Alfandegamento
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Mercadores Alfandegamento Coletânea (Versão Histórica) Versão 2.06 - Março de 2014 Atualizada até: Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014 Paulo Werneck mercadores.blogspot.com www.mercadores.com.br Alfandegamento EXPLICAÇÃO Este trabalho destina-se a tornar mais fácil o conhecimento e o cumprimento da legislação. A versão "normas vigentes" apresenta as normas (ou partes delas) em vigor, quando da publicação da coletânea, referentes ao assunto em tela. A versão "histórica" apresenta as normas que foram consideradas como estando em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000, e posteriores, em vigor ou não, anotadas quanto a revogações e alterações. Poderão ainda ser apresentadas normas mais antigas. Na primeira página o número da versão e mês de publicação, bem como pelo indicativo de qual a última norma considerada, presente no campo "Atualizada até:", indicam até quando a coletânea está atualizada. Adicionalmente, na página em que as coletâneas são armazenadas, www.mercadores.com.br, indica, na página principal, qual a última norma considerada pelo atualizador, ou seja, baixando-se qualquer coletânea, para saber se está completa ou não, basta consultar qual a última norma considerada, pela informação da página, e em seguida consultar a página da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br, Legislação, e verificar se alguma norma das publicadas após a indicada no sítio Mercadores refere-se ao assunto em questão. Infelizmente a atualização sistemática só está sendo feita com relação às instruções normativas; as normas de outras hierarquias poderão estar revogadas ou desatualizadas! Os textos foram obtidos principalmente em sítios oficiais na Internet, tais como os da Receita Federal, Presidência da República e Senado Federal, sem cotejo com o Diário Oficial da União. Esta consolidação é fruto do trabalho do autor, não podendo ser considerado, em hipótese alguma, posição oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Críticas, sugestões e demais contribuições poderão ser encaminhadas para o endereço eletrônico "mercadores @ ymail.com". É autorizada a reprodução sem finalidade comercial, desde que citada a fonte. 2 Alfandegamento SUMÁRIO MEDIDAS PROVISÓRIAS .......................................................................................................... 9 Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006 ....................................................... 9 Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências. ............................................................................................................ 9 Ato Declaratório do Senado Federal nº 1, de 14 de dezembro de 2006 ........................ 27 PORTARIAS ............................................................................................................................ 28 Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998 ........................................................... 28 Delega competência aos Superintendentes da Receita Federal e aos Delegados e Inspetores da Receita Federal nos casos que especifica. ....................................... 28 Portaria SRF nº 1.170, de 3 de agosto de 2000 ............................................................. 37 Dispõe sobre a realização de avaliação das condições de funcionamento dos recintos e locais alfandegados. .............................................................................. 37 Portaria SRF nº 1.695, de 28 de dezembro de 2000 ...................................................... 40 Delega competência aos Superintendentes da Receita Federal no caso que especifica. .............................................................................................................. 40 Portaria SRF nº 705, de 31 de julho de 2001 ................................................................ 41 Dispõe sobre as condições de funcionamento dos recintos e locais alfandegados que especifica......................................................................................................... 41 Portaria SRF nº 746, de 24 de agosto de 2001 .............................................................. 53 Estabelece procedimentos para acompanhamento da execução contratual referente às concessões e permissões para exploração de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em terminais alfandegados de uso público. .................................................................................................................. 53 Portaria SRF nº 1.550, de 31 de agosto de 2001 ........................................................... 54 Dispõe sobre a apresentação de certidão que menciona. ....................................... 55 Portaria SRF nº 2.699, de 28 de setembro de 2001 ....................................................... 55 Dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias e prorroga o prazo estabelecido na Portaria SRF nº 1.550, de 31 de agosto de 2001.55 Portaria SRF nº 2.856, de 31 de outubro de 2001 ......................................................... 56 Prorroga os prazos estabelecidos na Portaria SRF nº 1.550, de 31 de agosto de 2001. ...................................................................................................................... 56 Portaria SRF nº 2.861, de 6 de novembro de 2001 ....................................................... 56 Prorroga prazo previsto na Portaria SRF nº 1.695, de 28 de dezembro de 2000, no caso que especifica. ............................................................................................... 56 Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002.................................................................. 57 Delega competência aos Superintendentes da Receita Federal nos casos que especifica. .............................................................................................................. 57 Portaria SRF nº 602, de 10 de maio de 2002 ................................................................. 59 Delega competência aos Superintendentes da Receita Federal para, no âmbito das respectivas regiões fiscais, alfandegar portos, aeroportos e pontos de fronteira. .. 59 Portaria SRF nº 1.180, de 15 de outubro de 2002 ......................................................... 60 Altera a Portaria SRF nº 1.170, de 3 de agosto de 2000. ....................................... 60 Portaria SRF nº 967, de 22 de setembro de 2006 .......................................................... 61 Dispõe sobre a formalização e o processamento dos pedidos de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA). .......................... 61 3 Alfandegamento Portaria SRF nº 968, de 22 de setembro de 2006 .......................................................... 65 Dispõe sobre a rescisão de contrato de permissão ou concessão para a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Porto Seco e a transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA). ................................................................................................ 65 Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006 .......................................................... 69 Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências......................................................................................... 70 Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009 ........................................................... 94 Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências......................................................................................... 94 Portaria RFB nº 1.838, de 31 de julho de 2009 ........................................................... 108 Altera a Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências. ........................................................................................................ 108 Portaria RFB nº 2.438, de 21 de dezembro de 2010 ................................................... 108 Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências....................................................................................... 109 Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011..................................................... 124 Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências....................................................................................... 124 ATOS DECLARATÓRIOS RFB .............................................................................................. 143 Ato Declaratório SRF nº 28, de 18 de março de 1998 ................................................ 143 Dispõe sobre o alfandegamento concedido à empresa que menciona. ................ 143 Ato Declaratório Executivo SRF nº 61, de 23 de novembro de 2001 ......................... 144 Declara alfandegado o Porto Organizado de Niterói, localizado no Município de Niterói/RJ............................................................................................................. 144 Ato Declaratório Executivo SRF nº 34, de 29 de julho de 2004 ................................. 145 Altera o Ato Declaratório SRF nº 28, de 19 de março de 1998. .......................... 145 Ato Declaratório Executivo SRF nº 53, de 17 de novembro de 2006 ......................... 145 Altera os Atos Declaratórios que especifica. ....................................................... 145 ATOS DECLARATÓRIOS ÓRGÃOS CENTRAIS ..................................................................... 147 Ato Declaratório Executivo Conjunto Cotec/Coana nº 1, de 8 de março de 2005...... 147 Estabelece o valor do serviço de elaboração do laudo técnico referido no artigo 4º da IN/SRF 239/2002. ........................................................................................... 147 Ato Declaratório Executivo Cotec/Coana nº 1, de 6 de janeiro de 2006 .................... 147 Estabelece os requisitos, os procedimentos e a documentação necessários para o credenciamento de órgãos ou entidades mencionadas nos incisos I a II do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 dezembro de 2005. .......................... 147 Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, de 6 de janeiro de 2006 .................... 148 Estabelece critérios para a emissão de laudo técnico nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 dezembro de 2005. ............................... 149 Ato Declaratório Executivo Cotec/Coana nº 4, de 19 de outubro de 2006 ................. 150 Estabelece os requisitos, os procedimentos e a documentação necessários para o credenciamento de órgãos, entidades ou empresas mencionados nos incisos I a III do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 682, de 04 de outubro de 2006. ..... 150 Ato Declaratório Executivo Cotec/Coana nº 5, de 19 de outubro de 2006 ................. 152 Estabelece critérios para a emissão de laudo pericial nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 682, de 04 de outubro de 2006. ............................. 152 Ato Declaratório Executivo Cotec nº 6, de 30 de junho de 2009 ................................ 154 4 Alfandegamento Dispõe sobre normas, especificações técnicas e procedimentos para a implantação de redes locais ou acessos remotos em locais ou recintos alfandegados ............. 154 Ato Declaratório Executivo Cotec nº 8, de 5 de agosto de 2009 ................................ 159 Dispõe sobre normas, especificações técnicas e procedimentos para a implantação de redes locais ou acessos remotos em locais ou recintos alfandegados. ............ 159 Ato Declaratório Executivo Cotec nº 7, de 22 de dezembro de 2010 ......................... 164 Dispõe sobre normas, especificações técnicas e procedimentos para a implantação de redes locais ou acessos remotos em locais ou recintos alfandegados. ............ 164 INSTRUÇÕES NORMATIVAS ................................................................................................. 185 Instrução Normativa SRF nº 27, de 9 de julho de 1971 .............................................. 185 Estabelece modelo do projeto de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial e fixa normas para a formulação de pedidos de concessão. ................................... 185 Instrução Normativa SRF nº 32, de 30 de agosto de 1971 .......................................... 203 Inclui mercadorias na relação baixada com a Instrução Normativa SRF nº 27, de 9 de julho de 1971................................................................................................... 203 Instrução Normativa SRF nº 27, de 27 de julho de 1972 ............................................ 203 Disciplina a concessão de alfandegamento a locais para armazenagem de carga aérea importada. ................................................................................................... 203 Instrução Normativa SRF nº 3, de 1982 ...................................................................... 205 [Terminal Rodoviário Alfandegado de Dionísio Cerqueira] ............................... 205 Instrução Normativa SRF nº 34, de 1982 .................................................................... 206 Vinculada área à zona primária do ponto de fronteira alfandegado em Jaguarão RS, para fins de instalação de uma estação aduaneira. ........................................ 206 Instrução Normativa SRF nº 34, de 26 de abril de 1985 ............................................. 208 Vincula área à zona primária do ponto de fronteira alfandegado em Santana do Livramento - RS, para fins de instalação de uma estação aduaneira. .................. 208 Instrução Normativa SRF nº 91, de 8 de novembro de 1985 ...................................... 209 Regulamenta o Processo de Autorização e o Funcionamento de Terminais Retroportuários Alfandegados ............................................................................. 209 Instrução Normativa SRF nº 128, de 30 de outubro de 1986 ...................................... 214 Vincula área à zona primária do ponto de fronteira alfandegado em Uruguaiana RS, para fins de instalação, em novo endereço, da Estação Ferroviária Alfandegada de Uruguaiana (EFAU). ................................................................. 214 Instrução Normativa SRF nº 137, de 9 de outubro de 1987 ........................................ 215 [Terminal Rodoviário Alfandegado de Jaguarão] ............................................... 215 Instrução Normativa SRF nº 51, de 11 de maio de 1993 ............................................ 216 Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de Estação Aduaneira Interior - EADI e revoga a IN SRF 31/81 e a IN DpRF 129/80 ........ 216 Instrução Normativa SRF nº 91, de 19 de novembro de 1993 .................................... 216 Estabelece procedimentos administrativos relativos às licitações para instalação de recintos aduaneiros de uso público e revoga as IN SRF 140/92 e 49/93. ............ 216 Instrução Normativa SRF nº 38, de 27 de julho de 1995 ............................................ 216 Estabelece termos e condições para o alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo. .............................................................................................................. 216 Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996 ........................................... 220 Estabelece termos e condições para o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo. .................................. 220 Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996 .......................................... 227 5 Alfandegamento Estabelece critérios de ressarcimento ao FUNDAF, referentes as despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira prestadas em portos organizados, instalações portuárias, silos e tanques alfandegados. ....................................................................................................... 227 Instrução Normativa SRF nº 59, de 30 de outubro de 1996 ........................................ 228 Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de terminais alfandegados de uso público. ............................................................................... 229 Instrução Normativa SRF nº 30, de 31 de março de 1997 .......................................... 236 Estabelece procedimentos para instrução de processos relativos a concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público. ........................................... 237 Instrução Normativa SRF nº 69, de 1º de setembro de 1997 ...................................... 237 Altera a Instrução Normativa SRF nº 59, de 30 de outubro de 1996. ................. 237 Instrução Normativa SRF nº 130, de novembro de 1998 ............................................ 238 Estabelece termos e condições para a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público. ........................................... 238 Instrução Normativa SRF nº 26, de 1º de março de 2000 ........................................... 243 Dispõe sobre operações em Estação Aduaneira Interior - EADI instalada na Zona Franca de Manaus ................................................................................................ 243 Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000 ............................................ 244 Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de terminais alfandegados de uso público. ............................................................................... 244 Instrução Normativa SRF nº 56, de 23 de maio de 2000 ............................................ 256 Dispõe sobre a execução de serviços conexos com mercadorias submetidas a regime especial de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação em Estação Aduaneira Interior - EADI ..................................................................... 256 Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000 .................................. 258 Estabelece termos e condições para o funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel. .................................................................................................. 258 Instrução Normativa SRF nº 109, de 8 de dezembro de 2000..................................... 261 Estabelece termos e condições para a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público. ........................................... 261 Instrução Normativa SRF nº 58, de 4 de junho de 2001 ............................................. 267 Altera a Instrução Normativa SRF nº 56, de 23 de maio de 2000. ...................... 267 Instrução Normativa SRF nº 70, de 24 de agosto de 2001 .......................................... 267 Altera a Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000. ...................... 267 Instrução Normativa SRF nº 72, de 28 de agosto de 2001 .......................................... 267 Dispõe sobre as condições de funcionamento dos recintos e locais alfandegados que menciona. ...................................................................................................... 268 Instrução Normativa SRF nº 74, de 6 de setembro de 2001 ........................................ 269 Altera a Instrução Normativa SRF nº 72, de 28 de agosto de 2001. ................... 269 Instrução Normativa SRF nº 79, de 11 de outubro de 2001 ........................................ 269 Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. ........................................................................................................... 269 Instrução Normativa SRF nº 138, de 21 de fevereiro de 2002 .................................... 269 Dispõe sobre os procedimentos aduaneiros a serem adotados em razão do vencimento do prazo de alfandegamento de instalação portuária de uso público que menciona. ...................................................................................................... 269 Instrução Normativa SRF nº 171, de 5 de julho de 2002 ............................................ 270 6 Alfandegamento Dispõe sobre os procedimentos aduaneiros a serem adotados no caso de desalfandegamento de locais e recintos. .............................................................. 270 Instrução Normativa SRF nº 212, de 7 de outubro de 2002 ........................................ 272 Altera a Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000. ...................... 272 Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002 .................................... 273 Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e os beneficiários de regimes aduaneiros especiais............................................................................................. 273 Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002 .................................... 275 Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. ........................................................................................................... 275 Instrução Normativa SRF nº 289, de 27 de janeiro de 2003 ....................................... 297 Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.297 Instrução Normativa SRF nº 329, de 16 de maio de 2003 .......................................... 298 Revoga a Instrução Normativa SRF nº 138, de 21 de fevereiro de 2002. ........... 298 Instrução Normativa SRF nº 356, de 2 de setembro de 2003 ...................................... 298 Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.298 Instrução Normativa SRF nº 397, de 12 de fevereiro de 2004 .................................... 298 Dispõe sobre a exigência de regularidade fiscal para o alfandegamento de portos explorados pelos concessionários e permissionários que menciona.................... 298 Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004 ........................................... 299 Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. ...................................................................................................... 299 Instrução Normativa SRF nº 463, de 19 de outubro de 2004 ...................................... 300 Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.300 Instrução Normativa SRF nº 519, de 8 de março de 2005 .......................................... 300 Dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais em recintos de zona primária de aeroportos e portos alfandegados. . 300 Instrução Normativa SRF nº 547, de 16 de junho de 2005 ......................................... 302 Altera o Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. ...................................................................................................... 302 Instrução Normativa SRF nº 548, de 16 de junho de 2005 ......................................... 302 Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.302 Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005................................... 302 Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes aduaneiros especiais............................................................................................. 303 Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006 ........................................ 308 Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro, estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes aduaneiros especiais............................................................................................. 308 Instrução Normativa RFB nº 792, de 17 de dezembro de 2007 .................................. 313 Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.313 Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010 ............................... 314 7 Alfandegamento Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.314 Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011 .................................... 314 Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, e a Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010, que dispõem sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.314 Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011 ................................. 315 Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências. ........................................................................................ 315 Instrução Normativa RFB nº 1.330, de 31 de janeiro de 2013 .................................... 326 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências. ........................................................................................ 326 Instrução Normativa RFB nº 1.403, de 22 de outubro de 2013 .................................. 326 Altera a Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000, que estabelece termos e condições para o funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel. .................................................................................................. 326 Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014 ................................ 327 Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.327 8 Alfandegamento MEDIDAS PROVISÓRIAS Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006 Publicada em 25 de agosto de 2006. Rejeitada pelo Ato Declaratório do Senado Federal nº 1, de 14 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados. § 1º As atividades referidas no caput poderão ser executadas em: I II portos, aeroportos e terminais portuários, pelas pessoas jurídicas: a concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-las; b autorizadas a explorar terminais portuários privativos, de uso exclusivo ou misto, nos respectivos terminais; ou c arrendatárias de instalações portuárias ou aeroportuárias e concessionárias de uso de áreas em aeroportos, nas respectivas instalações; fronteiras terrestres, pelas pessoas jurídicas: a arrendatárias de imóveis pertencentes à União, localizados nos pontos de passagem de fronteira; b concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira; III recintos de estabelecimento empresarial licenciados, pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória; IV bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas; 9 Alfandegamento V recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento; e VI lojas francas e seus depósitos, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora. § 2º A movimentação e a armazenagem de remessas postais internacionais poderão ser realizadas em recintos próprios sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. § 3º O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso III do § 1º denominase Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA). § 4º A Secretaria da Receita Federal poderá admitir a movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação em locais ou recintos não-alfandegados para atender a situações eventuais ou solucionar questões relativas a operações que não possam ser executadas nos locais ou recintos alfandegados em face de razões técnicas, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal, quando for o caso. § 5º As atividades relacionadas neste artigo poderão ser executadas sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses definidas nesta Medida Provisória. Dos Requisitos Técnicos e Operacionais para o Alfandegamento Art. 2º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos indicados no artigo 1º, bem assim daqueles destinados ao trânsito internacional de pessoas e de veículos de passageiros, a serem atendidos pela pessoa jurídica responsável, com observância dos princípios de segurança e operacionalidade aduaneiras, abrangendo, dentre outros, os seguintes aspectos: I segregação e proteção física da área do recinto; II segregação física ou delimitação entre as áreas de armazenagem de mercadorias para exportação, para importação, despachadas para consumo e para operações de industrialização sob controle aduaneiro; III edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais, para o exercício das atividades da Secretaria da Receita Federal e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal; IV balanças, instrumentos e aparelhos de inspeção não-invasiva, como os aparelhos de raios X ou gama, e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros, bem assim de pessoal habilitado para sua operação; V edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem; 10 Alfandegamento VI instalação e equipamentos adequados para os tratamentos sanitários e quarentenários prescritos por órgãos ou agências da administração pública federal, tais como rampas, câmaras refrigeradas, autoclaves e incineradores; VII oferta de comodidades para passageiros internacionais, transportadores, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior, que atuem ou circulem no recinto; e VIII disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização federal, observadas as limitações de acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, para: a vigilância eletrônica do recinto; b registro e controle de acesso de pessoas e veículos; e c registro e controle das operações mercadorias, inclusive seus estoques. realizadas com § 1º Os requisitos referidos nos incisos I e II, onde se revelarem desnecessários à segurança aduaneira, poderão ser dispensados pela Secretaria da Receita Federal. § 2º O disposto no § 1º aplica-se também aos demais requisitos, nas situações em que se revelarem dispensáveis, considerando o tipo de carga ou mercadoria movimentada ou armazenada, o regime aduaneiro autorizado no recinto, a quantidade de mercadoria movimentada e outros aspectos relevantes para a segurança e a operacionalidade aduaneiras, bem assim nas situações em que o alfandegamento do recinto se der para atender a necessidades turísticas temporárias ou para evento certo. § 3º Será exigida regularidade fiscal, relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como condição para o alfandegamento. § 4º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras exigências decorrentes de lei ou de acordo internacional. § 5º Será exigida, ainda, como condição para alfandegamento, manifestação dos demais órgãos e agências da administração pública federal, sobre a adequação do local ou recinto aos requisitos técnicos próprios às atividades de controle por esses exercidos, relativamente às mercadorias ali movimentadas ou armazenadas. § 6º Aplicam-se aos locais e recintos destinados ao trânsito internacional de pessoas e de veículos de passageiros, no que couber, as disposições do § 4º do artigo 1º. Das Obrigações dos Responsáveis por Locais e Recintos Alfandegados Art. 3º São obrigações da pessoa jurídica responsável por local ou recinto alfandegado: I disponibilizar à fiscalização aduaneira o acesso imediato a qualquer mercadoria, veículo ou unidade de carga no local ou recinto alfandegado; II prestar aos órgãos e agências da administração pública federal que atuem no local o apoio operacional necessário à execução da fiscalização, inclusive mediante a disponibilização de pessoal para 11 Alfandegamento movimentação de volumes, manipulação e inspeção de mercadorias e coleta de amostras; III manter sempre, no local ou recinto, prepostos com poderes para representá-la perante as autoridades dos órgãos e agências referidos no inciso II; IV cumprir e fazer cumprir as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, para autorização e controle de acesso de veículos, pessoas e cargas, bem assim as demais normas de controle aduaneiro; V manter as condições de organização, segurança e salubridade no local ou recinto, necessárias às respectivas operações, com conforto para empregados e usuários, bem assim para a boa execução e imagem dos serviços públicos; VI manter instrumentos e aparelhos, inclusive de informática, dentro das configurações técnicas estabelecidas pelos órgãos e agências da administração pública federal; VII coletar informações sobre a vida pregressa dos empregados, inclusive das empresas contratadas que prestem serviços no recinto, incluindo a verificação de endereço e antecedentes criminais relacionados ao comércio exterior, mantendo os dossiês atualizados e à disposição dos órgãos de fiscalização; VIII pesar, quantificar volumes de carga, realizar triagens e identificar mercadorias e embalagens sob sua custódia, e prestar as pertinentes informações aos órgãos e agências da administração pública federal, nas formas por essas estabelecidas; IX levar ao conhecimento da fiscalização aduaneira informações relativas a infração à legislação aduaneira, praticada ou em curso, e aos órgãos e agências da administração pública federal informações sobre infrações aos seus controles, nos termos definidos pelos respectivos órgãos ou agências; X guardar em boa ordem documentos pertinentes às operações realizadas sob controle aduaneiro, nos termos da legislação própria, para exibilos à fiscalização federal, quando exigido; XI manter os arquivos e sistemas informatizados de controle das operações referidas no inciso X, e disponibilizar o acesso dessas bases de dados à fiscalização da Secretaria da Receita Federal; XII manter os arquivos e sistemas informatizados de controle e operações relativas aos outros órgãos e agências da administração pública federal que exerçam controles sobre as mercadorias movimentadas, para fins de sua correspondente fiscalização; XIII designar o fiel do armazém, observadas as determinações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, mediante sua prévia aprovação; e XIV manter o atendimento dos requisitos técnicos e operacionais e a regularidade fiscal a que se refere o artigo 2º, bem assim a 12 Alfandegamento regularidade dos recolhimentos devidos ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. § 1º A identificação das mercadorias de que trata o inciso VIII poderá ser feita por amostragem, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal, e mediante uso de aparelhos de verificação não-invasiva, resguardando-se os controles efetuados pelos demais órgãos e agências da administração pública federal. § 2º Os órgãos e agências da administração pública federal estabelecerão requisitos técnicos comuns para as configurações dos instrumentos e aparelhos referidos no inciso VI e procedimentos integrados ou de compartilhamento de informações para os efeitos dos incisos VIII, IX e XII. § 3º As disposições deste artigo não dispensam o cumprimento de outras obrigações legais. § 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa jurídica responsável pela operação de carga e descarga da embarcação transportadora, no uso do direito ou prioridade de acostagem, concedido pela autoridade portuária. Da Garantia Prestada pelos Depositários Art. 4º A empresa responsável por local ou recinto alfandegado deverá, na qualidade de depositária, nos termos do artigo 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, prestar garantia à União, no valor de dois por cento do valor médio mensal, apurado no último semestre civil, das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, excluídas: I as desembaraçadas em trânsito aduaneiro ou registradas para despacho para consumo até o dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e II as depositadas nos recintos relacionados no inciso V do § 1º do artigo 1º. § 1º Para efeito de cálculo do valor das mercadorias a que se refere o caput, será considerado o valor consignado no conhecimento de carga ou outro documento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal. § 2º A garantia deverá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, até o décimo dia útil seguinte ao do semestre civil encerrado, dela podendo ser deduzido o valor do patrimônio líquido da empresa, apurado no balanço de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ou, no caso de início de atividade, no balanço de abertura. § 3º Para iniciar a atividade, a empresa responsável deverá prestar garantia no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na forma prevista no § 2º, até o décimo dia útil seguinte ao da publicação do ato de alfandegamento. Art. 5º Na hipótese de cancelamento do alfandegamento do local ou recinto, de transferência de sua administração para outra pessoa jurídica ou de revogação do ato que outorgou a licença, a Secretaria da Receita Federal terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do respectivo ato, para liberação de eventual saldo da garantia de que trata o artigo 4º, mediante comprovação do 13 Alfandegamento cumprimento das exigências relativas a obrigações tributárias ou penalidades impostas. Par. único O curso do prazo previsto no caput será interrompido pela interposição de recurso administrativo ou ação judicial que suspenda a exigibilidade de obrigações ou penalidades pecuniárias, até o seu trânsito em julgado. Do Licenciamento e do Alfandegamento de CLIA Art. 6º § 1º A licença para exploração de CLIA será outorgada a estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal, atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento na forma do artigo 2º e satisfaça às seguintes condições: I possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); II seja proprietária ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA; e III apresente anteprojeto ou projeto do CLIA previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas. A licença referida no caput somente será outorgada a estabelecimento localizado: I em Município capital de Estado; II em Município incluído em Região Metropolitana; III no Distrito Federal; IV em Município onde haja aeroporto internacional ou porto organizado; ou V em Município onde haja unidade da Secretaria da Receita Federal e nos Municípios limítrofes a este. § 2º Para a aferição do valor do patrimônio líquido a que se refere o inciso I, deverá ser apresentado demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido de alfandegamento ou de balanço de abertura, no caso de início de atividade. § 3º O CLIA deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições previstas neste artigo. § 4º Não será outorgada a licença de que trata o caput deste artigo a estabelecimento que tenha sido punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial. § 5º A restrição prevista no § 4º estende-se ao estabelecimento que tiver em seu quadro societário ou acionário pessoa física ou jurídica que tenha tido participação societária ou acionária em estabelecimento punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da licença referida no caput deste artigo. Art. 7º Compete ao Secretário da Secretaria da Receita Federal outorgar a licença para exploração de CLIA e declarar o seu alfandegamento, em ato único. § 1º O ato a que se refere o caput relacionará as atividades de interesse da fiscalização federal que serão executadas e os seus respectivos horários de funcionamento, o 14 Alfandegamento tipo de carga e de mercadoria que poderá ingressar no recinto, os regimes aduaneiros que poderão ser utilizados e as operações de despacho aduaneiro autorizadas. § 2º O horário de funcionamento do CLIA, em atividades não relacionadas como de interesse da fiscalização federal, será estabelecido pelo seu administrador, observada a legislação pertinente. § 3º A movimentação e a armazenagem de mercadorias nacionais serão restritas aos casos de mercadorias destinadas à exportação ou à industrialização em regime aduaneiro especial no CLIA, de cargas a granel e de mercadorias não embaladas, e atenderá aos requisitos de controle específicos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. § 4º A armazenagem de mercadorias nacionalizadas sujeita-se aos requisitos de controle específicos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. § 5º Atendidos os requisitos técnicos e operacionais definidos nos termos do artigo 2º e após a respectiva comprovação perante a Secretaria da Receita Federal e os órgãos e agências da administração pública federal que atuem no local, a área alfandegada poderá ser ampliada ou reduzida dentro de uma mesma estrutura armazenadora que seja compartilhada no armazenamento de mercadorias nacionais. § 6º Observadas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, são facultadas as passagens internas de mercadorias importadas desembaraçadas da área alfandegada para a área não-alfandegada e, da segunda para a primeira, de mercadorias destinadas à exportação e à industrialização, e, em ambos os sentidos, de máquinas e aparelhos utilizados na movimentação de carga. Art. 8º A Secretaria da Receita Federal, considerando as desigualdades regionais, poderá reduzir em até cinqüenta por cento o valor exigido no inciso I do artigo 6º, para a outorga de licença para exploração de CLIA nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste. Art. 9º A Secretaria da Receita Federal disciplinará a formalização e o processamento dos pedidos de licença para exploração de CLIA e divulgará, na sua página na Internet, a relação dos requerimentos sob análise, que deverá ser concluída em até sessenta dias, contados da protocolização do pedido devidamente instruído com os elementos que comprovem o atendimento dos requisitos e condições estabelecidos. Art. 10 A Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho de reconhecimento de admissibilidade do requerimento de licença para exploração de CLIA, dará ciência da pretensão da interessada aos demais órgãos e agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, estabelecendo a data provável para a conclusão do projeto, nos termos do respectivo cronograma de execução apresentado pela requerente. Art. 11 A Secretaria da Receita Federal e os demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no artigo 10 deverão disponibilizar pessoal necessário ao desempenho de suas atividades no CLIA, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data estabelecida para a conclusão do projeto. 15 Alfandegamento § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual a licença deverá ser outorgada. § 2º A prorrogação de que trata o § 1º só será admitida na hipótese de qualquer unidade de órgão ou agência da administração pública federal, que deva exercer suas atividades no recinto do CLIA objeto da licença requerida, apresentar situação de comprometimento de pessoal com o atendimento de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros. § 3º A empresa requerente poderá usar livremente o recinto para exercer atividades empresariais que não dependam de licença ou de autorização do Poder Público, até o cumprimento do disposto no caput. Art. 12 Informada da conclusão da execução do projeto de exploração do CLIA, a Secretaria da Receita Federal terá o prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do expediente da empresa requerente, para comunicar o fato aos demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no artigo 10. § 1º Os órgãos e agências da administração pública federal referidos no artigo 10 deverão verificar a conformidade das instalações e dos requisitos para o licenciamento e o alfandegamento do CLIA, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da comunicação de que trata o caput. § 2º Confirmado o atendimento às exigências e requisitos e observado o prazo previsto no artigo 11, será editado o ato de licenciamento e alfandegamento de que trata o artigo 7º, com início de vigência no prazo de até sessenta dias de sua publicação. Da Movimentação e Armazenagem de Carga nas Fronteiras Terrestres Art. 13 As empresas prestadoras dos serviços relacionados no caput do artigo 1º, na hipótese do inciso II do seu § 1º, fixarão livremente os preços desses serviços, a serem pagos pelos usuários, sendo-lhes vedado: I II cobrar: a pela mera passagem de veículos e pedestres pelo recinto, na entrada no País, ou na saída dele; b as primeiras duas horas de estacionamento de veículo de passageiro; c o equivalente a mais de R$ 3,00 (três reais) por tonelada, pela pesagem de veículos de transporte de carga; d o equivalente a mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento de veículo rodoviário de carga em trânsito aduaneiro; e estipular período unitário superior a seis horas para a cobrança de estacionamento de veículo rodoviário de carga. § 1º Os valores referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso I poderão ser alterados anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 2º Na hipótese de arrendamento de imóvel pertencente à União, o contrato será precedido de licitação realizada pela Secretaria do Patrimônio da União, que 16 Alfandegamento também ficará incumbida da fiscalização e da execução contratual relativas ao arrendamento. § 3º § 4º § 5º Art. 14 No caso de suspensão ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisação na prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal deverá: I representar contra a contratada à autoridade responsável pela fiscalização e execução do contrato de arrendamento, na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União; II assumir a administração das operações no recinto, até que seja regularizada a situação que deu causa à sua intervenção, em qualquer caso; e III alfandegar o recinto, em caráter precário, sob sua responsabilidade, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do alfandegamento. Na hipótese de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput ou da representação de que trata o inciso I do § 3º, caberá à autoridade referida nesse inciso: I impor a suspensão do contrato pelo prazo da suspensão do alfandegamento; ou II rescindir o contrato, nas hipóteses de cancelamento do alfandegamento, de paralisação na prestação dos serviços ou de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput. A Secretaria do Patrimônio da União, ouvida a Secretaria da Receita Federal, disciplinará a aplicação deste artigo, inclusive quanto: I à prestação de garantias contratuais pela arrendatária; II à estipulação de penalidades pecuniárias pelo descumprimento das cláusulas contratuais pela arrendatária; III às outras hipóteses de rescisão do contrato de arrendamento; e IV à indenização da arrendatária pelas obras realizadas e instalações incorporadas ao imóvel pertencente à União, nos casos de rescisão do contrato decorrente de aplicação de sanção ou de interesse público. Os serviços de que trata o artigo 13 serão prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nas seguintes hipóteses: I quando não houver interesse na exploração dessas atividades pela iniciativa privada; II enquanto se aguardam os trâmites do contrato de arrendamento; ou III intervenção de que trata o inciso II do § 3º do artigo 13. § 1º Os serviços prestados na forma deste artigo serão pagos pelos usuários, por meio de tarifas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada atividade específica, que deverão custear integralmente suas execuções. § 2º As receitas decorrentes da cobrança dos serviços referidos no caput serão destinadas ao FUNDAF. 17 Alfandegamento Das Outras Disposições Art. 15 O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos atuais responsáveis por locais e recintos alfandegados. Par. único A Secretaria da Receita Federal definirá prazos, não inferiores a doze meses e não superiores a trinta e seis meses, para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no artigo 2º. Art. 16 Os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos para o regime de exploração de CLIA previsto nesta Medida Provisória, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual. § 1º Na hipótese prevista no caput, o contrato será rescindido no mesmo ato de outorga da licença para exploração do CLIA. § 2º No caso de o permissionário não solicitar a transferência para o regime de exploração de CLIA previsto nesta Medida Provisória, o contrato somente poderá ser rescindido após a remoção das mercadorias do recinto. § 3º A rescisão do contrato nos termos deste artigo não dispensa a contratada do pagamento de obrigações contratuais vencidas e de penalidades pecuniárias devidas em razão de cometimento de infração durante a vigência do contrato. § 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao Porto Seco que esteja funcionando, na data de publicação desta Medida Provisória, por força de medida judicial ou sob a égide de contrato emergencial. § 5º Para a transferência prevista no caput e no § 4º deste artigo será observado o disposto no parágrafo único do artigo 15. Art. 17 Os concessionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos instalados em imóveis pertencentes à União também poderão, mediante aviso prévio de cento e oitenta dias, rescindir seus contratos na forma do caput e §§ 1º a 4º do artigo 16, sendo-lhes garantido o direito de exploração de CLIA sob o regime previsto nesta Medida Provisória até o final do prazo original constante do contrato de concessão. Par. único Não será admitida rescisão parcial de contrato. Art. 18 A pessoa jurídica licenciada poderá solicitar a revogação do ato a que se refere o artigo 7º, desde que no recinto não mais exista mercadoria sob controle aduaneiro. Art. 19 A pessoa jurídica prestadora dos serviços de que trata o caput do artigo 1º fica sujeita a: I advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelo descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no artigo 2º, de obrigação prevista no artigo 3º, ou do disposto no § 3º do artigo 6º; 18 Alfandegamento II vedação da entrada de mercadorias importadas no recinto até o atendimento da exigência, pelo descumprimento, ainda que parcial, da prestação da garantia prevista no § 2º do artigo 4º. Par. único A vedação de que trata o inciso II será precedida de intimação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. Art. 20 A Secretaria da Receita Federal, ouvidos os outros órgãos e agências da administração pública federal atuantes nos controles de mercadorias na exportação, poderá admitir, em caráter precário, a realização de despacho de exportação em recinto não-alfandegado. Art. 21 A Secretaria da Receita Federal e os demais órgãos e agências da administração pública federal disporão sobre o registro e o controle das operações de importação e exportação realizadas por pessoas domiciliadas em localidades fronteiriças onde não existam unidades aduaneiras, de mercadorias para consumo ou produção nessas localidades. Das Alterações à Legislação Aduaneira Art. 22 O manifesto de carga, o romaneio de carga (packing list) e a fatura comercial expressos nos idiomas de trabalho do Mercado Comum do Sul - Mercosul e da Organização Mundial do Comércio - OMC ficam dispensados da obrigatoriedade de tradução para o idioma português. Par. único O Poder Executivo poderá estabelecer informações obrigatórias no conhecimento de carga sobre as condições ambientais e de embalagem e conservação da mercadoria transportada, para fins de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário, ambiental e de segurança pública. Art. 23 Os créditos relativos aos tributos, contribuições e direitos comerciais correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício. § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se responsável o transportador ou o depositário que der causa ao extravio das mercadorias, assim reconhecido pela autoridade aduaneira. § 2º A apuração de responsabilidade e o lançamento de ofício de que trata o caput serão dispensados na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos. Art. 24 O importador fica obrigado a devolver ao exterior ou a destruir a mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários. § 1º Tratando-se de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País, a obrigação referida no caput será do respectivo transportador internacional da mercadoria importada. § 2º A Secretaria da Receita Federal definirá a providência a ser adotada pelo importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, de conformidade com a representação do órgão responsável pela aplicação da legislação específica, definindo prazo para o seu cumprimento. 19 Alfandegamento § 3º No caso de descumprimento da obrigação prevista no § 2º, a Secretaria da Receita Federal: I aplicará ao importador ou transportador internacional, conforme seja o caso, a multa no valor correspondente a dez vezes o frete cobrado pelo transporte da mercadoria na importação, observado o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e II determinará ao depositário que proceda à: a destruição da mercadoria; ou b devolução da mercadoria ao exterior, quando sua destruição no País não for autorizada pela autoridade sanitária ou ambiental competente. § 4º O importador ou o transportador internacional referido no § 1º, conforme seja o caso, também fica obrigado a indenizar o depositário que realizar, por determinação da Secretaria da Receita Federal, nos termos do inciso II do § 3º, a destruição ou a devolução da mercadoria ao exterior, pelas respectivas despesas incorridas. § 5º Tratando-se de transportador estrangeiro, responderá pela multa prevista no inciso I do § 3º e pela obrigação prevista no § 4º o seu representante legal no País. § 6º Na hipótese de descumprimento pelo depositário da obrigação de destruir ou devolver as mercadorias, conforme disposto no inciso II do § 3º, aplicam-se as sanções de advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003. Art. 25 A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial. Par. único A obrigação prevista no caput será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Art. 26 Para fins de aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, consideram-se, para efeitos fiscais, bagagem desacompanhada os bens pertencentes ao de cujus na data do óbito, no caso de sucessão aberta no exterior. Par. único Excetuam-se do disposto no caput os bens excluídos do conceito de bagagem, na forma da legislação em vigor. Art. 27 O § 3º do artigo 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Para efeito do disposto no inciso I, considera-se ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser verificado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação." (NR) Art. 28 O inciso II do artigo 60 e o parágrafo único do artigo 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60 ... 20 Alfandegamento ... II extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição. ... " (NR) "Art. 111 ... ... Par. único Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos III, V e VI do artigo 104." (NR) Art. 29 Os artigos 22 e 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 Os custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, relativamente a: § 1º § 2º § 3º I atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros; II deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de expediente; III vistoria técnica e auditoria de sistema de controle informatizado, tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para despacho aduaneiro de local ou recinto; e IV a auditoria de sistema de controle informatizado, tendo em vista a habilitação para a fruição de regime aduaneiro especial. Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros: I a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição; II a realizada em local ou recinto explorado por pessoa jurídica diversa do administrador portuário ou aeroportuário; e III a conferência para despacho aduaneiro ou o despacho aduaneiro realizado no estabelecimento do importador, exportador ou transportador. O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por carga: I desembaraçada, nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º; e II ingressada ou desconsolidada no local ou recinto, na hipótese de que trata o inciso II do § 1º. O ressarcimento relativo às despesas referidas no inciso II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento requerido. 21 Alfandegamento § 4º O ressarcimento relativo às vistorias e auditorias de que tratam os incisos III e IV do caput será devido: I II § 5º § 6º § 7º pela pessoa jurídica referida no inciso II do § 1º, no valor de: a R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e b R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez, na hipótese de que trata o inciso IV do caput. Para efeito do disposto no § 2º, considera-se carga: I a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por um único conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; ou II no caso de remessa postal internacional ou de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas ao serviço postal ou a transportador e sejam submetidas a despacho aduaneiro sob o regime de tributação simplificada de que trata o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, ou a outra modalidade de despacho simplificado definida em ato da Secretaria da Receita Federal. O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser recolhido: I até o quinto dia útil do mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º; II até o dia anterior ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º; III antes da protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I e inciso II, ambos do § 4º; e IV até 31 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea "b" do inciso I do § 4º. O ressarcimento de que trata o inciso I do caput não será devido relativamente ao ingresso de carga: I que deixar o local ou recinto, desembaraçada para o regime especial de trânsito aduaneiro na importação, até o dia seguinte ao de seu ingresso; II em regime de trânsito aduaneiro na exportação; ou III em conclusão de trânsito internacional de passagem, desde que sua permanência no local ou recinto não ultrapasse o dia seguinte ao de seu ingresso. 22 Alfandegamento § 8º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência. § 9º Os valores de ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão ser alterados anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR) "Art. 23 ... ... VI não declaradas pelo viajante procedente do exterior no correspondente procedimento de controle aduaneiro que, por sua quantidade ou característica, revelem finalidade comercial ou represente risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário. ... " (NR) Art. 30 O artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A Secretaria da Receita Federal, atendendo aos princípios de segurança, economicidade e facilitação logística para o controle aduaneiro, poderá organizar recinto de fiscalização aduaneira em local interior convenientemente localizado em relação às vias de tráfego terrestre e aquático, distante de pontos de fronteira alfandegado, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal. § 1º O recinto referido no caput poderá ser equiparado, para efeitos fiscais, a ponto de fronteira alfandegado. § 2º As mercadorias transportadas entre o ponto de fronteira alfandegado e o recinto referido no caput serão automaticamente admitidas no regime de trânsito aduaneiro, desde que observados os horários, rotas e demais condições e requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. § 3º A Secretaria da Receita Federal poderá proibir a aplicação da modalidade de regime prevista no § 2º para determinadas mercadorias ou em determinadas situações, em face de razões de ordem fiscal, de controle aduaneiro ou quaisquer outras de interesse público. § 4º O desvio da rota estabelecida, conforme o § 2º, sem motivo justificado, a violação da proibição de que trata o § 3º, a descarga da mercadoria importada em local diverso do recinto referido no caput ou a condução da mercadoria despachada para exportação para local diverso do ponto de fronteira alfandegado de saída do território nacional, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, constitui infração considerada dano ao Erário sujeita a pena de perdimento da mercadoria e do veículo transportador, nos termos do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. § 5º No recinto referido no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização. § 6º O recinto referido no caput será utilizado para os procedimentos de conferência aduaneira em despachos de importação ou de exportação, inclusive em regime aduaneiro especial, despacho de trânsito aduaneiro para outros recintos ou locais 23 Alfandegamento alfandegados e, ainda, como base operacional para atividades de repressão ao contrabando, descaminho e outros ilícitos fiscais. § 7º O recinto referido no caput será alfandegado e administrado pela Secretaria da Receita Federal." (NR) Art. 31 Ao disposto no § 7º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1998, aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 13 e 14 desta Medida Provisória. Art. 32 O inciso VI do artigo 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "VI apurar responsabilidade tributária em decorrência de extravio de mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro;" (NR) Art. 33 O artigo 7º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 8º O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 5º, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, compete: I em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, na forma estabelecida pelo Secretário da Secretaria da Receita Federal; e II em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda." (NR) Art. 34 O artigo 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 ... § 1º Excetua-se do disposto no caput o porte de valores, em espécie, até o limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, ou, de valores superiores a esse montante, desde que comprovada a sua entrada no País, ou a sua saída deste, na forma prevista na regulamentação pertinente. ... § 3º A não-observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente ao limite estabelecido na forma do § 1º, em favor do Tesouro Nacional. § 4º Os valores retidos em razão do descumprimento do disposto neste artigo poderão ser depositados em estabelecimento bancário. § 5º Na hipótese de que trata o § 4º: § 6º I o valor não excedente ao limite estabelecido na forma do § 1º poderá ser devolvido na moeda retida, ou em real após conversão cambial; e II em caso de devolução de valores convertidos em reais, serão descontadas as despesas bancárias correspondentes. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo relativamente à obrigação de declarar o porte de valores na entrada no País ou na saída dele, apreensão, depósito e devolução dos valores referidos." (NR) 24 Alfandegamento Art. 35 O caput do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no registro da declaração de importação ou de sua retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembaraço, à razão de:" (NR) Art. 36 Os artigos 69 e 76 da Lei nº 10.833, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 ... ... § 3º Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço da mercadoria constante da respectiva nota fiscal, ou documento equivalente." (NR) "Art.76 ... ... § 5º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência. ... § 8º A aplicação das sanções de que tratam os incisos I, II e III compete ao titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração. ... " (NR) Art. 37 Os artigos 7º, 12 e 35 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ... § 1º Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados referentes à: I exportação na navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso internacional, após o término da operação de carregamento da embarcação; e II navegação interior de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de descarregamento da embarcação. § 2º Nos casos enquadrados no caput em que o tempo de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a cinco dias, o prazo será de um dia útil após o início da operação de descarregamento da embarcação." (NR) "Art. 12 A Secretaria da Receita Federal somente liberará mercadoria de qualquer natureza, ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira, ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais, mediante a informação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes. 25 Alfandegamento Par. único O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias de importação transportadas na navegação de longo curso, cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor a não-incidência do AFRMM de que trata o artigo 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997." (NR) "Art. 35 Os recursos do FMM destinados a financiamentos contratados a partir da edição da Lei nº 10.893, de 2004, liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro: I ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal, ou II serem referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou III ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II, na proporção a ser definida pelo tomador. Par. único Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes." (NR) Art. 38 Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 9.432, de 1997, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. Art. 39 A não-incidência do AFRMM sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, assegurada pelo artigo 17 da Lei nº 9.432, de 1997, é aplicável automaticamente, independentemente de solicitação do consignatário, devendo este manter, por um prazo mínimo de cinco anos, documentação que comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o beneficio em questão, a qual será auditada pelos órgãos competentes. Art. 40 O disposto nos artigos 38 e 39 será observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei nº 9.432, de 1997. § 1º Para mercadorias transportadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória, o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, referidos no artigo 38, poderão ser apresentados na sua forma original ou em via não-negociável. § 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 9.432, de 1997, referente as operações de transporte realizadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória, cujo Conhecimento de Embarque tiver sido liberado sem a prévia comprovação da suspensão, isenção ou não-incidência do AFRMM, deverá ser realizada auditoria prévia com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas. Art. 41 A Secretaria da Receita Federal disciplinará a aplicação desta Medida Provisória. 26 Alfandegamento Art. 42 Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a credenciar entes públicos ou privados para a prestação de serviços de tratamento fitossanitário com fins quarentenários em portos, aeroportos, postos de fronteira, Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros e recintos referidos no caput do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988. Art. 43 Os prazos estabelecidos no artigo 11 serão contados em dobro nos dois primeiros anos de vigência desta Medida Provisória. Art. 44 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação: Art. 45 I ao artigo 29, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória; e II aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória. Ficam revogados: I o artigo 25, o parágrafo único do artigo 60 e a alínea "c" do inciso II do artigo 106 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; II o artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988; III o inciso VI do artigo 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, resguardados os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, se não optarem pela rescisão contratual; e IV o § 3º do artigo 10 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. Brasília, 24 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Bernard Appy Ato Declaratório do Senado Federal nº 1, de 14 de dezembro de 2006 Publicado em 15 de dezembro de 2006. O Presidente do Senado Federal faz saber que, em sessão realizada no dia 13 de dezembro de 2006, o Plenário da Casa rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, que “Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências” e determinou o seu arquivamento. Senado Federal, em 14 de dezembro de 2006 Senador Renan Calheiros, Presidente 27 Alfandegamento PORTARIAS Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998 Publicada em 17 de agosto de 1998. Delega competência aos Superintendentes da Receita Federal e aos Delegados e Inspetores da Receita Federal nos casos que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelos Decretos nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e o estabelecido no artigo 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no artigo 5º de Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, resolve: Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes da Receita Federal para, no âmbito de suas jurisdições, alfandegar: I Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores, Terminais Retroportuários Alfandegados e outros recintos de zona secundária, observado o disposto no artigo 30 da Instrução Normativa nº 59, de 30 de outubro de 1996; II instalações portuárias de uso público ou de uso privativo; silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, e recintos de zona primária. Par. único Os Superintendentes da Receita Federal poderão subdelegar a competência de que trata este artigo às Delegacias da Receita de Classe “A”, Alfândegas de Classe “A” e Inspetorias de Classe “Especial” A, vedada qualquer outra subdelegação, no todo ou em parte. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, deverá ser observado o “Roteiro de Alfandegamento” e o “Termo de Vistoria”, constantes dos Anexos I e II. Par. único O processo de alfandegamento deverá ser instruído com o respectivo “Termo de Vistoria” do local. Everardo Maciel Anexo I - Roteiro de Alfandegamento Para efeito deste Roteiro, considera-se: 1 Estações Aduaneiras de Fronteira - EAF, Estações Aduaneiras Interiores - EADI e Terminais retroportuários Alfandegados - TRA - terminais alfandegados de uso publico cujas instalações são destinadas a prestação dos serviços públicos de estadia de veículos, movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, não estando localizados em área de porto ou aeroporto; 2 Porto Organizado - o construído e aparelhado para atender as necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido e explorado pela União, cujo trafego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; 28 Alfandegamento 3 Instalação Portuária de Uso Publico - a explorada por pessoa jurídica de direito publico ou privado, dentro da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário; 4 Instalação Portuária de Uso Privativo - a explorada por pessoa jurídica de direito publico ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário; 5 Silo ou Tanque - o destinado ao armazenamento de produtos a granel, localizado em área contígua a porto organizado ou instalação portuária, ligado a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente; 6 Porto (Porto Organizado ou Instalação Portuária), Aeroporto ou Ponto de Fronteira Alfandegados - aquele assim declarado pela autoridade competente, a fim de que nele possa, sob controle aduaneiro, e quando procedente do exterior ou a ele destinado: estacionar ou transitar veículos; serem efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias; e, embarcar, desembarcar ou transitar viajantes; 7 Recinto de zona primaria - o destinado a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas a exportação e a verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes, localizado dentro da área de porto organizado, instalação portuária, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegados e, ainda, o destinado a venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, no caso de porto organizado, instalação portuária ou aeroporto alfandegados; 8 Recinto de zona secundaria - o destinado a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas a exportação. 1 Estações Aduaneiras de Fronteira / Estações Aduaneiras Interiores / Terminais Retroportuários Alfandegados 1.1 O interessado formaliza comunicação a unidade sub-regional ou local da SRF jurisdicionante que o terminal encontra-se em condições de funcionamento, conforme proposta apresentada na licitação, constante do respectivo processo administrativo, para fins de vistoria. 1.2 O chefe da unidade designa a Comissão que realizara a vistoria do local, a vista da proposta apresentada na licitação, constante do respectivo processo administrativo, no prazo de dez dias úteis após protocolização da comunicação referida no item anterior, sendo verificada a execução das obras, bem como o cumprimento de todas as demais exigências contratuais. Deverão ser verificados pela Comissão os seguintes aspectos: 1.2.1 a vista das plantas e do memorial descritivo dos serviços e obras a serem executados e apresentados na proposta da licitação se: a o terminal encontra-se situado no local estabelecido e se esta localizado em um único terreno ou, não o sendo, em áreas de terrenos contínuos, não havendo separações físicas entre estes; 29 Alfandegamento b o fechamento de toda a área do terminal com cercas e portões oferecem condições de segurança; c as áreas fechadas e cobertas de armazenagem possuem as áreas e pé direito livre estabelecidos, com paredes rígidas, piso pavimentado, assim como esquadrias e cobertura que proporcionem condições de segurança; d as áreas descobertas, assim como as vias de acesso rodoviário possuem pavimentação para trafego pesado; e a área privativa da SRF possui a área estabelecida, contendo copa, sanitários masculino e feminino, inclusive estacionamento com vagas privativas para os veículos de seus servidores que ali irão atuar; f o terminal oferece perfeitas condições técnicas, de conforto, higiene e segurança; 1.2.2 se há linhas telefônicas instaladas, com aparelhos telefônicos disponíveis nas dependências reservadas exclusivamente a SRF e em todas as salas das unidades armazenadoras, inclusive na área de deposito de mercadorias importadas e a exportar; 1.2.3 se há microcomputadores com impressoras interligados ao Sistema Integrado de Comercio Exterior (Siscomex), para uso privativo da SRF; 1.2.4 se os equipamentos oferecidos por ocasião da licitação (balanças, empilhadeiras etc.) possuem as capacidades estabelecidas; 1.2.5 se o sistema informatizado de controle operacional de trafego de veículos e de armazenamento de mercadorias (entrada, saída, permanência e saída), e de acesso, permanência e saída de pessoas possibilitam segurança fiscal adequada; 1.2.6 se as medidas a serem adotadas para segurança e medicina do trabalho, vigilância, prevenção e combate a incêndio, segurança física das pessoas, cargas e veículos, manutenção e conservação das instalações estão de acordo com o memorial descritivo apresentado; 1.3 Se cumpridas todas as condições contratuais, a comissão lavrara o respectivo termo de vistoria, que será juntado ao processo administrativo da licitação. 1.4 O processo será, então, encaminhado a consideração do Superintendente da Receita Federal de jurisdição que expedira ato declaratório de alfandegamento do terminal, a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU, autorizando o inicio de seu funcionamento. 1.5 Se for verificado que não foram atendidas todas as condições contratuais, a Comissão consignara as pendências em termo circunstanciado que será levado ao conhecimento da permissionária/concessionária, a qual devera sanar as referidas pendências, no prazo que lhe for assinado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 1.5.1 transcorrido o prazo concedido, a comissão procedera nova vistoria, lavrando o respectivo termo; 30 Alfandegamento 1.5.2 em caso positivo, serão adotados os procedimentos estabelecidos nos itens 1.3 e 1.4 e, em caso de não cumprimento das pendências por parte da permissionária/concessionária, operar-se-á a caducidade da permissão/concessão. 2 Porto Organizado / Instalação Portuária de uso Público / Instalação Portuária de Uso Privativo 2.1 O interessado protocoliza solicitação de alfandegamento do porto organizado ou da instalação portuária na unidade da SRF com jurisdição sobre o local, com indicação da delimitação da área a alfandegar (total ou parte da área do porto organizado ou da instalação portuária) e do tipo de alfandegamento pretendido (a titulo permanente ou extraordinário), bem como da modalidade de exploração, se de uso publico ou uso privativo (exclusivo ou misto), instruída com os seguintes documentos: 2.1.1 extrato de contrato, publicado no DOU: 2.1.1.1 de concessão, no caso de porto organizado; 2.1.1.2 de concessão ou de arrendamento, no caso de instalação portuária de uso publico; 2.1.1.3 de arrendamento ou de adesão, em se tratando de uso privativo, publicado no DOU; 2.1.2 prova de previa habilitação ao trafego internacional, expedida pelo Ministério dos Transportes (no caso da instalação a ser alfandegada não possuir ancoradouro, doca, cais ou píer de atracação e acostagem, será apresentada copia da prova de habilitação ao trafego internacional do porto organizado onde se encontra localizada); 2.1.3 prova de pré-qualificação como operador portuário, no caso de porto organizado ou instalação portuária de uso publico; 2.1.4 registro comercial, no caso de empresa individual; 2.1.5 ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; 2.1.6 prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuições administrados pela SRF (matriz e estabelecimento em questão); certidão negativa de débitos do INSS e certificado de regularidade de situação junto ao FGTS (comprovar recolhimento centralizado se o certificado for apresentado para a matriz); 2.1.7 termo de fiel depositário firmado por representante legal do interessado, conforme modelo aprovado pela IN SRF nº 37/96; 2.1.8 projeto do local a ser alfandegado, contendo: 2.1.8.1 planta de situação, em relação a malha viária que serve ao local; 2.1.8.2 planta de locação, indicando o local das instalações exclusivas para a SRF, as do interessado, armazéns, silos, tanques, guaritas, portarias, pátios, arruamentos, ramais viários, muros, cercas, portões, balanças, equipamentos para movimentação de mercadorias. A área para uso exclusivo da SRF devera conter: a instalações completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitários masculino e feminino; 31 Alfandegamento b linhas telefônicas instaladas nas dependências; c vagas privativas para veículos; d instalações e equipamentos interligados ao SISCOMEX e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro; e deposito de mercadorias apreendidas (no caso de mercadorias armazenadas a granel, não será necessária a construção do deposito, sendo o controle efetuado pelo estoque); 2.1.8.3 plantas baixas e de cortes de todas as edificações; 2.1.8.4 especificação das construções no local a ser alfandegado, que deverão observar os seguintes requisitos: a armazéns com paredes rígidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura; b área descoberta, compactada e pavimentada para trafego pesado; c área a ser alfandegada totalmente cercada com muros ou alambrado em tela de aço e portões (no caso de não haver condição de cercamento de todo o porto organizado ou da instalação portuária, p. ex., pela existência de área de braço de mar, rio ou lago; separação do local por logradouros etc., o interessado devera apresentar as devidas justificativas); 2.1.8.5 descrição do sistema de controle operacional, contendo informações sobre entrada, movimentação, permanência e saída de veículos rodoviários, ferroviários e hidroviários, bem como de armazenamento de mercadorias e de acesso, permanência e saída de pessoas. Da descrição deverão constar fluxogramas do sistema de controle operacional, bem como copias de modelos de formulários ou copias de telas de sistemas de controle informatizados. 2.2 A unidade da SRF com jurisdição sobre o local examina o projeto a que se refere o item 2.1.8, manifestando-se, inclusive, quanto a disponibilidade de recursos humanos e materiais, e, quando a documentação estiver completa, encaminha o processo a apreciação do chefe da unidade local para, no prazo de 10 dias a partir de sua protocolização, designar comissão que realizara a vistoria do local, lavrando termo circunstanciado. 2.2.1 A comissão realizara a vistoria no prazo de trinta dias, a contar da data de sua constituição. 2.2.2 Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no item anterior contar-se-á a partir da comunicação de conclusão das obras pelo interessado. 2.2.3 A vistoria consistira na verificação das instalações físicas em cotejo com o projeto apresentado e das condições operacionais e de segurança fiscal do porto organizado ou da instalação portuária. 2.2.4 Por ocasião da lavratura do termo de vistoria, a comissão manifestar-se-á conclusivamente quanto: 2.2.4.1 a adequabilidade das instalações destinadas a uso exclusivo da SRF; 32 Alfandegamento 2.2.4.2 as condições de segurança fiscal do local, a vista da natureza e complexidade das atividades a serem ali exercidas; 2.3.4.3 a conveniência do alfandegamento da totalidade ou apenas parte da área do porto organizado ou da instalação portuária; 2.2.4.4 ao alfandegamento mais indicado ao local (permanente ou extraordinário); 2.2.4.5 a disponibilidade da infra-estrutura indispensável a segurança fiscal. 2.3 Se cumpridos todos os requisitos para o alfandegamento do local, a comissão lavrara o respectivo termo de vistoria, que será juntado ao processo de alfandegamento do porto organizado ou da instalação portuária. 2.4 O processo será, então, encaminhado a consideração do: a Secretario da Receita Federal que expedira ato declaratório de alfandegamento do porto organizado, a ser publicado no DOU, autorizando o inicio de seu funcionamento; b chefe da unidade aduaneira com jurisdição sobre o local que adotara as providencias previstas na alínea "a", no caso de instalações portuárias. 2.5 Se for verificado que não foram atendidos todos os requisitos, a Comissão consignara as pendências em termo circunstanciado que será levado ao conhecimento do interessado, o qual devera sanar as referidas pendências, no prazo que lhe for assinado. 2.5.1 transcorrido o prazo concedido, a comissão procedera nova vistoria, lavrando o respectivo termo. 2.5.2 em caso positivo, serão adotados os procedimentos estabelecidos nos itens 2.3 e 2.4. 3 Silos ou Tanques para Armazenamento de Produtos a Granel 3.1 O interessado protocoliza solicitação de alfandegamento de silos ou tanques na unidade da SRF com jurisdição sobre o local, com indicação das unidades armazenadoras a alfandegar e do tipo de alfandegamento pretendido (a titulo permanente ou extraordinário), instruída com os seguintes documentos: 3.1.1 comprovação de que os silos ou tanques estão localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente; 3.1.2 comprovação do direito de construção e uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares; 3.1.3 registro comercial, no caso de empresa individual; 3.1.4 ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; 3.1.5 prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuições administrados pela SRF (matriz e estabelecimento em questão); certidão negativa de débitos do INSS e certificado de regularidade de situação junto ao FGTS (comprovar recolhimento centralizado se o certificado for apresentado para a matriz); 33 Alfandegamento 3.1.6 termo de fiel depositário firmado por representante legal do interessado, conforme modelo aprovado pela IN SRF nº 37/96; 3.1.7 projeto do local a ser alfandegado, contendo: 3.1.7.1 planta de situação, em relação a malha viária que serve ao local; 3.1.7.2 planta de locação, indicando o local das instalações exclusivas para a SRF, as do interessado, silos, tanques, guaritas, portarias, pátios, arruamentos, ramais viários, muros, cercas, portões, balanças, equipamentos para movimentação de mercadorias. A área para uso exclusivo da SRF devera conter: a instalações completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitários masculino e feminino; b linhas telefônicas instaladas nas dependências; c vagas privativas para veículos; d instalações e equipamentos interligados ao SISCOMEX e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro; 3.1.7.3 plantas baixas e de cortes de todas as instalações a serem alfandegadas; 3.1.7.4 descrição do sistema de controle de estoque por unidade armazenadora; 3.1.7.5 laudo de arqueação, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada, para cada unidade armazenadora a ser alfandegada; 3.2 A unidade da SRF com jurisdição sobre o local examina o projeto a que se refere o item 3.1.7, manifestando-se, inclusive, quanto a disponibilidade de recursos humanos e materiais, e, quando a documentação estiver completa, encaminha o processo a apreciação do chefe da unidade local para, no prazo de 10 dias a partir de sua protocolização, designar comissão que realizara a vistoria do local, lavrando termo circunstanciado. 3.2.1 A comissão realizara a vistoria no prazo de trinta dias, a contar da data de sua constituição. 3.2.2 Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no item anterior contar-se-á a partir da comunicação de conclusão das obras pelo interessado. 3.2.3 A vistoria consistira na verificação das instalações físicas em cotejo com o projeto apresentado e das condições operacionais e de segurança fiscal do local. 3.2.4 Por ocasião da lavratura do termo de vistoria, a comissão manifestar-se-á conclusivamente quanto: 3.2.4.1 a adequabilidade das instalações destinadas a uso exclusivo da SRF; 3.2.4.2 as condições de segurança fiscal do local, a vista da natureza e complexidade das atividades a serem ali exercidas; 3.2.4.3 ao alfandegamento mais indicado ao local (permanente ou extraordinário); 3.2.4.4 a disponibilidade da infra-estrutura indispensável a segurança fiscal. 3.3 Se cumpridos todos os requisitos para o alfandegamento dos silos ou tanques, a comissão lavrara o respectivo termo de vistoria, que será juntado ao processo de alfandegamento. 34 Alfandegamento 3.4 O processo será, então, encaminhado a consideração do chefe da unidade aduaneira com jurisdição sobre o que local que expedira ato declaratório de alfandegamento dos silos ou tanques, a ser publicado no DOU, autorizando o inicio de seu funcionamento. 3.5 Se for verificado que não foram atendidos todos os requisitos, a Comissão consignara as pendências em termo circunstanciado que será levado ao conhecimento do interessado, o qual devera sanar as referidas pendências, no prazo que lhe for assinado. 3.5.1 transcorrido o prazo concedido, a comissão procedera nova vistoria, lavrando o respectivo termo. 3.5.2 em caso positivo, serão adotados os procedimentos estabelecidos nos itens 3.3 e 3.4. 4 Aeroporto / Ponto de Fronteira / Recintos de Zona Primária ou Recintos de Zona Secundária 4.1 O interessado protocoliza solicitação de alfandegamento do aeroporto, ponto de fronteira, recinto zona primaria ou de zona secundaria na unidade da SRF com jurisdição sobre o local, com indicação da delimitação da área a alfandegar (total ou parte da área do aeroporto, ponto de fronteira, recinto de zona primaria ou de zona secundaria) e do tipo de alfandegamento pretendido (a titulo permanente ou extraordinário), instruída com os seguintes documentos: 4.1.1 prova de previa habilitação ao trafego internacional, no caso de aeroportos e pontos de fronteira, expedida, respectivamente, pelo Ministério da Aeronáutica e pelo Ministério dos Transportes; 4.1.2 ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; 4.1.3 prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuições administrados pela SRF (matriz e estabelecimento em questão); certidão negativa de débitos do INSS e certificado de regularidade de situação junto ao FGTS (comprovar recolhimento centralizado se o certificado for apresentado para a matriz); 4.1.4 termo de fiel depositário firmado por representante legal do interessado, conforme modelo aprovado pela IN SRF nº 37/96, no que couber; 4.1.5 projeto do local a ser alfandegado, contendo: 4.1.5.1 planta de situação, em relação a malha viária que serve ao local; 4.1.5.2 planta de locação, indicando o local das instalações exclusivas para a SRF, as do interessado, armazéns, guaritas, portarias, pátios, arruamentos, ramais viários, muros, cercas, portões, balanças, equipamentos para movimentação de mercadorias. A área para uso exclusivo da SRF devera conter: a instalações completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitários masculino e feminino; b linhas telefônicas instaladas nas dependências; c vagas privativas para veículos; 35 Alfandegamento d instalações e equipamentos interligados ao SISCOMEX e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro; e deposito de mercadorias apreendidas; 4.1.5.3 plantas baixas e de cortes de todas as edificações; 4.1.5.4 especificação das construções no local a ser alfandegado, que deverão observar os seguintes requisitos: a armazéns com paredes rígidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura; b área descoberta, compactada e pavimentada para trafego pesado; c área a ser alfandegada totalmente cercada com muros ou alambrado em tela de aço e portões; 4.1.5.5 descrição do sistema de controle operacional, contendo informações sobre entrada, movimentação, permanência e saída de veículos, bem como de armazenamento de mercadorias e de acesso, permanência e saída de pessoas. Da descrição deverão constar fluxogramas do sistema de controle operacional, bem como copias de modelos de formulários ou copias de telas de sistemas de controle informatizados. 4.2 A unidade da SRF com jurisdição sobre o local examina o projeto a que se refere o item 4.1.5, manifestando-se, inclusive, quanto a disponibilidade de recursos humanos e materiais, e, quando a documentação estiver completa, encaminha o processo a apreciação do chefe da unidade local para, no prazo de 10 dias a partir de sua protocolização, designar comissão que realizara a vistoria do local, lavrando termo circunstanciado. 4.2.1 A comissão realizara a vistoria no prazo de trinta dias, a contar da data de sua constituição. 