Lei nº 324/1992 - folha 31 a 64
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Lei nº 324/1992 - folha 31 a 64
r$faDo Do lro Dt JAI(3IiO ?RBFEITURA MVNICIPAL DB PIRAI -31- SABII{ET3 DO PAEFEITO sEgAo v DA LICENSA POR IIOTIVO DE DOENqA EI,I PESSOA DA FAX1LIA ao servidor' Podera ser concedida a ticenga padrasto ou ng por motivo ate doenga do c6njuge ou conpanhelro ' comprovagio rn6dica' drasta, ascendente e descendente mediante Art. 94 - deferida se a assis $ 1s - A llcen9a somente -seri e nio puder ser pres indispensivel for servidor do direta tGncia do cargo ou fungio ' o que exercjlcio o com tada sinultaneamente social' deveri ser alrurado, atrav6s de acompanhamento ser6 concedida sem PreSuizo da at6 trlnta (3o) dias, Podendo remr.rneragio do c argo ou firngao ' parecer de iunta ne ."11""t";-""a por iguar periodo' mediante = dica, e excedente estes prazos' sem renuneragao. $2e-Alicenqa s6 - A licenQa prevista neste artigo para o servigo pirurico' concedida se ndo houver p""jtiro $ 3s seri v sEglo vr DA LICENqA PARA SERVI9O UILITAR 95 - Ao servialor convocado Para o servigo oficlaI. concedida licenga i vista de docrnento Art. tar seri $ 1e - Do vencimei'tto do servldorseri a inportincia percebida na qualidade de incorporado, militar' tiver havido op96o pelas valltagens do servigo niI1 descontada salvo se seri conce'lido S 2s - Ao servidor desincor?orado o exercicio' excedente a sete (7) dlas para Reassrlmir prazo nio sem perda do venci-mento ' TATADO DO IIO DI JArlllO DBBFBITURA TiVNICIPAL DB PIRAI .AIIIETE -32- DO PiEFRTO sEqAo vrt DA LICENqA PARA ATIVIDADE POLiTICA 96 - o servidor teri direito a licenqa' sem remu neragio, durante o periodo que nedlar entre a sua escollra' em e a vospe convenqao parf,Lqarr-a, como candldato a cargo eletivo' ra do registro de sua candidatura perante a JustiQa Eleitoral' Art. A partir do registro da candidatura e at6 o d5c ino (1oe) alia seguinte ao da elerigao, o servidor far6 Jus preSuizo a licenga como ae ., .r.ar.ro exer.circio estivesse, sem afag de aua renuneragio, mediante conunicag6o ' por escrlto' do ! 1s - tamento. se 5 2e - O disposto no par6grafo anterior n6o de confiag ap11ca aos ocupantes de cargo en coml-ss6o ou firngdo ga. sBg.fo vlrr Si DA LICENgA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICUI'ARES - A crit6rio da Adninistragio, poderi concedlda ao servidor estivel ll-cenga pErra o tiato de assuntos particutares' pelo prazo de at6 dois (2) anos consecutivos ' sen Art. 97 renuneragio. SuqI $ 1e - A licenga poaer6 ser lntemonpida a quer tenpo' a pedido do servidor ou no interesse do serviQo' 0 2q - 6o se conceder6 nova licenga antes decorridos doie (2) anos do t6rmlno da anterior' de tgrADo DO alo Dl tAlllrBo DRBFEITURA MVNTCIPAL DB PIRAI -33- CABITETE DO PBEFEffO Ao servidor ocupante de cargo em comissSo ou fungio de confianga nEo se conceder6 a licenga de que trata Art. 98 - o artlgo anteriorsEqlo il DA LICENqA PANA DESEI{PENHO DE Art. 99 I,TANDATO CI,ASSISTA - 6 assegurado ao servidor o direito a licen federageo, ea p.rra o deserpenho de mdldato en co;federagao, assoclagio de classe ae 6nbito nacionat ou sindlcato repfesenta tlvo de categorla ou entldade flscallzadora da proflssio, sem renuneag6o. 0 1e - Sonente poderao ser llcenclados os servido r€s eleltos para cErrgos tle dlreg6o ou repr€sentagio nas referl das entidades, at6 o mi*i.o de tr6s (3), por entidade ' $ zs - A licenea teri auragio tguat i ao ndrdato, podendo ser prorrogada no caso de reelelgEo e por uma inlca vez' $ 3s - o servidor ocupante de cargo em conissio ou fung{o de confianqa deveri desinconpatiblllzar-se do c argo ou frmgAo quanalo eEposs:rr-se no mandato de que trata este artlgo' sEefo x DA LTCENqA-PRfI{rO serv l 1oo - ap6s cada quinqu6nio ou dec6nlo de gos prestados ao ltunicipio, a qualquer titulo, o servidor fara jus respectivamente, a tr6s (3) neses ou aeis (6) meses de li cenga-pr6n1o con a remlmerag6o integral de seu cargo ou funsAo. Art. ESTADO DO nIO DD JAIIIIRO PRBFBITURA MVNICIPAL DB PIRAT -34- EABII{ETE DO PREFEITO farigrafo ,irrtco - o pedido de licenqa-pr6nio ser6 de cldido pelo Prefeito e deveri ser instruido corn certid6o de tem po de serwigo passada pelo 6196o municipal competente ' do-se o Secretirio da Secretaria en que estiver lotado dor. Art. 1o1 2- - Nio se conceder6 li-cenga-pr6nio ouvin o servi ao servl dor que, no Perlodo aquisitivo: I- sofrer penalidade- disciplinar de suspensao; II- afastar-se do c argo en virtude de: a) licenga Por motivo de doenqa en Pessoa fanilia sem renuneragao; da b) llcenga para tratar de interesses particula res; c) condenagio a pena privativa de liberdade por sentenga definitiva; d) desenpenho de nandato classista' Ant. 1o2 - O nrimero de servldor em gozo sinultSneo de licenga-pr6nlo nio po&ri ser superior a r:n d6cimo (1/1O) da 10 tagfio da respectiva unidade administrativa do 6rgio ou entidade ' CAPiTULO V DAS FiRIAS servidor gozar'a, obrigatorianente ' trin ta (3O) dias consecutivos de f6rias por ano, concedidas de acor do com escala organi-zada pela chefla lmediata' Art. 1o3 - O S 1e - A escala de f6ri-as poder6 ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe inediato do servidor' ,ttl, rarADo DO nO Dl JAXllnO PREFEITORA MVNICIPAL DE PIRAT .A3If,EfE DO -35- 'BEFS!o 5 2s - As f6rlas ser6o reduzidas a vinte (2o) dias de quando o servldor contar, no periodo aquisitivo' com nais nove (9) faltas, nao iustifieadas, ao trabalho ' ! 