EMENTA Representado: J. dos S. G. de B: NEGAR

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EMENTA Representado: J. dos S. G. de B: NEGAR
EMENTA
Representado: J. dos S. G. de B: NEGAR-SE A
OUTORGAR PROCURAÇÃO A OUTRO PROFISSIONAL QUANDO O CONSTITUINTE
ESTIVER
INSATISFEITO
COM
A
ASSESSORIA
JURIDICA.
INFRAÇÃO
DESCARACTERIZADA. Outorga de substabelecimento quando devidamente
notificado pelo outorgante – infração descaracterização. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem
dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos,
julgam improcedente a representação determinando o arquivamento do feito, nos
termos da decisão e voto da ilustre membro do TED, que ficam fazendo parte
integrante do presente. Palmas – TO, 19 de junho de 2009. Epitácio Brandão
Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina. Marlosa Dias Rufino –
Relatora.
EMENTA
Representada: V. G. N.: PROCURAÇÃO CONTENDO
PODERES PARA SUBSTABELECER. TAL PRERROGATIVA AUTORIZA O CONSTITUIDO A
SUSBTABELECER PARA OUTRO PROFISSIONAL PARA CUMPRIR DETERMINADOS
ATOS PROCESSUAIS – AUSENCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – IMPROCEDENCIA.
Procuração outorgando poderes ao advogado para substabelecer autoriza o
constituído a substabelecer a outro advogado. Ausência de cometimento da falta
ética disciplinar, improcedência que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade julgam
improcedente a representação com o consequente arquivamento do feito por não
restar provado qualquer infração a norma estatutária, nos termos do voto do
Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 29
de novembro de 2012. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética
e Disciplina da OAB/TO, Domingos Esteves Lourenço – Relator.