4.2.2 Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no item anterior contar-se-á a partir da comunicação de conclusão das obras pelo interessado. 4.2.3 A vistoria consistira na verificação das instalações físicas em cotejo com o projeto apresentado e das condições operacionais e de segurança fiscal do aeroporto, ponto de fronteira e recinto de zona primaria ou de zona secundaria. 4.2.4 Por ocasião da lavratura do termo de vistoria, a comissão manifestar-se-á conclusivamente quanto: 4.2.4.1 a adequabilidade das instalações destinadas a uso exclusivo da SRF; 4.2.4.2 as condições de segurança fiscal do local, a vista da natureza e complexidade das atividades a serem ali exercidas; 4.2.4.3 a conveniência do alfandegamento da totalidade ou apenas parte da área do aeroporto, ponto de fronteira e recinto de zona primaria ou de zona secundaria; organizado ou da instalação portuária; 4.2.4.4 ao alfandegamento mais indicado ao local (permanente ou extraordinário); 4.2.4.5 a disponibilidade da infra-estrutura indispensável a segurança fiscal. 36 Alfandegamento 4.3 Se cumpridos todos os requisitos para o alfandegamento do local, a comissão lavrara o respectivo termo de vistoria, que será juntado ao processo de alfandegamento do aeroporto, ponto de fronteira e recinto de zona primaria ou de zona secundaria; 4.4 O processo será, então, encaminhado a consideração do: a Secretario da Receita Federal que expedira ato declaratório de alfandegamento do aeroporto ou ponto de fronteira, a ser publicado no DOU, autorizando o inicio de seu funcionamento; b Superintendente da Receita Federal, que adotara as providencias previstas na alínea anterior, no caso de recintos de zona secundaria; c chefe da unidade aduaneira com jurisdição sobre o local que adotara as providencias previstas na alínea "a", no caso de recintos de zona primaria. 4.5 Se for verificado que não foram atendidos todos os requisitos, a Comissão consignara as pendências em termo circunstanciado que será levado ao conhecimento do interessado, o qual devera sanar as referidas pendências, no prazo que lhe for assinado. 4.5.1 transcorrido o prazo concedido, a comissão procedera nova vistoria, lavrando o respectivo termo. 4.5.2 em caso positivo, serão adotados os procedimentos estabelecidos nos itens 4.3 e 4.4. Anexo II - Termo de Vistoria Portaria SRF nº 1.170, de 3 de agosto de 2000 Publicada em 7 de agosto de 2000. Alterada pelas Portarias SRF nº 602, de 10 de maio de 2002, e nº 1.180, de 15 de outubro de 2002. Revogada pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Dispõe sobre a realização de avaliação das condições de funcionamento dos recintos e locais alfandegados. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, na Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998, resolve: Art. 1º Determinar ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre porto, aeroporto e instalação portuária de uso público ou privativo, bem assim sobre qualquer outro recinto ou local alfandegado, situado em zona primária ou secundária, a realização semestral de avaliação das condições de funcionamento, relativamente aos aspectos vinculados à existência de garantias necessárias e adequadas ao controle aduaneiro. 37 Alfandegamento § 1º As avaliações referidas no caput serão realizadas nos meses de janeiro e agosto. § 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, será constituída comissão que, ao final dos trabalhos de avaliação deverá apresentar relatório circunstanciado sobre a situação dos recintos e locais. Art. 2º A comissão de que trata o § 2º do artigo anterior deverá observar todos os aspectos relacionados com as garantias adequadas de funcionamento das instalações, em especial: I II a existência de efetivas condições para o controle aduaneiro de mercadorias importadas ou destinadas a exportação, na área da zona primária onde se encontre localizado cada recinto ou local alfandegado: a localização geográfica; b infra-estrutura viária de acesso ao local; c segurança na movimentação das cargas; d segurança na armazenagem das cargas no local; o atendimento dos requisitos exigidos pelas normas que disciplinam o alfandegamento, conforme estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998. Art. 3º O titular da unidade da SRF deverá encaminhar ao Superintendente Regional da Receita Federal jurisdicionante, até 15 de abril e 15 de novembro de cada ano, relatório apresentado pela comissão, correspondente às avaliações realizadas nos meses de janeiro e agosto, respectivamente, informando as providências adotadas no âmbito de suas atribuições, bem assim eventual proposta de alteração de atos referidos no § 3º do artigo 1º. Alterado pela pela Portaria SRF nº 1.180, de 15 de outubro de 2002. Redação original: O titular da unidade da SRF deverá encaminhar ao Superintendente da Superintendência Regional da Receita Federal SRRF jurisdicionante, até 15 de março e 15 de outubro de cada ano, relatório apresentado pela comissão, correspondente às avaliações realizadas nos meses de janeiro e agosto, respectivamente, informando as providências adotadas, no âmbito de suas atribuições, bem assim eventual proposta de alteração de atos referidos no § 3º do artigo 1º. § 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) deverá manifestar-se quanto às proposta apresentadas pelas unidades jurisdicionadas e expedir, quando for o caso, o respectivo Ato Declaratório Executivo de revisão das condições de alfandegamento ou de desalfandegamento do local ou recinto, até o último dia dos meses de abril e novembro de cada ano, relativamente às avaliações realizadas nos meses de janeiro e agosto respectivamente. 38 Alfandegamento Alterado pela pela Portaria SRF nº 1.180, de 15 de outubro de 2002. Redação dada pela Portaria SRF nº 602, de 10 de maio de 2002: § 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas pelas unidades jurisdicionadas e expedir, quando for o caso, o respectivo Ato Declaratório Executivo de revisão das condições de alfandegamento ou de desalfandegamento do local ou recinto, até o último dia dos meses de março e outubro de cada ano, relativamente às avaliações realizadas nos meses de janeiro e agosto, respectivamente. Redação original: O Superintendente da SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas pelas unidades jurisdicionadas, adotando as providências necessárias, no âmbito de suas atribuições. § 2º As SRRF deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), na forma por ela estabelecida, relatório sobre a situação dos locais e recintos sob sua jurisdição, até o dia quinze dos meses de maio de dezembro de cada ano. Alterado pela pela Portaria SRF nº 1.180, de 15 de outubro de 2002. Redação dada pela Portaria SRF nº 602, de 10 de maio de 2002: § 2º As SRRF deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), na forma por ela estabelecida, relatório sobre a situação dos locais e recintos sob sua jurisdição, até o dia quinze dos meses de abril e novembro de cada ano. Redação original: Até o último dia útil dos meses de março e outubro, em relação, respectivamente, às avaliações realizadas no meses de janeiro e agosto, os Superintendentes das SRRF deverão encaminhar relatório circunstanciado das avaliações a que se refere este artigo à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, para análise e providências subseqüentes, inclusive suspensão ou cancelamento do alfandegamento. § 4º Verificada a existência de irregularidades consideradas sanáveis, o relatório deverá apontar as providências adequadas para solucioná-las. 39 Alfandegamento § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a empresa administradora do recinto ou local alfandegado será intimada a sanar as irregularidades apontadas, no prazo de trinta dias. § 6º O titular da unidade da SRF poderá autorizar a prorrogação do prazo mencionado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada pela empresa administradora, mediante pedido apresentado dentro do prazo inicial. § 7º Encerrado o prazo concedido para o saneamento, será realizada nova vistoria a fim de verificar o cumprimento das exigências formuladas. Art. 3º O titular da unidade da SRF deverá encaminhar ao Superintendente da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF jurisdicionante, até 15 de março e 15 de outubro de cada ano, relatório apresentado pela comissão, correspondente às avaliações realizadas nos meses de janeiro e agosto, respectivamente, informando as providências adotadas, no âmbito de suas atribuições, bem assim eventual proposta de alteração de atos referidos no § 3º do artigo 1º. § 1º O Superintendente da SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas pelas unidades jurisdicionadas, adotando as providências necessárias, no âmbito de suas atribuições. § 2º Até o último dia útil dos meses de março e outubro, em relação, respectivamente, às avaliações realizadas no meses de janeiro e agosto, os Superintendentes das SRRF deverão encaminhar relatório circunstanciado das avaliações a que se refere este artigo à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, para análise e providências subseqüentes, inclusive suspensão ou cancelamento do alfandegamento. Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos processos de alfandegamento de que trata o artigo 2º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, que, eventualmente, ainda se encontrem em tramitação. Par. único O relatório a que se refere o artigo 3º deverá ser apresentado até 15 de setembro de 2000. Art. 5º Os Superintendentes das SRRF designarão servidor para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de que trata esta Portaria, no âmbito de suas respectivas jurisdições. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Portaria SRF nº 1.695, de 28 de dezembro de 2000 Revogada pela Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002. Delega competência aos Superintendentes da Receita Federal no caso que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelos Decretos nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e nº 86.377, de 17 de setembro de de 1981, e o estabelecido no artigo 7º do Regulamento 40 Alfandegamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no artigo 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, resolve: Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes da Receita Federal para, no âmbito das respectivas regiões fiscais, alfandegar aeroportos, a título extraordinário e em caráter provisório, para as operações previstas nos incisos I e III do artigo 4º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e até que se adotem, por parte da interessada, no prazo de noventa dias, as providências necessárias ao atendimento das exigências estabelecidas na Portaria nº 1.743, de 12 de agosto de 1998. § 1º O alfandegamento de que trata este artigo somente poderá ser outorgado quando houver: I prévia anuência do Departamento de Aviação Civil; II infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, no aeroporto. § 2º O prazo referido neste artigo será concedido uma única vez, vedada a prorrogação. Art. 2º Fica dispensada a exigência estabelecida na Instrução Normativa nº 15, de 22 de fevereiro de 1991, relativamente a atribuição de códigos para os aeroportos alfandegados nos termos desta Portaria. Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pelos Superintendentes da Receita Federal em decorrência dos alfandegamentos extraordinários e em caráter excepcional de terminais de passageiros em aeroportos sob sua jurisdição, para atendimento aduaneiro de viajantes procedentes do exterior embarcados em vôos "charters". Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Portaria SRF nº 705, de 31 de julho de 2001 Publicada em 9 de agosto de 2001. Dispõe sobre as condições de funcionamento dos recintos e locais alfandegados que especifica. O Secretário da Receita Federal no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, na Instrução Normativa SRF nº 37/96, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF nº 1.743/98, de 12 de agosto de 1998, resolve: Art. 1º Declarar, com base nos relatórios de vistoria realizados em cumprimento ao disposto na Portaria SRF nº 1.170/00, de 3 de agosto de 2000, a conformidade dos recintos relacionados no Anexo I a esta Portaria às normas estabelecidas para o respectivo alfandegamento. Art. 2º Fixar em 31 de agosto de 2001 o prazo para os administradores dos recintos e locais relacionados no Anexo II cumprirem as exigências formuladas pela unidade local jurisdicionante. 41 Alfandegamento § 1º Decorridos cinco dias do prazo estabelecido no caput, os recintos ou locais que não tenham atendido as exigências formuladas estarão automaticamente desalfandegados. § 2º As mercadorias que se encontrem no recinto ou local na data do desalfandegamento referido no parágrafo anterior permanecem sob a guarda do respectivo fiel depositário. Art. 3º Constatado o cumprimento das exigências referidas no caput do artigo 2º a respectiva Superintendência Regional da Receita Federal expedirá, até o dia 4 de setembro de 2001, o Ato Declaratório da conformidade do recinto ou local às normas de alfandegamento. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Anexo I - Recintos em conformidade com as normas de alfandegamento RF 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª Recinto Alfandegado TECA Alfandegado - Aeroporto de Goiânia Remessas Postais Internacionais EADI - Anápolis Base Militar - Aeronáutica, Anápolis Remessas Postais Internacionais Aeroporto Internacional - Brasília Remessas Postais Internacionais Base Aérea Militar - Aeronáutica Loja Franca - Brasif Ltda. (embarque) Loja Franca - Brasif Ltda.(desembarque) Depósito de Loja Franca - Brasif Ltda. Base Naval - Marinha, Porto Ladário Instalação Portuária Fluvial - Granel Química Ltda. Porto Fluvial - Trombetas (Uso Privativo) DEA - Mineração Rio do Norte S.A Porto Fluvial - Santarém DEA - Cia. Vale do Rio Doce Aeroporto Internacional - Rio Branco Porto Fluvial - Macapá Instalação Portuária Fluvial - ICOMI Aeroporto Internacional - Macapá Remessas Postais Internacionais Remessas Postais Internacionais Porto Fluvial - Porto Velho Estação Aduaneira de Fronteira - SUFRAMA Aeroporto Internacional - Boa Vista Base Aérea Militar - Aeronáutica Porto Fluvial - Vila do Conde Instalação Portuária Fluvial - Rio Capim Caulim Instalação Portuária Fluvial - Pará Pigmentos 42 Unidade Jurisdicionante DRF/Goiânia DRF/Goiânia DRF/Anápolis DRF/Anápolis DRF/Campo Grande ALF/Aer. Int. de Brasília ALF/Aer. Int. de Brasília ALF/Aer. Int. de Brasília ALF/Aer. Int. de Brasília ALF/Aer. Int. de Brasília ALF/Aer. Int. de Brasília IRF/Corumbá IRF/Corumbá DRF/Santarém DRF/Santarém DRF/Santarém DRF/Marabá DRF/Rio Branco DRF/Macapá DRF/Macapá DRF/Macapá DRF/Macapá DRF/Porto Velho DRF/Porto Velho IRF/Guajará-Mirim DRF/Boa Vista DRF/Boa Vista IRF/Barcarena IRF/Barcarena IRF/Barcarena Alfandegamento 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª Aeroporto Internacional - Belém Base Aérea Militar - Aeronáutica, Belém Depósito Afiançado - VARIG Porto de Belém Instalação Portuária Fluvial - Marajó Island Instalação Portuária Fluvial - Robco Ltda. Instalação Portuária Fluvial - Magerbras Instalação Portuária Fluvial - Mainardi Ltda. Instalação Portuária Fluvial - Lawton Ltda. Instalação Portuária Fluvial - Madeira do Pará Ltda. Remessas Postais Internacionais Base Naval - Marinha Instalação Portuária Fluvial - Caulim Amazônia - Munguba Instalação Portuária Fluvial - Cia. Florestal Monte Dourado Porto de Manaus Instalação Portuária Fluvial - HERMASA S.A Remessas Postais Internacionais EADI - Manaus Base Naval - Marinha Instalação Portuária Fluvial - Cimento Vencemos Ltda. Instalação Portuária Fluvial - Superterminais Ltda. Base Aérea Militar - Aeronáutica Aeroporto Internacional - Manaus Aeroporto Internacional - Tabatinga 3ª 3ª 3ª 3ª 3ª 3ª 3ª 3ª 3ª 3ª 3ª 3ª 3ª 3ª 3ª 3ª Aeroporto Internacional - Fortaleza Loja Franca - Brasif Ltda. (Embarque) Loja Franca - Brasif Ltda. (Desembarque) Depósito de Loja Franca - Brasif Ltda. Porto de Fortaleza Remessas Postais Internacionais TECA Alfandegado - Aeroporto de Teresina Remessas Postais Internacionais - Teresina Porto São Luís Instalação Portuária Marítima - ALUMAR Instalação Portuária Marítima - CVRD Remessas Postais Internacionais - São Luís Tanque Alfandegado - Granel Química Ltda. Tanque Alfandegado - Petrobrás Tanque Alfandegado - Texaco TECA Alfandegado - Aeroporto de São Luís 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 2ª 43 IRF/Aer. Int. de Belém IRF/Aer. Int. de Belém IRF/Aer. Int. de Belém ALF/Porto de Belém ALF/Porto de Belém ALF/Porto de Belém ALF/Porto de Belém ALF/Porto de Belém ALF/Porto de Belém ALF/Porto de Belém ALF/Porto de Belém ALF/Porto de Belém IRF/Monte Dourado IRF/Monte Dourado ALF/Porto de Manaus ALF/Porto de Manaus ALF/Porto de Manaus ALF/Porto de Manaus ALF/Porto de Manaus ALF/Porto de Manaus ALF/Porto de Manaus ALF/Aer. Int. de Manaus ALF/Aer. Int. de Manaus IRF/Tabatinga IRF/Aer. Int. de Fortaleza IRF/Aer. Int. de Fortaleza IRF/Aer. Int. de Fortaleza IRF/Aer. Int. de Fortaleza ALF/Porto de Fortaleza ALF/Porto de Fortaleza DRF/Teresina DRF/Teresina IRF/Porto de São Luís IRF/Porto de São Luís IRF/Porto de São Luís IRF/Porto de São Luís IRF/Porto de São Luís IRF/Porto de São Luís IRF/Porto de São Luís IRF/Porto de São Luís Alfandegamento 3ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª 5ª Base Aérea Militar - Aeronáutica, São Luís TECA Alfandegado - Aeroporto de Natal Remessas Postais Internacionais Base Naval - Marinha Porto de Areia Branca TECA Alfandegado - Aeroporto de João Pessoa TECA Alfandegado - Aeroporto de Maceió Instalação Portuária Marítima - Salgema Química S.A Remessas Postais Internacionais Instalação Portuária Marítima - RHODES S.A Aeroporto Internacional - Guararapes Base Aérea Militar - Aeronáutica Loja Franca - Brasif Ltda. (Embarque) Loja Franca - Brasif Ltda. (Desembarque) Depósito de Loja Franca - Brasif Ltda. Depósito Afiançado - VARIG EADI - Yolanda Logística Ltda. Porto de Suape Tanque Alfandegado - TEQUIMAR S.A Tanque Alfandegado - TEMAPE Ltda.. Tanque Alfandegado - PETROBRAS Instalação Portuária Marítima - Navegação Aliança S.A Porto de Aracaju Instalação Portuária Marítima - Ignácio Barbosa Remessas Postais Internacionais Aeroporto Internacional - Salvador Loja Franca - Bahia Ltda. (Embarque) Loja Franca - Bahia Ltda. (Desembarque) Loja Franca - H. Stern S.A Depósito de Loja Franca - Bahia Ltda. Depósito de Loja Franca - H. Stern S.A. Depósito Afiançado - VARIG Porto de Ilhéus Porto de Salvador Instalação Portuária Marítima - TECON S.A Instalação Portuária Marítima - Gerdau S.A Remessas Postais Internacionais Base Naval - Marinha Aeroporto Internacional - Porto Seguro Porto de Aratu Instalação Portuária Marítima - TEQUIMAR S/A Tanque Alfandegado - Brasterminais S/A 44 IRF/Porto de São Luís DRF/Natal DRF/Natal DRF/Natal DRF/Natal DRF/João Pessoa DRF/Maceió DRF/Maceió DRF/Maceió ALF/Porto de Recife ALF/Aer. Int. de Recife ALF/Aer. Int. de Recife ALF/Aer. Int. de Recife ALF/Aer. Int. de Recife ALF/Aer. Int. de Recife ALF/Aer. Int. de Recife ALF/Porto de Recife ALF/Porto de Suape ALF/Porto de Suape ALF/Porto de Suape ALF/Porto de Suape ALF/Porto de Suape DRF/Aracaju DRF/Aracaju DRF/Aracaju IRF/Aer. Int. de Salvador IRF/Aer. Int. de Salvador IRF/Aer. Int. de Salvador IRF/Aer. Int. de Salvador IRF/Aer. Int. de Salvador IRF/Aer. Int. de Salvador IRF/Aer. Int. de Salvador IRF/Porto de Ilhéus ALF/Porto de Salvador ALF/Porto de Salvador ALF/Porto de Salvador ALF/Porto de Salvador ALF/Porto de Salvador IRF/Porto Seguro IRF/Porto de Aratu IRF/Porto de Aratu IRF/Porto de Aratu Alfandegamento 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 6ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª EADI - Contagem Entreposto Industrial - Thomson Tube Ltda. EADI - Juiz de Fora EADI - Uberaba EADI - Uberlândia EADI - Varginha Aeroporto Internacional - Tancredo Neves Remessas Postais Internacionais Loja Franca - Brasif Ltda. (Embarque) Loja Franca - Brasif Ltda. (Desembarque) DEA - Lider Taxi Aéreo DEA - Mannesmamn DEA - Nicamaqui Ltda. DEA - Bucyrus Brasil Ltda. DEA - Cia Vale do Rio Doce DEA - Harnischifeger do Brasil Ltda. Depósito de Loja Franca - Brasif Ltda. Depósito Afiançado - United Airlines Depósito Afiançado - American Air Lines Depósito Afiançado - Continental Air Lines Base Naval - Rio de Janeiro Base Naval - Almte. Castro e Silva Base Naval - São Pedro da Aldeia DEA - Base Naval de São Pedro da Aldeia DEA - Renave S.A Porto de Arraial do Cabo (Porto de Forno) DEA - Cia. Eletromecânica Celma EADI - São Geraldo Ltda. Aeroporto Internacional - Campos dos Goitacazes Instalação Portuária Marítima - PETROBRÁS S.A EADI - Resende Remessas Postais Internacionais - AIRJ Setor de Bagagem Acompanhada - INFRAERO Remessas Postais Internacionais - Cidade de Lima Base Aérea Militar - Aeronáutica Loja Franca - Brasif Ltda. (Embarque) TPS-1 Loja Franca - Brasif Ltda. (Desembarque) TPS1 Loja Franca - H. Stern S.A (Embarque) TPS- 1 Loja Franca - Brasif Ltda. (Embarque) TPS -2, Lj 3 Loja Franca - Brasif Ltda. (Embarque) TPS -2, Lj 4 45 DRF/Contagem DRF/Contagem DRF/Juiz de Fora DRF/Uberaba DRF/Uberaba DRF/Varginha ALF/Aer. Int. Tancredo Neves ALF/Aer. Int. Tancredo Neves ALF/Aer. Int. Tancredo Neves ALF/Aer. Int. Tancredo Neves ALF/Aer. Int. Tancredo Neves ALF/Aer. Int. Tancredo Neves ALF/Aer. Int. Tancredo Neves ALF/Aer. Int. Tancredo Neves ALF/Aer. Int. Tancredo Neves ALF/Aer. Int. Tancredo Neves ALF/Aer. Int. Tancredo Neves ALF/Aer. Int. Tancredo Neves ALF/Aer. Int. Tancredo Neves ALF/Aer. Int. Tancredo Neves DRF/Niterói DRF/Niterói DRF/Niterói DRF/Niterói DRF/Niterói DRF/Niterói DRF/Nova Iguaçu DRF/Nova Iguaçu DRF/Campos IRF/Macaé IRF/Volta Redonda ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ Alfandegamento 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª Loja Franca - Brasif Ltda. (Desembarque) TPS 2, Lj 5 Loja Franca - H. Stern S.A (Embarque) TPS-2 Depósito de Loja Franca - Brasif Ltda. Depósito de Loja Franca - H. Stern S.A Outros VARIG Depósito Afiançado - Continental Airlines Depósito Afiançado - TAM Instalação Portuária Marítima - Libra S.A Instalação Portuária Marítima - Multi Rio S.A Instalação Portuária Marítima - Multiterminais Ltda. Instalação Portuária Marítima - Multiportos S.A Instalação Portuária Marítima - Esso Ltda. Instalação Portuária Marítima - PETROBRÁS Ilha Redonda. Instalação Portuária Marítima - PETROBRÁS Ilha D'Água. Tanque Alfandegado - Ethil S.A Tanque Alfandegado - Petroflex S.A Tanque Alfandegado - Texaco S.A Tanque Alfandegado - Cia. Ipiranga Tanque Alfandegado - Refinaria de Manguinhos S.A Base Naval - Marinha, Ilha das Cobras Outros - PETROBRÁS, Duque de Caxias Outros - Shell do Brasil S.A EADI - Multiterminais Ltda. Base Naval - Marinha Base Militar - Exército Base Militar do ME (depósito central de armamento) Base Aérea Militar - Aeronáutica DEA - Aeronáutica Aeroporto Internacional de Vitória Porto de Vitória Instalação Portuária Marítima - Hiper Export Ltda. Instalação Portuária Marítima - Vila Velha S.A Instalação Portuária Marítima - Cia. Vale do Rio Doce Instalação Portuária Marítima - CSTUSIMINAS Instalação Portuária Marítima - Porto de Praia Mole Instalação Portuária Marítima - Ferro Gusa 46 ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro IRF/Rio de Janeiro IRF/Rio de Janeiro IRF/Rio de Janeiro IRF/Rio de Janeiro IRF/Rio de Janeiro IRF/Rio de Janeiro ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória Alfandegamento 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª Instalação Portuária Marítima - Ponta do Ubu Instalação Portuária Marítima - Portocel Instalação Portuária Marítima - CPVV Tanque Alfandegado - Rhodes S.A EADI - Coimex S.A EADI - Guicafé EADI - Silotec EADI - Coimex S.A , Serra EADI - Tervix Ltda. Instalação Portuária Marítima - PETROBRÁS S.A Instalação Portuária Marítima - NUCLEP S.A Instalação Portuária Marítima - CSN Instalação Portuária Marítima - Reunidas S.A. Tanque Alfandegado - Moinho Sul Mineiro S.A Tanque Alfandegado - PETROBRÁS S.A Porto de Angra dos Reis DEA - Aeronáutica, Campo dos Afonsos Remessas Postais Internacionais EADI - CIPAGEM Porto Fluvial - Panorama Remessas Postais Internacionais Remessas Postais Internacionais EADI - São José do Rio Preto Aeroporto Internacional - São José dos Campos EADI - Universal Armazéns Gerais Ltda. DEA - EMBRAER Depósito Aduaneiro de Distribuição - DAD KODAK Remessas Postais Internacionais EADI - Aurora Terminais e Serviços Ltda. EADI - Integral Ltda. EADI - Ribeirão Preto EADI - Taubaté Ltda.. DEA - Exército Entreposto Industrial - Caterpillar do Brasil S.A DEA - Caterpillar do Brasil S.A EADI - EMBRATE Aeroporto Internacional - São Paulo Depósito de Loja Franca - Brasif Ltda. Depósito de Loja Franca - H. Stern S.A. Loja Franca - Brasif Ltda. (Embarque) TPS-1 Loja Franca - H. Stern S.A. (Embarque) TPS-1 Loja Franca - Brasif Ltda. (Embarque) TPS-2 Loja Franca - Brasif Ltda. (Desembarque) TPS47 ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Sepetiba ALF/Porto de Sepetiba ALF/Porto de Sepetiba ALF/Porto de Sepetiba ALF/Porto de Sepetiba ALF/Porto de Sepetiba ALF/Porto de Sepetiba IRF/Rio de Janeiro DRF/Bauru DRF/Bauru DRF/Presidente Prudente DRF/Presidente Prudente DRF/São José do Rio Preto DRF/São José do Rio Preto DRF/São José dos Campos DRF/São José dos Campos DRF/São José dos Campos DRF/São José dos Campos DRF/Sorocaba DRF/Sorocaba DRF/Jundiaí DRF/Ribeirão Preto DRF/Taubaté DRF/Taubaté DRF/Piracicaba DRF/Piracicaba DRF/Franca ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP Alfandegamento 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 1 Loja Franca - Brasif Ltda. (Desembarque) TPS2 Loja Franca - H. Stern S.A. (Embarque) TPS-2 Depósito Afiançado - Aerolineas Argentinas Depósito Afiançado - Aerovias de México Depósito Afiançado - Alitalia Depósito Afiançado - American Air Lines Depósito Afiançado - Britsh Airways Depósito Afiançado - South African Depósito Afiançado - Delta Airlines Depósito Afiançado - Korean Airlines Depósito Afiançado - Swissair Depósito Afiançado - KLM (TPS-2) Depósito Afiançado - Transbrasil S.A. Depósito Afiançado - United Airlines Depósito Afiançado - VARIG Depósito Afiançado - VASP Depósito Afiançado - TAM Depósito Afiançado - Continental Airlines (TPS-2) Depósito Afiançado - KLM (TPS-2) Depósito Afiançado - Compaginie Nationale Air France Depósito Afiançado - Deutsche Lufthansa Depósito Afiançado - Japan Airlines Depósito Afiançado - Transpostes Aéreos Portugueses Depósito Afiançado - Canadian Airlines Depósito Afiançado - Continental Airlines (Apoio C) Terminal de Remessas Expressas - DHL-MKS Transportes Terminal de Remessas Expressas - UPS do Brasil Cia. Ltda. Loja Franca - Brasif Ltda. Depósito de Loja Franca - Brasif Ltda. Depósito Afiançado - Federal Express Corporation Remessas Postais Internacionais EADI - Armazéns Gerais Columbia S.A. EADI - Libra Terminais S.A. Instalação Portuária Marítima - MARIMEX Ltda. Instalação Portuária Marítima - Transbrasa Ltda. Instalação Portuária Marítima - Santos Brasil 48 ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AISP ALF/AIVCP ALF/AIVCP ALF/AIVCP ALF/AIVCP ALF/AIVCP ALF/AIVCP ALF/AIVCV ALF/AIVCP ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos Alfandegamento 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª S.A. Instalação Portuária Marítima - NST S.A Instalação Portuária Marítima - LIBRA S.A. (Arm. 32) Instalação Portuária Marítima - ULTRAFERTIL S.A. Instalação Portuária Marítima - Rhamo Ltda. Instalação Portuária Marítima - TERMARES S.A Instalação Portuária Marítima- Localfrio S.A Instalação Portuária Marítima - RODRIMAR S.A Instalação Portuária Marítima - VCP S.A Instalação Portuária Marítima - Tecondi S.A. Instalação Portuária Marítima - USIMINAS Instalação Portuária Marítima - Cargil Agrícola S.A. Instalação Portuária Marítima - COSAN Instalação Portuária Marítima - Teaçú S.A. Instalação Portuária Marítima - Cia Auxiliar de Armazéns Gerais Instalação Portuária Marítima - Dow Química S.A. Tanque Alfandegado - Brasterminais S.A. Tanque Alfandegado - Columbia S.A. Tanque Alfandegado - Cargil Citrus Ltda. Tanque Alfandegado - Granel Química Ltda. Tanque Alfandegado - Mobil Oil do Brasil Ltda. Tanque Alfandegado - Stoltaven Ltda. Tanque Alfandegado - Sucocítrico Cutrale Ltda. Tanque Alfandegado - União S.A. Entreposto Aduaneiro Importação - Columbia S.A. TRA - Deicmar S.A. EADI - Eudmarco S.A. EADI - Columbia S.A EADI - Mesquita S.A -Guarujá EADI - Mesquita S.A, Santos Depósito Franco do Paraguai EADI - Integral Ltda. Tanque Alfandegado - Dibal Armazéns Gerais S.A. Tanque Alfandegado - Malteria do Vale S.A EADI - Cnaga Instalação Portuária Marítima - PETROBRÁS Remessas Postais Internacionais 49 ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos IRF/São Sebastião IRF/São Sebastião IRF/São Sebastião IRF/São Paulo Alfandegamento 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 9ª 9ª EADI - Embragem Ltda. EADI - Columbia S.A EADI - Cragea S.A EADI - Consórcio Santo André EADI - Integral Ltda. DEA - Helibras S.A. DEA - GE DEA - Marconi Medical System do Brasil Ltda. (antiga Picker) DEA - Motores Rolls Royce Ltda. DEA - Siemens S.A. DEA - Philips Ltda. EADI - Foz do Iguaçu EADI - Maringá Aeroporto Internacional - Foz do Iguaçu Porto Fluvial - Santa Helena Porto de Imbituba Instalação Portuária Marítima - Armazéns Gerais Imbituba Ltda. TECA Alfandegado - Aeroporto de Joinvile Aeroporto Internacional - Afonso Pena 9ª Remessas Postais Internacionais 9ª EADI - Armazéns Gerais Columbia S.A 9ª 9ª Depósito Franco do Paraguai Instalação Portuária Marítima - Volkswagem Ltda. Instalação Portuária Marítima - Deicmar S.A Instalação Portuária Marítima - Catallini Ltda. Tanque Alfandegado - União Volpak Ltda. EADI - Martini Meat S.A Armazéns Gerais Porto de Paranaguá EADI - Brasfrigo EADI - Itajaí Porto de Itajaí Instalação Portuária Fluvial - Braskarne Ltda. Porto Lacustre - Pelotas Estação Aduaneira de Fronteira - Jaguarão Porto de Rio Grande Instalação Portuária Marítima - TERGRASA Instalação Portuária Marítima - Granel Química Ltda. Instalação Portuária Marítima - Adubos Trevo S.A 8ª 8ª 8ª 9ª 9ª 9ª 9ª 9ª 9ª 9ª 9ª 9ª 9ª 9ª 9ª 9ª 9ª 9ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 50 IRF/São Paulo IRF/São Paulo IRF/São Paulo IRF/São Paulo IRF/São Paulo IRF/São Paulo IRF/São Paulo IRF/São Paulo IRF/São Paulo IRF/São Paulo IRF/São Paulo DRF/Foz do Iguaçu DRF/Maringá DRF/Foz do Iguaçu IRF/Santa Helena IRF/Imbituba IRF/Imbituba DRF/Joinvile ALF/Aer. Int. São José dos Pinhais ALF/Aer. Int. São José dos Pinhais ALF/Aer. Int. São José dos Pinhais ALF/Porto de Paranaguá ALF/Porto de Paranaguá ALF/Porto de Paranaguá ALF/Porto de Paranaguá ALF/Porto de Paranaguá ALF/Porto de Paranaguá ALF/Porto de Paranaguá IRF/Itajaí IRF/Itajaí IRF/Itajaí IRF/Itajaí DRF/Pelotas IRF/Jaguarão DRF/Rio Grande DRF/Rio Grande DRF/Rio Grande DRF/Rio Grande Alfandegamento 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª 10ª Instalação Portuária Marítima - TERMASA S.A Instalação Portuária Marítima - Bianchini S.A Instalação Portuária Marítima - TECON S.A Base Naval - Marinha EADI - Novo Hamburgo Estação Aduaneira de Fronteira - Santana do Livramento Instalação Portuária Fluvial da CODESP Aeroporto Internacional - Uruguaiana EADI- Uruguaiana Centro Unificado de Fronteira Brasil/Argentina Aeroporto Internacional - Porto Alegre Loja Franca - Brasif Ltda. (Embarque) Loja Franca - Brasif Ltda. (Desembarque) Depósito de Loja Franca Depósito Afiançado - VARIG Instalação Portuária Marítima - Tramandaí Porto Fluvial - Porto Alegre Instalação Portuária Fluvial - COPESUL Remessas Postais Internacionais Base Aérea Militar - Aeronáutica EADI - Canoas DRF/Rio Grande DRF/Rio Grande DRF/Rio Grande DRF/Rio Grande DRF/Novo Hamburgo DRF/Santana do Livramento DRF/Santa Cruz do Sul DRF/Uruguaiana DRF/Uruguaiana IRF/São Borja ALF/Aer. Int. de Porto Alegre ALF/Aer. Int. de Porto Alegre ALF/Aer. Int. de Porto Alegre ALF/Aer. Int. de Porto Alegre ALF/Aer. Int. de Porto Alegre IRF/Porto Alegre IRF/Porto Alegre IRF/Porto Alegre IRF/Porto Alegre IRF/Porto Alegre IRF/Porto Alegre Anexo II - Recintos com exigências pendentes de cumprimento RF 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª 1ª 2ª 4ª 4ª 4ª 4ª 4ª 5ª 5ª 5ª 5ª Recinto Alfandegado TECA Alfandegado - Aeroporto de Cuiabá Remessas Postais Internacionais Porto Fluvial - Cárceres Aeroporto Internacional - Campo Grande Aeroporto Internacional - Corumbá Porto Fluvial - Grégorio Curvo Porto Fluvial - Ladário EADI - AGESA Aeroporto Internacional - Ponta Porã Aeroporto Internacional - Cruzeiro do Sul Porto de Natal Porto de Cabedelo Porto de Maceió Porto de Recife Remessas Postais Internacionais EADI - Empório EADI - Salvador Instalação Portuária Marítima - Intermarítma Terminais Ltda. Instalação Portuária Marítima - Dow Química 51 Unidade Jurisdicionante DRF/Cuiabá DRF/Cuiabá IRF/Cárceres DRF/Campo Grande DRF/Corumbá IRF/Corumbá IRF/Corumbá IRF/Corumbá IRF/Ponta Porã IRF/Cruzeiro do Sul DRF/Natal IRF/Cabedelo DRF/Maceió ALF/Porto de Recife ALF/Porto de Recife ALF/Porto de Salvador ALF/Porto de Salvador ALF/Porto de Salvador IRF/Porto de Aratu Alfandegamento 5ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 7ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 8ª 9ª 9ª 9ª 9ª 9ª 9ª Instalação Portuária Marítima - Almte. Alvares Câmara Porto de Niterói Aeroporto Internacional - Rio de Janeiro Terminal de Remessas Expressas - INFRAERO DEA - VARIG Depósito Afiançado - Aerolineas Argentinas Depósito Afiançado - Alitalia Linee Depósito Afiançado - American Airlines Depósito Afiançado - British Aairways Depósito Afiançado - Air France Depósito Afiançado - Deutschelufthansa Depósito Afiançado - Pluna Depósito Afiançado - Swissair Depósito Afiançado - TAP Depósito Afiançado - United Airlines Depósito Afiançado - VARIG Porto do Rio de Janeiro TRA - Multiterminais Ltda. Cais do Paul Cais de Capuaba Remessas Postais Internacionais Porto de Sepetiba Remessas Postais Internacionais Remessas Postais Internacionais Remessas Postais Internacionais Aeroporto Internacional - Viracopos Loja Franca - H. Stern Depósito de Loja Franca - H. Stern Porto de Santos Instalação Portuária Marítima - DEICMAR S.A. Instalação Portuária Marítima - LIBRA S.A.(Arm. 34, 35, 36) Base Aérea Militar - Aeronáutica, Santos EADI - Cnaga EADI - Dry Port (antiga Plan Service Ltda.) EADI - Agesbec S.A Porto de São Sebastião Porto de Antonina Porto Lacustre - Guaíra Porto de São Francisco do Sul Instalação Portuária Marítima - REDRAM Transbrasa TECA Alfandegado do Aeroporto de Itajaí Aeroporto Internacional Hercílio Luz 52 IRF/Porto de Aratu DRF/Niterói ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/AIRJ ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto do Rio de Janeiro ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Vitória ALF/Porto de Sepetiba DRF/Araçatuba DRF/Ribeirão Preto DRF/Taubaté ALF/AIVCP ALF/AIVCP ALF/AIVCP ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos ALF/Porto de Santos IRF/São Paulo IRF/São Paulo IRF/São Paulo IRF/São Sebastião IRF/Antonina IRF/Guaíra IRF/São Francisco do Sul ALF/Porto de Paranaguá IRF/Itajaí ALF/Aer. Int. Hercílio Luz Alfandegamento 9ª 10ª 10ª 10ª Remessas Postais Internacionais EADI - Caxias do Sul Estação Ferrov. Alfandegada - Santana do Livramento Estação Ferrov. Alfandegada - Uruguaiana ALF/Aer. Int. Hercílio Luz DRF/Caxias do Sul DRF/Santana do Livramento DRF/Uruguaiana Portaria SRF nº 746, de 24 de agosto de 2001 Publicada em 28 de agosto de 2011. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011. Estabelece procedimentos para acompanhamento da execução contratual referente às concessões e permissões para exploração de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em terminais alfandegados de uso público. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 11 da Instrução Normativa TCU nº 27/98, de 7 de dezembro de 1998 e o constante da Decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, aprovada pela Relação nº 70/2000, Ata nº 34/2000, em Sessão de 14 de setembro de 2000, e o constante do artigo 86 c/c o inciso VIII do artigo 94 do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e alterações posteriores, resolve: Art.1º A Coordenação-Geral de Programação e Logistica (Copol) deverá, até sessenta dias após o encerramento de cada semestre civil, consolidar e encaminhar ao Tribunal de Contas da União os Relatórios Consolidados de Acompanhamento da Execução Contratual (Relac), referentes às concessões e permissões para exploração de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias, prestados em terminais alfandegados de uso público instalados no País. Par. único Para fins no disposto neste artigo, as Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) deverão encaminhar à Copol, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, os Relac relativos aos terminais alfandegados de uso público sob sua jurisdição . Art 2º Compete ao fiscal do contrato da concessão ou permissão, designado pelo dirigente da unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF) para acompanhar e fiscalizar sua execução, elaborar o Relac, conforme dispõe o inciso XII do artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 55/00, de 23 de maio de 2000. Art 3º O Relac será constituído de: I formulário de Acompanhamento da Execução Contratual de Terminal Alfandegado de Uso Público, conforme o modelo constante do Anexo I, preenchido na forma estabelecida no Anexo II a esta Portaria; II relatório da execução contratual, elaborado pelo fiscal do contrato, em que sejam relatadas as seguintes ocorrências: 53 Alfandegamento a irregularidades constatadas no período, bem assim as correspondentes medidas preventivas ou punitivas adotadas; b resultados de auditorias e outros procedimentos de fiscalização realizados; c informações sobre a observância, pelo concessionário ou permissionário, das disposições legais, regulamentares, editalícias e contratuais referentes à prestação dos serviços delegados; d reajustes e revisões tarifárias ocorridas no período, acompanhados da devida fundamentação legal e, no caso de revisões, comprovação de sua necessidade em função do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e outras ocorrências relevantes que possam afetar a avaliação do desempenho do concessionário ou permissionário na prestação dos serviços delegados. III cópia da tabela de preços e tarifas dos serviços públicos delegados vigente no final do semestre; IV cópia das últimas demonstrações contábeis do concessionário ou permissionário, publicadas de acordo com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no inciso XIV do artigo 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, acompanhados dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente do último período disponível, expressados por intermédio da impressão da tela da consulta "on-line" no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (Sicaf), nos termos do inciso V, do item 7.1 da Instrução Normativa nº 5, de 21 de julho de 1995, alterada pela Instrução Normativa nº 7, de 16 de novembro de 1995, ambas do Ministério do Orçamento e Gestão; VI cópia dos relatórios emitidos pela Comissão designada pelo Superintendente Regional da Receita Federal, conforme o disposto no § 2º, do artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 55/00, de 23 de maio de 2000. Art. 4º Relativamente ao semestre civil encerrado em 30 de junho de 2001, a Copol deverá consolidar e encaminhar ao Tribunal de Contas da União, até 31 de agosto de 2001, os Relac de que trata o artigo 1º. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Anexo I - Acompanhamento da Execução Contratual de terminal Alfandegado de Uso Público Anexo II - Descrição dos Indicadores de Acompanhamento da Execução Contratual Portaria SRF nº 1.550, de 31 de agosto de 2001 54 Alfandegamento Publicada em 4 de setembro de 2001. Dispõe sobre a apresentação de certidão que menciona. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, na Instrução Normativa SRF nº 37/96, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF nº 1.743/98, de 12 de agosto de 1998, resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação, até 30 de setembro de 2001, do prazo estabelecido para que os administradores dos recintos e locais relacionados no Anexo II à Portaria SRF nº 705, de 31 de julho de 2001, apresentem a certidão negativa de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social, exigida para a comprovação da regularidade do respectivo alfandegamento. § 1º A prorrogação de que trata este artigo será concedida pelo Superintendente da Receita Federal, por meio de ato declaratório executivo, exclusivamente para recinto ou local que tenha atendido, até a data estabelecida no artigo 2º da Portaria SRF nº 705, de 2001, as demais exigências formuladas pela unidade local jurisdicionante. § 2º Decorridos cinco dias do prazo estabelecido no ato de prorrogação, os recintos ou locais que não tenham atendido à exigência estarão automaticamente desalfandegados. Art. 2º Constatado o cumprimento da exigência referida no caput do artigo 1º o Superintendente da Receita Federal expedirá, até o dia 4 de outubro de 2001, o ato declaratório da conformidade do recinto ou local às normas de alfandegamento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Portaria SRF nº 2.699, de 28 de setembro de 2001 Publicada em 1º de outubro de 2001. Revogada pela Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002. Dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias e prorroga o prazo estabelecido na Portaria SRF nº 1.550, de 31 de agosto de 2001. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 26 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, na Instrução Normativa SRF nº 37/96, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF nº 1.743/98, de 12 de agosto de 1998, resolve: Art. 1º Será concedido o alfandegamento provisório aos portos organizados e instalações portuárias, nele localizadas, cujos administradores venham a protocolizar os respectivos processos de alfandegamento. 55 Alfandegamento § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo a todos os processos de alfandegamento em tramitação. § 2º O alfandegamento provisório de que trata este artigo será concedido pelo Superintendente da Receita Federal, por meio de ato declaratório executivo. § 3º O alfandegamento vigorará no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do respectivo ato declaratório executivo de que trata o § 2º. Art. 2º A outorga do alfandegamento definitivo implica o cancelamento do alfandegamento concedido nos termos do artigo 1º . Art. 3º Ficam prorrogados para 31 de outubro de 2001 e 5 de novembro de 2001, respectivamente, os prazos estabelecidos no artigos 1º e 2º da Portaria SRF nº 1.550, de 31 de agosto de 2001. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Portaria SRF nº 2.856, de 31 de outubro de 2001 Publicada em 1º de novembro de 2001. Revogada pela Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002. Prorroga os prazos estabelecidos na Portaria SRF nº 1.550, de 31 de agosto de 2001. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, na Instrução Normativa SRF nº 37/96, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF nº 1.743/98, de 12 de agosto de 1998, resolve: Art. 1º Ficam prorrogados para 30 de novembro de 2001 e 5 de dezembro de 2001, respectivamente, os prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Portaria SRF nº 1.550, de 31 de agosto de 2001. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Portaria SRF nº 2.861, de 6 de novembro de 2001 Publicada em 7 de novembro de 2001. Revogada pela Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002. Prorroga prazo previsto na Portaria SRF nº 1.695, de 28 de dezembro de 2000, no caso que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelos Decretos nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e o estabelecido no artigo 7º do Regulamento 56 Alfandegamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no artigo 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, resolve: Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2001, o prazo estabelecido pelo artigo 1º da Portaria SRF nº 1.695, de 28 de dezembro de 2000, relativamente ao alfandegamento outorgado a título extraordinário e em caráter provisório do Aeroporto Presidente Castro Pinto, localizado no município de Santa Rita/PB. Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelo Superintendente da Receita Federal na 4ª Região Fiscal, no período de 30 de julho de 2001 até a data da publicação desta Portaria, relativos ao alfandegamento de que trata o artigo 1º. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002 Delega competência aos Superintendentes da Receita Federal nos casos que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelos Decretos nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e o estabelecido no artigo 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no artigo 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, resolve: Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes da Receita Federal para alfandegar, a título extraordinário e em caráter eventual, mediante a expedição do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE): I aeroporto, para as operações previstas nos incisos I e III do artigo 4º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, para o controle aduaneiro de passageiros e tripulantes em viagem internacional em vôos charters; e II porto, estaleiro, instalação ou outra área portuária, para as operações previstas nos incisos I e II do artigo 4º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985, na hipótese de exportação ou importação de mercadoria cuja dimensão, peso ou qualquer outra característica impeça ou dificulte o carregamento ou a descarga em outro local alfandegado, em razão de calado ou de inexistência de equipamentos ou de condições de segurança adequados à movimentação ou armazenagem da carga. Par. único No caso de importação de que trata o inciso II, o alfandegamento eventual de estaleiro somente será outorgado para a descarga de mercadoria destinada à execução de serviços contratados de construção, reforma, conversão ou conserto de embarcação. Art. 2º O alfandegamento de que trata esta Portaria será outorgado para cada vôo, carga ou descarga, mediante solicitação justificada do administrador do local a ser alfandegado, dirigida à Superintendência Regional da Receita Federal jurisdicionante, instruída com : 57 Alfandegamento I aquiescência da autoridade competente em matéria de transporte; II manifestação a respeito da existência de infra-estrutura para o desenvolvimento das atividades de fiscalização aduaneira; III declaração em que assuma a condição de fiel depositário das mercadorias ou bens que permaneçam armazenados no local a ser alfandegado; e IV descrição sumária das mercadorias a serem exportadas ou importadas, quando for o caso. § 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo poderá ser apresentada pelo exportador ou importador interessado, desde que esteja acompanhada da documentação exigida, bem assim da manifestação favorável do administrador do local a ser alfandegado. § 2º Para a outorga do alfandegamento será verificada a regularidade fiscal do interessado relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Receita Federal (SRF). Art. 3º O ADE deverá conter: I a identificação e localização do aeroporto ou do porto, estaleiro, instalação ou outra área portuária alfandegada; II a identificação do vôo ou da embarcação autorizada a operar no local alfandegado, bem assim a indicação da data de chegada do veículo e, quando for o caso, da data prevista para a operação de descarga ou carregamento; III a identificação do exportador ou importador autorizado a submeter as mercadorias a serem exportadas ou importadas ao correspondente despacho aduaneiro, quando for o caso; IV a unidade local da SRF com jurisdição aduaneira sobre o local alfandegado; e V o fundamento de fato para o alfandegamento. Par. único Na hipótese de alfandegamento para operação de descarga ou carregamento de mercadorias importadas ou destinadas a exportação o ato declaratório estabelecerá, ainda, as condições que devam ser observadas no respectivo despacho aduaneiro, particularmente a utilização do despacho antecipado de que trata o artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 69/96, de 10 de dezembro de 1996, e a realização de conferência aduaneira simultaneamente à descarga ou ao carregamento das mercadorias. Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados pelos Superintendentes da Receita Federal em decorrência dos alfandegamentos concedidos com fundamento nas Portarias SRF nº 1.695/00, de 28 de dezembro de 2000; nº 2.699, de 28 de setembro de 2001; nº 2.856, de 31 de outubro de 2001; e nº 2.861, de 6 de novembro de 2001. Art. 5º Ficam revogadas as Portaria SRF nº 1.695/00, de 28 de dezembro de 2000, nº 2.699, de 28 de setembro de 2001; nº 2.856, de 31 de outubro de 2001; e nº 2.861, de 6 de novembro de 2001. Alterações anotadas. 58 Alfandegamento Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Portaria SRF nº 602, de 10 de maio de 2002 Publicada em 13 de maio de 2002. Alterada pela Portaria SRF nº 1.180, de 15 de outubro de 2002. Delega competência aos Superintendentes da Receita Federal para, no âmbito das respectivas regiões fiscais, alfandegar portos, aeroportos e pontos de fronteira. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelos Decretos nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e o estabelecido no artigo 7º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no artigo 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, resolve: Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes da Receita Federal para, no âmbito das respectivas regiões fiscais, alfandegar portos, aeroportos e pontos de fronteira. § 1º O alfandegamento será declarado em caráter precário, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), após a verificação do atendimento dos requisitos e condições estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998. § 2º O ADE de alfandegamento deverá indicar quais as operações são autorizadas no porto, aeroporto ou ponto de fronteira, dentre as seguintes: I entrada ou saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; III carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados; IV embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; V embarque de viajantes saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC); VI despacho de importação para consumo ou de exportação definitiva; VII despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; VIII despacho para admissão em outros regimes aduaneiros especiais, na importação ou na exportação; IX despacho aduaneiro de remessas expressas; 59 Alfandegamento X despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; XI despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da ZFM ou de ALC. § 3º Nos casos em que a fiscalização aduaneira não possa ocorrer de forma permanente, o ADE deverá especificar as condições segundo as quais as operações autorizadas podem ser realizadas. § 4º O ADE deverá conter, ainda, a unidade local da SRF com jurisdição aduaneira sobre o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. Art. 2º O ADE de alfandegamento de que trata esta Portaria deverá ser expedido até o dia 30 de junho de 2002, com base no relatório da avaliação do porto, aeroporto ou ponto de fronteira, a que se refere a Portaria SRF nº 1.170, de 3 de agosto de 2000, relativa ao mês de janeiro do corrente ano. Art. 3º Os atos de alfandegamento vigentes na data da publicação desta Portaria ficam automaticamente revogados em 1º de julho de 2002. Par. único A edição de ADE, nos termos do artigo anterior, antes da data prevista no caput deste artigo implica a automática revogação do ato de alfandegamento, na data imediatamente anterior àquela da vigência do ADE expedido. Art. 4º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 1.180, de 15 de outubro de 2002. Redação original : O artigo 3º da Portaria SRF nº 1.170, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: [Alterações anotadas nas normas afetadas] Art. 5º O relatório referido no § 2º do artigo 3º da Portaria SRF nº 1.170, de 2000, relativo à avaliação correspondente ao mês de janeiro de 2002 deverá ser encaminhado à Coana até 15 de julho de 2002. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Portaria SRF nº 1.180, de 15 de outubro de 2002 Publicada em 16 de outubro de 2002. Revogada pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Altera a Portaria SRF nº 1.170, de 3 de agosto de 2000. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, na Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998, resolve: Art. 1º O artigo 3º da Portaria SRF nº 1.170, de 3 de agosto de 2000,publicada no DOUE de 7/ de agosto de 2000, Seção 1, páginas 7 e 8 passa a vigorar com a seguinte redação: 60 Alfandegamento Alterações anotadas. Art. 2º Fica revogado o artigo 4º da Portaria SRF nº 602, de 10 de maio de 2002, publicada no DOU-E de 13 de maio de 2002, Seção 1, página 12. Alterações anotadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Portaria SRF nº 967, de 22 de setembro de 2006 Publicada em 26 de setembro de 2006. Republicada em 2 de outubro de 2006. Revogada pela Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009. Dispõe sobre a formalização e o processamento dos pedidos de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA). O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XX do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no artigo 6º ao 12 e artigos 18, 41 e 43 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º A exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) depende de prévio licenciamento, outorgado pela Secretaria da Receita Federal (SRF). Par. único A formalização e o processamento dos pedidos de licença para exploração de CLIA obedecerão ao disposto nesta Portaria. Art. 2º Poderá ser licenciado a explorar CLIA o estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal, atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos na legislação específica e satisfaça às seguintes condições: I possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); II seja proprietária ou comprovadamente detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA; e III apresente anteprojeto ou projeto do CLIA previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas. Par. único A licença referida no caput somente será outorgada a estabelecimento localizado: I em Município capital de Estado; II em Município incluído em Região Metropolitana; III no Distrito Federal; IV em Município onde haja aeroporto internacional ou porto organizado; ou 61 Alfandegamento V Art. 3º em Município onde haja unidade da SRF e nos Municípios limítrofes a este. O licenciamento para exploração de CLIA será requerido à unidade da SRF responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o recinto do estabelecimento da pessoa jurídica interessada, instruído com os seguintes documentos: I requerimento, do qual deverão constar as seguintes informações: a identificação da pessoa jurídica requerente, endereço da sede e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b número de inscrição no CNPJ e estabelecimento onde funcionará o CLIA; c tipos de carga ou mercadoria que pretende movimentar ou armazenar; d operações aduaneiras que pretende realizar no recinto; e e regimes aduaneiros especiais que pretende operar, se for o caso; endereço do II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; III anteprojeto ou projeto do CLIA e respectivo cronograma de execução; IV documento que ateste a propriedade ou posse direta do imóvel onde funcionará o CLIA; V documento que ateste a aprovação, pelas autoridades municipal e ambiental, do anteprojeto ou do projeto apresentado, nos termos do inciso III do caput do artigo 2º; VI demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano anterior ao da protocolização do requerimento ou, no caso de início de atividade, balanço de abertura, atestando o patrimônio líquido mínimo exigido no inciso I do artigo 2º; VII prova de regularidade da empresa, no que se refere: VIII a a tributos e contribuições administrados pela SRF e à Divida Ativa da União; b a contribuições à Previdência Social; c ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e cópia do documento de identidade do signatário do requerimento referido no inciso I, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso. Par. único As informações prestadas no pedido de licenciamento vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica. 62 Alfandegamento Art. 4º A unidade da SRF referida no artigo 3º deverá, após autuar a documentação protocolizada em processo administrativo próprio e providenciar a sua divulgação no sítio da SRF na Internet, na condição de processo em análise: I verificar a correta instrução do pedido relativamente aos documentos relacionados no artigo 3º; II realizar as diligências julgadas necessárias e intimar o interessado a prestar esclarecimentos ou sanear o processo, se for o caso; e III examinar as condições de admissibilidade do pedido quanto: IV a à regularidade fiscal, relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF, à Previdência Social e ao FGTS ; b ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º; c à inexistência de sanção de cancelamento da licença, aplicada nos últimos cinco anos, à pessoa jurídica requerente ou a pessoa física ou jurídica que integre seu quadro societário ou acionário e que tenha tido participação societária ou acionária em estabelecimento sancionado com a perda de licença, no mesmo período; e d à exploração, pelo estabelecimento solicitante, do serviço de armazéns gerais, nos termos da norma específica; e deliberar sobre o pleito e proferir decisão. § 1º A análise de que trata este artigo deverá ser concluída e a respectiva decisão proferida em até sessenta dias, contados da protocolização do processo, desde que esteja devidamente instruído com os elementos que comprovem o atendimento dos requisitos e condições estabelecidos. § 2º Para fins de formalização da decisão de que trata o inciso IV, o chefe da unidade a que se refere o artigo 3º emitirá despacho de reconhecimento da admissibilidade do pleito, ou de indeferimento, e dará ciência ao interessado da decisão proferida. § 3º A unidade da SRF referida no artigo 3º deverá, no prazo de trinta dias, contado da emissão do despacho de reconhecimento de admissibilidade a que se refere o caput: I dar ciência da pretensão de alfandegamento do recinto aos demais órgãos e agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, indicando a data provável para a conclusão do projeto, informada pelo interessado; e II providenciar a divulgação, no sítio da SRF na Internet, do novo estágio de tramitação do processo. § 4º Do indeferimento do pleito cabe recurso à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal de sua jurisdição, em última instância. Art. 5º Após a conclusão da execução do projeto, o interessado deverá protocolizar, na unidade da SRF referida no artigo 3º, o requerimento de alfandegamento do 63 Alfandegamento recinto onde será instalado o CLIA, instruído com a documentação relacionada na norma específica da SRF. Art. 6º À vista do requerimento de alfandegamento apresentado nos termos do artigo 5º, a unidade da SRF a que se refere o artigo 3º deverá, no prazo de dez dias, contado da protocolização do pedido, verificar a sua correta instrução, examinar a documentação apresentada e intimar o interessado a sanear o requerimento, se for o caso. § 1º Saneado o processo, a unidade da SRF referida no caput deverá: I no prazo de trinta dias: a comunicar a conclusão da execução do projeto aos demais órgãos e agências da administração pública federal que exercerão controle sobre mercadorias; b verificar a conformidade das instalações e dos requisitos e condições para o alfandegamento do recinto, em conformidade com o disposto na norma específica da SRF; II anexar aos autos a manifestação de conformidade das instalações e requisitos para o licenciamento e alfandegamento do CLIA emitido pelos órgãos e agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, caso já não tenham sido anexadas pela requerente; III analisar o pleito, emitindo relatório sintético propondo o alfandegamento do recinto ou seu indeferimento, observada também a manifestação de conformidade emitida pelos demais órgãos e agências da administração pública federal, notificados nos termos da alínea "a" do inciso I; IV encaminhar os autos à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) de sua Região Fiscal; e V providenciar a divulgação, no sítio da SRF na Internet, do novo estágio de tramitação do processo. § 2º O encaminhamento de que trata o inciso IV do § 1º deverá ser realizado no prazo de quinze dias após o recebimento da manifestação referida no inciso II. Art. 7º A SRRF a que se refere o inciso IV do § 1º do artigo 6º deverá, no prazo de trinta dias do recebimento dos autos, adotar as seguintes providências: § 1º I dar ciência ao interessado e aos demais órgãos e agências da administração pública federal sobre o deferimento do pedido e a data do licenciamento, ou do indeferimento do pedido; II emitir Ato Declaratório Executivo (ADE) outorgando o licenciamento, conjuntamente com a declaração de alfandegamento, com início de vigência no prazo de até sessenta dias de sua publicação; e III providenciar a divulgação do alfandegamento do CLIA no sítio da SRF na Internet. A data fixada para o licenciamento não poderá exceder em mais de cento e oitenta dias aquela prevista para a conclusão do projeto nos termos do 64 Alfandegamento cronograma referido no inciso III do artigo 3º, salvo se a sua conclusão ou saneamento se der em data posterior. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por igual período na hipótese de qualquer órgão ou agência da administração pública federal, que deva exercer suas atividades no recinto objeto da licença requerida, apresentar situação de comprometimento de pessoal com o atendimento de CLIA. § 3º Do indeferimento do pedido cabe recurso à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário da Receita Federal, em última instância. Art. 8º O licenciado poderá, a qualquer momento, solicitar a revogação da licença de CLIA. § 1º A solicitação de que trata o caput deverá observar o rito estabelecido nos artigos 3º, 4º, 6º e 7º, no que couber. § 2º A solicitação de revogação da licença somente poderá ser admitida após o esvaziamento do recinto de mercadorias sob controle aduaneiro, assim reconhecido pelo chefe da unidade da SRF de que trata o artigo 3º § 3º O recinto será desalfandegado concomitantemente à revogação da licença. Art. 9º Os prazos referidos nos §§ 2º e 3º do artigo 7º serão contados em dobro para os requerimentos de licenciamento protocolizados até 25 de agosto de 2008. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antonio Deher Rachid Portaria SRF nº 968, de 22 de setembro de 2006 Publicada em 26 de setembro de 2006. Revogada pela Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009. Dispõe sobre a rescisão de contrato de permissão ou concessão para a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Porto Seco e a transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA). O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XX do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos artigos 16, 17 e 41 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º A rescisão de contrato de permissão ou concessão para a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos e a transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), nos termos dos artigos 16 e 17 da Medida Provisória nº 320, de 2006, serão processadas conforme o disposto nesta Portaria. 65 Alfandegamento Par. único O disposto nesta Portaria também se aplica ao estabelecimento que, em 25 de agosto de 2006, funcionava por força de medida judicial ou sob a égide de contrato emergencial. Art. 2º A rescisão contratual de que trata o artigo 1º deverá ser formalizada pela pessoa jurídica interessada perante a unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o Porto Seco, instruída com os seguintes documentos: I requerimento, do qual deverão constar as seguintes informações: a identificação da pessoa jurídica interessada, endereço da sede e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e endereço de localização do Porto Seco; c número dos autos do processo de contratação da permissão ou concessão; d manifestação de opção pela transferência para o regime de exploração de CLIA ou pelo encerramento das atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro; e e fundamentação expressa da rescisão contratual no artigo 16 da Medida Provisória nº 320, de 2006, na hipótese de permissão; ou no artigo 17, combinado com os §§ 1º a 4º do artigo 16, ambos da Medida Provisória nº 320, de 2006, na hipótese de concessão; II cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; III cópia do documento de identidade dos signatários do requerimento referido no inciso I, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso; e IV comprovação da prestação de garantia à União no valor de dois por cento do valor médio mensal das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, de que trata o artigo 4º da Medida Provisória nº 320, de 2006, de conformidade com a normatização específica da SRF. § 1º Os documentos referidos no inciso II serão dispensados caso não tenham ocorrido alterações contratuais ou estatutárias, tampouco mudanças de diretoria, desde a contratação da permissão ou concessão. § 2º No caso de rescisão de contrato de concessão, a interessada devera anexar também o recibo de entrega do aviso prévio de rescisão, apresentado com cento e oitenta dias de antecedência ao chefe da unidade da SRF referida no caput. § 3º Na hipótese de opção pelo encerramento das atividades, a interessada deverá anexar, ainda, termo assinado pelo fiscal do contrato de permissão ou concessão declarando que não há mais mercadorias armazenadas no recinto. 66 Alfandegamento § 4º É vedada a rescisão parcial de contrato. § 5º Na hipótese de rescisão de contrato relativo a mais de um Porto Seco, a interessada poderá formalizar sua rescisão em qualquer das unidades da SRF com jurisdição sobre os recintos compreendidos pelo contrato. § 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos vigentes por força de medida judicial, hipótese em que a interessada deverá identificar no seu requerimento os autos do processo judicial que contém a pertinente decisão judicial e juntar aos documentos referidos no caput a respectiva certidão de objeto e pé. Art. 3º A adesão ao regime de exploração de CLIA por pessoa jurídica que opere Porto Seco sem contrato, por força de medida judicial, deverá ser requerida à unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto, instruída com os seguintes documentos: I requerimento, do qual deverão constar as seguintes informações: a identificação da pessoa jurídica interessada, endereço da sede e número de inscrição no CNPJ; b número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e endereço de localização do Porto Seco; c identificação dos autos do processo judicial que contém a decisão judicial que ampara o funcionamento do recinto e juntada da respectiva certidão de objeto e pé; e d fundamentação expressa do pedido de transferência de regime no § 4º do artigo 16 da Medida Provisória nº 320, de 2006; e identificação dos tipos de carga e mercadorias, operações e regimes aduaneiros que está autorizado ou apto a operar, conforme as funções de controle em funcionamento no seu sistema informatizado, nos termos da norma reguladora aplicável. II cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; III cópia do documento de identidade dos signatários do requerimento referido no inciso I, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso; e IV comprovação da prestação de garantia à União no valor de dois por cento do valor médio das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, de que trata o artigo 4º da Medida Provisória nº 320, de 2006, de conformidade com a normatização específica da SRF. Par. único Na hipótese de recinto cujo alfandegamento tenha expirado, a interessada deverá comprovar a regularidade fiscal relativa à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 67 Alfandegamento Art. 4º A unidade da SRF que receber os requerimentos de que tratam os artigos 2º e 3º deverá: I protocolizar e autuar os pertinentes documentos; II verificar a correta instrução do requerimento, nos termos dos artigos 2º e 3º, conforme seja o caso; III verificar a regularidade fiscal relativamente contribuições administrados pela SRF; e IV expedir intimação à interessada para fins de regularização processual, se for o caso. aos tributos e § 1º Na hipótese de que trata o artigo 3º, a unidade da SRF de que trata o caput deverá confirmar, nos autos, as operações e regimes aduaneiros, tipos de carga e mercadoria que o recinto esteja apto a operar, conforme as funções de controle em funcionamento no seu sistema informatizado, nos termos da norma reguladora aplicável, conforme seus registros internos. § 2º A unidade da SRF referida no caput remeterá os correspondentes autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), com proposta de expedição de correspondente Ato Declaratório Executivo (ADE) para fins da rescisão contratual e/ou licenciamento de CLIA, conforme seja o caso, ou de indeferimento do requerimento. Art. 5º A SRRF com jurisdição sobre a unidade da SRF referida no artigo 4º examinará os autos e, após o saneamento de eventuais irregularidades, expedirá ADE para declarar: I extinto o contrato de permissão ou concessão, por exercício do direito de rescisão pela permissionária ou concessionária, com fundamento no artigo 16 da Medida Provisória nº 320, de 2006, ou no seu artigo17 combinado com o artigo 16, conforme seja o caso; II licenciado o recinto, para exploração de CLIA, por opção da interessada; III alfandegado o recinto; e IV desalfandegado o recinto, na hipótese de rescisão contratual sem transferência para o regime de exploração de CLIA. § 1º O ADE deverá consignar expressamente as informações referidas nas alíneas "a" a "c" do inciso I do artigo 2º, no caso de rescisão por permissionária ou concessionária de Porto Seco. § 2º Na hipótese de que trata o artigo 3º, no ADE deverão constar as informações referidas nas alienas "a" a "c" do seu inciso I e expressa referência ao fundamento da transferência no § 4º do artigo 16 da Medida Provisória nº 320, de 2006. § 3º Quanto ao alfandegamento, o ADE deverá consignar os tipos de carga e mercadoria movimentados ou armazenados no recinto e as operações e regimes aduaneiros autorizados no CLIA: I em conformidade com o alfandegamento vigente ao tempo do contrato rescindido; ou 68 Alfandegamento II que as condições estruturais e operacionais do recinto permitam realizar e o sistema de controle informatizado do licenciado possa controlar conforme o § 1º do artigo 4º . § 4º No caso de rescisão de contrato de concessão e transferência para o regime de exploração de CLIA, o ADE deverá consignar como prazo final da licença para exploração do CLIA aquele estabelecido no contrato de concessão, prorrogável na medida desse, mantendo-se vigente durante esse período o correspondente contrato de cessão, sob regime de arrendamento, do imóvel da União, previsto no respectivo edital de licitação. § 5º O requerimento será indeferido com base em despacho fundamentado da SRRF quando ficar comprovado: I descumprimento de requisito estabelecido nos artigos 2º, 3º ou 4º, conforme seja o caso; ou II obrigação contratual vencida ou penalidade pecuniária devida em razão de cometimento de infração durante a vigência do contrato § 6º Do indeferimento referido no § 5º cabe recurso à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário da Receita Federal, em última instância. § 7º Cópia dos autos de que trata o caput deverão ser apensados aos do respectivo contrato, após a conclusão dos procedimentos de que trata este artigo. § 8º O alfandegamento do recinto, nos termos deste artigo, não dispensa a interessada de cumprir os requisitos regulamentares para o alfandegamento, inclusive das necessárias adequações, em conformidade com os prazos estabelecidos pela SRF em norma específica, em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 15 da Medida Provisória nº 320, de 2006, e não impede a SRF de rever o alfandegamento para adequá-lo às operações e regimes aduaneiros, tipos de carga ou mercadoria movimentados ou armazenados no recinto, que suas condições estruturais e operacionais permitam realizar e seu sistema de controle informatizado possa controlar. Art. 6º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, que explore recinto ferroviário de fronteira, poderá ter mantido o alfandegamento do recinto mesmo após o término do contrato, ainda que não opte por rescindi-lo na forma do artigo 2º. Par. único Na hipótese de que trata o caput, o alfandegamento do recinto se estenderá até o termo final do contrato de permissão ou concessão dos serviços de transporte ferroviário internacional ou, ainda, até o termo final da autorização que detenha para essa finalidade. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antonio Deher Rachid Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006 Publicada em 26 de setembro de 2006. Retificada em 2 de outubro de 2006. 69 Alfandegamento Revogada pela Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009. Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e XX do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no inciso II do § 5º do artigo 33 e no artigo 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; nos artigos 76 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; nos artigos 1º a 21, e 41 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006; no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, no §§ 4º e 7º do artigo 13 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, resolve: Art. 1º O alfandegamento de locais e recintos para movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos obedecerá as disposições desta Portaria. Art. 2º Poderão ser alfandegados: I II portos, aeroportos e instalações portuárias, administrados pelas pessoas jurídicas: a concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-los; b autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo, exclusivo ou misto, nas respectivas instalações; e c arrendatárias de instalações portuárias ou aeroportuárias e concessionárias de uso de áreas em aeroportos, nas respectivas instalações; recintos de fronteiras terrestres, administrados pelas pessoas jurídicas: a arrendatárias de imóveis pertencentes à União, localizados nos pontos de passagem de fronteira; b concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou por qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira; III recintos denominados de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), administrados pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas licenças; IV bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas; V recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento; 70 Alfandegamento VI lojas francas e seus depósitos, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora; VII recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e VIII silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente. Par. único Poderão ainda ser alfandegados, sob responsabilidade direta da Secretaria da Receita Federal (SRF), pontos de fronteira e recintos interiores nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988. Art. 3º O alfandegamento de porto compreenderá: I cais e águas para atracação, carga, descarga ou transbordo de embarcações no transporte internacional; II pátios contíguos à faixa de cais referido no inciso I, necessários à movimentação de cargas para embarque (pré-stacking) ou imediatamente após o desembarque (stacking); III pistas de circulação de veículos e máquinas portuárias, para acesso ao cais e aos pátios referidos nos incisos I e II; e IV estruturas de armazenagem no porto organizado, como silos, tanques, pátios e edifícios de armazéns e terminais de passageiros internacionais. § 1º As estruturas a que se refere o inciso IV do caput poderão ser tratadas como recintos isolados para efeito de alfandegamento, mesmo quando estiverem sob a responsabilidade direta da empresa ou órgão público criado para administrar o porto organizado. § 2º Esteiras e dutos para carga e descarga portuária serão alfandegados juntamente com o recinto de armazém ou silo ao qual estejam conectados. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também a terminais portuários privativos, de uso exclusivo ou misto, ou de passageiros internacionais, inclusive localizados fora de porto organizado. Art. 4º O alfandegamento de aeroporto compreenderá: I pistas e pátio de manobras utilizados por aeronaves em vôos internacionais; II áreas destinadas ao carregamento e descarregamento de aeronaves no transporte internacional; III pistas de circulação de veículos para acesso às áreas referidas no inciso II; e IV terminais de carga (armazéns), terminais de internacionais, lojas francas e depósitos de lojas francas. 71 passageiros Alfandegamento Par. único Outras estruturas no aeroporto, como as referidas no inciso IV do caput, poderão ser tratadas como recintos isolados para efeito de alfandegamento. Dos Requisitos Técnicos e Operacionais para o Alfandegamento de Locais e Recintos Art. 5º A área do local ou recinto a ser alfandegado deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas. § 1º A segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas ou pela combinação desses meios, de forma direcionar à entrada ou saída de mercadoria por portão ou ponto autorizado. § 2º Será dispensada a segregação pelos meios referidos no § 1º: I para os recintos isolados e distantes de áreas habitadas ou ocupadas, quando o isolamento e a distância representem maior segurança para o recinto, tendo-se em conta os tipos de mercadorias neles armazenadas e as operações executadas; II na seção do perímetro isolada por águas, ravinas, penhascos ou outros perfis do relevo, que representem obstáculos efetivos ao ingresso não controlado de pessoa, veículo e à movimentação de carga; e III para tanque ou silo graneleiro, com acesso controlado para movimentação de mercadorias. § 3º A entrada no local ou recinto e a saída desses deverão ser feitas por um único ponto no perímetro, guarnecido por portão, guarita ou outros meios de controle de acesso de pessoas e veículos, contíguos às suas estruturas de segregação. § 4º O local ou recinto poderá ter mais de um ponto de entrada ou saída em razão da travessia de rodovia, linha férrea, de navegação, ou de dificuldade técnica para operação com um único ponto de entrada e saída, ou ainda para saída de emergência. § 5º O disposto no § 3º não impede a separação de vias de entrada e saída, para veículos e pessoas. Art. 6º As áreas para armazenagem, que podem compreender pátios descobertos, edifícios de armazéns, silos, tanques, tendas ou qualquer outra estrutura adequada à guarda de mercadoria, também deverão estar segregadas dentro do local ou recinto. § 1º No caso de pátio descoberto, este deverá ser segregado por muro, cerca ou alambrado, que podem coincidir com as estruturas de delimitação do próprio perímetro do local ou recinto. § 2º A segregação de pátio descoberto poderá ser dispensada, tendo em conta: I os mesmos critérios referidos no § 2º do artigo 5º; e II a economia na armazenagem de mercadorias em contêineres, ou de mercadorias volumosas não embaladas, como minérios, madeiras, produtos metalúrgicos, automóveis, veículos de transporte e tratores. 72 Alfandegamento § 3º A área ocupada por estabelecimento industrial situado dentro de local ou recinto deverá ter seu perímetro fisicamente segregado das demais áreas, pelos mesmos meios referidos no § 1º do artigo 5º. § 4º O perímetro do estabelecimento industrial localizado dentro de recinto alfandegado deverá manter distância mínima de cinco metros em relação ao perímetro deste. § 5º A faixa de isolamento a que se refere o § 4º pode ser utilizada como pista para a movimentação de veículos, inclusive de transporte de cargas. Art. 7º As áreas de segurança no local ou recinto devem ser protegidas por meio de paredes, alambrados ou portas resistentes dotadas de fechaduras codificadas, integradas ao sistema de vigilância eletrônica. Par. único Compreendem-se como áreas de segurança no local ou recinto: Art. 8º I aquelas que contenham equipamentos e conexões às redes públicas de eletricidade, telefonia e cabos óticos, ou torres para a rádiocomunicação ou comunicação via satélite; II salas onde estejam situados os servidores de rede e do sistema de segurança e vigilância eletrônica, e os equipamentos de monitoramento e de vigilância eletrônica do local ou recinto; e III as guaritas de segurança nas áreas de acesso ao local ou recinto. O local ou recinto que receba mercadoria conteinerizada, transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões ferroviários não-graneleiros ou em paletes de transporte aéreo deve reservar os seguintes espaços em área coberta dotada de iluminação artificial: I II § 1º para verificação de mercadorias: a dois e meio por cento da área total, pelo menos, quando no local ou recinto forem processados exclusivamente despachos para início de trânsito aduaneiro de importação e de conclusão de trânsito aduaneiro de exportação, ou despachos de volumes postais ou remessas expressas; e b quinze por cento da área total, pelo menos, para outros tipos de despacho aduaneiro realizados no local ou recinto; e para depósito de amostras, pelo menos meio por cento da área total, não inferior a cinqüenta metros quadrados e não superior a quinhentos metros quadrados, na hipótese a que se refere a alínea "b" do inciso I. Em qualquer das hipóteses referidas no inciso I do caput, a área destinada à conferência de mercadorias deverá ser demarcada e não poderá ser inferior: I a duzentos e cinqüenta metros quadrados, no local ou recinto que se encontre na situação descrita na alínea "a" do inciso I do caput; e II a mil metros quadrados, no local ou recinto que se encontre na situação descrita na alínea "b" do inciso I do caput. 73 Alfandegamento § 2º No local ou recinto em que ocorram ambas as hipóteses referidas no inciso I do caput, o percentual referido na alínea "b" do mesmo inciso será reduzido em proporção da participação percentual dos despachos referidos na sua alínea "a" em relação ao total de despachos, em termos de peso das mercadorias, apurada em períodos trimestrais. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às bases militares, recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, às lojas francas e seus depósitos, e aos recintos destinados a quarentena de animais. § 4º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer disposições complementares para a aplicação do disposto neste artigo. Art. 9º As áreas destinadas a armazenagem de mercadorias desunitizadas, de importação, para exportação, desembaraçadas para consumo ou exportação, ou admitidas em regimes aduaneiros especiais, deverão ser segregadas no recinto, por meio de armazéns isolados, muros, alambrados ou cercas. § 1º A segregação entre áreas deve ser tal que ofereça obstáculo à passagem de uma mercadoria para área destinada a outra, em situação aduaneira diferente, sem a travessia por portão ou ponto de controle interno. § 2º Tratando-se de armazém com paredes rígidas, as áreas a que se refere o caput podem ser localizadas dentro do mesmo armazém, sob as condições de: I separação por meio de paredes rígidas de alvenaria ou divisões de grades ou alambrados, com estrutura metálica, até a altura útil do edifício; II manutenção de áreas cobertas para verificação de mercadorias na importação e na exportação, convenientemente situadas entre as áreas para mercadorias não desembaraçadas e desembaraçadas, tendo em vista a otimização logística; e III manutenção de portões internos para o controle de passagem das mercadorias entre as áreas. § 3º As divisões com estruturas metálicas referidas no inciso I do § 2º poderão ser deslocadas segundo a conveniência da armazenagem, inclusive por meio de pontes rolantes, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadorias. § 4º A segregação entre as áreas para mercadorias desembaraçadas e não desembaraçadas é dispensada para mercadorias volumosas não embaladas, cuja armazenagem econômica normalmente é feita a descoberto, como minérios, madeiras, produtos metalúrgicos, automóveis, veículos de transporte e tratores. Art. 10 As vias de circulação internas, os pátios de estacionamento, as áreas para contêineres vazios, para contêineres de cargas em trânsito aduaneiro e as áreas para mercadorias especiais, como as explosivas, inflamáveis, tóxicas, as que exalem odor desagradável, ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação ou armazenagem deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, para proporcionar a 74 Alfandegamento segurança de pessoas e patrimonial, permitir o fluxo rápido de veículos e facilitar os controles aduaneiros. Par. único As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados horizontal e verticalmente. Art. 11 O administrador do local ou recinto deve disponibilizar para a SRF área para escritório, mobília e material permanente de escritório, estações de trabalho, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, serviços de telefonia, acesso à Internet em banda larga, instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da SRF e estacionamento de veículos para os seus servidores. § 1º O escritório da SRF, sempre que possível, deve ser instalado em edifício de uso comum dos demais órgãos e agências da administração pública federal que atuam no local e da própria administração do local ou recinto, de modo a facilitar o atendimento ao público e a comunicação pessoal direta. § 2º O escritório a que se refere o caput compreende: § 3º I isolamento interno em relação aos escritórios da administração do local ou recinto e de outros órgãos e agências da administração pública federal, por meio de paredes ou divisórias, e portas; e II áreas próprias para: a servidores e equipamentos da rede exclusiva da SRF; b arquivo de documentos; c almoxarifado; d copa; e e sanitários masculino e feminino. A mobília e o material permanente a que se refere o caput compreendem: I mesas, cadeiras, poltronas, estantes e gaveteiros; II aparelhos de ar condicionado, caso o escritório não seja servido por sistema central de climatização; III aparelhos para telefonia, fax e cópia de documentos; e IV persianas, lousas, quadros de avisos, painéis digitais para sinalização e aviso de atendimento ao público, fichários, caixas ou pastas para arquivo, furadores, grampeadores, fogão e geladeira. § 4º As especificações técnicas para as estações de trabalho, mobiliário e material permanente obedecerão às utilizadas nas próprias aquisições da SRF. § 5º As especificações técnicas para a rede exclusiva da SRF no local ou recinto obedecerão ao estabelecido em Ato Declaratório Executivo da CoordenaçãoGeral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec). § 6º O escritório da SRF será dispensado, exceto se houver prejuízo para o atendimento ao público, no recinto: I que movimente exclusivamente: 75 Alfandegamento a granéis; b produtos metalúrgicos não embalados ou conteinerizados, como bobinas, chapas e tarugos; c veículos de transporte, máquinas rodoviárias e ferroviárias; ou d estruturas marítimas; II que opere exclusivamente com transbordo de cargas, na via aquaviária ou ferroviária; III de bases militares, de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, de lojas francas e seus depósitos, ou destinado exclusivamente a quarentena e despacho de animais vivos; e IV nos casos considerados dispensáveis pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o local ou recinto. § 7º O dimensionamento e a distribuição interna das divisões dos escritórios da SRF, bem assim dos demais aspectos referidos no caput, deverão obedecer a projeto aprovado pelo chefe da unidade da SRF de jurisdição, levando-se em conta as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos aduaneiros e a quantidade de público a ser atendida, e as normas do Ministério da Fazenda para dimensões dos locais de trabalho. § 8º Quando a área do local ou recinto não for suprida por Internet em banda larga, tal recurso deverá ser disponibilizado por qualquer outra forma de acesso. Art. 12 O administrador do local ou recinto deve disponibilizar para a SRF: I instalações para guarda e conservação temporária de amostras e de mercadorias apreendidas; II laboratório especializado, quando se tratar de local ou recinto que opere com derivados de petróleo e produtos químicos variados a granel e que requeiram testes laboratoriais para sua identificação; e III os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação e inspeção não-invasiva de mercadorias: a balança rodoviária, para os locais ou recintos que movimentem veículos desse modal; b balança ferroviária, no caso de local ou recinto que opere neste modal com cargas a granel e não disponha de outros meios para pesagem das cargas movimentadas, na entrada ou na saída; c balança de fluxo dinâmico, ou medidor de fluxo, na hipótese de cargas a granel; d balança para pesagem de volumes, com capacidade de quinhentos quilogramas, pelo menos, com divisões em duzentos gramas, pelo menos; 76 Alfandegamento e balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para os locais ou recintos que operem com mercadorias que requeiram esse tipo de aparelho, inclusive para fins de quantificação de amostras; f aparelhos de raios X ou gama (escâner), para a inspeção não-invasiva de mercadorias e unidades de carga, exceto para os locais ou recintos: 1. 