3e - Somente depois de doze (12) neses de exerci clo o servldor teri direito a f6rias ' 04s- Durante as f6r1as, o servidor teri direito' que percebia no momen al6rn do vencinento ' a todas as vantagens to em que Passou a frul-1as. salvo 1o4 - fi proiblda a acthulagao de f6rias' (2) por inperiosa necessidade do serelgo e pelo n6xino de tlois periodos, atestada a necesaidade pelo chefe imediato do servl Art. dor. Art. 1o5 - Perdera o dlreito a f6rias o servidor que' que se refe no periodo aquisltlvo ' houver gozado das licengas a Fem os incisos, VI, VII, VIII do art' 79' servidor que opera dlreta e pet$anente glozari' obrlgato mente com ralos x ou substancias radioativas por semestre V rl-amente vinte (2O) dias consecutj'vos de f6rias' ' a de atividade profissionaL ' proibida' ern qualquer nip6tese' Art. 1Oo - O acunulag6o. artigo Par6grafo ,inico - O servldor referido neste artigo ante somente fari 5us ao abono pecuniirio de que trata o rior, em um dos periodos anuals de f6rias' sera 1o7 - Independentenente de soli-citaqao ' de cil pago ao servidor' Por ocasiio das f6rlas, un adlcional ,4, quenta por cento (50ft) da renuneragEo correspondente ao perlooo Art. de f6rias. do servidor exercer fungao van de confianga ou ocupar cargo em comissEo, a respectiva ser6 coneiderad.a no cilculo do adicional de que trata este Parigrafo rinico - go- o caao taEADO DO tlo D! JAlftIaO PRBPBITI]RA LTVNICIPAL DE PIRA' -36- CA:IIIETE DO PNEf,EITO O servidor em negirrc de acr:nula96o licita perceber6 o adiclonal calcul"ado sobre a renuneragdo dos cargos' cuJo perioao aquisitlvo the garanta o gozo das f6rias' Art. 1O8 - Parigrafo lirrl.o - o adicionar de f6rias seri dividiao pelo servidor' en decorr6ncia de cada cargo ou funedO exercidos CAPiTUIO VI DAS CONCESSOES Art. 1o9 - Sen qualquer preSuizo' poderi o servidor auseDtar-se do sen/igo: I- nm um (1) dia, para doagio de sangue; II- por dols (2) dias, para se alista? eleitor; III- por 6ete (7) a) di-as como consecutlvos en razai de: v casamento; b) falecimento do c6n5uge, conpanheiro, pais' madrasta ou padrasto, filhos, enteados, n9 nor sob guarda ou tutela e irnios' - Poderi ser concedido hor6rlo especial ao entre seNidor estudante ' quando conprovada a lncornpatlbilidade ra o horirio escolar e o da repartig6o, sen prejuizo do exerciclo Art. 11O do cargo ou fungEo - Parigrafo rinico -- Para efelto do dlsposto neste arti go seri exlglda a compensagio de horirios na repartig6o' respel tada a duragio semanal do trabalho ' . llo Dl J^tlrlRo IRAFATTURA *'VN'CIPAL DB PIRA( lgtADo DO EAUXETE DO -37- ?REFETTO prejuizo ao disposto no artigo 2L4 da L.o.l{. o servidor poderi ser cedido nediante requisi€Ao paPa ter exerrcicio em outro 6196o ou entidade dos Poderes da Unl6o dos Estados, do Distrito Federal e dos lituniclpios, na's seguin tes hip6teses. Art- 111 - Sen I- para exercicio de cargo em comissdo ou fun gio II- <le conflanga; en casos previsto en feis especificas' Parigrafo inico - Na hlP6tese do inciso I deate arti go, o 6nus da remune ragio:. se ri do 6rgao ou entidade requisitan te. servidor estivel poderi ausentar-se do trl,nlclpio para estudo, desde que autorizado pela maior a'torida de a que estiser subordlnado. Art. 112 - O CAPiTULO VTI DO EXERCiCIO DE IIAIIDATO EI,ETIVO Art - 113 - Ao servid6o nunicipal investj-do en mandato eletivo, , apllcam-se as disposigSes prevlstas na constltuigao da nepirbt tivo ica. Par6grafo i.tico - O servidor lnvestido en mandato ele nuniclpal 6 inamovivel de oficio pelo tenpo de duragdo de seu mandato. CAPiTUIO TrIII DA ASSIST€XCIA .i SAftDE tarADo Do rro Dl JAxuro DREFBTTURA MT'NICIPAL .ABIiIE DA PTRAI -38- E DO PIEFETO 114 - A assist6ncia i saride do servidor atl\to ou inatlvo e de sua farnitia conpreende agsist6ncia n6dica, hosplta l-ar, odonfiol 6gica, prestada pelo sistema itnica de sariae ' Art. CAPiTULO il DO DIREITO DE PETIQIO Art. res PrSblicos 115 em - 6 assegurado ao seNidor requerer aos Pode defesa de dlreito od ''lnteresse legitino' Art - 116 - O requerimento seri dlrlgiao i autoridade daque la conpetente Bara decidi-1o e encaminhado por intem6dlo , a que estlver imediatamente Eubordinado o requerente ' pedido de reconsiderag6o i altoridade que trouver expedido o ato ou proferido a primeira decls6o, n6o Art. 117 - Cabe podendo aer renovado. Par6grafo itttco - o requerimento e o pedido de Fecon slderagio de que tratam os artigos anteriores dever6o ser despa trinta chados ao prazo de cinco (5) dias e decldldos dentro de (3O) d1as. Art. 118 - Caberi recurso 3 I- do lndeferlmento do pedido de reconsidera gao; II- das deeis5es sobre os recursos sucessivamen te interlrostos. ! tq - o recurso seri dirigido i autoridade tanente superior i que tiver expedido o ato ou proferido sio, e, suceasivamente, eE escala ascendente ' is denais dades. tsrADO ;O rro Dt tlr(Elio PREFE'JOR' *IVNICTPAL DB P'RA' CABI'{ETE DO da ?iE -39- EITO ! 2! - o recurso sera eneamlnhado por interm6dio o r€queautorLdatle a que estiver imediatamente subordinado rente . ry - o prazo para interposlgao de pedido de (sO) aias a contar da pu consideragio ou de recurso 6 ae trlnta recorrlda' itt."