05 Justica Federal
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Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas JUSTIÇA FEDERAL DR.ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA Juiz Federal 1 a. VARA SERVIDOR RESPONSÁVEL: BRANCIEL ARAÚJO Nro. Boletim 2011.000750 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA Expediente do dia 10/11/2011 12:31 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1 - 0006505-77.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO, LUIZ VASCONCELOS NETTO, IANARA SALDANHA PEIXOTO) x LEONCIO NASCIMENTO AMORIM (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO: 1. Extinto o processo mediante o pagamento do débito pelo executado, conforme se depreende da sentença de fl. 192, libere-se a constrição que recaia sobre o veículo FORD/FIESTA, placa MUR 9698, chassi 9BFZZZFHAYB283000. 2. Intimações e providências necessárias. 2 - 0001779-89.2008.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. MARCELO JATOBÁ LOBO) x MÁRCIO ANTÔNIO RIOS (Adv. MÁRCIO ANTÔNIO RIOS). DESPACHO: 1. Não tendo sido encontrados bens do devedor passíveis de penhora, apesar das várias diligências efetivadas, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, podendo o exeqüente requerer o seu desarquivamento a qualquer tempo que encontre bens do devedor passíveis de penhora, respeitada a prescrição. 2. Intimações e providências necessárias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3 - 0002025-03.1999.4.05.8000 FNS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (Adv. NELSON MIGUEL DIAS) x MANOEL LOPES E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS). SENTENÇA: 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual os executados Manoel Lopes, Nilcea Canuto de Barros e Marlene Buchholz Espírito Santo formularam proposta de acordo para liquidação total do débito, tendo a exequente concordado com a referida proposta. 2. Inobstante a forma predominante de solução de conflitos de interesse, em nosso ordenamento jurídico, seja a jurisdição, inexiste vedação às partes de uma relação processual para que consigam dirimir a sua lide de forma diversa, como, neste caso, através da autocomposição. 3. Além do mais, a transação aviltrada atende a princípios nucleares da teoria geral do processo, como o da economia processual e da busca da conciliação entre os demandantes. 4. Assim sendo, com fulcro no art. 269, III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e os executados Manoel Lopes, Nilcea Canuto de Barros e Marlene Buchholz Espírito Santo (fls. 374/375 e 378), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ficando cada executado obrigado ao pagamento a ré da quantia de R$ 1.754,07 (um mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e sete centavos), atualizada até setembro/2011, nos termos do parecer técnico nº 1645/2001 (fl. 371). 5. Intime-se a executada MARIA NAZARÉ PEIXOTO PIMENTEL ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 1.754,07 (um mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e sete centavos), atualizada até setembro/2011, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de lhe serem impostas as sanções previstas no supracitado dispositivo legal. 6. Intimações e providências necessárias. 4 - 0006761-64.1999.4.05.8000 SINVAL ANTONIO DE ARAUJO (Adv. JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CEZAR HOFMAN). DESPACHO: 1. Intime-se mais uma vez a parte autora para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela CAIXA às fls. 218/240. 2. Providências necessárias. 11 de Novembro de 2011 5 - 0006415-35.2007.4.05.8000 EDBURGO FONTAN PEDROSA (Adv. THIAGO GUILLOU PEDROSA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com vista a(o) AUTOR, por cinco dias, para que se manifeste sobre o(a)(s) GUIAS DE DEPÓSITOS DE FLS. 459/460. INACINHA RIBEIRO CHAVES-2 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,4 MARIANA COSTA MORAIS-3 RICARDO COELHO DE BARROS-3 RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE-4 SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-4 THIAGO COELHO DE BARROS ALMEIDA-3 VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO-1 Total Intimação : 5 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ANDRÉ FALCÃO DE MELO-5 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-1 GEORGE SARMENTO LINS-3 IANARA SALDANHA PEIXOTO-1 JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES-4 JÚLIO CEZAR HOFMAN-4 LUIZ VASCONCELOS NETTO-1 MARCELO JATOBÁ LOBO-2 MÁRCIO ANTÔNIO RIOS-2 NELSON MIGUEL DIAS-3 SEM ADVOGADO-1 THIAGO GUILLOU PEDROSA-5 Setor de Publicacao Gustavo de Melo Silva Diretor(a) da Secretaria 1 a. VARA FEDERAL Setor de Publicacao Gustavo de Melo Silva Diretor(a) da Secretaria 1 a. VARA FEDERAL SERVIDOR RESPONSÁVEL: FÁBIO BARBOZA Nro. Boletim 2011.000751 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA Expediente do dia 10/11/2011 13:53 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0008203-36.1997.4.05.8000 SINTUFAL SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL (Adv. VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO). 1. Defiro o requerimento de fls. 5106, determinando que seja expedido alvará de levantamento em nome de Josefa Aparecida Bezerra dos Santos, genitora do menor João Lucas dos Santos Cassimiro, para que possa receber os valores depositados em favor deste. 2 - 0005691-41.2001.4.05.8000 NILZA VIANA DOS SANTOS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, FELIPE SARMENTO CORDEIRO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com vista a(o) AUTOR, por cinco dias, para que se manifeste sobre o(a)(s) DOCUMENTO ANEXADO. 3 - 0007131-96.2006.4.05.8000 JOSE BENEDITO ALENCAR ROSA (Adv. RICARDO COELHO DE BARROS, THIAGO COELHO DE BARROS ALMEIDA) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com vista aos autores, por cinco dias, para requerer o que de seu interesse. 4 - 0005303-94.2008.4.05.8000 FENAPEF FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE) x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA). Nos termos do art. 87, inciso 30 do Provimento nº 01/2009, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, serve o presente ATO ORDINATÓRIO para intimar o(a)(s) Bacharel(is) JOÃO FRANCISCO CAMARGO a ter(em) vistas do processo, tendo em vista seu desarquivamento. Total Intimação : 4 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO-3 ELTON GOMES MASCARENHAS-3 FELIPE SARMENTO CORDEIRO-1,2,4 GEORGE SARMENTO LINS-2 GREYCE BARBOSA DE OLIVEIRA-3 SERVIDOR RESPONSÁVEL: FERNANDO FERNANDES Nro. Boletim 2011.000749 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA Expediente do dia 10/11/2011 12:10 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 1 - 0004369-34.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x NILDA ROSA RAMOS (Adv. SEM ADVOGADO). III. DISPOSITIVO 8. Por todo o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente a presente ação possessória, reintegrando, definitivamente, a Caixa Econômica Federal no imóvel posse do imóvel localizado na Av. Dr. Sebastião C. Da Rocha, 296, Residencial Bosques das Palmeiras, Bl.01, Apt.04, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL. 9. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita e deixo de condenar o réu em custa e honorários advocatícios, a teor do que prevê o art. 3º, inciso I e V, da Lei 1.060/501. 10. P.R.I. 142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 2 - 0005249-26.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x ADJANETE BEZERRA DE OLIVEIRA (Adv. SEM ADVOGADO). 3. Em face do exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Total Intimação : 2 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-1,2 SEM ADVOGADO-1,2 Setor de Publicacao Gustavo de Melo Silva Diretor(a) da Secretaria 1 a. VARA FEDERAL SERVIDORES RESPONSÁVEIS: SUELEIDE CANTUÁRIA / OSWALDO DEODATO Nro. Boletim 2011.000748 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO Expediente do dia 09/11/2011 16:12 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 1 - 0005928-26.2011.4.05.8000 UMESE UNIÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE RIO LARGO (Adv. Thaísa dos Santos Lima, JOSE LEONARDO DE SOUZA ALMEIDA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Nos termos do art. 87, inciso 8 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5ª Região, faço os presentes autos com vista à parte autora, por dez dias, para que se manifeste sobre a contestação apresentada pela CAIXA. 45 Total Intimação : 1 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: JOSE LEONARDO DE SOUZA ALMEIDA-1 SEM ADVOGADO-1 Thaísa dos Santos Lima-1 Setor de Publicacao Gustavo de Melo Silva Diretor(a) da Secretaria 1 a. VARA FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL DR.ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA Juiz Federal 1 a. VARA SERVIDORA RESPONSÁVEL : LUCIANA LOPES CAVALCANTE Nro. Boletim 2011.000754 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA Expediente do dia 10/11/2011 16:41 240 - AÇÃO PENAL 1 - 0001498-36.2008.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA) x DANIEL LIMA COSTA (Adv. GUSTAVO RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL) x ANDRÉA CRISTINA KUNZLER NOGUEIRA COSTA (Adv. GUSTAVO RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL) x EVERILDA BRANDÃO GUILHERMINO (Adv. FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO, SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS, GUSTAVO FERREIRA GOMES) x KÁTIA FERREIRA ESTEVES LIMA (Adv. JORGE AGOSTINHO DE FARIAS) x MARCELLO GOMES NASCIMENTO LIMA (Adv. JORGE AGOSTINHO DE FARIAS). Fiquem as partes cientes da audiência de inquirição da testemunha Felipe Matarazzo Suplicy a ser realizada no dia 05 de dezembro de 2011, às 14:40m, na sala de audiência da 1ª Vara Federal Criminal de Florianópolis, localizada na Rua Paschoal Apostolo Pitsica, nº 4810, 2º andar, Bloco E, Bairro Agronômica , Florianópolis - SC. Total Intimação : 1 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO-1 GUSTAVO FERREIRA GOMES-1 GUSTAVO RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL-1 JORGE AGOSTINHO DE FARIAS-1 PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA-1 SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS-1 Setor de Publicacao Gustavo de Melo Silva Diretor(a) da Secretaria 1 a. VARA FEDERAL 2 a. VARA FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000367 SERVIDOR: GUSTAVO FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Expediente do dia 09/11/2011 09:26 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 1 - 0000660-88.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS) x MILTON CHAVES DE JESUS FILHO E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS). Em face do efeito modificativo pretendido pela parte EMBARGANTE, intimese a parte embargada para, em 5 (cinco) dias, apresentar, querendo, contra-razões aos embargos de declaração interpostos, conforme precedentes do STJ (cf. AGRESP 434742, RESP 686752). 46 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 11 de Novembro de 2011 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO Expediente do dia 09/11/2011 09:26 25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO 2 - 0003477-28.2011.4.05.8000 FERNANDO SÉRGIO VASCONCELOS DA SILVA (Adv. JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA) x COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO). Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, esclareça a CEF se os recursos utilizados para a construção do imóvel objeto destes embargos foram oriundos do Sistema Financeiro de Habitação. 20 - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE 3 - 0003747-23.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x CARMEN LÚCIA S. CARVALHO (Adv. TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO) x RUI AZEVEDO LOUREIRO (Adv. SEM ADVOGADO) x SUELY SANTIAGO CARLOS (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Intime-se a parte executada, através de diário, para, em 15 dias, efetuar o pagamento da quantia requerida às fls. 156/7, acrescida da multa de 10% sobre o total do débito, nos termos do art. 475-B c/c o art. 475-J do CPC. 2 - 0002669-43.1999.4.05.8000 LUIZ CARLOS DE FARIAS BARBALHO E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Ante a concordância da parte autora quanto ao desconto referente ao PSS dos autores (exequentes), no parecer técnico apresentado pela União (fl. 305), expeça-se requisição de pagamento, nos termos da Resolução n.º 122/2010, do Conselho da Justiça Federal, com base no valor total constante à fl. 305, observando-se a dedução do PSS, dos honorários de sucumbência (cf. fls. 151 e 217/219), assim como também dos honorários contratuais (cf. fls. 151 e 217/219), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, conforme requerido à fl. 148/150. Intimem-se. 3 - 0002979-49.1999.4.05.8000 NABY BRANDAO HAYDAR E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Defiro o pedido de habilitação formulado tão somente em relação (...) 4 - 0004569-61.1999.4.05.8000 FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, THIAGO DE MENDONÇA VASCONCELOS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA, FELIPE SARMENTO CORDEIRO). Diante da petição de fl. 418/420, defiro o prazo de 15 dias requerido pelo Sr. FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 5 - 0002529-67.2003.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD) x HELIO SALDANHA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS). Dê-se vista à parte autora /exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a petição e os documentos trazidos pela União (fls. 141/211). Expediente do dia 09/11/2011 09:26 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 6 - 0002227-57.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x TELEMACO COELHO DE S ARAUJO E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA). Ante o exposto, julgo procedentes os embargos, extinguindo o processo de execução, sem julgamento do mérito, em face da inexistência de título executivo, com base no art.267, IV, e I do art.475-N, ambos do CPC. 4 - 0005667-61.2011.4.05.8000 REJANE DE MELO SOUZA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Abro vista à parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(es) em 10 (dez) dias. Total Intimação : 4 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-4 CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-2 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-3 GEORGE SARMENTO LINS-1 JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA-2 PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-1 SEM ADVOGADO-2,3,4 TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO-3 Setor de Publicacao BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor(a) da Secretaria 2 a. VARA FEDERAL 2 a. VARA FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000369 Servidor: Ivanilson Lamenha Alvino FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Expediente do dia 09/11/2011 16:22 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0008309-95.1997.4.05.8000 LUIZ DE BARROS SILVA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS (Adv. ALEXANDRE COSTA LIMA NETO). Isto posto, indefiro o pedido de dedução das parcelas(...) 11 - 0007869-50.2007.4.05.8000 JOSÉ ARESTIDES DOS SANTOS E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS). Intime-se a parte autora, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. 12 - 0000869-62.2008.4.05.8000 FRANCISCO PEREIRA SANTOS E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO DE ALAGOAS APEAL (Adv. FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, HELLEN APARECIDA BUENO LOURENÇO, FÁBIO BARBOSA MACIEL, FERNANDA MICHELLY PONCIANO DE LIMA ALVES, MARCILENE MELO DOS SANTOS, ROBERTA FRANCO SANTANA, JANAINA MOURA REZENDE BARROSO, HELLEN APARECIDA BUENO LOURENÇO, JANAÍNA MACÊDO NEVES, ROBERTA FRANCO SANTANA, CATHERINE OLIVEIRA ROSSITER TOLEDO, JANAÍNA MACÊDO NEVES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA, CATHERINE OLIVEIRA ROSSITER TOLEDO). Diante da petição de fl. 318, defiro o prazo de 15 dias requerido pelo CEF. 13 - 0006209-79.2011.4.05.8000 CARLOS DENISSON PADILHA DE MELO (Adv. DAVID ARAÚJO PADILHA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Nego, pois, a antecipação pretendida. 14 - 0006199-35.2011.4.05.8000 LUCIMAR ALEXANDRE SILVA BARBOSA (Adv. MÁRCIO DE SANTANA CALADO FILHO) x CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE ALAGOAS - CRF (Adv. MÁRCIO DE SANTANA CALADO FILHO). Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que o Conselho Regional de Farmácia proceda à imediata inscrição da autora em quadro apropriado, na condição de Técnica em Farmácia. 15 - 0003499-86.2011.4.05.8000 ZÉLIA RODRIGUES GUSMÃO (Adv. ARTHUR FARIAS GAUW) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO) x ENGENHARQ LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). Abro vista à parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(es) em 10 (dez) dias. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 7 - 0006259-42.2010.4.05.8000 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO OAB/PE (Adv. GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO) x GILVAN GOMES BRANDÃO (Adv. SEM ADVOGADO). Diante do silêncio da exeqüente, após duas intimações para suprir o efeito apontado, extingo a presente execução, com base no art. 267, III, do CPC. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 8 - 0008579-41.2005.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. GLAUCIA TAVARES DE MELO FORTALEZA, ISABELA SA FONSECA DOS SANTOS, NATHALIE PAIVA TEIXEIRA C SODRE VALENTIM, RONALDO SANTOS MAGALHAES) x RENIVALDO ALVES DA SILVA E OUTROS (Adv. RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO). Vistas à parte embargado, por 05 (cinco) dias, em face da juntada da petição e/ou documentos de fls. 930/963. 16 - 0001869-92.2011.4.05.8000 LIEGE DA SILVA SANTOS (Adv. ASCÂNIO SÁVIO DE ALMEIDA NEVES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Assim, diante da necessidade de elucidação de alguns pontos, intime-se a autora a promover a juntada do original da CTPS ou, caso queira, de outros elementos que apontem para a sua autenticidade, bem como para requerer a produção de outras que entenda imprescindíveis, justificando-as. 25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO 17 - 0005509-06.2011.4.05.8000 OSVALDO DANIEL E OUTRO (Adv. LUANI MELO) x COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO) x NIVALDO CLEMENTE FONSECA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Despacho: "Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido." Edital de intimação de terceiros: 9 - 0006569-87.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x RED INOX COMERCIO LTDA ME E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Diante da petição de fl. retro, defiro o prazo de 15 dias requerido pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 10 - 0005159-43.1996.4.05.8000 NEUDI MOREIRA CHAVES E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, EDVAN CARNEIRO DA SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. EVALDO JOAQUIM PEREIRA). Vistas ao requerente (PARTE AUTORA), por 05 (cinco) dias, em face do desarquivamento. EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 40 DIAS. O Dr. SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA, MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal, Seção Judiciária de Alagoas, na forma da lei. FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo Federal e respectiva Secretaria, tramita a AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 0005509-06.2011.4.05.8000, em que consta como AUTOR: OSVALDO DANIEL E OUTRO e como REÚ: COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS DE ALAGOAS E OUTROS, tendo por objeto o(s) imóvel(is) rural(is) denominado(s): Apto 04, bloco 18, situado no Conjunto Residencial Senador Teotônio Vilela, Serraria, Nesta capital, pelo presente Edital, com prazo de 40 (quarenta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Av. Menino Marcelo, S/N Serraria, nesta cidade de Maceió, capital do Estado de Alagoas, INTIMA OS POSSIVEIS TERCEIROS INTERESSADOS, dos termos e atos da AÇÃO DE USUCAPIÃO referida, para os fins do § 1º do art. 6º da Lei Complementar n.º 76/93. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital. EXPEDIDO nesta cidade de Maceió-AL, em Data Atual por Extenso. Eu, _________________ (IVANILSON LAMENHA ALVINO), TÉCNICO JUDICIÁRIO, digitei e conferi. E eu, ________________, (BECLAUTE OLIVEIRA SILVA), Diretor de Secretaria, reconferi e subscrevo. SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal da 2ª Vara 28 - AÇÃO MONITÓRIA 18 - 0008690-30.2002.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. HELDER VASCONCELLOS, HELDER VASCONCELLOS JUNIOR, EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x JOSE TADEU CASTRO (Adv. ALISSON WANDER PAIXÃO). Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo requerido (trinta dias), bem como o pedido de informações acerca do endereço do executado via sistema INFOJUD. Providencie o setor a solicitação de informações fiscais, via Sistema INFOJUD, acerca do executado JOSÉ TADEU CASTRO (CPF nº 205.377.748-66). 19 - 0001599-05.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x FOTO SHOP FON LTDA E OUTROS (Adv. JULIE MORAIS FON MAGALHÃES, RAPHAEL AROUCHA COIMBRA LOU). Tendo em vista a liquidação do débito exeqüendo, conforme verificado na informação de fls. 160, e em nada se opondo o exeqüente, julgo extinta a presente execução para pagamento de quantia certa, com suporte no art. 794, I, do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.I.R. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO Expediente do dia 09/11/2011 16:22 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 20 - 0001203-91.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. ANNA AMELIA LISBOA MARTINS RAPÔSO DA CÃMARA) x MANOEL DE FREITAS NETO E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA). Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, devendo a execução prosseguir no valor de R$ 13.418,22 (treze mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), atualizados até setembro de 2010. 21 - 0003264-22.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x EDIVAL OLINDINO CERQUEIRA (Adv. VITAL JORGE LINS C DE FREITAS, SANDRO SOARES LIMA). Ante todo o exposto, julgo improcedentes os embargos, devendo a execução prosseguir no valor total de R$ 197.411,54 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), valor atualizado até fevereiro de 2011, conforme planilha de fl. 182 dos autos principais. Condeno ainda a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o montante executado e a diferença apresentada. Sem custas (cf. art. 7º da Lei n.º 9.289/96). Transitada em julgado, traslade-se esta sentença para os autos do feito principal. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 22 - 0006799-95.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x ALMEIDA LOTERIAS LTDA - ME E OUTROS (Adv. TATIANA MAKITA KIYAN FRANCO). Diante da petição de fl. retro, defiro o prazo de 30 dias requerido pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 23 - 0000179-33.2008.4.05.8000 EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x FAUSTO JOSE COSTA PORTO E OUTRO (Adv. VALDENAR MONTEIRO ALBUQUERQUE, KÉRCIA FERNANDA CARVALHO DE ASSIS). Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição e documentos colacionados aos autos pela Caixa, às fls. 214/237. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 24 - 0006999-49.2000.4.05.8000 MAURICIO LENUEL DE AMORIM MONTEIRO (Adv. CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS). Vista ao exeqüente da petição e documentos de fls. 315/327 no prazo de 10 (dez) dias. 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 25 - 0004689-21.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS) x RESTAURANTE HIBISCUS (Adv. SILVIO MARCIO LEAO REGO DE ARRUDA). Vista à parte ré do laudo e petição de fls. 323/329 e 332/333 carreados no prazo de 05 (cinco) dias. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 26 - 0005079-54.2011.4.05.8000 JOSE VALTENO DOS SANTOS (Adv. DELSON LYRA DA FONSECA, EFREM JOSE LYRA DE ALMEIDA JUNIOR) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Assim, adotando as razões de decidir manifestadas naquela decisão, indefiro a antecipação pleiteada. 27 - 0003819-39.2011.4.05.8000 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE ALAGOAS SINDIPREV (Adv. MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Abro vista à parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(es) em 10 (dez) dias. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 28 - 0004890-76.2011.4.05.8000 LYLA MARINA VASCONCELOS MIRANDA (Adv. WALLACE SILVA DE MIRANDA) x DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC (Adv. SEM ADVOGADO). Em face do exposto, denego a segurança pleiteada. Por conseguinte, julgo totalmente improcedente o pleito para a efetivação de matrícula em curso de nivel superior sem a apresentação do documento de conclusão do ensino médio, ou seja, sem atender aos requisitos legais exigidos para o ingresso na universidade, com fulcro no art. 269, inci. I c/c 285-A. Total Intimação : 28 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS6,16,21 ALEXANDRE COSTA LIMA NETO-1 ALISSON WANDER PAIXÃO-18 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-19 ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD-5 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-11,12 ANNA AMELIA LISBOA MARTINS RAPÔSO DA CÃMARA-20 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-11,12 ARTHUR FARIAS GAUW-15 ASCÂNIO SÁVIO DE ALMEIDA NEVES-16 BENEDITO IZIDRO DA SILVA-2,3,4 CATHERINE OLIVEIRA ROSSITER TOLEDO-12 CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS-24 CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS-25 DAVID ARAÚJO PADILHA-13 DELSON LYRA DA FONSECA-26 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-9,22,23 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-11 EDVAN CARNEIRO DA SILVA-10 EFREM JOSE LYRA DE ALMEIDA JUNIOR-26 ELTON GOMES MASCARENHAS-24 EVALDO JOAQUIM PEREIRA-10 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-11,18 FÁBIO BARBOSA MACIEL-12 11 de Novembro de 2011 FELIPE SARMENTO CORDEIRO-4,8 FERNANDA MICHELLY PONCIANO DE LIMA ALVES-12 FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL-12 GEORGE SARMENTO LINS-3,5,6,10,20 GLAUCIA TAVARES DE MELO FORTALEZA-8 GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO-7 HELDER VASCONCELLOS-18 HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-18 HELLEN APARECIDA BUENO LOURENÇO-12 ISABELA SA FONSECA DOS SANTOS-8 JANAÍNA MACÊDO NEVES-12 JANAINA MOURA REZENDE BARROSO-12 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,8 JULIE MORAIS FON MAGALHÃES-19 KÉRCIA FERNANDA CARVALHO DE ASSIS-23 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-11,12 LUANI MELO-17 MARCILENE MELO DOS SANTOS-12 MÁRCIO DE SANTANA CALADO FILHO-14 MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA-27 NATHALIE PAIVA TEIXEIRA C SODRE VALENTIM-8 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS13,26,27 RAPHAEL AROUCHA COIMBRA LOU-19 RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE-8 ROBERTA FRANCO SANTANA-12 RONALDO SANTOS MAGALHAES-8 SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-12 SANDRO SOARES LIMA-21 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-2,4,6,20 SEM ADVOGADO-7,9,15,17,28 SILVIO MARCIO LEAO REGO DE ARRUDA-25 TATIANA MAKITA KIYAN FRANCO-22 THIAGO DE MENDONÇA VASCONCELOS-4 VALDENAR MONTEIRO ALBUQUERQUE-23 VITAL JORGE LINS C DE FREITAS-21 WALLACE SILVA DE MIRANDA-28 Setor de Publicacao BECLAUTE OLIVEIRA SILVA Diretor(a) da Secretaria 2 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000476 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Expediente do dia 08/07/2011 07:21 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0003019-16.2008.4.05.8000 ANAMARIA QUINTILIANO CABRAL DE LIMA (Adv. JOÃO ALVARO QUINTILIANO BARROS, ANA CAROLINA QUINTILIANO BARROS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). Nada a prover quanto à petição da parte autora de fls. 424. Proceda-se o retorno dos presentes autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Providências necessárias. 