poder executivo
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Diário Oficial JABOATÃO DOS GUARARAPES Ano XXI - Nº15 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Decreto nº01/2011. Institui Comissão de Acompanhamento de Nomeações no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso V da Lei Orgânica Municipal; D E C R E T A: Art. 1º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento de Nomeações no âmbito do Poder Executivo Municipal, instituída com a finalidade de controlar, analisar e estabelecer a pertinência das solicitações de provimento de servidores(as) em cargos comissionados encaminhadas pelos(as) Secretários(as) Municipais. Art. 2.º - A referida comissão será composta pelos seguintes membros: I Jaime Correia de Souza Chefe de Gabinete do Prefeito; II Maria da Conceição de Oliveira Nascimento Secretária de Articulação Regional e Mobilização; III Joel José da Silva Secretário da Fazenda, Gestão e Previdência. Art. 3.º - As solicitações de nomeação de cargos em comissão deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Prefeito, devidamente acompanhas de formulário que contenha a avaliação do servidor, bem como de justificativa da necessidade imprescindível da referida nomeação. Art. 4.º - As secretarias solicitantes deverão observar a necessidade de contingenciar 15% (quinze por cento) dos cargos lotados em cada órgão, observada a quantidade de cargos enviada pela Secretaria Municipal da Fazenda, Gestão e Previdência. Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário. Jaboatão dos Guararapes, 19 de janeiro de 2011. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito SECRETARIA DE SAÚDE Titular: Gessyanne Vale Paulino EXTRATO DE CONTRATO ESPÉCIE: Contrato n°. 219/2010 - SESA Processo Administrativo nº. 122/10, Inexigibilidade nº. 006/10. CONTRATANTE: O Município do Jaboatão dos Guararapes CONTRATADA: SERQUIP Serviços Construções e Equipamentos Ltda. Jaboatão dos Guararapes, Sexta-feira 21 de janeiro de 2011 OBJETO: A prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição dos resíduos sólidos provenientes das Unidades de Saúde da Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes. VALOR: É de R$ 264.744,48 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) PRAZO: É de 12 (doze) meses, contados da assinatura do presente instrumento. Jaboatão dos Guararapes, 10 de dezembro de 2010. ESPÉCIE: Contrato n°. 230/2010 - SESA Processo Administrativo nº. 160/10, Dispensa nº. 063/10 CONTRATANTE: O Município do Jaboatão dos Guararapes CONTRATADA: Uni Hospitalar Ltda. OBJETO: A aquisição de medicamentos destinados a atender pacientes encaminhados pelo Ministério Público. VALOR: É de R$ 8.536,40 (oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) PRAZO: É de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do presente instrumento. Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2010. ESPÉCIE: Contrato n°. 231/2010 - SESA Processo Administrativo nº. 160/10, Dispensa nº. 063/10 CONTRATANTE: O Município do Jaboatão dos Guararapes CONTRATADA: Farmácia Globo Ltda - EPP OBJETO: A aquisição de medicamentos destinados a atender pacientes encaminhados pelo Ministério Público. VALOR: É de R$ 3.930,00 (três mil, novecentos e trinta reais) PRAZO: É de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do presente instrumento. Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2010. ESPÉCIE: Contrato n°. 234/2010 - SESA Processo Administrativo nº. 164/10, Dispensa DE Licitação nº. 065/10 LOCATARIO: O Município do Jaboatão dos Guararapes LOCADOR: Algenir Carmo do Nascimento OBJETO: A locação do imóvel situado à Rua Floresta, nº. 35, Marcos Freire, Jaboatão dos Guararapes, para funcionamento da Unidade de Saúde da Família USF Marcos Freire. PRAZO: É de 12 (doze) meses, contados da assinatura do presente instrumento. VALOR: O valor mensal da presente locação é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), perfazendo um total de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais). Jaboatão dos Guararapes, 17 de dezembro de 2010. EXTRATO DE CARTA CONTRATO ESPÉCIE: Carta Contrato n°. 001/2010 - SESA Processo Administrativo nº. 151/10, Pregão nº. 081/10. CONTRATANTE: O Município do Jaboatão dos Guararapes CONTRATADA: Rivoli Veículos Ltda. OBJETO: A aquisição de 02 (duas) ambulâncias para remoção de pacientes para atender as necessidades do SAMU de Jaboatão dos Guararapes. VALOR: É de R$ 191.952,00 (cento e noventa e um mil, novecentos e cinqüenta e dois reais) PRAZO: É de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do presente instrumento. Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2010. 2 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS TERMO DE RATIFICAÇÃO O Secretário de Serviços Urbanos, Habitação e Saneamento, no uso de suas atribuições e com fulcro no art. 109, § 4º da Lei nº. 8.666/93, RATIFICA, em todos os seus termos, o julgamento proferido pela Comissão de Licitação de Infraestrutura, referente aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA. e TRÓPICOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., contra a decisão relativa à fase de Habilitação da Concorrência n.º 009/2010, Processo Administrativo n.º 058/2010, o qual decide manter a decisão da Comissão que julgou IMPROCEDENTE o recurso das licitantes. Jaboatão dos Guararapes, 17 de Janeiro de 2011. EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR. SECRETÁRIO DE SERVIÇOS URBANOS. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO RESULTADO DA FASE DE CLASSIFICAÇÃO PROCESSO Nº. 066/2010 - PREGÃO PRESENCIAL Nº. 023/2010 Obj: Aquisição de material escolar para alunos e educadores da rede municipal de ensino do Jaboatão dos Guararapes. Empresas classificadas: A&D Comercio de Material Didático e Alimentos LTDA; Comercial Tropical; Joyce Karen Francisca de Melo ME; Marca Distribuidora de Papéis LTDA; SOCIPEL Livraria e Papelaria LTDA; Ednislon Pinho de Miranda EPP Broto Distribuidora; Cristiane Dias de Araújo EPP. Empresas desclassificadas: Mídia Express; Gráfica e Editora Planalto; Maria do Carmo Morais e Souza ME; Falange Locação e Serviços de Mão-de-obra LTDA; Gráfica Tavares LTDA; YNTEREZ Comercial LTDA; Caroliza Comércio e Representação LTDA ME; DVM Distribuidora Verde Mar LDA; Tamandaré Livraria e Papelaria LTDA; CIMAPEL Comércio de Material de Escritório LTDA EPP; H2X Consultoria LTDA ME; JC Cenário Comércio LTDA ME; Mércio Fábio Tavares de Melo ME Melo Distribuidora; TUTTO Limp. Distribuidora LTDA; Comercial Dovale de Material Didático LTDA. Fica designado o dia 25 de PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 janeiro de 2011 às 09h00min, para prosseguimento do certame relativo a fase de lances, habilitação e demais atos necessários para consecução da licitação. A sessão será realizada no auditório da Secretaria de Assuntos Jurídicos, à Rua Hermínio Alves de Queiroz, nº. 1028 Prazeres, neste Município, onde os licitantes podem obter informações adicionais (horário: 08h00min as 13h00min). Jaboatão dos Guararapes, 20 de janeiro de 2011. Comissão de Licitação para atendimento à Secretaria de Educação. SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE INFRAESTRUTURA AVISO DE LICITAÇÃO REABERTURA CONCORRÊNCIA Nº.009/2010 Obj: Contratação de empresa especializada execução de obras de macrodrenagem para a contenção de inundações e deságuos finais da Bacia do Rio Jaboatão compreendendo o revestimento dos canais: 4 de Outubro, Cajueiro Seco, Nova Divinéia, Aritana, Garapeira e Rio das Velhas, nas Regionais 05 e 06 no Município de Jaboatão dos Guararapes. Abertura: 24/02/2011, às 09h00min. A sessão será realizada no auditório da Secretaria de Assuntos Jurídicos, situada a Rua Hermínio Alves de Queiroz nº 1024, Prazeres, neste Município, onde os interessados poderão obter cópia do Edital. Informações adicionais no endereço citado, das 08h00min às 13h00min ou pelo fone n. 3341-7122. Jaboatão dos Guararapes, 20 de Janeiro de 2011. Rita de Cássia Morais Monteiro Presidente em Exercício. CÂMARA MUNICIPAL Lei Promulgada n.º 573/2011 Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º 113/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Robson Leite de Melo. Ementa: Autoriza a criação do Programa Municipal de Incentivo ao Ensino Superior e Cursos Profissionalizantes, Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes PODER EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL Prefeito ELIAS GOMES DA SILVA Vice-Prefeito EDIR PINTO PERES Chefe de Gabinete JAIME CORREIA DE SOUZA Secretário da Fazenda, Gestão e Previdência JOEL JOSÉ DA SILVA Secretário de Serviços Urbanos EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR Secretária de Articulação Regional e Mobilização MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NASCIMENTO Secretária de Obras MAGNA SUELY ALEIXO DOS SANTOS Secretária de Promoção da Cidadania MARIA DO SOCORRO SANTOS DE ARAÚJO Assessor de Imprensa - HAMILTON ROCHA Gerente de Imprensa - JORGE LEMOS Coordenador de Jornalismo - EDUARDO AMORIM Redação: FELIPE LEITE - MÔNICA GOMINHO - MIRELLE SALDANHA Secretário de Assuntos Jurídicos JÚLIO CESAR CASIMIRO CORRÊA Secretária de Saúde GESSYANNE VALE PAULINO Secretária de Planejamento e Gestão Estratégica MARIA DE FÁTIMA RAMOS LACERDA Secretária de Desenvolvimento Social MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES Secretário de Articulação Política e Comunicação RONILDO BARBOSA ALBERTIM Secretário de Desenvolvimento da Cidade EDVALDO RUFINO DE MELO E SILVA Rua Brigadeiro Melibeu, 687 - Piedade - Jaboatão - PE Procurador Geral do Município HENRIQUE DE ANDRADE LEITE EDIÇÃO - Secretaria de Articulação Política e Comunicação Fotógrafo - MARCELO FERREIRA Diagramação - LUCIANA JATOBÁ LOBO Operador de Impressão Gráfica - EDUARDO POTÓ [email protected] Tel: (81) 3462.4647 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências. Art. 1º - Fica autorizada a criação do Programa Municipal de Incentivo ao Ensino Superior e Cursos Profissionalizantes, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes. Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei consiste na permuta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) a ser recolhido por instituições de ensino de nível superior e de cursos profissionalizantes, por "bolsas de estudos" a serem concedidas por essas instituições, nos termos a seguir: I - As instituições de que trata o preâmbulo deste artigo, poderão permutar até 10% (dez por cento) do ISS a recolher mensalmente no prazo legal. II - As instituições de que trata o preâmbulo deste artigo, poderão permutar até 40% (quarenta por cento) do ISS apurado mensalmente e não recolhido no prazo regulamentado. Parágrafo Único - As instituições enquadradas no inciso II deste artigo, somente poderão utilizar esse benefício de acerto dos 40% (quarenta por cento) do ISS não recolhido no prazo regulamentado, através da concessão de bolsas de estudos, na condição de solucionar simultaneamente os 60% (sessenta por cento) remanescentes. Art. 3º - Como parâmetro, o valor unitário da bolsa de estudo a ser permutado deverá ser o valor da mensalidade com desconto, que a instituição concede ao aluno se for paga até determinada data, conforme as instituições utilizam para incentivar a pontualidade dos alunos. Art. 4º - Poderão ser permutados ISS inscritos ou não em dívida ativa, bem como, em processo ou não de execução. Art. 5º - As bolsas de estudos serão concedidas a alunos que preencherem e comprovarem os seguintes requisitos: I - Ser natural do município do Jaboatão dos Guararapes/PE; II - Ter residência fixa no município do Jaboatão dos Guararapes há no mínimo 05 (cinco) anos; III - Renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos; IV - Nota mínima exigida pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM); V - Ter cursado e concluído o ensino médio em escola pública (estadual ou municipal) localizada no município do Jaboatão dos Guararapes. Parágrafo único - Fica estabelecido, como critério de desempate, a nota do aluno no último ENEM. Art. 6.º - Para continuar recebendo a bolsa de estudo o aluno deverá comprovar semestralmente: I - Freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) as aulas; II - Nota mínima das disciplinas estabelecida para aprovação pela instituição de ensino. Art. 7.º - Enquanto perdurar o curso, o aluno deverá, prestar serviços como estagiário ao município, de acordo com a legislação em vigor. Art. 8.º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011. Ver. Manoel Pereira da Costa Neco Presidente PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 3 Lei Promulgada nº. 574/2011 Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º 082/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Joás Freitas Costa. Ementa: Dispõe sobre a funcionalidade e instalações de parques de diversões e circos em Jaboatão dos Guararapes. Art. 1º - A referida lei, estabelece normas de funcionalidade e instalações de empresas de Parques de Diversões e Circos, que exploram e promovem eventos de diversões no Município do Jaboatão dos Guararapes. Art. 2º - As empresas que exploram e promovem eventos de diversões, são entendidas como pessoa jurídica constituída, promotora exclusiva de diversão, no Município do Jaboatão dos Guararapes. Art. 3º - As empresas que trabalham com parques de diversão, deverão requerer o alvará para funcionarem de forma temporária, através de processo administrativo junto a Secretaria de Planejamento e Gestão Territorial, com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data prevista para a instalação dos equipamentos e sua funcionalidade. Art. 4º - O Alvará de Funcionamento Temporário, o qual esta lei se refere, deverá ser expedido somente, quando constarem as devidas informações e documentações exigidas pela Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, abaixo relacionadas: I - Os documentos de identificação da Empresa, do proprietário ou do seu responsável; II - Comprovante de posse ou autorização do proprietário do espaço que será utilizado, assim como, do contrato de concessão; III - Para a utilização de área privadas, devem apresentar a quitação do carnê do IPTU; IV - Apresentar cópia da guia de arrecadação devidamente quitada, sobre a taxa do serviço pública; V - Descrição da solicitação que devem conter: O objetivo, data e horário do início e do término, local do imóvel e/ou logradouro, informações sobre as estruturas montadas e instalações dos equipamentos; VI Informar local de instalação de sanitários e acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; VII Ficam as empresas obrigadas a terem no local do evento, um Kit completo de equipamento de primeiros socorros, sendo de sua responsabilidade, caso seja necessário, a remoção do acidentado. Art. 5º - Para atender as exigências técnicas que constam nesta Lei, deverá ser comprovada por atestado ou laudo técnico, ou termos de compromisso técnico, estabelecidos por empresas ou profissionais devidamente habilitados. Parágrafo 1º - Os proprietários ou responsáveis pela empresa, deverão apresentar os seguintes atestados ou termos de compromisso técnico, referente a: A) Regulamentação das instalações elétricas pertencentes a empresa promotora do evento, assim como, do sistema de aterramento e de descargas elétricas, conforme a legislação vigente; B) Serviço de sistema de segurança, especificas de equipamentos no combate ao incêndio e pânico, em condições de operacionalidade; Parágrafo 2º - O sistema de funcionamento dos equipamentos 4 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 de segurança no combate ao incêndio, que serão utilizados no evento, se dará através do atestado, termo de compromisso equivalente ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. a) Deverá ainda, passar por uma vistoria técnica do CREA/PE, com sua respectiva emissão de vistoria. Art. 6º - A Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, através da Secretaria de Planejamento e Gestão Territorial, terá o prazo de 10(dez) dias úteis, para expedir ou não, o Alvará de Funcionamento Temporário. Art. 7º - Caso o Alvará de Funcionamento Temporário, não seja expedido no prazo previsto no Artigo 6º, desta lei, seja qual for o motivo a Secretaria de Planejamento e Gestão Territorial do Município do Jaboatão dos Guararapes, deverá justificar as razões da não expedição do referido Alvará. Art. 8º - O prazo de cumprimento dos 10(dez) dias, para expedição do alvará de Funcionamento Temporário, conforme o Artigo 6º, desta Lei, somente será cumprido e iniciado, a contagem dos dias, quando a entrega da documentação exigida, estiver rigorosamente completa. Art. 9º - Os Circos, instalados no Município do Jaboatão dos Guararapes, disponibilizarão gratuitamente, 5% (cinco por cento) de sua lotação, por cessão realizada, destinadas as pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, de visão e deficiência mental. PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 Lei Promulgada nº. 575/2011 Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º 028/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Edmilson Monteiro da Silva. Ementa: Altera o Art. 1º, da Lei Municipal n.º 169, de 20 de março de 1992, que concede transporte gratuito e dá outras providências. Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte dispositivo à Lei Municipal n.º 169 de 20 de março de 1992, que trata do acesso gratuito aos transportes coletivos na região do Município do Jaboatão dos Guararapes, alterando sua redação para: “Art. 1.º -................................................. I - (......) II - (......) III - (......) IV - (......) V - (......) VI Socorristas do SAMU Parágrafo 1.º ...................... Art. 10 - Os parques de diversões, instalados no Município do Jaboatão dos Guararapes, disponibilizarão gratuitamente, 10(dez) ingressos por dia, durante toda sua permanência no local, destinados exclusivamente, as pessoas idosas, as portadoras de deficiência física, auditiva, de visão e deficiência mental. Art. 11 A Prefeitura do Município do Jaboatão dos Guararapes, através da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer, disponibilizará 50%(cinqüenta por cento) de área, destinadas para os parques de diversões, cadastrados e com residência fixa no Município. Art. 12 - A disponibilidade de área destinada para os parques de diversões, conforme trata o artigo 11 desta lei, se refere às festas que estão no calendário turístico do Município, conforme relação abaixo: I Festa da pitomba, Festa de Santo Amaro, Natal e Ano Novo, São João e Carnaval. Art. 13 - A Secretaria de Planejamento e Gestão Territorial do Município do Jaboatão dos Guararapes, ficará responsável pelo cadastramento de todos os logradouros e áreas disponíveis para instalações de parques de diversões. Art. 14 - A inobservância dos artigos que tratam esta lei, sobre o funcionamento e instalação dos Parques de Diversões e Circos, no Município do Jaboatão dos Guararapes, implicará na responsabilidade dos infratores, nos termos da legislação vigente, não causando, portanto, prejuízo do funcionamento ou da interdição do local do evento. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011. Ver. Manoel Pereira da Costa Neco Presidente Lei Promulgada nº. 576/2011 Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º 076/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Edmilson Monteiro da Silva. Ementa: Institui a Disciplina Meio Ambiente e Recursos Hídricos no Currículo das Escolas da Rede Municipal e dá outras providências. Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos sobre o Meio Ambiente e Recursos Hídricos nas Escolas da Rede Pública Municipal. Art. 2º - A disciplina Meio Ambiente e Recursos Hídricos, visa a conscientizar o educando sobre a necessidade de preservação do meio ambiente e sobre o valor dos recursos hídricos do Município. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011. Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011. Ver. Manoel Pereira da Costa Neco Presidente Ver. Manoel Pereira da Costa Neco Presidente DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 Lei Promulgada nº. 577/2011 Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º 030/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Edmilson Monteiro da Silva. EMENTA: DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver nas escolas públicas municipais, campanhas educativas, em especial aquelas que visem o cumprimento de leis municipais. Parágrafo 1.º - Aos professores, da rede pública, será permitido funcionar sob o regime de horas extras, nas campanhas de que trata o Caput. Parágrafo 2.º - Os alunos da rede que se destacarem nas atividade propostas serão premiados, preferencialmente, de forma a propiciar ampliação da cultura pessoal. Art. 2.º - O Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei estabelecerá o calendário anual das Campanhas. Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011. Ver. Manoel Pereira da Costa Neco Presidente Lei Promulgada nº. 578/2011 Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º 081/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Joás Freitas Costa. EMENTA: Dispõe sobre o controle, cuidados e proteção de animais, da responsabilidade da posse e de medidas preventivas de combate de zoonoses. CAPÍTULO I - DO CONTROLE DE ANIMAIS SEÇÃO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 1º - È de competência da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, o controle da população dos animais domésticos, visando a prevenção das principais Zoonoses de interesses em saúde pública, assim como, das agressões e acidentes causados por qualquer animal. Parágrafo Único Entende-se como Zoonoses, as doenças transmitidas dos animais para o homem e vice-versa. Art. 2º - A prevenção das Zoonoses, agressões e acidentes será realizada de forma preventiva através das seguintes ações: - Apreensão dos animais encontrados soltos em logradouros públicos PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 5 - Doação a interessados dos animais apreendidos nos logradouros públicos, ou doados ao CVA Centro de Vigilância Ambiental; - Sacrifício de animais apreendidos, caso seja necessário, será obrigatoriamente, após avaliação e emissão de laudo médico veterinário, assim como, os que não forem resgatados dentro do período previsto nesta lei, ou doados ao CVA Centro de Vigilância Ambiental; - Cadastramento com registro e vacinação anti-rábica de cães e gatos que possuam proprietário e domicílio; - Liberação dos animais apreendidos com orientações referentes aos cuidados de posse com os respectivos animais; - Atendimento as pessoas que foram agredidas por animais; - O Centro de Vigilância Ambiental, será responsável pelas investigações de todo e qualquer de foco de raiva e outras Zoonoses. SEÇÃO II DOS CÃES E GATOS Art. 3º - Todos os cães e gatos do Município do Jaboatão dos Guararapes, deverão ser obrigatoriamente, cadastrados no CVA Centro de Vigilância Ambiental, da Secretaria de Saúde. Parágrafo Único - Os donos dos animais, têm o prazo de 18 (dezoito ) meses, para cadastrar os seus animais, após a publicação da presente lei. Art. 4.º - Os animais cadastrados receberão um número de registro que ficará nos arquivos do Centro de Vigilância Ambiental, da Secretaria de Saúde, identificado através de uma placa metálica presa na coleira do animal, eletrônico na forma de microchip ou qualquer outro meio de identificação que venha a ser adotado. Art. 5.º - No Cadastro dos animais, deverão constar além do número de registro, deve ainda constar : - Nome e RG do proprietário de animal; - Endereço e telefone; - Dados do animal (espécie, raça, nome, cor, sexo, idade). Art. 6.º - O cadastramento dos animais será isento de taxa, incluindo o material utilizado para identificação. Art. 7.º - Os proprietários dos animais, depois de efetuarem o cadastro dos seus animais, os mesmos, vão assinar um termo de responsabilidade sobre seus animais, constando expressamente que eventuais infrações poderão implicar em multa e até recolhimento do animal. Art. 8.º - Será permitido o trânsito de cães em vias públicas somente com o uso adequado da coleira, guia, identificação, e conduzidos por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. Parágrafo Único Cães bravos e cães em locais de grande aglomeração de pessoas, deverão fazer uso de focinheira. Art. 9.º - Fica proibida a permanência de cães e gatos soltos em logradouros públicos ou de acesso ao público. Parágrafo Único - Os animais soltos em logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, mesmo portando o número de registro, serão apreendidos pelos funcionários do Centro de vigilância Ambiental, da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes. Art. 10º - A apreensão dos animais por funcionários devidamente treinados, se fará pelo sistema de laço para o cão, laço, rede ou armadilha para os gatos, ou outro meio que se fizer mais eficiente, respeitando as características dos animais. Parágrafo Único Após a apreensão, o transporte dos animais 6 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 será feito em veículos especiais, até darem entrada nas instalações do Centro de Vigilância Ambiental, apropriadas para a guarda dos animais. Art. 11 - Os animais apreendidos permanecerão no Centro de Vigilância Ambiental, por 72 (setenta e duas) horas, excluindo o dia de apreensão, podendo os seus proprietários resgatar os seus animais, durante este período. § 1º - Caso os animais não cadastrados, não forem resgatados os mesmos serão doados ou sacrificados de acordo com a decisão dos técnicos e autoridades sanitárias. § 2º - Em caso de animais cadastrados, sendo possível identificar o proprietário será encaminhado auto de imposição de penalidade de multa via aviso de recebimento ou similar. § 3º - Os proprietários cadastrados no Centro de Vigilância Ambiental, que tiverem quaisquer de seus animais apreendidos por mais de 3 (três) vezes serão notificados da perda da posse do animal, implicando em doação ou sacrifício do mesmo, a critério dos técnicos e autoridades sanitárias. § 4º - Entende-se como autoridade sanitária os funcionários do Centro de Vigilância Ambiental, da Secretaria de Saúde do Município do Jaboatão dos Guararapes. Art. 12 - No ato do resgate, o proprietário pagará multa de 20 (vinte) UFIR's, além das despesas decorrentes da apreensão, transporte e diárias expressas. Art. 13 - No ato do resgate o animal será vacinado contra a raiva, e caso não tenha número de registro será cadastrado, conforme o artigo 5º e 6º desta lei. Art. 14 - O resgate dos animais apreendidos somente poderá ser feito por pessoas maiores de idade e com a apresentação do documento de identidade. Art. 15 - A reincidência da apreensão implicará em multa dobrada. Parágrafo Único Considera- se reincidência para fins desse artigo, a apreensão de um animal pertencente ao mesmo proprietário, não importando o fato de ser o mesmo animal. Art. 16 - O proprietário que não mais desejar resgatar o seu animal, terá como alternativa de fazer a doação ao Centro de Vigilância Ambiental. Art. 17 - O munícipe que estiver interessado em adotar um cão ou gato deverá submeter-se a uma entrevista e avaliação por um técnico e autoridade sanitária do Centro de Vigilância Ambiental, o qual, deverá assinar o termo de responsabilidade relativo à posse do animal. Parágrafo Único - A adoção por pessoas interessadas terá isenção de taxas e multas. Art. 18 - Cães e gatos somente serão cedidos para instituições de ensino e/ou pesquisa que tiverem canis ou gatis adequados para a manutenção dos animais e médico veterinário responsável, e após firmado um convênio entre o solicitante e a Prefeitura, em que seja garantido que suas atividades não causarão sofrimento e maus tratos. Art. 19 - É proibido o abandono de cães e gatos em qualquer área pública ou privada. Parágrafo Único - Sendo possível a identificação do proprietário que abandonou o animal, o mesmo será multado em 100 (cem) UFIR's e o animal apreendido. Art. 20 - Havendo doação ou venda do animal, o novo PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 proprietário deverá comparecer ao Centro de Vigilância Ambiental, com o antigo proprietário, munido do RG e comprovante de residência, para a atualização do cadastro. Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer p recadastramento, o primeiro proprietário permanecerá como responsável pelo animal, perante o Centro de Vigilância Ambiental. Art. 21 - É proibido alimentar cães e gatos soltos em vias públicas, praças prédios ou locais acessíveis ao público. Parágrafo Único - Sendo possível a identificação da pessoa que alimenta os animais nos locais de que trata o “caput”, a mesma será multada em 100 (cem) UFIR's e os animais serão apreendidos. SEÇÃO III DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE Art. 22 - São considerados animais de grande porte os bovídeos e eqüídeos. Art. 23 - Todos os proprietários de animais de grande porte domiciliados no Município do Jaboatão dos Guararapes, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Centro de Vigilância Ambiental, da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único O prazo para cadastramento dos animais será de 06 (seis) meses após a publicação da presente lei. Art. 24 - O cadastramento será isento de taxa, incluindo o material utilizado para a identificação. Art. 25 - No ato do cadastramento, os animais serão devidamente identificados com um número de registro e seus proprietários devidamente orientados. Art. 26 - No cadastramento devem ser constados os seguintes dados: - Nome e RG do proprietário; - Endereço e telefone; - Quantidade de animais que possui e suas características como: espécie, sexo, raça, peso, idade e número do registro; - Histórico do animal (vacinas, apreensão, etc). Art. 27 - Ficam os proprietários obrigados a manter seus animais presos, em locais apropriados, com condições higiênicosanitárias adequadas e em condições de segurança, presos em terrenos murados ou cercados com arame tipo farpado, de forma a impedir a saída desses animais para os logradouros públicos, em áreas que não causem problemas