processo nº 0000527-83.2011.5.19.0010

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processo nº 0000527-83.2011.5.19.0010
PROCESSO Nº 0000527-83.2011.5.19.0010
(RECLAMAÇÃO TRABALHISTA)
SENTENÇA
VISTOS, ETC...
I - RELATÓRIO: DISPENSADO( ART. 852-I/CLT).
II - FUNDAMENTAÇÃO:
1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA
PELA LITISCONSORTE PETROBRÁS:
A tese da Litisconsorte é de ilegitimidade passiva sob argumento de que firmou
contrato lícito de terceirização de serviços com a Reclamada principal, requerendo a
aplicação da OJ 191 da SDI-I/TST e salientando ainda que inexistiu, na hipótese, culpa in
eligendo ou in vigilando.
A matéria suscitada confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciado.
Transfere-se.
2. DO MÉRITO:
2.1. DA REVELIA APLICADA À RECLAMADA PRINCIPAL. EFEITOS EM
RELAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO COM A RECLAMANTE:
Em que pese restar ciente a Reclamada NORCONTROL ENGENHARIA LTDA da
data da audiência em que deveria comparecer à Justiça do Trabalho, a mesma
permaneceu inerte, restando ausente à audiência previamente marcada.
Sua inércia acarreta a confissão ficta em relação aos argumentos expendidos com a
inicial, nos exatos termos do artigo 844 da CLT e Súmula 74 do C. TST.
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Frise-se que a Litisconsorte nega condição de responsável pelos créditos trabalhistas
postulados, atribuindo exclusivamente para a primeira reclamada a obrigação de cumprir
as obrigações eventualmente devidas ao reclamante.
A segunda demandada possui, portanto, interesses nitidamente distintos da primeira,
existindo um litisconsórcio simples e não unitário com efeitos práticos na apreciação da
revelia e da confissão ficta, que, no caso, não possui os efeitos elididos, consoante bem
esclarece a doutrina:
Como quer que seja, no litisconsórcio simples, ainda que necessário ou facultativo, não se
impõe, como é óbvio, que a decisão seja a mesma para todos os co-litigantes, embora
deva ser prolatada na mesma oportunidade.
Ocorrendo, porém, a revelia de um dos litisconsortes, esta será apurada no momento
próprio, impedindo a formação do litisconsórcio passivo, com a contestação apresentada
por um dos co-legitimados, que o juiz conheça diretamente do pedido, desde que os
interesses de ambos sejam comuns (CPC, art. 320, I).
De sorte que, nessa hipótese, não se operam os efeitos procedimentais decorrentes da
contumácia, afastando-se, por isso mesmo, a incidência da regra contida no art. 330,
inciso II, do CPC. Caso, porém, sejam opostos os interesses dos co-litigantes passivos,
há os efeitos da revelia. (TUPINAMBÁ, Dalzimar G. Processo de Conhecimento:
Anotações. São Paulo: LTr, 2001, pgs.156-157).
Assim sendo, considerando sem mácula a revelia e a confissão ficta da primeira
reclamada, pois não prejudicadas pela presença no feito de litisconsortes com interesses
opostos, reputo concretizada a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em
relação ao contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada, ficando as
conseqüências dos contratos firmados entre as empresas e discutidos nos presentes autos
para a análise em capítulo sobre a responsabilidade da segunda na condição de tomadora
de serviços.
Em consequência, reputo verdadeiro o fato de ter a reclamante iniciado seus serviços
em 02 de agosto de 2010, tendo trabalhado na função de Auxiliar Administrativo,
recebendo remuneração de R$ 1.120,00 mensais e sido dispensada em 14 de dezembro de
2010.
Presumindo-se verdadeiro, ainda, o fato de ter a obreira sido dispensada sem justa
causa, sem a prova, por sua vez, da quitação integral das verbas trabalhistas postuladas,
defere-se o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado, com integração no
tempo de serviço para todos os efeitos, consoante imposição constante do artigo 487,
parágrafo primeiro da CLT; 13º salário proporcional; férias proporcionais mais 1/3; saldo
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salarial de 14( quatorze) dias; multa do artigo 477 da CLT pelo atraso injustificado na
quitação dos haveres rescisórios devidos, e, por fim, multa do artigo 467 da CLT sobre
aviso prévio, férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional.
Base remuneratória acima mencionada.
Outrossim, diante da incontrovérsia acerca da existência do vínculo de emprego
informal, condena-se a Reclamada principal a proceder à retificação da CTPS obreira,
observando a data de admissão e demissão acima apontadas, no prazo que lhe for
assinalado, sem prejuízo da referida obrigação ser efetivada pela Secretaria da Vara em
caso de inércia daquela.
2.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POSTULADA EM FACE DA
LITISCONSORTE:
Quanto à responsabilidade supletiva postulada em face da Litisconsorte Petrobrás
S/A, improcede.
Resta sobejamente demonstrado nos autos a fiscalização do contrato de prestação de
serviços por parte da PETROBRÁS, inclusive, com a promoção da rescisão deste
contrato, por iniciativa da própria Petrobrás, em decorrência de várias inadimplências
contratuais praticadas pela reclamada principal.
Diante da incontrovérsia de tais fatos e uma vez tendo a Litisconsorte atuado
ativamente na tomada das obrigações devidas pela Ré NORCONTROL, não se configura
presente a culpa in vigilando.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Sem assistência sindical, improcedem os honorários.
Procedente em parte a Reclamação, prejudicada a análise do pedido de concessão de
Justiça Gratuita.
III - CONCLUSÃO:
ISTO POSTO, de acordo com os fundamentos acima expostos, decide este juízo
julgar IMPROCEDENTE a Reclamação ajuizada em face da Litisconsorte PETROBRÁS
- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e, em paralelo, PROCEDENTE EM PARTE a
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Reclamação de NATHÁLIA ALMEIDA DE AMOR DIVINO em face de
NORCONTROL ENGENHARIA LTDA para condenar esta a pagar àquela os valores
correspondentes aos seguintes títulos: aviso prévio indenizado, com integração no tempo
de serviço para todos os efeitos, consoante imposição constante do artigo 487, parágrafo
primeiro da CLT; 13º salário proporcional; férias proporcionais mais 1/3; saldo salarial
de 14( quatorze) dias; multa do artigo 477 da CLT pelo atraso injustificado na quitação
dos haveres rescisórios devidos, e, por fim, multa do artigo 467 da CLT sobre aviso
prévio, férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional.
Base remuneratória acima mencionada.
Condena-se, por fim, a Reclamada principal a proceder à assinatura da CTPS obreira,
observando a data de admissão e demissão acima apontada, no prazo que lhe for
assinalado, sem prejuízo da referida obrigação ser efetivada pela Secretaria da Vara em
caso de inércia daquela.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
Dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas no valor de R$102,88, a cargo da Reclamada principal, calculadas sobre o
valor da condenação ora fixada em R$5.144,12, decorrente da presente sentença líquida,
devidamente acrescida de juros e correção monetária na forma do artigo 459 da CLT e
súmulas 200 e 381 do TST, conforme planilha de cálculo em anexo, que para todos os
efeitos faz parte integrante deste Dispositivo. Base salarial acima fixada.
Após o trânsito em julgado desta Decisão, a respectiva quantia deverá ser paga pela
Reclamada principal ou garantida por meio de bens desembaraçáveis e de fácil
arrematação no prazo de até 48h, sob pena de execução.
A reclamada fica ainda ciente do que dispõe o art. 238, parágrafo único, do Código
de Processo Civil: "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao
endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou Embargos,
cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação
temporária ou definitiva".
Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser
atualizado até a data do efetivo pagamento, com incidência da multa e dos juros de mora,
na forma da Lei 8.177/91 (art. 39, § 1º) e do art. 883 da CLT, e correção monetária, de
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acordo com os índices constantes das tabelas fornecidas pela Corregedoria Regional do
Trabalho da 19ª Região. A atualização monetária deverá ser aplicada de conformidade
com a Súmula 381 do TST (Ex OJ n.º 124 da SDI-1 do TST), isto é, tendo como época
própria o mês subseqüente ao da respectiva prestação de serviços.
Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado
comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida
de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da
condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais
parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º),
sob pena de execução dos respectivos valores.
Inexiste competência jurisdicional desta Vara para execução dos recolhimentos
previdenciários devidos em relação ao período clandestino ora reconhecido, razão pela
qual devem ser excluídos do apuro, nos termos da jurisprudência pacífica do STF.
Após a dedução da contribuição previdenciária devida (parte do empregado),
autoriza-se a dedução e o recolhimento dos valores devidos a título de IRPF, que por sua
vez incide sobre as mesmas verbas salariais já apontadas, nos termos do artigo 46 da Lei
8.540/96 e de acordo com os Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho e alterações posteriores.
Intime-se a União Federal através da Procuradoria Geral Federal em Alagoas.
Cientes as partes presentes. (Súmula 197/TST). Intime-se a Reclamada Principal.
Maceió, 04 de agosto de 2011.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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ADRIANA MARIA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA - Juiz(a) do Trabalho
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MARCOS JOSÉ DOS SANTOS- Diretor(a) de Secretaria
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