912/97, de 15.05.1997 - Câmara Municipal de Niquelândia
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912/97, de 15.05.1997 - Câmara Municipal de Niquelândia
a Câmara Municipal de Niquelândia LEI N.° 9.L& ............ q.9. DEq PROJETO DE LEI N.° iOii9F. *2 Par er (e de-M J --- 4 r y 9. ................... ........ ........... ..-em 1.a Votação na Sessão ............... ....... ..................................................de2CZ /9..2iiis.R..±.................. em 2.a votação na Sessão e £Qc7tL2zZ4'z,!2/tcOI. - deJ 1 OqIl9 em 3.a votação na Sessão ............................. ................ ............................. .defi2 .10f)9.. t.................... Autor da emenda Sancionado? RI Sim E Sim Vetado? Mantido Vete? E Sim Promulgado? E Sim Outras Observações: E não Enão r não []não 4- e Estado de Goiás Wk — Prefeitura Municipal de Niquelândia bbiefr Qa do ['te/cito LEI. .NogJz/97 DE J5 demaiode 1997 "Institui Programa Municipal que especifica e dá outras providências" A Câmara Municipal de Niquelândia, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título 1 Dispõsições Gerais sobre o Programa Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Habitação Rural — HABITAR-RURAL. Art. 2° - O programa de que trata o artigo anterior será gerido pelas seguintes Secretarias: 1 — Secretaria Municipal da Agricultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, nas ações relativas ao cadastramento dos beneficiários; 11 - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, nas ações relativas à elaboração do projeto fisico, à aquisição do material e à locação das obras civis; ITt - Secretaria Municipal de Saúde e do Meio Ambiente, nas ações relativas à orientação social, à educação sanitária e ambiental, Título II Dos Objetivos do Programa Art. 3° - O Programa Municipal de Habitação Rural tem como objetivos: 1 - Apoiar os mim e pequenos produtores rurais do lo na construção de casas residenciais de alvenarias nas terras que exploram, a melhoria de suas condições de vida; Nnkonso Áil ow 190 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, publiquei. ' ó^\Uveixa GØI$Mpor afixação no pioc .r da preSitura, em lugar visível a t J ............ Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fortes: (062) 754-1421 - 76:420-000 - Niquelãndia - Goiás 4. Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Niquelândia Qabõlde do Prtfrito II - Ampliar os meios de promoção da saúde e da dignidade humana, prevenir doenças e melhorar as condições de habitabilidade do meio rural; III - Dotar as famílias rurais de maior conforto e condições higiênicas, individuais e coletivas, bem como dos meios necessários ao seu desenvolvimento sócio-econômico. Capítulo 1 Do Programa e suas Ações Art. 40 - O Programa Municipal de Habitação Rural - HABITAR-RURAL, constitui-se das seguintes ações: 1 - Cadastramento dos pequenos produtores rurais do município, que vivam exclusivamente da exploração de glebas rurais de até 100 hectares de área aprôveitável e destituídas do beneficio defenido nesta Lei; II - Doação aos pequenos produtores rurais definidos no item anterior dos seguintes serviços e materiais: a) a confecção, na serraria municipal, com madeira fornecida pelo próprio beneficiado, de até 100 (cem ) metros lineares de vigotas, 200 (duzentos) metros lineares de caibros, 03 (três) metros cúbicos de tábuas e 06 (seis) dúzias de ripas; b) Até 2.500 (duas mil e quinhentas) telhas plan, ou 1.250 (mil e duzentos e cinqüenta) telhas francesas ou a medida equivalente em telha de amianto. TIl - Supervisão da construção das unidades residênciais do programa instituído por esta Lei; IV - Orientação aos produtores rurais sobre as normas de higiene coletiva e individual tendentes a melhorar as condições de habitabilidade das residências. Capítulo II Do Acesso ao Programa Art. 50 - Para ter acesso a este programa, o produtor rural deverá cadastrar-se junto ao Departamento de Desenvolvimento Rural da Secretaria Municipalda Agf'icultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, apresentando no ato do cadMtramento a seguinte documentação: ........ José Antônio W'. Oliveira Aszeawr Epeck4 4 CERTIDÃO ©p(ifigo que, nesta data, publiquei. @F ftjjl49 pico ir da preteitura. em ,. Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fortes: (062) 754-1427-76.420-000 - Niquelãndia - Goiás Estado de Goiás JS1Jt Prefeitura Municipal de Niquelândia Qabõne da Ittfrf(a 1 - Certidão de nascimento, ou de casamento, ou carteira de identidade; II - Comprovante de propriedade ou de posse não precária nem litigiosa da unidade rural, como tal compreendidos: a) a escritura pública; b) o comprovante de aquisição da posse; c) outro documento que comprove a posse e/ou domínio da área. III - Comprovante de vacinação dos filhos ou dependentes menores de 06 anos de idade; IV - Comprovante de matrícula escolar dos filhos ou dependentes de 07 a 14 anos de idade; V - Comprovante de estar na posse de tijolos, adobes, madeira ou placas de cimento, nas quantidades necessárias à construção da residência cuja complementação for requerida; VI - O termo de recebimento do material e o compromisso de execução da obra no prazo de 90 (noventa) dias, devidamente assinados; VII - Cópias da última declaração para fins de pagamento do 1TR. Parágrafo único: .................... .............. vetado. Título III Dos Recursos do Programa Art. 6° - Os recursos para manutenção deste Programa serão os seguintes: 1 - Recursos do orçamento municipal; II - Repasses de recursos dos governos Estadual e Federal; CERTIDÃO Certifico que. nesta data, publiquei. afixaflo rio ploot da preteiturai em r vi61V01 a t d 111 - Doação de Antofli d, (4L.J&L_sLL1&L_ José 4suOt b' destinado ao programa; Oliveira de Gabøci Fones: (062) 754-1421 - 76.420-000 - Niquetândia - Goiás NlqueIafldla.____J Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Niquelándia Qabinete do Prefeito IV - Doações e legados feitos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e destinados especificamente ao programa; V - Outras receitas. Título IV Das Disposições Finais Art.. 70 - O Programa Municipal de Habitação Rural - HABITAR-RURAL, terá duração até 3 1 de dezembro de 2000. Art. 80 - Fica constituída a Comissão Gestora do HABITAR-RURAL, assim composta: 1 - O Secretário Municipal da Agricultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, que a presidirá; II - Um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas; III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e do Meio Ambiente. IV - .................................................... vetado. Art. 90 - A comissão de que trata o artigo terá a seguinte competência: 1 - Receber e processar as informações cadastrais, bem como os documentos relacionados nos itens 1 a VII do Art. 50 desta Lei; II - Aprovar o cadastramento dos inscritos no programa, decidindo sobre se o cadastrado preenche ou não as condições impostas por esta Lei para a obtenção dos beneficios por ela criados; 111 - Fiscalizar o correto emprego do material doado, inclusive apurando as denúncias de desvio de finalidades dele que a ela forem feitas. Art. 100 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício de 1997 os créditos suplementares ou especiais necessários implantação deste programa. José Antônio Oliveira i433na4r £wec de Gabinete CERTID ÃO Certifico que, nesta data, publiquei, por afixação no pleo;r da prefeitura, em lugar visível a t ..d s, u() _ J&-i' 9 Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fones: (O21 Q-000-Niquelz Goiás - Niquelãndia,Jí_/2i 1^ / Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Niquelândia Qabõtete do Prefeito Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fones: (062) 754-1421 - 76.420-000 - Iwqueldncfta - (Joias oo p -'• -, <'ÁJ 1 [eipaaraUdIISNMIflfl!flfl REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI NO 06/97, DE 04 DE ABRIL DE 1997. "Institui Programa Municipal que especifica e dá outras' providências." A Câmara Municipal de Niauelândia, Goiás, decreta e eu sanciono a/seguinte Lei: TITULO 1 o Disposições Gerais sobre o Programa Art. 10 - Fica instituído o Programa Munici pai de Habitação Rural - HABITAR-RURAL. Art. 2Q - O Programa de que trata o artigo' anterior será gerido pelas seguintes Secretarias: 1 - Secretaria Municipal da Agricultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, nas ações relativas ao cadastramento dos beneficiários; II - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, nas ações relativas à elaboração do projeto físico, à aqui sição do material e à locação das obras civis; III - Secretaria Municipal de Saúde e do Meio Ambiente, nas ações relativas à orientação social, à educação sanitária e ambiental. TITULO II Dos Objetivos do Programa Art. 30. - O Programa Municipal de Habitação Rural tem como objetivos: 1 - Apoiar os mini e pequenos produtores ru rais do município na construção de casas residenciais de alvenarias' nas terras que exploram, visando a melhoria de suas condições de vida; * •1 4JA F- w Estado de Goiás Câmara Municipal de Niquelândia II - Ampliar os meios de promoção da saúde e da dignidade humana, prevenir doenças e melhorar as condições de habi tabilidade do meio rural; III - Dotar as famílias rurais de maior conforto e condições higiênicas, individuais e coletivas, bem como dos meios necessários ao seu desenvolvimento sócio-econômico. CAPÍTULO 1 Do Programa e suas Ações Art. 40 - O Programa Municipal de Habitação Rural - HABITAR-RURAL, constitui-se das seguintes ações: 1 - Cadastramento dos pequenos produtores rurais do município, que vivam exclusivamente da exploração de glebas ru rais de até 100 (cem) hectares de área aproveitável e destituidas do benefício nesta Lei; II - Doação aos pequenos produtores rurais de finidos no item anterior dos seguintes serviços e materiais: a) - a confecção, na serraria municipal, com' madeira fornecida pelo próprio beneficado, de até 100 (cem) metros lineares de vigotas, 200 (duzentos) metros lineares de caibros, 03 o (três) metros cúbicos de tábuas e 06 (seis) dúzias de ripas; b) - até 2500 (duas mil e quinhentas) telhas' plan ou 1250 (mil e duzentos e cinquenta) telhas francesas ou a medida equivalente em telha de amianto. III - Supervisão da construção das unidades residênciais do programa instituido por esta Lei; IV - Orientação aos produtores rurais sobre as normas de higi&ne coletiva e individual tendentes a melhorar as con dições de habitabilidade das residências. CAPÍTULO II Do Acesso ao Programa Art. 59 - Para ter acesso a este programa, o * 0A 4 no ê . o 4.i (\ AP IZ2: ck II1IlMt.IIiIiLI[,lI[lMTIfl produtor rural deverá cadastrar-se junto ao Departamento de Desenvolvimento Rural da Secretaria Municipal da Agricultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, apresentando no ato do cadastramento a seguinte documentação: 1 - Certidão de nascimento, ou de casamento, ou carteira de identidade; II - Comprovante de propriedade ou de posse' não precária nem litigiosa da unidade rural, como tal compreendidos: a) - a escritura pública; b) - o comprovante de aquisição da posse; c) - outro documento que comprove a posse ei ou domínio da área. III - Comprovante de vacinação dos filhos ou dependentes menores, de 06 anos de idade; IV - Comprovante de matricula escolar dos Li lhos ou dependentes de 07 a 14 anos de idade; V - Comprovante de estar na posse de tijolo, adobes, madeira ou placas de cimento, nas quantidades necessárias à construção da residência cuja complementação for requerida;. VI - O termo de recebimento do material e o compromisso de execução da obra no prazo de 90 (noventa) dias, devida mente assinados; o VII - Cópias da última declaração para fins' de pagamento do ITR. Parágrafo Ünico: Aprovado o cadastrainento, terá prioridade qPbenefício por ordem crescente de inscrição. TITULO III Dos Recursos do Programa Art. 60 - Os recursos para manutenção .deste' Programa serão os seguintes: 1 - Recursos do orçamento municipal; II - Repasses de recursos dos governos Estadual e Federal; 4 Estado de Goiâs Câmara Municipal de Niquelândia ma; III - Doação de material desti W dao progra IV - Doações e legados feitos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e destinados especificamente ao progra ma; V - Outras receitas. TÍTULO IV Das Disposições Finais o Art. 79 - O Programa Municipal de Habitação Rural - HABITAR-RURAL, terá duração até 31 de dezembro de 2000. Art. 89 - Fica constituída a Comissão Gestora do HABITAR-RURAL, assim composta: 1 - O Secretário Municipal da Agricultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, que a presidirá; II - Um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Pública; III - Um representante da Secretaria Munici-' pal de Saúde e do Meio Ambiente; IV - Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Niquelândia. Art. 99 - A cQmissão de que trata o artigo an tenor terá a seguinte competência: 1 Receber e processar as informações cadastrais, bem como os documentos relacionados nos ítens 1 a VII do art. 59 desta Lei; II - Aprovar o cadastramento dos inscritos no programa, decidindo sobre se o cadastrado preenche ou não as condições impostas por esta Lei para a obtenção dos benefícios por ela criados; III - Fiscalizar o correto emprego do material doado, inclusive apurando as denúncias de desvio de finalidades dele que a ela forem feitas. Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício de 1997 os créditos •' suplementares ou especiais necessários à implantação deste programa. IJ [1 APFOVAOO' A 1 Estado de Goiás Câmara Municipal de Niquelândia Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das comissões, 24 de abril de 1997. Cornbsài cio Cbrs Pv .ui e Atividades o Jk.e ... Retotr Q Comissão de F4ua00, Cultura, Saúde e As istêicka Social - 1. I%J'4J v Á N— E] ComLso de A onstiXUi46, Justiça e Relator IW Estado de Goiás Câmara Municipal de Niquelândia AUTÓGRAFO AO PROJETO DE LEI NQ 06/97, DE 04 DE ABRIL DE 1997. "Institui Programa Municipal que especifica e dá outras' providências." A Câmara Municipal de Niquelândia, Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: E] TÍTULO 1 Disposições Gerais sobre o Programa Art. 12 - Fica instituído o Programa Munici pal de Habitação Rural - HABITAR-RURAL. Art. 29 - O Programa de que trata o artigo' anterior será gerido pelas seguintes Secretarias: 1 - Secretaria Municipal da Agricultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, nas ações relativas ao cadastramento dos beneficiários; II - Secretaria Municipal de Viação e.Obras Públicas, nas ações relativas à elaboração do projeto físico, à aqui sição do material e à locação das obras civis; III - Secretaria Municipal de Saúde e do Méio Ambiente, nas ações relativas à orientação social, à educação sanitária e ambiental. TÍTULO II Dos Objetivos do Programa Art. 39 - O Programa Municipal de Habitação Rural tem como objetivos: 1 - Apoiar os mini e pequenos produtores ru rais do município na construção de casas residenciais de alvenarias' nas terras que exploram, visando a melhoria de suas condições de vida; 1•. w Estado de GMs Câmara Municipal '; lM1EITilfl II - Ampliar os meios de promoção da saúde e da dignidade humana, prevenir doenças e melhorar as condições de hab± tabilidade do meio rural; III - Dotar as famílias rurais de maior conforto e condições higiênicas, individuais e coletivas, bem como dos meios necessários ao seu desenvolvimento sócio-econômico. CAPÍTULO 1 Do Programa e suas Ações Art. 49 - O Programa Municipal de Habitação Rural - HABITAR-RURAL, constitui-se das seguintes ações: 1 - Cadastramento dos pequenos produtores rurais do município, que vivam exclusivamente da exploração de glebas ru rais de- até 100 (cem) hectares de área aproveitável e destituidas do benefício nesta Lei; II - Doação aos pequenos produtores rurais de finidos no ítem anterior dos seguintes serviços e materiais: a) - a confecção, na serraria municipal, com' madeira fornecida pelo próprio beneficado, de até 100 (cem) metros lineares de vigotas, 200 (duzentos) metros lineares de caibros., 03 (três) metros cúbicos de tábuas e 06 (seis) dúzias de ripas; b) - até 2500 (duas mil equinhentas) telhas' plan ou 1250 (mil e duzentos e cinquenta) telhas francesas ou a •medida equivalente em telha de amianto. III - Supervisão da construção das unidades residênciais do programa instituido por esta Lei; IV - Orientação aos produtores rurais sobre as normas de higiêne coletiva e individual tendentes a melhorar as con dições de habitabilidade das residências. CAPITULO II Do Acesso ao Programa Art. 50 - Para ter acesso a este programa, o Câmara Municipal de Niquelândia produtor rural deverá cadastrar-se junto ao Departamento de Desenvolvimento Rural dá Secretaria Municipal da Agricultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, apresentando no ato do cadastramento a seguinte documentação: 1 - Certidão de nascimento, ou de casamento, ou carteira de identidade; II não precária nem litigiosa da a) b) c) ou domínio da área. Comprovante de propriedade ou de posse' unidade rural, como tal compreendidos: a escritura pública; o comprovante de aquisição da posse; outro documento que comprove a posse ei III - Comprovante de vacinação dos filhos ou dependentes menores de 06 anos de idade; IV - Comprovante de matricula escolar dos fi lhos ou dependentes de 07 a 14 anos de idade; V - Comprovante de estar na posse de tijolo, adobes, madeira ou placas de cimento, nas quantidades necessárias à construção da residência cuja complementação for requerida; • VI - O termo de recebimento do material e o compromisso de execução da obra no prazo de 90 (noventa) dias, devida mente assinados; VII - Cópias da 3ltima declaração para fins' de pagamento do ITR. Parágrafo Único: Aprovado o cadastramento, ow terá prioridade o benefício por ordem crescente de inscrição. TITULO III Dos Recursos do Prôgrama Art. 6 - Os recursos para manutenção deste' Programa serão os seguintes: 1 - Recursos do orçamento municipal; II - Repasses de recursos dos governos Estadual e Federal; 4.,•. Estado de Goiâs [S#ui,tat•Municipal de Niquelândia III - Doação de material destinado ao progra ma; IV - Doações e legados feitos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e destinados especificamente ao progra ma; V - Outras receitas. TITULO IV Das Disposições Finais ri Art. 7 - O Programa Municipal de Habitação Rural - HABITAR-RURAL, terá daração até 31 de dezembro de 2000. Art. 80 - Fica constituída a Comissão Gestora do HABITAR-RURAL, assim composta: 1 - O Secretário Municipal da Agricultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, que a presidirá; II - Um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Pública;. III - Um representante da Secretaria Munici-' pal de Saúde e do Meio Ambiente; IV - Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Niquelândia. Art. 99 - A comissão de que trata o artigo an tenor terá a seguinte competência: 1 Receber e processar as informações cadastrais, bem como os documentos relacionados nos itens 1 a VII do art. 59 desta Lei; II - Aprovar o cadastramento dos inscritos no programa, decidindo sobre se o cadastrado preenche ou não as condições impostas por esta Lei para a obtenção dos benefícios por ela criados; III - Fiscalizar o correto emprego do material doado, inclusive apurando as denCrncias de desvio de finalidades dele que a ela forem feitas. Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício de 1997 os créditos suplementares ou especiais necessários à implantação deste programa. vi. SWI Estado do Goiás Cámara Municipal de Niquelândia Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, aos 25 dias do mês de abril de 1997. E] VER. R 10 FERREIRA LIMA PRESIDENTE APROV^ EM DO (1 a) 2! J 1 e • 1 Estado de Goiás arip Prefeitura Municipal de Niquelândia Gabinete do Prefeito PROJETO .D.E LEI N°06/97 (28 DE O/ de abril de 1997 "Institui Programa Municipal que especifica e dá outras providências" A Câmara Municipal de Niquelândia, decreta e eu sanciono *Lse4julnte Lei: Título 1 Disposições Gerais sobre o Programa Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Habitação Rural - HABITAR-RURAL Art. 2° - O programa de que trata o artigo anterior será gerido pelas seguintes Secretarias: 1 - Secretaria Municipal da Agricultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, nas ações relativas ao cadastramento dos beneficiários; 11 - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, nas ações relativas á elaboração do projeto fisico, à aquisição do material e à locação das obras ciyis; L .111 III - Secretaria Municipal de Saúde e do Meio Ambiente, dàões relativas à orientação social, à educação sanitária e ambiental. Título 11 Dos Objetivos do Programa Art. 3° - O Programa Municipal de Habitação Rural tem como objetivos: m - Apoiar os mi e pequenos produtores rurais do município na construção de casas residenciais de alvenarias nas terras que exploram, visando a melhoria de suas condições de vida; APR OVADO (3.1 I!•j Praça Mestre Vária, 01 - Centro - Fones: (062) 754-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás 1 ,0 ri - A a_PRO f . . 00 (la) VOTACÂO Estado de Goiás L Prefeitura Municipal de Niquelândia -" Gabinete do Prefeito II - Ampliar os meios de promoção da saúde e da dignidade humana, prevenir doenças e melhorar as condições de habitabilidade do meio rural; III - Dotar as famílias rurais de maior conforto e condições higiêncicas, individuais e coletivas, bem como dos meios necessários ao seu desenvolvimento sócio-econômico. -_________ VADO (2 VO• Capitulo 1 L P Do Programa e suas Ações __ .-zbu Art. 40 - o Programa Municipal de Habitação Rural - HABITAR-RURAL, constitui-se das seguintes ações: 1 - Cadastramento dos pequenos produtores rurais do municipio, que vivam exclusivamente da exploração de glebas rurais de até 100 hectares de área aproveitável e destituídas do beneficio defenido nesta Lei; 11 - Doação aos pequenos produtores rurais definidos no item anterior dos seguintes serviços e materiais: a) a confecção, na serraria municipal, com madeira fornecida pelo próprio beneficiado, de até 100 (cem ) metros lineares de vigotas, 200 (duzentos) metros lineares de caibros, 03 (Ires) metros cúbicos de tábuas e 06 (seis) dúzias de ripas; . !I b) Até 2.500 (duas mil e quinhentas) telhas plan, k9(Ll.250 (mil e duzentas e cinquenta) telhas francesas ou a medida equivalente em telha nto. III - Supervisão da construção das unidades residênciais do programa instituído por esta Lei; IV - Orientação aos produtores rurais sobre as normas de higiêne coletiva e individual tendentes a melhorar as condições de habitabilidade das residências. Capítulo II Do Acesso ao Programa Art. 50 - Para ter acesso a este programa, o produtor rural deverá cadastrar-se junto ao Departamento de Desenvolvimento Rural da Secretaria Municipal da Agricultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, apresentando no ato do cadastramento a seguinte documentação: UJL 11±' Cio 9 Praça Mestre Pária, 01 - Centro - Fosses: (062) 754-1421 - 76.420-000 - Niquelôn (lia - Goiás APROVADO E (ló) VOTAÇÃO Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Niquelândi....ffi Gabinete do Prefeito carteira de identidade; LV / - Certidão de nascimento, ou de casamento, ou li - Comprovante de propriedade ou de posse não precária nem litigiosa da unidade rural, corno tal compreedidos: rILJVMLJU a) a escritura pública; 2»' VOTA b) o comprovante de aquisição da domínio da área. c) outro documento que comprove a posse e/ou lii - Comprovante de vacinação dos filhos ou dependentes menores de 06 anos de idade; - N 1 IV - Comprovante de matrícula escolar dos filhos ou dependentes de 07 a 14 anos de idade; ••-Jl V - Comprovante de estar na posse de tijolos, adobes, madeira ou placas de cimento, nas quantidades necessárias â construção da residência cuja complementação for requerida; II o VI - O termo de recebimento do material e o compromisso de execução da obra no prazo de 90 (noventa) dias, devidamente assinados; VII - Cópias da última declaração para fins de pagamento do ITR. Título 111 Dos Recursos do Programa • Programa serão os seguintes: Art. 6° - Os recursos para manutenção deste - Recursos do orçamento municipal; Federal; Ii II - Repasses de recursos dos governos Estadual e 111 - Doação de material destinado ao programa; APROVADO Praça Mestre Vário, 0.! - Centro - Fones: (062) 754-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás - Estado de Goiás - APROVAD fl « rACAO 1 IJV'Tv'' Prefeitura Municipal dó Niquelândiâ7j/9L Gabinete do Prefeito IV - Doações e legados feitos ao Fundo Municipal • de Desenvolvimento Rural e destinados especificarnente ao programa; -a-j. V - Outras receitas. IP'PRO Titulo IV Das Disposições Finais Art. 7° - O Programa Municipal de Habitação Rural - HABITAR-RURAL, terá duração até II de dezembro de 2000. Art. 8° - Fica constituída a Comissão Gestora do HABITAR-RURAL, assim composta: - O Secretário Municipal da Agricultura, do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, que a presidirá; II - Um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas; III - Um representante da Secretaria Municipal de e do Meio Ambiente. Art. 9° - A comissão de que trata o artigo anterior terá a seguinte competência: - Receber e processar as informações cadastrais, bem como os documentos relacionados nos itens 1 a Vil do Ari. 5 0 desta Lei; ii - Aprovar o cadastramento dos inscritos no programa, decidindo sobre se o cadastrado preenche ou não as condições impostas por esta Lei para a obtenção dos beneficios por ela criados; Iii - Fiscalizar o correto emprego do material doado, inclusive apurando as denúncias de desvio de finalidades dele que a ela forem feitas. Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício de 1997 os créditos suplementares ou especiais necessários á implantação deste programa. Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Panes: (062) 754-1421 - 76.420-000 - !Vique!ândia - Goitis : ±J Estado deGoiás Prefeitura Municipal de Gabinete tio Prefeito • - publicação. Art. II - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Niquelándia, aos GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em 09 de abril de 1997. 2 LUI 'TEI E A - - - VES PrefØito Munici'pal DO jfl \''. II II Praça Mestre Dário, 01 - Centro - Fones: (062) 754-1421 - 76.420-000 - Niquelândia - Goiás J. _APROVADO A SECRETARIA PARA°ÇWIOENcI ' 0 VSvd a Estado do Goiás Câmara Municipal de Niquelândia PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO RELATÕRIO E CONCLUSÃO DA RELATORA Compreendendo a necessidade do Homem do cam p0, no que diz respeito a condições de habitação mais dignas; e veri ficando ainda a constitucionalidade do Projeto de Lei 06/97, de 04 de abril de 1997, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal sou favorável ao mesmo, desde que com a seguinte emenda: EMENDA N4 /97 ) "Modifica redação da alínea' no art. 4Q, do Projeto' de Lei 06/97 e dá outras providências." Faço saber que a Câmara de Niquelândia-Go., aprovou e eu sanciono a seguinte emenda. Art. 19 - A alínea "b", do art. 49, do Cap talo 1, do Projeto de Lei 06/97, passa a ter a seguinte redação: b) - até 2500 (duas mil e quinhentas) telhas PLAN ou 1250 (mal e duzentos e cin q uenta) telhas FRANCESAS ou a medida equivalente em telha de amianto. Art. 29 - Esta emenda entrará em vigor na dta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Desta forma, com a emenda, sou favorável ao projeto de Lei 06/97, sendo este o meu voto. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em ieunião com seus membros constituídos, resolve acatar o rela tório e emenda da Lelatora. 4 • 1 Is' Estado de Goiâs Câmara Municipal de Niquelãndia PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR L Após estudos ao Projeto de Lei 06/97, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, me manifesto favorável ao mesmo, pois este benefício vem de encontro com os anseios do povo niquelandense. Sou favorável, sendo este o meu voto. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião com seus membros constituídos, resolve pela aprovação do' Projeto de Lei 06/97, acatando o relatório e conclusão do relator. Estavam presentes os vereadores: João Ro drigues Rosa, Presidente; Elias Ribeiro Franco, Relator e Nereir' Magalhães de Godoy, Secretário. Sala das comissões, 16 de abril de 1997. Comfsso de Finanças e Orçamente ,I- 0^^—P P . i . 5.7 Reluzo Membro .1 1* cr APROVAOO A SCR€1ARA PARA ORQflOENCIAR • %sr 'n-t, Estado de Golás Câmara Municipal de Niquelândia PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÜDE E ASSIStÊNCIA SOCIAL RELATÓRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR Após estudos ao Projeto de Lei nQ 06/97, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que Institui Programa Municipal que especifica e dá outras providências", apresento a se-' guinte Emenda: $ 9 Emenda no 0 "Aõrescenta inciso ao art. 82 do Projeto de Lei 06/97, e dá outras providências". Faço saber que a Câmara Municipal de Niquelândia-Go, aprovou e eu sanciono a seguinte emenda: Art. 12 — Fica acrescido ao art. 82 do Projeto de Lei 06/97, o inciso IV, que terá a seguinte redação: IV - Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Niquelândia. Art. 22 — Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sendo assim sou favorável, sendo este o meu voto. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e As sistência Social, em reunião com seus membros constituídos, resolve' pela aprovação do Projeto de Lei 06/97, acatando o relatório e,con-' clusão do relator. /AP Estado de Goiás Câmara Municipal do Niquolandia PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI 06/97. ESEãM pk.eêhEërõs vereadores: João Rodri gues Filho, Presidente; Neira Matos Ribeiro Araújo, Relator e Evaldo Rincon Ferreira, Secretário. Sala das comissões, 16 de abril de 1997. $ Cornissãa de Eir.içjj, Cultura, Saúde O,'.,;, Ja [1 1! APROVADO A SECRE1 pgIA PARA nRoyQ4CiAR WZme^k Estado de GoiÁs Câmara Municipal de Niquelândia PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICO E OUTRAS ATIVIDADES RELATÕRIO E CONCLUSÃO DO RELATOR Após estudos ao Projeto de Lei nO 06/97, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que "Institui Programa Munici-' pai que especifica e dá outras providências", apresento a seguinte emenda: 1 EMENDA NO "Acrescenta Parágrafo Único' ao art. 59 do Projeto de Lei 06/97 e dá outras provi d&ncias." $ Faço saber que a Câmara Municipal de Niquelândia, aprovou e eu, sanciono a seguinte emenda: Art. 19 - Fica acrescido ao art. 59 do Projeto Lei 06/97, o Parágrafo úncio, que terá a seguinte redação: Parágrafo Único: Aprovado o cadastramento terá prioridade obeneficio por ordem crescente de inscrição. Art. 29 - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Desta forma, com a emenda, sou favorável ao Projeto, sendo este o meu voto. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Obras, Serviços P3blico e Outras Atividades, em reunião com seus membros constituídos, resolve a catar o relatório e conclusão do relator. 1V 1 4 e A APROVADO PARA iert1 Estado de Goiâs Câmara Municipal de Niquelândii PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICO E OUTRAS ATIVIDADES AO PROJETO DE LEI 06/97. Estavam presentes os veresdores: Leontio Ferreira Pimentel, Presidente; José das Dores Gomes, Relator e Wilton da' Silva Rocha Vidal, Secretário. Sala das comissões, 18 de abril de 1997. 1] CoMR4SAO '4 de OhrS e Atividades te— Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Niquelânclia Qabàirtr do Pn-/'üo Oficio/Mensagem N°0/ /97 Niquclândia-Go, IS de 'riam de 1 Excetentissimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Comunico a VExa que, nesta dat , sancionei ir 110 9I-197, de 15105/97, originária do Autô g rafo ao Projeto de Lei n° 00197, de 04/04/ 1 )7,e instituidora do Programa Municipal de habitação Rural - HABITAR-RURAL". 2. Contudo, Ao fazê-lo, vetei os seguintes dispositi os a) O Parágrafo Único do Art. 5 0 . assim redigido: "Parágrafo Único - Aprovado o Cadastramento, teia prioridade ao beneficio por ordem crescente de inscrição". b) O inciso IV do Art. W. que tem esta redação. "IV - Um Representante da Centra! das Associay 'es de Mini e Pequenos Produtores Rurais de Niquelândia". 3. O veto a tais dispositivos ocorreu porque os considerei corno contrários ao interesse publico (* ]O do Mi. 45 da Lei Orgânica tio Nitinicipio de Niquelândia), porquanto: o a) Quanto ao Parágrafo Único do Art. 50: o Ao determinar que a aprovação do cadastramento cria a prioridade ao beneficio "por ordem crescente de inscrição", esse dispositivo, na pi iii eu, acaba por inviabilizar a aplicação da Lei instituidora do HABITAR-RURAL", de e, que obriga Poder Executivo a suspender a concessão do beneficio sempre que a Coriiissfio Gestora cio Plano puser em diligência, por deficiência de documentação ou por qualquer oulro Il1otiVt), (1 estudo de requerimento anterior a outros por ela aprovados. 13 que, em casos tais, prevalecendo o disjn si 1 ' o velado, a obrigatoriedade de obediência a "ordem crescente de inscrição" lhia eoiii que os requerimentos posteriores ao deficientemente instruido, mesmo que tjii.i ados. sejam sobrestados. Praça Mestre Dário, 01 -Centro - Fones: ( 062) 754-1421 - 76420-000 - Niquekhuu: (sus e í Elo Estado de Golás AO Prefeitura Municipal de Niquelândia / E nessa possibilidade de suspensão da execução do RURAL" está a ofensa ao interesse público invocada como razão do veto. - IIAIJFI'AIt- b) No tocante ao Inciso 1V do Art. 8°: O dispositivo vetado S acrescenta um quarto membro a Comissão Gestora do HABITAR-RURAL", inicialmente prevista (Projeto de Lei) com a composição de apenas 03(trés) pares. O acréscimo de um componente, imposto pelo dito inciso IV do Au. 30 importará, no desequilíbrio do Poder Decisório da Comissão Gestora, porquanto abre oportunidade para que, nas votações, ocorram empates insolúveis. • Se diante de uma proposição dois membros tomam posição favorável e os outros dois assumem a posição contrária, como resolver a questão? É, nesse ponto, na possibilidade de a Comissão Gestora chegar ao impasse, é que se mostra flagrante a ofensa ao interesse público perpcttatla pelo inciso vetado. 4°- Como vê, Senhor Presidente, os dois vetos aqui noticiados objetivam exclusivamente a preservação do interesse público, que exige não contenham as Leis disposições que inviabilizem a sua aplicação aos casos concretos. 5°- Assim sendo, no uso das prerrogativas que a Lei me concede. julguei por bem vetar os dois dispositivos aqui mencionadas e submeto tais vetos ã apreciação da Augusta Câmara Municipal de Niquelândia, para os fins previstos no § 40 do Art. 45 da Lei Orgânica do Município. Na oportunidade apresento a V.Ext e ao Poder Legislativo protestos de elevada consideração. - •• «A . Pref o Municipal Exm° Sr. Vereador VIRGILIO FERREIRA LIMA, DD. Presidente da Câmara Municipal de Niquelândia, Praça Luiz Taveira, 02, N e s t a. Praça Mestre Dário, 01 Centro Fones: (062) 754-1421 - 76.420-000 IViquelãndin Goiás E o .4 ÉSSeCI'El A RIA ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Niquelândia PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO RELATÓRIO E CONCLUSÃO DA RELATORA Após leitura e análise dos vetos feitos pelo Chefe do Poder Executivo, no que diz respeito às emendas propostas por esta Casa, ao Projeto de Lei nQ 06/97, de 04 de abril de 1997; por com preend&-los procedentes, acato, e voto favorável aos mesmos. o PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Reda-' çáo, em reunião com seus membros constituídos, apreciando o relatório' da nobre relatora no Projeto de Lei 06/97, de 04 de abril de 1997, assim se manifestaram. O vereador membro Cícero Joventino de Olivei ra, acatou na íntegra o relatório da relatora. O vereador Geraldo Antonio Soares, discordou deste parecer, se fundamentando nos seguintes fatos: Que a emenda proposta no parágrafo único do art. 59, no sentido de dar prioridade "por ordem crescente de inscri-' ção", em nada fere, o interesse público, pois visa tal emenda assegu-' rar o direito daquele que primeiro se inscreveu para receber o benefício, evitando com isto o privilégio daqueles, protegidos pelo gestor do programa, em detrimento daqueles que não tem padrinhos políticos. Que o veto imposto ao inciso IV do art. 8Q em nada fere o interesse público, pois a emenda simplesmente visa, incluir um representante da Central das Associações de Mini e Pequenos Produtores Rurais; fato este que visa incluir um legítimo representante da classe. Assim sendo, sou contrário aos vetos. Estavam presente os vereadores: Cícero Jo-' ventino de Oliveira, Presidente; Maria de Fátima Chaves Gomes Resende, Relatora e Geraldo Antonio Soares, Secretário. ri Ia. 1 '1 ESTADO DE GoiÁs APROVADO A SECR E T A -RIA RA Câmara Municipal de Niquelândia PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, Ad VETO DO PROJETO DE LEI 06/97, DE 04 DE ABRIL DE 1997. Sala das comissões, 10 de junho de 1997. . [1 A. 101 W * ESTADO DE GoiÁs SEC'J?r., -- Câmara Municipal de Niquelândia PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO RELATÕRIO E CONCLUSÃO DA RELATORA Após leitura e análise dos vetos feitos pelo Chefe do Poder Executivo, no que diz respeito às emendas propostas por esta Casa, ao Projeto de Lei nQ 06/97, de 04 de abril de 1997; por com pieendê-los procedentes, acato, e voto favorável aos mesmos. . PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Reda-' ção, em reunião com seus membros constituídos, apreciando o relatório' da nobre relatora no Projeto de Lei 06/97, de 04 de abril de 1997, assim se manifestaram. O vereador membro Cícero Joventino de Olivei ra, acatou na íntegra o relatório da relatora. O vereador Geraldo Antonio Soares, discordou deste parecer, se fundamentando nos seguintes fatos: Que a emenda proposta no parágrafo anico do art. SQ, no sentido de dar prioridade "por ordem crescente de inscri-' ção", em nada fere, o interesse pciblico, pois visa tal emenda assegu-' rar o direito daquele que primeiro se inscreveu para receber o benefício, evitando com isto o privilégio daqueles, protegidos pelo gestor do programa, em detrimento daqueles que não tem padrinhos políticos. Que o veto imposto ao inciso IV do art. BQ em nada fere o interesse pablico, pois a emenda simplesmente visa, incluir um representante da Central das Associações de Mini e Pequenos ri Produtores Rurais; fato este que visa incluir um legítimo repiesentante da classe. Assim sendo, sou contrário aos vetos. Estavam presente os vereadores: Cícero Jo-' ventino de Oliveira, Presidente; Maria de Fátima Chaves Gomes Resende, Relatora e Geraldo Antonio Soares, Secretário. É -t 'R4 c CiA!?:g ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Niquelândia PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PROJETO DE LEI 06/97, DE 04 DE ABRIL DE 1997. VETO DO Sala das comissões, 10 de junho de 1997. o Corni..s o de ontJtt1 fl.. e
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