO - 203ª Z. E. RECORRENTE(S) : PONCIANO DE ASSIS DOS SANTOS ABREU ADVOGADO : DR. FERNANDO BERTUOL PIETROBON RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que velada, a candidatura, não se refere a qualidades do vereador nem a qualquer ação política sua. ACÓRDÃO Nº 28.822 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3136 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : BOCAIÚVA DO SUL - 48ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BOCAIÚVA PARA O FUTURO (Por seu Representante, Sr. Darley França) RECORRIDO(S) : ERIVAN DA SILVA BONTORIN ADVOGADA : DRA. KATHIA LISANE BOEHS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O fato de a sigla do partido ter sido pintada com outra cor e de tonalidade mais clara da utilizada para o nome do candidato e o cargo que disputa não configura propaganda irregular. ACÓRDÃO Nº 28.823 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3141 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 157ª Z. E. RECORRENTE : MARCOS ANTONIO DE FREITAS ADVOGADOS : DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E MICHELLE CRISTINA BAZO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Demonstrado, por meio de fotografia, que veículo que circula habitualmente em ruas da cidade possui adesivo em que figura tão-somente o nome do candidato e nada mais. 2. Caracterização de mera promoção pessoal. 3. Mecanismo que não é hábil a persuadir, de algum modo, os cidadãos a votarem no recorrente. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Nº 28.824 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3142 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 157ª Z. E. RECORRENTE : CELIO GUERGOLETTO ADVOGADO : DR. MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA RECORRIDO RELATOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura propaganda eleitoral a fixação de adesivo em veículo, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que velada, a candidatura, não se refere a qualidades e está desacompanhado de qualquer outra circunstância que se revelasse apta em gravar na memória dos eleitores pretensa candidatura. ACÓRDÃO Nº 28.825 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3154 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO JUNTOS PRA MUDAR RECORRENTE(S) : LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI ADVOGADA: DRA. EMANUELA CATAFESTA RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO RECORRIDO(S): CEZAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI ADVOGADOS: DRS. SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO E JULIANO DE BRITO NEITZKE RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.826 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3169 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ - 158ª Z. E. RECORRENTE(S) : JOSÉ BAKA FILHO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO POR PARANAGUÁ Advogado(s) : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA E LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PARANAGUÁ DA GENTE (PT/PSB) Advogado(s) : DR. ADALBERTO CORDEIRO ROCHA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA INJURIOSA. DESPROVIMENTO ACÓRDÃO Nº 28.827 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECORRENTE(S): SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA - JORNAL ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ MAURICIO LUNA DOS ANJOS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA ADVOGADO(S): DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS E RUI DA FONSECA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – COMPROVADA QUE A NOTA PUBLICADA POR JORNAL DE AMPLA DIVULGAÇÃO TEM NATUREZA OFENSIVA, NÃO CONSTITUINDO MERA CRÍTICA À FIGURA DO CANDIDATO - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.828 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3176 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO Advogado(s) : DRS. SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO E JULIANO DE BRITO NEITZKE RECORRIDO(S) : JOSÉ MARCOS SANTOS Advogado(s) : DR. ZAMIR ALBERTO LACERDA MARTINI RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA E DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO. Crítica à conduta política de candidato não é vedada pela legislação, não ensejando direito de resposta. ACÓRDÃO Nº 28.829 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3177 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ - 158ª Z. E. RECORRENTE(S) : JOSÉ BAKA FILHO ADVOGADO(S) :DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO, CARLOS ALBERTO DA SILVA E LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PARANAGUÁ DA GENTE (PT/PSB) ADVOGADO(S) : ADALBERTO CORDEIRO ROCHA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. USO DE DISCURSO DE ANTIGO ALIADO. ADVERSÁRIO ATUAL. DEGRADAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELEGIÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO DESPROVIDO. 1- A utilização de discurso elogioso de antigo adversário político não configura ofensa à honra do autor dos elogios. 2 Mormente no sistema político brasileiro, marcado pela infidelidade partidária, eventual demonstração de incoerência não constitui conduta degradante ou ridicularizante. 3- Hipótese em que o discurso foi utilizado na integra, sem montagens, trucagens ou cortes que pudessem distorcer a mensagem veiculada. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.830 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3168 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ - 158ª Z. E. RECORRENTE(S) : JOSÉ BAKA FILHO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO POR PARANAGUÁ ADVOGADO(S) : DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA E LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PARANAGUÁ DA GENTE (PT/PSB) ADVOGADO(S) : DR. ADALBERTO CORDEIRO ROCHA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. ACÓRDÃO Nº 28.831 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3167 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - 83ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SANTO ANTONIO PARA TODOS RECORRENTE(S) : MANFREDO GERMANO KANPP RECORRENTE(S) : VALDIR OLDRA ADVOGADO(S) : DR. MÁRIO CEZAR TOMAZONI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO RUMO CERTO RECORRIDO(S) : OSMAR TRAIANO RECORRIDO(S) : MILTON JOSÉ RIBEIRO ADVOGADO(S) : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E CINTIA FERNANDA LANZARIN RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. OFENSA À HONRA DIVULGAÇÃO DE OFENSA FEITA POR TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aquele que divulga, repete ou reproduz ofensa à honra feita por terceiro também está incidindo na mesma falta, sujeitando-se às sanções legais. 2. A circunstância de se estar divulgando ofensas feitas na campanha eleitoral passada não afasta a ilegalidade da conduta. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.832 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo direito de resposta a ser exercido pelo tempo de 02 minutos no programa eleitoral da coligação recorrida, no mesmo horário em que foi veiculada ofensa, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3173 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO Advogado(s) : DRS. SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO E JULIANO DE BRITO NEITZKE RECORRIDO(S) : JOSÉ MARCOS SANTOS Advogado(s) : DR. ZAMIR ALBERTO LACERDA MARTINI RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA E DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO. Crítica à conduta política de candidato não é vedada pela legislação, não ensejando direito de resposta. ACÓRDÃO Nº 28.833 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3174 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO Advogado(s) : DRS. SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO E JULIANO DE BRITO NEITZKE RECORRIDO(S) : JOSÉ MARCOS SANTOS Advogado(s) : DR. ZAMIR ALBERTO LACERDA MARTINI RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA E DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO. Crítica à conduta política de candidato não é vedada pela legislação, não ensejando direito de resposta. ACÓRDÃO Nº 28.834 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 20 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3175/04 - Classe 2ª Procedência : CASCAVEL – 185ª Z.E. Recorrente (1) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS Advogados : Drs. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON, RODRIGO P. SANTOS, VINICIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA, EDINÉIA SICBNEIHLER Recorrente(2) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL Advogado : Dr. GILCEO JAIR KLEIN Recorridos : OS MESMOS Advogados : OS MESMOS Relator : Des. ULYSSES LOPES MARCOS EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – VEICULAÇÃO DE AFIRMAÇÃO INJURIOSA AO CANDIDATO, O QUE PREENCHE OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE RESPOSTA ARTIGO 58, DA LEI 9504/97 - PERDA E SUSPENSÃO DO HORÁRIO NÃO CUMULÁVEIS COM A CONCESSÃO DA RESPOSTA – INOCORRÊNCIA DE CONTEÚDO QUE DEGRADE OU RIDICULARIZE CANDIDATO - RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Nº 28.835 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECLAMAÇÃO Nº 1257 – CLASSE 16ª PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL RECLAMANTE : COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO ADVOGADOS : DRS. MOZARTE DE QUADROS E FARIDE MALUF BUISSA DE LARA RECLAMADO : JUÍZO ELEITORAL DA 195ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO REDATOR DESIGNADO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Reclamação ajuizada para atacar decisão judicial que não recebeu recurso por intempestividade. Reclamação não conhecida. ACÓRDÃO Nº 28.836 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, em não conhecer da Reclamação na forma da fundamentação do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. José Laurindo de Souza Netto e Des. Ulysses Lopes. Curitiba, 20 de setembro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 121 - CLASSE 8ª Procedência : SÃO JOÃO (103ª ZE - CHOPINZINHO) Impetrante : CELESTINO MUNARO Advogado : Dr. JURANDIR R.PARZIANELLO JUNIOR Impetrado : JUÍZO DA 103ª ZONA ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – PORTARIA DO JUÍZO ELEITORAL – PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS FESTIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, SOCIAIS E COMUNITÁRIOS NO PERÍODO DE 01/09 A 04/10/2004 – ATO QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Nº 28.837 Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar procedente esta ação de pedir mandado de segurança, concedendo a ordem, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 20 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3152 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE(S) : EMERSON WAGNER Advogado(s) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA E EMERSON ROBERTO CASTILHA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR Advogado(s) : DRS. EDIR RAFAGNIN, MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, FERNANDO GUSTAVO KNOERR E WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. RETIRADA DO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO. Acórdão nº 28.839 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3101/2004 - Classe 2ª Procedência : GUARAPUAVA (44ª ZE) Recorrente : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR E LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI Advogado: Dra. EMANUELA CATAFESTA Recorrido : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO Advogado : Dr. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – PLACA AFIXADA EM BEM DE USO COMUM – LOCAL DE ACESSO AO PÚBLICO - LANCHONETE - ARTIGO 14 E §§ 1º E 7º, DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610 – PRÉVIO CONHECIMENTO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Aquele que se vale da afixação de placa de propaganda eleitoral em bens particulares de uso comum incide nas penalidades do artigo 14, § 7º, da Resolução-TSE nº 21.610. 2. Inegável o prévio conhecimento da propaganda irregular por ser ostensiva, de confecção requintada, configurando indício de notoriedade. Acórdão nº 28.840 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 21 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3137 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 46ª Z. E. RECORRENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (Diretório Municipal) RECORRENTE(S) : ÍTALO MOREIRA JUNIOR RECORRENTE(S) : EDSON NUNES PRADO RECORRENTE(S) : JOSÉ DA SILVA ESPINDOLA Advogado(s) : DR. OSMANN DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 46ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DECISÃO PROFERIDA PELO TRE. RECURSO INTERPOSTO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO. Contra a efetivação, em primeiro grau, de decisão proferida pelo TRE, em recurso eleitoral, não cabe outro recursal eleitoral. Acórdão nº 28.841 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3099 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADOS : DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI RECORRIDA : COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA ADVOGADO : DR. MARCELO FABIANO FLOPAS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. TRANSMISSÃO DE PESQUISAS. SIMPLES APOIO DE CIDADÃO A CANDIDATO. PERMISSÃO. 1. Não caracteriza burla ao disposto no art. 40, I , da Resolução TSE n.º 21.610 (art. 55 c/c art. 45, I, da Lei n.º 9.504/97), a manifestação de apoio de pessoa não filiada a nenhum partido político a candidatura, veiculada no horário eleitoral gratuito, mesmo que as entrevistas sejam feitas de modo sucessivo. 2. Inteligência do art. 54 da Lei n. 9.504/97, em harmonia com os dispositivos acima citados. 3. Recurso improvido. Acórdão nº 28.842 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3073/2004 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E. RECORRENTES: CELSO SAMIS DA SILVA E EUGÊNIO ROSA ADVOGADOS : Drs. MARCOS VINICIUS AFFORNALLI E FERNANDO GUSTAVO KNOERR RECORRIDA ADVOGADA RELATOR : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA : Dra. ELIZANGELA LAZARETTI : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - FAIXA AFIXADA SOBRE A RUA - BEM PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, DA LEI Nº 9.504/97 – AUTORIA E CONHECIMENTO PRÉVIO NÃO COMPROVADOS - SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA – RECURSO PROVIDO. Acórdão nº 28.843 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 21 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3178 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4 ª Z. E. RECORRENTE(S) : CARLOS ALBERTO RICHA RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S) : DRS. ANDRÉ COLETO DRUSZCZ E OUTROS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe a necessidade de enfrentar-se afirmação deletéria ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico. Acórdão nº 28.844 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2949 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANACITY - 91ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO GRANDE ALIANÇA ADVOGADO : DR. ANTONIO MARTINS NETO RECORRIDA : COLIGAÇÃO HONESTIDADE E TRABALHO ADVOGADO : DR. ROBERTO MAZZETTO MORON RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO. Recurso desprovido. Acórdão nº 28.845 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3052 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: TOLEDO – 201ª Z.E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO AMOR POR TOLEDO ADVOGADOS: DRS. RUY FONSATTI JUNIOR, MARCELO DALANHOL, FERNANDO GUSTAVO KNOERR, CIBELE FERNANDES DIAS, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA E JULIANA DE CARVALHO ANTUNES RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ RECORRIDO(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT RECORRIDO(S) : ELTON CARLOS WELTER ADVOGADOS: RELATOR: DRS. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH E LEANDRO ROHR NASELLO DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA. Não caracteriza propaganda irregular a participação na propaganda eleitoral de uma coligação de pessoa filiada a partido que não a integra, desde que este partido não concorra à mesma eleição. Acórdão nº 28.846 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, somente para reformar a sentença na parte em que determinou a perda de tempo pela recorrente, e determinar seja concedido à recorrida o tempo que lhe foi subtraído pela liminar revogada, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva que dá provimento integral. Curitiba, 21 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3149 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA Advogado(s) : DRA. ELIZANGELA LAZARETTI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ Advogado(s) : DRS. EDIR RAFAGNIN E ÁLVARO DE ALBUQUERQUE NETO RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL OFENSIVA. CARACTERIZAÇÃO. Acórdão nº 28.847 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3186 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : BARRACÃO - 131ªZ. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE POR AMOR A BARRACÃO RECORRENTE(S) : ALDÉRICO SLONGO ADVOGADO(S) : DR. LÉO ANGELO ZANELLA JUNIOR RECORRIDO(S) : ANTENOR DAL VESCO ADVOGADO(S) : DRS. JANDIR VARDÂNEGA VERONA E LUIZ FERNANDO GUARESCHI RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. INDEFERIMENTO. Acórdão nº 28.848 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3188 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: DOIS VIZINHOS - 115ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO DOIS VIZINHOS NO RUMO CERTO ADVOGADO : DR. MOACIR LUIZ GUSSO RECORRIDA : COLIGAÇÃO DOIS VIZINHOS DE CARA NOVA ADVOGADO : DR. ADÃO FERNANDES DA SILVA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de resposta – Intempestividade comprovada – Recurso não conhecido. Acórdão nº 28.849 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3190 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - 122ª Z. E. RECORRENTE(S) : JORNAL O FAROL LTDA ADVOGADO(S) : DR. CESAR AUGUSTO SCHOMMER RECORRIDO(S) : MARILDI LELLIS PERON FAGION ADVOGADO(S) : DR. SANDRO MARCON RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE 21.575 QUE REGULAMENTA A LEI N.º 9.504/97, ARTIGO 96, § 8°. PRAZO 24 HORAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas ações de reclamação ou representação a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11), prevê que o prazo para interposição de recurso é de 24 horas. Acórdão nº 28.850 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3191/04 - Classe 2ª Procedência: CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES – 165ª Z.E. Recorrente : COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA MARQUESIENSE (PP/PT/PMDB/PL/PPS/PFL) Advogado : Dr. ARY DA SILVA FILHO Recorrido : COLIGAÇÃO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO MARQUESIENSE (PP/PT/PMDB/PL/PPS/PFL) Advogados : Dr. ORLANDINO PRAUSE DA SILVA JUNIOR Relator : Des. ULYSSES LOPES (RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA COLIGAÇÃO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO MARQUESIENSE – ADVOGADO DR. ORLANDINO PRAUSE DA SILVA JUNIOR) EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL - AFIRMAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS – DISPUTA ELEITORAL COM APENAS DOIS CANDIDATOS À PREFEITURA - IMPUTAÇÃO INDIRETA AO ÚNICO ADVERSÁRIO - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Defere-se o direito de resposta quando da veiculação há ataque direto à figura do candidato, bem como afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa (artigo 58, Lei nº 9.504/97). 2. Conhecido o recurso adesivo, é de se desprovê-lo quando pretendida a majoração do tempo para a resposta, observa-se que foi fixado o tempo nos moldes do previsto no artigo 16, III, “c” e “d”, da Resolução-TSE nº 21.575/03. Acórdão nº 28.852 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 21 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3184 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO RECORRENTE(S) : ALDOIR BERNART ADVOGADO(S) : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ ADVOGADO(S) : LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A propaganda eleitoral móvel que não atrapalha a circulação de veículos e pessoas pode ser utilizada nos canteiros de rotatórias das grandes avenidas. Acórdão nº 28.853 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3151 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z. E. RECORRENTE(S) : ALMERINDO PEIXOTO RECORRENTE(S) : JOÃO PEREIRA SODRÉ ADVOGADO(S): DRS. MARCOS VINICIUS AFFORNALLI E ALDAMIRA GERALDA DE ALMEIDA AFFORNALLI RECORRIDO(S) : DILTO VITORASSI RECORRIDO(S) : ANDRÉ ROBERTO ALLIANA ADVOGADO(S) : DRA. ANDRÉIA STRASSBURGER RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A ponderação constitucional do direito à honra em relação ao direito à informação faz vedar a veiculação do conteúdo de processo criminal que tramita em segredo de justiça. Acórdão nº 28.854 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 454 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : ALMIRANTE TAMANDARÉ - 171ª Z. E. AGRAVANTE(S): PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC ADVOGADO(S) : DR. CRISTIANO HOTZ AGRAVANTE(S): JUÍZO ELEITORAL DA 171ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Não se pode preencher o número de vagas destinadas a um sexo por pessoas de outro, sob pena de esvaziamento da determinação prevista no § 3° da Lei n° 9.504/1.997, ditado como concreção do princípio constitucional da igualdade. Acórdão nº 28.855 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3194 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASTRO - 16 ª Z. E. RECORRENTE(S) : ELOÍNA MENARIM BOSA RECORRENTE(S) : LUIZ CARLOS KREMER RECORRENTE(S) : CRISTIANO KUGLER ADVOGADO(S) : DR. REGINALDO FANCHIN RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO DO POVO E PARA O POVO ADVOGADO(S) : DRS. MOZAR TADEU LOPES E DULCE MARIA MENDES RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA –– Cancelamento do registro de candidatura – Expulsão do partido – Falta de elegibilidade. O candidato expulso do partido, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, perde a sua elegibilidade por falta de filiação partidária. Recurso desprovido. Acórdão nº 28.856 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR Nº 150 – CLASSE 15ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA 42ª Z.E. REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO BEM LONDRINA REQUERENTE(S): NEDSON LUIZ MICHELLETI ADVOGADOS: DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI REQUERIDO(S): COLIGAÇÃO LONDRINA MUDA PARA MELHOR ADVOGADOS: DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E MICHELLE CRISTINA BAZO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PERIGO DA DEMORA- EFEITO SUSPENSIVO Recurso desprovido. Acórdão nº 28.857 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 21 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3118/2004 - Classe 2ª Procedência : QUEDAS DO IGUAÇU - 163ª Z.E. Recorrente : COLIGAÇÃO VOTE 15 – MAIS RESPEITO POR VOCÊ Advogado : Drs. EDEMAR ANTÔNIO ZILIO JÚNIOR E EURICO ORTIS DE LARA FILHO Recorridos : VITÓRIO REVERS, ERADI ANTÔNIO BUSS DUTRA E COLIGAÇÃO A CERTEZA DO PROGRESSO Advogado : Drs. MICHEL FRANZEN E GILBERTO FRANZEN Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PLACA AFIXADA EM BEM PÚBLICO – TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 37, §1º, DA LEI Nº 9.504/97 – RECURSO PROVIDO. Acórdão nº 28.858 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 21 de setembro de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 3102 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 157ª Z. E. RECORRENTE : ANDREA ORMENEZE CARDOSO ADVOGADO : DR. JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO RECORRIDO RELATOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A propaganda eleitoral extemporânea leva à aplicação de multa. Acórdão nº 28.860 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, para reduzir a multa ao mínimo legal, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dra. Joeci Camargo, Dr. José Laurindo de Souza Netto e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho. Voto de desempate: Des. Moacir Guimarães – Presidente. Curitiba, 22 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3085 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: ARAPONGAS - 180ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO PAIXÃO POR ARAPONGAS ADVOGADOS : DRS. LEANDRO SOUZA ROSA, EVANDRO IBANEZ DICATI E FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO SANCHES E GUILHERME DE SALLES GONÇALVES RECORRIDA : COLIGAÇÃO ARAPONGAS MERECE RESPEITO ADVOGADOS : DRS. ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO, WALTER LUIS CARNELOSSI, ALESSANDRA HARUMI MATSUBARA COUTINHO, GIOVANA GIOCONDO, ANDRÉIA CHARLISE ANDRÉ, FABRÍCIO LUÍS AKASAKA TORII E ROBERTO BUTACCINI RECORRIDO : LUIZ ROBERTO PUGLIESI ADVOGADA : DRA. ALESSANDRA HARUMI MATSUBARA COUTINHO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PAINEL AFIXADO EM ÁREA RESTRITA AO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.861 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3080 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Zona Eleitoral RECORRENTE : RÁDIO COMUNITÁRIA DE CATANDUVAS ADVOGADO : Dr. FLÁVIO GONDIM BORGES RECORRIDO : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ (PFL/PSDB/PT/PDT/PRP) ADVOGADO : Dr. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RELATOR : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIMENTO. Em conformidade com o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, é de vinte e quatro horas o prazo para a interposição do recurso. Acórdão nº 28.863 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 22 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3125/04 - Classe 2ª Procedência : SÃO PEDRO DO IGUAÇU - 148ª Z.E. Recorrente : MARIA RITA POZZEBON Advogado : Dr. DELMAR MARINO HOFFMANN Recorrido : COLIGAÇÃO TRANSFORMAÇÃO COM Advogado Relator SERIEDADE (PMDB/PP) : Dr. JOACIR PEDRO KOLLING : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL –- REPRESENTAÇÃO MOVIDA CONTRA A SECRETÁRIA DE SAÚDE – CAMPANHA DE VACINAÇÃO – CARRO PARTICULAR CONTENDO ADESIVOS COM O NÚMERO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO – PERSONAGEM DO “ZÉ GOTINHA” NA CARROCERIA – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ARTIGO 73, IV DA LEI Nº 9.504/97 - PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.864. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 22 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3130 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : BOCAIÚVA DO SUL - 48ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BOCAIÚVA PARA O FUTURO (pelo Representante, Darley França) RECORRIDO(S) : ERIVAN DA SILVA BONTORIN ADVOGADA : DRA. KATHIA LISANE BOEHS RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - REPRESENTAÇÃO. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 334 DO CODIGO ELEITORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não existe preceito legal que proíba o comerciante de exercer suas funções e, concomitantemente, realizar sua campanha eleitoral. Acórdão nº 28.865 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3138 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ - 158ª Z. E. RECORRENTE(S) : RÁDIO ILHA DO MEL FM Advogado(s) : DRS. IVAN LELIS BONILHA, MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA E DANIELA BISS PEREIRA LIMA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO POR PARANAGUÁ Advogado(s): DRS. EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO, CARLOS ALBERTO DA SILVA E GUILHERME GEHLEN RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL – DIFUSÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL A CANDIDATO – DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.866 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3157 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TOLEDO - 201ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TOLEDO, GENTE QUE FAZ ADVOGADO : DR. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AMOR POR TOLEDO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PP/PRP ADVOGADOS : DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E MARCELO DALANHOL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO (RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA COLIGAÇÃO “AMOR POR TOLEDO” E OUTRA – ADVOGADOS: DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E OUTRO) EMENTA - PROPAGANDA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. APOIO AO CANDIDATO MAJORITÁRIO DURANTE A PROPAGANDA DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS. Acórdão nº 28.867 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso adesivo e conhecer do recurso principal, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3139/04 - Classe 2ª Procedência : GUARAPUAVA – 44ª Z.E. Recorrente (1) : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO Advogado : Dr. LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI Recorrente(2) : COLIGAÇÃO UNIÃO DE FORÇAS E IDÉIAS Advogado : Dr. JULIANO DE BRITO NEITZKE Recorridos : COLIGAÇÃO JUNTOS PRA MUDAR Advogados : Dr. FÁBIO MARTINS RIBAS Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: 1. PROPAGANDA ELEITORAL – OUTDOOR – USO DE OUTDOOR, SORTEADO PARA A ELEIÇÃO PROPORCIONAL, PARA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA – NÃO CONFIGURADA A CESSÃO DE 1/3 DO ESPAÇO - APLICAÇÃO DE MULTA E IMEDIATA RETIRADA DA PROPAGANDA IRREGULAR - ARTIGO 18, § 14, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/2004 –-RECURSO DESPROVIDO. 