-a" ou aa ciSncia pelo interessado da decisio con efeito Art - 12o - O recurso pooeri ser recebldo suspensivo a iuilrzo da autoridade competente ' Art. 119 pedido de ear6grafo tintco - Em caso ie provinento do da decis6o retroagirlo reconslderagEo ou de recurso ' os efeltos a data do ato impugnado ' Art. :.2I - o direito de requerer I- prescreve ' cinco (s) anos, quanto aos atos de demr s sio e de c"ssag6o de aposentadoria ou dlspq nlbllldade ou que afeten interesse patrlmo nial e cr6ditos resul-tantes das re1a96es de em trabalho; noa demais ca sos, salvo quando outro prazo for fixado en II- en cento e ,t1n1s (12O) dias' lei. rarigrafo 'ltttco - o prazo de preEcrigao sera contado c i6ncia, da da publicagio do ato impugnado ou da data da data pel-o interessado, quando o ato n6o Art. qrlar,rdo L22 - for publicado ' O pedido de reconsideragao e o recurso, cabivels, interronpem a prescrigao' par6grafo inico - rntemonpida a prescrlg6o' o que cessar a reconegara a correr pelo restante, no dia em rupeao. Art. d.o 123 - A prescrlgio 6 oe orden ser relevada pela Adnlnistraqio ' pibllca' TATADO DO IIO D! JIIIIIBO PREPEITURA MI]NICIPAL DB PIRAI -40- EAIII{ETE Do P'EFEITO Art. L24 - Para o exerciclo do direlto de petigdo, o ao assegurada vista do processo ou docunento' na repartigao ' advogado se!'vldor ou fora da repartig6o se representado por regulartente constituirdo. 125 - A adninistraQao devera rever seus atos' qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ' Art. fatais e inprorrogiveis os prazos esta belecl.dos neste eapiltulo, salvo motivo de forga naior' devidg Art. 126 - Sao mente comprovado. rirur,o rrr DO REGIUE DISCIPLINAR CAPiTULO I DOS DSVERES Att. 127 - Sio deveres do servidor: I- exercer con zelo e dedlcagdo as atribuigiies do c arSo j II- ser lea1 is instituiq6es a que servir; III- observar as nonDas legais e regulamentares; IV- cunprlr as ordens superiores r exceto quando nanifestamente llegais; V- atender com Presteza: a) ao pribttco em geral pr€startdo gSes requeriatas ressalvadas por sigllo; as as pro !8TADO DO IIO D! JAIIIIBO PRBFBITARA MVNICTPAL DB PIRAT 4L- .AAIf{ETE DO PiEfATO b) i expedigao de certidSes requeridas para de fesa de direito ou esclarecimento de sltua g5o de lnter€sse pessoal. c) is requisig6es para a defesa da Fazenda Pu blica; amtori.dade supe rior as irr€gularidades de que tiver cf6g 1rl- levar ao conhecimento da cia en raz6o do cargo; \nT- zelar pela econonila do materj.al e pela co! servagao do patranonLo puolrco; VIII- guardar sigilo sobre assuntos IX- aanter conduta conpativel con de repartlg6o; a noralidade adminlstratlva; x- ser assiduo e pontual ao servieo; XI- tratar com urbanldade u as pessoas; XII- representar contra a ilegalidade ou abuso do poder. Parigrafo ,inico - A representagio de que trata o inii XII ser6 encaminhada pela via hierirquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior iquela contra a qual 6 fortg rLada, assegurando-se ao representado o dlreito de defesa. sEgAo r DAS PROIBIq6ES Art. 128 - Ao servidor e prolbldo: I- ausentar+se do servigo durante sen pr6vla autorl2ag6o do chefe IIO DI JATIIBO DEBFBITT]RA IIVNIC'PAL DA TANADO DO PIRAT -42- EABII{ETE DO PiEFEITO sen pnivia anu6nc ia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da II- retirar, repartlgao; III- recusar f6 a docunentos piblicos; IV- opor reslst6ncla lnJustlflcada ao andanento de documento e processo ou execugio vigo; de se! V- promover nanl-festagio de aprego ou desaprego no recinto da'iepartigEo; VI- referir-se de modo depreclati.vo ou dearea peitoso is autorldades pribllcas ou aos atos do Poder Priblico, mediante rnanifestag6o es crlta ou oraL, podendo, por6n, criticar ato. do Poder eiolico, do ponto de vista doutri n6rio ou da organlzag6o do serrrlgo, en tra balho assinado; VII- cometer a peasoa estranha i repartigio, fg ra dos casos prevlstos em 1e1, o desempenho de atrlbuigio que seia de sua responsabili dade ou de seu subordinado; lrIII- compellr ou al1c1ar outro seryldor no sentl do de filiagio e associagio profissional, sindical ou partldo politico; IX- manter sob sua chefia inediata, conJuge ' cclD panheiro ou parente at6 o segrrndo grau ci vi1; x- valer-se do cargo ou frmg io para lograx pro veito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignldade da fun96o p,ibti"a; V !g!ADO DO IIO DD JArIIRO PRBFBITUAI LTVNTCIPAL DE PIRAI -43- SABtIIETE DO PREFEIIO XI- participar de ger6ncia ou de administragEo de enpresa privada, de sociedade civi1, ou exercer con6r'cio e, nessa qualidade, ng gociar con o lrlunicipio, exceto se a negocia gao for precedida de licitagao; XII- atuar cono proeurador ou internediirio iun to a repartieies priuricas ' sarvo quando se tratar de beneficios previdenci6rlos ou assistenciais de parentes at6 segundo graul e de coniuge ou conpanheiro; XIII- receber propina, - comissio, presente ou va! tagen de qualquer esp6cie, en razEo de suas atribulgies; XIV- praticar usuras sob qualsquer de suas for nas; XV- proceder de forma desidlosa: )fl|"I- utilizar pessoal ou recursos materials repartigio em da servigos ou atividadee parti cul-ares; X[II- cometer a outro servidor atribuig5es estra nnas is do cargo que ocupa, exceto en situa gSes transit6rias de energ6ncia; XVIII- exerter quaisquer atividades que seiam in conpativeis con o e*ersicio do carSo ou fun gio e com o horarlo de trabalho. sEgAo rr DA ACIJIIULAqAO DE JAX'IIO DB PIRAI MVMCIPAL :}f,rtrBITURA DO IIO .ABIXETE DO -44- Pi!FEI'O Ressalvados os casos previstos na tuigio da Repiblica, 6 vedada a acumulagSo remunerada de car€os e fung6es pilticas. Art. 129 - 1e - A proibigio de acumuLar estende-se a cal tir enpresas e gos, empregos e fungoes en autarquias ' +!fundaQoes Distrito piUti."s, aocledades ale economi'a mista da Unlao ' do Federal,dos Estaclos, dos Terrlt6rios e dos Irtunicipios' I cionada condi S 2e - A acunulagio alnda que licita' flca conprovagio da conpatibllidacle ' de hor6rios ' i - o servidor nio -poder6 exercer cargo en comissio ou fi:nqio de