governo do estado de são paulo secretaria de estado da saúde
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governo do estado de são paulo secretaria de estado da saúde
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000206/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: NELSON PEREIRA E OUTROS CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: PROCESSO JUDICIAL 0032096-94.2009.8.26.0053 DA FAZENDA PÚBLICA Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 29/03/2016 11111111111,111110111110101,11111101111111111 Registrado em 29/03/2016 às 15:51h por MARLI APARECIDA CORREIA TORRES - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos 35 VARA DA St7:i5,' fls. 1 JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI AnvocAr 1 A OAEi Z,P 99 484 EX \ft). SR. 1)1Z. .11_`1 , 1)F: ft) 1)A Nl. LARA 1)A 1:AZENI PE' ,f:Iitil.:1,SOS PEREIRA, Rg. 7.564.992 - 'PE. 731.809.558-72, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente e domiciliado a BR 116, liN1 460 — CX P. 68 Alto - Pariquera - Açu — SP. — CEP. 11930-000. OSVA NI1, VORM ES, Rg. 5.853.655 — ('I'F. 9117.888.348-00, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Serviços (ãerais, residente e domiciliado a Rua Pará, n° 280 — Vila São Francisco - Registro — SP. - CEP. 11900-000, )1.:1)11,11FRTO RUEINIO DE ALMEIDA, Rg. 8.678.277-0 (TE. 973.143.828-91, brasileiro, casado, Euncionário Público, cargo: Técnico de Apoio de Pesquisa Cientifica Tecnológica, residente e domiciliado a Rua Pedro (`ugler, n° 130 — Peri-Peri — Pariquera - Açu — SP. (.'1:1'. 11930-000. Rg. 12.182.674 - ('P1'. 005.084.248-01, brasileiro, casado, :i)l)E1)120 PAH A ) X'Af 'I Funcionário Publico, cargo: Auxiliar de Sere iças Gerais, residente e domiciliado a Rodovia SP 226, K.N1 7 — .1d. Sto. Ltifia — Pariquera - Açu — SP, - CEP. 11930-000. Rud Monoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - Sào Paulo -- SP - Coo: 04001-080 Tel 328-1 45'8 e 3 280 7410 e mal diociattiadvoccjag∎ uolcom.hr fls. 2 JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA OALVSP 99 484 b) JOÃO BATISTA SALES, Rg. 20.325.857 - (TE 100.500.628-83, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Técnico de Apoio de Pesquisa Cientifica Tecnológica, residente e domiciliado a BR 116, KM 460, CXP. 68 - Laranjeirinha - I'ariquera - Açu - SP. - ( .E1'. 11930-000. (,(,2X.'Al21.0S APARECIDO RIBEIRO, 11.024.916 - ('PF. 972.726.808-06, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente c domiciliado a BR 116, KM 460 - CXP. 68 - Angatuba - Pariquera - Açu - SP. - ('EP. 11930-000. ,2) WALTER GOMES PEREIRA, Rg. 6.800.923 - CPF. 727.893.308-49, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Sere iças Gerais, residente e domiciliado a BR 116, KM 460 - CNP. 68 - Angatuba - Pariquera - Açu - SP. - ('EP. 11930-000. GERALDINO DE OLIVEIRA, Rg. 9.300.019 - (TF. 799.779,878-15, brasileiro. casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente e domiciliado a BR 116, KM 460 - CXP. 68 - Laranjeirinha Pariqucra - Açu - SP. - CEP. 11930-000. 101 ANDA SAT IKO MM A:VANIA, Rg. 12.671.214 159.026.388-01, brasileira, • solteira, Funcionária Pública, cargo: Oficial Administrativo, residente e domiciliado a Rua São Paulo, n° 48 - Vila Fátima - Registro - SP. - CEP. 11900-000. LUIZ ALBERTO SAES, Rg. 4.792.079 - CPF. 822.544.518-04, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Pesquisador Cientifico, residente e domiciliado a BR 116. KM 460 -- CXP. 68 - Laranjeirinha Pariquera - Açu - SP. - CEP. 1193(1-000. /2) NAZIR DE AZEVEDO, Rg. 7.255.367 - ('PF. 40(1.995.988-08, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais. residente c domiciliado a BR 116. K NI 460 - CXP. 68 - Alto - Pariquera Açu - SP. - CEP. 11930-000. Rua Manoel da Nobrecia, 111 Cont. 91 Paraíso - São Paulo - SP -- Ccp: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-rnad: cliodatttadvocanaUuol.com.br fis 3 JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCA( IA OAB,SP 99.484 . ',)1,:LISETE DE SALES, Rg. 17.955,591 - CPF. 066.457.5214-10, brasileira, solteira, Funcionária Pública cargo: Agente de Apoio de Pesquisa Tecnológica Cientifica, residente e domiciliado a Rua Baldevino Gucture, n° 750 - Id. São Carlos - Pariquera - Açu - SP. CEP. 11930-000. iNILBERTO BERNARDO SOARES, Rg. 4.441.269-5 - CPF. 734.210.148-68, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Pesquisador Cientileo, residente e domiciliado a Rua Avelino n° 22 Flamboyant - Campinas - SP. - CEP. 13091-120. SER IDORES PÚBL(COS PERTENCENTES Á SECI21.:1 1121A A2;121(1 1.1114A. MANJO EERNADO VI LAR MAMEIW. I2g. 5.038.598 - ('PI'. 014,622.978-97, brasileiro, solteiro, Funcionário Público, cargo: Médico, residente e domiciliado a Rua Frederico Guarinon, n° 125, Apto 12 - Nlorumbi São Paulo - Si'. - CEP. 0513-460. SERVIDORE PI I IAM 'ERTENCEN1 E Á SECRETARIA DA SAÚDE. PLEITEANDO A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCI NI E NTOS INTEGRAIS, E ;%; 1.1, 111/0 ÁS VANTAGENS DE CARÁTER EVENTUA1 Num total 14 (quatorze) autores, todos devidamente qualificados nos inclusos documentos em anexo (Procurações e Ilolerites) vêm, por seu advogado, mui respeitosamente a V. Exa., apresentar AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTAI)() 1W SÃO PAULO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: Rua Manoel da Nabrega, II 1 Cont. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-45SB e 1289.7,419 e-mail: diodattladvocaciacdluol.c.orn,br fis. 4 JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA OAB/SP 99 484 Trata-se de Servidores Públicos Estaduais. pleiteando o correto pagamento e cálculo do ADICIONAI. POR TEMPO 1W SERVIÇO sobre a totalidade dos veneimemos, excluídas as vantagens de caráter eventual. Agora, os servidores possuem a vantagem do ADICIONAI. POR TEMPO DE SERVIÇO requerendo a incidência sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual que dr': Artigo 12') - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-Parte dos '4 encimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos 4►S efeitos, observados o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. (destacamos) Note-se que a expressão "vencimentos integrais", entende-se o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. portanto. deve-se utili/ar como base de cálculo do adicional por tempo de serviço os vencimentos integrais excluídos as vantagens de caráter eventual. 2. Ademais. a ✓alenda do Estado de São Paulo não esta procedendo da forma acima mencionada, razão pela convém recordai-se alguns princípios 31e doutrina e jurisprudência. delini tem-se necessário lat Portanto, VENCIMENTOS, conforme alude o ilustre mestre HUN LOPES MEIR11 .1.ES, -Direito Administrativo Rrasileiro-. 16' edição, Ed. RT. à pág. 392, prelecionai Rua Manoel da Nõbrega, 111 Conj. 91 - Paraiso • São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. '3284-.4558 F 3289-7419 fls. 5 JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTJ ADVOCACIA OAB SP 99 484 "Vencimentos vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao Servidor usa no plural vencimentos: (destacamos). Assim também alude DIOGENES GASPARINI: "Vencimento e vencimentos sã() expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas ao cargo. Nieneimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que foi jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo, é igual o padrão ou valor de referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento) , grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias adicionais e gratificações ) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens da cargo as pessoais. "(Direito Administrativo, Saraiva, 3" ed., 1993 pág. 133). 3. Nite-se, a intenção do legislador Estadual é de o adicional por tempo de serviço deva incidir sobre o padrão e demais vantagens percebidas pelo servidor, ou melhor, diiendo, vencimentos integrais significam todas as ‘erbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título aos autores. Rua Manoel da Nebrega, 111 Cont. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 'Vet. 3784-4558 e 3289-7419 fls. 6 JOÃO CARLOS AMARAL ()IODAM ADVOCACIA OAB/SP 99.484 Com efeito, não obstante as divergéricias doutrinárias existentes, os autores amoldaram o seu pedido observando o que disciplina (+ artigo 178. da L.C. ri' 180/78 que entende por vencimentos integrais como sendo o valor do padrão mais as vantagens pecuniárias que a ele se integram automaticamente ou por força de lei. Essa legislação foi recepcionada pelo artigo 129. da Constituição Estadual, ou seja, como decidido peio Egrégio Tribunal de Justiça, no juitlarnento do Incidente de Uniformização de Jurisprinléncia if) 193.485-1/o-03. da então Turma Especial da Primeira Seção Civil, por vai., j. 17.05,19%. "A sexta - parte deve incidir ,,obre Iodas as parcelas componentes dos vencimemos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eVelli Ainda, no mesmo sentido: apelação Uivei 223..► 8-4- 1. i. 06.04.95, relator Des. Windor Santos: Portanto, o entendimento pacifico existente é no sentido de que a sexta-parte incide sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos funcionais, exceto as eventuais não incorporadas. Reafirmada pela apelação Cível Tf' 272.(a8Q-1 . 7. relatar Des. Felipe i:CrrC a: A divergência, pois, agora restou uniformizada e a tese supra sufragada deve ser adotada como razões de decidir, por estar em perfeita eonsumineia rum a regra constitucional contida na Carta Politica do Estado de São Paulo, no artigo 129, segundo o qual o adicional da sexta-parte incidirá sobre os vencimentos integrais. A base de cálculo, pois, para a incidência da pante é esta: o padrão mais as antagens adicionais sextaefetivamente recebidas, salvo as eventuais. t grifamos) Rua Manool tia Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 OS fls. 7 JOÃO CARLOS AMARAL OIODATTI AOVOCAC1A OABS7 99 484 Tais decisões, intlIaliti 111111i111(11S, 1é111 1111Cira arlierica(1 lo caso. 4. Outrossim. decidiram como picilo da inicial as seguintes decisões: Apelação n" 746.650.5/4-00 Apelante: Maria Luzia Vieira Gentil e Outros Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo. EMENTA: Servidores Públicos Estaduais — Adicional por Tempo de Serviço — Incidência sobre o salário padrão mais vantagens e benefícios — Art. 129, da Constituição Estadual — Art. 37, XIV, da Constituição Federal — Admissibilidade quanto às vantagens incorporadas — Incide a sexta-parte sobre vantagens e benefícios incorporados, na forma, inclusive, do disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal — Honorários Advocaticios — Fixação de acordo com a norma do artigo 20, § 4" do CP( — valor eqüitatis o apreciado pelo juiz. Apelação n" 712.448-5/9 Apelante: Junte). Xavier de Almeida e Outros Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Servidor Público Estadual — pensionistas — adicional por tempo de serviço — base de cálculo — vencimentos integrais — artigos 115 e 129 da CE — incidência sobre