Direito - Ajuris - Escola Superior da Magistratura
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imes r e v i s t a A r t i g o Artigos El derecho deportivo: Necesidad de su estudio y desarrollo Pablo C. Barbieri ................................................................................................................................................... 5 Los grupos empresarios ante la economía de mercado Ricardo C. Köhler .................................................................................................................................................. 9 A lex acilia repetundarum Douglas de Castro e John Welch ............................................................................................................................ 21 Notas para uma tentativa de sistematização dos modelos hermenêuticos no direito brasileiro Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy ...................................................................................................................... 27 O princípio do juízo hierárquico na justiça militar Vander Ferreira de Andrade .................................................................................................................................. 42 Problema hermenêutico da lei mais favorável em direito internacional privado à luz do desafio kelseniano Gustavo Ferraz de Campos Monaco ...................................................................................................................... 50 O advogado: O menestrel da liberdade Cristiane Vieira de Mello e Silva ............................................................................................................................ 58 Sucessão legítima à luz do novo Código Civil Euclides de Oliveira ................................................................................................................................................ j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 68 3 D ireito A r t i g o D ireito Expediente Revista IMES Direito – Uma publicação da Universidade Municipal de São Caetano do Sul Ano IV – n. 8 janeiro/junho 2004 Coordenador Editorial José Maria Trepat Cases Produção Editorial Rosemeire Carlos Pinto Diretor da Mantenedora Marco Antonio Santos Silva Conselho Editorial Álvaro Villaça Azevedo Armador Paes de Almeida Diagramação e Revisão Know-How Editorial Vice-Diretor da Mantenedora Marcos Sidnei Bassi Cândido Rangel Dinamarco Francisco Léo Munari Produção e Impressão Gráfica HM Indústria Gráfica e Editora Ltda. 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Autor de las obras Fútbol y derecho (2000) y Representación de deportistas (2004). R E S U M E M El deporte adquiere, a lo largo del tiempo, una realidad que genera innumerables relaciones jurídicas. El estudio del Derecho Deportivo se torna imprescindible a los fines de la verdadera comprensión del fenómeno y sus diversas implicancias. 1 EL DEPORTE DEL TERCER MILENIO Tradicionalmente se enfocaba al deporte solamente en relación a la competencia profesional y a sus variadas funciones sociales, recreativas, educativas y formativas. Las crónicas periodísticas relataban esas circunstancias y la bibliografía se disponía hacia esos rumbos. Este proceso se extendió, principalmente, hasta mediados de la década del ´80, momento en el cual comienzan a surgir otros conceptos y diversas concepciones respecto al fenómeno deportivo. Se desarrolló la figura del espectáculo deportivo para englobar las distintas competencias que se realizaban con la presencia de público. A punto 1 tal que, en la Argentina, dicho concepto fue asimilado doctrinaria y jurisprudencialmente, elaborándose el llamado contrato de espectáculo deportivo, al cual se lo definió como “aquel celebrado entre el espectador que paga un precio para poder gozar de un resultado, y el promotor o empresario de espectáculo que se compromete a brindarlo de conformidad a los anuncios, carteleras, avisos, etc”.1 La difusión televisiva masiva de esos espectáculos no se limitó solamente al fútbol o a competencias internacionales de relevancia, sino que, paulatinamente, fueron surgiendo los canales de televisión dedicados exclusivamente al deporte, donde se transmiten justas de voley, básquet, hand- Jorge Mosset Iturraspe, citado en GHERSI, Carlos. Daños en y por espectáculos deportivos. Buenos Aires: Gowa, 1996, p. 26. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 5 D ireito ball, natación, hockey, béisbol y automovilismo, entre otros. Ello fue provocando que el sponsoreo y el merchandising ganaran terreno a pasos agigantados y que el deporte fuera concebido como un modo de difusión importante de los distintos productos y servicios ofrecidos a infinidad de consumidores indeterminados. Los deportistas no quedaron ajenos a este proceso. Comenzaron a incrementar paulatinamente sus ganancias, a ceder su imagen con fines publicitarios y a culminar un proceso de “profesionalización” que alcanza, en nuestros días, su mayor desarrollo. Se masificó el uso de agentes o representantes de deportistas y de otros profesionales que los asesoran, junto con aquellos que realizan similares tareas en clubes y entidades deportivas y hasta en los propios organismos de deportes estatales. El capital privado comenzó a invertir sumas importantes de dinero en el deporte y aparecieron las asociaciones mixtas con entidades deportivas y el gerenciamiento, figura utilizada en la Argentina para permitir esta canalización. Ya el marketing es una disciplina que no puede estar ausente de la planificación deportiva a corto, mediano y largo plazo. La imposición de “marcas” en el mundo entero, reflejando la predilección de los aficionados es una constante, a punto tal de generarse verdaderas campañas tendientes a la conquista de mercados emergentes. Ejemplo puntual de ello es el Real Madrid, que, mediante la incorporación de verdaderas “estrellas” del fútbol mundial, planifica sus pretemporadas en países asiáticos, yendo a la verdadera penetración en tan importante zona del planeta. Es éste el deporte del Tercer Milenio: superprofesionalizado, planificado, mercantilizado y con aspectos negociales claramente marcados y visibles. 2 6 A r t i g o Es una realidad incontrastable y el Mundo asiste, expectante, a esta tendencia que, al parecer, ya no tiene retorno. 2 IMPLICANCIAS JURÍDICAS Todas estas cuestiones, como es lógico suponer, tienen implicancias jurídicas. Nace una variedad inimaginable de relaciones contractuales que tienen como eje al deporte, la práctica deportiva, sus protagonistas y sus aspectos negociales. Y con ello, otra tanta cantidad de potenciales conflictos, a los cuales el Derecho debe dar respuesta. Aparece entonces el llamado derecho del deporte, que, según calificada doctrina, es “la disciplina que se encarga de abordar el fenómeno deportivo desde las distintas vertientes del derecho, y a la vez posibilita generar intercambios interdisciplinarios que permiten analizar con mayor amplitud y riqueza científica todas las manifestaciones del objeto de estudio: el deporte”.2 Por mi parte, entiendo que el Derecho Deportivo es la rama del Derecho que se ocupa del estudio de las relaciones jurídicas derivadas del deporte. De este concepto, se pueden extraer los siguientes contenidos de la disciplina: a) Relaciones jurídicas entre los deportistas y los clubes, federaciones o asociaciones. b) Relaciones jurídicas entre los clubes y las asociaciones, federaciones y confederaciones que los nuclean o agrupan. c) Relaciones jurídicas entre asociaciones, federaciones y confederaciones nacionales y aquellas supranacionales que los agrupan. d) Régimen jurídico de las entidades deportivas y tratamiento de su insolvencia. e) Régimen jurídico de los deportistas amateurs y profesionales. GIL DOMÍNGUEZ, Andrés. Derecho al deporte y derecho del deporte. Cuadernos de Derecho Deportivo, Buenos Aires, Ad Hoc, 2001, n. 1, p. 34. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o f) Reglamentos de la práctica de los distintos deportes. g) Sanciones disciplinarias y recursos procesales contra las mismas. h) Daños y perjuicios derivados de la práctica del deporte. i) Daños y perjuicios derivados del espectáculo deportivo. j) Relaciones contractuales generadas en torno al deporte, como por ejemplo, contrato de espectáculo deportivo, sponsoreo, publicidad, merchandising, etc. k) Responsabilidades civiles y penales derivadas de delitos y cuasidelitos cometidos en espectáculos deportivos. l) Derecho de imagen del deportista. m)Legislación deportiva nacional e internacional. La enumeración precedente es de carácter enunciativo, teniendo en cuenta la amplitud de relaciones jurídicas comprendidas en el estudio de la disciplina y la constante incorporación de nuevas circunstancias, como ocurre, por ejemplo, en la Argentina con los contratos de gerenciamiento o el fideicomiso para entidades deportivas en dificultades. La riqueza de la temática es notoria. El desarrollo del Derecho Deportivo varía sustancialmente entre los distintos Estados, pero es una situación ya instalada, por todas las implicancias que genera. 3 EL DERECHO DEPORTIVO COMO MATERIA DE ENSEÑANZA UNIVERSITARIA Aportaré ahora algunos datos sobre la enseñanza universitaria del Derecho Deportivo en la Argentina, que se basan, sustancialmente, en mi experiencia docente y en el breve paso por la función pública en el Estado Nacional. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 La única universidad argentina que posee una cátedra de Derecho Deportivo es la Universidad Abierta Interamericana – UAI, de carácter privado. Allí, hacia fines de 2002 y comienzos de 2003 se produjo la reseñada apertura, aunque la materia no se ha incorporado a los planes de estudio de la carrera de abogacía. Fuera de ello, el Derecho Deportivo no tiene enseñanza universitaria, salvo algunos cursos de especialización aislados.Existen sí asociaciones civiles de profesionales del Derecho que se han reunido para estudiar la disciplina, con profusa actividad. Desde mi punto de vista, resulta imprescindible incorporar el Derecho Deportivo a la enseñanza universitaria.No creo que el grado de desarrollo de la disciplina – al menos en la Argentina – justifique su incorporación a los programas de carreras de grado, pero sí estimo útil que se desarrollen cursos de posgrado o de especialización, a fin de profundizar los conocimientos profesionales sobre esta tan dinámica materia. Sin duda, el enfoque debe ser interdisciplinario. Dentro del contenido del Derecho Deportivo consignado en el punto anterior, aparecen cuestiones vinculadas al Derecho del Trabajo, al Derecho Civil, al Derecho Comercial, al Derecho Económico, al Derecho Contractual y al Derecho Penal, entre otros. Pero además, las implicancias económicas de los negocios generados en rededor del deporte también deben ser analizados desde esa óptica. El asesoramiento profesional en la toma de decisiones debe, necesariamente, incluir estos tópicos, máxime cuando se trata de desarrollo de figuras contractuales que tiendan a prolongarse en el tiempo. Y, por otro lado, no debe dejarse de lado el deporte en sí mismo, que, en definitiva, es el objeto de estudio del Derecho Deportivo. Muchas decisiones y conductas adoptadas por los protagonistas del deporte sólo pueden ser explicadas por ellos, que son quienes conviven con 7 D ireito A r t i g o la práctica, soportan, en muchos casos, las presiones que ello provoca y, además, son los beneficiados por los contratos que suscriben. En síntesis, un estudio desde todos los ángulos que pueden tener implicancia en las relaciones jurídicas generadas por el deporte es el verdadero sentido que debe otorgarse a la enseñanza de la materia, a fin de buscar la verdadera comprensión del fenómeno. 4 EL ESTUDIO DEL DEPORTE SUPERA LAS FRONTERAS Muy pocas disciplinas en el mundo adquieren tanto grado de internacionalidad como el deporte. Las competencias internacionales se multiplican, como así también la cantidad de deportistas que son contratados para competir representando a entidades extranjeras. Los clubes se vinculan para cerrar la transferencia de derechos de deportistas y, ante ello, no existen limitaciones de nacionalidad ni del origen de los capitales con los cuales se realizan las operaciones. Empresas multinacionales invierten en el deporte. La televisación de un espectáculo deportivo trasciende las fronteras del país donde se disputa. La solución de conflictos prevé, en muchos casos, la intervención de un Tribunal internacional. Son estos algunos ejemplos que denotan la afirmación contenida en el párrafo anterior. Por ende, creo que el estudio, la enseñanza y el desarrollo del Derecho Deportivo debe seguir similares lineamientos. Porque, en caso contrario, caeríamos en la sinrazón de ignorar el actual desarrollo de las relaciones jurídicas derivadas del deporte, sobre todo en países como los latinoamericanos que se han convertido en verdaderos “exportadores” de deportistas al mercado europeo y, actualmente, al asiático. La oportunidad parece única. Los comienzos del Tercer Milenio nos colocan ante la fascinante posibilidad de sistematizar los conocimientos sobre Derecho Deportivo. Seguramente ello redundará en beneficio de la calidad de las relaciones jurídicas futuras. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS GHERSI, Carlos. Daños en y por espectáculos deportivos. Buenos Aires: Gowa, 1996. 8 GIL DOMÍNGUEZ, Andrés. Derecho al deporte y derecho del deporte. Cuadernos de Derecho Deportivo, Buenos Aires, Ad Hoc, 2001, n. 1, p. 34. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o LOS GRUPOS EMPRESARIOS ANTE LA ECONOMÍA DE MERCADO Ricardo C. Köhler El autor es Abogado, Magíster en Derecho Empresario y Secretario de Posgrados de UMSA y profesor universitario. 1 INTRODUCCIÓN Inicialmente se darán nociones de los aspectos que se pretenderán abordar; así, nos explica Samuelson1 que, en una economía de mercado, los individuos actúan voluntaria y esencialmente con el fin de obtener una ganancia financiera o una satisfacción personal. Las empresas adquieren factores de producción (seleccionándolos en pro de la eficiencia) y producen bienes que presupongan una maximización del beneficio. A su vez, los consumidores ofrecen factores y compran bienes con el fin – también – de maximizar sus satisfacciones. En tal contexto, por medio del dinero se arriba a acuerdos voluntarios sobre la producción y el consumo sobre la base de precios determinados libremente por el mercado. Completa la idea la existencia de un número indeterminado e importante de personas que produzcan los bienes y servicios y otro número también indeterminado y considerable de personas esté dispuesto a adquirirlos. De aquí se colige que ninguno de ambos grupos esté en condiciones de hacer variar los precios modificando las cantidades (ofrecidas o adquiridas); así, por ejemplo, si un empresario pretende provocar la escasez de algún producto, con el fin ulterior 1 2 de aumentar los precios, otro competidor suplirá aquella escasez, con un incremento de la producción al precio habitual.2 Asimismo, en una economía de mercado si una empresa disfruta de beneficios superiores a la rentabilidad normal, inmediatamente esta circunstancia lucrativa atraerá nuevos competidores. Empero, las fuerzas de la rivalidad empresaria no pueden funcionar eficazmente cuando los competidores son débiles o inexistentes; en cuyo caso la empresa monopólica (se aclara que también se hallan comprendidos en el desarrollo del tema, tanto al oligopolio como la competencia monopolística, ambos también perjudiciales a la economía) al ejercer su poder de mercado, puede fijar precios superiores al nivel competitivo durante mucho tiempo. Para evitar tal abuso de la posición dominante dentro del mercado, el Estado ejercer su función de moderador del mercado, y de ser necesario tomará medidas de índole microeconómicas tendientes a fomentar la competencia, concretamente a través de la regulación de los precios, las ventas o la producción de los bienes y servicios. Otra aclaración necesaria a formular primigeniamente en función del temario del presente artículo es precisar la compleja noción de los grupos empresarios. Etimológicamente, concentrar signi- SAMUELSON, Paul A.; NORDHAUS, William D. Economía. Mc Graw Hill Interamericana de España, 1999, p. 111 y 541. MALAMUD GOTI, Jaime. Derecho penal de la competencia. Buenos Aires: Hammurabi, 1984, p. 20 j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 9 D ireito fica: “reunir en un centro o punto lo que estaba separado”.3 Tal concentración puede referirse conjunta o separadamente a riqueza, ingresos, propiedad o poder. Tales agrupamientos constituyen un fenómeno cada vez más extendido y complejo, dada la variedad de formas de exteriorización, empero, coincidentes todos ellos en cuanto a que las sociedades que los integran, aún siendo independientes jurídicamente (ejemplo las filiales o subsidiarias), siempre actúan subordinadas a la casa matriz, respondiendo a un criterio de unidad económica. Una primera aproximación al tema en cuestión dirá que la concentración de empresas es un proceso que conduce a la unificación de aquellas hasta ese entonces independientes, en nuevas unidades económicas, para formar empresas cada vez mayores y, con ello, simultáneamente, a la disminución del número de empresas independientes en un mercado determinado y aun en el conjunto de una economía.4 Concretamente, lo substancial de la concentración radica en reunir algo que anteriormente se hallaba disperso; en el caso específico se trata de empresas que con anterioridad existían y actuaban en forma autónoma y separada unas de las otras, y que como consecuencia de aquella concentración (ahora devenida) se encuentran relacionadas por algún tipo de vínculo (con características de duración e intensidad), de naturaleza y contenido distinto a la mera relación contractual que (en el pasado) pudiera ocasionalmente existir entre ellas en el mercado. En definitiva, lo esencial de aquella concentración implica la traslación del poder de una mayoría de accionistas, en pro de uno o unos pocos, quienes en adelante concentran el poder en desmedro de aquellos. O dicho de otra forma, a la traslación del poder hacia un centro de decisión. 3 4 5 6 10 A r t i g o Efectuadas estas aclaraciones, seguidamente se desarrollará la cuestión central. 2 DESARROLLO 2.1 La Política Antimonopolio5 Esta rama de la política microeconómica tiene por objeto fomentar la competencia empresaria e impedir abusos monopolísticos u oligopólicos, los que se materializan a través de precios muy superiores al coste medio, mala calidad del servicio, o conductas oligopólicas colusorias en donde dos o mas empresas (independientes y que producen bienes similares) fijan conjuntamente sus precios o niveles de producción que constituyen “carteles”, y que por tal acuerdo se asimilan a un monopolio.6 La legislación comparada combate al monopolio en sus dos vertientes posibles: a) La conducta ilegal: el Estado interviene a fin de combatir las conductas monopólicas comprensivas de las siguientes: los carteles ya mencionados; “la fijación depredadora de precios” según la cual una empresa vende sus bienes a un precio inferior a los costes de producción a fin de eliminar la competencia; o bien, de “contratos vinculantes” por los que una empresa solo vende el producto “A” cuando adquiere el “B”; o ante la “discriminación de precios” que ejerce una empresa cuando vende un mismo producto a precios diferentes y a distintos clientes. b) La estructura de la mega empresa o el gigantismo: Más allá de la importancia de las conductas descriptas en el inciso precedente, los casos monopólicos más importantes se refieren a la estructura de las em- Cf. Diccionario de la real academia, 1984, t 1, p. 351. Cf. MANÓVIL, Rafael M. Grupos de sociedades. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1998, p. 66. SISCO, Eduardo et al. Elementos generales del derecho comercial. Buenos Aires: Quórum, 2003, p. 243 y ss. Samuelson; Nordhaus, ob. cit., p. 178. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o presas, destacándose como respuesta del Estado el contralor de las fusiones entre las grandes empresas. prosperó ante el cambio de gobierno y el desistimiento de la actora que consideró al sector de las computadoras como intrínsecamente competitivo. En la justicia norteamericana, entre los casos antimonopólicos más notorios, 7 se destaca el proceso entablado en 1974 por el gobierno de los Estados Unidos de Norteamérica contra el grupo AT&T (llamada comercialmente como Bell System), por cuanto la accionada, valiéndose de su monopolio natural8 regulado en el mercado telefónico local; simultánea e ilícitamente ejercía un monopolio superior al 95% del mercado de las telecomunicaciones a nivel nacional; afectando a través de su conducta a las empresas rivales de larga distancia como por ejemplo MCI impidiéndoles que se conectaran a los sistemas locales, y además, al imponer a los consumidores que utilizaran exclusivamente los equipos de telecomunicaciones que comercializaba a través de la subsidiaria Bell Operating Companies. Tal vez el más renombrado de todos los casos es el del grupo Microsoft, acusado por el gobierno del país del norte de monopolizar el mercado de los sistemas operativos de computación (MS-DOS y Windows) en un 80% de las computadoras de todo el mundo; trasladando aquel poder de mercado (el de los sistemas operativos) al de las aplicaciones o servicios de red (el navegador Microsoft Explorer en perjuicio de Netscape), por cuanto comercializaba aquellos conjuntamente con estos como un todo y a precios depredadores. La cuestión fue resuelta mediante un acuerdo de partes en el cual Microsoft aceptó modificar su política de precios; no obstante ello, el gobierno de aquel país continua alerta ante el incesante crecimiento de la empresa más poderosa del mundo. La cuestión se resolvió mediante una transacción judicial que consistió en la escisión de la accionada en siete grandes empresas regionales, conservando AT&T sus operaciones de larga distancia. Otro sonado caso es el de la empresa IBM, quien fuera acusada por el gobierno de los norteamericanos en 1967 de monopolizar el mercado de las computadoras en un 76%, impidiendo el crecimiento de las competidoras mediante conductas como contratos de exclusividad, precios excesivamente bajos e introducción de productos novedosos. Los cuestionamientos fueron rechazados por la demandada por considerar que se la perseguía sólo por su éxito empresario. Tal denuncia no 7 8 9 La cuestión en nuestro país: La misma se halla reglada por la Ley n. 25.156 (que deroga a la Ley n. 22.262),9 que en concordancia con los conceptos expresados precedentemente, en su art. 1 proscribe toda conducta que altere o tenga posibilidad de alterar la competencia del mercado de modo que cause un perjuicio para el interés económico general; a su turno, el precepto 4to de dicho texto legal define el término posición dominante: “A los efectos de esta ley se entiende que una o más personas goza de posición dominante cuando para un determinado tipo de producto o servicio es la única oferente o demandante dentro del mercado nacional o en una o varias partes del mundo, o cuando sin ser la única, no está expuesta a una competencia sustancial SAMUELSON; NORDHAUS, ob. cit., p. 321-322. El monopolio natural responde a la idea de aquella empresa en la que la forma más eficiente de organizar la producción (en virtud de los altísimos costos tecnológicos requeridos para prestar un servicio) es a través de la existencia de una única empresa cuya demanda además es inelástica, como por ejemplo las prestadoras de los servicios públicos cf. SAMUELSON; NORDHAUS, ob. cit., p. 311, 313. Regulamentada por el Decreto n. 89/2001 y modificada parcialmente por el Decreto n. 396/2001 (esse último, dictado en virtud de las facultades especiales otorgadas por la Ley n. 25.414), B.O. 20/9/1999, 30.01.2001 y 05.04.2001, respectivamente. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 11 D ireito o, cuando por el grado de integración vertical u horizontal está en condiciones de determinar la viabilidad económica de un competidor o participante en el mercado, en perjuicio de éstos.” Por su parte, el art. 6 de dicha Ley enumera enunciativamente algunos de los actos jurídicos que conllevan a la concentración económica o al control empresario, mencionando: “... a) la fusión de empresas; b) la transferencia de fondos de comercio; c) la adquisición de la propiedad o cualquier derecho sobre acciones ... cuando tal adquisición otorgue al adquirente el control de, o la influencia sustancial sobre la misma; d) cualquier otro acuerdo o acto que transfiera en forma fáctica o jurídica a una persona o grupo económico los activos de una empresa o le otorgue influencia determinante en la adopción de decisiones de administración ordinaria o extraordinaria de una empresa”. El artículo siguiente proscribe toda concentración económica que afectare el mercado competitivo, situación a evaluar en cada caso por la autoridad de aplicación el Tribunal de Defensa de la Competencia.10 Por último, el art. 8 dispone un contralor previo sobre los actos que impliquen una parte sustancial o relevante o que a nivel nacional supere $ 200.000.000. Asimismo, la reglamentación citada incluye dentro de la participación tanto a las empresas que toman el control como a las controladas. 2.2 Derivaciones de la Concentración en la Ley de Entidades Financieras En virtud de su normativa se dispone que la existencia de conjuntos o grupos económicos, conlleva a que sean considerados como un solo cliente, a 10 11 12 A r t i g o los fines del otorgamiento de préstamos o de la constitución de garantías. El art. 28 de la Ley n. 21.526, reglando la cuestión del “Insider trading” o tráfico de influencias, proscribe a las entidades financieras a operar con sus directores y administradores y con empresas o personas vinculadas a ellas, en condiciones más favorables que las brindadas de ordinario a su clientela. 2.2.1 Vínculo Dicha norma fue objeto de reglamentación por el Banco Central de la República Argentina,11 al definir que se entiende por: “personas físicas o jurídicas vinculadas a las entidades financieras”, a saber: a) Cualquier empresa o persona que, directa o indirectamente, ejerza el control de la entidad financiera. b) Cualquier empresa o persona que, directa o indirectamente, es controlada por quien ejerce el control de la entidad. c) Cualquier empresa o persona que, directa o indirectamente, es controlada por la entidad financiera. d) Cualquier empresa que tenga directores comunes con la empresa que ejerce el control de la entidad financiera. e) Cualquier empresa o persona que posea una relación con la entidad financiera o con quien la controla que pueda resultar en perjuicio patrimonial de la entidad financiera. 2.2.2 Control A su vez, define al control cuando una empresa o persona directa o indirectamente: a) Posea o controle el 25% del total de votos en la empresa. La misma notificación se prevé para los consorcios. Cf. art. 369 de la Ley de Sociedades n. 19.550 mod. Ley n. 22.903. Comunicación “A” 2140. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o b) Ha contado con el 50% o más del total de los votos en las reuniones de socios donde se eligieron los administradores de la entidad. c) Posea participación en la otra por cualquier título que le otorgue los votos necesarios para formar la voluntad social, aun cuando el porcentual de votos sea inferior al 25%. d) Mediando resolución del Directorio del Banco Central se determine que dicha empresa ejerce influencia controlante sobre la dirección o políticas de la empresa. Se considera que media dicha influencia por ejemplo en virtud de: la forma en que se distribuye el capital social, la existencia de acuerdos que otorguen la dirección a algún grupo, la participación en las políticas societarias, operaciones importantes con la vinculada, intercambio de personal directivo, o dependencia técnico administrativa. Complementa la cuestión el Decreto 677/2001, consagra que las personas que por su condición o cargo en una empresa (directivos) posean información reservada y trascendente que como tal pudiera afectar la comercialización de valores negociables; bajo ningún concepto deberán divulgar aquella información hasta que la misma tome estado público y/o negociar “per sé” o a través de personas vinculadas con aquella persona. Por último, dicho instrumento legal, a lo largo del articulado, contiene sucesivas menciones al control empresario, que en cierta medida complementan a la Ley de Sociedades Comerciales.12 2.3 Un Caso Paradigmático: el Grupo Exxel Se podría sostener que el primer antecedente histórico inspirador de la operatoria desarrollada 12 13 por este grupo económico, genéricamente centrada en el destino de “capitales de riesgo” para el desarrollo de nuevos emprendimientos o la potenciación de los existentes; se remonta a la época del emperador romano Julio César, cuando Marcus Licinius Crassus financió el departamento de bomberos de la ciudad para contribuir a las operaciones inmobiliarias del acaudalado romano, destinadas precisamente a la compraventa de inmuebles incendiados. Tales emprendimientos reciben el nombre de “venture capital” y “private equity funds”; y ambos básicamente comprenden la forma de obtener recursos para financiar proyectos de alto riesgo crediticio (que por su grado de riesgo, las entidades financieras no pueden realizar), su operatoria consiste en adquirir empresas, las desarrollan y, luego de lograr su crecimiento, las venden, para distribuir las ganancias entre los socios inversores.13 El grupo Exxel como otros tantos grupos (de capitales extranjeros) establecidos en nuestro país y que como tal se conforman a través de una empresa que posee o al menos controla otras compañías, estructurándose de la siguiente manera: a) Se constituye en el país una “sociedad operativa del negocio” mediante la suscripción del capital legal mínimo previsto para el tipo social de las anónimas de pesos doce mil, la cual es fundada por los “entrepeneurs” (o emprendedores, léase Navarro en el caso del grupo mencionado); b) paralelamente también se constituye en el extranjero (en alguno de los llamados “paraísos fiscales”) por los “entrepeneurs” un holding o fondo de inversión, dicha sociedad extranjera opera en nuestro país como accionista de sociedades nacionales (en los términos del art. 123 de la L.S. ya comentado y mediante participaciones de los accionistas en ambas sociedades); c) se impulsa la captación de inversores (objetivo de los fondos de inversión) por parte de la sociedad alu- GAGLIARDO, Mariano. Régimen de transparencia de la oferta pública (Decreto 677/2001) y ciertos alcances en la ley 19.550, Buenos Aires, La Ley 16 de agosto de 2001, p. 1. PELÁEZ, Enrique (h). Venture capital, Revista Electrónica de Derecho Societario, año 1, n. 3, octubre de 2000. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 13 D ireito dida en b); y d) fecho, se motoriza el negocio ideado por el emprendedor.14 El objetivo de un holding radica no en invertir en otras empresas, sino en controlarlas, esto último, con el fin de compartir políticas de marketing, finanzas, gestión y/o para crear una gran corporación que aumente el volumen negocial sin afectar la marca y el fondo de comercio de cada una de las empresas que la integran. El capital del fondo de inversión (también llamado fondo de compraventa o “buy-out funds”) constituído en el año 1991 pertenece en un 40% a sus socios principales (principals), un 30% al Banco Mariva y otro 30% al ideólogo del fondo y presidente del Directorio de la Anónima es el uruguayo Juan Navarro.15 En forma sintética dicho grupo (el segundo mayor inversionista extranjero después de la petrolera Repsol-YPF) en nuestro país creció vertiginosamente merced al fenómeno mundial de la globalización, a la “moda” de invertir en mercados emergentes como lo era la Argentina en ese momento y a la gran liquidez internacional reinante durante la década del 90. Con referencia a la liquidez mundial, esta se originó en diversos factores como el colapso de la Unión Soviética y la consecuente euforia capitalista, la reunificación de Alemania, la reducción por la Reserva Federal de las tasas de interés de los Estados Unidos provocando un descenso del costo del capital; todo lo cual incrementó súbitamente el volumen del crédito y redujo su precio.16 Estos aspectos de índole universal coadyuvaron a la par de los trascendentales factores coyunturales operados en la economía argentina, como verbigracia: el crecimiento de la economía argentina du- 14 15 16 14 A r t i g o rante la década del 90, un Estado que batiendo el récord mundial privatizó en cuatro años (1993 a 1997 inclusive) casi todas sus empresas, dichas privatizaciones padecieron de desprolijidad y apresuramiento; una legislación muy liberal en cuanto a las inversiones extranjeras (por ejemplo el Estado se desinteresó del origen de los fondos, del motivo de las inversiones y de las restricciones para adquirir por parte de empresas extranjeras a aquellas sociedades que cotizan en bolsa, exención impositiva por la venta de empresas, supresión de la espera de 3 años que las multinacionales debían aguardar para repatriar capitales, pliegos de condiciones que favorecían la participación de empresas multinacionales, la convertibilidad de la moneda nacional con el dólar que garantizaba a los inversores extranjeros el mantenimiento de su inversión en la misma moneda, la deducción a favor del grupo económico adquirente del pago de impuestos con el de intereses, etc.), la desregulación; los llamados “bonos basura” que consistía en el cambio de papeles devaluados de la deuda argentina por acciones de empresas en crisis (pertenecientes a empresas estatales próximas a privatizar); de adquirir la estabilidad macroeconómica; y el endeudamiento y la falta de una respuesta adecuada por parte de los empresarios locales a los cambios premencionados. Cuando el Exxel se dispone a comprar una empresa, previamente se asegura obtener inversionistas del exterior que aporten capital y que algún banco le adelante una parte sustancial del precio de compra, en forma de un crédito de corto plazo (crédito puente), una vez reunido el dinero, realizan la oferta de compra. Ante tal panorama, el grupo Exxel recaudó – con el objeto de administrar durante un período de 7 a 10 años – entre los años 1992 y 1998 la suma de US$ 1.355.000.000 de parte de inversionistas del VÍTOLO, Daniel Roque. Los negocios de venture capital y private equity en el sistema legal de inversiones de Argentina. Revista Electrónica de Derecho Societario, año. 2, n. 4, febrero de 2001. Cf. NAISHTAT, Silvia; MASS, Pablo. El cazador. Buenos Aires: Planeta, 2000. MAAS, Luis. Ganar dinero endeudando empresas. Le Monde Diplomatique, p. 8-9, 23 de mayo de 2001. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o exterior, compuestos en un 95% por fondos de pensiones estadounidenses. A través de aquella administración de fondos y abundantes créditos bancarios, se encaró la adquisición (mediante fon- dos radicados en paraísos fiscales, como por ejemplo las islas Caimán) de más de 60 empresas locales, el detalle de las más trascendentes, a continuación se ilustra: RADIOGRAFÍA DEL HOLDING* Empresa Año Facturación (en dólares – US$) SPM: Galeno, Life Tim Noviembre 1994 Medicina prepaga. Participación: 89% 200 ARGENCARD S.A. Noviembre 1995 Red administradora y procesadora de tarjetas de crédito en la Argentina y Uruguay, y licenciataria exclusiva de MasterCard en dichos países. Participación: 53% 205 SUPERMERCADOS NORTE S.A. Noviembre 1996 Cadena de supermercados. Participación: 49% BLAISTEN S.A. Octubre 1997 Cadena minorista de materiales para la construcción y reforma del hogar. Participación: 100% 100 FARGO Octubre 1997 Productos de panadería. Participación: 85% 220 INTERBAIRES Diciembre 1997 Operación de locales duty free en aeropuertos. Participación: 80% 120 EDCADASSA Diciembre 1997 Operación de depósitos fiscales (aduaneros) en aeropuertos. Participación: 45% OCA S.A. Diciembre 1997 Servicios postales. Participación: 100% HABANA Marzo 1998 Alfajores y alimentos artesanales. Participación: 70% IBG S.A. (Lacoste, Polo Ralph Lauren, Paula Cahen d’Anvers, Coniglio, Kenzo, Palacio Duhau) Febrero – Noviembre 1998 Comercialización de marcas líderes en el mercado de indumentaria. Participación: 92% 110 MUSIMUNDO Mayo 1998 Comercialización de música y productos electrónicos. Participación: 71% 320 DEVOTO HNOS S.A. Julio 1998 Cadena líder de supermercados en Uruguay. Participación: 49% 200 FREDDO Marzo 1999 Helados artesanales. Participación: 30% 30 BODEGAS Y VIÑEDOS LOPEZ S.A. Mayo 1999 Producción y comercialización de vinos finos. Participación: 33 % 40 LATINSTOCKS.COM Julio 1999 Internet. Participación: 60% IMAGEN DEPORTIVA S.A. Enero 2000 Manejo de imagen y marketing deportivo. Participación: 95% MIRACULA Enero 2000 Soluciones de comercio electrónico. Participación: 20% Startup NEXXY CAPITAL Febrero 2000 Internet. Articipación: 70% Startup DESARROLLO FUTBOLISTICO (Club Quilmes) Abril 2000 Gerenciamiento de clubes de fútbol. Participación: 100% Startup 2.200 70 280 40 Startup 5 * Fuente The Exxel Group on line, Actualizado al 20/10/2000. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 15 D ireito Los fondos de inversión como el Exxel descubrieron que todas las nuevas deudas que se originaron en el financiamiento de inversiones en la Argentina gozaban de una gran ventaja: los intereses que generaban podían desgravarse del impuesto a las ganancias empresaria. Consecuentemente, se deducen de ganancias, los intereses de los créditos originados en la compra de la empresa que origina tales ganancias. De conformidad con las ventajas fiscales ya referenciadas, una adquisición que grafica la operatoria del The Exxel Group es la de Ciabasa, concretada en enero de 1993, aprovechándose al máximo las ventajas impositivas argentinas. La compra de Ciabasa se concretó a través de una adquisición financiada con deuda (leveraged buy-out), abusando de legislación en virtud de la cual el pago de intereses, es deducible del pago del impuesto a las ganancias. Va de suyo, que con la adquisición de la compañía (sin contar con dinero propio, sino a través de la descripta administración de fondos del exterior y el acceso al crédito bancario) y su inmediato endeudamiento crediticio garantizado con hipotecas y prendas; el Exxel transformaba en perjuicio de las arcas del tesoro nacional un flujo de pago de impuesto a las ganancias, en uno de intereses, esta capacidad de endeudamiento constituía una palanca (“leverage”). A mayor abundamiento dado que el art. 77 de la Ley del impuesto a las ganancias permitía la fusión entre empresas, aprovechándose inmediatamente la nueva sociedad o fusionaria de las ventajas impositivas de alguna de las fusionantes como por ejemplo eximirse del pago del impuesto a las ganancias si una de aquellas fuertemente endeudadas y por ende que presentaban un quebranto impositivo o bien, radicada en una provincia promocionada. Pues bien, una de las empresas adquirentes de Ciabasa S.A. fue Ciaba Acquisitions con quebranto impositivo, con ello, la nueva empresa resultante contabilizó a su favor la ventaja de no pagar impuestos. 16 A r t i g o Este art. 77 fue recién modificado en el año 1998 al establecer que tal transferencia de quebrantos impositivos sólo se podía concretar a los dos años de operada la fusión. El otro aspecto cuestionable de grupos de inversión como el Exxel es que estos operan no a través de inversiones extanjeras directas que implican la construcción de nuevas plantas industriales e introducen nuevos servicios. En efecto, el Exxel representa el fenómeno de las grandes fusiones y adquisiciones que simplemente consisten en el traspaso de la propiedad de empresas ya existentes; ergo, no generan capacidad productiva alguna, sino que simplemente provocan el cambio del titular de las empresas existentes de manos nacionales a extranjeras. Tras cartón de lo expresado en el párrafo precedente, grupos económicos como el Exxel habitualmente al adquirir una empresa, inmediatamente recortan significativamente su dotación de personal, generando más desempleo. En suma, el grupo Exxel es un fondo de inversión que está “a la caza” de oportunidades para la compra y posterior venta de empresas, persiguiendo simplemente un rédito de tal operación, sin apuntar a la producción. Otro ejemplo de la operatoria descripta lo constituye la adquisición por el Exxel de Fargo, la empresa líder en la fabricación y venta de pan de moldes, por la cual el Exxel pagó en 1997 mas de doscientos veinte millones de dólares por el 85% del capital. Fargo era lo que se dice una empresa modelo, con ventas anuales de ciento veinte millones de dólares, con un reducido endeudamiento de sólo doce millones de dólares. Transcurrido un ano desde la compra por el Exxel, es decir al 30/9/1998 registró un pasivo de ciento cuarenta y cinco millones de dólares, debido a la emisión de un bono por ciento veinte millones de dólares a diez anos a una tasa de interés anual del 13,25%. De ese monto ciento diez millones fueron destinados a saldar el crédito puente que el Bankers Trust le había adelantado, y por supuesto no tributó en adelante el referido impuesto a las ganancias. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o Por último, no debe obviarse que el grupo Exxel fue denunciado penalmente por diputados nacionales de continuar con la operatoria de Alfredo Yabran, por administración fraudulenta en perjuicio del Estado Nacional justamente a partir de la adquisición de algunas de las empresas de aquel empresario: Interbaires (servicios de rampa en aeropuertos), Edcadassa (free shop) e Intercargo (depósitos fiscales). En efecto, por dicha denuncia se incrementarían los pasivos de aquellas empresas (originados en excesivos gastos de comercialización y de administración) con el fin de reducir las utilidades a distribuir entre el socio estatal, en este caso la Fuerza Aerea. La misma operatoria adoptaron otros grupos económicos, y ya que mencionamos la aviación por su actualidad es dable recordar que la compra por Iberia de Aerolíneas Argentinas fue libre de toda deuda. Poco tiempo después de su adquisición aparecieron pasivos financieros de ochocientos millones de dólares, debido a que la compradora contrajo un crédito hipotecario sobre los aviones de la aerolínea adquirida; el pago de los intereses contratados son los que hoy la tienen al borde de la quiebra. La realidad actual contrasta con aquella “primavera” de la década del 90, y el grupo Exxel hoy ha reducido sus inversiones drásticamente, lo que no implica su desaparición, dependiendo del contexto regional. 2.4 Las Recientes Resoluciones de la Inspección General de Justicia (IGJ) Este organismo, durante el 2003 y el corriente año y a través de su nuevo titular el Dr. Nissen, dictó numerosas resoluciones que a criterio de algunos autores constituyen un activismo de parte de la IGJ. 17 Particularmente fue arduamente criticado tal activismo17 ante el dictado de la Resolución n. 07/2003 que exige a las sociedades extranjeras “off shore” que pretendan inscribirse o que ya estén inscriptas, que acrediten su condición de tales para preservar su status y con ello desvirtuar la presunción de fraude que les endilga. A mayor abundamiento, el Inspector afirma (de acuerdo con el artículo precitado en la nota 19) que: “nada bueno puede esperarse de esta especie de sociedades, que según su criterio, donde aparecen dejan secuelas de víctimas, pues para ello y no para otra cosa fueron inventadas”. 3 CONCLUSIÓN Según sostiene el Dr. Horacio Fargosi, el Derecho Mercantil constituye una categoría histórica, que ha soportado incesantes transformaciones, merced a su espíritu esencialmente dinámico, en oposición al Derecho Civil, mas estático y ortodoxo. Sin embargo, cabe afirmar sin hesitación que dentro del ámbito empresario la falta de una regulación única e integral de los grupos económicos no obedece a una omisión involuntaria, sino que responde a la existencia plausible de un “lobby” de envergadura. Al respecto, debe ponderarse que la entidad de los grupos económicos es de tal significación que directamente conmueven a la “clase política” en cuestiones como por ejemplo: la soberanía en el supuesto de los grupos multinacionales, en cuestiones fiscales relacionadas con las regalías, y en la gradual pérdida del control de la economía por parte de los gobiernos de las naciones subdesarrolladas, que solapadamente es desplazada hacia quienes conducen estos conglomerados empresarios. STRATTA, Alicia Josefina. La regulación de las sociedades extranjeras por la inspeccion general de justicia. Buenos Aires: El Derecho, 2004, p. 12 y 104. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 17 D ireito En efecto, aquel factor o grupo de presión cuenta con la creencia cómplice de que su regulación eventualmente conspiraría con la radicación de los (hoy más que nunca) apreciables capitales extranjeros. Conteste con ello, se evidencia en los tiempos que corren una fuerte inclinación por un abandono total de las ideas chauvinistas y una benevolencia poco conocida en estas latitudes hacia los capitales extranjeros (sean o no golondrinas). Cuadra agregar que ante una regulación dispersa de la temática de los grupos empresarios – prevista en la normativa laboral, concursal, societaria y en otras leyes específicas –, conspira con el tratamiento adecuado de la concentración empresaria. Dentro de la inacabada y dispersa regulación normativa descripta se pueden mencionar los modernos contratos a los cuales habitualmente recurren estos grupos económicos, pudiendo citar a título enunciativo los siguientes: agencia, consultorías, tarjetas de crédito, círculos de ahorro previo, concesión, concesionarios de buffet, shopping center, franchising, leasing, suministro, factoring, contratos publicitarios, viajes y turismo, know how, joint venture, fiduciarios, club de campo, tiempo compartido, etc. Al respecto, llama la atención que el legislador ha regulado con precisión tanto las responsabilidades comerciales entre las partes contratantes (los empresarios) como con relación al consumidor, omitiendo a “la cuarta pata de la mesa”, el trabajador. En otras palabras, las empresas que tercerizan sus tareas mediante los contratos aludidos deberían responder por sus obligaciones laborales en carácter de “socios” o responsables comunes al existir en mi opinión verdaderos lazos societarios. A mayor abundamiento, reitero la existencia de un fuerte lobby legislativo que impide por ejemplo el dictado de una ley que regule concreta e íntegralmente la problemática de los grupos económicos. No obstante ello, resulta encomiable la tarea que despliegan nuestros tribunales con el dictado de copiosa jurisprudencia que a lo largo de este trabajo 18 A r t i g o se intenta transcribir. A fin de paliar el cuadro de situación actual, en donde nos encontrarnos cotidianamente con algún nuevo fallo de condena solidaria de un grupo empresario o uno que no extiende aquella responsabilidad, deberían dictarse fallos plenarios (en el sentido que se propone) que cesen con aquella incertidumbre jurídica. Asimismo, esta concentración de empresas si bien posibilita la existencia de estructuras empresariales mucho más sólidas y competitivas, tiene como efecto no deseado la desaparición de las Pymes. En tal sentido, su poder de negociación provoca (mediando influencias no muy claras) que en los tiempos que corren se dictaran normas (leyes y decretos de necesidad y urgencia) en materia laboral que en los últimos tiempos pro de reducir costos, afectan el constitucionalismo social (art. 14 bis de la Carta Magna). El poder de negociación de las transnacionales las distingue del resto de las empresas, ya que si bien sólo constituyen personas jurídicas de derecho privado (cf. arts. 32 y 33 última parte y conc. Código Civil) y en virtud de nuestro sistema republicano de gobierno el pueblo gobierna sólo a través de sus representantes. En la práctica, tales grupos suelen ubicarse en un plano de igualdad con los Estados emergentes (ex subdesarrollados) donde suelen instalarse. Como ejemplo puede mencionarse el caso de Nike que instalada en Paquistán y pese a que este país admite el trabajo de menores de 16 años, la empresa publica entre sus reglas que: “... Nike condena y prohibe el trabajo de menores de 16 años, aún si su gobierno lo permite...”. Cuadra mencionar que existe un proyecto de código de comportamiento de las multinacionales, elaborado por el Concilio Económico y Social de la ONU, en 1990 (lamentablemente aún no aprobado), que establece reglas de comportamiento, protección del medio ambiente, del consumidor, fiscal y soberanía de los Estados. Al respecto, uno de los temas que aborda es la propuesta de evitar transferencia de riqueza de los paises pobres a los ricos, a través del reiterado recursos de las regalías o “royalties”. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o La realidad grupal en la Argentina presenta caras nuevas y otras conocidas, pero la historia vuelve a repetirse. La economía argentina sigue concentrándose cada vez en menos grupos, que manejan los hilos de los negocios locales. Así como hace aproximadamente diez años atrás se producía un corte abrupto como consecuencia de las privatizaciones, la dinámica que trajo aparejada la creciente globalización profundizó una corriente que comenzó por los inicios de los años 90. La mayor flexibilidad y fluidez actuales de los mercados de capital y el crecimiento de los fondos institucionales hacen posible el desarrollo de nuevos grupos con capacidad de gerenciamiento, como el Exxel. Que unos pocos grupos manejen la economía parece ser inevitable en economías chicas como las de la Argentina, Suecia o Nueva Zelanda, donde las empresas, en general, necesitan cierta escala para tener una plataforma de lanzamiento razonable. Cuando el mercado no es muy grande, pocos productores pueden abastecer la demanda local. En economías abiertas, como es el caso de Chile o los países de la Comunidad Europea, la concentración de la producción en un número reducido de compañías no se traduce en presión sobre los consumidores, por cuanto dichos productores están inhibidos de ejercer su poder dominante. Los bienes con los que trabajan pueden ser fácilmente sustituidos por los de producción externa. En el mercado local, es preponderante el análisis de los índices de concentración, ya que si el sector se comporta de manera oligopólica, los fabricantes pueden hacer uso de su poder para elevar su mark-up (margen de ganancia proyectado sobre el costo real) de los bienes que venden. En el caso de los insumos, esta política es más grave en cuanto tiene injerencia sobre el precio del resto de los bienes. Aquí aparece la figura de las Comisiones de Defensa de la Competencia (CDC), que (con similares facultades en los distintos países) funcionan como reguladores del Estado para impedir que esto ocurra. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 Según estadísticas elaboradas en el área de Economía y Tecnología de Flacso, el porcentaje de empresas pertenecientes a grandes grupos entre las 200 compañías más grandes del país pasó de 42,2 por ciento del total a 61,1 por ciento, entre 1991 y 1996. De las 10 primeras, 9 son de los grandes grupos y 7 están asociadas a privatizaciones. Sostiene Daniel Azpiazu (investigador del Conicet, y autor del trabajo Elite empresaria en la Argentina) que la apertura de la economía llevó a que los productores locales se volcaran hacia los servicios y los bienes no transables (tanto aquéllos protegidos natural como normativamente). Esta aglomeración en los rubros más rentables provocó una mayor concentración de las empresas en grandes holdings. Precisamente, éstos poseen una ventaja clave: la producción en escala. Esto se traduce en un más fácil acceso al crédito internacional y a los proveedores de tecnología, así como también a la existencia de funciones corporativas y un know-how en el manejo direccional de las empresas. La modernización económica de los últimos años transformó a la sociedad argentina en muchos aspectos, entre ellos las relaciones entre el poder económico y la política. En la Argentina del corporativismo y el Estado sobreexpandido, el poder económico independiente del Estado era débil; los grupos económicos privados disponían de poco espacio para las decisiones de inversión, y, en consecuencia, la capacidad de generar negocios pasaba por el “lobby”. Desde un plano ideológico, Adam Smith (fundador de la economía clásica) sostuvo a través de su teoría de “la mano invisible” consistente en admitir que los agentes económicos son egoístas, es decir que obran sólo en ejercicio de su propio interés (o ganancia propia); pese a ello, este individuo al ser guiado por una mano invisible, involuntariamente su obrar podrá resultar beneficioso para la sociedad en su conjunto. 19 D ireito A r t i g o En virtud de la doctrina liberal del mercado o liberalismo económico, la producción y distribución de bienes debe darse en el ámbito de mercados libres y competitivos, pues esa es la única forma de obtener la eficiencia económica. Por tal motivo, en el aspecto económico el Estado sólo debe garantizar el respeto a las leyes básicas que rigen las transacciones y asegurar el derecho de propiedad. Como corolario, se destaca que ante una economía globalizada en donde todos en cierta medida conformamos una clase mundial, debe equiparar a la clase trabajadora por ello, una verdadera clase mundial, tal como lo constituye la clase empresarial; de manera que no se resuelva una cuestión laboral en un sitio que no se corresponde con la solución adoptada en otro. Dicha postura, en su forma más extrema, sostiene que todo lo que puede ser objeto de distribución, riqueza, trabajo, ocupación, educación, salud, vivienda, debe estar regido por la misma regla; no existiendo nada en el mercado que no pueda ser transado, comprado o vendido por dinero, sobre la base de la libertad y competitividad de los mercados. Atribuir la responsabilidad al grupo no es una solución antojadiza, en efecto, el fenómeno grupal desvirtúa la cobertura jurídica societaria, dando prevalencia a la realidad económica. Ante tal cuadro de situación, nos hallamos ante la disyuntiva entre respetar el aspecto formal de la personalidad jurídica y por consiguiente ignorar las vinculaciones existentes entre las sociedades del grupo; o bien, conceder relevancia jurídica a las relaciones específicas entre estas sociedades, lo que conllevará al entendimiento de que nos encontramos ante una realidad unitaria (el grupo en su conjunto), reitero, pese a la diversidad de entes societarios. En este plano de ideas, la teoría kantiana considera que los hombres son fines en sí mismos y no necesariamente medios; sustentando una justa igualdad de oportunidades y una redistribución que beneficie a aquellos menos aventajados de la sociedad. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MAAS, Luis. Ganar dinero endeudando empresas. Le Monde Diplomatique, p. 8-9, 23 de mayo de 2001. SAMUELSON, Paul A.; NORDHAUS, William D. Economía. Mc Graw Hill Interamericana de España, 1999. MALAMUD GOTI, Jaime. Derecho penal de la competencia. Hammurabi, 1984. SISCO, Eduardo et al. Elementos generales del derecho comercial. Buenos Aires: Quórum, 2003. MANÓVIL, Rafael M. Grupos de sociedades. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1998. STRATTA, Alicia Josefina. La regulación de las sociedades extranjeras por la inspeccion general de justicia. Buenos Aires: El Derecho, 2004. NAISHTAT, Silvia; MASS, Pablo. El Cazador. Buenos Aires: Planeta, 2000. PELÁEZ, Enrique (h). Venture capital, Revista Electrónica de Derecho Societario, año 1, n. 3, octubre de 2000. 20 VÍTOLO, Daniel Roque. Los negocios de venture capital y private equity en el sistema legal de inversiones de Argentina. Revista Electrónica de Derecho Societario, año 2, n. 4, febrero de 2001. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o A LEX ACILIA REPETUNDARUM Douglas de Castro Mestre em Direito Internacional pela Universidade Brigham Young. Advogado e Professor de Direito Romano do IMES. John Welch Bacharel e Mestre pela Universidade Brigham Young em 1970. Juris Doctorate em 1975 pela Universidade de Duke. Editor do Jornal de Direito da Universidade de Duke. Professor de Direito da Faculdade de Direito J. Reuben Clark da Universidade de Brigham Young desde 1980. R E S U M O ABSTRACT Este artigo faz uma análise histórica da propriedade em Roma, bem como um relato da Lei Acilia, que lidava com extorsões praticadas por agentes públicos sobre terras particulares. Ele descreve o procedimento judicial para reverter o ato expropriatório e garantir a reparação do dano. Palavras-chave: Direito Romano, expropriação, extorsão, agentes públicos. This article makes an historical analysis of the real state in Rome and a full account of the Acilian Law, which dealt with the extortion perpetrated by public officials on private lands. It describes the judicial procedures to reverse the expropriation and damages awards. Keywords: Roman Law, expropriation, extortion, public officials. “Est igitur proprium manus magistratus inteligere se gerere personam civitatis.” Cicero, De Officis, 1.34 1 INTRODUÇÃO O Direito Romano é conhecido como uma obra-prima do mundo jurídico em todos os tempos. Sua contribuição para a formação de muitos ordenamentos jurídicos mundo afora é amplamente reconhecida e tem sido estudada por séculos. Esta influência é sentida grandemente na esfera civil, contudo, algumas leis romanas que versavam sobre j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 matéria de direito público alcançaram elevado grau de sofisticação e reconhecimento. Uma dessas leis que tanto contribuiu para a formação do Direito Romano é a Lei Acilia, promulgada em 122 a.C., conhecida como a lei que amparava o direito de recuperar a propriedade privada em razão de extorsão praticada por agente público. 21 D ireito O sistema político vigente na época de sua promulgação era a chamada República, a qual impôs o surgimento das magistraturas ordinária e extraordinária. O crescimento populacional na cidade e nas províncias conquistadas em razão da expansão do império demandou um aumento proporcional no número de magistrados exercendo seus cargos. Como conseqüência direta do aumento do número de funcionários, houve um crescimento sem precedentes do abuso de poder e autoridade, chegando-se ao ponto de haver a necessidade de uma lei mais rígida para controlar e punir tais condutas. O sucesso da administração pública pelo Império Romano é devido não somente ao estrito controle sobre os aspectos da vida pública, mas, em especial, em razão, à separação da propriedade em pública e privada. Além disso, desenvolveu-se o conceito-chave da responsabilidade dos agentes públicos pelos desfalques cometidos ao aerarium publicum em razão de má conduta enquanto investidos nos cargos, bem como um sistema que permitia que o particular que tivesse algum prejuízo em razão dessa conduta teria ação contra o funcionário diretamente. Este artigo descreve os aspectos gerais da Lei Acilia, da qual cita diversas passagens, visando mostrar ao leitor como uma lei promulgada muitos séculos atrás pode suscitar reflexões sobre a responsabilidade dos agentes públicos e o modo como lidar com este problema, que era recorrente e ainda é nos nossos dias. 2 RESUMO HISTÓRICO A Lei Acilia foi promulgada durante o período da história do Império Romano conhecido como República, compreendendo de 510 a.C. até 27 a.C. A realeza havia caído em razão de um grande descontentamento do patriciado por causa das conquistas sociais da plebe, que, sob a proteção de Tarquínio, o soberbo, alcançou inúmeros direitos que até então eram exclusivos dos patrícios, dentre eles 22 A r t i g o a propriedade. Esse movimento revolucionário fez com que a figura do rei deixasse de existir e em seu lugar fosse instalado o sistema político republicano, composto de uma magistratura ordinária e outra extraordinária, senado e as assembléias populares (comitia). Na prática, os patrícios tomaram o poder visando manter os privilégios que detinham por ostentarem a condição de descendentes do deus Quirites, protetor da cidade de Roma. O cenário político durante essa época era muito confuso e beligerante. A plebe, que ao final da realeza havia adquirido inúmeros direitos, viu-se novamente privada deles. Tal clima estava presente não apenas na cidade de Roma, mas também nas províncias conquistadas. A manutenção da ordem interna na cidade e nas províncias conquistadas, bem como a expansão do Império, requeria cada vez mais uma grande soma de recursos financeiros, o que fez o índice de inflação subir como nunca experimentado antes pelos romanos. Os estrangeiros, em número cada vez mais crescente na cidade, trouxeram novas tradições e religiões, o que alterou sobremaneira a moral e os valores religiosos. Some-se a toda essa instabilidade a reforma militar promovida por Marius, reforma que, sob o pretexto de conservar o vasto império conquistado, estabeleceu precedentes para que os generais recrutassem seus próprios soldados e, em conseqüência disso, recebessem a sua lealdade. O número sempre maior de agentes públicos, proporcionalmente ao crescimento populacional, trouxe conseqüências funestas para a sociedade, pois se tornou virtualmente impossível controlar suas atividades, aumentando dramaticamente os seus desmandos. As raízes da Lei Acilia podem ser identificadas alguns anos antes de sua promulgação por Tiberius Graccus. Segundo a tradição, Tiberius, viajando para se juntar ao exército na Espanha, percebeu que apenas escravos estavam trabalhando na latifundia (plantação), levando-o a dizer para si mesmo: “Nem fazendeiros, nem soldados – Pode ser isso bom para Roma?” O problema da diminuição de alimentos e o declínio de mão-de-obra disponível j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o para o serviço militar foram muito sentidos naquele tempo. Relacionado a isso, estava o crescimento de uma classe de pessoas desempregadas na cidade de Roma. Em 134 a.C., Tiberius foi eleito tribuno. Ele utilizou o cargo para apresentar uma reforma agrária relativa na ager publicus (terras públicas), que legalmente pertenciam ao Estado Romano, e por séculos tinham sido parcialmente arrendadas para os cidadãos ricos da elite romana em troca de quase nada. Ele propôs a criação de uma junta composta por três homens, cuja principal responsabilidade seria a de rever os estipêndios pagos, remover as terras mantidas em excesso e redistribuí-las para as pessoas que não as possuíssem. Entretanto, outro tribuno, Marcus Octavius, apresentou a chamada intercessio, a qual bloqueou todos os atos de Tiberius, fazendo com que este ficasse ensandecido. Tiberius então propôs uma nova lei que tiraria de Marcus Octavius seu cargo, deixando livre o seu caminho para a reforma agrária. O projeto de lei foi aprovado: Marcus Octavius foi deposto e a junta mencionada foi criada. As atitudes de Tiberius geraram uma grave crise na cidade, culminando com sua morte por uma multidão de simpatizantes do senado, que jogaram o seu corpo no Rio Tibre depois de o arrastar pelas ruas da cidade. Os senadores e seus simpatizantes, após a morte de Tiberius, começaram a perseguição dos amigos e seguidores deste, enviando-os para o exílio. Após a morte de Tiberius, houve um período de paz, que terminou com a ascensão do seu irmão Caius Graccus na política. Graccus começou sua carreira ganhando uma eleição para quaestor em 126 a.C. Sua plataforma enfatizava uma profunda reforma política em razão da grande onda de corrupção que assolava a cidade e a reforma agrária, tentada antes por seu irmão, com vistas a uma distribuição mais eqüitativa de terras. Seu primeiro passo no cargo foi propor uma lei que tornasse ilegal exilar qualquer cidadão romano sem um julgamento apropriado e perante a assembléia popular. No entanto, a proposta de j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 Graccus era retroativa ao ano 132 a.C., tornando, assim, ilegais os atos praticados pelos cônsules que haviam mandado os amigos de Tiberius para o exílio depois de sua morte. A lei foi aprovada e os oponentes de Caius Graccus fugiram de Roma temendo a punição, deixando o caminho livre para as reformas política e agrária. O elemento-chave do programa de Graccus no tocante à reforma política foi a reforma do sistema judiciário juntamente com o recrudescimento das penas para aqueles agentes públicos envolvidos em atos de corrupção. Por meio de seu aliado político, Tribuno Acilius, propôs uma lei que punia a extorsão, permitindo que fossem processados os governadores e magistrados das províncias que recebessem mais dinheiro do que o limite especificado, tornando mais estrita a aplicação da Lex Calpurnia de 149 a.C. O projeto de lei ainda previa que a propriedade extorquida pelos oficiais devia ser devolvida ao reclamante, após o devido processo, que também sofreu alterações substanciais. Um dos pontos mais importantes da reforma proposta no projeto de lei foi a criação dos jurados de eqüidade, uma vez que até a promulgação da lei somente senadores podiam servir como jurados nos tribunais romanos, defendendo, assim, seus próprios interesses e dos seus aliados. O projeto de lei foi aprovado na íntegra e a Lei Acilia foi promulgada, trazendo outra perspectiva para a administração da res publica pelos magistrados e demais agentes do Império, bem como para seu relacionamento com o povo e o poder. 