PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 1.236, DE 31 DE JANEIRO DE 2.001 Altera redação da Lei Municipal nº 965, de 24/09/93 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA – MG, POR SEUS REPRESENTANTES APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A Lei Municipal 965, de 24/09/93 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica criada, no âmbito da administração Municipal, a Santa Casa Municipal de Saúde de Pimenta, denominada simplesmente de Santa Casa, como uma entidade autárquica municipal, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Pimenta – MG, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites traçados nesta Lei”. Art. 2º - A Santa Casa será instalada das dependências do prédio cedido pelo INSS, através do MP, situado na Rua Totonho Costa, 230, mediante convênio com os órgãos competentes das Administrações Públicas federal e estadual. Art. 3º - A Santa Casa será regida por esta Lei, em sua parte administrativa, e por um Regimento Interno do Corpo Clínico, a ser elaborado, apresentado e aprovado, mediante Decreto, pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES DA SANTA CASA Art. 4º - A Santa Casa tem por finalidade: a) Prestar assistência médico-hospitalar àqueles que dela necessitem, dentro de modernos padrões técnico-científicos; b) Proporcionar meios para o aperfeiçoamento de médicos, enfermeiros, outros profissionais e estudantes relacionados com a assistência médico-hospitalar; c) Realizar e proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas científicas; d) Concorrer para a promoção da educação sanitária; e) Promover a reabilitação do incapacitado físico; f) Assistência à maternidade e à infância. CAPÍTULO II - DA MANUTENÇÃO DA SANTA CASA Art. 5º - A Santa Casa é mantida: a) Pela dotação orçamentária própria; b) Pelos auxílios e subvenções; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL c) Pela renda própria, diretamente arrecadada com a prestação de serviços; d) Pelos donativos particulares, feitos com cláusula de aplicação direta. CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 6º - A Santa Casa é dirigida por um Diretor Administrativo e um Diretor Clínico, este obrigatoriamente médico e regularmente inscrito no CRM, ambos de recrutamento amplo, de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, e os Departamentos, seções e setores dirigidos por chefes, na forma desta Lei e em consonância com as legislações federal, estadual e municipal. Art. 7º - Para fins de ajuste à nova estrutura, fica o Diretor Administrativo autorizado a remanejar, transferir e reclassificar o pessoal efetivo, respeitados os direitos individuais adquiridos de cada servidor. Parágrafo único – Os Servidores da Santa Casa são regidos pelo Estatuto do Servidor do Município de Pimenta, contido na Lei Municipal nº 1.230/01. Art. 8º - As áreas administrativa e clínica da Santa Casa são responsabilidade dos Diretores, os Departamentos de seus respectivos Chefes, todos designados pelo Prefeito Municipal, as Seções e Setores também por seus respectivos Chefes, designados pelo Diretor da área e o Anexo I, integrante desta Lei, trata de vencimentos, carga horária, nomenclaturas e símbolos dos cargos existentes, dos ora criados, remanejados ou reclassificados. § 1º - As atribuições dos cargos em comissão - de recrutamento amplo ou restrito e as funções gratificadas são consonantes com as finalidades da Santa Casa. § 2º - As atribuições dos cargos efetivos já preenchidos serão estabelecidas por Decreto do Executivo. § 3º - As atribuições dos demais cargos efetivos serão estabelecidas no Edital de concurso. Art. 9º - Os cargos de direção e de chefia, na Santa Casa, são preenchidos através de nomeações por Portarias, onde constem pelo menos o CPF da pessoa nomeada, da seguinte forma: I - Diretores da Autarquia, de recrutamento amplo e livre nomeação / exoneração pelo Prefeito Municipal; II - Chefes de Departamento, de livre nomeação / exoneração pelo Prefeito Municipal, recrutados na forma do Inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 1.229, de 22 de janeiro de 2.001; III - Chefes de Seção e Setor, preenchidos por designação pelo Diretor da área, recrutados na forma do Inciso III do art. 4º da Lei Municipal nº 1.229, de 22 de janeiro de 2.001. § 1º - Os Diretores da Autarquia tem seus vencimentos fixados pela Câmara Municipal, na forma estabelecida no art. 29, inciso V da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/00. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL § 2º - Os demais cargos comissionados têm sua remuneração fixados nos Anexos I e II da Lei Municipal nº 1.229, de 22 de janeiro de 2.001, observado o disposto em seu art. 4º, § 2º, letras “a” e “b”. § 3º - Fica o Diretor Administrativo da autarquia autorizado a firmar contratos de prestação de serviços, com profissionais especializados, nas áreas que não demandem tais serviços em tempo integral. Art. 10 - Os cargos efetivos figuram no Anexo III, que faz parte integrante desta Lei. TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 11 - A Estrutura Administrativa da Santa Casa Municipal de Saúde de Pimenta passa a ter a seguinte composição: I Diretoria de Administração a) Seção de Finanças Setor de Higiene Setor de Manutenção Setor de Pessoal Setor de Zeladoria Setor de Secretaria Administrativa Setor de Arquivo e Estatísticas médicas Setor de Enfermagem Setor de Nutrição Setor de Serviço Social Médico b) Seção de Almoxarifado e Patrimônio • Demais servidores da Santa Casa II Diretoria Clínica Anestesiologia e Gasometria Laboratório Clínico Radiodiagnóstico • Demais servidores da Santa Casa CAPÍTULO I – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA Art. 12 - Ao Diretor Administrativo da Santa Casa, compete: a) Administrar o patrimônio da Autarquia; b) Examinar e assinar a prestação das contas feitas pelas diferentes unidades da Santa Casa; c) Assinar correspondências e outros documentos administrativos da Santa Casa, juntamente com o Chefe da Seção de Finanças; d) Assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal e) Autorizar a admissão do pessoal da Santa Casa, observado o disposto no Estatuto do Servidor Público (Lei nº 1.230/01); f) Autorizar, juntamente com o Prefeito Municipal, os médicos a exercerem suas atividades na Santa Casa, respeitadas as disposições legais, após ouvido o Diretor Clínico; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL g) criar e / ou suprimir atividades administrativas e técnicas da Santa Casa segundo as necessidades de ordem administrativa ou médica, obedecidas as disposições legais; h) Receber, mediante prévia autorização legal, legados e donativos feitos à Santa Casa; i) Decidir sobre a matéria administrativa; j) fazer com que os padrões profissionais da Santa Casa estejam de acordo com os ditames da ética e da assistência eficiente aos pacientes; k) fiscalizar a execução dos regulamentos da Santa Casa; l) organizar e fazer cumprir as normas administrativas e métodos de trabalho para a Santa Casa; m) representar a Santa Casa em juízo ou fora dele indicando seu procurador, quando achar conveniente; n) resolver as questões que exijam pronta solução, submetendo os atos assim praticados à aprovação do Prefeito Municipal; o) respeitar o regulamento do Corpo Clínico; p) Outras tarefas correlatas. CAPÍTULO II – DO DIRETOR CLÍNICO Art. 13 - O Diretor Clínico, nos termos do art. 3º desta Lei, é o responsável pelos Órgãos Médicos, que são aqueles incumbidos das atividades médicas e exercidas privativamente por médicos, com competência e composição a serem abrangidos no Regimento do Corpo Clínico, no que diz respeito à matéria médica. SEÇÃO I – DO CORPO CLÍNICO Art. 14 - O Corpo Clínico, a fim de dar assistência permanente aos pacientes, conta com a colaboração dos médicos plantonistas, mantidos com esse propósito pela Santa Casa. Art. 15 - Fica autorizada a assinatura de convênios com faculdades para que a Santa Casa possa utilizar médicos residentes, internos e estagiários, por tempo determinado, com a finalidade de colaborar com o ensino médico. Parágrafo Único - A forma de prestação de serviços, funções, tempo de estágio, deveres e direitos serão estabelecidos nos respectivos convênios, obedecido o disposto nesta Lei e respeitado o