vantagens pessoais incorporadas ou não, excluídas as eventuais — juros moratórios — incidência a taxa de 6% ao ano - artigo 1"-E da 1,ei n" 9.494/97 — recurso parcialmente provido. Rua Manoel do Nobrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3789 - 7419 fls. 8 JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA OAB/SP 99.484 5. Diante do exposto, e. cont base na legislação indicada e mais a que lor aplicável à espécie. vem Os autores propor a presente ação contra a Fazenda do Estado de São Paula. requerendo: INICIALMENTE„ REQIJERER PREFERÉNK IA NO JULGAMENTO E ANDAMENTO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE ESTA CAUSA É COMPOSTA POR AUTORES COM MAIS DE 65 ANOS (does. em anexo). A para que seja reconhecido o I)ireito ao correto pagamento e cálculo, do ADICIONAI. POR TEMPO DE SERVIÇO — sobre a totalidade dos vencimentos. mais o aposti amento d e titulos para que. de futuro. se prossiga respeitando o que ficar aqui decididas excluídas as vantagens de caráter eventual. H - a pagar as diferenças devidas, acrescidas de correção monetária desde a época que o correto pagamento e cálculo deveria ter sido •letuado: unia vez que sc trata de crédito de natureza alimentar nos termos da Constituição Estadual, juros de mora a partir da citação, custas processuais e honorários advoeandos na ba se de 21C (vinte por cento) do que se encontrar na liquidação de atrasados. O. Pede-se a citação da ré, para, querendo responder à demanda e acompanha-la até o final, pena de revelia, protestam os autores por todas as provas cm direito admitidas para a demonstração do alegado; e exclusivamente para e feitos fiscais e de alçada; Dá o presente o valor estimativo de RS 10.105,0(1 (dez mil cento e cinco reais). Nestes termos, • 'P. Defeinnento, $ão Paulo, 31 de agostc João Carlos Amaral Diodat1i 0A.B.fSi"99.484 Rua Manoel da Nóbrega, 111 Coa). 91 - Parais() - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 o 0(2 fls. 1 flu TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, 80, 5° andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 32422333R2106, São Paulo-SP - E-mail: sp3fazgtj.sp.gov.br SENTENÇA 053.09.032096-7 - Procedimento Ordinário Processou': Requerente: NELSON PEREIRA, Osvanil Formes, Edilberto Rufmo de Almeida, Pedro Paulo Vach, Joao Batista Sales, Carlos Aparecido Ribeiro, Walter Gomes Pereira, Geraldino de Oliveira, lolanda Satiko Maruyama, Luiz Alberto Saes, Nazir de Azevedo, Elisete de Sales, Nilberto Bernardo Soares, Plinio Fernando Vilar Mamede Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo z W W CONCLUSÃO Em 04/02/2010, ao Dr. VALTER ALEXANDRE MENA, MM. Juiz de Direito Titular da 3' Vara da Fazenda Pública. O Escrev. a CD Z < ã O C7) WO • N < c, ) > Base de Cálculo - Incidência sobre as Qüinqüênio Gratificações. Descaracterização do benefício, dissimulando aumento de vencimentos por via indireta. Enunciado CADIP N° 07. Vistos. O O 0.<0 2 C •• a, a) EE csi cy) c) N C 0, 'ch CD 0) O CO -O -cr3 c ái -a Sustentam os autores que os adicionais temporais (qüinqüênios) devem ser calculada não apenas sobre o salário-base, mas também sobre as gratificações, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Pedem a revisão e o pagamento das diferenças. O O Q O o -O o C) C c5 nz o U C) A ré apresentou contestação, alegando, em resumo, que a Constituição Federal proíbe cômputo ou acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de outros (art. 37-XIV). u). CD O C■ 1 • .ct o (s) 1-0 (1) O E scl a.) o a) É o relatório. Decido. • u) o O a) c u) o -o Procede o pedido. o o m O co C 1 .5 .5 O 6Co E • Uc O o -0 C-) G) a) 7) W CL fls. 2 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 38 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5" andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 3242233382106, Silo Paulo-SP - E-mail. sp3fazgtj.sp.gov.br O tema é repetitivo e sobejamente conhecido, estimando-se que em torno de 6.000 demandas da espécie foram sentenciadas somente no ano de 2009 (por este Juízo, foram 217), tanto que, embora não objeto de súmula, já recebeu enunciado pela Seção de Direito Público: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões. (C; Z C9 W Cs) • r") W 't3 c) c, Por isso, embora desnecessário, assim venho decidindo há anos: —z E < I. Da natureza do benefício contradição entre a formulação teórica e a prática administrativa. A legislação estadual que institui gratificações e adicionais geralmente dispõe que eles são devidos apenas aos servidores "em efetivo exercício", "não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito", inclusive para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, nem acompanham os proventos e as pensões - considerado o seu caráter "pro-labore Jaciendo". -O Ui O Is G) < > 16") O CD • O_ (O O • co a) a; E E (13 csi • (£3, ocr) -o o (cs c c, -) (7) - cf) Com efeito, HELY LOPES MEIRELLES distingue as vantagens pecuniárias do servidor entre adicionais (de tempo de serviço, ex . facto temporis, e de função, ex Jacto officii) e gratificações (por condições anormais do serviço, propter laborem, ou condições pessoais do servidor, propter personam) e esclarece que as três últimas somente são pagas pelo trabalho que está sendo feito (pro labore. faciendo), cessando com a cessação do trabalho, não dispondo a lei em contrário (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 22' ed., 1997, pág. 409 e ss). Aparentemente, portanto, seja pela dicção literal da lei, seja pela formulação doutrinária, seria negativa a pretensão. ro o 5) o -rz o o o aE .0 s o o ,, ca rn O a' _o to o O • o CNI (I) to co ---E ci) O Ocorre que a doutrina é elaborada segundo determinados pressupostos, não sobre deturpação da natureza jurídica de determinadas instituições. o a) "5 u") o o cD C O) 0 A Administração Pública, em vez conceder aumento de 2 O ço a_ CD = C o 16) O 6 C o (ll E o• O -c) ci) N" à5 c o o eu Lu a_ fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5" andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 32422333R2106, São Paulo-SP sp3tazgtj.sp.gov.br vencimentos pelo reajuste dos padrões ou referências, passou a adotar o procedimento de instituir "vantagens", seja com a denominação de "gratificação" GAA (área administrativa, LC 813/96); GAAP (apoio à pesquisa, LC 849/98; GAE (Educação, LC 889, de 28/12/2000); GAM (magistério, LC 977/2005); GAP (polícia, LC 873, de 27/06/00); GASA (administração, LC 876, de 04/07/2000); GASA (administração, LC 876/2000; GASS (área da saúde, LC 871, de 19/06/2000); GATAE (educação, LC 879, de 28/09/2000); GEA (especial atividade, LC 674/92; GEAP (prioritária, LC 674/92; GECE (Controle do Erário, LC 869, de 17/04/2000); GSAE (educação, LC 872, de 27/06/2000); GSAP (Agente Penitenciário, LC 899, de 13/07/2001); GTE (educação, LC 874, de 04/07/2000); ou "prêmio" - PIPQ (administração, LC 868, de 13/04/2000); PIQ (administração, LC 887, de 19/12/2000); ou de "Bônus" Bônus Gestão (educação, LC 890, de 28/12/2000, LC 966/2004, LC 1.005/2006; Bônus Mérito (educação, LC 891, de 28/12/2000); ou sob forma de "adicional" AOL (polícia, LC 994/2006 e 998/2006); ALE (polícia, LC 689/92 e 696/92); Insalubridade (LC 432/85) vantagens essas, dentre outras, todas concedidas em caráter geral a toda uma categoria de funcionários, sem discriminação de funções ou condições específicas do exercício da atividade, "vezo meio maroto"' de aumento disfarçado de vencimentos, dissimulado com outro nome, com o só objetivo de, atendendo aos reclamos dessa classe, não estender igual benefício para outras. Não têm a pureza de gratificação propter laborem, precária, dada pela doutrina. Logo, não seguem as conseqüências que lhes seriam próprias. •C Z C9 W CM w cr D c, z LuJO < 6cy, W < C° > g.° (0 O C•I c0 a) a; E ° (.0 cn cr, , CD O C) 0 c (V CM) CCO .17) 0 C) OO WS C a) (3) O O o. o o coa) constituindo o que na ativa correspondia aos "vencimentos integrais", deixando à calva não se tratar de verbas temporárias ou transitórias. () 6 ,0 u, • cp o to -as o o Afirma DIOGENES GASPARINI que o dispositivo tem por escopo "evitar que o inativo sofra os males da desvalorização dos vencimentos percebidos em atividade. Essa revisão é, assim, unia garantia que não pode ser desconhecida, nem mesmo por lei, pela entidade que o aposentou" (D. Administrativo, 3" ed., pág. 158). JOSÉ AFONSO DA SILVA arremata de forma expressiva: "O dispositivo corta o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não era extensiva aos inativos. Essas alterações agora beneficiam igualmente os aposentados" (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 9' ed., 1992, 12, pág. 590) 3 Q_ U) CM Tc:1 CD (,) c, E &cj_ O ca o c o có acesse o Assim, se os vencimentos e os proventos compreendem, além do salário-base, outras vantagens, estas estão efetivamente incorporadas, .5 :5) o Es ) Oo N E oo O O iD o a) O co W CL • ' fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5" andar - sala 509/511/516, Centro - COO 01501-010, Fone: [email protected] 32422333R2106, São Paulo-SP - Daí se seguem duas conseqüências: 2. (a) Quanto aos servidores em atividade, tais vantagens se incorporam aos vencimentos, inclusive para efeito de cálculo dos adicionais temporais (qüinqüênio e sexta-parte), nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual (TJSP, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03), excluídas apenas as vantagens eventuais (horas-extras, ajuda de custo, diárias (alimentares), indenizações, gratificações temporárias, e outras similares cf. Ap. Cível n° 107.238-5-4-00, j. 30/08/2001, Rel. Des. Viana Santos). <=e Z eg W CN W Não se trata de acúmulo de benefícios ("repique" ou "cascata") vedado pela CF, art. 37-XIV, porque vantagens concedidas "sob outro fundamento": mera reposição salarial. 8 CD J O < .1 wo "A sexta-parte é a última fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, no sentido primeiro do vocábulo, parcelas (de 'parte) daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário ou servidor, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais" (Des. Cezar Peluso, Embargos Infringentes n° 209.389-1/301, 2" C.C., j. 05/12/95, transcrito no V. Acórdão nos E.I. n° 073.436.5/9-01, 7" C., j. 28/02/2000, Rel. Dês. Sérgio Pitombo). < ui >o `- O • 0_ CO N c‘ l E. c° E E • cs, o) c)) C.C) O cr) cp T-$ C NI c cn c5 o u) u:s o • N a) O) 0 o O Observe-se a tendência administrativa: a recente Lei Complementar n° 1.018, de 15/10/2007, que institui Gratificação de Função para o Quadro do Magistério, dispõe que "Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos" (parágrafo único do artigo 3°). o o 2_ — o_ o c) •c,•.) 2 c c5 C-T)' CD o) V) N O — Na O 3. (b) Quanto aos aposentados e pensionistas, uma observação necessária, mas geralmente ignorada: inexiste diferença entre vencimentos, proventos e pensão: a remuneração do servidor (em atividade) é denominada vencimentos; passa a chamar-se proventos ao passar para a inatividade; e ganha o nome pensão, quando morre, dê-se o óbito na ativa ou depois de aposentado. É tudo uma só coisa, variando a nomenclatura apenas em função do stains do servidor (ativo ou inativo) ou do beneficiário da verba (ele próprio ou seu dependente). 4 N o E É O o (c) o o o cn O -O o • co n a) ru•o o .2 E ; a Uc O o -o o cu 17; o W fls. 5 4(.15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5' andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 3242233382106, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] O que o servidor recebia na ativa, receberá na inatividade; depois de morto, receberá o mesmo seu pensionista, atento ao advérbio "posteriormente" constante das normas constitucionais. Dispunha o artigo 40 da CF, em sua redação original (sem grifos): § 4" Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Com a Emenda n. 20, de 15/12/98, passou a dispor: § 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A EC n° 41, de 19/12/2003, deu nova redação ao esse § 8° ("É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei"), mas o artigo 7° dessa Emenda reproduziu o conteúdo do texto anterior da parte permanente da Carta: Art. 7° Observado o disposto no art. 37, XI, da CF, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, DF e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3" desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassiticação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Observe-se que o texto constitucional não se limita a dispor sobre alteração direta ou indireta (transformação ou reclassificação de cargo ou função), de vencimentos, excluindo a gratificação de função: manda estender aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios, inclusive as decorrentes da transformação ou zO w C \J 2 w r8 oo z w o '"(3) C5 wo 1-• < Cv) > o (.0 • CD E o (3 E E CD CN •a)• ,f c, ., '5 --," CD O en -o c, a) c, ce, -,7, w) oo a, ro {2 c ,„, -a o •- ó-• -o ca o 'a E .5 o 'c d t0 (./) O o 1,,n u).co D — •--. ci_ c) c',1 ..":•-• CM -,--,:i' o to Lr) E;) a) Ea a) o) o CD CU o, o o a) c o) o a) 1=, o 2o a) ecs = E 5 o ‘6 co CD E o • c O o -a o a) 2 "fh' ca w o_ ▪ 4. fls. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5" andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 32422333R2106, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] reclassificação de cargo ou função. A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal, por reconhecer tratarse de vantagem de caráter geral, é tranqüila a respeito: Al 503.433-0-SP, j. 11/05/04, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 503.960-4-SP, j. 05/05/04, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, "não sendo óbice à sua obtenção a vinculação a critérios de produtividade, de acordo com reiterada jurisprudência do STF" (RE 397.872/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.10.2004 Informativo STF n° 364); Al 429052 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 25.10.2005 (Informativo n° 407). Igualmente, o C. Superior Tribunal de Justiça assenta que as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com características de generalidade e impessoalidade se estendem aos inativos (AgRg no RMS n° 11.759-0-PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 04/06/2002), inclusive a gratificação "prólabore de êxito", por reconhecer que "nos termos do art. 3° da Lei n. 7.711/1988, foi concedido em caráter geral a toda categoria dos procuradores da Fazenda Nacional" (REsp 672.038-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25/10/2005, Informativo STJ n° 266). • (.0 z O ▪ CV Y • 0 zc = L.•I o < ) ec.0 w o 11. a) < C'e) > o c, • (c) Co co 0"; Art. 1° - O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar n° 873, de 27 de junho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares. bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários. Art. 5° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eleitos a partir de 1° de janeiro de 2008, ficando extinta a Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, e revogada a Lei Complementar n° 873, de 27 de junho de 2000. 4.2. AOL - Adicional Operacional de Localidade. Igualmente foi extinto pela LC n° 1.020/2007, porque absorvido pelo Adicional de Local de Exercício ALE a partir de 01/09/2007, sendo devido até 30/08/2007: Art. 8° - O Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. instituído pela 1-ei Complementar n° 994, de 18 de maio de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 998, de 26 de maio de 2006, fica extinto, por ter sido absorvido nos valores do Adicional de Local de Exercício de que tratam o Art. 3° da Lei Complementar n° 689, de 13 de outubro de 1992, e o Art. 3" da Lei Complementar n° 696, de 18 de novembro de 1992, na redação dada pelos Art.s 5° e 6° desta lei complementar. Art. 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2007. exceto em relação 6 E E • (.0 o o) cr, • CV C CO) T/5 0 cf) O W3 (2 c a) o o O o O_ 5) OO -a E -o 6(..) — C o • (/) • (1) C> 15 cn O• u_ • (.0 CV .(T3' C> • CD CD -.— E g_ o ra C o a) acesse o 4. A confirmar que tais gratificações têm verdadeira natureza de disfarçado aumento de vencimentos (incorporando-se), veja-se a tendência legislativa: 4.1. GAP - Gratificação de Atividade Policial. Foi extinta pela LC n° 1.021, de 23/10/2007, e passou a ser absorvida nos vencimentos e proventos a partir de 01/01/2008, sendo devida até então: a) _O -o o .`5 •E .-0 E o U c O O -0 O (u w n_ ift° 0 9 fls. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5° andar - sala 509/511/516 Centro - CEP 01501-010, Fone: 3242233382106, São Paulo-SP - E-mail:'sp3faz(ii/tj.s.gov.br 4.3. ALE Adicional de Local de Exercício. Igualmente foi absorvida nos vencimentos, proventos e pensões dos policiais militares pela LC n° 1.065, de 13/11/2008: Art. 3° - Os policiais militares reformados ou da reserva remunerada e os que passarem para a reforma ou reserva remunerada a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar no 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores efetivamente percebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao de sua aposentadoria, a ser pago, em valor fixo, na razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos). § 1° O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. § 2° O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de militares. 4.4. GTE - Gratificação por Trabalho Educacional . Igualmente foi absorvida nos vencimentos, proventos e pensões pela LC n° 1.053, de 04/7/2008. ce (c; z O Lij 2 w • c) Z CD W - O CÉ '51 .0 LM O á (.0 O_ (6 4.5. Diversas outras gratificações foram incorporadas aos vencimentos pela LC 1.080, de 17/12/2008. 5 - Quanto à atualização monetária, em face da nova redação dada ao art. 1°-F da lei n° 9.494/97 pela lei n° 11.960, de 29/6/20092, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, apreciando a redação anterior, firmou orientação no sentido de que a regra nova incide nos processos iniciados após a sua edição, não sobre os anteriores3. De qualquer forma, tratando-se a correção monetária de instrumento que nada acrescenta, mas apenas recompõe o valor nominal da moeda solapado pela inflação, deve ser aplicado o índice que reflita essa desvalorização. A Taxa Referencial, adotada para a caderneta de poupança, poderá ou não TR cumprir tal função. Atualmente, tal não ocorre, ao contrário do 1NPC. Os índices acumulados em 2009 são: TR 0,709%; IPCA 4,31%; INPC 4,1137%; SELIC (Fazenda credora) 9,45%. Ocorre, na espécie, o que Maria Helena Diniz chama de Cd O ai E g ta (si CD 0 0) cp CO CM C C0 'a O U) CD CO o TO °I C a) ° o o O 0 O o CO 92 .a -o 6O .e .(77' CD C1) (L) (1) o CN1 O_ Cx1 CD V) CD "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência urna única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2 I75.827/SC, 418.660/SP, 255223/SP; 554.343/RS; 615.145/RS; AgRg-REsp n" R E SP 779789/MG, 9I4.239/SC, 526834/RS; AI 764.963-SP; AgRg-Al 400.145/SP; EDcl-AgRg-Ag 828594/RJ. 3 7 E (a•a) CD_ (7O, o O a, • W O a) T.3 o 113 (Ti O) _o CO C "5 6) o o o O -La=) 0 c O o -o o a) ,(9. 1i) Ui 11 • 7 fls. 8 A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5' andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 32422333R2106, São Paulo-SI' - E-mail: sp3fazgtj.sp.wv.br antinomia de conteúdo, seja da espécie antinomia de princípios (desarmonia numa ordem jurídica pelo falo de dela fazerem parte diferentes idéias . flindamentai.$), seja da espécie valorativa (no caso de o legislador não ser fiel a uma valoraciio por ele próprio realizada) (Curso, vol. I, 24" Ed., Saraiva,2007, p. 87). Aplicar, pura e simplesmente, o critério da lei n° 11.960/09 poderá acarretar o total desvirtuamento do instituto da correção monetária, presente ainda a inflação. Em conseqüência, a atualização monetária será feita nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça, exceto quando esta adotar a TR, hipótese em que incidirão os índices do 1NPC. z (15 uj L1J Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a recalcular os adicionais temporais (qüinqüênios) dos vencimentos/proventos dos autores, considerado como base o padrão e as demais verbas não transitórias constantes dos respectivos holerites, apostilando-se, bem como a pagar-lhes as diferenças que forem apuradas, respeitada eventual prescrição qüinqüenal. As prestações atrasadas serão corrigidas na forma acima e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, e de eventuais custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação, anotado o caráter alimentar da verba. Superado o limite previsto no art. 475, § 2°, do CPC, subam oportunamente para reexame. "r z - O < LU O É-—J a) > L ó ° O_ (D a) CS1 co ik) G; E8 cn_ --a O 0) CD C■ I C r) (7) 0 CO O CI3 O T‘iC a, OO O O -O P.R.I. São Paulo, 03 de fevereiro de 2010.. VALTER ALEXANDRE MENA JUIZ DE DIREITO 2_ -o c3 c c. O (/) to • rn •p (I) O CO Cs1 (N O cr, io O -E g_ o c o O ili 8 acesse o co o a) • 7, ( cri a) (5 O O CO • W O C OO -0 O N CO fn c6 W APELAÇÃO CÍVEL N" 990.10.276816-3 Recorrente: JUIZO EX OFFICIO Apelante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado(a)(s): NELSON PEREIRA E OUTROS Comarca: São Paulo (3" Vara Fazenda Pública Proc. 053.09.0320967) DM 20.317 POSSIBILIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR APLICAÇAO DO ART. 557, § 1"-A, 1)0 CPC REPERCUSSÃO GERAL SERVIDORES PÚBLICOS AUSÊNCIA I)E SÚMULA V1NCULANTE ESTADUAIS ATIVOS DAS SECRETARIAS DA AGRICULTURA E SAÚDE RECÁLCULO 1)0S ADICIONAIS POR TEMPO 1)E SERVIÇO (QÜINQÜÊNIOS) SOBRE TODAS AS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS (ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO 1)0 ESTADO I)E 1989), EXCETO AS EVENTUAIS O RECÁLCULO DEVE INCIDIR SOBRE AS GRATIFICAÇÕES EXTRA, SUPLEMENTAR, GEA, GAPCA, GERAL, EXECUTIVA, REPRESENTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO INCORPORADA E SOBRE OS DÉCIMOS DO ART. 133 I)A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PROVIDOS EM PARTE O REEXAME NECESSÁRIO E O APELO DA