sanitários ou incômodo aos vizinhos. Art. 28 - Sempre que o proprietário vender um animal, deverá comparecer ao Centro de Vigilância Ambiental, juntamente com o comprador, que deverá estar munido de RG e comprovante de residência, para a atualização do cadastro. Parágrafo Único Enquanto não ocorrer o recadastramento, o primeiro proprietário permanecerá como dono e responsável pelo animal perante o Centro de Vigilância Ambiental. Art. 29 - Os animais soltos em vias públicas ou mantidos em terrenos públicos, serão apreendidos pelos funcionários da Prefeitura Municipal, capacitados para apreender os animais de grande porte. Art. 30 - Os animais apreendidos permanecerão no Centro de Vigilância Ambiental, por 72 horas, excluído o dia de apreensão, para serem resgatados pelos respectivos proprietários ou prepostos. Art. 31 - Os proprietários de animais cadastrados poderão retirar seus animais desde que comprovem sua propriedade através da DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 apresentação de documento de identidade. PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 7 § 1º - Os proprietários de animais não cadastrados, deverão comprovar sua propriedade através da apresentação do documento de identidade, comprovante de residência e a presença de uma testemunha idônea. adotar um animal, deverão entrar com pedido, através de requerimento junto à Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes, especificamente, ao Centro de Vigilância Ambiental. Art. 40 - A liberação para a adoção será feita após entrevista, avaliação pela autoridade sanitária do Centro de Vigilância Ambiental, e assinatura de um termo de responsabilidade do interessado. § 2º - O resgate dos animais apreendidos somente poderá ser feito por pessoas maiores de idade, com a apresentação do documento de identidade. CAPÍTULO II Art. 32 - O proprietário que tiver seu animal apreendido pagará despesas relativas a apreensão, transporte, liberação, diárias correspondentes até o dia do resgate, e multa de 100 (cem) UFIR's, se o animal não tiver registro ou de 50 (cinqüenta) UFIR's, se o animal for registrado. Art. 33 - Quando houver uma segunda apreensão de um do mesmo proprietário podendo ser o mesmo animal apreendido pela primeira vez ou não, o mesmo pagará despesas relativas a apreensão, transporte, liberação e diárias correspondentes até o dia do resgate, e a multa será aplicada em dobro. Art. 34 - Os proprietários de grandes animais cadastrados no Centro de Vigilância Ambiental, que tiverem quaisquer de seus animais apreendidos por mais de 03 (Três) vezes, serão notificados da perda da posse, implicando em doação para entidades filantrópicas, ou sacrifício deste, a critério dos técnicos e autoridades sanitárias. DA RESPONSABILIDADE E DA POSSE RESPONSÁVEL DO ANIMAL Art. 41 - É de responsabilidade dos proprietários: - Manter os animais em boas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde e bem-estar, e equipado adequadamente quando utilizado para trabalho; - As providências pertinentes à remoção dos dejetos dos animais por eles deixados nas vias públicas; - Manter seus animais em condições de segurança, de forma a não terem a possibilidade de agredir os transeuntes nas vias públicas. Parágrafo Único - Entende-se como condições de segurança: portões fechados e trancados, muros com altura suficiente para impedir que o animal coloque a cabeça por cima destes, e grades com espaçamento suficiente e reduzido para que o animal não a ultrapasse com a cabeça. Art. 35 - Em hipótese alguma será aceito atestado de pobreza para fins de isenção de multa e taxa para a retirada dos animais. Art. 42 - É proibido aos proprietários: Art. 36 - Perderá a posse dos animais o proprietário que: - Qualquer tipo de maus tratos aos animais; - Promover, realizar e participar de lutas de animais de qualquer espécie. - Possuir animais com sinais evidentes de maus tratos e indícios de crueldade, cujo estado de precariedade for atestado por veterinário lotado ou indicado pelo Centro de Vigilância Ambiental; - Possuir animais que não forem resgatados dentro do prazo de 72 horas, e não constem no cadastro do Centro de Vigilância Ambiental; - Possuir animais cadastrados no Centro de Vigilância Ambiental, e que não sejam resgatados após 72 horas do recebimento de notificação da apreensão; - Possuir animais mantidos em condições inadequadas de saúde e higiene, cujo estado de precariedade for atestado por veterinário do Centro de Vigilância Ambiental. Art. 37 - O animal sobre o qual recaem motivos de apreensão ou remoção, cuja apreensão ou remoção seja impraticável, poderá a juízo da autoridade sanitária ser sacrificado no local, de maneira que tenha o menor sofrimento possível, dentro da melhor conduta médico-veterinária. Parágrafo Único - Considera-se impraticável a remoção de grandes animais que não consigam locomover-se por conta própria, com auxílio ou não de pessoas ou equipamentos, devido a doenças debilitantes, caquexia e lesões nos membros locomotores incluindo fraturas. Art. 38 - Os animais que forem apreendidos poderão: Parágrafo Único Entende-se por maus tratos na presente lei, toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, submissão aos animais. Art. 43 - Não é permitida a criação, o alojamento e manutenção de mais de 19 (dez) animais no total das espécies, canina ou felina, com idade superior a 60 dias, em edificação residencial, ou qualquer quantidade, quando for causa de insalubridade ou incômodo à vizinho, devido a ruídos, odores ou outro fator que possa causar danos à saúde. Parágrafo Único - A criação, alojamento e manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o local de um canil comercial, necessitando portanto, de licença de funcionamento. Art. 44 - As campanhas, medidores de luz, água e caixa de correspondência, deverão estar em local seguro, devidamente separado por portão ou muro, ou grade, nas condições de segurança mencionadas no artigo 41, a fim de que os funcionários das empresas possam ter acesso sem sofrer ameaça ou qualquer agressão. Art. 45 - É obrigatória a instalação de placas visíveis e indicativas nos portões de entrada de residência, comércio, indústria e locais de lazer, com o objetivo de alertar a existência destes animais. - Permanecer nas instalações do Centro de Vigilância Ambiental, por 72 horas aguardando resgate do proprietário quando não forem cadastrados, e quando forem cadastrados, por 72 horas após a notificação; - Ser doados; - Ser sacrificados se estiverem em sofrimento, cujo estado deverá ser atestado por veterinário lotado ou indicado pelo Centro de Vigilância Ambiental. Art. 46 - As agressões de cães que resultem em mordeduras, arranhaduras ou qualquer outro tipo de ferimento ou contato de saliva do animal com ferimento ou mucosas, passam a ser de notificação compulsória no Município do Jaboatão dos Guararapes, ficando essa notificação a cargo do proprietário do animal. Art. 39 - As pessoas ou instituições que tiverem o interesse em Art. 47 - Os proprietários de cães e gatos agressores, serão 8 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 obrigados a observá-los por um período de 10 dias em sua residência, e após esse período levá-los ao Centro de Vigilância Ambiental, para a alta do animal pelo médico veterinário e aplicação de vacina anti-rábica. Art. 48 - O descumprimento no disposto nos artigos 42 ao 47, resultará nas seguintes penalidades de acordo com a autoridade sanitária, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, alternativa ou cumulativamente: - Advertência - Multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFIR's, de acordo com a gravidade da infração; - Multa em dobro na reincidência; - Apreensão dos animais. Parágrafo Único A apreensão dos animais não exime o proprietário do pagamento da multa. Art. 49 - Os proprietários não poderão se omitir da responsabilidade a respeito do animal agressor, doá-lo ou desaparecer com o animal durante o período de observação. PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 alojamento e manutenção dos animais. Art. 58 - Os eventos de que trata o artigo anterior, poderão ser efetuados em locais públicos ou particulares, devidamente autorizados pelo órgão competente. As sanções no caso do não cumprimento das normas, incidirão sobre o proprietário do local e expositor. Art. 59 - Será proibido o uso de locais públicos tais com: Praças, parques, jardins, ruas, avenidas, canteiros, viadutos e outros, para a prática de adestramento de cães. Parágrafo Único O adestramento deverá ser realizado em local particular e fechado, e o profissional responsável cadastrado no Centro de Vigilância Ambiental. Art. 60 - As infrações de que tratam os artigos 49 a 59, sem prejuízo das sanções de natureza civil penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativa, com penalidade de : Art. 50 - Durante o período de observação do animal agressor, o proprietário deverá comunicar imediatamente ao Centro de Vigilância Ambiental, sua eventual alteração do comportamento, desaparecimento, doença ou morte. - Advertência; - Multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFIR's, de acordo com gravidade da infração; - Interdição do local ou estabelecimento; - Cassação do alvará de funcionamento; - Apreensão dos animais; -Apreensão dos equipamentos utilizados para adestramento. Art. 51 - A observação do animal agressor poderá ser feita no Centro de Vigilância Ambiental, de acordo com a decisão da autoridade sanitária, ou ainda quando o proprietário quiser desfazer-se do animal. Art. 61 - Fica a Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, autorizada a criar programas dirigidos ao controle de populações animais sempre que as condições epidemiológicas exigirem. Art. 52 - Quando o animal agressor tiver que ficar em observação no Centro de Vigilância Ambiental, caso seja essa a decisão da autoridade sanitária, o proprietário deverá pagar uma taxa referente a apreensão, transporte, alojamento e observação médico-veterinária, de acordo com a tabela vigente na ocasião da retirada do animal, decorridos os dez dias de observação. Art. 62 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração, conforme avaliação de médicoveterinário lotado no Centro de Vigilância Ambiental. Parágrafo Único - A taxa deverá ser paga mesmo que o animal morra, ou seja sacrificado ou abandono do animal pelo proprietário. Art. 63 - É proibida a realização de rodeios, touradas e espetáculos afins, que de alguma forma impliquem em ferimentos ou danos aos animais. Art. 53 - Todo proprietário é obrigado a manter cães e gatos imunizados contra a raiva, por meio de vacinação anual. Art. 64 - Só serão permitidas atividades que envolvam animais como: Exposições, provas hípicas, procissões religiosas, desfiles cívicos, militares e cavalgadas, desde respeitadas as condições de bem estar dos animais e atendidas as condições higiênicosanitárias no local. Art. 54 - Os proprietários poderão vacinar seus animais gratuitamente contra a raiva no Centro de Vigilância Ambiental, em qualquer período do ano, no expediente normal de atendimento ao público, ou durante as campanhas de vacinação. Art. 55 - A venda de cães e gatos e de outros animais domésticos de pequeno porte, como roedores, aves e coelhos, somente poderá ser realizada através de criadores dentro do seu local de criação ou lojas especializadas, desde que devidamente licenciadas no Centro de Vigilância Ambiental, sendo proibida a venda em logradouros públicos, feiras e exposições sem autorização específicas. Art. 56 - Os locais de venda deverão estar em boas condições higiênico-sanitárias e os animais em boas condições de saúde, assistidos por médico veterinário responsável. Parágrafo Único É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando na descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo. Art. 65 - Nas infrações de que tratam os artigos 62 a 64, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: - Advertência; -Multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) UFIR”s de acordo com a gravidade da infração; - Apreensão dos animais. Capitulo III PROCEDIMENTOS ADMINISTRTIVOS DAS INFRAÇÕES DESSE REGULAMENTO Art. 57 - Circos, feiras de animais para venda, exposição ou concurso, deverão ter certificado de vistoria sanitária. Art. 66 - Quando constatadas irregularidades configuradas como infrações nesse regulamento, a autoridade sanitária do Centro de Vigilância Ambiental, lavrará Auto de Imposição de Penalidade de Multa prevista para infração. § 1º - O certificado deverá ser solicitado ao Departamento de Vigilância à Saúde. § 2º - O certificado somente será expedido após vistoria técnica efetuada por autoridade sanitária do Centro de Vigilância Ambiental, em que serão examinadas as condições de Art. 67 - O Auto de infração de Penalidade de Multa, será lavrado em 2 (duas) vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e a segunda ao processo, e conterá: DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 - Nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade; - Ato ou fato constitutivo de infração, o local a hora e a data respectivos; - A disposição legal ou regulamentar transgredida; - Indicação do disposto legal que provocou na penalidade a que fica sujeita o infrator; - Prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação do auto ou: - Pagamento da multa; - Penalidade imposta; - Assinatura da autoridade autuante; - Assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de 2( duas) testemunhas quando possível. Parágrafo Único Na impossibilidade de efetivação da providência que se refere o inciso VIII deste artigo, o autuado será notificado mediante Carta Registrada ou Aviso de Recebimento ou publicação na imprensa oficial. Art. 68 - O autuado poderá oferecer defesa para impugnação do Auto de Imposição de Penalidade de Multa, ou proceder ao pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência. Art. 69 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao: -Responsável do controle de Zoonoses; - Diretor do Centro de Vigilância Ambiental; - Secretário Municipal de Saúde. § 1º - O procedimento de interposição de recurso será regulamentado através de decreto do Poder Executivo. § 2º - Qualquer providência relativa ao animal objeto de interposição de recurso será suspensa, incluindo a doação ou sacrifício. Art. 70 - Não havendo recolhimento da multa ou interposição de recurso, a autoridade autuante lavrará Notificação de Recolhimento de multa, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da mesma, sob pena de cobrança judicial. Parágrafo Único Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à autoridade autuante, a fim de ser lavrada a notificação de que trata o artigo anterior, e caso a multa não seja recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade encaminhará o processo administrativo ao órgão competente para cobrança judicial. Art. 71 - Quando estiver prevista a penalidade de apreensão do animal, a autoridade deverá lavrar o Auto de Imposição de Penalidade de Apreensão, que será lavrado em 2 ( duas) vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e a segunda ao processo, e conterá: - Nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço; -Ato ou fato constituído da infração, o local, a hora e a data respectivos; - A disposição legal ou regulamentar transgredida; - Indicação do dispositivo legal que cominou na penalidade a que fica sujeito o infrator; - Prazo de 10 (dez) dias para defesa ou impugnação do auto; - Penalidade imposta; - Assinatura da autoridade autuante; -Assinatura do autuado, ou na sua ausência de seu representante legal ou preposto e em caso de recusa, a PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 9 consignação dessa circunstância pela autoridade autuante, e a assinatura de 2 ( duas) testemunhas quando possível; - Indicação de que o animal ficará, por 72 horas aguardando resgate do proprietário quando não forem cadastrados, e quando forem cadastrados por 72 horas após notificação, sendo posteriormente encaminhado para doação ou sacrifício, a critério dos técnicos e autoridades sanitárias. Art. 72 - O autuado tomara ciência das decisões das autoridades sanitárias: - Pessoalmente ou por procurador, à vista do processo, ou mediante notificação que poderá ser feita por Aviso de Recebimento ou outro, ou através da Imprensa Oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação. Art. 73 - Nos casos em que os procedimentos que este regulamento for omisso, deverá ser utilizada alguma Lei Estadual ou Federal, que tratem do mesmo assunto e outras legislações. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 74 - Será o Centro de Vigilância Ambiental, da Secretaria de saúde do Município, responsável pela execução, fiscalização e aplicação da presente lei, devendo os outros órgãos da administração municipal, apoiar, auxiliar e participar quando necessário. Art. 75 - O Centro de Vigilância Ambiental da Secretaria de saúde Municipal, manterá os dados relativos aos animais capturados, com menção do local, dia e hora da apreensão, espécie, raça e sexo, cor e outros sinais característicos que possam ajudar a identificar os animais. Tratando-se de animal cadastrado será mencionado o numero do registro e proprietário do animal. Art. 76 - Em caso de falecimento de animais, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, e em caso de doença infecto contagiosas, a sua notificação ao centro de Vigilância Ambiental. Art. 77 - Os efeitos danosos causados por animais por culpa ou dolo de seus proprietários e prepostos, poderão sujeitar o proprietário do animal às seguintes penalidades conforme avaliação da autoridade sanitária, alternativa ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis: - Advertência; - Multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFIR”s de acordo com a gravidade da infração; - Apreensão dos animais. Art. 78 - Qualquer pessoa que tentar impedir a apreensão dos animais, agredir os funcionários durante a realização do serviço de captura, dificultar o trabalho da autoridade sanitária, estará cometendo infração de medida sanitária preventiva, ou seja, infringindo determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, e poderá ainda receber advertência e multa. Art. 79 - Qualquer animal que esteja apresentando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médicoveterinário, o mesmo, deverá tomar as medidas preventivas necessárias, deixando o animal isolado, sendo assim, confirmado e expressamente determinado pelo especialista, o animal será sacrificado. Art. 80 - Os proprietários de animais ficam obrigados a permitir o acesso da autoridade sanitária, em pleno exercício de suas funções, às dependências de alojamento dos animais, assim como, acatar as determinações atribuídas pela autoridade supracitada. 