ata da 108ª sessão ordinária da segunda câmara
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ata da 108ª sessão ordinária da segunda câmara
ATA DA 2.476ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos vinte e quatro dias do mês de março de 2010, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.476ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore e o Procurador Fábio Costa Couto Filho. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão ordinária 2.475ª, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário da Advogada Adriana Bucolo. Com a palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se manifestou: "Este Presidente comunica ao Plenário que encaminhou o projeto de reajuste à Câmara Municipal de São Paulo no dia 16 do mês em curso, tendo sido publicado do dia 17. Neste mesmo dia, o projeto foi aprovado em primeira votação. O reajuste e a reposição serão de 11,14%, a partir de 1º de março. Aguardemos a segunda votação para que se transforme em lei. Continuando, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 15 a 19 de março: Segunda-feira, dia 15 - No período da manhã, o Presidente Edson Simões recebeu em seu Gabinete o Secretário Municipal de Educação, Alexandre Schneider, que trouxe questões relativas à sua Pasta. À tarde, o Presidente Edson Simões, acompanhado do Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, do Engenheiro Flávio Berto, da Coordenadoria Administrativa, e do Engenheiro Edson Siqueira, da Unidade de Infraestrutura e Conservação, recebeu em seu Gabinete o Coordenador de Modernização da empresa ThyssenKrupp Elevadores, Wellington Cintra Silva, para tratar da antecipação da modernização do elevador da torre 2, em virtude de uma série de problemas que tem apresentado. Sobre esse assunto foi publicado na Internet e na Intranet o que se segue: REFORMA DOS ELEVADORES SERÁ ANTECIPADA Em reunião com o Presidente Edson Simões, na manhã do dia 15 de março, o Coordenador de Modernização da empresa ThyssenKrupp Elevadores, Wellington Cintra Silva, falou sobre a antecipação da modernização do elevador da torre 2, em virtude de uma série de problemas que tem apresentado. 'Pontualmente hoje vamos substituir um componente que possivelmente tem sido o causador das paralisações do elevador e com isso esperamos resolver essa questão', informou. 'A pedido deste Tribunal, no dia 22 de março, já iniciaremos os serviços de modernização no elevador da torre 2. O equipamento será desligado para a realização da obra, e estimamos 60 dias para a entrega da obra concluída.' Estiveram presentes durante a reunião, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, o Chefe de Gabinete, José Camilo dos Santos, o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, o Engenheiro Flávio Buassaly Berto, da Coordenadoria Administrativa, o Engenheiro Edson Siqueira, da Unidade Técnica de Infraestrutura e Conservação. O Engenheiro Flávio Berto falou sobre a antecipação das obras e do cronograma geral da reforma dos elevadores. 'Essa antecipação visa aos serviços preliminares, ligados principalmente à parte de infraestrutura e aterramentos para permitir que, depois, quando for feita a modernização propriamente dita, o elevador esteja em condição de operar. Em maio estaremos com o elevador da torre 2 novo, e sequencialmente faremos os outros três elevadores para chegar ao final do exercício de 2010 com todos os equipamentos funcionando de uma forma plena.' O Engenheiro Edson Siqueira falou sobre as medidas tomadas para evitar transtornos aos servidores. 'Constantemente a empresa nos atende para colocar o elevador em funcionamento. A obra de modernização visa corrigir as falhas e evitar os transtornos que acontecem com as paralisações.' O Subsecretário 2 Administrativo, Wagner Dal Medico, informou que 'a modernização dos elevadores faz parte de um conjunto de reformas que inclui, entre outros itens, a reforma do ar-condicionado e do sistema de som.' E concluiu: 'O nosso objetivo final é o conforto do funcionário no dia a dia de trabalho.' O Presidente também reuniu-se em seu Gabinete com o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, o Engenheiro Flávio Berto, da Coordenadoria Administrativa, e o Engenheiro Edson Siqueira, da Unidade de Infraestrutura e Conservação, para fazer um balanço das providências emergenciais adotadas para enfrentar a paralisação de funcionamento de um dos dois transformadores de energia elétrica, ocorrida em 12 de março, bem como para tratar dos encaminhamentos das obras de modernização desses equipamentos. Terça-feira, dia 16 - No início da manhã, o Presidente Edson Simões reuniu-se com os membros do Gabinete médico, o Secretário Geral, Renato Tuma, o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, e o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para tratar de assuntos de interesse administrativo. Na sequência, o Presidente recebeu o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis, para tratar dos procedimentos de instalação dos ramais do novo sistema de telefonia a ser adotado pelo Tribunal, que substituirá o PABX analógico por uma tecnologia digital. Ainda no período da manhã, o Presidente reuniu-se com os Assessores do seu Gabinete para tratar de assuntos administrativos. Em seguida, reuniu-se com o Assessor de Imprensa, Pedro Del Picchia, para examinar os projetos deste Tribunal na área de Comunicação Social durante o exercício de 2010. No final da manhã, o Presidente, acompanhado do Diretor da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas "Eurípedes Sales", Moacir Marques da Silva, recebeu em seu Gabinete o Coronel Saint Clair Rocha Sobrinho, Gerente da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, que veio solicitar um curso da Escola de Contas para os gestores da Companhia. No início da tarde, o Presidente Edson Simões participou da abertura da segunda turma do Curso de 'Práticas Administrativas' da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas "Conselheiro Eurípedes Sales", dirigido aos servidores da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização. O Presidente Edson Simões saudou os participantes, enfatizando que o curso tem por objetivo minimizar os erros, corrigir falhas e aumentar a eficiência dos serviços oferecidos aos paulistanos. Sobre esse assunto foi publicada na Internet e na Intranet o que se segue: ESCOLA DE CONTAS INICIA O CURSO PARA A SEGUNDA TURMA DA SECRETARIA DE GESTÃO A Escola Superior de Gestão e Contas Públicas "Conselheiro Eurípedes Sales" realizou, no dia 16 de março, aula inaugural para a segunda turma do Curso de 'Práticas Administrativas' dirigido aos servidores da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização. O Presidente Edson Simões esteve presente na abertura para saudar os participantes. Na ocasião, o Presidente ressaltou que o curso, em parceria com a Secretaria de Modernização, Gestão e Desburocratização – Pasta responsável por analisar e modernizar a máquina administrativa –, tem por objetivo minimizar os erros, corrigir falhas e aumentar a eficiência dos serviços oferecidos aos paulistanos. 'Precisamos devolver ao contribuinte um trabalho de qualidade.' O Diretor da Escola de Contas, Moacir Marques da Silva, também fez uma breve saudação aos presentes, desejando a todos um excelente aproveitamento no curso. A aula inaugural da segunda turma do curso de 'Práticas Administrativas' foi ministrada pela Professora Irlandina Maria Macedo, que abordou o tema 'Excelência de Desempenho no Serviço Público.' Quarta-feira, dia 17 - No período da manhã, o Presidente recebeu em seu Gabinete o Secretário Municipal de Transportes e Serviços, Alexandre de Moraes, para tratar do monotrilho da estrada do M'Boi Mirim, Zona Sul de São Paulo. Presidiu, no período da tarde, a 2.475ª Sessão Plenária Ordinária. Quinta-feira, dia 18 - Pela manhã, o Presidente Edson Simões, acompanhado do Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, recebeu em seu Gabinete o Diretor do Banco do Brasil, Dan Conrado, e Evaldo Borges, da 3 Superintendência de Governo de São Paulo, para tratar da utilização do espaço deste Tribunal pelo Posto Bancário do Banco do Brasil, assim como de assuntos relativos à Folha de Pagamento dos servidores ativos e inativos. No período da tarde, o Presidente Edson Simões reuniu-se com o Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São Paulo, Camilo Cristófaro Martins Júnior, para tratar de assuntos relativos ao controle externo. Ainda no período da tarde, o Presidente Edson Simões recebeu em seu Gabinete o Secretário Municipal da Educação, Alexandre Schneider, para dar continuidade aos assuntos pertinentes à sua Pasta, tais como merenda e uniformes escolares. Sexta-feira, dia 19 - No início da manhã, o Presidente Edson Simões recebeu em seu Gabinete o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, Antonio Carlos Rodrigues, para tratar de assuntos relativos às atividades de fiscalização, bem como sobre questões referentes às reivindicações do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Sindlex. Em seguida, recebeu uma visita de cortesia do Doutor Paulo Romaneli. Ainda no período da manhã, o Presidente Edson Simões reuniu-se com João Francisco Carvalhaes, da gerência institucional da Telefônica em São Paulo, para tratar do novo modelo de telefonia a ser adotado pelo Tribunal nos próximos dias. Logo em seguida, o Presidente Edson Simões recebeu em seu Gabinete o Deputado Estadual Jorge Caruso. No final da manhã, o Presidente Edson Simões reuniu-se com o Presidente do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Antonio Carlos Fernandes, e com o Presidente da Associação dos Servidores deste Tribunal, José Ferreira do Carmo, para tratar do projeto de reajuste dos servidores, aprovado em primeira votação no dia 17 de março. À tarde, reuniu-se com o Secretário Geral, Renato Tuma, o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Luiz Camargo, o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico e o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para fazer avaliação sobre o planejamento dos trabalhos técnicos e administrativos e sua execução no decorrer da semana." A seguir, o Presidente deu conhecimento ao Plenário que, na próxima terça-feira, dia 30, às 11h30min, receberá o Balanço da Prefeitura do Município de São Paulo, referente ao exercício de 2009, das mãos do Senhor Walter Aluisio Morais Rodrigues, Secretário Municipal de Finanças, nos termos do artigo 48, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sendo que a Relatoria pertence ao Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Afinal, convidou os outros Conselheiros para essa reunião. Solicitando a palavra, o Conselheiro Maurício Faria manifestou-se nos seguintes termos: "Senhor Presidente. Faço o seguinte comunicado. Informo ao Pleno que, nos autos da representação analisada no TC 304.10-21, proposta por Thiago Quintana Reis, determinei o arquivamento "in limine" do feito, considerando que o representante, devidamente intimado, deixou de cumprir exigência preconizada pelo artigo 55, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas." A seguir, o Conselheiro Roberto Braguim assim se expressou: "Senhor Presidente, ainda antes da Ordem do Dia, eu requeiro, na forma regimental, ouvido o Egrégio Plenário, a designação de data para a realização de sessão extraordinária para julgamento das contas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, relativas ao exercício de 2006, propondo, para tanto, o dia 14 de abril, próximo futuro, após o encerramento da Sessão Ordinária correspondente. É uma quarta-feira, 14 de abril." Retomando a palavra, o Presidente Edson Simões manifestou-se como segue: "Está aprovado. É regimental. Vamos à ordem do dia. Com a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 4.030.06-63 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Corporação Gutty de Segurança Patrimonial e Vigilância Ltda. – Pregão Eletrônico 84/2006 – Contrato GJU 114/2006 R$ 780.000,00 – Serviços de segurança e vigilância, no Autódromo 4 Municipal "José Carlos Pace" – "Interlagos", para a realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula I – 2006 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Pregão Eletrônico 84/2006 e o Contrato GJU 114/2006. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris que, de futuro, aponha assinatura e rubrica nos respectivos editais. Relatório e voto englobados: v. TC 3.860.06-55. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 3.860.06-55 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Corporação Gutty de Segurança Patrimonial e Vigilância Ltda. – Acompanhamento – Verificar se o Contrato GJU 114/2006, cujo objeto é a prestação de serviços de segurança e vigilância no Autódromo Municipal "José Carlos Pace" – "Interlagos", para a realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula I – 2006, está sendo executado conforme o pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher, excepcionalmente, a execução contratual no período auditado. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris que, de futuro, aprimore os controles internos de fiscalização no que se refere ao acompanhamento da execução de seus contratos. Relatório englobado: A matéria versada no item 1 de minha pauta diz respeito à análise do Pregão Presencial nº 84/2006, realizado pela São Paulo Turismo S.A., visando à contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de segurança e vigilância no Autódromo Municipal José Carlos Pace – Interlagos, para realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2006, bem assim do Contrato GJU nº 114/2006, dele decorrente, celebrado com a empresa Corporação Gutty de Segurança Patrimonial e Vigilância Ltda., vencedora do certame, no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais). Em seus pronunciamentos, os Órgãos Técnicos deste Tribunal concluíram pela regularidade formal do procedimento licitatório, ressalvada a falta de assinatura e rubrica do Edital, na forma estabelecida pelo artigo 40, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/931. Também no sentido da regularidade do ajuste as conclusões alcançadas no exame do Contrato GJU nº 114/2006, apontada apenas a remessa extemporânea da documentação via SERI, contrariando o disposto contido na Instrução 01/02, aprovada pela Resolução nº 05/02. Convocada a manifestar-se, a SPTuris ofereceu as justificativas acostadas aos autos como fls. 212/213, instruídas com os documentos de fls. 215/218, alegando, com relação à falta de assinatura e rubrica do Edital, que a omissão efetivamente ocorreu por um lapso, já tendo sido, porém, devidamente sanada. No que se refere à remessa extemporânea via SERI, sustentou, com o comprovante de fl. 215, que a documentação foi protocolada junto a esta Corte com estrita observância do prazo estabelecido no normativo 1 Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] § 1º - O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. 5 vigente. Examinando o acrescido, a Coordenadoria II acolheu a justificativa da Empresa quanto à remessa tempestiva da documentação, confirmando, de outra parte, a aposição da assinatura e rubrica na Peça Editalícia. Ratificou, no mais, suas conclusões anteriores quanto à regularidade do certame e do ajuste decorrente. Em suas intervenções, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral concluíram igualmente pelo acolhimento do Pregão e do Contrato, ora em apreciação, com as determinações entendidas pertinentes. Passo, agora, a cuidar do item II da minha pauta (TC nº 3.860.06-55), que, conforme já enunciado, trata da análise da execução do Contrato nº 114/2006, firmado com a empresa Corporação Gutty de Segurança Patrimonial e Vigilância Ltda., com vistas à prestação dos serviços de segurança e vigilância no Autódromo Municipal de Interlagos, durante a realização do Grande Prêmio Brasil – Fórmula I – 2006. Em seu relatório inicial às fls. 129/137, a Equipe Técnica responsável, após a realização dos procedimentos de auditoria, destacou que os controles utilizados pela SPTuris no acompanhamento da execução do ajuste não garantiam que estivesse sendo executado nos termos avençados, anotando a ocorrência de falhas, a saber: a) inobservância do intervalo de uma hora para refeição e descanso dos seguranças/vigilantes; b) apenas 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) da amostra dos profissionais inspecionados, na oportunidade da auditoria, possuíam a formação técnica exigida no Edital; c) identificação funcional em desacordo com as especificações contratuais; d) falta de padronização dos uniformes; e) inexistência de refeitório para os funcionários da contratada, sem observância das normas e exigências da Secretaria de Saúde; f) a contratada não vinha entregando regularmente o "'kit" sobrevivência', quer quanto à frequência de entrega, quer quanto ao seu conteúdo; g) as Bases de Apoio Estratégico não haviam sido construídas até 22 de outubro de 2006, em descumprimento ao estabelecido no Anexo I do Edital; e h) o controle da presença diária dos seguranças/vigilantes estava sendo feito de forma numérica e não nominal, com prejuízo à eficácia do controle. Em sua defesa, a SPTuris alegou que a execução do ajuste vinha sendo devidamente acompanhada pelo seu gestor, tendo sido adotadas as providências necessárias sempre que falhas eram detectadas, inclusive com instauração do competente procedimento para aplicação da penalidade legal e contratual cabível. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em nova intervenção, não alterou seu posicionamento anterior, assinalando que, na verdade, a própria SPTuris admitiu a existência das falhas apontadas e, em que pesem as várias providências saneadoras adotadas, elas só vieram a ocorrer após a auditoria realizada por esta Corte. Confirmou, de outra parte, a instauração de procedimento para aplicação de penalidade à empresa contratada, informando ainda ter sido retido valor para garantir o pagamento das multas que viessem a ser eventualmente aplicadas. Manifestando-se sobre a matéria, a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões dos Órgãos Técnicos quanto às ocorrências detectadas, que evidenciaram deficiência no controle do acompanhamento da execução da contratação em tela. Ponderou, outrossim, a necessidade de que fosse informado a esta Corte o resultado alcançado no procedimento administrativo instaurado. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de sua parte, sustentou que as informações trazidas aos autos, em especial as medidas punitivas noticiadas pela SPTuris, adotadas, de resto, ainda no curso do ajuste, demonstram que a avença foi devidamente executada, razão pela qual opinou pelo seu acolhimento. Em seu pronunciamento, o Senhor Secretário Geral propôs fossem solicitadas da Empresa informações sobre a aplicação de apenação à Contratada, de molde a avaliar-se a ocorrência, ou não, de prejuízo à Administração para, então, se efetivamente aplicada multa à empresa contratada pela inadimplência de suas obrigações e consideradas as demais providências adotadas pela SPTuris para correção das falhas apontadas pela equipe técnica deste Tribunal, concluir pelo acolhimento da execução em análise, com as determinações entendidas devidas. 6 Intimada, a São Paulo Turismo informou que, após regular procedimento administrativo, foi aplicada à Corporação Gutty de Segurança Patrimonial e Vigilância Ltda., responsável pela execução dos serviços, a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, no montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), além de ter sido efetuado o devido desconto correspondente ao valor referente aos vigilantes faltosos, no importe de R$ 24.138,40 (vinte e quatro mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), tudo conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos como fls. 210/212. Com o acrescido, manifestaram-se a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, opinando pelo acolhimento, ainda que em caráter excepcional, da execução contratual sob exame, uma vez que a São Paulo Turismo adotou as medidas cabíveis diante da inadimplência da contratada, assegurando, assim, o cumprimento da avença, sem prejuízo das determinações entendidas devidas. É o relatório. Voto englobado: Consoante se depreende do relatado, as manifestações dos Órgãos Técnicos preopinantes convergem no sentido da possibilidade de acolhimento do Pregão nº 84/2006 e do Contrato nº 114/2006 ora em apreciação, posto que a única ressalva apontada quer quanto ao procedimento licitatório quer quanto ao ajuste dele decorrente se resume à ausência de assinatura e rubrica no edital, falha que, ao depois, restou sanada pela SPTuris. Desse modo, por não vislumbrar na omissão registrada irregularidade de tal gravidade a ponto de macular o certame, tratando-se, na verdade, de imperfeição formal passível de relevação, acolho o Pregão nº 84/2006 e Contrato nº 114/2006, com determinação à SPTuris para que, de futuro, aponha assinatura e rubrica nos respectivos editais. Já no que se refere à execução da Contratação em comento, restou evidenciada, dos elementos de instrução carreados ao TC nº 3.860.06-55 (item 2), a ocorrência de irregularidades, decorrentes principalmente da fragilidade na fiscalização da prestação dos serviços por parte da SPTuris. Observo, de outra parte, que a São Paulo Turismo, ao apresentar suas justificativas, informou também a adoção das providências necessárias com vistas a sanear as irregularidades constatadas, com a instauração, inclusive, do competente procedimento administrativo para aplicação de penalidade à contratada, em razão da inadimplência de obrigações que lhe competiam, o que veio efetivamente a ocorrer, conforme noticiado. Destarte, ainda que essas medidas tenham sido adotadas a partir da auditoria realizada pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, não se vislumbra no procedimento da Empresa qualquer indício de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário, uma vez que, a par da multa aplicada, houve o desconto relativo aos vigilantes faltosos, conforme o comprovam os documentos de fls. 210 a 212. Isto posto e na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, acolho, em caráter excepcional, a execução contratual no período auditado, fazendo, porém, determinação à São Paulo Turismo S.A. para que, de futuro, aprimore os controles internos de fiscalização no que se refere ao acompanhamento da execução de seus contratos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 3.273.05-49 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Cenius Comércio e Eventos Ltda. – Pregão Presencial 007/05 – Contrato GJU 034/05 R$ 497.000,00 – Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de locação de equipamentos de vídeo e multimídia, compreendendo os consequentes serviços de instalação, operação e manutenção dos mesmos, para o atendimento parcelado de diversos eventos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Pregão Presencial 007/05 e o Contrato GJU 034/05. 7 Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris que cumpra, com rigor, a legislação de regência. Relatório: Trata o presente da análise do Procedimento Licitatório, realizado na modalidade de Pregão sob nº 007/05 e do Contrato GJU nº 034/05, dele decorrente, celebrado entre a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo (atual São Paulo Turismo S.A.) e Cenius Comércio e Eventos Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de equipamentos de vídeo e multimídia, compreendendo serviços de instalação, operação e manutenção, para atendimento parcelado de diversos eventos, no valor estimado de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais). Em relatório encartado sob fls. 145 a 149, a Coordenadoria IV considerou regulares o Certame e o Contrato, ressalvando, porém, quanto àquele, a não publicação do Edital em jornal de grande circulação, infringindo o artigo 24 do Decreto nº 44.279/032, combinado com a Portaria SF nº 31/023. Por sua vez, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu, também, que a publicação do Edital em jornal diário de grande circulação era obrigatória, nos termos dos dispositivos citados, que se aplicam a todas as entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Municipal, sendo certo que a São Paulo Turismo S/A, como sociedade de economia mista, subordina-se ao regime estabelecido na Legislação Municipal. Considerou, porém, que, não obstante a ausência da publicação, a competitividade do certame mostrou-se atendida, posto que 24 (vinte e quatro) interessadas retiraram o Edital, resultando a falha passível de relevação. Concluiu, pois, pelo acolhimento do Pregão e do Contrato. Oficiada, a São Paulo Turismo manifestou-se, esclarecendo que o Edital foi colocado no quadro de avisos e no site da Prefeitura e publicado no Diário Oficial da Cidade. Dessa forma, o procedimento encontrou amparo no artigo 24 do Decreto nº 44.279/03, que colocava a publicação no jornal de grande circulação como alternativa. Acrescentou não estar submetida à Portaria mencionada e que o fim almejado pelo legislador quanto à publicidade foi alcançado. Tais argumentos, no entanto, submetidos à área técnica, não foram suficientes para alterar as conclusões constantes dos autos. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando o caráter formal da falha apontada e a ausência de prejuízo, dolo ou má-fé, opinou pelo acolhimento da Licitação e do Contrato, dela decorrente. A Secretaria Geral, corroborando os argumentos dos Órgãos Técnicos, manifestou-se, também, pelo acolhimento do Pregão e do Contrato analisados, sem embargo das determinações pertinentes. É o relatório. Voto: A matéria debatida nos presentes autos já foi objeto de largas discussões nesta Casa, em precedentes alcançando inclusive a mesma contratante. Nessas ocasiões pretéritas deixei consignado que acompanho a corrente segundo a qual a Contratante submete-se sim à legislação municipal, nada importando, nesse tópico, suas feições jurídicas. Firmada essa premissa, não tenho como negar, no entanto, que "in casu" a publicidade perseguida pelo legislador foi alcançada, com o interesse manifestado por 24 (vinte e quatro) empresas, não se podendo afirmar que houve prejuízo à competitividade. Por tais motivos, acrescidos da ausência de dolo ou má-fé, julgo regulares o Pregão e o Contrato, determinando, porém, à Contratante que cumpra, com rigor, a legislação de regência. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. 2 Art. 24 - O procedimento dos pregões, em sua fase instrutória, seguirá, no que couber, o previsto para as demais modalidades, iniciando-se sua fase externa com a convocação dos interessados através da publicação do respectivo edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, no Diário Oficial do Município e na "internet" ou também em diário de grande circulação, observados os limites que venham a ser estabelecidos em portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico. 3 Portaria SF nº 31/02 - Estabelece limites para definição da modalidade de Licitação, para dispensa, Contratos - Bens e Serviços Valores Estimados R$ 160.000,00. 8 Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 2.472.08-82 – Dacala Segurança e Vigilância Ltda. – Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 16/SMSP/SP.MG/2008, cujo objeto é a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada destinada a Unidades Esportivas subordinadas à Coordenadoria de Assistência Social e Desenvolvimento, em área sob jurisdição da Subprefeitura ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à empresa Dacala Segurança e Vigilância Ltda. e ao Subprefeito de Vila Maria/Vila Guilherme, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, bem como ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Trago a julgamento Representação formulada por Dacala Segurança e Vigilância Ltda., em face do Pregão Presencial nº 16/SMSP/SP-MG/2008, intentado pela Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme, que tem por objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada para Unidades Esportivas da Coordenadoria de Assistência Social e Desenvolvimento. No impulso inicial, a Representante alegou que: 1) o Edital não contém orçamento anual ou mensal global e nem as planilhas de quantitativos e de composição de preços unitários relativamente aos custos que deverão constar das propostas, infringindo, assim, o artigo 7º, § 2º, II, e § 6º4, e o artigo 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/935; 2) o instrumento convocatório desrespeita as disposições contidas no artigo 40, XIV, "b", "c" e "d"6, do estatuto de licitações federal, por não conter o cronograma de desembolso máximo por período, o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos e as compensações financeiras e apenações por eventuais atrasos ou descontos por antecipações de pagamentos; 3) o edital permite a participação de empresa estrangeira no certame, em desacordo com a Lei Federal nº 7.102/83, que veda a atividade licitada para esse tipo de sociedade; e 4) é ilegal a exigência de declaração formal de disponibilidade das instalações, aparelhamentos e pessoal 4 Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: [...] § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...] II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; [...] § 6º - A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 5 Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] § 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: [...] II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; 6 Art. 40 - [...] XIV - Condições de pagamento, prevendo: [...] b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; 9 técnico adequados e necessários para a realização do objeto. Solicitou, por esses motivos, a suspensão do Certame e a posterior anulação do procedimento. Frente ao requerido, fixei o prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento pela Subprefeitura de informações e justificativas, deixando de determinar a suspensão da Licitação, uma vez que a Representação somente foi recebida nesta Casa no dia designado para sua abertura. A Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme apresentou, então, os esclarecimentos de fls. 73/125, relatando a tramitação do Pregão que, à época, encontrava-se em fase recursal. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, unanimemente, posicionaram-se pelo recebimento da Representação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal7. Quanto ao mérito, entretanto, opinaram pelo seu improvimento, argumentando que: 1) em se tratando de Pregão, a elaboração de orçamento detalhado, contendo os preços de mercado para o objeto licitado, deverá ser feita na fase interna da licitação, não constituindo anexo do edital, que integra a fase externa, consoante dispõe o artigo 4º, III, da Lei nº 10.520/028, sendo, assim, desnecessária a apresentação de planilha de quantitativos e preços unitários dos serviços, que configura obrigação dos licitantes; 2) o instrumento convocatório, ao contrário do alegado, atende às exigências do artigo 40, XIV, "b", "c" e "d", antes citadas, que estão previstas nas suas Cláusulas IX, X e XIII; 3) a participação de empresa estrangeira realmente é vedada na contratação dos serviços licitados, mas a exigência não vicia o edital, posto que tal atividade não é permitida a essas sociedades, constituindo, essa cláusula, letra morta; e 4) a declaração de disponibilidade de bens e pessoal necessários à execução do serviço é perfeitamente legal e permitida pelo artigo 30, II, da Lei Federal nº 8.666/939. É o relatório. Voto: Conheço da Representação sob julgamento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No que concerne ao mérito, porém, entendo assistir razão aos órgãos técnicos desta Corte e à Procuradoria da Fazenda Municipal. É que os questionamentos opostos pela Representante não constituem, a meu ver, irregularidades, consoante sobejamente demonstrado na fase instrutória. Quanto ao orçamento detalhado, reclamado na peça exordial, a Lei Federal nº 10.520/02, que regulamenta o Pregão, não exige que ele acompanhe ou conste do Edital, até para evitar prejuízo na escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, posto que 7 Art. 55 - A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo; II - referir-se a órgão, administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal; III - estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade; IV - conter o nome legível e a assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço. § 1º - Em se tratando de representação ou denúncia formulada por cidadão, é indispensável a prova de cidadania, mediante a juntada à inicial de cópia do título de eleitor ou documento que a ele corresponda. § 2º - Quando formulada por partido político, associação ou sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da existência legal da entidade. 8 Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso. 9 Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...] II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; 10 os preços são ofertados pelos licitantes. Dessa forma, o orçamento deverá ser elaborado ainda na fase interna da licitação. Nesse sentido, bem lançada nos autos, pela Secretaria Geral, a lição de Marçal Justen Filho: 'Isto significa a desnecessidade de planilhas de formação de custos e outras exigências usuais nas modalidades de licitação da Lei nº 8.666/93. Ressalte-se que a desnecessidade de investigação de outras informações acerca dos preços se relaciona indissociavelmente com a avaliação dos preços reais efetivos praticados no mercado' (Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 4ª Ed., Dialética, São Paulo, 2005, pág. 71). No que pertine à participação de empresas estrangeiras no certame, é certo que a Lei Federal nº 7.102/83 veda a estrangeiros a propriedade e a administração de empresas especializadas que exploram serviços de vigilância. Por isso, a cláusula, apesar de indevidamente incluída no Edital, não gerou qualquer efeito prático e nem restringiu a participação de outras empresas, constituindo-se, pois, em letra morta, insuficiente para viciar o instrumento. De outra parte, as exigências contidas no artigo 40, XIV, "b", "c" e "d", da Lei nº 8.666/93, acerca das condições de pagamento e penalidades, estão expressas no Edital, nas Cláusulas IX, X e XIII, afastando, destarte, qualquer alegação de irregularidade. E, finalmente, revela-se perfeitamente legal a exigência de declaração formal de disponibilidade de bens e pessoal técnico, necessários à execução dos serviços, uma vez que o artigo 30, II, do Estatuto Federal, a permite, a fim de que a Administração tenha segurança de que o objeto licitado será executado. Por essas razões, mesmo conhecendo da Representação, no mérito, julgo-a improcedente. Encaminhem-se cópias ao Senhor Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, ao Subprefeito de Vila Maria/Vila Guilherme, à Egrégia Câmara Municipal e à Representante. A seguir, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 5) TC 2.463.95-03 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mario Savelli e de Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V. Acórdão de 05/03/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Companhia Auxiliar de Viação e Obras – Cavo – Serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias pertencentes às Administrações Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente – Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.97-42). "O Conselheiro Roberto Braguim relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo. Ademais, na fase de discussão, o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Diversos: 1) TC 1.167.07-92 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Analisar, quanto aos aspectos legais e formais, o Edital do Pregão Presencial 008/2007, cujo objeto é o fornecimento de 10.000 "chips" de comunicação com tecnologia GSM/GPRS e a contratação de serviço de comunicação GSM/GPRS para 10.000 veículos (Tramita em conjunto com o TC 1.699.07-01) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em julgar regular o Edital do Pregão Presencial 008/2007. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 2) TC 1.699.07-01 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento do Pregão Presencial 008/2007, cujo objeto é 11 o fornecimento de 10.000 "chips" de comunicação com tecnologia GSM/GPRS e a contratação de serviço de comunicação GSM/GPRS para 10.000 veículos (Tramita em conjunto com o TC 1.167.07-92) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em acolher os procedimentos da licitação Pregão Presencial 008/2007. Acordam, ademais, à unanimidade, consoante proposta apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte o acompanhamento da execução contratual decorrente do certame, tendo em vista a expressiva diferença entre o valor adjudicado e o valor do orçamento estimativo. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – a) Contrato: 1) TC 2.331.08-50 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Associação Via Pública – Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Social – Termo de Parceria 01/2007/SMADS R$ 4.702.478,88 – TA 26/SMADS/07 (acréscimo de dotação orçamentária) – Acompanhamento da execução do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, previsto na Lei 14.255/2006, e demais programas de transferência de renda, mediante ações continuadas de atualização de dados cadastrais das famílias beneficiárias, bem como ações de cadastramento domiciliar de famílias residentes nas áreas de maior vulnerabilidade, a serem incluídas nesses programas, que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre os parceiros. "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Diversos: 1) TC 585.09-89 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Sé – Inspeção em face da denúncia formulada pelo Conselho Gestor, com a finalidade de verificar possíveis implicações na qualidade dos serviços prestados pelas Unidades de Saúde da Região Central, especialmente na Região Sé, no Sistema Único de Saúde ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada, bem como determinar o arquivamento dos autos. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Sé, para ciência, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento o processo instaurado em decorrência de pedido feito pelo Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Sé, através do qual denuncia a existência de irregularidades e requer investigação e avaliação técnica dos fatos relatados, consubstanciados em Notificações feitas pelo referido Conselho à Secretaria Municipal da Saúde, devidamente anexadas ao pedido. Em apertada síntese, consta das Notificações o seguinte: Notificação CGCSé-002/09: relata a existência de problemas detectados nas reformas realizadas nas Unidades de Saúde da Região Central pelo IRSSL – Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês, que estariam prejudicando o bom funcionamento dos serviços e onerando os cofres públicos, na medida em que as pendências mais graves e urgentes estariam sendo solucionadas pela própria PMSP e suas parceiras. Notificação CGCSé-003/09: noticia a desativação do CAPS AD Centro e Saúde Bucal na Região Sé. Solicita apuração e informa que houve pedido de reunião com todas as partes 12 envolvidas, mas que não teve resposta. Anexou uma ata, com o seguinte conteúdo: ATA de 17/12/08: Consta da ATA que, em reunião do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Sé, foi noticiada a publicação da inauguração do CAPS AD Centro III sob a gerência da SPDM – Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, Organização Social pertencente à UNIFESP, em substituição ao CAPS AD Centro, serviço ambulatorial municipal especializado em saúde mental (abuso de álcool e drogas). Consta a falta de informações para os funcionários que trabalham no local, e que, inclusive, as próprias gerências desconhecem qualquer informação. O mesmo ocorre na Saúde Bucal, que ficou dois meses sem atendimento, para que os profissionais realizassem um levantamento estatístico LESB. Alegam que os usuários e servidores estão sendo prejudicados. A partir desses apontamentos, esta Relatoria determinou a expedição de ordem de serviço para averiguação em face da denúncia formulada, tendo a Auditoria realizado detalhada inspeção, cujas conclusões estão consubstanciadas no relatório que abrangeu o período de 01/01/08 a 01/03/09, como segue: 1. REFORMAS REALIZADAS NAS UNIDADES DA REGIÃO CENTRAL: CAPS AD Santo Amaro e UBS Dr. Humberto Pascale. Reformas realizadas pelo IRSSL – Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês: Nos autos do TC nº 1.831.0848, de Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Antonio Carlos Caruso, foi realizada inspeção em vista de solicitação do Vereador Carlos Neder, com o objetivo de verificar as justificativas para reforma nas Unidades de Saúde CAPS AD Santo Amaro e UBS Dr. Humberto Pascale, no mesmo sentido do presente feito, sendo que diversas irregularidades foram apontadas na UBS Dr. Humberto Pascale (rachaduras, vazamentos), de modo que três intervenções foram feitas no prédio dessa UBS, no período de agosto de 2006 a agosto de 2008, a saber: a) A primeira foi realizada pela Sociedade de Senhoras – Hospital Sírio Libanês, atual IRSSL, no período de agosto a dezembro de 2006, com intervenção no telhado, elevador, pintura externa e interna, readequação de espaços e manutenção nas instalações hidráulicas dos sanitários. b) A segunda foi realizada por SIURB, através da empresa EEC Engenharia, no período de dezembro de 2007 a abril de 2008, com as seguintes intervenções: adequação dos consultórios ginecológicos e das salas de curativos e demolição da edícula nos fundos da unidade. c) A terceira foi feita pela EEC Engenharia, realizada entre junho e agosto de 2008 e custeada com recursos de convênio estabelecido entre a SMS e o IRSSL – Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês para implantação e gerenciamento da AMA Santa Cecília, para a qual foi adaptado o primeiro andar do prédio da UBS Dr. Humberto Pascale. Informou a Auditoria que o parecer lançado nos autos do TC nº 1.831.08-48 foi no sentido de que não houve irregularidade na realização das obras. Na presente inspeção, constatou a Especializada que a Unidade encontrava-se em bom estado de conservação e que, atualmente, os serviços de reparo são realizados pelo IRSSL a título de filantropia. Consta ainda que, no período da reforma, houve queda de 18% na média mensal de atendimentos (janeiro a maio de 2008). Após esse período, depois de concluída a segunda obra, executada pela EEC Engenharia, a média mensal de atendimentos subiu cerca de 64%. Concluiu AUD que os problemas de manutenção no período posterior às obras executadas pelo IRRSL – Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês e pela EEC Engenharia não ocasionaram interrupção na prestação dos serviços pela Unidade. 2. CAPS AD CENTRO III – APOIO PSICOSSOCIAL ÁLCOOL E DROGAS: Consta que, em agosto de 2008, foi celebrado o Convênio nº 051/2008 entre a Prefeitura e a SPDM – Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina para administração dessa mesma Unidade, que presta serviço no local há, aproximadamente, 12 anos, sendo referência nos casos de emergências relacionadas ao uso de álcool e drogas. Consta, ainda, que a reforma foi iniciada de acordo com o Plano de Trabalho estabelecido no citado convênio e que, em 30/01/2009, foi assinado novo Convênio, nº 011/2009, com a mesma instituição, dando continuidade ao 13 gerenciamento com um sentido inovador, permitindo o funcionamento do CAPS por 24 horas, com funcionários da conveniada integrando as equipes de recursos humanos. Segundo informações da requerente, os funcionários teriam ficado descontentes com a nova administração, porque se sentiram pressionados a procurar outro lugar para trabalhar e não receberam esclarecimentos suficientes acerca do novo convênio firmado. Em diligência realizada no local, a Auditoria constatou que 8 funcionários deixaram o CAPS à época da celebração do convênio. Todavia, tanto a Supervisão Técnica de Saúde da Sé como também a Coordenadoria Regional de Saúde Centro-Oeste informaram que os funcionários foram devidamente esclarecidos em reuniões sobre o novo funcionamento da Unidade. Constatou, ainda, a Auditoria que a estrutura física da Unidade encontrava-se em boas condições e que a média mensal de atendimentos não foi alterada de forma significativa. Todavia, constatou que a capacidade instalada da Unidade está sendo subutilizada, informando acerca da existência do TC nº 544.09-99, que trata do acompanhamento da execução do Convênio nº 011/2009. 3. SERVIÇO DE SAÚDE BUCAL REGIÃO SÉ: Em relação a este aspecto da denúncia, a Auditoria levantou dados dos equipamentos utilizados para o atendimento bucal na região da Supervisão Técnica da Sé, quais sejam: UBS Cambuci, UBS Santa Cecília, UBS N. Sra. do Brasil, UBS Alfredo Reis Viegas e Clínica Odontológica Especializada Prof. Alfredo Reis Viegas, constatando que a única que apresentou interrupção nos atendimentos foi a UBS N. Sra. do Brasil, em setembro/2008, em função de problemas com equipamentos, estrutura física de hidráulica e refletor quebrado, mas que os pacientes foram atendidos no COE Alfredo Reis, de forma que não houve prejuízo aos usuários. Em face das constatações, concluiu a Especializada pela procedência parcial dos apontamentos feitos pelo Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Sé, pelas seguintes razões: 1) a UBS Dr. Humberto Pascale é a única que guarda relação com os apontamentos da denúncia, porque houve queda de 18% nos atendimentos no período das reformas; 2) as adequações físicas do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas não causaram queda no número de atendimentos, e o convênio realizado não gerou a transferência compulsória de servidores, havendo evidências de que a transição foi previamente comunicada; 3) a denúncia não especificou qual Unidade teria sofrido interrupção no atendimento na Região da Sé, mas foi possível concluir que ocorreu paralisação do atendimento na UBS N. Sra. do Brasil durante setembro/2008, porém sem prejuízo aos usuários e funcionários. A Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou que inexistiram falhas graves, mas sugeriu a prévia manifestação dos interessados, diante das conclusões alcançadas pela Auditoria. O Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Sé, embora requerendo e obtendo dilação de prazo para se manifestar, deixou de fazê-lo, omitindo-se da oportunidade de exercer o contraditório em face dos dados levantados pela Auditoria. Após manifestação da Secretaria Municipal da Saúde, a Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu que os fatos narrados não procediam e opinou pelo conhecimento da inspeção. A Secretaria Geral considerou que todas as questões elencadas pela Requerente foram dirimidas no relatório da SFC, estando o feito em condições de ser conhecido pelo Plenário. É o relatório. Voto: Em face do conteúdo da peça inaugural, foi expedida ordem de serviço para a realização de inspeção visando à averiguação da veracidade e gravidade dos fatos apontados pelo Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Sé. O trabalho realizado pela Auditoria foi consubstanciado no minucioso relatório de fls. 14/27. Diante do conteúdo do relatório e na esteira das manifestações dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, e por não vislumbrar fatos aptos a gerarem a adoção de providências por parte desta Corte de Contas, CONHEÇO DA INSPEÇÃO e determino o arquivamento dos autos, após a cientificação do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Sé. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro 14 Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 1.629.09-98 – Embramac – Empresa Brasileira de Materiais Cirúrgicos, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 017/2009, cujo objeto é o registro de preços de seringa descartável de 3 ml ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta pela Embramac – Empresa Brasileira de Materiais Cirúrgicos, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la procedente, determinando à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que suprima a exigência da frase "proibida a venda pelo comércio" na embalagem primária dos produtos, podendo fazê-la em relação às embalagens secundárias, sendo que, após cumprida essa determinação, fica a SMS autorizada a republicar o edital e dar prosseguimento ao certame. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à representante e à representada, dando ciência do julgamento, em cumprimento ao que dispõe o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento a Representação interposta por Embramac Empresa Brasileira de Materiais Cirúrgicos, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., contra o edital do Pregão nº 017/2009 da Secretaria Municipal da Saúde, cujo objeto é o registro de preços para a aquisição de seringa descartável de 3 ml. A Representante alega que o edital faz exigência abusiva e ilegal, frustrando a competitividade entre os interessados, por exigir que as embalagens individuais do objeto licitado contenham a inscrição da frase 'proibida a venda pelo comércio', de forma destacada e não removível. Afirma que importa as seringas descartáveis e que, por essa razão, submete-se às condições do fabricante, o qual comercializa o produto em caixas com 100 peças, nas quais seria possível grafar a restrição exigida pela Origem. Acrescenta, por fim, que tem conhecimento que apenas uma ou duas empresas no território nacional teriam condições de cumprir a exigência editalícia, muito embora a embalagem do produto comercializado seja certificada e autorizada pelos órgãos fiscalizadores, seguindo rigorosamente as normas para esse fim, especialmente a Resolução RDC nº 185 da ANVISA. Pleiteia, ao final, a suspensão cautelar do certame e, no mérito, a procedência da Representação para que seja suprimida a exigência, ou, alternativamente, aceita a inscrição da vedação na embalagem secundária dos produtos, ou seja, nas caixas de papelão. Em sua primeira análise, a Coordenadoria IV opinou pelo conhecimento e parcial procedência da Representação, admitindo a necessidade de a Origem modificar as especificações técnicas para permitir que a expressão 'proibida a venda pelo comércio' conste das embalagens secundárias do produto. Em face dos indícios de restritividade da exigência editalícia objeto da Representação, esta Relatoria determinou a suspensão cautelar do certame. Instada a se manifestar, a Origem limitou-se a reproduzir o conteúdo da ata de julgamento da impugnação administrativa, elaborada pela 3ª Comissão de Julgamento de Licitações, na qual afirma que a exigência da inscrição da vedação na menor embalagem individual foi considerada necessária e adequada para minimizar os possíveis desvios de materiais médico-hospitalares. A decisão de suspensão do certame foi levada ao conhecimento do Tribunal Pleno que a referendou por unanimidade, na Sessão Ordinária de nº 2.433, realizada em 17 de junho de 2009. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria IV que, além de informar que a Origem cumpriu a determinação de suspensão do certame, opinou pela improcedência da Representação, por considerar que a exigência está inserida no campo da competência discricionária do administrador público, o qual declinou os motivos que a fundamentam. A Assessoria Jurídica 15 de Controle Externo entendeu que a exigência combatida recrudesce o cuidado com a coisa pública, uma vez que evita o extravio do material, razão pela qual afirmou a legalidade e a proporcionalidade da restrição feita pela inserção da frase 'proibida a venda pelo comércio' na embalagem individual da seringa. Em nova oportunidade de manifestação, a Origem, com supedâneo nos pareceres dos órgãos técnicos desta Casa, requereu autorização para o prosseguimento do certame. Em manifestação conclusiva, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, opinou pelo conhecimento e total improcedência da Representação. É o relatório. Voto: Conheço da Representação, por cumprir os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo Regimento Interno desta Corte. No mérito, reconheço que a exigência da inscrição da frase 'proibida a venda pelo comércio' nas seringas tem por objetivo dificultar o extravio de materiais, problema que poderia ser resolvido, ou pelo menos controlado, com a implantação de um rigoroso controle do consumo desses materiais por parte das unidades da Secretaria Municipal da Saúde. Nesses termos, ainda que a exigência defendida pela Origem seja uma ação voltada à repressão da irregular comercialização, o que, a "priori", é válido, não se pode admitir que tal postura conduza a Administração a um patamar que se desprende desse sentido válido de cautela e transforme a licitação em um instrumento que, em última instância, acabe fazendo as vezes de outras rotinas de controle. Se assim fosse, constatado, por exemplo, o desvio de próteses em um dado momento, haveria justificativa suficiente para exigir a inscrição indelével de 'venda proibida' nelas, em nova licitação, e assim por diante. Lidar com o descontrole, voltando-se principalmente para a licitação e, mais ainda, potencializando medidas que refletem na diminuição do universo de participantes, é fazer da patologia a própria definição do conceito aplicável. A Constituição da República ao tratar da obrigatoriedade de licitação prévia às aquisições e contratações públicas prescreve em seu artigo 37, XXI, que somente poderão ser feitas exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Nesse sentido, a inscrição da vedação de comercialização na embalagem primária dos produtos não é exigência indispensável à aquisição das seringas descartáveis, porque não diz respeito à caracterização ou qualidade do produto. Pelas razões expostas, julgo procedente a Representação, para determinar que a Origem suprima a exigência da embalagem primária dos produtos, podendo fazê-la em relação às embalagens secundárias. Cumprida essa determinação, fica a Origem autorizada a republicar o edital e dar prosseguimento ao certame. Determino a remessa de ofício à Origem e à Representante, dando ciência do julgamento e o posterior arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." b) Contratos: 3) TC 3.208.99-67 – Empresa da Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo S.A. – Prodam/SP e Unysis Brasil Ltda. – Contrato CO-06.02/99 R$ 2.111.700,00 e TA CO-08.02/99 R$ 143.334,00 (aumento de 30% nos encargos iniciais) – Locação de 01 subsistema de armazenamento de dados em discos magnéticos (Acomp. TC 13.830.98-39) Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou regular o Contrato CO-06.02/99 e o Termo Aditivo CO-08.02/99, em especial por se verificar que todos os elementos componentes da contratação foram preservados, tendo variado apenas a relação entre as moedas – dólar americano e real. Outrossim, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, "in totum", o voto do Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, rejeitou o contrato e o termo de aditamento, tendo em vista que houve por parte da Empresa da Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo S.A. – Prodam/SP falta de previsibilidade e descumprimento 16 contratual unilateral da Unysis Brasil Ltda., atingindo, consequentemente, a essência do contrato, que é o equilíbrio entre as partes interessadas. Sua Excelência também não aceitou os efeitos financeiros decorrentes do ajuste. Ademais, o Conselheiro Eurípedes Sales acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Roberto Braguim, agregando que os equipamentos só foram adquiridos após o certame, sendo que eles já vieram com majoração. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 4) TC 13.830.98-39 – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo S.A. – Prodam/SP – Acompanhamento – Verificar a regularidade e a legalidade do processo licitatório na modalidade Concorrência 10.001/98, cujo objeto é a locação de 01 subsistema de armazenamento de dados em discos magnéticos, desde a abertura até a homologação (Acomp. TC 3.208.99-67) Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator conheceu das conclusões favoráveis alcançadas pelos Órgãos Técnicos no procedimento licitatório Concorrência Pública 10.001/98. Outrossim, os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales acompanharam, "in totum", o voto do Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos." (Certidão) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos constantes de sua pauta de reinclusão: 1) TC 2.454.03-96 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Ramiro Meves interpostos contra a R. Decisão de 1ª Câmara de 31/10/2007 – Relator Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura Campo Limpo e Instituto Uniemp Fórum Permanente das Relações Universidade – Empresa – Serviços de assessoramento técnico para elaboração do Plano Diretor Regional da Subprefeitura 2) TC 2.914.03-02 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Eduardo Uyeta interpostos contra R. Decisão de 1ª Câmara de 31/10/2007 – Relator Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão e Instituto Uniemp Fórum Permanente das Relações Universidade – Empresa – Assessoria para elaboração do Plano Diretor Regional da Subprefeitura 3) TC 2.497.03-07 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Luiz Barbosa de Araújo interpostos contra a R. Decisão de 1ª Câmara de 31/10/2007 – Relator Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura Penha e Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo – Fusp – Serviços técnicos de engenharia, arquitetura e outros para apoio na elaboração de estudos, levantamento de dados e fornecimento de subsídios necessários à elaboração do Plano Regional, conforme estabelecido na Lei Municipal 13.430/02 – Plano Diretor Estratégico – artigos 273 a 278 4) TC 3.449.03-91 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Antonio Edson Ferrão interpostos contra a R. Decisão de 1ª Câmara de 31/10/2007 – Relator Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura Itaquera e Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo – Fusp – Serviços técnicos especializados para elaboração do Plano Diretor Regional da Subprefeitura 5) TC 3.601.03-54 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Cristina Maria Alves Andrezza Bezerra, interpostos contra a R. Decisão de 1ª Câmara de 31/10/2007 – Relator Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura M'Boi Mirim e Fundação para a Pesquisa Ambiental – Fupam – Serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria técnica objetivando desenvolver estudos sobre a região de M'Boi Mirim, preparando documentos técnicos e acompanhando o desenvolvimento do planejamento e implantação do Plano Diretor Regional da Subprefeitura 17 6) TC 4.451.03-79 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de 1ª Câmara de 31/10/2007 – Relator Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura Santana/Tucuruvi e Instituto Uniemp Fórum Permanente das Relações Universidade – Empresa – Serviços técnicos especializados de apoio e assessoria no âmbito de todas as exigências necessárias para produção do Plano Diretor Regional da Subprefeitura, conforme as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – Sempla A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões devolveu os seguintes processos: 7) TC 3.359.06-43 – Vereador Paulo Frange (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão Presencial 019/2006, cujo objeto é o registro de preços de "kit" enxoval para o Programa Mãe Paulistana (Tramita em conjunto com os TCs 3.578.06-87 e 3.579.06-40) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.578.06-87 e 3.579.06-40, e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.475ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, tendo os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor votado na 2.422ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta pelo Ilustre Vereador Paulo Frange, por atender aos princípios de admissibilidade estabelecidos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada, e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgá-la procedente quanto a não ter sido publicado o aviso da licitação em jornal de grande circulação – com clara afronta ao artigo 8º, inciso II, do Decreto Municipal 46.662/2005, que delimita esta publicação para compras superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) –, e prejudicada quanto aos demais elementos arguidos na representação. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor, que a julgaram improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, para ciência. Relatório e voto englobados: v. TC 3.579.06-40. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 3.579.06-40. Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos de Representação oposta pelo Vereador Paulo Frange em face do Pregão Presencial nº 019/2006, realizado pela Secretaria Municipal da Saúde, objetivando o registro de preços de "kit" enxoval para o Programa Mãe Paulistana. O Conselheiro Relator Maurício Faria conheceu da Representação e no mérito julgou-a improcedente, sendo acompanhado pelo Conselheiro Revisor Antonio Carlos Caruso. Divergiu o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, conhecendo da Representação, no mérito julgando-a procedente quanto à alegação de ausência de publicação em jornal de grande circulação e prejudicada quanto aos demais pontos, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales. Com efeito, registrou-se empate e consoante disposição legal profiro o VOTO DE DESEMPATE. Alinhando-me à corrente perfilhada pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim e Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales, CONHEÇO da Representação, no mérito julgo-a procedente quanto à alegação de ausência de publicação em jornal de grande circulação e prejudicada quanto aos demais pontos, restando assim, por maioria de votos, conhecida a Representação, no mérito julgada procedente quanto à alegação de ausência de publicação em jornal de grande 18 circulação e prejudicada quanto aos demais pontos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 8) TC 3.578.06-87 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. – Pregão Presencial 019/2006 – Ata de RP 024/SMS/2006 – NEs 41857/2006 e 51118/2006 R$ 1.152.024,00 (valor total) – Aquisição de "kit" enxoval para o Programa Mãe Paulistana (Tramita em conjunto com os TCs 3.359.06-43 e 3.579.06-40) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.359.06-43 e 3.579.06-40, e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.475ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, tendo os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor votado na 2.422ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada, e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregulares o Pregão Presencial 019/2006, a Ata de Registro de Preço 024/SMS/2006 e as Notas de Empenho 41857/2006 e 51118/2006, tendo em vista a infringência ao princípio da publicidade – com clara afronta ao artigo 8º, inciso II, do Decreto Municipal 46.662/2005, que delimita esta publicação para compras superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – e o fato de ter sido alterado o objeto contratado sem a devida formalização do termo de aditamento. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator, nos termos de seu relatório e voto, e Antonio Carlos Caruso – Revisor, que acolheram todos os ajustes. Relatório e voto englobados: v. TC 3.579.06-40. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 3.579.06-40. Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos da análise do Pregão Presencial nº 019/2006, da Ata de Registro de Preços nº 24/2006 e das Notas de Empenho nºs 41857/2006 e 51118/2006, realizados pela Secretaria Municipal da Saúde, objetivando o registro de preços e a aquisição de "kit" enxoval para o Programa Mãe Paulistana. O Conselheiro Relator Maurício Faria julgou regulares o Pregão, a Ata de Registro de Preços e as Notas de Empenho, sendo acompanhado pelo Conselheiro Revisor Antonio Carlos Caruso. Divergiu o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, julgando irregulares o Pregão, a Ata de Registro de Preços e as Notas de Empenho, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales. Com efeito, registrou-se empate e consoante disposição legal profiro o VOTO DE DESEMPATE. Alinhando-me à corrente perfilhada pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim e pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales, julgo irregulares o Pregão, a Ata de Registro de Preços e as Notas de Empenho, restando assim, por maioria de votos, julgados irregulares o Pregão, a Ata de Registro de Preços e as Notas de Empenho. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 9) TC 3.579.06-40 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Brink Mobil Equipamentos 19 Educacionais Ltda. – Acompanhamento da Execução dos Atos Determinativos de Despesa representados pelas NEs 41857/2006 e 51118/2006 – Aquisição de "kit" enxoval para o Programa Mãe Paulistana (Tramita em conjunto com os TCs 3.359.06-43 e 3.578.06-87) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.359.06-43 e 3.578.06-87, e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.475ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, tendo os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor votado na 2.422ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular a execução dos atos determinativos de despesas representados pelas Notas de Empenho 41857/2006 e 51118/2006, tendo em vista a alteração do objeto do contrato sem prévia justificativa de preço e sem a sua devida formalização, sendo que os Conselheiros Roberto Braguim, nos termos de sua declaração de voto, e Eurípedes Sales consideraram que aquela execução deu-se sobre atos nulos, assim julgados no V. Acórdão do processo TC 3.578.0687. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que apure eventual prejuízo ao Erário e adote as providências necessárias para o devido ressarcimento, informando a esta Corte, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as medidas realizadas nesse sentido. Relatório englobado: Em julgamento o TC nº 3.359.06-43 que cuida de Representação apresentada pelo Vereador Paulo Frange, na qual requer a realização de inspeção no procedimento administrativo da Secretaria Municipal da Saúde, que tem por objeto a aquisição de "kits" de enxoval para o Programa Mãe Paulistana; o TC nº 3.578.06-87 que trata da análise do Pregão Presencial nº 19/2006, cujo objeto é o registro de preços de "kits" de enxoval e das Notas de Empenho nºs 41.857/06 e 51.118/06; por fim, o TC 3.579.06-40 que examina a regularidade das aquisições realizadas por meio da utilização da Ata de Registro de Preços nº 24/SMS/2006. No primeiro caso, insurge-se o Representante contra o resultado do Pregão nº 19/2006, no qual se sagrou vencedora a empresa Brink Mobil, sediada em Brasília. Aponta o nobre Edil Representante que a empresa tem como principal atividade o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico e que, em seu "site", o ramo de atuação está descrito como tecnologia educacional e instrumentação didático-pedagógica, ou seja, objetos diversos do licitado. Informa que o edital não exigiu como condição de habilitação que as licitantes tivessem em seu objeto social finalidade compatível com o bem licitado, permitindo, com isso, a participação de empresas que atuam como meras intermediárias entre a contratante e empresas têxteis. Questiona, ainda, a exigência editalícia de que as licitantes deveriam comprovar capital social equivalente a 5% do valor estimado da contratação, quando não atenderem aos índices contábeis predeterminados. O Representante faz considerações sobre a importância do setor da indústria e comércio de confecções de roupas no Município de São Paulo, destacando os bairros do Bom Retiro, Belém, Brás e Pari, para apontar a inexistência de publicidade às empresas do setor no referido certame licitatório. Já quanto à análise do Pregão, a Auditoria opinou pela sua irregularidade diante da ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação; da falta de rubrica de todos os participantes nos documentos, nas propostas e na ata da sessão; da imprevisão no objeto social da vencedora da atividade de confecção de peças de enxoval e, também, diante da falta de pesquisa de preços, em afronta ao art. 34 do Decreto nº 44.279/03. Opinou, ainda, pela irregularidade das Notas de Empenho nºs 41.857 e 51.118 por acessoriedade e, nesse mesmo sentido, pela irregularidade da execução em face do descumprimento parcial do contrato, caracterizado pelo não fornecimento de dois itens do "kit" enxoval, quais sejam, fralda e calça plástica. Considerando que as informações trazidas pelos órgãos técnicos referiam-se apenas à 20 aquisição dos "kits" de enxovais para distribuição no Hospital Vila Nova Cachoeirinha, esta relatoria determinou a extensão dos trabalhos para que a fiscalização abrangesse todos os hospitais inseridos no "Programa Mãe Paulistana", no período de março a agosto de 2006. Em cumprimento ao determinado, a Auditoria realizou minucioso trabalho e constatou a inexistência de fraldas e calças plásticas nos "kits" entregues em todas as unidades da Secretaria Municipal da Saúde, apurando um prejuízo na ordem de R$ 312.924,15, e a necessidade de aplicação de multa no valor de R$ 62.584,83, em atendimento à cláusula oitava da Ata de Registro de Preços. A Origem, por sua vez, afirmou que foi dada publicidade ao edital da licitação, oferecendo-se igual oportunidade de participação a todos os interessados. No que diz respeito ao ramo de atuação da contratada, asseverou que ela é fornecedora do item bolsa plástica e que pouquíssimas empresas participariam da disputa se fosse necessário constar expressamente do contrato social todos os itens que compõem o "kit" de enxoval. Comprovou, por meio da apresentação de uma certidão do Sicaf, que a contratada atendeu aos índices de liquidez exigidos no edital. Em relação ao Pregão e à Ata de Registro de Preços, informou que não publicou o edital em jornal de grande circulação, porque adotou como parâmetro o valor médio mensal, e não total, da contratação, e que a rubrica de todos os participantes nos documentos é desnecessária. Quanto à pesquisa de preços, afirmou não a ter realizado porque, na data de autorização das contratações, a pesquisa prévia à realização do certame ainda estava vigente. No tocante à execução contratual, a Origem esclareceu que 'após a assinatura da ata, verificou-se a necessidade de adequação do "kit", pois a fralda branca e a calça plástica não eram mais utilizadas na atualidade, o uso do tamanho RN seria descartado em poucas semanas e a bolsa em plástico cristal transparente e com fecho de pressão não poderia ser utilizada pelas mães para transportar os itens e outros objetos'. Por esta razão, e com a anuência da contratada, os itens fralda e calça plástica foram suprimidos do "kit", e, em contrapartida, houve a substituição do tamanho dos itens de RN para médio, bem como melhoria na qualidade da bolsa, que passou a ser confeccionada em tecido bagum. Ressalta que não houve prejuízo ao erário, mantendose o preço unitário do "kit" de enxoval em R$ 38,40, e confirma a alteração dos locais de entrega para 39 pontos sem qualquer aumento nos preços. A contratada alegou que eventuais falhas em relação à publicidade e ausência de rubricas nos documentos que instruíram o processo de contratação se devem unicamente à Administração e que são de natureza formal. Em relação à ausência de pesquisa de preços, afirmou que a Lei nº 10.520/02 não a exige, sendo vedado ao decreto municipal fazer exigências que a lei não faz. Quanto à execução contratual, prestou os mesmos esclarecimentos que a Origem. Em manifestações conclusivas, a Auditoria opinou pela procedência parcial da Representação, dada a ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação e de rubrica de todos os participantes nos documentos. Pela mesma razão, considerou irregulares o Pregão nº 19/2006 e as Notas de Empenho nºs 41.857 e 51.118, acatando a defesa da Origem em relação aos demais apontamentos. No que toca à execução contratual, a Auditoria retificou sua conclusão acerca do prejuízo anteriormente apurado e da multa por inexecução parcial do contrato, afirmando, no entanto, a irregularidade da alteração contratual por ausência de formalização. Sugeriu a convocação da Origem para demonstrar a compatibilidade do preço praticado com aquele vigente no mercado, considerando-se a alteração do objeto. Acatada a sugestão, a Origem foi intimada, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu pela procedência parcial da Representação, fundamentada no vício referente à publicidade do certame e à inobservância da compatibilidade do objeto licitado com a finalidade social da empresa vencedora e na irregularidade da licitação e das notas de empenho pelos mesmos motivos, somados ainda à ausência de rubrica de todos os participantes e membros da comissão de licitação nos documentos de habilitação e propostas. 21 Também opinou pela irregularidade da execução contratual, considerando a alteração do objeto, sem as devidas justificativas, pesquisa de preços e respectiva formalização como aditamento. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a intimação dos membros da comissão de licitação e novamente da Origem, para que se manifestassem sobre a alteração contratual. O Órgão Fazendário posicionou-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua improcedência. Opinou pela regularidade da licitação e das notas de empenho e, sobre a execução contratual, entendeu aceitável a substituição dos itens do enxoval com a manutenção do preço registrado. A Secretaria Geral acompanhou a manifestação da Assessoria Jurídica, opinando pelo conhecimento e procedência parcial da Representação, bem como pela irregularidade do Pregão, das Notas de Empenho e da respectiva execução contratual. É o relatório. Voto englobado: A Representação atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo Regimento Interno desta Corte, razão pela qual dela conheço. Passo, portanto, à sua análise de mérito: O ponto da Representação que demanda maior aprofundamento refere-se à incompatibilidade do objeto social da contratada com o objeto da licitação. Nesse aspecto, é necessário considerar, como ensina Marçal Justen Filho, que não vigora no ordenamento nacional o princípio da especialidade da personalidade jurídica, que significa a atuação da empresa nos estritos limites de seu objeto social. A regra, segundo o autor, é que as pessoas jurídicas não recebem poderes para praticar atos dentro de limites absolutamente precisos. Em suas palavras: 'A fixação do objeto social destina-se, tãosomente, a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade [...] Portanto, o problema do objeto social compatível com a natureza da atividade prevista no contrato se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho a sua habilitação. Impedimento existiria apenas quando uma lei específica exigisse que o desempenho de atividade determinada fosse privativo de alguma categoria de sociedade. Por exemplo, atividade advocatícia é privativa de advogados inscritos na OAB' (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª ed. São Paulo: Dialética. p. 305). A exigência de que a empresa licitante seja do ramo pertinente ao objeto licitado foi imposta pela legislação somente para as licitações na modalidade convite, conforme se verifica da redação do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual entendo improcedente a alegação lançada. Outro destaque é no sentido de que não há irregularidade na exigência de índices econômicofinanceiros ou comprovação de capital social mínimo, na forma estabelecida pelo art. 31, § 3º, da Lei nº 8.666/93. Já quanto à regra de publicidade, esta não fica comprometida pelo simples fato de inexistir uma especial divulgação destinada a um determinado setor industrial ou região específica. Quanto ao fato de não ter sido veiculada através de jornal de grande circulação, tendo em vista a identidade de conteúdos, a análise se apresentará, a seguir, no deslinde dos TC's 3.578.06-87 e 3.579.06-40. Em relação aos mencionados feitos, cabe afirmar, portanto, que a falha relativa à ausência de publicação em jornal de grande circulação pode ser relevada, considerando que outras formas de veiculação foram observadas, incluindo algumas fora do Estado, e que houve a participação de 12 empresas. Da mesma forma, relevo a ausência de pesquisa de preços previamente à expedição das Notas de Empenho, considerando a proximidade entre a data da sua emissão e aquela da homologação do certame. Quanto à necessidade de rubrica de todos os participantes em todos os documentos que instruem o processo licitatório, divirjo do entendimento da Auditoria, na medida em que a ciência em alguns deles, ao lado dos membros da comissão de licitação, bastaria para demonstrar a lisura do procedimento. Todavia, melhor sorte não assiste à execução contratual. Nesse aspecto, apesar de entender não ser possível o desconto integral dos valores referentes à substituição de dois dos itens que compunham inicialmente o "kit" de 22 enxoval, sob pena de tal providência ensejar enriquecimento ilícito da Administração, ainda assim endosso a manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo ao considerá-la irregular por conta da alteração do objeto do contrato sem prévia justificativa de preço e sem a sua devida formalização. À vista do exposto, conheço da Representação para julgá-la improcedente e, de forma englobada, acolho o Pregão nº 19/2006, a Ata de Registro de Preços nº 024/SMS/2006 e as Notas de Empenho nºs 41.857/06 e 51.118/06, relevando-se as impropriedades detectadas. Quanto à execução parcial do contrato, julgo-a irregular determinando à Origem que apure eventual prejuízo ao erário e adote, em caso positivo, as providências necessárias para o devido ressarcimento, informando a esta Corte, no prazo máximo de 90 dias, as medidas realizadas nesse sentido. Oficie-se o Representante, dando ciência do julgamento (2.422ª S.O.). Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Conheço da Representação, interposta pelo Nobre Vereador Paulo Frange, por atender aos princípios de admissibilidade, estabelecidos no Regimento Interno desta Corte. No mérito, voto pela sua procedência em virtude de a Secretaria Municipal da Saúde – SMS não ter publicado a licitação em jornal de grande circulação, com clara afronta ao artigo 8º, inciso II, do Decreto Municipal nº 46.662/2005, que delimita esta publicação para compras superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Em relação a outros argumentos arguidos, julgo-os prejudicados. No TC nº 3.578.06-87, julgo irregulares o Pregão nº 019/2006, a Ata de Registro de Preço nº 024/SMS/2006 e as Notas de Empenho nºs 41.857/2006 e 51.118/2006, por infringência ao Princípio da Publicidade já citado e pelo fato de ter sido alterado o objeto contratado, sem a devida formalização do Termo de Aditamento. Julgo, ainda, irregular a Execução dos Atos Determinativos de Despesa, examinados no TC nº 3.579.06-40, em decorrência de terem sido praticados sobre atos nulos. Por fim, acompanho o Nobre Conselheiro Maurício Faria, que determinou à Secretaria Municipal da Saúde – SMS a apuração de eventual prejuízo ao Erário e a adoção das providências necessárias para o devido ressarcimento, informando a esta Corte, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as medidas realizadas nesse sentido (2.475ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos constantes de sua pauta de reinclusão: 1) TC 2.714.03-05 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooturb Cooperativa de Transporte Urbano no Município de São Paulo – Contrato 2003/003 R$ 890.000,00 – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo 2) TC 2.716.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Intercoop Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros – Contrato 2003/004 R$ 830.000,00 – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo 3) TC 5.625.96-92 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Setepla/Protran – TAs 10/01/SMT R$ 675.928,80 (prorrogação de prazo), 11/01/SMT R$ 196.358,98 (prorrogação de prazo), 12/01/SMT R$ 196.358,98 (prorrogação de prazo) e 13/01/SMT R$ 98.179,50 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 003/96-SMT/DTP-GAB, no valor de R$ 1.576.393,37, julgado em 27/11/1996 – Serviços de apoio técnico ao gerenciamento do Sistema de Transporte Público de Passageiros no Município de São Paulo (engenharia consultiva especializada em gerenciamento de transporte) 4) TC 2.292.08-09 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP – Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Educação – SME – Constituição de Grupo de Estudo para avaliar a exclusão das despesas 23 com inativos da Educação do cômputo dos Gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Municipal, conforme determinação exarada no parecer prévio das Contas do Executivo relativas a 2007 5) TC 1.784.04-36 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e FANEM Ltda. – Pregão 025/2003 – Contrato 238/SMS/2003 R$ 426.802,68 e TA 001/2003 R$ 103.972,40 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 6) TC 1.785.04-07 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Cotação Comércio Representação Importação e Exportação Ltda. – Contrato 239/SMS/2003 R$ 53.890,00 e TA 001/2003 R$ 8.636,35 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 7) TC 1.786.04-61 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e K. Takaoka Indústria e Comércio Ltda. – Contrato 240/SMS/2003 R$ 85.400,00 – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.787.04-24, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 8) TC 1.787.04-24 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Protec Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda. – Contrato 241/SMS/2003 R$ 42.000,00 e TA 001/2003 R$ 6.000,00 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 9) TC 1.788.04-97 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Panamedical Sistemas Ltda. – Contrato 242/SMS/2003 R$ 107.900,00 e TA 001/2003 R$ 15.414,29 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 10) TC 