2. RECURSO EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIMENTO. Em conformidade com o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, é de vinte e quatro horas o prazo para a interposição do recurso. Acórdão nº 28.868 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso da Coligação União de Forças e Idéias e conhecer mas negar provimento ao recurso da Coligação Ação e Construção, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 22 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3143/04 - Classe 2ª Procedência: LONDRINA – 42ª ZE Recorrente: COLIGAÇÃO BEM LONDRINA Advogado : Dr. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO KAYUKAWA Recorrida : COLIGAÇÃO LONDRINA MUDA PARA MELHOR Advogado: Dr. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: MUNHOZ E LEONARDO PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL – PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO DIVULGAÇÃO DE PRÊMIO OUTORGADO À ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO PROVIDO. A mera divulgação aos eleitores do município, pelo prefeito, candidato à reeleição, de programa de governo ou de realizações da administração, inclusive de prêmios ou reconhecimento recebidos por tais iniciativas, não configura violação às normas eleitorais. Acórdão nº 28.869 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 22 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3159 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARATUBA - 161ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO ADVOGADO(S) : DR. ORLEY WILSON PACHECO RECORRIDO(S) :COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS ADVOGADO(S) : DR. COLBERT RIBEIRO DIAS RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFERÊNCIA AOS PARTIDOS COLIGADOS. A LEI ELEITORAL NÃO EXIGE TAMANHO OU COLORAÇÃO ESPECÍFICA. Acórdão nº 28.870 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3160 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ITAIPULÂNDIA - 122ª Z. E. RECORRENTE(S) : MIGUEL BAYERLE ADVOGADO(S) : DR. NAUDÉ PEDRO PRATES RECORRIDO(S) :COLIGAÇÃO ITAIPULÂNDIA: TRABALHO, RESPEITO E SERIEDADE ADVOGADO(S) : DR. SANDRO MARCON RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A participação de Prefeitura Municipal em evento tradicional de atração regional, juntamente com vinte e cinco patrocinadores, não é postura vedada, e sim dever decorrente das necessidades de promoção turística buscada por todos os municípios brasileiros. Acórdão nº 28.871 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3166 – Classe 2ª Procedência: ALMIRANTE TAMANDARÉ– 171ª ZE Recorrente: COLIGAÇÃO TAMANDARÉ AINDA MELHOR Advogado: Dr. WALDEMAR REINERT Recorridos: CIRCO ÁUREA, VILSON ROGÉRIO GOINSKI E MARIA BERNADETE PAVONI Advogada: Dr. MARTINHO CARLOS DE SOUZA Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO EXTEMPORÂNEO – NÃO CONHECIMENTO. Em conformidade com o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, é de vinte e quatro horas o prazo para a interposição do recurso. Acórdão nº 28.872 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 22 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3195 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72 ª Z. E. RECORRENTE(S) : ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI, GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF E FREDERICO AUGUSTO TELES RECORRIDO(S) : MAURÍCIO YAMAKAWA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR PARANAVAÍ ADVOGADO(S) : DRS. FAUSTO TRENTINI E ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.873 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3204 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166 ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO RECORRENTE(S) : OLÍMPIO DE MOURA ADVOGADO(S) : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ ADVOGADO(S) : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ATAQUE PESSOAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. 1. Não está a merecer reparos a sentença que negou direito de resposta, haja vista não estar configurada ofensa à honra do candidato e coligação a que pertence, mas meras críticas proferidas em tom aceitável. O mesmo raciocínio merece as censuras feitas a atos regulares da Administração, bem como por promessas de campanha não cumpridas, sobre as quais, aliás, ainda persiste dúvida quanto à sua veracidade. 2. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 28.874 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3205 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MOREIRA SALLES - 92ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO DEDICAÇÃO E TRABALHO ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ APARECIDO BORGES DOS SANTOS, WANDERSON MOREIRA ELIZIÁRIO e CASSIANO RICARDO BOCALÃO RECORRIDO(S) ADVOGADO(S) RELATOR : HUGO BERTI : DR. CLÁUDIO CAMARGO DE ARRUDA : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. OFENSA À HONRA. CARACTERIZAÇÃO (ART. 58, DA LEI N.º 9.504/97) ACÓRDÃO Nº 28.875 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3206 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : JORNAL HOJE LTDA ADVOGADO(S) : DR. SANDRO LUIZ WERLANG RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S): DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. NOTÍCIA OFENSIVA. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.876 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3196/04 - Classe 2ª Procedência : CASCAVEL – 185ª Z.E. Recorrente (1) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL Advogados : Dr. GILCEO JAIR KLEIN Recorrente(2) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS Advogado : Drs. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON, RODRIGO P. SANTOS, MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA, EDINÉIA SICBNEIHLER, NERI LUIZ SIMON Recorridos : OS MESMOS Advogados : OS MESMOS Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL – VEICULAÇÃO DE AFIRMAÇÃO INJURIOSA AO CANDIDATO SOBRE TEMA RECORRENTE, O QUE PREENCHE OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE RESPOSTA - ARTIGO 58, DA LEI 9504/97 - PERDA DO TEMPO E SUSPENSÃO DO HORÁRIO NÃO CUMULÁVEIS COM A CONCESSÃO DA RESPOSTA – INOCORRÊNCIA DE CONTEÚDO QUE DEGRADE OU RIDICULARIZE CANDIDATO – TEMPO DE RESPOSTA FIXADO NOS MOLDES DO ARTIGO 16, INCISO III DA RESOLUÇÃO – TSE 21.575 - RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Nº 28.877 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 22 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 440/04 – Classe 13ª Procedência: ALMIRANTE TAMANDARÉ– 171ª ZE Agravante: COLIGAÇÃO TAMANDARÉ AINDA MELHOR Advogado: Dr. WALDEMAR REINERT Agravados: CIRCO ÁUREA, VILSON ROGÉRIO GOINSKI E MARIA BERNADETE PAVONI Advogada: Dr. MARTINHO CARLOS DE SOUZA Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: INTERESSE EM RECORRER - FATO SUPERVENIENTE – DECAIMENTO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. A decisão liminar perde eficácia em virtude do julgamento do mérito do processo, o que causou o decaimento do interesse recursal. ACÓRDÃO Nº 28.879 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em extinguir o procedimento recursal, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 22 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR Nº 155 – CLASSE 15ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA 42ª Z.E. REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO BEM LONDRINA REQUERENTE(S): NEDSON LUIZ MICHELLETI ADVOGADOS: DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI REQUERIDO(S): COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR ADVOGADO(S): DRS.ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PERIGO DA DEMORA- EFEITO SUSPENSIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.880 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 521 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z. E. AGRAVANTE(S): LESLIE CARLOS KHERVALD DE MOURA AGRAVANTE(S): ANSELMO PEREIRA FAUSTO AGRAVANTE(S): CR RADIODIFUSÃO LTDA Advogado(s) : DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DANIELI DUDECKE AGRAVADO(S) : ANTONIO WANDSCHEER Advogado(s) : DRA. ANA PAULA DUARTE RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE 24 HORAS NÃO CUMPRIDO. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 28.881 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 22 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3208/04 - Classe 2ª Procedência: BARRACÃO – 131ª ZE Recorrente : COLIGAÇÃO UTP – UNIÃO, TRABALHO E PROGRESSO E LURDES ZANONI Advogados : Recorridos : Advogado : Relator : Drs. JANDIR VARDÂNEGA VERONA E LUIZ FERNANDO GUARESCHI COLIGAÇÃO FRENTE POR AMOR A BARRACÃO E ALDÉRICO SLONGO Dr. LÉO ÂNGELO ZANELLA JÚNIOR Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.882 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 23 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3187/04 - Classe 2ª Procedência : GUARATUBA – 161ª Z.E. Recorrente : COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS Advogado : Dr. COLBERT RIBEIRO DIAS Recorrida(1): EDITORA PRAIANA S/C LTDA Advogado : Dr. SILVIO OTÁVIO DOS S. BONONE Recorrido(2): COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO Advogado : Dr. ORLEY WILSON PACHECO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA – VEICULAÇÕES DE 1/4 DA PÁGINA – PERIÓDÍCO COM FORMATO DE TABLÓIDE – ENTREVISTA COM CARÁTER DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, DA LEI 9.504/97 - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.883 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 23 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3063/2004 - Classe 2ª Procedência : LAPA - 10ª Zona Eleitoral Recorrentes : PAULO CÉSAR FIATES FURIATTI E JUCIEL VILMAR JUNGLES DOS SANTOS Advogado : Dr. REYMI SAVARIS JUNIOR Recorrido : COLIGAÇÃO LAPA DE TODOS NÓS Advogado : Dr. MARCELO HENRIQUE MAGALHÃES BATISTA Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: AGENTES PÚBLICOS - PROPAGANDA ELEITORAL EM FOLHETOS QUE DIVULGAM CURSOS TÉCNICOS DE AUTARQUIA PÚBLICA - NOMES E NÚMEROS DOS CANDIDATOS INSERIDOS NA IMPRESSÃO – COMPROMETIMENTO DA IGUALDADE DE OPORUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS AO PLEITO - ARTIGO 73, IV, DA LEI 9.504/97 - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.884 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3112 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PEABIRU - 74ª Z.E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ARARUNA PROGRESSISTA ADVOGADOS: DRS. TATIANA MESSIAS DA SILVA, CRISTIANO AUGUSTO VASCONCELOS CALIXTO E CÂNDIDO MENDES NETO RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO SOU MAIS ARARUNA ADVOGADO: DR.CLÁUDIO CAMARGO DE ARRUDA RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Prioridade da recorrente já reconhecida na realização do comício. Acórdão nº 28.885 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3162 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S): DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E EDINÉIA SICBNEIHLER RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADO(S): DRS. RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO, GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON WOMMER RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA IRREGULAR – CHARGE OFENSIVA – DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.886 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3128 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA Advogado(s) : DR. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES e outros RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA Advogado(s) : DR. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA e outros RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Direito de resposta – Princípio da proporcionalidade do cumprimento da infração no mesmo horário da irregularidade cometida. Aplicação do § 9º do artigo 30 da Resolução 21.610/04. Recurso sem objeto. Extinção do processo. ACÓRDÃO Nº 28.887 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3062 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S) : DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADO(S) : DRS. GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON WOMMER RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITO-RAL. Ausência de procuração. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Extinção sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO Nº 28.888 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3161 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PINHÃO - 160ª Z. E. RECORRENTE(S) : DIRCEU JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : DRS. EDSON DUPSK E MAURO ANDRÉ KRUPP RECORRIDO(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADO(S) : DR. MAURÍCIO MARQUES CANTO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA – PROPAGANDA IRREGULAR – RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO – FECHAMENTO – Não cabe à Justiça Eleitoral o fechamento de rádio, por ausência de dispositivo legal. Trata-se de matéria de natureza criminal. Recurso provido parcialmente. Restrição da suspensão da emissora a 24 horas. Imposição da multa ao apresentador do programa`e não à rádio. ACÓRDÃO Nº 28.889 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Auracyr Cordeiro e Dr. José Laurindo de Souza Netto. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3183 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ALTAMIRA DO PARANÁ - 169ª Z. E. RECORRENTE : RÁDIO FM CIDADE UBIRATà LTDA ADVOGADOS : DRS. GUILHERME JOSÉ CARLOS DA SILVA E FULGÊNCIO RECORRIDA : COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHO E RENOVAÇÃO ADVOGADO : DR. MARCOS APARECIDO ALBERTINI RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO REDATOR DESIGNADO : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA CARMEM MARIA MONTEIOR EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. MULTA. AFASTAMENTO. Evidenciado que o município vivia um momento de anormalidade institucional, que culminou com o afastamento do prefeito, não é a simples manifestação em programa de rádio que produzirá desequilíbrio entre os candidatos. Situação fática que recomenda dar maior ênfase ao direito à livre manifestação do pensamento, garantido pelo art. 5º, IV, da Constituição. Recurso Provido. ACÓRDÃO Nº 28.890 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dra. Joeci Machado Camargo e Dr. José Laurindo de Souza Netto. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3119 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PALOTINA - 124ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA PALOTINA ADVOGADO(S) : DR. HAMILTON KIRMAYR MANFÉ RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PALOTINENSE DE PARTIDOS - CPP ADVOGADO(S) : DRS. LÚCIO CLÓVIS PELANDA E LARA BEATRICE BIEZUS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Propaganda com mais de 1/8 de página de jornal leva à multa prevista no artigo 22 da Resolução nº 21.610, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão nº 28.891 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3198 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202 ª Z. E. RECORRENTE(S) : LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA ADVOGADO(S) : DRS. SÉRGIO ISSAO ONO, JOSÉ OSCAR DA SILVA, CÉLIA APARECIDA TIEMI YSATUGO ONO E PEDRO ARILDO RUIZ FILHO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PRA FRENTE UMUARAMA! ADVOGADO(S) : DRS. ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E VALDIVIA MARQUES DA SILVA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Não é propaganda punível o uso de placa móvel em canteiros de largas avenidas se não há prova de que é local destinado à passagem de pedestres. Acórdão nº 28.892 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, vencido Dr. Fernando Quadros da Silva, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3199 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202 ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA ADVOGADO(S) : DRS. SÉRGIO ISSAO ONO, JOSÉ OSCAR DA SILVA, CÉLIA APARECIDA TIEMI YSATUGO ONO E PEDRO ARILDO RUIZ FILHO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO POR AMOR A UMUARAMA RECORRIDO(S) : ALEXANDRE CERANTO ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ PENTO NETO E FÁBIO FERREIRA BUENO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Sem prova adequada a alegação de irregularidade da propaganda eleitoral não viceja. Acórdão nº 28.893 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3200 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202 ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO POR AMOR A UMUARAMA RECORRENTE(S) : ALEXANDRE CERANTO ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ PENTO NETO E FÁBIO FERREIRA BUENO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA ADVOGADO(S) : DRS. SÉRGIO ISSAO ONO, JOSÉ OSCAR DA SILVA, CÉLIA APARECIDA TIEMI YSATUGO ONO E PEDRO ARILDO RUIZ FILHO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR- FIXAÇÃO DE CARTAZES MÓVEIS EM ÁREAS PÚBLICAS (PRAÇAS E JARDINS) – ARTIGO 14, §§ 3o e 4o DA RESOLUÇÃO 21.610/04. Os cartazes ou chamados pirulitos quando colocados em praças e jardins conquanto não constituam dano ou apresentem dificuldade ou impeça o bom andamento do tráfego, não evidenciam o descumprimento da legislação eleitoral. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.894 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, vencido Dr. Fernando Quadros da Silva, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3129 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO DO VOTO LIMPO RECORRENTE(S) : RUBENS BUENO ADVOGADO(S) : DR. LUIZ FELIPE HAJ MUSSI E OUTROS RECORRIDO(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADO(S) : DR. ANTENOR DEMETERCO NETO E OUTROS RELATOR ORIGINÁRIO: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO REDATORA DESIGNADA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – Recurso Eleitoral – Ausência de se oportunizar à recorrente defesa. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Anulação da sentença. ACÓRDÃO Nº 28.897 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, anular a sentença na sua totalidade, nos termos do voto da Redatora Designada, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro e Dr. José Laurindo de Souza Netto. Curitiba, 23 de setembro de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 3192 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ITAIPULÂNDIA - 122ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO VENCENDO DESAFIOS ADVOGADO(S) : DR. NAUDÉ PEDRO PRATES RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ITAIPULÂNDIA: TRABALHO, RESPEITO E SERIEDADE ADVOGADO(S) : DR. SANDRO MARCON RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA 1. A democracia é a quintessência ou o ser da Constituição do Brasil (Carlos Ayres BRITTO. A Constituição e os limites de sua reforma. In Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais nº1. Belo Horizonte: Del Rey, 2.003), e pressupõe eleições livres, por sua vez pressupondo propaganda aberta nos limites permitidos por lei. 2. Como é indissociável a relação propaganda-voto, é inválido e despido de efeitos o ajuste de conduta que veda quase toda a propaganda admitida na lei eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral, porque violenta a democracia, elemento reitor da vida da Nação. ACÓRDÃO Nº 28.898 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, vencido Dr. José Laurindo de Souza Netto, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3201 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72 ª Z. E. RECORRENTE(S) : HELENA RIBEIRO PORTO MACHADO RECORRENTE(S) : EDMILSON DONIZETE BOTEQUIO ADVOGADO(S) : DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI, GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF E FREDERICO AUGUSTO TELES RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. RETIRADA DO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO. Acórdão nº 28.899 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3203 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166 ª Z. E. RECORRENTE(S): OLIMPIO DE MOURA ADVOGADO(S) : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO POR UMA CATANDUVAS MELHOR RECORRIDO(S) : MILTON KULTUZ ADVOGADO(S) : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA. Acórdão nº 28.900 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3207 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA HELENA - 129 ªZ. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS-SHT(PMDB/PPS/PSL/PSB) ADVOGADO(S) : DR. OSMAR CODOLO FRANCO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UM PASSO A FRENTE ADVOGADO(S) : DR. NAUDÉ PEDRO PRATES RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. DEGRAVAÇÃO DO PROGRAMA. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO N.º 387/2000. 1. A degravação do conteúdo da fita contendo o programa no qual foi praticada a conduta tida por inquinada é medida que se impõe, em virtude da celeridade processual inerente aos feitos como o presente, sob pena de não se demonstrar a burla à legislação. 2. Recurso improvido. Acórdão nº 28.901 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3209 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : BARRACÃO - 131ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE POR AMOR A BARRACÃO RECORRENTE(S) : LEANDRO HANN ADVOGADO(S) :DR. LÉO ANGELO ZANELLA JUNIOR RECORRIDO(S) :COLIGAÇÃO UTP - UNIÃO TRABALHO E PROGRESSO RECORRIDO(S) : ANTENOR DAL VESCO ADVOGADO(S) :DRS. JANDIR VARDÂNEGA VERONA E LUIZ FERNANDO GUARESCHI RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. CARACTERIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE AFIRMAÇÃO INVERÍDICA SOBRE O RECORRIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Acórdão nº 28.902 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3219 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA - 50ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA RAUCÁRIA RECORRENTE(S) : ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES ADVOGADO(S) :DRS. FLÁVIO W. LINS, MARIO SÉRGIO ROCHA E LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS RECORRIDO(S) : HINO DIRLEI FALAT PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ÉTICA JÁ ADVOGADO(S): DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. DEGRAVAÇÃO DO PROGRAMA. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO N.º 387/2000. 1. A degravação do conteúdo da fita contendo o programa no qual foi praticada a conduta tida por inquinada é medida que se impõe, em virtude da celeridade processual inerente aos feitos como o presente, sob pena de não se demonstrar a burla à legislação. 2. Recurso improvido. Acórdão nº 28.903 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 23 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3181/04 - Classe 2ª Procedência: CAMPO MOURÃO – 183ª Zona Eleitoral Recorrente: IBOPE – OPINIÃO PÚBLICA LTDA Advogados: Drs. ANDRÉ AUGUSTO SALVADOR KAUFFMANN E OUTROS Recorrida: COLIGAÇÃO ABRACE CAMPO MOURÃO Advogados: Drs. CEZAR AUGUSTO FERREIRA E OUTRO Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PESQUISA ELEITORAL – SUSPENSÃO LIMINAR DA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA – MANEJO INADEQUADO DO INSTRUMENTO RECURSAL – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO – NÃO CONHECIMENTO. Acórdão nº 28.904 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2977 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: IBAITI - 79ª Z. E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO IBAITI HUMANA E PROGRESSISTA ADVOGADO : DR. JEFERSON MATIOLLI RECORRIDA : COLIGAÇÃO IBAITI SEGUE EM FRENTE ADVOGADO : DR. VALDEMIR BRAZ BUENO RECORRIDO : CESAR DE MELLO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Protocolizado o recurso após decorrido o prazo para que fosse interposto, é de não conhecer-se do recurso, haja vista ser intempestivo. Acórdão nº 28.905 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3123 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - 121ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SANTO ANTONIO PARA TODOS ADVOGADO: DR. MÁRIO CEZAR TOMAZONI RECORRIDO(S) : RÁDIO ENTRE RIOS LTDA RECORRIDO(S) : MILTON JOSÉ RIBEIRO ADVOGADOS: DRS. ELIZANDRO MARCOS PELLIN E CINTIA FERNANDA LANZARIN RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO RUMO CERTO, RECORRIDO(S) : ZELÍRIO PERON FERRARI RECORRIDO(S) : OSMAR TRAIANO ADVOGADOS: DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E CLEITON IGOR MORO RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENTREVISTA INFORMANDO RENOVAÇÃO DE CONTRATO COM A SANEPAR. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.906 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3122 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IPORà - 97ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UPI - UNIÃO PARA O PROGRESSO DE IPORà Advogado(s) : DR. MANOEL MESSIAS MEIRA PEREIRA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CIM - CONSTRUIR UMA IPORà MELHOR Advogado(s) : DRA. GISELA ALVES DOS SANTOS TROVO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR POR MEIO DE JINGLE SEM O NOME DO CANDIDADO A VICE-PREFEITO – NÃO COMPROVADO - Recurso desprovido. Acórdão nº 28.907 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3124 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ITAIPULÂNDIA - 122ª Z. E. RECORRENTE(S) : CLAUDIONIR LARSEN ADVOGADO : DR. ALEXANDRE POLITA RECORRIDO(S) : ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA DE ITAIPULÂNDIA - RÁDIO SINUELO FM 105.9 ADVOGADO : DR. SANDRO MARCON RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CONTEÚDO CALUNIOSO DA MATÉRIA. PROVIMENTO. O disposto no Art. 5, LVII da Constituição Federal que estabelece o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado torna a matéria inverídica, fazendo com que possua um conteúdo calunioso à imagem do candidato. ACÓRDÃO Nº 28.908 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3224 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARINGÁ - 137ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO GENTE DE MARINGÁ ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ BUZATO E PAULO LEMOS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS ADVOGADO(S) : DRS. AVANILSON ALVES ARAÚJO, HUGO FRANCISCO GOMES, MARCOS ROBERTO MENEGHIN E SÍLVIO LUIZ JANUÁRIO RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. MERA PETIÇÃO DESACOMPANHADA DE RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 266 E 268 DO CÓDIGO ELEITORAL. Acórdão nº 28.909 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3197/04 - Classe 2ª Procedência: UMUARAMA – 202ª ZE Recorrentes: COLIGAÇÃO PDT/PFL, COLIGAÇÃO PSDB/PTB, UMUARAMA E ALEXANDRE CERANTO Advogados: Dr. JOSÉ PENTO NETO E MARCELO AP. RIBEIRO Recorridos: COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA COLIGAÇÃO POR AMOR A Advogados: Drs. SÉRGIO ISSAO ONO, JOSÉ OSCAR DA SILVA, CÉLIA APARECIDA TIEMI YSATUGO ONO, PEDRO ARILDO RUIZ FILHO Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO GRATUITO NO RÁDIO – JINGLE DE CANDIDATO À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA VEICULADO EM HORÁRIO DESTINADO A PROPAGANDA DA ELEIÇÃO PROPORCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – PERDA DO TEMPO - ARTIGO 30, §§ 8º E 9º DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610/04 - RECURSO DESPROVIDO. O § 8º do artigo 30 da Resolução-TSE 21.610/04 proíbe a veiculação de propaganda para os cargos majoritários do programa destinado à propaganda da eleição proporcional, cuja infração não se manifesta apenas com a aparição física dos beneficiados, mas com qualquer espécie de propaganda não contemplada nas ressalvas elencadas na própria norma que estabelece a proibição. Acórdão nº 28.910 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3215 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LARANJEIRAS DO SUL - 45ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO, ADVOGADO(S) : DRA. MIRIAN PADILHA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS ADVOGADO(S) : DRS. LEOPOLDO LINHARES MAROCHI E MAURICIO GONÇALVES PEREIRA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Tem nítido cunho difamatório eleitoral e justifica a concessão de tempo para resposta a afirmação de que o vice-prefeito apenas comparece à prefeitura uma vez por mês, para receber seu salário. Acórdão nº 28.911 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3202 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185 ªZ. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S) : DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E EDINÉIA SICBNEIHLER RECORRIDO(S) : JORNAL HOJE LTDA ADVOGADO(S) : DR. SANDRO LUIZ WERLANG RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA. JORNAL. TABLÓIDE. ART. 43, LEI N.º 9.504/97. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Não gera a aplicação do art. 43 da Lei das Eleições a veiculação de meras notícias jornalísticas sobre eventos dos quais certo candidato participa. 2. A princípio, não caracteriza propaganda eleitoral irregular, feita por jornais e revistas, a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação. Abusos podem, sim, ser apurados, mas através do procedimento próprio previsto na LC n.º 64/90. 