2. § 1º que movimentem exclusivamente: 1.1. granéis, recebendo-os ou embarcando-os por meio de dutos ou esteiras; e 1.2. produtos metalúrgicos não embalados ou conteinerizados, como bobinas, barras e tarugos; 1.3. veículos de transporte, máquinas rodoviárias e ferroviárias; e 1.4. estruturas marítimas; e que operam exclusivamente com transbordos de cargas em trânsito; g espectrômetro de massa, exceto nos locais ou recintos referidos no item 1.4 da alínea "f" do inciso III do caput; e h detectores de radiação, nos locais ou recintos de zona primária, exceto os que movimentem exclusivamente granéis, recebendo-os ou embarcando-os por meio de dutos ou esteiras, e os que operam exclusivamente com transbordos de cargas circulando em trânsito aduaneiro. A Coana estabelecerá: I os perfis técnicos dos laboratórios referidos no inciso II do caput; e II as especificações técnicas para os aparelhos referidos nas alíneas "f" a "h"do inciso III do caput. § 2º O local ou recinto também deverá disponibilizar pessoal para operar laboratório e os aparelhos e instrumentos referidos nos incisos II e III do caput, devendo contratar pessoal ou serviço qualificado ou capacitar pessoas para operá-los, observando os requisitos profissionais legais e normas técnicas aplicáveis, inclusive em relação à segurança laboral e proteção ambiental. § 3º As balanças e medidores de fluxo referidos nas alíneas "a" a "c" do inciso III do caput deverão incorporar tecnologia digital e estar integrados ao sistema informatizado de controle do local ou recinto, de tal modo que os registros de entrada e saída de unidades de carga sejam automáticos, com a pesagem ou medição de fluxo, prescindindo da digitação dos dados decorrentes de tais pesagens ou medições. § 4º Será dispensada a exigência de balanças dinâmicas e medidores de fluxo nas situações em que se possa estabelecer com razoável precisão as quantidades de 77 Alfandegamento granéis embarcados ou desembarcados, a partir da arqueação das embarcações ou do volume de tanques, nos locais ou recintos com baixa freqüência de embarques e desembarques. § 5º A capacidade de pesagem de balanças deverá ser compatível com a capacidade de carga de noventa por cento, pelo menos, dos veículos e unidades de carga movimentados pelo recinto. § 6º Os locais ou recintos de fronteira que movimentem cargas transportadas por via rodoviária ou ferroviária deverão dispor de escâneres do tipo próprio para a inspeção não-invasiva de caminhões ou vagões ferroviários, conforme as vias de transporte que os sirvam, exceto se: I no local ou recinto ocorrer movimentação exclusiva de cargas a granel; II as cargas movimentadas forem conteinerizadas e o local ou recinto contar com escâner para contêiner; ou III o local ou recinto prestar-se exclusivamente para início de trânsito na importação, ou conclusão de trânsito na exportação, caso as unidades de carga assim movimentadas sejam escaneadas no local ou recinto alfandegado de início do trânsito, na exportação, ou de conclusão do trânsito, na importação; § 7º Os escâneres do local ou recinto deverão estar conectados a sua rede lógica e os arquivos de imagens por esses gerados deverão ser armazenados no sistema informatizado do recinto e transmitidos para Centro de Operações e Vigilância (COV) da SRF, em tempo real. § 8º A guarda dos arquivos de imagens referida no § 7º deve ocorrer pelo prazo mínimo de dois anos, sendo dispensada para os casos de bagagens, remessas postais e encomendas. § 9º Os locais ou recintos aeroportuários deverão disponibilizar escâneres próprios para a inspeção não-invasiva de paletes de transporte aéreo e bagagens de passageiros. § 10 O quantitativo de escâneres disponibilizado no local ou recinto deverá ser o suficiente para inspecionar, no mínimo, vinte e cinco por cento dos contêineres, vagões, caminhões, paletes ou outras unidades de carga, nas entradas e saídas. § 11 Para os efeitos do § 10, serão consideradas: § 12 I a média diária de movimentação dos contêineres, vagões, caminhões, paletes e outras unidades de carga, nas entradas e saídas, no ano anterior; e II a capacidade operacional do equipamento pela quantidade de horas diárias de operação do local ou recinto. Para os novos locais ou recintos, o quantitativo de escâneres deverá ser compatível com as estimativas de movimentação, referidas aos fatores definidos no § 10. 78 Alfandegamento § 13 Para os locais ou recintos que processem remessas expressas ou postais internacionais, o quantitativo de escâneres será o necessário à inspeção da totalidade dos volumes. § 14 Os escâneres referidos na alínea "f" do inciso III do caput deverão ter as seguintes capacidades de penetração em aço, pelo menos: I 270 mm, para a inspeção de contêineres, vagões ou caminhões; II 25 mm, para a inspeção de contêineres vazios; e III 80 mm, para a inspeção de paletes. § 15 Estão dispensados dos requisitos previstos neste artigo os recintos de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, as lojas francas e os recintos destinados a quarentena de animais. § 16 Os recintos de depósitos de lojas francas, de movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais e de conferência de bagagem podem ser dispensados de balanças. § 17 Os locais ou recintos de zona primária com baixa movimentação diária de caminhões ou contêineres poderão ser dispensados da aquisição de escâner nos termos e condições estabelecidos pela Coana. § 18 Os aparelhos referidos nas alíneas "a" a "f" do inciso III do caput devem operar continuamente, admitindo-se a inoperância por razões de paradas para manutenção programadas, por defeito técnico ou acidente. Art. 13 O administrador do recinto de terminal internacional de passageiro, em qualquer das vias de transporte, deverá disponibilizar para a SRF escâneres de raios X para bagagem, e, nos aeroportos, portões eletrônicos para identificação e seleção de passageiros, conforme as especificações e quantitativos estabelecidos pela Coana. Par. único O recinto também deverá disponibilizar pessoal para operar os escâneres referidos no caput, devendo contratar pessoal ou serviço qualificado ou capacitar pessoas para operá-los, observando os requisitos profissionais legais e normas técnicas aplicáveis, inclusive em relação à segurança laboral e proteção ambiental. Art. 14 O local ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte delas, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem deverá dispor de curral, baias, armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e a verificação de uma unidade de transporte, pelo menos, de acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes. Par. único A exigência de estruturas, construções ou áreas especiais poderá ser dispensada no local ou recinto que movimente as cargas referidas no caput somente em trânsito aduaneiro, na importação ou exportação, ressalvadas as condições estabelecidas pelos outros órgãos e agências da administração pública federal. Art. 15 O local ou recinto deverá dispor dos seguintes itens de comodidades para o atendimento ao público em geral e a condutores de veículos de transporte, 79 Alfandegamento despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior, que atuem ou circulem por suas dependências: I saguão para recepção de passageiros, com espaço adequado ao fluxo de pessoas, e área para verificação de bagagem, com bancadas e outros itens de mobiliário próprios para a atividade fiscal de controle de bagagem; II sala ou quiosque para motoristas de caminhões e acompanhantes, convenientemente situado em relação às praças de estacionamento, com mobiliário próprio e itens de conforto como bebedouro e televisão; III sala para despachantes aduaneiros, com itens de mobiliário de escritório e estação de trabalho com acesso à Internet, para apoio aos seus serviços; e IV sala de espera para o público, quanto ao atendimento a despachos, próxima ou contígua aos escritórios da SRF e dos demais órgãos e agências da administração pública federal atuantes no local ou recinto, com espaço e mobiliários adequados ao conforto e ao bom funcionamento dos serviços. § 1º As dependências referidas nos incisos I a IV do caput deverão ser dotadas de sanitários masculinos e femininos, construídas com materiais resistentes e que facilitem a manutenção da limpeza, dotadas de condições de iluminação e climatização que contribuam para a boa imagem dos órgãos e agências da administração pública federal que atuem no local. § 2º Em todas as salas deverão ser instalados painéis eletrônicos ou alto-falantes para avisos e informações sobre os serviços prestados no local ou recinto. Art. 16 O local ou recinto deverá dispor de rede de vigilância eletrônica dotada de: I câmeras para monitoramento e gravação de imagens: a dos portões de acesso ao local ou recinto; b dos portões de entrada e saída de pessoas e de portas dos edifícios de armazéns; c para vigilância do local ou recinto, cobrindo todas as áreas de armazenagem, cobertas e descobertas; d das áreas destinadas à unitização ou desunitização de mercadorias (ova e desova de unidades de carga), e à verificação de mercadorias; e das portas de acesso aos escritórios dos órgãos e agências da administração pública federal que operem no local ou recinto; f das salas onde se encontrem servidores de rede; e g portáteis (montadas em capacete, por exemplo), de alta resolução, para vigilantes e para auxiliar o monitoramento de verificação de mercadorias; 80 Alfandegamento II sensores sonoros, de luz, de vibração, convenientemente instalados para detectar abertura de portas principais, passagem de veículos por portões, e outros eventos de interesse para a segurança; III travas eletrônicas programáveis, nos portões dos armazéns e de outras dependências de interesse relevante para a segurança do local ou recinto; IV sistema de áudio para comunicação com vigilantes e pessoal auxiliar na verificação de mercadorias; e V alarmes sonoros (sirenes) e luminosos. § 1º As câmeras referidas no inciso I do caput obedecerão as especificações estabelecidas pela Coana. § 2º Poderão ser dispensados os elementos referidos nos incisos I a V do caput, sempre que ficar demonstrado, no Plano Operacional e de Segurança (POS) a que se refere o artigo 21, que são redundantes ou desnecessários em face dos baixos riscos representados pelas mercadorias movimentadas ou armazenadas ou pela forma como são realizadas fisicamente as operações, ressalvado o que dispõe o § 3º deste artigo. § 3º Em qualquer caso, não serão dispensadas as câmeras: I referidas nas alíneas "a", "e" e "f" do inciso I do caput; II para o monitoramento de pátio de contêineres; III para o monitoramento de armazém de mercadorias desunitizadas; e IV referidas na alínea "d" do inciso I do caput, sempre que houver verificação de mercadorias no local ou recinto. § 4º Deverá ser disponibilizado para a SRF monitor de tela plana, de trinta e duas polegadas, pelo menos, para a instalação no COV, com recurso que permita a partição de tela, para os fins de disposição das imagens do local ou recinto. § 5º Estão dispensados da rede a que se refere o caput os recintos de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, e os destinados a quarentena de animais. Art. 17 Os dispositivos referidos aos incisos I a IV do caput do artigo 16 deverão estar integrados a sistema informatizado do local ou recinto, que receba e grave imagens, sons e dados e os transmita para o COV da SRF, por meio que garanta a qualidade e velocidade das transmissões. § 1º O sistema informatizado referido no caput deve executar as seguintes funcionalidades e disponibilizar os seguintes recursos, pelo menos: I detecção de eventos, como a ocorrência de movimento de objetos de dimensões variados, abertura ou arrombamento de portas, variações de iluminação do ambiente, por meio da análise de imagem e de sensores cinéticos; II gravação seletiva de imagens de acordo com critérios de interesse programáveis, como a existência ou falta de movimento, a variação de intensidade de luz e a definição prévia de horários; 81 Alfandegamento § 2º III seleção de imagens programável por COV, de acordo com eventos, câmeras, horários, operador de vigilância ou de conferência. IV seleção de imagens por praça de armazenagem, em pátio de carga ou armazém de mercadorias; V transmissão de áudio programável por COV, conforme canais de áudio de interesse da fiscalização; VI recepção de sinais gerados por detectores sonoros, de vibração ou de temperatura; VII controle de giro e foco de câmera operado remotamente por COV; VIII acionamento automático de protocolos de segurança diante da ocorrência de eventos programados, como a existência ou não de movimento em certo intervalo de tempo, variação de iluminação, ruído, vibração ou variação de temperatura, abertura de tranca eletrônica e falta de energia elétrica; e IX programação de protocolos de segurança com medidas sucessivas compreendendo aviso sonoro para a segurança local (sinal de áudio), mensagem eletrônica ou acionamento de mensagem telefônica para certos destinatários, alarmes ambientais, sirenes e luzes. O sistema informatizado a que se refere o caput deve contar com dispositivos de segurança que contenham: I restrição de acesso físico à sala onde o servidor da rede de segurança esteja instalado; II controle de acesso de operador por meio de senha, certificação digital ou reconhecimento biométrico; III perfil de acesso exclusivo para a programação de eventos de interesse para a segurança, freqüência de gravação e transmissão de imagens, definição de protocolos de segurança, e outras intervenções que interessem à segurança ou efetividade das operações monitoradas pelo sistema; e IV registro de acessos (logs) e histórico de operações dos usuários e programadores do sistema. § 3º A operação do sistema a que se refere o caput deve ser amparada por dispositivos de sustentação do funcionamento para o caso de falta de energia elétrica (geradores ou "no-breaks") capazes de manter a operação do sistema por doze horas, pelo menos. § 4º Os dispositivos de sustentação a que se refere o § 3º devem manter também o funcionamento: § 5º I das câmeras referidas nas alíneas "a", "b" e "f" do inciso I do caput do artigo 16; II do sistema de áudio referido no inciso IV do caput do artigo 16. O sistema informatizado referido no caput deverá gravar as imagens e as comunicações de áudio, referidas a data e hora e número da câmera ou canal de 82 Alfandegamento áudio, e ter capacidade para mantê-las armazenadas em meio automaticamente acessível ao servidor da rede pelo prazo de, no mínimo, dois anos. § 6º A gravação de imagens de verificação de mercadorias e a sua transmissão deve permitir correlacionar a imagem da verificação aos correspondentes números de documento de transporte, fiscal, aduaneiro e número do contêiner. § 7º A Coana estabelecerá norma complementar quanto ao funcionamento, especificações técnicas, operação e segurança dos dispositivos previstos neste artigo. Art. 18 O local ou recinto deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e estocagem de mercadorias. § 1º As pessoas devem ser identificadas por meio de crachás com fotografias, devendo suas entradas e saídas ser registradas no sistema informatizado, por meio de cartão magnético ou identificação biométrica. § 2º Os crachás referidos no § 1º deverão identificar os perfis de acesso das pessoas ao local ou recinto. § 3º Nos portões de entrada e saída devem ser instaladas câmeras digitais integradas ao sistema de leitura digital, para registro automático das placas dos veículos e dos números dos contêineres que nele entrem ou dele saiam. § 4º A identificação de veículos rodoviários também será feita por meio de anotação no sistema informatizado de suas placas de licenciamento e dos números dos contêineres, caso o sistema de leitura digital não possa reconhecê-los. § 5º O controle de movimentação de cargas e de estocagem de mercadorias compreende o registro: I das operações de unitização e desunitização de mercadorias; II da localização tridimensional das unidades de carga; III da localização tridimensional de lotes de mercadoria desunitizada no armazém; IV da movimentação física de unidades de carga ou lotes de mercadorias, no local ou recinto; V das modificações das situações e regimes aduaneiros aplicados às mercadorias movimentadas ou armazenadas no local ou recinto; VI das operações de industrialização e das transferências de mercadorias entre o local ou recinto e os estabelecimentos industriais nele situados; VII de ocorrência de extravio, perdas, abandono ou destruição; VIII de movimentação de estoques de amostras; IX da entrada da carga no local ou recinto, disponibilização para verificação de mercadorias, conclusão de verificação de mercadorias, saída da carga do local ou recinto e outros eventos de interesse do usuário; X da taxa de ocupação do local ou recinto alfandegamento; e XI de outras ocorrências de interesse para o controle aduaneiro. 83 Alfandegamento § 6º Estão dispensados do sistema a que se refere o caput os recintos de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, e os destinados a quarentena de animais. § 7º A Coana e a Cotec estabelecerão normas complementares quanto ao funcionamento, especificações técnicas, operação, segurança e documentação do sistema referido neste artigo. Art. 19 Os sistemas referidos nos artigos 17 e 18 deverão funcionar ininterruptamente, com acesso para a SRF em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade da transmissão. Par. único O disposto no caput não exclui paradas programadas para manutenção dos sistemas. Art. 20 Os recintos alfandegados localizados em aeroporto, porto organizado ou em áreas próximas poderão compartilhar os seguintes requisitos: I edifício de uso comum dos órgãos e agências da administração pública federal; II depósito de amostras; III laboratório; IV sistema de vigilância eletrônica; e V escâneres do tipo referido no inciso I do § 14 do artigo 12. § 1º Na hipótese de compartilhamento de edifício de uso comum dos órgãos e agências da administração pública federal, o condomínio deverá disponibilizar transporte para a locomoção dos servidores para transitarem entre os seus locais ou recintos e entre esses e a sede da unidade da SRF de jurisdição. § 2º As responsabilidades pela manutenção das estruturas, sistemas e equipamentos compartilhados, perante a SRF, deverão ser definidas isoladamente para os recintos do condomínio. § 3º Consideram-se áreas próximas aquelas situadas dentro de um raio de dois quilômetros, ainda que parcialmente. § 4º A Coana poderá estabelecer requisitos técnicos para o funcionamento de estruturas, sistemas e aparelhos compartilhados entre locais ou recintos alfandegados. Art. 21 O administrador do local ou recinto a ser alfandegado deverá apresentar o Plano Operacional e de Segurança (POS), compreendendo medidas e procedimentos específicos: I para recrutamento e capacitação de funcionários; II de controle de acesso de pessoas e circulação interna; III de controle de acesso de veículos e circulação interna; IV para informar presença de carga; V para carga e descarga de unidades de transporte; VI para estufamento e desova de unidades de carga; 84 Alfandegamento VII para disponibilização de carga para trânsito aduaneiro e conclusão de trânsito aduaneiro, na importação e na exportação; VIII para disponibilização de carga para verificação da mercadoria; IX para extração, guarda e remessa de amostras; X para a quantificação e identificação de mercadoria, e emissão dos respectivos relatórios, se for o caso; XI para o monitoramento de segurança do local ou recinto; XII dos protocolos de segurança ("qual o procedimento a ser adotado se"); XIII do plano para contingências por: XIV § 1º a falta geral de energia elétrica; b inoperância do sistema informatizado de controle de acesso; c inoperância do sistema de vigilância eletrônica; d inoperância do sistema de controle de movimentação de cargas e de armazenagem; e e incêndio ou grave acidente; para a qualidade de atendimento aos usuários (indicadores de tempos, perdas e extravio de mercadorias); Serão observados os seguintes tempos na elaboração do POS: I até duas horas, para a: a liberação de carga conteinerizada ou paletizada desembaraçada para trânsito aduaneiro de importação; e b disponibilização em área de embarque, após o desembaraço para exportação, de mercadoria conteinerizada; II até três horas, para desunitização e posicionamento de mercadorias para verificação fiscal; e III até seis horas, para a disponibilização de mercadoria em área de embarque, após o seu desembaraço para exportação, no caso de mercadorias não acondicionadas em contêineres ou paletes. § 2º Para efeito de avaliação de cumprimento normativo, os tempos estabelecidos no § 1º aplicam-se para, no mínimo, trinta por cento das ocorrências no local ou recinto, acrescido de dez pontos percentuais das ocorrências, a cada ano, nos próximos quatro anos. § 3º Deverá acompanhar o POS a demonstração da capacidade operacional do recinto em TEUs, para contêineres, metros cúbicos, para carga solta, e toneladas, para granéis, dentro das condições operacionais estabelecidas neste artigo. § 4º O disposto neste artigo se aplica aos recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, somente em relação aos incisos II, III, V, VIII e XI do caput. 85 Alfandegamento § 5º O chefe da unidade da SRF de jurisdição do local ou recinto poderá, ainda, na hipótese do § 4º, dispensar o cumprimento total ou parcial do POS tendo em conta a duração do evento e os riscos envolvidos. Art. 22 As disposições dessa seção não dispensam o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei ou de acordo internacional, bem assim o atendimento a exigências regulamentares estabelecidas por outros órgãos e agências da administração pública federal. Do Procedimento para o Alfandegamento Art. 23 A solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo interessado na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização aduaneira sobre o local ou recinto, informando sua localização, os tipos de carga ou mercadorias que movimentará e armazenará, as operações aduaneiras que pretende realizar e os regimes aduaneiros que pretende operar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos: I extrato do contrato ou ato, publicado no Diário Oficial da União (DOU): a da concessão, no caso de porto organizado; b do arrendamento, no caso de instalação portuária, área ou edifício de aeroporto, loja franca e seus depósitos, ou de área da União, na hipótese da alínea "a" do inciso II do artigo 2º; c da autorização, no caso de instalação portuária de uso privativo, exclusivo, misto ou de turismo; e d da concessão, permissão ou autorização para explorar os serviços de transporte ferroviário internacional; II prova de prévia habilitação ao tráfego internacional expedida pela autoridade competente, no caso de porto, instalação portuária de uso privativo, aeroporto ou ponto de fronteira ou, alternativamente, prova de pré-qualificação como operador portuário, no caso de porto organizado ou instalação portuária de uso público ou de uso privativo localizada em porto organizado; III comprovação do direito de construção e uso de tubulações, esteiras ou similares, no caso de tanque ou silo; IV manifestação dos demais órgãos e agências da administração pública federal que atuarão no local ou recinto para o controle de mercadorias, e, se for o caso, no controle migratório; V ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores; VI cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso; 86 Alfandegamento § 1º VII prova de regularidade com a Previdência Social e certificado de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do estabelecimento; VIII designação do fiel depositário e documentação referente ao seu registro na Junta Comercial, podendo ser mais de um a critério do requerente; IX projeto do local a ser alfandegado, contendo: a planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local; b planta de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, escâneres, equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de verificação de mercadorias, depósito de amostras e laboratório, instalações da SRF, dos demais órgãos e agências da administração pública federal e da administração do local ou recinto; c planta da rede de equipamentos do sistema de vigilância eletrônica, com as respectivas áreas de cobertura; d planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e cargas; e plantas baixas das instalações da SRF e de todas as edificações de local ou recinto; f especificações técnicas das construções no local ou recinto a ser alfandegado, e da pavimentação das áreas descobertas; g certificado de arqueação emitido por órgão oficial ou entidade autorizada para cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel; e h certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada. X documentação técnica relativa aos sistemas informatizados referidos nos arts 17 e 18; XI o POS do local ou recinto, assinado por responsável técnico, acompanhado de comprovante de seu registro profissional e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Estão dispensados de prova de situação relativa ao estabelecido no inciso I os estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), os permissionários e concessionários de Portos Secos, os CLIA e as empresas delegatárias ou órgãos da administração pública responsáveis pela administração portuária. 87 Alfandegamento § 2º A empresa ou ente público responsável pela promoção de eventos referidos no inciso V do artigo 2º deverá anexar à solicitação a programação do evento e a autorização ou contrato para utilização da área, caso não seja proprietária ou titular do domínio útil. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o disposto no inciso IX resumir-se-á a croqui do local ou recinto, com indicações dos locais de carga e descarga de mercadorias, guarda e exposição e do espaço destinado à sua verificação. Art. 24 A unidade da SRF referida no artigo 23 autuará a documentação protocolizada pelo interessado e deverá, no prazo de dez dias, contado da protocolização do pedido, verificar a sua correta instrução, examinar a documentação apresentada e intimar o interessado a sanear o processo, se for o caso. § 1º Saneado o processo, a unidade da SRF referida no caput deverá, no prazo de trinta dias, concluir as verificações pertinentes ao alfandegamento. § 2º As verificações referidas no § 1º consistirão de: I vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto; II avaliação do funcionamento do sistema de vigilância eletrônica, referido no artigo 17, quando exigível; III avaliação preliminar do sistema de controle referido no artigo 18, conforme estabelecido em norma conjunta da Coana e Cotec; e IV avaliação do POS do local ou recinto, de acordo com as diretrizes de operação e segurança estabelecidas em norma específica da SRF. § 3º Concluídas as verificações de que trata o § 2º e da regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, será lavrado o respectivo relatório, que será juntado ao processo. § 4º No caso de serem constatadas irregularidades quanto ao cumprimento dos requisitos para alfandegamento, a unidade da SRF processante intimará o interessado a saná-las. § 5º Não serão consideradas irregularidades as divergências entre o projeto civil e a execução das obras e instalações, desde que não prejudiquem a segurança e operacionalidade do local ou recinto a ser alfandegado, ou os controles aduaneiros. § 6º Após a conclusão das providências de regularização das pendências apontadas na forma do § 4º, o interessado deverá comunicar a unidade da SRF referida no caput, que deverá realizar nova verificação. § 7º Concluídas as verificações, o servidor designado deverá encaminhar os autos para o chefe da unidade da SRF, com relatório sintético, propondo o alfandegamento do local ou recinto ou o seu indeferimento. § 8º No relatório referido no § 7º o servidor deverá relacionar as relevações feitas com fundamento no § 5º e as exigências que o requerente recusou-se a cumprir. § 9º O chefe da unidade da SRF deverá verificar se constam os elementos previstos nos §§ 7º e 8º e, em caso positivo, o encaminhará ao Superintendente da Receita 88 Alfandegamento Federal de sua Região Fiscal, com estimativa do quadro de pessoal necessário em razão do alfandegamento. § 10 As intimações apresentadas ao interessado para os fins de aplicação do disposto neste artigo terão seus prazos fixados considerando a complexidade das exigências formuladas, podendo ser prorrogados. § 11 O chefe da unidade da SRF poderá expedir ato para disciplinar a execução do disposto neste artigo, podendo inclusive designar comissão permanente para processar as solicitações e avaliações periódicas de alfandegamento. Art. 25 A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre a unidade da SRF referida no artigo 23 recepcionará os autos e poderá: I requerer informações ou verificações complementares; II editar o ADE de alfandegamento; ou III indeferir o pleito, com base em despacho fundamentado. § 1º Diante da impossibilidade de alfandegar imediatamente CLIA, por carência de pessoal, a SRRF deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) informação sobre o quadro de pessoal da unidade da SRF de jurisdição do local ou recinto a ser alfandegado, sua distribuição interna, bem como avaliação sobre o impacto do alfandegamento na demanda de serviços no local e em outros locais ou recintos da Região Fiscal. § 2º Do indeferimento do requerimento de alfandegamento não reconsiderado, caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, em instância única. Do Ato de Alfandegamento Art. 26 O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas, no local recinto, dentre as quais: I entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados; III despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro na importação; IV conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V despacho de importação para consumo; VI despacho para exportação; VII despacho para admissão em outros regimes aduaneiros especiais, na importação ou na exportação; VIII despacho aduaneiro de remessas expressas; IX despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; X despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC); 89 Alfandegamento § 1º § 2º XI industrialização de mercadorias no local ou recinto, observadas as regras específicas aplicáveis para a industrialização no regime de entreposto aduaneiro; XII embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; e XIII embarque de viajantes saindo da ZFM ou ALC. O ato estabelecido no caput estabelecerá ainda os limites e condições para execução das operações aduaneiras autorizadas, dentre as quais: I vedações ao embarque, desembarque ou despacho aduaneiro quanto a tipos de carga ou de mercadorias; II para a movimentação e armazenagem de mercadorias nacionais ou nacionalizadas destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem; III horários de operação do recinto; e IV horário de expediente da SRF. O alfandegamento será declarado: I pelo prazo de vigência do contrato ou ato que legitimou a sua solicitação, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 23; II pelo prazo do evento, na hipótese do inciso V do artigo 2º, acrescido de até trinta dias, antes e depois do evento, para a recepção e devolução das mercadorias; e III por prazo indeterminado, nas demais hipóteses. § 3º Qualquer que seja o prazo do alfandegamento, será indicada no ADE a possibilidade de sua suspensão ou cancelamento por aplicação de sanção administrativa, e de sua extinção a pedido do interessado. § 4º O ADE deverá indicar, ainda, a unidade da SRF responsável pelo controle aduaneiro no local ou recinto alfandegado e o código de recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Alfandegamento de Locais ou Recintos Administrados pela SRF Art. 27 Os pontos de fronteira e demais recintos administrados pela SRF serão alfandegados pelo Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal de jurisdição, que editará ADE nos moldes previstos no artigo 26. § 1º O chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o local ou recinto instruirá o processo de alfandegamento, o qual obedecerá às exigências dos incisos II, IV, IX, X e XI do artigo 23. § 2º Na hipótese de que trata este artigo é dispensado o sistema de controle referido no artigo 18. § 3º Nos locais e recintos referidos no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização. Do Acompanhamento e Avaliação do Alfandegamento 90 Alfandegamento Art. 28 A unidade local da SRF procederá ao acompanhamento e à avaliação das condições de funcionamento dos locais ou recintos alfandegados relativamente aos aspectos vinculados às condições de operação e segurança do local ou recinto sob sua jurisdição. § 1º O acompanhamento das condições dos locais e recintos será realizado por servidor designado pelo titular da unidade referida no caput. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a unidade local da SRF realizará avaliação anual e elaborará relatório circunstanciado sobre a situação dos locais e recintos sob sua jurisdição, de acordo com critérios de avaliação e modelo de relatórios estabelecidos em ato da Coana. § 3º O relatório referido no § 2º será encaminhado pelo chefe da unidade ao Superintendente da SRRF jurisdicionante, até 15 de maio de cada ano, acompanhado de informação sobre as providências adotadas no âmbito de suas atribuições, bem como sobre eventual proposta de alteração do ato de alfandegamento. § 4º A SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas pela unidade local e promover, quando for o caso, as alterações devidas no respectivo ato de alfandegamento. § 5º As SRRF deverão encaminhar à Coana, na forma por esta estabelecida, relatório sobre a situação dos locais sob sua jurisdição, até o dia 15 do mês de junho de cada ano. Art. 29 Os locais e recintos de fronteira alfandegados, administrados pela SRF, serão avaliados nos moldes desta Portaria. Par. único Na hipótese de ocorrência de irregularidade cujo saneamento se encontre fora da competência do chefe da unidade da SRF de jurisdição sobre o local ou recinto alfandegado, caberá a este comunicar formalmente o fato e apresentar proposta de regularização ao superior hierárquico. Advertência, Suspensão e Cancelamento do Alfandegamento Art. 30 O administrador do local ou recinto alfandegado está sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso: I II § 1º advertência, por cometimento de infração prevista no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inerente às responsabilidades do depositário, inclusive o descumprimento: a dos requisitos para o alfandegamento definidos nos artigos 5º ao 22, ou da exigência prevista no § 3º do artigo 2º da Medida Provisória nº 320, de 2006; e b de obrigação prevista no artigo 3º da Medida Provisória nº 320, de 2006; e suspensão ou cancelamento do alfandegamento, nas hipóteses previstas no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II observará as disposições do §§ 8º a 13 do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003. 91 Alfandegamento § 2º A verificação de cumprimento do requisito previsto no § 3º do artigo 2º da Medida Provisória nº 320, de 2006, será feita anualmente, por ocasião da avaliação do local ou recinto de que trata o § 2º do artigo 28. § 3º A verificação de cumprimento de patrimônio líquido de CLIA, de que trata o inciso I do artigo 6º da Medida Provisória nº 320, de 2006, será feita no mês abril de cada ano. § 4º No caso de descumprimento do requisito referido na alínea "b" do inciso I, as verificações serão feitas a cada sessenta dias após a intimação para regularização, para efeito de verificação de reincidência. § 5º A penalidade de suspensão do alfandegamento será aplicada pelo prazo de três dias úteis, dobrando sucessivamente no caso de reincidência. § 6º Na hipótese de aplicação das penalidades de suspensão e cancelamento serão mantidos os despachos de mercadorias que se encontrem armazenadas, vedada a entrada no local ou recinto de mercadorias importadas, ou para despacho de exportação. § 7º Na hipótese de aplicação das sanções de suspensão e cancelamento, a autoridade que aplicar a sanção deverá encaminhar informação para a Coana, por intermédio da SRRF de jurisdição. § 8º Nos casos de suspensão por mais de vinte e quatro dias, ou de cancelamento, aplicados a local ou recinto de zona primária, a Coana deverá providenciar comunicação à autoridade de transporte competente, para fins de ciência e desabilitação do local para o tráfego internacional. § 9º A penalidade de suspensão do alfandegamento, aplicada em prazo de até vinte e quatro dias, para os locais ou recintos de zona primária será parcial, preservando o embarque e desembarque de mercadorias ou pessoas, e os trânsitos aduaneiros na importação (início) e na exportação (conclusão). § 10 Na aplicação da penalidade de cancelamento do alfandegamento, as mercadorias que se encontrem no local ou recinto continuarão sob responsabilidade do depositário e, no prazo de trinta dias contado da data da publicação do ADE de cancelamento do alfandegamento, deverão ser submetidas, conforme seja o caso: I a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado; II a despacho aduaneiro para extinção da aplicação do regime aduaneiro especial ou de transferência para outro local ou recinto alfandegado; III aos procedimentos de devolução ao exterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou IV aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação. § 11 Na hipótese de transferência para outro local ou recinto alfandegado, referida no inciso II do § 10, serão mantidas as condições da concessão do regime. § 12 Na hipótese de porto ou aeroporto, no caso de suspensão por mais de vinte e quatro dias ou de cancelamento do alfandegamento, enquanto a autoridade 92 Alfandegamento competente não o tenha desabilitado para o tráfego internacional, a suspensão ou o cancelamento do alfandegamento atingirão apenas os despachos de mercadorias para importação e exportação, preservados os despachos de trânsito na importação (início) e na exportação (conclusão), correspondentes embarques e desembarques, bem assim o despacho de bagagem. § 13 O chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou aeroporto poderá estabelecer limitações às operações mantidas, na hipótese do § 12, para fazer frente à perda das condições operacionais e de segurança do local ou recinto. Disposições Finais e Transitórias Art. 31 A solicitação de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio, armazéns, silos e tanques ao local ou recinto alfandegado deverá ser formalizada pelo interessado de acordo com as disposições do artigo 23. § 1º A solicitação a que se refere o caput será anexada aos autos do processo do alfandegamento do local ou recinto. § 2º O processamento da solicitação de que trata o caput obedecerá às disposições estabelecidas nos artigos 23 a 25, sendo dispensada a juntada de documentos e informações que constem do processo original. § 3º O disposto neste artigo também se aplica para operações e tipos de carga não previstos no ADE de alfandegamento do local ou recinto. Art. 32 As alterações nos sistemas de vigilância eletrônica e controle do local ou recinto e na sua estrutura física, não compreendidas no artigo 31, deverão ser previamente comunicadas à autoridade aduaneira para manifestação de sua concordância. Par. único Em qualquer caso, o requerente deve juntar a manifestação de concordância dos demais órgãos e agências da administração pública federal que atuam no local ou recinto, quanto às modificações que possam afetar os seus controles. Art. 33 O administrador do local ou recinto alfandegado deverá comunicar à unidade da SRF de jurisdição sobre o local ou recinto sempre que houver contratação ou dispensa de fiel depositário. Art. 34 Os locais ou recintos que se encontrem alfandegados terão os seguintes prazos, a contar da data de publicação desta Portaria, para cumprirem os requisitos de alfandegamento: I um ano, para atendimento do disposto no artigo 21; II um ano e seis meses para: III a atendimento do disposto nos incisos I, II e nas alíneas "a" a "e" do inciso III do caput do artigo 12, e nos artigos 13, 16 e 17; b aquisição de escâneres para pequenos volumes e paletes, e atendimento dos itens referidos nas alíneas "g" e "h" do inciso III do artigo 12; dois anos, para ajustamentos no sistema a que se refere o artigo 18, contados a partir da vigência do ato conjunto da Cotec e Coana que vier a ser editado para disciplinar tal sistema; 93 Alfandegamento IV três anos, para aquisição dos escâneres a que se refere o inciso I do § 14 do artigo 12. § 1º Para o atendimento de requisitos de alfandegamento pré-existentes a esta Portaria não se aplicam os prazos previstos neste artigo. § 2º O prazo estabelecido no inciso III do caput não se aplica no caso do cumprimento de requisitos do sistema informatizado de controle a que se refere o artigo 18 estabelecidos na norma vigente na data de publicação desta Portaria. § 3º Até três anos e três meses da data de publicação desta Portaria, os recintos alfandegados que cumprirem os prazos deste artigo deverão ter seus atos de alfandegamento reeditados atendendo a forma do artigo 26. Art. 35 O requisito a que ser refere o inciso I do § 14 do artigo 12, quando exigível, no caso dos alfandegamentos requeridos no prazo de um ano da publicação desta Portaria, poderá ser comprovado mediante a apresentação do contrato de compra, locação ou arrendamento, com garantia de entrega do bem pelo fabricante até 30 de setembro de 2008. § 1º Na hipótese de que trata este artigo, o prazo de alfandegamento não excederá a data referida no caput. § 2º O alfandegamento será prorrogado, nos termos do artigo 26, mediante a efetiva disponibilização do bem referido no caput à SRF. Art. 36 Ficam revogadas, sem prejuízo de sua força normativa, os artigos 1º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, a Portaria SRF nº 1.170, de 3 de agosto de 2000, e a Portaria nº 1.180, de 15 de outubro de 2002. Alterações anotadas. Art. 37 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Jorge Antonio Deher Rachid Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009 Publicada em 31 de março de 2009. Alterada pela Portaria RFB nº 1.838, de 31 de julho de 2009. Revogada pela Portaria RFB nº 2.438, de 21 de dezembro de 2010. Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XIX, XX e XXI do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 35, 36 e 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; no inciso III do artigo 12, no § 1º do artigo 25 e no § 2º do art 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; no artigo 4º, no inciso II do § 5º do artigo 33 e nos artigos 35 e 36 da Lei nº 8.630, de 25 de 94 Alfandegamento fevereiro de 1993; nos artigos 76 e 92 da Lei nº 10.833, de 2003; no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996; e no artigo 10, nos incisos I, II, III e IV do caput e nos §§ 1º, 4º e 6º do artigo 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 1º O alfandegamento de locais e recintos para movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, para a circulação de veículos e passageiros em viagem internacional e para a prestação de serviços conexos obedecerá às disposições desta Portaria. Art. 2º Poderão ser alfandegados: I portos, aeroportos e instalações portuárias, administrados pelas pessoas jurídicas: a concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-los; b autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo exclusivo, misto ou de turismo, nas respectivas instalações; e c arrendatárias de instalações portuárias de uso público; II recintos denominados Portos Secos, administrados pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas permissões ou concessões; III bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas; IV recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento; V lojas francas e seus depósitos, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora; VI recintos para movimentação e armazenagem de remessas expressas e de remessas postais internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); VII silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente; e VIII recintos para quarentena de animais, sob responsabilidade do órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Par. único Poderão ainda ser alfandegados pontos de fronteira, sob responsabilidade direta da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 3º O alfandegamento compreenderá: I cais e águas para atracação, carga, descarga ou transbordo de embarcações no transporte internacional; 95 Alfandegamento II pátios contíguos à faixa de cais referidos no inciso I, necessários à movimentação de cargas para embarque (pré-stacking) ou imediatamente após o desembarque (stacking); III pistas e pátio de manobras utilizados por aeronaves em vôos internacionais; IV áreas destinadas ao carregamento e descarregamento de aeronaves no transporte internacional; V pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso às áreas referidas nos incisos I a IV; VI estruturas de armazenagem tais como: silos, tanques, pátios e edifícios de armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à guarda e preservação de carga; VII terminais de carga e terminais de passageiros internacionais; e VIII lojas francas e depósitos de lojas francas. § 1º As estruturas a que se refere o inciso VI, VII e VIII do caput poderão ser tratadas como recintos isolados para efeito de alfandegamento, mesmo quando estiverem sob a responsabilidade direta da empresa ou órgão público criado para administrar o local ou recinto. § 2º Esteiras e dutos para carga e descarga serão alfandegados juntamente com o recinto de armazém ou silo ao qual estejam conectados, mesmo que sejam de uso compartilhado por diferentes operadores. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também a terminais portuários privativos, de uso exclusivo, misto, ou de turismo, para movimentação de passageiros em viagem internacional, inclusive localizados fora da área do porto organizado. CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA O ALFANDEGAMENTO DE LOCAIS E RECINTOS Art. 4º A área do local ou recinto a ser alfandegado deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas. § 1º A segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, com altura mínima de 2,50m (dois inteiros e cinquenta centésimos de metro), de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas por portão ou ponto autorizado. § 2º Poderá ser dispensada a segregação pelos meios referidos no § 1º quando obstáculos naturais garantirem o isolamento da área ou quando as características específicas das mercadorias puderem permitir o controle de sua movimentação e armazenamento. Art. 5º Poderá ser exigido o isolamento de áreas dentro do local ou recinto, em função da natureza das mercadorias para armazenagem e do tipo de operação a ser efetuada. § 1º A segregação entre áreas com mercadorias em situação aduaneira diferentes, quando exigida, deve ser tal que ofereça obstáculo à passagem de uma para outra. 96 Alfandegamento § 2º A segregação das áreas poderá ser alterada pela administradora do recinto em razão da conveniência e volume das cargas a serem armazenadas, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadoria. Art. 6º O local ou recinto que receba carga em contêineres, transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões ferroviários não graneleiros ou em paletes de transporte aéreo deve reservar área coberta para verificação de mercadorias, dotada de piso plano, que permita o deslocamento de empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de carga, e de iluminação artificial. § 1º Deverá também ser reservada área coberta, compatível com o movimento médio diário do recinto, própria para o estacionamento de caminhões carregados com cargas em trânsito aduaneiro, visando possibilitar a execução dos procedimentos aduaneiros. § 2º As dimensões e características das áreas referidas neste artigo estarão sujeitas à análise e aprovação da autoridade aduaneira jurisdicionante. § 3º A área coberta de que trata o caput deve ser exclusiva e dimensionada para atender ao volume de carga movimentado e selecionado, diariamente, para conferência pelos órgãos competentes. Art. 7º As vias de circulação internas, os pátios de estacionamento, as áreas para contêineres vazios, para contêineres de cargas em trânsito aduaneiro, para cargas especiais (a exemplo de explosivas, inflamáveis, tóxicas, que exalem odor desagradável) ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento químico ou armazenagem deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a proporcionar a segurança das pessoas e do patrimônio, permitir o adequado fluxo de veículos e facilitar os controles aduaneiros. Par. único As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados horizontal e verticalmente. Art. 8º A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem custos para a RFB durante todo o período de vigência do alfandegamento, escritório exclusivo, próximo das áreas de conferência física de cargas e veículos, bem como estacionamento privativo para os servidores do órgão. § 1º O escritório deverá ser guarnecido por mobiliário e material permanente, estações de trabalho, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, serviços de telefonia, acesso à Internet em banda larga ou meio equivalente e instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB. § 2º O escritório da RFB, desde que garantidas a privacidade e a segurança de seus servidores, pode ser instalado em edifício de uso comum dos demais órgãos e agências da administração pública que atuam no local e da própria administração do recinto, se essa disposição facilitar o atendimento ao público e a comunicação pessoal direta. § 3º O escritório a que se refere o caput compreende: 97 Alfandegamento § 4º I isolamento interno em relação aos escritórios da administração do local ou recinto e de outros órgãos e agências da administração pública, por meio de paredes ou divisórias, e portas; e II áreas próprias para: a servidores e equipamentos da rede exclusiva da RFB; b arquivo de documentos; c almoxarifado; d copa; e e sanitários masculino e feminino de uso exclusivo da RFB. O mobiliário e o material permanente a que se refere o § 1º compreendem, entre outros: I mesas, cadeiras, poltronas, estantes e gaveteiros; II aparelhos de ar condicionado, caso o escritório não seja servido por sistema central de climatização; III aparelhos para telefonia, fax e copiadora de documentos; IV computadores, impressoras, leitores ópticos de códigos de barra e outros equipamentos de informática (conforme especificação da RFB); e V fogão, forno de microondas, purificador de água, cafeteira e geladeira. § 5º Nos locais onde houver terminais de passageiros internacionais ou lojas francas, a administradora deverá disponibilizar área privativa para verificação de bens de viajantes, dotada de bancadas próprias para esta atividade. § 6º As especificações técnicas para a rede exclusiva da RFB no local ou recinto obedecerão ao estabelecido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec). § 7º O escritório da RFB, bem como quaisquer das exigências acima dispostas, poderão ser dispensados pelo chefe da unidade local jurisdicionante, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atividades da fiscalização ou à qualidade dos serviços prestados. § 8º A administradora do local ou recinto poderá submeter previamente o projeto do escritório da RFB, bem como dos demais recursos de que trata o caput, à apreciação do chefe da unidade da RFB jurisdicionante, a fim de adequá-lo à vistoria de que trata o § 9º. § 9º O dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do escritório da RFB, bem como os demais recursos referidos no caput, deverão ser verificados quando da vistoria prevista no item I do § 2º do artigo 19, levando-se em conta as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos aduaneiros e as características do atendimento ao público. § 10 As áreas administrativas das Alfândegas e Inspetorias da RFB, quando instaladas em portos e aeroportos, ficarão sujeitas ao rateio das despesas correntes. 98 Alfandegamento Art. 9º A administradora do local ou recinto deve disponibilizar sem custos para a RFB durante todo o período de vigência do alfandegamento: I local e equipamentos para guarda e conservação temporária de amostras; II instalações privativas destinadas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas, ressalvadas as situações amparadas pelas disposições do artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; III os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias: IV a balança rodoviária, para os locais ou recintos que movimentem veículos desse modal; b balança ferroviária, no caso de local ou recinto que opere neste modal; c balança de fluxo estático ou dinâmico na hipótese de cargas a granel sólido movimentadas por esteiras; d medidor de fluxo, na hipótese de cargas a granel líquido movimentadas por dutos; e balança para pesagem de volumes, com capacidade mínima de 500kg (quinhentos quilogramas) e escala em 200g (duzentos gramas) ou menor, quando no local houver movimentações de carga solta ou em contêiner; f balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para os locais ou recintos que operem com mercadorias que requeiram esse tipo de aparelho, inclusive para fins de quantificação de amostras; e área segregada para que a RFB instale aparelhos para a inspeção nãoinvasiva de mercadorias, bens de viajante e contêineres, de acordo com o volume e a natureza da carga movimentada no recinto. § 1º As balanças e medidores de fluxo referidos nas alíneas "a" a "d" do inciso III do caput deverão incorporar tecnologia digital e estar integrados aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo da digitação dos dados decorrentes de tais pesagens ou medições, com possibilidade de transmissão ou consulta à distância por parte da autoridade aduaneira jurisdicionante do local ou recinto. § 2º Para o alfandegamento de recintos e tanques destinados ao armazenamento de cargas de granel líquido poderá ser dispensado o medidor de fluxo desde que seja possível estabelecer com precisão as quantidades embarcadas ou desembarcadas a partir da mensuração do volume dos tanques realizada por outros equipamentos automatizados que, com medição de nível ou outro meio de efeito equivalente, estejam interligados a sistema com os mesmos requisitos previstos no § 1º. § 3º Os equipamentos previstos neste artigo poderão ser substituídos por outros de funções equivalentes, desde que, mediante inspeção e análise por parte da unidade da RFB jurisdicionante, seja confirmada sua eficácia. 99 Alfandegamento § 4º Os requisitos previstos neste artigo poderão ser dispensados, de forma conjunta ou isolada, pelo chefe da unidade da RFB jurisdicionante nos casos de recintos de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, lojas francas e seus depósitos, movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, conferência de bagagem, e naqueles destinados à quarentena de animais, bem como nos casos de pedido devidamente justificado pelo interessado e deferido pela autoridade jurisdicionante. § 5º A administradora do local ou recinto poderá submeter previamente o projeto do local e instalações, bem como as especificações dos demais requisitos técnicos e operacionais de que trata este artigo, à apreciação do chefe da unidade da RFB jurisdicionante, a fim de adequá-lo à vistoria de que trata o § 6º. § 6º O dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do local e das instalações, bem como dos demais requisitos técnicos e operacionais recursos referidos neste artigo deverão ser verificados quando da vistoria prevista no item I do § 2º do artigo 19, levando-se em conta as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos aduaneiros e as características do atendimento ao público. Art. 10 A administradora do local ou recinto alfandegado deverá disponibilizar sem custo para a RFB durante todo o período de vigência do alfandegamento pessoal técnico qualificado para operar os aparelhos e instrumentos relacionados no inciso III do artigo 9º, observando os requisitos profissionais legais e normas técnicas aplicáveis, inclusive em relação à segurança laboral e proteção ambiental. Art. 11 O local ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte delas, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem deverá dispor de curral, baias, armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e a verificação de uma unidade de transporte, pelo menos, de acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes. Par. único A exigência de estruturas, construções ou áreas especiais poderá ser dispensada no local ou recinto que movimente as cargas referidas no caput somente em trânsito aduaneiro, na importação ou exportação, ressalvadas as condições estabelecidas pelos outros órgãos e agências da administração pública. Art. 12 O local ou recinto deverá dispor de instalações e equipamentos para o bom atendimento ao público em geral, condutores de veículos de transporte, despachantes aduaneiros e outros intervenientes, que atuem ou circulem por suas dependências, proporcionando boas condições de segurança, conforto, higiene e comodidade aos usuários desses serviços. Art. 13 O local ou recinto deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, mediante a instalação de câmeras que permitam captar imagens com nitidez - inclusive à noite, em especial nas áreas de movimentação e armazenagem de mercadorias, bem como nos portões de acesso e saída - e uso de equipamento e programa capazes de identificar os caracteres das placas de licenciamento de veículos e do número de identificação de contêineres. 100 Alfandegamento Alterada pela Portaria RFB nº 1.838, de 31 de julho de 2009. Redação original: O local ou recinto deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, mediante a instalação de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, em especial nas áreas de movimentação e armazenagem de mercadorias, bem como nos portões de acesso e saída, preferencialmente, com equipamento e programa capaz de identificar os caracteres das placas de licenciamento de veículos e do número de identificação de contêineres. § 1º A administradora do local ou recinto alfandegado deverá transmitir, em tempo real, para a unidade da RFB jurisdicionante as imagens e dados do sistema referido no caput, devendo, ainda, manter esses arquivos de imagens e dados pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, disponibilizando-os à RFB quando solicitados. § 2º As exigências de que trata este artigo poderão ser dispensadas pelo chefe da unidade da RFB jurisdicionante, no caso de recintos de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, e outros, a exemplo daqueles destinados à quarentena de animais, observadas as características específicas e a segurança fiscal. Art. 14 O local ou recinto deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e estocagem de mercadorias. Par. único O chefe da unidade da RFB jurisdicionante poderá dispensar recintos de bases militares, de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, e outros, a exemplo daqueles destinados à quarentena de animais, da obrigatoriedade de implantação dos sistemas a que se refere o caput, consideradas as características locais e operacionais. Art. 15 Os sistemas referidos nos artigos 13 e 14 deverão funcionar ininterruptamente, com acesso a RFB via Internet, em tempo real, realizado por conexão direta através de cabo UTP, fibra óptica ou qualquer outro meio, a critério do chefe da unidade da RFB jurisdicionante, que garanta qualidade e velocidade da transmissão. Alterada pela Portaria RFB nº 1.838, de 31 de julho de 2009. Redação original: Os sistemas referidos nos artigos 13 e 14 deverão funcionar ininterruptamente, com acesso para a RFB realizado por conexão direta, fibra óptica, via Internet, ou qualquer outra a critério do chefe da unidade da RFB jurisdicionante, em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade da transmissão. 101 Alfandegamento Par. único O acesso pela RFB aos sistemas referidos no caput poderá ser realizado por troca de informações e integração direta com os sistemas de controle da RFB de acordo com critérios que poderão ser estabelecidos em ADE Conjunto da Cotec e Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Art. 16 Os recintos alfandegados localizados em aeroporto, porto organizado ou em áreas próximas poderão, desde que autorizados pelo chefe da unidade da RFB jurisdicionante, compartilhar os seguintes requisitos: I edifício de escritórios dos órgãos e agências da administração pública; II sistema de monitoramento e vigilância eletrônica; e III aparelhos e instrumentos relacionados no inciso III do artigo 9º. § 1º As responsabilidades pela manutenção das estruturas, sistemas e equipamentos compartilhados deverão ser definidas isoladamente para os recintos do condomínio, perante a RFB. § 2º Consideram-se áreas próximas aquelas situadas dentro de um raio de 2km (dois quilômetros) dos limites do recinto. Art. 17 As disposições dos artigos 4º ao 16 não dispensam o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei ou de acordo internacional, bem como o atendimento a exigências regulamentares estabelecidas por outros órgãos e agências da administração pública. CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA O ALFANDEGAMENTO Art. 18 A solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo interessado na unidade da RFB jurisdicionante para fins de fiscalização aduaneira sobre o local ou recinto, informando sua localização, os tipos de carga ou mercadorias que movimentará e armazenará, as operações aduaneiras que pretende realizar, inclusive cabotagem, e os regimes aduaneiros que pretende operar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos: I extrato do contrato ou ato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização, onde aplicável, publicado no Diário Oficial da União (DOU); II prova de habilitação ao tráfego internacional expedida pela autoridade competente, no caso de porto, instalação portuária de uso privativo, aeroporto ou ponto de fronteira ou, alternativamente, prova de préqualificação como operador portuário, no caso de instalação portuária de uso público ou de uso privativo localizada em porto organizado; III comprovação do direito de construção e uso de tubulações, esteiras ou similares, no caso de tanque ou silo; IV ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores; V cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso; 102 Alfandegamento VI prova de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do estabelecimento; VII termo de fiel depositário, conforme modelo constante do Anexo I; VIII termo de designação da pessoa física responsável pela guarda efetiva das mercadorias armazenadas, retidas ou apreendidas, conforme modelo constante do Anexo II; IX projeto do local a ser alfandegado, contendo: X § 1º a planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local; b planta de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, scanners, equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de verificação de mercadorias, instalações da RFB, dos demais órgãos e agências da administração pública e da administração do local ou recinto; c planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura; d planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e cargas; e plantas baixas das instalações da RFB e de todas as edificações de local ou recinto; f especificações técnicas das construções no local ou recinto a ser alfandegado e da pavimentação das áreas descobertas; g certificado de arqueação emitido por órgão oficial ou entidade autorizada para cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel; h declaração de capacidade máxima de armazenamento, especificando cada tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos reservados para a circulação e movimentação dentro do recinto; e i certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada; e documentação técnica relativa aos sistemas informatizados referidos nos arts 13 e 14. Estão dispensados de prova de situação relativa ao disposto no inciso II os estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Infraero), da ECT, os permissionários e concessionários de Portos Secos, as empresas delegatárias ou órgãos da administração pública responsáveis pela administração portuária. 103 Alfandegamento § 2º O responsável pela promoção de eventos referidos no inciso IV do artigo 2º deverá anexar à solicitação a programação do evento e a autorização ou contrato para utilização da área, caso não seja proprietária ou titular do domínio útil. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o disposto no inciso IX do caput resumir-se-á a croqui do local ou recinto, com indicações dos locais de carga e descarga, guarda e exposição de mercadorias e do espaço destinado à sua verificação. Alterada pela Portaria RFB nº 1.838, de 31 de julho de 2009. Redação original: Na hipótese de que trata o § 2º, o disposto no inciso VIII do caput resumirse-á a croqui do local ou recinto, com indicações dos locais de carga e descarga de mercadorias, guarda e exposição e do espaço destinado à sua verificação. Art. 19 A unidade da RFB jurisdicionante autuará a documentação protocolizada pelo interessado e examinará a documentação apresentada verificando a regularidade fiscal do interessado, intimando-o, se for o caso, a sanear o processo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período a critério do chefe da unidade, em situações justificadas. § 1º Saneado o processo, a unidade da RFB deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, concluir as verificações pertinentes ao alfandegamento. § 2º As verificações referidas no § 1º consistirão de: I vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto; II atendimento dos requisitos técnicos e operacionais constantes nos artigos 4º a 17, inclusive avaliação prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle referidos nos artigos 13 e 14; III avaliação da eficiência e correção, mediante testes por amostragem, dos sistemas de controle referidos no artigo 14; e IV avaliação das condições necessárias à garantia da segurança aduaneira. § 3º Concluídas as verificações de que trata o § 2º e constatada nos sistemas da RFB a regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições administrados pela RFB, será lavrado o respectivo relatório, a ser juntado ao processo. § 4º Não sendo considerados cumpridos os requisitos para alfandegamento, a unidade da RFB intimará o interessado a adotar as providências pertinentes. § 5º Após a conclusão das providências, o interessado comunicará o fato à unidade da RFB, para nova verificação. § 6º Concluídas as verificações, o servidor designado encaminhará os autos para o chefe da unidade da RFB, com relatório sintético, propondo o alfandegamento, do recinto ou local, ou o seu indeferimento. § 7º No relatório referido no § 6º, o servidor relacionará as exigências que o requerente recusou-se a cumprir. 104 Alfandegamento § 8º Acolhido o relatório, o chefe da unidade da RFB encaminhará o processo ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, da jurisdição. § 9º As intimações apresentadas ao interessado para os fins de aplicação do disposto neste artigo terão prazos e prorrogações fixados, considerando suas complexidades. § 10 O chefe da unidade da RFB poderá expedir ato disciplinando a execução do disposto neste artigo, bem como designar comissão para processar as solicitações e avaliações periódicas de alfandegamento. Art. 20 A Superintendência Regional da Receita jurisdicionante recepcionará os autos e poderá: Federal do Brasil (SRRF) I requerer informações ou verificações complementares; II editar o ADE de alfandegamento; ou III indeferir o pleito, com base em despacho fundamentado. § 1º Do indeferimento do pleito cabe pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, após saneamento de irregularidades e cumpridas as exigências. § 2º Do indeferimento da reconsideração, caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, em instância única, no prazo de trinta dias. § 3º Após a publicação do ADE de alfandegamento, os autos serão encaminhados para ciência do interessado e arquivamento na unidade da RFB jurisdicionante. CAPÍTULO IV - DO ATO DE ALFANDEGAMENTO Art. 21 § 1º O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá os termos, limites e condições para sua execução e as operações aduaneiras autorizadas no local ou recinto, dentre as quais: I entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados; III despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V despacho de importação; VI despacho de exportação; VII despacho aduaneiro de remessas expressas; VIII despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; IX despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC); X embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; e XI embarque de viajantes saindo da ZFM ou ALC. O alfandegamento será declarado: 105 Alfandegamento I pelo prazo de vigência do contrato ou ato que legitimou a sua solicitação, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 18; II pelo prazo do evento, na hipótese do inciso IV do artigo 2º, acrescido de até 30 (trinta) dias, antes e depois do evento, para a recepção e devolução das mercadorias; e III por prazo indeterminado, nas demais hipóteses. § 2º A SRRF jurisdicionante, excepcionalmente poderá autorizar, por meio de ADE, as operações referidas nos incisos I e X do caput que ocorram de forma não regular em locais ou recintos não alfandegados. § 3º Qualquer que seja o prazo do alfandegamento, serão indicados no ADE: I a possibilidade de sua suspensão, cancelamento ou cassação, conforme o caso; II o tipo de fiscalização aduaneira a ser exercida, que poderá ser: a ininterrupta; b em horários determinados; ou c eventual; III a unidade da RFB responsável pelo controle aduaneiro; IV o código de recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e V a menção sobre a obrigatoriedade do ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf). Art. 22 Os pontos de fronteira e demais recintos administrados pela RFB serão alfandegados pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal de jurisdição, que editará ADE nos moldes previstos no artigo 21. § 1º O chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto instruirá o processo de alfandegamento, o qual obedecerá às exigências dos incisos II e IX do artigo 18. Alterada pela Portaria RFB nº 1.838, de 31 de julho de 2009. Redação original: O chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto instruirá o processo de alfandegamento, o qual obedecerá às exigências dos incisos II e VII do artigo 18. § 2º Nos locais e recintos referidos no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização. CAPÍTULO V - DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALFANDEGAMENTO Art. 23 A unidade da RFB jurisdicionante procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de funcionamento dos locais ou recintos alfandegados 106 Alfandegamento relativamente aos aspectos vinculados às condições de operação e segurança do local ou recinto sob sua jurisdição. § 1º A unidade da RFB realizará avaliação anual e elaborará relatório circunstanciado sobre a situação de cada local ou recinto, inclusive com a indicação de autuação, caso tenha sido descumprido requisito exigido para o alfandegamento, de acordo com modelo constante no Anexo III. § 2º O relatório, acompanhado de informação sobre as providências adotadas no âmbito de suas atribuições, bem como sobre eventuais propostas de alteração do ato de alfandegamento, será encaminhado pelo chefe da unidade da RFB à SRRF jurisdicionante, observado cronograma por ela estabelecido. § 3º A SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas pela unidade da RFB e promover, quando for o caso, as devidas alterações e a consequente reedição do ADE, sendo dispensada a juntada de documentos e informações constantes no processo de alfandegamento. § 4º As SRRF deverão encaminhar à Coana, até o dia 15 do mês de junho, relatório anual consolidado, referente ao exercício anterior, sobre a situação dos locais e recintos sob sua jurisdição, acompanhado de informações sobre as providências adotadas para sanar eventuais irregularidades. Art. 24 Os locais e recintos de fronteira alfandegados, administrados pela RFB, serão avaliados nos moldes desta Portaria. Par. único Na hipótese de ocorrência de irregularidade cujo saneamento encontre-se fora da competência do chefe da unidade da RFB de jurisdição sobre o local ou recinto alfandegado, caberá a este comunicar formalmente o fato e apresentar proposta de regularização ao Superintendente da Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 A solicitação de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio, armazéns, silos e tanques ao local ou recinto alfandegado deverá ser formalizada pelo interessado de acordo com as disposições do artigo 18. § 1º A solicitação a que se refere o caput será anexada aos autos do processo do alfandegamento do local ou recinto. § 2º O processamento da solicitação de que trata o caput obedecerá às disposições estabelecidas nos artigos 18 a 20, com vistas à edição de ADE que altere as características anteriores do alfandegamento, sendo dispensada a juntada de documentos e informações que constem desse processo. § 3º O disposto neste artigo também se aplica para operações e tipos de carga não previstos no ADE de alfandegamento do local ou recinto. Art. 26 As alterações nos sistemas de controle do local ou recinto e na sua estrutura física, não compreendidas no artigo 25, deverão ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira para sua manifestação. Art. 27 A administradora do local ou recinto alfandegado deverá comunicar à unidade da RFB de jurisdição sempre que houver alteração da pessoa física, referida no inciso VIII do artigo 18, responsável pela guarda das mercadorias. 107 Alfandegamento Art. 28 Os locais ou recintos que se encontrem alfandegados terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta Portaria, para cumprirem todos os requisitos técnicos de alfandegamento nela estabelecidos. Art. 29 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 30 Ficam revogadas a Portaria SRF nº 967, de 22 de setembro de 2006, a Portaria SRF nº 968, de 22 de setembro de 2006 e a Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Alterações anotadas. Otacílio Dantas Cartaxo Anexo I Anexo II Anexo III Alterado pela Portaria RFB nº 1.838, de 31 de julho de 2009. Portaria RFB nº 1.838, de 31 de julho de 2009 Publicada em 4 de agosto de 2009. Revogada pela Portaria RFB nº 2.438, de 21 de dezembro de 2010. Altera a Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal do Brasil, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve: Art. 1º Os artigos 13, 15, 18 e 22 da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Fica alterado o Anexo III da Portaria RFB nº 1.022, de 2009, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria. Alterações anotadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Otacílio Dantas Cartaxo Anexo Único Portaria RFB nº 2.438, de 21 de dezembro de 2010 Publicada em 22 de dezembro de 2010. Retificada em 24 de dezembro de 2010. 108 Alfandegamento Revogada pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011. Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XIX, XX e XXI do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 35 e 36 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; no inciso III do artigo 12, no § 1º do artigo 25 e no § 2º do artigo 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; no artigo 4º, no inciso II do § 5º do artigo 33 e nos artigos 35 e 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; nos artigos 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; no artigo 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996; nos artigos 10 e 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.044, de 22 de dezembro de 2009 e pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve: Art. 1º Os procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos devem observar ao disposto nesta Portaria. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Entende-se por alfandegamento a autorização, por parte da administração aduaneira, para estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados e remessas postais internacionais, nos locais e recintos onde tais atividades ocorram sob controle aduaneiro. Art. 3º Poderão ser alfandegados: I portos, aeroportos e instalações portuárias, administrados pelas pessoas jurídicas: a concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-los; b autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo exclusivo, misto ou de turismo, nas respectivas instalações; e c arrendatários de instalações portuárias de uso público; II recintos, inclusive aqueles denominados Portos Secos, administrados pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas permissões ou concessões; III bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas; 109 Alfandegamento IV recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento; V unidades de venda e depósitos de beneficiária do regime aduaneiro especial de Loja Franca, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora; VI recintos para movimentação e armazenagem de remessas expressas e de remessas postais internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); VII silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente; VIII recintos para quarentena de animais, sob responsabilidade do órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e IX Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). § 1º Poderão ainda ser alfandegados pontos de fronteira, sob responsabilidade direta da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 2º Para fins do disposto no inciso VII, considera-se em área contígua ao porto organizado ou instalação portuária, o silo ou tanque, ligado àqueles de forma permanente por tubulação, esteira rolante ou similar, desde que estejam sob a mesma jurisdição de despacho aduaneiro. Art. 4º O alfandegamento compreenderá: I cais e águas para atracação, carga, descarga ou transbordo de embarcações no transporte internacional; II pátios contíguos à faixa de cais referidos no inciso I, necessários à movimentação de cargas para embarque (pré-stacking) ou imediatamente após o desembarque (stacking); III pistas e pátios de manobras, utilizados por aeronaves em voos internacionais; IV áreas destinadas ao carregamento e descarregamento de aeronaves no transporte internacional; V pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso às áreas referidas nos incisos I a IV; VI estruturas de armazenagem, tais como silos, tanques, pátios e edifícios de armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à guarda e preservação de carga; VII terminais de carga e terminais de passageiros internacionais; e VIII unidades de venda e depósitos de beneficiária do regime aduaneiro especial de Loja Franca. 110 Alfandegamento § 1º Para efeito de alfandegamento, as estruturas e áreas referidas neste artigo poderão ser tratadas como recintos isolados, mesmo quando estiverem sob a responsabilidade do mesmo administrador. § 2º As esteiras e dutos para carga e descarga juntamente com o recinto de armazém ou silo ao qual estejam conectados, mesmo que sejam de uso compartilhado por diferentes operadores, também estarão compreendidos no alfandegamento. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também a terminais portuários privativos, de uso exclusivo, misto, ou de turismo, para embarque, desembarque e trânsito de passageiros em viagem internacional, inclusive localizados fora da área do porto organizado. CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA O ALFANDEGAMENTO DE LOCAIS E RECINTOS Seção I - Da Segregação e da Proteção Física da Área do Local ou Recinto Art. 5º A área do local ou recinto a ser alfandegado deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas. § 1º A segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, com altura mínima de 2,50m (dois inteiros e cinquenta centésimos de metro), de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas por portão ou ponto autorizado. § 2º Poderá ser dispensada a segregação pelos meios referidos no § 1º quando obstáculos naturais garantirem o isolamento da área ou quando as características específicas das mercadorias puderem permitir o controle de sua movimentação e armazenamento. Art. 6º A segregação dentro do recinto será exigida entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens importados ou destinados à exportação ou para regime aduaneiro especial. § 1º A segregação entre essas áreas deve ser de tal forma que ofereça obstáculo à passagem de uma para outra. § 2º A dimensão das áreas segregadas dentro do recinto poderá ser alterada pela administradora em razão de conveniência e do volume das cargas a armazenar, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadoria e observado o disposto no artigo 26 desta Portaria. § 3º Fica dispensada a segregação dos silos, tanques e outras estruturas destinadas ao armazenamento de granéis. § 4º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar a segregação em outras hipóteses, com base em relatório técnico da Comissão de Alfandegamento de que trata o artigo 33 desta Portaria, considerando as características específicas do local ou recinto. Seção II - Dos Edifícios e Instalações, Aparelhos de Informática e Mobiliário 111 Alfandegamento Art. 7º O local ou recinto que receba carga em contêineres, transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões ferroviários não graneleiros ou em paletes de transporte aéreo, deve reservar área exclusiva para verificação de mercadorias, com as seguintes características: I coberta; II dimensionada para atender ao volume de carga movimentado e selecionado, diariamente, para conferência pelos órgãos competentes; III dotada de iluminação artificial; e IV dotada de piso pavimentado plano que permita o deslocamento de empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de carga. § 1º Deverá também ser reservada área coberta, compatível com o movimento médio diário do recinto, própria para o estacionamento de caminhões carregados com cargas em trânsito aduaneiro, visando possibilitar a execução dos procedimentos aduaneiros. § 2º As dimensões e características das áreas referidas neste artigo estarão sujeitas à aprovação do titular da unidade de despacho jurisdicionante. Art. 8º As vias de circulação interna, os pátios de estacionamento e as áreas para contêineres vazios, para contêineres com cargas em trânsito aduaneiro, para cargas perigosas (explosivas, inflamáveis, tóxicas etc.) ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento químico ou armazenagem, deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a proporcionar a segurança das pessoas e do patrimônio, permitir o adequado fluxo de veículos e facilitar os controles aduaneiros. Par. único As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados horizontal e verticalmente. Art. 9º A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem custo para a RFB, durante todo o período de vigência do alfandegamento, escritório exclusivo, próximo das áreas de conferência física de cargas e veículos, bem como vagas de estacionamento exclusivas da RFB e de seus servidores. § 1º O escritório deverá dispor de: I mobiliário; II aparelhos de informática; III aparelhos de telefonia, fax, copiadoras de documentos, e condicionadores de ar, caso o escritório não seja servido por sistema central de climatização; IV fornecimento de energia elétrica; V abastecimento de água; VI serviços de telefonia; VII acesso à Internet; e VIII instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB. 112 Alfandegamento § 2º Os aparelhos de informática e a rede exclusiva a que se referem os incisos II e VIII do § 1º deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec). § 3º Desde que garantidas a privacidade e a segurança das pessoas, dos dados e das informações, o escritório poderá ser instalado em edifício de uso comum dos demais órgãos da administração pública que atuam no local e da administração do recinto, devendo, neste caso, ser isolado por meio de portas e paredes ou divisórias piso-teto. § 4º O escritório compreende áreas adequadas, isoladas e exclusivas para: I atividades de expediente; II equipamentos servidores e equipamentos da rede exclusiva da RFB; III arquivo de documentos; IV almoxarifado; V copa; VI banheiros e vestiários, masculino e feminino; e VII cozinha e seus equipamentos, a critério do titular da unidade de despacho jurisdicionante. § 5º O mobiliário compreende mesas, cadeiras, poltronas, estantes, gaveteiros e racks para aparelhos de informática. § 6º Aparelhos de informática compreendem: I computadores pessoais e equipamentos servidores; II equipamentos de rede, tais como modems, roteadores e switches; III aparelhos para digitalização e impressão de documentos; IV leitores de códigos de barras; e V outros, definidos em ato específico. § 7º Nos locais onde houver terminais de passageiros internacionais ou lojas francas, a administradora deverá disponibilizar área privativa para verificação de bens de viajantes que procedam do exterior ou que a ele se destinem, dotada de bancadas apropriadas para esta atividade. § 8º O escritório, bem como quaisquer das exigências acima dispostas, poderão ser dispensados pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atividades aduaneiras ou à qualidade dos serviços prestados. § 9º O dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do escritório, bem como os demais recursos de que trata este artigo, deverão ser verificados quando da vistoria prevista no inciso I do artigo 24, levando em conta as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos aduaneiros e as características do atendimento ao público. § 10 As áreas administrativas das Alfândegas e Inspetorias da RFB, quando instaladas em portos e aeroportos, ficarão sujeitas ao rateio das despesas correntes. 