Estatuto - Jardins Mônaco
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Estatuto - Jardins Mônaco
SOCIEDADE JARDINS MÔNACO Primeira Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação Denominação. Sede. Fins e Duração. Art. 1º - A SOCIEDADE JARDINS MÔNACO, fundada em 15/06/2000, doravante denominada de JARDINS MÔNACO, constituída sob a forma de associação civil, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, para fim de que tais instrumentos possam, juntamente com a legislação que lhe for aplicável, contribuir para o interesse coletivo e social. Art. 2º - A SOCIEDADE JARDINS MÔNACO tem por finalidade: I. II. III. IV. V. Preservar as características do empreendimento que deu origem conceitual à SOCIEDADE JARDINS MÔNACO dentro do perímetro aprovado e definido pela outorga concedida pela Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás. Promover ações de gestão junto aos Poderes Públicos competentes e à comunidade para preservar as características e os interesses da SOCIEDADE JARDINS MÔNACO; Promover o congraçamento e estimular a convivência e a solidariedade entre os sócios; Defender, no estrito limite de sua competência, os interesses comuns dos sócios; Envidar esforços para a realização de melhoramentos de interesse coletivo, a fim de preservar a qualidade de vida dos sócios; Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 1 VI. Preservar a área comum ocupada e os elementos do meio-ambiente inserido no seu perímetro. VII. Zelar e conservar as vias de acesso, as áreas comuns e o conjunto de bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do JARDINS MÔNACO; VIII. No âmbito de suas possibilidades, promover, diariamente, ações de zeladoria de conservação, limpeza, manutenção preventiva e/ou corretiva, reparação, administração, segurança e melhoria da malha viária e do sistema de lazer privativo, dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio social e/ou público objetos da concessão outorgada pelo Município de Aparecida de Goiânia, e dos serviços e equipamentos servientes aos JARDINS MÔNACO, dentro do seu perímetro; IX. Fiscalizar a obediência às restrições urbanísticas impostas aos sócios quando da edificação de suas unidades imobiliárias; X. Subsidiariamente ao Poder Público, diligenciar objetivando o zelo pela segurança do sócio, bem como de toda pessoa que a convite e/ou autorização deste venha circular dentro dos limites do JARDINS MÔNACO, promovendo e efetivando medidas possíveis e permitidas na sua esfera de atuação; XI. Zelar pela guarda, conservação, reparação e administração das obras complementares dos JARDINS MÔNACO, consistentes, entre outras, de portaria, guaritas, muros, grades, portas, sistema de segurança e equipamentos de lazer; XII. Fiscalizar a observância das normas de tráfego e estacionamento que venham ser estabelecidas, solicitando, quando necessário, junto ao Poder Público competente o apoio necessário para a efetiva observância e adoção das normas de conveniência social. Art. 3º Para consecução de seus objetivos, o JARDINS MÔNACO poderá: Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 2 I. II. III. IV. V. firmar e manter convênios com entidades governamentais e não governamentais; estabelecer, executar, estimular e/ou apoiar programas e projetos de desenvolvimento comunitário local sustentável que estejam de acordo com os seus objetivos; apoiar programas e projetos sociais que não contrariem os objetivos sociais; estabelecer e manter intercâmbio com outras organizações afins. criar e manter atividades próprias que guardem relação com as suas finalidades institucionais. DIREITOS e DEVERES dos SÓCIOS. Do Quadro Social. Admissão e Exclusão do Sócio. Art. 4º - O quadro social do JARDINS MÔNACO é constituído por toda pessoa natural ou jurídica detentora do título aquisitivo de propriedade de unidade imobiliária situada dentro do perímetro do JARDINS MÔNACO devidamente registrado no órgão competente. § 1º. O sócio titular ingressará no quadro social mediante a simples aquisição de unidade imobiliária nas formas estabelecidas neste artigo, ou pelo exercício do direito de herança ou sucessão a qualquer título. § 2º. O sócio será automaticamente excluído do quadro social após a formalização do instrumento de venda, ou promessa de venda, da unidade imobiliária de que tem domínio e posse, perdendo todos os direitos à sua participação, inclusive o cargo por ventura exercido na administração ou outro órgão do JARDINS MÔNACO. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 3 § 3º. O sócio pode ter mais de um (1) título aquisitivo de propriedade de unidade imobiliária integrante do empreendimento SOCIEDADE JARDINS MÔNACO. § 4º. A unidade imobiliária de propriedade de uma ou mais pessoas será representada junto ao JARDINS MÔNACO pela pessoa que exibir à Administração da entidade o termo escrito lhe conferindo poderes de representação devidamente subscrito pelos demais co-proprietários. § 5º. A qualidade de sócio não é transmissível à pessoa que não for detentora de título aquisitivo de propriedade na forma da lei. DIREITOS do SÓCIO. Art. 5o. Desde que em dia com toda a sua responsabilidade financeira e com as obrigações sociais para com o JARDINS MÔNACO, é assegurado ao sócio o direito de: I. usar, fruir e livremente dispor das suas unidades imobiliárias; II. usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e conquanto que não exclua a utilização dos demais sócios, salvo se impedido por penalidade imposta por infração à norma social; III. exigir dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, dos Comitês, das Comissões permanentes ou provisórias e de qualquer sócio o cumprimento deste Estatuto Social, do Regimento Interno e da legislação vigente aplicável a esta entidade; IV. tecer, por escrito, críticas, reclamações, sugestões ou elogios aos Conselhos, Comitês, Comissões ou a sócio Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 4 que possam contribuir para o aprimoramento das finalidades do JARDINS MÔNACO. V. participar da Assembléia Geral, para conhecer, debater e deliberar os assuntos em pauta, podendo manifestar o seu voto conforme o seu livre convencimento sobre o tema e do fato em debate; VI. votar e ser votado em qualquer processo eletivo promovido pela sociedade; VII. participar de comissões provisórias ou permanentes constituídas para defender os interesses desta sociedade; VIII. na defesa de seu próprio interesse, promover o procedimento judicial pertinente contra sócio faltoso que resistir à observação das normas estatutárias, regimentais e legais; IX. usufruir dos benefícios e vantagens prestados pela sociedade; X. utilizar dos serviços assumidos pela sociedade; XI. participar de atividades culturais, esportivas e sociais promovidas pelo JARDINS MÔNACO; XII. ter vista dos documentos que autorizam os lançamentos contábeis na sede da sociedade, sendo-lhe, no entanto, vedado à carga de qualquer documento para fora da sede. Art. 6º - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais ou contratuais assumidas pelo JARDINS MÔNACO. DEVERES e OBRIGAÇÕES do SÓCIO. Art. 7º - É dever e obrigação do sócio: I. concorrer para o rateio das despesas ordinárias e extraordinárias de conservação do JARDINS MÔNACO Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 5 e a suportar os ônus a que estiver sujeito, na proporção de sua parte; II. acatar as decisões tomadas pela Assembléia Geral do JARDINS MÔNACO, do Conselho de Administração, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal da entidade; III. comparecer regularmente às reuniões para as quais for convocado; IV. colaborar com todas as atividades sociais, culturais e esportivas; V. zelar pela plena observância do presente Estatuto e do Regimento Interno; VI. proteger o patrimônio da sociedade, impedindo a sua destruição ou uso inadequado; VII. manter atualizado os dados de sua identificação, seus dependentes, convidados e autorizados a adentrar na área limítrofe da sociedade; VIII. identificar-se