3 ASPECTOS GERAIS DA LEI ACILIA A Lei Acilia criou o direito subjetivo de qualquer cidadão romano ou estrangeiro processar judicialmente agentes públicos devido a atos de desapropriação realizados enquanto exerciam os poderes de administração dos cargos a eles conferidos. Entre os agentes públicos que poderiam ser processados sob esta lei estavam “toda pessoa que seja um ditador, cônsul, praetor, mestre do cavalo, censor, edil, tribuno das terras 23 D ireito comuns, quaestor, membros da Junta de Três para serviços da capital ou da Junta de Três para dar e designar terras, tribunos militares em qualquer uma das quatro legiões, o filho de qualquer uma das ditas pessoas ou qualquer pessoa que seja ou cujo pai fora um senador”. Durante o seu mandato, o agente público gozava de imunidade: “enquanto ele exercer a magistratura ou for autoridade de Estado, não deverá ser levado à corte”. Um ato praticado contra um particular não era visto como algo que pudesse comprometer o seu governo ou sua administração como um todo. Se o agente público cometesse um ato ilegal, o seu trabalho como tal não poderia ser prejudicado pela necessidade de sua defesa em juízo, o que poderia estender-se por vários meses, causando, assim, prejuízo ao Império. Ocorre que tão logo este agente deixasse o cargo, sabia que seria responsabilizado por seus atos. A pessoa que desejasse processar ou intimar o agente que cometera o ilícito precisava procurar um pretor para registrar sua queixa. Os pretores não tinham a responsabilidade de julgar o caso. Numa primeira fase, chamada in jure, eles ouviam a queixa e declaravam a lei e os princípios a serem aplicados. Com base na decisão tomada pelo pretor, iniciava-se uma segunda fase chamada in juditio, na qual um juiz, apontado pelas partes (judex), julgava o caso segundo as regras que veremos a seguir. Os membros de uma mesma família tinham imunidade nesses processos, sendo proibidos de agir judicialmente contra “genros, sogros, padrastos, filhos adotivos, quem é sobrinho ou tem relação próxima de parentesco, quem é afiliado ao mesmo clube ou casta, cujo laço o réu tivesse mantido ou cujos antepassados do réu tivessem mantido neste laço... ou quem tivesse sido condenado em um procedimento criminal ou fazenda pública...”. Além disso, o pretor era dissuadido de indicar como autor da demanda “... quem por esta lei deveria ser apontado como jurado para a matéria em disputa...”. 24 A r t i g o A previsão quanto à prescrição dizia respeito ao procedimento a ser adotado para o julgamento e não ao direito de ação propriamente dito. A lei indicava que uma pessoa deveria apresentar sua queixa “antes de primeiro de setembro daquele ano” em que o oficial público deixou o cargo. Caso o interessado assim não o fizesse, ou seja, iniciasse o processo após primeiro de setembro, a lei indicava que o pretor apontaria “juízes especiais” para julgar o caso, não se socorrendo dos judex ou jurados previamente escolhidos para aquele ano. Como se vê, a diferença reside tão-somente no procedimento a ser adotado e não na perda do direito de ação como conceitualmente conhecida a prescrição. A lei apresentava também a previsão de que a parte prejudicada tinha o direito de recuperar os prejuízos, na esfera civil, daquele agente público que houvesse lhe causado o prejuízo, e não do Império Romano, sendo certo que referida indenização deveria “ser paga para a pessoa que apresentasse a ação judicial”. Ao apresentar sua queixa contra o agente público, o demandante receberia do Estado necessariamente um advogado para representá-lo: “o pretor perante aquele que a ele tivesse feito a intimação... deveria conceder-lhe o advogado”. O advogado poderia declinar a representação para a causa: “a pessoa poderia rejeitá-lo;... o pretor... deveria... conceder um outro advogado a ele”. A representação também poderia ser recusada pelo demandante caso o advogado indicasse “caráter suspeito”, sendo, portanto, substituído por outro. As declarações que eram feitas pelo demandante estavam sob estrito controle do pretor e pena de perjúrio: “ele deveria jurar que sua reivindicação não era feita sobre uma acusação falsa”. O ônus das provas estava sobre o demandante caso o pretor tivesse qualquer dúvida quanto à veracidade do pleito. A antes de receber qualquer queixa e nos termos da lei, o pretor peregrino, “dentro dos dez dias seguintes depois que esta lei é passada pelos povos ou plebes, deverá providenciar a j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o seleção de 450 pessoas neste estado que têm ou tiveram status de cavaleiros, contanto que ele não selecione uma pessoa que é ou foi tribuno da plebe, quaestor, triumvirato capitalis, tribuno militar em alguma das primeiras quatro legiões, triumvirato para conceder e atribuir terras, que está ou esteve no senado, quem lutou ou venha a lutar como um gladiador ou que tenha sido condenado por processo judicial e por julgamento público por meio do qual não pode ser registrado no senado, quem tem menos de trinta ou mais de sessenta anos de idade, quem não tem sua Sob esta lei era requerido que os jurados “permanecessem no dito caso até o seu final”. Havia um limite de 48 testemunhas que poderiam ser escolhidas e notificadas sobre a ação judicial para cada parte. A testemunha estava obrigada a comparecer em juízo sob pena de ser conduzida “debaixo de vara”. Os jurados tinham de fazer um juramento antes de tomar assento no julgamento e seus nomes eram tornados públicos: residência na cidade de Roma ou dentro de uma milha dela, quem é o pai, o irmão, ou o filho de qualquer “os jurados... deveriam fazer um juramento na um dos magistrados acima descritos, quem é o pai, o presença do pretor... os nomes eram lidos... e deveriam irmão, ou o filho de uma pessoa que é ou foi um ser publicados por escrito e afixados para o público membro do senado ou quem esteja no Exterior”. no atrium do Fórum”. Tão logo fossem selecionadas as pessoas, dentre elas o autor poderia escolher os jurados. No entanto, os jurados sofriam alguns impedimentos de acordo com a lei: Era garantia das partes e dos jurados a confidencialidade dos votos. Se 1/3 ou mais dos jurados votasse “não provado”, então mais evidências deveriam ser apresentadas no processo. “Nenhum jurado poderá ter relacionamento de genro, Se um jurado se recusasse a dar um veredicto, então uma multa de 10.000 sesterces era imposta pelo pretor: sogro, padrasto, filho adotivo, primo ou com uma relação próxima a isso... ou é seu companheiro no mesmo clube ou casta, é ou foi tribuno da plebe, “uma multa de 10.000 sesterces em dinheiro para cada quaestor, membro da Junta de Três para deveres im- jurado separado que tenha se recusado a dar um portantes, da Junta de Três para conceder e atribuir veredicto quantas vezes ele se recusasse”. terras, tribuno militar em uma das primeiras legiões, está ou esteve no senado, foi ou será, pela lex Rubrian, um membro da Junta de Três para conduzir a colônia... ou esteja mais do que... milhas longe de Roma Era requerido que 2/3 do jurados estivessem satisfeitos com as provas apresentadas para que o caso fosse decidido. ou esteja além do mar”. Pelo pretor era exigido que o autor declarasse publicamente seu dever solene de não selecionar, entre “qualquer dos 50 a quem ele escolhesse..., contanto que não conhecidamente e com dolo, como um jurado, qualquer pessoa quem não lei não permita servir como jurado.” j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 Res judicata era outra garantia constitucional para as partes na qual um segundo procedimento para o mesmo crime não era permitido sob esta lei. “Não deverá haver procedimentos adicionais contra a pessoa que for condenada ou absolvida sob esta lei”. Se a pessoa de quem fosse exigido pagar não tivesse condições de fazê-lo integralmente, era-lhe permitido pagar uma quantia parcial. A quantia paga era publicada e o dinheiro pertenceria ao povo 25 D ireito A r t i g o após cinco anos caso não reclamada pelo particular. O dinheiro era selado em cestas e sujeito a um tipo de auditoria, depois do que era selado novamente pelo quaestor. Impedir o julgamento sob qualquer alegação era proibido: “nenhum deve... agir assim para impedir a execução de um julgamento ou de dar um veredicto”. A lei previa ainda uma recompensa para a pessoa que delatasse o agente público corrupto: a cidadania romana, podendo no entanto ser negada, o que cabia recurso: “se ele não se transformar em um cidadão romano sob esta lei, lhe será permitido de hoje em diante para ter o direito de apelação aos povos romanos que de alguma maneira pensaram que era um “cidadão romano” . 4 CONCLUSÃO A Lei Acilia trouxe ao sistema legal romano regras claras para processar e executar judicialmente os agentes públicos que extorquissem terras de um cidadão romano, plebeu ou estrangeiro. Esta lei é uma daquelas que nos fazem admirar o espírito prático do romano ao elaborar sua legis- lação, principalmente por se tratar de direito público, uma vez que os romanos são conhecidos pela produção do direito na esfera privada. Foi feita para impedir os agentes públicos de extorquir a propriedade do povo ao exercer seus cargos de administração. A propriedade era muito importante para o povo romano por muitas razões, incluindo a necessidade de ter um lugar para enterrar os mortos, que se transformariam nos manes da casa. Os procedimentos estabelecidos pela lei foram considerados muito avançados para os seus dias, representando o progresso em muitos aspectos das leis processuais, administrativas e civis de Roma. É instrutivo rever seus termos e comparar as suas provisões com a legislação moderna sobre expropriação e extorsão, além de outros assuntos relacionados, como a seleção de júri, responsabilidade dos agentes públicos e procedimentos judiciais. Mais uma vez, os romanos mostram suas habilidades em tratar dos problemas do dia-a-dia, criando leis específicas para regulamentar e coibir determinadas condutas, o que é a da própria essência da lei. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. Rio de Janeiro: Forense, 2002. ROBINSON, O. F. Ancient Romecity planning and administration. Londres: Routledge, 1994. GIBBONS, Edward. Declínio e queda do império romano. São Paulo: Cia. das Letras, 1997. VELA, Fernando. Abrevistura de el espíritu del derecho romano de R. Von Ihering. Revista de Occidente Argentina, Buenos Aires, 1947. LUIZ, Antionio Filardi. Curso de direito romano. São Paulo: Atlas, 1999. MUIRHEAD, James. Introduction historique au droit privé de Roma. Paris: A. Durand et Pedone-Lauriel, 1889. 26 j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o NOTAS PARA UMA TENTATIVA DE SISTEMATIZAÇÃO DOS MODELOS HERMENÊUTICOS NO DIREITO BRASILEIRO Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy Estudos de pós-doutoramento na Universidade de Boston. Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Diplomado pela Academia de Haia/|Holanda. Procurador da Fazenda Nacional em Brasília. 1 INTRODUÇÃO Os modelos de hermenêutica existentes no pensamento jurídico brasileiro podem ser classificados em três grupos relativamente distintos, assumindo-se, no entanto, os riscos decorrentes de procedimentos de simplificações e de omissões. Uma hermenêutica clássica, prioritariamente diretiva, dado que enuncia regras de interpretação, qualifica a obra de Carlos Maximiliano. Uma hermenêutica sistemática, com influências da filosofia analítica, centrada em problemas de antinomias e de hierarquização, informa o pensamento de Juarez Freitas, produzido sob influência de Eros Roberto Grau e de Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Uma hermenêutica filosófica, de marcante matiz lingüístico, identifica o trabalho de Lenio Luiz Streck. As fontes que oxigenaram a obra de Carlos Maximiliano estão dispersas nos pensadores do liberalismo jurídico continental e, em quantidade menos significativa, na sociologia jurídica norte-americana. Maximiliano parece conhecer muito bem os autores que cita, seus enunciados hermenêuticos são substancializados por atraente honestidade intelectual. Montesquieu, François Geny, Rudolf Stammler, Edmund Picard, Marcel Planiol, Rudolf von Iehring, Hermann Kantarowicz e Roscoe Pound, j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 entre tantos outros, transcendem as notas de rodapé e realmente dão os contornos conceituais aos problemas e soluções evidenciados pelo autor de Hermenêutica e aplicação do direito. Na mesma linha, os trabalhos de Alipio Silveira e, mais recentemente, Limongi França, João Baptista Herkenhoff e Uadi Lammêgo Bulos. Juarez Freitas incorporou à hermenêutica brasileira as reflexões de Norberto Bobbio (com quem não concorda totalmente), Karl Larenz, ClausWilhelm Canaris, Niklas Luhmann, Hans Kelsen, Konrad Hesse e de Theodor Viehweg, entre outros, na promissora tarefa de plasmar um Direito marcado pela coerência e pela abertura. Juarez Freitas também conhece autores norte-americanos de filosofia do Direito, de vertente liberal, a exemplo de Ronald Dworkin e John Rawls. Alexandre Pasqualini comentou a obra de Juarez Freitas, e contribuiu para a sua maior compreensão. Lenio Luiz Streck incluiu na agenda dos temas hermenêuticos os problemas decorrentes da expansão do neoliberalismo. A diminuição do Estado gera uma nova formatação de um de seus produtos: o Direito. Por conseqüência, a interpretação do conteúdo normativo das relações insere-se em um novo mundo da vida, irreconhecível para o liberalismo 27 D ireito burguês convencional. Ainda, Streck preocupou-se com o novo planisfério epistemológico determinado pelo giro lingüístico da filosofia ocidental, refletindo a partir do criticismo habermasiano, aproximando-o da hermenêutica renovadora de Martin Heidegger e de Hans Gadamer. Estes dois filósofos alemães também foram estudados por Kelly Susane Alflen da Silva, que se ocupou com a hermenêutica ontológica, como proposta originariamente por Heidegger. São os esses os contornos do presente trabalho, que pretende ser uma tentativa de sistematização dos modelos hermenêuticos no Direito brasileiro. 2 HERMENÊUTICA CLÁSSICA Carlos Maximiliano representa a hermenêutica clássica e é com freqüência referido, em aulas tradicionais, como o príncipe dos hermeneutas pátrios. Foi ministro da justiça do governo Wenceslau Brás Pereira Gomes e nessa qualidade rubricou o Código Civil de 1916. Foi consultor-geral da República e mais tarde procurador-geral, exercendo ambos os cargos durante o período de Getúlio Vargas, que o nomeou ministro do Supremo Tribunal Federal em 1936, cargo que exerceu até 1941, quando se aposentou. Carlos Maximiliano faleceu em 1960, aos 87 anos (cf. Rodrigues, 2002, p. 390). Probidade, ilustração e critério são as qualidades que Maximiliano julga imperiosas no hermeneuta (cf. Maximiliano, 1965, p. 112). Conseqüentemente, exigia alto conteúdo ético, muita cultura e grande capacidade de discernimento para o intérprete do Direito. Maximiliano caracteriza a hermenêutica com certo romantismo e apelo retórico efusivo: “A Hermenêutica é ancila do Direito, servidora inteligente que o retoca, aformoseia, humaniza, melhora, sem lhe alterar a essência. Ora, as leis devem ser concebidas e decretadas de acordo com as instituições vigentes; logo a exegese, mero auxiliar da aplicação 28 A r t i g o das normas escritas, nada procura, nem conclui em desacordo com a índole do regime” (1965, p. 174). Maximiliano indica que a hermenêutica “tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito” (1965, p. 13). A interpretação é definida como a aplicação da hermenêutica, que então é elevada à categoria “de teoria científica da arte de interpretar” (1965, p. 13). Como que se valendo de dicionários de equivalência, Carlos Maximiliano plasmou o conteúdo semântico da palavra hermenêutica, enquanto substantivo, como identificador da ciência da interpretação. Em doutrina de expressão inglesa, Carlos Maximiliano torna a hermenêutica eqüipolente a interpretation e construction. Uma leitura contemporânea da passagem indica sutil diferença entre estas duas palavras, dada a forma como são utilizadas no Direito norte-americano. Interpretation caracteriza modelo interpretativo que busca a intenção original do legislador (principalmente o constitucional), o chamado original meaning; construction suscita visão imaginativa, a imaginative vision, possibilitando a criatividade do intérprete, de onde a sinonímia com creative meaning, com sentido de busca de significado oculto que possibilita interpretação mais livre, com maior garantia de acepções de reserva de sentido (cf. Whittington, 1999, p. 5). A propósito, há debate no Direito norte-americano relativo a referenciais hermenêuticos, principalmente em âmbito de interpretação constitucional. As distinções radicam no desenvolvimento do pensamento originalista que insiste que o intérprete deve seguir a literalidade do texto constitucional, de modo a alcançar a intenção exata dos constituintes norte-americanos do século XVIII (drafters) (cf. Chemerinsky, p. 19). Tal atitude conceitual, textualista, encontra utilização ampla em modelos interpretativos mais conservadores. De acordo com as tendências jurisprudenciais nortej a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o americanas, percebe-se que esses modelos são identificados politicamente com as teses do partido republicano nos Estados Unidos, e justificadores de votos de juízes como Antonin Scalia, Clarence Thomas, Sandra Day O’Connor, William Rehnquist, qualificando um minimalismo judicial ensejador de neutralidade inexistente, como recentemente comprovado na posição da Suprema Corte, no favorecimento de George W. Bush em face de Al Gore na eleição presidencial norte-americana de 2000. Em contrapartida, os não originalistas afirmam que compete ao intérprete atualizar o texto constitucional, de forma construtivista, criativa, cabendo à autoridade judiciária determinar o alcance do texto a ser interpretado (cf. Wellington, 1990, p. 21). Tal tendência é de maior utilização por intérpretes liberais, identificados com o partido democrata. Ambas as posições encetam grande conteúdo ideológico, qual permanente lembrança de que o Direito não é matemática (cf. Tribe e Dorf, 1991, p. 87). No entanto, ao avançarmos no debate, há quem hoje afirme que a oposição entre interpretation e construction exprime uma falsa dicotomia (cf. Ely, 2002, p. vii) justificando-se de tal forma a imagem de Carlos Maximiliano, que não contava com o benefício da clarividência... Com simplicidade, Maximiliano escrevera que “a aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto em a norma jurídica adequada” (1965, p. 18), formulando um juízo descritivo de subsunção. Ainda, “a aplicação não prescinde da hermenêutica: a primeira pressupõe a segunda, como a medicação à diagnose” (1965, p. 20). Em seguida explicou que: “Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de Maximiliano parte da premissa de que a lei é imperfeita, e de que essa imperfeição reflete sua origem. O legislador é o próprio homem. Esse estigma da imperfeição justificaria a necessidade de interpretação. Segundo esse autor, então, “toda lei é obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem, com esmero, o sentido e o alcance de suas prescrições” (1965, p. 21). Uma atitude pragmática desenha o pano de fundo das concepções de Carlos Maximiliano quanto à interpretação da lei, que deveria revelar o sentido apropriado para a vida real. Identificada como arte, a hermenêutica não seria adorno intelectual ou província cultural do litoral das curiosidades. A disciplina penetra na vida concreta. De tal modo que: “Não se trata de uma arte para simples deleite intelectual, para o gozo das pesquisas e o passatempo de analisar, comparar e explicar os textos; assume, antes, as proporções de uma disciplina eminentemente prática, útil na atividade diária, auxiliar e guia dos realizadores esclarecidos, preocupados em promover o progresso, dentro da ordem; bem como dos que ventilam nos pretórios os casos controvertidos, e dos que decidem os litígios e restabelecem o Direito postergado” (Maximiliano, 1965, p. 21). Hermenêutica e linguagem, já reconhecia Maximiliano, convergem na mesma realidade epistemológica, dado que “talvez constitua a Hermenêutica o capítulo menos seguro, mais impreciso da Ciência do Direito; porque partilha da sorte da linguagem” (1965, p. 23). Emerge a palavra como necessária de entendimento, de necessidade de revelação, dada sua condição de veicular a lei. Por isso, vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair da frase, “a palavra, quer considerada isoladamente, quer em sentença ou norma, tudo o que na mesma contém” combinação com outra para formar a norma jurídica, (Maximiliano, 1965, p. 21). ostenta apenas rigidez ilusória, exterior. E por sua j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 29 D ireito natureza elástica e dúctil, varia de significação com o transcorrer do tempo e a marcha da civilização. Tem, por isso, a vantagem de traduzir as realidades jurídicas sucessivas. Possui, entretanto, os defeitos das suas qualidades; debaixo do invólucro fixo, inalterado, dissimula pensamentos diversos, infinitamente variegados e sem consistência real. Por fora, o dizer A r t i g o pria lei escrita. Esta é a estática, e a função interpretativa, a dinâmica do Direito” (1965, p. 24). Carlos Maximiliano imagina um legislador que paira acima de tudo e de todos, desprezando agora elementos políticos e sociológicos, centrando a produção da regra na subjetividade de quem a concebe. Ele escreveu que: preciso; dentro, uma policromia de idéias” (Maximiliano, 1965, p. 28). “o indivíduo que legisla é mais ator do que autor; traduz apenas o pensar e o sentir alheios, reflexamente Carlos Maximiliano adiantou-se em temas de filosofia da linguagem e insistia em aspectos analíticos de consideração de mecanismos de fala. Em passagem de impressionante riqueza conceitual, típica de textos de teoria da comunicação, deixou consignado, como segue: às vezes, usando meios inadequados de expressão quase sempre. Impelem-no forças irresistíveis, subterrâneas, mais profundas do que os antagonismos dos partidos. De outro modo se não explica o fato, verificado em todos os países, de adotar uma facção no poder as idéias, os projetos e as reformas sustentadas pelo adversário, dominador da véspera; um grupo “Presta-se a língua para estabelecer e cimentar as relações entre os homens. Quando alguém pretende realiza o programa dos contrários e, não raro, inovações que combatera” (1965, p. 32). despertar em outrem idéia semelhante à que irrompeu no seu próprio cérebro, por meio dos nervos motores engendra um produto físico, o qual, por sua vez, impressiona os órgãos sensitivos do outro indivíduo, em cuja alma faz brotar a imagem planejada. O mais Pretende que o intérprete complemente a obra legislativa, subsumindo comandos normativos a circunstâncias específicas não presumidas pelo legislador, em que pese suposta onisciência. Assim importante destes produtos físicos é a linguagem, falada ou consistente em escrita, gestos, figuras, sinais. A comunicação completa-se desde que a imagem criada por um se reproduz com impressionar o intelecto do outro” (Maximiliano, 1965, p. 118). “ante a impossibilidade de prever todos os casos particulares, o legislador prefere pairar nas alturas, fixar princípios, estabelecer preceitos gerais, de largo alcance, embora precisos e claros. Deixa ao aplicador do Direito (juiz, autoridade administrativa, ou homem parti- É enaltecida a atividade do intérprete, tido como “renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito” (cf. Maximiliano, 1965, p. 24). O esclarecimento da norma e sua inserção na vida real qualificam o ato interpretativo. Desprezando elementos ideológicos e psicológicos, esse autor, em linguagem apologética, ainda a respeito do intérprete, insiste que “o seu trabalho [do intérprete] rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da pró30 cular) a tarefa de enquadrar o fato humano em uma norma jurídica, para o que é indispensável compreendê-la bem, determinar-lhe o conteúdo. Ao passar do terreno das abstrações para o das realidades, pululam os embaraços; por isso a necessidade da interpretação é permanente, por mais bem formuladas que sejam as prescrições legais” (Maximiliano, 1965, p. 25). Maximiliano defende entre nós o pensamento de Rudolf von Ihering, posteriormente desenvolj a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o vido por Hans Kelsen, concebendo o Estado como único detentor do poder de coagir, fonte única do direito (cf. Iehring, s.d., p. 220), revelado pelo jurista, “esclarecido pela hermenêutica” (cf. Maximiliano, 1965, p. 26). O Direito, como um espelho, refletiria sua fonte produtora, e por ela determinado, caminharia de modo lento, identificando certa evolução, conceito que plasmava o pensamento da época, influenciado profundamente pelas doutrinas de Herbert Spencer. A imagem de evolução é inclusive título de um dos livros Iehring. Para Maximiliano, nesse sentido, “o Direito Positivo é o resultado de ação lenta e reação oportuna. O ambiente age sobre a inteligência, moderando-a, imprimindo-lhe caracteres determinados; afinal o indivíduo reage sobre a natureza, dominando-a, por sua vez, com a sua atividade modificadora, transformadora, indiscutivelmente eficiente. A natureza humana amolda as instituições jurídicas; por sua vez estas reagem sobre aquela; dessa influência recíproca afinal resulta o equilíbrio almejado, uma situação relativamente estável” (1965, p. 33). Carlos Maximiliano concebia uma historiografia que abominava a grande façanha e o líder carismático, no sentido weberiano em que a palavra carisma é utilizada (cf. Weber, 1982, p. 283). A história não é “façanha de reis” nem “heróis fundam nações” (cf. Maximiliano, 1965, p. 32). Este autor apontava para os dois extremos perigosos no manejo da história, “o excessivo apreço e o completo repúdio” (1965, p. 152). E é a partir da história, e das comparações que ele estabelece entre a disciplina de Clio e o Direito, que se alcança a manifestação normativa como mero reflexo da movimentação social. De tal maneira: “A prova de que o indivíduo influi em escala reduzida no desenrolar dos fatos sociais ressalta de não se deter j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 a marcha vitoriosa de um exército, nem retardar o progresso vertiginoso de um grande país, após o traspasse de um chefe aparentemente insubstituível. Por outro lado, o homicídio de um déspota não faz raiar a liberdade; o revolucionário sincero de hoje será o descontente de amanhã, pelo contraste entre as promessas de oposicionistas e realizações de triunfadores. Também a ciência do Direito abrange um conjunto de fenômenos sociais; como a História, deve atender menos ao esforço do homem isolado do que à ação complexa da coletividade” (Maximiliano, 1965, p. 152). Carlos Maximiliano pulveriza o legislador na coletividade, dissolvendo o agente concreto de confecção da lei no ambiente social, sem nenhuma concessão ou economia de recursos retóricos. Assim, “... o legislador não tem personalidade física individual, cujo pensamento, pendores e vontades se apreendam sem custo. A lei é obra de numerosos espíritos, cujas idéias se fundem em um conglomerado difícil de recompor” (1965, p. 39). Maximiliano tocou na questão da autonomia da norma em relação ao legislador. Para o hermeneuta em apreço, a lei ganha existência distinta de seu criador, depois de gerada e inserida no mundo normativo. A seguinte passagem empolgou gerações de juristas: “Com a promulgação, a lei adquire vida própria, autonomia relativa; separa-se do legislador; contrapõe-se a ele como um produto novo; dilata e até substitui o conteúdo respectivo sem tocar nas palavras; mostra-se, na prática, mais previdente que o seu autor” (Maximiliano, 1965, p. 43). Maximiliano abominava a parêmia in claris cessat interpretatio, isto é, disposições claras não comportam interpretação, taxando-a de “afirmativa sem nenhum valor científico” (1965, p. 42). Ele duvidava do próprio conceito de clareza, que reputava de relativo (1965, p. 49). E observou: 31 D ireito “Que lei é clara? É aquela cujo sentido é expresso pela letra do texto. Para saber se isto acontece, é força procurar conhecer o sentido, isto é, interpretar. A verificação da clareza, portanto, ao invés de dispensar a exegese, implica-a, pressupõe o uso preliminar da mesma” (Maximiliano, 1965, p. 50). Carlos Maximiliano propugnava por modelos interpretativos ponderados e bem refletidos. Indisfarçável seu conservadorismo, embora às vezes plasmado em suposta premissa liberal. E procurava relativizar a engenhosidade criativa do intérprete, vinculando-o à letra da regra, postura identificadora de apego aos postulados de Montesquieu. É o que se percebe na leitura do seguinte excerto: “Entretanto, o elemento moderado, conservador, se A r t i g o lógico, preocupar-se-ia com a letra do dispositivo. O modelo lógico, fracionado em lógico propriamente dito e sociológico, ocupar-se-ia com “o espírito da norma em apreço” (1965, p. 118). E esse autor advertiu também para o apego para com palavras sagradas, imobilizadas, que configurariam formas atrasadas de civilização, aderindo aos conceitualistas, em oposição aos nominalistas, a nos lembrar da questão das universais, que sacudiu o ambiente cultural medieval, na discussão do que vale mais, se as coisas ou os nomes que a elas imputamos e pelos quais as chamamos. Carlos Maximiliano pranteou o legislador e duvidou das antinomias; a culpa seria do intérprete despreparado. Afinal, “sempre que descobre uma contradição, deve o hermeneuta desconfiar de si; presumir que não compreendeu bem o sentido de cada um dos trechos...” (1965, p. 146). detém em um meio-termo discreto, tira todas as deduções exigidas pelo meio social, porém compatíveis com a letra da lei; evita os exageros dos revolucionários, mas também não se conforma com a imobilidade emperrada, produto lógico da dogmática” (Maximiliano, 1965, p. 62). Defendendo a necessidade de interpretação, Maximiliano criticou Justiniano e Napoleão, legisladores que abominavam os hermeneutas, “deformadores de códigos e estatutos fundamentais” (1965, p. 68). Mas Maximiliano também condenou os excessos, o sobejo e a sobra interpretativa, fazendo-o na crítica à jurisprudência sentimental, ao “bom juiz Magnaud”, magistrado francês que defendia fracos e oprimidos. E escreveu que “quando o magistrado se deixa guiar pelo sentimento, a lide degenera em loteria, ninguém sabe como cumprir a lei a coberto de condenações forenses” (Maximiliano, 1965, p. 95). Maximiliano defendeu que a interpretação é uma só, que não se fraciona, mas que se exercita por vários processos. O modelo gramatical, ou filo32 Empolgado com a sociologia jurídica norteamericana e com o realismo jurídico a ela vinculado, Carlos Maximiliano hostilizava a lógica em favor de uma compreensão menos geométrica e mais social do Direito, escrevendo: “Desapareceu nas trevas do passado o método lógico, rígido, imobilizador do Direito: tratava todas as questões como se foram problemas de Geometria. O julgador hodierno preocupa-se com o bem e o mal resultantes de seu veredicto. Se é certo que o juiz deve buscar o verdadeiro sentido e alcance do texto, todavia este alcance e aquele sentido não podem estar em desacordo com o fim colimado-o bem social” (1965, p. 169). Por outro lado, Maximiliano esposou com firmeza o dogma positivista da separação entre Direito e moral, declinando que as órbitas dessas realidades culturais são “concêntricas” (1965, p. 172). Relativizou a jurisprudência, como fonte interpretativa, anotando que “a jurisprudência auxilia o trabalho do intérprete; mas não o substitui nem dispensa. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o Tem valor; porém relativo. Deve ser observada, quando acorde com a doutrina” (1965, p. 195). Carlos Maximiliano prezava a independência do magistrado-intérprete, defendendo intransigentemente o livre-arbítrio do juiz: “Tanto o magistrado que lançou uma exegese nova, como os de categoria inferior à dele, gozam da liberdade de a desprezar, ou seguir, em outras decisões sobre espécies judiciárias iguais ou semelhantes. Quantas vezes se observa achar-se no voto vencido, de alto juiz, ou na sentença reformada, do pequeno, do novo, do estudioso e brilhante, a boa doutrina, tímida, isolada, incipiente hoje, triunfante, generalizada amanhã!” (1965, p. 197). Carlos Maximiliano prescreveu enunciados que se tornaram clássicos, a exemplo do conceito de analogia, que consiste em se “aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante” (1965, p. 220). Para ele, até o silêncio se interpreta, dado que “ele traduz alguma coisa” (1965, p. 220). São elaboradas distinções entre prescrições de ordem pública e de ordem privada; entre as primeiras sobreleva-se o interesse social, entre essas últimas, “a proteção do direito do indivíduo constitui o objetivo primordial” (Maximiliano, 1965, p. 228). A finura da exposição de Carlos Maximiliano invoca equilíbrio olímpico, marca característica de seu pensamento. Essa percepção intelectual altaneira é qualificada na célebre passagem na qual o hermeneuta insiste que “apaixonar-se não é argumentar” (Maximiliano, 1965, p. 289). Carlos Maximiliano fundamentou uma hermenêutica diretiva, na medida em que orientou, sugeriu, advertiu. Ele tocou em temas de intensa utilização e de imensa importância na vida prática, a exemplo de tópicos de interpretação autêntica e doutrinal, Direito comparado, sentido de dispoj a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 sições transitórias, concepções de história legislativa (occasio legis), de política judiciária (ratio legis), eqüidade, valor do uso da jurisprudência, importância dos costumes para aferição do direito, analogia, nulidades, uso de brocardos e anexins, decadência, prescrição, princípios gerais de Direito, a par de hermenêuticas setorizadas, em temas constitucionais, comerciais, penais, fiscais, além de reflexões em âmbito de pequenas sutilidades, como distinções entre revogação e anulação. Carlos Maximiliano também expôs com rigidez conceitual outros temas, como coisa julgada (1955, p. 202), e em planisfério mais amplo, Direito constitucional positivo, conforme se percebe nos comentários que anotou à nossa primeira Constituição republicana. Maximiliano é um clássico. Em estilo semelhante, e na trilha de Carlos Maximiliano, Alípio Silveira também escreveu importante livro de hermenêutica. Silveira elogiou Maximiliano e, vinculando a atividade interpretativa aos desideratos do bem comum, decorrentes de valores como liberdade, justiça, paz, solidariedade, utilidade social e segurança, descreveu uma hermenêutica bem comportada, centrada em problemas abstratos de promoção da justiça (cf. Silveira, s.d., p. 22). Limongi França, da Universidade de São Paulo, catedrático, deixou-nos obra de síntese de temas hermenêuticos, cujo sucesso valeu-lhe numerosas edições. França principia seu livro, com base em Carlos Maximiliano, diferenciando hermenêutica de interpretação. Aquela seria a ciência dos processos de interpretação, e esta consistiria na aplicação das regras ditadas pela hermenêutica (cf. França, 1999, p. 3). O professor de São Paulo identifica diferentes critérios para a classificação das espécies de interpretação (cf. França, 1999, p. 5). Quanto ao agente, diz-se a interpretação pública (órgão do Estado) ou privada, a exemplo de um parecer ou de um comentário de um jurista (cf. França, 1999, p. 6). A interpretação pública é autêntica quando 33 D ireito emanada do mesmo órgão que confeccionou a lei que se explicita; é judicial quando realizada por órgãos do Poder Judiciário (França, 1999, p. 6). Para Limongi França, a interpretação também se dá em âmbito administrativo. Neste caso, é regulamentar quando define normas gerais, ou casuística quando “se orienta no sentido de esclarecer dúvidas especiais” (França, 1999, p. 7). Limongi França também identifica modelos interpretativos quanto à natureza. Há, então, modelos gramatical, lógico, histórico e sistemático, concepções também vistas em Rudolf von Iehring e em Clóvis Beviláqua (cf. França, 1999, p. 8). Consolidando uma hermenêutica diretiva, Limongi França concebe um capítulo que enuncia regras de interpretação, que fraciona em legais, científicas e de jurisprudência (França, 1999, p. 21). Trata-se de obra de felicidade rara no que toca à síntese de exposição, além de possuir inegável utilização prática, para os propósitos didáticos aos quais se propõe, dentro do modelo de hermenêutica clássica e diretiva. Limongi França também deixou um apanhado de princípios gerais de Direito, que, além de função interpretativa, assumiriam também tarefa de instrumentalizar a elaboração de regras positivas (cf. França, 1971, p. 227). Ainda na mesma linha de ciência de interpretação diretiva, embora sob um projeto de uma hermenêutica libertadora e comprometida com valores sociais, tem-se o trabalho de João Baptista Herkenhoff, livredocente da Universidade Federal do Espírito Santo, e detentor de currículo expressivo como magistrado e operador jurídico de vanguarda. Como aplicar o direito é o livro de Herkenhoff que aprecia as questões clássicas de exegese. A obra tem um capítulo dedicado a identificar as escolas de hermenêutica (Herkenhoff, 1999, p. 31), no qual são comentadas as tendências das escolas dogmáticas, a exemplo da escola de exegese (de Demolombe, Troplong e os demais adoradores do código 34 A r t i g o de Napoleão), da escola dos pandectistas (dos positivistas alemães como Windscheid), da escola analítica de jurisprudência (dos positivistas ingleses como John Austin). Herkenhoff identifica também as escolas de reação ao estrito legalismo (1999, p. 40), a propósito da escola histórica do Direito (que vingou na Alemanha com Savigny e na França com Saleilles) e da escola teleológica alemã (de Rudolf von Iehring). Herkenhoff também apresenta as escolas que se abrem a uma modelo de interpretação mais livre (1999, p. 46), e nesse caso são identificadas a escola da livre pesquisa científica (de François Geny), a escola do Direito livre (de Hermann Kantorowicz), a escola sociológica norte-americana (de Pound, Holmes, Cardozo e Brandeis), a escola alemã de jurisprudência dos interesses (de Heck), a escola realista norte-americana (de Llewellyn), a escola egológica argentina (de Carlos Cossio), a escola vitalista do Direito (de Recaséns Siches ) e, por fim, a escola brasileira do Direito alternativo. Em Direito e utopia, Herkenhoff defende uma postura progressista para os juízes, invocando possibilidades hermenêuticas para o uso alternativo do Direito, “tentando ouvir o clamor dos oprimidos” (Herkenhoff, 1990, p. 39). Em Para gostar do direito, Herkenhoff propõe um texto introdutório para se despertar o interesse pelo Direito, lembrando que “a motivação de maior eficiência é a motivação positiva, aprender por gosto (...) prazerosamente... (1994, p. 9), suscitando pedagogia da afetividade que posteriormente promoverá hermenêutica libertadora. Em O direito dos códigos e o direito da vida, Herkenhoff avalia sociologicamente o juiz, agente propulsor do ato hermenêutico, agente de mudança (1993, p. 167). A hermenêutica diretiva também oxigenou o trabalho de Uadi Lammêgo Bulos, do Estado da Bahia, que propôs exegese constitucional, identificando critérios de interpretação, que criticou, a j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o par de invocar particularidades na interpretação “o Direito não pode ser somente forma, sob pena de constitucional, a exemplo de elementos políticos perecer com ela. O jurista não pode fechar os olhos à (cf. Bulos, 1997, p. 7). De igual modo, Celso Ribeiro absolutidade do justo” (Freitas, 1989, p. 17). Bastos e Carlos Ayres de Brito também conceberam modelos específicos para interpretação de normas constitucionais (1982), projeto anteriormente encetado por José Afonso da Silva (1968) e posteriormente por Maria Helena Diniz (1992), que também se ocupara com problemas hermenêuticos analíticos, a exemplo de antinomias, que definia como “a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular” (Diniz, 1987, p. 23). A hermenêutica diretiva, que indica regras de interpretação, a partir de Carlos Maximiliano, é o modelo mais representativo de um perfil conceitual de exegese produzido no pensamento jurídico Juarez Freitas, professor e advogado no Rio Grande do Sul, tomou como idênticas as expressões hermenêutica e interpretação, ressalvando que “ainda que possíveis várias distinções” (1995, p. 15). A opção indica desapego ao formalismo e à discussão superficial, e para o aludido autor, “pensar o Direito apenas como um conjunto de normas é subestimar a complexidade e a riqueza do fenômeno jurídico” (Freitas, 1995, p. 15). Uma visão sistêmica informa a hermenêutica em Juarez Freitas, para quem “interpretar é hierarquizar o Direito” (1995, p. 18). O conceito de sistema jurídico em Juarez Freitas radica muito em Norberto Bobbio, com quem, bem brasileiro. entendido, Freitas não concorda totalmente, especialmente no que toca à discriminação das antino- 3 HERMENÊUTICA SISTEMÁTICA mias em solúveis e insolúveis (1995, p. 15). Bobbio, destacado intelectual da Itália (falecido em janeiro Por influência especialmente da filosofia analí- de 2004), é também lembrado por conta da marcante atuação que protagonizou na vida política da- tica de Norberto Bobbio e do funcionalismo jurídico de Niklas Luhmann, desenvolveu-se também no Brasil uma hermenêutica dita sistemática que se propõe a repensar a tarefa da interpretação jurídica. Eros Roberto Grau, professor da Universidade quele país. Combateu o fascismo de Mussolini, o que lhe valeu o encarceramento. Bobbio deixou-nos extensa obra de política e Direito. Ele transitava pela filosofia analítica com a mesma densidade e firmeza Federal, neste sentido cogitou de uma doutrina real com que dominava o pensamento sob uma dimensão historicista. As posições de Bobbio em relação à her- do Direito, em oposição ao formalismo kelseniano menêutica encontram-se em três obras. de São Paulo, hoje Ministro do Supremo Tribunal (cf. Grau, 1988, p. 34), que campeava nos modelos de hermenêutica diretiva. Em O positivismo jurídico, Bobbio combateu a sacralização dos textos codificados, escrevendo: E é de Eros Roberto Grau o prefácio a um dos livros de Juarez Freitas, A interpretação sistemática do direito, obra que enseja ensaio para hermenêutica afinada com Direito aberto e congruente. Já em A substancial inconstitucionalidade da lei injusta, Juarez Freitas criticava o positivismo, ao escrever que j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 “Hoje estamos acostumados a pensar no direito em termos de codificação, como se ele devesse necessariamente estar encerrado num código. Isso é uma atitude mental particularmente enraizada no homem comum e da qual os jovens que iniciam os estudos jurídicos devem procurar se livrar” (1995, p. 63). 35 D ireito Em Teoria da norma jurídica, Bobbio analisou o Direito como modelo de regra de conduta, concebendo que “a experiência jurídica é uma experiência normativa” (2001, p. 23). O livro propõe uma classificação das proposições normativas prescritivas, explicitando os contrários lógicos decorrentes de comandos e proibições (cf. Bobbio, 2001, p. 187). Em Teoria do ordenamento jurídico, Bobbio expôs sinteticamente seu modelo hermenêutico, ocupando-se da unidade, da coerência e da completude dos ordenamentos, vinculando Direito e política, como pano de fundo: A r t i g o bal” (Engish, s.d., p. 173), premissa que indica desprendimento da norma em relação ao legislador. É com base em Luhmann e nas abordagens funcionalistas do Direito que Freitas se propõe, no Brasil, a repensar a tarefa da interpretação jurídica, de maneira holística, ponderando que “é o momento de assinalar que todas as frações do sistema jurídico estão em conexão com a inteireza de seu espírito, daí resultando que qualquer exegese comete, direta ou indiretamente, uma aplicação de princípios gerais, de normas e de valores constituintes da totalidade do sistema jurídico” (1995, p. 47). “Se é verdade que um ordenamento jurídico é definido através da soberania, é também verdade que a soberania em uma determinada sociedade se define através do ordenamento jurídico. Poder soberano e ordenamento jurídico são dois conceitos que se referem um Esta perspectiva de unidade sistemática, para efeitos de interpretação, pode ser percebida no que tange à reserva legal. Segundo Freitas, ao outro” (1994, p. 25). “o princípio da legalidade, por exemplo, é um dos O pensamento sistemático de Juarez Freitas indica referenciais hermenêuticos que podem ser elencados, como segue: a) interpretar é sistematizar, b) interpretar é hierarquizar, c) interpretar é unificar, d) interpretar é fundamentar, e) interpretar é manejar metacritério de hierarquização axiológica, f) interpretar é sintetizar, g) interpretar é relacionar, h) interpretar é bem diagnosticar, i) bem interpretar é concretizar a máxima justiça possível, e j) interpretar é aperfeiçoar (1995, p. 143). Freitas baseia-se em Karl Larenz, para quem a jurisprudência é uma ciência compreensiva (cf. Larenz, 1983, p. 239) e em Claus-Wilhem Canaris, para quem “... o Direito não é um somatório de problemas, mas um somatório de soluções de problemas” (Canaris, 1996, p. 46). Canaris é discípulo de Larenz. Juarez Freitas também se escora em Theodor Viehweg (que fora estudado por Tércio Sampaio Ferraz Júnior) e em Karl Engish, para quem “o sentido da lei logo se modifica pelo fato de ela constituir parte constituinte da ordem jurídica glo36 importantíssimos e irrenunciáveis princípios jurídicos, mas a cognição de seu alcance somente é possível na leitura combinada com outros princípios de igual relevo, tais como o da moralidade e mesmo o da legitimidade” (1995, p. 49). Firme em substratos ontológicos definidores dos conteúdos normativos, Juarez Freitas afirma que “todas as antinomias são de natureza axiológica” (1995, p. 59). De tal modo o mal-estar que elas provocam que permite a Freitas reconceituá-las “como sendo incompatibilidades possíveis ou instauradas, entre normas, valores ou princípios jurídicos, pertencentes, validamente, ao mesmo sistema jurídico, tendo de ser vencidas para a preservação da unidade interna e coerência do sistema e para que se alcance a efetividade de sua teleologia constitucional” (1995, p. 62). j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o Juarez Freitas elencou configurações hipotéticas de antinomias jurídicas (1995, p. 71), opondo norma anterior e norma posterior, princípio superior e normas posteriores e anteriores, norma geral e norma especial, norma especial e princípio superior, norma anterior especial e norma posterior geral, norma anterior especial e princípio superior, norma superior e norma inferior, norma superior e princípio superior, princípio superior e princípio também superior. Critérios cronológicos, hierárquicos, cedem ante metacritérios axiológicos (1995, p. 80), problematizando-se o espaço epistemológico interpretativo. Para Juarez Freitas, o Direito está no mundo, e essa secularização deôntica é que permite a fixação de critérios de resolução, a partir de perspectiva sistemática. Alexandre Pasqualini, também do Rio Grande do Sul, fortemente influenciado por Juarez Freitas, a quem lhe dedica seu Hermenêutica e sistema jurídico, suscita inquietação ao observar que “a Filosofia do Direito, não raro, tem oscilado entre dois extremos: ou há muita Filosofia e pouco Direito, ou muito Direito e pouca Filosofia” (Pasqualini, 1999, p. 15). Esta suposta e aparente aporia provoca em Pasqualini a denúncia de uma hermenêutica de feição espiraliforme, na qual “o Direito, impulsionado pelo intérprete, amplia-se desde os seus fundamentos axiológicos, fazendo da elasticidade a sua maior resistência” (Pasqualini, 1999, p. 52) políticas formatam-se em um suposto constitucionalismo global, regulamentador de sociedade civil também global, como percebidos na denúncia de Michael Hardt e Antonio Negri (2001, p. 7), nas invectivas de David Held, que especificou o fim do modelo político nascido na paz da Westphalia (1995, p. 78), e nas mordazes críticas que Joseph E. Stiglitz formulou ao modelo dominante que propaga uma liberdade de escolha que é inexistente (2002, p. 53). É a partir do referencial político e econômico do neoliberalismo que Lenio Luiz Streck formula seu projeto hermenêutico, que introduz entre nós as teorias da compreensão e da interpretação, como enunciadas por Martin Heidegger e por Hans Georg Gadamer. Parte Streck da premissa que nos dá conta de que “o paradigma (...) liberal-individualistanormativista está esgotado. O crescimento dos direitos transindividuais e a crescente complexidade social (re)clamam novas posturas dos operadores jurídicos” (1999, p. 15). Streck denuncia a “fetichização do discurso jurídico” (1999, p. 16) decorrente da dogmática de sabor convencional, triunfante na fala legitimadora e convencional do pensamento jurídico brasileiro. O professor do Rio Grande do Sul denuncia a falência e a imprestabilidade de uma exegese fundamentada na relação sujeito/objeto, mediada pela racionalidade oitocentista (cf. Streck, 1999, p. 17). 4 HERMENÊUTICA FILOSÓFICA Há também modelos hermenêuticos de matiz mais filosófico, ensejadores de projetos que se encarreguem de refletir a crise do Direito contemporâneo, que é em essência um problema decorrente da questão da legitimação do próprio Estado, a pensarmos com categorias habermasianas (cf. Habermas, 1975, p. 45). O Estado contemporâneo transcende a moldura iluminista que se lhe foi imposta, amolda-se a um Império cujas forças j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 Streck denuncia que a modernidade acabou, “apenas para as elites brasileiras” (1999, p. 19), pelo que no Brasil ainda não teriam sido cumpridas as promessas do racionalismo ilustrado. A diminuição do Estado, exigência do furor neoliberal, recontextualiza o Direito e seus paradigmas de interpretação (cf. Streck, 1999, p. 20). A antinomia entre Constituição dirigente e modelo constitucional mínimo ilustra a assertiva (cf. Streck, 1999, p. 25). Assim: 37 D ireito A r t i g o “Em nosso país, não há dúvida de que, sob a ótica do que a discussão entre a vontade da lei em face da von- Estado Democrático de Direito – em que o Direito tade do legislador está ultrapassada (1999, p. 78). deve ser visto como instrumento de transformação Além disso, referenciais consagrados como “prin- social –, ocorre uma disfuncionalidade do Direito e cípios gerais de direito” não têm conteúdo definido das Instituições encarregadas de aplicar a lei. O Direito (cf. Streck, 1999, p. 86). brasileiro e a dogmática jurídica que o instrumentaliza estão assentados em um paradigma liberal-individualista que sustenta essa disfuncionalidade, que, paradoxalmente, vem a ser a sua própria funcionalidade! Ou seja, não houve ainda, no plano hermenêutico, a devida filtragem - em face da emergência de um novo modo de produção de Direito representado pelo Estado Democrático de Direito - desse (velho/ defasado) Direito, produto de um modo liberalindividualista-normativista de produção de Direito...” (Streck, 1999, p. 31). Com o objetivo de apresentar projetos de solução, Streck excursiona pela teoria da linguagem, buscando subsídios na antiguidade clássica, a partir da análise do Crátilo de Platão (1999, p. 97), com estações em Aristóteles, nos doutores teólogos da Igreja, na questão das universais (exemplificando com Shakespeare e com Eco), no ceticismo de Nietzsche, no passo decisivo de Wilhelm von Humboldt (fundador da filosofia da linguagem de acordo com o próprio Gadamer – cf. Gadamer, 2002, p. 175), na revolução semiológica de Saussure, no projeto semiótico de Pierce, em Rorty e no rompi- Continua Streck denunciando que “não é se- mento da linguagem com a metafísica, no círculo gredo que, historicamente, o Direito tem servido, de Viena e em Carnap, em Wittengenstein, no ocaso preponderantemente, muito mais para sonegar di- do cogito cartesiano, atingindo um ensaio de inter- reitos do cidadão do que para salvaguardar o cida- pretação do Direito no interior da viragem lin- dão” (1999, p. 42). Streck observa que os modelos güística, forte em Heidegger e em Gadamer, to- interpretativos brasileiros não seguiram a viragem lin- mando referenciais mais específicos nos trabalhos güística ocorrida na filosofia ocidental (1999, p. 47), destes dois últimos filósofos alemães, que também o que em princípio privou o exegeta brasileiro do foram vinculados à hermenêutica jurídica brasileira instrumental compreensivo proposto por Haber- nos trabalhos de Kelly Susane Alflen da Silva, auto- mas, Heidegger e Gadamer, ademais de percepções ra que especulou em torno da hermenêutica histo- mais analíticas de Wittengenstein, não obstante ricista de W. Dilthey (cf. Silva, 2000, p. 63). constantes advertências de Luiz Alberto Warat, pensador argentino radicado no Brasil, que Streck parece muito prantear (1999, p. 53). 38 Streck lembra-nos, com base em Heidegger, “que o sujeito da compreensão recebe o legado da tradição; esse legado é compulsório; não há possi- Com base em Tércio Sampaio Ferraz Júnior, bilidade de a ele renunciar” (1999, p. 180). E com que teria cunhado a expressão astúcia da razão dog- fundamento em Gadamer, Streck pondera que a mática, de sabor hegeliano, permitindo-se que se tarefa da interpretação do Direito é construtiva, estigmatize o deslocamento do plano discursivo do que o Direito exige uma compreensão criativa mundo da vida para o plano das abstrações jurí- (1999, p. 185). Para Streck, a hermenêutica jurídica dicas, Streck critica nossa hermenêutica conven- projeta-se na vida do ser humano e nesse sentido cional (1999, p. 61). Nesse sentido, Streck aponta precisa ser regulamentada a partir de uma adjuj a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o dicação de sentido, do que fica demonstrada a im- aplicada na construção de um Direito refratário prestabilidade de fracionamento das normas cons- ao formalismo e à trivialidade do bacharelismo oco titucionais de acordo com vários e supostos graus e inconseqüente. de eficácia (1999, p. 200). O Direito pertence a um discurso construtivo, no qual a lei manda, (...) os 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS juízes interpretam, os advogados argumentam, as partes declaram, os teóricos produzem, os legisla- Percebem-se, assim, três tendências hermenêu- dores sancionam ou os doutrinadores criticam” ticas no pensamento jurídico brasileiro. Uma her- (Streck, 1999, p. 211). Streck evidencia um hori- menêutica clássica, convencional e diretiva, capi- zonte de sentido a ser compreendido na permanente taneada por Carlos Maximiliano e fundamentada referência de um Direito vinculado a uma razão no discurso liberal do século XIX. Uma hermenêu- emancipatória, pautada por opções traçadas pela tica sistemática, evidenciada em Juarez Freitas, calca- Constituição (1999, p. 214). Este vínculo perma- da no pensamento alemão de Larenz, Canaris e En- nente do texto normativo com o mundo da vida, gish e na filosofia analítica de Bobbio, avançando para amalgamado no projeto de construção de uma os problematizadores da linguagem do século XX. sociedade concretamente mais justa e emancipada, Por fim, uma hermenêutica crítica e filosófica en- é que nos dá o pano de fundo de uma hermenêutica contrada em Lenio Luiz Streck, referenciada em Mar- filosófica fundada na linguagem e pronta para ser tim Heidegger e em Hans-Georg Gadamer. 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The present article has the purpose to demonstrate someone specifically characters of the Militar Justice in Brazil, specially about the recall of Grand Chiefs Officers to integrate the Court. 1 DO PRINCÍPIO DO “JUÍZO HIERÁRQUICO” Questão de relevante indagação é a que versa sobre a necessidade de reversibilidade de Coronéis da Reserva PM para o serviço ativo, por efeito da composição do colegiado em obediência ao “princípio do juízo hierárquico”. Algumas das disposições normativas de maior relevo versantes sobre a matéria encontram-se fulcradas no Decreto-lei n. 260/70, o qual, especialmente em seu artigo 26, prevê o instituto da reversão do Oficial da reserva para instauração de inquérito policial militar (IPM) ou para atuação na Justiça Militar. 1 42 Por seu turno, a Lei de Organização Judiciária Militar do Estado de São Paulo (Lei n. 5.048/58), em seu artigo 13, estabelece que, se a relação de Oficiais da ativa disponíveis não for suficiente para o sorteio de Oficiais de patente superior ou igual à do acusado, deverão ser convocados Oficiais da reserva.1 Este mesmo diploma legal estabelece, em seu artigo 4º, o princípio do juízo hierárquico ao fixar que “o Conselho Especial de Justiça, competente para processar e julgar Oficiais, será composto do Juiz Auditor e de quatro juízes militares de patente superior à do acusado, sob a presidência de oficial superior, ou do mais antigo no caso de igualdade de posto”. Nesse sentido a lição de Diógenes Gasparini: “Reserva é a situação do militar da ativa que deixa de ocupar vaga na corporação a que pertence por ter aceito cargo ou emprego público, salvo o do magistério, estranho à carreira militar. Enquanto não atingido pela reforma, o militar da reserva pode retornar à ativa”. Direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, p. 233 (ao que acrescentaríamos, “ou a pedido, por exoneração, na hipótese de haver completado o tempo de serviço para a passagem para a reserva”). j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o do acusado à autoridade militar a que aquele está subordinado (arts. 280 e 288, § 3º); Na mesma esteira, o princípio do juízo hierárquico é acolhido na Lei de Organização Judiciária Militar da União (Lei n. 8.457/92), a qual, em seu artigo 23, encerra: “os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade”. e) no caso da votação dos juízes militares, por ordem inversa de hierarquia (art. 435). 2 DA PRECEDÊNCIA E DA ANTIGÜIDADE De observar-se que a lei nada trata a respeito de precedência para a constituição do Conselho de Justiça, visto não ser este o critério a se adotar para aquela finalidade, conquanto se restrinja exclusivamente à superioridade hierárquica e à antigüidade, que se descortinam como os princípios orientadores e os quais embasam o juízo hierárquico, consoante o previsto na lei. O Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) descerra que a hierarquia e a disciplina consolidam a base institucional da Corporação Militar (art. 14); nesse sentido, a hierarquia apresenta-se escalonada e ordenada em postos e graduações, sendo que, dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação se fará pela antigüidade (art. 14 e § 1º); já a precedência entre militares é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo a precedência funcional estabelecida em lei (art. 17). O princípio do juízo hierárquico rege também o Conselho Permanente de Justiça, o qual é destinado a processar e julgar praças militares, visto que há exigência de que os Juízes Militares que o compõem só podem ser Oficiais. Por conseguinte, fica certo para o Estatuto dos Militares que a precedência encontra o seu fundamento na antigüidade, o que significa dizer, para fins administrativos, que é sempre o mais antigo que precede o mais moderno. Em abono a tal princípio, O Código de Processo Penal Militar (CPPM) estabelece a imperatividade de sua observância, como no caso: Observa-se na Polícia Militar do Estado de São Paulo, consoante magistério lapidar do insigne magistrado Ronaldo João Roth, que a) do exercício da Polícia Judiciária Militar definindo como autoridade aquelas enumeradas no artigo 7º, as quais exercem sua autoridade sobre os seus subordinados (no caso de instauração de IPM, presidência de auto de flagrante delito); b) no caso da prisão do militar (artigo 223), que exige que a prisão do militar só pode ser efetuada por outro militar de posto ou graduação superior, ou se igual, mais antigo; c) no caso da prisão especial de praças, quando deverão ser atendidos os respectivos graus de hierarquia (parágrafo único do artigo 242 do CPPM); d) no caso de citação ou intimação do militar, quando o Juiz deve requisitar a apresentação j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 “o atual Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar n. 893/01) enumera situações que caracterizam a antigüidade e a precedência, que, ao lado do escalonamento hierárquico, designam a ordenação da autoridade militar (§ 1º do art. 3º)... A precedência funcional ocorrerá em igualdade de posto ou graduação, ao militar que ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia; e aquele que estiver no serviço ativo, em relação aos inativos (art. 5º)” (Justiça militar: peculiaridades do juiz militar na atuação jurisdicional. Juarez de Oliveira, 2003, p. 32). Para Antonio Pereira Duarte, a promoção por antigüidade “é aquela que se fundamenta na prece43 D ireito dência hierárquica de um oficial sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço”;2 já a antigüidade propriamente dita, consoante lição de Célio Lobão, apresenta-se como uma resultante “... da contagem do tempo de serviço no mesmo posto”.3 Destarte, no caso de precedência funcional estabelecida em lei, o detentor da precedência é mais antigo, por exceção, isto porque o Comandante é detentor do poder disciplinar. É o que ocorre na Polícia Militar com o Comandante-Geral ou o Subcomandante PM quando nomeados pelo Secretário de Segurança Pública, pois, ainda que mais modernos que outros Coronéis, são considerados, naquelas funções, com precedência sobre os demais de igual posto. Em acréscimo, verifica-se que, em igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa possuem precedência sobre os da reserva (§ 3º do art. 17). Neste caso, a precedência, não significa antigüidade, pois os militares da ativa não exercem função de superioridade hierárquica sobre os da reserva. Isso quer dizer, então, que os sinais de respeito e o cerimonial das solenidades militares são próprios dos Oficiais da ativa, quando em igualdade de posto, conquanto para tal conclusão impõe-se observar a necessidade de não se confundir precedência com antigüidade. A precedência, em igualdade de posto, é uma decorrência lógica entre os Oficiais da ativa para com os da reserva, dado que estes não exercem função. Todavia, isso não quer dizer que há inversão de igualdade. 3 O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO E O JUÍZO HIERÁRQUICO A Lei do Conselho de Justificação (Lei Federal n. 5.836/72, no âmbito da União, e a Lei n. 186/73, no âmbito do Estado de São Paulo) – que versa 2 3 44 A r t i g o sobre o processo judicialforme voltado para a perda do posto e a patente do Oficial (justificante) – não deixa dúvida quanto à existência do juízo hierárquico ao estabelecer, em seu artigo 4º, que a instauração daquele processo especial é de competência do Ministro da Força (Secretário de Segurança, no âmbito estadual) e o Conselho de Justificação será composto de 03 (três) Oficiais da ativa de posto superior ao justificante (art. 5º), sendo que a presidência recairá sobre o Oficial mais antigo. Se o justificante for Oficial do último posto (oficial-general), no qual não se permita a presença de membros do Conselho de Justificação com posto superior, estes serão nomeados dentre os Oficiais daquele posto, da ativa ou da inatividade, mais antigos que o justificante (§ 3º do art. 5º). Em especial neste caso, têm-se a certeza de que os oficiais da inatividade mais antigos que os da ativa devem ser revertidos ao serviço ativo (como é o caso dos Coronéis da reserva PM em relação àqueles que foram promovidos posteriormente ao posto de Coronel PM, mas ainda estão na ativa), caso contrário não haveria essa regra explícita. Se o justificante for Oficial da reserva ou reformado, um dos membros do Conselho pode ser Oficial da reserva (§ 4º). Aqui, por uma questão de lógica, se o Oficial justificante do último posto for mais antigo que todos os existentes na ativa, só poderão compor o CJ os Oficiais mais antigos que aquele, os quais devem ser revertidos à ativa, em obediência à regra prescrita no § 3º do artigo 5º da Lei n. 5.836/72. A questão da superioridade e da antigüidade nos componentes do Conselho de Justificação é matéria de juízo natural na fase administrativa e que implica julgamento; logo, se não observada, causará vício de nulidade naquele processo especial, atingindo, por via de conseqüência, a fase judicial. DUARTE, Antonio Pereira. Direito administrativo militar. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 74. LOBÃO, Célio. Direito penal militar atualizado. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 85. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o É de se registrar que à referida Lei aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal Militar (art. 17), então, não há de se confundir, assim, a precedência, a antigüidade e a superioridade do militar, para fins de aplicação da lei processual Penal Militar. A antigüidade, em Direito Administrativo, é a soma de tempo de serviço do servidor público, contada em absoluto rigor cronológico no posto, enquanto a precedência significa uma situação especial que faz o servidor público anteceder ao outro, como ocorre com o mais antigo ou aquele que tenha autoridade sobre outro militar, como acontece no caso da precedência funcional. Nesse sentido, é importante registrar que superior, para o Código Penal Militar (art. 24), é aquele que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. Aqui, significa superioridade não somente a situação de militar daquele que detém o poder de manter sob o comando outro militar, mas também pelo exercício do poder disciplinar sobre o que lhe é subordinado, pelo que se conclui que somente o Oficial que detém aqueles requisitos será considerado superior, consoante dispõe o CPM em seu artigo 24. Desse modo, os Oficiais da ativa não exercem autoridade sobre os da reserva e nem estes estão subordinados àqueles, mas os da ativa possuem apenas a precedência para fins de cerimonial, como já se disse, sendo que o poder punitivo, por sua vez, é concentrado numa única pessoa na Polícia Militar, que é o Comandante-Geral, isso por força do Regulamento Disciplinar. Logo, é de se concluir que, sobre os oficiais da reserva, apenas o superior hierárquico (aquele para quem a lei estabelece uma precedência funcional, segundo o art. 24 do CPM) é detentor do poder portanto, detentor de autoridade para aplicar uma punição disciplinar ao militar da reserva. Essa competência recai unicamente no Comandante-Geral na Polícia Militar, o qual, ainda que sendo mais moderno que outros Coronéis, da ativa j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 ou da reserva, é considerado superior hierárquico, por força da lei, ou seja, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, tal como previsto em seu artigo 31, inciso II. Não se podeolvidar que o poder disciplinar é um atributo do superior hierárquico e diz respeito à atividade interna da Pública Administração, abrangendo as infrações administrativas dos servidores, motivo pelo qual não se deve confundir o poder disciplinar da Administração Pública com o poder punitivo (jus puniendi) do Estado, este privativo do Poder Judiciário, objetivando a repressão dos ilícitos penais. Essa distinção é importante para não se firmar a diferenciação entre o instituto da precedência e o da antigüidade, para efeito da formação do Conselho de Justiça. 4 A ATIVIDADE JUDICANTE CASTRENSE E O PODER DISCIPLINAR Desse modo, se o poder disciplinar, no que tange aos militares, só pode ser exercido pelo superior hierárquico, no que se refere ao jus puniendi, que detém o Conselho de Justiça, não pode este colegiado ser integrado por juízes militares mais modernos ou inferiores que o réu, sob pena de quebra do princípio do juiz hierárquico e incompetência do juiz natural. Nesse sentido, o CPM estabelece a equiparação do militar da reserva ou reformado com o da ativa, no caso de emprego na Administração Militar, e prevê que o militar da reserva e reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto e da graduação, para fins de aplicação da lei penal militar (arts. 12 e 13). Essa regra corrobora a conclusão anterior de que o militar da reserva não perde a antigüidade para o da ativa, mas, no caso concreto, cede apenas a precedência para fins administrativos. No âmbito da Instituição – Polícia Militar, a antigüidade também não se confunde com a prece45 D ireito dência, segundo o Regulamento Disciplinar (Lei Complementar n. 893/01). Assim, o artigo 4º apregoa que, em igualdade de posto ou graduação, é mais antigo: a) quem foi promovido primeiro ,ou b) aquele que deteve prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores, enquanto que têm precedência aquele que: c) ocupe função que lhe atribua superioridade funcional sobre seus pares (art. 5, I), ou d) está no serviço ativo, em relação aos inativos (neste caso, a precedência diz respeito ao cerimonial e, segundo o próprio RDPM, apenas o Comandante-Geral é quem detém o poder disciplinar sobre os inativos, o que nos permite concluir ser ele, enquanto na função, considerado superior aos militares inativos). Deflui, portanto, que mesmo o menos antigo pode ter precedência sobre o mais antigo, em igualdade de posto ou graduação, deste que tal status seja definido por lei, como ocorre com o Comandante-Geral e com o Subcomandante da PM, os quais, nomeados para aqueles cargos, são superiores funcionais em relação aos pares Coronéis PM e superiores hierárquicos em face dos demais policiais militares. De se notar que, nos termos da lei, o Comandante-Geral é detentor do poder disciplinar sobre os Coronéis da reserva (art. 31); o Governador do Estado sobre todos os militares sujeitos ao RDPM e o Secretário de Segurança Pública e o ComandanteGeral sobre todos os militares sujeitos ao RDPM, exceto o Chefe da Casa Militar. Feita a distinção entre o superior funcional no serviço ativo em face dos Oficiais da reserva, nítida fica a precedência dos Oficiais da ativa perante os de igual posto da reserva, o que não significa, nem de longe, que isso altere a antigüidade entre os militares, pois esta é apurada pela data de promoção 46 A r t i g o ao posto e o tempo de serviço que detém seu titular, independentemente de estar na ativa ou não. Note-se, pois, que a antigüidade é contada no posto, no caso dos Coronéis, sendo que basta para tal a data de promoção anterior para se definir aquele status. Esse critério é tão lógico que, no caso de convocação de Coronéis para o serviço ativo, para os fins previstos pela Lei de Inatividade, a antigüidade será logo notada e respeitada, nunca sendo um Coronel promovido depois do outro o mais antigo ou o seu superior, exceto a precedência funcional como já se falou, nos termos da lei, a qual recai na pessoa do Comandante-Geral. Destarte, com as premissas postas anteriormente, é seguro resolver caso de Coronel da reserva da PM que venha a ser processado criminalmente na Justiça Militar, figurando assim como réu. 5 DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA EM FACE DO JUÍZO HIERÁRQUICO Como deve ser constituído o Conselho Especial de Justiça? O Conselho de Justiça, nesse caso, deverá ser constituído de Juízes Militares integrantes do último posto da Corporação, ou seja, Coronéis PM mais antigos que o réu, isto é, que tenham sido promovidos anteriormente. Se não houver número de Coronéis com aquele requisito na relação para constituir o Conselho Especial de Justiça, o ordenamento jurídico exige que sejam revertidos ao serviço ativo quantos Coronéis forem necessários para atuar na Justiça Militar, como expressamente prescrevem a Lei de Inatividade da Polícia Militar Paulista (art. 26), a Lei de Organização da Justiça Militar Paulista (art. 13) e a Lei de Organização Judiciária Militar da União (art. 23), isso para se respeitar o princípio do juízo hierárquico. O princípio do juízo hierárquico rege o juiz natural nos Conselhos de Justiça, logo, se houver vício na constituição do Conselho de Justiça, outra j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o não é a conclusão senão a de que o processo encontrar-se-á inquinado de nulidade ab initio , nos termos do artigo 500, I e 500, III, h do CPPM. 6 DA INSTAURAÇÃO DE IPM CONTRA UM INDICIADO QUE SEJA CORONEL DA RESERVA Como deve ser regra a ser observada, no âmbito administrativo, no caso da instauração de IPM contra um indiciado que seja Coronel da reserva? Não deve passar sem enfrentamento a hipótese expressa no CPPM de delegação para o Encarregado do IPM, a qual deve recair sobre Oficial de posto superior ao do indiciado – seja este da ativa ou da reserva (§ 2º do art. 7º); não sendo possível a designação de Oficial de posto superior, deverá ser designado Oficial de mesmo posto, desde que mais antigo (§ 3º do art. 7º); sendo o Oficial indiciado da reserva ou reformado, não prevalece para a delegação a antigüidade de posto (§ 3º do art. 7º). As duas primeiras regras para a delegação não deixam qualquer dúvida de que o Encarregado do IPM deve ser superior hierárquico ou mais antigo que o indiciado. A última regra, se necessária ser usada quando aquelas duas não resolvam a situação autoriza, mas não determina, que o encarregado do IPM seja o Oficial da ativa que tinha precedência sobre o Oficial da reserva que seja indiciado, isso em igualdade de posto obviamente. Ocorre que a última regra, que é exceção e não implica mudança na antigüidade e nem superioridade hierárquica, só tem razão de ser pelo fato de que o Encarregado do IPM, que age por delegação, é designado por autoridade superior ao indiciado (autoridade originária ou delegante do IPM, prevista no art. 7º do CPPM), logo, esta é a que dará a última palavra (opinião) sobre a investigação. Ora, preservado está, portanto, o princípio do juízo hierárquico, pois é o superior hierárquico do indiciado que instaurou o IPM e apenas, por exceção e até por economia processual, pode (que é difej a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 rente de deve) aquela autoridade de Polícia Judiciária Militar permitir que o Encarregado do IPM, no caso do Oficial da reserva, seja menos antigo, caracterizando este caso a precedência tão-somente. Note-se que, aqui, a regra de exceção da delegação de Oficial Encarregado para o IPM, no caso de Oficial do último posto da reserva, leva obrigatoriamente ao superior hierárquico a solucionar o IPM. Registre-se que cabe à autoridade originária, ou seja, o superior hierárquico do indiciado (aquela que instaurou o IPM), por força de lei, solucionar o referido inquérito, fato este que, ainda no âmbito administrativo, faz retomar o princípio hierárquico que permeia todo o processo penal militar. Não se deve confundir a permissão mencionada, por exceção, da designação do Encarregado do IPM – em que aparentemente a antigüidade é afastada – com a obrigatoriedade de superioridade de posto ou antigüidade, para a instauração de IPM. Enquanto aquela cabe ao delegado investigar, a este (superior) cabe solucionar o IPM (§ 1º do art. 22 do CPPM), levando-nos a concluir que, mesmo em sede de IPM, o principio hierárquico é também preservado. De outro lado, quanto à investidura do Juiz Militar para integrar o Conselho Especial de Justiça, não se pode tergiversar, diante dos vários dispositivos legais mencionados (LOJM, CPM, CPPM, LCJ, RDPM e Lei de Inatividade), que o julgador só pode ser o mais antigo ou o superior hierárquico, sob pena de se subverter todo o ordenamento jurídico. 7 CONCLUSÃO Não se admite – diante da precisão dos dispositivos legais mencionados – que o mais moderno possa julgar o mais antigo, pois seria o mesmo de se admitir que o subordinado pudesse julgar o superior hierárquico, sendo oportuno lembrar o aforismo da caserna: antigüidade é posto. Inadmissível, portanto, que um Coronel da reserva, que sempre foi – durante a carreira militar 47 D ireito – superior hierárquico, e no último posto o mais antigo, possa, só porque se encontra na situação de reserva, ser julgado pelo seu subordinado, que o alcançou no último posto, como Coronel PM. Mais uma vez não se deve confundir antigüidade com precedência. Esta é passageira e provisória e está circunscrita a certos cargos enumerados pela lei, os quais detêm o poder hierárquico sobre os seus pares e seus subordinados, enquanto que a antigüidade e a superioridade hierárquica se descortinam como critérios objetivos e naturais à carreira militar, estampados no Regulamento Disciplinar em vários dispositivos legais e cuja regra máxima vem prevista no fato de dotar do poder disciplinar os Oficiais da ativa da Polícia Militar do posto de Coronel a Capitão em relação aos seus subordinados. Aqui, é de se registrar que os Oficiais da ativa não têm o poder disciplinar sobre os da reserva, mas apenas uma autoridade é que detém aquele poder segundo o Regulamento Disciplinar, ou seja, o Comandante-Geral. Só detém o poder disciplinar sobre os Coronéis da reserva o Comandante-Geral, logo, só este Oficial, independentemente de sua antigüidade, é que detém precedência funcional sobre os seus pares (outros Coronéis), devendo ser considerado superior hierárquico para fins penais, nos termos do artigo 24 do Código Penal Militar. Da conclusão anterior, infere-se a justificativa para a reversão de Coronéis da reserva para processar e julgar outro Coronel também da reserva, caso este mais antigo que os Coronéis da ativa disponíveis para serem sorteados como Juiz Militar, em homenagem ao princípio do juízo hierárquico. De ser observado que, para constituição do juízo hierárquico (tanto no Conselho Especial de Justiça, como no Conselho de Justificação), a legislação 4 48 A r t i g o não utiliza o termo precedência, mas só a superioridade hierárquica e a antigüidade, logo, aquele critério não deve substituir estes. Como se demonstrou, a precedência diz respeito ao cerimonial e, em certos casos, à ascensão do mais moderno à função de autoridade sobre o mais antigo; portanto, é um critério passageiro e provisório, como ocorre com a designação do Comandante-Geral, do Subcomandante, dos Grandes Comandos (CCB, CPM, CPC) em relação a outros Coronéis mais antigos, mas que subordinam aqueles em virtude da precedência. O critério da precedência é passageiro e menos estável que o da antigüidade, sendo que, no último posto da Polícia Militar, o Coronel PM que foi promovido antes que outro sempre será mais antigo, esteja ou não no serviço ativo. A não observância desses valores constituirá vício na formação do juízo natural, capaz de anular ab initio toda a ação penal. Como aponta Roberto Botelho, “para o real exercício das atribuições de Polícia Judiciária Militar, bem como as de Juiz Militar, perante o Conselho Especial de Justiça, não basta que o oficial (Coronel) tenha precedência sobre o indiciado/réu, respectivamente, mas necessariamente, deverá ele ser mais antigo, também”.4 Uma vez revertido ao serviço ativo o Coronel para servir como Juiz Militar – preenchidos os requisitos do juízo hierárquico –, cessa a discussão sobre a precedência, já que, além de mais antigo, agora tem precedência sobre seus pares, pois foi convocado unicamente para ser Juiz Militar, no Conselho Especial de Justiça, pelo que não haverá de ocupar funções administrativas. BOTELHO, Roberto. Poder hierárquico e poder disciplinar: precedência versus antiguidade. Revista A Força Policial da PMESP, n. 35, p. 75, jul./ago./set. 2002. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BOTELHO, Roberto. 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Autor de A Declaração Universal dos Direitos da Criança e seus sucedâneos internacionais (Coimbra Editora, 2004). Autor de diversos artigos de periódico e livros de coletânea. R E S U M O ABSTRACT O artigo procura chamar a atenção para a dificuldade de se estabelecer uma metodologia para a interpretação da lei mais favorável, enquanto elemento de conexão adotado pelo Direito Internacional Privado brasileiro em matéria sucessória, em função do desafio kelseniano detectado por Tércio Sampaio Ferraz Jr. e que consiste na dificuldade de se estabelecer formas de fixação da norma individual por parte do intérprete autêntico, dada a impossibilidade metodológica encontrada pelo intérprete doutrinário em função da profusão de normas passíveis de análise, e conseqüente fixação de seus múltiplos sentidos. The idea of the article is to call the attention for the difficulty in establishing a methodology for interpretation of the most favorable applicable law, while connection factor applied in the Brazilian international private law in respect of succession matter, in view of the Kelsian challenge detected by Tércio Sampaio Ferraz Junior and which consists in the difficulty of establishing ways of definition of the single legislation from the authentic interpreter, given the methodological impossibility found by the doctrinal interpreter because of the spreading legislation subject of analysis, and consequent definition of its multiple meanings. Palavras-chave: hermenêutica – norma jurídica – lei mais favorável – elemento estrangeiro – elemento de conexão – sucessão com elemento estrangeiro. 1 INTRODUÇÃO O fenômeno jurídico – seja ele qual for – parte sempre de uma análise interpretativa do objeto deste fenômeno, análise que se mostra sempre necessária, 50 mas que pode variar – como variou ao longo da história – segundo as condições fáticas vivenciadas pelos casos que demandam uma decisão, e também de acordo com as considerações de caráter metodológico que venham a ser seguidas pelo intérprete. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o Se este problema existe e é variável em sua intensidade e profundidade, como se afirmou, verifica-se a necessidade de se buscar uma metodologia que possa emprestar ao ato interpretativo uma certa cientificidade (sem adentrar, aqui e por ora, o problema de saber se há uma interpretação científica apartada de uma outra forma de interpretação dita autêntica, e reveladora de toda a verdade contida no objeto interpretando), transformando o ato meramente cognitivo do objeto, para dotá-lo de certo rigor, garantindo-lhe o status de conhecimento científico. que congregam sujeitos, objetos ou liames afetos a diferentes (e por vezes contraditórios) sistemas jurídicos, muitas vezes impregnados por culturas minimamente conflituosas. A dificuldade de uma tal abordagem, se não é desconhecida nem refutada, pode-se mostrar mais complicada sempre que a busca do significado de um certo objeto do mundo jurídico (no caso em que este trabalho procurará se deter, trata-se certamente da norma jurídica) demandar não apenas uma interpretação de seu conteúdo para se buscar o seu significado com tendência para ser correto ou justo, mas também e principalmente uma interpretação do conteúdo de dois ou mais objetos para que se possa completar esta mesma busca, mas com a necessidade agregada de se comparar os resultados obtidos a fim de se chegar a um resultado mais favorável, o que implica a intransponível necessidade de se operar uma escolha entre dois ou mais resultados todos eles possíveis e aptos à resolução da questão. Assim, há casos em que as normas de Direito Internacional Privado elegem como elemento de conexão não mais os fatores de certa pacificação e estratificação (como seria o caso do domicílio em detrimento da nacionalidade naqueles países que receberam, em dado momento de sua história política, um número elevado de estrangeiros para ali se domiciliarem, sem no entanto abrirem mão de sua nacionalidade originária, permanecendo na condição de estrangeiros no país em que domiciliados), mas, sim, fatores que garantem a consagração de um critério mais elástico (ou tendencialmente mais elástico), como é o caso do elemento de conexão lei mais favorável. Em um cenário como ess, a busca para se saber quem deve ser privilegiado, sob que circunstâncias e em que medida, em detrimento de outros interesses também eles juridicamente relevantes, é questão que ganha um interesse efetivamente grande, mormente quando o Direito positivo nacional consagra este aspecto do favorecimento de uma das partes, por uma razão específica e dentro de certos limites. E o problema se agrava mais sempre que o intérprete tiver em vista que o fato de procurar favorecer um resultado em uma demanda jurídica implica, ipso facto, um resultado proporcionalmente menos favorável (ou mais desfavorável, se se quiser) para o outro dos interessados na solução da questão. As razões para a adoção de um elemento de conexão com essas características remissivas e que demandam uma análise interpretativa mais acurada são muitas e muito variáveis, mas se ligam todas elas com a necessidade que se sentiu, ao longo das décadas, no sentido de tornar o Direito Internacional Privado menos tecnocratizado, já que durante muito tempo a disciplina foi encarada, em razão de seus métodos próprios, como um quasedireito (Cf. Moura Ramos, 1994: 97 e seguintes). Essas indagações ganham relevo em um ramo do saber jurídico em que as questões que pedem um conhecimento, uma interpretação e uma posterior (ou concomitante) decisão apresentam-se relacionadas a mais de um ordenamento jurídico nacional, todos eles dotados de igual valor soberano. Trata-se das questões de caráter privado Com efeito, o Direito Internacional Privado sempre foi encarado como um ramo do Direito no qual as coisas se passariam de forma sempre muito estanque. A própria estrutura de suas normas, nas quais a dicotomia preceito-sanção (típica das normas ditas diretas, já que se trata de normas aptas a oferecer de forma direta a regra jurídica a ser apli- j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 51 D ireito cada para a solução do conflito interpessoal.) é substituída por uma outra dicotomia (esta típica das normas indiretas, ou seja, das normas que, antes de tencionarem indicar a solução do conflito interpessoal, buscam oferecer de forma indireta esta solução por meio da indicação do ordenamento jurídico que mais de perto se liga ao conflito interpessoal e que, por suas próprias características, se mostra como o ordenamento apto a oferecer a solução considerada a mais justa), que pode ser expressa pelo binômio disciplina jurídica-elemento de conexão, sempre contribuiu para essa visão. Vale dizer, essa estrutura sempre daria a mesma solução (indicando sempre a lei da constituição do ato, por exemplo, e fosse ela qual fosse), sem se levar em conta o conflito interpessoal subjacente, até porque tal conflito pouco importaria para a solução do caso jusprivatístico internacional. Nos limites do Direito Internacional Privado, o que importava (e continua a importar) era (e é) encontrar a lei aplicável para que se pudesse chegar ao resultado do conflito interpessoal. Não importava (ou pelo menos não deveria importar, em uma visão clássica) o conflito em si, mas, sim, a determinação da lei aplicável. A introdução, todavia, de um elemento de conexão com as características do elemento de conexão lei mais favorável levanta uma série de indagações no espírito do intérprete, que já não pode mais ser encarado como o tecnocrata que, dotado de poder para tanto, fizesse a aplicação do binômio mencionado e que, conhecendo do conflito com a única intenção de o qualificar, indicasse a sua natureza ou sua disciplina jurídica para então ir buscar na lei o elemento de conexão indicado de forma estanque pelo legislador. Uma atuação como essa se assemelha um bocado com a atuação do intérprete que considera que, diante de uma norma clara, sua atuação deve cessar (in claris cessat interpretatio), como se não houvesse nada mais a fazer a não ser determinar fria e mecanicamente a solução do conflito. Ou mesmo do intérprete autêntico (kelseniano) que, dota52 A r t i g o do de competência para tanto, encerrasse a sua atividade com a edição de uma nova norma, de caráter específico e concreto, ao indicar a lei aplicável à hipótese fática que tivesse sido apresentada a sua frente. Não apenas se preocupar com o aperfeiçoamento de seus mecanismos de atuação (Moura Ramos, 1994:97), com sua técnica, mas também com os seres e as situações subjacentes a sua atuação (Araújo, 2002:7), garantindo-se, desse modo, um Direito Internacional Privado mais progressista (Valladão, 1986:773). Esta é a missão do Direito Internacional Privado na atualidade. O cumprimento dessa missão, todavia, exige uma metodologia própria para que se possa encontrar a lei mais favorável, o que leva a uma série de indagações que vão desde se saber a quem se quer ou se deve favorecer, qual a medida desse favorecimento e como se pode alcançá-lo, o que implica valorar e optar, rompendo com a “impossibilidade” apregoada pela Teoria Pura do Direito “de [se] estabelecer pautas de preferibilidade para as opções axiológicas” (Muricy, 2002:116) a que se há, invariavelmente, que dar vazão. Porque, em verdade, o que a adoção da lei mais favorável como elemento de conexão indicado por uma norma de Direito Internacional Privado pode representar é nada menos que a necessidade de uma comparação entre as muitas leis afetas (conexas) ao caso que demanda uma solução. E a comparação só se pode alcançar pela interpretação não mais de uma única norma jurídica (direta) aplicável ao caso, mas de tantas normas jurídicas (diretas) aplicáveis ao caso quantos sejam os elementos estrangeiros presentes na relação jurídica sob análise e a posterior (sempre posterior) escolha pela subsunção do caso concreto a uma delas, qual seja, aquela que demonstre aptidão para favorecer aquelas pessoas que se queira favorecer. Bem por isso, o primeiro dos tópicos deste trabalho procura levantar as questões subjacentes ao problema da interpretação, buscando discutir o desafio kelseniano (Ferraz Jr., 1996) na medida em que a hipótese escolhida para discussão apresente a aptidão para complicar ainda mais a opção metoj a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o dológica seguida pela Teoria Pura. Em seguida, o que se faz é contextualizar o problema da adoção do elemento de conexão lei mais favorável a partir da análise de um exemplo extraído do Direito positivo brasileiro (Constituição Federal, art. 5°, inc. XXI e Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, art. 10, § 1°) para se tentar, no terceiro tópico do trabalho, uma síntese conclusiva que possa indicar a busca da lei mais favorável segundo a metodologia indicada, criticando-a. 2 O PROBLEMA HERMENÊUTICO SOB A LUZ DO DESAFIO KELSENIANO Hans Kelsen propugnou que a pureza de uma teoria do Direito (como é o caso daquela que logrou construir em sua obra) só se manterá se conseguir restar imune a eventos externos a seu próprio instrumental. Para ele a interpretação das normas jurídicas consiste na fixação do sentido possível de se atribuir ao objeto cognoscitivo para que dele se extraia o conteúdo de uma outra norma, de inferior hierarquia, para que se possa enfim transitar da norma superior até uma outra norma inferior, que explicita o sentido da primeira e garante a aplicação do Direito. Esta relação existente entre a norma superior e a norma inferior pode implicar não só a forma de produção dessa última, como principalmente na fixação de seu conteúdo. Todavia, a plurivocidade da linguagem jurídica, associada à vagueza mais ou menos intencional dos termos postos pelo órgão que determinou a expedição da norma superior (lei, por exemplo) pode implicar – como implica – a dúvida a respeito de como se deva produzir a norma inferior (sentença, decreto etc.), quando se estará diante de um problema de determinação mal formulada ou de determinação formulada de forma ambígua, ou, ainda, diante de uma dúvida a respeito dos limites em relação aos quais o órgão formulador da norma inferior estaria adstrito, quanj a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 do o problema já não mais será de determinação, mas de vinculação, e a questão posta então será a de se saber até que ponto o órgão superior poderia vincular o órgão inferior e de saber, ainda, se essa vinculação foi levada a cabo de forma correta ou se foram extrapolados os limites permitidos pela norma autorizadora de tal vinculação. Nesse sentido, então, para Kelsen, a atividade interpretativa só pode conduzir a um resultado, seja qual for o tipo de norma em análise, ou seja, não importará se a norma interpretanda é uma norma que determina uma forma de produção da norma inferior ou se, ao contrário, é uma norma que fixa o conteúdo da norma que lhe segue na hierarquia. Seja de que tipo de norma se esteja a tratar, o resultado do labor interpretativo será sempre um: a fixação de uma moldura, de um protótipo, de um esqueleto, enfim, sob cuja roupagem há de ser preenchido o conteúdo, ou em função do qual deverão ser construídos os seus sucedâneos, ou sobre cujo alicerce deverá ser construído o seu corpo. Essas figuras de linguagem servem para demonstrar que a atividade do intérprete kelseniano, seja ele qual for – intérprete autêntico ou doutrinário –, terá como conseqüência primeira um mesmo resultado (ainda que na prática as coisas não se passem exatamente dessa forma), ou seja, a verificação das formas possíveis para o estabelecimento da norma inferior nos casos de se tratar de uma relação de determinação entre a norma superior e a norma inferior, ou a fixação dos limites em torno dos quais se poderá criar uma série de normas inferiores, todas elas concordantes com a norma superior e, portanto, potencialmente válidas, sempre que se tratar de uma relação de vinculação entre a norma superior e a norma inferior. No entanto, as decisões devem ser tomadas, optando-se por uma das formas de se estabelecer a norma inferior almejada dentre aquelas possíveis ou optando-se por uma das decisões coerentes e 53 D ireito aptas a preencher os limites traçados pela norma superior. Mas, para Kelsen, esta decisão envolve – de forma obrigatória – uma escolha que deverá ser levada a cabo pelo próprio intérprete. Nesse ponto, então, o autor abre dois possíveis flancos que cindem a conseqüência primeira decorrente da atividade interpretativa. E Kelsen o faz com vistas à própria atividade do intérprete, considerando os fins por ele almejados ou a sua pretensão primeira, no desempenho de seu papel (social ou intra-sistemático). Assim é que ao doutrinador, encarado pela Teoria Pura do Direito como um cientista capaz de observar o fenômeno jurídico a partir e nos estreitos limites da norma, a única opção que se mostra viável é a de tentar preencher o rol de formas para a elaboração da norma inferior, segundo as determinações da norma superior, e indicar todas as possíveis interpretações extraídas da norma superior e que se mostram aptas a conformar os limites daquela, confluindo para a elaboração da norma inferior. 54 A r t i g o 3 O CONCEITO DE LEI MAIS FAVORÁVEL EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: ANÁLISE A PARTIR DO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO A Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXI) determina que “a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”. Por sua vez, reza o § 1º do art. 10 da Lei de Introdução ao Código Civil que “a sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”. Ao intérprete autêntico, por outro lado, que é aquele que detém competência extraída do próprio sistema para decidir a respeito da forma por meio da qual a norma inferior deverá ser produzida (relação de determinação) e que detém competência para decidir a respeito do conteúdo da norma inferior, segundo os limites estabelecidos pela norma superior (relação de vinculação), cabe legitimar a sua vontade, optando por uma das possibilidades abertas e reconhecidas no primeiro momento cognitivo, fixando finalmente a norma inferior. Esta fixação se dá por uma escolha, mas uma escolha legítima, que se pode inferir do sistema e das regras de competência a ele atinente. Trata-se do único caso que se pôde apurar de adoção legislativa do princípio da lei mais favorável como elemento de conexão por parte do legislador brasileiro, muito embora o exaustivo trabalho de Haroldo Valladão em seu Anteprojeto de Lei de aplicação das normas jurídicas tenha se esmerado na adoção deste elemento de conexão, por considerá-lo mais vantajoso para o próprio sistema de Direito Internacional Privado, em razão da maior liberdade que ocasiona ao intérprete para decidir qual a lei material que regerá o caso sob litígio. Fixadas estas premissas, de forma breve e resumida, a respeito da concepção kelseniana de uma interpretação possível das normas jurídicas, cabe agora pôr em relevo o que seja a lei mais favorável, buscando-se um exemplo no Direito positivo brasileiro para se fixar, no terceiro passo deste trabalho, uma necessária correlação entre esses dois temas como forma de conclusão. Esse elemento de conexão determina que diante de uma concreta hipótese, e por se estar diante de um caso que admitiria em tese a adoção de dois ou mais elementos de conexão classicamente adotados em nosso ordenamento, seria interessante que o legislador, em vez de optar por um deles, transferisse a opção ao órgão aplicador da norma privada internacional, ou seja, ao juiz. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o Assim é que, se uma determinada relação jurídica permite a adoção de mais de um elemento de conexão sem que se possa saber, desde logo, quais seriam os maiores prejudicados pela adoção de um ou de outro daqueles elementos, a lei mais favorável garante que o juiz, diante do caso concreto, opte por um daqueles elementos, demonstrando que isso beneficiará determinada pessoa ou determinada situação, eleitas pela norma como sendo a que mereça maior proteção do Estado, tudo isso em coerência com a ordem pública que se queira proteger. Dessa forma, quando o nosso legislador constitucional determinou a adoção desse princípio para os casos de sucessão de bens situados no Brasil que pertencessem a estrangeiros, pareceu fazê-lo de forma subsidiária, elegendo como elemento de conexão o da situação dos bens (lei brasileira – bens situados no Brasil), abrindo, por fim, a possibilidade de que a lei pessoal do de cujus fosse aplicada se mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros. Assim, várias são as hipóteses que se abrem diante do intérprete dessa norma: (i) Os bens situados no Brasil, pertencentes ao estrangeiro falecido, serão partilhados segundo a lei do seu último domicílio, porquanto não haja nem cônjuge nem filhos brasileiros a quem proteger, aplicando-se a regra do caput do art. 10 da LICC. (ii) Os bens situados no Brasil, pertencentes ao estrangeiro falecido, serão partilhados segundo a lei brasileira, porquanto esta seja a lei que melhor protege quer ao cônjuge quer aos filhos brasileiros, já que a lei pessoal do defunto lhes seria menos favorável. (iii) Os bens situados no Brasil, pertencentes ao estrangeiro falecido, serão partilhados segundo a lei pessoal do morto (no caso, seu último domicílio, mas seria possível a adoção do elemento nacionalidade, por exemplo), porquanto esta seja a lei que melhor protege quer ao cônjuge quer aos filhos brasileiros, já que a lei brasileira lhes seria menos favorável. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 Ou seja, diante de três hipóteses absolutamente diversas e da aplicação de três leis que poderiam ser completamente diferentes, o intérprete conseguiria atingir o mesmo escopo, isto é, conseguiria favorecer a participação do cônjuge ou de filhos brasileiros (sempre que existissem cônjuge ou filhos nesta situação) do defunto, que receberiam uma parte maior da herança do que se se aplicasse ao caso qualquer outra lei em tese passível de ter sido a lei escolhida pelo legislador quando da fixação da norma constitucional que determinou a nova redação da norma legal. Todavia, esse benefício alcançado em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros de um estrangeiro falecido prejudica certamente a pessoa dos herdeiros que seriam chamados pela lei de seu último domicílio, caso fosse aplicada a regra geral constante do caput do art. 10 da LICC. E mais, diante da nova ordem de vocação hereditária estabelecida no Brasil, com a concorrência dos descendentes e do cônjuge supérstite na primeira ordem de vocação hereditária, pode muito bem se pôr o problema de saber a quem se deve favorecer, se ao cônjuge ou aos filhos, caso a forma de partilha seja determinada de modo diverso por ambas as leis aplicáveis em tese (lei do último domicílio versus lei brasileira), chamando-os a todos para receber o seu quinhão, mas atribuindo-se as porcentagens de maneira diversa. É óbvio que a observação desses preceitos legais demandará a comparação entre as normas positivas dessas duas leis, ou seja, a comparação da lei do último domicílio do defunto sempre que seu domicílio não estivesse fixado no Brasil com a lei brasileira, já que o legislador constitucional pressupôs que nossa lei fosse a mais apta a beneficiar os nossos compatriotas. Mas o que seria mais favorável? Quem estaria apto a decidir de que forma o favorecimento seria real ao nacional e que não se trataria de um favorecimento aparente? Sim, por que isso pode muito bem ocorrer, em virtude, por exemplo, das “sanções” que esta forma de atribuição sucessória poderia acarretar em detrimento do cônjuge ou dos 55 D ireito filhos brasileiros na ordem de vocação que se realizasse em outros países, relativamente a bens ali situados, provavelmente os de maior monta no patrimônio global do de cujus. Daí por que se releve, pela importância que assume, o método comparatístico, no mais das vezes desconhecido dos estudiosos e acadêmicos, quanto mais dos aplicadores do Direito de uma forma geral. Saber o que comparar, como comparar e conseguir extrair dessa comparação corretamente empreendida os reais elementos de favorecimento do cônjuge e/ou dos filhos brasileiros de um estrangeiro, eis o real problema hermenêutico presente nesta investigação. Somente o caso concreto e a análise de seus elementos estrangeiros é que permitirão uma avaliação pontual da questão, com a determinação, por primeiro, das leis a serem comparadas. Em seguida, o estabelecimento dos pontos a comparar, diante da diversidade de legislação e sistemas. Por fim, a extração das corretas conclusões para se decidir, afinal, qual das leis deve ser aplicada para a resolução do caso concreto. Trata-se, portanto, de um complexo jogo hermenêutico que demanda a interpretação da norma de Direito Internacional Privado e a concomitante qualificação da questão, o estabelecimento dos elementos estrangeiros presentes, a determinação das possíveis leis aplicáveis, seguindo com a interpretação de ambas as leis com condão para subsumir a hipótese fática, comparando-se o resultado e chegando-se finalmente à lei mais favorável, para, por fim, interpretarse a lei eleita à luz do caso concreto que demanda uma decisão. Este é o complexo labor que deve ser empreendido no âmbito do Direito Internacional Privado sempre que se estiver diante da adoção, por parte do legislador, do princípio da lei mais favorável. 4 CONCLUINDO: A APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL SEGUNDO O SEU ALCANCE E SUA REALIZAÇÃO Transpondo-se o problema da interpretação kelseniana para o objeto central da discussão que 56 A r t i g o este trabalho se dispôs examinar, pode-se afirmar que, em uma visão integrada, a norma de Direito Internacional Privado que fixa como elemento de conexão a lei mais favorável abre ao intérprete um leque maior de possibilidades de análise e cria um feixe enorme de constantes a serem analisadas, ao mesmo tempo em que acarreta uma menor vinculação do órgão aplicador da norma, justamente porque a moldura em cima da qual este trabalha é enorme, constituindo-se em uma verdadeira guernica, pintura de grande dimensão e que, em conseqüência, mereceria grande moldura. Com efeito, se se optar por uma visão kelseniana de interpretação do estudo da lei mais favorável no Direito positivo brasileiro, o trabalho seria impossível de ser levado a cabo, já que não haveria meios para que o intérprete doutrinário encerrasse, cientificamente, o seu objeto de estudo, a menos que trabalhasse em razão de uma hipótese concreta hipotética, o que negaria a própria cientificidade almejada. Por outro lado, o tema restaria relegado aos casos postos diante do Poder Judiciário em razão da morte de um estrangeiro que possuísse bens em território brasileiro e fosse casado ou tivesse filhos de nacionalidade brasileira, sem que houvesse meios de se fornecer, ao intérprete autêntico kelseniano, subsídios doutrinários específicos para a elaboração de seu ato de vontade legítimo em favor de uma ou de outra lei. Todavia, as atuais relações fáticas têm vindo a demonstrar uma maior interpenetração entre os povos, em todas as searas (que não as meramente comerciais). Casamentos entre pessoas de nacionalidade diversa ocorrem mais e mais. Aquisição de propriedade por estrangeiros é uma constante. Daí por que se entenda que o tema seja relevante e demonstre a necessidade de se encarar o desafio kelseniano, optando-se por uma análise – possível – das questões envolvidas, escolhendo-se soluções coerentes com o sistema, diante da realidade vivenciada em nosso país, razão primitiva para a edição da norma constitucional. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAÚJO, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. CORREIA, António Ferrer. Lições de direito internacional privado. Coimbra: Almedina, 2000. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1996. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1976. MACHADO, João Baptista. Introdução ao direito e ao discurso legitimador. 12. reimp. Coimbra: Almedina, 2000. MURICY, Marília. Racionalidade do direito, justiça e interpretação. Diálogo entre a teoria pura e a concepção luhmanniana do direito como sistema autopoiético. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 Hermenêutica plural: possibilidades jusfilosóficas em contextos imperfeitos. Carlos Eduardo de Abreu Boucault; José Rodrigo Rodriguez (Orgs.). São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 103-125. NEVES, António Castanheira. O actual problema metodológico da interpretação jurídica. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, v. 1. RAMOS, Rui Manuel Gens de Moura. Direito internacional privado e Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1994. VALLADÃO, Haroldo. O princípio da lei mais favorável no direito internacional privado. Estudos em homenagem ao Professor Doutor António Ferrer-Correia, v. 1, Edição Especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1986. 57 D ireito A r t i g o O ADVOGADO: O MENESTREL DA LIBERDADE Cristiane Vieira de Mello e Silva Procuradora do Município de Diadema. Professora Universitária da Faculdade de Direito – Centro Universitário Municipal – Imes. Especialista em Direito Civil – Faculdades Metropolitanas Unidas. Mestre em Processo – Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutoranda em Direito Constitucional – PUC/SP. R E S U M O ABSTRACT Somente quem tem vocação pode advogar. Trata-se de um dom daquele que luta pelo cidadão, pelo Direito, pela Justiça, e pela Liberdade. Esse é o teor do texto O Advogado: o Menestrel da Liberdade. Who only has vocation can act as a lawyer. Dom is about one of that it figts for the citizen, for the right, justice and the freedom. This is the content of the text The Lawyer: Menestrel of the Freedom. 1 INTRODUÇÃO Nos dias de hoje, parece-nos difícil discorrer sobre o tema e, principalmente, nominá-lo na forma escolhida: o advogado o menestrel da liberdade.. Não tencionamos aqui fazer qualquer apologia ao trabalho desse profissional, tampouco romantizar sua atuação no meio social. Contudo, como professora universitária que recebe e trabalha alunos das mais variadas faixas etárias e experiências pessoais, com idéias preconcebidas sobre as diversas carreiras jurídicas e o curso escolhido e, ainda, considerando nossa observação como Advogada que somos no exercício dessa função, e mais, na postura de cidadã, não há como negar a resistência da população e da sociedade em aceitar o trabalho desse profissional: o Advogado. 58 Cremos que isso ocorre não só pelo o que a presença do que um Advogado pode vir a significar para o cidadão: problemas. Noções equivocadas sobre o perfil desse operador do Direito e de seu trabalho norteiam essa reação social negativa. Aparentemente tal fato, um certo repúdio à figura do Advogado, também está intimamente ligado à história, e a questões de ordem cultural. Registros de má atuação do profissional do Direito de certa forma marcam profundamente a memória do povo, enquanto o trabalho dos demais profissionais de escol rapidamente se projeta no tempo e no espaço obscurecendo na história legislativa, jurídica ou social. Questionamos no presente texto até que ponto o estudante que opta pelas carreira jurídica, o cidadão e a própria estrutura social conhecem e compreendem a essência e o relevo do trabalho por nós desenvolvido, e quão difícil é a nobre arte de advogar. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o Julgamos oportuno anotar que a rápida evolução da sociedade em seus conceitos, valores e necessidades sempre restou amparada e, por muitas vezes, é norteada pela presença do Advogado.1 Grandes conquistas sociais estão relacionadas à presença do Advogado no exercício de seu ministério.2 A desenfreada evolução social, em termos conceituais, morais e técnicos, em nada abalou a atuação do Advogado, ao contrário, passou a exigir ainda mais desse profissional em termos pessoais e técnicos, pois a rapidez com que os fatos e as leis se modificam exigem dele um grau maior de atenção e, também de aprimoramento intelectual e técnico. Portanto, nem as facilidades apresentadas pelo progresso social minoraram a interferência do Advogado nas relações humanas. Somente para exemplificarmos, nem mesmo a sociedade, na busca de soluções alternativas e rápidas para as relações conflituosas, deixou de vislumbrar no Advogado um referencial importante. Nossa asserção se concretiza por meio do próprio estudo da Constituição Federal de 1988. Observando a Lei Maior vigente com cautela, verificamos a presença, no inciso I do artigo 98, a possibilidade de criação dos Juizados Especiais.3 1 2 3 4 5 No mesmo diploma legal, no artigo 133, caput,4 está disposto que, para a administração da Justiça, há necessidade de um profissional, o Advogado, considerado essencial e indispensável, tanto assim é que recebe prerrogativas de ordem constitucional para que possa atuar junto ao poder com independência na interpretação as leis, reclamando a Justiça, a defesa de interesses privados no exercício de um múnus público, status constitucional até então inexistente e somente reconhecido no Texto de 1988. O artigo 2º da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, também reforça a idéia que acabamos de transcrever. Nesse sentido, “O advogado é indispensável à Administração da Justiça”. E mais, no parágrafo primeiro do mesmo artigo está categoricamente exposto que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”. Interessante é ressaltar que a lei do Juizados Especiais, ao ser elaborada, enquanto regra infraconstitucional apresentou em seu contexto uma prerrogativa inusitada ao cidadão, qual seja, a possibilidade de ingresso em juízo sem o patrocínio de um profissional que possua capacidade postulatória. Reportamo-nos ao artigo 9º da Lei n. 9.099/95.5 Para Recomendamos aqui a leitura do texto escrito por Jurandir Scarcela Portela, que trabalha toda a participação de Arnoldo Wald – “o advogado no desenvolvimento de conquistas nacionais ou de soluções interpretativas de questões legislativas importantes em nossa sociedade relativas ao mandado de segurança, liberdade de livre comércio, correção monetária crédito nas concordatas, separação dos poderes, arrendamento mercantil e na defesa das liberdades individuais”, O direito na década de 1990 – novos aspectos – Estudo em Homenagem ao Professor Arnoldo Wald, São Paulo: RT, 1993, p. 441- 449. Recomendamos também a leitura de textos retirados da Internet, como: Socorro! Um Advogado, Antonio Cavalcante Costa Neto, Direito Net – 2002; O papel do advogado na justiça brasileira, Cristiane Rozicki; O advogado merece respeito, Luiz Fernando de Almeida Gomes, OAB – Macae @lagonest.com.br, 2002. Constituição Federal de 1988 – Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Reproduzimos aqui, somente para facilitar a leitura, o teor do dispositivo legal mencionado no texto: “O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Lei n. 9.099/95. Art. 9º Nas causas de valor de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial na forma de lei local”. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 59 D ireito tanto, basta que a causa atinja um valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Tal permissão constitucional gerou um aparente desconforto junto aos profissionais que vivem da Advocacia, situação que perdurou tão-somente enquanto nova e incompreendida na prática. Uma vez aplicada, pode-se claramente perceber que a lei em comento não vedou a presença do profissional e que o cidadão consciente reclama nossa presença. O escopo do legislador na época foi exatamente fazer valer uma reclamação do cidadão que recai sobre a morosidade da estrutura judiciária , pois, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, são princípios informativos do Juizado Especial: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. No entanto, o cidadão que não projeta no Advogado o seu real valor de garantia vislumbrou aí um desprestígio para a classe, quando o que se tencionava, na verdade, era possibilitar a desformalização do processo, sua aceleração, propiciar não só ao cidadão hipossuficiente a facilitação da defesa direta de seus interesses como acontece na Justiça Trabalhista,6 alcançando por seus próprios meios a Justiça. Assim, o aparente conflito existente entre os reflexos e a aplicação das normas mencionadas no texto da Constituição Federal, repetimos, inciso I, do artigo 98 e artigo 133, acaba por reforçar a importância e a necessidade do Advogado na salvaguarda dos direitos do cidadão. A tarefa da advocacia é árdua e só quem a experimenta a conhece. Nossa manifestação apóia-se no estudo que realizamos durante cinco anos e que não pára por aí , há que realizar um estudo aprofundado no final do curso com a apresentação do trabalho de conclusão. 6 7 60 A r t i g o E quem pensa ter-se esgotado a pesquisa técnica do Advogado com o término do curso de bacharelado equivoca-se, pois temos, ainda, de estudar para passar em um exame de alto grau de exigência,7 afinal, saímos da faculdade apenas bacharéis, e somente com a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil é que nos tornamos aptos ao exercício da profissão da Advocacia. Lembramos aqui que aquele que não se submete a tal exame e exerce a profissão advocatícia irregularmente incide nos termos do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906 de 04 de julho de 1994, que declara que “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”. O artigo 4º do mesmo texto legal reforça o comando contido no dispositivo anterior. Nesse sentido, transcrevemos seu teor: “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo da sanções cíveis, penais e administrativas”. O meteórico desenvolvimento da informação no mundo passou a exigir ainda mais do operador de nossa classe no exercício de seu labor. Temos sempre de estar atentos aos acontecimentos fáticos e valorativos, atualizados no que tange às leis. A reciclagem e o aprimoramento técnico são contínuos. Fato, valor e norma são instrumentos de nosso estudo e exercício. Observamos e acreditamos que o Direito constitui a história do homem em movimento. Uma das exceções impostas ao artigo 133 da Constituição Federal é a possibilidade de o trabalhador postular pessoalmente na Justiça do Trabalho. Não questionamos aqui sua necessidade, até porque concordamos com a sua realização. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o O Advogado surge no contexto social como operador participante, provocador e intérprete integrante do processo evolutivo, das normas mutantes, atuando, sobretudo, com postura cautelosa e até controladora da desenfreada dinâmica social e, nessa ordem, adota talvez uma postura antipática mas não menos importante ao tentar prever o futuro, pois os reflexos nas mudanças legislativas não são facilmente alcançados pelo intelecto, concretizam-se paulatinamente e, dependendo do fato e da esfera de aplicação, não há qualquer possibilidade de reversão. A atuação de mau profissional divulgada em âmbito nacional pode perturbar, dependendo da interpretação oferecida pelos profissionais da comunicação, e em muito afetar o conceito formado pela população ou pela comunidade do profissional em comento.8 À vista do exposto, no desenvolvimento desse estudo objetivamos a partir da etimologia do vocábulo Advogado alcançarmos o conceito “vulgar” e técnico. Julgamos, ainda, oportuno anotar, na progressão desse texto, a importância do Advogado e de sua função no meio social. O Advogado, profissional muitas vezes alvo de desrespeito ou chacota social, é humilde em sua grandiosidade, pois assume um papel de aparência figurativa, como se fosse mero personagem coadjuvante em um desenvolver de uma novela, na qual, na verdade, figura como um dos atores principais ao lado do cidadão. Em exposição abreviada, trabalharemos o status constitucional do Advogado alcançado desde 1988 e as prerrogativas a ele conferidas, por vezes incompreendidas no contexto social, para posteriormente apresentarmos nossas conclusões. Não podemos olvidar que em todas as profissões há bons e maus profissionais, e alguns representantes da classe sequer merecem o título alcançado pelo descaso que deferem ao cliente, ao trabalho que realizam ou conduzem e até mesmo pela postura que adotam frente à sociedade. Advogar, Advogado, palavra de origem latina, equivale a patronus, causidicus, advocatus, que significa chamado para junto de, que advoga em juízo.9 Outro tópico a ser considerado é o trabalho desenvolvido pela mídia sensacionalista que deturpa o direito à informação na medida em que desmoraliza instituições de porte estatal nas quais o cidadão tem necessidade de acreditar para bem viver. Nesse diapasão, afeta também irresponsavelmente muitos profissionais das ciências jurídicas. 8 9 10 11 12 2 DO ADVOGADO No Minidicionário Aurélio da Língua Portuguesa ,10 advogar é “1. Interceder a favor de. 2. Defender em juízo. 3. Defender com razões e argumentos. T.i. .4. Interceder. Int. 5. Exercer a profissão de Advogado. [Conjug.: 11 [ advo]gar]”. Ainda, no mesmo glossário11 encontramos o sentido conferido à expressão Advogado como sendo “s.m. Indivíduo legalmente habilitado a advogar”. Ingressando na seara técnica, Antonio Cláudio da Costa Machado12 preleciona que Deixamos claro nesse momento que não somos contrárias à informação e nem poderíamos assumir tal postura, que consideramos absurda. Opomo-nos, sim, à publicidade sensacionalista, oportunista e divulgada irresponsavelmente, que oferece interpretação distorcida ou que, em sua apresentação, subverte a ordem por meio da linguagem subliminar divorciada do bom senso. Não há aqui falar em censura. Destacamos nessa postura a idéia de credibilidade, consciência e seriedade, conceitos e valores acessíveis para quem tem um mínimo de conhecimento cultural. TORRINHA, Francisco. Dicionário Português-Latino. Porto, Portugal: Editorial Domingos Barreira, 1939, p. 41. Idem, 19. Minidicionário Aurélio da Língua Portuguesa, p. 19. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado – artigo por artigo – parágrafo por parágrafo. São Paulo: Manole, 2004. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 61 D ireito “o advogado, profissional habilitado perante a OAB para o exercício da procuradoria judicial plena, supre a incapacidade postulatória da parte (que é pressuposto processual subjetivo ao lado da capacidade para ser parte e da capacidade de estar em juízo – v. arts. 7º a 13)”. No entanto, mister se faz buscarmos a origem desse artífice jurídico na história. A idéia do Advogado está aliada à origem de sociedade e de cidadania. Não há sociedade sem Direito e nesse sentido ubi societas ibi jus.13 Por sua vez, não há Direito ou Justiça sem Advogado, instrumentos do chamado controle social. Passaremos a observar como os doutrinadores se postam no que tange à origem desse profissional na história. 3 DA ORIGEM HISTÓRICA DO ADVOGADO Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, de passagem na obra Teoria geeral do processo, 14 mencionam no capítulo Sociedade e Tutela Jurídica, enquanto discutem o tema da autotutela à jurisdição, que “historicamente, pois, surge o juiz antes do legislador”. No capítulo destinado ao Advogado, não fazem qualquer menção histórica a sua origem. Fábio Konder Comparato15 nos ensina que “no mundo grego-romano clássico em que o polites ou cives participava diretamente do funcionamento da cidade-Estado, votando leis, aprovando declarações de guerra ou tratado de paz, ou atuando como jurado em qualquer espécie de processo, era natural que o procuratório judicial aparecesse, antes de tudo, como o exercício de um ofício público”. 13 14 15 16 62 A r t i g o Em nossa procura histórico-temporal sobre a origem do Advogado constatamos, apoiados nos ensinamentos de José Reinaldo de Lima Lopes,16 que “algumas coisas distinguem Grécia e Roma no campo do Direito”. Por exemplo, não existe entre os gregos uma classe de juristas e não existe um treinamento jurídico, escolas de juristas, ensino do Direito como técnica especial. Existem, sim, as escolas de retórica, dialética e filosofia. Ali se aprende a argumentação dialética que vai ter um uso forense ou semiforense (Jones, 1977). Havia, porém, o costume de se guardar na memória (recitando em forma política) alguns textos jurídicos, assim como os poemas de Homero. As leis de Sólon eram ensinadas como poemas, de modo que todo ateniense bem-educado terminava por conhecer sua tradição político-jurídica comum. A literatura “jurídica” “era fonte de instrução e prazer. Em geral, no tempo da filosofia socrática sabia-se ler. As técnicas estritamente jurídicas eram próprias do logógrafo, o redator de discursos forenses: pedidos, defesas, etc. O Direito, presumia-se, devia ser aprendido vivenciando-o. As leis deveriam fazer parte da educação do cidadão. (...) Ocorre que os cargos públicos não eram especializados, não havia propriamente uma burocracia: havendo vida pública, não havia carreira. Os discursos eram essencialmente persuasivos, porque os julgadores eram leigos. Veja-se que até hoje argumentar diante de um júri é diferente de argumentar diante de um juiz togado. Em Atenas, no período clássico, não havendo carreira burocrática e não existindo juristas profissionais, a argumentação dita forense voltava-se para leigos, como num tribunal de júri.” CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 19. Idem, p. 22. A função do advogado na administração da justiça, RT 694, p. 44, ago. 93. O direito na história: lições introdutórias, p. 34-35. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o Fábio Konder Comparato,17 em seus ensinamentos, afirma que “no esplendor da República Romana como refere Cícero (De officio II, 66), os advogados ocupavam uma posição de primazia quanto à dignidade pública de seu múnus. Fazia parte dos mores maiorum que a atuação gratuita do arauto, em todas as causas para as quais se solicitava o concurso do seu talento, fosse largamente recompensada com o prestígio social granjeado pelo causídico”. Ives Gandra da Silva Martins Filho reconhece no Advogado “a espinha dorsal de todos os profissionais dedicados às ciências sociais.”19 Seu posicionamento encontra respaldo na função exercida por esse profissional que tem a “missão primordial de defesa dos direitos e interesses do aconselhamento e de testar, provocando os poderes competentes, a legitimidade das leis. É o Advogado, portanto, o mais relevante dos profissionais sociais, porque lhe cabe a função mais transcendente no organismo social, ou seja, a de defesa e interpretação de sua Ives Gandra da Silva Martins Filho, em texto específico sobre a função social do Advogado,18 parte do Direito reconhecendo-o como “instrumento social de convivência comunitária, é o profissional que o conhece e o maneja , aquele de maior responsabilidade na sociedade. É o que permite o seu fluir regulador e intraumático para acomodação do organismo grupal”. Continua o doutrinador seu raciocínio asseverando que própria estrutura primeira, que é o sistema jurídico.”20 Percebemos, portanto, que não há falar do Advogado sem nos reportarmos à sua missão e relevância funcional e institucional, tarefa que passaremos a desenvolver no próximo tópico. 4 O Advogado surge com a prerrogativa concedida ao cidadão pelo Estado de acesso à Justiça ainda antes de Roma. “é exatamente neste império e sob o signo do Direito como instrumento maior da realização social que a profissão honrosa do advogado surge. Antes já houvera, textos existindo, por exemplo, de jurídicas defensas de Demóstenes na Grécia. É todavia em Roma que a função nobre do profissional capaz de testar a força e a legitimidade da lei ganhou relevância transcendental. Tão transcendental que o advogado não recebia salários, mas honrarias pelos seus serviços, delas advindo a expressão remuneratória da atualidade, qual seja, a de receber o advogado honorários”. 17 18 19 20 21 A RELEVÂNCIA SOCIAL DO ADVOGADO Raul Floriano da Silva21 comenta em sua obra “no princípio, os advogados eram os amigos e os parentes do defendido, uma verdadeira confraria. Se não era lei, era o costume ao tempo de Moisés. Nas comunidades caldaicas, persas e babilônicas, o povo recorria aos sábios filósofos que o orientavam com seus conselhos. Temerosos da força de sedução da Eloqüência, os egípcios só admitiam a defesa por escrito, jamais a verbal. Era a defesa dos direitos individuais feita pelos advogados sem regras e sem A função do advogado na administração da justiça, p. 44. Revista do Advogado, n. 14, p. 94 -95. Revista do Advogado n. 14, p. 95. Idem. A função social do advogado, p. 160, Revista de Direito Civil. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 63 D ireito leis restritivas. O prestígio auroral da eloqüência só se impôs na Grécia, estimulado por Péricles na Tribuna do Foro, em Atenas, e regulamentada pelas leis de Draco e Sólon, que estabeleceram as restrições e proibições para o exercício da advocacia. Não podiam ser advogados e pleitear na Tribuna do Foro “as pessoas julgadas infames; como os que faltavam respeito a seus pais, os que recusavam defender a Pátria ou encarregar-se de outra função pública, os que cometiam escândalos públicos com um procedimento contrário ao pudor ou visitando pagodes; os que haviam dissipado a fortuna herdada de seus maiores”. Verificamos aí esboçadas algumas preocupações com a conduta ética do profissional operador do Direito. O mesmo autor no mesmo trabalho22 nos elucida que em Roma A r t i g o não cobravam por seus favores. Como já foi exposto, apenas recebiam honrarias por seus trabalhos. Do estudo que realizamos para elaborarmos o presente trabalho, compreendemos que o exercício da Advocacia era profissão de pessoas de alta categoria social, de alto padrão financeiro, relegado à nobreza, a pessoas de alto prestígio pessoal ou intelectual. É séria a postura exigida pela sociedade desse profissional, o Advogado. Viajando no espaço cultural, já nos tempos modernos, encontramos a postura do italiano Calamandrei, estudioso e processualista reconhecido no mundo jurídico por seu notável saber que reconhece no Advogado “um elemento integrante da organização judicial – como um órgão intermediário entre o juiz e a parte, no qual o interesse privado de alcançar uma sentença “se tornaram advogados os Patronos, nomeados por Rômulo, cidadãos todos de escol, exerciam as funções do sacerdócio e a magistratura, e todos patrícios descendentes dos primeiros senadores de Rômulo, e se tornaram advogados romanos o Sexto Elio, o Cato, Catão, o Grande, Mucio Scevola, M. Manio, Brutus, Marcos Túlio Cícero e o Grande Júlio César, entre outros. Com outros advogados, praticaram também advocacia os imperadores Augusto, Tibério e Tito, o modelo dos príncipes e defensor dos oprimidos”. É bom lembrarmos que “o título de Ordem à classe foi concedido pelo Imperador Justino, que deu honroso tratamento de Claríssimos aos anciãos da classe”. Foi Antífon quem resolveu cobrar por seus trabalhos em favor da clientela. Até então os advogados 22 23 24 64 favorável e o interesse público de obter uma sentença justa, se encontraram e se conciliam”.23 Gneist entende que o advogado exerce “função necessária ao Estado como servidor do Direito”.24 Em um sistema Democrático e de Direito, o Advogado personifica uma garantia constitucional. Assume enquanto profissional a defesa de interesses privados em um devido processo legal, participativo, orientado pelo sistema legislativo, acusatório, que prevê não só a estrutura contraditória, mas, principalmente, exige órgãos independentes na implementação de um processo litigioso e orientado por inúmeros princípios para ser considerado um devido processo legal. Enquanto cidadão e profissional, garante as liberdades individuais e sociais porque luta pela observância das leis nos termos fixados pela Lei Maior de seu Estado. Idem. Revista Forense, v. 274, p. 383. Idem. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o Exerce múnus público, reconhecidamente na história entre nós desde o Império por meio do Aviso Ministerial n. 326, de 15 de novembro de 1870, por objetivar, além da representação privada, a realização máxima da Justiça. A tarefa articulada pelo defensor é de máxima importância, “é um intérprete vivo do positivismo jurídico”.25 Roberto J. Pugliese ainda nos ensina que o advogado “passa do texto abstrato ao caso concreto, da norma jurídica ao fato real, é tarefa do aplicador do direito... advogado”. Inobstante exerça função de reflexo público e indispensável, o Advogado não é considerado funcionário público, ao contrário, é profissional liberal a quem a Lei n. 8.906/94 – Estatuto do Advogado conferiu independência funcional e inviolabilidade e imunidade profissional. Possui o Advogado qualidades diferenciadas no exercício de seu labor, uma parcialidade constitucionalmente garantida por deter o ius postulandi, ou seja, a capacidade postulatória a poucos conferida na estrutura jurídica. Inserem-se nesse contexto somente aqueles tecnicamente preparados para o exercício de defesa dos Direitos com isenção emocional e técnicas necessárias. Deve atuar segundo o princípio da legalidade e da igualdade. Incumbe-lhe afastar o abuso do poder, com independência e dignidade, motivo que, acreditamos, fez com que fosse reverenciado com a inserção no texto constitucional, conforme verificamos no artigo 133 da Carta Magna de 1988, chamada Constituição cidadã. Além da importância de seu trabalho e o relevo social de sua função, a presença do Advogado no quadro constitucional reforça a inexistência de hierarquia entre os participantes da relação processual. Portanto, não há falar em subordinação entre o Magistrado, o Representante do Ministério Público 25 e o Advogado. Ressalte-se aqui a necessidade do exercício da ética, da observância dos valores morais, sociais, técnicos processuais e jurídicos por todos e para todos que possuem, por ângulos diversos, cada qual no exercício de seu labor, uma mesma finalidade, qual seja, a busca do Direito, da Justiça, da pacificação social e do bem comum. As chamadas prerrogativas contidas no texto constitucional devem, sim, ser identificadas como garantias do Advogado e do próprio cidadão por reverterem em prol desse último, já que preservam o profissional, somente, no exercício de suas funções, resguardando assim os direitos dos próprios patrocinados que possuem interesses a serem discutidos em juízos. Não pode então, de forma alguma, a indispensabilidade constitucional do Advogado ou a fixação de suas prerrogativas, também chamadas imunidades, causarem qualquer tipo de perplexidade. Os Magistrados não as possuem, assim como os representantes do Ministérios Público, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 95, e alíneas a, b e c, do inciso I, artigo 128 do mesmo Texto Maior de nosso Estado Democrático de Direito? O sistema processual adotado pela ordenação vigente é acusatório, o que significa “um processo... de partes em que acusador e acusado se encontram em pé de igualdade; é, ainda, um processo de ação, com as garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade” e distingue-se justamente do processo inquisitivo “onde as funções de acusar, defender e julgar encontram-se enfeixadas em um único órgão, é o juiz que inicia de ofício o processo, que recolhe as provas, e que, ao final, profere a decisão”. Roberto J. Pugliese. A Constituição, a advocacia e o advogado, RT n. 713, mar. 1995, p. 293. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 65 D ireito A r t i g o A isonomia dos participantes da relação pro- Lígia Fagundes Telles conceitua vocação como cessual deveria ficar restrita à legislação adjetiva sendo “exercício de uma paixão” e, para tanto, acreditamos ter de se descobrir, por meio de um processo ou, como se posicionou o legislador constitucional, reconhecer no Advogado seu efetivo desempenho na defesa das instituições democráticas avaliando sua real importância no contexto social, sendo substituído o menosprezo até então atribuído pela valoração e reconhecimento deste profissional como o amigo das horas incertas, poeta da verdade e das liberdades? Não há falar em privilégio corporativo do profissional consciente e ético em qualquer das funções supramencionadas. Heleno Cláudio Fragoso aponta como características do advogado “independência, bravura pessoal, capacidade de improvisação e de reação diante de abusos e de violências auto-reflexivo, o gosto pelo contínuo estudo, o dom da palavra falada ou escrita ou a vontade em aprimorá-la, a independência criativa e técnica, o destemor, a combatividade inteligente e agressiva na exata medida do necessário, dentro de uma estrutura moral, ética e técnica para propiciar a defesa dos interesses daqueles que se encontram ao largo da sociedade, do Direito e da Justiça. Lembramos, ainda, que o Direito de defesa é inerente à natureza de qualquer pessoa, e por esse motivo é que acreditamos que o brasileiro procura tanto nos cursos jurídicos, busca nem sempre respaldada no talento para o exercício da advocacia, as respostas para seus problemas, e a segurança. Entendemos que reside no desconhecimento do elemento legislativo e de seu controle eventual reticência inclusive os advogados mais competentes e experi- do cidadão na percepção e no reconhecimento do valor do operador do Direito, isso por puro medo mentados”.26 de ser manipulado ou ludibriado. em situações em que muitas das vezes perturbam A cognição das leis pelo cidadão nacional deAs prerrogativas profissionais do Advogado se justificam na redescoberta, pelos filósofos europeus, da democracia ateniense, que consagrava o princípio por motivos diversos. da isonomia e hoje ainda se mantém com base nos Contudo, deficiências de ordem cultural ou mesmos princípios, aliados aos supraprincípios da social não podem obscurecer o valor de um profissional, motivo pelo qual reconhecemos no Ad- segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 5 CONCLUSÃO Somente quem tem vocação pode advogar. É um dom o exercício da difícil arte de advogar. 26 66 veria, como na Grécia, ser vivenciada no pleno exercício da cidadania, o que não acontece, na prática, vogado a alma artista e o chamamos de o menestrel da liberdade. Somente quem tem a sensibilidade de um poeta que vive da esperança e das idéias que expressa possui o condão de por elas lutar até o fim, de concretizá-las por acreditar em seus ideais. RT v. 688, Fev. 1983, p. 403. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BATOCHIO, José Roberto. A inviolabilidade do advogado em face da Constituição de 1988. Revista dos Tribunais , São Paulo, v. 688, fev. 1993. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 1994. CÓDIGOS PENAL E DE PROCESSO PENAL. São Paulo: RT, atualizado até 05.01.2004. COMPARATO, Fábio Konder. A função do advogado na administração da justiça. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 694, ago. 1993. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CÓDIGOS CIVIL E DE PROCESSO CIVIL. São Paulo: RT, atualizado até 13.01.2003. DOTTI, René Ariel. Garantias constitucionais da defesa e do exercício profissional do advogado. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 743, 1997. ESTATUTO DOS ADVOGADOS. LIMA LOPES, José Reinaldo de. O direito na história: lições introdutórias. São Paulo: Max Limonad, 2000. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 MARTINS FILHO, Ives Gandra. A função social do advogado. Revista do Advogado, São Paulo, ano IV, n. 14, jul./set. 1983. PINTO, Roberto Parahyba de Arruda. O exercício da advocacia na Justiça do Trabalho. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 5, jan./jun.2000. PORTELA, Jurandir Scarcela. O direito na década de 1990 – novos aspectos. São Paulo: RT,1993. PUGLIESE, Roberto J. A Constituição, a advocacia e o advogado. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 713, mar. 1995. REBOUL, Olivier. Introduçào à retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2000. SILVA. Raul Floriano da. A função social do advogado. Revista de Direito Civil, São Paulo, ano V, abr./jun. 1981. ZANOTTI. Márcia Junqueira Sallowicz. Assistência judiciária gratuita – direito do cidadão – dever do Estado. Revista do Advogado, São Paulo, n. 59, 2000. 67 D ireito A r t i g o SUCESSÃO LEGÍTIMA À LUZ DO NOVO CÓDIGO CIVIL Euclides de Oliveira Advogado de Família e Sucessões. Doutor em Direito Civil pela USP. Vice-Presidente do IBDFam em São Paulo. Autor de livros jurídicos. 1 O DIREITO DAS SUCESSÕES NO NOVO CÓDIGO CIVIL Todos sabemos da importância do ordenamento civil brasileiro, agora remodelado pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, trazendo grandes mudanças que exigem estudo, reflexão e debates para sua compreensão e natural aperfeiçoamento. Como ensina o Professor Miguel Reale, que presidiu a comissão idealizadora do projeto que se transformou na Lei n. 10.406, seus princípios básicos são a eticidade, a operatividade e a sociabilidade, contrariando aquelas antigas praxes que serviram ao vetusto Código de 1916 e que se inspiravam em costumes, moral e realidades totalmente diferentes, oriundos do final do século XIX. 68 porém, a morte traz uma como que continuidade da vida do extinto no que se refere aos seus bens, que de imediato se transmitem aos sucessores legítimos ou testamentários. Essa transmissão dá-se na forma determinada pelo autor da herança, se deixou testamento ou codicilo como ato de última vontade. Ficam os sobrevivos, portanto, sujeitos à vontade dos mortos no que tange ao recebimento de seu patrimônio. Há como que uma imortalidade do titular dos bens, no aspecto de direcionar sua posse, de transmiti-la a certas pessoas e sob certas condições, o que bem demonstra a importância do Direito Sucessório. Quando se fala que o Código Civil rege a nossa vida desde o nascimento até a morte, é uma meia verdade, pois, mais que isso, a lei estende seus efeitos para depois da morte da pessoa, na esfera patrimonial e da sucessão hereditária. Vamos analisar as alterações introduzidas no Direito das Sucessões no capítulo de suas disposições gerais, com os lineamentos básicos das espécies de transmissão dos bens, vocação hereditária, formalidades para cessão da herança, posição sucessória do companheiro e a ordem da vocação hereditária na sucessão legítima. O aprofundamento da matéria, com o estudo da sucessão legítima e da sucessão testamentária, fica reservado para outra oportunidade. O Direito das Sucessões tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXX, que consagra o direito de herança. Trata-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser negado pela legislação infraconstitucional. Quando se pensa em morte, em desaparecimento de alguém, logo vem um sentimento de irreparável tristeza e dor pela perda, especialmente quando se trata de um ente querido. De outro lado, A matéria é tratada no Livro V do vigente Código Civil, entre os artigos 1.784 a 2.027, compreendendo os títulos: Disposições Gerais, Sucessão Legítima, Sucessão Testamentária, Inventário e Partilha. 2 FUNDAMENTOS LEGAIS j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o Na esfera processual, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil, artigos 982 a 1.045. 3 ESPÉCIES DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS: LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA A sucessão causa mortis consiste na transmissão dos bens da pessoa falecida aos seus herdeiros, que podem ter essa qualificação em virtude da lei ou por força de testamento. Também ocorre sucessão no caso de ausência de uma pessoa, desaparecimento sem deixar vestígios, sem dar notícias do seu paradeiro e sem deixar quem a represente. Uma vez declarada judicialmente a ausência, dá-se a sucessão provisória nos seus bens, tornando-se definitiva depois de certo tempo, diante da morte presumida do ausente. Note-se que a ausência é tratada na Parte Geral do novo Código Civil, e não no Livro do Direito de Família e muito menos no Direito das Sucessões. Acha-se no Título das Pessoas Naturais, artigos 6º e 7º , com regulamentação da sucessão provisória e da sucessão definitiva nos artigos 22 a 39. Houve mudança na colocação da matéria, que, no Código anterior, abrigava-se no Direito de Família. Assim, ocorrendo a morte ou a ausência de uma pessoa, dá-se a sucessão hereditária, também chamada de mortis causa. São duas as vertentes do Direito Sucessório, que existiam no Código velho e se mantêm no novo: a sucessão legítima e a sucessão testamentária. A primeira dá-se em virtude da lei, que estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, além do companheiro. A outra espécie de sucessão denomina-se testamentária porque decorre da manifestação de vontade deixada pelo testador, dispondo sobre seus bens e quem sejam os sucessores. Havendo testamento, prevalece a sucessão testamentária, ante a primazia da vontade do testador sobre a disposição da lei. Ressalva-se, porém, a metade da herança, chamada de legítima, a que têm direito os herdeiros necessários. Compreende-se nessa especial categoria de herdeiros os descendentes j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 e os ascendentes do falecido e, por disposição do novo Código Civil, também o cônjuge sobrevivente. A inclusão do cônjuge como herdeiro necessário constitui importante novidade, com reflexos na forma de atribuição da herança. Sem falar que o cônjuge passou a ter participação na herança junto com os descendentes, dependendo do regime de bens adotado no casamento. Isso atinge mesmo as pessoas casadas antes da vigência do novo Código Civil, com alterações, portanto, das anteriores expectativas de direitos entre as partes. Veja-se que, no regime do Código Civil de 1916, o cônjuge poderia fazer um testamento dispondo dos bens em favor de terceiros, sem contemplar o cônjuge. Agora, o testamento continua possível, mas com restrição, não podendo alcançar a porção da herança reservada ao cônjuge como herdeiro necessário. 4 TERMOS BÁSICOS Cumpre destacar alguns termos básicos sobre a sucessão hereditária, para facilitar e encaminhar a exposição da matéria. Principal personagem é o autor da herança, como se denomina o falecido ou desaparecido, finado, extinto. Processualmente, o falecido é chamado de inventariado. Também se conhece por de cujus, ou seja, aquele de cuja herança se trata. Mas é preciso cuidado com o latim forense, para não fazer como o advogado bisonho que entrou com uma petição de inventário, dizendo que morreu o de cujus Fulano de Tal, tendo deixado uma “de cuja” e dois “de cujinhos”... Entende-se por herança o conjunto dos bens deixados pelo falecido. Não confundir com espólio, que é a herança do ponto de vista processual ou formal. Enquanto existir inventário, até a partilha, os bens da herança formam um espólio, que é a massa, ou a universalidade dos bens declarados em juízo. O espólio é representado pelo inventariante, que é a pessoa nomeada pelo juiz para atuar no inventário, administrar os bens e prestar contas dos seus atos aos interessados na herança, até que se efetue a partilha. 69 D ireito Na apuração da herança, aparta-se, primeiro, a meação atribuída ao cônjuge sobrevivo, sobre os bens comunicáveis, na pendência do regime de bens em que se casara. O que sobra é a herança, atribuível aos sucessores legítimos ou testamentários. A transmissão dos bens da herança dá-se logo após a morte do titular. Aplica-se o chamado droit de saisine, originário do Direito francês, segundo o qual o morto transmite seus bens ao vivo, por conseqüência automática e imediata, independentemente da abertura do inventário, que se dá posteriormente, para mera formalização do ato transmissivo. Como sucessores, distinguem-se: a) o herdeiro, sucessor a título universal, que recebe a totalidade da herança (se for único) ou parte ideal em todos os bens (se houver mais de um herdeiro); e b) o legatário, sucessor a título singular, que recebe coisa certa e determinada (legado), por disposição testamentária. Quanto ao procedimento judicial para a transmissão dos bens, têm-se o inventário e sua forma simplificada, que é o arrolamento, aplicável para os casos de acordo ou de herança de pequeno valor. 5 VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Entende-se por vocação hereditária o chamamento de pessoa legitimada a suceder nos bens do falecido. Pode dar-se por disposição legal, como ocorre na sucessão legítima, em que os herdeiros são chamados segundo a ordem da vocação hereditária. Ou pode ocorrer o chamamento dos herdeiros previstos em testamento, e bem assim dos legatários, por disposição de vontade do autor da herança. Inova, o Código Civil, ao tratar da vocação hereditária em capítulo próprio, a partir do artigo 1.798, explicitando os requisitos pessoais para legitimação à sucessão e normas especiais sobre a capacitação para ingresso na sucessão testamentária. A matéria era de pouco trato no Código revogado, com previsões apenas de aquisição por testamento, por pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não fossem declaradas incapazes, ou por indivíduos não concebidos até a morte do testador, salvo disposição em favor de prole eventual (arts. 1.717 e 1.718). 70 A r t i g o Primeira regra a legitimar a vocação hereditária é que a pessoa seja nascida ou já concebida no momento da abertura da sucessão. Atende-se, portanto, ao direito do nascituro, que a lei resguarda desde o momento da concepção (art. 2o do Código Civil). Neste ponto, porém, nota-se que o Direito Sucessório não se estende aos filhos concebidos post mortem, que a lei presume como sendo do autor da herança nas hipóteses de reprodução assistida por fecundação artificial homóloga, uso de embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga, ou inseminação artificial heteróloga com prévia autorização do marido, conforme disposto no artigo 1.597, incisos III a V, do mesmo Código. Ou seja, haverá situação, em tais casos, de filhos havidos após a morte do autor da herança, como tais considerados no plano do Direito de Família, porém sem o abrigo do direito aos bens no Direito Sucessório. Tocante à sucessão testamentária, o Código vigente resolve antigo questionamento sobre a extensão temporal do conceito de prole eventual, a saber até quando se lhe garante a vocação hereditária. Por disposição de seu artigo 1.799, inciso I, com explicitação no artigo 1.800, tem-se que a nomeação, pelo testador, para sucedê-lo, de filhos ainda não concebidos de pessoas por ele designadas e vivas ao abrir-se a sucessão, somente prevalece pelo prazo de dois anos. Passado esse prazo, que se conta da data da abertura da sucessão, os bens do nascituro, que se achavam confiados a um curador, caberão aos herdeiros legítimos (salvo hipótese de substituição testamentária). Habilitam-se, também, como sucessíveis por testamento, as pessoas jurídicas, bem como as que o testador determinem que venham a ser constituídas sob a forma de fundação (art. 1.799, incs. II e III). Ainda nesse capítulo, o Código Civil enumera impedimentos para recebimento da herança ou de legado por testamento (art. 1.801), que melhor caberiam no título próprio para esta espécie de sucessão. O mesmo se diga da disposição contida no artigo 1.803, que formaliza entendimento da Súmula n. 477 do Supremo Tribunal Federal, tocante à licitude de deixar ao filho de concubino, com a condição de que também o seja do testador. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o 6 EXCLUSÃO DA SUCESSÃO: RENÚNCIA, INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO Embora a herança deva transmitir-se logo em seguida à abertura da sucessão (princípio do droit de saisine, adotado no art. 1.784 do Código Civil), tal conseqüência pode não advir em razão de exclusão do direito de herança, por ato de vontade do herdeiro (renúncia) ou por determinação legal (indignidade ou deserdação). O artigo 1.804 do Código Civil dispõe que a transmissão da herança torna-se definitiva com a sua aceitação, e tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. A renúncia constitui voluntário repúdio à herança e, por ser uma recusa ao recebimento dos bens, exige formalização expressa, por escritura pública ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil). A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe ou, se o renunciante for o único de sua classe, a herança atribui-se aos seus descendentes, por direito próprio, ou devolve-se aos da classe subseqüente (arts. 1.810 e 1.811 do Código Civil). Importa dizer, assim, que ninguém pode suceder por representação do herdeiro renunciante. Trata-se, no caso, de exclusão voluntária da herança, em vista de expressa manifestação de vontade de quem teria direito a recebê-la, por situado na ordem prioritária de chamamento. Mas a exclusão do herdeiro pode também ocorrer por fato estranho à sua vontade, desde que pratique determinados atos considerados por lei como ofensivos à pessoa de quem ele sucederia. Compreendem-se como tais os casos de indignidade, previstos no artigo 1.814 do Código Civil, e de deserdação, catalogados a partir do artigo 1.961 do mesmo Código. Observa-se que o novo ordenamento ampliou consideravelmente as hipóteses de comportamento indigno, passíveis de exclusão da herança, fazendo incluir a prática de homicídio ou de tentativa de homicídio doloso não só contra a pessoa de cuja sucessão j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 se tratar, mas, também, contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Continuam previstas outras causas de indignidade, relativas a denunciação caluniosa ou crimes contra a honra do falecido, agora também incidentes para ofensas ao seu cônjuge ou companheiro. E também se pune com a exclusão a prática de violência ou de meios fraudulentos para inibição da vontade do testador. Dando-se a declaração de indignidade, que depende de sentença em ação própria, o herdeiro é considerado como se morto fosse, procedendo-se à atribuição de sua quota aos eventuais descendentes, que herdam por estirpe (art. 1.816 do Código Civil). Quanto às causas de deserdação, que se condicionam a expressa disposição testamentária, referem-se a determinados atos de ingratidão dos herdeiros necessários, em relação ao autor da herança. Se não houver herdeiros necessários, subsistindo apenas, como sucessores, o companheiro sobrevivente ou colaterais, assim como na falta de qualquer parente sucessível, o testador pode determinar a atribuição dos bens a quem lhe aprouver, independentemente de determinação da causa (art. 1.850 do Código Civil). Consideram-se causas de deserdação dos descendentes e dos ascendentes, além daquelas quer servem à indignidade, determinadas infrações de conduta, como ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com afins do autor da herança e abandono material do ascendente ou do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Não mais consta do rol, agora tipificado nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, a discriminatória referência do Código revogado (art. 1.744, inc. III) à “desonestidade da filha que vive na casa paterna”. Enseja reparo a omissão do legislador às causas de deserdação do cônjuge. A este se aplicam, com certeza, as causas que servem à indignidade, mas não as demais, relativas unicamente à deserdação dos descendentes e ascendentes, o que significa uma falha de previsão legislativa, pois é bem possível venha o cônjuge a incidir numa daquelas condutas, que seriam naturalmente gravosas à pessoa do autor da herança, tanto quando o são para os parentes mencionados. 71 D ireito 7 CESSÃO DA HERANÇA Constitui inovação do vigente Código a regulamentação da cessão de direitos hereditários, conforme se verifica dos seus artigos 1.793 a 1.795. Aberta a sucessão, os bens da herança transmitem-se em bloco aos sucessores legítimos ou testamentários. A herança é considerada um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Enquanto não efetuada a partilha, os co-herdeiros exercem a posse e a propriedade dos bens como condôminos, uma vez que a herança é considerada um bem indivisível. Por tais razões, e considerando-se que a sucessão aberta é tida, por ficção legal, como espécie de bem imóvel (ainda que seja constituída de bens móveis por sua substância), efetua-se a cessão do direito hereditário mediante a forma solene de escritura pública. É como previsto no Código Civil, pela só referência à escritura pública, o que impediria utilização de instrumento particular, resolvendo-se, com isso, antiga pendência doutrinária sobre a forma daquele ato transmissivo de bens. Há que considerar, no entanto, que mais adiante, ao tratar da renúncia da herança, o Código possibilita seu exercício tanto por escritura pública como por termo nos autos do processo de inventário. Daí pode extrair-se conclusão paralela para a hipótese de renúncia imprópria, de caráter transmissivo dos bens em favor de outrem, a caracterizar cessão de direitos. Se a renúncia abdicativa, que representa um plus em relação à renúncia translativa (ou seja, cessão da herança), pode ser feita por petição tomada por termo nos autos, por que não se admitir o mesmo procedimento para o ato de finalidade transmissiva dos bens, porquanto a solenidade do procedimento em juízo é igual ou mesmo superior à verificada na outorga por escritura pública? Pode-se argumentar, contrariamente, com o caráter negocial da cessão de direitos hereditários, a exigir instrumentação notarial, mas, em resposta, tem-se a permissão legal até mesmo da partilha amigável dos bens, que, não obstante o típico caráter negocial, também se admite por termo nos autos, além das formas da escritura pública e do escrito homologado pelo juiz. 72 A r t i g o O objeto da cessão pode ser o direito à sucessão aberta ou o quinhão de que disponha o herdeiro. Pode conceituar-se como cessão de direitos o negócio jurídico inter vivos, celebrado depois da abertura da sucessão, entre o herdeiro (cedente) e outro herdeiro ou terceiro (cessionário), pelo qual o cedente transfere ao cessionário, a título oneroso ou gratuito, parcial ou integralmente, a parte que lhe cabe na herança. Todos os herdeiros são co-proprietários dos bens da herança, condôminos, e por isso podem dispor dos seus direitos hereditários, embora ainda sem a individualização dos bens (exceto no legado, por ser coisa certa e determinada pelo testador). Embora com previsão específica para cessão de direitos hereditários, também se aplicam as mesmas disposições legais, por interpretação extensiva, à cessão de direitos de meação pelo cônjuge ou pelo companheiro sobrevivente. Note-se que a cessão é típico ato post mortem. Não pode ser feita antes de aberta a sucessão, por configurar pacta corvina, ou seja, contrato versando sobre herança de pessoa viva, sobre o que incide expressa vedação no artigo 426 do Código Civil. Difere, a cessão, da renúncia da herança, pois esta tem natureza abdicativa, pela não aceitação da herança, enquanto a primeira é de cunho translativo dos direitos hereditários, pressupondo aceitação e transmissão do Direito Sucessório. Mas se a cessão for gratuita e em favor de todos os herdeiros, iguala-se, em seus efeitos, à renúncia abdicativa. Havendo disposição testamentária com cláusula de inalienabilidade, estará determinada a indisponibilidade dos bens transmitidos por herança, o que significa óbice ao direito de cessão. Haverá necessidade de outorga conjugal para a cessão de direito de herança pelo herdeiro casado? A resposta é positiva, uma vez que se cuida de alienação de bem considerado de natureza imóvel. Mas o novo Código estabelece exceções para os casos de união conjugal sob o regime da separação convencional de bens ou, se houver previsão no pacto, também no regime da participação final nos aquestos. E na união estável? Não há determinação legal de consentimento do companheiro para que o ouj a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o tro aliene bens, mas será recomendável sua presença no ato, para expressar anuência, ou, se for o caso, declaração de que o alienante não vive em união estável, para que se evitem futuros litígios por parte do companheiro que se sinta prejudicado com o ato de cessão de direitos em que tivesse interesse patrimonial. Fez bem, o legislador, em esclarecer que a cessão limita-se aos direitos declarados no ato de transmissão, não abrangendo eventuais outros direitos conferidos ao herdeiro cedente em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer. A lei considera ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Ou seja, a cessão faz-se a título universal, abrangendo toda a herança ou parte ideal dela. Não é possível individualizar bens a serem transmitidos enquanto não celebrada a partilha. Claro está que, depois da partilha, cessado o estado de indivisão, o herdeiro assume a titularidade do bem recebido, ou da fração que lhe cabe, com liberdade para atos de alienação que se caracterizam, então, como típica compra e venda. A disposição de ineficácia da cessão de coisa singular, ou de qualquer bem componente do acervo hereditário, enquanto pendente a indivisibilidade, tem aplicação aos demais herdeiros, pressupondo, como é óbvio, que não se trate de herdeiro único. Mas se a hipótese for esta, de uma só pessoa com direito à herança, parece claro que não prevalecerá a vedação legal, permitindo-se ao interessado ceder o seu direito sobre toda a herança ou sobre bem por ele determinado. Veja-se que, mesmo em outras situações de interesses de diversos sucessores, abre-se a possibilidade da cessão de direitos sobre coisa certa da herança mediante autorização do juiz do processo. Assim sendo, se houver interesse e concordância de todos, nada obstará a que o juiz autorize a cessão de um bem singularizado, expedindo alvará para que se passe a escritura nesses termos. É assegurado o direito de preferência dos coherdeiros, na cessão feita por um dos herdeiros a pessoa estranha à sucessão. O procedimento é análogo ao que se dá entre condôminos. Faz-se necessário dar ciência da cessão aos demais herdeiros, j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 para recebimento da quota hereditária sob cessão, nas mesmas condições de preço e forma de pagamento oferecidas a outrem. Na falta de conhecimento da cessão, o co-herdeiro preterido poderá, depositando o preço, haver para si a quota cedida ao estranho, se o requerer no prazo de 180 dias após a transmissão. Havendo vários herdeiros interessados, terão direito a ficar com o bem na proporção das respectivas quotas hereditárias. No aspecto fiscal, cabe apontar que a cessão de direitos hereditários, por ser ato transmissivo de bem imóvel, sujeita-se ao correspondente imposto de transmissão (ITBI, se a cessão for onerosa, ou ITCMD, se gratuita, equivalendo a doação). 8 HERDEIRO APARENTE Diz-se aparente o herdeiro que ostente essa qualidade perante terceiros, muito embora não possua efetivamente direito à herança. Se tal herdeiro estiver na posse da herança e praticar atos que afetem os bens sob sua administração, como ficam os terceiros que com ele venham a contratar? Seriam válidos os atos assim praticados? A lei procura resguardar, em tais situações, os direitos de terceiros de boa-fé, para os quais o ato de disposição praticado pelo herdeiro aparente mantém sua eficácia, ainda que em prejuízo dos que efetivamente tivessem direito à percepção da herança, restando-lhes a reparação indenizatória a cargo do herdeiro que cometeu o ato ilícito. A matéria era tratada no artigo 1.600 do Código Civil de 1916, em seqüência a disposições sobre a exclusão do direito à herança por indignidade. De modo semelhante dispõe o artigo 1.817 do Código Civil em vigor, mencionando que são válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé e os atos de administração praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão. Acrescenta, em parágrafo único, que o excluído da sucessão se obriga a devolver os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver recebido, embora com direito a ser indenizado das despesas com sua conservação. 73 D ireito A teoria da aparência, que serve de fundamento a essas disposições, com lastro na boa-fé de terceiro que contrate com o herdeiro excluído, não se esgota com a casuística inerente à exclusão da herança por indignidade. Trata-se de princípio geral de Direito, esse de proteger-se a boa-fé na preservação da validade dos atos jurídicos, possibilitando, assim, sua extensão para situações símiles, de exclusão da herança por deserdação, abrangendo causas não previstas para a indignidade. Também possível invocar-se o mesmo princípio para garantia da inteireza de atos praticados por quem, supostamente, exiba ares de herdeiro, provocando o erro de terceiros que com ele contratem de boa-fé, como se dá nas hipóteses de simples “filho de criação” que se suponha, falsamente, ter sido registrado pelo autor da herança, ou nos casos de herdeiro situado na ordem da vocação hereditária mas preterido por outro de classe ou grau mais próximo, cuja existência se desconhecia até a prática do ato dispositivo de bens pelo herdeiro aparente. O toque de pedra na aferição da validade dos atos é a boa-fé do adquirente. Também se leva em conta o fato de ter ou não havido a exclusão do herdeiro por sentença, uma vez que, após esse reconhecimento judicial com eficácia erga omnes, não se pode admitir boa-fé de terceiros que, no momento da contratação, hajam desprezado cautelas mínimas de aferição dos antecedentes judiciais do outro contratante. Bem se percebe que a matéria é complexa, ressente-se de melhor previsão no texto legal e por isso enseja divergências interpretativas conforme os elementos circunstanciais de cada situação concreta. Conforme a situação, os efeitos jurídicos do ato praticado pelo herdeiro aparente podem ser conhecidos e declarados nos próprios autos do processo de inventário, por força de sua vis atractiva, nos termos do artigo 984 do Código de Processo Civil. Subsistindo, porém, dúvidas que exijam dilação probatória, configura-se questão de alta indagação, a ser relegada para exame nas vias ordinárias. 74 A r t i g o 9 ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Na sucessão legítima, obedece-se à ordem da vocação hereditária, prevista na lei. Nesse ponto, houve sensíveis alterações no novo Código Civil, pela valorização dada ao cônjuge na concorrência com os descendentes e ascendentes do falecido. Em primeiro lugar estão os descendentes, que são os filhos, os netos, pela ordem de proximidade. Não importa a natureza da filiação, se natural e civil, ante o princípio da igualdade no tratamento dos filhos, que não podem ser discriminados como legítimos, ilegítimos ou adotivos. A evolução da ciência genética levou a outras espécies de filiação, por inseminação artificial ou por reprodução assistida, que também são previstas no novo Código Civil, ao tratar das hipóteses de presunção da paternidade. Questão controvertida será a decorrente de aproveitamento de embriões excedentários após a morte do autor da herança, uma vez que a transmissão de bens só se assegura aos sucessores existentes na data da abertura da sucessão, mas com ressalva de direitos ao nascituro, ou seja, ao fruto da concepção ocorrida antes do óbito do autor da herança. Na subseqüente ordem da vocação hereditária, não havendo descendentes, situam-se os ascendentes, que são os pais, avós etc., observada a preferência dos mais próximos. Em terceiro lugar, vem o cônjuge. No sistema do Código anterior, o cônjuge recebia toda a herança, se não houvesse descendente ou ascendente; ou tinha direito de usufruto sobre parte dos bens, em concurso com descendentes ou ascendentes. Esse direito de usufruto desaparece no novo Código, sendo substituído pela concorrência do cônjuge na herança atribuída aos herdeiros que o precedem. Resguarda-se, também, o direito do companheiro do falecido, em decorrência de união estável. Na legislação anterior, os seus direitos hereditários eram assemelhados aos do cônjuge viúvo. Atualmente, o companheiro tem participação concorrente na herança, sobre certos bens, sem equiparação com o cônjuge. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o Em seguida, na ordem da vocação hereditária, acham-se os colaterais, que são parentes até o 4º grau, incluindo, pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos. A situação ainda se completa com a atribuição da herança ao Município, quando não haja herdeiros sucessíveis. Trata-se da herança jacente, que vem a ser declarada vacante, em procedimento judicial próprio. Note-se que o beneficiário da herança vacante era o Estado, até a modificação operada pela Lei n. 8.049, de 20 de junho de 1990, que deferiu a outorga dos bens daquela natureza ao Município. Refogem à sucessão legítima, certos bens do falecido, que se transmitem por direito próprio, nos casos assim chamados de sucessão anômala. São as hipóteses de direitos securitários, abrangendo a previdência social e o seguro de vida, e também as de sucessão em pequenos valores, como saldo de salários, Fundo de Garantia, PIS/Pasep, aplicações financeiras até 500 ORTN, devolução de imposto de renda e restituição de tributos, que competem aos dependentes do falecido, nos termos da Lei n. 6.858/80. 9.1 Descendentes Os descendentes do autor da herança formam classe privilegiada. São os primeiros na ordem da vocação hereditária e sua existência implica exclusão das demais classes, com exceção do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, aos quais o novo Código atribui uma participação concorrente na herança. Os filhos herdam em igualdade de condições com os demais; se não existem filhos, mas apenas netos, sucedem estes, e assim por diante, excluindo os demais herdeiros das outras classes. Como já afirmado, o novo Código amplia a primeira classe da ordem da vocação hereditária, passando o cônjuge a participar do direito à herança em concorrência com os descendentes, dependendo do regime de bens do casamento, na forma estabelecida no artigo 1.829, inciso I. Também haverá concorrência na herança entre os descendentes e o companheiro deixado pelo autor da herança, sobre os bens havidos concorrentemente durante a convivência, conforme previsto no artigo 1.790, incisos I e II, do novo Código. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 A primeira regra, já referida em tópico anterior, diz com a forma da atribuição da herança, que se dá por direito próprio ou por direito de representação. Na linguagem do Código, “os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau”. Assim, se o falecido deixa dois filhos, cada um deles recebe 1/2 da herança, em cotas iguais. Mas, se um dos filhos faleceu antes do autor da herança, deixando-lhe dois netos, sucedem estes por estirpe, isto é, recebem a cota de 1/3 que caberia ao seu genitor, de modo que cada neto fica com 1/6. Ou seja, a herança é dividida em duas partes iguais, sendo uma atribuída ao filho vivo, e a segunda, subdividida em duas porções, atribui-se aos dois netos, que herdam por representação do falecido pai. Quando o falecido só deixa descendentes netos, filhos estes de filhos falecidos, aqueles herdam por cabeça, porque, no caso, não se dá a sucessão por representação e, sim, a percepção da herança por direito próprio. As cotas que cada neto recebe denominam-se avoengas. A segunda regra importante é que os descendentes de grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação, que significa o recebimento da herança pelos descendentes do herdeiro morto, no mesmo valor que a este caberia. Acolhendo a regra de absoluta igualdade entre os filhos, dispõe o artigo 1.834 do atual Código que “os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes”. Note-se que o legislador utilizou impropriamente o termo “classe”, que é aplicável genericamente a todos os descendentes, quando pretendia referir-se aos descendentes do mesmo “grau”, dentro daquela classe, assim havendo que se entender o preceito. Silvio Rodrigues, ao comentar o artigo 1.834, assinala que, “apesar da linguagem um tanto confusa, mencionando ‘os descendentes da mesma classe’, quando os descendentes já integram a mesma classe – aliás, a 1ª 75 D ireito classe dos sucessíveis –, o art. 1.834 vem reafirmar que estão suprimidas todas as normas que vigoraram no passado, e que estabeleciam distinções odiosas entre os descendentes, desnivelando os filhos, conforme a origem da filiação”. Em elucidativa análise de dispositivo legal, assinala o festejado mestre: “o que se quis dizer é que os descendentes têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. Até por imperativo constitucional (art. 227, § 6º), os descendentes não podem ficar discriminados, por qualquer razão, seja pela natureza da filiação, seja pelo sexo ou progenitura. Nem pela circunstância de ser biológico ou civil o parentesco. Todos têm o mesmo e igual direito hereditário, sendo a paridade total e completa. A única preferência que se admite é a que se baseia no grau de parentesco: os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (CC, art. 1.833)”. 9.2 Ascendentes Não havendo descendentes com direito à sucessão, são chamados os ascendentes do de cujus, isto é, os seus pais, na falta destes os avós, e assim sucessivamente. Não há, em tal caso, o direito de representação, que é próprio da linha hereditária descendente. Sua participação na herança dá-se em concorrência com o cônjuge sobrevivente, ou com o companheiro do falecido, conforme veremos ao tratar dos direitos a estes reservados. Constitui regra importante a de que os ascendentes de grau mais próximo excluem os mais remotos, sem distinção de linhas, se do lado paterno ou materno. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha (p. ex.: dois avós paternos e um materno), será repartida a herança entre as duas linhas, meio a meio (e não em três cotas iguais), conforme consta do artigo 1.836, § 2º, do novo Código. 9.3 Cônjuge Não havendo descendentes nem ascendentes, a herança defere-se ao cônjuge sobrevivente. Tam76 A r t i g o bém lhe cabe o direito de meação, na pendência do regime matrimonial de bens. 9.3.1 Meação O cônjuge sobrevivo, se casado no regime de comunhão universal de bens, tem direito à meação, isto é, à percepção da metade dos bens deixados pelo falecido. No regime da comunhão parcial, receberá metade dos aqüestos – os bens adquiridos na constância do casamento. Da mesma forma, terá esse direito no regime da participação final nos aqüestos, introduzido pela atual legislação. A meação distingue-se da herança, pois decorre do regime de bens e preexiste ao óbito do outro cônjuge, devendo ser apurada sempre que dissolvida a sociedade conjugal. 9.3.2 Herança Excluída a meação, o patrimônio restante deixado pelo falecido constitui a herança, que é atribuída aos sucessores legítimos ou testamentários. Não havendo descendentes nem ascendentes, esse direito de herança cabe ao cônjuge sobrevivo, então chamado de viúvo. Neste caso, não interessa o regime adotado, seja o de comunhão de bens ou o de separação, o cônjuge será herdeiro, salvo se, por ocasião da abertura da sucessão, já estivesse dissolvida a sociedade conjugal. Sobre a participação do cônjuge na herança, houve significativa alteração, pois o cônjuge passa a ser herdeiro necessário (art. 1.845) e, conforme o regime de bens do casamento, concorre na herança com os descendentes, na primeira classe da vocação hereditária (art. 1.829, inc. I). Essa concorrência com os descendentes dá-se apenas nos casos de o cônjuge ter sido casado no regime da separação convencional de bens, ou da comunhão parcial se o autor da herança houver deixado bens particulares. O citado artigo 1.829 do vigente Código não menciona a hipótese de casamento no regime da participação final nos aqüestos. Pela similitude dos efeitos finais da apuração da meação, entende-se que a hipótese comporta a mesj a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o ma situação encontrada para o regime da comunhão parcial de bens. As observações supra decorrem de interpretação a contrario sensu do mencionado dispositivo legal que, no inciso I, adota redação ambígua, ao assegurar, como regra geral, o direito de concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes. Em seguida, vêm as exceções para as hipóteses de casamento no regime da comunhão universal, no da separação obrigatória, ou “se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. Essa última ressalva traz séria dúvida exegética sobre estar ligada ao início do inciso ou às ressalvas de sua aplicação. Mas, por critério de bom senso e de adequação ao sistema jurídico-sucessório, cabe interpretar que se trate também de ressalva ao concurso do cônjuge com os descendentes, pois a hipótese é a de inexistência de bens particulares do falecido, em que o cônjuge viúvo já tem assegurado pleno direito de meação, como teria no regime da comunhão universal de bens. Se o cônjuge falecido não tiver descendentes, mas deixar ascendentes, o cônjuge sobrevivo herda concorrentemente com estes, na segunda classe da sucessão, qualquer que seja o regime de bens, até mesmo se for o da separação total (art. 1.829, inciso II). Os artigos 1.832 e 1.837 do Código dispõem a respeito da quota cabente ao cônjuge sobrevivente nestes casos de concorrência. Quando o cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes, terá direito a quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça; se for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não pode ser inferior à quarta parte da herança. Não foi prevista a hipótese de haver entre o falecido e o cônjuge sobrevivente filhos em comum e outros filhos do falecido com terceira pessoa. Ante a omissão de dispositivo específico, paira dúvida se ficaria protegida ou não a quarta parte da herança do cônjuge sobrevivente. Esse direito somente seria cabível na concorrência com os filhos comuns, não com os demais, exigindo complexo cálculo proporcional para apuração dos quinhões de cada um dos beneficiários. Reafirma-se que o cônjuge sobrevivente continua sendo o terceiro na linha da vocação herej a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 ditária. Caso não haja descendentes nem ascendentes, ele herdará a totalidade da herança (art. 1.838). 9.3.3 Cônjuge separado de fato O Código vigente repete preceito do anterior ao dispor que o Direito Sucessório ao cônjuge sobrevivente apenas é reconhecido se ao tempo da morte do outro não estavam separados judicialmente. Mas inova ao acrescentar que, se o cônjuge sobrevivente for separado de fato do falecido há menos de dois anos, terá direito à herança deste, salvo prova, neste caso, de que a convivência tornou-se impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830). Esta estipulação do prazo de dois anos parece excessiva, bastando que se compare com o prazo de um ano de separação de fato, suficiente para a separação judicial sem culpa (art. 1.572, § 1º). O dispositivo introduz a possibilidade de discussão de culpa no âmbito do processo de inventário, para apuração das causas da separação de fato, o que se afigura inadmissível, exigindo o incursionamento das partes nas vias ordinárias por cuidar-se de questão de alta indagação, exigindo produção de provas. Ainda mais cresce o absurdo da situação criada pelo novel legislador quando se sabe que a separação de fato prescinde da discussão de culpa nos processos de separação judicial ou de divórcio, pois constitui fato objetivo por si só suficiente para o reconhecimento da falência da sociedade conjugal. Estamos com o notável jurista gaúcho Rolf Madaleno, ao comentar que não faz sentido a exigência legal de dois longos anos de fatual separação, prevista no citado artigo 1.830, para só depois deste lapso de tempo afastar da sucessão o cônjuge sobrevivente. É que, se não sobreviveu o casamento no plano fático, não há nexo em estendê-lo por dois anos no plano jurídico, apenas porque não foi tomada a iniciativa da separação judicial ou do divórcio. Daí a conclusão de que, uma vez suprimida a vida em comum, este é o marco da incomunicabilidade dos bens e da exclusão da vocação hereditária do cônjuge que ficou viúvo tão-somente no plano formal. 77 D ireito Em adendo a essas considerações, tenha-se em mente que o cônjuge separado de fato pode constituir união estável com outra pessoa. A tanto permite o artigo 1.723, § 1º, do atual Código, sem exigir prazo da separação de fato. Em tal hipótese, vindo a falecer o cônjuge separado de fato e unido a outrem, deixará cônjuge sobrevivente e companheiro, ambos com direito concorrente na herança, sob condições de prazo da separação de fato e de quem tenha sido a culpa. Imagine-se o enorme litígio a ser desenvolvido no processo de inventário para definição de quem terá o direito à sucessão. Para evitar tamanha confusão, bastaria que o legislador simplesmente afastasse o direito à herança por parte do cônjuge que não estivesse convivendo com o outro à data do falecimento. 9.3.4 Direito de habitação Pela disposição do Código Civil de 1916, no seu artigo 1.611, § 2o, se o cônjuge sobrevivente era casado sob regime da comunhão universal, além da meação e de eventual cota na herança, teria também o direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que fosse o único bem daquela natureza a inventariar. Tratava-se de direito vitalício, condicionado ao estado de viuvez da beneficiária. O novo Código mantém o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, dando-lhe maior amplitude, pois o direito de habitação é assegurado independentemente do regime de bens e sem estar condicionado ao estado de viuvez do beneficiário (art. 1.831). Não nos parece que tenha sido adequado retirar a condição de viuvez, pois o cônjuge sobrevivente passa a ter o direito real de habitação mesmo que já tenha uma nova relação estabelecida, seja casamento ou união estável, em detrimento do uso do imóvel pelos titulares do domínio, que são os herdeiros do falecido. Permanece, no entanto, a situação já prevista no Código Civil de 1916 quanto à subsistência do direito de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 78 A r t i g o Por fim, cabe observar que o novo Código Civil deixa de reproduzir o § 3º do artigo 1.611, acrescentado pela Lei n. 10.050, de 14.11.2000, que, na falta do pai ou da mãe, concede o benefício da habitação ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho. 10 COMPANHEIRO SOBREVIVENTE DE UNIÃO ESTÁVEL A união estável entre homem e mulher constitui entidade familiar digna de proteção do Estado. A previsão teve origem na Constituição Federal de 1988, seguindo-se a regulamentação dos direitos dos companheiros nas Leis n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, e n. 9.278, de 10 de maio de 1996. Por essa legislação especial, o companheiro sobrevivente ocupava posição similar ao do cônjuge viúvo, tendo direito a usufruto parcial sobre os bens da herança, se concorresse com descendentes ou ascendentes do falecido, ou à totalidade da herança, se não houvesse descendentes nem ascendentes, além do direito real de habitação sobre o imóvel que lhe servia de residência. Com o novo Código Civil, artigo 1.790, modificou-se substancialmente a situação do companheiro sobrevivo, que passa a concorrer no direito de herança apenas sobre os bens havidos onerosamente durante a vida em comum com o falecido parceiro. Importa dizer que o companheiro não terá qualquer participação na herança relativa a outros bens, adquiridos antes ou havidos graciosamente (herança ou doação) pelo autor da herança. Sobre os bens comuns, porque adquiridos na vigência da união estável e a título oneroso, o companheiro já tem direito à meação, pelo regime legal da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito (art. 1.725 do novo CC). Terá também direito à herança em concorrência com os demais herdeiros sucessíveis, recebendo um quinhão nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, receberá uma cota equivalente à de cada filho; j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 imes r e v i s t a A r t i g o II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá metade do que couber a cada um; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança; IV – se não houver parentes sucessíveis, receberá a totalidade da herança. Favorável ao companheiro, sem dúvida, o concurso na herança com descendentes e ascendentes do falecido, tal como se reconhece também ao cônjuge sobrevivente. Mas não se compreende que o companheiro concorra com os demais parentes sucessíveis, quais sejam os colaterais até o 4º grau. Trata-se de evidente retrocesso no critério do sistema protetivo da união estável, pois no regime da Lei n. 8.971/94 o companheiro recebia toda a herança na falta de descendentes ou ascendentes. Pelo critério da lei vigente, o companheiro sobrevivente terá direito apenas a 1/3 de bens deixados pelo outro, enquanto parentes distantes (como, eventualmente, um primo do falecido), ficarão com a maior parte do patrimônio. Demais disso, considere-se a hipótese de o falecido ter deixado apenas bens adquiridos antes da união estável, ou havidos por doação ou herança. Então, o companheiro nada herdará, mesmo que não haja parentes sucessíveis, ficando a herança vacante para o ente público beneficiário (Município ou Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou União, quando situada em território federal – art. 1.844). Comentando esses dispositivos, assinala Nelson Nery Júnior, em seu Código Civil anotado (Saraiva, São Paulo, 2002), que “não está claro na lei como se dá a sucessão dos bens adquiridos a título gratuito pelo falecido na hipótese de ele não ter deixado parentes sucessíveis”, por isso concluindo que a herança deve ser atribuída na sua totalidade ao companheiro sobrevivente, antes que ao ente público destinatário da herança jacente. A argumentação do ilustre jurista contém crítica à falta de técnica legislativa e sugere uma interpretação que favoreça os interesses do companheiro, em atenção ao que teria sido a real intenção do legislador: j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4 “O CC 1.790 caput, sob cujos limites os incisos que se lhe seguem devem ser interpretados, somente confere direito de sucessão ao companheiro com relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nada dispondo sobre os bens adquiridos gratuitamente durante esse mesmo período. É de se indagar se, em face da limitação do CC 1.790 caput, o legislador ordinário quis excluir o companheiro da sucessão desses bens, fazendo com que a sucessão deles fosse deferida à Fazenda. Parece-nos que não, por três motivos: a) o CC 1.844 manda que a herança seja devolvida ao ente público, apenas na hipótese de o de cujus não ter deixado cônjuge, companheiro ou parente sucessível; b) quando o companheiro não concorre com parente sucessível, a lei se apressa em mencionar que o companheiro terá direito à totalidade da herança (CC 1.790 IV), fugindo do comando do caput, ainda que sem muita técnica legislativa; c) a abertura de herança jacente dá-se quando não há herdeiro legítimo (CC 1.819) e, apesar de não contar do rol do CC 1.829, a qualidade sucessória do companheiro é de sucessor legítimo e não de testamentário.” Nada mais se contempla em favor do companheiro, além desse discutível e limitado direito de herança, uma vez que desaparecido o direito de usufruto vidual. E o o direito de habitação foi previsto somente em favor do cônjuge, no novo ordenamento civil, muito embora razões de ordem social recomendem sua extensão ao companheiro, seja por extensão analógica ou pela residual aplicação do artigo 7o, parágrafo único, da Lei n. 9.278/96. 11 CONCLUSÃO Pelo exame da nova sistemática do Direito Sucessório, observa-se que houve notável mudança em relação à legislação anterior, especialmente no plano da vocação hereditária. Foram introduzidos novos regramentos, com a especificação das pessoas que se habilitam a suceder, incluindo-se a posição do nascituro. Também se cuidou, com destaque, da cessão do direito à sucessão aberta, com normas sobre a forma de 79 D ireito sua efetivação e o resguardo do direito de preferência dos co-herdeiros. O que mais se alterou, no entanto, foi a ordem de chamamento dos herdeiros na sucessão legítima. A posição do cônjuge foi reforçada, por ser herdeiro necessário e em vista de sua participação concorrente na herança com descendentes e com os ascendentes do falecido, num complexo sistema condicionado ao regime matrimonial de bens e à origem dos descendentes, quando o concurso se dá com relação a estes. Com relação ao companheiro, observa-se tratamento legal muito inferior ao que existia nas leis 80 A r t i g o especiais da união estável. Sua participação sucessória dá-se apenas em bens havidos onerosamente durante a convivência. De outro lado, porém, esta disposição do novo Código acaba por beneficiar indevidamente o companheiro, em comparação com o cônjuge, uma vez que este, no regime comunitário de bens, não recebe nada mais que o direito de meação. Esses e outros pontos da nova legislação civil merecem mais detida análise dos estudiosos, com o objetivo de eventual reforma que venha a propiciar os necessários acertos no texto do Código, de sorte a permitir que seja um instrumento de efetiva aplicação da justiça no Direito Sucessório. j a n e i r o / j u n h o — 2 0 0 4