confianga' nem ser Art. 13o mai6 de um renunerado pela participagio en 6rg6o ae deliberagio coletlva' servidor vinculado ao regime deata Lei' quando que acumular lLcitanente Aois (2) cargos de ca$eira' investido em cargo de provinento en comlssio ou fun96o de con fianga, ficari afastado de ambos oB cargos efetivos' Art- 131 - O Parigrafo inico - o afastamento pr€vi'sto neste a.rtl U go ocorreri apenaEi en relagio a um dos cargos se houver compati bilidade de horartos. SEQIO III DAS RESPONSABILIDADES servldor responde, civlL' penaL e adni nistratlvamente, pelo exercicj-o irregular de suas atribuig6es ' Art. 132 - 133 - A resporiaabili'lade civll decorre' de ato doloso ou culposo' que resulte en preiuizo ao nr6rio Art. onlBsivo ' O ou a terceiros. DO IIO Dr tAl{llao ,|WIC'PAL DE PTF,{] -45- DO PREFEI'O indenizagio de prejuizo dolosamente cag prevista no art' ao ErArio somente ser6 l-iquidada na forma 9, na falta de outros bens que assegurem a execugio do a6uito $10-A la vla judiclal. res $ 2e - Tratando-se de dano causado a terceiros o serwldor perante a Fazenda pribtica en agao regressiva. I 3e - A obrigagio de reparar o dano estende-se do o linite aos sucessones e contra eLes seri executada, at6 valor da heranga r€cebida' ! Art. 134 - A responsabllldade penat abrange os cri qualidade ' Ees e contravengfres lnputados ao servidor' nesEa Art. 135 - A responsabilidade admlnlstrativa resulta atoomissivooucomlssivopratlcadonodesempenhodocargo de ou runeEo. 136 - As sangies civis' penals e vas poderao cumular-se sendo lndependentes entre Art. va do negue admlnistrati si' Art. 137 - A responsabilidade civil ou admlnlstrati que servldor ser6 afagtada no c Erso de absolvlgio crlninal a exist6ncla do fato ou a sua autoria' sEglo rv DAS PENATIDADES Art. 138 - SAo Penalidades disc ip l I- advert6ncia; Ir- suspenseo; IIr- denissio; inares: v terADo Do lro D! tALtrBo DB DRBPBITURA PIR,TT -46- '''ANICIPAL 3ABI1{ET: DO PNEFE|'O IV- extingflo de aposentadoria ou disponibllidg de; de cargo en comissio de confianga; v- destltulQdo ou funSio serio consi deradas a natureza e a gravidade da lnfraqio conetida' os danos circunstanciae que dela provlerem para o servigo piblico, as agravantes ou atenuantes e os antecedentes func ionais ' Art. 139 - Na apli-cagio aas penal idades - A advert6ncla sgri aplicada por escrito' nos casos de vlolagio de proi-bigio constante do art' 1-27 ' inci sos T a IX' e de inobserv3ncia de dever func lonal previsto em 1ei, regulaoento ou norna interna, que nio justlflque lnposigio Art. 14O de penalidade nais grave. Art. 141 - A suspensio seri aplicada eln c€lso de rein cid6ncla das faltas punidas con a advert6ncla e de violagio das denals proibig6es que nio tlplflquen lnfragio suielta a penali dade ale demlssio, n6o podendo exceder de noventa (9O) dias' quinze V $ 1! - Seri punioo com suspensio de at6 (fS) ofas o servLdor que lnJustiflcadamente recusar-se a ser submetldo i rnspegio n6dica deterninada pela autoridade conpe tente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a de ternlnagio. exerci $ 2e - Quando houver conveni6ncia para o cio a penalidade de suspensio poder6 ser convertlda em nulta na base de cinquenta por cento (so6) por dla do venclmento ou remu neragio, flcando o servidor obrlgado a pernanecer em ser"vigo ' Att. i42 - As penalidades de advert6ncla e de suspen sio terio seus r€gistros cancelados ap6s o decurao oe tr6s (3) e cinco (S) anos de efetlvo exerciclo, respectlvamente, se servldor nio houver, nesse periodo, praticado nova infragio ciplinar. TAEADO DO IIO DT JAlltIAO PRBPETTT]RA *TUNICIPAL DB PTRAT _47 _ CAEIXE?E DO PTEFEITO Art. 143 - A denlssio seri aplicada nos seguintes casos: I- crime contra I1- a Administragio Priurica ; abandono de cargo ou III- lnaasiduidade habitual- fungio, ) ; IV- inprobidade administrativa; V- lncontin6ncia pribl.ica e conduta escandalosa; VI- insubordlnag{o grave em servigo; serviQo, a func ion6rio ou a particular, salvo en legitlna defesa ou defesa de outrem; vII- ofensa fisica, em vIrI- aplicagio irreguJ-ar de dinhelros ptiblicos; IX- revelagio de segredo apropriado en razio do cargo; X- Les6o aos cofres piblicos e dilapidagio patrln6nio nunicipal; XI- xII- corrupgeo; acumulagflo ilegal de cargos' empregos fune6es p,iuttcas I XIII- transgrepsio do art. o1l 128. Art. 144 - Verlficada, en proceso discipllnar' 1a9io proibida e provada a boa-f5, o servidor optari por cargos. do acumu um dos t, IITADO DO IIO DIJAIiIIAO ,nEF&TTUI'/ UUN'CIP/'L DE PINAI OAEI -44- E-rE DO PREFEITO $ 1s - Provada a rta-f'a, perdera tanb6n o cargo q)e exercia a mais tenpo e restituiri o que tiver percebido indevl damente . hip6tese do parigrafo anterior, sendo un entldg alos cargos empregos ou fungio exercido en outro 6"g6o ou de a denissio the seri c omuni'c ada ' S 2! - Na - Seri cassada a aposentadoria ou a diaponi bllidade do Lnativo que houver praticado na atj'vidade falta Art. 145 pr:nive1 con a denissio. ,.