Regimento Clínico da Santa Casa. Art. 16 - Os médicos terão contratos de prestação de serviços, na forma do § 2º do art. 21 da Lei 1.229/01. CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS Art. 17 - Os órgãos administrativos são aqueles incumbidos das atividades administrativas da Santa Casa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL Art. 18 - Os órgãos administrativos, diretamente subordinados ao Diretor Administrativo, compreendem: a) Finanças; b) Higiene; c) Manutenção; d) Almoxarifado e Patrimônio; e) Pessoal; f) Zeladoria; g) Secretaria Administrativa; h) Secretaria de Arquivo e Estatísticas Médicas; i) Enfermagem; j) Farmácia; k) Nutrição; l) Serviço Social Médico. SEÇÃO I – DA SEÇÃO DE FINANÇAS Art. 19 - À Seção de Finanças compete: a) contabilizar as operações pertinentes às atividades econômico-financeiras e patrimoniais da Santa Casa; b) exercer os controles internos referentes à guarda e movimentação de valores e c) d) e) f) g) h) i) j) k) bens de uso e de consumo da Santa Casa; manter registro e controle das contas a receber dos pacientes não contribuintes e de outras rendas; apurar os custos operacionais e unitários; fornecer elementos para a elaboração dos orçamentos; elaborar demonstrações, balancetes de verificação e balanços com demonstração de receita e despesa anuais relativas às atividades da Santa Casa; Assinar documentos atinentes área. receber: 1) toda a receita da Santa Casa; 2) donativos em dinheiro, títulos e valores; receber em depósito e guardar: 1) dinheiro e valores entregues à sua responsabilidade, inclusive de pacientes; 2) em caução, as importâncias em dinheiro e títulos, restituindo-as quando autorizadas; encaminhar: 1) ao contador, os comprovantes de pagamento e recebimento; 2) às fontes devidas, as importâncias descontadas dos salários dos servidores; 3) à administração, mensalmente, a relação de valores de pacientes que, tendo tido alta há mais de 30 (trinta) dias, não foram reclamados; escriturar diariamente o movimento da Caixa; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL l) registrar os dados de sua atividade; m) Encaminhar ao Almoxarifado e Patrimônio os processos realizados pela Comissão de Licitação e Compras; n) Desempenhar quaisquer atribuições permanentes ou provisórias que lhe forem atribuídas pelo Diretor Administrativo. Art. 20 - Ao contador compete: a) Execução Orçamentária; b) Contabilidade Patrimonial; c) Controle de Custos; e d) Tomada de Contas. SEÇÃO II – DO SETOR DE SECRETARIA E ARQUIVO Art. 21 - Ao Setor de Secretaria e Arquivo compete; a) receber, registrar, distribuir, arquivar e expedir papéis e expedientes; b) preparar toda a correspondência externa e da administração; c) Expedir os atos administrativos determinados pelo Diretor Administrativo; d) assegurar a escrituração da área administrava, serviços técnicos e auxiliares. SEÇÃO III – DO SETOR DE HIGIENE Art. 22 – O Setor de Higiene abrange: a) Lavanderia; b) Rouparia; c) Costura Art. 23 – Ao Setor de Higiene compete: a) recolher, controlar e distribuir roupa em uso da Santa Casa; b) marcar, lavar, secar e passar a roupa em uso na Santa Casa; c) confeccionar peças novas e consertar as estragadas; d) realizar a estatística do uso de roupa da Santa Casa; e) registrar os dados de suas atividades. SEÇÃO IV – SETOR DE MANUTENÇÃO Art. 24 – Ao Setor de Manutenção compete: a) manter em boas condições de funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e mecânicas; b) confeccionar, reformar e reparar as máquinas, aparelhos, instrumentos, móveis, utensílios e outras peças de uso da Santa Casa, dentro de suas possibilidades; c) manter em bom estado de conservação os edifícios e dependências da Santa Casa; d) conservar e cuidar dos pátios e jardins; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL e) registrar os dados de suas atividades. Art. 25 – O Setor de Manutenção abrange: a) Carpintaria e Marcenaria; b) Mecânica e Eletricidade; c) Funilaria e Hidráulica; d) Alvenaria; e) Pintura; f) Jardinagem; g) Caldeiras. SEÇÃO V – SEÇÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO Art. 26 - À Seção de Almoxarifado e Patrimônio