1.789.04-50 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e WEM Equipamentos Eletrônicos Ltda. – Contrato 244/SMS/2003 R$ 4.940,00 – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97, e 1.790.04-39) 11) TC 1.790.04-39 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Dixtal Biomédica Indústria e Comércio Ltda. – Contrato 243/SMS/2003 R$ 53.500,00 e TA 001/2003 R$ 11.888,88 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97 e 1.789.04-50) 12) TC 3.145.96-04 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Paineiras Limpeza Serviços Gerais S.C. Ltda. – TAs 49/2000 R$ 590.284,80 (prorrogação de prazo), 82/2000 (retificação da Cláusula 1.1.27), Tº de Retirratificação 03/2002 (retirratificação do valor contratual) e Execução Contratual, relativos ao Contrato 20/96, no valor de R$ 682.281,60, julgado em 05/03/1997 – Serviços de limpeza, conservação, manutenção, desinfecção, dedetização, desinsetização e desratização das diversas dependências do Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis 13) TC 3.456.01-95 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Emtel Vigilância e Segurança S.C. Ltda. – TA 135/2001 R$ 18.696,29 (acréscimo de 5,88% no objeto do Contrato), relativo ao Contrato 055/2001, no valor de R$ 908.469,84, julgado em 17/05/2006 – Serviços de vigilância e segurança patrimonial para Unidades da Secretaria 14) TC 4.281.03-40 – Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG e VGSP – 24 Industrial e Comercial S.A. – Contrato 235/SEMAB-DAS/2003 R$ 435.639,60 – Aquisição de 220.020 quilos de arroz longo fino tipo 1 15) TC 5.516.97-38 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Phobus Promoções e Produções Artísticas Ltda. – TAs 49/98-A R$ 827.400,00 (redução do preço da prestação dos serviços, prorrogação de prazo e retomada da execução dos serviços suspensos por 60 dias), 113/98 R$ 827.400,00 (prorrogação de prazo), 29/99 R$ 827.400,00 (prorrogação de prazo), 71/99 (para constar que o valor máximo mensal dos serviços contratados fica, a partir de 08/04/1999 até 07/10/1999, término da vigência contratual, fixado em R$ 137.900,00), 116/99 R$ 827.400,00 (formalização da renúncia por parte da Contratada do direito de percepção ao reajuste anual para o período de 08/10/1999 a 07/04/2000), 40/2000 R$ 827.400,00 (formalização da renúncia por parte da Contratada, do direito de percepção ao reajuste anual para o período de 08/04/2000 a 07/10/2000), 81/2000-A R$ 827.400,00 (prorrogação de prazo), 23/2001 R$ 413.700,00 (prorrogação de prazo), 49/2001 R$ 708.882,00 (prorrogação de prazo e desconto de 30% nos itens I – Sistema de PA e IX – Microfones), 80/2001 R$ 57.385,54 (aumento de no máximo 17 eventos a partir de 03/12/2001), 17/2002 R$ 881.038,62 (prorrogação de prazo) e Execução Contratual, relativos ao Contrato 21/97, no valor de R$ 1.071.000,00, julgado em 04/03/1998 – Serviços de sonorização, compreendendo o fornecimento de equipamentos e sua operacionalização, para atendimento à programação artística da Coordenadoria das Casas de Cultura, com eventos internos, a serem realizados nos espaços das Casas de Cultura e eventos externos, a serem realizados em praças e logradouros públicos 16) TC 1.178.08-90 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Senal Construções e Comércio Ltda. – Representação em face da Concorrência C04/EDIF/SIURB/08, cujo objeto é a execução de serviços e obras relativos à construção de 09 escolas, divididas em 03 lotes (Tramita em conjunto com o TC 1.179.08-52) 17) TC 1.179.08-52 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Pavecol Pavimentação Empreendimentos e Comércio Ltda. – Representação em face da Concorrência C04/EDIF/SIURB/08, cujo objeto é a execução de serviços e obras relativos à construção de 09 escolas, divididas em 03 lotes (Tramita em conjunto com o TC 1.178.08-90) – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 1.661.08-10 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção objetivando verificar se a empresa AMP Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda. está executando os serviços de manutenção nos equipamentos de radiologia das unidades municipais de saúde, em decorrência dos fatos narrados no ofício encaminhado ao Senhor Secretário Municipal da Saúde pelo Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo – Sintaresp e trazido a esta Corte pelo Vereador Antonio Donato Madormo, através do e-mail datado de 14/07/2008, notificando a falta de manutenção nos referidos equipamentos 2) TC 1.831.08-48 – Vereador Carlos Alberto Pletz Neder (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Representação solicitando a este Tribunal que proceda à inspeção das obras de ampliação e reformas de Unidades de Saúde, em especial as realizadas no CAPS Santo Amaro e na UBS Vitorino Carmilo, bem como suas justificativas e necessidades e as responsabilidades funcionais dos servidores envolvidos, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde 3) TC 2.529.99-35 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – TAs 01/00 (supressão do item 3.2 da cláusula terceira do ajuste), 02/01 (R$ 480.988,80 – redução de 25% de homem/posto 24 horas ininterruptas a partir de 22.10.01), 03/01 R$ 8.006.169,60 (prorrogação de prazo e redução do valor homem/hora para R$ 7,92 pelo desarmamento em 95 postos), 34/2002 R$ 2.668.723,20 (prorrogação) e 008/2003 R$ 5.170.153,46 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado em 02/04/2003 – Prestação de serviços de Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial armada para o Autódromo Municipal "José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado 25 de Carvalho", e Unidades da Secretaria 4) TC 2.920.08-01 – Vereador Aurélio Miguel (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Pronto Express Logística Ltda. – Petição – Solicita relatório referente aos contratos firmados com a empresa Pronto Express, referente à prestação de serviços de armazenamento e distribuição de medicamentos (emergencial e em vigor), com seus respectivos aditamentos. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC 1.542.05-88 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vértice Engenharia e Arquitetura Promocional S/C Ltda. – Concorrência 002/SEME/2004 – Contrato 032/SEME/2004 R$ 3.288.069,90 e TA 032/2004 R$ 793.601,14 (acréscimo do valor contratual) – Serviços de implantação de infraestrutura de suporte técnico necessários à realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1/2004, para o Autódromo "José Carlos Pace". "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 6) TC 5.960.04-09 – Recursos "ex officio" e da Associação Comunitária do Parque Mandy interpostos contra a R. Decisão de 31/10/2007 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Associação Comunitária do Parque Mandy – Auxílio e Subvenção recebidos no exercício de 2002. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 3.725.05-29 – Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e Instituto de Organização Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento da Execução do Contrato 001/SECOM/2005 – Serviços de análise e diagnóstico do Sistema de Telecentros do Município, revisão dos métodos, processos e metas atuais, visando à adoção de procedimentos mais dinâmicos e abrangentes para alcançar, de forma imediata e direta, a inclusão social pela via digital; e assunção dos Telecentros e Teleceus, no que toca à administração dos recursos humanos e financeiros com a contratação de empregados para tal fim, atendendo à legislação trabalhista 2) TC 4.858.04-87 – Maluf e Franzo Engenharia e Planejamento Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação acerca de contratação de empresas detentoras de Atas de Registro de Preços de serviços de manutenção, reparação e complementação de infraestrutura urbana, para desmontagem das escolas metálicas e construção de escolas de alvenaria justificando a referida contratação como "reformas de escolas" (Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 5.811.04-59, 1.218.05-60 e 1.260.05-26) 3) TC 4.628.03-46 – Subprefeitura Itaquera e Delta Construções S.A. – Concorrência 17/SMSP/COGEL/2002 – Ata de RP 003/SMSP/2003 – Contrato 10/SP-IQ/SF/2003 R$ 356.297,13 – Serviços de manutenção, reparação e complementação de infraestrutura urbana em áreas de ocupação consolidada, por um período de 90 dias, de acordo com a Ata de RP 003/SMSP/03 (Tramita em conjunto com os TCs 4.858.04-87, 5.811.04-59, 1.218.05-60 e 1.260.05-26) 4) TC 5.811.04-59 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Delta Construções Ltda. – Contrato 015/SVMA.G/2004 R$ 3.755.625,46 – Serviços de manutenção, reparação e complementação entre a Rua Nilo Pereira com a Rua Campo da Vinha com a Rua Imirim – SMSP/Itaquera (Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 4.858.04-87, 1.218.05-60 e 1.260.05-26) 5) TC 1.218.05-60 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Araguaia Engenharia Ltda. – Ata de RP 002/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 26/2004 R$ 708.935,40 – Serviços de manutenção, reparo e complementação da infraestrutura em áreas com ocupação 26 urbana consolidada e que apresentam problemas com benfeitorias públicas, como pavimentos, sistemas de drenagem, muros de arrimo, etc., bem como realização de adequações de geometria e obras complementares ao longo da Estrada do Campo Limpo (Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 4.858.04-87, 5.811.04-59 e 1.260.05-26) 6) TC 1.260.05-26 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Araguaia Engenharia Ltda. – Ata de RP 002/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 41/2004 R$ 1.950.177,49 e TA 48/2004 (prorrogação de prazo) – Serviços de manutenção, reparação e complementação da infraestrutura urbana em áreas com ocupação urbana consolidada (total ou parcialmente), e que apresentem problemas com benfeitorias públicas precárias, como pavimentos, sistemas de drenagem (córregos, galerias, canais e afins), consolidação de taludes, muros de arrimo, obra de terra, partes e mobiliário urbano em geral (Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 4.858.04-87, 5.811.04-59 e 1.218.05-60) 7) TC 1.258.05-84 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Ata de RP 001/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 56/2004 R$ 9.306.191,90 e TA 78/2004 (prorrogação de prazo) – Serviços de infraestrutura viária, terraplanagem, pavimentação e drenagem no entorno do Terminal de Cargas "Fernão Dias", em atendimento ao convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Guarulhos. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.478ª, a se realizar no próximo dia 30, terça-feira, às 10h30min, bem como para a Sessão Ordinária 2.479ª, às 15 horas, logo após a realização das Sessões de Primeira e Segunda Câmaras, assim como para a Sessão Extraordinária 2.480ª, destinada ao julgamento do Balanço do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, exercício 2006. Nada mais havendo a tratar, às 16h20min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, ________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" e pelo Procurador. São Paulo, 24 de março de 2010. _______________________________ EDSON SIMÕES Presidente ________________________ ROBERTO BRAGUIM Vice-Presidente __________________________ EURÍPEDES SALES Corregedor _________________________ ANTONIO CARLOS CARUSO Conselheiro __________________________ MAURÍCIO FARIA Conselheiro 27 ___________________________________ JOEL TESSITORE Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" ___________________________________ FÁBIO COSTA COUTO FILHO Procurador da Fazenda LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo ATA DA 2.476ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
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