113 Alfandegamento Art. 10 Art. 11 A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem custo para a RFB, durante todo o período de vigência do alfandegamento, observadas, no que couber, as disposições do artigo 7º: I local e equipamentos para guarda e conservação temporária de amostras; II instalações privativas destinadas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas, ressalvadas as situações previstas no artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. No caso em que outro órgão da administração pública federal atuante na condição de anuente em operação de comércio exterior manifeste a necessidade de exercer suas atividades de controle de forma presencial e habitual no local ou recinto a ser alfandegado, a administradora deverá disponibilizar sem custo para o órgão, instalações e equipamentos necessários ao exercício de suas competências. Par. único Na hipótese em que qualquer dos órgãos que tenha se manifestado nos termos do caput não estabeleça especificação detalhada, a administração do local ou recinto observará para ele as mesmas especificações estabelecidas para a RFB. Seção III - Da Disponibilização e Manutenção de Balanças e Outros Instrumentos Art. 12 A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem custo para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do alfandegamento, os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias: I balança rodoviária, quando por ele transite mercadorias neste modal; II balança ferroviária, quando por ele transite mercadorias neste modal; III balança de fluxo estático ou dinâmico, na hipótese de cargas a granel sólido movimentadas por esteiras; IV medidor de fluxo, na hipótese de cargas a granel líquido movimentadas por dutos; V balança para pesagem de volumes, com capacidade mínima de 500kg (quinhentos quilogramas) e escala em 200g (duzentos gramas) ou menor, quando no local houver movimentações de carga solta ou em contêiner; VI balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para os locais ou recintos que operem com mercadorias que requeiram esse tipo de aparelho, inclusive para fins de quantificação de amostras. § 1º As balanças e medidores de fluxo referidos nos incisos I a IV deverão estar integrados aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo da digitação dos dados decorrentes de tais pesagens ou medições. § 2º Para o alfandegamento de tanques e recintos destinados ao armazenamento de cargas de granel líquido será dispensado o medidor de fluxo, desde que seja possível estabelecer com precisão as quantidades embarcadas ou desembarcadas 114 Alfandegamento a partir da mensuração do volume dos tanques realizada por outros equipamentos automatizados que, com medição de nível ou outro meio de efeito equivalente, estejam interligados a sistema com os mesmos requisitos previstos no § 1º. § 3º Os equipamentos previstos neste artigo poderão ser substituídos por outros de funções equivalentes, desde que, mediante inspeção e análise por parte da Comissão de Alfandegamento, seja confirmada sua eficácia. Seção IV - Da Disponibilização e Manutenção de Instrumentos e Aparelhos de Inspeção Não Invasiva de Cargas e Veículos Art. 13 A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem custo para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do alfandegamento, equipamentos de inspeção não invasiva de cargas, unidades de carga, mercadorias e veículos. § 1º ADE da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá as especificações dos equipamentos de inspeção não invasiva, considerando as características de cada tipo de carga, unidade de carga, mercadoria e veículo que transitará ou será movimentada no recinto alfandegado. § 2º Fica dispensada a exigência do caput quando a movimentação anual média (MVAM) do local ou recinto, calculada conforme a fórmula abaixo, for inferior a 100 (cem) unidades: MVAM = (T + C + V) / 30 x M onde: T = nº de contêineres, em TEUs (Twenty-foot Equivalent Unit), movimentados no ano C = caminhões de carga solta ou granel, movimentados no ano V = vagões contendo carga solta ou granel, movimentados no ano M = meses de operação do local ou recinto no ano § 3º O quantitativo de equipamentos de que trata o caput deverá ser, no mínimo, de uma unidade quando a MVAM do local ou recinto, calculada conforme a fórmula estabelecida no § 2º, for superior a 100 (cem) e inferior a 400 (quatrocentas) unidades. § 4º Na hipótese do § 3º, quanto a MVAM for superior a 400 (quatrocentas) unidades deverá ser disponibilizado um equipamento adicional cada vez que a MVAM ultrapassar novas 400 (quatrocentas) unidades. § 5º Os limites de que tratam os §§ 3º e 4º poderão ser alterados pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante, para mais ou para menos, consideradas as características da movimentação de cargas e veículos no local ou recinto. § 6º Para fins do cálculo mencionado nos §§ 2º e 4º deverão ser consideradas as declarações aduaneiras registradas no ano calendário anterior ou, nos casos de nova solicitação de alfandegamento, a expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto, declarada pelo interessado. § 7º Aos recintos alfandegados instalados em portos ou aeroportos alfandegados não se aplica a dispensa prevista no § 2º. 115 Alfandegamento Seção V - Da Disponibilização de Edifícios e Instalações, Equipamentos, Instrumentos e Aparelhos para Verificação de Mercadorias que Exijam Cuidados Especiais Art. 14 O local ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte delas, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem, deverá dispor de curral, baias, armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e a verificação, no mínimo, do conteúdo total da maior unidade de carga a ser movimentada no recinto, de acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes. Par. único Esta exigência poderá ser dispensada no local ou recinto que movimente tais cargas somente em trânsito aduaneiro, ressalvadas as condições estabelecidas pelos outros órgãos da administração pública. Art. 15 O local ou recinto deverá dispor de instalações e equipamentos para o bom atendimento ao público em geral, condutores de veículos de transporte, despachantes aduaneiros e outros intervenientes que atuem ou circulem por suas dependências, proporcionando-lhes boas condições de segurança, conforto, higiene e comodidade, observando, no tocante às questões de acessibilidade, as disposições da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Seção VI - Dos Sistemas Art. 16 O local ou recinto deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação e armazenagem de mercadorias, nos portões de acesso e saída e outras definidas pela RFB. § 1º Nos portões de acesso e saída de veículos será obrigatória funcionalidade capaz de identificar os caracteres das placas de licenciamento e, onde couber, o número de identificação de contêineres. § 2º A administradora do local ou recinto alfandegado deverá, sem custo para a RFB, transmitir em tempo real, para a unidade de despacho jurisdicionante, as imagens e dados do sistema referido no caput e manter os arquivos correspondentes pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias. § 3º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá determinar local distinto do previsto no § 2º, para recepção das imagens e dados do sistema referido no caput. § 4º A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem custo para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do alfandegamento, os equipamentos e softwares necessários à visualização das imagens captadas pelo sistema de monitoramento e vigilância. § 5º ADE Conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Informação da Tecnologia (Cotec) estabelecerá os requisitos mínimos do sistema previsto neste artigo. Art. 17 O local ou recinto deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias. 116 Alfandegamento § 1º ADE Conjunto da Coana e da Cotec estabelecerá as especificações técnicas do sistema previsto neste artigo. § 2º O sistema deverá funcionar ininterruptamente, com acesso via Internet para a RFB, em tempo real. Art. 18 O titular da unidade da RFB de despacho jurisdicionante poderá dispensar locais e recintos alfandegados de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, lojas francas e destinados à quarentena de animais, entre outros, das obrigações a que se referem os artigos 10 a 17, consideradas as características locais e operacionais. Art. 19 Os locais e recintos alfandegados localizados em áreas próximas poderão, desde que autorizados pelo titular da unidade da RFB de despacho jurisdicionante, compartilhar: I edifício de escritórios dos órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 9º; II local, equipamentos e instalações previstos no artigo 9º; e III aparelhos e instrumentos relacionados nos artigos 12 e 13. § 1º Para fins de compartilhamento, considera-se em área próxima aqueles recintos cuja distância máxima até o local ou instalação compartilhada, por via de transporte em boas condições de tráfego, seja de 10km (dez quilômetros). § 2º O compartilhamento não exclui a responsabilidade de cada recinto pelo atendimento dos requisitos para alfandegamento. § 3º A autorização fica condicionada ao emprego, por parte de cada um dos recintos, de meios que garantam a inviolabilidade e o rastreamento das cargas nos trajetos entre o local ou instalação compartilhada e os respectivos recintos. Art. 20 O sistema de monitoramento e vigilância eletrônica de que trata o artigo 16 poderá ser compartilhado por locais e recintos alfandegados, ainda que jurisdicionados por distintas unidades de despacho da RFB, desde que autorizado pelos titulares das respectivas unidades. CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA O ALFANDEGAMENTO Art. 21 A administradora do local ou recinto poderá submeter estudo preliminar e anteprojeto do local e instalações à apreciação do titular da unidade da RFB de despacho jurisdicionante, a fim de adequá-los às condições necessárias à futura solicitação de alfandegamento. Par. único O disposto no caput não se aplica às especificações técnicas do sistema de que trata o § 1º do artigo 17. Art. 22 A solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo interessado na unidade da RFB de despacho jurisdicionante, informando a localização do local ou recinto, os tipos de carga ou mercadorias que movimentará e armazenará, as operações aduaneiras que pretende realizar, inclusive cabotagem, e os regimes aduaneiros que pretende operar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos: 117 Alfandegamento I extrato do contrato ou ato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização, onde aplicável, publicado no Diário Oficial da União (DOU); II prova de habilitação ao tráfego internacional expedida pela autoridade competente, no caso de porto, instalação portuária de uso privativo, aeroporto ou ponto de fronteira ou, alternativamente, prova de préqualificação como operador portuário, no caso de instalação portuária de uso público ou de uso privativo localizada em porto organizado; III comprovação do direito de construção e uso de tubulações, esteiras ou similares, no caso de tanque ou silo; IV ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores; V cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso; VI prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do estabelecimento; VII termo de fiel depositário, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria; VIII termo(s) de designação de preposto(s), conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria; IX projeto do local ou recinto a ser alfandegado, contendo: a planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local; b planta de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, scanners, equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de verificação de mercadorias, instalações da RFB, dos demais órgãos da administração pública e da administradora do local ou recinto; c planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura; d planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e cargas; e plantas baixas das instalações da RFB e de todas as edificações; f especificações técnicas das construções e da pavimentação das áreas descobertas; 118 Alfandegamento g certificado de arqueação emitido por órgão oficial ou entidade autorizada para cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel; h declaração de capacidade máxima de armazenamento, especificando cada tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos reservados para a circulação e movimentação dentro do recinto; i expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto, nos termos da fórmula contida no § 2º do artigo 13; e j certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada; X documentação técnica relativa aos sistemas referidos nos artigos 16 e 17; e XI manifestação dos outros órgãos da administração pública federal atuantes na condição de anuentes do comércio exterior, sobre a necessidade de disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades. § 1º Estão dispensados de prova de situação relativa ao disposto no inciso II os estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Infraero), da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), os permissionários e concessionários de Portos Secos, as empresas delegatárias ou órgãos da administração pública responsáveis pela administração portuária. § 2º O responsável pela promoção de eventos referidos no inciso IV do artigo 3º deverá anexar à solicitação a programação do evento e a autorização ou contrato para utilização da área, caso não seja proprietária ou titular do domínio útil. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o disposto no inciso IX do caput resumir-se-á a croqui do local ou recinto, com indicações dos locais de carga e descarga, guarda e exposição de mercadorias e do espaço destinado à sua verificação. Art. 23 A comissão prevista no artigo 33 procederá ao exame da documentação protocolizada e verificará nos sistemas da RFB a situação fiscal do interessado, relativamente aos impostos e contribuições administrados pela RFB. § 1º A comissão deverá concluir as verificações a que se refere o caput no prazo de 15 (quinze) dias contados da autuação do processo, com exceção daquelas relativas aos documentos de que trata o inciso X do artigo 22. § 2º Verificada qualquer irregularidade na documentação ou relativa à situação fiscal, a comissão intimará o interessado a saneá-la no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável em situações justificadas. § 3º Suspende-se o prazo previsto no § 1º até que o interessado atenda às intimações descritas no § 2º. § 4º Vencido o prazo a que se refere o § 2º sem que o interessado atenda às intimações feitas, o processo será indeferido e arquivado pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante. 119 Alfandegamento Art. 24 Concluídos a verificação e o exame a que se refere o artigo 23, a comissão prevista no artigo 33 realizará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as atividades a seguir relacionadas, lavrando o respectivo relatório a ser juntado ao processo: I vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto; II verificação do atendimento dos requisitos técnicos e operacionais constantes nos artigos 6º a 20, inclusive avaliação prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle referidos nos artigos 16 e 17; e III avaliação das condições necessárias à garantia da segurança aduaneira. § 1º Não sendo cumpridos os requisitos para alfandegamento, a comissão intimará o interessado a adotar as providências pertinentes, em prazo fixado considerando suas complexidades, prorrogável mediante pedido justificado. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, interrompe-se o prazo previsto no caput. § 3º Após a conclusão das providências, o interessado comunicará o fato à comissão, para nova verificação. § 4º Concluídas as verificações, a comissão elaborará relatório recomendando o alfandegamento do local ou recinto, ou o indeferimento da solicitação, e encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante. § 5º O titular da unidade de despacho jurisdicionante encaminhará o processo ao respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se quanto à solicitação de alfandegamento. Art. 25 A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante recepcionará os autos e deverá, no prazo de 30 (trinta) dias: I retornar o processo à comissão para requerer informações ou verificações complementares ou fazer novas exigências ao interessado, se entender necessário; II editar o ADE de alfandegamento; ou III indeferir a solicitação, com base em despacho fundamentado. § 1º No caso previsto no inciso I aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 23 e 24. § 2º Do indeferimento da solicitação cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º Após a publicação do ADE de alfandegamento, os autos serão encaminhados para ciência do interessado e arquivamento na unidade de despacho jurisdicionante. Art. 26 A solicitação de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio, armazéns, silos e tanques ao local ou recinto alfandegado deverá ser formalizada pelo interessado de acordo com as disposições do artigo 22. 120 Alfandegamento § 1º A solicitação a que se refere o caput será anexada aos autos do processo do alfandegamento do local ou recinto. § 2º O processamento da solicitação de que trata o caput obedecerá às disposições estabelecidas nos artigos 23 a 25, com vistas à edição de ADE que altere as características anteriores do alfandegamento, sendo dispensada a juntada de documentos e informações que constem desse processo. § 3º O disposto neste artigo também se aplica para operações e tipos de carga não previstos no ADE de alfandegamento do local ou recinto, bem como à alteração das dimensões de área demarcada em ADE de credenciamento para operar Regimes Aduaneiros Especiais. CAPÍTULO IV - DO ATO DE ALFANDEGAMENTO Art. 27 § 1º § 2º O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá seu prazo e as operações aduaneiras autorizadas no local ou recinto, inclusive limites e condições para a execução destas, dentre as quais: I entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados; III despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V despacho de importação; VI despacho de exportação; VII despacho aduaneiro de remessas expressas; VIII despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; IX despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC); X embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; e XI embarque de viajantes saindo da ZFM ou ALC. O alfandegamento será declarado: I pelo prazo de vigência do contrato ou ato que legitimou a sua solicitação, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 22; II pelo prazo do evento, na hipótese do inciso IV do artigo 3º, acrescido de até 30 (trinta) dias, antes e depois do evento, para a recepção e devolução das mercadorias; e III por prazo indeterminado, nas demais hipóteses. A SRRF jurisdicionante poderá, excepcionalmente, publicar ADE autorizando que operações referidas nos incisos I e X do caput possam ocorrer de forma eventual em locais ou recintos não alfandegados, indicando a unidade da RFB responsável pelo controle aduaneiro. 121 Alfandegamento § 3º Qualquer que seja o prazo do alfandegamento, serão indicados no ADE: I o tipo de fiscalização aduaneira a ser exercida, que poderá ser: a ininterrupta; b em horários determinados; ou c eventual; II a unidade da RFB responsável pelo controle aduaneiro; III o código de recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); IV as áreas ou instalações do local ou recinto alfandegado, em zona primária ou secundária; e V menção sobre a obrigatoriedade do ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf). Art. 28 Os pontos de fronteira e recintos administrados pela RFB serão alfandegados pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal de jurisdição, que editará ADE nos moldes previstos no artigo 27, no que couber. § 1º O titular da unidade de despacho jurisdicionante instruirá o processo de alfandegamento, o qual obedecerá às exigências dos incisos II e IX do artigo 22. § 2º Nos locais e recintos referidos no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização. CAPÍTULO V - DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALFANDEGAMENTO Art. 29 A unidade de despacho jurisdicionante procederá ao acompanhamento cotidiano das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais ou recintos alfandegados, estando seus administradores sujeitos às sanções cabíveis, nos termos da legislação em vigor, no caso de descumprimento de requisito exigido para o alfandegamento. Par. único As irregularidades e ocorrências constatadas em relação às condições de funcionamento deverão ser comunicadas ao titular da unidade de despacho jurisdicionante para posterior encaminhamento à comissão prevista no artigo 33. Art. 30 A comissão prevista no artigo 33 realizará avaliação anual e elaborará relatório sobre a situação de cada local ou recinto, de acordo com modelo constante no Anexo III a esta Portaria, observado cronograma estabelecido pela SRRF jurisdicionante, procedendo à autuação caso tenha sido descumprido requisito para o alfandegamento. § 1º O relatório, acompanhado de informação sobre as providências adotadas, bem como eventuais propostas de alteração do ato de alfandegamento, será encaminhado pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante à respectiva SRRF. § 2º A SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas pela unidade da RFB e promover, quando for o caso, as devidas alterações e a consequente 122 Alfandegamento reedição do ADE, sendo dispensada a juntada de documentos e informações constantes no processo de alfandegamento. § 3º As SRRF deverão encaminhar à Coana, até o dia 15 do mês de junho, relatório anual consolidado, referente ao exercício anterior, sobre a situação dos locais e recintos sob sua jurisdição, acompanhado de informações sobre as providências adotadas para sanar eventuais irregularidades. Art. 31 Os locais e recintos de fronteira alfandegados, administrados pela RFB, serão avaliados, no que couber, nos termos desta Portaria. Par. único Na hipótese de ocorrência de irregularidade cujo saneamento encontre-se fora da competência do titular da unidade de despacho jurisdicionante do local ou recinto alfandegado, cabe a este comunicar o fato com proposta de regularização ao Superintendente da Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 O alfandegamento nos termos desta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei ou de acordo internacional, bem como o atendimento a exigências regulamentares ou contratuais estabelecidas pela administração pública. Art. 33 O Superintendente Regional da Receita Federal designará pelo menos uma Comissão de Alfandegamento, à qual competirá: I processar as solicitações de alfandegamento; e II realizar as avaliações anuais de alfandegamento. § 1º A Comissão de Alfandegamento terá duração de 2 (dois) anos, facultada a recondução, e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores da RFB, sendo a presidência exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. § 2º A Comissão de Alfandegamento poderá ter atuação local ou regional, conforme definido no ato de designação. Art. 34 Quaisquer alterações nos sistemas informatizados de controle, bem como na estrutura física do local ou recinto, não compreendidas no artigo 26, deverão ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira para sua manifestação. Art. 35 A administradora do local ou recinto alfandegado deverá comunicar à unidade da RFB de jurisdição sempre que houver alteração da pessoa física, referida no inciso VIII do artigo 22, responsável pela guarda das mercadorias. Art. 36 Os locais ou recintos que se encontrem alfandegados terão os seguintes prazos para cumprirem todos os requisitos técnicos de alfandegamento previstos nesta Portaria: I até 30 de março de 2011 para os requisitos estabelecidos nos artigos 5º ao 10, 12, 14, 15 e 17; e II de 2 (dois) anos contados da data de publicação desta Portaria para os requisitos estabelecidos nos artigos 13 e 16. Par. único Os prazos previstos neste artigo não atingem requisitos especificados antes da publicação desta Portaria e nesta mantidos, os quais, por decurso de prazo, o administrador do local ou recinto já estivesse obrigado a cumprir. 123 Alfandegamento Art. 37 Aplica-se o disposto nesta Portaria aos recintos denominados Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), que tenham sido constituídos nos termos da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006. Art. 38 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39 Ficam revogadas a Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009, e a Portaria RFB nº 1.838, de 31 de julho de 2009. Otacílio Dantas Cartaxo Alterações anotadas. Anexo I - Termo de fiel depositário Anexo II - Termo de designação de preposto Anexo III - Relatório de avaliação de local/recinto alfandegado Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011 Publicada em 3 de outubro de 2011. Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 35, 36 e 62 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; no inciso III do artigo 12, no § 1º do artigo 25 e no § 2º do artigo 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; no artigo 4º, no inciso II do § 5º do artigo 33 e nos artigos 35 e 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; nos artigos 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; no artigo 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996; nos artigos 10, 13, 26 e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Os procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos devem observar o disposto nesta Portaria. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Entende-se por alfandegamento a autorização, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bens de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados e remessas postais internacionais, nos locais e recintos onde tais atividades ocorram sob controle aduaneiro. Art. 3º Poderão ser alfandegados: I portos, aeroportos e instalações portuárias administrados pelas pessoas jurídicas: 124 e aeroportuárias, Alfandegamento a concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-los; b autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo exclusivo, misto ou de turismo, nas respectivas instalações; e c arrendatários de instalações portuárias de uso público; II terminais de carga localizados em instalações aeroportuárias; III recintos, inclusive aqueles denominados Portos Secos, administrados pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas permissões ou concessões; IV bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas; V recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento; VI unidades de venda e depósitos de beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora; VII recintos para movimentação e armazenagem de remessas expressas, sob responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional; VIII recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); IX silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados, inclusive, em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente; X recintos para quarentena de animais, sob responsabilidade do órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e XI Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). § 1º Poderão ainda ser alfandegados pontos de fronteira, sob responsabilidade direta da RFB. § 2º Para fins do disposto no inciso IX, considera-se em área contígua ao porto organizado ou instalação portuária, o silo ou tanque, ligado àqueles de forma permanente por tubulação, esteira rolante ou similar, desde que estejam sob a mesma jurisdição de despacho aduaneiro. § 3º A área destinada ao funcionamento da ZPE poderá ser alfandegada em partes isoladas dentro do perímetro definido no ato de sua criação, desde que devidamente justificado pela sua administradora. 125 Alfandegamento § 4º Para atender a necessidade de controle fiscal, o alfandegamento de cada silo ou tanque deverá ser tratado em processo autônomo, ainda que estejam sob a responsabilidade da mesma administradora. Art. 4º O alfandegamento compreenderá: I cais e águas para atracação, carga, descarga ou transbordo de embarcações no transporte internacional; II pátios contíguos à faixa de cais referidos no inciso I, necessários à movimentação de cargas para embarque (pré-stacking) ou imediatamente após o desembarque (stacking); III pistas e pátios de manobras, utilizados por aeronaves em voos internacionais; IV áreas destinadas ao carregamento, descarregamento, embarque e desembarque de aeronaves no transporte internacional; V pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso às áreas referidas nos incisos I a IV, bem como as pontes de embarque e desembarque; VI estruturas de armazenagem, tais como pátios e edifícios de armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à guarda e preservação de carga, exceto silos e tanques; e VII terminais de carga e terminais de passageiros internacionais. § 1º Para efeito de alfandegamento, as estruturas e áreas referidas neste artigo poderão ser tratadas como recintos isolados, inclusive quando estiverem sob a responsabilidade da mesma administradora. § 2º As esteiras, os tombadores, os dutos e as moegas para carga e descarga, bem como outros equipamentos concebidos para operar com mercadorias a granel, com o recinto de armazém ou silo ao qual estejam conectados, ainda que sejam de uso compartilhado por diferentes operadores, também estarão compreendidos no alfandegamento. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também a terminais portuários privativos, de uso exclusivo, misto ou de turismo, para embarque, desembarque e trânsito de passageiros em viagem internacional, inclusive localizados fora da área do porto organizado. Art. 5º As mercadorias em tráfego de cabotagem, quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou partir desses locais, poderão ser armazenadas em tais locais desde que estejam depositadas em áreas segregadas, nos termos do artigo 7º desta Portaria, e expressamente autorizadas em ato do titular da unidade de despacho jurisdicionante. Par. único A segregação das mercadorias a que se refere o caput será dispensada apenas durante a realização de operação de embarque (pré-staking) ou desembarque (stacking), quando deverão estar unitizadas. CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA O ALFANDEGAMENTO DE LOCAIS E RECINTOS Seção I - Da Segregação e da Proteção Física da Área do Local ou Recinto 126 Alfandegamento Art. 6º A área do local ou recinto a ser alfandegado deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas. § 1º A segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, com altura mínima de 2,50m (dois inteiros e cinquenta centésimos de metro), de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas por ponto autorizado. § 2º Poderá ser dispensada a segregação pelos meios referidos no § 1º quando obstáculos naturais garantirem o isolamento da área ou quando as características específicas das mercadorias puderem permitir o controle de sua movimentação e armazenamento. Art. 7º A segregação dentro do recinto será exigida entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens: I importados; II destinados à exportação; ou III amparados por regimes aduaneiro especial. § 1º A segregação entre essas áreas deve ser de tal forma que ofereça obstáculo à passagem de uma para outra. § 2º A dimensão das áreas segregadas dentro do recinto poderá ser alterada pela administradora em razão de conveniência e do volume das cargas a armazenar, desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadoria e observado o disposto no artigo 27 desta Portaria. § 3º Fica dispensada a segregação dos silos, tanques e outras estruturas destinadas ao armazenamento de granéis. § 4º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar a segregação em outras hipóteses, com base em relatório técnico da Comissão de Alfandegamento, considerando as características específicas do local ou recinto. Seção II - Dos Edifícios e Instalações, Equipamentos de Informática e Mobiliário Art. 8º § 1º O local ou recinto que receba carga em contêineres, transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões ferroviários não graneleiros ou em paletes de transporte aéreo, deve reservar área exclusiva para verificação de mercadorias, com as seguintes características: I coberta; II dimensionada para atender ao volume de carga movimentado e selecionado, diariamente, para conferência pelos órgãos competentes; III dotada de iluminação artificial; e IV dotada de piso pavimentado plano que suporte o deslocamento de empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de carga . Deverá também ser reservada área coberta, compatível com o movimento médio diário do recinto, própria para o estacionamento de caminhões carregados com 127 Alfandegamento cargas em trânsito aduaneiro, visando possibilitar a execução dos procedimentos aduaneiros. § 2º As dimensões e características das áreas referidas neste artigo estarão sujeitas à aprovação do titular da unidade de despacho jurisdicionante. § 3º No local ou recinto onde houver terminal de passageiros internacionais ou loja franca, a administradora do local ou recinto deverá disponibilizar área privativa para verificação de bens de viajantes que procedam do exterior ou que a ele se destinem, dotada de bancadas apropriadas para essa atividade, de forma inclusive a preservar a intimidade do viajante. Art. 9º As vias de circulação interna, os pátios de estacionamento e as áreas para contêineres vazios, para contêineres com cargas em trânsito aduaneiro, para cargas perigosas (explosivas, inflamáveis, tóxicas etc.) ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento químico ou armazenagem, deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a proporcionar a segurança das pessoas e do patrimônio, permitir o adequado fluxo de veículos e facilitar os controles aduaneiros. Par. único As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados horizontal e verticalmente. Art. 10 A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem ônus para a RFB, durante a vigência do alfandegamento, área segregada de escritório, próxima das áreas de conferência física de cargas e veículos, bem como vagas de estacionamento para uso de veículos oficiais e dos servidores da RFB com atuação no local ou recinto. § 1º A área segregada de escritório de que trata o caput deverá dispor de recursos e utilidades relacionados no Anexo Único a esta Portaria. § 2º O escritório, bem como quaisquer das especificações constantes no Anexo Único a esta Portaria poderão ser dispensados pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atividades aduaneiras ou à qualidade dos serviços prestados. § 3º O dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do escritório, bem como os demais recursos de que trata este artigo, deverão ser verificados quando da vistoria prevista no inciso I do artigo 25, levando em conta as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos aduaneiros e as características do atendimento ao público. § 4º As áreas administrativas da RFB, quando instaladas em portos e aeroportos, ficarão sujeitas ao rateio das despesas correntes. § 5º Para fins desta Portaria, a área administrativa a que se refere o § 4º é constituída pelas instalações do escritório de uso privativo da RFB, destinada à realização das atividades de expediente diferentes de: I despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens, em particular, a conferência física de cargas e veículos; II vistoria e conferência física de bens de viajantes; e 128 Alfandegamento III Art. 11 Art. 12 controle de carga e vigilância. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem ônus para a RFB, durante a vigência do alfandegamento, observadas, no que couber, as disposições do artigo 8º: I local e equipamentos para guarda e conservação temporária de amostras; e II instalações exclusivas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas, ressalvadas as situações previstas no artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. No caso em que outro órgão da administração pública federal atuante na condição de anuente em operação de comércio exterior manifeste a necessidade de exercer suas atividades de controle de forma presencial e habitual no local ou recinto a ser alfandegado, a administradora deverá disponibilizar, sem ônus para o órgão, instalações e equipamentos necessários ao exercício de suas competências. Par. único Na hipótese em que qualquer dos órgãos que tenha se manifestado nos termos do caput não estabeleça especificação detalhada, a administração do local ou recinto observará as especificações estabelecidas para a RFB. Seção III - Da Disponibilização e Manutenção de Balanças e Outros Instrumentos Art. 13 A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante a vigência do alfandegamento, os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias: I balança rodoviária, quando por ele transite mercadorias neste modal; II balança ferroviária, quando por ele transite mercadorias neste modal; III balança de fluxo estático ou dinâmico, na hipótese de cargas a granel sólido movimentadas por esteiras; IV medidor de fluxo, na hipótese de cargas a granel líquido movimentadas por dutos; V balança para pesagem de volumes, com capacidade mínima de 500kg (quinhentos quilogramas) e escala em 200g (duzentos gramas) ou menor, quando no local houver movimentações de carga solta ou em contêiner; e VI balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para os locais ou recintos que operem com mercadorias que requeiram esse tipo de aparelho, inclusive para fins de quantificação de amostras. § 1º A disponibilização dos aparelhos e instrumentos referidos no caput deverá contemplar a transmissão e integração ao sistema informatizado de trata o artigo 18, de forma que os registros dos resultados obtidos por sua utilização sejam automáticos, prescindindo da digitação de tais pesagens ou medições. § 2º Para o alfandegamento de tanques e recintos destinados ao armazenamento de cargas de granel líquido será dispensado o medidor de fluxo, desde que seja possível estabelecer com precisão as quantidades embarcadas ou desembarcadas 129 Alfandegamento a partir da mensuração do volume dos tanques realizada por outros equipamentos automatizados que, com medição de nível ou outro meio de efeito equivalente, estejam interligados a sistema com os mesmos requisitos previstos no § 1º. § 3º Os equipamentos previstos neste artigo poderão ser substituídos por outros de funções equivalentes, desde que, mediante inspeção e análise por parte da Comissão de Alfandegamento seja confirmada sua eficácia. Seção IV - Da Disponibilização e Manutenção de Instrumentos e Aparelhos de Inspeção Não Invasiva de Cargas e Veículos Art. 14 A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante a vigência do alfandegamento, equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga. § 1º Entende-se por disponibilizar, nos termos do caput, a transmissão em tempo real das imagens resultantes da inspeção não invasiva ao local determinado pela unidade de despacho jurisdicionante. § 2º Ato Declaratório Executivo (ADE) da CoordenaçãoGeral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá as especificações dos equipamentos de inspeção não invasiva, considerando as características de cada tipo de carga, bagagem, veículo e unidade de carga que transitará ou será movimentada no local ou recinto alfandegado. § 3º O quantitativo de equipamentos de que trata o caput, observadas suas capacidades nominais, deverá ser suficiente para verificação da totalidade das unidades de carga movimentada no local ou recinto. § 4º Fica dispensada a disponibilização de escâner quando a movimentação diária média no período de um ano (MDM) do local ou recinto for inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, calculada conforme a seguinte fórmula: MDM = (T + C + V) / (30 x M) onde: T = quantidade de contêineres, em TEUs (Twenty-foot Equivalent Unit), movimentados no ano; C = quantidade de caminhões baú ou contendo carga solta ou granel, movimentados no ano; V = quantidade de vagões contendo carga solta ou granel, movimentados no ano; e M = meses de operação do local ou recinto no ano. § 5º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar a disponibilização de escâner quando o local ou recinto alfandegado, situado em porto organizado ou em instalação portuária de uso público ou de uso privativo, operar exclusivamente com: I transporte Roll on - Roll off; II carga que permita a inspeção visual direta; ou III carga a granel. 130 Alfandegamento § 6º O quantitativo de equipamentos de que trata o caput deverá ser, no mínimo, de um escâner quando a MDM do local ou recinto, calculada conforme a fórmula estabelecida no § 4º, for superior a 100 (cem) unidades de carga por dia. § 7º Para fins de confirmação pela Comissão de Alfandegamento do cálculo mencionado nos §§ 4º e 6º, deverão ser consideradas as declarações aduaneiras registradas no ano calendário anterior ou, nos casos de nova solicitação de alfandegamento, a expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto, declarada pelo interessado. § 8º Aos recintos alfandegados instalados em portos ou aeroportos alfandegados não se aplica a dispensa prevista no § 4º, ressalvada a possibilidade de compartilhamento nos termos do artigo 20. Seção V - Da Disponibilização de Edifícios e Instalações, Equipamentos, Instrumentos e Aparelhos para Verificação de Mercadorias que Exijam Cuidados Especiais Art. 15 O local ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte delas, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem, deverá dispor de curral, baias, armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e a verificação, no mínimo, do conteúdo total da maior unidade de carga a ser movimentada no local ou recinto, de acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes. Par. único A exigência de que trata o caput poderá ser dispensada no local ou recinto que movimente tais cargas sem armazená-las, ressalvadas as condições estabelecidas pelos outros órgãos da administração pública. Art. 16 O local ou recinto deverá dispor de instalações e equipamentos para o bom atendimento aos usuários, condutores de veículos de transporte, despachantes aduaneiros e outros intervenientes que atuem ou circulem por suas dependências, proporcionando-lhes condições de segurança, conforto, higiene e comodidade, observando, no tocante às questões de acessibilidade, as disposições da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Seção VI - Dos Sistemas de Monitoramento e Vigilância e de Controle de Acesso Art. 17 O local ou recinto deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação e armazenagem de mercadorias, nos pontos de acesso e saída autorizados e outras definidas pela RFB. § 1º Nos pontos de acesso e saída de veículos, o sistema de que trata o caput deverá contar com funcionalidade capaz de efetuar a leitura e identificar os caracteres das placas de licenciamento e, onde couber, o número de identificação de contêineres. § 2º A administradora do local ou recinto alfandegado deverá, sem ônus para a RFB, transmitir em tempo real, para a unidade de despacho jurisdicionante, as imagens 131 Alfandegamento e dados do sistema referido no caput e manter os arquivos correspondentes pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias. § 3º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá determinar local distinto do previsto no § 2º, para recepção das imagens e dados do sistema referido no caput. § 4º A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do alfandegamento, os equipamentos e softwares necessários à visualização das imagens captadas pelo sistema de monitoramento e vigilância. § 5º ADE Conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) da RFB estabelecerá os requisitos mínimos do sistema previsto neste artigo. Art. 18 O local ou recinto deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias. § 1º ADE Conjunto da Coana e da Cotec estabelecerá as especificações técnicas do sistema previsto neste artigo. § 2º O sistema deverá funcionar ininterruptamente e disponibilizar imagens e informações de forma instantânea, com acesso via Internet para a RFB, em tempo real. Art. 19 O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar locais e recintos alfandegados de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, lojas francas e destinados à quarentena de animais, entre outros, das obrigações a que se referem os artigos 8º a 18, consideradas as características locais e operacionais. Art. 20 Os locais e recintos alfandegados localizados em áreas próximas poderão, desde que autorizados pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante, compartilhar: I escritórios dos órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 10; II local, equipamentos e instalações previstos no artigo 12; e III aparelhos e instrumentos relacionados nos artigos 13 e 14. § 1º Para fins de compartilhamento, considera-se em área próxima aqueles recintos cuja distância máxima até o local ou instalação compartilhada, por via de transporte em boas condições de tráfego, seja de 10km (dez quilômetros). § 2º O compartilhamento não exclui a responsabilidade de cada recinto pelo atendimento dos requisitos para alfandegamento. § 3º A autorização fica condicionada ao emprego, por parte de cada um dos recintos, de meios que garantam a inviolabilidade e o rastreamento das cargas nos trajetos entre o local ou instalação compartilhada e os respectivos recintos. Art. 21 O sistema de monitoramento e vigilância eletrônica de que trata o artigo 17 poderá ser compartilhado por locais e recintos alfandegados, ainda que jurisdicionados por distintas unidades de despacho, desde que autorizado pelos respectivos titulares. 132 Alfandegamento CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA O ALFANDEGAMENTO Art. 22 A administradora do local ou recinto poderá submeter estudo preliminar e anteprojeto do local e instalações à apreciação do titular da unidade de despacho jurisdicionante, a fim de adequá-los às condições necessárias à futura solicitação de alfandegamento. Par. único O disposto no caput não se aplica às especificações técnicas do sistema de que trata o § 1º do artigo 18. Art. 23 A solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo interessado na unidade de despacho jurisdicionante, informando a localização do local ou recinto, os tipos de carga ou mercadorias que movimentará e armazenará, as operações aduaneiras que pretende realizar, inclusive cabotagem, se for o caso, e os regimes aduaneiros que pretende operar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos: I contrato ou ato de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou delegação e, se aplicável, seu extrato publicado no Diário Oficial da União (DOU), do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso; II prova de habilitação ao tráfego internacional expedida pela autoridade competente, no caso de porto, instalação portuária de uso privativo, aeroporto ou ponto de fronteira ou, alternativamente, prova de préqualificação como operador portuário, no caso de instalação portuária de uso público ou de uso privativo localizada em porto organizado; III comprovação do direito de construção e uso de tubulações, esteiras ou similares, no caso de tanque ou silo; IV ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e correspondente certidão simplificada expedida pelas juntas comerciais em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores; V cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso; VI prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do estabelecimento; VII termo de fiel depositário; VIII termo(s) de designação de preposto(s); IX projeto do local ou recinto a ser alfandegado, contendo: a planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local; b planta de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, escâneres, equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de exame e 133 Alfandegamento verificação de mercadorias, instalações da administradora do local ou recinto, da RFB e dos demais órgãos anuentes; c planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura; d planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e cargas; e plantas baixas das edificações e das instalações da administradora do local ou recinto e os de uso da RFB e as dos demais órgãos anuentes; f especificações técnicas das construções e da pavimentação das áreas descobertas; g certificado de arqueação emitido por órgão oficial ou entidade autorizada para cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel; h declaração de capacidade máxima de armazenamento, especificando cada tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos reservados para a circulação e movimentação dentro do recinto; i expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto, nos termos da fórmula contida no § 4º do artigo 14; e j certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada; X documentação técnica relativa aos sistemas referidos nos artigos 17 e 18; e XI manifestação dos outros órgãos da administração pública federal atuantes na condição de anuentes do comércio exterior, sobre a necessidade de disponibilização de edificações e instalações, equipamentos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades. § 1º Estão dispensados de prova de que trata o inciso II do caput os estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), as permissionárias e concessionárias de portos secos, as empresas delegatárias ou órgãos da administração pública responsáveis pela administração portuária. § 2º O responsável pela promoção de eventos referidos no inciso V do artigo 3º deverá anexar à solicitação de alfandegamento a programação do evento e a autorização ou contrato para utilização da área, caso não seja proprietária ou titular do domínio útil. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o disposto no inciso IX do caput resumir-se-á ao croqui do local ou recinto, com indicações dos locais de carga e descarga, guarda e exposição de mercadorias e do espaço destinado à sua verificação. 134 Alfandegamento § 4º Entende-se por tipos de carga a forma de acondicionamento das mercadorias, a saber: frigorificada, solta, a granel ou unitizadas. Art. 24 A Comissão de Alfandegamento procederá ao exame da documentação protocolizada e verificará a situação fiscal do interessado, relativamente aos impostos e contribuições administrados pela RFB, salvo no caso da solicitação de alfandegamento encontrar-se instruída com Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou com Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, observando-se as disposições do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007. § 1º A comissão deverá concluir as verificações a que se refere o caput no prazo de 15 (quinze) dias contados da protocolização, com exceção daquelas relativas aos documentos de que trata o inciso X do artigo 23. § 2º Verificada qualquer irregularidade na documentação ou relativa à situação fiscal, a comissão intimará o interessado a saneá-la no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável em situações justificadas. § 3º Suspende-se o prazo previsto no § 1º até que o interessado atenda às intimações descritas no § 2º. § 4º Vencido o prazo a que se refere o § 2º sem que o interessado atenda às intimações feitas, o processo será indeferido e arquivado pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante. Art. 25 Concluídos a verificação e o exame a que se refere o artigo 24, a Comissão de Alfandegamento realizará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as atividades a seguir relacionadas, lavrando relatório a ser juntado ao processo: I vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto; II verificação do atendimento dos requisitos técnicos e operacionais de que tratam os artigos 6º a 21, inclusive avaliação prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle referidos nos artigos 17 e 18; e III avaliação das condições necessárias à garantia da segurança aduaneira. § 1º Não sendo cumpridos os requisitos para alfandegamento, a comissão intimará o interessado a adotar as providências pertinentes no prazo de até 90 dias, considerando suas complexidades, prorrogável, a juízo da Comissão de Alfandegamento, mediante pedido justificado. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, interrompe-se o prazo previsto no caput. § 3º Após a conclusão das providências, o interessado comunicará o fato à comissão, para nova verificação. § 4º Concluídas as verificações, a Comissão de Alfandegamento elaborará relatório circunstanciado, fundamentando recomendação de alfandegamento do local ou recinto, ou o indeferimento da solicitação, e encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante. 135 Alfandegamento § 5º O titular da unidade de despacho jurisdicionante encaminhará o processo ao respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se quanto à solicitação de alfandegamento. Art. 26 A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante recepcionará os autos e deverá, no prazo de 30 (trinta) dias: I retornar o processo à comissão para efetuar verificações complementares, requerer informações adicionais ou fazer novas exigências ao interessado, se entender necessário; II editar o ADE de alfandegamento; ou III indeferir a solicitação, com base em despacho fundamentado. § 1º No caso previsto no inciso I do caput aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 24 e 25. § 2º Do indeferimento da solicitação cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º Após a publicação do ADE de alfandegamento, os autos serão encaminhados para ciência do interessado e arquivamento na unidade de despacho jurisdicionante. Art. 27 A solicitação de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio, armazéns, silos e tanques ao local ou recinto alfandegado, deverá ser formalizada pelo interessado de acordo com as disposições do artigo 23. § 1º A solicitação a que se refere o caput será anexada aos autos do processo do alfandegamento do local ou recinto. § 2º O processamento da solicitação de que trata o caput, com vistas à edição de ADE que altere as características anteriores do alfandegamento, obedecerá às disposições estabelecidas nos artigos 24 a 26, sendo dispensada a juntada de documentos e informações que constem do processo de que trata o § 1º. § 3º O disposto neste artigo também se aplica às operações e tipos de carga não previstos no ADE de alfandegamento do local ou recinto, bem como à alteração das dimensões de área demarcada em ADE de credenciamento para operar Regimes Aduaneiros Especiais. CAPÍTULO IV - DO ATO DE ALFANDEGAMENTO Art. 28 O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá seu prazo, tipos de carga e as operações aduaneiras autorizadas no local ou recinto, inclusive limites e condições para a execução destas, dentre as quais: I entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados; III despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; 136 Alfandegamento § 1º IV conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V despacho de importação; VI despacho de exportação; VII despacho aduaneiro de remessas expressas; VIII despacho aduaneiro de remessas postais internacionais; IX despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; X despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC); XI embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; e XII embarque de viajantes saindo da ZFM ou da ALC. O alfandegamento será declarado respeitando os seguintes prazos: I de vigência do contrato ou ato que legitimou a sua solicitação, de acordo com o disposto no inciso I do caput do artigo 23, devendo no caso de tanque ou silo, observar também o prazo referido no inciso III do mesmo artigo, prevalecendo o que primeiro expirar; II do evento, na hipótese do inciso V do caput do artigo 3º, acrescido de até 30 (trinta) dias, antes e depois do evento, para a recepção e devolução das mercadorias; e III indeterminado, nas demais hipóteses. § 2º No caso de empresa beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca, o ADE de alfandegamento deverá também conceder a habilitação para a empresa operar o regime. § 3º A SRRF jurisdicionante indicará a unidade de despacho responsável pelo controle aduaneiro, nos casos em que se fizer necessário realizar operações referidas nos incisos I e X do caput em locais e recintos não alfandegados, competindo ao titular dessa unidade autorizar de forma excepcional a entrada ou a saída do veículo do porto, do aeroporto ou do ponto de fronteira alfandegado. § 4º Qualquer que seja o prazo do alfandegamento, serão indicados no ADE: I II o tipo de fiscalização aduaneira, que poderá ser: a ininterrupta, quando exercida presencialmente em tempo integral; b em horários determinados, quando exercida presencialmente nos horários em que é autorizada a realização de atividades aduaneiras; c eventual, quando realizada segundo a conveniência e a necessidade do interessado, observando-se os termos, limites e condições estabelecidos pela RFB, ainda que fora do horário de funcionamento do recinto, em decorrência de situação específica; a unidade de despacho jurisdicionante; 137 Alfandegamento III o código de recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); IV o dimensionamento total e individualizado das áreas e instalações do local ou recinto alfandegado, em zona primária ou secundária; V a menção sobre a obrigatoriedade de ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira . § 5º Na hipótese de prorrogação do prazo do ato de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou delegação, a administradora do local ou recinto deverá, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de vencimento do ADE de alfandegamento, formalizar solicitação para renovação de alfandegamento, que será instruída com o instrumento de prorrogação e, se aplicável, seu extrato publicado no DOU, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, e anexado ao processo de alfandegamento originário. Art. 29 Os pontos de fronteira e recintos administrados pela RFB serão alfandegados pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal de jurisdição, que editará ADE nos moldes previstos no artigo 28, no que couber. § 1º O titular da unidade de despacho jurisdicionante instruirá o processo de alfandegamento, o qual obedecerá às exigências dos incisos II e IX do artigo 23. § 2º Nos locais e recintos referidos no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização aduaneira. CAPÍTULO V - DO ATO DE DESALFANDEGAMENTO Art. 30 Entende-se por desalfandegamento a extinção do alfandegamento em virtude de requerimento da administradora do local ou recinto alfandegado ou de decisão de ofício da RFB, fundamentada em conveniência operacional ou administrativa, e que não for decorrente de imposição de sanção administrativa. § 1º O desalfandegamento de que trata o caput será formalizado por meio de ADE da SRRF que jurisdiciona o local ou recinto. § 2º Nos casos de desalfandegamento parcial, o ADE de alfandegamento em vigor será alterado de forma a permitir a continuidade operacional nas áreas não desalfandegadas. § 3º A Comissão de Alfandegamento realizará o inventário das mercadorias armazenadas no local ou recinto logo após a publicação do ADE de desalfandegamento. Art. 31 O porto, aeroporto, ponto de fronteira, instalação portuária ou aeroportuária, bem como qualquer outro local ou recinto de zona primária ou secundária desalfandegado pela SRRF jurisdicionante fica impedido de receber cargas contendo mercadorias importadas ou destinadas a exportação, inclusive em regime de trânsito aduaneiro, a partir da data de publicação do respectivo ADE. § 1º Excluem-se do disposto no caput as mercadorias: 138 Alfandegamento I II importadas que, até a data da publicação do ato de desalfandegamento, integrem manifesto de carga de: a embarcação que se encontre fundeada ou atracada no porto ou em instalação portuária de uso público ou privativo; b aeronave cujo voo tenha sido iniciado; ou c veículo terrestre cuja chegada no local alfandegado já tenha ocorrido; submetidas a despacho aduaneiro de exportação: a aguardando o embarque em embarcação ou aeronave, nas situações previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso I; e b carregadas em veículo terrestre com destino ao exterior até a data de publicação do ato de desalfandegamento do ponto de fronteira. § 2º O trânsito aduaneiro que, eventualmente, chegar nos locais referidos no caput em data posterior à publicação do ADE de desalfandegamento deverá ser redirecionado pela unidade de despacho jurisdicionante para outro local ou recinto alfandegado, facultada a escolha do beneficiário do regime, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º. Art. 32 As mercadorias que se encontrem armazenadas nos locais ou recintos desalfandegados na data da publicação do respectivo ADE ou que venham a ser armazenadas neles por força do disposto no § 1º do artigo 31 ficarão sob a custódia da respectiva empresa administradora do recinto, na condição de fiel depositária. § 1º As mercadorias referidas neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ADE de desalfandegamento, deverão ser submetidas, conforme seja o caso: I a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado; II a despacho aduaneiro para extinção do regime especial ou aplicado em áreas especiais; ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local ou recinto alfandegado que opere o regime a que estejam submetidas; III aos procedimentos de devolução ao exterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou IV aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação. § 2º Na hipótese de transferência para outro recinto alfandegado serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. Art. 33 O alfandegamento de instalações portuárias localizadas em porto organizado, exploradas por terceiros mediante contrato de arrendamento ou de adesão, subsiste independentemente do alfandegamento do porto. 139 Alfandegamento § 1º As operações de carga, descarga, movimentação, armazenagem ou passagem de mercadorias destinadas ao exterior ou dele procedentes, bem como o tráfego internacional de passageiros, realizados nas instalações portuárias referidas no caput, poderão ser desenvolvidas ainda que sejam utilizadas áreas de uso comum do porto organizado desalfandegado. § 2º O titular da unidade de despacho jurisdicionante local poderá estabelecer limitações às atividades mencionadas no § 1º na hipótese de as áreas de uso comum do porto organizado deixarem de oferecer condições adequadas de segurança para o exercício do controle fiscal. Art. 34 A suspensão e o cancelamento de alfandegamento, quanto às cargas e aos controles aduaneiros, implicam procedimentos administrativos idênticos aos do desalfandegamento, no que couber. CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALFANDEGAMENTO Art. 35 A unidade de despacho jurisdicionante procederá ao acompanhamento diário das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais ou recintos alfandegados, estando os administradores dos locais ou recintos alfandegados sujeitos às sanções cabíveis, nos termos da legislação em vigor, no caso de descumprimento de requisito exigido para o alfandegamento. Par. único As irregularidades e ocorrências constatadas em relação às condições de funcionamento que tenham sido objeto de autos de infração lavrados com vista à imposição de sanções administrativas deverão ser comunicadas ao titular da unidade de despacho jurisdicionante para posterior encaminhamento à Comissão de Alfandegamento. Art. 36 A Comissão de Alfandegamento realizará avaliação anual e elaborará relatório sobre a situação de cada local ou recinto, observado cronograma estabelecido pela SRRF jurisdicionante. § 1º O eventual descumprimento de requisito para alfandegamento verificado durante a avaliação anual deverá ser registrado em termo de constatação, para instrução de auto de infração lavrado pelo presidente da Comissão de Alfandegamento, com vistas à aplicação da correspondente sanção administrativa. § 2º O relatório, acompanhado de informação sobre as providências adotadas, das eventuais propostas de alteração do ato de alfandegamento, e de despacho de apreciação do titular da unidade de despacho jurisdicionante, será encaminhado à SRRF. § 3º A SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas e promover, quando for o caso, as devidas alterações e a consequente reedição do ADE, sendo dispensada a juntada de documentos e informações constantes no processo de alfandegamento. § 4º As SRRF deverão encaminhar à Coana, até o dia 15 do mês de junho, relatório anual consolidado, referente ao ano calendário anterior, sobre a situação dos locais e recintos sob sua jurisdição, acompanhado de informações sobre as providências adotadas para sanar eventuais irregularidades. 140 Alfandegamento Art. 37 Os locais e recintos de fronteira alfandegados, administrados pela RFB, serão avaliados, no que couber, nos termos desta Portaria. Par. único Na hipótese de ocorrência de irregularidade cujo saneamento encontre-se fora da competência do titular da unidade de despacho jurisdicionante, cabe a este comunicar o fato com proposta de regularização ao Superintendente da Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 O alfandegamento nos termos desta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei ou de acordo internacional, bem como o atendimento a exigências regulamentares ou contratuais estabelecidas pela administração pública. Art. 39 O Superintendente da Receita Federal do Brasil designará, no âmbito de sua jurisdição, pelo menos uma Comissão de Alfandegamento, à qual competirá: I processar as solicitações de alfandegamento; e II realizar as avaliações anuais de alfandegamento. § 1º A Comissão de Alfandegamento terá duração de 2 (dois) anos, facultada a recondução, e será composta por no mínimo 3 (três) servidores da RFB. § 2º A Comissão de Alfandegamento poderá ter atuação local ou regional, conforme definido no ato de designação. Art. 40 Quaisquer alterações nos sistemas referidos nos artigos 17 e 18, bem como na estrutura física do local ou recinto, não compreendidas no artigo 27, deverão ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira para apreciação e manifestação. Art. 41 Nos aeroportos internacionais, quando não estiver ocorrendo embarque ou desembarque de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinado, fica facultada a operação de voos domésticos no recinto alfandegado, mediante prévia comunicação da administradora do recinto ao titular da unidade de despacho jurisdicionante. Art. 42 A administradora do local ou recinto alfandegado deverá comunicar à unidade da RFB de jurisdição sempre que houver alteração de preposto, de que trata o inciso VIII do artigo 23. Art. 43 Os locais ou recintos que se encontrem alfandegados terão o prazo de 15 quinze meses, contado da publicação desta Portaria, para cumprirem os requisitos estabelecidos nos artigos 14 e 17. § 1º O disposto no caput deste artigo não altera outros prazos para cumprimento de requisitos que a administradora do local ou recinto esteja obrigada a cumprir, e que foram mantidos nesta Portaria. § 2º O deferimento da solicitação a que se refere o artigo 27 não implica novo alfandegamento, por conseguinte confere à administradora do local ou recinto a manutenção dos prazos originalmente previstos para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 6º ao 21. Art. 44 Aplica-se o disposto nesta Portaria aos recintos denominados Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), que tenham sido constituídos nos termos da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006. 141 Alfandegamento Art. 45 Ficam revogadas a Portaria RFB nº 2.438, de 21 de dezembro 2010, e a Instrução Normativa SRF nº 171, de 5 de julho de 2002. Alterações anotadas. Art. 46 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Anexo Único - ESPECIFICAÇÃO DO AMBIENTE DE ESCRITÓRIO DE USO PRIVATIVO DA RFB E DOS DEMAIS ORGÃOS ANUENTE DO COMÉRCIO EXTERIOR 142 Alfandegamento ATOS DECLARATÓRIOS RFB Ato Declaratório SRF nº 28, de 18 de março de 1998 Publicado em 20 de março de 1998. Alterado pelo Ato Declaratório SRF nº 28, de 19 de março de 1998. Dispõe sobre o alfandegamento concedido à empresa que menciona. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Parecer PGFN/CPA nº 1.806/97 e o constante do processo nº 10168.003165/97-71, declara: 1. A Brasif Duty Free Shop Ltda, inscrita no CGC/MF sob nº 27.197.888/0001-50, na condição de sucessora, se sub-roga na titularidade das autorizações e permissões para exploração de lojas francas e de depósitos de lojas francas em aeroportos internacionais, outorgadas às empresas Brasif Comercial Exportação e Importação Ltda e Cafés Finos Lojas Francas Ltda., nos termos dos atos a seguir relacionados: a Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek/DF: Ato Declaratório CSA nº 9, de 9 de fevereiro de 1989, e Ato Declaratório CSA nº 98, de 18 de abril de 1990. Alterado pelo Ato Declaratório SRF nº 28, de 19 de março de 1998. Redação original: Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília/DF: Ato Declaratório CSA nº 9, de 9 de fevereiro de 1989 e Ato Declaratório CSA nº 102, de 24 de setembro de 1989; b Alfândega do Aeroporto Internacional dos Guararapes/PE: Ato Declaratório SRRF/4a RF nº 20, de 12 de dezembro 1995; c Alfândega do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/MG: Ato Declaratório SRRF/6a RF nº 7, de 8 de junho de 1994; d Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro: Ato Declaratório SRF nº 224, de 9 de novembro de 1978; Ato Declaratório CST nº 650, de 19 de dezembro de 1979; Ato Declaratório CSA nº 193, de 28 de dezembro de 1988; e Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/SP: Ato Declaratório SRF nº 12, de 9 de dezembro de 1982; Ato Declaratório SRF nº 97, de 14 de julho de 1994; Ato Declaratório SRF nº 11, de 23 de abril de 1996; Atos Declaratórios SRF nº 54 e nº 55, ambos de 4 de dezembro de 1996; Portaria SRRF/8a RF G/0800/nº 002, de 16 de janeiro de 1995 e Ato Declaratório IRF/AISP nº 18, de 3 de junho de 1992; 143 Alfandegamento f Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP: Ato Declaratório SRF nº 12, de 9 de dezembro de 1982 e Portaria SRRF/8a RF G/0800/nº 007, de l5 de julho de 1987; g Alfândega do Aeroporto Internacional Salgado Filho/RS: Ato Declaratório SRF nº 0l, de 16 de janeiro de 1986; Atos Declaratórios SRRF/10a RF nº 108 e nº 109, ambos de 27 de agosto de 1986. 2. No prazo de quinze dias, a partir da publicação deste ato, deverão ser promovidos aditivos aos contratos de permissão em vigor, relativos à exploração de lojas francas nos Aeroportos Internacionais de Guararapes/PE e Tancredo Neves/MG, em conformidade ao disposto no item anterior. 3. Permanecem em vigor as demais disposições constantes dos atos relacionados no item 1 deste ato. 4. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Ato Declaratório Executivo SRF nº 61, de 23 de novembro de 2001 Publicado em 11 de dezembro de 2001. Declara alfandegado o Porto Organizado de Niterói, localizado no Município de Niterói/RJ. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,considerando o disposto no Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, na Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998, e tendo em vista o que consta do processo nº 10730.004150/96-26, declara: Art. 1º Alfandegado, a título permanente, o Porto Organizado de Niterói, localizado na Avenida Feliciano Sodré, nº 215, Niterói/RJ, administrado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, inscrita no CNPJ sob nº 42.266.890/0006-32, que assumir a condição de fiel depositório das mercadorias sob a sua guarda. Art. 2º O referido porto ficar sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Niterói/RJ, que poder estabelecer as rotinas operacionais necessárias. Art. 3º Nos termos do Parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, fica a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ dispensada, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação do presente Ato, do pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. Art. 4º Permanece inalterado o código 7.20.13.01-0, atribuído ao referido recinto, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel 144 Alfandegamento Ato Declaratório Executivo SRF nº 34, de 29 de julho de 2004 Publicado em 30 de julho de 2004. Altera o Ato Declaratório SRF nº 28, de 19 de março de 1998. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o que consta do processo nº 10168.000683/00-47, declara: Art. 1º A alínea "a" do item 1 do Ato Declaratório SRF nº 28, de 19 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antonio Deher Rachid Ato Declaratório Executivo SRF nº 53, de 17 de novembro de 2006 Publicado em 21 de novembro de 2006 Altera os Atos Declaratórios que especifica. O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o estabelecido no Ato Declaratório SRF nº 28, de 18 de março de 1998, e o constante do processo nº 10168.002726/2006-21, declara: Art. 1º Fica alterada para Dufry do Brasil Duty Free Shop Ltda. a denominação social da empresa Brasif Duty Free Shop Ltda. inscrita no CNPJ sob o nº 27.197.888/0001-50 e autorizada a explorar lojas francas e depósitos de lojas francas, nos termos dos atos de alfandegamento a seguir relacionados: I Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino Kubitschek: Ato Declaratório CSA nº 9, de 9 de fevereiro de 1989; Ato Declaratório CSA nº 98, de 18 de abril de 1990; Ato Declaratório SRF nº 43, de 5 de maio de 1998; Ato Declaratório SRF nº 34, de 29 de julho de 2004; Ato Declaratório Executivo SRRF nº 24, de 28 de setembro de 2004; e Ato Declaratório Executivo SRRF nº 58, de 23 de novembro de 2005; II Alfândega do Aeroporto Internacional Pinto Martins em Fortaleza/CE: Ato Declaratório Executivo SRRF nº 3, de 29 de fevereiro de 2000; e Ato Declaratório SRRF nº 28, de 4 de agosto de 2004; III Alfândega do Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes Gilberto Freire:: Ato Declaratório SRF nº 20, de 12 de dezembro de 1995; Ato Declaratório SRRF nº 13, de 12 de março de 2002; Ato Declaratório SRRF nº 20, de 12 de abril de 2002; e Ato Declaratório SRRF nº 22, de 30 de junho de 2004; IV Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão Antonio Carlos Jobim: Ato Declaratório SRF nº 224, de 9 de 145 Alfandegamento novembro de 1978; Ato Declaratório CST nº 650, de 19 de dezembro de 1979; Ato Declaratório CSA nº 1, de 1º de março de 1982; Ato Declaratório CSA nº 193, de 28 de dezembro de 1988; Ato Declaratório SRF nº 17, de 27 de fevereiro de 1998; Ato Declaratório SRRF nº 10, de 11 de fevereiro de 2000; Ato Declaratório Executivo SRRF nº 58, de 20 de fevereiro de 2006; e Ato Declaratório Executivo SRRF nº 59, de 20 de fevereiro de 2006; Art. 2º V Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos Governador André Franco Montoro: Ato Declaratório SRF nº 12, de 9 de dezembro de 1982; Portaria SRRF G/800/nº 2, de 16 de janeiro de 1985; Ato Declaratório IRF/AISP nº 18, de 3 de junho de 1992; Ato Declaratório SRF nº 8, de 19 de janeiro de 1993; Ato Declaratório SRF nº 97, de 14 de julho de 1994; Ato Declaratório SRF nº 55, de 4 de dezembro de 1996; Ato Declaratório SRF nº 11, de 23 de abril de 1996; Ato Declaratório Executivo SRRF nº 129, de 23 de dezembro de 2002; Ato Declaratório Executivo SRRF nº 36, de 4 de junho de 2002; Ato Declaratório Executivo SRRF nº 18, de 14 de fevereiro de 2003; Ato Declaratório Executivo SRRF nº 111, de 26 de novembro de 2004; Ato Declaratório Executivo SRRF nº 20, de 10 de março de 2005; e Ato Declaratório Executivo SRRF nº 1, de 2 de janeiro de 2006; VI Alfândega do Aeroporto Internacional Hercílio Luz Florianópolis/SC: Ato Declaratório Executivo SRRF nº 51, de 12 de junho de 2002; e VII Alfândega do Aeroporto Internacional Salgado Filho em Porto Alegre/RS: Ato Declaratório SRF nº 1, de 16 de janeiro de 1986; Ato Declaratório SRF nº 2, de 25 de julho de 1986; Ato Declaratório SRRR nº 108, de 27 de agosto de 1986; e Ato Declaratório SRRF nº 109, de 27 de agosto de 1986. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antonio Deher Rachid 146 Alfandegamento ATOS DECLARATÓRIOS ÓRGÃOS CENTRAIS Ato Declaratório Executivo Conjunto Cotec/Coana nº 1, de 8 de março de 2005 Publicado em 10 de março de 2005. Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Cotec/Coana nº 4, de 19 de outubro de 2006. Estabelece o valor do serviço de elaboração do laudo técnico referido no artigo 4º da IN/SRF 239/2002. O Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação e o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no 6º da Instrução Normativa SRF nº 239, de 06 de novembro de 2002, declaram: Art. único O valor a ser pago ao Serviço Federal de Processamento de Dados-Serpro quando da elaboração de laudo técnico, nos termos do Art. 4º da IN SRF 239/2002, é de R$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil reais), excluídas as despesas de deslocamento e estadia de pessoal. Vitor Marcos Almeida Machado, Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Ronaldo Lázaro Medina, Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira Ato Declaratório Executivo Cotec/Coana nº 1, de 6 de janeiro de 2006 Publicado em 10 de janeiro de 2006. Republicado em 11 de janeiro de 2006. Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Cotec/Coana nº 4, de 19 de outubro de 2006. Estabelece os requisitos, os procedimentos e a documentação necessários para o credenciamento de órgãos ou entidades mencionadas nos incisos I a II do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 dezembro de 2005. O Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação e o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso de suas atribuições, e com fundamento no disposto no artigo 13 inciso I da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, declaram: Art. 1º O credenciamento de órgãos e entidades a que se refere o artigo 5º da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, deverá ser requerido à Superintendência da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre a Região Fiscal da sede do órgão ou entidade, com petição instruída com os seguintes documentos: I cópia do estatuto ou ato de constituição do órgão ou entidade; 147 Alfandegamento II documento ou ato que ateste o mandato do responsável legal do órgão ou entidade; III relação dos peritos da área de engenharia, de acordo com a Resolução CONFEA nº 380, de 17 de dezembro de 1993, em número mínimo de dois, que atuarão em nome da entidade, identificados mediante nome, documento de identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Física do Ministério da Fazenda (CPF) e número de registro no órgão de classe respectivo; IV comprovação de formação universitária e resumo profissional dos peritos relacionados no inciso III que demonstrem a formação específica e experiência profissional mínima de dois anos para a atividade de auditoria de sistemas informatizados; V Certidão de Acervo Técnico (CAT) de cada perito, emitida nos termos da Resolução CONFEA nº 317, de 31 de outubro de 1986; VI certificação BS7799 (British Standard (BS) 7799) ou CISSP (Certified Information Systems Security Professional) para cada um dos peritos credenciados; VII relação dos sistemas informatizados de controle, relacionados no artigo 1º da IN SRF nº 593, de 23 de dezembro de 2005, para os quais se dispõe prestar assistência técnica. Art. 2º A SRRF referida no artigo 1º autuará a petição e seus anexos em autos próprios e analisará o pedido. § 1º A SRRF competente poderá promover diligências para a verificação das informações prestadas e autenticidade dos documentos apresentados, podendo intimar o interessado a prestar esclarecimentos e completar informações nos prazo de vinte dias, devendo: I expedir Ato Declaratório Executivo de credenciamento, na hipótese de seu deferimento; ou II denegar o pedido, mediante decisão fundamentada, dando ciência da decisão proferida ao interessado. § 2º Do indeferimento do pedido caberá recurso na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3º A SRRF demandará a atualização do sítio da SRF na internet, relativamente aos credenciamentos e descredenciamentos efetuados em conformidade com este ADE. Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. Vitor Marcos Almeida Machado, Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Ronaldo Lázaro Medina, Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, de 6 de janeiro de 2006 148 Alfandegamento Publicado em 10 de janeiro de 2006. Republicado em 11 de janeiro de 2006. Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Cotec/Coana nº 5, de 19 de outubro de 2006. Estabelece critérios para a emissão de laudo técnico nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 dezembro de 2005. O Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação e o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso de suas atribuições, e com fundamento no disposto no artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, declaram: Art. 1º O laudo técnico a ser emitido em decorrência da assistência técnica para verificação de sistema, previsto no artigo 7º da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, deverá conter, pelo menos: I identificação do beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro cujo sistema de controle será verificado, bem como a indicação do número e data do ato concessório; II identificação do tipo do recinto, regime ou tratamento aduaneiro auditado; III indicação do responsável técnico pelo sistema, com a indicação do órgão de classe e número de inscrição; IV local e data de início e de conclusão da avaliação do sistema; V descrição do sistema de controle verificado, com a individualização dos ambientes de desenvolvimento e produção e suas características; VI descrição da metodologia aplicada na auditoria e indicação das referências técnicas e bibliográficas pertinentes, com a individualização das metodologias utilizadas nos ambientes de desenvolvimento e produção; VII relatório de avaliação do sistema informatizado quanto: a b à confiabilidade, relativamente a: 1. integridade dos dados; 2. medidas de tempo entre falhas; 3. medidas de tempo de reparo; 4. máximo de defeitos ou taxa de defeitos; à performance, em termos de: 1. tempo de resposta para uma transação; 2. estimativas de transações com o banco de dados; 3. quantidade de acessos simultâneos; 4. quantidade de transações por segundo; 149 Alfandegamento 5. área de armazenamento; c à suportabilidade; d à interoperabilidade; e à documentação técnica apresentada; e f aos requisitos, especificações e normas de segurança estabelecidos pela SRF para o sistema auditado; VIII relação de testes realizados e dos resultados deles obtidos, acompanhados da impressão dos respectivos extratos; IX indicação se o laudo é positivo, positivo com ressalvas, negativo ou negativo de opinião; X conclusões e recomendações; XI identificação do órgão ou da entidade que efetuou a assistência técnica para avaliação do sistema (razão social, endereço e CNPJ); XII identificação, com a indicação do órgão de classe e número de inscrição, dos peritos que atuaram na assistência técnica; XIII assinatura dos peritos e do responsável pelo órgão ou entidade que efetuou a assistência técnica para avaliação do sistema; XIV uma via do instrumento de contrato celebrado entre o beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro com o órgão ou entidade contratada para realização da assistência técnica de verificação do sistema. Par. único Em qualquer caso em que o laudo técnico de auditoria tenha indicação diferente de positivo, o perito deve apontar as ações que devem ser executadas pelo auditado e respectivas estimativas de prazo, com vistas ao saneamento das inconsistências apontadas. Art. 2º O laudo técnico deverá ser entregue ao chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria. Art. 3º As disposições deste ADE aplicam-se também para os efeitos da assistência técnica de que trata o artigo 12 da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005. Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. Vitor Marcos Almeida Machado, Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Ronaldo Lázaro Medina, Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira Ato Declaratório Executivo Cotec/Coana nº 4, de 19 de outubro de 2006 Publicado em 10 de outubro de 2006. Estabelece os requisitos, os procedimentos e a documentação necessários para o credenciamento de órgãos, entidades ou empresas mencionados nos incisos I a III do 150 Alfandegamento artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 682, de 04 de outubro de 2006. O Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação e o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso de suas atribuições, e com fundamento no disposto no artigo 13 inciso I da Instrução Normativa SRF nº 682, de 04 de outubro de 2006, declaram: Art. 1º O credenciamento de órgãos, entidades e empresas a que se refere o artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 682, de 04 de outubro de 2006, deverá ser requerido à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre a Região Fiscal da sede do requerente, com petição instruída com os seguintes documentos: I cópia do estatuto ou ato de constituição do órgão, entidade ou empresa que atue na área de auditoria de sistemas informatizados; II documento ou ato que ateste o mandato do responsável legal do órgão, entidade ou empresa; III relação dos peritos com bacharelato em Análise de Sistemas, em Engenharia da Computação, em Ciência da Computação, em Sistemas de Informação ou em cursos afins, em número mínimo de dois, que atuarão em nome do órgão, da entidade ou da empresa, identificados mediante nome, documento de identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Física do Ministério da Fazenda (CPF) e número de registro no órgão de classe respectivo; IV relação dos sistemas informatizados de controle, relacionados no artigo 1º da IN SRF nº 682, de 2006, para os quais se dispõe a prestar assistência técnica; V para cada um dos peritos relacionados no inciso III: a diploma expedido por instituição de ensino superior oficial e resumo profissional, demonstrando a formação específica e experiência profissional mínima de dois anos para a atividade de auditoria de sistemas informatizados; b atestados, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovem que os profissionais já atuaram satisfatoriamente em perícia sobre informática; c certificação NBR ISO-IEC 17799, ISO-IEC 17799, BS7799 (British Standard (BS) 7799), ISO-IEC 27001 ou suas equivalentes, ou CISSP (Certified Information Systems Security Professional), ou CISA (Certified Information System Auditor), ou CISM (Certified Information Security Manager). Art. 2º A SRRF referida no artigo 1º autuará a petição e seus anexos em autos próprios e analisará o pedido. § 1º A SRRF competente poderá promover diligências para a verificação das informações prestadas e autenticidade dos documentos apresentados, podendo 151 Alfandegamento intimar o interessado a prestar esclarecimentos e completar informações no prazo de vinte dias, devendo: I expedir Ato Declaratório Executivo (ADE) de credenciamento, na hipótese de seu deferimento; ou II denegar o pedido, mediante decisão fundamentada, dando ciência da decisão proferida ao interessado. § 2º Do indeferimento do pedido, não reconsiderado, caberá recurso na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3º A SRRF demandará a atualização do sítio da SRF na internet, relativamente aos credenciamentos e descredenciamentos efetuados em conformidade com este ADE. Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos Conjuntos Cotec/Coana nº 1, de 8 de março de 2005, e Cotec/Coana nº 1, de 6 de janeiro de 2006. Alterações anotadas. Vitor Marcos Almeida Machado, Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Ronaldo Lázaro Medina, Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira Ato Declaratório Executivo Cotec/Coana nº 5, de 19 de outubro de 2006 Publicado em 20 de outubro de 2006 Estabelece critérios para a emissão de laudo pericial nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 682, de 04 de outubro de 2006. O Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação e o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso de suas atribuições, e com fundamento no disposto no artigo 13 inciso I da Instrução Normativa SRF nº 682, de 04 de outubro de 2006, declaram: Art. 1º O laudo pericial a ser emitido em decorrência da assistência técnica para verificação de sistema, em conformidade com o estabelecido no artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006, deverá conter, pelo menos: I identificação do beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro cujo sistema de controle será verificado, bem como a indicação do número e data do ato concessório; II identificação do tipo do recinto, regime ou tratamento aduaneiro auditado; III indicação do responsável pelo sistema,; IV local e data de início e de conclusão da perícia do sistema; 152 Alfandegamento V descrição do sistema de controle do recinto, regime ou tratamento aduaneiro verificado, com a individualização dos ambientes de desenvolvimento e produção e suas características; VI descrição da metodologia aplicada na perícia e indicação das referências técnicas e bibliográficas pertinentes, com a individualização das metodologias utilizadas nos ambientes de desenvolvimento e de produção; VII relatório de avaliação pericial do sistema informatizado quanto à: a b confiabilidade, relativamente: 1. à integridade dos dados; 2. às medidas de tempo entre falhas; 3. às medidas de tempo de reparo; 4. ao máximo de defeitos ou taxa de defeitos; performance, em termos de: 1. tempo de resposta para uma transação; 2. estimativas de transações com o banco de dados; 3. quantidade de acessos simultâneos; 4. quantidade de transações por segundo; e 5. área de armazenamento; c interoperabilidade com os sistemas informatizados da empresa auditada; d documentação técnica apresentada; e e conformidade com requisitos, especificações e normas de segurança estabelecidos pela SRF para o sistema periciado; VIII relação de testes realizados e dos resultados deles obtidos, acompanhados da impressão dos respectivos extratos; IX avaliação do resultado, indicando se o laudo é "de conformidade", "de conformidade com ressalvas" ou "de não-conformidade"; X conclusões e recomendações; XI identificação do órgão, da entidade ou da empresa responsável pelo laudo pericial (razão social, endereço e CNPJ); XII identificação dos peritos acompanhada da indicação do órgão profissional e do número de inscrição; XIII assinatura dos peritos e do responsável pelo órgão, entidade ou empresa responsável pela perícia; XIV uma via do instrumento de contrato celebrado entre o beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro com o órgão, entidade ou empresa contratada para realização perícia. 153 Alfandegamento Par. único Sempre que o laudo técnico de auditoria tiver indicação diferente de "conformidade", o perito deve apontar as ações que devem ser executadas pelo auditado e as respectivas estimativas de prazo, com vistas ao saneamento das inconsistências apontadas. Art. 2º O laudo pericial deverá ser entregue ao chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria. Art. 3º O disposto no presente Ato Declaratório Executivo (ADE) se aplica, no que couber, às avaliações prévias de que trata o artigo 12 da IN SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006, sem prejuízo da observância a outros procedimentos ou verificações estabelecidos em legislação específica. Art. 4º Fica revogado o ADE Conjunto Cotec/Coana nº 2, de 6 de janeiro de 2006. Alterações anotadas. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. Vitor Marcos Almeida Machado, Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Ronaldo Lázaro Medina, Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira Ato Declaratório Executivo Cotec nº 6, de 30 de junho de 2009 Publicado em 7 de julho de 2009. Retificado em 16 de julho de 2009. Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Cotec nº 8, de 5 de agosto de 2009. Dispõe sobre normas, especificações técnicas e procedimentos para a implantação de redes locais ou acessos remotos em locais ou recintos alfandegados O Coordenador-Geral Substituto de Tecnologia da Informação, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no parágrafo Art. 8º da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009, e no Art. 2º da Portaria RFB/Cotec nº 43/2009, de 28 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Aprovar normas, especificações técnicas e procedimentos para a implantação de redes locais ou acessos remotos em locais ou recintos definidos na Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009, para acesso aos dados e informações existentes nas bases de dados e sistemas informatizados da RFB, de forma a garantir a disponibilidade, o desempenho e a segurança. CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeito deste ato, consideram-se as seguintes definições: I Rede RFB: é o conjunto das redes locais (LAN) instaladas em cada uma das Unidades Administrativas da RFB e interligadas por uma 154 Alfandegamento rede de longa distância (WAN), limitada por um perímetro lógico e de segurança. II Rede Remota: é a rede local instalada em recinto outro que não uma Unidade Administrativa da RFB para atender aos usuários da RFB em exercício nesse ambiente. III Usuário RFB: é o servidor da RFB e o empregado de prestador de serviço autorizado pela RFB. IV Administradora: é o concessionário, permissionário, autorizado ou arrendatário de recinto ou local alfandegado ou ainda órgão conveniado com a RFB. V SAR - Serviço de Acesso Remoto: É o serviço que permite o acesso ao ambiente informatizado da RFB, mediante o uso de rede privada virtual (VPN), tornando disponíveis os recursos da rede aos usuários autorizados que se encontrem remotos à rede RFB. VI Acesso Remoto: é a forma de acesso à Rede RFB, de modo individual ou mediante rede local, utilizando o SAR, realizado a partir de recinto exclusivo ou compartilhado. CAPÍTULO II - DAS EXIGÊNCIAS Seção I - Das Exigências e orientações gerais Art. 3º Art. 4º São comuns tanto para as redes remotas quanto para os acessos remotos e devem ser fornecidos pela Administradora os seguintes equipamentos e a seguinte infraestrutura: em atendimento à Portaria SRF/Cotec nº 59, de 13 de setembro de 2005, ou equivalente atualizada: rede elétrica estabilizada que suporte todos os equipamentos de informática do escritório da RFB, sendo que no caso de redes remotas o servidor e os equipamentos de rede devem utilizar obrigatoriamente rede elétrica ininterrupta alimentada por nobreak;rede local utilizando cabeamento estruturado. VII Estações de trabalho, sendo no mínimo uma por usuário; VIII impressoras de rede, sendo, no mínimo, uma para cada 10 (dez) usuários; IX sistemas operacionais para as estações de trabalho e softwares aplicativos antivírus, correio eletrônico, pacote de escritório e outros necessários às atividades dos servidores da RFB no recinto, conforme o padrão utilizado no ambiente informatizado da RFB. A Administradora deverá realizar atualização dos componentes que compõem o ambiente da rede ou acesso remoto (equipamentos, softwares e rede de comunicação) conforme os prazos definidos nas políticas de atualização do parque tecnológico para o ambiente informatizado da RFB. Par. único Independente do disposto no caput deste artigo, a atualização dos componentes poderá ser solicitada pela RFB, a qualquer momento, em conseqüência de alterações de normas internas ou especificações técnicas decorrentes de acréscimo de funcionalidades, melhoria de desempenho, qualidade dos serviços e segurança dos dados e informações. 155 Alfandegamento Art. 5º Todos os equipamentos e o circuito de comunicação deverão ser de uso exclusivo da RFB, não sendo permitido o compartilhamento de recursos com outros órgãos ou empresas, a exemplo de utilização de VLAN ou rede sem fio. Art. 6º O escritório da RFB deve possuir instalações físicas de uso exclusivo da RFB e independente das instalações da Administradora, sendo o acesso físico controlado, preferencialmente por cartões e permitido somente aos usuários RFB ou por pessoas por eles autorizadas; Art. 7º Todos o s equipamentos que integram a rede ou acesso remoto deverão estar dentro da área de acesso exclusivo da RFB. Dentro dessa área não são permitidos equipamentos que não sejam de uso exclusivo da RFB. Art. 8º Caberá a RFB a configuração lógica da rede e dos equipamentos, bem como a administração e o suporte aos recursos de rede. Art. 9º São aplicadas às redes ou acessos remotos e a seus usuários todas as políticas de segurança utilizadas na Intranet RFB e as demais especificadas neste documento. O recinto deverá apresentar condições adequadas de limpeza, temperatura, iluminação e nível de ruído, com postos de trabalho adequados e área de circulação apropriada para o desempenho das atividades dos usuários RFB, sempre em acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quando aplicáveis. Seção II - Das Exigências Específicas para recintos com Rede Remota Art. 2 A Administradora deve providenciar a seguinte infra-estrutura para o recinto onde será instalada a Rede Remota, em adição àquela constante da Seção I - Das exigências e orientações gerais: I circuito de comunicação de dados, a ser contratado com Operadora de sua preferência, para interligação da rede remota à Intranet RFB; II equipamentos modem e roteador para conexão do circuito de comunicação, de acordo com o tipo de circuito contratado; III equipamento switch de rede local, e respectiva licença de políticas de segurança, com número de portas de acordo com o número de ativos de rede; IV equipamento servidor tipo rack; V racks com espaço e em quantidade suficiente para acomodar os equipamentos de rede e o equipamento servidor e; VI sistema operacional para equipamento servidor. Art. 3 A RFB determinará o local do ponto de conexão do circuito de comunicação contratado pela Administradora à rede RFB. Art. 4 Todo o processo de contratação, instalação e manutenção do circuito de comunicação, bem como o chamado técnico à Operadora, ficará sob responsabilidade da Administradora. Art. 5 O equipamento servidor e os equipamentos de rede devem utilizar obrigatoriamente rede elétrica ininterrupta alimentada por nobreak. Art. 6 A atualização (upgrade) da velocidade dos circuitos de comunicação poderá ser realizada por decisão da Administradora que deverá solicitar à RFB a realização das configurações necessárias no lado da conexão à rede RFB. 156 Alfandegamento Seção III - Das Exigências Específicas para recintos com Acesso Remoto Art. 7 A Administradora deverá providenciar a seguinte infra-estrutura para o recinto onde será instalado o Acesso Remoto, em adição àquela constante da Seção I - Das exigências e orientações gerais. I Meio de comunicação do tipo ADSL, cable modem ou rede celular para acesso à Internet, a ser contratado pela Administradora, de Operadora de sua preferência, para interligação com a Internet; II equipamento modem/roteador compatível com o meio de comunicação utilizado, devendo atender ao número de usuários do recinto; III local para acomodação adequada dos equipamentos de rede; § 1º O acesso dos usuários do recinto à rede RFB será realizado mediante o Serviço de Acesso Remoto - SAR que implementa uma rede virtual privativa (VPN), com utilização de Certificação Digital. § 2º Os procedimentos para cadastramento dos usuários, configuração e uso do Serviço de Acesso Remoto - SAR são de responsabilidade da RFB, de acordo com suas normas internas. § 3º Todo o processo de contratação, instalação e manutenção do circuito de comunicação, bem como o chamado ao suporte técnico da Operadora, ficará sob responsabilidade da Administradora. § 4º A atualização (upgrade) da velocidade dos meios de comunicação poderá ser realizada por decisão da Administradora. Art. 8 Se houver necessidade de implementar rede local, esta deverá utilizar preferencialmente cabeamento. A utilização de rede sem fio para recintos exclusivos poderá ser utilizada, eventualmente, a partir da regulamentação dessa tecnologia pela RFB e de acordo com resultado favorável da análise de risco no recinto e imediações a ser realizada pelo Gestor de Segurança Local ou Regional ou ainda por técnico indicado pela Ditec. A implementação deve obedecer criteriosamente às normas técnicas e de segurança pertinentes. Par. único O acesso a rede sem fio deverá ser restrito somente às estações de trabalho destinadas à RFB. Poderão ser implementados controles adicionais para preservar a segurança de acordo com análise de risco realizado na localidade. Art. 9 O acesso por meio de rede celular poderá ser utilizado de forma individual ou através de solução de compartilhamento do acesso por mais de um usuário, fazendo uso de equipamentos modem/roteadores específicos. No caso de acesso celular individual deve-se prever solução de compartilhamento de impressora. CAPÍTULO III - DA IMPLANTAÇÃO, ANÁLISE DE CONFORMIDADE E HOMOLOGAÇÃO. Seção I - Da Implantação Art. 10 A Administradora deverá: I indicar formalmente à RFB responsável técnico da localidade ou recinto que deverá atuar no atendimento das demandas da RFB para a 157 Alfandegamento instalação, manutenção das condições de operação, atualização no ambiente, conformidade e segurança da rede ou acesso remoto; II entregar a RFB declaração escrita de que a instalação física em que se encontra a rede ou acesso remoto é para uso exclusivo da RFB e que somente esta tem a posse dos meios de acesso. A entrega da declaração e a indicação de responsável técnico deverão ser firmadas pela mesma pessoa que assinou o contrato de concessão ou permissão, ou seu substituto ou sucessor. § 5º Em nenhuma hipótese poderá o responsável técnico da localidade possuir conta e senha para administração dos equipamentos do acesso ou rede remota, sejam estações de trabalho, servidores, switch, modem e demais equipamentos de rede. Art. 11 A Ditec/SRRF ou a unidade jurisdicionante do recinto orientará a Administradora quanto à implantação da rede remota ou do acesso remoto e deverá disponibilizar junto com este ADE as normas e especificações técnicas dos equipamentos, softwares e rede. Par. único A unidade jurisdicionante acompanhará junto ao responsável técnico do recinto todo o processo de implantação da rede ou acesso remoto, garantindo o disposto neste ADE. Art. 12 Previamente ao início da operação da rede ou acesso remoto, a RFB realizará análise de risco no recinto, podendo, se necessário, estabelecer controles adicionais. Seção II - Da Homologação Art. 13 Antes de entrar em operação o recinto deverá ser homologado, considerando as instalações do escritório da RFB, a configuração dos equipamentos, a segurança e os demais itens exigidos neste ADE. Par. único Caso o recinto avaliado apresente irregularidade ou não conformidade com o estabelecido pela RFB, a unidade jurisdicionante intimará a Administradora para que esta adote as providências e ações corretivas necessárias. Seção III - Da Análise de Conformidade Art. 14 Será executada periodicamente pela RFB análise de conformidade e análise de risco na rede ou acesso remoto, com periodicidade mínima de um ano, com o objetivo de manter as exigências definidas neste documento e averiguar quaisquer situações que impliquem em vulnerabilidade de segurança ou não conformidade às normas e padrões da RFB. Caso seja detectada irregularidade, não conformidade com o estabelecido pela RFB ou vulnerabilidade no ambiente informatizado do recinto, a RFB intimará a Administradora para que providencie as ações corretivas necessárias. O não atendimento da intimação para adequação formulada pela RFB ensejará nas penalidades previstas na legislação e regulamentação pertinentes ao alfandegamento de locais ou recintos. CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA REDE OU ACESSO REMOTO Art. 15 A administração da rede será realizada pela unidade jurisdicionante do recinto. 158 Alfandegamento Art. 16 A Administradora deverá zelar pelo cumprimento e manutenção das condições de operação do recinto, bem como os procedimentos para manter a disponibilidade, o desempenho e a segurança dos serviços de rede, providenciando as adequações necessárias quando requeridas pela RFB. O horário de funcionamento dos recintos e os horários para administração da rede e suporte técnico deverão ser aqueles definidos pela unidade jurisdicionante. CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES E DESATIVAÇÃO DA REDE OU ACESSO REMOTO Art. 18 Caso haja necessidade de alterações ou adequações no recinto a Administradora deverá comunicar formalmente a unidade jurisdicionante com a devida antecedência. A RFB avaliará as alterações ou adequações e a seu critério irá definir os procedimentos junto à Administradora. Implementadas as alterações ou mudanças e caso a RFB julgue necessário, poderá realizar novamente os processos de análise de risco e homologação da rede ou acesso remoto. Art. 19 No caso de desativação da rede remota ou do acesso remoto a RFB deverá executar procedimentos, normalizados internamente, para que dados, informações e configurações constantes nas estações de trabalho, servidores e ativos de rede sejam eliminados de forma segura. Art. 20 Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Haylton Simões Ato Declaratório Executivo Cotec nº 8, de 5 de agosto de 2009 Publicado em 7 de agosto de 2009. Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Cotec nº 7, de 22 de dezembro de 2010. Dispõe sobre normas, especificações técnicas e procedimentos para a implantação de redes locais ou acessos remotos em locais ou recintos alfandegados. O Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no parágrafo Art. 8º da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009, e no Art. 2º da Portaria RFB/Cotec nº 43/2009, de 28 de maio de 2009, resolve: Art.1º Aprovar normas, especificações técnicas e procedimentos para a implantação de redes locais ou acessos remotos em locais ou recintos definidos na Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009, para acesso aos dados e informações existentes nas bases de dados e sistemas informatizados da RFB, de forma a garantir a disponibilidade, o desempenho e a segurança. CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeito deste ato, consideram-se as seguintes definições: 159 Alfandegamento I Rede RFB: é o conjunto das redes locais (LAN) instaladas em cada uma das Unidades Administrativas da RFB e interligadas por uma rede de longa distância (WAN), limitada por um perímetro lógico e de segurança. II Rede Remota: é a rede local instalada em recinto outro que não uma Unidade Administrativa da RFB para atender aos usuários da RFB em exercício nesse ambiente. III Usuário RFB: é o servidor da RFB e o empregado de prestador de serviço autorizado pela RFB. IV Administradora: é o concessionário, permissionário, autorizado ou arrendatário de recinto ou local alfandegado ou ainda órgão conveniado com a RFB. V SAR - Serviço de Acesso Remoto: É o serviço que permite o acesso ao ambiente informatizado da RFB, mediante o uso de rede privada virtual (VPN), tornando disponíveis os recursos da rede aos usuários autorizados que se encontrem remotos à rede RFB. VI Acesso Remoto: é a forma de acesso à Rede RFB, de modo individual ou mediante rede local, utilizando o SAR, realizado a partir de recinto exclusivo ou compartilhado. CAPÍTULO II - DAS EXIGÊNCIAS Seção I - Das Exigências e orientações gerais Art. 3º São comuns tanto para as redes remotas quanto para os acessos remotos e devem ser fornecidos pela Administradora os seguintes equipamentos e a seguinte infraestrutura: I Art. 4º em atendimento à Portaria SRF/Cotec nº 59, de 13 de setembro de 2005, ou equivalente atualizada: a rede elétrica estabilizada que suporte todos os equipamentos de informática do escritório da RFB, sendo que no caso de redes remotas o servidor e os equipamentos de rede devem utilizar obrigatoriamente rede elétrica ininterrupta alimentada por nobreak ; b rede local utilizando cabeamento estruturado. II Estações de trabalho, sendo no mínimo uma por usuário; III impressoras de rede, sendo, no mínimo, uma para cada 10 (dez) usuários; IV sistemas operacionais para as estações de trabalho e softwares aplicativos antivírus, correio eletrônico, pacote de escritório e outros necessários às atividades dos servidores da RFB no recinto, conforme o padrão utilizado no ambiente informatizado da RFB. A Administradora deverá realizar atualização dos componentes que compõem o ambiente da rede ou acesso remoto (equipamentos, softwares e rede de comunicação) conforme os prazos definidos nas políticas de atualização do parque tecnológico para o ambiente informatizado da RFB. 160 Alfandegamento Par. único Independente do disposto no caput deste artigo, a atualização dos componentes poderá ser solicitada pela RFB, a qualquer momento, em conseqüência de alterações de normas internas ou especificações técnicas decorrentes de acréscimo de funcionalidades, melhoria de desempenho, qualidade dos serviços e segurança dos dados e informações. Art. 5º Todos os equipamentos e o circuito de comunicação deverão ser de uso exclusivo da RFB, não sendo permitido o compartilhamento de recursos com outros órgãos ou empresas, a exemplo de utilização de VLAN ou rede sem fio. Art. 6º O escritório da RFB deve possuir instalações físicas de uso exclusivo da RFB e independente das instalações da Administradora, sendo o acesso físico controlado, preferencialmente por cartões e permitido somente aos usuários RFB ou por pessoas por eles autorizadas; Art. 7º Todos o s equipamentos que integram a rede ou acesso remoto deverão estar dentro da área de acesso exclusivo da RFB. Dentro dessa área não são permitidos equipamentos que não sejam de uso exclusivo da RFB. Art. 8º Caberá a RFB a configuração lógica da rede e dos equipamentos, bem como a administração e o suporte aos recursos de rede. Art. 9º São aplicadas às redes ou acessos remotos e a seus usuários todas as políticas de segurança utilizadas na Intranet RFB e as demais especificadas neste documento. Art. 10 O recinto deverá apresentar condições adequadas de limpeza, temperatura, iluminação e nível de ruído, com postos de trabalho adequados e área de circulação apropriada para o desempenho das atividades dos usuários RFB, sempre em acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quando aplicáveis. Seção II - Das Exigências Específicas para recintos com Rede Remota Art. 11 Art. 12 A Administradora deve providenciar a seguinte infraestrutura para o recinto onde será instalada a Rede Remota, em adição àquela constante da Seção I - Das exigências e orientações gerais: I circuito de comunicação de dados, a ser contratado com Operadora de sua preferência, para interligação da rede remota à Intranet RFB; II equipamentos modem e roteador para conexão do circuito de comunicação, de acordo com o tipo de circuito contratado; III equipamento switch de rede local, e respectiva licença de políticas de segurança, com número de portas de acordo com o número de ativos de rede; IV equipamento servidor tipo rack; V racks com espaço e em quantidade suficiente para acomodar os equipamentos de rede e o equipamento servidor e; VI sistema operacional para equipamento servidor. A RFB determinará o local do ponto de conexão do circuito de comunicação contratado pela Administradora à rede RFB. 161 Alfandegamento Art. 13 Todo o processo de contratação, instalação e manutenção do circuito de comunicação, bem como o chamado técnico à Operadora, ficará sob responsabilidade da Administradora. Art. 14 O equipamento servidor e os equipamentos de rede devem utilizar obrigatoriamente rede elétrica ininterrupta alimentada por nobreak. Art. 15 A atualização (upgrade) da velocidade dos circuitos de comunicação poderá ser realizada por decisão da Administradora que deverá solicitar à RFB a realização das configurações necessárias no lado da conexão à rede RFB. Seção III - Das Exigências Específicas para recintos com Acesso Remoto Art. 16 A Administradora deverá providenciar a seguinte infra-estrutura para o recinto onde será instalado o Acesso Remoto, em adição àquela constante da Seção I Das exigências e orientações gerais. I Meio de comunicação do tipo ADSL, cable modem ou rede celular para acesso à Internet, a ser contratado pela Administradora, de Operadora de sua preferência, para interligação com a Internet; II equipamento modem/roteador compatível com o meio de comunicação utilizado, devendo atender ao número de usuários do recinto; III local para acomodação adequada dos equipamentos de rede; § 1º O acesso dos usuários do recinto à rede RFB será realizado mediante o Serviço de Acesso Remoto - SAR que implementa uma rede virtual privativa (VPN), com utilização de Certificação Digital. § 2º Os procedimentos para cadastramento dos usuários, configuração e uso do Serviço de Acesso Remoto - SAR são de responsabilidade da RFB, de acordo com suas normas internas. § 3º Todo o processo de contratação, instalação e manutenção do circuito de comunicação, bem como o chamado ao suporte técnico da Operadora, ficará sob responsabilidade da Administradora. § 4º A atualização (upgrade) da velocidade dos meios de comunicação poderá ser realizada por decisão da Administradora. Art. 17 Se houver necessidade de implementar rede local, esta deverá utilizar preferencialmente cabeamento. A utilização de rede sem fio para recintos exclusivos poderá ser utilizada, eventualmente, a partir da regulamentação dessa tecnologia pela RFB e de acordo com resultado favorável da análise de risco no recinto e imediações a ser realizada pelo Gestor de Segurança Local ou Regional ou ainda por técnico indicado pela Ditec. A implementação deve obedecer criteriosamente às normas técnicas e de segurança pertinentes. Par. único O acesso a rede sem fio deverá ser restrito somente às estações de trabalho destinadas à RFB. Poderão ser implementados controles adicionais para preservar a segurança de acordo com análise de risco realizado na localidade. Art. 18 O acesso por meio de rede celular poderá ser utilizado de forma individual ou através de solução de compartilhamento do acesso por mais de um usuário, 162 Alfandegamento fazendo uso de equipamentos modem/roteadores específicos. No caso de acesso celular individual deve-se prever solução de compartilhamento de impressora. CAPÍTULO III - DA IMPLANTAÇÃO, ANÁLISE DE CONFORMIDADE E HOMOLOGAÇÃO. Seção I - Da Implantação Art. 19 A Administradora deverá: I indicar formalmente à RFB responsável técnico da localidade ou recinto que deverá atuar no atendimento das demandas da RFB para a instalação, manutenção das condições de operação, atualização no ambiente, conformidade e segurança da rede ou acesso remoto; II entregar a RFB declaração escrita de que a instalação física em que se encontra a rede ou acesso remoto é para uso exclusivo da RFB e que somente esta tem a posse dos meios de acesso. § 1º A entrega da declaração e a indicação de responsável técnico deverão ser firmadas pela mesma pessoa que assinou o contrato de concessão ou permissão, ou seu substituto ou sucessor. § 2º Em nenhuma hipótese poderá o responsável técnico da localidade possuir conta e senha para administração dos equipamentos do acesso ou rede remota, sejam estações de trabalho, servidores, switch, modem e demais equipamentos de rede. Art. 20 A Ditec/SRRF ou a unidade jurisdicionante do recinto orientará a Administradora quanto à implantação da rede remota ou do acesso remoto e deverá disponibilizar junto com este ADE as normas e especificações técnicas dos equipamentos, softwares e rede. Par. único A unidade jurisdicionante acompanhará junto ao responsável técnico do recinto todo o processo de implantação da rede ou acesso remoto, garantindo o disposto neste ADE. Art. 21 Previamente ao início da operação da rede ou acesso remoto, a RFB realizará análise de risco no recinto, podendo, se necessário, estabelecer controles adicionais. Seção II - Da Homologação Art. 22 Antes de entrar em operação o recinto deverá ser homologado, considerando as instalações do escritório da RFB, a configuração dos equipamentos, a segurança e os demais itens exigidos neste ADE. Par. único Caso o recinto avaliado apresente irregularidade ou não conformidade com o estabelecido pela RFB, a unidade jurisdicionante intimará a Administradora para que esta adote as providências e ações corretivas necessárias. Seção III - Da Análise de Conformidade Art. 23 Será executada periodicamente pela RFB análise de conformidade e análise de risco na rede ou acesso remoto, com periodicidade mínima de um ano, com o objetivo de manter as exigências definidas neste documento e averiguar quaisquer situações que impliquem em vulnerabilidade de segurança ou não conformidade às normas e padrões da RFB. 163 Alfandegamento § 1º Caso seja detectada irregularidade, não conformidade com o estabelecido pela RFB ou vulnerabilidade no ambiente informatizado do recinto, a RFB intimará a Administradora para que providencie as ações corretivas necessárias. § 2º O não atendimento da intimação para adequação formulada pela RFB ensejará nas penalidades previstas na legislação e regulamentação pertinentes ao alfandegamento de locais ou recintos. CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA REDE OU ACESSO REMOTO Art. 24 A administração da rede será realizada pela unidade jurisdicionante do recinto. Art. 25 A Administradora deverá zelar pelo cumprimento e manutenção das condições de operação do recinto, bem como os procedimentos para manter a disponibilidade, o desempenho e a segurança dos serviços de rede, providenciando as adequações necessárias quando requeridas pela RFB. Art. 26 O horário de funcionamento dos recintos e os horários para administração da rede e suporte técnico deverão ser aqueles definidos pela unidade jurisdicionante. CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES E DESATIVAÇÃO DA REDE OU ACESSO REMOTO Art. 27 Caso haja necessidade de alterações ou adequações no recinto a Administradora deverá comunicar formalmente a unidade jurisdicionante com a devida antecedência. § 1º A RFB avaliará as alterações ou adequações e a seu critério irá definir os procedimentos junto à Administradora. § 2º Implementadas as alterações ou mudanças e caso a RFB julgue necessário, poderá realizar novamente os processos de análise de risco e homologação da rede ou acesso remoto. Art. 28 No caso de desativação da rede remota ou do acesso remoto a RFB deverá executar procedimentos, normalizados internamente, para que dados, informações e configurações constantes nas estações de trabalho, servidores e ativos de rede sejam eliminados de forma segura. Art. 29 Fica revogado o Ato Declaratório Executivo RFB/Cotec nº 6 de 30 de junho de 2009. Alterações anotadas. Art. 30 Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Leônidas Pereira Quaresma Ato Declaratório Executivo Cotec nº 7, de 22 de dezembro de 2010 Publicada em 24 de dezembro de 2010. Dispõe sobre normas, especificações técnicas e procedimentos para a implantação de redes locais ou acessos remotos em locais ou recintos alfandegados. 164 Alfandegamento O Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação/Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.438, de 21 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º Aprovar normas, especificações técnicas e procedimentos para a implantação de redes locais ou acessos remotos em locais ou recintos definidos na Portaria RFB nº 2438, de 21 de dezembro de 2010, para acesso aos dados e informações existentes nas bases de dados e sistemas informatizados da RFB, de forma a garantir a disponibilidade, o desempenho e a segurança. CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeito deste ato, consideram-se as seguintes definições: I Rede RFB: é o conjunto das redes locais (LAN) instaladas em cada uma das Unidades Administrativas da RFB e interligadas por uma rede de longa distância (WAN), limitada por um perímetro lógico e de segurança. II Rede Remota: é a rede local instalada em recinto outro que não uma Unidade Administrativa da RFB para atender aos usuários da RFB em exercício nesse ambiente. III Usuário RFB: é o servidor da RFB e o empregado de prestador de serviço autorizado pela RFB. IV Administradora: é o concessionário, permissionário, autorizado ou arrendatário de recinto ou local alfandegado ou ainda órgão conveniado com a RFB. V SAR - Serviço de Acesso Remoto: É o serviço que permite o acesso ao ambiente informatizado da RFB, mediante o uso de rede privada virtual (VPN), utilizando Certificação Digital, tornando disponíveis os recursos da rede aos usuários autorizados que se encontrem remotos à rede RFB. VI Acesso Remoto: é a forma de acesso à Rede RFB, de modo individual ou mediante rede local, utilizando o SAR, realizado a partir de recinto exclusivo ou compartilhado. CAPÍTULO II - DAS EXIGÊNCIAS Seção I - Das Exigências e orientações gerais Art. 3º São comuns tanto para as redes remotas quanto para os acessos remotos e devem ser fornecidos pela Administradora os seguintes equipamentos e a seguinte infraestrutura: I em atendimento à Portaria RFB/Cotec nº 59, de 13 de setembro de 2005, ou equivalente atualizada: a rede elétrica estabilizada que suporte todos os equipamentos de informática do escritório da RFB, sendo que no caso de redes remotas o servidor e os equipamentos 165 Alfandegamento de rede devem utilizar obrigatoriamente rede elétrica ininterrupta alimentada por nobreak ; b Art. 4º rede local utilizando cabeamento estruturado. II Estações de trabalho, sendo no mínimo uma por usuário, de acordo com o especificado no Anexo I deste ADE; III sistemas operacionais para as estações de trabalho, conforme especificação técnica contida no Anexo I; IV softwares aplicativos para as estações de trabalho: antivírus, correio eletrônico, ferramentas de escritório, software cliente do Serviço de Acesso Remoto, conforme especificações técnicas contidas no Anexo II e outros necessários às atividades dos servidores da RFB no recinto, conforme o padrão utilizado no ambiente informatizado da RFB. V impressoras de rede, sendo, no mínimo, uma para cada 10 (dez) usuários; A Administradora deverá realizar atualização dos componentes que compõem o ambiente da rede ou acesso remoto (equipamentos, softwares e rede de comunicação) conforme os prazos definidos nas políticas de atualização do parque tecnológico para o ambiente informatizado da RFB. Par. único Independente do disposto no caput deste artigo, a atualização dos componentes poderá ser solicitada pela RFB, a qualquer momento, em conseqüência de alterações de normas internas ou especificações técnicas decorrentes de acréscimo de funcionalidades, melhoria de desempenho, qualidade dos serviços e segurança dos dados e informações. Art. 5º Todos os equipamentos e os meios de comunicação deverão ser de uso exclusivo da RFB, não sendo permitido o compartilhamento de recursos com outros órgãos ou empresas, a exemplo de utilização de VLAN ou rede sem fio. Art. 6º O escritório da RFB deve possuir instalações físicas de uso exclusivo da RFB e independente das instalações da Administradora, sendo o acesso físico controlado, preferencialmente por cartões e permitido somente aos usuários RFB ou por pessoas por eles autorizadas; Art. 7º Todos os equipamentos que integram a rede ou acesso remoto deverão estar dentro da área de acesso exclusivo da RFB. Dentro dessa área não são permitidos equipamentos que não sejam de uso exclusivo da RFB. Art. 8º Caberá a RFB a configuração lógica da rede e dos equipamentos, bem como a administração e o suporte aos recursos de rede. Art. 9º São aplicadas às redes ou acessos remotos e a seus usuários todas as políticas de segurança utilizadas na Intranet RFB e as demais especificadas neste documento. Par. único As especificações técnicas dos equipamentos e softwares contidas nos anexos deste ADE são necessárias para manter a compatibilidade com o ambiente informatizado, visando garantir as políticas de segurança implantadas na Receita Federal do Brasil. Art. 10 O recinto deverá apresentar condições adequadas de limpeza, temperatura, iluminação e nível de ruído, com postos de trabalho adequados e área de 166 Alfandegamento circulação apropriada para o desempenho das atividades dos usuários RFB, sempre em acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quando aplicáveis. Seção II - Das Exigências Específicas para recintos com Rede Remota Art. 11 Em recintos onde o número de servidores da RFB for maior ou igual a 5 usuários deve ser implementada infraestrutura de Rede Remota. Recomenda-se para ambiente onde o número de usuários, o tipo de atividade e o volume de movimentação de mercadorias e operações aduaneiras justifiquem infraestrutura que garanta o desempenho e a disponibilidade dos serviços. Art. 12 A Administradora deve providenciar a seguinte infra-estrutura para o recinto onde será instalada a Rede Remota, em adição àquela constante da Seção I – Das exigências e orientações gerais: I circuito de comunicação de dados, a ser contratado com Operadora de sua preferência, para interligação da rede remota à Intranet RFB; II equipamento modem para conexão do circuito de comunicação, de acordo com o tipo fornecido ou indicado pela Operadora; III equipamento roteador para conexão do circuito de comunicação, de acordo com o especificado no Anexo III deste ADE; IV equipamento switch de rede local, e respectiva licença de políticas de segurança, conforme especificação técnica contida no Anexo IV deste ADE; V equipamento servidor tipo rack, de acordo com o especificado no Anexo V deste ADE; VI sistema operacional para equipamento especificação técnica contida no Anexo V; V racks com espaço e em quantidade suficiente para acomodar os equipamentos de rede e o equipamento servidor e; servidor, conforme § 1º O circuito de comunicação de dados para Rede Remota, a ser contratado com a Operadora, deverá ter uma largura de banda mínima de 1Mbps para redes com até 20 usuários; para Rede Remota com número de usuários entre 20 e 50, a largura de banda mínima deverá ser de 2Mbps; para Redes Remotas com mais de 50 usuários, a largura de banda mínima deverá ser de 4Mbps. § 2º Independente do número de usuários, deve ser providenciada adequação da largura de banda do circuito caso as condições de tráfego de dados estejam degradadas e comprometendo o andamento normal dos serviços no recinto. § 3º No caso de upgrade do circuito de comunicação a Administradora, por meio da Unidade Jurisdicionante deverá solicitar à RFB a realização das configurações necessárias no lado da conexão à rede RFB. Art. 13 A RFB determinará o local do ponto de conexão do circuito de comunicação contratado pela Administradora à rede RFB. Art. 14 Todo o processo de contratação, instalação e manutenção do circuito de comunicação, bem como o chamado técnico à Operadora, ficará sob responsabilidade da Administradora. 167 Alfandegamento Art. 15 O equipamento servidor e os equipamentos de rede devem utilizar obrigatoriamente rede elétrica ininterrupta alimentada por nobreak. Seção III - Das Exigências Específicas para recintos com Acesso Remoto Art. 16 Em recintos cujo numero de servidores da RFB for menor ou igual a 4 usuários é facultado o uso de estrutura de Acesso Remoto. Recomenda-se para os recintos onde as operações são eventuais, possuam reduzida movimentação ou operação e o número de usuários não justifique a adoção de infraestrutura de Rede Remota, em adição àquela constante da Seção I – Das exigências e orientações gerais. Art. 17 A administradora deverá providenciar a seguinte infraestrutura para o Acesso Remoto, em adição àquela constante da Seção I – Das exigências e orientações gerais. I Meio de comunicação do tipo ADSL, cable modem ou banda larga móvel 3G ou superior para acesso à Internet, a ser contratado pela Administradora, de Operadora de sua preferência, para interligação com a Internet; II equipamento modem/roteador compatível com o meio de comunicação utilizado, de acordo com o tipo fornecido ou indicado pela Operadora, devendo atender ao número de usuários do recinto; III local para acomodação adequada dos equipamentos de rede; § 1º O acesso dos usuários do recinto à rede RFB será realizado mediante o Serviço de Acesso Remoto – SAR que implementa uma rede virtual privativa (VPN), com utilização de Certificação Digital. § 2º Os procedimentos para cadastramento dos usuários, configuração e uso do Serviço de Acesso Remoto – SAR são de responsabilidade da RFB, de acordo com suas normas internas. § 3º Todo o processo de contratação, instalação e manutenção do circuito de comunicação, bem como o chamado ao suporte técnico da Operadora, ficará sob responsabilidade da Administradora. § 4º A velocidade do circuito de comunicação de dados para Acesso Remoto, a ser contratado com a Operadora, deverá ter uma largura de banda mínima de 1Mbps. § 5º Deve ser providenciada adequação da largura de banda do circuito caso as condições de tráfego de dados estejam degradadas e comprometendo o andamento normal dos serviços no recinto. § 6º No caso de utilização de meio de comunicação banda larga móvel 3G ou superior, a Administradora deverá contratar tráfego de dados que garanta a continuidade do trabalho a ser desenvolvido no recinto, não devendo ter taxa real menor que 400Kbps. § 7º O acesso por meio de rede celular (3G) deverá ser utilizado de forma individual e deve-se prever solução de compartilhamento de impressora. Art. 18 Se houver necessidade de implementar rede local, esta deverá utilizar preferencialmente cabeamento. A utilização de rede sem fio para recintos exclusivos poderá ser utilizada a partir da regulamentação dessa tecnologia pela 168 Alfandegamento RFB e de acordo com resultado favorável da análise de risco no recinto e imediações a ser realizada pelo Gestor de Segurança Local ou Regional ou ainda por técnico indicado pela Ditec. A implementação deve obedecer criteriosamente às normas técnicas e de segurança pertinentes. Art. 19 O acesso a rede sem fio deverá ser restrito somente às estações de trabalho destinadas à RFB. Poderão ser implementados controles adicionais para preservar a segurança de acordo com análise de risco realizado na localidade. CAPÍTULO III - DA IMPLANTAÇÃO, ANÁLISE DE CONFORMIDADE E HOMOLOGAÇÃO. Seção I - Da Implantação Art. 20 A Administradora deverá: I indicar formalmente à RFB responsável técnico da localidade ou recinto que deverá atuar no atendimento das demandas da RFB para a instalação, manutenção das condições de operação, atualização no ambiente, conformidade e segurança da rede ou acesso remoto; II entregar a RFB declaração escrita de que a instalação física em que se encontra a rede ou acesso remoto é para uso exclusivo da RFB e que somente esta tem a posse dos meios de acesso. § 1º A entrega da declaração e a indicação de responsável técnico deverão ser firmadas pela mesma pessoa que assinou o contrato de concessão ou permissão, ou seu substituto ou sucessor. § 2º Em nenhuma hipótese poderá o responsável técnico da localidade possuir conta e senha para administração dos equipamentos do acesso ou rede remota, sejam estações de trabalho, servidores, switch, modem e demais equipamentos de rede. Art. 21 A Ditec/SRRF ou a unidade jurisdicionante do recinto orientará a Administradora quanto à implantação da rede remota ou do acesso remoto e deverá disponibilizar junto com este ADE as normas e especificações técnicas dos equipamentos, softwares e rede. Par. único A unidade jurisdicionante acompanhará junto ao responsável técnico do recinto todo o processo de implantação da rede ou acesso remoto, garantindo o disposto neste ADE. Art. 22 Previamente ao início da operação da rede ou acesso remoto, a RFB realizará análise de risco no recinto, podendo, se necessário, estabelecer controles adicionais. Seção II - Da Homologação Art. 23 Antes de entrar em operação o recinto deverá ser homologado, considerando as instalações do escritório da RFB, a configuração dos equipamentos, a segurança e os demais itens exigidos neste ADE. Par. único Caso o recinto avaliado apresente irregularidade ou não conformidade com o estabelecido pela RFB, a unidade jurisdicionante intimará a Administradora para que esta adote as providências e ações corretivas necessárias. Seção III - Da Análise de Conformidade 169 Alfandegamento Art. 24 Será executada periodicamente pela RFB análise de conformidade e análise de risco na rede ou acesso remoto, com periodicidade mínima de um ano, com o objetivo de manter as exigências definidas neste documento e averiguar quaisquer situações que impliquem em vulnerabilidade de segurança ou não conformidade às normas e padrões da RFB. § 1º Caso seja detectada irregularidade, não conformidade com o estabelecido pela RFB ou vulnerabilidade no ambiente informatizado do recinto, a RFB intimará a Administradora para que providencie as ações corretivas necessárias. § 2º O não atendimento da intimação para adequação formulada pela RFB ensejará nas penalidades previstas na legislação e regulamentação pertinentes ao alfandegamento de locais ou recintos. CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA REDE OU ACESSO REMOTO Art. 25 A administração da rede será realizada pela unidade jurisdicionante do recinto. Art. 26 A Administradora deverá zelar pelo cumprimento e manutenção das condições de operação do recinto, bem como os procedimentos para manter a disponibilidade, o desempenho e a segurança dos serviços de rede, providenciando as adequações necessárias quando requeridas pela RFB. Art. 27 O horário de funcionamento dos recintos e os horários para administração da rede e suporte técnico deverão ser aqueles definidos pela unidade jurisdicionante. CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES E DESATIVAÇÃO DA REDE OU ACESSO REMOTO Art. 28 Caso haja necessidade de alterações ou adequações no recinto a Administradora deverá comunicar formalmente a unidade jurisdicionante com a devida antecedência. § 1º A RFB avaliará as alterações ou adequações e a seu critério irá definir os procedimentos junto à Administradora. § 2º Implementadas as alterações ou mudanças e caso a RFB julgue necessário, poderá realizar novamente os processos de análise de risco e homologação da rede ou acesso remoto. Art. 29 No caso de desativação da rede remota ou do acesso remoto a RFB deverá executar procedimentos, normalizados internamente, para que dados, informações e configurações constantes nas estações de trabalho, servidores e ativos de rede sejam eliminados de forma segura. Art. 30 Fica revogado o Ato Declaratório Executivo RFB/Cotec nº 8 de 5 de agosto de 2009. Alterações anotadas. Art. 31 Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Márcio Cruvinel Anexo I - ESTAÇÃO DE TRABALHO DESKTOP As características abaixo são mínimas e de atendimento obrigatório. 1. Placa Mãe (motherboard) 170 Alfandegamento 2. 3. 1. Um slot vago padrão PCI após a configuração proposta. 2. Um slot padrão PCIe x16 (que trabalhe em x16) e um slot padrão PCIe x1. 3. Memória RAM com possibilidade de expansão para até 8 GBytes. 4. Dois slots de memória RAM vagos após a configuração proposta. 5. Dois conectores Serial ATA livres após a configuração proposta. 6. Arquitetura ATX ou BTX. 7. Duas interfaces padrão Serial ATA II ou superior, com velocidade de transferência de no mínimo 3 Gbytes/s. 8. Conectores integrados à placa mãe, para entrada/saída de sinal, identificados no padrão de cores PC2001 – System Design Guide. 9. Não apresentar interface fax/modem. 10. Do mesmo fabricante do equipamento ou produzido por terceiros para seu uso exclusivo ou totalmente compatível com o processador ofertado no item 4. 11. Deverá possuir integrado o chip TPM v 1.2 (Trusted Platform Module). 12. Chipset da placa mãe da mesma marca do fabricante do processador. 13. Recurso DASH 1.0 (Desktop and Mobile Architecture for System Hardware). BIOS (Basic Input Output System) 1. Permitir a restrição de acesso ao computador através de senha (senha de usuário). 2. Permitir a restrição de acesso à BIOS através de senha distinta daquela constante no item anterior (senha de supervisor). 3. Possibilidade de inserção de código de identificação do equipamento dentro do próprio BIOS, com extensão mínima de seis dígitos. 4. CMOS com EEPROM recarregável (Flash EPROM). 5. Compatível com o padrão plug-and-play. 6. Suporte a ACPI. 7. Do mesmo fabricante do equipamento ou totalmente compatível. Interfaces 1. Uma interface controladora de vídeo que suporte a resolução de 1680 x 1050 com profundidade de cores de 32 bits à freqüência de varredura vertical de 75 Hz e padrão plug-and-play. 1. Permitir a rotação, de forma independente, da imagem de cada saída para os tipos: retrato 90º, apresentação 180º, retrato 270º e paisagem. 171 Alfandegamento 2. Deve fornecer recurso de rotação da imagem de no mínimo 90 graus. 3. Capacidade de compartilhamento dinâmico de no mínimo 256 Mbytes de memória. 4. Saídas independentes para 2 monitores padrão VGA (DB15), com ou sem adaptador. 5. Deve atender ao padrão DIRECTX 9.0c ou superior. 2. Uma interface de rede compatível com os padrão Gigabit Ethernet (10/100/1000), autosense, full-duplex e plug-and-play, configurável totalmente por software e com função wake-on-lan instalada e em funcionamento, suporte a RSS (Receive Side Scaling), ASF 2.0 e suporte a autenticação IEEE 802.1x. 3. Uma interface de som acompanhada de duas caixas acústicas amplificadas. 4. Seis interfaces USB 2.0 com duas instaladas na parte frontal do gabinete. 1. 4. As interfaces devem fazer parte do projeto original da placa mãe do equipamento proposto. Processador 1. Arquitetura x86 com suporte a 32 e 64 bits. 2. Recurso de virtualização de CPU e IO. 3. Mínimo de 2 núcleos. 4. Suporte a AES, para criptografia de dados. 5. Sistema de dissipação de calor dimensionado para a perfeita refrigeração do processador, este operando em sua capacidade máxima, pelo período mínimo de dez horas diárias consecutivas, em ambiente não refrigerado. 6. Medida de desempenho: 1. Deverá ser disponibilizado equipamento para ser realizada medida de desempenho do equipamento a ser ofertado. O equipamento testado deverá possuir todos os componentes e as mesmas características do equipamento ofertado no edital. 2. Não serão admitidas configurações e ajustes que impliquem no funcionamento do equipamento fora das condições normais recomendadas pelo fabricante do equipamento ou dos componentes, tais como, alterações de clock, características de disco ou memória. 3. Deve ser utilizada a configuração padrão de fábrica de BIOS, sendo permitida apenas a alteração na parte de utilização de memória de vídeo, para memória de vídeo exigida no edital. 4. A configuração proposta deve comportar desempenho através do índice de desempenho medido pelo software BAPCO SYSmark 2007 Preview, obtendo a seguinte pontuação: Sysmark 2007 Preview Rating: igual ou superior a 175 (cento e setenta e cinco). 172 Alfandegamento 5. 1. Procedimentos preliminares: a. Formatar o disco rígido com uma única partição NTFS, ocupando o espaço máximo disponível; b. Instalar o Microsoft Windows XP Professional; c. Desativar o firewall do Windows XP, assim como as notificações do firewall desativado; d. Ativar a execução de conteúdo ativo nas propriedades do Microsoft Internet Explorer; e. Instalar os drivers mais atuais fornecidos pelo fabricante para todos os dispositivos de hardware: chipset, vídeo, som, rede, etc.; f. Desabilitar as atualizações automáticas do Windows Update; g. Verificar se todos os dispositivos estão corretamente instalados no gerenciador de dispositivos. h. Verificar configurações de vídeo: resolução da tela em 1024x768 pixels, com profundidade de cores em 32bits e 75 Hz de freqüência de atualização de tela; i. Alterar memória virtual para o dobro da memória física (Ex: memória física de 512 MBytes => virtual de 1024 MBytes); j. Fazer as seguintes alterações em Opções Regionais e de Idiomas do painel de controle: Guia Opções Regionais Padrões e Formatação = Inglês (Estados Unidos); Guia Idiomas Serviços de Texto e Idiomas de Entrada Detalhes Serviços Instalados instalar Inglês (Estados Unidos) / teclado Estados Unidos (Internacional) e remover Português (Brasil); k. Desabilitar a proteção de tela; l. Alterar em opções de energia esquema de energia = sempre ligado e selecionar a opção nunca em desligar o monitor e discos rígidos; m. Desconectar cabo de rede e reiniciar o equipamento; Procedimentos de instalação e execução do indicador Sysmark: a. Instalar o Bapco Sysmark 2007 Preview e o Sysmark 2007 Preview patch 5; b. Desfragmentar o disco rígido e reiniciar o equipamento; c. Executar o SYSmark 2007 Preview no cenário "OfficialRun_3"; d. O resultado gerado pelo software deverá ser impresso e entregue anexado à proposta comercial. 173 Alfandegamento 1. 4. 2. O índice a ser considerado é o Sysmark 2007 preview rating e será calculado a partir da média aritmética dos três valores gerados, desprezando-se a parte fracionária. Este resultado deverá estar em conformidade com o item 4.6.4. Memória RAM, tipo DDR3-1066 ou superior, com, no mínimo, 4 GBytes, implementada através de módulos de, no mínimo, 2 Gbytes do tipo DDR3-1066 ou tecnologia superior, compatíveis com o barramento da placa principal, com implementação da tecnologia dual-channel. Unidades de Armazenamento 1. 3. Essa relação lista as únicas alterações a serem realizadas sobre as configurações originais do sistema operacional e dos componentes de hardware e software do equipamento. Memória RAM 1. 2. 1. Uma unidade de disco rígido interna com capacidade mínima de 320 Gbytes, padrão Serial ATA II (3 Gb/s) ou superior, com tecnologia S.M.A.R.T. III (self monitoring analysis and report) com velocidade rotacional de, no mínimo 7.200 rpm, com cache de no mínimo 16 Mbytes. Unidade Ótica DVD-RW / CD-RW 1. Unidade interna com velocidades de gravação de DVD maior ou igual a 16x; 2. Acesso via controladora Serial ATA; 3. Software de gravação/regravação de DVD e CD, com respectiva mídia. 4. Software para exibição de DVD, com respectiva mídia. 5. Leitura compatível com DVD-RAM, DVD-ROM, DVD-R, DVD+R, DVD-RW, DVD+RW, CD-ROM, CD-ROM/XA, CD-R, CD-RW, CD-DA. 6. Luz indicadora de leitura e gravação e mecanismo de ejeção de emergência na parte frontal da unidade. 7. Tecnologia Dual Layer. Monitor de Vídeo LCD 1. Possuir tecnologia TFT de matriz ativa. 2. Padrão plug-and-play. 3. Tela com, no mínimo, 18,5 polegadas de diagonal. 4. Resolução máxima de, no mínimo, 1366 x 768. 5. 16 milhões de cores. 6. Com Pixel Pitch máximo de 0,3 mm. 7. Brilho com 250 cd/m2 e contraste estático mínimo de 1000:1. 174 Alfandegamento 5. 6. 8. Tempo de resposta máximo de 6 ms. 9. Apresentar ângulos de visão de 160° (horizontal) e 160° (vertical). 10. Botão liga/desliga, compatível com Energy Star EPA. 11. Operar em 110 e 220 Volts, de forma automática. 12. Consumo de energia máximo de 35 W/h e em modo Off de 1W/h. 13. Conector elétrico próprio para ser ligado à fonte do gabinete. 14. Suporte pivot (pedestal) capaz de fazer o ajuste de altura. 15. Suporte pivot (pedestal) capaz de fazer o giro da tela para as posições 0º e 90º. Gabinete 1. Botão de liga/desliga e luzes de indicação de atividade da unidade de disco rígido e de computador ligado (power-on) na parte frontal do gabinete. 2. Sistema de ventilação, monitorado pela BIOS, com utilização de pelo menos um ventilador dedicado para o gabinete, dimensionado para a perfeita refrigeração dos componentes internos, operando em sua capacidade máxima, pelo período mínimo de dez horas diárias consecutivas em ambiente não refrigerado. 3. Fonte ATX/BTX automática com tecnologia PFC (Power Factor Correction) ativa, padrão 80% plus que suporte a configuração máxima descrita neste edital, além de dispor de tomada destinada à alimentação do monitor de vídeo sem adaptadores. 1. Caso a fonte não apresente tomada externa, será aceito o uso de plugue conjugado que permita a conexão dos cabos de alimentação da fonte e do monitor de vídeo em uma única tomada. 2. Cabo de alimentação deve oferecer plugue de acordo com o padrão utilizado no Brasil, especificado pela NBR 14136. 4. Dispositivo de detecção de intrusão de chassis integrado à BIOS. 5. Permitir instalação e remoção de unidades de disco rígido, unidade ótica, memórias e placas de expansão sem a necessidade de utilização de ferramentas (tool less). 6. Deverá possuir acabamento interno com superfícies não cortantes. 7. Conector para saída de som (Speaker ou Line-out). 8. Conector para entrada (MIC ou Line-IN) compatível. Teclado 1. Teclado estendido padrão AT com disposição das teclas no padrão ABNT-2. 2. A impressão sobre as teclas deverá ser do tipo permanente, não podendo apresentar desgaste por abrasão ou uso prolongado. 175 Alfandegamento 7. 8. 9. 3. Da mesma cor predominante do gabinete (CPU). 4. Apoio de pulso em gel. Mouse 1. Mouse ótico, com três botões (incluindo tecla de rolagem), com formato ergonômico e conformação ambidestra. 2. Resolução de 400 dpi. 3. Da mesma cor predominante do gabinete (CPU). 4. Mouse pad com superfície adequada para utilização de mouse ótico e com apoio de pulso em gel. Requisitos de Software, Documentação e Gerenciamento 1. A licitante vencedora deverá disponibilizar um equipamento por ocasião da assinatura do contrato, completamente idêntico ao restante do lote, para instalação de programas básicos fornecidos pela Secretaria da Receita Federal e geração de uma imagem, pelo licitante, para replicação em todos os equipamentos antes do recebimento definitivo. 2. Microsoft Windows 7 (32 bits) Professional OEM em Português (Brasil), com sua respectiva licença de uso para cada unidade fornecida, devendo ser apresentada relação eletrônica de número de licença e número de série do equipamento. 3. A licença oferecida deverá possibilitar downgrade para Windows XP Professional (32 bits). 4. Mídias de instalação e recuperação, de acordo com a imagem referida no subitem 12.1, além da documentação técnica necessária à instalação e operação do equipamento em português. 5. Os equipamentos deverão ser gerenciáveis remotamente, assumindose que possam estar desligados, porém energizados pela rede elétrica e conectados localmente a rede de dados. 6. Possuir a capacidade de inventário remoto de Hardware mesmo com o equipamento desligado. 7. Permitir inicialização remota a partir de imagem (iso ou img), CDROM ou disquete instalado na console de gerência e utilização remota do teclado e mouse. Dispositivo de Segurança 1. 10. Gabinete dotado de dispositivo de segurança tipo fechadura de aço, mecânica, com adaptador para prender os cabos dos periféricos e capaz de impedir o acesso interno ao gabinete (disco rígido, memória e demais dispositivos internos). Requisitos de Compatibilidade do modelo do Equipamento ofertado 1. O equipamento deverá possuir certificação de compatibilidade com a norma IEC 60950 ou similar emitida pelo Inmetro. 176 Alfandegamento 11. 2. Todas as certificações deverão ser entregues no recebimento provisório dos mesmos. 3. Todos os dispositivos de hardware, além de seus drivers e outros softwares fornecidos com o equipamento deverão ser compatíveis com os sistemas operacionais Microsoft Windows 7 e Microsoft Windows XP. 4. Deverá ser apresentada certificação Energy Star 4.0 para o modelo de microcomputador ofertado. 5. Atender à diretiva RoHS (Restriction of Hazardous Substances) quanto a não utilização de substâncias nocivas ao meio ambiente. 6. Todos os equipamentos do lote deverão ser iguais, apresentando exatamente a mesma configuração, os mesmos componentes e a mesma aparência externa. 7. O equipamento desktop deverá constar no site www.epeat.net na categoria GOLD e o monitor na categoria SILVER ou GOLD. Garantia 1. Garantia de 48 meses on-site em todo o território nacional.[A critério da Administradora] Anexo II - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE SOFTWARES As características abaixo são mínimas e de atendimento obrigatório. 1. Ferramentas de Escritório 1.1. 2. 3. Correio Eletrônico 2.1. Software: IBM Lotus Notes 8.5.1 em português para Windows XP/Vista/7 (32 bits); 2.2. Licença: IBM Lotus Notes with Collaboration User. Serviço de Acesso Remoto - SAR 3.1. 4. BrOffice versão 3.2 ou superior. Check-point client SecureRemote, versão 60 (HFA01- Build 001). Ferramenta de Segurança - Antivírus 4.1. Symantec Endpoint Protection Client, versão 11.0 ou superior. Anexo III - ROTEADOR As características abaixo são mínimas e de atendimento obrigatório. 1. Especificações de Arquitetura 1.1. Possuir opção de boot local, via memória flash ou similar. 1.2. Possuir memória flash ou similar, com capacidade suficiente para implementação de todas as facilidades do equipamento. A memória flash fornecida no equipamento deve suportar simultaneamente pelo menos 02 imagens de sistema operacional de tamanho equivalente ao de sua última versão e que atenda todas as características deste edital. 177 Alfandegamento O equipamento deve ter capacidade para expansão de, no mínimo, até 256MB. 2. 1.3. Possuir memória DRAM ou similar, interna, com capacidade suficiente para implementação de todas as facilidades do equipamento. Deve ter capacidade para expansão de, no mínimo, até 768MB. 1.4. Capacidade intrínseca de processamento de, pelo menos 100.000 pps (cem mil pacotes por segundo). 1.5. Alimentação elétrica multivoltagem (110/220V; 50/60 Hz), regulada automaticamente ou por chaveamento. 1.6. Possuir índice MTBF (Mean Time Between Failure) de no mínimo 150.000 Horas (cento e cinqüenta mil horas). 1.7. Deve ser fornecido com interface dedicada de console para acesso (terminal) ao equipamento. Deve ser fornecido o cabo de console (e eventuais adaptadores necessários) para acesso terminal ao roteador. 1.8. Todas portas Ethernet devem ser roteáveis. 1.9. Suportar inserção e remoção de cabos sem a necessidade de desligar ou reiniciar o equipamento. Especificações de Funcionalidade 2.1. Implementar os protocolos de roteamento RIPv1(RFC 1058) e RIPv2 (RFCs 2453, 1723 e 1724) 2.2. Implementar o protocolo de roteamento OSPF versão 2 de acordo com as seguintes RFCs (RFC 2370, RFC 2328, RFC 1793 e RFC 1587). Deve ser suportada autenticação MD5 entre os peers OSPF. 2.3. Implementar o protocolo BGP4 conforme RFCs 1771, 1965, 1997, 2439, 2796, 2858 e 2918. Deve ser implementada autenticação MD5 entre os peers BGP. 2.4. Suporte a TCP e UDP, conforme RFCs 793 e 768. 2.5. Implementar protocolo IP e os protocolos de WAN Frame-Relay e PPP, conforme RFC1661. 2.6. Implemetar o protocolo GRE (Generic Routing Encapsulation) conforme RFCs 1701 e 1702. 2.7. Implementar VRRP (Virtual Router Redundancy Protocol), conforme RFC 2338. 2.8. Implementar roteamento baseado em políticas (Policy Based Routing). 2.9. Implementar roteamento entre VLANs IEEE 802.1q e "transparet bridging". 2.10. Implementar simultaneamente as funções de roteamento e "bridging". 2.11. Suporte a NAT, implementando a RFC1631. 2.12. Suporte a conexões E1 de dados até 2Mbps. 178 Alfandegamento 3. 4. 2.13. Implementar roteamento IP Multicast através do protocolo PIM (Protocol Independent Multicast), no modo "Sparse Mode" . 2.14. Implementar MPLS (Multiprotocol Label Switching), conforme RFCs 3031, 3032, 3209 e 3270. 2.15. Implementar LDP (Label Distribution Protocol), conforme RFC 3036. 2.16. Implementar MPLS-VPN conforme RFCs 2547, 2858 e 3107. 2.17. Implementar multicast em VPNs MPLS. Especificações de Conectividade 3.1. Implementar a conexão de 02 (duas) portas seriais WAN, para conexão a dispositivos com interface padrão ITU-T V.35 funcionando plenamente a taxas de até 2 Mbps. Devem ser suportados pelo menos os seguintes encapsulamentos nas interfaces seriais : PPP, Frame Relay (DCE e DTE) e X.25. 3.2. Implementar a conexão de 2 (duas), portas LAN 10/100 Mbps fullduplex, compatíveis com o padrão IEEE 802.3, com interface padrão RJ-45 para cabos UTP. 3.3. Suportar módulo de modem interno. Especificações de Segurança 4.1. Permitir a criação de funções de filtragem (Lista de controle de acesso L3 e L4) com pelo menos 20 (vinte linhas. Devem ser suportadas pelo menos os seguintes parâmetros de filtragem: endereço IP de origem e destino, portas TCP e UDP de origem e destino e opção "protocol type" do cabeçalho IP. As listas de controle de acesso não devem interferir na performance do equipamento quando aplicadas ao tráfego entrante nas interfaces (inbound). 4.2. Permitir a configuração remota via Telnet, SSH (criptografia mínima 3DES) e por porta de console 4.3. Implementar TACACS+ (Terminal Access Controller Access Control System Plus) e RADIUS (Remote Authentication Dial In User Service – RFCs 2865), com possibilidade de registro em arquivos de "log" os comandos executados no roteador (command accounting). Esta função é necessária para os processos de auditoria. 4.4. Disponibilizar, no mínimo, dois níveis de senha de acesso, sendo uma com restrição total à configuração do equipamento e a comandos que alterem seu funcionamento, e outra, sem qualquer restrição. 4.5. Disponibilizar controle das sessões remotas ao roteador com possibilidade de filtrar os endereços IP específicos autorizados a executar sessão SSH com o roteador (configuração de login). 4.6. Implementar o conjunto de especificações IPSEC para criação de VPNs. Devem ser suportados em hardware específico pelo menos os algoritmos criptográficos DES, 3DES, AES com performance mínima de 30 (trinta) Mbps e capacidade de terminação de 50 (cinqüenta) túneis IPSEC simultâneos. 179 Alfandegamento 5. 6. Especificações de Gerenciamento 5.1. Implementar os protocolos de gerenciamento SNMP v1 e v2 (Simple Network Management Protocol), empregando a MIB II, de acordo com as RFCs 1157 e 1213. 5.2. Disponibilizar Syslog ou similar, RFC 3164 (log de eventos). 5.3. Disponibilidade de endereço IP de loopback, ou similar, no equipamento para envio de "traps SNMP" ao sistema de gerenciamento. 5.4. Implementar NTP (Network Time Protocol), conforme definido na RFC 1305 ou SNTP(Simple Network Time Protocol) conforme definido na RFC 2030. 5.5. A contratada deverá fornecer sem custos adicionais toda e qualquer MIB proprietária do equipamento, a fim de que todas variáveis possam ser gerenciadas. 5.6. Disponibilidade de recurso de configuração de velocidades das portas físicas e conexões lógicas com qualquer valor de mercado entre 8 e 1.000.000 Kbps. Este valor deve atualizar a variável Ifspeed da MIB padrão (RFC-1213). 5.7. Implementar os 9 grupos RMON definidos no RFC 1757. Especificações de Qualidade de Serviço (QoS) 6.1. Implementar QoS conforme arquitetura "Differentiated Services" (RFCs 2474, 2475). 6.2. Permitir métodos de priorização de tráfego (QoS) por tipo de protocolo e por serviços da pilha TCP/IP além de "Traffic Policing" e Traffic Shaping". Priority Queuing, Frame Relay Traffic Shaping. 6.3. Implementar LFI (Link Fragmentation and Interleaving) nas interfaces seriais com encapsulamento Frame Relay e PPP. 6.4. Implementar classificação, marcação e priorização de tráfego com base em endereço IP de origem/destino, portas TCP/UDP de origem e destino, DSCP (Differentiated Services Code Point), campo CoS (Class of Service ) do frame ethernet. 6.5. Implementar WRED (Weighted Random Early Detection). Anexo IV - SWITCH As características abaixo são mínimas e de atendimento obrigatório. 1. Especificações Gerais 1.1. O equipamento deverá ser compatível com a solução de conectividade/switches existentes na RFB e deve possibilitar a aplicação das políticas de segurança em vigor no Órgão; 1.2. Deve possuir no mínimo 24 (vinte e quatro) portas 10/100/1000BaseTX em conectores do tipo RJ45 diretamente conectados ao equipamento; 180 Alfandegamento 2. 1.3. Deve possuir no mínimo 4 (quatro) portas para instalação de interfaces do tipo SFP (Small Form-factor Pluggable) com capacidade para receber módulos SFP conforme os seguintes padrões: 1000BaseSX, 1000BaseLX e 1000BaseT; 1.4. O equipamento deve permitir o uso simultâneo de no mínimo 24 (vinte e quatro) portas Gigabit Ethernet. Especificações de Cabos 2.1. 3. Se for necessário o empilhamento de switches, os cabos devem possuir a seguinte especificação: 2.1.1 Cabo de empilhamento curto: modelo C2CAB-SHORT da marca Enterasys; 2.1.2 Cabo de empilhamento longo: modelo C2CAB-LONG da marca Enterasys. Especificações de Segurança 3.1. Política de acesso de controle ao meio: o equipamento deve vir acompanhado de software para habilitação de políticas de segurança, modelo B3POL-LIC/Enterasys. Anexo V - SERVIDOR DE REDE As características abaixo são mínimas e de atendimento obrigatório. 1. Estrutura Rack 1.1. 2. 3. 4. Servidor com medida máxima de 2U a ser instalado em rack de 19 polegadas e acompanhado do kit de instalação, incluindo trilhos e braço organizador de cabos. Placa Principal 2.1. No mínimo 4 (quatro) interface USB (Universal Serial Bus) 2.0, com no mínimo dois conectores externos acessíveis no painel dianteiro e/ou traseiro. 2.2. No mínimo 1(uma) interface serial RS-232C ou superior. Memória 3.1. Memória principal mínima de 32 GBytes DDR3, com ECC (check de correção de erros) ou FBD (Fully Bufered Dimm) com as mesmas características ou superior. 3.2. Expansível a 128 GBytes. Processadores 4.1. Tecnologia CISC (x86) Quad Core ou Hexa Core, com extensões 64 bits. 4.2. Os processadores deverão possuir suporte a tecnologia SMP (Symmetrical Multiprocessing – Multiprocessamento Simétrico), permitindo que os sistemas operacionais utilizem esta característica. 181 Alfandegamento 5. 4.3. O servidor com arquitetura X86 e com suporte a sistemas operacionais de 64 bits deverá ser ofertado com um número mínimo de processadores que correspondam a uma capacidade mínima de 200 SPEC CINT2006 Rates (base). Caso exista mais de um "benchmark" que possa ser utilizado para o cálculo do número de processadores, deverá ser utilizado aquele que resulte no fornecimento do menor número de cores possível. 4.4. O índice referido no item 2.1.5.1 deverá ser atingido com 2 (dois) processadores físicos. Armazenamento 5.1. 6. 5.1.1. Padrão SAS 5.1.2. Hot Swap ou Hot Plug. 5.2. 1 (uma) controladora de disco padrão SAS com memória cache L2 mínima de 256 MB e pelo menos dois canais. 5.3. Raid de discos, implementado pelo hardware da controladora, suportando Raid 1, Raid 0+1 ou Raid 1+0, Raid 5 ou semelhante. 5.4. Deverá ser fornecido um conjunto completo de manuais e programas para instalação, configuração e diagnóstico da controladora e dos discos. 5.5. Os programas deverão ser compatíveis com os sistemas operacionais Windows Server 2003 Enterprise Edition e Windows Server 2008 Enterprise Edition. Unidade Ótica 6.1. 7. 3 (três) discos com capacidade de 300 Gbytes cada, ou superior. Uma unidade de DVD interna de velocidade de no mínimo 8X, com conexão padrão SCSI ou IDE. Interfaces de Rede No mínimo 4 (quatro) interfaces (duas a duas em controladoras separadas) com as seguintes características: 8. 7.1. O equipamento deve possuir, no mínimo, 4 (quatro) interfaces de rede com conector tipo RJ-45. 7.2. As interfaces devem ser capazes de operar nos padrões 10 Base-T, 100 base TX e 1000 Base-T, com auto negociação e chaveamento automático entre os modos de operação (10/100/1000 Mbps, Half/Full Duplex). 7.3. As interfaces devem suportar Wake-on-LAN, TOE (TCP/IP Offload Engine) e PXE, Receive Side Scaling (RSS), Virtual LAN, Jumbo Frames e Link Aggregation. Alimentação Elétrica 8.1. Fontes redundantes do tipo Hot Pluggable. 182 Alfandegamento 8.2. 9. Recursos Adicionais 9.1. 10. Deve suportar a carga completa do equipamento para em caso de falha de uma delas, a outra assuma imediatamente e automaticamente toda a configuração do equipamento sem perda das informações em processamento. Deve possuir recurso pró ativo em caso de falhas iminentes de processador, disco rígido, memória ou qualquer outro componente do servidor. Este recurso poderá se apresentar na forma de "display", LED, alerta sonoro ou outro dispositivo que avise da falha. Unidade de Fita LTO4 10.1. Tecnologia de gravação: LTO-4 Ultrium 1760. 10.2. Tipo: Externo. 10.2.1. 10.3. Capacidade: 800GB (nativo) / 1.6TB (comprimido) 10.4. Interface: 3Gb/sec SAS 10.5. Taxa de Transferência: 60MBps (nativo)/120MBps (comprimido) 10.6. Formatos de gravação: LTO Ultrium 2 (Read); LTO Ultrium 3 (Read/Write). 10.7. Dimensões máximas: (L x P x A): 39 x 47 x 29 cm. 10.8. Peso Máximo da unidade: 8 kg. 10.9. Compatibilidade com servidores Dell e servidores x86 IBM e HP. 10.10. Confiabilidade e compatibilidade de leitura: 10.11. 11. Deverá acompanhar todos os cabos e placas de interligação para o perfeito funcionamento. 10.10.1. DAT72: 166K Hrs MTBF a 100%; DDS4, DDS3. 10.10.2. VS160: 250K Hrs MTBF a 100%; DLT1, DLT IV. 10.10.3. LTO-2-L: 250K Hrs MTBF a 100%; LTO1. 10.10.4. LTO-3-060: 250K Hrs MTBF a 100%; LTO2, LTO1. 10.10.5. LTO-3: 250K Hrs MTBF a 100%; LTO2, LTO1. Interfaces: 10.11.1. SCSI LVD (LTO-2-L, LTO-3, LTO-3-060). 10.11.2. SAS (LTO-3-060, LTO-4-120). 10.11.3. Controladora SAS5E. 10.12. Software de BackUp. 10.13. Especificações de Energização: 100-127 VAC. 10.14. Temperatura operacional: 10 a 40ºC 10.15. Humidade do ar operacional: 20% to 80% Requisitos de Software e Documentação 183 Alfandegamento 11.1. Microsoft Windows 2008 Server R2 (Enterpriser - 64 bits), com sua respectiva licença. 11.2. Mídias de instalação, além de documentação técnica necessária à instalação e operação do Sistema Operacional. 184 Alfandegamento INSTRUÇÕES NORMATIVAS Instrução Normativa SRF nº 27, de 9 de julho de 1971 Publicada em 9 de julho de 1971. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 32, de 30 de agosto de 1971. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004. Estabelece modelo do projeto de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial e fixa normas para a formulação de pedidos de concessão. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e em face do que dispõe a Portaria Ministerial nº 53, de 9 de julho de 1971, e o artigo 5º do Decreto nº 68.053 e o artigo 3º do Decreto nº 68.054, de 13 de janeiro de 1971, resolve: Baixar as seguintes normas para a formulação de pedidos de concessão dos regimes de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial, na forma dos modelos anexos I e II. Luiz Gonzaga Furtado de Andrade Secretário da Receita Federal Anexo I - Elementos a serem fornecidos pelas empresas que pretenderem à concessão do regime do Entreposto Aduaneiro. A - Da Instrução do Pedido 1 Quanto à empresa solicitante 1.1 Comprovante do inteiro teor dos Estatutos Sociais em vigor. 1.2 Três últimos balanços anuais e o referente ao semestre, quando já houver decorrido um prazo superior a 6 (seis) meses da data do último balanço anual. 1.3 Demonstração de lucros e Perdas dos três últimos anos e a última semestral, quando já houver decorrido um prazo superior a 6 (seis) meses da data do último balanço. 1.4 Cópia da declaração de rendimentos - Pessoa Jurídica dos 3 (três) últimos exercícios financeiros. 1.5 Certidões negativas das Fazendas Federal Estadual e Municipal, com relação à empresa e aos seus principais dirigentes. 1.6 Certidões negativas dos cartórios de Protestos (domicílio da proponente e dos diretores), abrangendo o período anterior de 5 (cinco) anos, com referência à empresa e seus principais diretores. 1.7 Certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (sociedades anônimas de capital aberto). 185 Alfandegamento 1.8 Informações e estudos técnicos e econômicos de associações de classe, órgãos de pesquisa e outras instituições (FGV, Banco Central, BNDE), de interesse para o exame do pedido. 2 Do projeto de entreposto aduaneiro 2.1 Planta do terreno, planta baixa das construções civis e planta de fachada do entreposto (poderão ser apresentadas após a concessão). 2.2 Cronograma das obras civis necessárias ao empreendimento. (poderá ser apresentado após a concessão). 2.3 Descrição das máquinas, instalações e equipamentos empreendimento. (poderá ser apresentado após a concessão) 2.4 Relação de móveis, máquinas de escritório e veículos necessários. (poderá ser apresentada após a concessão) 2.5 Catálogo e faturas pro forma (orçamentos) referentes aos itens 2.3 e 2.4. (poderão ser apresentados após a concessão) 2.6 Layout do entreposto. (poderá ser apresentado após a concessão) 2.7 Fluxograma do entreposto 2.8 Organograma funcional do entreposto 2.9 Minuta do regulamento interno do entreposto aduaneiro 2.10 Sistema de controle contábil das operações realizadas pelo entreposto. requeridos pelo B - Da Situação da Empresa 1 Caracterização da empresa solicitante 1.1 Denominação social. Inscrição no CGC. Forma Jurídica. 1.2 Ano de fundação. Breve histórico, com referência aos registros legais e regulamentares. 1.3 Localização 1.3.1 Sede e foro da sociedade 1.3.2 Unidades comerciais 1.3.3 Escritórios 1.4 Ramo de operação (objeto social) 1.5 Vinculação com outras empresas nacionais ou estrangeiras. 1.5.1 Matriz 1.5.2 Subsidiárias e filiais 1.5.3 Distribuidores e representantes 1.6 Estrutura societária 1.6.1 Capital social inicial 1.6.2 Evolução do capital social da Empresa e de suas subsidiárias durante os últimos 5 (cinco) anos e forma de sua integralização. 1.6.3 Composição societária 186 Alfandegamento 1.6.4 Relação dos acionistas ou quotistas com participação no capital maior que 10% (dez por cento). 1.7 Representação social 1.8 Participação da empresa e de seus principais sócios em outras empresas. 1.9 Obrigações assumidas pela empresa, garantidos ou não por bens de seu patrimônio; explicitar hipotecas, penhoras, avais, financiamentos externos e financiamentos internos a longo prazo. 1.10 Estrutura organizacional da empresa: - 1.11 organogramas hierárquico-funcional da empresa, explicitando as atribuições próprias de cada órgão. Administração da empresa, nos planos de direção e execução: - capacitação técnico-gerencial dos principais dirigentes, especialmente quanto a: 1.11.1 Formação técnico-profissional 1.11.2 Experiências em cargos correlatos 1.12 Pessoal 1.12.1 Distribuição do Pessoal pelos diversos setores. 1.12.2 Forma de recrutamento, treinamento e promoção do pessoal. 2 Atividade da empresa 2.1 Empresa Comercial ou Industrial 2.1.1 Compras 2.1.1.1 Fornecedores atuais e potenciais, nacionais e estrangeiros. 2.1.1.2 Valor CIF e quantidade das mercadorias compradas nos últimos três anos (especificar a posição na NBM a alíquota do Imposto de Importação e do IPl): - quando importadas, comentar sobre a existência da similar nacional, mencionar a procedência e portos de desembarque. 2.1.1.3 Prazos médios de recebimento, estabelecida relação com tamanho dos lotes. 2.1.1.4 Preços médios de aquisição e prazos médios de pagamento, também relacionando-se com tamanho dos lotes. 2.1.1.5 Elementos importantes ligados às operações de compra, especialmente quanto a: - cláusulas relevantes que tenham constado dos contratos de suprimento. - eventual existência de quotas ou de qualquer limitação ao fluxo normal de compras: controle de mercado, do lado da oferta. - variações nas condições de compra por efeito de fatores sazonais, ou de outra ordem. 2.1.2 Estoques de produtos objeto de comercialização pela empresa. 2.1.2.1 Política de estoque, rotação e controle de estoques. 187 Alfandegamento 2.1.2.2 Deterioração, perda ou obsolescência das mercadorias estocadas, com base nos 3 (três) últimos anos. 2.1.2.3 Técnicas e condições de estocagem, com referência, se cabível, às instalações especiais para armazenagem e a equipamentos e materiais especiais. 2.1.2.4 Influências sobre os estoques, de fatores ligados à produção, à política de compras, à política de vendas, e outros. 2.1.3 Venda 2.1.3.1 O mercado 2.1.3.1.1 Dimensão do mercado, sua evolução nos últimos 3 (três) anos, especificando produto por produto. 2.1.3.1.2 Participação da empresa no total de vendas ao mercado Interno e nas exportações, nos últimos 3 (três) anos. 2.1.3.1.3 Relação das principais concorrentes. 2.1.3.1.4 Principais compradores nacionais e estrangeiros, nos últimos 3 (três) anos. 2.1.3.1.5 Compradores em potencial, no País e no Exterior. 2.1.3.1.6 Política de vendas - condições de pagamento - prazo médio de faturamento - prazo de entrega - serviço de pós-venda - existência de sistema especial de vendas ou arrendamento. 2.2 Empresa do Armazéns Gerais 2.2.1 Compras 2.2.1.1 Os usuários dos armazéns da empresa. Caracterização dos mais importantes com referência ao ramo de atividade, localização e mercado. 2.2.1.2 Valor CIF e quantidade das mercadorias transitadas pelos armazéns da empresa, nos três últimos anos. 2.2.1.2.1 Especificar a posição na NBM e alíquotas do imposto de importação e do IPI. 2.2.1.2.2 Origem e destino final das mercadorias: portos de embarque e desembarque. Distinguir, quando couber, outra matéria prima e produtos finais, produtos agropecuários e minerais. 2.2.1.2.3 Comentar sobre a existência de similar nacional, quando se tratar de mercadoria destinada ao mercado interno. 2.2.1.2.4 Informar sobre eventual existência de variações nos preços de aquisição, nos prazos de recebimento e nas condições de pagamento pelos usuários, por efeito da variação nos tamanhos dos lotes. 2.2.2 Estoque de mercadorias 2.2.2.1 Deterioração ou perda de mercadorias nos três últimos anos. 188 Alfandegamento 2.2.2.2 Técnicas e condições de estocagem, com referência, se cabível, a instalações especiais para armazenagem e a equipamentos e materiais especiais. 2.2.2.3 Influências sobre a utilização da capacidade dos armazéns da empresa de fatores ligados à política de compras, política de vendas, etc., de seus principais usuários, bem como de fatores relacionados com as condições do mercado consumidor e outros. 2.2.2.4 Quantidade média e prazo médio de estocagem. 2.2.3 O mercado 2.2.3.1 Canais de distribuição das mercadorias para sua colocação no mercado externo. 2.2.3.2 Análise dos três últimos anos e previsão para o mesmo período futuro. 2.2.3.3 O papel da empresa na comercialização das mercadorias que por ela transitam. 2.2.3.4 Participação da empresa no movimento global de importação e de exportação, das mercadorias que armazena. 2.2.3.5 Relação dos principais concorrentes, com sua localização. 2.3 Receitas e Custos (último ano) 2.3.1 Receitas 2.3.1.1 Receitas de vendas de mercadorias, objeto da comercialização pela empresa. 2.3.1.2 Outras receitas. 2.3.2 Custos das mercadorias vendidas (Empresa Comercial e industrial) 2.3.3 Despesas 2.3.3.1 Despesas da administração. 2.3.3.2 Despesas de pessoal 2.3.3.3 Despesas financeiras 2.3.3.4 Aluguéis e seguros 2.3.3.5 Impostos e taxas (discriminar) 2.3.3.6 Materiais diversos 2.3.3.7 Encargos diversos 2.3.3.8 Despesas de venda 2.3.3.9 Outras despesas 2.4 Lucro 2.4.1 Lucro bruto 2.4.2 Lucro líquido 2.5 Financiamento 2.5.1 Total dos financiamentos às atividades da empresa, nos três últimos anos, com indicação das fontes internas e externas, 2.5.2 Destinação dos financiamentos 2.5.2,1 Capital fixo 189 Alfandegamento 2.5.2.2 Capital circulante 2.5.3 Condições de financiamento C - Do Projeto de Entreposto Aduaneiro 1 O projeto de Entreposto Aduaneiro 1.1 Localização de entrepostos 1.1.1 Localização detalhada 1.1.2 Principais vantagens 1.1.3 Relação com as unidades comerciais da empresa. 1.2 Estimativa das áreas cobertas e de circulação requeridas pelo entreposto. 1.3 Justificativa das dimensões do entreposto; perspectivas de ampliação. 1.4 Investimentos requeridos pelo empreendimento e seu financiamento. 1.4.1 Aplicações 1.4.1.1 Orçamento dos gastos em construção civil 1.4.1.2 Gastos em máquinas, instalações e equipamentos diversos 1.4.1.3 Financiamento para capital de giro. 1.4.2 Recursos 1.4.2.1 Financiamentos de fontes nacionais 1.4.2.2 Financiamento de fontes externas. 2 Mercadorias a serem admitidas no Entreposto Aduaneiro; observada a relação em apenso, fornecer os elementos seguintes: 2.1 Caracterização de cada uma das mercadorias, de modo a permitir a sua perfeita identificação 2.1.1 Denominação vulgar 2.1.2 Denominação comercial 2.1.5 Destinação, aplicação, uso ou emprego 2.2 Classificação fiscal nacional de cada mercadoria 2.2.1 TAB 2.2.2 2.3 - Posição - Alíquota - Pauta de valor mínimo - Preço de referência - Regime de contingenciamento No RIPI - Posição - Alíquota Formas usuais de embalagem utilizada pelas mercadorias 190 Alfandegamento 2.3.1 Características especificas da embalagem 2.3.2 Quantidade embalada por unidade de embalagem. 2.4 Origem das mercadorias 2.4.1 Importações - relacionar principais fornecedores 2.4.2 Aquisições no mercado interno 2.4.3 Portos de embarque ou desembarque 2.5 Cotações atuais nacionais (sem IPI e ICM) e internacionais (custos de importação, excluídos os impostos, de forma discriminada), das mercadorias a serem admitidas no entreposto aduaneiro. 2.6 Existência de similar nacional, com indicação das fontes de informação. 2.7 Estimativa das quantidades máxima e média das mercadorias a serem inicialmente submetidas ao regime. 2.8 Previsão dos tempos máximo e médio da permanência das mercadorias no entreposto. 3 Mercados dos produtos a serem colocados no Entreposto Aduaneiro 3.1 Estimativa de consumo total nacional 3.1.1 Estimativa de importação 3.2 Estimativa da exportação 3.3 Estimativas das quantidades a serem comercializadas pela empresa, sob o regime especial 3.3.1 No mercado externo 3.3.3 No mercado interno 3.4 Existência de contratos ou acordos de exportação, já assinados ou em andamento, com indicação dos prováveis compradores; canais de distribuição para colocação no mercado externo. 4 Rentabilidade do Projeto 4.1 Receitas e Custos 4.1.1 Receitas 4.1.1.1 Receitas de vendas das mercadorias 4.1.1.2 Receitas de vendas de serviços pelo entreposto 4.1.1.3 Outras receitas 4.1.2 Custos 4.1.2.1 Custo das mercadorias vendidas 4.1.3 Despesas 4.1.3.1 Despesa de amortização dos gastos de instalação 41.2.2 Despesas de administração 4.1.3.3 Despesas de Pessoal 191 Alfandegamento 4.1.3.4 Despesas Financeiras 4.1.3.5 Despesas comerciais e de vendas 4.1.3.6 Impostos e Taxas 4.1.3.7 Outras despesas 5 Objetivos do Projeto 5.1 Resultados econômico-financeiros 5.1.1 Correspondente à economia de capital de giro (ônus tributário suspenso) 5.1.2 Derivados do aumento de volume comercializado 5.1.2.1 Economia em fretes e seguros por efeito de aumento nos lotes de compra 5.1.2.2 Variação dos preços médios de aquisição e dos prazos médios de pagamento, por efeito de variação nos lotes de compra. 5.2 Quanto às mercadorias 5.2.1 Efeitos da ordem quantitativa; aumento nas quantidades comercializadas, propiciado pelo regime. 5.2.2 Efeitos da ordem qualitativa; introdução de novas mercadorias e novos fornecedores. 5.3 Quanto às operações de compra e venda; aumento da operacionalidade na importação, na exportação, na comercialização em geral e seus efeitos. 5.4 Outros resultados, estabelecer uma graduação das diversas vantagens trazidas pelo regime especial à empresa concessionária do entreposto, aos seus usuários e ao mercado. 6 Outros elementos que a empresa julgue relevantes, a que não foram mencionados nos itens anteriores. Relação das mercadorias admitidas em Entreposto Aduaneiro, aludidas na alínea c, item 2 do Anexo I Capítulo 13 (todo) 14 (todo) 15 25 (todo) 26 (todo) 27 (todo) 28 (todo) 29 (todo) 30 (todo) 31 (todo) 32 (todo) 33 34 Posição Subposição Observações exceto 15.01-15.07-15.08 - 15.12 -15.13 exceto 33.04-33.06 34.01 34.02 34.03 01.00 192 Alfandegamento 34.04 34.07 35 (todo) 37 (todo) 38 (todo) 39 40 40 exceto 39.07 40.01 40.02 40.03 40.04 40.05 40.06 40.07 40.08 40.09 40.10 40.11 40.13 40.15 41 (todo) 44 45 (todo) 46 47 (todo) 48 01.01 01.00 44.17 01.03 01.04 01.05 01.00 02.00 03.00 01.00 02.00 03.00 01.00 46.01 48.01 48.02 48.03 48.04 48.05 48.06 48.07 48.08 48.13 48.15 03.00 03.00 04.00 05.00 06.00 07.00 08.00 193 Alfandegamento 09.00 48.20 48.21 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 59 59 60 68 49.01 49.02 49,03 49.04 49.05 49.06 49.07 49.08 49.11 03.00 07.00 08.00 09.00 exceto 49.01 .03.00 exceto 49.08.55.00 02.01 exceto 50.09.50.10 51.01 51.02 5 1.03 51.04 01.04 02.04 52.01 exceto 53.11, 53.12, 53.13 exceto 54.06 exceto 55.07, 55.08, 55.09 exceto 56.07 exceto 57.09, 57.10, 57.11, 57.12 59.01 59.02 59.03 59.04 59,05 59.06 59.07 59.11 59.14 59.15 59.16 59.17 60.06 68.04 68.05 68.06 68.07 68.08 01.00 02.01 194 Alfandegamento 68.09 68.13 68.14 68.15 6816 69 70 70 69.01 69.02 69.03 69.09 70.01 70.02 70.03 70.04 70.05 70.06 70.07 70.08 70.11 70.17 70.18 70.20 73 74 75 (todo) 76 77 (todo) 78 (todo) 79 80 81 (todo) 82 83 84 01.00 02.00 03.00 01.00 exceto 73.34, 73.36, 73,37, 73.35, 73,39, 73,40 exceto 74.17, 74.18, 74.19 exceto 76.15, 76.16.03.00, 04.00, 05.00, 06.00, 07.00, 99.00 exceto 79.06.04.00 exceto 80.06.02.00 82.01 82.02 82.03 82.04 exceto 82.04.20.00, 82.04.21.00 82.05 82.06 82.07 83.08 exceto 84.12, 84.15.01.00, 02.00, 05.00, 06.00, 08.00, 99.00, 84.17.03.00, 84.18.07,00, 84.19.01.01, 84.20.02.00, 84.37.08.02, 195 Alfandegamento 85 86 (todo) 87 88 (todo) 90 87.01 87.02 87.03 87.06 87.07 87.08 87.09 87.09 87.11 87.12 87.13 87.14 87.14 90.01 90.02 90.04 90.06 90.07 90.09 90.10 16.00 01.00 99.00 06.02 98.00 01.00 01.02 01.03 01.04 01.05 01.06 01.07 02.00 03.00 05.00 90.11 90.12 90.13 90.14 90.15 90.16 90:17 90.18 90.19 90.20 90.20 84.40.01.00, 84.41.01.00, 84.41.93.00, 84.41.94.00, 84.41.96.00, 84.58, 84.61.01.00, 02.00, 03.00, 04.00, 05.00 exceto 85.03, 85.06, 85.07.01.00, 85.10, 85.12, 85.14.02, 85.14. 03, 85.14.99, 85.15.01, 85.15.02, 85.20.15.00 (*1) exceto 87.01.01.99 (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) (*1) 196 Alfandegamento 90.21 90.22 90.23 90.24 90 91 92 94 96 98 98 90.25 90.26 90.27 90.28 90.29 91.04 91.05 91.07 91.08 91.11 92.09 92.10 92.12 92.13 94.02 96.02 98.08 98,09 98.04 (*1) (*1) (*1) (*1) 04.00 05.00 05.00 05.00 exceto 92.13.04.99 exceto 94.02.09.00 01.01 01.01 02.00 02.00 As linhas marcadas com (*1) na coluna "Observações" foram incluídas pela Instrução Normativa SRF nº 32, de 30 de agosto de 1971. Anexo II - Elementos a serem fornecidos pelas empresas que pretenderem a concessão do regime de entreposto industrial. A - Da Instrução do Pedido 1 Quanto à empresa solicitante 1.1 Comprovante do inteiro teor dos Estatutos Sociais em vigor. 1.2 Três últimos balanços anuais e o referente ao semestre, quando já houver decorrido um prazo superior a 6 (seis) meses da data do último balanço anual. 1.3 Demonstração de Lucros e Perdas dos três últimos anos e o último semestral, quando já houver decorrido um prazo superior a 6 (seis) meses da data do último balanço. 1.4 Cópia da declaração de rendimentos - Pessoa Jurídica dos 3 (três) últimos exercícios financeiros. 1.5 Certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, com relação à empresa e aos seus principais dirigentes. 1.6 Certidões negativas dos Cartórios de Protestos (domicílio da proponente e dos diretores), abrangendo o período anterior de 5 (cinco) anos, com referência à empresa e seus principais diretores. 197 Alfandegamento 1.7 Certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (sociedades anônimas de capital aberto). 1.8 Informações e estudos técnicos e econômicos de associações de classe, órgãos de pesquisa e outras instituições (FGV, Banco Central, BNDE), de interesse para o exame do pedido. 2 Quanto ao projeto do Entreposto Industrial 2.1 Catálogos técnicos e cotações no mercado interno e externo das matérias-primas e/ou insumos a serem admitidos sob regime de Entreposto Industrial. 2.2 Escritura definitiva do terreno onde será instalado o Entreposto Industrial e os registros competentes do imóvel onde será instalado o referido entreposto. (poderá ser apresentada após a concessão) 2.3 Planta do terreno, planta baixa das construções civis e planta de fachada do entreposto. (poderá ser apresentada após a concessão) 2.4 Cronograma das obras civis necessárias ao empreendimento. (poderá ser apresentado após a concessão) 2.5 Descrição das máquinas, instalações e equipamentos empreendimento. (poderá ser apresentada após a concessão) 2.6 Relação de móveis, máquinas de escritório e veículos necessários. (poderá ser apresentada após a concessão) 2.7 Catálogo e faturas pro forma (orçamentos) referentes aos itens 2.5 e 2.6. (poderão ser apresentados após a concessão) 2.8 Layout do entreposto. (poderá ser apresentado após a concessão) 2.9 Fluxograma do entreposto 2.10 Organograma funcional do entreposto 2.11 Minuta do regulamento interno do entreposto industrial. 2.12 Sistema de controle contábil das operações realizadas pelo entreposto. requeridos pelo B - Da Situação da Empresa 1 Caracterização da empresa solicitante 1.1 Denominação Social, Inscrição no C.C.G. Forma jurídica 1.2 Ano de fundação. Breve histórico, com referência aos registros legais e regulamentares. 1.3 Localização 1.3.1 Sede e foro da sociedade 1.3.2 Unidades industriais 1.3.3 Escritórios 1.4 Ramos de operação (objeto social) 1.5 Vinculação com outras empresas, nacionais ou estrangeiras 1.5.1 Matriz 198 Alfandegamento 1,5.2 Subsidiárias e filiais 1.5.3 Distribuidores e representantes 1.6 Estrutura societária 1.6.1 Capital social inicial 1.6.2 Evolução do capital social da empresa e de suas subsidiárias durante os últimos 5 (cinco) anos e forma de sua integralização. 