2 - 0003489-47.2008.4.05.8000 JOSÉ SETÓRIO DOS SANTOS (Adv. DIVACI OLIVEIRA GOMES, CAMILA MARIA PEREIRA COSTA, WILLBERT YVAN BARBOSA FIALHO, RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA, RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Vistos, etc. Em resposta ao despacho de fls. 469/469-v, requereu o INSS, fls. 471/480, a desconsideração da planilha anteriormente por ele ofertada, bem assim o reconhecimento de erro material na sentença de fls. 298/302, a qual teria fixado uma RMI maior do que aquela elaborada pela Contadoria do Juízo. Em prol de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, expressamente e em até 10 (dez) dias, sobre a novel planilha oferecida pela autarquia ré às fls. 475/477 e acerca da alegação de que houve erro material na sentença prolatada por este juízo. Providências necessárias. 3 - 0002932-89.2010.4.05.8000 JORGE BARBOSA DOS SANTOS (Adv. MARLY LYRA PINHEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). 1. Intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando como DIP a data de 1º de fevereiro de 2011, nos termos na sentença de fls. 255/260v e do acórdão de fls. 297, caso ainda não tenha sido implantado. 2. Intime-se também a autarquia para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha de cálculos relativa aos valores atrasados a serem calculados segundo os parâmetros fixados dos atos processuais supra indicados 3. Atente-se, por oportuno, à prescrição qüinqüenal acolhida e aos juros fixados na taxa de 0,5% , incidente, a partir da citação, sobre todos os valores atrasados até a revisão do benefício. 4. Após o cumprimento dos itens supra mencionados pelo INSS, manifeste-se a parte autora em 10 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Providências necessárias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4 - 0003535-07.2006.4.05.8000 JOSE BRAZIL FILHO (Adv. JOSE NEWTON GOMES LEITAO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Vistos, etc. 1. Trata-se ação de ordinária proposta por Jose Brazil Filho, devidamente qualificado nos autos, em face do INSS, através da qual fora certificado o direito do Autor de perceber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o ilustre procurador da parte Autora fora intimado por duas vezes com o fito de realizar a opção entre os benefícios previdenciários, já que o Autor, embora tenha obtido o direito de perceber aposentadoria por tempo de contribuição, já vinha percebendo outro benefício junto ao INSS. Ante o silêncio do Autor, este juízo iria diligenciar para intimá-lo pessoalmente, porém, constatou que o mesmo tem residência em União dos Palmares/AL, conforme certidão à fl. 581. 3. Sucede que o município de União dos Palmares/AL é abrangido pela competência da 7ª Vara Federal de Alagoas. Sendo assim, o órgão judicante competente para executar a presente lide é a 7ª Vara Federal de União dos Palmares/AL. 4. Diante do exposto, determino a baixa na distribuição e remessa dos presentes autos para a 7ª Vara da Justiça Federal em União dos Palmares para o prosseguimento do feito. 5. Providências necessárias. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 5 - 0006418-82.2010.4.05.8000 JOSÉ VALTER DA SILVA (Adv. ISAURA CLEIDE L DE OMENA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Recebo o recurso de apelação de fls. 135/142 no efeito devolutivo. Intime-se a parte apelada a, querendo, apresentar contrarrazões, bem como, se manifestar sobre a petição do INSS de fls. 129/142 informando o cumprimento da obrigação de fazer, em 15 dias. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao TRF da 5ª Região. Providências necessárias. 6 - 0005272-69.2011.4.05.8000 REINALDO COSTA GONCALVES (Adv. FLAVIO RAIMUNDO DOS SANTOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por Reinaldo Costa Gonçalves, devidamente qualificado na inicial, em face do Instituto de Nacional do Seguro Social- INSS, com o escopo de revisar sua aposentadoria aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após 12/1998, o valor fixado pela EC n° 41/2003 (R$ 2.400,00), bem como pagar as diferenças decorrentes da aludida revisão. 2. Relata o Autor que não pretende revisar a RMI, mas tão-somente pleiteia a aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que aumentaram o teto previdenciário. Supõe que o novo limite do valor dos proventos não poderiam apenas alcançar benefícios concedidos a partir de 1998 e 2004. 3. Às fls. 34/54, o INSS apresentou contestação alegando que, com base no RE 564.354/SE, o Eg. STF, a aplicação dos novos valores, oriundos das EC n° 20/98 e 41/2003, estava restrita ao segurados que nas respectivas datas de entrada em vigor percebiam benefícios limitados ao teto vigente- respectivamente, R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. 4. Antes, porém, o INSS suscitou preliminares de decadência, prescrição e falta de interesse de agir. 5. Réplica do Autor às fls. 85/86. Breve relatório. 6. O ponto controvertido da presente demanda consiste em determinar se o Autor realmente faz jus à revisão de sua aposentadoria, em consonância com as modificações pertinentes ao teto limitador dos benefícios decorrente, respectivamente, das emendas constitucionais n° 20/98 e 41/2003. 7. Por- 47 tanto, oportunizo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem os meios de prova que utilizarão para comprovar os argumentos deduzidos em suas peças. 8. Providências necessárias. 7 - 0004365-94.2011.4.05.8000 MUNICÍPIO DE RIO LARGO AL (Adv. LUIZA BELTRÃO SOARES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo MUNICÍPIO DE RIO LARGO em face da UNIÃO FEDERAL, com a finalidade de obter a anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 32.605.127-9, em que constituído definitivamente o crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias. 2. Este Juízo, por vislumbrar a existência de defeitos da peça exordial, determinou sua emenda, como preceituado no art. 284 do CPC, nos termos da decisão de fls. 12/12v e 18/18v. 3. Contudo, decorrido o prazo legal, o autor apenas corrigiu o valor da causa (fls. 14/16), sem porém atender às demais determinações do julgador, notadamente no que dizia respeito à juntada de documentos que supedaneassem as alegações exordiais. 4. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. 5. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, na medida em que não houve o chamamento do réu ao processo. P.R.I, arquivando-se após o trânsito em julgado. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Expediente do dia 08/07/2011 07:21 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 8 - 0003887-28.2007.4.05.8000 LEONÍZIO TATAJUBA DA SILVA (Adv. JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). Em face do ofício oriundo da Auditoria Regional do INSS juntado às fls. 168, intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Ao silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 9 - 0005333-27.2011.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x CARLOS ALBERTO CORREIA BERNARDO E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, FERNANDO FREIRE DIAS, EDVAN CARNEIRO DA SILVA). Vistos, etc. 1. Tratamse de embargos à execução opostos pelo INSS em face da execução proposta por Lígia Maria da Silva Barros e outros, através da qual os exequentes pretendem satisfazer suposto crédito suplementar referente à incorporação do reajuste de 28,86% em seus vencimentos. Alegou o Embargante, preliminarmente, a prescrição da pretensão executória, haja vista o interregno de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da ação ordinária e a data da proposição da execução ora embargada. No mérito, arguiu que, com exceção da embargada Lígia Maria da Silva Barros, não há que se falar em obrigação de fazer ou de pagar nestes autos, face a celebração de transação extrajudicial pelos demais embargados, nada mais lhes sendo devido. Suscitou, ainda, a inexistência de direito subjetivo da parte embargada à percepção dos percentuais requestados, em razão da reestruturação remuneratória ocorrida em virtude da da Lei nº 11.784/2008. Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu impugnação aos embargos. Breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição alegada pela embargante, e o faço para rejeitá-la. Em que pese o título judicial que dá estrado à execução embargada datar de 15.06.1999, cf. fl. 22, entendo que, por ser a obrigação imposta à União uma relação jurídica de trato sucessivo, o interregno de tempo transcorrido não prejudicou o fundo do direito, mas tão-somente a pretensão de receber as parcelas requeridas em sua totalidade. Nesse passo, afasto a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao tempo em que decreto, de ofício, ter ocorrido tão-somente a prescrição das prestações mensais vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Isso porque o art. 1º do Decreto 20.910/32, dispõe, in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda 48 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 11 de Novembro de 2011 federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem". Assim, como a execução foi ajuizada em 25/04/2011, consigno que as prestações anteriores a 25/04/2006 foram atingidas pelo lustro prescricional. Quanto ao mérito da demanda, consigno que o fato da parte exequente ter mantido silêncio ante os embargos opostos pelo INSS não induz, por si só, os efeitos próprios da revelia. Observando as características próprias deste feito, lastreado em procedimento judicial anterior, a ausência de impugnação leva apenas a uma presunção relativa dos fatos trazidos na exordial. Assim também pensa a jurisprudência pátria, como se vê no seguinte precedente do Eg. TRF da 5ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REVELIA. INAPLICABILIDADE. 3. Não encontra amparo em nosso sistema jurídico a alegação de que a ausência de impugnação ao quantum apresentado pelo embargante importa na aceitação tácita do mesmo pela parte adversa, uma vez que a revelia não se aplica à ação em exame. (TRF 5, Quarta Turma, Apelação Cível - 257025, DJ 08/08/2002, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria). Ademais, a pretensão executiva goza de presunção de veracidade, por estar fundada em título judicial decidido através de cognição exauriente. Nesse sentido, o seguinte precedente do Eg. TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VINCULADO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS SE OBSERVADO O PRAZO DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. 1. A ausência de impugnação dos embargos do devedor, especialmente quando o executado alega excesso de execução, não produz os efeitos da revelia, até porque a pretensão executiva, em sede de execução de sentença ou acórdão, goza da presunção de veracidade. 2. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, em que não é facultado realizar o pagamento antecipado de seus débitos judiciais, devendo observar o regime constitucional dos precatórios, inviável se falar em incidência de juros moratórios antes de eventual descumprimento do prazo de que trata o art.100 da CF. Precedentes do STJ. 3. Embargos à execução julgados procedentes (EEX 200905000988990, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Pleno, DJE - Data::01/03/2011 - Página::311.) No caso dos autos, onde os argumentos levantados pelo INSS cingem-se a aspectos fáticos, não é possível apreciar a correção dos argumentos expendidos. Frise-se que o parecer técnico coligido às fls. 13/15 é insuficiente para demonstrar - a olhos desarmados e de forma vigorosa - que os valores objeto de execução se encontram em total desarmonia com o título executivo, ficando desde logo demonstrada a necessidade de dilação probatória para resolver a lide, o que deve ocorrer após o saneamento do feito, que promovo a partir de agora. O cerne da lide consiste em delimitar os efeitos dos acordos firmados entre alguns exequentes e o embargante, bem como apreciar o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS, a fim de averiguar a existência de resíduos devidos aos embargados. Cumpre, inicialmente, verificar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação escorreita do percentual de 28,86% nos subsídios dos exequentes. No que concerne aos exequentes que firmaram acordo extrajudicial sobre os valores devidos de 28,86% (Genauro Ferreira dos Santos, Célio Antônio Emídio da Silva, José Cordeiro da Silva e José Moura dos Santos), entendo que a transação realizada apenas se restringe à obrigação de pagar por quantia certa, restando adimplir a obrigação de fazer relativa a implantação do percentual no período não abrangido pelo termo avençado. Portanto, plausível a execução por quantia certa relativa ao período posterior a julho de 1998, fazendo jus os autores que transacionaram à incorporação do reajuste remanescente devido a partir desta data. Por fim, é imprescindível, para o desate da lide, analisar a questão da reestruturação de carreira alegada pelo INSS. São comuns lides onde servidores públicos pretendem manter certas e específicas rubricas em seus vencimentos, debates surgidos, normalmente, após planos de cargos e carreiras. Há processos judiciais onde correu a supressão de índices por mera mudança interpretativa do Tribunal de Contas da União TCU. Nesses casos, a ilegalidade é patente e merece ser corrigida. Aqui, entretanto, o fundamento do ente público é a ocorrência de reestruturação das carreiras dos servidores públicos, o que teria absorvido o percentual, tornando-o insubsistente. É que a reestruturação ou reorganização da carreira cria uma nova situação jurídica, na qual a rubrica já se encontra inclusa, inexistindo prejuízo patrimonial para os embargados. Admitir-se a incidência do referido percentual sobre os vencimentos já reorganizados implicaria em concessão de novo aumento aos integrantes das carreiras reestruturadas ou organizadas. Observando a Lei nº. 11.784/ 2008, percebe-se, sem maiores dificuldades, a gênese de novos padrões remuneratórios para os servidores. Com efeito, novos vencimentos básicos foram estabelecidos, gratificações substituíram outras precedentes, em autêntica reestruturação dos padrões vencimentais. Deve-se observar que o escopo do legislador constituinte ("XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;") foi o de vedar novidades legislativas que redundassem numa minoração dos valores recebidos pelos trabalhadores do setor público. Ao analisar os casos trazidos a julgamento o foco deve ser a remuneração globalmente considerada, e não certa ou determinada vantagem. Nesse sentido a jurisprudência uníssona do STF (v.g, Recurso Extraordinário nº. 210455, rel. Ministro Ilmar Galvão). Assim sendo, deduz-se que o percentual de 28,86% foi de fato absorvido pelo plano de carreira, restando evidente a limitação temporal imposta pela vigência da Lei nº 11.784/2008, não havendo de se falar em direito adquirido à manutenção da diferença salarial, mesmo porque também é entendimento pacífico que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que o servidor não leva o conjunto de normas existentes quando ingressou no serviço público até o fim de sua vida funcional. Nesse sentido, transcrevo precedentes esclarecedores oriundos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO REAL MP 434. REGRA DE CONVERSÃO EM URV DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA URV DO ÚLTIMO DIA DO MÊS. PREJUÍZO DA ORDEM DE 11,98%.INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL PELA LEI Nº. 10.475. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A AGOSTO/2003. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1- Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, e, por assim ser, o lapso temporal decorrido não tem o condão de malferir o fundo do direito, restringindo-se, apenas, a alcançar as prestações mensais devidas e não reclamadas pelas interessadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A presente ação foi proposta em agosto/2008, de modo que as parcelas anteriores a agosto/ 2003 encontram-se fulminadas pela prescrição. 3. O reajuste de 11,98% para os servidores do Judiciário deve ser limitado aos efeitos da Lei nº 10.475/2002, que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. 4Apelação provida.(AC 479951-PE, DJ: 08/10/2009, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. 11,98%. CONVERSÃO DA URV. OMISSÃO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.476/02. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. 2. Ausência de omissão quanto à limitação temporal para incorporação do reajuste de 11,98%. Limitação trazida no acórdão embargado. Reajuste limitado à reestruturação da carreira do Ministério Público da União ocorrido com o advento da Lei nº 10.476/2002. 3. Inexistência de omissão também em relação ao pedido de indenização. Se não é devido o reposicionamento realizado pelas Portarias nº. 543/94 e 183/95, em razão de que os autores, à época da edição de tais atos, ainda não eram servidores públicos, não lhes são devidas às diferenças pleiteadas a título indenizatório. 4. Embargos de declaração da União e dos autores conhecidos e improvidos. (AC 378969/02-PE, DJ: 04/08/2008, Relator: Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA). Em face das considerações expendidas, reputo satisfeita a obrigação de fazer a partir de janeiro de 2009, motivo pelo qual determino que a execução embargada seja limitada aos meses compreendidos entre abril de 2006 e dezembro de 2008, em face da prescrição apreciada e da reestruturação operada em virtude da entrada em vigor da Lei 11.748/2008. Intimese o INSS a juntar, em 10 (dez) dias, planilhas atualizadas do débito, atentando-se para os parâmetros acima estabelecidos. Intimações e providências necessárias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 10 - 0002807-87.2011.4.05.8000 CÍCERO LÚCIO DOS SANTOS (Adv. JOSÉ DE SOUZA SANTOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Intimem-se as partes a requererem o que de direito. Ao silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 11 - 0002257-92.2011.4.05.8000 JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA (Adv. MARLY LYRA PINHEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Fundamento e decido. 8. Estou convencido de que não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 330, I, 2a parte do CPC. 9. Inicialmente, aprecio a preliminar de prescrição ventilada nos autos e o faço para rejeitála. É que o pedido de aposentadoria especial foi pleiteado administrativamente em 17.02.2011, exsurgindo somente a partir dessa data a pretensão em obter o benefício em juízo, bem como as parcelas eventualmente devidas e não pagas. Tendo sido a presente ação intentada dentro do quinquênio contado da data da suposta concessão equivocada do benefício, não existem parcelas alcançadas pelo lustro prescricional. 10. Sem outras preliminares, vou ao mérito, desde logo ressaltando que a matéria constitui, hoje, um dos pontos nefrálgicos do moderno direito da seguridade social, cujo debate movimenta várias instâncias do Judiciário na busca pela solução mais justa ao problema das aposentadorias especiais. 11. Relevante assinalar que o tempo de serviço desempenhado pelo autor-litigante não é fato controverso, mas apenas se este período deve ser considerado especial para fins de deferimento do pleito, haja vista que a própria autarquia previdenciária não impugnou o tempo de trabalho nas ocasiões relatadas na inicial. 12. Assim, a presente lide gira em torno de um ponto primaz, qual seja, se as atividades exercidas pelo autor podem ser caracterizadas como de natureza diferenciada, e em seguida, converter em comum o tempo laborado sob condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O problema ganha complexidade na medida em que constatamos a diversidade de regimes jurídicos aplicáveis ao trabalho do autor, resultado de mudanças legislativas consideráveis. Faz-se imperativo um escorço histórico da matéria, ainda que singelo. Do ínterim até abril de 1995 13. Até o advento da Lei 9.032/ 95, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. Nesses casos, descritos nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, presumia-se a existência, no exercício das atividades, de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas. 14. Nesse ponto, destaco que o fato de não ser qualificada a profissão como especial pelo Decreto nº. 83.080/79 não elide o direito do autor de receber a aposentadoria daquela espécie, pois o suscitado regulamento foi expressamente derrogado pelo art. 3º do Decreto nº. 3.048/99, e este não estabelece rol de profissões qualificadas como de natureza especial, de modo que se faz necessário comprovar, além dos requisitos carência e tempo de contribuição, apenas a efetiva exposição não ocasional nem intermitente a agente nocivo arrolado no Anexo IV deste Decreto para que seja concedido o benefício da aposentadoria especial. 15. Vale ressaltar, também, que a definição de categorias profissionais como especiais pelo Decreto nº. 83.080/79 tinha como finalidade criar uma presunção legal de que as profissões assim qualificadas seriam exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e não afastar dos profissionais que exercessem outras profissões o direito de receber aposentadoria especial. Do período de abril de 1995 até março de 1997. 16. A partir da Lei 9.032/95 de 29/04/95 até o Decreto 2.172 de 05/03/97, o qual regulamentou a MP 1523/96, posteriormente convertida na Lei n.º9528/97, a comprovação da atividade especial foi feita por intermédio dos formulários SB40 e DSS-8030, documentos descritivos das tarefas desempenhadas e das condições do labor. Do período posterior a março de 1997 17. Após 05 de março de 1997, exige-se o laudo técnico comprobatório da atividade especial, cujo rol deve constar no próprio Decreto nº. 2.172/97. 18. Após essas considerações, chega-se ao atual regime jurídico da aposentadoria especial, hoje vazado nos seguintes termos na Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social): "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefí- cio. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995) (...) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 9.732, de 11.12.98) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº. 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº. 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº. 9.732, de 11.12.98) (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº. 9.528, de 1997)". Da aplicação das normas ao caso concreto 19. No caso do autor, identifico, a partir dos documentos carreados ao processo, notadamente as cópias da carteira de trabalho, PPP´s e Laudo Técnico e Formulário DSS-8030 (doc. 123/139) que o demandante trabalhou, 19 de novembro de 1973 a 30 de setembro de 1976, no setor de tecelagem; de 18 de outubro de 1976 a 04 de fevereiro de 1977 e 21 de novembro de 1978 a 05 de janeiro de 1979, a função de enrolador; e de 18/10/1979 até a data do requerimento administrativo a função de eletricista na Companhia Energética de Alagoas, sob condições especiais nocivas à saúde. Ademais, percebe-se, ainda, vínculos com a SADE - Sul Americana de Engenharia S/A, de 15/01/ 1979 a 31/03/1979; e Usina Serra Grande S/A, nos períodos de 10/05/1979 a 27/07/1979. É a partir desses documentos que baseio o meu decidir. 20. Quanto ao período laborado até abril de 1995, entendo, como já referenciado alhures, que o não enquadramento às categorias discriminadas em regulamento não afasta o reconhecimento do período trabalhado em condições especiais, desde que comprovado por outros meios que o obreiro estava submetido a condições comprometedoras da saúde e integridade física. Nesse sentido já decidiu o Egrégio TRF da 5ª Região, como se colhe do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL LEI Nº. 8.213/91 - LEI Nº. 9.032/95 - LEI Nº. 9.528/97 E DECRETO Nº. 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - ENCANADOR. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional à qual pertence o autor não se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da falta da presunção legal, cabe analisar se o demandante efetivamente teria trabalhado em atividades expostas a agentes nocivos à saúde. 4. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, encanador, nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à concessão da aposentadoria especial, não merecendo qualquer reforma a sentença a quo. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Primeira Turma. Apelação Cível 422723, DJ - Data: 13/12/2007 Relator (a) Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante). 21. Nesse ponto valho-me das PPP´s, formulários e dos laudos juntados aos autos (docs. 123/139), documentos elaborados por profissionais habilitados (médicos e engenheiro de segurança do trabalho), nos parâmetros estabelecidos pela autarquia e revelador das condições em que desempenhada a atividade laboral. Senão vejamos: "executa suas atividades a céu aberto sobre estruturas de concreto, ao longo das linhas e redes de distribuição de energia realizando manutenção, operação e substituição de componentes do sistema elétrico de potência. Efetuando ligações e corte de energia elétrica em consumidores, manobras em chaves porta fusível e óleo com a rede energizada ou não". (fls. 123). "O segurado exercia as suas atividades, enchendo rolos e fios. Agentes nocivos: poeira, calor ruído de 90,5dB" (sic, fl. 126)". "Nas atividades desenvolvidas no setor de Tecelagem, existiam vários agentes nocivos a exemplo do Ruído, onde em Levantamento Ambiental em Agosto de 1982, os níveis medidos foram mínimo de 94dB e máximo de 96dB, com o valor médio de 95dB sem uso de EPI. Atualmente o ruído médio é de 96dB. Temperatura acentuada co presença de calor originado dos equipamentos, poeira de origem vegetal e postu- Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas ras inadequadas" (fl. 135). 22. Há que se destacar que, malgrado os formulários e laudo técnico não sejam contemporâneos aos fatos, observo que as empresas para as quais o autor trabalhou ainda se encontram em pleno funcionamento e se na atualidade, com toda evolução da tecnologia e segurança do trabalho as condições de trabalho são insalubres, é forçoso reconhecer que há 10, 20 ou 30 anos as condições eram iguais, senão ainda mais precárias e deletérias. Relevante apenas - e tal requisito foi preenchido - que o laudo tenha sido emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Valho-me, também nesse ponto, da jurisprudência do Egrégio TRF da 5ª Região, como revela o seguinte precedente, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PROVA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS. FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SB-40 E LAUDO PERICIAL. NÃO CONTEMPORANEIDADE. (...) 2. Foram acostados Formulário de Informações SB-40 e laudo pericial, firmados por um Engenheiro de Segurança do Trabalho da empresa, profissional, em tese, idôneo e imparcial, em que se atestou que, no período em tela, o trabalhador esteve submetido, habitual e permanentemente, a agentes agressivos (biológicos e efeitos da eletricidade). 3. Mesmo que tais documentos não sejam contemporâneos ao início da prestação de serviços, devem ser acatados como prova da aludida exposição. Cabia ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL o ônus de demonstrar que tais documentos não refletiam a realidade fática, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Mais relevante do que a denominação da função é a natureza da atividade exercida, propriamente dita. O juiz monocrático atribuiu ao réu a apuração do tempo de serviço/contribuição total, para verificar se a parte fazia jus à aposentadoria com proventos proporcionais ou integrais. 5. Apelação e remessa oficial tida como interposta improvidas. (TRF 5ª, AC nº 200383000223830/PE, DJ - Data:04/09/ 2006 - Página: 690 - Nº:170, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho). 23. Não se pode perder de vista que o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias trazidas autos, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art. 131 do CPC). No sistema da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado), o magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor taxativo e previamente fincado pelo legislador. 24. O mesmo raciocínio é válido para o intervalo de abril de 1995 a março de 1997. É que a despeito da falta dos formulários exigidos à época, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP inclui as informações contidas nos relatórios previstos em regulamento, suprindoos. Relevante, como destacado em parágrafo anterior, que o laudo seja produto do trabalho de profissionais especializados. 25. Do exposto, pressupondo a veracidade das informações apresentadas, cumpre, agora, determinar se o segurado enquadra-se nos requisitos legais para obter a aposentadoria especial. 