Técnico Bancário – Banco do Brasil
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Técnico Bancário – Banco do Brasil
Técnico Bancário – Banco do Brasil Conhecimentos Bancários Apostila Francisco Fernandes de Souza 2012 Copyright. Curso Agora eu Passo - Todos os direitos reservados ao autor. Conhecimentos Bancários CONHECIMENTOS BANCÁRIOS Prof. Francisco Fernandes de Souza [email protected] CONTEUDO PROGRAMÁTICO: Estrutura do Sistema Financeiro Nacional: Conselho Monetário Nacional; COPOM Comitê de Política Monetária; BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Bancos Múltiplos; Bancos de Câmbio; Companhias Hipotecárias; Agências de Fomento; Banco Central do Brasil; Comissão de Valores Mobiliários; Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; bancos comerciais; caixas econômicas; cooperativas de crédito; bancos comerciais cooperativos; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; bolsas de valores; bolsas de mercadorias e de futuros; Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); Central de Liquidação Financeira e de Custódia de Títulos (CETIP); sociedades de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo. ............................................................. 01 Sistema de Seguros Privados e Previdência Complementar: Conselho Nacional de Seguros Privados; Superintendência de Seguros Privados; Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC; Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; Resseguradores; sociedades seguradoras; sociedades de capitalização; entidades abertas e entidades fechadas de previdência privada; corretoras de seguros; sociedades administradoras de seguro-saúde. ............................................................. 14 Sociedades de fomento mercantil (factoring); sociedades administradoras de cartões de crédito. ........................... 23 Produtos e serviços financeiros: depósitos à vista; depósitos a prazo (CDB e RDB); letras de câmbio; cobrança e pagamento de títulos e carnês; transferências automáticas de fundos; commercial papers; arrecadação de tributos e tarifas públicas; home/office banking, remote banking, banco virtual, dinheiro de plástico; conceitos de corporate finance 24 Fundos de Investimento; hot money; contas garantidas; crédito rotativo; descontos de títulos; financiamento de capital de giro; vendor finance/compror finance; leasing (tipos, funcionamento, bens); financiamento de capital fixo; crédito direto ao consumidor; crédito rural; cadernetas de poupança; financiamento à importação e à exportação - repasses de recursos do BNDES; cartões de crédito; títulos de capitalização; planos de aposentadoria e pensão privados; planos de seguros. ........................... 52 Prof. Francisco Fernandes de Souza 2 Conhecimentos Bancários Mercado de capitais: ações - características e direitos; debêntures; diferenças entre companhias abertas e companhias fechadas; operações de underwriting; funcionamento do mercado à vista de ações; mercado de balcão; operações com ouro. ...... 75 Mercado de câmbio: instituições autorizadas a operar; operações básicas; contratos de câmbio - características; taxas de câmbio; remessas; SISCOMEX. ............................................................. 81 Operações com derivativos: características básicas do funcionamento do mercado a termo, do mercado de opções, do mercado futuro e das operações de swap. ..................... 119 Garantias do Sistema Financeiro Nacional: aval; fiança; penhor mercantil; alienação fiduciária; hipoteca; fianças bancárias; Fundo Garantidor de Crédito (FGC). ................................................ 68 Crime de lavagem de dinheiro: conceito e etapas. Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas alterações, Circular Bacen 3.461/2009 e suas alterações e Carta-Circular Bacen 2.826/98. 127 Auto regulação Bancária. .................. 144 Exercícios .............................................. 150 I - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL1 INTRODUÇÃO: O sistema financeiro nacional do Brasil é formado por um conjunto de instituições financeiras voltadas para a gestão da política monetária do governo federal. É composto por entidades supervisoras e por operadores que atuam no mercado nacional e orientado por três órgãos normativos, o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o Conselho Nacional da previdência complementar (CNPC). 1. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA: A existência da moeda permite que alguns indivíduos resolvam manter (guardar) o poder de compra para que possam exercê-lo em um momento posterior. Por outro lado, existem indivíduos que querem exercer um poder de compra maior do que suas disponibilidades no momento permitem. Podemos resumir da seguinte forma: há indivíduos que desejam transferir poder de compra do presente para o futuro (poupadores) e indivíduos que querem usar hoje o poder de compra a ser obtido no futuro (tomadores de recursos). Os poupadores desejam receber uma remuneração (juros) pela renúncia ao consumo e, portanto, os tomadores de recursos terão de pagar esta remuneração para poder receber estes recursos. Estes dois grupos de pessoas, com necessidades diferentes, vão se encontrar para realizar a transferência do poder de compra de uns (os que querem exercêlos em momento posteriores para outros os que querem consumir, no presente, 1 Art. 192 da Constituição Federal: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram." Prof. Francisco Fernandes de Souza 3 Conhecimentos Bancários mais do que suas disponibilidades lhes permitem). Para facilitar esta transferência de poder de compra surgem instituições cuja especialidade é realizar a intermediação entre estes dois lados (poupadores e tomadores de recursos), ou seja, instituições financeiras especialistas na intermediação financeira. O papel dos intermediários financeiros Fonte: BACEN No atual arranjo do sistema financeiro, as principais instituições estão constituídas sob a forma de banco múltiplo (banco universal), que oferecem ampla gama de serviços bancários. Outras instituições apresentam certo grau de especialização, conforme exemplos a seguir: Bancos comerciais, que captam principalmente depósitos a vista e depósitos de poupança, e são tradicionais fornecedores de crédito para as pessoas físicas e jurídicas, especialmente capital de giro, no caso das empresas; Bancos de investimento, que captam depósitos a prazo e são especializados em operações financeiras de médio e longo prazo; Caixas econômicas, que também captam depósitos a vista e depósitos de poupança e atuam mais fortemente no crédito habitacional; Bancos Cooperativados e as Cooperativas de Crédito, voltados para a concessão de crédito e prestação de serviços bancários aos cooperados, quase sempre produtores rurais; Sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo, também voltadas para o crédito habitacional; Sociedades de crédito e financiamento, direcionadas para o crédito ao consumidor e Empresas corretoras e distribuidoras, com atuação centrada nos mercados de câmbio, títulos públicos e privados, valores mobiliários, mercadorias e futuros. Dentre as instituições relacionadas, ocupam posição de destaque no âmbito do sistema de pagamentos os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, as caixas econômicas e, em plano inferior, os bancos cooperativos e as cooperativas de crédito. Essas instituições captam depósitos a vista e, em contrapartida, oferecem aos seus clientes contas movimentáveis por cheque, muito utilizadas pelo público em geral, pessoas físicas e jurídicas, para fins de pagamentos e transferências de fundos. O sistema financeiro conta com 1.574 instituições financeiras da espécie, incluindo cooperativas de crédito, totalizando cerca de, 17,4 mil agências e 95,1 milhões de contas (dez/2005). No quadro a seguir, é mostrada a estrutura do sistema financeiro brasileiro, com indicação da érea de competência de cada órgão de supervisão: 2. LEGISLAÇÃO BÁSICA: a) Lei nº 4.595/64: Conhecida como Lei da Reforma Bancária; Prof. Francisco Fernandes de Souza 4 Conhecimentos Bancários Reformou o Sistema Financeiro Nacional; Criou o Conselho Monetário Nacional; Criou o Banco Central do Brasil. b) Lei nº 4.380/64: Instituiu o Sistema Financeiro da Habitação; Criou o extinto Banco Nacional da Habitação (BNH); Instituiu a Correção Monetária. c) Lei nº 4.728/65: Reformou o Mercado de Capitais. d) Lei nº 6.385/76: Criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). e) lei nº 7357: A LEI DO CHEQUE. f) lei nº 9613/98: LAVAGEM DE DINHEIRO g) lei nº 7075/2010: E A LEI QUE CRIOU A PREVIC 3. ESTRUTURA DO S.F.N. O Sistema Financeiro Nacional foi estruturado e regulado pela Lei nº 4.595, de 31/12/1964, conhecida por ―Lei da Reforma Bancária‖. Inicialmente prevaleceu a tese de especialização das instituições por atuação, tanto na captação como na aplicação de recursos. Assim, as operações de curto prazo, basicamente empréstimos para capital de giro, estavam atribuídas aos bancos comerciais, enquanto para as operações de médio e longo prazo – foram criados os bancos de investimento. As sociedades de crédito, financiamento e investimento assumiram o mercado de crédito ao consumidor e as operações de financiamento imobiliário passaram a ser realizadas por instituições componentes do Sistema Financeiro de Habitação. Já o crédito de longo prazo para o setor produtivo ficou sob a responsabilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A partir do ano de 1967, a evolução do sistema financeiro foi caracterizada pela concentração de instituições financeiras, através de fusões e incorporações bancárias e de incentivos à capitalização de empresas. Surgiram as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de arredamento mercantil. Logo se verificou a intensificação do papel dos bancos privados como financiador do setor público (União, estados, municípios e empresas estatais), situação que permanece até os dias atuais. O Conselho Monetário Nacional permitiu que os intermediários financeiros se transformassem em bancos múltiplos, que englobam atividades até então segmentadas por instituição financeira. (ano de 1988, R.154 BACEN) Prof. Francisco Fernandes de Souza 5 Conhecimentos Bancários O Sistema Financeiro Nacional é constituído por um subsistema operativo, através de normas legais expedidas pelas autoridades monetárias, ou pela oferta seletiva de crédito levada a efeito pelos agentes financeiros, o subsistema operativo é constituído de: instituições financeiras públicas ou privadas, que atuam no mercado financeiro. Integram o Sistema Financeiro Nacional: I – AUTORIDADES MONETÁRIAS Conselho Monetário Nacional (CMN); Banco Central do Brasil (BACEN). II – AUTORIDADES DE APOIO Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN); Comissão de Valores Mobiliários (CVM); Banco do Brasil S.A. (BB); Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Caixa Econômica Federal (CEF). III – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS Bancos Múltiplos com carteira comercial; Bancos Comerciais (BC); Caixas Econômicas Estaduais (CEF); Cooperativas de Crédito (CC); Bancos Comerciais Cooperativos (BCC). Banco de Câmbio. IV – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO-MONETÁRIAS Bancos Múltiplos sem Carteira Comercial; Bancos de Desenvolvimento (BD); Bancos de Investimento (BI); Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFI); Sociedades de Crédito Imobiliário (SCI); Associações de Poupança e Empréstimo (APE): Companhia Hipotecária V - INSTITUIÇÕES AUXILIARES Bolsas de Mercadorias e de Futuros (BM&F); Bolsas de Valores (BV); Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM); Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing); Prof. Francisco Fernandes de Souza 6 Conhecimentos Bancários Agência de fomento VI – AUTORIDADES DO SISTEMA DE SEGURO, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); Conselho Nacional da previdência Complementar (CNPC); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); Superintendência de Previdência complementar (PREVIC); Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). VII – ENTIDADES DO SISTEMA DE SEGURO, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC); Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC); Sociedades Seguradoras (SS); Sociedades de Capitalização (SC); VIII - ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE RECURSOS DE TERCEIROS Fundos Mútuos de investimento Administradores de seguro saúde ÓRGÃOS REGULADORES (aqueles que têm poder nominativo): 1. Conselho Monetário Nacional: é o órgão supremo do SFN. Sua finalidade é fixar as diretrizes para as políticas monetárias, creditícia (regular crédito) e cambial do País, reúne-se ordinariamente 01 UMA vez por mês. 2. Banco Central do Brasil (BACEN): é o órgão executivo central do sistema financeiro. Funciona como uma secretaria executiva do CMN, cabendo-lhe a responsabilidade de cumprir as disposições que regulam o funcionamento do SFN e as normas expedidas pelo conselho. É considerado o Banco dos Bancos. 3. Comissão de Valores Mobiliários: é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda. Tem por finalidade disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários (ações e debêntures estão relacionadas ao CVM) ENTIDADES SUPERVISORAS Banco Central do Brasil CVM - Comissão de Valores Mobiliários SUSEP - Superintendência de Seguros Privados PREVIC – Sup. da Previdência Complementar IRB-BRASIL. INSTITUIÇÕES NORMATIZADORAS Conselho Monetário Nacional Prof. Francisco Fernandes de Souza 7 Conhecimentos Bancários Conselho Nacional de Seguros Privados Conselho Nacional da Previdência Complementar. 4. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN: Como órgão normativo, por excelência, não lhe cabem funções executivas, sendo o responsável pela fixação das políticas monetária, creditícia e cambial do País. Pelo envolvimento destas políticas no cenário econômico nacional, o CMN acaba transformando-se num conselho de política econômica. Características: Criado pela Lei nº 4.595/64; Órgão Normativo Central do SFN; Não possui Funções Executivas; Só possui Funções Normativas; Não tem Personalidade Jurídica; Autoridade Monetária; Vinculado ao Presidente da República. Composição do CMN: A Medida Provisória nº 542, de 30/06/1994, transformada na lei 9.069 de 29/06/1995 que criou o Plano Real simplificou a composição do CMN, que passou a ser integrado pelos seguintes membros: Ministro da Fazenda (Presidente); Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão; Presidente do Banco Central do Brasil. Criou, também, subordinado ao CMN, a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito com a competência básica de regulamentar as matérias da MP 542, de responsabilidade do CMN. Seus componentes são: Presidente do Banco Central; Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; Secretários do Tesouro Nacional e da Política Econômica do Ministério da Fazenda; Diretores da Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro, todos do Banco Central. Funcionam, também, junto ao CMN as seguintes comissões consultivas de: Normas e Organizações do Sistema Financeiro; Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros; Crédito Rural; Crédito Industrial; Endividamento Público; Política Monetária e Cambial; Processos Administrativos. Prof. Francisco Fernandes de Souza 8 Conhecimentos Bancários Competência do CMN Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; Regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa; Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos do País; Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas ou privadas, de forma a garantir condições favoráveis ao desenvolvimento equilibrado da economia nacional; Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, de forma a tornar mais eficiente o sistema de pagamento e mobilização de recursos; Zelar pela liquidez e pela solvência das instituições financeiras; Coordenar as políticas monetárias, creditícia orçamentária, fiscal e da dívida política interna e externa. Atribuições do CMN Autorizar as emissões de papel-moeda; Aprovar os orçamentos monetários preparados pelo Banco Central; Fixar diretrizes e normas de política cambial; Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas; Estabelecer limites para a remuneração das operações e serviços bancários ou financeiros; Estabelecer normas a serem seguidas pelo Banco Central nas transações com títulos públicos; Determinar as taxas de recolhimento compulsório das instituições financeiras; Regulamentar as operações de redesconto de liquidez; Regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização de todas as instituições financeiras que operam no país; Outorgar ao Banco Central o monopólio das operações de câmbio quando o balanço de pagamento o exigir. 5. BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN O Banco Central é uma Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, vinculado ao Ministério da Fazenda. Entidade criada para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, cabendo-lhe a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema e as normas expedidas pelo CMN. Está sediado em Brasília, possuindo representações regionais em Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador e Recife. Prof. Francisco Fernandes de Souza 9 Conhecimentos Bancários Características: Criado pela Lei nº 4.595/64; Órgão Executivo Central do SFN; Possui Funções Normativas e Executivas; Autarquia Federal; Personalidade Jurídica de Direito Público; Autoridade Monetária; Vinculado ao Ministério da Fazenda. Competência: Nos termos da Lei 4.595/64, são de competência privativa do Banco Central as seguintes atribuições: Emitir papel-moeda e moeda metálica nas condições e limites autorizados pelo CMN; Executar os serviços do meio circulante; Receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais; Realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras; Regular e supervisionar a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; Controlar o crédito; Controlar os capitais estrangeiros; Fiscalizar as instituições financeiras; Autorizar o funcionamento das instituições financeiras; Ser depositário das reservas oficiais de ouro e de moedas estrangeiras; Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo CMN; Acompanhar a execução do orçamento monetário aprovado pelo CMN; Representar o Governo junto às instituições financeiras internacionais; Estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras privadas; Vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais. Importância do Banco Central: O Banco Central é o instrumento pelo qual o Governo Federal controla o sistema financeiro e, consequentemente, intervém na economia. Como já relatamos anteriormente, a adequação dos meios de pagamento às necessidades da economia é fundamental para o crescimento econômico. Ao mesmo tempo, cabe ao Banco Central zelar pela estabilidade da moeda, através do controle dos meios de pagamento. Prof. Francisco Fernandes de Souza 10 Conhecimentos Bancários A estabilidade da moeda consiste na manutenção do seu valor, tanto em relação às moedas estrangeiras, através das taxas de câmbio, como em relação às mercadorias produzidas no País. Esta última relação implica em estabilidade do nível geral de preços, ou seja, inflação zero. A estabilidade da moeda é tão importante que alguns países preferem dar ao Banco Central autonomia total, isto é, a pessoa indicada para a Presidência do Banco Central é aprovada pelo Congresso Nacional e tem um mandato fixo, não podendo ser retirado a ordem do Presidente da República. Os Estados unidos possuem um Banco Central, denominado Federal Reserve. Os países europeus que participam da comunidade Européia têm hoje um Banco Central independente. A Escolha do Presidente do Banco Central no Brasil é de competência do Presidente da República, que deve indicar o Presidente do Banco Central e seus Diretores, cabendo ao senado aprovar ou não esta indicação. (previsão constitucional) Sendo aprovado pelo Senado, cabe ao Presidente da República nomear o Presidente e Diretores do Banco Central. Segundo Eduardo Fortuna o BACEN: Banco dos bancos Depósitos compulsórios Redesconto de liquidez Gestor do SFN Normas/ autorizações Fiscalizações/ intervenções. Executor da política monetária Controle dos meios de pagamentos (liquidez no mercado) Orçamento monetário/Instrumentos de política monetária. Determinar a taxa SELIC (taxa de remuneração dos títulos públicos, via o COPOM). Banco emissor Emissão dos meios circulantes Saneamento do meio circulante Banqueiro do governo federal Financiamento do tesouro nacional (via emissão de títulos públicos) Administração da divida pública interna e externa. Gestor e fiel depositário das reservas internacionais do país. Representante junto às instituições financeiras internacionais do SFN Centralizador do fluxo cambial: Normas/autorizações funcionamento/registros/fiscalização e intervenção. Prof. Francisco Fernandes de Souza de 11 Conhecimentos Bancários OBS: Taxa Over SELIC - É a taxa de referência do mercado, e que regula as operações diárias com títulos públicos federais, pois é a sua média diária que reajusta diariamente os preços unitários (PU) dos títulos públicos. Representa a taxa pela qual o BC compra e vende títulos públicos federais ao fazer sua política monetária. É determinada nas reuniões periódicas do Copom. 6. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM A Comissão de Valores Mobiliários é uma Autarquia Federal, sob a forma jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Fazenda. A CVM foi criada pela Lei nº 6.385, em 07/12/1976, que ficou conhecida como a Lei da CVM, pois até aquela data faltava uma entidade que absorvesse a regulação e fiscalização do mercado de capitais, especialmente no que se referia às sociedades de capital aberto. Fixou-se, portanto, como o órgão normativo do sistema financeiro, especificamente voltado para o desenvolvimento, a disciplina e a fiscalização do mercado de valores mobiliários não emitidos pelo sistema financeiro e pelo Tesouro Nacional. Os poderes de fiscalização e disciplinadores da CVM foram ampliados para incluir as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários que, da mesma forma que as Bolsas de Valores, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários. Elas operam com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e responsabilidade de fiscalização direta de seus respectivos membros e das operações com valores mobiliários nelas realizadas, mas sempre sob a supervisão da CVM. Seus objetivos fundamentais são: - estimular a aplicação de poupança no mercado acionário; - assegurar o funcionamento eficiente e regular das bolsas de valores e instituições auxiliares que operem neste mercado; - proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e outros tipos de atos ilegais que manipulam preços de valores mobiliários nos mercados primários e secundários de ações; - fiscalizar a emissão, o registro, a distribuição e a negociação de títulos emitidos pelas sociedades anônimas de capital aberto. 7. BANCO DO BRASIL – BB O Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, vinculado ao Ministério da Fazenda. Configura-se, em sua concepção moderna, como banco múltiplo, atuando em praças do País e no Exterior. O Banco do Brasil é uma sociedade anônima de capital aberto (suas ações são negociadas em Bolsas de Valores), dividido em ações ordinárias nominativas (com direito a voto) e preferências nominais, todas Prof. Francisco Fernandes de Souza 12 Conhecimentos Bancários sem valor nominal. Como a União é seu maior acionista, incumbe ao Banco executar a política oficial de crédito rural e ainda operar em muitos casos, como agente financeiro do Governo Federal, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional. Esta instituição teve uma função típica de autoridade monetária até janeiro de 1986, quando, por decisão do CMN, foi suprimida a conta movimento, que colocava o BB na posição privilegiada de banco co-responsável pela emissão de moeda, via ajustamento das contas das autoridades monetárias e do Tesouro Nacional. Hoje, o BB é um conglomerado financeiro que vem aos poucos se ajustando à estrutura de um banco múltiplo tradicional, embora ainda opere, em muitos casos, como agente financeiro do Governo Federal. Conserva, ainda, algumas funções que não são próprias de um banco comercial comum, mas típicas de parceiro principal do Governo Federal na prestação de serviços bancários, como por exemplo: Operando o sistema de compensação. Características: Sociedade de Economia Mista; Personalidade Jurídica de Direito Privado; Sociedade Anônima de Capital Aberto; Banco Múltiplo; Principal executor da política oficial de Crédito Rural; Agente financeiro do Governo Federal; Principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal. Funções: Executar os serviços de compensação; Executar a política de comércio exterior; Executar a política de preços mínimos dos produtos agropecuários; Executar o serviço da dívida pública consolidada; Ser agente pagador e recebedor fora do país; Adquirir e financiar estoque de produtos exportáveis; Financiar as atividades industriais e rurais; Receber os depósitos voluntários das instituições financeiras; Receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de entidades federais; Arrecadar tributos e rendas federais; Administrar os recursos do PASEP; Conceder aval, fiança e outras garantias; Efetuar os pagamentos necessários à execução do Orçamento da União; Prof. Francisco Fernandes de Souza 13 Conhecimentos Bancários Realizar, por conta própria e por conta do BACEN, operações de compra e venda de moedas estrangeiras; Realizar as operações dos fundos de Investimento setorial, como Pesca e Reflorestamento; Captar de depósitos de poupança direcionada ao crédito rural e a operação do Fundo Constitucional do Centro-Oeste. O BB participa de empresas controladas e coligadas, em diversos ramos como: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Brasilsaúde (seguros de saúde) Brasilveículos (seguros de veículos) Brasilprev (previdência) Brasilcap (capitalização) Cobra Tecnologia BB Cartões BB Turismo BB DTVM Banco Votorantim BV Financeira Banco Patagonia De forma a aumentar sua presença no mercado de crédito, o BB ampliou sua atuação por meio de novos produtos e serviços, tais como a criação da BB Consórcios e do Banco Popular do Brasil (BPB). OBS.: O BB até 1986 era conhecido como autoridade monetária. 8. BNDES O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), empresa pública federal, é hoje o principal instrumento de financiamento de longo prazo para a realização de investimentos em todos os segmentos da economia, em uma política que inclui as dimensões social, regional e ambiental. Desde a sua fundação, em 1952, o BNDES se destaca no apoio à agricultura, indústria, infraestrutura e comércio e serviços, oferecendo condições especiais para micro, pequenas e médias empresas. O Banco também vem implementando linhas de investimentos sociais, direcionados para educação e saúde, agricultura familiar, saneamento básico e transporte urbano. O apoio do BNDES se dá por meio de financiamentos a projetos de investimentos, aquisição de equipamentos e exportação de bens e serviços. Além disso, o Banco atua no fortalecimento da estrutura de capital das empresas privadas e destina financiamentos não reembolsáveis a projetos que contribuam para o desenvolvimento social, cultural e tecnológico. Prof. Francisco Fernandes de Souza 14 Conhecimentos Bancários Em seu Planejamento Corporativo 2009/2014, o BNDES elegeu a inovação, o desenvolvimento local e regional e o desenvolvimento socioambiental como os aspectos mais importantes do fomento econômico no contexto atual, e que devem ser promovidos e enfatizados em todos os empreendimentos apoiados pelo Banco. Impulsionar o desenvolvimento econômico e social do país; Fortalecer o setor empresarial nacional; Atenuar os desequilíbrios regionais, criando novos pólos de produção; Promover o desenvolvimento integrado das atividades agrícolas, industriais e de serviços, e Promover o crescimento e a diversificação das exportações. A lei nº 4.595/64 concedeu posição de destaque ao BNDES e este órgão passou a ser considerado o principal instrumento de execução da política de investimentos do governo federal. Ex: Financiamento do PAC. Integram ao BNDES vários programas do governo federal. Ex: FINAME. Para a consecução desses objetivos, conta com um conjunto de fundos e programas especiais de fomento. Após o Plano Collor, o BNDES ficou encarregado de gerir todo o processo de privatização das empresas estatais. 9. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A Caixa Econômica Federal é uma Empresa Pública (100% DO Governo Federal), sob a forma jurídica de direito privado, integrante do Sistema Financeiro Nacional é um órgão auxiliar de execução da política de crédito social do Governo Federal, Financia setores como habitação e saneamento básico, que foi fundada 1861. A Caixa é a instituição financeira responsável pela operacionalização das práticas do Governo Federal para habitação popular e saneamento básico, caracterizando-se cada vez mais como o banco de apoio ao trabalhador de baixa renda. Podem operar no crédito direto ao consumidor, financiando bens de consumo duráveis, emprestar sob garantia de penhor industrial e caução de títulos, bem como têm o monopólio das operações de empréstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignação. À CEF é permitido atuar nas áreas de atividades relativas a bancos comerciais, sociedades de crédito imobiliário e de saneamento e infra-estrutura urbana, além de prestação de serviços de natureza social delegada pelo Governo Federal. Suas principais atividades estão relacionadas com a captação de recursos em cadernetas de poupança, em depósitos judiciais e a prazo e sua aplicação em empréstimos vinculados, substancialmente à habitação. Os recursos obtidos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – são direcionados, quase na sua totalidade, para as áreas de saneamento e infra-estrutura urbana. Prof. Francisco Fernandes de Souza 15 Conhecimentos Bancários A Caixa Econômica Federal exerce a administração de fundos e de programas, entre os quais se destacam: Administrar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); Administrar o Programa de Integração Social (PIS); Administrar o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Administrar as loterias Bolsa Família; Seguro desemprego Depósitos judiciais Penhor de jóias. Todas as operações de câmbio. OBS: A CEF é autorizada a realizar operações de leasing imobiliário sob legislação especifica. Funções da CEF São funções da Caixa Econômica Federal: 1. Receber em depósito, com a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança; 2. Conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução de problemas sociais e econômicos; 3. Operar no setor habitacional como sociedade de crédito imobiliário, com objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população; 4. Explorar, com exclusividade, os serviços de loterias, nos termos da legislação; 5. Exercer o monopólio das operações sobre penhores civis; 6. Prestar serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira, delegados pelo governo federal ou por convênios com outras entidades ou empresas; 7. Realizar, no mercado financeiro, com entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer operações, no plano interno e externo, podendo estipular cláusulas de reajustes monetários; 8. Realizar, no mercado de capitais, para investimento ou revenda, as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos e valores mobiliários; 9. Realizar, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, por conta e ordem deste e sob supervisão do CMN, quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiros e de capitais, que lhe forem delegados mediante convênio; Prof. Francisco Fernandes de Souza 16 Conhecimentos Bancários 10. Coordenar e executar o Plano Nacional de Habitação Popular e o Plano de Saneamento Básico; 11. Administrar o FGTS, PIS e FDS, como também pagar o seguro desemprego 10. O CONSELHO DE RECURSOS DO SFN Órgão integrante do Ministério, da Fazenda, criado para julgar, em segunda e última instância, os recursos e interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas pelo Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários e Secretaria de Comércio Exterior. Integrado por oito Conselheiros; de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado financeiro e de capitais, observada a seguinte composição: 02 representantes do Ministério da Fazenda; 01 representante do Banco Central; 01representante da Comissão de Valores Mobiliários; 04representantes das entidades de classe, dos mercados financeiros e de capitais por elas indicados, em lista tríplice, por solicitação do Ministério da Fazenda. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministério da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez. Junto ao Conselho trabalham 03 Procuradores da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos administrativos. Ainda auxilia o conselho 01 secretario executivo. A Presidência do Conselho é ocupada pelo representante do Ministério da Fazenda a Vice Presidência deverá ser ocupada por pessoas designada pelo Ministério da Fazenda entre os representantes das entidades de classe. 11. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Conforme a Lei 4.595 ―consideram-se instituições financeiras, para efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros‖. INSTUIÇÕES FINANCEIRAS ONETÁRIAS Instituições financeiras que captam recursos através de depósitos a vista e, portanto, multiplicam a moeda. Prof. Francisco Fernandes de Souza 17 Conhecimentos Bancários Bancos Múltiplos Os bancos múltiplos surgiram através da Resolução nº 1.524/88, emitida pelo BACEN por decisão do CMN, a fim de racionalizar a administração das instituições financeiras. As carteiras de um banco múltiplo envolvem carteira comercial (regulamentação dos BC), carteira de investimento (regulamentação dos BI), carteira de crédito imobiliário (regulamentação das SCI), carteira de aceite (regulamentação das SCFI) e carteira de desenvolvimento (regulamentação dos BD). Em 1994, quando da adesão ao Acordo de Basiléia, foi incluída a carteira de leasing. Para configurar a existência do banco múltiplo, ele deve possuir pelo menos duas das carteiras mencionadas, sendo, obrigatoriamente, uma delas comercial ou de investimento. Bancos Comerciais – BC – S/A Aberta ―Banco‖ De acordo com o MNI, seu objetivo precípuo é proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários para financiar, à curto e médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços e as pessoas físicas. Para atender a esses objetivos, os bancos comerciais podem: Descontar títulos; Realizar operações de abertura de crédito simples ou em conta corrente (contas garantidas); Realizar operações especiais, inclusive de crédito rural, de câmbio e comércio internacional; Captar depósitos a vista e a prazo fixo; Obter recursos junto às instituições oficiais para repasse aos clientes; Obter recursos externos para repasse e, Efetuar a prestação de serviços, inclusive mediante convênio com outras instituições. A captação de depósitos a vista, que nada mais são do que as contas correntes livremente movimentáveis. É a atividade básica dos bancos comerciais, configurando-os como instituições financeiras monetárias. Tal captação de recursos, junto com a captação via CDB e RDB, via cobrança de títulos e arrecadação de tributos e tarifas públicas, permite aos bancos repassá-las às empresas, sob a forma de empréstimos que vão girar a atividade produtiva (estoques, salários etc.) Em resumo, são intermediários financeiros que recebem recursos de quem tem e os distribuem através do crédito seletivo a quem necessita de recursos, naturalmente criando moeda através do efeito multiplicador do crédito. Os bancos comerciais podem delegar uma série de operações, inclusive a captação de depósitos e aplicações do público, a empresas localizadas em qualquer parte do país que podem funcionar como correspondentes bancários. Prof. Francisco Fernandes de Souza 18 Conhecimentos Bancários Caixas Econômicas Estaduais – CEE Integram o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo e o Sistema Financeiro de Habitação, sendo, juntamente com os bancos comerciais, as mais antigas instituições do Sistema Financeiro Nacional. Equiparam-se, em certo sentido, aos bancos comerciais, pois podem captar depósitos a vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviço, embora basicamente dirigidas às pessoas físicas. Podem operar no crédito direto ao consumidor, financiando bens de consumo duráveis, emprestar sob garantia de penhor industrial e caução de títulos, bem como têm o monopólio das operações de empréstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignação. Entretanto, sua grande fonte de recursos são os depósitos em cadernetas de poupança, que são os instrumentos de captação privativos das entidades financiadoras ligadas ao SFH e que garantem o estímulo à captação das economias das classes de baixa renda, por protegê-las contra a erosão inflacionária e lhes dar liquidez imediata. Cooperativas de Crédito – CC As cooperativas de crédito atuam basicamente no setor primário da economia, com o objetivo, de permitir uma melhor comercialização de produtos rurais e criar facilidades para o escoamento das safras agrícolas para os centros consumidores, destacando que os usuários finais do crédito que concedem são sempre os cooperados. Cooperativas de crédito de pessoas: Nascem a partir da associação de funcionários de uma determinada empresa e suas operações ficam restritas aos cooperados, portanto, aos funcionários desta empresa. Basicamente, elas oferecem possibilidades de crédito aos funcionários a partir de uma pequena contribuição mensal, muitas vezes descontada na folha de pagamento, podendo ser na forma de um percentual fixo (entre 1% e 5%) sobre o salário. Outra forma de captação permitida pelo Banco Central às cooperativas é a de operar contas com depósitos a vista e a prazo. Uma parte dos recursos depositados é recolhida ao banco que lhe representa na câmara de compensação, como reserva técnica, mas a maior parte é representada aos associados na forma de mais empréstimos. A conta com depósitos a vista é uma forma de captação de recursos com custo zero diante das contribuições que têm de ser remuneradas, assim como os depósitos a prazo neste caso chamados de Recibo de Depósito de Cooperativas (RDC). Assim elas também podem oferecer produtos como conta corrente, cheque especial, recebimento de contas de serviços públicos e o processamento da folha de pagamento dos funcionários da empresa. Prof. Francisco Fernandes de Souza 19 Conhecimentos Bancários Para efeito de constituição, a Lei Cooperativista nº 5.764, de 16/12/1971, estabeleceu que as cooperativas de crédito singulares são constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas. A cooperativa só se tornará viável, economicamente a partir de pelo menos 200 cooperados. A cooperativa equipara-se a uma instituição financeira (Lei nº 4.595, de 31/12/1964). As operações restritas aos cooperados e, operacionalmente, a contabilidade enquadra-se no padrão estabelecido pelo plano de contas das Cooperativas de Crédito Mútuo, normas e circulares do BC, de conformidade com o COSIF. Bancos Comerciais Cooperativos – BCO O Banco Central, através da Resolução no 2.193, de 31/08/1995, autorizou a constituição de bancos comerciais cooperativos, na forma de sociedades anônimas de capital fechado, com participação exclusiva de cooperativas de crédito singulares, exceto as do tipo Luzzat (as que admitem a participação de não cooperados) e centrais, bem como de federações e confederações de cooperativas de crédito, com atuação restrita à Unidade da Federação de sua sede, cujo PR deverá estar enquadrado nas regras do Acordo de Basileia. Podem participar no capital social de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BC, desde que, como sócio majoritário. Não pode realizar operações de swap por conta de terceiros. O BC deu autorização para que as cooperativas de crédito abrissem seus próprios bancos comerciais, podendo fazer tudo o que qualquer outro banco comercial já faz: emissão de cheques e emite cartão de crédito, faz diretamente a compensação de documentos e, principalmente, passar a administrar a carteira de crédito, antes sob responsabilidade das cooperativas. A constituição do banco cooperativo vai permitir também levantar recursos no exterior, atividade velada às atuais cooperativas de crédito. No Banco Cooperativo a vantagem para o sistema, entre outras, é que o produtor rural e o gerador e o controlador do fluxo de dinheiro ao mesmo tempo em que mantém estes recursos. Em síntese, isto significa que o dinheiro fica na região onde é gerado para reaplicação no desenvolvimento de novas culturas. A demora de sua criação se deve, provavelmente, ao fato de, até 1996, o Governo garantir para o campo recursos suficientes e com juros subsidiados. Na Europa, os bancos cooperativados existem há mais de 100 anos e entre os 20 maiores bancos do mundo três foram formados a partir de cooperativas: o holandês Rabobank, o alemão DG Bank e o francês Crédit Agricole. Os bancos cooperativos podem serem constituídos na forma múltiplos com carteira comercial. É facultada a constituição de banco comercial e banco múltiplo sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito, observado que: (Res. 2788 art. 1º parágrafo 1º/3º; Res. 3188 art. 1º; Res. 3531 art. 1º) Prof. Francisco Fernandes de Souza 20 Conhecimentos Bancários a) as cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo controlador devem deter, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto das referidas instituições; (Res. 2788 art. 1º parágrafo 1º) b) os bancos múltiplos, constituídos na forma ora facultados, devem possuir, obrigatoriamente, carteira comercial; (Res. 2788 art. 1º parágrafo 2º) c) a denominação da instituição de que se trata deve incluir a expressão "Banco Cooperativo"; (Res. 2788 art. 1º parágrafo 3º) d) os bancos cooperativos podem receber depósitos de poupança rural, nos termos da regulamentação em vigor. (Res. 3188 art. 1º; Res. 3531 art. 1º). Banco de Câmbio O banco de câmbio, instituição financeira especializada na realização das operações de compra e venda de moeda estrangeira, transferências de recursos do e para o exterior, financiamento de importação e de exportação, adiantamento sobre contratos de câmbio e outras operações, inclusive de prestação de serviços, previstas na regulamentação do mercado de câmbio, devendo conter em sua denominação social a expressão "Banco de Câmbio". (Resolução CMN 3.426/2006 art. 1º I/V e parágrafo único) Aos bancos de câmbio aplicam-se as mesmas condições de constituição e de funcionamento aplicáveis as demais instituições financeiras, de que trata o MNI 1-1-1, inclusive os limites de imobilização, de exposição por cliente e de patrimônio de referência compatível com o grau de risco de suas operações (PLE) - MNI 1-2-2 - Níveis Mínimos de Capital Realizado e MNI 2-2 - Limites. (Res. 3426 art. 5º) OBS. É instituição monetária atípica. INSTIT. FINANCEIRAS NÃO-MONETÁRIAS. São instituições que captam recursos através de emissão de títulos para emprestar e, portanto, intermédia moeda. (compra e venda de moeda) Bancos de Investimento — BI Foram criados para canalizar recursos de médio e longo prazo para suprimento de capital fixo ou de giro das empresas. Seu objetivo maior é o de dilatar prazo das operações de empréstimos e financiamento, sobretudo para fortalecer o processo de capitalização das empresas, através da compra de máquinas e equipamentos e da subscrição de debêntures e ações. Não podem manter contas correntes e captam recursos pela emissão de CDB e RBB, através de captação e repasses de recursos de origem interna ou externa ou pela venda de cotas de fundos de investimento por ele administrados. Devem orientar, prioritariamente, a aplicação dos seus recursos repassados, no fortalecimento do capital social das empresas, via subscrição ou aquisição de títulos; na ampliação da capacidade produtiva da economia, via expansão ou realocação de empreendimentos; no incentivo à melhoria da produtividade, Prof. Francisco Fernandes de Souza 21 Conhecimentos Bancários através da reorganização, da racionalização e da modernização das empresas; na promoção de uma melhor ordenação da economia e maior eficiência das empresas, através de fusões, cisões ou incorporações (corporate finance), na promoção ao desenvolvimento tecnológico, via treinamento ou assistência técnica. Eles apóiam, basicamente, a estrutura capitalista privada, tendo, inclusive, limites para apoiar os órgãos e empresas do estado. Os financiamentos ao capital fixo são precedidos de cuidadosas avaliações de projeto. Não podem destinar recursos a empreendimentos imobiliários. Em síntese, as operações ativas que podem ser praticadas pelos Bancos de Investimento são: Empréstimo a prazo mínimo de um ano para financiamento de capital fixo; Empréstimo a prazo mínimo de um ano para financiamento de capital de giro; Aquisição de ações, obrigações ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários para investimento ou revenda no mercado de capitais (operações de underwriting); Repasses de empréstimos obtidos no exterior; Repasses de recursos obtidos no País e Prestação de garantia de empréstimos no País ou provenientes do exterior. Corporate Finance Corporate Finance,destaca-se, na sua atuação em processos de fusões e aquisições no mercado das empresas de grande e médio portes, assessorando compradores e vendedores de todos os tamanhos, sejam de origem nacional, internacional e/ou multinacional. A atuação com os clientes ao longo do processo de analise inicia-se ainda na fase de prospecção de potenciais compradores de um negócio, ou na prospecção de oportunidades para eventuais compradores que estejam sendo assessorados. Pesquisa de mercado, busca de investidores e/ou de negócios, preparação de documentação relevante e abordagem a potenciais compradores/vendedores são feitos de forma integrada e eficaz. Bancos de Desenvolvimento — BD Como já visto anteriormente, o BNDES é o principal agente do Governo para financiamentos de médio, longo prazos, aos setores primário, secundário e terciário. As principais instituições de fomento regional são o Banco do Nordeste — BNB e o Banco da Amazônia — BASA. Bancos de Desenvolvimento Estadual Os bancos de desenvolvimento são instituições financeiras controladas pelos governos estaduais, e têm como objetivo precípuo proporcionar o suprimento Prof. Francisco Fernandes de Souza 22 Conhecimentos Bancários oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover Os bancos de desenvolvimento é instituições financeiras controladas pelos governos estaduais, e têm como objetivo precípuo proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e a longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do respectivo Estado. As operações passivas são depósitos a prazo, empréstimos externos, emissão ou endosso de cédulas hipotecárias, emissão de cédulas pignoratícias de debêntures e de Títulos de Desenvolvimento Econômico. As operações ativas são empréstimos e financiamentos, dirigidos prioritariamente ao setor privado. Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima, com sede na capital do Estado que detiver seu controle acionário, devendo adotar, obrigatória e privativamente, em sua denominação social, a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenha sede (Resolução CMN 394, de 1976). O desenvolvimento econômico e social do respectivo Estado. As operações passivas são depósitos a prazo, empréstimos externos, emissão ou endosso de cédulas hipotecárias, emissão de cédulas pignoratícias de debêntures e de Títulos de Desenvolvimento Econômico. As operações ativas são empréstimos e financiamentos,dirigidos prioritariamente ao setor privado. Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima, com sede na capital do Estado que detiver seu controle acionário, devendo adotar, obrigatória e privativamente, em sua denominação social, a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenha sede (Resolução CMN 394, de 1976). Os bancos estaduais de desenvolvimento incluem-se em um conjunto de instituições financeiras, controladas pelos governos estaduais e destinado ao fornecimento de crédito de médio e longo prazos, para às empresas localizadas nos respectivos estados. Normalmente, operam com repasses de órgãos financeiros do Governo Federal. Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento — SCFI (Financeiras): São instituições financeiras privadas. Sua função é financiar bens de consumo duráveis por meio do popularmente conhecido ―crediário‖ ou crédito direto ao consumidor e empréstimo de capital de giro, para pessoas físicas e jurídicas. Não podem manter contas correntes, e os seus Instrumentos de captação é à colocação de letras de câmbio (LC) e RDB. As LC que são títulos de crédito sacados pelos financiados e aceitos pelas financeiras para colocação junto ao público. Por ser uma atividade de grande risco, suas operações passivas não podem ultrapassar o limite de 12 vezes o montante de seu capital realizado mais as suas reservas. Está também, limitada à sua responsabilidade direta por cliente. Na esfera das financeiras, giram as chamadas promotoras de vendas, constituídas, em geral, sob a forma de sociedades civis, servindo de elo entre o consumidor final, o lojista e a financeira, por meio de contratos específicos, em que figuram com poderes especiais, inclusive para sacar letras de câmbio, na Prof. Francisco Fernandes de Souza 23 Conhecimentos Bancários qualidade de procuradores dos financiados e, também, prestando garantia de credores dos contratos intermediados. Tais promotoras têm suas atividades disciplinadas pela Resolução nº. 562, de 30/09/1979, do CMN. Obs. O Banco Central autorizou as financeiras a usar o RDB como instrumento de captação. Sociedades de Crédito Imobiliário — SCI A Resolução nº 2.735, de 28/06/2000, do BC, estabeleceu que as sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras Integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especializadas em operações de financiamento imobiliário e constituídas sob a forma de sociedade anônima. Ás sociedades de crédito imobiliário é facultado, além da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos. Operar em todas as modalidades admitidas nas normas relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança. As sociedades de crédito imobiliário podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: Depósitos de poupança; Letras hipotecárias; Letras imobiliárias; Repasses e refinanciamentos contraídos no País, inclusive os provenientes de fundos nacionais; Empréstimos e financiamentos contraídos no exterior, inclusive os provenientes de repasses e refinanciamentos de recursos externos; Depósitos interfinanceiros, nos termos da regulamentação em vigor e, Outras formas de captação de recursos, autorizadas pelo BC. Associações de Poupança e Empréstimo — APE: Suas cartas patentes foram emitidas pelo extinto BNH, com base no dispositivo da Lei nº 4.380/64, que previu a criação, no âmbito do SFH, de fundações, cooperativas e outras formas associativas para a construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro. Constituem-se obrigatoriamente sob a forma de sociedades civis, restritas a determinadas regiões, sendo de propriedade comum de seus associados. Suas operações são, fundamentalmente, semelhantes às sociedades de crédito imobiliário, e a captação de recursos é basicamente a caderneta de poupança para financiamentos imobiliários. Definição do BACEN As associações de poupança e empréstimo são constituídas sob a forma de sociedade civil, sendo de propriedade comum de seus associados. Suas operações ativas são, basicamente, direcionadas ao mercado imobiliário e ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). As operações passivas são constituídas de Prof. Francisco Fernandes de Souza 24 Conhecimentos Bancários emissão de letras e cédulas hipotecárias, depósitos de cadernetas de poupança, depósitos interfinanceiros e empréstimos externos. Os depositantes dessas entidades são considerados acionistas da associação e, por isso, não recebem rendimentos, mas dividendos. Os recursos dos depositantes são, assim, classificados no patrimônio líquido da associação e não no passivo exigível (Resolução CMN 52, de 1967). Companhias Hipotecárias São instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima. Suas principais operações passivas são: letras hipotecárias, debêntures, empréstimos e financiamentos no País e no Exterior. Suas principais operações ativas são: financiamentos imobiliários residenciais ou comerciais, aquisição de créditos hipotecários, refinanciamentos de créditos hipotecários e repasses de recursos para financiamentos imobiliários. Tais entidades têm como operações especiais a administração de créditos hipotecários de terceiros e de fundos de investimento imobiliário (Resolução CMN 2.122, de 1994). A companhia hipotecária tem por objeto social: (Res. 2122 art. 3º I/VI, 8º; Res. 3017 art. 2º; Carta Circ. 3095) a) conceder financiamentos destinados a produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos; b) comprar, vender e refinanciar créditos hipotecários próprios ou de terceiros; c) administrar créditos hipotecários próprios ou de terceiros; d) administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela CVM; e) repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais; f) realizar outras operações que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil. INSTITUIÇÕES AUXILIARES São as instituições que colocam em contato poupadores com investidores, facilitando o acesso destes àquelas. Bolsas de Mercadorias e de Futuros - BM&F Bolsas de Mercadorias - mercado centralizado para transações com mercadorias, sobretudo os produtos primários de maior importância no comércio internacional e do comércio interno, como café, açúcar, algodão, cereais etc. (as chamadas commodities). Realizando negócios tanto com estoques existentes quanto estoques futuros, as Bolsas de Mercadorias exercem papel estabilizador no mercado, minimizando as variações de preços provocadas pelas flutuações da procura e reduzindo os riscos dos comerciantes. Na atualidade, as mais importantes bolsas de mercadorias do mundo são: Chicago, Nova York e Londres; suas cotações regulam os preços de quase todo o Prof. Francisco Fernandes de Souza 25 Conhecimentos Bancários comércio internacional. No Brasil, a primeira foi a Bolsa de Mercadorias do Rio de Janeiro, inaugurada em 1912, na qual faziam negócios de café, açúcar e algodão. Desativada no ano seguinte, em 1920 foi substituída pela bolsa de Café, que servia também para transações de açúcar e algodão. Em outubro de 1971 foi criada em São Paulo a Bolsa de Mercadorias de São Paulo (BMSP), Introduzindo no Brasil as operações a termo. Devido às características da economia brasileira na época, o principal volume de negócios referia-se a contratos agropecuários, principalmente café, boi gordo e algodão, onde alcançou reconhecimento e tradição. A Bolsa Mercantil & de Futuros (BM&F) surgiu em julho de 1985, e seus pregões entraram em atividade em janeiro de 1986. Em pouco tempo alcançou posição de destaque internacional entre as principais bolsas de mercadorias do mundo, negociando contratos futuros, de opções, a termo e a vista, referenciados em índices de ações, ouro, taxas de juros e taxa de câmbio. Em 09 de maio de 1991 ocorre a fusão da BMSP e da BM&F, consolidando-se a Bolsa de Mercadorias & Futuros, também com a sigla BM&F. Com o objetivo de desenvolver mercados futuros de ativos financeiros agropecuários e outros, a BM&F representa tradição unida à modernidade, uma instituição pronta para os negócios do mundo contemporâneo. A prova desta história de sucesso é que BM&F encerrou o ano de 1997 entre as seis maiores bolsas de futuros no mundo em número de contratos negociados. Bolsas de Valores — BV Instituição em que se negociam títulos e ações no mercado secundário das S.A. As Bolsas de Valores são importantes nas economias de mercado, por permitirem a canalização rápida das poupanças para sua transformação em investimento. Constituem para investidores, um meio prático de jogar lucrativamente com a compra e venda títulos e ações, escolhendo os momentos adequados de baixa ou alta nas cotações. Em suas origens, as Bolsas de Valores confundiam-se com as Bolsas de Mercadorias, más a partir do século XVIII, com o extraordinário aumento das transações com valores mobiliários e, sobretudo, com o surgimento das sociedades por ações, iniciou-se um processo de especialização do qual resultou o aparecimento de Bolsas dedicadas exclusivamente a operações com títulos e ações. Na atualidade, as mais importantes Bolsas de Valores do mundo são as de Nova York, Londres, Paris e Tóquio. No Brasil, as mais importantes bolsas do País, pela ordem, são as de São Paulo, Rio de Janeiro e de Porto Alegre. Sobre a BM&FBOVESPA A BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros foi criada em 2008 com a integração entre a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e a Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA). Juntas, as companhias formam uma das maiores bolsas do mundo em valor de mercado, a segunda das Américas e a líder no continente latino-americano. Prof. Francisco Fernandes de Souza 26 Conhecimentos Bancários No cenário global, em que acompanhar a velocidade das transformações torna-se um diferencial competitivo, a BM&FBOVESPA apresenta atraentes opções de investimento com custos de operação alinhados ao mercado. Missão Atuar na dinâmica macroeconômica de crescimento do mercado latinoamericano e posicionar não apenas a Bolsa, mas também o Brasil como centro financeiro internacional de negociação de ações, commodities e outros instrumentos financeiros, com excelência operacional e atitudes socialmente responsáveis. Estrutura Organizacional A BM&FBOVESPA é muito mais do que um espaço de negociação: lista empresas e fundos; realiza negociação de ações, títulos, contratos derivativos; divulga cotações; produz índices de mercado; desenvolve sistemas e softwares; promove avanços tecnológicos e muito mais. A Bolsa, efetivamente, contribui para o crescimento econômico brasileiro. A BM&FBOVESPA está apta a disputar investidores locais e internacionais com qualquer bolsa do mundo. Tem credibilidade e transparência para assegurar o acesso dos mais diversos investidores, de pessoas físicas a fundos internacionais. A CBLC desempenha atividades de compensação, liquidação, gerenciamento de risco e depositária central, além de oferecer serviços de empréstimos de títulos e valores mobiliários. Atua como contraparte para o mercado de ações e de títulos de renda fixa privada, realizando todos os pagamentos e recebimentos, bem como a guarda de ativos. Já as Clearings de Derivativos, Câmbio e Ativos prestam serviços de registro, compensação, liquidação e gerenciamento de risco de operações realizadas nos mercados derivativos, interbancário de dólar e de títulos públicos federais, respectivamente, proporcionando eficientes mecanismos para cobertura de perdas relacionadas a um ou mais participantes. BSM A BM&FBOVESPA Supervisão de Mercado (BSM) é responsável pela fiscalização das operações e das atividades dos participantes do mercado e dos agentes de compensação e/ou custódia perante CBLC, bem como pela administração do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP). Banco BM&F Prof. Francisco Fernandes de Souza 27 Conhecimentos Bancários Com atividades restritas às operações realizadas e/ou registradas nos ambientes de negociação da Bolsa, os serviços de liquidação do Banco BM&F responderam por R$3,4 milhões em 2008. Bolsa Brasileira de Mercadorias Por intermédio de sua controlada, a Bolsa Brasileira de Mercadorias, a BM&FBOVESPA viabiliza a comercialização de produtos agropecuários e atua na prestação de serviços para o setor público por meio do sistema de licitação eletrônica e para a iniciativa privada na aquisição de bens e serviços. Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários – CTVM São instituições típicas do mercado acionário, operando com compra, venda e distribuição de títulos e valores mobiliários (inclusive ouro) por conta de terceiros. Elas fazem a intermediação com as bolsas de valores e de mercadorias. Sua constituição depende de autorização do BC, e o exercício de sua atividade depende de autorização da CVM e, como tal, operam nos recintos das bolsas de valores e de mercadorias; efetuam lançamentos públicos de ações. Administram carteiras e custodiam valores mobiliários; instituem, organizam e administram fundos de investimentos; operam no mercado aberto e intermédio operações de câmbio. Definição do BACEN As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. Dentre seus objetivos estão: operar em bolsas de valores, subscrever emissões de títulos e valores mobiliários no mercado; comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros; encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários; exercer funções de agente fiduciário; instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures; intermediar operações de câmbio; praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; praticar operações de conta margem; realizar operações compromissadas; praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros; operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.655, de 1989). Os FUNDOS DE INVESTIMENTO, administrados por corretoras ou outros intermediários financeiros, são constituídos sob forma de condomínio e representam a reunião de recursos para a aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, com o objetivo de propiciar aos condôminos valorização de quotas, a um custo global mais baixo. A normatização, concessão de autorização, registro e a supervisão dos fundos de investimento são de competência da Comissão de Valores Mobiliários Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários – DTVM Suas atividades têm função semelhante as corretoras por operarem nas bolsas de valores e de mercadorias. Prof. Francisco Fernandes de Souza 28 Conhecimentos Bancários Suas atividades básicas são constituídas de: Subscrição isolada ou em consórcio de emissão de títulos e valores mobiliários para revenda; Intermediação da colocação de emissões de capital no mercado; Operações no mercado, aberto, desde que satisfaçam as condições exigidas pelo Banco Central. Na esfera deste mercado, gravitam ainda os agentes autônomos de investimento; que são pessoas físicas credenciadas pelo BI, Financeiras, CCVM, DTVM, que sem vínculo empregatício e em caráter individual exercem, por conta da instituição credenciada – colocação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e outras atividades de intermediação autorizadas pelo BC. Definição do BACEN As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a expressão "Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários". Algumas de suas atividades: intermedeiam a oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; administram e custodiam as carteiras de títulos e valores mobiliários; instituem, organizam e administram fundos e clubes de investimento; operam no mercado acionário, comprando, vendendo e distribuindo títulos e valores mobiliários, inclusive ouro financeiro, por conta de terceiros; fazem a intermediação com as bolsas de valores e de mercadorias; efetuam lançamentos públicos de ações; operam no mercado aberto e intermedeiam operações de câmbio. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.120, de 1986). Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing). As sociedades de arrendamento mercantil são constituídas sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão "Arrendamento Mercantil". As operações passivas dessas sociedades são emissão de debêntures, dívida externa, empréstimos e financiamentos de instituições financeiras. Suas operações ativas são constituídas por títulos da dívida pública, cessão de direitos creditórios e, principalmente, por operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio do arrendatário. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 2.309, de 1996). As operações de Leasing foram regulamentadas pelo CMN através da Lei no 6.099, de 09/1974, e a integração das sociedades arrendadoras ao Sistema Financeiro Nacional se deu através da Resolução nº 351, de 1975. As empresas de Leasing normalmente captam recursos de longo prazo, como, por exemplo, através da emissão de debêntures, títulos que têm como cobertura o patrimônio da empresa que os emitiu. As debêntures não têm prazo fixo de resgate, e suas características podem ser bem diferenciadas, sendo corrigidas por diferentes índices, inclusive com cláusula cambial. Prof. Francisco Fernandes de Souza 29 Conhecimentos Bancários Agências de Fomento Tem como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenha sede, observado que: (Res. 2828 art. 1º parágrafo 1º II, 2º, 3º; Res. 3757 art. 1º) a) deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, nos termos da Lei 6.404/1976; (Res. 2828 art. 1º parágrafo 2º) b) a expressão "Agência de Fomento", acrescida da indicação da Unidade da Federação controladora, deve constar obrigatoriamente de sua denominação social. (Res. 2828 art. 1º parágrafo 3º) c) para efeito do disposto neste item, no 29 e 30, projetos são empreendimentos que visem a ampliação ou a manutenção da capacidade produtiva de bens e serviços, previstos em programas de desenvolvimento econômico e social da Unidade da Federação onde tenham sede. (Res. 2828 art. 1º parágrafo 1º II; Res. 3757 art. 1º) As agências de fomento podem realizar, na Unidade da Federação onde tenham sede, as seguintes operações e atividades, observada a regulamentação aplicável em cada caso: (Res. 2828 art. 3º I/XIII; Res. 3757 art. 1º) a) financiamentos de capital fixo e de giro associado a projetos; (Res. 2828 art. 3º I; Res. 3757 art. 1º) b) prestação de garantias em operações compatíveis com o objeto social descrito no item anterior; (Res. 2828 art. 3º II; Res. 3757 art. 1º) c) prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro; (Res. 2828 art. 3º III; Res. 3757 art. 1º d) prestação de serviços de administrador de fundos de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000; (Res. 2828 art. 3º IV; Res. 3757 art. 1º) e) aplicação de disponibilidades de caixa em títulos públicos federais, inclusive por meio de operações compromissadas de que trata o capítulo 2-14; (Res. 2828 art. 3º V; Res. 3757 art. 1º)f) cessão de créditos; (Res. 2828 art. 3º VI; Res. 3757 art. 1º) g) aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, de créditos oriundos de operações compatíveis com o objeto social descrito no item anterior; (Res. 2828 art. 3º VII; Res. 3757 art. 1º) h) participação acionária, direta ou indireta, no País, em instituições não financeiras, observadas as seguintes condições: (Res. 2828 art. 3º VIII; Res. 3757 art. 1º) I - não se configure a condição de acionista controlador; (Res. 2828 art. 3º VIII a; Res. 3757 art. 1º) II - a empresa não seja controlada, direta ou indiretamente, por Unidade da Federação; ou (Res. 2828 art. 3º VIII b; Res. 3757 art. 1º) III - a Unidade da Federação não tenha influência significativa na empresa; (Res. 2828 art. 3º VIII c; Res. 3757 art. 1º) Prof. Francisco Fernandes de Souza 30 Conhecimentos Bancários i) swap para proteção de posições próprias; (Res. 2828 art. 3º IX; Res. 3757 art. 1º) j) operações de crédito rural; (Res. 2828 art. 3º X; Res. 3757 art. 1º) k) financiamento para o desenvolvimento de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, inclusive a pessoas físicas; (Res. 2828 art. 3º XI; Res. 3757 art. 1º) l) operações específicas de câmbio autorizadas pelo Banco Central do Brasil; (Res 2828 art. 3º XII; Res. 3757 art. 1º) m) operações de arrendamento mercantil financeiro: (Res. 2828 art. 3º XIII; Res. 3757 art. 1º) I - contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas; e/ou (Res. 2828 art. 3º XIII a; Res. 3757 art. 1º) II - realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento. (Res. 2828 art. 3º XIII b; Res. 3757 art. 1º) Com relação ao disposto nos itens 28 e 29, deve ser observado: (Res. 2828 art. 3º parágrafo 1º/2º; Res. 3757 art. 1º) a) excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, as agências de fomento podem prestar assistência a programas e projetos desenvolvidos em estado limítrofe a sua área de atuação; (Res. 2828 art. 3º parágrafo 1º; Res. 3757 art. 1º) b) a realização de operações de câmbio e de arrendamento mercantil depende de autorização do Banco Central do Brasil, exigindo-se os seguintes acréscimos de capital realizado e de patrimônio líquido ao valor estabelecido no item 1-2-2-7: (Res. 2828 art. 3º parágrafo 2º I/II; Res. 3757 art. 1º) I - R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para operar no mercado de câmbio; (Res. 2828 art. 3º parágrafo 2º I; Res. 3757 art. 1º) II - R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), para a realização de operações de arrendamento mercantil, com redutor de 30% (trinta por cento) para as agências de fomento sediadas fora dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. (Res. 2828 art. 3º parágrafo 2º II; Res. 3757 art. 1º). 12. SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O Sistema Nacional de Seguros Privados do Brasil (SNSP), é formado por órgãos e empresas que trabalham no mercado de seguros, capitalização e previdência privada. Tem por objetivo criar um ambiente para formulação da política de seguros privados, e legislar sobre suas normas, além de fiscalizar as operações. É formado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, Conselho nacional da previdência complementar- CNPC,Superintendência da previdência complementar- PREVIC e o Instituto de resseguro do Brasil-IRB, e pelas as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e fechada e os corretores de seguros habilitados. Prof. Francisco Fernandes de Souza 31 Conhecimentos Bancários CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPC. O CNPC é o novo órgão com a função de regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, nova denominação do Conselho de Gestão da Previdência Complementar. O CNPC é presidido pelo ministro da Previdência Social e composto por representantes da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC), da Casa Civil da Presidência da República, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, das entidades fechadas de previdência complementar, dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dos participantes e assistidos de planos de benefícios das referidas entidades. O Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e dá outras providências. SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC. É uma superintendência, criado pela Lei 12.154/2009, que tem funções executivas e sua principal função é por em pratica as deliberações do CNPC. LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nos 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DA AUTARQUIA o Art. 1 Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional. Parágrafo único. A PREVIC atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS o Art. 2 Compete à PREVIC: Prof. Francisco Fernandes de Souza 32 Conhecimentos Bancários I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações; II - apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis; III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; IV - autorizar: a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios; b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar; c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar; V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento; VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei; VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei; VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996; IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e X - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos. § 1o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da previdência complementar manterão permanente intercâmbio de informações e disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a supervisão contínua das operações realizadas no âmbito da competência de cada órgão. § 2o O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice ao fornecimento de informações, inclusive de forma contínua e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, Prof. Francisco Fernandes de Souza 33 Conhecimentos Bancários sobre ativos mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço. § 3o No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à PREVIC: I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à: a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e b) nomeação e exoneração de servidores; II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável; III - adquirir, administrar e alienar seus bens; IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento; V - criar unidades regionais, nos termos do regulamento; e VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento. V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; e VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes. § 1o As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao DiretorSuperintendente, além do seu voto, o de qualidade. § 2o Considerando a gravidade da infração, o valor da multa aplicada ou o montante do crédito cobrado, conforme dispuser o regulamento, a Diretoria Colegiada poderá delegar as competências relativas aos incisos III e IV. CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à PREVIC para a fiscalização e a supervisão das atividades descritas no art. 2o. § 1o São contribuintes da TAFIC as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação. § 2o A TAFIC será paga quadrimestral mente, em valores expressos em reais, conforme tabela constante do Anexo V, e seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano. § 3o Os valores relativos à TAFIV não pagos na forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais. § 4o Em caso de pagamento com atraso da TAFIC, incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, que será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento. § 5o A TAFIC será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à PREVIC, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada. Prof. Francisco Fernandes de Souza 34 Conhecimentos Bancários CAPÍTULO VIII DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 13. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se Conselho Nacional de Previdência Complementar, que exercerá a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. Art. 14. O Conselho Nacional de Previdência Complementar contará com 08 (oito) integrantes, com direito a voto e mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: I - 5 (cinco) representantes do poder público; e II - 3 (três) indicados, respectivamente: a) pelas entidades fechadas de previdência complementar; b) pelos patrocinadores e instituidores; e c) pelos participantes e assistidos. Art. 15. Fica criada, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, instância recursal e de julgamento das decisões de que tratam os incisos III e IV do art. 7o, cujo pronunciamento encerra a instância administrativa, devendo ser tal decisão e votos publicados no Diário Oficial da União, com segredo da identidade dos autuados ou investigados, quando necessário. § 1o A Câmara de Recursos da Previdência Complementar será composta por 07 (sete) integrantes, com direito a voto e mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: I – 4 (quatro) escolhidos entre servidores federais ocupantes de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social ou entidades a ele vinculadas; e II - 03 (três) indicados, respectivamente: a) pelas entidades fechadas de previdência complementar; b) pelos patrocinadores e instituidores; e c) pelos participantes e assistidos. § 2o Os membros da Câmara de Recursos da Previdência Complementar e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social. DECRETO Nº 7.075, DE 26 DE JANEIRO DE 2010. ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS o Art. 1 A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade Prof. Francisco Fernandes de Souza 35 Conhecimentos Bancários de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades. Art. 2o Compete à PREVIC: I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações; II - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis; III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; IV - autorizar: a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios; b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar; c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar; V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento; VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei; VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei; VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996; IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos. Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à PREVIC: I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à: a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e b) nomeação e exoneração de servidores; Prof. Francisco Fernandes de Souza 36 Conhecimentos Bancários II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável; III - adquirir, administrar e alienar seus bens; IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento; V - criar unidades regionais, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto; e VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS A intervenção do Estado nas atividades de seguro remonta há vários anos. Pelo Decreto nº 24.782, de 14 de julho de 1934, foi criado o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - DNSPC, em substituição à Inspetoria de Seguros, extinta pelo mesmo Decreto. Pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, foi extinto esse Departamento e criada, em substituição, a Superintendência de Seguros Privados. Mesmo Decreto-Lei nº 73/66 instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados e criou o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. Composição Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante, na qualidade de Presidente; Superintendente da Superintendência de Seguros Privados- SUSEP, na qualidade de Vice-Presidente; Representante do Ministério da Justiça Representante do Banco Central do Brasil Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social Representante da Comissão de Valores Mobiliários Atribuições Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas; Fixar as características gerais dos contratos de seguros, previdência privada aberta e capitalização; Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações; Disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor. SUPERINTENDÊNCIA DO SEGURO PRIVADO – SUSEP Age como secretaria e órgão executivo das Resoluções do Conselho. É uma entidade autárquica, tendo personalidade jurídica de Direito Público, com Prof. Francisco Fernandes de Souza 37 Conhecimentos Bancários autonomia administrativa e financeira. Na época, era jurisdicionada ao Ministério da Indústria e Comércio, mas hoje é jurisdicionada ao Ministério da Fazenda. Como órgão executor da política ditada pelo Conselho, tem uma longa lista de atribuições, das quais podemos destacar: fiscalização da constituição, organização e funcionamento das Seguradoras, processando, inclusive, os pedidos de fusão, encampação, transferência de controle acionário, mudança de estatutos sociais, alterações de capital social etc.; fixação das condições de apólices, planos e tarifas, utilizadas obrigatoriamente por todas as seguradoras; aprovação dos limites de operação das seguradoras, execução da liquidação das seguradoras que tiveram cassadas e autorização de funcionamento; exame, aprovação e tarifação de Coberturas Especiais etc. A SUSEP é administrada por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Fazenda. A autonomia financeira é decorrente de recursos oriundos do Imposto de Operações Financeiras (IOF) das muitas que aplica, de dotação orçamentária específica ou créditos especiais de sua cota de participação no Fundo de Estabelecimento do Seguro Rural e de outras receitas que decorrem de suas atividades. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB - É uma sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério da Fazenda e com sede no Rio de Janeiro (RJ). Detém o monopólio das operações de resseguros no Brasil e regula as operações de co-seguro e de retrocessão. A composição acionária do IRB é distribuída da seguinte forma: 50% são de propriedade do Governo Federal, e 50%, obrigatoriamente, de propriedade de todas as seguradoras que operam no país. São suas atribuições: Dentre suas competências, destacamos: Aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, do país ou do exterior; Reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte; Promover a colocação, no exterior, de seguro, cuja aceitação não convenha aos interesses do País ou que nele não encontre cobertura; Distribuir pelas sociedades à parte dos resseguros que não retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado segurador, ou aquelas cuja cobertura fora do País convenha aos interesses nacionais. Elaborar e expedir normas reguladoras de co-seguro, resseguro e retrocessão; Impor penalidade às sociedades seguradoras por infrações cometidas na qualidade de co-seguradoras, resseguradoras ou retrocessionárias; Proceder à liquidação de sinistros, de conformidade com os critérios traçados Prof. Francisco Fernandes de Souza 38 Conhecimentos Bancários pelas normas de cada ramo de seguro; É de sua responsabilidade a liquidação de todos os sinistros em cujos prejuízos participem como ressegurador. Porém, delega essa missão às sociedades seguradoras, dentro de limites fixados periodicamente em função do prejuízo havido. Desta forma, só participa da liquidação de um sinistro quando os prejuízos superarem esses limites. O IRB é dirigido por um presidente, nomeado pelo Presidente da República. Além da residência sua administração compreende o Conselho Técnico e o Conselho Fiscal. OBS. O governo Brasileiro quebrou o monopólio das operações de resseguro com a participação operacional do IRB. SOCIEDADES SEGURADORAS Definimos uma seguradora como uma pessoa jurídica que, mediante o recebimento de uma importância garante indenizar o segurado, ou seus benefícios, de perdas relativas ao seu patrimônio ou à sua vida. São, por disposição de lei, constituídas obrigatoriamente em forma de S.A. (Sociedades Anônimas), com ações nominativas, em sua totalidade. Não estão sujeitas à falência nem podem impetrar concordata. Estão, pelo mesmo motivo, proibidas de explorar qualquer outro ramo de comércio e indústria. São autorizadas a funcionar por concessão feita pelo governo, através de Portaria do Ministro da Fazenda, mediante requerimento dos interessados dirigido ao CNSP, por intermédio da SUSEP. SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO Administram recursos aplicados em títulos de capitalização, por intermédio dos quais o investidor participa de sorteios. A capitalização se caracteriza como uma poupança de longo prazo conjugada com sorteios, como forma de estimulo, que podem ser baseados em resultados de loterias, jogos, etc. A instituição financeira destina uma parte do valor aplicado pelo poupador a sorteios. Outra parcela é destinada às despesas ao lucro da instituição e o restante do valor do premio é devolvido com juros e correção com base na poupança. Existe um prazo de carência, normalmente de 1 a 2 anos, dentro do qual a paralisação do pagamento pode provocar a perda de todo o valor aplicado. A carência para resgate não pode ser superior a 24 meses após o término do pagamento do premia. Se o prazo para o pagamento for inferior a 48 meses, o prazo de carência será de no máximo de 12 meses. Capital Nominal - é o valor que o investidor resgata no fim do plano de capitalização. Sobre o capital nominal, incidem a correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Prêmio – é o valor que o investidor paga pelo título. Pode ser em uma única prestação ou em parcelas mensais reajustadas pela TR. Prof. Francisco Fernandes de Souza 39 Conhecimentos Bancários Carregamento ou Taxa de Administração – é a parte do prêmio (prestação) destinada a cobrir as despesas e o lucro da instituição financeira. DECRETO-LEI Nº 261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 Dispõe sobre as Sociedades de Capitalização e dá outras providências. Art. 1º Todas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas às disposições do presente Decreto-lei. Parágrafo único. Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público, de acordo com planos aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano, e pago em moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, à pessoa que possuir um título segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título. Art. 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto lei, no interesse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando: I - promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País; II - promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nele operam; III - preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização; IV - coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas. Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto lei e constituído: I - do Conselho Nacional de seguros Privados (CNSP); II - da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); III - das sociedades autorizadas a operar em capitalização. § 1º Compete privativamente ao CNSP fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos seguintes incisos do Art. 32 do Decreto lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII. § 2º A SUSEP é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nas seguintes alíneas do Art. 36 do Decreto lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: "a", "b", "c", "g", "h", "i". Art. 4º As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e, quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87 a 111, 113, 114, 116 a 121. Prof. Francisco Fernandes de Souza 40 Conhecimentos Bancários ENTIDADES ABERTAS E ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Entidades de previdência privada: conceito e finalidades, constituição, organização, funcionamento e fiscalização. A Previdência Complementar Privada é baseada na constituição de reservas, onde o participante recolhe contribuições para uma conta vinculada, ou seja, é um regime de capitalização acoplado ao regime geral de previdência social. O caráter contratual da previdência complementar, que decorre do art. 202 da CF, significa não só que os patrocinadores e instituidores devem voluntariamente oferecer planos de previdência para seus empregados ou associados, mas também que o ingresso e permanência dos participantes em planos de previdência é voluntário como, aliás, deixa claro o § 2º do art. 16 da LC 109/01. Trata-se, portanto, da celebração de um contrato. As cláusulas deste contrato estão expressas no regulamento do plano de benefícios ao qual o participante adere. Contudo, como o participante não pode livremente discutir as cláusulas deste contrato com a entidade de previdência complementar que o administra, este contrato é caracterizado como um contrato de adesão. A Constituição de 88 trata do assunto em seu artigo 202, in verbis: "Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar." O Regime de Previdência Complementar Privado se subdivide em dois segmentos, aberto e fechado. A Previdência Complementar aberta pode ser contratada por qualquer pessoa e operada por seguradoras, cuja composição deverá ser necessariamente uma Sociedade Anônima, ou seja, visam lucro. A Previdência Complementar Fechada é destinada a grupos específicos, que precisam ter uma relação empregatícia ou associativa. Se o vínculo for empregatício, haverá a figura do patrocinador, que também contribui junto com o participante. O patrocinador é a pessoa que contribui para a constituição das reservas destinadas a garantir o pagamento de benefícios a seus empregados ou servidores. A condição de patrocinador de um plano de benefícios é formalizada mediante a celebração de um contrato com a entidade de previdência, contrato este denominado ―convênio de adesão‖. Os patrocinadores são: • ―a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente‖ pelo poder público (CF, art. 202, § 4º, e LC 108/01, art. 1º); Prof. Francisco Fernandes de Souza 41 Conhecimentos Bancários • a ―empresa ou grupo de empresas‖ (LC 109/01, art. 31, I). Os patrocinadores são, portanto, pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público que decidem oferecer um plano de previdência para seus empregados ou servidores. Além das obrigações decorrentes do contrato firmado com a entidade fechada de previdência complementar, o patrocinador tem diversos deveres decorrentes da legislação. Um deles é o de fiscalizar a entidade que administra o plano que ele patrocina (artigo 25 da LC 108/01 e art. 41, § 2º da LC 109/01). No caso do patrocinador de plano regido pela LC 108/01, o resultado da fiscalização deve ser remetido ao órgão fiscalizador. Também cabe ao patrocinador custear o plano de benefícios, sozinho ou em concurso com os participantes (e eventualmente os assistidos). Quando apenas o patrocinador contribui para o plano de previdência, ele é chamado de plano não contributivo; quando há contribuições do patrocinador e dos participantes, o plano é dito contributivo. O patrocinador deve firmar o convênio de adesão com a entidade administradora do plano de benefícios. Tanto pode fazê-lo em relação a plano preexistente quanto pode firmar convênio de adesão a plano criado especialmente para ele, por sua iniciativa. As entidades fechadas também podem ser patrocinadoras de planos de benefícios para seus empregados, e neste caso, firmarão termo de adesão em que serão estabelecidas suas obrigações enquanto patrocinadora e enquanto administradora do plano de previdência. A entidade fechada de previdência deve assumir a forma de fundação ou associação civil sem fins lucrativos. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA É uma opção de aposentadoria complementar por conta do interessado na complementação; oferecida por bancos, seguradoras e entidades abertas de previdência privada. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA É uma opção de aposentadoria complementar. É oferecida pelas empresas aos empregados, através da constituição de um fundo de pensão para o qual contribuem a própria empresa e seus funcionários. Portanto, não é aberto à participação de outras pessoas e tem características diferentes de uma empresa para outra. Podem ser explorados por empresas publicas e privadas. CORRETORAS DE SEGUROS Prof. Francisco Fernandes de Souza 42 Conhecimentos Bancários São pessoas físicas ou jurídicas, legalmente autorizadas, que, por intermediação, angariam e promovem contratos de seguros entre as seguradoras e as pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado. Para exercer a profissão, o Corretor depende de prévia habilitação e de registro em ambos os caso perante a SUSEP. As comissões de corretagem só podem ser pagas a corretores habilitados, que poderão manter prepostos, sendolhes vedado aceitar empregos ou exercer funções de pessoa jurídica de Direito Público, não podendo também manter relação de emprego ou de direção em Seguradoras. SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE SEGURO SAÚDE São instituições ligadas ao sistema de previdência e seguros. Conforme Lei nº 10.185/01, as sociedades seguradoras poderão operar o seguro, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades. Art. 1º, §1º As sociedades seguradoras que já operam o seguro de saúde, conjuntamente com outros ramos de seguro, deverão providenciar a sua especialização até 1º de julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, mediante cisão ou outro ato societário pertinente. Art. 1º, § 2º As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo, ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde ANS, que poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à legislação que regula os planos privados de assistência à saúde, as penalidades previstas na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Art. 1º, § 4º As sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos ativos garantidores das provisões técnicas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Art. 2º Para efeito da Lei nº 9.656, de 1998, e da Lei nº 9.961/2000, enquadra-se o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde. SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING 1. Conceito: Factoring é uma atividade comercial, mista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros. 2. A operação de Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma empresa de Factoring. O resultado disso é o recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza. A Factoring também presta serviços à empresa - cliente, em outras áreas administrativas, deixando o empresário com mais tempo e recursos para produzir e vender. Prof. Francisco Fernandes de Souza 43 Conhecimentos Bancários 3. BANCO É BANCO. FACTORING É FACTORING - Por definição e filosofia, o Factoring não é uma atividade financeira. A empresa de Factoring não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem intermediar para emprestar estes recursos, como os bancos. O Factoring não desconta títulos e não faz financiamentos. Na verdade, o Factoring é uma atividade comercial pois conjuga a compra de direitos de créditos com a prestação de serviços. Para isso depende exclusivamente de recursos próprios. 4. Finalidades: A finalidade principal da empresa de Factoring é o fomento mercantil. Fomentar, assessorar, ajudar o pequeno e médio empresário a solucionar seus problemas do dia a dia, são as finalidades básicas de uma Factoring. 5. Vantagens da parceria com uma factoring A empresa recebe à vista suas vendas feitas à prazo, melhorando o fluxo de caixa para movimentar os negócios; Assessoria administrativa; Cobrança de títulos ou direitos de créditos; Agilidade e rapidez nas decisões; Intermediação entre a empresa e seu fornecedor. O Factoring possibilita a compra de matéria-prima à vista, gerando vantagens e competitividade; Análise de risco e assessoria na concessão de créditos a clientes. 6. Como funciona: O processo de Factoring inicia-se com a assinatura de um Contrato de Fomento Mercantil (contrato – mãe) entre a empresa e a Factoring onde são estabelecidos os critérios da negociação e o fator de compra. São 4 as etapas básicas do processo: A empresa vende seu bem, crédito ou serviço à prazo, gerando um crédito (exemplo: Duplicata Mercantil), no valor correspondente; A empresa negocia este crédito com a Factoring; De posse desse crédito, a Factoring informa o sacado sobre o fato e a forma de cobrança (carteira ou banco); Findo o prazo negociado inicialmente, a empresa sacada pagará o valor deste crédito à Factoring, encerrando a operação. 7. Modalidades: No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante na modalidade convencional. Segue abaixo um pequeno resumo das principais modalidades: • Convencional – É a compra dos direitos de créditos das empresas fomentadas, através de um contrato de fomento mercantil; • Maturity – A Factoring passa a administrar as contas a receber da empresa fomentada, eliminando as preocupações com cobrança; • Trustee – Além da cobrança e da compra de títulos, a Factoring presta assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas; • Exportação – Nessa modalidade, a exportação é intermediada por duas empresas de Factoring (uma de cada país envolvido), que garantem a operacionalidade e liquidação do negócio; Prof. Francisco Fernandes de Souza 44 Conhecimentos Bancários • Factoring Matéria-Prima – A Factoring nesse caso transforma-se em intermediário entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-prima. A Factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à Factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima. 8. PÚBLICO – ALVO: O Factoring é destinado exclusivamente às Pessoas Jurídicas, principalmente as pequenas e médias empresas. 9. FACTORING FORA DO BRASIL: As operações de Factoring têm sua origem nos séculos XIV e XV, na Europa. O factor era um agente mercantil, que vendia mercadorias a terceiros contra o pagamento de uma comissão. Eram representantes de exportadores que conheciam muito bem as novas colônias, custodiando as mercadorias e prestando contas aos seus proprietários. Com o tempo, esses representantes passaram a antecipar o pagamento das mercadorias aos seus fornecedores, cobrando posteriormente dos compradores. Hoje, além dos Estados Unidos, o Factoring é muito praticado e difundido na Inglaterra, Suécia, Noruega, Holanda, Espanha, Itália, França e Bélgica. Entre os países da América Latina, fora o Brasil, o Factoring encontra expressão no México, Colômbia, Peru e Equador. 10. O que não é factoring Operações onde o contratante não seja Pessoa Jurídica; Empréstimo com garantia de linha de telefone, veículos, cheques, etc; Empréstimo via cartão de crédito; Alienação de bens móveis e imóveis; Financiamento ao consumo; Operações privativas das instituições financeiras; Ausência de contrato de fomento mercantil. PRODUTOS E SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SERVIÇOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS: 01. ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS A abertura de uma conta é um contrato entre o banco e o cliente, celebrado pela livre decisão de ambos. Dentro do que é permitido pela legislação, cada banco pode estabelecer condições para a aceitação de um cliente, tais como depósito inicial ou renda mínima. CONCEITO DE CONTA CORRENTE Segundo ensina o Prof. FRAN MARTINS ―conta corrente é o contrato segundo o qual duas pessoas convencionam fazer remessas recíprocas de valores (sejam bens, títulos ou dinheiro), anotando os créditos daí resultantes em uma conta para posterior verificação do saldo exigível, mediante balanço. As partes contratantes Prof. Francisco Fernandes de Souza 45 Conhecimentos Bancários têm o nome de correntistas ou correspondentes; desses correntistas denomina-se remetente o em favor de quem é lançado o crédito; recipiente é aquele que recebe o crédito e o lança, na conta, a seu débito. As remessas são operações praticadas pelos correntistas para alimentar a conta. Podem contar essas remessas de dinheiro, bens ou títulos de crédito; deverão, sempre, ter um valor determinado, para que possam servir de base aos lançamentos que são feitos na conta.‖ a) Quais os tipos de conta que posso ter? Você pode ter uma conta de depósito à vista, de depósito a prazo e de poupança. A conta de depósito à vista é o tipo mais usual de conta bancária. Nela, o dinheiro do depositante fica a sua disposição para ser sacado a qualquer momento. A conta de depósito a prezo é o tipo de conta onde o seu dinheiro só pode ser sacado depois de um prazo fixado por ocasião do depósito. A conta de poupança foi criada para estimular a economia popular e permite a aplicação de pequenos valores que passam a gerar rendimentos mensalmente b) O que é conta-salário? Tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. O instrumento contratual é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora. Não está sujeita aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósitos. c) O que é conta simplificada? É uma conta de depósito á vista criada com a função de inserção do trabalhador de baixa renda no sistema financeiro nacional. Características: Não tem tarifa; Não tem talão de cheque; Movimentada por cartão magnético; O correntista não pode ter outra conta corrente bancária; Movimentação com saldo sempre inferior a R$ 2.000,00; Só pode ter 12(doze) movimentações mensais – 04 saques, 04 transferências e 04 estratos; Documentação de abertura: comprovante de endereço ou declaração de endereço de próprio punho. d) O que é necessário para a abertura de uma conta de depósitos? Prof. Francisco Fernandes de Souza 46 Conhecimentos Bancários Dispor da quantia mínima exigida pelo banco, preencher a ficha-proposta de abertura de conta, que é o contrato firmado entre banco e cliente, e apresentar, no mínimo, os originais dos seguintes documentos: No caso de pessoa física: a) documento de identificação (carteira de identidade ou equivalente, como carteira profissional, carteira de trabalho); b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e c) comprovante de endereço. No caso de pessoa jurídica: a) documento de constituição da empresa (contrato social e registro na Junta Comercial); b) documentos que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta; c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e d) comprovante de endereço. e) O menor pode ser titular de conta bancária? Sim. O jovem menor de 16 anos precisa ser representado pelo pai ou responsável legal. O maior de 16 e menor de 18 (não emancipado),deve ser assistido pelo pai ou pelo responsável legal f) Analfabeto pode ser titular de conta bancária? Sim, desde que apresente procurador, nomeado por meio de procuração passada em cartório, com poderes específicos para abrir e movimentar a conta em nome do depositante analfabeto. g) Que informações o banco deve me prestar na abertura de minha conta? Informações, sobre direitos e deveres do correntista e do banco, constantes no contrato, como: Saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta; Condições para fornecimento de talonário de cheques; Necessidade de você comunicar, por escrito, qualquer mudança de endereço ou número de telefone; Condições para inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos (CCF); Informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos; Tarifas de serviços; Necessidade de comunicação prévia, por escrito, da intenção de qualquer das partes de encerrar a conta; Prof. Francisco Fernandes de Souza 47 Conhecimentos Bancários Prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; Necessidade de expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista; Obrigatoriedade da devolução das folhas de cheque em poder do correntista ou de apresentação de declaração de que as inutilizou; Necessidade de manutenção de fundos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais. Todos esses assuntos devem estar previstos em cláusulas explicativas na fichaproposta, que é o contrato de abertura da conta celebrado entre o banco e você. h) Quais os cuidados que devo tomar antes de abrir uma conta? Ler atentamente o contrato de abertura de conta (ficha-proposta); Não assinar nenhum documento antes de esclarecer todas as dúvidas; Solicitar cópia dos documentos que assinou. i) O dinheiro depositado em qualquer tipo de conta pode ser transferido, pelo banco, para qualquer modalidade de investimento sem minha autorização? Não. Somente com sua autorização, feita por escrito ou por meio eletrônico. j) Quando o banco fizer algum débito em minha conta, fica obrigado a me informar? O débito de impostos e das tarifas previstas no contrato (ou ficha-proposta) pode ser feito sem aviso. Qualquer outra cobrança não prevista só pode ser feita mediante o seu prévio consentimento. Você pode autorizar, por escrito ou por meio eletrônico, o débito em sua conta por ordem de terceiro. Depósitos realizados em sua conta por falha do banco podem ser estornados sem aviso prévio. k) O banco é obrigado a me fornecer comprovante da operação de depósito realizada? Sim. É da natureza do contrato de depósito a entrega imediata, pelo banco depositário, de recibo da operação de depósito realizada, o banco e você podem pactuar, em comum acordo, outras formas de comprovação e da operação realizada. Prof. Francisco Fernandes de Souza 48 Conhecimentos Bancários l) Posso abrir uma conta em moeda estrangeira? As contas em moeda estrangeira só são abertas para estrangeiros que estejam transitoriamente no país. m) Serviços gratuitos prestados pelos bancos: a) fornecimento de cartão magnético ou talonário, cheques com, pelo menos, 10 (dez) folhas, por mês. b) substituição do cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda e roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) expedição de documentos destinados liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio; d) devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque; e) manutenção de contas de depósitos de poupança, a ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei no 8.951, de 13 de dezembro de 1994; f) fornecimento de dois extratos mental contendo toda a movimentação do mês; COMO FICOU AS TARIFAS BANCARIAS APÓS A REGULAMENTAÇÃO. (PERGUNTAS E RESPOSTAS) 1. O que mudou em relação às tarifas cobradas pelos bancos? Em dezembro de 2007, o Conselho Monetário Nacional - CMN criou novas regras para disciplinar a cobrança de tarifas bancárias no Brasil, com foco especial nos serviços mais utilizados por pessoas físicas, buscando dar maior transparência e clareza à prestação de serviços pelos bancos, de forma a permitir ao consumidor comparar e verificar qual o fornecedor que atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor. 2. Qual o objetivo dessas medidas? As medidas tiveram por objetivo aumentar a transparência na cobrança de tarifas para pessoas físicas, de forma que cada cliente saiba exatamente pelo que está pagando. A padronização da nomenclatura, com a descrição pormenorizada do serviço cobrado, permite a comparação entre os preços praticados em cada instituição, levando ao aumento da concorrência. 3. Quais foram às principais medidas? De modo geral, elas podem ser agrupadas da seguinte forma: Os serviços mais utilizados pela população, definidos como "serviços prioritários", passaram a ter nomenclatura (nome) padronizada, que deve ser obrigatoriamente utilizada por todos os bancos tanto para a divulgação do valor Prof. Francisco Fernandes de Souza 49 Conhecimentos Bancários das tarifas correspondentes a esses serviços prioritários quanto para identificação da cobrança nos extratos, recibos e quaisquer outros documentos (Resolução CMN 3.518). O número de serviços prioritários é de 20, não sendo admitida a cobrança de qualquer outra tarifa relacionada a 1 - movimentação de contas de depósitos, 2 - transferência de recursos, 3 - confecção de cadastro e 4 - operações de crédito (Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466). Dessa forma, não podem mais ser cobradas tarifas, por exemplo, por cheque compensado ou por depósitos e nem por abertura de crédito (TAC). Portanto, somente podem ser cobradas as tarifas previstas na regulamentação. A padronização da nomenclatura desses serviços permite a comparação entre os valores cobrados em cada banco, levando a uma maior competição e, consequentemente, gerando benefícios para o consumidor. Ampliação de serviços gratuitos: o número de serviços bancários para os quais é vedada a cobrança de tarifas foi ampliado. Esses serviços foram denominados "serviços essenciais", pois permitem a movimentação gratuita de contas de depósitos, dentro dos limites estabelecidos pela Resolução CMN 3.518. Pacote de tarifas: foi instituído pacote básico de serviços prioritários, de forma a facilitar a comparação das tarifas mais comuns ao consumidor. Todas as instituições têm que oferecer esse pacote cujo valor não pode superar a soma do valor das tarifas individuais. O consumidor tem o direito de optar pelo pacote básico, por outro pacote qualquer ou pela utilização e pagamento apenas por serviços escolhidos, da forma que considerar mais vantajosa (Resolução CMN 3.518 e Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466). Prazo de reajuste: foi estabelecido o prazo (mínimo) de 180 dias para aumento do valor de tarifa pela prestação de serviços prioritários. Cada instituição pode fazer eventuais reajustes quando quiser e da forma que quiser, mas terá que respeitar esse prazo mínimo para aumento do valor de tarifas. Não há restrições para a redução do valor de tarifas, que pode ocorrer a qualquer momento. Prazo para divulgação e cobrança de nova tarifa ou de majoração de seu valor: somente é admitida a cobrança de nova tarifa ou de tarifa com preço majorado após divulgação da ocorrência com, no mínimo, 30 dias de antecedência, sendo permitida a cobrança apenas para os serviços utilizados após esse prazo. Para a redução do valor de tarifa não é necessária a observância do prazo de 30 dias. Custo Efetivo Total (CET): o CET foi criado para permitir que o cliente saiba exatamente o custo de um crédito. O CET é expresso por uma taxa percentual anual que considera todos os custos envolvidos na operação, como juros, tributos, tarifas, seguros e quaisquer outras despesas cobradas do cliente. A informação do CET é obrigatória previamente à contratação de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, bem como em informes publicitários a respeito do financiamento ou arrendamento de bens. A utilização do CET passou a ser obrigatória a partir de 3 de março de 2008 para contratação de operações com pessoas físicas (Resolução CMN 3.517). Tarifa de Liquidação Antecipada: foi vedada, a partir de dezembro de 2007, a cobrança de tarifa de liquidação antecipada (TLA) em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuada com pessoas físicas, Prof. Francisco Fernandes de Souza 50 Conhecimentos Bancários com microempresas e empresas de pequeno porte. Os contratos devem prever que o valor a ser pago para liquidação antecipada da operação de crédito deve ser calculado considerando a taxa de juros utilizada para o cálculo das prestações e as taxas de juros básicas da economia da época da contratação e da época da liquidação (Taxa Selic) (Resolução CMN 3.516). Relação de serviços diferenciados: foram listados os serviços diferenciados, para os quais é admitida a cobrança de tarifas. Entre esses serviços estão, aqueles relacionados a aluguel de cofres, entrega em domicílio, cartão de crédito e outros serviços de natureza correlata prestados a pessoas físicas (Resolução CMN 3.518). Fim da cobrança de tarifas em contas sem saldo: o valor de tarifas debitado em contas de depósitos à vista e em contas de depósitos de poupança não pode exceder o saldo disponível. 4. Alguma tarifa se tornou gratuita? Quais? Sim. Os serviços bancários considerados "essenciais" são gratuitos, observado, em alguns casos, o número de ocorrências (utilização) máximo previsto na regulamentação. De acordo com a Resolução CMN 3.518, são os seguintes os "serviços bancários essenciais" a pessoas físicas: • Relativos à conta corrente de depósito à vista: a. Fornecimento de cartão com função débito; b. Fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos para utilização de cheque, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; c. Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; d. Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento; e. Fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento; f. Realização de consultas mediante utilização da internet; g. Realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet; h. Compensação de cheques; i. Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior. Relativos à conta de depósito de poupança: a. Fornecimento de cartão, com a função de movimentação; Prof. Francisco Fernandes de Souza 51 Conhecimentos Bancários b. Fornecimento de segunda via do cartão, com função movimentação, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c. Realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento; d. Realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade; e. Fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês; f. Realização de consultas mediante utilização da internet; g. Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior. Nos casos de quitação antecipada de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, para os contratos firmados a partir de 10.12.2007, a Resolução CMN 3.516 veda a cobrança de tarifa pela liquidação antecipada e estabelece a forma de cálculo do valor presente dos pagamentos previstos. Para os contratos firmados até 9.12.2007, pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada, desde que haja previsão contratual. 5. Os bancos continuam livres para criar qualquer tarifa? Não. Desde 30 de abril de 2008, na prestação de serviços a pessoas físicas, só podem ser cobradas tarifas referentes: 1 - aos serviços prioritários (padronizados pelo Banco Central do Brasil), 2 - aos serviços especiais (determinados em outras normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, como, por exemplo, a tarifa de administração de contratos do Sistema Financeiro da Habitação, limitada a R$ 25,00 mensais), e 3 - a serviços diferenciados, que incluem, entre outros, aqueles vinculados a cartão de crédito, entrega e coleta de documentos e valores em domicílio. A alteração da lista de serviços passíveis de cobrança de pessoas físicas depende de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil (Resolução CMN 3.518 e Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466). 6. E os aumentos? Respeitados os 180 dias, os bancos podem aumentar as tarifas o quanto quiserem? O valor das tarifas é estabelecido livremente pelas instituições prestadoras de serviços, assim como ocorre nos demais segmentos econômicos. A alteração do valor de tarifa deve ser comunicada ao Banco Central e aos clientes (nas agências e sites) com 30 dias de antecedência. Para os serviços prioritários, para aumento do valor das tarifas correspondentes, deve ser observado o prazo de 180 dias, contados da última alteração. É importante que o consumidor compare os preços (Resolução CMN 3.518). 7. Os bancos devem comunicar esses aumentos aos clientes? Como? Sim. As novas tarifas devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência. A divulgação deve ser feita em local e formato visível ao público nas agências e nas páginas na internet (Resolução CMN 3.518). Prof. Francisco Fernandes de Souza 52 Conhecimentos Bancários 8. O Banco Central divulga as tarifas praticadas pelas instituições financeiras? A tabela de tarifas das instituições financeiras pode ser consultada na página do Banco Central na internet, em: Serviços ao cidadão > Bancos > Tarifas > Valor de tarifas bancárias > Tarifas Bancárias. Lá o consumidor pode conferir as principais tarifas (Resolução CMN 3.518). 9. Como saber se determinada tarifa tem sua cobrança permitida ou não? As instituições financeiras estão obrigadas a divulgar a relação dos serviços essenciais não passíveis de cobrança, dos serviços prioritários e dos demais serviços, com o valor das respectivas tarifas, nas dependências, nas páginas na internet e em qualquer outro meio de comunicação. A relação dos serviços essenciais e prioritários consta da Resolução CMN 3.518 e da Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466. Para serviços associados a: 1 - contas de depósitos, 2 transferência de recursos, 3 - confecção de cadastro e 4 - operações de crédito, somente podem ser cobrados, de pessoas físicas, os serviços listados na Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466. A cobrança de tarifa somente pode ser efetuada se prevista em contrato ou mediante solicitação do serviço. 10. Quem fiscaliza a cobrança de tarifas? Todos os procedimentos sistemáticos de fiscalização do Banco Central foram atualizados de forma a contemplar as alterações normativas. O Banco Central também está acompanhando a implementação de novos controles nas instituições financeiras, de modo a evitar cobranças de tarifas em desacordo com as normas em vigor. Além disso, a eficácia das novas medidas está diretamente relacionada ao acompanhamento do próprio consumidor. Como em todo e qualquer segmento econômico onde existe concorrência, o papel da sociedade é fundamental, seja comparando preços ou comunicando eventuais irregularidades. Assim, se o cliente se sentir prejudicado pela falta de informação quanto às tarifas, ele deve, inicialmente, dirigir sua reclamação nos canais normais de atendimento da instituição (SAC). Caso não tenha solução adequada no tempo fixado pela instituição, ele pode dirigir-se à Ouvidoria da própria instituição, que deverá, no prazo máximo de 30 dias, encaminharem resposta conclusiva à sua demanda. Se, ainda assim, o cliente não ficar satisfeito com a resposta/solução ou esta não for apresentada no prazo regulamentar de 30 dias, o cliente poderá dirigir sua reclamação ao Banco Central. 11. Qual é a atribuição da Ouvidoria das instituições financeiras? Com a edição da Resolução 3.477, de 2007, todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar, foram obrigadas a instituir componente organizacional de Ouvidoria, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como um canal de comunicação entre essas instituições e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos. Esse componente é responsável por receber, registrar, instruir, analisar e Prof. Francisco Fernandes de Souza 53 Conhecimentos Bancários dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado pelas agências e quaisquer outros pontos de atendimento. 12. O que acontece com a instituição que descumprir a norma? Ao detectar descumprimento de normas, a Supervisão determina a adoção das medidas saneadoras pertinentes. Em caso de não atendimento as instituições financeiras estão sujeitas às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 1964, como, por exemplo, advertência e multa. - Normativos: Resolução CMN 3.516, de 2007. Resolução CMN 3.517, de 2007. Resolução CMN 3.518, de 2007. Circular 3.371, de 2007. Circular 3.377, de 2008. Circular 3.466, de 2009. 02. DEPÓSITOS Á VISTA A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica e distintiva dos bancos comerciais, o que os configura como instituições financeiras monetárias. É a chamada captação a custo zero. Assim, o depósito à vista para o banco, é um dinheiro gratuito, ou seja, os depósitos à vista não rendem juros. Entretanto, como existe um custo implícito na abertura e na movimentação de uma conta corrente, os bancos podem, eventualmente estabelecer valores mínimos para abertura e manutenção de saldo médio em conta pelo cliente, que, pelo menos, garanta a cobertura dos custos operacionais desta conta. Embora sendo uma captação de recursos dos clientes, acreditamos ser melhor enquadrar este produto como serviço, pois a qualidade de atendimento e os recursos tecnológicos colocados à disposição da clientela é que os diferenciam entre os bancos. Até o Plano Collor I, as contas correntes permitiam remuneração aos valores nela depositados. Eram as chamadas contas correntes remuneradas. Hoje este produto está proibido pelo BC. TIPO DE CONTAS (Pessoalidade) A conta corrente é o produto básico da relação entre o cliente e o banco, pois através dela são movimentados, via depósito, cheques, ordens de pagamento ou DOC, os recursos do cliente. Elas podem ser pessoais ou conjuntas. A conta corrente conjunta pode, por sua vez, ser simples ou solidária. A simples exige a assinatura de no mínimo dois participantes. Na conta corrente conjunta solidária, todos os atos praticados na conta são exige apenas a assinatura de um dos correntistas. Prof. Francisco Fernandes de Souza 54 Conhecimentos Bancários Os valores depositados em conta corrente em cheque só podem ser movimentados no mesmo dia também via cheque, caso sejam da mesma praça; caso contrário, darão origem aos chamados ―saque sobre valor‖ que, quando ocorrem, geram perda de reserva para o banco, pois este estará, na verdade, adiantando recursos ao depositante antes de realmente dispor das reservas bancárias. Os depósitos no dia D em cheque ou em dinheiro passam a constituir saldo contábil para o banco no mesmo D, já contando, portanto, para efeito de cálculo do depósito compulsório. Entretanto, viram reserva para o banco acolhedor após compensados em D + 1. O depósito em dinheiro poderá virar reserva em D, se recolhido ao BACEN até as 15 horas de D (???). • Os cheques cruzados não podem ser descontados, apenas depositados. • Os cheques administrativos, visados ou DOC de emissão do próprio correntista, são movimentados como, se dinheiro fossem, embora sempre transitem na câmera de compensação. Os bancos podem recusar o pagamento de cheques nos seguintes casos: insuficiência de fundos (cheque sem fundos); divergência ou insuficiência na assinatura do emitente; irregularidade formal ou erro no preenchimento; contraordem escrita do emitente (bloqueio); conta encerrada. Após o Plano Collor, todos os cheques são obrigatoriamente nominativos, quer para saque, depósito ou pagamento. Os cheques acima de R$ 100,00 devem, obrigatoriamente, ser nominativos, caso contrário o serão devolvidos, mas o nome do emitente não vai para o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. O MNI (manual de normas institucional) estabelece as regras a serem seguidas pelos bancos e as penalidades para os emitentes de cheques sem fundos, que cada vez se tornam mais rigorosas. • Cheque é uma ordem de pagamento à vista, que deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário. • O cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão no prazo de 30 dias, quando emitido na mesma praça onde tiver de ser pago, e de 60 dias quando emitido em outro lugar do País ou do exterior. O seu prazo de prescrição é de 180 dias, após encerrado o prazo de apresentação. • O cheque pré-datado, quando aceito por um estabelecimento comercial, passa a ter a característica de uma nota promissória e não mais de uma ordem de pagamento à vista, embora tal posicionamento não seja juridicamente válido. Instrumentos de movimentação da conta corrente de depósito a vista: a) Depósitos e saque; b) Ordem de pagamento; c) DOC – Documento de ordem de crédito; Prof. Francisco Fernandes de Souza 55 Conhecimentos Bancários d) TED – Transferência eletrônica disponível; e) Cheques. Ordem de pagamento É o instrumento de transferência de recursos interna, no mesmo banco, mesmo que em agencias distintas ou conta correntes distintas, mais sempre do mesmo banco. OBS: Não há alteração na conta de reserva bancária do banco. DOC (Documento de ordem de crédito) É o instrumento usado para transferência de recursos entre bancos (interbancária). Características do DOC: Crédito em D + 1; Transita na câmara de compensação; Valor inferior a R$ 4.999,00 TED - TRANSFERENCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL Instrumento (interbancária). usado para transferência de recursos entre bancos Características do TED: Transferência em D; Não transita na câmara de compensação; Valor igual ou superior a R$ 3.000,00; Tipos de TED: TED em tempo real (é aquele que tem transferência imediata); TED Programado (Transferência até o final do expediente bancário). 03. RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS: Os bancos prestam serviços de um modo geral às empresas e também a pessoas físicas, como, por exemplo, quando funcionam como órgão arrecadador de tributos. Existem empresas que mantêm cobrança com os bancos e vendem seus produtos e no boleto bancário consta o local de pagamento, ou seja, se o pagamento for efetuado até o vencimento, vários bancos recebem esses valores, e os mesmos são liquidados através dos serviços de compensação. Mas, se o sacado efetuar o pagamento após o vencimento, somente um banco está autorizado a receber o pagamento do boleto. Prof. Francisco Fernandes de Souza 56 Conhecimentos Bancários 04. SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO (SPB). Introdução Até meados dos anos 90, as mudanças no Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB foram motivadas pela necessidade de se lidar com altas taxas de inflação e, por isso, o progresso tecnológico então alcançado visou principalmente o aumento da velocidade de processamento das transações financeiras. Na reforma conduzida pelo Banco Central do Brasil em 2001 e 2002, o foco foi redirecionado para a administração de riscos. Nessa linha, a entrada em funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas - STR, em 22 de abril daquele ano, marca o início de uma nova fase do SPB. Com esse sistema, operado pelo Banco Central do Brasil, o País ingressou no grupo de países em que transferências de fundos interbancárias podem ser liquidadas em tempo real, em caráter irrevogável e incondicional. Esse fato, por si só, possibilita redução dos riscos de liquidação1 nas operações interbancárias, com conseqüente redução também do risco sistêmico, isto é, o risco de que a quebra de um banco provoque a quebra em cadeia de outros bancos, no chamado "efeito dominó". Outra alteração importante ocorreu no regime de operação das contas de reservas bancárias. A partir de 24 de junho de 2002, depois de observada uma regra de transição, qualquer transferência de fundos entre contas da espécie passou a ser condicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta do participante emitente da correspondente ordem. Com isso houve significativa redução no risco de crédito incorrido pelo Banco Central do Brasil. A liquidação em tempo real, operação por operação, a partir de 22 de abril de 2002, passou a ser utilizada também nas operações com títulos públicos federais cursados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, o que se tornou possível com a interconexão entre esse sistema e o STR. A liquidação dessas operações agora observa o chamado modelo 1 de entrega contra pagamento. A reforma de 2002, entretanto, foi além da implantação do STR e da alteração do modus operandi do SELIC. Para redução do risco sistêmico, que era o objetivo maior da reforma, foram igualmente importantes algumas alterações legais. Nesse sentido, a Lei 10.2143, de março de 2001, reconheceu a compensação multilateral nos sistemas de compensação e de liquidação e estabeleceu que, em todo sistema de compensação multilateral considerado sistemicamente importante, a correspondente entidade operadora deve atuar como contraparte central e assegurar a liquidação de todas as operações cursadas. Todas essas alterações tiveram o propósito de fortalecer o sistema financeiro, dando, assim, continuidade à reestruturação iniciada, em 1995, com o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional Proer e, mais adiante, com o Programa de Incentivo à Redução da Participação do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - Proes. Como se observa no início do processo o foco esteve direcionado para o fortalecimento das instituições financeiras, via fusões e transferências de controle, e para a redução da presença do setor público na atividade bancária. Prof. Francisco Fernandes de Souza 57 Conhecimentos Bancários Mais recentemente, o Banco Central do Brasil tem procurado atuar de forma mais intensiva também no sentido de promover o desenvolvimento dos sistemas de pagamentos de varejo, visando, sobretudo, ganhos de eficiência relacionada, por exemplo, com o maior uso de instrumentos eletrônicos de pagamento, com a melhor utilização das redes de máquinas de atendimento automático (ATM) e de transferências de crédito a partir do ponto de venda (PDV), bem como com a maior integração entre os pertinentes sistemas de compensação e de liquidação4. Os riscos de liquidação compreendem os riscos de crédito e de liquidez, isto é, respectivamente, o risco de perda definitiva do valor total ou parcial de uma operação e o risco de a liquidação de uma operação somente ocorrer em data posterior à combinada. A liquidação final da ponta financeira e da ponta do título ocorre ao longo do dia, de forma simultânea, operação por operação Para mais informações sobre modelos de entrega contra pagamento, ver ―Delivery Versus Payment in Securities Settlement Systems‖, BIS, setembro de 1992. Lei resultante da conversão da Medida Provisória 2.115-16 (inicialmente Medida Provisória 2.008, de 14.12.99). Para maiores informações, ver o ―Diagnóstico do Sistema de Pagamentos de Varejo no Brasil‖, de maio de 2005. Conceito Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos, instrumentos de controle e sistemas operacionais integrados usados na transferência de recursos financeiros entre clientes, bancos, câmaras de liquidação e compensação e o BACEN. Sistema utilizado por bancos, empresas, pessoas, governos e órgãos em geral para transferir fundos e/ou liquidar operações entre instituições financeiras. A partir de abril de 2002, o Brasil passou a contar com um sistema de pagamentos bem mais moderno, igualando o SPB aos padrões adotados nas economias mais desenvolvidas tornando o mercado financeiro brasileiro ainda mais estável e atrativo. Aspectos legais De acordo com a Lei 4.595 (Lei da Reforma do Sistema Financeiro Nacional), que regula o funcionamento do sistema financeiro brasileiro, o Conselho Monetário Nacional - CMN é o órgão formulador da política da moeda e do crédito, devendo atuar inclusive no sentido de promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos. O Banco Central do Brasil é o principal órgão executor da política traçada pelo CMN, cumprindo-lhe também, nos termos da mencionada lei, autorizar o funcionamento e exercer a fiscalização das instituições financeiras1, emitir moeda e executar os serviços do meiocirculante. Adicionalmente, o Banco Central do Brasil tem competência legal para submeter as instituições financeiras a regimes de intervenção ou de administração Prof. Francisco Fernandes de Souza 58 Conhecimentos Bancários especial, podendo, também, decretar sua liquidação extrajudicial (Lei 6.024 e Decreto-Lei 2.321). A Lei 10.214, o marco legal da reforma do sistema de pagamentos brasileiro, estabelece, entre outras coisas, que: • compete ao Banco Central do Brasil definir quais sistemas de liquidação são considerados sistemicamente importantes; • é admitida compensação multilateral de obrigações no âmbito de um sistema de compensação e de liquidação; • nos sistemas de compensação multilateral, considerados sistemicamente importantes, as respectivas entidades operadoras devem atuar como contraparte central e adotar mecanismos e salvaguardas que lhes possibilitem assegurar a liquidação das operações cursadas; • os bens oferecidos em garantia no âmbito dos sistemas de compensação e de liquidação são impenhoráveis; e • os regimes de insolvência civil, concordata, falência ou liquidação extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, não afetam o adimplemento de suas obrigações no âmbito de um sistema de compensação e de liquidação, as quais serão ultimadas e liquidadas na forma do regulamento desse sistema. Objetivos do SPB: • Reconhecimento da compensação multilateral no âmbito dos sistemas de compensação e de liquidação; • Dispositivos que garantem a exequibilidade dos ativos oferecidos, no caso de quebra de integrante do sistema de compensação e de liquidação; • Obrigatoriedade de que, em todo sistema de liquidação considerado sistemicamente importante pelo BACEN, a entidade operadora atue como contraparte central e, ressalvado risco o risco de emissor, assegure a liquidação de todas as operações cursadas, devendo para isso contar com adequados mecanismos de proteção; • Exigência de que, nos sistemas considerados sistemicamente importantes, a liquidação final dos resultados apurados seja feita diretamente em contas mantidas no BACEN. • Estabelecimento de princípios para o funcionamento do SPB em conformidade com as recomendações feitas por organismos financeiros internacionais; • Proibição de saldo a descoberto nas contas de liquidação mantidas pelo BACEN. Os princípios básicos de funcionamento do sistema de pagamentos brasileiro foram estabelecidos por intermédio da Resolução 2.882, do Conselho Monetário Nacional, e seguem recomendações feitas, isolada ou conjuntamente, pelo BIS Bank for International Settlements e pela IOSCO - International Organization of Securities Commissions, nos relatórios denominados "Core Principles for Systemically Important Payment Systems" e "Recommendations for Securities Settlement Prof. Francisco Fernandes de Souza 59 Conhecimentos Bancários Systems". A mencionada resolução dá competência ao Banco Central do Brasil para regulamentar, autorizar o funcionamento e supervisionar os sistemas de compensação e de liquidação, atividades que, no caso de sistemas de liquidação de operações com valores mobiliários, exceto títulos públicos e títulos privados emitidos por bancos, são compartilhadas com a Comissão de Valores Mobiliários CVM. O Banco Central do Brasil, dentro de sua competência para regular o funcionamento dos sistemas de compensação e de liquidação, estabeleceu que: • os sistemas de liquidação diferida considerados sistemicamente importantes devem promover a liquidação final dos resultados neles apurados diretamente em contas mantidas no Banco Central do Brasil; • são considerados sistemicamente importantes: • todos os sistemas que liquidam operações com títulos, valores mobiliários, derivativos financeiros e moedas estrangeiras; e •os sistemas de transferência de fundos ou de liquidação de outras transações interbancárias que tenham giro financeiro diário médio superior a 4% do giro financeiro diário médio do Sistema de Transferência de Reservas, ou que, na avaliação do Banco Central do Brasil, possam colocar em risco a fluidez dos pagamentos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro; • o prazo limite para deferimento da liquidação da operação deve ser de até: (i) o final do dia, no caso de sistema de transferência de fundos considerado sistemicamente importante; (ii) um dia útil, no caso de operações à vista com títulos e valores mobiliários, exceto ações; e (iii) três dias úteis, no caso de operações à vista com ações realizadas em bolsas de valores. O prazo limite de liquidação para outras situações é estabelecido pelo Banco Central do Brasil em exame caso a caso; e • a entidade operadora deve manter patrimônio líquido compatível com os riscos inerentes aos sistemas de liquidação que opere, observando limite mínimo de R$ 30 milhões ou de R$ 5 milhões por sistema conforme ele seja ou não considerado sistemicamente importante. Os cheques são regulados segundo os princípios gerais da Convenção de Genebra (Lei 7.357), enquanto as relações financeiras entre os agentes econômicos, incluindo questões relacionadas com transferências de fundos e compensação e liquidação de obrigações, são comandadas por contratos entre as partes, sujeitos às disposições, principalmente, do Código Civil (Lei 10.406), do Código Comercial (Lei 556), da Lei do Mercado de Capitais (Lei 4.728) e da chamada Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492), além da já mencionada Lei 10.214. As relações entre as instituições financeiras e seus clientes subordinam-se também às disposições da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078). COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS Centralizadora da Compensação de Cheques – COMPE Prof. Francisco Fernandes de Souza 60 Conhecimentos Bancários Participam obrigatoriamente da COMPE instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação nas quais sejam mantidas contas de depósito movimentáveis por cheque e, facultativamente, as demais instituições financeiras não-bancárias titulares de Conta de Liquidação. O Banco do Brasil S.A., executante da COMPE, fornece o apoio necessário ao seu funcionamento, seja para a troca da imagem digital, seja para a compensação eletrônica de todas as obrigações, que inclui os centros de processamento principal e secundário. No próprio dia do acolhimento (D), os participantes transmitem para o centro de processamento principal e, simultaneamente, para o centro de processamento secundário os arquivos eletrônicos de dados e de imagens contemplando os cheques com valor acima do chamado valor-limite (R$ 299,99, atualmente). Os cheques com valor até o valor-limite têm seus arquivos transmitidos para os centros de processamento na manhã do dia seguinte (D+1). A cada dia útil são realizadas duas sessões de compensação (uma noturna e outra diurna), apurando-se, em cada sessão, um resultado multilateral único, de âmbito nacional, para cada participante. Tomando-se como base a data de acolhimento do cheque que dá origem à obrigação (D), a liquidação interbancária na COMPE é feita no dia seguinte (D+1), nas contas mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil (Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação). O resultado da sessão noturna é informado a cada participante às 7h do dia seguinte e sua liquidação é realizada às 9h desse dia, e o da sessão diurna, às 16h40 do próprio dia da realização da sessão, e sua liquidação é realizada às 17h15 desse dia. Tipos de Compensação: No Brasil existem três tipos de compensação: Sistema Local Sistema Integrado Regional e Sistema Nacional Sistema Local: Abrange os bancos localizados em qualquer praça onde o Banco do Brasil mantenha agência, admitindo-se a participação de bancos localizados em praças circunvizinhas que se disponham a comparecer às sessões de troca e devolução, nos horários determinados, por sua exclusiva conta e risco. Sistema Integrado Regional: Abrange os bancos localizados em praças de uma mesma região, previamente determinada pelo Banco do Brasil. Prof. Francisco Fernandes de Souza 61 Conhecimentos Bancários Sistema Nacional: A compensação nacional de cheques acontece quando a agência do banco sacado não faz parte da mesma câmara de compensação da agência do banco depositário (banco que recebe o cheque e o envia para o banco sacado). O prazo de liberação do valor dos cheques da praça é de: Até dois dias úteis para cheques de valor inferior a R$ 300,00; Um dia útil para cheques de valor igual ou superior a R$ 300,00. OBS: A regulamentação atual determina que a compensação de cheques seja efetuada unicamente por intermédio de imagem digital e outros registros eletrônicos do cheque (truncagem de cheques), que é uma frameword de assinatura digital que foi projetada para atender a necessidade de aposição de assinatura digital de cheques digitalizados, permitindo a compensação de cheques (COMPE) através de imagens digitais dos mesmos. Quando o banco recusar o pagamento de um cheque, deve carimbá-lo no verso, com um dos motivos de devolução acima. O banco é obrigado a comunicar a devolução de cheques sem fundos, somente nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do nome do emitente no CCF – Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos. Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito – SILOC O SILOC liquida obrigações interbancárias relacionadas com Documentos de Crédito (DOC) Transferências Especiais de Crédito (TEC) e bloquetos de cobrança de valor inferior ao VLB Cobrança (R$ 5 mil). A liquidação é feita, com compensação multilateral de obrigações, no mesmo dia, no caso da TEC, ou em D+1, no caso do DOC e do bloqueto de cobrança, sempre via contas mantidas no Banco Central do Brasil. O sistema, operado pela CIP, entrou em operação em 18.02.2004. A cada dia útil (D) são realizadas duas sessões, uma pela manhã e outra à tarde. O resultado multilateral é informado para cada participante, por intermédio de arquivos eletrônicos, até 5h10 do dia D, no caso da sessão da manhã, e até 15h05 no caso da sessão da tarde. Em cada sessão é apurado um único resultado multilateral, de âmbito nacional. Na primeira sessão, que se encerra às 8h20, são liquidadas as obrigações interbancárias relacionadas com os documentos tratados na rede bancária no dia útil anterior (D-1) . Na segunda, que se encerra às 16h10, são liquidadas principalmente obrigações relacionadas a documentos liquidados na sessão da manhã que, por qualquer razão, forem devolvidos pelas instituições financeiras destinatárias devido à inconsistência nos dados informados. Podem participar do SILOC apenas instituições titulares de contas de reservas bancárias (116 participantes em dez/2008). Prof. Francisco Fernandes de Souza 62 Conhecimentos Bancários Sistema de Transferência de Fundos – SITRAF O SITRAF, que é operado pela CIP, utiliza compensação contínua de obrigações. As ordens de transferência de fundos são emitidas para liquidação no mesmo dia (D), por assim dizer, "quase em tempo real". É um sistema híbrido de liquidação no sentido de que reúne características dos sistemas de liquidação diferida com compensação de obrigações (LDL) e dos sistemas de liquidação bruta em tempo real (LBTR). Em situações de agendamento, a ordem de transferência de fundos é submetida ao processo de liquidação no início do dia indicado. O sistema, que entrou em funcionamento em 06 de dezembro de 2002, funciona com base em ordens de crédito, isto é, somente o titular da conta a ser debitada pode emitir a ordem de transferência de fundos, a qual pode ser feita em nome próprio do participante ou por conta de terceiros, a favor do participante destinatário ou de cliente do participante destinatário. A liquidação é efetuada com base em recursos mantidos pelos participantes no Banco Central do Brasil, seja no que diz respeito aos pré-depósitos efetuados no início de cada dia e às suas eventuais complementações, seja no que diz respeito às transferências de fundos efetuadas para atendimento das ordens de transferência de fundos no denominado ciclo complementar. Sistema de Transferência de Reservas - STR O STR é um sistema de transferência de fundos com liquidação bruta em tempo real (LBTR), pertencente e operado pelo Banco Central do Brasil, que funciona com base em ordens de crédito, isto é, somente o titular da conta a ser debitada pode emitir a ordem de transferência de fundos. O sistema, planejado, desenhado e construído em conjunto pelos especialistas em sistemas de pagamentos e em tecnologia da informação do Banco, constitui-se no coração do sistema financeiro nacional, pois é por seu intermédio que ocorrem as liquidações das operações interbancárias realizadas nos mercados monetário, cambial e de capitais, com destaque para as de política monetária e cambial do Banco Central, a arrecadação de tributos e as colocações primárias, resgates e pagamentos de juros dos títulos da dívida pública federal pelo Tesouro Nacional. Além desses movimentos financeiros, são liquidados no STR os resultados apurados em sistemas de compensação e de liquidação que liquidam de forma diferida líquida, por exemplo, os resultados interbancários da compensação de cheques e dos pagamentos de bloquetos de cobrança. Nesse caso o Banco Central restringe a liquidação diferida líquida aos cheques emitidos com valor inferior a R$ 250 mil e aos bloquetos emitidos com valor até R$ 5 mil. Os cheques de valor igual ou superior a R$ 250 mil, bem como os bloquetos de cobrança de valor igual ou superior R$ 5 mil, são liquidados no STR de forma bilateral entre os bancos, pelos valores brutos agregados (sem compensação). Câmara TECBAN Prof. Francisco Fernandes de Souza 63 Conhecimentos Bancários No sistema de compensação e de liquidação operado pela Tecnologia Bancária S.A. - TECBAN, que entrou em funcionamento em 22.04.2002, são processadas transferências de fundos interbancárias relacionadas principalmente com pagamentos realizados com cartões de débito nos estabelecimentos comerciais credenciados para aceitação de cartões com a bandeira Cheque Eletrônico e com saques em redes de atendimento automático de uso compartilhado, principalmente na denominada Banco24Horas. O sistema utiliza compensação multilateral de obrigações, com a liquidação final dos resultados apurados sendo feita, por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, em contas mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil. De vez que esse sistema de liquidação, na forma da regulamentação em vigor, não é considerado sistemicamente importante, a liquidação em contas mantidas no Banco Central do Brasil decorre de opção da entidade operadora. Com poucas exceções, a liquidação é garantida pela TECBAN e, para tanto, os participantes depositam garantias e se sujeitam à observação de limites operacionais. A liquidação ocorre em D ou D+1 dependendo do horário em que a operação que dá origem à transferência de fundos é realizada. Para isso, em cada dia considerado útil para fins de funcionamento do sistema financeiro, o sistema realiza dois ciclos de liquidação. No primeiro, que se encerra às 10h10, são liquidadas as transferências de fundos originadas em operações confirmadas pelos participantes entre 14h e 24h do dia útil anterior, no caso de operações garantidas, e entre 14h do dia útil anterior e 8h do próprio dia, no caso de operações não garantidas. No segundo ciclo, que se encerra às 17h10, são liquidadas as transferências de fundos relacionadas com operações confirmadas pelos participantes entre 0h e 14h do próprio dia, no caso de operações garantidas, e entre 8h e 14h também do próprio dia, no caso de operações não garantidas. Participam do sistema 31 instituições financeiras (dez/2007). Cerca de 93 milhões de cartões têm acesso ao Banco24Horas. É utilizada rede de comunicação própria para transmissão de dados entre os pontos de captura (máquinas de auto-atendimento, pontos de venda, etc) e a TECBAN. Todas as confirmações são feitas pela TECBAN em tempo real, salvo nos casos de débitos diretos e créditos diversos. SERVIÇOS BANCÁRIOS / PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS Em sua essência o banco é uma instituição cuja principal função econômica é promover a circulação do dinheiro através de duas operações básicas bilaterais de crédito: de um lado centralizam aqueles que tomam dinheiro emprestado e de outro os que emprestam. Nesta linha, o máximo a ser projetado, com o desenvolvimento do capitalismo, é a especialização dessas instituições financeiras nos processos das principais operações bancárias existentes. Prof. Francisco Fernandes de Souza 64 Conhecimentos Bancários Porém, as operações bancárias por produtos de serviços (movimentação de cheques, ordens de pagamento, câmbio, administração de valores etc.) ganharam uma importância grande na busca pelos lucros do mercado. Segundo Fortuna (2005, p. 140) ―entende-se por produtos de serviços os relacionados à prestação de serviços aos clientes, cuja remuneração é obtida através do float ou pela cobrança de tarifas de prestação de serviços‖. 1. CHEQUE 1.1 CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE O que é o cheque? O cheque é uma ordem de pagamento a vista, devendo ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado, descontando-se o valor do seu saldo em depósito. Qual a NATUREZA JURÍDICA do cheque? O cheque é, ao mesmo tempo, ordem de pagamento à vista (para o banco onde o dinheiro está depositado) e (para o beneficiário que o recebe). Nele estão presentes dois tipos de relação jurídica; • uma entre você e o banco (baseada na conta bancária); • outra entre você e o beneficiário, pela qual o cheque se torna um documento capaz de gerar protesto ou execução em juízo. O chamado cheque (pósdatado). Regulamentado pelo código civil. Quais as PESSOAS PRESENTES NO CHEQUE? No cheque estão presentes 03 (três) pessoas. São elas: • o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque; • o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e • o sacado, que é o banco em que está depositado o dinheiro do emitente. Como o meu cheque pode ser emitido? O cheque pode ser emitido de 3 (três) formas. São elas: • nominal (ou nominativo) à ordem, que é aquele que só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário; • nominal não à ordem, que é aquele que não pode ser transferido pelo beneficiário; e • ao portador, que é aquele que não nomeia um beneficiário, e o cheque é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão ―não à ordem‖, ou ―não-transferível, ou ―proibido o endosso‖ ou outra equivalente. Prof. Francisco Fernandes de Souza 65 Conhecimentos Bancários O cheque ao portador não pode ter valor superior a R$ 100,00. As pessoas, lojas, empresas etc. estão obrigadas a receber meus cheques? Não. Apenas as cédulas e as moedas do Real têm curso forçado. Pagamentos em cheque estabelecem uma relação de confiança entre você (emitente) e quem recebe (beneficiário) que não pode ser forçada. Qual a diferença entre cheque comum e o cheque especial? Não existe, do ponto de vista legal, nenhuma diferença, pois todo cheque é igualmente uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito. O chamado cheque especial é um produto e decorre de uma relação contratual onde é fornecido ao cliente uma linha de crédito para cobrir cheques que ultrapassem o dinheiro que tiver depositado. O banco cobra juros por esse empréstimo. Um cheque apresentado antes do dia nele indicado (pré-datado) pode ser pago pelo banco? Sim. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua apresentação ao banco, mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se houver fundos, o cheque pré-datado é pago; se não houver, é devolvido peto motivo 11 ou 12. O cliente, bem como o portador do cheque é obrigado a comunicar ao banco com antecedência á quantia que irá sacar? Apenas para saque em espécie de valores superiores a cinco mil reais, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência, pois, caso não seja comunicado, é permitido ao banco postergar a operação para o expediente seguinte. 1.2 REQUISITOS ESSENCIAIS (Lei 7.357/85): a) A denominação ―Cheque‖; b) A ordem incondicional de pagar a quantia nele descrita (em numeral e por extenso); c) O nome do banco sacado; d) A indicação do lugar de pagamento e data de emissão; e) A assinatura do emitente, ou seu representante, que pode ser através de chancela mecânica. 1.3. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE Quais os principais motivos que podem levar o banco sacado a devolver um cheque meu? Cheque sem fundos: Motivo 11 – cheque sem fundos na primeira apresentação. Prof. Francisco Fernandes de Souza 66 Conhecimentos Bancários Motivo 12 – cheque sem fundos na segunda apresentação; Motivo 13 – conta encerrada; Motivo 14 – prática espúria; Impedimento ao pagamento: Motivo 20 – folha de cheque cancelada por solicitação do correntista; Motivo 21 – contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento solicitado pelo emitente ou pelo beneficiário; Motivo 22 – divergência ou insuficiência da assinatura; Motivo 23 – cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do artigo 74, do decreto-lei 200, de 25.2.67; Motivo 24 – bloqueio judicial ou determinação do Banco Central; Motivo 25 – cancelamento de talonário pelo banco sacado; Motivo 26 – inoperância temporária de transporte; Motivo 27– feriado municipal não previsto; Motivo 28 – contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), motivada por furto ou roubo com apresentação do registro da ocorrência policial; Motivo 29 – cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talão de cheques pelo correntista; Motivo 30 – furto ou roubo de malotes. Cheque com irregularidade: Motivo 31 – erro formal (sem data de emissão, mês grafado numericamente, sem assinatura, sem valor por extenso); Motivo 32 – ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação; Motivo 33 – divergência de endosso; Motivo 34 – cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato; Motivo 35 – cheque falsificado, emitido sem controle ou responsabilidade do banco, ou ainda com adulteração da praça sacada; Motivo 36 – cheque emitido com mais de um endosso; Motivo 37 – registro inconsistente – compensação eletrônica. Apresentação indevida: Motivo 40 – moeda inválida; Motivo 41 – cheque apresentado a banco que não o sacado; Motivo 42 – cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado; Prof. Francisco Fernandes de Souza 67 Conhecimentos Bancários Motivo 43 – cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não possível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução; Motivo 44 – cheque prescrito (fora do prazo); Motivo 45 – cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do tesouro nacional mediante ordem bancária; Motivo 46 – CR – Comunicação de Remessa, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos; Motivo 47 – CR – Comunicação de Remessa com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente; Motivo 48 – cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado ao SCCOP, devendo ser devolvido a qualquer tempo; Motivo 49 – remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25,28, 30, 35,43,44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo. Motivos criados pela circular 3.226/2004: Motivo 70 -- sustação provisória. Motivo 71 – Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação. Motivo 72 – contrato de compensação encerrado. -Quando o banco recusar o pagamento de um cheque meu, deve carimbá-lo com o motivo da devolução? Sim. Ao recusar o pagamento, o banco deve registrar, no verso do seu cheque, o código do motivo da devolução, a data e a assinatura de funcionário autorizado. -O banco é obrigado a me comunicar a devolução de cheques sem fundos? Somente nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do seu nome no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos). 1.4 REVOGAÇÃO E SUSTAÇÃO DE CHEQUE -Posso impedir o pagamento de um cheque meu. Sim. Existem duas formas para tal e são elas: • oposição ao pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo beneficiário, e suspende de imediato o pagamento do cheque; • contra-ordem ou revogação, que só vigora após o término do prazo de apresentação, só vale para cheques preenchidos e só pode ser determinada por você, emitente do cheque. Revoga em definitivo o cheque. Prof. Francisco Fernandes de Souza 68 Conhecimentos Bancários -Os bancos podem impedir ou limitar o meu direito de sustar o pagamento de um cheque? Não. Porém as instituições bancárias podem cobrar tarifa pela sustação, desde que expressamente prevista na ficha-proposta. -O banco é obrigado a informar ao portador do cheque a razão pela qual eu (emitente) determinei a sustação? No caso de cheque devolvido por sustação, cabe ao banco sacado informar o motivo alegado pelo oponente, sempre que solicitado pelo favorecido nominalmente indicado no cheque, ou pelo portador, quando se tratar de cheque cujo valor dispense a indicação do favorecido. -O banco é obrigado a fornecer, ao portador de cheque devolvido, as informações que permitam me identificar e me localizar? Somente quando o seu cheque for devolvido por um dos seguintes motivos: lia 14, 21, 22 e 31 e o portador estiver devidamente qualificado (vide questão 15). Nos demais casos, o banco fica impedido de fornecer qualquer informação. -No caso de talão de cheque furtado ou roubado, o banco pode fornecer ao portador de cheque devolvido as informações que permitam me identificar e me localizar? Se você apresentou, no ato de sustação, o registro da ocorrência policial (motivo 28), o banco fica proibido de fornecer qualquer informação. -Quando a sustação é dada por roubo ou furto (motivo 28), sou obrigado a pagar a taxa e a tarifa cobradas? Você fica liberado do pagamento de taxas e, no caso de inclusão no CCF, da tarifa pato serviço de exclusão do seu nome no cadastro. -Em caso de perda ou roubo, o beneficiário do cheque pode pedir ao banco a oposição ao seu pagamento? Sim. -Um cheque devolvido pelo motivo 11 (insuficiência de fundos na primeira apresentação) pode ser sustado por mim antes da segunda apresentação? Sim. -Quais as consequências a que estou sujeito se emitir cheque sem fundos ou sustar indevidamente o seu pagamento? Dependendo do motivo de devolução do cheque, seu nome será incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e nos cadastros de devedores mantidos pelas instituições financeiras e entidades comerciais. Além disso, o beneficiário do seu cheque poderá protestá-lo e executá-lo. Finalmente, a Prof. Francisco Fernandes de Souza 69 Conhecimentos Bancários emissão deliberada de cheque sem provisão de fundos é considerada crime de estelionato. 1.5 PREENCHIMENTO DO CHEQUE -Qual o procedimento do banco quando o meu cheque apresentar o valor numérico diferente do valor por extenso? O banco considera apenas o valor escrito por extenso. -O meu cheque pode ser preenchido com tinta de qualquer cor? Sim, porém os cheques preenchidos com outra tinta que não azul ou preta podem, no processo de microfilmagem, ficar ilegíveis. 1.6 - PRAZOS DE VALIDADE DO CHEQUE -Quais os prazos para pagamento de meus cheques? Existem dois prazos que afetam o cheque: • prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e • prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação. -O que acontece quando o meu cheque é apresentado após o prazo de apresentação? O cheque é pago se houver fundos na sua conta. Se não houver, o cheque é devolvido pelo motivo 11, (ou 12, se tratar da segunda apresentação, tendo o seu nome no CCF). -O que acontece quando o meu cheque é apresentado além do prazo de prescrição? O cheque é devolvido pelo motivo 44, não podendo ser pago pelo banco mesmo que tenha fundos na sua conta. 1.7- CHEQUES CRUZADO -Quando o cheque for cruzado, o favorecido pode sacar diretamente no caixa? Não. O cheque cruzado tem que ser depositado em conta bancária. -O cruzamento de um cheque pode ser anulado? O cruzamento pode ser geral, quando não indica o nome do banco, ou especial, quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento, Prof. Francisco Fernandes de Souza 70 Conhecimentos Bancários banco sacado não considera nenhuma tentativa de inutilizar o cruzamento ou alterar o nome do banco indicado para efetuar o saque do referido cheque. 1.8-TALÃO DE CHEQUES -Quem é responsável pelo talão de cheques? Enquanto o talão estiver em poder do banco, ele é o responsável pelo que aconteça com o mesmo. A partir do momento em que você recebe o talão, é você que tem a responsabilidade exclusiva sobre sua guarda e controle da emissão dos cheques. Também se você anota no canhoto do cheque para quem ele foi destinado previne transtornos futuros, caso estes cheques sejam devolvidos (não pagos) pelo banco, e você necessite recuperá-los para limpar seu nome no CCF. -O banco é obrigado a me fornecer talão de cheques? O banco é obrigado a fornecer, a critério do cliente talão de cheques ou cartão magnético para movimentação da conta. Se sua opção for talão de cheques, o banco deverá fornecer a você um talão, (ou talonário) de cheques por mês com 10 folhas gratuitamente, desde que você não tenha o nome incluído no CCF e atenda às condições estipuladas na ficha-proposta de abertura da conta. -O banco pode me exigir saldo médio mínimo para fornecer o primeiro talão de cheques em cada mês? Não. -Qual a idade mínima para eu receber talão de cheques? A partir de 16 anos de idade, desde que autorizado pelo responsável que o assistir. LEI Nº 7357/85 Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. CAPÍTULO I DA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE Art. 1º. O cheque contém: I - a denominação "cheque' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar da emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Prof. Francisco Fernandes de Souza 71 Conhecimentos Bancários Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma da legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. Art. 2º. O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado, se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. Art. 3º. O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque. Art. 4º. O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. § 1º. A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. § 2º. Consideram-se fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta corrente bancária não subordinados a termo; b) o saldo exigível de conta corrente contratual; c) a soma proveniente de abertura de crédito. Art. 5º. (VETADO). Art. 6º. O cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. Art. 7º. Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. § 1º. A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fique exonerado o emitente, endossantes e demais coobrigados. § 2º. O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização. Art. 8º. Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem'; II - a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem', ou outra equivalente; III - ao portador. Prof. Francisco Fernandes de Souza 72 Conhecimentos Bancários Parágrafo único. Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula "ou ao portador', ou expressão equivalente. Art. 9º. O cheque pode ser emitido: I - à ordem do próprio sacador; II - por conta de terceiro; III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. Art. 10. Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque. Art. 11. O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o terceiro seja banco. Art. 12. Feita a indicação da quantia em algarismos, e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia. Art. 13. As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Parágrafo único. A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado. Art. 14. Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou. Art. 15. O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. Art. 16. Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com o emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido o cheque de má-fé. CAPÍTULO II DA TRANSMISSÃO Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem', é transmissível por via de endosso. § 1º. O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º. O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Art. 18. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º. São nulos o endosso parcial e o do sacado. § 2º. Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e Prof. Francisco Fernandes de Souza 73 Conhecimentos Bancários o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido. Art. 19. O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais § 1º. O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º. A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Parágrafo único. Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado. Art. 22. O detentor de cheque "à ordem' é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados nãoescritos. Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco. Art. 23. O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque "à ordem'. Art. 24. Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, o novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de máfé. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, será observado, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no que for aplicável. Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Art. 26. Quando o endosso contiver a cláusula "valor em cobrança', "para cobrança', "por procuração', ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante. Prof. Francisco Fernandes de Souza 74 Conhecimentos Bancários Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade. Art. 27. O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação. Art. 28. O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subsequentes. Parágrafo único. Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declaração a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada. CAPÍTULO III DE AVAL Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Art. 30. O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras "por aval', ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Parágrafo único. O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. Art. 31. O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma. Parágrafo único. O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque. CAPÍTULO IV DA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO Art. 32. O cheque é pagável a vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único. Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. Art. 34. A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento. Prof. Francisco Fernandes de Souza 75 Conhecimentos Bancários Art. 35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei. Art. 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. § 1º. A aposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente. § 2º. Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente. Art. 37. A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque. Art. 38. O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador. Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação. Art. 39. O sacado que paga cheque "à ordem' é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque à câmara de compensação. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responderá pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que pagou. Art. 40. O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior. Art. 41. O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais. Art. 42. O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento obedecida a legislação especial. Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional. Art. 43. (VETADO). Prof. Francisco Fernandes de Souza 76 Conhecimentos Bancários § 1º. (VETADO). § 2º. (VETADO). CAPÍTULO V DO CHEQUE CRUZADO Art. 44. O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título. § 1º. O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação "banco', ou outra equivalente, O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco. § 2º. O cruzamento geral pode ser convertido em especial, mas este não pode converter-se naquele. A inutilizarão do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente. Art. 45. O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança. § 1º. O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas. § 2º. O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação. § 3º. Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes. CAPÍTULO VI DO CHEQUE PARA SER CREDITADO EM CONTA Art. 46. O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula "para ser creditado em conta', ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso. § 1º. A inutilizarão da cláusula é considerada como não existente. § 2º. Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes. CAPÍTULO VII DA AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; Prof. Francisco Fernandes de Souza 77 Conhecimentos Bancários II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque é apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. § 1º. Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. § 2º. Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. § 3º. O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. § 4º. A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. Art. 48. O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no primeiro dia útil seguinte. § 1º. A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título. § 2º. O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público competente, contém: a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas; b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque; c) a resposta dada pelos intimados ou a declarações da falta de resposta; d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela imprensa. § 3º. O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento. § 4º. Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada de quitação que contenha perfeita identificação do título. Art. 49. O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula "sem despesa', ao da apresentação. § 1º. Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente. Prof. Francisco Fernandes de Souza 78 Conhecimentos Bancários § 2º. O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu avalista. § 3º. Se o endossante não houver indicado seu endereço, ou o tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o preceder. § 4º. O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela simples devolução do cheque. § 5º. Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso. § 6º. Não decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque. Art. 50. O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula "sem despesa, sem protesto', ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover à execução do título, do protesto ou da declaração equivalente. § 1º. A cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância de prazo a prova respectiva. § 2º. A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar. § 3º. Se, apesar da cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista. Art. 51. Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque. § 1º. O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque. § 2º. A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele. § 3º. Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau. Art. 52. O portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da apresentação; III - as despesas que fez; IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes. Art. 53. Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes: I - a importância integral que pagou; II - os juros legais, a contar do dia do pagamento; III - as despesas que fez; Prof. Francisco Fernandes de Souza 79 Conhecimentos Bancários IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes. Art. 54. O obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitadas. Parágrafo único. O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores. Art. 55. Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente nos prazos estabelecidos consideram-se estes prorrogados. § 1º. O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência de força maior a seu endossante e a fazer menção do aviso dado mediante declaração datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento. São aplicáveis, quanto ao mais, as disposições do art. 40 e seus parágrafos desta Lei. § 2º. Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o cheque para pagamento e, se couber, promover protesto ou a declaração equivalente. § 3º. Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias contados do dia em que o portador, mesmo antes de findo o prazo de apresentação, comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante, poderá ser promovida a execução, sem necessidade da apresentação do protesto ou declaração equivalente. § 4º. Não constituem casos de força maior os fatos puramente pessoais relativos ao portador ou à pessoa por ele incumbida da apresentação do cheque, do protesto ou da obtenção da declaração equivalente. CAPÍTULO VIII DA PLURALIDADE DE EXEMPLARES Art. 56. Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto. Art. 57. O pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é liberatório, ainda que não estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros exemplares. Parágrafo único. O endossante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que assinarem e que não forem restituídos. CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES Art. 58. No caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto original. Parágrafo único. Não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título antes ou depois de sua alteração, presume-se que o tenha sido antes. Prof. Francisco Fernandes de Souza 80 Conhecimentos Bancários CAPÍTULO X DA PRESCRIÇÃO Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. Art. 60. A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo. Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. Art. 62. Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. CAPÍTULO XI DOS CONFLITOS DE LEIS EM MATÉRIAS Art. 63. Os conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de acordo com as normas constantes das Convenções aprovadas, promulgadas e mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela Constituição Federal. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64. A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos. Parágrafo único. O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum. Art. 65. Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação e da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal. Art. 66. Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes. Art. 67. A palavra "banco', para os fins desta Lei, designa também a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque. Art. 68. Os bancos e casas bancárias poderão fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados, mediante apresentação de cópia fotográfica ou micrográfica. Art. 69. Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação específica, para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque. Parágrafo único. É da competência do Conselho Monetário Nacional: a) a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes; Prof. Francisco Fernandes de Souza 81 Conhecimentos Bancários b) a determinação das consequências do uso indevido do cheque relativamente à conta do depositante; c) a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei. Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário 2. DEPÓSITOS À PRAZO (CDB E RDB): O Certificado de Depósito Bancário, o famoso CDB e o Recibo de Depósito Bancário, RDB, são os mais antigos e utilizados títulos de captação de recursos pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e bancos múltiplos que tenham uma destas carteiras, sendo oficialmente conhecidos como depósitos a prazo. Os recursos captados através desses instrumentos são repassados aos clientes na forma de empréstimos. Certificado de Depósito Bancário (CDB) O CDB deve ser emitido sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto. É facultado o recebimento de depósitos a prazo fixo, com emissão de certificado, das sociedades corretoras e sociedades distribuidoras e de agentes autônomos, além de pessoas físicas e jurídicas, em geral, com exceção das entidades estatais, instituições financeiras e administradoras de consórcios. A regulamentação vigente não dispõe sobre o assunto, ficando a critério das instituições financeiras estipularem o valor mínimo de aplicação em CDB. A decisão quanto à rescisão de contratos de depósito a prazo fixo, admitida em caráter de excepcionalidade e por iniciativa do depositante, através da apresentação de motivos prementes e irrecusáveis, é de responsabilidade do banco depositário. No caso de concordância do banco, à rescisão solicitada não pode ser abonada qualquer remuneração, nem corrigido o valor do depósito, desde a data do contrato, cabendo-lhe abater, do principal a devolver, quaisquer parcelas eventualmente pagas àquele título. Quanto ao prazo o CDB pode ser feito até por um dia. Quanto ao imposto de renda o CDB é taxado em mais ou menos 20%. Recibo de Depósito Bancário (RDB) O RDB é nominativo, intransferível e escritural. Esta característica o diferencia do CDB. O valor mínimo de aplicação fica a critério da instituição financeira. É de responsabilidade do banco depositário a decisão de rescindir contratos de depósitos a prazo fixo. Tal decisão é admitida em caráter de Prof. Francisco Fernandes de Souza 82 Conhecimentos Bancários excepcionalidade, por iniciativa do depositante, que deverá apresentar motivos prementes e irrecusáveis, não podendo ser abonada qualquer remuneração, nem corrigido o valor do depósito, desde a data do contrato. Quanto ao prazo o RDB pode ser feito até por um dia. Quanto ao imposto de renda o CDB é taxado em mais ou menos 20%. Características do CDB e RDB: Titulo nominativo; Rendimento pré- fixado: Com valor de resgate previamente definido; Rendimento Pós-fixado: Com rendimentos atrelados a um dos indexadores: TR, TJLP, TBF ou CDI. Resgates ocorridos no prazo inferior a 30 dias estão sujeitos a incidência de IOF conforme tabela regressiva a seguir: IOF Prazo % Prazo % 1 96 16 46 2 93 17 43 3 90 18 40 4 86 19 36 5 83 20 33 6 80 21 30 7 76 22 26 8 73 23 23 9 70 24 20 10 66 25 16 11 63 26 13 12 60 27 10 13 56 28 6 14 53 29 3 15 50 30 0 Desde 1º de janeiro de 2005, os clientes Que investe em CDB pode ser beneficiados com uma alíquota menor de IR sobre o rendimento auferido, dependendo do prazo da aplicação e/ou resgate. Veja a tabela abaixo: CDB alíquota de IR Prof. Francisco Fernandes de Souza 83 Conhecimentos Bancários Prazo de Aplicação Alíquota de IR Até 180 dias 22,5% De 181 dias até 360 dias 20,0% De 361 dias até 720 dias 17,5% Acima de 721 dias 15,0% A diferença entre o CDB e o RDB é a transferibilidade, o CDB é transferível por endosso em preto, enquanto que o RDB é intransferível. LETRA FINANCEIRA Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a regulamentação da chamada Letra Financeira, que é um tipo de título que poderá ser emitido pelas instituições financeiras. Esse papel, instituído pela Medida Provisória 472, de dezembro de 2009, consiste, segundo o Banco Central, na promessa de pagamento em dinheiro, "nominativo, transferível e de livre negociação". Sobre esses papéis, incidirá o depósito compulsório (recolhido ao BC) com a alíquota de 15%, referente a depósitos a prazo. - Quem pode emitir: Estão autorizadas a emitir a letras financeiras, de acordo com a autoridade monetária, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as companhias hipotecárias e as sociedades de crédito imobiliário. O valor unitário de emissão deve ser igual ou superior a R$ 300 mil, e não há teto. O prazo mínimo é de 24 meses para o vencimento, sendo proibido o resgate antecipado. Segundo o BC, não há um prazo máximo estipulado. "O mercado é quem vai dizer qual o prazo máximo. A regulamentação prevê remuneração prefixada, que pode ser combinada ou não com taxas flutuantes ou índices de preços (como inflação, por exemplo), e está proibido o uso de cláusula com variação cambial. O papel pode contar com "cupom" semestral, ou seja, pagar juros de seis em seis meses. Captação de recursos de longo prazo Com o título, de acordo com informações do BC, busca-se dotar as instituições financeiras de um instrumento "juridicamente seguro" que viabilize a captação de recursos de médio e longo prazos, "de modo a propiciar uma gestão adequada da liquidez". Prof. Francisco Fernandes de Souza 84 Conhecimentos Bancários O BC explicou que a letra financeira vai permitir, mais facilmente, um "casamento" dos passivos (dívidas) dos bancos com seus ativos (bens e direitos a receber) de longo prazo. Letra de câmbio Letra de Câmbio é o instrumento usado pelas financeiras para captar recursos no mercado e emprestar a seus clientes. Como o CDB no caso dos bancos. A diferença é que as letras devem, obrigatoriamente, ser lastreadas em uma operação de financiamento de compra de bens ou serviços. Trata-se de um mecanismo simples, que seduziu centenas de milhares de poupadores nos anos 70, mas acabou desvirtuado pela emissão sem lastro de uma quantidade significativa de títulos. As letras de câmbio financeiras são reguladas pela lei nº 4.728/65. Taxa Referencial—TR A TR foi criada no Plano Collor II, como intuito de ser uma taxa básica referencial dos juros a serem praticados no mês iniciado e não como um índice que refletisse a inflação do mês anterior. Ela substituiu o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal — BTNF, cento o índice de remuneração básica da caderneta de poupança e do FGTS. Também deveria funcionar como uma Libor ou prime raite. A TRD, por sua vez, era a TR rateada pelo número de dias úteis dó mês a que se referia a TR e servia como referência aos valores pró-rata ou descasados do período mensal cheio. A TRD foi extinta por Medida Provisória em 01/05/93. A TR é divulgada todo dia útil pelo BC, informando o valor ou valores no caso de dia útil que se segue a dia(s) não útil (eis), calculado(s) para o(s) dia(s) de referência, através de Comunicado que informa a(s) TBF e o(s) redutor (es) R da(s) TR, compondo o(s) seu(s) valor(es) final(is). Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP Em novembro de 1994, o BC, por delegação do CMN, definiu as formas de cálculos e apuração da TJLP, cuja finalidade é de estimular os investimentos nos setores de infra-estrutura e consumo e, ao mesmo tempo, ajudar a inverter a ―curva de rendimento‖ que até 1994 sempre privilegiou os investimentos de curto prazo com juros maiores. A TJLP vem sendo aplicada na ponta de captação para remunerar três fundos compulsórios: o PIS/PASEP, o FAT e o Fundo de Marinha Mercante: Na ponta de aplicação, ela vem sendo utilizada nas linhas já existente do BNDES, como Finame, Finem e BNDES Automático, substituindo a TR. A TJLP é válida para os Prof. Francisco Fernandes de Souza 85 Conhecimentos Bancários empréstimos de longo prazo, seu custo é variável, mas permanece fixo por períodos mínimos de três meses. Atualmente (01/01/05), o cálculo da TJLP segue o determinado pela Resolução 2.654, de 30/09/99, quando então seu cálculo passou a ter como base. A inflação média pro rata prevista pelo IPCA para os próximos 12 meses dentro do conceito de metas de inflação, com ponderação de 50%, acrescido do prêmio de risco Brasil também com peso de 50%, mantendo sua periodicidade de vigência e de recalculo no trimestre civil. O seu valor é divulgado via resolução do BC ao final de cada trimestre civil, para vigorar no trimestre seguinte. Taxa Básica de Financiamento TBF A TBF foi criada em 30/06/95, através da Resolução 2.171 do BC, com o objetivo de alongar o perfil das aplicações em títulos, pela criação de uma taxa de juros de remuneração superior à TR. Sua metodologia de cálculo, que foi consolidada pela Resolução 2.809, de 21/12/00, e pela Circular 3.056, de 20/08/01. Está baseada na amostra da capitação das 30 maiores instituições financeira pelo somatório dos valores de captação de depósitos a prazo (CDB/RDB prefixados de 30 a 35 dias corridos) ao longo de um semestre civil, sendo retiradas da taxa média mensal ponderada pelo volume captado, as duas maiores e as duas menores taxas. A amostra de instituições financeiras é reavaliada a cada início de semestre civil. A base de cálculo é cada dia do mês — o dia de referência —, sendo calculada no dia útil imediatamente posterior, válida do dia de referência até o mesmo dia do mês seguinte. Quando o dia de referência não for dia útil devem-se calcular os fatores diários da TBF dos dias úteis anteriores e posterior ao dia de referência e utilizar a sua média geométrica no cálculo. O prazo mínimo das operações ativas e passivas do mercado financeiro com remuneração pela TBF está fixado em dois meses. Certificado de deposito interfinanceiro ou interbancário — CDI É o indexador que tem como base a taxa SELIC por ser ele usado nas operações do dia a dia dos bancos, com variação diária e apurada pelos dias úteis. 2. CADERNETAS DE POUPANÇA Aplicação mais simples e tradicional, sendo uma das poucas, senão a única, em que se podem aplicar pequenas somas e ter liquidez, apesar da perda de rentabilidade para saques fora da data de aniversário da aplicação. A caderneta de poupança é um produto exclusivo das Sociedades de Crédito Imobiliários, das carteiras imobiliárias dos Bancos Múltiplos, das Associações de Poupança e Empréstimo e das Caixas Econômicas (Federal e Estadual). Eles compõem o chamado Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, que Prof. Francisco Fernandes de Souza 86 Conhecimentos Bancários em 12/99 reuniam 41 instituições, sendo 26 privadas e 15 públicas. Totalizavam recursos de R$89,6 bilhões, sendo 49,1 bilhões de instituições privadas e 40,5 bilhões de instituições públicas. Os recursos das cadernetas de poupança devem ser aplicados de acordo com regras preestabelecidas pelo Banco Central e que, conforme as variáveis econômicas do momento podem ser alteradas. A caderneta de poupança é remunerada pela TR da data do depósito mais os tradicionais 0,5% a.m Assim, a caderneta passou a ter uma correção diferenciada para os vários dias do mês, funcionando como um CDB pós-fixado. Os valores de remuneração da caderneta são conhecidos quando do cálculo da TR e divulgados nos principais jornais do País. Assim, a poupança é um ativo que rende de acordo com a quantidade de dias úteis no mês e a variação da TR do período. Ela recebe depósitos de pessoas físicas e jurídicas. A abertura pode ser feita em qualquer dia do mês, sendo que as contas abertas nos dias 29, 30 e 31 começam a contar rendimento a partir do dia primeiro do mês seguinte. A remuneração é mensal para as pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos. Para pessoas jurídicas com fins lucrativos (empresas), o rendimento é trimestral. Atualmente, as aplicações em caderneta de poupança de pessoas físicas e jurídicas não-tributadas com base no lucro real estão totalmente isentas de impostos. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real serão tributadas apenas na declaração de rendimentos. Além disso, as cadernetas oferecem seguro sobre valores depositados em caso de morte ou invalidez por acidente do titular. Os valores máximos estipulados para cobertura do seguro variam em cada instituição. O segredo da popularidade da caderneta de poupança foi o fato de ela ter sido garantida pelo Governo pelo FGDLI, para valores até 5 mil (Resolução no 2.169, do BC, de 02/07/1995), por poupador e em cada instituição financeira. Atualmente a sua proteção enquadra-se no Fundo Garantidor de Créditos – FGC. Podem-se ter quantas cadernetas quiser, escolhendo livremente a data de aniversário. Características: Os valores depositados e mantidos em depósito por prazo inferior a um mês não recebem nenhuma remuneração; A caderneta de poupança é remunerada pela TR da data do depósito mais os tradicionais 0,5% a.m; A data de remuneração de depósitos em cadernetas de poupança efetuados nos dias 29, 30 ou 31 será o dia 1º de cada mês, aplicando-se o índice correspondente ao 1º dia do mês anterior; Prof. Francisco Fernandes de Souza 87 Conhecimentos Bancários O depósito realizado por meio de cheque, desde que este não seja devolvido, deve ser considerado a partir da data do depósito; O banco pode cobrar pela tarifa da conta de poupança. Hoje as contas de poupança foram equiparadas as contas de depósitos a vista na cobrança de tarifas. Atualmente, os bancos, em função da concorrência, vêm criando alternativas e facilidades para a poupança, que viabilizem um aumento da liquidez e da facilidade de movimentação das cadernetas, como por exemplo: - depósitos e saques direito pela conta corrente; - mesmo número e senha da conta corrente; - aplicação e resgate pelo telefone; - programação do investimento por períodos de até um ano, bastando informar datas de aplicação e resgate; - possibilidade de abertura de até 28 sub-contas de poupança na mesma instituição financeira derivadas de uma única conta. OBS. As contas de poupança abertas nos dias 29, 30 e 31 terão como dia do aniversario o dia 01 do mês subsequente. O QUE MUDOU NA CADERNETA DE POUPANÇA Apenas as regras da rentabilidade dos novos depósitos, feitos a partir de 04 de maio, foram alteradas. A remuneração passa a ser vinculada à Selic: enquanto a Selic for maior que 8,5%, a remuneração continua 0,5% ao mês + TR. Quando a Selic for igual ou menor que 8,5%, a correção será de 70% da Selic + TR. Nesse primeiro momento não haverá alteração na rentabilidade: a Selic está em 9%. Os depósitos continuam remunerados a 0,5% maisTR. O que mudou? A poupança continua isenta de Imposto de Renda e com liquidez diária. O que é taxa Selic? É a taxa básica de juros da economia brasileira, e é definida pelo Comitê da Política Monetária (Copom) do Banco Central, a cada 45 dias. Atualmente, a Selic está em 9% ao ano. Meios de movimentação As novas regras não alteram a movimentação da poupança. Isto é, saques, transferências, pagamentos e débito em conta podem ser feitos normalmente. Como fica a remuneração do saldo anterior? Prof. Francisco Fernandes de Souza 88 Conhecimentos Bancários Nada muda na regra de remuneração do saldo de depósitos antigos. Enquanto existir saldo de depósitos realizados antes de 4 de maio, a remuneração será de 0,5% a.m. + TR, independentemente de oscilação da Selic. Será preciso abrir nova conta? Não é preciso abrir nova conta. A movimentação será normal, inclusive para fazer novos depósitos. O que mudou foi apenas a regra de remuneração dos saldos de depósitos feitos a partir do dia 4 de maio e a conta existente já está preparada para diferenciar o saldo dos antigos e novos depósitos. Como vou acompanhar meu saldo? O saldo poderá ser acompanhado normalmente pelos canais de atendimento dos bancos. Como serão apresentados os demonstrativos de movimentação da conta poupança? Os bancos terão de apresentar os demonstrativos de movimentação da conta de poupança com os saldos separadamente, isto é, com os rendimentos dos ‗antigos‘ e ‗novos‘ depósitos. Como poderei acompanhar a mudança? Os bancos terão até o dia 4 de junho para apresentar o primeiro demonstrativo de movimentação da conta, regido pelas novas regras. Como serão os saques? A regra é que seja retirado primeiro do saldo dos depósitos novos, efetuados a partir de 4 de maio e, depois de esgotado, será retirado do saldo de depósitos antigos, efetuados até 3 de maio. Há mudança para quem tem mais de uma conta? A nova regra de remuneração de saldo de depósitos é definida por conta e não por cliente. Logo, a movimentação de cada conta é independente, como sempre foi. Qual será a regra para novas contas? As novas contas serão abertas já com as novas regras de remuneração. De quanto será a diferença? Prof. Francisco Fernandes de Souza 89 Conhecimentos Bancários Quem tem R$ 1 mil na poupança atual terá um rendimento de R$ 5,23 após 30 dias. Pela nova regra, os mesmos R$ 1 mil renderão em um mês R$ 4,89. Por que o governo alterou as regras? Com a queda sucessiva da Selic, os fundos de investimento (CDB, DI e renda fixa) ficarão menos vantajosos, se comparados à poupança. Por contarem com desconto de Imposto de Renda e taxa de administração, os fundos poderiam perder investidores, que migrariam para a poupança. O governo ficaria sem investidores para comprar títulos da dívida pública, mantidos pelos fundos de investimento e utilizados para financiar os gastos do governo. Caderneta de Poupança com rendimento trimestral Criada em 1993, esta caderneta só permite o resgate com prazo mínimo de 90 dias, para que o rendimento não seja perdido. Sua remuneração é dada pela variação da TR, mais 0,5% ao mês, alem de um uma nova aplicação só poderá ser feita na data do aniversario. Caderneta de Poupança de Rendimento Crescente Recebe apenas um único depósito. Os rendimentos são creditados trimestralmente e as taxas de juros são crescentes: 1,5% do primeiro ao terceiro trimestres; 1.705% do quarto ao oitavo trimestres; 1.942% do nono ao décimo primeiro trimestres e 2.177% do décimo segundo trimestre em diante. Suas principais características são: não se permitem saques parcelados; os depósitos são feitos sempre em múltiplos de –10; o rendimento é creditado retroativamente a cada mudança de taxa. Caderneta de Poupança com finalidade específica O Rendimento dessa poupança é idêntico a tradicional mensal (TR + 0,5%) ou trimestral (TR + 1.5%). A diferença é que sua utilização ocorre apenas em fins específicos, como por exemplo, a caução da fiança de um locatário. As modalidades disponíveis são: Garantia locatícia; Revendedores de loterias; Trabalho de condenados; Leiloeiros. Caderneta de Poupança Rural – Caderneta Verde É idêntica à caderneta de poupança TRADICIONAL, A única diferença entre as duas é que os recursos por ela captados são basicamente direcionados para o financiamento de operações rurais, e não para o crédito imobiliário. Até 09/2003 as instituições financeiras autorizadas a receberem depósitos nestas cadernetas devem gradativamente cumprir a exigibilidade e aplicar na Prof. Francisco Fernandes de Souza 90 Conhecimentos Bancários área rural, até o limite naquela data, de 40% do saldo diário médio dos recursos captados. PERGUNTAS SOBRE POUPANÇA FONTE: BANCO CENTRAL a) Como são atualizados os depósitos de poupança? Os valores depositados em poupança são atualizados com base na taxa referencial (TR), acrescida de juros de 0,5% ao mês. Os valores depositados e mantidos em depósito por prazo inferior a um mês não recebem nenhuma remuneração. A TR utilizada é aquela do dia do depósito. b) O banco pode cobrar pela manutenção de conta de poupança? Sim, desde que os depósitos de poupança apresentem saldo igual ou inferior a R$ 20,00 e que não apresentem registros de depósitos ou saques pelo período de 6 meses. c) Qual a data de remuneração de depósitos em cadernetas de poupança efetuados nos dias 29,30 e 31? A data de remuneração será o dia 1º de cada mês, aplicando-se o índice correspondente ao dia 1º do mês anterior. d) O depósito em conta de poupança feito em cheque vale para remuneração desde a data do depósito? Sim. Os depósitos realizados por meio de cheque, desde que não devolvido, e independentemente do prazo de sua liberação devem ser considerados a partir do dia do depósito. 04 - TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO Os títulos de capitalização são um investimento com características de um jogo onde se pode recuperar parte do valor gasto na aposta. Sem a ajuda da sorte, o rendimento será inferior ao de um fundo ou uma caderneta de poupança. Caracteriza-se, portanto, como uma forma de poupança de longo prazo, onde o sorteio funciona como estímulo. É um produto típico de uma economia estabilizada. Do valor aplicado pelo investidor, a instituição financeira separa um percentual para a poupança, outro para o sorteio e um terceiro para cobrir suas despesas. Assim, nos Planos de capitalização de 10 anos, de cada valor de prestação, normalmente 10% vão para o sorteio, 15% cobrem as despesas de administração e 75% são poupados em uma conta que rende, no máximo, TR mais juros de 0,5% ao mês.As primeiras parcelas pagas costumam destinar-se integralmente ao sorteio e às despesas de administração, sem, nenhum depósito para o aplicador. A Circular no130, de 12/05/2000, da SUSEP, estabelece a determinação de um limite mínimo de remuneração de 20% dos juros da caderneta de poupança; Prof. Francisco Fernandes de Souza 91 Conhecimentos Bancários Os títulos de capitalização têm, também, liquidez limitada, havendo uma carência para a retirada das parcelas depositadas. Carência esta que pode variar de um a dois anos e na qual parar de pagar pode significar a perda de todo o valor já aplicado. Alguns bancos, entretanto, já estão reduzindo ou até eliminando o prazo de carência. Esses títulos são Interessantes para quem gosta de jogar com a vantagem de que, caso não ganhe, uma parte do investimento será recuperada. Não é uma boa opção, quando comparado com o custo de oportunidade de investimento em alternativas de mercado. Os Planos de capitalização são regulamentados pela Circular no 23/91 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). As características dos títulos de capitalização são, em resumo, as seguintes: Capital Nominal: é o valor que o investidor vai resgatar ao final do Plano. Sobre ele incidem correção e juros. Sorteios: podem ser semanais, mensais etc. Alguns se baseiam em resultados de jogos, como a sena; outros possuem sorteios próprios. Outros misturam os dois. Prêmio: é quanto o investidor paga pelo título. O pagamento pode ser de uma só vez (Plano Único) ou mensal (Plano Mensal). No segundo caso, normalmente, as mensalidades são reajustadas pela TR. Prazo: não podem existir planos com prazo inferior a um ano. Quanto menor o prazo do título, menor será sua perda com relação à poupança. Provisão para sorteio: parcela da prestação que irá compor o prêmio dos sorteados. Pela Circular nº 130, de 12/05/2000, da SUSEP, a parcela de arrecadação destinada a sorteio de prêmios tem que ser menor do que 25% do custo total. Carregamento: parte da prestação que vai cobrir as despesas e o lucro da instituição. É a taxa de administração. Provisão matemática: parcela da prestação que vai compor a poupança do investidor. Normalmente, é corrigida pela TR mais juros de, no máximo, 0,5% AM. As normas atuais (01/00) exigem que na venda de títulos de pagamento único, no mínimo 50% da arrecadação seja efetivamente destinada à provisão de capitalização, ou seja, a devolução dos recursos ao comprador do título. Esta parcela sobe para 70% no caso de títulos com pagamento parcelado mensalmente. A partir do sexto mês do pagamento (inclusive), a instituição é obrigada a destinar, no máximo, 70% do prêmio para a provisão matemática. Existem instituições que, nos cinco primeiros meses, não colocam qualquer quantia nessa reserva. Carência para resgate: não pode ser superior a 24 meses. Se o prazo de pagamento do título for inferior a 48 meses, ela cai para 12 meses, no máximo. Se o investidor fizer o resgate antes do término do Plano, tem direito a, no mínimo, um percentual do valor da provisão matemática corrigido. No término do Plano, deve receber 100%. Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se à incidência do IR na fonte às seguintes alíquotas: Prof. Francisco Fernandes de Souza 92 Conhecimentos Bancários 25% sobre os benefícios resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio e sobre os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros da empresa emitente; e 20%, nos demais casos, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio. 05 - PLANOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PRIVADOS Manter o mesmo padrão de vida que antecede a aposentadoria é um objetivo cada vez mais comum entre os brasileiros, e para evitar frustrações e garantir um futuro tranquilo surgiram os planos de previdência privada. Mas daí vem a pergunta: por que iniciar um plano privado se existe a previdência pública no Brasil, o INSS? A verdade é que a previdência pública brasileira está em crise, e isso acontece no mundo todo, já observou quantas reformas são feitas nesta na previdência brasileira? E que ela é sempre a mais prejudicada? A última reforma da previdência limitou em até dez salários mínimos o teto de aposentadoria e existem discussões sobre uma nova alteração nos benefícios oficiais, então está crescendo o número de pessoas preocupadas em cuidar de seu próprio futuro, optando pelos planos de previdência privada, tanto é que a captação do mercado de previdência privada bateu seu recorde, e atingiu R$ 7,3 bilhões no primeiro trimestre de 2008, com uma alta de 23% sobre o mesmo período do ano passado (R$ 5,9 bilhões). Os dados são da Fenaprev (Federação Nacional de Previdência Privada e Vida). Grande parte deste crescimento se deve a familiarização da população com os produtos de previdência, a forte investida das seguradoras e as vantagens oferecidas, como benefício fiscal e tributação favorável, que lhe dão importantes ganhos no longo prazo, fazendo com que os fundos de previdência privada abocanhem uma parcela dos recursos aplicados nas demais modalidades como os fundos tradicionais, de renda fixa e DI, e a poupança em um prazo longo. Quem trabalha como autônomo também contribui para o avanço da previdência privada, pois são poucos os que contribuem para o INSS, e assim precisam encontrar formas de garantir a manutenção do padrão de vida de sua família na aposentadoria. As vantagens da previdência privada é o regime tributário de alíquotas decrescentes, a isenção da cobrança do Imposto de Renda sobre o ganho da capital durante a fase de acumulação e os papéis de renda fixa atrelados à Selic. Para quem faz a declaração completa do Imposto de Renda, o incentivo fiscal faz toda a diferença, porque permite deduzir o que foi investido no plano de previdência até 12% da sua Renda Bruta anual. . Outra característica importante em um plano de previdência privada é que você define quanto e quando quer receber a sua aposentadoria. A partir daí, deposita um valor todo mês, até o momento de começar a receber os seus benefícios. E como é uma ferramenta de planejamento, permite que você garanta o seu futuro aos poucos, sem depender de grandes aplicações. Prof. Francisco Fernandes de Souza 93 Conhecimentos Bancários Existem também as desvantagens deste sistema, como por exemplo, as altas taxas cobradas pelos gestores destes planos, que muitas vezes podem superar as vantagens fiscais; e os riscos da operadora do plano quebrar e a meta do plano não ser cumprida, neste caso a inflação poderá corroer a sua aplicação. Por isso todo cuidado é pouco na hora de escolher um plano, procure sempre uma empresa sólida no mercado, e um corretor autorizado, que é a melhor pessoa a te orientar sobre o plano ideal a ser adquirido. Previdência Privada Aberta: A Previdência Privada Aberta foi criada, à semelhança dos fundos de pensão das estatais, para permitir que os interessados (empregados ou não) tivessem uma opção de aposentadoria complementar. Os planos abertos de aposentadoria complementar são oferecidos por bancos e seguradoras, após aprovação pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e estão sujeitos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). O interessado no plano tem duas opções à sua escolha: a) benefício definido – em que o participante determina previamente o valor da futura renda mensal e se compromete a fazer os pagamentos necessários para atingi-la. Há algum tempo, as empresas que atuam no segmento de previdência privada vêm tirando do mercado os planos do tipo Benefício Definido (BD), por conta do risco que eles podem oferecer às próprias empresas. Isso porque neste tipo de plano o beneficiário sabe exatamente quanto vai receber depois de se aposentar, sendo que a contribuição mensal é que varia. Desta forma, as empresas ficam sujeitas a gastar mais com o benefício pago caso a pessoa viva mais do que o esperado, por exemplo. b) contribuição definida (PGBL) – em que o valor da aposentadoria vai depender do saldo ao final do prazo de contribuição determinado pelo participante. PGBL (Plano Gerador de Beneficio Livre) Os planos denominados (sob a sigla) PGBL, durante o período de deferimento terão como critério de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, a rentabilidade da carteira de investimentos do FIE instituído para o plano, ou seja, durante o período de deferimento não há garantia de remuneração mínima. O Plano PGBL poderá ter sua carteira de investimentos estruturada sob as seguintes modalidades: soberano, renda fixa pó composto (ver definições básicas). O objetivo do Plano é a concessão de benefícios de previdência aberta complementar (não confundir com fundos de investimento de mercado financeiro). A Proposta de Inscrição indicará a data de concessão de benefícios escolhida pelo participante. Prof. Francisco Fernandes de Souza 94 Conhecimentos Bancários O valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de benefícios a conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na Proposta de Inscrição. VGBL (Vida Geradora de Benefício Livre) É semelhante ao PGBL exceto pela forma de tributação. Diferença entre o PGBL e VGBL As contribuições para o plano de aposentadoria complementar podem ser deduzidas do Imposto de Renda até o limite de 12% da renda bruta do participante do plano. (PGBL) Em caso de falecimento durante o período de contribuição, os beneficiários do participante recebem o saldo das contribuições feitas até então. Os participantes podem em seus planos incluírem outros modelos de coberturas, como, renda por invalides, pensão por morte ou pecúlio. As contribuições são estabelecidas por faixas de idade (25, 30, 35, 40, 45) e geralmente tomando como base (início) a idade atual do participante e como idade de saída 60 anos, para o benefício de aposentadoria. Previdência Privada Fechada: No tocante aos denominados ―fundos de pensão e aposentadoria‖, há a distinguir os que são operados por empresas públicas e particulares para complementar os valores de aposentadoria e pensão de seus empregados (fundos de previdência fechados), Mediante as contribuições adicionais dos empregados e do empregador para um fundo especial (exemplos desses fundos de pensão: PREVI, do Banco do Brasil, e PETROS, da Petrobrás) e os planos de previdência social privada aberta (fundos de previdência abertos), que são operados por empresas privadas especialmente constituídas com essa finalidade (geralmente instituições financeiras), como é o caso da BRASILPREV, do Banco do Brasil. 06 – PLANOS DE SEGURO Estabelece o Código Civil (Art. 1432) que considera um contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previsto no contrato. Define-se risco como a contingência ou a possibilidade de sofrer algum dano ou perda. Prêmio é o preço ou custo do seguro. O prêmio é pago obrigatoriamente aos bancos portadores de apólice de seguro de qualquer ramo, inclusive de transporte coletivo, conhecido pela abreviatura DPVAT, o qual pode ser pago em qualquer estabelecimento da rede bancária. Prof. Francisco Fernandes de Souza 95 Conhecimentos Bancários O contrato de seguro tem a denominação de apólice. As apólices, emitidas pelo segurador, podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. Entretanto, as apólices de seguro sobre a vida não podem ser ao portador. A apólice permanece em poder do segurado até a data de seu vencimento, sendo depois substituída por outra apólice quando renovado o contrato, o que ocorre geralmente depois de um ano. A apólice deve conter: a) O nome do segurador (quem assume o risco e paga a indenização); b) O nome do segurado (quem paga prêmio e recebe o valor do seguro); c) O valor da coisa segurada; d) A natureza da coisa segurada (imóvel, vida, móveis etc.); e) A natureza do risco (morte, incêndio, invalidez etc.); f) O prazo do seguro (por meses, por ano, por viagem etc.) e g) O prêmio (quantia a ser paga pelo segurado). São várias as espécies ou ramos de seguros destacando-se as seguintes: vida individual, vida em grupo, incêndio, automóveis, crédito, roubo, acidentes pessoais,lucro cessante,transportes, responsabilidade civil, embarcações etc. As operações de seguros dividem-se em dois grandes grupos: a) Seguro de Ramo Elementar (cobrindo riscos de incêndio, transportes, acidentes pessoais etc.); b) Seguro de Vida (garante o pagamento do seguro a terceiros, por morte do segurado). OBSERVAÇÃO: As seguradoras que operam no ramo de seguro de vida poderão habilitar-se a operar planos de previdência privada, nos termos da Lei nº 6.435, de 15/07/1977. Os seguros podem, ainda, ser classificados em seguros sociais e seguros privados (civis e comerciais). Os seguros sociais são obrigatórios por lei (Constituição Federal e legislação previdenciária) e visam a proteger os trabalhadores em geral e seus dependentes, cobrindo os riscos de doença, velhice, invalidez, acidentes do trabalho, morte etc., a cargo da Previdência Social, e o prêmio (contribuição previdenciária) é pago tanto pelo empregado como pelo empregador ou trabalhador autônomo. Os seguros privados são operados por empresas privadas. O Banco do Brasil opera no ramo de seguros através de empresas coligadas a empresas do ramo (BRASIL SEG, BRASIL VEÍCULOS E BRASIL SAÚDE). Cabe-nos, ainda, verificar quanto a seguros, que: a) Seguro simples é aquele contrato feito por uma única seguradora; b) Co-seguro é o seguro feito com várias seguradoras, mediante acordo entre elas, com vistas à divisão do risco total. Nesse caso, o seguro recebe uma apólice coletiva da seguradora líder; Prof. Francisco Fernandes de Souza 96 Conhecimentos Bancários c) Resseguro ocorre quando a seguradora transfere o excesso de risco para outro segurador, normalmente para o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). EXEMPLOS DE TIPOS DE SEGUROS TIPOS DE SEGUROS Seguro de Acidentes Pessoais Este seguro oferece coberturas para danos decorrentes de acidente súbito, externo e involuntário sofrido pelo segurado, causando lesões físicas, ou morte. Coberturas básicas - Morte (indenização pecuniária ao beneficiário) e Invalidez Permanente (indenização ao próprio segurado). Coberturas adicionais - Despesas Médico-Hospitalares - DMH, (para tratamento iniciado até 30 dias após a data do acidente) e Diárias de Incapacidade Temporária - DIT, (no período de tratamento). Seguro de Automóveis Este seguro cobre perdas e danos ocorridos aos veículos terrestres automotores. Coberturas Básicas - Colisão, Incêndio e Roubo, que podem ser contratadas separadamente ou agrupadas (cobertura compreensiva). Pode cobrir também prejuízos causados a terceiros (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCF.V), Acidentes Pessoais de Passageiros, Assistência 24 horas e reposição de veículo em caso de acidente. O custo do prêmio varia de acordo com características do carro (marca, ano de fabricação, condições de segurança, etc), região na qual trafega, perfil do motorista e valor das coberturas. Seguro Incêndio Este seguro oferece cobertura básica para danos causados por incêndios, queda de raios e explosão causada por gás empregado no uso doméstico (quando não gerado nos locais segurados) e suas consequências tais como desmoronamento, impossibilidade de proteção ou remoção de salvados, despesas com combate ao fogo, salvamento e desentulho do local. Mediante cobertura adicional, indeniza ainda incêndios provocados por explosão de aparelhos ou substâncias de qualquer natureza (não expressa na cobertura básica), ou por outras causas como terremoto, queimadas em zona rural, vendaval, impacto de veículos, queda de aeronave, etc. Seguro de Lucros Cessantes Este seguro destina-se a pessoas jurídicas. Visa a preservação do movimento de negócios do segurado, mantendo sua lucratividade e operacionalidade nos Prof. Francisco Fernandes de Souza 97 Conhecimentos Bancários mesmos níveis anteriores ao sinistro (paralisação total ou parcial no movimento de negócios da empresa). A cobertura de lucros cessantes está condicionada a contratação de seguro de danos materiais. Dependendo do seu interesse, o segurado poderá contratar várias coberturas como: indenização de despesas fixas, ou incluir também lucro líquido e gastos adicionais, despesas com honorários de perito, contador, de instalação em novo local, etc. Seguro Obrigatório de Automóveis (DPVAT) O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, é um seguro de responsabilidade civil obrigatório, pago anualmente pelo proprietário de automóvel, em rede bancária juntamente com o DUT, e, em alguns Estados, juntamente com o IPVA. Cobre danos físicos causados por automóvel ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, incluindo entre estes os proprietários e/ou motoristas dos veículos. Garante Morte (indenização pecuniária ao beneficiário) Invalidez e Despesas com Assistência Médica Hospitalar. As indenizações são feitas por qualquer seguradora integrante do Convênio DPVAT, e independem de prova de culpa ou identificação do veículo causador do sinistro. Seguro de Renda ou Previdência Privada A Previdência Privada é uma Instituição paralela à Previdência Social, com benefícios semelhantes e os mesmos fins de constituir pecúlio ou rendas, especialmente aposentadoria complementar. A diferença é que a Previdência Social é de caráter público e obrigatório e a Previdência Privada é opcional e voluntária. É um seguro cujos planos são custeados em sua maioria pelas empresas e seus funcionários, de contribuição variável de acordo com os cálculos atuariais e a política da empresa, podendo ser feito também individualmente, por pessoa física. Conforme seja a constituição da Sociedade, a Previdência Privada pode ser Aberta ou Fechada. Fechada: Organizam-se sob a forma de Sociedade Civil e são conhecidos como Planos de Pensão. Aberta: Organizam-se sob a forma de Sociedade Civil, sem fins lucrativos (antigos Montepios), e com fins lucrativos. Estas últimas são operadas por seguradoras e, além dos benefícios previstos, conforme plano ou contrato, podem garantir participação aos segurados nos resultados financeiros dos planos. Os benefícios previstos são concedidos por ocasião da aposentadoria, morte ou invalidez. Os planos podem ser interrompidos, com percepção proporcional dos benefícios, ou resgatados antes do prazo previsto, com restituição ao participante do montante das reservas acumuladas, ou parte delas, relativas ao seu benefício. Seguro de Responsabilidade Civil Geral- RCG Prof. Francisco Fernandes de Souza 98 Conhecimentos Bancários Este seguro garante o reembolso de indenizações que o segurado venha a ser obrigado a pagar em consequência de lesões corporais ou danos materiais, por ele provocados involuntariamente (por omissão, negligência ou imprudência) a terceiros ou a pessoas pelos quais possa responder civilmente. É o ramo de seguro que oferece maior variedade de cobertura. Exemplos: RCG Empregador: Cobre danos pessoais sofridos por seus empregados quando em serviço. Independe da indenização devida pelo Seguro Obrigatório de Acidentes do Trabalho. RCG Condomínio, Proprietários e Locatários de Imóveis: Cobre danos ocasionados a terceiros por acidentes relacionados com o uso, e conservação do imóvel. RCG Clubes e Associações: Cobre danos causados a terceiros sócios e dependentes relacionados com o imóvel e as atividades nele desenvolvidas relacionadas a sócios e dependentes, bem como danos causados a objetos pessoais entregues à guarda do clube. RCG Estabelecimentos Comerciais / Industriais: Cobre danos causados a terceiros decorrentes de atividades comerciais ou industriais, painéis, letreiros, eventos, danos causados à mercadoria transportada pelo segurado ou a seu mando, etc. RCG Exposição e Feiras: Cobre danos causados a terceiros por acidentes ocorridos desde a montagem até desmontagem das instalações e encerramento das operações. Não cobre os bens objetos da exposição ou feira. RCG Poluição Ambiental: Oferece cobertura relativa a reparação de danos ao meio ambiente e causados a terceiros devido às operações realizadas por responsabilidade do segurado.(Ex: contaminação do ar, poluição de águas, contaminação de animais e alimentos). RCG Produtos: Cobre o segurado por danos causados a terceiros decorrentes de acidentes provocados por produtos por ele fabricados, vendidos ou distribuídos, por defeitos de fabricação, armazenagem ou manipulação inadequada. RCG Profissional: Cobre danos causados a terceiros por falhas cometidas pelo segurado no exercício de sua profissão ou dele decorrentes dentro dos prazos e localidades fixados na apólice. Este seguro é comumente utilizado por médicos, dentistas, advogados, engenheiros, corretores, empresas prestadoras de serviço de processamento de dados etc. Seguro Riscos Diversos Este seguro abrange várias modalidades e diversas coberturas numa única apólice (Multirriscos), sendo que a sua grande característica é a de cobrir perdas e danos materiais contra acidentes decorrentes de causa externa, exceto aqueles expressamente excluídos. É possível realizar, portanto, através de uma Apólice Mestra e de condições especiais muito variadas, seguro que abranja todas as modalidades de cobertura para as quais não existam condições gerais específicas. Um exemplo comum é o Seguro Multirrisco Residencial, que cobre simultaneamente Incêndio, Roubo, Quebra de Vidros, Responsabilidade Civil, etc. Prof. Francisco Fernandes de Souza 99 Conhecimentos Bancários Seguro de Roubo Este seguro reembolsa o segurado pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência de roubo de seus bens mencionados na apólice e ocorrido no imóvel indicado como local do seguro. Além do roubo e furto qualificados efetivamente ocorridos, o seguro pode cobrir danos materiais causados aos bens pela simples tentativa de roubo e furto qualificado. A Cobertura de roubo é também comumente contratada na modalidade de Multirrisco, associada a outras coberturas como o de Incêndio e Responsabilidade Civil. Seguro Saúde Este seguro garante ao segurado as despesas com assistência médicohospitalar. Pode ser feito por pessoa física ou jurídica (em favor de pessoas físicas). A seguradora poderá pagar diretamente aos profissionais e organizações médicohospitalares credenciados que prestou os serviços, ou efetuar o reembolso ao próprio segurado a vista dos comprovantes de despesas médicas- hospitalares realizadas. As coberturas são variáveis de acordo com as necessidades de segurado, podendo abranger consultas de rotina, exames, internação hospitalar, tratamento e cirurgia, variando, consequentemente o custo do seguro. Diferentemente dos planos de saúde operados por Medicina de Grupo ou Cooperativas, os planos de seguro saúde são fiscalizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que controla as reservas técnicas e a solvência das seguradoras especializadas em saúde, visando a proteção do segurado. Seguro de Transportes: Aéreos,Terrestres e Marítimos. Este seguro é obrigatório para as empresas de transporte e embarcadores, pelo menos relativamente à cobertura de Responsabilidade Civil do Transportador e do Embarcador. Cobre danos causados ao objeto segurado, especialmente à carga transportada (mercadorias em geral, mudanças domésticas, malotes, bagagem, mostruário, remessa postal, etc.), por roubo, desaparecimento e danificação, com indenização por reembolso. É operado nas várias modalidades: aérea, marítima, lacustre e terrestre (rodoviária e ferroviária). Além da carga, o seguro pode ser feito também na forma de Responsabilidade Civil Transportes de Passageiros e Animais. Seguro de Vida em Grupo Contrato de um ano, obrigatoriamente feito por um estipulante, renovável a critério das partes, onde numa mesma apólice são garantidas várias pessoas, unidas entre si por interesses comuns e que mantenham relações definidas com o estipulante, geralmente um contrato de trabalho. Poderão ser agregadas coberturas adicionais, como invalidez permanente, por exemplo, assim como estabelecidas indenizações múltiplas para casos de mortes decorrentes de acidentes. Prof. Francisco Fernandes de Souza 100 Conhecimentos Bancários Seguro de Vida Individual Cobre morte ou sobrevivência de um único segurado (valendo também para casais ou sócios). A indenização é paga na forma de Capital ou Renda. São em geral planos de longa duração, ou mesmo por toda a vida. Existem vários planos deste seguro: Seguro de Vida Ordinário O segurado paga prêmios anuais ao segurador enquanto viver. Seguro de Vida de Pagamentos Limitados Os prêmios são pagos apenas durante um período de tempo estipulado no contrato, findo o qual nada mais será pago ao segurador até a morte do segurado quando, então, seu beneficiário receberá a indenização devida. Se o segurado vier a falecer antes do prazo estipulado, a obrigação do pagamento do prêmio se interrompe, e o beneficiário faz jus à indenização. Seguro de Vida Dotal Puro Os prêmios são pagos durante o período de tempo estipulado no contrato, e a indenização somente será devida ocorrendo a sobrevivência do segurado. Seguro de Vida Dotal Misto (Combinação do Dotal Puro com Temporário de igual duração). A indenização será devida tanto no caso de morte do segurado durante o período estipulado, como no caso de sua sobrevivência. Seguro de Vida Este seguro garante ao beneficiário ou ao próprio segurado, um capital ou renda determinados no caso de morte, ou no caso do segurado sobreviver a um prazo convencionado. O prêmio é calculado em função da idade do segurado e do Capital por ele estipulado. Mediante coberturas adicionais pode cobrir também invalidez permanente. 07 – COBRANÇA O produto mais importante desenvolvido pelas instituições nos últimos dez anos foi a cobrança bancária, um serviço indispensável para qualquer banco comercial. Com a cobrança, os bancos estreitaram o relacionamento com as empresas e engordaram as aplicações dos recursos transitórios em títulos públicos. A cobrança é o carro-chefe do relacionamento com os clientes, pelo fato de ser uma relação reforçada pelo contato diário com as empresas clientes. Prof. Francisco Fernandes de Souza 101 Conhecimentos Bancários Através dela, o banco vivencia o fluxo do caixa do cliente no seu lado mais sensível – a receita. A cobrança bancária é feita através dos boletos bancários, que substituem duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, recibos ou cheques e têm o poder de circular pela câmara de compensação. Os valores resultantes da operação de cobrança são automaticamente creditados na conta corrente do cliente em D ou D + 1, de acordo com o previamente acertado entre banco e cliente. Os bancos cobram os títulos de seus clientes em qualquer praça e, graças ao sistema de compensação, os títulos podem ser pagos, até o vencimento, em qualquer agência bancária; após o vencimento, apenas nas agências do banco emissor do boleto. As vantagens deste produto são discriminadas a seguir. Para o banco • aumento dos depósitos à vista, pelos créditos das liquidações; • aumento das receitas pela cobrança de tarifas sobre serviços; • consolidação do relacionamento com o cliente; • inexistência do risco de crédito. Para o cliente (cedente do título): • capilaridade da rede bancária; e crédito imediato dos títulos cobrados; • consolidação do relacionamento com o banco; • garantia do processo de cobrança (quando necessário o protesto). Atualmente o relacionamento banco/cliente na ―cobrança escritural‖ é praticamente todo automatizado. Não há mais necessidade da duplicata como comprovação da operação – basta o boleto. Os dados dos títulos a serem cobrados são passados aos bancos por via magnética ou direta, através do computador. O banco emite os boletos aos sacados. Depois de cobrados esses boletos são feita a informação aos clientes via computador, sendo o seu valor creditado automaticamente em conta. A cobrança é um produto em permanente evolução, baseado na tecnologia dos recursos da informática. Pagamento de títulos e carnês Os títulos a pagar de um cliente têm o mesmo tratamento de seus títulos a receber (cobrança). O cliente informa ao banco, via computador, os dados sobre seus fornecedores, com datas e valores a serem pagos e, se for o caso, entrega os comprovantes necessários ao pagamento. De posse destes dados, o banco organiza e executa todo o fluxo de pagamentos do cliente, via débito em conta, DOC ou ordem de pagamento, informando ao cliente todos os passos executados. Prof. Francisco Fernandes de Souza 102 Conhecimentos Bancários O documento de crédito (DOC) é utilizado para pagamento ou depósitos entre bancos, mesmo estando em praças diferentes. A ordem de pagamento (ORPAG) é utilizada para pagamentos ou depósitos dentro do mesmo banco, para agências em praças diferentes. Transferências automáticas de fundos Serviço prestado ao cliente que, por gerenciamento de seu caixa, necessite ter uma ou mais contas em uma ou mais agências do banco. O cliente informa previamente ao banco em que conta deseja manter como principal e esse ou aquele nível de saldo. O banco, automaticamente, ao final do dia, movimenta as contas do cliente, de forma a fechar o saldo diário dessas contas com o determinado pelo cliente. Arrecadação de tributos e tarifas públicas São serviços prestados às instituições públicas, através de acordos e convênios específicos, que estabelecem as condições de arrecadação e repasse desses tributos/tarifas. A Circular do BC 1.805/90 estabeleceu que os valores referentes aos tributos recolhidos sofreram o efeito do compulsório, de forma idêntica aos depósitos à vista. As tarifas de serviços públicos ficaram de fora, portanto, permanecem gerando o floating bancário. 