* Art. 146 - A exoneragio de -cargo em conissio ou det fung& de confianga de nio ocupante^ de cargo efetivo seri aP11 suspensio cada nos casos de infragao suJeita is penalldades de e de demissio. cargo em comissio ou fimgio de confianga nos casos dos lncisos Iv' \nII e X do art. 143' inplica a lndlsponibllidade dos bens e o reg Art. sarcimento ao L47 - A denissio ou a destj-tuigio sr6rio do sen prejuizo da agio penal cabivel' 148 - A denissio ou a destitulgio de cargo em conissio ou fungeo de conflanga por infring6ncia ao artigo 128' i.nclsos x e xII, lnconpatibiliza o ex-servidor para nova inves Art. tldura (s) ern c argo ou funeio priutica pelo prazo ninino de cinco anos. Parigrafo linico - Nio pocleri retornar ao servigo p! blico munlcipal o servidor que for denltido ou destituido do do cargo em conissio ou fungflo de confianga por lnfring6ncia art. 143, incisos I' V, VIII, X e XI' Art. 149 - Configur4 abandono de cargo ou firngao a ausSncia intenclonal do servldor ao servigo por mals de trinta (30 ).:dias consecutlvos - ' TADO DO AIO D& JANTNO DB PRBFBTIT''i, PTRAT 'II]N'AIPAL EIfO GAll Err Do ?aE -49- Entende-se por inassiduidade habitual a fatta ao servieo, seB causa iustj-fLcada por sessenta dias (60), inter?oladamente, durante o periodo ale doze (12) neses- Art. 15O - O ato de inposigio da penalidade menciona funalamento legal e a calsa da sangio disclplinar. A!ft. 151 r4 senpre o Art. 152 - As penalidades disciplinares ser6o apliea I- pelo Prefel-to, pelo Presldente da Camara llunlcipal e pelo diFigente auperior da ag tarquia e fundagao -quando se tratar de de nlssio e cassagio de aposentadoria ou dispo nibilidade de servidor vlnculado ao respec tivo Poder, 6rgio ou entidade; II- pelas autoridades administrativas de hierar quia inediatamente inferior iquelas Benc io nadas no inciso I, quando se tratar de sus pensio superj.or a trinta (3O) dias; III- pelo chefe da repartig;o e outra autoridade, na forna dos respectivos regimentps ou regg lanentos, nos c€rsos de advert6ng ia ou de suspensio ae at6 trlnta (3o) allas; IV- pela autoridade que houver feito a nomea gio, quando se tratar de dostituigio de ca! conissio ou funqio ale conflanga nio ocupante de cargo efetlvo. go Art. 153 r- em de - A agio- discipLinar prescreveri: cinco (s)' anos, quanto is tnfrag6es puni veis com denlss6o, c assagio de aposentado ria ou disponibilitlade e destituigio de cel em go en conlssao ou fungao oe conrl-anga; DO AIO DI JAI{IIBO MUNIAIPAL DA P'RAT DO -50- PREFENO II - em Oois (2) anos' quanto a suspensa€; III - en cento e oitenta (18O) dias, quanto advert6nc ia. 5 1c ta em que - o fato O prazo de prescrlgio come9a se tornou conhecldo ' a a deoorr€r da $ 2e - Os prazos de prescrigdo previstos na lei tanb6m aplican-se as j-nrrag.6es disclpllnares capituladae crine. $ 3e - A abertura de sindlc6ncla ou a S 4q - Inte*onPido o curso instauragao processo dlscipLlnar lnterrompe a prescrigio ' at6 a decisEo inal proferlda por autoridade competente ' de 're"oneg""i a correr pelo prazo restartte ' a internrpQao. CAPiTUIO prescrigio' a partir do dia da esse em que II DO PROCESSO ADI'IINISTRATM sEqlo r DISPOSIqOES GERATS 154 - A autorldade que tiwer ci6rcia de irregl apurq laridade no servi-go p,ittico 6 obrigado a promover a sua gio inediata nediante sindlcincia ou processo dlscipllnar' asse ao acusado amPla defesa'' Art. As denrindias sobre irregularidades serao jeto de apuragio desde que contenham aidentlflcagEoeoende r€go do denrrnciante e sejam forculadas por escrito, confirilada a autencidade. Art. 155 - latADo Do tlo De JAxllE9 PRBF'/TON,A MANIA'EAL DB PTRAT CABI'IETE DO ?iEFlrTO -51- Parigrafo rintco - Quando o fato namado nio configu rar evidente infragio discipLinar ou ilicito penal, a denincia ser6 arqulvada, por falta de obieto- Art. 156 - I - Da sindicancia podera riesultar: arquivamento do Proseaso; II - aplicagao de penalidade de advert6ncia suspensio de at6 trinta (3o) aias; ou III - instauragSo de pro6esso disciplinar. pratj-cado pelo servl dor enaejar a/imposigio de penalidade de suspensio por nais de trinta (3o). dlas ou de denlssio, extingio de aposentadori.a ou dlsponibilidade, ou ainda destituigio de cargo erl conissio ou <le funseo de confianga, seri obrlgat6ria a instaurag6o de pre Art. 157 - Sempre que o llicito cesso dlscip]lnar. SEqTO II DO AFASTAIi'IENTO PREVENTIVO 158 - CoBo nedlda eautelar e a fim de que o fun cion6rlo nio venha a lnfluir na apuragEo da irregularidade, a autoridade instanradora do processo dlsciplinar poder6 ordenar o seu afastanento do ererciclo do c argo ou fungio, p61o gnazo de at6 sessenta (60) alias, sen preluizo da remuneragio. Art. Paragrafo unico do por da que - O afastanento podera ser prorroga igual prazo, findo o qua| cessarao os seus efeitosr ainnio concluieo o processo. lgrAtx, DO tUO D! tAlrtllo PIMI PRB!'I'IURA MUNTC'PAL DB -52- OAIITETE DO PAEFEITO sEQf,o rrr DO PROCESSO DISCIPLINAR srrBsEgIo DrsPosrqoEs r GERATS instrumento o processo dlsclpllnar 6 o destlnado a apurar as responsabilldades do servidor por infra gio praticada no exercicio de suas atriFuigSes, ou que tenha relagfio nediata con as atribuig6es do cargo ou ftmg6o em que se encontra investldo. Art. 159 - Art. 16O - O processo discipllnar ser6 conduzido por conlsseo composta de tr6s (3) ser-vidores estaveis deslgnados pela autorj.dade conpetente que lndlcara, entre elea, o seu prg sldente , $ tc - A Conissio teri cono secret6rio, servidor designado peLo seu presidente, podendo a deslgnaqEo recalr em um dos seus membros. 5 2e - ffio pocler6 participar de comissao de sindl cincta ou de inqu6rito, c6njuge, companhe iro ou parente do acu sado, consanggineo ou afim, en linha reta ou colateral, tercelro grau. at6 o A conissao exerceri suas atlvldades cotlt lndepend6ncle e Lmparc i al idade assegurado o slgilo necessirio i ucidagio do fato ou exigido pelo inter€sse da Administrageo ' Art. 161 - 162 fases: - Art. tes O processq dlsclpllnar de desenwolve I - lnEtauragio, con a pubUcagAo do ato constitulr a conlssEo; que ETADO DO RIO DE JANIIaO PRBFETTIj/RA MANICIPAL DB PIRAI -53- €ABII{ETE DO ?IEFIITO II - inqu6rito admj.nistratlvo, que instrugio, defesa e relat6rio; compreende III - iulganento. para a conc lus6o do processo dig ciprinar nio excederi sessenta (oo) oias, contados da data de sua publlcaglo do ato que constituir a conissao, adnitida a prorrogagdo Por igPal ptazo, quando as cirrcr:nst6ncias o exiSi Art. 163 - O prazo FEltr. ! 