10 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 Art. 81 - As infrações de que trata os artigos 78 a 80, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: infrinja a presente legislação, terá seu veiculo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observado as seguintes disposições: - Advertência; - Multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFIR”s de acordo com a gravidade da infração; - Interdição do local ou do estabelecimento; - Cassação do alvará de funcionamento; - Apreensão dos animais. A) Será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do município, notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veiculo infrator num prazo de 05(cinco) dias; Art. 82 - O valor das taxas e multas de que trata a presente lei, será lançado UFIR's em (Unidades Fiscais de Referência). B) Não sendo atendido o disposto na alínea anterior, o veiculo será recolhido ao depósito de veículos do município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção, estada, multas e outras taxas exigidas e regulamentadas; Parágrafo Único A conversação de UFIR”s será feita para moeda corrente nacional, considerando-se o primeiro dia do mês útil no recolhimento. Art. 83 - Qualquer sacrifício aplicado aos animais de que trata esta lei, deverá ser efetuado utilizando métodos que não resultem em sofrimento a este, devendo ser acompanhado por médico-veterinário lotado no Centro de Vigilância Ambiental, ou algum outro indicado pelo referido centro. Art. 84 É de notificação compulsória os casos suspeitos de leptospirose e/ou leishmaniose animal, devendo notificar estas doenças, médicos veterinários, laboratórios de analises e proprietários. Art. 85 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011. Ver. Manoel Pereira da Costa Neco Presidente Lei Promulgada nº. 579/2011 Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º 075/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Reinival Sampaio Dourado. Ementa: Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação de abandono em via pública. Art. 1º - Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize o abandono do mesmo nas vias públicas do Município do Jaboatão dos Guararapes. Parágrafo 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se veículo abandonado ou que caracterize abandonado, aquele deixado nas vias públicas sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob o mesmo ou em seu entorno. Parágrafo 2º - Consideram-se ainda aqueles que estiverem com os vidros quebrados ou com avarias nas portas, que permita acesso de pessoa sem obstrução. Parágrafo 3º - O disposto nesta Lei será aplicado apenas aos veículos estacionados em locais sem as proibições previstas no artigo 181 da Lei 9.503/97. Art. 2º - O proprietário de veiculo automotor, elétrico de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal, que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que C) Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação que se encontra, para servir como prova do abandono e conseqüente infração a esta Lei; D) Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veiculo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de remoção e estada sobre o mesmo, ressalvado, outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 3.o. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veiculo em situação de abandono nas vias públicas, deverão ser encaminhadas ao órgão Executivo de trânsito municipal ou outro órgão designado pelo Poder Executivo Municipal, para analise da situação e providências cabíveis. Art. 4.o - Incluem nesta Lei, os veículos utilizados como ponto de venda de produtos alimentares, de prestação de serviços ou de venda de utilidades em geral, excetos aqueles com alvará concedido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Transito Brasileiro ou em suas resoluções. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011. Ver. Manoel Pereira da Costa Neco Presidente Lei Promulgada nº. 580/2011 Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º 105/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Robson Leite de Melo. Ementa: Dispõe da obrigação das empresas que administram os cinemas instalados no município do Jaboatão dos Guararapes, a ceder gratuitamente, 02 (dois) minutos antes das sessões ao poder público municipal, para realização de campanhas sócio-educativas. Art. 1º - Todas as empresas que administram os cinemas instalados no Município do Jaboatão dos Guararapes, estão obrigadas a ceder graciosamente ao Poder Público Municipal, 02 (dois) minutos antes das sessões para realização de campanhas sócio-educativas. Art. 2º - Ficará a cargo do Poder Público Municipal, determinar o DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI tipo de campanha de cunho sócio-educativa, bem como as normas regulamentadoras. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita aos infratores às seguintes penalidades: 21/01/2011 de ensino, conforme tabela abaixo, tendo como referência o vencimento base do professor: Números de alunos Gratificação (%) I - Notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, na primeira infração. Até 300 50% De 301 a 600 60% II - Multa, no caso de reincidência, graduada de acordo com a gravidade da infração, nunca inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), que será revertido em favor do Poder Executivo Municipal para futuras obras assistenciais. De 601 a 900 70% De 901 a 1200 80% Acima de 1200 90% III - Multa triplicada em caso de reincidência. IV - Cassação do alvará de funcionamento, a critério do órgão público municipal, após a terceira infração. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários, para fazer cumprir todas as disposições desta Lei. 11 Art. 5º. - As Unidades de Ensino com até 200 (duzentos) alunos contarão apenas com 01 (um) Gestor Escolar. Art. 6º. - As Unidades de Ensino que possuam mais de 200 (duzentos) alunos contarão com 02 (dois) Gestores Escolares. Art. 7º. - As eleições diretas para Gestor Escolar contarão com critérios discriminados ao longo desta Lei. Capítulo II Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Da Convocação Dos Candidatos Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011. Ver. Manoel Pereira da Costa Neco Presidente Art. 8º. - A Secretaria Municipal de Educação convocará, por edital, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, o processo de eleição para Gestores Escolares das Unidades de Ensino da Rede Municipal do Jaboatão dos Guararapes. Parágrafo Único: O período eleitoral não poderá coincidir com meses de férias e/ou com o de recesso escolar. Lei Promulgada n.º 581/2011 Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º 004/2010, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Hilton da Silva Bulhões Filho. EMENTA: Dispõe sobre o Processo de Eleição Direta para Gestor Escolar das Instituições de Ensino Municipais do Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências. TÍTULO I DO PROCESSO ELEITORAL PARA GESTORES ESCOLARES MUNICIPAIS Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º. - A presente Lei regulamenta o Processo de Eleições Diretas para Gestores Escolares das Unidades de Ensino da Rede Municipal, amparado pela Lei nº 9.394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pelo artigo 10 da Lei nº 267 de 14 de Setembro de 2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes. Art. 2º. - A função de Gestor Escolar deve ser atribuída aos candidatos eleitos por meio do voto universal, conforme disposto nesta lei, os quais terão responsabilidades administrativas, civis e criminais, bem como perceberão idêntico percentual de gratificação de representação, conforme preconiza a Lei 377/2009. Art. 3º. - O horário diário de trabalho dos Gestores Escolares, de acordo com a carga horária fixada no artigo 15-A, parágrafo 3º, da lei nº 377/2009, será organizado de forma a garantir o funcionamento da Unidade de Ensino. Art.4º. - A gratificação dos gestores escolares será definida de acordo com número de alunos das Unidades da rede municipal TITULO II DO PROCESSO ELEITORAL Capítulo I Da organização do processo eleitoral Art. 9.º - O processo de eleições diretas terá 03 (três) etapas distintas e obrigatórias: I a 1ª (primeira) etapa, em que os interessados participarão de um curso ministrado por uma Instituição com experiência e conhecimento no campo da educação; II- a 2ª (segunda) etapa, em que os professores farão uma prova escrita; III- a 3ª(terceira) etapa, denominada eleitoral, em que os candidatos serão votados; § 1º. - O processo seletivo será realizado em um único dia, em data a ser definida pela Secretaria Municipal da Educação. § 2º. - Realizada a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) etapas, os professores aprovados deverão efetivar as inscrições definitivas de suas respectivas chapas e se habilitarão para a 3ª (terceira) etapa. Capítulo II Da Seleção Art.10. - Será oferecido a todos os inscritos um curso com carga horária cuja distribuição constará em edital próprio, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes, através de uma instituição com experiência e conhecimento no campo da educação. Parágrafo Único: O curso será organizado em torno do eixo da educação, democracia e direitos humanos, em que será exigido dos candidatos frequência obrigatória mínima de 75%. 12 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 Art.11. - Somente os professores aprovados na seleção poderão registrar chapas e efetivarem suas respectivas candidaturas, estando assim aptos a participarem da fase eleitoral. Art.12. - Os candidatos selecionados apresentarão à comunidade escolar o Plano de Gestão para unidade de ensino à qual estão concorrendo, de acordo com o período definido no cronograma, sob a coordenação da Comissão Eleitoral local. Parágrafo Único: A chapa inscrita será composta por 02 (dois) professores da rede Municipal de Ensino, observando-se o exposto no artigo 5º desta Lei. Art.13. - As escolas construídas após a realização do processo eleitoral terão seus gestores indicados pela Secretaria de Educação, até o final dos mandatos dos gestores escolares eleitos pelo voto direto, podendo concorrer apenas por mais um mandato, seguido por um interstício. Capítulo III Da Inscrição Art.14. As inscrições para seleção dos interessados à candidatura serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes, através da Comissão de Gestão Eleitoral Municipal (CGEM), no período definido no edital de convocação, onde receberão o regulamento e o comprovante no ato da inscrição. Art.15. Poderão candidatar-se a função de Gestor Escolar em qualquer Unidade de Ensino, os professores efetivos integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes que: I - estejam habilitados em curso de Licenciatura Plena, para as escolas de Educação Básica; II integrem o grupo ocupacional do magistério público do Município de Jaboatão dos Guararapes e sejam efetivos; III - estejam em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes; IV - não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar nem a processos criminais; não tenham sofrido penalidade administrativa decorrente de processos administrativos, nem penalidades criminais com sentença penal transitada em julgado; V não exerça a função de Gestor Escolar em outras Unidades de Ensino de qualquer