1.6.3 Composição societária 1.6.4 Relação dos acionistas ou quotistas com participação no capital maior que 10% (dez por cento) 1.7 Participação da empresa e de seus principais sócios em outras empresas 1.8 Organograma funcional da empresa, explicitando as atribuições próprias de cada órgão de direção ou de execução 1.9 Capacitação técnico-gerencial dos principais dirigentes: curriculum vitae, sucinto, com ênfase em: 1.9.1 Formação técnico-profissional 1.9.2 Experiência em cargos correlatos 2 Produção e Exportação 2.1 Produtos fabricados, especificamente, com menção da posição na NBM e das alíquotas do II e IPI 2.2 Se a produção for de produtos de uso intermediário no processo industrial, mencionar os usos de cada um deles. 2.3 Por produto, indicar a capacidade anual de produção, e eventuais planos para a ampliação da capacidade produtiva. 2.4 Produção de empresa nos últimos 3 anos dos produtos que utilizam ou não insumos importados. 2.4.1 Quantidade e valor da produção 2.5 Exportação da empresa, por mercadorias, nos últimos 3 (três) anos (quantidade, valor FOB em US$, percentagem da produção total e país de destino das exportações) 2.6 Relação das empresas que fabricam produtos similares 2.7 Principais compradores nacionais (somente quando o produto for matéria-prima ou produto intermediário para o comprador) 3 Importações 3.1 Valor CIF e quantidade das mercadorias importadas nos últimos 3 (três) anos especificando procedência e porte do desembarque. Especificar a posição na NBM e alíquotas do II e do IPI, e comentar sobre a existência de similar nacional. 3.1.1 destinadas ao uso da própria empresa 3.1.2 destinadas ao uso de outras empresas 199 Alfandegamento 3.2 Relações das empresas industriais que utilizam produtos similares, importados ou não. 4 Estoques 4.1 Quantidade média e valor CIF em US$ dos estoques de matérias-primas, material de embalagem, produtos intermediários e demais insumos importados, com base no último ano. 4.2 Deterioração, perda ou obsolescência dos materiais estocados, com base nos 3 (três) últimos anos. 5 Receitas e Custos (último ano) 5.1 Receitas 5.1.1 Receitas de vendas das mercadorias produzidas pela empresa 5.1.2 Outras receitas, explicitando as principais. 5.2 Custos e despesas 5.2.1 Custos de produção 5.2.1.1 Mão-de-obra direta 5.2.1.2 Matérias-primas e outros insumos - importados - nacionais 5.2.1.3 Outros custos da produção 5.2.2 Despesas de administração 5.2.3 Despesas financeiras 5.2.4 Despesas comerciais e de venda 5.2.5 Outras despesas, discriminando as principais 5.3 Lucro líquido antes de deduzido o imposto de renda. C - Do Projeto de Entreposto Industrial 1 O projeto de Entreposto Industrial 1.1 Localização do entreposto 1.1.1 Localização detalhada 1.1.2 Principais vantagens 1.1.3 Relação com o conjunto fabril existente 1.2 Estimativa das áreas cobertas e de circulação requerida pelo entreposto 1.3 Justificativa das dimensões do entreposto; perspectivas de ampliação 1.4 Investimentos requeridos pelo empreendimento e seu financiamento. 1.4.1 Aplicações 1.4.1.1 Orçamentos dos gastos em construção civil 1.4.1.2 Gastos em máquinas, instalações e equipamentos diversos 200 Alfandegamento 1.4.1.3 Capital de giro 1.4.2 Recursos 1.4.2.1 Financiamentos de fontes nacionais 1.4.2.2 Financiamentos de fontes externas 2 Matérias-primas e insumos a serem admitidos no entreposto industrial 2.1 Informações de natureza técnica 2.1.1 Relações das matérias-primas e outros insumos a serem admitidos no entreposto industrial; quando possível, anexar catálogos técnicos 2.1.2 Caracterização de cada um dos insumos e/ou matérias-primas, individualmente, de modo a permitir a sua perfeita identificação 2.1.2.1 Denominações comerciais da matéria-prima e/ou insumo 2.1.2.2 Nome científico de cada matéria-prima e/ou insumo, e sua composição química, quando estes elementos forem essenciais á individualização da matéria ou insumo 2.1.2.3 Características físico-químicas principais de cada matéria-prima ou insumo a ser admitido, quando necessárias à sua perfeita identificação (estado físico, grau de pureza, grau de fusão, relação entre peso e volume, etc.). 2.1.3 Formas usuais de embalagem utilizada por cada uma das matérias-primas e ou insumos 2.1.3.1 Características específicas da embalagem 2.1.3.2 Quantidade embalada por unidade de embalagem. 2.1.4 Usos industriais de cada matéria-prima e/ou insumo a ser admitido no entreposto industrial 2.1.4.1 Especificações requeridas por cada um dos usos 2.1.4.2 Existência de sucedâneos 2.1.5 Classificação Fiscal Nacional de cada matéria-prima e/ou insumo 2.1.5.1 Na TAB 2.1.5.2 2.2 - Posição - Alíquota - Pauta de valor mínimo - Preço de referência - Regime de contingenciamento No RIPI - Posição - Alíquota informações de natureza econômica 201 Alfandegamento 2.2.1 Cotações atuais nacionais (com IPI e ICM) e internacionais (custos de importação, exclusive os impostos, de forma discriminada) das matérias-primas e/ou insumos a serem admitidos no entreposto industrial. 2.2.2 Existência de similar nacional, com indicação de: 2.2.2.1 Principais produtores 2.2.2.2 Preços (com IPI e ICM) 2.2.3 Estimativa da quantidade máxima das matérias-primas e/ou insumos a serem submetidos ao entreposto. 2.2.4 Estimativa dos tempos máximo e médio de permanência das matérias/primas e/ou insumos no entreposto 3 Produção Relacionada ao Entreposto Industrial 3.1 Produtos a serem fabricados com matéria-prima e/ou insumos do entreposto industrial mencionando- se sua posição no NBM e as alíquotas do IPI e do II. 3.2 Custo unitário de produção, indicando a participação de cada matéria-prima e/ou insumo importado ria composição do custo. 3.3 Estimativa da quantidade anual a ser produzida 3.4 Se a produção for de produtos de uso intermediário no processo industrial, mencionar os usos de cada um deles 3.5 Processo da produção 3.5.1 Caracterizar as linhas de produção, descrevendo o processo de produção de cada produto que utiliza matéria-prima e/ou insumo importado. 3.5.2 Sistema de planejamento e controle da produção. Informar se a produção será em série ou se o entreposto produzirá sob regime de encomenda. Se for o caso, fazer referência aos subcontratados (Fornecedores de partes, montadores, etc.). 3.5.3 Relações técnicas quantitativas entre os produtos e as matérias-primas e/ou insumos (consumo por unidade de produto). 3.5.4 Especificar com detalhes as perdas no processo produtivo. 4 Mercado 4.1 Perspectivas para o incremento das exportações pela empresa, dos produtos que utilizem matérias-primas e/ou insumos importados, especificando os países importadores. 4.2 Informar se existem contratos ou acordos de exportação, já celebrados ou em andamento, com indicação dos prováveis compradores. 4.3 Percentagem mínima da produção a ser exportada nos 3 próximos anos. 5 Rentabilidade do Projeto (a ser preenchido somente no caso da instalação de uma nova unidade fabril para efeitos do regime do entreposto). 5.1 Receitas 5.1.1 Receitas de vendas das mercadorias produzidas pela empresa. 5.1.2 Outras receitas 202 Alfandegamento 5.2 Custos e despesas 5.2.1 Custos de produção 5.2.1.1 Mão-de-obra direta 5.2.1.2 Matérias-primas e outros insumos - Importados - Nacionais 5.2.1.3 Outros custos de produção 5.2.2 Despesas de administração 5.2.3 Despesas financeiras 52.4 Despesas comerciais e de vendas 5.2.5 Outras despesas discriminando as principais 5.3 Lucro líquido antes do imposto de renda. 6 Objetivos do projeto: comentar a respeito dos resultados a serem obtidos pelo entreposto. Instrução Normativa SRF nº 32, de 30 de agosto de 1971 Publicada em 16 de setembro de 1972. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004. Inclui mercadorias na relação baixada com a Instrução Normativa SRF nº 27, de 9 de julho de 1971. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando a solicitação contida no ofício CPA/S/929, de 24 de agosto de 1971, resolve: Incluir na relação de que trata a alínea "C", item 2, Anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 27, de 9 de julho de 1971, as mercadorias classificadas nos seguintes Capítulos, Posições e Subposições: Alterações anotadas. Instrução Normativa SRF nº 27, de 27 de julho de 1972 Publicada em 1º de agosto de 1972. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Disciplina a concessão de alfandegamento a locais para armazenagem de carga aérea importada. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e 203 Alfandegamento Considerando que, em diversos aeroportos do Pais, os setores de carga aérea apresentam reduzida capacidade de armazenagem, em instalações precárias, o que vem ocasionando contínuos congestionamentos; Considerando que os órgãos da Secretaria da Receita Federal devem fixar as condições mínimas de segurança operacional e de guarda, para a carga aérea importada; Considerando que o artigo 49 do Decreto-Lei nº 37, de 18 da novembro de 1966, autoriza a conferência de mercadorias importadas fora da zona primária de fiscalização, em locais para isso admitidos pela autoridade competente, resolve: I A armazenagem de carga aérea importada poderá ser feita em local cujo alfandegamento for devidamente autorizado através de Ato declaratório da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal, justificada a oportunidade da medida. II Os requisitos essenciais relativos à segurança, operacionalidade e instalações, bem como as demais condições que devam ser preenchidas para assegurar o plano exercício da fiscalização, serão determinados, em cada caso, pela Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar dos atos concessórios de alfandegamento. III Caberá aos concessionários a responsabilidade pela movimentação, guarda e conservação doa volumes constantes da carga aérea importada, respondendo os importadores pelas despesas de movimentação e depósito de suas mercadorias. IV Em caso de desistência da concessão, ficam os responsáveis obrigados a comunicar a sua deliberação. com a antecedência mínima de seis meses, à autoridade concedente, que poderá, no caso do não cumprimento de obrigação estabelecida no ato concessório, promover o imediato cancelamento da concessão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. V Na forma do inciso I desta Instrução e a requerimento dos interessados, poderão ser alfandegados: VI a armazéns das empresas aéreas transportadoras de carga; b dependências de armazéns gerais. pertencentes a empresas concessionárias de entrepostos aduaneiros, com a finalidade de armazenar carga aérea importada, desvinculada desse regime especial, desde que as referidas empresas promovam o isolamento da área destinada a atividade a ser concedida. Na remoção de carga aérea, por parte de importadores concessionários de entrepostos aduaneiros, industriais, ou possuidores de depósitos próprios, continuarão a ser observadas as condições e restrições constantes da Portaria SRF nº 1.038-69 e Instruções Normativas números 11-69 e 37-70. Lineo Emilio Klüppel - Secretário da Receita Federal 204 Alfandegamento Instrução Normativa SRF nº 3, de 1982 Publicada em 18 de janeiro de 1982. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. [Terminal Rodoviário Alfandegado de Dionísio Cerqueira] O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições do Decreto nº 84.853, de 1º de julho de 80 e o que consta do Processo ME 0168-009.051.8-04, RESOLVE: 1 Fica vinculada à zona primária do ponto de fronteira alfandegado, em Dionísio Cerqueira - SC (Brasil/Argentina), uma área localizada na Av. Washington Luiz, denominada “Pátio Fiscal Provisório”, nesse município, para fins de instalação de uma estação aduaneira. 2 A estação denominar-se-á TERMINAL RODOVIÁRIO ALFANDEGADO DE DIONÍSIO CERQUEIRA, abreviadamente TRADI, o qual será administrado pela Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio (COBEC), na qualidade de pressionaria, ficando sob a jurisdição da IRF em Dionísio Cerqueira. 3 O Terminal destina-se ao estacionamento de veículos de carga no trafego pelo ponto de fronteira indicado no item 1, e nele as mercadorias transportadas deverão ser despachadas para exportação, importação ou transito pelo território aduaneiro. 4 As mercadorias transportadas poderio descarregar para os recintos do Terminal, facultadas as operações de transbordo ou baldeação, assim como a conferencia e o respectivo desembaraço aduaneiro sobre os veículos ou ao lado deles. 5 A permissionária investe-se na condição de depositária das mercadorias que receber no Terminal e responde, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis no caso de avaria ou extravio que lhe forem imputáveis, ex vi do disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 37/66 e Decreto nº 63.431/68. 6 São obrigações da permissionária, quanto ao Terminal: a proporcionar instalações e equipamentos adequados aos serviços de fiscalização; b manter atualizados os registros de entrada e saída de veículos e de mercadorias; c inventariar periodicamente mercadorias abandonadas, comunicando o fato à fiscalização aduaneira; d manter intactos os volumes ou unidades de carga, não os abrindo senão quando autorizada pela fiscalização aduaneira; e zelar pela inviolabilidade dos elementos de segurança aplicados em veículos, unidades de carga ou volumes; 205 Alfandegamento f não permitir a saída de veículo ou unidades de carga não liberados e de mercadorias não desembaraçadas; g vedar a entrada de veículos ou pessoas não vinculadas aos serviços, salvo autorização da fiscalização aduaneira; h cumprir as determinações da autoridade aduaneira; i representar à autoridade aduaneira sobre qualquer irregularidade verificada. 7 Nos termos do parágrafo único do artigo 23, do Decreto-Lei nº 1 .455/76, serão objeto da pena de perdimento as mercadorias que se enquadrarem nas disposições das alíneas "a" ou "b" do inciso II do referido dispositivo legal. 7.1 Não ocorrendo a descarga da mercadoria, o termo inicial do prazo a que se refere a alínea “a” mencionada será o dia subseqüente ao da entrada do veículo na estação. 8 A SRRF - 9ª RF poderá estabelecer as normas complementares que julgar necessárias para disciplinar o funcionamento da estação, inclusive o tráfego dos veículos sob o regime de transito aduaneiro desde o ponto de fronteira até o terminal e vice-versa. 9 Competirá ao Superintendente da Receita Federal na 9ª RF autorizar a mudança da localização do Terminal para as instalações definitivas. 10 A permissão para a COBEC administrar o Terminal e dada a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações ou no interesse da Administração Pública. Instrução Normativa SRF nº 34, de 1982 Publicada em 2 de junho de 1982. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Vinculada área à zona primária do ponto de fronteira alfandegado em Jaguarão - RS, para fins de instalação de uma estação aduaneira. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições do Decreto nº 84.853, de 1º de julho de 80, e o que consta do processo MF 0168-001707/82-13, RESOLVE: 1 Fica vinculada à zona primária do ponto de fronteira alfandegado em Jaguarão — RS (Brasil/Uruguai), a área localizada no km 379 da BR 116, nesse município, para fins de instalação de uma estação aduaneira. 2 A estação denominar-se-á TERMINAL RODOVIÁRIO ALFANDEGADO DE JAGUARÃO, abreviadamente TRAJA, o qual será administrado pela Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio (COBEC), na qualidade de permissionária, ficando sob a jurisdição da IRF em Jaguarão. 3 O terminal destina-se ao estacionamento de veículos de carga no tráfego pelo ponto de fronteira indicado no item 1, e nele as mercadorias transportadas 206 Alfandegamento deverão ser despachadas para exportação, importação ou transito pelo território aduaneiro. 4 As mercadorias transportadas poderão ser descarregadas nos recintos do Terminal, facultadas as operações de transbordo ou baldeação, assim como a conferencia e o respectivo desembaraço aduaneiro sobre os veículos ou ao lado deles. 5 A permissionária investe-se na condição de depositária das mercadorias que receber no terminal e responde, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis no caso de avaria ou extravio que lhe forem imputáveis, ex vi do disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 37/66 e O 63.431/68. 6 São obrigações da permissionária, quanto ao Terminal: a proporcionar instalações e equipamentos adequados aos serviços de fiscalização; b manter atualizados os registros de entrada e saída de veículos e de mercadorias; c inventar periodicamente mercadorias abandonadas, comunicando o fato à fiscalização aduaneira; d manter intactos os volumes ou unidades de carga, não os abrindo senão quando autorizada pela fiscalização aduaneira; e zelar pela inviolabilidade dos elementos de segurança aplicados em veículos, unidades de carga ou volumes; f não permitir a saída de veículos ou unidades de carga não liberados e de mercadorias não desembarcadas; g vedar a entrada de veículos ou pessoas não vinculados aos serviços, salvo autorização da fiscalização aduaneira; h cumprir as determinações da autoridade aduaneira; i representar à autoridade sobre qualquer irregularidade verificada. 7 Nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, serão objeto da pena de perdimento das mercadorias que se enquadrarem nas disposições das alíneas “a” ou “b” do inciso II do referido dispositivo legal. 7.1 Não ocorrendo a descarga da mercadoria, o termo inicial do prazo a que se refere a alínea “a” mencionada será o dia subseqüente ao da entrada do veículo na estação. 8 A SRRF - 10ª RF poderá estabelecer as normas complementares que julgar necessárias para disciplinar o funcionamento da estação, inclusive o trafego dos veículos sob o regime de transito aduaneiro desde o ponto de fronteira até o Terminal e vice-versa. 9 Competirá ao Superintendente da Receita Federal na 10ª RF autorizar, após vistoria, o efetivo funcionamento do Terminal. 207 Alfandegamento 10 A permissão para a COBEC administrar o Terminal é dada a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações ou no interesse da Administração Pública. Instrução Normativa SRF nº 34, de 26 de abril de 1985 Publicada em COMPLETAR. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Vincula área à zona primária do ponto de fronteira alfandegado em Santana do Livramento - RS, para fins de instalação de uma estação aduaneira. O Secretário da Receita Federal, rio uso de suas atribuições, tendo em vista os artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e o que consta do processo MF nº 10168.004478/85.59, resolve: Fica vinculada à zona primária do ponto de fronteira alfandegado em Santana do Livramento - RS (Brasil/Uruguai), a área localizada na BR 158, junto à Linha de fronteira, nesse município, para fins de instalação de uma estação aduaneira. 2 A estação denominar-se-á TERMINAL RODOVIÁRIO ALFANDEGADO de SANTANA DO LIVRAMENTO, abreviadamente TRASAL, o qual será administrado pela Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio (COBEC) na qualidade de permissionária, ficando sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Santana do Livramento. 3 O terminal destina-se ao estacionamento de veículos de carga no tráfego pelo ponto de fronteira indicado no item 1, e nele as mercadorias transportadas deverão ser despachadas para exportação, importação ou trânsito pelo território aduaneiro. 4 As mercadorias transportadas poderão ser descarregadas nos recintos do Terminal, facultadas as operações de transbordo ou baldeação, assim como a conferência e o respectivo desembaraço aduaneiro sobre os veículos ou ao lado deles. 5 A permissionária investe-se na condição de depositária das mercadorias que receber no terminal e responde, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis no caso de avaria ou extravio que lhe forem imputáveis, do disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 37/66 e Decreto nº 91.030/85. 6 São obrigações da permissionária, quanto ao Terminal: a proporcionar instalações e equipamentos adequados aos serviços de fiscalização; b manter atualizados os registros de entrada e saída de veículos e de mercadorias; c inventariar periodicamente mercadorias abandonadas, comunicando o fato à fiscalização aduaneira; 208 Alfandegamento d manter intactos os volumes ou unidades de carga, não os abrindo senão quando autorizada pela fiscalização aduaneira; e zelar pela inviolabilidade dos elementos de segurança aplicados em veículos, unidades de carga ou volumes; f não permitir a saída de veículos ou unidades de carga não liberados e de mercadorias não desembaraçadas; g vedar a entrada de veículos ou pessoas não vinculadas aos serviços, salvo autorização da fiscalização aduaneira; h cumprir as determinações da autoridade aduaneira; i representar à autoridade aduaneira sobre qualquer irregularidade verificada. 7 Nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, serão objeto da pena de perdimento as mercadorias que se enquadrarem nas disposições das alíneas "a" ou "b" do inciso II do referido dispositivo legal. 7.1 Não ocorrendo a descarga da mercadoria, o termo inicial do prazo a que se refere a alínea "a" mencionada será o dia subseqüente ao da entrada do veículo na estação. 8 A Superintendência da Receita Federal na 10ª Região Fiscal poderá estabelecer as normas complementares que julgar necessárias para disciplinar o funcionamento da estação, inclusive o tráfego dos veículos sob o regime de trânsito aduaneiro desde o ponto de fronteira até o Terminal e vice-versa. 9 Competirá ao Superintendente da Receita Federal na 10ª Região Fiscal autorizar, após vistoria, o efetivo funcionamento do Terminal. 10 A permissão para a COBEC administrar o Terminal é dada a titulo precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações ou no interesse da Administração Pública. Luiz Romero Patury Acciolly Secretário da Receita Federal em exercício Instrução Normativa SRF nº 91, de 8 de novembro de 1985 Publicada em 20 de novembro de 1985. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Regulamenta o Processo de Autorização e o Funcionamento de Terminais Retroportuários Alfandegados O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 26 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: I - Disposições Preliminares 209 Alfandegamento 1 Terminal retroportuário alfandegado (TRA) é a instalação situada em área contígua à de porto alfandegado a título permanente, onde, sob controle aduaneiro, são realizadas operações de desunitização de mercadorias importadas ou unitização das destinadas à exportação. 1.1 No que se refere à importação, somente podem ser realizadas operações com mercadorias embarcadas, no exterior, em contêiner, reboque ou semi-reboque. 2 Poderá ser realizada, no TRA, a verificação de mercadoria importada ou destinada à exportação, para efeito de despacho aduaneiro. 3 A operação do TRA diz-se na modalidade: 3.1 a individual, quando efetuada isoladamente por uma só empresa; b coletiva, quando efetuada por grupo ou consórcio de empresas. Na modalidade coletiva, o TRA poderá ser: a conjunto, quando as empresas participantes do grupo ou consórcio usarem em comum toda a área e as instalações; b confinado, quando operarem em áreas adjacentes demarcadas ou separadas, com recintos cobertos próprios, sob responsabilidade individual de cada empresa, denominadas subunidades do TRA. 4 Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se: 4.1 Por operador do TRA: 4.2 a na modalidade individual, a empresa por ele responsável; b na modalidade coletiva conjunta, a administradora; c na modalidade coletiva confinada, a empresa responsável por cada subunidade. Por administradora, a pessoa jurídica constituída na forma do item 12 deste Ato. II - Do Alfandegamento [.....] III - Do Controle de Mercadorias 15 Salvo em casos excepcionais devidamente justificados, a destinação da unidade de carga com mercadoria importada, para o TRA, deverá constar do manifesto do navio. 15.1 A transferência deverá ser solicitada pelo operador à repartição aduaneira de jurisdição com antecedência mínima de três dias úteis da chegada do navio ao porto, considerando-se como tal a data da formalização da entrega da embarcação. 15.2 A transferência será registrada em folha de descarga e transferência (FDT), subscrita pelos representantes do transportador marítimo, do operador e da administração portuária e visada pela fiscalização aduaneira. 15.2.1 A FDT obedecerá a modelo formulado pela repartição de jurisdição. 15.3 O operador assumirá a condição de depositário a partir da entrega da unidade de carga por parte da administração portuária. 210 Alfandegamento 16 Aplicar-se-ão as normas da Instrução Normativa SRF nº 9/82 à admissão temporária de unidades de carga a partir do TRA. 17 O operador manterá, na forma prescrita pela repartição de jurisdição, registros de entrada e saída de mercadorias importadas e de unidades de carga, dos quais constarão, no mínimo, os seguintes elementos: a número do conhecimento marítimo; b nome, nacionalidade e data de entrada do navio; c número de controle da atracação no porto; d data da descarga; e descrição sucinta da mercadoria; f dados quantitativos sobre a mercadoria (peso, volume, número de unidades etc.); g data de vencimento do prazo para início do despacho aduaneiro; h número e data de registro da Dl ou DIA correspondente; i data da entrega da mercadoria, constante da respectiva Dl ou DIA; j especificação e número de matrícula ou registro da unidade de carga; l data de vencimento do prazo para permanência no TRA ou nas instalações portuárias, contado a partir da data da descarga; m número e data de registro da DUC correspondente. 17.1 Em se tratando de carga consolidada, será elaborado registro complementar do conhecimento mestre, no qual constarão, para os conhecimentos vinculados, os elementos de “d” a “h”. 18 Considerar-se-ão abandonadas, para efeito de aplicação das disposições pertinentes do RA, as mercadorias em existentes em TRA, cujo despacho: a não tiver começado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da admissão no TRA; b for interrompido durante 60 (sessenta) dias, por ação ou omissão do importador. 18.1 Poderá ser concedida, a juízo da autoridade aduaneira local, interrupção dos prazos de que trata este item, sempre que o pedido se fundar em razões relevantes. 18.2 Considerar-se-ão ainda abandonadas as unidades de carga que permanecerem no TRA por mais de cento e oitenta (180) dias, sem que o seu despacho tenha começado ou, se começado, seja interrompido por mais de sessenta (60) dias. IV - Da Responsabilidade e das Obrigações da Administradora e do Operador 21 A fiscalização aduaneira poderá exigir do operador, a qualquer tempo, a apresentação de mercadoria, volume ou unidade de carga sob controle aduaneiro, e respectivos registros, bem como proceder aos inventários e auditorias que entender necessários. 211 Alfandegamento 21.1 Ocorrendo extravio ou avaria imputável ao operador mediante procedimento administrativo próprio, responderá ele pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e das penalidades pecuniárias aplicáveis, sem prejuízo das sanções administrativas e penais decorrentes. 21.2 Em se tratando de TRA confinado: 22 a a administradora responderá solidariamente com o operador, sem benefício de ordem, quanto aos tributos, gravames cambiais e às penalidades pecuniárias; b a administradora será responsabilizada se não for possível imputar irregularidade a operador ou a operadores individualmente. São obrigações do operador, com relação às mercadorias sob controle aduaneiro ou aos volumes ou unidades de carga que as contiverem: a não efetuar sua entrega sem autorização da fiscalização aduaneira; b mantê-los em arrumação que permita fácil controle, isolados os importados dos destinados à exportação, permitindo, entretanto, mediante autorização da fiscalização, o remanejamento das áreas destinadas a uns e outros, para melhor aproveitamento de espaço; c zelar pela integridade dos elementos de segurança aduaneiros, somente permitindo seu rompimento ou retirada pela fiscalização; d manter intactos volumes e unidades de carga, não permitindo sua abertura senão mediante autorização da fiscalização aduaneira; e manter atualizados os registros de entrada e saída e os controles de inventário; f comunicar à autoridade aduaneira, nos devidos prazos, o abandono de mercadorias e unidades de carga. 22.1 As unidades de carga vazias e não desembaraçadas para admissão temporária deverão ser armazenadas separadamente das demais. 23 São obrigações do operador quanto à administração do TRA: a prestar todos os serviços necessários ao bom funcionamento e à manutenção da segurança e da ordem interna; b proporcionar instalações adequadas e privativas para a fiscalização aduaneira; c manter controle de veículos e pessoas que ingressem no local, só permitindo o acesso dos não vinculados às atividades do terminal mediante autorização da fiscalização aduaneira; d cumprir rigorosamente as normas e instruções das autoridades aduaneiras, comunicando-lhes imediatamente todas as irregularidades constatadas; e recolher, na forma e nos prazos estabelecidos, a cota devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo decreto-lei nº 1 .437/75. 212 Alfandegamento 23.1 No caso de TRA confinado, as obrigações das alíneas “a” e “d’ serão atribuição conjunta dos operadores e da administradora e a da alínea “e” será por esta cumprida. V - Das Sanções Administrativas 24 O alfandegamento do TRA será permitido a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo: a pelo descumprimento das obrigações tributárias decorrentes de operações nele efetuadas; b pela inobservância das normas estabelecidas pela autoridade aduaneira; c por conveniência administrativa da Secretaria da Receita Federal; d quando não apresentar, por doze meses consecutivos, quantidade média de operações que justifique sua manutenção; e por solicitação da administradora ou da empresa titular. 24.1 O Coordenador do Sistema de Controle Aduaneiro determinará, no ato decisório do cancelamento, as providências e cautelas fiscais a serem observadas em cada caso específico. 24.2 Determinado o cancelamento, a repartição de jurisdição fixará prazo de até cento e oitenta (180) dias para encerramento das atividades do TRA, não mais permitindo o recebimento de mercadorias ou unidades de carga. 24.3 Transferidos ou entregues todas as mercadorias, os volumes ou as unidades de carga sob controle aduaneiro, a repartição de jurisdição expedirá ato de cancelamento do alfandegamento, que terá efeito a partir da publicação no Diário Oficial, sem prejuízo da responsabilidade da titular do TRA pelas pendências tributárias não liquidadas. 24.4 No caso de TRA confinado, poderá o Coordenador do Sistema de Controle Aduaneiro determinar o cancelamento do alfandegamento de subunidade, quando a ela se aplicarem as hipóteses das alíneas “a” a “d” ou quando houver solicitação do respectivo operador e da administradora, permitindo, se for o caso, a substituição de operador por outro devidamente habilitado nos termos desta Instrução Normativa, a fusão de dois ou mais operadores ou outras medidas tendentes a assegurar a continuidade dos serviços do terminal aos usuários. VI - Disposições Finais e Transitórias 25 As autoridades aduaneiras locais estabelecerão as rotinas operacionais e normas complementares à presente Instrução Normativa, adaptando-as às peculiaridades próprias. 26 Deverá ser renovado, nos termos do presente ato, o alfandegamento de terminais rodoferroviários ou similares, situados nos retroportos, concedidos anteriormente à vigência do Regulamento Aduaneiro. 26.1 O pedido de renovação do alfandegamento, sob pena de seu cancelamento, deverá ser protocolizado em 60 (sessenta) dias da publicação desta Instrução Normativa. 213 Alfandegamento Instrução Normativa SRF nº 128, de 30 de outubro de 1986 Publicada em 3 de novembro de 1986. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Vincula área à zona primária do ponto de fronteira alfandegado em Uruguaiana - RS, para fins de instalação, em novo endereço, da Estação Ferroviária Alfandegada de Uruguaiana (EFAU). O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições do Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e o que consta do Processo nº 11080.020390/85-34, resolve: 1 Fica vinculada à zona primária do ponto de fronteira alfandegado em Uruguaiana - RS, a área localizada no km 624 da BR-290, no Bairro Santo lnácio, em Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, para fins de instalação, em novo endereço, da Estação Ferroviária Alfandegada de Uruguaiana (EFAU). 2 A EFAU será administrada pela Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S. A. - AGEF, na qualidade de beneficiária, ficando sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Uruguaiana, perante a qual serão feitos os despachos das mercadorias importadas ou exportadas. 3 São permitidas as seguintes operações na EFAU: 3.1 a o estabelecimento de vagões procedentes do exterior ou a ela destinados; b operações de carga, descarga, transbordo, baldeação e armazenagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, conduzidas nos vagões. As mercadorias transbordadas, baldeadas ou recebidas na EFAU poderão ser: a desembaraçadas ao lado ou sobre os vagões transportadores; b descarregadas para armazém da EFAU, devidamente alfandegado pela Unidade Local da Secretaria da Receita Federal. 4 O prazo de permanência das mercadorias na EFAU será de 90 (noventa) dias, a contar da data da chegada do veículo transportador, ou da respectiva descarga, conforme o caso. 4.1 De acordo com o disposto na alínea "d" do inciso II, do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, aplicar-se-á a pena de perdimento à mercadoria cuja permanência na EFAU exceder de 45 (quarenta e cinco) dias o prazo fixado neste item. 5 A beneficiária investe-se na condição de depositária das mercadorias que receber e responde, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis no caso de dano, avaria ou extravio, segundo o disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e seu regulamento. 214 Alfandegamento 6 São obrigações da beneficiária, quanto ao Terminal: a proporcionar instalações e equipamentos adequados aos serviços da fiscalização; b manter atualizados os registros de entrada e saída de veículos e de mercadoria; c inventariar periodicamente mercadorias abandonadas, comunicando o fato à fiscalização aduaneira; d manter intactos os volumes ou unidades de carga, não os abrindo senão quando autorizados pela fiscalização; e zelar pela inviolabilidade dos elementos de segurança aplicados em veículos, unidades de carga ou volumes; f não permitir a saída de veículos ou unidades de carga não liberados e de mercadorias não desembaraçadas; g cumprir as determinações da autoridade aduaneira; i representar à autoridade aduaneira sobre qualquer irregularidade verificada. 7 A Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal poderá estabelecer as normas complementares que julgar adequadas para disciplinar o funcionamento da EFAU, assim como para o controle de entrada e saída dos vagões do território nacional. 8 O alfandegamento de que trata este ato poderá ser cancelado a qualquer tempo no caso de inadimplemento das obrigações fiscais decorrentes ou por descumprimento das normas estabelecidas ou, ainda, no interesse da Administração. Instrução Normativa SRF nº 137, de 9 de outubro de 1987 Publicada em 13 de outubro de 1987. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. [Terminal Rodoviário Alfandegado de Jaguarão] O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 7º, 446 e 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 3 de março de 1985, resolve: Fica o Superintendente Regional da Receita Federal, da 10ª Região Fiscal, autorizado a alfandegar local alternativo ao Terminal Rodoviário Alfandegado de Jaguarão (RS), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 34, de 31 de maio de 1982, para as operações de fiscalização exigidas pelos despachos aduaneiros de exportação, importação e trânsito aduaneiro. 2 O local será alfandegado a título extraordinário, conforme o disposto no artigo 5º, § 1º, do Regulamento Aduaneiro. 215 Alfandegamento 3 Os interessados deverão providenciar as instalações e os equipamentos necessários aos serviços de fiscalização atribuídos à Secretaria da Receita Federal, em cumprimento do prescrito no artigo 7º, inciso II, §§ 1º e 2º do Regulamento Aduaneiro. 4 O alfandegamento será estabelecido em caráter precário e pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Instrução Normativa SRF nº 51, de 11 de maio de 1993 Publicada em COMPLETAR. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 59, de 30 de outubro de 1996. Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de Estação Aduaneira Interior EADI e revoga a IN SRF 31/81 e a IN DpRF 129/80 Instrução Normativa SRF nº 91, de 19 de novembro de 1993 Publicada em COMPLETAR. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 59, de 30 de outubro de 1996. Estabelece procedimentos administrativos relativos às licitações para instalação de recintos aduaneiros de uso público e revoga as IN SRF 140/92 e 49/93. Instrução Normativa SRF nº 38, de 27 de julho de 1995 Publicada em 31 de julho de 1995. Estabelece termos e condições para o alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 e no artigo 3º da Portaria Interministerial nº 166, de 31 de maio de 1995, resolve: Art. 1º As operações de comércio exterior em portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo, somente poderão ser realizadas após prévio alfandegamento por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. § 1º O alfandegamento será concedido em caráter precário, pelo prazo especificado no ato, e declarado a título permanente ou extraordinário, nos termos estabelecidos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. 216 Alfandegamento § 2º Os recintos de zona primária não compreendidos no Ato Declaratório de Alfandegamento serão alfandegados pela autoridade aduaneira local. Art. 2º A solicitação de alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo será protocolizada pela empresa interessada, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o local, instruída com os seguintes documentos: I cópia autenticada do contrato de arrendamento ou do contrato de adesão da instalação portuária, em vigor; II prova de habilitação do local ao trafego internacional, expedida pela autoridade competente em matéria de transporte; III registro comercial, no caso de empresa individual; IV ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; V prova de regularidade para com a Fazenda Federal, relativamente a tributos e contribuições administrados pela SRF; VI prova de regularidade relativa a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; VII declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, descarregadas, movimentadas, armazenadas ou de passagem pela instalação, conforme, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I e II; VIII projeto do local a ser alfandegado, contendo: a planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local; b planta de locação das construções, indicando: 1 local destinado à s instalações exclusivas da SRF e às da interessada; 2 armazéns, guaritas e portarias; 3 pátios, arruamentos e ramais viários; 4 muros, cercas e portões; 5 balanças e equipamentos fixos; c plantas baixas e de cortes de todas as edificações; d especificação das construções no local a ser alfandegado, que observarão os seguintes requisitos: 1 armazéns com paredes rígidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura; 217 Alfandegamento IX § 1º 2 área descoberta, compactada e pavimentada para tráfego pesado; 3 área a ser alfandegada totalmente cercada, com alambrado em tela de aço e portões; descrição do sistema de controle, contendo informações sobre entrada, movimentação, permanência e saída, de: a tráfego de veículos rodoviários, ferroviários e hidroviários; b armazenamento de mercadorias; c pessoas; A área de uso exclusivo da SRF deverá conter: I instalações completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitários masculino e feminino; II linhas telefônicas instaladas nas dependências; III vagas privativas para veículos; IV instalações e equipamentos interligados ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro; V depósito de mercadorias apreendidas. § 2º A unidade da SRF com jurisdição sobre o local examinará o projeto a que se refere o inciso VIII deste artigo, pronunciando-se sobre as instalações reservadas à SRF e sobre as condições de segurança fiscal do local, levando em conta a natureza e complexidade das atividades a serem ali desenvolvidas, e encaminhará o processo, quando for o caso, a Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro - COANA. Art. 3º A COANA procederá à analise do processo, propondo as alterações necessárias, se for o caso, e o devolvera à unidade da SRF com jurisdição sobre o local a ser alfandegado, para as retificações propostas ou a efetivação da vistoria das instalações. § 1º No prazo de trinta dias, contado do recebimento do processo, comissão especialmente designada fará vistoria das instalações, lavrando termo circunstanciado. § 2º Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-á a partir da comunicação de conclusão das obras pela interessada. § 3º As eventuais exigências feitas pela comissão deverão ser cumpridas pela interessada no prazo estabelecido, findo o qual será efetuada nova vistoria, lavrando-se o respectivo termo. § 4º Satisfeitas as exigências, a unidade com jurisdição sobre o local emitirá parecer conclusivo, relacionando os recintos reservados à movimentação ou guarda de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, e enviará o processo a COANA para decisão. 218 Alfandegamento Art. 4º Os administradores de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo, alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, deverão requerer, no prazo de seis meses, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, alfandegamento na forma desta Instrução Normativa. § 1º Nos locais a que se refere este artigo, poderão continuar a ser desenvolvidas as atividades previstas no ato de alfandegamento que tiver autorizado o inicio das operações, até a expedição do novo Ato Declaratório de alfandegamento. § 2º A expedição de novo Ato Declaratório de alfandegamento condiciona-se ao cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta norma. Art. 5º As empresas autorizadas a explorar instalação portuária, com exceção das concessionárias publicas, administradoras de portos organizados, ficam obrigadas a recolher mensalmente, a partir da publicação do Ato Declaratório de Alfandegamento, ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, na conformidade com o disposto em Instrução Normativa SRF. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Anexo I Termo de responsabilidade de fiel depositário .....(nome da empresa) .....(qualificação) ..... (endereço completo) inscrita no CGC/MF sob o nº ..... neste ato legalmente representada pelo seu ..... (sócio/diretor/procurador) Sr. .....(nome) completo) ..... portador da Carteira de Identidade no..... e inscrito no CPF/MF sob o nº ..... declara assumir, para todos os efeitos legais, a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior, objeto de operações de descarga, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas em ..... (porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação e terminal portuário de uso privativo) localizado em ....., e, nessa condição, assume a responsabilidade pelos tributos e demais encargos decorrentes, apurados em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias sob sua custódia, assim como por danos a elas causados nas operações realizadas por seus prepostos. O presente Termo de Responsabilidade tem validade pelo prazo fixado no Ato declaratório de Alfandegamento nº ....., de ..... de ..... de ..... . ..... (local e data) ..... (assinatura do representante legal) Anexo II Termo de responsabilidade de fiel depositário 219 Alfandegamento .....(nome da empresa) .....(qualificação) .....(endereço completo) inscrita no CGC/MF sob o nº..... neste ato legalmente representada pelo seu .....(sócio/diretor/procurador) Sr. .....(nome) completo) ..... portador da Carteira de Identidade nº..... e inscrito no CPF/MF sob o nº..... declara assumir, para todos os efeitos legais, a condição de fiel depositário das mercadorias destinadas ao exterior, objeto de operações de carga, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas em ..... (porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação e terminal portuário de uso privativo) localizado em ....., e, nessa condição, assume a responsabilidade pelos tributos e de mais encargos decorrentes, apurados em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias sob sua custódia, assim como por danos a elas causados nas operações realizadas por seus prepostos. O presente Termo de Responsabilidade tem validade pelo prazo fixado no Ato declaratório de Alfandegamento nº ....., de ..... de ..... de ..... . ..... (local e data) ..... (assinatura do representante legal) Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996 Publicada em 26 de junho de 1996. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Alterada pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006 Estabelece termos e condições para o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Portaria Interministerial nº 166, de 31 de maio de 1995, resolve: Art. 1º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: As operações de comércio exterior em portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo, somente poderão ser realizadas após prévio alfandegamento por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. §1 [revogado] 220 Alfandegamento Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente. §2 [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: O prazo de alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo corresponderá à do respectivo contrato de concessão, de arrendamento ou de adesão, com observância do disposto no § 4º. § 3º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: No caso de instalações portuárias de uso público, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, o alfandegamento poderá ser outorgado até 22 de maio de 1998, admitida a prorrogação em até três anos, nos termos do disposto no § 2º do mesmo artigo. § 4º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: O alfandegamento será declarado a título permanente ou extraordinário, na forma do artigo 5º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, sendo revogado a qualquer tempo, se a empresa titular do porto organizado ou da instalação portuária deixar de observar qualquer dos requisitos previstos no § 3º ou no § 7º do artigo 1º do Decreto nº 1.912, de 1996, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais, inclusive como fiel depositário. § 5º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. 221 Alfandegamento Redação original: O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área do porto organizado ou da instalação portuária. Art. 2º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: A solicitação de alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo será protocolizada pela empresa interessada, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o local, instruída com os seguintes documentos: I - extrato do contrato de concessão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União; II - prova de prévia habilitação ao tráfego internacional, expedida pelo Ministério dos Transportes; III - prova de pré-qualificação como operador portuário, no caso de exploração de instalação portuária de uso público; IV - registro comercial, no caso de empresa individual; V - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; VI - prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuições administrados pela SRF; VII - prova de regularidade no que se refere à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; VIII - declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, carregadas, descarregadas, movimentadas, armazenadas ou de passagem pela instalação, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa; IX - projeto do local a ser alfandegado, contendo: a) planta de situação, em relação a malha viária que serve ao local; b) planta de locação das construções, indicando: 1. local destinado às instalações exclusivas da SRF e às da interessada; 2. armazéns, silos ou tanques, guaritas e portarias; 3. pátios, arruamentos e ramais viários; 4. muros, cercas e portões; 5. balanças e equipamentos fixos e móveis para 222 Alfandegamento movimentação de mercadorias; c) plantas baixas e de cortes de todas as edificações; d) especificação das construções no local a ser alfandegado, que observarão os seguintes requisitos: 1. armazéns com paredes rígidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura; 2. área descoberta, compactada e pavimentada para tráfego pesado; 3. área a ser alfandegada totalmente cercada, com muros ou alambrados em tela de aço e portões; X descrição do sistema de controle, contendo informações sobre entrada, movimentação, permanência e saída, de: a) tráfego de veículos rodoviários, ferroviários e hidroviários; b) armazenamento de mercadorias; c) pessoas. § 1º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: A área de uso exclusivo da SRF deverá conter: I - instalações completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitários masculino e feminino; II - linhas telefônicas instaladas nas dependências; III - vagas privativas para veículos; IV - instalações e equipamentos interligados ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro; V - depósito de mercadorias apreendidas. § 2º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: O alfandegamento somente será efetivado se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais, após definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal. § 3º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: Na hipótese de que trata o § 1º do artigo 1º, o alfandegamento fica condicionado a: I - observância do disposto no § 1º, incisos I a IV e § 2º, deste artigo; II comprovação do direito de construção e uso das 223 Alfandegamento tubulações, esteiras rolantes ou similares; III apresentação dos documentos exigidos nos incisos IV a VIII e IX, alíneas "a", "b" e "c", deste artigo. § 4º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: Os pedidos de alfandegamento requeridos antes da vigência do Decreto nº 1.912, de 1996, deverão ajustar-se, se necessário, às exigências desta Instrução Normativa até 22 de agosto de 1996. Art. 3º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: A unidade da SRF com jurisdição sobre o local examinará o projeto a que se refere o inciso IX do artigo anterior, devendo o chefe da unidade designar, quando a documentação estiver completa, no prazo de dez dias, a partir da protocolização do pedido, comissão que realizará a vistoria do local, lavrando termo circunstanciado. § 1º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: A comissão realizará a vistoria no prazo de trinta dias da data de sua constituição. § 2º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no parágrafo anterior contarse-á à partir da comunicação de conclusão das obras pela interessada. § 3º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: As eventuais exigências feitas pela comissão deverão ser cumpridas pela interessada no prazo estabelecido, findo o qual será efetuada nova vistoria, lavrando-se o respectivo termo. 224 Alfandegamento § 4º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: Concluída a vistoria, a unidade com jurisdição sobre o local deverá se pronunciar sobre as instalações reservadas à SRF nº e sobre as condições de segurança fiscal do local, levando em conta a natureza e complexidade das atividades a serem ali desenvolvidas, e encaminhará o processo à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro COANA. § 5º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: A COANA procederá à análise do processo, exigindo, se for o caso, as alterações necessárias e, se julgar conveniente, o devolverá à unidade da SRF com jurisdição sobre o local a ser alfandegado, para as retificações. § 6º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: As retificações exigidas serão realizadas no prazo estabelecido pela COANA, findo o qual será efetuada nova vistoria, por comissão designada pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o local. § 7º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: Satisfeitas as exigências, a unidade com jurisdição sobre o local emitirá parecer conclusivo e enviará o processo à COANA para decisão do Secretário da Receita Federal. § 8º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: No caso de alfandegamento de silos ou tanques, de que trata o § 1º do artigo 1º desta norma, deverão ser cumpridos os procedimentos previstos neste artigo, com 225 Alfandegamento observância do disposto no § 3º do artigo anterior. Art. 4º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: Os administradores de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou de uso privativo, alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, deverão requerer, até 22 de novembro de 1996, a renovação do alfandegamento na forma desta Instrução Normativa. § 1º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: Nos locais a que se refere este artigo, poderão continuar a ser desenvolvidas as atividades previstas no ato de alfandegamento que tiver autorizado o início das operações, até a expedição de novo Ato Declaratório de alfandegamento. § 2º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: Os pedidos de renovação de alfandegamento requeridos antes da vigência do Decreto nº 1.912, de 1996, deverão ajustar-se, se necessário, às exigências desta Instrução Normativa, até 22 de agosto de 1996. § 3º [revogado] Revogado pela Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006. Redação original: A não apresentação do requerimento, no prazo estipulado neste artigo, acarretará caducidade imediata do alfandegamento. Art. 5º A título de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira, aplica-se aos portos organizados e instalações portuárias, à partir da data de publicação do ato de alfandegamento, o disposto no artigo 566 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, conforme previsto no artigo 22, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. § 1º Os portos organizados e instalações portuárias alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 1993, que obtiverem a renovação do alfandegamento 226 Alfandegamento nos termos do artigo 4º desta Instrução Normativa, ficam dispensados do pagamento do ressarcimento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação do ato de alfandegamento. § 2º O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado de conformidade com o disposto em Instrução Normativa SRF. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Anexo Termo de fiel depositário (nome da empresa), (qualificação), (endereço completo), inscrita no CGC/MF sob o nº (número do CGC), neste ato legalmente representada pelo seu (sócio/diretor/procurador), Sr. (nome completo), portador da Carteira de Identidade nº (número do documento) e inscrito no CPF/MF sob o nº (número do CPF) declara assumir, para todos os efeitos legais, a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, objeto de operações de carga, descarga, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas em (porto organizado, instalação portuária de uso público ou de uso privativo) localizado em (endereço completo), e, nessa condição, assume a responsabilidade pelos tributos e demais encargos decorrentes, apurados em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias sob sua custódia, assim como por danos a elas causados nas operações realizadas por seus prepostos. (local e data) (assinatura do representante legal) Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996 Publicada em 27 de agosto de 1996. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Estabelece critérios de ressarcimento ao FUNDAF, referentes as despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira prestadas em portos organizados, instalações portuárias, silos e tanques alfandegados. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, resolve: Art. 1º A titulo de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira, aplica-se aos portos organizados e instalações portuárias, a partir da data de publicação do ato de alfandegamento, o disposto no artigo 566 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, conforme previsto no artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. 227 Alfandegamento § 1º O pagamento das despesas de que trata o caput deste artigo será efetuado de acordo com os seguintes valores: I R$ 582,00, por solicitação diária da presença da fiscalização aduaneira (alfandegamento a título extraordinário); II R$ 17.460,00 mensais (alfandegamento a titulo permanente). § 2º Entende-se por atividades extraordinárias aquelas prestadas em portos organizados ou instalações portuárias alfandegados onde inexistam unidades instaladas da Secretaria da Receita Federal - SRF nos referidos locais. § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos silos e tanques alfandegados, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996. Art. 2º Os portos organizados e instalações portuárias alfandegados anteriormente a edição da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que obtiverem a renovação do alfandegamento nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 37, de 1996, ficam dispensados do pagamento do ressarcimento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação do ato de alfandegamento. Art. 3º O pagamento ao FUNDAF devido pelas administradoras de portos organizados, instalações portuárias, silos e tanques alfandegados, relativo a cada mês, deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos que geraram o débito, em qualquer agencia bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais da jurisdição fiscal dos mencionados locais alfandegados, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido em três vias, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 82, de 1º de outubro de 1991. § 1º A administradora fará a comprovação do pagamento mediante entrega da 3ª via do DARF quitado, autenticada por carimbo e acompanhada do demonstrativo de calculo do valor recolhido, até o quinto dia do efetivo pagamento, no setor de controle aduaneiro da unidade da SRF com jurisdição sobre o local alfandegado. § 2º A unidade com jurisdição sobre os portos organizados e instalações portuárias alfandegados a título extraordinário deverão manter controle das requisições de presença da fiscalização aduaneira referentes ao mês, com vista ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º Os pagamentos que forem efetuados a menor, bem como após a data de seu vencimento ficarão sujeitos as mesmas penalidades e aos acréscimos legais aplicáveis aos tributos e contribuições federais. § 4º O atraso no recolhimento previsto neste artigo, quando superior a trinta dias, poderá ensejar o cancelamento do alfandegamento. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 59, de 30 de outubro de 1996 Publicada em 31 de outubro de 1996. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 69, de 1º de setembro de 1997. 228 Alfandegamento Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000. Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de terminais alfandegados de uso público. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, resolve: Disposições Preliminares Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados na realização das concorrências e na formalização e execução dos contratos relativos à instalação de terminais alfandegados de uso público obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Sujeita-se ao regime de permissão a prestação de serviços desenvolvidos em terminal alfandegado de uso público, salvo quando o imóvel pertencer a União, caso em que será adotado o regime de concessão, precedida da execução de obra pública. Art. 3º A concessionária ou a permissionária cobrará do usuário tarifa que englobe todos os custos, inclusive seguros, a remuneração dos serviços e a amortização do investimento. § 1º Com a finalidade de favorecer a modicidade da tarifa de que trata este artigo, a concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objeto da concessão ou permissão, de acordo com tabela que espelhe os preços de mercado, prestados facultativamente aos usuários, relativos à estadia de veículos e unidades de carga, pesagem, limpeza e desinfectação de veículos, fornecimento de energia, retirada de amostras, lonamento e deslonamento, emissão de títulos, colocação de lacres, expurgo e reexpurgo, embalagem e reembalagem, unitização e desunitização e outros serviços complementares à movimentação e armazenagem de mercadorias. § 2º A tarifa inclui a remuneração dos serviços referidos no parágrafo anterior, sempre que a prestação for essencial para o exercício da fiscalização aduaneira, nos termos e limites da solicitação feita pela autoridade competente. Art. 4º Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, não localizadas em área de porto ou aeroporto. § único São terminais alfandegados de uso público: I Estações Aduaneiras de Fronteira - EAF, quando situados em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área continua, assim entendida a área compreendida pelo município onde se localiza o ponto de fronteira; II Estações Aduaneiras Interiores - EADI, quando situados em zona secundária; III Terminais Retroportuários Alfandegados - TRA, quando situados em zona contínua à de porto organizado ou instalação portuária, 229 Alfandegamento alfandegados, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária demarcada pela autoridade aduaneira local. Art. 5º Nas EADI poderão ser realizadas operações de despacho aduaneiro para os seguintes regimes: I comum; II suspensivos: a entreposto aduaneiro na importação e na exportação; b admissão temporária; c trânsito aduaneiro; d drawback; e exportação temporária, inclusive para aperfeiçoamento passivo; f depósito alfandegado certificado e depósito especial alfandegado. Art. 6º Nas EAF e nos TRA poderão ser realizadas operações de despacho aduaneiro para os regimes comum e suspensivos, exceto os previstos na alínea "a" do inciso II do artigo anterior. Art. 7º Nos terminais alfandegados de uso público é vedado o exercício de qualquer atividade de armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro. § único Caso o terminal esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda ou transporte de mercadorias, a área a ele destinada deverá estar fisicamente separada daquela reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro. Art. 8º O terminal poderá ser especializado em operação com mercadoria cuja natureza implique riscos adicionais de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, desde que seja dotado de infra-estrutura apropriada e devidamente autorizado pelo órgão competente. Da Localização e Instalação do Terminal Alfandegado de Uso Público Art. 9º O terminal alfandegado de uso público será localizado e instalado de acordo com proposta formulada pela Superintendência Regional da Receita Federal SRRF, que deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: I levantamento de necessidades (concentração de demanda); II indicação do local mais conveniente; III disponibilidade de recursos humanos e materiais; IV tipo de carga a ser armazenada; e V prazo da concessão ou permissão. 230 Alfandegamento § único A proposta a que se refere este artigo será analisada pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA que emitirá parecer conclusivo e submeterá o assunto a deliberação do Secretário da Receita Federal. Art. 10 O Secretário da Receita Federal expedirá ato autorizando a instauração de procedimentos administrativos visando a outorga da concessão ou permissão de terminal proposto. § 1º O ato a que se refere este artigo especificará a localização do terminal, a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição deverá ser instalado, o prazo da concessão ou permissão e o tipo de carga a ser armazenada no terminal. § 2º Após a publicação do ato autorizativo, a SRRF jurisdicionante procederá à instauração dos procedimentos administrativos, em conformidade com as disposições constantes nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa SRF TCU nº 10, de 22 de novembro de 1995, especialmente no tocante a: I designação da comissão especial de licitação; II publicação do aviso relativo ao edital de concorrência; III homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto; IV celebração do contrato de concessão ou permissão. Art. 11 As concorrências reger-se-ão pelas leis que disciplinam as licitações e as concessões e permissões, pelo Regulamento Aduaneiro e por esta Instrução Normativa. § 1º Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser habilitadas à concorrência as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias. § 2º Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, com observância do disposto em lei. Art. 12 O edital de concorrência será elaborado pela SRRF jurisdicionante em conformidade com edital padrão aprovado por ato do Secretário da Receita Federal. § 1º O edital de concorrência, previamente submetido a exame da Procuradoria da Fazenda Nacional na Região, deverá: I especificar o valor mínimo da oferta de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993; II estabelecer regras e fórmulas precisas para avaliação econômico financeira das propostas; III especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável; 231 Alfandegamento IV exigir da licitante as especificações das receitas a que se refere o § 1º do artigo 3º; V fixar o prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 10; VI considerar as normas relativas à armazenagem das diversas espécies de carga, bem como as indispensáveis ao depósito adequado e seguro da mercadoria; VII indicar a equipe técnica, bem assim a qualificação dos responsáveis pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária no terminal, as instalações e os equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência; VIII fixar, nos termos da legislação aplicável, os encargos da concedente ou permitente e da concessionária ou permissionária; IX atender a outras exigências previstas no artigo 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 13 No julgamento da concorrência será considerada a combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público prestado, com o da maior oferta de pagamento ao FUNDAF. § único Na composição do critério de julgamento, a maior oferta de pagamento ao FUNDAF e o menor valor da tarifa corresponderão, respectivamente, a vinte por cento e oitenta por cento do total de pontos. Art. 14 A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo preço da proposta vencedora da concorrência e preservada pelas regras de revisão previstas no artigo 21 desta Instrução Normativa, no edital e no contrato. § 1º Observados o tipo de serviço (movimentação ou armazenagem), o tipo de operação (importação ou exportação) e, na movimentação, também o tipo de acondicionamento da mercadoria (paletizada, não paletizada ou conteinerizada) a permissionária ou concessionária poderá, a seu critério, cobrar pelos serviços prestados aos usuários quaisquer das tarifas respectivas constantes da sua proposta (ad valorem, por peso, por volume ou por área). § 2º Será permitido acordo entre a concessionária ou permissionária e o usuário nos seguintes casos: I cobrança de tarifas menores que as constantes da proposta apresentada na licitação; II cobrança de tarifas maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando se tratar de produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e outros produtos considerados perigosos ou nocivos à saúde pela legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de difícil manipulação, limitado o acréscimo a cem por cento III cobrança de tarifas de movimentação maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando o objeto for a prestação de serviços de responsabilidade da contratada fora do expediente normal de funcionamento da EADI, limitado o acréscimo a cem por cento ; 232 Alfandegamento IV § 3º cobrança de tarifas de armazenagem maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação à partir do início do segundo período de armazenagem, limitado o acréscimo a cem por cento, não cumulativo. Nos casos previstos no parágrafo anterior, o pagamento ao FUNDAF será calculado com base nas tarifas estabelecidas no acordo. Da Outorga da Concessão ou Permissão Art. 15 A concessão ou a permissão para a prestação de serviços em terminal alfandegado de uso público será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela SRRF, e a licitante vencedora. § 1º A minuta de contrato, elaborada de acordo com o padrão aprovado pelo Secretário da Receita Federal, será submetida a exame da Procuradoria da Fazenda Nacional na Região. § 2º O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no artigo 23, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 1995. § 3º O contrato de permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem, as cláusulas referidas no parágrafo anterior, bem como aquelas sob sua precariedade e revogabilidade unilateral. § 4º Do contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula estabelecendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda. § 5º O contrato só terá validade e eficácia depois de sua aprovação pelo Secretário da Receita Federal e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. Art. 16 Não será admitida a subconcessão ou subpermissão, a associação do contratado com outrem, ou a cessão, total ou parcial, da concessão ou permissão outorgada. § único A concessionária ou permissionária poderá contratar serviços complementares de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial, medicina e segurança do trabalho e outros assemelhados. Da Execução do Contrato Art. 17 O Secretário da Receita Federal, após as providências previstas no § 5º do artigo 15, alfandegará o terminal, na vigência do prazo contratual, por meio de ato declaratório, à vista de proposição encaminhada pela SRRF jurisdicionante a COANA. § 1º A proposição da SRRF será precedida de vistoria nas instalações do terminal, promovida por comissão para esse fim designada pelo titular da unidade subregional ou local. § 2º A vistoria deverá observar as exigências estabelecidas no contrato. § 3º O ato declaratório a que se refere este artigo autorizará o início de funcionamento do terminal. Art. 18 O dirigente da unidade sub-regional ou local da SRF com jurisdição sobre o terminal expedirá as normas operacionais necessárias ao cumprimento do 233 Alfandegamento contrato e designará servidor que acompanhará e fiscalizará permanentemente a sua execução. Art. 19 Compete ao fiscal do contrato: I realizar com a concessionária ou permissionária, reuniões periódicas, previamente planejadas e registradas em ata, com a finalidade de analisar e acompanhar a execução dos serviços no terminal; II certificar-se de que a concessionária ou permissionária realizou o pagamento de todas as taxas e emolumentos necessários à execução dos serviços no terminal e cumpriu as demais obrigações previstas em contrato, por todo o seu prazo de duração; III exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho, bem como a manutenção das instalações do terminal em bom estado de limpeza, organização e conservação; IV exigir que, por parte da concessionária ou permissionária, seja fielmente executado o que foi proposto na concorrência, em especial, a prestação adequada dos serviços, a conformidade dos recolhimentos ao FUNDAF e a observância da tarifa cobrada dos usuários; V quando necessário, oferecer esclarecimentos e soluções técnicas para problemas identificados na execução dos serviços; VI levar ao conhecimento da SRRF jurisdicionante os problemas cujas soluções não sejam de sua alçada e que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços ou compromete-los futuramente; VII propor à autoridade contratante, quando for o caso, a aplicação de penalidade à concessionária ou permissionária, observado o disposto nas normas legais pertinentes; VIII organizar arquivo contendo toda a documentação relativa à execução dos serviços no terminal; IX exigir da contratada o imediato ressarcimento por danos causados à SRRF ou à terceiros, durante a execução dos serviços no terminal; X informar à SRRF jurisdicionante, com antecedência mínima de um ano, o advento do termo contratual; XI elaborar o Relatório Consolidado de Acompanhamento da execução de contrato, de que trata o parágrafo único do artigo 8º da Instrução Normativa SRF TCU nº 10, de 1995. Art. 20 A prestação dos serviços será fiscalizada, também, por comissão designada pelo Superintendente da Receita Federal jurisdicionante, composta por representantes da SRRF, da concessionária ou permissionária e dos usuários. § 1º A comissão reunir-se-á semestralmente com o objetivo de avaliar a prestação dos serviços concedidos ou permitidos e propor, se for o caso, medidas visando adequá-los ao pleno atendimento dos usuários, conforme previsto na legislação pertinente e no contrato. § 2º As manifestações da comissão deverão constar de relatório que será submetido ao Superintendente da SRRF jurisdicionante. 234 Alfandegamento Art. 21 As tarifas referentes à armazenagem e movimentação de mercadorias poderão ser revistas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou reajustadas, para compensar a variação efetiva do custo dos serviços. § 1º A revisão das tarifas será requerida pela concessionária ou permissionária, mediante apresentação de composição de custos atualizada que comprove a quebra do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 2º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. § 3º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, a SRRF deverá restabelece-lo, concomitantemente à alteração. § 4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. § 5º As receitas acessórias, de que trata o § 1º do artigo 3º deste Ato, serão obrigatoriamente consideradas para aferição do inicial equilíbrio econômico financeiro do contrato. § 6º As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão reajustadas anualmente, de acordo com as normas legais vigentes. Art. 22 Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, pela inexecução total ou parcial do contrato, a SRRF poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à concessionária ou permissionária as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 23 No curso do prazo da concessão ou permissão, é admitida a relocalização do terminal, dentro do mesmo município, quando demonstrada a impossibilidade de seu funcionamento no local definido no ato de alfandegamento, em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou de legislação municipal sobre zoneamento urbano, desde que o novo local preencha os requisitos exigidos quando do alfandegamento. Da Extinção da Concessão ou da Permissão Art. 24 Extingue-se a concessão ou permissão, em conformidade com o disposto nos Capítulos X e XI da Lei nº 8.987, de 1995. Do Controle de Veículos, Unidades de Carga e Mercadorias Art. 25 Art. 26 A concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário de mercadoria: I importada, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, ou documento equivalente; II destinada à exportação, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em documento fiscal. Serão mantidos, no terminal, controles de entrada, permanência e saída de mercadoria importada ou destinada à exportação, bem como de pessoas, veículos e unidades de carga, aos quais a fiscalização aduaneira terá livre acesso. 235 Alfandegamento § único Para efeito do disposto no artigo 461, inciso III, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, será de 75 dias o prazo para permanência de mercadorias nos terminais alfandegados de uso público." Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 69, de 1º de setembro de 1997. Art. 27 Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer armazenada em terminal alfandegado de uso público sem que o seu despacho se inicie no decurso dos prazos previstos nos artigo 461 e 462 do Regulamento Aduaneiro. § único Consideram-se, também, abandonados, os veículos e as unidades de carga, assim entendidos os contêineres, reboques, semi-reboques e semelhantes e os vagões ferroviários, após esgotado o prazo de 180 dias de permanência no terminal, contado da data de sua entrada no local. Art. 28 No primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do prazo que caracterizar o abandono de mercadoria, veiculo ou unidade de carga, a concessionária ou permissionária do terminal comunicará a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição sobre o local, para a adoção das providências cabíveis. Das Disposições Finais Art. 29 Permanecerão válidas até 22 de maio de 1998, as permissões outorgadas sem concorrência, em caráter precário e por prazo indeterminado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.987, de 1995, para prestação de serviços em terminais alfandegados de uso público, entrepostos aduaneiros de uso público, centrais aduaneiras interiores e depósitos alfandegados públicos, reconhecidas por ato declaratório do Secretário da Receita Federal. § único O reconhecimento pela SRF nº de que as permissões se enquadram na situação a que se refere este artigo, dar-se-á somente se for obedecido o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 12 do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996. Art. 30 Somente serão outorgadas autorizações para operar recintos alfandegados de zona secundária, na conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 31 O disposto no artigo 14 desta Instrução Normativa somente será aplicado às concessões ou permissões outorgadas após a data de publicação do Decreto nº 1.910, de 1996. Art. 32 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 Revogam-se as Instruções Normativas SRF nº 51, de 11 de maio de 1993, e nº 91, de 19 de novembro de 1993. Alterações anotadas. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 30, de 31 de março de 1997 Publicada em 1º de abril de 1997. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. 236 Alfandegamento Estabelece procedimentos para instrução de processos relativos a concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, resolve: Art. 1º O requerimento de consolidação em um único recinto alfandegado, no caso de permissionárias de Entrepostos Aduaneiros de uso público com instalações de Depósitos Alfandegados Públicos contíguas as suas bases operacionais, deverá ser instruído com planta baixa dos referidos recintos alfandegados. § único A unidade local da Secretaria da Receita Federal - SRF deverá realizar vistoria das instalações a que se refere este artigo, anexando o respectivo termo ao processo. Art. 2º A prorrogação por período de cinco anos do prazo previsto no caput do artigo 12 do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, deverá ser requerida pela permissionária no processo que reconheceu a validade da permissão. Art. 3º A antecipação da prorrogação prevista no contrato, pelo mesmo período constante do artigo anterior, das concessões ou permissões outorgadas anteriormente, relativas às Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores aos Entrepostos Aduaneiros de uso público, cujos contratos foram firmados anteriormente à vigência do Decreto nº 1.910, de 1996, deverá ser requerida mediante juntada do pleito ao processo original de concessão ou permissão. Art. 4º O requerimento, conforme o modelo constante do Anexo único a esta Instrução Normativa, a ser formalizado pelas concessionárias ou permissionárias de recintos alfandegados de uso público, que se enquadrem no disposto no artigo 1º do Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, deverá ser protocolizado junto à unidade local da SRF jurisdicionante. Art. 5º Observada a providência prevista no artigo anterior, à vista de proposição da Superintendência Regional da Receita Federal jurisdicionante, o processo será encaminhado à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, para decisão do Secretário da Receita Federal. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 69, de 1º de setembro de 1997 Publicada em 2 de setembro de 1997. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000. Altera a Instrução Normativa SRF nº 59, de 30 de outubro de 1996. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 1.929, de 17 de junho de 1996, resolve: 237 Alfandegamento Art. 1º O artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 59, de 30 de outubro de 1996, fica acrescido de parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 130, de novembro de 1998 Publicada em COMPLETAR. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 8 de dezembro de 2000 Estabelece termos e condições para a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998, resolve: Disposições preliminares Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados na transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminal alfandegado de uso público, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Fica facultada a transferência de concessão ou permissão, bem como do controle societário da concessionária ou da permissionária, desde que haja a expressa anuência da Secretaria da Receita Federal - SRF. Par. único A transferência de que trata este artigo, sem prévia anuência da SRF, implicará caducidade da concessão ou permissão, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em contrato. Art. 3º Art. 4º A anuência de que trata o artigo anterior fica condicionada ao atendimento pelo pretendente à concessão ou permissão dos seguintes requisitos: I ser pessoa jurídica de direito privado que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996; II cumprir as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos de que trata o artigo 6º do Decreto nº 1.910/96; III comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato original. A transferência poderá ocorrer em função de: 238 Alfandegamento I cisão, fusão, incorporação ou transformação societária de empresa concessionária ou permissionária, cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II desestatização de empresa concessionária ou permissionária, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. Par. único Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcela do patrimônio da companhia cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência somente poderá ser outorgada a uma das sociedades que suceder a companhia cindida. Art. 5º A alteração do controle societário da concessionária ou da permissionária poderá ocorrer em virtude de qualquer outra hipótese não prevista no artigo anterior. Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, inclusive, à hipótese de concessão ou permissão outorgada à consórcio de empresas. Da cisão, fusão, incorporação ou transformação societária da empresa concessionária ou da permissionária Art. 7º A empresa interessada na transferência de sua concessão ou permissão, em função de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária, deverá solicitar autorização à Superintendência da Receita Federal - SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, para proceder à formalização da operação pretendida, instruindo o pedido com: I cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor; II cópia autenticada do contrato original da concessão ou permissão e suas alterações; III cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal; IV documento em que justifique e descreva detalhadamente a operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária. §1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a empresa concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para a efetivar a operação pretendida. §2º Efetivada a operação, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente a constituição societária da sucessora. Art. 8º A empresa sucessora, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão, deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando: I cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante; II cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior; III cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações; 239 Alfandegamento IV declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão; V documentos discriminados no artigo 6º do Decreto nº 1.910/96. Art. 9º Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do patrimônio da empresa cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência da concessão ou permissão somente poderá ser outorgada àquela sociedade que receber a parcela do patrimônio na qual estejam inseridos os direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão. §1º Os direitos e obrigações relativas à concessão ou permissão deverão estar formalizados em protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, em conformidade com as disposições constantes do artigo 224 da Lei nº 6.404/76. §2º Fica vedada a transferência nos casos em que os direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão constem de parcelas de patrimônio destinadas a mais de uma sociedade. Da desestatização da empresa concessionária ou da permissionária Art. 10 Art. 11 O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou o órgão gestor, referido no inciso II do artigo 11, informará à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, mediante processo, que a empresa concessionária ou permissionária está incluída no Plano Nacional de Desestatização - PND, relativamente à transferência da concessão ou permissão, instruindo a informação com: I cópia da publicação do edital, no Diário Oficial da União, conforme estabelece o artigo 28 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998; II cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor da concessionária ou permissionária; III cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações; IV cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal. Observado o prazo fixado pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, nos termos do §4º do artigo 28 do Decreto nº 2.594/98, o procedimento licitatório de leilão ou concorrência, com vistas à desestatização de empresa concessionária ou permissionária, será realizado conjuntamente pela SRF, por intermédio da SRRF jurisdicionante do terminal, e: I o BNDES; II o órgão gestor, estabelecido em legislação específica, no caso dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 12 A elaboração do edital de concessão ou permissão, bem como o procedimento licitatório de que trata o artigo anterior obedecerão a legislação específica que trata da matéria. Art. 13 Na ocorrência de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária de empresa incluída no PND, de que trata o §1º do artigo 7º do Decreto nº 2.594/98, a solicitação prevista no artigo 7º desta Instrução Normativa, deverá 240 Alfandegamento ser firmada pelo BNDES ou pelo órgão gestor, mencionado no inciso II do artigo 11. Da alteração do controle societário da empresa concessionária ou da permissionária Art. 14 A empresa concessionária ou permissionária, interessada na alteração e transferência de seu controle societário, que implique a modificação da razão social, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à alteração pretendida, mediante processo, instruindo o pedido com: I cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor; II cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações; III cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal; IV documento em que justifique e descreva detalhadamente a alteração do controle societário, indicando e qualificando o antigo e o novo sócio ou grupo de sócios que irá deter o seu controle. §1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para efetivar a alteração pretendida. §2º Efetivada a alteração do controle societário, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente o novo sócio ou grupo de sócios que detêm o controle societário da empresa. Art. 15 A empresa resultante da alteração societária, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando: Art. 16 I cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante; II cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior; III cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações; IV declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão; V documentos discriminados no artigo 6º do Decreto nº 1.910/96. A empresa concessionária ou permissionária, interessada na alteração e transferência de seu controle societário, em que não implique modificação da razão social, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à alteração pretendida, mediante processo, instruindo o pedido com: I cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor; II cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações; 241 Alfandegamento III cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal; IV documento em que justifique e descreva detalhadamente a operação de alteração do controle societário, indicando e qualificando o antigo e o novo sócio ou grupo de sócios que irá deter o seu controle. §1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para a efetivar a alteração pretendida. §2º Efetivada a alteração do controle societário, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, com a finalidade da obtenção da anuência de que trata o artigo 2º desta Instrução Normativa, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente o novo sócio ou grupo de sócios que detêm o controle societário da empresa. §3º Na hipótese prevista neste artigo, reputam-se atendidos todos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998. Da transferência da concessão ou da permissão outorgada a consórcio de empresas Art. 17 Em caso de concessão ou permissão outorgada a consórcio de empresas, fica facultado ao consórcio constituir sociedade de propósito específico para prestação de serviços no terminal, desde que se mantida em relação à empresa constituída a mesma composição societária prevista no contrato de constituição do consórcio. Art. 18 O consórcio de empresas, interessado na transferência de sua concessão ou permissão, na forma prevista no artigo anterior, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à constituição pretendida da sociedade, mediante processo, instruindo o pedido com: I cópia autenticada do contrato de constituição do consórcio em vigor; II cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações; III cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal, se houver sido alfandegado; IV documento em que justifique e descreva detalhadamente a constituição da nova sociedade, indicando e qualificando os sócios. §1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, o consórcio de empresas, detentor da concessão ou permissão, poderá adotar as providências para efetivar a constituição da nova sociedade. §2º Efetivada a constituição da nova sociedade, o consórcio deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente a constituição societária da sucessora. 