08 – HOME/OFFICE BANKING O home banking é, basicamente, toda e qualquer ligação entre o computador do cliente e o computador do banco, independente de modelo ou tamanho, que permita às partes se comunicarem a distância. Através do home banking, o cliente, sem sair de seu escritório, tem, entre outros serviços, informações sobre: saldo e movimentação em conta corrente; saldo e movimentação de cobrança/contas a pagar; posição, aplicações e resgates em fundos; operações de empréstimo; cotações de moeda/índice e bolsas de valores; saldo em caderneta de poupança. Ao mesmo tempo, o cliente pode se comunicar diretamente com o banco, solicitando alterações dos seus títulos em cobrança, talões de cheques ou qualquer outro tipo de demanda não negociada. A comunicação é feita via linha telefônica, quer seja pública ou privada, através de modem. Mais recentemente, com enorme ganho em segurança, velocidade e qualidade, alguns bancos introduziram a sofisticação da comunicação própria via satélite, com garantia total de conexão. Qualquer equipamento é aceito neste diálogo, e os recursos de informática dos bancos compatibiliza o protocolo de comunicação de forma automático. A segurança na transmissão de dados é garantida pelo perfil de autorização que o banco concede, através de uma palavra-chave – password – que limita o acesso às informações. Prof. Francisco Fernandes de Souza 103 Conhecimentos Bancários O fax também foi incluído, dentro do home banking, como meio de ligação banco-cliente, com todo o poder da comunicação escrita. A Internet consolidou o processo. A diversidade de alternativa hoje colocada pela tecnologia a serviço dos bancos faz com que possamos ampliar o conceito do home banking para o do relacionamento entre banco e cliente, composto por qualquer uma das composições abaixo que permita a troca rápida e segura de informações entre as partes. Base de difusão de informação pelo banco: Central de atendimento; Unidade de resposta audível (talker); Talker com fax; Micro; Mainframe. Canal utilizado para envio de informação: Linha telefônica discada (modem); Linha telefônica dedicada (LP); Trans data da Embratel; Reenpac (Rede Nacional de Pacotes); FM (receptor especial); Canal videotexto; Internet. Veículo do cliente: Telefone com ou sem visor; Fax; Monitor videotexto; Micro (Monitor/Winchester/Impressora); Terminal ponto de venda; Pager ou telefone celular; Assistente pessoal digital. 09 – REMOTE BANKING (BANCO VIRTUAL) Dentro do processo de redução de custos de intermediação financeiro, os bancos, mais recentemente, concluíram sobre a importância de reduzir o trânsito e a fila de dentes nos agências e, como consequência, o investimento necessário em instalações de atendimento. Dessa forma, foi intensificado o atendimento remoto (fora das agências), segmentado pelo tipo de serviço prestado pelos bancos. Prof. Francisco Fernandes de Souza 104 Conhecimentos Bancários • Saques de dinheiro: Pontos de atendimento externo, tipo rede banco 24 horas; Pontos de atendimento interno em empresas, tipo balcão eletrônico; Pontos de atendimento externo, através de cartão magnético ou cheques trocados em redes de postos de gasolina, redes de lojas, tipos auto-caixas Shell e Rede Drive Thru do Citibank e envio de recursos em domicílio, através de courier. • Depósitos fora do caixa dos bancos: Depósitos nas redes tipo banco 24 horas; Depósitos expressos em caixas coletoras e Depósitos em cheque pago na casa dos clientes. • Entrega em domicílio de talões de cheques: Em mãos e Via correio. • Pagamento de contas fora do caixa dos bancos: Terminais de auto pagamento; Coletas de contas em casa, para pagamento no banco e posterior devolução de recibo pelo correio; Envio das contas a pagar através dos Correios; Envio das contas a pagar através de fax e Programação prévia de pagamentos, tipo agenda eletrônica. • Débito automático em conta corrente de concessionárias de serviços públicos e outras empresas: Troca de informações constante com os bancos, via home banking, para obter extratos, aplicar, resgatar, transferir fundos entre contas, bloquear cheques, pedir talões e muito mais. Neste item sobressai-se a Central de Atendimento Telefônico. Atualmente, inclusive, já estão disponíveis bancos com atendimento totalmente remoto, incluindo até a remessa de numerário ao cliente. Como exemplo, podemos citar o Banco Direto e o Banco Um. O conceito de remote bank está, portanto, associado à ideia de banco virtual, ou seja, no qual o banco diversifica os seus canais de distribuição, derrubando os limites criados, quer seja por espaço, tempo ou meio de comunicação. A tecnologia tem papel fundamental, para garantir a integração dos requisitos de conveniência, segurança, eficácia e relacionamento, exigidos pelo conceito de remote (virtual) bank. Prof. Francisco Fernandes de Souza 105 Conhecimentos Bancários A Internet viabilizou de forma definitiva esta solução. A redução dos custos das transações bancárias, como resultado da facilitação e agilização dos processos é, sem dúvida, o maior impacto prático de todos estes mecanismos. O quadro a seguir demonstra estes resultados. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS Canais de Custo por Transação Distribuição (em US$) Agências 1,07 Telefone 0,54 Autoatendimento 0,27 Home Banking 0,02 Internet Banking 0,01 10 – DINHEIRO DE PLÁSTICO Existe, hoje, uma série de alternativas de dinheiro de plástico, que facilita o dia-a-dia das pessoas e representa um enorme incentivo ao consumo, por representar uma alternativa de crédito intermediada pelo mercado bancário. Cartões Magnéticos ou de Débito Utilizados para saques nos quiosques tipo banco 24 horas, têm a vantagem de eliminar a necessidade de ida a uma agência bancária. Não representam um estímulo ao consumo, à medida que apenas permitem o saque sobre valores já existentes nas contas correntes dos clientes. Eventualmente podem ser utilizados como moeda de pagamento, em locais onde haja equipamentos que permitam a transferência eletrônica de fundos. Neste caso, substituem, com vantagem, os cheques. O desenvolvimento dos recursos tecnológicos tem permitido ampliar a utilização dos cartões magnéticos para outras finalidades, além do uso como meio para saque de dinheiro. Hoje já é possível utilizá-los para a obtenção de extratos de conta corrente/fundos/poupança e, inclusive, como autorização para resgate e aplicações entre contas correntes e de investimento. O cartão magnético caminha celeremente para ser realmente utilizado como um verdadeiro cheque eletrônico, com a grande vantagem de redução de custo para os bancos (US$ 0,25 por transação, contra US$0,70 do cheque comum), garantia de recebimento pelos estabelecimentos comerciais (menor possibilidade de fraude), rapidez na operação de venda (a quitação da compra é mais rápida) e eliminação das consultas prévias sobre a saúde financeira dos clientes, com a consequente economia de custos e de tráfego telefônico. Prof. Francisco Fernandes de Souza 106 Conhecimentos Bancários Um cartão de débito é uma forma de pagamento eletrônico que permite a dedução do valor de uma compra diretamente na conta corrente ou poupança do possuidor do cartão. Fisicamente o cartão de débito possui as mesmas dimensões de um cartão de crédito mas quanto ao uso assemelha-se ao cheque, por representar uma ordem de pagamento à vista expedida sobre fundos da conta do cliente. O cartão de débito é uma alternativa mais segura e cômoda do que o cheque. Para a efetivação de uma transação o cliente deve utilizar uma senha para autorizar o acesso aos seus fundos bancários. A transação é feita por um terminal eletrônico chamado de POS (Point of Sale) instalado no estabelecimento comercial e este está conectado diretamente em rede bancária. Um comprovante é emitido ao final da transação, e todas as transações são listadas no extrato mensal da conta do cliente. Dentre as vantagens do cartão de débito em relação ao cartão de crédito, destacam-se: Um maior controle dos gastos: as compras por cartão de débito são limitadas aos fundos existentes na conta do cliente no ato da compra, enquanto com o cartão de crédito o cliente pode realizar uma compra cujo valor ele não dispõe para pagamento imediato, mas compromete-se a pagar essa compra futuramente. Para adquirir um cartão de crédito o cliente deve submeter-se a uma análise de crédito, e certos tipos de cartões somente são fornecidos para quem possuir determinada renda mensal; já um cartão de débito não apresenta essas restrições, sendo uma alternativa para os que querem um cartão para pagamentos eletrônicos, mas não conseguem um cartão de crédito. Nas compras com cartão de débito não incorrem encargos, enquanto no cartão de crédito pode haver cobrança de juros caso a dívida não seja paga integralmente na fatura seguinte. Cartões Private Labels ou Retail Card (cartão de loja/Cartão de varejista) Utilizados para aquisição de bens ou serviços nos pontos de emissão específicos, normalmente lojas de departamentos ou qualquer outro ponto comercial de porte. Tem como vantagem para o recebedor a garantia de crédito previamente aprovado, e, para o usuário do cartão, o status de cliente preferencial. A grande desvantagem é a cobrança de juros sobre o saldo devedor, a partir do momento da compra. Entretanto, cada cartão pode ter o perfil desejado pelo comerciante e, assim, em alguns casos, podem oferecer prazos, carências e até taxas mais baixas do que as praticadas no mercado. Apesar disso, representam um estímulo ao consumo. Cartões Private Label são cartões de crédito emitidos por um varejista e usualmente válidos apenas para a realização de compras com este varejista ou em qualquer estabelecimento credenciado. São diferentes dos cartões de crédito Prof. Francisco Fernandes de Souza 107 Conhecimentos Bancários de uso genérico, pois não têm uma bandeira de aceitação universal em todo o comércio, tais como as bandeiras Mastercard, Visa e American Express. Por terem uma aceitação limitada a uma única cadeia de varejistas, são cartões direcionados a um público alvo específico e que, na maioria das vezes, já é cliente deste varejista. Seu surgimento no Brasil remonta à década de 70 com os extintos cartões Mappin e Mesbla, precursores do conceito no Brasil. Cartões de Crédito Utilizados para aquisição de bens ou serviços nos estabelecimentos credenciados, para os quais trazem a real vantagem de ser um indutor ao crescimento das vendas e a suposta desvantagem de um rebate no seu preço à vista pela demora no prazo do repasse dos recursos provenientes das vendas. Para o possuidor do cartão, quando os valores são pagos no vencimento seguinte, a compra representa a vantagem de ganhos reais sobre a inflação, além do enquadramento de suas necessidades de consumo às suas disponibilidades momentâneas de caixa. Têm a eventual desvantagem de vir a representar um fator de propensão ao consumo, nos momentos em que o consumidor intuitivamente desejava poupar. Como o nome diz, além de dinheiro de plástico, pois servem como meio de pagamento, são, acima de tudo, um crédito automático. Sem dúvida, constituem a moeda do futuro, pela sua segurança tanto para o credor quanto para o devedor. Existem, basicamente, dois tipos de cartões de crédito quanto ao usuário, podendo ser de pessoa física ou empresarial. Quanto à utilização, eles podem ser de uso exclusivo no mercado brasileiro ou de uso internacional. A cobrança será feita em uma fatura em dólar, cuja conversão deverá ser feita pela taxa do dólar turismo do dia do pagamento da fatura. É cada vez maior o uso do cartão de crédito no conceito de cartão empresarial, destinado aos executivos em suas despesas de viagem e de outros benefícios que lhes são concedidos. Cartão Virtual O crescimento do uso da Internet gerou o desenvolvimento deste conceito virtual de cartão. Todo o processo de adesão, movimentação e controle é eletrônico e, com o objetivo de ser utilizado única e especificamente nas transações via Internet. Sua grande vantagem é a garantia de segurança dada pelo seu específico processo criptográfico, seu monitoramento constante e suas ferramentas de apoio, tais como as redes neurais. Cartão de Afinidade (parceria com organizações não-lucrativas) Prof. Francisco Fernandes de Souza 108 Conhecimentos Bancários É, na realidade, um cartão de crédito em que grupos, organizações beneficentes, associações, clubes e afins exibem suas marcas ou logomarcas. O produto tem todas as características, benefícios e utilidades de um cartão de crédito comum, com a vantagem de oferecer os privilégios ou serviços extras que o grupo social ao qual o cliente pertence quiser. Para o grupo de afinidade, as vantagens são que seus associados passam a se identificar e a levar a marca em todos os lugares, seja no Brasil ou no exterior, além de receberem o percentual do faturamento da operadora (Visa, Mastercard ou American Express) pelas vendas com seus cartões. Para a operadora, representa uma ampliação rápida e objetiva de sua base operacional de clientes. Cartão Co-Branded (parceria com empresas) É uma variação dos cartões de afinidade, emitida por uma empresa reconhecida no mercado (Fiat, GM, Varig), em associação com uma operadora e um banco específico. Traz vantagens específicas para seus associados, como, por exemplo, oferecer programas de incentivos. Os cartões Co-branded são ligados a montadoras de veículos, redes de varejo e companhias aéreas, oferecendo bônus, descontos ou milhas a cada compra efetuada. Cartão de Valor Agregado É o dinheiro eletrônico em sua essência, emitida por um banco com valores previamente determinados, em geral de pequeno montante, pré-pago pelo cliente, para ser utilizado como pagamento de despesas em máquinas específicas no comércio e/ou prestador de serviços. Há vários sistemas em operação. Os fechados (onde o emissor reembolsa os conveniados) e os sistemas abertos com multe emissores que posteriormente acertam as Contas. Há ainda um terceiro caso, na França, onde o Banco Central local está emitindo o cartão, em uma experiência de substituição do papelmoeda circulante. A configuração do cartão também é variável. Existem os descartáveis e os recarregáveis. No segundo caso a carga é remota, em ATM, ou na rede de telefonia pública. Outra configuração é contar ou não com senha. Para os consumidores, os testes mostram que a aceitação é imediata, devido ao acesso facilitado ao dinheiro, reproduzindo as relações da moeda. SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO As Administradoras de Cartão de Crédito não são empresas financeiras, e sim empresas prestadoras de serviços, que fazem a intermediação entre os portadores de cartões, os estabelecimentos afiliados, as bandeiras (Visa, Mastercard etc.) e as instituições financeiras. É importante esclarecer os termos técnicos utilizados neste segmento: Portador é a pessoa física ou jurídica usuária do cartão. Prof. Francisco Fernandes de Souza 109 Conhecimentos Bancários Bandeira é a instituição que autoriza o emissor a gerar cartões com a sua marca e que coloca estabelecimentos no mundo inteiro à disposição do portador, para utilização deste cartão. Emissor é a administradora vinculada a uma instituição financeira autorizada pela bandeira (Visa, Mastercard) a emitir cartões de crédito com o seu nome, com o nome de terceiros (co-branded) ou cartões de afinidade. Acquirer é a administradora que pode afiliar estabelecimentos ao sistema de Cartões de crédito da bandeira da qual é associada. Este tipo de administradora, chamada acquirer, tem a função de gerenciar, pagar e dar manutenção aos estabelecimentos afiliados da bandeira. Estabelecimento é a loja ou prestadora de serviços que aceita os cartões de crédito de uma determinada bandeira, para pagamento de bens ou serviços. Instituição financeira são os bancos autorizados pelas bandeiras a emitir o cartão. As receitas da Administradora, por sua vez, podem ser classificadas como: Anuidade: é a taxa que a administradora cobra do portador para se associar ao sistema de cartão de crédito. Comissão paga pelo estabelecimento à instituição que o afiliou, pela utilização do cartão por parte do usuário. Esta comissão varia de acordo com algumas variáveis, tais como: total movimentado via cartão; valor de venda média por operação; risco do negócio; tradição no ramo e tempo de mercado. Remuneração de garantia: trata-se de uma receita que a administradora cobra do portador do cartão quando as compras são financiadas. Taxa de administração: toda vez que há um financiamento por parte do portador, algumas administradoras cobram também uma taxa mensal. MERCADO DE CRÉDITO Mercado de crédito é o nome dado a parte do sistema financeiro onde ocorre o processo de concessão e tomada de crédito. O mercado de crédito envolve duas partes, uma credora e outra devedora, que normalmente estabelecem uma relação contratual entre si, podendo ser formal ou informal. Esta situação sugere que uma das partes, a credora conceda liquidez à outra, mediante um premio de liquidez ou de risco, comumente intitulado de juros. Nesta relação à parte credora oferece um bem a parte devedora, que na sociedade capitalista é a moeda fiduciária ou escritural. Segundo o novo dicionário do Aurélio, crédito é definido como cessão de mercadoria, serviço ou importância em dinheiro, para pagamento futuro. Assim sendo, ao dispormos a terceiro uma determinada mercadoria, mediante ao compromisso, formal (contrato) ou informal, de reembolso no futuro, estamos vendendo a crédito. Quando dispomos a terceiro uma importância em dinheiro mediante o compromisso, formal ou informal, de pagamento no futuro, estamos emprestando a crédito. Prof. Francisco Fernandes de Souza 110 Conhecimentos Bancários No Brasil, o mercado de crédito serve de alavancagem para a maioria das economias desenvolvidas do mundo, já no Brasil este mercado ainda tem pouco expressão, devido a taxa de juros no Brasil estar entre as mais altas do mundo. No entanto o mercado de crédito está em grande expansão, segundo a FEBRABAN em julho de 2008 o crédito alcançou o seu recorde histórico, chegando a 37% do PIB brasileiro, ultrapassando a casa de 1 trilhão de reais, onde o crédito destinado a pessoa física corresponde a cerca de 370 bilhões de reais. No sistema capitalista os principais agentes de concessão de crédito são as instituições financeiras, embora existam vários outros agentes, como as empresas para seus clientes e as pessoas físicas para seus parentes e amigos. As instituições financeiras são os principais agentes pelo seu poder de arregimentar recursos, e pelo grau de especialização que alcançam no processo de emprestar e principalmente receber seus empréstimos. Existem muitas modalidades de crédito disponíveis ao consumidor atualmente, as principais são: cheque especial; cartão de crédito; empréstimo pessoal; crédito direto ao consumido(CDC); crédito consignado; crédito habitacional; leasing. 11 – HOT MONEY É o empréstimo de curtíssimo prazo, normalmente por um dia, ou um pouco mais, no máximo em 29 dias. É comum, de forma a simplificar os procedimentos operacionais, para os clientes tradicionais neste produto, criar-se um contrato fixo de hot, estabelecendo as regras deste empréstimo e permitindo a transferência de recursos ao cliente a partir de um simples comando por parte da empresa, garantidos por uma NP já previamente assinada, evitando-se, assim, o fluxo corrido de papéis para cada operação. A formação de taxa para o hot Money é definida pela taxa do CDI do dia da operação, acrescido do custo do PIS (0,75%) sobre o faturamento da operação. Por ser uma operação de curto prazo, o hot Money tem a vantagem de permitir uma rápida mudança de posição no caso de uma mudança brusca para baixo nas taxas de juros. 12.CONTA CORRENTE GARANTIDAS/CHEQUE ESPECIAL Conta Garantida é um tipo de conta com limite garantido, para pessoa jurídica, e é separada da conta de livre movimentação. Representa, em outras palavras, uma conta de saldo devedor, em que o cliente saca a descoberto e os juros são calculados periodicamente sobre o saldo médio utilizado. É um tipo de empréstimo em que são utilizadas em conjunto duas contas: • a conta corrente de livre movimentação; • a conta garantida. Prof. Francisco Fernandes de Souza 111 Conhecimentos Bancários FUNCIONAMENTO DA C/G Abre-se uma conta de crédito (conta garantida) com um valor-limite, que normalmente é movimentada diretamente pelos cheques emitidos pelo cliente, desde que não haja saldo disponível na conta corrente de movimentação. À medida que, nessa última, existam valores disponíveis, estes são transferidos de volta, para cobrir o saldo devedor da conta garantida. Para o cliente, o produto garante uma liquidez imediata para suas emergências. Para o Banco, é um instrumento mercadológico forte, mas que, se mal administrado, pode representar uma perda significativa, tendo em vista seu impacto sobre a administração de reservas bancárias, já que é necessário deixar recursos de suas reservas de livre movimentação em stand by para atender à eventual demanda e, portanto, sem aplicação. Algumas contas garantidas têm caráter apenas de conta devedora, funcionam separadas da conta corrente e, normalmente, exigem do cliente o aviso com antecedência dos valores a serem sacados, razão pela qual trabalham com taxas de juros menores. Os juros sobre esse produto são calculados diariamente sobre o saldo devedor e cobrados normalmente, no primeiro dia útil do mês seguinte ao de movimentação. O IOF é calculado sobre o saldo devedor na base de 00041% ao dia para pessoa jurídica (1,5% a..a.) e 00164 ao dia para pessoa física (6% a..a.). 13 – CRÉDITO ROTATIVO Definição 1 - Contratos de abertura de crédito rotativo são linhas de crédito abertas com um determinado limite e que a empresa utiliza à medida de suas necessidades, ou mediante apresentação de garantias em duplicata. Os encargos (juros e IOF) são cobrados de acordo com a utilização dos recursos, da mesma forma que nas contas garantidas. Definição 2 - O contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Caução de Duplicatas, ou outras garantias, estabelece um limite de crédito para empresas, que pode ser utilizado de acordo com as suas necessidades. Os juros são calculados sobre o saldo devedor diário e são cobrados mensalmente. Algumas instituições financeiras anunciam em seus sítios na internet que aceitam diversas formas de garantias como cheques, cartões, duplicatas, alienação fiduciária, entre outras. O resultado da cobrança das garantias é creditada na conta vinculada à cobrança caucionada, cujo valor pode ser sacado mediante a apresentação de novas garantias. 14 – DESCONTO DE TÍTULOS Por desconto bancário entende-se a operação ativa onde o Banco antecipa recursos ao cliente, cobrando-lhe um ágio em função do prazo ajustado. Prof. Francisco Fernandes de Souza 112 Conhecimentos Bancários O legítimo possuidor, de um título de crédito (duplicata, nota promissória, letra de câmbio etc.), se necessitar da importância nele fixada antes do respectivo vencimento, pode recorrer a um Banco e negociar a propriedade do título, transferindo-lhe seus direitos por meio de endosso, recebendo, em troca, aquela importância, diminuída de um ágio (desconto). Diz-se, então, que o título foi descontado pelo Banco. O desconto é, pois, a operação de compra de um título de crédito, mediante a transferência, por endosso, de sua propriedade ao comprador. O valor pago pelo Banco (valor nominal do título menos ágio) denomina-se valor líquido ou atual. O ágio cobrado pelo Banco é constituído das seguintes partes: a) o desconto, assim chamado o juro cobrado pelo Banco; b) as taxas e comissões, cobradas pelo Banco para cobrir as despesas da operação. Sobre a operação de desconto incide também o Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF, deduzido no ato da liberação do crédito. Há duas espécies de desconto: desconto por fora ou comercial (usualmente adotado pelos Bancos) e desconto por dentro ou racional. Os títulos descontados podem ser redescontados pelos Bancos junto ao Banco Central do Brasil. Somente são admitidos a desconto títulos revestidos das formalidades legais, inclusive quanto ao modelo padronizado e indicado do número de inscrição do devedor no CNPJ, se pessoa jurídica ou firma individual, e no CPF, se pessoa física. São passíveis de desconto os seguintes títulos de crédito: a) duplicatas mercantis (DM); b) duplicatas de prestação de serviço (DS); c) notas promissórias (NP); d) duplicata rural (DR); e) nota promissória rural (NPR); f) warrant (WR) 15 – EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO São as operações tradicionais de empréstimo vinculadas a um contrato específico que estabelece prazo, taxas, valores e garantias necessárias e que atendem às necessidades de capital de giro das empresas. O Plano de amortização é estabelecido de acordo com os interesses e necessidades das partes e, normalmente, envolve prazo de até 180 dias. Esse tipo de empréstimo geralmente é garantido por duplicatas numa relação de 120% a 150% do principal emprestado. Nesse caso, as taxas de juros são mais baixas. Quando a garantia envolve aval e notas promissórias os juros são mais altos. Nos grandes Bancos, os contratos podem Ter características informais, como ―garantia‖ de crédito para as empresas que optam por dar algum tipo de Prof. Francisco Fernandes de Souza 113 Conhecimentos Bancários reciprocidade aos bancos.como, por exemplo, manter aplicações em Fundos, CDB ou Poupança, enfim, o limite da operação existirá enquanto houver aquele recurso aplicado 16 - VENDOR FINANCE/COMPROR FINANCE VENDOR É uma operação de venda a prazo em que a empresa vendedora recebe o valor a vista da instituição financeira e a empresa compradora paga o valor a prazo (com juros) para a instituição financeira. Características: A empresa vendedora assume o risco de não pagamento da dívida pela empresa compradora. A base de cálculo dos tributos e contribuições incidentes sobre o faturamento fica diminuída, uma vez que os juros não estão embutidos no preço faturado (base de cálculo desses tributos) Não incidirão IPI, ICMS, PIS, COFINS Incidirá IOF sobre o crédito. A taxa de financiamento da instituição financeira é geralmente menor que a taxa praticada pela empresa vendedora no caso Autofinanciamento da venda, uma vez que o risco é rateado por varias operações. COMPROR FAINANCE É a operação inversa ao vendor. O compror ocorre quando pequenas indústrias vendem para grandes lojas comerciais. Neste caso, em vez de o vendedor (indústria) ser o fiador do contrato, o próprio comprador é que funciona como tal. Trata-se, na verdade, de um instrumento que dilata o prazo de pagamento de compra sem envolver o vendedor (fornecedor). O título a pagar funciona como um "lastro" para o banco financiar o cliente que irá lhe pagar em data futura pré-combinada, acrescido de juros e IOF, sem incidência imediata de CPMF no empréstimo. Como o vendor, este produto também exige um contrato-mãe definindo as condições básicas da operação que será efetivada quando do envio ao banco dos contratos-filhos, com as planilhas dos dados de pagamentos que serão financiados. 17 – LEASING O princípio básico que norteia uma operação de leasing é o de que: ―O lucro na produção de bens e serviços não se origina do fato de que quem os produz tenha a propriedade das máquinas e equipamentos necessários para produzi-los, mas, sim, da forma como elas são utilizadas na sua produção.‖ Prof. Francisco Fernandes de Souza 114 Conhecimentos Bancários O leasing é, portanto, uma forma de ter sem comprar, seguindo o princípio de que o lucro vem da utilização do bem e não de sua propriedade. Em seu sentido mais amplo, o leasing, ou em bom português, o arrendamento mercantil, é uma operação realizada mediante contrato, na qual o dono do bem – o arrendador – concede a outrem – o arrendatário – o direito de utilização do mesmo, por um prazo previamente determinado. Em resumo, as grandes vantagens do leasing são: • financiamento total do bem; • liberação de capital de giro; • possibilidade de atualização dos equipamentos durante a vigência dos contratos; • prazo da operação compatível com a amortização econômica do bem; • flexibilidade nos prazos de vencimento; • dupla economia de Imposto de Renda (dedução de aluguéis e nãoimobilização de equipamento); • aceleração da depreciação, gerando eficiência fiscal; • simplificação contábil e • melhoria dos índices financeiros. É permitido o leasing para pessoas físicas e jurídicas sediadas no País. Tipos de operações em Ieasing Os tipos de operações disponíveis em Ieasing são descritos a seguir. Leasing Operacional É a operação, regida por contrato, praticada diretamente entre o produtor de bens (arrendador) e seus usuários (arrendatários), podendo o arrendador ficar responsável pela manutenção do bem arrendado ou por qualquer outro tipo de assistência técnica que seja necessária para seu perfeito funcionamento. Tal tipo de contrato, feito por período de tempo inferior à vida útil do bem arrendado, é geralmente encontrado no ramo de equipamentos de alta tecnologia, como telefones, computadores, aviões, máquinas copiadoras, pois, em princípio, o equipamento e/ou a empresa arrendadora satisfazem uma das condições a seguir: • o equipamento possui alto valor de revenda e mercado secundário ativo; • a empresa arrendadora presta serviços adicionais aos seus clientes e a empresa arrendadora é a fabricante do equipamento. Ao contrário do leasing financeiro, o arrendatário pode rescindir o contrato a qualquer tempo, mediante pré-aviso contratualmente especificado. Esta opção permite a redução de custos para o arrendatário, já que as prestações não amortizam o bem e ele não tem a opção de compra no final do contrato. Na prática, as operações de leasing operacional funcionam quase como um aluguel. Se o arrendatário quiser adquirir o bem, ao final do contrato, Prof. Francisco Fernandes de Souza 115 Conhecimentos Bancários terá que negociar com a empresa de leasing e a aquisição, se houver, será feita pelo valor de mercado. O valor presente das contraprestações do arrendamento, incluindo os custos e serviços de operação, não deve ultrapassar 90% do custo do bem arrendado. O prazo contratual da operação deve ser inferior a 75% do prazo de vida útil do bem, com um mínimo de 90 dias. Não pode haver previsão de pagamento de Valor Residual Garantido – VRG. Leasing Financeiro É uma operação de financiamento sob a forma de locação particular, de médio e longo prazo, com base em um contrato, de bens móveis ou imóveis, onde intervêm uma empresa de leasing (arrendador) a empresa produtora do bem objeto do contrato (fornecedor) e a empresa que necessita utilizá-lo (arrendatário). Esta operação se aproxima, no sentido financeiro, de um empréstimo, que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de aluguéis periódico, geralmente correspondente ao período de vida útil do bem. Assim, do ponto de vista estritamente financeiro, trata-se, basicamente, de um financiamento de médio e longo prazo que, ao final do prazo de vigência do contrato, dá ao arrendatário o direito, estabelecido no início da vigência do contrato, de escolher uma dentre três alternativas: Renovar o contrato pelo valor estabelecido; Comprar o bem – opção de compra pelo valor estabelecido e Devolver o bem ao arrendador. Portanto, ao final do contrato, o arrendatário tem a opção de compra do bem por um valor previamente estabelecido, que pode ser o valor de mercado ou um valor mínimo, denominado Valor Residual Garantido – VRG, normalmente representado como um percentual do valor do bem arrendado. A empresa de leasing chega ao VRG com base no prazo de duração do contrato e no período especial de depreciação do bem arrendado, que lhe é concedido pela legislação que regulamenta as operações de arrendamento mercantil. É possível acelerar 30% da depreciação, observando os seguintes itens: Amortização do saldo devedor proporcional ao prazo da operação; Prazo mínimo do contrato ou igual a 40% do prazo de vida útil original do bem; A depredação (vida útil) dos bens no leasing segue alguns exemplos gerais, como: Normal Prof. Francisco Fernandes de Souza acelerad a 116 Conhecimentos Bancários Veículos e equipamentos 60 meses 24 meses informática Máquinas, equipamentos industriais Edificações alvenaria 60 meses 24 meses ou 300 meses 120 meses Assim, o Leasing financia integralmente à longo prazo, qualquer bem móvel ou imóvel, novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira, para uma empresa, sem que ela precise se descapitalizar. Além de o custo do Leasing ser lançado como despesa operacional, este tipo de operação permite a modernização constante do equipamento, através de sua substituição, quando se tornar obsoleto. O prazo mínimo de arrendamento é de 24 meses para bens com vida útil de até 5 anos, e de 36 meses, para os demais bens, com vida útil superior a 5 anos. Veículos, equipamentos de informática e telecomunicações têm prazo mínimo de 24 meses e demais equipamentos e imóveis têm prazos mínimos de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos). O contrato de arrendamento mercantil, que estabelece as condições da operação de leasing e os direitos/obrigações de arrendador e do arrendatário, é extenso e complexo, em função das peculiaridades do leasing. Pode existir no contrato, por exemplo, a previsão do arrendatário para pagar o VRG, em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando, entretanto, o pagamento do VRG antecipado à vista ou diluído ao longo do contrato, O exercido da opção de compra. Entretanto, se a opção de compra for exercida antes do final do contrato, a operação passa a se caracterizar como uma operação de compra e venda a prestações, se descaracteriza como leasing e perde todas as suas vantagens fiscais. É interessante notar que as despesas adicionais ficam a cargo do arrendatário, tais como despesas de seguro, manutenção, registro de contrato, ISS (Imposto Sobre Serviços) e demais encargos que incorram sobre os bens arrendados. No que tange às garantias contratuais, normalmente, a operação de leasing é garantida por notas promissórias avalizadas, equivalentes aos aluguéis contratuais e ao valor residual, sendo possível, no entanto, ser negociada qualquer outra garantia. TIPOS DE LEASING Sob o ponto de vista da localização geográfica da sede das pessoas jurídicas envolvidas nos contratos de Leasing, podemos classificá-las da maneira que se segue. Prof. Francisco Fernandes de Souza 117 Conhecimentos Bancários Leasing Nacional É o contrato entre pessoas jurídicas sediadas no País. Ele pode ter como objeto bens produzidos no País ou bens importados. Neste último caso, aplicadas as disposições do artigo 10, da Lei n 7.099. Leasing Internacional É o contrato entre uma pessoa jurídica sediada no País e outra no exterior. A propriedade do bem é da empresa de Leasing no exterior, que o arrenda para um cliente localizado no Brasil. O prazo mínimo da operação é de dois anos, e o valor a ser considerado no contrato é FOB (sem as despesas de transporte e importação), sobre o qual incidem as taxas internacionais. O mercado de leasing internacional é dominado por bancos internacional, que têm grandes estruturas no exterior. Eles possuem a vantagem de conseguir melhores condições de funding (capitação de recursos) e de compra do bem. Leasing Importação Está previsto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.099, que dispõe sobre os contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades sediadas no exterior. Assim, uma empresa brasileira recolhe, no exterior, os bens de que necessita, e os mesmos lhe são arrendados por uma companhia de leasing sediada no Brasil que, previamente, fechou um contrato de leasing com uma empresa de leasing no exterior. Tal operação assemelha-se à importação financiada por instituições financeiras sediadas no exterior. A propriedade do bem, neste caso, é da arrendadora nacional, que é a responsável por sua importação. Os prazos mínimos são, também, de dois anos, mas o valor da operação inclui transporte, despesas aduaneiras e impostos – Importação, IPI e ICMS. As prestações podem ser pagas em reais, convertidos para o dólar pelo câmbio comercial, mais a taxa de juros internacional ou, em reais com taxa de juros nacional, fixa ou variável. Toda a operação deverá ser previamente aprovada pelo Banco Central. O leasing importação pode ser realizado por bancos estrangeiros ou brasileiros, que importam o bem através de um contrato de Leasing internacional de um arrendador no exterior e o subarrendam ao cliente através de sua empresa de Leasing. Leasing Exportação Está previsto no artigo 20 da Lei nº 6.099. Assim, um fabricante ou vendedor no Brasil vende seu produto a uma companhia de Leasing aqui sediada e esta o arrenda através de um contrato de leasing internacional. Toda a operação deverá ser monitorada pelo Banco Central e os contratos de leasing podem ser firmados em moeda estrangeira com o cliente no exterior. Prof. Francisco Fernandes de Souza 118 Conhecimentos Bancários Leasing BACK É um tipo de Leasing com características de aluguel onde o arrendador compra o bem do arrendatário condicionando este ao aluguel, ou seja, ocorre quando uma empresa necessita de capital de giro e vende seus bens a uma empresa que aluga de volta os mesmos. Funding O funding para as operações de Leasing deve ser compatível com o prazo do arrendamento, de forma a permitir o casamento dos prazos. As empresas de Leasing, quando as condições de mercado permitem, têmse utilizado de debêntures de emissão pública, particular e de notas promissórias destinadas à oferta pública, como forma de obtenção de recursos para suas operações. No mercado interno, além dos recursos próprios, o funding também pode ser feito com recursos captados no mercado interbancário, via CDI ou através de empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais, ou de instituições financeiras oficiais destinadas a repasses de programas específicos. Já no mercado externo as principais fontes de captação são os Eurobônus e os repasses de 63. Outro tipo de funding pode ser a cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes. Através dela uma empresa de leasing que necessita de funding vende para outra, que está capitalizada, os direitos sobre os recebíveis de determinados contratos, recebendo à vista o que levaria o prazo do contrato original para ser recebido, fazendo, portanto, caixa para novas operações. Sendo classificadas como entidades auxiliares do Sistema Financeiro, não estão sujeitas ao pagamento do IOF, embora, paradoxalmente, estejam submetidas ao pagamento do ISS. Ao final, é oportuno, mais uma vez, enfatizar o impacto do leasing no resultado das empresas arrendatárias, quando se considera que as contraprestações são sempre contabilizadas como despesa. Assim, amortização e juros são considerados como despesa contábil, ao contrário dos empréstimos tradicionais, em que apenas os juros são lançados como despesa contábil. EMPRÉSTIMOS A disciplina jurídica básica do empréstimo bancário é a do mútuo mercantil, o qual também se ampara no Código Civil que prevê duas espécies de empréstimo: o mútuo e o comodato. O mútuo consiste no empréstimo de consumo, o qual se aperfeiçoa com a tradição de certa quantidade de coisas fungíveis, havendo a transferência de domínio do mutuante para o mutuário, com esse último se obrigando a restituir no prazo pactuado, não as próprias coisas recebidas, mas outras de mesmo gênero, quantidade e qualidade. Prof. Francisco Fernandes de Souza 119 Conhecimentos Bancários O comodato revela-se pelo empréstimo de coisas infungíveis, as quais deverão ser repostas ao proprietário após o uso. A dinâmica bancária consagra ambas as espécies de empréstimo. No entanto, o mútuo é a mais frequente, em razão do banco emprestar disponibilidades monetárias, de forma habitual e profissional, em troca de juros e comissões, realizando, assim, a maior parte de seu lucro. FINANCIAMENTOS Os contratos de financiamento em sua maioria oriundos de uma transação de compra e venda, estão contidos no corpo do próprio contrato. Nele são estabelecidos as condições de pagamento, o valor do mútuo e o prazo, além das garantias. Uma empresa pode financiar suas atividades através de capitais próprios e de terceiros. Capital próprio implica aumento do patrimônio líquido. O aumento do capital próprio ocorre através da autogeração de recursos e os reinvestimentos na empresa, pela subscrição e integralização de capital social ou pela emissão de ações, no caso de grandes empresas de capital aberto, ofertadas na Bolsa de Valores. Os capitais de terceiros são representados pelo endividamento da empresa, pertencem a terceiros e têm período de tempo definido para o pagamento, sendo os encargos financeiros uma espécie de aluguel por sua utilização. Os capitais de terceiros podem ser classificados como crédito comercial e crédito financeiro. O crédito comercial é decorrente de negociações entre a empresa e seus fornecedores. Pode ter origem através de fontes como crédito de fornecedores, crédito de impostos e obrigações sociais e outros créditos operacionais. Já o crédito bancário é representado pelas chamadas operações de empréstimo e pode ser feito por bancos comerciais. Também, existem empresas de factoring, estas por sua vez, não são consideradas instituições financeiras. As principais fontes de financiamento através de capitais de terceiros são: i) vendor; ii) compror; iii) crédito rotativo; iv) desconto de títulos; v) hot-money; vi) contas garantidas; vii) empréstimos de capital de giro; viii) leasing; ix) factoring; e, x) BNDES. Adiantamentos Na linguagem comum, significa um pagamento antecipado ou um empréstimo. Em economia, um empréstimo ou um descoberto bancário concedido por um banco comercial a um cliente. 19-CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) É o financiamento concedido por uma financeira para aquisição de bens e serviços por seus clientes. Sua maior utilização é normalmente para aquisição de veículos e eletrodomésticos. O bem assim adquirido, sempre que possível, serve como garantia da operação, ficando a ela vinculada pela figura jurídica da alienação fiduciária, pela qual o cliente transfere à financeira a propriedade do Prof. Francisco Fernandes de Souza 120 Conhecimentos Bancários bem adquirido com o dinheiro emprestado, até o pagamento total de sua dívida. O prazo dos CDC varia de três a setenta e quatro meses e, normalmente, financia de 50 a 80% do valor do bem. As taxas são prefixadas ou pós-fixadas vinculadas à TR no caso de operações acima de quatro meses, não podendo ser vinculada à variação cambial. O funding das operações de CDC até 2009 eram as letras de câmbio, colocadas no mercado pelas financeiras e resgatáveis nos seus respectivos vencimentos. O BACEN autorizou a capitação com RDB. Com a criação dos bancos múltiplos e com a crescente diminuição de liquidez das letras de câmbio, o funding dessas operações passou a ser feito com os CDBs da carteira comercial e os CDIs. São financiamentos concedidos pelos Bancos, ou pelas chamadas Financeiras, a pessoas físicas ou jurídicas, para aquisição de bens ou serviços. A quitação do financiamento é feita normalmente em prestações mensais, iguais e sucessivas. Além de juros, é cobrado IOF de 0,5% ao mês (limitado a um total de 6%) para pessoas físicas e 1% ao mês (até o limite de 12%) para pessoas jurídicas. Sua contratação é simples e rápida, bastando que você escolha o bem de sua necessidade. O CDC é uma alternativa de financiamento de veículos leves e pesados, máquinas e equipamentos médicos e odontológicos, equipamentos de informática, serviços diversos, entre outros. A garantia é alienação fiduciária OBS. As Caixas econômicas também fazem o CDC. Crédito direto ao consumidor com interveniência Empréstimos concedidos às empresas clientes especiais dos bancos, normalmente empresas comerciais, que passam a ser o interveniente, para repasse aos seus clientes, de financiamentos vinculados à compra de um bem ou serviço especifico, e amortizáveis em prestações iguais e sucessivas, com taxas pré ou pós-fixadas. As taxas são menores pois não envolvem o risco a nível de quem faz a compra e sim do interveniente. Crédito Pessoal (credito de capital de giro) É a linha de crédito destinada ao financiamento de capital para pessoa física feita pelas financeiras, bancos múltiplos com carteira de aceite e pela caixa econômica. Seu prazo varia de 01 a 48 meses. O crédito consignado se inclui nas operações consideradas como crédito pessoal, sendo sua carteira formada por servidores públicos, funcionários públicos, aposentados e pensionistas. (Conforme legislação do INSS) Crédito consignado (também chamado de empréstimo consignado) é um empréstimo com pagamento indireto, cujos parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento da pessoa física.[1] Consiginatário é o órgão encarregado de recolher finanças de uma pessoa física, e em se tratando de crédito consignado, é a empresa pagadora do salário do indivíduo, sendo que esta a responsável pelo pagamento dos juros do crédito; o contrato em que se aponta um consignatário é denominado consignação. Prof. Francisco Fernandes de Souza 121 Conhecimentos Bancários O crédito consignado é mais seguro para quem está emprestando, pois a cobrança é praticamente automática e a responsabilidade é da empresa empregadora ou do sindicato. Isso possibilita o empréstimo até para pessoas de nome "sujo" (as que têm registro no SPC ou no Serasa). Também é vantajoso para o devedor no sentido de que diminui o trabalho de ir ao banco ou fazer o serviço manualmente. Esses fatores contribuem para que a consignação tenha juros mais baixos que o cheque especial. Letras de câmbio É o instrumento de captação específico das sociedades de crédito, financiamento e investimento, sempre emitido com base numa transação comercial, ou seja, quando elas emprestam algum valor para alguém, essa pessoa saca, por procuração uma LC contra financeira que a aceita e lança no mercado. Esses títulos estão regulados pela lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 27, os prazos mínimos e condições de captação são idênticos aos dos CDBs. 20.-CREDIUTO DE CAPITAL FIXO São contratos mútuos, empréstimos com características idênticas aos de capital de giro, porem diferem por admitirem prazos superiores a 180 dias, mas suas clausulas são restritivas e exigentes, já que é maior o risco e mais amplo o resgate. O Capital Fixo tem como principal objetivo disponibilizar valores para que o empreendedor possa investir em seu empreendimento, comprando os equipamentos necessários para a realização de seu trabalho. 21-FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO; REPASSES DE RECURSOS DO BNDES Introdução: Para ter sucesso no concorrido mercado internacional, os exportadores se valem de sistemas de financiamento às exportações que tornam as condições financeiras para compra de seus produtos e serviços mais atrativas. Muitas vezes, a decisão de compra pode ser determinada pelas condições creditícias da operação, tendo em vista a similaridade das ofertas apresentadas quanto aos demais aspectos. Em uma operação de financiamento à exportação o crédito pode ser concedido na fase de produção da mercadoria, denominando-se crédito préembarque (ou financiamento à produção exportável). Conceitua-se crédito pósembarque, aquele que é ofertado na fase de comercialização da mercadoria. O financiamento à exportação funciona de modo semelhante a qualquer financiamento no mercado interno, observadas suas características próprias. O exportador embarca a mercadoria e fica aguardando o ingresso paulatino da divisa, ao longo do prazo pactuado ou, então, recebe à vista do agente financiador e este se torna credor do importador. O prazo de pagamento da exportação de bens compreende, na maioria das vezes, o espaço de tempo entre a data de embarque da mercadoria e a data de vencimento da última parcela do principal. Prof. Francisco Fernandes de Souza 122 Conhecimentos Bancários Nas exportações financiadas, os exportadores e os agentes financeiros devem obter, da parte dos importadores, garantias que assegurem o tempestivo ingresso no país do valor em moeda estrangeira da exportação e dos encargos incidentes no financiamento. Toda exportação financiada acarreta cobrança de juros. Usualmente os juros são cobrados com base na taxa LIBOR (Taxa Interbancária Londrina). Vias de regras, a amortização da exportação financiada se dá pelo pagamento do principal e dos juros em parcelas iguais e consecutivas, sempre com a mesma periodicidade. A carência (vencimento da primeira parcela), geralmente, é limitada a 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de embarque do produto. Financiamento à produção exportável (fase pré-embarque): È o financiamento que se destina a custear a produção dos produtos destinados aos mercados internacionais. Sua função é possibilitar a aquisição de insumos, matérias-primas e outros recursos para a produção. Adiantamento sobre contrato de câmbio – ACC O ACC é um adiantamento feito por instituição financeira ao exportador, tendo em vista a perspectiva de exportação. O exportador se compromete a entregar ao banco financiador, após o embarque da mercadoria, as respectivas divisas. Pode ser conceituado ainda como a antecipação, à empresa exportadora, do contravalor em moeda nacional de uma exportação, cujo embarque e seu respectivo pagamento pelo importador ocorrerão em futuro próximo. Numa analogia com o mercado interno, o ACC pode ser comparado a um desconto de pedido de venda em carteira. O baixo custo de captação representa um diferencial dos adiantamentos e um dos principais fatores de estímulo à busca desses mecanismos pelo exportador. Outra vantagem é que a alíquota de IOF é reduzida a zero. Para solicitar o adiantamento, o exportador se dirige a uma instituição autorizada a operar em câmbio. Na maior parte das vezes essas operações são feitas de forma casada, com o exportador solicitando de uma só vez o ACC e o futuro ACE - Adiantamento sobre Cambiais Entregues. Isto não impede, entretanto, que as operações sejam solicitadas cada uma a seu tempo. A diferença do ACC em relação às demais opções de financiamento é que, além do pagamento, o exportador tem que comprovar que exportou o valor demandado. Tal comprovação se dá por meio da vinculação de Registros de Exportação - RE ao Contrato de Câmbio celebrado previamente. Caso isso não ocorra, o exportador arcará com cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, da diferença entre a taxa de juros pactuados e a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, do Banco Central do Brasil BACEN), de juros de mora e outros custos previstos no contrato. Prof. Francisco Fernandes de Souza 123 Conhecimentos Bancários O BACEN regulamenta o assunto, tendo como objetivo propiciar mecanismo de crédito mais vantajoso que os tradicionalmente oferecidos para o mercado interno, com vistas a alavancar as exportações. Qualquer empresa exportadora direta ou indireta pode se beneficiar do ACC, estando contemplados, portanto, a trading companies, as cooperativas e até mesmo os consórcios. Todo produto exportável pode ser amparado pelo ACC, desde que não haja regulamentação específica do BACEN proibindo ou gerando qualquer tipo de limitação. Pode também ser objeto de amparo a exportação indireta, prevista pela Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997. Exportação indireta é a venda, pelo próprio fabricante, de insumos que integrem o processo industrial (transformação, montagem, beneficiamento, renovação e acondicionamento) de bens destinados à exportação. A empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos, deve apor aceite no título representativo da venda e declarar no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer dos processos referidos. O prazo de pagamento do ACC pode alcançar 360 dias. Porém, tendo em conta a liberdade de atuação dentro das normas estabelecidas, os prazos negociados com os bancos podem ser menores, dependendo de vários fatores, tais como o ciclo produtivo do bem em questão e o risco da operação. O risco da operação é calculado levando-se em conta o exportador, o importador e seu respectivo país e o prazo de embarque, bem como a modalidade e o prazo de pagamento. Os custos do ACC, cobrados sob a forma de juros, normalmente no momento da liquidação do contrato de câmbio, são arbitrados a partir da taxa LIBOR (London Interbank Offered Rate). BNDES-EXIM O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES concede financiamento à produção exportável por meio do Programa BNDES- Exim, disponibilizando instrumentos de financiamento competitivos com os similares oferecidos no mercado internacional. BNDES-EXIM Pré-Embarque Trata-se de financiamento à produção de bens para exportação, mediante abertura de crédito fixo, em operações realizadas por meio de instituições financeiras credenciadas. No âmbito do governo brasileiro, somente o BNDES concede financiamento à produção exportável. Os demais mecanismos governamentais destinam-se à fase pós-embarque. O BNDES pode financiar a produção de até 100% do valor da exportação e o prazo de pagamento é de até 30 meses, incluída a carência, de acordo com o ciclo de produção. Prof. Francisco Fernandes de Souza 124 Conhecimentos Bancários Clientes: Micro, pequenas e médias empresas. Itens Financiáveis: São elegíveis os bens constantes da lista anexa à Circular FINAME no 137/02. Taxa de Juros: A taxa de juros cobrada equivale ao custo financeiro adicionado ao spread básico e ao spread do agente: a) Custo Financeiro: variação do dólar norte-americano acrescida da LIBOR ou TJLP, a critério do cliente; b) Spread Básico: definido em função das características da operação; c) Spread do Agente: negociado entre a instituição financeira garantidora da operação e o cliente. No caso de operação garantida pelo FGPC (conhecido como Fundo de Aval do BNDES), de até 4% a.a.; d) Outros Encargos: Comissão de Reserva de Crédito de 0,5% ao ano, incidindo sobre o saldo não utilizado de cada parcela do crédito. Garantias: Negociadas entre a instituição financeira credenciada pelo BNDES e o cliente. Micro, pequenas e médias empresas poderão solicitar garantia pelo Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC. Obtenção do Financiamento: O interessado deve dirigir-se à instituição credenciada de sua preferência para negociar a operação. São credenciados pelo BNDES mais de 170 instituições financeiras, entre bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento e financeiras. BNDES-EXIM Pré-Embarque de Curto Prazo Financiamento ao exportador, com prazo de pagamento de até 180 dias, na fase pré-embarque da produção de bens que apresentem índice de nacionalização, em valor, igual ou superior a 60% (sessenta por cento). Estas operações serão realizadas exclusivamente através de instituições financeiras credenciadas. Clientes: Empresa exportadora constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País. Taxa de Juros: Custo Financeiro + Spread Básico + Spread do Agente + outros encargos a) Custo financeiro: TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo Prof. Francisco Fernandes de Souza 125 Conhecimentos Bancários b) Spread Básico: 1,0% a.a, para operações com micro, pequenas e médias empresas; 2,5% a.a, para operações com as demais empresas. c) Spread do Agente: negociado entre a instituição financeira garantidora da operação e o cliente, limitado a 3% a.a. d) Outros Encargos: o BNDES poderá estabelecer outros encargos financeiros, a seu exclusivo critério. Prazos: Até 06 meses. Nível de Participação: Até 100 % do valor FOB, excluída a Comissão de Agente Comercial e eventuais pré-pagamentos. A cada cliente ou grupo econômico do qual o mesmo faça parte, poderão ser concedidos financiamentos que totalizem, no máximo, US$ 8 milhões (oito milhões de dólares norte-americanos). Garantias: A serem negociadas entre a instituição financeira credenciada e o cliente. Obtenção do financiamento: Dirija-se à instituição financeira credenciada de sua preferência, que informará qual a documentação necessária, analisará a possibilidade de concessão do crédito e negociará as garantias. Após aprovação pela instituição, a operação será encaminhada para homologação e posterior liberação dos recursos pelo BNDES. BNDES-Exim Pré-Embarque Especial Trata-se de financiamento ao exportador para parte dos recursos necessários à produção de bens a serem exportados, sem vinculação de embarques específicos. É concedido por meio de instituições financeiras credenciadas, mediante a abertura de crédito fixo. A parcela financiada pelo BNDES levará em conta o acréscimo estimado das exportações em relação aos 12 meses anteriores. O prazo é de até 12 meses, podendo ser estendido para 30 meses, em determinados casos. Clientes: Empresas de qualquer porte (pessoas jurídicas constituídas pelas leis brasileiras, que tenham sede e administração no Brasil), exportadoras de bens. Itens Financiáveis: Prof. Francisco Fernandes de Souza 126 Conhecimentos Bancários Os mesmos do Exim Pré-Embarque. Taxa de Juros: A taxa de juros cobrada equivale ao custo financeiro adicionado ao spread básico e ao spread do agente. Garantias: Negociadas entre a instituição financeira credenciada pelo BNDES e o cliente. Micro, pequenas e médias empresas poderão solicitar garantia pelo FGPC. Obtenção do Financiamento: O interessado deve dirigir-se à instituição credenciada de sua preferência para negociar a operação. São credenciados pelo BNDES mais de 170 instituições financeiras, entre bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento e financeiras. FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO (FASE PÓS-EMBARQUE): É o financiamento que se destina a custear a comercialização externa dos bens e serviços exportáveis. A dilatação do prazo de pagamento propicia facilidade aos importadores dos nossos produtos e aumenta a competitividade. Muitas vezes, principalmente nos casos de concorrência, a oferta de financiamento para a comercialização externa representa o diferencial necessário para a realização do negócio. É comum os importadores de produtos manufaturados brasileiros serem extremamente dependentes de condições mais favoráveis de pagamento, em especial os localizados em países em desenvolvimento. O financiamento propicia condições ao adquirente de utilizar o próprio bem ou serviço comprado para gerar receita que será utilizada em seu pagamento. Adiantamento sobre cambiais entregues – ACE O ACE é um adiantamento feito por uma instituição financeira ao exportador, tendo em vista o efetivo embarque de mercadorias exportadas. Reduz os custos financeiros para o exportador brasileiro, possibilitando competitividade dos negócios junto ao importador estrangeiro, na medida em que concede melhores prazos e reduz custos, em condições compatíveis com as praticadas pelo mercado internacional. Para solicitar o adiantamento, o exportador se dirige a uma instituição autorizada a operar em câmbio. Nesta fase, além do contrato de câmbio como lastro da operação, já existem os documentos representativos da venda, entre os quais a Letra de Câmbio ou Saque. O ACE, numa comparação com o mercado interno, assemelha-se a um desconto de duplicata mercantil. O baixo custo de captação representa um diferencial dos adiantamentos e um dos principais fatores de estímulo à busca desse mecanismo pelo exportador. Prof. Francisco Fernandes de Souza 127 Conhecimentos Bancários Valem para o ACE as mesmas vantagens elencadas para o ACC. A origem dos recursos é a mesma, e repetem-se as regras para exportadores e produtos amparados. Da mesma forma, as penalidades aplicáveis para as operações inadimplentes de ACE são as mesmas do ACC. A análise de risco e a definição dos juros cobrados são semelhantes às do ACC, com tendência de redução dos custos, uma vez que já ocorreu o embarque da mercadoria e a consequente entrega dos documentos representativos. Os tipos de garantias e respectivos níveis exigíveis para o ACE também são similares aos do ACC, sem perder de vista que o saque de exportação emitido contra o importador atenua a exigência de garantias complementares. Durante muitos anos, os prazos máximos tanto para ACC quanto para ACE foram de 180 dias. A partir de 18/08/99, com a edição da Carta-Circular BACEN nº 2919, o ACC passou a poder ser fechado até 360 dias antes do embarque. Já o ACE manteve seu prazo máximo em 180 dias, limitado ao prazo de pagamento dos saques de exportação. Prazos Máximos de ACC e ACE: ACC (até 360 dias) à Embarque Ä ACE (até 180 dias). Na maior parte das vezes essas operações são feitas de forma casada, com o exportador solicitando de uma só vez o ACC e o futuro ACE. Isto não impede, entretanto, que as operações sejam solicitadas cada uma a seu tempo. Portanto, pode haver contratação de ACE independentemente de ter sido negociado anteriormente um ACC. BNDES/EXIM (Pós-Embarque) Definição: Refinanciamento à exportação de bens e serviços, na fase pós-embarque. O BNDES concede financiamento de até 100% do valor exportado, e o prazo de pagamento é de até 12 anos. Clientes: Empresas de qualquer porte (pessoas jurídicas constituídas pelas leis brasileiras, que tenham sede e administração no Brasil), exportadoras de bens e/ou serviços, incluindo trading companies e empresas comerciais exportadoras. Itens Financiáveis: Além de serviços, são elegíveis os bens constantes da lista anexa à Circular FINAME nº.173/02 Taxa de Desconto: A taxa de desconto cobrada equivale ao custo financeiro adicionado ao spread básico e ao spread do agente, havendo ainda o spread de risco e outros encargos: Prof. Francisco Fernandes de Souza 128 Conhecimentos Bancários a) Custo Financeiro: LIBOR vigente na data de embarque, correspondente ao prazo do financiamento; b) Spread Básico: definido em função das características da operação; c) Spread do Agente: negociado entre a instituição financeira garantidora da operação e o cliente. d) Outros Encargos: Comissão de Reserva de Crédito de 0,5% ao ano, incidindo sobre o saldo não utilizado de cada parcela do crédito. Programa de financiamento às exportações – PROEX O PROEX foi criado pelo Governo Federal em 1991, com o objetivo de proporcionar às exportações brasileiras condições de financiamento equivalentes às do mercado internacional. Ao longo dos anos o PROEX se firmou como uma das principais fontes de financiamento do comércio exterior brasileiro. Seu principal instrumento legal é a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001. O Programa apóia a exportação de bens, assim como a de serviços, como, por exemplo, serviços de engenharia. Os bens elegíveis são os listados no anexo à Portaria MDIC nº 58, de 10 de abril de 2002. São ainda objeto de apoio os serviços de instalação, montagem e posta em marcha, no exterior, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional. Atualmente, mais de 90% dos itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM são elegíveis para o PROEX. A Portaria Interministerial MF/MICT nº 314, de 28.12.95 regulamenta o amparo a serviços. Dada a complexidade de tais operações, as mesmas são examinadas pelo Comitê de Crédito às Exportações - CCEx, independentemente de seu valor. Os recursos do PROEX provêm do Tesouro Nacional, e são previstos anualmente no Orçamento Geral da União. O Programa opera por meio das modalidades de Financiamento e de Equalização de Taxas de Juros. Em qualquer das modalidades o exportador recebe, à vista, o valor da exportação. Diferentemente do BNDES-EXIM, o PROEX só está disponível na fase Pós-Embarque. O PROEX é operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro da União. O enquadramento de uma operação no PROEX é solicitado por meio do preenchimento do Registro de Operação de Crédito - RC no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Previamente, pode ser demandada carta de credenciamento junto ao Banco do Brasil S.A., válida para que o exportador confirme ao importador que dispõe de financiamento, principalmente nos casos de participação em concorrência internacional. Os prazos de pagamento de financiamento ou de equalização de taxas de juros variam de 2 meses a 10 anos, conforme indicado para cada produto relacionado no Anexo à Portaria MDIC nº 58/02, citada anteriormente. As exportações podem ser realizadas individualmente ou em "pacote". Entende-se por "pacote" de exportação a venda, numa única transação, de produtos de natureza conexa, porém com prazos de pagamento distintos. O prazo de pagamento do "pacote" de exportação é ditado pela mercadoria ou conjunto de mercadorias de maior prazo, quando o valor a um deles atribuído representa parcela igual ou superior a 60% do valor da exportação. Prof. Francisco Fernandes de Souza 129 Conhecimentos Bancários Para os demais casos, prevalece a média ponderada dos prazos, em função do valor de cada mercadoria. O PROEX não financia nem paga equalização de taxas de juros sobre valor de comissão de agente. PROEX Equalização de Taxas de Juros Consiste no pagamento, por parte do Tesouro Nacional, de parte dos juros cobrados em financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros, com o objetivo de compatibilizá-los com os padrões do mercado internacional. O exportador é beneficiado pela redução dos juros, mas não recebe os recursos diretamente. A equalização é paga ao financiador da operação. Esse financiador pode ser banco múltiplo, comercial, de investimento ou de desenvolvimento residente ou domiciliado no País, a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), ou ainda estabelecimento de crédito ou financeiro situado no exterior. Os pagamentos são efetuados por meio da emissão de títulos públicos federais, (Notas do Tesouro Nacional série I - NTN-I), resgatáveis no vencimento de cada parcela. O prazo de carência para efeito de cálculo da equalização é de até 6 meses após o embarque das mercadorias. PROEX Financiamento O financiamento é concedido ao exportador (supplier's credit) ou ao importador (buyer's credit) de bens ou serviços brasileiros. Trata-se de financiamento com juros compatíveis com os praticados no mercado internacional. Comitê de Crédito às Exportações - CCEx/// O Comitê foi instituído pela Portaria nº 390, de 20.7.93, do Ministério da Fazenda. Posteriormente, a Portaria MF nº 5, de 11.1.96, alterou a composição desse Comitê, que passou a contar com 13 membros oriundos de 4 Ministérios (Fazenda - MF, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, Relações Exteriores - MRE e Planejamento, Orçamento e Gestão - MP) e da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX. Detalhes sobre a composição do Comitê podem ser obtidos no quadro que figura ao final deste material. O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; II - as exportações brasileiras de bens e serviços. O CCEx é presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e possui, entre outras, as seguintes atribuições: 1. Avaliar o risco para a concessão de créditos e de operações a um único tomador ou garantidor, ou em benefício de uma mesma empresa exportadora; Prof. Francisco Fernandes de Souza 130 Conhecimentos Bancários 2. Estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na condução do PROEX; 3. Analisar operações de serviços, tanto no PROEX / Financiamento quanto no PROEX/Equalização; 4. Analisar as operações de bens que não atenderem às condições previstas nas normas de financiamento em vigor. FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO PRÓPRIO EXPORTADOR OU DE TERCEIROS Definição: São enquadradas nesta situação as exportações financiadas que não oneram a dotação orçamentária do Governo Federal, sendo conduzidas pelas instituições financeiras ou pelos exportadores com recursos próprios. Para efeito de Registro de Operação de Crédito - RC, todas as operações não enquadradas no PROEX são consideradas como "financiamento com recursos do próprio exportador ou de terceiros", nos termos da Portaria MICT nº 369, de 28/11/1994. Assim, também as operações do BNDES-EXIM são consideradas como "recursos próprios ou de terceiros". O MDIC/SECEX é o anuente para este tipo de operação, examinando os Registros de Operação de Crédito solicitados por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. 22 – CRÉDITO RURAL É o suprimento de recursos financeiros para aplicação exclusiva nas atividades agropecuárias, desenvolvidas por produtores rurais. OPERADORES Apenas os bancos, comerciais e múltiplos com carteira comercial, compulsoriamente, operam neste segmento através de recursos próprios, oriundos de 25% dos volumes médios dos depósitos à vista e outros recursos de terceiros, conforme a exigibilidade periodicamente apurada. As taxas praticadas no crédito rural com estes recursos são de 8,75% ao ano ou 0,69% ao mês. Os bancos podem optar por terem o recurso da exigibilidade depositado no BC sem remuneração nenhuma. Muitos bancos privados que atuam na área urbana têm preferido cumprir a exigibilidade da aplicação obrigatória, através de repasses de recursos no interbancário para o Banco do Brasil, através do Depósito Interfinanceiro vinculado ao crédito Rural – DIR. RECURSOS UTILIZADOS NO CRÉDITO RURAL Além destes recursos obrigatórios, os bancos podem utilizar como funding para o crédito rural: os recursos livres; os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; os recursos captados no exterior com base na Resolução nº 2.770; e os recursos controlados obrigatórios oriundos das Operações Oficiais de Crédito sob a supervisão do Ministério da Fazenda (incluídas as operações com Prof. Francisco Fernandes de Souza 131 Conhecimentos Bancários recursos do BNDES) e os da Caderneta de Poupança Rural (40% do saldo médio diário dos depósitos captados). QUEM NÃO PODE OPERAR CRÉDITO RURAL Não são consideradas como produtores rurais elegíveis para estas linhas de crédito os estrangeiros residentes no exterior, sindicato rural ou parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento, pessoas físicas ou jurídicas que tenham explorações rurais sem caráter produtivo, além da criação de cavalos. QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO RURAL Produtor rural (pessoa física ou jurídica); Cooperativa de produtores rurais (res. 3137) Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor (lei 8.171; res. 3137): Pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas (res. 3137); Pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial de embriões (res. 3137); Prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo (res. 3137); Prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais (res. 3137); Exploração da pesca e aquicultura, com fins comerciais (res. 3137); Medição de lavouras (res. 3137) Atividades florestais (lei 8171). TIPOS DE FINANCIAMENTOS DE CRÉDITO RURAL Custeio agrícola e pecuário. Recursos para o ciclo operacional das atividades, tendo como prazo máximo de financiamento o período de 24 meses para o custeio agrícola e 12 meses para o custeio pecuário. O mini ou pequeno produtor recebe financiamento de até 70% da receita prevista para a lavoura a ser financiada, limitado ao orçamento e para os demais produtores limitados a 80% do orçamento; Investimento agrícola e pecuário. Recursos para investimento semi-fixo (ex.: tratores e colhedeiras), tendo como prazo máximo de financiamento o período de 6 anos, e recursos para investimentos fixos (ex.: armazéns, açudes e estábulos), com prazo máximo de financiamento de 12 anos; e Comercialização agrícola e pecuária. Recursos para o beneficiamento e a industrialização dos produtos agropecuários, que sejam comercializados em até 180 dias após a liberação destes recursos, tem um prazo máximo de financiamento de 2 anos. PRAZOS: Prof. Francisco Fernandes de Souza 132 Conhecimentos Bancários Os prazos e os cronogramas de pagamento dos financiamentos são estabelecidos em função da capacidade de pagamento do financiado, e estruturados de forma a fazer os vencimentos coincidirem com os períodos de recebimento de recursos pelo produtor rural, pela comercialização de seus produtos. FORMALIZAÇÃO Todas as operações de crédito rural são formalizadas com a inscrição em títulos de crédito e, de acordo com o DL 167/67, de 14/02/1967. Além disso, elas podem ser formalizadas por contrato quando as garantias não são adequadas à formalização de um título de crédito. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL Cédula Rural Pignoratícia – CRP. É um título de crédito lastreado em garantia real, representada por penhor rural ou mercantil; Cédula Rural Hipotecária – CRH. É lastreada em garantia real, representada por hipoteca de imóveis; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – CRPH. É garantida por penhor e por hipoteca; Nota de Crédito Rural – NCR. Não se reveste de garantia real; Nota Promissória Rural – NPR. É uma promessa de pagamento, como a NP tradicional, porém, nela deve estar discriminado o produto objeto da transação; e Duplicata Rural – DR. Difere da duplicata mercantil por sua natureza ruralista. Deve discriminar a natureza do produto. MODALIDADE ESPECIAL DE CRÉDITO RURAL: PRONAF: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR O que é o PRONAF? O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF é um programa do Governo Federal criado em 1995, com o intuito de atender de forma diferenciada os mini e pequenos produtores rurais que desenvolvem suas atividades mediante emprego direto de sua força de trabalho e de sua família. Qual o objetivo? Tem como objetivo o fortalecimento das atividades desenvolvidas pelo produtor familiar, de forma a integrá-lo à cadeia de agronegócio, proporcionando-lhe aumento de renda e agregando valor ao produto e à propriedade, mediante a modernização do sistema produtivo, valorização do produtor rural e a profissionalização dos produtores familiares. Quais as vantagens do PRONAF? Prof. Francisco Fernandes de Souza 133 Conhecimentos Bancários a) Para os produtores: I. Obtenção de financiamento de custeio e investimento com encargos e condições adequadas a realidade da agricultura familiar, de forma ágil e sem custos adicionais; II. O aumento de renda mediante melhoria de produtividade, do uso racional da terra e da propriedade; III. Melhoria das condições de vida do produtor e de sua família; IV. Agilidade no atendimento; V. Para os produtores que honrarem seus compromissos, garantia de recursos para a safra seguinte, com a renovação do crédito até 5 anos, no caso de custeio das atividades. b) Para o país: I. Maior oferta de alimentos, principalmente dos que compõem a cesta básica: arroz, feijão, mandioca, milho, trigo e leite; II. Estimula a permanência do agricultor no campo cm mais dignidade e qualidade de vida. Quem pode operar no PRONAF? Os Produtores rurais que atendam as condições abaixo e apresentem a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, emitida pelas instituições e órgãos oficiais autorizados. Explorem a terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária; Residam na propriedade ou em local próximo; Possuam, no máximo 4 módulos fiscais ou 6 módulos fiscais, no caso de atividade pecuária; Tenha o trabalho familiar como base da exploração do estabelecimento; Tenham renda bruta anual, conforme apresentado no Quadro 1 Quad. 1 A Características Agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não foram contemplados com operação de investimento sob à égide do PROCERA ou com crédito de investimento para estruturação no âmbito do Prof. Francisco Fernandes de Souza 134 Conhecimentos Bancários PRONAF; e beneficiados por programas de crédito fundiário do Governo Federal. Agricultores familiares egressos do Grupo A, que se enquadrem nas condições do A/C Grupo C e que se habilitem ao primeiro crédito de custeio isolado B Agricultores familiares, inclusive remanescentes de quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que obtém renda bruta anual de até R$ 2.000,00, excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes das atividades rurais. C Agricultores familiares e trabalhadores rurais, inclusive os egressos do PROCERA e/ou Grupo A, que obtém renda bruta anual familiar acima de R$ 2.000,00 e até R$ 15.000,00, excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes das atividades rurais. D Agricultores familiares e trabalhadores rurais, inclusive os egressos do PROCERA e/ou Grupo A, que obtém renda bruta anual familiar acima de R$ 15.000,00 e até R$ 40.000,00, excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes das atividades rurais. E Agricultores sociais e trabalhadores rurais egressos do PRONAF ou ainda beneficiários daquele Prof. Francisco Fernandes de Souza 135 Conhecimentos Bancários programa, que obtém renda bruta anual familiar de até R$60.000,00, excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários. Quais as novas linhas de crédito do PRONAF ? PRONAF Alimentos PRONAF Mulher PRONAF Jovem PRONAF Semi-Árido PRONAF Florestal PRONAF Agroindústria 22-REPASSES DO BNDES - Cartão BNDES: Credito rotativo; Limite até 1.000.000,00 Prazo de 03 até 48 meses Publico alvo: Micro, pequenas e médias empresas nacionais; Adquirido via um Banco credenciado ao BNDES; Taxa: Pré-fixada e divulgada pelo BNDES. FINAME Financiamentos, através de instituições financeiras credenciadas, para a produção e a comercialização de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, credenciados no BNDES. Taxa de Juros Custo Financeiro + Remuneração do BNDES + Taxa de Intermediação Financeira + Remuneração da Instituição Financeira Credenciada. Custo Financeiro Nas operações do Produto FINAME o custo financeiro será Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, com exceção das operações abaixo relacionadas, onde será aplicada a Variação da UMBNDES acrescida dos encargos da Cesta de Moedas ou a Variação do Dólar Norte-Americano acrescida dos encargos da Cesta de Moedas, no percentual de 100%: Operações de qualquer valor realizadas com empresas brasileiras sob controle de capital estrangeiro que exerçam atividade econômica não especificada no Decreto nº 2.233, de 23.05.1997, e alterações posteriores; Prof. Francisco Fernandes de Souza 136 Conhecimentos Bancários Operações para aquisição de máquinas e equipamentos que apresentem índices de nacionalização, em valor, inferiores a 60%, no caso do valor do financiamento tomar por base o valor total do bem; e Operações de importação de máquinas e equipamentos. Remuneração do BNDES Até 1,8% a.a., em função das Linhas de Financiamento, conforme abaixo: Veja: Condições financeiras aplicáveis de acordo com as linhas de financiamento do BNDES Taxa de Intermediação Financeira De 0,5% a.a. As operações com Micro, Pequenas e Médias Empresas são isentas da Taxa de Intermediação Financeira. Para efeito de porte, as pessoas físicas são equiparadas à classificação de Micro, Pequenas e Médias Empresas. Remuneração da Instituição Financeira Credenciada Negociada entre a instituição financeira credenciada e o cliente. Limitada a 4% a.a. nas operações garantidas pelo Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC (Fundo de Aval). Prazos Os prazos de carência e de amortização deverão ser definidos em função da capacidade de pagamento da Beneficiária e do grupo econômico ao qual pertença, respeitado o prazo total máximo de 60 meses, ressalvadas algumas exceções. O prazo de carência, quando houver, deverá ser múltiplo de 3 e será de no máximo 24 meses para aquisição de máquinas e equipamentos, e de no máximo 12 meses para aquisição de bens de informática por qualquer tipo de indústria, ressalvadas algumas exceções. Nível de Participação Definida em função das Linhas de Financiamento. Veja: Condições financeiras aplicáveis de acordo com as linhas de financiamento do BNDES Nas operações de financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos que apresentem índices de nacionalização, em valor, inferiores a 60%, a participação do BNDES/FINAME será calculada pela multiplicação do índice de nacionalização da máquina ou equipamento pelo nível de participação vigente. Em casos excepcionais, mediante Consulta Prévia, a critério da Diretoria do BNDES, poderá ser considerado o valor total do bem, porém, neste caso, a operação será realizada em moeda estrangeira. Prof. Francisco Fernandes de Souza 137 Conhecimentos Bancários Capital de giro associado É passível o financiamento ao capital de giro associado à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, em operações realizadas com micro, pequenas e médias empresas, na Linha de Bens de Capital, observadas as condições abaixo: A parcela financiável de capital de giro associado será limitada a 50% do valor dos equipamentos, nas operações realizadas com microempresas, e a 30%, nas realizadas com pequenas e médias empresas; A Taxa de Juros, os Prazos e o Nível de Participação serão os mesmos aplicados ao financiamento das máquinas e equipamentos; O financiamento ao capital de giro associado não se aplica à aquisição de máquinas e tratores rodoviários e agrícolas, ônibus, chassis e carrocerias para ônibus, caminhões, caminhões-tratores, cavalos-mecânicos, reboques, semireboques, chassis e carrocerias para caminhões, aí incluídos semi-reboques tipo dolly e afins, carros-fortes e equipamentos especiais adaptáveis a chassis, tais como plataformas, guindastes, betoneiras, compactadores de lixo e tanques, a operações de empresas locadoras de equipamentos, bem como às operações destinadas ao setor de serviços e às realizadas nas modalidades Financiamento à Produção de Máquinas e Equipamentos e Financiamento à Fabricante para a Comercialização. Garantias Negociadas entre a instituição financeira credenciada e o cliente. No caso de Financiamento à Compradora, sobre os bens objeto do financiamento deverá ser constituída a propriedade fiduciária. Para utilização do FGPC consulte suas condições específicas. Encaminhamento da operação Dirija-se à instituição financeira credenciada, com a especificação técnica (orçamento ou proposta técnico-comercial) do bem a ser financiado. A instituição informará qual a documentação necessária, analisará a possibilidade de concessão do crédito e negociará as garantias. Após aprovação pela instituição, a operação será encaminhada para homologação e posterior liberação dos recursos pelo BNDES. No caso de operações:de valores superiores a R$ 10 milhões; com prazos diferenciados para aquisição de veículos não convencionais de transporte urbano e para veículos de coleta de lixo em programa integrado de coleta, tratamento e disposição final; que necessitem de prazo superior ao estabelecido; de financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos, que apresentem índices de nacionalização, em valor, inferiores a 60%; e realizadas na Linha Bens de Capital - Concorrência Internacional. Os interessados deverão consultar previamente o BNDES, por intermédio da instituição financeira credenciada de sua preferência, encaminhando seus pleitos ao:BNDES - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Socia. Prof. Francisco Fernandes de Souza 138 Conhecimentos Bancários As operacões de Leasing estão amparadas pelos recursos do Finame. Carta-Circular nº 26, de 27.06.08 Normas para Operações Indiretas. 23 - FUNDOS: Fundos de investimentos É uma concentração de recursos financeiros captados de Pessoas Físicas e Jurídicas, fracionados em cotas destinados às aplicações financeiras, em títulos públicos privados, nos mercados de renda fixa, renda variável derivativos, de acordo com o regulamento e a política do investimento do fundo. Apesar de possuir CGC, um fundo não tem personalidade jurídica própria. Quando uma empresa investe em Fundo de investimentos, significa que está confiando seus recursos administração de terceiros, isto é, está contratando um serviço. FI (Fundo de Investimento) e FIA (Fundo de Investimento em Ações) São fundos que possuem carteira própria de títulos lastreando diretamente todas as aplicações de seus mercados de renda fixa, renda variável e derivativos, de acordo com o regulamento e a política de investimento do fundo. Apesar de possuir CGC, um fundo não tem personalidade jurídica própria. Quando sua empresa investe em Fundos de Investimento, significa que está confiando seus recursos à administração de terceiros, Isto é, está contratando um serviço. • FI (Fundo de Investimento) e FIA (Fundo de Investimento em Ações) São fundos que possuem carteira própria de títulos, lastreando diretamente todas as aplicações de seus investidores. Podem vender cotas para Pessoas Físicas e Jurídicas e também para outros fundos (FICs). • FIC (Fundo de Investimento em Cotas dos FIs) e FIC FIA (Fundo de Investimento em Cotas de FIAs) São Fundos de Investimento que possuem em sua carteira cotas de outros fundos (FIs). Podem ser vendidos para Pessoas Físicas e Jurídicas. • Regulamento Cada fundo tem um regulamento, registrado em cartório, que contém todas as informações sobre o seu funcionamento e é determinado a partir de regras estabelecidas pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. • Política de investimento Prof. Francisco Fernandes de Souza 139 Conhecimentos Bancários A escolha da relação ―risco X retorno‖ pretendida pela instituição financeira administradora do fundo, de acordo com sua composição de carteira, é que vai determinar a personalidade de cada fundo para atender aos vários perfis de investidores. • Patrimônio Os recursos captados pelo fundo são aplicados de acordo com a política de investimento e a composição básica da sua carteira, conforme definido em seu regulamento. O cálculo do valor diário desse patrimônio é obtido através da contabilização dos preços de mercado dos ativos financeiros em carteira (marcação a mercado) e da dedução das despesas previstas em regulamento (taxa de administração, taxa de desempenho provisões para divulgação de balanços, realização de assembléias e outras citadas no regulamento). • Carteira No mercado financeiro, dá-se o nome de carteira ou portfólio ao conjunto de títulos e/ou aplicações financeiras pertencentes a uma Pessoa Física, Pessoa Jurídica, Fundos de Investimento, etc. • Quotas Corresponde a uma fração ideal do fundo. Seu valor é igual ao patrimônio líquido do fundo dividido pelo número de quotas. • Valor da quota É apurado diariamente através da relação entre o patrimônio líquido (rentabilidade dos ativos financeiros – despesas) pelo número de quotas do fundo. • Quotista Ao aplicar em um Fundo de Investimento, sua empresa torna-se quotista desse fundo, ou seja, é acionista da carteira de investimento que escolheu para investir seu capital. Seus recursos são transformados em quotas, dividindo-se o valor da aplicação pelo valor da quota do dia, previsto pela conversão em quotas, segundo o regulamento do fundo. • Taxa de administração É a remuneração do administrador do fundo pela administração de recursos de terceiros, cobrada sobre o patrimônio do fundo, provisionada diariamente e cobrada em base mensal. As quotas divulgadas diariamente já se apresentam líquidas da taxa de administração. Taxa de Performance Prof. Francisco Fernandes de Souza 140 Conhecimentos Bancários Alguns fundos podem aplicar a cobrança de uma taxa de performance, situação em que se estabelece um parâmetro como objetivo. Sempre que esse objetivo for ultrapassado, será aplicada a cobrança de uma taxa sobre o excedente, de acordo com o que for especificado no regulamento. 24 – FUNDOS DE RENDA VARIÁVEL As Regras Antigas – Históricas Fundo Mútuo de Investimento em Ações – FMIA (Regulamentado pela Instrução CVM 215, de 06/06/1994) Era um fundo aberto aos investidores que se sentiam atraídos pelo mercado de ações, mas que não tinham tempo ou conhecimento para investir e buscavam alternativas para aplicações. Investiam com maior comodidade e segurança, garantindo uma maior lucratividade com riscos menores, já que a carteira de um fundo de ações é diversificada. O cliente adquiria cotas cuja variação diária podia ser acompanhada pelos jornais ou diretamente no Banco. As aplicações e os resgates podiam ser feitos por telefone, sendo os débitos e os créditos automáticos em conta corrente. Não existia carência. Uma vez solicitado o resgate, a conversão de cotas poderia ser feita no dia seguinte. Os fundos de ações normalmente estabeleciam valores mínimos para aplicações iniciais e movimentações posteriores, a saber: • um mínimo de 51% em ações de companhias abertas; • saldo dos recursos, ou seja, os demais 49% poderiam ser aplicados em: – Outros valores mobiliários emitidos por companhias abertas, limitadas por uma mesma empresa a 33% em valor das aplicações do fundo; – ações ou depositary receipts de companhias abertas brasileiras negociadas no mercado internacional (anexo V); – certificado de depósitos de ações emitidos por companhias do MERCOSUL; – cotas de FIF e títulos de renda fixa de livre escolha do administrador do fundo. Podia manter posições, limitadas ao máximo de 49% do PL, em mercados organizados de liquidação futura, envolvendo contratos referenciados em ações, ou índices de ações, vedadas operações a descoberto e, desde que, limitando em 10% do PL o somatório dos prêmios pagos nas operações de compra de opções, não caracterizadas como travadas. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas não-tributadas com base no lucro real, que auferissem ganho de capital no resgate do fundo de ações estavam sujeitas ao pagamento de 10% de IR sobre ganhos de capital recolhido na fonte pelo administrador do fundo. O ganho de capital era a diferença positiva entre o Prof. Francisco Fernandes de Souza 141 Conhecimentos Bancários valor de resgate e o custo médio de aquisição das quotas no período da aplicação. Normalmente, as aplicações e os resgates eram feitos com a cota de D + 1 e o crédito na conta do cliente quando do resgate feito entre D + 2 e D + 5, dependendo do critério da instituição responsável pelo fundo. O critério básico era de que o pagamento fosse efetuado, no máximo, em um dia subsequente ao do maior prazo estipulado para liquidação em mercado organizado de títulos e valores mobiliários, autorizado pela CVM. O resgate podia ser efetuado qualquer tempo, embora os estatutos previssem impossibilidade de carência. O custo médio de aplicação era a média ponderada das quotas nas datas das respectivas aplicações. Instituições não-financeiras, pessoas físicas ou jurídicas, podiam administrar estes fundos, desde que fossem credenciadas na CVM, contratassem uma instituição financeira como custodiante e não movimentassem recursos, só dando ordens de compra e venda. 25 – FUNDOS DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA As Regras Originais e o Histórico Com o intuito de alongar o perfil das aplicações financeiras, através da Circular nº 25.94 e da Resolução nº 2.183, de 21/07/1995, o BC autorizou e regulamentou a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento Financeiro – FIF, e dos Fundos de Aplicação em Cotas – FAC, de Fundos de Investimento Financeiro, posteriormente alteradas e consolidadas pela Circular nº 2.616, de 18/09/1995, e seu regulamento anexo. As aplicações existentes àquela data, em Fundos de Aplicação Financeira (Fundão e ―Fafinho‖), Fundos de Curto Prazo (incluindo os Fundos de Aplicação em Cotas de Fundos de Curto Prazo), Fundos de Renda Fixa e Renda Fixa DI e Fundo de Commodities mantiveram-se normais até 29/09/1995. A partir de 02/10/1995, estes mesmos fundos passaram a aceitar apenas resgates, podendo, já nesta data, serem incorporados aos novos fundos criados, de acordo com critérios de cada instituição financeira e desde que com o aceite do investidor. No caso especifico dos Fundos de Commodities, dos Fundões e dos Fundos de Renda Fixa de Curto Prazo, mesmo sendo transformados nos novos fundos, aos valores aplicados até 29/09/1995 ficou garantida, permanentemente, a liquidez diária até o total resgate das cotas antigas. Após 29/12/ 1995, todos os Fundos de Renda Fixa existentes foram, obrigatoriamente, adaptados às novas regras estabelecidas pelas circulares acima mencionadas. 26 – SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓRIA – SELIC Prof. Francisco Fernandes de Souza 142 Conhecimentos Bancários O SELIC é o depositário central dos títulos emitidos pelo tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil e nessa condição processa, relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia. O sistema processa também a liquidação das operações definitivas e compromissadas registradas em seu ambiente, observando o modelo 1 de entrega contra pagamento. Todos os títulos são escriturais, isto é, emitidos exclusivamente na forma eletrônica. A liquidação da ponta financeira de cada operação é realizada por intermédio do STR, ao qual o SELIC é interligado. O sistema, que é gerido pelo Banco Central do Brasil e é por ele operado em parceria com a Andima, tem seus centros operacionais (centro principal e centro de contingência) localizados na cidade do Rio de Janeiro. O horário normal de funcionamento é das 6h30 às 18h30, em todos os dias considerados úteis. Para comandar operações, os participantes liquidantes e os participantes responsáveis por sistemas de compensação e de liquidação encaminham mensagens por intermédio da RSFN, observando padrões e procedimentos previstos em manuais específicos da rede. Os demais participantes utilizam outras redes, conforme procedimentos previstos no regulamento do sistema. Participam do sistema, na qualidade de titular de contado custódia, além do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, caixas econômicas, distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, entidades operadoras de serviços de compensação e de liquidação, fundos de investimento e diversas outras instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. São considerados liquidantes, respondendo diretamente pela liquidação financeira de operações, além do Banco Central do Brasil, os participantes titulares de conta de reservas bancárias, incluindo-se nessa situação, obrigatoriamente, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, e, opcionalmente, os bancos de investimento. Os não liquidantes liquidam suas operações por intermédio de participantes liquidantes, conforme acordo entre as partes, e operam dentro de limites fixados por eles. Cada participante não-liquidante pode utilizar os serviços de mais de um participante liquidante, exceto no caso de operações específicas, previstas no regulamento do sistema, tais como pagamento de, juros e resgate de títulos, que são obrigatoriamente liquidados por intermédio de um liquidantepadrão previamente indicado pelo participante não-liquidante. Os participantes não-liquidantes são classificados como autônomos ou como subordinados, conforme registrem suas operações diretamente ou o façam por intermédio de seu liquidante padrão. Os fundos de investimento são normalmente subordinados e as corretoras e distribuidoras, normalmente autônomas. As entidades responsáveis por sistemas de compensação e de liquidação são obrigatoriamente participantes autônomos. Também obrigatoriamente, são participantes subordinados as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência, as entidades fechadas de previdência e as resseguradoras locais. O sistema conta com cerca de 4.500 participantes (set/06). Prof. Francisco Fernandes de Souza 143 Conhecimentos Bancários Tratando-se de um sistema de liquidação em tempo real, a liquidação de operações é sempre condicionada à disponibilidade do título negociado na onta de custódia do tesouro nacional. 26-CÂMARA DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO - CETIP A CETIP é depositária principalmente de títulos de renda fixa privados1, títulos públicos estaduais e municipais e títulos representativos de dívidas de responsabilidade do Tesouro Nacional, de que são exemplos os relacionados com empresas estatais extintas, com o Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS, com o Programa de Garantia da Atividade agropecuária – PROAGRO e com a dívida agrária (TDA). Na qualidade de depositária, a entidade processa a emissão, o resgate e a custódia dos títulos, bem como, quando é o caso, o pagamento dos juros e demais eventos a eles relacionados. Com poucas exceções, os títulos são emitidos na forma escritural, Isto é, existem apenas sob a forma de registros eletrônicos (os títulos emitidos em papel são fisicamente custodiados por bancos autorizados). As operações de compra e vendas são realizadas no mercado de balcão, incluindo aquelas processadas por intermédio do CETIP-NET (sistema eletrônico de negociação). Podem participar da CETIP bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades corretoras de valores, sociedades distribuidoras de valores, sociedades corretoras de mercadorias e de contratos futuros, empresas de leasing, companhias de seguro, bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, investidores institucionais, pessoas jurídicas não financeiras, incluindo fundos de investimento e sociedades de previdência privada, investidores estrangeiros, além de outras instituições também autorizadas e operarem nos mercados financeiros e de capitais. Os participantes não-titulares de conta de reservas bancárias liquidam suas obrigações por intermédio de instituições que são titulares de contas dessa espécie. 27. GARANTIAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CONCEITO DE GARANTIAS Prof. Francisco Fernandes de Souza 144 Conhecimentos Bancários Para se assegurar que a obrigação está cumprida, podem o devedor e o credor estabelecer uma garantia, ou seja, uma forma pela qual o credor obterá seu crédito, mesmo que o devedor não queira pagá-lo, ou esteja impossibilitado. Essa garantia tanto poderá ser uma coisa ou um bem (material, real, palpável), como poderá ser uma outra pessoa, que assuma a obrigação moral de cumprir o débito, na hipótese de o devedor não querer ou não poder cumpri-lo. Esta última garantia é baseada na confiança (fidúcia) que merece o garantidor. Classificação das garantias Garantia Real – A garantia real vincula o patrimônio, as coisas patrimoniais do devedor, garantindo, assim, o cumprimento da obrigação se ele não pagar haverá um processo de execução, em que será requerido ao juiz que providencie a venda (leilão) do bem, apurando-se o dinheiro com que será pago ao credor, devolvendo-se o saldo (se houver) ao devedor. São modalidades de garantia real: a hipoteca, o penhor, a alienação fiduciária, a caução. Garantia Pessoal – Já na garantia pessoal (fidejussória), se o devedor não pagar, uma terceira pessoa (que prestou a garantia pessoal) será obrigada a pagar no lugar dele. As modalidades de garantias pessoais são: o aval e a fiança. GARANTIAS REAIS: HIPOTECA Direito real de garantia que recai sobre bens imóveis (casa, terreno, apartamento), oferecido como garantia do pagamento de uma divida. Só o bem imóvel pode ser dado em hipoteca. A hipoteca será sempre civil, mesmo que a divida seja de natureza comercial (diferentemente do penhor, que pode ser de natureza civil ou comercial, conforme a natureza da divida a que se destina a garantir). Pode ser objeto de hipoteca: 1. Os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; 2. Domínio direto; 3. Domínio útil; 4. As estradas de ferro; 5. As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham; 6. Os navios; 7. As aeronaves. Uma curiosidade: embora os trens, as estradas de ferro, os navios e as aeronaves sejam bens móveis, eles não são objeto de penhor, mas sim de hipoteca (isso porque a lei assim o quis). Prof. Francisco Fernandes de Souza 145 Conhecimentos Bancários A hipoteca alcança ou também as acessões, os melhoramentos ou construções do imóvel. Uma hipoteca não impede que se constitua, sobre o mesmo bem hipotecado, uma nova hipoteca. Porém, a divida garantida pela segunda hipoteca não poderá ser executada com o imóvel, antes de vencida a primeira. A hipoteca pode ser convencional, legal e judicial. Assim sendo, diz-se que a hipoteca é convencional, quando decorre de contrato entre as partes. Diz-se legal, se decorre da imposição da lei. E hipoteca judicial, quando decorrente de sentença condenatória. Características Modalidade de garantia real; Recai sobre bens imóveis; Não ocorre a transferência da posse do bem; Deve ser inscrita no cartório de registro de imóveis; A hipoteca é de natureza civil; É de 30 anos o prazo de validade da inscrição hipotecária; Os bens públicos ou fora do comércio não podem ser hipotecados; Exige-se que o hipotecante esteja em pleno domínio do bem hipotecado; O credor não pode usar e gozar da coisa gravada em garantia; Pode-se constituir uma nova hipoteca sobre o imóvel hipotecado, em favor do mesmo ou de outro credor; O hipotecante depende da aprovação do cônjuge, ou seja, se o proprietário do imóvel for casado o cônjuge também deverá concordar; Somente os bens alienáveis podem ser hipotecados; A hipoteca extingue-se: Pela extinção da obrigação principal; Pelo perecimento da coisa; Pela resolução da propriedade; Pela renúncia do credor; Pela remissão; Pela arrematação ou adjudicação. PENHOR Modalidade de garantia real, que se constitui pela tradição da coisa móvel ao credor, para a garantia do débito. Só o bem móvel pode ser objeto de penhor. E se o bem for fungível (consumível), deverá ficar anotada sua quantidade e qualidade. A coisa dada em penhor fica, portanto, com o credor, que se responsabilizará por ela como se fosse depositário, sendo obrigado a devolvê-la com os frutos e acessões, se ao final for paga a divida. Prof. Francisco Fernandes de Souza 146 Conhecimentos Bancários O credor pignoratício não poderá ficar com a coisa empenhada (não se diz penhorada), que será ―leiloada‖, caso o devedor não cumpra a obrigação. O penhor pode ser legal ou convencional. Legal é a lei que o impõe, independentemente da vontade, acordo ou convenção entre as partes. Ex.: os hospedeiros são credores pignoratícios dos hóspedes, recaindo o penhor sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os hóspedes tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos(hospedarias). Convencional quando resultar de um contrato ou acordo entre credor e devedor. Características Modalidade de garantia real; Recai sobre bens móveis; O bem empenhado deve ficar nas mãos do credor; Pode ser contratado por instrumento público ou particular; O penhor pode ser de natureza civil ou comercial; São modalidades de penhor: Penhor agrícola; penhor pecuário; penhor industrial; penhor mercantil; penhor legal; penhor de veículos O credor pignoratício é mero depositário da coisa empenhada. Extingue-se o Penhor Extinguindo-se a obrigação; Perecendo a coisa empenhada; Renunciando o credor; Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa; Dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Contrato pelo qual o devedor transfere ao credor, em garantia de uma divida, o domínio e a posse indireta do bem, independente de sua tradição (entrega) efetiva. Isto significa que o bem oferecido em alienação fiduciária permanece em poder do devedor. O devedor fica com a posse direta e o uso desse bem na condição de fiel depositário. Entretanto, o proprietário legal do bem, enquanto a divida não for paga, é o credor (vendedor ou financiador). A propriedade do bem só será sua quando da quitação total da divida. A alienação fiduciária é amplamente utilizada nas vendas a prazo, de veículos e de aparelhos eletrodomésticos, computadores, etc. Características Prof. Francisco Fernandes de Souza 147 Conhecimentos Bancários Modalidade de garantia real; Recai sobre bens móveis ou imóveis; É formalizada através de contrato, por instrumento público ou particular; Ocorre a transferência da propriedade (domínio) do bem móvel ou imóvel para garantir a dívida contraída; Para ter validade jurídica, a alienação fiduciária deverá ser registrada no cartório de títulos e documentos do domicílio do credor; A posse direta e o uso do bem ficam com o devedor; A posse indireta e a propriedade são do credor (financiador); Se o credor tiver que vender o bem para saldar o restante da dívida, terá que devolver ao devedor o que sobrar na transação; A alienação fiduciária é um contrato bilateral (gera direitos e obrigações para ambas as partes, oneroso (possui um custo), acessório (depende da obrigação principal) e formal (faz parte de instrumento escrito). CAUÇÃO Consiste, habitualmente, na entrega feita pelo devedor ao credor de títulos de credito, para garantia de uma divida. A entrega de duplicatas ao banco, para garantia de um empréstimo, é um exemplo típico de caução. Características Modalidade de garantia real; Representada por direitos de crédito; Os títulos ficam em mãos do credor; Podem ser caucionadas: Duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias, cheques, warrants entre outros. GARANTIAS PESSOAIS AVAL Consiste na assinatura de um terceiro em um titulo de crédito, responsabilizando-se pelo seu pagamento, solidariamente com o devedor ou com qualquer outro coobrigado (endossante ou até mesmo outro avalista). Características A pessoa que se beneficia do aval é chamado de avalizado; O avalista é solidário, ou seja, sobre ele a obrigação recai com a mesma força como sendo o principal devedor; O aval dado após o vencimento do título é válido e eficaz desde que ocorra antes do protesto; Prof. Francisco Fernandes de Souza 148 Conhecimentos Bancários Quando o aval é dado a outro avalista, chama-se aval de aval; Um título pode ter mais de um avalista, ou seja, é permitida a pluralidade de avalistas, sendo todos considerados devedores solidários da dívida assumida pelo avalizado; Em um título com vários avalistas, basta um pagar a dívida para exonerar os demais avalistas; A obrigação do avalista se mantém, mesmo que a obrigação que ele garantiu seja nula, daí o motivo pelo qual se diz que o aval é autônomo; Quando feito mediante a simples assinatura do avalista no verso do título, sem especificar o avalizado chama-se aval em branco. Quando feito declarando o nome do avalizado, nos termos, Por exemplo: ―avalizo este cheque em favor de fulano de tal – data – assinatura do avalista‖, chama-se aval em preto; Se o aval for em branco o avalista se equipara aquele abaixo de cuja assinatura colocar a sua; Quando não se definir a favor de quem é o aval pela sua posição, considera-se em favor do aceitante. Quando a letra não estiver aceita, considera-se em favor do sacador; É necessário a venha conjugal (anuência do cônjuge). FIANÇA Dá-se a fiança quando uma pessoa se obriga a satisfazer determinada obrigação, caso o respectivo devedor não a tenha cumprido. Assim, a fiança é uma garantia que se contrata subsidiariamente: o fiador só será obrigado ao pagamento, depois de cobrado o afiançado. A fiança tanto pode ser do principal, como só do acessório (juros, correção monetária, multa, etc.), como do principal mais acessório. É livre sua contratação pelas partes interessadas. Características: É necessário a venha conjugal (anuência do cônjuge); A fiança é subsidiariamente constituída, não tendo o benefício de ordem; A fiança é sempre escrita; A fiança é total (principal + acessórios) ou parcial só principal ou acessória. A fiança só se dá em contratos; Pode-se estipular a fiança ainda que sem o consentimento do devedor. FIANÇA BANCÁRIA Conceito: É um ato formal de garantia de compromissos assumidos pelo cliente, possibilitando também a substituição da caução em dinheiro, pela fiança Prof. Francisco Fernandes de Souza 149 Conhecimentos Bancários bancária, não ocorrendo desembolso de imediato. Destinada a empresas que necessitam de uma garantia bancária para participar de concorrências. Características: É um compromisso contratual, no qual o Banco, como fiador, garante o cumprimento de obrigações de seus clientes. Tem como público alvo Pessoas Físicas e Jurídicas. Os prazos são definidos em função da natureza da obrigação a ser garantida. As garantias de pagamento fornecidas pelos clientes são: Nota Promissória, Aval, Duplicatas, Alienação Fiduciária, Penhor e outras. Vantagens: É a garantia oferecida pelo Banco, que sendo uma instituição responsável e de grande respeitabilidade no mundo dos negócios, proporciona uma maior facilidade no fechamento dos negócios com segurança e rapidez. 28. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO É uma entidade privada sem fins lucrativos que administra um mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores, que permite recuperar os depósitos mantidos em uma instituição financeira em caso de falência ou liquidação. O Fundo foi criado em 1995 com a Resolução nº 2.211/95, do CMN, sob orientação do governo federal. São participantes do FGC Bancos Múltiplos; Bancos Comerciais; Bancos de investimento; Bancos de Desenvolvimento; Sociedades de crédito, Financiamento e Investimento; Sociedades de crédito imobiliário; Associações de poupança e empréstimos; Caixas econômicas Federais e Estaduais; Companhias hipotecárias. São garantidos pelo Fundo Garantidor de crédito Depósito a vista; Depósito a prazo; Caderneta de poupança; Letras de Câmbio; Letras imobiliárias; e Letras hipotecárias. Não são cobertos pela garantia: Prof. Francisco Fernandes de Souza 150 Conhecimentos Bancários Os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior; As operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei; Os depósitos judiciais; Os depósitos a prazo autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de referência (PR), de que trata a resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001. Valor máximo garantido É de R$ 70.000,00(setenta mil reais) por instituição financeira. OOB: Os cônjuges, perante o FGC são considerados pessoas distintas sejam, qual for o regime de bens do casamento, ou seja, cada um receberá até o valor máximo de R$ 70.000,00. Obs. O FGC não tem funções públicas. Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios: a) titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito; b) devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) / Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro Créditos em nome de dependentes do beneficiário, identificados na forma do item b acima, devem ser computados separadamente, desde que essa relação de dependência possa ser comprovada mediante apresentação de cópia da última declaração do Imposto de Renda. 29.NOÇÕES DE POLÍTICA ECONÔMICO-FINANCEIRA NOÇÕES DE POLÍTICA ECONÔMICA Política econômica é o conjunto de medidas tomadas pelo governo de um país, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, o pleno emprego, equilibrar o volume financeiro das transações econômicas com o exterior, garantir a estabilidade de preços, o controle da inflação e promover a distribuição da riqueza e da renda. Podemos definir, também, como: conjunto de intervenções do governo de um país em sua economia, procurando alcançar certos objetivos. Dependendo desses objetivos, a política econômica pode ser chamada de: ESTRUTURAL: quando visa modificar a estrutura econômica do país, chegando a regular o funcionamento dos mercados, extinguir ou criar empresas públicas e alterar a distribuição de renda. Prof. Francisco Fernandes de Souza 151 Conhecimentos Bancários DE ESTABILIZAÇÃO CONJUNTURAL: quando objetiva administrar uma depressão econômica, combater inflação e escassez de produtos. DE EXPANSÃO: quando visa a manutenção ou a aceleração do desenvolvimento econômico. Para alcançar seus objetivos, o governo utiliza diversos instrumentos (meios). A política econômica pode ser classificada em Política Fiscal, Política Externa, Política de Rendas e Política Monetária e Política Fiscal: Conjunto de decisões e ações relacionadas com os gastos (despesas) dos governos federal, estadual e municipal e arrecadação de impostos (receitas). A política fiscal centraliza suas preocupações nos gastos do setor público e nos impostos cobrados da sociedade, buscando o equilíbrio entre a arrecadação e as despesas governamentais, para atingir os objetivos macroeconômicos e sociais. Caso as receitas sejam superiores à soma das despesas, diz-se que o governo tem um superávit fiscal primário e, caso sejam inferiores, um déficit fiscal primário. Política Externa: Conjunto de medidas que tem por objetivo manter o equilíbrio do balanço de pagamentos do país, proteger setores em desenvolvimento e desenvolver relações comerciais com outros países. Pode ser subdividida em política cambial e política comercial: Cambial: conjunto de medidas e ações do governo federal que influem no comportamento do mercado de câmbio e da taxa de câmbio. Comercial: conjunto de medidas que afetam o comércio com outras nações, inclusive a adoção de cotas, aberturas de linhas de crédito para importação e exportação. Política de Rendas: Conjunto de medidas que têm por objetivo a redistribuição da renda, a garantia de renda mínima a determinados setores ou classes sociais, a redução do nível das tensões inflacionárias etc. Exemplos de políticas de rendas adotadas no Brasil: Política de Preços Mínimos – garante um preço mínimo aos produtos agropecuários -, Política Salarial, Política de Controle de Preços, etc. Política Monetária Conjunto de medidas para controlar o volume da liquidez global à disposição dos agentes econômicos. Neste caso, liquidez quer dizer ―quantidade de dinheiro que circula na economia‖. Instrumentos de Política Monetária O governo atua sobre a quantidade de moeda, de crédito e sobre o índice das taxas de juros de sua economia. Para isso, utiliza os seguintes instrumentos: Operações de mercado aberto: também conhecida como open-market. Por meio desse instrumento o BACEN regula o fluxo de moeda via compra e venda dos títulos públicos federais – chamados de títulos da dívida pública. Fluxo de moeda é o movimento de entrada e saída de moeda de um mercado. É um instrumento bastante versátil por acomodar as variações diárias de liquidez. Prof. Francisco Fernandes de Souza 152 Conhecimentos Bancários Redesconto: também chamada de empréstimo de liquidez. Trata-se de uma linha de crédito do BACEN destinada às instituições financeiras, com o objetivo de suprir eventuais necessidades de caixa. Depósito Compulsório: é o percentual sobre produtos financeiros (depósitos à vista, depósitos a prazo, poupança e etc.) que os bancos são obrigados a recolher ao BACEN. Com estes instrumentos o BACEN pode aumentar ou diminuir reservas bancárias em pouco tempo. O governo controla o nível de produção, de emprego e a inflação por meio das políticas que implementa. Discutiremos aqui três tipos de políticas econômicas: a política monetária, a política fiscal e a política cambial. A política monetária é implementada pelo Banco Central e tem como objetivo promover o crescimento do país com estabilidade de preços. Ela determina o nível das taxas de juros e a oferta de crédito na economia. Assim, afeta nosso dia-a-dia porque, por exemplo, quando há um aumento nas taxas de juros, fica mais caro comprar a crédito, aumenta o custo do cheque especial, as vendas caem e, após algum tempo, há uma queda na atividade econômica que eleva a taxa de desemprego. Chamamos de política fiscal as decisões do governo sobre como e quanto irá arrecadar de impostos e sobre quanto e de que forma irá gastar os recursos disponíveis. No Brasil, a política fiscal do governo federal é implementada pelos ministérios da Economia e do Planejamento. Mas os Estados e os Municípios também têm autonomia para decidir como administrar suas receitas e despesas. A política fiscal afeta significativamente nossa vida. Com os recursos que arrecada, o governo fornece serviços essenciais, como saúde, educação e segurança. Além disso, o nível de gastos público afeta a atividade econômica. Por exemplo, ao decidir construir uma ponte, o governo eleva o nível de emprego ao contratar os trabalhadores necessários para a tarefa. A política cambial deve ter como objetivo gerenciar as contas externas do país. Fazem parte da política cambial: 1. A forma como é determinada a taxa de câmbio que pode ser fixa ou flutuante, e 2. as normas de acesso ao mercado onde são negociadas as moedas estrangeiras. Mudanças na política cambial também podem afetar a atividade econômica. Quando há uma desvalorização da taxa de câmbio (valorização do dólar), por exemplo. Ocorre um aumento nas exportações (que ficam mais lucrativas porque o exportador recebe mais reais do que antes) o que afeta positivamente a atividade dos setores relacionados. Há um aumento no emprego e na renda. Ao mesmo tempo, no entanto, há uma elevação no preço das mercadorias importadas que consumimos, ou ainda, ficará mais caro viajarmos ao exterior, por exemplo. NOÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA Prof. Francisco Fernandes de Souza 153 Conhecimentos Bancários A Política Monetária é um dos dois principais instrumentos que o governo utiliza para influenciar o nível de produção e emprego e, principalmente, controlar a variação dos preços. Atualmente, a política monetária tem sido realizada pelo gerenciamento estratégico do volume e do custo de moeda no mercado financeiro, o que objetiva o alcance das metas de inflação, do nível de atividade econômica, e manutenção da estabilidade de preços, ou seja, evitar a ocorrência de inflação ou deflação. O Banco Central (BACEN) é o órgão do governo que tem a responsabilidade de implementar a política monetária. Aqui no Brasil, usamos um modelo de política monetária chamado de Meta de Inflação. Neste modelo, o principal instrumento utilizado é a taxa de juros, que é determinada com vistas a cumprir a meta estabelecida para a inflação do ano. Basicamente, o Banco Central tenta mudar o nível da taxa de juros real (que é a taxa de juros nominal descontada da variação da inflação do período). Um aumento da taxa de juros real leva a uma queda na atividade econômica, enquanto uma redução da taxa de juros real leva a uma melhora na atividade. O Banco Central pode, também, utilizar outros instrumentos de política monetária, que visam controlar a oferta de moeda na economia. Quando o Banco Central quer incentivar a atividade econômica, ele aumenta a quantidade de moeda (ou seja, de liquidez) da economia. Quando quer restringir a atividade, ele reduz essa liquidez. INSTRUMENTOS DE POLÍTICA MONETÁRIA O governo faz política monetária atuando sobre o Mercado Financeiro de 3 formas básicas (são os instrumentos clássicos de política monetária): 1. Operações de "mercado aberto" (open market); 2. Recolhimento de compulsórios e; 3. Operações de Redesconto. 1. Operações no Mercado Aberto As Operações de Mercado Aberto são o procedimento mais comum por meio dos quais os Bancos Centrais controlam a quantidade de moeda na economia. A operação funciona assim: quando o Banco Central compra títulos, paga em moeda, o que significa uma elevação do volume de Reais na economia. Na ponta oposta, quando o Banco Central vende títulos recebe moeda em pagamento, o que significa menos reais em circulação na economia. Mercado Primário É quando os títulos são colocados pela primeira vez no mercado, ou seja, é feita uma negociação direta entre o emitente dos títulos (no caso, o governo) e os seus adquirentes (as instituições financeiras, por exemplo). Esta colocação é realizada por meio de leilões. Mercado Secundário É quando os títulos "mudam de mão", ou seja, são negociados entre as instituições financeiras após a colocação primária. Prof. Francisco Fernandes de Souza 154 Conhecimentos Bancários 2. O recolhimento de compulsório O recolhimento compulsório (obrigatório) é outro instrumento que controla a liquidez, por meio de um montante (percentual recolhido compulsoriamente) dos depósitos à vista, a prazo, poupança, que os bancos, obrigatoriamente, recolhem ao Banco Central. O volume de recursos depositados compulsoriamente no BACEN influencia a capacidade dos bancos de emprestar. Quanto maior o depósito compulsório, menor a capacidade dos bancos de emprestar e vice-versa. 3. Operações de Redesconto Por último, temos as operações de Redesconto, que são empréstimos que o Banco Central faz aos bancos que tenham necessidade de liquidez, Ao utilizar este instrumento o BC está "colocando" dinheiro na economia. Especialmente em países onde não existe a figura do depósito compulsório, as operações de redesconto são um importante instrumento de controle da quantidade de moeda na economia. FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS A atual política monetária brasileira, com as chamadas metas de inflação, determina para as taxas de juros uma enorme importância A formação das taxas de juros básicos no Brasil possui forte atuação do BACEN por meio de seu Comitê de política monetária: o Copom. O Copom, Comitê de Política Monetária, do Banco Central do Brasil, foi instituído em 20 de junho de 1996, com o objetivo de estabelecer as diretrizes da política monetária e definir a taxa de juros. A taxa de juros é definida como a meta para a taxa SELIC a vigorar no período entre reuniões do Copom e, se for o caso, o seu viés (tendência). A taxa SELIC é a taxa média ajustada dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais, apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Se as metas não forem atingidas, cabe ao Presidente do Banco Central divulgar, em carta aberta ao Ministro da Fazenda, os motivos do descumprimento, bem como as providências e prazo para o retomo da taxa de inflação aos limites estabelecidos. Quando o Copom estabelece viés (de alta ou de baixa), confere ao Presidente do Banco Central poderes para alterar, sem necessidade de convocar reunião extraordinária, a meta da taxa SELIC na direção do viés. Esta decisão é informada por meio de Comunicação divulgada no SISBACEN na véspera de vigência da nova meta. (Importante: se não houver viés, ou seja, se ele for neutro, o presidente do BACEN não tem poderes para alterar a taxa Meta-SELIC. Desde 1996, o Regulamento do Copom sofreu uma série de alterações no que se refere ao seu objetivo, à periodicidade das reuniões, à composição, e às atribuições e competências de seus integrantes. Destaca-se a adoção, em 1999, da sistemática de "metas para a inflação" como diretriz de política monetária. Desde então, as decisões do Copom passaram a ter como objetivo cumprir as metas para a inflação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, se as metas Prof. Francisco Fernandes de Souza 155 Conhecimentos Bancários não forem atingidas, cabe ao presidente do Banco Central divulgar, em Carta Aberta ao Ministro da Fazenda, os motivos do descumprimento, bem como as providências e prazo para o retomo da taxa de inflação aos limites estabelecidos. Formalmente, os objetivos do Copom são "implementar a política monetária, definir a meta da taxa SELIC e seu eventual viés e analisar o ―Relatório de Inflação‖. A taxa de juros fixada na reunião do Copom é a meta para a taxa SELIC (taxa média dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais, apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a qual vigora por todo o período entre reuniões ordinárias do Comitê. Se for o caso, o Copom também pode definir o viés, que é a prerrogativa dada ao presidente do Banco Central para alterar, na direção do viés, a meta para a taxa Selic a qualquer momento entre as reuniões ordinárias. As reuniões ordinárias do Copom dividem-se em dois dias: a primeira sessão às terças-feiras e a segunda às quartas-feiras. Mensais até 2006 e a partir de então as reuniões passaram a ser aproximadamente a cada 45 dias, sendo o calendário anual divulgado até o fim de outubro do ano anterior. O Copom é composto pelos membros da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil: o presidente, que tem o voto de qualidade; e os diretores de Política Monetária, Política Econômica, Estudos Especiais, Assuntos Internacionais, Normas e Organização do Sistema Financeiro, Fiscalização, Liquidações e Desestatização, e Administração. Também participam do primeiro dia da reunião os chefes dos seguintes Departamentos do Banco Central: Departamento Econômico (Depec), Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin), Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep), além do gerente-executivo da Gerência-Executiva de Relacionamento com Investidores (Gerin). Integram, ainda, a primeira sessão de trabalhos três consultores e o secretário-executivo da Diretoria, o assessor de imprensa, o assessor especial e, sempre que convocados, outros chefes de departamento convidados a discorrer sobre assuntos de suas áreas. No primeiro dia das reuniões, os chefes de departamento e o gerenteexecutivo apresentam uma análise da conjuntura doméstica abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas, balanço de pagamentos, economia internacional, mercado de câmbio, reservas internacionais, mercado monetário, operações de mercado aberto, avaliação prospectiva das tendências da inflação e expectativas gerais para variáveis macroeconômicas, No segundo dia da reunião, do qual participam apenas os membros do Comitê e o chefe do Depec, sem direito a voto, os diretores de Política Monetária e de Política Econômica, após análise das projeções atualizadas para a inflação, apresentam alternativas para a taxa de juros de curto prazo e fazem recomendações acerca da política monetária. Em seguida, os demais membros do Copom fazem suas ponderações e apresentam eventuais propostas alternativas. Ao final, procede-se à votação das propostas, buscando-se, sempre que possível, o consenso. A decisão final - a meta para a taxa SELIC e o viés, se Prof. Francisco Fernandes de Souza 156 Conhecimentos Bancários houver - é imediatamente divulgada à imprensa ao mesmo tempo em que é expedido Comunicado por meio do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN). As atas em português das reuniões do Copom são divulgadas às 8h30 da quinta-feira da semana posterior a cada reunião, dentro do 'prazo regulamentar de seis dias úteis, sendo publicadas na página do Banco Central na internet ("Notas da Reunião do Copom") e para a imprensa. A versão em inglês é divulgada com uma pequena defasagem de cerca de 24 horas. Ao final de cada trimestre civil (março, junho, setembro e dezembro), o Copom publica, em português e em inglês, o documento "Relatório de Inflação", que analisa detalhadamente a conjuntura econômica e financeira do País, bem como apresenta suas projeções para a taxa de inflação. O que influencia o Copom na hora de fixar a taxa SELIC ? Fatores externos e os internos. No âmbito internacional, leva-se em conta o nível de instabilidade/ estabilidade, principalmente das' economias emergentes (Argentina, Chile, China, Índia, países do Sudeste Asiático, entre outros), e da economia dos Estados Unidos. No fórum interno, são avaliados essencialmente os indicadores de preço, que mostram uma fotografia do comportamento da inflação no passado. Mas o Copom, na verdade, tem como principal preocupação, o comportamento futuro da inflação. Por isso, os integrantes do comitê também avaliam o comportamento de itens que podem impactar a trajetória da inflação no futuro. Por exemplo, o preço do barril do petróleo, tarifas públicas, períodos de safra e entressafra, entre outros. O Copom também pode levar em conta na hora de fixar a taxa SELIC o nível de consumo da sociedade. Em outras palavras, se as pessoas estiverem indo as compras com muito furor, o BC pode elevar a taxa básica de juros para conter o consumo e estimular a poupança. Como? Simples: com taxas de juros mais altas, os crediários também ficam mais pesados na hora de pagar. E ao mesmo tempo, as remunerações das aplicações financeiras ficam mais atraentes. Normativo em vigor relacionado ao assunto Circular n° 3.297, de 31 de outubro de 2005 (divulga novo regulamento do Copom). A taxa SELIC é a taxa básica da economia brasileira. É também chamada de taxa de referência da economia, entretanto é importante distinguir os vários conceitos de SELIC. Três conceitos para SELIC 1. O SELIC, ou seja, o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. 2. A SELIC se falou só SELIC, em geral se está falando da SELIC-META, que é a taxa divulgada pelo Copom a cada 45 dias. Ela é um objetivo a ser seguido, e os leilões diários vão refletir isso quase imediatamente, pois basta o governo alterála e no dia seguinte todos estarão seguindo esse novo parâmetro (raras vezes o mercado disputou com o governo, não aceitando os valores para leilão, foi Prof. Francisco Fernandes de Souza 157 Conhecimentos Bancários numa dessas ocasiões que o governo indexou parte de seus títulos em dólar, pois o mercado naquela ocasião, não aceitou a taxa) A SELIC-OVER, que é a taxa overnight do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), expressa na forma anual, é a taxa média ponderada pelo volume das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e realizadas no SELIC, na forma de operações compromissadas. E a taxa básica utilizada como referência pela política monetária. É diária. A taxa SELIC overnight é publicada aproximadamente às 9 horas da manhã seguinte ao dia de referência. A taxa diária Over/SELIC é divulgada em português na página do Banco Central do Brasil na Internet (http://www.bcb.gov.br) e no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), que pode ser acessado através de programa apropriado encontrado na Internet na página. O que é a Taxa SELIC? A economia tem diversas taxas de juros. A taxa SELIC é o resultado da média diária das negociações dos títulos públicos federais. Por exemplo, em um determinado dia foram realizadas duas operações com títulos públicos. A primeira pagou uma taxa de 16% ao ano. A segunda pagou mais: 16,2% ao ano. A taxa SELIC, neste dia, será de 16,1 % ao ano. A taxa acumulada mensal é publicada no Boletim do Banco Central, disponível a todos os interessados no endereço. Quando ocorrem leilões primários de títulos públicos, as taxas são divulgadas no mesmo dia no SISBACEN. A metodologia usada no cálculo da taxa overnight Over/SELIC pode ser encontrada nas normas publicadas pelo Banco Central, disponíveis na Internet no endereço http://www.bcb.gov.br. A taxa SELIC é dada pela média diária ponderada pelo volume das operações, de acordo com a seguinte fórmula: n VE i DIi t 1 n VE i t 1 Onde: = taxa média apurada; DIi = Taxa da i-ésima operação; VEi = Valor de emissão da i-ésima operação; n = número de operações na amostra Há diversas classificações didáticas que tentam subdividir o mercado financeiro em diversos segmentos, vale lembrar que no mundo real esses segmentos se interrelacionam e que quase sempre determinado produto financeiro participa de diversos segmentos simultaneamente. O quadro abaixo é apenas orientativo e não taxativo. Nome Palavra-chave Normatizadores Participantes Ex. Produtos mercado Prof. Francisco Fernandes de Souza 158 Conhecimentos Bancários Monetário Dinheiro Crédito Financiamento Capitais Investimento CMN e BCB BC, Bancos de Varejo, TN, B invest, etc. CMN e BCB Bancos de Op. varejo, Empréstimos e financeiras, financiamentos etc. CMN e CVM Bolsas, Balcão, B invest, etc. TRfs e Reais Ações e TVMs MERCADO MONETÁRIO Conceito O Mercado Monetário possui a peculiaridade de referir-se às operações de curtíssimo prazo, cujo objetivo não é financiar diretamente nenhum empreendedor ou consumidor, mas equilibrar as reservas de moeda entre os vários agentes da economia. Pode ser inicialmente confundido com o próprio mercado de crédito, entretanto, no mercado monetário o volume e a disponibilidade de recursos são os itens mais importantes e não as intermediações financeiras tal como no mercado de crédito. Meios de pagamento e a base monetária Por meio do mercado monetário, as instituições tratam de ajustar entre si seus desequilíbrios, utilizando mecanismos do próprio mercado. A movimentação financeira da sociedade, incluída as instituições financeiras não-bancárias, é capaz de influenciar o saldo das reservas bancárias das instituições financeiras bancárias individualmente. O controle do papel-moeda emitido e das reservas bancárias (que, juntos, formam a base monetária) inclui o controle dos meios de pagamento (papelmoeda em poder do público e depósitos à vista nas instituições financeiras), uma vez que, em geral, espera-se a ocorrência de uma relação mais ou menos estável entre os meios de pagamento e a base monetária. Operações São operações típicas desse mercado as trocas de disponibilidades entre os próprios bancos, por meio dos certificados de depósitos interfinanceiros (CDI) e as operações chamadas de mercado aberto (open market) nas quais o Banco Central e o Tesouro Nacional são os principais operadores. Se feitas de um dia para o outro, essas operações são conhecidas como overnight, cuja taxa é um importante referencial nos mercados financeiros, conhecida no jargão dos operadores como taxa over. Prof. Francisco Fernandes de Souza 159 Conhecimentos Bancários Os principais títulos negociados no mercado aberto são o BBC - Bônus do Banco Central, a LTN - Letra do Tesouro Nacional, a LFT - Letra Financeira do Tesouro e a NTN - Nota do Tesouro Nacional MERCADO DE CRÉDITO Conceito Chamamos de mercado de crédito ao espaço abstrato e conceitual de intermediação financeira que ocorre por meio das instituições e outros intermediários financeiros. Ao emprestar dinheiro, atuam no mercado de crédito. O mercado de crédito tem por características básicas servir como um importante sinalizador do custo do dinheiro - que é a taxa de juros - e funciona como um meio para direcionar recursos dos chamados financiadores (superavitários) para os financiados (deficitários) - compradores de dinheiro realizando o encontro entre aqueles que necessitam de recursos e aqueles que os possuem em excesso para suas necessidades imediatas. As condições para os empréstimos - valor, prazo de vencimento, custo e periodicidade de pagamentos de juros, sistema de amortização e pré ou pós-fixação dos juros - são especificadas, em regra, na data inicial do empréstimo. ATENÇÃO: Só se fala em mercado de crédito se há em uma das "pontas" o recurso "dinheiro". Existe uma infinidade de participantes no mercado de crédito que necessitam de dinheiro emprestado, e para cada grupo de participantes com características semelhantes foram criados segmentos distintos de mercado. No Brasil podemos distinguir dois grandes segmentos: o mercado de títulos de dívida privada, onde se negociam principalmente as obrigações de grandes empresas, e o mercado de títulos públicos, onde se negociam as obrigações do governo, nas suas diferentes esferas - federal, estadual e municipal. O longo período de inflação sofrida pelo Brasil inibiu o desenvolvimento do mercado de crédito no país, uma vez que os grandes bancos comerciais preferiam financiar a dívida interna do país, que possuía grande liquidez e era percebida como tendo menor risco de crédito, e que tinha ainda taxas de juros substancialmente altas. A estabilidade econômica resultante do Plano Real estimulou a adoção de uma avaliação do risco de crédito e de sistemas de gestão mais sofisticados. Vários grandes bancos de varejo começaram a organizar bases de dados contendo séries temporais de crédito e pontuação de comportamento, bem como estatísticas de pagamentos em atrasos, perdas e recuperações. Esses bancos de dados permitem um maior refinamento do processo de avaliação do crédito e das técnicas de gestão de risco. Mas recentemente, antecipando as demandas da autoridade reguladora local (especificamente, o Banco Central do Brasil – BACEN),numa tentativa de igualar as práticas internacionais correntes no gerenciamento do risco de crédito, várias instituições financeiras brasileiras passaram a concentrar sua atenção no desenvolvimento de metodologias sofisticadas para medir o risco de crédito de suas carteiras. Prof. Francisco Fernandes de Souza 160 Conhecimentos Bancários Recentemente com a queda da taxa de juros, a relativa estabilidade internacional o Brasil (de 2003 a 2007), e em especial a modalidade de crédito de consignação em folha de pagamentos, tem melhorado seu mercado de crédito obtendo cerca de 37% do valor do PIB em crédito fornecido à população brasileira. (em nações desenvolvidas essa relação passa dos 100% do PIB). MERCADO DE CAPITAIS (DE AÇÕES) Uma ação representa a menor parcela do capital social de uma sociedade por ações. As ações podem ser ordinárias, com direito a voto, ou preferenciais, com direito de preferência sobre os lucros a serem distribuídos aos acionistas, seja na forma de dividendos ou juros sobre o capital próprio, sendo que, após o Plano Collor, todas ações passaram a ser obrigatoriamente emitidas na forma nominativa ou escritural. As ações preferenciais atribuem a seus titulares certas vantagens ou preferências que se diferenciam, no caso das ações serem ou não negociadas no mercado de valores mobiliários. Formalmente, a nova Lei das S/A. 10.303/02. Define as seguintes vantagens efetivas para as ações preferenciais de sociedades anônimas de capital aberto negociadas no mercado de valores mobiliários: • Prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; • Prioridade no recebimento de dividendos, de acordo com pelo menos um dos seguintes privilégios mínimos, fixados em estatuto: a) o direito de participar em uma parcela de pelo menos 25% do lucro líquido do exercício, apurado na forma da lei, sendo que deste montante lhes é garantido um dividendo prioritário de pelo menos 3% do valor do patrimônio líquido da ação, e ainda, cumulativamente, o direito de participar dos lucros remanescentes em igualdade de condições com as ações ordinárias, depois de a essas ter sido assegurado um dividendo igual ao mínimo prioritário; b) o direito ao recebimento de um dividendo de pelo menos 10% maior do que o atribuído as ações ordinárias; e c) o direito de receber um dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias e cumulativamente o direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle em igualdade de condições com as ações ordinárias não integrantes do bloco de controle (tag along). O mercado de ações pode ser dividido em duas etapas: o mercado primário, quando as ações de uma empresa são emitidas diretamente ou através de uma oferta pública, como visto no Capítulo 6 quando falamos do undenwriting, e o mercado secundário, no qual as ações já emitidas são comercializadas através das bolsas de valores. As bolsas de valores não são instituições financeiras, S/A com fins lucrativos, constituídas pelas corretoras de valores e outros para fornecer a infra-estrutura do mercado de ações. Embora autônomas, operam sob supervisão da CVM, de quem são órgãos auxiliares, fiscalizando os respectivos membros e as operações nelas realizadas. Prof. Francisco Fernandes de Souza 161 Conhecimentos Bancários A bolsa de valores, em síntese, é o local especialmente criado e mantido para negociação de valores mobiliários em mercado livre e aberto, organizado pelas corretoras e autoridades. Por valores mobiliários entendem-se títulos, tais como debêntures, ações e outros. Atualmente (01/03/04), no Brasil, negociam-se em bolsa basicamente ações, sendo que a única bolsa de valores em operação é a Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa As Resoluções nº 2.690, de 28/01/2000, e 2.709, de 30/03/2000, ambas do BC, disciplinaram a nova constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores, aumentando e revolucionando sua flexibilidade. Por estas novas regras, as bolsas podem deixar de serem entidades sem fins lucrativos e se transformarem em sociedade anônima, caso queiram. Não somente as corretoras poderão ser sócias, mas, também, qualquer pessoa física e/ou jurídica. As empresas de capital aberto, cujas ações estão registradas em bolsa de valores, estão sujeitas a uma série de exigências quanto ao fornecimento de informações junto ao público. Estas empresas têm de se sujeitar a todo um conjunto de regras de divulgação de informações a seus acionistas – regras de disclosure– que foram regulamentadas pelas instruções CVM 369 e 379, respectivamente, de 11/06/02 e 12/11/02. O preço de uma ação em bolsa é fruto das condições de mercado (oferta e demanda) que reflitam as condições estruturais e comportamentais da economia do País e específicas da empresa e de seu setor econômico. Normalmente, as ações traduzem as expectativas dos agentes econômicos em relação as perspectivas do País e, por consequência, aos destinos das empresas abertas. As tendências de preço das ações são estudadas por duas escolas, que se conjugam para uma decisão. Escola Gráfica ou Técnica Baseia-se na análise gráfica, quer seja pelo método de barras ou de ponto figura, tendo como base os volumes e os preços pelos quais foram comercializadas as ações nos pregões anteriores. Tem como premissa o fato de que uma boa análise técnica não precisa fazer uma pesquisa dos fundamentos da empresa, pois o gráfico é a soma de todos os conhecimentos, esperanças e expectativas sobre uma determinada ação. Ele reflete o preço que o mercado está, naquele momento, disposto a pagar pela ação, e, através de suas técnicas, indica a tendência futura. Ela é fundamental para o market timing, ou seja, a escolha do momento certo para comprar ou vender a ação de uma determinada empresa. Escola Fundamentalista. Baseia-se nos resultados setoriais e específicos de cada empresa, dentro do contexto da economia nacional e internacional. Ela é fundamental para o stock picking, ou seja, a escolha da empresa cuja ação deve ser adquirida e, como consequência, a determinação de qual deve ser vendida em um determinado intervalo de tempo. Prof. Francisco Fernandes de Souza 162 Conhecimentos Bancários Os principais indicadores diretos que influenciam os investidores na decisão de aquisição ou venda de uma ação são: O beta com o índice da bolsa (movimento da ação em relação ao movimento do índice); O preço da ação no mercado; O lucro por ação; O índice preço da ação no mercado/lucro por ação; O índice preço da ação no mercado/valor patrimonial da ação; O índice dividendo pago pela ação/preço da ação no mercado – cashyield ou dividend yield; O índice dividendo pago pela ação/lucro por ação – pay-out; O índice preço da ação no mercado/fluxo de caixa operacional. Esse índice indica quantos anos são necessários para a empresa gerar caixa equivalente ao valor total de suas ações. É o índice privilegiado no mercado internacional. O índice EV (valor da empresa em mercado acrescido de sua dívida líquida)/ EBITDA (capacidade de geração de caixa da empresa). É claro que uma cuidadosa análise dos últimos balanços e as perspectivas futuras da empresa é que darão os melhores indicadores para qualquer cisão. Índice Preço/Lucro – Exemplo de Avaliação Se um empresa tem um PL de 4, concluímos que os lucros correntes remuneram os acionistas em 25% AA. (100/4). Supondo que a taxa de juros cujo prazo é associado ao risco Brasil (medido pelo C-Bond) seja de 16% (alto). Se tomarmos tal valor a um prêmio de risco para ações de 7% (igual ao utilizado pelo mercado americano), chegamos, então, a uma taxa requerida para investimento em bolsa de (16 + 7) 23%, que é inferior aos supostos 25% obtidos pelos lucros correntes de empresa, e mesmo ignorando-se o crescimento futuro destes lucros, podemos em tese, concluir que a ação desta empresa é um bom negócio. Há quatro tipos básicos de investidores: as pessoas físicas; as pessoas jurídicas; os investidores externos; e os investidores institucionais. Os investidores institucionais estão sempre presentes no mercado, pois suas aplicações são compulsórias, de acordo com as normas de composição e diversificação de suas carteiras, baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, com o duplo objetivo de reduzir o risco de seus investimentos e de direcionar recursos para aplicações consideradas prioritária pelo Governo. A atuação dos investidores institucionais é fundamental para o mercado, pois, pelo seu peso, no contexto, eles garantem o nível de estabilidade do mercado. Além deles, tem-se no mercado a clássica figura do especulador, que investe apenas com o objetivo de ganho imediato, garantindo o nível de liquidez Prof. Francisco Fernandes de Souza 163 Conhecimentos Bancários do mercado. Desde que não seja um manipulador, não chega a provocar uma distorção de preços. O Pregão É o recinto onde se reúnem os operadores da bolsa de valores para executar as ordens de compra e venda de ações dadas pelos compradores e vendedores de ações às suas corretoras. A tecnologia da informática já permite que sejam realizados pregões totalmente automatizados, sem interferência de operadores, e são eles que predominam. O pregão pode ser organizado segundo um dos dois tipos de sistema de negociação existentes: o call system e o trading post ou pregão contínuo. No call system, os operadores distribuem-se em lugares prefixados, em torno de um balcão circular conhecido como corbeille, de onde anunciam oralmente suas ofertas de compra e venda. O diretor do pregão delimita um pequeno intervalo de tempo para a negociação de cada título. Uma vez esgotado o tempo, o mesmo título só pode ser transacionado novamente no final do pregão, quando for feita nova rodada, ou no dia seguinte. Esse tipo de sistema não é adequado para as bolsas de grande porte, que operam grandes volumes e apresentam diariamente um enorme número de negócios. Nelas, a utilização desse sistema pode acarretar frequentes confusões e enganos devido à precipitação no fechamento das transações. Nas bolsas de menor porte, o call system é usado com sucesso e, além disso, o volume de operações não viabiliza a implantação do sistema de trading post. No sistema trading post, os negócios podem ser realizados, para qualquer título simultaneamente, durante todo o período do pregão. Para maior facilidade nas transações, os títulos são agrupados em postos de negociação. O critério adotado para a formação desses postos obedece, normalmente, a dois fatores: reunião de empresas que operam em ramos afins de atividades econômicas como, por exemplo, bancos, comércio, petróleo, alimentação e bebidas, siderurgia, metalurgia etc. e homogeneidade quanto aos volumes de transações. Esse sistema, que já foi consagrado nas maiores bolsas do país, bem como, nas grandes bolsas estrangeiras, permite efetuar grandes volumes de negócios. Os negócios são realizados segundo três processos: negociação comum; direta; e por oferta. Recentemente foram extintas as operações de negociação através de pregão viva voz no mercado de ações da BOVESPA. Negociação comum é a que se realiza entre dois representantes (em público pregão). Sua apregoação é feita de viva voz, mencionando-se o título, suas características, a quantidade e o preço unitário, além da intenção de comprar e vender. Havendo interesse por parte de um dos demais operadores, a transação é concluída mediante a declaração da palavra ―fechada‖. Após, deve ser preenchida a boleta (contrato simplificado de compra/venda) pelo vendedor que colhe a assinatura do comprador e a entrega para registro no posto de Prof. Francisco Fernandes de Souza 164 Conhecimentos Bancários negociação. Com o nível de tecnologia atual, todo este ritual pode ser ajustado aos meios eletrônicos. Negociação direta é aquela na qual o mesmo operador é, simultaneamente, comprador e vendedor: comprador para um dos clientes de sua corretora e vendedor para outro. Neste caso, a apregoação é feita por um representante da bolsa, que aguardará o tempo suficiente para que outros operadores, se estiverem dispostos, apresentem propostas de melhor preço para compra ou para venda, quer da quantidade anunciada, quer de parcelas. Não se pronunciando os demais, anunciado o fechamento do negócio. Se houver melhor oferta, para compra ou para venda, o negócio será fechado como outro operador interveniente, a menos que seja contraposto um novo preço pelo primeiro. Se houver melhores propostas de compra e de venda, a venda será feita para quem ofereceu maior preço e a compra, de quem propôs menor preço. Isso que dizer que, direta ou não, qualquer operação só será fechada pelo melhor preço, tanto de compra quanto de venda. Negociação por oferta é a realizada entre dois operadores, sendo um deles representado pelo posto de negociação que recebeu sua oferta. Isso significa que um operador pode, simplesmente, registrar num posto sua oferta de compra ou venda de uma ação qualquer e ela será fechada, mesmo sem sua presença, desde que haja algum interessado. Se for possível, as ofertas são fechadas entre si, isto é, se há uma oferta de compra que feche com uma de venda, a operação será executada pelo funcionário da bolsa que representa, no caso, o comprador e o vendedor. No caso de estar presente um dos interessados, este fechará o negócio com o funcionário da bolsa que representa a parte ausente. Se houver uma oferta registrada, nenhuma negociação com aquele papel poderá ocorrer em condições iguais de preço para o mesmo lote de ações ou parte dele (a oferta tem prioridade). É claro que também não poderão ser fechados outros negócios com o mesmo papel por um preço mais baixo, se a oferta for de compra, ou por um preço mais alto, se for de venda. Na Bovespa, o sistema Megabolsa compreende as operações de compra e venda à vista de ações realizadas pelas sociedades corretoras e distribuidoras; credenciadas para esse fim, mediante a utilização de terminais de vídeo conectados ao sistema eletrônico de processamento de dados da bolsa. O Megabolsa representa uma ampliação dos limites espaciais do pregão da bolsa nele as ações cotadas são negociadas em dois grupos: ações de alta liquidez e de baixa liquidez. São consideradas de alta liquidez aquelas constantes de relação elaborada com base na negociação da ação nos seis meses anteriores, sendo as demais consideradas de baixa liquidez. As ações de alta liquidez poderão ser negociadas no sistema telepregão mediante ofertas, registro de negócios ou, em casos especiais, por meio da sistemática de leilão. As ações de baixa liquidez somente podem ser negociadas por meio da sistemática, de leilão. Prof. Francisco Fernandes de Souza 165 Conhecimentos Bancários A instrução 387, de 28/04/03, da CVM estabelece as normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros e dá outras providências. COMPANHIAS ABERTAS E FECHADAS As companhias (também conhecidas como S.A.) são sociedades constituídas por ações, com objetivo mercantil, que se rege pelas leis e usos do comércio. Seu estatuto social (documento de constituição) define seu objeto social de modo preciso e completo, que pode ser qualquer empresa com fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. As companhias podem ser fechadas ou abertas. • Companhias fechadas: S.A. com valores mobiliários não admitidos à negociação no mercado de títulos e valores mobiliários, seja o mercado de bolsas, seja o mercado de balcão (que será visto mais a frente). • Companhias abertas: S.A. com valores mobiliários registrados na CVM, admitidos à negociação no mercado de títulos e valores mobiliários, de bolsa ou de balcão. A CVM pode classificar as companhias de capital aberto em categorias, conforme as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos, negociados nesses mercados. A companhia aberta sujeita ao cumprimento de uma série de normas quanto a: a) natureza e periodicidade de informações a divulgar. b) forma e conteúdo dos relatórios de administração e demonstrações financeiras. c) padrões contábeis, relatório e parecer de auditores independentes. d) informações prestadas por diretores e acionistas controladores, relativos à compra, permuta ou venda de ações emitidas pela companhia, sociedades controladas e controladoras. e) divulgação de deliberações de assembleia de acionistas, órgãos da administração, fatos relevantes ocorridos nos negócios, que possam influir de modo ponderável na decisão de comprar ou vender ações, por parte de investidores. Podem ser citados como fatos relevantes o desdobramento de ações, a mudança de controle acionário, o fechamento de capital, a cisão da companhia e a reavaliação de ativos. Dessa forma, as companhias abertas têm regras de atuação multo mais rigorosas do que as companhias fechadas, pois dado ao fato de poderem ter suas ações negociadas no mercado de capitais, devem divulgar mais informações aos investidores interessados em comprar seus títulos. OPERAÇÕES DE UNDERWRITING No mercado financeiro, o underwriting ou subscrição ocorre quando uma companhia seleciona e contrata um intermediário financeiro, que será responsável pela colocação de uma subscrição pública de ações ou obrigações Prof. Francisco Fernandes de Souza 166 Conhecimentos Bancários no mercado. A operação é realizada por uma instituição financeira isoladamente ou organizada em consórcio. O termo descreve as operações financeiras nas quais os bancos intermedeiam o lançamento e distribuição de ações ou títulos de renda fixa para negociação no mercado de capitais. A instituição financeira que realiza operações de lançamento de ações no mercado primário é chamada de underwriter. São instituições autorizadas para estas operações: bancos múltiplos ou de investimento, sociedades corretoras e distribuidoras. As operações de underwriting são ofertas públicas de títulos em geral, e de títulos de crédito representativo de empréstimo, em particular, por meio de subscrição, cuja prática é permitida somente pela instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para esse tipo de intermediação. Os lançamentos de ações novas no mercado, de forma ampla e não restrita à subscrição pelos atuais acionistas, também leva o nome underwriting. Underwriting Esquema de lançamento de ações mediante a subscrição pública, para o qual uma empresa encarrega um intermediário financeiro, que será responsável por sua colocação no mercado. Underwriters Instituições financeiras especializadas em operações de lançamento de ações no mercado primário. No Brasil, tais instituições são, em geral, bancos múltiplos ou de investimento, sociedades distribuidoras e corretoras que mantêm equipes formadas por analistas e técnicos capazes de orientar os empresários, indicando-lhes as condições e a melhor oportunidade para que uma empresa abra seu capital ao público investidor, por meio de operações de lançamento. UNDERWRITING: GARANTIA FIRME No underwriting firme, o intermediário subscreve integralmente a emissão para revendê-la posteriormente ao público. Nesta forma de contrato, a empresa não tem risco algum, pois tem a certeza da entrada de recursos, já que o intermediário subscreve para si o total da emissão. O risco da aceitação ou não do lançamento pelo mercado fica por conta de intermediário financeiro. UNDERWRITING: Best-Efforts (MELHOR ESFORÇO.) A instituição financeira apenas se compromete a realizar "os melhores esforços", no sentido de colocação junto ao mercado das sobras de subscrição. Não há nenhum comprometimento por parte do intermediário para a colocação efetiva de todas as ações do lançamento. Por outro lado, a empresa não tem a certeza de conseguir aumentar seu capital na proporção pretendida, nem no tempo envolvido para a sua concretização, já que assume todos os riscos da aceitação ou não das ações lançadas por parte do mercado. Prof. Francisco Fernandes de Souza 167 Conhecimentos Bancários UNDERWRINTING: STANDY BY Reúne as características do "best-efforts" e do "underwriting firme". Neste caso, o intermediário se compromete a colocar as sobras junto ao público em determinado espaço de tempo, após o qual ele próprio subscreve o total das ações não colocadas. Isto significa que, após decorrido o prazo no qual o intermediário se compromete a vender as sobras de subscrição ao público, o "underwriting" se torna do tipo firme. FUNCIONAMENTO DO MERCADO À VISTA DE AÇÕES Uma operação denominada à vista ocorre quando há uma compra ou venda de determinada quantidade de ações. Após a realização do negócio em pregão, caberá ao comprador das ações efetuarem o pagamento das ações e o vendedor deverá efetuar a entrega do ativo negociado dentro do prazo regulamentar estipulado, ou seja, com prazo de D+2 na liquidação financeira e de D+3 para a liquidação física. Para a realização de um negócio nesse mercado há a necessidade da intermediação de uma sociedade corretora, seja na operação de compra ou na de venda com o objetivo de executar a ordem emitida por um investidor utilizando para isso um de seus operadores. O investidor ainda poderá ser autorizado a emitir sua própria ordem no Home Broker (via Internet) da Corretora. Vários tipos de ordens podem ser executadas no mercado à vista; dentre elas podemos citar a ordem de mercado, ordem limitada e ordem casada. Na ordem de mercado o investidor especificará apenas a quantidade e o ativo que deseja comprar ou vender. Caberá à Corretora executar a ordem dada pelo melhor preço que estiver sendo praticado no mercado. Na ordem limitada, o investidor indica a quantidade, o ativo que deseja comprar ou vender e o preço máximo (no caso de compra) ou mínimo (no caso de venda) no qual deverá ser negociada a ação. Na ordem casada, o investidor dá à Corretora uma ordem de compra e outra de venda de diferentes ativos. A operação somente será feita se ambas as operações puderem ser efetuadas, podendo especificar qual das duas deseja efetivar em primeiro lugar. MERCADO DE BALCÃO Mercado de balcão são todas as distribuições, compra e venda de ações realizadas fora da bolsa de valores. É onde são fechadas operações de compra e venda de títulos, valores mobiliários, commodities e contratos de liquidação futura, diretamente entre as partes ou com a intermediação de instituições financeiras, mas tudo fora das bolsas. Nesse tipo de operação somente os participantes conhecem os termos do contrato, que podem ser completamente adequados às necessidades específicas de cada parte. As particularidades de cada contrato dificultam, sua negociação Prof. Francisco Fernandes de Souza 168 Conhecimentos Bancários posterior, sendo comum os participantes manterem essas posições em suas carteiras até o vencimento. Outro problema é a liquidez. O fato das negociações serem realizadas fora das bolsas torna mais difícil a revenda dos papeis. Os intermediários do sistema que compõe o mercado de balcão são as instituições financeiras e as sociedades constituídas. DEBÊNTURES Alguns títulos de dívida emitidos por sociedades anônimas podem ser negociados no mercado decapitais, além das ações. Um deles é a debênture. Nesta aula serão estudadas as características deste título. Conceito É um título que representa um empréstimo contraído por uma companhia, para captar recursos, visando investimento ou o financiamento de capital de giro, mediante lançamento ao público ou particular. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia. A debênture é um título versátil, que permite companhia otimizar seu perfil de endividamento, porque pode ser emitida a prazos longos, e ser amortizada gradualmente. Esta característica permite ainda o financiamento de projetos de porte e aumento na disponibilidade de capital circulante. Remuneração da Debênture A remuneração da debênture pode revestir uma das seguintes formas: a) taxa de juro pré-fixada; b) TR – Taxa referencial ou TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada, para mais ou para menos, por taxa fixa, observando o prazo mínimo de um mês para vencimento ou período de repactuação; c) TBF – Taxa Básica Financeira, observado o prazo mínimo de dois meses para vencimento ou período de repactuação, com emissão restrita às sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias; d) taxas flutuantes, observado que a taxa utilizada como referencial deve ser regularmente calculada e de conhecimento público, e basear-se em operações contratadas a taxas de mercado pré-fixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente; e) correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública federal, na variação da taxa cambial ou em índice de preços, ajustada, para mais ou para menos, por taxa fixa. Na emissão de debêntures com cláusula de correção monetária com base em índice de preços, deve ser atendido o prazo mínimo de um ano para vencimento ou repactuação, sendo que: - a periodicidade de aplicação da cláusula de correção monetária não pode ser inferior a um ano; - o pagamento do valor correspondente à correção monetária somente pode ocorrer por ocasião do vencimento ou da repactuação das debêntures. Prof. Francisco Fernandes de Souza 169 Conhecimentos Bancários O pagamento de juros e a amortização realizados em períodos inferiores a um ano devem ter como base de cálculo o valor nominal das debêntures, sem considerar correção monetária de período inferior a um ano. Tipos de Debêntures A debênture pode ser dos seguintes tipos: Padronizada – com cláusulas objetivas, de fácil compreensão, aplicação e de simples execução, visando estimular o desenvolvimento de um mercado transparente e líquido para títulos privados de renda fixa. Tem como principais características a simplificação e agilidade nos registros, a atividade permanente por parte de formadores de mercado e o fato de admitir a arbitragem na solução de conflitos de interesse na arbitragem profissionais do mercado julgam conflitos, sem a necessidade de solução via Judiciário. Conversível em Ação (DCA) – pode ser convertida em ações, a exclusivo critério do investidor, em épocas e condições pré-determinadas. As conversões resultam em aumento do capital social. Permutável – pode ser trocada por ações de outras empresas, existente no patrimônio da empresa emissora da debênture, conforme regras do contrato de emissão da debênture. Subordinada – sem garantia real ou flutuante, cujas condições de resgate são as mesmas dos credores quirografários nos casos de falência. Debênture Cambial – títulos emitidos no mercado interno, através de empresas exportadoras. Esses títulos apresentam uma cláusula de variação cambial com um prazo de três anos, no mínimo, tendo valor nominal de face igual ou múltiplo do equivalente em reais a US$ 1 milhão. As debêntures serão emitidas pelos exportadores com vinculação às receitas da carteira de exportações futuras ou levando em consideração a média de exportações da empresa nos últimos três anos. Esses títulos não poderão ser resgatados antes do prazo de três anos. Em alguns casos, pode haver pagamento de juros semestrais e o principal (valor base da dívida) no final do período. Prêmio de Debêntures Além da remuneração, a debênture pode oferecer um prêmio aos investidores. O prêmio da debênture tem como base a variação da receita ou do lucro da companhia emissora, e não pode ter como base a TR, a TBF, a TJLP, índice de preços, a variação da taxa cambial ou qualquer outro referencial baseado em taxa de juros. Tais condições não se aplicam às debêntures que assegurem como condição de remuneração, exclusivamente, a participação no lucro da companhia emissora. Prof. Francisco Fernandes de Souza 170 Conhecimentos Bancários Síntese histórica Debêntures, palavra advinda do médio ou velho inglês debentur que por sua vez o adotou do latim debere, significa dever ou aquilo que deve ser pago. Como o próprio nome indica, a "debênture" é, portanto, um título comprobatório de dívida de quem a emitiu.. Não podemos precisar a época do seu surgimento, contudo, há noticias de que, há mais de 500 anos, já era usado, na prática financeira inglesa, um título de características idênticas às debêntures. A debênture é um título tradicional de captação de recursos pelas empresas, normalmente de longo prazo e utilizado em vários países. No Brasil, adquiriu características peculiares, tornando-se um papel criativo e moldando-se às técnicas de engenharia financeira, com a finalidade de atingir os objetivos desejados. A Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas - S.A.) é o texto básico que regula a emissão de debêntures, aplicando-se, outrossim, as normas regulamentares editadas pelo Conselho Monetário Nacional, Comissão de Valores Mobiliários CVM e Banco Central do Brasil. Após o surgimento da Lei nº 6.404 é que as debêntures começaram, efetivamente, a ser utilizadas como instrumento de captação no Brasil. Entre outras medidas, a Lei das S.A. fixou limites para emissões, disciplinou os registros de escritura e formalizou a emissão de certificados de debêntures. Um grande número de emissões ocorreu nos primeiros anos da década de 80, e os fundos de pensão foram um dos principais tomadores dos títulos, quer pela atratividade do retorno dos papéis, quer pela faculdade de serem convertidos em ações. Entretanto, devido às numerosas alterações tributárias sofridas pelas debêntures ao longo do tempo, o mercado praticamente ficou estagnado até 1987, quando, por razões de isonomia fiscal determinou-se que os títulos deveriam ter características padronizadas para efeito de incidência daquelas normas tributárias. Naquela época, a ANDIMA criou o SND - Sistema Nacional de Debêntures, instrumento que faltava para a viabilização de um mercado secundário destinado a estes papéis e que constituía pré-requisito para implantação de um mercado primário dinâmico. Após 1987, com as mudanças tributárias, introduzindo a isonomia fiscal, o surgimento do Sistema Nacional de Debêntures e da multi-indexação (através de prêmios), o mercado deste título retornou progressivamente, estando em expansão desde então. Prof. Francisco Fernandes de Souza 171 Conhecimentos Bancários Pelas suas características, o desenvolvimento do mercado das debêntures tem-se dado pelo suporte que os investidores institucionais lhe têm proporcionado. Entretanto, já há um grande esforço em consolidar este mercado junto aos investidores em geral, como ocorre nos Estados Unidos, onde a debênture é conhecida como o investimento preferido do público em geral. O desenvolvimento de um mercado secundário ativo e transparente assim como a divulgação e sistematização das cláusulas dos instrumentos legais e de cálculo tem papel fundamental nesta direção. Agente fiduciário A Lei das S.A. prevê que, para todos os casos de emissão pública de debêntures, obrigatoriamente, deverá haver a nomeação do agente fiduciário. A função desta figura jurídica, que teve por modelo a figura do "trustee" adequado à nossa prática jurídica, é a de dar proteção eficiente aos direitos e interesses dos debenturistas, exercendo uma fiscalização permanente e atenta, cabendo-lhe a responsabilidade da administração de bens de terceiros, independente da emissora e dos demais interessados na distribuição das debêntures, não conflitando, no exercício de suas funções, com os direitos e interesses que deva proteger. Para tanto, o agente fiduciário deverá elaborar relatório e colocá-lo, pelo menos anualmente, à disposição dos debenturistas, dentro do prazo previsto na legislação ou na escritura de emissão, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela emitente, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver. Deste relatório deverá constar, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função. Deverá notificar aos debenturistas, no prazo estabelecido na legislação ou na escritura de emissão, qualquer inadimplemento, pela emitente, de obrigações assumidas na escritura de emissão. Para isso, o agente fiduciário poderá usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da emitente: declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures, e cobrar o seu principal e acessórios; executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional dos debenturistas; requerer falência da emitente, se não existirem garantias reais; Prof. Francisco Fernandes de Souza 172 Conhecimentos Bancários representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da emitente, salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas; tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos. O agente fiduciário responderá, perante os debenturistas, pelos prejuízos que lhes venha a causar, por culpa, ou dolo no exercício das suas funções. O crédito do agente fiduciário, por despesas que venha a fazer para proteger os direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas, será acrescido à dívida da emitente, que gozando das mesmas garantias das debêntures terá preferência sobre estas na ordem de pagamento. A escritura de emissão, poderá ainda, atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, se houver, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortizações resgate. O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função, na escritura de emissão das debêntures. Para o exercício desta função, somente podem ser nomeadas pessoas naturais, que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da emitente, e as instituições financeiras que, especialmente deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros. Deve-se destacar que o agente fiduciário não exerce a função de avalista da emissão. A Instrução CVM nº 28/83 e a Nota Explicativa CVM nº 27/83 tratam especificamente do exercício da função de agente fiduciário. Vantagens, riscos e limitações A decisão de emitir debêntures, tomada pela diretoria de uma empresa, deve ser precedida não apenas de uma criteriosa e exaustiva análise de suas necessidades de caixa, à época dos resgates, como também de uma profunda análise das condições do mercado, a fim de compatibilizar os custos do lançamento, com a remuneração que o investimento desses recursos irão proporcionar à empresa. Quando nos referimos à compatibilização dos custos, queremos com isso alertar que a remuneração da inversão dos recursos, captados através da emissão de debêntures, deve ser superior a seus custos. Vantagens As principais vantagens oferecidas pelas debêntures são: Prof. Francisco Fernandes de Souza 173 Conhecimentos Bancários ser uma opção de financiamento a longo prazo; proporcionar a captação de grandes volumes de capital; ter custo de captação atraente dado que uma única operação de emissão de debêntures gera custos menores do que os custos de várias operações de mútuos bancários; diminuir a complexidade de administração de carteira de empréstimos pulverizada; atingir investidores de grande capacidade financeira como os institucionais; proporcionar a adequação do fluxo de caixa da emitente; dar à administração da empresa liberdade quanto às condições da emissão; ser um financiamento que, necessariamente, não retém os bens do ativo; proporcionar captação à vista de recursos futuros oriundos de vendas de bens e serviços da própria companhia através de securitização de recebíveis; vender a imagem da empresa, tornando-a nacionalmente conhecida, dependendo do mercado e da sua pulverização, ao mesmo tempo em que lhe abre as portas para futuras novas participações no mercado de capitais; no caso de debêntures conversíveis: pagamento de juros menores em relação às debêntures simples, uma vez que a conversão pode ser considerada uma forma extra de remuneração; a emissão de debêntures simples não implica a alteração do controle acionário da companhia, como pode ocorrer com a emissão de novas ações. proporcionar, à emitente, a possibilidade de negociar suas ações a preços superiores ao que obteria caso optasse pelo lançamento de ações; caso a empresa apresente um bom resultado poderá influenciar a maioria de seus debenturistas a converter suas debêntures em ações, o que não só eliminaria a ocorrência de resgate como também proporcionaria maior capitalização da emitente. apresentar no momento, custo mais baixo que os demais financiamentos de capital, obtidos junto aos bancos de investimentos; ter o seu valor básico convenientemente atualizado, de acordo com diversos índices de preços e de mercado; a descentralização das exigibilidades de uma só instituição financeira, desobrigando-se a empresa quanto a eventual necessidade de dar reciprocidade. os juros e prêmios pagos são dedutíveis como despesas da emissora. Riscos Investidores associam o nível de retorno desejado, em geral, a níveis de risco, de composição complexa. Integram o conceito de risco: risco da empresa emitente ou risco de crédito: caso a empresa deixe de cumprir qualquer de seus compromissos assumidos na escritura de emissão, Prof. Francisco Fernandes de Souza 174 Conhecimentos Bancários ou deixe de pagar qualquer importância devida, em qualquer época, poderá ter as debêntures decretadas vencidas por antecipação. risco financeiro ou de estrutura de capital: caso a empresa não tenha um fluxo de caixa elaborado com o devido critério, provisionando os recursos necessários, nas épocas dos resgates, poderá sofrer pressões econômicofinanceiras obrigando-a a recorrer a outras fontes de financiamento. risco das garantias: a emissora pode ter a sua falência requerida, caso não tenha ou não possa manter as garantias reais oferecidas, conforme declarado na escritura de emissão. risco gerencial ou setorial: caso a empresa apresente uma baixa rentabilidade, até o vencimento das debêntures, ocorrerá que os seus debenturistas preferirão o resgate à conversão; risco relativo ao poder de compra da moeda: a mudança no níveis de preços afetará a taxa de retorno real do investimento. risco monetário ou de taxa de juros: o nível de oferta de recursos na economia tem impacto na taxa de juros. risco de resgate facultativo: a emissora pode, a qualquer momento, desde que previsto na escritura de emissão, resgatar parcial ou totalmente os títulos da emissão, fora das datas de vencimento ou amortização. risco de mercado ou de liquidez. riscos eventuais: aquisições, cisões, fusões. risco político. Rating O risco de uma emissão de debêntures pode ser classificado levando em conta a capacidade da emissora relativa ao pagamento do principal e dos juros. Este tipo de serviço é executado pelas agências de classificação ou "rating". Há normalmente uma relação inversa entre qualidade ou classificação de uma debênture e sua taxa de retorno até o vencimento. Debêntures de alta qualidade têm taxas de retorno inferiores às de baixa qualidade. O trabalho das "rating agencies" é um fator de redução dos custos enfrentados pelas empresas já que a nota de uma operação classificada reduz o custo da informação dos agentes no mercado. As notas atribuídas aos títulos ou corporações são apenas sinais temporários representativos de uma opinião técnica sobre o risco percebido de Default (Declaração de não pagamento do principal e rendimentos na data de vencimento dado pelo devedor) em dado momento. No entanto, a decisão dos investidores sobre que papéis adquirir, mesmo que todos sejam classificados, não os levará, necessariamente, a optar por aqueles títulos que obtiveram classificações máximas de segurança. A decisão final recairá sobre um portfólio que equilibre riscos e rentabilidades esperados. Prof. Francisco Fernandes de Souza 175 Conhecimentos Bancários O processo de rating envolve a análise de uma série de fatores quantitativos e qualitativos, onde o passado e o presente subsidiam os analistas no processo prospectivo para atribuição de classificação. O rating aplica-se a uma emissão específica e não ao emissor, constituindo-se em uma opinião ou julgamento da capacidade de um emissor arcar com suas obrigações ao longo do tempo. Na condução do exame do risco da emissão são levados em consideração "os quatro C's": caráter, capacidade, colaterais e covenants. O primeiro C - caráter da administração é o fundamento para a qualidade do crédito, incluindo a reputação ética, qualificação profissional e performance operacional dos executivos da emissora. O segundo C - capacidade de pagamento das obrigações inclui a avaliação dos balanços patrimoniais passados, presentes e futuros. Planilhas de análise de desempenho, fluxo de caixa e projeções econômico-financeiras servem de base para os analistas questionarem as causas e meios empregados para a obtenção dos resultados. O terceiro C - colaterais envolve não somente a análise dos ativos dados em garantia mas também a qualidade e o valor dos ativos não gravados, pois ambos formam a base de geração de caixa da emissora. O quarto C - covenants ou termos e condições da emissão pode estabelecer restrições quanto à administração da emissora na condução de assuntos financeiros. A violação de qualquer restrição propicia os investidores a tomarem ações preventivas ou corretivas antes da deterioração da capacidade de pagamento da emissora. O analista responsável pela análise atribui uma classificação de risco à emissão que é votada pelos membros do comitê, após debates e questionamentos. Classificação As debêntures podem ser classificadas quanto a Tipo, Forma, Prazo, Classe e Garantia. Quanto ao tipo A Lei das S.A. não fornece critérios para definição do termo ―tipo‖ contido no inciso VIII do seu artigo 59. Ou seja, sabe-se que o Conselho de Administração pode deliberar acerca do tipo da debênture (por delegação) mas não se sabe o que é tipo. A maior parte da doutrina entende que tipo é o atributo de colocação com ágio ou deságio, apesar de alguns autores defenderem que tipo equivale a forma (nominativa ou escritural). No mercado, a expressão tipo diz respeito à conversibilidade ou não das debêntures em ações. No entanto, tal entendimento não pode ser levado em consideração quando da interpretação deste artigo, já Prof. Francisco Fernandes de Souza 176 Conhecimentos Bancários que, nos termos do inciso V, cabe à Assembléia Geral deliberar sobre a conversibilidade das debêntures em ações, não podendo tal atribuição ser delegada ao Conselho de Administração. Ao par: O preço de subscrição ao par é o preço calculado na curva de remuneração do papel, significando que o investidor pagará pela debênture seu valor nominal atualizado, se for o caso, e acrescido da remuneração, nos termos da escritura de emissão. Com ágio: O ágio, também conhecido como prêmio, consiste em valor adicional pago pelo debenturista quando da subscrição das debêntures e produz efeito inverso relativamente à taxa efetiva de juros do título. Com deságio: O deságio é a diferença, a menor, entre o valor nominal e o preço de compra da debênture. Constitui remuneração, aumentando a taxa efetiva de juros do título. A determinação do ágio ou deságio a ser aplicado sobre o preço de subscrição pode ser feita após a conclusão de um processo de bookbuilding. Neste caso, o pedido de registro é formulado normalmente, ressalvando-se, na escritura, a existência de o ágio ou deságio, ou ainda de sobretaxa incidente sobre a remuneração, a ser determinado e divulgado até o início do período de distribuição. Quanto à forma As debêntures podem ser emitidas sob a forma de debêntures nominativas ou escriturais (as debêntures endossáveis foram extintas com o advento da Lei 8.021/90, que extinguiu todos os títulos de captação ao portador ou nominativosendossáveis). Na realidade, as debêntures escriturais também são nominativas, no entanto, convencionou-se chamar de nominativas as debêntures não escriturais, cujo registro e controle das transferências são feitos pela companhia (ou por instituição financeira contratada para tanto) nos Livros de Registro de Debêntures Nominativas. Debêntures nominativas: No caso de debêntures nominativas, o crédito do debenturista pode ser representado pelo certificado, mas a transmissão de sua propriedade se dá, efetivamente, pelo registro da operação no Livro de Registro de Debêntures Nominativas da companhia, e não pela simples transferência do certificado. Em geral se registra apenas um debenturista, o CETIP, e este sistema realiza as demais transferências. Debêntures escriturais: As debêntures escriturais, por sua vez, são aquelas cuja custódia e escrituração é feita por instituição financeira autorizada pela CVM para prestar tais serviços. A propriedade de debêntures escriturais se transfere pelo lançamento efetuado pela instituição financeira, responsável pelo envio de extratos da conta de depósito de debêntures aos respectivos debenturistas. As Prof. Francisco Fernandes de Souza 177 Conhecimentos Bancários condições para concessão da autorização para prestação de serviços de custódia e escrituração de valores mobiliários pela CVM encontram-se previstas na Instrução CVM 89, de 8 de novembro de 1988. Tanto debêntures nominativas como debêntures escriturais podem ser custodiadas na CETIP. Neste caso, a CETIP constará do Livro de Registro de Debêntures Nominativas ou perante a instituição custodiante como proprietária fiduciária das debêntures, em se tratando, respectivamente, de debêntures nominativas registradas ou escriturais. Certificado: É o título representativo do crédito e documento necessário e suficiente para a cobrança dos direitos nele expressos. Como tal é autônomo, independendo da respectiva causa, valendo na exata literalidade dos seus termos. Embora seja um título de crédito imperfeito, a lei enumera taxativamente, seus requisitos essenciais, art. 64 da Lei 6.404, devendo ainda ser autenticado pelo Agente Fiduciário e assinado pelos Diretores da emitente, admitindo-se a chancela mecânica. Além dos requisitos legais deve indicar outras informações básicas, tais como: Nome do Banco de Investimento ou Desenvolvimento "Underwriter", a coobrigação, local do pagamento de juros, onde deve ser solicitada a con¬versão, se for o caso. A emitente pode emitir títulos múltiplos, podendo, a seu critério, cobrar dos debenturistas, a preço de custo, os pedidos de desdobramento dos títulos. Os certificados, representativos da emissão, deverão conter os seguintes requisitos: a denominação, sede, prazo de duração e objeto da emitente; a data da constituição da emitente e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos; a data da publicação da ata da Assembléia Geral que deliberou sobre a emissão; a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão; a denominação Debênture e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência", ou "subordinada"; a designação da emissão e da série, se houver seriação; o número de ordem; o valor nominal e a cláusula de atualização monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos; as condições de conversibilidade em ações, se for o caso; o nome do debenturista; o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; Prof. Francisco Fernandes de Souza 178 Conhecimentos Bancários a data da emissão do certificado e a assinatura de 2 (dois) diretores da emitente; e a autenticação do agente fiduciário, se for o caso. A Lei das Sociedades Anônimas admite a emissão de certificados múltiplos de debêntures e, provisoriamente cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos acima. As debêntures escriturais não comportam a emissão de certificados. No caso de debêntures nominativas não escriturais, no entanto, há controvérsias acerca da obrigatoriedade de a companhia emissora fornecer Certificado de Debêntures aos debenturistas que o solicitarem. De fato, a emissão de certificados é desnecessária, já que a prova de titularidade das debêntures nominativas se faz através da verificação do Livro de Registro de Debêntures Nominativas, em que são registradas todas as transferências das debêntures, e não através da apresentação do Certificado de Debêntures. A propriedade do Certificado de Debêntures, sem o correspondente registro no Livro de Registro de Debêntures Nominativas, não serve como prova de titularidade das debêntures, mas unicamente como evidência dos termos e condições do título. O Certificado de Debêntures, na realidade, era o instrumento necessário ao exercício dos direitos inerentes às extintas debêntures ao portador. A Lei 8.953/94 tornou a debênture título executivo extrajudicial. Antes da promulgação da lei, muito se debatia acerca da possibilidade da configuração da debênture como título executivo extrajudicial. Atualmente, contudo, qualquer que seja sua forma, a debênture comporta execução, inclusive se emitida sob a forma escritural, desde que formalmente constituída. Nesse sentido, declarou o Superior Tribunal de Justiça que a escritura de emissão constitui título executivo, desde que complementada pelos recibos e boletins de subscrição que permitam identificar os credores (Ag. Reg. 00107738/SP, 30 Turma, 14 de outubro de 1997). A execução da debênture se fará através da apresentação da escritura de emissão e cópias do Livro de Registro de Debêntures Nominativas, em se tratando de debêntures nominativas, ou, no caso de debêntures escriturais, do extrato de custódia emitido pela instituição financeira custodiante. Tanto as debêntures nominativas como as debêntures escriturais podem ser custodiadas no SND ou outro sistema de custódia. Caso sejam custodiadas no SND, além dos documentos mencionados, haverá necessidade de apresentação do ―Relatório de Posição de Ativos‖. Tal relatório, no entanto, não identifica investidores que não sejam participantes do sistema, havendo também a necessidade de apresentação de um extrato emitido pela instituição financeira participante que registrou a operação em nome do cliente. Cumpre ainda observar que a companhia emissora poderá contratar instituição financeira autorizada para que esta realize a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de debêntures nominativas. Prof. Francisco Fernandes de Souza 179 Conhecimentos Bancários Quanto ao prazo A debênture poderá ter prazo de vencimento determinado, indeterminado ou antecipado. O prazo de vencimento é estabelecido na escritura de emissão assim como as condições em que o vencimento pode ser antecipado. A legislação em vigor prevê, caso a debênture não tenha seu prazo estipulado, que o vencimento se dará mediante a ocorrência de um dos dois eventos a seguir: inadimplemento da obrigação do pagamento dos juros, nas épocas fixadas para a ocorrência de tais eventos; dissolução da emitente. Porém, outras condições poderão ser arroladas na escritura de emissão, de forma a garantir à debênture as vantagens que esta ofereça, quando de sua emissão. Quanto à classe Quando da elaboração da escritura de emissão, deverá ficar expressamente definida se a debênture será não conversível ou conversível em ações da companhia emissora. As debêntures não conversíveis poderão, ainda, ser permutáveis por ações de outra companhia que não as da emissora, ou ainda por participação em algum empreendimento. No caso de debêntures conversíveis a Escritura de Emissão deverá conter cláusula referente à conversão das debêntures em ações e nela deverão estar explicitados os seguintes pontos: as bases da conversão; a espécie e classe de ações em que poderá ser convertida; o prazo ou época para o exercício do direito à conversão. Enquanto puder ser exercido o direito de conversão não pode a assembléia geral da sociedade alterar o estatuto no que se refere à mudança do objeto da companhia, na criação de ações preferenciais ou modificação das vantagens das existentes, sem prejuízo das ações em que são convertidas as debêntures. A emissão de debêntures conversíveis em ações significa um ato que eventualmente poderá redundar no aumento do capital social da emitente. Como conseqüência desse ato, considerando-se que os acionistas têm preferência na subscrição de ações, quando do aumento de Capital Social da empresa, a lei lhes dá igual preferência para subscrição de debêntures, na Prof. Francisco Fernandes de Souza 180 Conhecimentos Bancários proporção das ações possuídas. Por outro lado, para esse segundo caso, cabe à Assembléia Geral, caso os estatutos assim o permitam, excluir o uso do direito de preferência, quando se tratar de Companhia de Capital Aberto. A decisão de se emitir debêntures conversíveis em ações ou não, está na dependência direta dos interesses e conveniências de cada empresa emissora, a qual, através deste mecanismo, tem condições de ofertar ao mercado títu¬los mais atrativos e flexíveis. Na conversão das debêntures deve ser observada a proporção do capital social da emissora, observado o limite legal estabelecido e o fixado no Estatuto Social. O parâmetro de conversão deve ter em vista a cotação das ações no mercado, o valor patrimonial ou perspectivas de rentabilidade da empresa. Nos períodos de retração das bolsas de valores as emissões de debêntures conversíveis são mais oportunas que o lançamento de ações, constituitndo-se praticamente na única opção para as empresas que não se dispõem a obter financiamento de longo prazo em agências governamentais ou fontes externas. O aspecto mais importante com relação às debêntures conversíveis refere-se à fixação do preço de cada ação para efeito de conversão, ou, em outras palavras, à determinação da forma de conversão das debêntures. Esta determinação deve ser feita de maneira a não prejudicar os antigos acionistas, resguardando-se seu esforço na capitalização e crescimento da empresa. Mesmo considerando-se esse fator, de modo geral, entretanto, as empresas procuram conceder estímulos que levem o investidor a optar pela conversão, visto que um dos principais objetivos da emissão de debêntures conversíveis é vender, indiretamente, ações, se possível a um preço superior àquele que seria obtido num lançamento simples de ações. Por outro lado, a forma de conversão deve ter em vista, também, resguardar o interesse do debenturista e da empresa emissora, não devendo, por essa razão, ser fixada de maneira a tornar proibitiva a conversão, o que significa¬ria eliminar a principal característica do título. Ainda sob o mesmo ponto de vista, é claro que quanto menor for o preço de conversão por ação, maiores serão as vantagens decorrentes de eventual conversão: maior o número de ações recebidas, maiores dividendos e, prin¬cipalmente, maiores perspectivas de ganhos de capital na negociação de ações convertidas. Face às circunstâncias ditadas pelas necessidades referidas, existem hoje, no mercado, as mais variadas fórmulas de conversão, as quais, segundo cada caso, procuram satisfazer os interesses envolvidos. Prof. Francisco Fernandes de Souza 181 Conhecimentos Bancários De maneira geral, o exercício do direito de conversibilidade pode ser exercido a partir de 30 (trinta) dias, após o lançamento das respectivas debêntures, muito embora esse prazo possa variar de emissão para emissão, conforme os interesses da empresa emissora. Conforme foi explanado inicialmente, para fazer frente aos seus investimentos de longo prazo de maturação, as empresas buscam no mercado financeiro os recursos de que necessitam e cujos prazos de amortização estejam adequados aos projetos em pauta. Dessa forma, elas têm condições de compatibilizar seus fluxos de caixa às suas reais possibilidades e necessidades. Assim, quando uma empresa opta pela captação de recursos através da emissão de debêntures conversíveis, é porque realizou seus estudos de custos, considerando que esta modalidade, naquele momento, é a que mais lhe convém. Os recursos assim obtidos e convenientemente investidos, deverão gerar uma rentabilidade superior ao custo desse capital, de tal forma que viabilize os investimentos que estão sendo feitos. Em um projeto de longo prazo de maturação, o início da geração dos lucros estará diretamente subordinado à conclusão dos investimentos dentro dos prazos prefixados, razão pela qual, quando se adota a decisão de finan¬ciar os projetos pretendidos, mediante a emissão de debêntures conversíveis em ações, há que se tomar o necessário cuidado para que a empresa não se veja comprometida com um grande volume de títulos convertidos a curto prazo, fato esse que poderá comprometer seriamente o atingimento dos objetivos preconizados. Se a conversão das debêntures emitidas ocorrer num momento inadequado, antes que os investimentos estejam realizados, isso fará com que as ações daí resultantes passem a usufruir de um lucro para cuja formação não estão concorrendo. A não ser que o processo de conversão mencionado esteja perfeitamente programado e previsto, isto poderá acarretar em prejuízo aos atuais acionistas. Estas são algumas das razões que levam muitos empresários a se desinteressar pelo processo de conversão e até mesmo a desestimulá-lo. Assim como já foi explanado anteriormente, ao se optar por uma emissão de debêntures conversíveis em ações, em realidade a empresa está procurando obter, junto ao mercado financeiro, os recursos de que necessita, mediante a venda indireta de ações. Para que isso seja alcançado, procura-se estimular o investidor a assim proceder, mediante a concessão de vantagens e benefícios previamente estudados e calculados. Prof. Francisco Fernandes de Souza 182 Conhecimentos Bancários Quanto às espécies de garantia Muito embora as debêntures possam ser classificadas quanto às espécies de garantias por elas oferecidas, é oportuno esclarecer que qualquer classificação que se venha a fazer, esta não demonstrará as formas que elas realmente assumem. De maneira geral, as debêntures podem ser classificadas, basicamente, em duas espécies: com garantias; sem garantias; Na realidade, essas espécies se referem apenas às garantias que são oferecidas aos debenturistas, quanto ao pagamento das obrigações assumidas pela sociedade. De qualquer maneira, esta é sempre devedora dos debenturistas da parcela do empréstimo que cada debênture representa. Classes de debênture Debênture subordinada É aquela que reconhece preferência tão somente aos acionistas da empresa, no ativo remanescente, em caso de haver liquidação da sociedade. Esta classe de debênture não possui limites para emissão. Por tais características as debêntures subordinadas deverão contar com maiores vantagens para os debenturistas no que concerne ao pagamento dos juros e prêmio face ao risco envolvido. Debênture quirografária É aquela cujo título não goza de nenhuma garantia real sobre o ativo da empresa ou de terceiros, nem mesmo qualquer tipo de privilégio geral ou especial sobre o ativo da empresa ou de empresa da sociedade a que ela pertença. Esta classe de debênture tem seu limite fixado ao valor do capital social da Companhia, igualando-se aos demais credores quirografários da Empresa, no caso de sua liquidação Debênture com garantia flutuante É a mais usada no mercado pois assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da emissora, não impedindo, contudo, a negociação dos bens que compõem esse ativo. Tal garantia é constituída por todo o ativo da companhia emitente, ativo este que pode ser alterado no curso dos negócios da companhia até o prazo de vencimento das debêntures. Prof. Francisco Fernandes de Souza 183 Conhecimentos Bancários Os bens objeto da garantia flutuante não ficam vinculados à emissão, de tal sorte que a companhia poderá dispor dos mesmos, sem prévia autorização dos debenturistas. A garantia flutuante assegura aos debenturistas privilégio geral sobre o ativo da sociedade existente por ocasião do vencimento do contrato de mútuo que se fez com a emissão das debêntures. Assim, os debenturistas terão direito ao recebimento de seus respectivos créditos antes dos credores quirografários, subordinando-se, entretanto, aos titulares de debêntures com garantia real. Saliente-se que as garantias poderão ser cumulativas, ou seja, as debêntures poderão ser emitidas simultaneamente com garantia real e flutuante. As debêntures com garantia flutuante são preferidas, em caso de liquidação da empresa: pelas debêntures de emissão ou emissões anteriores, estabelecendo-se a prioridade pela data da inscrição na escritura de emissão, ocorrendo igualdade, para as séries de mesma emissão, pelos créditos com direitos reais de garantia de credores hipotecários, pignoratícios e anticresistas, quanto às hipotecas, aos penhores e às anticreses regularmente inscritas. pelos créditos com privilégio especial sobre determinados bens, desde que anteriores e regularmente inscritos. Neste caso a emissão está limitada a até 70% do ativo (reduzido do montante das dívidas garantidas por direitos reais), caso o valor da emissão supere o do capital social. Debêntures com garantia real São debêntures garantidas por hipoteca, caução, penhor ou anticrese sobre bens da própria companhia ou oferecidos por terceiros e que ficarão vinculados à emissão. A hipoteca é direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel assegura ao credor o pagamento de uma dívida. O penhor é direito real de garantia através do qual um bem móvel (ou imóvel por acessão) é transferido ao credor (em regra) para garantia de uma dívida, sendo a caução a espécie de penhor sobre direitos (bens incorpóreos), tais como os títulos de crédito. Por fim, a anticrese é direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor detém a posse do bem para perceber-lhe os frutos (em regra, aluguéis) e imputálos no pagamento de sua dívida; Prof. Francisco Fernandes de Souza 184 Conhecimentos Bancários Os bens oferecidos em garantia deverão estar detalhadamente descritos e especificados na escritura de emissão, para perfeito conhecimento dos debenturistas, sendo que a garantia oferecida deverá ser registrada perante o Cartório competente (Registro de Imóveis e/ou Registro de Títulos e Documentos). Caso as debêntures tenham garantia real de terceiros, e conforme for expresso na escritura de emissão, elas poderão ser, em relação à empresa, debêntures quirografárias ou subordinadas. Em se tratando de garantia real, pode o valor do empréstimo ser superior ao capital social, porém, limitado a 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, já que a garantia real dá grande segurança ao credor, respondendo pela dívida contraída pela empresa. A regra será observada, ainda mesmo que os bens dados em garantia não sejam de propriedade da empresa emitente. Quando ultrapassar o total do Capital Social, o limite de 80% (oitenta por cento) do valor dos bens dados em garantia para emissão de debêntures, poderá ser determinado em relação à situação do patrimônio da empresa depois de investido o produto da emissão; neste caso, os recursos ficarão sob o controle do agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à empresa, observados os limites de 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, à proporção que for sendo aumentado o valor da garantia, face às imobilizações ocorridas. Debênture com garantia fidejussória É a debênture em que se oferece ao título a coobrigação por fiança, de uma terceira pessoa, geralmente na forma de garantia acessória. Muito embora não estejam previstas na Lei das Sociedades Anônimas, juridicamente é possível a constituição de garantias fidejussórias quando da emissão de debêntures. O aval não é instituto adequado para se assegurar uma emissão de debêntures, porquanto se trate de garantia de natureza cambiária. A debênture, por seu turno, não é título de crédito de natureza cambiária, não tendo requisitos quanto a forma de sua representação (podendo ser escritural e prescindir de certificado), ao contrário do que ocorre com a nota promissória ou a letra de câmbio. A exemplo das ações, a debênture apenas traduz a fração de participação de determinado sujeito em um crédito maior representado pela escritura de emissão. Debêntures de qualquer espécie podem contar com garantia fidejussória por fiança. A fiança é regida pelas normas gerais de direito civil e não implica qualquer modificação ou alteração do crédito por debêntures em face da companhia, podendo ser conferida por pessoas físicas ou jurídicas, sociedades integrantes ou não do mesmo grupo da companhia emissora. Cumpre lembrar que a fiança de Prof. Francisco Fernandes de Souza 185 Conhecimentos Bancários pessoa física casada só pode ser dada com o consentimento do cônjuge (outorga uxória). A fiança não se confunde com a solidariedade entre devedores. Naquela, o devedor é subsidiariamente responsável pelo cumprimento da obrigação e o credor é obrigado a excutir primeiramente os bens do devedor principal, a menos que, no instrumento da fiança, o fiador renuncie a tal benefício, chamado benefício de ordem. Quando há solidariedade, por outro lado, o devedor e o garantidor ficam na mesma situação perante o credor, que poderá demandar o cumprimento da obrigação de um ou do outro, ou de ambos, a seu exclusivo critério. Esta espécie de garantia oferece, efetivamente, ao debenturista, uma maior responsabilidade por parte da emissora das debêntures, pela liquidação das obrigações decorrentes da emissão. O mais usado no mercado é o caso em que a coobrigação é assumida por uma pessoa jurídica, no caso uma instituição financeira, Banco de Desenvolvimento ou de Investimento. Há casos, também, em que a concessão da fiança é dada por acionistas da empresa ou até mesmo por outra empresa pertencente ao mesmo grupo. A emitente dos títulos pode, até mesmo, oferecer à coobrigação da dívida, garantias integrantes de seu ativo. Se for oferecida à debênture a coobrigacão, por fiança, a uma debênture que prefira apenas aos acionistas, em caso de liquidação da empresa, (debêntures subordinadas) não existirá limites para emissões destas debêntures. Por outro lado, se as debêntures tiverem características quirografárias o valor de sua emissão estará limitado ao valor do capital social da empresa. Poder liberatório O poder liberatório é a aceitação das debêntures, por parte da empresa emissora ou de um terceiro (Interveniente Anuente), como moeda de pagamento de seus produtos ou serviços. É especialmente adequado às empresas de prestação de serviço público. O poder liberatório é mais um atrativo oferecido pelas debêntures, que contribui para uma maior movimentação dos títulos, proporcionando maior liquidez no mercado secundário. Normalmente, somente após o vencimento, em caso de inadimplemento da companhia emissora, é conferido poder liberatório às debêntures. Contudo, nada impede que a escritura de debêntures preveja a possibilidade de utilização deste títulos como moeda de pagamento contra a companhia emissora a qualquer tempo. Prof. Francisco Fernandes de Souza 186 Conhecimentos Bancários Compromissos de proteção — covenants Adicionalmente às garantias prestadas podem estar previstos na escritura de emissão a previsão de compromissos de proteção aos debenturistas, quando for o caso, por parte da companhia emissora, fiadores, devedores solidários e/ou intervenientes. Os covenants não se qualificam como garantias do ponto de vista jurídico, mas sim em compromissos contratuais que visam a assegurar a manutenção de certas condições. Podem ser de natureza estatutária, operacional ou financeira. Seu cumprimento também deve ser acompanhado e fiscalizado pelo agente fiduciário. Os covenants deverão estar minuciosamente descritos na escritura de emissão para que se permita a verificação inequívoca de seu cumprimento. Debêntures com participação nos lucros Estas debêntures agregam às demais condições uma participação nos lucros da empresa EMISSORA, sua coligada ou controlada, regulada na escritura de emissão. É uma modalidade interessante a partir do momento em que se acredite que os projetos e as perspectivas futuras da Cia. sejam favoráveis ao investidor e pode ser utilizada para reduzir a taxa de juros das debêntures simples. Debêntures permutáveis em ações São títulos semelhantes às debêntures conversíveis em ações, com a diferença de que as debêntures permutáveis em ações oferecem ao debenturista a possibilidade de transformar os títulos em ações de empresa que não a própria emitente das debêntures. Commercial Papers / Promissória Comercial São títulos de curto prazo que as empresas por sociedades anônimas (S.A.) emitem, visando captar recursos no mercado interno para financiar suas necessidades de capital de giro. É uma alternativa às operações de empréstimos bancários convencionais, permitindo geralmente uma redução nas taxas de juros pela eliminação da intermediação financeira bancária (spread). Os commercial papers imprimem ainda maior agilidade às captações das empresas, determinada pela possibilidade de os tomadores negociarem diretamente com os investidores de mercado (bancos, fundos de pensão, etc.). As instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil (empresas de leasing), não podem emitir esses títulos. Os custos de emissão destes títulos são, em geral, formados pelos juros pagos aos aplicadores, comissões e despesas diversas (publicações, taxas de registro na Comissão de Valores Mobiliários, etc.). Prof. Francisco Fernandes de Souza 187 Conhecimentos Bancários Os commercial papers negociados em Bolsas de Valores previstos na Instrução CVM nº 217, de 2-8-94, não estão sujeitos à tabela de corretagem adotada pelos membros das Bolsas de Valores. Os commercial papers costumam ser negociados com descontos, sendo seu valor de face pago por ocasião do resgate. Os títulos podem ser adquiridos no mercado ou por meio de fundos de investimentos. Eles podem ser transferidos de titularidade mediante endosso em preto e o IE (índice de endividamento) da empresa emissora não poderá exceder a 1,2. A empresa emissora deverá possuir registro atualizado junto à CVM. Não podem emitir: Instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidora de valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil (empresas de leasing). Podem ser transferidos mediante endosso em preto sem direito de regresso. Não possuem garantia. O risco é do investidor (comprador do título). O prazo do papel não pode ser inferior a 30 dias e nem superior a 360 dias. No vencimento a emissora resgata. Sua emissão é registrada na CVM e há a necessidade de intermediação de uma instituição financeira. OPERAÇÕES COM OURO Vê Circular n° 3.545, de 04.07.2011 Nos tempos recentes houve importantes modificações na regulamentação das operações com ouro. O ouro sempre foi negociado nas Bolsas de Valores, porém, a partir da criação do Mercado de Taxas Flutuantes em 1989 e até o contrabando de países vizinhos, passou a ser o lastro para ARBITRAGENS efetuadas pelo Banco Central do Brasil. O mercado de ouro, assim como o mercado de ações, integra o grupo dos chamados mercados de risco já que suas cotações variam segundo a lei da oferta e da procura. Embora o ouro tenha perdido um pouco de sua importância como meio de pagamento, ainda tem sua grande importância como referência ou reserva internacional. Isso se dá devido ao grande risco que as moedas correm, podendo deteriorar-se pela inflação ou mesmo por crises econômicas provocadas por déficits orçamentários e comerciais. A ARBITRAGEM consiste numa operação em que o Banco Central do Brasil comprava ouro do Sistema Financeiro Nacional, que por sua vez, o adquiria no garimpo ou nas Bolsas de Valores, onde é negociado. Nessa operação de ARBITRAGEM, o Banco Central do Brasil liquidava a compra do ouro com dólares no Mercado de Taxas Flutuantes (o do "dólar turismo"). Por ser uma operação de renda variável, as operações com ouro não tem retenção do imposto de renda pela fonte pagadora do ganho de capital do Prof. Francisco Fernandes de Souza 188 Conhecimentos Bancários investidor, o que não desobriga este último de recolhê-lo mensalmente através do "carnê-leão". Nesse mercado de ouro, com compromisso de recompra pactuado não oficialmente (com "side letters") ficou conhecido como "over gold". Com o aumento da importância do ouro nesses mercados, surgiu também outro tipo de operação, denominada de "Mútuo Ouro", comumente chamado de aluguel de ouro. Mais recentemente o Banco Central do Brasil deixou de fazer as ARBITRAGENS de ouro por dólares. Permitiu que as instituições do Sistema Financeiro Nacional passassem a faze livremente, inclusive com instituições no exterior. Nos tempos recentes houve importantes modificações na regulamentação das operações com ouro. No mercado internacional, os principais centros que negociam ouro são Londres e Zurique onde o ouro e negociado no mercado de balcão e não via bolsas. Outro grande centro de negócios é a Bolsa de Mercadorias de Nova York (COMEX) onde só se opera em mercado futuro. Há também nesta praça um forte mercado de balcão para o ouro tísico. No Brasil, o maior volume de comercialização de ouro se faz através da bolsa de mercadorias e futuros de São Paulo, que é a única bolsa no mundo que comercializa ouro no mercado físico. As cotações do ouro, no exterior, são feitas em relação à onça troa, e que equivale em gramas a 31,104g. No Brasil, a cotação é feita em reais por grama de ouro puro. O preço do ouro no Brasil vincula-se, historicamente, às cotações de Londres e Nova York, refletindo, portanto, as expectativas do mercado internacional. Sofre, entretanto, influência direta das perspectivas do mercado interno e, principalmente, das cotações do dólar flutuante. Assim o preço interno é calculado diretamente segundo as variações do preço do dólar no mercado flutuante e dos preços do metal na bolsa de Nova York. O preço do grama do ouro em reais, calculado a partir do preço da onça em dólares (pela cotação do dólar flutuante) nos dá um referencial de preços. Tradicionalmente, a cotação da Bolsa de Mercadorias e Futuros mantém a paridade com este valor referencial variando 2%, em média, para baixo ou para cima. Existem dois tipos de investidores no mercado de ouro no Brasil: O investidor tradicional - que utiliza o ouro como reserva de valor, O especulador - que está a procura de ganhos imediatos e de olho na relação ouro/dólar/ações procurando a melhor alternativa do momento. Hoje há dois mercados no Brasil para o ouro Prof. Francisco Fernandes de Souza 189 Conhecimentos Bancários 1. Mercado de balcão Operações são fechadas via telefone; Após o pagamento, o comprador tem duas opções Deixar o ouro depositado em custódia em uma instituição financeira, levando consigo um certificado de custódia; Retirar fisicamente a quantidade de ouro adquirida. 2. Mercado spot nas bolsas A entrega do ouro se dá em 24 horas, Os volumes negociados são transferidos automaticamente entre as contas de custódia dos clientes em diferentes bancos, sem que o metal passe pelas mãos de quem compra ou vende. No mercado de bolsas, trocam-se certificados de propriedade. MERCADO DE CÂMBIO 1.INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS, CONTRATOS DE CÂMBIO – TAXAS DE CÂMBIO. Conceito Câmbio é a operação de troca de moeda de um país pela moeda de outro país. Por exemplo, quando um turista brasileiro vai viajar para o exterior e precisa de moeda estrangeira, o agente autorizado pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio recebe do turista brasileiro a moeda nacional e lhe entrega a moeda estrangeira. Já quando um turista estrangeiro quer converter moeda estrangeira em reais, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio compra a moeda estrangeira do turista estrangeiro, entregando-lhe os reais correspondentes. Instituições autorizadas a operar No Brasil, o mercado de câmbio é o ambiente abstrato onde se realizam as operações de câmbio entre os agentes autorizados pelo Banco Central (bancos, corretoras, distribuidoras, agências de turismo e meios de hospedagem) e entre estes e seus clientes. O mercado de câmbio é regulamentado e, fiscalizado pelo Banco Central e engloba, as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as, operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central. Qualquer pessoa física ou jurídica pode ir a uma instituição autorizada a operar no mercado de câmbio para comprar ou vender moeda estrangeira. Como regra geral, para a realização das operações de câmbio, é necessário respaldo documental. Podem operar no mercado de câmbio bancos, corretoras, distribuidoras, agências de turismo e meios de hospedagem autorizados pelo Banco Central. Esses agentes podem realizar as seguintes operações: Prof. Francisco Fernandes de Souza 190 Conhecimentos Bancários a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações previstas para o mercado de câmbio; b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas; c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou venda a clientes de moeda estrangeira em espécie, cheques – e cheques de viagem, operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior; d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagens relativas a viagens Internacionais; e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra de clientes de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT, também é autorizada pelo Banco Central a realizar operações com vales postais internacionais emissivos e receptivos, para atender manutenção de pessoas físicas no exterior; contribuições a entidades associativas e previdenciárias aquisição de programas de computador para uso próprio; aposentadorias e pensões; aquisição de medicamentos no exterior, não destinados à comercialização; compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e publicações similares, quando a importação não estiver sujeita o registro no Siscomex; pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de máquinas e peças; doações. Também o pagamento de exportações brasileiras até US$ 10 mil por operação pode se der por meio de vaie postal Internacional. À margem da lei, funciona um segmento denominado mercado paralelo. São ilegais os negócios realizados no mercado paralelo e a posse de moeda estrangeira oriunda de atividades ilícitas. 2. CONTRATOS DE CÂMBIO Embora do ponto de vista cambial não exista restrição para a movimentação de recursos, os agentes do mercado e seus clientes devem observar eventuais restrições legais ou regulamentares existentes para determinadas tipos de operação. Como exemplo, conforme regulamentações próprias do segmento segurador somente podem ser colocadas no exterior ou ter prêmios pagos em moeda estrangeira, aqueles seguros autorizados pela Susep nessas condições. O contrato de câmbio é o documento que formaliza a operação de câmbio. Nele, constam Informações relativas à moeda estrangeira que unia pessoa está comprando ou vendendo, à taxa contratada, ao valor correspondente em moeda nacional e aos nomes do comprador e do vendedor. Todas as operações de câmbio realizadas no Pais precisam ser registradas no SISBACEN (Sistema de Informações Banco Central é um sistema eletrônico de Prof. Francisco Fernandes de Souza 191 Conhecimentos Bancários coleta, armazenagem e troca de informações que liga o Banco Central aos agentes do SFN) pelo agente autorizado a operar no mercado, permitindo ao Banco Central o acompanhamento de todas as operações. Regulamento dos Contratos de Cambio 1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio. 2. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio. As operações de câmbio são registradas no SISBACEN, de acordo com o disposto na seção 2 deste capítulo. 3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos, observado que o modelo constante do anexo 11 pode ser utilizado em todas as operações de câmbio para liquidações prontas não sujeitas ou vinculadas o registro no Banco Central do Brasil. (NR) 4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado constante deste título podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil. 5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio: a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados serem utilizados somente após a numeração das operações pelo SISBACEN, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos; b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo SISBACEN, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira. 6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve: a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil / Departamento de Tecnologia da Informação; b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão ―contrato de câmbio assinado digitalmente‖; Prof. Francisco Fernandes de Souza 192 Conhecimentos Bancários c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais. 7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio, quando requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa. 8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, e alterações subsequentes, em especial do artigo 23 do citado diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o texto relativo aos parágrafos. 9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil. 10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações: a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços; b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com: I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do Brasil, ou ; II parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil; c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual; d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6; e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8; f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial; g) contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às situações específicas previstas neste título. 11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio por meio da transação PCAM900. Prof. Francisco Fernandes de Souza 193 Conhecimentos Bancários 12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto: a) para todas as contratações: CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria". b) para as alterações contratuais: CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração". OUTROS TOPICOS IMPORTANTES: 1. Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil autorizado a operar no mercado de câmbio, devem registrar no Sisbacen até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações: a) transmitidas ao Banco Central do Brasil via internet, por meio do aplicativo PSTAW10, conforme previsto no capítulo 2, independentemente de os negócios terem sido realizados diretamente pela instituição contratante ou por instituição contratada; b) interbancárias eletrônicas, que devem observar o disposto no capítulo 4. 2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810, conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil. 3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado. 4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se desdobra em duas fases distintas: a) registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição; b) efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição. 5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie. 6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato mediante utilização da transação PCAM200. Prof. Francisco Fernandes de Souza 194 Conhecimentos Bancários 7. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado. 8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentares aplicáveis. 9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio. 10. (Revogado) 11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio: a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil; b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira; c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico; e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas. 12. É obrigatória a execução, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, da rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança. 13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento ―Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO‖. 14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subsequente. 15. As operações de câmbio manual são realizadas por meio de posto localizado em praça diferente daquela do agente autorizado a operar no Prof. Francisco Fernandes de Souza 195 Conhecimentos Bancários mercado de câmbio devem ser registradas no Sisbacen até o dia útil seguinte à data de sua efetivação. 16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo 8. 17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações no Sisbacen observados o seguinte procedimento: a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia; b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição. 18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio. b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana; 19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos: a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída; b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana; c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados. 20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinado aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen. 21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida. Prof. Francisco Fernandes de Souza 196 Conhecimentos Bancários OUTRO TOPICO IMPORTANTE 1. É permitido o registro globalizado no Sisbacen das operações de compra e de venda de moeda estrangeira formalizadas em boletos e realizadas no mesmo dia, em que sejam coincidentes a moeda estrangeira, a data da liquidação e a natureza da operação. 2. O registro globalizado de operações relativas a despesas ou receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimento de despesas devidas por ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado ainda que sem a respectiva formalização. 3. O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras e vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações: a) quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen; b) código da moeda estrangeira; c) valor em moeda estrangeira (somatório); d) o contravalor em moeda nacional (somatório); e) taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira); f) código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos; g) preenchimento obrigatório de a tela complementar, discriminando por CNPJ/CPF os valores das compras ou das vendas realizado individualmente (―registro de clientes diversos‖), observado que, na compra ou venda efetuada a turista estrangeiro, deve ser registrado o valor da compra ou da venda individual, bem como o número, a data e o país emissor do passaporte ou do documento que amparou seu ingresso no País. 4. A indicação do CNPJ/CPF ou, se estrangeiro, dos dados do passaporte ou do documento que amparou seu ingresso no País e o registro de liquidação no Sistema podem ser efetuados até as doze horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte, efetuando-se, quando for o caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade diária ao movimento. (NR) 5. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve manter a identificação individual dos efetivos remetentes de recursos do exterior, inclusive com endereço, para informação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado. (NR) 4. A averbação acima indicada, a critério das partes, pode ser acrescida da seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade. Tópicos importantes 1. O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes. 2. No cancelamento ou baixa de contrato de câmbio com adiantamento deve ser observado o disposto na seção 7 deste capítulo. Prof. Francisco Fernandes de Souza 197 Conhecimentos Bancários 3. No caso de exportação, o valor do adiantamento deve ser consignado no próprio contrato de câmbio, mediante averbação do seguinte teor: "Para os fins e efeitos do artigo 75 (e seus parágrafos) da Lei 4.728, de 14.07.1965, averba-se por conta deste contrato de câmbio o adiantamento de R$ _______". 4. A averbação acima indicada, a critério das partes, pode ser acrescida da seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade).". 5. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação, devem ser observados os seguintes procedimentos com vistas à satisfação das obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento das exportações: a) os pagamentos são realizados com base nos recursos recebidos e oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados; b) na hipótese de o contrato de câmbio conter averbação na forma do item 4 acima, os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exterior, observado que se houver caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento ao banqueiro ocorre na forma da alínea "a" acima. Tópicos importantes 1. No contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio. 2. Entre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser necessariamente registradas no Sisbacen e formalizadas nos termos da seção 2 deste capítulo aquelas relativas aos seguintes elementos: (NR) a) prazo para liquidação do contrato de câmbio; b) cláusulas e declarações obrigatórias; c) forma de entrega da moeda estrangeira; d) natureza da operação; e) pagador/recebedor no exterior. 3. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alterações, admitem-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo. Tópicos importantes. 1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem. 2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos: a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação; Prof. Francisco Fernandes de Souza 198 Conhecimentos Bancários b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial. 3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas: a) no mesmo dia, quando se tratar: I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou II de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação; b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda). 4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente. 5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até: a) 750 dias, no caso de operações interbancárias, de arbitragem, bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional; b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil; c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil. 6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas no art. 1° da Resolução n° 3.217, de 30.06.2004. 7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 750 dias. Tópicos importantes 1. O cancelamento de contrato de câmbio ocorre mediante consenso das partes e é formalizado por meio de novo contrato, no qual as partes declaram o desfazimento da relação jurídica anterior, com a observância aos princípios de ordem legal e regulamentares aplicáveis. 2. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, podem os bancos autorizados a operar em câmbio proceder à baixa do contrato de câmbio de sua posição cambial, observadas as exigências e os procedimentos regulamentares aplicáveis a cada tipo de operação. 3. A baixa na posição de câmbio representa operação contábil bancária e não implica rescisão unilateral do contrato nem alteração da relação contratual existente entre as partes. Prof. Francisco Fernandes de Souza 199 Conhecimentos Bancários 4. O contra valor em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa. 5. São livremente canceladas por acordo entre as partes ou baixadas da posição cambial das instituições as operações de câmbio, à exceção das operações de câmbio de exportação, as quais estão sujeitas aos procedimentos constantes no capítulo 11, deste Título. Tópicos importantes 1. Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei 7.738, de 09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio relativo a transferências financeiras do exterior ou de contrato de câmbio de exportação previamente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de encargo financeiro. 2. O encargo financeiro de que trata o item anterior é calculado: a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado; b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzido a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("Libor") sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa. 3. O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento. 4. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes procedimentos: a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro; b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002; c) o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – Cadin, na forma da legislação e regulamentação em vigor. 5. Vencido o prazo de que trata a alínea "a" do item anterior e não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir indicados: a) nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira: Prof. Francisco Fernandes de Souza 200 Conhecimentos Bancários I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo 12 deste título, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; II quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante desta seção; b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante: Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002, contados a partir da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do devedor no Cadin. I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao vendedor da moeda estrangeira, na forma do anexo 13 deste título, encaminhando ao Desig, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; II na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo 14 deste título, encaminhando ao Desig, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; III quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro na forma constante desta seção, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido. 6. Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central do Brasil, após receber comunicação do banco comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro: a) reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior, sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro; b) dispensa a reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto. 7. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002, contados a partir da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do devedor no Cadin. Prof. Francisco Fernandes de Souza 201 Conhecimentos Bancários 8. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro. 9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será apurado observando-se a seguinte fórmula: 3. TAXAS DE CÂMBIO Taxa de câmbio é o preço de uma moeda estrangeira medido em unidades ou frações (centavos) da moeda nacional. No Brasil, a moeda estrangeira mais negociada é o dólar dos Estados Unidos, fazendo com que a cotação mais comumente utilizada seja a dessa moeda. Dessa forma, quando dizemos que, por exemplo, que a taxa de câmbio é 2,40, significa que 1 dólar dos Estados Unidos custa R$ 2,40. A taxa, de câmbio reflete, assim, o custo de uma moeda em relação à outra, havendo a taxa de venda e a taxa de compra, as quais são referenciadas do ponta de vista do agente autorizado a operar pelo Banco Central. As taxas de câmbio praticadas no mercado de câmbio brasileiro são livremente negociadas entre os agentes e seus clientes e são amplamente divulgadas pela imprensa. O Banco Central divulga as taxas de câmbio praticadas no mercado interbancário, não fazendo, atualmente, nenhum tipo de fixação desta. Mercado de Câmbio de Taxas Livres (Dólar Comercial). O regulamento para suas operações atuais está formalizado na Circular 2.231, de 25/09/92, e documentos posteriores. E destinado às operações de câmbio em geral, enquadrando-se neste segmento as operações comerciais de exportação/importação e as operações financeiras de empréstimos e investimentos externos ‗bem como o retorno ao exterior da remuneração destas operações; Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (Dólar Flutuante). O regulamento para suas operações está formalizado na Carta Circular 1.987, de 21/08/89, em decorrência do disposto nas Resoluções 1552 e 1600, de 22/12/88 e 20/04/89, respectiva mente, além das Circulares 1.442 e 1.500, de 29/12/88 e 22/06/89, respectivamente, e documentos posteriores. Foi criado para legitimar um segmento de mercado que era até então considerado ilegal, enquadrando neste segmento as operações de compra e venda de câmbio a clientes, gastos com cartão de crédito no exterior, transferências unilaterais, a movimentação na CC-5 e outras operações entre instituições financeiras como definidas pelo BC. No início do ano de 1999, o BC iniciou os procedimentos para a unificação do mercado de câmbio, isto é, a criação de uma única taxa com o fim da divisão até então existente. Assim, á partir de 01/02/99, os dólares que sobram em um segmento já podem ser utilizados no outro. Prof. Francisco Fernandes de Souza 202 Conhecimentos Bancários A contabilização dos dólares comercial e flutuante passou a ser conjunta. Falta, portanto, acabar com as diferenças de registro e regulamentação entre os dois segmentos para a completa unificação, o que deve ocorrer proximamente. 4. OPERAÇÕES BÁSICAS As operações de câmbio visam, basicamente, a troca da moeda de um país pela de outro. Em relação à instituição autorizada a operar com câmbio elas se classificam como: Compra: recebimento de moeda estrangeira contra entrega de moeda nacional; Venda: entrega de moeda estrangeira contra recebimento de moeda nacional; e Arbitragem: entrega de moeda estrangeira contra o recebimento de outra moeda estrangeira. Estas operações podem ocorrer em função de: Exportação: venda ao exterior de mercadorias e serviços com preço ajustado para pagamento em moeda estrangeira. Importação: compra de mercadorias e serviços com preço ajustado para pagamento em moeda estrangeira Transferências: movimentação financeira de capitais de entrada ou saída dos País. As operações acima destacadas podem ser desdobradas em diversos contratos. Listamos alguns: 5. SISCOMEX O Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX. Criado pelo Decreto nº 660, de 25/9/1992, é a sistemática administrativa do comércio exterior brasileiro, que integra as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior — SECEX, da Secretaria da Receita Federal — SRF e do Banco Central do Brasil — BACEN, no registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas das operações de exportação. A partir de 1993, com a criação do SISCOMEX, todo o processamento administrativo relativo às exportações foi informatizado. As operações passaram a ser registradas via Sistema e analisadas ―on line‖ pelos órgãos que atuam em comércio exterior, tanto os chamados órgãos ―gestores‖. (SECEX, SRF e BACEN) como os órgãos ―anuentes‖, que atuam apenas em algumas operações específicas (Ministério da Saúde, Departamento da Policia Federal, Comando do Exército etc.). Na concepção e no desenvolvimento do Sistema, foram harmonizados conceitos, códigos e nomenclaturas, tornando possível a adoção de um fluxo único de Informações, tratado pela via informatizada, que permite a eliminação de diversos documentos utilizados no processamento das operações. O sistema de registro de exportações é totalmente informatizado permitindo um enorme ganho em agilização, confiabilidade, rápido acesso a informações Prof. Francisco Fernandes de Souza 203 Conhecimentos Bancários estatísticas, redução de custos etc, O acesso ao SISCOMEX IMPORTAÇÃO é feito por meio de conexão com o Serpro a fim de quite as operações que necessitam de Licenciamento de Importação possam ser efetuadas. O SISCOMEX tem sido constantemente aprimorado, tendo incorporado o Módulo Drawback Eletrônico, em novembro de 2001. POLÍTICA MONETÁRIA Ela pode ser definida como o controle da oferta da moeda e das taxas de juros de curto prazo que garanta a liquidez ideal de cada momento econômico. O executor dessas políticas é o Banco Central, e os instrumentos clássicos utilizados são: Depósito compulsório; Redesconto ou empréstimo de liquidez; Mercado aberto — open Market; e Controle e seleção de crédito. O deposito compulsório. O redesconto ou empréstimo de liquidez é o socorro que o BC fornece aos bancos para atender às suas necessidades momentâneas de caixa. É, em tese, a última linha de atendimento aos furos de caixa das instituições monetárias. Por meio desse instrumento, o Meio de Pagamento pode ser reduzido ou expandido, de acordo com os critérios estabelecidos pelo BC. As operações de mercado aberto são o mais ágil instrumento da política monetária de que dispõe o BC, pois, através delas, são, permanentemente, regulados a oferta monetária e o custo primário do dinheiro na economia referenciado na troca de reservas bancárias por um dia, através das operações de overnight. De forma reduzida, essas operações permitem: O controle permanente do volume de moeda ofertada ao mercado; A manipulação das taxas de juros de curto prazo; Que as instituições financeiras realizam aplicações financeiras à curto e curtíssimo prazos de suas disponibilidades monetárias ociosas; A garantia de liquidez para os títulos públicos. Os dois primeiros objetivos são alcançados pelo mercado primário, no qual o BC negocia diretamente com as instituições financeiras, alterando a posição de reservas das instituições monetárias, bem como o volume e o preço do crédito. Os dois últimos são alcançados pelo mercado secundário, entre instituições financeiras, no qual o BC intervém, através de seus dealers, que são as instituições financeiras especializadas na negociação de títulos públicos e autorizadas pelo BC para agir em seu nome, de forma agilizar as condições da liquidez da economia. Em resumo, os principais movimentos desse mercado são: Prof. Francisco Fernandes de Souza 204 Conhecimentos Bancários Compra líquida de títulos públicos pelo BC, com aumento do volume de reservas bancárias e consequente aumento de liquidez do mercado e queda da taxa de juros primária (Resgate de Títulos); Venda líquida de títulos públicos pelo BC, com diminuição do volume de reservas bancárias e consequente redução de liquidez do mercado e aumento da taxa de juros primária (Colocação de Títulos). O controle e a seleção de crédito Constituem um instrumento que impõe restrições ao livre funcionamento das forças de mercado, pois estabelece controles diretos sobre o volume e o preço do crédito. Tal contingenciamento do crédito pode ser feito por: controle do volume e destino do crédito; controle das taxas de juros; fixação de limites e condições dos créditos. Ele pode estender-se não só aos bancos comerciais, mas, também, às outras instituições financeiras não-monetárias, atingindo outros passivos financeiros que não sejam representados pela moeda. Metas de Inflação A partir do segundo semestre de 1999, a política monetária passou a ser subordinada ao conceito de Inflation Targeting ou Meta de Inflação. Suas sistemáticas são estabelecidas por decreto presidencial e servem como diretriz para a política monetária, além de calibrar a liquidez da economia de forma a assegurar o crescimento econômico sustentado. Assim, por lei, o BC tem a obrigação de usar todos os meios necessários de política monetária para a obtenção destas metas. Uma vez estabelecidas, elas não podem ser alteradas, seja por choques externos ou internos. As metas são definidas pelo CMN por proposta do Ministro da Fazenda. Para os anos de 1999/2000 e 2001, as metas foram estabelecidas no dia 30/06/99, como sendo de 8% para 1999, 6% para 2000 e 4% para 2001. Para os anos seguintes, as datas para o limite de fixação serão 30/06 do segundo ano imediatamente anterior (2002 até 30/06/2000). O índice escolhido para referencia de inflação é o IPCA do IBGE, sem nenhum tipo de expurgo. A meta de inflação definida pelo CMN tem um intervalo de tolerância para cima e para baixo, inicialmente estabelecida em 2%. Como países que já utilizam este modelo, com suas variações específicas, podem citar África do Sul, Austrália, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, Finlândia, Israel, Inglaterra, México, Nova Zelândia, Peru, Polônia, República Tcheca, Suécia, Suíça e Tailândia. O estabelecimento do sistema de metas provocou mudanças no funcionamento do Copom, que aumentou o número de suas reuniões anuais de 10 para 12, já que o BC tem que produzir e divulgar a cada trimestre civil um ―Relatório de Inflação‖. Este documento, que é de conhecimento público, aborda o desempenho do sistema de metas, os resultados das decisões anteriores de política monetária e Prof. Francisco Fernandes de Souza 205 Conhecimentos Bancários uma avaliação futura de inflação, ou seja, qual a tendência dos índices e, se for o caso, a necessidade de correção de sua trajetória para a adequação da meta. Graças a este relatório, o sistema de metas fica transparente para o público e gera a confiança e a participação necessárias ao seu sucesso, de forma que toda a sociedade dê sua contribuição possível para a convergência à meta de inflação. O Comitê de Política Monetária — Copom O Copom foi instituído em 20/06/1996, com o objetivo de estabelecer as diretrizes da política monetária e definir a taxa de juros. A criação do Comitê buscou proporcionar maior transparência e ritual adequado ao processo decisório da autoridade monetária, a exemplo do que já era adotado pelo Federal Open Market Committee (FOMC), do Federal Reserve, nos Estados Unidos, e pelo Central Bank Council, do Bundesbank, na Alemanha, procedimento também adotado, em 06/ 1998, pelo Bank of England na Inglaterra, com a criação do seu Monetary Policy Committee (MPC), assim como pelo Banco Central Europeu desde a criação da moeda única, em 01 / 1999. Desde 1996, o Regulamento do Copom sofreu uma série de alterações no que se refere ao seu objetivo, periodicidade das reuniões, composição, atribuições e competências de seus integrantes. Essas alterações visaram não apenas a aperfeiçoar o processo decisório no âmbito do Comitê, como também refletiram as mudanças de regime monetário. Destaca-se adoção, pelo Decreto 3.088, em 21 de junho de 1999, da sistemática de ―metas para a inflação‖ como diretriz de política monetária. Desde então, as decisões do Copom passaram a ter como objetivo cumprir as metas para a inflação definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Segundo o mesmo Decreto, se as metas não forem atingidas, cabe ao presidente do BC divulgar, em carta aberta ao Ministro da Fazenda, os motivos do descumprimento, bem como as providências e prazo para o retorno da taxa de inflação aos limites estabelecidos. Formalmente, os objetivos do Copom são ―estabelecer diretrizes de política monetária, definir a meta da taxa Selic e seu eventual viés, e analisar o Relatório de inflação‖. A taxa de juros fixada na reunião do Copom é a taxa Selic (taxa média dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais, apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a qual vigora por todo o período entre reuniões ordinárias do Comitê. Se for o caso, o Copom também pode definir o viés, que é a prerrogativa dada ao presidente do Banco Central para alterar a meta para a taxa Selic a qualquer momento entre as reuniões ordinárias. As reuniões ordinárias do Copom são a cada 45 dias, dividindo-se em dois dias, sendo a primeira sessão às terças-feiras é a segunda às quartas-feiras, quando é anunciada a decisão. O Copom é composto pelos oito membros da Diretoria Colegiada do BC, com direito a voto, sendo ‗presidido pelo presidente do Banco Central, que tem o voto de qualidade. Prof. Francisco Fernandes de Souza 206 Conhecimentos Bancários Também integram á Copom: os chefes do Departamento Econômico, Departamento de Operações das Reservas Internacionais, Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, Departamento de Operações do Mercado Aberto e Departamento de Estudos e Pesquisas do BC. Os chefes de departamento, ou seus eventuais substitutos; participam apenas do primeiro dia de reuniões, sem direito a voto. Integra ainda a primeira sessão de trabalhos três consultores da Diretoria do BC, indicados pelo presidente, e o secretário-executivo da Diretoria, o assessor especial, o assessor de imprensa e, sempre que necessário. Outros chefes de departamento convidados a discorrer sobre assuntos de suas áreas. No primeiro dia das reuniões, os chefes de departamento apresentam uma análise da conjuntura abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas, balanço de pagamentos, ambiente externo, mercado doméstico de câmbio, operações com as reservas internacionais, estado da liquidez bancária, mercado monetário, operações de mercado aberto e avaliação prospectiva das tendências da inflação. No segundo dia, o diretor de Política Monetária apresenta propostas de diretrizes de política monetária e alternativas para a taxa de juros, baseadas na avaliação da conjuntura. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada fazem suas ponderações e apresentam eventuais propostas alternativas. Ao final, procede-se à votação das propostas, buscando-se, sempre que possível, o consenso. Ao término da reunião, ao mesmo tempo em que a decisão final é divulgada à imprensa, a partir das 18 horas, é expedido comunicado através do Sistema de Informações do Banco Central — Sisbacen —, que informa a nova meta da taxa Selic e seu eventual viés. Oito dias após cada reunião do Copom, é divulgado o documento Notas da Reunião do Copom na página do Banco Central na internet e aos jornalistas através da Assessoria de Imprensa. A ata da reunião avalia detidamente a decisão tomada pelo Comitê, tendo como foco a diretriz de transparência e prestação de contas à sociedade. Para reforçar o compromisso com a transparência, se a decisão do Comitê não tiver sido consensual, as opiniões alternativas dos membros da Diretoria são destacadas. No último dia de cada trimestre civil (março, junho, setembro e dezembro), é publicado o Relatório de Inflação, que explicita as condições da economia que orientaram as decisões do Copom em relação à condução da política monetária. O calendário de reuniões do Copom de um ano é divulgado previamente até o final do mês de outubro do ano anterior. Para o sistema financeiro, a política monetária é fundamental, já que é pelos seus canais de transmissão que todas as decisões se refletirão na economia. Todos os instrumentos de política monetária, de uma forma ou de outra, são transferidos para a sociedade por meio do sistema financeiro. TÍTULOS DE CRÉDITO DEFINIÇÃO: ―É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.‖ (Cesare Vivante). Prof. Francisco Fernandes de Souza 207 Conhecimentos Bancários PRINCÍPIOS GERAIS: Autonomia: não se vincula ao contrato subjacente. Há uma independência criando uma nova obrigação. Literalidade: vale o que está escrito no título (seu conteúdo) Cartularidade: O título é o documento original Abstração: por ser desvinculada a causa de origem, regra geral os títulos de crédito regem-se por este principio, com exceção das duplicatas e das notas promissórias vinculadas a um contrato (títulos causais). TÍTULOS CAUSAIS São aqueles que só podem ser emitidos com causa especifica. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO Existem várias de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica. Para os propósitos deste breve estudo, vamos apresentar as principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro. São eles: 1) cheque; 2) nota promissória; 3) letra de câmbio e 4) duplicata 1. CHEQUE É uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente ou de terceiro. Três figuras: sacador (emitente); sacado (banco); e o beneficiário (tomador). Requisitos: denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada (pague-se a); o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar; a indicação do lugar do pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; a assinatura do emitente (observação: assinado por representação — é aquele emitido por pessoas jurídicas). Espécies de Cheques: Quanto a circulação: O cheque é ao portador ou cheque nominal. Tipos de Cheques: cheque cruzado (cruzamento geral e especial); cheque avulso (movimentação interna); cheque visado; cheque administrativo (garantia de pagamento). O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do cheque tenha ocorrido na praça de pagamento. Se a emissão ocorreu em outra praça, o prazo é de 60 dias. Observação: Prof. Francisco Fernandes de Souza 208 Conhecimentos Bancários Ordem de pagamento à vista — mas tem que possuir provisão de fundos. Exceções: cheque especial, cheque pós-datado (pré-datado) (promessa de pagamento) Requisitos de validade do Cheque: Denominação cheque; A ordem incondicional de pagar quantia terminada (pague-se a); Indicação do sacado (Nome do banco) quem deve paga; Lugar do pagamento; Data e lugar da emissão; Assinatura do emitente (sacador). Data da abertura da conta; Nome e CPF ou CNPJ. 2. NOTA PROMISSÓRIA É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. Aplicam-se à nota promissória os dispositivos (com as modificações necessárias) relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade. No mais, a nota promissória é título literal e abstrato domicílio do seu emitente nota que não indicar o lugar do pagamento. Não se admite nota promissória ao portador. Nota promissória em branco - entende-se que foi facultado ao portador preenchê-la posteriormente com os requisitos essenciais. Observação: Para a promissória ser à vista não se deve indicar a data do vencimento. Prescrição: em 06 meses prescreve a ação de um endossante contra o outro. Em 1 ano a ação do portador contra o endossante. E por fim, em 3 anos a ação do portador contra o emitente e contra o respectivo avalista. Requisitos essenciais Denominação nota promissória; Promessa pura e simples de pagar quantia determinada; Data de emissão; Beneficiário; Assinatura do subscritor; Requisitos supríveis Época do pagamento; Lugar de pagamento; Prof. Francisco Fernandes de Souza 209 Conhecimentos Bancários Lugar de emissão. 3. LETRA DE CÂMBIO É uma ordem de pagamento á vista ou a prazo, por meio da qual o sacador dirige ao sacado com o objetivo de que este pague a importância nela consignada a um terceiro chamado tomador. Alongue — é a extensão (de papel) colada à letra de câmbio, quando a mesma não possui mais espaço para serem lançadas subsequentes obrigações. Figuras da letra de câmbio: sacador (emitente); sacado (pessoa a quem a ordem de pagamento é dirigida); tomador (beneficiário). Além dos requisitos exigidos por qualquer título de crédito, são exigidos ainda: a denominação ‗letra de câmbio‘; a quantia que deve ser paga; o nome da pessoa que deve pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a data do saque; o lugar onde a letra foi sacada; a assinatura do sacador. A falta da expressão letra de câmbio, mesmo que desconfigure o título, não afasta, por si só, a responsabilidade do devedor pela obrigação. Vale observar que a falta de algum requisito faz com que a letra perca seu caráter cambiário. E essa perda não toma a obrigação constante no título inexistente ou juridicamente ineficaz, valerá como prova de uma obrigação. Observação: Os vícios de vontade previstos no Código Civil tornam a letra de câmbio anulável. Vencimento: à vista, a dia certo, a tempo certo, a tempo certo da data, e a tempo certo da vista. Prazo: 01 ano contado da data de emissão. Na contagem do prazo exclui o dia do aceite (do começo) e conta-se o último. Ocorre vencimento antecipado quando: faltar ou houver recusa do aceite; falência do sacado; falência do sacador. Pagamento: obrigação quérable - o pagamento deve ser efetuado no lugar indicado na letra. Na falta de Indicação, o lugar será aquele designado ao lado do nome e o lugar do domicilio do sacado. Observação: O pagamento feito por um coobrigado desonera os demais. Se for o avalista quem o efetuou, terá ele ação cambial contra o sacado. O aceite É o reconhecimento do débito constante da letra. Apresentada a letra de câmbio o sacado ao recebê-la a aceita, lançando na letra sua assinatura (o aceite deve ser lançado na própria letra — se lançado em documento separado, não valerá em relação a terceiros). O aceite pode ser parcial ou total. Se o sacado recusar a lançar o aceite, não se obrigará cambialmente pelo débito. Prof. Francisco Fernandes de Souza 210 Conhecimentos Bancários Aval É a garantia do pagamento do débito expresso pela letra de câmbio. Pode ser dado por terceiro ou mesmo por um dos signatários da letra. O avalista é responsável pela obrigação da mesma maneira que é o avalizado. É responsável, ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação garantida, desde que o vício não seja de forma. O aval pode ser completo ou parcial (o Código Civil proibiu o aval parcial, mas deve ser entendida a lei especial). O aval dispensa a outorga uxória ou marital. Ficando vedado, tão somente, quando não tiver expressado previsão do aval parcial. Endosso É o meio pelo qual se transfere o título de um credor para o outro. O endosso é um ato unilateral de declaração de vontade que exige a forma escrita. O endosso se dá com a assinatura do endossante no verso da letra, ou em outro lugar (‗por endosso‘) e pode ser lançado ainda, no alongue. Para cancelar o endosso basta riscá-lo. O endosso deve ser puro e simples. É vedado o endosso parcial. O endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou dado depois de expirado o prazo lixado para fazer o protesto produz os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Prescrição: Todas as ações contra o aceitante prescrevem em 03 anos, contados do vencimento da letra. Aquelas movidas pelo portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em 01 ano contado da data do protesto (em tempo útil ou da data do vencimento). As ações dos endossantes, uns contra os outros e contra o sacador, prescrevem em 06 meses contados da data em que o endossante pagou a letra. O prazo para o avalista é de 05 anos. Cumpre lembrar que o protesto (cambiário ou judicial) interrompe a prescrição. Protesto cambiário, duas hipóteses: protesto probatório (tem a função de constituir a mora do devedor); e o protesto conservatório (quando a lei determinar para conservar direitos do portador). Requisitos: denominação de nota promissória ou termo correspondente; a soma em dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. OBSERVAÇÕES: Se a data do vencimento e o lugar do pagamento não forem inseridos, presumem-se deferidos pelo portador (são requisites facultativos). Se não constar data de vencimento, será pagamento à vista. E será pagável no protesto, em caso de recusa de pagamento, deve ser no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento. Prof. Francisco Fernandes de Souza 211 Conhecimentos Bancários Em se tratando de protesto por falta de aceite deve ser feito no prazo fixado para apresentação da letra para aceite. Lavrado o protesto, existem duas hipóteses de ele ser cancelado (a. com o pagamento; ou b. por meio judicial — sustação do protesto). Cancelado o protesto, não mais se expedirá a seu respeito certidões, salvo, a pedido escrito do devedor ou por requisição judicial. Requisitos de validade. (lei uniforme de Genebra). A denominação letra de câmbio; Mandato puro e simples de pagar determinada quantia; O nome daquele que deve pagar(sacado); Época do pagamento, não se trata de requisito essencial, pois a sua ausência é causa de letra à vista. Obs. Aceite não é obrigado. 4.DUPLICATA Apresentação A duplicata mercantil é um documento criado pelo legislador brasileiro. A duplicata é um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem que é a compra e venda mercantil. Somente a compra e venda a prazo permitem o saque da duplicata mercantil. Conceito de duplicata mercantil A lei obriga, entre partes domiciliadas no Brasil, a emissão de fatura em toda. Venda mercantil, com prazo não inferior a 30 dias, onde o vendedor descreve as mercadorias vendidas ou indica, apenas, os números e valores das notas fiscais expedidas. Permite-se que a nota fiscal e a fatura estejam num mesmo documento, chamada Nota Fiscal/Fatura, facilitando tanto o aspecto comercial quanto o fiscal. Emitida a fatura, poderá o empresário extrair uma duplicata. A duplicata mercantil é, então, saque do empresário contra o comprador de mercadorias a prazo. Com base em uma ou mais notas fiscais, o empresário extrai a fatura, sendo duplicata, praticamente, a sua cópia. A duplicata, após receber o aceite, passa a ser um titulo de crédito, circulável à ordem, ou seja, por endosso; antes não, pois é apenas um documento. Duplicata como título de crédito Quando a duplicata nasce não é um título de crédito. Ao receber o aceite é que ela passa a ser um título de crédito, portador dos princípios da literalidade e da autonomia. Prof. Francisco Fernandes de Souza 212 Conhecimentos Bancários Aceite O aceite —―é a declaração pela qual o comprador (sacado) assume a obrigação de pagar a quantia indicada no título, na data de vencimento. Requisitos da duplicata -A denominação ―duplicata‖;, -A data de sua emissão; - E o número de ordem; -O número da fatura; -A data certa do vencimento ou a declaração a ser duplicata à vista; O nome e o domicílio do vendedor e do comprador; A importância a pagar, em algarismo e por extenso; A praça de pagamento; A cláusula ―à ordem‖; A declaração do reconhecimento da sua exatidão e da obrigação de pagá-la, ao ser assinada pelo comprador como aceite cambial; A assinatura do emitente. Prazo prescritivo da duplicata e o protesto do titulo. A Lei das duplicatas, art. 18, estabelece prazo prescritivo de 3 anos, após o vencimento, contra o sacado e respectivo avalista. Contra os endossantes e seus avalistas o prazo é de um ano, contando da data do protesto. O protesto, por sua vez, deve ser efetuado na praça de pagamento constante da duplicata, no prazo de 30 dias a contar de seu vencimento, isto não pode perder, por parte do credor, o direito creditício contra os coobrigados (endossantes e seus avalistas). Contra o devedor principal e seu avalista não é necessário o protesto. 5. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. A Cédula de Crédito Bancário é regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, senão vejamos: CAPÍTULO IV DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição Prof. Francisco Fernandes de Souza 213 Conhecimentos Bancários domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2o A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cédularmente constituída. Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas Prof. Francisco Fernandes de Souza 214 Conhecimentos Bancários e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3o O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. § 2o A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via. § 3o Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável". § 4o A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes. Prof. Francisco Fernandes de Souza 215 Conhecimentos Bancários Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário, poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal. Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância. Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação. Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins. Art. 34. A garantia da obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da garantia, todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a qualquer título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física, intelectual, industrial ou natural. § 1o O credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo da garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido. § 2o Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia. Art. 35. Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida. § 1o O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia. § 2o Quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes para responder nos termos do § 1o. Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida. Art. 37. Se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do Prof. Francisco Fernandes de Souza 216 Conhecimentos Bancários dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida. Art. 38. Nos casos previstos nos arts. 36 e 37 desta Lei, facultar-se-á ao credor exigir a substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor relativo à indenização. Art. 39. O credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor. Parágrafo único. O credor notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida. Art. 40. Nas operações de crédito rotativo, o limite de crédito concedido será recomposto, automaticamente e durante o prazo de vigência da Cédula de Crédito Bancário, sempre que o devedor, não estando em mora ou inadimplente, amortizar ou liquidar a dívida. Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial. Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, podem emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em depósito, do qual constarão: I - o local e a data da emissão; II - o nome e a qualificação do depositante das Cédulas de Crédito Bancário; III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário"; IV - a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado; V - o nome da instituição emitente; VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado, contra apresentação deste; VII - o lugar da entrega do objeto do depósito; e VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada. § 1o A instituição financeira responde pela origem e autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas. § 2o Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular. Prof. Francisco Fernandes de Souza 217 Conhecimentos Bancários § 3o O certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 4o O certificado poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias. § 5o As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Art. 45. Os títulos de crédito e direitos creditórios, representados sob a forma escritural ou física, que tenham sido objeto de desconto, poderão ser admitidos a redesconto junto ao Banco Central do Brasil, observando-se as normas e instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. § 1o Os títulos de crédito e os direitos creditórios de que trata o caput considerar-se-ão transferidos, para fins de redesconto, à propriedade do Banco Central do Brasil, desde que inscritos em termo de tradição eletrônico constante do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, ou, ainda, no termo de tradição previsto no § 1o do art. 5o do Decreto no 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto no 21.928, de 10 de outubro de 1932. § 2o Entendem-se inscritos nos termos de tradição referidos no § 1o os títulos de crédito e direitos creditórios neles relacionados e descritos, observando-se os requisitos, os critérios e as formas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 3o A inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso, somente se aperfeiçoando com o recebimento, pela instituição financeira proponente do redesconto, de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não sendo eletrônico o termo de tradição, após a assinatura das partes. § 4o Os títulos de crédito e documentos representativos de direitos creditórios, inscritos nos termos de tradição, poderão, a critério do Banco Central do Brasil, permanecer na posse direta da instituição financeira beneficiária do redesconto, que os guardará e conservará em depósito, devendo proceder, como comissária delcredere, à sua cobrança judicial ou extrajudicial. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é o registro de um cidadão na Receita Federal brasileira no qual devem estar todos os contribuintes (pessoas físicas brasileiras ou estrangeiras com negócios no Brasil). O CPF armazena informações fornecidas pelo próprio contribuinte e por outros sistemas da Receita Federal. Cada contribuinte possui um documento, o cartão CPF que garante este cadastro. É um dos principais documentos para cidadãos brasileiros. Ao ser emitido, um CPF gera um número de onze algarismos, sendo os dois últimos dígitos verificadores para evitar erros de digitação. Este número é único para cada contribuinte e não muda, mesmo no caso de perda do cartão. Prof. Francisco Fernandes de Souza 218 Conhecimentos Bancários Sua posse não é obrigatória, mas é necessária para a maior parte das operações financeiras (como abertura de contas em bancos, por exemplo). Há diversos casos em que o CPF pode ser cancelado (por exemplo, quando o contribuinte não faz o recadastramento anual obrigatório ou a declaração de Imposto de Renda por dois anos consecutivos, mas não quando o contribuinte emite cheques sem fundos). Frente e verso de um documento de CPF (modelo antigo) Frente e verso de um documento de CPF (modelo novo) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é o registro de um cidadão na Receita Federal. Instituição do CPF Frente e verso de um CIC. Com o passar do tempo, o CPF ultrapassou os limites do imposto de renda e tornou-se um documento de suma importância no cotidiano do brasileiro. CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é um número único que identifica uma pessoa jurídica junto à Receita Federal brasileira (órgão do Ministério da Fazenda), necessário para que a pessoa jurídica tenha capacidade de fazer contratos e processar ou ser processada. O CNPJ veio substituir o CGC, Cadastro Geral de Contribuintes. Por vezes, o CNPJ também é grafado como CNPJ-MF. O Cadastro funciona como uma identidade e nele estão informados: Data de abertura, Nome da empresa, Título ou nome fantasia - se tiver, Código e descrição da atividade econômica principal – o CNAE, Código e descrição das atividades econômicas secundárias - se tiver, Código e descrição da natureza jurídica, Prof. Francisco Fernandes de Souza 219 Conhecimentos Bancários Endereço e; Situação cadastral - Na consulta realizável na página da internet da Receita Federal. NOÇÕES DE DIREITO CIVIL PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA, CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL, REPRESENTAÇÃO E DOMICÍLIO A origem mais remota da palavra ―pessoa‖ é do grego prósopon (aspecto) de onde passou ao etrusco phersu, com o significado de ―ai‖. A partir dessa palavra, os latinos denominaram ―persona‖ as mascaras usadas pelos atores, e também chamaram assim aos próprios personagens teatrais representados. ―Pessoa‖: é parente distante da palavra de origem grega em ―prósopon‖ e seu derivativo. O vocábulo latino ―persona‖ conservou-se no português ‖pessoa‖. CONCEITO DE PESSOA Pessoa é um ser humano, independente de sua idade, sexo, saúde física ou mental; é um ser moral, isto é, um ser dotado de consciência moral, outono mia moral e responsabilidade, portanto de sociedade. PESSOA FÍSICA Em direito, pessoa física ou pessoa natural, é o ser humano, tal como percebido por meio dos sentidos e sujeito ás leis da natureza. Distingue da pessoa jurídica, que é ente abstrato tratado por lei, para alguns propósitos, como sujeito de direito distinta das pessoas naturais que o componham. 1. A PERSONALIDADE JURÍDICA 1.1. Conceito Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito. 1.2. Aquisição da personalidade jurídica (Pessoa Física ou Natural) O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2º, NCC e art. 4º, CC-16). No instante em que principia o funcionamento do aparelho carde respiratório clinicamente aferível pelo exame de docimasía hidrostática de Galeno, o recém nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que, venham a falecer minutos depois. Assim, se o recém-nascido - cujo pai já tenha morrido - falece minutos após o parto, terá adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os para a sua mãe. 1.3. O Nascituro Prof. Francisco Fernandes de Souza 220 Conhecimentos Bancários LIMONGI FRANÇA, citado por FRANCISCO AMARAL, define o nascituro como sendo ―o que não está por nascer, mas já concebido no ventre materno‖. Cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido, dotado de vida intra-uterina, daí porque a doutrina diferencia-o (o nascituro) do embrião mantido em laboratório2. A Lei Civil trata do nascituro quando, posto não o considere pessoa, coloca a salvo os seus direitos desde a concepção (art. 2º, NCC, art. 4º, CC-16). Ora, se for admitida a teoria natalista, segundo a qual a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, é razoável o entendimento no sentido de que, não sendo pessoa, o nascituro possui mera expectativa de direito (VICENTE RÁO, SILVIO RODRIGUES, EDUARDO ESPÍNOLA, SILVIO VENOSA). Mas a questão não é pacífica na doutrina. Os adeptos da teoria da personalidade condicional sufragam entendimento no sentido de que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Vale dizer, ao ser concebido, já pode ser titular de alguns direitos extras patrimoniais, como o direito à vida, mas só adquire completa personalidade, quando implementada a condição do seu nascimento com vida. A teoria concepcionista, por sua vez, influenciada pelo Direito Francês, é mais direta e ousada: entende que o nascituro é pessoa desde a concepção (TEIXEIRA DE FREITAS, CLÓVIS BEVILÁQUA, SILMARA CHINELATO). A despeito de toda essa profunda controvérsia doutrinária, o fato é que, nos termos da legislação em vigor, inclusive do Novo Código Civil, o nascituro, embora não seja considerada uma pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção. Nesse sentido, pode-se apresentar o seguinte quadro esquemático: O nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.) Pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; Pode ser beneficiado por legado e herança; Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878, CPC); O Código Pena Brasileiro tipifica o crime de aborto; Como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade. Sufragamos, ainda, a possibilidade de se reconhecer ao nascituro direito aos alimentos, embora a matéria seja extremamente polêmica. 2. CAPACIDADE DE DIREITO, DE FATO E DE LEGITIMIDADE. Adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações. Possui, portanto, capacidade de direito ou de gozo. Prof. Francisco Fernandes de Souza 221 Conhecimentos Bancários Todo ser humano tem, assim, capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade jurídica é um atributo inerente à sua condição. Se puder atuar pessoalmente, possui, também, capacidade de fato ou de exercício. Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena. A falta de capacidade de fato ou de exercido, conduz-nos ao problema da incapacidade. 2.1. Incapacidade absoluta. O Código Civil de 2002, em seu art. 3º, reputava absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: Os menores de 16 (dezesseis) anos; Os que, por enfermidades ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para á pratica desses atos; Os que, mesmo por causa transitória, não podem exprimir sua vontade. Seguindo a diretriz mais moderna e adequada do Novo Código Civil, as seguintes pessoas são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 2.1.1. Os menores de dezesseis anos. Trata-se dos menores impúberes. Abaixo deste limite etário, o legislador considera que a pessoa é inteiramente imatura para atuar na órbita do direito. 2.1.2. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. As pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental, que as torne incapazes de praticar atos no comércio jurídico, são consideradas absolutamente incapazes. O Novo Código Civil afastou a expressão ―loucos de todo o gênero‖, duramente criticada por Nina Rodrigues na época da elaboração do Código Civil de 1916. A incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por meio do procedimento de interdição, previsto nos Arts. 1177 a 1186 do CPC. A doutrina admite, ainda, uma incapacidade natural, quando a enfermidade ou deficiência não se encontra judicialmente declarada. Nesse caso, admite-se a invalidação do ato praticado pelo incapaz não oficialmente interditado, se ficarem demonstrados: o prejuízo ao incapaz e a má-fé da outra parte. É bom lembrar ainda que, declarada judicialmente a incapacidade, não são considerados válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez. Prof. Francisco Fernandes de Souza 222 Conhecimentos Bancários 2.1.3. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade. São considerados absolutamente incapazes aqueles que, em razão de uma causa temporária (ou permanente, claro) estejam impedidas de manifestar vontade. É o caso da pessoa vítima de uma intoxicação fortuita, ou em estado de coma, em virtude de acidente de veículo. OBS: O Prodigo e suas particularidades. A prodigalidade é um desvio comportamental por meio do qual o indivíduo desordenadamente dilapida o seu patrimônio, podendo reduzir-se à miséria. Para a sua própria proteção (e para evitar que bata às portas de um parente ou do Estado), o pródigo poderá ser interditado. Segundo a legislação em vigor, a curatela do pródigo somente o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração (art. 1782, NCC). Não estando previsto em inciso autônomo, como ocorria no Código revogado, ainda assim, ele poderá ser considerado absolutamente incapaz, caso se enquadre em qualquer das hipóteses do art. 3º, especialmente a do inc. III. 2.2. Incapacidade relativa. Consoante a diretriz do Novo Código Civil, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercer: 2.2.1. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Trata-se dos menores púberes. 2.2.2. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. ATENÇÃO!! Muito cuidado com este dispositivo. A embriaguez, o vício de tóxico e a deficiência são considerados como causas de incapacidade relativa, neste caso, REDUZEM, mas não ANIQUILAM a capacidade de discernimento. Se privarem totalmente o agente de capacidade, consciência e orientação, como na embriaguez patológica ou toxicomania grave (dependência química total) configurarem-se incapacidade absoluta, na forma do art. 3º, II. 2.2.3. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. Prof. Francisco Fernandes de Souza 223 Conhecimentos Bancários São consideradas relativamente incapazes as pessoas dotadas de desenvolvimento mental incompleto, como os portadores da síndrome de Down (pessoas especiais que, com muito amor e carinho em sua educação, merecem todo o nosso respeito, e podem perfeitamente atuar social e profissionalmente), 2.2.4. Os pródigos. São pessoas que não tem controle sobre seus bens, dilapida seu próprio patrimônio com gastos em jogos, bebidas e etc. Como o casamento deflagra também efeitos patrimoniais, o seu curador deve manifestar-se, não para interferir na escolha afetiva, mas para opinar acerca do regime de bens escolhido. 2.2.5. Algumas palavras sobre a capacidade jurídica dos silvícolas. A disciplina normativa do índio (evite falar silvícola), que no Código de 1916 mereceu assento entre os relativamente incapazes, passou a ser remetida à legislação especial (art. 4º, parágrafo único, NCC), que disciplina autonomamente a matéria (cf. especialmente a Lei n. 5371 de 05 de dezembro de 1967, e a Lei n. 6001 de 19 de dezembro de 1973 - Estatutos do Índio). 2.3. Suprimento da Incapacidade (Representação e Assistência). No Brasil o jovem só atinge a maioridade civil aos 18 anos de idade. Más, suprimento da incapacidade absoluta dá-se através da representação, e o da incapacidade relativa, por meio da assistência. 2.3.1 EMANCIPAÇÃO (meio de se atingir a maioridade civil antes dos 18 anos e depois dos 16anos) A menoridade, à luz do Novo Código Civil, cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art.5º). A emancipação poderá ser: Voluntária; Judicial; Legal. A emancipação voluntária ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado dezesseis anos (art. 5º, parágrafo único, I, primeira parte, NCC). A emancipação é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelo filho que emanciparam. Esse é o entendimento mais razoável, nossa opinião, para que a vítima não fique sem qualquer ressarcimento. A emancipação Judicial é aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com dezesseis anos completos (art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte, NCC). Posto isso, passaremos a analisar as hipóteses de emancipação legal. Prof. Francisco Fernandes de Souza 224 Conhecimentos Bancários Casos de emancipação legal: A primeira hipótese é o casamento (art. 5º, parágrafo único, II, NCC e art. 9º, § 1º, II, CC-16). Recebendo-se em matrimônio, portanto, antecipam a plena capacidade jurídica, esmo que venham a se separar ou a se divorciar depois. Em seguida, prevê a lei como causa de emancipação legal o exercício de emprego público efetivo (art. 5º, parágrafo único, III, NCC e art. 9º, § 1º, III, CC-16), embora dificilmente a lei admitirá o provimento efetivo em cargo ou emprego público antes dos 18 anos. Também a colação de grau em curso de ensino superior é causa legal de emancipação (art. 5º, parágrafo único, IV, NCC e art. 9º, § 1º IV, CC-16). Situação também de dificílima ocorrência, para os menores de 18 anos. Finalmente, justifica a emancipação o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (art. 5º, parágrafo único, V, NCC e art. 9º, § 1º, V, CC-16). Interessante e inovador é a questão do menor emancipado com dezesseis anos completos, por força de uma relação de emprego. Trata-se de previsão legal inovadora. Nesse caso, entendemos que, ainda que venha a ser demitido, não retorna à situação de incapacidade, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL. 4.1. Noções Gerais Termina a existência da pessoa natural com a morte (art. 6º, NCC, art. 10, CC-16). A parada do sistema carde respiratório com a cessação das funções vitais indica o falecimento do indivíduo. Tal aferição, permeada de dificuldades técnicas, deverá ser feita por médico, com base em seus conhecimentos clínicos e de tanatologia8. Cuida-se aqui da morte real, aferida, regra geral, por profissional da medicina. 4.2. Morte Presumida. E O Novo Código Civil admite a morte presumida, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (art. 6º, NCC). Mas a declaração de morte presumida não ocorre apenas em caso de ausência. A lei enumera outras hipóteses, em seu art. 7º, I e II: Art. 7º - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; Prof. Francisco Fernandes de Souza 225 Conhecimentos Bancários II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Tais hipóteses também deverão ser formuladas em procedimento específico de justificação, nos termos da Lei de Registros Públicos. 4. DOMICÍLIO Conceito de domicílio ―É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos‖ (Washington de Barros Monteiro), É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra. Para Orlando Gomes, ―domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum), o ponto central das ocupações habituais‖. Em âmbito geral, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. (note-se que o Código não fornece um conceito de domicílio): Conceito de Domicilio: Domicilio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Cumpre ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. Já o domicílio, como define Maria Helena Diniz, ―é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos‖. A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar (por ex., quando alguém aluga uma casa para passar as férias). Estão presentes no conceito de domicílio dois elementos: um subjetivo e outro objetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, isto é, a residência. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna, representado pelo ânimo de ali permanecer. Logo, domicílio compreende a ideia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente num local determinado. Importância do domicílio É de interesse do próprio Estado que o indivíduo permaneça em determinado local no qual possa ser encontrado, para que assim seja possível se estabelecer uma fiscalização quanto a suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais. No campo do Direito Internacional Privado, é o domicílio, na maioria das legislações, que irá solucionar a questão sobre qual lei deve ser aplicada ao caso Prof. Francisco Fernandes de Souza 226 Conhecimentos Bancários concreto. O domicílio, como salientou Roberto Grassi Neto, ―tem especial importância para a determinação da lei aplicável a cada situação, para determinação do lugar onde se devem celebrar negócios e atos da pessoa, e onde deve ela exercer direitos, propor ação judicial e responder pelas obrigações‖. Pluralidade de domicílios e domicílio incerto É perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório ou consultório em outro endereço. A pluralidade de domicílios é disciplinada nos Arts. 71 e 72, do Código Civil: Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Há também casos de pessoas que vivem de passagem por vários locais, como os circenses, sendo que o Código Civil estabelece, para tanto, a seguinte solução: Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Tal regra aplica-se também em relação as pessoas que têm vida errante, como ambulantes, vagabundos, pessoas desprovidas de moradia, etc. 5.1. Mudança de domicílio De acordo com Pablo Stolze Gagliano, opera-se a mudança de domicílio com a transferência da residência aliada à intenção manifesta de alterá-lo. A prova da intenção resulta do que declarar a pessoa às municipalidades do lugar que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizerem da própria mudança, com as circunstâncias que a determinaram (art. 74, CC). A mudança de domicílio, depois de ajuizada a ação, nenhuma influência tem sobre a competência do foro (art. 87, CPC). Fixação do Foro competente Quanto às ações sobre direitos reais de bens móveis ou sobre direitos pessoais, manda o art. 94, caput, CPC, que o réu seja acionado em seu domicílio. Quanto aos imóveis, é competente foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC). No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC). Prof. Francisco Fernandes de Souza 227 Conhecimentos Bancários Caso não possua residência no Brasil, o réu responderá perante o foro do autor ou em qualquer foro se este residir fora (art. 94, §3º, CPC). Existem, porém, regras especiais para fixação do foro competente, como a seguir demonstramos: Em se tratando de ação de reparação de danos, cabe o domicílio do autor ou local do fato (art 100, parágrafo único, CPC). Se diante de ação de divórcio, o foro competente é o do domicílio da mulher (art. 100, I, CPC). Às ações sobre alimentos devem ser ajuizadas no foro onde se verifica o domicílio alimentando (art. 100, II, CPC). Para propositura de ação de anulação de títulos, o foro será o do devedor (art. 100, III, CPC). E, finalmente, o inventário no qual não se sabe qual o domicílio do de cujus, Terá como foro o da situação dos bens (art. 96, par. único, I, CPC), e se o de cujus não tiver domicílio certo e bens estiverem em diferentes lugares, a lei determina que o foro fixado será o do local do óbito (art. 96, par. único, II, CPC). 5.2. Classificação do domicílio quanto à natureza a) Voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo. b) Legal ou Necessário: decorre da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas. Assim, temos: (art. 76, CC) Domicílio do incapaz: é o do seu representante ou assistente; Domicílio do servidor público: é o lugar em que exerce permanentemente as suas funções; Domicílio do militar: é o lugar onde serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado; Domicílio do marítimo: é o lugar onde o navio estiver matriculado; Domicílio do preso: é o lugar em que cumpre a sentença. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve (art. 77, CC). O domicílio necessário poderá ser originário ou legal. Será originário quando adquirido ao nascer, como ocorre com o recém-nascido que adquire o domicílio dos pais. O domicílio legal é aquele que decorre, como o próprio nome já acusa, de imposição da lei. É o caso dos menores incapazes, que têm por domicílio o de seus representantes legais (art. 76, CC). O domicílio do menor acompanha o domicílio dos pais, sempre que estes mudarem o seu. Ocorrendo impedimento ou a falta do pai, o domicílio do menor será o da mãe. Se os pais forem divorciados, o menor terá por domicílio o daquele que detém o pátrio poder. E no caso de menores sem pais ou tutor, sob cuidados de terceiros? Levar-se-á em consideração o domicílio desses terceiros. E se não existirem tais terceiros? Deverá ser levado em conta o domicílio real. Prof. Francisco Fernandes de Souza 228 Conhecimentos Bancários Quanto ao militar, se em serviço ativo, consiste o domicílio no lugar onde estiver servindo. Caso esteja prestando serviço à Marinha, terá por domicílio a sede da estação naval ou do emprego em terra que estiver exercendo. Em se tratando da marinha mercante (encarregada do transporte de mercadorias e passageiros), seus oficiais e tripulantes terão por domicílio o lugar onde estiver matriculado o navio. O preso também está sujeito ao domicílio legal, no local onde cumpre a sentença. Se o preso ainda não tiver sido condenado seu domicílio será o voluntário. c) Foro de Eleição: decorre do ajuste entre as partes de um contrato (arts. 78, CC e 111, CPC). A eleição de foro só pode ser invocada nas relações jurídicas em que prevaleça o princípio da igualdade dos contratantes e de sua correspondente autonomia de vontade (arts. 51, IV, CDC). 5.3. Domicílio da Pessoa Jurídica As pessoas jurídicas de direitos públicos interno possuem domicílio especificado em lei: art. 75, CC, art. 99 do CPC, e art. 109, §§ 1º e 2º da CF/88. -Da União, o Distrito Federal; -Dos estados e territórios, as respectivas capitais; Do Município, o lugar onde funciona a administração municipal; Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, isto quando dos seus estatutos não constar eleição de domicílio especial. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que, se houver mais de um estabelecimento relativo à mesma pessoa jurídica, em lugares diferentes, cada qual será considerado domicílio para os atos nele praticados. Caso a pessoa jurídica só tenha sede no estrangeiro, em se tratando de obrigação contraída por agência sua, levar-se-á em consideração o estabelecimento, no Brasil, o seu correspondente, como emana do parágrafo 2º do já citado art. 75, CC. Dispõe a Súmula 363, do STF: ―A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou do estabelecimento, em que se praticou o ato‖. 6. A SOCIEDADE EM COMUM E A PESSOA JURÍDICA NO NOVO CÓDIGO CIVIL 6.1. Sociedade em Comum Atividade informal A atividade empresarial no Brasil, como regra, vem sendo desenvolvida de forma regular, com o respectivo registro da empresa no órgão competente. Entretanto, é comum encontrar esta atividade sendo praticada de forma irregular. caso em que não é efetivado o registro, constituindo-se em atividade informal. Esta informalidade, no entanto, não lhe tira a essência da existência da sociedade, que não é necessariamente o mesmo que pessoa jurídica. Prof. Francisco Fernandes de Souza 229 Conhecimentos Bancários Em que momento nasce a sociedade Independente de registros, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, sejam eles lucros ou prejuízos. Este tipo de sociedade uma vez registrada na Junta Comercial, dar origem à pessoa jurídica, transformando-se em sociedade empresária regularmente constituída. Obrigação básica do empreendedor A primeira obrigação do empreendedor, antes de iniciar suas atividades empresariais é proceder à formalização da sociedade, determinando o artigo 967 do Código Civil que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. O órgão que efetua o registro é a Junta Comercial do Estado onde a empresa vai funcionar. 6.2. A Sociedade em Comum é não personificada Ante a ausência da formalidade, a sociedade é chamada de Sociedade em Comum (artigos 986 a 990 do Código Civil) quando, embora ajustada entre os sócios, não possui seus atos constitutivos inscritos no órgão competente. Esta sociedade é dita não personificada, pois não está juridicamente constituída, não podendo ser considerada uma pessoa jurídica. Este modelo de negócio não é uma boa opção, pois além do descumprimento da lei, neste caso, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, o que não ocorre com os terceiros que podem prová-la de qualquer modo admitido em direito, provas testemunhais, correspondências, dentre outras formas. Riscos do não registro da sociedade Como consequência, a sociedade em comum não pode, por exemplo, exercer o direito de ajuizar uma ação de cobrança contra um devedor, pois não existe legalmente a pessoa jurídica credora. Por Outro lado, qualquer terceiro prejudicado pode exigir do patrimônio da Sociedade, e neste sentido determina o Código Civil no artigo 989 que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Para dificultar ainda mais a situação dos sócios em uma sociedade em comum, de acordo com o artigo 990 do código, os sócios respondem, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, o sócio que contratou pela sociedade. A ausência do benefício de ordem significa que na execução contra a sociedade, o credor pode exigir do sócio que contratou, antes mesmo que se esgote o patrimônio da sociedade, ou seja, o credor escolhe de quem vai cobrar. Prof. Francisco Fernandes de Souza 230 Conhecimentos Bancários 6.3. Pessoa Jurídica Definição: É a entidade constituída de homens ou bens com vidas, direitos, obrigações e patrimônios próprios. Classificação das pessoas jurídicas: As pessoas jurídicas, segundo o Código Civil, são divididas em dois grupos: a) de direito público, interno (a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias; as demais entidades de caráter público, criadas por- lei) ou externo (os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público); e b) de direito privado. Para os objetivos do nosso estudo, vamos tratar somente das sociedades, que é um dos tipos de pessoa jurídica de direito privado. No direito brasileiro, as pessoas jurídicas de direito privado são constituídas exclusivamente com recursos particulares e como estabelece o Código Civil, são divididas em três modalidades distintas: a) fundação; b) associação; e c) sociedade. Destas modalidades, vamos nos ocupar somente com o estudo das sociedades. Pessoa jurídica: - Direito público externo/interno - Direito privado → sociedades civis ou comerciais Sociedade: - São organizações com fins lucrativos, podendo ser personificadas ou não personificadas. Personificada - São pessoas jurídicas – simples e empresarias Não personificada - Sem personalidade jurídica: Art. 986 cc Sociedade simples - Antiga sociedade civil: ―atividade profissional ou técnica‖: Art. 997 cc Ex: advogados, engenheiros e etc. Sociedade empresária Prof. Francisco Fernandes de Souza 231 Conhecimentos Bancários - Exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços: Art. 996 cc TIPOS: Sociedade em nome coletivo Sócios: Pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dividas da empresa. Obs.: Não pode ser utilizado o nome fantasia ou denominação. Tem que ser: José e Maria ou José, Maria e c&a. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Comanditar: Entrar com fundos para ou gerir os negócios de sociedade em comandita. Encarregar da administração dos fundos de uma sociedade em comandita. Duas figuras societárias Investidor é o sócio comamditário Gestor de negócios é o sócio comanditado Sócios comanditados Pessoa física que representam, administram e respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade. Sócio comanditário Pessoa física ou jurídica, esses sócios não administram e nem representam e só respondem ate limitados valores de suas quotas no capital social. Obs.: Na razão social deve apenas figurar os sócios comanditados. SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A) Sócio anônimo (sociedade capital) Capital dividida em ações Responsabilidade pelo valor das ações Responsabilidade limitada e não solidária Reguladas pela lei 6.404/76 Nome: denominação ou nome fantasia ± S/a ou companhia ou cia. SOCIEDADE ANÔNIMA POR COMANDITA Obs: Somente os acionistas comanditados podem ser diretores ou gerentes na sociedade anônima por comandita, e ele responde ilimitadamente pelas Prof. Francisco Fernandes de Souza 232 Conhecimentos Bancários obrigações, já os sócios comanditários (não podem ser gerentes e nem diretores) possuem responsabilidade limitada ao capital social. SOCIEDADE LIMITADA As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao monte do capital social investido. A responsabilidade direta de cada sócio limita-se à obrigação de integralizar as cotas que subscreveu, embora exista à obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. As sociedades se caracterizam com o início do nome de um ou mais quotistas, por extenso ou abreviadamente terminam coma expressão “& Cia. Ltda.‖ (firma ou razão social) ou com o objetivo social no nome da empresa, seguindo-se da expressão ―Ltda‖ (denominação), nos termos do art. 1158 do código civil brasileiro. Caso a palavra limitada (por vezes abreviada por Lda., L. da Ltda.) não conste do nome da sociedade, presume-se ilimitada a responsabilidade dos sócios, passando a ter as características jurídicas de uma sociedade em nome coletivo. A existência da pessoa jurídica: sociedade empresária legalmente constituída Quando a sociedade explora ou tem por objeto o exercício de uma ou mais atividade que são próprias de empresário sujeito ao registro na Junta Comercial, denomina-se de sociedade empresária. Assim, a sociedade empresária realiza investimentos comuns para a exploração de atividade econômica objetivando o lucro. A pessoa jurídica sob o aspecto societário, é a sociedade legalmente constituída através de instrumento escrito, público ou particular, devidamente registrado no órgão competente. Efetivamente, pelo Código Civil, começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. O Princípio da Autonomia Patrimonial Como consequência da constituição da pessoa jurídica, a sociedade empresária passa a ser personalizada, tendo vinculado às suas relações jurídicas o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito empresarial. Por conta deste princípio, como regra, o patrimônio dos sócios não responde, pelas obrigações da sociedade. Ressaltamos que o princípio da autonomia patrimonial não tem prosperado em situações em que o credor é empregado, consumidor ou o estado, hipóteses em que o patrimônio dos sócios ou administradores responde pelas dívidas da Prof. Francisco Fernandes de Souza 233 Conhecimentos Bancários sociedade. Igual tratamento tem sido aplicado nos casos de uso fraudulento ou abusivo do instituto da autonomia patrimonial, situação em que o juiz poderá determinar a desconsideração da pessoa jurídica, o que não significa sua extinção. A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Para uma sociedade empresária, sua personalização jurídica como já mencionado, começa com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial e termina com a dissolução da sociedade. O procedimento de dissolução pode ser judicial ou extrajudicial, compreendendo três fases: dissolução, liquidação o e partilha, conduzindo assim a extinção da sociedade empresária para todos os efeitos legais. 7. SOCIEDADES Socied ades 1. Socied ade Comu m 2. Socied ade em cota de partici paçã o Person alida de Jurídic a Respon sabilid ade dos sócios Incapaz pode ou não ser sócio Não Respon dem ilimitad ament ee solidari ament e. Não pode Não Sócio ostensiv o - que é aquele que aparec e para os terceiro s respon de ilimitad ament e; Sócio oculto Não pode Prof. Francisco Fernandes de Souza 234 Conhecimentos Bancários – Não respon de perant e terceiro s. 3. Socied ade em nome coletiv o Sim Sócios respon dem ilimitad oe solidari ament e. Não pode Sim Sócio coman ditado – só pessoa física e respon de ilimitad ament e; Sócio coman ditário – pessoa física ou jurídica e respon de limitad ament e. Pode como sócio comand itário Sim Cada sócio respon de pela integral Pode 4. Socied ade em coma ndita simple s 5. Socied ade LTDA Prof. Francisco Fernandes de Souza 235 Conhecimentos Bancários ização da cota que subscre veu. Todos os sócios respon dem solidari ament e pela integral ização das cotas. 6. S/A 7. Socied ade em coma ndita por ações Sim Cada sócio respon de pela integral ização da ação que subscre veu Pode Sim Acionist a coman ditado respon de ilimitad ament e; Acionist a coman ditário – respon Pode como acionist a coman ditário Prof. Francisco Fernandes de Souza 236 Conhecimentos Bancários de limitad ament e 8. FATO JURÍDICO, ATO JURÍDICO E NEGÓCIO JURÍDICO. Fato jurídico é o acontecimento apto a produzir consequências jurídicas. Pode decorrer da natureza, com os efeitos de uma chuva ou de um incêndio. Pode decorrer da ação humana. Quando decorre de ação humana, denominase ato jurídico, que se subdivide em ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico. Ato jurídico em sentido estrito é o delineado pela lei, na forma, nos termos e nos efeitos, com mínima margem de deliberação, como na descoberta de tesouro, no reconhecimento de filho ou na interpelação judicial. O negócio jurídico, ao contrário, caracteriza-se pela maior liberdade de deliberação, na fixação dos termos e das decorrências jurídicas, como na compra e venda e nos contratos em geral. Negócio jurídico, diz Von BULOW, É ―norma concreta estabelecida pelas partes‖. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. CONTRATOS/// DEFINIÇÃO DE CONTRATOS Contrato, do latim "contractu", é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada coisa. É "o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito", como afirmado pelo Mestre Washington de Barros Monteiro. Ulpiano, corretamente afirmou que: "duorum pluriumve in idem placitum consensus", vale dizer contrato é mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto. Além das condições para sua validade o contrato possui, ainda, três princípios básicos : que a vontade seja autônoma, significando, aí, a liberdade das partes na estipulação do que melhor lhes convenha; ainda, o princípio da supremacia da ordem pública ou seja a vontade das partes tem como limite os termos da legislação pertinente à matéria, aos princípios da moral e da ordem pública e, finalmente o da obrigatoriedade, donde o velho axioma de a avença fazer lei entre as partes (pacta sunt servanda). Em nosso tempo caracteriza-se o contrato, efetivamente como o negócio jurídico (espécie de ato jurídico) bilateral que tem por finalidade gerar obrigações entre as partes. A legislação relativa aos contratos está contida nos artigos 1079 a 1504 do Código Civil. E é interessante ressaltar que a lei pátria não conceitua contrato, como faz, por exemplo, o Código Francês, no artigo 1101 e o Argentino, no artigo 1137. Prof. Francisco Fernandes de Souza 237 Conhecimentos Bancários Analisada a questão conceitual, gostaria de exibir a classificação dos contratos por entender que tal fato é de capital importância para a interpretação e a definição da obrigação das partes. Vejamos a classificação: PRINCÍPIOS CONTRATUAIS Alguns princípios contratuais embora derrocados da importância que possuíam em outros tempos, são fundamentais para se estabelecer um equilíbrio sólido e justo na elaboração do contrato. Vamos analisar os principais preceitos contratuais, com especial ênfase, à boa-fé objetiva e a função social dos contratos, incorporados ao nosso l Código Civil. O mais conhecido é o princípio da autonomia da vontade. Pode-se conceituá-lo como a liberdade das partes de estipular conforme sua vontade o conteúdo contratual, criando para si direitos e obrigações segundo seu consenso e interesse, sendo seus efeitos tutelados pelo ordenamento jurídico. Essa liberdade conferida à parte é ampla, não se referindo apenas à construção da avença, mas também concernente à liberdade de contratar ou não, de querer fazer parte do negócio jurídico, de fixar o seu conteúdo elaborando cláusulas, estipulando direitos e conferindo obrigações, etc. Nesse âmbito específico dá-se a supremacia da autonomia individual, onde as normas civis são aplicadas de forma supletiva ou dispositiva. Exceções são os casos das normas de ordem pública e os bons costumes, já que nessas hipóteses o querer dos contratantes sujeita-se sempre aos seus imperativos. Ensina Humberto Theodoro Júnior: Por meio das leis de ordem pública, o legislador desvia o contrato de seu leito natural dentro das normas comuns dispositivas, para conduzi-lo ao comando daquilo que a moderna doutrina chama de ‗dirigismo contratual‘, onde as imposições e vedações são categóricas, não admitindo possam as partes revogá-las ou modificá-las. O alcance da autonomia da vontade está atenuado pelos mandamentos sociais, como os de boa-fé e da função social do contrato. O dirigismo estatal, que hoje abrange quase a totalidade do campo contratual, derroga em grande parte a vontade individual, movida pelo sentimento egoístico necessário às relações humanas, e o interesse meta-individual – a atual visão do indivíduo inserido num todo, que é a sociedade. O Estado, através dos legisladores e magistrados, intervém na relação contratual quando nela houver evidente desrespeito à comutatividade, fator este que pode levar uma das partes à ruína. Isso porque o mero entrelace das vontades dos contratantes não é sinônimo de igualdade e paridade, como propagava a doutrina dominante do século XIX. Dirigir é ministrar, zelar pelos interesses comuns, coletivos, sendo esta função intrínseca do Estado. O dirigismo estatal como limitador da autonomia da vontade tem, por finalidade, a existência da igualdade ou sua manutenção nas avenças, e o seu desrespeito pode levar à revisão ou resolução deste contrato, conforme artigos 478, 479 e 480 do Código Civil de 2002. Prof. Francisco Fernandes de Souza 238 Conhecimentos Bancários Outro princípio é o da força obrigatória dos contratos conhecida pela máxima romana pacta sunt servanda. Essa norma foi empregada expressamente por alguns importantes Códigos Civis do mundo Ocidental, como o Francês de 1804 em seu artigo 1.934 e o Italiano em seu artigo 1.372. Deste aforismo decorre a obrigatoriedade no cumprimento do que foi livremente acordado. É, portanto, regra endógena que garante a segurança jurídica, pois já que o acordo foi elaborado de forma livre e consensual – livre de qualquer vício – nada mais lógico do que seu normal adimplemento. O contrato quando concretizado surge para o mundo jurídico e dele retira sua proteção, podendo, em caso de inadimplemento, ter início sua execução judicial nos moldes do ordenamento vigente. A regra é a imutabilidade dos contratos, sem a qual não se poderia exigir o seu cumprimento que é a sua finalidade precípua: o contrato nasce para um dia se extinguir. Mas não se deve entender a sua imutabilidade de forma absoluta e sim de maneira relativa, v. g., a vontade de ambas as partes no intuito de desfazer o negócio seja por caso fortuito ou força maior. Abrandou-se, com isso, o rigor deste princípio até então interpretado e aplicado de forma implacável e com inúmeros efeitos maléficos sobre os negócios jurídicos até fins do século XIX. Ensina Maria Helena Diniz: A força vinculante dos contratos somente poderá ser contida pela autoridade judicial em certas circunstâncias excepcionais ou extraordinárias, que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, requerendo a alteração do conteúdo da avenca, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contraentes. O princípio da relatividade dos contratos funda-se na máxima romana res inter alios acta, aliis neque nocet neque potest. Ou seja, o contrato só obriga aqueles que tomaram parte em sua formação não prejudicando e nem aproveitando a terceiros, já que ninguém pode tornar-se devedor ou credor sem sua plena aquiescência. O teor deste princípio está conectado ao objeto do contrato, pois contrato sobre bem não pertencente às partes contratual não afeta interesse de terceiros. Essa a norma geral, podendo haver casos específicos onde reflexos da criação de um contrato, como bem tangível, possam afetar indiretamente interesses de terceiros que originalmente não integraram o liame contratual. O princípio do equilíbrio contratual tem por fundamento vedar possíveis desequilíbrios entre as vantagens obtidas pelos contratantes e está de acordo com o preceito estatuído pelo artigo 3º, inciso III de nossa Carta Política, que é o princípio da igualdade substancial. Segundo esta máxima o contrato não pode servir como um manto protetor de injustiças, onde as prestações de um contratante acarretem em locupletamento em favor do outro contratante. É um mecanismo de proteção à parte hiposuficiente em razão da disparidade do poder negocial dos contratantes, possibilitando haver equitativas prestações e permitindo se estabelecer verdadeira justiça contratual. Prof. Francisco Fernandes de Souza 239 Conhecimentos Bancários Por fim, o princípio do consensualismo entende que o simples acordo tem força suficiente para fazer surgir o contrato, não se exigindo forma especial para a sua constituição. Nossa legislação observa ressalvas apenas a alguns tipos específicos de contrato onde algumas formalidades devem ser atendidas, por motivos de interesse social propiciando maior proteção legal. BOA FÉ OBJETIVA O princípio da boa fé objetiva possui tamanha amplitude que parte da doutrina considera-o gênero, onde são espécies outros princípios como, por exemplo, o do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Não podendo obliterar seu valor hoje preponderante em nosso ordenamento jurídico, vamos analisá-lo separadamente. Em seu cerne estão valores éticos como a lealdade, correção e veracidade. Leciona Miguel Reale: Já a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poderdever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. É um valor pertencente à solidariedade que deve existir entre os cidadãos, ao respeito mútuo e cooperação. Deve ser observado desde a origem do contrato, durante a sua execução e, inclusive, após seu término como limitação de direitos. Difere da boa fé subjetiva, pois está é o estado da consciência do agente, a sua intenção interna, que, desta maneira, está eivada de subjetivismo. Não apenas em nosso Código Civil, mas inclusive em outros corpos legislativos a boa fé objetiva também foi absorvido, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, ex vi artigo 51, inciso IV. Serve também como meio de interpretação dos negócios jurídicos, v. g. artigo 113 do Código Civil de 2002, que não possui correspondente no de 1916, no exercício de direitos e como norma de conduta para os contratantes. Estatui o artigo 422 do Código Civil, como uma cláusula geral: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Os principais deveres decorrentes deste princípio são: os de cuidado, previdência e segurança; os de aviso e esclarecimento; os de informação; o de prestar contas; os de colaboração e de cooperação; os de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio; os da omissão e de segredo. Cada um se adapta e insere conforme o tipo de contrato idealizado e concretizado pelas partes. Essa análise nos leva à conclusão de que o contrato além de servir como meio de se atingir o interesse pessoal de determinadas pessoas – com suas prerrogativas individuais e egoísticas –, também está sujeito a uma intervenção tácita ou expressa do Estado na tentativa de procurar atender as finalidades sociais. A não observância ou a deslealdade configura ato ilícito ou abuso de direito, de acordo com o artigo 187 do diploma civil: Prof. Francisco Fernandes de Souza 240 Conhecimentos Bancários Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Prescreve o artigo 421 do Código Civil: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Similar à boa-fé objetiva, o princípio da função social do contrato foi incluso em nossa legislação civil como uma cláusula geral. Assim compreende-se que através da função social o contrato não mais é entendido como uma relação jurídica existente apenas para satisfazer interesse relativo às partes, mas sim inserida num contexto social que influencia e mesmo altera este pacto. O contrato é, portanto, mecanismo de consecução do bem comum, de busca do interesse social. Não há mais espaço para sua antiga concepção individualista e desumana, pois o Direito segue uma esteira da ótica de valores sociais, de um novo horizonte para a aplicação dos modernos princípios contratuais. Os paradigmas do instituto contratual foram elevados à sua verdadeira condição no instante em que foi, tal qual a propriedade, entendido de acordo com sua função social. O individualismo foi relegado ao ostracismo, voltando o legislador seus olhos para a função meta-individual, exógena, do contrato. Esse o caráter apregoado por Miguel Reale: o da eticidade, operabilidade e sociabilidade do direito civil. Informa que na promulgação do Código Civil de 1916, 80% da população vivia no campo; hoje ocorre o inverso: 80% da população vive nas cidades, sendo nítida a diferença entre a mentalidade daquela época e a hodierna, da evolução do individual para o social. Há uma harmonização entre o princípio da função social com o da relatividade, segundo Teresa Negreiros: Assim, na outras ponta do arco histórico traçado a partir do modelo de contrato fundado na vontade individual, tem-se hoje um modelo normativo no qual a força obrigatória do contrato repousa, não na vontade, mas na própria lei, submetendo-se a vontade à satisfação de finalidades que não se reduzem exclusivamente ao interesse particular de quem a emite, mas igualmente à satisfação da função social do contrato. O homem não vive isolado no mundo. Como indivíduo, trava uma gama de relações com seus contemporâneos e essa coexistência pressupõe uma troca de bens, sejam materiais ou imateriais. Sua existência é tutelada pelo Direito, mormente pelo direito civil, dito o código do homem comum. O Direito não mais enxerga a pessoa isoladamente, mas como integrante de um todo que é a sociedade, ou seja, um agrupamento de indivíduos, cada qual manifestando sua vontade, realizando negócios, adquirindo bens, etc. A função social exerce um sistema de proteção e garantia das partes. É norma de caráter preventivo, como demonstra Antônio Jeová Santos: Prof. Francisco Fernandes de Souza 241 Conhecimentos Bancários O caráter preventivo da norma é um permanente aviso às partes contratantes. É como se alertasse de que o direito não vai tolerar nenhum ato que venha a conspurcar o interesse social, que vulnere a função social, concebida, principalmente, para tutelar a parte menos favorecida. CLASSIFICAÇÃO DE CONTRATOS 1. CONTRATOS BILATERAIS (OU SINALAGMÁTICOS) E UNILATERAIS: nos bilaterais nascem obrigações recíprocas; os contratantes são simultaneamente credores e devedores do outro, pois produz direito e obrigações, para ambos, sendo, portanto, sinalagmáticos. Na compra e venda, por exemplo, o vendedor está obrigado a entregar o bem, assim que recebe o preço ajustado. Ressalte-se que nesta espécie de contrato à vista, não pode um dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro (excepeito non adimpleti contractus). Nos unilaterais, só uma das partes se obriga em face da outra. Nestes, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é devedor. É o que ocorre na doação pura, no depósito e no comodato. 2. ONEROSOS E GRATUITOS: Os autores diversificam suas opiniões no tocante à discriminação: quais são os contratos a título gratuito e quais os contratos a título oneroso? Objetivando a identificação, norteia-se pela utilidade proporcionada pelos contratos, enquanto outros fundam no ônus a respectiva diferenciação. São aspectos da doutrina, que não trarei aqui à colação. Os onerosos são aqueles que por serem bilaterais trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado, como por exemplo, na locação em que o locatário paga o aluguel para usar e gozar do bem e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento. Os gratuitos, ou benéficos, são aqueles em que só uma das partes obtém um proveito, podendo este, por vezes, ser obtido por terceira pessoa, quando há espitulação neste sentido, como na doação pura e simples. 3. COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS: o comutativo é o tipo em que uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. No momento da formação, ambas as prestações geradas pelo contrato estão definidas, como na compra e venda. Aleatório é o contrato em que as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como no contrato de seguro e no emptio spei: contrato de aquisição de coisas futuras, cujo risco de elas não virem assume o adquirente. 4. CONSENSUAIS OU REAIS: consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilateriais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada. Prof. Francisco Fernandes de Souza 242 Conhecimentos Bancários 5. CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS: Os nominados, também chamados típicos, são espécies contratuais que possuem denominação (nomem iuris) e são regulamentados pela legislação. Segundo Maria Helena Diniz "o nosso Código Civil rege e esquematiza dezesseis tipos dessa espécie de contrato: compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança".Os inominados ou atípicos são os que resultam da consensualidade, não havendo requisitos definidos na lei, bastando para sua validade que as partes sejam capazes (livres), o objeto contrato seja lícito, possível e suscetível de apreciação econômica. 6. SOLENES E NÃO SOLENES: anote-se aqui que a classificação doutrinária se preocupou com a forma pela qual se dá o consentimento das partes. Os solenes, também chamados formais, são contratos que só se aperfeiçoam quando o consentimento das partes está perfeitamente adequado pela forma prescrita na lei, objetivando conceder segurança a algumas relações jurídicas. De regra, a solenidade se exige na lavratura de documentos ou instrumentos (contrato) público, lavrado nos serviços notariais (cartório de notas), como na escritura de venda e compra de imóvel que é, inclusive pressuposto para que o ato seja considerado válido.Os não-solenes, ou consensuais, são os que se perfazem pela simples anuência das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para que seja celebrado, como no contrato de transporte aéreo. 7. PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS: os principais são os que existem por si, exercendo sua função e finalidade independentemente da existência de outro.Os acessórios (ou dependentes) são aqueles que só existem porque subordinados ou dependentes de outro, ou para garantir o cumprimento de determinada obrigação dos contratos principais, como a caução e a fiança. 8. PARITÁRIOS E POR ADESÃO: os paritários são contratos em que as partes estão em situação de igualdade no que pertine ao princípio da autonomia de vontade; discutem os termos do ato do negócio e livremente se vinculam fixando cláusulas e condições que regulam as relações contratuais. Os contratos por adesão se caracterizam pela inexistência da liberdade de convenção porque excluem a possibilidade de debate ou discussão sobre os seus termos; um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma situação contratual que já está previamente definida. Ressalte-se se tratar de um cliché contratual, segundo normas de rigorosas, que alguém adere, aceitando os termos como postos, não podendo fugir, posteriormente do respectivo cumprimento. Nos contratos de adesão, eventuais dúvidas oriundas das cláusulas se interpretam em favor de quem adere ao contrato (aderente) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, oferece o conceito e dispõe sobre a admissão de cláusula resolutória. São espécies deste tipo de contrato, o seguro, o contrato de consórcio e o de transporte. É verdade que esta é uma das formas de classificação, observando-se que existem outras de acordo com o entendimento dos doutrinadores, com a Prof. Francisco Fernandes de Souza 243 Conhecimentos Bancários anotação final de que o mesmo contrato pode catalogar-se em várias classificações. O importante é relembrar que a matéria a respeito, como dito alhures, é extensa e a previsão está contida nos artigos 1079 a 1504 do Código Civil. CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS 01. Todo contrato deve conter, no mínimo, a manifestação de vontade de duas partes. 02. A classificação dos contratos em unilaterais ou bilaterais tem como foco as obrigações assumidas pelos contratantes. 03. São bilaterais os contratos que estabelecem direitos e deveres para ambas as partes. 04. São classificados de unilaterais os contratos que estipulam obrigações apenas para um dos lados. 05. O contrato se forma pela proposta e pela aceitação. 06. A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não proibida em lei. PROCURAÇÃO / MANDATO PROCURAÇÃO A procuração, também conhecida como mandato, é o ato pelo qual alguém concede a outrem poderes para representá-lo e praticar, responder ou exercer atividades em seu próprio nome. Quem nomeia é denominado de outorgante e o que é nomeado, de procurador. O procurador pratica os atos em nome do outorgante. Todavia, com a procuração, é como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos, por isso é fundamental que, ao fornecer uma procuração, esta seja destinada a uma pessoa da mais absoluta confiança do outorgante. Como é feita? O outorgante comparece ao Cartório, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que deseja nomear um procurador para que pratique determinados atos em seu próprio nome. Para lavrar uma procuração é necessária a apresentação dos seguintes documentos: RG ou Carteira de Habilitação nova e com foto e CPF, todos originais; Se o interessado tiver entre 16 ou 17 anos deve comparecer acompanhado de seu pai ou de sua mãe para assisti-lo, portando os documentos originais. É fundamental levar a qualificação completa do procurador: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG, número do CPF e endereço. A procuração tem data de validade? A qualquer momento uma procuração pode ser revogada – a revogação é o ato que torna sem validade uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante deposita no procurador, a procuração Prof. Francisco Fernandes de Souza 244 Conhecimentos Bancários pode ser revogada a qualquer tempo, se não convier mais ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome. O que é preciso para revogar? O outorgante deve comparecer ao Tabelionato onde a procuração foi lavrada, portando o RG e CPF em originais e cópia da procuração pública a ser revogada; declarar ao servidor que nomeou alguém de sua confiança, mas que não deseja mais que esta procuração tenha validade. Outra definição de procuração A procuração é um documento pelo qual uma pessoa dá a outra poder para agir em seu nome. A procuração pode ser escrita de próprio punho ou datilografada com reconhecimento da firma (por instrumento particular) ou lavrada por tabelião em cartório (por instrumento público). O indivíduo que concede a procuração é chamado de mandante, constituinte ou outorgante. Aquele que recebe a procuração é chamado de o mandatário, o procurador ou o outorgado. A procuração deve ser lavrada em papel ofício, iniciando o texto com identificação e qualificação do outorgante e do outorgado. Os poderes, a finalidade e o prazo de validade da procuração são expressos de forma precisa. Após o texto, a localidade, a data e a assinatura são expressas. Veja a estrutura de uma procuração: Modelo de procuração Por esse instrumento particular de procuração, DANIEL ALVES RIBEIRO, com R.G. 21.449.336, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado em Goiânia, na Rua Barão do Rio Branco, 372, nomeia e constitui seu bastante procurador o Sr. EDUARDO FONSECA, com R.G. 27,235.568, solteiro, professor, residente e domiciliado em Trindade, na Rua Dr. Irani Ferreira, 674, para o fim especial realizar a matrícula da outorgante na ESCOLA ESTADUAL PROF. RAINER RODRIGUES no terceiro ano do Ensino Médio para o ano letivo de 2008, podendo o outorgado assinar todos os atos que se tornem necessários para o bom e fiel cumprimento do presente mandato assim como substabelecer. MANDATO/PROCURAÇÃO Conceito e observações O Contrato de mandato é um tipo contratual no qual alguém recebe de outrem poderes para praticar atos ou administrar interesses em seu nome. Este tipo de contrato em que uma parte defende interesses alheios, pode ser realizado ou classificado de duas maneiras distintas, sendo elas a Representação e Preposição. No primeiro caso, o titular de um direito pratica atos em seu nome e em seu interesse, porem através de terceiros. Já no segundo, o que caracteriza esta modalidade de mandato, é que este tipo é utilizado na locação de serviços e/ou nos contratos de trabalho, o que se resumiria em aproveitamento de trabalho alheio, devidamente compensado. A representação é geralmente utilizada nos atos de pratica jurídica e caracteriza o próprio mandato. Prof. Francisco Fernandes de Souza 245 Conhecimentos Bancários O mandato tem natureza jurídica de contrato unilateral pois, como a própria classificação já diz, cria obrigação para apenas uma das partes, cuja denominação é mandatário. Porem admite-se que este tipo contratual assuma uma forma bilateral imperfeita, cuja qual estaria presente nas relações decorrente de convenção entre as partes ou de atos profissionais remunerados, casos em que a obrigação recairia a ambas as partes do contrato. Destarte o contrato de mandato e um contrato consensual não solene, sendo em na maioria das vezes unilateral e gratuito, ainda como já visto este possui uma presunção iuris tantum. Decorrente da natureza contratual do mandato, conclui-se que seja indispensável o acordo de vontades, e este contrato somente se concretiza após a aceitação por parte do mandatário, aceitação esta que não precisa ser explicita. Classificação O mandato possui diversas classificações, podendo este ser: 1. Expresso ou Tácito; 2. Escrito ou Verbal; 3. Gratuito ou Oneroso; 4. Geral ou Especial; 5. Ad negotia ou Ad judicia. 1 - MANDATO EXPRESSO OU TACITO: Na hipótese de mandato expresso, este deve decorrer de convenção entre as partes. Já no caso de mandato tácito, este por sua vez, depende de presunção legal. 2 - MANDATO ESCRITO OU VERBAL: Nos casos de mandatos escritos, estes deveram assumir a forma de documento particular ou publico. Nos casos de mandato verbal, este caracteriza-se como contrato falado, ou compactuado entre as partes de forma verbal, falado, neste tipo de contrato, geralmente de valores mais baixos, é frequente a participação de testemunhas, ex: art. 441 do CPC. 3 - MANDATO GRATUITO OU ONEROSO: O contrato de mandato naturalmente ou geralmente é praticado sob a forma gratuita, este presumisse-a oneroso quando praticado sob forma de profissão pelo mandatário, admitindo, através de convenção entre as partes a remuneração do mandatário, que pode durar enquanto for cedido o poder de representação, ou por tempo determinado entre as partes. 4 - MANDATO GERAL OU ESPECIAL: Era geral quando o mandato concedido abranger todos os negócios do mandante. E será especial quando houver um fim especifico para o mandatário, muitas vezes a lei estabelece casos em que os poderes atribuídos devem ser expressos. Nestes casos, conclui-se que todo ato tomado pelo o mandatário que estiver concedido de poder para este, será valido pois o mandante o concede competência para agir em seu nome. Prof. Francisco Fernandes de Souza 246 Conhecimentos Bancários 5 - MANDATO AD NEGOTIA E AD JUDICIA: O mandato ad negotia é o mandato concedido para a tomada de atos na esfera extrajudicial, ou seja atos fora do mundo jurídico. Será ad judicia, quando este for especificamente para a defesa da pretensão do mandante no espaço jurídico. Extinção do mandato A extinção do mandato pode ser dada de algumas formas, podendo ser feita pela renuncia do mandatário, por revogação por parte do mandante, por morte de uma das partes ou por um eventual estado de incapacidade. Estas hipóteses decorrem do fato do contrato de mandato ser um contrato com aspecto personalíssimo, desta forma podem as partes contratantes rescindi-lo. Quando a extinção é feita pelo mandatário sob a forma de renuncia, esta é uma declaração unilateral de vontade, rescindindo o contrato a qualquer tempo. Já a revogação que é ato do mandante pode ser feita de duas maneiras, expressa ou tácita. Ambos os casos, tanto de revogação quando de renuncia, podem acarretar uma serie de responsabilidades aos seus autores, ou seja dependendo do contrato, se este prever o tempo do mandato ou condições para sua extinção, a parte que o pleiteia assumira a responsabilidade de arcar com os prejuízos de seu ato TEORIA GERAL DO CRÉDITO BANCÁRIO A teoria geral do crédito bancário é um trabalho destinado a contribuir para o desenvolvimento do crédito bancário, ora pela sua adequada valoração, ora pela sistematização de seus principais fundamentos jurídicos (doutrina, lei e jurisprudência). O crédito bancário deve ser apreciado como negócio alavancador do crescimento econômico, o caminho seguro para o aumento da renda "per capita". "A norma obriga, não simplesmente porque é válida, mas porque contém valor. Obriga por ser justa e por ser legítima", ensina Arnaldo Vasconcelos ("Teoria da norma jurídica", São Paulo: Malheiros Editores, 5a. ed., 2a. tiragem, 2002). 1. O valor do crédito Quando o acesso ao crédito é facilitado, as empresas tendem a investir mais na expansão de suas atividades, e as famílias tendem a aumentar o seu grau de consumo. Esse comportamento das empresas e das famílias colabora para uma maior taxa de crescimento econômico. No Brasil, o primeiro banco surgiu em 1808 com a vinda de d. João VI, autorizador da abertura do primeiro Banco do Brasil, fechado em 1829. Só em 1836 nasceu o primeiro banco privado, o Banco do Ceará, mas logo fechado em 1839. Em 1838, nasceu o Banco Comercial do Rio de Janeiro, cujo sucesso motivou o surgimento de outros bancos comerciais na Bahia, Maranhão e Pernambuco. Irineu Evangelista de Souza, o visconde de Mauá. Sugeridor da criação do terceiro Banco do Brasil em 1851 e fundador do Banco Mauá em 1854, aberto com 600 contos e 182 sócios, disse sobre o valor do crédito: "O Banco do Brasil tinha, pois, a missão de tornar conhecido o uso do mais Prof. Francisco Fernandes de Souza 247 Conhecimentos Bancários poderoso instrumento da civilização moderna, no tocante à criação da riqueza" (o crédito). A atividade principal dos bancos nos primórdios do capitalismo concentrouse no financiamento da dívida pública (garantida por impostos) e do comércio de longa distância. Depois da revolução industrial, com a aceleração dos negócios, não só cresceram as operações de desconto mercantil como se expandiu o avanço de crédito aos produtores privados. Nesse momento, o crédito assume sua função de antecipação de capital monetário: uma aposta sujeita a perdas, no acréscimo de valor a ser criado no processo de produção, entendido como a utilização da força de trabalho assalariada e dos elementos do capital fixo e circulante na transformação de bens com o propósito de gerar mais dinheiro nas vendas mercadorias produzido. Os empresários em conjunto podem gastar valores superiores às suas receitas correntes por conta da existência do sistema de crédito, compreendendo os bancos e os demais intermediários financeiros, ensina Luiz Gonzaga Belluzzo (Folha de S. Paulo, São Paulo, 01.ago.2004, p. B2) "Há de se compreender que o sistema financeiro é fundamental ao progresso de uma economia moderna e um sistema de crédito azeitado é chave para o desenvolvimento econômico", analisa Jairo Saddi, advogado, doutor em Direito, professor-coordenador dos cursos de Direito do IBMEC (SP). A confiança subsistente entre homens de comércio nas suas relações mercantis é o crédito, conforme definiu Henry Thornton no século XIX, lembra Jairo Saddi ("Protegendo o crédito bancário, não o banqueiro". Valor, São Paulo, 20.mai.2004, p. A10). Haverá pouca confiança e crédito e, igualmente, pouco comércio, numa sociedade na qual a lei e o senso moral são fracos e, em consequência, o direito de propriedade privada é inseguro. O crédito bancário movimenta a economia, garante o comércio e a fluidez dos mecanismos de troca. Quando não há certeza jurídica, torna-se desnecessário aprofundar-se nas imensas dificuldades para baixar juros e ampliar a oferta do crédito bancário, conclui Saddi. O sistema bancário brasileiro provou ser resistente a crises, mas o País precisa ampliar a intermediação financeira, e a falta de segurança no crédito e de regras para execução de falências retardam o desenvolvimento das operações creditícias, avaliou a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Brasil só em 1967, através da Resolução nº 63, de 21.ago.67, do CMN, permitiu aos bancos a captação de empréstimos externos destinada a repasse às empresas no País. Essa abertura, segundo Stephen Kanitz, viabilizou o Brasil crescer da 46ª para a 9ª economia do mundo. O crédito detém a força econômica. Hoje a maioria das transações comerciais não tem nada a ver com a moeda e sim com o crédito. O crédito determina os rumos da economia, observa Joseph Stiglitz, professor da Universidade de Colúmbia, Prêmio Nobel de Economia de 2001 (Valor, São Paulo, 18.jun.2004, p. C12). Os bancos dispõem da faculdade de aumentar o poder de compra. Adiantam recursos para a efetivação do gasto. Intermediam todo o processo de geração e utilização da renda. Prof. Francisco Fernandes de Souza 248 Conhecimentos Bancários 2. O volume do crédito no Brasil O Brasil, numa lista de 21 países, ocupa a 15ª colocação no volume total de crédito em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), de acordo com dados coletados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), com base em 2000, quando o volume total de crédito de nosso País ainda representava 29,4% do PIB. Essa proporção recuou para 23,8% ao final de 2002. O volume de crédito no Brasil caiu de 37% do PIB, em dez/94, para 24% do PIB, em dez/2002. O baixo volume de crédito no Brasil é, sem dúvida, um obstáculo ao crescimento, observou, em 29.jan.2003, Altamir Lopes, chefe do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil (BCB). No período de 1992 a 2002, o PIB brasileiro cresceu 31,62%, ou 2,87% de crescimento médio anual. Mas as instituições financeiras acusam uma retração de 5,75% nesse período, e o peso da participação das instituições financeiras no PIB recuou de 32,76%, em 1993, para 6,58%, em 2001. Na formação do PIB, as instituições financeiras participam com as receitas provenientes do "spread" e das tarifas de serviço. O IBGE não contabiliza as receitas de títulos públicos em carteira. 3. Proposta, análise e classificação As instituições financeiras solicitam aos pretendentes de operações de crédito uma proposta, e por meio da análise dessa proposta as instituições financeiras aprovam ou não o crédito pleiteado. As instituições financeiras iniciam a análise da proposta com a verificação do conceito do proponente no mercado e, para esse fim, consultam a SERASA ou outra empresa de informações cadastrais. O prazo para anotação dos dados do devedor nos cadastros de restrição de crédito (SERASA, SPC e afins), conforme decisão do STJ (julgamento em 23.jun.2004 do Resp 472203), é de cinco anos e não de três anos, como vinham entendendo alguns tribunais de Justiça. Contados cinco anos desde a data da negativação do nome do devedor, não poderão ser fornecidas sobre ele quaisquer informações possíveis de impedir ou dificultar novo acesso ao crédito. O crédito especializado (crédito rural, crédito industrial, crédito habitacional e outros) envolve um processo de análise específico, mais técnico e mais detalhado, por ter características e garantias próprias. Para propiciar às instituições um ambiente mais seguro na concessão dos limites de crédito, o BCB criou a "Central de Risco de Crédito (CRC)" (Resolução nº 2.390, de 22.mai.97, do CMN), atualmente regulamentada pela Resolução nº 2.724, de 31.mai.2000, do CMN, e pela Circular nº 2.977, de 06.abr.2000, do BCB, complementada pela Circular nº 2.909, de 26.abr.2000, e Circular nº 3.098, de 20.03.2002. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) começou a operar em 30. jun.2004, de acordo com a Carta-Circular nº 3.139, de 29.jun.2004, do BCB. O SCR inclui todos os nomes de tomadores de crédito com dívidas iguais ou superiores a R$ 5 mil por instituição financeira, vencidas ou a vencerem, nos 13 Prof. Francisco Fernandes de Souza 249 Conhecimentos Bancários meses anteriores à última atualização, independentemente de a dívida já ter sido quitada. O SCR é uma versão aprimorada da CRC criada em 1997, explica Henrique Meirelles, presidente do BCB (Valor, São Paulo, 30.jun.2004, p. C1). Sob o ponto de vista da diversidade de informações, o SCR substitui a CRC com larga vantagem. A SCR passa a ser uma poderosa ferramenta de gestão de risco de crédito. A SCR indicará os saldos devedores por modalidade de operação, por moeda e também por diferentes níveis de prazo, vencidos e a vencer; créditos já lançados em prejuízo também vão aparecer. A inclusão do nome no SCR independe da situação do tomador, se regular ou irregular. O SCR pode ser usado tanto como cadastro negativo quanto cadastro positivo, pois mostra também o histórico de crédito dos bons pagadores. O BCB permite o acesso do próprio interessado às suas informações. Qualquer pessoa com nome no SCR poderá acessar e imprimir seu histórico por meio da página na internet. A Lei Complementar nº 105, de 10.jan.2001, reguladora do sigilo das operações das instituições financeiras, autoriza o funcionamento de centrais de risco para a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais (artigo 1º, parágrafo 3º, 4. Provisionamentos de crédito Cada operação de crédito continua Sérgio Darcy, "deve ser classificada em um dos nove níveis estabelecidos na regulamentação. As classificações possíveis vão de AA (baixíssimo risco) a H (alto risco ou ‗default‘), estando cada faixa de ponderação associada a um nível mínimo de provisionamento. Assim, por exemplo, a provisão mínima para um crédito classificado como nível D é 10%. Da mesma forma, créditos em atraso devem sofrer reclassificação, observando-se os parâmetros estabelecidos na norma. Por exemplo: as operações em atraso entre 15 e 30 dias devem ser classificado, no mínimo, como risco B.‖ O BCB reconhece: a falta de uniformidade no tratamento dos provisionamentos de crédito, para fins de dedução do IR/CSLL, afeta o custo do crédito ao tomador ("Juros e ‗Spread‘ Bancário no Brasil"). 5. Capacidade de pagamento Um dos aspectos mais sopesados pelas instituições financeiras é o percentual de comprometimento das prestações assumidas pelo devedor em relação a sua renda mensal. Para preservar a capacidade pagamento do devedor, o comprometimento não deve ultrapassar, a título de parâmetro, 30% da renda mensal. 6. Juros remuneratórios "Os juros remuneratórios são devidos como compensação pelo uso do capital de outrem, e os juros moratórios, pela mora, pelo atraso, em sua devolução", ensinam Álvaro Villaça Azevedo e Luiz Antônio Scavone, professores, definições citadas pelo ministro Castro Filho, do STJ, no processo RESP 402.483. Prof. Francisco Fernandes de Souza 250 Conhecimentos Bancários O Conselho Monetário Nacional (CMN), alicerçado no artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595, de 31.dez.64, autorizou as instituições financeiras a praticarem em suas operações de crédito taxas de juros livremente pactuáveis, de acordo com a Resolução nº 1.064, de 05.dez.85, preceito consagrado no Manual de Normas e Instruções (MNI) 02-01-03. A regulação dos juros remuneratórios pelo artigo 591 da Lei nº 10.406, de 10.jan.2002, o novo Código Civil, não alcança as taxas praticadas pelas instituições financeiras, pois essas taxas continuam sendo regidas pelo comando da lei especial. O mesmo ocorre com os juros moratórios previstos no artigo 406 do novo Código. O novo Código Civil, à luz do artigo 591 combinado com o artigo 406, preferiu vincular os juros à taxa SELIC e estabeleceu: os juros não poderão exceder a "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A taxa SELIC é a média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC para títulos federais (definição da Circular nº 2.900, de 24.jun.99, do BCB, artigo 2o, parágrafo 1o). A legislação tributária federal passou a adotar a taxa SELIC como "juros de mora" a partir de 01.jan.95 (Lei nº 8.981, de 20.jan.95, art. 84, alterada pela Lei nº 9.065, de 20.jun.95, art. 13), com o fim da correção monetária e o congelamento da Unidade Fiscal de Referência (UFIR). O BCB também divulga através do mesmo "site", as taxas médias praticadas pelo SFN nas operações de crédito. A liberdade das instituições financeiras para a prática da taxa de juros nunca foi uma liberdade ampla e irresponsável; é (e sempre foi) uma liberdade limitada pelas forças de mercado, dentro de um regime de livre concorrência e de alta competitividade, porque o mercado financeiro é formado por mais de duzentas instituições creditícias, aí incluídas as públicas e as privadas, estas abrangendo as de capital nacional e as de capital estrangeiro. O BCB não limita os juros remuneratórios, mas determina às instituições financeiras toda a transparência: elas devem indicar a taxa de juros em sua expressão efetiva ao ano (a taxa efetiva corresponde ao custo efetivo para o cliente e já traduz o impacto da capitalização, em qualquer período inferior a 360 dias). O juro "não significa apenas o fruto civil do capital, pois passou a ser importante instrumento de política monetária, juntamente com o câmbio, o comércio exterior e a regulação da moeda e do crédito, servindo para controlar o fluxo financeiro". "Para o cálculo dos juros, considera-se o custo de captação do dinheiro, a sobretaxa do banqueiro, a desvalorização da moeda e, por fim, os riscos operacionais, pois, quanto maior a possibilidade de inadimplência, maior o risco." Os juros remuneratórios (compensatórios ou lucrativos) são devidos desde o trepasse; os juros moratórios, correspondentes à indenização pela inadimplência, fluem a partir do momento da mora. 7. Juros moratórios Prof. Francisco Fernandes de Souza 251 Conhecimentos Bancários O STJ permite a elevação dos juros remuneratórios em caso de mora do devedor. Ensina o voto-vista do ministro César Asfor Rocha, do STJ, no Recurso Especial nº 213.825: "No que tange à taxa de juros moratórios, verifico a existência de precedentes de ambas as Turmas componentes da Seção de Direito Privado desta Corte, no sentido de que, à mingua de legislação especial restringindo a elevação das taxas dos juros remuneratórios em caso de mora, a exemplo dos créditos rural, comercial e industrial, devem prevalecer as taxas de juros de mora pactuadas nos demais contratos de empréstimo bancário " "O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de se permitir, nos contratos bancários, a cobrança cumulada de juros remuneratórios com moratórios, quando pactuada", afirma o ministro Castro Filho, do STF (RESP 402.483, decisão unânime). O novo Código Civil, em seu artigo 406, permite a estipulação dos juros moratórios e, na falta de convenção, prevalecerá "a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 8. "Spread" Os bancos e as financeiras desempenham o papel da intermediação financeira, e o "spread" corresponde à diferença entre a taxa de aplicação (cobrada dos devedores nas operações de crédito) e a taxa de captação (paga aos investidores). O "spread" (margem bancária adicionada à taxa aplicável a um crédito) aumenta quando há incertezas, quando há risco de moratória alto, quando a economia está fraca. Nesse cenário, os riscos são maiores e as instituições buscam maiores compensações. O "spread" é variável conforme a liquidez e as garantias do tomador do empréstimo, assim como do volume do empréstimo e o seu prazo de resgate. A falta de dados sobre os agentes da transação pode resultar em escassez de crédito, pois os juros deixam de estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a demanda do crédito (idem) 9. Formalização As instituições financeiras têm duas alternativas principais para a formalização das operações de crédito: 1º) o contrato de mútuo (artigo 586 do novo Código Civil); 2º) o título de crédito (artigo 887 subsequente). O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, e o título de crédito é documento representativo do direito literal e autônomo nele contido e produz efeito desde que preencha os requisitos da lei. A lei aditiva cria e regula os diversos títulos de crédito. Nas operações de crédito em geral, as instituições financeiras utilizam a Cédula de Crédito Bancário, título de crédito criado pela Medida Provisória nº 1.925, de 14.out.1999, posteriormente regulamentada pela Medida Provisória nº 2.160-25, de 23.ago.2001 e, por fim, disciplinada pela Lei nº 10.931, de 02.ago.2004, capítulo IV. Prof. Francisco Fernandes de Souza 252 Conhecimentos Bancários Nas operações de crédito rural, as instituições financeiras dispõem dos títulos de crédito criados pelo Decreto-Lei nº 167, de 14.fev.67: I) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); II) Cédula Rural Hipotecária (CRH); III) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); IV) Nota de Crédito Rural (faculta-se a formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos mencionados). A lei aditiva criou ainda, para atender a situações específicas: Cédula de Crédito Industrial (Decreto-Lei nº 413, de 09.jan.69); Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação (Lei nº 6.313, de 16.dez.75); Cédula de Crédito Comercial (Lei nº 6.840, de 03.nov.80); Cédula de Produto Rural e Cédula de Produto Rural Financeira (Lei nº 8.929, de 22.ago.94); Letra de Crédito Imobiliário (Lei nº 10.931, de 02.ago.2004, capítulo II); Cédula de Crédito Imobiliário (Lei nº 10.931, de 02.ago.2004, capítulo III). A teoria de finanças trata os bancos como agentes econômicos especializados nas atividades de compra e venda de contratos e títulos, e a teoria das carteiras explica a existência de agentes econômicos (investidores), com diferentes aversões ao risco, tomadores de recursos no mercado para aplicar recursos acima de sua riqueza em uma carteira, com "spread" 10. Garantias Nos contratos de mútuo, as instituições financeiras podem solicitar ao devedor a apresentação de fiador: essa pessoa garante ao credor satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, na forma do artigo 818 do novo Código Civil No livro "Direito das Coisas" do novo Código Civil, o Título X (artigo 1.419 a 1.510) rege o penhor, a hipoteca e a anticrese. Nas dívidas amparadas por esses direitos reais de garantia, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. 11. Prescrição Nos contratos de mútuo, a pretensão de cobrança prescreve em cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, I, do novo Código Civil), e nos títulos de crédito, em três anos, ressalvadas as disposições de lei especial (artigo 206, parágrafo 3º, VIII, do novo Código Civil. REVISÃO CONTRATUAL/// A doutrina e a jurisprudência do século XX passaram a admitir uma revisão das condições dos contratos por meio da intervenção judicial. Isso em situações especiais, porque somente a vontade conjunta das partes pode alterar um contrato, de acordo com o princípio fundamental da obrigatoriedade das convenções, ensina Sílvio de Salvo Venosa, ex-juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (21.fev.2002). Abuso de direito (desvio do fim social e econômico do contrato, sob a falsa aparência de legalidade), enriquecimento sem causa e excessiva onerosidade são possibilidades de revisão judicial, na opinião de Venosa, o qual, no entanto, Prof. Francisco Fernandes de Souza 253 Conhecimentos Bancários adverte: "Questões meramente subjetivas do contratante não podem e nunca devem servir de pano de fundo para pretender uma revisão nos contratos." A revisão judicial é uma situação excepcional e não pode ser utilizada desbragadamente com base na teoria da excessiva onerosidade, sentencia Sílvio Venosa, para o qual essa teoria não pode "servir de panaceia para proteger o mau devedor" MERCADO DE CRÉDITO O CMN introduziu medidas para a pulverização do crédito dentro e fora do SFN. O objetivo é aumentar as fontes de recursos e ampliar a oferta do crédito, assim como mitigar os riscos e reduzir os "spreads". A Resolução nº 2.836, de 30/05/2001, alterada pela Resolução nº 2.843, de 29/06/2001, permitiu a cessão de créditos, tanto entre instituições financeiras como para pessoas não-integrantes do SFN. Antes, a Resolução nº 2.686, de 26/01/2000, autorizou a cessão de créditos para companhias securitizadoras de créditos financeiros. Mais recentemente, a Resolução nº 2.907, de 29/11/2001, prevê a cessão de créditos para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. A Resolução nº 3.055, de 19/12/2002, facultou às entidades fechadas de previdência complementar a aplicação de recursos em cédulas de crédito bancário, a título de investimento na carteira de renda fixa. A Resolução nº 2.933, de 28/02/2002, regulamentada pela Circular nº 3.106, de 10.abr.2002, do BCB, introduziu as operações de derivativos de crédito, ainda adstritas ao SFN. Mas as seguradoras e os fundos de pensão, nos EUA e na Europa, podem participar das operações de "swap" de crédito, as quais permitem que uma instituição financeira transfira sua exposição a um determinado risco a outra instituição financeira, ou a outras instituições financeiras, e ganhe mais espaço para realizar novas operações de crédito O "swap" é um instrumento mais ágil que a cessão de crédito. Outra vantagem do "swap": o devedor da operação de crédito nunca sabe se seu financiador adquiriu proteção de crédito RISCOS NA ATIVIDADE BANCÁRIA Riscos na Atividade Bancária em Contexto de Estabilidade de Preços e de Alta Inflação* Este artigo analisa os riscos clássicos na atividade bancária - risco do crédito, risco de taxa de juros e risco de liquidez – e mostra que embora riscos não possam ser eliminados, bancos seguem normas convencionais de comportamento para se precaver desses riscos, utilizando técnicas de gerenciamento de ativo e de passivo. Em particular, na alta inflação, o aumento da incerteza leva a um crescimento nos riscos bancários, o que requer uma nova estratégia de gerenciamento de riscos por parte da firma bancária. Características do modus operandi dos bancos: eles só são capazes de obter margens de lucro elevadas entre captação e aplicação de recursos às Prof. Francisco Fernandes de Souza 254 Conhecimentos Bancários custas de menor liquidez, o que implica em aceitar um maior descasamento de maturidades; alternativamente, se adotarem uma postura avessa ao risco, privilegiando a liquidez e diminuindo o descasamento, deverão obter menores margens de lucro. Na composição do balanço, bancos acomodam as demandas dos clientes por ativos e passivos que têm diferentes maturidades e taxas de juros. Por isso, estão sujeitos aos riscos de liquidez e de taxa de juros, que, como visto acima, resultam diretamente do descasamento de taxas ou de maturidades entre as operações ativas e passivos do banco. Ademais, em sua atividade básica de prover empréstimos, o banco se defronta com o risco de inadimplência (default) do tomador de crédito. Assim, de forma geral, bancos em seus negócios estão submetidos a três tipos clássicos de riscos: (i) risco de taxas de juros ou de mercado, determinado pelo fato de que o custo de suas obrigações muda mais rapidamente que o retorno de seus ativos, se os primeiros forem de mais curto termo que os últimos; (ii) risco de liquidez, decorrente da possibilidade de que o banco não possa liquidar seus ativos. Risco de crédito Quando um contrato financeiro é estabelecido, tanto o credor quanto o devedor criam expectativas com relação à capacidade do tomador de recursos em cumprir os termos do contrato. Em qualquer transação financeira, são feitas suposições acerca de um futuro intrinsecamente incerto: Cada transação financeira envolve uma troca de dinheiro-hoje por moeda mais tarde. As partes que transacionam têm algumas expectativas quanto ao uso que o tomador de moeda-hoje fará com os fundos e de como esse tomador reunirá fundos para cumprir a sua parte do negócio na forma de dinheiro-amanhã. Nesse negócio, o uso de fundos pelo tomador de empréstimos é conhecido com relativa segurança; as receitas futuras em dinheiro, que capacitarão o tomador a cumprir as parcelas de moeda-amanhã do contrato, estão condicionadas pela performance da economia durante um período mais longo ou mais curto. Na base de todos os contratos financeiros está uma troca da certeza por incerteza. O possuidor atual de moeda abre mão de um comando certo sobre a renda atual por um fluxo incerto de receita futura em moeda. O risco de crédito - ou risco de default - é o risco que um emprestador ou credor enfrenta devido à possibilidade de que o devedor não honre sua obrigação financeira. De forma mais geral, o risco de crédito é o risco que, em qualquer transação envolvendo uma transferência intertemporal de direitos de propriedade, uma parte pode não entregar tais direitos como prometido. Os emprestadores, possuidores atual de moeda. O risco de crédito pode ser visto claramente no contexto de um contrato de dívida padrão, que estabelece as condições de pagamento da dívida no futuro; assim, no caso em que este pagamento não é feito, o devedor é declarado estar inadimplente. Como a maior parte do ativo bancário está na forma de empréstimos, o risco de crédito é normalmente o maior risco que um banco enfrenta. Risco de taxas de juros ou de mercado Prof. Francisco Fernandes de Souza 255 Conhecimentos Bancários O risco de taxa de juros ou de mercado está relacionado ao risco de um banco ter um spread pequeno ou mesmo negativo em suas operações de intermediação financeira, devido às oscilações das taxas de juros de mercado: no momento de refinanciamento do ativo pode ocorrer uma variação nos custos de captação que pode ser incompatível com o rendimento esperado das aplicações. Risco de liquidez O risco de liquidez deriva especificamente da possibilidade de descasamento de maturida de entre as operações ativas e passivas, sobretudo quando, na busca de uma maior rentabilidade nas suas operações, os bancos aumentam a maturidade de suas aplicações ativas, o que pode ocasionar problemas de liquidez. Este risco, portanto, refere-se à habilidade de um banco ser capaz de satisfazer suas obrigações quando elas forem devidas, uma vez que os bancos têm que atender a qualquer procura repentina de caixa ou transferência de dinheiro sem hesitação ou demora. Caso contrário, a confiança do público quanto à capacidade de honrar suas obrigações poderá declinar rapidamente, provocando uma corrida contra ele. Tais problemas podem ser agravados em momentos de crise de confiança, ocasionada por uma elevação na demanda por moeda cash por parte do público. O risco de liquidez, na realidade, é um risco potencial, uma vez que, nos sistemas bancários modernos, os bancos podem, a rigor, sempre obter recursos a um dado custo para refinanciar suas posições. Risco operacional Risco operacional – Por definição, risco operacional e o risco de perda direta ou indireta, resultante de inadequação ou falhas de processo internos, pessoas, sistemas e ou eventos externos e inerente a todos as unidades da instituição.. Gerenciamento de riscos A administração de ativos e passivos pelos bancos envolve o gerenciamento destes riscos. O banco pode proteger-se do risco de liquidez através do gerenciamento de fundos, utilizando para tanto, cada vez mais, os chamados ativos substituíveis, que são ativos que podem ser vendidos com relativa facilidade em mercados secundários organizados (p.ex.,títulos públicos), a demais, as autoridades monetárias, como responsáveis pela solvência do sistema financeiro, impõem, para evitar ou minimizar o risco de liquidez, taxas de reservas compulsórias aos bancos e, como emprestadores de última instância do sistema, estabelecem as condições em que da conversão em moeda nos mercados secundários organizados, como são em geral os títulos públicos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-BNB Prof. Francisco Fernandes de Souza 256 Conhecimentos Bancários Os financiamentos oficiais concedidos pelo Banco do nordeste têm como funding o Fundo Constitucional de financiamento do nordeste – FNE, que tem como objetivo financiar os setores produtivos privados, promovendo o desenvolvimento, a geração de emprego e renda e a modernização tecnológica na Região Nordeste. Os diversos programas do FNE abrangem as áreas agroindustrial, agropecuária, mineral e industrial. São linhas de financiamento com estabilidade de garantia pela própria Constituição brasileira e adequada às necessidades da região. Assim, financiamento de longo prazo não só se torna viável como acessível a micro, pequenas e médias empresárias e produtores do nordeste, suas associações e cooperativas, como prioridade para quem produz no semi-árido. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE - FNE. Criado em 1988, pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 159, inciso I, alínea "c" e artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e legalmente regulamentado em 1989, (Lei nº 7.827, de 27/09/1989), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE objetiva ―contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, através da execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o plano regional de desenvolvimento‖. Seus recursos destinam-se ao financiamento dos investimentos – ou seja, são aplicados preferencialmente no longo prazo - sendo utilizados para capital de giro ou custeio quando estes complementam o aumento da capacidade produtiva regional. A Lei nº 7.827 definiu como produtivos os setores agropecuário, de mineração, indústria e agroindústria regionais. Posteriormente, a legislação veio a contemplar também o turismo e, mais recentemente (Lei nº 10.177, de 12/01/2001, que convalidou a Medida Provisória 2.035 e suas antecessoras), o setor de serviços. Podem ser beneficiários do FNE os produtores, as empresas e as associações e cooperativas de produção. O objetivo do Fundo deve ser atingido respeitando-se as diretrizes legais de destinação de pelo menos metade dos recursos para o Semi-árido; ação integrada com as instituições federais sediadas na Região; tratamento preferencial aos mini e pequenos empreendedores; preservação do meio ambiente; conjugação do crédito com a assistência técnica; democratização do acesso ao crédito e apoio às atividades inovadoras Essas diretrizes representam grandes desafios à gestão do Fundo, uma vez que as leis de mercado têm sido incapazes de proporcionar as transformações desejáveis a um processo de desenvolvimento sustentável na Região. Por esse motivo, a qualidade da intervenção de política pública através do financiamento às atividades produtivas deve ser avaliada pelas modificações estruturais na economia, observando aspectos como: a sustentabilidade dos empregos gerados em ambientes de alta competitividade; o desenvolvimento do capital social na Região, o qual fortalece as micro e pequena empresas; e a preparação para o ingresso no comércio internacional, com ênfase na melhoria da qualidade dos produtos e na cultura empreendedora. Prof. Francisco Fernandes de Souza 257 Conhecimentos Bancários Todas essas transformações estão sendo operadas por um esforço contínuo de ações desenvolvidas pela função pública e, portanto, devem ser consideradas na análise de efetividade dessas ações. Cabe ressaltar que, na medida em que uma nova postura empresarial é incorporada, voltada principalmente para a eficiência e competitividade, é possível que ocorram mudanças no formato das funções produtivas, em que a geração de renda ocorra com menor proporção de geração de empregos, ou com efeitos de encadeamentos menores. Isso levaria, sim, a um menor efeito-multiplicador dos investimentos na Região, o que não significa perda de eficiência, mas, ao contrário, busca de adequação a um ambiente de concorrência global. Como principal gestor, o BNB submete, anualmente, ao Ministério da Integração Nacional a proposta de Programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, para aplicação no próximo exercício, a qual compreende, dentre outros dados, as estratégias de ação e as bases e condições dos financiamentos com recursos do citado Fundo. Os recursos do FNE representam ingressos adicionais para o Nordeste, não se destinando a substituir outros fluxos financeiros do Governo Federal, de órgãos repassadores ou do próprio Banco. Também não se sujeitam, por definição legal, a injunções de políticas conjunturais de contingenciamento de crédito, tendo em vista a conveniência e a necessidade de se assegurar a continuidade das inversões de desenvolvimento regional. O que são Fundos Constitucionais? A Constituição Federal de 1988 destinou 3% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para aplicação em programas de financiamento aos setores produtivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Ao destinar parte da arrecadação tributária para as Regiões mais carentes, a União propiciou a criação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social daquelas Regiões, por intermédio de programas de financiamento aos setores produtivos. Em consonância com a missão dos Fundos Constitucionais de Financiamento e com as diretrizes e metas estabelecidas para o desenvolvimento das Regiões beneficiárias, os programas de financiamento buscam maior eficácia na aplicação dos recursos, de modo a aumentar a produtividade dos empreendimentos, gerar novos postos de trabalho, elevar a arrecadação tributária e melhorar a distribuição de renda. Os produtores rurais, as firmas individuais, as pessoas jurídicas e as associações e cooperativas de produção, que desenvolvam atividades nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, turístico, de infra-estrutura, comercial e de serviços, podem solicitar financiamentos pelo FNO ao Banco da Amazônia S.A., no caso da Região Norte; pelo FNE ao Banco do Nordeste do Brasil, no caso da Região Nordeste; e pelo FCO, ao Banco do Brasil S.A, no caso da Região Centro-Oeste. Prof. Francisco Fernandes de Souza 258 Conhecimentos Bancários A concessão de financiamento com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento são exclusivas para empreendedores dos setores produtivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Recebem tratamento preferencial os projetos de atividades produtivas de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas; as atividades que utilizem intensivamente matérias-primas e mão-de-obra locais; e a produção de alimentos básicos para a população. A análise dos pedidos de empréstimos também leva em conta a preservação do meio ambiente e busca incentivar a criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento que possam reduzir as diferenças econômicas e sociais entre as regiões. FAT - O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR /// Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fundo contábil de natureza financeira, são de grande importância para os trabalhadores, pois auxiliam no combate ao desemprego através do estímulo a programas de desenvolvimento econômico e de qualificação da força de trabalho. O Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e o financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico são exemplos dos destinos desses recursos. Conceituar o FAT, evidenciar seu porte e a composição de seus valores são os objetivos desta nota técnica. Para tanto foram utilizados dados do relatório de Informações Financeiras da Coordenação Geral de Recursos do FAT, referentes ao Balanço Patrimonial divulgado em 31 de março de 2004, o mais recente disponível. O gestor dos recursos do FAT é o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo. Tem, como missão institucional: "Contribuir para a sustentabilidade das políticas públicas de emprego,zelando pelas aplicações do Fundo de Amparo ao Trabalhador". Entre as funções do Codefat estão elaborar diretrizes para programas e para alocação de recursos; acompanhar e avaliar seu impacto social e propor o aperfeiçoamento da legislação referente às políticas relacionadas aos objetivos do Fundo. Também exerce importante papel no controle social da execução destas políticas, estando entre suas competências, a análise de contas do Fundo, dos relatórios dos executores dos programas apoiados, bem como de fiscalização da administração do FAT. De forma mais específica, a Coordenação Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CGFAT) é uma unidade gestora com atribuições relativas à administração financeira do FAT, responsável pelos atos necessários à execução orçamentária, financeira e patrimonial. A sua função é voltada essencialmente para a gestão financeira das receitas do FAT. Instituição do FAT Instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, o FAT, é um fundo contábil de natureza financeira (não constitui imobilizado), vinculado ao Ministério Prof. Francisco Fernandes de Souza 259 Conhecimentos Bancários do Trabalho e Emprego Para cumprir sua missão institucional, o Fundo possui recursos provenientes das contribuições para NOTA TÉCNICA DIEESE – O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep1, além das receitas decorrentes das aplicações das disponibilidade financeiras. Esses recursos são destinados à repasses ao BNDES para financiar programas de desenvolvimento econômico; custeio dos programas de seguro-desemprego e de abono salarial; pagamento das despesas com programas de apoio aos trabalhadores (Sistema Nacional de Emprego, Treinamento, Reciclagem, etc) ; aplicações financeiras Os recursos Constituem recursos do FAT: a) o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep – a principal fonte de recursos – é contabilizada como arrecadação. São os recursos efetivamente repassados pelo Tesouro Nacional ao FAT durante cada um dos exercícios; b) o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações, principalmente multas por infração à legislação trabalhista; c) as aplicações financeiras, que se referem às remunerações dos empréstimos devidos pelos agentes aplicadores dos recursos do FAT, bem como pelos agentes pagadores dos benefícios, incidentes sobre os saldos dos repasses recebidos. Aqui se enquadra a classificação extramercado que corresponde ao total dos rendimentos das aplicações das disponibilidades financeiras do FAT junto ao Banco do Brasil, no Fundo BB – Extramercado – FAT e é administrado pela BB Administradora de Ativos e Distribuidores de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BBDTVM), representando a posição em carteira por meio de títulos públicos federais. Uma parte dos recursos do FAT transferidos ao BNDES, chamados ordinários, é remunerada pela Taxa de Juros de Longo Prazo, a TJLP e pela Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres – Libor. A parcela de recursos utilizada para o financiamento da produção ou comercialização de produtos brasileiros voltados para a exportação - que integrem o programa FAT – Cambial - e os saldos devedores dos financiamentos concedidos serão corrigidos com base na taxa do dólar. Destinação dos Recursos Os pagamentos de Abono, Seguro-Desemprego, Tarifas, Outros Programas (Apoio Operacional ao Seguro-Desemprego e Sine) constituem as despesas ordinárias do Fundo de Amparo ao Trabalhador. As transferências ao BNDES são aquelas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 (art. 239). Prof. Francisco Fernandes de Souza 260 Conhecimentos Bancários Patrimônio Acumulado O patrimônio do FAT é composto, basicamente, dos recursos financeiros aplicados nas instituições financeiras oficiais federais. O Gráfico ilustra a evolução deste patrimônio. A composição do patrimônio do Fundo, em 31 de março de 2004, apresenta predominância dos recursos transferidos ao BNDES, para financiar programas de desenvolvimento econômico. Naquela data, o Banco participava com 58,81% do total do patrimônio do Fundo. Além disso, os recursos do FAT estavam aplicados em depósitos especiais (26,48% do total do patrimônio financeiro do FAT) e em disponibilidades financeiras aplicadas junto ao Banco do Brasil (14,57%) no Fundo-BB FAT. Residualmente, aproximadamente 0,15% do patrimônio do Fundo encontra-se imobilizado. MICRO FINANÇAS: MICROCRÉDITO: Base legal, finalidade, forma de atuação As microfinanças permitem às pessoas de baixa renda aumentar sua qualidade de vida através do acesso a uma gama ampla de serviços financeiros adequados às suas necessidades. É importante, assim, que se vá além do crédito, por intermédio da oferta de serviços e produtos financeiros que permitam a esse segmento da população a construção de uma base sólida que aumente seus ativos e lhe ajude a sair, permanentemente, de sua situação econômica precária, através da geração de trabalho e renda em condições estáveis. Dentro dessa linha, esse encontro tem por objetivo trazer para discussão as mais importantes experiências e inovações internacionais em regulação e supervisão em microfinanças como forma contribuir para o aprimoramento do marco legal e regulatório mais apropriado à realidade brasileira. Instituições de Microfinanças (IMF): As instituições de microfinanças são intermediários financeiros que têm por objetivo garantir acesso ao crédito (normalmente produtivo) a populações de baixa renda, excluídas do sistema bancário tradicional. As microfinanças como estratégia de desenvolvimento sócio-econômico As microfinanças podem ser definidas como uma estratégia de apoio ao desenvolvimento de atividades geradoras de renda e emprego. O acesso ao crédito produtivo e a serviços financeiros de apoio familiar destinados a populações desfavorecidas tem por objetivo sua inserção produtiva nos circuitos sócio-econômicos, gerando um ciclo econômico virtuoso de redistribuição da riqueza. Através de uma metodologia de concessão de créditos específica, baseada no conhecimento da situação sócioeconômica do cliente, na avaliação de sua capacidade econômico-financeira e no acompanhamento da utilização dos produtos oferecidos até o fechamento do ciclo operacional, busca-se ir além do aspecto monetário dos serviços financeiros. Objetiva-se o estabelecimento de uma relação não-assistencialista entre instituição e cliente que permita o desenvolvimento equilibrado e sustentável de atividades produtivas. Crédito produtivo sim, mas não somente... É preciso lembrar que o micro-empresário e sua família estão expostos a uma precariedade social Prof. Francisco Fernandes de Souza 261 Conhecimentos Bancários que tem um impacto no desenvolvimento de seu negócio. Uma doença inesperada, do micro-empresário ou de um familiar, pode, por exemplo, afetar diretamente a capacidade de reembolso de um empréstimo. O acesso a serviços financeiros diversificados, tais como a poupança, o micro-seguro, o crédito para a educação e para saúde, aqui denominados crédito de apoio familiar, constitui, portanto, um fator importante na redução desta vulnerabilidade. Desta maneira, é fundamental que as microfinanças se estruturem de forma a promover a massificação o crédito produtivo, mas, também, disponibilizar um leque abrangente de serviços que contemple o desenvolvimento da micro-empresa, do micro-empresário e, também, de sua família. História da MF no Brasil: A história das microfinanças no Brasil As microfinanças no Brasil tem uma história recente. Apesar de algumas experiências pioneiras, como a dos CEAPEs – Centros de Apoio ao Pequeno Empreendedor (www.ceape.org.br), o setor somente conheceu uma expansão significativa a partir de meados dos anos 90, graças a três fatores: 1. A estabilização macro-econômica, a partir de 1994. 2. O interesse do BNDES no desenvolvimento do setor, com a criação do PCPP (Programa de Crédito Produtivo Popular) e do PDI (Programa de Desenvolvimento Institucional). 3. Com o desenvolvimento do marco regulatório e as inovações trazidas pela lei das OSCIPs - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (lei 9 790/99) e pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional que criou as SCMs Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (Res. 2.627/1999 do CMN, substituída pela Res. 2.874/2001), bem como as regulamentações subsequentes específicas ao setor de microfinanças sobretudo a Medida Provisória 217232/2001 que isentou as instituições que realizam créditos a micro-empresários da limitação imposta pela lei da usura. Apesar dos importantes avanços realizados no passado, muitos desafios para se promover um setor sustentável e com impacto social ótimo persistem: diversificar as fontes de financiamento do setor, impulsionar a abrangência e penetração das microfinanças (conhecer a demanda e adaptar a oferta), profissionalizar a gestão microfinanceira, aprofundar o desenvolvimento do marco legal são alguns deles. Atualmente, deve-se destacar a atuação do Comitê do Microcrédito, grupo representativo de instituições públicas e privadas das microfinanças que teve sua origem na quinta Rodada do Conselho da Comunidade Solidária, em fevereiro de 2001 sobre o tema ―A Expansão do Microcrédito no Brasil‖. Como decorrência desta rodada, foram criados quatro Comitês destinados ao desenvolvimento do setor no país. Em setembro de 2002, os quatro Comitês se fundiram dando origem ao atual Comitê do Micro-crédito que tem por objetivo estudar e sugerir medidas prioritárias que contribuam para o aperfeiçoamento do marco legal do microcrédito no Brasil, tendo por base as propostas sugeridas por seus interlocutores. Apesar de informal, o grupo tem levantado importantes dificuldades e buscado soluções para as questões mencionadas. No atual governo, novas possibilidades para o desenvolvimento do setor das microfinanças se abriram. O Prof. Francisco Fernandes de Souza 262 Conhecimentos Bancários debate em torno das novas medidas governamentais foi aprofundado e o estabelecimento de um diálogo positivo incentivado. Nesse ambiente, surgiram o Banco Popular do Brasil, primeira e única instituição voltada exclusivamente para a atuação em microfinanças que, juntamente com a Caixa Econômica Federal, tem desempenhado importante papel. BASE LEGAL: RESOLUÇÃO CMN N. 002627 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de credito ao microempreendedor. O MICROCRÉDITO O nível de desemprego e de exclusão social atingiu patamares assustadores no final dos anos 90 e início do século XXI. Essa situação faz parte de um conjunto de desordens do mundo do trabalho, que resultam em um conjunto de fatores que extrapolam seus limites, tais como a intensificação da concorrência e da inovação tecnológica, que aumenta a produtividade da mão-de-obra e diminui a demanda por trabalho. No passado, essa situação era enfrentada com a redução da jornada de trabalho e com aceleração do crescimento econômico. Atualmente, a luta pela aplicação das velhas fórmulas deve continuar. Entretanto, ―a redução da jornada é difícil de ser conquistada por causa do número crescente de trabalhadores que estão perdendo o gozo dos direitos trabalhistas, em função não só do desemprego mas também do desassalariamento‖. O enfrentamento do desemprego e da exclusão social dificilmente poderá ocorrer apenas por meio de políticas limitadas ao mercado de trabalho, ou por políticas locais. Não se trata de desprezar estas políticas, mas de pontuar sua limitação diante da natureza desses problemas. Diante desta situação, como analisar as experiências de microcrédito que muitas vezes são apenas programas pontuais e desarticulados de outros programas de geração de emprego no âmbito local? 1. BREVE NOTA HISTORICA SOBRE O MICROCRÉDITO Os programas de microcrédito estão em evidência: são mais de 7 mil experiências espalhadas pelo mundo e há uma intensidade de pesquisas sobre o assunto. Entretanto, a ideia central do microcrédito (mecanismos de financiamento a empreendimentos) vem de longa data. Robert D. Putnam, em ―Comunidade e Democracia: a experiência da Itália Moderna‖, trata das experiências de crédito no norte italiano que remontam à Idade Média. No século passado, várias experiências criadas geralmente em torno de Igrejas e Paróquias financiaram produtores em tempos de crise (Alemanha, 1846 e Canadá, 1900). Estudos antropológicos ―mostram que, tradicionalmente, as camadas populares de todos os continentes cultivam hábitos de poupança semelhantes. Formam-se nelas grupos informais, cujos membros se obrigam a poupar – semanal ou quinzenalmente – determinada quantia que é recolhida por um deles e depositados numa conta ou, simplesmente, guardados. Quando a soma poupada Prof. Francisco Fernandes de Souza 263 Conhecimentos Bancários pelo grupo atinge um valor previamente fixado, ela é emprestada a um dos membros escolhido por sorteio ou por alguma regra de rotatividade‖. Baseada nesses consórcios tradicionais e preocupadas com a redução da pobreza, surgiram mais recentemente organizações governamentais e não-governamentais em diversos países. A experiência de Bangladesh é um marco que estimulou experiências no mundo inteiro. Iniciada em 1974, quando o professor Muhammad Yunnus passou a emprestar dinheiro aos vizinhos pobres da Universidade na qual lecionava em Bangladesh, a ideia chegou na América Latina na década de 80 – Peru, Chile e Bolívia. No Brasil a iniciativa ganhou força nos anos 90, muito embora colônias de imigrantes praticassem, há tempos, experiências de crédito rotativo ou poupança conjunta, espécie de avó dos créditos populares. 2. EXPERIÊNCIAS DE MICROCRÉDITO Os programas de microcrédito espalhados pelo país são muito heterogêneos, embora apresentem algumas semelhanças. Primeiramente deve-se destacar que os programas de microcrédito lidam com o pequeno empreendedor, principalmente de baixa renda, que exerce atividade econômica formal e informal, nas zonas rural e urbana, nos setores primário e secundário e, fundamentalmente, no comércio e em prestações de serviços. Geralmente são unidades produtivas muito pequenas, nas quais os proprietários trabalham diretamente nos empreendimentos e acumulam funções (produção e gestão), dispõem de pouco capital, tecnologia rudimentar e geram apenas a renda familiar. Estes programas de microcrédito geralmente buscam encontrar respostas para dois problemas muito diversos: - o captação de poupança e sua reversão em crédito? como forma de financiar investimentos da população com capital inicial limitado (compatível com a poupança familiar ou individual), que não tem acesso ao sistema financeiro tradicional; o garantia de sobrevivência, seja do produtor? Em tempos de crise, seja de famílias. Trata-se, nesse caso, de microunidades de sobrevivência com baixo nível de acumulação, com poucas condições de reverter parte do excedente em novos investimentos ou mesmo em capital de giro. Deve-se dizer que, do ponto de vista do funcionamento, os programas de microcrédito são conduzidos, geralmente, por organizações não-governamentais, que concedem empréstimos de curto prazo para microempreendedores urbanos e rurais com determinada experiência no ramo (pelo menos seis meses) e valores iniciais pequenos, ascendentes a cada renovação. Embora ―tocados‖ por ONGs, alguns desses programas têm na retaguarda instituições com forte interrelação com agências governamentais. São raros os programas direcionados aos microempreendedores iniciantes (menos de seis meses de atividade), o que reforça a ideia de que os programas de microcrédito não devem ser vistos como substitutos de outros programas de proteção social, mas complementares, de modo que essas experiências devem Prof. Francisco Fernandes de Souza 264 Conhecimentos Bancários estar integradas a programas de alfabetização, qualificação e garantias de renda mínima, sem que haja, entretanto, confusão de objetivos e de público alvo dos programas de microcrédito e qualificação por um lado, e o de renda mínima, por exemplo, por outro. Estes são programas complementares na medida que o beneficiado do programa de renda mínima hoje possa ser beneficiado do microcrédito, no futuro Ao contrário do setor bancário tradicional, que exige garantia real para concessão de empréstimos, os programas de crédito produtivo popular exigem o aval solidário (grupo de pessoas em atividades independentes com responsabilidade comum e solidária sobre os créditos concedidos a cada um) ou individual. A ligação entre o ―agente de crédito‖ (bancário) e o cliente é um diferencial do sistema. A maior proximidade rompe a mera relação comercial, transcende a simples garantia do recurso emprestado, e passa a ser o sucesso do microempreendedor. Por isso, o agente de crédito é figura fundamental para o resultado dos programas. O acompanhamento do desenvolvimento do empreendimento financiado, a capacitação técnico-gerencial e o apoio à comercialização têm papéis igualmente importantes para garantir a eficiência de programas de microcrédito. Do ponto de vista econômico, as experiências na América Latina mostram que é muito alta a produtividade do capital quando ele é aplicado, mesmo em pequenas doses, em microempresas que estavam privadas de recursos. Além do aspecto econômico e financeiro, as experiências de microcrédito representam uma forma de democratizar o acesso ao dinheiro, livrando os microempreendedores dos agiotas. Outro ponto comum nas experiências é o cultural. Esses programas devem encarar o tomador de crédito como ―cliente‖, e não como ―pedidor de dinheiro a fundo perdido‖. Deste modo, surge um círculo virtuoso no qual o cidadão consegue dar um salto qualitativo na busca de melhores condições de vida. 3. FATORES QUE POTENCIALIZAM O MICROCREDITO Para o bom funcionamento do programa é importante que os policy makers locais estabeleçam prioridades na concessão do crédito, no sentido de formar correntes produtivas. Os gestores do programa não podem financiar 20 costureiras e ao mesmo tempo duas vendedoras de roupas importadas, pois elas são concorrentes diretas entre si e se excluem mutuamente no processo. Se o favorecimento for das costureiras, a ―cadeia produtiva‖ serão formadas com o financiamento de vendedores do mesmo ramo, feiras para escoamento da mercadoria, facilitação na compra de insumos e principalmente criação e manutenção de demanda para os produtos. Outra medida que não pode ser negligenciada relaciona-se à comercialização da produção (indução da demanda), por meio de convênios e contratos, A criação de cooperativas na qual a preferência de consumo incida sobre os produtos locais também é uma boa iniciativa, principalmente no início, quando o ganho de eficiência ainda não é grande. Há também outras experiências de cunho solidário como a formação de ―redes‖ - forma de relação econômica e social entre empreendedores, empresas, incubadoras ou consórcios Prof. Francisco Fernandes de Souza 265 Conhecimentos Bancários - para complementar, obter resultados e atender necessidade e interesses comuns, que sozinhos não seria possível realizar. Essas medidas são fundamentais para garantir baixo nível de inadimplência, sustentando os programas municipais de microcrédito. O resultado é a recuperação da confiança dos empreendedores, tornando ―bancável‖ esse indivíduo, inicialmente não bancável. 4. DESAFIOS Os programas de microcrédito restringem-se basicamente à provisão de créditos produtivos ao microempreendedor, enquanto um sistema de microfinanças pode prover os cidadãos de diversos serviços financeiros, dentre os quais empréstimos, poupança e seguros. Por sua natureza, os programas de microcrédito apresentam duas limitações: uma com relação ao ―cliente‖, e outra relacionada à sua própria sustentabilidade financeira. Com relação ao ―cliente‖, a limitação consiste no fato de que o crédito é apenas uma política de oferta, dentre outras necessárias, e não está necessariamente articulada com outras políticas de demanda. Ou seja, ao prover o ―cliente‖ de uma maior oferta de crédito, os referidos programas não lhe garantem maior oferta de qualificação da mão-de-obra empregada na produção de seus artefatos nem aumento da oferta de melhores condições para a gestão do empreendimento; e finalmente, pelo lado da demanda, não lhe garantem o escoamento da produção. Os programas de microcrédito tornam-se inviáveis do ponto de vista financeiro, porque precisam, ao mesmo tempo, cobrar juros mais baixos que os juros de mercado, e arcar com seus custos administrativos, custos fixos e taxas de inadimplência efetivas crescentes (consequência da política macroeconômica retracionista), Ou seja, apesar do sucesso relativo das experiências de microcrédito, somente sua ampliação para sistemas de microfinanças possibilitará uma maior taxa de capitalização dos referidos programas e, portanto, sua sustentabilidade financeira. No entanto, esta possibilidade de democratizar mais intensamente o crédito no Brasil extrapola a política local, e demanda alterações de regras junto ao Banco Central. CREDIAMIGO O Crediamigo é o Programa de Microcrédito Produtivo Orientado do Banco do Nordeste que facilita o acesso ao crédito a milhares de empreendedores que desenvolvem atividades relacionadas à produção, à comercialização de bens e à prestação de serviços. Associado ao crédito, o Crediamigo oferece aos empreendedores acompanhamento e orientação para melhor aplicação do recurso, a fim de integrá-los de maneira competitiva ao mercado. Além disso, o Programa de Microcrédito do Banco do Nordeste abre conta corrente para todos os seus clientes, sem cobrar taxa de abertura e manutenção de conta, facilitando o recebimento e movimentação do crédito. Prof. Francisco Fernandes de Souza 266 Conhecimentos Bancários O Crediamigo do Banco do Nordeste atua de maneira rápida e sem burocracia, graças à metodologia de aval solidário, que consiste na união de um grupo de empreendedores, interessados em obter o crédito, assumindo a responsabilidade conjunta no pagamento das prestações. Daí o termo "solidário". Em um grupo solidário todos respondem pelo crédito, sendo cada empreendedor avalista do outro. E quem escolhe os componentes do grupo são os próprios empreendedores. A metodologia do aval solidário consolidou o Crediamigo como o maior programa de microcrédito produtivo orientado do país, garantindo a milhares de empreendedores o fortalecimento de sua atividade e a melhoria da qualidade de vida de sua família. Outras Informações: O atendimento ao cliente do Crediamigo é personalizado, feito no próprio local do empreendimento; O empréstimo é liberado de uma só vez em no máximo sete dias úteis após a solicitação; Os valores iniciais variam de R$ 100,00 a 2.000,00, de acordo com a necessidade e o porte do negócio; Os empréstimos podem ser renovados e evoluir até R$ 10.000,00, dependendo da capacidade de pagamento e estrutura do negócio, permanecendo esse valor como endividamento máximo do cliente. Conheça a forma de atuação do Crediamigo. Em 17 de novembro de 2003, o Banco do Nordeste firmou parceria com o Instituto Nordeste Cidadania, com o objetivo de operacionalizar o programa de microcrédito Crediamigo, tendo em vista o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) do Governo Federal. O Instituto é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), fundada em 1993 durante a Campanha Nacional de Combate à Fome, à Miséria e pela Vida, por iniciativa de funcionários do Banco do Nordeste. Atualmente, o Instituto Nordeste Cidadania operacionaliza o Crediamigo em toda a área de atuação do Banco do Nordeste, dispondo de mais de mil colaboradores, dentre Coordenadores, Administrativos, Assessores de Crédito, Recursos Humanos e Técnicos. De acordo com o termo de parceria, o Instituto é responsável pela execução do Crediamigo, conforme plano de trabalho aprovado pelo Banco do Nordeste, zelando pela qualidade e eficiência das ações e serviços prestados, e pela gestão administrativa do pessoal, sua contratação e pagamento. Na operacionalização do crédito o Instituto Nordeste Cidadania adota a metodologia de microcrédito produtivo orientado que consiste no atendimento dos empreendedores por pessoas treinadas, com o fim de efetuar o levantamento sócio-econômico para definição das necessidades de crédito; Prof. Francisco Fernandes de Souza 267 Conhecimentos Bancários No relacionamento direto dos assessores com os empreendedores, no próprio local de trabalho; E na prestação de serviços de orientação sobre o planejamento do negócio. O Banco do Nordeste atua em primeiro piso, acompanhando, supervisionando e fiscalizando o cumprimento do termo de parceria, e proporcionando o apoio necessário ao Instituto Nordeste Cidadania para que o objeto do termo de parceria seja alcançado em toda a sua extensão. O Banco mantém, sob sua responsabilidade, o deferimento das propostas de crédito que lhes são encaminhadas e a liberação das parcelas concedidas aos beneficiários. Os clientes do Crediamigo são pessoas que trabalham por conta própria, empreendedores que atuam geralmente no setor informal da economia. O Crediamigo também facilita o acesso ao crédito às pessoas de perfil empreendedor que tenham interesse em iniciar uma atividade produtiva, através dos bancos comunitários. As iniciativas podem ser agrupadas, conforme o setor em que os clientes atuam: Indústria: Marcenarias, sapatarias, carpintarias, artesanatos, alfaiatarias, gráficas, padarias, produções de alimentos, etc.; Comércio: Ambulantes, vendedores em geral, mercadinhos, papelarias, armarinhos, bazares, farmácias, armazéns, restaurantes, lanchonetes, feirantes, pequenos lojistas, açougueiros, vendedores de cosméticos etc. Os clientes que atuam no setor de comércio formam a maioria dentro da carteira do Crediamigo; Serviço: Salões de beleza, oficinas mecânicas, borracharias, etc. O Crediamigo oferece produtos e serviços especialmente desenvolvidos para o mercado empreendedor. Além do capital de giro para grupo solidário, o Crediamigo é crédito para aquisição de máquinas, equipamentos, instalações e pequenas reformas. Confira os produtos do Crediamigo e faça sua escolha. Giro Popular Solidário: Capital de giro para empreendedores com pelo menos 1 ano de atividade. Características: Recurso para a compra de matéria-prima e/ou mercadorias; Empréstimos de R$ 100,00 até R$ 1.000,00; Empréstimo em grupo de 3 a 10 pessoas; Taxa de juros de 1,95% ao mês + TAC (Taxa de Abertura de Crédito); Prof. Francisco Fernandes de Souza 268 Conhecimentos Bancários Prazo de até 6 meses; Pagamentos fixos quinzenais ou mensais; Garantia: Aval Solidário. Crediamigo Comunidade: Formação de bancos na comunidade, contemplando pessoas que tenham ou queiram iniciar uma atividade produtiva. O crédito é destinado ao financiamento de capital de giro e pequenos equipamentos para a população de áreas urbanas e semi-urbanas, comerciantes, prestadores de serviços, vendedores ambulantes e pequenos fabricantes. Características: Recursos para a compra de matéria-prima e/ou mercadorias; Empréstimos de R$ 100,00 até R$ 1.000,00; Empréstimo em grupo de 15 a 30 pessoas; Taxa de juros de 1,95% ao mês + TAC (Taxa de Abertura de Crédito); Prazo de até 6 meses; Pagamentos fixos quinzenais ou mensais; Garantia: Aval Solidário. Giro Solidário: Capital de giro para empreendedores, com valores acima de R$ 1.000. Características: Recurso para a compra de matéria-prima e/ou mercadorias; Empréstimos para valores acima de R$ 1.000,00, que podem ser renovados e evoluir até R$ 10.000,00 (limite máximo de endividamento); Empréstimos em grupo de 3 a 10 pessoas; Taxa de juros que variam de 2% a 3% ao mês + TAC (Taxa de Abertura de Crédito), de acordo com a quantidade de empréstimos realizados no Crediamigo, pelo cliente ou pelo integrante mais antigo de seu grupo; Prazo de até 6 meses; Pagamentos fixos quinzenais e mensais; Garantia: Aval Solidário. Giro Individual: Capital de giro para clientes com experiência anterior no Crediamigo, que desejam complementar seus recursos para expansão de sua atividade. Características: Recurso para a compra de matéria-prima e/ou mercadorias; Prof. Francisco Fernandes de Souza 269 Conhecimentos Bancários Empréstimos para valores de R$ 300,00 até R$10.000,00 (limite máximo de endividamento) Taxa de juros que variam de 2% a 3% ao mês + TAC (Taxa de Abertura de Crédito), de acordo com a quantidade de empréstimos realizados pelo cliente no Crediamigo; Prazo de até 6 meses; Pagamentos fixos quinzenais ou mensais; Garantia: coobrigado. Investimento Fixo: Operação para clientes do Crediamigo, cujos valores variam de R$ 100,00 a R$ 5.000,00. Características: Recurso para compra de máquinas/equipamentos e/ou reformas no negócio/residência; Empréstimos para valores até R$ 5.000,00; Taxa efetiva de juros de 2,95% ao mês + TAC (Taxa de Abertura de Crédito); Prazo de até 36 meses (sem carência); Pagamentos fixos e mensais; Garantia: coobrigado. Seguro Vida Crediamigo: O Seguro Vida Crediamigo traz tranquilidade e segurança para você e sua família. O Seguro Vida Crediamigo garante o pagamento de indenização ao(s) beneficiário(s) do seguro, caso o segurado venha a falecer por morte de qualquer causa. Características: O pagamento do seguro é realizado em parcela única; Duas opções de escolha, de acordo com a capacidade de pagamento do segurado: opção 1 - R$ 15,00; opção 2 - R$ 25,00. Auxílio funeral em caso de morte do segurado; Em caso de morte do segurado, o valor da indenização chega a 153 vezes o valor investido, o que equivale a R$ 3.840,00; Renovação automática; Segurado concorre a 4 sorteios mensais de R$ 1.500,00. OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS2 1. O QUE SÃO DERIVATIVOS Prof. Francisco Fernandes de Souza 270 Conhecimentos Bancários Você já deve ter percebido que a palavra ―derivativo‖ é utilizada em várias situações, para descrever, às vezes, coisas diferentes. Isso provoca confusão para as pessoas menos acostumadas ou mais distantes do jargão do mercado financeiro. Um dos significados dessa palavra é ―relativo à derivação‖. Antes de ingressar na discussão sobre o tema, vejamos outras definições: Derivativos: Instrumentos financeiros cujo preço de mercado deriva (daí o nome) do preço de mercado de um bem ou de outro instrumento financeiro. (Dicionário de Derivativos, José Evaristo dos Santos. Editora Atlas, 1998). Instrumento ou produto derivativo Contrato ou título conversível cujo valor depende integral ou parcialmente do valor de outro instrumento financeiro. (Dicionário de Administração de Risco Financeiro, Gary L. Gastineau e Mark P. Kritzman. BM&F, 1999). Das definições acima, você tira a seguinte conclusão: Os derivativos são instrumentos financeiros cujos preços estão ligados a outro instrumento que lhes serve de referência. Por exemplo: o mercado futuro de petróleo é uma modalidade de derivativo cujo preço depende dos negócios realizados no mercado a vista de petróleo, seu instrumento de referência. O contrato futuro de dólar deriva do dólar a vista; o futuro de café, do café a vista, e assim por diante. Observe, a seguir, citação do The Bankers sobre o tema, encontradas em publicações sobre o mercado financeiro. Não se pode dizer que uma operação com derivativos é um investimento. Na realidade, representa uma expectativa da direção, dimensão, duração e velocidade das mudanças do valor de outro bem que lhe serve de referência. (Martin Mayer, em seu artigo ―The Next Generation‖, publicado na revista) Assim sendo chegamos às seguintes conclusões: – se a formação de preços no mercado de derivativos está sujeita à variação de preços de outros ativos no mercado a vista, os derivativos não são causa, mas efeito, pois derivam desses mercados; – os derivativos representam a forma de negociar a oscilação de preços dos ativos, sem haver, necessariamente, a negociação física do bem ou da mercadoria. Embora haja muita discussão sobre a questão da especulação com derivativos, o que se pode afirmar é que sua utilização aumenta a velocidade com que os agentes de mercado trocam de posição, ou seja, migram do ativo A para o ativo B, sem ter de se desfazer do ativo A. As posições especulativas com derivativos, principalmente aquelas que apresentam baixa liquidez, devem ser muito bem geridas por seus administradores. 2. Tipos de mercados derivativos Prof. Francisco Fernandes de Souza 271 Conhecimentos Bancários São quatro: a termo, futuro, de opções e de swap. Alguns analistas não consideram os swaps uma modalidade de derivativo devido a sua semelhança com o mercado a termo. Mercado a termo Como comprador ou vendedor do contrato a termo, você se compromete a comprar ou vender certa quantidade de um bem (mercadoria ou ativo financeiro) por um preço fixado, ainda na data de realização do negócio, para liquidação em data futura. Os contratos a termo somente são liquidados integralmente no vencimento. Podem ser negociados em bolsa e no mercado de balcão. Mercado futuro Deve-se entender o mercado futuro como uma evolução do mercado a termo. Você se compromete a comprar ou vender certa quantidade de um bem (mercadoria ou ativo financeiro) por um preço estipulado para a liquidação em data futura. A definição é semelhante, tendo como principal diferença a liquidação de seus compromissos somente na data de vencimento, no caso do mercado a termo. Já no mercado futuro, os compromissos são ajustados financeiramente às expectativas do mercado referentes ao preço futuro daquele bem, por meio do ajuste diário (mecanismo que apura perdas e ganhos). Além disso, os contratos futuros são negociados somente em bolsas. Mercado de opções No mercado de opções, negocia-se o direito de comprar ou de vender um bem (mercadoria ou ativo financeiro) por um preço fixo numa data futura. Quem adquirir o direito deve pagar um prêmio ao vendedor tal como num acordo de seguro. Mercado de swap No mercado de swap, negocia-se a troca de rentabilidade entre dois bens (mercadorias ou ativos financeiros). Pode-se definir o contrato de swap como um acordo, entre duas partes, que estabelecem a troca de fluxo de caixa tendo como base a comparação da rentabilidade entre dois bens. Por exemplo: swap de ouro x taxa prefixada. Se, no vencimento do contrato, a valorização do ouro for inferior à taxa prefixada negociada entre as partes, receberá a diferença a parte que comprou taxa prefixada e vendeu ouro. Se a rentabilidade do ouro for superior à taxa prefixada, receberá a diferença a parte que comprou ouro e vendeu taxa prefixada. Você deve observar que a operação de swap é muito semelhante à operação a termo, uma vez que sua liquidação ocorre integralmente no vencimento. 3. CLASSIFICAÇÃO DOS DERIVATIVOS Prof. Francisco Fernandes de Souza 272 Conhecimentos Bancários Derivativos agropecuários: têm como ativo-objeto commodities agrícolas, como café, boi, milho, soja e outros. Derivativos financeiros: têm seu valor de mercado referenciado em alguma taxa ou índice financeiro, como taxa de juro, taxa de inflação, taxa de câmbio, índice de ações e outros. Derivativos de energia e climáticos: têm como, objeto de negociação, energia elétrica, gás natural, créditos de carbono e outros. 4. COMO SÃO LIQUIDADAS AS OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS As operações com derivativos não-padronizados são liquidadas diretamente entre as partes contratantes, sendo os riscos de não-cumprimento das obrigações dos contratos assumidos por ambas as partes, sem o amparo de sistema de garantia que assegure o cumprimento do contrato. As operações com derivativos padronizados são liquidadas em câmaras de compensação ligadas às bolsas ou a sistemas de negociação cuja estrutura de garantias garante o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas partes. Independentemente de a operação ser padronizada ou não, há duas formas de liquidação: financeira e física. Liquidação financeira: é feita por diferença financeira. Utilizando-se o preço de referência, no dia de vencimento do contrato, registram-se uma venda para o comprador original e uma compra para o vendedor original. A diferença apurada é liquidada entre as partes, sem que haja entrega física do ativo negociado. Liquidação física: o negócio é liquidado mediante a entrega física do ativo negociado. A liquidação física, mais comum nos mercados agropecuários e de energia, consiste na entrega física do ativo em negociação na data de vencimento do contrato. Em muitas situações, a liquidação física pode ser muito dispendiosa ou, ainda, indesejável, pois o participante pode não ter nenhum interesse pelo ativo- objeto, sendo seu único intuito a obtenção do valor do diferencial entre a compra e a venda desse ativo (especuladores). Nesses casos, opta pela liquidação financeira. Alguns contratos admitem ambas as formas de liquidação, mas a maior parte admite apenas a liquidação financeira. Exemplo de liquidação por diferença financeira Negociação de dez contratos de compra e venda a termo de café a R$100,00/saca: o tamanho do contrato é de 100 sacas de 60kg; e a cotação da saca no final da safra, de R$90,00. a) Qual é o resultado da operação para o comprador e para o vendedor? Para o comprador: 10 × (100 × R$90,00) – 10 × (100 × R$100,00) = –R$10.000,00 Para o vendedor: 10 × (100 × R$100,00) – 10 × (100 × R$90,00) = +R$10.000,00 Prof. Francisco Fernandes de Souza 273 Conhecimentos Bancários Isto é, o comprador pagará R$10.000,00 ao vendedor. b) Se a cotação (preço de referência) no mercado a vista fosse de R$110,00, qual seria o resultado? Para o comprador: 10 × (100 × R$110,00) – 10 × (100 × R$100,00) = +R$10.000,00 Para o vendedor: 10 × (100 × R$100,00) – 10 × (100 × R$110,00) = –R$10.000,00 Isto é, o vendedor pagará R$10.000,00 ao comprador. 5. FINALIDADES DOS DERIVATIVOS Hedge (proteção) Proteger o participante do mercado físico de um bem ou ativo contra variações adversas de taxas, moedas ou preços. Equivale a ter uma posição em mercado de derivativos oposta à posição assumida no mercado a vista, para minimizar o risco de perda financeira decorrente de alteração adversa de preços. Alavancagem Diz-se que os derivativos têm grande poder de alavancagem, já que a negociação com esses instrumentos exige menos capital do que a compra do ativo a vista. Assim, ao adicionar posições de derivativos a seus investimentos, você pode aumentar a rentabilidade total destes a um custo mais barato. Especulação Tomar uma posição no mercado futuro ou de opções sem uma posição correspondente no mercado a vista. Nesse caso, o objetivo é operar a tendência de preços do mercado. Arbitragem Tirar proveito da diferença de preços de um mesmo produto/ativo negociado em mercados diferentes. O objetivo é aproveitar as discrepâncias no processo de formação de preços dos diversos ativos e mercadorias e entre vencimentos. 6. QUAIS SÃO OS PARTICIPANTES DO MERCADO DE DERIVATIVOS É importante entender que a existência e a atuação dos três participantes são imprescindíveis para o sucesso do mercado de derivativos. As funções de uns complementam as de outros em uma relação ativa e permanente. Somente isso garante um mercado de derivativos forte e líquido. São eles: > Hedger O objetivo do hedger é proteger-se contra a oscilação de preços. A principal preocupação não é obter lucro em derivativos, mas garantir o preço de compra Prof. Francisco Fernandes de Souza 274 Conhecimentos Bancários ou de venda de determinada mercadoria em data futura e eliminar o risco variações adversas de preço. Por exemplo: – o produtor agrícola que participa do mercado futuro para travar o preço venda e não correr o risco de queda acentuada de preços; – o importador que tem passivo em dólares e compra contratos cambiais mercado futuro porque teme alta acentuada da cotação dessa moeda época em que precisar comprar dólares no mercado a vista. de de no na Arbitrador O arbitrador é o participante que tem como meta o lucro, mas não assume nenhum risco. Sua atividade consiste em buscar distorções de preços entre mercados e tirar proveito dessa diferença ou da expectativa futura dessa diferença. A estratégia do arbitrador é comprar no mercado em que o preço está mais barato e vender no mercado em que está mais caro, lucrando um diferencial de compra e venda completamente imune a riscos, porque sabe exatamente por quanto irá comprar e vender. É importante notar que, à medida que os arbitradores compram no mercado A e vendem no B, aumentam à procura no mercado A (e, consequentemente, os preços) e a oferta no mercado B (causando, consequentemente, queda de preços). Em determinado momento, os dois preços tendem a equilibrar-se no preço intermediário entre os dois preços iniciais. O arbitrador acaba agindo exatamente como um árbitro, por acabar com as distorções de preços entre mercados diferentes. Especulador O especulador é um participante cujo propósito básico é obter lucro. Diferentemente dos hedgers, os especuladores não têm nenhuma negociação no mercado físico que necessite de proteção. Sua atuação consiste na compra e na venda de contratos futuros apenas para ganhar o diferencial entre o preço de compra e o de venda, não tendo nenhum interesse pelo ativo-objeto. O conceito de especulador tem recebido conotação muito depreciativa, talvez devido ao fato de o participante visar apenas o lucro. Todavia, a presença do especulador é fundamental no mercado futuro, pois é o único que toma riscos e assim viabiliza a outra ponta da operação do hedger, fornecendo liquidez ao mercado. Quando os hedgers entram no mercado futuro, não estão propriamente eliminando o risco de variações adversas de preços e, sim, transferindo esse risco a outro participante. Como já foi demonstrado, o arbitrador também não assume riscos. O único participante que assume risco é o especulador, que entra no mercado arriscando seu capital em busca de lucro. Dessa forma, o fato de os especuladores abrirem e encerrarem suas posições a todo momento faz com que o volume negociado aumente, trazendo liquidez para o mercado. Prof. Francisco Fernandes de Souza 275 Conhecimentos Bancários Como as posições assumidas pelos especuladores são muito arriscadas e eles não precisam do ativo-objeto, não costumam permanecer por muito tempo no mercado e dificilmente carregam suas posições até a data de liquidação do contrato. A operação de especulação mais conhecida é a day trade, que consiste na abertura e no encerramento da posição no mesmo dia. 7. OS BENEFÍCIOS QUE OS DERIVATIVOS OFERECEM > Derivativos agrícolas – O mercado de derivativos responde a uma necessidade genuína da comercialização de determinadas mercadorias. Por exemplo, nos Estados Unidos, a colheita de trigo é realizada apenas durante algumas semanas, enquanto o consumo do cereal ocorre o ano todo. Então, alguém precisa carregar a mercadoria, até que seja consumida por inteiro, arcando com os custos de aquisição, armazenagem e transporte, e sujeitando-se aos riscos das variações de preço. Somente o mercado de derivativos pode oferecer ao agricultor (que pretender vender sua produção, assim que efetuar a colheita, pelo melhor preço) e ao processador/usuário do produto (que espera comprar o produto no decurso do ano, pelo melhor preço) os meios de garantir sua necessidade de fixação de preço, por meio de operações de hegding. – Grandes volumes de capital de risco são atraídos. O mercado de derivativos possibilita mecanismos eficientes para que os especuladores forneçam o capital indispensável à absorção das mudanças nos níveis de preços das mercadorias. – Visibilidades de preços. Embora as alterações nos preços futuros das mercadorias sejam rápidas e contínuas, a interação permanente de compradores e vendedores, em um mercado competitivo e aberta, estabelece velozmente, quanto cada mercadoria vale a todo o momento. Como os preços são disseminados instantaneamente para a sociedade, o menor usuário do mercado sabe tanto quanto seu maior concorrente qual o valor exato da mercadoria que pretende vender ou comprar. – O custo da mercadoria para o público diminui. O hedge permite ao produtor e ao processador da mercadoria operar com custos mais baixos. Esse ganho operacional, na maioria das vezes, é repassado ao consumidor. – O custo de financiamento dos estoques cai. As instituições financeiras preferem financiar estoques a taxa menores a quem faça hedge. > Derivativos financeiros – A principal aplicação dos derivativos financeiros diz respeito à possibilidade de proteção (hedge). – Empresas que tenham contratos de exportação, importação ou que, de alguma forma, possuam créditos a receber ou obrigações a cumprir em moedas estrangeiras podem proteger-se contra variações adversas na moeda que impactem negativamente seus ativos e passivos. – A mesma situação ocorre com empresas que estejam sujeitas às taxas de juro internacionais ou que queiram proteger-se da volatilidade dessas taxas. Prof. Francisco Fernandes de Souza 276 Conhecimentos Bancários – Investidores individuais e fundos de investimento financeiro possuidores de carteiras de ações podem utilizar os derivativos de índice de ações para proteger o valor de suas carteiras diante das oscilações de preço das ações. Existem muitas outras aplicações para derivativos que não foram exploradas neste folheto. Mas o que você precisa saber é que os derivativos são poderosos instrumentos de transferência do risco, permitindo que empresas e indivíduos tenham um fluxo de caixa mais previsível e, portanto, com mais planejamento. 8. COM RELAÇÃO AO RISCO EM DERIVATIVOS Você verá mais adiante que os derivativos nasceram da necessidade de os agentes se protegerem das oscilações dos preços. Mas, os derivativos também podem ser utilizados para investimento. Sobre isso é bom lembrar que os derivativos são ativos de renda variável, ou seja, não oferecem ao investidor rentabilidade garantida, previamente conhecida. Por não oferecer uma garantia de retorno, devem ser considerados como investimentos de risco. 9. PARA REFLETIR: PEQUENO RESUMO DESSA DISCUSSÃO A partir dos conceitos definidos, pode-se concluir que derivativos são instrumentos financeiros utilizados, em essência, para gerenciar riscos, uma vez que seu valor depende de outros ativos aos quais se referem. Os derivativos podem ser utilizados de quatro formas: como mecanismo de proteção, elevação de rentabilidade (alavancagem), especulação e arbitragem. Essas quatro formas de utilização se confundem, pois não é muito fácil distinguir as fronteiras que as separam. Com o avanço das comunicações, o crescimento das relações comerciais e a globalização, o capital adquiriu grande mobilidade e os derivativos, sem dúvida, tornaram-se importantes veículos para o aumento da eficiência em uma economia altamente competitiva em âmbito mundial. Principais diferenças entre as modalidades de derivativos: Prof. Francisco Fernandes de Souza 277 Conhecimentos Bancários MERCADO A TERMO 1. DEFINIÇÃO Como comprador ou vendedor de um contrato a termo, você se compromete a comprar ou vender certa quantidade de um bem (mercadoria ou ativo financeiro) por um preço fixado, ainda na data de realização do negócio, para liquidação em data futura. 2. CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS Negociação: os contratos a termo podem ser encontrados em bolsa, mas são mais comumente negociados no mercado de balcão (contratos bilaterais negociados fora das bolsas). Ausência de mobilidade de posições: em geral, os contratos a termo são liquidados integralmente no vencimento, não havendo possibilidade de sair da posição antes disso. Essa característica impede o repasse do compromisso a outro participante. Em alguns contratos a termo negociados em bolsa, a liquidação da operação a termo pode ser antecipada pela vontade do comprador. 3. APLICAÇÕES Para que você possa entender as aplicações e as funcionalidades do mercado a termo, utiliza-se o exemplo de um cafeicultor e de um torrefador de café. Exemplo Imagine a situação do cafeicultor ainda no início da produção. Ele não tem nenhuma garantia do preço que poderá ser praticado ao final da safra. Examine duas hipóteses possíveis: – Hipótese A: as condições climáticas favoreceram muito o cultivo de café. Além disso, houve superprodução no período. O excesso de oferta levará à queda acentuada de preços de venda, reduzindo a margem de lucro do produtor. Algumas vezes, o valor de venda é insuficiente para cobrir os custos de produção. Nesse caso, o produtor pode preferir destruir o café a colocá-lo no mercado, pois minimizará seus custos com armazenagem e transporte e, ao mesmo tempo, conterá a pressão da oferta; – Hipótese B: registrou-se a ocorrência de pragas, geadas ou outras intempéries que dificultaram o cultivo de café, provocando a escassez da mercadoria. Nesse caso, haverá alta nos preços do café e o produtor conseguirá vender sua produção por preço mais elevado do que imaginava anteriormente. Imagine agora a situação em que o torrefador: compra o café do produtor e o vende ao consumidor final. Ele também não sabe por qual preço poderá negociar o café no final da safra, pois, no caso da hipótese B, os preços podem elevar-se drasticamente e atingir nível superior ao que sua atividade lhe permite. Prof. Francisco Fernandes de Souza 278 Conhecimentos Bancários Você já percebeu que, nesse exemplo, o cafeicultor correrá o risco de queda acentuada nos preços, enquanto o torrefador correrá o risco de alta nos preços do café no mercado a vista. O comprador (torrefador) corre o risco de alta acentuada nos preços. O vendedor (cafeicultor) corre o risco de queda acentuada nos preços. Agora que você já entendeu a natureza do risco de cada participante do exemplo, monta-se uma operação a termo de maneira a eliminar os riscos associados às atividades de cada um. Para eliminar os riscos de variações adversas de preço, o cafeicultor e o torrefador podem realizar uma operação a termo, tendo como base os pressupostos do exemplo a seguir. Suponha que, pelo preço de R$100,00/saca de 60kg, o cafeicultor consiga pagar todos os custos de produção e ainda obter lucro razoável em sua atividade. Considere também que R$100,00 seja o preço máximo que o torrefador poderá pagar para auferir lucro e não ter prejuízo em sua atividade. Para ambos, R$100,00 é um preço de negociação razoável. Logo, poderão firmar um compromisso de compra e venda, em que o produtor se compromete a vender o café por esse preço no final da safra e o torrefador se compromete a adquiri-lo pelo mesmo preço na data predeterminada. Observe que, independentemente do resultado da safra e dos preços estabelecidos no mercado a vista no período da entrega, ambos terão seus preços de compra e de venda travados em R$100,00/saca. Resultados da operação Hipótese A: safra recorde e consequente queda nos preços. Suponha que o preço estabelecido no final da safra seja de R$90,00/saca. O produtor obterá êxito nessa operação, pois conseguirá vender sua produção por R$100,00, preço superior ao estabelecido pelo mercado (R$90,00). Os custos de produção serão cobertos e a lucratividade, garantida. O torrefador pagará preço mais alto do que o estabelecido pelo mercado a vista, mas que ainda lhe convém, posto que R$100,00 é preço que considera razoável para sua atividade. Hipótese B: escassez de café no mercado e consequente alta nos preços. Suponha que o preço estabelecido pelo mercado a vista no final da safra seja de R$120,00/saca. Nesse caso, quem obterá êxito será o torrefador, que comprará por R$100,00 uma mercadoria cujo valor de mercado é de R$120,00. O produtor venderá a mercadoria ao torrefador por preço inferior ao estabelecido pelo mercado, mas que cobre todos os seus custos de produção e garante lucratividade razoável para sua atividade. Conclusão Tanto para o comprador como para o vendedor no mercado a termo e em ambas as situações (alta ou queda de preços), o prejuízo não será visto Prof. Francisco Fernandes de Souza 279 Conhecimentos Bancários propriamente como prejuízo e, sim, como algo que se deixou de ganhar, como um prêmio de seguro. MERCADO FUTURO 1. DEFINIÇÃO Tal como no contrato a termo, você se compromete a comprar ou a vender certa quantidade de um bem (mercadoria ou ativo financeiro) por um preço estipulado para liquidação em data futura. A principal diferença é que, no mercado a termo, os compromissos são liquidados integralmente nas datas de vencimento; no mercado futuro, esses compromissos são ajustados financeiramente às expectativas do mercado acerca do preço futuro daquele bem, por meio do procedimento de ajuste diário (que apura perdas e ganhos). O mecanismo de funcionamento do mercado futuro imprimiu característica importante na negociação para liquidação futura: a competitividade. A homogeneidade dos produtos, a transparência e a velocidade das informações e a livre mobilidade de recursos permitem que os preços se ajustem conforme as leis de mercado, ou seja, de acordo com as pressões de oferta e procura. Como os participantes podem entrar e sair do mercado a qualquer momento, os futuros tornaram-se muito importantes para as economias em face de sua liquidez. 2. CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS E FUNCIONAIS O que são contratos padronizados São contratos que possuem estrutura previamente padronizada por regulamentação de bolsa, estabelecendo todas as características do produto negociado, como cotação, data de vencimento, tipo de liquidação e outras. A padronização dos contratos é condição imprescindível para que a negociação possa ser realizada em bolsa. Imagine um pregão no qual cada um dos participantes negociasse determinado tipo de boi ou café com cotações e unidades de negociação diferentes. A negociação de pregão seria impraticável. Graças à padronização, os produtos em negociação se tornam completamente homogêneos, tornando indiferente quem está comprando ou vendendo a mercadoria. Todas as condições sob as quais os ativos serão transferidos de uma contraparte para outra são estabelecidas por meio das especificações do contrato, definidas pela bolsa. Apenas dois itens podem variar na BM&F: o número de contratos ofertados e o preço negociado entre as partes. Os contratos padronizados por regulamentação de bolsa são muito mais líquidos, pois, sendo uniformes, atendem às necessidades de todos os participantes do mercado. Assim, nenhum participante precisa carregar sua posição até a data de vencimento, podendo encerrar sua posição a qualquer momento, desde a abertura do contrato até a data de vencimento. Esse encerramento é feito por meio de uma operação inversa à original, que é o mesmo que transferir sua obrigação a outro participante. Quais são as principais especificações dos contratos Prof. Francisco Fernandes de Souza 280 Conhecimentos Bancários Objeto de negociação: é a descrição do ativo cuja oscilação de preços está em negociação. Exemplo: café, dólar, boi. Cotação: é a unidade de valor atribuída a cada unidade física da mercadoria em negociação. Exemplo: reais por saca, reais por dólares. Unidade de negociação: é o tamanho do contrato. Exemplo: o tamanho do contrato de café é de 100 sacas de 60kg, o do dólar é de US$50.000,00. Meses de vencimento: meses em que serão liquidados os contratos. Liquidação: forma pela qual o contrato será liquidado. O que é ajuste diário Ajuste diário é o mecanismo de equalização de todas as posições no mercado futuro, com base no preço de compensação do dia, resultando na movimentação diária de débitos e créditos nas contas dos clientes, de acordo com a variação negativa ou positiva no valor das posições por eles mantidas. Assim, os participantes recebem seus lucros e pagam seus prejuízos de modo que o risco assumido pela câmara de compensação das bolsas se dilua diariamente até o vencimento do contrato. O ajuste diário é uma das grandes diferenças entre o mercado futuro e a termo. Neste, há um único ajuste na data de vencimento, de maneira que se acumula toda a perda para o último dia. Logo, o risco de não cumprimento do contrato é muito maior do que nos mercados futuros, em que os prejuízos são acertados diariamente. O mecanismo de ajuste diário será mais bem ilustrado adiante, com exemplos de operações no mercado futuro. O que é margem de garantia e qual é sua função A margem de garantia é um dos elementos fundamentais da dinâmica operacional dos mercados futuros, pois assegura o cumprimento das obrigações assumidas pelos participantes. Você aprendeu que os preços futuros são influenciados pelas expectativas de oferta e demanda das mercadorias e de seus substitutos e complementares. Tais expectativas alteram-se a cada nova informação, permitindo que o preço negociado em data presente para determinado vencimento no futuro varie para cima ou para baixo diariamente. Para mitigar o risco de não-cumprimento do contrato futuro gerado por eventual diferença entre o preço futuro negociado previamente e o preço a vista no vencimento do contrato, os mercados futuros desenvolveram o mecanismo do ajuste diário, em que vendedores e compradores acertam a diferença entre o preço futuro anterior e o atual, de acordo com elevações ou quedas no preço futuro da mercadoria. A margem de garantia requerida pela câmara de compensação é necessária para a cobertura do compromisso assumido pelos participantes no mercado futuro. Para que você entenda o conceito de ajuste diário, toma-se como exemplo uma posição vendida no mercado futuro de dólar. Exemplo: Prof. Francisco Fernandes de Souza 281 Conhecimentos Bancários Considere um exportador que irá receber, em março, a quantia de US$30.000,00 e que acredita em possível baixa da moeda norte-americana. Com o intuito de não ficar exposto a essa variação cambial até o vencimento, vende minicontratos futuros na BM&F. Do lado do importador, a operação seria exatamente a inversa à do exportador (compra de contratos futuros minis). A operação ocorre da seguinte maneira: – tamanho do minicontrato na BM&F: US$5.000,00; – número de contratos: 6 contratos (US$30.000,00/US$5.000,00); – taxa de câmbio de abertura de posição no mercado futuro: R$2.622/US$1.000; – taxa de câmbio de ajuste do dia que a operação foi realizada: R$2,621/dólar; – suposição da taxa de câmbio no mercado a vista no dia do vencimento igual a R$2,400/dólar. A tabela a seguir exemplifica o fluxo de ajustes diários realizados por ambas as partes. No vencimento do contrato (D+n), o resultado líquido da operação foi de R$6.600,00. Análise do resultado no caso do exportador: – resultado no mercado futuro (R$2,622/dólar – R$2,400/dólar) x US$5.000,00 x 6 = R$6.660,00 – resultado da exportação R$2,400/dólar x US$30.000,00 = R$72.000,00 – resultado geral R$6.660,00 + R$72.000,00 = R$78.660,00 – taxa de câmbio da operação R$78.660,00/US$30.000,00 = R$2,622/dólar Caso ocorresse alta na taxa cambial, o resultado do mercado futuro para o exportador seria negativo e, ao mesmo tempo, o resultado da exportação seria maior; no entanto, o resultado geral seria o mesmo, mantendo, assim, a taxa de câmbio da operação. O inverso ocorreria para o importador. Prof. Francisco Fernandes de Souza 282 Conhecimentos Bancários Portanto, para ambas as partes, as cotações do dólar foram prefixadas, contendo perdas de preço em suas operações comercias. 3. RISCOS 1. Risco de mercado É o risco proveniente de variações imprevistas nos níveis de preços de mercado, devido a fatores políticos, econômicos, geográficos, dentre outros. O risco de mercado é comum a todos os ativos e existe para quaisquer períodos de tempo. Assim como o valor dos ativos negociados é determinado pelas expectativas dos agentes de mercado, a incerteza em relação ao valor futuro desses ativos (cuja oscilação pode representar perdas ou ganhos) caracteriza o que chamamos de risco de mercado. 2. Risco de base no mercado agropecuário O risco de base pode ser definido como a diferença de preço do local de origem e a cotação do derivativo negociado na Bolsa. Tal diferença pode ser atribuída a diversos fatores como a localização geográfica, condições sazonais, oferta e demanda local, frete, dentre outros. Por exemplo, a comercialização de soja por um produtor do Mato Grosso, com a formação de preço do derivativo de soja na BM&F, reflete os preços praticados no Porto de Paranaguá. Devido ao fato de a diferença de cotação entre dois pontos de formação de preço de uma determinada commodity não ser constante, pode-se dizer que existe o risco quanto à expectativa de base. MERCADO DE OPÇÕES 1. CONCEITOS BÁSICOS Na cronologia do surgimento dos derivativos, as opções ocupam o terceiro lugar. Atualmente, há opções negociadas sobre uma infinidade de ativos e bens, como ações de uma empresa, índices de preços, contratos futuros, títulos do Tesouro e mercadorias. As opções são negociadas tanto em bolsa quanto no balcão. 2. DEFINIÇÕES Pode-se definir opção como o direito de comprar ou de vender certa quantidade de um bem ou ativo, por preço determinado, para exercê-lo em data futura prefixada. Devido a sua relativa complexidade, o mercado de opções apresenta vocabulário todo particular, que visa representar as características de cada opção. Por esse motivo, você deve conhecer alguns termos importantes: Prof. Francisco Fernandes de Souza 283 Conhecimentos Bancários – – – – – – ativo-objeto: é o bem, mercadoria ou ativo que se está negociando; titular: é o comprador da opção, aquele que, adquire direitos de comprar ou de vender a opção; lançador: é o vendedor da opção, aquele que cede os direitos ao titular, assumindo a obrigação de comprar ou de vender o objeto da opção; prêmio: é o valor pago pelo titular ao lançador da opção para ter direito de comprar ou de vender o objeto da opção; preço de exercício: preço pelo qual o titular pode exercer seu direito; data de exercício: último dia no qual o titular pode exercer seu direito de comprar ou de vender, conhecido como data de vencimento da opção. 3. TIPOS DE OPÇÕES Opção de compra (ou call): o titular/comprador adquire o direito de comprar o ativo-objeto do contrato, mas não a obrigação, por preço fixo (preço de exercício), em data futura acordadas pelas partes (data de exercício ou vencimento). Para obter o direito de comprar, paga ao lançador/vendedor um valor chamado de prêmio. Opção de venda (ou put): o titular adquire o direito de vender o objeto do contrato, mas não a obrigação, por preço fixo (preço de exercício), em data futura acordada pelas partes (data de exercício ou de vencimento). Para ceder o direito de venda ao titular/comprador, o lançador/vendedor recebe um valor chamado de prêmio. Para resumir, memorize os seguintes conceitos: 4. CLASSIFICAÇÕES DO MODELO Modelo americano: a opção pode ser exercida a qualquer momento, até a data de vencimento acordada entre as partes. Modelo europeu: a opção somente pode ser exercida na data de vencimento acordada entre as partes. 5. CLASSIFICAÇÕES DO OBJETO Opção sobre mercadoria a vista ou disponível: quando o objeto da opção é um ativo ou uma mercadoria negociada no mercado a vista. Opção sobre contrato futuro: quando o objeto da opção é o contrato futuro. Opção sobre contrato a termo: quando o objeto da opção é um contrato a termo. MERCADO DE SWAP A força de uma economia competitiva é capaz de revelar riscos inerentes a vários setores e atividades, bem como criar, por meio de segmentos especializados Prof. Francisco Fernandes de Souza 284 Conhecimentos Bancários do mercado financeiro, mecanismos cada vez mais apurados e flexíveis para sua gestão. Por esse motivo, os derivativos passaram por grandes mudanças. Nesta parte, você conhecerá os derivativos de última geração: os swaps. Apesar de muitos autores considerarem o swap uma evolução, sua estrutura é semelhante à dos antigos contratos a termo. As transações de swap são uma das inovações mais significativas dos últimos 20 anos no mercado financeiro. Sua importância está no fato de o swap poder ser combinado com a emissão de um título e, dessa forma, viabilizar a troca da natureza da obrigação do tomador do empréstimo. Para que você tenha ideia do início dessas transações, volta-se aos anos de 1970. Com o fim do acordo de Bretton Woods, que decretou o fim do padrão-ouro (determinação de que a quantidade de dinheiro em circulação deveria ter lastro em ouro), as moedas dos países tornaram-se muito voláteis, dificultando as transações comerciais. Com a introdução dos swaps de moedas, o comércio internacional passou a ancorar-se em moedas mais fortes, permitindo o fluxo dos negócios. 1. DEFINIÇÃO Swap consiste em um acordo entre duas partes para troca de risco de uma posição ativa (credora) ou passiva (devedora), em data futura, conforme critérios preestabelecidos. As trocas (swaps) mais comuns são as de taxas de juro, moedas e commodities. 2. CARACTERÍSTICAS No mercado de swap, você negocia a troca de rentabilidade entre dois bens (mercadorias ou ativos financeiros), a partir da aplicação da rentabilidade de ambos a um valor em reais. Por exemplo: swap de ouro × bovespa. Se, no vencimento do contrato, a valorização do ouro for inferior à variação do Ibovespa negociada entre as partes, receberá a diferença a parte que comprou Ibovespa e vendeu ouro. Nesse exemplo, será a instituição A. Se a rentabilidade do ouro for superior à variação do Ibovespa, receberá a diferença a parte que comprou ouro e vendeu Ibovespa. No caso, a instituição B. Considere o exemplo de um swap muito comum no mercado brasileiro: dólar × taxa pré. Sua forma de cotação é a diferença entre a taxa de juro doméstica e a variação cambial – o cupom cambial. O valor dos indexadores incide sobre o valor de referência comum acordado entre as partes. Prof. Francisco Fernandes de Souza 285 Conhecimentos Bancários – Posição da instituição A: vendida em dólar + cupom cambial; comprada em taxa prefixada. – Posição da instituição B: comprada em dólar + cupom cambial; vendida em taxa prefixada. Se, no vencimento do contrato, a valorização do dólar for inferior à variação da taxa prefixada negociada entre as partes, receberá a diferença a parte que comprou taxa prefixada e vendeu dólar. Nesse exemplo, será a instituição A. Exemplo: Imagine que a empresa GHY possui ativo de R$10.000.000,00 prefixado a 17% ao ano para receber em 21 dias úteis e que quer transformar seu indexador em dólar + 10% sem movimentação de caixa. Para isso, contrata um swap, ficando o ativo em dólar + 10% e passivo em 17%, ao mesmo tempo em que o banco X, que negociou o swap com a empresa, fica ativo a uma taxa prefixada em 17% ao ano e passivo em dólar + 10% ao ano. A empresa GHY está exposta ao risco de alta na taxa de juro prefixada no swap. No vencimento do contrato, sobre o valor referencial, serão aplicadas as variações dos indexadores, conforme demonstrado a seguir. Suponha que, no período, a variação cambia foi de 2%. Posição original: ativo em taxa pré 10.000.000,00 × (17/100 + 1)21/252 = R$10.131.696,11 Swap Passivo em taxa pré 10.000.000,00 × (17/100 + 1)21/252 = R$10.131.696,11 Ativo em dólar 10.000.000,00 × 1,02 × [(10/100 × 30/360) + 1] = R$10.285.000,00 Pode-se concluir que a empresa GHY receberá do banco X o valor líquido de R$153.303,89 (resultado de R$10.285.000,00 – R$10.131.696,00), pois a variação cambial mais 10% ficou acima dos 17% estipulado pela taxa pré. 3. CONCEITOS BÁSICOS a) A palavra swap significa troca, ou seja, ao fazer uso de um contrato de swap as contrapartes trocam fluxo de caixa baseado em prazo, valor de referência e variáveis. É na regra da formação de parâmetros que se dá a valorização de um contrato de swap. b) Os swaps são contratos negociados no mercado de balcão, não são padronizados e os tipos mais comuns são os swaps de taxa de juro. Por serem Prof. Francisco Fernandes de Souza 286 Conhecimentos Bancários negociados em balcão, não existe a possibilidade de transferir posição a outro participante, o que obriga o agente a carregá-la até o vencimento. c) Nos swaps, como nos demais contratos a termo, não há desembolso de recursos durante sua vigência (ajustes diários). A liquidação é essencialmente financeira e feita pela diferença entre os fluxos no vencimento. OBSERVAÇÕES: – Contraparte: são os agentes que negociam o swap. – Variáveis: preço ou taxa que será apurada ao longo de um período para valorizar o parâmetro. – Valor de referência: valor inicial sobre o qual incidirá a valorização do parâmetro. Pode ser chamado de principal ou notional. – Parâmetros: são as fórmulas para cálculo dos fluxos; formam o conjunto de informações responsáveis pela valorização do contrato. – Prazo: período de duração do contrato de swap. 4. TIPOS Swap de taxa de juro: contrato em que as contrapartes trocam indexadores associados a seus ativos ou passivos e que uma das variáveis é a taxa de juro. Exemplos: – Swap taxa de DI × dólar: trocam-se fluxos de caixa indexados ao DI por fluxos indexados à variação cambial mais uma taxa de juro negociada entre as partes. – Swap pré × taxa de DI: trocam-se fluxos de caixa indexados a uma taxa prefixada por fluxos indexados à taxa de DI. Swap de moeda: contrato em que se troca o principal e os juros em uma moeda pelo principal mais os juros em outra moeda. Exemplo: – Swap fixed-for-fixed de dólar × libra esterlina: trocam-se os montantes iniciais em dólares e em libras. Durante o contrato, são feitos pagamentos de juros a uma taxa prefixada para cada moeda. Swap de índices: contrato em que se trocam fluxos, sendo um deles associado ao retorno de um índice de preços (como IGP-M, IPC-Fipe, INLPC) ou de um índice de ações (Ibovespa, IBrX-50). Exemplo: Swap Ibovespa × taxa de DI: trocam-se fluxos de caixa indexados ao retorno do Ibovespa mais uma taxa de juro negociada entre as partes por fluxos indexados a uma variação ao DI, ou vice-versa. Prof. Francisco Fernandes de Souza 287 Conhecimentos Bancários Swap de commodities: contrato por meio do qual duas instituições trocam fluxos associados à variação de cotações de comodites. OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO Conceito: É a operação através da qual o dinheiro de origem sempre ilícita é investido, ocultado, substituído ou transformado e restituído aos circuitos econômicofinanceiros legais, incorporando-se a qualquer tipo de negócio como se fosse obtido de forma lícita. ―Gomes Iniesta‖. Fases da lavagem: 1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie. 2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas". 3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal. Prevenção e combate: A criação de leis mais duras e um controle mais rígido na circulação de recursos no sistema financeiro é a forma mais eficaz de combater os crimes de lavagem de dinheiro no Brasil. A criação do COAF no Brasil deu mais efetividade na apuração desse delito, principalmente na utilização do SFN como fonte de movimentação. LEGISLAÇÃO BÁSICA Prof. Francisco Fernandes de Souza 288 Conhecimentos Bancários Circular 2.852 do Banco Central do Brasil //// Circular 2.852 do BACEN, produzindo efeito a partir de 01/03/99, define os procedimentos a serem adotados pelo Sistema Financeiro Nacional na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613. Destaques da Circular 2.852 O Artigo 6 estabelece: "As instituições e entidades mencionadas no art.1 bem como a seus administradores e empregados, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo BACEN, as sanções previstas no Art. 12 da Lei 9.613/98..." As Instituições estão obrigadas a manter atualizados as informações cadastrais dos clientes; O cadastro deve ser conservado por um período de 05(cinco) anos, contados a partir do 1º dia do ano seguinte ao do encerramento da conta corrente ou conclusão da operação; Manter controles que permitam identificar o cliente e verificar a compatibilidade entre as movimentações financeiras e capacidade econômicafinanceira do mesmo. O controle deve abranger a totalidade das operações de uma pessoa, conglomerado ou grupo; Para Pessoas Jurídicas, as Instituições devem manter cadastro completo dos procuradores, bem como de seus controladores; As Instituições devem desenvolver e implementar controles para detectar as operações que caracterizem indício de ocorrência de "lavagem"; As Instituições, administradores e empregados, que deixarem de cumprir as determinações da Circular, estarão sujeitos as penalidades previstas na Lei 9.613 CARTA-CIRCULAR 2.826 Divulga relação de operações e situações que podem configurar indicio de ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 03.03.98, e estabelece procedimentos para sua comunicação ao Banco Central do Brasil. A realização das operações ou a verificação das situações abaixo descritas, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, podem configurar indicio de ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 03.03.98, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 4. , "caput", da Circular n. 2.852, de 03.12.98: I - situações relacionadas com operações em espécie ou em cheques de viagem: a) movimentação de valores superiores ao limite estabelecido no art. 4º, inciso I, da Circular n. 2.852/98, ou de quantias inferiores que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla do referido limite; b) saques a descoberto, com cobertura no mesmo dia; Prof. Francisco Fernandes de Souza 289 Conhecimentos Bancários c) movimentações feitas por pessoa física ou jurídica cujas transações ou negócios normalmente se efetivam por meio da utilização de cheques ou outras formas de pagamento; d) aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino anteriormente não relacionado com o cliente; e) depósitos mediante numerosas entregas, de maneira que o total de cada deposita não e significativo, mas o conjunto de tais depósitos o e; f) troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor; g) proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa; h) depósitos contendo notas falsas ou mediante utilização de documentos falsificados; i) depósitos de grandes quantias mediante a utilização de meios eletrônicos ou outros que evitem contato direto com o pessoal do banco; j) compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade - isoladamente ou em conjunto -, independentemente dos valores envolvidos, sem evidencias de propósito claro; l) movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras; II - situações relacionadas com a manutenção de contas correntes: a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente; b) resistência em facilitar as informações necessárias para a abertura de conta, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação; c) atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário; d) numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa; e) contas que não demonstram ser resultado de atividades ou negócios normais, visto que utilizadas para recebimento ou pagamento de quantias significativas sem indicação clara de finalidade ou relação com o titular da conta ou seu negocio; f) existência de processo regular de consolidação de recursos provenientes de contas mantidas em varias instituições financeiras em uma mesma localidade previamente as solicitações das correspondentes transferências; g) retirada de quantia significativa de conta ate então pouco movimentada ou de conta que acolheu deposito inusitado; h) utilização conjunta e simultânea de caixas separados para a realização de grandes operações em espécie ou de cambio; Prof. Francisco Fernandes de Souza 290 Conhecimentos Bancários i) preferência a utilização de caixas-fortes, de pacotes cintados em depósitos ou retirados ou de utilização sistemática de cofres de aluguel; j) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de credito, de altos juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstancias normais, seriam valiosas para qualquer cliente; l) mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados; m) pagamento inusitado de empréstimo problemático sem que haja explicação aparente para a origem dos recursos; n) solicitações frequentes de elevação de limites para a realização de operações; o) atuação no sentido de induzir funcionário da instituição a não manter, em arquivo, relatórios específicos sobre alguma operação realizada; p) recebimento de recursos com imediata compra de cheques de viagem, ordens de pagamento ou outros instrumentos para a realização de pagamentos a terceiros; q) recebimento de depósitos em cheques e/ou em espécie, de varias localidades, com transferência para terceiros; r) transações envolvendo clientes não residentes; s) solicitação para facilitar a concessão de financiamento - particularmente de imóveis - quando a fonte de renda do cliente não esta claramente identificada; t) abertura e/ou movimentação de conta por detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato; u) abertura de conta em agencia bancaria localizada em estação de passageiros - aeroporto, rodoviária ou porto - internacional ou pontos de atração turística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses locais; v) proposta de abertura de conta corrente mediante apresentação de documentos de identificação e numero do Cadastro de Pessoa Física (CPF) emitidos em região de fronteira ou por pessoa residente, domiciliada ou que tenha atividade econômica em países fronteiriços; x) movimentação de contas correntes que apresentem débitos e créditos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação dos responsáveis pelos depósitos e dos beneficiários dos saques; III - situações relacionadas com atividades internacionais: a) operação ou proposta no sentido de sua realização, com vinculo direto ou indireto, em que a pessoa estrangeira seja residente, domiciliada ou tenha sede em região considerada paraíso fiscal, ou em locais onde e observada a pratica contumaz dos crimes previstos no art. 1. da Lei n. 9.613/98; b) solicitação de facilidades estranhas ou indevidas para negociação de moeda estrangeira; c) operações de interesse de pessoa não tradicional no banco ou dele desconhecida que tenha relacionamento bancário e financeiro em outra praça; Prof. Francisco Fernandes de Souza 291 Conhecimentos Bancários d) pagamentos antecipados de importação e exportação por empresa sem tradição ou cuja avaliação financeira seja incompatível com o montante negociado; e) negociação com ouro por pessoas não tradicionais no ramo; f) utilização de cartão de credito em valor não compatível com a capacidade financeira do usuário; g) transferências unilaterais freqüentes ou de valores elevados, especialmente a titulo de doação; IV - situações relacionadas com empregados das instituições e seus representantes: a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou representante; b) modificação inusitada do resultado operacional do empregado ou representante; c) qualquer negocio realizado por empregado ou representante - quando desconhecida a identidade do ultimo beneficiário -, contrariamente ao procedimento normal para o tipo de operação de que se trata. 2. A comunicação, nos termos do art. 4. da Circular n. 2.852/98, das situações relacionadas nesta Carta-Circular, bem como de outras que, embora não mencionadas, também possam configurar a ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613/98, devera ser realizada por meio de transação do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN a ser oportunamente divulgada, ate o dia útil seguinte aquele em que verificadas. Enquanto não divulgada mencionada transação, referida comunicação deve ser encaminhada ao Departamento de Fiscalização (DEFIS), via transação PMSG750 daquele Sistema. 3. Com vistas ao atendimento do disposto no art. 1. , inciso III, da Circular n. 2.852/98: I - os dados relativos as operações ali mencionadas devem ser mantidos a disposição do Banco Central do Brasil, compreendendo, no mínimo, o seguinte: a) tipo; b) valor em reais; c) data de realização; d) numero do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular; II - deve ser considerado o conjunto de movimentações financeiras ativas e passivas realizadas no Pais, como, por exemplo: a) depósitos de qualquer espécie; b) colocação de títulos de emissão própria ou de quotas de fundos de investimento; c) venda de metais preciosos; d) venda de cheques administrativos ou de viagem; e) ordens de pagamento; f) pagamento ou amortizações antecipadas de empréstimos; Prof. Francisco Fernandes de Souza 292 Conhecimentos Bancários III - relativamente as operações que envolvam transferências internacionais, bem como aquelas relacionadas a pagamentos e recebimentos em decorrência da utilização de cartão de credito de validade internacional, devem ser observados os procedimentos de registro no SISBACEN e de envio de informações ao Banco Central do Brasil, estabelecidos nas normas cambiais em vigor. 4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente a adoção dos procedimentos e das providencias de que tratam os itens 2 e 3, a partir de 01.03.99. Brasília, 04 de dezembro de 1998 DEPARTAMENTO DE CAMBIO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO Jose Maria Ferreira de Carvalho Luiz Carlos Alvarez Chefe DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO Antonio Francisco Bernardes de Assis Chefe, em exercício CIRCULAR 3.339 Dispõem acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo para o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2006, com base no disposto nos arts.10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tendo em vista o disposto no art. 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, cujo cumprimento e execução no Brasil foram determinados pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, e a Deliberação Coremec nº 2, de 1º de dezembro de 2006, D E C I D I U: Art. 1º Adicionalmente aos procedimentos estabelecidos na Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, as cooperativas de crédito e as associações de poupança e empréstimo devem adotar as providências previstas nesta circular para o estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento das movimentações financeiras de clientes considerados pessoas politicamente expostas. § 1º Para efeito desta circular, consideram-se clientes os depositantes em bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito e os associados de cooperativas de crédito de qualquer natureza e de associações de poupança e empréstimo. § 2º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções Prof. Francisco Fernandes de Souza 293 Conhecimentos Bancários públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. § 3º No caso de clientes brasileiros, para efeito do § 2º,devem ser abrangidos: I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União: a) de ministro de estado ou equiparado; b) de natureza especial ou equivalente; c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes; III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores; IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal; V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI - os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembléia legislativa e de câmara distrital e os presidentes de tribunal e de conselho de contas de estado, de municípios e do Distrito Federal; VII - os prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estados. § 4º No caso de clientes estrangeiros, para fins do § 2º, as instituições mencionadas no caput podem adotar as seguintes providências: I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação; II - recorrer a informações publicamente disponíveis; III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas; IV - considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do Gafi, não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta" é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos. § 5º O prazo de cinco anos referido no § 2º deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta. § 6º Para efeito do § 2º são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º: Prof. Francisco Fernandes de Souza 294 Conhecimentos Bancários I - a comunicação prevista no art. 4º da Circular nº 2.852,de 1998, deve incluir a informação de que se trata de cliente identificado como pessoa politicamente exposta; II - os procedimentos internos desenvolvidos e implementados de acordo com o art. 5º da Circular nº 2.852, de 1998,devem também: a) ser estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas; b) identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes identificados como pessoas politicamente expostas, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante dos cadastros respectivos. § 1º É obrigatória a autorização prévia da alta gerência para o estabelecimento de relação de negócios com pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relações já existentes quando o cliente passe a se enquadrar como pessoa politicamente exposta. § 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar medidas de vigilância reforçada e contínua da relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta. Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações com pessoas politicamente expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política. Art. 4º No caso de relação de negócio entre as instituições mencionadas no art. 1º e cliente estrangeiro, que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite-se que as providências em relação às pessoas politicamente expostas sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado a esta autarquia o acesso aos dados e procedimentos adotados. Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007. Brasília, 22 de dezembro de 2006. Alexandre Antonio Tombini CARTA-CIRCULAR 3.098 Esclarece sobre o registro de depósitos e retiradas em espécie, bem como de pedidos de provisionamento para saques. Com base nos arts. 1., inciso III, e 2., caput e parágrafo único, da Circular 2.852, de 3 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, comunicamos, em complementação às disposições da Carta Circular 2.826, de 4 de dezembro de 1998, que os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as Prof. Francisco Fernandes de Souza 295 Conhecimentos Bancários sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem registrar, na transação PCAF500 do Sistema de Informações Banco Central Sisbacen, as seguintes ocorrências: I - depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), independentemente de qualquer análise ou providência, devendo o registro respectivo ser efetuado na data do depósito, da retirada ou do pedido de provisionamento para saque; II - depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores, respeitado o disposto no art. 2º da mencionada Circular 2.852, de 1998. 2. O registro de que trata esta carta-circular deve conter as informações abaixo indicadas, bem como observar as instruções contidas em seu anexo: I - o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, do proprietário ou beneficiário do dinheiro e da pessoa que estiver efetuando o depósito, a retirada ou o pedido de provisionamento para saque; II - o número da instituição, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde o valor será retirado, conforme o caso; III - o nome e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas referidas no inciso II, se na mesma instituição; IV - a data e o valor do depósito, da retirada ou do provisionamento. 3. As instituições devem dispensar especial atenção, para fins dos referidos registros, aos depósitos e às retiradas que, pela habitualidade, valor e forma, configurem artifício destinado a evitar os mecanismos de controle estabelecidos, devendo adotar procedimentos para impedir as tentativas de burla às disposições desta carta-circular. 4. As ocorrências referidas nesta carta-circular devem ser registradas, na transação PCAF500 do Sisbacen, sob os enquadramentos 90, 91 ou 92, conforme se trate, respectivamente, de depósito em espécie, de retirada em espécie ou de pedido de provisionamento para saque. 5. A ausência de depósitos em espécie, de retiradas em espécie e de pedidos de provisionamento para saque, em um mês calendário, deve ser registrada na transação PCAF500 do Sisbacen, sob o enquadramento 93, no primeiro dia útil do mês subsequente, observadas as instruções contidas no anexo a esta cartacircular. 6. O registro previsto no item 1, inciso I, não substitui as providências estabelecidas no art. 4. da Circular 2.852, de 1998. 7. O diretor ou gerente indicado na forma do art. 7. da Circular 2.852, de 1998, deve adotar os procedimentos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta carta-circular. Prof. Francisco Fernandes de Souza 296 Conhecimentos Bancários 8. As instituições têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta carta-circular, para adaptar os respectivos sistemas de informação, visando ao cumprimento das exigências ora estabelecidas, sem prejuízo do registro das ocorrências verificadas nesse período. 9. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de junho de 2003. Departamento de Combate a Ilícitos Departamento de Normas do Cambiais e Financeiros Sistema Financeiro Ricardo Liáo Clarence Joseph Hillerman Jr. Chefe Chefe Departamento de Supervisão Direta Departamento de Tecnologia da Informação Osvaldo Watanabe Ricardo Machado Lourenço Chefe Chefe, em exercício ANEXO À CARTA-CIRCULAR 3.098, DE 11 DE JUNHO DE 2003 O registro na transação PCAF500 do Sistema de Informações Banco Central Sisbacen deve observar as seguintes instruções: I - depósitos em espécie: a) identificação do proprietário do dinheiro: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como responsável-, no campo do tipo; b) identificação da pessoa que estiver efetuando o depósito: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como -depositante- no campo -tipo-; c) número do banco, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores: campos próprios; d) identificação do titular da conta referida na alínea -c-, se no mesmo banco: campo -titular-; e) data e valor do depósito: campos próprios; f) enquadramento: 90; II - retiradas em espécie e pedidos de provisionamentos para saque: a) número do banco, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança de onde o valor será sacado: campos próprios; b) identificação do titular da conta referida na alínea -a-: campo -titular; c) identificação do destinatário do dinheiro: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como responsável, no campo -tipo-; d) identificação da pessoa que estiver efetuando a retirada ou provisionamento: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando comosacador, no campo -tipo-; e) data e valor do saque: campos próprios; f) enquadramentos: 91 ou 92, se retirada ou pedido de provisionamento para saque, respectivamente; III - ausência de depósitos em espécie, retiradas em espécie e pedidos de provisionamento para saque: Prof. Francisco Fernandes de Souza 297 Conhecimentos Bancários a) campo-data do fato-: registrar último dia do mês; b) campo - titular-: registrar–depósito / saque / provisionamento; c) campo enquadramento: registrar 93. LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo; II - de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Pena: reclusão de três a dez anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: Prof. Francisco Fernandes de Souza 298 Conhecimentos Bancários I - utilizam, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa. § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. CAPÍTULO II Disposições Processuais Especiais Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país; III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime. § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. Prof. Francisco Fernandes de Souza 299 Conhecimentos Bancários § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência. § 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou sequestrados quando comprovada a licitude de sua origem. § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal. § 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações. Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou sequestrados, mediante termo de compromisso. Art. 6º O administrador dos bens: I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração; II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados. Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou sequestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível. CAPÍTULO III Dos Efeitos da Condenação Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. CAPÍTULO IV Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil. § 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou sequestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os Prof. Francisco Fernandes de Souza 300 Conhecimentos Bancários recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. CAPÍTULO V Das Pessoas Sujeitas À Lei Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários. Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros; II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização; III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços; IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos; V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring); VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado; VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual; VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo; X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades. XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) CAPÍTULO VI Prof. Francisco Fernandes de Souza 301 Conhecimentos Bancários Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça. § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários. § 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente. § 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mêscalendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente. Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) CAPÍTULO VII Da Comunicação de Operações Financeiras Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes: a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo. § 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista. Prof. Francisco Fernandes de Souza 302 Conhecimentos Bancários § 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. § 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida. CAPÍTULO VIII Da Responsabilidade Administrativa Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I - advertência; II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento. § 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10. § 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo: I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente; II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10; III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10; IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11. § 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa. § 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo. Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO IX Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras Art 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas Prof. Francisco Fernandes de Souza 303 Conhecimentos Bancários administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12. § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores. § 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito. Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003) § 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda. § 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda. Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Luiz Felipe Lampreia Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1998 LEI Nº 4.595, DE 31.12.1964 (D.O.U. de 31.1.1965) Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências Prof. Francisco Fernandes de Souza 304 Conhecimentos Bancários O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Sistema Financeiro Nacional Art. 1º. O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67) III - do Banco do Brasil S. A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. CAPÍTULO II Do Conselho Monetário Nacional Art. 2º. Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País. Art. 3º. A política do Conselho Monetário Nacional objetivará: I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais; III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa. Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74) I - Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei. O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos Prof. Francisco Fernandes de Souza 305 Conhecimentos Bancários meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite. Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas: II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel (Vetado) de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante; III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito; IV - Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas; V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal; VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificação rural; - mecanização; - irrigação; -investimento indispensáveis às atividades agropecuárias X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas; XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras; Prof. Francisco Fernandes de Souza 306 Conhecimentos Bancários XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras; XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais; XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este: (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) a) adotar percentagens diferentes em função; - das regiões geo-econômicas; - das prioridades que atribuir às aplicações; - da natureza das instituições financeiras; b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior; XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios, (Vetado). XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária; XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação; XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado; XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado; XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos; XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei; Prof. Francisco Fernandes de Souza 307 Conhecimentos Bancários XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer; XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias; XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas; XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide Art. 10, inciso III) XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se; XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal; XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei. XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições. XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo Del nº 2.290, de 21/11/86) § 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central da República do Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral. § 2º Competirá ao Banco Central da República do Brasil acompanhar a execução dos orçamentos monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar convenientes. § 3º As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento (Vetado) de igual montante em cédulas. § 4º O Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necessários. § 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as Prof. Francisco Fernandes de Souza 308 Conhecimentos Bancários autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1059, de 10/04/1950. § 6º O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada ano, relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá, minudentemente as providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades produtivas. § 7º O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central da República do Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei, revogadas as disposições especiais em contrário. Art. 5º. As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra "b", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais. Art. 6º. O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) § 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade. § 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Monetário Nacional (VETADO) o Ministro da Indústria e do Comércio e o Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constarão obrigatoriamente da ata das reuniões. § 3º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho Monetário Nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, na falta deste, pelo Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia. Prof. Francisco Fernandes de Souza 309 Conhecimentos Bancários § 4º Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho Monetário Nacional, poderão determinar a exoneração de seus membros referidos no inciso IV, deste artigo. § 5º Vagando-se cargo com mandato o substituto será nomeado com observância do disposto no inciso IV deste artigo, para completar o tempo do substituído. § 6º Os membros do Conselho Monetário Nacional, a que se refere o inciso IV deste artigo, devem ser escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes regiões geo-ecônomicas do País. Art. 7º. Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) I - Bancária, constituída de representantes: 1 - do Conselho Nacional de Economia; 2 - do Banco Central da República do Brasil; 3 - do Banco do Brasil S.A.; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais; 6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo; 7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.; 8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.; 9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais; 10 - dos Bancos Privados; 11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; 12 - das Bolsas de Valores; 13 - do Comércio; 14 - da Indústria; 15 - da Agropecuária; 16 - das Cooperativas que operam em crédito. II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes: 1 - do Ministério da Indústria e do Comércio; 2 - do Conselho Nacional da Economia. 3 - do Banco Central da República do Brasil; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 5 - dos Bancos Privados; 6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; 7 - das Bolsas de Valores; 8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização; 9 - da Caixa de Amortização; III - de Crédito Rural, constituída de representantes: 1 - do Ministério da Agricultura; 2 - da Superintendência da Reforma Agrária; Prof. Francisco Fernandes de Souza 310 Conhecimentos Bancários 3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento; 4 - do Banco Central da República do Brasil; 5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.; 6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.; 7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo; 8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; 9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.; 10 - do Instituto Brasileiro do Café; 11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool; 12 - dos Bancos privados; 13 - da Confederação Rural Brasileira; 14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito rural; 15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola. IV - (Vetado). 1 - (Vetado). 2 - (Vetado). 3 - (Vetado). 4 - (Vetado). 5 - (Vetado). 6 - (Vetado). 7 - (Vetado). 8 - (Vetado). 9 - (Vetado). 10 - (Vetado). 11 - (Vetado). 12 - (Vetado). 13 - (Vetado). 14 - (Vetado). 15 - (Vetado). V - de Crédito Industrial, constituída de representantes: 1 - do Ministério da Indústria e do Comércio; 2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia; 3 - do Banco Central da República do Brasil; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.; 6 - dos Bancos privados; 7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; 8 - da Indústria. § 1º A organização e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive prescrevendo normas que: Prof. Francisco Fernandes de Souza 311 Conhecimentos Bancários a) lhes concedam iniciativa própria junto ao MESMO CONSELHO; b) estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento dos cargos nas referidas Comissões; c) tornem obrigatória a audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no trato das matérias atinentes às finalidades específicas das referidas Comissões, ressalvado os casos em que se impuser sigilo. § 2º Os representantes a que se refere este artigo serão indicados pelas entidades nele referidas e designados pelo Conselho Monetário Nacional. § 3º O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá ampliar a competência das Comissões Consultivas, bem como admitir a participação de representantes de entidades não mencionadas neste artigo, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições. CAPÍTULO III Do Banco Central da República do Brasil Art. 8º. A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprio este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado. Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87) Art. 9º. Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (Vetado). II - Executar os serviços do meio-circulante; III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo: (incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989, renumerando-se os demais incisos) a) adotar percentagens diferentes em função: 1. das regiões geoeconômicas; 2. das prioridades que atribuir às aplicações; Prof. Francisco Fernandes de Souza 312 Conhecimentos Bancários 3. da natureza das instituições financeiras; b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas. IV - Receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19. (Renumerado com redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra "b", e no § 4º do Art. 49 desta lei; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87) XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) XII - Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano.(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) Prof. Francisco Fernandes de Souza 313 Conhecimentos Bancários § 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público. § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado). Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil; I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais; II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços; III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado; V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem; VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria. § 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87) § 2º O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geoeconômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei. (Renumerado pelo Del nº 2.321, de 25/02/87) Art. 12. O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei. Prof. Francisco Fernandes de Souza 314 Conhecimentos Bancários Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67) Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Vide Decreto nº 91.961, de 19.11.1985) § 1º O Presidente do Banco Central da República do Brasil será substituído pelo Diretor que o Conselho Monetário Nacional designar. § 2º O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do Banco Central da República do Brasil. Art. 15. O regimento interno do Banco Central da República do Brasil, a que se refere o inciso XXVII, do art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do Presidente e dos Diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da Diretoria, a qual será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade. Parágrafo único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros. Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87) I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87) II - das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87) III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87) § 1º Do resultado das operações de cambio de que trata o inciso II deste artigo ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado, na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Renumerado pelo Del nº 2.076, de 20/12/83) § 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por: (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076, de 20/12/83) a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S.A. concedidos nos termos do § 1º do artigo 19 desta lei; Prof. Francisco Fernandes de Souza 315 Conhecimentos Bancários b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra. § 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do artigo 19 desta lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária. (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076, de 20/12/83) CAPÍTULO IV DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEÇÃO I Da caracterização e subordinação Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparamse às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. § 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei. § 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações. SEÇÃO II Prof. Francisco Fernandes de Souza 316 Conhecimentos Bancários DO BANCO DO BRASIL S. A. Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei; b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional; c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal; d) adquirir e financiar estoques de produção exportável; e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris; f) ser agente pagador e recebedor fora do País; g) executar o serviço da dívida pública consolidada; II - como principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil; III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas; (Redação dada pelo Del nº 2.284, de 10/03/86) IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis; V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos 38, item 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1º do Decreto-lei nº 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta lei; VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central da República do Brasil, mediante contratação na forma do art. 13, desta lei; Prof. Francisco Fernandes de Souza 317 Conhecimentos Bancários VIII - dar execução à política de comércio exterior (Vetado). IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que regular a matéria; X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso IX, e art. 53, desta lei; XI - difundir e orientar o crédito, inclusive às atividades comerciais suplementando a ação da rede bancária; a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das diferentes regiões do País; b) no financiamento das exportações e importações. § 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do Brasil S. A., sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta lei. § 2º - Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o Banco do Brasil S. A. Colocará à disposição do Banco Central da República do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo. § 3º - Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S. A. e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda. § 4º - O Banco do Brasil S. A. prestará ao Banco Central da República do Brasil todas as informações por este julgadas necessárias para a exata execução desta lei. § 5º - Os depósitos de que trata o inciso II deste artigo, também poderão ser feitos nas Caixas econômicas Federais, nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 20. O Banco do Brasil S. A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o inciso III, do artigo 4º desta lei. Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade. § 1º A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S. A. será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. § 2º As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto. § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). SEÇÃO III DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS Prof. Francisco Fernandes de Souza 318 Conhecimentos Bancários Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal. § 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal. § 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei. § 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei. Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956. Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta lei. Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei. SEÇÃO IV DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07/10/71) § 1º Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71) § 2º A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declarações sobre: (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71) I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acordo com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940; (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71) Prof. Francisco Fernandes de Souza 319 Conhecimentos Bancários II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71) § 3º Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71) Art. 26. O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado em moeda corrente. Art. 27. Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do montante subscrito. § 1º As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central da República do Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo. § 2º O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo. Art. 28. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia. Art. 29. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinquenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território. § 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geoeconômica. Art. 30. As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central da República do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único (Vetado). Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 32. As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência. Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros Prof. Francisco Fernandes de Souza 320 Conhecimentos Bancários de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei. § 1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei. § 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior. § 3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse. Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges; II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior; III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral; IV - As pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento); V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau. § 1º A infração ao disposto no inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal. (Vide Lei 7.492, de 16.7.1986) § 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas. Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras: I - Emitir debêntures e partes beneficiárias; II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil. Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso. Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 21/11/86) Prof. Francisco Fernandes de Souza 321 Conhecimentos Bancários Art. 36. As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres. Art. 37. As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições. Art. 38. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001) Art. 39. Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no País, as disposições da presente lei, sem prejuízo das que se contém na legislação vigente. Art. 40. - (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) Art. 41. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 42. O art. 2º, da Lei nº 1808, de 07 de janeiro de 1953, terá a seguinte redação: "Art. 2º Os diretores e gerentes das instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se cumpram. Parágrafo único. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante." (Vide Lei nº 6.024, de 1974) Art. 43. O responsável ela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou adiantamento vedado nesta lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44, desta lei. Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: I - Advertência. II - Multa pecuniária variável. III - Suspensão do exercício de cargos. IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras. V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas. VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo. VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei. § 1ºA pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo Prof. Francisco Fernandes de Souza 322 Conhecimentos Bancários cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta lei. § 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo: a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil; b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º); c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil. § 3º As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central da República do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e serão cobradas judicialmente, com o acréscimo da mora de 1% (um por cento) ao mês, contada da data da aplicação da multa, quando não forem liquidadas naquele prazo; § 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa. § 5º As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central da República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificação. § 6º É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao Banco Central da República do Brasil. § 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores. § 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da República do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço á fiscalização sujeito á pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis. § 9º A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo. Prof. Francisco Fernandes de Souza 323 Conhecimentos Bancários Art. 45. As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial. Parágrafo único. A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o Conselho Monetário Nacional, e (VETADO) para o Banco Central da República do Brasil. Art. 47. Será transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação, sendo definitivamente incorporado ao meio circulante o montante das emissões feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária. § 1º O valor correspondente à encampação será destinado à liquidação das responsabilidades financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., inclusive as decorrentes de operações de câmbio concluídas até a data da vigência desta lei, mediante aprovação especificado Poder Legislativo, ao qual será submetida a lista completa dos débitos assim amortizados. § 2º Para a liquidação do saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, após a encampação das emissões atuais por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo proposta específica, indicando os recursos e os meios necessários a esse fim. Art. 48. Concluídos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da moeda em circulação passará a ser do Banco Central da República do Brasil. Art. 49. As operações de crédito da União, por antecipação de receita orçamentaria ou a qualquer outro título, dentro dos limites legalmente autorizados, somente serão realizadas mediante colocação de obrigações, apólices ou letras do Tesouro Nacional. § 1º A lei de orçamento, nos termos do artigo 73, § 1º inciso II, da Constituição Federal, determinará quando for o caso, a parcela do déficit que poderá ser coberta pela venda de títulos do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central da República do Brasil. § 2º O Banco Central da República do Brasil mediante autorização do Conselho Monetário Nacional baseada na lei orçamentaria do exercício, poderá adquirir diretamente letras do Tesouro Nacional, com emissão de papel-moeda. § 3º O Conselho Monetário Nacional decidirá, a seu exclusivo critério, a política de sustentação em bolsa da cotação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional. § 4º No caso de despesas urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem atendidas mediante créditos suplementares ou especiais, autorizados após a lei do orçamento, o Congresso Nacional determinará, especificamente, os recursos a Prof. Francisco Fernandes de Souza 324 Conhecimentos Bancários serem utilizados na cobertura de tais despesas, estabelecendo, quando a situação do Tesouro Nacional for deficitária, a discriminação prevista neste artigo. § 5º Na ocorrência das hipóteses citadas no parágrafo único, do artigo 75, da Constituição Federal, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central da República do Brasil, faça a aquisição de letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado. § 6º O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensável a emissão e solicitando a sua homologação. § 7º As letras do Tesouro Nacional, colocadas por antecipação de receita, não poderão ter vencimentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício respectivo. § 8º Até 15 de março do ano seguinte, o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo, propondo a forma de liquidação das letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício anterior e não resgatadas. § 9º É vedada a aquisição dos títulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e pelas instituições bancárias de que a União detenha a maioria das ações. Art. 50. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Crédito da Amazônia S. A. gozarão dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos três, últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda a que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. São mantidos os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as instituições financeiras. Art. 51. Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de "visto" em "pedidos de licença" para efeitos de exportação, excetuadas as referentes a armas, munições, entorpecentes, materiais estratégicos, objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico. Parágrafo único. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional, criará o "visto" ou exigência equivalente. Art. 52. O quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será constituído de: I - Pessoal próprio, admitido mediante concurso público de provas ou de títulos e provas, sujeita á pena de nulidade a admissão que se processar com inobservância destas exigências; II - Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras instituições financeiras federais, de comum acordo com as respectivas administrações; III - Pessoal requisitado a outras instituições e que venham prestando serviços à Superintendência da Moeda e do Crédito há mais de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei. Prof. Francisco Fernandes de Souza 325 Conhecimentos Bancários § 1º O Banco Central da República do Brasil baixará dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Estatuto de seus funcionários e servidores, no qual serão garantidos os direitos legalmente atribuídos a seus atuais servidores e mantidos deveres e obrigações que lhes são inerentes. § 2º Aos funcionários e servidores requisitados, na forma deste artigo as instituições de origem lhes assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo exercício nelas estivessem. § 3º Correrão por conta do Banco Central da República do Brasil todas as despesas decorrentes do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive as de aposentadoria e pensão que sejam de responsabilidade das instituições de origem ali mencionadas, estas últimas rateadas proporcionalmente em função dos prazos de vigência da requisição. § 4º Os funcionários do quadro de pessoal próprio permanecerão com seus direitos e garantias regidos pela legislação de proteção ao trabalho e de previdência social, incluídos na categoria profissional de bancários. § 5º Durante o prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vigência desta lei, é facultado aos funcionários de que tratam os incisos II e III deste artigo, manifestarem opção para transferência para o Quadro do pessoal próprio do Banco Central da República do Brasil, desde que: a) tenham sido admitidos nas respectivas instituições de origem, consoante determina o inciso I, deste artigo; b) estejam em exercício (Vetado) há mais de dois anos; c) seja a opção aceita pela Diretoria do Banco Central da República do Brasil, que sobre ela deverá pronunciar-se conclusivamente no prazo máximo de três meses, contados da entrega do respectivo requerimento. Art. 53. (Revogado pela Lei nº 4.829, de 05/11/65) CAPÍTULO VII Disposições Transitórias Art. 54. O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei que institucionalize o crédito rural, regule seu campo específico e caracterize as modalidades de aplicação, indicando as respectivas fontes de recurso. Parágrafo único. A Comissão Consultiva do Crédito Rural dará assessoramento ao Conselho Monetário Nacional, na elaboração da proposta que estabelecerá a coordenação das instituições existentes ou que venham a ser cridas, com o objetivo de garantir sua melhor utilização e da rede bancária privada na difusão do crédito rural, inclusive com redução de seu custo. Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham. Art. 56. Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a Caixa de Mobilização Bancária, incorporando-se seus bens direitos e obrigações ao Banco Central da República do Brasil. Prof. Francisco Fernandes de Souza 326 Conhecimentos Bancários Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas legais da Caixa de Mobilização Bancária passam a ser exercidas pelo Banco Central da República do Brasil, sem solução de continuidade. Art. 57. Passam à competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da legislação cambial vigente e as executivas ao Banco Central da República do Brasil e ao Banco do Brasil S. A., nos termos desta lei. Parágrafo único. Fica extinta a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., passando suas atribuições e prerrogativas legais ao Banco Central da República do Brasil. Art. 58. Os prejuízos decorrentes das operações de câmbio concluídas e eventualmente não regularizadas nos termos desta lei bem como os das operações de câmbio contratadas e não concluídas até a data de vigência desta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como mandatário do Governo Federal, serão na medida em que se efetivarem, transferidos ao Banco Central da República do Brasil, sendo neste registrados como responsabilidade do Tesouro Nacional. § 1º Os débitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central da República do Brasil, provenientes das transferências de que trata este artigo serão regularizados com recursos orçamentários da União. § 2º O disposto neste artigo se aplica também aos prejuízos decorrentes de operações de câmbio que outras instituições financeiras federais, de natureza bancária, tenham realizado como mandatárias do Governo Federal. Art. 59. É mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Comércio Exterior, criada nos termos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, como órgão executor da política de comércio exterior, (VETADO). Art. 60. O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, e estejam, na data de sua vigência em poder do Baco do Brasil S. A., será neste escriturado em conta em nome do primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 19, desta lei. Art. 61. Para cumprir as disposições desta lei o Banco do Brasil S.A. tomará providências no sentido de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que possa eficazmente exercer os encargos e executar os serviços que lhe estão reservados, como principal instrumento de execução da política de crédito do Governo Federal. Art. 62. O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da República do Brasil se processe sem solução de continuidade dos serviços atingidos por esta lei. Art. 63. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso IV, do artigo 6º desta lei serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos. Art. 64. O Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta lei para a adaptação das instituições financeiras às disposições desta lei. Prof. Francisco Fernandes de Souza 327 Conhecimentos Bancários § 1º Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar até mais 1 (um) ano o prazo para que seja complementada a adaptação a que se refere este artigo. § 2º Será de um ano, prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para cumprimento do estabelecido por força do art. 30 desta lei. Art. 65. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELO BRANCO Otávio Gouveia de Bulhões Daniel Farraco AUTO REGULAÇÃO BANCÁRIA3 /// 1. O que é o Sistema Brasileiro de Autorregulação Bancária? A auto regulação bancária é um sistema de normas, criado pelo próprio setor, com o propósito básico de criar um ambiente ainda mais favorável à realização dos 4 grandes princípios que o orientam: (i) ética e legalidade; (ii) respeito ao consumidor; (iii) comunicação eficiente; (iv) melhoria contínua. Nesse Sistema, os bancos estabelecem uma série de compromissos de conduta que, em conjunto com as diversas outras normas aplicáveis às suas atividades, contribuirão para que o mercado funcione de forma ainda mais eficaz, clara e transparente, em benefício não só do próprio setor, mas de todos os envolvidos nesse processo: os consumidores e a sociedade, como um todo. 2. Como esse Sistema vai interferir no relacionamento entre bancos e consumidores? O propósito maior do Sistema de Auto regulação Bancária é promover a melhoria contínua da qualidade do relacionamento entre os bancos signatários do Sistema e os consumidores pessoa física. Assim, ao contribuir para um melhor funcionamento do setor, como um todo, os consumidores deverão serem diretamente beneficiados por esse processo. 3. Como será monitorada e avaliada a conduta dos bancos, para que se saiba quem está, de fato, cumprindo as normas do Sistema? O monitoramento das condutas dos bancos, para que se avalie e assegure sua efetiva adequação a todas as normas da auto regulação será feito pela Diretoria de Auto regulação - criada pelo próprio Código de Auto regulação Bancária, na estrutura da Febraban, para essa finalidade específica. Para cumprir essa sua missão, a Diretoria de Auto regulação trabalhará com os seguintes procedimentos: a) Relatórios de Conformidade: documento que cada banco signatário do Sistema deverá preencher, a cada semestre, indicando e demonstrando seus 3 http://www.febraban.org.br/conteaqui/07.asp# Prof. Francisco Fernandes de Souza 328 Conhecimentos Bancários pontos de adequação, bem como as ações que esteja tomando, ou que virá a tomar, para completa adequação de quaisquer condutas que, de alguma forma, apresentem qualquer desajuste, em relação ao disposto nas normas do Sistema; b) Relatório de Ouvidoria: os bancos signatários deverão enviar à Diretoria de Auto- regulação, ainda, os mesmos relatórios de Ouvidoria que remetem ao Banco Central do Brasil; c) Central de Atendimento: aqui mesmo, neste portal do Sistema de Autoregulação Bancária, está acessível à população um sistema para registro de ocorrências que os consumidores identifiquem como em desajuste com as normas da Auto regulação. Esse sistema, que não se volta ao tratamento ou solução de problemas individuais, tem por finalidade específica propiciar um monitoramento amplo do mercado, por parte da Diretoria de Auto-regulação, no sentido de avaliar o efetivo cumprimento das normas do Sistema, sob a perspectiva do público. 4. O Sistema de Auto-regulação poderá me ajudar a resolver algum problema pessoal / individual que eu venha experimentando junto a algum dos bancos signatários? Não. O Sistema de Auto-regulação Bancária não processará qualquer demanda e/ou reclamação de caráter individual. Para isso, os consumidores deverão recorrer aos canais de atendimento dos próprios bancos. CÓDIGO DE AUTO-REGULAÇÃO BANCÁRIA - 28 de agosto de 2008 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA A AUTO-REGULAÇÃO BANCÁRIA Os bancos fazem parte do dia-a-dia das pessoas, possibilitando desde o pagamento e o recebimento de salários, aposentadorias, impostos, taxas, contas e compras, até a tomada de empréstimos e aplicação em investimentos. Apenas em 2007, foi realizada algo em torno de 37 bilhões de transações, muitas das quais nas mais de 18.000 agências distribuídas no país. Números dessa magnitude mostram o quanto um sistema bancário saudável, ético e eficiente é essencial para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. As atividades bancárias, por sua importância, complexidade e dinamismo, são reguladas por um número considerável de normas voltadas à estruturação do Sistema Financeiro e ao relacionamento entre os bancos e seu público. Diversas entidades asseguram que tais normas sejam devidamente respeitadas, dentre elas o Banco Central, os órgãos de defesa do consumidor, os tribunais, as organizações não-governamentais e os veículos de comunicação. Esse sistema de normas e mecanismos de controle é reconhecidamente sólido e eficaz. Não obstante, sempre haverá o que ser aperfeiçoado. Para o sistema bancário brasileiro avançar, é preciso que cada banco ultrapasse as expectativas dos próprios consumidores e do estritamente indicado nas normas. Não basta alguns bancos seguirem esta direção; é preciso que todos o façam. É por esse motivo que a Federação Brasileira de Bancos. Febraban, cumprindo a sua vocação de representar o setor bancário e de fortalecer a sua Prof. Francisco Fernandes de Souza 329 Conhecimentos Bancários relação com a sociedade,liderou, em conjunto com os maiores bancos do país, a criação do sistema brasileiro de auto-regulação bancária. A auto-regulação possibilitará aos bancos, em conjunto com a sociedade, harmonizar o sistema bancário, suplementando as normas e os mecanismos de controle já existentes. A plena concorrência é essencial para a manutenção dos direitos do consumidor. Assim, a Febraban desenvolveu a auto-regulação como um sistema voluntário, focado na sadia concorrência do mercado, na elevação de padrões e no aumento da transparência em benefício dos consumidores. Ao voluntariar-se para integrar o sistema de auto-regulação, aderindo aos mais elevados padrões éticos e de conduta, cada banco atesta o comprometimento com os seus consumidores e com a sociedade brasileira. A auto-regulação não se resume ao Código de Auto-Regulação Bancária e às Regras da Auto-Regulação Bancária. Trata-se de um processo contínuo que envolve bancos, consumidores e a sociedade como um todo e, como tal, evoluirá nos próximos anos. Dessa evolução surgirá um sistema bancário ainda mais saudável, ético e eficiente, e por consequência, um sistema cada vez mais confiável. CONSIDERANDOS CONSIDERANDO o dinamismo do mercado, a demandar constantes atualizações de procedimentos e padrões de atuação por parte do sistema bancário; CONSIDERANDO a visão da Federação Brasileira de Bancos. FEBRABAN (a "Febraban"), de que um sistema financeiro saudável, ético e eficiente, em conformidade com a lei e com o princípio da livre concorrência, é condição essencial para o desenvolvimento econômico e social do país; e CONSIDERANDO o disposto no Artigo 2(g) e nos Artigos 17 a 20 do Estatuto Social da Febraban; resolve o Conselho Diretor da Febraban criar o sistema de auto-regulação bancária (o "Sistema de Auto-Regulação Bancária") com os princípios, estruturas, mecanismos de deliberação e procedimentos de autodisciplina descritos no seguinte Capítulo I. Sistema de Auto-Regulação Bancária Art. 1º O Sistema de Auto-Regulação Bancária é regido (a) por este Código de Auto-Regulação Bancária (o "Código"), (b) pelas orientações, resoluções e regras formal e publicamente estabelecidas pelo Conselho de Auto-Regulação (os "Normativos"), incluindo as Regras da Auto-Regulação Bancária de que trata o Art. 6, (c) pelas decisões da Diretoria de Auto-Regulação aprovadas pelo Conselho de Auto-Regulação, incluindo aquelas concernentes aos Relatórios de Conformidade de que trata o Art. 9(iii), e (d) pelos julgados dos Comitês Disciplinares (sendo o Código, as orientações, os Normativos, as decisões e os julgados conjuntamente denominados as "normas da auto-regulação"). Art. 2º As normas da auto-regulação não se sobrepõem, mas se harmonizam à legislação vigente, destacadamente ao Código de Defesa do Consumidor, às Prof. Francisco Fernandes de Souza 330 Conhecimentos Bancários leis e normas especificamente direcionadas ao sistema bancário e à execução de atividades delegadas pelo setor público a instituições financeiras. Art. 3º As normas da auto-regulação abrangem todos os produtos e serviços ofertados ou disponibilizados pelas Signatárias a qualquer pessoa física, cliente ou não cliente (o "consumidor"). Art. 4º São participantes do Sistema de Auto-Regulação Bancária as signatárias do Termo de Adesão ao Sistema de Auto-Regulação Bancária, cujo modelo está anexo a este Código (as "Signatárias"). § 1. Podem solicitar a participação no Sistema de Auto-Regulação Bancária os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito ou sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que associados à Febraban. § 2. Conforme o Art. 11(i) e o Art. 21(i), cabe ao Conselho das Signatárias admitir ou referendar a admissão de Signatárias. § 3. A assinatura do Termo de Adesão ao Sistema de Auto-Regulação Bancária bastará para formalizar o ingresso de nova Signatária. § 4. O Conselho de Auto-Regulação divulgará na página eletrônica referida no Art. 31(vi) a relação das Signatárias. § 5. A Signatária poderá utilizar um selo denotando a sua participação no Sistema de Auto-Regulação Bancária (o "Selo da Auto-Regulação"), exceto quando suspensa do Sistema de Auto-Regulação Bancária. Capítulo II. Princípios Gerais Art. 5º As Signatárias deverão observar os seguintes princípios gerais: (i) Ética e Legalidade - adotar condutas benéficas à sociedade, ao funcionamento do mercado e ao meio ambiente. Respeitar a livre concorrência e a liberdade de iniciativa. Atuar em conformidade com a legislação vigente e com as normas da auto regulação. (ii) Respeito ao Consumidor. tratar o consumidor de forma justa e transparente, com atendimento cortês e digno. Assistir o consumidor na avaliação dos produtos e serviços adequados às suas necessidades e garantir a segurança e a confidencialidade de seus dados pessoais. Conceder crédito de forma responsável e incentivar o uso consciente de crédito. (iii) Comunicação Eficiente. fornecer informações de forma precisa, adequada, clara e oportuna, proporcionando condições para o consumidor tomar decisões conscientes e bem informadas. A comunicação com o consumidor, por qualquer veículo, pessoalmente ou mediante ofertas ou anúncios publicitários, deve ser feita de modo a informá-lo sobre os aspectos relevantes do relacionamento com a Signatária. (iv) Melhoria Contínua - aperfeiçoar padrões de conduta, elevar a qualidade dos produtos, níveis de segurança e a eficiência dos serviços. Capítulo III. Regras da Auto-Regulação Bancária Art. 6º O Conselho de Auto-Regulação estabelecerá um Normativo contendo regras específicas sobre práticas bancárias intitulado "Regras da Auto- Regulação Bancária" (as .Regras"). § 1. Na elaboração das Regras considerar-se-ão as normas aplicáveis às instituições financeiras, destacadamente as leis e normas do Sistema Financeiro Prof. Francisco Fernandes de Souza 331 Conhecimentos Bancários Nacional, os usos e costumes em matéria comercial e bancária e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. § 2. As Signatárias deverão disponibilizar as Regras ao público em geral, conforme a política de comunicação referida no Art. 48. Art. 7. O Conselho de Auto-Regulação revisará as Regras periodicamente, sendo que a primeira revisão terá início em no máximo 1 (um) ano após a publicação das Regras, e as revisões subsequentes, no mínimo a cada 2 (dois) anos. Art. 8º Os trabalhos de revisão serão desenvolvidos por um comitê revisional composto por no mínimo 7 (sete) representantes das Signatárias não suspensas, sendo 1 (um) representante por conglomerado financeiro. Os trabalhos de revisão poderão ser facilitados ou liderados por uma empresa de consultoria. Capítulo IV. Responsabilidades das Signatárias Art. 9º Para manterem-se em conformidade com este Código, cada Signatária deve: (i) Respeitar e fazer com que suas controladas e coligadas sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil respeitem as normas da auto-regulação. (ii) Apontar um profissional com cargo estatutário, preferencialmente com a atribuição de ouvidor ou de diretor responsável pela ouvidoria, para ser o interlocutor da Diretoria de Auto-Regulação. (ii) Enviar à Diretoria de Auto-Regulação semestralmente, e sempre que necessário, um relatório sobre a sua aderência às normas da auto-regulação (o "Relatório de Conformidade"). O Relatório de Conformidade, desenvolvido conforme indicado no Art. 21(v), constitui o documento para registro (a) do cumprimento das metas de aderência da Signatária às normas da auto regulação e (b) dos planos de ação para adequação da Signatária às normas da autoregulação. (iv) Enviar à Diretoria de Auto-Regulação os mesmos relatórios produzidos por suas Ouvidorias e remetidos semestralmente ao Banco Central do Brasil, contendo informações descritivas e estatísticas sobre reclamações de clientes. Capítulo V. Conselho das Signatárias Art. 10. O Conselho das Signatárias do Sistema de Auto-Regulação Bancária (o ―Conselho das Signatárias‖) é composto pelos membros do Conselho Diretor da Febraban que sejam representantes de Signatárias, bem como por representantes das demais Signatárias, desde que elegíveis para a posição de Conselheiro Diretor da Febraban. Art. 11. Compete ao Conselho das Signatárias: (i) Deliberar sobre a admissão de novas Signatárias. (ii) Sortear as Signatárias que serão representadas no Conselho de AutoRegulação e nomear Conselheiros Natos, conforme disposto no Art. 16. (iii) Estabelecer eventual verba remuneratória para os Conselheiros Independentes. Art. 12. O Conselho das Signatárias reunir-se-á sempre que os interesses do Sistema de Auto-Regulação Bancária o exigir. Prof. Francisco Fernandes de Souza 332 Conhecimentos Bancários § 1. A convocação do Conselho das Signatárias será feita pelo Presidente do Conselho de Auto-Regulação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, através de mensagem eletrônica para o endereço cadastrado junto à Diretoria de Auto-Regulação. O aviso de convocação mencionará o dia, hora, local e assuntos da pauta. § 2. O Conselho das Signatárias poderá ser convocado por iniciativa de ½ (metade) das Signatárias. Art. 13. O Conselho das Signatárias instalar-se-á em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 1/4 (um quarto) das Signatárias e, em segunda convocação, com qualquer número. Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, sendo que cada Signatária tem direito a 1 (um) voto. Capítulo VI. Conselho de Auto-Regulação Art. 15. O Conselho de Auto-Regulação. é o órgão normativo e de administração do Sistema de Auto-Regulação Bancária, composto por Conselheiros do Sistema, Conselheiros Independentes (conjuntamente denominados .Conselheiros Natos.) e por Conselheiros Setoriais (sendo os Conselheiros Natos e os Conselheiros Setoriais conjuntamente denominados "Conselheiros"). Art. 16. O corpo de Conselheiros Natos, limitado a 20 (vinte) pessoas, é integrado: (i) em até 50% (cinqüenta por cento), por representantes das 10 (dez) Signatárias com as maiores bases de clientes, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil; (ii) em até 25% (vinte e cinco por cento), por representantes das demais Signatárias (sendo os membros referidos no Art. 16(i) e neste Art. 16(ii) conjuntamente denominados "Conselheiros do Sistema"); e (iii) em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), por representantes da sociedade civil, de ilibada reputação e notório conhecimento acerca dos temas tratados nas normas da auto-regulação (os "Conselheiros Independentes"). § 1. Em havendo mais de 15 (quinze) Signatárias, o Conselho das Signatárias sorteará aquelas que serão representadas no Conselho de Auto-Regulação, observando o sistema de rodízio. § 2. A Signatária sorteada na forma do parágrafo anterior indicará 1 (um) de seus profissionais estatutários para servir como Conselheiro do Sistema, o qual será nomeado pelo Conselho das Signatárias. § 3. Caberá ao Conselho das Signatárias nomear Conselheiros Independentes, com base nas indicações de quaisquer Signatárias. As indicações ao Conselho das Signatárias serão formalizadas em material anexo à correspondência de convocação da sessão que deliberará a nomeação. § 4. Os Conselheiros Natos nomeados pelo Conselho das Signatárias apontarão o presidente do Conselho de Auto-Regulação (o "Presidente do Conselho de Auto-Regulação") e o vice-presidente (o .Vice-Presidente do Conselho de Auto-Regulação.), observando o sistema de rodízio. Prof. Francisco Fernandes de Souza 333 Conhecimentos Bancários § 5. O Conselho de Auto-Regulação não contará, a qualquer tempo, com mais de 1 (um) Conselheiro Nato por conglomerado financeiro. Não haverá suplentes. Art. 17. A Entidade Setorial conveniada ao Sistema de Auto-Regulação, nos termos do Art. 29, indicará, ao Conselho de Auto-Regulação, 1 (um) de seus integrantes para servir como representante no Conselho de Auto-Regulação (o .Conselheiro Setorial.). Os Conselheiros Setoriais não serão considerados para fins dos percentuais estabelecidos no Art. 16. Art. 18. Cada Conselheiro terá um mandato de 3 (três) anos. A cada 18 (dezoito) meses 1/2 (metade) do corpo de Conselheiros Natos será renovado. Art. 19. Os Conselheiros permanecerão com os mesmos poderes e cargos após o término de vigência dos respectivos mandatos, até a posse de seus substitutos. § 1. Caso um Conselheiro do Sistema ou Conselheiro Setorial renuncie, sofra perda de mandato ou seja destituído do Conselho de Auto-Regulação por sua Signatária ou pela Entidade Setorial, conforme o caso, ensejando nova nomeação, a Signatária que o indicou (desde que não suspensa), ou a Entidade Setorial, terá a prerrogativa de indicar outro representante em até 30 (trinta) dias após o evento, para que complete o restante do mandato do Conselheiro substituído. § 2. A ausência injustificada, por parte de um Conselheiro, a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas ou a mais de 3 (três) reuniões alternadas em um período de 12 (doze) meses, implicará a perda do mandato. Art. 20. Os Conselheiros do Sistema e os Conselheiros Setoriais não farão jus a qualquer verba remuneratória ou reembolso em razão do desempenho de suas funções. Os Conselheiros Independentes poderão receber verba remuneratória e ser reembolsados por despesas diretamente relacionadas ao desempenho de suas funções, conforme determinado pelo Conselho das Signatárias. Art. 21. Compete ao Conselho de Auto-Regulação: (i) Admitir Signatárias, ad referendum do Conselho das Signatárias. (ii) Suspender Signatárias. (iii) Publicar as Regras e deliberar alterações a este Código e às Regras. (iv) Editar Normativos versando sobre assuntos de interesse coletivo, incluindo aqueles concernentes às práticas das Signatárias. (v) Estabelecer, por meio de resoluções, as diretrizes, políticas e procedimentos do Sistema de Auto-Regulação Bancária, incluindo (a) a política de comunicação referida no Art. 48, (b) o modelo de Relatório de Conformidade, bem como o procedimento para seu preenchimento pelas Signatárias e critérios de análise para a Diretoria de Auto-Regulação, (c) o Selo da Auto-Regulação, e (d) o relatório anual contendo informações sobre as atividades desempenhadas e resultados alcançados pelo Conselho de Auto-Regulação e pela Diretoria de Auto-Regulação (o "Relatório Anual"). (vi) Efetuar a revisão periódica das Regras, conforme indicado no Art. 7. (vii) Nomear e destituir o responsável pela Diretoria de Auto-Regulação, bem como supervisionar a Diretoria de Auto-Regulação. Prof. Francisco Fernandes de Souza 334 Conhecimentos Bancários (viii) Firmar convênios com Entidades Setoriais e instituir Comitês Setoriais, conforme indicado no Art. 27. (ix) Deliberar sobre assuntos que entenda relevantes ao Sistema de AutoRegulação. Art. 22. O Conselho de Auto-Regulação reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que os interesses do Sistema de AutoRegulação Bancária o exigirem. § 1. A convocação do Conselho de Auto-Regulação será feita pelo Presidente do Conselho de Auto-Regulação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, através de mensagem eletrônica para o endereço cadastrado junto à Diretoria de Auto-Regulação. O aviso de convocação mencionará o dia, hora, local e assuntos da pauta. § 2. O Conselho de Auto-Regulação poderá ser convocado por iniciativa de 1/2 (metade) dos Conselheiros Natos. Art. 23. O Conselho de Auto-Regulação instalar-se-á com a presença de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos Conselheiros Natos, devendo ser observada ainda a proporcionalidade prevista no Art. 16 entre Conselheiros do Sistema e Conselheiros Independentes. Art. 24. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, sendo que cada Conselheiro tem direito a 1 (um) voto. § 1. O Conselheiro Setorial poderá avocar competência e deliberar qualquer item da pauta da reunião do Conselho de Auto-Regulação que tenha repercussão relevante sobre o setor que representa, salvo manifestação contrária por parte de 75% (setenta e cinco por cento) dos Conselheiros presentes à reunião. § 2. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Auto-Regulação ou, em caso de impedimento, o Vice-Presidente, proferirá o voto de qualidade. § 3. As deliberações do Conselho de Auto-Regulação constarão da ata da respectiva reunião. § 4. Terão assento nas reuniões do Conselho de Auto-Regulação, sem direito a voto, o Diretor Geral da Febraban e o responsável pela Diretoria de AutoRegulação, cabendo a este último elaborar as pautas e secretariar as reuniões. Art. 25. Compete ao Presidente do Conselho de Auto-Regulação (a) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de AutoRegulação, (b) instaurar procedimentos disciplinares, conforme disposto no Art. 34, e (c) apreciar alegações de suspeição e impedimento, conforme disposto no Art. 35§ 2. Art. 26. Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Auto-Regulação substituir o Presidente do Conselho de Auto-Regulação em caso de impedimento. Capítulo VII. Comitês Setoriais Art. 27. O Conselho de Auto-Regulação poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor financeiro (Entidades Setoriais.), integrando-as ao Sistema de Auto-Regulação Bancária mediante criação de comitês setoriais com competência temática (os "Comitês Setoriais"). Prof. Francisco Fernandes de Souza 335 Conhecimentos Bancários Art. 28. Compete ao Comitê Setorial: (i) No âmbito de sua competência temática, propor e interpretar Normativos. (ii) Em procedimento disciplinar, emitir parecer sobre casos diretamente relacionados à sua competência temática. (iii) Criar seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre sua estrutura, funcionamento e rito para emitir parecer em procedimento disciplinar, o qual conterá dispositivo análogo àquele disposto no Art. 35§ 2, que trata de suspeição. Art. 29. A Entidade Setorial designará os integrantes do Comitê Setorial, indicando seu coordenador e vice-coordenador. § 1. O coordenador do Comitê Setorial será nomeado Conselheiro Setorial pelo Conselho de Auto-Regulação. § 2. O Conselheiro Setorial representará o Comitê Setorial nas reuniões do Conselho de Auto-Regulação e nos Comitês Disciplinares de que participe. Capítulo VIII. Diretoria de Auto-Regulação Art. 30. A Diretoria de Auto-Regulação. é o órgão executivo do Sistema de Auto-Regulação, subordinado ao Conselho de Auto-Regulação. Cabe à Diretoria da Febraban prover infra-estrutura operacional à Diretoria de Auto-Regulação. Art. 31. Compete à Diretoria de Auto-Regulação: (i) Implementar as orientações do Conselho de Auto-Regulação. (ii) Desenvolver propostas relacionadas ao desenvolvimento do Sistema de Auto-Regulação, incluindo aquelas listadas no Art. 21(v), para deliberação do Conselho de Auto-Regulação. (ii) Orientar as Signatárias quanto ao correto preenchimento dos Relatórios de Conformidade. Aprovar o teor dos Relatórios de Conformidade, monitorando o cumprimento das obrigações ali consignadas, de acordo com a política definida pelo Conselho de Auto-Regulação. (iv) Desenvolver e gerenciar processos e sistemas para monitorar a aderência das Signatárias às normas da auto-regulação. (v) Registrar denúncias por parte das Signatárias. Notificar, ao Presidente do Conselho de Auto-Regulação, indícios de violação às normas da auto-regulação e inadequação nos Relatórios de Conformidade, conforme indicado no Art. 34. (vi) Estruturar e manter, na página eletrônica da Febraban, uma área especificamente destinada ao Sistema de Auto-Regulação, de forma a disponibilizar (a) a lista das Signatárias ativas e suspensas, (b) o Código, as Regras e demais Normativos, (c) os pareceres e orientações sobre o Código e as Regras, (d) o ementário dos julgados dos Comitês Disciplinares, (e) as informações relativas aos sistemas das Signatárias para atendimento a consumidores, (f) um sistema para receber denúncias e manifestações do público em geral, e (g) o Sistema de Divulgação de Tarifas de Produtos e Serviços Financeiros da Febraban . STAR. (vii) Participar de atividades e eventos relevantes ao Sistema de AutoRegulação. (viii) Secretariar o processo de renovação do Conselho de Auto-Regulação. (ix) Elaborar o orçamento referente ao Sistema de Auto-Regulação, que comporá o orçamento da Febraban. Prof. Francisco Fernandes de Souza 336 Conhecimentos Bancários Art. 32. A Diretoria de Auto-Regulação, ouvido o Conselho de AutoRegulação, poderá instituir e coordenar grupos de trabalho para efetuar estudos e promover discussões relacionados com o aperfeiçoamento e conhecimento do Sistema de Auto-Regulação, incluindo o conteúdo e a interpretação do Código e das Regras, e temas para futuros Normativos (os "Grupos de Trabalho"). Os Grupos de Trabalho poderão ser compostos por representantes das Signatárias, por membros de Comissões Técnicas da Febraban e por outros convidados, conforme a conveniência e os temas a serem tratados. Capítulo IX. Procedimento Disciplinar Art. 33. A Diretoria de Auto-Regulação, em decorrência da constatação de indício de violação às normas da auto-regulação ou ainda da verificação de inadequação no Relatório de Conformidade, notificará a Signatária para que apresente, em 10 (dez) dias, a sua versão dos fatos narrados na notificação e, se for o caso, as ações corretivas pertinentes, consignando-as no Relatório de Conformidade. Art. 34. Caso a Signatária não apresente resposta tempestiva e fundamentada, ou caso não altere adequadamente o Relatório de Conformidade, a Diretoria de Auto- Regulação dará conhecimento ao Presidente do Conselho de Auto- Regulação, que convocará, em até 10 (dez) dias, um comitê disciplinar adhoc (o "Comitê Disciplinar") para apurar os fatos e julgar o caso. Art. 35. O Comitê Disciplinar será formado por 5 (cinco) Conselheiros, sendo no mínimo 2 (dois) Conselheiros Independentes, todos com direito a 1 (um) voto. § 1. Excetuado o disposto no Art. 35§ 3, respeitado o regime de rodízio, o Comitê Disciplinar será formado mediante sorteio, do qual não participará o Conselheiro impedido por representar a Signatária instada. O relator será sorteado dentre os membros do Comitê Disciplinar. § 2. Os Conselheiros apontados para integrar o Comitê Disciplinar poderão declarar-se suspeitos ou impedidos. É facultado aos membros do Conselho de Auto-Regulação arguir o impedimento ou a suspeição de qualquer Conselheiro apontado para integrar o Comitê Disciplinar. A declaração e o requerimento de suspeição ou impedimento deverão ser devidamente justificados, cabendo sua apreciação ao Presidente do Conselho de Auto-Regulação. § 3. Caso o procedimento disciplinar verse sobre matéria de competência técnica de um Comitê Setorial, o Presidente do Conselho de Auto-Regulação nomeará relator o coordenador daquele Comitê Setorial. Em caso de impedimento ou suspeição do coordenador, será nomeado relator o vicecoordenador. Os demais integrantes do Comitê Disciplinar serão definidos conforme indicado no Art. 35§ 1. § 4. O Presidente do Conselho de Auto-Regulação não participará de Comitê Disciplinar. Art. 36. O relator enviará, no prazo de 7 (sete) dias a contar da instauração do procedimento, mediante correspondência escrita, notificação para que a Signatária apresente a sua defesa, por escrito, em até 10 (dez) dias. Prof. Francisco Fernandes de Souza 337 Conhecimentos Bancários Art. 37. Na apresentação da defesa, a Signatária poderá encaminhar uma proposta de celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a cessar ou corrigir seus atos. § 1. O relator encaminhará a proposta de celebração de termo de compromisso imediatamente aos demais integrantes do Comitê Disciplinar e, conforme o caso, ao Comitê Setorial envolvido. § 2. O Comitê Disciplinar poderá apresentar contraproposta, outorgando poderes ao relator para estipular as condições do termo de compromisso, e indicando um prazo para que o relator apresente as condições finais pactuadas com a Signatária. § 3. Na apreciação da proposta de termo de compromisso, o Comitê Disciplinar levará em consideração a conveniência e a oportunidade, bem como a natureza da infração. Concordando com a proposta de termo de compromisso, o Comitê Disciplinar estabelecerá as condições que deverão ser observadas pela Signatária em seu cumprimento. § 4. O termo de compromisso será consignado no Relatório de Conformidade, e só poderá ser celebrado uma única vez por Signatária, relativamente a apurações da mesma natureza. § 5. A celebração do termo de compromisso suspenderá o curso do procedimento disciplinar, que somente será arquivado após cumprimento integral e comprovado das obrigações assumidas pela Signatária. § 6. Uma vez verificado o cumprimento das obrigações assumidas pela Signatária no termo de compromisso, o relator encaminhará a matéria ao Comitê Disciplinar, que deliberará o arquivamento do procedimento disciplinar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 7. O termo de compromisso não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de infração. § 8. Na impossibilidade de se chegar a um acordo quanto ao termo de compromisso, ou na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas em termo de compromisso, o procedimento será retomado. Art. 38. Recebida ou não a defesa, o relator elaborará, quando cabível, um roteiro das providências para apuração dos fatos, os quais serão registrados em relatório. A apuração de fatos poderá ser efetuada por uma empresa de auditoria independente. Art. 39. O relator encaminhará aos demais membros do Comitê Disciplinar e, conforme o caso, aos membros do Comitê Setorial, cópia do relatório e da defesa da Signatária, em até 10 (dez) dias após o término do prazo fatal para a apresentação da defesa de que trata o Art. 36, designando data para julgamento, a ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias. O relator dará conhecimento à Signatária sobre todos os atos e documentos ocorridos ou produzidos antes da sessão de julgamento. Art. 40. A sessão de julgamento será instalada com a presença de todos os membros do Comitê Disciplinar e iniciará com a leitura do relatório pelo relator que, em seguida, dará a palavra aos representantes da Signatária para o oferecimento das razões finais da defesa pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos. Prof. Francisco Fernandes de Souza 338 Conhecimentos Bancários Art. 41. Terminado o prazo para o oferecimento das razões finais da defesa, o relator e os demais membros do Comitê Disciplinar, nessa ordem, proferirão os respectivos votos em sessão fechada, sem a presença da Signatária. § 1. A decisão será tomada por maioria de votos dos membros do Comitê Disciplinar, vedada a abstenção. § 2. Na hipótese do Art. 35§ 3, o relator proferirá seu voto em conformidade com o parecer do Comitê Setorial. Art. 42. A Signatária que descumprir as normas da auto-regulação estará sujeita a: (i) Recomendação do Comitê Disciplinar para o ajuste de sua conduta, encaminhada através de carta reservada. (iii) Recomendação do Comitê Disciplinar para o ajuste de sua conduta, encaminhada através de carta com o conhecimento de todas as Signatárias, cumulada com a obrigação de pagar uma contribuição entre 1 (uma) e 10 (dez) vezes o valor da menor anuidade paga por uma Associada da Febraban. (iv) Suspensão de sua participação no Sistema de Auto-Regulação Bancária, com a interrupção do direito de uso do Selo da Auto-Regulação e a perda do mandato de seu Conselheiro no Conselho de Auto-regulação, cumulada com a obrigação de pagar uma contribuição entre 5 (cinco) e 15 (quinze) vezes o valor da menor anuidade paga por uma Associada da Febraban. § 1. O Comitê Disciplinar determinará a medida considerando a gravidade, o impacto para o Sistema de Auto-Regulação Bancária e a reincidência da infração. § 2. Na imposição de suspensão, referendada pelo Conselho de AutoRegulação conforme disposto no Art. 21(ii), o Comitê Disciplinar estabelecerá o prazo e as condições a serem observadas pela Signatária para a cessação da referida medida. § 3. A obrigação de pagar contribuição ao Sistema de Auto-Regulação Bancária poderá ser complementada pela obrigação de custear ou adotar ações específicas para fortalecer a credibilidade do Sistema Financeiro perante o público em geral, limitada a 5 (cinco) vezes o valor da menor anuidade paga por uma Associada da Febraban. § 4. A imposição de qualquer das medidas previstas neste Artigo implicará obrigação de pagamento dos custos diretos decorrentes do procedimento disciplinar, especialmente do custo associado à empresa de auditoria independente referida no Art. 38. A obrigação de pagamento referida neste parágrafo é limitada a 2 (duas) vezes o valor da menor anuidade paga por uma Associada da Febraban. § 5. Reverterão em favor da dotação orçamentária do Sistema de AutoRegulação Bancária os valores arrecadados pela imposição das contribuições tratadas neste Artigo. Art. 43. Concluído o julgamento, o relator lavrará a decisão, dando ciência inequívoca à Signatária. Prof. Francisco Fernandes de Souza 339 Conhecimentos Bancários § 1. O relator redigirá um resumo do julgamento, com seus fundamentos e conclusões, para conhecimento público. Na hipótese do Art. 42(i), as partes serão mantidas em sigilo. § 2. Na reunião do Conselho de Auto-Regulação subsequente ao julgamento, caberá ao relator ou ao Conselheiro condutor do voto vencedor expor de forma sumarizada o histórico do julgamento. Art. 44. A decisão do Comitê Disciplinar poderá ser revista pelo Conselho de Auto-Regulação (a) quando se tratar de decisão não unânime fundamentada em interpretação das normas da auto-regulação diversa da que haja dado outro Comitê Disciplinar, (b) quando houver fato novo ou Normativo novo que altere o dispositivo sobre o qual a decisão tenha se fundamentado, ou (c) em caso de irregularidade do procedimento disciplinar que possa invalidá-la. § 1. O pedido de revisão poderá ser proposto em até 1 (um) ano, contado da data do julgamento. § 2. A revisão pelo Conselho de Auto-Regulação dar-se-á em até 90 (noventa) dias do pedido, observado o disposto no Art. 35§ 2, que trata de impedimento e suspeição. Art. 45. Os participantes dos procedimentos descritos neste Capítulo IX deverão guardar absoluto sigilo sobre as informações e documentos a que tenham acesso. Capítulo X. Disposições Gerais e Transitórias Art. 46. O Conselho das Signatárias nomeará o primeiro corpo de Conselheiros em até 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste Código. Art. 47. Em exceção à regra disposta no Art. 18, metade do 1º corpo de Conselheiros terá mandato até Abril de 2010 e a outra metade terá mandato até Outubro de 2011. Art. 48. O Conselho de Auto-Regulação terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor deste Código, para publicar as Regras e aprovar uma política de comunicação versando sobre (a) a forma pela qual a Signatária comunicará a existência e o acesso às Regras a toda a sua base de clientes ativos, (b) os documentos que, em conjunto com as Regras e o Código, serão utilizados pelas Signatárias para dar publicidade ao Sistema de Auto-Regulação Bancária, (c) a campanha publicitária de lançamento do Sistema de AutoRegulação Bancária, incluindo o seu custeio pelas Signatárias e Febraban, e (d) outros temas relacionados à comunicação e publicidade do Sistema de AutoRegulação Bancária. Art. 49. O Conselho de Auto-Regulação terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da entrada em vigor deste Código, para aprovar o modelo de Relatório de Conformidade. Após receberem o modelo de Relatório de Conformidade, as Signatárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para preencher tal documento e entregá-lo à Diretoria de Auto-Regulação. Art. 50. As Signatárias deverão adaptar seus produtos, serviços e procedimentos ao disposto nas Regras até 1º de janeiro de 2009, data em que poderão iniciar a utilização do Selo da Auto-Regulação, nos termos do Art. 4 § 5. Prof. Francisco Fernandes de Souza 340 Conhecimentos Bancários Art. 51. Os ―prazos indicados neste Código computar-se-ão em dias corridos, excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento.‖ ANEXO AO CÓDIGO DE AUTO-REGULAÇÃO BANCÁRIA Termo de Adesão ao Sistema de Auto-Regulação Bancária Pelo presente instrumento, [nome da instituição], inscrita no C.N.P.J. sob o nº, com sede na [endereço da instituição], na qualidade de Associada da Federação Brasileira de Bancos. FEBRABAN declara que adere ao Código de Auto-Regulação Bancária, obrigando a si e as suas controladas e coligadas sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil a respeitá-lo fielmente, assumindo todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo e sujeitando-se às penalidades cabíveis, tornando-se assim Signatária do Sistema de Auto-Regulação Bancária. O presente termo de adesão e a cópia do Código de Auto-Regulação Bancária são firmados em 2 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais será arquivada na sede da FEBRABAN. [data] [assinatura] [nome do representante legal da instituição] EXERCÍCIOS PROVAS FCC E OUTRAS 01. Julgue os itens a seguir, acerca da estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN). E marque a resposta correta. (A) No que se refere à supervisão bancária e à fiscalização prudencial, o BACEN seque as determinações do Conselho Monetário Nacional (CMN). (B) A CEF (Caixa Econômica Federal) que é uma empresa pública é supervisionada, no que se refere às operações que realiza, exclusivamente pela Comissão de Valores Mobiliários. (C) As resoluções que regulam o SFN são editais pelo CMN, que tem funções executivas. (D) As cooperativas de crédito não são classificadas como instituições financeiras e não está autorizada a realizar operações por meio de depósitos a vista e a prazo de associados. (E) Dos três que compõem o CMN, um deles é o ministro da Fazenda. Que será o vice- presidente. 02. Considerando que um Banco Comercial é que oferece a seus clientes produtos e serviços financeiros, julgue os itens que se seguem. E marquem o item errado. (A) Os bancos comerciais podem manter contas de depósito à vista. (B) O Certificado de Depósito Bancário (CDB) é um tipo de depósito à vista. (C) Contas de depósito à vista são popularmente denominadas contas correntes, e são usadas regulamente pelas instituições financeiras monetárias. Prof. Francisco Fernandes de Souza 341 Conhecimentos Bancários (D) A Transferência Eletrônica Disponível (TED) é uma modalidade ágil de transferência de fundos entre contas de depósitos a vista. (E) O DOC é usado para transferir recursos entre bancos e seu valor é inferior a R$ 4.999,99. 03. Com relação aos sistemas de captação de recursos das instituições financeiras, julgue os próximos itens. Marque V ou F. ( ) O CDB pode ser Pré-fixado ou pós-fixado, mas tem prazo mínimo de 30 dias. ( ) O CDB e o RDB podem ser nominativos e ao portador, más só o CDB é transferido por endosso em preto. ( ) Tanto o CDB quanto o RDB podem ser negociado no mercado secundário.. ( ) Liquidação física e uma transação de compras e venda de títulos é a entrega de numerário em espécie do vendedor para o comprador. ( ) Liquidação financeira é a entrega, do comprador para o vendedor, de determinado montante de recursos previamente acertado entre as partes quando elas realizam transação de compra e venda de títulos. a) VVVFF b) VFFVV c) VFFFV d) VFVFV e) FFFFV 04. O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é composto por órgãos de regulação, por instituições financeiras, e auxiliares, públicas e privadas, que atuam na intermediação de recursos dos agentes econômicos (pessoas, empresas, governo). Com relação ao SFN, julgue os itens que se seguem. Marque o item coreto. (A) São consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. (B) A área normativa do SFN tem como órgão máximo o Banco Central do Brasil (BACEN). (C) O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social é uma das principais entidades supervisoras do SFN. (D) O SFN atua na intermediação financeira, ou seja, no processo pelo qual os agentes deficitários, com sobras de dinheiro, transferem esses recursos para agentes superavitários, com falta de dinheiro. (E) O mercado Monetário é aquele que tem como objetivo operar intermediando crédito e vender seguros. Prof. Francisco Fernandes de Souza 342 Conhecimentos Bancários 05. O Conselho Monetário Nacional (CMN), instituído pela Lei n.o 4.595/1964, é um órgão normativo, responsável pelas políticas e diretrizes monetárias para a economia do país. No que concerne ao CMN, julgue os itens seguintes. Marcando V ou F. ( ) É competência do CMN é definir a forma como BB administra as suas reservas de moeda no mercado. ( ) O CMN é o órgão formulador da política da moeda, crédito e câmbio, devendo atuar até mesmo no sentido de promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vista á maior eficiência do sistema de pagamento e de mobilização de recursos. ( ) O SFN tem como órgão executivo central O BACEN, que estabelece normas a serem observadas pelo CMN. ( ) As funções do CMN incluem: adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia e regular o valor interno e externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos. ( ) Entre as funções do CMN inclui a de zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras a) FVFVF b) VFVFV c) FVFVV d) FFFVV e) FVFFV 06. O BACEM, criado pela Lei n.o 4.595/1964, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na capital da República e atuação em todo território nacional. Com relação ao BACEN, julgue os próximos itens. Marque o correto. (A) Além de autorizar o funcionamento e exercer a fiscalização das instituições financeiras. Emitir moeda e executar os serviços do meio circulante compete também ao BACEN traçar as políticas econômicas, das quais o CMN é o principal órgão executor. (B) As atribuições do BACEN incluem: estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras, vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais e controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país. (C) O BACEN não tem competência para regulamentar, autorizar o funcionamento e supervisionar os sistemas de compensação. (D) Realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras e a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papeis são as atribuições do BACEN. (E) O BACEN é a autoridade do mercado se capitalização, pois é ele que intervêm na sociedade de Capitalização quando ela fica sem liquidez. Prof. Francisco Fernandes de Souza 343 Conhecimentos Bancários 07. A CVM, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, instituída pela Lei n.° 6.385/1976, é um órgão normativo do SFN voltado para desenvolvimento, à disciplina e a fiscalização do mercado mobiliário. É correto afirmar que a CVM: (A) Não exerce a função de assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários e a de estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários. (B) É o órgão do SFN que se responsabiliza pela fiscalização das operações de cambio e dos consórcios. (C) Tem como um de seus objetivos assegurarem o acesso do público às informações acerca dos valores mobiliário. (D) A CVM dentro de uma política de descentralização de suas atividades autorizou as Bolsas a fiscalizarem suas operações e seus operadores sempre sem a sua supervisão. (E) A CVM nunca pode fiscalizar uma S/A de capital fechado, mesmo na emissão de comercial papers. 08. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. Com relação ao CRSFN, julgue os itens a seguir. Marque o correto. (A) É atribuição do CRSFN: Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia, bem como regular os valores interno e externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos. (B) De decisão em processo administrativo oriundo do BACEN, da CVM, da Secretaria de Comércio Exterior ou da Secretária da Receita Federal, cabem recursos ao CRSFN, no prazo estipulado na intimação, devendo o interessado entregá-lo mediante recibo ao respectivo órgão instalador. (C) É atribuição do CRSFN, julgar, em segunda e última instancia administrativa, os recursos interpostos das decisões relativas às penalidades administrativas aplicadas pelo BACEN quanto a matérias relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação do sistema financeiro. (D) O presidente do CRSFN é um representante do ministério da Fazenda e o vicepresidente é o representante do BACEN. (E) O CRSFN é um órgão que tem função e decisão judiciais, com destaque de aplicar as penalidades no SFN. 09. Marque V ou F nas opções abaixo. ( ) Todo banco comercial deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e, na sua denominação social, deve constar a palavra Banco, exceto no caso da Caixa Econômica Federal (Caixa), que é um banco múltiplo. Prof. Francisco Fernandes de Souza 344 Conhecimentos Bancários ( ) Os bancos comerciais podem captar depósitos à vista, mas não podem captar a prazo, o que está facultado apenas aos bancos de investimento. ( ) Os Bancos de Investimentos podem operarem com o setor público, mas é restrito a empreendimentos imobiliários. ( ) As Sociedades de arrendamento Mercantil por serem instituições financeiras não monetárias podem captarem recursos com debêntures. ( ) As Corretoras de valores Mobiliários e as Distribuidoras de valores Mobiliários são instituições financeiras que podem operar no recinto das Bolsas de Valores e das Bolsas de Mercadoria e Futuro. a) FFFFF b) FFFVV c) FFFFV d) FFVVV e) FVVVV 10. O segmento de crédito cooperativo brasileiro conta com mais de três milhões de associados em todo Brasil, número que se encontra em significativa expansão. O segmento tem-se caracterizado, nos últimos anos, por uma trajetória de crescimento e constante mudança em relação ao perfil das cooperativas. A participação das cooperativas de crédito nos agregados financeiros do segmento bancário é crescente. As cooperativas de crédito observam, além da legislação e das normas do SFN, a Lei n.° 5.764/1979, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Com relação às cooperativas de crédito, julgue os próximos itens. Marque o item correto. (A) As cooperativas de crédito estão autorizadas a realizar operações de captação por meio de depósitos à vista e depósitos a prazo somente vindos de associados. (B) As cooperativas de crédito podem conceder crédito somente a brasileiros maiores de 21 anos de idade, por meio de desconto de títulos, empréstimos e financiamento, e realizar aplicações de recursos no mercado financeiro. (C) As cooperativas de credito podem adotar, em sua denominação social, tanto a palavra cooperativa, como Banco, dependendo de sua política de marketing e de deu planejamento estratégico. (D) As cooperativas de créditos são equiparadas aos Bancos por lei por isso elas podem ser passivas de falência. (E) As cooperativas de crédito para serem criadas não precisa terem a autorização do BACEN para funcionar 11. Com relação às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (SCTVMs), que são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, julgue os itens a seguir. Marque a errada. Prof. Francisco Fernandes de Souza 345 Conhecimentos Bancários (A) As SCTVMs são supervisionadas pela CVM quando operam valores mobiliários, mas na intermediação das operações com títulos emitidos pelo SFN são fiscalizados pelo BACEN. (B) As SCTVMs podem emitir certificados de depósitos de ações, intermediarem operações de câmbio; praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; praticar operações de custodia e realizar operações compromissadas. (C) São objetivos das SCTVs: praticar operações de compra e venda de metais preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros; operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros. (D) As SCTVMs operam num mercado mais amplo que as SDTVMs. Por serem operadoras exclusivas nos Bolsas. (E) Todas as anteriores estão erradas. 12. Com referência ao Sistema de Seguros Privados e Previdência Complementar, julgue o item baixo. Marque o item correto. (A) As entidades fechadas de previdência complementar correspondem aos fundos de pensão e são organizadas sob a forma de empresas privadas, sendo somente acessíveis aos empregados de uma empresa ou a um grupo de empresas. (B) Com relação à Superintendência de seguros privados (SUSEP), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, cuja sua função é normalizar os seguros especiais. (C) A SUSEP é dotada de personalidade jurídica de direito privado, com relativa autonomia administrativa e financeira. (D) A PREVIC substituiu a Secretaria de previdência complementar como com a função de estabelecer as políticas sobre previdência complementar. (E) O IRB pode fazer resseguro, por isso ele é uma autarquia publica Federa. 13. Assinale a opção correta dentre os documentos abaixo, aquele que, de acordo com o manual de normas e instruções do Banco Central, não é sempre exigido quando da abertura de contas de depósito a vista junto à instituição financeira: (A) No caso de Pessoa Física, Cadastro de pessoa física e comprovante de resistência. (B) No caso de Pessoa Física, Documento de Identidade (RG). (C) No caso de Pessoa Jurídica, comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica e documento de extinção da pessoa jurídica registrado. (D) No caso de Pessoa Jurídica, documentos que qualifiquem o mandatário, representante ou proposto a movimentar a conta. Prof. Francisco Fernandes de Souza 346 Conhecimentos Bancários (E) No caso de pessoa Física, documento de identificação, CPF e comprovante de endereço. 14. Quanto ao cheque completa-se: (A) Pelo aceite dado pelo beneficiário (B) Pelo saque independente da assinatura do emitente (C) Denominação cheques; ordem pura e simples de pagar soma indicada em cifra e por extenso; identificação do banco sacado; local de emissão, assinatura do emitente, identificação do emitente, e a data de abertura da respectiva conta. (D) Pela assinatura do emitente que não é requisito da validade. (E) O cheque pode ser cruzado, administrativo, avulso, visado e especial, destes, o mais importante é o cheque especial por ter garantia de pagamento. 15. Assinale a alternativa correta. (A) Os Bancos comerciais Cooperativados são constituídos por cooperativas de crédito de pessoas, podendo operar com agencias em todo país. (B) A CEF pode operar com câmbio com todas as operações, más integra o sistema brasileiro de poupança e empréstimo. (C) O Governo tem poder sobre a fixação da taxa de juros, pois não controla certos instrumentos de política monetária como o mercado aberto. (D) A taxa de juros que precifica os ativos do governo no mercado é denominada taxa SELIC, constituindo-se na taxa de juros mais alta do sistema econômico. (E) A taxa de juros estabelecida livremente no mercado é taxa SELIC a ser comparada com os retornos oferecidos pelos investimentos com risco. 16. O Sistema Financeiro (SFN), constituído por instituições financeiras públicas e privadas, existentes no país, e tem suas autoridades de apoio, entre elas podemos destacar o BNDES que: (A) Opera no longo e médio prazo no setor produtivo do país. (B) Não pode operar no setor público. (C) É uma autarquia federal, vinculado ao ministério da Fazenda. (D) É um banco de fomento, na forma de S.A. (E) Opera com empresas de todo país, más não administra os recursos das privatizações. 17. As Bolsas de valores e as Bolsas de mercadorias e futuro são empresas privadas na forma de S.A de capital aberto e tem por finalidade básica: Prof. Francisco Fernandes de Souza 347 Conhecimentos Bancários (A) Nas Bolsas de valores são negociados ativos emitidos por S.A de capital aberto e de capital fechado. (B) Compra e venda de ações no mercado da Bolsa de Valores, são fiscalizadas pelas próprias Bolsas de valores, sempre com a supervisão da CVM. (C) Na Bolsa de Mercadoria e de Futura são negociados mercadorias exclusivamente com entrega a futura. (D) Captação de recursos no mercado internacional (E) Emitir debênture é de competência das bolsa de valores por ser uma instituição financeira. 18. Com relação aos sistemas de liquidação e custódia, julgue os próximos itens. Marque V ou F. ( ) O sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) provê maior segurança aos compradores e vendedores de títulos públicos. ( ) Em uma transação de compra e venda de determinado título realizada pela CETIP, o preço do titulo é definido por ela, sendo as partes obrigadas a aceitar as condições estipuladas por essa empresa. ( ) Um sistema de liquidação e custodia é aquele no qual se dá a liquidação física e financeira das compras e vendas de títulos e de outros papéis. ( ) Liquidação física e uma transação de compras e venda de títulos é a entrega de numerário em espécie do vendedor para o comprador. ( )Liquidação financeira é a entrega, do comprador para o vendedor, de determinado montante de recursos previamente acertado entre as partes quando elas realizam transação de compra e venda de títulos. A) VVVFF B) VFFVV C) VFFFV D) VFVFV E) FFVVF 19. O SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia – foi desenvolvido em 1979 pelo Banco Central do Brasil e pela ANBIMA (Associação Brasileira das Instituições do Mercado Aberto) com a finalidade de: (A) Custodiar os títulos públicos e privados negociados no mercado aberto antes de sua liquidação financeira. (B) Liquidar financeiramente as ações negociadas no mercado de Bolsa de Valores e custodiar os títulos públicos. (C) Regular e fiscalizar a atividade de liquidação e custódia dos títulos públicos federais, exercida pelas instituições financeira. (D) Verificar e controlar o índice de liquidez dos títulos públicos e privados antes de sua custodia Prof. Francisco Fernandes de Souza 348 Conhecimentos Bancários (E) Controlar e liquidar financeiramente as operações de compra e venda de títulos públicos e manter duas custodia física e escritural. 20. A superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguros, previdência privada aberta e capitalização. Em relação a esse órgão, considere as atribuições abaixo: I – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional de Seguro Privados. II – Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores do mercado de seguros, previdência aberta e capitalização. III – Regular e fiscalizar as operações de compra e venda de ações e títulos públicos realizados no mercado do balcão. IV – Prover recursos financeiros para as sociedades do mercado de seguros, previdência privada aberta e capitalização por meio de aporte de capital, quando necessário. V – Disciplinar e acompanhar os investimentos das entidades do mercado de seguros, previdência privada aberta e capitalização, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas. São atribuições da SUSEP APENAS: (A) I, II e IV (B) I, II e V (C) III, IV e V (D) I, II, III e IV (E) II, III, IV e V 21. Os depósitos à vista são os recursos captados dos clientes pelos bancos comerciais que, para facilitar livre movimentação desses recursos, disponibilizam o serviço bancário sem remuneração denominado. (A) Certificado de Depósito Bancário (B) Conta Corrente (C) Poupança (D) Cartão de Crédito (E) Fundo de Investimento 22. Atualmente os grandes bancos do mercado financeiro realizam desde as atividades mais simples, como o pagamento de um título, até as mais complexas, como as operações de Corporate Finance, que envolve a: (A) Realização de um contrato de câmbio para viabilizar as exportações e as importações. (B) Realização de atividades corporativas no exterior. Prof. Francisco Fernandes de Souza 349 Conhecimentos Bancários (C) Gestão de ativos no segmento corporativo. (D) Manutenção de contas correntes de expatriados no exterior. (E) Intermediações de fusões, cisões, aquisições e incorporações de empresas. 23. A letra de câmbio é o investimento de captação especifico das sociedades de credito, financiamento e investimento, sempre emitidos com base em uma transação comercial e que, posteriormente ao aceite, é ofertada no mercado financeiro. A letra de câmbio é caracterizada por ser um título: (A) Ao portador, flexível quanto ao prazo de vencimento. (B) Nominativo, com renda fixa e prazo determinado de vencimento. (C) Atrelado à variação cambial. (D) Negociável na Bolsa de Valores, com seu rendimento atrelado o dólar. (E) Pertencente ao mercado futuro de capitais, com renda variável e nominativa. 24. Para financiar necessidades de curto prazo, algumas empresas utilizam linhas de credito abertas com determinado limite cujos encargos são cobrados de acordo com sua utilização, sendo o credito liberado após a entrega de duplicatas, o que garantirá a operação. (A) Crédito Direto ao Consumidor (CDC). (B) Empréstimo compulsório. (C) Crédito rotativo. (D) Capital alavancado. (E) Cheque especial. 25. Com finalidade de captação de recursos, muitas empresas abrem seu capital e emitem ações para serem negociadas no mercado primário ou secundário, dependendo da ocasião da emissão das ações. A emissão de ações no mercado primário ocorre quando a: (A) Negociação é realizada no pregão da Bolsa de Valores. (B) Negociação das ações não se concretizou no mercado secundário. (C) Empresa emite ações para negociação somente com empresas do setor primário. (D) Empresa emite pela primeira vez ações para serem negociadas no mercado. (E) Rentabilidade das ações não atingiu o patamar desejado. 26. As operações de underwriting (subscrição) são praticadas pelos bancos de investimento que realizam a intermediação da distribuição de títulos no mercado. A garantia Firme é um tipo de operação de underwriting no qual a instituição financeira coordenadora da operação garante a: Prof. Francisco Fernandes de Souza 350 Conhecimentos Bancários (A) Colocação dos lotes de ação a um determinado preço previamente pactuado com a empresa emissora, encarregando-se por sua conta e risco, de colocá-lo no mercado. (B) Rentabilidade das ações no mercado, responsabilizando-se por devolver o dinheiro à empresa emissora em caso de uma desvalorização repentina. (C) Renovação da subscrição das ações colocadas no mercado e que não encontraram compradores interessados. (D) Oferta global das ações da empresa tanto no país quanto no exterior, assumindo todos os riscos relacionados à oscilação de mercado. (E) Prática de melhores esforços para revender o Maximo de uma emissão de ações para seus clientes por um prazo determinado. 27. O mercado de câmbio envolve a negociação de moedas estrangeiras e as pessoas interessadas em movimentar essas moedas. O câmbio manual é a forma de câmbio que: (A) Pratica a importação e a exportação por meio de contratos. (B) Pratica a troca de moedas estrangeiras por uma mercadoria. (C) Envolve a compra e venda de moedas estrangeiras em espécie. (D) Envolve a troca de títulos ou documentos representativos da moeda estrangeiras. (E) Exerce a função de equilíbrio na balança comercial externa. 28. As companhias ou sociedades anônimas podem ser classificadas como aberta ou fechadas. São classificadas como abertas quando: (A) Seu passivo está atrelado a opções de mercado futuro. (B) Seus principais ativos são ações de outras companhias de capital aberto. (C) Suas estruturas de capital permitem a entrada de sócios estrangeiros. (D) Suas ações são negociadas na Bolsa de Valores ou no mercado balcão. (E) Suas ações são propriedades dos sócios fundadores e não estão à venda. 29. A caderneta de poupança é a aplicação mais simples e tradicional no mercado financeiro nacional, sendo uma das poucas em que o cliente pode aplicar pequenas somas e ter liquidez. Atualmente, a maior vantagem da caderneta de poupança em relação a outros investimentos é a: (A) Flexibilidade na data dos saques sem prejudicar os rendimentos. (B) Flexibilidade no registro da documentação para abertura da conta. (C) Isenção de taxas e tarifas bancárias. (D) Isenção de imposto de renda. Prof. Francisco Fernandes de Souza 351 Conhecimentos Bancários (E) Maior rentabilidade oferecida. 30. O leasing é uma operação de aluguel com característica de um financiamento, foi criado na Europa e hoje é uma operação muito usada no Brasil e no mundo, ar respeito dessa operação, Marque o item correto: (A) O leasing financeiro tem como característica o seu prazo, pois ele pode ser rompido antes desse. (B) O leasing operacional pode ser rompido a qualquer momento sem aviso prévio. (C) No leasing, o bem arrendado fica no nome do arrendatário quando ele é financeiro, quando no final do contrato foi feito opção de compra. (D) O leasing é tributado pelo valor final em função da compra do bem pelo arrendatário. (E) O leasing é a operação de aluguel com prazo definido, que pode ser feito por pessoa física ou jurídica e que o bem pode ser novo ou usado. Por isso é que ele não tem IOF. 31. A respeito dos itens abaixo, analise e escolha a opção correta: a) A finalidade do debenture e satisfazer, de maneira mais econômica, as necessidades financeiras das sociedades por ações, evitando, com isso, os contratempos das constantes e caras operações de curto prazo, junto ao mercado financeiro. b) A Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas - S.A.) é o texto básico que regula a emissão de debêntures, aplicando-se, outroa ssim, as normas regulamentares editadas pelo Conselho Monetário Nacional, Comissão de Valores Mobiliários - CVM e Banco Central do Brasil. c) A Debanture subordinado é a mais usada no mercado, pois assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da emissora, não impedindo, contudo, a negociação dos bens que compõem esse ativo. Tal garantia é constituída por todo o ativo da companhia emitente, ativo este que pode ser alterado no curso dos negócios da companhia até o prazo de vencimento das debêntures. d) O prazo de vencimento não é estabelecido na escritura de emissão assim como as condições em que o vencimento pode ser antecipado. e) Debênture, pode ser comparado com o comercial peper, principalmente em relação aos prazos e garantias. 32. A cerca do mercao e dos contratos de cambio, marque a opão correta em relação a legislação atual. a) A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil. Prof. Francisco Fernandes de Souza 352 Conhecimentos Bancários b) As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, não devem registrar no SISBACEN as suas operações. c) É facultado às corretoras de câmbio, e os Bancos na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação, para posterior efetivação pelo banco autorizado. d) Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações, cancelamentos ou baixas não são promovidos nas funções específicas disponíveis no SISBACEN e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie. e) Não são registradas no SISBACEN e dispensadas da formalização do contrato de câmbio, as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira. 33. A Lei 10.214, que foi o marco legal da reforma do sistema de pagamentos brasileiro, estabelece, entre outras coisas, que: compete ao Banco Central do Brasil definir quais sistemas de liquidação são considerados sistemicamente importantes, embora existam vários meios de transferências dentro do SPB. A cerca desse produto analise os itens abaixo. a) Os bens oferecidos em garantia no âmbito dos sistemas de compensação e de liquidação são penhoráveis; b) O SPB é um conjunto de normas, regras e procedimentos de conduta nas operações que envolvam as transferências de recursos no SFN e o TED deu mais segurança a esse sistema. c) É admitida compensação unilateral de obrigações no âmbito de um sistema de compensação e de liquidação. d) Os cheques são regulados segundo os princípios gerais do Código civil Brasileiro. e) O TED e o DOC são usados para transferir recursos no âmbito do SPB, mas só o TED circula na câmara de compensação. 34. O Banco do Brasil é uma das autoridades de apoio do SFN, é ele o primeiro banco a funcionar no país e já passou por muitas mudanças, sempre prestando serviço a nação. À cerca do BB, marque o item correto abaixo: a) O BB é o agente do governo federal do crédito rural, sempre implementando as políticas publicas a cerca desse crédito. b) O BB é o Agente do tesouro nacional é ele que paga e recebe os recursos do governo federal. c) Como prestador de serviço do SFN é ele BB, que executa os serviços de compensação. d) O BB também atua nas políticas de incentivos as exportações do, pois, financiando o programa do governo federal de incentivo as exportações. e) todos os itens acima estão corretos. Prof. Francisco Fernandes de Souza 353 Conhecimentos Bancários 35. A negociação de valores começou na Grécia antiga. A primeira bolsa no padrão que conhecemos hoje foi fundada em Bruges, na Bélgica, no século XIII. O termo bolsa viria do nome do negociante Van Der Burse, dono da casa em que se realizavam as assembléias de comerciantes. A Bolsa de Fundos Públicos de Londres, outro ícone do capitalismo mundial, foi fundada em 1698, e a maior bolsa do mundo, a de Nova York, surgiu em 1792. No Brasil, as bolsas de valores surgiram bem depois: a primeira foi criada em 1845 no Rio de Janeiro e a de São Paulo foi fundada quase meio século depois, em 1890. Época, 21/5/2007. Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a seguir, relativos à estrutura do SFN. Arque a resposta correta. A) A BOVESPA é uma associação civil sem fins lucrativos, cujo patrimônio é constituído pelos recursos advindos das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que adquirem títulos patrimoniais, tornando-se membros da associação. B) Megabolsa. É um sistema de negociação, que permite às sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras, a partir de seus escritórios, cumprirem as ordens de clientes. Pelo sistema eletrônico de negociação, a oferta de compra ou venda é feita por meio de terminais de computador, ao passo que o encontro das ofertas e o fechamento são realizados automaticamente pelos computadores da BOVESPA. C) Os sócios de uma S/A são denominados acionistas, que pode ter suas ações ordinárias ou preferências. Ações ordinárias quer dizer que ele vota e tem prioridade nos recebimentos dos dividendos. D) Quando uma S/A quer reduzir seu preço patrimonial de suas ações ela convoca seus acionistas e lança mais ações no mercado, sem autorização da CVM. 36. A cerca do mercado primário e secundário marque o item correto abaixo. A) Quando um Banco emite um CDB ou um RDB para venda ao poupador ele pratica uma operação no mercado secundário, porque o CDB pode ser vendido a um terceiro. B) O Tesouro Nacional emite seus títulos via leilões ao publico usando os DILERES, isto é uma operação de mercado primário. Mas não pode vender títulos públicos federais no mercado secundário. C) Quando se negocia uma ação na Bolsa de valores quer dizer que operou o mercado secundário, pois as ações podem ser negociadas nas bolsas em qualquer mercado. D) Mercado primário é aquele que se negocia qual quer titulo no SFN, mesmo na operação feita nas bolsas. E) O mercado primário pode ser independente do secundário, mas, o secundário não pode existir independente, esse depende do outro, ou seja, do mercado primário. Prof. Francisco Fernandes de Souza 354 Conhecimentos Bancários 37. A respeito da figura do cheque no SFN, marque o item correto abaixo. a) O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‗‘não à ordem‘‘, ou outra equivalente, só é transmissível, pela figura do endosso em preto. b) O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador. Transmite todos os direitos resultantes do cheque. c) O cheque cruzado e o cheque administrativo são cheque com garantia de pagamento, é certo dizer então que o cheque tem cunho forçado de recebimento. d) O cheque deve contêm: A denominação ‗‘cheque‘‘ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); indicação do lugar de pagamento. O cheque, a que falte qualquer dos requisitos enumerados a cima precedente vale como cheque. e) Entre as gratuidades bancárias oferecidas aos clientes, podemos destacar que, o cliente tem direito a um talão de cheque de 10 folhas mensal e o cartão magnético. QUESTÃO 25 38. O CMN via BACEN estabelece as normas operacionais de todas as instituições financeiras, definindo suas características e possibilidades de atuação. Com base nas normas vigentes, assinale a opção incorreta. a) O objetivo principal dos bancos comerciais é proporcionar o suprimento oportuno e adequado de recursos necessários para financiar, a curto e médio prazo, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços e as pessoas físicas. b) As cooperativas de crédito atuam basicamente no setor primário da economia, com o objetivo de permitir uma melhor comercialização de produtos rurais e de criar facilidades para o escoamento das safras agrícolas para os centros consumidores, destacando que os usuários finais dos créditos que concedem são sempre os cooperados. C) As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários têm uma faixa operacional menos ampla que as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários. D) As companhias hipotecárias podem captar depósitos a prazo com correção monetária, por meio de letras imobiliárias (LI), e estabelecer convênios com bancos comerciais para funcionarem como agentes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). E) As sociedades de arrendamento mercantil nasceram do reconhecimento de que o lucro de uma atividade produtiva pode advir da simples utilização do equipamento e não de sua propriedade. QUESTÃO 27 Prof. Francisco Fernandes de Souza 355 Conhecimentos Bancários 40. O adiantamento sobre os contratos de câmbio (ACC) é modalidade contratual de largo uso no mercado de câmbio. Acerca das características desse contrato, assinale a opção correta. a) Os ACCs consistem, sempre, na antecipação total dos reais, equivalentes à quantia em moeda estrangeira comprada a termo de exportadores pelo banco. b) A primeira fase dos ACCs ocorre quando a mercadoria já está pronta e embarcada, aproveitando o máximo possível a variação cambial. c) O valor adiantado poderá ser averbado no próprio contrato de câmbio, ou por meio de instrumento em separado que se integrará ao contrato. d) O objetivo dos ACCs é proporcionar recursos antecipados ao importador, de modo a incrementar o comércio internacional. E) O ACC pode ser utilizado como um instrumento de ganho financeiro pelo importador. UESTÃO 29 41. Uma operação de leasing pode ser conceituada como uma operação efetuada mediante contrato, na qual o arrendador concede a outrem — arrendatário — a utilização de bem do qual é proprietário, por prazo determinado. Nesse tipo de operação, as vantagens para a empresa arrendatário não incluem: a) a possibilidade de atualização dos equipamentos durante a vigência do contrato. b) uma aceleração da depreciação, gerando maior eficiência fiscal. c) a simplificação da sua contabilidade. d) uma melhoria de seus índices financeiros. e) aumento dos pagamentos de imposto de renda. 07 42. Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e a Central de Liquidação Financeira e de Custódia de Títulos (CETIP). Acerca desses sistemas de grande valia para a segurança das operações do SFN. Assinale a opção correta. a) Os títulos negociados na CETIP são de grande liquidez e teoricamente de riscos mínimos (títulos públicos); por isso, a taxa definida no âmbito desse sistema é aceita como uma taxa livre de riscos da economia. b) Na CETIP, os negócios não são liquidados imediatamente como no SELIC; por isso, a taxa SELIC é denominada em D0 e a CETIP em, D1. Prof. Francisco Fernandes de Souza 356 Conhecimentos Bancários c) A taxa SELIC costuma apresentar-se como taxa de referencia para o SFN. Mas também é chamada de taxa básica. d) Como balizamento do mercado, a taxa CETIP é mais importante, referenciando o custo do dinheiro no mercado financeiro. e) Por ser liquidada mediante cheques administrativos dos bancos, a taxa SELIC é também denominada taxa ADM. 43. Assinale a opção em que a situação hipotética apresentada obedeceu às normas vigentes quanto à abertura e à finalidade de contas bancárias. a) Na condição de pessoa física, Alberta abriu uma conta corrente; para isso, ela apresentou unicamente a carteira de identidade e o documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). b) Um jovem com quatorze anos de idade abriu uma conta bancária, para o que foi representado por seu irmão, de dezessete anos de idade. c) A Construtora Beta Ltda. Abriu como pessoa jurídica, uma conta corrente, para tal apresentou apenas seu documento de constituição, os dovumentos que qualificavam e autorizavam seus representantes, mandatários ou prepostos a movimentarem a conta, a inscrição no Cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) e o alvará de funcionamento como conprovante de endereço. d) Um analfabeto abriu conta bancária em seu nome, tendo assinado com a impressão de seu polegar. e) Arnaldo abriu conta de depósito a prazo, pois necessitava que mantivesse Junto a uma instituição bancária uma conta com livre movimentação. 44. Fundo Garantidor de Créditos (FGC) garante integralmente os (as). A) depósitos à vista no valor de até R$ 80.000,00. B) depósitos em caderneta de poupança no valor de até R$ 70.000,00. C) CDBs no valor de até R$ 75.000,00. D) aplicações no FIF no valor de até R$ 14.000,00. E) aplicações em fundos de ações no valor de até R$ 17.000,00.QO 36 QUÃO 45. Acerca dos depósitos em caderneta de poupança. Assinale a opção incorreta. a) O depósito realizado por meio de cheque, desde que este não seja devolvido, deve ser considerado somente a partir da data do depósito. b) Os valores depositados e mantidos em depósito por prazo inferior a um mês não recebem nenhuma remuneração. c) O banco pode cobrar tarifas na conta de poupança a cada seis meses. d) A data de remuneração de depósitos em cadernetas de poupança efetuados Prof. Francisco Fernandes de Souza 357 Conhecimentos Bancários nos dias 29, 30 ou 31 será o dia 1.º de mês subseqüente a data da abertura. e) Os valores depositados em poupança são atualizados com base na taxa referencial (TR), acrescida de juros de 0,5% ao mês. A TR utilizada é aquela do dia do depósito.UE STÃO 39 46. Os serviços bancários que devem ser gratuitamente fornecidos aos correntistas por determinação do BACEN, incluem: I. O fornecimento a critério do correntista, de cartão magnético ou de um talão de cheques, com pelo menos dez folhas, por mês. II. À substituição do cartão magnético no vencimento de sua validade. III. À devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, mesmo se por motivo de insuficiência de fundos. IV. O fornecimento de dois extratos mensais, contendo toda a movimentação da conta no período e tirado pelo sistema. V fornecimento dos documentos que liberem garantias de qualquer espécie, mediante tarifa. Estão certos apenas os itens: A. I, II e III. B. I, II e IV. C. I, IV e V. E. III, IV e V. D.II, III e IV. ESTÃO 40 47. Podem operar no segmento livre do mercado de câmbio os (as). A) agências de turismo. B) meios de hospedagem de turismo. C) corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. D) sociedades de arrendamento mercantil. E) bancos. 48. A respeito do Leasing e seus contratos, marque o item correto abaixo. A) pessoas físicas, no Brasil, não podem realizar contratos de leasing. B) o prazo do contrato é inferior ao mínimo estabelecido em normas do BACEN. C) o bem, no fim do contrato, tem de ser restituído ao arrendador. D) O valor residual é sempre cobrado nos contratos de leasing. E) não incide IOF sobre operações de leasing. 49. O contato mais usual de um cliente com um banco ocorre por meio da movimentação de uma conta bancária. Com referência à abertura e à movimentação de contas, julgue os itens seguintes. Marcelo, engenheiro civil recém-formado, procurou o Gerente da agência bancária onde movimenta uma conta corrente para se informar acerca do destino correto a ser dado ao seu salário, já que gostaria que o dinheiro ficasse à sua disposição para saque na hora em que lhe convier. Prof. Francisco Fernandes de Souza 358 Conhecimentos Bancários a) O gerente indicou-lhe fazer depósito à vista. Nessa situação, a indicação do gerente foi correta pela remuneração. b) Na caderneta de poupança, os valores depositados são atualizados com base na TR. Acrescida de juros de 0,5% ao mês quando completa um mês, más tem liquidez imediata. c) O recibo de depósito bancário (RDB) é uma modalidade de depósito à vista. d) No título da capitalização, por ter liquidez imediata. e) No mercado de ações, por ter rendimento crescente e liquidez imediata. 50. Além das contas bancárias, os bancos oferecem vários produtos e várias prestações de serviços. Com relação a esses produtos e serviços, julgue os próximos itens. Com relação ao texto acima, marque o item correto abaixo. a) Na cobrança, o banco recebe o título dos clientes e, agindo como seu mandatário, cobra dos devedores a quantia devida. b) Ordem de pagamento é a remessa de dinheiro, de um mesmo banco, de uma mesma praça, para outro banco. c) O DOC somente possibilita a transferência de valores entre clientes de agências do mesmo banco. d) O TED é um instrumento de transferência usado no novo SPB, com garantia de transferência em tempo real. Podendo ser usado no mesmo banco ou interbancário. e) O SPB foi implantado para dar mais segurança nas transferências de recursos no sistema financeiro, por isso, é normatizado e fiscalizado e administrado pelo BACEN. 51. No SFN existem produtos e serviços como: de credito previdência, capitalização e seguros. Bem como garantias sobre operações, acerca desses produtos e garantias analise as opções abaixo. Marque o item correto a) O plano gerador de benefícios livre (PGBL) é uma aplicação oferecida como uma alternativa de complementação de aposentadoria pelo vinculo com a empresa. b) Do valor aplicado pelo investidor em título de capitalização, a instituição financeira separa um percentual para o seguro dos riscos da apólice, outro para o sorteio e um terceiro para cobrir suas despesas administrativas. c) O seguro de vida em grupo tem como característica a atualização mensal da relação dos empregados na atividade e na inatividade. d) No Brasil o resseguro e o cosseguro são espécies de seguro especial e tem como autoridade o IRB, instituto de resseguro do Brasil e é o IRB que tem o monopólio dessas operações. e) A previdência fechada tem como característica o vinculo de emprego do participante com o patrocinador e os dois contribuem para o processo de complemento de aposentadoria 52. A cerca das garantias oferecidas pelos devedores as instituições financeiras na formalização das operações de crédito, marque o item correto abaixo. Prof. Francisco Fernandes de Souza 359 Conhecimentos Bancários a) A hipoteca é uma modalidade de garantia real, enquanto a caução é uma modalidade de garantia pessoal. b) Pela alienação fiduciária, o vendedor somente transferirá o bem ao comprador após o pagamento da metade do preço. c) Em uma fiança de empréstimo, o fiador somente será obrigado ao pagamento depois de cobrado o tomador. Mesmo com a renúncia do beneficio de ordem. d) A diferença entre aval e fiança é que o primeiro somente é prestado em títulos de crédito, enquanto o segundo é prestado em contratos. e) O penhor é uma garantia dada a um terceiro pela transferência do bem pelo devedor para o credor, mesmo que o credor queira, ele não pode deixar o bem com o devedor. 53. Garantia é a segurança dada ao titular de um direito para que possa exercêlo. É uma verdadeira proteção concedida ao credor, aumentando a possibilidade de receber aquilo que lhe é devido. Acerca das garantias do Sistema Financeiro Nacional e do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), julgue os itens a seguir. Marque a certa. a) São garantias reais a hipoteca, o penhor, a alienação fiduciária e a caução. O aval e a fiança são garantias fidejussória. b) A alienação fiduciária em garantia não tem por finalidade precípua a transmissão da propriedade, embora esta seja sua natureza. c) A fiança é uma garantia pessoal, na qual o credor não poderá exigir a renuncia do beneficio da ordem. d) O aval é uma garantia subsidiaria por ter beneficio de ordem. e) No penhor rural, a regra é que a coisa empenhada continua em poder do credor, que deve guardá-la e conservá-la. 54. A diferença fundamental entre CDB e o RDB, atualmente, está: a) No seu prazo máximo, já que o CDB tem um prazo diferente do RDB. b) Na espécie de emitente, já que o CDB é emitido por um Banco, uma Caixa econômica, e o RDB não pode ser emitido pelas Caixas econômicas. c) No seu prazo mínimo, só o RDB tem prazo de um dia. d) Na sua transferência, o CDB é transferido por endosso em preto e o RDB não pode ser transferido. e) O CDB o imposto de renda é diferente do RDB, por esse ser intrasferível. 55. De acordo com a Lei no 4.595/64, NÃO integra o Sistema Financeiro Nacional a (o): (A) Secretaria do Tesouro Nacional. (B) Conselho Monetário Nacional. (C) Banco Central do Brasil. (D) Banco do Brasil S.A. Prof. Francisco Fernandes de Souza 360 Conhecimentos Bancários (E) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social. 56. De acordo com a Lei no 4.595/64, as instituições financeiras nacionais somente poderão funcionar no Brasil mediante prévia autorização de (o): (A) Lei específica. Feita pelo congresso nacional (B) Decreto Legislativo. (C) Senado Federal. Quando a pedido do BACEN. (D)Banco Central do Brasil. Quando instituição nacional. (E) Decreto do chefe do poder executivo. Quando nacional. 57. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social exercitará suas atividades visando a estimular a: (A) responsabilidade governamental em financiar a habitação popular. (B) eficiência do Sistema Financeiro Nacional, fazendo as normas. (C) iniciativa privada e o setor publico, no que tange a infra estrutura do país. (D) política monetária nacional. (E) política social a cargo dos órgãos públicos. 58. O SFN é estruturado pelo subsistema normativo e pelo subsistema operativo. Vários órgãos possuem atribuições exclusivas e importantes para a tarefa básica de prover um ambiente adequado para a intermediação financeira. Acerca do SFN e do papel de cada um desses órgãos no desenvolvimento dessa tarefa, julgue os próximos itens. Marque a certa. a) O BACEN é responsável pela fiscalização e a intervenção das instituições financeiras e quando nacionais também autoriza a funcionar. b) O CMN é instância máxima do SFN é órgão exclusivamente normativo, com a finalidade principal de formular a políticas: monetária, cambial, crédito e da arrecadação publica. c) As comissões consultivas: Técnica da Moeda e do Crédito, Normas e Organização do Sistema Financeiro, e Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros funcionam junto ao BACEN. d) A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem poder disciplinador e fiscalizador, atuando sobre diversos segmentos do mercado, entre os quais se encontram: instituições financeiras, companhias de capital aberto (com valores mobiliários negociados em bolsa e em mercado de balcão), investidores (protegendo seus direitos) e outras entidades do mercado financeiro que transacionem títulos e valores mobiliários (como bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de futuros) inclusive os títulos do SFN. e) O Conselho de Recursos do SFN é um conselho de política econômica com função de julgar administrativamente os processos contra as instituições Financeiras no Brasil. 59. Marque a proposição incorreta: a) As Administradoras de Cartão de Crédito são consideradas empresas financeiras. Por isso é ela que financia o saldo devedor do usuário. Prof. Francisco Fernandes de Souza 361 Conhecimentos Bancários b) Bandeira é a instituição que autoriza o emissor a gerar cartões com a sua marca e que coloca estabelecimentos no mundo inteiro à disposição do portador para utilização deste cartão. c) Acquirer é a administradora que pode afiliar estabelecimentos ao sistema de cartões de crédito da bandeira da qual é associada. d) Emissor pode ser uma empresa vinculada a uma instituição financeira ou não autorizada pela bandeira (Visa e Mastercard e etc.) a emitir cartões de crédito com o seu nome, com o nome de terceiros (co-branded) ou cartões de afinidade. e) As administradoras de cartão de crédito pagam um imposto para o município denominado ISS. 60. O conselho Monetário Nacional constitui a autoridade maior na estrutura do sistema financeiro nacional. Dentre as suas competências, é correto afirmar que: (A) Concede autorização às instituições financeiras, a fim de que possam funcionar no país. (B) Efetua o controle dos capitais estrangeiros (C) Regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa. (D) Fiscaliza o mercado cambial, fazendo toda política cambial. (E) Recebe os recolhimentos compulsórios das instituições financeiras, e operando redesconto. 61. O sistema Financeiro Nacional é formado por um conjunto de instituições voltadas para gestão da política monetária do Governo Federal, cujo órgão deliberativo Maximo é o Conselho Monetário Nacional. As funções do Conselho Monetário Nacional são: (A) Assessorar o Ministério da Fazenda na criação de políticas orçamentárias de longo prazo e verificar os níveis de moedas estrangeiras em circulação nos pais. (B) Definir a estratégia da Casa da Moeda, estabelecer o equilíbrio das contas públicas e fiscalizar as entidades políticas. (C) Estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia, regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras e disciplinares os instrumentos das políticas monetárias e cambiais. (D) Fornecer crédito a pequenas, médias e grandes empresas do país, e fomentar o crescimento da economia interna a fim de gerar um equilíbrio nas contas publicas na balança comercial e, conseqüentemente na política cambial. (E) Secretariar a assessorar o Sistema Financeiro Nacional, organizando as sessões deliberativas de credito e mantendo seu arquivo histórico. 62. NÃO se refere a uma competência do Banco Central do Brasil: Prof. Francisco Fernandes de Souza 362 Conhecimentos Bancários (A) Exercer a fiscalização das instituições financeiras. (B) Executar os serviços do meio circulante (C) Emitir moeda-papel e moeda metálica. (D) Receber os recolhimentos compulsórios (E) Fixar as diretrizes e normas da política cambial 63. O mercado de capitais pode atuar positivamente para o crescimento econômico. Para que esse mercado cumpra seu papel, dentre as condições necessárias, é correto mencionar: (A) Assegurar a observância de praticas comercial equitativas no mercado de valores mobiliários, o que constitui uma função da comissão de valores mobiliários. (B) Fiscalizar e inspecionar as companhias abertas, o que constitui uma função do Banco do Brasil. (C) Fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, o que constitui uma função da superintendência de seguros privados. (D) Apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários, o que constitui uma função do tesouro nacional. (E) Prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, inclusive com a suspensão da negociação de determinado valor mobiliário, o que constitui função do Conselho Monetário Nacional. 64. Compete, privativamente, ao conselho nacional de seguros privados, em relação às entidades de previdência privada: (A) Processar os pedidos de autorização para fins de constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades abertas. (B) Estabelece as normas gerais de contabilidade, atuaria e estatística a serem observadas por essas entidades (C) Proceder à liquidação das entidades abertas que tiverem cassada a autorização para funcionar no país. (D) Autorizar a movimentação e a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e dos fundos especiais das entidades abertas de previdência privada. (E) Proceder à inscrição dos corretores de planos previdenciários, de entidades abertas de previdência privada e fiscalizarem suas atividades e aplica as penas cabíveis. 65. As sociedades de capitalização: (A) Não podem prever, nas condições gerais dos títulos, participação dos titulares nos lucros da empresa. Prof. Francisco Fernandes de Souza 363 Conhecimentos Bancários (B) Estão impedidas de utilizar os resultados de loterias oficiais para a geração dos seus números sorteados, sendo obrigadas a realizar sorteios próprios com ampla e previa divulgação aos titulares. (C) Poderão apropriar-se da provisão matemática dos títulos suspensos ou caducos por inadimplência dos pagamentos. (D) Somente podem colocar títulos com uma única taxa de juros ao longo de sua vigência. (E) Pode estabelecer um percentual de desconto (penalidade), não superior a 10% nos casos em que o resgate for solicitado pelo titular antes concluído o período de vigência. 66. Em relação às entidades de previdência privada aberta, é correto afirmar: (A) O balanço e os balancetes deverão ser enviados ao banco central para exames técnicos das reservas e provisões constituídas. (B) É permitida a realização de operações comerciais e financeiras com seus diretores e membros dos conselhos consultivos, administrativo, fiscais ou assemelhados, desde que as operações sejam aprovadas pela assembléia geral. (C) Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização. (D) Os estatutos das entidades sem fins lucrativos não poderão estabelecer distinção entre associados controladores e simples participantes dos planos de benefícios. (E) As suas reservas técnicas são livremente aplicadas. Não tendo nenhuma relação com o sistema financeiro nacional. 67. Dentre as modalidades de investimento abaixo, aquele que permite a dedução dos valores investidos na declaração de ajuste anual do imposto de renda, até o limite de 12% de renda do contribuinte, é: (A) O DB (B) O VGBL (C) O Fundo de Investimento Referente DI (D) A Caderneta de Poupança (E) O PGBL 68. No caso de investimentos feitos por pessoas físicas em cadernetas de poupança é correto afirmar que seus rendimentos são créditos: (A) Trimestralmente, conforme a data de aniversario da aplicação, e são isentos de tributação (B) A cada 30 dias, estando sujeitos ao recolhimento de imposto de renda à alíquota de 20% Prof. Francisco Fernandes de Souza 364 Conhecimentos Bancários (C) Mensalmente, conforme a data de aniversario da aplicação, e são isentos de tributação. (D) Mensalmente, conforme a data de aniversario da aplicação, estando sujeito ao recolhimento de imposto de renda à alíquota de 20% (E) Trimestralmente, conforme a data de aniversario da aplicação, estando sujeitos ao recolhimento de imposto de renda à alíquota de 20%. 69. As sociedades de crédito, financiamento e investimento: (A) Captam recursos por meio de aceite e colocação de letras de câmbio. (B) Participam da distribuição de títulos e valores mobiliários. (C) São especializados na administração de recursos de terceiros. (D) Desenvolvem operações de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo. (E) São instituições financeiras operadoras para pessoas físicas, não podendo operar para pessoa jurídica. 70. A CETIP S.A. (Balcão Organizado de Ativos e Derivativos). (A) Registra operações realizadas no mercado de bolsa. (B) Efetua a custodia escritural de títulos privados de renda fixa. (C) É contraparte nas operações do mercado primário dos títulos que mantém registro. (D) É a câmara de compensação e liquidação de todos os títulos Tesouro Nacional. (E) Atua separadamente do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB. 71. O produto financeiro denominado nota promissória comercial (commercial paper), no mercado domestico, apresenta: (A) Baixo risco de liquidez, quando emitidas por instituição financeira. (B) Ausência de risco de credito, quando analisamos por agencia de rating. (C) Garantia por parte do respectivo banco mandatário. (D) Elevado risco de mercado, quando emitidas por prazo superior a 360 dias. (E) Obrigatoriedade de registro na comissão de valores mobiliários. 72. O agente fiduciário de emissões publica de debêntures: (A) Defende os interesses das debêntures junto à companhia emissora. (B) A o pagamento de juros e amortização das debêntures. (C) Representa a instituição líder da operação. (D) Determina a alocação das quantidades que serão subscritas pelos investidores (E) É nomeada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 73. No mercado de câmbio, estão autorizados a operar como agente, fazendo todas as operações: Prof. Francisco Fernandes de Souza 365 Conhecimentos Bancários (A) As associações da poupança e empréstimo (B) As cooperativas de crédito e as financeiras (C) As empresas de arredamento mercantil, Corretoras de cambio. (D) As agencias de fomento, e a caixa econômica federal (E) Os bancos com exceção dos bancos de desenvolvimento. 74. O mercado cambial é o segmento financeiro em que ocorrem operações de negociação com moedas internacionais. A operação que envolve compra e venda de moedas estrangeiras com transação processada por intermédio de conta bancaria é denominada: (A) Câmbio manual (B) Câmbio sacado (C) Exportação (D) Importação (E) Transferência 75. No mercado acionário podem-se identificar as ações preferenciais e as ações ordinárias. As preferenciais se diferenciam por: (A) Não serem adquiridas por pessoas físicas. Concederem aqueles que as possui o poder de voto nas assembléias deliberativas da companhia. (B) Não permitirem o recebimento de dividendos (C) Terem sua negociação vedada em bolsas de valores. (D) Oferecem preferência na distribuição de resultados ou no reembolso do capital em caso de liquidação da companhia. (E) São diferenciados dos acionistas ordinários em função da sua preferência na compra de novas ações. 76. Analise: I – O underwriting firme prescinde de registro na comissão de valores mobiliário. II – No underwritig stand-by a empresa emitente recebe imediatamente os recursos dos valores mobiliários colocados à negociação. III – Em um underwriting, há instituições financeiras que atuam como agentes de companhia emissora. É correto o que consta em: (A) III, apenas (B) II e III, apenas (C) II, apenas (D) I, apenas (E) I, II e III. 77. Cada instituição do sistema financeiro nacional desempena funções de fundamental importância para equilíbrio e o bom funcionamento do sistema Prof. Francisco Fernandes de Souza 366 Conhecimentos Bancários como um todo. As funções de assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão são da: (A) Casa da Moeda (B) Caixa Econômica Federal (C) Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (D) Secretaria da Receita Federal (E) Superintendência de Seguros Privados (Susep). 78. De acordo com a Lei n° 4.595/1964, as cooperativas de crédito são equiparadas às demais instituições financeiras, e seu funcionamento devem ser realizados e regulados pelo Banco Central do Brasil. O principal objetivo de uma cooperativa de crédito é a: (A) Concessão de cartas de credito, que estejam vinculadas a títulos do Governo Federal, ás demais instituições financeiras. (B) Fiscalização das operações de credito realizadas pelas demais instituições financeiras. (C) Prestação de assistência creditícia e de serviços de natureza bancária os seus associados, em condições mais favoráveis que as praticadas pelo mercado. (D) Prestação do serviço de proteção ao credito ao mercado financeiro, atuando principalmente como um fundo Garantidor de crédito. (E) Concessão de crédito para pessoas físicas e jurídicas, associados ou não. 79. As instituições financeiras, controladas pelos Governos Estaduais, que fornecem crédito de médio e longo prazo para as empresas de seus respectivos Estados são as (os): (A) Caixas Econômicas (B) Cooperativas de Crédito (C) Sociedades Distribuídas (D) Bancos Comerciais (E) Bancos de Desenvolvimento. 80. As seguradoras também se preocupam com os ricos que as cercam por contada possibilidade de um colapso no mercado ou, até mesmo, pela ocorrência simultânea de muitos sinistros. Nesse sentido, para se aliviar parcialmente do risco de um seguro já feito, a companhia poderá contrair um novo seguro em outra instituição, através de uma operação denominada: (A) Corretagem de seguros (B) Resseguro (C) Seguro de incêndio (D) Seguro de veículos (E) Seguro de vida Prof. Francisco Fernandes de Souza 367 Conhecimentos Bancários 81. Os bancos comerciais são o tipo de instituições financeiras que mais realizam movimentação monetária em numero de transações, devido ao grande numero de instituições e cliente. Dentre os tipos de captação de recursos dos clientes, os bancos possuem um tipo de captação conhecido como ―captação a custo zero‖, realizada por meio das contas-correntes dos clientes. O tipo de operação em que são realizadas entradas de dinheiro em contascorrentes é denominado captação de: (A) Cliente (B) Dinheiro (C) Depósitos à vista (D) Recursos a prazo (E) Investimento a custo prazo. 82. Com o crescente avanço tecnológico, esta cada vez mais fácil realizar operações bancaria sem que se precise ir pessoalmente a uma agencia. Que nome se ao tipo de acesso bancário realizado em terminais de computadores, caixas eletrônicos e bancos 24 horas? (A) Banco de Dados (B) Debito Automático (C) Home Office Banking (D) Internet Banking (E) Remote Banking. 83. A emancipação é um meio de tornar o menor civilmente maior, com respeito a esse instituto marque o item correto. (A) A emancipação é concedida a todo menor de 18 anos. (B) O menor absolutamente incapaz pode se emancipar pelo casamento. (C) O pai do menor de 18 anos pode requerer direto no cartório a emancipação do filho. (D) Um juiz pode emancipar um menor sem que o menor requeira. (E) A emancipação legal esta previsto na lei, e se dá a emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos. 84. A respeito dos instrumentos de política monetários, marque o item errado abaixo. (A) Quando o BACEN quer tirar dinheiro de circulação emite títulos para comercializar no SFN, essa operação é denominada open market. (B) o open market é um dos instrumentos menos eficientes na condução da política monetária. (C) As operações entre bancos de compra e venda de crédito é denominada redesconto de liquidez. (D) O redesconto de liquidez é o socorro que o BACEN fornece aos bancos, é correto dizer que os bancos não dão garantias nessa operação. (E) O COPOM é um forte instrumento de política monetária, já que e ele que fixa a taxa de juro no mercado. Prof. Francisco Fernandes de Souza 368 Conhecimentos Bancários 85. A conta corrente é o instrumento de relacionamento entre o cliente e o banco, é por intermédio dela que tudo começa. A cerca da conta corrente marque o item correto abaixo. (A) A conta corrente não tem tarifa. (B) A conta corrente pode ser encerrada a qualquer tempo, desde que previamente informada. (C) O cartão da conta é sempre cobrado, principalmente na conta salário. (D) A conta simplificada é destinada a um trabalhador que não tem salário próprio. (E) O movimento na conta corrente gera o saldo médio, é por isso que o banco não pode exigir saldo médio mínimo. 86. O cheque é o principal instrumento de movimentação da conta corrente, sempre que um banco assume um compromisso com os seus clientes, tenta cumprir de forma satisfatória é por isso que ele criou tipos de cheques e sua circulação. Com relação ao cheque escolha a opção correta. (A) O cheque por circula na câmara de compensação não pode ser sacado diretamente no caixa. (B) O cheque por ser uma ordem de pagamento a vista, pode ser sacado no caixa sem indicar o beneficiário, independente do tipo de cheque e seu valor. (C) O cheque a ordem pode ser transferido para um novo beneficiário independente se este nominativo ou ao portador. (D) Cheque cruzado é um tipo de cheque que pode ser depositado, quando de interesse do beneficiário. (E) Cheque, por ser um título de credito cabe endosso sempre, e pode necessitar sua confirmação, isto é, aceite. 87. Conforme a legislação em vigor, o arrendamento mercantil (leasing) é uma operação cujo contrato: (A) Determina que o arrendatário seja o proprietário do bem. (B) Tem o prazo mínimo de 180 dias, na modalidade denominadora leasing operacional e de 24 meses no leasing financeiro. (C) Contempla apenas bens novos e usados. (D) Implica pagamento do imposto sobre serviços (ISS), más na quitação antecipada pode ser cobrado IOF. (E) O leasing operacional não tem beneficio tributários. Más podem ser definidas a opção de compra no inicio do contrato. 88- O Conselho Monetário Nacional (CMN) é integrado pelo ministro da Fazenda e: (A) Presidente do Banco Central do Brasil e Presidente da Comissão de Valores Mobiliários. (B) Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco do Brasil. (C) Presidente do Banco Central do Brasil e membros do comitê de Política Monetária Prof. Francisco Fernandes de Souza 369 Conhecimentos Bancários (D) Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e presidente do Banco Central do Brasil. (E) Presidente do Banco do Brasil e Presidente da Caixa Econômica Federal. 89- O BACEN, autarquia federal de direito publico e que tem sede em Brasília, entre suas funções podemos destacar a: (A) Vigiar a interferência de outras empresas nos mercados de financeiros, de capitais e tributários. (B) Ser depositário das reservas em moeda nacional, más não pode ter reservas cambiais. (C) Realizar operações de redesconto e empréstimos às instituições financeiras. (D) Representar o governo junto as instituições nacional e internacionais. (E) Fixar a meta da inflação e fazer reuniões do COPOM. 90- O conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que julga recursos: I – Em segunda e ultima instancia administrativa II – Em primeira instancia de decisões do Banco Central do Brasil relativas à penalidade por infração à legislação cambial. III – De decisões da comissão de Valores Mobiliários relativas à penalidade por infrações à legislação de mercado de capitais. Estão corretas o que consta em: (A) I apenas (B) II apenas (C) I e III apenas (D) II e III apenas (E) I, II e III. 91- As cooperativas de credito caracterizam por: (A) Atuação exclusiva no setor rural. (B) Retenção obrigatória dos eventuais lucros auferidos com suas operações. (C) Concessão de créditos a associados e ao público em geral, por meio de desconto de títulos, empréstimos e financiamentos. (D) Captação, por meio de depósitos à vista e a prazo, somente de associados. (E) Captação, por meio de deposito à vista e a prazo, de associados, de entidades de previdência complementar e de sociedades seguradores. 92- O sistema de Liquidação e de Custodia (SELIC), do Banco Central do Brasil, é um sistema informatizado que: Prof. Francisco Fernandes de Souza 370 Conhecimentos Bancários (A) É operado em parceria com a CETIP S.A Balcão Organizado de Ativos e Derivados. (B) Substituiu o Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB. (C) Tem como participantes, exclusivamente, a Secretaria do Tesouro Nacional e bancos múltiplos. (D) Impossibilita a realização de operações compromissadas, ou seja, a venda ou compra de títulos com o compromisso de recompra ou revenda. (E) Destina-se a custodia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações com esses títulos. 93- Sobre operações de resseguros e retrocessão realizadas no país, a legislação brasileira em vigor prevê: (A) A possibilidade de contratação de Ressegurador Eventual sediado em paraísos fiscais. (B) A possibilidade de contratação por meio de Ressegurador local, admitido ou eventual. (C) Que o Ressegurador Local seja controlado por instituição financeira. (D) Que sejam contratadas exclusivamente por intermédio do IRB – Brasil Re (antigo Instituto de Resseguros do Brasil. (E) A dispensa, às companhias seguradoras nacionais, de repassar risco, ou parte dele, a um Ressegurador. 94- A entidades Aberta de Previdência Complementar caracterizam-se por: (A) Terem como órgão responsável a Superintendência Nacional de Previdência – PREVIC. (B) Não permitirem a possibilidade da provisão matemática de benefícios a conceder. (C) Proporcionarem planos com benefícios de renda por sobrevivência, renda por invalidez, pensão por morte, pecúlio por morte e pecúlio por invalidez. (D) Aceitarem contratação de planos previdenciários exclusivamente de forma individual. (E) Oferecem planos destinados apenas a funcionários de uma empresa ou grupo de empresas. 95- O administrador de um responsabilidade legal a: fundo de investimento aberto tem como (A) Negociação dos ativos, respeitada a política de investimento do respectivo regulamento. (B) Guarda dos títulos quem compõem a carteira de investimento. Prof. Francisco Fernandes de Souza 371 Conhecimentos Bancários (C) Auditoria das demonstrações financeiras periódicas. (D) Apuração e divulgação do valor da cota. (E) Exclusividade da atribuição das cotas. 96- Caracteriza-se como ato de distribuição pública de valores mobiliários em operação de underwriting a: I – Venda de ações por uma instituição financeira no mercado primário e no mercado secundaria. II – Negociação feita em loja ou estabelecimento aberto ao público, destinada, no todo ou em parte, a subscritores. III – Liderança por um banco comercial e sua rede de agências. Está correto o que consta APENAS em: (A) I (B) II (C) I e III (D) II e III (E) I e II. 97- O Fundo Garantidor de Créditos (FGC): I – Proporciona garantia a depósitos judiciais II – Cobre créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado, até o valor limite de R$ 70.000,00. III – Tem o custeio da garantia prestada feito com recursos provenientes do Banco do Brasil. Está correto o que consta em: (A) II e III, apenas (B) I e III, apenas (C) II, apenas (D) I, apenas (E) I, II e III. 98- O sistema financeiro nacional tem na sua composição, como entidade supervisora: (A) A Caixa Econômica Federal (B) O Banco Central do Brasil (C) O Banco da Amazônia (D) O Banco do Nordeste (E) O Banco do Brasil. Prof. Francisco Fernandes de Souza 372 Conhecimentos Bancários 99- O Comitê de Política Monetária (COPOM). (A) Divulga semanalmente a taxa de juros de curto prazo verificando no mercado financeiro. (B) Tem como objetivo cumprir as metas para a inflamação definidas pela Presidência da República. (C) É composto pelos membros da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil. (D) Tem suas decisões homologadas pelo ministro da Fazenda (E) Discute e determina a atuação do Banco Central do Brasil no mercado de Câmbio. 100- O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que oferece apoio de financiamentos e projetos de investimentos, aquisição de equipamentos e exportação de bens e serviços, é: (A) Banco múltiplo (B) Empresa publica federal (C) Companhia de capital aberto (D) Entidade de direito privado (E) Subsidiaria do Banco do Brasil. 101- Os depósitos de poupança constituem operações passivas de: (A) Bancos de desenvolvimento (B) Cooperativas centrais de credito (C) Bancos de investimentos (D) Sociedade de crédito, financiamento e investimento. (E) Sociedades de crédito imobiliário. 102- Os títulos de capitalização são: (A) Estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 6 meses. (B) Comercialização por instituições financeiras autorizadas pelo BACEN. (C) Disponíveis, normalmente em planos com pagamentos mensais e sucessivos, ou pagamento único. (D) Resgatados em base sempre superior ao capital constituído. (E) Regidos por condições gerais disponibilizados após a contratação. 103- Dentre os valores mobiliários negociados no Brasil encontram-se as debêntures, que são títulos: (A) Representativos do capital social da empresa emitentes. Prof. Francisco Fernandes de Souza 373 Conhecimentos Bancários (B) Cujos, direitos, garantias e demais clausulas e condições da emissão estão contidas na escritura de emissão. (C) Cujo prazo limite é de cinco anos. (D) Que não se submetem ao processo de underwriting (E) Que podem ter garantia real disponível para negociação. 104- No mercado acionário, uma negociação à vista requer que as ações sejam entregues pelo vendedor: (A) Até o segundo dia após a negociação – D+2 (B) No dia da negociação – D zero. (C) Até primeiro dia após a negociação – D+1 (D) Até o terceiro dia após a negociação D+3 (E) Até o quarto dia após a negociação – D+4. 105- As sociedades seguradoras: (A) Devem ter patrimônio liquido inferior ao valor do seu passivo não operacional (B) São autorizadas a funcionar através de portaria do ministério da fazenda. (C) Tem autonomia completa para decidir ou não aceitar resseguros (D) Estão impedidas de explorar qualquer outro ramo de comercio ou indústria. (E) Tem autonomia para distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais. 106- É uma instituição financeira que está impedida de atuar no mercado de cambio no Brasil: (A) Banco comercial (B) Agencia de turismo (C) Sociedade de capitalização (D) Banco de investimentos (E) Banco múltiplo. 107- Operação de arbitragem de cambio tem como adjetivo: (A) Buscar vantagens em função de diferenças de preços nos diversos mercados. (B) Uniformizar as diferentes taxas de câmbio entre os diversos países. (C) Comprar moeda estrangeira para financiar operações de importações de mercadorias. (D) Vender moedas estrangeiras para assegurar a liquidez das exportações. (E) Comprar moeda no mercado cujo preço está alto e vender a mesma moeda no mercado cujo preço estar baixo. Prof. Francisco Fernandes de Souza 374 Conhecimentos Bancários 108- As operações no sistema integrado de comercio exterior (SISCOMEX) são feitas com a finalidade de: (A) Fiscalizar as etapas de operações de exportações. (B) Controlar a entrada de moeda estrangeira. (C) Autorizar as operações de comercio exterior, feitas pelos bancos na remessa de moeda estrangeira. (D) Controlar o crédito para exportação. (E) Controlar o ACC e o ACE. 109- Em relação ao comercial papers, analise: I – São títulos de curto prazo emitidos por instituições financeiras e negociáveis em mercado secundário. II – A colocação desses títulos deve ser por uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. III – O investidor que compra um commercial paper pode vendê-lo antes do vencimento, transferido a suas titularidades. IV – Trata-se de uma operação que permite a obtenção de recursos sem o pagamento de IOF. É correto o que consta APENAS em: (A) I, II e III (B) I e III (C) II, III e IV (D) III E IV (E) I, II, IV. 110- O mercado de seguros surgiu da necessidade que as pessoas e as empresas têm de se associar para suportar coletivamente suas perdas individuais. Foram criadas, então, as seguradoras, as corretoras de seguro, além de algumas instituições encarregadas não só de fixar normas e políticas, mas também de regular e fiscalizar esse mercado. Com o surgimento de tal necessidade, qual instituição foi criada para, além de fiscalizar as seguradoras e corretoras, também regulamentar as operações de seguro, fixando as condições da apólice e dos planos de operações e valore de tarifas? (A) Seguradora Líder (B) Câmara Especial de Seguros (C) Superintendência dos Seguros Privados (D) Conselho Nacional de Seguros Privados (E) Instituto de Resseguros do Brasil. 111- É finalidade da Caixa Econômica Federal, exceto: Prof. Francisco Fernandes de Souza 375 Conhecimentos Bancários (A) Receber em deposito sob a garantia do FGC, economias populares, incentivando os hábitos de poupança; (B) Conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público na solução dos problemas sociais e econômicos; (C) Explorar, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal nos termos da legislação pertinente; (D) Operar no setor habitacional, como sociedade de credito imobiliário e principal agente em substituição ao Banco Nacional de Habilitação, como objetivo de facilitar e promover a aquisição de sua casa própria pelas classes de maior ou menor renda da população; (E) Exercer o monopólio das operações sobre penhores civis (pessoal), com caráter permanente e da continuidade. 112- Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que não pode ser considerada como função do BACEN e Conselho monetário nacional: (A) Banco Central pode emitir moeda e fiscalizar as instituições financeiras, entre elas destacamos as Sociedades de capitalização e seguros. (B) O CMN é composto por membros do BACEN e tem função de formular as políticas econômicas, como a creditícia, cambial, creditícia e fiscal. (C) O Banco Central do Brasil é a autoridade executiva, é correto dizer que ele tem funções normativas. (D) O CMN assim como o BACEN, criados pela lei nº 4595 de 1964. A lei da reforma bancaria. O BACEN é o executivo sua principal função é cumprir, e fazer cumprir as deliberações do CMN (E) O CMN é o formulador do orçamento monetário, é ele que autoriza o BACEN a emitir moedas e executar o referido orçamento. 113- Sobre a composição do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) podemos afirmar: (A) Possui 07 conselheiros (B) Entre os conselheiros está presente um representante da Secretaria do Comércio Exterior (C) Entre os conselheiros está presente o Ministro da Fazenda (D) Entre os conselheiros está presente o Presidente do Banco Central do Brasil. (E) Entre os conselheiros estão presente dois representantes do Ministério da Fazenda. 114- Entre as instituições financeiras abaixo, assinale aquela que não pode captar recurso através de cadernetas de poupança: Prof. Francisco Fernandes de Souza 376 Conhecimentos Bancários (A) Caixa Econômica Federal – CEF (B) Sociedade de Crédito Imobiliário – SCI (C) Bancos Múltiplos a Carteira sociedade de crédito imobiliária - SCI (D) Associação de Poupança e Empréstimo – APE (E) Bancos comerciais. 115- Instituição Financeira Responsável pela normatização do mercado de previdência privada fechada: (A) Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (B) Instituto Resseguro Brasil – IRB (C) Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP (D) Conselho nacional de Previdência Complementar – CNPC (E) Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC. 116- Sobre cheque é correto afirmar que: (A) A morte do emitente invalida o efeito do cheque (B) Mesmo sendo uma ordem de pagamento à vista, pode ser emitido de forma ―pré-datado‖, devendo o banco ao efetuar a compensação do cheque, obedecer à data combinada entre emitente e favorecida (C) Cheque ao portador não poderá ter valor superior a R$ 100,00 (D) O cruzamento geral pode ser convertido em especial, mas este não pode converter-se naquele (E) Prescreve 06 meses após a data de emissão. 117- São requisitos essenciais no cheque, com exceção de: (A) O nome completo do favorecido (B) O nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado) (C) A indicação do lugar do pagamento (D) A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. (E) A denominação cheque inscrita no contexto do titulo e expressa na língua em que este é redigido. 118- É documento obrigatório para abertura de conta de deposito a vista, conta corrente, para pessoa jurídica, segundo a legislação: I – Documento de constituição da empresa II – Comprovante de depósito inicial exigido pela instituição financeira III – Comprovante de endereço da empresa Prof. Francisco Fernandes de Souza 377 Conhecimentos Bancários IV – Cadastro de pessoa jurídica – CNPJ V – Comprovante de Renda (A) I, II, III e IV (B) I, IV e V (C) I, III e IV (D) II, IV e V (E) II, II, IV e V. 119- Sobre os meios de transferência ursada pelo Sistema de Pagamento Brasileiro, é correto o: (A) Documento de credito (DOC) é uma ordem de transferência de fundos por intermédio da qual o cliente emitente, que deve obrigatoriamente ser cliente de determinado banco, transfere recursos para a conta do cliente beneficiário em outro banco. (B) A transferência Eleitoral Disponível – TED é a ordem de transferência de fundos por intermédio da qual o cliente emitente, correntista ou não de determinado banco, transfere recursos para a conta do cliente beneficiário em outro banco valores com limite mínimo R$ 5.000,00 (C) A transferência Especial de Créditos – TEC é um instrumento por intermédio do qual o emitente, pessoa física ou jurídica, ordena a uma instituição financeira que ela faça um conjunto de transferência de fundos para destinatários diversos, clientes de outras instituições, cada uma das transferências limitada ao valor de R$ 2.999,99 (D) A transferência de recursos da conta não movimentável por cheques destinada ao registro e controle de fluxo de recursos de pagamentos de salário, vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão e similares, pode ser feita por intermédio da transferência eletrônica disponível (TED) independente do valor de credito (E) A transferência Eletrônica Disponível – TED é liquida em D + O, enquanto a transferência Especial de Crédito – TEC é liquidada em D+1. 120- O sistema Especial de Liquidação e custódia – SELIC é um sistema informatizado que se destina a custodia de títulos, bom como ao registro e à liquidação de operações com os mesmos. Sobre o SELIC é correto afirmar: (A) Administrado pelo Banco Central do Brasil operando em parceria com a AMBIMA (B) Sociedades Seguradoras e Sociedades de capitalização não podem participar do SELIC (C) A liquidação das operações envolvendo títulos custodiados pelo SELIC pode acontecer em D+0 ou D+1, dependendo do horário da negociação. Prof. Francisco Fernandes de Souza 378 Conhecimentos Bancários (D) As operações na SELIC podem ser liquidadas por qual quer instituição financeira (E) Na SELIC pode ter títulos públicos federais sob a forma escritural e física. 121- O regime de política monetário atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil estabelece metas para: I – Inflação II – Superávit primário III – Taxas de juros IV- para a taxa TR Está (ao) correto(s) apenas o (a) item (NS): (A) I e II (B) II e III (C) I e III (D) I e II (E) I, III e IV. 122- Completem ao Banco Central do Brasil efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais. A esta operação dar-se o nome de: (A) Deposito Compulsório (B) Operações de redesconto (C) Emissão de papel moeda (D) Reserva matemática (E) Operações de mercado aberto . 123- Com relação aos instrumentos clássicos de política monetária, Não é correto afirmar que: (A) Open market é o instrumento de política de resposta mais rápida, em virtude de poder ser realizado diariamente e de forma direta junto às instituições financeiras, para acomodar as necessidades diárias de liquidez. (B) As taxas de recolhimento sobre os depósitos compulsórios são determinadas pelo BACEN e os recursos recolhidos permanecem depositados no Banco do Brasil (C) Redesconto consiste na possibilidade que as instituições financeiras têm em obterem recursos junto ao BACEN, a uma determinada taxa, mediante a apresentação de garantias preestabelecidas, formadas por títulos e privados. (D) Para regular a oferta monetária, o BACEN compra títulos quando há escassez de moeda no mercado e vende títulos quando há excesso. Prof. Francisco Fernandes de Souza 379 Conhecimentos Bancários (E) As operações de mercado aberto podem ser realizadas com títulos de emissão de tesouro nacional. 124- Sobre as sociedades Anônimas, marque a opção que apresenta erro em sua formulação: (A) Sociedade de capital aberto são empresas em que suas ações são negociadas mediante oferta pública na bolsa de valores em Mercado de Balcão Organizado. (B) Sociedade de capital fechado são empresas que não possuem autorização da CVM para negociar suas ações na Bolsa de Valores (C) Ações ordinárias são aquelas que não conferem a seus titulares o direito a voto, mas asseguram o direito a um rendimento regular (D) Ação é a representação de uma parcela do capital social de uma empresa (E) Ações preferências possuem preferências sobre as ordinárias na distribuição de dividendos. 125- Entre os valores mobiliários regulamentados e fiscalizados pela comissão de valores mobiliários, está à debênture, que é: (A) Um tipo de ação (B) A operação de ―entrada‖ de numerário dos bancos (C) É o empréstimo de ―socorro‖ concedido pelo BACEN aos bancos comerciais, quando o encaixe é insuficiente sendo cobrados juros elevadíssimos (D) Uns títulos de créditos emitidos geralmente por uma sociedade de capital aberto, visando à captação de recursos para alavancar o seu negocio de curto prazo, para capital fixo. (E) Uns títulos de créditos emitidos geralmente por uma sociedade de capital aberto, visando à captação de recursos para alavancar o seu negocio de longo prazo. 126- Com relação aos mercados primários e secundários é correto afirmar que: (A) No mercado primário existe a liquidez dos títulos e valores mobiliários (B) Mercados primários são negociados títulos de empresas que não possuem valores mobiliários negociados em bolsa de valores e mercado de balcão organizado. (C) No mercado secundário são emitidos títulos novos (D) As empresas utilizam mercado secundário, bolsa de valores, para captarem recursos (E) No mercado secundário existe a liquidez dos títulos e valores mobiliários. Prof. Francisco Fernandes de Souza 380 Conhecimentos Bancários 127- De acordo com os critérios de segmento de mercado, as operações de arrecadação mercantil – leasing, pertencem a (o): (A) Mercado de Credito (B) Mercado de Captais (C) Mercado de Câmbio (D) Mercado Monetário (E) Mercado Secundário 128- Uma valorização da moeda local em relação à moeda estrangeira pode dar origem: (A) Ao aumento das receitas com exportação (B) A elevação dos preços dos ativos nacionais do ponto de vista do investidor estrangeiro (C) Elevação dos preços externos dos produtos importados (D) Elevação dos preços, em moeda nacional, dos produtos importados (E) A diminuição dos preços de todos os produtos exportados, como regra geral, em virtude do barateamento dos produtos importados utilizando como insumo. 129- Considere as instituições financeiras abaixo: I – Bancos Múltiplos II – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Financeiro III – Caixa Econômica Federal IV – Banco de Desenvolvimento. Quais estão autorizadas a realizarem todo tipo de operação e atuarem no mercado de câmbio sem restrições. (A) Somente I (B) I e III (C) II e IV (D) I, II e III (E) II, III. 130- Nas operações de leasing está incorreto: (A) É permitida a realização de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de arrendatários (B) O prazo mínimo do leasing financeiro é de 24 meses (C) Todos os bancos múltiplos podem fazer operações de arrendamento mercantil a seus clientes (D) As operações de leasing não há incidência de IOF (E) Operações de leasing possibilitam uma economia fiscal para os arrendatários Prof. Francisco Fernandes de Souza 381 Conhecimentos Bancários 131- Acerca das operações de crédito bancário, julgue as afirmativas abaixo: (A) Na operação de conta garantida é sempre um limite de crédito atrelado automaticamente na conta do cliente das pessoas físicas. (B) O CDC – Crédito Direito ao Consumidor – É uma opção de financiamento direcionado a aquisição de bens de consumo duráveis onde a garantia exigida será sempre a de alienação fiduciária do bem em favor do banco financiador (C) Os bancos não trabalham com desconto de cheques pré-datados, pois para a lei do cheque não existe o cheque pré-datado; esta operação é privativa das casas de financeiras, que não são instituições financeiras (D) O Desconto de Duplicadas é uma operação de risco zero para o banco, pois não há adiantamento de valores por parte do banco e sim apenas cobrança do titulo em favor do cedente (E) As sociedades de arrendamento mercantil operam também na modalidade de desconto de cheques pré-datados para pessoas físicas. 132- Considere as operações abaixo: I – hot Money II – Fundos de Investimentos III – cobrança de títulos IV – Arrecadação de Tributos V – Desconto de Títulos Quais das operações acima são consideradas como prestação de serviço, oferecida pela instituição financeira. (A) I, II, III e IV (B) I, IV e V (C) II, III e V (D) I, III, IV e V (E) II, III e IV. 133- A respeito das principais linhas de credito oferecidas pelos bancos, é correto afirmar: (A) A operação de Hot Money é oferecida com exclusividade para pessoas jurídicas e a sua liquidação deverá ser no máximo de 10 dias (B) Nas linhas de créditos conhecidas como desconto de duplicadas o Banco possui o direito de regresso, podendo debitar da conta do seu cliente créditos futuros quem não venha a receber (C) No crédito pessoal na modalidade de crédito consiquinado a operação é feita sem regulamentação do governo. Prof. Francisco Fernandes de Souza 382 Conhecimentos Bancários (D) Financiamento de capital de giro é um exemplo de linhas de crédito definida como crédito rotativo (E) No cartão de crédito o cliente pode comprar mercadorias e em até 24 meses, pois quem define a operação é o lojista, independente do contrato com a administradora do cartão. 134- Como o chamado ―rombo do INSS‖, cada dia aumenta o numero de pessoas interessadas em adquirirem planos de previdência privada. A respeito desta modalidade, considerada as afirmações abaixo. I – Aplicações e PGBL permitem dedução de até 12% sobre valor bruto aplicado no Imposto de Renda II – VGBL é um exemplo de plano de previdência fechada, também conhecida como ―fundo de pensão‖ III – Os planos de previdência fechados são de exclusividade aos funcionários de determinadas empresas. A grande vantagem para o investidor que as entidades que administram este tipo de fundo não possuem fins lucrativos IV – É possível fazer portabilidade de um plano PGBL e vice e versa. Desde que seja do mesmo administrador. Estão corretas as afirmações dos itens: (A) I e IV (B) II e III (C) III e IV (D) I e III (E) II e IV. 135. A conta corrente é o produto básico da relação entre o cliente e o banco, pois por meio dela são movimentados os recursos dos clientes. Para abertura de uma conta corrente individual, são necessários e indispensáveis os seguintes documentos: (A) documento de identificação, como cédula de identidade (RG), ou documentos que a substituem legalmente, cadastro de pessoa física (CPF) e comprovante de residência. (B) documento de identificação, como cédula de identidade (RG) ou documentos que a substituem legalmente, cadastro de pessoa física (CPF) e título de eleitor com comprovante da última votação. (C) documento de habilitação com foto com o número do CPF, comprovante de residência, certidão de nascimento ou casamento e certificado de reservista. (D) cadastro de pessoa física (CPF), cédula de identidade (RG), comprovante de residência, título de eleitor e certidão de nascimento ou casamento, se for o caso. Prof. Francisco Fernandes de Souza 383 Conhecimentos Bancários (E) cadastro de pessoa física (CPF), cédula de identidade (RG), título de eleitor com comprovante da última votação, certificado de reservista, e comprovante de residência. 136. A reforma conduzida pelo Banco Central do Brasil em 2001 e 2002 no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) teve como foco o direcionamento para a administração de riscos, principalmente os riscos de crédito e liquidez. Dentre as mudanças conduzidas em 2001 e 2002 destaca-se a: (A) alteração da política cambial estabelecendo regras mais flexíveis para as transferências internacionais. (B) definição de um capital mínimo baseado no risco de crédito para os bancos comerciais e bancos de investimento. (C) manutenção da tabela de tarifas operacionalizada por bancos comerciais e caixas econômicas. (D) realização de transferências de fundos interbancárias com liquidação em tempo real, em caráter irrevogável e incondicional. (E) reestruturação das operações de empréstimos, principalmente das operações de leasing e CDC. 137. Um dos recursos disponibilizados movimentarem suas contas correntes é pagamento à vista de fácil manuseio, o mais utilizados. Qual das seguintes características principais do cheque? pelos bancos para os clientes o cheque. Por ser uma ordem de cheque é um dos títulos de crédito afirmativas apresenta uma das (A) Os cheques emitidos acima de R$ 50,00 devem, obrigatoriamente, ser nominativos, caso contrário serão devolvidos. (B) Os cheques cruzados só poderão ser descontados com autorização do gerente da agência bancária no verso do cheque. (C) O cheque é considerado ao portador quando constar o nome do beneficiário que irá portar o cheque dentro do seu prazo de validade. (D) Os bancos podem recusar o pagamento de um cheque em caso de divergência ou insuficiência na assinatura. (E) O endosso de um cheque só será aceito pelo banco, se o endossante apresentar cópia de uma procuração transferindo a propriedade do cheque. 138. A Caixa Econômica Federal é a instituição financeira responsável pela operacionalização das políticas do Governo Federal, principalmente, para Prof. Francisco Fernandes de Souza 384 Conhecimentos Bancários habitação, saneamento básico e apoio ao trabalhador. As principais atividades da Caixa Econômica Federal estão relacionadas a: (A) elaboração de políticas econômicas que irão auxiliar o Governo Federal na composição do orçamento público e na aplicação dos recursos em atividades sociais, como esporte e cultura. (B) elaboração de políticas para o mercado financeiro, viabilizando a captação de recursos financeiros, administração de loterias, fundos, programas e aplicação dos recursos e obras sociais. (C) captação de recursos financeiros para as transferências internacionais auxiliando os trabalhadores brasileiros residentes no exterior. (D) administração de loterias, fundos (FGTS), programas (PIS) e captação de recursos em cadernetas de poupança, em depósitos à vista e a prazo e sua aplicação em empréstimos vinculados substancialmente à habitação. (E) estruturação do Sistema Financeiro Nacional, auxiliando o Banco Central na elaboração de normas e diretrizes para administração de fundos e programas como FGTS e PIS. 139. As instituições financeiras mantêm relacionamento com pessoas físicas e jurídicas, e para que esse relacionamento possa ocorrer de uma forma legal, as pessoas precisam ter a capacidade para exercitar seus direitos, ou seja, a capacidade de fato. Nesse sentido, quais os procedimentos que um Banco deve adotar para abrir uma conta corrente de uma pessoa com dezessete anos de idade? (A) Nenhum, porque os bancos são impedidos legalmente de abrir contas para menores de dezoito anos, pois são pessoas com incapacidade absoluta. (B) O Banco deve exigir os documentos do menor e do seu responsável e a conta só poderá ser aberta pelo responsável legal (pai, ou mãe ou tutor). (C) O Banco deve exigir a certidão de nascimento do menor e comprovante de escolaridade como histórico escolar ou declaração da instituição de ensino. (D) O Banco deve exigir apenas os documentos pessoais (RG ou Carteira de Trabalho e CPF) e a conta pode ser aberta pelo próprio menor. (E) O Banco deve exigir do menor certificado de reservista, cédula de identidade, comprovante de residência, CPF e procuração do responsável legal. 140. O BACEN é o executivo do sistema financeiro brasileiro, entre as suas funções destacamos: (A) Emissão de moeda e a cunhagem dessa moeda; Prof. Francisco Fernandes de Souza 385 Conhecimentos Bancários (B) É quem fiscaliza as instituições financeiras, como por exemplo: banco comercia e as seguradoras; (C) Ser depositário das reservas oficiais de ouro e de moedas estrangeiras; (D) Elaborar o orçamento monetário e executar quando aprovado pelo presidente da republica; (E) Zelar pelas instituições financeiras, fazendo a política do crédito. 141. O DOC é uma modalidade muito utilizada de ordem de pagamento que tem como objetivo principal a transferência de valores. Em relação às movimentações com o DOC, este pode ser: (A) resgatado no mesmo dia, desde que haja crédito, diferentemente do cheque, que deve ser compensado. (B) emitido somente com valor superior a R$ 5.000,00, para que o valor seja creditado no mesmo dia na conta do tomador. (C) emitido somente em casos de transferências para clientes de um mesmo Banco. (D) enviado pelos terminais de auto-atendimento ou pelos caixas, usando o formulário que deve ser preenchido a máquina ou no computador. (E) enviado pelo cliente do Banco, através do Sistema de Compensação, para qualquer outra conta, própria ou de terceiros. 142. O Conselho Monetário Nacional (CMN) planeja, elabora, implementa e julga a consistência de toda a política monetária, cambial e creditícia do país. É um órgão que domina toda a política monetária e ao qual se submetem todas as instituições que o compõem. Uma das atribuições do CMN é: (A) administrar carteiras e a custódia de valores mobiliários. (B) estabelecer normas a serem seguidas pelo Banco Central (BACEN) nas transações com títulos públicos. (C) executar a política monetária estabelecida pelo Banco Central. (D) regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis. (E) executar os serviços dos meios circulantes. Prof. Francisco Fernandes de Souza 386 Conhecimentos Bancários 143. O Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, criado pela Andima, em parceria com o Banco Central, é um sistema que processa o registro, a custódia e a liquidação financeira das operações realizadas com títulos públicos, garantindo transparência aos negócios, agilidade e segurança. Uma das mudanças ocorridas com a criação do SELIC foi a: (A) dilação do prazo de liquidação dos títulos públicos, gerando maior segurança nas operações. (B) redução das taxas cobradas pela custódia dos títulos federais, aumentando a demanda das operações realizadas pelo Banco Central. (C) prorrogação da criação da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos para o ano de 1996. (D) substituição dos títulos físicos por registros eletrônicos, gerando enorme ganho de eficiência, já que as operações são fechadas no mesmo dia em que ocorrem. (E) valorização das taxas de câmbio referentes às operações realizadas com títulos internacionais. 144. O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação. Em relação às operações de leasing analise as afirmações a seguir. I - Ao final do contrato de leasing financeiro, o arrendatário tem a opção de comprar o bem por valor previamente contratado. II - O leasing financeiro ocorre, quando, uma empresa vende determinado bem de sua propriedade, e o aluga imediatamente, sem perder sua posse. III - O leasing operacional assemelha-se a um aluguel, e é efetuado geralmente pelas próprias empresas fabricantes de bens, com prazo mínimo de arrendamento de 90 dias. IV - Uma das vantagens do leasing é que, durante o contrato, os bens arrendados fazem parte do Ativo da empresa, agregando valor patrimonial. V - O contrato de leasing tem prazo mínimo definido pelo Banco Central. Em face disso, não é possível a ―quitação‖ da operação antes desse prazo. Estão corretas APENAS as afirmações (A) I, III e V Prof. Francisco Fernandes de Souza 387 Conhecimentos Bancários (B) I, IV e V (C) II, IV e V (D) I, II, III e IV (E) II, III, IV e V. 145. O certificado de depósito bancário (CDB) é o título de renda fixa emitido por instituições financeiras, com a finalidade de captação de recursos para carregá-los em outras carteiras de investimento, visando ao ganho financeiro e/ou ganho de intermediação. Considerando as características do CDB, analise as afirmações a seguir. I - No CDB Rural, existe a possibilidade, para o investidor, de repactuar a cada 30 dias a taxa de remuneração do CDB, dentro de critérios já estabelecidos no próprio contrato. II - Quando a perspectiva é de queda da taxa de juros, a modalidade de CDB mais indicada para aplicação é a prefixada. III - O CDB não pode ser negociado antes do seu vencimento, devendo o cliente esperar o final do contrato para sacar o dinheiro. IV - No CDB prefixado, no momento da aplicação, o investidor já conhece o percentual de valorização nominal de seu investimento. V - As taxas de rentabilidade do CDB são determinadas pelos próprios Bancos, de acordo com o CDI. Estão corretas APENAS as afirmações: (A) I, III e V (B) I, IV e V (C) II, IV e V (D) I, II, III e IV (E) II, III, IV e V 146. Quando o Banco Central deseja baratear os empréstimos e possibilitar maior desenvolvimento empresarial, ele irá adotar uma Política Monetária Expansiva, valendo-se de medidas como a: (A) venda de títulos públicos. Prof. Francisco Fernandes de Souza 388 Conhecimentos Bancários (B) elevação da taxa de juros. (C) recolhimento compulsório. (D) redução das linhas de crédito. (E) redução das taxas de juros. 147. A evolução da tecnologia e da teleinformática permitiu um acelerado desenvolvimento da troca de informações entre os bancos e seus clientes. Um dos mais notáveis exemplos dessa evolução é o home banking. O home banking é basicamente: (A) o atendimento remoto ao cliente com o objetivo principal de redução das filas nos Bancos, sendo um exemplo comum a utilização dos caixas 24 horas. (B) toda e qualquer ligação entre o cliente e o banco, que permita às partes se comunicarem a distância, possibilitando ao cliente realizar operações bancárias sem sair de sua casa ou escritório, como o pagamento de contas pela internet. (C) toda operação realizada pelo banco, com o uso de tecnologia avançada com o objetivo de gerar comodidade ao cliente, como, por exemplo, o cadastramento de contas em débito automático. (D) qualquer serviço de atendimento ao cliente realizado pelo banco, permitindo a troca de documentação sem a necessidade de o cliente sair de casa, como, por exemplo, a entrega de talões de cheque em domicílio. (E) a disponibilização de serviços no caixa 24 horas, que anteriormente só poderiam ser realizados nas agências bancárias, sendo a liberação de crédito automática um exemplo desse tipo de serviço. 148. Atualmente, no sistema financeiro existe diversas alternativas para uso do chamado, ―dinheiro de plástico‖, que facilita o dia-a-dia das pessoas e representam um enorme incentivo ao consumo. O cartão de crédito é um tipo de ―dinheiro de plástico‖ que é utilizado: (A) para aquisição de bens ou serviços nos estabelecimentos credenciados. (B) para aquisição de moeda estrangeira em agências de câmbio e de viagens com débito em moeda corrente do país de emissão do cartão. (C) para realização de transferências interbancárias, desde que ambos os Bancos sejam credenciados. (D) na compra de mercadorias em diversos países com débito na conta corrente em tempo real. Prof. Francisco Fernandes de Souza 389 Conhecimentos Bancários (E) como instrumento de identificação, substituindo, nos casos aceitos por lei, a cédula de identidade. 149. O mercado de seguros surgiu da necessidade que as pessoas e empresas têm de proteger seu patrimônio. Mediante o pagamento de uma quantia, denominada prêmio, os segurados recebem uma indenização que permite a reposição integral das perdas sofridas. Em relação aos tipos de seguro, analise as afirmações abaixo: (A) O contrato é denominado apólice, tem prazo definido e nele costa a espécie de risco, que é presente. (B) O sinistro é o advento do dano futuro, quando se torna presente, é correto dizer que o sinistro deve ser comunicado a qual quer tempo. (C) A autoridade que fiscaliza as operações de seguro é a PREVIC. (D) O IRB é a autoridade do mercado de seguro, é ele que estabelece as condições da apólice e faz os estudos estatísticos. (E) A apólice é o contrato, nela tem que constar os seguintes dados: nome do segurado e do segurador, natureza do risco e do bem segurado, prazo e valor da coisa segurada e o prêmio. 150. Os Bancos e demais instituições financeiras podem manter um relacionamento comercial, tanto com pessoas físicas como com pessoas jurídicas. No relacionamento com um Banco comercial, as pessoas jurídicas são representadas legalmente por: (A) todos os seus funcionários, que, devidamente identificados, estarão habilitados a realizar operações bancárias, como entrega de malotes e pagamentos. (B) funcionários da empresa autorizados pelo gerente da conta ou pelos sócios da empresa, que deverão comunicar verbalmente ao Banco a autorização para realização das operações. (C) despachantes bancários, que são funcionários terceirizados pelas empresas para realização de operações bancárias. (D) seus correspondentes bancários, que podem efetuar junto ao Banco todo tipo de transação. (E) seus sócios, a quem o contrato social de constituição da sociedade confere poderes para assinar em nome da referida pessoa jurídica. GABARITO Prof. Francisco Fernandes de Souza 390 Conhecimentos Bancários 1 A 2 B 11 D E 21 32 A 41 E 42 51 E 52 D 61 C 91 101 E 92 E 102 C 111 B B C 104 D 113 E B 114 E Prof. Francisco Fernandes de Souza 86 C 95 D 105 D 115 D 96 E C 106 C 116 C 107 A 117 C 89 C 108 A 118 80 B 98 C B E B 70 79 88 97 C A B 60 69 78 87 C 59 68 C 50 E A C C 49 58 77 40 D A E B E B 67 76 85 94 103 112 B 84 93 B 75 D A 66 30 39 48 57 C C 74 83 E 65 D E 56 29 38 47 20 B C E D E B 82 55 64 73 B A B E E D 63 72 81 54 46 19 28 37 10 A C D B 45 18 27 36 9 C D C E C D A A C 53 62 71 E B A E 44 17 26 35 8 C B A B 43 16 25 34 7 C A D E C 15 24 33 6 B B C B C 14 23 B 5 C C 22 31 A 13 E E 4 A 12 A B 3 C 99 C 109 C 119 A 90 100 B 110 C 120 A 391 Conhecimentos Bancários 121 C 122 E 131 B E B 132 E 141 123 133 B 142 B 143 D 124 C 134 D 144 A 125 E 126 E 135 A C A 136 D 145 146 E 127 137 D 147 B 128 B 129 B 138 D 139 B 148 A 149 E 130 C 140 C 150 E DICIONARIO FINANCEIRO Ação golden share - Ação "dourada" é uma classe especial, que detém o direito do controle. Ação listada em Bolsa - ação negociada no pregão de uma Bolsa de Valores. Ação Nominativa - ação que identifica o nome de seu proprietário, que é registrado no Livro de Registro de Ações Nominativas da empresa. Ação Ordinária - ação que proporciona participação nos resultados econômicos de uma empresa; confere ao seu titular o direito de voto em assembléia. Ação Preferencial - ação que oferece a seu detentor prioridade no recebimento de dividendos e ou, no caso de dissolução da empresa, no reembolso de capital. Em geral não concede direito a voto em assembléia. Ação sem valor nominal - ação para a qual não se convenciona valor de emissão, prevalecendo o preço de mercado por ocasião do lançamento. Ação vazia (ex) - ação cujos direitos - dividendo, bonificação e subscrição - já foram exercidos. Acionista - aquele que possui ações de uma sociedade anônima. Acionista Majoritário - aquele que detém uma quantidade tal de ações com direito a voto que lhe permite manter o controle acionário de uma empresa. Acionista Minoritário - aquele que é detentor de uma quantidade não expressiva em termos de controle acionário - de ações com direito a voto. Ágio - diferença, a maior, entre o valor pago e o valor nominal do título. Alavancagem - 1) nível de utilização de recursos de terceiros para aumentar as possibilidades de lucro de uma empresa, aumentando, consequentemente, o grau de risco da operação; 2) possibilidade de controle de um lote de ações, com o emprego de uma fração de seu valor nos mercados de opções, termo e futuro - enquanto o aplicador se beneficia da valorização desses papéis, que pode implicar significativa elevação de sua taxa de retorno. Andar de lado - mercado fraco, sem tendência definida, estagnado. Aplicação emprego da poupança na aquisição de títulos, com o objetivo de auferir rendimentos. Prof. Francisco Fernandes de Souza 392 Conhecimentos Bancários Apregoação - ato de apregoar a compra ou venda de ações, mencionando-se o papel, tipo, a quantidade de títulos e o preço pelo qual se pretende fechar o negócio executado por um operador, representante de sociedade corretora, na sala de negociações (pregão). Arbitragem - sistemática que possibilita a liquidação física e financeira das operações interpraças, através da qual a mesma pessoa, física ou jurídica, atuando no mercado à vista, poderá comprar em uma bolsa e vender em outra, a mesma ação, em iguais quantidades, desde que haja convênio firmado entre as duas bolsas. Assembleia Geral Extraordinária - reunião dos acionistas, convocada e instalada na forma da lei e dos estatutos, a fim de deliberar sobre qualquer matéria de interesse social. Sua convocação não é obrigatória, dependendo das necessidades específicas da empresa. Assembleia Geral Ordinária - convocada obrigatoriamente pela diretoria de uma sociedade anônima para verificação de resultados, leitura, discussão e votação dos relatórios de diretoria e eleição do conselho fiscal da diretoria. Deve ser realizada até quatro meses após o encerramento do exercício social. Ativo financeiro - todo e qualquer título representativo de parte patrimonial ou dívida. Aumento de capital - incorporação de reservas e ou novos recursos ao capital da empresa. Realizado, em geral, mediante bonificação, elevação do valor nominal das ações e ou direitos de subscrição pelos acionistas, ou também, pela incorporação de outras empresas. Aumento do valor nominal - alteração do valor nominal da ação em consequência de incorporação de reservas ao capital de uma empresa sem emissão de novas ações. Aviso de Negociação de Ações - comprovante de operação enviado pela Bolsa de Valores ao comitente (investidor). B Balancete - balanço parcial da situação econômica e do estado patrimonial de uma empresa, referente a um período de seu exercício social. Balanço -demonstrativo contábil dos valores do ativo, do passivo e do patrimônio líquido de uma entidade jurídica, relativo a um exercício social completo. Banco Central do Brasil - órgão federal que executa a política monetária do Governo, administra as reservas internacionais do País e fiscaliza o Sistema Financeira Nacional. Benefícios - dividendos, bonificações e ou direitos de subscrição distribuídos, por uma empresa, a seus acionistas. Block-trade - leilão de grande lote de ações nas Bolsas de Valores. Bloqueio de posição - operação através da qual um aplicador impede o exercício de sua posição mediante a compra, em pregão, de uma opção da mesma série da anteriormente lançada. Blue chip - em geral, ações de empresas tradicionais e de grande porte, com grande liquidez e procura no mercado de ações. Prof. Francisco Fernandes de Souza 393 Conhecimentos Bancários Bolsa de Valores - associação civil sem fins lucrativos, cujos objetivos básicos são: manter local ou sistema de negociação eletrônico, adequados à realização, entre seus membros, de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários; preservas elevados padrões éticos de negociação; e divulgar as operações executadas com rapidez, amplitude e detalhes. Bolsa em alta - quando o índice de fechamento de determinado pregão é superior ao índice de fechamento anterior. Bolsa em baixa - quando o índice de fechamento de determinado pregão é inferior ao índice de fechamento anterior. Bolsa estável - quando o índice de fechamento de determinado pregão está no mesmo nível do índice de fechamento anterior. Bonificação em ações (filhotes) - ações emitidas por uma empresa em decorrência de aumento de capital, realizado por incorporação de reservas e ou de outros recursos, e distribuídas gratuitamente aos acionistas, na proporção da quantidade de ações que já possuem. Bonificação em dinheiro - distribuição aos acionistas, além dos dividendos, de valor em dinheiro referente a reservas até então não incorporadas. Bônus de subscrição- título negociável que dá direito à subscrição de novas ações, emitido por uma empresa, dentro do limite de aumento de capital autorizado em seu estatuto. Boom - fase do mercado de ações em que o volume de transações ultrapassa, acentuadamente, os níveis médios em determinado período, com expressivo aumento das cotações. C Cadastro de clientes - conjunto de dados e informações gerais sobre a qualificação dos clientes e das sociedades corretoras. Caderneta de Poupança - depósito de recursos, em dinheiro, que acumula juros e correção monetária, cujos recursos são destinados ao financiamento da construção e da compra de imóveis. Caixa de registro e liquidação - empresa responsável pela liquidação e compensação das negociações à vista, a termo e de opções, realizadas em Bolsa. Calispa - empresa controlada pela Bolsa de Valores de São Paulo. Sua função é compensar e liquidar financeiramente as operações realizadas na Bovespa. Capital - é a soma de todos os recursos, bens e valores, mobilizados para a constituição de uma empresa. Capital Aberto (companhia de ) - empresa que tem suas ações registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e distribuídas entre um determinado número de acionistas, que podem ser negociadas em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão. Capital autorizado - limite estatutário, de competência de assembleia geral ou do conselho de administração, para aumentar o capital social de uma empresa. Prof. Francisco Fernandes de Souza 394 Conhecimentos Bancários Capital fechado (companhia de) - empresa com capital de propriedade restrita, cujas ações não podem ser negociadas em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão. Capital social- montante de capital de uma sociedade anônima que os acionistas vinculam a seu patrimônio como recursos próprios, destinados ao cumprimento dos objetivos da mesma. Capital social subscrito a integralizar - parcela de subscrição que o acionista deverá pagar, de acordo com determinação do órgão que autorizou o aumento de capital de uma sociedade. Capital social subscrito e realizado - montante de capital social acrescido da parcela de subscrição paga pelo acionista. Capitalização - ampliação do patrimônio, via re-inversão de resultados ou captação de recursos, pela emissão de ações. Captação - obtenção de recursos para aplicação a curto, médio e ou longo prazos. Carteira de ações - conjunto de ações de diferentes empresas, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas. Carteira de títulos- conjunto de títulos de renda fixa e variável, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas. CATS Bovespa - sistema eletrônico de negociação por terminais, que permite a realização de negócios, por operadores e corretoras credenciados, nos mercados à vista, a termo e de opções, com papéis e horários definidos pela Bovespa. Caução - depósito de títulos ou valores efetuados junto ao credor para garantir o cumprimento da obrigação assumida. Cautela - certificado que materializa a existência de um determinado número de ações; também chamada título múltiplo. Certificado - documento que comprova a existência e a posse de determinada quantidade de ações. Certificado de Depósito - título representativo das ações depositadas em uma instituição financeira. Algumas empresas do Mercosul são negociadas nas Bolsas de Valores brasileiras através desse mecanismo. Certificado de Depósito Bancário (CDB) - títulos emitidos por bancos de investimento e comerciais, representativo de depósitos a prazo. Certificado de Desdobro - comprovante do desdobramento de um certificado de ações em vários outros. Chamada de Bônus - resgate de bônus pelo emitente, mediante o pagamento antes do vencimento. Chamada de Capital - subscrição de ações novas, com ou sem ágio, para aumentar o capital de uma empresa. Cisão - é o processo de transferência, por uma empresa, de parcelas de seu patrimônio a uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas para esse fim, extinguindo-se a empresa cindida se houver versão de todo o seu patrimônio. Prof. Francisco Fernandes de Souza 395 Conhecimentos Bancários D Data de exercício da opção - data de registro em pregão da operação de compra ou de venda à vista das ações-objeto da opção. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Data ex-direito - data em que uma ação começará a ser negociada ex-direito dividendo,bonificação e subscrição - na Bolsa de Valores. Day-trade - conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos títulos, para um mesmo comitente (investidor), de uma mesma sociedade corretora, cuja liquidação é exclusivamente financeira. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Debênture - título emitido por uma sociedade anônima para captar recursos, visando investimento ou o financiamento de capital de giro. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Debêntures conversíveis em ações - aquelas que, por opção de seu portador, podem ser convertidas em ações, em épocas e condições pré-determinadas. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Deduções estatutárias - partes dos lucros de uma empresa que, conforme determinação de seu estatuto social, não é distribuída aos acionistas. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Democratização do capital - processo pelo qual a propriedade de uma empresa fechada se transfere, total ou parcialmente, para um grande número de pessoas que desejam dela participar e que não mantém, necessariamente, relações entre si, com o grupo controlador ou com a própria companhia. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Derivativos - são os valores mobiliários cujos valores e características de negociação estão amarrados aos ativos que lhes servem de referência. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Deságio - diferença, para menos, entre o valor nominal e o preço de compra de um título de crédito. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Desdobramento de cautelas - sistema de desdobramento de ações, efetuado pelas Bolsas de Valores, de modo a adequar a quantidade de ações ao lote padrão. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Diferencial - combinação de possíveis compras e vendas de opções sobre a mesma ação-objeto, porém, de séries diferentes. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Direito de retirada - direito de um acionista de se retirar de uma empresa, mediante o reembolso do valor de suas ações, quando for dissidente de deliberação de assembléia que aprovar determinadas matérias definidas na legislação pertinente. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Prof. Francisco Fernandes de Souza 396 Conhecimentos Bancários Direito de subscrição - direito de um acionista de subscrever preferencialmente novas ações de uma sociedade anônima quando do aumento de seu capital. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Disclosure - divulgação de informações por parte de uma empresa, possibilitando uma tomada de decisão consciente pelo investidor e aumentando a sua proteção. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Dividendo - valor distribuído aos acionistas, em dinheiro, na proporção da quantidade de ações possuídas. Normalmente, é o resultado dos lucros obtidos por uma empresa, no exercício corrente ou em exercícios passados. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Dividendo cumulativo - dividendo que, caso não seja pago em um exercício, se transfere para outro. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. Dividendo pro-rata - dividendo distribuído às ações emitidas dentro do exercício social proporcionalmente ao tempo transcorrido até o seu encerramento. Data de vencimento da opção - o dia em que se extingue o direito de uma opção. E Emissão - colocação de dinheiro ou títulos em circulação. Endosso - transferência da propriedade de um título mediante declaração escrita, geralmente feita em seu próprio verso. Especulação - negociação em mercado com o objetivo de ganho, em geral a curto prazo. Ex-direitos - denominação dada a uma ação que teve exercidos os direitos concedidos por uma empresa. Exclusão do direito de preferência - o estatuto da empresa aberta que contiver autorização para aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência, para antigos possuidores de ações, de debêntures ou partes beneficiárias conversíveis em ações. Execução de ordem - efetiva realização de uma ordem de compra ou venda de valores mobiliários. Exercício de opções - operação através da qual o titular de uma operação exerce seu direito de comprar ou de vender o lote de ações-objeto, ao preço de exercício. F Fechamento de posição - operação através da qual o lançador de uma opção, pela compra em pregão de uma outra da mesma série, ou o titular, pela venda de opções adquiridas, encerram suas posições ou parte delas. A expressão também é utilizada quando da realização de operações inversas no mercado futuro. Prof. Francisco Fernandes de Souza 397 Conhecimentos Bancários Fechamento em alta - quando o índice de fechamento for superior ao índice de fechamento do pregão anterior. Fechamento em baixa - quando o índice de fechamento for inferior ao índice de fechamento do pregão anterior. Fundo de Pensão - conjunto de recursos - proveniente de contribuições de empregados e da própria empresa, administrados por uma entidade a ela vinculada, cuja destinação é a aplicação em uma carteira diversificada de ações, outros títulos mobiliários e imóveis. Fundo Imobiliário - fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, cujo patrimônio é destinado a aplicações em empreendimentos imobiliários. As quotas desses fundos, que não podem ser resgatadas, são registradas na CVM, podendo ser negociadas em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão. Fundo Mútuo de Ações - Carteira Livre - constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários. Deverá manter, diariamente, no mínimo 51% de seu patrimônio aplicado em ações de emissão das companhias abertas, opções de ações, índices de ações e opções sobre índices de ações. Fundo Mútuo de Ações - conjunto de recursos administrados por uma distribuidora de valores, sociedade corretora, banco de investimento, ou banco múltiplo com carteira de investimento, que os aplica em uma carteira diversificada de ações, distribuindo os resultados aos cotistas, proporcionalmente ao número de quotas possuídas. H Holding (empresa) - aquela que possui, como atividade principal, participação acionária em uma ou mais empresas. I Índice Bovespa (Ibovespa) - Índice da Bolsa de Valores de São Paulo que mede a lucratividade de uma carteira teórica de ações. Índice de lucratividade - relação entre o capital atual e o inicial de uma aplicação. Índice Preço/Lucro ou P/L - quociente da divisão do preço de uma ação no mercado, em um instante, pelo lucro líquido anual da mesma. Assim, o P/L é o número de anos que se levaria para reaver o capital aplicado na compra de uma ação, através do recebimento do lucro gerado por uma empresa. Para tanto, torna-se necessário que se condicione essa interpretação à hipótese de que o lucro por ação se manterá constante e será distribuído todos os anos. Insider - investidor que tem acesso privilegiado a determinadas informações, antes que estas se tornem conhecidas do mercado. Institucional (Investidor) - instituição que dispõe de vultosos recursos mantidos em certa estabilidade e destinado à reserva de risco ou à renda patrimonial e que investe parte dos mesmos no mercado de capitais. Prof. Francisco Fernandes de Souza 398 Conhecimentos Bancários Investimento - emprego da poupança em atividade produtiva objetivando ganhos a médio e longo prazos. É utilizado, também, para designar a aplicação de recursos em algum tipo de ativo financeiro. L Lançador - no mercado de opções, aquele que vende uma opção, assumindo a obrigação de: - se o titular exercer - vender ou comprar o lote de ações-objeto a que se refere. Lançamento de opções - operação de venda que dá origem às opções de compra ou de venda. Lance - preço oferecido em pregão para a compra ou venda de um lote de títulos, através de representantes das sociedades corretoras. Leilão especial - sessão de negociação em pregão, em dia e hora determinados pela Bolsa de Valores em que se realizará a operação. Letra de Câmbio - título de crédito emitido por sociedade de crédito, financiamento e investimento, utilizado para o financiamento de crédito direto ao consumidor. Letra Imobiliária - título emitido por sociedades de crédito imobiliário destinado à captação de recursos para o financiamento de construtores e adquirentes de imóveis. Liquidez - maior ou menor facilidade de se negociar um título, convertendo-o em dinheiro. Lote - quantidade de títulos de características idênticas. Lote-padrão - lote de títulos de características idênticas e em quantidade prefixada pelas Bolsas de Valores. Lote fracionário - quantidade de ações inferior ao lote-padrão. Lote redondo - lote totalizando um número inteiro de lotes-padrão. Lucratividade - ganho líquido total propiciado por um título. Em bolsa, o lucro líquido proporcionado por uma ação, resultante de sua valorização em pregão em determinado período e do recebimento de proventos - dividendos, bonificações e ou direitos de subscrição - distribuídos pela empresa emissora, no mesmo intervalo de tempo. Lucro líquido por ação - ganho por ação obtido durante um determinado período de tempo, calculado através da divisão do lucro líquido de uma empresa pelo número existente de ações. M Margem - montante, fixado pelas Bolsas de Valores, a ser depositado em dinheiro, títulos ou valores mobiliários, pelo cliente que efetua uma compra ou uma venda a termo ou a futuro, ou um lançamento a descoberto de opções. Mercado a termo- mercado onde se processam as operações para liquidação diferida, em geral após 30, 60 ou 90 dias da data de realização do negócio. Mercado à vista - mercado onde a liquidação física - entrega dos títulos pelo vendedor - se processa no segundo dia após a realização do negócio em pregão e a liquidação financeira - pagamento dos títulos pelo comprador - se Prof. Francisco Fernandes de Souza 399 Conhecimentos Bancários dá no terceiro dia útil, posterior à negociação, somente mediante à efetiva liquidação física. Mercado de ações - segmento do mercado de capitais que compreende a colocação primária em mercado de ações novas emitidas pelas empresas e a negociação secundária - em Bolsas de Valores e no mercado de balcão - das ações já colocadas em circulação. Mercado de balcão - mercado de títulos sem lugar físico determinado para as transações, as quais são realizadas por telefone entre instituições financeiras. São negociadas ações de empresas não registradas em Bolsas de Valores e outras espécies de títulos. Mercado de capitais- conjunto de operações de transferência de recursos financeiros de prazo médio, longo ou indefinido, efetuadas entre agentes poupadores e investidores, através de intermediários financeiros. Mercado de opções - mercado onde são negociados direitos de compra ou venda de um lote de valores mobiliários, com preços e prazos de exercícios préestabelecidos contratualmente. Por esses direitos, o titular de uma opção de compra paga um prêmio, podendo exercê-los até a data de vencimento da mesma ou revendê-los ao mercado. O titular de uma opção de venda paga um prêmio e pode exercer sua opção apenas na data de vencimento, ou pode revendê-la no mercado durante o período de validade da opção. Mercado financeiro - é o mercado voltado para a transferência de recursos entre os agentes econômicos. No mercado financeiro são efetuadas transações com títulos de prazos médios, longos e indeterminado, geralmente dirigidas ao financiamento dos capitais de giro e fixo. Mercado futuro - mercado onde são realizadas operações envolvendo lotes padronizados de commodities ou ativos financeiros, para liquidação em datas prefixadas. Mercado primário - onde ocorre a colocação de ações ou outros títulos, provenientes de novas emissões. As empresas recorrem ao mercado primário para completar os recursos de que necessitam, visando ao financiamento de seus projetos de expansão ou seu emprego em outras atividades. Mercado secundário - onde ocorre a negociação dos títulos adquiridos no mercado primário, proporcionando a liquidez necessária. N Negociação comum - aquela realizada em pregão, entre dois representantes de diferentes sociedades corretoras, a um preço ajustado entre ambos. Negociação direta - realizada sob normas especiais por um mesmo representante de sociedade corretora para comitentes diversos. Os interessados nessa operação devem preencher o cartão de negociação ou digitar um comando específico - no caso de negociação eletrônica - indicando que estão atuando como comprador e vendedor ao mesmo tempo. Negociação por terminais- ver CATS Bovespa. Nota de corretagem - documento que a sociedade corretora apresenta ao seu cliente, registrando a operação realizada, com indicação da espécie, Prof. Francisco Fernandes de Souza 400 Conhecimentos Bancários quantidade de títulos, preço data do pregão, valor da negociação, da corretagem cobrada e dos emolumentos devidos. O Oferta de direitos- oferta feita por uma empresa a seus acionistas, dando-lhes a oportunidade de comprar novas ações por um preço determinado, em geral, abaixo do preço corrente do mercado, e dentro de um prazo relativamente curto. Oferta pública de compra - proposta de aquisição, por um determinado preço, de um lote específico de ações, em operação sujeita a interferência. Oferta pública de venda - proposta de colocação, junto ao público, de um determinado número de ações de uma empresa. Opção- contrato que envolve o estabelecimento de direitos e obrigações sobre determinados títulos, com prazos e condições pré-estabelecidas. Opção coberta - quando há o depósito, junto a uma Bolsa de Valores, das açõesobjeto de uma opção. Opção de compra de ações - direito outorgado ao titular de uma opção de, se o desejar, adquirir do lançador um lote-padrão de determinada ação, por um preço previamente estipulado, na data de vencimento da opção. Open Market - qualquer mercado sem local físico determinado e com livre acesso à negociação. No Brasil, tal denominação se aplica ao conjunto de transações realizadas com títulos de renda fixa, de emissão pública (LTN, BBC) ou privada (CDB). Operação caixa - operação através da qual um investidor vende a vista um lote possuído de ações e o recompra, no mesmo pregão, em um dos mercados a prazo; o custo do financiamento é dado pela diferença entre os preços de compra e venda. Operação de financiamento - consiste na compra a vista de um lote de ações e sua venda imediata em um dos mercados a prazo; a diferença entre os dois preços é a remuneração da aplicação pelo prazo do financiamento. Operador CATS - representante de uma sociedade corretora que executa ordens de compra e de venda de ações e ou opções, através do sistema CATS Bovespa. Operador de pregão - representante de uma sociedade corretora que executa ordens de compra e de venda de ações no pregão de uma Bolsa de Valores. Ordem - instrução dada por um cliente a uma sociedade corretora para a execução de compra ou de venda de valores mobiliários. Ordem a mercado - quando só há a especificação da quantidade e das características de um valor mobiliário. Deve ser efetuada desde o momento de seu recebimento no pregão. Ordem casada - composta por uma ordem de compra e uma outra de venda de um determinado valor mobiliário. Sua efetivação só se dará quando ambas puderem ser executadas. Ordem de financiamento - constituída por uma ordem de compra ou de venda, de um valor mobiliário em um tipo de mercado e uma outra concomitante de Prof. Francisco Fernandes de Souza 401 Conhecimentos Bancários venda ou de compra, de igual valor mobiliário no mesmo ou em outro mercado com prazos de vencimentos distintos. Ordem limitada - aquela que deve ser executada por um preço igual ou melhor do que o especificado pelo comitente. Oscilação - variação - positiva ou negativa - verificada no preço de um mesmo ativo em um determinado período de tempo. Overnight - operações realizadas no Open Market por prazo mínimo de um dia, restritas às instituições financeiras. P Permissionária - sociedade corretora especialmente admitida no pregão de uma Bolsa de Valores da qual não possui título patrimonial. Posição em aberto - saldo de posições mantidas pelo investidor em mercados futuros e de opções. Poupança - parcela da renda não utilizada para consumo. Prazo de subscrição - prazo fixado por uma sociedade anônima para que o acionista exerça seu direito de preferência na subscrição de ações de sua emissão. Preço de exercício da opção - preço por ação pelo qual um titular terá direito de comprar ou vender a totalidade das ações-objeto da opção. Pregão - sessão durante a qual se efetuam negócios com papéis registrados em uma Bolsa de Valores, diretamente na sala de negociações e ou através do sistema CATS Bovespa. Prêmio - preço de negociação por ação-objeto de uma opção de compra ou de venda. Put - veja Opção de venda de ações. P/L - veja Índice Preço/Lucro. Q Quadro de cotações - local no recinto de negociações das Bolsas de Valores onde os diversos preços e quantidade de ações negociadas são apresentados. Quota (de fundo ou Clube de Investimento) - parte ideal de um fundo ou Clube de Investimentos, cujo valor é igual à divisão de seu patrimônio líquido pelo número existente de quotas. R Recibo de subscrição - documento que comprova o exercício do direito de subscrição, passível de ser negociado em Bolsas de Valores. Registro em Bolsa - condição para que uma empresa tenha suas ações admitidas à cotação em uma Bolsa de Valores, desde que satisfaça as normas estabelecidas pela mesma. S Sala de negociações - local adequado ao encontro dos representantes de corretoras de valores e à realização, entre eles, de transações de compra e de venda de ações/opções, em mercado livre e aberto. Prof. Francisco Fernandes de Souza 402 Conhecimentos Bancários Sobras de subscrição - direitos referentes ao não exercício de preferência em uma subscrição. Sociedade anônima - empresa que tem o capital dividido em ações, com a responsabilidade de seus acionistas limitada proporcionalmente ao valor de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Sociedade corretora - instituição auxiliar do sistema financeiro, que opera no mercado de capitais com títulos e valores mobiliários, em especial no mercado de ações. É a intermediária entre os investidores nas transações em Bolsas de Valores. Administra carteiras de ações, fundos mútuos e clubes de investimentos, entre outras atribuições. Sociedade distribuidora - instituição auxiliar no Sistema Financeiro Nacional que participa no sistema de intermediação de ações e outros títulos no mercado primário, colocando-os à venda junto ao público. Split - elevação do número de ações representantes do capital de uma empresa através do desdobramento, com a correspondente redução de seu valor nominal. Spread - veja Diferencial Straddle - compra ou venda, por um mesmo investidor, de igual número de opções de compra e de venda sobre a mesma ação-objeto, com idênticos preços de exercício e datas de vencimento. Subscrição - lançamento de novas ações por uma sociedade anônima, com a finalidade de obter os recursos necessários para investimento. T Titular de opção - aquele que tem o direito de exercer ou negociar uma opção. Título patrimonial da Bolsa - desde que autorizada pelo Banco Central, onde deverá previamente se registrar, a sociedade corretora deverá adquirir um título patrimonial da Bolsa de Valores em que desejar ingressar como membro. Trading Post - sistema de negociações contínuas realizadas através de postos de negociações, tendo como objetivo dar homogeneidade aos trabalhos, em função da quantidade de negócios, permitindo, assim, distribuir uniformemente o fluxo de operações pelo recinto - sala de negociações. U Underwriters - instituições financeiras especializadas em operações de lançamento de ações no mercado primário. No Brasil, tais instituições são, em geral: bancos múltiplos ou bancos de investimentos, sociedades distribuidoras e corretoras que mantém equipes formadas por analistas e técnicos capazes de orientar os empresários, indicando-lhes as condições e a melhor oportunidade para que uma empresa abra seu capital ao público investidor, através de operações de lançamento. Underwriting - esquema de lançamento de ações mediante subscrição pública para o qual uma empresa encarrega um intermediário financeiro que será responsável por sua colocação no mercado. V Prof. Francisco Fernandes de Souza 403 Conhecimentos Bancários Valor de exercício da opção - preço de exercício por opção, multiplicado pelo número de ações que compõem o lote-padrão de uma opção. Valor intrínseco da opção - diferença, quando positiva, entre o preço a vista de uma ação-objeto e o preço de exercício da opção, no caso de uma opção de compra, e entre o preço de exercício e o preço a vista, no caso de uma opção de venda. Valor nominal da ação - valor mencionado no estatuto social de uma empresa e atribuído a uma ação representativa de seu capital. Valor patrimonial da ação - resultado da divisão entre o patrimônio líquido e o número de ações da empresa. Valor Unitário da Ação - quociente entre o valor do capital social realizado de uma empresa e o número de ações emitidas. Variação - diferença entre os preços de um determinado título em dois instantes considerados. Venda em margem - venda a vista, de ações obtidas por empréstimo, pelo investidor, junto a uma sociedade corretora que opere em bolsa. É uma modalidade de operação da Conta Margem. Volatilidade - indica o grau médio de variação das cotações de um título em um determinado período. Voto - direito que tem o proprietário de ações ordinárias - ou preferenciais não destituídas dessa faculdade - de participar das deliberações nas assembleias gerais. SIGLAS (TERMOS TÉCNICOS) ABAMEC - Associação Brasileira dos Analistas do Mercado de Capitais ABECIP - Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança ABECS - Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços ABEL - Associação Brasileira das Empresas de Leasing ABDE - Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Fundos de Pensão) ACC - Adiantamento de Contrato de Câmbio ACREFI - Associação das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento ADEVAL - Associação das Empresas Distribuidoras de Valores ADM - Cheque Administrativo ANBID - Associação dos Bancos de Investimento ANCOR - Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias ANDIMA - Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto ANECC - Associação Nacional Empresas Credenciadas em Câmbio ANFAC - Associação Nacional de Factoring ASBACE - Associação Brasileira dos Bancos Estaduais Prof. Francisco Fernandes de Souza 404 Conhecimentos Bancários BACEN - Banco Central do Brasil BASA - Banco da Amazônia S/A BB - Banco do Brasil BBC - Bônus do Banco Central BBF - Bolsa Brasileira de Futuros (Rio) BIB - Brazilian Investiments Bonds BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento BM&F - Bolsa de Mercadorias & Futuros (SP) BNCC - Banco Nacional de Crédito Cooperativo BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BOVESPA - Bolsa de Valores de São Paulo BTN - Bônus do Tesouro Nacional BTN Cambial - Bônus do Tesouro Nacional Cambial BT-SP - Bônus do Tesouro de São Paulo BVRJ - Bolsa de Valores do Rio de Janeiro CDB - Certificado de Depósito Bancário CDB-E - Certificado de Depósito Bancário Especial CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro ou Interbancário CEF - Caixa Econômica Federal CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Título CNBV - Comissão Nacional das Bolsas de Valores COMEX - Bolsa de Mercadorias de Nova York CVM - Comissão de Valores Mobiliários DECEX - Departamento de Comércio Exterior DEMAB - Departamento de Mercado Aberto do Banco Central DER - Depósito Especial Remunerado DEORI - Departamento de Organismos e Acordos Internacionais do Banco Central do Brasil DI - Depósito Interfinanceiro FAF - Fundos de Aplicação Financeira FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos FEBRAFAC - Federação Brasileira de Factoring FMI/IMF - Fundo Monetário Internacional IBOVESPA - Índice da Bolsa de Valores de São Paulo IOF - Imposto sobre Operações Financeira LBC - Letra do Banco Central LBC-E - Letra do Banco Central Especial LC - Letra de Câmbio LFT - Letra Financeira do Tesouro LFTE - Letra do Financeira do Tesouro Especial Prof. Francisco Fernandes de Souza 405 Conhecimentos Bancários LFTM - Letra Financeira do Tesouro Municipal LH - Letra Hipotecária LTE - Letra do Tesouro Estadual LTN - Letra do Tesouro Nacional MOP - Sistema de Moedas de Privatização NBC - Nota do Banco Central NTN - Nota do Tesouro Nacional NTN-A,B,C... - Nota do Tesouro Nacional - Série A, B, C.. OFND - Obrigação do Fundo Nacional de Desenvolvimento OTN - Obrigação do Tesouro Nacional RDB - Recibo de Depósito Bancário SBPE - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia SECEX - Secretaria de Comércio Exterior SCI - Serviço de Segurança ao Crédito e Informações SINO - Sistema Nacional do Ouro SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central SRF - Secretaria da Receita Federal SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças STN - Secretaria do Tesouro Nacional TBF - Taxa Básica Financeira TDA - Títulos da Dívida Agrária TDE - Títulos de Desenvolvimento Econômico TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo TR - Taxa Referencial TRD - Taxa Referencial Diária UFIR - Unidade Fiscal de Referência URV - Unidade Real de Valor REFERÊNCIAS: BOOKSTABER, R.M. Option Pricing and Investment Strategies. Estados Unidos. 3ª edição. Probus Publishing. 1991. CHANCE, D. M. An introduction to Option and Futures. Estados Unidos. 2ª edição. Dryden HBJ. 1992. Commodity Trading Manual. Estados Unidos. Chicago Board of Trade. 1989 COSTA RAN, L.; FONT VILALTA, M. Nuevos Instrumentos Financieros en la Estratégia Empresarial. Espanha. 2ª edição. Esic Editorial. 1992. DAS, S. Swap and Derivative Financing – The Global Reference to Products, Pricing, Applications and Markets .Estados Unidos. Probus Publishing. 1994. Prof. Francisco Fernandes de Souza 406 Conhecimentos Bancários HORNE, J.C.V. Financial Management and Policy. Estados Unidos. 10ª edição. Prentice Hal. 1995. HULL, J. Introduction to Futures and Option Markets. Estados Unidos. Prentice-Hall, Inc. 1991. LAMOTHE FERNANDÉZ, P. Opciones Financieras – Un enfoque fundamental. Espanha. McGraw – Hill. 1995. MARTÍNEZ ABASCAL, E. Futuros y Opciones en la Gestión de Carteras. Espanha. McGraw- Hill. 1993. RADETZKI, Marian. A Guide to Primary Comodities in the World Economy. Blackwell, Basil, Inc. 1990. SAUNDERS, Anthony. Financial Institutions Management – A Modern Perspective. 2ª edição. Irwin, 1996. www.editoradince.com.br /// TEIXEIRA, M.A. Mercados Futuros – Fundamentos e Características Operacionais. São Paulo. 1ª edição. BM&F. 1992. Prof. Francisco Fernandes de Souza 407