Diário Eletrônico - Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Transcrição
Diário Eletrônico - Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Diário Eletrônico Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 – Ano 6 – nº 1157 Regimento Interno, face à ausência do aludido pressuposto recursal objetivo (tempestividade). Índice ATOS DOS GABINETES ............................................................1 CLÁUDIO JOSÉ FREIRE EMERENCIANO Conselheiro Relator em substituição legal SECRETARIA DAS SESSÕES ...................................................1 Tribunal Pleno ...........................................................1 SECRETARIA DAS SESSÕES DECISÕES MONOCRÁTICAS....................................................7 ATOS ADMINISTRATIVOS .........................................................9 Tribunal Pleno ATOS DOS GABINETES Gabinete do Conselheiro Tarcísio Costa PROCESSO Nº: 019995/2013 – TCE INTERESSADO: BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO SESSÃO ORDINÁRIA 00031ª, DE 24 DE ABRIL DE 2014 PLENO Processo Nº: 003506 / 2009 - TC (003506 /2009 - PMAPODI) Interessado: PREF.MUN.APODI/RN Assunto: RELATÓRIO ANUAL DE 2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ PINHEIRO BEZERRA ADVOGADA: ERIKA DE OLIVEIRA LIMA – OAB/RN 9748 Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 291/2014 – TC DESPACHO Em 27.05.2014 Levando-se em consideração o petitório enviado a esta Corte pelo Prefeito Municipal de Olho D’Água do Borges, Senhor Brenno Oliveira Queiroga de Morais, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo formulado, com fulcro no artigo 197, § 2º, do novel Regimento Interno, estipulando prazo de 15 dias a contar do primeiro dia útil subseqüente à publicação deste ato no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, a fim de proporcionar a regularização do presente processo. TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator PROCESSO Nº: 004899/2005 - TC INTERESSADO: FRANCISCO WELLINGTON SOARES NERI ASSUNTO: RECURSO DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECURSO Em 19.05.2014 Consta nos autos embargos de declaração interposto pelo Senhor Francisco Wellington Soares Neri, em relação ao Acórdão nº 254/2013. Da análise do feito, percebe-se a evidente intempestividade do recurso em questão, visto que o prazo do recurso de reconsideração é de 05 (cinco) dias e o gestor não respeitou tal lapso temporal. Desse modo, indefiro liminarmente o recurso retromencionado, com fundamento no artigo 360, § 2º, do novel EMENTA: RELATÓRIO ANUAL DO MUNICÍPIO DE APODI RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO PARA MANTER O ENTENDIMENTO DE DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração interposto pelo Sr. José Pinheiro Bezerra, prefeito municipal de Apodi/RN, á época, contra a decisão desta Corte de Contas, fl. 440/442 (Acórdão Nº 552/2013 de 14/11/2013), que se posicionou pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL à aprovação das Contas. ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela REJEIÇÃO OS EMBARGOS, para emitir PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL à aprovação das contas, relativas ao exercício de 2008, submetendo-as à Augusta Câmara Municipal do referido município. Sala das Sessões, 24 de abril de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00031/2014 de 24/04/2014 Presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres.. MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves (Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes (Vice-Presidente),Tarcísio Costa (Corregedor), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Diretora da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Tarcísio Costa (Presidente da 2º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Auditores: Marco Antônio Moraes do Rêgo Montenegro, Cláudio José Freire Emerenciano. Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected]. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 SESSÃO ORDINÁRIA 00034ª, DE 8 DE MAIO DE 2014 PLENO Processo Nº: 011201 / 2012 - TC (064021 /2006 - SIN) Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA RESPONSÁVEL: MARCO ANTÔNIO CABRAL Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº205/2006-SIN/PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ/RN(02 VOLUMES) Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 279/2014 – TC EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ATOS PRATICADOS. APROVAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 121/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos da análise de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Infraestrutura – SIN e a Prefeitura Municipal de Vera Cruz, com vistas à contratação de serviços para execução de serviços de iluminação pública no mencionado Município, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela APROVAÇÃO da matéria sob apreço, nos termos do artigo 76 da Lei Complementar nº 121/94. Sala das Sessões, 8 de maio de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00034/2014 de 08/05/2014 Presentes: o Presidente em exercício o Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, os Conselheiros: Claudio José Freire Emerenciano (em substituição Legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: a procuradora Luciana Ribeiro campos. MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora Processo Nº: 013088 / 2012 - TC (098024 /2009 - SIN) Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO 048/2009 (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO/RN) 04 VOLUMES. Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 280/2014 – TC EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ATOS PRATICADOS. APROVAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 121/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos do convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Infraestrutura – SIN e a Prefeitura Municipal de Campo Redondo, com vistas à contratação de serviços de engenharia, considerando a Pág. 2 manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela APROVAÇÃO da matéria sob apreço, nos termos do artigo 76 da Lei Complementar nº 121/94. Sala das Sessões, 8 de maio de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00034/2014 de 08/05/2014 Presentes: o Presidente em exercício o Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, os Conselheiros: Claudio José Freire Emerenciano (em substituição Legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: a procuradora Luciana Ribeiro campos. MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora SESSÃO ORDINÁRIA 00034ª, DE 8 DE MAIO DE 2014 PLENO Processo Nº: 015172 / 2006 - TC (021418 /2006 - SESAP) Interessado: FERNANDO ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR Assunto: NOMEAÇÃO/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 281/2014 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO PELA DENEGAÇÃO DO ATO DE PROVIMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO GUERREADO. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA AO RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de interposição de “pedido de reconsideração”, formulado pelo Sr. Adelmaro Cavalcanti Cunha Junior, ex-Secretário Estadual da Saúde Pública, no intuito de reformar o Acórdão nº 289/2009 – TC, fls. 92, proferido na Sessão Ordinária nº 43º, de 18 de junho de 2009 - Pleno, no processo que analisou o Ato de contratação temporária do Sr. Fernando Alves de Araújo Júnior, onde restou estabelecida a aplicação de sanção administrativa no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por não cumprimento a destempo de decisão deste Tribuna, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do pedido de reconsideração ora interposto, e no que tange ao mérito, pelo improvimento do recurso interposto, permanecendo na integra o Acórdão nº 289/2009-TC. Sala das Sessões, 8 de maio de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00034/2014 de 08/05/2014 Presentes: o Presidente em exercício o Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, os Conselheiros: Claudio José Freire Emerenciano (em substituição Legal), Maria Adélia Sales, Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: a procuradora Luciana Ribeiro campos. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro Relator Processo Nº: 004070 / 2011 - TC (004070 /2011 - PMCCORA) Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN RECORRENTE:RAIMUNDO MARCELINO BORGES Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2010 (02 VOLUMES)/PEDIDO DE REEXAME Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 282/2014 - TC EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELO RESPONSÁVEL À ÉPOCA. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 360 E 377 DO REGIMENTO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS INCAPAZES DE SANAR AS IRREGULARIDADES DETECTADAS PELO CORPO INSTRUTIVO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Raimundo Marcelino Borges, na qualidade de ex-prefeito do município de Cerro Corá, responsável à época dos fatos, com o intuito de reformar a decisão proferida pela Primeira Câmara de Contas deste Tribunal, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo recorrente, mantendose na totalidade o Parecer Prévio Desfavorável à Aprovação das Contas, do Poder Executivo do Município de Cerro Corá/RN, proferida pela Primeira Câmara deste Tribunal. Sala das Sessões, 8 de maio de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00034/2014 de 08/05/2014 Presentes: o Presidente em exercício o Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, os Conselheiros: Claudio José Freire Emerenciano(em substituição Legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procuradora Luciana Ribeiro campos FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro Relator Processo Nº: 013507 / 2005 - TC (056591 /2005 - SESAP) Interessado: RONILDO GUIMARÃES SANTOS Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Pág. 3 DECISÃO Nº 315/2014 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO APOSENTADOR. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO APOSENTADOR, BEM COMO DA DESPESA DELE DECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. C/C O ART. 1º, INCISO III, E O ART. 107, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA O GESTOR REGULARIZAR A SITUAÇÃO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela denegação do registro do ato aposentador e da despesa dele decorrente, nos termos do disposto no art. 71, III da Constituição Federal, combinado com o art. 53, III da Constituição Estadual e art. 1º, III da Lei Complementar nº 464/2012. Ainda assim, pelo retorno do processo ao IPERN e SEARH, para no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) para cada órgão regularizar a impropriedade apontada nos pronunciamentos da DAP e MPJTC, sob pena de aplicação ao responsável de sanção administrativa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos. Sala