açórdão n°6283 - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
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açórdão n°6283 - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
TRE-DE f • • - 1 00129071 .. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL AÇÓRDÃO N°6283 25 - Prestação de Contas Çlasse Nurn.Processo: 2445-02' Joãp Hermêto de Oliveira Neto Requerente •: Dra. Vanusa Lõpes Ferreira Hármeto OAB/DF n° 30.618 Advogada Desembargadõr Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos Relator • • . . • • • SENTA . :• ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÂO DE CO1NTAS DE CANDIDATO. DOAÇÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL EM DINHEIRO; AUSÊNCIA DE TERMO DE DOAÇÃO. LICITIJDE COMPOVADA- POR MEIO DE REClBO ELEITORAL E NOTA FISCAL. AUSÉNÕIA DE ASSINATURKEM CONTRATO DE LOÕAÇÃO. DOAÇÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL EMDINHEIRO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. No caso de doação dê réceita estimável em dinheiro, a • ausênCia de termo de • doação representa o descumprimento do inõlso 1, art. 45, da Res. 23.406/2014. . TSE o qu&atrai a aposição deressalva. 2. A ausência de assinatura em contrato de iocaçã6 de• imóvel, apesar de &isejar ressalva, não obstouà análise. dá regularidade da prestação de contas. 3. Contas áprovadas com ressalvas. / Acordam os desembargadores eleitorais do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL JOSAPHA FRANCISCO DÕS SANTOS - relator ; CLÈBER LOPES DE OLIVEIRA, I'TALO FIORAVÁNTI SABÕ MENDES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, CÉSAR. LOVOLA e CRUZ MACEDO -vogãis, em aprbqvar ascontas, com ressalvas, nos termos do voto do relator. Decisão tJNANIME, de acordo com -a ata dë julgamento e as nptas taquigráficâs. . . . BrasíIa(DF), em 19 de dezembro'de 2014. Desembargador Eieitoral DOS SANTOS Acórdão n° 6283 (Prestação deSContas n° 2445-02) RELATÓRIO .1 Cuida-se da Prestação de Contas de JOÃO HERMETO DE OLIVEIRA NETO, can çl idato ao cargo de Deputado Distrital pelo Paiiido do 2014, • Movimento Democrático Brasileiro - PMDB/DF, •nas eleições de da Resolução apresentadatempestivamente, em• 04111/2014 (art. 38 23.406/2014 - TSE) 1 , conforme fi. 15. '. A Unidade Técnica, na rnanifestãção de fis. 4641465, • sugeriu a aprovação das contas, com as seguintes ressalvas: a) ausência do térmo de doaçãõ. referente ão recibo eleitoral ri 0 . 15190.0000.000039 (fi. 205), constando dos autos apenas a nota fiscal 'da referidá doação (fi. 455); b) fala de ãssinatura de todas as partes envolvidas no contrato de locação de imóvel de fls. 4411452. . . O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com as mesmas ressalvS, observando que as irregularidadis apontadas hão comprométeram a análise das contas (fls. 4681469). É o rélatório. VOTÔS O Senhor Desembargador Eleitoral JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - relator: As irregularidade apontadas pela Coordenadoria. de Controle Interno e ratificadas pelo Ministério Público Eleitoral são afets a doações estimáveis em dinheiro. • Nsse sentido; á candidato declàrou o recebimento de combustíveis da empresa Cascol Combustivéis Para Veículos Ltda., avaliadõ em R$ 3.150,01. Joãb Hermetb de Oliveira Neto apresentou a correspondente nota fiscal ámitida pelo doador (fi. 455), bem como preencheu o respectivo recibo eléitora[ (tI. 205 ). Assim, restou a inobservância apenas do termo de doação de combustíveis, rios termos do a'rt, 45, 1, da Res. 23.40612014-TSE2 Apesar dessa irregularidade, o recibo elëitoral e á nota fiscal apresentados permitiram a aferição da regularidádeda doação efetivada. : 1 kt. 36. As prestações de contas .finais de,candidatos e de partidos políticos, incluídas as de seus respéctivos comitês financeiros, deverão ser prestadas à Justiçã Eleitoral até .4 de novembro de 2014 (Lei n°9.504/97, art. 29, III). 2 Art 45. A receita estimada, oriunda de doaØo/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de: .1 — documento fiscatemitido pelá pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado; II — documentos fiscais emiUdos ehi nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física; • III - termo de cessão, õu documento equivalente, quando se tratar de bens pertenõentesao cedente, pessoa física ou jurldiS, cedïdos temporariamente ao partido político, comitê -financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade. - 7 Acórdão no 6283 (P'resfação de Cantas. no 2445-02) E" Aimpropriedac4e enseja,pãrtanto,a aposiçâp de ressalva No mesmo sentido, ocontrato de locação de imóvõl, de • - . . fis. 4411452, não fôi assinado pelo locador j m• apenas pelo locatáriô. Contudo,, a, irregularidade não enseja a desaprovação das contas, porque o candidato logrou êxitoem demonstrar a compatibilidade ê legitimidade das arrecadações edespesás realiiadas durante sua campanha. Destacoirecho O candidato declarou também que Reginaldo José da Silva cedeu à sua, campanha a utilização- de urna sala comercial em Núcleo Bandeirante, por meio dos recibos eleitorais 000037 e 090057 (fis. "203 e 223), doaçãá que foi estimada' em• R$ 2.500,00. O imóvel, porém, estava locado à empresa R J Silva ME, conforme côpià do contrato de locação assinado apenas pelo locatário (fis. 4411452). Apesar de a doação não ter sido feita pelo possuidor'do imóvei e não ter sido' anexado o termo de cessão do bem, tal irregularidae. não prejudicou o exame das contas, por ser de ,pequena fflonta a, doação estimada em: dinheiro e porque o representante da empresa era o próprio doador, conforme -' assinatura constante do contrato de-locação. Ademais, a jüntadado contrato dê locação mencionado sem a . assinatura do locador não constitui irregularidade, insanável, ante a possibilidade de o próprio ddador nãó ter em seu poder o instrumento assinaØo por todos os contraentes. (fI. 468-v1469) • • ' • dã parecer do.Ministério Público Eleítoral: ' -. Ante à exposto, acolho -o parecer ,do Ministério Públ!co Eleitoral e aprovó coúi ressalvas as contas apresentadas por JOAO HERMETO PE OLIVEIRA NETO, relativas à campanha eleitoral de.2014 (art. 54, II, da Res. 23.406/2014-TSE). & Após o trânsito em julgado, arquive-le. È como voto. - O Senhor Desembargador Eleitóral CILEIBEã LOPES DE OLIVEIRA - vogal: Acompanhoo relator. . - ' -• /• O Senhor' Desembargador Eleitoral FIORAVANTI SABO MENDES - vogal: - I'TALO Acompanho o relator. • ' OLIVEIRA-vogal: ,• • ' O Senhor Desembargador Elàitoral JAMES EDUARDO : Acompanho o relator. - •' 'r I_ , 3 - -' :- -' • ' • ' E' Acórdãon° 6283 (Prestação decontas no 2445-02) • . • O SenhorDesembargador Eleitoral CÉSAR LOVOLA. . . vogal: Acompanho 6 relator. O Senhor Desembárgador Eleitoral CRUZ IVIACÉbO • vogal: • ': Acompanhõ o relator. • . DECISÃO Aprovar as contâs, com rSsalvas, nos termos do voto do relator. Unânime. Em 19 de dezembro de 2014.. • • • . • • I • • • •. . • !• • / • . . • - • • • • • - 7 '. 1 • : • • I I - •: - j £