1e - sempre que nece"s6rio t" a coniss6o dedlcari dlspen tenpo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros sados do Ponto' at6 a entrega tto relat6rio final' E 2e - As rewrl6ee da comissio serio rcglstradas' adotadas ' em atas que deverEo detalhar as deliberagdes slrBsEglo r1 DO INQUERITO 154 - O inqu6rito adninistratlvo seri contradi t6rio, assegurada ao acusado ampla defesa' con a utilizagio dos Beios e rrecurEos admltldos em direito' Art. Art. 165 - Os autos da sindicincla lntegrario cesso disciplinar, corno pega informatlva de instruqio ' o prg Par6grafo rinico - Na hip6tese do re1at6r1o da slndl c3ncia concluir que a infragio esti capitulada cono ilicito P9 na1, a autorldade competente encanlnhar6 c6pia dos autos ao uinist6rlo pirOtico, lndependentemrnte de inediata instrugio do processo disclplinar. taraDo DO RIO D! rAlllleo PRBFBI7iAR.A MUNIO'PAL D8 PTRAI oABIIEIE DO -il- 'AEFETTO Na fase do inqu6rito, a comiseio promove ri a tonada de depoinentos, acareagSes, investigaqires e dlligen cias cabiveis, obietivdldo a coleta de prova, recorrendo ' quag pernitir a co4 do necess6rlo, a t6cnicos e peritos, de nodo a Art. 166 - pleta elucida€io dos fatos ' Art. 167 de acom - 6 assegurado ao servldor o direlto procurador' panhar o processor pessoalmente ou por interrn6dio de pro regularmente constituido, arrolar e relnquirlr teatemunhas ' duzlrprovasecontraprovaseformularquesltos,quandosetra tar de Prova Pericial. j p9 $ 1e - o presidente da oomlssio poaer6 denegar ou de dldos considerados impertinentes, neramente protelat6rios fatos ' nenhum interesse para o esclerecinento dos $ 2e - Seri indeferido o pedido de prova periclal' quando a co@rovagao do cial de Perito. fato independer de conlteclnento Art. 168 - As testenunhas ser6o chamadaa esp9 a depor n9 devendo a mandado expedido pelo preaidente da comissSor aos autos' segunda gia' com o ciente do intimado ' ser anexada dlante Parigrafo inico - se a testenunha for servidor priltr co, a expedligio do mandado sera ine'tlatanente comrmicada ao che fe da repartlgio onde serve' con indicagio do dia e da hora mar cados para a inquirigio. 169 - O depoinento serir prestado oralmente e 19 por es duzido a termo, n6o sendo lieito i testenunna traz6-Lo Art. cri.to. S 1e - As testenunhas eerio inquiridas separada mente . hip6tese de depolmentos contraditorlos se infirnen;i proceder-se-6 a acaretqEo entre os S eo - Na DO BTO DE JANIIBO MI]NIC'PIL DB PIRAI -55- OO PIEFEITO ert.17o-concluidaainqulrigiodastestenunhlrF;''a observados os p"otolr""i o interrogat6rio do^acusado' e 169' tos previstos nos artigos 168 un acusado ' cada um d9 $ 1s - No caso de mals de que dlvergirem etn suas e' sempre ser6 ouvido separadanente ' larag6es sobre fatos ou circunst6ncias io entre eles' ' serl promovida aca ao acusado poder6 assj'stir do procurador o 2o $ cono i inquirieeo oas test]ff"t' ben terrogat6rio' r'al ,o,rr"a""l xacur perguntas e -respostas ' nag interferlr vedado the do presldente da the, por6n, tti"qrriti-r"t" poi "'tt";6dio sobre a aanldade neg Art' 171 - Qse$do houver divida que propori qual tal do acusado " "oni"sio por : ""::::i"il.::T":lt" n6dic' orlcial' da iunta :il :"tru;:tluo-" '""t" pslquiatra' Dartlcipe pelo menos trn n6dico mental' sera O incidente de sanidade ao processo princ ipal ' apensos e apartados autos em processado -"p6" pericial' exped196o do laudo earlgrafo inlco - " discipl'lnar =eri for Art. !72 - Tipificada a infracio a especiflcagao dos fatos con servldor' do nulada a indiciag6o provas' a ele inputados e das r€spectivas I 1q - do pelo presldente exped-i indiciado seri cltado por nandadoescrlta' defesa da conissao para apresentar O de-dez (1o) dlas' "."1iiu':":;l::"::"",:"r"1fril: ;; ;;;" -r.epartigio ou, fora da repartlgao a a ' na constituido ' (2) ou mala indiciados' $ 2e - I{avendo dots (2o) dlas' zo serL comum e de vinte o Pre igTADO DO BIO DE TAI{IIBO PRAFEITITTA MUNTCIP/IL DB PtRAt -56- GtlglxltE ,0 liEfElTo $ ge - o prazo de defesa poderi ser prorrogado 10 dobro para dilig6ncias reputadas indlspensiveis. pe apor contar-se-i o da S 4c - No caso de recusa do indlciado em clente na c6p1a da citag6o, o prazo para defesa data declarada en terro pr6prio pelo menbro da conlssio que fez a citagio. 173 - O indiciado que mudar de resid6ncia fica obrigado a comunicar i conissio o lugar onde poderi ser encon Art. trado. A"t. I74 - Achando-se o indiciado en lugar incerto e nEo sabido, seri citado por edital ' publlcado no 619[o oficial do Municipio para apresentar defesa. nip6tese deste artigo, o prazo para defesa seri de quinze (15) dias a partir da publicaeio do parigrafo tintco - Na edital, Art. 175 - Considerar-se-i revel o indiciado que, gulamente cltado, n6o apresentar defesa no prazo 1egal. re $ tc - A revella seri decLarada por tempo nos tos do processo e devolveri o prazo para a defesa. au $ 2e - Para defender o lndiciado revef a autorida de lnstauradora do processo designar6 um sentldor como defensor datiwo, servidor de nivel igual ou superior ao do lndiciado. 176 - Apreciaala a d.efeaa, a conlssio elaborari ' 1at6r1o m:tnucloso, onde resumlra as pegas princlpals dos ag e nenci-onar6 as provas en que se baseou para foruar a aua Art. ao. $ te - o relat6rio seri sempre concluslvo quanto i 6ncla ou i responsabilidade do servldoP' v 1 DA JANIIBO DB PIRAI MIJNICIPAL PRBF'{TVRA ISTADO DO 'TO -57- Glglt{ETE DO ?tEFllTo $ 2s - Reconhecida a responsabilldade do servi-dor' a conisseo lndlcari o dispositivo legal ou regulamentar tran€ gredido, bem como as circunstincias agravantes ou atenuantes' t ': 1 : J Att. I77 - O processo dlsclpllnar, como relat6rio da comlssio, seri renetldo i autoridade que deteluinou a sua ins tauragio, Para julgamento. SUBSEgAO III DO JULGAI,IEI{TO-' 178 - No prazo de sessenta (60) dias' do recebimento do processo, a autoridade iulgadora a sua decis6o. Art. contados proferl16 $ 1e - Se a penaLidade a ser aplicada exceder processo' este seri encanl algada da autoridade instauradora 'lo conpetente que decldlri en l-gual prarzo ' nhado i autorLdade $ 2s - Havendo mais de um indiciado e diversi-dade para a de sangies, o iulgarnento caberi i autoridade competente inposigeo de Pena mais grave ' $ 3e - Se a penalidade pr€vista for a cle demissgo Julgamento ou cassagio de aposentadoria ou disponlbludade ' o caberi is autorldades de que tratar o incLso I do art' 152' 179 - O julganento se baseari no relat6rio conissao,salvo. quando contririo is provas dos autos ' Art. da Parigrafo intco - Qu6ndo o relatirlo da coutissio con trarlar as provas dos autos, a anrtoridade iulgadora podera' n9 tivadamente, agravar a penalidade proposta' abnenda-la ou lsen tar o servidor de responsabilida'le ' 8SIADO DO 8tO Da JA llao PRBFBITTj,RA MUN'OTPAL DB PIMI -54- €ABIXEIT DO ?iEFgTO - Verificada a exl'st6ncia do vicio :'nsanivel' a autoridade julgadora declarar6 a nulidade total ou parclal do processo e ordenar6 a constituigio de outra comlssio para in€ Art. 18o tauragEo de novo Processo. $ tc - O julgamento fora do prazo 1egal nfio inPl;! c a::'nul idade do Processo. S2e-Aautoridade julgadora que der causa a Pres crigio de que trata o art' 153' inciso I, serir responsablllzada na forma desta Lei. Art. 181 - Extlnta a punibilidade autoridade iulgaalora deterninar6 o reglstro lrentos individuais do servidor ' a peLa prescrigio ' do fato nos assent€ 182 - Quando a infraqio estiver crime, o processo tlisciplinar s€ra reneti'to ao Art. capitulada como lilinist6rlo Pib1l co para instauragio ae agio penal, ficando un translado partiSeo. na rg 183 - O servidor que responde a processo dlscl plinar s6 poder6 ser exonerado a pedido ou aposentado voluntg ri.rent. ap6s a conclusio do processo e o cumprimento da penall dade, ac aso apllcada. Art. que trata Parigrafo i,,ito - ocorrida a exoneragio de o inciso r, Aerp""ig"afo tnlco do art' 36' o ato seri converti do en denlssio, se for o caso' Art. 184 - Ser6o assegurados transportes e diarias: para prestar depoi nentos fore da sede de 6ua repartlgeo' na condlgdo de testemunha' denunclado ou indl clado; I- ao servidor convoc ado j rlo DD JAlfllBo PRBFHlfAlA TTUNTCIPAL DA PIRAT ISSADia DO -59- €aBlf,E E OO tiErErTO II- aos membros da comlssdo e ao secretirio, sede quando obrigados a se deslocarem da dos trabalhos para a realizagio de '1i1ig6n cia essenclal para esc1areclmento dos fz tos. slrBsEQ[o DA RSVISIO DO Art. 185 - O processo rv PROCESSO dlsciptinar poderi ser revis quando se aduziren a suscetiveis de iustificaren to, a qualquer teryo, a pedido ou de oficio' fatos novos ou circunstincias inoc6ncla do punido ou a lnadequagio aa penalidade apllcada' 5 1e - EB caso de falecimento, aus6ncia ou desapa servidor, qualquer pessoa da fanitta pooer6 reque lBento do rer a revasao do processo. rec 0 2e - No caso de incapacldade mental do dor, a revlsio seri requerlda pelo respectlvo curador ' 186 - No processo revLslonal cabe ao requerente ' Art. da ' o 6nus aervi prova Art. 187 - A slmples ategagio de, inJustlga da penali que requer ele dade n6o constitui fundanento para a revlsdo ' originario' Bentoa novos ainda nio apr€ciados nor processo Art. 188 - O requerimento de revis6o de processo se ri dirigido ao Prefeito lluniclpal ' que ' se at:.;orj,z'a-Ia' encamjorigi ntrari o pedido ao dirlgente oe '6rgEo ou entidade onde se nou o Processo disciplinar' Pari'grafo ,inlco - Recebide a petigao' o dirigente de comlsseo' 6rgEo oo entidade providenciari a constituig6o fotlma prevista no art' 160 desta 1ei' do no Bto DE JArllRo MUN'CIPAL DB PIRAT -60- DO 'IEFEITO Art. 189 - A revisio cou:rra em apenso ao processo reguerente parigrafo ,intco - Na petigio inicial' o das i oia e hora para a produgio de provas e inqulrlgao stemunhas que arrolar ' sessenta Art. 19o - A conisseo revisora teri at6 prorrogivels por lgr'^'l 60) alias ;;" " conclusao dos trabalhos ' , quando as circunstancias o exlgiren' Apllcam-se aos tralalhos da coniss6o revl pr6prlos da Go no que couber, as nonnas e procedimentos io do processo disciPlinar' Art. 191 - Art. 192 que apri - o iurgamento caberi i autorldade 'cou a Penalldaale ' de at6 Parigrafo rinico - o prazo para iulganento seri do processo' no cuJ sessenta (60) dtas, contados do recebimento dillg6ncias ' ,so do qual a autorldade julgadora poder6 detetni'nar decra Art. 193 - Julgada Procedente a revisdo, seri todos restabelecendo-se rada sen efeito a penalldade aplicada' os direitos do servldor ' Da revisSo do processo agravamento de penalidade ' aarirgrafo intco resultar - TiTUIO IV DISPOSIEoES FINATS cAPidulo r DISPOSIq6ES GERdtS n6o poderi , ,* a I taaaDo DO rto PRBr1B'TUIA cABIXETE DO I DE tAltlllo UNTCIPAL DB PTn!,r -61- 'iEFCITO tr94 - conslderan-se dependentes do a16n do c6n5uge e f11hos, quaisquer pessoas que vivan expenaas e consten de seu assentanento lndivldual ' Art. servidor' is su€ls 195 - Os lnstrumentos de procuragio utilizados para receblmento de direitos ou vantagens de servidores munlcl pals terio valldade por doze (12) neses' devendo ser renovados ap6s findo esse Prazo. Art. - Para todos os efeitos previstos nesta Lel nental e en leis do l{unicipio ' os exannes de sanldade fislca e realizados por n*dico da Prefeitura ou' Art. 196 serio obriSatoriamente na sua falta' por m€dlco credenciado pelo Municipio ' natureza $ 1c - En casos especial's, atendendo i deslgnar iunta da enfet:nidade ' a autorj'dade nuniclpal pooerir parte' obrigatoria n6aica para proceder ao exame ' dela fazendo pela auto nente, o m6dico do Idunicipio ou o n6dlco credenciado ridade municipal. aos sewi S 2e - os atestados n6dicos concedidos ter6o dores munlclpals ' qu€rndo eB tratamento fora do uunicipto ' peto m6dlco sua validade condicionada i ratificagio posterlor do Municipio. Art - 197 prevlstos nesta Iei - Contar-se-6o por dias corridos os prazos - dia Parigrafo ,ittto - io se cumputara no prazo o lnlclal, prorrogando-se para o prineiro dia it11 o venclnento que incidir en sibado, doningo ou ferlado ' 198 - 6 vedado ao func ion6rio servir aob a che (2e) grau' salvo f1a lnediata de c6:rjuge ou parente at6 segundo o de dois (2) em czrgo de llvre escolha, nao podendo exc(:der Art. seu nimero. E T|.DO DO NtO DE JAI{IINO PRBFE'TI'RA MUNTCIPAL D8 PTMT OABIXETE DO -62- PiEFEITO 36o lsentos de taxas, emolumentos ou cus tas os requerinentos, certid6es e outros pap6ts que, na esfera admlnlstratlva, interessarem ao sewidor Irlunlc ipal ' ativo ou inativo, nessa quar ldade. mo Art. 199 - Art. 2OO - 6 vedado exigir atestado de ideologia condigio de posse ou exercicio Art. 2O1 - A presente em co cargo piurico. lei aplicar-se-i aos servLdo nes da C6nara UunicLpal, cabendo ao Presidente desta as atribui gPes reservadas Ero Prefeito Ittunlcipal , quando foF o caso. - Poderio ser admitldas ' para cargos adequa dos, pessoas de capacidade fisica, reduzida' aplicando-se pre Art. 2O2 cessos especials de se1eg6o. Art. 2O3 - O dia vinte e oito (28) de outubro sera consagrado ao servidor pibLtco municipal. Art. 2O4 - A jornada de tnabalho nas repartlg5es nlclpals seri flxada por atos do Prefelto l{unlclpal , as da feitura e pelo Presidente, na C6mara ltunicipal. ng Pre - o Prefeito l,Iuniclpal ba1xar6, por decr€ to, os regulamentos necessirios i execugio da presente 1ei. Art. 2O5 CAPITULO II DrsPoslgoEs rRANSrroRrAs Ficam submetidos ao regine previsto nesta i todos os sentldores da Adnirtlstragdo direta, das autarquias das findae5es pribl,ic as municipais. Art. 2O6 - IATADO !'O RIO DE JAIIIIRO PREFBITA'&/ MUNICIPAL DB PTRA' OABIIIETE DO PNEFE]TO -63- conson6ncla com o disposto na Lei Fede €lo fa1 ns 8.112, de 11 de dezenbro de 199Or ficam subnetidos nq regime Jur{atco instituido pela Lei complementar llunicipal Att.207 - Em ldelldefewereirodelgg2ereguladoporesteEstatuto'na qualidade de sentidores p'iblicos ' os ser-vldores dos Poderes Exe cutivo e l€glslativo do Iitunlcipio e das autarquias ' Parigrafo rinico - os empregos ocupados pelos servido res incluidos no regime instltuido pela 1ei Uunlcipal referida de no pretente artiSo flcam transfornados etn cargos' na data que dlsp6es os qt sua- publlcag6o da presente 1ei, ressalvado o tlgos 2o8 e seguj.ntes. Art. 2Oa - Aos serwidores que' na data da Lel Comple mentarnsl,delldefevereirodelgg2,tenhanouvenhamter, para se at( o prazo nixino ds t (dois) anos' condig5es de tempo aposentar peto INSS, a Fazenda piltica assegurari as contribui gfres necessirias para aquele Instltuto' a fim de que os Desmos venham se aposentar por aquelo 6rgfo ' parigrafo tintco - concedlda pelo INSS aposentadoria itcaputrr deste artigo, o !{unic ipio aos servidores Eenclonados no per se obrlga i conplementagio que astsegure, na inatividade ' a fungio ' cepg6o, das nesnas inport6ncias atribuidas ao cargo ou Art. 2Og - Aos servldores que se encontrem na situa gio prevista no artigo anterior e que, por i6 se senem aposenta io" p"fo trss, nio mais poden usufruir desse beneficio' a Fazen das contri da Pirblica aasegurara a continuagio do recolhlnento buigies iquele Instituto para que possam esses servidor'es aufq rir o pecrillo pr€vlsto na legislagdo prevldenciiria federal ' - Resolvido o contrato de trabalho com a' transfer6ncla do aervldor do rlrglne da CLT para o estatutirio, movimentar a em decorr6ncia desta Lei, asslste-Ihe o direito de Alt. 21O conta vinculada do FGTS. DO BTO DE JA!{TAO 'ATADO PRBFB'TURA MTTNICIPAL DB PIRAT aABIXETE DO ?BEFEITO -64- A Procuradorla do unicipio r-tecorrera ate sido a irltima inst6ncia iudiclaL em processo cuja decisio tenha contriria ao inter"esse do ltuniciplo ' inclusive quando decorren te da instltuleio do regime lnstituido por esta Lel' Art. 211 - critArios Ar:t. z1rz - A 1el nunic ipal estabelecer6 dlsposto p€rra a conpatibillzagSo de seus quadros de pessoal ao nesta Lel e i reforna administrativa dela decorrente ' - A Le1 Eunic ipal fixari as diretrizes dose planos de carr€ira p.rra a Adninistrag6o direta' as autarqulas Art. 213 as fimdag6es municipais, de acordo com €uas pecullaridades ' Art. 214 - Esta Lel entrari em vigor na data publicagio, revogando-se as disposig5es en contrarlo ' PREFEITIJRA ilITIIICIPAL DE PIRAI, em 1e de Julho de 1992' *m#^r"^,ffi'$*r Prefeito ltrmicipal iile $b liiln$b Ll "bidi h Ituhigipll Ur Pllit !l de