rede de ensino ou cargo de chefia de qualquer natureza; VI apresentem, por meio de declaração disponibilidade de horário, compatibilidade para o exercício da função; VII apresentem, no ato da inscrição das chapas, um Plano de Gestão para a Unidade de Ensino a qual concorrem; VIII não estejam licenciados ou cedidos a outras instituições. Parágrafo Único: Os candidatos inscrever-se-ão para concorrerem à função de Gestor Escolar por apenas 01 (uma) escola; Capítulo IV Da Comissão de Gestão Eleitoral Municipal CGEM Art.16. A Comissão de Gestão Eleitoral Municipal CGEM, será responsável por todo o processo seletivo, como também pelo processo eleitoral e será constituída através de Portaria de nomeação pela Secretária Municipal de Educação. I Comporá a CGEM: a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; b) 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação; c) 1 (um) representante dos alunos maior de 16 (dezesseis) anos, integrante do Movimento Estudantil; d) 1 (um) representante dos pais de alunos, integrante de entidades dos pais; e) 02 (dois) representantes do SINPROJA; f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal Regional. II São atribuições da CGEM: a) monitorar as instruções e cronograma geral do processo seletivo e eleitoral contidos no edital, normatizando o processo de cada Unidade de Ensino da Rede Municipal; b) conduzir o processo seletivo e de eleição direta nas Unidades de Ensino da Rede Municipal; c) organizar, acompanhar e fiscalizar todas as etapas do processo eleitoral nas Unidades de Ensino da Rede Municipal; d) nos casos de apuradas faltas graves, impugnar a eleição nas Unidades de Ensino que não respeitarem as normas estabelecidas pela CGEM; e) fiscalizar, com a Comissão Eleitoral Local, as atividades inerentes ao dia da eleição; f) credenciar mesários e fiscais das mesas receptoras, formalizando e registrando seus nomes em ata; g) conduzir, com a Comissão Eleitoral Local, a apresentação do Plano de Gestão garantindo o mesmo tempo para cada uma das chapas concorrentes; h) registrar, através de Requerimento, a candidatura dos concorrentes à eleição direta na Rede Municipal; i) receber os mapas com os resultados da eleição e proclamar os eleitos; j) analisar e decidir os recursos interpostos; l) convocar, se necessário, apoio de trabalhadores em educação, lotados na Secretaria Municipal de Educação. m) providenciar a solenidade de posse dos novos Gestores Escolares; Parágrafo Único: O procedimento eleitoral será estabelecido em Regimento elaborado pela CGEM, entre outras disposições: a) prazo e forma de inscrição dos candidatos; b) data da eleição; c) identificação dos eleitores. Capítulo V Da Comissão Eleitoral Local CEL Art.17. Publicado o edital, o Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino, convocará uma Assembléia Extraordinária com o objetivo de eleger a Comissão Eleitoral Local. § 1º. Constituída a Comissão Eleitoral Local, os seus membros devem escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário. § 2º. O Presidente da Comissão Eleitoral Local, deverá enviar Ofício à CGEM encaminhando a Ata da Assembléia que elegeu a CEL; I Comporá a Comissão Eleitoral Local: a) 02 (dois) professores; b) 02 (dois) servidores administrativos; c) 02 (dois) alunos com idade a partir de 16 anos; d) 02 (dois) pais de alunos; § 3º. - Nas Unidades de Ensino onde não existir a demanda à que se refere a alínea “c”, não haverá representação desse segmento.; § 4º. - Estão impedidos de compor a Comissão Eleitoral Local os parentes de candidatos até 2º grau e o Gestor Escolar em exercício da função no período eleitoral. II são atribuições da Comissão Eleitoral Local: a) a responsabilidade pela organização de toda infra-estrutura operacional necessária à eleição; b) divulgar o calendário das atividades programadas, para DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI execução do processo eleitoral; c) organizar a lista dos eleitores a partir dos dados fornecidos pela secretaria da Unidade de Ensino; d) proceder aos sorteios dos números dos candidatos na presença de um representante de cada chapa inscrita; e) definir com os candidatos as atividades de divulgação de suas propostas, não sendo permitida a prática coercitiva; f) definir com a CGEM os números das urnas e sua localização em cada Unidade de Ensino da Rede Municipal; g) realizar a apuração dos votos e emitir mapas com o resultado do pleito das Unidades de Ensino para a CGEM. Art.18. A Unidade de Ensino estará suspensa de participar do processo eleitoral, se a Comissão Eleitoral Local não enviar à CGEM, até o dia previsto no edital, toda a documentação necessária para a realização de eleição. Capítulo VI Do Eleitor Art.19. Terá direito a votar, através da manifestação direta e secreta em um único turno: I os alunos na faixa etária a partir de 12 anos (doze) anos até o dia da eleição; II pai, mãe ou responsável de alunos regularmente matriculados na Unidade de Ensino; III o professor efetivo, em regência ou em exercício de função técnico-administrativo-pedagógica; IV os funcionários administrativos efetivos, lotados nas Unidades de Ensino; Parágrafo Único: Cada eleitor só terá direito a um voto, não sendo permitido o voto por procuração. Capítulo VII Da Campanha Eleitoral 21/01/2011 13 atinja o mínimo exigido pelo artigo anterior, será extraordinariamente, convocada pela CGEM novas eleições. Art. 23. Na ocorrência de empate entre as chapas, será realizada nova eleição, com data determinada pela CGEM. Parágrafo Único: Persistindo o empate, será considerada vencedora a chapa que, pelo menos um dos candidatos, preencher os seguintes critérios: I mais tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes; II apresentar mais tempo de serviço, na Unidade de Ensino onde estiver concorrendo; III- seja, cronologicamente, mais velho; Art. 24. As eleições para função de Gestor Escolar das Unidades de Ensino serão realizadas simultaneamente, a cada 03 (três) anos. Art. 25. Todo procedimento eleitoral será detalhadamente especificado através do Diário Oficial do Município, com datas e períodos previamente definidos, que deverão ser rigorosamente cumpridos. Capítulo IX Do Resultado Art. 26. Após o término da votação será efetuada a contagem dos votos, registrados os dados em mapas e atas, e o resultado final do pleito enviado para a CGEM. Parágrafo Único: A divulgação oficial do resultado das eleições para função Gestor Escolar das Unidades de Ensino do Jaboatão dos Guararapes dar-se-á após 48 (quarenta e oito) horas do dia da eleição. Capitulo X Art. 20. Durante o período da campanha eleitoral serão respeitadas as seguintes determinações: I não será permitido o uso de camisas, bonés (referente às chapas), e pichação nas dependências da Unidade de Ensino; II- A comissão eleitoral local poderá estabelecer áreas para serem afixadas as propagandas eleitorais nas dependências das Unidades de Ensino da Rede Municipal. III - infração de natureza eleitoral apurada pela CEL e analisadas e comprovadas pela CGEM, acarretarão na suspensão da campanha em período determinado por esta Comissão e punição do candidato com inelegibilidade V- a campanha eleitoral será encerrada 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista para eleição. § 1º. O pleito terá início às 08 (oito) horas e terminará às 20 (vinte) horas, em todas as Unidades de Ensino da Rede Municipal. § 2º. As Unidades de Ensino de Educação Básica, que não ofereçam o horário noturno terão o seu pleito eleitoral encerrado às 17(dezessete) horas. Dos Recursos Art. 27. Caberá recurso à CGEM, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado, por qualquer votante, inclusive candidato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do motivo que o originou. Parágrafo Único: Do recurso impetrado, caberá julgamento pela CGEM no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sem direito a novo recurso. TÍTULO III DA INVESTIDURA Capítulo I Da Posse Art. 28. A posse na função de Gestor Escolar das Unidades de Ensino dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a divulgação dos resultados. § 1º. Os eleitos serão nomeados na função de Gestor Escolar das Unidades de Ensino pelo chefe do Poder Executivo. Capítulo VIII Da Apuração § 2º. 15 (quinze) dias antes da posse haverá um período de transição, entre a direção eleita e a atual. Art. 21. Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos (maioria simples). Capítulo II Do Mandato Art. 22. Nas Unidades de Ensino onde houver apenas chapa única concorrendo à eleição, esta, somente se consolidará, se a chapa obtiver 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos obtidos de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do colégio eleitoral da Unidade de Ensino. Parágrafo Único: Caso o percentual de votos ou votantes não Art. 29. O mandato da função de Gestor Escolar será de 03 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma única vez. Parágrafo Único: O início do mandato ocorrerá na mesma data, considerada no calendário escolar, para todas as Unidades de Ensino. Art. 30. Dar-se-á a indicação, por período determinado, para a 14 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 função de Gestor Escolar nas Unidades de Ensino pela Secretaria Municipal de Educação ao Executivo Municipal, nos seguintes casos. nos índices de pobreza e miséria deste Município, nos níveis das ações fomentadoras do governo municipal para o aumento da taxa de retorno social. I em Unidades de Ensino recém-instaladas até o próximo processo eleitoral, do Sistema Municipal de Ensino; II em Unidades de Ensino que não tenham registro de chapas para o processo eleitoral, ou no caso onde ocorra impedimento legal para a realização das eleições gerais, posse ou exercício do mandato, dar-se a indicação pelo período de 90 (noventa) dias até que sejam realizadas novas eleições. Parágrafo Único - O presente projeto de Lei tem como escopo distribuir mudas frutíferas na área de abrangência no ambiente urbano e Peri - urbano do Município do Jaboatão dos Guararapes, e