compete: a) adquirir todo material de consumo ou permanente, inclusive drogas e medicamentos, de acordo com as normas estabelecidas; b) manter um cadastro atualizado de fornecedores; c) preparar as requisições de compra de material; d) receber, conferir, estocar e distribuir o material de uso e consumo da Santa Casa; e) manter atualizado os estoques e seus registros; f) realizar a estatística do material requisitado; g) proceder os inventários de estoque, sempre que for determinado pela Administração; h) registrar os dados de suas atividades. Art. 27 – A Seção de Almoxarifado e Patrimônio abrange: a) Armazenagem e controle de estoques; b) Controle de Patrimônio. SEÇÃO VI - SETOR DE PESSOAL Art. 28 - Ao Setor de Pessoal compete: a) controlar a freqüência; b) registrar a vida funcional, mantendo atualizados prontuários individuais; c) confeccionar as folhas de pagamento, deduzindo os descontos exigidos por lei; d) registrar dados de suas atividades; e) manter atualizada a legislação. SEÇÃO VII - SETOR DE ZELADORIA Art. 29 – Ao Setor de Zeladoria compete: a) executar a limpeza externa e interna da Santa Casa; b) providenciar a coleta e tratamento do lixo; c) controlar os insetos e roedores; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL d) verificar os defeitos nas instalações; e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) a prevenção de acidentes; realizar mudanças internas; providenciar transporte; atender ao público; manter vigilância permanente nos locais de entrada e saída da Santa Casa; operar os elevadores; operar o sistema telefônico; receber e encaminhar a correspondência da Santa Casa à Secretaria; zelar pelo Necrotério registrar dados de suas atividades. CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS PARA-MÉDICOS Art. 30 - Os órgãos técnicos são aqueles incumbidos das atividades para-médicas da Santa Casa. Art. 31 - Os órgãos técnicos, subordinados diretamente ao Diretor Administrativo compreendem: a) b) c) d) e) Setor de Arquivo Médico e Estatística; Setor de Enfermagem; Setor de Farmácia; Setor de Nutrição; Setor de Serviço Social Médico. SEÇÃO I - SETOR DE ARQUIVO MÉDICO E ESTATÍSTICA Art. 32 - Ao Setor de Arquivo Médico e Estatística compete: a) registrar os pacientes; b) atender e informar o público diretamente ou por telefone sobre os pacientes; c) controlar e registrar o movimento dos pacientes na Santa Casa desde sua matrícula até a alta; d) coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar os prontuários médicos; e) fazer o levantamento e análise estatística do movimento dos pacientes e das atividades médicas da Santa Casa; f) organizar e manter, de acordo com as regras da biblioteca, os livros e periódicos científicos da Santa Casa; g) executar treinamentos em serviços; h) registrar dados de suas atividades. SEÇÃO II - SETOR DE ARQUIVO MÉDICO E ESTATÍSTICA Art. 33 - O Setor de Arquivo Médico e Estatística abrange: a) Registro Geral; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL b) Estatística; c) Arquivo propriamente dito; d) Biblioteca. SEÇÃO III - SETOR DE ENFERMAGEM Art. 34 - Ao Setor de Enfermagem, sob a supervisão de Enfermeira habilitada, compete: a) executar as atividades específicas e auxiliares de enfermagem; b) executar as atividades obstétricas auxiliares; c) executar os serviços técnicos auxiliares dos Centros Cirúrgicos, Obstétrico, de Material e Recuperação; d) a educação e treinamento em serviço; e) colaborar no ensino e treinamento dos alunos do enfermagem; f) colaborar nos programas de educação sanitária; g) colaborar na pesquisa científica; h) registrar os dados de suas atividades. Parágrafo único - Para atender às necessidades de serviço, condicionado à existência de vagas, fica o Diretor Administrativo autorizado a promover a progressão vertical de servidores efetivos, que tenham obtido classificação profissional após o ingresso no serviço público, obedecido o critério de antiguidade. Art. 35 - O Setor de Enfermagem abrange: a) Internação; b) Centros Cirúrgicos, Obstétrico, de Material e de Recuperação; c) Ambulatório. Parágrafo único - Como órgão auxiliar, sem ônus para a Autarquia, será