ACÓRDÃO 0000533-63.2013.5.04.0002 RO
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ACÓRDÃO 0000533-63.2013.5.04.0002 RO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000533-63.2013.5.04.0002 RO - ED Fl. 1 DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS Órgão Julgador: 3ª Turma Recorrente: Recorrente: Recorrente: Recorrente: Recorrente: Recorrido: Recorrido: Recorrido: Recorrido: Embargante: DANIELE SANTOS GUEDES - Adv. Natália da Silva Ferreira BANCO BMG S.A. - Adv. Marcus Oliver Barcelos dos Santos BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Adv. Luiz Ricardo Berleze BANCO BONSUCESSO S.A. - Adv. Carlos Alberto Stemmer CREFISA S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Adv. Frederico Dias da Cruz OS MESMOS CREDENCE ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA. CREDENCE ADMINISTRAÇÃO E CRÉDITO LTDA. CREDENCE CLUBE BENEFICIENTE E ASSISTENCIAL Banco Bmg S.A. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Constatada a existência de erro material no acordão, os embargos de declaração opostos devem ser acolhidos para corrigi-lo, sem efeito modificativo do julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Gilberto Souza dos Santos. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5673.4480.2209. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000533-63.2013.5.04.0002 RO - ED Fl. 2 Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, corrigindo erro material, sem efeito modificativo do julgado, esclarecer que, na fundamentação do voto, quanto aos honorários advocatícios, onde se lê "nego provimento", deve-se ler "dou provimento". Intime-se. Porto Alegre, 15 de setembro de 2015 (terça-feira). RELATÓRIO A quarta reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão, alegando, em síntese, a existência de erro material/contradição em relação aos honorários advocatícios. Os autos vêm conclusos para apreciação. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS (RELATOR): A embargante alega a ocorrência de erro material e contradição em relação aos honorários advocatícios sob argumento de que "ao mesmo tempo que a fundamentação acolhe a pretensão deduzida no RO da reclamante, conclui ´nego provimento`, ao invés de fazer constar o provimento do recurso". Com razão. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Gilberto Souza dos Santos. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5673.4480.2209. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000533-63.2013.5.04.0002 RO - ED Fl. 3 No caso, diante da fundamentação exposta no acórdão quanto aos honorários advocatícios, a conclusão deveria ter sido pelo provimento do recurso ordinário da reclamante. Tanto é assim que foi neste sentido o dispositivo da decisão. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para, corrigindo erro material, sem efeito modificativo do julgado, esclarecer que, na fundamentação do voto, quanto aos honorários advocatícios, onde se lê "nego provimento", deve-se ler "dou provimento". ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS (RELATOR) DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Gilberto Souza dos Santos. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5673.4480.2209.
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Intime-se.
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