3. Recurso improvido. Acórdão nº 28.912 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3220 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA - 50ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA RECORRENTE(S) : ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES ADVOGADO(S) : DRS. FLÁVIO W. LINS, MARIO SÉRGIO ROCHA E LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS RECORRIDO(S) : HINO DIRLEI FALAT PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ÉTICA JÁ ADVOGADO(S) : DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA OU INVERDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As informações veiculadas no programa eleitoral são controvertidas, não autorizando a concessão de direito de resposta. Recurso desprovido. Acórdão nº 28.913 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3222/04 - Classe 2ª Procedência: GUARAPUAVA – 44ª Z.E. Recorrente : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO E CEZAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI Advogado : Dr. LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI Recorridos : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR E LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI Advogado : Dr. FÁBIO MARTINS RIBAS Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - ARTIGO 58, DA LEI 9504/97 – OFENSA À HONRA - RECURSO DESPROVIDO. Defere-se o direito de resposta quando há veiculação ofensiva a honra de candidato, mediante afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa (artigo 58, Lei nº 9.504/97). Acórdão nº 28.914 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3227 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA CECÍLIA DO PAVÃO - 63ª Z. E. RECORRENTE(S) : FRANCISCO SIMÃO DE OLIVEIRA ADVOGADOS : DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, MICHELLE CRISTINA BAZO, TATIANA KIAN E SUZANE MEYER CARLOS DA SILVA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O PROGRESSO COM SEGURANÇA ADVOGADOS : DRS. BRUNO NORONHA BERGONSE E EDMILDO FERNANDES RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Para concorrer à Câmara de Vereadores o diretor de sindicato de trabalhadores rurais deve deixar as funções em até seis meses do pleito. Acórdão nº 28.915 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3221 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARINGÁ - 137ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS ADVOGADO(S) : DRS. AVANILSON ALVES ARAÚJO, HUGO FRANCISCO GOMES, MARCOS ROBERTO MENEGHIN, SÍLVIO LUIZ JANUÁRIO E MARINO ELÍGIO GONÇALVES RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO MAIS MARINGÁ ADVOGADO(S) : DR. ORWILLE ROBERTSON DA SILVA MORIBE RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a concessão do direito de resposta é preciso que se demonstre que a propaganda veiculada tenha feito afirmação sabidamente inverídica. Acórdão nº 28.916 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3232 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CATANDUVAS - 166ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO RECORRENTE(S): EDITORA PAGANINI & SAVI MONDO LTDA - JORNAL TRIBUNA REGIONAL ADVOGADO: DR. FLÁVIO GONDIM BORGES RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ ADVOGADO: DR. GILCEO JAIR KLEIN RELATOR: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. JORNAL. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1- Não caracteriza propaganda eleitoral irregular a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação. Precedentes do TSE. 2. Inexistindo expressa vedação legal, descabida a aplicação de multa. 3. Recurso provido. Acórdão nº 28.917 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3240 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ORTIGUEIRA - 167ª Z. E. RECORRENTE(S) : ALTAIR CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO(S) : DR. ÁLVARO LICÍNIO DE OLIVEIRA MATTOS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SEGURANÇA, PAZ E PROGRESSO RECORRIDO(S) : GERALDO MAGELA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) : DR. JOSÉ CLÁUDIO FRATONI RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. INDEFERIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. Acórdão nº 28.918 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3228 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO ADVOGADO(S) : DR. JULIANO DE BRITO NEITZKE RECORRIDO(S) : JOSÉ MARCOS SANTOS ADVOGADO(S) : DR. ZAMIR ALBERTO LACERDA MARTINI RECORRIDO(S) : PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT DO B RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA E DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO. Crítica à conduta política de candidato não é vedada pela legislação, não ensejando direito de resposta. Acórdão nº 28.919 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 126 - CLASSE 8ª PROCEDÊNCIA: PARANACITY – 91ª Z.E. IMPETRANTE(S): COLIGAÇÃO GRANDE ALIANÇA ADVOGADO(S): DR. ANTONIO MARTINS NETO IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 91ª ZONA RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - COMÍCIO. PREFERÊNCIA PARA REALIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. ILEGALIDADE DE DEFINIÇÃO POR SORTEIO. A preferência para realização de comício é do partido ou coligação que primeiro comunicou à autoridade policial, sendo ilegal a definição por sorteio (art. 39, § 1º, Lei 9.504/97). Acórdão nº 28.921 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, para reconhecer o direito da impetrante, Coligação Grande Aliança, de realizar o seu comício no Município de Paranacity, no dia 30 de setembro de 2004, a partir das 20:00 horas, na Av. Brasil, esquina com Av. 04 de dezembro, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 127 - CLASSE 8ª PROCEDÊNCIA: PARANAPOEMA – 91ª Z.E. IMPETRANTE(S): COLIGAÇÃO PARANAPOEMA PARA TODOS ADVOGADO(S): DR. ANTONIO MARTINS NETO IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 91ª ZONA RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - COMÍCIO. PREFERÊNCIA PARA REALIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. ILEGALIDADE DE DEFINIÇÃO POR SORTEIO. A preferência para realização de comício é do partido ou coligação que primeiro comunicou à autoridade policial, sendo ilegal a definição por sorteio (art. 39, § 1º, Lei 9.504/97). Acórdão nº 28.922 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conceder a segurança para reconhecer o direito da impetrante, Coligação Paranapoema para Todos, de realizar o seu comício no Município de Paranapoema, no dia 30 de setembro de 2004, a partir das 20:00 horas, no local comunicado à autoridade policial. nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3229 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO ADVOGADOS: DRS. SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO E JULIANO DE BRITO NEITZKE RECORRENTE(S) : JOSÉ MARCOS SANTOS ADVOGADO : DR. ZAMIR ALBERTO LACERDA MARTINI RECORRIDO(S) : PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA E DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO. Crítica à conduta política de candidato não é vedada pela legislação, não ensejando direito de resposta. Acórdão nº 28.924 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 119/04 - CLASSE 8ª PROCEDÊNCIA : MARINGÁ – 137ª ZE IMPETRANTE(S): ROGÉRIO MIRANDA DE MELLO ADVOGADO(S) : DR. FERNANDO CESAR ROCCO IMPETRADO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 137ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO. Acórdão nº 28.925 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 515 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : SÃO MATEUS DO SUL - 12ª Z. E. AGRAVANTE(S): ALVORADA PESQUISAS S/C LTDA. ADVOGADO : DR. MARCOS AURÉLIO DA SILVA AGRAVADO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 12ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE 24 HORAS NÃO CUMPRIDO. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 28.926 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 526 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 175ª Z. E. AGRAVANTE(S): FABIO DE SOUZA CAMARGO ADVOGADO : DR. DIRCEU A. ANDERSEN JR. AGRAVADO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE 24 HORAS NÃO CUMPRIDO. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 28.927 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 24 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3216 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADO(S) : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Direito de resposta – Propaganda com referência a candidato da majoritária no horário da proporcional. Recurso desprovido. Acórdão nº 28.928 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3211 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA - 15ª Z. E. RECORRENTE :COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR POR PONTA GROSSA RECORRENTE : PÉRICLES DE HOLLEBEN MELLO ADVOGADOS : DRS. FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA, JOSÉ ROBSON DA SILVA, JULIANO DEMIAN DITZEL, ALESSANDRA DE PAULA QUADROS SUTIL DE OLIVEIRA E LUIS CARLOS SIMIONATO JR. RECORRIDO : COLIGAÇÃO VAMOS TRABALHAR JUNTOS ADVOGADOS : DRS. JOSUÉ CORRÊA FERNANDES, KLEBER CAZZARO, BRUNO PEROZIN GAROFANI E CARLOS ROBERTO TAVARNARO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. USO DE BENS PÚBLICOS NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 37 DA LEI N.º 9.504/97. 1. A situação que gera a imposição da sanção pecuniária prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições é apenas aquela em que o próprio bem veicule, em si mesmo, a propaganda eleitoral. 2. Hipótese em que o bem público foi simplesmente empregado no horário eleitoral gratuito, não se enquadrando no âmbito de aplicação da norma proibitiva. 3. Possibilidade eventual de responsabilizar-se o agente público que cedeu o bem, nos moldes do art. 73, I e § 4º, da Lei nº 9.504/97. 4. Recurso provido. Acórdão nº 28.929 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3239 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S) : DR. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADO(S) : DR. ANDRÉ COLETO DRUSZCZ E OUTROS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. DEGRADAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO. ART. 53, §1º, DA LEI N. 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Incabível a concessão de direito de resposta ante a inocorrência de ataques à honra do candidato. 2- Recurso desprovido. Acórdão nº 28.930 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3217 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S) : DRS. ANDRÉ COLETO DRUSZCZ E OUTROS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral exige a necessidade de enfrentarse afirmação deletéria ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico. Acórdão nº 28.931 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3182 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CAMPINA DA LAGOA - 169ª Z. E. RECORRENTE(S) : ADEMAR DE SOUZA MARTINS RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PP/PDT/PTB RECORRENTE(S) : PAULO MARCELINO ANDREOLLI GONÇALVES RECORRENTE(S) : MARIA SALETE DE FREITAS RECORRENTE(S) : RONALDO CUSTÓDIO MERENDA DA SILVA ADVOGADOS : DRS. EDISON BUENO E FRANCISCO ANDREOLI RECORRENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S) : ADEMAR DE SOUZA MARTINS RECORRIDO(S) : PAULO MARCELINO ANDREOLLI GONÇALVES RECORRIDO(S) : MARIA SALETE DE FREITAS RECORRIDO(S) : RONALDO CUSTÓDIO MERENDA DA SILVA RECORRIDO(S) : MOZART ANTONIO PEREIRA RECORRIDO(S) : LUIZ CARLOS VALIM RECORRIDO(S) : HERNANDES ALBERTO CRESPO RECORRIDO(S) : JOÃO CARVALHO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS RECORRIDO(S) : ROSELI EDUARDO FELIX RECORRIDO(S) : VALDÉRIA ANGELA GAZZETA BARBOSA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PP/PDT/PTB ADVOGADO(S) : DRS. EDISON BUENO E FRANCISCO ANDREOLI RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Secretário Municipal de Educação e Cultura que realiza reunião-jantar com os professores da rede municipal de ensino para pedir apoio a candidatos a Prefeito e à Câmara de Vereadores pratica conduta vedada pelo artigo 73 da Lei nº 9.504/1.997. Acórdão nº 28.932 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer ds recursos, para, no mérito, a) por maioria de votos, negar provimento ao recurso do Ministério Público (Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva); b) à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ADEMAR DE SOUZA MARTINS E OUTROS, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 3225/2004 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARINGÁ - 137ª ZE RECORRENTE : COLIGAÇÃO GENTE DE MARINGÁ ADVOGADOS : Drs. JOSÉ BUZATO E PAULO LEMOS RECORRIDA : COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS ADVOGADO : Drs. AVANILSON ALVES ARAUJO, HUGO FRANCISCO GOMES, MARCOS ROBERTO MENEGHIN E SILVIO LUIZ JANUÁRIO RELATOR : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS – RECURSO DESPROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). Por afirmação sabidamente inverídica se entende aquela “estridentemente desconforme à realidade, gritantemente descabida, a tal ponto que a sua persistência sem alguma resposta signifique aceitar passivamente a agressão do adversário político”. ACÓRDÃO Nº 28.933 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3180 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UNIÃO DA VITÓRIA - 33ª Z. E. RECORRENTE : HELIO RENATO CANDIDO DE OLIVEIRA RECORRENTE : MÁRCIA NAIR PARTOCKI ADVOGADA : DRA. SANDRA MARA MARAFON DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICIDADE REALIZADA EM OUTDOOR ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DOS ARTS 18 E 20 DA RESOLUÇÃO N.º 21.610 DO TSE. ACÓRDÃO Nº 28.934 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3255 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TELÊMACO BORBA - 111ª Z. E. RECORRENTE(S) : DIRCEU FRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : DR. DAVI ALESSANDRO DONHA ARTERO RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 111ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A sentença que julga improcedente o pedido de registro de candidatura não é atacável por ação anulatória, seja do rito ordinário do Código de Processo Civil, seja do chamado rito ordinário eleitoral. ACÓRDÃO Nº 28.936 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3293/04 - Classe 2ª Procedência: SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 200ª ZE Recorrente : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA VENCER Advogados : Drs. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, ELSON DE ALMEIDA RIBAS FILHO Recorrido : LEOPOLDO COSTA MEYER Advogado : Drs. AUGUSTINHO DA SILVA, NARA ELAINE XAVIER DA SILVA E PATRÍCIA BORGES GUÉRIOS Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - ARTIGO 58, DA LEI 9504/97 – OFENSA À HONRA CONFIGURADA – DEGRADAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ARTIGO 53 § 1º, DA LEI Nº 9.504/97 – PERDA DO TEMPO DO HORÁRIO ELEITORAL DESCONSTITUÍDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Defere-se o direito de resposta quando há veiculação ofensiva a honra de candidato, mediante afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa (artigo 58, Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.937 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3235 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: APUCARANA (150ª ZONA ELEITORAL) RECORRENTE(S):COLIGAÇÃO DO CORAÇÃO ADVOGADO(S): DR.ADRIANO JAMUSSE RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO VIVER APUCARANA ADVOGADO(S): DRS. NILSO PAULO DA SILVA E GENESIO BELARMININO IZIDORO E IDA HIROYOSHI E ANTONIO APARECIDO CASTRO DOS SANTOS E BEATRIZ BESEL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 24 HORAS (ART. 96, LEI 9.504/97). RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas ações de reclamação ou representação, a Lei n.º 9504/97 (artigo 96) prevê que o prazo para interposição de recurso é de 24 horas. ACÓRDÃO Nº 28.938 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3210 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S) : DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADO(S) : DR. GILCEO JAIR KLEIN RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA IRREGULAR – IMAGENS EXTERNAS – SUSPENSÃO DO PROGRAMA ELEITORAL POR UM DIA – DESNECESSIDADE – CESSAÇÃO DA CONDUTA – DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.939 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3231 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E. RECORRENTE(S) : VINÍCIO DE SOUZA LIMA RECORRENTE(S) : MIRALVA SILVA RIBEIRO RANGEL RECORRENTE(S) : ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI Advogado(s) : DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR,LUÍS HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI, GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF E FREDERICO AUGUSTO TELES RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. RETIRADA DO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.940 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 2780/04 - Classe 2ª, Procedência : SABÁUDIA (180ª ZE - ARAPONGAS) Recorrentes : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB Advogados : Dr. ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO, WALTER LUIS CARNELOSSI, GIOVANA GIOCONDO, ANDRÉIA CHARLISE ANDRÉ, FABRÍCIO LUIS AKASAKA TORII, ALINE GRAZIELE DE OLIVEIRA THEODORO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO – FORMALIZAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AOS CINCO DIAS DE SUA CONSTITUIÇÃO – ARTIGO 19, § 3º DA LEI 9.504/04 C/C ARTIGO 13, §1º DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.609 – INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE PELA EXTEMPORANEIDADE - DEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.941 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 25 de agosto de 2004. Recurso Eleitoral nº 2781/04 - Classe 2ª Procedência : SABÁUDIA (180ª ZE - ARAPONGAS) Recorrentes : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT Advogados : Dr. ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO, WALTER LUIS CARNELOSSI, GIOVANA GIOCONDO, ANDRÉIA CHARLISE ANDRÉ, FABRÍCIO LUIS AKASAKA TORII, ALINE GRAZIELE DE OLIVEIRA THEODORO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO – FORMALIZAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AOS CINCO DIAS DE SUA CONSTITUIÇÃO – ARTIGO 19, § 3º DA LEI 9.504/04 C/C ARTIGO 13, §1º DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.609 – INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE PELA EXTEMPORANEIDADE - DEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.942 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 25 de agosto de 2004. Recurso Eleitoral nº 3150/2004 - Classe 2ª Procedência : FOZ DO IGUAÇU - 147ª Z.E. Recorrente(1) : PAULO MAC DONALD GHISI Advogado : Dra. GLÁUCIA MARIA ASCOLI Recorrente(2) : DILTO VITORASSI Advogados : Drs. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E OUTROS Recorrente(3) : JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA Advogado : Dr. EMERSON ROBERTO CASTILHA Recorrida : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ Advogado : Drs. EDIR RAFAGNIN E OUTROS Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – FAIXA AFIXADA EM SEDE DE SINDICATO – BEM DE USO COMUM PARA FINS ELEITORAIS – RESPONSABILIDADE CONFESSA DO TERCEIRO RECORRENTE –ARTIGO 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97 - PRÉVIO CONHECIMENTO DOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO COMPROVADO - APLICAÇÃO DA SANÇÃO TÃO SOMENTE AO CANDIDATO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA IRREGULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A propaganda realizada em sede sindical, bem de uso comum, se insere na vedação contida no artigo 37, da Lei nº 9.504/97. ACÓRDÃO Nº 28.943 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 25 de setembro de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 3238 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CAMPO LARGO (182ª ZONA ELEITORAL) RECORRENTE : ADVOGADOS : RECORRIDO : ADVOGADOS : RELATOR : COLIGAÇÃO CAMPO LARGO POR VOCE Drs. BORTOLO CONSTANTE ESCORSIM E CARLOS AUGUSTO WEBER COLIGAÇÃO CAMPO LARGO HUMANA E MODERNA (PSB/PFL/PSC/PMDB) Drs. IVO CEZÁRIO GOBBATO DE CARVALHO e MÁRIO LUIZ ANDREASSA Des. ULYSSES LOPES EMENTA: COMÍCIO - PREFERÊNCIA DO LOCAL PARA REALIZAÇÃO - DATAS JÁ ULTRAPASSADAS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. ACÓRDÃO Nº 28.944 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicada a apreciação do recurso, extinguindo-o, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3252 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E. RECORRENTE(S) : JOSÉ GALVÃO RECORRENTE(S) : GILBERTO ALEXANDRE SCHULZ ADVOGADO(S) : DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR E LUÍS HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI RECORRENTE(S) : EDMILSON DONIZETE BOTÉQUIO ADVOGADO(S) :DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI E FREDERICO AUGUSTO TELES RECORRENTE(S) : ELPÍDIO JOSÉ SILVESTRE RECORRENTE(S) : HELITON MACHADO SPIGOLON ADVOGADO(S) : DRS. ERCÍLIO CÉSAR DUTRA E HÉLIO MARINHO SPIGOLON RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. RETIRADA DO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.945 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3236 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - 122ª Z. E. RECORRENTE(S) : MARIA DELAIDE ZANATTA LEVANDOSKI ADVOGADO(S) : DR. ALEXANDRE POLITA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS ADVOGADO(S) : DR. SANDRO MARCON RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. TERMO DE AJUSTE ENTRE PARTIDOS. SUPRESSÃO DE DIREITOS. INVALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1- Em da face do princípio da legalidade e da inafastável competência do Poder Legislativo da União para legislar sobre direito eleitoral, é inviável a restrição da propaganda eleitoral por meio de Termo de Ajuste de Conduta assinado por partidos ou coligações. 2 – Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.946 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1261 – CLASSE 16ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA – 42ª Z.E. REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO BEM LONDRINA ADVOGADO(S) : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI REQUERIDO(S): JUÍZA ELEITORAL DA 42ª ZONA, (ONEIDE NEGRÃO DE FREITAS) RELATOR ORIGINÁRIO : DES. ULYSSES LOPES REDATORA DESIGNADA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - PEDIDO PROVIDÊNCIAS, COM PEDIDO DE DECISÃO QUE PRETENSÃO DEIXOU EM DE TERMOS LIMINAR. APRECIAR DE DE A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. Verificação de supressão indevida do tempo de 4m e 30 seg. de propaganda e demonstração de perigo da demora pelos poucos dias que se avizinha do término da propaganda. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.948 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, com a restituição do prazo de 4min. e 30seg. à Coligação Bem Londrina, a ser retirada do horário da Coligação representante – Coligação Londrina Melhor, no dia 29.09.04 no período das 19:00 as 21:00 horas, recomendando ao juiz eleitoral que cumpra com celeridade oficiandose à emissora de televisão nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3237 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ITAIPULÂNDIA - 122ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ITAIPULÂNDIA:TRABALHO, RESPEITO E SERIEDADE Advogado(s) : DR. SANDRO MARCON RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO VENCENDO DESAFIOS Advogado(s) : DR. NAUDÉ PEDRO PRATES RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. TERMO DE AJUSTE ENTRE PARTIDOS. SUPRESSÃO DE DIREITOS. INVALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. RECURSO PROVIDO. 1- Em da face do princípio da legalidade e da inafastável competência do Poder Legislativo da União para legislar sobre direito eleitoral, é inviável a restrição da propaganda eleitoral por meio de Termo de Ajuste de Conduta assinado por partidos ou coligações. 2 – A ilegalidade do Termo de Ajuste autoriza a concessão de habeas corpus, de ofício, para anular procedimento criminal instaurado contra candidato. 3 – Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 28.949 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento e, por maioria de votos, vencido Dr. José Laurindo de Souza Netto, conceder habeas corpus de ofício, para anular o procedimento criminal instaurado contra o candidato, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3234 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IPORà - 97ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UPI - UNIÃO PARA O PROGRESSO DE IPORà ADVOGADO(S) : DR. MANOEL MESSIAS MEIRA PEREIRA RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO CIM - CONSTRUIR UMA IPORà MELHOR ADVOGADO(S): DRS. GISELA ALVES DOS SANTOS TROVO E ARILDO ANTONIO DE CAMPOS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Adesivos para automóveis contendo apenas um número não configuram, necessariamente, propaganda eleitoral, e de qualquer forma, ainda que levem o passante a lembrar-se de determinada coligação partidária, não configuram propaganda vedada. ACÓRDÃO Nº 28.950 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3298 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LARANJEIRAS DO SUL - 45ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS ADVOGADOS : DR. FERNANDO BERTUOL PIETROBON E OUTROS RECORRIDO : COLIGAÇÃO PMDB ADVOGADOS : DRA MIRIAN PADILHA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. OFENSA À CANDIDATO. ART. 53, §1O, DA LEI N. 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Inerente ao debate eleitoral a crítica sobre atuação do candidato em outros cargos públicos. 2.Recurso desprovido. Acórdão nº 28.951 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dra. Joeci Machado Camargo e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3287 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA - 15ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR POR PONTA GROSSA ADVOGADOS : DR. ANTONIO CARLOS AMARAL SCHROEDER E DRA. FLÁVIA ELISA HOLLEBEN PIANA RECORRIDA : COLIGAÇÃO MUDANÇA PRA VALER ADVOGADO : DR LUIZ FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INFORMAÇÕES PARCIAIS SOBRE REJEIÇÃO DE CONTAS. OFENSA A CANDIDATO. ART. 53, §1º, DA LEI N. 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1- Cabível a concessão de direito de resposta ante a evidência de que o programa eleitoral faz longas referências a parecer prévio do Tribunal de Contas sem informar que a decisão definitiva cabe ao Poder Legislativo Municipal. 2- Recurso provido. Acórdão nº 28.952 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. José Laurindo de Souza Netto. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3320 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z.E. RECORRENTES : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA VENCER ADVOGADO : DR. ELSON DE ALMEIDA RIBAS FILHO RECORRIDO : COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ PARA TODOS ADVOGADOS : DRA ELAINE XAVIER DA SILVA E OUTROS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. DEGRADAÇÃO OU RIDICULARIZAÇÃO. ART. 53, §1O, DA LEI N. 9.504/97. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1-Embora faça críticas ao candidato, a propaganda não contém afirmação que degrade ou zombe do candidato recorrente. Explora apenas o fato de ter ele construído uma churrasqueira nas dependências da Câmara de Vereadores. 2 Recurso desprovido Acórdão nº 28.953 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3264 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ ADVOGADO(S) : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO RECORRIDO(S) : NEREU ALVES DE MOURA ADVOGADO(S) : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARACTERIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE FATO INVERÍDICO. Acórdão nº 28.954 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3212 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR ADVOGADO(S) : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA RECORRIDO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO(S) : DRS. MARLENE ZANNIN, ADELMAR GERALDO PASTERNAK, MARA ALICE GONÇALVES, FÁBIO AUGUSTO MAGALHÃES BARBOSA E DOMINGOS JOSÉ PERFETTO RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MONTAGEM. INSERÇÃO DE IMAGENS EXTERNAS. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA RESOLUÇÃO N.