criada uma Comissão de Enfermagem, composta pelo Diretor Clínico, Diretor Administrativo e Chefe do Setor de Enfermagem, à qual compete: a) promover a melhoria dos padrões profissionais; b) promover o conforto e saúde do pessoal de enfermagem; c) aprovar novas técnicas de enfermagem a serem usadas na Santa Casa; d) reivindicar condições que facilitem o treinamento e ensino dos alunos de enfermagem. SEÇÃO IV – SETOR DE FARMÁCIA Art. 36 - Ao Setor de Farmácia, sob a supervisão de um farmacêutico habilitado, compete: a) aviar as receitas formuladas pelos médicos; b) receber, conferir, estocar e distribuir as drogas, medicamentos e similares de uso na Santa Casa; c) manter atualizado o estoque e seus registros; d) realizar a estatística de drogas, medicamentos e similares consumidos; e) preparar as requisições de fornecimento de drogas, medicamentos e similares; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL f) proceder o inventário do estoque sempre que for determinado; g) proceder o controle dos tóxicos e demais medicamentos e drogas nos termos da legislação em vigor; h) colaborar com o Setor de Almoxarifado e Patrimônio na aquisição e recebimento de medicamentos e drogas; i) incluir ou excluir medicamentos do estoque; j) providenciar formulários para a padronização dos produtos manipulados;outras matérias de interesse para a perfeita coordenação com outros órgãos da Santa Casa. k) registrar os dados de suas atividades SEÇÃO V - SETOR DE NUTRIÇÃO Art. 37 – Ao Setor de Nutrição, sob a supervisão de um nutricionista habilitado, compete: a) organizar os cardápios para as dietas gerais e especiais; b) elaborar e distribuir a alimentação destinada aos pacientes; c) preparar a alimentação do berçário; d) colaborar no ensino e treinamento dos alunos de enfermagem; e) colaborar com o Setor de Almoxarifado e Patrimônio na aquisição e recebimento de gêneros; f) colaborar na pesquisa científica; g) registrar os dados de suas atividades. Art. 38 – O Setor de Nutrição compreende: a) Cozinha geral e dietética; b) Cafeteria e refeitórios do pessoal. SEÇÃO VI - SETOR DE SERVIÇO SOCIAL MÉDICO Art. 39 - Ao Setor de Serviço Social Médico compete: a) promover a investigação dos problemas médico-sociais e econômicos dos pacientes, visando sua solução; b) estabelecer relações entre médicos e pacientes, realizando entrevistas e seguimento do caso; c) proporcionar instruções e entretenimento aos pacientes; d) realizar treinamentos em serviço. Art. 40 - Os órgãos técnicos devem ter seus profissionais responsáveis, de acordo com as leis que regem as matérias. CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO Art. 41 - Os órgãos complementares de diagnósticos e tratamento são aqueles incumbidos das facilidades auxiliares de diagnóstico e tratamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL Art. 42 - Estão subordinados diretamente ao Diretor Clínico e compreendem: a) Anestesiologia e Gasoterapia; b) Laboratório Clínico; c) Radiodiagnóstico. Parágrafo Único - Esses órgãos são responsabilidade de médicos especializados, selecionados nos termos do Regimento Interno do Corpo Clínico, previsto no art. 3º desta Lei. SEÇÃO I - ANESTESIOLOGIA E GASOTERAPIA Art. 43 - À Anestesiologia e Gasoterapia compete: a) examinar previamente todo o paciente, fazendo o competente registro; b) administrar todas as anestesias, de acordo com as modernas técnicas; c) providenciar para que sejam empregados agentes anestésicos e equipamentos adequados; d) supervisionar a Gasoterapia da Santa Casa; e) aplicar os bloqueios terapêuticos; f) registrar todas as anestesias administradas, arquivando os registros de forma a permitir fácil consulta; g) registrar os dados de suas atividades, preservado o sigilo das informações. SEÇÃO II - LABORATÓRIO CLÍNICO Art. 44 - Ao Laboratório Clínico compete: a) b) c) d) e) executar os exames solicitados pelos médicos da Santa Casa e estranhos a ele; executar os exames de metabolismo basal; registrar os exames realizados; arquivar os resultados de forma a permitir fácil consulta; registrar os dados de suas atividades, preservado o sigilo das informações. Art. 45 - O Laboratório