quando de sua entrada ou saída pelas portarias dos JARDINS MÔNACO; IX. assumir a penalidade e/ou o ônus decorrente de qualquer infração cometida por si, ou por convidado seu; X. acatar os termos, cláusulas e condições insertas nos contratos e/ou convênios celebrados pelo JARDINS MÔNACO. § 1º. O sócio inadimplente com o JARDINS MÔNACO responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, pelo que o não pagamento da quota de contribuição ordinária e/ou extraordinária o sujeita ao pagamento da parcela vencida, acrescida: I. da atualização do valor monetário calculado pelo IGPM do período; II. dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 6 III. da multa de mora no percentual e prazo contado da data do vencimento, abaixo estabelecido: a. 2% (dois por cento) para até 30 (trinta) dias de atraso; b. 5% (cinco por cento) de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias de atraso; c. 10% (dez por cento) de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias de atraso; d. 20% (vinte por cento) acima de 90 (noventa) dias de atraso; IV. das despesas e custas processuais; e V. dos honorários de advogado fixado em 20% (vinte por cento). § 2º. A contribuição ordinária e/ou extraordinária destinada ao custeio e/ou investimento do JARDINS MÔNACO a que estão obrigados os sócios a concorrer com seus recursos financeiros e/ou econômicos será exigível quando não pago na data de seu vencimento. § 3º. A contribuição ordinária e/ou extraordinária quando não paga dentro do prazo de noventa (90) dias, contados do seu vencimento, poderá ser levada ao CARTÓRIO DE PROTESTO para o fim de preservar os direitos do JARDINS MÔNACO na ação competente para o recebimento de seu crédito. § 4º. O sócio que não pagar a parcela da sua contribuição, ordinária e/ou extraordinária destinada ao custeio e/ou investimento do JARDINS MÔNACO, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da data do vencimento, poderá ter o seu nome enviado ao cadastro de restrição, tipo SERASA e SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC, entre outros. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 7 § 5º. Os termos deste Estatuto Social e do Regimento Interno obrigam os herdeiros ou sucessores, a qualquer título, do sócio titular, bem como a toda pessoa que a seu convite, ou autorização, venha adentrar no JARDINS MÔNACO. Art. 8° - O sócio que não cumprir as determinações estatutárias ou regimentais, as decisões da Assembléia Geral, dos Conselhos de Administração, Deliberativo, e/ou Fiscal estará sujeito: I - à advertência por escrito; II - à suspensão temporária de direitos sociais; III - ao pagamento de multa cominatória ou de mora, conforme o caso; e IV - a responder a ação judicial cabível, sem prejuízo de reparar o dano material, moral ou de outra natureza. § 1º. O SÓCIO RESPONDE pela infração ao estabelecido neste Estatuto Social e Regimento Interno, bem como pela infração cometida: I. pelos que convivem em sua unidade imobiliária; II. pelo seu convidado; ou III. pela pessoa que entrar no JARDINS MÔNACO mediante sua autorização. § 2º. A pessoa convidada, ou autorizada, pelo sócio a adentrar aos limites do JARDINS MÔNACO, que por qualquer motivo violar as disposições sociais ou legais, em especial o direito de vizinhança consistente no uso anormal da propriedade, causar dano ou afronta a algum sócio ou ao JARDINS MÔNACO, será dele convidada a se retirar. § 3º. Para efetivar o estabelecido no § 2º deste artigo a Administração fará uso da segurança da sociedade. Mas, se Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 8 houver qualquer resistência do convidado-infrator em ser conduzido para fora dos limites do JARDINS MÔNACO, Administração fará uso da segurança estatal, chamando, imediatamente, a POLÍCIA MILITAR para retirar o infrator de dentro do JARDINS MÔNACO. § 4º. Igual providência será adotada pela Administração se houver qualquer resistência do sócio à condução do seu convidado para fora dos limites do JARDINS MÔNACO. § 5º. O convidado-infrator somente poderá permanecer dentro dos limites do JARDINS MÔNACO se o ofendido ou prejudicado assim o consentir, caso em que a segurança do JARDINS MÔNACO lavrará a ocorrência com a anuência do ofendido. § 6º. Retirado o convidado inconveniente, a Administração cuidará para que o sistema de segurança da entidade não mais permita a entrada dele no JARDINS MÔNACO, salvo se o mesmo vier a formular à pessoa diretamente ofendida, ou prejudicada, pedido de desculpas, as quais poderão ser aceitas pelo ofendido ou prejudicado, hipótese em que se dará à Administração a notícia do acolhimento do pedido de desculpas para o fim de permitir o ingresso do convidado perdoado. § 7º. Se depois de perdoado o convidado-infrator vier a cometer outra infração às regras convencionais ou legais, ainda que de outra natureza, ele será convidado a se retirar dos limites do JARDINS MÔNACO pela Administração, a qual não mais permitirá, de forma definitiva, o retorno do infrator na qualidade de convidado ou prestador de serviço, nem mesmo a convite ou autorização de outro sócio. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 9 § 8º. Na obrigação de fazer ou deixar de fazer imposta ao (s) sócio (s) a Administração poderá aplicar SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS SOCIAIS cumulada com MULTA DIÁRIA. I - Quando o sócio infrator não tiver sofrido qualquer penalidade a MULTA DIÁRIA será na quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da quota ordinária de custeio da sociedade; II - Quando o sócio infrator tiver sofrido qualquer penalidade a MULTA DIÁRIA será na quantia correspondente a 100% (cem por cento) do valor da quota ordinária de custeio da sociedade. Art. 9º – A aplicação das penalidades ou a propositura de ação judicial estabelecida neste Estatuto Social é de competência do Conselho de Administração. § 1º. Na aplicação das penalidades previstas neste Estatuto Social serão observadas as atenuantes e as agravantes da conduta do sócio faltoso, ou de seu inconveniente convidado ou autorizado a entrar no JARDINS MÔNACO. § 2º. Se a infração for cometida por algum membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, a competência para a aplicação das penalidades estabelecidas neste Estatuto Social será do Conselho Deliberativo do JARDINS MÔNACO. § 3º. Se o Conselho de Administração, ou o Conselho Deliberativo, se mostrar omisso na aplicação das medidas estabelecidas neste Estatuto, a competência será transferida a qualquer sócio, em dia com suas obrigações, a exercitar o seu direito de ver cumprido as normas estatutárias, regimentais ou legais. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 10 Art. 10 – Da decisão que aplicar a suspensão temporária de direitos sociais de sócio cabe recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao Conselho Deliberativo. DOS ÓRGÃOS FISCALIZAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E Art. 11 – São órgãos do JARDINS MÔNACO: I. II. III. IV. V. VI. A Assembléia Geral. O Conselho Deliberativo. O Conselho de Administração. O Conselho Fiscal. Os Comitês Setoriais. Comitê de Esportes com abrangência do Departamento de Tênis e Departamento de Futebol e outros que eventualmente surgir. § 1° – Somente poderá ser eleito membro dos Conselhos Deliberativo, de Administração ou Fiscal, ou suplente nestes, o sócio que exibir: I. certidão negativa do: a) Cartório Distribuidor Cível e Criminal das Comarcas de Aparecida de Goiânia e Goiânia; b) Cartório Distribuidor Cível e Criminal das Comarcas de Aparecida de Goiânia e Goiânia; c) Cartório Distribuidor Cível e Criminal da Justiça Federal de Aparecida de Goiânia e Goiânia; d) Cartório Distribuidor da Justiça do Trabalho de Aparecida de Goiânia e Goiânia; e) Cartório de Protestos de Aparecida de Goiânia e Goiânia; Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 11 II. Declaração de nada consta do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA. § 2º. Salvo com prévia autorização do Conselho Deliberativo que analisar o inteiro teor do processo judicial, não poderá concorrer a qualquer cargo dos Conselhos desta sociedade o sócio-candidato que tiver contra si ação: I. II. III. IV. V. VI. VII. de busca e apreensão; de cobrança; de depósito; de execução cível ou fiscal; de obrigação de fazer ou deixar de fazer; monitória; ou possessória; § 3° – A despesa do associado-candidato com certidões negativas exigidas no parágrafo primeiro do artigo onze (11) do Estatuto Social lhe será reembolsada pelo JARDINS MÔNACO. § 4° – O JARDINS MÔNACO não reembolsará a despesa do associado-candidato que não exibir todas as certidões negativas exigidas para concorrer ao pleito ou que esteja inadimplente com a Associação. Art. 12 – É vedada a remuneração dos membros de quaisquer órgãos do JARDINS MÔNACO, bem como a distribuição, sob qualquer forma ou pretexto, de superávit ou dividendos aos seus diretores ou sócios. Art. 13 – Mediante comprovação de documento fiscal idôneo, o JARDINS MÔNACO poderá reembolsar o sócio, dirigente ou não, que a serviço da sociedade venha fazer dispêndio em Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 12 nome da mesma, mediante prévia autorização dos Conselhos de Administração ou Deliberativo. DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 14 – A Assembléia Geral do JARDINS MÔNACO é o órgão supremo de deliberação, supervisão, orientação, controle e fiscalização da sociedade. § 1º. Somente a Assembléia Geral pode autorizar a aquisição de financiamentos, empréstimos, ou quaisquer outras dívidas ou ônus em nome da SOCIEDADE JARDINS MÔNACO. § 2º. Somente a Assembléia Geral pode autorizar a realização de qualquer despesa com valor unitário superior a 10% (dez por cento) do orçamento de custeio ordinário mensal. Art. 15 – A Assembléia Geral será composta por todos os sócios do JARDINS MÔNACO, os quais terão o direito de votar e serem votados, desde que estejam em dia com todas suas obrigações sociais. Art. 16 – O Diretor Presidente do Conselho de Administração presidirá a Assembléia Geral da SOCIEDADE JARDINS MÔNACO. Parágrafo Único: Na ausência ou impedimento do Diretor Presidente do Conselho de Administração o seu substituto será o Presidente do Conselho de Deliberativo. Art. 17 – A cada dois (2) anos, no terceiro sábado do mês de julho, das 08h00 às 14h00, a Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á para, privativamente, deliberar sobre a eleição do Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 13 Conselho Deliberativo, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de seus respectivos suplentes. § 1º. Anualmente, até o dia 30 (trinta) de abril, às 8h em primeira convocação, e 8h15min em segunda convocação, a Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á para, privativamente, deliberar sobre a: I. II. aprovação das contas da sociedade; apreciação do relatório anual de atividades elaborado pelo Conselho de Administração. Art. 18 – A Assembléia Geral do JARDINS MÔNACO será convocada por seu Presidente com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, por edital, via carta registrada com aviso de recebimento (AR), telegrama ou outro meio idôneo de comunicação, devendo constar local, data, horário e pauta dos assuntos a serem tratados. Parágrafo Único. A convocação da Assembléia será, obrigatoriamente, anunciada aos sócios através de faixas a serem afixadas, até o encerramento do ato solene, nas entradas e saídas do JARDINS MÔNACO. Art. 19 – Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, a Assembléia Geral do JARDINS MÔNACO funcionará legalmente, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, dois terços (2/3) de seus integrantes, e, em segunda convocação com qualquer número de sócio, prevalecendo a decisão da maioria. Art. 20 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária do JARDINS MÔNACO: I. II. destituir os administradores; destituir membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 14 III. IV. alterar o estatuto social e/ou o regimento interno; convocar o Conselho Deliberativo, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal em caráter extraordinário; V. julgar, em última instância, os recursos voluntários interpostos pelos sócios; VI. decidir sobre outras matérias relevantes e urgentes de interesse da sociedade. VII. deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e operações que importem na constituição de ônus reais sobre bens da sociedade, ou seu comprometimento de natureza financeira; VIII. deliberar sobre a destinação de eventuais resultados ou sobre a recuperação de prejuízos; IX. deliberar sobre o plano de trabalho e a Proposta Orçamentária do JARDINS MÔNACO, para o exercício seguinte; X. deliberar sobre assuntos gerais de interesse da sociedade. § 1º. Para alterar o Estatuto Social ou o Regimento Interno, destituir os administradores ou membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal (incisos I, II e III) é exigido, em primeira convocação, o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos sócios, e em segunda convocação, o voto concorde de pelo menos 1/3 (um terço) dos sócios presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo nela ser deliberado sem o quorum aqui exigido. § 2º. O sócio que não estiver em dia com suas obrigações sociais não terá acesso ao recinto da Assembléia Geral. § 3º. Salvo a deliberação para eleição dos Conselhos do JARDINS MÔNACO, todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por meio de voto aberto. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 15 § 4º. O voto do sócio é indivisível, e será apurado de acordo com o critério da proporcionalidade, considerada a área do imóvel e a área construída sobre ele, sendo que a cada 434 m2 de terreno, desprezadas as frações, corresponde ao direito de um (1) voto, e a cada 200 m2 de área construída, desprezadas as frações, corresponde, também, ao direito de um (1) voto. Art. 21 – Salvo o quorum estabelecido no parágrafo primeiro do artigo antecedente, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus sócios. Parágrafo Único. Nas deliberações em que houver empate, ao Presidente da Assembléia caberá o voto de qualidade. Art. 22 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Diretor-Presidente, ou por três (3) Conselheiros, garantido a 1/10 (um décimo) dos sócios que estejam em dia com suas obrigações sociais o direito de promovê-la. Parágrafo único. Será previamente justificada ao Conselho de Administração, a Assembléia Geral convocada por 1/10 (um décimo) dos sócios. DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 23 - O Conselho Deliberativo será composto de cinco (5) membros efetivos e cinco (5) suplentes eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por uma única vez. Parágrafo Único. Dos dez (10) associados mais votados, os cinco (5) primeiro colocados serão empossados no Conselho Deliberativo e os demais suplentes do colegiado. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 16 Art. 24 – A mesa do Conselho Deliberativo é assim constituída: I. II. III. IV. Conselheiro-Presidente; Conselheiro – Vice-Presidente; Conselheiro-Secretário; Dois (2) Conselheiros. Art. 25 - Respeitadas as diretrizes da Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo também é órgão de deliberação dos atos ordinários e extraordinários destinados a auxiliar a administração. Parágrafo único. Nos casos em que o Conselho Deliberativo não puder deliberar, em face da excepcional relevância e/ou reflexo no resultado social, os mesmos serão encaminhados à Assembléia Geral para deliberação. Art. 26 – compete ao Conselho Deliberativo: I. II. III. IV. V. cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem como as decisões da Assembléia Geral do JARDINS MÔNACO; propor alterações no Estatuto social e no Regulamento Interno do JARDINS MÔNACO; propor à Assembléia Geral Extraordinária a destituição de membro do Conselho de Administração; decidir sobre a contratação de auditoria independente; propor à Assembléia Geral a alteração do Estatuto Social do JARDINS MÔNACO. Art. 27 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á,: I. ordinariamente, no mês de abril de cada ano, para deliberar sobre o relatório do Conselho de Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 17 II. Administração, sobre a previsão orçamentária e sobre todo e qualquer tema de interesse da sociedade; extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por 3 de seus membros efetivos, do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, ou por solicitação de 5 (cinco) sócios. DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 28 – O Conselho de Administração é composto de três (3) membros, em chapa, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de dois (2) anos, permitida a reeleição por uma única vez. Parágrafo Único. O Conselho de Administração é o órgão de execução responsável pelo estabelecimento de políticas e estratégias institucionais a serem seguidas e de representatividade legal do JARDINS MÔNACO na forma deste Estatuto. Art. 29 – O Conselho de Administração é constituído de um (1): I. II. III. Diretor-Presidente; Tesoureiro; Secretário. Art. 30 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, até quatro vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que preciso, mediante convocação pessoal de um de seus integrantes. Art. 31 – Em caso de vacância, imediatamente será convocada a Assembléia Geral Extraordinária para eleger o sócio que ocupará a vaga no colegiado. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 18 Art. 32 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente por convocação do seu Presidente ou por qualquer de seus membros. Art. 33 – compete ao Conselho de Administração: I. Acatar as decisões da Assembléia Geral e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; II. Supervisionar e dirigir todos os atos de gestão do JARDINS MÔNACO; III. Gerir os fundos sociais; IV. admitir e demitir empregados, fixar-lhes o salário ou remuneração e, dirigir todos os atos pertinentes à relação de emprego; V. abrir, rubricar e encerrar os livros da sociedade; VI. promover a cobrança e a arrecadação da contribuição pecuniária destinada a custear as despesas ordinárias ou extraordinárias da sociedade; VII. baixar normas e diretrizes para o funcionamento do JARDINS MÔNACO sem que tal afronte as normas estatutárias, regimentais ou legais; VIII. elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária, para, com parecer do Conselho Fiscal, submetê-los à deliberação da Assembléia Geral; IX. prestar contas através de balancetes mensais e balanço anual exibido aos sócios em até 90 dias do final do exercício financeiro; X. encaminhar à Assembléia Geral a prestação de contas, o balanço geral e o orçamento anual do JARDINS MÔNACO; XI. criar Comitês de trabalho cada vez que situações específicas assim o exigirem; XII. apresentar à Assembléia Geral um inventário de seus bens móveis e imóveis da sociedade; Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 19 XIII. aplicar as penalidades previstas neste instrumento a todo aquele que infringir as normas estatutárias ou regimentares. Art. 34 - Sem autorização da Assembléia Geral É VEDADO ao Conselho de Administração: I. REALIZAR qualquer despesa cujo valor ultrapasse o importe de 10% (dez por cento) do orçamento de custeio ordinário mensal; II. ACUMULAR para o mês seguinte qualquer quantia para realizar despesa superior ao estabelecido no inciso antecedente; III. TOMAR empréstimo, financiamento ou praticar qualquer ato jurídico que comprometa as finanças da sociedade; IV. REALIZAR aplicação financeira ou investimento financeiro que coloque em risco os recursos da sociedade; V. ALIENAR qualquer bem do acervo patrimonial da sociedade; VI. ALIENAR a terceiro interessado qualquer bem do acervo patrimonial da sociedade sem que antes o mesmo tenha sido ofertado a todos os sócios, os quais terão a preferência da aquisição em condições de igualdade com aquele; VII. UTILIZAR qualquer valor do FUNDO DE RESERVA para pagamento de despesas correntes. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 20 Art. 35 - Compete ao Diretor-Presidente do Conselho de Administração: I. representar o JARDINS MÔNACO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário, cuja outorga será específica, por prazo determinado e vedado o substabelecimento com ou sem reserva de poder; II. presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral; III. executar, ou mandar executar, as suas próprias decisões e as decisões dos Conselhos da sociedade; IV. assinar, com o secretário, as atas das reuniões do Conselho de Administração; V. dar posse aos membros dos Conselhos Deliberativo, Administração e Fiscal eleitos pela Assembléia Geral; VI. assinar as carteiras de trabalho dos empregados e os demais documentos previstos pela legislação trabalhista; VII. autorizar o empenho das despesas extraordinárias não previstas no orçamento anual; VIII. movimentar com o tesoureiro as contas bancárias do JARDINS MÔNACO; IX. superintender e coordenar todos os atos de gestão administrativa e financeira, respeitada a competência da Assembléia Geral do JARDINS MÔNACO; X. exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida por lei, por disposição deste estatuto ou por determinação da Assembléia Geral do JARDINS MÔNACO; XI. expedir portarias, normas, instruções e ordens de serviço; XII. assinar, depois de aprovados pela Assembléia Geral, ou pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso, convênios, contratos, acordos, termos e parcerias e também ajustes com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como com pessoas físicas de qualquer natureza; Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 21 Art. 36 – Compete ao Tesoureiro: I. movimentar, juntamente com o Diretor-Presidente as contas bancárias do JARDINS MÔNACO; II. mandar depositar, em nome do JARDINS MÔNACO, em estabelecimento bancário idôneo, todas as importâncias arrecadadas em nome da sociedade; III. zelar pela boa aplicação dos recursos financeiros da sociedade; IV. providenciar para que a arrecadação da receita se faça de maneira efetiva pelo sócio; V. elaborar a prestação de contas, os balancetes e o balanço geral ao final de cada exercício; VI. efetuar pagamentos autorizados pelo Diretor-Presidente de acordo com o orçamento aprovado; VII. zelar para que a escrituração dos livros de movimento econômico-financeiro do JARDINS MÔNACO seja mantida em dia com a respectiva documentação devidamente arquivada, organizadamente; VIII. apresentar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal os balancetes referentes a cada trimestre; IX. praticar todos os demais atos de gestão financeira dentro de sua área de atribuição; Art. 37 – Compete ao Secretário: I. II. redigir as atas das reuniões do Conselho de Administração, do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais, assiná-las e, após a sua aprovação, encaminhá-las para registro em cartório ou ao arquivo, conforme a necessidade; transmitir as necessárias comunicações solicitadas pelo Diretor-Presidente, pelo Conselho Deliberativo ou por sócios. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 22 Parágrafo Único. Na Ausência, afastamento ou impedimento do Diretor-Presidente ou do Tesoureiro, fica o Secretário autorizado a assinar documentos da sociedade em substituição ao ausente, afastado ou impedido, até que outro sócio seja eleito para ocupar o cargo vago. Art. 38 - Em caso de ausência, ou impedimento temporário, do Diretor-Presidente ou do Tesoureiro, compete aos demais membros do Conselho de Administração assinar os cheques e outros documentos que impliquem na movimentação financeira dos fundos sociais, inclusive recibos de quitação e atos negociais. DO CONSELHO FISCAL Art. 39 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno, de caráter permanente, composto por três (3) membros titulares e três (3) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. § 1º. Dos seis (6) associados mais votados, os três (3) primeiros colocados serão empossados no Conselho Deliberativo e os demais suplentes do colegiado. § 2º. O Conselho Fiscal será presidido por um de seus integrantes eleito pelos seus pares. § 3° - Dos integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um deles, deverá portar diploma de curso superior compatível com o exercício das funções do Conselho. § 4° – Para fins da melhor administração do JARDINS MÔNACO, classificam-se como informações privilegiadas todo o trabalho do Conselho Fiscal. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 23 § 5° – Os membros do Conselho Fiscal respondem, perante a sociedade, pelo manuseio inadequado de papéis, informações ou dados, condutas que possibilitem ao extravio, a perda, o uso indevido ou pouco cuidadoso de documentos lhes disponibilizados em função do exercício de seu cargo. § 6º. O Conselho Fiscal terá vista dos documentos que autorizam os lançamentos contábeis na sede da sociedade, sendo-lhe, no entanto, vedado à carga de qualquer documento para fora da sede. Art. 40 – O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus integrantes, ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente sempre que necessário. Art. 41 – Compete ao Conselheiro Fiscal: I. II. III. Encaminhar trimestralmente ao Conselho de Administração parecer dos balancetes do JARDINS MÔNACO; Prestar relatório anual, ou sempre que necessário e possível, a seu juízo ou a pedido do Conselho de Administração, das contas da receita e da despesa, dos livros de escrituração, dos balanços gerais, do balanço patrimonial e da situação financeira do JARDINS MÔNACO, levantando aspectos fiscais e emitindo parecer por escrito; praticar os demais atos de fiscalização e exercer as funções que lhe forem atribuídas por este estatuto e pelas resoluções da Assembléia Geral do JARDINS MÔNACO. Art. 42 – Aos integrantes do Conselho Fiscal não se poderá recusar vistas de todos os livros, documentos, escriturações Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 24 contábeis, fiscais e tributárias e valores em depósito, bem como, o estado de caixa do JARDINS MÔNACO, sempre que solicitado, por escrito. Art. 43 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria. DOS COMITÊS SETORIAIS Art. 44 – Os Comitês Setoriais são órgãos de apoio da Administração Geral, de caráter permanente, e se dividem em: a) b) c) d) e) f) g) h) Comitê de Arquitetura, Construção e Infra-Estrutura; Comitê de Comunicação Social; Comitê de Esporte e Lazer; Comitê de Manutenção, Paisagismo e Meio Ambiente; Comitê de Segurança; Comitê do Programa de Gestão de Qualidade Administrativa; Comitê Orçamentário; Comitê Social, Eventos e Esportes. § 1º. Cada Comitê será composto por 1 (um) Coordenador indicado pelos Conselhos Deliberativo e de Administração, e por tantos quantos sócios queiram dele integrar. § 2º. O mandato do Coordenador do Comitê Setorial é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. § 3º. O Comitê Setorial reunir-se-á, ordinariamente, todo mês, mas poderá, extraordinariamente, reunir-se a qualquer tempo sempre que convocado pelo Coordenador. § 4º. O Comitê Setorial tem por objetivo diagnosticar os principais problemas em sua área de atuação, e buscar soluções Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 25 de melhoria a serem implantadas pela Administração Geral após a aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária ou Conselhos Deliberativo e de Administração, conforme o grau de exigência e relevância. § 5º. A sugestão apresentada pelo Comitê Setorial apreciada e aprovada pelos Conselhos Deliberativo e/ou Administração será implementada conforme disponibilidade de recurso no orçamento do JARDINS MÔNACO. § 6º. A sugestão apresentada pelo Comitê Setorial que enfrentar as normas estatutárias, regimentais, ou legais somente poderão ser aprovadas pela Assembléia Geral. § 7º. Compete aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e ao Comitê Setorial, em conjunto, exigirem da Administração a execução da medida sugerida pelo Comitê Setorial e aprovada pelos Conselhos ou pela Assembléia Geral, bem como fiscalizarem a correta implementação da novidade. § 8º. Os Comitês Setoriais gozam de independência para buscarem as soluções para os problemas diagnosticados no JARDINS MÔNACO, pelo que podem sugerir soluções que julgarem a mais adequada à solução da questão a ser enfrentada. § 9º. Os Comitês Setoriais são independentes um dos outros, mas poderão interagir na busca de soluções para os problemas por eles diagnosticados. DA RENDA E DO PATRIMÔNIO Art. 45 – O patrimônio do JARDINS MÔNACO constitui-se de bens móveis e imóveis de sua propriedade, e os que venham Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 26 a ser adquiridos por compra, doação, permuta, cessão de direitos e legados ou qualquer outro meio permitido por lei. I. Não caberá restituição, em nenhuma hipótese das contribuições financeiras e patrimoniais, tais como doações, legados e quaisquer outras, por se tratar de ato de liberalidade do sócio, doador ou ofertante, não se lhes atribuindo titularidade de conta ou fração ideal do patrimônio do JARDINS MÔNACO em razão da liberalidade. II. O patrimônio do JARDINS MÔNACO é absolutamente desvinculado do patrimônio de seus sócios. Art. 46 – Os recursos econômico-financeiros do JARDINS MÔNACO são provenientes dos pagamentos mensais das quotas que os sócios fazem ao concorrer para as despesas ordinárias e as extraordinárias, e para constituir o fundo de reserva, na proporção de sua parte. Parágrafo Único. Os recursos econômico-financeiros do JARDINS MÔNACO podem advir de doações, de auxílio de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, de subvenções dos poderes públicos, de convênios com entidades públicas ou privadas, das contribuições de sócios, benfeitores e colaboradores, de penalidades previstas neste instrumento, de eventuais receitas ou rendimentos gerados por seus próprios recursos. Art. 47 – O JARDINS MÔNACO aplicará os seus recursos integralmente no país e o seu superávit, eventualmente verificado, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de qualquer valor qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas aos seus sócios a título de lucro, dividendos, bonificações ou vantagens, Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 27 mantendo a escrituração de suas despesas e receitas em livros que assegurem a sua exatidão. Art. 48 – A dívida de um sócio com terceiro é pessoal, e não se transfere à SOCIEDADE JARDINS MÔNACO ou aos demais sócios, pois não há entre estes e aquele nenhuma responsabilidade solidária ou subsidiária em relação a eventual saldo de dívida com qualquer credor. Art. 49 – Os bens dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Deliberativo respondem pelos prejuízos causados à sociedade quando os seus atos forem praticados em desconformidade com este Estatuto Social. § 1º. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Deliberativo serão afastados de suas funções por decisão da Assembléia Geral Extraordinária (§ 1º. Art. 20), quando comprovada a improbidade administrativa, assegurado ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Da Segurança Art. 50 - O serviço de vigilância e segurança do JARDINS MÔNACO tem natureza subsidiária, vez que é dever do Estado assegurar ao cidadão a plena segurança de que necessita para exercer a cidadania e as suas atividades. Art. 51 - A Administração poderá instituir mecanismos de controle de ingresso de pessoas no JARDINS MÔNACO. § 1º. O mecanismo de controle conterá, obrigatoriamente, a identificação do sócio titular e seus dependentes, dos seus Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 28 convidados e das pessoas autorizadas pelo sócio a adentrar nos limites do JARDINS MÔNACO § 2º. Quando da identificação das pessoas, a Administração exigirá do sócio, do seu convidado, ou do seu autorizado, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, sempre que estiver na condução de qualquer veículo automotor (automóvel, motocicleta etc.). DAS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE USO E GOZO DOS IMÓVEIS NO JARDINS MÔNACO Art. 52 - É condição essencial e imperativa a observância dos termos deste Estatuto Social, Regimento Interno e das Normas para Construção pelo sócio, que o obriga, como também a seus herdeiros, sucessores a qualquer título, seus visitantes, convidados ou contratados, de forma que de todas as transações futuras que venha ser objeto a unidade imobiliária contida no JARDINS MÔNACO deverá constar do instrumento de transferência de domínio ou posse o regulamento abaixo. 1. GENERALIDADES 1.1. As limitações estabelecidas neste Estatuto Social são supletivas e prevalecem após o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal vigentes, tanto quanto ao uso do solo, como quanto à aprovação de projetos, à construção da unidade imobiliária e a sua adequada utilização. 1.2. As restrições, proteção e uso adequado da unidade imobiliária têm a finalidade precípua de assegurar o uso apropriado e atender aos princípios básicos de: Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 29 1.2.1. proteger todos os sócios contra o uso indevido e danoso dos imóveis, o que poderá vir a desvalorizar a propriedade; 1.2.2. assegurar a adequação do imóvel às especificações do seu uso dentro do conceito formulado para esse tipo de empreendimento. 2. RESTRIÇÕES AO USO DO LOTE 2.1. Não é permitida a construção de mais de uma residência sobre o mesmo lote, ficando a respectiva construção secundária por lote comprometida e prejudicada; 2.2. A unidade residencial é destinada, exclusivamente, à habitação de uma única família e seus empregados; 2.3. Não é permitida a construção de prédio não residencial, prédio de apartamentos para habitação coletiva, prédios para fins comerciais, industriais e de escritórios, de forma a nunca se exercer nele atividade de comércio, indústria, prestação de serviço de qualquer natureza; 2.4. A altura máxima da residência é de 10,50 (dez e meio) metros, contados do piso ao ponto mais alto; 2.5. Somente é permitida a criação de animal doméstico (cão, gato e pássaro) dentro do limite da unidade residencial de cada sócio, e desde que respeitada as condições de higiene, segurança e poluição sonora; Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 30 2.6. À pessoa portadora de deficiência será concedido o direito de ter um animal doméstico de porte diferenciado que atenda à sua necessidade especial; 2.7. Dentro dos limites do JARDINS MÔNACO é proibido ao sócio e a seus visitantes o convívio e a criação de todo e qualquer outro animal, inclusive cães de pequeno, médio e grande porte cuja raça seja, comprovadamente pela literatura especializada, feroz ou agressiva ao ser humano; 2.8. O sócio poderá transitar pelo JARDINS MÔNACO com o seu cão, desde que preso em coleira e sendo obrigado a recolher as fezes do animal, sob pena de desrespeito ao presente Estatuto, sujeitando-se às penalidades previstas no mesmo; 2.9. O sócio ou morador obriga-se a proceder à identificação dos animais que por ventura habitem em sua unidade imobiliária, informando à Administração a espécie, idade, peso e tamanho, bem como exibir e entregar, semestralmente, a comprovação de vacinação do referido animal; 2.10. Fica terminantemente proibida, em qualquer condição, a presença de qualquer animal doméstico nas áreas de lazer destinadas às crianças, em especial nos locais onde haja areia como elemento de recreação; 2.11. Desde já, fica a Administração autorizada a solicitar o recolhimento do animal doméstico que, eventualmente, venha descumprir as normas aqui estabelecidas, bem como advertir por escrito ao sócio-proprietário do bichano, e posteriormente, aplicar-lhe a penalidade prevista neste instrumento na hipótese de não respeitar a advertência. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 31 3. DO AFASTAMENTO DAS DIVISAS 3.1 a) b) c) d) A construção da unidade residencial principal obedecerá, obrigatoriamente, aos recuos mínimos seguintes: recuo de frente: 6m (seis metros), medidos a partir da divisa frontal (alinhamento com a calçada); recuo de fundos: 2m (dois metros), medidos da divisa de fundos; recuos laterais: 2m (dois metros) de cada lado; todo o lote situado de esquina terá sua frente voltada para a rua definida como endereço do imóvel. 3.2 todos os recuos mencionados nas alíneas acima serão contados a partir da alvenaria. 3.3 não é permitido o acesso de pedestres ou veículos pela área verde – AV, da lateral dos lotes de esquina. 3.4 a faixa de recuo da frente somente poderá ser usada como jardim, não podendo ter outra utilização; 3.5 as sacadas, as jardineiras e outros elementos arquitetônicos não poderão avançar sobre qualquer recuo; 3.6 a projeção do telhado poderá avançar sobre o recuo lateral e frontal em no máximo 1m (um metro) ; 3.7 Respeitada a faixa do recuo de frente, nos abrigos para veículos: a) é permitido em sua extensão máxima de 7m (sete metros) incluindo os beirais encostar a sua construção numa das divisas laterais; Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 32 b)é permitido edificar até a altura de 350cm (trezentos e cinqüenta centímetros), contados do piso ao nível do telhado. c) é permitida a construção de muro ou gradil invadindo os recuos laterais, desde que se encontre 6m (seis metros) de distância do alinhamento do lote com a calçada. 4. RESTRIÇÕES DE CONSTRUÇÃO 4.1. Índices Urbanísticos 4.1.1. A construção secundária (área de serviço, sauna, churrasqueira etc.): 4.1.1.1. 4.1.1.2. 4.1.1.3. terá sempre sua construção térrea, não podendo ultrapassar a altura de 350cm (trezentos e cinqüenta centímetros), incluído o ponto mais alto do telhado; deverá ser construída afastada no mínimo 1 metro da divisa de fundo e afastada no mínimo 3m (três metros) da construção principal; deverá respeitar o recuo lateral mínimo exigido no lote, salvo o disposto no item 3.2 acima. 4.1.2. Nenhum projeto pode ser aprovado: 4.1.2.1. 4.1.2.2. 4.1.2.3. com área construída menor que 200m2 (duzentos metros quadrados); com mais de 2 (dois) pavimentos (térreo e superior), acima do nível da rua. com o nível superior do primeiro piso com mais de 1m (um metro) acima do nível natural do terreno. 4.1.3. Além dos dois pavimentos mencionados no item 4.1.4.2. acima, poderá a exclusivo critério do JARDINS Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 33 MÔNACO permitir e autorizar a construção de outras dependências, quando a topografia do terreno exigir. 4.1.4. Não é permitido o início das construções secundárias antes de iniciada a construção principal. 4.1.5. Não é permitida a construção de muros de divisas laterais no trecho compreendido pelo recuo de frente; 4.1.6. Os muros de divisas podem ter até 2m (dois metros) de altura, acompanhando, sempre, o nível do aterro. 4.1.7. No caso de fechamento frontal do lote, deverá ele ser executado obrigatoriamente obedecendo ao recuo de 6m (seis metros). 4.1.8. Todo e qualquer sócio é obrigado a dar servidão para a passagem de águas pluviais e esgotos, na faixa de recuo lateral livre. 4.1.9. O sócio beneficiário da servidão obriga-se a canalizar o escoamento da água pluvial e o esgoto, bem como arcar com todas as despesas inerentes a este serviço, inclusive com a sua manutenção periódica. 5. DO REMEMBRAMENTO DESMEMBRAMENTO e 5.1. Poder-se-ão unir ou recompor dois ou mais lotes contíguos, de modo a formar um ou mais lotes. Todavia, todas as obrigações estabelecidas nesta cláusula são aplicadas a esses novos lotes resultantes, além das seguintes restrições específicas para composição e/ou desmembramento de lotes contíguos, abaixo classificados: Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 34 5.1.1. frente mínima de um lote é 14m (quatorze metros); 5.1.2. a área mínima do terreno não pode ser inferior a 434m2 (quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados); 5.1.3. para os lotes contíguos por divisa lateral, haverá, obrigatoriamente, que se manter a profundidade padrão da quadra em que estiverem situados, podendo a sua recomposição ser feita unicamente por testada de frente; 5.1.4. para os lotes contíguos por divisa de fundos, só será permitida a sua união para obtenção de um único lote com duas frentes de 14m (quatorze metros) que observarão, obrigatoriamente, os recuos de frente de 6m (seis metros); 5.1.5. no lote resultante de remembramento somente será edificada uma única habitação cujo projeto do muro frontal deverá respeitar a estética frontal da alameda; 5.1.6. Sob nenhuma hipótese, será permitido ao sócio abrir viela, rua, praça ou passagem de pedestre quando da união ou recomposição de lotes; 6. DA POLUIÇÃO 6.1. DA POLUIÇÃO AMBIENTAL O sócio cuidará de separar e acondicionar adequadamente em lixeira padrão o lixo segundo a sua destinação, ficando os rejeitos recicláveis em embalagens distintas daquelas destinadas ao aterro sanitário. O JARDINS MÔNACO envidará todos os esforços para adequar a coleta, o manuseio, o transporte e a destinação do lixo doméstico, a fim de preservar o meio ambiente dos agentes nocivos e reconhecidamente vetores de doenças. 6.2. DA POLUIÇÃO SONORA Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 35 6.2.1. Durante a obra o sócio cuidará de fazer com que os trabalhos a serem realizados com máquinas sejam efetuados de segunda a sexta-feira, das 08h:00 às 17h:00, respeitado a hora de intervalo de refeição e descanso. 6.2.2. O sócio titular, seus familiares ou convidados, obrigam-se a utilizar todo e qualquer aparelho de som de forma moderada em até sessenta (60) decibéis até 2h nos dias de sexta-feira e sábado, e até às 23h nos demais dias, inclusive feriados, a fim de não perturbar o silêncio da vizinhança. 6.2.3. Dentro do perímetro do JARDINS MÔNACO não é admitido o uso de som automotivo. 6.3. DA POLUIÇÃO VISUAL 6.3.1. São proibidos letreiros e anúncios de qualquer natureza nos terrenos e nas edificações. 6.3.2. Somente será permitida a colocação da placa padrão do CREA com as informações dos responsáveis técnicos da obra. 6.3.3. A Administração do JARDINS MÔNACO fará a manutenção visual do lote do sócio sempre que este se mostrar omisso com essa obrigação, caso em que o sócio pagará a taxa de manutenção de jardinagem na ordem de 20% da taxa de rateio das despesas ordinárias. 7. DOS SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E DESATERRO Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 36 Não poderá ser feito no terreno qualquer terraplenagem, desaterro ou extração de material, sem prévio e expresso consentimento do JARDINS MÔNACO. 8. DA APROVAÇÃO DE PLANTAS 8.1. Todos os projetos de construção, modificações ou acréscimos deverão ser previamente apresentados ao JARDINS MÔNACO, que verificará a obediência dos afastamentos de divisas, uso adequado da área ocupada, para que tenham um uso conforme às restrições de uso do solo impostas por este Estatuto Social; 8.2. Para efeitos de fiscalização junto ao CREA/GO o sócio deverá apresentar as ART´s dos responsáveis técnicos pelos projetos arquitetônicos e complementares; 8.3. Após a aprovação dos projetos pelo JARDINS MÔNACO os mesmos deverão ser submetidos às autoridades competentes pelo próprio sócio; 8.4. O JARDINS MÔNACO manterá em arquivo duas cópias dos projetos e do memorial descritivo, devolvendo as demais, devidamente certificadas, ao sócio; 8.5. Em não sendo aprovados os projetos de construção, o JARDINS MÔNACO fundamentará a sua decisão indicando, precisamente, qual é o óbice à aprovação dos projetos; 8.6. O JARDINS MÔNACO não aprova projetos de casa cuja construção seja pré-fabricada, independentemente do material a ser nela empregado; Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 37 8.7. É requisito da aprovação das plantas a exibição pelo sócio do título aquisitivo da propriedade devidamente registrado no órgão competente, o instrumento público, o particular, ou de compromisso de compra e venda devidamente formalizado nos termos da legislação vigente. 8.8. Nenhum sócio será autorizado a dar início à construção da sua unidade residencial sem que tenha: 8.8.1. aprovado os projetos arquitetônicos e complementares de engenharia e arquitetura juntos aos órgãos públicos de fiscalização e pelo JARDINS MÔNACO; 8.8.2. efetuado a instalação da infra-estrutura básica de energia elétrica, água da SANEAGO com hidrômetro próprio, barracão com refeitório, banheiro para os operários, fossa séptica e depósito de materiais; 8.8.3. feito as ligações externas de energia elétrica, telefônica e outras através de dutos subterrâneos, salvo por inviabilidade técnica. 8.8.4. cercado todo o lote com placas de concreto prémoldada e portão de zinco, todos pintados na cor branca, excluída a divisa edificada com muros de alvenaria; 8.8.5. todas as quotas de contribuição ordinária e/ou extraordinária estejam pagas, inclusive as penalidades, multas, juros e correção monetária, Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 38 independentemente de o sócio ter mais de uma unidade imobiliária; 8.8.6. entregue à Administração a certidão negativa do Cartório Distribuidor Criminal de Aparecida de Goiânia e Goiânia de cada pessoa que for trabalhar na obra. 8.9. Durante a construção da sua unidade residencial o sócio obriga-se, por si ou pelo construtor contratado, a: 8.9.1. exibir a Administração as ART´s de responsabilidade técnica pela construção ou reforma, assim como o alvará da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia/GO; 8.9.2. entregar aos trabalhadores da obra todos os equipamentos de proteção individual exigido pela legislação vigente, bem como exigir que os mesmos façam o uso dos EPI´s. 8.9.3. adequar o canteiro de obras com infra-estrutura para preservar as condições mínimas de segurança individual e/ou coletiva dos trabalhadores, como também o de seus vizinhos, em especial, as sanitárias, suprimento de energia elétrica, telas de proteção, lonas entre outras; 8.9.4. fazer diariamente a limpeza da obra, com a coleta do lixo a ser depositado no local apropriado (caçamba), exceto os resíduos orgânicos que deverão ser acondicionados em Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 39 embalagem própria e depositados na lixeira padrão; 8.9.5. não utilizar o lote vizinho sem a devida autorização escrita do proprietário ou qualquer área comum do JARDINS MÔNACO para depositar material de construção, fazer massa ou concreto, colocar caçamba ou desenvolver qualquer atividade vinculada à construção; 8.9.6. não permitir que os seus prestadores de serviço façam suas necessidades básicas em local inadequado, a fim de não tornar o ambiente de trabalho e a propriedade vizinha fétida e insalubre; 8.9.7. não permitir que os prestadores de serviços depositem lixo orgânico fora da embalagem apropriada ao acondicionamento, em especial em terrenos vizinhos a fim de evitar infestações de insetos e roedores; 8.9.8. exibir à Administração certidão negativa do cartório distribuidor criminal dos operários que se ativarem com habitualidade na obra; 8.9.9. não paralisar a construção por tempo superior a 120 dias, sob pena de: 8.9.9.1. ter o barracão demolido a mando do JARDINS MÔNACO; 8.9.9.2. ter a fossa séptica, a piscina ou qualquer outra escavação aterrada pelo JARDINS MÔNACO, a fim de evitar acidentes ou o represamento de água passível de Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 40 infestação de larvas do mosquito transmissor da DENGUE e outras doenças; 9. DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO 9.1. O sócio, por si e por seus herdeiros e/ou sucessores, obriga-se a: 9.1.1. concorrer com todas as despesas relativas à limpeza dos lotes, serviços de vigilância da área, portaria, conservação dos muros de divisa ou cercas de segurança, jardinagem, manutenção dos jardins, quadras, praças, fontes luminosas e tudo o mais de uso comum; 9.1.2. remover entulhos provenientes de suas obras e outros lixos produzidos durante a construção; 9.1.3. somente contratar profissional idôneo para executar as obras de construção da sua unidade residencial, bem como para executar serviço doméstico, a fim de evitar que esses profissionais sejam vistoriados ao sair do JARDINS MÔNACO; 9.1.4. ressarcir ao JARDINS MÔNACO ou a outro sócio que vier sofrer dano de qualquer natureza em decorrência de ato ilícito culposo ou doloso; 9.1.5. à reparação do dano causado por seus herdeiros ou sucessores, empregados domésticos, ou não, prepostos, convidados ou qualquer profissional contratado para executar obras ou serviços em sua unidade. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 41 § 1º. O sócio que não atender às exigências estabelecidas neste artigo, ou cometer qualquer infração ao estabelecido sujeita-se: I. a não ser autorizado a dar início à construção de sua unidade imobiliária; ou II. a ter suspenso temporariamente o seu direito de construir até que todas as exigências e adequações sejam cumpridas e todas as irregularidades sejam sanadas; ou III. ao pagamento de MULTA DIÁRIA no valor da quota da contribuição ordinária. § 2º. Ao sócio que, nesta data, esteja construindo de forma irregular é concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para fazer a adequação ao presente Estatuto Social, sob pena de sofrer as penalidades estabelecidas nos incisos II e III do parágrafo primeiro deste artigo. § 3º. Enquanto o sócio não resolver todas as suas pendências com o JARDINS MÔNACO, sejam elas de natureza administrativa ou financeira, não lhe será concedida a autorização para a mudança e ocupação da unidade imobiliária. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 53 – A Administração deverá providenciar a elaboração da minuta do novo Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de registro deste instrumento no órgão competente, a qual será submetida à deliberação da Assembléia Geral para aprovação final. Art. 54 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de aprovação e registro deste instrumento no órgão competente, a Administração constituirá uma Comissão Técnica formada por um (1) engenheiro agrônomo, um (1) biólogo, um (1) Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 42 engenheiro civil e um (1) arquiteto para analisar as regras construtivas e as questões ambientais dos JARDINS MÔNACO. Parágrafo Único. Os Comitês Setoriais darão à Comissão Técnica as informações e o auxílio necessário para uma melhor análise e conclusão dos trabalhos a que se propõe. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55 - Os membros do Conselho Deliberativo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitês observarão os preceitos éticos de bem deliberar, administrar e fiscalizar com o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios e, por extensão, aos negócios desta sociedade. Art. 56 – A extinção do JARDINS MÔNACO dependerá de decisão tomada pela unanimidade dos sócios, com direito a voto, presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, quando será decidida a destinação do patrimônio social, que, em qualquer hipótese, será partilhado entre os sócios. Parágrafo único – Para a realização da Assembléia Geral destinada a deliberar sobre a extinção da SOCIEDADE JARDINS MÔNACO exige-se a presença de todos os sócios com direito a voto, em primeira convocação, e de um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) em segunda convocação, mas, em qualquer caso, a extinção deverá ter a aprovação de 4/5 dos presentes ao ato solene. Art. 57 – O exercício financeiro do JARDINS MÔNACO coincidirá com o ano civil. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 43 Art. 58 - A demonstração contábil e financeira obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 59 – Na hipótese de algum empregado vir a se tornar sócio do JARDINS MÔNACO, ele não poderá manter vínculo empregatício com a sociedade. Art. 60 - É vedada a eleição de sócio detentor de mandato eletivo (ex.: Prefeito, Vereador etc.) para membro dos Conselhos Deliberativo, Administração ou Fiscal. Parágrafo Único. O sócio eleito para compor um dos Conselhos Deliberativo, Administração ou Fiscal que se lançar candidato aos cargos de Prefeito, Vereador, Deputado entre outros, será excluído do colegiado, dando vaga ao suplente regularmente eleito. Art. 61 – São inelegíveis para os cargos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal os sócios com relação de parentesco com os integrantes dos órgãos gestores e gerência do JARDINS MÔNACO até o 2° grau civil, inclusive por afinidade. Art. 62 – É vedado aos integrantes dos Conselhos Deliberativo, Administração e Fiscal manterem relações comerciais ou negociais com o JARDINS MÔNACO. Art. 63 – No mínimo 10% da receita mensal do JARDINS MÔNACO será depositado no FUNDO DE RESERVA, destinado a suprir as contingências emergenciais, extraordinárias e de investimento e cuja movimentação se dará somente com prévia aprovação unânime do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral, conforme a aplicação em exigência. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 44 § 1º. O limite do valor que constitui o FUNDO DE RESERVA é de quatro (4) vezes o orçamento mensal ordinário. E sempre que o FUNDO DE RESERVA atingir o seu limite ele deixará de ser cobrado do sócio. § 2º. A utilização do FUNDO DE RESERVA será autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária. Art. 64 –O valor das multas pecuniárias estabelecidas neste instrumento será corrigido pelo IGPM, ou outro índice que venha substituí-lo em caso de extinção. Art. 65 - A reclamação de um sócio contra o comportamento inadequado ou anti-social de outro sócio deverá ser formulada por escrito junto à Administração. Art. 66 – Da Cláusula Compromissória Todo litígio ou controvérsia originário ou decorrente deste Estatuto Social ou do Regimento Interno será definitivamente decidido por arbitragem. § 1º. A arbitragem será administrada pela SEGUNDA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE GOIÂNIA/GO (2ª CCA-GO), eleita pelos sócios e indicada nesta cláusula, cujo Estatuto e Regimento Interno os sócios adotam e declaram conhecer e integrar este instrumento. § 2º. Qualquer dos sócios que desejar instaurar o procedimento arbitral, manifestará sua intenção à 2ª CCA-GO, indicando a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e qualificação completa da parte contrária, e anexando cópia deste instrumento. § 3º. A arbitragem processar-se-á na sede da 2ª CCA-GO e o árbitro decidirá de acordo com as regras de direito. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 45 § 4º. O Termo de Compromisso Arbitral conterá o árbitro que julgará a controvérsia, o valor e a data do pagamento dos honorários arbitrais, a data da publicação da sentença arbitral. § 5º. Havendo desentendimento quanto a constituição do compromisso arbitral o mesmo será resolvido pelo Conciliador-árbitro da 2ª CCA-GO em conformidade com a Lei nº 9.307/96. Art. 67 – Do Foro Para dirimir eventuais questões oriundas deste instrumento os associados elegem o Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO ou, ainda, adesivamente a 2a Corte de Conciliação e Arbitragem (2a CCA) de Goiânia/GO, nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.307/96 e na cláusula compromissória acima. Art. 68 - A presente alteração estatutária, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária da SOCIEDADE JARDINS MÔNACO realizada no dia 4 de julho de 2009 (04.07.2009), entra em vigor imediatamente, obrigando todos os sócios desde já, e a partir da data de seu registro no cartório competente para produzir os efeitos legais junto a terceiros, pelo que as cláusulas e condições acima estabelecidas prevalecem sobre todas as disposições anteriormente convencionadas. Aparecida de Goiânia, 4 de julho de 2009. Sociedade Jardins Mônaco. 1ª Alteração do Estatuto Social e sua Consolidação. Página 46