26. Verifica-se de todos os documentos colacionados que o autor, de fato, no interstício compreendido entre 18/ 10/1979 até a data do requerimento administrativo, sofria maltrate em níveis acima do tolerado, isto é, estava sujeito, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes físicos decorrentes do contato permanente com componentes do sistema elétrico de potência com tensões superiores a 250 volts, insalubre por presunção, na forma do item 1.1.8. do Decreto nº. 53.831/64. 27. Verifica-se de todos os documentos colacionados que o autor, de fato, no interstício compreendido entre 18/10/1976 a 04/02/1977 e 21/11/1978 a 05/01/1979, sofria maltrate em níveis acima do tolerado, isto é, estava sujeito, de forma não ocasional nem intermitente, ao calor, a agente físico previsto no item 1.1.1. do Anexo I do Decreto 83.080/79. Outrossim, nesse mesmo intervalo de tempo, bem como no período compreendido entre 19/11/ 1973 a 30/09/76, o requerente ainda estava submetido, também de forma não ocasional nem intermitente, ao agente físico ruído em níveis superiores a superior ao limite traçado pelo Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n.º 4.882/ 2003 (Anexo IV, 2.0.1), que passou a estabelecer o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis como tolerável, conforme se verifica dos documentos de fls. 126/139. 28. Ademais, forçoso reconhecer que, embora os documentos juntados pelo autor, notadamente as PPP´s, formulários DSS-8030 e Laudo Técnico não contemplem todos os períodos afirmados na exordial existe uma presunção - a ser elidida pelo INSS - de que a mesma função foi desempenhada pelo segurado em todos os períodos indicados na CTPS. 29. Registre-se, inclusive, que a eventual utilização de EPI não afasta a condição de insalubridade inerente à atividade desenvolvida pelo autor, para efeitos de condição de aposentadoria especial. Eis o entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE 11 de Novembro de 2011 CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria. II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma. III. "O uso de equipamento de proteção individual de trabalho (EPI), não retira o caráter nocivo ou agressivo à saúde ou integridade física do segurado, não podendo ser considerado como óbice à concessão da aposentadoria." (REOMS 92447, Des. Federal Relator Marcelo Navarro, DJ 27.08..2007, p. 608). IV. Possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28.05.1998. (...) (TRF da 5ª Região, APELREEX 9390, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Quarta Turma, decisão em 23/02/ 2010, publicada em 11/03/2010). 30. A inatividade em lapso de tempo mais breve foi a sistemática encontrada pelo legislador para proteger a saúde dos obreiros que, como o demandante, exercem atividades diárias expostas a substâncias químicas nocivas ao corpo humano e capazes de comprometer o bom estado físico do trabalhador. É medida que visa concretizar o princípio da isonomia e trazer efetividade ao primado da saúde, dogma inafastável do Estado Brasileiro, notadamente em face dos trabalhadores. 31. Agora, já verificado o direito do autor de conversão do tempo de serviço prestado em especial, há de se posicionar o julgador sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito subjetivo à aposentadoria por tempo de serviço, constatar se o mesmo preencheu os mencionados requisitos exigidos à época em que apresentou o pedido administrativo e por via de conseqüência, concluir se terá ou não direito à concessão do benefício previdenciário pré-falado. 32. Diante de tudo quanto foi desvendado, é possível concluir que o seguradoautor preencheu os requisitos para obter o benefício da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, porquanto o tempo de serviço laborado em condições prejudiciais à saúde somava, na data do requerimento administrativo, 34 (trinta e quatro anos) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias, somente sob condições especiais. 33. Quanto ao recolhimento das contribuições, em se tratando de segurado empregado, deve o INSS efetuar a cobrança das contribuições acaso devidas diretamente do empregador, responsável tributário pelo seu recolhimento, não podendo o segurado, parte hipossuficiente, sofrer o ônus pelo ilícito/descaso cometido por outrem. Neste sentido, a jurisprudência: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIORMENTE RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. I) A Justiça do Trabalho tem por objetivo precípuo fixar o tempo de serviço do empregado, um dos elementos do suporte fático da aposentadoria, não lhe competindo a comprovação do tempo de contribuição. II) Pairando dúvidas acerca da existência do recolhimento de contribuições previdenciárias, deve a autarquia tomar as providências necessárias em face da empregadora, não cabendo o ônus da comprovação ser imputado ao segurado.(...) (TRF da 2ª Região - AC - Processo 9702277027 - Terceira Turma - Decisão em 12.08.1998 - DJ: 08.09.1998 - pág. 287 - Relatora: Juíza Maria Helena Cisne - Decisão unânime). 34. A carência, gize-se, encontra-se devidamente comprida, porquanto superado o número mínimo de contribuições previsto no art. 25, II, do Plano de Benefícios da Previdência Social, fato não contestado pelo INSS. 35. Quanto ao pedido de concessão das parcelas pretéritas, consoante expendido acima, o autor comprovou desde a data do requerimento administrativo (17/02/2011) que laborou sob condições deletérias, razão por que desde aquele momento fazia jus ao benefício aqui guerreado. Do Dispositivo 36. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, ao tempo em que: a) Determino que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, no valor correspondente a 100% do salário de benefício, bem como condeno a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas, a partir da data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora contados da data da citação. b) No tocante aos juros de mora, a novel redação do artigo 1º F da Lei nº 9.497/97, dada pela Lei nº 11.960/09, dispõe que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 37. Outrossim, condeno o INSS nas custas e em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). P.R.I. Total Intimação : 11 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ANA CAROLINA QUINTILIANO BARROS-1 ATUALIZAR PROCURADOR-5 CAMILA MARIA PEREIRA COSTA-2 DIVACI OLIVEIRA GOMES-2 EDVAN CARNEIRO DA SILVA-9 FERNANDO FREIRE DIAS-9 FLAVIO RAIMUNDO DOS SANTOS-6 IALDO BEZERRA PEREIRA-1,8 ISAURA CLEIDE L DE OMENA-5 JOÃO ALVARO QUINTILIANO BARROS-1 JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS-8 JOSÉ DE SOUZA SANTOS-10 JOSE NEWTON GOMES LEITAO-4 LUIZA BELTRÃO SOARES-7 MARLY LYRA PINHEIRO-3,11 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS2,3,4,6,7,9,10,11 RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA-2 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-9 WILLBERT YVAN BARBOSA FIALHO-2 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000504 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Expediente do dia 25/07/2011 13:09 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0000460-52.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO, ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA, CORNÉLIO ALVES) x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE MIRANDA) x MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA - AL (Adv. MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES, EDUARDO STECCONI FILHO, LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES, JOSE LUCIANO BRITTO FILHO, ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO, DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES, CAMILA MONTENEGRO COELHO, TIAGO RISCO PADILHA, ABDON ALMEIDA MOREIRA, FELIPE REBELO DE LIMA, VITOR LOPES DE ALBUQUERQUE, HELDER GONCALVES LIMA, KAYRONE TORRES GOUVEIA DE OLIVEIRA, ALINE TEIXEIRA CAVALCANTE, WANIA ANDREA LUCIANA CHAGAS D DE F CAMPOS, FERNANDA CORREIA LIMA). Intimem-se as partes a requererem o que for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Ao seu silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias. 49 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 4 - 0005397-37.2011.4.05.8000 S.A. USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL (Adv. SINVAL JOSE ALVES) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS E OUTRO (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Trata-se de pedido de reconsideração interposto por SA Usina Coruripe Açúcar e Álcool para que seja concedida a liminar pleiteada determinando que a autoridade coatora expeça a Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais com efeitos de negativa. 2. Mantenho a decisão prolatada às fls.231/232, eis que entendo conveniente aguardar as informações da autoridade coatora, quando se terá um contorno mais definido da lide, com a apresentação dos reais motivos da inscrição do débito da requerente em dívida ativa e no CADIN, bem como do indeferimento da expedição da CND. 3. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls.231/232, tal como está lançada. 4. Providências e intimações devidas. 5 - 0004928-88.2011.4.05.8000 CIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA (Adv. MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Recebo o recurso de apelação de fls. 101/113 no efeito devolutivo. Intime-se a parte apelada a responder, querendo, em 15 dias. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao TRF da 5ª Região. Providências necessárias. 142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 6 - 0003930-23.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x KARLA LIDIANE PEREIRA DE ARAÚJO (Adv. SEM ADVOGADO). Requereu a Caixa, fl. 48 a extinção do feito em face da transação realizada entre as partes e a parte ré ter quitado integralmente o débito. 2. Em sendo assim, declaro extinto o presente feito com a resolução do mérito, nos moldes do art. 269, III do CPC para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 3. Decorrido o prazo de recurso desta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 4. P.R.I. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Expediente do dia 25/07/2011 13:09 240 - AÇÃO PENAL 7 - 0010038-78.2005.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS). Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, oficie-se a Polícia Federal para providenciar as anotações pertinentes junto ao Instituto Nacional de Identificação - INI. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias. 240 - AÇÃO PENAL 8 - 0005764-37.2006.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS) x ELIZABETE MARIA DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Conforme reconhecido pelo Parquet em seu petitório de fls. 210/211 e articulado pela ré em sua defesa preliminar de fls. 194/201, tem-se que não há nexo causal entre o crime ambiental e a conduta da imputada, pois ela não possuía, à época dos fatos, nenhum controle sobre a navegação e administração da embarcação. Por conseguinte, acompanho o entendimento do órgão ministerial, no sentido de que se aplica o art. 386, inc. IV, CPP, já que a ré não concorreu para realização da infração penal. Pelo exposto, em consonância com as novas alterações do Código de Processo Penal promovidas pela Lei 11.690/2008, hei por bem ABSOLVER desde já, por via deste decisório, a acusada Elizabete Maria da Silva, com fulcro no art. 386, IV, eis que restou comprovada a sua não concorrência para a infração penal. Providencie o Setor a exclusão das folhas de antecedentes e certidões cartorárias as anotações a respeito desta Ação Penal e do Inquérito Policial a ela referente no que concerne a acusada referida. Publicada em mãos do Diretor de Secretaria. 3 - 0004349-19.2006.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS) x GILBERTO GONÇALVES DA SILVA (Adv. DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA, CLAUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA). Intimese, pessoalmente, o advogado da parte ré para se manifestar acerca do item 9 da decisão de fls. 107/109. Providências necessárias. 9 - 0000455-93.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS) x ADELSON DE OLIVEIRA (Adv. JOSE ADAO DE OLIVEIRA). Em face da certidão retro, intimemse as partes para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, inicialmente a acusação, após a defesa, conforme preceituado no art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 2 - 0004270-64.2011.4.05.8000 REITOR (A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x EUGÊNIA CRISTINA TEIXEIRA PENEDO (Adv. FRANCISCO DE ASSIS CHAVES JÚNIOR, EDSON LUCENA MAIA NETO, FELIPE BERTHO COSTA DE OLIVEIRA, JAYME BARBOSA CANUTO FILHO, MARCOS ANDRE BARROS OLIVEIRA, EVIO DE ALMEIDA BARBOSA FILHO). Vista à parte autora para que se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o requerimento de extinção do feito e documentos carreados aos autos pela UFAL (fls. 24/32). Providências necessárias. 50 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 11 de Novembro de 2011 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 10 - 0005047-49.2011.4.05.8000 KRAFT FOODS BRASIL LTDA (Adv. ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, CARLOS FREDERICO C DOS SANTOS, SILVANA R GUERRA BARRETTO, ANTONIO TENORIO CAVALCANTE NETO) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Ciência ao impetrante (via publicação) e à Fazenda Nacional acerca da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Após, tendo em vista a decisão pela continuidade do feito neste juízo, ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer. Providências necessárias. Total Intimação : 10 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ABDON ALMEIDA MOREIRA-1 ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO-1 ALINE TEIXEIRA CAVALCANTE-1 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-1 ANTONIO JOSE DE V .SARMENTO-7 ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO-10 ANTONIO TENORIO CAVALCANTE NETO-10 AUGUSTO GALVÃO-7 CAMILA MONTENEGRO COELHO-1 CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-1 CARLOS FREDERICO C DOS SANTOS-10 CLAUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA-3 CORNÉLIO ALVES-1 DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA-3 DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES-1 EDSON LUCENA MAIA NETO-2 EDUARDO STECCONI FILHO-1 EVIO DE ALMEIDA BARBOSA FILHO-2 FELIPE BERTHO COSTA DE OLIVEIRA-2 FELIPE REBELO DE LIMA-1 FERNANDA CORREIA LIMA-1 FRANCISCO DE ASSIS CHAVES JÚNIOR-2 HELDER GONCALVES LIMA-1 JANINE MOURA PITOMBO LARANJEIRA-7 JAYME BARBOSA CANUTO FILHO-2 JOSE ADAO DE OLIVEIRA-9 JOSE LUCIANO BRITTO FILHO-1 KARINE GEOSÉLIA OLEGÁRIO PINTO-7 KAYRONE TORRES GOUVEIA DE OLIVEIRA-1 LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES-1 MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES-1 MARCOS ANDRE BARROS OLIVEIRA-2 MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA-5 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-6 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-4,5,10 PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS3,7,8,9 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-2 SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-1 SEM ADVOGADO-6,8 SILVANA R GUERRA BARRETTO-10 SINVAL JOSE ALVES-4 THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES-5 TIAGO RISCO PADILHA-1 VITOR LOPES DE ALBUQUERQUE-1 WANIA ANDREA LUCIANA CHAGAS D DE F CAMPOS-1 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000754 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Expediente do dia 04/11/2011 17:32 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0003054-30.1995.4.05.8000 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO SUPERIOR NO ESTADO DE ALAGOAS SINTESEAL x MARIA IZABEL SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (Adv. MARCELO ARAÚJO ACIOLI, MARCIO ARAUJO ACIOLI, IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA, FRANCIS- CO LUIZ LAMENHA BRAGA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. MOACYR MAGALHAES CAVALCANTI). DESPACHO DE FLS1205: 1. Em face da certidão acima, determino a expedição de nova requisição de pagamento, desta feita em benefício dos herdeiros habilitados de Everilda Maria da Conceição. Antes, porém, e em se tratando de requisição de pagamento cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), previsto no Art. 12-A da Lei 7.713/1998, intime-se a Procuradoria-Geral Federal para que apresente, em 15 dias, as seguintes informações possibilitando,assim, a correta expedição da requisição de pagamento: número de meses (NM) do exercício corrente; número de meses (NM) de exercício anteriores; valor das deduções da base de cálculo; valor do exercício corrente; valor de exercício anteriores. Adotadas as providencias acima, expeça-se o requisitório. Publique-se o despacho de fls1193. 3. Providências necessárias. DESPACHO DE FLS 1193: Ciente da manifestação da UFAL quanto aos requerimentos de habilitação de fls. 1067/ 1081, 1136/1158, 1160/1167 e 1169/1174. Antes de apreciar tais pleitos, intimem-se os exeqüentes/habilitandos a, no prazo de 10 (dez) dias, juntar declaração de próprio punho, assim como dos demais herdeiros necessários, em cujo teor deverá ser indicado a inexistência de outros herdeiros além daqueles que aparecem no referido termo de renúncia, dando ciência, no mesmo instrumento, de que conhecem as penas pelo delito de falsidade, subscrita por cada um deles. Após a apresentação dos documentos requestados, voltemse os autos conclusos. Quanto aos pedidos de habilitação dos herdeiros das exeqüentes falecidas Elienai Batista Silva e Everilda Maria da Conceição, formulados às fls. 1010/1053, houve a apresentação das declarações exigidas pelo despacho de fl. 1069, no entanto, remanesce as declarações quanto aos requerentes/interessados Jéssica Tarsis Batista da Conceição e Kelvin Irlã Batista Vieira. Sendo assim, intimese o patrono subscritor do requerimento de habilitação em favor de Jéssica Tarsis Batista da Conceição e Kelvin Irlã Batista Vieira para que apresente a declaração exigida no despacho de fl. 1069, devendo ficar suspenso o pedido de habilitação até a regularização do pedido. Por conseguinte, quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de Everilda Maria da Conceição não resta a este Julgador senão homologar a pleiteada habilitação de crédito, consoante documentos acostados às fls. 1085/1088 e fls. 1034/1049. Corrija-se a distribuição. Comunique-se à Caixa Econômica Federal para liberação dos valores porventura depositados em favor da Sra. EVERILDA MARIA DA CONCEIÇÃO em decorrência deste processo, acaso estejam bloqueados, nos termos do Ato nº 228/2007 do Egrégio TRF da 5ª Região, devendo ser levantados os montantes em partes iguais entre os habilitados. Intime-se novamente o Sindicato dos Trabalhadores da UFAL - SINTUFAL quanto aos requerimentos de fls. 1.179/1.180, 1.183/1.184, 1.189/1.191, no intuito de que informe a este Juízo qual a situação destes requerentes quanto aos valores executados no transcorrer do processo, oportunizo o prazo de dez dias. Providências necessárias. 2 - 0001581-52.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x EDLA MARIA DA SILVA NUNES (Adv. SEM ADVOGADO). Em face do decurso do prazo de suspensão deferido pelo despacho de fls.186, intime-se a CEF a requerer o que entender de direito. Providências necessárias. 3 - 0002528-38.2010.4.05.8000 JOSIEL DOMINGOS DA SILVA E OUTROS (Adv. JÚLIO CÉSAR COSTA FARIAS) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL. (Adv. NATHALIE PAIVA TEIXEIRA CAMBUY SODRE VALENTIM). Vistos, etc. 1. Intimado a se manifestar sobre o integral cumprimento da obrigação de pagar noticiada pelos depósitos de fls. 176, 181-v, 183, 190-v, 191-v e 203, o IFAL limitou-se a requerer a conversão em renda dos importes colocados à disposição do juízo, medida esta que, como bem informado pela certidão de fl. 211, já foi devidamente tomada. 2. Diante do exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 3. Arquivem-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 207 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA 4 - 0004922-81.2011.4.05.8000 MARIA IZABEL MARINHO CALADO (Adv. EDES SOARES DE OLIVEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Considerando o teor da manifestação de fl. 46, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 5 - 0004152-30.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x AMARAL MADEIRAS LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Arquivem-se os autos, nos termos determinados pelo despacho de fls 258. 2. Providências necessárias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 6 - 0001446-84.2001.4.05.8000 HERMANN HENRIQUE DE SOUZA (Adv. JOÃO LIPPO NETO, CÉSAR AUGUSTO COSTA VIEIRA, JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CÉSAR HOFMAN) x DUCON CONSTRUÇÕES LTDA (Adv. ALBERTO BRAGA DE GOES, NILVA REGINA CORREIA DE MELO). Jacqueline da Costa Guardiano Lima, através de seu advogado, requereu o desarquivamento do presente feito a fim de requerer a baixa da hipoteca face à decisão do STJ de fls. 444/445. Embora não figure como parte no presente feito, esclareço que tal pleito já foi indeferido, conforme despacho de fl. 393. É que a decisão do STJ alcança tão-somente o afastamento dos efeitos da hipoteca firmado entre a Construtora Ducon e a CAIXA perante o embargante, Sr. Hermann Henrique de Souza. Por essa razão, o embargante Herman Henrique de Souza atravessou a petição de fls. 395/396 onde requereu a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda realizada entre o mesmo e a Construtora Ducon, devendo ficar averbado a hipoteca sobre o imóvel, porém ressaltado que a responsabilidade do pagamento é da Construtora Ducon LTDA. Tal pleito já foi deferido à fl. 400 e não foram requeridas outras diligências pelo embargante com esse fim. Nada a prover quanto à petição de fl. 442, devolvam-se os presentes autos ao arquivo. Expedientes necessários. 7 - 0000678-27.2002.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS, MAX RAMIRES DE ALMEIDA, ANTONIO DA SILVA PIRES, JÚLIO CÉSAR HOFMAN, LUIZ VASCONCELOS NETTO) x MARIA JOSE DE ANDRADE NETO (Adv. SEM ADVOGADO, IANARA SALDANHA PEIXOTO). Tendo em vista o requerimento de fls484, defiro à CEF o prazo de 30 dias. Intime-se. 8 - 0004884-84.2002.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, HAROLDO ALVES FARIAS, JÚLIO CÉSAR HOFMAN) x LUIZ MAUX JUNIOR (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 132, arquivemse os autos, com baixa na dsitribuição, ressalvando o direito de a CEF peticionar eventual desarquivamento do processo e ulterior continuação da execução, desde que não prescrita a dívida e que tenha sido obtidos novos dados acerca da bens da parte ré passíveis de constrição judicial. Providências Necessárias. 9 - 0006775-38.2005.4.05.8000 MÁRIO PAULO DE FREITAS MELO E OUTROS (Adv. HIRAN CALHEIROS MALTA, ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LUIZ CARLOS ALVARES DE ANDRADE) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CORNÉLIO ALVES, IANARA SALDANHA PEIXOTO). Intimada, a Caixa Econômica Federal requereu a comunicação ao sistema INFOJUD para localização de bens dos executados, passíveis de constrição judicial. O INFOJUD cuida-se de sistema pelo qual pode o magistrado, mediante comunicação eletrônica com a Receita Federal, acessar diretamente a declaração de bens do executado, com a finalidade de apurar a existência de patrimônio suscetível de penhora. Dessa forma, é inequívoca a utilidade da obtenção de eventual listagem de bens que sirvam à satisfação do credor, o que é, de certo modo, de interesse da própria jurisdição. Contudo, no meu entender, a utilização desse sistema implica quebra do sigilo fiscal do devedor, vedação constitucional que visa a assegurar a preservação do direito à intimidade. Portanto, sua violação somente deve ser decretada em caráter excepcional. 4. A requisição judicial de matéria dessa natureza apenas se justifica caso se detecte óbice intransponível para a obtenção dos dados por outros meios, e desde que a parte exeqüente tenha comprovado, de forma inequívoca, que esgotou todas as possibilidades para tanto, tal como a busca em cartório de registro de imóveis, entre outros, o que não corresponde ao caso em tela. Portanto, ausentes as condições excepcionais que ensejariam a requisição de tais informações, essa violação ao direito à privacidade não encontrará amparo no ordenamento jurídico. 5. Diante do exposto, indefiro o requerimento da exeqüente quanto à comunicação ao sistema INFOJUD. 6. No mais, intime-se a Caixa Econômica Federal a requerer o que de direito, em 10 (dez) dias. 7. Providências necessárias. 10 - 0006663-98.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x V L MADEIRA E CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS (Adv. FERNANDO ALBUQUERQUE, JACLYN FALCÃO). Em face do decurso do prazo de suspensão deferido pelo despacho de fls407, intime-se a CEF a requerer o que entender de direito. Providências necessárias. 11 - 0000697-86.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x DELÂNIO JOSÉ ALVES PAES (Adv. SEM ADVOGADO). AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a requerer, diretamente ao CRECI/AL, as informações que entender necessárias referentes ao Sr. DELANIO JOSÉ ALVES PAES (CPF nº 345.084.144-00), ressalvados os dados bancários e fiscais, fazendo juntar aos respectivos ofícios cópia do presente despacho, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 90 (noventa) dias. 12 - 0001548-28.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS, LUIZ VASCONCELOS NETTO) x CLEVISON MELO DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO, IANARA SALDANHA PEIXOTO). Em face do requerimento de fl228, defiro à CEF o prazo de 30 dias. Intime-se. 13 - 0001192-62.2011.4.05.8000 JOSILENE DA SILVA LIMA (Adv. RODRIGO ARAÚJO CAMPOS, DÊNIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x DUCON CONSTRUÇÕES LTDA (Adv. ADRIANA ALVES DOS SANTOS). Intime-se mais uma vez a CAIXA e a DUCON para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa, comprovem o pagamento das respectivas cotas de R$ 94,39 (noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) a título de baixa da hipoteca. Providências necessárias. 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 14 - 0005134-05.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x MÁRCIA VIEIRA SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS PARTES PARA QUE INFORMEM ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ACORDO. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 15 - 0004374-56.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x DISTRIBUIDORA DE MOVEIS SILVALTDA EPP E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À Caixa Econômica Federal PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA(S) 65/66 e 70. Total Intimação : 15 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADRIANA ALVES DOS SANTOS-13 ALBERTO BRAGA DE GOES-6 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-9 ANTONIO DA SILVA PIRES-7 CÉSAR AUGUSTO COSTA VIEIRA-6 CORNÉLIO ALVES-9 DÊNIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA-13 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO2,5,11,12,13,15 EDES SOARES DE OLIVEIRA-4 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-7,12 FERNANDO ALBUQUERQUE-10 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-10 FRANCISCO LUIZ LAMENHA BRAGA-1 HAROLDO ALVES FARIAS-8 HIRAN CALHEIROS MALTA-9 IANARA SALDANHA PEIXOTO-7,9,12 IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA-1 JACLYN FALCÃO-10 JOÃO LIPPO NETO-6 JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES-6 JÚLIO CÉSAR COSTA FARIAS-3 JÚLIO CÉSAR HOFMAN-6,7,8 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-9 LUIZ CARLOS ALVARES DE ANDRADE-9 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS-13 LUIZ VASCONCELOS NETTO-7,12 MARCELO ARAÚJO ACIOLI-1 MARCIO ARAUJO ACIOLI-1 MAX RAMIRES DE ALMEIDA-7 MOACYR MAGALHAES CAVALCANTI-1 NATHALIE PAIVA TEIXEIRA CAMBUY SODRE VALENTIM-3 NILVA REGINA CORREIA DE MELO-6 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-14 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-4 RODRIGO ARAÚJO CAMPOS-13 SEM ADVOGADO-2,5,7,8,11,12,14,15 SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-8 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000755 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Expediente do dia 04/11/2011 17:32 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0004085-51.1996.4.05.8000 WALT SILVA SOBRINHO E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). ... Em ato contínuo, após efetivado o traslado, intimem-se as partes nos autos principais para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito. P.R.I. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2 - 0000668-17.2001.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES) x LUIZ MARCOS COSTA (Adv. LUIZ MARCOS COSTA). Vistos, etc. 1. Em análise dos autos, mais precisamente do auto de penhora de fl. 395, constato que fora realizada a penhora, através de carta precatória, de um veículo - I/PEUGEOT 207, 5P, MODELO 2011, PLACA NMJ 5150, CHASSI Nº 8AD2MKWXBG0000590, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 2. Deste modo, em atendimento ao requerido pela União Federal em fls. 401/401-v e acordado às fls. 409/410, defiro a remoção do aludido bem móvel, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias, e determino que o bem seja depositado junto ao leiloeiro oficial, Sr. Fernando Gustavo Alencar de Albuquerque Lins, nos termos do art. 666, II, CPC. 3. No mais, considerando que a permanência do bem em depósito no aguardo pela designação de leilão judicial poderá influenciar para uma desvalorização deste, em razão do decurso do tempo, bem como poderá provocar danos, tais como corrosão por ferrugem (...), defiro o requerimento do Ente Federal para que se promova a alienação por iniciativa particular do bem, nos termos dos arts. 685-C do CPC. 4. Estabeleço como normas paradigmas a serem observadas nesse caso o leilão on line (através do meio eletrônico da internet) e os demais termos da Portaria nº 02/2008/RACJ/JF/5ª Vara/AL, editada pela 5ª Vara Federal de Alagoas, ato normativo feito em consonância com a Resolução nº. 92/2009 do Conselho da Justiça Federal. Ainda, autorizo que o leilão seja realizado no prazo de 06 (seis) meses, com publicidade em sítio da internet do próprio leiloeiro indicado como depositário fiel, não sendo aceita a venda por preço vil. A alienação será em dinheiro, à vista, com depósito do valor do lanço integral, ou pelo prazo de 15 (quinze) dias, mediante oferecimento de caução de 20% sobre o valor do lanço no ato do leilão. Ademais, o leilão deverá ser realizado em duas praças, colocando os bens disponíveis que poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação, na primeira praça. No leilão realizado na 2ª praça os bens móveis só poderão ser arrematados por, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do preço da avaliação, enquanto que os bens imóveis não poderão alcançar valor menor do que 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo. Adote a Secretaria as providências necessárias e suficientes 11 de Novembro de 2011 à realização do ato. 9. Após a alienação do bem, dê-se vistas à União acerca requerimento de parcelamento do débito remanescente, formulado à fl. 410, pelo prazo de 10 (dez) dias. 10. Providências necessárias. 3 - 0006638-85.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO, LUIZ VASCONCELOS NETTO) x FRANCISCA MARIA SILVA CAMILO ME E OUTRO (Adv. DJALMA PEREIRA DA SILVA, IANARA SALDANHA PEIXOTO). Diante da certidão acima, intime-se a CAIXA a requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencias necessárias. 4 - 0004495-89.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSE HUMBERTO FIGUEIREDO ALVES (Adv. MICHEL ALMEIDA GALVÃO). Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento do acordo homologado à fl. 169, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a realização de atos expropriatórios. 2. Providências necessárias. 5 - 0002727-94.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x M DOS SANTOS PNEUS ME E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido pela Caixa Econômica Federal à fl. 131. 2. Providências necessárias. 6 - 0006579-92.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x KARINE ANDRADE CRUZ ALMEIDA (Adv. SEM ADVOGADO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA(S) 89. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 7 - 0006927-04.1996.4.05.8000 DOMICIANO DE OLIVEIRA NETO (Adv. EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA, PATRÍCIA MELO MESSIAS, JANINE DE HOLANDA FEITOSA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ADRIANE KUSLER) x BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (Adv. ZULENE AMORIM RIBEIRO DE SOUZA). Vistos etc. Intimado, o Banco Central do Brasil reiterou o pedido de quebra do sigilo fiscal do executado, requerendo, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, no intuito de obter as três últimas declarações de bens. Compulsando os autos, verifico que a autarquia exequente já realizou todos os meios de busca de bens, notadamente a penhora on line, via BacenJud (fls. 336/337v), consulta ao sistema RenaJud (fls. 397/399) bem como diligenciou os Cartórios de Registro de Imóveis de Maceió (fls. 395/396 e 400/404), restando todas as tentativas frustradas. Entretanto, indefiro o pedido tal como formulado, eis que este juízo dispõe de outros mecanismos para obter os informes requestados, notadamente o INFOJUD, que se cuida de sistema pelo qual pode o magistrado, mediante comunicação eletrônica com a Receita Federal, acessar diretamente a declaração de bens do executado, com a finalidade de apurar a existência de patrimônio suscetível de penhora. Dessa forma, é inequívoca a utilidade da obtenção de eventual listagem de bens que sirvam para satisfazer o credor, o que é, também, interesse da própria jurisdição. No caso dos autos, em que se esgotaram todos os demais mecanismos de busca, reputo possível desconstituir o sigilo das informações fiscais. É de se ver que não se pretende adentrar a intimidade dos negócios dos devedores, mas apenas permitir sejam encontrados bens passíveis de satisfazer o débito. Nesse sentido, a chancela legal do artigo 198, do Código tributário Nacional: "Art.198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." (NR) "§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:" (NR) "I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" (AC) Pelos fundamento acima expostos, defiro a comunicação ao sistema INFOJUD para busca das informações fiscais dos últimos 02 (dois) exercícios. Após a realização da diligência, intime-se o BACEN a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. 8 - 0008993-49.1999.4.05.8000 CELSO LUIZ TRAVASSO FIREMAN (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES) x CAIXA SEGURADORA (Adv. MARCELO DA SILVA VIEIRA, VOLNEY DA SILVA AMARAL, JORCELINO MENDES DA SILVA). Vistos etc. Vista à parte autora para que se pronuncie, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento e documentos carreados aos autos pela CAIXA (fls. 1.153/1.122). Providências necessárias. 9 - 0004411-69.2000.4.05.8000 ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de liquidação apresentada pela Caixa Econômica Federal à fl. 965. 2. Providências necessárias. 10 - 0004179-18.2004.4.05.8000 ERIVALDO MAGNO FEITOSA PONTES E OUTRO (Adv. ANTONIO GARIBALDI MALTA GUEDES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Vistos etc. Certifique o setor a inexistência de requerimento da CAIXA após a intimação do despacho de fl. 336. Após, retornem os autos ao arquivo. Providências necessárias. 11 - 0001578-97.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO, LUIZ VASCONCELOS NETTO) x JAIRO DOS SANTOS LESSA (Adv. SEM ADVOGADO, IANARA SALDANHA PEIXOTO). Intime-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste acerca do ofício juntado às fls. 201/202, no prazo de 05 dias. Providencias necessárias. 12 - 0003269-49.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x WELLINGTON ADRIANO SOUZA MELO (Adv. SEM ADVOGADO). Intimada, a Caixa Econômica Federal requereu a comunicação ao sistema INFOJUD para localização de bens do executado, passíveis de constrição judicial, sob o argumento de que já realizou todos os meios de busca de bens, notadamente a penhora on line, via BacenJud (fls. 196/208 e 301/304), consulta ao sistema RenaJud (fls. 211/212 e 298/300) bem como diligenciou os Cartórios de Registro de Imóveis de Coruripe (fls. 119), restando todas as tentativas frustradas. O INFOJUD cuidase de sistema pelo qual pode o magistrado, mediante comunicação eletrônica com a Receita Federal, acessar diretamente a declaração de bens do executado, com a finalidade de apurar a existência de patrimônio suscetível de penhora. Dessa forma, é inequívoca a utilidade da obtenção de eventual listagem de bens que sirvam para satisfazer o credor, o que é, também, interesse da própria jurisdição. No caso dos autos, em que se esgotaram todos os demais mecanismos de busca, reputo possível desconstituir o sigilo das informações fiscais. É de se ver que não se pretende adentrar a intimidade dos negócios dos devedores, mas apenas permitir sejam encontrados bens passíveis de satisfazer o débito. Nesse sentido, a chancela legal do artigo 198, do Código tributário Nacional: "Art.198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." (NR) "§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:" (NR) "I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" (AC) Pelos fundamentos acima expostos, defiro a comunicação ao sistema INFOJUD para busca das informações fiscais dos últimos 02 (dois) exercícios. Após a realização da diligência, intime-se a Caixa a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. 13 - 0001205-32.2009.4.05.8000 HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO (Adv. LUZIANE PEIXOTO GUSMAO, EDUARDA VIANA MAFRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x MANOEL CASSIANO NETO (Adv. SEM ADVOGADO). Em face do retorno dos autos do TRF5, intimem-se as partes a requererem o que de direito, no prazo comum de 10 dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Providências necessárias 14 - 0006330-78.2009.4.05.8000 ZEFERINO CIPRIANO DE OLIVEIRA FILHO (Adv. ROODNEY HONORATO BESERRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO). ... Ao seu silêncio, abra-se vista ao exequente, para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. 51 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 15 - 0002238-91.2008.4.05.8000 MARINA GURGEL DA COSTA (Adv. LUCIANA DE MELO FIGUEIREDO) x FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB (Adv. DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR) x CENTRO DE SLEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (Adv. SEM ADVOGADO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). Vistos, etc. 1. À fl. 274, a FUB se manifestou pela renúncia ao interesse de executar o crédito em desfavor da executada, em razão de seu valor irrisório. 2. Do exposto, declaro extinta a presente execução pertinente ao crédito dos honorários sucumbenciais devidos à autarquia federal, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 3. Após decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I. 16 - 0005972-45.2011.4.05.8000 EVERALDO ANTÔNIO SANTOS (Adv. JOSÉ MARIA BISPO DA SILVA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Providencias necessárias. 17 - 0006887-31.2010.4.05.8000 JACKLANDERSON VELOSO DE OLIVEIRA (Adv. ESROM BATALHA SANTANA, JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA, ROBERTA FRANCO SANTANA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. SEM ADVOGADO). Trata-se de ação ordinária promovida por JACKLANDERSON VELOSO DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à revisão de seu contrato de financiamento habitacional pactuado com a ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO DE ALAGOAS - APEAL. Antes de dar prosseguimento ao feito, identifico existir matéria de ordem pública a reclamar a intervenção deste magistrado. Aprecio, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pela Caixa Econômica Federal e o faço para rejeitá-la. É que, muito embora o contrato de financiamento habitacional ora vergastado tenha sido pactuado com a APEAL, certo é que a empresa pública também poderá sofrer os efeitos decorrentes da coisa julgada da presente lide, notadamente porque a avença contém cláusula de FCVS (cláusula terceira, parágrafo único, do contrato de fls. 16/17v), que se trata de fundo gerido pela Caixa. Não fosse pela previsão de cláusula de FCVS, a Caixa Econômica Federal não deveria estar no polo passivo, já que todos os pleitos formulados deveriam, na verdade, ter sido aduzidos contra a APEAL. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado extraído de corte federal, que mutatis mutandis, amolda-se a este caso: (...)PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL. CLÁUSULA FCVS - INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CEF -DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A Justiça Federal não tem competência ao processo e julgamento de ação proposta por particular em face de autarquia municipal e respectiva edilidade à revisão de contrato de mútuo imobiliário no qual inexiste a cláusula FCVS. (AI 2003.04.01.017568-5/RS, relator o Desembargador Amaury Chaves de Athayde, DJ de 03/11/ 2004: Ainda, neste mesmo sentido, o AI 2004.04.01.0180231/RS, relator o Desembargador Amaury Chaves de Athayde, DJ de 22.09.2004. Prejudicado, assim, o pedido quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido. Aos agravados para, querendo, responder. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 12 de junho de 2006. (TRF da 4ª Região, AG 200604000193140, Primeira Turma Suplementar, DJ 14/08/ 2006, P. 751). Entretanto, mantenho a Caixa Econômica Federal na lide e, de consequência, reputo ser competente a Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Noutro giro, conforme salientado, o contrato de financiamento habitacional foi pactuado com a APEAL, de modo que, pedindo-se a revisão da avença, é indubitável que a associação deva compor o polo passivo, porque é ela que terá a incumbência de cumprir ordem judicial eventualmente favorável ao autor. Com efeito, o demandante deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a exordial para incluir a APEAL no polo passivo da lide, na conformidade do que preconiza o art. 284 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento do item acima, cite-se, na forma como requestada. Intimações e providências necessárias. 18 - 0005294-30.2011.4.05.8000 ADENISE NOGUEIRA MACIEL (Adv. CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA, LUIZ FELIPE PERCIANO DE OLIVEIRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). (intimação nos termos do Art. 87 do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Eg. TRF da 5ª 52 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 11 de Novembro de 2011 Região) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 19 - 0004538-26.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x ESPÓLIO DE ELSON FERREIRA DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, PARA QUE APRESENTE A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO VALOR EXEQUENDO, NOS TERMOS DO ART. 614 DO CPC, BEM COMO PARA REQUERER A CITAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC, CONFORME DETERMINADO NO ITEM 6 DA R. SENTENÇA DE FLS. 168/168v. 20 - 0006559-72.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO, IANARA SALDANHA PEIXOTO) x LUCIANA MATIAS DOS SANTOS E OUTRO (Adv. GUILHERME DE OLIVEIRA, LUIZ VASCONCELOS NETTO). Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela CAIXA à fl. 501. 2. Providências necessárias. 21 - 0001328-93.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x J.E.CORDEIRO CINTRA E OUTRO (Adv. Jaqueline Silva Brito Lima). Vistos etc. Intimada, a Caixa Econômica Federal requereu a comunicação ao sistema INFOJUD para localização de bens do executado, passíveis de constrição judicial, sob o argumento de que já realizou todos os meios de busca de bens, notadamente a penhora on line, via BacenJud (fls. 148/152), consulta ao sistema RenaJud (fls. 154/155) bem como diligenciou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis de Maceió (fls. 33/39), restando todas as tentativas frustradas. O INFOJUD cuidase de sistema pelo qual pode o magistrado, mediante comunicação eletrônica com a Receita Federal, acessar diretamente a declaração de bens do executado, com a finalidade de apurar a existência de patrimônio suscetível de penhora. Dessa forma, é inequívoca a utilidade da obtenção de eventual listagem de bens que sirvam para satisfazer o credor, o que é, também, interesse da própria jurisdição. No caso dos autos, em que se esgotaram todos os demais mecanismos de busca, reputo possível desconstituir o sigilo das informações fiscais. É de se ver que não se pretende adentrar a intimidade dos negócios dos devedores, mas apenas permitir sejam encontrados bens passíveis de satisfazer o débito. Nesse sentido, a chancela legal do artigo 198, do Código tributário Nacional: "Art.198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." (NR) "§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:" (NR) "I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" (AC) Pelos fundamentos acima expostos, defiro a comunicação ao sistema INFOJUD para busca das informações fiscais dos últimos 02 (dois) exercícios. Após a realização da diligência, intime-se a Caixa a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. 22 - 0002095-34.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x A M B IMPORTADOS LTDA ME E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA(S) 208 E 211/212 Total Intimação : 22 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADRIANE KUSLER-7 ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-15 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-4,6,12,22 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-8,10 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8,9 ANTONIO GARIBALDI MALTA GUEDES-10 CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-14 CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA-18 DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR-15 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO3,11,19,20,21 DJALMA PEREIRA DA SILVA-3 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-5 EDUARDA VIANA MAFRA-13 ESROM BATALHA SANTANA-17 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-9 EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA-7 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-13 GEORGE SARMENTO LINS-1 GUILHERME DE OLIVEIRA-20 IANARA SALDANHA PEIXOTO-3,11,20 INACINHA RIBEIRO CHAVES-2,8 JANINE DE HOLANDA FEITOSA-7 Jaqueline Silva Brito Lima-21 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1 JORCELINO MENDES DA SILVA-8,9 JOSÉ MARIA BISPO DA SILVA-16 JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA-17 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-9 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8,9 LUCIANA DE MELO FIGUEIREDO-15 LUIZ FELIPE PERCIANO DE OLIVEIRA-18 LUIZ MARCOS COSTA-2 LUIZ VASCONCELOS NETTO-3,11,20 LUZIANE PEIXOTO GUSMAO-13 MARCELO DA SILVA VIEIRA-8 MICHEL ALMEIDA GALVÃO-4 PATRÍCIA MELO MESSIAS-7 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-1 ROBERTA FRANCO SANTANA-17 ROODNEY HONORATO BESERRA-14 SEM ADVOGADO-5,6,11,12,13,15,16,17,18,19,22 VOLNEY DA SILVA AMARAL-8 ZULENE AMORIM RIBEIRO DE SOUZA-7 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 4 a. VARA FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000255 Neide Tenório Analista Judiciária FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO Expediente do dia 09/11/2011 11:49 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1 - 0003678-88.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x ESPÓLIO DE VALDEREGO FONTES TELES (Adv. WAGNER FELIPE MORAES DE LIMA, ISRAEL LUCAS SOUZA GUERREIRO DE JESUS, CLARISSE CHRISTINE S. FREITAS). 1. Considerando que foram protocoladas na mesma data duas impugnações à exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (cf. se vê às fls. 124/130 e 132/137), esclareça a CAIXA qual das duas deve prevalecer. Na mesma oportunidade, deverá ser a CAIXA ser advertida de que no caso de optar pela peça juntada às fls. 132/137, deverá ser providenciada sua assinatura pela advogada que a subscreveu, vez que a mesma está apócrifa. 2 - 0002147-93.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x EDNALDO DE ALMEIDA COSTA (Adv. SEM ADVOGADO). ... 13. Em seguida, intime-se a EXEQUENTE da resposta do BACEN JUD, para requerer o que entender de direito, ressaltando-se que na hipótese de a pesquisa no BACEN JUD não lograr êxito e a EXEQUENTE se mantiver silenciosa, em face da inexistência de bens em nome do(s) executado (s) passíveis de penhora, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, os quais poderão ser reativados a qualquer tempo enquanto não prescrito o direito de executar o título objeto da ação, desde que a parte exequente apresente novos elementos capazes de viabilizar o prosseguimento do feito. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3 - 0009179-09.1998.4.05.8000 FRANCISCO TADEU PACHECO COELHO E OUTROS (Adv. JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA) x UNIAO FEDERAL(FAZENDA NACIONAL) (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Baixados os autos, verifica-se que a sentença proferida às fls. 143/147 foi mantida parcialmente em segunda instância, tendo sido modificada apenas no que pertine ao início do prazo prescricional - determinando que o mesmo deverá ser contado somente a partir da homologação do lançamento - cf. acórdão de fls. 207, decisão de fls. 282/283, acórdão de fls. 295, com trânsito em julgado em 26/05/2011 (cf. certidão de fls. 297). 2. Isto posto, defiro o requerimento formulado pelos exequentes às fls. 307/311... 4 - 0006148-44.1999.4.05.8000 CARLOS ALBERTO ALPOIM FERREIRA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CORNÉLIO ALVES). 1. Pelas próprias razões ali declinadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias - a ter início tão logo seja noticiado o término do movimento grevista - para que a CAIXA comprove o cumprimento da obrigação específica a que fora condenada nestes autos. 5 - 0000980-27.2000.4.05.8000 CASA MARCU'S COMERCIO LTDA (Adv. MOURIVALDO WANDERLEY DUARTE) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES). 1. Diante do requerimento de fls. 182/183, intime-se a parte executada (CASA MARCU'S COMÉRCIO LTDA.), na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para que pague a importância de R$ 1.113,42 (um mil, cento e treze reais e quarenta e dois centavos) correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência a que restou condenada através da sentença proferida às fls. 142/145, mantida em segunda instância - cf. acórdão de fls. 173, transitado em julgado (cf. certidão de fls. 174) - em 15 dias, sob pena de, em não comprovando o pagamento junto a este Juízo, ser tal montante acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do artigo 475-B, caput, c/c artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 2. Ressalte-se que o pagamento do montante devido poderá ser realizado através de DARF a ser preenchido com código da receita nº 2864. 6 - 0005777-70.2005.4.05.8000 PENEDO AGRO INDUSTRIAL S.A. (Adv. MARIA FERNANDA QUINTELLA B VILELA) x CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS (Adv. ALFREDO MELLO MAGALHÃES) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS). 1. Muito embora tenha sido expedido Alvará para levantamento da quantia de R$ 11.165,49 (onze mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em favor da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS (fls. 332), veio aos autos o seu representante, através da manifestação de fls. 339, requerer o seu cancelamento e a expedição de novo alvará, tendo em vista o vencimento do seu prazo de validade. 2. De consequencia, cancele-se o alvará judicial de fls. 341 e providencie a Secretaria a expedição de novo alvará, nos moldes do já expedido às fls. 332. 3. Após, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.*ALVARÁ EXPEDIDO* 7 - 0000228-11.2007.4.05.8000 JOSÉ JOAQUIM FERRO COSTA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Pelas próprias razões ali declinadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias - a ter início tão logo seja noticiado o término do movimento grevista - para que a CAIXA comprove o cumprimento da obrigação específica a que fora condenada nestes autos. 8 - 0004499-63.2007.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. ALINNE DE MEDEIROS DUARTE) x GEOVANE CABRAL DE ARAUJO (Adv. FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR). ... 2. Quanto ao mais e uma vez que neste feito em razão da singeleza da demanda, não houve condenação da parte embargante em custas e honorários advocatícios (cf. sentença de fls. 35/41), não modificada quanto a este aspecto, em segunda instância e por nada mais haver a prover, arquivem-se os presentes autos após a competente baixa na distribuição. 9 - 0008008-02.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x RENATO FALCÃO MARINHO (Adv. MARIA VERÔNICA ALBUQUERQUE DA COSTA). ... 5. Obtidas as informações requisitadas por este juízo, dê-se vista dos autos à CEF a fim de que requeira o que entender de direito. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 6. Por fim, desnecessário o ato de comunicação ao DETRAN/AL para que seja procedido o registro em seus assentamentos, da penhora dos veículos pertencentes ao executado, uma vez que já fora realizada a devida restrição, atra- vés do sistema RENAJUD (cf. fls. 290). Ademais, o ato de penhora propriamente dita só se realiza pelo oficial de justiça com a certificação da existência e localização do bem móvel em comento. 10 - 0000108-31.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x SUPRIMICRO SERVICE COMERCIAL LTDA ME E OUTRO (Adv. MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA, DJALMA PEREIRA DA SILVA). ... 17. Em seguida, intime-se a EXEQUENTE da resposta do BACEN JUD, para requerer o que entender de direito, ressaltando-se que na hipótese de a pesquisa no BACEN JUD não lograr êxito e a EXEQUENTE se mantiver silenciosa, em face da inexistência de bens em nome do(s) executado (s) passíveis de penhora, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, os quais poderão ser reativados a qualquer tempo enquanto não prescrito o direito de executar o título objeto da ação, desde que a parte exequente apresente novos elementos capazes de viabilizar o prosseguimento do feito. 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 11 - 0003799-19.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARCOS ANTÔNIO BEZERRAS FERREIRA (Adv. SEM ADVOGADO). 1.Malgrado tenha o presente feito a nota da litigiosidade, é dever do magistrado buscar, a todo tempo, a conciliação entre as partes, nos termos do art. 125, IV, do CPC; 2. Em face do exposto e muito embora já tenha sido apresentada pela CAIXA, réplica à contestação apresentada pelo réu às fls. 69/77 (cf. fls. 84/87), defiro o pleito de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu (cf. fls. 77, item 03). 3. Designese, pois, dia e hora para realização da audiência respectiva, oportunidade na qual buscar-se-á uma solução amigável para este processo, devendo o(s) réu(s) comparecer(em) pessoalmente ou representado(s) por advogado com poderes para transigir. DESIGNAÇÃO: De ordem do MM Juiz, designo o dia 16 de janeiro de 2012, as 14:30 hrs, para a realização da audiência determinada no despacho retro - Audiência de CONCILIAÇÃO. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 12 - 0008402-19.2001.4.05.8000 CONDOMINIO RESIDENCIAL JATIUCA II (Adv. ANA KILZA SANTOS PATRIOTA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, LUIZ DE SOUZA E SILVA JUNIOR) x CONSTRUTORA ESTRELA SA (Adv. EMILIO FERNANDES DINIZ, RUCHEN ADEODATO TALMAG JUNIOR) x CAIXA SEGURADORA (Adv. JORCELINO MENDES DA SILVA). 1. Uma vez que, efetivamente, após terem sido interpostos embargos de declaração, recurso especial e extraordinário restou mantida a decisão proferida pela 1ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região que dando provimento à apelação dos autores anulou a sentença a quo, determinando a transformação do processo em ação definitiva com cognição exauriente e por versar a causa sobre direitos patrimoniais disponíveis e constituindo, ainda, dever do magistrado buscar a todo tempo conciliar as partes, defiro o pleito de realização de audiência de conciliação formulado pela parte autora às fls. 2150/ 2151. 2. Designe a Secretaria, pois, dia e hora para a realização da referida audiência, intimando-se as partes para comparecimento. DESIGNAÇÃO: De ordem do MM Juiz, designo o dia 18 de janeiro de 2012, as 14:00 hrs, para a realização da audiência determinada no despacho de fls. 2152 - Audiência de CONCILIAÇÃO. 13 - 0006592-57.2011.4.05.8000 ELIANE ALVES DE FREITAS (Adv. LUANI MELO) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL. (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). ... 20. Diante das considerações até aqui formuladas, concedo a tutela antecipada pleiteada para determinar ao Instituto demandado que ofereça alternativa à parte autora para que possa cumprir com as atividades correntes do Curso de Letras, na modalidade à distância, no campus de Maragogi/AL (frequência a encontros presenciais e realização de provas), em horário distinto do sábado bíblico... 14 - 0007259-77.2010.4.05.8000 JOSIVAL DA SILVA MIRANDA E OUTRO (Adv. FABIANE OLIVEIRA NERI) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). ... 2. Oportunizo as partes a possibilidade de especificarem as provas que acaso pretendam produzir, justificando a necessidade de produzi-las, no prazo legal. Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 15 - 0006402-94.2011.4.05.8000 TERSEGEL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (Adv. HELENA CANUTO CAMPOS) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). ... 24. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar requestada... 28 - AÇÃO MONITÓRIA 16 - 0003228-48.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x LUCIANA LOPES DINIZ E OUTRO (Adv. DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA). 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela CEF à(s) fl.(s) 185 verso. 17 - 0002580-34.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x JOACY GALDINO DA SILVA (Adv. CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES, CARLOS EDUARDO PEDROSA DIÓGENES). 1. Malgrado tenha o presente feito a nota da litigiosidade, é dever do magistrado buscar, a todo tempo, a conciliação entre as partes, nos termos do art. 125, IV, do CPC; 2. Em face do exposto e muito embora já tenha sido apresentada pela CAIXA, sua impugnação aos embargos à monitória opostos às fls. 95/111 (cf. fls. 121/129), defiro o pleito de designação de audiência de conciliação formulado às fls. 117. 3. Designe-se, pois, dia e hora para realização da audiência respectiva, oportunidade na qual buscar-se-á uma solução amigável para este processo, devendo o(s) réu(s) comparecer(em) pessoalmente ou representado(s) por advogado com poderes para transigir. DESIGNAÇÃO De ordem do MM Juiz, designo o dia 16 de janeiro de 2012, as 15:00 hrs, para a realização da audiência determinada no despacho retro - Audiência de CONCILIAÇÃO. 36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) 18 - 0004970-74.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv. RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE, APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA) x MÁRIO DOS SANTOS (Adv. TARCIALA MAIA LOPES). 1. Versando a causa sobre direitos patrimoniais disponíveis e por ser dever do magistrado buscar a todo tempo conciliar as partes, defiro o quanto requerido pelo réu, em sua resposta (fls. 43, item 03), pelo que determino a realização de audiência de conciliação. 2. Designe a Secretaria dia e hora para a realização da referida audiência, intimando-se as partes para comparecimento. DESIGNAÇÃO: De ordem do MM Juiz, designo o dia 16 de janeiro de 2012, as 16:00 hrs, para a realização da audiência determinada no despacho retro - Audiência de CONCILIAÇÃO. 11 de Novembro de 2011 PEDITO SUÍÇA DOS SANTOS (Adv. LUIZ VASCONCELOS NETTO). Fica intimada a autora/exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias, do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. retro)... 21 - 0003600-26.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x REJANE RODRIGUES LOPES MELO (Adv. SEM ADVOGADO). Fica intimada a autora/ exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias, do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. retro)... 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 22 - 0000692-45.2001.4.05.8000 AFC - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (Adv. SAÚ LÍBANO XAVIER DA SILVA, JOSE CREUDO DA SILVA, CARLA FERNANDA AQUINO XAVIER) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Fica intimada a autora/exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias, do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. retro)... 23 - 0007409-34.2005.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x JOSE WILSON PORTO MACEDO FILHO x DEISE DE FATIMA MACEDO HOLANDA E OUTROS (Adv. JORGE LUCIMAR NERI). ... os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito. 24 - 0002907-47.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x JONNATHAN JOSÉ DATIVO HIPÓLITO DA SILVA GAMA PEIXOTO (Adv. DJALMA PEREIRA DA SILVA). Fica intimada a autora/exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias, do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. retro)... 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 25 - 0004380-34.2009.4.05.8000 SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (Adv. RAUL CALDAS, RICARDO DE ALBUQUERQUE TENÓRIO) x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (Adv. ADROALDO DA SILVA FILHO, GRACE MASTRIANNI LIMA). Ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca dos esclarecimentos acostados às fls. 634/639, no prazo de 10 (dez) dias... 142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 19 - 0004563-34.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARAÍZA MONTEIRO DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada pela CEF face a MARAIZA MONTEIRO DA SILVA em razão de inadimplemento contratual objetivando a notificação da mesma sobre sua situação irregular e das consequentes sanções legais. 2. Ocorre que, à fl. 33, a parte notificante veio aos autos informar ter sido celebrado acordo extrajudicial entre as partes, com a quitação do débito, motivo pelo qual requereu a extinção da execução nos autos do processo principal. 3. Em face de todo o exposto, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, ex vi do artigo 269, III do CPC. 4. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 26 - 0006489-21.2009.4.05.8000 MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE (Adv. ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO, DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA) x COORDENADOR REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EM ALAGOAS - FUNASA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). ... os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 09/11/2011 11:49 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 20 - 0002198-12.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO, IANARA SALDANHA PEIXOTO) x EX- 27 - 0000399-91.2009.4.05.8001 BELTRÃO AVÍCOLA LTDA (Adv. ARLINDO RAMOS JÚNIOR, JOÃO ARTUR ANDION MELO) x SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA - SFA/AL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). ... os autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva exe- cução do julgado enquanto não prescrito o direito. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 28 - 0003668-44.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x KÁTIA REJANE DA SILVA LIMA (Adv. SEM ADVOGADO) x JOSÉ MOACIR DA SILVA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Fica intimada a CEF a requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias... 142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 29 - 0001570-18.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARIA DAS GRAÇAS LOPES GALVÃO E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). A CEF fica intimada a requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito... 30 - 0005067-40.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x SHEYLLA BRITO QUEIROZ (Adv. SEM ADVOGADO). Fica intimada a autora/exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias, do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. retro)... Total Intimação : 30 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADROALDO DA SILVA FILHO-25 ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-2 ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO-26 ALFREDO MELLO MAGALHÃES-6 ALINNE DE MEDEIROS DUARTE-8 ANA KILZA SANTOS PATRIOTA-12 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-7,12 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-4,7 APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-18 ARLINDO RAMOS JÚNIOR-27 ATUALIZAR PROCURADOR-3,22,26,27 CARLA FERNANDA AQUINO XAVIER-22 CARLOS EDUARDO PEDROSA DIÓGENES-17 CLARISSE CHRISTINE S. FREITAS-1 CORNÉLIO ALVES-4 CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES-17 DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA-26 DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA-16 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-17,20,21 DJALMA PEREIRA DA SILVA-10,24 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-1,16,28 EMILIO FERNANDES DINIZ-12 FABIANE OLIVEIRA NERI-14 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-9,10 FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR-8 GRACE MASTRIANNI LIMA-25 HELENA CANUTO CAMPOS-15 IANARA SALDANHA PEIXOTO-20 ISRAEL LUCAS SOUZA GUERREIRO DE JESUS-1 JOÃO ARTUR ANDION MELO-27 JORCELINO MENDES DA SILVA-12 JORGE LUCIMAR NERI-23 JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA-3 JOSE CREUDO DA SILVA-22 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-6 LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-4 LUANI MELO-13 LUIZ DE SOUZA E SILVA JUNIOR-12 LUIZ VASCONCELOS NETTO-20 MARIA FERNANDA QUINTELLA B VILELA-6 MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA-10 MARIA VERÔNICA ALBUQUERQUE DA COSTA-9 MOURIVALDO WANDERLEY DUARTE-5 PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-5 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES11,19,23,24,29,30 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-15 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-13 RAUL CALDAS-25 RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE-18 RICARDO DE ALBUQUERQUE TENÓRIO-25 RUCHEN ADEODATO TALMAG JUNIOR-12 SAÚ LÍBANO XAVIER DA SILVA-22 SEM ADVOGADO-2,7,11,14,19,21,28,29,30 TARCIALA MAIA LOPES-18 WAGNER FELIPE MORAES DE LIMA-1 Setor de Publicacao SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS Diretor(a) da Secretaria 53 4 a. VARA FEDERAL 4 a. VARA FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000257 RESPONSÁVEL: ROLEMBERGUE FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES Expediente do dia 10/11/2011 12:50 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 1 - 0006391-65.2011.4.05.8000 JOSÉ PAULO DOS SANTOS E OUTRO (Adv. FABIANE OLIVEIRA NERI) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA). DESPACHO DE FLS. 177. - 1. Recebo os embargos para discussão. 2. Certifiquese na Ação de Execução, processo nº 000203938.2010.4.05.8000, a distribuição destes autos. 3. Intime(m)se o(s) embargado(s) para impugnar(em) estes embargos, no prazo de 10 (dez) dias. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2 - 0004263-53.2003.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. IANARA SALDANHA PEIXOTO, LUIZ VASCONCELOS NETTO, DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x LEILA PEREIRA AMARAL (Adv. SEM ADVOGADO). DECISÃO DE FLS. 341/343. - ..., 8. Ante o exposto, uma vez que o credor demonstrou que esgotou as diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, defiro a consulta, via INFOJUD, com vistas à obtenção da relação de bens do executado, constante da sua última declaração de IR apresentada à Receita Federal, bem como a verificação da existência de DITR do último exercício e a DOI nos últimos 10 anos. Frise-se que somente deve ser anexada aos autos a parte da DIRPF na qual constem os bens do executado, no que toca à DOI e DITR, essas declarações, acaso existentes, devem ser apresentadas na íntegra. 9. Realizada a consulta, intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que caso a pesquisa no INFOJUD seja negativa e o EXEQUENTE se mantenha silente, em face da inexistência de bens em nome do(s) executado (s) passíveis de penhora, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, os quais poderão ser reativados a qualquer tempo enquanto não prescrito o direito de executar o título objeto da ação, desde que a parte exequente apresente novos elementos capazes de viabilizar o prosseguimento do feito. 10. Intimações e providências devidas. - CERTIDÃO DE FLS. 349. - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o resultado da pesquisa, via INFOJUD, como se vê através das fls. 345/348, em cumprimento ao contido na r. decisão de fls. 341/343. 3 - 0007003-71.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x RONALDO DE ALBUQUERQUE LEITE (Adv. JOYCE LIMA DE GOES OLIVEIRA). DESPACHO DE FLS. 118. - Fls. 111/116: manifeste-se a Caixa Econômica Federal no prazo de 10 dias. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 4 - 0001413-79.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x LUIZ ANTÔNIO MARQUES SAAD (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO DE FLS. 153. 1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, conforme requerido pela Defensoria Pública da União 146/151. 2. Dê-se vista dos autos à CEF, acerca da contestação apresentada (fls. 146/151). 5 - 0001069-64.2011.4.05.8000 FABIANA ROLEMBERG LESSA LEITE (Adv. JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA COSTA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA). SENTENÇA DE FLS. 78/79. - Vistos etc. ... Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para determinar a Caixa Econômica Federal que credite na caderneta de poupança da autora, conta nº 013.00046498-6, as diferenças resultantes da aplicação do IPC no percentual de 26,06%, relativo ao mês de junho de 2007 (Plano Bresser), corrigidas monetariamente e acrescidas da remuneração pre- 54 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 11 de Novembro de 2011 vista (juros remuneratórios capitalizados de 6% ao ano), compensando os percentuais efetivamente já creditados na época, corrigindo monetariamente a partir das datas dos respectivos vencimentos e aplicando juros moratórios contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno a CAIXA, também, em honorários advocatícios, de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixo de condená-la no pagamento das custas processuais em restituição, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (cf.fl. 10). ... P.R.I. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 6 - 0003396-84.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x RIANE DE LIMA RODRIGUES E OUTRO (Adv. ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE M. CAVALCANTE57). DECISÃO DE FLS. 290. Vistos etc. 1. Examinando estes autos, constato que apenas ré Riane de Lima Rodrigues foi citada, ex vi da certidão exarada à fl. 171. 2. Verifico, ainda, que consta dos autos ter a co-devedora Cristália Vieira da Costa falecido, mas tal fato não foi comprovado neste procersso. 3. Assim, indefiro, por ora, o pedido de julgamento desta ação monitória formulado à fl. 261-vº pela CAIXA, vez que a citação da outra ré ou de seu espólio é pressuposto necessário para constituição válida e regular do feito. 4. Indefiro, igualmente, o pedido de autorização deste Juízo para oficiar ao Foro da Justiça Estadual e Cartórios de Pessoas Naturais, a fim de buscar de informações quanto ao falecimento da co-devedora acima citada, vez que a certidão de óbito pode ser solicitada a qualquer tempo e por qualquer pessoa, vez que os registros são públicos. 5. Demais disso, considerando que algumas entidades/ órgãos responsáveis pela prestação de informações acerca do endereço de seus clientes têm colocado obstáculos a esta pretensão quando requisitadas pela parte autora, por entenderem que para prestar os esclarecimentos se faz necessária a autorização judicial e, visando a suprimir este entrave, AUTORIZO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a requerer, diretamente ao INSS as informações que entender necessárias, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia deste despacho, pelo prazo de 60 dias. 6. Providências e intimações devidas. 7 - 0004763-12.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x SAAD E OLIVEIRA LTDA (SORVETES SOL E SABOR) E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO DE FLS. 186. - 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela CEF à(s) fl(s) 184. 2. Intime-se. 8 - 0005843-11.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x ANA LUIZA NOGUEIRA DE ARAÚJO (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO DE FLS. 73. 1. Requer a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que seja determinada a penhora on line de veículos automotores e assimilados porventura existentes em nome do executado ANA LUIZA NOGUEIRA DE ARAÚJO, por meio do Sistema RENAJUD (fls. 53vº). 2. Antes de apreciar o requerido, cumpre registrar que o sistema RENAJUD é um meio eletrônico que possibilita a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, permitindo o repasse das informações aos DETRANs para registro em suas bases de dados. Portanto, trata-se de mais uma providência adotada pelo Judiciário que permite ao exequente ver satisfeito o seu crédito. 3. Isto posto, defiro o requerimento da penhora on line por meio do sistema RENAJUD para localizar possíveis veículos automotores da executada ANA LUIZA NOGUEIRA DE ARAÚJO. 4. Intimações devidas. Providências necessárias. - CERTIDÃO DE FLS. 76. - Certifico e dou fé que juntei aos presentes autos o resultado das Restrições Judiciais de Veículos Automotores através do Sistema RENAJUD, como se vê através das fls. 75, em cumprimento ao contido na r. decisão exarada às fls. 73. 142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 9 - 0005356-70.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x ADRIANA ROCELY VIANA DA ROCHA (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA DE FLS. 34. Vistos etc. 1. Em face do requerimento formulado pela CAIXA à fl. 31 e tendo em vista que a pretensão deduzida na petição inicial perdeu o seu objeto com a quitação do débito pela notificada, hei por bem deferir o aludido requerimento para julgar extinta a presente medida cautelar de notificação, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC. 2. Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. P.R.I. 4 a. VARA FEDERAL 5a. VARA FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO Juiz Federal Substituto FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Expediente do dia 10/11/2011 12:50 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 10 - 0000466-85.2011.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x AV COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EPP E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 91. - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF fica intimada a ter vista das certidões acostadas às fls. 87 e 90, para manifestação em cinco dias, tudo de acordo com a disposição contida no art. 87, item 6, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, oriundo da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 11 - 0006509-75.2010.4.05.8000 ANDRÉ WEINMANN CARNEIRO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). DESPACHO DE FLS. 203, ITEM 2. 2. ..., intime-se a CAIXA a apresentar, querendo, suas alegações finais no prazo de dez dias. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 12 - 0002696-40.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x CUSTÓDIO DOS SANTOS VALÉRIO JÚNIOR (Adv. SEM ADVOGADO). ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 128. - A parte AUTORA fica intimada a ter vista da certidão acostada às fls. 126, para manifestação em cinco dias, tudo de acordo com a disposição contida no art. 87, item 6, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, oriundo da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região. 13 - 0001843-31.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x JOSÉ LOPES DE ANDRADE E CIA LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 140. - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF fica intimada a ter vista da certidão acostada às fls. 139, para manifestação em cinco dias, tudo de acordo com a disposição contida no art. 87, item 6, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, oriundo da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região. Total Intimação : 13 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE M. CAVALCANTE57-6 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-1,6,10 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-11 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO2,3,4,7,12,13 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-8 FABIANE OLIVEIRA NERI-1 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-5 IANARA SALDANHA PEIXOTO-2 JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA COSTA-5 JOYCE LIMA DE GOES OLIVEIRA-3 LUIZ VASCONCELOS NETTO-2 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-9,11 SEM ADVOGADO-2,4,7,8,9,10,12,13 Setor de Publicacao SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS Diretor(a) da Secretaria BOLETIM N° 101/2011 PAUTA 2011.000209 Expediente do dia 04/11/2011 14:21 99 - EXECUÇÃO FISCAL 1 - 0000235-86.1996.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. BENJAMIM DE BRICIO MACHADO OMENA) x CARLOS ALBERTO SOARES SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). (...) Ante o exposto, permanecendo os autos executivos no arquivo provisório há mais de cinco (05) anos(fls. 50 usq 53), sem qualquer diligência concreta da exeqüente tendente à localização de bens passíveis de constrição, reconheço a prescrição tributária de ofício e, com fulcro no art. 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80, c/c os art. 269, inciso IV, e 795, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente por força do disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80, julgo extinta a presente execução fiscal. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado esta decisão, libere(m)-se a(s) penhora(s) acaso efetivada(s), arquivando-se os autos com baixa na distribuição. 2 - 0006614-72.1998.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. PLINIO GOES FILHO, LINDINALVA HELENA BARBOSA TEIXEIRA) x PAULO SERGIO AUGUSTINHO DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). (...) Ante o exposto, permanecendo os autos executivos no arquivo provisório por mais de cinco (05) anos(fls. 51 usq 53), sem qualquer diligência concreta da exeqüente tendente à localização de bens passíveis de constrição, reconheço a prescrição tributária de ofício e, com fulcro no art. 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80, c/c os art. 269, inciso IV, e 795, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente por força do disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80, julgo extinta a presente execução fiscal. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado esta decisão, libere(m)-se a(s) penhora(s) acaso efetivada(s), arquivandose os autos com baixa na distribuição. 3 - 0005756-70.2000.4.05.8000 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. JANEA BURGOS RUFILO DE OLIVEIRA, CURT TRENNEPOHL) x AGEAL LIMPEZA TOTAL LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). (...) Ante o exposto, permanecendo os autos executivos no arquivo provisório por mais de cinco (05) anos(fls. 15 usq 20), sem qualquer diligência concreta da exeqüente tendente à localização de bens passíveis de constrição, reconheço a prescrição tributária de ofício e, com fulcro no art. 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80, c/c os art. 269, inciso IV, e 795, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente por força do disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80, julgo extinta a presente execução fiscal. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado esta decisão, libere(m)-se a(s) penhora(s) acaso efetivada(s), arquivando-se os autos com baixa na distribuição. 4 - 0008756-44.2001.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CÉSAR HOFMAN) x NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA (Adv. BRUNO SARMENTO BARBOSA, ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA). Defiro o pedido de leilão, conforme requerido pelo exequente. 5 - 0004018-37.2006.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS - COREAL (Adv. DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS) x BASTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). (...) Ante o exposto, determino a intimação da exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos documentos que demonstrem que as pessoas atingidas pela ordem de constrição de valores figuram como sócio da empresa executada, a viabilizar eventual redirecionamento da execução para cada um deles. (...) 6 - 0000781-58.2007.4.05.8000 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ROSIBERTO MEIRA CAVALCANTI) x MARIO FRAGOSO DE VASCONCELOS BOIA (Adv. SEM ADVOGADO). Em face do pagamento do débito (fl. 31/33), julgo extinta a presente execução, com suporte no art. 794, I, do CPC. Intimem-se as partes, inclusive o(a) executado(a), para que recolha as custas remanescentes, caso existentes, sob pena de adoção da providência prevista no art. 16 da Lei n.º 9.289/96. arquivando-se os autos com baixa na distribuição. 7 - 0001708-87.2008.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x MARCELO LEAO REGO (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS 5ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA PRAZO DE 30 DIAS *EDT.0005.001163-0/2011* EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0001708-87.2008.4.05.8000 CDA. 8547/07 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO(S): MARCELO LEAO REGO ENDEREÇO: desconhecido O Doutor RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR, MM. Juiz Federal da 5ª Vara, Seção Judiciária do Estado de Alagoas, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL, virem ou dele notícia tiverem, que nos autos da Execução Fiscal acima referida, foi efetuada a penhora do(s) seguinte(s) bem(ns): 01. R$ 2.102,20 (dois mil cento e dois reais e vinte centavos), depositados em conta corrente em nome do(s) executado(s), através do Sistema Bacen-Jud 2.0. O presente Edital terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação no DOE, após o que será considerado intimado o executado da penhora. Após o término do prazo referido, tem o executado 30 (trinta) dias para opor Embargos à Execução. Outrossim, faz saber que este Juízo encontra-se localizado na Av. Marcelo, s/n, Serraria, nesta cidade de Maceió, Alagoas. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 07/11/2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 8 - 0007065-14.2009.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC (Adv. IRIS CINTRA BASILIO DA SILVA) x JOSÉ RENILDO GOMES DA SILVA (Adv. FRANCISCO JOSE GOMES DE BRITO). (...) Defiro a juntada da petição do agravo, mas mantenho o entendimento delineado na decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. No mais, não obstante a inexistência de notícia da atribuição de efeito suspensivo ao agravo, suspenda-se, ad cautelam, o cumprimento da decisão até o julgamento definitivo do recurso. 9 - 0000627-98.2011.4.05.8000 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ELMA CARDOSO OLIVEIRA) x CARLOS ANTÔNIO OLIVEIRA (Adv. JOSÉ JASSON ROCHA TENÓRIO). (...) indefiro a(s) pretensão(ões) ínsita(s) na exceção de pré-executividade de fls. 08/11. (...) 10 - 0005701-36.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x SAMMY ROCHA DOS ANJOS GOMES (Adv. SEM ADVOGADO). Em face da petição de fl. 11, julgo extinta a presente execução com suporte no art. 794, I, do CPC. Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO Expediente do dia 04/11/2011 14:21 11 - 0002642-21.2003.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x ASSOCIAÇÃO SAINT GERMAIN DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS E OUTROS (Adv. MOURIVALDO WANDERLEY DUARTE). O pretendido cancelamento da restrição à circulação que atinge o veículo da executada não deve dispensar a necessária a formalização de Termo de Penhora, bem como a aceitação daquela ao encargo de fiel depositária, razão pela qual fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada compareça à Secretaria do Juízo com tal finalidade, devendo o respectivo termo ser lavrado junto ao Diretor de Secretaria da Vara. (...) 12 - 0010392-40.2004.