GPSda Indústria - ADESM - Agência de Desenvolvimento de Santa
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GPSda Indústria - ADESM - Agência de Desenvolvimento de Santa
GPS da Indústria Medidas Legais Boletim Semanal n.º 95 De 01 de abril a 30 de abril de 2012 1 Mauro Borges Lemos Presidente Maria Luisa Campos Machado Leal Diretora Clayton Campanhola Diretor Otávio Silva Camargo Chefe de Gabinete Jackson De Toni Gerente Roberto Pedreira Coordenador - Política Industrial Equipe Técnica Thiago Amoras Assistente Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial SBN, Quadra 1, Bloco B, 13º andar – Asa Norte 70041-902 – Brasília – DF Telefone: (61) 3962-8700 Fax: (61) 3962-8715 O GPS da Indústria: Medidas Legais é um boletim editado pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI. O conteúdo é fruto de monitoramento diário de todas as medidas legais que impactam a economia – mais precisamente a indústria, o agronegócio e os serviços – editadas pelo Governo Federal, pelos poderes executivo e legislativo. 2 Indústria Medidas Legais De 01 de abril a 30 de abril de 2012 Agroindústria (pág. 4) Comércio Exterior (pág. 7) Serviços (pág. 12 ) Inovação (pág. 12) Crédito e Financiamento (pág. 14) Complexo Aeronáutico (pág. 15) Impostos e Tributos (pág. 16) Fundos e Investimentos (pág. 17) Qualificação de Mão-de-Obra (pág. 17) Energia Nuclear (pág. 18) 3 Agroindústria Portaria SFA-PA/MAPA 38/2012 Credencia de número BR PA 452, da Empresa ORSA FLORESTAL S/A, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de Tratamentos Fitossanitário com fins Quarentenários, no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: - Tratamento Térmico - (HT) - Secagem em Estufa (KD). O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção e Defesa Vegetal. Instrução Normativa MAPA 5/2012 Estabelece critérios para autorização de uso de agrotóxico em tratamento de sementes e mudas de cultura diversa às recomendadas em rótulo e bula, destinados exclusivamente à exportação, em atendimento a requisitos fitossanitários do país importador. O ingrediente ativo e a formulação do agrotóxico a ser utilizado devem estar registrados no Brasil. Para o uso de agrotóxicos em tratamento de sementes e mudas de cultura diversa às recomendadas em rótulo e bula, devem ser atendidos os preceitos estabelecidos na Lei nº 7.802/1989, e no Decreto nº 4.074/2002, especialmente no que concerne ao armazenamento de agrotóxicos, ao uso dos equipamentos de proteção individual, ao destino final de embalagens e resíduos e a ambientes de aplicação e segurança da aplicação. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por requisito fitossanitário qualquer medida fitossanitária específica estabelecida por um país importador referente a envios movimentados para aquele país, com o propósito de prevenir a introdução e disseminação de pragas quarentenárias, ou limitar o impacto econômico de pragas não quarentenárias regulamentadas específicas. É legitimado a requerer autorização para o uso de agrotóxicos para realização de tratamento de que trata esta Instrução Normativa o produtor inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM. O requerimento para o uso de agrotóxico em tratamento de sementes e mudas de cultura diversa às recomendadas em rótulo e bula será apresentado ao órgão técnico de sementes e mudas da unidade descentralizada do MAPA na respectiva Unidade da Federação em que o exportador estiver estabelecido de forma complementar à documentação anexa ao Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas, prevista na Instrução Normativa nº 50/2006. 4 Instrução Normativa MAPA 6/2012 Estabelece os padrões de identidade e qualidade e a classificação dos fermentados acéticos. Aplica-se a presente Instrução Normativa ao fermentado acético comercializado no território brasileiro, excetuado o oriundo da fermentação acética do vinho. Fermentado acético é o produto definido no art. 77 do Anexo ao Decreto nº 6.871/2009, obtido por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. As denominações fermentado acético e vinagre são equivalentes, porém mutuamente excludentes. Aprova os Anexos I a VI a esta Instrução Normativa, assim denominados: Anexo I: Classificação e denominação do fermentado acético; Anexo II: Parâmetros do fermentado acético de álcool; Anexo III: Parâmetros do fermentado acético de fruta; Anexo IV: Parâmetros do fermentado acético de cereal; Anexo V: Parâmetros do fermentado acético de vegetal ou de mel de abelha; e Anexo VI: Parâmetros do fermentado acético, fermentado acético duplo e fermentado acético triplo, em função da acidez volátil. De acordo com a sua composição ou forma de obtenção, o fermentado acético será denominado e classificado conforme o Anexo I desta Instrução Normativa. No caso de fermentados acéticos que estejam simultaneamente incluídos nas classes condimentados e composto, a sua denominação será fermentado acético de (nome genérico da matéria prima) seguido dos termos "condimentado composto". Instrução Normativa MAPA 7/2012 Institui o Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA. O SIGVIG é um sistema eletrônico utilizado para gerenciamento técnico, administrativo, operacional e controle dos procedimentos de importação, exportação e trânsito de animais e vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, insumos agrícolas e pecuários, embalagens e suportes de madeira, bem como no trânsito internacional de passageiros. O SIGVIG tem por finalidade informatizar os procedimentos técnicos e operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, sendo seu uso obrigatório em todas as Unidades do MAPA envolvidas no trânsito internacional. O sistema poderá ser utilizado, também, como instrumento para controle dos procedimentos prévios e posteriores aos controles aduaneiros, em conformidade com os regulamentos técnicos do MAPA. 5 O SIGVIG poderá ser utilizado, também, como instrumento para controle dos procedimentos prévios e posteriores aos controles aduaneiros, em conformidade com os regulamentos técnicos do MAPA. O sistema será utilizado para controle, recebimento, protocolo, acompanhamento, emissão, divulgação, tramitação e arquivamento de documentos, pareceres técnicos, relatórios e informações referentes aos procedimentos técnicos, administrativos e operacionais descritos no art. 2º desta Instrução Normativa. Instrução Normativa SDA/MAPA 9/2012 Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de abacate (Persea americana) (Categoria 3, Classe 4) produzidos no Chile. O envio, especificado no art. 1º desta Instrução Normativa, deverá estar acompanhado do Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF do país exportador com a seguinte Declaração Adicional: DA1 - O envio foi inspecionado e encontra-se livre de Pseudococcus calceolariae e Brevipalpus chilensis. As partidas dos frutos, especificados no art. 1º desta Instrução Normativa, serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação. Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114/1934. Instrução Normativa MAPA 10/2012 Oficializa os métodos para testes de germinação de sementes de Arachis pintoi Krapov. & W.C. Greg., Brachiaria hibrida cv. Mulato (Brachiaria ruziziensis R. Germ. & C.M. Evrard X Brachiaria brizantha - Hochst. ex A. Rich. - Stapf cv. Marandu) e Raphanus sativus L. var. oleiferus Os métodos de que trata esta Instrução Normativa serão adotados pelos Laboratórios de Análise de Sementes que integram a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. 6 Comércio Exterior Portaria SECEX/MDIC 10/2012 Dispõe sobre a distribuição de quotas tarifárias de exportação ao México de que trata o Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México. Para fins de distribuição das quotas anuais de exportação para o México dos veículos de que trata o art. 2º do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 MERCOSUL/México, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção. A quota de exportação referente ao período de 19 de março de 2012 a 18 de março de 2013, com valor total de US$ 1,450,000,000.00 (um bilhão e quatrocentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) será distribuída da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 290,000,000.00 (duzentos e noventa milhões de dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais para empresas exportadoras de veículos para o México; II - 60% (sessenta por cento), equivalentes a US$ 870,000,000.00 (oitocentos e setenta milhões de dólares dos Estados Unidos), distribuídos em proporção equivalente às das exportações dos veículos objeto da quota realizadas para o México nos últimos três anos por cada empresa em relação ao total das exportações dos veículos para aquele país. III - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 290,000,000.00 (duzentos e noventa milhões de dólares dos Estados Unidos),como reserva técnica. A parcela da quota a que se refere o inciso I será distribuída conforme a tabela abaixo: EMPRESA FIAT AUTOMOVEIS SA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. RENAULT DO BRASIL S.A TOYOTA DO BRASIL LTDA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS VALOR (US$) 29.000.000,00 29.000.000,00 PORCENTAGEM 10,00000% 10,00000% 29.000.000,00 10,00000% 29.000.000,00 10,00000% 29.000.000,00 10,00000% 29.000.000,00 10,00000% 29.000.000,00 29.000.000,00 29.000.000,00 10,00000% 10,00000% 10,00000% 7 AUTOMOTORES LTDA A parcela da quota a que se refere o inciso II será distribuída conforme a tabela abaixo: EMPRESA FIAT AUTOMOVEIS SA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. RENAULT DO BRASIL S.A TOYOTA DO BRASIL LTDA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA VALOR (US$) 10.778.256,00 147.045.051,0 PORCENTAGEM 1,23888% 16,90173% 89.809.056,00 10,32288% 112.262.886,00 12,90378% 7.828.956,00 0,89988% 19.378.641,00 2,22743% 126.435.708,00 1.018.248,00 355.443.198,0 14,53284% 0,11704% 40,85554% Resolução CAMEX/CG/PR 20/2012 Fixa diretrizes para a utilização do Seguro de Crédito à Exportação, nas operações de Micro, Pequenas e Médias Empresas, com garantia da União, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação. Serão contempladas as MPME que possuam, concomitantemente, faturamento bruto anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e exportações anuais de até US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ambos relativos ao exercício anterior ao da apresentação da proposta de operação dessas empresas. A garantia da União poderá ser concedida para operações na fase pré-embarque encadeadas com operações na fase pós-embarque ou para operações na fase pós-embarque. Os financiamentos de operações na fase pré-embarque poderão ser encadeados com os financiamentos de operações na fase pós-embarque, inclusive com o PROEX/Financiamento. Resolução CAMEX/CG/PR 17/2012 Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital e bens de informática e de telecomunicações sem produção nacional equivalente e sobre o Comitê de Análise de Ex-tarifários - CAEx. A redução da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional 8 equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução. A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para "bens usados" ou "sistemas integrados. Os bens que se enquadrem nas descrições dos Extarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do Imposto de Importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados. A CAMEX publicará, até o final de cada trimestre, Resolução contendo a relação de Extarifários aprovados. Com vistas a proporcionar maior previsibilidade aos investimentos, as resoluções referidas neste artigo terão vigência de até 2 (dois) anos e deverão observar os compromissos estabelecidos no âmbito do Mercosul. Os pleitos de redução do Imposto de Importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apresentados em 2 (duas) vias ao Protocolo Geral desse Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília (DF), CEP 70.053-900, e por meio eletrônico, em PDF, no endereço sdp.extarifário@ mdic.gov.br Circular SECEX/MDIC 18/2012 Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Coreia, República Popular da China e de Taipé Chinês para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, de início, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o Taipé Chinês, atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de outubro de 2010 a setembro de 2011 e a análise dos elementos de prova de dano considerou o período de outubro de 2006 a setembro de 2011. 9 De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602/1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais. À exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas de importação do Brasil, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal. Resolução CAMEX/CG/PR 23/2012 Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC. Fica alterada para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses, ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC e conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria: NCM 2926.90.91 Descrição Adiponitrila dicianobutano) Quota (1,4- 40.000 toneladas A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 3º desta Resolução. Resolução CAMEX/CG/PR 25/2012 Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de papel cuchê leve, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha. Encerra a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser 10 constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, originárias dos Estados Unidos da América, Reino da Finlândia, Reino da Suécia, Reino da Bélgica, Canadá e República Federal da Alemanha, comumente classificadas no item 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados. País Produtor/Exportador EUA Evergreen Packaging Inc. Demais UPM-Kymmene Corporation Stora Enso Oyj Sappi Finland I Oy. Demais Stora Enso Kabel GmbH Norske Skog Walsum GmbH Demais Sappi Lanaken N.V Demais Todos Todos Finlândia Alemanha Bélgica Suécia Canadá Direito Antidumping Definitivo em (US$/t) 179,69 473,76 133,74 133,74 133,74 595,29 106,77 45,94 106,77 96,96 96,96 133,74 153,28 Resolução CAMEX/CG/PR 24/2012 Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Rússia. Encerra a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Federação da Rússia, comumente classificado no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante abaixo especificado. País Produtor/Exportado Rússia Todos Direito Antidumping Definitivo em (US$/t) 890,73 Resolução CAMEX/CG/PR 22/2012 Autoriza o órgão gestor do Fundo de Garantia às Exportações - FGE a substituir ações de sociedades de economia mista federais, detidas pelo FGE, por títulos da dívida pública mobiliária federal sob a forma de colocação direta, observada a equivalência econômica da operação. 11 Serviços Decreto 7.708/2012 Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS. A NBS será adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. Ficam instituídas as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, na forma do Anexo II. Parágrafo único. As NEBS constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo. Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235/1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430/1996. As alterações que se fizerem necessárias na NBS e nas NEBS serão objeto de normas complementares editadas conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Inovação Medida Provisória 563/2012 Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484/2007. São beneficiários das vagas oferecidas por meio da Bolsa-Formação do Pronatec os estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos, trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda, pessoas com deficiência, povos indígenas, comunidades quilombolas, adolescentes e jovens 12 em cumprimento de medidas socioeducativas; e públicos prioritários dos programas do governo federal que se associem à Bolsa-Formação. A oferta da Bolsa-Formação abrangerá as modalidades: Bolsa-Formação Estudante e BolsaFormação Trabalhador. Portaria MCT 245/2012 Institui o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO como um dos elementos do Programa Nacional de Nanotecnologia, no âmbito da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e associado ao Plano Brasil Maior. O SisNANO tem por objetivos estruturar a governabilidade para as nanotecnologias, desenvolver um programa de mobilização de empresas instaladas no Brasil e de apoio às suas atividades, para atuarem no desenvolvimento de processos, produtos e instrumentação, envolvendo ciência e tecnologia na nanoescala, promover no País o avanço científico e tecnológico e a inovação ligados às propriedades da matéria na nanoescala, otimizar a infraestrutura, o desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada e as atividades ligadas à inovação na nanoescala, servindo como suporte ao avanço acelerado do País na área estratégica de nanotecnologias, dotando o País de infraestrutura no mínimo equivalente aos países mais adiantados na área e de formas de operação adequadas à participação de todos os atores relevantes nesse processo, consolidar e ampliar a pesquisa em nanotecnologias, expandindo a capacitação científica e técnica necessária para explorar os benefícios resultantes dos desenvolvimentos associados e suas implicações tecnológicas em: nanofabricação, desenvolvimento e aplicação de nanopartículas, instrumentação em nanociência e nanotecnologia, processos em nanoeletrônica, nanotoxicologia, energias renováveis e limpas, nanobiotecnologia, nanocompósitos, nanofármacos, nanosensores, nanoatuadores e materiais nanoestruturados universalizar o acesso da comunidade científica, tecnológica e de inovação do País à infraestrutura avançada para produção e caracterização de nanoestruturas e produtos finais, utilizando propriedades da nanoescala e materiais baseados nessas propriedades, capacitar o País a desenvolver programas de cooperação internacional em condições de igualdade com os parceiros atualmente mais desenvolvidos na área, sempre tendo em vista os grandes objetivos nacionais, desenvolver programas de cooperação internacional junto aos países do Mercosul, objetivando à formação de recursos humanos, à promoção de reuniões conjuntas e à troca de experiências na área de nanotecnologias e promover a formação, capacitação e fixação de recursos humanos, a educação em nanotecnologias e sua divulgação. O SisNANO será formado por duas categorias de laboratórios, os Laboratórios Estratégicos e os Laboratórios Associados. Os Laboratórios Estratégicos terão as seguintes atribuições e características específicas: São laboratórios do MCTI que integram vários conjuntos de sistemas e equipamentos para atuação em nanociência e nanotecnologia e têm a característica de serem "Facilidades Abertas" instaladas em Unidades de Pesquisa do MCTI e nos quais a utilização dos equipamentos é disponibilizada a usuários externos, numa fatia nunca inferior a 50% 13 (cinquenta por cento) do tempo de máquinas e são totalmente financiados pelo MCTI e terão forte missão educacional no âmbito da Nanociência e da Nanotecnologia, formando usuários, treinando pessoal qualificado e garantindo o acesso aos equipamentos e sistemas pelas comunidades científica, tecnológica e de inovação na nanoescala. Crédito e Financiamento Medida Provisória 564/2012 Altera a Lei nº 11.529/2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei nº 12.096/2009. Lei Ordinária 12.613/2012 Altera a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências. O art. 1º da Lei nº 10.735/ 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 (dez) saláriosmínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência. A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano, observado o disposto no § 2º deste artigo. Resolução BACEN/MF 4.070/2012 Autoriza a prorrogação e a renegociação de operações de crédito contratadas com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI), por produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência de adversidades climáticas nas regiões Sul, Nordeste e Norte. Para as operações em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, cujos mutuários tiveram perdas na renda em decorrência da estiagem que atingiu municípios da região Sul, 14 com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal: prorrogar, para até 15 de setembro de 2012, o vencimento das prestações (principal e juros) vencidas e vincendas, entre 1º de janeiro de 2012 e 14 de setembro de 2012, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade, não sendo exigida, para esse efeito, a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário. Para as operações em situação de adimplência em 31 de janeiro de 2012, cujos mutuários tiveram perda de renda em decorrência da estiagem que atingiu municípios da região Nordeste e das enchentes que atingiram municípios da região Norte, em ambos os casos com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, após 1º de fevereiro de 2012, reconhecida pelo Governo Federal: prorrogar, para até 15 de dezembro de 2012, o vencimento das prestações (principal e juros) vencidas e vincendas, entre 1º de fevereiro de 2012 e 14 de dezembro de 2012, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade, não sendo exigida, para esse efeito, a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário. para as operações que se enquadrem nos incisos I e II, de produtores rurais que tiveram redução superior a 30% na renda, comprovada por laudo técnico: renegociar até 100% (cem por cento) das parcelas de principal com vencimento em 2012, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, podendo ser prorrogada para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato. O pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado. Complexo Aeronáutico Portaria GC3/CA/MD 196/2012 Institui a sistemática de elaboração de Parceria Público-Privada no âmbito do Comando da Aeronáutica. Atribui à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (SEFA), por meio da Subsecretaria de Contratos e Convênios (SUCONV), a responsabilidade pela gestão dos assuntos relacionados com Parceria Público-Privada no âmbito do Comando da Aeronáutica. As Unidades Administrativas do Comando da Aeronáutica interessadas em realizar projetos na modalidade Parceria Público-Privada deverão submeter levantamentos técnicos afins à apreciação da SEFA. A SEFA deverá elaborar norma específica estabelecendo a sistemática de trâmite dos projetos de Parceria Público- Privada no âmbito do Comando da Aeronáutica, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria. 15 Portaria DECEA/CA/MD 13/2012 Aprova a edição modificação à Instrução do Comando da Aeronáutica que trata da Análise de Objetos Projetados no Espaço Aéreo, de Projetos de Construção ou Modificação de Aeródromos e de Planos Diretores Aeroportuários. Impostos e Tributos Ato Declaratório Interpretativo RFB/MF 3/2012 Dispõe sobre a apuração da base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com contratos de derivativos de que trata o art. 32-C do Decreto nº 6.306/2007, incluído pelo Decreto nº 7.563/2011, podem ser consolidadas as datas de 29 e 30 de dezembro de 2011. Resolução SF 13/2012 Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização e ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). 16 Fundos e Investimentos Resolução CD/SUDENE/MIN 49/2012 Aprova "ad referendum" do Conselho Deliberativo, a Proposição nº 047/2012, que trata da alteração da Programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) do exercício de 2012 com base na Portaria nº 118/12, do Ministério da Integração Nacional. A Proposição de que trata o artigo anterior e a documentação técnica que lhe dá suporte, passam a integrar a presente Resolução. Qualificação de Mão-de-Obra Portaria MTE 723/2012 Cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º do Decreto nº 5.598/2005. Para inserção no CNAP, as entidades a que se refere o inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598/2005, serão submetidas às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria, relativas à verificação da aptidão da entidade para ministrar programas de formação técnico-profissional que permitam a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho. As entidades referidas devem se inscrever no CNAP, na forma do art. 3º e fornecer as informações previstas no inciso IV do art. 5º, as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados, e não se submetem às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria, referentes ao programa de aprendizagem inserido. Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego- SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, autorizar a inserção das entidades no CNAP, após a avaliação de competência e verificação de cumprimento das regras e requisitos previstos nesta Portaria, operacionalizar, sistematizar, monitorar e aperfeiçoar o CNAP e o Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional – CONAP, orientar e padronizar a oferta de programas da aprendizagem profissional, em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, efetuar a avaliação de competência das entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica mencionadas no inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598/2005, dos programas de aprendizagem e autorizar sua inserção no CNAP e divulgar os programas de aprendizagem inseridos no CNAP na página eletrônica do MTE na rede mundial de computadores - internet, com objetivo de instrumentalizar os órgãos de fiscalização e promover informações a jovens e adolescentes, empregadores e sociedade civil. 17 Energia Nuclear Portaria SOF/MP 33/2012 Modifica as fontes de recursos constantes da Lei no 12.595, de 19 de janeiro de 2012, no que concerne à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI. Considerando a necessidade premente de viabilizar a aquisição de insumos importados, utilizados na produção de radiofármacos, e o desenvolvimento das atividades de suporte operacional e de manutenção da infraestrutura operacional da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e considerando a frustração na arrecadação de recursos da fonte 50 Recursos Próprios Não Financeiros, oriundos da Receita da Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, e a possibilidade de utilização do superávit financeiro dessa receita apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2011, no atendimento das referidas despesas, resolve modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 12.595/2012, no que concerne à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI. 18