º 21.610/TSE. Acórdão nº 28.955 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3218 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO ADVOGADO(S) :DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA E FERNANDO GUSTAVO KNOERR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S) : DR. CARLOS RUBENS MOLLI JUNIOR RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO. A afirmação de que os últimos prefeitos pouco ou nada fizeram em favor da cidade está inserida no direito à crítica tolerável, pois permite avaliação das omissões de administradores públicos em suas gestões. Acórdão nº 28.956 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3251 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MAMBORÉ - 170ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO MUDANÇA TOTAL JUNTE-SE A ADVOGADO(S) : DR. LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO NÓS EMENTA - INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TSE 21.575, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 9.504/97, ARTIGO 96, § 8°. PRAZO 24 HORAS. RECURSO NÃO CONHEC IDO. Nas ações de reclamação ou representação a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11) prevê que o prazo para interposição de recurso é de 24 horas. Acórdão nº 28.957 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3233 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA MARIANA - 109ª Z. E. RECORRENTE(S) : JOSÉ ANTONIO COLOMBO RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PENSANDO EM SANTA MARIANA ADVOGADO(S) : DR. ALICIO DIAS DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ADVOGADO(S) : DR. PAULO CEZAR DE HOLANDA GUERRA E OUTROS RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA EM POSTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO. ARTIGO 37, DA LEI 9.504/97. PRECEDENTES DO TSE. REGULARIDADE. A fixação de propaganda eleitoral em postes públicos não viola a legislação eleitoral, se não houver dano. Acórdão nº 28.959 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o efeito de reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a representação nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3321 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª ZONA ELEITORAL RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S : DR. IERI DO AMARAL SCHROEDER E OUTROS RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. IVAN LELIS BONILHA E OUTROS RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO REDATOR DESIGNADO : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A lógica induz que o partido político e a coligação de partidos não podem falar em norma de adeptos e simpatizantes de seus adversários. Se o fazem, perdem tempo de seu horário na propaganda política gratuita. ACÓRDÃO Nº 28.960 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho e Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3351 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA ADVOGADOS: DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS E RUI DA FONSECA RECORRIDA: SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA (GAZETA DO PARANÁ) ADVOGADO: DR.JOSÉ MAURICIO LUNA DOS ANJOS RELATOR: DES. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – IMPRENSA ESCRITA - ARTIGO 58, DA LEI 9504/97 – OFENSA À HONRA CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. Defere-se o direito de resposta quando há veiculação ofensiva a honra de candidato, mediante afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa (artigo 58, Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.961 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3257 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PRANCHITA - 83ª Z. E. RECORRENTE(S) : IVA MAGNANI ADVOGADO(S) : DR. CLÁUDIO EDUARDO SBARDELOTTO RECORRIDO(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVOGADO(S) : DRA. DÉBORA CÂNDIDA SPAGNOL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.962 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3193 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA MARIANA - 109ª Z. E. RECORRENTE(S) : JORGE RODRIGUES NUNES RECORRENTE(S) : WILSON BASSI RECORRENTE(S) : JOSÉ CARLOS BUSSETI RECORRENTE(S) : JOSÉ ANTONIO COLOMBO ADVOGADO(S) : DR. ALICIO DIAS DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR SANTA MARIANA ADVOGADO(S) : DRA. VANESSA LENZI HENRIQUE DE SOUZA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Representação – Propaganda irregular- Pintura em muro de bem público – Aplicabilidade do artigo 37 da Lei 9504/97 e artigo 14 da Resolução 21.610/04. Recurso Desprovido. Acórdão nº 28.963 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3213 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA ADVOGADO(S) : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MUDA PARA MELHOR ADVOGADO(S) : DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E MICHELLE CRISTINA BAZO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Direito de resposta – Imagens de crianças que visam a interferir na opinião pública – Inaplicabilidade do artigo 54 da Lei 9504/97 e 242 do Código Eleitoral. É permitida a utilização de imagens de crianças conquanto não ridicularizem partido, coligação e candidato. Recurso provido. Acórdão nº 28.964 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3268 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA - 50ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA RECORRENTE(S) : ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES ADVOGADO(S) : DRS. FLÁVIO W. LINS, MARIO SÉRGIO ROCHA e LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS ADVOGADO(S) : DRS. MOZARTE DE QUADROS e SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSA CALUNIOSA OU DIFAMATÓRIA – CRÍTICA À DECISÃO QUE INDEFERIU O REGISTRO DA CANDIDATURA DE ATO SABIDAMENTE VERÍDICO- INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58 DA LEI Nº 9504/97. O homem público fica adstrito à crítica, principalmente, quando são fatos verídicos. Recurso desprovido. Acórdão nº 28.965 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3269 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, (Diretório Municipal) Advogado(s) : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO,GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA, ANTÔNIO CARLOS BATISTELA, KELLY CRISTIANE BORGES VISSOSI E ROGÉRIO ISSAO KODANI RECORRIDO(S) : EDER PIMENTA DE OLIVEIRA Advogado(s) : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO, ITALO TANAKA JUNIOR E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 28.966 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3263 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - 122ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS Advogado(s) : DR. SANDRO MARCON RECORRIDO(S) : ARMANDO LUIZ POLITA Advogado(s) RELATOR : ALEXANDRE POLITA : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PALAVRAS OFENSIVAS À HONRA. DESPROVIMENTO. O fato de existirem ações judiciais contra o recorrido não faz com que as afirmações sejam verídicas, incidindo o princípio constitucional da presunção de inocência. Acórdão nº 28.967 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3253/2004 - Classe 2ª Procedência : FOZ DO IGUAÇU (147ª ZE) Recorrente : MARCELO MARCOLINO MOURA Advogado : Dr. EDIR RAFAGNIN Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA –- ADESIVOS - ÂNIMO DE CANDIDATURA DEMONSTRADO – INSCRIÇÃO COM ALCANCE DE PROPAGANDA ELEITORAL SUBLIMINAR – PRÉVIO CONHECIMENTO CONFIGURADO - COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 – RECURSO DESPROVIDO. Configura propaganda eleitoral a distribuição de adesivos com inscrições contendo o nome de précandidato que é conhecido perante o eleitorado, com a finalidade de lançar nome perante o eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a igualdade entre os demais concorrentes na disputa eleitoral. ACÓRDÃO Nº 28.968 Vistos, relatados e discutidos este autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 26 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3277/04 - Classe 2ª Procedência: CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES – 165ª ZE Recorrente: COLIGAÇÃO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO MARQUESIENSE Advogado : Dr. ORLANDINO PRAUSE DA SILVA JUNIOR Recorrido : COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA MARQUESIENSE Advogado : Dr. ARY DA SILVA FILHO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO GRATUITO – ENTREVISTA EM FAVOR DE CANDIDATURA MAJORITÁRIA VEICULADA EM HORÁRIO DESTINADO A PROPAGANDA DA ELEIÇÃO PROPORCIONAL – PEDIDO DE VOTO EXPLÍCITO - VEDAÇÃO - ARTIGO 30 §§ 8º E 9º DA RESOLUÇÃO–TSE Nº 21.610/04 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO INCIDÊNCIA EM FEITOS ELEITORAIS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Caracteriza infração ao artigo 30 § 8º,e 39, da Resolução-TSE nº 21.610/04, quando, em horário destinado à propaganda da eleição proporcional, veicula-se entrevista com terceiro enaltecendo candidato à eleição majoritária, onde se pede voto de modo explícito em seu favor. ACÓRDÃO Nº 28.969 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3254 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PL/PSC ADVOGADO(S) : DR. LUCIANO RIBEIRO VITORASSI RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO POLÍTICA DA UNIDADE PPS/PHS ADVOGADO(S) : DR. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO G-6, AMOR A GUARAPUAVA ADVOGADO(S) : DRS. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI E THERCIUS ANTONIO GABRIEL NEIVA REZENDE RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO JUNTOS PRA MUDAR ADVOGADO(S) : FÁBIO MARTINS RIBAS RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – REPRESENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROPAGANDA ELEITORAL POR “MEIO” DE OUTDOOR. Verificação da utilização do outdoor de forma irregular. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Acórdão nº 28.970 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora , que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3265/2004 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : BARRACÃO - 131ª ZE RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT E MARCOS AURÉLIO SLONGO ADVOGADOS : Dr. LÉO ÂNGELO ZANELLA JÚNIOR RECORRIDO : JOAREZ LIMA HENRICHS ADVOGADO : Drs. JANDIR VARDÂNEGA VERONA E LUIZ FERNANDO GUARESCHI RELATOR : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – PRELIMINARES AFASTADAS NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – RESTITUIÇÃO DO TEMPO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 16, III, h, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.575/03 – SUSPENSÃO DE IGUAL TEMPO EM EVENTUAIS NOVOS DIREITOS DE RESPOSTA. 1. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). 2. Por afirmação sabidamente inverídica se entende aquela “estridentemente desconforme à realidade, gritantemente descabida, a tal ponto que a sua persistência sem alguma resposta signifique aceitar passivamente a agressão do adversário político”. 3. Em caso de provimento de recurso, em direito de resposta, os tribunais eleitorais deverão observar a restituição do tempo. Tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta. Aplicação analógica do artigo 16, III, alínea h, da Resolução-TSE nº 21.575/03. ACÓRDÃO Nº 28.971 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 26 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE: MANDADO DE SEGURANÇA N.º 130 - CLASSE 8ª PROCEDÊNCIA : CAMPO MOURÃO – 183ª ZE IMPETRANTE(S): IBOPE – OPINIÃO PÚBLICA LTDA. ADVOGADO(S): DRS. FERNANDA BRAITH FERREIRA, ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN E OUTROS IMPETRADO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 183ª ZONA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. (Súmula 622 do Supremo Tribunal Federal). Acórdão nº 28.973 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 471 - CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : CAMBÉ – 78ª ZE AGRAVANTE: INTERVOX SISTEMA DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA S/C LTDA ADVOGADO(S) : DR. ASSAD JANNANI AGRAVADA(S): COLIGAÇÃO CAMBÉ COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A simples aposição da expressão “veiculação de publicidade e propaganda de terceiros” como atividade de empresa de prestação de serviços de produção, organização e promoção de espetáculos artísticos, não abrange pesquisas eleitorais. Acórdão nº 28.974 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 513 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS – 61ª Z.E. AGRAVANTE(S): COLIGAÇÃO PAIXÃO POR ARAPONGAS ADVOGADOS: DRS. LEANDRO SOUZA ROSA E EVANDRO IBANEZ DICATI AGRAVADO(S): IBOPE – OPINIÃO PÚBLICA LTDA. RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A concessão de efeito ativo a agravo de instrumento não exige audição prévia do agravado. Acórdão nº 28.975 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3323 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z.E. RECORRENTE : ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA ADVOGADOS : DRA. MARLENE ZANNIN DR. CRISTIANO HOTZ RECORRIDO : OSMAR STUART BERTOLDI ADVOGADO : DR. OLIVAR CONEGLIAN E OUTROS RELATOR ORIGINÁRIO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA REDATOR DESIGNADO: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. OFENSA À HONRA. DEFERIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.976 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para o efeito de deferir ao recorrente o direito de resposta, a ser exercido pelo tempo de 1 (um) minuto, no horário da propaganda eleitoral gratuita de televisão da recorrida, no período noturno, que se inicia às 20h30m, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva e Dra. Joeci Machado Camargo. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3332 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z. E. RECORRENTE(S) : ANTONIO WANDSCHEER ADVOGADO(S): DRS. ANA PAULA DUARTE E GERALDO RIBEIRO NOGUEIRA DE CARVALHO RECORRIDO(S) : LESLIE CARLOS KHERVALD DE MOURA RECORRIDO(S) : ANSELMO PEREIRA FAUSTO RECORRIDO(S) : CR RADIODIFUSÃO LTDA ADVOGADO(S): DRS. DANIELI DUDECKE E FABIO TAVARES TORQUATO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL E REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO. Críticas apresentadas dentro de um quadro depreciativo à imagem de atual Prefeito, desencadeando veladamente estados emocionais que possam exercer influência sobre as pessoas. Não comprovação como responsáveis pela conduta irregular os primeiros recorridos. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. ACÓRDÃO Nº 28.977 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dra. Joeci Machado Camargo e Dr. Fernando Quadros da Silva. Voto de desempate: Des. Moacir Guimarães – Presidente. Argüiram suspeição: Dr. Auracyr Azevedo de M. Cordeiro e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho. Curitiba, 27 de setembro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 135 – CLASSE 8ª PROCEDÊNCIA: FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z.E. IMPETRANTE(S): FRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): DRS. DANIELI DUDECKE, JOSÉ CARLOS GOMES RABELO JUNIOR E JOSÉ CARLOS GOMES RABELO IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 144ª ZONA RELATOR: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO Nº 28.978 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, em extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 27 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3241/2004 - Classe 2ª Procedência : ANDIRÁ (57ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : RÁDIO TIMBURI FM 98 Advogados : Dr. JOSÉ CARLOS PEREIRA DE GODOY Recorrido : COLIGAÇÃO AGORA É 15 – ANDIRÁ DE TODOS NÓS Advogado :Drs. GERALDO CAETANO RODRIGUES, MARCOS CESAR CAETANO PIMENTA E RICARDO APARECIDO RAMOS SIMIONI Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO –DIVULGAÇÃO DE OPINIÃO CONTRÁRIA A CANDIDATO – MULTA – SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO EM 24 HORAS - ARTIGO 23, § 3º E 77, § 1º DA RESOLUÇÃO-TSE 21610/04, E ARTIGO 45, III, DA LEI Nº 9.504/97 – DESPROVIMENTO. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, veicular propaganda eleitoral e difundir opinião contrária a candidato, partido político ou coligação, nos termos do artigo 45, III, da Lei nº 9.504/97. ACÓRDÃO Nº 28.979 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 26 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3291 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : ANGELO CARLOS VANHONI RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S) : DRS. CEZAR EDUARDO ZILIOTTO E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA RECORRIDO(S) : LUCIANO DUCCI ADVOGADO(S) : DRS. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO MEDIDA CAUTELAR Nº 158 – CLASSE 15ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z.E. REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S) : DR. CEZAR EDUARDO ZILIOTTO E OUTROS REQUERIDO(S): CARLOS ALBERTO RICHA REQUERIDO(S): LUCIANO DUCCI REQUERIDO(S): COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S) : DR. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 505 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA-PR 4ª AGRAVANTE(S): COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA AGRAVANTE(S): ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADO(S): DR.CRISTIANO HOTZ E OUTROS AGRAVADO(S): COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ AGRAVADO(S): CARLOS ALBERTO RICHA AGRAVADO(S): LUCIANO DUCCI ADVOGADO(S): DR.JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico. ACÓRDÃO Nº 28.980 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em consolidar a liminar concedida na Ação Cautelar nº 158, em dar provimento ao Recurso Eleitoral nº 3.291 e julgar improcedente a representação, prejudicado o Agravo de Instrumento nº 505, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3260/04 - Classe 2ª Procedência: PALMITAL – 134ª Zona Eleitoral Recorrentes: CLÉRIO BENILDO BACK E COLIGAÇÃO PALMITAL CONTINUA NO CAMINHO CERTO Advogado : Dr. ARGEMIRO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO Recorrido : DARCI JOSÉ ZOLANDECK Advogado : Drs. JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK, ANTÔNIO NEIVA DE MACEDO FILHO E JOÃO ZOLANDECK Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS – RECURSO PROVIDO - RESTITUIÇÃO DO TEMPO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.981 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3243 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E. RECORRENTE(S) : TELEVISÃO NAIPI LTDA RECORRENTE(S) : CARLOS ROBISSON DA SILVA ADVOGADO(S) : DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, FERNANDO GUSTAVO KNOERR, WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR E RAIMUNDO ARAÚJO NETO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA E EMERSON ROBERTO CASTILHA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E EMERSON ROBERTO CASTILHA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. REFERÊNCIA A OBRAS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.982 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3244 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E. RECORRENTE(S) : TELEVISÃO NAIPI LTDA RECORRENTE(S) : CARLOS ROBISSON DA SILVA ADVOGADO(S) : DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, FERNANDO GUSTAVO KNOERR, WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR E RAIMUNDO ARAÚJO NETO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA E EMERSON ROBERTO CASTILHA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E EMERSON RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO ROBERTO CASTILHA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. REFERÊNCIA A OBRAS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.983 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3247 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E. RECORRENTE(S) : TELEVISÃO NAIPI LTDA RECORRENTE(S) : CARLOS ROBISSON DA SILVA ADVOGADO(S) : DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, FERNANDO GUSTAVO KNOERR, WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR E RAIMUNDO ARAÚJO NETO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA E EMERSON ROBERTO CASTILHA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E EMERSON ROBERTO CASTILHA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. REFERÊNCIA A OBRAS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.984 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3349 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO O CAMINHO DA RENOVAÇÃO ADVOGADO(S) : DR. RONALDO DA FONSECA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S) : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI e EDINÉIA SICBNEIHLER RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Direito de resposta – Ofensas a denegrir a imagem do candidato – Não caracterização. Comentários acerca da administração pública sem conotação eleitoreira não autoriza o direito de resposta, por ser condição a que está exposto o homem público. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 28.985 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3274 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IVAIPORà - 93ª Z. E. RECORRENTE(S) : PEDRO WILSON PAPPIN Advogado(s) : ALIKAN ZANOTTI RECORRIDO(S) : SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE Advogado(s) :DRS. RODRIGO XAVIER LEONARDO E ADRIANO BARBOSA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL AO NEPOTISMO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.986 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3282/04 - Classe 2ª Procedência: TOLEDO – 201ª Zona Eleitoral Recorrente: DERLI ANTONIO DONIN Advogado : Drs. RUY FONSATTO JUNIOR E MARCELO DALANHOL Recorrida : COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ Advogado : Drs. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH, LEANDRO ROHR NASELLO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS – RECURSO DESPROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.987 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3284 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TOLEDO - 201ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ ADVOGADO(S) : DRS. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH E LEANDRO ROHR NASELLO RECORRIDO(S) : LOURIVAL NEVES JUNIOR ADVOGADO(S) : DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E MARCELO DALANHOL RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria ao candidato ou fato sabidamente inverídico. ACÓRDÃO Nº 28.988 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3283 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TOLEDO - 201ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ, ADVOGADO(S) : DRS. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH E LEANDRO ROHR NASELLO RECORRIDO(S) : LÚCIO DE MARCHI ADVOGADO(S) : DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E MARCELO DALANHOL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. OFENSA À HONRA. É de ser deferido o direito de resposta no caso de afirmação que ofende a honra do requerente. ACÓRDÃO Nº 28.989 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3288 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA - 15ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO VAMOS TRABALHAR JUNTOS ADVOGADO(S) : DRS. BRUNO PEROZIN GAROFANI CARLOS ROBERTO TAVARNARO E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR POR PONTA GROSSA ADVOGADO(S) : DRS. JULIANO DEMIAN DITZEL E OUTROS RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. ACÓRDÃO Nº 28.990 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3280 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TOLEDO - 201ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AMOR POR TOLEDO RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ, (PMDB/PPS/PV) Advogado(s): DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E MARCELO DALANHOL Advogado(s): DRS. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH E LEANDRO ROHR NASELLO RECORRIDO(S) : OS MESMOS RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. DESCONTEXTUALIZAÇÃO DA FALA. TRUCAGEM NA GRAVAÇÃO. CARÁTER OFENSIVO. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.991 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito: a) negar provimento ao recurso da Coligação Amor Por Toledo; b) dar provimento ao recurso da Coligação Toledo Gente que Faz, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3292 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADO(S) : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Os candidatos à Câmara Municipal, no horário da propaganda eleitoral lhes reservada, podem manifestar apoio ao programa ou plataforma dos candidatos a prefeito municipal pelas coligações que integrem. ACÓRDÃO Nº 28.993 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3290 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S) : DRS.GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Os candidatos à Câmara Municipal, no horário da propaganda eleitoral lhes reservada, podem manifestar apoio ao programa ou plataforma dos candidatos a prefeito municipal pelas coligações que integrem. ACÓRDÃO Nº 28.994 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3289 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDO(S : ANGELO CARLOS VANHONI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S) : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Os candidatos à Câmara Municipal, no horário da propaganda eleitoral lhes reservada, podem manifestar apoio ao programa ou plataforma dos candidatos a prefeito municipal pelas coligações que integrem. ACÓRDÃO Nº 28.995 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3299 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LARANJEIRAS DO SUL - 45ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS ADVOGADO(S) : DRS. FERNANDO BERTUOL PIETROBON e LEOPOLDO LINHARES MAROCHI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO ADVOGADO(S) : MIRIAN PADILHA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. OFENSA À HONRA. AFIRMAÇÃO DE QUE O CANDIDATO É FUNCIONÁRIO FANTASMA. DEFERIMENTO. Ofende a honra do candidato, ensejando-lhe o deferimento do direito de reposta, a afirmação de que ele é funcionário fantasma da Assembléia Legislativa do Estado. ACÓRDÃO Nº 28.997 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para o efeito de deferir o direito de resposta, conforme pedido efetuado na letra “d’” da petição inicial, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. José Laurindo de Souza Netto e Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3300 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ENGENHEIRO BELTRÃO - 116ª Z. E. RECORRENTE(S) : JOSÉ BOMFIM Advogado(s) : LAÉRCIO MARCOS GERON RECORRIDO(S) : ELIAS DE LIMA Advogado(s) : DR. MARCELO DIAS DEDUBIANI e outros RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. AVALIAÇÃO DO IMPACTO DO DEBATE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 28.998 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3344/04 - Classe 2ª Procedência: CASCAVEL – 185ª ZE Recorrente : COLIGAÇÃO O CAMINHO DA RENOVAÇÃO Advogados : Drs. RONALDO DA FONSECA E ALINE FERREIRA Recorrida : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS Advogado : Dr. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E OUTROS Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – RESTITUIÇÃO DO TEMPO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 28.999 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3322 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4 ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S) : DRS. IERI DO AMARAL SCHROEDER E OUTROS RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. ULYSSES LOPES EMENTA – DIREITO DE RESPOSTA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA - ARTIGO 58, DA LEI Nº 9.504/97 – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 29.000 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho, Dr. Auracyr Cordeiro e Dr. José Laurindo de Souza Netto. Voto de desempate do Des. Moacir Guimarães. Curitiba, 27 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 525 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA (175ª ZONA ELEITORAL) AGRAVANTE(S): OSMAR STUART BERTOLDI ADVOGADO(S): DR. DIRCEU A. ANDERSEN JR. AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. PRETENSÃO MODIFICATIVA DA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO Nº 29.002 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL N.º 3315/2004 - CLASSE 2 PROCEDÊNCIA: LARANJEIRAS DO SUL (45ª ZONA ELEITORAL) RECORRENTE: COLIGAÇÃO LARANJEIRAS PARA TODOS RECORRIDO: COLIGAÇÃO PFL/PPS RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. OFENSA À HONRA. AFIRMAÇÃO DE QUE O CANDIDATO É FUNCIONÁRIO FANTASMA. DEFERIMENTO. Ofenda a honra do candidato, ensejando-lhe o deferimento do direito de reposta, a afirmação de que ele é funcionário fantasma da Assembléia Legislativa do Estado. ACÓRDÃO N.º 29.003 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, provê-lo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3226 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CAMBARÁ - 25ª Z. E. RECORRENTE(S) : PAULO ROBERTO DOS ANJOS ADVOGADO(S) : DRS. EDVALDO DE ALBUQUERQUE MELO, RICARDO DOS ANJOS RAMOS E LUIZ CARLOS BORTOLETTO RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL– CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE VANTAGEM PESSOAL – ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO E PERÍCIAS AO INSS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 29.004 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 523– CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : APUCARANA – 28ª Z.E. AGRAVANTE(S): COLIGAÇÃO DO CORAÇÃO ADVOGADO(S) : DRS. ADRIANO JAMUSSE, PAULO SÉRGIO VITAL E MARCOS KAZUHIRO KISHINO AGRAVADO(S): EXPERIENCE CONSULTORIA E PESQUISA LTDA ADVOGADO : DR. MÁRCIO TADEU BRUNETTA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A vaguidade das informações prévias sobre idade, grau de instrução, sexo e nível econômico dos entrevistados e a área física do trabalho impede a realização de pesquisa de interesses de votos. ACÓRDÃO Nº 29.006 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3301– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO ADVOGADO(S) : DR. FLÁVIO GONDIM BORGES RECORRIDO(S) : NILDO ZIN RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ ADVOGADO(S) : DR. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – Recurso Eleitoral. Direito de resposta parcialmente deferido no Juízo de origem. Mensagem veiculada ofensiva. Sentença que não merece reparo. Improvimento. ACÓRDÃO 29.007 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3343 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL-PR 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S): DRS. ITALO TANAKA JUNIOR E NERI LUIZ SIMON E RODRIGO PAGLIARINI SANTOS E MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADO(S): DR.GILCEO JAIR KLEIN RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DA FITA K-7 – JUNTADA DA FITA DE VIDEO – CONTEÚDO IDÊNTICO – NULIDADE DECRETADA - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR O MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO DIREITO DE RESPOSTA. ACÓRDÃO Nº 29.009 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o mérito e indeferir o pedido de direito de resposta, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3279 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MATELÂNDIA - 118ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CAMINHANDO POR MATELÂNDIA Advogado(s) : DRA. SILVANA MARCON LONÇO RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO MATELÂNDIA JUNTOS PARA VENCER Advogado(s): DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS,MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, JURANDIR RICARDO PARZIANELLO JUNIOR E EDINÉIA SICBNEIHLER RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSA CALUNIOSA OU DIFAMATÓRIA – ALERTA AO ELEITOR SOBRE O VOTO CONSCIENTE. Recurso desprovido. Acórdão nº 29.010 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3347 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL – 185a Z.E. RECORRENTES : JORNAL HOJE LTDA ADVOGADO : DR.SANDRO LUIZ WELANG RECORRIDO : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO : DR.MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI EOUTROS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. MATÉRIA EM JORNAL. INFORMAÇÕES PARCIAIS. RECURSO IMPROVIDO 1-A matéria jornalística divulgou a versão parcial sobre as contas públicas do município e fez referência à “caixa-preta”, afirmações que ultrapassam o limite da crítica política. 2. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 29.011 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3303 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PATO BRANCO - 73ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO ADVOGADO(S) : DRS. CÁSSIO HUMBERTO AVER E MARCOS ANTONIO PAGLIOSA ALVES RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PATO BRANCO COM AMOR ADVOGADO(S) : DRS. NERI ANTONIO GARBIN RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. CRÍTICA POLÍTICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As afirmações feitas em programa eleitoral não constituem ofensa que ultrapasse os limites da crítica política. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO 29.012 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 27 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3273 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA RECORRENTE(S) : NEDSON LUIZ MICHELLETI Advogado(s) : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR Advogado(s) : ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA: Recurso Eleitoral- Direito de Resposta – Divulgação de imagem e fotos das obras realizadas não caracteriza abuso de poder – O Candidato a reeleição poderá mostrar em sua campanha as obras realizadas, não constituindo infração à lei eleitoral. Recurso provido. Acórdão nº 29.014 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3316/2004 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IBIPORà - 80ª ZE RECORRENTES: COLIGAÇÃO POR AMOR A IBIPORà E ALBERTO BACCARIM ADVOGADOS : Dr. BRUNO NORONHA BERGONSE RECORRIDO : COLIGAÇÃO IBIPORà MODERNA E DINÂMICA RELATOR : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – PEDIDO INDEFERIDO – REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DE FITA, DEGRAVAÇÃO E DE INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO DA PROPAGANDA – ARTIGO 16, III, “B”, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21575 – RECURSO DESPROVIDO. O pedido deve especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com fita contendo a gravação do programa, acompanhado da respectiva degravação, nos termos do artigo 16, III, “b”, da Resolução – TSE nº 21.575. Acórdão nº 29.015 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL N.º 3374/2004 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA (4ª ZONA ELEITORAL) RECORRENTE: COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA e ÂNGELO CARLOS VANHONI ADVOGADOS : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS RECORRIDOS: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA. FATO QUE NÃO É SABIDAMENTE INVERÍDICO E NÃO OFENDE A HONRA DO CANDIDATO. INDEFERIMENTO. Acórdão nº 29.016 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3353/04 - Classe 2ª Procedência: CASCAVEL – 185ª ZE Recorrente : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS Advogados : Drs. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E OUTROS Recorrida : COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA E SOCIAL Advogada : Dra. ROZELI BRESSIANI Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À SUA CONCESSÃO - DIREITO DE CRÍTICA – RECURSO DESPROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). Acórdão nº 29.017 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3317 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MEDIANEIRA - 114ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO REAGE MEDIANEIRA ADVOGADO(S) : DRS. ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR ALTINO REMY GUBERT JUNIOR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO MEDIANEIRA TERRA DA GENTE ADVOGADO(S) : DRA. KELI CRISTINA ANTONIO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE OU INVERACIDADE - MERA CRÍTICA A ADMINISTAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO. Acórdão nº 29.018 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3367– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA-PR 42ªZ. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA ADVOGADO(S): DRS. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS RECORRIDO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO(S): DRS.ADELMAR GERALDO PASTERNAK E OUTROS RELATORA : DR. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE OU INVERACIDADE - MERA CRÍTICA À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO. Acórdão nº 29.019 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3357– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ-PR 158ªZ. E. RECORRENTE(S) : JOSÉ BAKA FILHO ADVOGADO(S): DRS.EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA e LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PARANAGUÁ DA GENTE (PT/PSB) ADVOGADO(S): DRS..ADALBERTO CORDEIRO ROCHA E ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - 1.O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico. 2. Mera crítica a atos de gestão de prefeito municipal, ainda que dura, não enseja resposta no horário da propaganda gratuita do candidato adversário, até porque a submissão a esse tipo de provocação é inseparável dos homens públicos. Acórdão nº 29.020 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3358– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAGUÁ-PR 158ªZ. E. RECORRENTE(S) : JOSÉ BAKA FILHO ADVOGADO(S): DRS.EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA E LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PARANAGUÁ DA GENTE (PT/PSB) ADVOGADO(S): DRS. ADALBERTO CORDEIRO ROCHA E ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - 1.O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico. 2. Mera crítica a atos de gestão de prefeito municipal, ainda que dura, não enseja resposta no horário da propaganda gratuita do candidato adversário, até porque a submissão a esse tipo de provocação é inseparável dos homens públicos. Acórdão nº 29.021 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3369/04 - Classe 2ª Procedência: CIANORTE – 88ª ZE Recorrente : COLIGAÇÃO O FUTURO É AGORA Advogados : Drs. LUIZ CARLOS BIAGGI, MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA Recorrida : EMPRESA JORNALÍSTICA B2 LTDA Advogado : Dr. AGNALDO J. DAMASCENO, JULIANA CRISTINA LAGO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - EMPRESA JORNALÍSTICA VEICULAÇÃO DA OFENSA DURANTE HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – ARTIGO 58 DA LEI Nº 9.504/97 C/C ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO– TSE Nº 21.575 - RECURSO DESPROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). Acórdão nº 29.022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3345 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185 ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S) : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI e EDINÉIA SICBNEIHLER RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADO(S) : DRS. GILCEO JAIR KLEIN e DIRCEU EDSON WOMMER RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. DESPROVIMENTO. “A utilização do jargão popular ‘larga o osso’, embora um pouco chula, no contexto em que foi empregada, deixa claro que nada mais se referiu que ‘saia do poder’, expressão plausível quando parte de um dos opositores do candidato à reeleição, dentro do debate eleitoral”. Acórdão nº 29.023 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL N.º 3359 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CANTAGALO (203ª ZONA ELEITORAL) RECORRENTES: ALINE BONA PAULINO, MÁRIO VARLEI PAULINO DA SILVA, LINDONÊS ALVES DE OLIVEIRA, EVERTON ALEX PAULINO DE MATTOS, ELIELDER PAULINO BONA e GLADIMIR BECKER CAMARGO. ADVOGADO : DRA. LUCIANE MELHEM KARASINSKI RECORRIDO: PEDRO CLARISMUNDO BORELLI ADVOGADO : DR. JOÃO MORAIS DO BONFIM RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA: RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 11 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.575. PRAZO DE 24 HORAS. Nas ações de reclamação ou representação, a Resolução do TSE n.º 21.575 (artigo 11) prevê que o prazo para interposição de recurso é de 24 horas. Acórdão nº 29.024 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3360 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : RAMILÂNDIA-PR 118ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO HONESTIDADE, TRABALHO E TRANSPARÊNCIA PARA O BEM DE TODOS ADVOGADO(S): DRA.CYNTIA SOCCOL BRANCO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TRABALHO E RESPEITO ADVOGADO(S): DR.ROGÉRIO MARTINS ALBIERI RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – Como a equidade deve presidir as deliberações e providências relativas à propaganda eleitoral, defere-se a realização de comícios concomitantes, em avenidas diferentes, das duas únicas coligações concorrentes ao pleito. Acórdão nº 29.025 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3355– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : BARRACÃO-PR 131ªZ. E. RECORRENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (DIRETÓRIO MUNICIPAL) RECORRENTE(S) : MARCOS AURÉLIO SLONGO ADVOGADO(S): DR.LÉO ANGELO ZANELLA JUNIOR RECORRIDO(S) : JOAREZ LIMA HENRICHS ADVOGADO(S): DRS.JANDIR VARDÂNEGA VERONA e LUIZ FERNANDO GUARESCHI RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA: REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – COMPROVADO QUE HOUVE AFIRMAÇÕES CALUNIOSAS A COMPROMETER A IDONEIDADE DO ADMINISTRADO MUNICIPAL, NÃO CONSTITUI MERA CRÍTICA NO EMBATE POLÍTICO - RECURSO DESPROVIDO. Acórdão nº 29.026 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3371 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : AMAPORà - 138ª Z.E. RECORRENTES : COLIGAÇÃO AMAPORà PASSADA À LIMPO TEREZINHA FUMIKO YAMADA ADVOGADO : DR.EDSON JACINTO DA SILVA RECORRIDO : GREGÓRIO VAQUERO DOMINGUEZ ADVOGADOS : DRS.CLÁUDIO VAQUERO DOMINGUEZ E OUTRO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. RENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO. PRAZO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A substituição de candidato, motivada por renúncia, deve ser impugnada nos cinco dias a contar da publicação do edital no lugar de costume do juízo. 2. Recurso desprovido. Acórdão nº 29.027 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos: a) não conhecer do recurso de Terezinha Fumiko Yamada; b) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Coligação Amaporã Passada à Limpo, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3278 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CHOPINZINHO - 103ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CHOPINZINHO PRA VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. CELITO LUCAS E IVANIR FONTANA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR MUNICIPALISTA - UPM ADVOGADO(S) : DR. ALGACIR TEIXEIRA DE LIMA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – 1. O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico. 2. Noticiar que ex-prefeito, candidato outra vez ao mesmo cargo, teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado não permite direito de resposta, por se tratar de fato verdadeiro e incumbir àquele, no seu próprio programa eleitoral, explicar tanto o ocorrido como as funções desse órgão. ACÓRDÃO Nº 29.028 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3370 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : AMAPORà - 138ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO AMAPORà PASSADA À LIMPO ADVOGADO : DR. EDSON JACINTO DA SILVA RECORRIDO : JUÍZO ELEITORAL DA 138ª ZONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO CASSADO POR ACÓRDÃO DESTA CORTE. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão que cassou o registro da candidatura não havia transitado em julgado, sendo possível a renúncia da candidatura. 2. Recurso desprovido. Acórdão nº 29.029 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3373 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ORTIGUEIRA-PR 167ª Z. E. RECORRENTE(S) : ALTAIR CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO(S) : DR. ÁLVARO LICÍNIO DE OLIVEIRA MATTOS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SEGURANÇA, PAZ E PROGRESSO RECORRIDO(S) : GERALDO MAGELA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) : DR. JOSÉ CLÁUDIO FRATONI RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 29.030 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3363 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PATO BRANCO - 73ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO ADVOGADO(S) : DRS. CÁSSIO HUMBERTO AVER E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PATO BRANCO COM AMOR ADVOGADO(S) : DRS. NERI ANTONIO GARBIN RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA E DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. COMENTÁRIOS SOBRE DECISÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. Não tendo havido ofensa que denegriu ou ridicularizou o candidato contrário, nem mesmo fato sabidamente inverídico, consistindo em mera divulgação de decisão judicial, ausentes os requisitos do art. 58 da Lei nº 9.504/97, é correto o indeferimento do pedido de resposta. Acórdão nº 29.031 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3372– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CRUZMALTINA-PR 110ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR CRUZMALTINA ADVOGADO(S): DRS.JOAQUIM AGNELO CORDEIRO E JOSÉ TEODORO ALVES E VALDIR JUDAI RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 110ª ZONA RELATORA : DR. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Substituição de Candidato a proporcional – Falecimento – Intempestividade – Aplicabilidade do artigo 58, da Resolução 21.608/04 Recurso desprovido. Acórdão nº 29.032 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão nº 28.923 no RECURSO ELEITORAL N° 3164/04 – CL. 2ª Embargantes: WELLINGTON LUIS SOUZA DE OLIVEIRA E PARTIDO VERDE Advogado: Dr. MAURICIO VITOR DE SOUZA e DANIELA BISS PEREIRA LIMA Embargado: ACÓRDÃO DE F. 154/157 Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – CARÁTER INFRINGENTE NÃO RECONHECIDO – REJEIÇÃO. Acórdão nº 29.035 Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3275 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA HELENA - 129ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS - SHT Advogado(s) : DR. OSMAR CODOLO FRANCO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PAZ E TRABALHO Advogado(s) : DR. NAUDÉ PEDRO PRATES RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. DEFERIMENTO. Defere-se o direito de resposta ante o caráter ofensivo das manifestações contidas na propaganda eleitoral. Recurso provido. Acórdão nº 29.036 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3276 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA HELENA - 129ª Z. E. RECORRENTE(S) : PAULO CESAR LIPSCH ADVOGADO(S) : DR. JOEL ROBERTO HAUENSTEIN RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PAZ E TRABALHO ADVOGADO(S) : DR. NAUDÉ PEDRO PRATES RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. DEFERIMENTO. Defere-se o direito de resposta ante o caráter ofensivo das manifestações contidas na propaganda eleitoral. Recurso provido. Acórdão nº 29.037 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3356 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : BARRACÃO - 131ª Z.E. RECORRENTES : PARTIDO DOS TRABALHADORES MARCELO LUIS CAS ADVOGADO : DR. LÉO ANGELO ZANELLA JUNIOR RECORRIDO : JOAREZ LIMA HENRICHS ADVOGADO : DR. JANDIR VARDÂNEGA VERONA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. OFENSA À HONRA DIVULGAÇÃO DE OFENSA FEITA POR TERCEIRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A utilização, no programa eleitoral, de expressões ofensivas à honra de terceiro que não é candidato, enseja a concessão de direito de resposta. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 29.039 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3394 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA ADVOGADO(S): DRS.SÉRGIO ISSAO ONO, JOSÉ OSCAR DA SILVA, IVO ERICSSON CAMARGO DE LIMA, CÉLIA APARECIDA TIEMI YSATUGO ONO, PEDRO ARILDO RUIZ FILHO E EDEMILSON MILANI DE HOLANDA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PRÁ FRENTE UMUARAMA ADVOGADO(S): DRS. PAULO CESAR DE SOUSA, ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E VALDIVIA MARQUES DA SILVA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico. Acórdão nº 29.040 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3295 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TUNAS - 48 ª Z. E. RECORRENTE(S) : MARCO ANTONIO BALDÃO RECORRENTE(S) : ALCIDES RENATO PRESTES DOS SANTOS ADVOGADO(S) : DRS. YARA ALEXANDRA DIAS, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES RECORRIDO(S) : ALAN IZAC LEMOS DE LIMA ADVOGADO(S) : DR. MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A propaganda intra-partidária é permitida pelo artigo 36, § 1º, da Lei nº 9.504/1.997 e, como ressabido, pode ser materializada em folhetos contendo currículo e plataforma do candidato a candidato. Acórdão nº 29.041 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3285 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TOLEDO - 201ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AMOR POR TOLEDO ADVOGADO(S) :DRS. RUY FONSATTI JUNIOR e MARCELO DALANHOL RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ ADVOGADO(S) : DRS. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH, PAULO HENRIQUE RÖDER E LEANDRO ROHR NASELLO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR - MANIFESTAÇÃO DE DEPUTADO FEDERAL PERTENCENTE A PARTIDO NÃO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39, DA RESOLUÇÃO 21.610/04. O que se veda é a participação de filiado a um dos partidos da coligação manifestando apoio à coligação ou a partido adversário. Recurso desprovido. Acórdão nº 29.042 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 29 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3259 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S) : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, NERI LUIZ SIMON, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI, ADEMIR JESUS DA VEIGA E EDINÉIA SICBNEIHLER RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADO(S) : DRS. RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO, GILCEO JAIR KLEIN E DIRCEU EDSON WOMMER RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. Acórdão nº 29.043 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3286 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA- 42ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR ADVOGADO(S) : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO e MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO RECORRIDO(S) : ANTONIO CASEMIRO BELINATI RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA DE PESSOA FILIADA A COLIGAÇÃO DIVERSA. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 29.044 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3352 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S) : DRS. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL MAIS HUMANA ADVOGADO(S) :DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS E RUI DA FONSECA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE PROPAGANDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Críticas puras e simples a atos regulares da Administração Pública, em prejuízo a adversário, como no presente caso, não são hábeis a configurar invasão do espaço destinado aos vereadores pelo candidato majoritário. 2. Recurso improvido. Acórdão nº 29.045 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3314 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CAPANEMA – 107ª Z.E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO O CAMINHO CERTO ADVOGADOS: DRS. ARNI DEONILDO HALL, PEDRO BENTO TUBIANA E RAUL JOSÉ PROLO RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO CORAGEM E COMPETÊNCIA ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO AZEVEDO SILVA RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A utilização de cavaletes de pequeno tamanho, mesmo em canteiro público, que não dificulta o bom andamento do trânsito nem causa dano a bem público, não justifica a aplicação de multa, eis que se afasta da própria finalidade do dispositivo legal (§ 2º, art. 14, da Res./TSE n.º 21.610). Acórdão nº 29.046 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Des. Ulysses Lopes e Dr. Fernando Quadros da Silva. Curitiba, 29 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3346 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S) : DRS. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADO(S) : DR. GILCEO JAIR KLEIN RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. SUSPENSÃO DA INSERÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Propaganda em que não consta a coligação e os partidos componentes, nem o nome do candidato e prefeito e vice, é contrária ao art. 242 do Código Eleitoral. Logicamente, cabe ao juízo competente a retirada da inserção nociva, com base no parágrafo único daquele dispositivo. 2. Porém, desaparecendo posteriormente a causa que leva esta a ser ilícita, haja vista terem sido tomadas as providências para sua retificação, impossível admitir a permanência da proibição judicial. 3. Recurso improvido. Acórdão nº 29.047 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1261 – CLASSE 16ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA – 42ª Z.E. REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO BEM LONDRINA ADVOGADO(S) : DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI REQUERIDO(S): JUÍZA ELEITORAL DA 42ª ZONA, (ONEIDE NEGRÃO DE FREITAS) RELATOR ORIGINÁRIO : DES. ULYSSES LOPES REDATORA DESIGNADA: DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR A PRETENSÃO EM TERMOS DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. Verificação de supressão indevida do tempo de 4m e 30 seg. de propaganda e demonstração de perigo da demora pelos poucos dias que se avizinha do término da propaganda. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 28.948 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, com a restituição do prazo de 4min. e 30seg. à Coligação Bem Londrina, a ser retirada do horário da Coligação representante – Coligação Londrina Melhor, no dia 29.09.04 no período das 19:00 as 21:00 horas, recomendando ao juiz eleitoral que cumpra com celeridade oficiando-se à emissora de televisão nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Voto vencido: Des. Ulysses Lopes. Curitiba, 25 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3307 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - 122ª Z. E. RECORRENTE(S) : JOSÉ ALBERTINO DA SILVA RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CRESCER ADVOGADO(S) : DR. IJAIR VAMERLATTI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS ADVOGADO(S) : DR. SANDRO MARCON RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENT A - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. TERMO DE AJUSTE. SUPRESSÃO DE DIREITOS. INVALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1- Em da face do princípio da legalidade e da inafastável competência do Poder Legislativo da União para legislar sobre direito eleitoral, é inviável a restrição da propaganda eleitoral por meio de Termo de Ajuste de Conduta assinado por partidos ou coligações. 2 – Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 29.050 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3402 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CORNÉLIO PROCÓPIO - 26ª Z. E. RECORRENTE(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADVOGADO(S) :DRS. RAPHAEL DIAS SAMPAIO E RUY S. SAMPAIO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CORNÉLIO DE TODOS NÓS ADVOGADO(S) : DRS. CLÁUDIO TROMBINI BERNARDO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – A imputação de fato desonroso ao adversário leva à concessão do direito de resposta, mormente quando a hipótese transborda para o grau máximo dos crimes contra a honra, a calúnia. Acórdão nº 29.051 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3399/04 - Classe 2ª Procedência: FAZENDA RIO GRANDE – 144ª Z.E. Recorrente : ANTONIO WANDSCHEER Advogados : Drs. GERALDO R. N.DE CARVALHO NETO E ANA PAULA DUARTE Recorrido : CR RADIODIFUSÃO LTDA Advogada : Dra. DANIELI DUDECKE Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO – COMENTÁRIOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA AO REQUERENTE, CUJO NOME SEQUER FOI CITADO - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – RECURSO DESPROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). ACÓRDÃO Nº 29.052 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 29 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3400/04 - Classe 2ª Procedência: FAZENDA RIO GRANDE – 144ª Z.E. Recorrente : ANTONIO WANDSCHEER Advogados : Drs. GERALDO R. N.DE CARVALHO NETO E ANA PAULA DUARTE Recorrido : CR RADIODIFUSÃO LTDA Advogado : Drs. DANIELI DUDECKE E OUTROS Recorrido : GERALDO CARTÁRIO RIBEIRO Advogado : Drs. MAURÍCIO DE O. CARNEIRO E DANIELI DUDECKE Recorrido : LESLIE CARLOS KHERVALD DE MOURA Advogado : Drs. DANIELI DUDECKE, MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, GRAZIELLY P.ANDROCHECHEN E ILDA CARTÁRIO RIBEIRO Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – PROGRAMAÇÃO NORMAL DE EMISSORA DE RÁDIO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS À SUA CONCESSÃO – DIFUSÃO QUE NÃO EMITE OPINIÃO FAVORÁVEL OU CONTRÁRIA A CANDIDATO – NÃO INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E DEMAIS COMINAÇÕES PLEITEADAS - ARTIGOS 45, III, §3º, 55 E 56 DA LEI 9.504/97 – USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO NÃO DEMONSTRADO RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 29.053 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 29 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3354 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S) : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E EDINÉIA SICBNEIHLER RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADO(S) : DR. GILCEO JAIR KLEIN RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE SUBTRAÇÃO DE TEMPO. PRAZO DE 24H00. DESPROVIMENTO. “Todos os prazos do art. 58 da Lei nº 9.504/97, relacionados ao horário eleitoral gratuito, são de 24h00, devendo, assim, ser aplicado analogicamente para o pedido de subtração de tempo que tem por base a utilização do tempo concedido para o direito de resposta...” Acórdão nº 29.054 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3256 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TELÊMACO BORBA - 111ª Z. E. RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, (DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADO(S) : DR. DAVI ALESSANDRO DONHA ARTERO RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 111ª ZONA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA. Recurso provido. Acórdão nº 29.057 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para que sejam tomadas as providências a que alude o dispositivo pertinente a espécie, para atualização das informações junto ao sistema de Registro de Candidatura, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3242 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ANDIRÁ - 57ª Z. E. RECORRENTE(S) : RÁDIO TIMBURI FM 98 ADVOGADO(S) : DR. JOSÉ CARLOS PEREIRA DE GODOY RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AGORA É 15 - ANDIRÁ DE TODOS NÓS ADVOGADO(S) : DRS. GERALDO CAETANO RODRIGUES, MARCOS CESAR CAETANO PIMENTA E RICARDO APARECIDO RAMOS SIMIONI RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A emissora de rádio que dá tratamento privilegiado a um candidato em detrimento dos demais fica sujeita às sanções imponíveis a quem pratica propaganda eleitoral irregular. Acórdão nº 29.058 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3392 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ORTIGUEIRA - 167ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SEGURANÇA, PAZ E PROGRESSO ADVOGADO(S) : DR. OSÉ CLÁUDIO FRATONI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO RENOVA ORTIGUEIRA RECORRIDO(S) : ALTAIR CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO(S) : DR. ÁLVARO LICÍNIO DE OLIVEIRA MATTOS RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses legais autorizadoras de ação de investigação judicial são restritíssimas e estão todas taxativamente elencadas. 