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC (Adv. ALINE TEIXEIRA CAVALCANTE) x ROBERTO JACKSON MOURA RODRIGUES (Adv. LÍVIA NEGRI GUIMARÃES, MARIO VERISSIMO GUIMARAES WANDERLEI). (...) Assim, faculto ao executado, a fim de melhor instruir seu pleito, colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato referente ao mês de abril, além de comprovar a origem do depósito no valor de R$ 22.586,64 (fl. 89), em atendimento ao previsto no item I, da Portaria nº 01/2006/ RACJ/JF/5ª Vara/AL, de 26/01/2006, sob pena de apreciação do pedido no estado em que se encontra. (...) 13 - 0008134-86.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x WAP DISTRIBUIDORA DE PUBLICAÇÕES LTDA - ME (Adv. AYDA ALMEIDA DE SOUZA E SILVA). Nesta data abro vista dos presentes autos a(o) EXECUTADO, a fim que se manifeste sobre a petição interposta pela CEF(individualização dos valores referentes ao FGTS), em 05 dias, cf. determinado no art. 3º, VI, do Provimento nº 02/2000, do TRF 5ª Região. 11 de Novembro de 2011 16 - 0004680-93.2009.4.05.8000 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (Adv. ADRIANA PEREIRA DE MENDONÇA) x C G MACIEL & CIA LTDA E OUTROS (Adv. ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR, MAYUMI GRAVINA OGATA). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0004680-93.2009.4.05.8000 CDA. 30109041609 EXEQÜENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP EXECUTADO: CARMEM TUDE MACIEL, corresponsável tributária da C G MACIEL & CIA LTDA e outros ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 14.529,60 (Atual. 21/08/2009 10:41) Com a publicação deste edital, fica o Corresponsável Tributário do EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003249-87.2010.4.05.8000 CDA. FGAL201000044 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SOARES TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 14.049,10 (Atual. 31/05/2010 17:28) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001137-8/2011* PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0006514-34.2009.4.05.8000 CDA. FGAL200900217 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: VIA PIZZA E FILE LTDA ME ENDEREÇO: RUA JULIO MARQUES LUZ, 1212, JATIUCA - CEP: 57035000, MACEIO - AL, Brasil DÉBITO: R$ 3.105,72 (Atual. 04/12/2009 13:13) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR 15 - 0000839-90.2009.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS - CRMV (Adv. ANA KILZA SANTOS PATRIOTA) x VALDÉZIO AZEVEDO COSTA (Adv. SEM ADVOGADO). EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0000839-90.2009.4.05.8000 CDA. 21 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRMV EXECUTADO: VALDÉZIO AZEVEDO COSTA ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 2.354,05 (Atual. 13/02/2009 16:29) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR 17 - 0006514-34.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO) x VIA PIZZA E FILE LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO). 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR 21 - 0007302-48.2009.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS - CRMV (Adv. ANA KILZA SANTOS PATRIOTA) x ANDERSON LUÍS NASCIMENTO DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001140-0/2011* 14 - 0003871-40.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x ESPOLIO DE ANTONIO DE AMARAL FONTAN (Adv. ELZA MARINHO DE MELO). (...) 5. De tal sorte, julgo extinta a presente execução, com suporte no art. 794, I, do CPC. 6. Levante-se a penhora, se houver, procedam-se às transferências acaso devidas, arquivandose estes autos com baixa na distribuição. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001135-9/2011* 19 - 0003249-87.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO) x SOARES TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001136-3/2011* Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 18 - 0004179-08.2010.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. ANA KILZA SANTOS PATRIOTA) x RAÇÕES DA CIDADE ME (Adv. LÍVIAANTUNES BARBOSA). Nesta data abro vista dos presentes autos a(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE ALAGOAS, a fim que se manifeste sobre a petição interposta pela parte contrária, em 05 dias, cf. determinado no art. 3º, VI, do Provimento nº 02/2000, do TRF 5ª Região. 55 Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 20 - 0002176-80.2010.4.05.8000 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (Adv. ADRIANA PEREIRA DE MENDONÇA) x ALAGOAS GÁS LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001139-7/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0002176-80.2010.4.05.8000 CDA. 30110094320 EXEQÜENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP EXECUTADO: GASTONNE PONTES DE MIRANDA CERQUEIRA, corresponsável tributário da ALAGOAS GÁS LTDA ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 36.151,20 (Atual. 26/04/2010 16:36) Com a publicação deste edital, fica o corresponsável do EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001138-2/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0007302-48.2009.4.05.8000 CDA. 33 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRMV EXECUTADO: ANDERSON LUÍS NASCIMENTO DA SILVA ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 1.135,35 (Atual. 21/12/2009 17:22) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 22 - 0005521-54.2010.4.05.8000 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (Adv. ADRIANA PEREIRA DE MENDONÇA) x POSTO CENTENÁRIO GARANHUNS LTDA (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO, CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR, ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ). (...) indefiro a(s) pretensão(ões) ínsita(s) na exceção de pré-executividade de fls. 18/21. Outrossim, com o fito de promover o regular andamento do feito, determino a designação de data para realização de leilão dos bens penhorados às fls. 12/13. 23 - 0003702-48.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x PETRÚCIA VIEIRA BRANDÃO (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001160-7/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003702-48.2011.4.05.8000 CDA. 9043/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: PETRÚCIA VIEIRA BRANDÃO ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:53) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 56 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 11 de Novembro de 2011 24 - 0000052-90.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA (Adv. FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, FÁBIO BARBOSA MACIEL, THAIS DE ALMEIDA ABS) x ALTAN DE MIRANDA ARAÚJO (Adv. SEM ADVOGADO). 26 - 0000457-29.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA (Adv. FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, FÁBIO BARBOSA MACIEL, CRISTINA LIMA ANDRADE) x JORGE ALEXANDRE CASTOR DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001141-4/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0000052-90.2011.4.05.8000 CDA. 14/2010 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA EXECUTADO: ALTAN DE MIRANDA ARAÚJO ENDEREÇO: RUA MANOEL CORREIA COSTA NETO, 81 QD 15 - DUBEAUX LEÃO, TABULEIRO DOS MARTINS - CEP: 57080200, MACEIO - AL, Brasil DÉBITO: R$ 1.392,12 (Atual. 07/01/2011 09:20) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 25 - 0000441-75.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA (Adv. FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, FÁBIO BARBOSA MACIEL, CRISTINA LIMA ANDRADE) x KENNETH COSTA BARROS COUTINHO (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001142-9/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0000441-75.2011.4.05.8000 CDA. 104/2010 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA EXECUTADO: KENNETH COSTA BARROS COUTINHO ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 1.411,56 (Atual. 26/01/2011 14:35) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001143-3/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0000457-29.2011.4.05.8000 CDA. 087/2010 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE CASTOR DA SILVA ENDEREÇO: RUA 07, 30 CJ OSMAN LOUREIRO QD B1, CLIMA BOM, MACEIO - AL, Brasil DÉBITO: R$ 1.109,16 (Atual. 26/01/2011 14:40) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 27 - 0000469-43.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA (Adv. FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, FÁBIO BARBOSA MACIEL, CRISTINA LIMA ANDRADE) x LINDAIR DE MORAES AMARAL (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001144-8/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0000469-43.2011.4.05.8000 CDA. 109/2010 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA EXECUTADO: LINDAIR DE MORAES AMARAL ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 1.411,56 (Atual. 26/01/2011 14:44) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 28 - 0001272-26.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x LEONARDO ROCHA FORTES (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001145-2/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0001272-26.2011.4.05.8000 CDA. 2225/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: LEONARDO ROCHA FORTES ENDEREÇO: RUA ANTÔNIO GOUVEIA, 585, PAJUCARA - CEP: 57000000, MACEIO - AL, Brasil DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 03/03/2011 17:08) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 29 - 0003625-39.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x NELSON FERREIRA JÚNIOR (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001146-7/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003625-39.2011.4.05.8000 CDA. 9248/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: NELSON FERREIRA JÚNIOR ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 10:48) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 30 - 0003628-91.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x ROMEU RODRIGUES ALVES (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001147-1/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003628-91.2011.4.05.8000 CDA. 9268/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: ROMEU RODRIGUES ALVES ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 10:50) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 31 - 0003629-76.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x ROBERTO PEREIRA SOBRAL (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001148-6/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003629-76.2011.4.05.8000 CDA. 9053/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA SOBRAL ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 10:51) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 32 - 0003631-46.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x NISIMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001149-0/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003631-46.2011.4.05.8000 CDA. 9015/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: NISIMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 1.695,74 (Atual. 22/06/2011 10:53) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 33 - 0003635-83.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x OSNI CERCAL JUNIOR (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001150-3/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003635-83.2011.4.05.8000 CDA. 9024/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: OSNI CERCAL JUNIOR ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 1.695,74 (Atual. 22/06/2011 10:55) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 34 - 0003656-59.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x ROBERTO SEIXAS SERAPIÃO (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001151-8/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003656-59.2011.4.05.8000 CDA. 9263/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: ROBERTO SEIXAS SERAPIÃO ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:13) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 35 - 0003639-23.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x MARIA CRISTINA MOTA (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001152-2/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003639-23.2011.4.05.8000 CDA. 9232/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: MARIA CRISTINA MOTA ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 10:58) 11 de Novembro de 2011 Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 36 - 0003705-03.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x MARCUS PAULO TENÓRIO PORTELA (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001153-7/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003705-03.2011.4.05.8000 CDA. 9233/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: MARCUS PAULO TENÓRIO PORTELA ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:55) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 37 - 0003709-40.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x MARIA SÔNIA LOPES CONCEIÇÃO (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001154-1/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003709-40.2011.4.05.8000 CDA. 8888/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: MARIA SÔNIA LOPES CONCEIÇÃO ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:57) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 38 - 0003652-22.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x RICARDO UCHOA BOTELHO (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001155-6/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003652-22.2011.4.05.8000 CDA. 9049/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: RICARDO UCHOA BOTELHO ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:11) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. 57 EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003673-95.2011.4.05.8000 CDA. 9270/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SINIMBU ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:30) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 41 - 0003681-72.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x MARCELO BARROSO GOMES (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001158-0/2011* 39 - 0003665-21.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x MISTERDAN SEVERO DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001156-0/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003665-21.2011.4.05.8000 CDA. 9238/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: MISTERDAN SEVERO DOS SANTOS ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:21) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 40 - 0003673-95.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SINIMBU (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001157-5/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003681-72.2011.4.05.8000 CDA. 9243/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: MARCELO BARROSO GOMES ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 998,63 (Atual. 22/06/2011 11:36) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal 42 - 0003697-26.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x OLTON ALVES DE OLIVEIRA (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS *EDT.0005.001159-4/2011* 5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003697-26.2011.4.05.8000 CDA. 9250/2009 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: OLTON ALVES DE OLIVEIRA ENDEREÇO: desconhecido DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:49) Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou no- 58 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 11 de Novembro de 2011 mear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito. Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta Capital. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo. Maceió, 03 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Expediente do dia 04/11/2011 14:21 43 - 0005718-77.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x TECNO SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS 5ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS *EDT.0005.001162-6/2011* EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0005718-77.2008.4.05.8000 CDA. FGAL200800300 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO(S): TECNO SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME DEPOSITÁRIO: MARIA RITA DE CÁSSIA RAMOS DA SILVA SANTANA CPF: 699.313.484-53 ENDEREÇO: desconhecido O Doutor RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR, MM. Juiz Federal da 5ª Vara, Seção Judiciária do Estado de Alagoas, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL, virem ou dele notícia tiverem, que nos autos da Execução Fiscal acima referida, foi efetuada a penhora do(s) seguinte(s) bem(ns): inventariante ou de seu endereço, forçoso é o indeferimento do pleito. 3. Assim, indefiro o requerido pela exeqüente às fls. 20/21, e uma vez que é de seu interesse exclusivo a citação regular do devedor, determino a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, até que a exeqüente requeira o que entender necessário. 4. Intimações devidas. 5. Providências necessárias. Total Intimação : 44 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA-4 ADRIANA PEREIRA DE MENDONÇA-16,20,22 ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR-16 ALINE TEIXEIRA CAVALCANTE-12 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-14,43,44 ANA KILZA SANTOS PATRIOTA-15,18,21 ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ-22 AYDA ALMEIDA DE SOUZA E SILVA-13 BENJAMIM DE BRICIO MACHADO OMENA-1 BRUNO SARMENTO BARBOSA-4 CARLOS TADEU MORAIS DE MELO7,10,23,28,29,30,31,32,33,34,35,36,37,38,39,40,41,42 CLÊNIO PACHECO FRANCO-22 CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-22 CRISTINA LIMA ANDRADE-25,26,27 CURT TRENNEPOHL-3 DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS-5 ELMA CARDOSO OLIVEIRA-9 ELZA MARINHO DE MELO-14 EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO-17,19 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-11 FÁBIO BARBOSA MACIEL-24,25,26,27 FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL24,25,26,27 FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-13 FRANCISCO JOSE GOMES DE BRITO-8 IRIS CINTRA BASILIO DA SILVA-8 JANEA BURGOS RUFILO DE OLIVEIRA-3 JOSÉ JASSON ROCHA TENÓRIO-9 JÚLIO CÉSAR HOFMAN-4 LINDINALVA HELENA BARBOSA TEIXEIRA-2 LÍVIA ANTUNES BARBOSA-18 LÍVIA NEGRI GUIMARÃES-12 MARIO VERISSIMO GUIMARAES WANDERLEI-12 MAYUMI GRAVINA OGATA-16 MOURIVALDO WANDERLEY DUARTE-11 PLINIO GOES FILHO-2 ROSIBERTO MEIRA CAVALCANTI-6 THAIS DE ALMEIDA ABS-24 PAUTA 2011.000211 01. Plaina marca Marlo, cor verde, 750mm. Pelo que fica a dita FIEL DEPOSITÁRIA, intimada, por meio do presente Edital. O presente Edital terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação no D.O, após o que, considerar-se-á intimada a FIEL DEPOSITÁRIA. Após o término do prazo referido, tem a FIEL DEPOSITÁRIA 48 (quarenta e oito) horas para apresentar neste Juízo os bens descritos ou, em igual prazo, efetuar o pagamento da importância de R$ 13.200,00 (atualizada até 27/05/2009), correspondente aos bens penhorados , sob pena de responsabilização por infidelidade na guarda do(s) bem(ns) descritos. Outrossim, faz saber que este Juízo encontra-se localizado na Av. Marcelo, s/n, Serraria, nesta cidade de Maceió, Alagoas. Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, conferi e subscrevo. Maceió, 07 de novembro de 2011. Raimundo Alves de Campos Jr. Juiz Federal FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL NIVALDO LUIZ DIAS Expediente do dia 04/11/2011 14:21 44 - 0005714-40.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x NICOLETTA C GRATTAGLIANO - ME E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Em petição de fls. 20/21, vem a Caixa Econômica Federal, diante da notícia de falecimento da executada, postular a "intimação" do espólio para pagar a dívida, na pessoa de Lucrézia, cujo endereço não indica. 2. Ora, tendo em vista que a exeqüente não cuidou de apontar os dados mínimos para realização da citação do espólio, tais como a indicação do nome completo do FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Expediente do dia 08/11/2011 13:55 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - 0002732-63.2002.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x FERNANDO RUBEM CANUTO DE AMORIM x NORDESTE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA (Adv. CLARISSA MARIA RIBEIRO OITICICA). Destarte, determino a suspensão do leilão designado para os dias 11 e 25 de novembro de 2011, em relação aos bens descritos no lote nº 05, do Edital de Leilão nº 08/2011. Intimações devidas, incluindo-se a do executado e do leiloeiro oficial, com a máxima urgência. Após adotadas as providências necessárias à exclusão do bem do leilão, dê-se vista dos autos à exequente, a fim de que se manifeste e requeira o que entender de direito. Intimações e providências necessárias rência que as penhoras mais antigas possuem sobre as mais modernas, não se pode deixar passar despercebido que no próprio art. 711, do CPC, encontra-se previsto que "receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora". Vê-se, portanto, que salvo o caso de existência de título legal de preferência (créditos trabalhistas, créditos tributários e hipotecas), mesmo diante da existência de penhoras mais antigas, procurou o legislador salvaguardar o direito do credor que promoveu a execução ter seu crédito satisfeito, para somente após serem observadas às antiguidades das demais penhoras. Em tais condições, não há que se falar em preferência do crédito que se executa nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004253-04.2006.4.05.8000 em face do crédito que aqui se executa. Assim, apenas se fosse o caso de ter havido saldo remanescente da arrematação realizada nestes autos é que seria o caso de autorizar a destinação desses valores para aqueles autos. Destarte, considerando o exposto nos "itens 4 a 7", determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Piaçabulu/AL, a fim de que, após o recebimento do expediente, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a remessa para este Juízo da certidão de ônus atualizada do imóvel de matrícula nº 427. Providencie o Oficial do Cartório, ainda, a remessa das informações que entenda pertinentes para a apreciação da presente questão. Objetivando conferir maior celeridade no cumprimento da diligência acima determinada, após a expedição do ofício, providencie o Setor a remessa ao Cartório de cópia do expediente através de meio eletrônico (fac-símile, e-mail, etc), tanto quanto os meios materiais disponíveis tornem possível tal providência, e, caso se mostre possível, certificando nos autos. Ademais, atente, o Oficial do Cartório, para que a diligência supra seja realizada em caráter prioritário. Considerando o exposto nos "itens 8 a 10", indefiro o pedido formulado pela exequente à 169/170. No mais, prestem-se as informações solicitadas através do ofício colacionado à fl. 177, com a urgência requerida. Intimações e providências necessárias. 3 - 0001897-70.2005.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x CRISTOVÃO ANTÔNIO DA SILVA PUGLIESI (CLÍNICAS SANITAS) E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). ARREMATANTE: PAULO LEANDRO DE LIMA - ADV. SÍLVIO MÁRCIO LEÃO REGO DE ARRUDA - OAB/ AL 6.761. Ciente da interposição do agravo de fls. 227/ 236. No que respeita ao juízo de retratação, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Outrossim, cumpra-se os itens 16, 17, 19 e 20 da decisão de fls. 218/221. Intimações devidas e providências necessárias 4 - 0006599-59.2005.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO (Adv. TALITA NUNES DE S BAETA) x N J INDÚSTRIA LTDA (Adv. JOSÉ CORDEIRO LIMA). Certifico e dou fé que, nesta data, conforme autorizado pela Portaria nº 005/2007 que regula as atividades afetas à realização de LEILÃO, do MM. Juiz Federal Titular desta 5ª Vara, publicada no DOE de 19/10/2007, págs. 124/125, edição 201, fica o(a) EXECUTADO(A) intimado(a) para manifestar-se acerca da (RE)AVALIAÇÃO dos BEM(NS) PENHORADO(S) no presente feito, o que importa na quantia de R$200,00 (duzentos reais) em 22 de setembro de 2011. 99 - EXECUÇÃO FISCAL 5 - 0004064-26.2006.4.05.8000 COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM (Adv. GEORGIOS LIMA DUIM SILVEIRA) x TEXFORM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS S/A (Adv. JOSÉ JASSON ROCHA TENÓRIO). Certifico e dou fé que, nesta data, conforme autorizado pela Portaria nº 005/2007 que regula as atividades afetas à realização de LEILÃO, do MM. Juiz Federal Titular desta 5ª Vara, publicada no DOE de 19/10/2007, págs. 124/125, edição 201, fica o(a) EXECUTADO(A) intimado(a) para manifestar-se acerca da (RE)AVALIAÇÃO dos BEM(NS) PENHORADO(S) no presente feito, que importa na quantia de R$ 56.208,00 (cinqüenta e seis mil, duzentos e oito reais) em 26 de agosto de 2011. 2 - 0002830-14.2003.4.05.8000 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (Adv. PAULO CESAR SANTOS) x FRANCISCO RAMOS DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). ARREMATANTE: CARLOS CASTILHO ARAÚJO DE ALMEIDA. Diante de tais circunstâncias, entendo não ser possível, por ora, a correta apreciação do pedido formulado pelo arrematante à 179, pelo menos não sem a prévia análise da certidão de ônus atualizada do imóvel aludido. Quanto ao pedido de reconhecimento da preferência do crédito executado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 000425304.2006.4.05.8000, embora esteja correto o raciocínio extraído pela exequente, do art. 711, do CPC, quanto à prefe- 6 - 0006400-03.2006.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x AUTO POSTO AVENIDA LTDA E OUTRO (Adv. EUSTAQUI TENORIO TOLEDO, LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES). Certifico e dou fé que, nesta data, conforme autorizado pela Portaria nº 005/2007 que regula as atividades afetas à realização de LEILÃO, do MM. Juiz Federal Titular desta 5ª Vara, publicada no DOE de 19/10/2007, págs. 124/ 125, edição 201, fica o(a) EXECUTADO(A) intimado(a) para manifestar-se acerca da (RE)AVALIAÇÃO dos BEM(NS) PENHORADO(S) no presente feito, que importa na quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 25 de agosto de 2011. 7 - 0005961-21.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x PROMISSAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). Diante da manifestação apresentada pela exequente à fl. 101, e em face do recolhimento das custas e da comissão do leiloeiro, suspenda-se o leilão com datas designadas para os dias 09 e 23 de setembro de 2011, no que se refere aos bens de propriedade da executada penhorados nestes autos. Nada a prover, no momento, quanto ao pedido de habilitação feito pelo Município de Maceió, à fl. 92. Intimações devidas, incluindo-se a do executado e do leiloeiro oficial, com urgência. Providências necessárias. 8 - 0004322-94.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO) x T. M. FLORÊNCIO - ME (Adv. SEM ADVOGADO). Ante a notícia do parcelamento do débito, trazida aos autos pela exequente à fl. 46, e comprovada por meio dos documentos colacionados às fls. 47/48, urge determinar a suspensão do Leilão, que se encontra com praças designadas para os próximos dias 09 e 23 de setembro, em relação aos bens descritos no Lote 07, do Edital de Leilão nº 06/2011 (fls. 38/39). Contudo, tendo o parcelamento sido aperfeiçoado dentro do quinquídio previsto no art. 12, parágrafo único, da Portaria nº 005/2007/RACJ/JF/5ª VARA-AL, de 30/08/2007, a suspensão postulada estará condicionada ao recolhimento da comissão do leiloeiro, bem como das custas processuais, devendo, a executada, portanto, ser intimada a fazê-lo como CONDIÇÃO à suspensão do Leilão. Intimações devidas, incluindo-se a da executada e do leiloeiro oficial, com urgência. Após, e em havendo o atendimento, pela executada, à determinação constante do "item 2", suspendam-se os autos pelo prazo do parcelamento do débito. Intimações e providências necessárias. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO Expediente do dia 08/11/2011 13:55 9 - 0007496-68.1997.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES) x FLORAG FLORESTAMENTO REFLORESTAMENTO E AGROPEC LTDA (Adv. ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA). REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. ARREMATANTE: MANOEL FÉLIX DOS SANTOS NETO. ADV.: MANEL FÉLIX DOS SANTOS NETO - OAB/AL 9504B. DECISÃO DE FLS. 262/265: (...) Ante o exposto, pelas irregularidades detectadas e para dar mais publicidade, transparência e até mesmo para garantir que o eventual arrematante não venha a ter problemas futuros na posse do imóvel (até porque, nos termos como recomendando pelo próprio oficial do cartório de Porto de Pedras, precisará elaborar "estudo topográfico da área objeto do auto de arrematação para que, assim, torne-se possível a averiguação da área do imóvel, seguida da conseqüente averbação desta neste serviço" (fls. 247), DETERMINO, COM FULCRO NO ART. 694, 1º, I, DO CPC, A DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO DE FLS. 190/191, DEVENDO O ARREMATANTE, TANTO QUE DECORRIDO O PRAZO LEGAL SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A ESTA DECISÃO, SER RESTITUÍDO, ATRAVÉS DE ALVARÁ, DE TODO O NUMERÁRIO DEPOSITADO EM JUÍZO, AÍ INCLUÍDO O VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA A DEPOSITAR (ISSO NO CASO DE JÁ TER EFETUADO O DEPÓSITO MENCIONADO NO DESPACHO DE FLS. 244, APÓS O RETORNO DA GREVE DOS BANCÁRIOS). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS - MACEIÓ 5ª VARA - PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO Nº: 000749668.1997.4.05.8000 CLASSE: 99 - EXECUÇÃO FISCAL Tanto que cumprido o item anterior, e para agilizar a presente execução, que já andeja desde os idos de 1997, determino que seja refeito, pelo mesmo Oficial de Justiça, o Auto de Penhora de fls. 70, desta feita constando a descrição do imóvel tal como prevista na certidão de ônus de fls. 114, de tudo intimando-se a executada (intimação que também deverá ser providenciada pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência), devendo o Oficial de Justiça ainda descrever - e avaliar - todas as benfeitorias existentes. Determino ainda que o mesmo Oficial de Justiça proceda à nova avaliação da área efetivamente penhorada (100 hectares da Propriedade Rural Santa Cecília I), ainda que para tanto tenha que se deslocar até Porto de Pedras/AL, servindo a presente decisão também à solicitação de meia diária (e da correspondente indenização de transporte) ao Diretor do Foro para o ressarcimento das despesas do meirinho. Deixo de determinar o Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas registro da penhora pelo fato de este já ter sido providenciado, cf. certidão de ônus de fls. 114. Tanto que efetuada escorreitamente a constrição e a avaliação do imóvel, dê-se vistas às partes para se manifestarem sobre a nova penhora e sobre o novo preço de avaliação do imóvel, após o quê, inexistindo impugnação, e independente de novo despacho, seja designada nova data para a realização das hastas públicas, com as cautelas de praxe, não olvidando o Setor de Leilões desta Seção Judiciária de colocar, no Edital da Hasta Pública, que eventuais impugnações quanto às reais dimensões do imóvel devem ser buscadas junto à Justiça Comum Estadual, até mesmo porque, como bem recomendado pelo atual tabelião responsável pelo Cartório do Registro de Imóveis de Porto de Pedras/AL, para a escorreita precisão dos limites do imóvel penhorado o interessado precisará elaborar "estudo topográfico da área objeto do auto de arrematação para que, assim, torne-se possível a averiguação da área exata do imóvel, seguida da conseqüente averbação desta neste serviço" (fls. 247)". Providências necessárias. Intimações devidas. 10 - 0014615-46.1998.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF) x LÍDER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (Adv. GUSTAVO AFONSO PITTA DUARTE). ARREMATANTE: EDILSON BRASILEIRO MEDEIRAS FILHO. Ante o teor da certidão de folha retro, determino o desfazimento da arrematação consubstanciada no auto de arrematação de fls. 296/297, tornando este sem efeito. Tanto quanto decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, liberem-se por alvará de levantamento, a ser expedido em favor do arrematante, Sr. Edilson Brasileiro Medeiros Filho (CPF nº 007.812.044-61), as quantias depositadas às fls. 296v. e 297v., correspondentes à comissão do leiloeiro e à 1ª parcela do lanço vencedor. Intimações e providências necessárias. 11 - 0001277-34.2000.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL (Adv. ADRIANO FALCÃO NERI) x LÚCIO DA SILVA (Adv. CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS, JUCIELLY MENDES DE ARAUJO). ARREMATANTE: NIAGARA MARIA SOUTO DE CARVALHO. ADVOGADO: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR. Considerando a decisão proferida às fls. 353/355, bem como o fato de que a petição apresentada pela arrematante à fl. 378 fora protocolada há mais de 30 (trinta) dias, determino a intimação desta, a fim de que se manifeste expressamente nos autos sobre a necessidade de expedição de mandado para que seja imitida na posse do imóvel arrematado, ou se houvera a desocupação espontânea do imóvel no prazo estabelecido na decisão supra mencionada. Advirto a arrematante que o seu silêncio será interpretado como dispensa à expedição de mandado de imissão de posse, e que em tal condição qualquer providência relativa à posse do imóvel arrematado somente poderá ser buscada através do manejo de ação própria para esse fim, junto ao juízo competente para o conhecimento da causa. Intimações devidas e providências necessárias. 12 - 0006509-12.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO) x LILYAN MAIRY LIMA (Adv. JOSE CICERO DOS SANTOS JUNIOR). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado à fl. 122, devendo a execução seguir seu curso regular, com a adoção dos atos necessários à regular realização do Leilão com praças designadas para os próximos dias 11 e 25 de novembro. Intimações e providencias necessárias. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 08/11/2011 13:55 13 - 0007061-45.2007.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x JOSUÉ DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). Certifico e dou fé que, nesta data, conforme autorizado pela Portaria nº 005/ 2007 que regula as atividades afetas à realização de LEILÃO, do MM. Juiz Federal Titular desta 5ª Vara, publicada no DOE de 19/10/2007, págs. 124/125, edição 201, fica o(a) EXECUTADO(A) intimado(a) para manifestar-se acerca da (RE)AVALIAÇÃO dos BEM(NS) PENHORADO(S) no presente feito, o que importa na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 05 de setembro de 2011. 11 de Novembro de 2011 Total Intimação : 13 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA-9 ADRIANO FALCÃO NERI-11 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-7 AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF-10 CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS-11 CARLOS TADEU MORAIS DE MELO-13 CLARISSA MARIA RIBEIRO OITICICA-1 ELTON GOMES MASCARENHAS-1,3,6 EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO-8,12 EUSTAQUI TENORIO TOLEDO-6 GEORGIOS LIMA DUIM SILVEIRA-5 GUSTAVO AFONSO PITTA DUARTE-10 JOSE CICERO DOS SANTOS JUNIOR-12 JOSÉ CORDEIRO LIMA-4 JOSÉ JASSON ROCHA TENÓRIO-5 JUCIELLY MENDES DE ARAUJO-11 LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES-6 PAULO CESAR SANTOS-2 PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-9 SEM ADVOGADO-2,3,7,8,13 TALITA NUNES DE S BAETA-4 Setor de Publicação LUIZ HENRIQUE P. SANTOS Diretor da Secretaria 5a. VARA FEDERAL 6a. VARA FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS Juiz Federal ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJO Juiz Federal Substituto Nro. Boletim 2011.000022 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS Expediente do dia 10/11/2011 14:57 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0000237-70.2003.4.05.8013 MARIA JOSE NUNES COSTA (Adv. LUIZ ALBERTO DA SILVA, JANIELLY VIEIRA DA SILVA, DIVACI OLIVEIRA GOMES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. EMANUEL PAULO DA SILVA). DESPACHO: 1. Considerando a instalação da 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em 4 de abril de 2011, cujo acervo inicial consistirá, em parte, de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, de acordo com o que prescreve a Resolução n.º 8, de 9 de março de 2011, alterada pela Resolução n.º 9, de 23 de março de 2011, do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proceda-se à redistribuição deste feito ao juízo da 9ª Vara Federal, com prévia conversão em diligências dos autos conclusos para decisão ou sentença, a teor do disposto na Portaria Conjunta n.º 1, de 4 de abril de 2011. (...)" 2 - 0005791-49.2004.4.05.8013 JOSE FERREIRA DOS SANTOS (Adv. SÔNIA MARIA MENDONÇA, NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO, AGENILTON DA SILVA FÉLIX) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. EMANUEL PAULO DA SILVA). DESPACHO: "1. Considerando a instalação da 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em 4 de abril de 2011, cujo acervo inicial consistirá, em parte, de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, de acordo com o que prescreve a Resolução n.º 8, de 9 de março de 2011, alterada pela Resolução n.º 9, de 23 de março de 2011, do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proceda-se à redistribuição deste feito ao juízo da 9ª Vara Federal, com prévia conversão em diligências dos autos conclusos para decisão ou sentença, a teor do disposto na Portaria Conjunta n.º 1, de 4 de abril de 2011. (...)" 169 - PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3 - 0004466-34.2011.4.05.8000 CICERO SOUZA VIEIRA (Adv. CICERA R MEDEIROS DE ALMEIDA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). SENTENÇA: "(...) Por todo o exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099 de 1995 c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001, facultando ao demandante, no prazo de 10 (dez) dias, a digitalização das peças e documentos que integram o feito e sua distribuição e autuação eletrônica a este juízo. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995). (...)" 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4 - 0001138-72.2002.4.05.8013 GENALVA DA CONCEICAO E OUTROS (Adv. ANDRÉ DE MELO SOARES, ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. EMANUEL PAULO DA SILVA). ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 01, de 25/03/2009, da Corregedoria do Eg. T.R.F. da 5ª região): Determino o desarquivamento dos presentes autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista, e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo, com baixa do mesmo. (inciso 30). Total Intimação : 4 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: AGENILTON DA SILVA FÉLIX-2 ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR-4 ANDRÉ DE MELO SOARES-4 CICERA R MEDEIROS DE ALMEIDA-3 DIVACI OLIVEIRA GOMES-1 EMANUEL PAULO DA SILVA-1,2,4 JANIELLY VIEIRA DA SILVA-1 LUIZ ALBERTO DA SILVA-1 NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO-2 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-3 SÔNIA MARIA MENDONÇA-2 Setor de Publicação Diego Rodrigues Clementino Diretor da Secretaria 6a. VARA FEDERAL 8 a. VARA FEDERAL GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000117 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GILTON BATISTA BRITO Expediente do dia 27/10/2011 17:11 240 - AÇÃO PENAL 1 - 0000841-57.2009.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO GUERRA (Adv. ROBERTO MEDEIROS) x JOSE APARECIDO RAMOS GUERRA (Adv. HUMBERTO DE MELO SOUZA). Aplico multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono de causa, aos advogados dos réus Maria Aparecida do Nascimento Guerra e José Aparecido Ramos Guerra, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 27/10/2011 17:11 2 - 0000088-32.2011.4.05.8001 MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL x SILVIO ARAUJO DOS SANTOS (Adv. FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA). "Homologo a transação penal, extinguindo a punibilidade. Deverá o acusado comparecer em dois meses para ratificá-la na Secretaria deste Juízo, sendo certo que o pagamento deverá ser iniciado até o dia 05 do mês seguinte à ratificação, sem prejuízo de antecipação do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Total Intimação : 2 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA-2 HUMBERTO DE MELO SOUZA-1 ROBERTO MEDEIROS-1 Setor de Publicacao Adélia Maria Cavalcante Viana Diretor(a) da Secretaria 8 a. VARA FEDERAL 59 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÁ DA PRAIA DESPACHO RATIFICADOR INEXIGIBILIDADE Nº 07/2011 Consoante as informações procedentes da Procuradoria Geral do Município, RATIFICO os entendimentos firmados ao tempo em que AUTORIZO a celebração do contrato com a empresa E R SANTOS & CIA LTDA - ME, C.N.P.J./ M.F. sob o nº 03.077.802/0001-98, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), sob os fundamentos do artigo 25, inciso III da Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993. Jequiá da Praia/AL, 08 de novembro de 2011. MARCELO BELTRÃO SIQUEIRA PREFEITO # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MUNDAÚ/AL RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Reconheço a DISPENSA DE LICITAÇÃO, formalizada por meio de processo administrativo, para contratação da sociedade L. CARVALHO DA SILVA PRODUÇÕES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.525.117/0001-63, estabelecida no Loteamento Alto da Boa Vista, nº 13, Quadra a - Lot.13, Cerâmica, Satuba/AL., CEP nº 57.120-000 , para a contratação de empresa Organizadora de Eventos para a comemoração da festa do dia das crianças do Município de Santana do Mundaú, que se realizará no dia 08 e 09/10/2011, que consiste em prestigiar a comunidade local com tal festividade que faz parte do calendário anual de eventos do município, no valor global estimado de até R$ 7.750,00(sete mil, setecentos e cinqüenta reais). Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta das Dotações Orçamentárias, consignadas no Orçamento Geral do Município de Santana do Mundaú, para o exercício financeiro de 2011, conforme fonte de recursos: Funcional Programática: orgão 03 executivo unidade 30 proj. atividade 2003, Elemento de despesa: 33.90.39, com fundamento no artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, tendo o processo submetido à apreciação da Procuradoria Jurídica da Municipalidade, a qual emitiu parecer favorável. Santana do Mundaú, 07 de Outubro de 2011. MARCELO DE SOUZA MENDONÇA Prefeito de Santana do Mundaú Prefeitura Municipal de Santana do Mundaú RATIFICAÇÃO DE DISPENSA Reconheço a DISPENSA DE LICITAÇÃO, em consonância com o Processo Administrativo, para contratação da empresa: CEZÁRIOS MÓVEIS E COMÉRCIO LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita na CNPJ/ MF sob o nº 03.016.072/0001-15, estabelecida na Rua Marechal Roberto Ferreira, nº 145, Centro, Maceió/AL, CEP. 57.021-590, para "Contratação Emergencial dos mobiliários e equipamentos necessários a adequação das estruturas físicas dos atendimentos de Endemias, da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde (refeitório), como também, dos programas do Núcleo de Proteção a Saúde e da Saúde na Escola, com o escopo de trazer a população do Município de Santana do Mundaú uma saúde pública de qualidade, contribuindo, assim, para eficácia da prevenção as doenças, no valor de R$ 32.781,00 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e um reais ), despesa que correrá por conta da dotação orçamentária: 05511030100086201 - PAB fixo, 05311012200086017 - FUS, 05511030100086021 - PSF e 05511030400046025 - Vigilância Sanitária, elemento de despesa 449052, com fundamento no artigo 24, inc. IV, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, tendo o processo sido submetido à apreciação da Procuradoria Jurídica desta Municipalidade, a qual emitiu parecer favorável. Santana do Mundaú, 01 de abril de 2011. MARCELO DE SOUZA MENDONÇA Prefeito de Santana do Mundaú 60 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 11 de Novembro de 2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MUNDAÚ/AL ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MUNDAÚ CONTRATADA: GECON - GESTÃO E CONSULTORIA LTDA. OBJETO: Aditar o valor global do contrato em 10,42% correspondente a R$ 5.000,00(cinco mil reais) nos últimos 05 meses restantes ao término da vigência, em virtude do acréscimo de horas técnicas e suporte técnico à equipe de licitação, tendo em vista, o crescente aumento das demandas existentes, refletindo diretamente no número estimado de horas técnicas disponibilizadas para o acompanhamento dos processos existentes de licitação, dispensa e inexigibilidade, realizados por essa Municipalidade. Dessa forma, o valor mensal passará de R$ 4.000,00(quatro mil reais) para R$ 5.000,00(cinco mil reais) e o valor global de R$ 48.000,00(quarenta e oito mil reais) para R$ 53.000,00(cinqüenta e três mil reais) Processo Licitatório: Convite nº 01/2011. Fundamentação Legal: Art. 65, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/ 93 e suas alterações. Santana do Mundaú, 03 de outubro de 2011. MARCELO DE SOUZA MENDONÇA Prefeito de Santana do Mundaú PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MUNDAÚ/AL EXTRATO DO CONTRATO CONTRATADA: JAELSON SIMÃO DA SILVA - ME., inscrita no CNPJ sob o nº 00.526.081/0001-68, Objeto: contratação de empresa para fornecimento de material de limpeza, higiene, descartáveis e utensílios domésticos, para fazer face às demandas das Secretarias municipais da Prefeitura de Santana do Mundaú, para o exercício de 2011. Vencedora da licitação no valor total de R$ 75.116,48(setenta e cinco mil, cento e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta da Dotação Orçamentária própria, consignadas na Funcional Programática:03.30.0010.2003 e Elemento Despesa: 2003, para o exercício financeiro de 2011. Santana do Mundaú, 31 de outubro de 2011. MARCELO DE SOUZA MENDONÇA Prefeito de Santana do Mundaú # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE PENEDO AVISO DE LICITAÇÃO Modalidade: Tomada de Preços nº 006/2011 - Objeto: Construção de Quadra Poliesportiva na Escola Municipal de Educação Básica Vereador Manoel Soares de Melo - Tipo: Empreitada por Preço Global. Data de Abertura: 29/11/2011 às 10h00min - Endereço da Obra: Rua Floriano Rosas, s/n, Vila Matias, Bairro Dom Constantino, Penedo/AL. Endereço para retirada do Edital: Secretaria de Infraestrutura e Obras, Av. Nilo Peçanha, 106 Centro Histórico-Penedo/AL. Fone: (082) 3551-5295, de 2ª a 6ª no horário das 08:00hs as 12:00hs. Fonte de Recursos: Termo de Compromisso PAC, Resolução CD/FNDE nº 11 de 11/03/2011. Penedo, 01 de novembro de 2011. Luiz Carlos Nascimento Presidente da Comissão de Licitação PREFEITURA MUNICIPAL DE PENEDO AVISO DE LICITAÇÃO Modalidade: Tomada de Preço nº 007/2011 - Objeto: Construção de Creche-FNDE-Proinfância-Tipo C. Tipo: Empreitada por preço global. Endereço da Obra: Campo do Flamengo - Bairro Santa Luzia. Data de Abertura: 30/11/ 2011 às 10h00min. Endereço para retirada do Edital: Secretaria de Infrestrutura e Obras, Av. Nilo Peçanha, 106 - Centro Histórico - Penedo/AL - Fone: (082) 3551-5295, de 2ª a 6ª no horário de 08:00hs. as 12:00hs. Fonte de recursos: Termo de Compromisso PAC 200007/2011, resolução CD/ FNDE de 18 de março de 2011. Penedo, 01 de novembro de 2011. Luiz Carlos Nascimento Presidente da Comissão de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 08/2011 OBJETO: Obras de Engenharia - Recapeamento Asfáltico com Concreto Betuminoso Usinado a Quente de Ruas do Município. LOCAL/DATA: Sala de Reuniões da Prefeitura, situada à Av. Dep. Diney Torres, s/n, Geraldo Sampaio, São Miguel dos Campos, Alagoas, dia 30 de novembro de 2011 às 08:00 horas. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/ 93 e suas alterações e Lei Complementar n.º 123/06. INFORMAÇÕES: O edital encontra-se à disposição dos interessados das 09:00 às 12:00 horas na Sede Administrativa do município de São Miguel dos Campos/AL até o dia 28 de novembro de 2011. São Miguel dos Campos/AL, 10 de novembro de 2011. Luiz Cabral de Araújo Presidente da CPL # # # PREFEITURA MUN. DE CAMPO ALEGRE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N. 09/2011 OBJETO: aquisição de combustíveis e lubrificantes. ABERTURA: dia 24 de novembro de 2011, às 14:30 horas. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.520/02, subsidiada pela Lei 8.666/93 e suas alterações e Decreto Municipal nº 37/ 2006. DISPONIBILIDADE DO EDITAL E INFORMAÇÕES: Comissão Permanente de Licitação, na Rua Nossa Senhora do Carmo, nº 120, Centro, das 8:00 às 12:00 horas, pelo telefone (82)3275-1606/3275-1505, por solicitação via email através do endereço [email protected], a empresa solicitante deverá identificar nome da empresa, CNPJ, endereço, telefone e o nome do solicitante e/ou responsável da empresa. Campo Alegre, 10 de novembro de 2011. Hebert Geovany da Silva Araújo - Pregoeiro # # # DECRETO N.º 18, de 10 de novembro de 2011. "Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, um imóvel e suas benfeitorias, situada nesta cidade, de propriedade de José Gregório Ferraz, localizado no Loteamento Jardim Cordeiro, neste município, e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica deste Município, bem como pelo Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que determina o Art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, DECRETA: Art. 1º. - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas, por via administrativa ou judicial, 02 (dois) lotes de propriedade de particulares, necessárias à implantação de um Posto de Saúde, o qual melhorará o atendimento à saúde dos cidadãos de Delmiro Gouveia/AL, a seguir descritas e caracterizadas: I - Lote 5, da Quadra D, localizada no Loteamento Jardim Cordeiro, área a ser desapropriada, com 450,00 m² de área e as seguintes medidas e confrontações: 15,00 m de frente, igual à dimensão de fundo, e de banda 30,00 m², confrontando-se pela frente com a Rua A, pelos fundos com o Lote nº 17, pelo lado direito com o Lote nº 4, e pelo lado esquerdo com o Lote nº 6; II - Lote 6, da Quadra D, localizada no Loteamento Jardim Cordeiro, área a ser desapropriada, com 450,00 m² de área e as seguintes medidas e confrontações: 15,00 m de frente, igual à dimensão de fundo, e de banda 30,00 m², confrontando-se pela frente com a Rua A, pelos fundos com o Lote nº 18, pelo lado direito com o Lote nº 5, e pelo lado esquerdo com o Lote nº 7. Art. 2º. - O valor real da indenização encontra-se em conformidade com as informações levantadas pelo Departamento de Tributação, através de levantamento no Cadastro Imobiliário, que alcança a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada lote, perfazendo um valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 3º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Delmiro Gouveia/AL, em 10 de novembro de 2011. Luiz Carlos Costa Prefeito do Município de Delmiro Gouveia # # # Município de Joaquim Gomes Extrato de Contrato Contratada: Casa do Médico Ltda (CNPJ: 02.895.945/000144) - Objeto: Fornecimento de medicamentos e correlatos (Lote 06) - Valor Global: R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) - Vigência: 12 (doze) meses - Fonte de Recursos: Fundo Municipal de Saúde - Fundamentação Legal: Leis 10.520/ 02 e 8.666/93 (Pregão Presencial nº 04/2011). Município de Joaquim Gomes Extrato de Contrato Contratada: Depósito Geral de Suprimentos Hospitalares Ltda (CNPJ: 06.224.321/0001-56) - Objeto: Fornecimento de medicamentos e correlatos (Lotes 01, 02, 04, 08 e 09) Valor Global: R$ 459.500,00 (quatrocentos e cinquenta e nove mil e quinhentos reais) - Vigência: 12 (doze) meses Fonte de Recursos: Fundo Municipal de Saúde - Fundamentação Legal: Leis 10.520/02 e 8.666/93 (Pregão Presencial nº 04/2011). Município de Joaquim Gomes Extrato de Contrato Contratada: Drogafonte Ltda (CNPJ: 08.778.201/0001-26) - Objeto: Fornecimento de medicamentos e correlatos (Lotes 03, 05, 07 e 10) - Valor Global: R$ 354.702,12 (trezentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e dois reais e doze centavos) - Vigência: 12 (doze) meses - Fonte de Recursos: Fundo Municipal de Saúde - Fundamentação Legal: Leis 10.520/02 e 8.666/93 (Pregão Presencial nº 04/2011). Município de Joaquim Gomes Extrato de Inexigibilidade de Licitação Em atendimento ao Art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, RATIFICO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2011, para a contratação da Prestação de Serviços Advocatícios, através do escritório jurídico PAES, ALMEIDA E ALBUQUERQUE ADVOGADOS CNPJ nº 08.172.219/0001-80, no valor global de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais e iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo período de 12 (doze) meses, o que faço respaldado na inteligência do Art. 25, II, c/c o Art. 13, III e V, ambos da Lei nº 8.666/93. Joaquim Gomes/AL, 03 de janeiro de 2011. José Marcelino da Silva Prefeito Interino Município de Joaquim Gomes Extrato de Inexigibilidade de Licitação Em atendimento ao Art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, RATIFICO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2011, para a contratação da Prestação de Serviços Especializados de Consultoria para Regularização do Cadastro Único de Convênios - CAUC, através da empresa FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA-ME CNPJ nº 03.715.675/0001-05, no valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), divididos em 03 parcelas mensais e iguais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo período de 90 (noventa) dias, o que faço respaldado na inteligência do Art. 25, II, c/c o Art. 13, III, ambos da Lei nº 8.666/93. Joaquim Gomes/AL, 10 de janeiro de 2011. José Marcelino da Silva Prefeito Interino Município de Joaquim Gomes Extrato de Inexigibilidade de Licitação O Prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com base no Parecer da Assessoria Jurídica do Município e dos autos que compõem o processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 04/2011, na forma dos Artigos 25, Inciso III, e 26 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a realização das festividades alusivas a São Sebastião, Padroeiro do Município, nos dias 22 e 23/01/2011, RATIFICA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a contratação das Bandas Forró dos Plays, Pisada Sertaneja, Banda Arraso e Excesso de Bagagem, no valor global de R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais), através do empresário exclusivo Mata Sul Produções e Eventos - CNPJ nº 13.110.841/0001-01. Joaquim Gomes/AL, 21 de janeiro de 2011. José Marcelino da Silva Prefeito Interino Município de Joaquim Gomes Extrato de Inexigibilidade de Licitação O Prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com base no Parecer da Assessoria Jurídica do Município e dos autos que compõem o processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 05/2011, na forma dos Artigos 25, Inciso III, e 26 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a realização das festividades alusivas a São Sebastião, Padroeiro do Município, nos dias 22 e 23/01/2011, RATIFICA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a contratação das Bandas Cavaleiros do Forró e Forró da Pegação, no valor global de R$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil reais), através do empresário exclusivo Sound mais Tecnologia Ltda-ME - CNPJ nº 00.322.044/ 0001-38. Joaquim Gomes/AL, 21 de janeiro de 2011. José Marcelino da Silva Prefeito Interino Município de Joaquim Gomes Extrato de Inexigibilidade de Licitação Em atendimento ao Art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, RATIFICO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2011, para a contratação da Prestação de Serviços Especializados de Assessoria e Consultoria Contábil, através de GREICIANO DA SILVA AMARAL CRC/AL 4440, no valor global de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais e iguais de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelo período de 12 (doze) meses, o que faço respaldado na inteligência do Art. 25, II, c/c o Art. 13, III, ambos da Lei nº 8.666/93. O Prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com base no Parecer da Assessoria Jurídica do Município e dos autos que compõem o processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 06/2011, na forma dos Artigos 25, Inciso III, e 26 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a realização das festividades alusivas ao Carnaval/2011 do Município, no período de 05 à 08/03/2011, RATIFICA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a contratação das Bandas Time Machine, Art Bamba e Paulinho da Bahia, no valor global de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), através do empresário exclusivo VAS Promoções e Eventos Ltda - CNPJ nº 04.689.271/ 0001-57. Joaquim Gomes/AL, 10 de janeiro de 2011. Joaquim Gomes/AL, 04 de março de 2011. José Marcelino da Silva Prefeito Interino José Marcelino da Silva Prefeito Interino Município de Joaquim Gomes Extrato de Inexigibilidade de Licitação Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 11 de Novembro de 2011 Município de Joaquim Gomes Extrato de Inexigibilidade de Licitação O Prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com base no Parecer da Assessoria Jurídica do Município e dos autos que compõem o processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 07/2011, na forma dos Artigos 25, Inciso III, e 26 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a realização das festividades alusivas ao Carnaval/2011 do Município, no período de 05 à 08/03/2011, RATIFICA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a contratação das Bandas Koko Loko, A Tribo, Swinga Samba, Bathida Black e Marcos Silva e Banda, no valor global de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), através do empresário exclusivo Sound Mais Tecnologia Ltda CNPJ nº 00.322.044/0001-38. Programática: 08.122.0006.6016 - Índice de Gestão Descentralizada - IGD; Elemento de despesa: 4.4.90.52.00.00.00.00. - Equipamento e Material Permanente, com fundamento no artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/ 93, tendo o processo submetido à apreciação da Procuradoria Jurídica da Municipalidade, a qual emitiu parecer favorável. Farol, Maceió/AL, vencedora do certame no valor total de R$ 74.832,00(setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais), tudo de acordo com o que preceitua Lei nº 8666/93 e suas alterações, Lei Municipal nº 388/2010 e Lei Complementar nº 123/2006. Santana do Mundaú, 10 de outubro de 2011. MARCELO DE SOUZA MENDONÇA Prefeito de Santana do Mundaú MARCELO DE SOUZA MENDONÇA Prefeito de Santana do Mundaú PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MUNDAÚ/AL Joaquim Gomes/AL, 04 de março de 2011. RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO José Marcelino da Silva Prefeito Interino Reconheço a DISPENSA DE LICITAÇÃO, formalizada por meio de processo administrativo, para contratação do Sr. JANIO ALVES DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 553.666.194-91, estabelecida na Rua Santa Isabel nº 32, Bairro Jacintinho, Maceió/AL., tel. nº 82 9996-7336, que tem por objeto a prestação de serviços de manutenção em uma área de 639m2, incluindo troca de placas quebradas, polimento e pintura do piso da quadra, visando manter as condições propícias para a realização de atividades esportivas desenvolvidas pela comunidade local de Santana do Mundaú, no valor global estimado de até R$ R$ 6.500,00(seis mil e quinhentos reais). Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta das Dotações Orçamentárias, consignadas no Orçamento Geral do Município de Santana do Mundaú, para o exercício financeiro de 2011, conforme fonte de recursos: Funcional Programática: 2033 orgão 08 executivo unidade 80 proj. atividade 2033, Elemento de despesa: 33.90.36.00, com fundamento no artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, tendo o processo submetido à apreciação da Procuradoria Jurídica da Municipalidade, a qual emitiu parecer favorável. Município de Joaquim Gomes Extrato de Inexigibilidade de Licitação O Prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com base no Parecer da Assessoria Jurídica do Município e dos autos que compõem o processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 08/2011, na forma do Artigo 25, Inciso II, c/c Artigo 13, Inciso III, da Lei nº 8.666/93, em atendimento ao Artigo 26 "caput" do mesmo diploma legal, RATIFICA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a contratação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria em licitações e contratos administrativos, através da empresa MB Assessoria & Serviços Ltda - CNPJ nº 13.283.853/0001-20, no valor total anual bruto de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais e iguais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) brutos, pelo período de 12 (doze) meses. Joaquim Gomes/AL, 11 de abril de 2011. José Marcelino da Silva Prefeito Interino Município de Joaquim Gomes Extrato de Inexigibilidade de Licitação O Prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com base no Parecer da Assessoria Jurídica do Município e dos autos que compõem o processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 13/2011, na forma dos Artigos 25, Inciso III, e 26 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a realização das festividades alusivas à Emancipação Política do Município, no dia 25/08/ 2011, RATIFICA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a contratação da Banda Fascínio, no valor global de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), através do empresário exclusivo Sound Mais Tecnologia Ltda - CNPJ nº 00.322.044/ 0001-38. Joaquim Gomes/AL, 23 de agosto de 2011. José Marcelino da Silva Prefeito Interino # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MUNDAÚ/AL RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Reconheço a DISPENSA DE LICITAÇÃO, formalizada por meio de processo administrativo, para contratação do Sr. GENILDO CARMO DOS SANTOS - ME, inscrita no CPF sob o nº 35.737.618/000113, estabelecida na Rua Abílio Gomes, nº 113, Bairro Centro, União dos Palmares/AL., que tem por objeto a prestação de serviços para colocação de forros PVC para melhorar o ambiente interno da Secretaria de Assistência Social, proporcionando melhor comodidade aos serviços públicos e a comunidade local atendida pelo Programa Bolsa Família do município de Santana do Mundaú, no valor global estimado de até R$ R$ 1.700,00(um mil e setecentos reais). Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta das Dotações Orçamentárias, consignadas no Orçamento Geral do Município de Santana do Mundaú, para o exercício financeiro de 2011, conforme fonte de recursos: Funcional Santana do Mundaú, 11 de abril de 2011. # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATEGUARA AVISO DE REVOGAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 06/2011 OBJETO: Obras remanescentes de pavimentação, drenagem de águas pluviais e obras complementares das ruas e travessas da cidade de Ibateguara-AL. DECISÃO: A PREFEITA MUNICIPAL DE IBATEGUARA RESOLVE: REVOGAR a presente licitação, com base no art. 49 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores e no Edital, em razão de problemas relacionados ao projeto básico. A Excelentíssima Prefeita do Município de Piranhas/ Alagoas, no uso de suas atribuições faz fazer que a Câmara Municipal da Cidade de Piranhas - AL, aprovou, sendo sancionada na data de 08 de novembro de 2011 a Lei 69/2011, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piranhas- RPPS denominado "PIRANHASPREV", nos termos do artigo 40 da Constituição Federal do Brasil bem como em consonância com a Lei 9717/ 98, ficando revogadas todas as disposições em contrario, entrando em vigor na data desta publicação. MARCELO DE SOUZA MENDONÇA Prefeito de Santana do Mundaú Mellina Torres Freitas Prefeita Municipal O Prefeito Municipal de Santana do Mundaú, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o despacho de encaminhamento da Comissão de Licitação e o parecer da Procuradoria Jurídica desta Municipalidade, resolve HOMOLOGAR o procedimento licitatório do Convite nº 11/ 2011, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de material de limpeza, higiene, descartáveis e utensílios domésticos, para fazer face às demandas das Secretarias municipais da Prefeitura de Santana do Mundaú, para o exercício de 2011, em favor da licitante JAELSON SIMÃO DA SILVA - ME., inscrita no CNPJ sob o nº 00.526.081/0001-68, estabelecida na Rua Ver. Sinfronio Guilhermino Neto, nº 24, Centro, CEP: 57.840-000, Santana do Mundaú/AL., vencedora do certame no valor de R$ 75.116,48(setenta e cinco mil, cento e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), tudo de acordo com o que preceitua a Lei Municipal nº 388/2010, Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente a Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. Santana do Mundaú, 31 de outubro de 2011. MARCELO DE SOUZA MENDONÇA Prefeito de Santana do Mundaú PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MUNDAÚ/AL HOMOLOGAÇÃO O Prefeito Municipal de Santana do Mundaú, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o despacho de encaminhamento da Comissão Permanente de Licitação e o Parecer da Procuradoria Jurídica desta municipalidade, resolve HOMOLOGAR o procedimento licitatório do Convite nº 003/2011, que tem por objeto a aquisição de material de informática, visando atender a demanda da Prefeitura Municipal de Santana do Mundaú para o exercício de 2011, ADJUDICANDO em favor da licitante VSA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.188.584, estabelecida na Av. Fernandes Lima nº 284 - Marx Beltrão Lima Siqueira Prefeito # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO REAL DO COLÉGIO/AL LICENÇA AMBIENTAL A Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio/Alagoas, situada na Praça, nº 825 - Centro, com atividade de Órgão do Poder Público Municipal, torna público que requereu do Instituto do Meio Ambiente - IMA, A LICENÇA PRÉVIA para instalação de uma 200 Casas Populares no Município de Porto Real do Colégio/AL. PRC, 09 de novembro de 2011. AUGUSTO BUARQUE DE VASCONCELOS NETO Presidente da CPL Lei Nº 069/2011, de 08 de Novembro de 2011. Piranhas - AL, 09 de novembro de 2011. HOMOLOGAÇÃO do Poder Executivo Municipal, com ônus para o Órgão de origem, para prestar serviços a Casa do Congresso Nacional no Gabinete do Senhor Deputado JOAQUIM BELTRÃO, onde exerce o Cargo em Comissão de Secretário Parlamentar, CD-CC-SP-16 Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORURIPE, em 19 de outubro de 2011. Ibateguara (AL), 10 de novembro de 2011. Santana do Mundaú, 10 de outubro de 2011. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MUNDAÚ 61 # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICI 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 17/2011 CONVITE Nº 13/2011. Contratante; Prefeitura Municipal de Murici/Alagoas CNPJ: 12.332.953/0001-36, Contratado: M.R.A DE ARAÚJO ME, CNPJ/MF sob o nº: 01.915.947/0001-95; Objeto: Fornecimento de materiais didáticos para o exercício de 2011, pela Secretaria de Educação, recursos da educação. Valor do aditivo (25%): R$ 17.158,97 (Dezessete mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos). Fundamentação: Art. 57, II da Lei 8.666/93. Murici, 10 de novembro de 2011. Remi Vasconcelos Calheiros - Prefeito # # # MUNICIPIO DE PARICONHA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº Processo: 08/2011. Objeto: Apresentação Artística para realização das festividades da Festa do Padroeiro Sagrado Coração de Jesus, durante o dia 11 a 13 de novembro de 2011. Fundamento Legal: Artigo 25, III, da Lei 8.666/93. Justificativa: Por tratar de inviabilidade de competição para contratação dos citados serviços. Comissão permanente de Licitação. Ratificação. Moacir Vieira da Silva Prefeito Municipal. Valor: 135.500,00(cento e trinta e cinco mil e quinhentos reais). Contratado: Alexandro de Sousa dos Santos. CNPJ: 13.447.590/0001-47 # # # PORTARIA Nº. 828/2011 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORURIPE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Colocar à disposição da Câmara dos Deputados, por mais 12 (doze) meses a Servidora desta Prefeitura a Sra. MARIA NEUMA DANTAS DE MELO BELTRÃO, CPF. nº. 815.502.604-30 e Matrícula nº. 01394 ocupante do Cargo Agente Administrativo do Quadro de Pessoal Permanente # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BRÁS CHAMADA PUBLICA N º 02/2011 A Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São Brás/ AL através de sua Comissão de licitações, comunica aos interessados do ramo que será realizada no dia 23 de Novembro de 2011 às 14:00H, CHAMADA PÚBLICA Nº 02/2011, objetivando a Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e empreendedor familiar rural para alimentação escolar do município de São Brás/AL, conforme especificações contidas no Edital. Os interessados deverão procurar a Comissão de Licitação na sede da Prefeitura Municipal de São Brás, Rua do Comércio nº 03, Centro, neste município, das 08:00H às 14:00H, informações: (082) 3555-1162. A presente Licitação será regida pela Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, e Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009. São Brás/AL, 09 de novembro de 2011 RAFAELA DE SOUZA COSTA Presidente da CPL # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE D 'ARCA AVISO DE PENALIDADE PREGÃO PRESENCIAL N.º11/2011. PROCESSO N.º 01/2011 Comunica a empresa Maceió Med. Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. - EPP - CNPJ 07.485.803/0001-22 - Penalização e impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do inciso IV, do artigo 87 da Lei n.º 8.666/93 Tanque D'arca/AL, 10 de novembro de 2011. FRANCISCO CARLOS DE MORAIS ALMEIDA Presidente da Comissão de Licitação # # # ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE VIÇOSA 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº P.M.V. nº 10.0055/2011 Ref. Tomada de Preços nº 01/2011. OBJETO: O presente Termo tem por objeto o acréscimo de serviços relativos as obras de construção do Complexo Regulador no valor de R$ 13.557,35 (treze mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos, conforme Planilhas de Custos que fazem parte integrante deste Instrumento, independentemente de transcrição. CONTRATADA: NORCASTRO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. com CNPJ sob o nº 03.771.124/0001-69. DATA DE ASSINATURA: 28 de fevereiro de 2011. SIGNATÁRIOS: Flaubert Torres Filho, pelo Contratante e Edgar Fernandes Dias, pela Contratada. 62 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 11 de Novembro de 2011 ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE VIÇOSA 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº P.M.V. nº 06.0005/2010 Ref. Tomada de Preços nº 01/2010. OBJETO: O presente Termo tem por objeto a prorrogação da vigência do contrato para o dia 20 de janeiro de 2012. CONTRATADA: CRITÉRIO ENGENHARIA LTDA. com CNPJ sob o nº 05.786.268/0001-14. DATA DE ASSINATURA: 22 de julho de 2011. SIGNATÁRIOS: Flaubert Torres Filho, pelo Contratante e Israel José Coelho da Paz de Lima, pela Contratada. ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE VIÇOSA DESPACHO RATIFICADOR Tendo em vista as justificativas da Secretária Municipal de Educação, do Parecer da Procuradoria Municipal e tudo quanto consta nos autos do presente processo, RATIFICO a dispensa de licitação por emergência, com fulcro no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. AUTORIZO a contratação por 30 (trinta) dias, da empresa BASTOS E SANTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 10.597.666/000122, pelo valor global de R$ 67.224,66 (sessenta e sete mil e duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos). Viçosa/AL, 02 de maio de 2011. Flaubert Torres Filho Prefeito ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE VIÇOSA DESPACHO RATIFICADOR Tenho por satisfeitas as razões do Sr. Secretária Municipal de Administração e Finanças, portanto, RATIFICO, na forma do caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93 a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO com fulcro no do art. 25, II, da Lei de Licitações, a fim de execução de serviço de auditoria de folha de pagamento de pessoal, considerando se tratar de prestação de serviços de natureza singular. AUTORIZO a contratação da empresa CONTROLE AUDITORES INDEPENDENTES S/S inscrita no CNPJ sob nº 12.954.848/0001-39, pelo valor de R$ 73.125,00 (setenta e três mil e cento e vinte e cinco reais). Viçosa/AL, 20 de julho de 2011. Flaubert Torres Filho Prefeito ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE VIÇOSA DESPACHO RATIFICADOR Consoante as informações procedentes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e de acordo com os fundamentos jurídicos exarados no Parecer da Procuradoria Geral deste Município, RATIFICO a inexigibilidade de licitação, ao tempo em que AUTORIZO a celebração do contrato com a empresa PADRÃO ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA., no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) conforme proposta de preço expedida pela mesma, sob os fundamentos do artigo 25, inciso II da Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993. Viçosa/AL, 07 de janeiro de 2011. FLAUBERT TORRES FILHO Prefeito ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE VIÇOSA DESPACHO RATIFICADOR Consoante as justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e todo o que consta do Parecer Jurídico emanado pela d. Procuradoria Municipal, RATIFICO o entendimento retro firmado, ao tempo em que AUTORIZO a celebração do contrato com a empresa HOME INFORMÁTICA E TREINAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 10.638.247/0001-91, no valor glo- bal de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), conforme proposta de preço expedida pela mesma, sob os fundamentos do artigo 25, inciso II da Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993. Publique-se o presente despacho, para fins de eficácia do ato administrativo, na forma do art. 26 da Lei nº 8.666/93. Viçosa/AL, 25 de janeiro de 2011. FLAUBERT TORRES FILHO Prefeito A Qualitex Engenharia e Serviços Ltda CNPJ 35.738.970/ 0001-73, localizada na Rodovia Divaldo Suruagy km 12, Pólo Cloroquímico, Marechal Deodoro/AL, com atividade de Serviços de Amostragens e análises laboratoriais, operações industriais e ambientais, transporte de resíduos e/ou produtos perigosos, torna público que requereu do Instituto do Meio Ambiente, a renovação da Licença de Operação. # # # Nome da empresa: Mário Calheiros de Lima & Cia. Ltda. Com CNPJ 02.285.556/0001-05 Localizada: Vila Goiabeira, N 07, Fernão Velho, Maceió/Alagoas, CEP 57.070-440. Com atividade: Apicultura. Torna público que está requerendo do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas IMA/AL, a Licença de Operação para Regularização. # # # EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Exmo. Dr. Domingos de Araújo Lima Neto, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem oi dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos do Processo de Execução nº 0001278-71.2001.8.02.0001, requerida por BLUMARE VEÍCOLO LTDA. em desfavor de VERÔNICA MARIA DE MOURA, inscrita no CPF (MF) sob o nº 040.501.124-50, esta atualmente em local inserto e não sabido, ficando a mesma CITADA, para que no prazo de 3(três) dias, pague o principal atualizado e cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, observando-se a ordem estabelecida no art. 655 do CPC, ou para opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após 30(trinta) dias da data da primeira publicação, o débito de R$ 8.132,22 (oito mil, cento e trinta e dois reais e vinte e dois centavos) com acréscimos legais, sendo este o valor atualizado e, 05(cinco) de novembro de 2009(dois mil e nove), fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 20 de janeiro de 2011. Domingos de Araújo Lima Neto Juiz de Direito # # # EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO 30 DIAS O Exmo. Dr. Jerônimo Roberto F. dos Santos, Juiz de Direito da 11ª Vara da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Cumprimento de Sentença nº 001087246.2000.8.02.0001, requerida pela Blumare Veícolo Ltda.., em desfavor de Juliano da Silva Oliveira, portador do CPF (MF) sob o nº 010.518.054.81 este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para em 03(três) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embar- gos, em 15(quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á a penhora ou arresto de bens do executado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. VALOR DO DÉBITO: R$ 6.137,45 (seis mil cento e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) DATA DA ATUALIZAÇÃO: 29/03/2011 DESPACHO: (íntegra) - Tudo bem visto e examinado e especificamente a manifestação de fls. 49/50, passo a deliberar na forma seguinte: 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao TRE, uma vez ausente nos autos os nomes dos genitores do réu/executado, informação esta imprescindível a consulta requerida; 2. Por outro lado, uma vez presentes os pressupostos que autorizam a citação ficta, proceda-se por edital, com prazo d e30(trinta) dias, a CITAÇÂO da pessoa de Juliano da Silva Oliveira, ora executado; 3. Observe a Sra. Chefe de Secretaria que no edital deverá constar expressamente que, findo o prazo de dilação(a) Em sendo integralmente atendida a obrigação no prazo de 03(três0 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único); (b) No prazo de 15 (quinze) dias, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos (CPC, art. 738); 4.Após, venha-me em conclusão; 5. Expedientes necessários. Em 18 de julho d e2011 Jerônimo Roberto F. dos santos Juiz de Direito. Eu _____ Carmem Lucia de Barros Ana lista Judiciária o digitei. E, eu _____ Amanda Medeiros Cavalcante, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevi. Maceió, 03 de agosto de 2011. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito # # # Edital de Convocação ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA MUNDAÚ AGRO PECUARIA S/A, de acordo com o que determina o art.123, caput, da Lei 6.404/76, convida os Senhores Acionistas da Mundaú Agro Pecuária S/A para comparecerem à Assembléia Geral Ordinaria que se realizará no Escritório Central da Usina Santa Clotilde S/ A, com a qual a Mundaú mantém negócios de interesse social, situado na Fazenda Pau Amarelo, s/n, Zona Rural do Município de Rio Largo, Alagoas, às 15:30h (quinze e trinta horas), do dia 23 de novembro de 2011, para deliberação acerca da seguinte Ordem do Dia: 1- Eleição do Conselho de Administração. Rio Largo (AL),07 de novembro de 2011 Alberto de Moura Rodrigues Presidente do Conselho de Administração da Mundau Agro Pecuaria S/A # # SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE MÁRMORE E GRANITO DO ESTADO DE ALAGOAS E D I TAL O Presidente da Entidade supra, no uso das atribuições que lhe conferem os Estatutos e a Legislação em vigor convoca os associados para participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada dia 16 de novembro de 2011, às 14:00 horas na sede social sita Av. Fernandes Lima, 385-5º andar Farol -, a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da ordem do dia: A-) Leitura e votação da Previsão Orçamentária para o exercício de 2012. B-) Diversos assuntos do interesse da classe. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para a instalação dos trabalhos em primeira convocação a Assembléia será realizada duas horas após em segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 11 de novembro de 2011. JOSÉ FERNANDES SOUZA DE HOLANDA Presidente # # # SINDICATO DA INDÚSTRIA CERÂMICA DO ESTADO DE ALAGOAS E D I TAL O Presidente da Entidade supra, no uso das atribuições que lhe conferem os Estatutos e a Legislação em vigor convoca os associados para participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada dia 16 de novembro de 2011, às 15:30 horas na sede social sita Av. Fernandes Lima, nº 385 - 5º andar - Farol , a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da ordem do dia: A-) Leitura e votação da Previsão Orçamentária para o exercício de 2012. B-) Diversos assuntos do interesse da classe. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para a instalação dos trabalhos em primeira convocação a Assembléia será realizada duas horas após em segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 11 de novembro de 2011. FREDERICO GONDIM CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Presidente # # PLANALTO AGRÍCOLA S.A CNPJ/MF 09.311.143/0001-99 ASSEMBLÉIA GERAL ORDINARIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA PLANALTO AGRICOLA S/A, de acordo com o que determina o art. 123, caput, da Lei 6.404/76, convida os Srs. Acionistas da PLANALTO AGRÍCOLA S.A para comparecerem à Assembléia Geral Ordinaria que se realizará no dia 22.11.2011, às 15:00 horas, no Escritório Central da Usina Santa Clotilde S/A, com a qual a Planalto mantém negócios de interesse social, situada na Fazenda Pau Amarelo, s/n, Zona Rural do Município de Rio Largo, Alagoas, tendo em vista que a sede da sociedade constante do Estatuto Social encontra-se em reforma, para deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia : 1- Examinar discutir e votar as demonstrações financeiras relativas aos exercicios findos em dezembro de 2005, dezembro de 2006, dezembro de 2007, dezembro de 2008, dezembro de 2009 e dezembro de 2010. 2-Eleição do Conselho de Administração. # # SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, BOLOS, BOLACHAS, BISCOITOS E MASSAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DE ALAGOAS E D I TAL O Presidente da Entidade supra, no uso das atribuições que lhe conferem os Estatutos e a Legislação em vigor convoca os associados para participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada dia 16 de novembro de 2011, às 10:00 horas na sede social sita Av. Comendador Leão, 577 - Poço, a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da ordem do dia: A-) Leitura e votação da Previsão Orçamentária para o exercício de 2012. B-) Diversos assuntos do interesse da classe. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para a instalação dos trabalhos em primeira convocação a Assembléia será realizada duas horas após em segunda convocação, com qualquer número presente. Rio Largo (AL), 07 de novembro de 2011. Maceió, 11 de novembro de 2011. Fernando Nissler da Rosa Oiticica Presidente do Conselho de Administração da Planalto Agricola S/A. ALFREDO RAIMUNDO CORREIA DACAL Presidente Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 11 de Novembro de 2011 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE ALAGOAS E D I TAL O Presidente da Entidade supra, no uso das atribuições que lhe conferem os Estatutos e a Legislação em vigor convoca os associados para participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada dia 16 de novembro de 2011, às 11:00 horas na sede social sita Av. Fernandes Lima, 385-5º andar Farol - , a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da ordem do dia: A-) Leitura e votação da Previsão Orçamentária para o exercício de 2012. B-) Diversos assuntos do interesse da classe. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para a instalação dos trabalhos em primeira convocação a Assembléia será realizada duas horas após em segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 11 de novembro de 2011. JOSÉ CARLOS LYRA DE ANDRADE Presidente # # # SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E D I TAL O Presidente da Entidade supra, no uso das atribuições que lhe conferem os Estatutos e a Legislação em vigor convoca os associados para participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada dia 18 de novembro de 2011, às 10:00 horas na sede social sita Av. Fernandes Lima, 385-5º andar Farol - , a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da ordem do dia: A-) Leitura e votação da Previsão Orçamentária para o exercício de 2012. B-) Diversos assuntos do interesse da classe. Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de associados para a instalação dos trabalhos em primeira convocação a Assembléia será realizada duas horas após em segunda convocação, com qualquer número presente. Maceió, 11 de novembro de 2011. CARLOS OITICICA PINTO GUEDES DE PAIVA Presidente # # # IMA - LICENCIAMENTO DE GLP Nome da empresa: TEO GAS LTDA, Localizada na: Avenida Antonio Ubaldo dos Anjos, 1057, "Qd. A, Lote 11, Lot. Santa Amália", Centro, Teotônio Vilela/AL, Com atividade: Comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Torna público que requereu do Instituto do Meio Ambiente, a licença de Operação, para regularização, do Empreendimento denominado TEO GAS LTDA, não foi exigido apresentação de Impacto Ambiental. # # # PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO Recebimento Licença de Operação A PETROBRAS TRANSPORTE S/A TRANSPETRO,CNPJ nº 02.709.449/006009, localizada na Avenida Cícero Toledo s/nº Porto de Jaraguá - Maceió/AL, torna público que recebeu do IMA/AL - Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas, a Licença de Operação (LO) nº 149/2011, com validade até 27/03/2013, referente à operação de transporte dutoviário e estocagem reguladora de álcool, petróleo e derivados no Terminal Aquaviário de Maceió. MARCELO RODRIGUES DE ARAÚJO GERENTE DOS TERMINAIS DO NORDESTE 63 64 Maceió - Sexta-feira 11 de Novembro de 2011 Diário Oficial Estado de Alagoas