FAZENDA. DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS. Cuida-se de ação ajuizada por NELSON PEREIRA E OUTROS, servidores públicos estaduais ativos das Secretarias da Agricultura e da Saúde, pleiteando o recalculo do adicional por tempo de serviço - qüinqüênios (art. 129 da Constituição do Estado) sobre seus vencimentos integrais, incluindo as gratificações percebidas, exceto as de caráter eventual. A r. sentença de fls. 74/81, cujo relatório ora se adota, julgou procedente a ação. reexame necessário soma-se o recurso da Fazenda do Estado, aduzindo que há repercussão geral no STF, pedindo a reforma do julgado e aplicação da Lei Federal n° 11.960/09 (11s. 85/97). O recurso foi contra-arrazoado (Os. 102/108). E o relatório. A questão relativa à existência de repercussão geral sobre a matéria (RE 563708 Mi/MS) em nada alterará a decisão desta Relatoria, tendo em vista a ausência, ainda, de Súmula Vinculante. Cabe esclarecer sobre a pertinência da "aplicação da regra inscrita no art. 557, do Código de Processo Civil a qual enseja a possibilidade de, nos Tribunais, o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes superiores. Com isso, assim o registrou precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade processuais (REsp 638.366 - ST.I 2" Turma Ministro FRANCIULLI NETTO), e consolida-se a importâ.ncia do antecedente judiciário corno tópico jurisprudencial e desafogo das palitas de julgamento (v. AgR no REsp 379.337 STJ 2" Turma Ministra ELIANA CALMON). Além disso, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" (art. 557, § 1°-A, incluído pela Lei 9.756, de 17-I2-1998)" (Des. Ricardo Dip, Apelação Cível n" 406.428.5/1). Anoto, outrossim, que esta decisão reitera outras anteriores por mim proferidas neste Tribunal de Justiça, nesta Colenda Câmara e outras proferidas nos Tribunais Superiores, dada a semelhança dos feitos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com base no artigo 129 da Constituição do Estado, tem decidido que a sexta parte deve incidir sobre todas as verbas recebidas a título de vencimentos, excetuadas as eventuais. Assim dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de 1989: "Ar!. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. I 15„Vill desta Constituição". Posteriormente. foi promulgada a Emenda Constitucional n° 19/88, que modificou o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal/1988, com a seguinte redação: os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão "X/V computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Com efeito, o cálculo dos qüinqüênios deve incidir sobre ""o vencimento básico (AgR no Ag 798.791 - ST.! - 5" Turma - Ministro Arnaldo do cargo ocupado pelo servidor" Esteves Lima), "filio alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado" (REsp 297.249 - $T.1 - 6' Turma - Ministro Hamilton Carvalhido), "devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no ar!. 37, XIV, da (RMS 13.783 - ST.1 - 6' Turma - Ministro Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp STJ - 3" Seção Ministro 49.257 - STJ - 5" Turma - Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 Anselmo Santiago; REsp 445.841 - STJ - 6' Turma - Ministro Fernando Gonçalves; REsp 443.138 - STJ - 5" Turma - Ministro Feliz Fischer; REsp 543.628 - ST.1 - 5" Turma - Ministro José Arnaldo da Fonseca). Em sentido cânsono, a título ilustrativo, invoco o decidido na Câmara, nas AACC 524.273-Des. Pires de Araújo, 367.601 Des. Francisco Vicente Rossi, 548.453 Des. Francisco Vicente Rossi, 746.150 Dip"( Apelação Cível n. 905.633.5/5-00 rel. Des. RICARDO DIP j. 15/6/2009). Verifica-se dos demonstrativos de pagamentos que os autores recebem as seguintes gratificações, cuja natureza foi muito bem exaurida em voto lapidar do Des. Ricardo Dip, em casos análogos: - Deriva da própria letra do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, o caráter permanente do beneficio dos "décimos da diferença remuneratória-, vantagem que, por força de sua base de cálculo, cabe reconhecer inerente ao padrão ~cimentai: "O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite dc dez décimos". - Gratificação Geral: - objeto de várias leis locais, foi criada, no Estado de São Paulo. com a Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001, destinada aos "servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias" (art. V). Embora sua quantificação corresponda a extensas variações de carreiras, classes funcionais e jornadas de trabalho completa, comum, parcial, básica e reduzida , essa gratificação consiste, em bom rigor, em mero reajuste de remuneração, concedido sem exigir condições pontuais do serviço ou dos servidores. Nesse mesmo sentido, grana brevitatis, neste Tribunal de Justiça: AC 544.972 -8" Câmara de Direito Público Des. Carvalho Viana: AC 870.018 -7" Câmara de Direito Público Des. Coimbra Schmidt; El 752.464 -11" Câmara dc Direito Público Dip: AC 850.586 -7" Câmara de Direito Público Des. Barreto Fonseca; AC 420.747 -1 1" Câmara de Direito Público Des. Oscild de Lima Júnior: AC 522.948 -1 1" Câmara de Direito Público Des. Francisco Vicente Rossi. - Gratificação Executiva: - estabelecida em São Paulo, mediante Lei Complementar 797, de 7 de novembro de 1995, com cariz de reajuste remuneratório (art. I"), a ponto de determinar-se sua convergência nos proventos e nas pensões (incs. 1 e II , art. 7"). - Gratificação Extra: - criada com a Lei Complementar 788, de 27 de dezembro de 1994, e seu art. 3° permite aferir que essa "gratificação" é vantagem concedida a título de reajuste de vencimentos, propiciado, genericamente a várias classes de servidores, sem correlação com exercício singular de funções. - Gratificação Suplementar: Estabelecida com a Lei complementar local n° 957. de 13 de setembro de 2004, a Gratificação Suplementar assinou-se, com caráter de reajuste geral de remuneração. "para os servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias" (art. 1°), sem exigência de prestação de serviço em condições específicas, anômalas ou exigente dc predicados individuais do servidor. - Gratificação Especial de Atividade GEA: estabeleceu-se, de modo estável. no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, como se lê em seu art. 40: "Artigo 40- Fica mantida, para as classes abrangidas pelo presente Plano Constituição de 1988 - 20 de Cargos, Vencimentos e Salários a percepção da Gratificação Especial concedida aos servidores e aos inativos em 1° de novembro de 1991. Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação do percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) sobre o valor do padrão da respectiva classe, ou sobre o valor da referência, no caso dos cargos de provimento em comissão" (cfr. ainda inc. 1, art. 25). Essa vantagem monetária passou por inúmeras vicissitudes normativas (cfr. art. 16, da Le n" 735, de 8-12-1993; art. 14 da Lc n" 750, de 25-4-1994; art. 11 da Lc n° 751, de 27-4-1994; art. 1° da Lc 783, de 26-12-1994; art. 9° da Lc n" 797, de 7-11-1995; art. 2° da Lc ri" 808, de 28-31996; arts. I", 3° e 6° da Lc n° 829, de 3-9-1997; arts. I° e 2° da Lc n° 860, de 5-11-1999; art. 14 da 957, de 13-9-2004; art. 7° da Lc n" 975, de 6-10-2005; art. 2° da Lc n° 1.055, de 7-7-2008; art. Lc -al relacionando o beneficio 45 da Lc n° 1.080, de 17-12-2008), mas tanto é avistável seu caráter ao só exercício dos servidores públicos estadbais na órbitaTha assistência médico-hospitalar e pericial, ou da vigilância sanitária e epidemiológica, que, só com a Lei complementar paulista n° 1.080/2008 se excluíram, desse universo de beneficiários quais sejam os servidores da Secretaria de Estado da Saúde, das Autarquias que a ela vinculadas, e outros ainda, desde que em exercício nas unidades estaduais integradas juridicamente ao Sistema Único de Saúde ; os servidores em função administrativa. Inúmeros preced entes deste Tribunal de Justiça de São Paulo admitiram, em bom rigor, a natureza dereá_u_ste remundatório_nêsse vetrado- beneficio (cfr., a título ilustrativo: AC 317.218 Des. Aroldo Viottf:AC-391734 Des. Amido Viotti; AC 482.099 -Des. Pires de Araújo; AC 451.333 Des. Eduardo Braga; AC 802.937 Des. Laerte Sampaio; AC 772.134 Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 810.393 Des. Coimbra Sehmidt). - Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária Gapca: instituída, no Estado de São Paulo, com a Lei n° 8.491, de 27 de dezembro de 1993, e seu caráter linear na atribuição a todos os integrantes das classes beneficiadas pelo beneficio, tal como se infere dos três incisos e do § 1° do capuz de seu art. 1°, ainda pode, graficamente, induzir-se do previsto no § 4° desse mesmo art. I": «O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença - prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos». E o art. 13 da Lei complementar paulista n° 763, de 24 de outubro de 1994, reconheceu a extensão da Gapca aos inativos: «A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei n° 8.491, de 27 de dezembro de 1993, passa a ser computada, a partir de 1° de abril de 1994, no cálculo dos proventos dos inativos.» - Gratificação de Representação Incorporada: beneficio incorporado à remuneração do servidor público, o da Gratificação de Representação inscrita na Lei complementar paulista n" 813, de 16 de julho de 1996, tanto inere ao vencimento que a mesma lei prevê, em seu art. 3°, sua aplicação aos inativos; - É manifesta a natureza pra labore faciendo da vantagem prevista no art. 24 da Lei paulista n° 10.168, de 10 de julho de 1968, destinada somente a analistas de sistemas de processamento eletrônico e a programadores de serviços de processamento eletrônico, destacandose, no § 2° do mesmo artigo, que o beneficio "não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum eleito". - O Adicional de Insalubridade foi instituído pela Lei Complementar n° 432. de 18-12-1985; contudo, não tem ele o caráter permanente, mas apenas eventual. Ora, nesse sentido, no julgamento da Apelação Cível n° 407.975, o relator, Des. AROLDO VIOTTI, "invocou precedentes cio egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que o discutido adicional de insalubridade não constitui acréscimo pecuniário de cariz genérico, não cabendo sua extensão indiscriminada a todos os servidores da categoria (cfr. RE 218.076 -1' Turma Ministro Moreira Alves; RE 209.218 -1" Turma -Ministro limar Gaivão; AgR no RE 197.915 -1" Turma Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no RE 258.713 -2" Turma Ministro Maurício Corrêa)." (Apelação Cível n. 876.385.5/8-00 rel. Des. RICARDO DIP). - O Auxílio-Transporte, que é previsto em inúmeras leis paulistas, constitui ajuda de custo, integrando-se no âmbito das indenizações, sem natureza remuneratória. Lê-se, por exemplo, na Lei local n" 6.248, de 13 de dezembro de 1988, enuncia, em seu art. I": "Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio-transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor 21 de sua residência para o trabalho c vice-versa". Reitera-se, no art. 2° dessa mesma Lei, a referência às "despesas de condução cio funcionário ou servidor", realçando-se, em seu art. 3", a natureza indenitária do beneficio: "O auxíliotransporte será devido por dia efetivamente trabalhado", comparência ao serviço que será aferida "à vista do boletim ou atestado de freqüência" (§ I', art. 3"). Em suma, Os qüinqüênios devem incidir sobre os Décimos do art. 133 da Constituição do Estado e as gratificações Geral, Extra, Executiva, Suplementar, Rwresentacão e GEA, e de Apoio a Pesquisa Científica e Representação incorporada, Especial de Atividade :_uária, respeitada a prescrição qüinqüenal. Agrow. Os juros de mora e a correção monetária deverão obedecer o disposto no art. 5' da Lei n° 11.960. de 29/6/09, uma vez que a ação foi ajuizada (03/9/09) na sua vigência - in verbis: "Art. 5° - O art. 1"-F da Lci n" 9.494, de 10.09.1997, introduzido pelo art. 4° da Medida Provisória n° 2180-35, de 24.08.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1"-1" Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e furos aplicados à caderneta de poupança"." Em relação aos honorários advocatícios, sabe-se que a "equidade reclamada no par. 4°, do art. 20, do CPC não traduz sejam os honorários estabelecidos em valor certo, podendo arbitrá-lo o juiz em percentual sobre a condenação" (ST J- 3a rel. Min. Waldemar Zveiter, j. Turma, REsp 162.995-PR 16.6.1998, DJU 31.8.1998, p.780), acrescentando-se que, embora o par. 3° não incida sobre os casos excepcionais do par. 4° do art. 20 do CPC (quando vencida a Fazenda Publica)(STI: R.JTJESP 41/101), não significa que os "honorários devam ser, necessariamente, arbitrados em montante inferior a dez por cento do valor da condenação; o juiz, nesse caso, lixa a verba honorária segundo apreciação eqüitativa, sem outros parâmetros que aqueles definidos nas alíneas 'a', '11' e 'c'" (ST.1 2" Turma, REsp 130.430-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 1.12.1997, WH 15.12.1997, p. 66362). Assim, a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da condenação, mas considerando-se o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas. conforme orientação desta Câmara, em face da condenação da Fazenda Pública, pois, nos termos do julgado paradigma da lavra do Des. RICARDO DIP : "No concernente aos honorários advocatícios, deve considerar-se a questão à luz cio critério de eqüidade a que se reporta designadamente a regra contida no § 4°, art. 20, CPC, que recruta indicações inscritas no § 3" cio mesmo dispositivo, a saber: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação cio serviço; (e) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado c o tempo exigido para o seu serviço. De um lado deve estimar-se a posição mesma da Fazenda que, ao menos em princípio, se supõe defensiva de interesses da Sociedade política. Todavia, dc outro lado, os critérios objetivos contidos nas alíneas do § 3°. art. 20. CPC aos quais remete, como visto, a regra do § 4°, art. 20, Cód. cit. não podem marginarse. e. no caso, a natureza e a importância da causa (art. 20. § 3", c. CPC) aconselham, a meu ver, estimativa pertinente da condenação objeto considerandose o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas STJ 6° Turma Ministro (cfr., a título exemplificativo, REsp 446.800 HAMILTON CARVALHIDO) como base de cálculo para a imposição da verba honorária, adotando-se o percentual mínimo de 10% inscrito no § 3", art. 20, CPC. que se toma de empréstimo e ao modo de paradigma." Do exposto, em decisão monocrática, com apoio na regra clo art. 557, § 1°-A, do CPC, dá-se provimento em parte ao reexame necessário e áo recurso da Fazenda Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2010. PIRES DE ARAÚJO Relator fls. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO 11111111111111111101111j!1111111111111 1111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n° 990.10.276816-3/50000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo agravados NELSON PEREIRA E OUTROS. ACORDAM, em 11' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente sem voto), ALIENDE RIBEIRO E FRANCISCO VICENTE ROSSI. São Paulo,06 de dezembro de 2010. PIRES DE ARAÚJO RELATOR , fls 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO INTERNO N° 990.10.276816-3/50000 AGRAVANTE: V.21.487 FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: NELSON PEREIRA E OUTROS COMARCA: SÃO PAULO AGRAVO INTERNO — Decisão Monocrática - Inteligência do art. 557, do CPC — Recurso — Matéria enfrentada na decisão recorrida do acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores — Perfeitamente Cabível ao relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso que se apresentar em confronto com jurisprudência dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art. 557, caput, segunda parte do Cód. Proc. Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos, contidos na primeira parte do artigo de lei art. 557, caput. segunda parte, do CPC; e possível dar-se provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores (art. 557, § 1.°-A, do CPC) - Recurso improvido. Trata-se agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de fls. 128/141, proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível n° 990.10.237495-5, em que são partes a agravante e NELSON PEREIRA E OUTROS, na qual, com apoio-no art. 557, "§1°-A", do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso da Fazenda. A agravante busca seja o recurso de apelação conhecido, reconsiderado e julgado pelo órgão Colegiada para satisfação da prestação jurisdicional em conformidade com o principio do duplo grau de jurisdição, para que haja inversão do julgado, levantando a tese de infringência ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista a existência da Repercussão Geral n° 563.708-5, Relatora Ministra Cármen Lúcia, sobre o tema; bem como fls 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 seja aplicada a Lei 11.960/09 na condenação da Fazenda quanto aos juros e correção monetária (fls. 144/151). É o relatório. A decisão monocrática teve como fundamento o disposto no art. 557, "§ 1°-A" do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756, de 17-12-1998. Não se verifica, no caso em análise, "nenhum atrito com os preceitos constitucionais que asseguram o duplo grau de jurisdição, a ampla defesa, o contraditório ou o critério do colegiado, exatamente por ser possível o cabimento de manejo de agravo interno para decisão pluricrática"1. Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu pela constitucionalidade das disposições contidas no art. 557 do CPC, "que conferem poderes ao relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso"2. Por fim, a decisão monocrática, questionada neste agravo interno, exarada a fls. 128/141, concerta-se com a jurisprudência de há muito consolidada, neste E. Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores como a seguir se observa: "'Cuida-se de ação ajuizada por NELSON PEREIRA E OUTROS, servidores públicos estaduais ativos das Secretarias da Agricultura e da Saúde, pleiteando o recalculo do adicional por tempo de serviço qüinqüênios (art. 129 da Constituição do Estado) sobre seus vencimentos integrais, incluindo as gratificações percebidas, exceto as de caráter eventual. A r. sentença de lis. 74/81, cujo relatório ora se adota, julgou procedente a ação. Ao reexame necessário soma-se o recurso da Fazenda do Estado, aduzindo que há repercussão geral no STF, pedindo a reforma do julgado e aplicação da Lei Federal n° 11.960/09 (fls. 85/97). O recurso foi contra-arrazoado (fls. 102/108). É o relatório. A questão relativa à existência de repercussão geral sobre a matéria (RE 563708 RG/MS) em nada alterará a decisão desta Relatoria, tendo em vista a ausência, ainda, de Súmula Vinculante. TJ5P - Agravo interno na AC 312.220-5-2 - Rei. Des. Ricardo Dip. 11" amara de Direito Publico, Turma: RTJ 173/948; STF - r Turma, Al 375.370-CEAgRg, rel. Min. Carlos Venoso, j. STF 25(6(2002. negaram provimento, v,u,, DJU 23/8/2002. p. 10. 2 Agravo Interno ri° 990.10.276816-3/50000 - V.21 487 (3706) fls. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 Cabe esclarecer sobre a pertinência da "aplicação da regra inscrita no art. 557, do Código de Processo Civil a qual enseja a possibilidade de, nos Tribunais, o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes superiores. Com isso, assim o registrou precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade processuais (REsp 638.366 - STJ - 2° Turma - Ministro FRANCIULLI NETTO), e consolida-se a importância do antecedente judiciário corno tópico jurisprudencial e desafogo das pautas de julgamento (v. AgR no REsp 379.337 - STJ 28 Turma - Ministra EL IANA CALMON). Além disso, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" (art. 557, § 1°-A, incluído pela Lei 9.756, de 17-12-1998)" (Des. Ricardo Dip, Apelação Civel n° 406.428.5/1). Anoto, outrossim, que esta decisão reitera outras anteriores por mim proferidas neste Tribunal de Justiça, nesta Colenda Câmara e outras proferidas nos Tribunais Superiores, dada a semelhança dos feitos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com base no artigo 129 da Constituição do Estado, tem decidido que a sexta parte deve incidir sobre todas as verbas recebidas a titulo de vencimentos, excetuadas as eventuais. Assim dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de 1989: "Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bani como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI desta Constituição". Posteriormente, foi promulgada a Emenda Constitucional ri° 19/88, que modificou o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal/1988, com a seguinte redação: "XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Com efeito, o cálculo dos qüinqüênios deve incidir sobre -o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor (AgR no Ag 798.791 STJ 58 Turma - Ministro Arnaldo Esteves Lima), "não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado" (REsp 297.249 - STJ - 6° Turma - Ministro Hamilton Carvalhido), "devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz Jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988" (RMS 13.783 - STJ - 6a Turma - Ministro Paulo Galreai; cfr. ainda: REsp 49.257 - STJ 5' Turma - Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 - STJ - 3' Seção - Ministro Anselmo Santiago; REsp 445.841 - STJ - 6° Turma - Ministro Fernando Gonçalves; REsp 443.138 - STJ - 58 Turma - Ministro Felix Fischer; REsp 543.628 - STJ - 58 Turma - Ministro José Arnaldo da Fonseca). Em sentido cõnsono, a titulo ilustrativo, invoco o decidido na Câmara, nas AACC 524.273-Des. Pires de Araújo, 367.601 -Des. Francisco Vicente Rossi, 548.453 -Des. Francisco Vicente Rossi, 746.150 -Dip"( Apelação Civel n. 905.633.5/5-00 - rel. Des. RICARDO DIP - j. 15/6/2009). Verifica-se dos demonstrativos de pagamentos que os autores recebem as seguintes gratificações, cuja natureza foi muito bem exaurida em voto lapidar do Des. Ricardo Dip, em casos análogos: - Deriva da própria letra do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, o caráter permanente do benefício dos "décimos da diferença remuneratória", vantagem que, por força de sua base de cálculo, cabe reconhecer inerente ao padrão vencimental: "O servidor, com mais der Agravo Interno n° 990.10.276816-3/50000 - V.21.487 (3706) / fis. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o (imite de dez décimos", - Gratificação Geral: - objeto de várias leis locais, foi criada, no Estado de São Paulo, com a Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001, destinada aos "servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias" (art. 1°). Embora sua quantificação corresponda a extensas variações de carreiras, classes funcionais e jornadas de trabalho — completa, comum, parcial, básica e reduzida—, essa gratificação consiste, em bom rigor, em mero reajuste de remuneração, concedido sem exigir condições pontuais do serviço ou dos servidores. Nesse mesmo sentido, gratia brevitatis, neste Tribunal de Justiça: AC 544.972 -8° Câmara de Direito Público -Des. Carvalho Viana; AC 870.018 -7° Câmara de Direito Público -Des. Coimbra Schmidt; El 752.464 11° Câmara de Direito Público -Dip; AC 850.586 -7' Câmara de Direito Público -Des. Barreto Fonseca; AC 420,747 -11° Câmara de Direito Público -Des. Oscild de lima Júnior; AC 522.948 -11° Câmara de Direito Público Des. Francisco Vicente Rossi. - Gratificação Executiva: - estabelecida em São Paulo, mediante lei Complementar 797, de 7 de novembro de 1995, com cariz de reajuste remuneratório (art. 1°), a ponto de determinar-se sua convergência nos proventos e nas pensões (incs. 1 e II , art. 7°). - Gratificação Extra: - criada com a Lei Complementar 788, de 27 de dezembro de 1994, e seu art. 3° permite aferir que essa "gratificação' é vantagem concedida a titulo de reajuste de vencimentos, propiciado, genericamente a várias classes de servidores, sem correlação com exercício singular de funções. - Gratificação Suplementar: Estabelecida com a Lei complementar local n° 957, de 13 de setembro de 2004, a Gratificação Suplementar assinou-se, com caráter do reajuste geral de remuneração, "para os servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias" (art. 1°), sem exigência de prestação de serviço em condições específicas, anômalas ou exigente de predicados individuais do servidor. - Gratificação Especial de Atividade - GEA: estabeleceu-se, de modo estável, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, como se IS em seu art. 40: "Migo 40- Fica mantida, para as classes abrangidas pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários a percepção da Gratificação Especial concedida aos servidores e aos inativos em 1° de novembro de 1991. Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação do percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) sobre o valor do padrão da respectiva classe, ou sobre o valor da referência, no caso dos cargos de provimento em comissão" (cfr. ainda inc. 1, art. 25). Essa vantagem monetária passou por inúmeras vicissitudes normativas (cfr. art. 16, da Lc n° 735, de 8-12-1993; art. 14 da Lc n° 750, de 25-4-1994; art. 11 da Lc n° 751, de 27-4-1994; art. 1° da Lc 783, de 26-121994; art. 9° da Lc n° 797, de 7-11-1995; art. 2° da Lc n° 808, de 28-3-1996; arte. 1°, 3° e 6° da Lc n° 829, de 3-9-1997; arte. 1° e 2° da Lc n° 860, de 511-1999; art. 14 da Lc n° 957, de 13-9-2004; art. 7° da Lc n° 975, de 6-102005; art. 2° da Lc n° 1.055, de 7-7-2008; art. 45 da Lc n° 1.080, cie 17-122008), mas tanto é avistável seu caráter geral, relacionando o beneficio ao só exercício dos servidores públicos estaduais na órbita da assistência médico-hospitalar e pericial, ou da vigilância sanitária e epidemiológica, que, Só com a Lei complementar paulista n° 1.08012008 se excluíram, desse universo de beneficiários —quais sejam os servidores da Secretaria de Agravo Interno n° 990.10.276816-3150000 - V.21.487 (3706) ( fls. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5 Estado da Saúde, das Autarquias que a ela vinculadas, e outros ainda, desde que em exercício nas unidades estaduais integradas juridicamente ao Sistema Único de Saúde—, os servidores em função administrativa. Inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo admitiram, em bom rigor, a natureza de reajuste remuneratório nesse versado beneficio (cfr., a título ilustrativo: AC 317.218 -Des. Aroldo Viotti; AC 393.734 -Des. Aroldo Viotti; AC 482.099 -Des. Pires de Araújo; AC 451.333 -Des. Eduardo Braga; AC 802.937 -Des. Laerte Sampaio; AC 772.134 -Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 810.393 -Des. Coimbra Schmldt). - Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária Gapca: instituída, no Estado de São Paulo, com a Lei n° 8.491, de 27 de dezembro de 1993, e seu caráter linear na atribuição a todos os integrantes das classes beneficiadas pelo beneficio, tal como se infere dos três incisos e do § 1° do caput de seu art. 1°, ainda pode, graficamente, induzir-se do previsto no § 4° desse mesmo art. 1°: «O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença - prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercido para todos os efeitos». E o art. 13 da Lei complementar paulista n° 763, de 24 de outubro de 1994, reconheceu a extensão da Gapca aos inativos: «A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária GAPCA, instituída pela Lei n° 8.491, de 27 de dezembro de 1993, passa a ser computada, a partir de 1° de abril de 1994, no cálculo dos proventos dos inativos.» - Gratificação de Representação Incorporada: benefício incorporado à remuneração do servidor público, o da Gratificação de Representação inscrita na Lei complementar paulista n° 813, de 16 de julho de 1996, tanto More ao vencimento que a mesma lei prevê, em seu art. 3°, sua aplicação aos inativos; - É manifesta a natureza pro labore (adendo da vantagem prevista no art. 24 da Lei paulista n° 10.168, de 10 de julho de 1968, destinada somente a analistas de sistemas de processamento eletrônico e a programadores de serviços de processamento eletrônico, destacando-se, no § 2° do mesmo artigo, que o benefício "não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito". - O Adicional de Insalubridade foi instituído pela Lei Complementar n° 432. de 18-12-1985; contudo, não tem ele o caráter permanente, mas apenas eventual. Ora, nesse sentido, no julgamento da Apelação Cível n° 407.975, o relator, Des. AROLDO VIOTTI, Invocou precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que o discutido adicional de insalubridade não constitui acréscimo pecuniário de cariz genérico, não cabendo sua extensão indiscriminada a todos os servidores da categoria (cfr. RE 218.076 -1a Turma -Ministro Moreira Alves; RE 209.218 -1° Turma -Ministro limar Gaivão; AgR no RE 197.915 -1° Turma -Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no RE 258.713 -2' Turma -Ministro Mauricio Corrêa)? (Apelação Cível ri. 876.385.5/8-00 - rel. Cies. RICARDO DIP). - O Auxilio-Transporte, que é previsto em inúmeras leis paulistas, constitui ajuda de custo, integrando-se no âmbito das indenizações, sem natureza remuneratória. Lê-se, por exemplo, na Lei local n° 6.248, de 13 de dezembro de 1988, enuncia, em seu art. 1°: "Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxilio-transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa". Reitera-se, no art. 2° dessa mesma Lei, a referência às "despesas de condução do funcionário ou servidor, realçando-se, em seu art. 3°, a Agravo Interno n° 990.10.276816-3/50000 -- V.21.487 (3706) . fls 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6 natureza indenitaria do beneficio: "O auxílio-transporte será devido por dia efetivamente trabalhado", comparência ao serviço que será aferida "à vista do boletim ou atestado de freqüência" (§ 1°, art. 3°). Ern Suma, os qüinqüênios devem incidir sobre os Décimos do art. 133 da Constituição do Estado e as gratificações Geral, Extra, Executiva, Suplementar, Representação e Representação incorporada, Especial de Atividade - GEA, e de Apoio a Pesquisa Científica e Agropecuária, respeitada a prescrição qüinqüenal. Os juros de mora e a correção monetária deverão obedecer o disposto no art. 5° da Lei n° 11.960, de 29/6/09, uma vez que a ação foi ajuizada (03/9109) na sua vigência - in verbis: "Art. 5° - O art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pelo art. 4° da Medida Provisória n° 2180-35, de 24.08.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°-F - Nas condenações impostas à Fazenda Pública. independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança"." Em relação aos honorários advocaticios, sabe-se que a "equidade reclamada no par. 4°, do art. 20. do CPC não traduz sejam os honorários estabelecidos em valor cedo, podendo arbitrá-lo o juiz em percentual sobre a condenação" (ST J- 3' Turma, REsp 162.995-PR - rel. MM. Watdemar Zveiter, j. 16.61998, DJU 31.8.1998, p.780), acrescentando-se que, embora o par. 3° não incida sobre os casos excepcionais do par. 4° do art. 20 do CPC (quando vencida a Fazenda PúblicaXSTF - RJTJESP 41/101), não significa que os "honorários devam ser, necessariamente, arbitrados em montante inferior a dez por cento do valor da condenação; o juiz, nesse caso, fixa a verba honorária segundo apreciação eqüitativa, sem outros parâmetros que aqueles definidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c- (STJ - 2' Turma, REsp 130.430-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 1.12.1997, DJU 15.12.1997, p. 66362). Assim, a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da condenação, mas considerando-se o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas, conforme orientação desta Câmara. em face da condenação da Fazenda Pública, pois, nos termos do julgado paradigma da lavra do Des. RICARDO DIP "No concernente aos honorários advocaticios, deve considerar-se a questão à luz do critério de eqüidade a que se reporta designadamente a regra contida no § 4°, art. 20, CPC, que recruta indicações inscritas no § 3° do mesmo dispositivo, a saber (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. De um lado deve estimar-se a posição mesma da Fazenda que, ao menos em principio, se supõe defensiva de interesses da Sociedade política. Todavia, de outro lado, os critérios objetivos contidos nas alíneas do § 3°, art. 20, CPC —aos quais remete, como visto, a regra do § 4°, art. 20, Cód. cit.— não podem marginar-se, e, no caso, a natureza e a importância da causa (art. 20, § 3°, c, CPC) aconselham, a meu ver, estimativa pertinente da condenação objeto --considerando-se o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas (cfr., a titulo exemplificalivo, REsp 446.800 - STJ - 6a Turma -Ministro HAMILTON CARVALHIDO)— como base de cálculo para a imposição da verba honorária, adotando-se o percentual mínimo de 10% inscrito no § 3°, art. 20,' CPC, que se toma de empréstimo e ao modo de paradigma." Do exposto, em decisão monocrática, com apoio na regra do art. 557, § 1°-A, do CPC, dá-se provimento em parte ao reexame necessário e ao recurso da Fazenda." Agravo Interno n° 99010.276816-3/50000 - V.21.487 (3706) fls. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 7 A questão relativa à existência de repercussão geral sobre a matéria (Recurso Extraordinário no 563.708) em nada altera a decisão desta Relataria, tendo em vista a ausência, ainda, de Súmula Vinculante. Com relação à nova regra relativa à correção monetária, a Lei n° 11.960/09 foi pontualmente aplicada a fls. 1381139, não havendo, portanto, nada a ser alterado na decisão agravada. No mais, a argumentação contida na r. decisão ora recorrida, é a que melhor se ajusta à ateria debatida e as razões expostas pela agravante não são sufi ie te: para a inversão do decidido, de maneira que viável sua man ç.p Do exposto, nega-se prot r ento ao agravo interno. / / PIRES P ARAÚJO /i eiatbr / i / Agravo Interno n° 990.10.276816-3/50000 - V.21.487 (3706) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Interessados: NELSON PEREIRA E OUTROS Processo N°. 0032096-94.2009.8.26.0053 - SAJ n ° 2009.01.011732 PJ-1 Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA FAZENDA - CAF Trata-se de ação em que a parte autora requer o recalculo dos quinquênios, de modo a incidir sobre seus vencimentos integrais. A sentença de primeiro grau houve por bem julgar procedente o pedido, para condenar a ré a "recalcular os adicionais temporais (quinquênios) dos vencimentos/proventos dos autores, considerado como base o padrão e as demais verbas não transitórias constantes dos respectivos holerites, apostilando-se, bem como a pagar-lhes as diferenças que forem apuradas, respeitada eventual prescrição quinquenal". No âmbito do E. TJSP, prevaleceu o teor da decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo da FESP, para determinar que os quinquênios devem incidir "sobre os Décimos do art. 133 da Constituição do Estado e as gratificações Geral, Extra, Executiva, Suplementar, Representação e Representação incorporada, EspeciaL_cle---Ativklade — GEA, e de Apoio a Pesquisa Científica e Agropecuária". Declaro, com fé pública, que houve o trânsito em julgado. /1} 32 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Nesses termos, proponho a autuação e remessa do presente PJ-F à SECRETARIA DA FAZENDA, para que se proceda ao apostilamento do direito garantido judicialmente à parte autora (em anexo: cópias da petição inicial, da sentença, da decisão monocrática e do acórdão). São Paulo, 16 de novernbT de Cláudio P'orpt Cabral de Procurador do Estado OAB/SP 335.557 Portal de Serviços e-SAJ ra Página 1 de 3 Tribunal de Justiça de Silo Pauto Poder Judic. Gni() CAIXA POSTAL 1 CALAS' RO I aThflATO t Portal de Serviços AJUDA Identificar-se Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 1c'Eiran Consulta de Processos do 1°Grau Orientações • Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do processo. Dados para pesquisa Foro: Pesquisar por: IForo Central - Fazenda Pública/Acidentes .!.•J I Número do Processo f-■ Unificado C Outros Número do Processo: 10032096-94.2009 3.27;1 10053 Dados do processo Processo: 0032096-94.2009.8.26.0053 (053.09.032096-7) Classe: Procedimento Ordinário Área: Cível 11/11/2015 00:00 - Prazo 22 (Tramitação prioritária) Local Físico: Distribuição: Controle: Juiz: Valor da ação: Partes do processo 1 .12. 311=0 .211s 15:25 - Livre 3a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 2009/001766 Luis Manuel Fonseca Pires R$ 10.105,00 Exibindo todas as partes, ”Exibir somente as partes principais. h ttp://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H00014JI0000&processo.foro... 05/02/2016 Portal de Serviços e-SAJ Movimentações Página 2 de 3 Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas. Data Movimento 11/11/2015 Disponibilizado no DJE Prazo 22/12/15 11/11/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0431/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: 2005 Página: 955/958 10/11/2015 Remetido ao DJE Relação: 0431/2015 Teor do ato: Nos termos do artigo 475-8, § 1° do CPC, fica intimada a executada cumprir a obrigação de fazer consistente em apostilar em seus registros o cumprimento do julgado e a fornecer, no prazo de 30 dias, as planilhas dos valores atrasados para fins de futura elaboração de cálculos. Advogados(s): Kelly Paulino Venancio (OAB 131615/SP), Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB 99484/SP) 29/10/2015 Ato Ordinatório Praticado Nos termos do artigo 475-B, § 1° do CPC, fica intimada a executada cumprir a obrigação de fazer consistente em apostilar em seus registros o cumprimento do julgado e a fornecer, no prazo de 30 dias, as planilhas dos valores atrasados para fins de futura elaboração de cálculos. 27/07/2015 Disponibilizado no PIE Prazo 13/09/15 27/07/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0245/2015 Data da Disponibilização: 27/07/2015 Data da Publicação: 28/07/2015 Número do Diário: 1932 Página: 941/944 24/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0245/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v.acórdão, dizendo o interessado. Nada requerido, ao arquivo. Advogados(s): Kelly Paulino Venancio (OAB 131615/SP), Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB 99484/SP) 16/07/2015 Ato Ordinatório Praticado Cumpra-se o v.acórdão, dizendo o interessado. Nada requerido, ao arquivo. 27/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3° Vara de Fazenda Pública. Retornou do Tribunal de Justiça Seção de Direito Público em 27/03/2015. Recurso Extraordinário n° 990.10.276816-3 ou 0276816-93.2010.8.26.0000. No Cartório para trocar capa. 26/05/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público 21/05/2010 Contrarrazões Juntada Aguardando remessa ao TJ- SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO 23/04/2010 Disponibilizado no DJE Prazo 22/05/10 23/04/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0127/2010 Data da Disponibilização: 23/04/2010 Data da Publicação: 26/04/2010 Número do Diário: 698 Página: 748 a 751 22/04/2010 Remetido ao DJE Relação: 0127/2010 Teor do ato: 1. Recebo a apelação de fls. 85/97, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso, ao Ministério Público. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP) 31/03/2010 1 .1 Despacho 1. Recebo a apelação de fls. 85/97, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso, ao Ministério Público. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. 30/03/2010 Conclusos para Despacho cls. 31.03 30/03/2010 Apelação Juntada 05/03/2010 Disponibilizado no PIE Prazo 18/04/10 05/03/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0052/2010 Data da Disponibilização: 05/03/2010 Data da Publicação: 08/03/2010 Numero do Diário: 666 Página: 742/746 03/03/2010 Remetido ao DJE Relação: 0052/2010 Teor do ato: Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a recalcular os adicionais temporais (qüinqüênios) dos vencimentos/proventos dos autores, considerado como base o padrão e as demais verbas não transitórias constantes dos respectivos holerites, apostilando-se, bem como a pagar-lhes as diferenças que forem apuradas, respeitada eventual prescrição qüinqüenal. As prestações atrasadas serão corrigidas na forma acima e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, e de eventuais custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação, anotado o caráter alimentar da verba. Superado o limite previsto no art. 475, § 20, do CPC, subam oportunamente para reexame. P.R.I. (Preparo a ser recolhido no prazo do recurso- R$ 202,10- Porte de remessa e retorno- R$ 20,96 por volume). Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO (0,48 131615/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP) 11/02/2010 05/02/2010 Sentença Registrada É] Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a recalcular os adicionais temporais (qüinqüênios) dos vencimentos/proventos dos autores, considerado como base o padrão e as demais verbas não transitórias constantes dos respectivos holerites, apostilando-se, bem como a pagar-lhes as diferenças que forem apuradas, respeitada eventual prescrição qüinqüenal. As prestações atrasadas serão corrigidas na forma acima e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, e de eventuais custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação, anotado o caráter alimentar da verba. Superado o limite previsto no art. 475, § 2°, do CPC, subam oportunamente para reexame. P.R.I.(Preparo a ser recolhido no prazo do recurso- R$ 202,10- Porte de remessa e retorno- R$ 20,96 por volume). 03/02/2010 Conclusos para Despacho CONCLUSOS EM 04/02/2010 02/12/2009 Aguardando Prazo de Contestação/Impugnação prazo 24/02/10 27/10/2009 http://esaj.tjsp.jus.br/epopg/show.do?processo.codigo=1H00014J10000&processo.foro... 05/02/2016 Página 3 de 3 Portal de Serviços e-SAJ Mandado de Citação Emitido Mandado no: 053.2009/045640-9 Situação: Emitido em 27/10/2009 Local: Cartório da 3° Vara de Fazenda Pública 27/10/2009 Aguardando Providências AGUARDANDO CONFERENCIA DE MANDADO 22/10/2009 Aguardando Providências com escrevente 22/10/2009 Certidão de Publicação Relação :0683/2009 Data da Disponibilização: 22/10/2009 Data da Publicação: 23/10/2009 Número do Diário: 581 Página: 2028/2031 21/10/2009 Aguardando Publicação Relação: 0683/2009 Teor do ato: Anote-se a prioridade do idoso (60 anos, lei 10.173; 60 anos Lei 10.741/03). Cite-se. Advogados(s): JOAO CARLOS AMARAL DIODATT1 (OAB 99484/SP) 07/10/2009 Conclusos para Despacho conclusos em 08/10 06/10/2009 n Despacho Proferido Anote-se a prioridade do idoso (60 anos, lei 10.173; 60 anos Lei 10.741/03). Cite-se. Distribuição livre 03/09/2009 Petições diversas Não há petições diversas vinculadas a este processo. Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças. Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. Audiências Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. Histórico de classes Data Tipo Classe Área 19/12/2009 Evolução Procedimento Ordinário Cível 03/09/2009 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível Motivo Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). Desenvolvido pela Sottplan em parceria COIT1 a Secretaria de Tecnologia da Informação ST1 Intp://esaj. tjspj us.br/cpong/show.do?processo.codigo= H000114J10000&processo.foro... 05/02/2016 .3(7 C11).1 - Página 1 de Sistema de Informações ao Poder Judiciário 35 Governo do Istado de São Paulo Secretaria da Fazenda Rol de Autores - Dados Funcionais Processo PJ : PJF/DIJ-011732-2009 Processo n° : 0032096 94 2009 8 26 0053 - 3° Vara Fazenda Pública Interessado : NELSON PEREIRA E 00 Assunto : OBRIGAÇÃO DE FAZER Data Ingresso Nome 23/01/1984 NELSON PEREIRA Envio PV EX EV Inicio Exercicio 23/01/1984 01 Data Situação 01/09/1980 Nome EDILBERTO RUFINO DE ALMEIDA PV EX EV Inicio Exercicio Envio 05/01/1978 01 s Data Falec. Data Ingresso 05/01/1978 C Cargo Data Situação Situação 8137 11/08/1992 E LUI 1 /08/ 992 02 Cargo 3912 ao BLOO 9368 11/08/1992 Nome WALTER GOMES PEREIRA PV EX EV Inicio Exercicio Envio 29/03/1976 01 Envio Data Falec. Data Situação 21/08/1978 Datcrec. ifa V Data Ingresso 28/03/1976 ação BLOQ w lec. Dat Data Situação 29/03/1976 02 01 Cat. P Cargo 8144 07/02/1991 18/01/1993 EXCLUI 4331 25/08/1986 18/01/1993 EXCLUI 4349 Cat. A 6°Parte S 1 RS 3504104 Cat. Quinq 7 6°Parte S RS 3275437 Quinq 6°Parte S 7 4 Quinq N N D 13 1 SD 510 DRA CPF 9078883480 UA 26260 Sexo M UA 91043 Orgão SD DRA 510 1 DSD 3 CPF 97314382891 DSD SD Orgão 3 O 3 26260 510 DRA 1 1 CPF 50842481 Sexo M SD 510 DRA 1 SD 510 DRA 1 CPF Data de NascXnegto • Sexo 9727268086 M 31/01/1959 11W, 1 AS, DSD SD UA Orgão Nivel cret. Jor Padrão 3 510 26260 13 D 1 1 DRA 1 Nivel D Secret. 13 UA 26260 /Sexo Data de Nascimento 08/03/1967 Afie t net .N1 UA Jor Padrão Nivel Secret. 26260 4 13 1 D Jor Padrão 1 1 Sexo M cret. Nivel A Data de Nascimento 12/04/1952 Nivel Secret. Jor Padrão B 13 1 1 Data de Nasci/ri' 05/11/1959 RS 5333660 rst F Secret. 13 Data de Nasciment 02/05/1950 Quinq 7 6°Parte Nivel B UA 26260 CPF 73180955872 DSD Orgão 3 Sexo M Data de Nascimento 21/07/1954 Padrão Nivel Secret. 11 A Jor Padrão 1 1 RS 2816751 Cat. P Secret. 13 Data de Nascimento 21/01/1954 Quinq 4 6°Parte S Cat. P Jor Padrão 13 1 1 4 1 2 CPF 10050062883 Orgão DSD 3 Orgão DSD 3 SD 510 DRA 1 SO 510 DRA 1 CPF 79977987815 Sexo M UA 26260 Orgão DSD 3 CPF 1590263881 Sexo F wkii Rpj, DSD 3 CPF 72789336849 UA 26260 A „.• Orgão DRA 1 DSD 3 SD 574 58568 3 574 1 58568 3 574 1 Nivel A Secret. 13 UA 58568 13 A 13 Orgão 02 01 18/01/1993 20/10/1993 EXCLUI 4331 N 1 7 13 58568 3 574 1 02 02 13/12/1997 07/04/2001 EXCLUI 4314 N 1 16 13 58568 3 574 1 02 03 30/07/2005 30/07/2005 ATIVO 3918 N 1 9 13 26260 3 510 1 02 18/01/1993 30/07/2005 EX ATI 4349 A S 5 1 3 13 26260 3 510 1 03 20/10/1993 25/02/1997 EXCLUI 4331 C N 2 1 7 13 58568 3 574 1 DSD 3 SO 510 DRA 1 PV EX EV Inicio Exercicio 09/06/1976 01 RG 4792079 Data Falec. Data Ingresso 08/06/1976 RS 1957028 Data Situação 17/12/1984 Situação EXCLUI Cargo 6274 Cat. F 6°Parte N Quinq D Data de Nascimento - . w .0 Sexo 16/01/1950 Niat3. M Nivel Secret. UA Jor Padrão 26260 1 15 A 13 CPF 8225445184 Orgão 02 18/12/1984 18/10/1988 EXCLUI 2931 F N 2 2 13 26260 3 510 1 03 18/10/1988 18/10/1988 ATIVO 2927 A S 7 6 13 26260 3 510 1 Cat. P RS 2909303 6°Parte S Data de Nascimento 01/09/1939 Nivel Quinq Jor Padrão B 6 1 1 SD 633 DRA 1 DSD 3 SD 510 DRA 1 26260 3 510 1 26260 3 510 1 DSD 6 SD 604 DRA 4 6 604 4 Data Fale Data Ingresso Nome 31/03/1976 NAZIR DE AZEVEDO Data Situação Inicio Exercicio Envio PV EX EV 02/09/2009 01/04/1976 01 RG 4 r I 7255367 itu. ao Cargo 3912 LOQ RG Data Falec. Data Ingresso Nome 17955591 10/11/1986 ELISETE DE SALES Cargo Data Situação Situação Envio PV EX EV Inicio Exercicio 8151 07/08/1992 EXCLUI 10/11/1986 01 ATIVO 3915 09/01/2002 09/01/2002 02 01 07/08/1992 02 Nome NILBERTO BERNARDO SOARES Envio 7 RS 8443981 Cargo Cat. 3912 P ...F... RG Data Falec. 12671214 Situação EXCLUI Jor 1 Quinq 7 6°Parte 5 RG 9300019 Data Situação 07/02/1991 Nome LUIZ ALBERTO SAES Envio V atir Quinq 2 RS 3605670 RG 6800923 Cargo 3912 Jor Padrão 1 1 RS 3169406 RG 11024916 Cargo 3912 Situação ATIVO Data Ingresso 28/07/1986 PV EX EV Inicio Exercicio 01/07/1988 01 01 01 Cargo 9368 Quinq 6 S RG 20325857 Situação ATIVO Data Ingresso Nome 04/04/1976 GERALDIN O DE OLIVEIRA Data Situação PV EX EV Inicio Exercicio Envio 05/04/1976 05/04/1976 01 Nome IOLANDA SATIKO MARUYAMA Cargo 3912 Data Falec. Data Ingresso 20/08/1978 A RG 12182674 °pváltv Data Ingresso Nome 09/08/1992 JOAO BATISTA DE SALES Data Situação Envio PV EX EV Inicio Exercicio 10/08/1992 10/08/1992 01 6°Parte S RG 8678277 Cat. 6°Parte P N MAIV Data F cn, Data Ingresso Nome 5 22/08/1978 PEDRO PAULO WACH Data Situação di ti r Envio PV EX EV Inicio Exercicio 23/08/1978 23/08/1978 01 Nome CARLOS APARECIDO RIBEIRO PV EX EV Inicio Exercicio Envio 21/08/1978 01 Cat. P Sexo M Data de Nascimento 26/11/1949 RS 2602519 RG Data Falec..-7 fjr"Pf(N5853655 Data Ingresso Nome 31/08/1980 OSVANIL FORMES Envio PV EX EV Inicio Exercido 01/09/1980 01 Data de Nascimento 07/02/1944 Nivel Quinq Jor Padrão C 1 1 5 RS 4112490 Cat. 6°Parte S A Data Falec.nn RG ej M117564992 Situação Cargo Data Situação 3912 23/01/1984 1 BLOQ 1 PV EX EV Inicio Exercício 08/03/1974 01 05/10/1988 02 Nome PLINIO FERNANDO VILAR MAMEDE PV EX EV Inicio Exercicio Envio 12/08/1982 01 02 02 01 09/01/2002 Data Ingresso 07/03/1974 Data Situação 04/10/1988 05/10/1988 Data Ingresso 11/08/1982 9367 EX ATI Mata Falec. c-wvav Situação „ag., . I CM Data de Nascimento!) 06/06/1965 RS 5450202 Cat. A 6°Parte N Quinq 1 N A S 5 RG 4411269 RS 1556381 Cargo 2929 Cat. F 6°Parte N Quinq 2 2927 A S 7 Data Falec. 03/09/2010 Data Situação 03/09/2010 Situação EXCLUI Cargo 4049 01/01/1985 31/03/1994 EXCLUI 4049 21/02/1983 03/09/2010 EXCLUI 4049 RG 5038598 Cat. F 6°Parte S S 1 6 1 3 5 CPF 6645762810 • Sexo Secret. 13 C O 13 Data de Nascimento 13/01/1948 Jor Padrão Nível Secret. 4 13 13 UA 26260 Jor Padrão 2 1 Nivel G Secret. 9 2 3 A 44 2 1 G el Orgão CPF 73421014868 Sexo M UA 52534 Orgão 52549 Data de Nasclinento, 21/09/1955 ... AuD.k RS 2163184 CPF 40099598868 Orgão DSD 3 kai, fll. Fe Nivel A 6 Quinq 5 N F Jor Padrão 8 1 Sexo M Secret. UA 21 99003 Sexo M CPF 1462297897 DRA NRH DSD 1 SD 145 53164 1 141 NRH 67442 1 145 UA 67442 Orgão NRH. E02/02/2016_(Cas0 8880185 ) https://sefitznet9.sedejazenda.sp.gov.br/DIJ/Relatorios/Autor/Encontrado/RolAutoresPv.aspx 02/02/201( CIPJ - Sistema de Intbrmações ao Poder Judiciário Página 2 de 2 Total de Autores 14 1 02/02/2016 (Caso : 8880185 ) 10ps://sefaznet9.sedelazenda.sp.gov.br/DIJ/Relatorios/Autor/Encontrado/RolAutore".aspx 02/02/2016 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.9.: INTERESSADO: ASSUNTO: 2009.01.011732 0032096-94-2009-8-26-0053 3.@ Vara Fazenda Pública NELSON PEREIRA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER Objeto da Ação: Recalculo dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre: GRATIFICAÇÃO GERAL, GRATIFICAÇÃO EXTRA, GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR (LC 957/2004), GRATIFICAÇÃO APOIO PESQUISA CIENTÍFICA E AGROPECUÁRIA - GAPCA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA e ARTIGO 133 (C.E.), nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal. Fórmula de Cálculo: • Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram no judiciário o direito à incidência dos adicionais temporais (quinquênios), sobre: GRATIFICAÇÃO GERAL, GRATIFICAÇÃO EXTRA, GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR (LC 957/2004), GRATIFICAÇÃO APOIO PESQUISA CIENTÍFICA E AGROPECUÁRIA - GAPCA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA e ARTIGO 133 (C.E.). • Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre: GRATIFICAÇÃO GERAL, GRATIFICAÇÃO EXTRA, GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR (LC 957/2004), GRATIFICAÇÃO APOIO PESQUISA CIENTÍFICA E AGROPECUÁRIA - GAPCA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA e ARTIGO 133 (C.E.). • Cabe esclarecer que: 1) GRATIFICAÇÃO GERAL — Absorvida à Escala de Vencimentos por força da LC 1030/2007, a partir de 01/12/2007 e LC 1080/2008 a partir de 01/10/2008; 2) GRATIFICAÇÃO EXTRA — Absorvida à Escala de Vencimentos por força da LC 1055/2008, a partir de 01/08/2008 e LC 1080/2008 a partir de 01/10/2008; 3) GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR e GEA — Absorvida à Escala de Vencimentos por força da LC 1157/2011, a partir de 01/07/2011 e LC 1080/2008 a partir de 01/10/2008; 4) GRATIFICAÇÃO APOIO PESQUISA CIENTÍFICA E AGROPECUÁRIA - GAPCA — Absorvida à Escala de Vencimentos por força da LC 1122/2010, a partir de 01/06/2010; 5) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO e GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA — O adicional já incide sobre tais gratificações na esfera administrativa. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.2: INTERESSADO: ASSUNTO: 2009.01.011732 0032096-94-2009-8-26-0053 - 3g, Vara Fazenda Pública NELSON PEREIRA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER Observações: • No tocante aos autores inativos deverá o SPPREV providenciar a implantação de código de VD específico. • Em relação aos autores em atividade deverá a Fazenda Estadual processar a implantação dos códigos de VD: /D 008220 — Adicional s/Gratificação Executiva — A.J. V/D 008187 — Adicional s/Artigo 133 (C.E.) — A.J. • Ajuizamento da Ação: 03/09/2009. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/ DDPE/ CIPJ PGE/JUDICIAL/SAP PROCESSO PJ/F: 2009.01.011732 PROCESSO N.2: 0032096-94-2009-8-26-0053 - 3á Vara Fazenda Pública INTERESSADO: NELSON PEREIRA E 00 ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: NELSON PEREIRA E 00. Juntamos às fls. 36, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls. 31/32, nos termos do Decreto n2 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer. Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência — SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT). Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 92 do referido diploma legal). Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 à: ( X ) Secretaria da SAÚDE; ( ) Secretaria da AGRICULTURA E ABASTECIMENTO; ( ) SPPREV. DDP/CIPJ, em 29 de fevereiro de 2016. Luiz Fabiano M Pestana A.T.F.E. I De acordo. Encaminhe-se à Secretaria acima indicada. DDP/CIPJ, em 29 de fevereiro de 2016. A S.JUNIOR \ADERVANDO ANTOND Diretor Téc. de Divisão a Fazenda Estadual Fls. 3.9) d SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de NELSON PEREIRA E OUTROS, referente à ação judicial — Processo Judicial: 0032096-94.2009.8.26.0053 da 3a Vara da Fazenda Pública, que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal. CLP, em 24 de março de 2016. ORLANDO ADO FERNANDES DIRE OR TÉCNICO H alb/CLP. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO SS N°. 001.0008.000.206/2016 INTERESSADO: NELSON PEREIRA (E OUTROS) ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA Fl. 24---;/ /' Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0032096-94.2009.8.26.0053 (3' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), Processo SS n.° 001.0008.000206/2016, em nome de NELSON PEREIRA (E OUTROS), que PLINIO FERNANDO VILAR MAMEDE, RG 5038598, classificado na Administração Superior da Secretaria e da Sede, faz jus ao "recalculo dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os décimos do artigo 133 da Constituição Estadual e as Gratificações Geral, Extra, Executiva, Suplementar, Representação e Representação Incorporada, Especial de Atividade — GEA, e de Apoio a Pesquisa Científica e Agropecuária, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 03/09/2009." CLP, em 20 de abril de 2016. JM