2. Assim, não é cabível a cassação do registro de candidatura com base em falhas na documentação que o recorrido apresentou naquela ocasião. As omissões na declaração de bens poderá ocasionar sua responsabilização – tanto que o MPE requereu a extração de cópia de peças dos autos –, mas não por esta via. 3. Ademais, o recorrido não possui nenhuma condenação criminal transitada em julgado, obstando-se, por si só, à aplicação da norma de inelegibilidade pertinente. 4. Recurso improvido. Acórdão nº 29.059 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 29 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3348/04 - Classe 2ª Procedência: CASCAVEL – 185ª ZE Recorrente : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS Advogados : Drs. MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI E OUTROS Recorrida : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL Advogado : Dr. GILCEO JAIR KLEIN Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – REPRODUÇÃO DE PRONUNCIAMENTO DO CANDIDATO À REELEIÇÃO DURANTE A CAMPANHA DE 2000 – MONTAGENS E TRUCAGENS INDEMONSTRADAS – ARTIGO 54 DA LEI 9.504/97 - CONTEÚDO DE MERA CRÍTICA COMPARATIVA ENTRE O QUE FOI PROPOSTO EM CAMPANHA E O QUE REALIZADO DURANTE O MANDATO DE CANDIDATO À REELEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO . ACÓRDÃO Nº 29.060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 29 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3266 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LARANJEIRAS DO SUL - 45ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO E PROGRESSO ADVOGADO(S) : DR. ALMIR MACHADO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : RÁDIO COMUNITÁRIA SÃO FRANCISCO FM ADVOGADO(S) : DR. LEOPOLDO LINHARES MAROCHI RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Propaganda eleitoral. As inserções de partidos ou coligações adversárias na propaganda eleitoral gratuita devem ser veiculadas com um intervalo mínimo de trinta segundos, para não confundirem o eleitor. Acórdão nº 29.061 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3309 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UNIÃO DA VITÓRIA - 33 ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO MAIS UNIÃO ADVOGADO(S) : DRS. LUCIANO RICARDO HLADCZUK E JACOB AUGUSTO KRAPP HOFF RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO DA VITÓRIA EM BOAS MÃOS RECORRIDO(S) : HUSSEIN BAKRI ADVOGADO(S) : DRA. SANDRA MARA MARAFON DA SILVA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura propaganda eleitoral a matéria jornalística meramente informativa e que caracteriza mera promoção pessoal. Acórdão nº 29.062 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3294 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : NOVA AMÉRICA DA COLINA - 35 ª Z. E. RECORRENTE(S) : LAURA YOSHIKO IVANAGA DE SANTANA ADVOGADO(S) : DRS. YOSHINIRO FUCUDA E MARCOS YOSHIO FUCUDA E LUIZ FELIPE HAJ MUSSI RECORRIDO(S) : ERNESTO ALEXANDRE BASSO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR COMPETÊNCIA PARA FAZER, ADVOGADO(S) : DR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral- Locação de imóvel particular pela administração pública e ocupado pelo Comitê Eleitoral da proprietária e candidata a majoritária – Contrato em vigor – Utilização de Bem Público é vedado pela legislação eleitoral – cassação do registro – Sentença mantida. Recurso desprovido. Acórdão nº 29.063 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. José Laurindo de Souza Netto e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3341 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4 ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S) :DRA. IERI DO AMARAL SCHROEDER E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA ADVOGADO(S) : DRS. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A simples veiculação de depoimentos no sentido de que determinados eleitores, ainda que tendo simpatia com relação a certa agremiação política, não votariam em partido com o qual está coligada, não caracteriza ridicularização ou dúvida sobre a existência da coligação. Acórdão nº 29.064 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Auracyr Cordeiro. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3342 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S) : DRA. IERI DO AMARAL SCHROEDER E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ RECORRIDO(S : CARLOS ALBERTO RICHA ADVOGADO(S) : DRS. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A simples veiculação de depoimentos no sentido de que determinados eleitores, ainda que tendo simpatia com relação a certa agremiação política, não votariam em partido com o qual está coligada não caracteriza ridicularização ou dúvida sobre a existência da coligação. Acórdão nº 29.065 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Auracyr Cordeiro. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3246 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E. RECORRENTE(S) : TELEVISÃO NAIPI LTDA RECORRENTE(S) : CARLOS ROBISSON DA SILVA ADVOGADO(S) : DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, FERNANDO GUSTAVO KNOERR, WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR E RAIMUNDO ARAÚJO NETO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA E EMERSON ROBERTO CASTILHA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E EMERSON ROBERTO CASTILHA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. REFERÊNCIA A OBRAS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. PROVIMENTO. Acórdão nº 29.066 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3306 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 157ª Z. E. RECORRENTE(S) : JOSÉ ROBERTO TÓFANO JUNIOR Advogado(s) : DR. EDSON J. VIANNA RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DE POTENCIALIDADE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES. PROVIMENTO. Acórdão nº 29.067 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3245 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E. RECORRENTE(S) : TELEVISÃO NAIPI LTDA RECORRENTE(S) : CARLOS ROBISSON DA SILVA ADVOGADO(S) : DRS. MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR, LEONARDO DA COSTA, JULIANA DE CARVALHO ANTUNES, FERNANDO GUSTAVO KNOERR, WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR E RAIMUNDO ARAÚJO NETO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA E EMERSON ROBERTO CASTILHA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI E EMERSON ROBERTO CASTILHA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. REFERÊNCIA A OBRAS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. PROVIMENTO. Acórdão nº 29.068 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3340/2004 - Classe 2ª Procedência: PINHAIS - 188ª Z.E. Recorrente: COLIGAÇÃO UNIDOS PELO VOTO LIMPO, MARCOS CESCHIN E AUTO POSTO PINHALÃO LTDA Advogado: Dr. MARCELO COUTO DE CRISTO Recorrido: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL Advogado: Dr. JORGE DURVAL DA SILVA Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PLACA AFIXADA EM BEM DE USO COMUM – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA - COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - ARTIGO 14, §§1º e 7º, DA RESOLUÇÃO - TSE Nº 21.610 – RECURSO DESPROVIDO. Acórdão nº 29.069 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3364 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA ADVOGADO(S) : DRS. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS RECORRIDO(S : COLIGAÇÃO 100% LONDRINA ADVOGADO(S) RELATORA : DR. ASSAD JANNANI : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE OU INVERACIDADE - MERA CRÍTICA A ADMINISTAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO. Acórdão nº 29.070 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 532 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : MANDAGUARI - 60ª Z.E. AGRAVANTE(S): COLIGAÇÃO MANDAGUARI SEGUINDO EM FRENTE Advogado(s) : DR. DIRCINEI CAPEL CARVALHO AGRAVADO(S): COLIGAÇÃO RENOVA MANDAGUARI Advogado(s): DRS. LEONARDO DA COSTA, FERNANDO GUSTAVO KNOERR, ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO E MURILO CLEVE MACHADO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL – UTILIZAÇÃO DAS CORES DO SÍMBOLO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 9.504/97. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. Acórdão nº 29.071 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3393 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - 205ª Z. E. RECORRENTE(S) : CLAUDIO DIRCEU EBERHAR ADVOGADOS: DRS. NAUDÉ PEDRO PRATES E WELLINGTON EDUARDO LÜDKE RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CARACTERIZADOR DE PROPAGANDA ELEITORAL. Acórdão nº 29.072 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, vencidos Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho, Des. Ulysses Lopes e Dra. Joeci Camargo, com voto de desempate do Des. Moacir Guimarães, em rejeitar a preliminar arguida, para, no mérito, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a Representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3189 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : DOIS VIZINHOS - 115ªZ. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO DOIS VIZINHOS DE CARA NOVA ADVOGADO(S) : DR. ADÃO FERNANDES DA SILVA RECORRIDO(S) : LESSIR CANAN BORTULI ADVOGADO(S) : MOACIR LUIZ GUSSO E CRISTIANE PAGNONCELLI GODOY RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO DOIS VIZINHOS NO RUMO CERTO ADVOGADO(S) : MOACIR LUIZ GUSSO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. MULTA. ARTS. 43, PAR. ÚNICO, E 73, § 4º, AMBOS DA LEI 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. 1. A aplicação da sanção pecuniária aos recorridos é impossível, tendo em vista que os demais responsáveis pela violação aos ditames legais não formam com aqueles o litisconsórcio passivo necessário. 2. Entendimento válido tanto para o disposto no art. 43, caput, como para o disposto no art. 73, VI, a, ambos da Lei das Eleições. 3. Hipótese em que, mesmo reconhecida a burla ao último dos dispositivos citados, a solidariedade decorrente de lei impede que apenas um dos envolvidos arque, por inteiro, com o pagamento da multa prevista. 4. Inexistência de abuso de poder econômico, com base no art. 41-A do mesmo diploma legal. O fato de a conduta ter sido irregular, por praticada em período em que é proibida, não implica, necessariamente, comprometimento à legitimidade do pleito eleitoral. Precedente do TSE. Acórdão nº 29.073 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3407 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ RECORRENTE(S) : CARLOS ALBERTO RICHA RECORRENTE(S) : LUCIANO DUCCI ADVOGADO(S) : DRS. JÚLIO JACOB JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADO(S): DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico. Acórdão nº 29.074 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3305/04 - Classe 2ª Procedência: SÃO MIGUEL DO IGUAÇU – 122ª Zona Eleitoral Recorrente: COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CRESCER Advogado : Dr. CESAR AUGUSTO SCHOMMER Recorrida : COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS Advogado : Dr. SANDRO MARCON Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – MENÇÃO À PALAVRA “PESQUISAS” PELA PREFERÊNCIA DO ELEITORADO POR DETERMINADO CANDIDATO – MERA REFERÊNCIA A PARTIR DE LEVANTAMENTO INFORMAL DE QUE ASSIM AFIRMOU – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PESQUISA ELEITORAL - AFIRMAÇÃO RETÓRICA – AFASTADA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO – TSE 21.576 C/C ARTIGO 33, § 3º DA LEI 9.504/97 – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 29.075 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3324 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: MERCEDES (121ª ZONA ELEITORAL) RECORRENTE : COLIGAÇÃO UPM – UNIÃO POR MERCEDES ADVOGADO : Dr. JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA RECORRIDO : COLIGAÇÃO RENOVA MERCEDES – CRM ADVOGADO : Dr. EVANDRO AUGUSTO BIER RELATOR : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: COMÍCIOS – DISPUTA DE PREFERÊNCIA PARA USO DO MESMO LOCAL E DATA – CONCILIAÇÃO SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO RECURSAL - PREJUDICADO. Acórdão nº 29.076 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgá-lo prejudicado, face à composição entre as partes, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3365 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA ADVOGADO(S) : DRS. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS RECORRIDO(S): PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB ADVOGADO(S): DRA. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Dizer que o candidato adversário “rouba mas faz” e usar trucagem no programa eleitoral gratuito de televisão sobrepondo frase ridicularizante sobre a logomarca de coligação contrária leva à perda em seu horário do tempo equivalente ao usado na ofensa. Acórdão nº 29.077 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento e julgar procedente a representação como postulado na petição inicial, condenando a representada à perda em seu horário eleitoral gratuito, de tempo equivalente ao usado, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3398 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PONTA GROSSA – 15ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CAMINHADA PARA A MUDANÇA ADVOGADA : DRA. CAROLINA FRARE DA CUNHA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO VAMOS TRABALHAR JUNTOS ADVOGADOS : DRS. JOSUÉ CORRÊA FERNANDES, KLEBER CAZZARO, BRUNO PEROZIN GAROFANI E CARLOS ROBERTO TAVARNARO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE PERSONAGEM. RIDICULARIZAÇÃO. PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização de mágico que faz lembrar candidato adversário é passível de punição por constituir conduta que expõe ao ridículo. 2. Recurso desprovido. Acórdão nº 29.078 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3381 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRENTE(S): ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADO(S): DRS. GUILHERME KRUGER LIMA E OUTROS RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S): DRS. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS RECORRIDO(S): OS MESMOS RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – 1. Os candidatos à Câmara Municipal podem usar o horário da propagada eleitoral gratuita para manifestar apoio ao programa ou plataforma dos candidatos a prefeito municipal pelas coligações que integrem. 2. Convocação para o eleitor assistir comício com a participação de candidatos a vereador e a prefeito pode ser veiculado tanto no programa eleitoral gratuito destinado aos concorrentes ao pleito majoritário como no que é reservado aos participantes da eleição proporcional. Acórdão nº 29.079 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, por unanimidade de votos dar provimento aos recursos da Coligação Tá na Hora Curitiba e Aliança Tá na Hora Curitiba e Ângelo Vanhoni e por maioria de votos (vencido Dr. Fernando Quadros da Silva, que votava no sentido de reformar a sentença em ponto diverso) negar provimento aos recursos do PSDB e Coligação Curitiba Melhor pra Você, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3382 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRENTE(S): ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADO(S): DRS. GUILHERME KRUGER LIMA E OUTROS RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S): DRS. LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS RECORRIDO(S): OS MESMOS RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – 1. Os candidatos à Câmara Municipal podem usar o horário da propagada eleitoral gratuita para manifestar apoio ao programa ou plataforma dos candidatos a prefeito municipal pelas coligações que integrem. 2. Convocação para o eleitor assistir comício com a participação de candidatos a vereador e a prefeito pode ser veiculado tanto no programa eleitoral gratuito destinado aos concorrentes ao pleito majoritário como no que é reservado aos participantes da eleição proporcional. Acórdão nº 29.080 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para, no mérito, por unanimidade de votos dar provimento aos recursos da Coligação Tá na Hora Curitiba e Aliança Tá na Hora Curitiba e Ângelo Vanhoni e por maioria de votos (vencido Dr. Fernando Quadros da Silva, que votava no sentido de reformar a sentença em ponto diverso) negar provimento aos recursos do PSDB e Coligação Curitiba Melhor pra Você, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3403 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADO(S) : DRA. ELIZANGELA LAZARETTI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ ADVOGADO(S) : DR. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA – AUSÊNCIA DE OFENSA CALUNIOSA OU DIFAMATÓRIA DE ATO SABIDAMENTE INVERÍDICO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58 DA LEI 9504/97. O homem público fica adstrito à crítica, principalmente quanto a fatos não sabidamente inverídicos. Recurso desprovido. Acórdão nº 29.081 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3411 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU- 204ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ RECORRENTE(S) : CELSO SAMIS DA SILVA ADVOGADO(S) : DR. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA RECORRIDO(S) : PAULO MAC DONALD GHISI ADVOGADO(S) : DRA. ELIZANGELA LAZARETTI RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – 1. Propaganda eleitoral. Ofensas. 2. O exercício de direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico, o que não se confunde com o exercício do direito de crítica, ainda que agudo. Acórdão nº 29.082 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3412 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU- 204ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ RECORRENTE(S) : CELSO SAMIS DA SILVA ADVOGADO(S) : DR. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA RECORRIDO(S) : PAULO MAC DONALD GHISI ADVOGADO(S) : DRS. GLÁUCIA MARIA ASCOLI, JOSÉ LUIS CASTAGNA, EMERSON ROBERTO CASTILHA e ELIZANGELA LAZARETTI RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – 1. Propaganda eleitoral. Ofensas. 2. O exercício de direito de resposta na propaganda eleitoral pressupõe afirmação deletéria ao candidato, ou de fato sabidamente inverídico, o que não se confunde com o exercício do direito de crítica, ainda que agudo. Acórdão nº 29.083 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3380– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PT/PCB/PCDOB ADVOGADO(S) : DRS. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS RECORRIDO(S) : PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB ADVOGADO(S) : DRA. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. CRÍTICA TOLERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. DESPROVIMENTO Acórdão nº 29.084 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3368– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PT/PCB/PCDOB ADVOGADO(S) : DRS. ROGÉRIO ISSAO KODANI E OUTROS RECORRIDO(S) : PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB ADVOGADO(S) : DRA. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. CRÍTICA TOLERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. DESPROVIMENTO Acórdão nº 29.085 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3379 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ORTIGUEIRA - 167ª Z. E. RECORRENTE(S) : ALTAIR CAMPOS DE SOUSA Advogado(s) : DR. ÁLVARO LICÍNIO DE OLIVEIRA MATTOS RECORRIDO(S) : GERALDO MAGELA DO NASCIMENTO Advogado(s) : DR. JOSÉ CLÁUDIO FRATONI RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. OFENSAS INJURIOSAS. DESPROVIMENTO. O candidato recorrente fez afirmações ofensivas sobre a vida pessoal do candidato recorrido, atingindo a sua honra, discutindo fatos que ainda estão sendo examinados pela justiça. Acórdão nº 29.086 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3423 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CHOPINZINHO - 103ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CHOPINZINHO PRA VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. RAFAEL SCABENI, CELITO LUCAS e IVANIR FONTANA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR MUNICIPALISTA - UPM ADVOGADO(S) : DR. ALGACIR TEIXEIRA DE LIMA RECORRIDO(S) : VANDERLEI CRESTANI ADVOGADO(S) : DRS. ALGACIR TEIXEIRA DE LIMA E DENIZE COLET RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O pedido de resposta exige especificação do trecho do programa eleitoral em que haja ocorrido suposta ofensa à honra de candidato adversário, pena de improcedência. ACÓRDÃO Nº 29.087 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3424 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARINGÁ - 137ª Z. E. RECORRENTE(S) : ROGÉRIO MIRANDA DE MELLO ADVOGADO(S) : DR. ELI PEREIRA DINIZ RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS ADVOGADO(S) : DR. MARCOS ROBERTO MENEGHIN RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Propaganda eleitoral. A imputação de fato desonroso ao adversário e o manejo deturpado de dados estatísticos sobre as finanças da Administração levam à concessão do direito de resposta. ACÓRDÃO Nº 29.088 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3425 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UMUARAMA - 202ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA, ADVOGADO(S) : DRA. SÉRGIO ISSAO ONO, JOSÉ OSCAR DA SILVA, IVO ERICSSON CAMARGO DE LIMA, CÉLIA APARECIDA TIEMI YSATUGO ONO, PEDRO ARILDO RUIZ FILHO E EDEMILSON MILANI DE HOLANDA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO POR AMOR A UMUARAMA ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ PENTO NETO E FÁBIO FERREIRA BUENO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – PROGRAMA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE OFENSAS. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA IMPROCEDENTE. RECURSO. Verificação de inexistência de ofensa, mas tão somente de críticas dentro do esperado na concorrência política. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Nº 29.090 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3426 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA - 44ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR RECORRENTE(S) : LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI Advogado(s) : DRA. EMANUELA CATAFESTA RECORRIDO(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB RECORRIDO(S) : JULIO CESAR PACHECO AGNER Advogado(s) : DR. ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA TOLERÁVEL. DESPROVIMENTO. Os recorridos manifestaram opinião contrária à remuneração de um deputado estadual, expressando crítica tolerável em época de campanha eleitoral. ACÓRDÃO Nº 29.091 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 141 – CLASSE 8ª PROCEDÊNCIA: CAMPO DO TENENTE - 11ª Z.E. IMPETRANTE(S): COLIGAÇÃO CAMPO DO TENENTE PARA TODOS ADVOGADO(S) : DRS. NILSO ROMEU SGUAREZI, NELSON ANTONIO SGUARIZI e FABRÍCIO FERREIRA IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 11ª ZONA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA – COMÍCIO. CRITÉRIO PARA DEFINIR A PREFERÊNCIA. COMUNIÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL (ART. 39, § 1º DA LEI Nº 9.504/97). IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO POR SORTEIO. ACÓRDÃO Nº 29.092 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, confirmando os termos da liminar, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2004 RECURSO ELEITORAL Nº 3361 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : QUEDAS DO IGUAÇU - 163ª Z. E. ADVOGADO(S) : DRS. EDEMAR ANTONIO ZÍLIO JUNIOR E EURICO ORTIS DE LARA FILHO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO A CERTEZA DO PROGRESSO ADVOGADO(S) : DR. GILBERTO FRANZEN RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO REDATOR DESIGNADO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE REPOSTA. NÃO UTILIZAÇÃO. DESCABIMENTO DE SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Não cabe aplicação de sanção à parte que utiliza o tempo destinado à resposta para fazer propaganda eleitoral. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 29.094 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. José Laurindo de Souza Netto. Curitiba, 30 de setembro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3383/04 - Classe 2ª Procedência: PATO BRANCO – 73ª Zona Eleitoral Recorrente: COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO Advogado : Drs. CÁSSIO HUMBERTO AVER E OUTROS Recorrida : MARIA GORETI SBEGHEN (em causa própria) Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – VEICULAÇÃO DE IMAGEM NÃO AUTORIZADA DE FILIADA A PARTIDO DIVERSO E ADVOGADA DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA – USO DE RECURSO DE VÍDEO COM O FIM DE DEGRADAR A IMAGEM - PERDA DO TEMPO DO HORÁRIO ELEITORAL – ARTIGO 40, II, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/04 - RECURSO DESPROVIDO. É lícita a perda do horário, na proporção do tempo utilizado para a infração, quando se veicula programa, utilizando-se de recursos de vídeo, com o efeito de degradação ou ridicularização. ACÓRDÃO Nº 29.096 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 30 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3270 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : IBAITI - 79ª Z. E. RECORRENTE(S) :COLIGAÇÃO IBAITI SEGUE EM FRENTE RECORRENTE(S) : CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA RECORRENTE(S) : GEIEL HEIDGGER FERREIRA ADVOGADO(S) : DR. VALDEMIR BRAZ BUENO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO IBAITI HUMANA E PROGRESSISTA ADVOGADO(S) : DR. JEFERSON MATTIOLLI RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA (Recurso Adesivo interposto pela Coligação Ibaiti Humana e Progressista, através de seu advogado, Dr. Jefernson Mattiolli) EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Protocolizado o recurso após decorrido o prazo para que fosse interposto, é de não conhecer-se do recurso, haja vista ser intempestivo. ACÓRDÃO Nº 29.097 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso principal, e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3308– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PALOTINA - 124 ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PALOTINENSE DE PARTIDOS - CPP ADVOGADO(S) : DR. LÚCIO CLÓVIS PELANDA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA PALOTINA ADVOGADO(S) : DR. HAMILTON KIRMAYR MANFÉ RECORRIDO(S) : ORGANIZAÇÕES JORNALÍSTICAS E PUBLICITÁRIAS COLINA D'OESTE LTDA ADVOGADO(S) : DR. LEOCIR JOÃO RÓDIO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Representação – Propaganda irregular - Publicação em Jornal. A publicidade representada não constitui propaganda eleitoral, somente matéria de cunho informativo de responsabilidade da empresa jornalística. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 29.098 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3310/04 - Classe 2ª Procedência : FOZ DO IGUAÇU – 147ª Zona Eleitoral Recorrente(1): COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA Advogados : Drs. JOSÉ LUIS CASTAGNA, EMERSON ROBERTO CASTILHA, GLAUCIA MARIA ASCOLI Recorrente(2): COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA Advogados : Drs. EMERSON ROBERTO CASTILHA, GLÁUCIA MARIA ASCOLI Recorrida : TELEVISÃO NAIPI LTDA Advogado : Drs. FERNANDO GUSTAVO KNOERR E OUTROS Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PESQUISA ELEITORAL – DIVULGAÇÃO SEM O NÚMERO DO REGISTRO DA PESQUISA E PERÍODO DA COLETA DE DADOS - MERA IRREGULARIDADE - EQUÍVOCO SANADO EM NOVA DIVULGAÇÃO – MANIPULAÇÃO DE DADOS NÃO AVENTADA - AFASTADA A INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 33, §3º DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 29.099 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 01 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3326– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : DOIS VIZINHOS - 115ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO DOIS VIZINHOS DE CARA NOVA ADVOGADO(S) : DR. ADÃO FERNANDES DA SILVA RECORRIDO(S) : RAUL CAMILO ISOTTON RECORRIDO(S) : JORNAL GAZETA DA VIZINHANÇA LTDA ADVOGADO(S) : DRS. MOACIR LUIZ GUSSO e CRISTIANE PAGNONCELLI GODOY RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Representação – Propaganda irregular- Publicação em Jornal/Tablóide, no limite da especificação permitida – Artigo 43 da Lei 9504/97. A publicidade representada não constitui propaganda eleitoral, somente matéria de cunho informativo de responsabilidade da empresa jornalística. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 29.100 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3313 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR PARANAVAÍ RECORRENTE(S) : MAURICIO YAMAKAWA RECORRENTE(S) : RUBENS FELIPPE ADVOGADO(S) : DRS. FAUSTO TRENTINI E ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES RECORRIDO(S) : ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI RECORRIDO(S) : DANIEL MOREIRA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI, GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF E FREDERICO AUGUSTO TELES RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. RECLAMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR EM PROGRAMA DESTINADO À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. ART. 54, LEI N.º 9.504/97. 1. Sendo incontroverso o fato de o autor do pronunciamento questionado ser filiado ao PPS, desnecessária é a sua comprovação documental. 2. Hipótese em que, comparecendo cidadão, integrante de partido que compõe a coligação recorrente, em programa destinado a Vereador de partido diverso, restam violados os ditames legais. 