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Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima Rua Visconde de Inhaúma, 134 – Gr 1005 CEP 20094-900 - Centro - Rio de Janeiro – RJ – Brasil Tel.: (55 21) 3232-5600 – Fax.: (55 21) 3232-5619 E-mail: [email protected] Site: www.syndarma.org.br C I R C U L A R CÓDIGO N Ú M E R O D A T A 071/2010 DPC-02-02 84 29/12/2010 NORMAM, VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS A S S U N T O Assunto :Altera NORMAM – 08 DPC (Tráfego de Perm.de Embarc.Águas Brasileiras) . Anexo: Portaria Nº 280, de 22 de dezembro de 2010, DPC. Prezados Associados, Encaminhamos a Vs.Sras. cópia da Portaria Nº 280, de 22 de dezembro de 2010, da Diretoria de Portos e Costas, que altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego de Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras (NORMAM-08/DPC), publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, pág. 56. Atenciosamente, FERNANDO MARIO SANTANA CORREIA Secretário Executivo Syndarma 56 ISSN 1677-7042 COMANDO DA MARINHA ESTADO-MAIOR DA ARMADA PORTARIA N o- 304/EMA, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA no uso da delegação de competência que lhe confere o Anexo C da Portaria nº 156/2004, do Comandante da Marinha, resolve: Art. 1o Alterar o art. 3o, da Portaria no 47/EMA, de 15 de março de 2010, publicada em 29 de março de 2010, na Seção 1, página 7 do Diário Oficial da União para conceder autorização ao navio de pesquisas "A.R.A. PUERTO DESEADO", de bandeira argentina, para realizar trabalhos de investigação científica em Águas Jurisdicionais Brasileiras, obedecendo à derrota previamente apresentada à Marinha do Brasil conforme a seguir: Onde se lê: Art.3o A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para os períodos de 1o a 12 de julho e de 6 a 19 de dezembro de 2010. Leia-se: Art.3o A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para os períodos de 1o a 12 de julho e de 20 a 30 de dezembro de 2010. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União. Alte.-Esq. LUIZ UMBERTO DE MENDONÇA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 1 outubro de 2008 (Mod 11); pela Portaria nº 134/DPC, de 08 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2008 (Mod 12); pela Portaria nº 72/DPC, de 9 de julho de 2009, publicada no DOU de 14 de julho de 2009 (Mod 13); pela Portaria nº 84/DPC de 22 de julho de 2009, publicada no DOU de 24 de julho de 2009 (Mod 14); pela Portaria nº 105 de 31 de agosto de 2009, publicada no DOU de 09 de setembro de 2009 (Mod 15) e pela Portaria nº 119/DPC, de 18 de setembro de 2009, publicada no DOU de 21 de setembro de 2009 (Mod 16) e pela Portaria nº 214/DPC, de 08 de outubro de 2010, publicada no DOU de 20 de outubro de 2010 (Mod 17), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 18. I - No Capítulo 2 - "INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES E CORES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO": a) No item 0202 - "DEFINIÇÕES": 1.Na alínea e) "Navegação costeira": 1.1 Substituir o texto pelo seguinte: "e) Navegação costeira: é aquela realizada em mar aberto, até o limite de visibilidade da costa, estabelecida em 20 (vinte) milhas náuticas. Para o apoio marítimo estende-se a navegação costeira até o limite das águas jurisdicionais brasileiras". II- No Anexo 1-D - "TABELA DE TRIPULANTES PARA EMBARCAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO": a) No inciso II - "Seção de Máquinas": 1.Inserir a alínea (d) com o seguinte texto: "(d) Embarcações de apoio marítimo com AB menor ou igual a 500 e com potência propulsora instalada maior que 1000kW e menor ou igual a 3000kW". PORTARIA N o- 278/DPC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve: Art.1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), como se segue: § 1º Na página 2-A-11, Anexo 2-A, Quadro Geral de Certificações do Grupo Marítimos, Seção de Máquinas, no quadro relativo ao Nível 5, Categoria CDM, na coluna "Limitações nas Embarcações Nacionais" o texto passa a