orientar a população beneficiária a cultivar as árvores com acompanhamento e tecnologia para propiciar o salutar hábito de um complemento alimentar com frutas de qualidade, sobretudo nas áreas de maior situação de vulnerabilidade alimentar, que inclui: crianças e idosos, os desempregados e jovens em busca do primeiro emprego. Art. 31. Os Gestores Escolares eleitos perderão seus mandatos por: I renúncia; II- aposentadoria; IV- destituição pela Secretaria Municipal de Educação, em virtude de inquérito administrativo que comprove a ocorrência de ilícito em matéria de sua responsabilidade, resguardado o direito do contraditório e ampla defesa; Parágrafo Único: O Gestor Escolar que perder o mandato, de acordo com o inciso II, ficará impedido de concorrer ás futuras eleições e perceber as gratificações oriundas da função de Gestor Escolar, por 02 (dois) mandatos. Art. 2º - A aprovação deste projeto propiciará ao Governo Municipal de Jaboatão dos Guararapes a realização de atividades de combate à fome promovendo a inclusão social e contribuindo para a melhoria das condições ambientais, sobretudo, possibilitando a ocupação de terrenos vazios, que ao invés de acumular mato e lixo, serão tratados e cultivados, fornecendo alimento fresco e sem agrotóxicos às famílias beneficiadas, que aliadas a essas atividades também contribuirão para a melhoria do meio ambiente, aumentando a permeabilidade do solo, reduzindo erosões, substituindo terrenos ociosos por áreas arborizadas. Art. 33. A CGEM após a posse dos eleitos permanecerá por um período de 120 dias, até que os novos pleitos que estão previstos no Art.28 incisos I e II desta Lei seja realizados. Parágrafo Único - Os Pomares deverão ser implantados preferencialmente em locais onde já existem as condições mínimas de infra-estrutura básica áreas arejadas e ensolaradas com disponibilidade de água permanente e, sobremodo livre do transito de pessoas ou animais que venham a colocar em risco o plantio e demais atividades concernentes ao cultivo dos pomares, tais como: residências com quintais disponíveis, escolas públicas e privadas, creches, postos de saúde, associações e assentamentos de agricultores. Parágrafo único - Outras competências decorrentes desta Lei serão estabelecidas em Portaria. Art. 3º- O Poder Executivo expedirá as instruções necessárias à fiel execução da presente Lei. Art. 34. O procedimento eleitoral será estabelecido em Regimento elaborado pela CGEM, entre outras disposições. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. O Gestor Escolar reeleito terá um interstício de 01 (um) mandato para uma nova candidatura. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011. Art. 35. Os casos omissos deverão ser resolvidos em primeira instância pela CGEM e em última instância pela Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes. Ver. Manoel Pereira da Costa Neco Presidente Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário e as demais Leis e Decretos que as modificaram. Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011. Ver. Manoel Pereira da Costa Neco Presidente Lei Promulgada nº. 583/2011 Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º 020/2010, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Edmilson Monteiro da Silva. EMENTA: CRIA O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DE POMARES CASEIROS NO MUNICÍPIO. Art. 1º - Fica criado o Programa De Implantação De Pomares Caseiros, visando contribuir com as políticas de abastecimento alimentar para o combate à desnutrição e a redução dos custos de alimentação da população incluída Lei Promulgada nº. 584/2011 Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n.º 046/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Robson Leite de Melo. EMENTA: PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO AOS PORTADORES DO VÍRUS HIV OU A PESSOAS COM AIDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS. Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS: I - Solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público. II - Segregar os portadores do vírus HIV ou das pessoas com DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI AIDS no ambiente de trabalho; III - Divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença; IV - Impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou a pessoa com AIDS, em razão desta condição; V - Impedir a permanência do portador do vírus HIV ou a pessoa com AIDS, no local de trabalho, por este motivo; 21/01/2011 15 SECRETARIA DE CULTURA E EVENTOS ERRATA PORTARIA N° 007/2011-SECE. O Secretário Executivo de Cultura e Eventos do Município de Jaboatão dos Guararapes no uso de suas atribuições legais, e: Considerando a grande demanda de blocos de rua, troças carnavalescas, entre outros, que buscam se inscrever na Secretaria Executiva de Cultura e Eventos, e visando não causar nenhum prejuízo aos mesmos. R E S O L V E: VI - Recusar ou retardar o atendimento, à realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou a pessoa com AIDS, a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores. Art. 3º. - A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV, deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento do interessado. Art. 4º. - O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverá promover ações destinadas ao trabalhador diagnosticado como portador do vírus HIV ou a pessoa com AIDS, visando: I - Adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde; II - Se essa medida não for possível, mudar sua atividade função ou setor, evitando a segregação, proibida no Artigo 2°, inciso II desta lei. Art. 5°. - É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou a pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, sejam elas públicos ou privados, em razão desta condição. Art. 6°.- O Poder Executivo regulamentara esta Lei após sua promulgação. Art. 7°. - As empresas públicas ou Entes de Direito Público que infringirem esta Lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal da Cidade do Jaboatão dos Guararapes, em vigência. Art. 8°. - Determina que os companheiros dos portadores do vírus HIV ou de pessoa com AIDS devidamente identificados tenham o direito de acompanhar os seus parceiros nas Unidades Hospitalares de tratamento da cidade do Jaboatão dos Guararapes. Parágrafo Único - Os parceiros permanecerão como acompanhantes da pessoa internada até o momento em que ambos acharem convenientes. Art. 9°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10º. - Revogam - se as disposições em contrário. Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011. Ver. Manoel Pereira da Costa Neco Presidente Comunicar a todos que fazem as festividades carnavalescas nas VII Regionais do nosso Município quer sejam: as manifestações Folclóricas Culturais, apresentações de Blocos de Ruas, Troças Carnavalescas, Grupos Folclóricos de Maracatus, Caboclinhos entre outros, prorrogar as inscrições até o dia 28 de Janeiro do corrente ano, impreterivelmente na sede desta, sito na Rua Comendador Jose Didier, 345 Piedade Jaboatão dos Guararapes. Jaboatão dos Guararapes, 18 de janeiro de 2011. Luiz Canavello Neto Secretário em Exercício PORTARIA N° 008/2011-SECE. O Secretário Executivo de Cultura e Eventos do Município de Jaboatão dos Guararapes no uso de suas atribuições legais, e: Considerando o disposto Art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 550/11, que: institui normas e procedimentos atinentes ao período carnavalesco no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências. Considerando ainda, também o dispõe o Art. 25 da lei acima mencionada. R E S O L V E: Tornar público que o período a que se refere o Art. 4º da Lei 550/11, tem início em 19 de fevereiro e término em 09 de março de 2011, sendo observado, para tanto, o disposto em seu parágrafo único. Ficando definidas as áreas e perímetros da cidade as que seguem em anexo, cf. disposto no Art. 25 da mesma Lei. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 19 de janeiro de 2011. Luiz Canavello Neto Secretário em Exercício 16 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 17 18 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 19 20 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 21 22 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011 23 SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS PORTARIA SESU Nº 003/2011 O Secretário de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art.10, Item V, da Lei Complementar nº 05/2009, de 07 de janeiro de 2009 e Art. 13, Parágrafo Primeiro, da Lei Complementar nº 8, de 13 de dezembro de 2011, Considerando o inteiro teor da documentação alusiva à CI nº 0123/2010, datada de 26/02/2010, originária da Chefe de Núcleo de Gestão de Pessoas, cujo conteúdo aponta indícios de prática de irregularidades funcionais, por parte do Empregado LEVY CORREIA DA COSTA, matrícula nº 309-5, lotado na Gerência de Trânsito e Transporte ; RESOLVE: I. Designar Alexandre Cezar Luna, matrícula nº 373-5, Gerlane Bernardino Lins, matrícula nº 351-4 e João Camelo de Araújo, matrícula nº 307-2, para, sob a presidência do primeiro, integrarem a Comissão de Sindicância, com vistas à apuração de responsabilidades do empregado LEVY CORREIA DA COSTA, matrícula nº 390-5, no que concerne a possível prática de irregularidade funcional, consoante indícios constantes dos documentos anexados à CI nº 0050/10, de 05/03/2010, da Gerência de Trânsito e Transporte.. II. Estabelecer que a aludida Comissão terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Município, desta Portaria, prorrogável por 30 (trinta) dias, nos casos de força maior. III. Determinar que esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Jaboatão dos Guararapes, 11 de janeiro de 2011 . EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR Secretário Acesse Jaboatão dos Guararapes www. Jaboatao .pe.gov.br Acesse Jaboatão dos Guararapes www. Jaboatao .pe.gov.br 24 DIÁRIO OFICIAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | Nº15 PODER EXECUTIVO - ANO XXI 21/01/2011