242 Alfandegamento Art. 19 A sucessora, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando: I cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante; II cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior; III cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações; IV declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão; V documentos discriminados no artigo 6º do Decreto nº 1.910/96. Disposições finais Art. 20 Art. 21 Compete à Divisão de Controle Aduaneiro - DIANA da SRRF com jurisdição sobre o terminal, relativamente aos casos de transferência previstos nesta Instrução Normativa: I verificar a correta instrução do pedido; II organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução; III proceder ao exame do mérito do pleito; IV determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes da solicitação; V elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à apreciação do Superintendente da Receita Federal. A anuência para que o pretendente assuma a concessão ou permissão de serviços prestados em terminal alfandegado de uso público será formalizada pelo Superintendente da Receita Federal de jurisdição, mediante a celebração de contrato e o alfandegamento do terminal em nome da sucessora, por meio da expedição de Ato Declaratório. Par. único Na hipótese prevista no artigo 16, a anuência será formalizada somente por Ato Declaratório. Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 26, de 1º de março de 2000 Publicada em COMPLETAR. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Dispõe sobre operações em Estação Aduaneira Interior - EADI instalada na Zona Franca de Manaus 243 Alfandegamento O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelos Decretos nº 1.929, de 17 de junho de 1996 e nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e na Portaria Interministerial MEFP/SDR nº 2, de 21 de julho de 1992, resolve: Art. 1º No caso de Estação Aduaneira Interior - EADI instalada na Zona Franca de Manaus - ZFM a admissão de mercadoria no Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex, instruída, no que couber, com os documentos estabelecidos no artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996. Art. 2º A mercadoria admitida no EIZOF, somente poderá sair da EADI, no prazo de vigência do regime, mediante a conclusão do despacho aduaneiro correspondente à regular destinação da mercadoria. Par. único No caso de despacho aduaneiro de exportação ou de internação para o restante do território nacional as mercadorias serão submetidas ao regime de trânsito aduaneiro simplificado, nos termos do parágrafo único do artigo 273 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. Art. 3º A Superintendência da Receita Federal na 2ª Região Fiscal poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal das atividades desenvolvidas na EADI instalada na ZFM. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000 Publicada em 26 de maio de 2000. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 70, de 24 de agosto de 2001 e nº 212, de 7 de outubro de 2002. Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de terminais alfandegados de uso público. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelos Decretos nº 1.929, de 17 de junho de 1996, e nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, resolve: Disposições Preliminares Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados na realização das concorrências e na formalização e execução dos contratos relativos à instalação de terminais alfandegados de uso público obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. 244 Alfandegamento Art. 2º Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, não localizadas em área de porto ou aeroporto. § 1º São terminais alfandegados de uso público: § 2º § 3º I Estações Aduaneiras de Fronteira - EAF, quando situados em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área contígua; II Terminais Retroportuários Alfandegados - TRA, quando situados em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, alfandegados; III Estações Aduaneiras Interiores (portos secos) - EADI, quando situados em zona secundária. Entende-se por área contígua: I no caso de EAF, aquela localizada no município onde se situa o ponto de fronteira; II no caso de TRA, aquela localizada no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária demarcada pela autoridade aduaneira local. Compreende-se por mercadorias sob controle aduaneiro, movimentadas ou armazenadas em terminais alfandegados de uso público, aquelas: I importadas; II destinadas a exportação; III nacionais ou nacionalizadas, submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum; IV produzidas na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinadas a internação, quando em EADI nela localizada. Art. 3º Sujeita-se ao regime de permissão a prestação de serviços desenvolvidos em terminal alfandegado de uso público, salvo quando o imóvel pertencer à União, caso em que será adotado o regime de concessão, precedida da execução de obra pública. Art. 4º A concessionária ou a permissionária cobrará do usuário tarifa que englobe todos os custos, inclusive seguros, a remuneração dos serviços e a amortização do investimento. § 1º Com a finalidade de favorecer a modicidade da tarifa de que trata este artigo, a concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objeto da concessão ou permissão, de acordo com tabela que espelhe os preços de mercado, prestados facultativamente aos usuários. § 2º A tarifa inclui a remuneração dos serviços referidos no parágrafo anterior, sempre que a prestação for essencial para o exercício da fiscalização aduaneira, nos termos e limites da solicitação feita pela autoridade competente. 245 Alfandegamento Art. 5º Os serviços conexos a que se refere o §1º do artigo anterior, bem como outros complementares à movimentação e armazenagem de mercadorias, são os seguintes: I II serviços comuns aos terminais alfandegados de uso público: a estadia de veículos e unidades de carga; b pesagem; c limpeza e desinfectação de veículos; d fornecimento de energia; e retirada de amostras; f lonamento e deslonamento; g colocação de lacres; h expurgo e reexpurgo; i unitização e desunitização de cargas; j marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito de identificação comercial; k etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados, com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do adquirente; l consolidação e desconsolidação documental; serviços exclusivos em EADI: a etiquetagem e marcação de produtos destinados a exportação, visando sua adaptação a exigências do comprador; b demonstração e testes de funcionamento de veículos, máquinas e equipamentos; c acondicionamento e reacondicionamento; d montagem. Art. 6º A prestação dos serviços de que trata o inciso II do artigo anterior depende de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal - SRF. § 1º A execução dos serviços de que trata o caput deste artigo será autorizada a requerimento da permissionária ou concessionária, apresentado na unidade da SRF com jurisdição sobre a EADI. § 2º A permissionária ou concessionária indicará, no requerimento, os serviços que pretende executar. § 3º O pleito será encaminhado pela unidade jurisdicionante à Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), com parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos seguintes requisitos: I existência de área delimitada na EADI, onde serão realizados os serviços, previamente aprovada pelo chefe da unidade local 246 Alfandegamento jurisdicionante, segregada daquelas reservadas à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas a exportação; II disponibilização, pela permissionária ou concessionária, de controle informatizado de entrada, armazenamento, movimentação e saída de mercadorias submetidas à prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 212, de 7 de outubro de 2002. Redação original: disponibilização de sistema informatizado, pela permissionária, de controle de entrada, movimentação, armazenamento e saída de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim das operações relativas aos serviços conexos ofertados, que atenda às especificações estabelecidas em ato conjunto da CoordenaçãoGeral do Sistema Aduaneiro - COANA e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC. § 4º Para a realização dos serviços referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo anterior será exigida demarcação de área específica dentro da área delimitada na EADI, de que trata o inciso I do parágrafo precedente. § 5º A autorização de que trata este artigo será concedida por meio de Ato Declaratório do Superintendente da Receita Federal da SRRF jurisdicionante, que especifique os serviços autorizados, limitada sua aplicação, no caso das alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo anterior, às mercadorias submetidas ao Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação ou na Exportação. § 6º A autorização poderá ser revogada a qualquer momento na hipótese de inobservância dos requisitos fixados nesta Instrução Normativa, bem assim daqueles específicos, relativos à aplicação do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação ou na Exportação, estabelecidos em ato próprio. Art. 7º Nas EADI poderão ser realizadas operações de despacho aduaneiro para os seguintes regimes: I comum; II suspensivos: a entreposto aduaneiro na importação e na exportação; b admissão temporária; c trânsito aduaneiro; d drawback; e exportação temporária, inclusive para aperfeiçoamento passivo; f depósito alfandegado certificado e depósito especial alfandegado; 247 Alfandegamento g entreposto internacional da Zona Franca de Manaus EIZOF. Par. único O regime aduaneiro de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo somente será concedido em EADI instalada na ZFM. Art. 8º Nas EAF e nos TRA poderão ser realizadas operações de despacho aduaneiro para os regimes comum e suspensivos, exceto os previstos na alínea "a" do inciso II do artigo anterior. Art. 9º Nos terminais alfandegados de uso público é vedado o exercício de qualquer atividade de armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro. § 1º Caso o terminal esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda ou transporte de mercadoria, a área a ele destinada deverá estar fisicamente separada daquela reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 212, de 7 de outubro de 2002. Redação original, como parágrafo único: Caso o terminal esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda ou transporte de mercadorias, a área a ele destinada deverá estar fisicamente separada daquela reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro. § 2º No complexo de armazenagem será permitida a utilização compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de mercadorias, bem assim a existência de um único ponto comum de controle de entrada e de saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 212, de 7 de outubro de 2002. Art. 10 O terminal poderá ser especializado em operação com mercadoria cuja natureza implique riscos adicionais de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, desde que seja dotado de infra-estrutura apropriada e devidamente autorizado pelo órgão competente. Da localização e instalação do terminal alfandegado de uso público Art. 11 O terminal alfandegado de uso público deverá estar localizado e instalado de acordo com proposta formulada pela SRRF que o jurisdicionará, contendo, pelo menos, os seguintes elementos: I levantamento da demanda; II indicação do local mais conveniente; III disponibilidade de recursos humanos e materiais; IV tipo de carga a ser armazenada; V prazo da concessão ou permissão. 248 Alfandegamento Par. único A proposta a que se refere este artigo será analisada pela COANA que emitirá parecer conclusivo e submeterá o assunto à deliberação do Secretário da Receita Federal. Art. 12 O Secretário da Receita Federal expedirá ato autorizando a instauração de procedimentos administrativos visando à outorga da concessão ou permissão do terminal proposto. § 1º O ato a que se refere este artigo especificará a localização do terminal, a unidade administrativa da SRF em cuja jurisdição deverá ser instalado, o prazo da concessão ou permissão e o tipo de carga a ser armazenada no terminal. § 2º Após a publicação do ato autorizativo, a SRRF jurisdicionante procederá à instauração dos procedimentos administrativos, em conformidade com as disposições constantes nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa SRF TCU nº 27, de 2 de dezembro de 1998, especialmente no tocante à: I designação da comissão especial de licitação; II publicação do aviso relativo ao edital de concorrência; III homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto; IV celebração do contrato de concessão ou permissão. Art. 13 As concorrências reger-se-ão pelas leis que disciplinam as licitações e as concessões e permissões, pelo Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e por esta Instrução Normativa. § 1º Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser habilitadas à concorrência as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias. § 2º Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, com observância do disposto em lei. Art. 14 O edital de concorrência será elaborado pela SRRF jurisdicionante em conformidade com edital padrão aprovado por ato do Secretário da Receita Federal. § 1º O edital de concorrência, previamente submetido a exame da Procuradoria da Fazenda Nacional na Região, deverá: I especificar o valor mínimo da oferta de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993; II estabelecer regras e fórmulas precisas para avaliação econômicofinanceira das propostas; III especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável; IV exigir da licitante as especificações das receitas a que se refere o § 1º do artigo 4º; 249 Alfandegamento Art. 15 V fixar o prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 12; VI considerar as normas relativas à armazenagem das diversas espécies de carga, bem como as indispensáveis ao depósito adequado e seguro da mercadoria; VII indicar a equipe técnica, bem assim a qualificação dos responsáveis pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária no terminal, as instalações e os equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência; VIII fixar, nos termos da legislação aplicável, os encargos da concedente ou permitente e da concessionária ou permissionária; IX atender a outras exigências previstas no artigo 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. No julgamento da concorrência será considerada a combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público prestado, com o da maior oferta de pagamento ao FUNDAF. Par. único Na composição do critério de julgamento, a maior oferta de pagamento ao FUNDAF e o menor valor da tarifa corresponderão, respectivamente, a vinte por cento e oitenta por cento do total de pontos. Art. 16 A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo preço da proposta vencedora da concorrência e preservada pelas regras de revisão previstas no artigo 23 desta Instrução Normativa, no edital e no contrato. § 1º Observados o tipo de serviço (movimentação ou armazenagem), o tipo de operação (importação ou exportação) e, na movimentação, também o tipo de acondicionamento da mercadoria (paletizada, não paletizada ou conteinerizada), a permissionária ou concessionária poderá, a seu critério, cobrar pelos serviços prestados aos usuários quaisquer das tarifas respectivas constantes da sua proposta (ad valorem, por peso, por volume ou por área). § 2º Será admitido acordo entre a concessionária ou permissionária e o usuário nos seguintes casos: I cobrança de tarifas menores que as constantes da proposta apresentada na licitação; II cobrança de tarifas maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando se tratar de produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e outros produtos considerados perigosos ou nocivos à saúde pela legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de difícil manipulação, limitado o acréscimo a cem por cento; III cobrança de tarifas de movimentação maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando o objeto for a prestação de serviços de responsabilidade da contratada fora do expediente normal de funcionamento da EADI, limitado o acréscimo a cem por cento; IV cobrança de tarifas de armazenagem maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação a partir do inicio do segundo período 250 Alfandegamento de armazenagem, limitado o acréscimo a cem por cento, não cumulativo. § 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o pagamento ao FUNDAF será calculado com base nas tarifas estabelecidas no acordo. Da outorga da concessão ou permissão Art. 17 A concessão ou a permissão para a prestação de serviços em terminal alfandegado de uso público será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela SRRF jurisdicionante, e a licitante vencedora. § 1º A minuta de contrato, elaborada de acordo com o padrão aprovado pelo Secretário da Receita Federal, será submetida a exame da Procuradoria da Fazenda Nacional na Região. § 2º O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no artigo 23, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 1995. § 3º O contrato de permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem, as cláusulas referidas no parágrafo anterior, bem como aquelas sob sua precariedade e revogabilidade unilateral. § 4º Do contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula estabelecendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda. § 5º O contrato só terá validade e eficácia depois de sua aprovação pelo Secretário da Receita Federal e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. Art. 18 Não será admitida a subconcessão ou subpermissão, a associação do contratado com outrem, ou a cessão, total ou parcial, da concessão ou permissão outorgada. Par. único A concessionária ou permissionária poderá contratar serviços complementares de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial, medicina e segurança do trabalho e outros assemelhados. Da execução do contrato Art. 19 A execução do contrato a que se refere o artigo 17 precede o início de funcionamento do terminal alfandegado de uso público. § 1º O início de funcionamento dar-se-á após o alfandegamento do recinto, efetuado por meio de ato declaratório do Superintendente da SRRF jurisdicionante. § 2º O alfandegamento será precedido de vistoria das instalações do terminal, promovida por comissão para esse fim designada pelo titular da unidade local. § 3º A vistoria deverá observar as exigências estabelecidas no contrato. Art. 20 O dirigente da unidade local da SRF com jurisdição sobre o terminal expedirá as normas operacionais necessárias ao cumprimento do contrato e designará servidor que acompanhará e fiscalizará permanentemente a sua execução. Par. único Quando houver unidade administrativa da SRF instalada no terminal alfandegado de uso público, deverá ser designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato o chefe da mencionada unidade. Art. 21 Compete ao fiscal do contrato: 251 Alfandegamento I realizar com a concessionária ou permissionária, reuniões periódicas, previamente planejadas e registradas em ata, com a finalidade de analisar e acompanhar a execução dos serviços no terminal; II certificar-se de que a concessionária ou permissionária realizou o pagamento de todas as taxas e emolumentos necessários à execução dos serviços no terminal e cumpriu as demais obrigações previstas em contrato, por todo o seu prazo de duração; III exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho, bem como a manutenção das instalações do terminal em bom estado de limpeza, organização e conservação; IV exigir que, por parte da concessionária ou permissionária, seja fielmente executado o que foi proposto na concorrência, em especial, a prestação adequada dos serviços, a conformidade dos recolhimentos ao FUNDAF e a observância da tarifa cobrada dos usuários; V demandar da concessionária ou permissionária o cumprimento das formalidades objeto de autorizações específicas e propor, em caso de descumprimento dessas formalidades, o cancelamento de tais autorizações; VI oferecer, quando necessário, esclarecimentos e soluções técnicas para problemas identificados na execução dos serviços; VII levar ao conhecimento da SRRF jurisdicionante os problemas cujas soluções não sejam de sua alçada e que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços ou comprometê-los futuramente; VIII propor à autoridade contratante, quando for o caso, a aplicação de penalidade à concessionária ou permissionária, observado o disposto nas normas legais pertinentes; IX organizar arquivo contendo toda a documentação relativa à execução dos serviços no terminal; X exigir da contratada o imediato ressarcimento por danos causados à SRRF ou a terceiros, durante a execução dos serviços no terminal; XI informar à SRRF jurisdicionante, com antecedência mínima de um ano, o advento do termo contratual; XII elaborar o Relatório Consolidado de Acompanhamento da execução de contrato, de que trata o parágrafo único do artigo 11 da Instrução Normativa SRF TCU nº 27, de 1998. Art. 22 A prestação dos serviços será fiscalizada, também, por comissão designada pelo Superintendente da SRRF jurisdicionante composta por representantes da SRRF, da concessionária ou permissionária e dos usuários. § 1º A comissão reunir-se-á semestralmente com o objetivo de avaliar a prestação dos serviços concedidos ou permitidos e propor, se for o caso, medidas visando adequá-los ao pleno atendimento dos usuários, conforme previsto na legislação pertinente e no contrato. 252 Alfandegamento § 2º As manifestações da comissão deverão constar de relatório que será submetido ao Superintendente da SRRF jurisdicionante. § 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado à COPOL, para análise e posterior envio aos competentes órgãos de controle. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 70, de 24 de agosto de 2001. Redação original: O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado à COANA, para análise, e posterior envio aos competentes órgãos de controle. § 4º No caso de haver vários terminais jurisdicionados pela mesma unidade local, poderá ser constituída uma única comissão, desde que haja representatividade em sua constituição de todas as partes mencionadas no caput deste artigo. Art. 23 As tarifas referentes à armazenagem e movimentação de mercadorias poderão ser revistas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou reajustadas, para compensar a variação efetiva do custo dos serviços. § 1º A revisão das tarifas será requerida pela concessionária ou permissionária, mediante apresentação de composição de custos atualizada que comprove a quebra do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 2º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. § 3º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, a SRRF jurisdicionante deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. § 4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. § 5º As receitas acessórias, de que trata o § 1º do artigo 4º desta Instrução Normativa, serão obrigatoriamente consideradas para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 6º As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão reajustadas anualmente, de acordo com as normas legais vigentes. Art. 24 Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, pela inexecução total ou parcial do contrato, a SRRF jurisdicionante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à concessionária ou permissionária as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 25 No curso do prazo da concessão ou permissão, é admitida a relocalização do terminal, dentro do mesmo município, quando demonstrada a impossibilidade de seu funcionamento no local definido no ato de alfandegamento, em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou de legislação municipal sobre zoneamento urbano, desde que o novo local preencha os requisitos exigidos quando do alfandegamento. 253 Alfandegamento §1º Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, embora não exija a relocalização do terminal, comprometa a segurança das mercadorias armazenadas, o depositário fica autorizado a adotar procedimentos de salvamento dessas mercadorias, mediante prévia comunicação ao chefe da unidade local jurisdicionante do terminal. §2º Em caso de risco imediato, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuada após adotados os procedimentos de salvamento. §3º Nas situações referidas nos parágrafos anteriores deste artigo o depositário deverá apresentar ao chefe da unidade local de jurisdição do terminal, no primeiro dia útil subseqüente ao da realização do salvamento, relatório circunstanciado da ocorrência. Da extinção da concessão ou da permissão Art. 26 Extingue-se a concessão ou permissão, em conformidade com o disposto nos Capítulo s X e XI da Lei nº 8.987, de 1995. Do controle de veículos, unidades de carga e mercadorias Art. 27 Art. 28 A concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário de mercadoria: I importada, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, ou documento equivalente; II destinada à exportação, nacional ou nacionalizada ou produzida na ZFM, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em documento fiscal hábil. Será mantido pelo permissionário ou concessionário, no terminal, com livre acesso à fiscalização aduaneira, sistema informatizado de controle integrado de: I acesso, permanência e saída de pessoas, veículos e unidades de carga; e II entrada, armazenamento, movimentação e saída de mercadorias importadas, destinadas a exportação, nacionais, nacionalizadas ou produzidas na Zona Franca de Manaus, incluindo o controle referido no inciso II do § 3º do artigo 6º, no caso de EADI. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 212, de 7 de outubro de 2002. Redação original: Serão mantidos, no terminal, controles de entrada, movimentação, permanência e saída de mercadoria importada, destinada à exportação, nacional ou nacionalizada ou produzida na ZFM, bem como de pessoas, veículos e unidades de carga, aos quais a fiscalização aduaneira terá livre acesso. Par. único A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) expedirá ato estabelecendo os requisitos e especificações do sistema informatizado de que trata este artigo, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC)." 254 Alfandegamento Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 212, de 7 de outubro de 2002. Art. 29 O prazo de permanência de mercadoria importada em EADI será de 75 dias, contado da data de conclusão da operação de trânsito aduaneiro. Par. único Na hipótese de mercadoria importada submetida aos regimes especiais de entreposto aduaneiro, de depósito especial alfandegado e de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus, o prazo será aquele estabelecido para sua vigência. Art. 30 A mercadoria importada que se encontre armazenada em terminal alfandegado de uso público será considerada abandonada, após o decurso do prazo de: I noventa dias, no caso de EAF e TRA, contado do dia seguinte à data da descarga, conforme estabelecido no inciso I do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985; II 45 dias, no caso de EADI, contado do dia seguinte ao do vencimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, nos termos do disposto no inciso III do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. § 1º Consideram-se, também, abandonados, os veículos e as unidades de carga, assim entendidos os contêineres, reboques, semi-reboques e semelhantes e os vagões ferroviários, após esgotado o prazo de 180 dias de permanência no terminal alfandegado de uso público, contado da data de sua entrada no local. § 2º Até o quinto dia útil subseqüente ao vencimento do prazo que caracterizar o abandono de mercadoria, veículo ou unidade de carga, a concessionária ou permissionária do terminal alfandegado de uso público comunicará a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição sobre o local, para a adoção das providências cabíveis. Das disposições finais Art. 31 Permanecerão válidas até 22 de maio de 2003, nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, as permissões outorgadas sem concorrência, em caráter precário e por prazo indeterminado, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.987, de 1995, para prestação de serviços em terminais alfandegados de uso público, reconhecidas por ato declaratório do Secretário da Receita Federal. Art. 32 O alfandegamento de recintos de zona secundária limitar-se-á às hipóteses de concessão ou de permissão para instalação de terminais alfandegados de uso público. Art. 33 O disposto no artigo 16 desta Instrução Normativa somente será aplicado ás concessões ou permissões outorgadas após a data de publicação do Decreto n º 1.910, de 21 de maio de 1996. Art. 35 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36 Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 59, de 30 de outubro de 1996, nº 69, de 1º de setembro de 1997, e nº 82, de 27 de julho de 1998. 255 Alfandegamento Alterações anotadas. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 56, de 23 de maio de 2000 Publicada em 26 de maio de 2000. Declarada total ou parcialmente em vigor pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000. Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 4 de junho de 2001. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 11 de outubro de 2001. Dispõe sobre a execução de serviços conexos com mercadorias submetidas a regime especial de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação em Estação Aduaneira Interior EADI O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelos Decretos nº 1.929, de 17 de junho de 1996 e nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, na Portaria Interministerial MEFP/SDR nº 2, de 21 de julho de 1992, e no § 6º in fine do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000, resolve: Art. 1º A execução dos serviços de acondicionamento, reacondicionamento e montagem referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000, com mercadorias submetidas a regime especial de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, observará o disposto nesta Instrução Normativa. Par. único As mercadorias importadas e submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro, destinadas a exportação ou ao mercado interno, poderão ser, também, objeto dos demais serviços previstos no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 55, de 2000. Art. 2º Nas operações relativas aos serviços de que trata o caput do artigo anterior, com produtos importados destinados a exportação ou ao mercado interno, poderão ser utilizadas mercadorias objeto de diferentes declarações de admissão no regime especial de entreposto aduaneiro na importação. § 1º Na industrialização de produto destinado ao mercado interno ou a exportação, poderão ser utilizados, ainda, componentes nacionais ou nacionalizados, submetidos ao regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum, em conjunto com as mercadorias importadas submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na importação. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 4 de junho de 2001. Redação original, como parágrafo único: Somente quando o produto industrializado, conforme previsto no caput artigo anterior, for destinado a exportação, poderão ser utilizados, 256 Alfandegamento ainda, componentes nacionais ou nacionalizados, submetidos ao regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum, em conjunto com as mercadorias importadas submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na importação. § 2º As matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem nacionais ou nacionalizados utilizados na industrialização do produto de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser fornecidos por estabelecimento da empresa usuária do serviço. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 4 de junho de 2001. § 3º No caso do parágrafo anterior, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem poderão ser transferidos com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo os produtos serem submetidos à tributação normal quando da operação de saída para o mercado interno. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 58, de 4 de junho de 2001. Art. 3º O importador ou o exportador, usuário dos serviços conexos de que trata o caput do artigo 1º desta Instrução Normativa, é contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sujeitando-se às normas de escrituração e emissão de documentos fiscais previstos no Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998. § 1º As mercadorias submetidas às operações de acondicionamento, reacondicionamento e de montagem de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa e que forem objeto de despacho para consumo estarão sujeitas, além da apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, a do IPI relativo às referidas operações de industrialização, nos termos da legislação específica. § 2º O usuário mencionado no caput deste artigo deverá possuir estabelecimento com endereço na Estação Aduaneira Interior - EADI, nos termos do artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 1, de 12 de janeiro de 2000. Art. 4º As mercadorias objeto dos serviços referidos no artigo anterior deverão ser depositadas na área específica reservada para cada usuário, conforme estabelecido no § 4º do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 55, de 2000. Art. 5º As mercadorias importadas e submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro, objeto das operações relativas aos serviços conexos de que trata o artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 55, de 2000, estarão sujeitas a despacho aduaneiro: I de importação para consumo, em nome do importador, consignatário ou adquirente sediado no País, na hipótese de nacionalização; II de exportação, quando o consignante ou adquirente for pessoa sediada no exterior. 257 Alfandegamento Art. 6º O despacho aduaneiro, nas hipóteses referidas no artigo anterior, será processado com base em declaração de importação ou de exportação, conforme seja o caso, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex. § 1º Quando o importador, consignatário ou adquirente do produto industrializado for sediado no País, a DI será formulada para os componentes importados utilizados nos serviços de acondicionamento, reacondicionamento ou montagem, com a indicação das respectivas classificações fiscais, devendo a descrição do produto industrializado ser informada no campo Informações Complementares da Declaração de Importação - DI. § 2º Na hipótese de exportação, a correspondente declaração deverá ser formulada com a classificação fiscal do produto resultante da industrialização. § 3º No caso de exportação, será formulada, ainda, DI relativa à nacionalização, para efeitos cambiais. § 4º Na DI e no Registro de Exportação - RE que servirem de base para os despachos aduaneiros de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo deverá ser informado, nos campos destinados a Observações do Exportador do RE e a Informações Complementares da DI, o número de registro da correspondente declaração de admissão no regime de entreposto aduaneiro na importação. § 5º Após o desembaraço aduaneiro de importação ou de exportação, a autoridade aduaneira deverá informar, no campo Informações Complementares da declaração de admissão no regime de entreposto aduaneiro na importação, nos termos do artigo 48 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996, a quantidade, a classificação fiscal e a descrição da mercadoria importada ou exportada, conforme seja o caso. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000 Publicada em 28 de novembro de 2000. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.403, de 22 de outubro de 2013. Estabelece termos e condições para o funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e nos Pareceres PGFN/CPA nº 106, de 4 de fevereiro de 99, PGFN/CPA nº 355, de 5 de abril de 99, PGFN/CJU nº 1.646, de 28 de agosto de 2000, e na Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, resolve: Art. 1º O funcionamento de Terminais Alfandegados de Líquidos a Granel - TERLIG obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º O alfandegamento de novos tanques localizados em TERLIG, de uso público ou de uso privativo, que opere com tanques, alfandegados com fundamento na Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, será efetuado por 258 Alfandegamento solicitação da interessada, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o terminal, instruída com os seguintes documentos: I prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuições administrados pela SRF; certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e certificado de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; II declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, carregadas, descarregadas, movimentadas, armazenadas ou de passagem pelo tanque a ser alfandegado, conforme modelo constante do Anexo à Instrução Normativa SRF nº 37, de 1996; III comprovação do direito de construção e uso das tubulações; IV declaração de que o tanque a ser alfandegado está ligado por tubulação a tanque alfandegado ou à área onde esteja instalado; V plantas de locação, baixa e de corte do tanque a ser alfandegado; VI laudo de arqueação do tanque a se alfandegado, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada. Par. único A interessada deverá informar, ainda, o número do processo no qual se comprove o atendimento dos demais requisitos estabelecidos no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 37, de 1996. Art. 3º A renovação de alfandegamento de tanques localizados em TERLIG deverá ser solicitada pela interessada mediante protocolização de requerimento na unidade da SRF com jurisdição sobre o terminal, noventa dias antes do vencimento do prazo de alfandegamento, instruída somente com os documentos relacionados nos incisos I a III e VI do artigo anterior. § 1º A documentação de que trata este artigo deverá ser juntada ao processo de alfandegamento, que está sendo objeto de renovação, protocolizado pela interessada. § 2º O alfandegamento, nesse caso, não terá solução de continuidade até a publicação do novo ato, a menos que haja motivo justificado, que deverá constar do processo. Art. 4º A prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de mercadoria líquida a granel, submetida ao regime especial de entreposto aduaneiro de uso público, na importação e na exportação, em TERLIG, será outorgada mediante permissão de serviço público, inexigível a licitação. § 1º A permissão de serviço público de que trata este artigo será formalizada por contrato, conforme minuta-padrão aprovada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, celebrado entre a SRF, por intermédio da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF com jurisdição sobre o terminal, e a empresa administradora do TERLIG, após o cumprimento das formalidades relativas à inexigibilidade de licitação. 259 Alfandegamento § 2º Cumprida a legislação de regência, a permissão de serviço público referida neste artigo poderá ser outorgada a qualquer TERLIG em operação, na data de publicação desta Instrução Normativa, bem assim ao terminal que venha a ser alfandegado. Art. 5º Nos tanques alfandegados do TERLIG poderão ser armazenadas mercadorias: I II III importadas: a não submetidas a despacho aduaneiro; b submetidas a despacho aduaneiro para consumo ou para o regime especial de entreposto aduaneiro na importação; c em trânsito aduaneiro de passagem, com destino a outros países; nacionais ou nacionalizadas: a destinadas a exportação; b submetidas a despacho aduaneiro para o regime especial de entreposto aduaneiro na exportação; c submetidas ao regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC; d provenientes ou destinadas a navegação de cabotagem; abandonadas e sujeitas a aplicação da pena de perdimento. § 1º O regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação somente poderá ser operado em TERLIG de uso público. § 2º Será permitida a transferência de mercadorias de mesma classificação fiscal entre tanques alfandegados, quando um deles possuir disponibilidade de armazenamento. § 3º Será permitido o armazenamento de cargas nacionais de granéis líquidos, nos tanques dos terminais alfandegados, desde que autorizada a sua utilização pelo chefe da unidade aduaneira que jurisdiciona o recinto quando, a seu critério, não houver prejuízo à segurança e aos controles aduaneiros. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.403, de 22 de outubro de 2013. Art. 6º O TERLIG deverá disponibilizar, no prazo de 180 dias, sistema de controle informatizado de armazenamento de mercadorias. § 1º O sistema informatizado de que trata este artigo deverá possibilitar a emissão de relatórios diários, para a fiscalização aduaneira, relativamente à mercadoria armazenada em cada tanque alfandegado, em que constem: I a classificação fiscal e o volume por regime aduaneiro ou situação a que esteja submetida; II número do conhecimento de carga, número da nota fiscal e, no caso de mercadoria submetida a despacho aduaneiro, número da declaração de importação ou declaração de exportação; III as transferências ocorridas nos termos do § 2º do artigo anterior. 260 Alfandegamento § 2º O administrador do TERLIG deverá apresentar documentação técnica do sistema de que trata este artigo à SRRF jurisdicionante, para fins de homologação, bem assim mantê-la atualizada para possibilitar a sua auditoria a qualquer tempo. § 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o TERLIG não poderá receber novas mercadorias para armazenamento, situação que perdurará até a disponibilização do sistema de controle informatizado. Art. 7º Os TERLIG poderão utilizar equipamentos automatizados de medição de nível (tipo radar), que forneçam as medições relativas aos volumes de mercadorias armazenadas em cada tanque, com base nas tabelas de arqueação constantes do certificado de arqueação do tanque, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada. Par. único Os relatórios relativos às medições de que trata este artigo serão aceitos pela fiscalização aduaneira para instrução dos respectivos despachos aduaneiros. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 109, de 8 de dezembro de 2000 Publicada em 12 de dezembro de 2000. Estabelece termos e condições para a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998, resolve: Disposições preliminares Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados na transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminal alfandegado de uso público, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Fica facultada a transferência de concessão ou permissão, bem como do controle societário da concessionária ou da permissionária, desde que haja a expressa anuência da Secretaria da Receita Federal SRF. Par. único A transferência de que trata este artigo, sem prévia anuência da SRF, implicará caducidade da concessão ou permissão, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em contrato. Art. 3º A anuência de que trata o artigo anterior fica condicionada ao atendimento pelo pretendente à concessão ou permissão dos seguintes requisitos: I ser pessoa jurídica de direito privado que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996; 261 Alfandegamento Art. 4º II cumprir as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos de que trata o artigo 6º do Decreto nº 1.910, de 1996; III comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato original. A transferência poderá ocorrer em função de: I cisão, fusão, incorporação ou transformação societária de empresa concessionária ou permissionária, cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II desestatização de empresa concessionária ou permissionária, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. Par. único Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcela do patrimônio da companhia cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência somente poderá ser outorgada a uma das sociedades que suceder a companhia cindida. Art. 5º A alteração do controle societário da concessionária ou da permissionária poderá ocorrer em virtude de qualquer outra hipótese não prevista no artigo anterior. Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, inclusive, à hipótese de concessão ou permissão outorgada à consórcio de empresas. Da cisão, fusão, incorporação ou transformação societária da empresa concessionária ou da permissionária Art. 7º A empresa interessada na transferência de sua concessão ou permissão, em função de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária, deverá solicitar autorização à Superintendência da Regional da Receita Federal SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, para proceder à formalização da operação pretendida, instruindo o pedido com: I cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor; II cópia autenticada do contrato original da concessão ou permissão e suas alterações; III cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal; IV documento em que justifique e descreva detalhadamente a operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária. § 1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a empresa concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para efetivar a operação pretendida. § 2º Efetivada a operação, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente a constituição societária da sucessora. Art. 8º A empresa sucessora, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão, deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando: 262 Alfandegamento I cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante; II cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior; III cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações; IV declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão; V documentos discriminados no artigo 6º do Decreto nº 1.910, de 1996. Art. 9º Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do patrimônio da empresa cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência da concessão ou permissão somente poderá ser outorgada àquela sociedade que receber a parcela do patrimônio na qual estejam inseridos os direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão. § 1º Os direitos e obrigações relativas à concessão ou permissão deverão estar formalizados em protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, em conformidade com as disposições constantes do artigo 224 da Lei nº 6.404, de 1976. § 2º Fica vedada a transferência nos casos em que os direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão constem parcelas de patrimônio destinadas a mais de uma sociedade. Da desestatização da empresa concessionária ou da permissionária Art. 10 Art. 11 O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES ou o órgão gestor, referido no inciso II do artigo 11, informará à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, mediante processo, que a empresa concessionária ou permissionária está incluída no Plano Nacional de Desestatização PND, relativamente à transferência da concessão ou permissão, instruindo a informação com: I cópia da publicação do edital, no Diário Oficial da União, conforme estabelece o artigo 28 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998; II cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor da concessionária ou permissionária; III cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações; IV cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal. Observado o prazo fixado pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, nos termos do § 4º do artigo 28 do Decreto nº 2.594, de 1998, o procedimento licitatório de leilão ou concorrência, com vistas à desestatização de empresa concessionária ou permissionária, será realizado conjuntamente pela SRF, por intermédio da SRRF jurisdicionante do terminal, e: I o BNDES; 263 Alfandegamento II o órgão gestor, estabelecido em legislação específica, no caso dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 12 A elaboração do edital de concessão ou permissão, bem como o procedimento licitatório de que trata o artigo anterior obedecerão a legislação específica que trata da matéria. Art. 13 Na ocorrência de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária de empresa incluída no PND, de que trata o §1º do artigo 7º do Decreto nº 2.594, de 1998, a solicitação prevista no artigo 7º desta Instrução Normativa, deverá ser firmada pelo BNDES ou pelo órgão gestor, mencionado no inciso II do artigo 11. Art. 14 Na hipótese de dissolução de empresa concessionária ou permissionária, a empresa em liquidação deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, para proceder à formalização da operação de transferência da concessão ou permissão, instruindo o pedido com: I cópia do ato de dissolução da sociedade; II cópia autenticada do contrato original da concessão ou permissão e suas alterações; III cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal; IV documentos em que justifique e descreva detalhadamente a operação de dissolução da sociedade. Par. único Enquanto não for efetivada a transferência da concessão ou permissão, os serviços públicos desenvolvidos pela empresa em liquidação, relacionados no contrato original de concessão ou permissão, continuarão a ser prestados sem solução de continuidade Art. 15 A empresa sucessora, indicada pela empresa em liquidação e interessada em assumir a concessão ou permissão, deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando: I cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante; II cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações; III declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão; IV documentos discriminados no artigo 6º do Decreto nº 1.910, de 1996. Da alteração do controle societário da empresa concessionária ou da permissionária Art. 16 A empresa concessionária ou permissionária, interessada na alteração e transferência de seu controle societário, que implique ou não a modificação da razão social, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à alteração pretendida, mediante processo, instruindo o pedido com: I cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor; 264 Alfandegamento II cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações; III cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal; IV documento em que justifique e descreva detalhadamente a alteração do controle societário, indicando e qualificando o antigo e o novo sócio ou grupo de sócios que irá deter o seu controle. § 1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para efetivar a alteração pretendida. § 2º Efetivada a alteração do controle societário, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente o novo sócio ou grupo de sócios que detém o controle societário da empresa. § 3º Na hipótese em que não ocorra modificação da razão social da empresa concessionária ou permissionária, reputam-se atendidos todos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998. Art. 17 A empresa resultante da alteração societária, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando: I cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante; II cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o § 2º do artigo anterior; III cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações; IV declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão; V documentos discriminados no artigo 6º do Decreto nº 1.910, de 1996. Da transferência da concessão ou da permissão outorgada a consórcio de empresas Art. 18 Em caso de concessão ou permissão outorgada a consórcio de empresas, fica facultado ao consórcio constituir sociedade de propósito específico para prestação de serviços no terminal, desde que se mantida em relação à empresa constituída a mesma composição societária prevista no contrato de constituição do consórcio. Art. 19 O consórcio de empresas, interessado na transferência de sua concessão ou permissão, na forma prevista no artigo anterior, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à constituição pretendida da sociedade, mediante processo, instruindo o pedido com: I cópia autenticada do contrato de constituição do consórcio em vigor; 265 Alfandegamento II cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações; III cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal, se houver sido alfandegado; IV documento em que justifique e descreva detalhadamente a constituição da nova sociedade, indicando e qualificando os sócios. § 1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, o consórcio de empresas, detentor da concessão ou permissão, poderá adotar as providências para efetivar a constituição da nova sociedade. § 2º Efetivada a constituição da nova sociedade, o consórcio deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente a constituição societária da sucessora. Art. 20 A sucessora, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando: I cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante; II cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o § 2º do artigo anterior; III cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações; IV declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão; V documentos discriminados no artigo 6º do Decreto nº 1.910, de 1996. Disposições finais Art. 21 Art. 22 Compete à Divisão de Controle Aduaneiro DIANA da SRRF com jurisdição sobre o terminal, relativamente aos casos de transferência previstos nesta Instrução Normativa: I verificar a correta instrução do pedido; II organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução; III proceder ao exame do mérito do pleito; IV determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes da solicitação; V elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à apreciação do Superintendente da Receita Federal. A anuência para que o pretendente assuma a concessão ou permissão de serviços prestados em terminal alfandegado de uso público será formalizada pelo Superintendente da Receita Federal de jurisdição, mediante a celebração de contrato e o alfandegamento do terminal em nome da sucessora, por meio da expedição de Ato Declaratório. 266 Alfandegamento Par. único Na hipótese prevista no § 3º do artigo 18, a anuência será formalizada somente por Ato Declaratório. Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 130, de 9 de novembro de 1998. Alterações anotadas. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 58, de 4 de junho de 2001 Publicada em 5 de junho de 2001. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 11 de outubro de 2001. Altera a Instrução Normativa SRF nº 56, de 23 de maio de 2000. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, resolve: Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 56/00, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 70, de 24 de agosto de 2001 Publicada em 28 de agosto de 2001. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011. Altera a Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelos Decretos nº 1.929, de 17 de junho de 1996, e nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, resolve: Art. 1º O § 3º do artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 72, de 28 de agosto de 2001 Publicada em 29 de agosto de 2001. 267 Alfandegamento Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 74, de 6 de setembro de 2001. Dispõe sobre as condições de funcionamento dos recintos e locais alfandegados que menciona. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nas Portarias SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998; nº 1.170, de 3 de agosto de 2000; e nº 705, de 31 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Os recintos e locais alfandegados constantes do Anexo II à Portaria SRF nº 705, de 31 de julho de 2001, que não cumprirem as exigências estabelecidas pela unidade local jurisdicionante, quanto à avaliação das condições de seu funcionamento, até 5 de setembro de 2001, ficam impedidos de receber mercadorias submetidas ao regime de trânsito aduaneiro, a partir do dia subseqüente. § 1º Os trânsitos aduaneiros eventualmente chegados aos recintos e locais de que trata este artigo, a partir de 6 de setembro de 2001, deverão ser redirecionados, pela unidade local jurisdicionante, para outro local ou recinto alfandegado, facultada a livre escolha do beneficiário do regime. § 2º Tratando-se de porto organizado ou aeroporto internacional, não poderão ser realizadas, ainda, as operações estabelecidas no artigo 4º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às instalações portuárias alfandegadas localizadas na área do porto organizado, que tenham cumprido as exigências estabelecidas. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 74, de 6 de setembro de 2001. Art. 2º As mercadorias que se encontrem armazenadas nos locais ou recintos referidos no artigo anterior, na data de seu desalfandegamento, permanecerão sob custódia do respectivo fiel depositário. § 1º As mercadorias referidas neste artigo deverão ser submetidas a despacho aduaneiro ou, se for o caso, devolvidas ao exterior, observados os prazos estabelecidos no artigo 461 do Regulamento Aduaneiro. § 2º No caso de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial ou atípico, será obrigatório o início do respectivo despacho aduaneiro ou a transferência para outro local ou recinto alfandegado, no prazo de trinta dias, contado da data do desalfandegamento. § 3º Na hipótese da transferência para outro recinto alfandegado referida no parágrafo anterior serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou atípico. Art. 3º A requerimento do interessado, poderá ser dada continuidade à tramitação do processo que resultou no desalfandegamento do local ou recinto, para fins de renovação do alfandegamento, mediante a comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas pela unidade local jurisdicionante. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 268 Alfandegamento Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 74, de 6 de setembro de 2001 Publicada em 11 de setembro de 2001. Altera a Instrução Normativa SRF nº 72, de 28 de agosto de 2001. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nas Portarias SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998; nº 1.170, de 3 de agosto de 2000; e nº 705, de 31 de julho de 2001, resolve: Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 72, de 28 de agosto de 2001, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de agosto de 2001. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 79, de 11 de outubro de 2001 Publicada em 15 de outubro de 2001. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002. Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. [...] Art. 52 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as seguintes Instruções Normativas SRF: nº 86/98, de 27 de julho de 1998; nº 134/88, de 14 de setembro de 1988; nº 106/90, de 22 de agosto de 1990; nº 56/00, de 23 de maio de 2000 e nº 58, de 4 de junho de 2001. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 138, de 21 de fevereiro de 2002 Publicada em 26 de fevereiro de 2002 e republicada por ter saído com incorreções. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 329, de 16 de maio de 2003. Dispõe sobre os procedimentos aduaneiros a serem adotados em razão do vencimento do prazo de alfandegamento de instalação portuária de uso público que menciona. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 2º, no inciso I do artigo 7º e no artigo 9º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio 269 Alfandegamento de 1996, e considerando o vencimento do prazo de alfandegamento estabelecido no Ato Declaratório SRF nº 16, de 4 de abril de 1997, alterado pelo Ato Declaratório SRF nº 87, de 22 de maio de 1998, bem assim o que consta do processo nº 11128.000183/96-41, resolve: Art. 1º A instalação portuária de uso público localizada em área do Porto Organizado de Santos, à Rua Joaquim Távora, nº 500, Bairro Jabaquara, no município de Santos/SP, administrada pela empresa Transbrasa - Transitária Brasileira Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 45.557.022/0001-95, fica impedida de receber mercadorias submetidas ao regime de trânsito aduaneiro a partir da data de publicação desta Portaria. Par. único Os trânsitos aduaneiros eventualmente chegados à instalação portuária de que trata este artigo em data posterior à publicação deste ato deverão ser redirecionados, pela unidade local jurisdicionante, para outro local ou recinto alfandegado, facultada a livre escolha do beneficiário do regime. Art. 2º As mercadorias que se encontrem armazenadas na instalação portuária referida no artigo anterior na data de publicação desta Portaria permanecerão sob custódia do respectivo fiel depositário. § 1º As mercadorias referidas neste artigo deverão ser submetidas a despacho aduaneiro ou, se for o caso, devolvidas ao exterior, observados os prazos estabelecidos no artigo 461 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. § 2º No caso de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial ou atípico, será obrigatório o início do despacho aduaneiro para extinção do regime ou a transferência para outro local ou recinto alfandegado, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do presente ato. § 3º Na hipótese da transferência para outro recinto alfandegado referida no parágrafo anterior serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou atípico. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 171, de 5 de julho de 2002 Publicada em 10 de julho de 2002. Revogada pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011. Dispõe sobre os procedimentos aduaneiros a serem adotados no caso de desalfandegamento de locais e recintos. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no artigo 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, resolve: 270 Alfandegamento Art. 1º O porto, aeroporto, ponto de fronteira, instalação portuária, recinto ou qualquer outro local de zona primária ou secundária desalfandegado pela autoridade competente fica impedido de receber mercadorias importadas ou destinadas a exportação, inclusive em regime de trânsito aduaneiro, a partir da data de publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as mercadorias: I II importadas, que integrem manifesto de carga de: a embarcação que se encontre fundeada ou atracada no porto ou instalação portuária, na data do desalfandegamento; b aeronave cujo vôo tenha sido iniciado até a data da publicação do ato de desalfandegamento; ou c veículo terrestre cuja chegada no local alfandegado tenha ocorrido até a data do desalfandegamento; submetidas a despacho aduaneiro de exportação: a aguardando o embarque em embarcação ou aeronave, nas situações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior, respectivamente; b carregadas em veículo terrestre com destino ao exterior na data do desalfandegamento do ponto de fronteira. § 2º O trânsito aduaneiro eventualmente chegado nos locais referidos no caput deste artigo em data posterior à publicação do ADE de desalfandegamento deverá ser redirecionado pela unidade da SRF jurisdicionante para outro local ou recinto alfandegado, facultada a livre escolha do beneficiário do regime, ressalvada a hipótese prevista a alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior. Art. 2º As mercadorias que se encontrem armazenadas nos locais ou recintos desalfandegados na data da publicação do respectivo ADE ou que venham neles a ser armazenadas por força do disposto no § 1º do artigo anterior ficarão sob a custódia do respectivo fiel depositário. § 1º As mercadorias referidas neste artigo, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ADE de desalfandegamento, deverão ser submetidas, conforme seja o caso: I a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local alfandegado; II a despacho aduaneiro para extinção do regime especial ou atípico ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local ou recinto alfandegado que opere o regime a que estejam submetidas; III aos procedimentos de devolução ao exterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou IV aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação. 271 Alfandegamento § 2º Na hipótese de transferência para outro recinto alfandegado serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou atípico. Art. 3º O alfandegamento de instalações portuárias localizadas em porto organizado, exploradas por terceiros mediante contrato de arrendamento ou de adesão, subsiste independentemente do alfandegamento do porto. § 1º As operações de carga, descarga, movimentação, armazenagem ou passagem de mercadorias destinadas ao exterior ou dele procedentes, bem assim o tráfego internacional de passageiros, realizados nas instalações portuárias referidas no caput deste artigo, poderão ser desenvolvidas ainda que sejam utilizadas áreas de uso comum do porto organizado não alfandegado. § 2º A autoridade aduaneira local poderá estabelecer limitações às atividades mencionadas no parágrafo anterior na hipótese de as áreas de uso comum do porto organizado deixarem de oferecer condições adequadas de segurança para o exercício do controle fiscal. Art. 4º As Superintendências Regionais da Receita Federal poderão, no âmbito de suas respectivas jurisdições, baixar atos complementares ao estabelecido nesta Instrução Normativa. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 212, de 7 de outubro de 2002 Publicada em 14 de outubro de 2002. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011. Altera a Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelos Decretos nº 1.929, de 17 de junho de 1996, e nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, resolve: Art. 1º Os artigos 6º, 9º e 28 da Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alterações anotadas. Art. 2º As permissionárias ou concessionárias de terminais alfandegados em funcionamento ou cuja licitação tenha sido concluída até a data da publicação desta Instrução Normativa deverão promover, até 30 de junho de 2003, as adequações que se façam necessárias, no respectivo sistema informatizado de controle, para o atendimento aos requisitos e especificações estabelecidos nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Instrução Normativa nº 55, de 2000. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel 272 Alfandegamento Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002 Publicada em 8 de novembro de 2002. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005. Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e os beneficiários de regimes aduaneiros especiais. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º Os sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias, veículos e pessoas, mantidos por empresa concessionária, permissionária ou arrendatária de serviços portuários ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, em local ou recinto alfandegado, bem assim aqueles exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar regime ou utilizar tratamento aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa. § 1º A auditoria referida no caput consiste na verificação do funcionamento do sistema informatizado e de sua conformidade com as especificações, requisitos técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de alfandegamento, ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em locais ou recintos alfandegados, e nas normas específicas editadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF). § 2º O disposto no § 1º aplica-se também aos sistemas informatizados exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar qualquer dos seguintes regimes e procedimentos especiais: Art. 2º I despacho aduaneiro expresso (Linha Azul); II entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), em qualquer de suas modalidades; III entreposto aduaneiro, inclusive aeroporto industrial, plataforma industrial e porto seco industrial; IV de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro); V qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização aduaneira, exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado, nos termos da correspondente norma da SRF. A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de mercadorias em recinto alfandegado, a unidade da SRF competente para a fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobe o estabelecimento do beneficiário. 273 Alfandegamento § 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região Fiscal. § 2º Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle, poderão ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita Federal. Art. 3º As unidades da SRF referidas no artigo 2º incluirão em seus planos de fiscalização aduaneira, sob codificação própria, as auditorias dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa. § 1º As auditorias somente serão realizadas após a emissão do correspondente Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). § 2º Deverá ser realizada pelo menos uma auditoria de sistema informatizado por ano para cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário de regime ou tratamento aduaneiro especial referido no artigo 1º. Art. 4º A operação fiscal de que trata o artigo 3º deverá ser realizada com a participação de servidores especializados da área de tecnologia e segurança da informação da SRF. § 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pela operação fiscal poderá requerer assistência técnica do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), para a realização da auditoria do sistema. § 2º A assistência técnica referida no § 1º será formalizada mediante a emissão do correspondente laudo emitido pelo SERPRO, de conformidade com os critérios e em atenção aos quesitos estabelecidos em ato conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC). § 3º Na falta dos critérios ou quesitos fixados em caráter geral pela COANA e COTEC, o AFRF responsável pela operação fiscal poderá estabelecê-los. Art. 5º Na hipótese de constatação de inadequado funcionamento do sistema, de inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico estabelecido, o titular da unidade da SRF responsável pela auditoria deverá ser imediatamente comunicado, para adoção das providências relativas à suspensão ou cancelamento do alfandegamento, da habilitação ou da autorização concedida, de conformidade com as normas específicas estabelecidas para cada caso. Par. único Para a verificação do saneamento das irregularidades identificadas na auditoria técnica do sistema poderá ser exigida a emissão de novo laudo. Art. 6º O serviço de elaboração do laudo técnico referido no artigo 4º deverá ser pago pela empresa auditada diretamente ao SERPRO, de conformidade com os valores estabelecidos em ato conjunto da COANA e da COTEC. § 1º O pagamento do serviço referido no caput deverá ser efetuado juntamente com o ressarcimento de despesas de deslocamento e estadia de pessoal incorridas pelo SERPRO. 274 Alfandegamento § 2º A impossibilidade de realização da auditoria por inexistência de laudo técnico do SERPRO, em razão do não pagamento dos serviços por ele prestados ou do não ressarcimento das correspondentes despesas incorridas, acarretará a suspensão da admissão de mercadorias no recinto ou no regime aduaneiro especial, conforme o caso, a partir do décimo primeiro dia posterior à apresentação da fatura dos correspondentes serviços e despesas à empresa auditada. § 3º A falta de pagamento dos custos da assistência técnica, na forma deste artigo, acarretará o cancelamento do alfandegamento do recinto ou da habilitação ou autorização para operar o regime, conforme o caso, a partir do trigésimo primeiro dia de atraso. § 4º As despesas de transporte e de estadia de pessoal do SERPRO deverão ser pagas pela empresa auditada de acordo com o estabelecido no artigo 30 da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998. A norma citada encontra-se na consolidação referente a "Assistência Técnica". Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002 Publicada em 8 de novembro de 2002. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nºs 289, de 27 de janeiro de 2003; 356, de 2 de setembro de 2003; 463, de 19 de outubro de 2004; 548, de 16 de junho de 2005; RFB nº 792, de 17 de dezembro de 2007; 1.090, de 30 de novembro de 2010; 1.123, de 18 de janeiro de 2011; e 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 340, 342, 344 e 355 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 3.923, de 17 de setembro de 2001, e na Portaria MF nº 267, de 30 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º O regime especial de entreposto aduaneiro será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa. CONCEITO, MODALIDADES E LOCAIS DE OPERAÇÃO DO REGIME Art. 2º O regime de entreposto aduaneiro aplica-se à importação e à exportação. Art. 3º O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes. Art. 4º O regime de entreposto aduaneiro na exportação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado: 275 Alfandegamento Art. 5º I com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum; e II com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário. As mercadorias admitidas no regime, conforme referido nos artigos 3º e 4º, poderão ser submetidas, ainda, às seguintes operações, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa: I exposição, demonstração e teste de funcionamento; II industrialização; e III manutenção ou reparo. Art. 6º O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em porto seco, recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal (SRF). Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 463, de 19 de outubro de 2004. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 289, de 27 de janeiro de 2003: O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em estação aduaneira interior (porto seco), recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado ou instalação portuária de uso público, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal (SRF). Redação original: O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em estação aduaneira interior (porto seco), recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal (SRF). § 1º O regime poderá ser operado, ainda, em: I recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para realização de eventos desportivos internacionais ou para exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, inclusive os recintos destinados a instalação de centro de mídia, concedido ao correspondente promotor do evento; e Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. 276 Alfandegamento Redação original: recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para a exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, concedido ao correspondente promotor do evento; e II § 2º local não alfandegado, de uso privativo, para depósito de mercadoria destinada a embarque direto para o exterior, por empresa comercial exportadora, constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e autorizada pela SRF. O credenciamento referido no caput será exigido, no caso de porto seco, exclusivamente para as operações referidas no artigo 5º. REQUISITOS E PROCEDIMENTOS Credenciamento de Recinto Alfandegado Art. 7º O credenciamento do recinto alfandegado, referido no caput do artigo 6º, fica condicionado: I à delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar, conforme o caso, ao amparo do regime; e II ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias relativas a cada beneficiário, incluídas aquelas objeto das operações de industrialização, manutenção ou reparo autorizadas. Art. 8º O credenciamento será realizado a requerimento do administrador do recinto alfandegado, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local. § 1º O requerimento deverá indicar as atividades para as quais solicita autorização: I armazenagem; II exposição, demonstração e teste de funcionamento; III industrialização; ou IV manutenção ou reparo. § 2º Para a realização de industrialização, manutenção ou reparo será exigido área isolada para cada beneficiário, localizada no recinto alfandegado, correspondente a estabelecimento com número de inscrição específico no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa nº 200, de 13 de setembro de 2002. § 3º Na área isolada de que trata o parágrafo anterior não será admitida a realização de atividades não previstas nesta Instrução Normativa, exceto as de caráter administrativo. § 4º O pleito será encaminhado à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), com parecer conclusivo da unidade da SRF com jurisdição sobre o local quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos. 277 Alfandegamento Art. 9º O credenciamento será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante, que especificará o recinto, a modalidade do regime, as atividades autorizadas e, se for o caso, das mercadorias a serem objeto de industrialização, manutenção ou reparo. § 1º Não poderão ser autorizadas operações de industrialização, manutenção ou reparo com mercadorias que ponham em risco a segurança do recinto ou causem dano ao meio ambiente. § 2º Para os efeitos do § 1º o processo de credenciamento deverá ser instruído com manifestação expressa do concessionário ou permissionário do recinto quanto ao cumprimento do requisito. § 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido a título precário e poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança ou meio ambiente. Art. 10 Quando o recinto alfandegado for credenciado para a realização de atividades de industrialização receberá as seguintes denominações: I aeroporto industrial, se localizado em aeroporto; II plataforma portuária industrial, se localizado em porto organizado ou instalação portuária; ou III porto seco industrial, se localizado em porto seco. Alfandegamento de Recinto para Evento Desportivo, Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Redação original: Alfandegamento de Recinto para Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante Art. 11 A solicitação de alfandegamento temporário de recinto de uso privativo para o armazenamento de mercadorias importadas destinadas a utilização em eventos desportivos internacionais ou a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, devidamente justificada e instruída com a correspondente autorização do órgão competente, será apresentada pelo promotor do evento à SRRF com jurisdição sobre o recinto, com as seguintes informações: Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Redação original: A solicitação de alfandegamento temporário de recinto de uso privativo para o armazenamento de mercadorias importadas destinadas a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, devidamente justificada e instruída com a correspondente autorização do órgão competente, será apresentada pelo promotor do 278 Alfandegamento evento à SRRF com jurisdição sobre o recinto, com as seguintes informações: I período e local do evento; II identificação dos expositores; III identificação da natureza das mercadorias a serem expostas ou utilizadas; e; Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Redação original: indicação da natureza das mercadorias a serem expostas; e IV leiaute das áreas de realização do evento e, quando for o caso, aquelas reservadas a exposição de mercadorias nacionais ou nacionalizadas. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Redação original: leiaute das áreas de realização do evento, incluídas as destinadas à guarda dos volumes anteriormente à realização do despacho aduaneiro de admissão no regime e, quando for o caso, aquelas reservadas à exposição de mercadorias nacionais ou nacionalizadas. Par. único No exame do mérito da solicitação serão consideradas a justificativa para o alfandegamento e as condições relativas à segurança fiscal. Art. 12 Art. 13 O deferimento da solicitação fica condicionado, ainda: I ao atendimento às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF; e II à apresentação de termo de fiel depositário das mercadorias a serem admitidas no regime. O ADE de alfandegamento, expedido pela SRRF, conterá: I a identificação do beneficiário; II a denominação e o período de realização do evento; III o endereço do recinto; IV o prazo de alfandegamento; V a unidade local da SRF de jurisdição; VI a autorização para a entrada e movimentação, no recinto alfandegado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, quando couber; e, VII os controles e outras obrigações a cargo do beneficiário. Par. único O prazo do alfandegamento, observadas as peculiaridades do evento, estará limitado a período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento. 279 Alfandegamento Regime Extraordinário de Entreposto Aduaneiro na Exportação Art. 14 A empresa comercial exportadora referida no inciso II do § 1º do artigo 6º poderá ser autorizada a operar o regime de entreposto aduaneiro na exportação em recinto de uso privativo, na modalidade de regime extraordinário, desde que comprovadamente: I possua capital social integralizado igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); II tenha realizado, no ano anterior ou nos doze meses anteriores ao da apresentação do pedido, exportações em montante igual ou superior a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda; III atenda às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF; IV seja proprietária ou possua contrato que garanta o direito de uso do recinto; V possua registro especial como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e, VI apresente termo de fiel depositário das mercadorias. Par. único A solicitação será dirigida à SRRF com jurisdição sobre o recinto, contendo as seguintes informações: Art. 15 I identificação e endereço do recinto; II dimensões, capacidade de armazenamento e tipo de recinto; e, III prazo requerido para a autorização. A autorização será outorgada por meio de ADE expedido pela SRRF, contendo: I a identificação e o número do registro especial da empresa beneficiária; II o endereço e o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária onde será operado o regime; III a unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto; e, IV o prazo de vigência da autorização. § 1º O recinto indicado na autorização deverá ser utilizado exclusivamente para o depósito de mercadorias submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário. § 2º A autorização de que trata este artigo poderá ser concedida por tempo indeterminado quando se tratar de imóvel de propriedade da empresa beneficiária. APLICAÇÃO DO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO Bens Admitidos 280 Alfandegamento Art. 16 A admissão no regime será autorizada para a armazenagem dos bens a seguir indicados, em: I II III aeroporto: a partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico; b provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional; c máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior; d partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea "c"; ou e quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime. porto organizado e instalações portuárias: a partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico; b provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial internacional; c bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; ou d quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no regime. porto seco: a partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações; b partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de outros veículos, bem assim de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos; c máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior; 281 Alfandegamento Art. 17 d partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea "c"; ou e quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime. A admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar de: I mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010. Por determinação da Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011, esta modificação produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. Redação original: mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; II bem usado. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010. Por determinação da Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011, esta modificação produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. Redação original: bem usado; e III [revogado] Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010. Por determinação da Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011, esta modificação produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. Redação original: mercadoria importada com cobertura cambial. § 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos bens referidos na alínea "a" dos incisos I, II e III, e na alínea "c" dos incisos I e III, do artigo 16. § 2º Não será permitida a admissão no regime de mercadoria importada com cobertura cambial quando: Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010. Por determinação da Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011, esta modificação produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. 282 Alfandegamento Redação original: O disposto no inciso III deste artigo não se aplica a mercadoria destinada a exportação. I destinada a evento desportivo, feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010 com a redação: destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou Por determinação da Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011, esta modificação produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. II o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010. Por determinação da Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011, esta modificação produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. Atividades Admitidas Art. 18 Em porto seco ou em outro recinto alfandegado credenciado a operar o regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, além da prestação dos serviços comuns a que se refere o inciso I do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 55/00, de 23 de maio de 2000, poderão, ainda, ser realizados os seguintes serviços, relativos às mercadorias ali armazenadas: I etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro; II exposição, demonstração e teste de funcionamento; III concernentes às operações de industrialização: a acondicionamento ou reacondicionamento; b montagem; c beneficiamento; d recondicionamento dos bens referidos na alínea "a" dos incisos I, II e III e alínea "c" dos incisos I e III do artigo 16; ou e transformação, nos casos de: Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. 283 Alfandegamento Redação original: transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados a exportação. IV 1. preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados a exportação; e Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. 2. esmagamento de grãos de cereais e sementes para produção de óleo, farelo ou outros subprodutos destinados a exportação; e Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. manutenção ou reparo, no caso dos bens referidos na alínea "a" dos incisos I, II e III e na alínea "c" dos incisos I e III do artigo 16. Beneficiários do Regime Art. 19 É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação o consignatário da mercadoria a ser entrepostada, pessoa jurídica estabelecida no País. § 1º O beneficiário do regime operado em porto seco poderá ser pessoa física desde que investido da condição de agente de venda do exportador. § 2º Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro a que se refere o inciso I do § 1º do artigo 6º, o beneficiário será o promotor do evento. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Redação original: Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro para a exposição de mercadorias a que se refere o inciso I do § 1º do artigo 6º, o beneficiário será o promotor do evento. § 3º O permissionário ou concessionário do recinto alfandegado poderá ser beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, quando figurar como consignatário da mercadoria, devendo ser observada, neste caso, a restrição estabelecida no § 2º do artigo 38. Art. 20 São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação: I na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e II na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora referida no inciso II do § 1º do artigo 6º. Concessão do Regime na Importação 284 Alfandegamento Art. 21 O regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido com base em declaração de admissão formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 1º O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da respectiva declaração de admissão. § 2º No caso de indeferimento da aplicação do regime, o interessado poderá apresentar recurso ao titilar da unidade, no prazo de dez dias, contado da data da ciência. § 3º Da decisão denegatória do titular da unidade caberá recurso à respectiva SRRF, no prazo de dez dias, contado da data da ciência. § 4º As decisões relativas aos recursos interpostos nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser proferidas no prazo máximo de quinze dias, contado da data da protocolização do recurso. § 5º Mantido o indeferimento, deverá ser providenciado o correspondente despacho para a reexportação ou consumo, nos termos das normas de regência. Art. 22 A concessão do regime poderá ser automática na hipótese de importação de: § 1º I partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações e aeronaves, bem assim de equipamentos e seus componentes de uso náutico ou aeronáutico; II bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; e III bens destinados a provisões de bordo de aeronaves e embarcações. A concessão automática prevista neste artigo fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I o conhecimento de carga deverá mercadorias destinadas ao regime; e acobertar exclusivamente II o beneficiário deverá manter controle informatizado de estoque, atualizado diariamente, sem prejuízo dos controles referidos no inciso II do artigo 7º, de responsabilidade do depositário das mercadorias. § 2º O atendimento ao requisito referido no inciso II do parágrafo anterior será reconhecido pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante do recinto, por meio de ADE. § 3º Na hipótese de que trata este artigo, o regime subsiste a partir da data de entrada da mercadoria no recinto alfandegado de uso público credenciado. Art. 23 Na hipótese do artigo anterior, o beneficiário deverá apresentar à unidade da SRF jurisdicionante do recinto, até o quinto dia útil subseqüente à concessão do regime, os conhecimentos de carga relativos às mercadorias admitidas no regime, para: I o registro da destinação da mercadoria, no Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA); ou 285 Alfandegamento II a realização das anotações destinadas à conferência final do manifesto, na hipótese de unidade de despacho não usuária do MANTRA. Concessão do Regime na Exportação Art. 24 A concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação será automática e subsistirá a partir da data: I de entrada, no recinto alfandegado credenciado, da mercadoria destinada a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime comum; ou II de saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida a empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de regime extraordinário. Par. único O tratamento previsto no inciso I aplica-se também às mercadorias que ingressem no recinto para serem utilizadas nas operações previstas nos incisos III e IV do artigo 18. Prazo de Vigência do Regime Art. 25 A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão. Par. único Na hipótese de mercadoria destinada a utilização em eventos desportivos internacionais ou a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Redação original: Na hipótese de mercadoria destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto. Art. 26 A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de: I um ano, na modalidade de regime comum; II noventa dias, na modalidade de regime extraordinário. Par. único Na transferência de mercadoria da modalidade de regime extraordinário para o comum serão observados os prazos estabelecidos neste artigo, considerando-se o tempo transcorrido na modalidade anterior. Art. 27 O prazo de permanência no regime de mercadoria armazenada em recinto alfandegado de uso público poderá ser sucessivamente prorrogado em situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao titular da unidade da SRF jurisdicionante, respeitado o limite máximo de três anos. Dispensa de Garantia dos Impostos Suspensos 286 Alfandegamento Art. 28 A suspensão do pagamento dos impostos, decorrente da aplicação do regime de entreposto aduaneiro, dispensa a formalização de termo de responsabilidade e a prestação de garantia. Operacionalidade do Regime em Recinto Alfandegado Art. 29 Nas operações previstas no inciso III e IV do artigo 18, poderão ser empregadas mercadorias estrangeiras objeto de diferentes declarações de admissão no regime, além daquelas nacionais ou nacionalizadas submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na exportação. Par. único [revogado]. Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 792, de 17 de dezembro de 2007. Redação original: As mercadorias nacionais ou nacionalizadas de que trata este artigo deverão ser fornecidas por estabelecimento da empresa beneficiária do regime Art. 30 Para fins de nacionalização de mercadoria destinada à exportação, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação do regime, registrar uma DI para efeitos cambiais. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 548, de 16 de junho de 2005. Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 356, de 2 de setembro de 2003: Na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro a mercadoria importada que for destinada a exportação, o beneficiário deverá registrar DI para efeitos cambiais. Redação original: Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro de mercadoria importada com cobertura cambial, destinada a exportação, conforme previsto no § 2º do artigo 17, o beneficiário deverá registrar DI para efeitos cambiais. § 1º Na data do registro da DI para efeitos cambiais, o beneficiário deverá solicitar a retificação da declaração de admissão no regime, para incluir seu número no campo destinado a informações complementares. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 548, de 16 de junho de 2005. Redação original: O beneficiário deverá solicitar, no mesmo dia, retificação da declaração de admissão no regime, para incluir o número de registro da DI para efeitos cambiais no campo destinado a informações complementares. 287 Alfandegamento § 2º A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 792, de 17 de dezembro de 2007. Redação anterior, dada pela Instrução Normativa SRF nº 548, de 16 de junho de 2005: A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de até sessenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime. Redação original: A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de sessenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais. § 3º No caso de bens industrializados com base em contrato firmado com empresa estrangeira, o prazo a que se refere o § 2º será contado a partir da data prevista no mencionado contrato para a entrega dos bens, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 548, de 16 de junho de 2005. Redação original: O eventual despacho para consumo será realizado mediante registro, no Siscomex, da respectiva declaração de importação e pagamento dos impostos suspensos, sujeitos aos acréscimos moratórios, calculados na data de registro da correspondente DI para efeitos cambiais, observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior. § 4º Na hipótese de importação, com cobertura cambial, de mercadoria destinada à exportação, o beneficiário deverá registrar a correspondente DI para efeitos cambiais na mesma data de registro da declaração de admissão da mercadoria no regime. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 548, de 16 de junho de 2005. § 5º O eventual despacho para consumo será realizado mediante registro, no Siscomex, de uma declaração de importação, sem cobertura cambial, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar, e indicando-se o número do processo administrativo correspondente e o pagamento dos impostos suspensos, sujeitos aos acréscimos moratórios, calculados na data de registro da correspondente DI para efeitos cambiais. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 548, de 16 de junho de 2005. 288 Alfandegamento § 6º Na hipótese do § 5º, não caracteriza descumprimento do regime o eventual despacho para consumo da mercadoria admitida com cobertura cambial que seja utilizada como insumo em produto final resultante da operação de industrialização realizada nos recintos alfandegados de que trata o artigo 10. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 792, de 17 de dezembro de 2007. Art. 31 A movimentação de mercadoria da área de armazenamento para aquelas destinadas à exposição, demonstração e testes de funcionamento, ou às operações a que se referem os incisos III e IV do artigo 18, bem assim o correspondente retorno parcial ou total, inclusive do produto resultante, exigirá a prévia emissão de Relação de Transferência de Mercadorias (RTM). § 1º A RTM autoriza a saída e a circulação da mercadoria identificada e quantificada, mediante as assinaturas do depositário e do beneficiário do regime, atestando a respectiva operação, em vias a serem arquivadas pelo prazo legal previsto na legislação de regência, por ambos os responsáveis, independentemente de qualquer procedimento da fiscalização. § 2º As mercadorias resultantes poderão ser objeto de armazenamento na área isolada destinada às respectivas operações, referidas no caput deste artigo. Art. 32 Os refugos, sobras e aparas resultantes da industrialização a que forem submetidas as mercadorias deverão permanecer armazenadas na área isolada, enquanto não realizada a correspondente: I exportação; II destruição, às expensas do beneficiário acompanhamento da fiscalização; ou III despacho para consumo. do regime e sob § 1º Na hipótese do inciso III, os tributos incidentes na importação serão calculados segundo a alíquota correspondente à mercadoria entrepostada e a base de cálculo determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela SRF. § 2º As partes e peças defeituosas, que forem substituídas em decorrência das operações de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverão ser destruídas ou reexportadas. Art. 33 O disposto no artigo 31 aplica-se, também, na movimentação de bens destinados à prestação de serviços de reposição, manutenção ou reparo de bens estrangeiros, nos termos das alíneas "a", "c" e "d" do inciso I, "a" e "c" do inciso II e "a" a "d" do inciso III do artigo 16. § 1º A adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo beneficiário, de controle informatizado de estoque, atualizado diariamente, sem prejuízo dos controles referidos no inciso II do artigo 7º, de responsabilidade do depositário das mercadorias. § 2º O atendimento ao requisito previsto no parágrafo anterior será previamente reconhecido pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante do recinto, mediante expedição de ADE. 289 Alfandegamento Art. 34 § 1º As mercadorias submetidas ao regime poderão ser retiradas do recinto alfandegado, para fins de: I exposição em feira ou evento semelhante; Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Redação original: exposição em feira ou evento semelhante; ou II recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico; ou Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Redação original: recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico. III industrialização, inclusive sob encomenda: Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 463, de 19 de outubro de 2004, com a seguinte redação: industrialização, inclusive sob encomenda, de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos, de que trata o inciso II e o parágrafo único do artigo 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. a de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos, de que trata o inciso II e o parágrafo único do artigo 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. b das mercadorias de que trata o item 2 da alínea "e" do inciso III do artigo 18. Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Na hipótese deste artigo, poderá ser adotado procedimento simplificado para autorizar a saída e controlar o prazo para retorno ao recinto, com base na RTM, 290 Alfandegamento acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, conforme o caso. § 2º A adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo beneficiário, do controle informatizado de que trata o § 1º do artigo 33. § 3º No caso a que se refere a alínea "a" do inciso III, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o procedimento está condicionado à apresentação, pelo beneficiário, de cópia do contrato com a empresa: Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 463, de 19 de outubro de 2004, com a seguinte redação: No caso a que se refere o inciso III, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o procedimento está condicionado à apresentação, pelo beneficiário, de cópia do contrato com a empresa: § 4º I sediada no exterior, contratante da construção ou conversão de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, ou de seus módulos ou estruturas marítimas; ou Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 463, de 19 de outubro de 2004. II contratada da empresa referida no inciso I, ou por esta subcontratada, para os fins de execução do respectivo contrato de fornecimento de partes, peças ou componentes para a plataforma em construção ou conversão, ou para suas estruturas ou módulos . Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 463, de 19 de outubro de 2004. Na hipótese de impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto a que se refere o caput, em razão de sua dimensão ou peso, poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF de jurisdição, a pedido do beneficiário, o armazenamento em outros locais, inclusive no próprio estabelecimento do exportador. Incluído pela Instrução Normativa SRF nº 548, de 16 de junho de 2005. Operacionalidade do Regime para Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante Art. 35 As mercadorias importadas para utilização em eventos desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante serão transportadas, sob o regime de trânsito aduaneiro, até o correspondente recinto alfandegado. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Redação original: As mercadorias importadas para exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante serão transportadas, sob o 291 Alfandegamento regime de trânsito aduaneiro, correspondente recinto alfandegado. até o Art. 36 Com a conclusão do trânsito aduaneiro formalizada pela autoridade aduaneira, as mercadorias serão consideradas armazenadas no recinto alfandegado, submetidas ao regime de entreposto aduaneiro e sob a responsabilidade do beneficiário, e estarão liberadas para utilização no evento mediante comunicação prévia à unidade da RFB de despacho com jurisdição sobre o recinto. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Redação original: Após a conclusão do trânsito aduaneiro, as mercadorias deverão permanecer depositadas no local destinado à guarda dos volumes, até a formalização do despacho de admissão no regime. § 1º O registro de declaração de admissão, conforme previsto no caput do artigo 21, é dispensado para a situação prevista no caput deste artigo. Incluido pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. § 2º A comunicação referida no caput deverá ser instruída com a relação dos bens armazenados, contendo a respectiva identificação completa, valor unitário estimado e a quantidade. Incluido pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. § 3º O beneficiário deverá, a qualquer tempo e sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, apresentar os bens submetidos ao regime, ainda que estejam sendo utilizados no evento. Incluido pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. § 4º Os bens sujeitos a licenciamento de importação não poderão ser admitidos no regime de entreposto aduaneiro na modalidade prevista nesta Seção, devendo ser submetidos ao regime de admissão temporária. Incluido pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Operacionalidade do Regime Extraordinário de Entreposto Aduaneiro Art. 37 A empresa comercial exportadora deverá manter controle informatizado, atualizado diariamente, de entrada, movimentação, armazenamento, saída e efetiva exportação de mercadorias admitidas no regime, relativamente a cada produtor-vendedor. EXTINÇÃO DO REGIME Mercadorias Admitidas Apenas para Armazenamento Art. 38 O beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para: 292 Alfandegamento I consumo; II admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico; III reexportação; ou IV exportação, na hipótese prevista no artigo 30. § 1º No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010. Por determinação da Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011, esta modificação produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. Redação original: A DI para consumo poderá ser apresentada, no Siscomex, por pessoa jurídica diversa do beneficiário, na hipótese de aquisição direta do consignante. § 2º Nas hipóteses referidas nos incisos I, II e IV, a declaração para extinção do regime deverá ser apresentada exclusivamente por pessoa jurídica diversa do beneficiário, quando esse beneficiário for o administrador do recinto em que a mercadoria importada se encontre armazenada. Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 356, de 2 de setembro de 2003. Redação original: A declaração para extinção do regime deverá ser apresentada exclusivamente por pessoa jurídica diversa do beneficiário, quando esse beneficiário for o administrador do recinto em que a mercadoria importada se encontre armazenada. § 3º Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010. Por determinação da Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011, esta modificação produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. § 4º Na hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010. Por determinação da Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011, esta 293 Alfandegamento modificação produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. § 5º Na hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho para consumo será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010. Por determinação da Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011, esta modificação produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. § 6º O importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime, no campo “Documento Vinculado” da adição, na declaração de nacionalização de entreposto. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010. Por determinação da Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011, esta modificação produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. § 7º No caso de importação com cobertura cambial, não será permitido o despacho aduaneiro para reexportação. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011. Art. 39 No prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na exportação, o beneficiário deverá: I dar início ao correspondente despacho aduaneiro de exportação; II na modalidade de regime comum, reintegrar a mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem ou recolher os impostos suspensos; ou, III na modalidade de regime extraordinário, recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente. § 1º O despacho de exportação será realizado com base em declaração de exportação apresentada no Siscomex. § 2º O retorno ao mercado interno será autorizado pela autoridade aduaneira, com base na Nota Fiscal correspondente. Art. 40 A formalização da extinção do regime referente a bens destinados a reposição, manutenção ou reparo de outros bens estrangeiros, nos termos do artigo 33, poderá ser objeto de procedimento simplificado de reexportação ou exportação, por meio de apresentação periódica de Nota de Destinação de Mercadoria (NDM), a ser apresentada à unidade da SRF jurisdicionante até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da saída do recinto. Par. único O controle informatizado de estoque, previsto no § 1º do artigo 33, deverá vincular a NDM prevista neste artigo às correspondentes RTM. 294 Alfandegamento Mercadorias Submetidas a Industrialização, Manutenção ou Reparo Art. 41 § 1º As mercadorias importadas submetidas às operações previstas nos incisos III e IV do artigo 18, estarão sujeitas a despacho aduaneiro de: I importação para consumo; II exportação; ou III reexportação, na hipótese de bem de propriedade estrangeira admitido no regime para fins de recondicionamento, manutenção ou reparo. O despacho aduaneiro será processado no Siscomex, com base em declaração: I de importação, que deverá conter a classificação fiscal e descrição das mercadorias, nos campos próprios, e, naquele destinado a Informações Complementares, a classificação fiscal e descrição do produto industrializado. II de exportação, que deverá ser formulada com a indicação da classificação fiscal do produto resultante da industrialização. § 2º Os números de registro das correspondentes Notas Fiscais ou declarações de admissão das mercadorias importadas no regime deverão ser informados nas declarações referidas no parágrafo anterior, nos campos destinados a Informações Complementares da DI e a Observações do Registro de Exportação, respectivamente. § 3º Os bens admitidos no regime para serem submetidos a recondicionamento, manutenção ou reparo, conforme previsto na alínea "c" dos incisos I e III do artigo 16 devem, obrigatoriamente, ser submetidos a despacho aduaneiro de exportação ou de reexportação. Art. 42 No caso do inciso II do artigo 34, comprovado o efetivo embarque para o exterior, o regime será considerado extinto decorrido o prazo estabelecido para o retorno da mercadoria ao correspondente recinto de armazenamento. Mercadorias para Utilização em Evento Desportivo ou Exposição em Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Redação original: Mercadorias Expostas em Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante Art. 43 As mercadorias admitidas no regime para utilização em eventos desportivos internacionais ou exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, no prazo de vigência estabelecido, poderão ser: Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014. Redação original: As mercadorias admitidas no regime para exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, no prazo de vigência estabelecido, poderão ser: I reexportadas; 295 Alfandegamento II despachadas para consumo; III transferidas para outro regime especial; ou IV admitidas no regime de entreposto aduaneiro em outro recinto alfandegado de uso público. § 1º Nas situações referidas nos incisos III e IV, o pleito deverá ser instruído com documento comprobatório da concordância do consignante em relação à nova destinação das mercadorias. § 2º Na hipótese prevista no inciso IV: § 3º I a remoção da mercadoria será realizada sob o regime de trânsito aduaneiro; II será formulada DI para admissão no regime no recinto alfandegado que a receber, ainda que não haja mudança de consignatário; e III não será reiniciada a contagem do prazo de permanência da mercadoria no regime. O material estrangeiro utilizado na montagem e decoração dos estandes poderá ser destruído às expensas do interessado, mediante prévia autorização da unidade da SRF jurisdicionante do recinto alfandegado. RESPONSABILIDADES DO DEPOSITÁRIO E DO BENEFICIÁRIO Art. 44 Respondem pela guarda das mercadorias: I o permissionário ou concessionário do recinto alfandegado de uso público credenciado; ou II o beneficiário do regime, nos demais casos. § 1º O depositário deverá, a qualquer tempo, apresentar as mercadorias submetidas ao regime, bem assim oferecer condições à verificação dos inventários que a autoridade aduaneira entenda necessários. § 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive a mercadorias transferidas para as áreas isoladas referidas no artigo 8º. Art. 45 Apurada a falta ou avaria de mercadoria, o depositário responde pelo pagamento: Art. 46 I dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar do regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum; ou II dos impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso do regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário. São responsabilidades do beneficiário do regime a que esteja submetida a mercadoria objeto de industrialização: I observar as normas de escrituração e emissão de documentos fiscais previstos no Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998; 296 Alfandegamento II Art. 47 apurar o IPI incidente na importação e aquele relativo às operações de industrialização, manutenção e reparo realizadas no recinto, nos termos das normas específicas. O beneficiário do regime deverá recolher os impostos suspensos em decorrência da admissão das mercadorias que não retornem ao recinto alfandegado, no prazo estipulado, sem que tenham recebido outra destinação aduaneira, conforme previsto no artigo 41, nas hipóteses a que se referem os artigos 33 e 34. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48 O conhecimento de transporte que instrui a declaração de admissão de mercadoria importada poderá ser desdobrado, para fins de instrução das correspondentes declarações apresentadas para a extinção do regime. Art. 49 O credenciamento de recinto para operar o regime de que trata esta Instrução Normativa deverá ser suspenso, por meio de ADE da respectiva SRRF, quando ficar constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos, pelo prazo necessário à regularização da pendência. Par. único Enquanto perdurar a suspensão não será autorizada a admissão de mercadorias no regime. Art. 50 A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) expedirá os atos necessários: I às orientações para a aplicação do disposto nesta Instrução Normativa; II ao estabelecimento das informações a serem apresentadas para os controles a que se referem o inciso II do artigo 7º, o inciso II do § 1º do artigo 22, o § 1º do artigo 33, o § 2º do artigo 34 e o artigo 37; III ao estabelecimento dos modelos da RTM e da NDM, a que se referem os artigos 31 e 40. Art. 51 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52 Fica revogada Instrução Normativa SRF nº 79, de 11 de outubro de 2001. Alterações anotadas. Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 289, de 27 de janeiro de 2003 Publicada em 28 de janeiro de 2003. Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando a rejeição, pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: 297 Alfandegamento Art. 1º O caput do artigo 6º da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 329, de 16 de maio de 2003 Publicada em 20 de maio de 2003. Revoga a Instrução Normativa SRF nº 138, de 21 de fevereiro de 2002. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o que consta do Parecer PGFN/CJU/nº180/2003, que integra o processo nº 11128.000183/96- 41, resolve: Art. 1º Revogar a Instrução Normativa SRF nº 138, de 21 de fevereiro de 2002. Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 356, de 2 de setembro de 2003 Publicada em 4 de setembro de 2003. Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 370 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os artigos 30 e 38 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antonio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 397, de 12 de fevereiro de 2004 Publicada em 13 de fevereiro de 2004. Dispõe sobre a exigência de regularidade fiscal para o alfandegamento de portos explorados pelos concessionários e permissionários que menciona. 298 Alfandegamento O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando o disposto nos artigos 14, 31, inciso IV, e 38, caput e § 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; os artigos 1º, caput e parágrafo único, 2º, caput e parágrafo único, 27, inciso IV, 29, incisos I a IV, e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993; e no artigo 13, § 7º, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, tendo em vista a excepcionalidade da situação exposta no Aviso nº 2.148/GAB/MT, de 17 de novembro de 2003, e o que consta do parecer PGFN/CJU nº 2044/2003, resolve: Art. 1º As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, delegatárias de serviços públicos de exploração de portos alfandegados, ficam obrigadas a comprovar, no prazo de 180 dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, a sua regularidade fiscal no que se refere a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. § 1º Fica mantido o alfandegamento, pelo prazo estabelecido, dos portos administrados pelas pessoas jurídicas referidas no caput que não tenham comprovado a regularidade fiscal exigida na legislação de regência. § 2º As Superintendências Regionais da Receita Federal deverão, até 20 de fevereiro de 2004, declarar o alfandegamento de portos de sua jurisdição, explorados por pessoa jurídica mencionada no caput, que se encontrem desalfandegados na data da publicação desta Instrução Normativa em razão de não apresentarem a situação de regularidade fiscal. Art. 2º Na hipótese de não ficar comprovada a regularidade fiscal da concessionária ou permissionária do serviço público referida no caput do artigo 1º, no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa, a Superintendência Regional jurisdicionante deverá, até o terceiro dia útil subseqüente ao da expiração desse prazo, emitir o correspondente Ato Declaratório de desalfandegamento do porto por ela administrado. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004 Publicada em 27 de abril de 2004. Alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 547, de 16 de junho de 2005 e nº 680, de 2 de outubro de 2006. Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 89 e 90 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, 299 Alfandegamento nos artigos 59, 63, 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 373 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: ... Art. 55 Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 27, de 9 de julho de 1971, nº 29, de 2 de agosto de 1971, nº 32, de 30 de agosto de 1971, nº 134, de 19 de dezembro de 1990, nº 58, de 8 de dezembro de 1995, nº 80, de 11 de outubro de 2001, nº 90, de 6 de novembro de 2001, nº 189, de 9 de agosto de 2002 e nº 254, de 11 de dezembro de 2002. Alterações anotadas. ... Instrução Normativa SRF nº 463, de 19 de outubro de 2004 Publicada em 21 de outubro de 2004. Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista disposto no artigo 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 370 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os artigos 6º e 34 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 519, de 8 de março de 2005 Publicada em 10 de março de 2005. Dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais em recintos de zona primária de aeroportos e portos alfandegados. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e nos artigos 17, § 1º, inciso II, e 225 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º O funcionamento de lojas, bares, tabacarias e revistarias, em recintos localizados em área restrita de embarque de passageiros em viagem internacional de porto organizado ou de aeroporto internacional, alfandegados, depende de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF). 300 Alfandegamento Art. 2º A solicitação da autorização a que se refere o artigo 1º será protocolizada pela empresa interessada, na unidade da SRF com jurisdição sobre o local, instruída com os seguintes documentos: I cópia do extrato do contrato de arrendamento, publicado no Diário Oficial da União; e II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores. Par. único Do requerimento a que se refere o caput deverão constar, além da atividade comercial a ser desenvolvida no local, o nome da empresa e o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Art. 3º A autorização a que se refere o artigo 1º será outorgada por estabelecimento, em caráter precário, por meio de despacho decisório do titular da unidade da SRF referida no artigo 2º pelo prazo de duração do contrato de arrendamento referido no inciso I do artigo 2º § 1º A autorização referida no caput será cancelada no caso de descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. § 2º Do indeferimento do pedido de autorização, baseado em decisão fundamentada, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, ao Superintendente Regional da Receita Federal da respectiva região fiscal. Art. 4º O titular da unidade da SRF mencionada no artigo 2º poderá: I determinar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da entrada, movimentação e saída de mercadorias do recinto; II exigir a disponibilização de sistema, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para vigilância eletrônica do recinto; III determinar a revista de bolsas, pastas, sacolas e semelhantes, por ocasião da entrada e da saída de funcionários dos estabelecimentos autorizados, inclusive por meio de aparelhos de raios X ou gama; IV exigir a relação atualizada de funcionários do estabelecimento autorizado; e V adotar outras medidas que julgue necessárias ao controle aduaneiro. Art. 5º É vedada a comercialização de mercadorias ou estipulação de seus preços em moeda estrangeira, nos termos da legislação específica. Art. 6º Não será permitida a comercialização de mercadorias sujeitas a controles específicos por parte de outros órgãos. Par. único O disposto no caput não se aplica a mercadorias comercializadas em bares e lanchonetes, para consumo imediato. Art. 7º A venda de mercadoria na forma desta Instrução Normativa não gera, para o vendedor, direito a isenção de tributos, nem a incentivos fiscais a qualquer título. 301 Alfandegamento Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade das operações. Art. 9º Fica fixado o prazo de noventa dias, a partir da data da publicação deste ato, para que os estabelecimentos comerciais em funcionamento com base no Ato Declaratório CSA nº 185, de 18 de novembro de 1988, ajustem-se às disposições ora estabelecidas. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Fica revogado o Ato Declaratório CSA nº 185, de 18 de novembro de 1988. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 547, de 16 de junho de 2005 Publicada em 20 de junho de 2005. Altera o Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. ... Instrução Normativa SRF nº 548, de 16 de junho de 2005 Publicada em 20 de junho de 2005. Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 370 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os artigos 30 e 34 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, alterados, respectivamente, pelas Instruções Normativas SRF nº 356, de 2 de setembro de 2003, e nº 463, de 19 de outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005 Publicada em 26 de dezembro de 2005. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006. 302 Alfandegamento Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes aduaneiros especiais. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e no artigo 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 722 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), resolve: Art. 1º Os sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias, veículos e pessoas mantidos por empresa autorizada a operar local ou recinto alfandegado, nos termos da legislação específica, bem assim aqueles exigidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para a habilitação ou autorização de empresa para operar regime ou utilizar tratamento aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa. § 1º A auditoria referida no caput consiste na verificação da confiabilidade dos dados, da performance, da interoperabilidade e dos requisitos legais do sistema, bem como do funcionamento e de sua conformidade com as especificações, requisitos técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de alfandegamento, ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos, e nas normas específicas editadas pela SRF. § 2º O disposto no § 1º aplica-se, ainda, aos sistemas informatizados exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar qualquer dos seguintes regimes e procedimentos especiais: I Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), quando operado em instalação de uso coletivo; II entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), em qualquer de suas modalidades; III entreposto aduaneiro, para fins de armazenagem ou industrialização, inclusive quando operado em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; IV de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro); V Depósito Afiançado (DAF); VI Depósito Especial; VII Depósito Alfandegado Certificado (DAC); ou 303 Alfandegamento VIII qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização aduaneira exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado, nos termos da correspondente norma da SRF. § 3º A auditoria de sistema, na forma desta Instrução Normativa, não se confunde com auditoria fiscal e não excluí a espontaneidade do contribuinte em matéria tributária. Art. 2º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de mercadorias em recinto alfandegado, pela unidade da SRF competente para a fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o estabelecimento do beneficiário. § 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região Fiscal. § 2º Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle, poderão ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita Federal, constituída por meio de portaria conjunta. Art. 3º Os sistemas informatizados a que se refere o artigo 1º serão submetidos a uma auditoria por ano, para cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário de regime ou procedimento aduaneiro. Par. único O disposto no caput não impede que, em decisão fundamentada, o chefe da unidade a que se refere o artigo 2º determine a realização de auditorias em prazo inferior ou superior ao estabelecido no caput, conforme o caso, respeitado o prazo máximo de 3 anos entre cada auditoria, em função: I da natureza ou complexidade do sistema informatizado de controle a ser auditado, tendo em vista as especificações, requisitos técnicos e normas de segurança estabelecidos para esse sistema; II da verificação de irregularidades em procedimentos anteriores de auditoria, fiscal ou de sistemas, na empresa auditada; III do montante dos tributos suspensos em decorrência da aplicação de regime aduaneiro especial do qual a empresa auditada seja beneficiária; IV do volume de operações controladas pelo sistema auditado, desde a realização da auditoria anterior; V de alteração, atualização de versão ou substituição do sistema informatizado de controle, nos termos do artigo 14; VI de utilização de idêntico sistema informatizado de controle que já tenha sido objeto de auditoria recente em outro estabelecimento ou recinto alfandegado administrado pela mesma empresa; ou 304 Alfandegamento VII Art. 4º de declarada inexistência de disponibilidade dos órgãos ou entidades credenciados para realizar a assistência técnica no prazo previsto no caput, na hipótese mencionada no § 4º do artigo 6º. A auditoria de sistemas deverá ser realizada por servidores da área de tecnologia e segurança da informação da SRF, com a participação de servidor da área aduaneira e com assistência técnica prestada por: I órgão ou entidade da Administração Pública; ou II fundação privada voltada para o ensino universitário ou pesquisa científica. § 1º Os órgãos e entidades referidos nos incisos I e II do caput deverão ser previamente credenciados pela SRF. § 2º A assistência técnica prestada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) prescinde de credenciamento. Art. 5º O credenciamento será requerido à SRRF com jurisdição sobre a sede do órgão ou entidade, com base em solicitação formulada pelo interessado. § 1º O credenciamento a que se refere o caput será formalizado mediante a emissão de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante e terá validade em todo o território nacional. § 2º A remoção, substituição ou acréscimo de peritos de órgão ou entidade credenciados deverão ser feitos mediante comunicação formal para a SRRF responsável pelo credenciamento, dispensada a emissão de novo ADE. § 3º O descredenciamento será realizado mediante emissão de ADE pela SRRF competente para credenciar: § 4º I a pedido; ou II mediante a aplicação da sanção de cancelamento, observado o disposto no artigo 76 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira. O órgão ou entidade descredenciado nos termos do § 3º poderá solicitar novo credenciamento após o transcurso do prazo de: I seis meses, na hipótese de descredenciamento a pedido; ou II dois anos, na hipótese de cancelamento. § 5º A relação dos órgãos e entidades credenciados ou autorizados a prestar serviço de assistência técnica nos termos desta Instrução Normativa será divulgada por intermédio do sítio da SRF na Internet. Art. 6º A auditoria referida no artigo 3º deverá ser precedida da emissão do correspondente Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF - D), seguida da intimação da empresa a ser auditada para, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados a partir da ciência, apresentar o cronograma de execução dos trabalhos de assistência técnica e o prazo estimado para a apresentação do laudo referido no artigo 7º propostos pelo órgão ou entidade por ela selecionada para prestar a referida assistência. 305 Alfandegamento § 1º O procedimento referido no caput deverá ser autuado em processo administrativo. § 2º Não poderá ser selecionado para a realização do serviço órgão ou entidade que tenha prestado assistência técnica na última auditoria de sistema realizada na empresa intimada. § 3º Não poderá atuar em nome de órgão ou entidade credenciados o perito que tenha vínculo, direto ou indireto, na produção, comercialização, assistência técnica e desenvolvimento do sistema informatizado objeto da auditoria. § 4º A vedação a que se refere o § 2º não se aplica na hipótese de expressa manifestação dos demais órgãos e entidades credenciados de impossibilidade para realizar a assistência técnica prevista no artigo 4º. § 5º Da intimação a que se refere o caput deverão constar, se for o caso, os critérios ou quesitos adicionais estabelecidos em conformidade com o parágrafo único do artigo 7º. § 6º A partir da ciência da intimação, fica vedada a realização de qualquer alteração ou de substituição do sistema informatizado objeto da auditoria, até a apresentação do laudo referido no artigo 7º, ressalvadas alterações emergenciais devidamente comunicadas e aprovadas pela SRF. Art. 7º A assistência técnica referida no artigo 4º será formalizada mediante a emissão de laudo técnico, de conformidade com os critérios de auditoria de sistema geralmente aceitos e em atenção aos quesitos fixados pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), no ato a que se refere o inciso III do artigo 13. Par. único A unidade da SRF responsável pela auditoria poderá estabelecer critérios e requisitos adicionais aos mencionados no caput. Art. 8º Art. 9º Em caso de elaboração de laudo técnico que não apresente os requisitos mínimos exigidos, nos termos do ato a que se refere o inciso III do artigo 13, ou que não atenda aos critérios e quesitos estabelecidos em conformidade com o artigo 7º, o chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria poderá: I intimar a empresa auditada a providenciar a complementação do laudo apresentado, em prazo não superior a trinta dias; ou II desconsiderar o laudo apresentado e intimar a empresa auditada a selecionar novo órgão ou entidade, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, se for o caso, na hipótese de: a não atendimento das providências estabelecidas na intimação prevista no inciso I; ou b constatação de inobservância das restrições contidas no § 3º do artigo 6º. A unidade da SRF responsável pela auditoria, à vista do laudo técnico apresentado, deverá: 306 Alfandegamento § 1º I dar ciência à empresa auditada da conclusão da auditoria, na hipótese de não terem sido constatadas irregularidades; ou II lavrar o auto de infração, acompanhado de termo de constatação, na hipótese de inadequado funcionamento do sistema ou de inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico ou especificação estabelecidos. Na hipótese do inciso II, a unidade a que se refere o caput deverá: I II aplicar: a a sanção administrativa correspondente, observado o disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis e da representação para fins penais, se for o caso; b as medidas previstas nas normas específicas para o alfandegamento de recinto ou para habilitação ou autorização para operar regime ou procedimento especial; e intimar a empresa auditada a sanear irregularidade indicada na auditoria, se for o caso. § 2º Na verificação do saneamento de irregularidade identificada na auditoria do sistema informatizado de controle poderá ser exigida a emissão de novo laudo, para análise das correções efetuadas. Art. 10 O disposto no inciso II do caput do artigo 9º aplica-se também na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 11 A assistência técnica referida no artigo 4º deverá ser paga pela empresa auditada diretamente ao órgão ou entidade assistente. Art. 12 Na habilitação ou no credenciamento de empresas para operar regimes aduaneiros ou recintos alfandegados, as unidades da SRF referidas no artigo 2º poderão solicitar a assistência técnica dos órgãos ou entidades credenciados na forma desta Instrução Normativa, para a avaliação prévia dos sistemas informatizados. Art. 13 A COANA e a COTEC poderão, em ato conjunto: I estabelecer requisitos adicionais, procedimentos e documentos para solicitação e credenciamento dos órgãos ou entidades mencionadas nos incisos I e II do artigo 4º; II definir os procedimentos para a solicitação de assistência técnica e a escolha da entidade que irá prestá-lo; e III definir procedimentos e fixar critérios ou quesitos padronizados a serem observados na realização de auditoria ou na prestação de assistência técnica e estabelecer o conteúdo mínimo do laudo técnico; IV estabelecer normas complementares para a emissão do MPF mencionado no artigo 6º; e V estabelecer os requisitos, documentos e procedimentos para a avaliação prévia de que trata o artigo 11. 307 Alfandegamento Art. 14 Qualquer alteração ou atualização de versão ou substituição do sistema informatizado de controle deverá ser previamente comunicada à SRF. Art. 15 A vedação a que se refere o § 2º do artigo 6º não se aplica ao SERPRO, enquanto não houver outras entidades ou órgãos credenciados a prestar o serviço de assistência técnica, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 16 Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002. Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006 Publicada em 5 de outubro de 2006. Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro, estabelecidos para os recintos alfandegados e para os beneficiários de regimes aduaneiros especiais. O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e no artigo 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 722 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), resolve: Art. 1º Os sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias, veículos e pessoas, mantidos por empresa autorizada a operar local ou recinto alfandegado, nos termos da legislação específica, bem assim aqueles exigidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para a habilitação ou autorização de empresa para operar regime ou para utilizar tratamento aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa. § 1º A auditoria referida no caput consiste na verificação: § 2º I da confiabilidade dos dados, performance, interoperabilidade com os sistemas corporativos das empresas habilitadas; e II dos requisitos legais do sistema e de sua conformidade com as especificações, requisitos técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de alfandegamento, ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos, e nas normas específicas editadas pela SRF. O disposto no § 1º aplica-se, ainda, aos sistemas informatizados exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar quaisquer dos seguintes regimes e tratamentos aduaneiros especiais: 308 Alfandegamento I recinto especial para despacho aduaneiro de exportação (Redex), quando operado em instalação de uso coletivo; II entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), em qualquer de suas modalidades; III entreposto aduaneiro, para fins de armazenagem ou industrialização, inclusive quando operado em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; IV regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro); V depósito afiançado (DAF); VI depósito especial; VII depósito alfandegado certificado (DAC); VIII recinto não-alfandegado para controle aduaneiro de mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de internação; e IX qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização aduaneira, exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado, nos termos da correspondente norma da SRF. § 3º A auditoria de sistema, na forma desta Instrução Normativa, não se confunde com auditoria fiscal e não exclui a espontaneidade do contribuinte em matéria tributária. Art. 2º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de mercadorias em recinto alfandegado, pela unidade da SRF competente para a fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o estabelecimento do beneficiário. § 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região Fiscal. § 2º Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle, poderão ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita Federal, constituída por meio de portaria conjunta. § 3º Tratando-se de regime ou tratamento aduaneiro especial cuja habilitação da empresa seja realizada em nome do estabelecimento matriz e alcance seus demais estabelecimentos, a realização da auditoria de sistemas será de competência da unidade da SRF responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da beneficiária. 309 Alfandegamento Art. 3º Os sistemas informatizados a que se refere o artigo 1º serão submetidos a uma auditoria por ano, para cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário de regime ou tratamento aduaneiro. Par. único O disposto neste artigo não impede que, em decisão fundamentada, o chefe da unidade a que se refere o artigo 2º determine a realização de auditorias em prazo inferior ou superior ao estabelecido no caput, conforme o caso, respeitado o prazo máximo de três anos entre cada auditoria, em função: Art. 4º I da natureza ou complexidade do sistema informatizado de controle a ser auditado, tendo em vista as especificações, requisitos técnicos e normas de segurança estabelecidos para esse sistema; II da verificação de irregularidades em procedimentos anteriores de auditoria, fiscal ou de sistemas, na empresa auditada; III do montante dos tributos suspensos em decorrência da aplicação de regime aduaneiro especial do qual a empresa auditada seja beneficiária; IV do volume de operações controladas pelo sistema auditado, desde a realização da auditoria anterior; V de alteração, atualização de versão ou substituição do sistema informatizado de controle, nos termos do artigo 14; VI de utilização de idêntico sistema informatizado de controle que já tenha sido objeto de auditoria recente em outro estabelecimento ou recinto alfandegado administrado pela mesma empresa; ou VII de declarada inexistência de disponibilidade dos órgãos, entidades ou empresas credenciados para realizar a assistência técnica no prazo previsto no caput, na hipótese mencionada no § 4º do artigo 6º. A auditoria de sistemas deverá ser realizada por servidores da área de tecnologia e segurança da informação da SRF, com a participação de servidor da área aduaneira e com assistência técnica prestada por: I órgão ou entidade da Administração Pública; II fundação privada voltada para o ensino universitário ou pesquisa científica; ou III empresa que atue na área de auditoria de sistemas informatizados. § 1º Os entes referidos nos incisos I, II e III deverão ser previamente credenciados pela SRF. § 2º A assistência técnica prestada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) prescinde de credenciamento. Art. 5º O credenciamento será requerido à SRRF com jurisdição sobre a sede do órgão, entidade ou empresa, com base em solicitação formulada pelo interessado. § 1º O credenciamento a que se refere o caput será formalizado mediante a emissão de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante e terá validade em todo o território nacional. 310 Alfandegamento § 2º A remoção, substituição ou acréscimo de peritos de órgão, entidade ou empresa credenciados deverão ser feitos mediante comunicação formal para a SRRF responsável pelo credenciamento, dispensada a emissão de novo ADE. § 3º O descredenciamento será realizado mediante emissão de ADE pela SRRF competente para credenciar: § 4º I a pedido; ou II mediante a aplicação da sanção de cancelamento, observado o disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira. O órgão, entidade ou empresa descredenciado nos termos do § 3º poderá solicitar novo credenciamento após o transcurso do prazo de: I seis meses, na hipótese de descredenciamento a pedido; ou II dois anos, na hipótese de cancelamento. § 5º A relação dos órgãos, entidades e empresas credenciados ou autorizados a prestar serviço de assistência técnica nos termos desta Instrução Normativa será divulgada por intermédio do sítio da SRF na internet. Art. 6º A auditoria referida no artigo 3º deverá ser precedida da emissão do correspondente Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF - D), seguida da intimação da empresa a ser auditada para, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados a partir da ciência, apresentar o cronograma de execução dos trabalhos de assistência técnica e o prazo estimado para a apresentação do laudo referido no artigo 7º, propostos pelo órgão, entidade ou empresa por ela selecionada para prestar a referida assistência. § 1º O procedimento referido no caput deverá ser autuado em processo administrativo. § 2º O órgão, entidade ou empresa que tenha realizado a última auditoria de sistema na empresa intimada não poderá ser selecionado para realização dos procedimentos de auditoria em andamento. § 3º O perito que tenha vínculo, direto ou indireto, na produção, comercialização, assistência técnica e desenvolvimento do sistema informatizado objeto da auditoria não poderá atuar em nome de órgão, entidade ou empresa credenciados. § 4º A vedação a que se refere o § 2º não se aplica na hipótese de expressa manifestação dos demais órgãos e entidades ou empresas credenciados de impossibilidade para realizar a assistência técnica prevista no artigo 4º. § 5º Da intimação a que se refere o caput deverão constar, se for o caso, os critérios ou quesitos adicionais estabelecidos em conformidade com o parágrafo único do artigo 7º. § 6º A partir da ciência da intimação, fica vedada a realização de qualquer alteração ou de substituição do sistema informatizado objeto da auditoria, até a apresentação do laudo referido no artigo 7º, ressalvadas alterações emergenciais devidamente comunicadas e aprovadas pela SRF. 311 Alfandegamento Art. 7º A assistência técnica referida no artigo 4º será formalizada mediante a emissão de laudo pericial, de conformidade com os critérios de auditoria de sistema geralmente aceitos e em atenção aos quesitos fixados pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), no ato a que se refere o inciso III do artigo 13. Par. único A unidade da SRF responsável pela auditoria poderá estabelecer critérios e requisitos adicionais aos mencionados no caput. Art. 8º Art. 9º § 1º Em caso de elaboração de laudo pericial que não apresente os requisitos mínimos exigidos nos termos do ato a que se refere o inciso III do artigo 13 ou que não atenda aos critérios e quesitos estabelecidos em conformidade com o artigo 7º, o chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria poderá: I intimar a empresa auditada para providenciar a complementação do laudo apresentado, em prazo não superior a trinta dias; ou II desconsiderar o laudo apresentado e intimar a empresa auditada a selecionar novo órgão, entidade, ou empresa credenciado, observandose, no que couber, o disposto no artigo 6º, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, se for o caso, na hipótese de: a não atendimento das providências estabelecidas na intimação prevista no inciso I; ou b constatação de inobservância das restrições contidas no § 3º do artigo 6º. A unidade da SRF responsável pela auditoria, à vista do laudo pericial apresentado, deverá: I dar ciência à empresa auditada da conclusão da auditoria, na hipótese de não terem sido constatadas irregularidades; ou II lavrar o auto de infração, acompanhado de termo de constatação, na hipótese de inadequado funcionamento do sistema ou de inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico ou especificação estabelecidos. Na hipótese do inciso II, a unidade a que se refere o caput deverá: I II aplicar: a a sanção administrativa correspondente, observado o disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis e da representação para fins penais, se for o caso; b as medidas previstas nas normas específicas para o alfandegamento de recinto ou para habilitação ou autorização para operar regime ou procedimento especial; e intimar a empresa auditada a sanear a irregularidade indicada na auditoria se for o caso. 312 Alfandegamento § 2º Na verificação do saneamento de irregularidade identificada na auditoria do sistema informatizado de controle, poderá ser exigida a emissão de novo laudo para análise das correções efetuadas. Art. 10 O disposto no inciso II do caput do artigo 9º aplica-se também na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 11 A forma de retribuição e o valor dos serviços de assistência técnica serão diretamente estipulados entre a empresa auditada e o órgão, entidade ou empresa credenciados. Art. 12 A SRRF jurisdicionante poderá autorizar que as unidades da SRF referidas no artigo 2º solicitem a assistência técnica dos órgãos ou entidades credenciados na forma desta Instrução Normativa, para a avaliação prévia dos sistemas informatizados exigida na habilitação ou no credenciamento de empresas para operar regimes aduaneiros ou recintos alfandegados. Art. 13 A COANA e a COTEC poderão, em ato conjunto: I estabelecer os requisitos adicionais, procedimentos e documentos para solicitação e credenciamento dos órgãos, entidades ou empresas mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 4º. II definir os procedimentos para a solicitação de assistência técnica e escolha da entidade que irá prestá-lo; III definir procedimentos e fixar critérios ou quesitos padronizados a serem observados na realização de avaliação prévia, auditoria ou na prestação de assistência técnica, bem como estabelecer o conteúdo mínimo do laudo pericial; e IV estabelecer normas complementares para a emissão do MPF mencionado no artigo 6º. Art. 14 Qualquer alteração ou atualização de versão ou substituição do sistema informatizado de controle deverá ser previamente comunicada à SRF. Art. 15 A vedação a que se refere o § 2º do artigo 6º não se aplica ao SERPRO, enquanto não houver outras entidades, órgãos, ou empresas credenciados a prestar o serviço de assistência técnica, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 16 Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005. Alterações anotadas. Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa RFB nº 792, de 17 de dezembro de 2007 Publicada em 21 de dezembro de 2007. Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. 313 Alfandegamento O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 360, parágrafo único, e 370 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os artigos 29 e 30 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antônio Deher Rachid Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010 Publicada em 1º de dezembro de 2010. Retificada em 6 de dezembro de 2010. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011. Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, ;e tendo em vista o disposto nos artigos 407 e 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Os artigos 17 e 38 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 1º-A O disposto no artigo 1º produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Otacílio Dantas Cartaxo Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011 Publicada em 19 de janeiro de 2011 Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, e a Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010, que dispõem sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal do Brasil, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal 314 Alfandegamento do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 407 e 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º O artigo 38 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A: Alterações anotadas. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011 Publicada em 8 de novembro de 2011. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.330, de 31 de janeiro de 2013. Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 da Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, e no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados na realização das concorrências e na formalização e execução dos contratos relativos à instalação de portos secos obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I porto seco, o recinto alfandegado de uso público, onde são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bens de viajantes, sob controle aduaneiro; II porto seco de fronteira, o recinto localizado em ponto de fronteira alfandegado ou em área contígua; III área contígua, aquela localizada nos municípios que estejam sob a mesma jurisdição da unidade de despacho aduaneiro responsável pelo local alfandegado; IV mercadorias sob controle aduaneiro, movimentadas ou armazenadas em porto seco, aquelas: a importadas; b destinadas à exportação; 315 Alfandegamento V c nacionais ou nacionalizadas, submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum; d produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM), destinadas a internação, quando em porto seco nela localizada; ou e armazenadas para serem comercializadas internamente em área de livre comércio, exportadas, reexportadas ou internadas para o restante do território nacional, quando em porto seco localizado em Área de Livre Comércio (ALC); e complexo de armazenagem, a estrutura logística composta por áreas integradas destinadas à armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, nacionalizadas ou sob controle aduaneiro. Par. único O porto seco não poderá ser instalado na zona primária de portos e aeroportos alfandegados. Art. 3º A prestação de serviços desenvolvidos em porto seco sujeita-se ao regime de permissão, salvo quando o imóvel pertencer à União, caso em que será adotado o regime de concessão, precedido da execução de obra pública. Art. 4º A concessionária ou permissionária cobrará do usuário tarifa que englobe todos os custos, inclusive seguros, remuneração dos serviços e amortização do investimento, bem como aqueles necessários ao exercício da fiscalização aduaneira, nos termos e limites determinados pela autoridade competente. Par. único A concessionária ou permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com o objeto da concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários. Art. 5º Constituem serviços conexos à movimentação e armazenagem de mercadorias: I estadia de veículos e unidades de carga; II pesagem; III limpeza e desinfectação de veículos; IV fornecimento de energia; V retirada de amostras; VI lonamento e deslonamento; VII colocação de lacres; VIII expurgo e reexpurgo; IX unitização e desunitização de cargas; X marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito de identificação comercial; XI etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados, com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do adquirente; XII etiquetagem e marcação de produtos destinados à exportação, visando sua adaptação a exigências do comprador; 316 Alfandegamento XIII consolidação e desconsolidação documental; XIV acondicionamento e reacondicionamento, apenas para fins de transporte; e XV outros serviços, inclusive os decorrentes das atividades de porto seco industrial. Art. 6º A prestação dos serviços decorrentes das atividades de porto seco industrial e dos serviços de que trata o inciso XII do artigo 5º reger-se-ão pelas disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002. Art. 7º No porto seco poderá ser realizada operação de despacho aduaneiro para o regime comum, para os regimes aduaneiros especiais ou para os regimes aduaneiros aplicados em área especial, observadas as restrições estabelecidas em legislação específica. Art. 8º É vedado o exercício em porto seco de atividade de armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro. § 1º As instalações exclusivas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas deverão ser disponibilizadas, sem ônus para a RFB, pela administradora do porto seco. Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.330, de 31 de janeiro de 2013. Redação original, como parágrafo único: Mercadoria apreendida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou sujeita a perdimento em decorrência das disposições dos incisos II e III do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, somente poderá ser armazenada em porto seco ao amparo de prévio contrato firmado entre a União e a administradora do porto seco. § 2º A remuneração por parte da RFB pela guarda e a armazenagem de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos e locais alfandegados, devidamente comunicado pela administradora à unidade de despacho jurisdicionante, ficará sujeita aos termos de prévio contrato firmado entre a União e à administradora do porto seco. Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.330, de 31 de janeiro de 2013. Art. 9º A área do porto seco localizada em complexo de armazenagem deverá estar fisicamente segregada da área reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro. Par. único No complexo de armazenagem será permitida a utilização compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de mercadorias, assim como a existência de um único ponto comum de controle de entrada e de saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas. Art. 10 O porto seco poderá operar com mercadoria cuja natureza implique riscos adicionais de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou 317 Alfandegamento perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, desde que seja dotado de infraestrutura apropriada e devidamente autorizado pelo órgão competente. CAPÍTULO II - DA LOCALIZAÇÃO E DA INSTALAÇÃO DO PORTO SECO Art. 11 Art. 12 O porto seco deverá estar localizado e instalado de acordo com a deliberação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante, baseada em Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica para Implantação de Porto Seco e correspondente Demonstrativo de Viabilidade Econômica do Empreendimento conforme modelos que integram a minutapadrão de edital, aprovada pela Portaria RFB nº 581, de 15 de abril de 2010, contendo, pelo menos, os seguintes elementos: I levantamento da demanda; II indicação da área de localização geográfica mais conveniente; III disponibilidade de recursos humanos e materiais; IV tipo de carga a ser armazenada; e V prazo da concessão ou permissão, considerando as disposições do § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. A SRRF de jurisdição sobre o local da instalação do porto seco procederá à instauração dos procedimentos administrativos relativos ao certame licitatório, especialmente no tocante à: I designação da comissão especial de licitação; II publicação do aviso relativo ao edital de concorrência; III homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto; IV celebração do contrato de concessão ou permissão e seus aditivos contratuais; e V comunicação ao Tribunal de Contas da União (TCU) na forma das normas de regência. Art. 13 As concorrências reger-se-ão pelas leis que disciplinam as concessões e permissões e, subsidiariamente, pelas que regulamentam as licitações, pelo Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e por esta Instrução Normativa. § 1º Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser habilitadas à concorrência as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias. § 2º Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, com observância do disposto em lei. Art. 14 O edital de concorrência será elaborado pela SRRF jurisdicionante, em conformidade com o edital padrão aprovado pela Portaria RFB nº 581, de 2010. Par. único O edital de concorrência, previamente submetido a exame da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na região, deverá: 318 Alfandegamento I especificar, no que se refere ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à fiscalização aduaneira, os percentuais de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993, e de acordo com o artigo 815 do Decreto nº 6.759, de 2009; II estabelecer regras e fórmulas precisas para avaliação econômicofinanceira das propostas; III especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável; IV exigir da licitante as especificações das receitas a que se refere o parágrafo único do artigo 4º; V fixar o prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 11; VI considerar as normas relativas à armazenagem das diversas espécies de carga, bem como as indispensáveis ao depósito adequado e seguro da mercadoria; VII indicar a equipe técnica, bem como a qualificação dos responsáveis pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária no porto seco, das instalações e dos equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência; VIII fixar, nos termos da legislação aplicável, os encargos da concedente ou permitente e da concessionária ou permissionária; IX atender a outras exigências previstas no artigo 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; X prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do artigo 18-A da Lei nº 8.987, de 1995; e XI exigir a apresentação de licenciamento ambiental, na forma da legislação em vigor. Art. 15 No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado pelo porto seco, na forma estabelecida na minuta padrão de edital, aprovada pela Portaria RFB nº 581, de 2010. Art. 16 A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo preço da proposta vencedora da concorrência e preservada pelas regras de revisão previstas no artigo 23 e nos respectivos edital e contrato. § 1º Observados o tipo de serviço (movimentação ou armazenagem), o tipo de operação (importação ou exportação) e, na movimentação, também o tipo de acondicionamento da mercadoria (paletizada, não paletizada ou conteinerizada), a concessionária ou permissionária poderá, a seu critério, cobrar pelos serviços prestados aos usuários quaisquer das tarifas respectivas constantes da sua proposta, sendo permitido acordo com os usuários do serviço quanto à forma de tarifação. 319 Alfandegamento § 2º § 3º Será também admitido acordo, entre a concessionária ou permissionária e o usuário, nos seguintes casos: I cobrança de tarifas menores que as constantes da proposta apresentada na licitação; II cobrança de tarifas maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando se tratar de produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e outros produtos considerados perigosos ou nocivos à saúde pela legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de difícil manipulação, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento); ou III cobrança de tarifas de movimentação maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação, quando o objeto for a prestação de serviços de responsabilidade da contratada fora do expediente normal de funcionamento do porto seco, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento). Nos casos previstos no § 2º, o pagamento ao FUNDAF será calculado com base nas tarifas estabelecidas no acordo. CAPÍTULO III - DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO Art. 17 A concessão ou permissão para a prestação de serviços em porto seco será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela SRRF jurisdicionante, e a licitante vencedora. § 1º A minuta de contrato, elaborada de acordo com o padrão aprovado pela Portaria RFB nº 581, de 2010, será submetida a exame da PGFN na região. § 2º O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no caput e parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 8.987, de 1995. § 3º O contrato de permissão conterá, no que couber, as cláusulas referidas no § 2º, bem como aquelas sobre sua precariedade e revogabilidade unilateral. § 4º No contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula estabelecendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda. § 5º O contrato só terá validade e eficácia depois da sua aprovação pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil e da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União (DOU). § 6º O contrato iniciará sua vigência a partir da data da publicação do seu extrato no DOU, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 18 São vedadas a subconcessão ou subpermissão, a associação do contratado com outrem, ou a cessão, total ou parcial, da concessão ou permissão outorgada. Par. único A concessionária ou permissionária poderá contratar serviços de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial, medicina e segurança do trabalho e outros distintos do objeto da permissão ou concessão. CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 320 Alfandegamento Art. 19 A execução do contrato a que se refere o artigo 17 precede o início do funcionamento do porto seco. § 1º O início do funcionamento dar-se-á depois de efetuado o alfandegamento do porto seco, por meio de ato declaratório do Superintendente da Receita Federal do Brasil da SRRF jurisdicionante. § 2º O alfandegamento observará as exigências estabelecidas no contrato. Art. 20 O titular da unidade local da RFB com jurisdição sobre o porto seco expedirá as normas operacionais necessárias ao cumprimento do contrato e designará servidor para fiscalizar a sua execução. § 1º O servidor designado para fiscalizar o contrato não poderá ser membro integrante da comissão de alfandegamento. § 2º A designação do servidor mencionada no caput terá duração de até 2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período. Art. 21 Compete ao fiscal do contrato: I realizar com a concessionária ou permissionária reuniões periódicas, previamente planejadas pela RFB e registradas em ata, com a finalidade de analisar e acompanhar a execução dos serviços no porto seco; II certificar-se de que a concessionária ou permissionária realizou o pagamento de todas as taxas e emolumentos necessários à execução dos serviços no porto seco e cumpriu as demais obrigações previstas em contrato, por todo o seu prazo de duração; III exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho, bem como a manutenção das instalações do porto seco em bom estado de limpeza, organização e conservação; IV exigir que, por parte da concessionária ou permissionária, seja fielmente executado o que foi proposto na concorrência, em especial, a prestação adequada dos serviços, a conformidade dos recolhimentos ao FUNDAF e a observância da tarifa cobrada dos usuários; V demandar da concessionária ou permissionária o cumprimento das formalidades objeto de autorizações específicas e propor, em caso de descumprimento dessas formalidades, o cancelamento de tais autorizações; VI oferecer, quando necessário, esclarecimentos e soluções técnicas para problemas identificados na execução dos serviços; VII levar ao conhecimento da SRRF jurisdicionante os problemas cujas soluções não sejam de sua alçada e que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços ou comprometê-los futuramente; VIII organizar arquivo contendo toda a documentação relativa à execução dos serviços no porto seco; IX exigir da contratada o imediato ressarcimento por danos causados à SRRF ou a terceiros, durante a execução dos serviços no porto seco; 321 Alfandegamento X informar à SRRF jurisdicionante, com antecedência mínima de 2 (dois) anos, o advento do termo contratual; e XI elaborar o Relatório Consolidado de Acompanhamento (Relac) da execução contratual, de que trata o parágrafo único do artigo 11 da Instrução Normativa TCU nº 27, de 2 de dezembro de 1998. Art. 22 A prestação dos serviços será fiscalizada por comissão designada pelo titular da SRRF jurisdicionante, composta por representantes da SRRF, da concessionária ou permissionária e dos usuários, nos termos do parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 8.987, de 1995, e do respectivo contrato. § 1º A comissão reunir-se-á semestralmente com o objetivo de avaliar a prestação dos serviços concedidos ou permitidos e, se for o caso, propor medidas visando adequá-los ao pleno atendimento dos usuários, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.987, de 1995. § 2º As manifestações da comissão deverão constar de relatório, o qual será submetido à SRRF jurisdicionante, para análise e avaliação. § 3º O relatório de que trata o § 2º deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), devidamente instruído com as conclusões e as providências adotadas, para conhecimento e posterior envio à Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol). § 4º No caso de haver vários portos secos jurisdicionados pela mesma unidade local da RFB, poderá ser constituída uma única comissão, desde que haja representatividade em sua constituição de todas as partes mencionadas no caput. Art. 23 As tarifas referentes à armazenagem e movimentação de mercadorias poderão ser revistas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou reajustadas, para compensar a variação efetiva do custo dos serviços. § 1º A revisão das tarifas será requerida pela concessionária ou permissionária, mediante apresentação de composição de custos atualizada que comprove a quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. § 2º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. § 3º Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômicofinanceiro, a SRRF jurisdicionante deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. § 4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. § 5º As receitas acessórias, de que trata o parágrafo único do artigo 4º, serão obrigatoriamente consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. § 6º As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão reajustadas anualmente, de acordo com as normas legais vigentes. 322 Alfandegamento Art. 24 Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, a aplicação das sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993, à concessionária ou permissionária, pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, compete: I ao titular da unidade local da RFB jurisdicionante do porto seco, nos casos de advertência, multa e suspensão; e II ao Ministro de Estado da Fazenda, no caso da declaração de idoneidade prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993. § 1º Na hipótese do inciso I, da decisão administrativa que aplicar a sanção cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o pedido na forma de recurso em última instância administrativa à autoridade superior. § 2º O pedido de reconsideração poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida ou da imediatamente superior, motivadamente e desde que presentes razões de interesse público. Art. 25 No curso do prazo da concessão ou permissão, poderá ser admitida a relocalização do porto seco, dentro do mesmo município ou para outro município constante no respectivo edital de licitação, desde que: I mantenha as condições exigidas no edital; II preserve as condições originais de funcionamento no novo local; III atenda os requisitos vigentes de alfandegamento; IV não haja aumento de tarifas para os usuários dos serviços prestados pelo porto seco; e V o ônus da relocalização seja permissionária ou concessionária. integralmente suportado pela § 1º O pedido de relocalização deve ser instruído com justificativa técnicoeconômica. § 2º O pedido de relocalização somente será admitido após o início de funcionamento do porto seco. § 3º A relocalização do porto seco deverá ocorrer sem a interrupção dos serviços prestados. Art. 26 Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, embora não exija a relocalização do porto seco, comprometa a segurança das mercadorias armazenadas, o depositário fica autorizado a adotar procedimentos de salvamento dessas mercadorias, mediante prévia comunicação ao titular da unidade local da RFB jurisdicionante do recinto. § 1º Em caso de risco imediato, a comunicação a que se refere o caput poderá ser efetuada depois de serem adotados os procedimentos de salvamento. § 2º O depositário deverá apresentar ao titular da unidade local da RFB de jurisdição do porto seco, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da realização do salvamento, relatório circunstanciado da ocorrência. 323 Alfandegamento Art. 27 Em caso de prorrogação do contrato de concessão ou permissão, nos termos da legislação aplicável, a concessionária ou permissionária deverá comprovar a propriedade ou posse direta do imóvel onde estiver instalado o porto seco, pelo prazo restante de vigência contratual. CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO Art. 28 Extingue-se a concessão ou permissão em conformidade com o disposto nos Capítulos X e XI da Lei nº 8.987, de 1995. CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE E DOS PRAZOS Art. 29 A concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário de mercadoria: I importada, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em declaração de trânsito aduaneiro ou documento equivalente; e II destinada à exportação, nacional, nacionalizada ou produzida na ZFM, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em documento fiscal hábil. Art. 30 A concessionária ou permissionária deverá cumprir integralmente as normas da RFB que estabelecem requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos. Art. 31 O prazo de permanência de mercadoria importada em porto seco localizado em zona secundária será de 75 (setenta e cinco) dias, contado da data de conclusão da operação de trânsito aduaneiro. Par. único Na hipótese de mercadoria importada submetida aos regimes especiais de entreposto aduaneiro e de entreposto internacional da ZFM, o prazo será aquele estabelecido para sua vigência. Art. 32 A mercadoria importada que se encontre armazenada em porto seco será considerada abandonada após o decurso do prazo de: I 90 (noventa) dias, no caso de porto seco de fronteira localizado em zona primária, contado do dia seguinte à data da descarga, conforme estabelecido no artigo 44 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, combinado com a alínea "a" do inciso II do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; II 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de porto seco localizado em zona secundária, contado do dia seguinte ao do vencimento dos prazos estabelecidos no artigo 31, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976. Par. único Até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao vencimento do prazo que caracterizar o abandono de mercadoria, veículo ou unidade de carga, a concessionária ou permissionária do porto seco comunicará a ocorrência à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, para a adoção das providências cabíveis. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO CONSOLIDADO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL - RELAC 324 DE Alfandegamento Art. 33 A Copol deverá, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada semestre civil, consolidar e encaminhar ao TCU os Relac, referentes às concessões e permissões para exploração de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias, prestados em portos secos. Par. único As SRRF deverão encaminhar à Copol, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre civil, os Relac relativos aos portos secos sob sua jurisdição. Art. 34 Nos termos do inciso XII do artigo 21, o Relac será constituído de: I formulário de Acompanhamento da Execução Contratual de Porto Seco, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa; II relatório da execução contratual, elaborado pelo fiscal do contrato, com as seguintes ocorrências: a irregularidades constatadas no período, bem como as correspondentes medidas preventivas ou punitivas adotadas; b resultados de auditorias e outros procedimentos de fiscalização realizados; c informações sobre a observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições legais, regulamentares, editalícias e contratuais referentes à prestação dos serviços delegados; d reajustes e revisões tarifárias ocorridos no período, acompanhados da devida fundamentação legal e, no caso de revisões, comprovação de sua necessidade em função do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e outras ocorrências relevantes que possam afetar a avaliação do desempenho da concessionária ou permissionária na prestação dos serviços delegados; III cópia da tabela de preços e tarifas dos serviços públicos delegados vigente no final do semestre; IV cópia das últimas demonstrações contábeis da concessionária ou permissionária, publicadas de acordo com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no inciso XIV do artigo 23 da Lei nº 8.987, de 1995, acompanhadas dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente do último período disponível, expressados por intermédio da impressão da tela da consulta online no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (Sicaf), nos termos do parágrafo único do inciso V do artigo 43 da Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU em 13 de outubro de 2010; e V cópia dos relatórios emitidos pela comissão designada pelo SRRF, conforme o disposto no § 2º do artigo 22. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 325 Alfandegamento Art. 35 O porto seco poderá ser desalfandegado total ou parcialmente, observadas as normas regulamentares da RFB, o edital de licitação e o contrato. Art. 36 O disposto no artigo 16 somente será aplicado às concessões ou permissões outorgadas depois da data de publicação do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996. Art. 37 Havendo demanda para mais de um porto seco na jurisdição de unidade local da RFB, ou em determinada região metropolitana, os procedimentos licitatórios deverão ser distintos para cada porto seco. Art. 38 Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, conforme artigos 11 e 12 do Decreto nº 6.759, de 2009, às Estações Aduaneiras de Fronteira (EAF) e às Estações Aduaneiras Interiores (EADI), denominadas porto seco pelo artigo 724 do revogado Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. Art. 39 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40 Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000; a Instrução Normativa SRF nº 70, de 24 de agosto de 2001; a Instrução Normativa SRF nº 212, de 7 de outubro de 2002; e a Portaria SRF nº 746, de 24 de agosto de 2001. Alterações anotadas. Carlos Alberto Freitas Barreto Anexo Único Instrução Normativa RFB nº 1.330, de 31 de janeiro de 2013 Publicada em 1 de fevereiro de 2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal do Brasil no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve: Art. 1º O artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.403, de 22 de outubro de 2013 Publicada em 23 de outubro de 2013 Altera a Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000, que estabelece termos e condições para o funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel. 326 Alfandegamento O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve: O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º O artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 12 de fevereiro de 2014 Publicada em 13 de fevereiro de 2014 Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. O Secretário da Receita Federal do Brasil no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Os artigos 6º, 11, e o título que o antecede, 17, 18, 19, 25, 34, 35, 36 e 43, e o título que o antecede, da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Alterações anotadas nas normas afetadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Carlos Alberto Freitas Barreto 327