legislação - Vida Económica
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JUNHO • 1ª QUINZENA ANO 80º • 2012 • Nº 11 4,00 euros (IVA incl.) DE11562011GRC CEM NORTE Reforma do sistema fiscal O Documento de Estratégia Orçamental (DEO) 2012-2016 é uma espécie de “plano de estabilidade e crescimento”, mas em versão simplificada, que define as principais linhas da política orçamental até 2016, contribuindo para a criação de condições propícias ao crescimento económico e à estabilidade financeira. A estratégia orçamental definida pelo Governo no DEO prevê que o nosso País passe de um défice das SUMÁRIO Legislação Lei n.º 19/2012, de 8.5 (Aprova o novo regime jurídico da concorrência - revoga as Leis nºs 18/2003, de 11.6, e 39/2006, de 25.8) ........................... 405 Port. n.º 174/2012, de 29.5 (Fixa a estrutura orgânica da Inspeção-Geral de Finanças) ..................... 411 Dec. Regul. Reg. n.º 14/2012/A, de 22.5 (Açores - regulamentação do exercício da atividade industrial) 412 Dec. Regul. Reg. n.º 6/2012/M, de 30.5 (Madeira - taxas moderadoras - regimes especiais de benefícios) ................................................. 415 Decl. de Retific. n.º 27/2012, de 30.5 (Obras - alvarás das empresas de construção - classes de habilitação) ................................................. 416 Desp. Normat. n.º 12/2012, 21.5 (Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional - limites máximos dos custos elegíveis - alteração ao despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24.1) ................... 416 Resoluções administrativas e Inf. vinculativas CPPT: prestação de garantia idónea - contabilização de juros de mora - caducidade da garantia (art. 183º-A do CPPT) .................................... 403 Obrigações fiscais do mês e informações diversas . 394 a 401 Trabalho e Segurança Social Jurisprudência do trabalho ........................................ 421 Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho ..................................................... 422 a 427 Sumários do Diário da República.............................. 428 Administrações Públicas de 4,5 por cento do PIB em 2012 para um défice de 0,5 por cento do PIB em 2016. Esta diminuição do défice em 2013 e anos seguintes em 4 pontos percentuais é explicada pela queda da despesa pública em percentagem do PIB, não pela introdução de novos aumentos de impostos. Garante-se, assim, que as receitas fiscais em percentagem do PIB no período 2012-2016 se manterão praticamente inalteradas, não refletindo nem pressupondo qualquer alteração da política fiscal. São três as linhas estratégicas definidas no Documento de Estratégia Orçamental para o período de 2012 a 2016: • a reforma do sistema fiscal por via da simplificação dos impostos sobre o rendimento; • a reforma estrutural da administração tributária; e • o reforço do combate à fraude e à evasão fiscais e aduaneiras. Em matéria de reforma do sistema fiscal, este documento prevê uma simplificação da lei fiscal em sede de IRS e de IRC, com o objetivo de facilitar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte dos contribuintes, e, por outro lado, de facilitar as atividades inspetivas da administração tributária. (Continua na pág. 397) NESTE NÚMERO: • Novo regime jurídico da concorrência Boletim do Contribuinte 394 JUNHO 2012 - Nº 11 PAGAMENTOS EM JUNHO IRS – Entrega do imposto retido no mês de maio sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Até ao dia 20 de junho) (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS) – Entrega do imposto retido no mês de maio sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). (Até ao dia 20 de junho) (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS) IRC – Entrega das importâncias retidas no mês de maio por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC. (Até ao dia 20 de junho) (Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC) I VA – Entrega do imposto liquidado no mês de abril pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.* (Até ao dia 11 de junho)** - Entrega do imposto liquidado no 1º trimestre de 2012 pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime normal. (Até ao dia 15)* - Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto apurado relativo ao 1º trimestre de 2012 (Até ao dia 20 de junho).* A obrigação de envio da declaração periódica do IVA subsiste caso no período em referência não haja operações tributáveis. (art. 67º, nº 1, do Código do IVA) *Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA. O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo. SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de junho) - Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês de maio de 2012. IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 30 de junho) – Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de junho. IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de junho) – Entrega do imposto arrecadado no mês de maio. O Imposto do Selo é pago mediante Documento de Cobrança de modelo oficial (Declaração de pagamento de retenções de IRS/IRC e de IS). OBRIGAÇÕES EM JUNHO IRS Comunicação de rendimentos e retenções Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo 19, a enviar via internet, até 30 de junho do ano seguinte (Art. 119º, nº 8, do Código do IRS). Instituições de crédito e sociedades financeiras Operações como instrumentos financeiros As instituições de crédito e sociedades financeiras devem entregar à Autoridade Tributária (AT), via internet, até 30 de Junho, a declaração modelo 13 relativamente a: a) operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e “warrants” autónomos; b) resultados apurados nas operações efetuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados (Art. 124º do Código do IRS). IVA Pedido de restituição do imposto - Durante o mês de junho deverá ser efetuada a entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro e o valor não seja inferior a € 50. - Durante o mês de junho e e até ao dia 30 de setembro deve ser feita a entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto tenha sido suportado, no ano civil anterior, noutro Estado membro ou país terceiro (neste caso, em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50. (Cfr. DL nº 186/2007, de 12.8, no Boletim do Contribuinte, 2009, pág. 562, que aprovou o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso) 395 Boletim do Contribuinte JUNHO 2012 - Nº 11 INFORMAÇÕES DIVERSAS Informação Empresarial Simplificada A IES (Informação Empresarial Simplificada) é uma declaração obrigatória para as empresas e para os empresários com contabilidade organizada. É feita através do preenchimento de formulários eletrónicos, de forma a proceder à entrega das declarações de contas anuais, para fins contabilísticos, fiscal e estatístico, numa única declaração (Cfr. informação publicada no último Bol. do Contribuinte 2012, pág. 361). Os formulários para entrega da IES estão disponíveis no Portal das Finanças, mas esta declararação apenas pode ser submetida pelo respetivo TOC (Técnico Oficial de Contas), não podendo o contribuinte fazê-lo autónomamente. A IES sofreu alterações na folha de rosto, de acordo com a Portaria n.º 26/2012. As alterações legislativas que ocorreram no Imposto de Selo e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas fundamentam esta alteração. A data de entrega da IES 2012 está prevista para 15 de Julho de 2012. COMO ENTREGAR A IES 2012? 1. Entrar no Portal das Finanças; 2. Escolher a opção entregar IES (poderá preencher o formulário diretamente no site ou poderá abrir e enviar o ficheiro correspondente, que deverá estar formatado com o previsto na lei); 3. Envie a IES e guarde a referência multibanco, gerada automaticamente, para proceder ao pagamento do registo da prestação de contas; 4. Tem um prazo máximo de 5 dias úteis seguintes para proceder ao pagamento do registo (85 euros). IRS Erros na declaração Formas de proceder Quando o contribuinte deteta o erro na declaração de rendimentos depois de já terem decorridos mais de 30 dias após o prazo limite de entrega, poderá agir em conformidade: - Se o erro prejudica o fisco, deverá entregar uma declaração de substituição até 60 dias antes do fim do prazo de caducidade. Poderá pagar uma coima de 50 euros; - Se o erro prejudica o contribuinte, deverá igualmente proceder à entrega de uma declaração de substituição até 90 dias depois de receber a nota de liquidação do IRS. Se a declaração de rendimentos modelo 3 foi entregue e o contribuinte detetou um erro até 30 dias após a data limite para a entrega, poderá proceder à entrega de uma declaração de substituição durante os primeitos 30 dias de atraso. Neste caso poderá pagar uma coima mínima de 25 euros. Já no caso de o contribuinte apenas detetar o erro antes do final do prazo para a entrega, poderá proceder à devida correção através da entrega de uma declaração de substituição ainda durante o prazo sem qualquer tipo de penalização. Orçamento retificativo e suas implicações fiscais A Lei nº 20/2012, de 14.5, que aprovou o orçamento rectificativo para este ano, procede a algumas alterações fiscais para os contribuintes. As regras mais significativas têm lugar em sedes de IRS, IRC, Impostos Especiais de Consumo, Lei Geral Tributária, infracções tributárias, Estatuto dos Benefícios Fiscais e sistema previdencial de segurança social. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS No domínio da tributação do rendimento das pessoas singulares, são de salientar as alterações efetuadas ao regime dos residentes não habituais, passando a prever um prazo para requerer a aplicação do mesmo, correspondente ao dia 31 de Dezembro do ano em que o sujeito passivo se torna residente fiscal em Portugal e conferindo-se natureza interpretativa a esta alteração ao regime dos residentes não habituais. Prevê-se ainda, em sede deste imposto , sem que tal constitua uma alteração direta ao Código do IRS, que os sujeitos passivos de IRS que desenvolvam a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária possam concentrar a totalidade dos pagamentos por conta do imposto referente ao ano de 2012 num único pagamento a efectuar até ao dia 20 do mês de Dezembro. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC Ao nível do IRC, é restringida a dispensa da declaração Modelo 22 a entidades isentas deste imposto. Assim, passam apenas a estar isentas desta obrigação acessória o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, as associações de direito público, federações e instituições de segurança social. Assim sendo, a medida tem implicações já sobre o reporte do exercício de 2011, cujas declarações serão entregues até ao final de Maio. O Orçamento Retificativo para 2012 vem generalizar a obrigação de entrega da chamada Modelo 22 – a declaração anual a apresentar pelas pessoas coletivas – a praticamente todas as entidades, mesmo estando isentas de IRC. A medida tem implicações já sobre o reporte do exercício de 2011, cujas declarações serão entregues até ao final de Maio. À semelhança do IRS, e sem que haja qualquer alteração direta ao Código do IRC, os contribuintes que desenvolvam a título principal a atividade agrícola ou pecuária podem concentrar os pagamentos por conta do imposto referente ao (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 396 JUNHO 2012 - Nº 11 INFORMAÇÕES DIVERSAS (Continuação da pág. anteior) período de tributação com início em ou após 1 de Janeiro de 2012 num único pagamento até ao dia 15 de Dezembro ou do 12º mês do período de tributação. Impostos Especiais sobre o Consumo É introduzido um limite mínimo da taxa do ISP na elctricidade de 0,5/MWh, não se aplicando este limite à região da Madeira. Lei Geral Tributária. Combate à economia paralela São aprovadas duas importantes alterações legislativas à lei geral tributária: - os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1000 euros passam a ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do destinatário: - as instituições bancárias passam a estar obrigadas a comunicarem à administração fiscal a informação sobre fluxos de pagamentos com cartões de crédito e débito efetuados por seu intermédio aos contribuintes da categoria B de IRS (contribuintes que aufiram rendimentos comerciais e empresariais) e IRC. Benefícios Fiscais. Zona Franca da Madeira É revogada a isenção de IRS e IRC aplicável aos rendimentos pagos por entidades de crédito instaladas nas zonas francas, relativos a operações de financiamento aos passivos do balanço, quando os rendimentos sejam apurados por entidades instaladas nesta zona franca ou por não residentes em território nacional. É ainda eliminada a obrigação de as instituições de crédito e sociedades financeiras instaladas em zonas francas organizarem a sua contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas. É eliminada a isenção de IMI aos imóveis destinados à realização dos fins das entidades aí licenciadas e que exerçam intermediação financeiras, seguros e entidades que prossigam actividades de “serviços intragrupo”, como centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição. Autorizações legislativas Fica, ainda, caso a referida proposta seja aprovada na Assembleia da República, – como se prevê –, o Governo autorizado a transpor para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 2010/24/EU, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo-se o âmbito e o objeto da autorização, o que permitirá aperfeiçoar o combate internacional à evasão fiscal. Fica, também, o Governo autorizado a proceder à revisão de diversos códigos fiscais, adaptando-os à estrutura da nova Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), devendo estabelecer os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária e aduaneira deva ser acompanhada pela Unidade de Grandes Contribuintes e conferir ao Director-Geral da ATA a competência para definir os contribuintes cujo relacionamento com aquela Autoridade é efetuado através de um gestor de contribuinte, conforme já havia sido referido também no Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, de 2009. A Autoridade Tributária enviou um ofício a 40 grupos dando-lhes conta da disponibilização de um gestor. É a primeira fase da unidade de grandes contribuintes. Acresce que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já contactou cerca de quatro dezenas de grupos económicos dando-lhes a conhecer o nome e o contacto do respetivo gestor personalizado que, a partir de agora, concentrará o acompanhamento da situação tributária daquelas empresas. Tribunal declara ilegal cobrança de IMI O Tribunal Fiscal do Porto declarou que há um erro formal nas notas de liquidação do IMI, o que pode pôr em causa a receita fiscal relativa a sete milhões de imóveis, segundo o advogado que defendeu o caso. O Tribunal considerou que a nota de liquidação que os contribuintes recebem é «insuficiente» porque «não explica a origem do valor que está ser cobrado», o que pode levar à anulação das liquidaçäo do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis). Esta não foi a única vez que o Tribunal Fiscal do Porto decidiu neste sentido. A primeira foi a 10 de fevereiro. O Ministério das Finanças esclarece que a decisão do tribunal «não transitou em julgado, uma vez que a Autoridade Tributária interpôs recurso da mesma». Para a tutela, é «precipitado» extrair «conclusões definitivas» sobre a questão, uma vez que o «processo diz respeito a um caso em particular» e, por isso, a «decisão não é aplicável aos restantes contribuintes». A Autoridade Tributária garante que as «notas de cobrança de IMI emitidas cumprem com todos os requisitos previstos na lei». Refira-se que a cobrança de IMI rendeu aos cofres do Estado 1.159 milhões de euros em 2011. Listagem dos administradores da insolvência 2012 Na II série do DR de 18.5 foi publicada a lista oficial dos administradores da insolvência dos distritos judiciais de Coimbra, Évora, Lisboa e Porto. Esta listagem contém as moradas de cada administrador da insolvência e substitui a anterior em vigor, publicada em 2011. Boletim do Contribuinte 397 JUNHO 2012 - Nº 11 INFORMAÇÕES DIVERSAS Reforma do sistema fiscal (Continuação da pág. 393) 1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) No que se refere ao imposto que incide sobre os rendimentos das pessoas individuais, o Governo pretende reduzir o número de escalões, as deduções e as isenções, privilegiando a mobilidade social e tornando este imposto sensível à dimensão do agregado familiar. Atualmente, o Código do IRS prevê oito escalões, o mais alto para rendimentos superiores a 153.300 euros, a que se aplica uma taxa de 46,5 por cento, acrescida de uma sobretaxa de 2,5 por cento. A intenção do Governo é, pois, ter menos escalões, mas mais amplos, para evitar que, sempre que haja aumentos salariais, o contribuinte passe para o escalão seguinte de IRS e o imposto absorva assim o efeito da subida da remuneração. Além disso, o Executivo quer fixar critérios que tenham em conta a dimensão do agregado familiar, o que pode ir além das actuais deduções à coleta, onde cada descendente com mais de três anos permite um abatimento de 190 euros ao rendimento sujeito a imposto (este valor duplica para descendentes até aos três anos). Tal significa que as famílias com maior número de filhos serão beneficiadas fiscalmente. 2. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) No âmbito da tributação das pessoas coletivas, o Documento de Estratégia Orçamental elaborado no Ministério das Finanças aponta para uma reforma que terá como objetivos promover a internacionalização e aumentar a competitividade das empresas portuguesas. Também com este objetivo, o Executivo pretende reformular a sua política fiscal internacional, procedendo ao alargamento significativo da rede de Convenções para evitar a Dupla Tributação, em especial com países que representem mercados prioritários para as empresas portuguesas, tendo em vista eliminar ou reduzir significativamente os obstáculos à sua internacionalização e promover o investimento estrangeiro em Portugal. 3. Outros impostos Relativamente a outros impostos, destaca-se o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), cuja receita, na sequência do que ficou acordado com a “troika”, será aumentada em 250 milhões de euros em 2013. Na base deste aumento está a redução de isenções, as reavaliações matriciais em curso até ao final do ano e que se refletirão no imposto a pagar no próximo ano. Se, por um lado, não há margem para baixar impostos, por outro o Governo terá de continuar a subir a carga fiscal. Pre- vista está já a extinção de benefícios fiscais, o emagrecimento acelerado das deduções e o aumento do IMI. Os Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC), tais como tabaco, bebidas alcoólicas e produtos petrolíferas, serão também atualizados, sendo que a receita dos mesmos aumentará 150 milhões de euros. No total, o Estado espera arrecadar mais 725 milhões de euros de receitas fiscais, dos quais 325 milhões resultantes dos novos tetos máximos das deduções – que retiram a possibilidade aos contribuintes dos dois últimos escalões de apresentar qualquer despesa de educação, saúde e imóveis e fixam máximos de 1250 euros no terceiro escalão, reduzindo progressivamente até aos 1100 euros no sexto escalão. Também nos benefícios fiscais é fixado o limite de 100 euros (a partir do terceiro escalão), valor que diminui gradualmente para 50 euros até ao sétimo escalão de rendimentos. 4. Combate à fraude e evasão fiscal e reforma da administração tributária Finalmente, nos termos do Documento de Estratégia Orçamental, a política fiscal até 2016 passa ainda pelo reforço do combate à fraude e evasão fiscal e para a prossecução da reforma estrutural da administração tributária. No primeiro vetor, os destaques vão para a concretização do Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras apresentado em Outubro do ano passado, o qual visa prioritariamente o reforço da eficácia do combate à fraude de elevada complexidade e à economia informal, promovendo, por essa via, uma maior equidade fiscal na repartição do esforço coletivo de consolidação orçamental. Este Plano Estratégico contempla um conjunto de medidas específicas destinadas a combater as práticas de fraude e evasão fiscais e aduaneiras, nomeadamente nos setores e operações considerados de elevado risco. Entre as áreas preferenciais de atuação da inspeção tributária para o próximo triénio destacam-se as seguintes: - Deteção de operadores não registados; - Controlo dos registos de programas de faturação e das máquinas registadoras; - Escrutínio de estruturas dirigidas à interposição abusiva de pessoas e à realização de operações simuladas, designadamente no âmbito da “fraude carrossel”; - Controlo de situações de acréscimos de património não justificados; - Reforço da fiscalização das retenções na fonte, operações sobre imóveis e reembolsos; - Controlo das transações intragrupo, tanto em sede de preços de transferência como em contexto de operações de reestruturação de participações em entidades não residentes; e - Deteção de esquemas de planeamento fiscal envolvendo, designadamente, negócios anómalos, paraísos fiscais ou estruturas fiduciárias. Quanto à reforma da própria administração tributária, avançar-se-á na já iniciada junção na Administração Tributária e Aduaneira (AT) da antiga Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e da informática dos Impostos, com vista a renovar a missão e objetivos da administração tri(Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 398 JUNHO 2012 - Nº 11 INFORMAÇÕES DIVERSAS butária e aduaneira, assegurar maior coordenação na execução das políticas fiscais e garantir uma mais eficiente alocação e utilização dos recursos existentes. Posteriormente, proceder-se-á a uma integração dos serviços centrais de suporte da AT (gestão de recursos humanos e gestão financeira e patrimonial) e dos sistemas de informação e operacionalizar-se-á a Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC). A esta UGC caberá, em síntese: - Assegurar uma assistência personalizada aos contribuintes garantindo o acompanhamento do seu relacionamento global com a administração, em todas as fases do ciclo tributário, designadamente através da atribuição de um “gestor de contribuinte”; - Prestar informações sobre a situação dos contribuintes, nomeadamente através de informações vinculativas, bem como esclarecer as dúvidas por eles suscitadas, tendo em consideração as orientações administrativas que contenham a interpretação das leis tributárias; - Avaliar e propor a aceitação de acordos prévios de preços de transferência; e - Desenvolver modelos de gestão do risco, tendo em vista a identificação, análise, avaliação e cobertura dos riscos tributários decorrentes das atividades dos contribuintes. Comprovação de deficiência fiscalmente relevante A Autoridade Tributária divulgou recentemente alguns esclarecimentos através do Of. Circulado nº 20161, de 11.5. 2012, da DSIRS, da AT (transcrito no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 372) sobre a comprovação de deficiência para efeitos fiscais, nomeadamente para efeitos de IRS. O Código do IRS determina que são dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS por cada ascendente com deficiência que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral. De acordo com o mesmo diploma, para efeitos de IRS, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. Atendendo a que se suscitaram dúvidas sobre o grau de incapacidade fiscalmente relevante para efeitos de IRS, determinado nos termos acima descritos, motivou por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a prestação de alguns esclarecimentos. O diploma que regula o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência inicialmente aprovado em 1996 foi alterado e republicado em 2009 (Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de Outubro). Segundo a AT, os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo da redação anterior do diploma mantêm a sua validade desde que certifiquem incapacidades definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação. Caso os mesmos atestados comprovem a detenção de uma incapacidade temporária, tendo como condição a reavaliação desta ao fim de determinado prazo, serão igualmente de aceitar como válidos enquanto estiverem dentro do seu “prazo de validade”. Nas situações de revisão ou reavaliação da incapacidade, sempre que resulte desse procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se inalterado esse outro, mais favorável ao sujeito passivo, desde que respeite à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão. Assim, se da revisão ou reavaliação da incapacidade resultar a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se inalterado esse outro, mais favorável ao sujeito passivo, desde que respeite à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão. Se da revisão ou reavaliação resultar a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, aplicável a outra patologia, passando a pessoa em causa a considerar-se curada da anterior, o grau de deficiência fiscalmente relevante é o grau adquirido com esta última revisão ou reavaliação. Refira-se que o grau de invalidez tem de ser feita por entidade competente, sendo necessário que o contribuinte se dirija ao centro de saúde da sua área e residência e peça um relatório médico. Posteriormente, deverá redigir um requerimento ao Adjunto do Delegado regional de saúde e entregá-lo ao delegado concelhio da Saúde da sua residência habitual, acompanhado dos relatórios médicos e dos meios complementares de diagnóstico. O delegado de saúde convocará uma junta médica a realizar até 60 dias após a data da entrega do pedido. Imposto sobre veículos Isenções e reduções No Código do Imposto sobre Veículos encontram-se previstos vários benefícios fiscais em sede de ISV: Isenções previstas no CISV - Veículos adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (artigo 51º); - Veículos destinados ao serviço de incêndio, adquiridos pelas Associações de Bombeiros, incluindo os municipais (artigo 51º); - Veículos destinados às forças militares, militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais (artigo 51º); (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 399 JUNHO 2012 - Nº 11 INFORMAÇÕES DIVERSAS - Veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E (artigo 51º); - Veículos automóveis com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico (artigo 51º); - Veículos adquiridos por Instituições Particulares de Solidariedade Social (artigo 52º); - Veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista, destinados ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra “A” e letra “T” – que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores híbridos que permitam o consumo quer de energia elétrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo (n.º 2 do artigo 53º); - Veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista, destinados ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra “A” e letra “T” –, adaptados ao acesso e transporte de deficientes, independentemente do respetivo sistema de combustão (n.º 3 do art. 53º); - Veículos propriedade de pessoas com deficiência (artigo 54º); - Veículos propriedade de cidadãos que transferem a residência de um Estado membro ou de um país terceiro para Portugal (artigo 58º); - Veículos propriedade de funcionários diplomáticos e consulares portugueses que regressam ao país após terem cessado as suas funções no quadro externo (artigo 62º); -Veículos propriedade de funcionários e agentes da UE, incluindo os parlamentares europeus, após cessação definitiva das respetivas funções (artigo 63º); - Estão ainda isentos de ISV os veículos adquiridos por partidos políticos – artigo 10º da Lei nº 19/2003, de 20/6 (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais). Reduções previstas no CISV Em matéria de reduções do ISV, estão contempladas no CISV as seguintes: - Redução de 70% do montante do imposto para veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista, destinados ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra “A” e letra “T” – que apresentem até quatro anos de uso e não tenham níveis de emissão de CO2 superiores a 175 g/km (n.º 1 do art. 53º); - Redução de 40% do montante do imposto para veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista (não previstos nos artigos 8.º e 9.º), novos, que se destinem ao exercício de atividade de aluguer sem condutor e que apresentem um nível de emissão de CO2 até 120 g/km (n.º 5 do art. 53º); - Redução de 50% do imposto para veículos ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como com- bustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural [alínea b) do n.º 1 do art. 8º]; - Redução de 50% do imposto para veículos equipados com motores híbridos que utilizem no seu sistema de propulsão, quer energia elétrica ou solar, quer gasolina ou gasóleo [alínea c) do n.º 1 do art. 8.º]. Procedimentos para obtenção do benefício fiscal Para efeitos de análise e decisão dos processos de benefício fiscal, deverão observar-se os seguintes procedimentos genéricos: - Prazos para o pedido de benefício Nas situações de transferência de residência ou cessação de funções de funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou de funcionários e agentes da U.E e parlamentares europeus, o pedido de reconhecimento do benefício, acompanhado com a documentação exigida no CISV, deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da transferência de residência ou da cessação de funções [al. a) do n.º 2 do art. 45.º do CISV]. Os pedidos de benefício e restante documentação, relativos a veículos destinados a serviço de incêndio, a funções de autoridade, a afetação ao parque do Estado, a IPSS, a táxis e a pessoas com deficiência, deverá ser apresentado em momento anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo [al. b) do n.º 2 do art. 45.º do CISV]. Circulação dos veículos objeto de benefício fiscal A circulação do veículo para o qual foi solicitado o benefício em território nacional pode ser autorizada pela alfândega antes de tomada de decisão sobre o seu reconhecimento, na condição de o veículo ser portador de matrícula válida e desde que seja conduzido pelo seu proprietário, pelo cônjuge ou unido de facto ou pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum. Para o efeito, com o pedido de isenção (efetuado a coberto do modelo de formulário n.º 22.1100 – PIR adquirido na alfândega), deve ser preenchido o correspondente campo do pedido de isenção, solicitando tal autorização. Para legitimar a circulação do veículo até à sua regularização fiscal será disponibilizada ao interessado a primeira impressão da DAV de regime especial. Reconhecida a isenção e antes de emitido o certificado de matrícula, o veículo isento pode circular no território nacional durante um prazo de 60 dias, acompanhado da DAV de regime especial com a matrícula nacional averbada. Comprovação da qualidade de representante do requerente de benefícios fiscais Em matéria de benefícios fiscais, os despachantes oficiais carecem de fazer prova suplementar de que estão mandatados para agir em nome de outrem, dado que o seu estatuto não os legitima como representantes para a prática de atos que devam ser praticados pelo próprio interessado. Dada a natureza subjetiva e condicionada das isenções de ISV, todos os atos que envolvam especiais obrigações para os beneficiários devem ser por eles praticados, pessoalmente ou através de um representante legal, pelo que este se deve apresentar munido de uma procuração. Outras regras gerais As isenções em sede de ISV são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário. (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 400 JUNHO 2012 - Nº 11 INFORMAÇÕES DIVERSAS Alerta-se, no entanto, que, nas isenções por ocasião da transferência de residência, os veículos que tenham sido adquiridos em sistema de locação financeira terão de estar integralmente pagos à data do cancelamento/transferência da residência no país de proveniência. Os benefícios concedidos no âmbito das transferências de residência (da UE ou de país terceiro) aos funcionários diplomáticos ou consulares portugueses, bem como aos funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus, após cessação das respetivas funções, só abrangem um automóvel ou motociclo por beneficiário. As isenções de ISV só podem ser reconhecidas ao mesmo beneficiário uma vez em cada cinco anos, excetuando nas situações de transferência de residência, ou cessação de funções de funcionários diplomáticos, consulares portugueses, funcionários e agentes da UE e parlamentares, em que apenas podem ser reconhecidas ao mesmo beneficiário uma vez em cada 10 anos, contados desde a data da atribuição da matrícula nacional do veículo. Relativamente às isenções de ISV concedidas aos veículos automóveis para serviço de incêndio, funções de autoridade, afetação ao parque do Estado, afetação a IPSS e táxis, não existe qualquer limitação temporal. No que respeita às isenções concedidas às pessoas com deficiência, pode ser concedida nova isenção antes dos cinco anos, nas seguintes situações: a) Acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel; b) Furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula; c) Inadequação do automóvel às necessidades de deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo. Roteiro de JJustiça Fiscal Conheça a lei. Defenda os seus Direitos. Autores: Carlos Valentim e Paulo Cardoso Preço: 50 € Págs.: 576 (17 x 24.5 cm) Saiba mais em: http://livraria.vidaeconomica.pt Quando haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais nas situações a que se refere a alínea b), há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo dos cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício. Ónus de intransmissibilidade e de tributação residual Os beneficiários das isenções de ISV não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido o prazo de doze meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, sob pena de haver lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contraordenacional. Por outro lado, o beneficiário da isenção (ao abrigo do art. 58.º do CISV – “transferência da residência”) deverá permanecer no território nacional por um período mínimo de 12 meses (ónus), conforme se estatui no n.º 2 do art. 47.º do CISV, sob pena de (em caso de incumprimento deste condicionalismo) ocorrer facto gerador de imposto, por força do disposto no art. 5.º, n.º 2, alínea c), do CISV. No caso de a alienação do veículo se efetuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com exceção dos casos de transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a AT (alfândega), por parte do adquirente. O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso do prazo são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente. Sempre que os veículos que beneficiem das isenções de ISV sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade de doze meses, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo dos cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade. (ónus de tributação residual) A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira não dispensa a tributação residual, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida. O direito às isenções de ISV é transmissível “mortis causa” caso se verifiquem no transmissário os respetivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o ónus da tributação residual acima referido. É dispensada a verificação dos pressupostos da isenção para efeitos da transmissão do veículo por morte do beneficiário quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas. O ónus de tributação residual e o ónus de intransmissibilidade são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respetivo prazo ou pelo pagamento do imposto. Decorrido o período do ónus, os beneficiários da isenção podem requerer à Conservatória do Registo Automóvel e ao IMTT a eliminação dos averbamentos que dão conta das condições fiscais em que foram admitidos ou importados os veículos. Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira 401 Boletim do Contribuinte JUNHO 2012 - Nº 11 INFORMAÇÕES DIVERSAS Extinção das tarifas reguladas de eletricidade e gás natural Começo a 1 de julho 2012 Calendário de extinção das tarifas reguladoras de fornecimento de eletricidade e de gás natural julho 2012 S T Q Q S janeiro 2013 S D S 1 2 9 16 23 30 3 10 17 24 31 4 11 18 25 5 12 19 26 6 13 20 27 7 8 14 15 21 22 28 29 - Fim das tarifas reguladas para os grandes agregados familiares e para as pequenas empresas - Eletricidade: potencia contratada acima de 10,35 kVA - Gás Natural: consumo anual superior a 500 m3 7 14 21 28 T Q Q S S D 1 2 9 16 23 30 3 10 17 24 31 4 11 18 25 5 6 8 15 22 29 12 13 19 20 26 27 - Fim das tarifas reguladas para todos os consumidores de eletricidade e gás natural A liberalização dos mercados de eletricidade e gás natural em Portugal é um processo em curso desde 2000, que vai entrar agora na sua fase final com a extinção gradual das tarifas reguladas para a generalidade dos consumidores. O modelo de extinção gradual das tarifas de venda a clientes finais visa criar condições para que os comercializadores possam oferecer eletricidade e gás natural num contexto de efetiva concorrência, dinamizando a transição dos clientes para o mercado liberalizado. A primeira fase da extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais começa a 1 de julho para os cerca de 950 mil consumidores de eletricidade com uma potência contratada igual ou acima dos 10,35 kVA e para os cerca de 146 mil consumidores de gás natural com um consumo anual superior a 500 m3 (escalões de consumo 3 e 4). Todos os consumidores que se encontrem nestes segmentos poderão começar já a escolher um novo fornecedor de energia em mercado, embora tenha sido estabelecido um período transitório – que pode ir até ao final de 2014 – para que esta passagem se faça de forma gradual. A 2ª fase de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais inicia-se a 1 de janeiro de 2013 – com um período transitório que pode ir até ao final de 2015 – para os cerca de 4,7 milhões consumidores de eletricidade com potência contratada inferior a 10,35 kVA e para os cerca de 1,1 milhões de consumidores de gás natural com consumo anual até 500 m3 (escalões de consumo 1 e 2). Durante o período transitório, os consumidores que ainda não tenham optado por um comercializador de mercado con- tinuarão a ser abastecidos de energia pelo comercializador de último recurso com uma tarifa transitória fixada pela ERSE. Os consumidores que escolherem um comercializador em regime de mercado não poderão voltar a ser fornecidos pelo comercializador de último recurso. Os consumidores economicamente vulneráveis que não queiram passar para o mercado mantêm o direito a ser fornecidos por um comercializador de último recurso com uma tarifa regulada pela ERSE. Estes consumidores podem igualmente mudar de comercializador, mantendo o direito de beneficiar dos descontos associados à tarifa social e ao ASECE – Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia. O processo de mudança de comercializador é gratuito, não exige a mudança de contador, e é tratado pelo novo fornecedor de energia, não devendo esse processo ultrapassar o prazo máximo de três semanas. Para mudar de comercializador de energia, os consumidores poderão consultar no site da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (www.erse.pt), a lista das empresas que estão a operar no mercado e deverão estar atentos às ofertas comerciais dos vários comercializadores. A extinção das tarifas de venda a clientes finais significa que os preços de venda da eletricidade e de gás natural deixam de ser fixados pela ERSE, passando a ser definidos pelo mercado, no qual cada comercializador fará ofertas com preços diferenciados em regime concorrencial. O regime de extinção das tarifas de venda a clientes finais não é aplicável aos clientes de energia elétrica dos Açores e da Madeira, pelo que as condições de fornecimento de energia elétrica na Regiões Autónomas não sofrem alterações. Os consumidores que tenham dúvidas ou pretendam reclamar de alguma questão relativa ao contrato de fornecimento podem contactar a ERSE. Novas alterações ao Código da Estrada As últimas alterações ao Código da Estrada já foram aprovadas em Conselho de Ministros do passado dia 17 de Maio. O diploma que introduz estas alterações também aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo uma diretiva comunitária. Não se trata de alterações de fundo, mas sim de ligeiros ajustamentos que visam uniformizar o reconhecimento dos títulos de habilitação legal para conduzir na União Europeia, a periodicidade para a revalidação do título e os requisitos exigíveis aos condutores. No mesmo Conselho de Ministros foi aprovado o diploma que alarga o universo de veículos a sujeitar a inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, incluindo-se nesse âmbito alguns motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, reboques e semi-reboques. Boletim do Contribuinte 402 JUNHO 2012 - Nº 11 SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS (Período de 1 a 31 de maio) AGRICULTURA Linha de crédito com juros bonificados dirigida ao setor da pecuária extensiva - Decreto-Lei n.º 101/2012, de 11 de maio (DR n.º 92, I Série, págs. 2470 a 2472) Cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida prioritariamente a operadores do setor da pecuária extensiva, que exerçam as atividades da bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, suinicultura e apicultura, com vista a compensar o aumento dos custos de produção resultantes da seca. Transferência de direitos de replantação entre explorações - Portaria n.º 142/2012, de 15 de maio (DR n.º 94, I Série, pág. 2532) Procede à primeira alteração à Portaria n.º 700/2008, de 29 de julho, que fixa, para o território do continente, as regras complementares de aplicação do n.º 5 do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 497/2008, do Conselho, de 29 de abril, relativamente à transferência de direitos de replantação entre explorações. Regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira - Portaria n.º 166/2012, de 22 de maio (DR n.º 99, I Série, págs. 2693 a 2695) Procede à segunda alteração à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro. Apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações - Despacho n.º 6882/2012, de 21 de maio (DR n.º 98, II Série, pág. 17773) Concede um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações, ao abrigo do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º do regulamento de aplicação da ação n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», do PRODER, no que se refere a estufas, estufins e equipamentos de rega, que tenham sido danificados em consequência direta das intempéries ocorridas em 24 outubro de 2011, em freguesias de alguns concelhos do Algarve. Apoios às explorações agrícolas situadas no continente português - Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio (DR n.º 106, I Série, 1.º Suplemento, págs. 2878-(2) a 2878-(3)) Prevê apoios às explorações agrícolas situadas no continente português, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março. APOIOS REGIONAIS Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo (Açores) - Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2012/A, de 4 de maio (DR n.º 87, I Série, págs. 2361 a 2369) Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo. CULTURA Apoio à internacionalização das artes - Aviso n.º 6073-A/2012, de 2 de maio (DR n.º 85, II Série, 1º Suplemento) Anuncia a abertura de procedimento para apresentação de candidaturas para a modalidade de apoio à internacionalização das artes. EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação - Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2012, de 3 de maio (DR n.º 86, I Série, págs. 2353 a 2354) Define as competências, a composição e as regras de funcionamento do Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação. Empreendedorismo jovem - Resolução da Assembleia da República n.º 58/2012, de 3 de maio (DR n.º 86, I Série, pág. 2352) Recomenda ao Governo a promoção de incentivos ao empreendedorismo jovem. FEDER E FSE Comissão de Acompanhamento dos Programas Operacionais de Assistência Técnica FEDER e FSE - Despacho n.º 6880/2012, de 21 de maio (DR n.º 98, II Série, pág. 17772) Altera a composição da comissão de acompanhamento conjunta dos programas operacionais de assistência técnica FEDER e FSE. Natureza e limites máximos de custos elegíveis - Despacho normativo n.º 12/2012, de 21 de maio (DR n.º 98, II Série, págs. 17762 a 17772) Altera o despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, que fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP), quando lhes seja aplicável. FUNDOS COMUNITÁRIOS E EXTRACOMUNITÁRIOS Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários - Decreto-Lei n.º 99/2012, de 7 de maio (DR n.º 88, I Série, págs. 2382 a 2383) Institui a Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários. PESCAS Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura - Portaria n.º 178/2012, de 31 de maio (DR n.º 106, I Série, págs. 2861 a 2864) Procede à terceira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, de 13 de junho, no âmbito do PROMAR (Programa Operacional Pesca 2007-2013). 403 Boletim do Contribuinte JUNHO 2012 - Nº 11 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS Prestação de garantia idónea Contabilização de juros de mora até à data do pedido em face da apresentação sucessiva de meios de reação Caducidade da garantia (art. 183º-A do CPPT) Obrigação de apresentação de nova garantia A emissão do presente Oficio Circulado tem em vista a harmonização de procedimentos por parte dos vários Serviços da Administração Tributária e Aduaneira (AT), no que se refere à definição do momento que, à face da lei vigente, é relevante para efeitos de contagem de juros de mora, com vista à determinação do valor da garantia a prestar em processo de execução fiscal, para efeitos suspensivos. Os Serviços da AT têm manifestado dúvidas, nomeadamente nos seguintes domínios: i) Sobre a forma de determinar o valor da garantia, nos casos em que ocorre a apresentação sucessiva de vários meios de reação (primeiro graciosos e depois judiciais, ou apenas judiciais) relativos à legalidade ou exigibilidade da divida; ii) Sobre a forma de conformar os casos antes referidos com as normas que visam assegurar a determinação e manutenção, ao longo do tempo, da suficiência do valor da garantia prestada [nº 8 do art. 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), nºs 5 e 10 do art. 199º do CPPT, nº 3 do art. 52º da Lei Geral Tributária (LGT)). Nestes termos, foi sancionado por despacho do Sr. Director-Geral de 2012/05/11 a divulgação do seguinte entendimento. 1. Sentido da expressão «juros de mora contados até ( ... ) À data do pedido» Para efeitos do disposto no nº 6 do artigo 199º do CPPT, o valor base dos juros de mora a ter em conta para cálculo da garantia é o dos que se venceram até às seguintes datas, com o limite de cinco anos: i) No caso de pagamento em prestações devidamente autorizado, até à data da apresentação do pedido referido no nº 1 do art. 196º do CPPT, por aplicação directa do nº 6 do art. 199º do CPPT; ii) No caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição à execução, até à data da sua apresentação; iii) Se, na sequência da decisão desfavorável para o contribuinte de algum dos meios de reação referidos em ii), for(em) apresentado(s) por este outro(s) meio(s) procedimental(ais) e/ou processual(ais) de contestação da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda (incluindo aqui o recurso hierárquico, a impugnação e o recurso judiciais), até à data da apresentação do primeiro meio de reação referido em ii), sem prejuizo do disposto quanto à insuficiência ou caducidade da garantia; iv) No caso de o interessado prestar garantia após o decurso do prazo previsto no nº 7 do art. 169º do CPPT (15 dias após apresentação do meio de reação), ou, quando se verifique a sua insuficiência, se vier a reforçar/prestar nova garantia após o termo do prazo previsto no nº 8 do art. 169º do CPPT (15 dias após notificação enviada para o efeito, também previsto no n.’ 10 do art. 199º do CPPT para o pagamento em prestações), até à data da apresentação efetiva da garantia, desde que ainda se encontre pendente algum dos meios de reação previstos no nº 1 do artigo 169º do CPPT, ou ainda se encontre a decorrer o plano de pagamento em prestações. Deste modo, sendo apresentado um novo meio de reação, previsto no nº 1 do art. 169º do CPPT (entendendo-se como tal também o recurso hierárquico, por força do constante do nº 1 do art. 52º da LGT, que tem prevalência sobre o CPPT), na sequência do indeferimento ou improcedência de um dos meios de reacção primeiramente apresentados, referidos em ii) supra, não resulta da norma constante do nº 6 do art. 199º do CPPT qualquer obrigação de apresentação de nova garantia devidamente atualizada, em substituição da que se encontra prestada, desde que esta ainda se mantenha como idónea. 2. Caso decidido ou resolvido O nº 2 do art. 183º do CPPT estabelece que, uma vez prestada a garantia, esta pode ser levantada oficiosamente (pelo órgão da execução fiscal) ou a requerimento do prestador, «logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da divida». Além disso, sendo prestada pelo interessado a garantia idónea, nos termos do art. 199º do CPPT, o nº 1 do art. 169º do CPPT faz daí decorrer a consequência da suspensão da execução «até à decisão do pleito», ou seja, até à verificação do caso decidido ou resolvido. Tal só ocorre quando o ato tributário ou a dívida, cuja legalidade ou exigibilidade forem contestadas deixarem de ser contenciosamente impugnáveis. No caso de apresentação de meios contenciosos judiciais de reação, o caso decidido ou resolvido apenas se verifica com o trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, se for obtida uma decisão definitiva que seja insuscetível de recurso judicial ou ainda se, apesar de passível deste recurso, decorrer o respetivo prazo sem que o mesmo seja apresentado. 3. Prestação/reforço da garantia fora do prazo legal O referido anteriormente não prejudica o dever de manutenção da idoneidade da garantia ao longo do tempo, nomea-damente no que respeita ao seu valor, à medida que se vão sucedendo diversos meios de reação, até que seja proferida a decisão definitiva do pedido efectuado. A garantia deve ser prestada sem qualquer prazo de validade, durante o prazo de 15 dias após apresentação do meio de reacção (nº 7 do art. 169º do CPPT), e manter-se até à verificação do caso decidido ou resolvido. (Continua na pag. seguinte) 404 Boletim do Contribuinte JUNHO 2012 - Nº 11 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS A suficiência da garantia deve ser verificada pelo órgão competente a todo o tempo. Caso o órgão de execução fiscal constate que a garantia prestada é insuficiente, deve ser ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias (prazo previsto no nº 8 do art. 169º e nº 10 do art. 199º, ambos do CPPT). Se o executado não proceder ao reforço, nem prestar nova garantia, deve proceder-se ao levantamento da correspondente suspensão processual e à prossecução dos termos normais do processo. A prestação inicial de garantia, e o reforço/prestação de nova garantia deverão ser efectuados dentro dos prazos previstos nestas normas, mas sem prejuizo da admissão da prestação de garantia após o decurso dos mesmos, desde que ainda se encontre pendente algum dos meios de reação previstos no nº 1 do artigo 169º do CPPT, e desde que o valor da garantia se encontre devidamente atualizado, nos termos da alínea iv) do ponto 1 deste oficio. A garantia deve corresponder sempre a uma segurança do órgão de execução fiscal de que efetuará a cobrança da dívida, mesmo no caso de incumprimento do devedor e independentemente da vontade deste, pelo que impende permanentemente sobre os Serviços um dever de vigilância da sua validade, vigência e idoneidade, notificando o executado para proceder ao seu reforço, sempre que necessário. 4. Inexistência de prazo de validade da garantia O instrumento de constituição da garantia deve ser apreciado casuisticamente pelo órgão competente (nº 9 do artigo 199º do CPPT), só sendo aceite se estiverem cumpridos, não só todos os requisitos em termos de suficiência do seu valor (nº 6 do artigo 199º do CPPT), mas também os que permitam a sua manutenção por um período de tempo indeterminado, face à redação do nº 1 do art. 169º, que suspende a execução «até à decisão do pleito», data esta que é indeterminável, considerando os diversos meios de reação e os diferentes tempos de resolução de cada órgão decisor. Deste modo, a garantia prestada não deve estar sujeita a um prazo de validade, pelo que os Serviços não devem aceitar garantias que não cumpram esse requisito. 5. Caducidade da garantia (art. 183º-A do CPPT) A caducidade da garantia, prevista actualmente no art. 183°-A do CPPT, só ocorre em caso de falta de diligência da administração tributária, por não ter cumprido o prazo de um ano para proferir decisão em sede de reclamação graciosa (nº 1 do art. 183º-A do CPPT). Caso esse incumprimento seja da responsabilidade do reclamante (nº 2 deste artigo), não ocorre essa caducidade. A caducidade ocorre tanto nos casos em que se trate de “garantia prestada” pelo contribuinte como de garantias constituídas pela própria administração, nos termos do art. 195º do CPPT (hipoteca legal ou penhor), pois o sentido da norma é incutir à administração tributária uma tramitação célere do processo, pelo que não há razão para distinguir estas garantias, para estes efeitos. Deste regime de caducidade de garantia ficará afastada a penhora, face à revogação expressa do nº 1 do art. 235º do CPPT. Nos termos da redação anterior do nº 1 do art. 183º-A do CPPT, revogada pela Lei nº 53-A/2006 (1), de 29 de Dezembro, o regime de caducidade da garantia era aplicado não só à reclamação graciosa, mas também à impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, apontando-se para o prazo máximo de um ano para a decisão da reclamação graciosa, e de três anos para o julgamento em 1ª instância dos processos judiciais. A redação atual deste preceito restringe o âmbito de aplicação da norma às situações de apresentação de reclamação graciosa. O que permite concluir que o instituto da caducidade da garantia se destina, apenas, a devolver à administração os custos da sua própria ineficiência. Acompanhando esta leitura, caso exista caducidade da garantia na pendência da reclamação graciosa e, posteriormente, seja interposto recurso hierárquico, não deve a AT solicitar a prestação de nova garantia, pois subsiste o pleito que se iniciou com a reclamação graciosa, sendo o recurso hierárquico um prolongamento desse procedimento. Diversamente, tal não pode ocorrer no caso de (eventual) reação judicial ao indeferimento da pretensão do contribuinte na fase administrativa, por se passar de um “pleito gracioso” para um “pleito judicial”. Na verdade, neste caso o atraso na decisão da impugnação não pode ser imputado à Administração, mas a um órgão de soberania que é independente – o Tribunal. Nestes termos, após o reconhecimento da caducidade da garantia, por não ter sido cumprido o prazo máximo de um ano para decisão da reclamação graciosa, o interessado só pode beneficiar da suspensão até à decisão graciosa do pleito. Sendo apresentado qualquer meio jurisdicional de reação, só se verificará nova suspensão do processo de execução se o devedor prestar nova garantia idónea, para cujo cálculo devem ser contabilizados os juros de mora até à data de apresentação do novo meio de reação, em conformidade com o nº 6 do artigo 199º do CPPT. A suspensão da execução deve manter-se se for prestada garantia idónea no prazo previsto no nº 8 do art. 169º do CPPT e nº 10 do art. 199º do CPPT (15 dias após notificação do executado para prestação de nova garantia), ou, caso não seja prestada, até ao termo deste prazo. Se o interessado não proceder à prestação de nova garantia idónea dentro deste prazo deve ser levantada de imediato a suspensão da execução. Esta só voltará a suspender-se se e quando for prestada garantia idónea, desde que ainda se encontre pendente algum dos meios de reacção previstos no nº 1 do art. 169º do CPPT, em conformidade com a parte final do nº 6 do mesmo artigo. Neste caso, os juros de mora devem ser contabilizados até à data da apresentação efetiva da garantia, em concordância com o referido em iv) do ponto 1. (Of. Circulado nº: 60.090/2012, de 15.52012, da Dir. de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, da AT) N.R. 1 - A Lei nº 53-A/2006, de 29.12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, foi tanscrita no Bol. do Contribuinte, 2007, Supl. à 1ª quinz. de janeiro. Boletim do Contribuinte 405 JUNHO 2012 - Nº 11 LEGISLAÇÃO Aprova o novo regime jurídico da concorrência Revoga as Leis nºs 18/2003, de 11.6, e 39/2006, de 25.8 Lei n.º 19/2012 de 8 de maio (in DR, nº 89, I Série, de 08.5.2012) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Promoção e defesa da concorrência Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. 2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos. Artigo 3.º Noção de empresa 1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. 2 - Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente: a) De uma participação maioritária no capital; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios. Artigo 4.º Serviços de interesse económico geral 1 - As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. Artigo 5.º Autoridade da Concorrência 1 - O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos. 2 - Os estatutos da Autoridade da Concorrência são aprovados por decreto-lei. 3 - O financiamento da Autoridade da Concorrência é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos. 4 - As autoridades reguladoras setoriais e a Autoridade da Concorrência cooperam entre si na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais. 5 - Anualmente, a Autoridade da Concorrência elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior. 6 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da Autoridade da Concorrência e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo até 30 de abril de cada ano, que, por sua vez, os envia à Assembleia da República. 7 - Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 90 dias após a data da sua receção. 8 - O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita. Artigo 6.º Escrutínio pela Assembleia da República 1 - A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em plenário sobre a política de concorrência. 2 - Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do conselho da Autoridade da Concorrência comparecerão perante a comissão (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 406 JUNHO 2012 - Nº 11 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) competente da Assembleia da República para: a) Audição sobre o relatório de atividades da Autoridade da Concorrência previsto no artigo 5.º da presente lei, a realizar nos 30 dias seguintes ao seu recebimento; b) Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado. Artigo 7.º Prioridades no exercício da sua missão 1 - No desempenho das suas atribuições legais, a Autoridade da Concorrência é orientada pelo critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar. 2 - A Autoridade da Concorrência exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e os elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados, bem como a gravidade da eventual infração, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a missão de vigilância do respeito pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3 - Durante o último trimestre de cada ano, a Autoridade da Concorrência publicita na sua página eletrónica as prioridades da política de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência setorial no que se refere ao exercício dos seus poderes sancionatórios. Artigo 8.º Processamento de denúncias 1 - A Autoridade da Concorrência procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de processo de contraordenação ou de supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem, nos termos do artigo anterior. 2 - Sempre que a Autoridade da Concorrência considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento nos termos do artigo anterior, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações. 3 - AAutoridade da Concorrência não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior. 4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela Autoridade da Concorrência, e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a Autoridade da Concorrência declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. 5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela Autoridade da Concorrência, a denúncia é arquivada. 6 - AAutoridade da Concorrência procede ao arquivamento das denúncias que não dão origem a processo. CAPÍTULO II Práticas restritivas da concorrência SECÇÃO I Tipos de práticas restritivas Artigo 9.º Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas 1 - São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em: a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação; b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos. 2 - Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior. Artigo 10.º Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas 1 - Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente: a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante; (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 407 JUNHO 2012 - Nº 11 b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objetivos; c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa. 2 - Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação fazer a prova do preenchimento das condições previstas no número anterior. 3 - São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora não afetando o comércio entre os Estados membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4 - A Autoridade da Concorrência pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma prática abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1. Artigo 11.º Abuso de posição dominante 1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste. 2 - Pode ser considerado abusivo, nomeadamente: a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos; e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade. Artigo 12.º Abuso de dependência económica 1 - É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente. 2 - Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos: a) A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior; b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições contratuais estabelecidas. 3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando: a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável. SECÇÃO II Processo sancionatório relativo a práticas restritivas Artigo 13.º Normas aplicáveis 1 - Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia instaurados pela Autoridade da Concorrência, ou em que esta seja chamada a intervir ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro. Artigo 14.º Regras gerais sobre prazos 1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais. 2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da Autoridade da Concorrência, serão considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do ato. 3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da Autoridade da Concorrência podem ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo. 4 - A Autoridade da Concorrência recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório. 5 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 408 JUNHO 2012 - Nº 11 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) Artigo 15.º Prestação de informações 1 - Sempre que a Autoridade da Concorrência solicitar, por escrito, documentos e outras informações a empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos: a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido; b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações; c) A menção de que as empresas devem identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas; d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º 2 - As informações e documentos solicitados pela Autoridade da Concorrência devem ser fornecidos no prazo não inferior a 10 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente. 3 - Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por qualquer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1. Artigo 16.º Notificações 1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais. 2 - Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal, agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro. 3 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação e de decisão com admoestação ou que aplique coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao visado. 4 - Sempre que o visado não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita. 5 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado nos casos previstos no n.º 3. 6 - A notificação postal presume-se feita no terceiro e no sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente. 7 - No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar. 8 - A falta de comparência do visado pelo processo a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos. Artigo 17.º Abertura do inquérito 1 - A Autoridade da Concorrência procede à abertura de inquérito por práticas proibidas pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, oficiosamente ou na sequência de denúncia, respeitando o disposto no artigo 7.º da presente lei. 2 - No âmbito do inquérito, a Autoridade da Concorrência promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma prática restritiva da concorrência e dos seus agentes, bem como à recolha de prova. 3 - Todas as entidades públicas, designadamente os serviços da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à Autoridade da Concorrência os factos de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência. 4 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma prática restritiva pode denunciá-la à Autoridade da Concorrência, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela Autoridade da Concorrência e publicitado na sua página eletrónica. 5 - Os órgãos de soberania e os seus titulares, no desempenho das suas missões e funções de defesa da ordem constitucional e legal, têm o dever de comunicar à Autoridade de Concorrência violações da concorrência. Artigo 18.º Poderes de inquirição, busca e apreensão 1 - No exercício de poderes sancionatórios, a Autoridade da Concorrência, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente: a) Interrogar a empresa e demais pessoas envolvidas, pessoalmente ou através de representante legal, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos; b) Inquirir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação; (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 409 JUNHO 2012 - Nº 11 LEGISLAÇÃO c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte de empresas ou de associações de empresas, à busca, exame, recolha e apreensão de extratos da escrita e demais documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova; d) Proceder à selagem dos locais das instalações de empresas e de associações de empresas em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, bem como dos respetivos suportes, incluindo computadores e outros equipamentos eletrónicos de armazenamento de dados, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior; e) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções. 2 - As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior dependem de decisão da autoridade judiciária competente. 3 - A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela Autoridade da Concorrência, em requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas. 4 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser portadores: a) Nos casos das alíneas a) e b), de credencial emitida pela Autoridade da Concorrência, da qual constará a finalidade da diligência; b) Nos casos da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado ao visado. 5 - A notificação a que refere a alínea b) do número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da empresa ou associação de empresas que se encontre presente. 6 - Na realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a Autoridade da Concorrência pode fazer-se acompanhar das entidades policiais. 7 - Não se encontrando nas instalações o representante legal do visado, trabalhadores ou outros colaboradores, ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das instalações. 8 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é elaborado auto, que é notificado aos visados. 9 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da Autoridade da Concorrência não obsta a que os processos sigam os seus termos. Artigo 19.º Busca domiciliária 1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de administração e de trabalhadores e colaboradores de empresas ou associações de empresas, provas de violação grave dos artigos 9.º ou 11.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pode ser realizada busca domiciliária, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da Autoridade da Concorrência. 2 - O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova procurados, a participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade da suspeita de que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização. 3 - O juiz de instrução pode ordenar à Autoridade da Concorrência a prestação de informações sobre os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida. 4 - O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial. 5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e nos nºs 5 a 8 do artigo 18.º, com as necessárias adaptações. 6 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade. 7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente. 8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar noutros locais, incluindo veículos, de sócios, membros de órgãos de administração e trabalhadores ou colaboradores de empresas ou associações de empresas. Artigo 20.º Apreensão 1 - As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. 2 - A Autoridade da Concorrência pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora. 3 - As apreensões efetuadas pela Autoridade da Concorrência não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 410 JUNHO 2012 - Nº 11 LEGISLAÇÃO (Continuação da pág. anterior) 4 - À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 7 e 8 do artigo anterior. 5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou elemento da infração. 6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com uma infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao visado. 7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a apreender nos termos do número anterior. 8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades policiais e por técnicos qualificados da Autoridade da Concorrência, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova. Artigo 21.º Competência territorial É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da Autoridade da Concorrência. Artigo 22.º Procedimento de transação no inquérito 1 - No decurso do inquérito, a Autoridade da Concorrência pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo inquérito manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação. 2 - No decurso do inquérito, o visado pelo inquérito pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à Autoridade da Concorrência, a sua intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação. 3 - O visado pelo inquérito que participe nas conversações de transação deve ser informado pela Autoridade da Concorrência, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que permitem a imputação das sanções e da medida legal da coima. 4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela Autoridade da Concorrência no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a Autoridade da Concorrência poder expressamente autorizar a sua divulgação ao visado pelo inquérito. 5 - A Autoridade da Concorrência pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados pelo inquérito, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais. 6 - Concluídas as conversações, a Autoridade da Concorrência fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo inquérito apresente, por escrito, a sua proposta de transação. 7 - A proposta de transação apresentada pelo visado deve refletir o resultado das conversações e reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa, não podendo ser, por este, unilateralmente revogada. 8 - Recebida a proposta de transação, a Autoridade da Concorrência procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à elaboração e à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima. 9 - O visado pelo processo confirma, por escrito, no prazo fixado pela Autoridade da Concorrência, não inferior a 10 dias úteis após a notificação, que a minuta de transação reflete o teor das suas propostas. 10 - Caso o visado pelo processo não manifeste o seu acordo, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se refere o n.º 8. 11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada revogada decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação. 12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação do visado pelo processo, nos termos do n.º 9, e o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para os efeitos da presente lei. 13 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 84.º 14 - A redução da coima nos termos do artigo 78.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado para o efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo. 15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a Autoridade da Concorrência concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor. 16 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor. (Continua no próximo número) Boletim do Contribuinte 411 JUNHO 2012 - Nº 11 LEGISLAÇÃO Fixa a estrutura orgânica da Inspeção-Geral de Finanças Portaria n.º 174/2012 de 29 de maio (in DR, nº 104, I Série, de 29.5.2012) O Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, procedeu à aprovação da orgânica da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), dando assim concretização à fusão da extinta Inspeção-Geral das Autarquias Locais (IGAL), como previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro. Estando a área de missão da IGF organizada segundo uma estrutura matricial, tal como previsto na alínea a) do artigo 6.º daquele decreto-lei, importa agora proceder à fixação da estrutura de suporte, hierarquizada, como estabelecido na alínea b) do mesmo artigo 6.º e como decorre do modelo organizacional estabelecido no artigo 21.º da Lei n.º 4/2004 (1), de 15 de janeiro. Assim, para a área de suporte da IGF, prevê-se a existência de uma unidade nuclear cujas competências e vigência têm subjacente o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro. Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, procede-se também, na presente portaria, à fixação do número máximo de lugares de chefes de equipa multidisciplinar que integram a estrutura de missão da IGF. Não obstante o alargamento das atribuições e competências da IGF e dos respetivos recursos humanos, mercê da fusão da IGAL, a estrutura nuclear fixada e o número máximo de lugares de chefia não refletem aquele alargamento, mas um esforço de concentração das novas funções nos limites máximos já antes fixados, na esteira, aliás, do que foi definido no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, para os lugares dirigentes da IGF. Por razões de maior clareza jurídica, procede-se também à revogação expressa das portarias vigentes até à data nesta matéria. Assim: Ao abrigo dos nºs 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: b) A preparação e a execução dos despachos relativos à afetação dos funcionários aos centros de competência, às unidades nuclear e flexíveis bem como aos projetos e ações; c) A preparação do planeamento da formação e a respetiva gestão, após a aprovação do plano; d) A elaboração do projeto de orçamento e da sua execução, após aprovado; e) A gestão dos fundos permanentes; f) O apoio às atividades operacionais; g) O registo, a receção e a expedição de documentos e o controlo da respetiva circulação na IGF; h) A gestão da base de dados das entidades; i) As aquisições de bens e serviços; j) A atualização do cadastro patrimonial; k) A gestão, a conservação, a limpeza e a segurança das instalações e viaturas; l) A organização, a atualização e a coordenação do grau de acessibilidade do arquivo. Artigo 3.º Unidades orgânicas flexíveis O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da IGF é fixado em 1. Artigo 4.º Chefes de equipas multidisciplinares É fixada em 33 a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas legais: a) Portaria n.º 344/2007 (2), de 30 de março; b) Portaria n.º 1294-A/2007 (3), de 28 de setembro; c) Portaria n.º 1294-B/2007 (4), de 28 de setembro. Artigo 6.º Entrada em vigor Artigo 1.º Estrutura nuclear A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. 1 - A Inspeção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, estrutura-se numa unidade orgânica nuclear. 2 - A unidade referida no número anterior é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. N.R. 1 - A Lei nº 4/2004, de 15.1, estabeleceu os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado. 2 – A Port. nº 344/2007, de 30.3, estabeleceu a estrutura nuclear da Inspeção-Geral de Finanças e as competências das respetivas unidades orgânicas, tendo fixado o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. 3 – A Port. nº 1294-A/2007, de 28.9, fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Inspeção-Geral da Administração Local. 4 – A Port. nº 1294-B/2007, de 28.9, aprovou a estrutura nuclear da Inspeção-Geral da Administração Local e as competências das respetivas unidades orgânicas. Artigo 2.º Direção de Serviços Administrativos À Direção de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DSA, compete: a) A administração de recursos humanos; Boletim do Contribuinte 412 JUNHO 2012 - Nº 11 LEGISLAÇÃO Açores Regulamentação do exercício da atividade industrial Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A de 22 de maio (in DR, nº 99, I Série, de 22.5.2012) O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, requer uma nova regulamentação da atividade industrial, no sentido de contemplar as exigências de um setor industrial mais competitivo, mas também, disciplinado e ambiental e socialmente responsável. Acresce a isso, uma estratégia concertada no sentido da desburocratização e simplificação de procedimentos, cabendo aos serviços da administração regional, cada vez mais, o papel de garante da segurança de pessoas e bens, seja como entidades reguladoras ou fiscalizadoras. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma visa regulamentar o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro. Artigo 2.º Conceitos Para efeitos da classificação referida no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, considera-se: a) «Número de trabalhadores» o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial; b) «Potência elétrica contratada» a potência expressa em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia elétrica, ou instalada em unidades autónomas de produção própria de energia elétrica, existentes no estabelecimento industrial, ou ambas. Artigo 3.º Pedido de licença de instalação 1 - O pedido de licença de instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 deve ser instruído, em suporte digital, com os seguintes elementos: a) Projeto técnico; b) Identificação do interlocutor e responsável técnico do projeto; c) Ficha eletrotécnica ou projeto elétrico, quando exigível por legislação específica; d) Documentos comprovativos, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, quando legalmente exigido; e) Autorização prévia de localização, emitida pelas entidades competentes nos termos do disposto nos nºs 3 e 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, quando não localizados em zona industrial. 2 - Os estabelecimentos industriais do Tipo 3 e as atividades industriais temporárias não estão sujeitos a licença de instalação. Artigo 4.º Projeto O projeto de instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 deve conter memória descritiva e peças desenhadas, com as características referidas nos artigos seguintes. Artigo 5.º Memória descritiva do projeto de instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 1 - A memória descritiva dos estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 deve conter: a) Descrição da atividade ou atividades industriais a exercer, com indicação da capacidade de produção, por produto, ou tipos de produtos finais; b) Descrição dos processos tecnológicos, diagramas de fabrico, matérias-primas e subsidiárias a utilizar e suas quantidades; c) Listagem de máquinas e equipamentos a instalar, com indicação de que cumprem a legislação geral de segurança, ou o disposto em legislação específica; d) Descrição das instalações de armazenagem, queima, força motriz, produção de frio e equipamentos sob pressão, instruída nos termos da legislação em vigor; e) Descrição da rede de água e de esgotos; f) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos e subprodutos, com a indicação dos seus destinos finais; g) Descrição das medidas antipoluição adotadas, relativas ao ruído e ao tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e dos subprodutos e resíduos; h) Descrição das medidas de higiene, segurança e condições de trabalho; i) Regime de laboração e indicação do número e sexo dos trabalhadores, com discriminação por turno, se for o caso, pela atividade efetivamente exercida e indicação do número e habilitações profissionais e académicas dos técnicos e operários especializados; j) Descrição das instalações de caráter social, vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho; k) Comprovativos do cumprimento da legislação específica referida no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, quando aplicável. 2 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, a memória descritiva de estabelecimentos industriais do Tipo 1 deve ser (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 413 JUNHO 2012 - Nº 11 apresentada de acordo com o disposto na legislação específica aplicável a esses estabelecimentos. Artigo 6.º Peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 1 1 - Das peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 1, deve constar: a) Planta de localização em escala não inferior a 1:2000; b) Planta de síntese do estabelecimento industrial, abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, dispositivos de tratamento de efluentes e armazenagem ou tratamento de resíduos; c) Plantas, alçados e cortes da instalação industrial, em escala não inferior a 1:100. 2 - As peças desenhadas referidas na alínea c) do número anterior devem ser devidamente legendadas e indicar a localização dos seguintes elementos: a) Aparelhos, máquinas e demais equipamentos; b) Armazenagem de matérias-primas, subsidiárias e de produtos acabados; c) Instalações de caráter social, escritórios e serviço de medicina no trabalho e de primeiros socorros, instalações sanitárias e de vestiários; d) Instalações de queima, de força motriz, e de equipamentos sob pressão e instalações de produção de frio. 3 - No caso de estabelecimentos industriais localizados em zonas previstas para essa localização, é dispensada a apresentação da planta referida na alínea a) do n.º 1. Artigo 7.º Peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 2 Das peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 2 deve constar uma planta do estabelecimento industrial, alçados e cortes da instalação industrial, à escala 1:100, devidamente legendadas e com indicação das dependências e equipamentos. Artigo 8.º Pedido de alteração 1 - As alterações relativas a estabelecimentos industriais, cuja instalação tenha sido aprovada nos termos do artigo anterior, não carecem de pedido de alteração, desde que: a) Não haja alteração do tipo de estabelecimento previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro; b) As alterações não impliquem efeitos nocivos para a segurança dos trabalhadores, saúde pública e para os bens e para o ambiente, nomeadamente, através dos resíduos e efluentes gerados ou da armazenagem e manipulação de substâncias perigosas. 2 - As situações abrangidas pelo número anterior devem requerer uma vistoria, a pedido do industrial, de verificação das alterações efetuadas. Artigo 9.º Memória descritiva e peças desenhadas dos pedidos de alteração O pedido prévio de autorização de alteração de estabelecimento industrial, nas situações que não se enquadrem no n.º 1 do artigo anterior, deve ser acompanhado de memória descritiva e peças desenhadas correspondente à tipologia do estabelecimento, que contemple todos os aspetos referentes à alteração, devendo indicar expressamente os pontos em relação aos quais a situação se mantém inalterada. Artigo 10.º Apreciação liminar 1 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de licenciamento compete à direção regional com competência em matéria de indústria, que nomeará o respetivo gestor. 2 - Quando na análise dos documentos instrutórios do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com os artigos anteriores, a entidade coordenadora solicitará ao industrial, no prazo de 5 dias, os elementos em falta. 3 - O processo só se considera devidamente instruído na data da receção do último dos elementos em falta. 4 - O industrial deve completar os elementos em falta, no prazo de 30 dias, após a data do envio do pedido referido no n.º 2, findo o qual será indeferido e o processo devolvido ao requerente. Artigo 11.º Entidades consultadas Após a apreciação liminar e com o processo devidamente instruído, a entidade coordenadora remete, no prazo de 10 dias, um exemplar do projeto a cada uma das seguintes entidades, para efeitos de emissão de parecer: a) Direção regional com competência em matéria de saúde; b) Direção regional com competência em matéria de ambiente; c) Direção regional com competência em matéria de sanidade animal, quando se tratar de estabelecimentos industriais que laborem matérias-primas de origem animal; d) Direção regional com competência em matéria de ordenamento do território; e) Direção regional com competência em matéria de recursos hídricos; f) Direção regional com competência em matéria de trabalho; g) Outras entidades que a entidade coordenadora entenda dever consultar, em função do tipo de estabelecimento industrial. Artigo 12.º Requisitos dos pareceres 1 - Os pareceres das entidades consultadas devem incidir exclusivamente sobre matéria da sua competência e ser devidamente fundamentados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2 - As entidades consultadas remetem o seu parecer à entidade coordenadora, no prazo de 20 dias, a contar da data de receção do projeto. 3 - Decorrido o prazo para apresentação de parecer sem que nada tenha sido comunicado, entende-se que o parecer é favorável. (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 414 JUNHO 2012 - Nº 11 LEGISLAÇÃO Artigo 13.º Apreciação do processo pelas entidades consultadas 1 - Se alguma das entidades referidas no artigo 11.º considerar que o projeto revela deficiências, por falta de elementos, ou por carecer de informações ou esclarecimentos complementares, deve solicitar à entidade coordenadora a obtenção do respetivo suprimento, no prazo de 5 dias a contar da data de receção do projeto. 2 - No caso referido no número anterior, o prazo para emissão de parecer suspende-se, reiniciando-se a partir da data de receção, pela entidade consultada, dos esclarecimentos e informações solicitadas. 3 - Na situação prevista nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 10.º. Artigo 14.º Apreciação final do projeto 1 - Após a receção dos pareceres, a entidade coordenadora procede à apreciação final do projeto, no prazo de 10 dias. 2 - A decisão do diretor regional com competência em matéria de indústria, devidamente fundamentada, é comunicada ao requerente, mencionando as condições impostas para o tipo de atividade em causa, tendo em conta os pareceres das entidades consultadas. Artigo 15.º Licença de exploração 1 - O pedido de licença de exploração dos estabelecimentos industriais deve ser apresentado na direção regional com competência em matéria de indústria, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para o início de laboração, acompanhado de: a) Comprovativo do pagamento da taxa devida; b) Alvará de licença de utilização, nos casos exigidos. 2 - Para além dos elementos previstos no número anterior, no caso dos estabelecimentos industriais do Tipo 3, das atividades industriais temporárias e das situações em que haja mudança ou introdução de nova atividade, sem alteração da respetiva tipologia, o pedido de licença de exploração deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Caracterização do estabelecimento, descrição sumária da atividade, tipos de produtos e quantidades a produzir; b) Planta do estabelecimento industrial, à escala 1:100, devidamente legendada, com indicação das dependências e equipamentos; c) Justificação de que a atividade exercida não se reveste de especial perigosidade para o ambiente, pessoas e bens. Artigo 16.º Vistoria 1 - A vistoria ao estabelecimento industrial visa verificar a sua conformidade com o projeto e se preenche os requisitos para poder ser concedida a licença de exploração. 2 - A entidade coordenadora comunica ao industrial e às entidades consultadas no âmbito do artigo 11.º, a data de realização da vistoria, com a antecedência mínima de 10 dias. 3 - A vistoria é efetuada pela entidade coordenadora, com a participação das entidades referidas no número anterior, devendo comparecer um interlocutor indicado pelo industrial. 4 - A exploração pode iniciar-se sob a responsabilidade do industrial, exceto nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro. 5 - Da vistoria é lavrado auto, assinado por todos os intervenientes, o qual deve concluir se estão preenchidas as condições para a emissão da licença de exploração. Artigo 17.º Decisão 1 - A decisão sobre o pedido de licença de exploração, tomada com base no auto de vistoria, deve ter um dos seguintes conteúdos: a) Licença de exploração; b) Licença de exploração a título experimental, com a fixação de condições; c) Indeferimento do pedido. 2 - A entidade coordenadora comunica a decisão, juntamente com o resultado da vistoria, ao industrial e às entidades que nela participaram, no prazo de 5 dias a contar da data da sua realização. 3 - Se a decisão sobre o pedido de licença de exploração for a referida na alínea b) do n.º 1, realiza-se nova vistoria findo o prazo fixado para o cumprimento das condições de laboração. Artigo 18.º Transmissão do estabelecimento industrial A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou exploração do estabelecimento industrial é averbada no respetivo processo, mediante comunicação do industrial transmissário, ou seu representante legal, acompanhada de documento probatório da transmissão. Artigo 19.º Suspensão ou cessação da atividade 1 - A suspensão do exercício da atividade por período superior a dois anos, a retirada de equipamento do estabelecimento industrial e a cessação do exercício da atividade devem ser comunicadas pelo industrial à direção regional com competência em matéria de indústria, que averbará no respetivo processo o cancelamento da licença de exploração. 2 - No caso de indústrias alimentares, constantes das divisões 10 e 11 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, a suspensão da atividade por período superior a doze semanas, deve ser comunicada pelo industrial à direção regional com competência em matéria de indústria, que a averbará no respetivo processo. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o reinício da atividade prevista no número anterior deve ser precedido de vistoria de verificação de condições, a requerimento do industrial. (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 415 JUNHO 2012 - Nº 11 Artigo 20.º Processo de contraordenação Compete ao diretor regional com competência em matéria de indústria a iniciativa do processo de contraordenação, oficiosamente, com base em participação de entidades públicas, ou na sequência de reclamação de terceiros. Artigo 21.º Notificação de aplicação da coima Anotificação da decisão de aplicação de coima e a comunicação da advertência proferida nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, são acompanhadas da indicação das medidas recomendadas para evitar a repetição do facto punível. Artigo 22.º Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações Quando o diretor regional com competência em matéria de indústria decidir aplicar como sanção acessória a interdição do exercício da atividade, deve notificar a entidade distribuidora de energia elétrica, água ou comunicações para interromper o fornecimento ao estabelecimento industrial encerrado. Artigo 23.º Tramitação eletrónica A tramitação eletrónica do regime do exercício da atividade industrial será feita através de um portal eletrónico, no âmbito do qual se disponibilizarão os respetivos formulários e correrão os respetivos procedimentos relativos ao licenciamento e ao registo industrial. Artigo 24.º Prazos A contagem dos prazos estabelecidos no presente diploma não se suspende aos sábados, domingos e feriados. Artigo 25.º Processos pendentes O presente regime aplica-se aos pedidos de licença de instalação e de exploração pendentes de decisão à data da respetiva entrada em vigor. Artigo 26.º Revogação São revogados: a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior; b) A Portaria n.º 28/96, de 30 de maio. Artigo 27.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Madeira Taxas Moderadoras Regimes especiais de benefícios Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M de 30 de maio (in DR, nº 105, I Série, de 30.5.2012) Considerando que as medidas entretanto introduzidas pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., no acesso à prestação de cuidados de saúde não foram consideradas suficientes, pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), celebrado entre o Governo Regional da Madeira e o Governo da República Portuguesa; Considerando que a concretização dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira, no âmbito do PAEF, designadamente na alínea b) do ponto 71, impõe que se tomem medidas mais exigentes por forma a viabilizar a consolidação orçamental no setor da saúde; Considerando que, a nível nacional, as taxas moderadoras, reguladas através do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, são perspetivadas como uma medida catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão dos recursos disponíveis; Considerando que o disposto no artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, permite a aplicabilidade à Região das normas cujo âmbito de aplicação seja o Serviço Nacional de Saúde; Nestes termos, importa regulamentar a comparticipação dos utentes no acesso à prestação de cuidados de saúde, bem como definir os utentes/ beneficiários cuja situação os coloque num quadro de maior fragilidade, e que por esse motivo estarão isentos do pagamento das taxas moderadoras. Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. 2 - O regime referido no número anterior é aplicável à Região com as adaptações e especificidades decorrentes do artigo seguinte. Artigo 2.º Taxas moderadoras 1 - O acesso à prestação de cuidados de saúde, no âmbito do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, implica o pagamento de taxas moderadoras no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, aos utentes a quem seja atribuído, no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester, a prioridade pouco urgente (cor verde) e a prioridade não urgente (cor azul). 2 - Os atos e os valores das taxas moderadoras são os que vigoram para o Serviço Nacional de Saúde. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Boletim do Contribuinte 416 JUNHO 2012 - Nº 11 Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional LEGISLAÇÃO Limites máximos dos custos elegíveis Obras Alvarás das Empresas de Construção Classes de Habilitação Declaração de Retificação n.º 27/2012 de 30 de maio (in DR, nº 105, I Série, de 30.5.2012) Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2012, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: No quadro do artigo 1.º, onde se lê: Classes de habilitações 1..................... 2..................... 3..................... 4..................... 5..................... 6..................... 7..................... 8..................... 9..................... Valores máximos das obras permitidas (em euros) Até 170 000 Até 350 000 Até 700 000 Até 1 400 000 Até 2 800 000 Até 5 500 000 Até 11 000 000 Até 17 000 000 Acima de 17 000 000 deve ler-se: Classes de habilitações 1..................... 2..................... 3..................... 4..................... 5..................... 6..................... 7..................... 8..................... 9..................... Valores máximos das obras permitidas (em euros) Até 166 000 Até 332 000 Até 664 000 Até 1 328 000 Até 2 656 000 Até 5 312 000 Até 10 624 000 Até 16 600 000 Acima de 16 600 000 CONHEÇA A LIVRARIA ONLINE DA VIDA ECONÓMICA Publicações especializadas • Edições técnicas • Formação Visite-nos em: http://livraria.vidaeconomica.pt R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 PORTO [email protected] Tel.: 223 399 400 • Fax.: 222 058 098 Alteração ao despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24.1 Despacho normativo n.º 12/2012 21 de maio (in DR, nº 98, II Série, de 21.5.2012) O despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos despachos normativos nºs 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, e 2/2011, de 11 de fevereiro, veio fixar, para o período de programação 2007-2013, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis no âmbito do cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), quando estes últimos desenvolvam ações de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de julho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 396/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio. Tendo em conta a experiência entretanto adquirida ao nível da execução das operações apoiadas, mostra-se necessário efetuar alguns ajustamentos ao regime atual, tendentes a simplificar alguns processos e, ao mesmo tempo, a alterar as fórmulas de cálculo das remunerações considerando quer a conjuntura económica que o País atravessa, quer a elevada taxa de compromisso registada pelos Programas Operacionais do FSE associada à necessidade de assegurar a continuidade dos apoios durante todo o período de programação 2007-2013. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do decreto regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas declarações de retificação n.º 3/2008 e n.º 5-A/2008, respetivamente, de 30 de janeiro e de 8 fevereiro, e pelos decretos regulamentares n.º 13/2008 e n.º 4/2010, respetivamente, de 18 de junho e de 15 de outubro, determina-se o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º e 27.º do despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos despachos normativos nºs 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, e 2/2011, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «ARTIGO 1.º [...] 1 - ........................................................................................ 2 - Os regimes específicos, nomeadamente dos apoios à formação profissional desenvolvida à distância e dos estudos e recursos didáticos, são definidos através de despacho do Ministro da Economia e do Emprego. 3 - ........................................................................................ 4 - ........................................................................................ ARTIGO 3.º [...] 1 - ........................................................................................ (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 417 JUNHO 2012 - Nº 11 LEGISLAÇÃO 2 - Quando se trate de projetos de especial complexidade ou especificidade, pode ser fixado um ordenamento mais adequado para os encargos definidos no número anterior, assim como uma natureza de despesas mais específica, adequada a esses projetos, através de despacho do Ministro da Economia e do Emprego. ARTIGO 4.º [...] 1 - A decisão de aprovação das candidaturas discrimina os valores aprovados segundo a estrutura de custos aplicável em cada uma das modalidades de custos elegíveis. 2 - ........................................................................................ ARTIGO 7.º [...] 1 - ........................................................................................ 2 - Podem ainda ser elegíveis, a título excecional e a autorizar pela autoridade de gestão, caso a caso, os encargos com formandos referentes a alojamento ou os decorrentes da atribuição de um segundo subsídio de refeição, considerando o disposto nos nºs 18, 19, 20, 21 e 22 do artigo 12.º. ARTIGO 8.º [...] 1 - As bolsas para material de estudo são atribuídas a jovens que frequentem ações de qualificação inicial de dupla certificação, em função do grau de carência económica do formando, aferido pelo escalão de rendimento fixado para efeitos de atribuição de abono de família, regulamentado nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 41/2006, de 21 de fevereiro, 308-A/2007, de 5 de setembro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. 2 - (Revogado.) 3 - O valor anual elegível da bolsa para material de estudo é o correspondente ao valor atribuído pelas respetivas medidas e escalões previstos no âmbito da ação social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência, definido anualmente por despacho do respetivo membro do Governo, na modalidade de auxílios económicos nas componentes de apoio a livros e apoio a material escolar, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - A atualização dos montantes da bolsa de material de estudo para efeitos da respetiva comparticipação pelo FSE é efetuada anualmente mediante despacho do Ministro da Economia e do Emprego e do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social. 5 - O valor máximo mensal elegível da bolsa de profissionalização corresponde a 10 % do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. 6 - Não têm direito às bolsas previstas no presente artigo os formandos que já sejam detentores de um determinado nível de qualificação quando ingressam numa ação do mesmo nível ou de nível inferior. 7 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o ingresso numa ação do mesmo nível ou de nível inferior ocorra na sequência de desistência de ação anterior por motivo de licença de maternidade ou paternidade, bem como por outros motivos atendíveis autorizados, caso a caso, pela autoridade de gestão. 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - No caso de jovens que, à data de início da formação, não tenham direito ao abono de família por não reunirem as condições, pode a autoridade de gestão, caso a caso e em situações de especial desfavorecimento, autorizar a atribuição da bolsa para material de estudo pelo valor equivalente ao atribuído aos jovens abrangidos pelo 1.º escalão do abono de família. 13 - As bolsas previstas no presente artigo são cumuláveis com as pensões por invalidez, de sobrevivência, de viuvez e de orfandade atribuídas pela Segurança Social, sem prejuízo do definido na legislação em vigor para a Pensão Social de Invalidez. ARTIGO 9.º [...] 1 - As bolsas de formação são atribuídas a pessoas desempregadas com idade igual ou superior a 23 anos, não podendo o valor máximo mensal elegível ultrapassar o valor de 35 % do IAS. 2 - ........................................................................................ 3 - Podem ainda ser beneficiárias da atribuição de bolsas de formação, até ao limite de 50 % do IAS, as pessoas que se encontrem em risco de exclusão social ou aquelas que sejam portadoras de deficiências ou incapacidades. 4 - O valor mensal da bolsa de formação a pagar é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula: Vb × 12 (meses) Vbp = Nhf × 52 (semanas) × 30 (horas) em que: Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar; Vb = valor da bolsa mencionado no n.º 1 ou no n.º 3 do presente artigo; Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando. 5 - (Revogado.) 6 - Não têm direito às bolsas previstas no presente artigo os formandos que já sejam detentores de um determinado nível de qualificação quando ingressam numa ação do mesmo nível ou de nível inferior, exceto quando se trate de formandos que frequentem formações modulares certificadas que complementem ou reforcem a qualificação já detida, ainda que do mesmo nível. 7 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o ingresso numa ação do mesmo nível ou de nível inferior ocorra na sequência de desistência de ação anterior por motivo de licença de maternidade ou paternidade, bem como por outros motivos atendíveis autorizados, caso a caso, pela autoridade de gestão. 8 - A bolsa prevista no presente artigo é cumulável com as pensões por invalidez, de sobrevivência, de viuvez e de orfandade atribuídas pela Segurança Social, sem prejuízo do definido na legislação em vigor para a Pensão Social de Invalidez. ARTIGO 11.º [...] 1 -......................................................................................... 2 - Os encargos referidos no número anterior são calculados de acordo com a seguinte fórmula: Rbm × m 48 (semanas) × n em que: (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 418 JUNHO 2012 - Nº 11 LEGISLAÇÃO Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração; m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar; n = número de horas semanais do período normal de trabalho. 3 - ........................................................................................ 4 - ........................................................................................ 5 - ........................................................................................ 6 - Nas ações de formação realizadas durante o período normal de trabalho são elegíveis, apenas a título de contribuição pública nacional, os encargos com as remunerações dos trabalhadores da Administração Pública em formação, aferidos de acordo com as regras definidas nos nºs 2, 3 e 4, independentemente da qualidade em que intervenha a entidade candidata a financiamento, desde que esta seja uma entidade da Administração Pública ou equiparada, através de despacho do Ministro da Economia e do Emprego. 7 - Para as empresas em processos de recuperação judicial ou administrativa, empresas de setores de atividade em reestruturação, empresas abrangidas por legislação enquadradora da formação de reconversão ou em situações análogas poderão, ainda, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ser fixadas condições diversas das previstas no presente artigo, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego. ARTIGO 12.º [...] 1 - É elegível o subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos trabalhadores que exercem funções públicas nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a três horas e, no caso dos formandos ativos empregados, quando esse período de formação, de duração igual ou superior a três horas, decorra fora do seu período normal de trabalho. 2 - ........................................................................................ 3 - ........................................................................................ 4 - ........................................................................................ 5 - ........................................................................................ 6 - ........................................................................................ 7 - Os subsídios referidos nos nºs 1, 4, 20 e 21 podem ser atribuídos em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites neles previstos. 8 - ........................................................................................ 9 - (Revogado.) 10 - ...................................................................................... 11 - ...................................................................................... 12 - Quando a formação decorra fora do território nacional são elegíveis as despesas com viagens ao estrangeiro, no início e no fim da formação, bem como as respetivas ajudas de custo, durante o período em que aquela decorra. 13 - A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto no número anterior, relativamente aos formandos que frequentem ações dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, definidos nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, é fixada de acordo com as regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo estabe- lecido para os trabalhadores que exercem funções públicas e para os que frequentem ações dos níveis 5 e 6, definidos nos termos da mesma portaria, de acordo com o valor praticado para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9. 14 - ...................................................................................... 15 -....................................................................................... 16 - No setor da pesca, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação, pode ser atribuído um apoio mensal equivalente a 35 % do IAS, desde que a formação confira progressão na carreira profissional, requalificação técnica ou respeite a projetos de reconversão setorial. 17 - No setor da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão de obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do setor agrícola que frequentem ações que lhes são especificamente dirigidas pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 35 % do IAS, desde que a formação confira progressão na carreira profissional, requalificação técnica ou respeite a projetos de reconversão setorial. 18 - O somatório dos apoios previstos no artigo 9.º com os constantes dos nºs 1, 3, 4 e 10 do presente artigo não pode ultrapassar o valor de 70 % do IAS. 19 - O somatório dos apoios previstos nos nºs 16 e 17 com os constantes dos nºs 1, 3, 4 e 10 não pode ultrapassar o valor de 70 % do IAS. 20 - Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a inexistência de ofertas formativas específicas em determinada região ou a prioridade a conceder a alguns setores, regiões, grupos socioprofissionais ou pessoas em risco de exclusão justifiquem a atribuição de outros apoios aos formandos, pode a autoridade de gestão, caso a caso, autorizar que essa atribuição se possa traduzir em valores superiores aos fixados nos nºs 1, 3, 4, 7, 8, 10, 16 e 17 e aos estabelecidos para as bolsas previstas no artigo 9.º 21 - Quando se verifique alguma das condições previstas no número anterior, a autoridade de gestão pode igualmente autorizar, caso a caso, a concessão de um subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 30 % do IAS, e a atribuição de um segundo subsídio de refeição de valor igual ao estabelecido no n.º 1, quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte coletivo compatível com o horário da formação. 22 - Nas situações previstas nos dois números anteriores, o somatório dos apoios pode, excecionalmente, atingir a totalidade do valor corresponde ao IAS. ARTIGO 16.º [...] 1 - ........................................................................................ 2 - ........................................................................................ 3 - Os valores padrão considerados elegíveis para efeitos de financiamento do custo horário dos formadores externos têm por referência os níveis de qualificação e são os seguintes: a) Para ações de formação dos níveis de qualificação 5 e 6, o valor por hora/formador é de A 30; b) Para ações de formação dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, o valor por hora/formador é de A 20. 4 - ........................................................................................ 5 -......................................................................................... 6 - ........................................................................................ 7 - ........................................................................................ 8 - ........................................................................................ ARTIGO 17.º [...] 1 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que esses (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 419 JUNHO 2012 - Nº 11 LEGISLAÇÃO formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade beneficiária ou com os centros e estruturas de formação das mesmas, calculado de acordo com a seguinte fórmula: Rbm × m 11 (meses) em que: Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração; m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar. 2 - O valor do custo horário das horas de formação ministradas pelos formadores internos é calculado com base na seguinte fórmula: Rbm × m 48 (semanas) × n em que: Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração; m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar; n = número de horas semanais do período normal de trabalho, no caso dos formadores internos eventuais; n = número máximo de horas semanais de formação efetiva compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora, no caso dos formadores internos permanentes. 3 - ........................................................................................ 4 - ........................................................................................ 5 - ........................................................................................ 6 - ........................................................................................ 7 - ........................................................................................ 8 - ........................................................................................ 9 - (Revogado.) ARTIGO 20.º [...] 1 - O valor máximo elegível dos custos com consultores externos é determinado em função de valores padrão, nos termos definidos nas alíneas seguintes: a) O valor determinado numa base horária é de A 45/ consultor; b) O valor determinado numa base diária é de A 170/ consultor; c) O valor determinado numa base mensal é de A 2750/ consultor. 2 - ........................................................................................ 3 - ........................................................................................ 4 - ........................................................................................ 5 - ........................................................................................ 6 - O valor máximo elegível dos custos com os consultores internos não pode exceder a remuneração a que esses consultores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade beneficiária, calculado de acordo com a seguinte fórmula: Rbm × m 48 (semanas) × n em que: Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração; m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar; n = número máximo de horas semanais de consultoria compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora. 7 - ........................................................................................ ARTIGO 21.º Pessoal dirigente, técnico, administrativo, mediador sociocultural e outro pessoal 1 - O custo horário máximo elegível do pessoal dirigente, técnico, administrativo, mediador sociocultural e outro pessoal, quando vinculado, não pode exceder o custo obtido a partir da remuneração a que esse pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, calculado de acordo com a fórmula constante do n.º 1 do artigo 17.º. 2 - O valor elegível da remuneração base mensal, prevista no n.º 1 do artigo 17.º, tem como limite, no que diz respeito ao dirigente máximo da organização beneficiária, o valor previsto para a remuneração base dos cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, não acrescendo ao mesmo quaisquer valores a título de despesas de representação. 3 - Para além da remuneração prevista no n.º 1, são ainda elegíveis as despesas com remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho, nomeadamente a título de trabalho extraordinário, desde que seja observado o regime jurídico para o efeito aplicável, no que respeita à sua autorização e limites de duração e remuneratórios, bem como o limite previsto no número anterior. 4 - ........................................................................................ ARTIGO 22.º [...] 1 - ........................................................................................ 2 - O financiamento dos encargos com o alojamento e a alimentação obedece às regras e aos montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9. 3 - O financiamento dos encargos com transporte obedece às regras e montantes estabelecidos para idênticas despesas dos trabalhadores que exercem funções públicas. ARTIGO 23.º [...] 1 - ........................................................................................ (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 420 JUNHO 2012 - Nº 11 LEGISLAÇÃO a) ........................................................................................ b) ........................................................................................ c) ......................................................................................» Artigo 2.º Alteração do anexo I 2 - No modelo de declaração dos custos de base real, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Declarações de Retificação nºs 3/2008, de 30 de janeiro, e 5-A/2008, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos Regulamentares nºs 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro, o indicador custo por hora e por formando é calculado com base no somatório dos encargos com outro pessoal afeto ao projeto, dos encargos com rendas, alugueres e amortizações, dos encargos diretos com a preparação, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação e dos encargos gerais do projeto. 3 - De acordo com o número anterior, os valores máximos do indicador custo por hora e por formando são os constantes do quadro I do anexo I do presente despacho, que dele faz parte integrante. 4 - No caso das ofertas de qualificação inicial de dupla certificação para jovens nas áreas de formação específicas de produção agrícola e animal, artes do espetáculo, hotelaria e restauração, turismo e lazer, podem ser fixados valores máximos distintos dos definidos no número anterior através de despacho do Ministro da Economia e do Emprego. 5 - ........................................................................................ 6 - ........................................................................................ 7 - ........................................................................................ 8 - Em sede de pedido de pagamento de saldo final, para as formações de educação e formação de adultos, quando a formação seja desenvolvida em horário pós-laboral, os valores máximos do indicador custo por hora e por formando, previstos no quadro I do anexo I, são afetados de um majorante de 5 %. 9 - Em sede de pedido de pagamento de saldo, os valores máximos do indicador custo por hora e por formando para as formações de educação e formação de adultos e formações modulares certificadas, previstos no quadro I do anexo I, são afetados de um majorante de 10 % no caso de formandos oriundos dos centros novas oportunidades, na sequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências ou de encaminhamento para percursos de formação incompletos. 10 - ...................................................................................... 11 - ...................................................................................... ARTIGO 25.º [...] Os custos máximos de projetos não formativos são definidos através de despacho do Ministro da Economia e do Emprego, ou por despacho da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território quando financiados pelo FEADER. ARTIGO 27.º [...] Podem ser fixadas condições diversas ou autorizado o financiamento de montantes distintos dos previstos no presente diploma, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego ou, quando estejam em causa projetos financiados pelo FEADER, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas seguintes situações: O anexo I do despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos despachos normativos nºs 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, e 2/2011, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I I - [...] Modalidades de formação Cursos de aprendizagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cursos profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cursos de especialização tecnológica . . . . . . . . . . . Cursos de educação e formação de jovens. . . . . . . . Cursos de ensino artístico especializado . . . . . . . . . Formações modulares certificadas. . . . . . . . . . . . . . Cursos de educação e formação de adultos . . . . . . . Formação para a inovação e gestão . . . . . . . . . . . . . Formação-ação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualificação dos profissionais da Administração Pública e dos profissionais do setor da educação. . . Formação para a inclusão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Indicador custo por hora e por formando máximos elegíveis por candidatura base real (euros). 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 3 2,5 2,5 2,5 2,5 3,5 II - [...]» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os nºs 2 do artigo 8.º, 5 do artigo 9.º, 9 do artigo 12.º e 9 do artigo 17.º. Artigo 4.º Republicação É republicado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 5.º Disposições transitórias 1 - As alterações introduzidas pelo presente despacho aplicam-se às candidaturas submetidas aos apoios do FSE que, à data da entrada em vigor do presente despacho, não tenham sido objeto, no âmbito do processo de decisão, da correspondente notificação para efeitos de audiência prévia. 2 - A revogação do n.º 9 do artigo 17.º produz efeitos a partir da data de aprovação das candidaturas referentes ao ano letivo de 2011-2012, tituladas por entidades inseridas no sistema educativo. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Boletim do Contribuinte 421 JUNHO 2012 - Nº 11 JURISPRUDÊNCIA TRABALHO Abandono do trabalho Despedimento ilícito Sumário: I - O Código do Trabalho, no nº 2 do seu art. 403.º, prevê a figura da presunção de abandono do trabalho, retirada da ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. II - É ao empregador que compete o ónus de alegar e provar os factos integradores da referida presunção (base da presunção), isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não recepção de comunicação do motivo da ausência. III - Tendo o empregador provado a não recepção de comunicação do motivo da ausência do trabalhador, o que alegou e que lhe cabia provar, é de aplicar aquela presunção, o que impede que se conclua pelo alegado despedimento ilícito. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.5.2012) Anotação No caso concreto decidido neste acórdão, o trabalhador considera que foi despedido ilicitamente, e, por tal motivo, instaurou acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, tendo juntado cópia de carta da empregadora em que esta o informa que o vínculo laboral celebrado por ambos cessara pelo facto de o autor (trabalhador) ter faltado ao trabalho 11 dias úteis seguidos, sem que tivesse feito qualquer comunicação do motivo da ausência. No âmbito do processo judicial, ordenada a notificação da entidade empregadora para apresentar o seu articulado motivador do despedimento, o que ela fez negando que tenha havido qualquer despedimento e sustentando que foi o trabalhador que abandonou o posto de trabalho. O trabalhador contestou, reafirmando ter sido despedido sem justa causa. Doutrina e jurisprudência Conforme tem sido defendido pela doutrina e jurisprudência, cabe ao empregador que invocou a cessação do contrato o ónus de alegar e provar os factos integradores dos requisitos do abandono do trabalho, o que abrange, no caso de presunção do abandono, como acontece na presente situação, os aludidos factos que suportam a presunção. Com efeito, a prova do facto conhecido, base da presunção, cabe à parte que a presunção favorece, pelo que é ao empregador que incumbe o ónus de alegar e provar os factos integradores da questionada presunção, isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, mas também a não recepção de comunicação do motivo da ausência. No caso concreto, o empregador não só provou a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis como também provou o segundo dos factos que suportam a referida presunção do abandono: o não recebimento da comunicação do motivo da ausência do trabalhador, pelo que se encontra preenchida aquela presunção e impede que se conclua pelo alegado despedimento ilícito. Decisão Ficou demonstrado o abandono do trabalho, com a correspondente extinção do vínculo laboral. Improcedem, assim, as conclusões do recurso apresentadas pelo trabalhador. O recurso interposto para o Tribunal da Relação foi, assim, julgado improcedente, confirmando-se a sentença da 1ª instância, que defendeu a verificação da presunção de abandono do trabalho. O que diz a lei O art. 403º do Código do Trabalho considera abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar, presumindo-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência, podendo tal presunção ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência. Refira-se ainda que, de acordo com o mesmo preceito, o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador nos termos do regime da denúncia do contrato sem aviso prévio. Assim sendo, para que ocorra o abandono do trabalho exige-se a verificação cumulativa de dois elementos: - um objetivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado; - outro subjetivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. Boletim do Contribuinte 422 JUNHO 2012 - Nº 11 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL SUBSÍDIO DE DESEMPREGO Pagamento de uma só vez Caso o beneficiário do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego inicial apresente um projeto de criação do próprio emprego, considerado viável pelo respetivo centro de emprego, podem as prestações de desemprego ser pagas antecipadamente de uma só vez, na totalidade ou parcialmente. O montante único corresponde ao valor de todos os subsídios que normalmente seriam pagos mês a mês durante todo o período de concessão, deduzido dos valores já recebidos, com a finalidade de possibilitar à pessoa que recebe subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial tomar a iniciativa de criar o seu próprio emprego (ex. abrir uma oficina, uma lavandaria, um escritório, etc). Nestas situações de criação do próprio emprego os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade. O incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social pagas indevidamente. Importa ainda referir que, sem prejuízo das competências dos centros de emprego, os serviços de fiscalização da Segurança Social podem verificar o cumprimento das condições de atribuição do pagamento, numa única prestação, do montante total das prestações de desemprego. Pagamento parcial do montante único Por seu lado, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único, o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago, de forma parcial, de uma só vez. Neste caso de pagamento parcial do montante único, continuam a ser pagas aos beneficiários as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do período de concessão que não foi pago de uma só vez, exceto se se verificar o enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem, como trabalhador por conta de outrem ou gerente, em que ocorre a suspensão do seu pagamento. O que é considerado projeto de emprego • criação do próprio emprego a tempo inteiro (como empresário em nome individual ou profissional liberal ou constituindo uma empresa ou associação); • entrada como sócio para qualquer entidade associativa ou empresa já existente, desde que esta lhe garanta o emprego a tempo inteiro e prove ter capacidade financeira para o fazer. Acumulação com outras prestações O montante de subsídio de desemprego acumula com: - outros apoios dados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), caso o projeto de criação do próprio emprego cumpra certas condições; · subsídio de desemprego, nas situações de pagamento parcial do montante único e desde que se trate de exercício de atividade independente. Não acumula com: Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários, durante os 3 anos em que estão obrigados a manter aquela atividade, não podem exercer outra atividade por conta de outrem. Nota: O incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, do valor recebido a título de montante global das prestações de desemprego para fim diferente daquele a que se destina implica a revogação do apoio concedido, considerando-se aquele valor indevidamente pago. Formulários Os formulários de candidatura são fornecidos pelo Centro de Emprego, encontrando-se disponíveis em www. iefp.pt/apoios/candidatos/CriacaoEmpregoEmpresa/Paginas/Apoios. Documentos necessários: • requerimento dirigido ao diretor do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social da área de residência do requerente, solicitando pagamento do montante global das prestações de desemprego, o qual deve ser apresentado no Centro de Emprego da área de implementação do projeto e cuja minuta se encontra disponível na página da Internet do IEFP acima indicada; • processo com a proposta de projeto de emprego (incluindo os formulários de candidatura). Nota: podem ser pedidos outros documentos, dependendo do tipo de iniciativa proposta no projeto de emprego (faturas, pré-forma, contratos, etc.). Prazo para apresentar candidatura O prazo decorre enquanto estiver a ser pago o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial. Processamento do pedido 1. Deverá ser apresentado no Centro de Emprego do IEFP da área de residência: - o processo do projeto de emprego; - o requerimento dirigido ao diretor do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, (ISS), pelo qual o beneficiário está abrangido. 2. O Centro de Emprego analisa a viabilidade do projeto e emite o correspondente parecer. 3. O Centro de Emprego envia ao competente Centro Distrital do ISS: - o parecer sobre a viabilidade do projeto; - o requerimento a solicitar o pagamento global das prestações de desemprego. Prazo para resposta O Centro de Emprego do IEFP deverá emitir uma decisão no prazo de 60 dias úteis (não poderá ultrapassar os 90 dias úteis) após a data de entrega da candidatura, mesmo que posteriormente sejam pedidos mais documentos. Obrigações do beneficiário (obrigações para com o Centro de Emprego): (Continua na pag. seguinte) Boletim do Contribuinte 423 JUNHO 2012 - Nº 11 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL • comunicar ao Centro de Emprego qualquer situação que torne inviável o projeto de emprego; • cumprir as obrigações assumidas no contrato assinado com o IEFP: - manter o posto de trabalho criado por um período mínimo de 4 anos; - executar integralmente o projeto de emprego nas condições e nos prazos indicados na candidatura. Incumprimento das obrigações No caso de incumprimento de alguma das obrigações descritas, o beneficiário terá de devolver os montantes pagos, verificando-se que houve incumprimento injustificado do projeto aprovado ou que não foram cumpridas as obrigações MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS Afixação do mapa no local de trabalho O mapa de férias, cuja elaboração pela entidade empregadora deve encontrar-se concluída no dia 15 de Abril, com referência do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve encontrar-se afixado nos locais de trabalho entre aquela data e 31 de Outubro. Marcação do período de férias O período de férias deve ser marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, cabe ao empregador a marcação das férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical que representa o trabalhador em causa. Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo se o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou o parecer dos representantes dos trabalhadores permitir época diferente. Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, têm direito a gozar férias no mesmo período, salvo previsão de existência de prejuízo grave para a empresa. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre as partes, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. Tratando-se de actividade ligada ao turismo, na falta de acordo a entidade patronal está obrigada a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que será gozado de forma consecutiva. Nas situações de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode decidir que o gozo das férias ocorra imediatamente antes da cessação. Majoração do período de férias A duração do período de férias (22 dias úteis) é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: - três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; - dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; - um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias. Para cálculo da majoração, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são tidas como período de trabalho efectivo as seguintes licenças: - licença em situação de risco clínico durante a gravidez; - licença por interrupção de gravidez; - licença parental, em qualquer das modalidades (licença parental inicial; inicial exclusiva da mãe; inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; exclusiva do pai); - licença por adopção; - licença parental complementar em qualquer das modalidades (licença parental alargada, por três meses; trabalho a tempo parcial durante 12 meses; períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial; ausências interpoladas com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses). Assim, para o cálculo da majoração do período de férias não são considerados os previstas no contrato por motivos que lhe possam ser imputados. Registo de remunerações Não há registo de remunerações por equivalência do valor das prestações de desemprego quando as mesmas são pagas de uma só vez, ao contrário do que sucede com o subsídio de desemprego quando é pago mensalmente. períodos de ausência respeitantes a estas licenças. Tudo se passa como se o trabalhador estivesse ininterruptamente ao serviço. Ficam excluídas todas as outras situações de faltas e dispensas directamente relacionadas com a protecção na parentalidade, como a dispensa para amamentação ou aleitação: - dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde; - dispensa para consulta pré-natal; - dispensa para avaliação para adopção; - dispensa para amamentação ou aleitação; - faltas para assistência a filho; - faltas para assistência a neto; - licença para assistência a filho; - licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. Encerramento da empresa Sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores: - até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro; - por período superior a 15 dias consecutivos ou fora daquele período, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou se houver parecer favorável da comissão de trabalhadores; - por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir. O empregador pode ainda encerrar o estabelecimento durante 5 dias úteis consecutivos, nas férias escolares do Natal. (Código do Trabalho, arts. 35º, 238º, 241º, 242º) Boletim do Contribuinte 424 JUNHO 2012 - Nº 11 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Legislação laboral simplificada O Documento de Estratégia Orçamental (DEO), de médio-prazo 20122016, elaborado recentemente pelo Ministério das Finanças, prevê a revisão, no sentido da simplificação, da legislação aplicada à Administração Pública. A quantidade e complexidade de diplomas referentes aos trabalhadores em funções públicas e à organização da Administração Pública, bem como as alterações avulsas aos mesmos criaram um regime legal que prejudica a própria Administração Pública e, em especial, os respetivos dirigentes, dificultando a sua gestão quotidiana e propiciando a conflituosidade jurídica. As políticas existentes na Administração Pública assentam em formulações normativas cuja complexidade, falta de transparência e quantidade não permitem segurança e eficiência na gestão. O próprio Plano de Assistência Económica e Financeira determina a implementação de um conjunto de medidas com impacto sobre a legislação referente ao emprego, visando a flexibilização das relações laborais, com o objetivo de aumentar a produtividade e competitividade, bem como a correção de desequilíbrios estruturais do mercado de trabalho. Tais medidas não se dirigem apenas ao setor privado da economia, tendo também naturalmente reflexos no âmbito do setor público administrativo, área relevante no total do emprego em Portugal. Importa assim traduzir tais medidas na legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, respeitando as especificidades do emprego público. Os processos de revisão procurarão salvaguardar as diferenças entre o setor público e o setor privado nas situações em que tal se justifique, e tenderão a eliminar as diferenças, por convergência aos quadros normativos do setor privado, sempre que não existirem razões para a divergência. Como áreas prioritárias, e já com processos de negociação em curso com os sindicatos afetos à função pública, estão previstas alterações aos diplomas que regem os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei nº 12-A/2008, de 27.2) e o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 59/2008, de 11.9). Para os nomeados, serão revistos os diplomas que estabelecem as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública (Decreto-Lei nº 259/98, de 18.8). Será igualmente revisto o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (Decreto-Lei nº 100/99, de 31.3). Por outro lado, passados alguns anos desde a aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP) – Lei nº 66-B/2007, de 28.12, deverá ser feito um balanço da sua aplicação. Importa refletir sobre eventuais procedimentos que possam ser melhorados, sempre com o propósito de, tal como refere aquele diploma, o sistema contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública e para a coerência da ação dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da motivação profissional e desenvolvimento de competências. Ainda no âmbito da revisão das normas que regem a Administração Pública, será promovida a convergência e simplificação dos regimes de proteção social, visando a progressiva integração dos trabalhadores em funções públicas no regime geral da Segurança Social. DESEMPREGO NOS AÇORES Novas entidades candidatas a projetos ocupacionais Tendo em consideração a experiência decorrente da aplicação do regime de atividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego, bem como a atual conjuntura económica e social, o Governo Regional dos Açores decidiu-se pelo alargamento dos destinatários daquele programa. Assim, nos termos do Decreto Regulamentar Regional nº 13/2012/A, de 9.5, podem candidatar-se à execução de projetos de atividades ocupacionais, para além das entidades sem fins lucrativos já previstas, as entidades públicas empresariais, bem como as sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos. O Decreto Regulamentar Regional nº 9/2008/A, de 7.5, já possibilitava a candidatura à execução de projetos de actividades ocupacionais as seguintes entidades sem fins lucrativos: - serviços e organismos dependentes da administração pública regional; - serviços e organismos localizados na Região Autónoma dos Açores dependentes da administração pública central; - serviços e organismos dependentes da administração local; - instituições particulares de solidariedade social ou equiparados; - associações e cooperativas sem fins lucrativos. Refira-se, ainda, que as atividades ocupacionais visam a participação dos trabalhadores ocupados em trabalho socialmente necessário, de acordo com o previsto no regime de proteção no desempregodo, inseridos em projectos ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da coletividade, por motivos de necessidade social ou coletiva. Boletim do Contribuinte 425 JUNHO 2012 - Nº 11 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL COMBATE AO DESEMPREGO Subsídio pode acumular com salário Com o objetivo de combater o desemprego, o Governo e parceiros sociais acordaram aplicar em breve uma medida que permitirá aos desempregados acumular o subsídio de desemprego com um salário de valor inferior àquele subsídio. No final da reunião da comissão permanente de concertação social, o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social afirmou que, para o Governo, “é muito importante garantir que, já no próximo mês, isto possa chegar ao terreno, às empresas e aos desempregados, servindo de estímulo à contratação e ao regresso ao mercado de trabalho de desempregados”. Prevê-se que com esta medida sejam abrangidos cerca de 50 000 trabalhadores. O mesmo Ministro acrescentou ainda que a portaria que regulamenta esta matéria está em fase de ultimação para entrar em vigor no próximo mês de junho. De acordo com o Secretário de Estado do Emprego, em junho haverá condições para “ter a medida no terreno de forma a facilitar o ajustamento no mercado de trabalho, e em particular dando mais oportunidades aos desempregados de longa duração”. Em condições de beneficiar da medida encontram-se os desempregados abrangidos pelo regime geral de Segurança Social, inscritos nos centros de emprego há pelo menos seis meses, desde que aceitem uma oferta de trabalho cuja remuneração seja inferior à da sua prestação de subsídio de desemprego. No que se refere ao apoio financeiro, os desempregados terão direito a 50% do subsídio de desemprego durante os primeiros seis meses, até ao limite máximo de 500 euros, ou a 25% do subsídio de desemprego durante os seis EMPREENDEDORISMO JOVEM Parlamento recomenda promoção de incentivos A Assembleia da República recomendou ao Governo que proceda à criação de incentivos ao empreendedorismo jovem incluídos numa estratégia nacional de incentivo ao empreendedorismo e inovação. Das medidas a adotar pelo Executivo, constantes da Resolução da Assembleia da República nº 58/2012, de 3.5, podem destacar-se as seguintes: - promoção de uma maior sensibilização para o empreendedorismo em contexto escolar, desde o ensino básico e secundário até ao ensino superior, de modo a criar, desde cedo, oportunidades na escola para que os jovens se sintam empreendedores e motivados para o empreendedorismo através, nomeadamente, da realização de concursos ou feiras de empreendedorismo, atribuição de prémios nacionais e internacionais relativos aos vários ciclos de ensino, bem como da realização de um concurso a nível nacional para a criação de uma empresa virtual; - reforço da ajuda técnica ou criação de gabinetes de apoio à elaboração de candidaturas, como, por exemplo, na estruturação da ideia e na definição de business e marketing plans, bem como no acompanhamento ao desenvolvimento do negócio nos primeiros anos – aceleradores de negócio; - promoção e maior divulgação do Programa Erasmus para jovens empreendedores recentemente criado pela Comissão Europeia, conjugando ainda mais esforços ao nível da sua divulgação; - incentivo à criação de linhas de crédito bonificadas para projetos promovidos por jovens empreendedores ou que criem emprego para jovens; - promoção, através do QREN, de uma linha financeira dirigida ao empreendedorismo de base local promovendo a criação de centros de meses seguintes, até ao limite máximo de 250 euros, durante o período de um ano. Ficam excluídos os desempregados que aufiram um subsídio de desemprego inferior ao valor do salário mínimo, atualmente fixado em 485 euros. Para se beneficiar desta medida é necessário que o contrato de trabalho tenha uma duração de pelo menos três meses, sendo o cálculo dos limites do apoio a 50% e 25% calculados proporcionalmente ao tempo de duração do contrato. O horário tem de ser completo, pelo que os contratos a tempo parcial não são aceites. O prazo máximo para a atribuição deste apoio (6 meses + 6 meses) apenas se observa quando o desempregado ainda dispõe deste período de atribuição do subsídio de desemprego. Não são aceites os contratos de trabalho celebrados com a entidade empregadora que deu causa à situação de desemprego. Os desempregados interessados nesta acumulação têm 30 dias após a celebração do contrato de trabalho para formalizar os respetivos pedidos junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional. inovação e empreendedorismo nos municípios com menos de 30 000 habitantes, dinamizando e requalificando espaços desocupados (ex: fábricas antigas, escolas); - alargamento da possibilidade de atribuição de subsídio de desemprego aos gestores/empresários de empresas que sejam encerradas, de modo a corrigir a injustiça que atualmente se verifica de um empresário que investiu e criou emprego não ter direito a qualquer apoio do Estado; - criação de incentivos à investigação, permitindo envolver os jovens investigadores bolseiros em projetos de empreendedorismo e inovação; - promoção da adoção de políticas municipais, intermunicipais e regionais de fomento do empreendedorismo, em particular de incentivos ao empreendedorismo juvenil; - promoção da criação de estágios curriculares para os alunos do ensino secundário que frequentem as vias profissionalizantes, em empresas e instituições locais, os quais devem ter um forte envolvimento das empresas da respetiva área escolar. Boletim do Contribuinte 426 JUNHO 2012 - Nº 11 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - MAIO/2012 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 31 de maio de 2012) (Continuação da pág. 428) e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de eletricidade em regime de mercado livre Empreendimentos turísticos Dec. Leg. Reg. n.º 23/2012/A, de 31.5 - Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos Ensino Superior Port. n.º 152/2012, de 18.5 - Aprova as alterações ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música - Universidade de Évora e revoga a Port. n.º 852/2010, de 6 de setembro Incentivos Resol. do Cons. de Min. n.º 47/2012, de 18.5 - Lança o Programa da Indústria Responsável com vista à melhoria do ambiente de negócios, à redução de custos de contexto e à otimização do enquadramento legal e regulamentar relativo à localização, instalação e exploração da atividade industrial Port. n.º 166/2012, de 22.5 - Segunda alteração à Port. n.º 1325/2008, de 18 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro Port. nº 178-A/2012, de 31.5 – (Supl.) Prevê apoios às explorações agrícolas situadas no continente português, nos termos da Resol. do Cons. de Min. nº 37/2012, de 27 de março. Instalações desportivas DL n.º 110/2012, de 21.5 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público Instituições financeiras Port. n.º 150-A/2012, de 17.5 - (Supl.) - Define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público Madeira Dec. Regul. Reg. n.º 6/2012/M, de 30.5 Aplica à Região Autónoma da Madeira o DL n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios Ministério das Finanças Port. n.º 174/2012, de 29.5 - Fixa a estrutura orgânica da Inspeção-Geral de Finanças Monumento nacional Decreto n.º 11/2012, de 29.5 - Procede à classificação como monumento nacional da Fortaleza da Torre Velha ou Torre de São Sebastião da Caparica, situada no lugar de Porto Brandão, freguesia da Caparica, concelho de Almada, distrito de Setúbal Obras Decl. de Retific. n.º 25/2012, de 23.5 - Retifica a Port. n.º 119/2012, de 30 de abril, do Ministério da Economia e Emprego, que fixa as classes de habilitação contidas nos alvarás das empresas de construção, bem como os valores máximos de obra que cada uma delas permite realizar, e revoga a Port. n.º 57/2011, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2012 Decl. de Retific. n.º 27/2012, de 30.5 - Retifica a Port. n.º 119/2012, de 30 de abril, do Ministério da Economia e do Emprego, que fixa as classes de habilitação contidas nos alvarás das empresas de construção, bem como os valores máximos de obra que cada uma delas permite realizar, e revoga a Port. n.º 57/2011, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2012 Parcerias público-privadas DL n.º 111/2012, de 23.5 - Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos Pesca Port. n.º 177/2012, de 31.5 - Quarta alteração à Port. n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul Port. n.º 178/2012, de 31.5 - Terceira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Port. n.º 424-B/2008, de 13 de junho Praias DL n.º 113/2012, de 23.5 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares Port. n.º 175/2012, de 29.5 - Procede à designação das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres qualificadas como praias de banhos no ano de 2012 Prestação de serviços Resol. da Assembl. da Rep. n.º 76/2012, de 31.5 - Aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da subsidiariedade pela proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012)130] Propriedade industrial Port. n.º 176/2012, de 31.5 - Aprova a terceira alteração à Port. n.º 1098/2008, de 30 de setembro, que aprova as taxas relativas a atos e serviços prestados no âmbito da propriedade industrial e revoga a Port. n.º 418/98, de 21 de julho Saúde DL n.º 106/2012, de 17.5 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública Port. n.º 153/2012, de 22.5 - Aprova os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e revoga a Port. n.º 649/2007, de 30 de maio Port. n.º 154/2012, de 22.5 - Fixa a estrutura nuclear do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências Port. n.º 155/2012, de 22.5 - Aprova os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Port. n.º 156/2012, de 22.5 - Aprova os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., e revoga a Port. n.º 653/2007, de 30 de maio Port. n.º 157/2012, de 22.5 - Aprova os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e revoga a Port. n.º 652/2007, de 30 de maio Port. n.º 158/2012, de 22.5 - Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e revoga a Port. n.º 647/2007, de 30 de maio Port. n.º 159/2012, de 22.5 - Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde Port. n.º 160/2012, de 22.5 - Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde Port. n.º 161/2012, de 22.5 - Aprova os Estatutos da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e revoga a Port. n.º 651/2007, de 30 de maio Port. n.º 162/2012, de 22.5 - Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e revoga a Port. n.º 812/2007, de 27 de julho Port. n.º 163/2012, de 22.5 - Fixa o número máximo de unidades orgânicas da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e revoga a Port. n.º 827/2007, de 31 de julho Port. n.º 164/2012, de 22.5 - Aprova os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., e revoga a Port. n.º 650/2007, de 30 de maio Port. n.º 165/2012, de 22.5 - Aprova os Estatutos do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., e revoga a Port. n.º 811/2007, de 27 de julho Tecnologias de informação e comunicação DL n.º 107/2012, de 18.5 - Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação Transportes Resol. da Assembl. da Rep. n.º 74/2012, de 22.5 - Recomenda que o prolongamento da linha Verde do metro, entre o ISMAI e a Trofa, integre a 2.ª fase da rede do metro da área metropolitana do Porto DL n.º 116/2012, de 29.5 - Estabelece o regime jurídico do acesso ao mercado e do exercício de direitos de tráfego no transporte aéreo regular extracomunitário União Europeia Lei nº 21/2012, de 17.5 - Primeira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Vinhos Port. n.º 151/2012, de 18.5 - Define o regime para a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) Távora-Varosa e da indicação geográfica (IG) Terras de Cister Port. n.º 167/2012, de 24.5 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território aprova o Regulamento de Conservação Arquivística do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. 1 - Transcrito neste número. 2 - Publicado no último número. Boletim do Contribuinte 427 JUNHO 2012 - Nº 11 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 19 e 20, de 2012 (Também disponível em www.boletimdocontribuinte.pt, menu Regulamentação do Trabalho) Carnes - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul (Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012) Comércio, Escritórios e Serviços - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACDV - Associação Comercial do Distrito de Viseu e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012) - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito da Guarda e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012) Conservas de Peixe - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANICP - Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outras (Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012) Empresas de Segurança - Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas e outras (Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012) Futebol Profissional - Contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol - Revisão global (Bol. do TE, nº 20, de 29.5.2012) Madeira e Mobiliário - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AIMMP - Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra (Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012) Merchandising - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANESM - Associação Nacional de Empresas de Serviços de Merchandising e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012) Operadores Portuários - Contrato coletivo entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões - Revisão global (Bol. do TE, nº 20, de 29.5.2012) Panificação - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção) (Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012) - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos) (Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012) Siglas e Abreviaturas Feder. - Federação Assoc. - Associação Sind. - Sindicato Ind. - Indústria Dist. - Distrito CT - Comissão Técnica Panificação e Pastelaria - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Norte) (Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012) Produtos Alimentares - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012) Produtos Químicos e Farmacêuticos - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012) - Contrato coletivo entre a NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 20, de 29.5.2012) Seguros - Contrato coletivo entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro - Deliberação da comissão paritária (Bol. do TE, nº 19, de 22.5.2012) Turismo - Acordo de empresa entre a Sitava Turismo, S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal Alteração salarial (Bol. do TE, nº 20, de 29.5.2012) CCT - Contrato Colectivo de Trabalho ACT - Acordo Colectivo de Trabalho PRT - Port. de Regulamentação de Trabalho PE - Port. de Extensão AE - Acordo de Empresas Boletim do Contribuinte www.boletimdocontribuinte.pt Mais informação, mais actualidade, mais vantagens. Acesso à versão ON-LINE para assinantes do Boletim do Contribuinte apenas 20 euros/ano. 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Leg. Reg. n.º 6/2011/A, de 10 de março (regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores), por violação do artigo 59.º, n.º 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2012, de 23.5 - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil Açores Dec. Regul. Reg. n.º 14/2012/A, de 22.5 Regulamenta o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Dec. Leg. Reg. n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro Resol. da Assembl. Legisl. da R A. dos Açores n.º 12/2012/A, de 30.5 - Recomenda ao Governo Regional dos Açores que promova as iniciativas de sua competência para promover o Turismo Religioso no ano de 2012 Resol. da Assembl. Legisl. da R A. dos Açores n.º 13/2012/A, de 30.5 - Prorroga o prazo para a apresentação do relatório por parte do grupo de trabalho encarregue de elaborar um estudo circunstanciado definindo o conceito de serviço público de audiovisual otimizado às circunstâncias geográficas, culturais, sociais e políticas da Região Autónoma dos Açores Resol. da Assembl. Legisl. da R A. dos Açores n.º 14/2012/A, de 31.5 - Resolve recomendar a aplicação da redução fiscal à Região Autónoma dos Açores ao agravamento das taxas de tributação autónoma em sede de IRC Administração Pública Port. n.º 168/2012, de 24.5 - Fixa o regime remuneratório dos membros da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública Port. n.º 169/2012, de 24.5 - Fixa a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Port. n.º 170/2012, de 24.5 - Fixa a estrutura nuclear da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) Port. n.º 171/2012, de 24.5 - Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Lei n.º 22/2012, de 30.5 - Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica Águas Port. n.º 173/2012, de 25.5 - Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações das águas subterrâneas situadas no concelho da Nazaré Ambiente DL n.º 104/2012, de 16.5 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 59/2003, de 1 de abril, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos DL n.º 105/2012, de 17.5 - Define os novos limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas Berlengas, procedendo à quarta alteração ao DL n.º 384-B/99, de 23 de setembro DL n.º 109/2012, de 18.5 - Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico Port. n.º 172/2012, de 24.5 - Primeira alteração à Port. n.º 242/2008, de 18 de março, que estabelece os termos do pagamento de taxas a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pela apreciação dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos que se destine à importação, exportação e trânsito Comunicações eletrónicas Resol. do Cons. de Min. n.º 50/2012, de 22.5 - Aprova a contratação da prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, define os termos dos respetivos procedimentos concursais e autoriza a despesa inerente Conselho Económico e Social (CES) DL n.º 108/2012, de 18.5 - Altera o DL n.º 90/92, de 21 de maio, estabelecendo o regime aplicável aos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social (CES) e ao pessoal que integra o gabinete do presidente Convenções Aviso n.º 43/2012, de 22.5 - Torna público que o Reino Hachemita da Jordânia depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, em 19 de outubro de 2005 Aviso n.º 44/2012, de 22.5 - Torna público que a República da Irlanda depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional Contra a Boletim do Contribuinte Editor: João Carlos Peixoto de Sousa Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A. R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 Porto Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098 www.boletimdocontribuinte.pt Impressão: Uniarte Gráfica, S.A. Nº de registo na DGCS 100 299 Depósito Legal nº 33 444/89 Dopagem no Desporto, adotada em Paris, em 19 de outubro de 2005 Aviso n.º 45/2012, de 22.5 - Torna público que a República Democrática Federal da Etiópia depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, em 19 de outubro de 2005 Decreto do Presidente da República n.º 90/2012, de 28.5 - Ratifica a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007 Resol. da Assembl. da Rep. n.º 75/2012, de 28.5 - Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007 Aviso n.º 46/2012, de 30.5 - Torna público que o Reino da Bélgica depositou o seu instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Aviso n.º 47/2012, de 31.5 - Torna público que o Reino do Bahrein depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris em 19 de outubro de 2005 Aviso n.º 48/2012, de 31.5 - Torna público que a República da Costa do Marfim depositou o seu instrumento de aprovação à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris em 19 de outubro de 2005 Aviso n.º 49/2012, de 31.5 - Torna público que a República do Chade depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris em 19 de outubro de 2005 Aviso n.º 50/2012, de 31.5 - Torna público que a República do Palau depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris em 19 de outubro de 2005 Aviso n.º 51/2012, de 31.5 - Torna público que a República das Ilhas Marshall depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris em 19 de outubro de 2010 Aviso n.º 52/2012, de 31.5 - Torna público que foram cumpridas as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República do Equador sobre Supressão Recíproca de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais ou Especiais, assinado no Estoril em 30 de novembro Educação Dec. Leg. Reg. n.º 22/2012/A, de 30.5 Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores Eletricidade Resol. do Cons. de Min. n.º 49/2012, de 21.5 - Autoriza os serviços, organismos, entidades (Continua na pág. 426) I Boletim do Contribuinte NOVIDADE DESTACÁVEL AO BOLETIM DO CONTRIBUINTE NÚMERO 11 • 1ª QUINZENA DE JUNHO DE 2012 “O precioso contributo que este livro trará aos contabilistas, ao permitir a obtenção de informações preciosas ao bom desempenho dos profissionais e por sua vez, uma melhoria dos serviços das entidades que intervêm e beneficiam da Informação Empresarial Simplifica – IES. ” a id .v e co nomica.p t men ula eg to em livr ar ia Manuel Patuleia, Presidente da APOTEC Exclusivo para compras online R INCLUI CERCA DE 50 EXERCÍCIOS RESOLVIDOS QUE TORNAM A CONSULTA E A ANÁLISE DA FOLHA DE ROSTO, ANEXO A E ANEXO Q MAIS SIMPLES, COMPLETA E PERCEPTÍVEL. 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ASSINATURA , II Boletim do Contribuinte NOVIDADE António Casimiro Ferreira a Álvaro Santos Pereira: “Considerando a elevada precariedade e a atipicidade das relações laborais em Portugal, não valeria mais a pena fazer um estudo sério sobre o trabalho digno no nosso país em vez de encomendar estudos que procuram justificar o aumento da precariedade?” Respondendo ao desafio do PÚBLICO, o investigador do Centro de Estudos Sociais e prof. na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra dirige uma pergunta ao ministro da Economia (Jornal Público, 22/4/2012) to em livr men ar ia ula eg a id .v e co nomica.p t Exclusivo para compras online R “A Sociedade da Austeridade e o Direito de Trabalho de Excepção, onde o autor faz uma leitura crítica sobre as consequências da austeridade na sociedade portuguesa e sobre o crescente poder dos não-eleitos — leia-se troika — na definição do rumo do país.” (Jornal Público 23/4/2012) [email protected] • 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt (recortar ou fotocopiar) Nome Autor: António Casimiro Ferreira Páginas: 160 P.V.P.: €10,90 Morada C. Postal Nº Contribuinte E-mail r Solicito o envio de exemplar(es) do livro Sociedade da Austeridade e direito do trabalho de exceção, com o PVP unitário de 10,90€. r Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). 4000-263 PORTO ASSINATURA , Boletim do Contribuinte A4 x297 IES Informação Empresarial Simplificada PORTO 25 e 26 de junho 19h00 às 22h (6 horas) ENQUADRAMENTO: A IES consiste numa nova forma de entrega, por via electrónica e de forma totalmente desmaterializada, de obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e estatística. DESTINATÁRIOS: Técnicos Oficiais de Contas, Directores administrativos, Contabilistas. Preços*: Assinantes VE: G70 Público em geral: G90 *acresce o IVA PROGRAMA: • Declaração anual IES/DA para 2011: Aspectos principais relativos ao preenchimento - IRC/IVA/EBF • “Dossier” Fiscal relativo ao período de 2011 - IRC Organização: INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: Vida Económica – Patricia Flores Tel.: 223 399 466 Fax: 222 058 098 E-mail: [email protected] • Obrigações acessórias Formadora: Dra. Helena Farinha Integra, desde 1991, os quadros da DGCI (Direcção Geral dos Impostos) na área da inspecção tributária. Formadora nas áreas da tributação do rendimento (IRC e IRS) e dos benefícios fiscais. III IV Boletim do Contribuinte NOVIDADE “A qualidade da investigação, o interesse dos temas analisados, a profundidade e pragmatismo da abordagem, tornam, assim, esta obra merecedora de leitura atenta”. a id .v e co nomica.p t men ula eg to em livr ar ia In: Prefácio do Professor Doutor Rui Duarte Morais Exclusivo para compras online R Um livro de grande utilidade prática, suscetível, de interessar e ser proveitoso para um público vasto e diversificado. Esta obra, em primeiro lugar, aborda o conceito tributário de estabelecimento estável, através de um estudo e análise da atualidade, adequação e conformidade das definições de estabelecimento estável como uma figura incontornável da fiscalidade internacional, à luz do normativo nacional, do Modelo de Convenção da OCDE e do Direito da União Europeia. [email protected] • Autor: José Carlos de Castro Abreu Páginas: 200 P.V.P.: €15 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt Nome Morada C. Postal 4000-263 PORTO Nº Contribuinte E-mail r Solicito o envio de unitário de 15€. R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c (recortar ou fotocopiar) exemplar(es) do livro A Tributação dos estabelecimentos estáveis, com o PVP r Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA ,