PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 1 Ofício n°: COAP-SP n° 31/2008 (SF 23752-233845/2008) Parecer: PA n° 225/2008 Interessado: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo Assunto: PISO SALARIAL. MÉDICOS VETERINÁRIOS. SERVIDORES CELETISTAS. FUNDAÇÃO. A Lei Federal 4.950-A, de 22/4/1966, que prevê um piso salarial para diversas categorias profissionais, entre as quais se incluem os médicos veterinários, aplica-se também aos servidores públicos das administrações direta e indireta regidos pela CLT, segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a vinculação desse piso ao salário mínimo, consoante o previsto no artigo 5o da lei em causa, não foi recepcionada pela atual Constituição da República, por força de seu art. 7o, IV, com o que surgiu uma lacuna no ordenamento quanto ao parâmetro a ser seguido para a fixação do piso ou sua devida atualização. Como se trata de uma lacuna que apenas o Poder Legislativo competente pode suprir, por ora o piso salarial em questão equivale, na prática, a um só salário mínimo (art. 7o, IV e art. 39, Par. 3o da CF), tendo em vista a absoluta ausência de um parâmetro que possa ser aplicado uniformemente a todos os profissionais, servidores públicos ou não. Análise das decisões proferidas nos RREE 235.643 e 565.714. Proposta de revisão parcial do entendimento aprovado no Parecer PA-3 n° 411/94. 1 - 0 ofício inaugural (fl. 1-A), de 12/3/2008, foi encaminhado pelo Sr. Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo ao Sr. Secretário-Chefe da Casa Civil do Governo do Estado, solicitando "que a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo atenda o disposto na Lei 4950-A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 2 de 22 de abril de 1966, com relação ao piso salarial dos profissionais médicos veterinários ". Foi-lhe anexada cópia da referida lei federal (fls. 2/3). 2 - Encaminhado o pleito ao CODEC, este último, à fl. 9, o remeteu à Fundação ITESP, para conhecimento e manifestação, passando, após, à Consultoria Jurídica da Secretaria da Justiça, com idêntica finalidade. 3 - A Assessoria Jurídica do ITESP manifesta-se à fl. 27, e junta cópia de um parecer prolatado anteriormente pelo órgão (Parecer ACJ n° 185/2004, às fls. 11/26), que concluiu pela inaplicabilidade da Lei 4.950-A/66 aos empregados públicos da Fundação. A citada peça opinativa, com efeito, parte do pressuposto de que a Fundação ITESP tem personalidade de direito público - segundo reza o art. 1o da Lei Estadual 10.207/99 -, e assim, embora contrate os seus servidores pelo regime da CLT (art. 18), não tem por que submeter-se integralmente ao direito privado. Ora argumenta o parecer -, o art. 169, Par. 1o, I e II, da CF/88 determina que "a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração... a qualquer título por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas... se houver prévia dotação orçamentária " e "se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias ", valendo acrescentar, por outro lado, que o art. 21, I da Lei de Responsabilidade Fiscal reputa "nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal que não atenda... o disposto no inciso XIII do art. 37 e no Par. 1o do art. 169 da Constituição". Como a Lei Federal 4.950/66 impõe a correção automática do salário mínimo profissional vinculando-o ao salário mínimo geral, segue-se que, se tal legislação fosse aplicada no âmbito do Poder Público, as vantagens representadas pelo aumento de seu valor seriam concedidas ao arrepio das citadas normas constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. O parecer invoca a Orientação Jurisprudencial n° 71 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, firmada a partir de inúmeros precedentes PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 3 daquela Corte, conforme transcreve às fls. 16/21, desacolhendo a aplicação da Lei 4.950-A/66 ao servidor público celetista. E termina ressaltando que o Supremo Tribunal Federal fulminou, por vício formal ou substancial, leis estaduais que previam piso atrelado ao salário mínimo para determinados cargos ou empregos (ADIs 290 MC, 840 MC, 668 MC e 1064 MC). 4 - Em cumprimento à solicitação de fl. 9, a d. CJ da Pasta da Justiça, à qual se vincula a Fundação ITESP, pronuncia-se às fls. 83/94. De início, procura individualizar a hipótese dos autos, extremando-a de outras similares, e que já foram objeto de análise pela Procuradoria Administrativa, a qual, em algumas ocasiões, teve oportunidade de tratar da Lei Estadual 729/2003, cujo art. 2o dispôs sobre como haveria de ser enquadrada vantagem percebida, com base na Lei Federal 4950-A/66, por engenheiros, arquitetos, agrônomos e assistentes agropecuários, quando houvessem obtido decisão judicial a seu favor. Como os veterinários não foram contemplados na Lei 729/2003, a questão dos autos é diferente: para a mesma, valeria o Parecer PA-3 n° 411/94, acerca da situação salarial dos servidores celetistas das autarquias, em cuja ementa consignou-se a "inexistência de obrigatoriedade da observância do piso da categoria profissional previsto na legislação federal, uma vez que contraria a autonomia administrativa dos Estados ". 5 - Contudo, observa a d. parecerista a prolação, no Supremo Tribunal Federal, de acórdãos que se inclinam pela solução oposta. Com efeito, no RE 235.643 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence) - cópia acostada às fls. 42/54 - a 1a Turma entendeu aplicável aos empregados celetistas dos Estados a legislação federal relativa ao salário mínimo profissional, "dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho". Por sua vez, no RE 189.256 (Rel. Min. Moreira Alves) cópia anexada às fls. 29/41 -, restou igualmente reconhecida a "incidência da legislação federal que estabelece no âmbito da legislação trabalhista salário mínimo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 4 profissional para engenheiros e arquitetos, sobre os servidores estaduais regidos pela CLT". Nota a d. integrante da CJ da Pasta que, embora os dois julgados versem sobre situações fáticas anteriores à Carta de 1988, pode-se razoavelmente sustentar que "a argumentação que os embasa e, principalmente, a fundamentação do precedente comum, o RE 164.715-9 (recorrente o Estado de Minas Gerais), sobrevivem na nova ordem constitucional, s.m.j." Este último (RE 164.715, reproduzido às fls. 55/82), relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence, cuidou da legislação federal sobre "gatilho", e veio a ser apreciado pelo Pleno da Suprema Corte à luz de um importante precedente (julgado na Rep. 745 em 13/3/68, in RTJ 45/1), concluindo-se que "no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho - que abrange as normas de reajuste salarial compulsório - a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias: uma coisa ê repelir - por força da autonomia do Estado ou da vedação de vinculações remuneratórias - que a legislação local possa atrelar os ganhos dos servidores estaduais, estatutários ou não, a vencimentos da União ou índices federais de qualquer sorte. Outra coisa bem diversa é afirmar a incidência direta sobre os salários de servidores locais, regidos pelo Direito do Trabalho, de lei federal sobre reajustes salariais: aqui, o problema não é de vinculação; nem de usurpação ou renúncia indevida à autonomia do Estado; é sim, de competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho. " 6 - Em conclusão, é assinalado que, a manter-se a orientação do Parecer PA-3 n° 411/94, o reclamo do interessado em epígrafe haveria de ser indeferido. Todavia, tendo em vista as recentes decisões do STF consagrando, ao que tudo indica, a tese contrária, torna-se conveniente a oitiva desta Especializada, conforme sugere, a final, a d. parecerista de fls. 83/94. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 5 7 - Aprovada a peça opinativa à fl. 97, o feito foi remetido à d. Subprocuradoria para a Consultoria, que o encaminhou a esta Especializada, para análise e parecer (fl. 88). É o relatório. Opino. 8 - É o seguinte o texto da Lei Federal 4.950-A, de 22/4/1966: Art. 1° - O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. Art. 2o - O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1o, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. Art. 3° - Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1° são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art. 4o - Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1o são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos. Art. 5° - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3°, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 6 maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4°, e de 5 (cinco) vezes o maior saláriomínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4o. Art. 6o - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3°, a fixação do salàrio-base mínimo será feito tomandose por base o custo da hora fixado no art. 5° desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços. Art. 1° - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 9 - A questão posta nos autos cinge-se à aplicabilidade, ou não, das normas salariais da lei acima transcrita aos veterinários contratados conforme o regime trabalhista pela fundação de direito público "Instituto de Terras do Estado de São Paulo" (ITESP). Ora, afigura-se-me de modo algum despropositada a ideia de que em nosso sistema positivo vigente as disposições da legislação federal sobre piso salarial para certas categorias - dentre as quais os veterinários, a teor da Lei 4.950-A/66 - foram recepcionadas pela Carta de 1988, e mais, aplicam-se às relações de emprego firmadas entre esses profissionais e o Estado, suas autarquias e fundações de direito público. O que não se recepcionou foi a vinculação do piso ao salário mínimo geral, por força do art. 7o, IV da Lei Maior, que a veda peremptoriamente. No caso, a Lei 4.950A/66 foi recepcionada, à exceção do artigo 5o, supra-transcrito. Ou seja, a orientação consagrada, entre outros, no julgamento do RE 235.643, parece sólida o bastante para justificar a presente assertiva, inclusive se apreciada à luz de decisões mais recentes do Pretório Excelso, como a advinda com o RE 565.714. Em pesquisa efetuada por mim, constatei que o próprio TST (largamente citado no parecer de fls. 11/26) prolatou inúmeras decisões no mesmo sentido, reconhecendo que a sujeição dos Estados às regras trabalhistas em matéria de piso salarial para os seus empregados não afronta a autonomia estadual nem as regras orçamentárias advindas da Carta de 1988. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 7 10 - A d. parecerista de fls. 83/94 argutamente trouxe à colação o aresto proferido no RE 235.643 (fls. 42/54). É bom frisar que antes desse julgado, a Corte Suprema, vendo-se confrontada com a questão de leis que estabeleciam parâmetros mínimos de remuneração atrelados ao salário mínimo geral, houve por bem declarar sua inconstitucionalidade, sob o pálio do art. 7o, IV da Carta Federal, que qualifica como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim". Neste diapasão, seria cabível, em tese, argumentar que a regra do art. 5o da Lei 4.950-A, por manifestamente determinar a vinculação vedada pela nova Carta, não podendo ser aplicada desde o advento da nova ordem constitucional, acarretaria o fim - enquanto não editada legislação condizente com o texto da atual Lei Maior - do indigitado piso salarial para as categorias ali contempladas. E tal conclusão seria aceitável tanto para os celetistas servidores públicos como para aqueles que integram a iniciativa privada. Desta forma, restaria finda a controvérsia, sem que fosse preciso, sequer, abordar-se a questão da autonomia dos entes públicos e suas especificidades (entre as quais a exigência de previsão de aumentos remuneratórios na lei orçamentária, por força do art. 169, Par. 1o, II da CF), base da argumentação alinhavada no parecer da Fundação ITESP (fls. 83/94). 11 - Daí o interesse singular que apresenta para a hipótese dos autos o teor do que se decidiu no RE 235.643: a Corte não apenas reiterou o entendimento de que o Poder Público, não importa de qual esfera, ao contratar um servidor pelo regime trabalhista deverá submeter-se às regras - entre as quais sobressaem as que se referem a salários - que a legislação federal competente vier a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 8 estabelecer, como ainda deixou assente a ideia de que as normas sobre piso salarial ainda se encontram em vigor - vale dizer, os profissionais elencados na Lei 4.950-A têm direito a um salário mínimo específico -, só não tendo sido recepcionado o antigo parâmetro para a sua fixação, atrelado que estava ao salário mínimo geral. Isto quer dizer que haverá, certamente, um piso, mas ele não poderá ser estabelecido em termos de "salários mínimos": o julgado no RE 235.643, e, principalmente, o dos Embargos de Declaração neste mesmo RE procuraram esclarecer qual haveria de ser esse parâmetro, para o caso concreto ali debatido, na ausência de nova legislação federal que harmonize a Lei 4.950-A com o art. 7o, IV da CF/88. Sobre essa decisão e os problemas que suscita a partir da lacuna na legislação laboral quanto a um critério para estabelecer-se objetivamente o valor do piso, voltarei mais à frente. 12 - Neste passo, cumpre notar que, na esteira de decisões anteriores (RE 189.256 e 164.715), a 1a Turma do Supremo Tribunal, ao julgar o RE 235.643, voltou a encarecer que, em matéria de salário mínimo profissional (piso salarial), aplica-se a "lei federal que o estabelece aos empregados 'celetistas' dos Estados, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho." Como lembrou o parecer da CJ da Pasta, essa orientação é antiga na Suprema Corte, desde, ao menos, a apreciação da Representação 745 (RTJ 45/1). Vale, nesse particular, colacionar-se o seguinte trecho do voto do Min. Néri da Silveira no RE 164.715 (que cuidou do tema do "gatilho salarial"), bem característico da posição triunfante na Suprema Corte: "Quaestio júris diversa põe-se, entretanto, quando adota o Estado-membro, na relação jurídica de emprego de seus servidores, o regime federal definido na Consolidação das Leis do Trabalho. Eleita a CLT como disciplina da relação de emprego, incidem, no plano estadual, as normas do direito federal, para cuja edição privativa era e continua sendo a competência da União. Se o Estado opta, no exercício da sua autonomia, pelo sistema celetista, o direito federal regula a relação de emprego em toda PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 9 sua extensão, ipso jure. Não cabe, em consequência disso, ao Estado-membro, invocar o principio da autonomia para disciplinar direitos e obrigações de seus servidores ou a proibição de vincular vencimentos ou salários a determinados paradigmas de outro âmbito administrativo. "O precedente bem invocado no voto do ilustre Ministro Sepúlveda Pertence dá exata medida da doutrina que se veio a adotar a esse respeito. Eleito o direito federal do trabalho a regular o regime jurídico de emprego de servidores estaduais, não cabe ao Estado-membro, enquanto a ele submetido, criar normas específicas locais regentes dessa relação de emprego sujeita à CLT, restritivas dos direitos dela originários. Na espécie, ad exemplum, pretende-se que os gatilhos salariais previstos na política salarial definida pela União Federal, que atinge os empregados regidos pela CLT, não incida no Estado, senão quando este a tal regramento houver por bem submeter-se. Seria admitir, como bem anotou o saudoso Ministro Victor Nunes, no julgamento da Representação n° 745, a existência de dois regimes trabalhistas: um, para os empregados das empresas privadas, e outro, para os empregados do serviço público, sujeitos à CLT (RTJ 45, p. 4). Daí, na conclusão do julgamento, quanto à validade do art. 82, da Lei federal n° 5194, de 24.12.1966, fazer-se a distinção segundo a qual era a regra inválida, quanto ao piso salarial dos engenheiros, no tocante aos servidores sujeitos ao regime estatutário, mas constitucional a previsão da norma federal, e assim não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade, os que têm sua relação de emprego regida pela CLT, quer sejam empregados de empresas privadas, quer sejam servidores da Administração Pública, direta ou indireta. Bem de ver é, destarte, que, se se cuida de normas federais cogentes, instituidoras de garantias salariais mínimas do trabalhador, sua incidência sobre as relações de trabalho com o Estado-membro independe de lei local, à qual não cabe dispor, em virtude da competência privativa da União Federal. "Não tenho, pois, como deixar de reconhecer, no caso, a incidência das normas de reajuste salarial compulsório previsto na lei federal, também no âmbito dos Estados e Municípios e respectivas autarquias, no que concerne a seus servidores sujeitos à CLT. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 10 "Não há ver, desse modo, ofensa aos dispositivos indicados no recurso extraordinário, razão por que dele não conheço, seguindo, assim, os votos que acompanham o do ilustre relator, Ministro Sepúlveda Pertence, pedindo vênia ao Senhor Ministro Sydney Sanches, quando entende que o Estado se submete à legislação trabalhista, 'mas não pode abrir mão de sua autonomia de regular vencimentos e salários dos seus servidores'". 13 - Observe-se que, logo em seguida, o próprio Min. Sydney Sanches (que até então restara isolado em sua posição) modificou o seu voto com os seguintes e expressivos dizeres: "Sr. Presidente, convenci-me, agora, do acerto da posição de V. Exa. O argumento do ilustre e saudoso Ministro VICTOR NUNES LEAL parece-me irrespondível e não me havia ocorrido na ocasião, em que proferi meu voto quando me pareceu que ninguém, em nome do Estado, pode abrir mão de sua autonomia, mesmo mediante contrato. Na verdade, há uma razão maior para solução diversa, no caso: à União é que compete regular as relações de trabalho. O Estado não pode substituir-se à União, estabelecendo regras diversas para seus empregados celetistas "Não consigo vencer esse argumento. Por isso reajusto meu voto e acompanho V. Exa., não conhecendo o recurso. " 14 - Não obstante as reiteradas manifestações da Suprema Corte preconizando a aplicabilidade da legislação federal às relações de emprego mantidas entre os Estados e suas autarquias, de um lado, e uma parte significativa de seus servidores (os celetistas), de outro, não se afigura incorreto sustentar-se que as peculiaridades advindas do fato de o empregador ser pessoa jurídica de direito público impõem o reconhecimento da incidência de certas normas constitucionais que terão de ser observadas em face de tais relações. O Parecer PA-3 n° 348/94, aprovado superiormente, embora reconhecendo que o Estado abre mão de sua autonomia (art. 18 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 11 da CF/88) quando contrata servidores sob o regime da legislação trabalhista, admite que estas relações laborais sofram algumas alterações, por força de o contratante ser o Poder Público. Tais alterações decorrem exclusivamente da própria Constituição, e a d. prolatora da citada peça opinativa chega a enumerar diversas delas (valendo notar que o texto constitucional ao qual se refere é o anterior à Emenda 19/98): "Inegavelmente, a contratação, pelo Estado, de servidores sob o regime laboral, determina algumas alterações nesse regime, por força de o contratante ser o Poder Público. "Entretanto, as particularidades no regime trabalhista dos empregados do Poder Público - quer da Administração Direta, quer das entidades governamentais - são, apenas aquelas revistas na Constituição. "De início, a sua remuneração está balizada por uma série de preceitos relativos à contenção de despesas aplicáveis aos servidores públicos em geral, a saber: o art. 169, que estatui que a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites a serem estabelecidos em lei complementar; o § único do art. 169 que faz depender de lei e a prévia dotação a criação de cargos, vantagens alteração de carreira, admissão, e aumentos de remuneração; o art. 37 XI, que estabelece relação entre a remuneração máxima e a mínima; o art. 37 XII, que prevê os vencimentos do Executivo como paradigmas para o Legislativo e o Judiciário; o inciso XIII do art. 37, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos no serviço público; o inciso XIV do art. 37 que proíbe que os acréscimos percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de créditos ulteriores sob o mesmo título ou fundamento; o inciso X do art. 37, que estatui que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data, sem distinção entre os servidores civis e militares; o art. 63, S1°, II "a" segundo o qual a lei que aumenta remunerações ou cria cargos é de iniciativa do Chefe do Executivo. "Além dessas regras, de ordem financeira, outras há como a do art. 37, I, que regula acessibilidade a cargos, funções e empregos; a do inciso IX do art. 37, que dispõe sobre as hipóteses PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 12 de dispensa de concursos nas hipóteses excepcionais; o direito de greve e de sindicalização nos limites da lei complementar; a proibição de acumulação remunerada prevista nos incisos XVI e XVII do art. 37, as sanções por improbidade administrativas previstas nos parágrafos 4 e 5o do art. 37. "Tirante essas particularidades, previstas no texto constitucional, o regime trabalhista se aplica por inteiro, ainda quando o contratante seja o Estado, sem que isso implique em perda de autonomia." 15 - Não me parece que esse entendimento deva ser alterado, inclusive a referência ao art. 169, Par. 1o, com sua exigência de lei e prévia dotação orçamentária: a urna, porque a possibilidade de autorização legal de crédito suplementar sempre que se torne necessário satisfazer despesas estipendiarias representa um mecanismo perfeitamente compatível com a dinâmica das relações trabalhistas; a duas, porque, conforme em seguida se observará, a impossibilidade de vincular-se verba remuneratória ao salário mínimo (art. 7o, IV da CF/88) tornou prejudicado este argumento, já que os acréscimos do valor do mínimo não poderão servir de lastro para elevar-se o do piso salarial especificado na Lei 4950-A/66. Ou seja, do Parecer PA n° 348/94 não deflui a conclusão de que o Estado não está obrigado a respeitar limites mínimos de remuneração estabelecidos pela legislação laboral. Ao contrário, ele recomenda que as leis federais que regem o Direito do Trabalho devem ser rigorosamente observadas, "sendo tal regime afetado pelos dispositivos constitucionais aplicáveis aos servidores em geral", e nada autoriza inferir, s.m.j., que esses dispositivos, mormente o art. 169, Par. 1o, impeçam a incidência das regras sobre piso salarial de algumas categorias, entre as quais as dos engenheiros e dos veterinários. 16 - Outro tanto, porém, não se pode dizer do Parecer PA-3 n° 411/94. Consta de sua ementa, com todas as letras, não haver obrigatoriedade para as autarquias estaduais observarem o piso da categoria profissional na legislação federal PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 13 "uma vez que contraria a autonomia administrativa dos Estados ". Em resposta a uma das indagações formuladas na consulta - "Leis federais editadas para regulamentar salário de categorias profissionais podem abranger servidores públicos estaduais?" argumentou-se no seguinte sentido: "... não se pode tolerar que apolítica de remuneração do pessoal das demais esferas de poder - que deve estar necessariamente adequada às suas possibilidades orçamentárias e financeiras - fique à mercê das injunções típicas do setor privado disciplinado por lei federal. Aliás, quando entra em causa a fixação de salários mínimos de grupos específicos de trabalhadores alinhados em função de suas qualidades pessoais, a matéria refoge ao campo das relações laborais propriamente ditas. Em outras palavras, não mais se trata da aplicação do regime de trabalho tipicamente celetista, porém de questão estipendiária com conotação preponderantemente corporativista. "Sustentar o contrário levaria ao absurdo de suprimir a autonomia administrativa prevista no art. 25 da Carta Política, e que assegura aos Estados a possibilidade de auto-organização, consoante as Constituições e Leis que adotarem, como corolário do sistema federativo proclamado no art. 1o. "Portanto, somos de opinião que a legislação federal editada para regulamentar salário de categorias profissionais não abrange os servidores estaduais autárquicos contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. " 17 - Do que precede, resulta manifesto que a orientação agasalhada pelo Parecer PA-3 n° 411/94, no tocante ao tema ora em discussão, choca-se frontalmente com a tese que veio a triunfar no seio do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a de que em matéria de piso salarial para certas categorias profissionais, a legislação federal é de observância obrigatória pelos Estados e sua Administração Indireta quanto aos contratos de emprego por eles celebrados, o que não abala nem a autonomia das unidades federadas nem as regras orçamentárias do art. 169, Par. 1o da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 14 Carta da República. Sugiro, pois, seja reformado pelo Sr. Procurador Geral do Estado o entendimento fixado no Parecer PA-3 n° 411/94, neste particular. 18 - Uma vez estabelecido que os Estados, aos contratarem pelo regime da CLT, devem subordinar-se às normas federais atinentes ao chamado salário mínimo profissional (que é a hipótese dos autos), uma outra questão terá de ser enfrentada, a saber: a recepção, pela ordem constitucional inaugurada em 1988 - e até que ponto o foi -, da Lei 4.950-A/66. Com efeito, há um fator que complica sobremaneira a análise da hipótese. Trata-se da circunstância de o valor mínimo determinado pela Lei 4.950-A, em seu art. 5o, haver sido fixado em termos de salários mínimos (gerais). Confira-se, novamente: "Art. 5° - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3°, fica fixado o salârio-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4°, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4o." 19 - Ora, o art. 7o, IV da Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo comum "para qualquer fim". Sobre a referida vinculação, a Corte Suprema teve oportunidade de se pronunciar diversas vezes, formulando o seu alcance preciso a partir duma consideração nitidamente finalística. Vale por todos o julgado no RE 217.700, Rel Min. Moreira Alves, cuja ementa proclama que "a vedação constante da parte final do art 7o, IV, da Constituição, que diz respeito à vinculação do salário mínimo para qualquer fim, visa precipuamente a que ele não seja usado como fator de indexação, para que, com essa utilização, não crie empecilho ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que daí decorrerão se admitida essa vinculação". Mais direto, o Min. Sepúlveda Pertence, em voto proferido no exame da ADIN 1425-GO, observou: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 15 "... a inspiração dessa vedação constitucional vai mais longe. A experiência mostra, por exemplo, que hoje o maior obstáculo à elevação real do salário mínimo tem sido menos o empregador privado do que os Estados e Municípios, uma vez que, como era inevitável pelo próprio significado do salário mínimo, a Constituição expressamente o assegurou a qualquer trabalhador, incluídos os servidores públicos das diversas esferas. "Por isso, a preocupação subjacente à vedação do art. 7o, IV, é a de evitar mecanismos de pressão de outros interesses, que sofreriam o reflexo do aumento do salário mínimo, contra esse aumento em si mesmo." 20 - E, nesta mesma linha de considerações, o Min. Marco Aurélio, no julgamento do RE 198.982, aduziu: "O Constituinte de 1988 teve um cuidado especial e lançou, na parte derradeira do inciso IV do artigo 7o, cláusula vedadora que tem uma razão de ser, a de tomar-se o salário-mínimo para o efeito de vinculação; vinculação a qualquer título, não importa. Qual teria sido o objetivo? Qual é realmente o alcance dessa cláusula que proíbe a adoção do salário-mínimo como um verdadeiro fator de indexação? O Plenário acompanhoume quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.425. Na oportunidade, fiz ver que essa norma tem como escopo maior evitar que interesses estranhos aos versados nela própria, quanto à finalidade do salário-mínimo, possam de alguma forma inibir a iniciativa do legislador no sentido da preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo. "Ora, Senhor presidente, mesmo diante do afastamento da vinculação, do uso limitado do salário mínimo, percebemos que não ocorre essa atualização, em vista da espiral inflacionária. O que acontecerá se o salário-mínimo for adotado em outros segmentos da vida econômica, financeira e gregária a ponto de se ter alcançando situações múltiplas? Aí é que não haverá mesmo, diante dos interesses envolvidos, das repercussões na própria dívida pública, a atualização do salário-mínimo. E foi isso que se quis obstaculizar quando se vedou, na parte final do inciso IV, vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. " PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 16 21 - Bem por isso, não são inconstitucionais as regras da legislação ordinária que estabelecem limites atrelados ao salário mínimo para a celebração por escritura pública de contratos de constituição de direitos reais sobre imóveis (art. 108 do Código Civil: trinta salários mínimos) ou para o conhecimento de pedido de falência com base em impontualidade injustificada do devedor (art. 94, I da Lei 11.101/2005: quarenta salários mínimos). O STF não entreviu ofensa à regra proibitiva de vinculação em diversas hipóteses nas quais o legislador ordinário ou decisão judicial fixara em um salário ou em múltiplo de salários mínimos o parâmetro para a definição da hipossuficiência econômica para fins de inscrição gratuita em concurso público (ADIN 2672-ES), o valor mínimo de alçada (RE 201.297), ou mesmo a indenização a ser paga pelo condenado por perdas e danos (RE 338.760), neste último caso desde que o valor alcançado (expresso em salários mínimos) seja o inicial, a ser posteriormente atualizado não pela variação do mínimo, mas por índices oficiais de indexação (precisamente porque a finalidade precípua da vedação do art. 7o, IV é a de se evitar que o salário mínimo seja usado como indexador). Confira-se, a propósito, a ementa desse último julgado: "Vinculação ao salário mínimo: incidência da vedação do art. 7o, IV, da Constituição, restrita à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária " 22 - Com tais temperamentos, o certo é que a Corte Suprema tem sido rigorosa em rechaçar a utilização do mínimo como parâmetro, especialmente se o for para salários, vencimentos ou vantagens remuneratórias de qualquer natureza e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 17 finalidade. A Min. Carmen Lúcia, relatora do RE 565.714 (que tratou do salárioinsalubridade a favor dos policiais militares instituído por lei do Estado de São Paulo anterior à atual Constituição Federal), menciona diversos acórdãos a respeito, inclusive sobre o tema dos autos - o piso salarial de algumas categorias profissionais. Ou seja, também em matéria de piso, prevaleceu o entendimento de que a sua fixação em número de salários mínimos não se afeiçoa ao texto constitucional, por chocar-se com o art. 7o, IV da Lei Maior: RREE 235.643-PA (Rel. Sepúlveda Pertence), 197.072-SC (Rel. Marco Aurélio, julgado no Pleno), 199.098-SC (Rel. limar Galvão), 247.208-SC (Rel. Moreira Alves), 288.189-PR (Rel. Moreira Alves), 247.656-PR (Rel. limar Galvão), 294.221-PR (Rel. Moreira Alves), e 273.205-PR (Rel. Moreira Alves), além do Agr. Reg. Em RE n° 270.888-PR (Rel. Maurício Correa). 23 - Dos julgados retro-mencionados, digno de nota é que, à exceção do primeiro, todos tratam da remuneração de servidores públicos estatutários, o que torna estas hipóteses não exatamente similares à dos autos, que versam sobre piso de celetistas: para os estatutários, sem dúvida, procede também o argumento da autonomia estadual, que restaria malferida caso os vencimentos dos servidores estivessem atrelados a um valor fixado pela União. Ainda assim, é válido trazê-los à colação, pois enfatizam com firmeza a impossibilidade de servir o salário mínimo, em qualquer caso, como fator de indexação: por esse motivo, a Constituição do Estado do Paraná, ao determinar que os servidores não perceberiam menos que três mínimos, foi tida por inconstitucional, e regra da Carta de Santa Catarina que dispunha que nenhum servidor poderia receber vencimentos de menos de um salário mínimo sofreu interpretação conforme os artigos 7o, IV e 39, Par. 2o (atual Par. 3o) da CF/88, no sentido de que os "vencimentos" incluem o básico e todas as vantagens, vedada em qualquer hipótese a indexação automática pela variação do mínimo. Também em relação ao piso nacional dos professores, a Corte Suprema (no Agr. Reg. no RE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 18 270.888, em ação promovida por servidores da rede estadual de ensino do Estado do PR) salientou que, se indexado ao salário mínimo, não poderá ser aplicado. 24 - A propósito, esse último julgado merece destaque à parte, pois também cuidou de um tema fundamental ao deslinde da espécie, qual seja, o da ausência de parâmetro para se estabelecer o piso dos professores na ordem constitucional vigente. Em seu voto, o Relator obtemperou, invocando precedente daquela Corte: "O que o Supremo Tribunal Federal tem proclamado não é a inexistência de direito a piso salarial por parte das categorias profissionais às quais ele é atribuído, mas, sim, a impossibilidade de atrelar-se esse piso salarial profissional ao salário-mínimo ou a seus múltiplos. Neste sentido os precedentes que citei na decisão agravada — ADI n° 120/AM, Moreira Alves, DJ 26/04/96, ADI n° 668/AL, Celso de Mello, DJ 19/06/92, RE n° 204.645, limar Galvão, DJ 23/04/99 -, salientando-se, deste último, o seguinte trecho: 'Conquanto o salário mínimo seja constitucionalmente previsto como piso remuneratório do servidor público, a teor da norma do art. 39, Par. 2° c/c o art. 7o, IV, da Constituição, disso não resulta que a remuneração do pessoal da Administração Pública possa ser fixada em múltiplos do referido índice, sem ofensa aos princípios constitucionais acima apontados' "Desta forma, as garantias decorrentes da valorização dos profissionais do ensino, prevista no artigo 206, V, e ainda no artigo 7o, V, da Constituição, são preceitos dirigidos ao legislador, dentro da política salarial promovida pelo Poder Público, não cabendo ao Judiciário, que não tem tal função, a integração de eventual lacuna legislativa. " (grifos meus) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 19 25 - Vale dizer, a lacuna que decorreu do fato de não haver norma sobre piso salarial editada em conformidade com as regras constitucionais, sendo do tipo de lacuna que apenas o legislador pode colmatar, não rende ensejo a que o Judiciário o faça, ainda que a pretexto de garantir a valorização dos profissionais do ensino diretamente enaltecida pelo art. 206, V da Carta de 1988 {"valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos", segundo a redação da EC-19/98, alterada pela EC-53/2006, que excluiu do texto a referência ao piso), e indiretamente sugerida por seu art. 7o, V ("piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho "). 26 - Ora, consoante adiantei no item 11, "supra", ao julgar o RE a 235.643-PR, a 1 Turma do STF, já aqui considerando especificamente o piso salarial de engenheiros, agrônomos e veterinários, contemplado na Lei 4.950-A/66, reconheceu sua recepção pela Carta de 1988, e também sua aplicabilidade, embora admitindo a existência de uma lacuna e a inidoneidade do salário mínimo como fator de indexação, por força do art. 7o, IV da Lei Maior. Sobre a quantia mínima correspondente a tal salário, argumentou o relator do recurso, Min. Sepúlveda Pertence, que o art. 5o da lei (fixando em cinco ou seis salários mínimos o piso dos profissionais ali mencionados, conforme o grau de formação acadêmica), antes mesmo da atual Carta republicana já havia sido revogado pelo art. 2o do DL 2.351/87, conforme o qual as vinculações ao salário mínimo até então existentes deveriam ser tidas, doravante, como relativas ao "salário mínimo de referência". Como o "salário mínimo de referência" foi extinto pela Lei 7.789/89, já sob a vigência da atual Constituição - valendo notar que dos dizeres do Julgador restou implícito que a vinculação ao "salário mínimo de referência" foi recepcionada pela Constituição, por constituir fator de indexação distinto do salário mínimo propriamente dito, não incorrendo, destarte, na vedação do art. 7o, IV -, com essa revogação, adveio um vazio normativo, já que a norma do art. 5o da Lei 4950-A/66 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 20 não poderia ser repristinada. Ou seja, a Lei 4.950-A/66 continua em vigor no que tange às normas sobre o piso; o que não mais se encontra em vigor é o seu art. 5o, com a (inconstitucional) vinculação do piso ao salário mínimo. E, contrariamente ao decidido no Agr. Reg. no RE 270.888, o Min. Sepúlveda Pertence, nisto também acompanhado pelos demais Julgadores da 1a Turma, entendeu que essa lacuna pode ser preenchida judicialmente, nos termos do art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil, concluindo: "Assim, o valor do salário dos autores diplomados em Agronomia deve corresponder, até o advento do DL 2.351/87, a seis salários mínimos (L. 4.950-A/66, art. 5o); desse decreto-lei até a L. 7.789/89, a seis salários mínimos de referência (DL 2.351/87, art. 2o, Par. 1o), e daí para a frente, ao que vier a ser fixado neste feito, vedada, em qualquer hipótese, a redução do valor nominal da remuneração " 27 - Confrontado com os embargos de declaração interpostos pela Fazenda do Estado do Pará, o d. Relator esclareceu que "os limites quantitativos do salário dos autores engenheiros agrônomos a ser fixado pelo Juízo são obviamente os do pedido, isto é, a quantia em moeda corrente igual ou inferior (sic) aos oito e meio salários mínimos postulados na reclamação". Observe-se que a referência aos 8,5 salários mínimos, pelo que se pode inferir do relatório do RE em questão (fls. 43/47 dos autos), deve-se ao fato de os reclamantes terem recebido um salário com esse indicativo, com base na legislação local, até meados de 1987, quando tiveram início as reduções, as quais culminaram num valor equivalente a pouco mais que um salário mínimo. Como a Embargante houvesse suscitado ofensa à Súmula 339 do próprio Supremo Tribunal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"), o Min. Pertence respondeu que "não há falar, por outro lado, em contrariedade à Súmula 339, pois não se trata de equiparação por isonomia, mas de colmatar lacuna da lei do piso de salário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 21 profissional, que, mantido embora o direito, teve revogado o seu critério de cálculo, por força do direito superveniente. " 28 - Com o devido respeito e acatamento que sempre se devem às decisões da mais alta Corte do país, ouso sustentar que o entendimento firmado no RE 235.643-PA não constitui sinalização alguma quanto ao parâmetro objetivo que poderia ser adotado pelos operadores jurídicos enquanto não houver norma legal que o fixe segundo os ditames da nova ordem constitucional. Repare-se que ao relegar para o Juiz de origem o múnus da fixação do valor do piso, escolheu-se um critério calcado na legislação local, e o de que estamos tratando é uma lei federal de aplicação a todos os profissionais por ela alcançados em todo o território nacional, celetistas do Poder Público ou da iniciativa privada. Tem-se a nítida impressão de que as especificidades do caso imperaram na decisão, em particular - "chi lo sa?" - a circunstância estapafúrdia de o mínimo dos agrônomos paraenses ter chegado a valer pouco mais que um salário mínimo comum. Embora, ao que parece, realmente não tenha sido contrariada a Súmula 339 do STF - o que torna a hipótese substancialmente diversa da apreciada no RE 242.948-PA (Rel. limar Galvão), quando a Corte deu provimento ao recurso do Estado do Pará contra acórdão do TJ local que estendera por isonomia aos agrônomos estatutários o piso de 8,5 salários mínimos obtidos na Justiça do Trabalho pelos agrónomos celetistas -, ainda assim força é convir que a completa falta de um parâmetro claro advinda da revogação do art. 5o da Lei 4.950-A/66 torna impossível aplicar a regra do piso salarial prevista na mesma lei. E a pretensão de generalidade que toda interpretação da lei traz implícita repele soluções que se entrevejam como adequadas apenas para esse ou aquele caso. Em suma, se estamos perante uma lacuna legislativa, cabe tão-somente ao próprio legislador integrá-la. 29 - Um problema semelhante foi examinado mais recentemente quando do julgamento do RE 565.714-SP, que tratou do adicional de insalubridade dos PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 22 policiais militares paulistas. A Lei Complementar Estadual n° 432/85, questionada no RE, dispôs a respeito o seguinte em seu art. 3o e Parágrafo Único: "O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. "Par. 1o - O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer a alteração no valor do salário mínimo." 30 - Quer a d. Relatora, Min. Cármen Lúcia, quer os demais Julgadores que, em sessão plenária, apreciaram o recurso, dissertaram longamente sobre a incidência à hipótese do art. 7o, IV da Constituição Federal. A ementa do aresto, após farto debate, reafirmou a rigorosa orientação do Supremo a respeito, nos seguintes dizeres: "O sentido da vedação constante na parte final do inc. IV do art. 7o da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). "A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7o, inciso IV, da Constituição da República. "O aproveitamento do salário mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 23 ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. " 3 1 - Sucede, porém, que a d. Relatora viu-se na contingência de resolver o principal impasse decorrente de tais assertivas: qual seria o valor do adicional de insalubridade? Em seu voto restou claro (e isso constou também da ementa), ser impossível modificar-se base de cálculo por decisão judicial. Entendeu a Min. Cármen Lúcia, outrossim, não haver parâmetro infra-constitucional válido (conclusão a que chegara o tribunal "a quo" no caso), donde asseverar: "Pior do que as duas hipóteses acima seria concluir que os policiais militares não têm direito ao adicional de insalubridade, por ausência de base de cálculo, uma vez que há lei a lhes assegurar tal parcela remuneratória e que a sua só previsão não agride à Constituição. Ao contrário, atende-a. A desconformidade restringe-se ao critério indexador fixado e que a vinculou ao salário mínimo". Foi por essa razão que a Relatora, levando em conta as peculiaridades do caso (inclusive a circunstância de que os recorrentes não poderiam sair prejudicados após o recurso que interpuseram), determinou que a base de cálculo desse adicional deverá ser "o equivalente ao total do valor de dois salários-mínimos segundo o valor vigente na data do trânsito em julgado deste recurso extraordinário, atualizando-o na forma da legislação estabelecida para a categoria, até que seja editada lei fixando nova base de cálculo, respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração." 32 - Esse último ponto foi objeto de uma grande discussão que se travou em seguida, sobretudo com o Min. Marco Aurélio, para quem haveria "reformatio in pejus" na solução alvitrada. Acrescente-se, ainda, que no enunciado da ementa, por sugestão do Min. César Peluso, constou a não recepção, apenas, do Par. 1o do art. 3o da LCE 432/85, eis que o problema adveio da automática indexação pela variação do salário mínimo prevista no Parágrafo Único, e a referência ao mesmo no PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 24 "caput" do art. 3o poderia ser interpretada, com a entrada em vigor da Carta de 1988, como um valor fixado naquele momento, a ser corrigido daí em diante pelos critérios utilizados para a atualização dos vencimentos em geral da categoria - ou seja, uma solução, "mutatis mutandis", similar à encontrada no julgamento do RE 338.760, conforme esclarecido no item 21, "supra" - até que uma lei disponha objetivamente qual o parâmetro a ser empregado. Como, todavia, a questão da "reformatio in pejus" tinha de ser enfrentada, chegou-se, ao que parece, ao consenso de que a solução da Relatora era a melhor, e por isso os Ministros a acompanharam, pois na declaração do acórdão se diz que negaram provimento ao recurso por unanimidade e o fizeram nos termos de seu voto. 33 - Seria possível, no caso dos autos, adotar-se uma solução como a sugerida pelo Min. Peluso? Seria viável declarar-se que o piso salarial dos engenheiros, agrônomos e veterinários, após a revogação do DL 2.351/87 pela Lei 7.789/89, seria o equivalente a 6 ou 5 salários mínimos no momento da revogação, atualizando-se doravante esse valor não mais, de forma automática, pela variação do mínimo, mas por outro índice de correção? Penso que sim, que seria possível, desde que houvesse um índice de correção preciso e uniforme, a ser aplicado independentemente da variação do mínimo a todos os celetistas, da esfera pública e da esfera privada. Note-se que a atualização da base de cálculo do adicional de insalubridade, tanto a proposta no voto da Relatora do RE 565.714, como a sugerida pelo Min. Peluso, pôde-se ali justificar a partir do pressuposto de que os recorrentes eram estatutários, e tinham os seus vencimentos corrigidos de um modo objetivamente determinado, não atrelado ao salário mínimo. Não é o que sucede com o piso salarial dos celetistas: aqui não se trata de uma parcela da remuneração que possa ser corrigida em conjunto com o mesmo critério estabelecido para a correção do principal. O que se corrige por lei (jurídica) é o salário mínimo, e o que se paga além desse valor corrige-se conforme as leis do mercado e as convenções coletivas, vedada, igualmente, qualquer PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 25 vinculação ao mínimo. Deveras, se estamos falando de celetistas, a atualização do piso, a que têm direito incontestavelmente os engenheiros, agrônomos e veterinários, ou se pode fazer uniformemente para todos, ou não se pode fazer para nenhum. Seria absolutamente inapropriado que, na ausência de um parâmetro uniforme, cada tipo de profissional (a serviço desta ou daquela pessoa de direito público, desta ou daquela empresa privada) fosse contemplado com um piso conforme os critérios livremente estipulados pelo empregador a partir da interpretação que subjetivamente faça da legislação: isso equivaleria a não existir piso algum. Ao menos, este seguramente não seria o piso nacional uniforme segundo a Lei 4.950-A/66. 34 - Segue-se que, se o piso previsto na Lei 4.950-A/66 foi recepcionado pela Carta de 1988 - e não há por que dizer que não o tenha sido, visto que sua instituição, longe de contrariá-la, atende ao disposto em seu art. 7o, V -, ele só poderá tê-lo sido desta maneira: um valor congelado no momento da revogação do DL 2.351/87, o que se deu no dia inicial de vigência da Lei 7.789/89, não corrigido desde então por absoluta falta de parâmetro, mas apenas convertido em reais a partir da medida provisória que criou o Plano Real, atual Lei 9.069/95. O resultado, somos obrigados a reconhecer, será um valor irrisório, dada a espiral inflacionária do período, muito inferior ao próprio salário mínimo atualmente em vigor, razão pela qual o piso dos profissionais em questão reduziu-se ao equivalente a um único salário mínimo geral (valor abaixo do qual, por exigência da própria Constituição, artigo 39, Par. 3 o , nenhum servidor poderá receber). Mas isto deve debitar-se à ausência da providência legislativa pertinente, a ser tomada pelo Congresso Nacional. Reitere-se: se a lacuna quanto ao critério de indexação é legislativa, apenas o legislador pode integrá-la. Não tem o Judiciário competência para fazê-lo. Por maioria de razão, não a têm os operadores jurídicos em geral. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 26 35 - Por óbvio, a solução ora apresentada não é a ideal, mas creio seja a única que o direito positivo atualmente comporta. Nem se alegue haver na mesma a contradição de se admitir a existência de um direito, e não se admitir que se possa concretizá-lo de modo adequado, com um valor à altura do que poderia ser chamado um autêntico piso salarial, um verdadeiro salário mínimo profissional: o piso persiste, mas a sua diferenciação em face do salário mínimo geral continuará ineficaz até o advento de lei que preveja um modo de calcular-se ou estabelecer-se o seu valor de modo consentâneo com a vigente Constituição da República. É o parecer, sub censura. São Paulo, 30 de novembro de 2008 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA Processo: OFICIO-COAP-SP N° 31/2008 - EXP. PB N° 4595/2008 SF 23752-233845/2008. Interessado: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ESTADO DE SÃO PAULO. PARECER PA n° 225/2008. O i. prolator do Parecer PA n° 225/2008 conclui que (i) a lei federal n° 4.950-A/66 aplica-se aos veterinários contratados pelo Estado de São Paulo sob regime celetista; (ii) é inaplicável a regra do artigo 5o da mencionada lei, em razão de veicular valor vinculado ao salário mínimo; (iii) merece ser revista a orientação administrativa firmada a partir da aprovação do precedente Parecer PA-3 n° 411/94. Coloco-me de acordo com tais conclusões. Acerca da sugerida alteração do entendimento adotado na Administração a partir do precedente Parecer PA n° 411/94, anoto, em acréscimo, que a linha então ali sustentada - de ferimento da autonomia estadual, na hipótese parece que não encontrava eco no Judiciário . Esta a conclusão que se extrai do texto da Exposição de Motivos firmada pelo Governador do Estado quando remeteu, em 23 de abril de 1993, à Assembléia Legislativa, projeto de Lei Complementar Estadual para regularizar situação salarial de outras categorias referidas no artigo 1o da lei federal n° 4.950-A/66 (vale dizer profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura e Agronomia - só não foram beneficiados, na ocasião, os diplomados em Veterinária e Química). Reza o referido texto governamental: "Senhor Presidente. Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa egrégia Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a retribuição dos Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros Agrônomos e Assistentes Agropecuários. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA O projeto, elaborado a partir de estudos desenvolvidos pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, institui novas Escalas de Vencimentos para esses servidores e disciplina o pagamento de valor decorrente de decisões judiciais proferidas com fundamento na Lei Federal nº 4950-A, de 22 de abril de 1966, dando-lhe a denominação de "salário-complemento". Para corrigir disparidades verificadas no tratamento salarial dos integrantes das referidas séries de classes, cuidou-se, também, de estender o "salário-complemento" aos servidores não alcançados pelos efeitos da decisão judicial. (...) São esses os lineamentos da presente medida, com a qual espero contribuir para que se dê tratamento adequado à referida categoria de servidores públicos. (...)" (DOE - Legislativo, sexta-feira, 23 de abril de 1993 - Seção I, pag. 84; destaquei). O projeto encaminhado veio de se converter na Lei Complementar n° 729, de 30 de setembro de 1993. De outra banda, anote-se que em 2002, tema específico relativo à aplicação da Lei Complementar n° 729/93 foi objeto de análise nesta Especializada, ocasião em que o Dr. Carlos Ari Sundfeld, prolator do precedente 22/2002, deixou assentado: (...) Com o advento da Lei Complementar n° 729/93, do Estado de São Paulo, a vantagem referente ao 'salário mínimo profissional' foi incorporada de maneira geral à categoria dos servidores ocupantes da classe de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro-agrônomo e Assistente agropecuário, sob o título de 'salário complemento' (independentemente de haverem ingressado na Justiça). (...) Tais argumentos não invalidam a orientação já emanada desta Procuradoria (Parecer PA-3 nº 101/97, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado -fls. 119 a 124). Deveras, conforme analisado na referida ,manifestação da PA-3, a nova sistemática adotada por intermédio da Lei Complementar nº 729/93, com a criação do 'salário complemento', estende normativamente os efeitos do chamado 'salário mínimo profissional', que já vinha sendo reconhecido como direito dos servidores enquadrados na categoria de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro agrônomo em diversas decisões judiciais. Na verdade, como se percebe, o que se fez foi ampliar, através de lei, os efeitos da coisa julgada para toda a categoria dos servidores estaduais, independentemente de terem promovido ações judiciais. Portanto, o 'salário mínimo profissional' - o benefício criado por Lei Federal e estendido a alguns servidores estaduais por meio de decisões da Justiça - produz efeitos idênticos ao 'salário complemento' — criado por Lei Complementar estadual para estender tais benefícios a todos os servidores do Estado. São fontes remuneratórias idênticas, que buscam o mesmo fim e, por isso mesmo, são inacumuláveis " (...)" (destaquei) Com estas considerações de acréscimo, coloco-me de acordo com as conclusões do Parecer PA n° 225/2008, sugerindo a expressa revisão do posicionamento firmado a partir do precedente Parecer PA n° 411/94, salientando PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA porém, que se não vier a ser revisto aquele entendimento, o pleito inaugural haverá de ser indeferido em homenagem à orientação jurídica hoje prevalecente na Administração. Transmitam-se os autos à consideração da d. Subprocuradora Geral do Estado da área da Consultoria. PA, 19 de janeiro de 2008. 3 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCESSO COAP-SP n° 31/2008 (SF 23.752-223845/2008) INTERESSADO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSUNTO PISO SALARIAL. MÉDICOS VETERINÁRIOS. SERVIDORES CELETISTAS. FUNDAÇÃO. Analisa-se neste expediente a aplicabilidade da Lei 1 Federal n° 4.950-A/66 aos veterinários do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.). Acolho os fundamentos do Parecer PA n° 225/2008, com o adendo aposto pela Chefia da Procuradoria Administrativa, que podem ser consubstanciados nos seguintes tópicos: (i) o Estado ao contratar sob o regime trabalhista, submete-se às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com as imposições de que cuida a Constituição Federal, quando trata dos servidores públicos2; (ii) o piso salarial imposto por lei federal para determinadas categorias profissionais deve ser observado pela Administração Pública nos contratos de emprego por ela celebrados3; (iii) é inconstitucional o dispositivo legal que utiliza o valor do salário mínimo como indexador (CF. art. 7o, IV); (iv) neste contexto, a Lei Federal n° 4.950A/66 foi recepcionada pela Constituição Federal, mas tem em suas disposições uma lacuna, considerando que o salário mínimo não pode ser utilizado como fator de indexação, não podendo ser substituído por decisão judicial; (v) na hipótese vertente, é forçoso determinar que "a completa falta de um parâmetro claro advinda da revogação imprensaoficial PROCURADORIA GERAL DO ESTADO do art. 5o da Lei 4.950-A/66 torna impossível aplicar a regra do piso salarial prevista na mesma lei" (fl. 119). Em complemento as razões expostas no parecer em comento, trazemos a colação a Súmula Vinculante n° 04: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Com estas considerações submeto a matéria ao Sr. Procurador Geral do Estado, a quem compete a decisão. imprensaoficial PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCESSO COAP-SP nº 31/2008 (SF 23.752-223845/2008) INTERESSADO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSUNTO PISO SALARIAL. MÉDICOS VETERINÁRIOS. SERVIDORES CELETISTAS. FUNDAÇÃO. Nos termos da manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria, aprovo o Parecer PA n° 225/2008, com o adendo aposto pela Chefia da Procuradoria Administrativa e altero a diretriz firmada no Parecer PA n° 411/94. Expeçam-se ofícios encaminhando cópia deste parecer as Consultorias Jurídicas das Secretarias da Fazenda, da Justiça e da Defesa da Cidadania, da Agricultura e Abastecimento e da Gestão Pública, à Diretoria Executiva da Fundação ITESP e ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC). Devolva-se este expediente à Assessoria Técnica do Governo.