3. Recurso provido, para determinar a retirada da inserção indevida. ACÓRDÃO Nº 29.101 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3333 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - 122ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS ADVOGADO(S) : DR. SANDRO MARCON RECORRIDO(S) : JORNAL O FAROL LTDA ADVOGADO(S) : DR. ALEXANDRE POLITA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. JORNAL. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1- Não caracteriza propaganda eleitoral irregular a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação. Precedentes do TSE. 2. Inexistindo expressa vedação legal, descabida aplicação de multa. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 29.102 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3297 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PATO BRANCO - 73 ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO ADVOGADO(S) : DRS. VALDÉRICO DALLA COSTA, CÁSSIO HUMBERTO AVER E YURI JOHN FORSELINI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PATO BRANCO COM AMOR ADVOGADO(S) : DRS. NERI ANTONIO GARBIN E MARIA GORETI SBEGHEN RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. O fato de que a pesquisa encontrava-se devidamente registrada e que teve ampla circulação pelos meios de comunicação, não supre a necessidade de que a divulgação seja feita com dados obrigatórios. ACÓRDÃO Nº 29.103 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3391– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ORTIGUEIRA-PR 167ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO RENOVA ORTIGUEIRA ADVOGADO(S): DR. ÁLVARO LICÍNIO DE OLIVEIRA MATTOS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SEGURANÇA, PAZ E PROGRESSO RECORRIDO(S) : GERALDO MAGELA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) : DR.JOSÉ CLÁUDIO FRATONI RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE SHOWMÍCIO ESTENDENDO-SE ALÉM DO HORÁRIO PERMITIDO. DESPROVIMENTO. A pretensão da recorrente era tão somente em alerta à Coligação adversária para se abster de, nos demais showmícios, estender-se além das 24:00 horas, sem requerer qualquer sanção. Acórdão nº 29.104 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3331 – CLASSE 2ª PROCEÊNCIA : PARANAVAÍ – 72ª Z.E. RECORRENTE(S) : GILBERTO ALEXANDRE SCHULZ RECORRENTE(S) : HELENA RIBEIRO PORTO MACHADO RECORRENTE(S) : VINÍCIO DE SOUZA LIMA RECORRENTE(S) : MIRALVA SILVA RIBEIRO RANGEL RECORRENTE(S) : ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI RECORRENTE(S) : JOSIVAL MOREIRA DA SILVA RECORRENTE(S) : PEDRO ODAIR MARUCCI RECORRENTE(S) : JOSIAS ZARELLI ADVOGADO(S) : DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI E GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. RETIRADA DO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO. Acórdão nº 29.105 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3376/04 - Classe 2ª Procedência : PATO BRANCO – 73ª Z.E. Recorrente : COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO Advogado : Dr. CASSIO HUMBERTO AVER E OUTROS Recorrida : COLIGAÇÃO PATO BRANCO COM AMOR Advogados : Dr. NERI ANTONIO GARBIN E OUTRA Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL – HORÁRIO GRATUITO - AUSÊNCIA DO NOME DA COLIGAÇÃO E DAS SIGLAS PARTIDÁRIAS – ARTIGO 242, DO CÓDIGO ELEITORAL E 6º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/04 – IRREGULARIDADE RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO APLICÁVEL ADVERTÊNCIA PARA CESSAR NOVA VEICULAÇÃO SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 29.106 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 01 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3339 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MEDIANEIRA - 114ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO REAGE MEDIANEIRA, ADVOGADO(S) : DR. ALTINO REMY GUBERT JUNIOR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO 3ª VIA - UMA NOVA OPÇÃO ADVOGADO(S) : DRA. CATIA MORGAN CIVA RECORRIDO(S) : MOACIR HANZEN ADVOGADO(S) : DRA. CATIA MORGAN CIVA RECORRIDO(S) : JORNAL MENSAGEIRO ADVOGADO(S) : FLÁVIA MAGNONI SEHENEM RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA CARACTERIZAÇÃO. ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICIDADE EM JORNAL. NÃO É possível que a propaganda de vários candidatos ocupe a mesma página de determinado tablóide, desde que o limite individual estabelecido pelo artigo 43 da Lei nº 9.504/97 seja respeitado. Acórdão nº 29.107 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3338 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MEDIANEIRA - 114ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO REAGE MEDIANEIRA ADVOGADO(S) : DR. ALTINO REMY GUBERT JUNIOR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO 3ª VIA - UMA NOVA OPÇÃO RECORRIDO(S) : MOACIR JOSÉ HANZEN ADVOGADO(S) : DRA. CATIA MORGAN CIVA RECORRIDO(S) : JORNAL POPULAR D'OESTE JJDC PUBLICAÇÕES ADVOGADO(S) : DR. ZENINHO GOLDONI RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO LTDA EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICIDADE EM JORNAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É possível que a propaganda de vários candidatos ocupe a mesma página de determinado tablóide, desde que o limite individual estabelecido pelo artigo 43 da Lei n.º 9.504/97 seja respeitado. Acórdão nº 29.108 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3334 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MEDIANEIRA - 114ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO REAGE MEDIANEIRA ADVOGADO(S) : DR. ALTINO REMY GUBERT JUNIOR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO 3ª VIA - UMA NOVA OPÇÃO RECORRIDO(S) : MOACIR HANZEN ADVOGADO(S) : DRA. CATIA MORGAN CIVA RECORRIDO(S) : EDIMED - EDITORA JORNALÍSTICA LTDA (JORNAL NOSSA FOLHA) ADVOGADO(S) : DR. ZENINHO GOLDONI RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL. PUBLICIDADE EM JORNAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É possível que a propaganda de vários candidatos ocupe a mesma página de determinado tablóide, desde que o limite individual estabelecido pelo artigo 43 da Lei n.º 9.504/97 seja respeitado. Acórdão nº 29.109 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3388 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - 83 ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SANTO ANTONIO PARA TODOS ADVOGADO(S) : DR. MÁRIO CEZAR TOMAZONI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO RUMO CERTO RECORRIDO(S) : ZELÍRIO PERON FERRARI RECORRIDO(S) : OSMAR TRAIANO ADVOGADO(S) : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E CINTIA FERNANDA LANZARIN RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR POR MEIO DE FIXAÇÃO DE PLACAS EM MUROS – ALEGADO BEM DE USO COMUM – CONDUTA REITERADA NÃO CONFIGURADA. Para configurar propaganda eleitoral, é preciso que a propriedade particular tenha característica de bem público pelo acesso de pessoas. No caso estando desocupado e tendo autorização do proprietário não existe vedação. Recurso desprovido. Acórdão nº 29.110 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3390– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UNIÃO DA VITÓRIA-PR 153ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO VOTO LIMPO ADVOGADO(S) : DRA.SANDRA MARA MARAFON DA SILVA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CORAGEM PARA TRANSFORMAR ADVOGADO(S) : DRS.ALEXANDRE BRAGA RIBEIRO E LUCIANE CAMPESATTO RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Propaganda eleitoral. A sentença que declara a regularidade e licitude de determinada propaganda regular não pode também determinar a sua eliminação. Acórdão nº 29.111 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3410/2004 - Classe 2ª Procedência : LONDRINA (42ª ZONA ELEITORAL) Recorrente: COLIGAÇÃO LONDRINA MUDA PARA MELHOR E ALEX CANZIANI Advogados: Drs. MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, MICHELLE CRISTINA BAZZO Recorrida: SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A – TV COROADOS Advogados: Drs. RODRIGO XAVIER LEONARDO E ADRIANO BARBOSA Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: ENTREVISTA – AUSÊNCIA DE CONVITE A UM DOS CANDIDATOS A PREFEITO - DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO PARA DETERMINAR A EMISSORA REALIZAR ENTREVISTA COM O CANDIDATO – INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ASSIM OBRIGUE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO AOS DEMAIS CANDIDATOS - ARTIGO 45, IV, DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 29.112 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 1º de outubro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3395/04 - Classe 2ª Procedência: PATO BRANCO – 73ª Zona Eleitoral Recorrente: COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO Advogado : Drs. CÁSSIO HUMBERTO AVER E OUTROS Recorrida : OSMAR BRAUN SOBRINHO Advogada : MARIA GORETI SBEGHEN Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA VEICULAÇÃO DE IMAGEM NÃO AUTORIZADA DE CANDIDATO DE COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA – SELEÇÃO DIRECIONADA DE IMAGENS SUGERINDO APOIO A CANDIDATO OPOSITOR – AFRONTA AO ARTIGO 45,II C/C ARTIGOS 54 E 55, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.504/97 - RECURSO DESPROVIDO. É lícita a perda do horário, na proporção do tempo utilizado para a infração, quando se veicula programa, utilizando-se de recursos de vídeo, com o efeito de degradação ou ridicularização. ACÓRDÃO Nº 29.113 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3281 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TOLEDO-PR 201ª ZONA ELEITORAL RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TOLEDO GENTE QUE FAZ, ADVOGADO(S) : DRS. JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH E LEANDRO ROHR NASELLO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AMOR POR TOLEDO, ADVOGADO(S) : DRS. RUY FONSATTI JUNIOR E MARCELO DALANHOL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA IRREGULAR. OFENSA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO MENOS GRAVOSA. PERDA DO TEMPO EQUIVALENTE AO DO ILÍCITO EM DOBRO. ARTIGO 55, DA LEI N.º 9.504/97. Acórdão nº 29.114 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para o efeito de determinar a perda do tempo de dois minutos e quarenta segundos do horário eleitoral gratuito da recorrente, em benefício da recorrida, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 01 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3414 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : COLORADO - 95ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO VIVA COLORADO ADVOGADO(S) : DR. ANTONIO CARDIN RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO A FORÇA DA MUDANÇA ADVOGADO(S) : DRS. GILBERTO NARDI FONSECA e PAULA LETÍCIA NEVES TORRE RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. OFENSA À HONRA EXISTENTE. ABSTENÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS VERDADEIROS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A utilização de trucagem, expondo a foto do candidato com uma camisa listrada e numeração à frente, com a nítida intenção de associá-lo à figura de um presidiário, ofende a sua honra. 2. É lícita a divulgação de fatos verdadeiros e, principalmente, da existência de ações judiciais em que são partes candidatos a cargos eletivos que ainda não tenha trânsito em julgado ACÓRDÃO Nº 29.115 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para o fim de reformar a sentença no que se refere à suspensão de qualquer alusão aos fatos relatados neste feito em qualquer ato de campanha eleitoral e à abstenção de divulgação da existência de ações judiciais em que sejam partes a empresa Coloarte Engenharia Ltda ou o candidato Marcos José Consalter de Mello, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3362 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 41ª Z. E. RECORRENTE(S):EXPERIENCE CONSULTORIA E PESQUISA LTDA. ADVOGADO(S):DRS. PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA E MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR ADVOGADO(S): DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PESQUISA. DIVULGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. MÉTODO DA PONDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As pesquisas eleitorais destinadas à divulgação ao público, devem obedecer aos requisitos do art. 33, incisos I a VII, da Lei n.º 9.504/97, aí incluído o método de ponderação, expressamente eleito pelo legislador. 2. Recurso desprovido. Acórdão nº 29.117 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3404 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA: LONDRINA - 42ª Z.E. RECORRENTE: COLIGAÇÃO BEM LONDRINA ADVOGADOS: DR. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO E OUTROS RECORRIDO: COLIGAÇÃO LONDRINA BEM MELHOR ADVOGADOS : DR. ALEXANDRE HAULY CAMARGO E OUTRO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE MÚSICA DO CANDIDATO A PREFEITO. INVASÃO DE HORÁRIO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. A utilização da mesma música da campanha do candidato a prefeito, sem pedido de votos ou referência ao candidato majoritário, não caracteriza invasão do horário. 2. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 29.120 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3415 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CATANDUVAS - 166ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO JUSTIÇA E PAZ RECORRENTE(S) : NILDO ZIN ADVOGADO(S) : DRS. LUIZ ALBERTO DOMINGUES GALVÃO RECORRIDO(S) : SILVIO DOS SANTOS ADVOGADO(S) : FLÁVIO GONDIM BORGES RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - A imputação de fato desonroso ao adversário leva à concessão do direito de resposta, mormente quando a hipótese transborda para o grau máximo dos crimes contra a honra, a calúnia. ACÓRDÃO Nº 29.121 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 01 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3311– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E. RECORRENTE(S) : ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI, GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF E FREDERICO AUGUSTO TELES RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR PARANAVAÍ RECORRIDO(S) : MAURICIO YAMAKAWA RECORRIDO(S) : RUBENS FELIPPE ADVOGADO(S) : DRS. FAUSTO TRENTINI E ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – DEMONSTRADO O USO DE MONTAGEM E TRUCAGEM - APLICABILIDADE DO ARTGIO 45, INCISO II e PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 55 DA LEI 9504/97 - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 29.122 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 01 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3327 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : REALEZA - 130ª Z. E. RECORRENTE(S) : NADIR NERI KOZERSKI ADVOGADO(S) : DRS. SIDINEI ROQUE CICHOCKI E FLÁVIO JOSÉ PENSO RECORRIDO(S) : JOÃO ANTONIO NAVARINI (COMANDANTE DO 3° BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR) RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE APELIDO. REGULARIDADE. 1. Se o recorrente não se encaixa em nenhuma das ressalvas do art. 12, caput, da Lei n.º 9.504/97, é possível a utilização do termo “cabo”, ainda que não mais componha os quadros da Polícia Militar. 2. Se o nome empregado é hábil a confundir os eleitores, o problema deve ser solucionado nos moldes do § 2º daquele dispositivo. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 29.123 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3446 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA :CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S): DRS. RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E ITALO TANAKA JUNIOR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADO(S) : DR. GILCEO JAIR KLEIN RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA – PROPAGANDA IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPRODUÇÃO DE IMAGENS DO CANDIDATO ADVERSÁRIO VEICULADAS EM CAMPANHA ANTERIOR. A lei eleitoral não proíbe o uso de imagens de candidato adversário veiculadas em campanha anterior. ACÓRDÃO Nº 29.124 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3413 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CORNÉLIO PROCÓPIO - 26ª Z. E. RECORRENTE(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADVOGADO(S) : RAPHAEL DIAS SAMPAIO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CORNÉLIO DE TODOS NÓS ADVOGADO(S) : DR. CLÁUDIO TROMBINI BERNARDO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – CONFIGURADA A OFENSA EM RAZÃO DE FATO DISTORCIDO, SUJEITO A DOCUMENTAÇÃO A SER DISCUTIDA EM PROCESSO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 29.125 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 01 de outubro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3416/04 - Classe 2ª Procedência: SÃO MIGUEL DO IGUAÇU – 122ª Zona Eleitoral Recorrente: COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CRESCER Advogado : Drs. IJAIR VAMERLATTI, ALEXANDRE POLITA, CESAR AUGUSTO SCHOMMER Recorrida : COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS Advogado : Dr. SANDRO MARCON Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS – RECURSO PROVIDO. Somente a afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica propicia o exercício do direito de resposta (artigo 58, Lei nº 9.504/97). Por afirmação sabidamente inverídica se entende aquela “estridentemente desconforme à realidade, gritantemente descabida, a tal ponto que a sua persistência sem alguma resposta signifique aceitar passivamente a agressão do adversário político”. ACÓRDÃO Nº 29.126 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 1º de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2313 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTA CECÍLIA DO PAVÃO - 63ª Z.E. RECORRENTE : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL, (Comissão Provisória Municipal) ADVOGADO : DR. BRUNO NORONHA BERGONSE RECORRIDO : NAILSON TEODORO DE ARAÚJO ADVOGADO : DR. EODES APARICIO PROENÇA ARAÚJO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Nº 29.127 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3401 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : ANGELO CARLOS VANHONI RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S) : DRS. CRISTIANO HOTZ E OUTROS RECORRIDO(S) : PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - DIREITO DE RESPOSTA. FATO QUE NÃO É SABIDAMENTE INVERÍDICO E NÃO OFENDE A HONRA DO CANDIDATO. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO Nº 29.128 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 01 de setembro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3312 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E. RECORRENTE(S): ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI ADVOGADOS: DRS. LUÍS HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI, GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF E FREDERICO AUGUSTO TELES RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIDOS POR PARANAVAÍ ADVOGADOS : DRS. FAUSTO TRENTINI E ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES RECORRIDO(S) : RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA. ADVOGADOS: DRS. RODRIGO XAVIER LEONARDO E ADRIANO BARBOSA RECORRIDO(S) : IBOPE - OPINIÃO PÚBLICA LTDA ADVOGADOS: DRS. ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN E FERNANDA BRAITH FERREIRA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO REDATOR DESIGNADO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme dispõe o art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, os embargos de declaração suspendem mas não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Nº 29.129 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Redator Designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. José Laurindo de Souza Netto e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho. Curitiba, 1º de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3447– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S): DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADO(S) : DRS. GILCEO JAIR KLEIN, RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO E DIRCEU EDSON WOMMER RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. O simples fato de pessoas revelarem apoio ao candidato da recorrida não apresenta aquelas características de pesquisa ou enquete popular, o que alude o disposto no artigo 45, I, da Lei nº 9.504/97. ACÓRDÃO Nº 29.130 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão, negar-lhe provimento. Curitiba, 01 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3444 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S) : DR. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADO(S) : RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. TÉRMINO DO PROPAGANDA ELEITORAL PERDA DE OBJETO. PERÍODO DA ACÓRDÃO Nº 29.131 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso por perda de objeto, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 01 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3442 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CORNÉLIO PROCÓPIO - 26ª Z. E. RECORRENTE(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADVOGADO(S) : DR. RAPHAEL DIAS SAMPAIO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CORNÉLIO DE TODOS NÓS ADVOGADO(S) : DR. CLÁUDIO TROMBINI BERNARDO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – CONFIGURADA A OFENSA EM RAZÃO DE FATO DISTORCIDO, SUJEITO A DOCUMENTAÇÃO A SER DISCUTIDA EM PROCESSO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 29.132 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 01 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3443– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S) : DRS. ITALO TANAKA JUNIOR, RODRIGO PAGLIARINI SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR CASCAVEL ADVOGADO(S) : DR. GILCEO JAIR KLEIN RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA. FACE AO TÉRMINO DO PERÍODO DA PROPAGANDA ELEITORAL EXTINGUE-SE O PROCESSO. ACÓRDÃO Nº 29.133 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 01 de outubro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3462/2004 - Classe 2ª Procedência : ALMIRANTE TAMANDARÉ (171ª Z.E.) Recorrente : ANA FELICÍSSIMO DE CAMARGO Advogado : Dr. VALDEMAR REINERT Recorrido : JUÍZO DA 171ª ZONA ELEITORAL Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE – SUBMISSÃO AO TESTE DESIGNADO PELO JUÍZO - CONDIÇÃO DE ANALFABETA AFASTADA – ARTIGO 14, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO. Candidato que não consegue comprovar sua escolaridade, mas consegue ler e escrever, apesar de considerado não alfabetizado em teste designado pelo juízo eleitoral, é elegível, nos termos do artigo 14, § 4º da Constituição Federal. Acórdão nº 29.134 Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Eleitoral nº 2604/04, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3267 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - 83ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO RUMO CERTO ADVOGADO(S) : DRS. ALEXANDRE HAULY CAMARGO CINTIA FERNANDA LANZARIN RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SANTO ANTONIO PARA TODOS ADVOGADO(S) : DR. MÁRIO CEZAR TOMAZONI RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Os candidatos a vereador podem, no horário da propaganda eleitoral gratuita, emprestar apoio aos candidatos a prefeito e vice-prefeito da coligação que integram. ACÓRDÃO Nº 29.135 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 137/04 - CLASSE 8ª PROCEDÊNCIA : GUARAPUAVA – 43ª ZE IMPETRANTE(S): INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS EMPRESARIAIS E SÓCIO-ECONÔMICOS IPESE Advogado(s): DRS. LUCIANE MELHEM KARASINSKI, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, LUCIANA SAAD E DAVID SCHNAID NETO IMPETRADO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 43ª ZONA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PESQUISA. PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO. Acórdão nº 29.136 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3335/2004 - Classe 2ª Procedência: CAMPO MOURÃO - 183ª Z.E. Recorrente : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido : NEUCI MARTINS Advogado: JOÃO PAULO STRAUB Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL – REALIZAÇÃO EM OBRA PÚBLICA - DISTRIBUIÇÃO DE “SANTINHOS” A ALGUNS OPERÁRIOS – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE SANÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CARÁTER IRRISÓRIO DA PROPAGANDA E DAS CONSEQUÊNCIAS RECURSO DESPROVIDO. Acórdão nº 29.137 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, para, no mérito, negar provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3366– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO MUNHOZ E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR ADVOGADO(S) : DRS. MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA E OUTRO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de Resposta – Divulgação de imagem e fotos das obras realizadas não caracteriza abuso de poder. O Candidato à reeleição poderá mostrar em sua campanha as obras realizadas, não constituindo infração a lei eleitoral. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 29.138 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3385 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : GUARATUBA - 161ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O QUE COMEÇAMOS RECORRENTE(S) : JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS ADVOGADO(S) : COLBERT RIBEIRO DIAS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO GUARATUBA LEVADA A SÉRIO ADVOGADO(S) : ORLEY WILSON PACHECO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. QUESTÕES DE TRANSPORTE OU GUARDA DE MADEIRA NATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A incompetência em razão da matéria se encontra evidenciada, pois a Justiça Eleitoral não têm competência para dirimir questões de licença para transporte ou guarda de madeira nativa e nem para determinar que os recorrentes se abstenham de fazer propaganda utilizando-se da referida madeira. Acórdão nº 29.139 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e declarar a nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3418 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S): DR.LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADO(S): DRS.CRISTIANO HOTZ E OUTROS RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. APROPRIAÇÃO DE SÍMBOLOS OU IMAGENS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO. “a exibição de imagens de policiais em trabalho para a demonstração de proposta de eventual governo não acarreta as sanções previstas no art. 40 da Lei 9.504/97, pois não configura uso da chamada máquina administrativa nem traduz vinculação à administração pública.” Acórdão nº 29.140 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3406 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MUDA PARA MELHOR ADVOGADO(S): DRS. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO E MICHELLE CRISTINA BAZO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA ADVOGADO(S): DRS.MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO E GUSTAVO MUNHOZ E LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de Resposta – Divulgação de imagem em interior das obras realizadas não caracteriza abuso de poder. O Candidato à reeleição poderá mostrar em sua campanha as obras realizadas, não constituindo infração a lei eleitoral. Recurso desprovido. Acórdão nº 29.141 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3409 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S) : DRS.GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S) : DRS.VALÉRIO LUIZ DURIGAN E OUTROS RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A simples menção de apoio aos candidatos que concorrem à eleição proporcional não caracteriza publicidade irregular do candidato à eleição majoritária, inexistindo, neste caso, qualquer conduta sancionada pela lei. Acórdão nº 29.142 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3427 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : LONDRINA - 42ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR ADVOGADO(S): DRS.ALEXANDRE HAULY CAMARGO E MIGUEL ANGELO ARANEGA GARCIA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO BEM LONDRINA RECORRIDO(S) : NEDSON LUIZ MICHELLETI ADVOGADO(S):DRS. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO E GUSTAVO MUNHOZ E LEONARDO KAYUKAWA E ROGÉRIO ISSAO KODANI RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Direito de Resposta – Divulgação de imagem e fotos das obras realizadas não caracteriza abuso de poder. O Candidato à reeleição poderá mostrar em sua campanha as obras realizadas, não constituindo infração a lei eleitoral. Recurso desprovido. Acórdão nº 29.143 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3429 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SENGÉS-PR 54ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PT/PMDB/PSDC/PSB/PRP ADVOGADO(S): DRS. SIMONE COUTO E ROSANE DOMINGUES HOBMEIER RECORRIDO(S) : ELIETTI JORGE CHAMA ADVOGADO(S): DR. ALESSANDRO AGNOLIN RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. RENÚNCIA. SUBSTITUIÇÕES SUCESSIVAS. PRAZO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A segunda substituição foi requerida no prazo de dez dias contados da sentença que indeferiu a primeira substituição sendo, portanto, tempestiva. 2. Para fins eleitorais, tem relevância a data do requerimento de afastamento do cargo publico e não a data em que o decreto foi publicado. 3. Recurso desprovido. Acórdão nº 29.144 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3405/04 - Classe 2ª Procedência: LONDRINA - 42ª Zona Eleitoral Recorrente: COLIGAÇÃO LONDRINA MELHOR Advogado: Drs. ALEXANDRE HAULY CAMARGO, MIGUEL A. ARANEGA GARCIA Recorridos: COLIGAÇÃO BEM LONDRINA NEDSON LUIZ MICHELLETI Advogado: Dr. MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO, GUSTAVO MUNHOZ, LEONARDOKAYUKAWA, ROGÉRIO ISSAO KODANI Relator: Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL – CANDIDATO À REELEIÇÃO – VEICULAÇÃO COM REFERÊNCIA A FATOS, OBRAS E LUGARES PÚBLICOS CONTRUÍDOS PELO GOVERNO, PROGRAMAS SOCIAIS, BANDEIRA NACIONAL E BRASÃO MUNICIPAL – REGULARIDADE – INDEMONSTRADA AFRONTA ÀS VEDAÇÕES DOS ARTIGOS 40, 73, IV, 74 E 77 DA LEI 9.504/97 - DESPROVIMENTO. Acórdão nº 29.145 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3336 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CAMPINA GRANDE DO SUL - 195ª Z. E. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO ADVOGADO(S) : DR. MOZARTE DE QUADROS RECORRIDO(S) : PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO - PAN ADVOGADO(S) : DR. CLEBER EDUARDO ALBANEZ RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – Contra a decisão que não recebe, por intempestividade, o recurso que ataca sentença de mérito cabe agravo de instrumento. Acórdão nº 29.146 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3386/04 - Classe 2ª Procedência : PATO BRANCO – 73ª Z.E. Recorrente : COLIGAÇÃO AVANÇA PATO BRANCO Advogado : Dr. CASSIO HUMBERTO AVER E OUTROS Recorrida : COLIGAÇÃO PATO BRANCO COM AMOR Advogados : Dr. NERI ANTONIO GARBIN E OUTRA Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL – HORÁRIO GRATUITO - AUSÊNCIA DO NOME DA COLIGAÇÃO – ARTIGO 242, DO CÓDIGO ELEITORAL E 6º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/04 – IRREGULARIDADE RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO APLICÁVEL - ADVERTÊNCIA PARA CESSAR NOVA VEICULAÇÃO SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA – NÃO CARACTERIZADA DEGRADAÇÃO AO CANDIDATO – ARTIGO 38, § 1º DA RESOLUÇÃO – TSE Nº 21.610 - RECURSO DESPROVIDO. Acórdão nº 29.147 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3375 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MATELÂNDIA - 118ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO MATELÂNDIA JUNTOS PARA VENCER ADVOGADO(S) : DRS. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR MATELÂNDIA ADVOGADO(S) : DRA. DANIELA FONTANIVE RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não caracteriza propaganda irregular expressões cujo conteúdo não degradar nem ridicularizar o candidato. Acórdão nº 29.148 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3328/2004 - Classe 2ª Procedência : MATINHOS (194ª ZE) Recorrente : ÁLVARO RODRIGUES DE JESUS -PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATINHOS) Advogado: Drs. SILVIO OTÁVIO DOS SANTOS BONONE E ÉLIO MASSAO KAWAMURA Recorrido : JOSÉ MARIA DE PAULA CORREA (EM CAUSA PRÓPRIA) Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: REPRESENTAÇÃO – NOTÍCIA DE INFRAÇÃO ELEITORAL – ARTIGO 356 DO CÓDIGO ELEITORAL – MANIFESTO EM FRENTE A CÂMARA DE VEREADORES PARA APROVAÇÃO DE VERBAS SUPLEMENTARES - INSTALAÇÃO DE APARELHAGEM DE SOM PELO PREFEITO – CANDIDATO À REELEIÇÃO – MANIFESTAÇÃO ENCERRADA E RETIRADA DE APARELHAGEM DE SOM ––– TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA PRESTADA - EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. Acórdão nº 29.149 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3408 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ ADVOGADO(S): DRS.LAUREANO DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTROS RECORRIDO(S) : ANGELO CARLOS VANHONI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO(S): DRS.CRISTIANO HOTZ E OUTROS RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INVASÃO DE ESPAÇO DO CANDIDATO A PREFEITO NO DESTINADO AOS VEREADORES. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. Não se fez explícita apologia ao candidato a Prefeito e Vice e a eles não se fez pedidos de votos. Acórdão nº 29.150 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3431/04 - Classe 2ª Procedência: GUARAPUAVA – 44ª ZE Recorrente : COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI Advogados : Dra. EMANUELA CATAFESTA Recorrido : COLIGAÇÃO AÇÃO E CONSTRUÇÃO Advogado : Dr. LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA – EXERCÍCIO IRREGULAR – ARTIGO 16, III, “h” DA RESOLUÇÃO – TSE Nº 21.575 – DISTORÇÃO DA RESPOSTA NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. Acórdão nº 29.151 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 02 de outubro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3428/04 - Classe 2ª Procedência: MARINGÁ Recorrente: COLIGAÇÃO GENTE DE MARINGÁ Advogados: Drs. JOSÉ BUZATO E OUTROS Recorrido : COLIGAÇÃO MARINGÁ PARA TODOS Advogado : Dr. AVANILSON ALVES ARAÚJO E OUTROS Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL – AFIRMAÇÃO INVERÍDICA – IMPROCEDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. A afirmação sabidamente inverídica propicia o direito de resposta, mas não tem por sanção a perda do tempo no horário eleitoral. Acórdão nº 29.152 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL N.º 3463/2004 - CLASSE 2 PROCEDÊNCIA: PONTA GROSSA (14ª ZONA ELEITORAL) RECORRENTE: IBOPE OPINIÃO PÚBLICA LTDA. RECORRIDO: COLIGAÇÃO VAMOS TRABALHAR JUNTOS RELATOR: DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA: PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARADIDADE. DIVULGAÇÃO AUTORIZADA. ACÓRDÃO N.º 29.153 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria, em conhecer do recurso, para, no mérito, respondê-lo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3451 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : ESTADO DO PARANÁ Advogado(s) : DRA. LILIAN DIDONÉ RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ Advogado(s) : DR. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DÚVIDA SOBRE A VERACIDADE DO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 29.154 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2514 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FRANCISCO BELTRÃO - 69ª Z.E. RECORRENTE : COLIGAÇÃO MUITO MAIS BELTRÃO RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (DIRETÓRIO MUNICIPAL) ADVOGADOS : DRS. ARNI DEONILDO HALL, CLAUDIOMIR FONSECA VINCENSI, RONIR IRANI VINCENSI, RAUL JOSÉ PROLO E CRISTIANO VICENTE DA SILVA RECORRIDO : VILMAR CORDASSO RECORRIDO : WILMAR REICHEMBACK RECORRIDO : ANTONIO CARLOS BONETTI ADVOGADO : DR. ADEMIR AVELINO JOÃO ROSSETO JUNKES RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - REPRESENTAÇÃO – ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE – UTILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA TRABALHAR EM CAMPANHA ELEITORAL DE REELEIÇÃO – FATO NÃO COMPROVADO. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 29.155 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3302 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 204ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ RECORRENTE(S) : CELSO SAMIS DA SILVA ADVOGADO(S) : DRS. FERNANDO GUSTAVO KNOERR, CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA RECORRIDO(S) : PAULO MAC DONALD GHISI RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Os candidatos a vereador podem usar o horário da propaganda eleitoral gratuita para manifestar apoio ao candidato a prefeito pela mesma coligação. Acórdão nº 29.156 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, retocar a sentença para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3384 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASTRO - 16ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ACIMA DE TUDO CASTRO ADVOGADO(S) : DRS. IRIO JOSÉ TABELA KRUNN, SÉRGIO ZADOROSNY FILHO e CIRO ALEXANDRE COSMOSKI CAMPAGNOLI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO COM CASTRO PELOS CASTRENSES ADVOGADO(S) : DR. JOÃO CAETANO SANDRINI RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA – Quem foi vitorioso totalmente no processo não tem interesse em recorrer. Acórdão nº 29.157 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 557 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : APUCARANA – 28ª Z.E. AGRAVANTE(S): COLIGAÇÃO DO CORAÇÃO ADVOGADOS: DRS. ADRIANO JAMUSSE E PAULO SÉRGIO VITAL AGRAVADO(S): EXPERIENCE CONSULTORIA E PESQUISA LTDA. ADVOGADO: DR. MARCIO TADEU BUNETTA RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA – PESQUISA ELEITORAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INDEFERIMENTO. Acórdão nº 29.158 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3450 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : ESTADO DO PARANÁ Advogado(s) : DRA. LILIAN DIDONÉ RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ Advogado(s) : DR. SAMUEL IEGER SUSS E OUTROS RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DÚVIDA SOBRE A VERACIDADE DO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESPROVIMENTO ACÓRDÃO Nº 29.159 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3420 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PATO BRANCO - 73 ª Z. E. RECORRENTE(S) : IBOPE - OPINIÃO PÚBLICA LTDA ADVOGADO(S) : DRS. ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, FERNANDA BRAITH FERREIRA E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PATO BRANCO COM AMOR ADVOGADO(S) : DRS. NERI ANTONIO GARBIN E MARIA GORETI SBEGHEN RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - O recurso eleitoral comum não é o meio posto ao interessado para atacar portarias dos juízes eleitorais. Acórdão nº 29.160 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de outubro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO DE F. 50 EXARADA NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR Nº 169 – CLASSE 15ª PROCEDÊNCIA : ARAPONGAS – 61ª Z. E. REQUERENTE(S) (ORA AGRAVANTE): COLIGAÇÃO PAIXÃO POR ARAPONGAS Advogado(s): DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E LEANDRO SOUZA ROSA REQUERIDO(S): INSTITUTO DE PESQUISAS DEVILLE LTDA RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – DEFERIMENTO DA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA PELO JUÍZO ELEITORAL – MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – LIMINAR INDEFERIDA – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º E DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃOTSE Nº 21.576/03 – COGNIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. O deferimento da divulgação da pesquisa deve ser mantido até o julgamento do recurso, porquanto ausentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. ACÓRDÃO Nº 29.161 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer da Medida Cautelar, para, no mérito, negar-lhe provimento, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e declarar a nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 02 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3387 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E. RECORRENTE(S) : ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI RECORRENTE(S) : DANIEL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : DRS. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUÍS HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI e GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FALTA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. RETIRADA DO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 29.162 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3452 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TAMARANA - 146ª Z. E. RECORRENTE(S) : JAIR FRANÇA DE CAMARGO RECORRIDO(S) : ADRIANA MOREIRA OLIVEIRA SILVA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não se equipara a detentor de cargo na administração pública direta ou indireta pessoa que tenha emprego em associação civil, de natureza privada, portanto. 2. Mesmo que receba recursos públicos, a natureza jurídica da entidade não se modifica. Necessária a análise de outros requisitos, que, em conjunto, apontarão para a caracterização do serviço como sendo público. Todavia, não é o caso da recorrida. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 29.163 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3432 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : SÃO MIGUEL DO IGUAÇU-PR 122ªZ. E. RECORRENTE(S) : JORNAL O FAROL LTDA ADVOGADO(S): DR.ALEXANDRE POLITA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SÃO MIGUEL PARA TODOS ADVOGADO(S): DR. SANDRO MARCON RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR. ACÓRDÃO Nº 29.165 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3325 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANAVAÍ - 72ª Z. E. RECORRENTE(S) : FLORIVALDO BASTOS ADVOGADO(S) : DRS. FAUSTO TRENTINI e ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO EMENTA - Propaganda eleitoral. É proibido fixar placas com propaganda eleitoral nas calçadas, multando-se quem o faz na multa prevista no artigo 37 da Lei nº 9.04/1.997. ACÓRDÃO Nº 29.166 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, para reduzir a multa ao mínimo legal, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho. Curitiba, 05 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3417 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CORNÉLIO PROCÓPIO-PR 26ª ZE RECORRENTE(S) : RÁDIO FM 104 LTDA ADVOGADO(S): DR. CLÁUDIO TROMBINI BERNARDO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO 15 - CORNÉLIO EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S): DRA.LUCIANA ANDRETTA MOLIN RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES. PROGRAMAÇÃO NORMAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há relação de prejudicialidade entre decisão liminar e sentença. Assim, o feito não deve arquivado após aquela, pelo simples fato de a parte tê-la cumprido. 2. Se o tratamento privilegiado a candidato se deu por desrespeito a plano de mídia, havendo equívoco na veiculação de inserções, a multa prevista no art. 45, § 2º, da Lei n.º 9.504/97 mostra inaplicável, tendo em vista que a conduta questionada não foi praticada durante a programação normal da emissora, pressuposto esse previsto no caput daquele dispositivo. 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Nº 29.167 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir a incidência da multa referida na sentença, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3454 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : TAMARANA - 146ª Z. E. RECORRENTE(S) : JAIR FRANÇA DE CAMARGO RECORRIDO(S) : IARA ROCHA DE OLIVEIRA RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não se equipara a detentor de cargo na administração pública direta ou indireta pessoa que tenha emprego em associação civil, de natureza privada, portanto. 2. Mesmo que receba recursos públicos, a natureza jurídica da entidade não se modifica. Necessária a análise de outros requisitos, que, em conjunto, apontarão para a caracterização do serviço como sendo público. Todavia, não é o caso da recorrida. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 29.168 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3258 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PORTO AMAZONAS - 13ª Z. E. RECORRENTE(S) : CLAUDIO ROBERTO MULLER ARTUSI ADVOGADO(S) : DR. AIRTON VIDA RECORRIDO(S : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FINALIDADE ELEITOREIRA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. 1. O intuito de obtenção de votos emerge de todo o teor da prova testemunhal produzida, donde se pode afirmar que a sentença, que determinou a cassação do registro do recorrente e lhe impôs a multa cabível, não está a merecer reparos. 2. Recurso improvido. ACÓRDÃO Nº 29.169 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3330 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FAZENDA RIO GRANDE - 144ª Z. E. RECORRENTE(S): ANTONIO WANDSCHEER ADVOGADO(S) :DRS. ANA PAULA DUARTE E GERALDO RIBEIRO NOGUEIRA DE CARVALHO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO É HORA DA MUDANÇA RECORRIDO(S) : LESLIE CARLOS KHERVALD DE MOURA RECORRIDO(S) : ANSELMO PEREIRA FAUSTO ADVOGADO(S): DRA. GRAZIELLY PALINGER ANDROCHECHEN RECORRIDO(S) : JORNAL VOZ DO CARTÁRIO RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Propaganda Eleitoral Irregular por meio de distribuição de periódico contendo matéria ofensiva a denegrir a imagem do candidato à reeleição e promover o adversário – Fato não comprovado. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Nº 29.170 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3329 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA RECORRENTE(S) : ANGELO CARLOS VANHONI ADVOGADO(S) : DRS. GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ RECORRIDO(S) : CARLOS ALBERTO RICHA ADVOGADO(S) : DRS. GUSTAVO SWAIN KFOURI E OUTROS RELATOR ORIGINÁRIO: DR. AURACYR AZEVEDO CORDEIRO REDATOR DESIGNADO : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - Página da Internet contendo frase de fato noticiado como verídico. É considerada crítica política a divulgação de fato ocorrido nas eleições de 2000. PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Nº 29.171 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator designado, que integra esta decisão. Votos vencidos: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro e Joeci Machado Camargo. Curitiba, 05 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3434 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UMUARAMA-PR 202ªZ. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PRP/PTN/PRTB ADVOGADO(S): DR.JOSÉ PENTO NETO RECORRENTE(S) : AMÉRICO BERGAMASCO RECORRENTE(S) : ALEXANDRE CERANTO ADVOGADO(S): DRS.JOSÉ PENTO NETO E FÁBIO FERREIRA BUENO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO VOTO LIMPO POR UMUARAMA ADVOGADO(S): DRS.SÉRGIO ISSAO ONO E JOSÉ OSCAR DA SILVA E CÉLIA APARECIDA TIEMI YSATUGO ONO E PEDRO ARILDO RUIZ FILHO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. AFIXAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA EM ÀRVORE PÚBLICA. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 29.172 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Votos Vencidos: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho. Voto de Desempate: Des.Ulysses Lopes – Presidente. Curitiba, 05 de outubro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 564 – CLASSE 13ª PROCEDÊNCIA : ARAUCÁRIA – 50ª Z. E. AGRAVANTE(S): HINO DIRLEI FALAT PEREIRA DE SOUZA AGRAVANTE(S): COLIGAÇÃO ARAUCÁRIA DE MÃOS LIMPAS Advogado(s) : DRS. MOZARTE DE QUADROS E SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS AGRAVADO(S): OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA AGRAVADO(S): CLODOALDO NEPOMUCENO PINTO JUNIOR AGRAVADO(S): COLIGAÇÃO UNIÃO NOVA ARAUCÁRIA Advogado(s) : DRS. MARIO SÉRGIO ROCHA E LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONCESSÃO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS. PRAZO DO ART. 13 DA LEI 9.504/97. ACÓRDÃO Nº 29.173 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de outubro de 2004. FEITO INOMINADO N.º 109/04 - CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: CURITIBA AUTOR(ES): RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A AUTOR(ES): TELEVISÃO TIBAGI AUTOR(ES): TELEVISÃO CIDADE LTDA AUTOR(ES): TELEVISÃO NAIPI LTDA Advogado(s): DRS.CAIO MÁRCIO EBERHART E JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E HELOISA GUARITA SOUZA E FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E RAPHAELLA BENETTI DA CUNHA E MAGALI VOLPE MICHELENA E ROBSON JOSÉ EVANGELISTA REU(S): JUSTIÇA ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DE MULTA ELEITORAL PROPOSTA CONTRA A UNIÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ELEITORAL. CONFLITO SUSCITADO PARA QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINA A COMPETÊNCIA (ART. 105, I, d, C.F.). ACÓRDÃO Nº 29.174 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, pela suscitação do conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, ao qual deverão ser encaminhados os autos, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 05 de outubro de 2004. REPRESENTAÇÃO Nº 71 – CLASSE 17ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA REPRESENTANTE: SECRETARIA DO TRIBUNAL RELATOR : Des. MOACIR GUIMARÃES REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ EMENTA – Representação. Proposta de Resolução. Regulamentação do provimento dos cargos criados pela Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná. Proporcionalidade entre as áreas Judiciária e Administrativa. APROVAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 29.176 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em aprovar a Resolução nº 461/2004, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Curitiba, 07 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3337– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CAMPO LARGO - 182ª Z. E. RECORRENTE(S) : COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA - COCEL RECORRENTE(S) : RUBENS MAZZON ADVOGADO(S) : FRANCISCO OCTAVIO DE OLIVEIRA ESCORSIM E RAPHAEL MARCONDES KARAN E HELOÍSA HELENA BENATO RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CAMPO LARGO HUMANA E MODERNA ADVOGADO(S) : DR. IVO CEZÁRIO GOBBATO DE CARVALHO E OUTROS RECORRIDO(S) : OS MESMOS RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral - Propaganda Institucional por meio de encarte publicitário distribuído em bem publico – Recurso provido para cassar o registro e aplicar a multa prevista no artigo. ACÓRDÃO Nº 29.177 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar provimento ao recurso da Coligação Campo Largo Humana e Moderna, cassando o registro do candidato e impondo-lhe o pagamento de multa, restando prejudicado o recurso interposto pela COCEL, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3397 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : MARIALVA - 81ª Z. E. RECORRENTE(S) : HUMBERTO AMARO FELTRIN ADVOGADO(S) : DRS. ALESSANDRO SEVERINO VALLER ZENNI, ADÉLCIO JOSÉ ZENI, DONIZETE SIMÕES E CARMEM MARIA MONTEIRO FULGÊNCIO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TRABALHO, EXPERIÊNCIA E FELICIDADE ADVOGADO(S) : DRS. ALEXANDRE MODESTO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO E ITALO TANAKA JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO REDATOR DESIGNADO: DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 73, LEI Nº 9.504/97. INFORMATIVO. INFRAÇÃO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. Não há no texto do informativo distribuído à população qualquer menção ao nome do prefeito ou à sua campanha à reeleição. Descaracterizado o informativo como propaganda eleitoral, deve ser reformada a sentença que aplicou multa e cassou o registro. Recurso provido. ACÓRDÃO Nº 29.178 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator designado, que integra esta decisão. Voto vencido: Dr. José Laurido de Souza Netto. Curitiba, 07 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3389 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CAMPINA DA LAGOA - 169 ª Z. E. RECORRENTE(S) : PAULO MARCELINO ANDREOLLI GONÇALVES ADVOGADO(S) : DRS. EDISON BUENO E FRANCISCO GONÇALVES ANDREOLI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO POR AMOR A CAMPINA ADVOGADO(S) : DRS. PAULO GILBERTO LUNARDELLI E NILSON SARAIVA DOS SANTOS RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AO PLEITO ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE (ART. 73, V, LEI Nº 9.504/97). Acórdão nº 29.179 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3170 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : PARANACITY - 91ª Z. E. RECORRENTE(S) : LUCIMARA SIOLARI DE MICO ADVOGADO(S) : DR. ROBERTO MAZZETTO MORON RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO GRANDE ALIANÇA ADVOGADO(S) : DR. ANTONIO MARTINS NETO RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ARTIGO 41-A, DA LEI Nº 9.504/97). NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ATENDIMENTO GRATUITO E CONTÍNUO DE SERVIÇO DE PSICOLOGIA. No atendimento gratuito por psicóloga não está presente o elemento subjetivo especial do tipo previsto no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97: intenção de obter votos. Acórdão nº 29.180 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2856– CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : UNIFLOR - 71ª Z.E. RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB RECORRENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVOGADO: DR.IVAN LUIZ DANIELLI RECORRIDO: MIGUEL ANTONIO PETTENAZZI ADVOGADO: DR.ORLANDO GONTIJO DE OLIVEIRA RELATORA : DRA. JOECI MACHADO CAMARGO EMENTA - Recurso Eleitoral- Investigação Judicial por abuso de poder político – Propaganda Extemporânea - Improcedência - Recurso desprovido. Não configura abuso do poder político a utilização de cores em prédios públicos que lembrem as cores de partido político.Recurso desprovido. Acórdão nº 29.181 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 2959 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 185ª Z. E. RECORRENTE(S) : RÁDIO COLMÉIA LTDA ADVOGADO(S) : DRS. KLEBER DE OLIVEIRA AGENOR IRINEU PEDÓ RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASCAVEL EM BOAS MÃOS ADVOGADO(S) : DR. MARCOS VINÍCIUS BOSCHIROLLI RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROGRAMA DE RÁDIO EM QUE HÁ MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS A CANDIDATO. CONDUTA VEDADA. ART. 45, III, LEI N.º 9.504/97. 1. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio, em sua programação normal e noticiário, difundir opinião contrária a candidato. 2. A prova trazida revela que foram tecidas críticas à administração chefiada pelo candidato à reeleição pela recorrida, sendo cabível a aplicação da multa. 3. Recurso improvido. Acórdão nº 29.182 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3319 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : FOZ DO IGUAÇU - 46ª Z. E. RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE CIDADE UNIDA ADVOGADO(S) : DRS. JOSÉ LUIS CASTAGNA, EMERSON ROBERTO CASTILHA E GLÁUCIA MARIA ASCOLI RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FOZ DEMOCRÁTICA ADVOGADO(S) : DRS. EMERSON ROBERTO CASTILHA E GLÁUCIA MARIA ASCOLI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AVANÇA FOZ RECORRIDO(S) : CELSO SAMIS DA SILVA RECORRIDO(S) : JOSÉ CLAUDIO RORATO ADVOGADO(S): DRS. CÉSAR EDWARD ABBATE SOSA E FERNANDO GUSTAVO KNOERR RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. USO DE SERVIDORES EM CAMPANHA ELEITORAL. PROCURADORES SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MENSAGENS ELETRÔNICAS DE PROPAGANDA ELEITORAL. FALTA DE PROVA DO USO DA REDE INTERNA DA PREFEITURA. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. FALTA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO NÃO SEJA DISPONÍVEL A QUALQUER DO POVO. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 29.183 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3465 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ANDIRÁ - 57ª Z. E. RECORRENTE(S) : WILHAN MARCELO DA SILVA ADVOGADO(S) : DR. ALLAYMER RONALDO RÉGIS DOS BERNARDOS BONESSO RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO EMENTA - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não configura propaganda eleitoral a mensagem, cujo conteúdo não faz qualquer menção, ainda que velada, a candidatura, não se refere a qualidades do vereador nem a qualquer ação política sua. Acórdão nº 29.184 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3464 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ITAIPULÂNDIA - 122ª Z. E. RECORRENTE(S) : VANDERLEI LUIZ ROYER ADVOGADO(S) : DR. ALEXANDRE POLITA RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA – RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO. Acórdão nº 29.185 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de outubro de 2004. Recurso Eleitoral nº 3466/2004 - Classe 2ª Procedência : ANDIRÁ (57ª ZONA ELEITORAL) Recorrente : RÁDIO TIMBURI FM 98 Advogados : Dr. JOSÉ CARLOS PEREIRA DE GODOY Recorrido : COLIGAÇÃO AGORA É 15 – ANDIRÁ DE TODOS NÓS Advogado :Drs. GERALDO CAETANO RODRIGUES, MARCOS CESAR CAETANO PIMENTA E RICARDO APARECIDO RAMOS SIMIONI Relator : Des. ULYSSES LOPES EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO – DIVULGAÇÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL A CANDIDATO – MULTA – ARTIGO 45, I E III, DA LEI Nº 9.504/97 E 23, § 3º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/04 - DESPROVIMENTO. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, veicular propaganda eleitoral e difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, nos termos do artigo 45, III, da Lei nº 9.504/97. ACÓRDÃO Nº 29.187 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Eleitoral, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dos anexos relatório e voto do Relator. Curitiba, 07 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3467 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CASCAVEL - 184ª Z. E. RECORRENTE(S) : JULIO CESAR LEME DA SILVA ADVOGADO(S) : DRS. MARCELO FABIANO FLOPAS, RUI DA FONSECA E MARA LUCIA DAS DORES DRI RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR : DR. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARRETA À MARGEM DE VIA PÚBLICA - RISCO DE ACIDENTE. DESPROVIMENTO. Acórdão nº 29.188 Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 07 de outubro de 2004. RECURSO ELEITORAL Nº 3505 – CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : CURITIBA - 4ª ZONA ELEITORAL RECORRENTES : COLIGAÇÃO CURITIBA MELHOR PRÁ VOCÊ e CARLOS ALBERTO RICHA ADVOGADO : DR. JÚLIO JACOB JÚNIOR e outros RECORRIDOS : COLIGAÇÃO TÁ NA HORA CURITIBA e COLIGAÇÃO ALIANÇA TÁ NA HORA CURITIBA ADVOGADO : DR. ANDRÉ COLETO DRUSZCZ e outros RELATOR : DR. FERNANDO QUADROS DA SILVA EMENTA – REPRESENTAÇÃO. Propaganda eleitoral gratuita. Utilização do espaço destinado aos candidatos a vereadores para a propaganda da eleição major