das Sessões, 8 de maio de 2014 FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro Relator SESSÃO ORDINÁRIA 00036ª, DE 15 DE MAIO DE 2014 PLENO Processo Nº: 013095 / 2012 - TC (297393 /2008 - SIN) Interessado: SEC.DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO 029/2008 (PM DE CURRAS NOVOS).03 VOLUMES RESPONSÁVEL: FRANCISCO ADALBERTO PESSOA DE CARVALHO E JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS NETO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 298/2014 – TC EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. CONSTATAÇÃO DE IMPROPRIEDADES DE ORDEM FORMAL E MATERIAL. DEFESA PARCIALMENTE CONSISTENTE. IRREGULARIDADE DA Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 MATÉRIA, A TEOR DO ART. 78, II, DA LC 121/94, COM APLICAÇÃO DE MULTAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da análise de convênio celebrado entre a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIN e o Município de Currais Novos, representado pelo então Prefeito, Sr. José Marcionilo de Barros Lins Neto,que teve por objeto a contratação de serviços para execução de obras de engenharia, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela IRREGULARIDADE da matéria, conforme artigo 78, inciso II, da Lei Complementar nº 121/94, sob responsabilidade do Sr. José Marcionilo de Barros Lins Neto, Prefeito e ordenador das despesas do Município de Currais Novos, à época, com aplicação de multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das duas irregularidades formais subsistentes. Sala das Sessões, 15 de maio de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00036/2014 de 15/05/2014 Presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros: Claudio José Freire Emerenciano(substituição Legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora SESSÃO ORDINÁRIA 00037ª, DE 20 DE MAIO DE 2014 PLENO Processo Nº: 018461 / 2013 - TC (018461 /2013 - SIN) Interessado: SEC.DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA SIN/RN Assunto: LICITAÇÃO Nº 001/2013 RDC/SIN/RN Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 305/2014 – TC EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSOS ORIUNDOS DO TESOURO FEDERAL COM CONTRAPARTIDA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DISSOCIADA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR A MATÉRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de procedimento licitatório de nº 001/2013 – SIN/RN mediante modalidade Regime Diferenciado de Contratação pública presencial do tipo técnica e preço, que tem por objeto a contratação de serviços técnicos especializados de engenharia para elaboração de projetos e execução de obras de reestruturação na Av. Eng. Roberto Freire, em Natal/RN, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da incompetência desta Pág. 4 Corte para apreciação da presente prestação de contas, com a devolução dos autos ao órgão de origem, recomendando-se o seu encaminhamento ao órgão repassador dos recursos. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00037/2014 de 20/05/2014 Presentes: O Conselheiro Presidente em substituição legal Renato Costa Dias e os Conselheiros: Claudio José Freire Emerenciano(substituição Legal), Maria Adélia Sales e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior. Decisão tomada: Por unanimidade. MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora Processo Nº: 007336 / 2004 - TC (039213 /2004 - SEARH) Interessado: JOAQUIM AMBROZIO DE SOUZA Assunto: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 370/2014 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POR PARTE DO INTERESSADO(A). INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA FALHAS QUE IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO DA MATÉRIA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DO ATO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela denegação de registro ao ato aposentador, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da Constituição do Estado e arts. 1º, III e 95, I, da Lei Complementar Estadual nº 464/12, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias à cada órgão da Administração Estadual (notadamente SEARH e IPERN) envolvido no cumprimento do Acórdão para regularizar a situação, atendendo aos termos deste voto e todas as observações presentes nas manifestações do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, com posterior restituição dos autos a esta Corte, sob pena de aplicação de responsabilização administrativa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em substituição legal Renato Costa Dias e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano (em substituição legal), Maria Adélia Sales e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Sala das Sessões, 20 de maio de 2014 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro Relator Processo Nº: 012315 / 2006 - TC (032264 /2006 - SESAP) Interessado: MARIA SILVA DE BARROS Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 371/2014 – TC Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM TRANSITÓRIA, PERCEBIDA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PELA LEGALIDADE DO REGISTRO E ANOTAÇÃO DA DESPESA DELE DECORRENTE. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em discordância com a informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato concessivo de aposentadoria em tela, bem como da despesa dele decorrente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da Constituição do Estado e arts. 1º, IIII e 95, I, da Lei Complementar Estadual de n.º 464/12. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em substituição legal Renato Costa Dias e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano (em substituição legal), Maria Adélia Sales e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Sala das Sessões, 20 de maio de 2014 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro Relator SESSÃO ORDINÁRIA 00038ª, DE 22 DE MAIO DE 2014 PLENO Processo Nº: 014558 / 2008 - TC (004693 /2008 - SESAP) Interessado: MARIA DILÚ MEDEIROS Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 311/2014 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGULARIDADE DO ATO CONCESSIVO. REGISTRO DO ATO. CUMPRIMENTO A DESTEMPO DE DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da aposentadoria concedida em favor da supracitada servidora, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública, concordando parcialmente com a informação do Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público – destes divergindo, tão-somente, do pedido de aplicação de multa em face do Presidente do IPERN, à época, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pelo registro do ato de aposentadoria em tela, nos termos do artigo 53, inciso III, e o artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Sem embargo, ainda, pela aplicação de multa ao gestor responsável pelo cumprimento intempestivo da diligência, quem seja o Sr. Luiz Roberto Fonseca no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 107, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar nº 464/2012, com a gradação e causa de redução prevista no art. 323, inciso II, alínea “e” c/c §9º deste último artigo, ambos do Regimento Interno desta Corte. Por fim, após o trânsito em julgado e confirmando-se a multa aplicada em desfavor do gestor acima nominado, Pág. 5 determinando que a DAE analise a possibilidade da incidência do art. 343 do RITCERN, a multa deve ser recolhida à Conta do FRAP/TC. Sala das Sessões, 22 de maio de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00038/2014 de 22/05/2014 Presentes Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros: Claudio José Freire Emerenciano(substituição Legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora Processo Nº: 013005 / 2012 - TC (073356 /2009 - SIN) Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SIN Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO 15/2009 (PM DE CARAÚBAS) 14 VOLUMES RESPONSÁVEL: ADEMAR FERREIRA DA SILVA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 312/2014 – TC EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ATOS PRATICADOS. APROVAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 121/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Infraestrutura – SIN e a Prefeitura Municipal de Caraúbas, com vistas à contratação de serviços para execução da obra de construção de um centro de múltiplo uso, concordando com a Informação do Corpo Instrutivo e com o Parecer do Ministério Público Especial ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela APROVAÇÃO da matéria sob apreço, nos termos do artigo 76 da Lei Complementar nº 121/94. Sala das Sessões, 22 de maio de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00038/2014 de 22/05/2014 Presentes Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros: Claudio José Freire Emerenciano(substituição Legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora Processo Nº: 005578 / 2005 - TC (134262 /2003 - SESAP) Interessado: MARIA DO SOCORRO PATRIOTA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 375/2014 - TC EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POR PARTE DO INTERESSADO(A). INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA FALHAS QUE IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO DA MATÉRIA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DO ATO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela denegação de registro ao ato aposentador, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da Constituição do Estado e arts. 1º, III e 95, I, da Lei Complementar Estadual nº 464/12, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias à cada órgão da Administração Estadual envolvido no cumprimento do Acórdão para regularizar a situação (notadamente Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos e IPERN), atendendo aos termos deste voto e todas as observações presentes nas manifestações do Ministério Público de Contas, com posterior restituição dos autos a esta Corte, sob pena de aplicação de responsabilização administrativa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição Legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 22 de maio de 2014 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro Relator Processo Nº: 005559 / 1998 - TC (001655 /1998 - FUNDAC) Interessado: IONE CUNHA MEDEIROS DE AZEVEDO Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 376/2014 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PROVENTOS PROPORCIONAIS. MATÉRIA JULGADA. REFORMA DA DECISÃO. REGISTRO DO ATO APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. C/C O ART. 1º, INCISO III, E O ART. 107, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em dissonância dos pocisionamentos emitidos pelo Corpo Instrutivo e do Ministério Público que atua junto ao Tribunal e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela reforma da decisão, para proceder ao registro do ato de aposentadoria, sob apreciação, Pág. 6 bem como pela anotação da despesa por ela gerada, nos termos do disposto no art. 71, III da Constituição Federal, combinado com o art. 53, III da Constituição Estadual e art. 1º, III da Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte). Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição Legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 22 de maio de 2014 FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro Relator SESSÃO ORDINÁRIA 00038ª, DE 22 DE MAIO DE 2014 PLENO Processo Nº: 008939 / 1997 - TC (011617 /1997 - SECD) Interessado: IONE MARIA DE OLIVEIRA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 377/2014 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. C/C O ART. 1º, INCISO III, E O ART. 107, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO AO GESTOR PARA REGULAIRIZAR A SITUAÇÃO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância parcial com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público que atua junto a este Tribunal e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela denegação do registro do ato de aposentadoria, sob apreciação, nos termos do disposto no art. 71, III da Constituição Federal, combinado com o art. 53, III da Constituição Estadual e o art. 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte). Ainda assim, pelo reconhecimento, como máteria de ordem pública, da prescrição quinquenal no tocante à aplicação de multa ao gestor á época dos fatos responsável, pelo não cumprimento da diligência aviltrada por esta Corte, nos termos do art. 11, caput, da LC nº 464/2012, c/co art. 343, do Regimento Interno deste Tribunal, e por fim, pelo retorno do processo ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e a Secrataria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, para no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) para cada órgão, regularizar a situação apontada, procedendo- Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 se a reelaboração de nova apostila com implantação integral do Adicional por Tempo de Serviço em definitivo dos proventos, sob pena de aplicação ao responsável de sanção administrativa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição Legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 22 de maio de 2014 Pág. 7 Emerenciano(substituição Legal - impedido), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Conselheiro Presidente PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Teresa Cristina Rocha do Nascimento Diretora Secretária da Secretaria das Sessões FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro Relator Teresa Cristina Rocha do Nascimento Diretora Secretária da Secretaria das Sessões SESSÃO ORDINÁRIA 00038ª, DE 22 DE MAIO DE 2014 PLENO Processo Nº: 011585 / 1999 - TC (011585 /1999 CMABRANCA) Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA BRANCA/RN Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA DOS MESES DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 1998.(03 VOLUMES) - AGRAVO RESPONSÁVEL: FRANCISCO LOPES DA SILVA - EXTRA PAUTA Relator: Conselheiro Presidente PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 308/2014 – TC ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. MÉRITO RECURSAL. TENTATIVA DE PROVOCAR MERO REEXAME DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO NEGATIVO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO AGRAVO AO PLENO DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 378, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo (fls. 908/915) interposto por Francisco Lopes da Silva, em face do despacho decisório de fls. 904, proferido pelo Conselheiro Presidente, que não conheceu o recurso de revista de fls. 71/884, com base no parecer emitido pela Consultoria Jurídica desta Corte, ACORDAM os Conselheiros com impedimento do Conselheiro Cláudio José Freire Emerenciano, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar: pelo conhecimento do agravo interposto, para, no mérito, negarlhe provimento, devendo, por conseguinte, ser corrigida a certidão de fl. 917, a fim de que conste a tempestividade do recurso. Sala das Sessões, 22 de maio de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00038/2014 de 22/05/2014 Presentes o Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros: Claudio José Freire DECISÕES MONOCRÁTICAS DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 1/2008-TC Processo Nº: 005461 / 2014 - TC (136955 /2012 - IPERN) Interessado: ANTONIA ZILENE DA SILVA Assunto: PENSÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 000223/2014 – TC CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DE SUA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO E DA DESPESA RESPECTIVA. DECIDE monocraticamente, de acordo com o artigo 189, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, Resolução nº 09/2012-TC, e em consonância com o ato conjunto entre o Corpo Técnico e o Ministério Público Especial, julgar pelo registro do ato em tela, bem como pela anotação de despesa por ele gerada, nos termos do disposto no artigo 53, inciso III, da Constituição do Estado, e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e artigo 2º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa. Gabinete do Conselheiro, 27 de maio de 2014 FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro Relator Tiago Tomaz Costa E Silva Assessor de Gabinete Processo Nº: 004149 / 2014 - TC (004474 /2009 - PMNATAL) Interessado: JOÃO VICENTE DA SILVA Assunto: PENSÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 000224/2014 – TC CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO. DE PESSOAL. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DE SUA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO E DA DESPESA RESPECTIVA. DECIDE monocraticamente, de acordo com o artigo 189, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, Resolução nº 09/2012-TC, e em consonância com o ato conjunto entre o Corpo Técnico e o Ministério Público Especial, julgar pelo registro do ato em tela, bem como pela anotação de despesa por ele gerada, nos termos do disposto no artigo 53, inciso III, da Constituição do Estado, e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e artigo 2º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa. Gabinete do Conselheiro, 27 de maio de 2014 FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro Relator Tiago Tomaz Costa E Silva Assessor de Gabinete Pág. 8 Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 Pág. 9 ATOS ADMINISTRATIVOS Gabinete da Presidência Processo nº 7277/2014 - TC Interessado: Tribunal de Contas/RN Assunto: Inscrição da Procuradora Luciana Ribeiro Campos no evento Direito 2014 – Congresso Jurídico, a ser realizado, nos dias 05 e 06/06/2014, em Fortaleza-CE. DESPACHO Ratifico, com fundamento no caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93, a situação de inexigibilidade de licitação reconhecida e declarada, nos autos do processo em epígrafe, pelo Secretário Geral deste Tribunal de Contas. Publique-se. Natal, 26 de maio de 2014. Conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves Presidente Secretaria de Administração Geral Processo nº 5843/2014 – TC Interessado: Tribunal de Contas/RN Assunto: Licitação tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de motorista. DESPACHO Tendo presente o que consta deste processo, especialmente o fato da não interposição de recurso administrativo em face dos atos praticados pelo pregoeiro deste Tribunal de Contas e pelos servidores integrantes da equipe de apoio, homologo o resultado da licitação em referência. Publique-se. Natal, 27 de maio de 2014. Laércio Segundo de Oliveira Secretário Geral EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 005/2010 – TCE/RN Contratante: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN. Contratada: COMPANHAIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN. Autorização: Processo nº 3199/2014-TCE. Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do contrato nº005/2010 – TCE/RN, por mais 12 meses, no período compreendido entre 04 de junho de 2014 e 04 de junho de 2015. Dotação Orçamentária: Órgão-Unidade: 02101–Tribunal de Contas; Função/Sub-Função/Programa: 01.032.0100-Atividades de Apoio Administrativo; Projeto/Atividade: 20210-Manutenção e Funcionamento; Natureza da Despesa: 3.3.90.39- Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recursos: 100 – Recursos Ordinários. Valor Total Anual: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Assinaturas: Laércio Segundo de Oliveira – Secretário Geral do TCE/RN e Yuri Tasso Duarte Queiroz Pinto e João Maria Alves de Castro – Presidente e Diretor Comercial Financeiro - Representantes Legais da Empresa. Local/data da Assinatura: Natal, 26 de maio de 2014. CPL – Comissão Permanente de Licitação EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP Nº 003/2014 – TC Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1157– Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 Pág. 10 Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN. Autorização: Processo nº 20941/2013-TC e Pregão Eletrônico nº 003/2014-TCE/RN. Vigência: Esta Ata de Registro de Preços terá a validade de 12 (doze) meses, c ontados a partir da data de sua assinatura Empresa: QUALITEK TECNOLOGIA LTDA – ME CNPJ/MF n°: 10.224.281/0001-10 Telefone: (84) 4008-9454 Endereço: Rua Conselheiro Brito Guerra, 1020 – Tirol – Natal/RN – 59015-040 Representante Legal: Edson Aparecido de Castro Melo RG n°: 7213431 SSP/SP CPF/MF n°: 845.512.088-68 Representante Legal: Dennis Fernandes de Medeiros RG n°: 2468043 SSP/RN CPF/MF n°: 084.417.344-45 ITEM OBJETO MARCA UND QTDE. PREÇO UNITÁRIO (R$) 1 Kaspersky Endpoint Security for Business Advanced para servidores e estações Linux, Windows e Mac OS, com criptografia de dados, segurança móvel, gerenciamento de dispositivos móveis e gerenciamento de sistemas, com atualizações para 36 meses. Serviços inclusos: a) Serviço para implantação das licenças contratadas, durante horário comercial (8 às 12 horas e 14 às 18 horas), de segunda à sexta; b) Serviço de suporte in loco em Natal/RN, ilimitado, com atendimento 24x7 durante a vigência das Licenças, com técnicos especialistas na solução; c) SLA, com atendimento em até 2 horas e solução do problema em até 12 horas, contadas a partir da abertura do chamado. Kaspersky Unidade 500 82,99 Natal, 8 de maio de 2014. Assinaturas: Laércio Segundo de Oliveira – Secretário Geral do TCE/RN, Edson Aparecido de Castro Melo e Dennis Fernandes de Medeiros – Representantes legais da empresa Qualitek Tecnologia LTDA. RICARDO HENRIQUE DA SILVA CAMARA Assinado de forma digital por RICARDO HENRIQUE DA SILVA CAMARA DN: CN = RICARDO HENRIQUE DA SILVA CAMARA, C = BR, O = ICP-Brasil, OU = Autoridade Certificadora SERPROACF Motivo: Confirmo a precisão e a integridade deste documento Dados: 2014.05.27 15:34:44 -03'00'