ter a seguinte redação: - Chefe e Subchefe de Máquinas de embarcações até 1.000 kW, na Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo, ambas dentro dos limites das águas jurisdicionais brasileiras. - Nas embarcações com arqueação bruta menor do que 500, empregadas na Navegação de Apoio Marítimo, dentro dos limites das águas jurisdicionais brasileiras, poderá exercer as funções de Chefe e Subchefe de Máquinas, desde que a potência propulsora não ultrapasse 3.000 kW. - Chefe e Subchefe de Máquinas de embarcações até 5.000 kW na Navegação Interior. - Subalterno de Quarto de Máquinas de embarcações de qualquer kW. Art. 2º Estas alterações à NORMAM-13 representam a Modificação 17 (Mod.17). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA PORTARIA Nº 279/DPC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta), resolve: Art. 1° Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" (NORMAM-01/DPC), aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de junho de 2005; alterada pela Portaria nº 88/DPC, de 25 de outubro de 2005, publicada no DOU de 07 de novembro de 2005 (Mod 1); pela Portaria nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, publicada no DOU de 27 de março de 2006 (Mod 2); pela Portaria n° 33/DPC, de 28 de março de 2006, publicada no DOU de 30 de março de 2006 (Mod 3); pela Portaria n° 54/DPC, de 22 de maio de 2006, publicada no DOU de 24 de maio de 2006 (Mod 4); pela Portaria n° 113/DPC, de 30 de novembro de 2006, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006 (Mod 5); pela Portaria n° 8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 9 de fevereiro de 2007 (Mod 6); pela Portaria n° 43/DPC, de 27 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março de 2007 (Mod 7); pela Portaria n° 28/DPC, de 17 de março de 2008, publicada no DOU de 19 de março de 2008 (Mod 8); pela Portaria nº 39/DPC, de 16 de abril de 2008, publicada no DOU de 17 de abril de 2008 (Mod 9); pela Portaria nº 65/DPC, de 02 de junho de 2008, publicada no DOU de 03 de junho de 2008 (Mod 10); pela Portaria nº 111/DPC, de 20 de outubro de 2008, publicada no DOU de 22 de TIPO DE GRAU CATEGORIA / QUANTIDADE TOTAL CDM MNM MOM A 2 2 - 4 B 2 1 1 4 C 2 1 - 3 D 2 1 - 3 E 2 - 1 3 F 2 - - 2 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA PORTARIA N o- 280/DPC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras NORMAM-08/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve: Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-08/DPC, aprovadas pela Portaria nº 106/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 12 de fevereiro de 2004, alterada pela Portaria n° 30/DPC, de 30 de março de 2005, publicada no DOU de 27 de abril de 2005 (Mod 1); pela Portaria n° 83/DPC, de 14 de outubro de 2005, publicada no DOU de 28 de outubro de 2005 (Mod 2); pela Portaria n° 98/DPC, de 19 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2005 (Mod 3); pela Portaria n° 12/DPC, de 01 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2006 (Mod 4); pela Portaria n° 64/DPC, de 16 de junho de 2006, publicada no DOU de 26 de junho de 2006 (Mod 5); pela Portaria n° 124/DPC, de 21 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2006 e 18 de janeiro de 2007 (Mod 6); pela Portaria n° 14/DPC, de 13 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2007 (Mod 7); pela Portaria n° 25/DPC, de 06 de março de 2007, publicada no DOU de 08 de março de 2007 (Mod 8); pela Portaria n° 42/DPC, de 22 de abril de 2008, publicada no DOU de 25 de abril de 2008 (Mod 9); pela Portaria n° 74/DPC, de 10 de julho de 2009, publicada no DOU de 13 de julho de 2009 (Mod 10); pela Portaria n° 168/DPC, de 11 de novembro de 2009, publicada no DOU de 12 de novembro de 2009 (Mod 11); pela Portaria n° 32/DPC, de 02 de março de 2010, publicada no DOU de 04 de março de 2010 (Mod 12); pela Portaria n° 180/DPC, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010 (Mod 13); e pela Portaria n° 223/DPC, de 19 de outubro de 2010, publicada no DOU de 22 de outubro de 2010 (Mod 14), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 15. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010122300056 Nº 245, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010 I - No ANEXO 1-E "INSTRUÇÕES SOBRE O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE NAVIOS DE BANDEIRA BRASILEIRA A LONGA DISTÂNCIA (LRIT)": a) No item 9 - "COMISSIONAMENTO DO EQUIPAMENTO DE BORDO": 1.No segundo parágrafo, substituir o texto pelo seguinte: "É constituído de quatro etapas, obedecendo à seguinte cronologia: análise de documentos, vistoria LRIT, teste de conformidade remoto e emissão do relatório de teste de conformidade."; 2.Na alínea a): 2.1.Excluir as subalíneas 3), 6), 7) e 9), e renumerar as demais; 3. Na alínea c), substituir o título e o texto pelo seguinte: "c) Teste de Conformidade Remoto O teste de conformidade remoto somente será executado, quando não houver discrepância(s) correlata(s) à vistoria LRIT, até 60 dias após a sua conclusão. Na hipótese de um resultado insatisfatório do teste de conformidade remoto, o ASP emitirá um relatório de falhas e os encaminhará à DPC e ao Armador (ou seu preposto), a fim de que as discrepâncias sejam sanadas."; 4.Acrescentar a alínea d), com os seguintes título e texto: "d) Emissão do Relatório de Teste de Conformidade Após a realização das etapas citadas acima, o ASP emitirá o Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test Report), cuja validade é de cinco anos, podendo a DPC determinar inspeções intermediárias, se assim julgar necessário. O ASP encaminhará a seguinte documentação digitalizada em CD-Rom: 1) Para a DPC: I) Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta na norma da IMO sobre o LRIT (MSC.1/Circ. 1307, de 09 de junho de 2009, ou outra versão mais atual, que a substitua). II) Relatório da Vistoria LRIT (LRIT Survey Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta no Apêndice II deste Anexo, onde deverá constar os requisitos adotados na realização da vistoria LRIT; III) Relatório de Teste de Conformidade Remoto (Remote Conformance Test Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta no Apêndice III deste Anexo, onde deverá constar os requisitos e os procedimentos adotados na realização do teste; IV) Certificado de aprovação de equipamento (Type Approval Certificate) emitido por sociedade classificadora reconhecida pela DPC, no qual conste as normas da IMO sobre o LRIT, que foram atendidas durante o teste de aprovação; V) Relatório fotográfico de instalação dos equipamentos LRIT (Installation Picture Report), nas versões inglês e português, onde deverá constar fotografias coloridas da posição de instalação e identificação do equipamento LRIT; do painel elétrico de distribuição de energia principal, que alimenta o equipamento; dos disjuntores de conexão e do local de instalação da antena; VI) Licença de Estação de Navio (emitido pela ANATEL); VII) Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga ou Navios de Passageiros, conforme o caso (Cargo Ship Safety Radio Certificate or Passenger Ship Safety Certificate), exceto para embarcações de alta velocidade; VIII) Certificado de Segurança de Equipamento para Navios de Carga ou de Passageiros, conforme o caso (Cargo Ship Safety Equipment Certificate or Passenger Ship Safety Certificate), exceto para embarcações de alta velocidade; e IX) Certificado de Segurança para Embarcações de alta velocidade (High-Speed Craft Safety Certificate), para embarcações de alta velocidade enquadradas nos requisitos do Código Internacional de Segurança para embarcações de alta velocidade (1994 HSC Code ou 2000 HSC Code); e 2) Para o Armador (ou seu preposto): Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta na norma da IMO sobre o LRIT (MSC.1/Circ. 1307, de 09 de junho de 2009, ou outra versão mais atual, que a substitua)."; e 5.Na subalínea 1), da antiga alínea c), atual alínea d), excluir os incisos VII), VIII), XI), XII) e XIV, e renumerar os demais; b)O item 12 passa a ter os seguintes título e texto: "12. INTERRUPÇÃO DA TRANSMISSÃO DA MENSAGEM LRIT EM SITUAÇÕES ESPECIAIS" O Armador deverá informar à DPC, antecipadamente, quando a embarcação estiver em faina de reparos, docada ou em processo de desativação (laid-up), por meio de documento formal, explicitando o motivo do desligamento do equipamento e o período em que haverá a interrupção temporária ou não da transmissão da mensagem LRIT."; e c) Renumerar o antigo item 12 para 13 e o antigo item 13 para 14. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 56 ISSN 1677-7042 COMANDO DA MARINHA ESTADO-MAIOR DA ARMADA PORTARIA N o- 304/EMA, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA no uso da delegação de competência que lhe confere o Anexo C da Portaria nº 156/2004, do Comandante da Marinha, resolve: Art. 1o Alterar o art. 3o, da Portaria no 47/EMA, de 15 de março de 2010, publicada em 29 de março de 2010, na Seção 1, página 7 do Diário Oficial da União para conceder autorização ao navio de pesquisas "A.R.A. PUERTO DESEADO", de bandeira argentina, para realizar trabalhos de investigação científica em Águas Jurisdicionais Brasileiras, obedecendo à derrota previamente apresentada à Marinha do Brasil conforme a seguir: Onde se lê: Art.3o A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para os períodos de 1o a 12 de julho e de 6 a 19 de dezembro de 2010. Leia-se: Art.3o A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para os períodos de 1o a 12 de julho e de 20 a 30 de dezembro de 2010. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União. Alte.-Esq. LUIZ UMBERTO DE MENDONÇA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 1 outubro de 2008 (Mod 11); pela Portaria nº 134/DPC, de 08 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2008 (Mod 12); pela Portaria nº 72/DPC, de 9 de julho de 2009, publicada no DOU de 14 de julho de 2009 (Mod 13); pela Portaria nº 84/DPC de 22 de julho de 2009, publicada no DOU de 24 de julho de 2009 (Mod 14); pela Portaria nº 105 de 31 de agosto de 2009, publicada no DOU de 09 de setembro de 2009 (Mod 15) e pela Portaria nº 119/DPC, de 18 de setembro de 2009, publicada no DOU de 21 de setembro de 2009 (Mod 16) e pela Portaria nº 214/DPC, de 08 de outubro de 2010, publicada no DOU de 20 de outubro de 2010 (Mod 17), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 18. I - No Capítulo 2 - "INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES E CORES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO": a) No item 0202 - "DEFINIÇÕES": 1.Na alínea e) "Navegação costeira": 1.1 Substituir o texto pelo seguinte: "e) Navegação costeira: é aquela realizada em mar aberto, até o limite de visibilidade da costa, estabelecida em 20 (vinte) milhas náuticas. Para o apoio marítimo estende-se a navegação costeira até o limite das águas jurisdicionais brasileiras". II- No Anexo 1-D - "TABELA DE TRIPULANTES PARA EMBARCAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO": a) No inciso II - "Seção de Máquinas": 1.Inserir a alínea (d) com o seguinte texto: "(d) Embarcações de apoio marítimo com AB menor ou igual a 500 e com potência propulsora instalada maior que 1000kW e menor ou igual a 3000kW". PORTARIA N o- 278/DPC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve: Art.1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), como se segue: § 1º Na página 2-A-11, Anexo 2-A, Quadro Geral de Certificações do Grupo Marítimos, Seção de Máquinas, no quadro relativo ao Nível 5, Categoria CDM, na coluna "Limitações nas Embarcações Nacionais" o texto passa a ter a seguinte redação: - Chefe e Subchefe de Máquinas de embarcações até 1.000 kW, na Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo, ambas dentro dos limites das águas jurisdicionais brasileiras. - Nas embarcações com arqueação bruta menor do que 500, empregadas na Navegação de Apoio Marítimo, dentro dos limites das águas jurisdicionais brasileiras, poderá exercer as funções de Chefe e Subchefe de Máquinas, desde que a potência propulsora não ultrapasse 3.000 kW. - Chefe e Subchefe de Máquinas de embarcações até 5.000 kW na Navegação Interior. - Subalterno de Quarto de Máquinas de embarcações de qualquer kW. Art. 2º Estas alterações à NORMAM-13 representam a Modificação 17 (Mod.17). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA PORTARIA Nº 279/DPC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta), resolve: Art. 1° Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" (NORMAM-01/DPC), aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de junho de 2005; alterada pela Portaria nº 88/DPC, de 25 de outubro de 2005, publicada no DOU de 07 de novembro de 2005 (Mod 1); pela Portaria nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, publicada no DOU de 27 de março de 2006 (Mod 2); pela Portaria n° 33/DPC, de 28 de março de 2006, publicada no DOU de 30 de março de 2006 (Mod 3); pela Portaria n° 54/DPC, de 22 de maio de 2006, publicada no DOU de 24 de maio de 2006 (Mod 4); pela Portaria n° 113/DPC, de 30 de novembro de 2006, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006 (Mod 5); pela Portaria n° 8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 9 de fevereiro de 2007 (Mod 6); pela Portaria n° 43/DPC, de 27 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março de 2007 (Mod 7); pela Portaria n° 28/DPC, de 17 de março de 2008, publicada no DOU de 19 de março de 2008 (Mod 8); pela Portaria nº 39/DPC, de 16 de abril de 2008, publicada no DOU de 17 de abril de 2008 (Mod 9); pela Portaria nº 65/DPC, de 02 de junho de 2008, publicada no DOU de 03 de junho de 2008 (Mod 10); pela Portaria nº 111/DPC, de 20 de outubro de 2008, publicada no DOU de 22 de TIPO DE GRAU CATEGORIA / QUANTIDADE TOTAL CDM MNM MOM A 2 2 - 4 B 2 1 1 4 C 2 1 - 3 D 2 1 - 3 E 2 - 1 3 F 2 - - 2 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA PORTARIA N o- 280/DPC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras NORMAM-08/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve: Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-08/DPC, aprovadas pela Portaria nº 106/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 12 de fevereiro de 2004, alterada pela Portaria n° 30/DPC, de 30 de março de 2005, publicada no DOU de 27 de abril de 2005 (Mod 1); pela Portaria n° 83/DPC, de 14 de outubro de 2005, publicada no DOU de 28 de outubro de 2005 (Mod 2); pela Portaria n° 98/DPC, de 19 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2005 (Mod 3); pela Portaria n° 12/DPC, de 01 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2006 (Mod 4); pela Portaria n° 64/DPC, de 16 de junho de 2006, publicada no DOU de 26 de junho de 2006 (Mod 5); pela Portaria n° 124/DPC, de 21 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2006 e 18 de janeiro de 2007 (Mod 6); pela Portaria n° 14/DPC, de 13 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2007 (Mod 7); pela Portaria n° 25/DPC, de 06 de março de 2007, publicada no DOU de 08 de março de 2007 (Mod 8); pela Portaria n° 42/DPC, de 22 de abril de 2008, publicada no DOU de 25 de abril de 2008 (Mod 9); pela Portaria n° 74/DPC, de 10 de julho de 2009, publicada no DOU de 13 de julho de 2009 (Mod 10); pela Portaria n° 168/DPC, de 11 de novembro de 2009, publicada no DOU de 12 de novembro de 2009 (Mod 11); pela Portaria n° 32/DPC, de 02 de março de 2010, publicada no DOU de 04 de março de 2010 (Mod 12); pela Portaria n° 180/DPC, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010 (Mod 13); e pela Portaria n° 223/DPC, de 19 de outubro de 2010, publicada no DOU de 22 de outubro de 2010 (Mod 14), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 15. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010122300056 Nº 245, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010 I - No ANEXO 1-E "INSTRUÇÕES SOBRE O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE NAVIOS DE BANDEIRA BRASILEIRA A LONGA DISTÂNCIA (LRIT)": a) No item 9 - "COMISSIONAMENTO DO EQUIPAMENTO DE BORDO": 1.No segundo parágrafo, substituir o texto pelo seguinte: "É constituído de quatro etapas, obedecendo à seguinte cronologia: análise de documentos, vistoria LRIT, teste de conformidade remoto e emissão do relatório de teste de conformidade."; 2.Na alínea a): 2.1.Excluir as subalíneas 3), 6), 7) e 9), e renumerar as demais; 3. Na alínea c), substituir o título e o texto pelo seguinte: "c) Teste de Conformidade Remoto O teste de conformidade remoto somente será executado, quando não houver discrepância(s) correlata(s) à vistoria LRIT, até 60 dias após a sua conclusão. Na hipótese de um resultado insatisfatório do teste de conformidade remoto, o ASP emitirá um relatório de falhas e os encaminhará à DPC e ao Armador (ou seu preposto), a fim de que as discrepâncias sejam sanadas."; 4.Acrescentar a alínea d), com os seguintes título e texto: "d) Emissão do Relatório de Teste de Conformidade Após a realização das etapas citadas acima, o ASP emitirá o Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test Report), cuja validade é de cinco anos, podendo a DPC determinar inspeções intermediárias, se assim julgar necessário. O ASP encaminhará a seguinte documentação digitalizada em CD-Rom: 1) Para a DPC: I) Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta na norma da IMO sobre o LRIT (MSC.1/Circ. 1307, de 09 de junho de 2009, ou outra versão mais atual, que a substitua). II) Relatório da Vistoria LRIT (LRIT Survey Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta no Apêndice II deste Anexo, onde deverá constar os requisitos adotados na realização da vistoria LRIT; III) Relatório de Teste de Conformidade Remoto (Remote Conformance Test Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta no Apêndice III deste Anexo, onde deverá constar os requisitos e os procedimentos adotados na realização do teste; IV) Certificado de aprovação de equipamento (Type Approval Certificate) emitido por sociedade classificadora reconhecida pela DPC, no qual conste as normas da IMO sobre o LRIT, que foram atendidas durante o teste de aprovação; V) Relatório fotográfico de instalação dos equipamentos LRIT (Installation Picture Report), nas versões inglês e português, onde deverá constar fotografias coloridas da posição de instalação e identificação do equipamento LRIT; do painel elétrico de distribuição de energia principal, que alimenta o equipamento; dos disjuntores de conexão e do local de instalação da antena; VI) Licença de Estação de Navio (emitido pela ANATEL); VII) Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga ou Navios de Passageiros, conforme o caso (Cargo Ship Safety Radio Certificate or Passenger Ship Safety Certificate), exceto para embarcações de alta velocidade; VIII) Certificado de Segurança de Equipamento para Navios de Carga ou de Passageiros, conforme o caso (Cargo Ship Safety Equipment Certificate or Passenger Ship Safety Certificate), exceto para embarcações de alta velocidade; e IX) Certificado de Segurança para Embarcações de alta velocidade (High-Speed Craft Safety Certificate), para embarcações de alta velocidade enquadradas nos requisitos do Código Internacional de Segurança para embarcações de alta velocidade (1994 HSC Code ou 2000 HSC Code); e 2) Para o Armador (ou seu preposto): Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta na norma da IMO sobre o LRIT (MSC.1/Circ. 1307, de 09 de junho de 2009, ou outra versão mais atual, que a substitua)."; e 5.Na subalínea 1), da antiga alínea c), atual alínea d), excluir os incisos VII), VIII), XI), XII) e XIV, e renumerar os demais; b)O item 12 passa a ter os seguintes título e texto: "12. INTERRUPÇÃO DA TRANSMISSÃO DA MENSAGEM LRIT EM SITUAÇÕES ESPECIAIS" O Armador deverá informar à DPC, antecipadamente, quando a embarcação estiver em faina de reparos, docada ou em processo de desativação (laid-up), por meio de documento formal, explicitando o motivo do desligamento do equipamento e o período em que haverá a interrupção temporária ou não da transmissão da mensagem LRIT."; e c) Renumerar o antigo item 12 para 13 e o antigo item 13 para 14. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.