Clínico abrange o Laboratório propriamente dito. SEÇÃO III - RADIODIAGNÓSTICO Art. 46 - Ao Radiodiagnóstico compete: a) executar os exames radiológicos solicitados pelos médicos da Santa Casa e estranhos a ela; b) executar tratamentos pela radioterapia superficial e profunda, césio e cobaltoterapia, e por isótopos; c) atender os casos que lhe forem encaminhados para esclarecimento de diagnóstico; d) registrar os exames e tratamentos realizados; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL e) arquivar os resultados e fichas de tratamentos de forma a permitir fácil consulta; f) registrar os dados de suas atividades, preservado o sigilo das informações. Art. 47 - À Radiologia compreende o Radiodiagnóstico. TÍTULO III - DO PESSOAL Art. 48 - O pessoal da Santa Casa é regido nos termos do art. 215 da Lei 1.230/01. Parágrafo Único - Todo o pessoal deve, além de cumprir todos requisitos previstos nesta Lei, estar habilitado legalmente para as funções que irá exercer. Art. 49 - Ao pessoal compete: a) cumprir e fazer cumprir dentro de sua esfera de ação esta Lei, o Regimento da Santa Casa, as Normas de Funcionamento e determinações da Administração, assim como bem desempenhar suas funções; b) manter boas relações com os superiores hierárquicos, subalternos e demais servidores da Santa Casa, contribuindo, desta forma, para o seu bom funcionamento; c) zelar pelo patrimônio da Santa Casa, sendo responsável pelo material de consumo e permanente sob seus cuidados; d) dispensar toda a atenção aos pacientes, tendo em consideração que é em função dos mesmos a razão de ser da Santa Casa. Art. 50 - Aos responsáveis pelos diferentes órgãos compete: a) propor ao Diretor Administrativo a transferência, promoção e demissão, nos termos da Lei 1.230/01, do pessoal sob sua responsabilidade; b) zelar pela disciplina e pelo cumprimento da legislação; c) propor ao Diretor Administrativo os elogios e medidas disciplinares ao pessoal sob sua responsabilidade; d) proporcionar um ambiente de cordialidade e bem estar na sua esfera de trabalho, promovendo a cooperação com os demais órgãos. CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA AO PACIENTE Art. 51 - A Santa Casa prestará assistência médico-hospitalar a todas as pessoas, sem discriminação de raça, religião ou condição social. Art. 52 - Os pacientes carentes serão atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 53 - É vedado ao Corpo Clínico, Médicos Plantonistas, Residentes e Estagiários receberem remuneração direta dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL Art. 54 - Ao médico é facultado receber remuneração pela assistência que prestou a pacientes atendidos em caráter de emergência, desde que fique comprovado que o paciente tenha capacidade econômica para efetuá-lo e o médico não esteja impedido de cobrar, em virtude de contrato com a Santa Casa, que atenda às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. Parágrafo único – O atendimento de que trata o “caput”deste artigo, nas dependências da Santa Casa, implica em participação desta no valor auferido pelo médico, em percentual correspondente a 10% (dez por cento). Art. 55 – O atendimento inicial, a internação e alta de pacientes somente poderá ser feita por médico, pois somente a ele cabe diagnosticar as necessidades do paciente. Art. 56 - Todos os casos assistidos na Santa Casa deverão estar sob a responsabilidade e assistência de um médico. Art. 57 - As prescrições de qualquer tratamento são privativas do Corpo Clínico. Art. 58 - Os pacientes assistidos pela Santa Casa devem se submeter ao regimento e normas de serviço. A não observância autorizará o Diretor Administrativo a determinar a alta ou transferência administrativa, após ser ouvido o médico assistente sobre o estado do paciente. CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59 - A todo pessoal que trabalha ou exerce suas atividades profissionais na Santa Casa Municipal de Pimenta será aplicada a presente Lei. Art. 60 – Somente os Diretores da Santa Casa poderão prestar quaisquer informações referentes à Autarquia, cada um no âmbito de sua competência. Art. 61 - É vedado a qualquer membro do Corpo Clínico ou funcionário fornecer atestados oficiais, usando o nome da Santa Casa, salvo se especialmente requisitado para tal fim. Art. 62 - Os prontuários médicos, peças cirúrgicas, bem como todos os documentos relacionados com a assistência prestada aos pacientes, constituem patrimônio da Santa Casa sendo vedada sua retirada. Parágrafo único – Com autorização expressa do Conselho Técnico do Corpo Clínico e da Comissão Consultiva, podem ser usados para trabalhos científicos. Art. 63 - A apresentação de contas de serviços profissionais particulares, assim como seu recebimento através da Santa Casa, podem ser autorizados pelo Diretor Administrativo, considerado o desenvolvimento normal dos serviços da Santa Casa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL Parágrafo único – Os serviços de que tratam o “caput”deste artigo, por servidores da Santa Casa, implica em participação desta no valor auferido pelo médico, em percentual correspondente a 10% (dez por cento). Art. 64 - As unidades administrativa e técnica devem trabalhar de modo coordenado entre si, na busca de eficiência e aperfeiçoamento dos serviços públicos, em especial no atendimento às solicitações do Sistema de Controle Interno. Art. 65 - A jornada de trabalho dos servidores da Santa Casa de Pimenta é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cabendo ao Diretor expedir ato regulamentar para fixação de horários de trabalho. § 1º - Os ocupantes de cargos em comissão poderão ser requisitados pelo Chefe do Executivo sempre que o serviço exigir, independentemente de horário. § 2º - A critério do Diretor Administrativo, poderão ser estabelecidos turnos de trabalho, visando o melhor atendimento dos usuários da Santa Casa. Art. 66 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral da Santa Casa, compensadas pela extinção de vantagens, através da Lei 1.230/01, não provocando impacto orçamentário no atual nem nos próximos dois exercícios financeiros. Art. 67 - Os casos omissos serão resolvidos pelos Diretores, ouvidos os órgãos competentes da área, quando houver, cabendo recurso ao Prefeito Municipal. Art. 68 – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da sanção desta Lei, para a elaboração do Regimento Interno do Corpo Clínico”. Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Regimento Interno da Santa Casa Municipal de Saúde de Pimenta, aprovado pela Câmara Municipal em 14 (quatorze) de outubro de 1.993. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.001. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA, 31 DE JANEIRO DE 2.001 JOSÉ LUIZ DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL A N E X O 1 - C A R G O S E M C O M I S S Ã O – SANTA CASA RECRUTAMENTO AMPLO DENOMINAÇÃO Nº de Cargos SÍMBOL O Horário VENCIMENT O R$ Chefes de Seção (25%) 01 CC-5 integral 600,00 Chefes de Setor (25%) 03 CC-4 Integral 510,00 JOSÉ LUIZ DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL ANEXO 2 CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS RECRUTAMENTO RESTRITO DISCRIMINAÇÃO Nº de Cargos CÓDIGO Horário Vencimento R$ Chefes de Seção (75%) 01 CC-5 Integral 600,00 Chefes de Setor (75%) 09 CC-4 Integral 510,00 JOSÉ LUIZ DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO E PROCURADORIA MUNICIPAL ANEXO 3 - CARGOS DE CARREIRA – SANTA CASA RECRUTAMENTO POR CONCURSO PÚBLICO Nº de cargo s 12 04 DENOMINAÇÃO ANTERIOR Nova denominação Faxineiro, Cozinheiro, Auxiliar Lavadeira, Zeladores, gerais Atendentes de serviços de serviços Venctº R$ 1º 03/01 161,10 4º 03/03 179,87 7º 03/04 200,42 08 Porteiros Atendente enfermagem 03 Auxiliar de escritório Auxiliar de escritório I 10º 03/04 200,42 01 Secretário Escriturário I 13º 03/04 200,42 03/06 222,69 16º 03/07 232,94 22º 03/07 232,94 01 07 Porteiros de Atendente enfermagem Nível/grau ANTERI NOVO OR de Contínuo 01 Auxiliar de saúde Técnico enfermagem 01 Escriturário II Escriturário II 19º 03/12 383,55 02 Motorista Motorista 25º 03/14 386,75 03 Dentista Dentista 28º 03/23 829,56 03/24 2.825,00 01 Auxiliar de enfermagem em Técnico em enfermagem Médico JOSÉ LUIZ DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL.