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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> SENTENÇA Processo Digital nº: Classe - Assunto Impetrante: Impetrado: 1006125-17.2014.8.26.0344 Mandado de Segurança - Licitações UNIPER - HIDROGEOLOGIA E PERFURAÇÕES EIRELI PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Vistos. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por UNIPER HIDROGEOLOGIA E PERFURAÇÕES EIRELI contra ato do Prefeito Municipal de Marília, que habilitou a empresa Constroleo Lubricantes Ltda em procedimento licitatório, na modalidade concorrência nº 004/2014, tipo menor preço, forma de execução empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de fornecimento de material e mão de obra para instalação de sistema de recalque com fornecimento de equipamentos de bombeamento para poço tubular profundo, explorando o Aquífero Guarani, próximo à Barragem da Cascata do Município de Marília. Busca a reforma da decisão administrativa que habilitou a concorrente, sob o argumento de que o procedimento licitatório deve obedecer ao princípio da legalidade (artigo 3º da Lei 8666/93) e a empresa vencedora descumpriu itens do edital. Informa a impetrante que deveria ocorrer a inabilitação da empresa Constroleo Lubrificantes Ltda, pois está cumprindo pena administrativa de suspensão de contratar com a Administração Pública até 22 de janeiro de 2015, nos termos do artigo 87, III, da Lei 8666/93. 1006125-17.2014.8.26.0344 - lauda 1 Este documento foi liberado nos autos em 25/03/2015 às 14:48, por Patrícia Temporin Bueno, é cópia do original assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006125-17.2014.8.26.0344 e código 25CFDA. fls. 993 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> Acrescenta, ainda, que a concorrente teria descumprido os itens 6.6.1 e 6.6.4 do edital, por não apresentar o Certificado de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA atualizado e também pela ausência de capacitação técnica operacional na instalação de cubículo blindado, pois apresentou um atestado por engenheiro eletricista de instalação de cabine de alvenaria. Por fim, sustenta que o edital foi modificado em 26 de março de 2014, eliminando a concorrência, pois aumentou as exigências técnicas para o serviço objeto do contrato licitatório. Postula, assim, a concessão da segurança, para reconhecer o vício havido no certame licitatório, suspendendo a adjudicação e qualquer formalização do contrato administrativo ou sua execução e garantindo à impetrante sua participação na licitação e exclusão da licitante Constroleo, que não apresentou capacidade técnica e legal mínima exigida pelo edital e está suspenso seu direito de contratar com a Administração Pública. A liminar foi indeferida por força da decisão de fls. 848/854. A autoridade impetrada prestou informações a fls. 878/884, juntando documentos a fls. 885/947, alegando, em suma, que o edital é claro ao estabelecer, em seu item 6.2.3, que somente estão impedidas de participar do certame e firmar contrato com esta Municipalidade as empresas que estiverem impedidas de licitar ou contratar com o Município de Marília, não podendo a Municipalidade inabilitar a empresa Constroleo em virtude de penalidade aplicada por órgão pertencente à esfera administrativa de outro Município. Alega, ainda, que o certame licitatório foi revogado para que fossem procedidas alterações técnicas necessárias para que a obra pudesse ser executada da maneira mais adequada à sua finalidade pública e que tal revogação foi devidamente motivada por meio de despacho exarado pelo Diretor de Obras do DAEM. Sustenta, também, que, em que pese a análise da qualificação 1006125-17.2014.8.26.0344 - lauda 2 Este documento foi liberado nos autos em 25/03/2015 às 14:48, por Patrícia Temporin Bueno, é cópia do original assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006125-17.2014.8.26.0344 e código 25CFDA. fls. 994 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> técnica das empresas não possa ser verifica pela via estreita do mandado de segurança, a análise das documentações técnicas das empresas participantes do certame foi procedida com amparo em pareceres técnicos. Por fim, destaca que houve perda do objeto do presente mandado de segurança, uma vez que a licitação já foi homologada, tendo adjudicado seu objeto à empresa Constroleo e requer a improcedência dos pedidos iniciais, com a denegação da segurança. A empresa Constroleo foi notificada e apresentou manifestação a fls. 973/976. O Ministério Público lançou parecer a fls. 956/965, pela parcial concessão da segurança, com o reconhecimento do âmbito nacional de aplicação do artigo 87, inciso III, da Lei 8666/93 e, consequentemente, a inabilitação da empresa Constroleo Lubrificantes Ltda. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do quanto basta. DECIDO. A segurança deve ser parcialmente concedida, nos termos do brilhante parecer lançado pelo Ilustre Dr. Promotor de Justiça ISAURO PIGOZZI FILHO a fls. 956/965. Como bem destacado pelo digno Representante do Parquet Paulista em sua manifestação, é certo que o processo licitatório, na modalidade concorrência nº 004/2014, tipo menor preço, forma de execução empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços, que objetivou a contratação de empresa para fornecimento de equipamentos de bombeamento para poço tubular profundo, explorando o Aquífero Guarani, próximo à Barragem da Cascata, exigia, nos itens 6.6.1 e 6.6.4 do edital, o seguinte: 6.6.1 – Certificado de registro ou inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA – atualizado; 1006125-17.2014.8.26.0344 - lauda 3 Este documento foi liberado nos autos em 25/03/2015 às 14:48, por Patrícia Temporin Bueno, é cópia do original assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006125-17.2014.8.26.0344 e código 25CFDA. fls. 995 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> 6.6.4 - Comprovação de capacitação técnico-profissional, através de prova do licitante possuir, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de atestados de responsabilidade técnica fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado acompanhado da respectiva CAT – Certidão de Acervo técnico, devidamente registrada na entidade profissional competente (CREA), relativamente à efetiva execução dos serviços (conforme parcela de maior relevância contida no anexo II); Inegável, todavia, que a Certidão de Acervo Técnico – CAT constante a fls. 140 e datada de 20.12.2013 dá conta de que o engenheiro civil José David de Oliveira se encontra registrado e inscrito no CREA, estando contratado pela empresa Constroleo Lubrificantes Ltda. Acrescente-se que a fls. 395 foi juntado aos autos o atestado do Município de Marília de capacidade técnica da empresa Constroleo para construção de um poço tubular profundo e, a fls. 914, informação de que a empresa atende a todos os itens para a prestação do serviço licitado. Assim, a licitante vencedora do certame cumpriu com os itens 6.6.1 e 6.6.4 do edital, demonstrando estar apta para a execução do serviço de fornecimento de material e mão de obra para instalação de sistema de recalque com fornecimento de equipamentos de bombeamento para poço tubular profundo, passando a preencher os requisitos para habilitar-se na licitação, nos termos do que dispõe o artigo 30, §1º, da Lei 8666/93, merecendo ser afastada a alegação de descumprimento do edital por não apresentação do certificado de registro no CREA atualizado e pela ausência de capacitação técnica operacional. Ainda nesse aspecto, convém ressaltar que a empresa Uniper não apresentou prova da discriminação do item do edital como "a execução de manutenção com jateamento com bomba de pistão tipo duplex, com capacidade mínima de 300 Hp e pressão de 1000psi ou superior em poço tubular profundo, com 1006125-17.2014.8.26.0344 - lauda 4 Este documento foi liberado nos autos em 25/03/2015 às 14:48, por Patrícia Temporin Bueno, é cópia do original assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006125-17.2014.8.26.0344 e código 25CFDA. fls. 996 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> profundidade mínima de 1000 metros", conforme parecer técnico municipal de fls. 740 e 916. Desse modo, o pedido de participação da impetrante na licitação deve ser afastado, porque não cumpriu a exigência técnica prevista no edital. Ademais, o argumento de que o edital foi revogado, eliminando a concorrência, não merece ser acolhido, uma vez que houve justificativa para tal revogação (fls. 31), em virtude da necessidade de se realizarem adequações técnicas ao projeto básico, planilhas de custo e memorial descritivo. Desta forma, com relação a esses fundamentos jurídicos postulados na inicial, a pretensão não merece acolhimento, porque a Administração Pública justificou e observou o critério da legalidade estrita. Por outro lado, acompanho o entendimento do Douto Promotor de Justiça no que toca à aplicação do artigo 87, inciso III da Lei 8666/93 em âmbito nacional e para outros entes públicos que não o que efetivamente impôs ao licitante a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública. Saliento, por oportuno, que é incontroverso nos autos que a sanção foi aplicada pelo DAAE de Araraquara/SP, e não pela Municipalidade de Marília. Também é incontroverso que o edital, em seu item 6.2.3, estabelece óbice a participar do certame somente a empresas que estiverem impedidas de participar ou contratar com o Município de Marília. Ocorre que o artigo 87, inciso III, da Lei 8666/93, ao se referir à expressão Administração Pública, tem alcance nacional, de sorte a alcançar todos os entes federativos, ainda que diversos daquele que efetivamente aplicou a sanção. Nesse sentido, aliás, converge o ensinamento de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "(...) ao falar em inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, parece estar querendo dar maior amplitude a essa 1006125-17.2014.8.26.0344 - lauda 5 Este documento foi liberado nos autos em 25/03/2015 às 14:48, por Patrícia Temporin Bueno, é cópia do original assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006125-17.2014.8.26.0344 e código 25CFDA. fls. 997 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> penalidade, já que remete o intérprete, automaticamente, ao artigo 6º, XI, que define Administração Pública de forma a abranger "a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas (...)" (in DIREITO ADMINISTRATIVO, 12ª edição, Editora Atlas, 2000, p. 252) De tal entendimento não discrepa o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no artigo 87, inciso III, da Lei 8666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional [Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no artigo 87, III, da Lei 8666/93, suspendendo temporariamente a empresa faltosa de participar de licitações e contratar com a Administração, não tem efeitos limitados ao órgão ou ente federativo que aplicou a sanção, se estendendo a toda a Administração Pública]" (STJ, Primeira Seção, Relator Ministra Eliana Calmon, votação unânime, julgado em 14.08.2013, mandado de segurança nº 19657/DF) Há que prevalecer, assim, o entendimento segundo o qual o artigo 87, inciso III, da Lei 8666/93 tem alcance nacional, contrariamente à interpretação restritiva que se extrai do edital do certame. Saliente-se, finalmente, que a empresa Constroleo, em sua manifestação de fls. 973/976, não impugnou especificadamente a alegação segundo a qual encontra-se impedida de participar de licitação ou contratar com a Administração Pública até 22 de janeiro de 2015. Isto posto, nos termos da bem lançada manifestação ministerial de fls. 956/965, ora reconheço o âmbito de aplicação nacional do artigo 87, inciso III, da Lei 8666/93, para o fim de CONCEDER PARCIALMENTE SEGURANÇA e 1006125-17.2014.8.26.0344 - lauda 6 Este documento foi liberado nos autos em 25/03/2015 às 14:48, por Patrícia Temporin Bueno, é cópia do original assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006125-17.2014.8.26.0344 e código 25CFDA. fls. 998 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> declarar inabilitada a empresa vencedora Constroleo Lubrificantes Ltda, com a consequente anulação dos atos já praticados pela autoridade impetrada após a habilitação da referida empresa. Cientifiquem-se, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009, pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento. A Fazenda Pública é isenta de custas, porém não o é em caso de reembolso. Assim, condeno-a no reembolso das custas e a ressarcir as despesas processuais suportadas pela parte contrária. Incabíveis honorários em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25, da LMS (Lei 12016/2009) e Súmula 512 do STF. Findo o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I.C. Marilia, 23 de março de 2015. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1006125-17.2014.8.26.0344 - lauda 7 Este documento foi liberado nos autos em 25/03/2015 às 14:48, por Patrícia Temporin Bueno, é cópia do original assinado digitalmente por WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006125-17.2014.8.26.0344 e código 25CFDA. fls. 999
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